Aposentadoria Especial aos Segurados do RGPS

Transcrição

Aposentadoria Especial aos Segurados do RGPS
FESP – FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA
CURSO DE DIREITO
WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA
APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SEGURADOS DO RGPS
JOÃO PESSOA
2009
WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA
APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SEGURADOS DO RGPS
Monografia apresentada à Banca Examinadora
do Departamento de Ciências Jurídicas da
FESP – Faculdades de Ensino Superior da
Paraíba, como exigência parcial para obtenção
do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Me. José Antônio Coelho
Cavalcanti.
Área: Direito da Seguridade Social.
JOÃO PESSOA
2009
WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA
APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SEGURADOS DO RGPS
BANCA EXAMINADORA
_________________________________________
Prof. Me. José Antônio Coelho Cavalcanti
Orientador
_________________________________________
Membro da Banca Examinadora
_________________________________________
Membro da Banca Examinadora
JOÃO PESSOA
2009
Dedico este meu trabalho jurídico à minha
mãe que sempre acreditou em mim, me dando
forças para conseguir vencer mais essa
batalha em minha vida, como também, a
minha noiva que pacientemente torceu por
esta vitória, além de meus queridos irmãos
que sempre me apoiaram, bem como, meus
familiares e amigos, possuidores de todo o
meu amor e admiração.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço inicialmente a Deus por permitir mais essa vitória em minha vida, sempre ao lado
de pessoas queridas e que me impulsionaram durante todo o percurso, em especial agradeço a
minha querida mãe que foi a maior responsável por tamanha conquista.
Ao meu pai que embora, há muito, tenha nos deixado fisicamente, tenho certeza que me
acompanha e protege de onde está.
Em seguida, mas não com menor importância, deixo meus sinceros agradecimentos a minha
noiva por tão paciente em compreender todos os percalços que tive que superar
Aos meus irmãos pelo apoio e torcida que sempre me dispensaram.
Aos meus tios e tias, primos e demais parentes que mesmo distante sempre estiveram
presentes.
Ao meu querido mestre e orientador “Zé Antonio” pelo exemplo de pessoa que é, e pelo apoio
incondicional neste trabalho, inclusive, por sugerir o tema objeto desse estudo, que realmente
foi um desafio fazê-lo, mas, sobretudo uma gratificação.
Agradeço, também, ao Dr. Jean Câmara por me acolher desde os primeiros meses do curso
em seu escritório de advocacia, onde pude vivenciar e por em prática os ensinamentos
teóricos aprendidos na Faculdade.
Aos colegas da Faculdade, que serão sempre lembrados com o maior carinho e admiração, em
especial aos mais aproximados: Luis Carlos, Jorge Augusto e Flávio Manoel.
A todos, meu sincero OBRIGADO.
6
"Quero, um dia, poder dizer às pessoas que nada foi em vão... que o
AMOR existe, que vale a pena se doar às amizades a às pessoas, que
a vida é bela sim, e que eu sempre dei o melhor de mim... e que valeu
a pena!"
Luís Fernando Veríssimo
7
RESUMO
O presente trabalho visa analisar a questão da Aposentadoria Especial desde sua origem,
evolução, fundamentos, como também, criticar os métodos adotados pelo poder público e
empresas privadas, no que se refere a políticas de saúde e segurança no trabalho, a fim de
amenizar os riscos e doenças causadas por agentes nocivos nos ambientes de trabalho. Tendo
como um dos objetivos demonstrar os equívocos contidos na legislação, assim como, os
cometidos na análise da norma pelo Instituto, uma vez que, antecipa a aposentadoria daqueles
que suportaram o tempo mínimo de permanência exigido, porém, não ampara aquele que
adquire enfermidade decorrente da exposição contínua, ou seja, o trabalhador acometido por
moléstia ocupacional, não incapacitante, de modo que o trabalhador não poderá voltar a
desempenhar a mesma atividade, todavia, será excluído dos “benefícios” da Aposentadoria
Especial com relação a redução do tempo de contribuição, pois terá que contribuir na regra
geral, evidentemente convertendo-se aquele anterior, o que não se vê como vantagem alguma,
pois na melhor das hipóteses, sairá de um regime de trabalho onde teria que cumprir 25 anos
de contribuição para ter direito à aposentadoria, para outro, que, mesmo doente, mas, não
incapacitado, terá que cumprir por 35 anos.
Em suma, conclui-se que é “melhor” para o trabalhador adquirir doença incapacitante do que
doença ocupacional, uma vez que, na primeira será amparado por auxílio-doença, enquanto
que o referido benefício não será concedido para o empregado acometido por doença
ocupacional, justamente porque não o incapacita para o trabalho, contudo, é necessário se
analisar as condições físicas e mentais desse trabalhador, pois carrega consigo sequelas da
exposição a agentes insalubres, todavia, a legislação é omissa quanto a uma compensação ou
indenização nesse sentido.
Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Agentes Nocivos. Ambiente de Trabalho.
Requisitos. INSS. Responsabilidade.
8
ABSTRACT
This study aims to examine the question of the Special Retirement from its origin, evolution,
rationale, but also criticize the methods used by the public and private companies with regard
to policies on health and safety at work to soften the risks and diseases caused by harmful
agents in the workplace. Having as one of the goals demonstrate the confusion in the law, as
well as those made in the analysis of the standard by the Institute since, anticipates the
retirement of those who bore the minimum length of stay required, however, does not seek
refuge that acquires disease caused of continuous exposure, ie, the worker affected by
occupational disease, not disabling, so that the worker can not return to play the same activity,
however, be excluded from the "benefits" of the Special Retirement with respect to reduction
of the contribution therefore will contribute to the general rule of course is that before
converting, which is not seen as a benefit, because at best, out of a scheme of work which
would have to meet 25 years of contribution for entitlement to retirement for another, that
same patient, but not disabled, will meet for 35 years.
In conclusion, it is "better" for the employee purchase disabling disease than occupational
disease since the first will be supported by aid and disease, while the benefit will not be
granted to the employee affected by occupational disease , precisely because not incapable of
work, however, it is necessary to analyze the physical and mental conditions of workers, it
carries with it consequences of exposure to unhealthy agents, however, the law is silent as to
compensation or damages accordingly.
Keywords: Special
Responsibility.
Retirement.
Pests.
Work
Environment.
Requirements.
INSS.
9
SIGLAS
CF – Constituição Federal
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
CPF – Cadastro de Pessoa Física
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social
DRT – Delegacia regional do Trabalho
EC – Emenda Constitucional
EPI – Equipamento de Proteção Individual
GFIP - Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
IHST – Inspetorias de Higiene e Segurança no Trabalho
LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social
LTCAT - Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho
MP – Medida Provisória
NIT – Número de Inscrição do Trabalhador
NR – Norma Regulamentadora
OIT - Organização Internacional do Trabalho
PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PIACT - Programa Internacional para a Melhoria das Condições de Trabalho e Meio
Ambiente
PIS – Programa de Integração Social
PL – Projeto de Lei
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
RBPS – Regulamento de Benefícios da Previdência Social
RGPS – Regime Geral de Previdência Social
RMI – Renda Mensal Inicial
RPS - Regulamento da Previdência Social
SAT – Seguro de Acidente de Trabalho
10
SIMPLES – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
SINPAS - Sistema Nacional de Previdência Social
SSMT - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
11
SUMÁRIO
PÁGINA
INTRODUÇÃO
13
CAPÍTULO 1. Da Obrigatoriedade de Proteção ao Trabalhador
16
CAPÍTULO 2. Das Providências
18
2.1 Prólogo
19
2.2 Criação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
19
2.3 Momento da instituição da Aposentadoria Especial
23
2.3.1 Prólogo
23
2.3.2 O Benefício
24
2.3.3 Abrangência
25
2.3.4 O Custeio
27
CAPÍTULO 3. Evolução Legislativa e Histórica da Aposentadoria Especial
29
3.1 Histórico
30
3.1.1 Evolução Legislativa até 24 de julho de 1991
30
3.1.2 Evolução Legislativa de 25 de julho de 1991 até 28 de abril de
1995
31
3.1.3 Evolução Legislativa de 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de
1996
32
3.1.4 Evolução Legislativa de 14 de outubro de 1996 até 05 de março de
1997
34
3.1.5 Evolução Legislativa de 06 de março de 1997 até 31 de dezembro
de 1998
3.1.6 Evolução Legislativa a partir de janeiro de 1999
CAPÍTULO 4. A Aposentadoria Especial Contemporânea
34
35
36
4.1 A Aposentadoria Especial na legislação atual
37
4.2 Caracterização do tempo de atividade sob condições especiais
37
4.3 Da habilitação ao benefício
38
4.4 Da contagem do período trabalhado em condições especiais
39
4.5 Da conversão do tempo comum para o especial e do especial para o
comum
41
4.6 Do requerimento
42
4.7 Do início do benefício
43
12
4.8 Do valor
43
4.9 Do cancelamento
44
CAPÍTULO 5. Análise Crítica do Sistema
5.1 Avaliação do Sistema de Aposentadoria Especial
CAPÍTULO 6. Regulamentação – Necessidade de Lei Complementar
45
46
48
6.1 A Necessidade de Lei Complementar para Regulamentar a
Aposentadoria Especial
49
CAPÍTULO 7. Conclusão
52
REFERÊNCIAS
55
ANEXOS:
57
A – Parte da Lei nº 3.807, de 1960
58
B – Parte do Decreto nº 48.959-A, de 1960
61
C – Decreto nº 53.831, de 1964
65
D – Lei 5.440-A, de 1968
71
E – Decreto nº 63.230. de 1968
72
F – Lei nº 5.527, de 1968
81
G – Parte da Lei nº 5.890, de 1973
82
H – Parte da Portaria MTB nº 3.214, de 1978
83
I – Decreto nº 83.080, de 1979
84
J – Decreto nº 2.782. de 1998
90
K – Anexos II, III e IV do nº Decreto 3.048, de 1999
91
L – Decreto nº 4.827, de 2003
154
13
PREFÁCIO
O regime previdenciário desde seu início atravessa grandes crises, sendo responsáveis
pelo desequilíbrio financeiro e atuarial dentre outras à: insuficiente arrecadação para o custeio
das aposentadorias aos segurados especiais1; a isenção das contribuições patronais concedidas
às entidades filantrópicas; os incontáveis desvios de recursos da seguridade para outros fins;
os benefícios concedidos às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES), onde a contribuição recolhida é apenas a descontado do
empregado, às associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional, ao setor
rural; aposentadorias especiais; e evidentemente a corrupção, sonegação e fraudes, soma-se a
tudo isso a elevada carga tributária imposta, que além de dificultar a arrecadação, serve de
pretexto para os sonegadores.
Evidente que cada um dos acima citados, merece especial atenção, já sendo vasta a
bibliografia sobre eles, tanto de modo favorável quanto contra. Contudo, no que se refere à
Aposentadoria Especial há uma carência de material publicado, principalmente no que se
refere à efetividade da concessão do benefício como instrumento de proteção do trabalhador.
Este estudo busca analisar a origem, evolução e os fundamentos, verificando as
possíveis causas da eficácia ou não, enquanto instrumento de política pública, voltada para a
minimização dos riscos no ambiente de trabalho.
Um dos objetivos, será o de demonstrar que da forma que vem sendo aplicado o
instituto da Aposentadoria Especial, não está resolvendo problema algum, pois as medidas
paliativas, não são suficientes a conter a prática e exploração de trabalhadores, que são
obrigados a se submeter a trabalhos em locais perigosos e insalubres, pondo suas vidas em
risco em troca de uma pequena vantagem pecuniária, tendo como benefício, tão somente a
redução do tempo para se aposentar.
1
“Segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o
assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com
auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de catorze
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.”(inciso
VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).
13
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico tem como propósito a partir de uma pesquisa
exploratória, analisar a evolução histórica e a efetivação da norma, quanto à Aposentadoria
Especial concedida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A Aposentadoria Especial, como sendo espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, diferencia-se da Aposentadoria Comum, em relação ao tempo de contribuição
exigido, de modo que tem direito a referida espécie de aposentadoria o trabalhador que se
encontra envolto em ambiente insalubre – dita espécie está prevista na lei 3.807, de 5 de
setembro de 1960.
No regime geral o trabalhador deve contribuir por 30 anos quando mulher e 35 anos
quando homem, observados os períodos de carência, enquanto que na Aposentadoria
Especial, independentemente de ser mulher ou homem os tempos são reduzidos para 15, 20 e
25 anos desde que esteja em atividade exposta a agentes nocivos a saúde, bem como atividade
penosa ou que ponha sua vida em risco, por perigo iminente.
O tema já passou por inúmeras reformas estando hoje disciplinado nos artigos 57 e 58
da lei 8.213, de 1991, não obstante o §1º do art. 201 da Constituição Federal, após a edição da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que inclusive prevê a edição de Lei Complementar,
sendo sua eficácia mantida por força do disposto no artigo 15º da referida Emenda.
Necessário se analisar a desigualdade trazida pela legislação previdenciária, quando
não fez qualquer diferenciação entre o trabalho da mulher e do homem, quando submetidos às
mesmas condições de trabalho, uma vez que equipara os tempos de exposição para ambos, em
flagrante ato discriminatório, primeiramente, porque deixa entender que a mulher não seria
capaz de desenvolver determinado trabalho, quando submetida à atividade insalubre; segundo,
em sendo submetida a condições insalubres, penosas ou que ponha em risco sua vida, não lhe
propicia melhores condições, tais como, reduzir os prazos para conseguir o benefício, como
acontece na Aposentadoria Comum e na Aposentadoria do Professor, por exemplo.
Não há como se falar em Aposentadoria Especial, sem se tratar das condições do
trabalho, com foco na Saúde e Segurança que são questões de ordem previdenciária, como
também, de ordem trabalhista e de saúde pública.
O presente estudo buscará resolver a questão da Aposentadoria Especial para os
trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social Brasileiro (RGPS), em análise crítica de
14
sua concepção, aplicação e reais benefícios aos trabalhadores, bem como, analisar se os
programas de saúde e segurança no trabalho atingem efetivamente seus fins.
15
CAPÍTULO 1
DA OBRIGATORIEDADE DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
16
A inseparabilidade entre o trabalho e o indivíduo que o realiza, a implicação da pessoa
do trabalhador na atividade laboral, determinam uma exigência de tutela de sua liberdade e
integridade, ou seja, em última instância determinam a intervenção do Estado na
regulamentação das relações de trabalho. Consequentemente, na medida em que o trabalho é
de alguma forma normatizado, a inspeção encontra sentido e lugar de ser na história do
trabalho. Em síntese, o serviço de inspeção é a forma de tornar efetivas as regulamentações do
processo de trabalho2.
O primeiro inspetor do trabalho foi o médico Robert Baker em 1834 na Inglaterra,
contudo, só em 1891 foi promulgada no Brasil a primeira legislação sobre condições do
trabalho, o Decreto 1.313 que instituiu a fiscalização dos estabelecimentos fabris do Rio de
Janeiro. Ainda em 1891 com o advento da Constituição, a incumbência de legislar sobre
relações do trabalho e a organização dos sistemas de fiscalização, foram passados para
competência dos Estados.
Em 1918, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho no âmbito do Ministério da
Agricultura, Indústria e Comércio, através do Decreto 3.550.
Só em 1919, surge a Lei de Acidentes do Trabalho, com isso ficou marcado o ponto de
partida da intervenção estatal na relação do trabalho industrial no Brasil.
Insta destacar que, a nível internacional, desde o ano de 1919, a Organização
Internacional do Trabalho (OIT), já sugeria a inspeção do trabalho pelos estados membros.
Todavia, o Brasil só veio a adotar um sistema nacional de inspeção do trabalho, com a
criação do Departamento Nacional do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
As Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, criadas em 1932, tinham por
objetivo exercer a fiscalização das leis e regulamentos.
Em 1934 foi criada a Inspetoria de Higiene e Segurança no Trabalho, devido a
lentidão da estruturação do sistema federal de inspeção e só em 1957 foi aprovado o
Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
Durante o regime militar, a partir das mudanças nas atribuições das Delegacias
Regionais, foi criado o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) no ano de
1975, que posteriormente passou a Departamento e, mais tarde, em Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho, sendo o Órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho,
2
DAL ROSSO (1996. p.42)
17
contudo a nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do Trabalho
(DRT).
A Constituição Federal de 1988 reserva o Capítulo II, especialmente para tratar dos
Direitos Sociais, onde determina que os trabalhadores tem direito de exercer suas atividades
em ambiente salutar e seguro.
O legislador constituinte, buscou consolidar as conquistas já alcançadas pelos
trabalhadores, com relação aos seus direitos, acrescentando ser necessário buscar melhorias
das condições laborativas, ao determinar que deve ser garantido também, a “redução dos
riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”3. Reconhece o
risco como sendo inerente ao trabalho, contudo, estabelece que sejam adotadas políticas
públicas.
Ao determinar que o empregador é obrigado a contratar seguro contra Acidente do
Trabalho, sem prejuízo de ter que indenizar o empregado, nas hipóteses de culpa e dolo,
ratifica sua preocupação com a saúde e segurança do trabalhador4.
O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), sendo, além de um direito do trabalhador,
uma obrigação do Estado em intervir para assegurar-lhe cumprimento, contudo, o ônus recai
sobre a iniciativa privada.
A criação em 1934, das Inspetorias de Higiene e Segurança no Trabalho (IHST), no
âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, constituiu também, marco
importante no desenvolvimento da política de proteção ao trabalhador adotado nas décadas
seguintes.
3
4
Art. 7º da Constituição Federal, de 1988, inciso XXII
Art. 7º da Constituição Federal, de 1988, inciso XXVIII
18
CAPÍTULO 2
DAS PROVIDÊNCIAS
19
2.1 Prólogo
Antes mesmo que fossem criadas medidas que compensassem os trabalhadores, era
flagrante o anseio da classe por proteção, com isso, surgiu a necessidade de se encontrar uma
solução por parte do Estado e das Empresas, uma vez que, sempre foi das empresas a
responsabilidade pelas consequências das enfermidades e acidentes sofridos por seus
trabalhadores, inerentes ao risco da atividade por elas desenvolvida, de modo que dependia
delas a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros. Ao mesmo passo que
dependia do Estado a normatização e fiscalização, criando regras de prevenção e melhoria do
ambiente de trabalho, cabendo-lhe também, o poder coercitivo para punir em caso de
descumprimento.
Entretanto, pouco se fez no sentido de minorar as consequências da exposição dos
trabalhadores a agentes perigosos e nocivos, advindo apenas medidas paliativas, tais como:
a)
A instituição dos adicionais de insalubridade e periculosidade; e
b) A instituição da aposentadoria especial.
Contudo, tais medidas, embora reserve suas importâncias, não se mostram eficazes no
sentido de afastar a existência dos riscos.
2.2 Criação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Criado pelo Decreto nº 2.162, de 1940 o adicional de insalubridade, podia ser de
10%(dez por cento), 20%(vinte por cento) ou 40%(quarenta por cento) do valor do salário
mínimo, dependendo do grau a que o trabalhador estivesse exposto aos agentes nocivos,
sendo considerados respectivamente como mínimo, médio ou máximo.
Necessário se observar que, a partir da Constituição Federal de 1988, houve a vedação
a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, de modo que a jurisprudência vem
decidindo pela incidência do percentual sobre a remuneração, e não mais vinculada ao salário
mínimo, como previu o Decreto nº 2.162, de 1940, ex vi:
Desde a promulgação da Constituição em vigor, o percentual do adicional de
insalubridade deve incidir sobre a remuneração do obreiro, “ex vi” do seu
art. 7º. (TRT-PR -RO 2016/91, Ac. 1ª T 4471/92, rel. Juiz Pretextato
Pennafort Taborda Ribas, DJ/PR 19.06.92).
...........................................................................................................................
