Aposentadoria Especial aos Segurados do RGPS
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FESP – FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA CURSO DE DIREITO WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SEGURADOS DO RGPS JOÃO PESSOA 2009 WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SEGURADOS DO RGPS Monografia apresentada à Banca Examinadora do Departamento de Ciências Jurídicas da FESP – Faculdades de Ensino Superior da Paraíba, como exigência parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. José Antônio Coelho Cavalcanti. Área: Direito da Seguridade Social. JOÃO PESSOA 2009 WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SEGURADOS DO RGPS BANCA EXAMINADORA _________________________________________ Prof. Me. José Antônio Coelho Cavalcanti Orientador _________________________________________ Membro da Banca Examinadora _________________________________________ Membro da Banca Examinadora JOÃO PESSOA 2009 Dedico este meu trabalho jurídico à minha mãe que sempre acreditou em mim, me dando forças para conseguir vencer mais essa batalha em minha vida, como também, a minha noiva que pacientemente torceu por esta vitória, além de meus queridos irmãos que sempre me apoiaram, bem como, meus familiares e amigos, possuidores de todo o meu amor e admiração. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço inicialmente a Deus por permitir mais essa vitória em minha vida, sempre ao lado de pessoas queridas e que me impulsionaram durante todo o percurso, em especial agradeço a minha querida mãe que foi a maior responsável por tamanha conquista. Ao meu pai que embora, há muito, tenha nos deixado fisicamente, tenho certeza que me acompanha e protege de onde está. Em seguida, mas não com menor importância, deixo meus sinceros agradecimentos a minha noiva por tão paciente em compreender todos os percalços que tive que superar Aos meus irmãos pelo apoio e torcida que sempre me dispensaram. Aos meus tios e tias, primos e demais parentes que mesmo distante sempre estiveram presentes. Ao meu querido mestre e orientador “Zé Antonio” pelo exemplo de pessoa que é, e pelo apoio incondicional neste trabalho, inclusive, por sugerir o tema objeto desse estudo, que realmente foi um desafio fazê-lo, mas, sobretudo uma gratificação. Agradeço, também, ao Dr. Jean Câmara por me acolher desde os primeiros meses do curso em seu escritório de advocacia, onde pude vivenciar e por em prática os ensinamentos teóricos aprendidos na Faculdade. Aos colegas da Faculdade, que serão sempre lembrados com o maior carinho e admiração, em especial aos mais aproximados: Luis Carlos, Jorge Augusto e Flávio Manoel. A todos, meu sincero OBRIGADO. 6 "Quero, um dia, poder dizer às pessoas que nada foi em vão... que o AMOR existe, que vale a pena se doar às amizades a às pessoas, que a vida é bela sim, e que eu sempre dei o melhor de mim... e que valeu a pena!" Luís Fernando Veríssimo 7 RESUMO O presente trabalho visa analisar a questão da Aposentadoria Especial desde sua origem, evolução, fundamentos, como também, criticar os métodos adotados pelo poder público e empresas privadas, no que se refere a políticas de saúde e segurança no trabalho, a fim de amenizar os riscos e doenças causadas por agentes nocivos nos ambientes de trabalho. Tendo como um dos objetivos demonstrar os equívocos contidos na legislação, assim como, os cometidos na análise da norma pelo Instituto, uma vez que, antecipa a aposentadoria daqueles que suportaram o tempo mínimo de permanência exigido, porém, não ampara aquele que adquire enfermidade decorrente da exposição contínua, ou seja, o trabalhador acometido por moléstia ocupacional, não incapacitante, de modo que o trabalhador não poderá voltar a desempenhar a mesma atividade, todavia, será excluído dos “benefícios” da Aposentadoria Especial com relação a redução do tempo de contribuição, pois terá que contribuir na regra geral, evidentemente convertendo-se aquele anterior, o que não se vê como vantagem alguma, pois na melhor das hipóteses, sairá de um regime de trabalho onde teria que cumprir 25 anos de contribuição para ter direito à aposentadoria, para outro, que, mesmo doente, mas, não incapacitado, terá que cumprir por 35 anos. Em suma, conclui-se que é “melhor” para o trabalhador adquirir doença incapacitante do que doença ocupacional, uma vez que, na primeira será amparado por auxílio-doença, enquanto que o referido benefício não será concedido para o empregado acometido por doença ocupacional, justamente porque não o incapacita para o trabalho, contudo, é necessário se analisar as condições físicas e mentais desse trabalhador, pois carrega consigo sequelas da exposição a agentes insalubres, todavia, a legislação é omissa quanto a uma compensação ou indenização nesse sentido. Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Agentes Nocivos. Ambiente de Trabalho. Requisitos. INSS. Responsabilidade. 8 ABSTRACT This study aims to examine the question of the Special Retirement from its origin, evolution, rationale, but also criticize the methods used by the public and private companies with regard to policies on health and safety at work to soften the risks and diseases caused by harmful agents in the workplace. Having as one of the goals demonstrate the confusion in the law, as well as those made in the analysis of the standard by the Institute since, anticipates the retirement of those who bore the minimum length of stay required, however, does not seek refuge that acquires disease caused of continuous exposure, ie, the worker affected by occupational disease, not disabling, so that the worker can not return to play the same activity, however, be excluded from the "benefits" of the Special Retirement with respect to reduction of the contribution therefore will contribute to the general rule of course is that before converting, which is not seen as a benefit, because at best, out of a scheme of work which would have to meet 25 years of contribution for entitlement to retirement for another, that same patient, but not disabled, will meet for 35 years. In conclusion, it is "better" for the employee purchase disabling disease than occupational disease since the first will be supported by aid and disease, while the benefit will not be granted to the employee affected by occupational disease , precisely because not incapable of work, however, it is necessary to analyze the physical and mental conditions of workers, it carries with it consequences of exposure to unhealthy agents, however, the law is silent as to compensation or damages accordingly. Keywords: Special Responsibility. Retirement. Pests. Work Environment. Requirements. INSS. 9 SIGLAS CF – Constituição Federal CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais CPF – Cadastro de Pessoa Física CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social DRT – Delegacia regional do Trabalho EC – Emenda Constitucional EPI – Equipamento de Proteção Individual GFIP - Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social INSS – Instituto Nacional do Seguro Social IHST – Inspetorias de Higiene e Segurança no Trabalho LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social LTCAT - Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho MP – Medida Provisória NIT – Número de Inscrição do Trabalhador NR – Norma Regulamentadora OIT - Organização Internacional do Trabalho PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PIACT - Programa Internacional para a Melhoria das Condições de Trabalho e Meio Ambiente PIS – Programa de Integração Social PL – Projeto de Lei PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais RBPS – Regulamento de Benefícios da Previdência Social RGPS – Regime Geral de Previdência Social RMI – Renda Mensal Inicial RPS - Regulamento da Previdência Social SAT – Seguro de Acidente de Trabalho 10 SIMPLES – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte SINPAS - Sistema Nacional de Previdência Social SSMT - Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho 11 SUMÁRIO PÁGINA INTRODUÇÃO 13 CAPÍTULO 1. Da Obrigatoriedade de Proteção ao Trabalhador 16 CAPÍTULO 2. Das Providências 18 2.1 Prólogo 19 2.2 Criação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade 19 2.3 Momento da instituição da Aposentadoria Especial 23 2.3.1 Prólogo 23 2.3.2 O Benefício 24 2.3.3 Abrangência 25 2.3.4 O Custeio 27 CAPÍTULO 3. Evolução Legislativa e Histórica da Aposentadoria Especial 29 3.1 Histórico 30 3.1.1 Evolução Legislativa até 24 de julho de 1991 30 3.1.2 Evolução Legislativa de 25 de julho de 1991 até 28 de abril de 1995 31 3.1.3 Evolução Legislativa de 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996 32 3.1.4 Evolução Legislativa de 14 de outubro de 1996 até 05 de março de 1997 34 3.1.5 Evolução Legislativa de 06 de março de 1997 até 31 de dezembro de 1998 3.1.6 Evolução Legislativa a partir de janeiro de 1999 CAPÍTULO 4. A Aposentadoria Especial Contemporânea 34 35 36 4.1 A Aposentadoria Especial na legislação atual 37 4.2 Caracterização do tempo de atividade sob condições especiais 37 4.3 Da habilitação ao benefício 38 4.4 Da contagem do período trabalhado em condições especiais 39 4.5 Da conversão do tempo comum para o especial e do especial para o comum 41 4.6 Do requerimento 42 4.7 Do início do benefício 43 12 4.8 Do valor 43 4.9 Do cancelamento 44 CAPÍTULO 5. Análise Crítica do Sistema 5.1 Avaliação do Sistema de Aposentadoria Especial CAPÍTULO 6. Regulamentação – Necessidade de Lei Complementar 45 46 48 6.1 A Necessidade de Lei Complementar para Regulamentar a Aposentadoria Especial 49 CAPÍTULO 7. Conclusão 52 REFERÊNCIAS 55 ANEXOS: 57 A – Parte da Lei nº 3.807, de 1960 58 B – Parte do Decreto nº 48.959-A, de 1960 61 C – Decreto nº 53.831, de 1964 65 D – Lei 5.440-A, de 1968 71 E – Decreto nº 63.230. de 1968 72 F – Lei nº 5.527, de 1968 81 G – Parte da Lei nº 5.890, de 1973 82 H – Parte da Portaria MTB nº 3.214, de 1978 83 I – Decreto nº 83.080, de 1979 84 J – Decreto nº 2.782. de 1998 90 K – Anexos II, III e IV do nº Decreto 3.048, de 1999 91 L – Decreto nº 4.827, de 2003 154 13 PREFÁCIO O regime previdenciário desde seu início atravessa grandes crises, sendo responsáveis pelo desequilíbrio financeiro e atuarial dentre outras à: insuficiente arrecadação para o custeio das aposentadorias aos segurados especiais1; a isenção das contribuições patronais concedidas às entidades filantrópicas; os incontáveis desvios de recursos da seguridade para outros fins; os benefícios concedidos às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), onde a contribuição recolhida é apenas a descontado do empregado, às associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional, ao setor rural; aposentadorias especiais; e evidentemente a corrupção, sonegação e fraudes, soma-se a tudo isso a elevada carga tributária imposta, que além de dificultar a arrecadação, serve de pretexto para os sonegadores. Evidente que cada um dos acima citados, merece especial atenção, já sendo vasta a bibliografia sobre eles, tanto de modo favorável quanto contra. Contudo, no que se refere à Aposentadoria Especial há uma carência de material publicado, principalmente no que se refere à efetividade da concessão do benefício como instrumento de proteção do trabalhador. Este estudo busca analisar a origem, evolução e os fundamentos, verificando as possíveis causas da eficácia ou não, enquanto instrumento de política pública, voltada para a minimização dos riscos no ambiente de trabalho. Um dos objetivos, será o de demonstrar que da forma que vem sendo aplicado o instituto da Aposentadoria Especial, não está resolvendo problema algum, pois as medidas paliativas, não são suficientes a conter a prática e exploração de trabalhadores, que são obrigados a se submeter a trabalhos em locais perigosos e insalubres, pondo suas vidas em risco em troca de uma pequena vantagem pecuniária, tendo como benefício, tão somente a redução do tempo para se aposentar. 1 “Segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de catorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.”(inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991). 13 INTRODUÇÃO O presente trabalho monográfico tem como propósito a partir de uma pesquisa exploratória, analisar a evolução histórica e a efetivação da norma, quanto à Aposentadoria Especial concedida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Aposentadoria Especial, como sendo espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, diferencia-se da Aposentadoria Comum, em relação ao tempo de contribuição exigido, de modo que tem direito a referida espécie de aposentadoria o trabalhador que se encontra envolto em ambiente insalubre – dita espécie está prevista na lei 3.807, de 5 de setembro de 1960. No regime geral o trabalhador deve contribuir por 30 anos quando mulher e 35 anos quando homem, observados os períodos de carência, enquanto que na Aposentadoria Especial, independentemente de ser mulher ou homem os tempos são reduzidos para 15, 20 e 25 anos desde que esteja em atividade exposta a agentes nocivos a saúde, bem como atividade penosa ou que ponha sua vida em risco, por perigo iminente. O tema já passou por inúmeras reformas estando hoje disciplinado nos artigos 57 e 58 da lei 8.213, de 1991, não obstante o §1º do art. 201 da Constituição Federal, após a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que inclusive prevê a edição de Lei Complementar, sendo sua eficácia mantida por força do disposto no artigo 15º da referida Emenda. Necessário se analisar a desigualdade trazida pela legislação previdenciária, quando não fez qualquer diferenciação entre o trabalho da mulher e do homem, quando submetidos às mesmas condições de trabalho, uma vez que equipara os tempos de exposição para ambos, em flagrante ato discriminatório, primeiramente, porque deixa entender que a mulher não seria capaz de desenvolver determinado trabalho, quando submetida à atividade insalubre; segundo, em sendo submetida a condições insalubres, penosas ou que ponha em risco sua vida, não lhe propicia melhores condições, tais como, reduzir os prazos para conseguir o benefício, como acontece na Aposentadoria Comum e na Aposentadoria do Professor, por exemplo. Não há como se falar em Aposentadoria Especial, sem se tratar das condições do trabalho, com foco na Saúde e Segurança que são questões de ordem previdenciária, como também, de ordem trabalhista e de saúde pública. O presente estudo buscará resolver a questão da Aposentadoria Especial para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social Brasileiro (RGPS), em análise crítica de 14 sua concepção, aplicação e reais benefícios aos trabalhadores, bem como, analisar se os programas de saúde e segurança no trabalho atingem efetivamente seus fins. 15 CAPÍTULO 1 DA OBRIGATORIEDADE DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR 16 A inseparabilidade entre o trabalho e o indivíduo que o realiza, a implicação da pessoa do trabalhador na atividade laboral, determinam uma exigência de tutela de sua liberdade e integridade, ou seja, em última instância determinam a intervenção do Estado na regulamentação das relações de trabalho. Consequentemente, na medida em que o trabalho é de alguma forma normatizado, a inspeção encontra sentido e lugar de ser na história do trabalho. Em síntese, o serviço de inspeção é a forma de tornar efetivas as regulamentações do processo de trabalho2. O primeiro inspetor do trabalho foi o médico Robert Baker em 1834 na Inglaterra, contudo, só em 1891 foi promulgada no Brasil a primeira legislação sobre condições do trabalho, o Decreto 1.313 que instituiu a fiscalização dos estabelecimentos fabris do Rio de Janeiro. Ainda em 1891 com o advento da Constituição, a incumbência de legislar sobre relações do trabalho e a organização dos sistemas de fiscalização, foram passados para competência dos Estados. Em 1918, foi criado o Departamento Nacional do Trabalho no âmbito do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, através do Decreto 3.550. Só em 1919, surge a Lei de Acidentes do Trabalho, com isso ficou marcado o ponto de partida da intervenção estatal na relação do trabalho industrial no Brasil. Insta destacar que, a nível internacional, desde o ano de 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), já sugeria a inspeção do trabalho pelos estados membros. Todavia, o Brasil só veio a adotar um sistema nacional de inspeção do trabalho, com a criação do Departamento Nacional do Trabalho no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. As Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, criadas em 1932, tinham por objetivo exercer a fiscalização das leis e regulamentos. Em 1934 foi criada a Inspetoria de Higiene e Segurança no Trabalho, devido a lentidão da estruturação do sistema federal de inspeção e só em 1957 foi aprovado o Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT). Durante o regime militar, a partir das mudanças nas atribuições das Delegacias Regionais, foi criado o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) no ano de 1975, que posteriormente passou a Departamento e, mais tarde, em Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, sendo o Órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, 2 DAL ROSSO (1996. p.42) 17 contudo a nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT). A Constituição Federal de 1988 reserva o Capítulo II, especialmente para tratar dos Direitos Sociais, onde determina que os trabalhadores tem direito de exercer suas atividades em ambiente salutar e seguro. O legislador constituinte, buscou consolidar as conquistas já alcançadas pelos trabalhadores, com relação aos seus direitos, acrescentando ser necessário buscar melhorias das condições laborativas, ao determinar que deve ser garantido também, a “redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança”3. Reconhece o risco como sendo inerente ao trabalho, contudo, estabelece que sejam adotadas políticas públicas. Ao determinar que o empregador é obrigado a contratar seguro contra Acidente do Trabalho, sem prejuízo de ter que indenizar o empregado, nas hipóteses de culpa e dolo, ratifica sua preocupação com a saúde e segurança do trabalhador4. O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), sendo, além de um direito do trabalhador, uma obrigação do Estado em intervir para assegurar-lhe cumprimento, contudo, o ônus recai sobre a iniciativa privada. A criação em 1934, das Inspetorias de Higiene e Segurança no Trabalho (IHST), no âmbito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, constituiu também, marco importante no desenvolvimento da política de proteção ao trabalhador adotado nas décadas seguintes. 3 4 Art. 7º da Constituição Federal, de 1988, inciso XXII Art. 7º da Constituição Federal, de 1988, inciso XXVIII 18 CAPÍTULO 2 DAS PROVIDÊNCIAS 19 2.1 Prólogo Antes mesmo que fossem criadas medidas que compensassem os trabalhadores, era flagrante o anseio da classe por proteção, com isso, surgiu a necessidade de se encontrar uma solução por parte do Estado e das Empresas, uma vez que, sempre foi das empresas a responsabilidade pelas consequências das enfermidades e acidentes sofridos por seus trabalhadores, inerentes ao risco da atividade por elas desenvolvida, de modo que dependia delas a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros. Ao mesmo passo que dependia do Estado a normatização e fiscalização, criando regras de prevenção e melhoria do ambiente de trabalho, cabendo-lhe também, o poder coercitivo para punir em caso de descumprimento. Entretanto, pouco se fez no sentido de minorar as consequências da exposição dos trabalhadores a agentes perigosos e nocivos, advindo apenas medidas paliativas, tais como: a) A instituição dos adicionais de insalubridade e periculosidade; e b) A instituição da aposentadoria especial. Contudo, tais medidas, embora reserve suas importâncias, não se mostram eficazes no sentido de afastar a existência dos riscos. 2.2 Criação dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Criado pelo Decreto nº 2.162, de 1940 o adicional de insalubridade, podia ser de 10%(dez por cento), 20%(vinte por cento) ou 40%(quarenta por cento) do valor do salário mínimo, dependendo do grau a que o trabalhador estivesse exposto aos agentes nocivos, sendo considerados respectivamente como mínimo, médio ou máximo. Necessário se observar que, a partir da Constituição Federal de 1988, houve a vedação a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, de modo que a jurisprudência vem decidindo pela incidência do percentual sobre a remuneração, e não mais vinculada ao salário mínimo, como previu o Decreto nº 2.162, de 1940, ex vi: Desde a promulgação da Constituição em vigor, o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do obreiro, “ex vi” do seu art. 7º. (TRT-PR -RO 2016/91, Ac. 1ª T 4471/92, rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas, DJ/PR 19.06.92). ........................................................................................................................... 20 Com o advento da Constituição Federal de 88, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser a remuneração do empregado e não mais o salário mínimo. A simples leitura do art. 7º, XXIII, revela a intenção do legislador constituinte de ressarcir o empregado mais condignamente pela perda, pelo menos potencial, da sua saúde, a exemplo do que o direito positivo há muito previa quanto ao adicional de periculosidade, sempre pago com base no salário contratual (TRT 3ª Reg. RO 4437/92, Ac. 3ª T, 03.02.93, in LTR 57-05/543). Este entendimento foi referendado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), afastando a possibilidade de vinculação do salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação ao disposto no inciso IV, art. 7º da Constituição Federal (CF): EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO (STF, RE-236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, in DJU, em 20.11.98). ........................................................................................................................... EMENTA: Adicional de insalubridade. Há pouco, esta Primeira Turma, julgando caso análogo ao presente, decidiu no RE 236.396: "Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição”. Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE-234714 / MG, REL. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma (in stf.gov.br/). ........................................................................................................................... EMENTA - Agravo regimental contra despacho que afastou a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e determinou a baixa dos autos ao TRT para que ali se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. I - Improcedência da alegação de julgamento extra petita: a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o direito ao adicional de insalubridade - reconhecido pelas instâncias ordinárias e não contestado pelo empregador - não pode ser inviabilizado pela proibição de vinculação ao salário mínimo. II - Impossibilidade da fixação de parâmetros a serem observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente situado no plano da legislação ordinária, escancarando para as partes a via expressa da reclamação. III - Improcedência da alegação de que os autos deveriam retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento ao recurso ordinário, o acórdão do TRT substituiu a sentença de primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente a manteve e contrariou a Constituição, esse o error in judicando a corrigir. (STF, AGRAG-233271 / MG, unânime, Relator 21 Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , in DJ de 29-10-99, PP-00005 EMENT VOL-01969-05 PP-00947). A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1º de maio de 1943 recepcionou o adicional de insalubridade e ao mesmo tempo instituiu o Adicional de Periculosidade, que consiste em um adicional de 30%(trinta por cento) do salário do trabalhador. Portanto, nota-se evidente distinção entre a insalubridade e a periculosidade quanto a forma de compensação, onde a primeira varia de 10, 20 ou 40% (por cento) do salário mínimo de acordo com o Decreto Instituidor, e a segunda é fixa em 30%(trinta por cento) do salário do trabalhador, excetuando-se eventuais acréscimos advindos de gratificações, prêmio ou participação nos lucros5. Percebe-se que nos tempos atuais, ainda é muito difícil fazer com que os empregadores cumpram com normas de segurança do trabalho, basta se observar as inúmeras reclamações trabalhistas distribuídas diariamente por todo o País, destaque-se que muito mais difícil, era fazer isto, na primeira metade do século passado. Contudo, a forma criada pelo governo foi à compensação pecuniária, ou seja, institucionalizou-se indiretamente a comercialização da saúde do trabalhador, pois dessa forma deixou claro que não é permitido expor o trabalhador a agentes nocivos, mas pode fazêlo, desde que pague. Evidente que compensação alguma em dinheiro, irá diminuir os prejuízos causados à saúde do trabalhador, ainda que referido valor fosse usado para tal fim. Nota-se que tal providência, na realidade foi altamente vantajosa para as empresas, e prejudicial ao trabalhador, pois propiciou as seguintes condições: a) Ao Empregador – Restou desobrigado de investir em prevenção e melhoria das condições de trabalho, pois sua única obrigação passou a ser o pagamento dos adicionais, em compensação da saúde que levava do trabalhador, exposto a agentes nocivos e perigosos. b) Ao Trabalhador – Ficou obrigado a se submeter a condições de trabalho inadequadas, desde que compensado pecuniariamente. c) Ao Governo – Posar de bem-feitor. Dando aos trabalhadores um direito a compensação em dinheiro quando estivessem em atividades prejudiciais à saúde ou à vida, em contrapartida deu às empresas, argumentos para furtarem-se de suas responsabilidades, bem como, pela consequência dos eventos decorrentes das 5 Art. 193, parágrafo 1º da CLT. 22 condições inadequadas de trabalho, e, ainda se eximirem de responsabilidade em relação a investir em prevenção de acidentes e melhorias dos ambientes. Na verdade o que houve foi a simples troca de saúde e vida, por dinheiro, pois o governo transacionou com as empresas e os trabalhadores, que não seria exigido das empresas ambientes seguros e agradáveis, porém, seria pago aos trabalhadores um valor em “compensação”. O trabalhador sequer apercebeu-se da malícia do negócio feito, pois não se deu conta do alto preço que teria que pagar, por permanecer exposto à ambientes insalubres e perigosos, evidentemente contando com a sorte angariaria vantagem, desde que não fosse ele a perder um membro ou a vida em uma máquina. A exemplo do que acontece hoje com o “bolsa-família” criado pelo governo federal, onde o pobre tem medo de deixar de ser pobre, senão perde o benefício! Os trabalhadores também tinham medo de lutar por melhores condições de trabalho, pois se assim acontecesse deixariam de receber os adicionais, e isto enfraqueceria sua renda. Importante destacar que os trabalhadores após a instituição desses benefícios, ao invés de buscar melhores condições e ambientes seguros, lutavam para ser beneficiários, ou seja, para eles era melhor estar correndo risco, do que estar com o salário defasado. Tal comportamento acabou proporcionando um efeito colateral muito danoso ao trabalhador, gerando a profissionalização de maus dirigentes sindicais, que são os responsáveis pelas transações com as empresas em relação aos riscos ambientais, sem observar o verdadeiro anseio do trabalhador, onde visam apenas à permanência nos cargos e conservar o direito ao recebimento do benefício. A diferença de insalubridade e periculosidade não se atem, apenas, aos percentuais diferenciados, mas as próprias naturezas, pois a insalubridade diz respeito aos danos causados a saúde do trabalhador, quando exposto de forma cumulativa no tempo à agente nocivo, neste sentido determina o artigo 189 da CLT: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A periculosidade por sua vez está relacionada a um evento incerto que nenhuma relação tem com o tempo de exposição, ou seja, o evento temido pode ocorrer no primeiro 23 momento de exposição, como também, pode nunca ocorrer. Difere-se também da insalubridade por não ter nenhum efeito cumulativo, sendo o risco igual independente do tempo de exposição, assim define o artigo 193 da CLT: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. No caso da Aposentadoria Especial advir de atividade perigosa, esta será concedida quando cumpridos 25anos em trabalho perigoso. A legislação trabalhista proíbe o trabalho insalubre, conforme se verifica no artigo 191, contudo, de forma tímida e indireta, ao estabelecer regra de transição até se obter o resultado pretendido, por fim não impõe qualquer punição para quem deixar de cumprir a norma, sendo o infrator apenas obrigado a pagar um adicional ao trabalhador. Com o passar do tempo percebeu-se que a simples concessão dos adicionais não satisfazia mais aos trabalhadores, até porque, seu valor acabou por ser corroído pelos reajustes salariais, que elevaram as gratificações e adicionais de horas, passando a constituir-se, apenas, em pequena parcela da remuneração, já que era até 1988, atrelado ao salário mínimo. Ademais o custo dessa inconseqüência ficou a cargo da sociedade que teve que suportar a assistência médica e benefícios por incapacidades gerados pela manutenção dos trabalhos em condições inapropriadas. 2.3 Momento da instituição da Aposentadoria Especial 2.3.1 Prólogo A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), originada de um projeto de lei apresentado em 1947 pelo então Deputado Aluízio Alves e do Projeto de Lei (PL) nº 2.119, de 1956, apresentado pelo Poder Executivo, consolidou, numa só, as diferentes leis de Previdência Social que dispunham sobre a administração, o custeio e os benefícios de cada um dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões então vigentes6. Esta lei teve como finalidade unificar as regras aplicáveis aos contribuintes, segurados e dependentes, além disto, também, instituiu o benefício de Aposentadoria Especial, devido aos segurados que exercessem atividade sob condições insalubres, estando 6 MORAIS (2009, sítio:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12502.) 24 assim, exposto a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, sendo escalonado conforme a agressividade da sujeição, variando de 15, 20 ou 25 anos. Para fazer jus a este benefício o segurado teria que contar com idade mínima de 50 anos, na data do requerimento. Insta destacar que o projeto original, não trazia em seu bojo a criação desse benefício, que só foi introduzido pelo Congresso Nacional, como forma de proteger o trabalhador antes que sua saúde fosse afetada, portanto, verifica-se aqui a preocupação do legislador com a saúde do trabalhador, determinando tempo máximo de exposição. 2.3.2 O benefício O benefício de Aposentadoria Especial foi criado sem qualquer critério técnico, não obstante o louvável objetivo de sua instituição, na realidade não foi adotado critério objetivo para se mensurar e quantificar os limites de tolerância a ser suportado pelo trabalhador, bem como, seu impacto em relação à situação financeira do regime. Nota-se que questões elementares e básicas deixaram de ser observadas, tais como, não prevê prazos diferenciados para homens e mulheres, quando submetidos às mesmas condições; em flagrante dissonância com a aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e a do professor, onde nesses casos a mulher é protegida tendo uma redução significativa no tempo que deve permanecer em atividade, sempre na ordem de 05(cinco) anos. Questiona-se então, se o benefício de Aposentadoria Especial tratava-se de um instrumento eficaz de proteção do trabalhador ou apenas de uma medida fundamentalmente compensatória do dano causado? E ainda, se neste instituto continha algum estímulo às ações de prevenção de dano e promoção de condições saudáveis? Por fim, seria mantido o equilíbrio atuarial e financeiro do regime ou conviria se impor uma contribuição adicional aos empregadores? Optou-se pelo meio mais fácil e cômodo, que é transferir para sociedade. A Aposentadoria Especial, embora esteja ligada as condições ambientais do trabalho, foi instituída, como benefício previdenciário. Portanto, se o legislador ao invés de instituir um benefício para compensar financeiramente o trabalhador pela perda de sua saúde, tivesse simplesmente proibido o trabalho em ambientes nocivos, evidentemente não haveria a necessidade desse benefício. O que poderia se efetivar a partir da aplicação de multas severas a quem descumprisse, em vez 25 de admitir sua continuidade, mediante pagamento de mero adicional ao trabalhador, em valor que quando incorporado ao seu salário, não se reverte no fim pretendido, ou seja, não será aplicado em saúde, mas sim, em mantimentos para sua subsistência. Evidente que o maior beneficiário da instituição desse benefício acabou por ser o patrão e não o trabalhador, pois, sem pretender esgotar as vantagens que tiveram, relaciona-se algumas delas, a seguir: • As empresas e empregadores de modo geral, não foram onerados em qualquer contribuição adicional, não obstante o significativo acréscimo do sistema previdenciário; • Ganhou-se um poderoso instrumento de barganha para com os trabalhadores – a busca constante da classe trabalhadora de tentar convencer o Governo a manter ou mesmo ampliar o universo de categorias da empresa com direito ao benefício; • A possibilidade de liberar-se daqueles trabalhadores mais antigos, consequentemente os que detinham maiores salários, sem a necessidade da rescisão imotivada; • Obteve um excelente mecanismo de reestruturação da empresa, mediante o favorecimento de obtenção de Aposentadoria Especial, para aqueles que contem com o tempo de contribuição, etc. 2.3.3 A Abrangência Precipuamente o benefício foi concedido àqueles que satisfizessem algumas condições, tais como: • idade mínima de 50 anos, para poder se aposentar; • carência de 15 anos de contribuição; • comprovação de atividade em ambiente insalubre, penoso ou perigoso, por 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de exposição. O quadro anexo ao Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 1960, relacionou os serviços, bem como, indicou o tempo de trabalho exigido. Contudo, a partir de 1964 o benefício passou a ser concedido de acordo com o quadro criado pelo Decreto nº 53. 831. 26 A idade mínima de 50 anos, contida no Decreto nº 48.959-A, deixou de ser exigida a partir da Lei nº 5.440-A, de 1968. Esta mudança embora favorecesse o trabalhador teve um caráter negativo, pois a limitação de idade servia como anteparo, que no momento que deixou de existir, abriu-se a porta da prodigalidade, por onde se passou a concessão de uma série de benefícios para categorias profissionais que não estavam expostas a agentes nocivos ou qualquer situação que prejudicasse o trabalhador. Como o reconhecimento dependia apenas de ato do Poder Executivo, não é difícil se perceber que houve uma pressão intensa sobre os gestores, para incluir novos serviços e novas atividades profissionais no rol dos beneficiários. O Decreto 63.230, de 1968 determinou que se computassem como tempo de trabalho insalubre os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício dessas atividades. A Lei 5.527, de 1968 reintegrou algumas categorias que haviam sido excluídas do novo anexo, mandando ainda considerar, também, as que constaram no quadro de 1964. Com o advento da Lei 5.890, de 1973 foi reduzida a carência mínima para, apenas, 05(cinco) anos de contribuição, mantendo-se as demais condições. Em 1979, foi o auge do absurdo, nessa oportunidade os profissionais pertencentes às categorias contempladas que estivessem licenciados para exercer cargo de administração ou de representação sindical, tiveram a oportunidade de computar esse tempo como se em atividade insalubre estivessem. Sendo uma vantagem e tanto para administradores e representantes sindicais, pois, obtinham o direito a ter uma aposentadoria especial sem qualquer tipo de exposição a agentes nocivos ou perigosos. Já a Lei nº 6.887, de 1980 possibilitou a conversão do tempo de atividade especial para fins de qualquer outro tipo de aposentadoria. A carência mínima só veio a sofrer alteração a partir da Lei 8.213, de 1991 que passou de 60 para 180 o número de contribuições mínimas para os novos segurados. Significativa mudança veio com a Lei 9.032, de 1995 que determinou a obrigatoriedade de comprovação do tempo de trabalho a cargo do empregado, como também proibiu o beneficiário de Aposentadoria Especial de continuar a exercer atividade em área insalubre ou mesmo retornar ao exercício anterior. Nota-se que essa lei extinguiu a concessão de Aposentadoria Especial por categoria profissional, quando impôs a comprovação da efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exceto aos expostos a agentes biológicos. 27 Passou-se então a exigir a comprovação da exposição por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir da Lei nº 9.528, de 1997, além, do Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT), que deve ser emitido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. A Lei nº 9.711, de 1998 limitou a conversão do tempo de trabalho especial em comum até 28/05/1998 respeitado o percentual mínimo de 20%(vinte por cento) do tempo necessário ao benefício, estipulado pelo Decreto nº 2.782, de 1998. Já a Lei 9.732, de 1998 instituiu forma de financiamento a cargo exclusivo do empregador, acrescentando ainda que o LTCAT passasse a considerar também informações a respeito do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e por fim autorizou o cancelamento do benefício daquele trabalhador que permaneça ou retorne a atividade geradora. Os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991 obtiveram com a Emenda Constitucional nº 20 um status de Lei Complementar, ratificando-se assim, o critério de que enquanto não se editar Lei Complementar que disponha sobre o tratamento a ser dado aos trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou integridade física, o benefício deve ser concedido, apenas, àqueles que comprovem a efetiva exposição. O Regulamento da Previdência Social (RPS) com a alteração trazida pelo Decreto 4.827, de 2003 teve nova redação do artigo nº 70, permitindo agora a conversão do tempo de atividades especiais, em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em qualquer período. 2.3.4 O Custeio Até a Medida provisória (MP) 1.523-9, de 1997 que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.529, de 1997 houve verdadeiro silêncio com relação ao custeio do benefício de Aposentadoria Especial, todavia, a partir de então, com a alteração do inciso II do artigo 22 da Lei 8.212, de 1991 a contribuição que era destinada ao seguro de acidentes do trabalho, passou a ser destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão da incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais, restando evidente prejuízo aos que recebiam o benefício de auxílio acidente, pois deixou de ser cumulativo com a aposentadoria por invalidez, mesmo, tendo fonte de custeio diferente, pois a aposentadoria advém das contribuições e o seguro do respectivo percentual pago pela empresa de acordo com o risco que varia de 1(um) a 3(três) por cento dos salários de contribuição. 28 Posteriormente a MP 1. 729, de 1998 convertida na Lei nº 9.732, de 1998 passou a dispor expressamente que custeiam, também, o benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991. Percebe-se que não houve qualquer alteração com relação aos percentuais devidos pelas empresas, uma vez que se alterou tão somente a destinação dos recursos. Somente no ano de 1999, a partir da Lei 9.732, de 1998 é que se introduziu o adicional para financiar o benefício, que teve que ser incorporado de forma gradativa, da seguinte maneira: inicialmente estabeleceu-se para as aposentadorias de 15, 20 ou 25 anos os respectivos percentuais de 4%, 3% e 2% o que vigorou nos meses de abril a agosto de 1999, em seguida alterou-se os percentuais para 8%, 6% e 4% nos meses de setembro de 1999 a fevereiro de 2000 e a partir de Março de 2000 é que se chegou aos percentuais estabelecidos de: 12%, 9% e 6%. Percebe-se então, que as empresas que mantiveram trabalhadores expostos a agentes nocivos e com direito a aposentadoria especial de Agosto de 1960 até Março de 1999 não tiveram que desembolsar absolutamente nada; sendo o encargo suportado por toda sociedade contribuinte ao sistema previdenciário. Mesmo com a adição desses percentuais, nota-se que é insuficiente o estabelecido, para cobrir as despesas com a aposentadoria do trabalhador nos prazos determinados, pois se para uma aposentadoria normal são necessários 35 anos de contribuição, em média de 31% (trinta e um por cento) do salário do trabalhador, o acréscimo de 12% (doze por cento) com a redução de 20 anos de contribuição, se mostra muito aquém do necessário, daí gera-se o déficit7 no sistema previdenciário, neste ponto. A Lei 10.666, de 2003 inovou e incluiu o trabalhador ligado a cooperativa de trabalho ou de produção no rol dos trabalhadores com direito a receber o benefício de Aposentadoria Especial, de modo que a empresa tomadora do serviço arcaria com 9%, 7% e 5% incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura do serviço, e a cooperativa de trabalho arcaria com 12%, 9% e 6% incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado. O percentual de retenção incidente sobre a fatura de mão-de-obra das empresas prestadoras de serviços, também foi alterado por esta mesma Lei, que ampliou o percentual de 11% para 15%, 14% ou 13% conforme o serviço contratado e o respectivo benefício, de acordo com o tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. 7 Extraído do Dicionário eletrônico Michaelis:- s. m. O excesso da despesa em relação à receita, em um orçamento. 29 CAPÍTULO 3 ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 30 3.1 Histórico 3.1.1 Evolução Legislativa até 24 de julho de 1991 A início devemos entender o que vem a ser a Aposentadoria Especial, bem como as alterações sofridas na legislação que trata do assunto, ao longo de sua existência no nosso ordenamento jurídico. A Aposentadoria Especial, consiste em uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição que se difere da Aposentadoria Comum, em relação ao tempo, para se adquirir o direito ao benefício, de modo que, só terá direito a redução para os tempos mínimos de 15, 20 ou 25 anos, aqueles segurados que trabalhem ou trabalharam, sob condições extremas. A legislação sofreu diversas mudanças como se verá a frente, inicialmente a Lei 3.807, de 19608 previu em seu artigo 31, que: A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no §1º do art. 20. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. Embora o citado artigo tenha sido revogado, pela Lei 5.890, de 1973 que alterou a legislação previdenciária, além, de dispor de outras providências, foi o primeiro momento em que o legislador tratou da forma e condições a serem impostas aos segurados que estivessem submetidos a condições extremas, ou seja, a Aposentadoria Especial teve sua origem em 1960 com a edição da Lei 3.807. O Decreto citado no artigo 31 da Lei 3.807, é o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, publicado no DOU de 10/04/1964, que trazia a relação e classificação das respectivas atividades profissionais, como também, a correspondência com os prazos mínimos para o direito à Aposentadoria Especial. No item 1.0.0 o referido Decreto relacionou atividades profissionais consideradas 8 Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 – Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS 31 insalubres, penosas ou perigosas, em razão de agentes físicos, químicos e biológicos9. A aposentadoria dos jornalistas profissionais foi instituída pela Lei 3.529, de 1959 e a do aeronauta pela Lei 3.501, de 1958, razão pela qual a Lei Orgânica da Previdência Social as afastou de sua competência. O professor, embora conste do quadro original do decreto 53.831, de 1964 foi retirado a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, quando então essa atividade passou a ser regida por legislação própria. A partir da criação do Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS) em 1977, aprovou-se um novo regulamento pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, com 9(nove) anexos, contudo não apresentou alterações substanciais, vez que relacionou no Anexo I, atividades profissionais de acordo com os agentes nocivos e, no Anexo II, as atividades profissionais por grupos profissionais. 3.1.2 Evolução Legislativa de 25 de julho de 1991 até 28 de abril de 1995 Com a edição da Lei 8.213, de 1991, a Aposentadoria Especial foi prevista no artigo 57 da referida lei, vejamos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.10 Percebe-se que a única alteração relevante é a relativa ao limite de idade, uma vez que a legislação anterior exigia a idade mínima de 50(cinquenta) anos para que o segurado tivesse direito ao benefício de Aposentadoria Especial, nota-se que desde a Lei 5.890, de 1973, que por sua vez alterou a Lei 3.807, de 1960, tal exigência já não mais existia. Necessário se destacar que o primeiro regulamento da Lei 8.213, de 1991, aprovado pelo Decreto nº 357, de 1991, assim estabelecia: Art. 295. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 9 ANEXO I – Decreto 53.831, de 1964. Texto original que posteriormente foi alterado pela redação da Lei 9.032, de 1995. 10 32 Embora a parte final do dispositivo transcrito, trate da promulgação de lei à dispor sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, a legislação trabalhista já açambarcava regras e condições do meio ambiente do trabalho. O Capítulo V, Título II, da CLT, sofreu alteração pela lei 6.514, de 1977, especificamente no que concerne a Segurança e Medicina do Trabalho, de modo que impôs aos empregadores normas e atribuiu ao Ministério do Trabalho a competência para estabelecer disposições complementares em relação ao assunto. A portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, aprovou inicialmente 27(vinte e sete) Normas Regulamentadoras (NR), onde estabeleceu regras as condições no meio ambiente de trabalho e respectivas demonstrações ambientais. Inobstante a legislação trabalhista citada, continuava em vigor, no âmbito previdenciário, as regras do artigo 295 do antigo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 357, de 1991, que estabelecia que para efeito de concessão de Aposentadorias Especiais continuava prevalecendo os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 83.080, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, até que se promulgasse a lei previdenciária específica. 