20
Com o advento da Constituição Federal de 88, a base de cálculo do adicional
de insalubridade passou a ser a remuneração do empregado e não mais o
salário mínimo. A simples leitura do art. 7º, XXIII, revela a intenção do
legislador constituinte de ressarcir o empregado mais condignamente pela
perda, pelo menos potencial, da sua saúde, a exemplo do que o direito
positivo há muito previa quanto ao adicional de periculosidade, sempre pago
com base no salário contratual (TRT 3ª Reg. RO 4437/92, Ac. 3ª T,
03.02.93, in LTR 57-05/543).
Este entendimento foi referendado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF), afastando a possibilidade de vinculação do salário mínimo, como base de
cálculo do adicional de insalubridade, por violação ao disposto no inciso IV, art. 7º da
Constituição Federal (CF):
EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO,
ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO (STF, RE-236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA
PERTENCE, in DJU, em 20.11.98).
...........................................................................................................................
EMENTA: Adicional de insalubridade. Há pouco, esta Primeira Turma,
julgando caso análogo ao presente, decidiu no RE 236.396: "Adicional de
insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias
ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição”. Dessa
orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido
e provido. (STF RE-234714 / MG, REL. Ministro MOREIRA ALVES,
Primeira Turma (in stf.gov.br/).
...........................................................................................................................
EMENTA - Agravo regimental contra despacho que afastou a incidência do
adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e determinou a baixa dos
autos ao TRT para que ali se decida qual critério legal substitutivo do
adotado é aplicável. I - Improcedência da alegação de julgamento extra
petita: a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário
mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o direito ao
adicional de insalubridade - reconhecido pelas instâncias ordinárias e não
contestado pelo empregador - não pode ser inviabilizado pela proibição de
vinculação ao salário mínimo. II - Impossibilidade da fixação de parâmetros
a serem observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério
afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF prevenir a
ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente situado no plano da
legislação ordinária, escancarando para as partes a via expressa da
reclamação. III - Improcedência da alegação de que os autos deveriam
retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de validade das
decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento ao recurso ordinário,
o acórdão do TRT substituiu a sentença de primeiro grau: se, fazendo-o
indevidamente a manteve e contrariou a Constituição, esse o error in
judicando a corrigir. (STF, AGRAG-233271 / MG, unânime, Relator
21
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , in DJ de 29-10-99, PP-00005
EMENT VOL-01969-05 PP-00947).
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1º de maio de 1943 recepcionou o
adicional de insalubridade e ao mesmo tempo instituiu o Adicional de Periculosidade, que
consiste em um adicional de 30%(trinta por cento) do salário do trabalhador.
Portanto, nota-se evidente distinção entre a insalubridade e a periculosidade quanto a
forma de compensação, onde a primeira varia de 10, 20 ou 40% (por cento) do salário mínimo
de acordo com o Decreto Instituidor, e a segunda é fixa em 30%(trinta por cento) do salário
do trabalhador, excetuando-se eventuais acréscimos advindos de gratificações, prêmio ou
participação nos lucros5.
Percebe-se que nos tempos atuais, ainda é muito difícil fazer com que os
empregadores cumpram com normas de segurança do trabalho, basta se observar as inúmeras
reclamações trabalhistas distribuídas diariamente por todo o País, destaque-se que muito mais
difícil, era fazer isto, na primeira metade do século passado.
Contudo, a forma criada pelo governo foi à compensação pecuniária, ou seja,
institucionalizou-se indiretamente a comercialização da saúde do trabalhador, pois dessa
forma deixou claro que não é permitido expor o trabalhador a agentes nocivos, mas pode fazêlo, desde que pague.
Evidente que compensação alguma em dinheiro, irá diminuir os prejuízos causados à
saúde do trabalhador, ainda que referido valor fosse usado para tal fim.
Nota-se que tal providência, na realidade foi altamente vantajosa para as empresas, e
prejudicial ao trabalhador, pois propiciou as seguintes condições:
a)
Ao Empregador – Restou desobrigado de investir em prevenção e melhoria das
condições de trabalho, pois sua única obrigação passou a ser o pagamento dos
adicionais, em compensação da saúde que levava do trabalhador, exposto a agentes
nocivos e perigosos.
b) Ao Trabalhador – Ficou obrigado a se submeter a condições de trabalho
inadequadas, desde que compensado pecuniariamente.
c)
Ao Governo – Posar de bem-feitor. Dando aos trabalhadores um direito a
compensação em dinheiro quando estivessem em atividades prejudiciais à saúde
ou à vida, em contrapartida deu às empresas, argumentos para furtarem-se de suas
responsabilidades, bem como, pela consequência dos eventos decorrentes das
5
Art. 193, parágrafo 1º da CLT.
22
condições inadequadas de trabalho, e, ainda se eximirem de responsabilidade em
relação a investir em prevenção de acidentes e melhorias dos ambientes.
Na verdade o que houve foi a simples troca de saúde e vida, por dinheiro, pois o
governo transacionou com as empresas e os trabalhadores, que não seria exigido das empresas
ambientes seguros e agradáveis, porém, seria pago aos trabalhadores um valor em
“compensação”.
O trabalhador sequer apercebeu-se da malícia do negócio feito, pois não se deu conta
do alto preço que teria que pagar, por permanecer exposto à ambientes insalubres e perigosos,
evidentemente contando com a sorte angariaria vantagem, desde que não fosse ele a perder
um membro ou a vida em uma máquina.
A exemplo do que acontece hoje com o “bolsa-família” criado pelo governo federal,
onde o pobre tem medo de deixar de ser pobre, senão perde o benefício! Os trabalhadores
também tinham medo de lutar por melhores condições de trabalho, pois se assim acontecesse
deixariam de receber os adicionais, e isto enfraqueceria sua renda.
Importante destacar que os trabalhadores após a instituição desses benefícios, ao invés
de buscar melhores condições e ambientes seguros, lutavam para ser beneficiários, ou seja,
para eles era melhor estar correndo risco, do que estar com o salário defasado.
Tal comportamento acabou proporcionando um efeito colateral muito danoso ao
trabalhador, gerando a profissionalização de maus dirigentes sindicais, que são os
responsáveis pelas transações com as empresas em relação aos riscos ambientais, sem
observar o verdadeiro anseio do trabalhador, onde visam apenas à permanência nos cargos e
conservar o direito ao recebimento do benefício.
A diferença de insalubridade e periculosidade não se atem, apenas, aos percentuais
diferenciados, mas as próprias naturezas, pois a insalubridade diz respeito aos danos causados
a saúde do trabalhador, quando exposto de forma cumulativa no tempo à agente nocivo, neste
sentido determina o artigo 189 da CLT:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos.
A periculosidade por sua vez está relacionada a um evento incerto que nenhuma
relação tem com o tempo de exposição, ou seja, o evento temido pode ocorrer no primeiro
23
momento de exposição, como também, pode nunca ocorrer. Difere-se também da
insalubridade por não ter nenhum efeito cumulativo, sendo o risco igual independente do
tempo de exposição, assim define o artigo 193 da CLT:
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
No caso da Aposentadoria Especial advir de atividade perigosa, esta será concedida
quando cumpridos 25anos em trabalho perigoso.
A legislação trabalhista proíbe o trabalho insalubre, conforme se verifica no artigo
191, contudo, de forma tímida e indireta, ao estabelecer regra de transição até se obter o
resultado pretendido, por fim não impõe qualquer punição para quem deixar de cumprir a
norma, sendo o infrator apenas obrigado a pagar um adicional ao trabalhador.
Com o passar do tempo percebeu-se que a simples concessão dos adicionais não
satisfazia mais aos trabalhadores, até porque, seu valor acabou por ser corroído pelos reajustes
salariais, que elevaram as gratificações e adicionais de horas, passando a constituir-se, apenas,
em pequena parcela da remuneração, já que era até 1988, atrelado ao salário mínimo.
Ademais o custo dessa inconseqüência ficou a cargo da sociedade que teve que
suportar a assistência médica e benefícios por incapacidades gerados pela manutenção dos
trabalhos em condições inapropriadas.
2.3 Momento da instituição da Aposentadoria Especial
2.3.1 Prólogo
A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), originada de um projeto de lei
apresentado em 1947 pelo então Deputado Aluízio Alves e do Projeto de Lei (PL) nº 2.119,
de 1956, apresentado pelo Poder Executivo, consolidou, numa só, as diferentes leis de
Previdência Social que dispunham sobre a administração, o custeio e os benefícios de cada
um dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões então vigentes6.
Esta lei teve como finalidade unificar as regras aplicáveis aos contribuintes,
segurados e dependentes, além disto, também, instituiu o benefício de Aposentadoria
Especial, devido aos segurados que exercessem atividade sob condições insalubres, estando
6
MORAIS (2009, sítio:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12502.)
24
assim, exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, sendo
escalonado conforme a agressividade da sujeição, variando de 15, 20 ou 25 anos. Para fazer
jus a este benefício o segurado teria que contar com idade mínima de 50 anos, na data do
requerimento.
Insta destacar que o projeto original, não trazia em seu bojo a criação desse benefício,
que só foi introduzido pelo Congresso Nacional, como forma de proteger o trabalhador antes
que sua saúde fosse afetada, portanto, verifica-se aqui a preocupação do legislador com a
saúde do trabalhador, determinando tempo máximo de exposição.
2.3.2 O benefício
O benefício de Aposentadoria Especial foi criado sem qualquer critério técnico, não
obstante o louvável objetivo de sua instituição, na realidade não foi adotado critério objetivo
para se mensurar e quantificar os limites de tolerância a ser suportado pelo trabalhador, bem
como, seu impacto em relação à situação financeira do regime.
Nota-se que questões elementares e básicas deixaram de ser observadas, tais como,
não prevê prazos diferenciados para homens e mulheres, quando submetidos às mesmas
condições; em flagrante dissonância com a aposentadoria por tempo de contribuição, por
idade e a do professor, onde nesses casos a mulher é protegida tendo uma redução
significativa no tempo que deve permanecer em atividade, sempre na ordem de 05(cinco)
anos.
Questiona-se então, se o benefício de Aposentadoria Especial tratava-se de um
instrumento eficaz de proteção do trabalhador ou apenas de uma medida fundamentalmente
compensatória do dano causado?
E ainda, se neste instituto continha algum estímulo às ações de prevenção de dano e
promoção de condições saudáveis? Por fim, seria mantido o equilíbrio atuarial e financeiro do
regime ou conviria se impor uma contribuição adicional aos empregadores?
Optou-se pelo meio mais fácil e cômodo, que é transferir para sociedade.
A Aposentadoria Especial, embora esteja ligada as condições ambientais do trabalho,
foi instituída, como benefício previdenciário.
Portanto, se o legislador ao invés de instituir um benefício para compensar
financeiramente o trabalhador pela perda de sua saúde, tivesse simplesmente proibido o
trabalho em ambientes nocivos, evidentemente não haveria a necessidade desse benefício. O
que poderia se efetivar a partir da aplicação de multas severas a quem descumprisse, em vez
25
de admitir sua continuidade, mediante pagamento de mero adicional ao trabalhador, em valor
que quando incorporado ao seu salário, não se reverte no fim pretendido, ou seja, não será
aplicado em saúde, mas sim, em mantimentos para sua subsistência.
Evidente que o maior beneficiário da instituição desse benefício acabou por ser o
patrão e não o trabalhador, pois, sem pretender esgotar as vantagens que tiveram, relaciona-se
algumas delas, a seguir:
•
As empresas e empregadores de modo geral, não foram onerados em qualquer
contribuição adicional, não obstante o significativo acréscimo do sistema
previdenciário;
•
Ganhou-se um poderoso instrumento de barganha para com os trabalhadores – a
busca constante da classe trabalhadora de tentar convencer o Governo a manter ou
mesmo ampliar o universo de categorias da empresa com direito ao benefício;
•
A
possibilidade
de
liberar-se
daqueles
trabalhadores
mais
antigos,
consequentemente os que detinham maiores salários, sem a necessidade da
rescisão imotivada;
•
Obteve um excelente mecanismo de reestruturação da empresa, mediante o
favorecimento de obtenção de Aposentadoria Especial, para aqueles que contem
com o tempo de contribuição, etc.
2.3.3 A Abrangência
Precipuamente o benefício foi concedido àqueles que satisfizessem algumas
condições, tais como:
•
idade mínima de 50 anos, para poder se aposentar;
•
carência de 15 anos de contribuição;
•
comprovação de atividade em ambiente insalubre, penoso ou perigoso, por 15, 20
ou 25 anos, dependendo do grau de exposição.
O quadro anexo ao Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 48.959-A, de 1960, relacionou os serviços, bem como, indicou o tempo de trabalho
exigido.
Contudo, a partir de 1964 o benefício passou a ser concedido de acordo com o quadro
criado pelo Decreto nº 53. 831.
26
A idade mínima de 50 anos, contida no Decreto nº 48.959-A, deixou de ser exigida a
partir da Lei nº 5.440-A, de 1968. Esta mudança embora favorecesse o trabalhador teve um
caráter negativo, pois a limitação de idade servia como anteparo, que no momento que deixou
de existir, abriu-se a porta da prodigalidade, por onde se passou a concessão de uma série de
benefícios para categorias profissionais que não estavam expostas a agentes nocivos ou
qualquer situação que prejudicasse o trabalhador.
Como o reconhecimento dependia apenas de ato do Poder Executivo, não é difícil se
perceber que houve uma pressão intensa sobre os gestores, para incluir novos serviços e novas
atividades profissionais no rol dos beneficiários.
O Decreto 63.230, de 1968 determinou que se computassem como tempo de trabalho
insalubre os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes do
exercício dessas atividades.
A Lei 5.527, de 1968 reintegrou algumas categorias que haviam sido excluídas do
novo anexo, mandando ainda considerar, também, as que constaram no quadro de 1964.
Com o advento da Lei 5.890, de 1973 foi reduzida a carência mínima para, apenas,
05(cinco) anos de contribuição, mantendo-se as demais condições.
Em 1979, foi o auge do absurdo, nessa oportunidade os profissionais pertencentes às
categorias contempladas que estivessem licenciados para exercer cargo de administração ou
de representação sindical, tiveram a oportunidade de computar esse tempo como se em
atividade insalubre estivessem. Sendo uma vantagem e tanto para administradores e
representantes sindicais, pois, obtinham o direito a ter uma aposentadoria especial sem
qualquer tipo de exposição a agentes nocivos ou perigosos.
Já a Lei nº 6.887, de 1980 possibilitou a conversão do tempo de atividade especial para
fins de qualquer outro tipo de aposentadoria.
A carência mínima só veio a sofrer alteração a partir da Lei 8.213, de 1991 que passou
de 60 para 180 o número de contribuições mínimas para os novos segurados.
Significativa mudança veio com a Lei 9.032, de 1995 que determinou a
obrigatoriedade de comprovação do tempo de trabalho a cargo do empregado, como também
proibiu o beneficiário de Aposentadoria Especial de continuar a exercer atividade em área
insalubre ou mesmo retornar ao exercício anterior.
Nota-se que essa lei extinguiu a concessão de Aposentadoria Especial por categoria
profissional, quando impôs a comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos
ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exceto aos
expostos a agentes biológicos.
27
Passou-se então a exigir a comprovação da exposição por meio do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir da Lei nº 9.528, de 1997, além, do Laudo
Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT), que deve ser emitido por Médico
do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
A Lei nº 9.711, de 1998 limitou a conversão do tempo de trabalho especial em comum
até 28/05/1998 respeitado o percentual mínimo de 20%(vinte por cento) do tempo necessário
ao benefício, estipulado pelo Decreto nº 2.782, de 1998.
Já a Lei 9.732, de 1998 instituiu forma de financiamento a cargo exclusivo do
empregador, acrescentando ainda que o LTCAT passasse a considerar também informações a
respeito do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e por fim autorizou o
cancelamento do benefício daquele trabalhador que permaneça ou retorne a atividade
geradora.
Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991 obtiveram com a Emenda Constitucional
nº 20 um status de Lei Complementar, ratificando-se assim, o critério de que enquanto não se
editar Lei Complementar que disponha sobre o tratamento a ser dado aos trabalhadores
expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou integridade física, o benefício deve
ser concedido, apenas, àqueles que comprovem a efetiva exposição.
O Regulamento da Previdência Social (RPS) com a alteração trazida pelo Decreto
4.827, de 2003 teve nova redação do artigo nº 70, permitindo agora a conversão do tempo de
atividades especiais, em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer
período.
2.3.4 O Custeio
Até a Medida provisória (MP) 1.523-9, de 1997 que posteriormente foi convertida na
Lei nº 9.529, de 1997 houve verdadeiro silêncio com relação ao custeio do benefício de
Aposentadoria Especial, todavia, a partir de então, com a alteração do inciso II do artigo 22 da
Lei 8.212, de 1991 a contribuição que era destinada ao seguro de acidentes do trabalho,
passou a ser destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade
laborativa decorrente de riscos ambientais, restando evidente prejuízo aos que recebiam o
benefício de auxílio acidente, pois deixou de ser cumulativo com a aposentadoria por
invalidez, mesmo, tendo fonte de custeio diferente, pois a aposentadoria advém das
contribuições e o seguro do respectivo percentual pago pela empresa de acordo com o risco
que varia de 1(um) a 3(três) por cento dos salários de contribuição.
28
Posteriormente a MP 1. 729, de 1998 convertida na Lei nº 9.732, de 1998 passou a
dispor expressamente que custeiam, também, o benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213, de 1991.
Percebe-se que não houve qualquer alteração com relação aos percentuais devidos
pelas empresas, uma vez que se alterou tão somente a destinação dos recursos.
Somente no ano de 1999, a partir da Lei 9.732, de 1998 é que se introduziu o adicional
para financiar o benefício, que teve que ser incorporado de forma gradativa, da seguinte
maneira: inicialmente estabeleceu-se para as aposentadorias de 15, 20 ou 25 anos os
respectivos percentuais de 4%, 3% e 2% o que vigorou nos meses de abril a agosto de 1999,
em seguida alterou-se os percentuais para 8%, 6% e 4% nos meses de setembro de 1999 a
fevereiro de 2000 e a partir de Março de 2000 é que se chegou aos percentuais estabelecidos
de: 12%, 9% e 6%.
Percebe-se então, que as empresas que mantiveram trabalhadores expostos a agentes
nocivos e com direito a aposentadoria especial de Agosto de 1960 até Março de 1999 não
tiveram que desembolsar absolutamente nada; sendo o encargo suportado por toda sociedade
contribuinte ao sistema previdenciário.
Mesmo com a adição desses percentuais, nota-se que é insuficiente o estabelecido,
para cobrir as despesas com a aposentadoria do trabalhador nos prazos determinados, pois se
para uma aposentadoria normal são necessários 35 anos de contribuição, em média de 31%
(trinta e um por cento) do salário do trabalhador, o acréscimo de 12% (doze por cento) com a
redução de 20 anos de contribuição, se mostra muito aquém do necessário, daí gera-se o
déficit7 no sistema previdenciário, neste ponto.
A Lei 10.666, de 2003 inovou e incluiu o trabalhador ligado a cooperativa de trabalho
ou de produção no rol dos trabalhadores com direito a receber o benefício de Aposentadoria
Especial, de modo que a empresa tomadora do serviço arcaria com 9%, 7% e 5% incidentes
sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura do serviço, e a cooperativa de trabalho arcaria com
12%, 9% e 6% incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado.
O percentual de retenção incidente sobre a fatura de mão-de-obra das empresas
prestadoras de serviços, também foi alterado por esta mesma Lei, que ampliou o percentual de
11% para 15%, 14% ou 13% conforme o serviço contratado e o respectivo benefício, de
acordo com o tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos.
7
Extraído do Dicionário eletrônico Michaelis:- s. m. O excesso da despesa em relação à receita, em um
orçamento.
29
CAPÍTULO 3
ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
30
3.1 Histórico
3.1.1 Evolução Legislativa até 24 de julho de 1991
A início devemos entender o que vem a ser a Aposentadoria Especial, bem como as
alterações sofridas na legislação que trata do assunto, ao longo de sua existência no nosso
ordenamento jurídico.
A Aposentadoria Especial, consiste em uma modalidade de aposentadoria por tempo
de contribuição que se difere da Aposentadoria Comum, em relação ao tempo, para se
adquirir o direito ao benefício, de modo que, só terá direito a redução para os tempos mínimos
de 15, 20 ou 25 anos, aqueles segurados que trabalhem ou trabalharam, sob condições
extremas.
A legislação sofreu diversas mudanças como se verá a frente, inicialmente a Lei 3.807,
de 19608 previu em seu artigo 31, que:
A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições
tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse
efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do
Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na
forma do 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no §1º do art.
20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos
aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
Embora o citado artigo tenha sido revogado, pela Lei 5.890, de 1973 que alterou a
legislação previdenciária, além, de dispor de outras providências, foi o primeiro momento em
que o legislador tratou da forma e condições a serem impostas aos segurados que estivessem
submetidos a condições extremas, ou seja, a Aposentadoria Especial teve sua origem em 1960
com a edição da Lei 3.807.
O Decreto citado no artigo 31 da Lei 3.807, é o Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, publicado no DOU de 10/04/1964, que trazia a relação e classificação das respectivas
atividades profissionais, como também, a correspondência com os prazos mínimos para o
direito à Aposentadoria Especial.
No item 1.0.0 o referido Decreto relacionou atividades profissionais consideradas
8
Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 – Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS
31
insalubres, penosas ou perigosas, em razão de agentes físicos, químicos e biológicos9.
A aposentadoria dos jornalistas profissionais foi instituída pela Lei 3.529, de 1959 e a
do aeronauta pela Lei 3.501, de 1958, razão pela qual a Lei Orgânica da Previdência Social as
afastou de sua competência.
O professor, embora conste do quadro original do decreto 53.831, de 1964 foi retirado
a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, quando então essa atividade passou a ser
regida por legislação própria.
A partir da criação do Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS) em 1977,
aprovou-se um novo regulamento pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com
9(nove) anexos, contudo não apresentou alterações substanciais, vez que relacionou no Anexo
I, atividades profissionais de acordo com os agentes nocivos e, no Anexo II, as atividades
profissionais por grupos profissionais.
3.1.2 Evolução Legislativa de 25 de julho de 1991 até 28 de abril de 1995
Com a edição da Lei 8.213, de 1991, a Aposentadoria Especial foi prevista no artigo
57 da referida lei, vejamos:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.10
Percebe-se que a única alteração relevante é a relativa ao limite de idade, uma vez que
a legislação anterior exigia a idade mínima de 50(cinquenta) anos para que o segurado tivesse
direito ao benefício de Aposentadoria Especial, nota-se que desde a Lei 5.890, de 1973, que
por sua vez alterou a Lei 3.807, de 1960, tal exigência já não mais existia.
Necessário se destacar que o primeiro regulamento da Lei 8.213, de 1991, aprovado
pelo Decreto nº 357, de 1991, assim estabelecia:
Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão
considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja
promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à
integridade física.
9
ANEXO I – Decreto 53.831, de 1964.
Texto original que posteriormente foi alterado pela redação da Lei 9.032, de 1995.
10
32
Embora a parte final do dispositivo transcrito, trate da promulgação de lei à dispor
sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, a legislação trabalhista já
açambarcava regras e condições do meio ambiente do trabalho.
O Capítulo V, Título II, da CLT, sofreu alteração pela lei 6.514, de 1977,
especificamente no que concerne a Segurança e Medicina do Trabalho, de modo que impôs
aos empregadores normas e atribuiu ao Ministério do Trabalho a competência para
estabelecer disposições complementares em relação ao assunto.
A portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, aprovou inicialmente 27(vinte e sete)
Normas Regulamentadoras (NR), onde estabeleceu regras as condições no meio ambiente de
trabalho e respectivas demonstrações ambientais.
Inobstante a legislação trabalhista citada, continuava em vigor, no âmbito
previdenciário, as regras do artigo 295 do antigo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 357,
de 1991, que estabelecia que para efeito de concessão de Aposentadorias Especiais continuava
prevalecendo os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS),
aprovado pelo Decreto nº 83.080, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até que se
promulgasse a lei previdenciária específica.
3.1.3 Evolução Legislativa de 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996
O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, sofreu alteração pela Lei 9.032, de 1995, para
estabelecer o seguinte:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício.
(...)
Percebe-se agora, uma alteração significativa, posto que na legislação precedente a
Aposentadoria Especial era concedida em razão da atividade profissional exercidas em
33
condições consideradas como sendo insalubres, penosas ou perigosas, por meio de Decreto do
Poder Executivo, conquanto, na legislação atual o benefício passou a ser concedido em
função dos agentes agressivos a que se exponha o segurado.
Significativas mudanças se deram nos procedimentos legais e administrativos relativos
a concessão do benefício, de modo que todos os sub-itens do item 2.0.0 do Decreto 53.831, de
1964, que descreviam as ocupações com direito à Aposentadoria Especial, bem como o
Anexo II do RPS aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979, onde relacionava as atividades
profissionais por grupos de profissionais, perderam aplicabilidade.
Importante destacar que a legislação, agora, impõe ao empregado, o ônus de
comprovar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a que esteve submetido a
condições prejudiciais a saúde ou a integridade física, mas, como se exigir tamanha obrigação
de um segurado tecnicamente despreparado?
Em verdade, na prática tal comprovação só foi exigida do segurado, nos casos de
Aposentadoria Especial decorrente de exposição a ruído acima do limite de tolerância, e só a
partir de 14 de outubro de 1996 é que foram estabelecidas obrigações, só que não aos
segurados, mas sim, aos empregadores, que ficaram obrigados a manter laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente, bem como, a de
elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional11, por meio da Medida
Provisória 1.523.
A legislação trabalhista avançou mais, nesse aspecto, pois, dentre as 27(vinte e sete)
Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3.214, de 1978, as NR7, NR9 e NR15 já
dispunham de mecanismos de controle.
A NR7 instituiu o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,
tendo como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.
A NR9 criou o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visando a
preservação da saúde, bem como, a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais.
A NR15 define as atividades e operações insalubres da seguinte forma:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se
desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11
e 12; que correspondem a, respectivamente, ruído contínuo ou intermitente,
11
Perfil Profissiográfico Profissional – Anexo XV da Instrução Normativa nº 11/2006 INSS/PRES.
34
ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, alguns agentes químicos e
poeiras minerais:
(...)
Bem como, as desenvolvidas em condições hiperbáricas:
1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983)
1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o
trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde
se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.12
E ainda, trabalhos com exposição a determinados agentes químicos, tais como:
arsênico, mercúrio, fósforo etc., com exposição a substâncias cancerígenas e trabalhos que
implicam em contato com determinados agentes biológicos, tais como: doenças infecto
contagiosas, esgoto, lixo urbano etc.
3.1.4 Evolução Legislativa de 14 de outubro de 1996 até 05 de março de 1997
O artigo 58 a lei 8.213, de 1991 sofreu alteração por meio da Medida Provisória nº
1.523, de 1996 que acrescentou ao referido artigo 4(quatro) parágrafos, que obrigaram as
empresas a manter laudo técnico atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no
ambiente de trabalho, bem como, a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico
Profissional, devendo ainda fornecer cópias autêntica, quando da rescisão do contrato de
trabalho.
O PPP como é conhecido popularmente no meio laboral, é um documento históricolaboral do trabalhador, onde deve conter, entre outras informações, registros ambientais,
resultados de monitoração biológica, além de dados administrativos.
A partir de 14 de outubro de 1996 é que os §§3º e 4º do artigo 57 da lei 8.213, de 1991
foram plenamente aplicados, passando a se exigir do segurado o LTCAT ou o PPP, para
qualquer hipótese ensejadora do benefício.
3.1.5 Evolução Legislativa de 06 de março de 1997 até 31 de dezembro de 1998
Em 05 de março de 1997 houve a alteração do texto do RPS, reafirmando todas as
12
NR-15 disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf acesso em
20/05/2009.
35
obrigações impostas pela vigente redação da lei 8.213, de 1991em relação aos empregados e
empresas, de modo que a relação e classificação dos agentes nocivos vêm contida no Anexo
IV do novo RPS.
Com a criação da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da lei nº 9.528, de 1997 a previdência
passou a conhecer seus segurados, uma vez que até então, era carente de um sistema de
informações tão completo.
A partir das informações prestadas eletronicamente, passou a ser possível se
individualizar cada trabalhador, bem como, saber quais empresas estão pagando ou não, posto
que a obrigatoriedade do envio não reside em apenas quando for possível o pagamento, mas
mesmo que não vá realizar o pagamento a empresa está obrigada a prestar as informações por
meio da GFIP – declaratória.
Por fim, neste meio de informação, também, é possível à previdência ter conhecimento
de quantos empregados estão sujeitos a exposição de agentes nocivos, posto que o
empregador informa a quantidade de trabalhadores e o modo de exposição, que dão ensejo a
concessão de Aposentadoria Especial.
3.1.6 Evolução Legislativa a partir de janeiro de 1999
Em janeiro de 1999, passou a ser obrigatória a emissão da GFIP à todos os
empregadores, inclusive aos que não tinham empregados, pois como foi dito a guia não se
presta tão somente ao recolhimento, mas principalmente à informação.
Em maio de 1999 foi aprovado o Decreto 3.048, o que provocou nova redação ao
Regulamento da Previdência Social – RPS, mas o referido decreto, passou por várias
alterações por força das modificações advindas do Poder Executivo, que só no ano de 1999
expediu cerca de 10(dez) Decretos alterando o texto do RPS.
36
CAPÍTULO 4
A APOSENTADORIA ESPECIAL CONTEMPORÂNEA
37
4.1 A Aposentadoria Especial na legislação atual
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido à trabalhadores expostos a
condições especiais e restrito aos segurados empregado e trabalhador-avulso.
Contudo, a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei
10.666, de 2003, estendeu o referido benefício aos cooperados filiados à cooperativa de
trabalho, verbis:
Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado
filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao
cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha
sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
Assim, o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo sendo
enquadrado como contribuinte individual passa a ser exceção a regra, uma vez que é o único
contribuinte individual que tem direito à aposentadoria especial, observando-se que só se
aplica àqueles cooperados a partir de 12 de dezembro de 2002, com a edição da medida
Provisória nº 83, de 2002.
4.2 Caracterização do tempo de atividade sob condições especiais
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedece ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviços, a teor do
contido no § 1º, artigo 70 do RPS - “A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.”
Para caracterização do tempo, deve-se observar o demonstrativo seguinte:
•
Período trabalhado até 28/04/1995 – deve-se obedecer a relação constante do
quadro anexo ao Decreto 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 83.080, de 1979.
•
Período trabalhado de 29/04/1995 à 13/10/1996 – deve-se observar a relação
constante do código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e Anexo
I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
38
•
Período trabalhado de 14/10/1996 à 05/03/1997 – deve-se observar a relação
constante do código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e Anexo
I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
•
Período trabalhado de 06/03/1997 à 06/05/1999 – deve-se observar a relação
constante do Anexo IV do RBPS , aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
•
Para o trabalho a partir de 07/05/1999 – deve-se observar a relação constante do
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, 1999.
Ressalvando que a Medida Provisória 1.523, de 1996 que criou o PPP, passou a
admitir as informações constantes dos programas criados pelas Normas Regulamentadoras
aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978 (PCMSO, PPRA, etc.)
E ainda, que a partir da competência de janeiro de 1999, os empregadores passaram a
ser obrigados a prestar informações relativas à exposição ou não do trabalhador, de modo
permanente, a agentes nocivos prejudiciais a saúde ou a integridade física, por meio da GFIP.
A partir principalmente das informações colhidas da GFIP, foi possível a previdência
criar seu próprio banco de dados o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS),
possibilitando atualmente a concessões de aposentadorias por idade aos trabalhadores
urbanos, em apenas 30 minutos, desde janeiro de 2009.
4.3 Da Habilitação ao benefício
A forma de habilitação sofreu juntamente com as inúmeras mudanças, significativas
alterações, vejamos:
a) Para o período até 28/04/1995, o segurado deve apresentar o SB40, acompanhado da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando que exerceu uma das
atividades relacionadas no Anexo do Decreto 53.831/64, bem como nos Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080,
de 1979, observando que se a aposentadoria for em razão de atividade profissional
exercida em locais com ruído acima de 80 decibéis, o segurado, se obriga também a
apresentar o LTCAT.
b) Para o período de 28/04/1995 até 13/10/1996, o segurado deve apresentar o SB40 ou
DSS-8030, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando
que exerceu qualquer das atividades relacionadas no item 1.0.0 do Anexo do Decreto
53.831/64 e no Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080, de 1979,
39
destacando-se que só será exigido a apresentação do LTCAT ou comprovação de
situação prevista na Portaria 3.214/78, quando se tratar de requerimento em razão de
atividade exercida em locais com ruído acima do limite de tolerância.
c) Para o período de 14/10/1996 até 31/12/2003, exige-se do segurado a apresentação do
formulário DSS-8030 ou DIRBEN 8080, instruído com o LTCAT ou outras
Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos.
d) Por fim, para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, só se exige o
formulário para requerimento do benefício, excepcionalmente será exigido o LTCAT,
verifica-se que tal facilidade só se tornou possível por existir uma presunção legal de
veracidade dos dados constantes do CNIS, que por sua vez colhe as informações da
GFIP, todavia, isso não retira do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito
de rejeitar tais informações caso fique constatado a existência de erro ou fraude.
4.4 Da contagem do período trabalhado em condições especiais
Para o computo do tempo, leva-se em consideração os períodos de descanso, inclusive
férias e licença maternidade, de modo a não colidir com normas trabalhistas e mesmo
constitucionais, de igual modo, são considerados como tempo de serviço exercido sob
condições especiais, os desenvolvidos na condição de:
a) função de chefe, de gerente, supervisor ou qualquer outra atividade que se
equipare;
b) servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros
anexos do Decreto nº 53.831, de 1964, bem como, as constantes do Decreto
83.080, compreendidas entre 24/01/1979 à 28/04/1995: observado apenas se o
trabalho é exercido sob as mesmas condições e no mesmo ambiente onde trabalha
o profissional abrangido por esses Decretos.
Segundo a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 2007, deve se observar os
seguintes critérios:
I – Telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no
código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, no período de 25/03/1964 até
28/04/1995;
b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista,
40
até 13/10/1996, neste caso poderá ser concedida a aposentadoria especial;
c) a partir de 14/10/1996, data em que foi publicada a MP nº 1.523, de 1996 não será
permitido o enquadramento em função da denominação profissional de
telefonista.
II – Guarda, vigia ou vigilante até 28/04/1995:
a) a atividade de guarda, vigia ou vigilante é atribuída ao empregado contratado para
garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em
patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou
privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, da mesma forma
é entendido para a pessoa contratada por empresa especializada em prestação de
serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço
relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residência;
b) qualquer das atividades de guarda, vigia e vigilante, quando na condição de
contribuinte individual não será considerada como especial;
c) em se tratando de empregado de empresa prestadora de serviços de vigilância, será
exigido além das outras informações necessárias a caracterização da atividade, que
se especifique os locais onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
III – No caso do professor, a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, não é
permitido a conversão do tempo de exercício no magistério para qualquer espécie, exceto se o
segurado implementou todas as condições até 29/06/1981, pois a Emenda Constitucional
retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, quando
passou a ser tratada por legislação especial;
IV – As atividades com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiação não
ionizante e umidade, desde que exercidas em modo permanente, só serão enquadradas como
especiais até 05/03/1997;
V – Atividades com exposição a agentes biológicos, com exposição permanente, serão
enquadradas como especiais, desde que obedecida a seguinte forma:
a) para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades
afins, independentes da atividade ter sido exercida em estabelecimento de saúde,
41
até 05/03/1997;
b) a partir de 06/03/1997, tratando-se de estabelecimento de saúde, as atividades ali
desenvolvidas só serão enquadradas as que exercidas em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados, no código 3.0.1 do anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
2.172, 05 de março de 1997 ou do anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 1999;
c) os trabalhadores que exerçam atividade de coleta, industrialização de lixo e
trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, desde que o façam de modo
permanente, poderão ser enquadrados no código 3.0.1 do anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, nestes casos a abrangência se dá mesmo
que a atividade tenha sido exercida em períodos anteriores, com exposição a
microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
4.5 Da conversão do tempo comum para o especial e do tempo especial para o comum
Há a possibilidade de se converter os tempos de serviços trabalhados em atividades
especiais para o tempo de serviço comum até o advento da Medida Provisória 1.663-10
convertida na Lei 9.711, de 1998; a partir de então, não é mais possível tal conversão.
Também não é possível se o trabalhador exerceu atividade não enquadrada como
especial durante certo tempo e posteriormente passou a exercer outra em condições especiais.
Em suma, o trabalhador só poderá converter o tempo de serviço de especial para
comum até 28/05/1998.
Assim, mesmo que o trabalhador já conte com algum tempo de serviço em atividade
“comum” este não será computado para fins de aposentadoria especial, devendo cumprir com
o tempo mínimo de acordo com o grau de exposição, quais sejam, 15, 20 ou 25 anos em
trabalho permanente e exposto a agente nocivo ou perigoso, entretanto, se desejar pode
requerer a aposentadoria normal, por contribuição, neste caso, aos 30 anos para mulheres e
aos 35 anos para homens.
Mas, se ao contrário o trabalhador exerceu atividade especial durante certo tempo e
posteriormente passou a exercer atividade “comum”, existe sim, a possibilidade de se
converter esse tempo especial, para efeitos de aposentadoria comum até a data retro
informada.
Referida condição está prevista no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social –
42
RPS13, como segue:
Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
DE 15 ANOS
DE 20 ANOS
DE 25 ANOS
MULTIPLICADORES
MULHERES
HOMEM
(PARA 30)
(PARA 35)
2,00
2,33
1,50
1,75
1,20
1,40
Também foi prevista, outra forma de transformação do tempo, qual seja, quando o
trabalhador, tiver exercido a sua atividade em períodos distintos, contudo, ambos na condição
especial, a regra vem contida no artigo 66 do Decreto 3.049, de 1999, como segue:
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido
para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após
conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER
DE 15 ANOS
DE 20 ANOS
DE 25 ANOS
PARA 15
0,75
0,60
MULTIPLICADORES
PARA 20
PARA 25
1,33
1,67
1,25
0,80
-
Portanto, resta comprovado que a possibilidade de mudança de regime, só é possível
do especial para comum até 28/05/1998, ou entre atividades especiais, mas nunca de atividade
comum para especial.
4.6 Do requerimento
O benefício pode ser requerido em qualquer agência da Previdência Social, devendo o
interessado apresentar a seguinte documentação:
I – NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que pode ser (PIS/PASEP)14
II – CTPS – Carteira de Trabalho e previdência Social e/ou Carteira de Identidade;
13
Decreto 3.048/1999, de 06 de maio de 1999, disponível em:
http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm
14
PIS – Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 07/1970
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar nº
08/1970
43
III – CPF – Cadastro de Pessoa Física;
IV – Comprovante de atividades exercidas em condições especiais;
•
Importante se observar que para os benefícios onde o trabalho foi realizado
entre 29/04/1995 e 13/10/1996, será exigido do segurado o formulário para
requerimento da aposentadoria especial, qual seja, o LTCAT ou outras
demonstrações ambientais, a exigência é obrigatória, nos casos do agente físico
ruído;
•
Para os que desejam requerer o benefício e tenham exercido atividade no
período de 14/10/1996 a 31/12/2003, a exigência será igual a retro
mencionada, contudo, a exigência será obrigatória para, qualquer que seja o
agente nocivo;
•
Para períodos a partir de 01/01/2004, será exigido apenas o LTCAT.
V – Procuração, quando necessária, que deve vir acompanhada de documento de
identificação e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do procurador.
4.7 Do início do benefício
O início do benefício será a data de saída do emprego, desde que requerido dentro do
prazo de 90(noventa) dias.
Após decorrido o prazo de 90(noventa) dias, a data de início do benefício será a do
requerimento.