3.1.3 Evolução Legislativa de 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996 O artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, sofreu alteração pela Lei 9.032, de 1995, para estabelecer o seguinte: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Percebe-se agora, uma alteração significativa, posto que na legislação precedente a Aposentadoria Especial era concedida em razão da atividade profissional exercidas em 33 condições consideradas como sendo insalubres, penosas ou perigosas, por meio de Decreto do Poder Executivo, conquanto, na legislação atual o benefício passou a ser concedido em função dos agentes agressivos a que se exponha o segurado. Significativas mudanças se deram nos procedimentos legais e administrativos relativos a concessão do benefício, de modo que todos os sub-itens do item 2.0.0 do Decreto 53.831, de 1964, que descreviam as ocupações com direito à Aposentadoria Especial, bem como o Anexo II do RPS aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979, onde relacionava as atividades profissionais por grupos de profissionais, perderam aplicabilidade. Importante destacar que a legislação, agora, impõe ao empregado, o ônus de comprovar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a que esteve submetido a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física, mas, como se exigir tamanha obrigação de um segurado tecnicamente despreparado? Em verdade, na prática tal comprovação só foi exigida do segurado, nos casos de Aposentadoria Especial decorrente de exposição a ruído acima do limite de tolerância, e só a partir de 14 de outubro de 1996 é que foram estabelecidas obrigações, só que não aos segurados, mas sim, aos empregadores, que ficaram obrigados a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente, bem como, a de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional11, por meio da Medida Provisória 1.523. A legislação trabalhista avançou mais, nesse aspecto, pois, dentre as 27(vinte e sete) Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria 3.214, de 1978, as NR7, NR9 e NR15 já dispunham de mecanismos de controle. A NR7 instituiu o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, tendo como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. A NR9 criou o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, visando a preservação da saúde, bem como, a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais. A NR15 define as atividades e operações insalubres da seguinte forma: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; que correspondem a, respectivamente, ruído contínuo ou intermitente, 11 Perfil Profissiográfico Profissional – Anexo XV da Instrução Normativa nº 11/2006 INSS/PRES. 34 ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, alguns agentes químicos e poeiras minerais: (...) Bem como, as desenvolvidas em condições hiperbáricas: 1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO (Alterado pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983) 1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.12 E ainda, trabalhos com exposição a determinados agentes químicos, tais como: arsênico, mercúrio, fósforo etc., com exposição a substâncias cancerígenas e trabalhos que implicam em contato com determinados agentes biológicos, tais como: doenças infecto contagiosas, esgoto, lixo urbano etc. 3.1.4 Evolução Legislativa de 14 de outubro de 1996 até 05 de março de 1997 O artigo 58 a lei 8.213, de 1991 sofreu alteração por meio da Medida Provisória nº 1.523, de 1996 que acrescentou ao referido artigo 4(quatro) parágrafos, que obrigaram as empresas a manter laudo técnico atualizado com referencia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, bem como, a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Profissional, devendo ainda fornecer cópias autêntica, quando da rescisão do contrato de trabalho. O PPP como é conhecido popularmente no meio laboral, é um documento históricolaboral do trabalhador, onde deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica, além de dados administrativos. A partir de 14 de outubro de 1996 é que os §§3º e 4º do artigo 57 da lei 8.213, de 1991 foram plenamente aplicados, passando a se exigir do segurado o LTCAT ou o PPP, para qualquer hipótese ensejadora do benefício. 3.1.5 Evolução Legislativa de 06 de março de 1997 até 31 de dezembro de 1998 Em 05 de março de 1997 houve a alteração do texto do RPS, reafirmando todas as 12 NR-15 disponível em: http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_15.pdf acesso em 20/05/2009. 35 obrigações impostas pela vigente redação da lei 8.213, de 1991em relação aos empregados e empresas, de modo que a relação e classificação dos agentes nocivos vêm contida no Anexo IV do novo RPS. Com a criação da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), por meio da lei nº 9.528, de 1997 a previdência passou a conhecer seus segurados, uma vez que até então, era carente de um sistema de informações tão completo. A partir das informações prestadas eletronicamente, passou a ser possível se individualizar cada trabalhador, bem como, saber quais empresas estão pagando ou não, posto que a obrigatoriedade do envio não reside em apenas quando for possível o pagamento, mas mesmo que não vá realizar o pagamento a empresa está obrigada a prestar as informações por meio da GFIP – declaratória. Por fim, neste meio de informação, também, é possível à previdência ter conhecimento de quantos empregados estão sujeitos a exposição de agentes nocivos, posto que o empregador informa a quantidade de trabalhadores e o modo de exposição, que dão ensejo a concessão de Aposentadoria Especial. 3.1.6 Evolução Legislativa a partir de janeiro de 1999 Em janeiro de 1999, passou a ser obrigatória a emissão da GFIP à todos os empregadores, inclusive aos que não tinham empregados, pois como foi dito a guia não se presta tão somente ao recolhimento, mas principalmente à informação. Em maio de 1999 foi aprovado o Decreto 3.048, o que provocou nova redação ao Regulamento da Previdência Social – RPS, mas o referido decreto, passou por várias alterações por força das modificações advindas do Poder Executivo, que só no ano de 1999 expediu cerca de 10(dez) Decretos alterando o texto do RPS. 36 CAPÍTULO 4 A APOSENTADORIA ESPECIAL CONTEMPORÂNEA 37 4.1 A Aposentadoria Especial na legislação atual A Aposentadoria Especial é um benefício concedido à trabalhadores expostos a condições especiais e restrito aos segurados empregado e trabalhador-avulso. Contudo, a Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei 10.666, de 2003, estendeu o referido benefício aos cooperados filiados à cooperativa de trabalho, verbis: Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. Assim, o cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mesmo sendo enquadrado como contribuinte individual passa a ser exceção a regra, uma vez que é o único contribuinte individual que tem direito à aposentadoria especial, observando-se que só se aplica àqueles cooperados a partir de 12 de dezembro de 2002, com a edição da medida Provisória nº 83, de 2002. 4.2 Caracterização do tempo de atividade sob condições especiais A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedece ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviços, a teor do contido no § 1º, artigo 70 do RPS - “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Para caracterização do tempo, deve-se observar o demonstrativo seguinte: • Período trabalhado até 28/04/1995 – deve-se obedecer a relação constante do quadro anexo ao Decreto 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. • Período trabalhado de 29/04/1995 à 13/10/1996 – deve-se observar a relação constante do código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. 38 • Período trabalhado de 14/10/1996 à 05/03/1997 – deve-se observar a relação constante do código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. • Período trabalhado de 06/03/1997 à 06/05/1999 – deve-se observar a relação constante do Anexo IV do RBPS , aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997. • Para o trabalho a partir de 07/05/1999 – deve-se observar a relação constante do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, 1999. Ressalvando que a Medida Provisória 1.523, de 1996 que criou o PPP, passou a admitir as informações constantes dos programas criados pelas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978 (PCMSO, PPRA, etc.) E ainda, que a partir da competência de janeiro de 1999, os empregadores passaram a ser obrigados a prestar informações relativas à exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos prejudiciais a saúde ou a integridade física, por meio da GFIP. A partir principalmente das informações colhidas da GFIP, foi possível a previdência criar seu próprio banco de dados o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), possibilitando atualmente a concessões de aposentadorias por idade aos trabalhadores urbanos, em apenas 30 minutos, desde janeiro de 2009. 4.3 Da Habilitação ao benefício A forma de habilitação sofreu juntamente com as inúmeras mudanças, significativas alterações, vejamos: a) Para o período até 28/04/1995, o segurado deve apresentar o SB40, acompanhado da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando que exerceu uma das atividades relacionadas no Anexo do Decreto 53.831/64, bem como nos Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 1979, observando que se a aposentadoria for em razão de atividade profissional exercida em locais com ruído acima de 80 decibéis, o segurado, se obriga também a apresentar o LTCAT. b) Para o período de 28/04/1995 até 13/10/1996, o segurado deve apresentar o SB40 ou DSS-8030, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando que exerceu qualquer das atividades relacionadas no item 1.0.0 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080, de 1979, 39 destacando-se que só será exigido a apresentação do LTCAT ou comprovação de situação prevista na Portaria 3.214/78, quando se tratar de requerimento em razão de atividade exercida em locais com ruído acima do limite de tolerância. c) Para o período de 14/10/1996 até 31/12/2003, exige-se do segurado a apresentação do formulário DSS-8030 ou DIRBEN 8080, instruído com o LTCAT ou outras Demonstrações Ambientais, para todos os agentes nocivos. d) Por fim, para os períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2004, só se exige o formulário para requerimento do benefício, excepcionalmente será exigido o LTCAT, verifica-se que tal facilidade só se tornou possível por existir uma presunção legal de veracidade dos dados constantes do CNIS, que por sua vez colhe as informações da GFIP, todavia, isso não retira do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito de rejeitar tais informações caso fique constatado a existência de erro ou fraude. 4.4 Da contagem do período trabalhado em condições especiais Para o computo do tempo, leva-se em consideração os períodos de descanso, inclusive férias e licença maternidade, de modo a não colidir com normas trabalhistas e mesmo constitucionais, de igual modo, são considerados como tempo de serviço exercido sob condições especiais, os desenvolvidos na condição de: a) função de chefe, de gerente, supervisor ou qualquer outra atividade que se equipare; b) servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades constantes dos quadros anexos do Decreto nº 53.831, de 1964, bem como, as constantes do Decreto 83.080, compreendidas entre 24/01/1979 à 28/04/1995: observado apenas se o trabalho é exercido sob as mesmas condições e no mesmo ambiente onde trabalha o profissional abrangido por esses Decretos. Segundo a Instrução Normativa do INSS/PRES nº 20, de 2007, deve se observar os seguintes critérios: I – Telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: a) o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, no período de 25/03/1964 até 28/04/1995; b) se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na atividade de telefonista, 40 até 13/10/1996, neste caso poderá ser concedida a aposentadoria especial; c) a partir de 14/10/1996, data em que foi publicada a MP nº 1.523, de 1996 não será permitido o enquadramento em função da denominação profissional de telefonista. II – Guarda, vigia ou vigilante até 28/04/1995: a) a atividade de guarda, vigia ou vigilante é atribuída ao empregado contratado para garantir a segurança patrimonial, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos, da mesma forma é entendido para a pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada a pessoa e a residência; b) qualquer das atividades de guarda, vigia e vigilante, quando na condição de contribuinte individual não será considerada como especial; c) em se tratando de empregado de empresa prestadora de serviços de vigilância, será exigido além das outras informações necessárias a caracterização da atividade, que se especifique os locais onde o segurado esteve desempenhando a atividade; III – No caso do professor, a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 1981, não é permitido a conversão do tempo de exercício no magistério para qualquer espécie, exceto se o segurado implementou todas as condições até 29/06/1981, pois a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, quando passou a ser tratada por legislação especial; IV – As atividades com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade, radiação não ionizante e umidade, desde que exercidas em modo permanente, só serão enquadradas como especiais até 05/03/1997; V – Atividades com exposição a agentes biológicos, com exposição permanente, serão enquadradas como especiais, desde que obedecida a seguinte forma: a) para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentes da atividade ter sido exercida em estabelecimento de saúde, 41 até 05/03/1997; b) a partir de 06/03/1997, tratando-se de estabelecimento de saúde, as atividades ali desenvolvidas só serão enquadradas as que exercidas em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, 05 de março de 1997 ou do anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; c) os trabalhadores que exerçam atividade de coleta, industrialização de lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, desde que o façam de modo permanente, poderão ser enquadrados no código 3.0.1 do anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, nestes casos a abrangência se dá mesmo que a atividade tenha sido exercida em períodos anteriores, com exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas. 4.5 Da conversão do tempo comum para o especial e do tempo especial para o comum Há a possibilidade de se converter os tempos de serviços trabalhados em atividades especiais para o tempo de serviço comum até o advento da Medida Provisória 1.663-10 convertida na Lei 9.711, de 1998; a partir de então, não é mais possível tal conversão. Também não é possível se o trabalhador exerceu atividade não enquadrada como especial durante certo tempo e posteriormente passou a exercer outra em condições especiais. Em suma, o trabalhador só poderá converter o tempo de serviço de especial para comum até 28/05/1998. Assim, mesmo que o trabalhador já conte com algum tempo de serviço em atividade “comum” este não será computado para fins de aposentadoria especial, devendo cumprir com o tempo mínimo de acordo com o grau de exposição, quais sejam, 15, 20 ou 25 anos em trabalho permanente e exposto a agente nocivo ou perigoso, entretanto, se desejar pode requerer a aposentadoria normal, por contribuição, neste caso, aos 30 anos para mulheres e aos 35 anos para homens. Mas, se ao contrário o trabalhador exerceu atividade especial durante certo tempo e posteriormente passou a exercer atividade “comum”, existe sim, a possibilidade de se converter esse tempo especial, para efeitos de aposentadoria comum até a data retro informada. Referida condição está prevista no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social – 42 RPS13, como segue: Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER DE 15 ANOS DE 20 ANOS DE 25 ANOS MULTIPLICADORES MULHERES HOMEM (PARA 30) (PARA 35) 2,00 2,33 1,50 1,75 1,20 1,40 Também foi prevista, outra forma de transformação do tempo, qual seja, quando o trabalhador, tiver exercido a sua atividade em períodos distintos, contudo, ambos na condição especial, a regra vem contida no artigo 66 do Decreto 3.049, de 1999, como segue: Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: TEMPO A CONVERTER DE 15 ANOS DE 20 ANOS DE 25 ANOS PARA 15 0,75 0,60 MULTIPLICADORES PARA 20 PARA 25 1,33 1,67 1,25 0,80 - Portanto, resta comprovado que a possibilidade de mudança de regime, só é possível do especial para comum até 28/05/1998, ou entre atividades especiais, mas nunca de atividade comum para especial. 4.6 Do requerimento O benefício pode ser requerido em qualquer agência da Previdência Social, devendo o interessado apresentar a seguinte documentação: I – NIT – Número de Identificação do Trabalhador, que pode ser (PIS/PASEP)14 II – CTPS – Carteira de Trabalho e previdência Social e/ou Carteira de Identidade; 13 Decreto 3.048/1999, de 06 de maio de 1999, disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm 14 PIS – Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 07/1970 PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 43 III – CPF – Cadastro de Pessoa Física; IV – Comprovante de atividades exercidas em condições especiais; • Importante se observar que para os benefícios onde o trabalho foi realizado entre 29/04/1995 e 13/10/1996, será exigido do segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial, qual seja, o LTCAT ou outras demonstrações ambientais, a exigência é obrigatória, nos casos do agente físico ruído; • Para os que desejam requerer o benefício e tenham exercido atividade no período de 14/10/1996 a 31/12/2003, a exigência será igual a retro mencionada, contudo, a exigência será obrigatória para, qualquer que seja o agente nocivo; • Para períodos a partir de 01/01/2004, será exigido apenas o LTCAT. V – Procuração, quando necessária, que deve vir acompanhada de documento de identificação e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do procurador. 4.7 Do início do benefício O início do benefício será a data de saída do emprego, desde que requerido dentro do prazo de 90(noventa) dias. Após decorrido o prazo de 90(noventa) dias, a data de início do benefício será a do requerimento. Nos casos de cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e para o trabalhador avulso, a data será sempre a do requerimento. 4.8 Do valor A Renda Mensal Inicial (RMI), equivalerá a 100%(cem por cento) do SB - Salário-deBenefício. O salário-de-benefício é obtido da seguinte forma: Para os segurados que ingressaram no RGPS a partir de 29/11/1999, data em que foi publicada a Lei 9.879, de 1999, aplica-se o disposto no artigo 29 inciso I da Lei 8.213/199115, 15 artigo 29 inciso I da Lei 8.213/1991 – “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” 44 de modo que, o salário-de-benefício será a média aritmética simples dos 80%(oitenta por cento) maiores salários-de-beneficio de todo o período; Mas se a pessoa já estava filiada à Previdência Social antes de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício será calculado observando-se o contido no art. 3º da Lei nº 9.876, de 1999, ou seja, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199416. Devendo-se ainda se observar o contido no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 1999, no que se refere ao segurado já filiado à Previdência Social antes de 29 de novembro de 1999, onde nas aposentadorias por tempo de contribuição, por idade ou especial, deve se aplicar o divisor de no mínimo 60%(sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. 4.9 Do cancelamento A forma de cancelamento da Aposentadoria Especial vem disposta no artigo 46 e §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, a seguir: Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 57, § 8º. Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Assim, se o segurado continua no exercício da atividade perigosa ou insalubre que gerou o benefício, mesmo, que em empresa diversa da que trabalhava antes da aposentadoria, ou mesmo, preste serviço de qualquer forma, será o benefício cancelado a partir da data do retorno à atividade. 16 ALVES MARTINS (2008 p. 161.) 45 CAPÍTULO 5 ANÁLISE CRÍTICA DO SISTEMA 46 5.1 Avaliação do Sistema de Aposentadoria Especial Diante do cenário em que se encontra o Sistema de Aposentadoria Especial, não há como se avaliar positivamente, principalmente, levando-se em consideração as medidas que foram tomadas até então, ou seja, a questão da saúde e segurança do trabalhador, sempre foi vista de forma superficial, não atingindo realmente o problema, mas criando paliativos para minorar os males causados pelos agentes nocivos e perigosos à vida do trabalhador. Não há se falar que as empresas tenham espontaneamente a intenção de investir em prevenções contra acidentes ou riscos ambientais, pois isto significa “custo”, de modo que só o fazem quando são obrigadas, evidentemente, que transparecem uma imagem de preocupação com tais aspectos, todavia, a real intenção é que esta imagem atrela valor ao produto ou serviço por ela fabricado ou prestado. Para as empresas é muito mais cômodo pagar o adicional a que são obrigadas, do que ter que fazer investimentos altos em tecnologia, para simplesmente poupar a saúde do trabalhador, evidentemente, porque o mercado de trabalho oferece grande demanda e contínua de interessados, não havendo porque a empresa se preocupar se o trabalhador vai por em risco sua integridade física ou sua saúde, na realidade o que preocupa é a possibilidade de ter que indenizar a família ou o próprio trabalhador no caso de um infortúnio, entretanto, isso vem sendo superado, devido à oferta de seguros dos mais variados, por financeiras e bancos de modo geral. A concessão de Adicional de Insalubridade, de Periculosidade ou de Aposentadoria Especial não tem colaborado para a redução dos riscos do ambiente de trabalho, tendo em vista que na concepção da empresa, se pagar o adicional, cumpre com seu papel, o que não é verdade e deve ser repensado, pelos administradores e pelo Estado. O que se percebe é que as empresas quando investem em tecnologia, não estão “pensando” em reduzir os riscos das atividades para os trabalhadores, mas sim em lucro, o governo por sua vez, se mantém apático, posto que as grandes indústrias são as maiores geradoras de tributos. A gravidade pesa em que os prejuízos a saúde, principalmente, decorrem de um processo a longo prazo, de modo que para o trabalhador, o fato de que está trocando sua saúde por um valor vil não é visível, e só vai se aperceber quando for tarde demais. Conclui-se então que a Aposentadoria Especial causa: a) uma vantagem ilusória para o trabalhador, quando troca saúde que não tem preço, por um valor pecuniário insignificante; 47 b) uma falsa sensação de que gozará enquanto ainda jovem, de maior renda, conquanto sua saúde se esvai; c) para a empresa uma vantagem em não proporcionar ambientes de trabalhos saudáveis e seguros, se furtando dessa obrigação ao arcar com um pequeno custo no pagamento dos adicionais; d) para a sociedade um ônus desnecessário, pois é obrigada a suportar o tratamento daqueles que ficam impossibilitados de continuar, pois na maioria dos casos o trabalhador não chega a completar o tempo necessário à se aposentar, pois contrai doença ocupacional e se afasta por invalidez, em outros é demitido e fica sem condições de trabalho, só vindo a ser amparado por um benefício assistencial. A Aposentadoria Especial por ter sido instituída em premissas falsas, posto que reduz o tempo de contribuição sem qualquer parâmetro ou estudo científico, não é um instituto justo e correto para o trabalhador que se submete a agentes nocivos ou perigosos, ou mesmo, para a sociedade que tem que arcar com os prejuízos causados, pela inércia das autoridades e pelo descaso dos empregadores. Destaque-se que o trabalhador que inicia o trabalho em atividade insalubre com idade avançada, dificilmente vai atingir o tempo necessário, de modo que se aposentará por idade sem qualquer redução ou vantagem, tratamento diferenciado não é dispensado ao trabalhador que adoece antes de completar o tempo necessário. Contudo, se a doença for incapacitante para o trabalho, terá direito, como qualquer outro trabalhador, ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A situação é pior no caso de doença ocupacional, que o impede de retornar a atividade, mas, não o incapacita definitivamente para o trabalho, neste ponto a lei não prevê qualquer amparo ou benefício compensatório, de modo que não poderá voltar ao regime especial, sendo automaticamente remetido ao regime geral, só que carrega consigo uma carga de exposição a agentes insalubres, o que causa evidentemente um estado de saúde frágil. 