Nos casos de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e para o
trabalhador avulso, a data será sempre a do requerimento.
4.8 Do valor
A Renda Mensal Inicial (RMI), equivalerá a 100%(cem por cento) do SB - Salário-deBenefício.
O salário-de-benefício é obtido da seguinte forma:
Para os segurados que ingressaram no RGPS a partir de 29/11/1999, data em que foi
publicada a Lei 9.879, de 1999, aplica-se o disposto no artigo 29 inciso I da Lei 8.213/199115,
15
artigo 29 inciso I da Lei 8.213/1991 – “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
44
de modo que, o salário-de-benefício será a média aritmética simples dos 80%(oitenta por
cento) maiores salários-de-beneficio de todo o período;
Mas se a pessoa já estava filiada à Previdência Social antes de 29 de novembro de
1999, o salário-de-benefício será calculado observando-se o contido no art. 3º da Lei nº 9.876,
de 1999, ou seja, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199416.
Devendo-se ainda se observar o contido no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 1999,
no que se refere ao segurado já filiado à Previdência Social antes de 29 de novembro de 1999,
onde nas aposentadorias por tempo de contribuição, por idade ou especial, deve se aplicar o
divisor de no mínimo 60%(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de
1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo.
4.9 Do cancelamento
A forma de cancelamento da Aposentadoria Especial vem disposta no artigo 46 e §8º
do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a seguir:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
retorno.
Art. 57, § 8º. Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos
termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que
o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Assim, se o segurado continua no exercício da atividade perigosa ou insalubre que
gerou o benefício, mesmo, que em empresa diversa da que trabalhava antes da aposentadoria,
ou mesmo, preste serviço de qualquer forma, será o benefício cancelado a partir da data do
retorno à atividade.
16
ALVES MARTINS (2008 p. 161.)
45
CAPÍTULO 5
ANÁLISE CRÍTICA DO SISTEMA
46
5.1 Avaliação do Sistema de Aposentadoria Especial
Diante do cenário em que se encontra o Sistema de Aposentadoria Especial, não há
como se avaliar positivamente, principalmente, levando-se em consideração as medidas que
foram tomadas até então, ou seja, a questão da saúde e segurança do trabalhador, sempre foi
vista de forma superficial, não atingindo realmente o problema, mas criando paliativos para
minorar os males causados pelos agentes nocivos e perigosos à vida do trabalhador.
Não há se falar que as empresas tenham espontaneamente a intenção de investir em
prevenções contra acidentes ou riscos ambientais, pois isto significa “custo”, de modo que só
o fazem quando são obrigadas, evidentemente, que transparecem uma imagem de
preocupação com tais aspectos, todavia, a real intenção é que esta imagem atrela valor ao
produto ou serviço por ela fabricado ou prestado.
Para as empresas é muito mais cômodo pagar o adicional a que são obrigadas, do que
ter que fazer investimentos altos em tecnologia, para simplesmente poupar a saúde do
trabalhador, evidentemente, porque o mercado de trabalho oferece grande demanda e contínua
de interessados, não havendo porque a empresa se preocupar se o trabalhador vai por em risco
sua integridade física ou sua saúde, na realidade o que preocupa é a possibilidade de ter que
indenizar a família ou o próprio trabalhador no caso de um infortúnio, entretanto, isso vem
sendo superado, devido à oferta de seguros dos mais variados, por financeiras e bancos de
modo geral.
A concessão de Adicional de Insalubridade, de Periculosidade ou de Aposentadoria
Especial não tem colaborado para a redução dos riscos do ambiente de trabalho, tendo em
vista que na concepção da empresa, se pagar o adicional, cumpre com seu papel, o que não é
verdade e deve ser repensado, pelos administradores e pelo Estado.
O que se percebe é que as empresas quando investem em tecnologia, não estão
“pensando” em reduzir os riscos das atividades para os trabalhadores, mas sim em lucro, o
governo por sua vez, se mantém apático, posto que as grandes indústrias são as maiores
geradoras de tributos.
A gravidade pesa em que os prejuízos a saúde, principalmente, decorrem de um
processo a longo prazo, de modo que para o trabalhador, o fato de que está trocando sua saúde
por um valor vil não é visível, e só vai se aperceber quando for tarde demais.
Conclui-se então que a Aposentadoria Especial causa:
a) uma vantagem ilusória para o trabalhador, quando troca saúde que não tem preço, por
um valor pecuniário insignificante;
47
b) uma falsa sensação de que gozará enquanto ainda jovem, de maior renda, conquanto
sua saúde se esvai;
c) para a empresa uma vantagem em não proporcionar ambientes de trabalhos saudáveis
e seguros, se furtando dessa obrigação ao arcar com um pequeno custo no pagamento
dos adicionais;
d) para a sociedade um ônus desnecessário, pois é obrigada a suportar o tratamento
daqueles que ficam impossibilitados de continuar, pois na maioria dos casos o
trabalhador não chega a completar o tempo necessário à se aposentar, pois contrai
doença ocupacional e se afasta por invalidez, em outros é demitido e fica sem
condições de trabalho, só vindo a ser amparado por um benefício assistencial.
A Aposentadoria Especial por ter sido instituída em premissas falsas, posto que reduz
o tempo de contribuição sem qualquer parâmetro ou estudo científico, não é um instituto justo
e correto para o trabalhador que se submete a agentes nocivos ou perigosos, ou mesmo, para a
sociedade que tem que arcar com os prejuízos causados, pela inércia das autoridades e pelo
descaso dos empregadores.
Destaque-se que o trabalhador que inicia o trabalho em atividade insalubre com idade
avançada, dificilmente vai atingir o tempo necessário, de modo que se aposentará por idade
sem qualquer redução ou vantagem, tratamento diferenciado não é dispensado ao trabalhador
que adoece antes de completar o tempo necessário.
Contudo, se a doença for incapacitante para o trabalho, terá direito, como qualquer
outro trabalhador, ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A situação é pior no caso de doença ocupacional, que o impede de retornar a atividade,
mas, não o incapacita definitivamente para o trabalho, neste ponto a lei não prevê qualquer
amparo ou benefício compensatório, de modo que não poderá voltar ao regime especial,
sendo automaticamente remetido ao regime geral, só que carrega consigo uma carga de
exposição a agentes insalubres, o que causa evidentemente um estado de saúde frágil.
48
CAPÍTULO 6
REGULAMENTAÇÃO
Necessidade de Lei Complementar
49
6.1 A Necessidade de Lei Complementar para Regulamentar a Aposentadoria Especial
A organização da previdência social vem tratada no artigo 201 da CF17 de tal modo
que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contudo, excetuam-se os
casos dos trabalhadores que exercem seus ofícios submetidos a condições especiais, que
prejudiquem sua saúde ou a sua integridade física.
Nota-se, contudo, que se impôs a necessidade de lei complementar, pelo contido no
§1º do artigo 201 da Constituição Federal, verbis:
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência
social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005)
Evidencia-se então, que a intenção do legislador constituinte, é que a partir do
comando positivado neste artigo, devem ser criadas novas regras de proteção aos
trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Denota-se que implicitamente se
reconhece que os critérios atualmente adotados de longe são os mais adequados,
reconhecendo a necessidade de tratamento diferenciado. Para não haver solução de
continuidade a Emenda Constitucional nº 20, de 199818 determinou que até ser publicada a
Lei Complementar prevista no artigo 201 da Constituição Federal, permanece em vigor o
disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, ex vi:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
17
Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos
da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998)
18
EC 20/98 – “Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação
vigente à data da publicação desta Emenda.”
50
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição
aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou
venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em
atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a
serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no
caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos
deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o
sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o
artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou
individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art.
133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,
51
quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse
documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
As novas regras devem pautar-se em desestimular a manutenção de ambientes
insalubres, a prevenção de acidentes e melhoria das condições do ambiente de trabalho, sendo
imperativo que a nova ordem institucional contribua para a redução dos riscos de acidentes e
doenças ocupacionais.
A preocupação com melhores condições para o desenvolvimento sadio do trabalho,
vem de longe, e a nível internacional, posto que em 1976 a Organização internacional do
Trabalho (OIT), lançou o Programa Internacional para a Melhoria das Condições de Trabalho
e Meio Ambiente (PIACT), com o objetivo de estimular, bem como apoiar iniciativas dos
Estados-Membros que contribuam para tornar o trabalho mais humanizado.
Resta evidente a insatisfação com o atual modelo, que não ameniza os riscos, quando
impõe medida paliativa, e ressarcimento em pecúnia ao trabalhador, onde o que realmente se
necessita é de investimento em tecnologia, fazendo com que não haja a necessidade de expor
o ser humano a atividade insalubre, ou perigosa.
52
CAPÍTULO 7
CONCLUSÃO
53
Considerando que desde a criação dos adicionais de insalubridade e periculosidade,
bem como do próprio instituto de aposentadoria especial, os trabalhadores continuam sendo
submetidos a trabalhos em ambientes insalubres, serviços penosos e perigosos, outra
conclusão não há, senão a de que o sistema não funciona como deveria.
De modo que, o atual modelo de proteção aos trabalhadores que estão expostos à
agentes nocivos prejudiciais à saúde, à atividades penosas ou perigosas, ligados ao Regime
Geral de Previdência Social no Brasil, encontra-se totalmente superado e deve ser
radicalmente modificado ou até mesmo extinto.
A forma de proteção deve visar à vida e a saúde do trabalhador e não o “bolso” como
vem sendo tratado desde a instituição até a atua conjuntura, entendemos que a retirada dos
acréscimos que vem sendo pagos a título de adicionais de insalubridade ou periculosidade,
nos salários dos trabalhadores não acarretaria quaisquer prejuízos aos mesmos, levando-se em
consideração que a exposição a agentes nocivos, lhes trás prejuízos muito maiores e até
irreparáveis, no que diz respeito a sua capacidade laborativa e a própria saúde, pois gasta a
maior parte, todo, ou até mesmo, mais do que ganha com referidos adicionais, com tratamento
médico.
Melhor sorte não assiste aos trabalhadores expostos a agentes perigosos, pois pode
jamais sofrer qualquer dano, como pode no primeiro minuto do trabalho ficar incapacitado e
precisando de tratamento médico para o resto de sua vida.
Necessário a utilização de políticas públicas eficientes e não as que estão sendo
aplicadas, pois da forma que está não se alcança a redução ou eliminação da exposição do
trabalhador, onde o comodismo generalizado do poder público, das empresas e até mesmo dos
trabalhadores por meio dos seus representantes, em buscar novas regras e meios de se
eliminar atividades insalubres, mostra-se como principal entrave em se conseguir condições
ideais de trabalho.
A sociedade, o governo e a classe empresarial, precisa encontrar uma solução mais
criativa e que traga resultado eficaz, não sendo admissível a justificativa de custo, vez que
nada supera o valor de uma vida.
Percebe-se também que houve equívocos na forma como se instituiu o benefício e as
regras, onde prescindiu de um estudo com relação à capacidade de se suportar a exposição
contínua e intermitente a agentes nocivos, bem como, não se criou qualquer diferenciação no
trabalho realizado por homens e por mulheres, não havendo mais como se sustentar, sendo
necessária mudança imediata.
54
A partir da percepção da legislação vigente e pelo contido nesse singelo trabalho
monográfico, nos resta deixar como sugestão a elaboração de estudo técnico capaz de indicar
as formas de avaliação das reações dos agentes nocivos no organismo humano, procurando
demonstrar qual o tempo médio que uma pessoa “normal” consegue trabalhar sujeito a
condições especiais, sem que sofra prejuízo à sua saúde, observando-se cada um dos agentes
considerados, bem como a associação destes.
Partindo-se dessa premissa deve-se fazer um outro estudo, equacionando qual o tempo
máximo que o trabalhador pode ficar exposto a determinado agente nocivo, devendo ser este
o balizador da redução do tempo laboral, para fins de aposentação, referido estudo deve
observar as condições tanto para homens, quanto para mulheres, vez que na atualidade
exercem as mesmas profissões e sob as mesmas condições.
Evidente que o mais correto seria banir qualquer forma de trabalho em regime
insalubre, contudo, ante a impossibilidade, deve-se diminuir a incidência, tomando medidas
de
precaução
oferecendo
ambientes
saudáveis
e
reeducando
os
trabalhadores,
conscientizando-os de que não devem se sujeitar a trabalhos em condições que ponham suas
vidas e sua saúde, em risco.
Por fim, sugerimos que deve ser proposta pelo Poder Público medida de incentivo a
diminuição das atividades, bem como, a legislação deve sofrer mudanças no sentido de punir
mais severamente as empresas que insistem em nada fazer para melhorar as condições de
trabalho.
Desta forma, concluímos ser urgente a implementação de um sistema que realmente
proteja o trabalhador e não somente o “compense” financeiramente pela perda da capacidade
laboral e saúde, vez que o intuito da aposentação deve ser o de dar tranquilidade, quando
cumprido o tempo necessário, e não, o de afastar o trabalhador para tratamento por não
conseguir mais, ir adiante.
55
REFERÊNCIAS
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Paulo: Impactus, 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal, 1988.
CAVALCANTI, José Antonio Coelho. Curso de Legislação Previdenciária: Aula nº 15.
Disponível em: <http://www.portalbip.com/cursolp/clp_jose_antonio.htm> Acesso em: 10
mai. 2008.
DAL ROSSO, Sadi - A jornada de trabalho na sociedade. o castigo de prometeu. São
Paulo: LTr, 1996.
Decreto 3.048/1999, de 06 de maio de 1999, disponível em:
http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 4.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico,
2005.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 6.ed. Niterói: Impetus, 2006.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2007.
MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: direito previdenciário,
infortunística, assistência social e saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
MORAIS, Uérlei Magalhães de. Aposentadoria especial: imposições de normas de maior
benefício ao segurado da Previdência Social . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2092, 24
mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12502>. Acesso em:
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_______. Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm> Acesso em: 04
jan. 2008.
56
_______. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores. “Dispõe sobre a Lei
Orgânica da Previdência Social. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/1950-1969/L3807.htm> Acesso em: 04 jan. 2009.
_______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. “Dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui o plano de Custeio, e dá outras providências”.
Disponível em: < Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm> Acesso em: 10 nov. 2008.
_______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. “Dispõe sobre os planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em: 10 nov. 2008.
_______. Lei 10.666, de 08 de maio de 2003. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm> Acesso em: 10 nov. 2008.
_______. Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
06 de maio de 1999 e suas alterações. Disponível em:
<http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm> Acesso em: 10 nov.
2008.
57
ANEXOS
58
LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 - LOPS - Leis Orgânica da
Previdência Social
RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES
Regulamento
Dispõe sôbre a Lei Orgânica da
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Arts. 27 a 29. (Revogados pela Lei nº 5.890, de 1973)
Texto anterior
Art 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao
segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu
trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro,
compatível com as suas aptidões.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida
de exames, a cargo da instituição de previdência social, e, uma
vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao
da extinção do auxílio-doença.
§ 2º Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério
médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não
dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.
§ 3º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de
fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da
autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez
não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de
inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver
sido verificada a existência do mal pela referida autoridade
sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento
do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que
se verificar o afastamento.
§ 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda
mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de
benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêste salário,
para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas
pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento),
consideradas como uma única tôdas as contribuições
realizadas em um mesmo mês.
§ 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo
anterior, serão considerados como correspondentes a
contribuições mensais realizadas, os meses em que o segurado
tiver percebido auxílio-doença.
§ 6º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto
no § 5º do art. 24.
59
Art 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em
gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 1º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda
mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano
completo de atividade abrangida pela previdência social ou de
contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de
30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a
unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela
Lei nº 5.890, de 1973)
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão
considerados como de atividade os meses em que o segurado
tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º,
aposentadoria por invalidez. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante
exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será
devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxíliodoença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela
Lei nº 5.890, de 1973)
§ 4º Quando no exame previsto no § 3º fôr constatada
incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez
independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido
a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho
ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e
outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria
por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas
também de exame médico pela previdência social, sendo
devida a contar da data da segregação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de
1973)
§ 6º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o
segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins
de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos
de reabilitação profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
§ 7º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto
no § 4º do art. 24.(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
(Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973)
Art 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a
incapacidade do segurado permanecer nas condições
mencionadas no art. 27, ficando êle obrigado a submeter-se aos
exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários
para verificação da persistência, ou não, dessas condições.
60
Art 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da
capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á
de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que
terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, fôr o
aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará
extinto:
a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem
assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e
respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho,
valendo como título hábil para êsse fim o certificado de
capacidade fornecido pela previdência social;
b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos
meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxíliodoença e da aposentadoria;
c) para os demais segurados, imediatamente ficando a emprêsa
obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam
assegurados por legislação própria.
§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após
os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer
tempo essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem
prejuízo do trabalho:
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses,
contados da data em que fôr verificada a recuperação da
capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por
igual período subsequente ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período
subsequente quando ficará definitivamente extinta a
aposentadoria
61
DECRETO Nº 48.959-A - DE 19 DE SETEMBRO DE 1960
(Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.831/64)
Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social.
...........................................................................................................................................
QUADROS DAS ATIVIDADES VINCULADOS AOS INSTITUTOS DE
APOSENTADORIA E PENSÕES
QUADRO I (Art. 331)
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos
I - serviços públicos de transportes, ferroviários, aéreos e de carris, de luz, força, telégrafos, telefones,
radiotelegrafia, radiotelefonia, cabografia, teletipia, água, esgotos, mineração (somente as empresas existentes à data
do Decreto-lei nº 627, de 18 de agôsto de 1938 e que não estejam vinculadas ao IAPETC);
II - contadorias centrais ferroviárias;
III - serviços estaduais e municipais, com relação ao pessoal assalariado diarista e mensalista que não esteja
sujeito a regime próprio de previdência social;
IV - sindicatos, associações profissionais, cooperativas e escolas de empregados vinculados ao Instituto;
V - empresas de carros-restaurantes das ferrovias;
VI - carregadores das estações ferroviárias;
VII - o próprio Instituto.
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos:
I - navios e embarcações arrolados registrados, ou inscritos no pais, nos serviços de navegação marítima,
fluvial, lacustre de portos e canais, a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e de particulares ou estabelecidos no
pais;
II - escritórios ou outros departamentos terrestres das empresas de navegação, diretamente relacionados com os
serviços referidos no item anterior;
III - empresas estrangeiras de navegação que funcionarem no país, mesmo sob a forma de agências, incluídos os
empregados matriculados nas Capitanias de Portos;
IV - agências de serviços de navegação;
V - estaleiros, diques, carreiras, oficinas de construção naval, garagens, ancoradouros de reparos ou guarda de
embarcações;
VI - todos quantos se hajam tornado segurados do instituto, de acordo com o art. 9º do Decreto número 22.872,
de 29 de junho de 1933;
VII - pescadores e profissões conexas;
VIII - agências e empresas brasileiras de navegação nos países estrangeiros, desde que os contratos de trabalho
tenham sido feitos no Brasil;
IX - cooperativas administradas ou fiscalizadas por empresas filiadas ao Instituto;
X - escolas que, mantidas ou subvencionadas pelos empregadores filiados ao Instituto, se destinam exclusivamente aos
segurados do Instituto ou pessoa de sua família;
XI - portos;
XII - Sindicatos ou associações profissionais relativos às atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados como de
empregadores;
XIII - o próprio Instituto.
O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários:
I - estabelecimentos comerciais em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede;
II - companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteios,
clubes, de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, salvo se vinculadas a outro IAP, instituições e
agências de turismo e casas de câmbio;
III - escritórios ou empresas de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais;
IV - escritórios de propaganda e formações, de representações, comissões, consignações, de corretagem de
qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros;
V - escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais;
VI - farmácias e drogarias;
VII - sociedades de radiodifusão e televisão;
VIII - empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas;
IX - hospitais, casas de saúde, policlínicas, estabelecimentos fisioterápticos;
X - instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais,
instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educacionais e asilos;
XI - barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, calistas, massagistas e manicuras;
XII - açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes,
62
pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamento, habitações coletivas e congêneres, fotografias, bancas de
jornais,
engraxates, lavanderia, tinturaria (destinada a lavagem e tingimento) e feirantes.
XIII - estabelecimento de espetáculos, de diversões públicas, clubes recreativos e associações esportivas;
XIV - postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras
de petróleo ou pelas garagens;
XV - autarquias, sociedades de economia mista e outras entidades, desde que não filiadas a outro IAP;
XVI - sindicatos e associações profissionais relativas a atividades filiadas ao Instituto, tanto os de
empregadores como os de empregados;
XVII - os empregados domésticos (em caráter facultativo);
XVIII - os profissionais liberais;
XIX - os trabalhadores autônomos de atividades não compreendidas no regime de outro Instituto;
XX - empregados de representações estrangeiras;
XXI - o próprio Instituto.
Instituto de Aposentadoria e Pensões doa Empregados em Transportes e Cargas:
I - trapiches, armazéns de café, armazéns reguladores, empresas de armazéns gerais, empresas de armazéns
frigoríficos e entrepostos;
II - os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches ou
armazéns de depósitos;
III - empresas de transportes terrestres, de mudança, funerais, guarda-móveis, de expressos e de mensageiros;
IV - empresas de ônibus (excetuadas as que já estiverem vinculadas ao IAPFESP.);
V - empresas distribuidoras de combustíveis, garagens e cocheiras;
VI - serviços de mineração e perfuração de poços (excetuados os que trabalham para empresas vinculadas a
outro Instituto);
VII - trabalhadores em carga e descarga de carvão e minerais;
VIII - os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e
de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzem unicamente veículos:
a) do serviço oficial e de Instituições para estatais;
b) do corpo diplomático e consular;
c) particulares de passageiros, de cuja condução não aufiram lucro em remuneração;
d) de propriedade de agricultor destinados, exclusivamente, ao transporte de sua produção, para o consumo
local até as cidades circunvizinhas, inclusive;
IX - os estivadores e demais trabalhadores em carga ou descarga sôbre água, que trabalhem, sob qualquer
forma de remuneração, por conta própria, ou a serviço do empregador;
X - os conferentes, consertadores e separadores de carga, bem como os que se ocupam em serviços de vigia
relacionados com a estiva;
XI - os encarregadores, devidamente registrados;
XII - sindicatos, caixas de acidentes, associações de empregadores, empregados ou trabalhadores
compreendidos no regime do Instituto;
XIII - tratoristas e condutores profissionais de veículos motorizados, utilizados em serviços urbanos, rurais e de
estradas.
XIV - o próprio Instituto.
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários
I - bancos, casas bancárias e Cooperativas de crédito (excetuados os empregados do Banco do Brasil que dentro
de 30 dias seguintes à instalação do Instituto fizeram a opção prevista no art. 29 do Decreto número 24.615, de 9 de
julho de
1934);
II - casas de penhores;
III - empresas de capitalização, sociedades de economia coletiva sociedade mutualistas;
IV - caixas de liquidação autônomas;
V - empresas de administração ou venda de imóveis (estas quando operarem em empréstimos os
financiamentos);
VI - empresas para venda de títulos de Dívida Pública;
VII - sindicatos e associações profissionais relativas a atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados
como de empregadores;
VIII - o próprio Instituto.
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
I - indústria de madeira (beneficiamento, carpintaria, fabricação de artefatos de vime, junco e cortiça, tanoarias
e fabricação de barricas, preparação de pastas de celulose e congêneres);
II - indústria têxtil (fiação, tecelagem, malharia, passamanaria e cordoaria, tinturaria e estamparia de fios e
63
tecidos e semelhante);
III - indústria metalúrgica (siderurgia, metalurgia de ferro e outros metais, estamparia do ferro e outros metais,
laminação e trefilação de ferro, galvanização, esmaltagem e semelhantes);
IV - indústria química (fabricação de produtos, fósforos, pólvora e explosivos, tintas e vernizes, esmaltes e
corantes, extração e refinação de óleos vegetais e animais e atividades subsidiárias, fabricação de álcool industrial e
outros
solventes orgânicos, destilaria de carvões, petróleos e derivados e congêneres);
V - indústria do papel, papelão e respectivos artefatos;
VI - indústria cerâmica e de produtos calcários para construção (fabricação de louça, porcelanas, vidro e
artefatos, espelhos, lapidações e polimentos de vidros e cristais, material sanitário, cerâmica, tijolos, telhas, manilhas,
ladrilhos, azulejos, e semelhantes, cimento, marmorarias e análogos);
VII - indústria de couros, peles e respectivos artefatos;
VIII - indústria de borracha, fabricações de pneumáticos, câmaras de ar, mangueiras, tubos, correias de
transmissão, material isolante, artigos de ebonite e vulcanite, recautchutagem e semelhantes;
IX - indústria de joalheira e gravação (estabelecimentos de lapidação, gravação e montagem de jóias);
X - indústria do mobiliário (fabricação de móveis, tapetes, capachos e oleados, oficinas de decorações, de
estofador e análogos);
XI - indústria de confecções de vestuários;
XII - indústria de aparelhamento elétrico, fabricação de aparelhamento elétrico em geral, de material
radiotelefônico, telegráfico e televisor, oficina de reparação e congêneres.
XIII - indústria de produtos farmacêuticos e de perfumarias;
XIV - indústria gráfica (produção de livro, litografia, zincografia fotogravura, encadernação, oficinas gráficas
de jornais e revistas e congêneres);
XV - fabricação e reparação de instrumentos e aparelhos especiais (relógios, cronômetros, instrumentos de
física, astronomia, geodésia, material para medicina e cirurgia, balanças, máquinas e instrumentos de pesquisas e
estudos,
aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos de música e análogos);
XVI - construção e reparação de máquinas e aparelhamento agrícola e industrial e de material de transporte;
XVII - construção civil, hidráulica, instalação de luz, gás, água, esgotos, exceto quando a cargo de
concessionários do respectivo serviço público, calefação e refrigeração de edifícios, instalação de usinas, fábricas e
semelhantes;
XVIII - indústrias de transformação (transformação de produtos elaborados em geral, frigoríficos,
beneficiamento em geral, matadouros, charqueadas, refinarias, usinas de laticínios, fabricação de manteiga, queijos e
cremes,
padarias, fabricação de bebidas, cigarros, charutos, fumos de rolo, fumo desfiado e análogos);
XIX - indústria de exploração de salinas, pedreiras, barreiras e areias e de materiais de construção;
XX - indústrias alimentícias em geral;
XXI - sindicatos e associações profissionais relativos a atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados
como de empregadores;
XXII - Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e os órgãos regionais respectivos;
XXIII - o próprio Instituto.
QUADRO II (Art. 65)
RELAÇÃO DE SERVIÇOS DESDE LOGO CONSIDERADOS PENOSOS, INSALUBRES
OU PERIGOSOS, NOS TÊRMOS DO ART. 65 DO REGULAMENTO:
1 - Serviços de mineração em subsolo.
2 - Serviços que demandam excessivo esforço físico em relação a condições normais de trabalho ou que exigem
posição viciosa do organismo.
3 - Serviços realizados em condições excepcionais relativamente ao local do trabalho, horário e exposição às
intempéries.
4 - Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou incômodas (pruriginosas ou nauseantes).
5 - Serviços realizado em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura,
umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionisante.
6 - Serviços considerados em grau de insalubridade máxima pela Portaria Ministerial SCM-51, de 13 de abril
de 1939:
Fundição e laminação de chumbo.
Fundição de zinco velho, cobre e latão.
Soldagem e dessoldagem com chumbo.
Fabricação de sais de chumbo, carbonato, arseniato, minto, litargírio, cromato e análogos.
Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.
64
Fabricação e reparação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas.
Metalurgia e refinação de chumbo.
Pintura e decoração com cores a base de chumbo (pistola).
Fabricação de cores a base de chumbo.
Preparação de tintas que contenham pigmentos de chumbo.
Fabricação de esmalte e base de chumbo.
Fabricação de ungüentos, óleos, pastas, vernizes, líquidos, pós a base de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo litargirio ou outros pigmentos de chumbo.
Construção e demolição de navios e queima de pinturas.
Pulverização de metais a pistola com chumbo.
Polimento e acabamento de metais contendo chumbo e as demais indústrias que empreguem chumbo e seus
sais.
7 - Serviços perigosos, considerados como tais todos os que realizados em atividades sujeitas a taxas de risco
de acidente do trabalho superiores a 12% de acordo com a Tarifa Oficial de Seguros de Acidentes do Trabalho.
Observações:
1 - Este Quadro será revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos e adaptado às condições regionais, por uma Comissão
de um Representante do D.N.P.S., um Atuário do Serviço Atuarial e um Médico da Divisão de Higiene e Segurança do
Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho.
2 - A Comissão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a primeira relação nominal dos serviços
penosos e indicar a correspondência dos serviços penosos, insalubres e perigosos com os prazos de 15 (quinze), 20
(vinte) e 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o art. 65.
3 - A Comissão discriminará especificamente quais as atividades profissionais consideradas penosas, perigosas
e Insalubres em cada serviço das enumerados no Quadro.
65
DECRETO Nº 53.831 - DE 25 DE MARÇO DE 1964 - DOU DE 10/4/64 - Revogado
DECRETO Nº 53.831 - DE 25 DE MARÇO DE 1964 - DOU E 30/03/64 – Retificação
Revogado pelo Decreto nº 62755 - 22/05/1968
Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 agosto de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da
Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta:
A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade
profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos
deste decreto.
Art. 1º
Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados
serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se
estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei.
Art. 2º
A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá de comprovação
pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da
Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que Estiver filiado
do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços,
considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
Art. 3º
Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de
Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na
forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão, relação das empresas que
empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial.
Art. 4º
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo
Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e
Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades.
Art. 5º
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília - DF, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
JOÃO GOULART
Amaury Silva
66
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO
DE 1964
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
CAMPO DE APLICAÇÃO
SERVIÇOS E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
1.0.0
AGENTES
1.1.0
FÍSICOS
1.1.1
CALOR
Operações em locais com
temperatura excessivamente
alta, capaz de ser nociva à
saúde e proveniente de
fontes artificiais.
1.1.2
FRIO
Operações em locais com
temperatura excessivamente
baixa, capaz de ser nociva à
saúde e proveniente de
fontes artificiais.
Trabalhos na indústria do frio operadores de câmaras frigoríficas
e outros.
1.1.3
UMIDADE
Operações em locais com
umidade excessiva, capaz de
ser nociva à saúde e
proveniente de fontes
artificiais.
Trabalhos em contato direto e
permanente com água - lavadores,
tintureiros, operários nas salinas e
outros.
RADIAÇÃO
Operações em locais com
radiações capazes de serem
nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios
X, rádium e substâncias
radiativas.
Trabalhos expostos a radiações
para fins industriais, diagnósticos e
terapéuticos - Operadores de raio
X, de rádium e substâncias
radiativas, soldadores com arco
elétrico e com oxiacetilênio,
aeroviários de manutenção de
aeronaves e motores, turbohélices e outros.
1.1.4
1.1.5
1.1.6
TREPIDAÇÃO
Operações em trepidações
capazes de serem nocivas a
saúde.
RUÍDO
Operações em locais com
ruído excessivo capas de ser
nocivo à saúde.
CLASSIFICAÇÃO
Insalubre
Trepidações e vibrações industriais
- Operadores de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos, e outros.
Trepidações sujeitos aos efeitos de
ruídos industriais excessivos caldereiros, operadores de
máquinas pneumáticas, de
motores - turbinas e outros.
Insalubre
Insalubre
Insalubre
Insalubre
Insalubre
TEMPO DE
TRABALHO
MÍNIMO
OBSERVAÇÕES
25 anos
Jornada normal em
locais com TE acima de
28º. Artigos 165, 187 e
234, da CLT. Portaria
Ministerial 30 de 7-2-58
e 262, de 6-8-62.
25 anos
Jornada normal em
locais com temperatura
inferior a 12º
centígrados. Art. 165 e
187, da CLT e Portaria
Ministerial 262, de 6-862.
25 anos
Jornada normal em
locais com umidade
excessiva. Art. 187 da
CLT e Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em lei Lei 1.234 (*) de 14 de
novembro de 1950; Lei
3.999 (*) de 15-12-61;
Art. 187, da CLT;
Decreto nº 1.232, de 22
de junho de 1962 e
Portaria Ministerial 262,
de 6 de agosto de 1962.
25 anos
Jornada normal com
máquinas acionadas por
ar comprimido e
velocidade acima de 120
golpes por minutos. Art.
187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-862.
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em lei
em locais com ruídos
acima de 80 decibéis.
Decreto número 1.232,
de 22 de junho de 1962.
Portaria Ministerial 262,
de 6-8-62 e Art. 187 da
CLT.
67
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em lei Artigos 187 e 219 CLT.
Portaria Ministerial 73,
de 2 de janeiro de 1960
e 262, de 6-8-62.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em lei em
serviços expostos a
tensão superior a 250
volts. Arts. 187, 195 e
196 da CLT. Portaria
Ministerial 34, de 8-4-54.
I - Extração.
Insalubre
20 anos
II - Fabricação de seus compostos
e derivados - Tintas, parasiticidas
e inseticidas etc.
Insalubre
20 anos
III - Emprego de derivados
arsenicais - Pintura,
galvanotécnica, depilação,
empalhamento, etc.
Insalubre
25 anos
1.1.7
PRESSÃO
Operações em locais com
pressão atmosférica anormal
capaz de ser nociva à saúde.
Trabalhos em ambientes com alta
ou baixa pressão - escafandristas,
mergulhadores, operadores em
caixões ou tubulações
pneumáticos e outros.
1.1.8
ELETRICIDADE
Operações em locais com
eletricidade em condições de
perigo de vida.
Trabalhos permanentes em
instalações ou equipamentos
elétricos com riscos de acidentes Eletricistas, cabistas, montadores e
outros.
1.2.0
QUÍMICOS
1.2.1
ARSÊNICO
Operações com arsênico e
seus compostos.
Insalubre
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.2
BERÍLIO
Operações com berílio e
seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos a
poeiras e fumos - Fundição de
ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.3
CÁDMIO
Operações com cádmio e
seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos a
poeiras e fumos - Fundição de
ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
1.2.4
CHUMBO
Operações com chumbo,
seus sais e ligas.
I - Fundição, refino, moldagens,
trefiliação e laminação.
20 anos
II - Fabricação de artefatos e de
produtos de chumbo - baterias,
acumuladores, tintas e etc.
25 anos
III - Limpeza, raspagens e demais
trabalhos em tanques de gasolina
contendo chumbo, tetra etil,
polimento e acabamento de ligas
de chumbo etc.
Insalubre
25 anos
IV - Soldagem e dessoldagem com
ligas à base de chumbo,
vulcanização da borracha,
tinturaria, estamparia, pintura e
outros.
1.2.5
CROMO
Operações com cromo e
seus sais.
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
25 anos
Trabalhos permanentes expostos
ao tóxico - Fabricação, tanagem
de couros, cromagem eletrolítica
de metais e outras.
Insalubre
I - Extração e depuração do
fósforo branco e seus compostos.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
20 anos
1.2.6
FÓSFORO
Operações com fósforo e
seus compostos.
II - Fabricação de produtos
fosforados asfixiantes, tóxicos,
incendiários ou explosivos.
Insalubre
Perigoso
III - Emprego de líquidos, pastas,
pós e gases à base de fósforo
branco para destruição de ratos e
parasitas.
Insalubre
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
25 anos
68
1.2.7
1.2.8
1.2.9
1.2.10
MANGANÊS
Operações com o manganês.
MERCÚRIO
Operações com mercúrio,
seus sais e amálgamas.
OUTROS TÓXICOS
INOGÂNICOS
Operações com outros
tóxicos inogârnicos capazes
de fazerem mal à saúde.
POEIRAS MINERAIS
NOCIVAS
Operações industriais com
despreendimento de poeiras
capazes de fazerem mal à
saúde - Silica, carvão,
cimento, asbesto e talco.
1.2.11
TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com
derivados tóxicos do
carbono - Nomenclatura
Internacional.
I - Hidrocarbonetos (ano,
eno, ino)
II - Ácidos carboxílicos (oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com sais em
ato - ilia)
VII - Éteres (óxidos - oxi)
VIII - Amidas - amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e isonitrilas
(nitrilas e carbilaminas)
XI - Compostos organo metálicos halogenados,
metalódicos halogenados,
metalóidicos e nitrados.
1.3.0
BIOLÓGICOS
Trabalhos permanentes expostos à
poeiras ou fumos do manganês e
seus compostos (bióxido) Metalurgia, cerâmica, indústria de
vidros e outras.
Insalubre
25 anos
I - Extração e tratamento de
amálgamas e compostos - Cloreto
e fulminato de Hg.
Insalubre
Perigoso
20 anos
II - Emprego de amálgama e
derivados, galvanoplastia,
estanhagem e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
Trabalhos permanentes
expostos às poeiras,
gazes, vapores, neblina e
fumos de outros metais,
metalóide halogenos e
seus eletrólitos tóxicos ácidos, base e sais Relação das substâncias
nocivas publicadas no
Regulamento Tipo de
Segurança da O.I.T.
Insalubre
25 anos
I - Trabalhos permanentes no
subsolo em operações de corte,
furação, desmonte e carregamento
nas frentes de trabalho.
Insalubre
Perigoso
Penoso
15 anos
II - Trabalhos permanentes em
locais de subsolo afastados das
frentes de trabalho, galerias,
rampas, poços, depósitos, etc ...
Insalubre
Penoso
20 anos
III - Trabalhos permanentes a céu
aberto. Corte, furação, desmonte,
carregamento, britagem,
classificação, carga e descarga de
silos, transportadores de correias e
teleférreos, moagem, calcinação,
ensacamento e outras.
Insalubre
25 anos
Trabalhos permanentes expostos
às poereiras: gases, vapores,
neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação
Internancional das Substâncias
Nocivas publicada no Regulamento
Tipo de Segurança da O.I.T - Tais
como: cloreto de metila,
tetracloreto de carbono,
tricoloroetileno, clorofórmio,
bromureto de netila, nitrobenzeno,
gasolina, alcoois, acetona,
acetatos, pentano, metano,
hexano, sulfureto de carbono, etc.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
Art. 187 CLT.
Portaria
Ministerial 262, de
6-8-62.
Jornada normal especial
fixada em Lei. Arts. 187
e 293 da Portaria
Ministerial 262, de 5-160: 49 e 31, de 25-3-60:
e 6-8-62.
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
69
1.3.1
CARBÚNCULO, BRUCELA
MORNO E TÉTANO
Operações industriais com
animais ou produtos
oriundos de animais
infectados.
Trabalhos permanentes expostos
ao contato direto com germes
infecciosos - Assistência
Veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros.
1.3.2
GERMES INFECCIOSOS OU
PARASITÁRIOS HUMANOS ANIMAIS
Serviços de Assistência
Médica, Odontológica e
Hospitalar em que haja
contato obrigatório com
organismos doentes ou com
materiais infectocontagiantes.
Trabalhos permanentes expostos
ao contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades
afins.
2.0.0
OCUPAÇÕES
2.1.0
LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS
Insalubre
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei.
Lei nº 3.999, de 15-1261. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262,
de 6-8-62.
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei.
Decreto nº 46.131 (*),
de 3-6-59.
ENGENHARIA
Engenheiros de Construção Civil,
de minas, de metalurgia,
Eletricistas.
2.1.2
QUÍMICA
Químicos, Toxicologistas,
Podologistas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei.
Decreto nº 48.285 (*),
de 1960.
2.1.3
MEDICINA, ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM
Médicos, Dentistas, Enfermeiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei.
Decreto nº 43.185 (*),
de 6-2-58.
Penoso
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei
Estadual, GB, 286; RJ,
1.870, de 25-4. Art.