48 CAPÍTULO 6 REGULAMENTAÇÃO Necessidade de Lei Complementar 49 6.1 A Necessidade de Lei Complementar para Regulamentar a Aposentadoria Especial A organização da previdência social vem tratada no artigo 201 da CF17 de tal modo que veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contudo, excetuam-se os casos dos trabalhadores que exercem seus ofícios submetidos a condições especiais, que prejudiquem sua saúde ou a sua integridade física. Nota-se, contudo, que se impôs a necessidade de lei complementar, pelo contido no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, verbis: § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Alterado pela EC-000.047-2005) Evidencia-se então, que a intenção do legislador constituinte, é que a partir do comando positivado neste artigo, devem ser criadas novas regras de proteção aos trabalhadores submetidos a condições especiais de trabalho. Denota-se que implicitamente se reconhece que os critérios atualmente adotados de longe são os mais adequados, reconhecendo a necessidade de tratamento diferenciado. Para não haver solução de continuidade a Emenda Constitucional nº 20, de 199818 determinou que até ser publicada a Lei Complementar prevista no artigo 201 da Constituição Federal, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, ex vi: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 17 Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998) 18 EC 20/98 – “Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.” 50 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, 51 quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) As novas regras devem pautar-se em desestimular a manutenção de ambientes insalubres, a prevenção de acidentes e melhoria das condições do ambiente de trabalho, sendo imperativo que a nova ordem institucional contribua para a redução dos riscos de acidentes e doenças ocupacionais. A preocupação com melhores condições para o desenvolvimento sadio do trabalho, vem de longe, e a nível internacional, posto que em 1976 a Organização internacional do Trabalho (OIT), lançou o Programa Internacional para a Melhoria das Condições de Trabalho e Meio Ambiente (PIACT), com o objetivo de estimular, bem como apoiar iniciativas dos Estados-Membros que contribuam para tornar o trabalho mais humanizado. Resta evidente a insatisfação com o atual modelo, que não ameniza os riscos, quando impõe medida paliativa, e ressarcimento em pecúnia ao trabalhador, onde o que realmente se necessita é de investimento em tecnologia, fazendo com que não haja a necessidade de expor o ser humano a atividade insalubre, ou perigosa. 52 CAPÍTULO 7 CONCLUSÃO 53 Considerando que desde a criação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como do próprio instituto de aposentadoria especial, os trabalhadores continuam sendo submetidos a trabalhos em ambientes insalubres, serviços penosos e perigosos, outra conclusão não há, senão a de que o sistema não funciona como deveria. De modo que, o atual modelo de proteção aos trabalhadores que estão expostos à agentes nocivos prejudiciais à saúde, à atividades penosas ou perigosas, ligados ao Regime Geral de Previdência Social no Brasil, encontra-se totalmente superado e deve ser radicalmente modificado ou até mesmo extinto. A forma de proteção deve visar à vida e a saúde do trabalhador e não o “bolso” como vem sendo tratado desde a instituição até a atua conjuntura, entendemos que a retirada dos acréscimos que vem sendo pagos a título de adicionais de insalubridade ou periculosidade, nos salários dos trabalhadores não acarretaria quaisquer prejuízos aos mesmos, levando-se em consideração que a exposição a agentes nocivos, lhes trás prejuízos muito maiores e até irreparáveis, no que diz respeito a sua capacidade laborativa e a própria saúde, pois gasta a maior parte, todo, ou até mesmo, mais do que ganha com referidos adicionais, com tratamento médico. Melhor sorte não assiste aos trabalhadores expostos a agentes perigosos, pois pode jamais sofrer qualquer dano, como pode no primeiro minuto do trabalho ficar incapacitado e precisando de tratamento médico para o resto de sua vida. Necessário a utilização de políticas públicas eficientes e não as que estão sendo aplicadas, pois da forma que está não se alcança a redução ou eliminação da exposição do trabalhador, onde o comodismo generalizado do poder público, das empresas e até mesmo dos trabalhadores por meio dos seus representantes, em buscar novas regras e meios de se eliminar atividades insalubres, mostra-se como principal entrave em se conseguir condições ideais de trabalho. A sociedade, o governo e a classe empresarial, precisa encontrar uma solução mais criativa e que traga resultado eficaz, não sendo admissível a justificativa de custo, vez que nada supera o valor de uma vida. Percebe-se também que houve equívocos na forma como se instituiu o benefício e as regras, onde prescindiu de um estudo com relação à capacidade de se suportar a exposição contínua e intermitente a agentes nocivos, bem como, não se criou qualquer diferenciação no trabalho realizado por homens e por mulheres, não havendo mais como se sustentar, sendo necessária mudança imediata. 54 A partir da percepção da legislação vigente e pelo contido nesse singelo trabalho monográfico, nos resta deixar como sugestão a elaboração de estudo técnico capaz de indicar as formas de avaliação das reações dos agentes nocivos no organismo humano, procurando demonstrar qual o tempo médio que uma pessoa “normal” consegue trabalhar sujeito a condições especiais, sem que sofra prejuízo à sua saúde, observando-se cada um dos agentes considerados, bem como a associação destes. Partindo-se dessa premissa deve-se fazer um outro estudo, equacionando qual o tempo máximo que o trabalhador pode ficar exposto a determinado agente nocivo, devendo ser este o balizador da redução do tempo laboral, para fins de aposentação, referido estudo deve observar as condições tanto para homens, quanto para mulheres, vez que na atualidade exercem as mesmas profissões e sob as mesmas condições. Evidente que o mais correto seria banir qualquer forma de trabalho em regime insalubre, contudo, ante a impossibilidade, deve-se diminuir a incidência, tomando medidas de precaução oferecendo ambientes saudáveis e reeducando os trabalhadores, conscientizando-os de que não devem se sujeitar a trabalhos em condições que ponham suas vidas e sua saúde, em risco. Por fim, sugerimos que deve ser proposta pelo Poder Público medida de incentivo a diminuição das atividades, bem como, a legislação deve sofrer mudanças no sentido de punir mais severamente as empresas que insistem em nada fazer para melhorar as condições de trabalho. Desta forma, concluímos ser urgente a implementação de um sistema que realmente proteja o trabalhador e não somente o “compense” financeiramente pela perda da capacidade laboral e saúde, vez que o intuito da aposentação deve ser o de dar tranquilidade, quando cumprido o tempo necessário, e não, o de afastar o trabalhador para tratamento por não conseguir mais, ir adiante. 55 REFERÊNCIAS ALVES MARTINS, Moacir. Manual prático de direito previdenciário atualizado. São Paulo: Impactus, 2008. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. CAVALCANTI, José Antonio Coelho. Curso de Legislação Previdenciária: Aula nº 15. Disponível em: <http://www.portalbip.com/cursolp/clp_jose_antonio.htm> Acesso em: 10 mai. 2008. DAL ROSSO, Sadi - A jornada de trabalho na sociedade. o castigo de prometeu. São Paulo: LTr, 1996. Decreto 3.048/1999, de 06 de maio de 1999, disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/23/1999/3048.htm DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 4.ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 6.ed. Niterói: Impetus, 2006. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20.ed. São Paulo: Atlas, 2007. MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: direito previdenciário, infortunística, assistência social e saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. MORAIS, Uérlei Magalhães de. Aposentadoria especial: imposições de normas de maior benefício ao segurado da Previdência Social . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2092, 24 mar. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12502>. Acesso em: 22 maio 2009. _______. Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm> Acesso em: 04 jan. 2008. 56 _______. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e alterações posteriores. “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/1950-1969/L3807.htm> Acesso em: 04 jan. 2009. _______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. “Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o plano de Custeio, e dá outras providências”. Disponível em: < Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm> Acesso em: 10 nov. 2008. _______. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. “Dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm> Acesso em: 10 nov. 2008. _______. Lei 10.666, de 08 de maio de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.666.htm> Acesso em: 10 nov. 2008. _______. Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 e suas alterações. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/3048.htm> Acesso em: 10 nov. 2008. 57 ANEXOS 58 LEI Nº 3.807 - DE 26 DE AGOSTO DE 1960 - DOU DE 5/9/60 - LOPS - Leis Orgânica da Previdência Social RELAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CORRELATA E SUAS ALTERAÇÕES Regulamento Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Arts. 27 a 29. (Revogados pela Lei nº 5.890, de 1973) Texto anterior Art 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social, e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença. § 2º Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença. § 3º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento. § 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêste salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês. § 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas, os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença. § 6º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24. 59 Art 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 1º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxíliodoença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 4º Quando no exame previsto no § 3º fôr constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 6º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) § 7º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) (Revogado pela Lei nº 5.890, de 1973) Art 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando êle obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. 60 Art 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, fôr o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto: a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxíliodoença e da aposentadoria; c) para os demais segurados, imediatamente ficando a emprêsa obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria. § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho: a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período subsequente ao anterior; c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subsequente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria 61 DECRETO Nº 48.959-A - DE 19 DE SETEMBRO DE 1960 (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.831/64) Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social. ........................................................................................................................................... QUADROS DAS ATIVIDADES VINCULADOS AOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES QUADRO I (Art. 331) Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos I - serviços públicos de transportes, ferroviários, aéreos e de carris, de luz, força, telégrafos, telefones, radiotelegrafia, radiotelefonia, cabografia, teletipia, água, esgotos, mineração (somente as empresas existentes à data do Decreto-lei nº 627, de 18 de agôsto de 1938 e que não estejam vinculadas ao IAPETC); II - contadorias centrais ferroviárias; III - serviços estaduais e municipais, com relação ao pessoal assalariado diarista e mensalista que não esteja sujeito a regime próprio de previdência social; IV - sindicatos, associações profissionais, cooperativas e escolas de empregados vinculados ao Instituto; V - empresas de carros-restaurantes das ferrovias; VI - carregadores das estações ferroviárias; VII - o próprio Instituto. Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos: I - navios e embarcações arrolados registrados, ou inscritos no pais, nos serviços de navegação marítima, fluvial, lacustre de portos e canais, a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e de particulares ou estabelecidos no pais; II - escritórios ou outros departamentos terrestres das empresas de navegação, diretamente relacionados com os serviços referidos no item anterior; III - empresas estrangeiras de navegação que funcionarem no país, mesmo sob a forma de agências, incluídos os empregados matriculados nas Capitanias de Portos; IV - agências de serviços de navegação; V - estaleiros, diques, carreiras, oficinas de construção naval, garagens, ancoradouros de reparos ou guarda de embarcações; VI - todos quantos se hajam tornado segurados do instituto, de acordo com o art. 9º do Decreto número 22.872, de 29 de junho de 1933; VII - pescadores e profissões conexas; VIII - agências e empresas brasileiras de navegação nos países estrangeiros, desde que os contratos de trabalho tenham sido feitos no Brasil; IX - cooperativas administradas ou fiscalizadas por empresas filiadas ao Instituto; X - escolas que, mantidas ou subvencionadas pelos empregadores filiados ao Instituto, se destinam exclusivamente aos segurados do Instituto ou pessoa de sua família; XI - portos; XII - Sindicatos ou associações profissionais relativos às atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados como de empregadores; XIII - o próprio Instituto. O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários: I - estabelecimentos comerciais em geral, e suas oficinas, localizadas, ou não, em sua sede; II - companhias de seguros privados e escritórios de seus agentes, empresas e agências lotéricas ou de sorteios, clubes, de mercadorias, cooperativas de consumo ou distribuição, salvo se vinculadas a outro IAP, instituições e agências de turismo e casas de câmbio; III - escritórios ou empresas de compra e venda de imóveis e de administração de bens, mesmo rurais; IV - escritórios de propaganda e formações, de representações, comissões, consignações, de corretagem de qualquer natureza, de agentes de propriedade industrial, de mecanografia e cópias, de despachantes e de leiloeiros; V - escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios de profissionais liberais; VI - farmácias e drogarias; VII - sociedades de radiodifusão e televisão; VIII - empresas jornalísticas, excetuadas as suas oficinas gráficas; IX - hospitais, casas de saúde, policlínicas, estabelecimentos fisioterápticos; X - instituições e associações de caridade, de beneficência, fundações, associações literárias e culturais, instituições ou ordens religiosas, estabelecimentos de ensino, educacionais e asilos; XI - barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza, calistas, massagistas e manicuras; XII - açougues, peixarias, carvoarias, quitandas, leiterias, confeitarias, bares, cafés, botequins, restaurantes, 62 pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamento, habitações coletivas e congêneres, fotografias, bancas de jornais, engraxates, lavanderia, tinturaria (destinada a lavagem e tingimento) e feirantes. XIII - estabelecimento de espetáculos, de diversões públicas, clubes recreativos e associações esportivas; XIV - postos de venda de gasolina e de lubrificação não explorados diretamente pelas empresas distribuidoras de petróleo ou pelas garagens; XV - autarquias, sociedades de economia mista e outras entidades, desde que não filiadas a outro IAP; XVI - sindicatos e associações profissionais relativas a atividades filiadas ao Instituto, tanto os de empregadores como os de empregados; XVII - os empregados domésticos (em caráter facultativo); XVIII - os profissionais liberais; XIX - os trabalhadores autônomos de atividades não compreendidas no regime de outro Instituto; XX - empregados de representações estrangeiras; XXI - o próprio Instituto. Instituto de Aposentadoria e Pensões doa Empregados em Transportes e Cargas: I - trapiches, armazéns de café, armazéns reguladores, empresas de armazéns gerais, empresas de armazéns frigoríficos e entrepostos; II - os trabalhadores avulsos em carga, descarga, arrumação e serviços conexos de quaisquer trapiches ou armazéns de depósitos; III - empresas de transportes terrestres, de mudança, funerais, guarda-móveis, de expressos e de mensageiros; IV - empresas de ônibus (excetuadas as que já estiverem vinculadas ao IAPFESP.); V - empresas distribuidoras de combustíveis, garagens e cocheiras; VI - serviços de mineração e perfuração de poços (excetuados os que trabalham para empresas vinculadas a outro Instituto); VII - trabalhadores em carga e descarga de carvão e minerais; VIII - os condutores profissionais que dirijam veículos terrestres de qualquer espécie, de propulsão mecânica e de tração animada, registrados nas repartições competentes, com exclusão dos que conduzem unicamente veículos: a) do serviço oficial e de Instituições para estatais; b) do corpo diplomático e consular; c) particulares de passageiros, de cuja condução não aufiram lucro em remuneração; d) de propriedade de agricultor destinados, exclusivamente, ao transporte de sua produção, para o consumo local até as cidades circunvizinhas, inclusive; IX - os estivadores e demais trabalhadores em carga ou descarga sôbre água, que trabalhem, sob qualquer forma de remuneração, por conta própria, ou a serviço do empregador; X - os conferentes, consertadores e separadores de carga, bem como os que se ocupam em serviços de vigia relacionados com a estiva; XI - os encarregadores, devidamente registrados; XII - sindicatos, caixas de acidentes, associações de empregadores, empregados ou trabalhadores compreendidos no regime do Instituto; XIII - tratoristas e condutores profissionais de veículos motorizados, utilizados em serviços urbanos, rurais e de estradas. XIV - o próprio Instituto. Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários I - bancos, casas bancárias e Cooperativas de crédito (excetuados os empregados do Banco do Brasil que dentro de 30 dias seguintes à instalação do Instituto fizeram a opção prevista no art. 29 do Decreto número 24.615, de 9 de julho de 1934); II - casas de penhores; III - empresas de capitalização, sociedades de economia coletiva sociedade mutualistas; IV - caixas de liquidação autônomas; V - empresas de administração ou venda de imóveis (estas quando operarem em empréstimos os financiamentos); VI - empresas para venda de títulos de Dívida Pública; VII - sindicatos e associações profissionais relativas a atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados como de empregadores; VIII - o próprio Instituto. Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários I - indústria de madeira (beneficiamento, carpintaria, fabricação de artefatos de vime, junco e cortiça, tanoarias e fabricação de barricas, preparação de pastas de celulose e congêneres); II - indústria têxtil (fiação, tecelagem, malharia, passamanaria e cordoaria, tinturaria e estamparia de fios e 63 tecidos e semelhante); III - indústria metalúrgica (siderurgia, metalurgia de ferro e outros metais, estamparia do ferro e outros metais, laminação e trefilação de ferro, galvanização, esmaltagem e semelhantes); IV - indústria química (fabricação de produtos, fósforos, pólvora e explosivos, tintas e vernizes, esmaltes e corantes, extração e refinação de óleos vegetais e animais e atividades subsidiárias, fabricação de álcool industrial e outros solventes orgânicos, destilaria de carvões, petróleos e derivados e congêneres); V - indústria do papel, papelão e respectivos artefatos; VI - indústria cerâmica e de produtos calcários para construção (fabricação de louça, porcelanas, vidro e artefatos, espelhos, lapidações e polimentos de vidros e cristais, material sanitário, cerâmica, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos, azulejos, e semelhantes, cimento, marmorarias e análogos); VII - indústria de couros, peles e respectivos artefatos; VIII - indústria de borracha, fabricações de pneumáticos, câmaras de ar, mangueiras, tubos, correias de transmissão, material isolante, artigos de ebonite e vulcanite, recautchutagem e semelhantes; IX - indústria de joalheira e gravação (estabelecimentos de lapidação, gravação e montagem de jóias); X - indústria do mobiliário (fabricação de móveis, tapetes, capachos e oleados, oficinas de decorações, de estofador e análogos); XI - indústria de confecções de vestuários; XII - indústria de aparelhamento elétrico, fabricação de aparelhamento elétrico em geral, de material radiotelefônico, telegráfico e televisor, oficina de reparação e congêneres. XIII - indústria de produtos farmacêuticos e de perfumarias; XIV - indústria gráfica (produção de livro, litografia, zincografia fotogravura, encadernação, oficinas gráficas de jornais e revistas e congêneres); XV - fabricação e reparação de instrumentos e aparelhos especiais (relógios, cronômetros, instrumentos de física, astronomia, geodésia, material para medicina e cirurgia, balanças, máquinas e instrumentos de pesquisas e estudos, aparelhos fotográficos e cinematográficos, instrumentos de música e análogos); XVI - construção e reparação de máquinas e aparelhamento agrícola e industrial e de material de transporte; XVII - construção civil, hidráulica, instalação de luz, gás, água, esgotos, exceto quando a cargo de concessionários do respectivo serviço público, calefação e refrigeração de edifícios, instalação de usinas, fábricas e semelhantes; XVIII - indústrias de transformação (transformação de produtos elaborados em geral, frigoríficos, beneficiamento em geral, matadouros, charqueadas, refinarias, usinas de laticínios, fabricação de manteiga, queijos e cremes, padarias, fabricação de bebidas, cigarros, charutos, fumos de rolo, fumo desfiado e análogos); XIX - indústria de exploração de salinas, pedreiras, barreiras e areias e de materiais de construção; XX - indústrias alimentícias em geral; XXI - sindicatos e associações profissionais relativos a atividades filiadas ao Instituto, tanto de empregados como de empregadores; XXII - Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e os órgãos regionais respectivos; XXIII - o próprio Instituto. QUADRO II (Art. 65) RELAÇÃO DE SERVIÇOS DESDE LOGO CONSIDERADOS PENOSOS, INSALUBRES OU PERIGOSOS, NOS TÊRMOS DO ART. 65 DO REGULAMENTO: 1 - Serviços de mineração em subsolo. 2 - Serviços que demandam excessivo esforço físico em relação a condições normais de trabalho ou que exigem posição viciosa do organismo. 3 - Serviços realizados em condições excepcionais relativamente ao local do trabalho, horário e exposição às intempéries. 4 - Serviços realizados em contato com substâncias alergizantes ou incômodas (pruriginosas ou nauseantes). 5 - Serviços realizado em ambientes desconfortáveis pela existência anormal de condições de luz, temperatura, umidade, ruído, vibração mecânica ou radiação ionisante. 6 - Serviços considerados em grau de insalubridade máxima pela Portaria Ministerial SCM-51, de 13 de abril de 1939: Fundição e laminação de chumbo. Fundição de zinco velho, cobre e latão. Soldagem e dessoldagem com chumbo. Fabricação de sais de chumbo, carbonato, arseniato, minto, litargírio, cromato e análogos. Fabricação de objetos e artefatos de chumbo. 64 Fabricação e reparação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas. Metalurgia e refinação de chumbo. Pintura e decoração com cores a base de chumbo (pistola). Fabricação de cores a base de chumbo. Preparação de tintas que contenham pigmentos de chumbo. Fabricação de esmalte e base de chumbo. Fabricação de ungüentos, óleos, pastas, vernizes, líquidos, pós a base de chumbo. Vulcanização de borracha pelo litargirio ou outros pigmentos de chumbo. Construção e demolição de navios e queima de pinturas. Pulverização de metais a pistola com chumbo. Polimento e acabamento de metais contendo chumbo e as demais indústrias que empreguem chumbo e seus sais. 7 - Serviços perigosos, considerados como tais todos os que realizados em atividades sujeitas a taxas de risco de acidente do trabalho superiores a 12% de acordo com a Tarifa Oficial de Seguros de Acidentes do Trabalho. Observações: 1 - Este Quadro será revisto de 2 (dois) em 2 (dois) anos e adaptado às condições regionais, por uma Comissão de um Representante do D.N.P.S., um Atuário do Serviço Atuarial e um Médico da Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho. 2 - A Comissão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar a primeira relação nominal dos serviços penosos e indicar a correspondência dos serviços penosos, insalubres e perigosos com os prazos de 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos a que se refere o art. 65. 3 - A Comissão discriminará especificamente quais as atividades profissionais consideradas penosas, perigosas e Insalubres em cada serviço das enumerados no Quadro. 65 DECRETO Nº 53.831 - DE 25 DE MARÇO DE 1964 - DOU DE 10/4/64 - Revogado DECRETO Nº 53.831 - DE 25 DE MARÇO DE 1964 - DOU E 30/03/64 – Retificação Revogado pelo Decreto nº 62755 - 22/05/1968 Dispõe sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807, de 26 agosto de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 31, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, decreta: A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 1º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei. Art. 2º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado. Art. 3º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões enviarão semestralmente à Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Previdência Social na forma do modelo a ser apresentado por essa Divisão, relação das empresas que empregavam os segurados, a que tenha sido concedida aposentadoria especial. Art. 4º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Decreto serão resolvidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social ouvida sempre a Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, no âmbito de suas atividades. Art. 5º Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília - DF, em 25 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República. JOÃO GOULART Amaury Silva 66 QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964 REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS 1.0.0 AGENTES 1.1.0 FÍSICOS 1.1.1 CALOR Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. 1.1.2 FRIO Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos na indústria do frio operadores de câmaras frigoríficas e outros. 1.1.3 UMIDADE Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros. RADIAÇÃO Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infravermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas. Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbohélices e outros. 1.1.4 1.1.5 1.1.6 TREPIDAÇÃO Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde. RUÍDO Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde. CLASSIFICAÇÃO Insalubre Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros. Insalubre Insalubre Insalubre Insalubre Insalubre TEMPO DE TRABALHO MÍNIMO OBSERVAÇÕES 25 anos Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62. 25 anos Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-862. 25 anos Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962. 25 anos Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-862. 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT. 67 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54. I - Extração. Insalubre 20 anos II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. Insalubre 20 anos III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc. Insalubre 25 anos 1.1.7 PRESSÃO Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros. 1.1.8 ELETRICIDADE Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes Eletricistas, cabistas, montadores e outros. 1.2.0 QUÍMICOS 1.2.1 ARSÊNICO Operações com arsênico e seus compostos. Insalubre Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 1.2.2 BERÍLIO Operações com berílio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 1.2.3 CÁDMIO Operações com cádmio e seus compostos. Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 1.2.4 CHUMBO Operações com chumbo, seus sais e ligas. I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação. 20 anos II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc. 25 anos III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc. Insalubre 25 anos IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. 1.2.5 CROMO Operações com cromo e seus sais. Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 25 anos Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras. Insalubre I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 20 anos 1.2.6 FÓSFORO Operações com fósforo e seus compostos. II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. Insalubre Perigoso III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. Insalubre Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 25 anos 68 1.2.7 1.2.8 1.2.9 1.2.10 MANGANÊS Operações com o manganês. MERCÚRIO Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas. OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco. 1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional. I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino) II - Ácidos carboxílicos (oico) III - Alcoois (ol) IV - Aldehydos (al) V - Cetona (ona) VI - Esteres (com sais em ato - ilia) VII - Éteres (óxidos - oxi) VIII - Amidas - amidos IX - Aminas - aminas X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas) XI - Compostos organo metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. 1.3.0 BIOLÓGICOS Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras. Insalubre 25 anos I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre Perigoso 20 anos II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos ácidos, base e sais Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. Insalubre 25 anos I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Insalubre Perigoso Penoso 15 anos II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ... Insalubre Penoso 20 anos III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. Insalubre 25 anos Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc. Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria Ministerial 262, de 5-160: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62. Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 69 1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados. Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros. 1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS ANIMAIS Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes. Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. 2.0.0 OCUPAÇÕES 2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS Insalubre Insalubre 25 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-1261. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59. ENGENHARIA Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas. 2.1.2 QUÍMICA Químicos, Toxicologistas, Podologistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960. 2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58. Penoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1.1 2.1.4 MAGISTÉRIO 2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS 2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na agropecuária. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.2.2 CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores. Perigoso 25 anos Jornada normal. 2.2.3 PESCA Pescadores Perigoso 25 anos Jornada normal. 2.3.0 PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS 2.3.1 ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS Trabalhadores em túneis e galerias. Insalubre Perigoso 20 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT 2.3.2 ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO TÚNEIS Trabalhadores em escavações à céu aberto. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres. Perigoso 25 anos Jornada normal. 2.4.0 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 2112-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos 2.4.1 TRANSPORTES AÉREO Professores. Insalubre Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. Perigoso 70 nºs 50.660 (*), de 266-61 e 1.232, de 22-662. 2.4.2 TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-963; 52.700 (*) de 18-1063 e 53.514 (*), de 301-64. 2.4.3 TRANSPORTES FERROVIÁRIO Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT. 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso 25 anos Jornada normal. 2.4.5 TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO. Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 227 da CLT. Portaria Ministerial 20, de 6-8-62. 2.5.0 ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS 2.5.1 LAVANDERIA E TINTURARIA Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticosfundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.5.4 PINTURA Pintores de Pistola. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.5.5 COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.5.6 ESTIVA E ARMAZENAMENTO. Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes. Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60. 2.5.7 EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas Perigoso 25 anos Jornada normal. 71 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.440-A, DE 23 DE MAIO DE 1968. Altera o artigo 31 e dá nova redação do artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade e". Art 2º O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32. A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino; II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino. § 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço". Art 3º O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprêgo ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º Revogam-se as disposições em contrário, expressamente as constantes da Lei nº 4.130, de 28 de agôsto de 1962. Brasília, 23 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1968 72 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos o DECRETO N 63.230, DE 10 DE SETEMBRO DE 1968. Revogado pelo Decreto nº 72.771, de 1973 Vide Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 Dispõe sôbre a aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, DECRETA: Art 1º A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto. Art 2º Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício. Art 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício daquelas atividades. § 1º Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, após quando fôr o caso, à respectiva conversão, segundo critério de equivalência a ser estabelecido pelos órgãos técnicos competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 2º Os períodos de trabalho em que comprovadamente se verificar a total eliminação das condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, ou em que não tiver sido efetivamente exercida atividade penosa, insalubre ou perigosa, não serão considerados para efeito da aposentadoria especial, ouvido na primeira hipótese o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e na segunda o INPS. Art 4º Quando o segurado exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma da classificação constante dos Quadros anexos, a emprêsa deverá anotar em sua carteira profissional, bem como no livro de registro de que trata o artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943), a atividade profissional exercida de modo a caracterizá-la devidamente. Parágrafo único. Caberá ao INPS fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo. 73 Art 5º O INPS enviará semestralmente ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho na forma do modêlo por êste aprovado, relação das emprêsas que empregavam os segurados a quem tenha sido concedida aposentadoria especial. Art 6º As alterações dos Quadros de atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial, serão feitas por Decreto Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art 7º Fica ressalvado o direito à aposentadoria especial, na forma do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam completado o tempo de trabalho previsto para a respectiva atividade profissional no Quadro anexo àquele Decreto. Art 8º As dúvidas suscitadas na aplicação dêste Decreto serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido sempre o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, no âmbito de sua competência. Art 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. JARBAS G. PASSARINHO A. Costa e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1968 74 75 76 77 78 79 80 81 LEI Nº 5.527 - DE 08 DE NOVEMBRO DE 1968 - DOU DE 12/11/1968 - REVOGADA Revogada pela MP nº 1.523, de 11/10/1996 Restabelece, para as categorias profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, nas condições anteriores Art. 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº 53.831, de 24 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigentes naquela data. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de Novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. COSTA E SILVA 82 LEI Nº 5.890, DE 8 DE JUNHO DE 1973 Altera a Legislação de Previdência Social e dá outras providências ................................................................................................................................................... Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para este efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal, calculada na forma do § 1º do art. 6º, desta Lei, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no § 3º do art. 10. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. § 3º Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo. (§ acrescentado pela Lei nº 6.643, de 14 de maio de 1969) § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a ser fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie. (§acrescentado pela Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980) ............................................................................................................................................ Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, ................. 83 PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: Este texto não substitui a publicação original. NORMAS REGULAMENTADORAS NR- 1 - Disposições Gerais NR- 2 - Inspeção Prévia NR- 3 - Embargo e Interdição NR- 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT NR- 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA NR- 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI NR- 7 - Exames Médicos NR- 8 - Edificações NR- 9 - Riscos Ambientais NR- 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade NR- 11- Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais NR- 12- Máquinas e Equipamentos NR- 13- Vasos Sob Pressão NR- 14- Fornos NR- 15- Atividades e Operações Insalubre NR- 16- Atividades e Operações Perigosas NR- 17- Ergonomia NR- 18- Obras de Construção, Demolição, e Reparos NR- 19- Explosivos NR- 20- Combustíveis Líquidos e Inflamáveis NR- 21- Trabalhos a Céu Aberto NR- 22- Trabalhos Subterrâneos NR- 23- Proteção Contra Incêndios NR- 24- Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho NR- 25- Resíduos Industriais NR- 26- Sinalização de Segurança NR- 27- Registro de Profissionais NR- 28- Fiscalização e Penalidades 84 Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos o DECRETO N 83.080, DE 24 DE JANEIRO DE 1979. Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, DECRETA: Art 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seus 9 (nove) anexos. Art 2º - A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação especifica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios. Art 4º - Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979. Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República. ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1979 Obs: O Regulamento de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 29.1.79 (suplemento), Retificado em 6.2.79 e Republicado em 17.7.82 85 ANEXO II REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS CÓDIGO ATIVIDADE PROFISSIONAL 2.0.0 GRUPOS PROFISSIONAIS 2.1.0 PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS 2.1.1 ENGENHARIA TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO 25 anos Engenheiros-químicos. Engenheiros-metalúrgicos. Engenheiros de minas. 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE 25 anos Químicos-industriais. Químicos-toxicologistas. Técnicos em laboratórios de análises. Técnicos em laboratórios químicos Técnicos em radioatividade. 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA VETERINÁRIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM- Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raio x. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. 25 anos 86 Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). 2.2.0 PESCA 2.2.1 PESCADORES 2.3.0 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS 2.3.1 MINEIROS DE SUBSOLO 25 anos 15 anos (Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho) Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros. 2.3.2 TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS) 20 anos Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo. 2.3.3 MINEIROS DE SUPERFÍCIE 25 anos Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. 2.3.4 2.3.5 TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas. TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo. 25 anos 25 anos 87 2.4.0 TRANSPORTES 2.4.1 TRANSPORTE FERROVIÁRIO 25 anos Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão. Foguista: 2.4.2 TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO 25 anos Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 2.4.3 TRANSPORTE AÉREO 25 anos Aeronautas 2.4.4 TRANSPORTE MARÍTIMO 25 anos Foguistas. Trabalhadores em casa de máquinas. 2.4.5 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA. 25 anos Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.) Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos. 2.5.0 ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. 25 anos 88 Operadores nos temperadores. 2.5.2 fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA. 25 anos Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica. 2.5.3 OERAÇÕES DIVERSAS 25 anos Operadores de máquinas pneumáticas. Rebitadores com marteletes pneumáticos. Cortadores de chapa a oxiacetileno. Esmerilhadores. Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno). Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira. Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas). Foguistas. 2.5.4 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA 25 anos Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais. 2.5.5 FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS 25 anos Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. 2.5.6 FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição 25 anos 89 permanente nos recintos de fabricação. 2.5.7 PREPARAÇÃO DE COUROS 25 anos Caleadores de couros. Curtidores de couros. Trabalhadores em tanagem de couros. 