318, da Consolidação
das Leis do Trabalho.
2.1.1
2.1.4
MAGISTÉRIO
2.2.0
AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1
AGRICULTURA
Trabalhadores na agropecuária.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.2.2
CAÇA
Trabalhadores florestais,
caçadores.
Perigoso
25 anos
Jornada normal.
2.2.3
PESCA
Pescadores
Perigoso
25 anos
Jornada normal.
2.3.0
PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS
2.3.1
ESCAVAÇÕES DE
SUPERFÍCIE - POÇOS
Trabalhadores em túneis e
galerias.
Insalubre
Perigoso
20 anos
Jornada normal ou
especial, fixada em Lei.
Artigo 295. CLT
2.3.2
ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO TÚNEIS
Trabalhadores em escavações à
céu aberto.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.3.3
EDIFÍCIOS, BARRAGENS,
PONTES
Trabalhadores em edifícios,
barragens, pontes, torres.
Perigoso
25 anos
Jornada normal.
2.4.0
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
25 anos
Jornada normal ou
especial, fixada em Lei.
Lei nº 3.501, (*) de 2112-58; Lei nº 2.573, (*)
de 15-8-55; Decretos
2.4.1
TRANSPORTES AÉREO
Professores.
Insalubre
Aeronautas, Aeroviários de
serviços de pista e de oficinas, de
manutenção, de conservação, de
carga e descarga, de recepção e
de despacho de aeronaves.
Perigoso
70
nºs 50.660 (*), de 266-61 e 1.232, de 22-662.
2.4.2
TRANSPORTES MARÍTIMO,
FLUVIAL E LACUSTRE
Marítimos de convés de máquinas,
de câmara e de saúde - Operários
de construção e reparos navais.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei.
Art. 243 CLT. Decretos
nº 52.475 (*). de 13-963; 52.700 (*) de 18-1063 e 53.514 (*), de 301-64.
2.4.3
TRANSPORTES
FERROVIÁRIO
Maquinistas, Guarda-freios,
trabalhadores da via permanente.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei.
Artigo 238, CLT.
2.4.4
TRANSPORTES
RODOVIÁRIO
Motorneiros e condutores de
bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de
caminhão.
Penoso
25 anos
Jornada normal.
2.4.5
TELEGRAFIA, TELEFONIA,
RÁDIO COMUNICAÇÃO.
Telegrafista, telefonista, rádio
operadores de telecomunicações.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial, fixada em Lei.
Artigo 227 da CLT.
Portaria Ministerial 20,
de 6-8-62.
2.5.0
ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS
2.5.1
LAVANDERIA E TINTURARIA
Lavadores, passadores,
calandristas, tintureiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.5.2
FUNDIÇÃO, COZIMENTO,
LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO,
MOLDAGEM
Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticosfundidores, laminadores,
moldadores, trefiladores,
forjadores.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.5.3
SOLDAGEM,
GALVANIZAÇÃO,
CALDERARIA
Trabalhadores nas indústrias
metalúrgicas, de vidro, de
cerâmica e de plásticos soldadores, galvanizadores,
chapeadores, caldeireiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.5.4
PINTURA
Pintores de Pistola.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.5.5
COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA
E MACÂNICA, LINOTIPIA,
ESTEREOTIPIA,
ELETROTIPIA, LITOGRAFIA
E OFF-SETT,
FOTOGRAVURA,
ROTOGRAVURA E
GRAVURA, ENCADERNAÇÃO
E IMPRESSÃO EM GERAL.
Trabalhadores permanentes nas
indústrias poligráficas: Linotipistas,
monotipistas, tipográficas,
impressores, margeadores,
montadores, compositores,
pautadores, gravadores,
granitadores, galvanotipistas,
frezadores, titulistas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.5.6
ESTIVA E
ARMAZENAMENTO.
Estivadores, Arrumadores,
Trabalhadores de capatazia,
Consertadores, Conferentes.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou
especial, fixada em Lei.
Art. 278, CLT; item VII
quadro II, do Art. 65 do
Decreto 48.959-A (*), de
29-9-60.
2.5.7
EXTINÇÃO DE FOGO,
GUARDA.
Bombeiros, Investigadores,
Guardas
Perigoso
25 anos
Jornada normal.
71
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 5.440-A, DE 23 DE MAIO DE 1968.
Altera o artigo 31 e dá nova redação do artigo 32 e seu
§ 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade e".
Art 2º O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no
valor correspondente a:
I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;
II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.
§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço,
o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada
nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por
cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
Art 3º O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação
dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como
àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprêgo
ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as constantes da Lei nº 4.130,
de 28 de agôsto de 1962.
Brasília, 23 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1968
72
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
o
DECRETO N 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968.
Revogado pelo Decreto nº 72.771, de 1973
Vide Decreto nº 3.048, de 6.5.1999
Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que
trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto
de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto
de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será
devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha,
conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto.
Art 2º Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos
Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário,
com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício.
Art 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento Geral da
Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de trabalho permanente e
habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o artigo anterior, durante o período
mínimo fixado, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício daquelas atividades.
§ 1º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades
penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe
corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, após quando fôr o caso, à
respectiva conversão, segundo critério de equivalência a ser estabelecido pelos órgãos técnicos
competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 2º Os períodos de trabalho em que comprovadamente se verificar a total eliminação das
condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, ou em que não tiver sido efetivamente
exercida atividade penosa, insalubre ou perigosa, não serão considerados para efeito da
aposentadoria especial, ouvido na primeira hipótese o Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho e na segunda o INPS.
Art 4º Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da
classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional,
bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional exercida de modo a
caracterizá-la devidamente.
Parágrafo único. Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
73
Art 5º O INPS enviará semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas que empregavam os
segurados a quem tenha sido concedida aposentadoria especial.
Art 6º As alterações dos Quadros de atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas,
para efeito de aposentadoria especial, serão feitas por Decreto Executivo, por proposta do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Art 7º Fica ressalvado o direito à aposentadoria especial, na forma do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam completado o tempo de
trabalho previsto para a respectiva atividade profissional no Quadro anexo àquele Decreto.
Art 8º As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo Departamento
Nacional de Previdência Social, ouvido sempre o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do
Trabalho, no âmbito de sua competência.
Art 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
JARBAS G. PASSARINHO
A. Costa e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1968
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LEI Nº 5.527 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968 - DOU DE 12/11/1968 - REVOGADA
Revogada pela MP nº 1.523, de 11/10/1996
Restabelece, para as categorias profissionais que
menciona, o direito à aposentadoria especial de
que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26
de agosto de 1960, nas condições anteriores
Art. 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à
aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960,
em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº 53.831, de 24 de março de 1964,
mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo
decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a esse benefício nas
condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de Novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
COSTA E SILVA
82
LEI Nº 5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973
Altera a Legislação de Previdência Social e dá outras providências
...................................................................................................................................................
Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo
5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para este efeito,
forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal, calculada na forma do § 1º
do art. 6º, desta Lei, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no § 3º do art. 10.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a
dos jornalistas profissionais.
§ 3º Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais,
enquadradas neste artigo, permanecem licenciados do emprego ou atividade, desde que para
exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de
tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida
pelo Poder Executivo. (§ acrescentado pela Lei nº 6.643, de 14 de maio de 1969)
§ 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em
atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a ser
fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
(§acrescentado pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980)
............................................................................................................................................
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, .................
83
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto
no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22
de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
Este texto não substitui a publicação original.
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR- 1 - Disposições Gerais
NR- 2 - Inspeção Prévia
NR- 3 - Embargo e Interdição
NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI
NR- 7 - Exames Médicos
NR- 8 - Edificações
NR- 9 - Riscos Ambientais
NR- 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade
NR- 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
NR- 12- Máquinas e Equipamentos
NR- 13- Vasos Sob Pressão
NR- 14- Fornos
NR- 15- Atividades e Operações Insalubre
NR- 16- Atividades e Operações Perigosas
NR- 17- Ergonomia
NR- 18- Obras de Construção, Demolição, e Reparos
NR- 19- Explosivos
NR- 20- Combustíveis Líquidos e Inflamáveis
NR- 21- Trabalhos a Céu Aberto
NR- 22- Trabalhos Subterrâneos
NR- 23- Proteção Contra Incêndios
NR- 24- Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho
NR- 25- Resíduos Industriais
NR- 26- Sinalização de Segurança
NR- 27- Registro de Profissionais
NR- 28- Fiscalização e Penalidades
84
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
o
DECRETO N 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999
Aprova o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81
da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema
Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS,
DECRETA:
Art 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha
este decreto, com seus 9 (nove) anexos.
Art 2º - A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e
gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de
regulamentação especifica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.
Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos
regulamentares referentes a benefícios.
Art 4º - Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1979
Obs: O Regulamento de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 29.1.79 (suplemento),
Retificado em 6.2.79 e Republicado em 17.7.82
85
ANEXO II
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979)
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS
CÓDIGO
ATIVIDADE PROFISSIONAL
2.0.0
GRUPOS PROFISSIONAIS
2.1.0
PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS
2.1.1
ENGENHARIA
TEMPO
MÍNIMO DE
TRABALHO
25 anos
Engenheiros-químicos.
Engenheiros-metalúrgicos.
Engenheiros de minas.
2.1.2
QUÍMICA-RADIOATIVIDADE
25 anos
Químicos-industriais.
Químicos-toxicologistas.
Técnicos em laboratórios de análises.
Técnicos em laboratórios químicos
Técnicos em radioatividade.
2.1.3
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA
VETERINÁRIA
E
BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-
Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
25 anos
86
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
2.2.0
PESCA
2.2.1
PESCADORES
2.3.0
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
2.3.1
MINEIROS DE SUBSOLO
25 anos
15 anos
(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos
de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente
de trabalho)
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores,
cavouqueiros e choqueiros.
2.3.2
TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS
DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)
20 anos
Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de
explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros,
madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de
subsolo.
2.3.3
MINEIROS DE SUPERFÍCIE
25 anos
Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou
depósitos minerais na superfície.
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de
escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores
de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com
atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na
superfície.
2.3.4
2.3.5
TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS
Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e
operadores de pás mecânicas.
TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços
petrolíferos e na extração de petróleo.
25 anos
25 anos
87
2.4.0
TRANSPORTES
2.4.1
TRANSPORTE FERROVIÁRIO
25 anos
Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.
Foguista:
2.4.2
TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO
25 anos
Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter
permanente).
2.4.3
TRANSPORTE AÉREO
25 anos
Aeronautas
2.4.4
TRANSPORTE MARÍTIMO
25 anos
Foguistas.
Trabalhadores em casa de máquinas.
2.4.5
TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.
25 anos
Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em
embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)
Arrumadores e ensacadores.
Operadores de carga e descarga nos portos.
2.5.0
ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE
PRODUÇÃO E OUTROS
2.5.1
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS
(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros,
mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros,
tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e
caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e
laminações.
25 anos
88
Operadores nos
temperadores.
2.5.2
fornos
de
recozimento
ou
de
têmpera-recozedores,
FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.
25 anos
Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e
prensadores.
Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros,
recozedores, temperadores, cementadores.
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.
2.5.3
OERAÇÕES DIVERSAS
25 anos
Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores com marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxiacetileno.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas.
2.5.4
APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA
25 anos
Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores,
douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos
locais.
2.5.5
FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS
25 anos
Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.
Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e
cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em
trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.
2.5.6
FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES
Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores,
preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição
25 anos
89
permanente nos recintos de fabricação.
2.5.7
PREPARAÇÃO DE COUROS
25 anos
Caleadores de couros.
Curtidores de couros.
Trabalhadores em tanagem de couros.
2.5.8
INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL
Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo,
fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas,
titulistas,
compositores,
biqueiros,
chapistas,
tipógrafos,
caixistas,
distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas,
ludistas, litógrafos e fotogravadores.
25 anos
90
DECRETO Nº 2.782 - DE 14 DE SETEMBRO DE 1998 - DOU DE 15/9/98 – Revogado
Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/99 - D.O. 07/05/99 P. 50
Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória
nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998,
DECRETA:
O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte
tabela:
Art. 1º
TEMPO A
CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO MÍNIMO
EXIGIDO
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20 ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25 ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
91
Decreto 3.048, de 1999
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO
TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
AGENTES PATOGÊNICOS
TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO
QUÍMICOS
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS
1.
2.
3.
metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
4.
processos industriais em que haja desprendimento de
hidrogênio arseniado;
5.
preparação e conservação de peles e plumas
(empalhamento de animais) e conservação da madeira;
6.
agentes na produção de vidro, ligas de chumbo,
medicamentos e semi-condutores.
1.
extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte,
trituração, peneiramento e manipulação;
2.
3.
4.
despejos do material proveniente da extração, trituração;
5.
qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto
que produza partículas atmosféricas de amianto.
II - ASBESTO OU AMIANTO
III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS
extração do arsênio e preparação de seus compostos;
fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás
arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas;
mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto;
fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e
produtos de fibrocimento;
Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus
derivados aminados e nitrosos:
1.
2.
3.
4.
instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
5.
6.
7.
8.
produção de tintas;
indústria química ou de laboratório;
produção de cola sintética;
usuários de cola sintética na fabricação de
calçados, artigos de couro ou borracha e móveis;
impressores (especialmente na fotogravura);
pintura a pistola;
soldagem.
92
IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
V - BROMO
1.
2.
3.
extração, trituração e tratamento de berílio;
4.
fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X,
de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e
moderadores de reatores nucleares;
5.
fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana
para isolantes térmicos.
VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
utilização na indústria aeroespacial e manufatura de
instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas
cortantes que não produzam faíscas para a indústria
petrolífera;
Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
1.
extração, tratamento, preparação e fundição de ligas
metálicas;
2.
3.
4.
fabricação de compostos de cádmio para soldagem;
VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS
VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO
SINTERIZADOS
fabricação e fundição de ligas e compostos;
soldagem;
utilização em revestimentos metálicos (galvanização),
como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos
acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.
Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização,
modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão),
na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no
afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas
proximidades e dentro da mesma oficina.
1.
2.
3.
extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
4.
fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à
base de compostos de chumbo;
5.
6.
fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc;
7.
fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive
munições;
8.
vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros
compostos de chumbo;
fabricação de acumuladores e baterias (placas);
fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbotetrametila;
fabricação ou manipulação de ligas e compostos de
chumbo;
9. soldagem;
10. indústria de impressão;
11. fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
12. sucata, ferro-velho;
13. fabricação de pérolas artificiais;
14. olaria;
15. fabricação de fósforos.
IX - CLORO
Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico.
93
X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
1.
fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e
ligas de ferrocromo;
2.
3.
4.
cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
5.
6.
7.
8.
manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
1.
2.
3.
fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
4.
5.
6.
7.
8.
produção de gasolina (como catalisador alquilante);
1.
extração e preparação do fósforo branco e de seus
compostos;
2.
fabricação e aplicação de produtos fosforados e
organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes,
praguicidas);
3.
fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases
asfixiantes à base de fósforo branco;
4.
5.
fabricação de ligas de bronze;
curtição e outros trabalhos com o couro;
pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo,
polimento de móveis;
soldagem de aço inoxidável;
fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;
impressão e técnica fotográfica.
siderurgia (como fundentes);
fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro,
esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados;
soldagem elétrica;
galvanoplastia;
calefação de superfícies;
sistema de combustível para foguetes.
borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo
armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas
organofosforados.
94
XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS
OU AROMÁTICOS
(seus derivados halogenados tóxicos)
Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para
extrações.
- Cloreto de metila
- Cloreto de metileno
Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose),
desengordurante, removedor de pinturas.
- Clorofórmio
Solvente (lacas), agente de extração.
- Tetracloreto de carbono
Síntese química, extintores de incêndio.
- Cloreto de etila
Síntese química, anestésico local (refrigeração).
1.1 - Dicloroetano
Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas),
desengraxante.
1.1.1 - Tricloroetano
Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco.
1.1.2 - Tricloroetano
Solvente.
- Tetracloroetano
Solvente.
- Tricloroetileno
- Tetracloroetileno
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses
químicas.
- Cloreto de vinila
Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses
químicas.
- Brometo de metila
Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
- Brometo de etila
Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas.
1.2 - Dibromoetano
- Clorobenzeno
Sínteses químicas, agente especial de extração.
Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente
(celulóide, graxas, azeite, ceras).
- Diclorobenzeno
Sínteses químicas, solvente.
Sínteses químicas, solvente.
XIV - IODO
Fabricação e emprego do iodo.
95
XV - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
XVI - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
1.
extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de
manganês);
2.
3.
4.
5.
fabricação de ligas e compostos do manganês;
6.
7.
8.
9.
fabricação de vidros especiais e cerâmica;
1.
extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus
compostos;
2.
3.
4.
5.
fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
6.
amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos,
pilhas e acumuladores;
7.
8.
9.
douração e estanhagem de espelhos;
siderurgia;
fabricação de pilhas secas e acumuladores;
preparação de permanganato de potássio e fabricação de
corantes;
soldagem com eletrodos contendo manganês;
fabricação de tintas e fertilizantes;
curtimento de couro.
fabricação de tintas;
fabricação de solda;
fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros,
termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas
eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores;
empalhamento de animais com sais de mercúrio;
recuperação de mercúrio por destilação de resíduos
industriais;
10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para
recuperação desses metais;
11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base
de compostos de mercúrio;
12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e
na proteção da madeira.
XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES
1. Monóxido de carbono
Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos
(gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente
movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica
e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração
de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de
tráfego; construção de túneis; cervejarias.
2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos
químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata;
produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitriloestireno); siderurgia (fornos de coque).
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico)
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia;
trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes
e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química
(produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis;
perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a
baixa temperatura; litografia e fotogravura.
96
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE
CARBONO
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL,
PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS
SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS
PRIMITIVOS DA PELE
1.
extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu
aberto);
2.
decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com
jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia
como abrasivo;
3.
fabricação de material refratário para fornos, chaminés e
cadinhos, recuperação de resíduos;
4.
fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas
para polimento de metais;
5.
moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e
porcelanas;
6.
7.
8.
trabalho em pedreiras;
1.
2.
3.
fabricação de sulfeto de carbono;
4.
fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco,
tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo,
gorduras;
5.
6.
limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;
trabalho em construção de túneis;
desbastes e polimento de pedras.
indústria da viscose, raiom (seda artificial);
fabricação e emprego de solventes, inseticidas,
parasiticidas e herbicidas;
processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e
iodo.
Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados
alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou
resíduos dessas substâncias.
FÍSICOS
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA
Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras
(detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro,
prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com
potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes
de reatores de aviões.
XXII - VIBRAÇÕES
(Afecções dos músculos, tendões, ossos,
articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos
periféricos)
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração;
agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas
vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.
1.
trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em
tubulões pneumáticos;
2.
3.
4.
operações com uso de escafandro;
XXIII - AR COMPRIMIDO
operações de mergulho;
trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.
97
1.
extração de minerais radioativos (tratamento, purificação,
isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
2.
operação com reatores nucleares ou com fontes de
nêutrons ou de outras radiações corpusculares;
3.
trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos;
4.
fabricação e manipulação de produtos químicos e
farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório,
tório X, césio 137 e outros);
5.
fabricação e aplicação de produtos luminescentes
radíferos;
6.
pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas
em laboratórios.
XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES
BIOLÓGICOS
XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com
Mycobacterium; vírus hospedados por
armadilhas); veterinária; curtume.
artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma;
leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo,
tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação;
mineração.
Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides;
leptospira; bacilo; sepse.
Manipulação e embalagem de carne e pescado.
Mycobacterium; brucellas; estreptococo
(erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.
Manipulação de aves confinadas e pássaros.
Fungos; bactérias; mixovírus (doença de
Newcastle).
Trabalho com pêlo, pele ou lã.
Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos;
leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia;
pasteurella.
Veterinária.
7.
Mycobacteria, vírus; outros organismos
responsáveis por doenças transmissíveis.
Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento
de doenças transmissíveis.
8.
Fungos (micose cutânea).
Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade
(cozinhas; ginásios; piscinas; etc.).
POEIRAS ORGÂNICAS
XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL
Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes
desses produtos.
XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU
BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO
CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.
Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral;
da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da
indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos
serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços
de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do
tratamento de gado; dos açougues.
98
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS
COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Arsênio e seus compostos asrsenicais
DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS
RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO
(DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)
2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
4. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
6. Blefarite (H01.0)
7. Conjuntivite (H10)
8. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
9. Arritmias cardíacas (I49.-)
10. Rinite Crônica (J31.0)
11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
12. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
15. Hipertensão Portal (K76.6)
16. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
17. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina:
"Melanodermia" (L81.4)
18. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui
"Vitiligo Ocupacional") (L81.5)
19. Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)
20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)
II - Asbesto ou Amianto
III - Benzeno e seus homólogos tóxicos
1. Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
2. Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
4. Mesotelioma da pleura (C45.0)
5. Mesotelioma do peritônio (C45.1)
6. Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
7. Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
8. Asbestose (J60.-)
9. Derrame Pleural (J90.-)
10. Placas Pleurais (J92.-)
1.
2.
3.
Leucemias (C91-C95.-)
4.
5.
6.
7.
Hipoplasia Medular (D61.9)
Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
Anemia Aplástica devida a outros agentes externos
(D61.2)
Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos:
Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8)
99
8.
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e
disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno
e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
9.
Transtornos de personalidade e de comportamento
decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos)
10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos)
11. Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros
solventes aromáticos neurotóxicos)
12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
(Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
13. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
14. Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno)
15. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)
IV - Berílio e seus compostos tóxicos
1.
2.
3.
4.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
5.
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1)
6.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
7.
8.
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
1.
Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta")
(J02.9)
2.
3.
4.
5.
6.
Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
7.
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1)
8.
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas
(SDVA/RADS) (J68.3)
9.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
V -Bromo
Conjuntivite (H10)
Beriliose (J63.2)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(J68.0)
Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)
Faringite Crônica (J31.2)
Sinusite Crônica (J32.-)
Laringotraqueíte Crônica (J37.1)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(J68.0)
10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
11. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)
VI - Cádmio ou seus compostos
1.
2.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
3.
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(J68.0)
Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia")
(G52.0)
100
4.
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1)
5.
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas
(SDVA/RADS) (J68.3)
6.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
7.
8.
Enfisema intersticial (J98.2)
Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos
dentes (K03.7)
9. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
10. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5)
11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais
pesados (N14.3)
12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)
VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados
1.
2.
3.
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
1.
Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos
(D55.8)
2.
3.
4.
Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2)
VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos
Asma (J45.-)
Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas
especificadas (J63.8)
Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e
disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
5. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
6. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
8. Hipertensão Arterial (I10.-)
9. Arritmias Cardíacas (I49.-)
10. "Cólica da Chumbo" (K59.8)
11. Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1)
12. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais
pesados (N14.3)
13. Insuficiência Renal Crônica (N17)
14. Infertilidade Masculina (N46)
15. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.0)
IX - Cloro
1.
2.
Rinite Crônica (J31.0)
3.
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(J68.0)
4.
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1)
5.
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas
(SDVA/RADS) (J68.3)
6.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
7.
Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas
(Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica",
"Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)
101
X - Cromo ou seus compostos tóxicos
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
7.
8.
9.
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
Rinite Crônica (J31.0)
Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
Asma (J45.-)
"Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações
infecciosas" (L08.9)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte
(L98.4)
10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)
XI - Flúor ou seus compostos tóxicos
XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos
XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus
derivados halogenados tóxicos)
1.
2.
3.
Conjuntivite (H10)
4.
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1)
5.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
6.
7.
8.
9.
Erosão Dentária (K03.2)
1.
2.
Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2)
3.
4.
5.
6.
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
7.
Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por
Agrotóxicos Organofosforados: T60.0)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Angiossarcoma do fígado (C22.3)
8.
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e
disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
9.
Transtornos de personalidade e de comportamento
decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-)
Rinite Crônica (J31.0)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(J68.0)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Fluorose do Esqueleto (M85.1)
Intoxicação Aguda (T59.5)
Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos
organofosforados e carbamatos)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5)
Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas
(M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-)
Outras porfirias (E80.2)
Delirium, não sobreposto à demência, como descrita
(F05.0) (Brometo de Metila)
10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado (F09.-)
11. Episódios Depressivos (F32.-)
12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
13. Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
102
14. Transtorno extrapiramidal do movimento não
especificado (G25.9)
15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)
16. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2)
(n-Hexano)
17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
18. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
19. Conjuntivite (H10)
20. Neurite Óptica (H46)
21. Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
22. Outras vertigens periféricas (H81.3)
23. Labirintite (H83.0)
24. Hipoacusia ototóxica (H91.0)
25. Parada Cardíaca (I46.-)
26. Arritmias cardíacas (I49.-)
27. Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila)
28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila)
29. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(J68.0)
30. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1)
31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas
(SDVA/RADS) (J68.3)
32. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do
Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica
do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença
Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente
(K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros
Transtornos Hepáticos (K71.8)
34. Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila)
35. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações
infecciosas" (L08.9)
36. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
37. "Cloracne" (L70.8)
38. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina:
"Melanodermia" (L81.4)
39. Outros transtornos especificados de pigmentação:
"Profiria Cutânea Tardia" (L81.8)
40. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33)
(Anestésicos clorados locais)
41. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)
(Anestésicos clorados locais)
42. Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)
(Cloreto de Vinila)
43. Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
44. Insuficiência Renal Aguda (N17)
45. Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
XIV - Iodo
1.
2.
Conjuntivite (H10)
3.
4.
5.
Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
6.
Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta")
(J02.9)
Sinusite Crônica (J32.-)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
103
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1)
7.
Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas
(SDVA/RADS) (J68.3)
8.
Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)
1.
Demência em outras doenças específicas classificadas
em outros locais (F02.8)
2.
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e
disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
3.
Transtornos de personalidade e de comportamento
decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-)
4.
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado (F09.-)
5.
6.
7.
8.
9.
Episódios Depressivos (F32.-)
XV - Manganês e seus compostos tóxicos
Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
Parkisonismo Secundário (G21.2)
Inflamação Coriorretiniana (H30)
Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(J68.0)
10. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)
1.
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e
disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
2.
Transtornos de personalidade e de comportamento
decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-)
3.
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado (F09.-)
4.
5.
6.
7.
8.
Episódios Depressivos (F32.-)
XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos
Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
Ataxia Cerebelosa (G11.1)
Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
Transtorno extrapiramidal do movimento não
especificado (G25.9)
9. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
10. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
11. Arritmias cardíacas) (I49.-)
12. Gengivite Crônica (K05.1)
13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
15. Doença Glomerular Crônica (N03.-)
16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais
pesados (N14.3)
17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)
XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono,
Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de
Hidrogênio (Ácido Sulfídrico)
1.
Demência em outras doenças específicas classificadas
em outros locais (F02.8)
2.
Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia")
(G52.0) (H2S)
3.
Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela)
104
4. Conjuntivite (H10) (H2S)
5. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
6. Angina Pectoris (I20.-) (CO)
7. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO)
8. Parada Cardíaca (I46.-) (CO)
9. Arritmias cardíacas (I49.-) (CO)
10. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda")
(HCN)
11. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos,
gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar
Químico") (J68.1) (HCN)
12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas
(SDVA/RADS) (J68.3) (HCN)
13. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico
Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN;
H2S)
14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6)
XVIII - Sílica Livre
1.
2.
3.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
4.
5.
Silicose (J62.8)
6.
Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)
1.
Demência em outras doenças específicas classificadas
em outros locais (F02.8)
2.
Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e
disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
3.
Transtornos de personalidade e de comportamento
decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade (F07.-)
4.
Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não
especificado (F09.-)
XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono
Cor Pulmonale (I27.9)
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas
(Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica",
"Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)
Pneumoconiose associada com Tuberculose ("SílicoTuberculose") (J63.8)
5. Episódios Depressivos (F32.-)
6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0)
7. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2)
8. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
9. Neurite Óptica (H46)
10. Angina Pectoris (I20.-)
11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
12. Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do
Coração (I25.1)
13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e
produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de
epiteliomas primitivos da pele
1.
2.
3.
4.
5.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
Outras formas de hiperpigmentação pela melanina:
"Melanodermia" (L81.4)
105
XXI - Ruído e afecção auditiva
XXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos,
articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos
periféricos)
1.
2.
Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3)
3.
4.
Hipertensão Arterial (I10.-)
1.
2.
3.
Síndrome de Raynaud (I73.0)
4.
5.
Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
6.
Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro
(Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0);
Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do
Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2);
Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do
Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8);
Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
7.
Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial
(M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista");
Mialgia (M79.1)
8.
Outros transtornos especificados dos tecidos moles
(M79.8)
9.
Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas
(M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
Outras percepções auditivas anormais: Alteração
Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da
Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2)
Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
Outros transtornos articulares não classificados em
outra parte: Dor Articular (M25.5)
Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia
de Dupuytren" (M72.0)
10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do
Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras
Osteocondro-patias especificadas (M93.8)
XXIII - Ar Comprimido
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Otite Média não supurativa (H65.9)
Perfuração da Membrama do Tímpano (H72 ou S09.2)
Labirintite (H83.0)
Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-)
Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8)
Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3)
Otite Barotraumática (T70.0)
Sinusite Barotraumática (T70.1)
"Mal dos Caixões" (Doença da Descompressão)
(T70.4)
10. Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma
explosão (T70.8)
1.
Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios
paranasais (C30-C31.-)
2.
3.
Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
4.
5.
6.
7.
Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
XXIV - Radiações Ionizantes
Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares
dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo")
Leucemias (C91-C95.-)
Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
Anemia Aplástica devida a outros agentes externos
(D61.2)
8. Hipoplasia Medular (D61.9)
9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-)
10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos:
106
Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8)
12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)
13. Blefarite (H01.0)
14. Conjuntivite (H10)
15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
16. Catarata (H28)
17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1)
18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0);
Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não
especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido
conjuntivo relacionadas com a radiação, não
especificadas (L59.9)
20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas
(M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3)
21. Infertilidade Masculina (N46)
22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66)
XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus
produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou
transmissor da doença, em profissões e/ou condições de
trabalho especificadas)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Tuberculose (A15-A19.-)
Carbúnculo (A22.-)
Brucelose (A23.-)
Leptospirose (A27.-)
Tétano (A35.-)
Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves
(A70.-)
7. Dengue (A90.-)
8. Febre Amarela (A95.-)
9. Hepatites Virais (B15-B19.-)
10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)
(B20-B24.-)
11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais
(B36.-)
12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana,
Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-)
13. Malária (B50-B54.-)
14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose
Cutâneo-Mucosa (B55.2)
15. Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica
(J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do
Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos
Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3);
Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão
dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença
Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de
Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas
(J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a
Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica
Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade
SOE (J67.0)
16. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações
infecciosas" (L08.9)
XXVI - Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal
1.
2.
Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
3.
4.
Asma (J45.-)
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas
(Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica",
"Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-)
Bissinose (J66.0)
107
XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a
pele, não considerados em outras rubricas
1.
"Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações
infecciosas" (L08.9)
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
9.
Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a
Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica
(L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de
Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8)
Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
Urticária Alérgica (L50.0)
"Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2)
Urticária de Contato (L50.6)
Queimadura Solar (L55)
Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato
(Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3);
Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele
devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras
Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9)
10. "Cloracne" (L70.8)
11. "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8)
12. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina:
"Melanodermia" (L81.4)
13. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui
"Vitiligo Ocupacional") (L81.5)
14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte
(L98.4)
15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33)
(Frio)
16. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34)
(Frio)
108
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO
ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
.....................................................................................................................................
LISTA B
Notas:
1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo
o
Técnico Epidemiológico, na forma do § 1 do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de
CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados
são exemplificativos e complementares.
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Tuberculose (A15-A19.-)
Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e
atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto
com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos
são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)
II - Carbúnculo (A22.-)
III - Brucelose (A23.-)
IV - Leptospirose (A27.-)
V - Tétano (A35.-)
VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de
Aves (A70.-)
VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-)
VIII - Febre Amarela (A95.-)
IX - Hepatites Virais (B15-B19.-)
Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílicotuberculose) (J65.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em
atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com
animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro
XXV)
Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B.
abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros,
frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de
laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies),
em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em
locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de
germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em
locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem;
contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado;
preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc..
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do
trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes
de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV)
Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou
Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou
pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios
biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do
arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas
endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de
laboratórios de pesquisa, entre outros.
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do
arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas
endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de
laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite
B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da
109
DOENÇAS
X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana
(HIV) (B20-B24.-)
XI - Dermatofitose (B35.-)
Superficiais (B36.-)
e
Outras
Micoses
XII - Candidíase (B37.-)
XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul
Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de
Lutz) (B41.-)
XIV - Malária (B50 - B54.-)
XV - Leishmaniose
Cutânea
(B55.1)
Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)
ou
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação,
acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados;
trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com
materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles.
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV),
principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes
pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na
manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus
derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados.
(Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton,
Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura
elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações
específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em
trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação
mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras,
cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente
em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8)
(Quadro XXV)
Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax;
Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em
atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em
extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos
trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV)
Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em
trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras
situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV)
INTERVALO CID-10
CNAE
A15-A19
0810
3839
4711
7820
1091
3900
4713
7830
1411
4120
4721
8121
1412
4211
4741
8122
1533
4213
4742
8129
1540
4222
4743
8610
2330
4223
4744
9420
3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822
4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687
4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810
9601
NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO
(GRUPO II da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
OCUPACIONAL
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
1.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Epicloridrina (X49.-; Z57.5)
3.
Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-;
Z57.5)
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV)
IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos
2.
Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
seios paranasais (C30-C31.-)
3.
Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do
mobiliário (X49.-; Z57.2)
4.
Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2)
5.
Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2)
6.
Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5)
110
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
OCUPACIONAL
Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5)
VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão
(Quadro I)
(C34.-)
2.
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
3.
Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
5.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
6.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7.
Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8.
Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
9.
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX)
10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5)
14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5)
15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5)
16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5)
17.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens
articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”)
(C40.-)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5)
(Quadro XX)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Radiações ultravioletas (W89; Z57.1)
Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II)
IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura
(C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e
Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos
X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)
dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)
Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina,
benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5)
Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
XI - Leucemias (C91-C95.-)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Óxido de etileno (X49.-; Z57.5)
Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5)
Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5)
Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4)
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
111
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos
(D55.8)
Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5)
III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV)
IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2)
V - Anemia Aplástica não especificada,
hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9)
Anemia 1.
2.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui
“Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”)
(D64.2)
VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 1.
VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70)
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3.
Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-;
XZ57.5)
IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos
brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
X - Metahemoglobinemia (D74.-)
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10)
112
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
1.
I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas
(E03.-)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Tiuracil (X49.-; Z57.5)
4.
Tiocinatos (X49.-; Z57.5)
Tiuréia (X49.-; Z57.5)
Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
II - Outras Porfirias (E.80.2)
CNAE
INTERVALO CID-10
E10-E14
1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222
4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929
4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
DOENÇAS
I - Demência
OCUPACIONAL
em
outras
doenças
1.
Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
2.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro
específicas
classificadas em outros locais (F02.8)
XVII)
3.
II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita 1.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
(F05.0)
2.
III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e 1.
disfunção cerebrais e de doença física (F06.-):
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
113
Transtorno Cognitivo Leve (F06.7)
(Quadro III)
2.
3.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
5.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
6.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
7.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
8.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
IV - Transtornos de personalidade e de comportamento (Quadro III)
decorrentes de doença, lesão e de disfunção de
personalidade
(F07.-):
Personalidade
(F07.0);
Transtorno
Outros
Orgânico
de
transtornos
de
personalidade e de comportamento decorrentes de
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não (Quadro III)
especificado (F09.-)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições
114
difíceis de trabalho (Z56.5)
VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos
ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com 2.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
o Trabalho) (F10.2)
VII - Episódios Depressivos (F32.-)
1.
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
1.
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação
VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho
Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (Z56.6)
(F43.1)
2.
1.
IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0)
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro III)
2.
Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes
orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
7.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-):
“Neurose Profissional”) (F48.8)
Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de
emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e
colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades
físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
115
1.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má
XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou
Não-Orgânicos (F51.2)
Trabalho Noturno) (Z56.6)
2.
XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn- 1.
Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0)
2.
Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
INTERVALO CID-10
CNAE
F10-F19
0710
2512
3102
4292
5229
8424
0990
2531
3329
4299
5231
9420
1011
2539
3600
4313
5232
1012
2542
3701
4319
5239
1013
2543
3702
4321
5250
1220
2593
3811
4329
5310
1532
2814
3812
4399
6423
1622
2822
3821
4520
7810
1732
2840
3822
4912
7820
1733
2861
3839
4921
7830
2211
2866
3900
5030
8121
2330
2869
4120
5212
8122
2342
2920
4211
5221
8129
2451
2930
4213
5222
8411
2511
3101
4221
5223
8423
F20-F29
0710
2861
4222
6423
0990
2866
4223
7732
1011
2869
4291
7810
1012
2942
4292
7820
1013
3701
4299
7830
1031
3702
4312
8011
1071
3811
4391
8012
1321
3812
4399
8020
1411
3821
4921
8030
1412
3822
4922
8121
2330
3839
4923
8122
2342
3900
4924
8129
2511
4120
4929
8423
2543 2592
4211 4213
5212 5310
9420
F30-F39
0710
1359
2945
4929
6190
8720
0892
1411
3299
5111
6311
8730
0990
1412
3600
5120
6422
8800
1011
1413
4636
5221
6423
1012
1422
4711
5222
6431
1013
1531
4753
5223
6550
1031
1532
4756
5229
8121
1220
1540
4759
5310
8122
1311
2091
4762
5620
8129
1313
2123
4911
6110
8411
1314
2511
4912
6120
8413
1321
2710
4921
6130
8423
1330
2751
4922
6141
8424
1340
2861
4923
6142
8610
F40-F48
0710
4762
5310
8121
0990
4911
6110
8122
1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759
4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229
6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030
8129 8411 8423 8424 8610
1351
2930
4924
6143
8711
DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VI da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
I - Ataxia Cerebelosa (G11.1)
116
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes
externos (G21.2)
III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
4.
Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)
IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não 1.
especificado (G25.9)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2)
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à
organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno)
(Z56.6)
VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)
Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui
“Anosmia”)
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2.
Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída
do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-):
Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões
do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo
(G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão
do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel
Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras
Mononeuropatias
dos
Membros
Superiores:
Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-):
Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3)
117
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos
(G62.2)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII)
4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
5.
n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
6.
Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5)
XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8)
Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados
neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
4.
Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
1.
Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2.
Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
3.
XIII)
Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro
4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
5.
Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro
XVII)
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
CNAE
INTERVALO CID-10
G40-G47
0113
1931
4120
4924
0210
2330
4211
4929
0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733
2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900
4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923
4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129
118
CNAE
INTERVALO CID-10
G50-G59
0155
1532
2710
6142
1011
1533
2759
6143
1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531
1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640
2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141
6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VII da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
I - Blefarite (H01.0)
II - Conjuntivite (H10)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
3.
Cimento (X49.-; Z57.2)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
3.
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI)
4.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
5.
Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
6.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7.
XIII)
Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
8.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
9.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1
11. Acrilatos (X49.-; Z57.5)
12. Cimento (X49.-; Z57.2)
13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2)
14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
119
III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
IV - Catarata (H28)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
4.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
5.
Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1)
1.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
2.
Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1)
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
V - Inflamação Coriorretiniana (H30)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
VI - Neurite Óptica (H46)
2.
Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados
neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
5.
Metanol (X45.-; Z57.5)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
2.
Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-;
Z57.5) (Quadro XIII)
INTERVALO CID-10
H53-H54
CNAE
0210
3900
4741
8122
0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839
4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399
4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121
8129
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo VIII da CID-10)
120
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
I - Otite Média não-supurativa (H65.9)
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2.