2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores. 25 anos 90 DECRETO Nº 2.782 - DE 14 DE SETEMBRO DE 1998 - DOU DE 15/9/98 – Revogado Revogado pelo Decreto nº 3048, DE 06/05/99 - D.O. 07/05/99 P. 50 Regulamenta o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, DECRETA: O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela: Art. 1º TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO EXIGIDO MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas 91 Decreto 3.048, de 1999 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A N E X O II AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991 AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM O RISCO QUÍMICOS I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS 1. 2. 3. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica; 4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; 5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; 6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores. 1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação; 2. 3. 4. despejos do material proveniente da extração, trituração; 5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto. II - ASBESTO OU AMIANTO III - BENZENO OU SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS extração do arsênio e preparação de seus compostos; fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto; fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos: 1. 2. 3. 4. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 5. 6. 7. 8. produção de tintas; indústria química ou de laboratório; produção de cola sintética; usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; impressores (especialmente na fotogravura); pintura a pistola; soldagem. 92 IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS V - BROMO 1. 2. 3. extração, trituração e tratamento de berílio; 4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; 5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos. VIII - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. 1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas; 2. 3. 4. fabricação de compostos de cádmio para soldagem; VI - CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS VII - CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS fabricação e fundição de ligas e compostos; soldagem; utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata. Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. 1. 2. 3. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo; 4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; 5. 6. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; 7. fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; fabricação de acumuladores e baterias (placas); fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbotetrametila; fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 9. soldagem; 10. indústria de impressão; 11. fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. sucata, ferro-velho; 13. fabricação de pérolas artificiais; 14. olaria; 15. fabricação de fósforos. IX - CLORO Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. 93 X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS XII - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 1. fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo; 2. 3. 4. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 5. 6. 7. 8. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 1. 2. 3. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico; 4. 5. 6. 7. 8. produção de gasolina (como catalisador alquilante); 1. extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos; 2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); 3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; 4. 5. fabricação de ligas de bronze; curtição e outros trabalhos com o couro; pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; soldagem de aço inoxidável; fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; impressão e técnica fotográfica. siderurgia (como fundentes); fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; soldagem elétrica; galvanoplastia; calefação de superfícies; sistema de combustível para foguetes. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados. 94 XIII - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS (seus derivados halogenados tóxicos) Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações. - Cloreto de metila - Cloreto de metileno Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. - Clorofórmio Solvente (lacas), agente de extração. - Tetracloreto de carbono Síntese química, extintores de incêndio. - Cloreto de etila Síntese química, anestésico local (refrigeração). 1.1 - Dicloroetano Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. 1.1.1 - Tricloroetano Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. 1.1.2 - Tricloroetano Solvente. - Tetracloroetano Solvente. - Tricloroetileno - Tetracloroetileno Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. - Cloreto de vinila Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. - Brometo de metila Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. - Brometo de etila Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. 1.2 - Dibromoetano - Clorobenzeno Sínteses químicas, agente especial de extração. Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). - Diclorobenzeno Sínteses químicas, solvente. Sínteses químicas, solvente. XIV - IODO Fabricação e emprego do iodo. 95 XV - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS XVI - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês); 2. 3. 4. 5. fabricação de ligas e compostos do manganês; 6. 7. 8. 9. fabricação de vidros especiais e cerâmica; 1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos; 2. 3. 4. 5. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; 7. 8. 9. douração e estanhagem de espelhos; siderurgia; fabricação de pilhas secas e acumuladores; preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; soldagem com eletrodos contendo manganês; fabricação de tintas e fertilizantes; curtimento de couro. fabricação de tintas; fabricação de solda; fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; empalhamento de animais com sais de mercúrio; recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; 11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio; 12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira. XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES 1. Monóxido de carbono Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias. 2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitriloestireno); siderurgia (fornos de coque). 3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico) Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. 96 XVIII - SÍLICA LIVRE (Óxido de silício - Si O2) XIX - SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE 1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto); 2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; 3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; 4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; 5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6. 7. 8. trabalho em pedreiras; 1. 2. 3. fabricação de sulfeto de carbono; 4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5. 6. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; trabalho em construção de túneis; desbastes e polimento de pedras. indústria da viscose, raiom (seda artificial); fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias. FÍSICOS XXI - RUÍDO E AFECÇÃO AUDITIVA Mineração, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. 1. trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos; 2. 3. 4. operações com uso de escafandro; XXIII - AR COMPRIMIDO operações de mergulho; trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados. 97 1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio; 2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; 3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; 4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); 5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES BIOLÓGICOS XXV - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS 1. 2. 3. 4. 5. 6. Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com Mycobacterium; vírus hospedados por armadilhas); veterinária; curtume. artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano);ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides; leptospira; bacilo; sepse. Manipulação e embalagem de carne e pescado. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella. Manipulação de aves confinadas e pássaros. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle). Trabalho com pêlo, pele ou lã. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella. Veterinária. 7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis. Hospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis. 8. Fungos (micose cutânea). Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). POEIRAS ORGÂNICAS XXVI - ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos. XXVII - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. 98 LISTA A AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL I - Arsênio e seus compostos asrsenicais DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10) 1. Angiossarcoma do fígado (C22.3) 2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 4. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 6. Blefarite (H01.0) 7. Conjuntivite (H10) 8. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) 10. Rinite Crônica (J31.0) 11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 12. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 15. Hipertensão Portal (K76.6) 16. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 17. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 18. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 19. Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) 20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0) II - Asbesto ou Amianto III - Benzeno e seus homólogos tóxicos 1. Neoplasia maligna do estômago (C16.-) 2. Neoplasia maligna da laringe (C32.-) 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Mesotelioma da pleura (C45.0) 5. Mesotelioma do peritônio (C45.1) 6. Mesotelioma do pericárdio (C45.2) 7. Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) 8. Asbestose (J60.-) 9. Derrame Pleural (J90.-) 10. Placas Pleurais (J92.-) 1. 2. 3. Leucemias (C91-C95.-) 4. 5. 6. 7. Hipoplasia Medular (D61.9) Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 99 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 11. Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 13. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 14. Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno e Xileno) 15. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2) IV - Berílio e seus compostos tóxicos 1. 2. 3. 4. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 5. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. 8. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 1. Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) 2. 3. 4. 5. 6. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 7. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 8. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 9. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) V -Bromo Conjuntivite (H10) Beriliose (J63.2) Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7) Faringite Crônica (J31.2) Sinusite Crônica (J32.-) Laringotraqueíte Crônica (J37.1) Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 11. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.) VI - Cádmio ou seus compostos 1. 2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) 100 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. 8. Enfisema intersticial (J98.2) Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) 9. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 10. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3) VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados 1. 2. 3. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 1. Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) 2. 3. 4. Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) VIII - Chumbo ou seus compostos tóxicos Asma (J45.-) Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 5. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 6. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 8. Hipertensão Arterial (I10.-) 9. Arritmias Cardíacas (I49.-) 10. "Cólica da Chumbo" (K59.8) 11. Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) 12. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 13. Insuficiência Renal Crônica (N17) 14. Infertilidade Masculina (N46) 15. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.0) IX - Cloro 1. 2. Rinite Crônica (J31.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4) Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) 101 X - Cromo ou seus compostos tóxicos 1. 2. 3. 4. 5. 6. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 7. 8. 9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) Outras Rinites Alérgicas (J30.3) Rinite Crônica (J31.0) Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) Asma (J45.-) "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2) XI - Flúor ou seus compostos tóxicos XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos) 1. 2. 3. Conjuntivite (H10) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 5. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 6. 7. 8. 9. Erosão Dentária (K03.2) 1. 2. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 3. 4. 5. 6. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 7. Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados: T60.0) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Angiossarcoma do fígado (C22.3) 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) Rinite Crônica (J31.0) Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) Fluorose do Esqueleto (M85.1) Intoxicação Aguda (T59.5) Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) Outras porfirias (E80.2) Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 11. Episódios Depressivos (F32.-) 12. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 13. Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 102 14. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) 16. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-Hexano) 17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 18. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 19. Conjuntivite (H10) 20. Neurite Óptica (H46) 21. Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) 22. Outras vertigens periféricas (H81.3) 23. Labirintite (H83.0) 24. Hipoacusia ototóxica (H91.0) 25. Parada Cardíaca (I46.-) 26. Arritmias cardíacas (I49.-) 27. Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila) 28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila) 29. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 30. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 32. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) 34. Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila) 35. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 36. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 37. "Cloracne" (L70.8) 38. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 39. Outros transtornos especificados de pigmentação: "Profiria Cutânea Tardia" (L81.8) 40. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais) 41. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais) 42. Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila) 43. Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) 44. Insuficiência Renal Aguda (N17) 45. Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-) XIV - Iodo 1. 2. Conjuntivite (H10) 3. 4. 5. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 6. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, Faringite Aguda ("Angina Aguda", "Dor de Garganta") (J02.9) Sinusite Crônica (J32.-) Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") 103 gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) 7. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 8. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8) 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5. 6. 7. 8. 9. Episódios Depressivos (F32.-) XV - Manganês e seus compostos tóxicos Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) Parkisonismo Secundário (G21.2) Inflamação Coriorretiniana (H30) Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (J68.0) 10. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2) 1. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 2. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 3. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 4. 5. 6. 7. 8. Episódios Depressivos (F32.-) XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) Ataxia Cerebelosa (G11.1) Outras formas especificadas de tremor (G25.2) Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 9. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 10. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 11. Arritmias cardíacas) (I49.-) 12. Gengivite Crônica (K05.1) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 15. Doença Glomerular Crônica (N03.-) 16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1) XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de Hidrogênio (Ácido Sulfídrico) 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui "Anosmia") (G52.0) (H2S) 3. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) 104 4. Conjuntivite (H10) (H2S) 5. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 6. Angina Pectoris (I20.-) (CO) 7. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO) 8. Parada Cardíaca (I46.-) (CO) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) (CO) 10. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Bronquite Química Aguda") (HCN) 11. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores ("Edema Pulmonar Químico") (J68.1) (HCN) 12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN) 13. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S) 14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6) XVIII - Sílica Livre 1. 2. 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. 5. Silicose (J62.8) 6. Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3) 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) 2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono Cor Pulmonale (I27.9) Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) Pneumoconiose associada com Tuberculose ("SílicoTuberculose") (J63.8) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui "Síndrome de Fadiga") (F48.0) 7. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 8. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 9. Neurite Óptica (H46) 10. Angina Pectoris (I20.-) 11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 12. Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1) 13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8) XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele 1. 2. 3. 4. 5. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 105 XXI - Ruído e afecção auditiva XXII - Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) 1. 2. Perda da Audição Provocada pelo Ruído (H83.3) 3. 4. Hipertensão Arterial (I10.-) 1. 2. 3. Síndrome de Raynaud (I73.0) 4. 5. Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 6. Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) 7. Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral ("Cotovelo de Tenista"); Mialgia (M79.1) 8. Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) 9. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2) Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) Fibromatose da Fascia Palmar: "Contratura ou Moléstia de Dupuytren" (M72.0) 10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro-patias especificadas (M93.8) XXIII - Ar Comprimido 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. Otite Média não supurativa (H65.9) Perfuração da Membrama do Tímpano (H72 ou S09.2) Labirintite (H83.0) Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-) Outros transtornos especificados do ouvido (H93.8) Osteonecrose no "Mal dos Caixões" (M90.3) Otite Barotraumática (T70.0) Sinusite Barotraumática (T70.1) "Mal dos Caixões" (Doença da Descompressão) (T70.4) 10. Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) 1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) 2. 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. 5. 6. 7. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) XXIV - Radiações Ionizantes Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui "Sarcoma Ósseo") Leucemias (C91-C95.-) Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 8. Hipoplasia Medular (D61.9) 9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: 106 Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) 13. Blefarite (H01.0) 14. Conjuntivite (H10) 15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16) 16. Catarata (H28) 17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) 18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) 20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 21. Infertilidade Masculina (N46) 22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66) XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) 1. 2. 3. 4. 5. 6. Tuberculose (A15-A19.-) Carbúnculo (A22.-) Brucelose (A23.-) Leptospirose (A27.-) Tétano (A35.-) Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) 7. Dengue (A90.-) 8. Febre Amarela (A95.-) 9. Hepatites Virais (B15-B19.-) 10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) 11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) 12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) 13. Malária (B50-B54.-) 14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) 15. Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) 16. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) XXVI - Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal 1. 2. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 3. 4. Asma (J45.-) Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui "Asma Obstrutiva", "Bronquite Crônica", "Bronquite Obstrutiva Crônica") (J44.-) Bissinose (J66.0) 107 XXVII - Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas 1. "Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas" (L08.9) 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 9. Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, "Pele de Fazendeiro", "Pele de Marinheiro" (L57.8) Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) Urticária Alérgica (L50.0) "Urticária Física" (devida ao calor e ao frio) (L50.2) Urticária de Contato (L50.6) Queimadura Solar (L55) Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9) 10. "Cloracne" (L70.8) 11. "Elaioconiose" ou "Dermatite Folicular" (L72.8) 12. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: "Melanodermia" (L81.4) 13. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui "Vitiligo Ocupacional") (L81.5) 14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) 16. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio) 108 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991 ..................................................................................................................................... LISTA B Notas: 1 - Ao final de cada agrupamento estão indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo o Técnico Epidemiológico, na forma do § 1 do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns. 2 - As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares. DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10) DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL I - Tuberculose (A15-A19.-) Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV) II - Carbúnculo (A22.-) III - Brucelose (A23.-) IV - Leptospirose (A27.-) V - Tétano (A35.-) VI - Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) VII - Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) VIII - Febre Amarela (A95.-) IX - Hepatites Virais (B15-B19.-) Hipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílicotuberculose) (J65.-) Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV) Zoonoses causadas pela exposição ocupacional a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional ao Vírus da Hepatite A (HAV); Vírus da Hepatite B (HBV); Vírus da Hepatite C (HCV); Vírus da Hepatite D (HDV); Vírus da 109 DOENÇAS X - Doença pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) (B20-B24.-) XI - Dermatofitose (B35.-) Superficiais (B36.-) e Outras Micoses XII - Candidíase (B37.-) XIII - Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) XIV - Malária (B50 - B54.-) XV - Leishmaniose Cutânea (B55.1) Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) ou AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL Hepatite E (HEV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno-deficiência Humana (HIV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) INTERVALO CID-10 CNAE A15-A19 0810 3839 4711 7820 1091 3900 4713 7830 1411 4120 4721 8121 1412 4211 4741 8122 1533 4213 4742 8129 1540 4222 4743 8610 2330 4223 4744 9420 3011 3701 3702 3811 3812 3821 3822 4291 4299 4312 4321 4391 4399 4687 4789 4921 4923 4924 4929 5611 7810 9601 NEOPLASIAS (TUMORES) RELACIONADOS COM O TRABALHO (GRUPO II da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA DOENÇAS I - Neoplasia maligna do estômago (C16.-) OCUPACIONAL Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2)(Quadro II) Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I) II - Angiossarcoma do fígado (C22.3) III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1)(Quadro XXIV) IV - Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos 2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) seios paranasais (C30-C31.-) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) 110 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA DOENÇAS OCUPACIONAL Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) V - Neoplasia maligna da laringe (C32.-) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) VI - Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (Quadro I) (C34.-) 2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) 12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) 17. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) VII - Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-) Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) VIII - Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) IX - Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos X - Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX) Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto-toluidina (X49.-; Z57.5) Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) XI - Leucemias (C91-C95.-) Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) Agrotóxicos clorados (Clordane e Heptaclor) (X48.-; Z57.4) DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMATOPOÉTICOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo III da CID-10) DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 111 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) I - Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) II - Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) III - Anemia Hemolítica adquirida (D59.2) 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) IV - Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) V - Anemia Aplástica não especificada, hipoplástica SOE, Hipoplasia medular (D61.9) Anemia 1. 2. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) VI - Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia Hipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) VII - Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 1. VIII - Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, Hidroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) IX - Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) X - Metahemoglobinemia (D74.-) DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IV da CID-10) 112 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS 1. I - Hipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Hidrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5) Tiuréia (X49.-; Z57.5) Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) II - Outras Porfirias (E.80.2) CNAE INTERVALO CID-10 E10-E14 1091 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4329 4399 4721 4921 4922 4923 4924 4929 4930 5030 5231 5239 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 8411 9420 TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA DOENÇAS I - Demência OCUPACIONAL em outras doenças 1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 2. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro específicas classificadas em outros locais (F02.8) XVII) 3. II - Delirium, não sobreposto a demência, como descrita 1. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) (F05.0) 2. III - Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e 1. disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) 113 Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) (Quadro III) 2. 3. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) IV - Transtornos de personalidade e de comportamento (Quadro III) decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Personalidade (F07.0); Transtorno Outros Orgânico de transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) V - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não (Quadro III) especificado (F09.-) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições 114 difíceis de trabalho (Z56.5) VI - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com 2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) o Trabalho) (F10.2) VII - Episódios Depressivos (F32.-) 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) 1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (Z56.6) (F43.1) 2. 1. IX - Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) X - Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): “Neurose Profissional”) (F48.8) Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) 115 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má XI - Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Não-Orgânicos (F51.2) Trabalho Noturno) (Z56.6) 2. XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn- 1. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) 2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) INTERVALO CID-10 CNAE F10-F19 0710 2512 3102 4292 5229 8424 0990 2531 3329 4299 5231 9420 1011 2539 3600 4313 5232 1012 2542 3701 4319 5239 1013 2543 3702 4321 5250 1220 2593 3811 4329 5310 1532 2814 3812 4399 6423 1622 2822 3821 4520 7810 1732 2840 3822 4912 7820 1733 2861 3839 4921 7830 2211 2866 3900 5030 8121 2330 2869 4120 5212 8122 2342 2920 4211 5221 8129 2451 2930 4213 5222 8411 2511 3101 4221 5223 8423 F20-F29 0710 2861 4222 6423 0990 2866 4223 7732 1011 2869 4291 7810 1012 2942 4292 7820 1013 3701 4299 7830 1031 3702 4312 8011 1071 3811 4391 8012 1321 3812 4399 8020 1411 3821 4921 8030 1412 3822 4922 8121 2330 3839 4923 8122 2342 3900 4924 8129 2511 4120 4929 8423 2543 2592 4211 4213 5212 5310 9420 F30-F39 0710 1359 2945 4929 6190 8720 0892 1411 3299 5111 6311 8730 0990 1412 3600 5120 6422 8800 1011 1413 4636 5221 6423 1012 1422 4711 5222 6431 1013 1531 4753 5223 6550 1031 1532 4756 5229 8121 1220 1540 4759 5310 8122 1311 2091 4762 5620 8129 1313 2123 4911 6110 8411 1314 2511 4912 6120 8413 1321 2710 4921 6130 8423 1330 2751 4922 6141 8424 1340 2861 4923 6142 8610 F40-F48 0710 4762 5310 8121 0990 4911 6110 8122 1311 1321 1351 1411 1412 1421 1532 2945 3600 4711 4753 4756 4759 4912 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 5221 5222 5223 5229 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6311 6422 6423 8011 8012 8020 8030 8129 8411 8423 8424 8610 1351 2930 4924 6143 8711 DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VI da CID-10) DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) I - Ataxia Cerebelosa (G11.1) 116 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) II - Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) III - Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) IV - Transtorno extrapiramidal do movimento não 1. especificado (G25.9) Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) V - Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) VI - Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) VII - Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) VIII -Transtornos do plexo braquial (Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) IX - Mononeuropatias dos Membros Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) X - Mononeuropatias do membro inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) 117 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS XI - Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G62.2) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. n-Hexano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) XII - Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) XIII - Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) XIV - Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. XIII) Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, H2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) CNAE INTERVALO CID-10 G40-G47 0113 1931 4120 4924 0210 2330 4211 4929 0220 0810 1011 1012 1013 1321 1411 1412 1610 1621 1732 1733 2342 2511 2539 2861 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4213 4222 4223 4291 4292 4299 4313 4319 4399 4921 4922 4923 4930 5212 8011 8012 8020 8030 8121 8122 8129 118 CNAE INTERVALO CID-10 G50-G59 0155 1532 2710 6142 1011 1533 2759 6143 1012 1013 1062 1093 1095 1313 1351 1411 1412 1421 1529 1531 1539 1540 2063 2123 2211 2222 2223 2229 2349 2542 2593 2640 2944 2945 3240 3250 4711 5611 5612 5620 6110 6120 6130 6141 6190 6422 6423 8121 8122 8129 8610 DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VII da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS I - Blefarite (H01.0) II - Conjuntivite (H10) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. XIII) Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1 11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) 119 III - Queratite e Queratoconjuntivite (H16) IV - Catarata (H28) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) V - Inflamação Coriorretiniana (H30) 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) VI - Neurite Óptica (H46) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5) 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) VII -Distúrbios visuais subjetivos (H53.-) 2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) INTERVALO CID-10 H53-H54 CNAE 0210 3900 4741 8122 0220 0810 1071 1220 1610 1622 2330 2342 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 4120 4211 4212 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4329 4391 4399 4742 4743 4744 4789 4921 4922 4923 4924 4929 4930 8011 8012 8020 8030 8121 8129 DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo VIII da CID-10) 120 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS I - Otite Média não-supurativa (H65.9) 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) II -Perfuração da Membrana do Tímpano (H72 ou 1. S09.2) 2. III - Outras vertigens periféricas (H81.3) IV - Labirintite (H83.0) “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) V - Efeitos do ruído sobre o ouvido interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (H83.3) VI - Hipoacusia Ototóxica (H91.0) 1. Homólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III) 2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII) “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) VII - Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-): Otalgia (H92.0), Otorréia (H92.1) ou Otorragia (H92.2) VIII - Outras percepções auditivas anormais: Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e Hiperacusia (H93.2) IX - Outros transtornos especificados do ouvido 1. (H93.8) Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) X - Otite Barotraumática (T70.0) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 121 XI - Sinusite Barotraumática (T70.1) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) XII - “Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) 1. (T70.4) “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) XIII - Síndrome devida ao deslocamento de ar de 1. uma explosão (T70.8) “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) DOENÇAS DO SISTEMA CIRCULATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo IX da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS I - Hipertensão Arterial (I10.-) II - Angina Pectoris (I20.-) III - Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) IV - Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose Crônica (I27.9) (Z57.2) (Quadro XVIII) V - Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) 122 VI - Parada Cardíaca (I46.-) 1. XIII) Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro 2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) VII - Arritmias cardíacas (I49.-) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) VIII - Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) do Coração (I25.1) IX - Síndrome de Raynaud (I73.0) X - Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) INTERVALO CID-10 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) CNAE I05-I09 4921 I10-I15 0111 1411 1412 4921 4922 4923 4924 4929 5111 5120 123 I20-I25 1621 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4291 4299 4329 4399 4921 4922 4930 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 I30-I52 0113 2330 4222 4922 0210 2342 4223 4923 I60-I69 0810 4211 4923 9319 1071 2330 2342 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4213 4222 4223 4291 4299 4312 4313 4319 4321 4391 4399 4921 4922 4924 4929 4930 8112 8121 8122 8129 8411 8591 9200 9311 9312 9313 9420 I80-I89 1011 1413 2833 3839 8020 1012 1422 2920 3900 8030 0220 0810 1011 1012 1013 1061 1071 1411 1412 1610 1931 2029 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4120 4211 4213 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4391 4399 4621 4622 4623 4921 4924 4929 4930 8121 8122 8129 8411 9420 1013 1020 1031 1033 1091 1092 1220 1311 1510 1531 1532 1540 1621 1622 2123 2342 2930 2944 2945 3101 3102 3329 3701 3702 4621 4622 4623 4721 4722 4921 4922 5611 8121 8122 8129 8411 8610 9420 9491 9601 1321 2542 3811 5612 1351 2710 3812 5620 1411 2813 3821 8011 1412 2832 3822 8012 DOENÇAS DO SISTEMA RESPIRATÓRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo X da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS I - Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, 1. ”Dor de Garganta”) (J02.9) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) II - Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 1. Carbonetos metálicos de tungstênio sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII) III - Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) 11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 124 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de Hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) IV - Rinite Crônica (J31.0) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) V - Faringite Crônica (J31.2) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) VI - Sinusite Crônica (J32.-) 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) VII - Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 125 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS VIII - Perfuração do Septo Nasal (J34.8) IX - Laringotraqueíte Crônica (J37.1) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) X - Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas 1. (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) 2. (J44.-) Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) XI - Asma (J45.-) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) Mesma lista das substâncias sensibilizantes produtoras de Rinite Alérgica (X49.; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) XII - Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão 1. (J60.-) 2. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) XIII - Pneumoconiose devida ao Asbesto (Asbestose) e Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) a outras fibras minerais (J61.-) Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) XIV - Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) XV - Beriliose (J63.2) Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) XVI - Siderose (J63.4) Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) 126 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS XVII - Estanhose (J63.5) XVIII - Pneumoconiose devida a inorgânicas especificadas (J63.8) Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) outras poeiras 1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII) 2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) XIX - Pneumoconiose associada com Tuberculose Exposição ocupacional a poeiras de sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) XX - Doenças das vias aéreas devidas a poeiras Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras (Quadro XXVI) poeiras orgânicas especificadas (J66.8) XXI - Pneumonite por Hipersensibilidade a Poeira 1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV) Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); 2. Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de Hipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de Hipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de Hipersensibilidade SOE (J67.0) 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) XXII - Bronquite e Pneumonite devida a produtos 3. químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite 4. Química Aguda”) (J68.0) 5. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 1. XXIII - Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar 2. Químico) (J68.1) Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 127 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) XXIV - Síndrome de Disfunção Reativa das Vias 1. Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5) XXV - Afeccções respiratórias crônicas devidas à 1. inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema 2. Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 128 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) XXVI - Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) XXVII - Derrame pleural (J90.-) Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) XXVIII - Placas pleurais (J92.-) Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) XXIX - Enfisema intersticial (J98.2) Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) XXX - Transtornos respiratórios em outras doenças 1. sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) 2. INTERVALO CID-10 J40-J47 Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2) Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) CNAE 0810 1031 1220 1311 1321 1351 1411 1412 1610 1622 1629 2330 2342 2539 3101 3102 3329 4120 4211 4213 4292 4299 4313 4319 4399 4921 8121 8122 8129 8411 DOENÇAS DO SISTEMA DIGESTIVO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XI da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS I - Erosão Dentária (K03.2) II - Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) 1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) 1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) 129 Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) III - Gengivite Crônica (K05.1) IV - Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) V - Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I) 2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) VI - Outros transtornos funcionais do intestino Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) VII - Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose Hepática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com Hepatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos Hepáticos (K71.8) VIII - Hipertensão Portal (K76.6) 1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 2. Hexaclorobenzeno (HCB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tório (X49.-; Z57.5) INTERVALO CID-10 CNAE K35-K38 0810 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1531 1540 1610 1621 1732 1733 2451 2511 2512 2832 2833 2930 3101 3329 4621 4622 4623 4921 4922 8610 K40-K46 0113 1071 2212 2543 3011 4213 4622 0210 1091 2219 2592 3101 4221 4623 0220 1122 2330 2593 3102 4222 4632 0230 1321 2341 2710 3329 4223 4634 0810 1354 2342 2815 3701 4291 4687 1011 1510 2349 2822 3702 4292 4721 1012 1610 2443 2832 3811 4299 4722 1013 1621 2449 2833 3812 4312 4741 1020 1622 2451 2861 3821 4313 4742 1031 1629 2511 2866 3822 4319 4743 1033 1722 2512 2869 3839 4321 4744 1041 1732 2521 2930 3900 4329 4789 1051 1733 2539 2943 4120 4391 4921 1061 1931 2541 2944 4211 4399 4922 1066 2211 2542 2945 4212 4621 4930 130 5212 8121 8122 8129 9420 DOENÇAS DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XII da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) I - Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas 2. Hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) complicações infecciosas” (L08.9) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) II - Dermatite Alérgica de Contato devida a Metais (L23.0) 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) III - Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) (L23.1) IV - Dermatite Alérgica de Contato devida Cosméticos (fabricação/manipulação) (L23.2) a Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) V - Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) em contato com a pele (L23.3) VI - Dermatite Alérgica Corantes (L23.4) de Contato devida a Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) VII - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros 1. produtos químicos (L23.5) Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) 131 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS VIII - Dermatite Alérgica de Contato devida a Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6) IX - Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) XXVII) X - Dermatite Alérgica de Contato devida a outros Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) XI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) Detergentes (L24.0) XII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) Óleos e Gorduras (L24.1) 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III) XIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do 2. Hidrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados Cloro, Ésteres, Glicol, Hidrocarbonetos (L24.2) halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) XIV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) XV - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) Drogas em contato com a pele (L24.4) XVI - Dermatite de Contato por Irritantes devida a 1. outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) 2. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I) Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) XVII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) Alimentos em contato com a pele (L24.6) XVIII - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) 132 DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL Plantas, exceto alimentos (L24.7) XIX - Dermatite de Contato por Irritantes devida a Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição outros agentes: Corantes (L24.8) ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) XX - Urticária Alérgica (L50.0) Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) XXI - Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2) Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) XXII - Urticária de Contato (L50.6) Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) XXIII - Queimadura Solar (L55) Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII) XXIV - Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) XXV - Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) XXVI - Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) XXVII - Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8) 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, Monoclorobenzeno, Monobromobenzeno, Hexaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 133 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) XXVIII - Outras formas de Cistos Foliculares da Pele Óleos e gorduras de origem mineral ou sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou XXVII) “Dermatite Folicular” (L72.8) XXIX - Outras formas de hiperpigmentação pela 1. melanina: “Melanodermia” (L81.4) I) Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, Hulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) XXX - Leucodermia, não classificada em outra parte 1. (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) 2. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) Hidroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBEH) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 134 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS XXXI - Outros transtornos especificados pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) da Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minoclorobenzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) XXXII - Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) XXXIII - Úlcera Crônica da Pele, não classificada em 1. outra parte (L98.4) Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII) XXXIV - Geladura Eritema Pérnio (Frostbite) Superficial (T33): 1. 2. XXXV - Geladura Tecidos (T34) (Frostbite) com Necrose de 1. 2. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII) Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) CNAE INTERVALO CID-10 L60-L75 8610 L80-L99 0113 1011 1012 1013 1071 1411 1412 1610 1621 1931 2451 5611 5620 8121 8122 8129 8610 DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIII da CID-10) DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 135 DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL I - Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) 2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) II - Gota induzida pelo chumbo (M10.1) Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) III - Outras Artroses (M19.-) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) IV - Outros transtornos articulares não classificados em outra 1. parte: Dor Articular (M25.5) V - Síndrome Cervicobraquial (M53.1) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) VI - Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); 1. Lumbago com Ciática (M54.4) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) VII - Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho 1. (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites 2. e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) 3. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) Condições difíceis de trabalho (Z56.5) VIII - Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, 1. o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras 2. Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros 3. transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) IX - Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de 1. Dupuytren” (M72.0) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 136 DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 1. X - Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso 2. (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do 3. Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) XI - Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) XII - Outros transtornos especificados dos tecidos moles 1. (M79.8) XIII - Osteomalácia do Adulto induzida por drogas (M83.5) Ritmo de trabalho penoso (Z56) Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-) (Quadro VI) 2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) XIV - Fluorose do Esqueleto (M85.1) Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) XV - Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas 1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) Z57.5) (Quadro XII) 2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) XVI - Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) Cloreto de Vinila (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) XVII - Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) XVIII - Doença de Kienböck do Adulto (Osteo-condrose do Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8) 137 INTERVALO CID-10 CNAE M00-M25 0113 1051 1413 2449 2865 3821 4313 4923 8424 0131 1052 1532 2511 2866 3822 4319 4924 8430 0133 0210 0220 0810 0892 0910 1011 1012 1013 1020 1061 1064 1071 1072 1091 1122 1220 1311 1321 1351 1621 1732 1733 1931 2012 2019 2312 2330 2341 2342 2522 2539 2543 2550 2710 2813 2815 2822 2852 2853 2869 2920 2930 2944 2945 2950 3011 3102 3600 3701 3839 3900 4120 4211 4212 4213 4221 4222 4223 4291 4321 4329 4391 4399 4621 4622 4623 4636 4661 4711 4929 4930 5012 5021 5212 5310 5611 5620 7719 8121 8591 8610 9200 9311 9312 9313 9319 9420 9491 9601 1031 1354 2349 2854 3702 4292 4721 8122 1033 1411 2431 2861 3811 4299 4921 8129 1041 1412 2443 2862 3812 4312 4922 8411 M30-M36 1412 8121 8122 8129 8610 M40-M54 0113 1020 1321 1623 2211 2443 2733 2930 3811 4311 4682 5221 8610 0131 1031 1323 1629 2212 2449 2813 2942 3812 4312 4685 5222 9420 1011 1122 1610 2091 2431 2593 2866 3600 4291 4636 5021 8129 1012 1311 1621 2093 2439 2710 2869 3701 4292 4661 5211 8424 1013 1312 1622 2123 2441 2722 2920 3702 4299 4681 5212 8430 M60-M79 0113 1093 1411 1742 2319 2593 2814 2942 3329 5111 6130 7733 0155 1094 1412 1749 2342 2610 2815 2943 3701 5120 6141 8121 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540 1623 1732 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601 1092 1359 1733 2312 2592 2813 2941 3316 4912 6120 7719 0133 1033 1340 1710 2219 2451 2815 2943 3821 4313 4686 5223 0210 1041 1351 1721 2221 2511 2822 2944 3822 4319 4687 5229 0220 1051 1354 1722 2222 2513 2832 2945 3839 4321 4689 5310 0230 1052 1411 1732 2312 2521 2833 2950 3900 4329 4921 5612 0500 1061 1412 1733 2320 2522 2852 3011 4120 4391 4922 5620 0710 1062 1413 1931 2330 2539 2853 3101 4211 4399 4923 6431 0810 1064 1421 2012 2341 2542 2854 3102 4212 4621 4924 7719 0892 1071 1422 2019 2342 2543 2861 3240 4213 4622 4929 7732 0910 1072 1510 2029 2349 2550 2862 3321 4222 4623 4930 8121 0990 1092 1532 2040 2391 2592 2864 3329 4223 4632 5012 8122 DOENÇAS DO SISTEMA GÊNITO-URINÁRIO RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo XIV da CID-10) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS I - Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) II - Doença Glomerular Crônica (N03.-) Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) III - Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 138 AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL DOENÇAS 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) Hidrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) IV - Insuficiência Renal Aguda (N17) V - Insuficiência Renal Crônica (N18) Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) VI - Cistite Aguda (N30.0) Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) VII - Infertilidade Masculina (N46) 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) TRAUMATISMOS, ENVENENAMENTOS E ALGUMAS OUTRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXTERNAS, RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo XIX da CID-10) DOENÇAS I - Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos Hidrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluorcarbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias II - Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do (Z57.5) fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9). 139 Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias III - Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); (Z57.5) Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9). IV - Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas (Z57.5) aromáticas e seus derivados (T65.3) V - Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) Carbamatos (T60.0); Halogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) VI - Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (W94.-; Z57.8) (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). INTERVALO CID-10 CNAE S00-S09 0210 1622 2869 4221 4621 4921 0220 1732 2930 4222 4622 4922 0230 1733 3011 4223 4623 4930 0810 1931 3101 4291 4635 5212 1011 2212 3102 4292 4671 5320 1012 2330 3329 4299 4672 7810 1013 2342 3701 4312 4673 7820 1033 2391 3702 4313 4674 7830 1041 2511 3811 4319 4679 8011 1061 2512 3812 4321 4687 8012 1071 2539 3821 4329 4731 8020 1122 2542 3822 4391 4732 8030 1321 2543 3839 4399 4741 8121 1510 2593 3900 4520 4742 8122 1532 2832 4120 4530 4743 8129 1610 2833 4211 4541 4744 9420 1621 2866 4213 4542 4789 S20-S29 0113 1732 3821 4623 0131 1733 3822 4632 0133 1931 3839 4687 0210 2330 3900 4741 0220 2342 4120 4742 0230 2512 4211 4743 0810 2539 4213 4744 1011 2543 4221 4789 1012 2832 4222 4921 1013 2833 4223 4922 1071 2866 4291 4930 1321 2869 4292 5212 1510 3600 4299 5310 1610 3701 4321 8121 1621 3702 4399 8122 1622 3811 4621 8129 1629 3812 4622 9420 S30-S39 0131 3701 4313 4930 0133 3702 4319 5212 0210 3811 4321 5221 0220 3812 4329 5222 1011 3821 4391 5223 1012 3822 4399 5229 1013 3839 4621 7810 1061 3900 4622 7820 1071 4120 4623 7830 1610 4211 4687 8121 1621 4213 4722 8122 2330 4221 4741 8129 2342 2511 2512 3101 3329 4222 4223 4291 4299 4312 4742 4743 4744 4789 4921 9420 S40-S49 0131 1122 1732 2543 3101 4291 4623 4784 8012 0133 1321 1733 2592 3102 4292 4635 4789 8020 0210 1351 1931 2593 3329 4299 4661 4921 8030 0220 1354 2212 2710 3701 4312 4671 4922 8121 0500 1411 2221 2813 3702 4313 4672 4930 8122 0810 1412 2222 2815 3811 4319 4673 5212 8129 1011 1510 2223 2822 3812 4321 4674 5221 9420 1012 1531 2229 2823 3821 4329 4679 5222 1013 1532 2330 2832 3822 4391 4687 5223 1031 1533 2342 2833 3839 4399 4721 5229 1033 1540 2349 2861 3900 4520 4722 5310 1041 1610 2391 2866 4120 4530 4731 5320 1051 1621 2451 2869 4211 4541 4732 7719 S50-S59 0210 0220 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1064 1071 1091 1092 1093 1096 1099 1122 1311 1321 1354 1411 1412 1510 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1061 1622 2511 2930 4213 4542 4741 7810 1064 1623 2512 2944 4221 4618 4742 7820 1071 1629 2539 2945 4222 4621 4743 7830 1091 1722 2542 2950 4223 4622 4744 8011 140 INTERVALO CID-10 CNAE 1722 2592 3101 4291 4685 4930 8121 1732 2593 3102 4292 4686 5212 8122 1733 2710 3329 4299 4687 5221 8129 2211 2759 3701 4312 4689 5222 9420 2539 2945 4221 4623 4923 8012 2542 2950 4222 4635 4924 8020 2543 3011 4223 4661 4929 8030 S60-S69 0113 1064 1354 1722 2211 2431 2543 2811 2854 3012 3701 4299 4672 4744 9420 0210 1071 1359 1731 2212 2439 2550 2812 2861 3032 3702 4312 4673 4789 9529 0220 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1042 1051 1052 1061 1072 1091 1092 1093 1094 1096 1099 1122 1311 1312 1321 1323 1340 1411 1412 1510 1529 1531 1532 1533 1540 1610 1621 1622 1623 1629 1732 1733 1741 1742 1749 1813 1931 2012 2019 2029 2061 2063 2091 2219 2221 2222 2223 2229 2311 2312 2319 2330 2341 2342 2349 2391 2441 2443 2449 2451 2452 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2532 2539 2591 2592 2593 2599 2632 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2813 2814 2815 2821 2822 2823 2824 2825 2829 2831 2832 2833 2840 2862 2864 2865 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3091 3092 3099 3101 3102 3103 3104 3220 3230 3240 3250 3291 3299 3811 3812 3821 3822 3832 3839 3900 4120 4211 4213 4221 4222 4223 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4399 4520 4621 4622 4623 4632 4634 4674 4679 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4721 4722 4741 4930 5211 5212 5320 5819 5829 7719 7732 7810 7820 7830 8121 8122 1062 1351 1710 2092 2392 2541 2759 2852 2950 3319 4291 4661 4742 8129 1063 1353 1721 2123 2399 2542 2790 2853 3011 3329 4292 4671 4743 8423 S70-S79 0210 3701 4321 4921 8121 0220 3702 4391 4930 8122 1011 3811 4399 5212 8129 1012 3812 4520 5221 9420 1013 3821 4530 5222 1033 3822 4541 5223 1122 3839 4542 5229 1610 3900 4618 5232 1621 4120 4687 5250 1622 4211 4731 5320 2330 4213 4732 7810 2391 4221 4741 7820 2511 4222 4742 7830 2512 4223 4743 8011 2539 4291 4744 8012 3101 4299 4784 8020 3329 4312 4789 8030 S80-S89 0210 1071 1622 2312 2550 2861 3702 4313 4636 4723 5212 8030 0220 1072 1623 2320 2592 2862 3811 4319 4637 4731 5221 8121 0230 1092 1629 2330 2593 2864 3812 4321 4639 4732 5222 8122 0500 1096 1710 2341 2651 2865 3821 4322 4661 4741 5223 8129 0710 1099 1721 2342 2710 2866 3822 4329 4671 4742 5229 8423 0810 1122 1722 2391 2812 2869 3839 4391 4672 4743 5232 8424 0990 1321 1732 2439 2813 2930 3900 4399 4673 4744 5250 9420 1011 1351 1733 2443 2815 2943 4120 4520 4674 4784 5310 1012 1354 1931 2449 2821 2944 4211 4530 4679 4789 5320 1013 1411 2012 2451 2822 2945 4213 4541 4681 4912 7719 1031 1412 2019 2511 2823 2950 4221 4542 4682 4921 7732 1033 1510 2029 2512 2831 3011 4222 4618 4685 4922 7810 1041 1531 2073 2521 2832 3101 4223 4621 4686 4923 7820 1051 1532 2091 2522 2833 3102 4291 4622 4687 4924 7830 1061 1540 2211 2539 2840 3329 4292 4623 4689 4929 8011 1062 1610 2219 2542 2852 3600 4299 4632 4711 4930 8012 1064 1621 2222 2543 2854 3701 4312 4635 4722 5211 8020 S90-S99 0210 1093 1722 2443 2822 2944 4211 4622 5212 8011 0220 1122 1732 2449 2831 2945 4213 4623 5221 8012 0500 0810 1011 1012 1013 1031 1033 1041 1051 1061 1062 1064 1071 1311 1321 1351 1354 1411 1412 1510 1532 1610 1621 1622 1623 1629 1733 1931 2029 2091 2219 2221 2222 2312 2330 2341 2342 2391 2431 2451 2511 2512 2513 2521 2522 2531 2539 2542 2543 2592 2593 2710 2832 2833 2840 2852 2853 2854 2861 2862 2865 2866 2869 2920 2950 3011 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 4221 4222 4223 4291 4292 4299 4312 4313 4319 4321 4322 4329 4391 4661 4681 4682 4685 4686 4687 4689 4711 4784 4912 4921 4922 4930 5222 5223 5229 5232 5250 5310 5320 6423 6431 6550 7719 7732 7810 8020 8030 8121 8122 8129 8423 8424 8610 9420 1072 1710 2439 2722 2930 3900 4399 5111 7820 1092 1721 2441 2815 2943 4120 4621 5120 7830 T90-T98 0210 1091 1540 2320 2790 3600 4313 4923 0220 1092 1610 2330 2813 3701 4319 4924 0710 1093 1621 2341 2814 3702 4321 4929 1071 1532 2229 2740 3101 4299 4784 5250 1072 1533 2312 2751 3102 4312 4922 5310 0810 1122 1622 2342 2822 3811 4322 4930 2221 2813 3702 4313 4711 5223 0892 1220 1629 2391 2862 3812 4391 5012 2222 2822 3811 4319 4721 5229 0910 1311 1733 2451 2864 3821 4399 5021 2223 2823 3812 4321 4722 5310 1011 1312 1932 2511 2866 3822 4635 5030 2229 2832 3821 4322 4741 5320 1013 1321 2014 2512 2869 3839 4661 5212 2330 2833 3822 4329 4742 7719 1020 1351 2019 2521 2920 3900 4681 5221 2341 2861 3839 4391 4743 7732 1031 1352 2029 2522 2930 4120 4682 5222 2342 2866 3900 4399 4744 7810 1033 1353 2032 2539 2944 4211 4687 5223 2391 2869 4120 4520 4784 7820 1041 1411 2091 2542 2945 4213 4721 5229 2511 2930 4211 4621 4789 7830 1042 1412 2211 2592 2950 4221 4741 5231 2512 2944 4213 4622 4921 8011 1061 1510 2221 2593 3091 4291 4743 5232 1062 1531 2223 2640 3092 4292 4744 5239 141 INTERVALO CID-10 CNAE 5320 7719 7732 8011 8012 8020 8030 8121 8122 9420 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO III RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE QUADRO Nº 1 Aparelho visual Situações: a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado; b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados; c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção; d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia; e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula. NOTA 1 - A acuidade correção por lentes. visual restante é avaliada pela escala de NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos. Wecker, da em redução décimos, da e acuidade após a ou do QUADRO Nº 2 Aparelho auditivo TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvido acidentado; b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior. NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hertz. NOTA 2 é avaliada mediante audiometria - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 apenas aérea, dos valores, em Hertz, segundo 142 adaptação da classsificação de Davis Audição normal até vinte Redução em grau mínimo vinte e Redução em grau médio quarenta e Redução em grau máximo setenta e Perda de audição - mais de noventa decibéis. & e seis um um a a a Silvermann, cinco quarenta setenta noventa 1970. decibéis. decibéis; decibéis; decibéis; QUADRO Nº 3 Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos. QUADRO Nº 4 Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese. NOTA 1 - Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado. NOTA 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos. QUADRO Nº 5 Perdas de segmentos de membros Situações: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada 143 pelo Decreto nº 4.032, de 2001) d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001) i) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos. NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento. QUADRO Nº 6 Alterações articulares Situações: a) redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula; b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral; c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral; d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço; f) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana; g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica. NOTA 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios: Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação; Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação. NOTA 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos. 144 QUADRO Nº 7 Encurtamento de membro inferior Situação: Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros). NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento. QUADRO Nº 8 Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior. NOTA 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios. NOTA 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita: Desempenho muscular Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade. 145 QUADRO Nº 9 Outros aparelhos e sistemas Situações: a) segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade laborativa. b) perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado geral. DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABALHO As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999) O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999) 25 ANOS 1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com 146 a utilização de compostos de arsênio. 1.0.2 20 ANOS ASBESTOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. 1.0.3 25 ANOS BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. 1.0.4 25 ANOS BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queim f) utilização do berílio na indústria aeroespacial. 1.0.5 25 ANOS BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. 1.0.6 25 ANOS CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 147 a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. 1.0.7 25 ANOS CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. 1.0.8 25 ANOS CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e processamento de minério de chumbo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. 1.0.9 25 ANOS CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados; 148 b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono. 1.0.10 25 ANOS CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. 1.0.11 25 ANOS DISSULFETO DE CARBONO a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. 1.0.12 25 ANOS FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosivos. 1.0.13 25 ANOS IODO a) fabricação e emprego industrial do iodo. 149 1.0.14 25 ANOS MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a) extração e beneficiamento de minérios de manganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. 1.0.15 25 ANOS MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletrólise; h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas. 25 ANOS 1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. 150 1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. 25 ANOS 1.0.18 SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. 1.0.19 25 ANOS OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 13 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETILAMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3POXIPRO-PANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; 151 d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creosoto; h) esterilização de materiais cirúrgicos. 2.0.0 AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. 2.0.1 25 ANOS RUÍDO a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) 2.0.2 25 ANOS VIBRAÇÕES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. 2.0.3 25 ANOS RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. 2.0.4 25 ANOS TEMPERATURAS ANORMAIS 152 a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. 2.0.5 25 ANOS PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . 3.0.0 BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 25 ANOS MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) 4.0.1 20 ANOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. 153 4.0.2 15 ANOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. 154 DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003 - DOU DE 4/9/2003 Altera o art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art.1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.70.A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A MULTIPLICADORES CONVERTER MULHER (PARA HOMEM (PARA 30) 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003
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