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou 1.
S09.2)
2.
III - Outras vertigens periféricas (H81.3)
IV - Labirintite (H83.0)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8)
Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
1.
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI)
V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da
Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico
(H83.3)
VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0)
1.
Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-;
Z57.5) (Quadro III)
2.
Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia
(H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2)
VIII - Outras
percepções
auditivas
anormais: Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
Alteração
Temporária
do
Limiar
Auditivo,
Comprometimento da Discriminação Auditiva e
Hiperacusia (H93.2)
IX - Outros transtornos especificados do ouvido 1.
(H93.8)
Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
X - Otite Barotraumática (T70.0)
2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no
ambiente (W94.-; Z57.8)
1.
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
121
XI - Sinusite Barotraumática (T70.1)
2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no
ambiente (W94.-)
XII - “Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) 1.
(T70.4)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)
2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no
ambiente (W94.-; Z57.8)
XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de 1.
uma explosão (T70.8)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2.
Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no
ambiente (W94.-; Z57.8)
DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
I - Hipertensão Arterial (I10.-)
II - Angina Pectoris (I20.-)
III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
3.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
1.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2.
Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
3.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose
Crônica (I27.9)
(Z57.2) (Quadro XVIII)
V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II)
122
VI - Parada Cardíaca (I46.-)
1.
XIII)
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro
2.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
3.
Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VII - Arritmias cardíacas (I49.-)
3.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5)
(Quadro XIII)
4.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
5.
Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
6.
Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e
XXVII)
7.
Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5)
8.
Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5)
9.
Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-)
VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX)
do Coração (I25.1)
IX - Síndrome de Raynaud (I73.0)
X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
INTERVALO CID-10
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
1.
Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3.
Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6)
CNAE
I05-I09
4921
I10-I15
0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120
123
I20-I25
1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930
6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190
I30-I52
0113
2330
4222
4922
0210
2342
4223
4923
I60-I69
0810
4211
4923
9319
1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120
4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922
4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313
9420
I80-I89
1011
1413
2833
3839
8020
1012
1422
2920
3900
8030
0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029
3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213
4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921
4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420
1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311
1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342
2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702
4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611
8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601
1321
2542
3811
5612
1351
2710
3812
5620
1411
2813
3821
8011
1412
2832
3822
8012
DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo X da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
I - Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, 1.
”Dor de Garganta”) (J02.9)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
1.
Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5)
(Quadro VII)
III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
3.
Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI)
4.
Acrilatos (X49.-; Z57.5)
5.
Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5)
6.
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
7.
Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5)
8.
Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5)
9.
Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2)
10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3)
11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5)
13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5)
15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5)
16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5)
17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais;
cefalosporinas (X44.-; Z57.3)
124
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3)
19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.)
(Z57.2)
20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias
respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII)
1.
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X)
4.
Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
5.
Amônia (X47.-; Z57.5)
6.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
7.
Cimento (Z57.2)
8.
Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5)
9.
Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
IV - Rinite Crônica (J31.0)
10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
V - Faringite Crônica (J31.2)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
VI - Sinusite Crônica (J32.-)
1.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0)
4.
Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-;
Z57.5) (Quadro XVII)
125
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8)
IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas 1.
(Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”,
“Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”)
2.
(J44.-)
Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII)
3.
Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal
(Z57.2) (Quadro XXVI)
XI - Asma (J45.-)
4.
Amônia (X49.-; Z57.5)
5.
Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
6.
Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
7.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.; Z57.2, Z57.4 e Z57.5)
XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão 1.
(J60.-)
2.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II)
a outras fibras minerais (J61.-)
Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica
(Silicose) (J62.8)
XV - Beriliose (J63.2)
Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2)
(Quadro IV)
XVI - Siderose (J63.4)
Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2)
126
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
XVII - Estanhose (J63.5)
XVIII - Pneumoconiose devida a
inorgânicas especificadas (J63.8)
Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2)
outras
poeiras 1.
Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2)
(Quadro VII)
2.
Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto,
Titânio, etc.) (Z57.2)
3.
Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2)
4.
Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de
Shaver”) (Z57.2)
XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
(“Sílico-Tuberculose”) (J65.-)
XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2)
orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras (Quadro XXVI)
poeiras orgânicas especificadas (J66.8)
XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira 1.
Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas
Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)
Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos
Criadores
de
Pássaros
(J67.2);Suberose
Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2)
(J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); 2.
Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5);
Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar
Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7);
Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras
Poeiras
Orgânicas
(J67.8);
Pneumonite
de
Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não
especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE;
Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0)
1.
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos 3.
químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite 4.
Química Aguda”) (J68.0)
5.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
9.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
1.
XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos
químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar
2.
Químico) (J68.1)
Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
3.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
4.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
127
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
5.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
6.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
7.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
8.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias 1.
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
4.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
5.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
6.
Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
7.
Amônia (X49.-; Z57.5)
XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à 1.
inalação de gases, fumos, vapores e substâncias
químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema
2.
Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4)
Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
3.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
4.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
5.
Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
6.
Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
7.
Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
8.
Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV)
9.
Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5)
13. Amônia (X49.-; Z57.5)
14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5)
15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5)
16. Acrilatos (X49.-; Z57.5)
128
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5)
XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
(J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação
(manifestação crônica) (J70.1)
XXVII - Derrame pleural (J90.-)
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXVIII - Placas pleurais (J92.-)
Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II)
XXIX - Enfisema intersticial (J98.2)
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças 1.
sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra
parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1)
2.
INTERVALO CID-10
J40-J47
Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)
Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII)
CNAE
0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539
3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122
8129 8411
DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
I - Erosão Dentária (K03.2)
II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros
dos dentes (K03.7)
1.
Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
2.
Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5)
1.
Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI)
2.
Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5)
129
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
III - Gengivite Crônica (K05.1)
IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2.
Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
3.
Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
VI - Outros transtornos funcionais do intestino Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
(“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética,
com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8)
VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica
do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença
Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2);
Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica
Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com
Outros Transtornos Hepáticos (K71.8)
VIII - Hipertensão Portal (K76.6)
1.
Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e
outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
2.
Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
3.
Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5)
4.
Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-)
1.
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2.
Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Tório (X49.-; Z57.5)
INTERVALO CID-10
CNAE
K35-K38
0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511
2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610
K40-K46
0113
1071
2212
2543
3011
4213
4622
0210
1091
2219
2592
3101
4221
4623
0220
1122
2330
2593
3102
4222
4632
0230
1321
2341
2710
3329
4223
4634
0810
1354
2342
2815
3701
4291
4687
1011
1510
2349
2822
3702
4292
4721
1012
1610
2443
2832
3811
4299
4722
1013
1621
2449
2833
3812
4312
4741
1020
1622
2451
2861
3821
4313
4742
1031
1629
2511
2866
3822
4319
4743
1033
1722
2512
2869
3839
4321
4744
1041
1732
2521
2930
3900
4329
4789
1051
1733
2539
2943
4120
4391
4921
1061
1931
2541
2944
4211
4399
4922
1066
2211
2542
2945
4212
4621
4930
130
5212 8121 8122 8129 9420
DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido
Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
2.
Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos)
complicações infecciosas” (L08.9)
(Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos
tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV)
4.
Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não
considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII)
II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais
(L23.0)
1.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI)
III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
(L23.1)
IV - Dermatite Alérgica de Contato devida
Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2)
a Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII)
V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
em contato com a pele (L23.3)
VI - Dermatite Alérgica
Corantes (L23.4)
de
Contato
devida
a Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros 1.
produtos químicos (L23.5)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2.
Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII)
3.
Iodo (Z57.5) (Quadro XIV)
4.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas
substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
5.
Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII)
6.
Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII)
7.
Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII)
131
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII)
Alimentos em contato com a pele (fabricação/
manipulação) (L23.6)
IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro
(Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7)
XXVII)
X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição
agentes (Causa Externa especificada) (L23.8)
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Detergentes (L24.0)
XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Óleos e Gorduras (L24.1)
1.
Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do
2.
Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados
Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2)
halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII)
Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a
Cosméticos (L24.3)
XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
Drogas em contato com a pele (L24.4)
XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a 1.
outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo,
Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5)
2.
Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)
Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV)
3.
Bromo (Z57.5) (Quadro V)
4.
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
5.
Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI)
6.
Fósforo (Z57.5) (Quadro XII)
XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
Alimentos em contato com a pele (L24.6)
XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII)
132
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
Plantas, exceto alimentos (L24.7)
XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição
outros agentes: Corantes (L24.8)
ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII)
XX - Urticária Alérgica (L50.0)
Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2)
Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
XXII - Urticária de Contato (L50.6)
Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam
a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
XXIII - Queimadura Solar (L55)
Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a
Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por
Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2);
Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas
Especificadas da Pele devidas a Radiação
Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da
Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra
especificação (L56.9);
Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII)
XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição
Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose
Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar,
“Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8)
XXVI - Radiodermatite
(L58.-):
Radiodermatite Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1);
Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções
da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a
radiação, não especificadas (L59.9)
XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8)
1.
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos,
Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5)
(Quadro XIII)
2.
Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-;
Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII)
133
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
3.
Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
XXVII)
XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro
e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou XXVII)
“Dermatite Folicular” (L72.8)
XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela 1.
melanina: “Melanodermia” (L81.4)
I)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro
2.
Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
3.
Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche,
Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
4.
Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX)
5.
Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
6.
Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
7.
Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5)
(Quadro XXVII)
8.
Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII)
9.
Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII)
10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII)
12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII)
13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-;
Z57.5) (Quadro XXVII)
XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte 1.
(Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5)
2.
Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
3.
Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro
XXVII)
4.
para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
5.
para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
6.
para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
134
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
XXXI - Outros
transtornos
especificados
pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8)
7.
Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII)
8.
Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII)
da Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minoclorobenzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII)
XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1)
Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em 1.
outra parte (L98.4)
Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2.
Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro
XXVII)
XXXIV - Geladura
Eritema Pérnio
(Frostbite)
Superficial
(T33): 1.
2.
XXXV - Geladura
Tecidos (T34)
(Frostbite)
com
Necrose
de 1.
2.
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII)
CNAE
INTERVALO CID-10
L60-L75
8610
L80-L99
0113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121
8122 8129 8610
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
135
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos 1.
Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan”
(M05.3)
2.
Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro
XVIII)
II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1)
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
III - Outras Artroses (M19.-)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra 1.
parte: Dor Articular (M25.5)
V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); 1.
Lumbago com Ciática (M54.4)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho 1.
(M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain)
(M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites
2.
e Tenossinovites, não especificadas (M65.9)
3.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, 1.
o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-):
Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0);
Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras 2.
Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas
(M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros 3.
transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso
excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado
dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e
a pressão (M70.9).
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de 1.
Dupuytren” (M72.0)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
136
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
1.
X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro
(Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome
do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso 2.
(M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do
Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do 3.
Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
1.
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0);
Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1)
XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles 1.
(M79.8)
XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5)
Ritmo de trabalho penoso (Z56)
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI)
2.
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-;
Z57.5) (Quadro XII)
XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1)
Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI)
XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas 1.
Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-;
(M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3)
Z57.5) (Quadro XII)
2.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
3.
Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV)
XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos)
Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII)
XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3)
“Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII)
Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8)
137
INTERVALO CID-10
CNAE
M00-M25
0113
1051
1413
2449
2865
3821
4313
4923
8424
0131
1052
1532
2511
2866
3822
4319
4924
8430
0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020
1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351
1621 1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342
2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853
2869 2920 2930 2944 2945 2950 3011 3102 3600 3701
3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291
4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711
4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121
8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601
1031
1354
2349
2854
3702
4292
4721
8122
1033
1411
2431
2861
3811
4299
4921
8129
1041
1412
2443
2862
3812
4312
4922
8411
M30-M36
1412 8121 8122 8129 8610
M40-M54
0113
1020
1321
1623
2211
2443
2733
2930
3811
4311
4682
5221
8610
0131
1031
1323
1629
2212
2449
2813
2942
3812
4312
4685
5222
9420
1011
1122
1610
2091
2431
2593
2866
3600
4291
4636
5021
8129
1012
1311
1621
2093
2439
2710
2869
3701
4292
4661
5211
8424
1013
1312
1622
2123
2441
2722
2920
3702
4299
4681
5212
8430
M60-M79
0113
1093
1411
1742
2319
2593
2814
2942
3329
5111
6130
7733
0155
1094
1412
1749
2342
2610
2815
2943
3701
5120
6141
8121
0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064
1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354
1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732
2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229
2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591
2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759
2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930
2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299
3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713
5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110
6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490
8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601
1092
1359
1733
2312
2592
2813
2941
3316
4912
6120
7719
0133
1033
1340
1710
2219
2451
2815
2943
3821
4313
4686
5223
0210
1041
1351
1721
2221
2511
2822
2944
3822
4319
4687
5229
0220
1051
1354
1722
2222
2513
2832
2945
3839
4321
4689
5310
0230
1052
1411
1732
2312
2521
2833
2950
3900
4329
4921
5612
0500
1061
1412
1733
2320
2522
2852
3011
4120
4391
4922
5620
0710
1062
1413
1931
2330
2539
2853
3101
4211
4399
4923
6431
0810
1064
1421
2012
2341
2542
2854
3102
4212
4621
4924
7719
0892
1071
1422
2019
2342
2543
2861
3240
4213
4622
4929
7732
0910
1072
1510
2029
2349
2550
2862
3321
4222
4623
4930
8121
0990
1092
1532
2040
2391
2592
2864
3329
4223
4632
5012
8122
DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
II - Doença Glomerular Crônica (N03.-)
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI)
III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais
pesados (N14.3)
1.
Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
138
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
DOENÇAS
3.
Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
IV - Insuficiência Renal Aguda (N17)
V - Insuficiência Renal Crônica (N18)
Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
VI - Cistite Aguda (N30.0)
Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5)
VII - Infertilidade Masculina (N46)
1.
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2.
Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV)
3.
Chlordecone (X48.-; Z57.4)
4.
Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5)
5.
Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6)
TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS
COM O TRABALHO
(Grupo XIX da CID-10)
DOENÇAS
I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e
Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados
halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53):
Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno
(T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluorcarbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos
alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos
aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos
e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
(Z57.5)
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do (Z57.5)
fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus
compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1);
Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis
cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de
substância corrosiva, não especificada (T54.9).
139
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); (Z57.5)
Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0);
Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos
(T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8);
Metal, não especificado (T56.9).
IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias
cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas (Z57.5)
aromáticas e seus derivados (T65.3)
V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4)
Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2)
VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais
Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (W94.-; Z57.8)
(“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água
(T70.8).
INTERVALO CID-10
CNAE
S00-S09
0210
1622
2869
4221
4621
4921
0220
1732
2930
4222
4622
4922
0230
1733
3011
4223
4623
4930
0810
1931
3101
4291
4635
5212
1011
2212
3102
4292
4671
5320
1012
2330
3329
4299
4672
7810
1013
2342
3701
4312
4673
7820
1033
2391
3702
4313
4674
7830
1041
2511
3811
4319
4679
8011
1061
2512
3812
4321
4687
8012
1071
2539
3821
4329
4731
8020
1122
2542
3822
4391
4732
8030
1321
2543
3839
4399
4741
8121
1510
2593
3900
4520
4742
8122
1532
2832
4120
4530
4743
8129
1610
2833
4211
4541
4744
9420
1621
2866
4213
4542
4789
S20-S29
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4623
0131
1733
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4632
0133
1931
3839
4687
0210
2330
3900
4741
0220
2342
4120
4742
0230
2512
4211
4743
0810
2539
4213
4744
1011
2543
4221
4789
1012
2832
4222
4921
1013
2833
4223
4922
1071
2866
4291
4930
1321
2869
4292
5212
1510
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1610
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4321
8121
1621
3702
4399
8122
1622
3811
4621
8129
1629
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4622
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S30-S39
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1011
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5223
1012
3822
4399
5229
1013
3839
4621
7810
1061
3900
4622
7820
1071
4120
4623
7830
1610
4211
4687
8121
1621
4213
4722
8122
2330
4221
4741
8129
2342 2511 2512 3101 3329
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S40-S49
0131
1122
1732
2543
3101
4291
4623
4784
8012
0133
1321
1733
2592
3102
4292
4635
4789
8020
0210
1351
1931
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INTERVALO CID-10
CNAE
5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos,
após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA
1 - A acuidade
correção por lentes.
visual
restante
é
avaliada
pela
escala
de
NOTA
2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função
prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
Wecker,
da
em
redução
décimos,
da
e
acuidade
após
a
ou
do
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
TRAUMA ACÚSTICO
a) perda da audição no ouvido acidentado;
b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida
em grau médio ou superior.
NOTA
1 - A capacidade auditiva em cada ouvido
nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA
2
é
avaliada
mediante
audiometria
- A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética
decibéis,
encontrados
nas
freqüências
de
500,
1.000,
2.000
e
3.000
apenas
aérea,
dos valores, em
Hertz,
segundo
142
adaptação
da
classsificação
de
Davis
Audição
normal
até
vinte
Redução
em
grau
mínimo
vinte
e
Redução
em
grau
médio
quarenta
e
Redução
em
grau
máximo
setenta
e
Perda de audição - mais de noventa decibéis.
&
e
seis
um
um
a
a
a
Silvermann,
cinco
quarenta
setenta
noventa
1970.
decibéis.
decibéis;
decibéis;
decibéis;
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação
Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético
Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há
também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação
estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se
em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração
da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético,
podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros
Situações:
a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada
143
pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
2001)
h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 2001)
i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale
à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do
segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares
Situações:
a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações
metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados
de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da
articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do
movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento
da articulação.
NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho,
joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada
em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites
estabelecidos.
144
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior
Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da
avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros
Situações:
a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau
sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.
NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular
ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de
perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação
da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis,
adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir
transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos
de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência
além da força de gravidade.
145
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas
Situações:
a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória;
devidamente correlacionada à sua atividade laborativa.
b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral.
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da
capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO
AGENTE NOCIVO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
1.0.0
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente
nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de
concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Redação dada
pelo Decreto, nº 3.265, de 1999)
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas
quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto,
nº 3.265, de 1999)
25 ANOS
1.0.1
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no
processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e
raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de
compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com
146
a utilização de compostos de arsênio.
1.0.2
20 ANOS
ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes
contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
1.0.3
25 ANOS
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na
produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes,
produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
1.0.4
25 ANOS
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queim
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
1.0.5
25 ANOS
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
1.0.6
25 ANOS
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
147
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
1.0.7
25 ANOS
CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche,
alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
1.0.8
25 ANOS
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de
plásticos.
1.0.9
25 ANOS
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
148
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de
policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções
químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de
carbono.
1.0.10
25 ANOS
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico,
cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
1.0.11
25 ANOS
DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo
dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de
carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
1.0.12
25 ANOS
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses
orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
1.0.13
25 ANOS
IODO
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
149
1.0.14
25 ANOS
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
1.0.15
25 ANOS
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
25 ANOS
1.0.16
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
150
1.0.17
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
25 ANOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção
realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos
policíclicos.
25 ANOS
1.0.18
SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras
contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com
jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
1.0.19
25 ANOS
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 13 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO,
DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA,
AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL,
DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL,
DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETILAMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA,
BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA,
DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,
ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS,
METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA,
ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA,
1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE
TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA,
BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
151
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.
2.0.0
AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades
descritas.
2.0.1
25 ANOS
RUÍDO
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
2.0.2
25 ANOS
VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
2.0.3
25 ANOS
RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento
e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações
ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos
nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
2.0.4
25 ANOS
TEMPERATURAS ANORMAIS
152
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
2.0.5
25 ANOS
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .
3.0.0
BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1
25 ANOS
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E
SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais
contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro,
vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
4.0.0
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será
considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de
exposição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
4.0.1
20 ANOS
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das
frentes de produção.
153
4.0.2
15 ANOS
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações
subterrâneas em frente de produção.
154
DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 4/9/2003
Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art.1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A
MULTIPLICADORES
CONVERTER
MULHER (PARA
HOMEM (PARA
30)
35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de tempo de atividade
sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003

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