Auditoria Interna do Ministério Público da União
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Auditoria Interna do Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO Parecer: COVAP/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0696/2007 Referência : Proc.MPF nº 08100.002813/1995-06 Assunto : Averbação de tempo de serviço Interessado : LUIZ OTÁVIO DE FREITAS QUEIROZ Trata-se de consulta sobre a possibilidade de aproveitamento para inatividade em cargo público de tempo de serviço excedente já averbado no registro de outra aposentadoria. 2. O interessado acima referido foi transferido para a reserva remunerada do Exército Brasileiro, em 31/7/1988, quando contava com 30 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço, com 5 meses e 7 dias, portanto, de tempo excedente, haja vista que para a inativação de militar são necessários 30 anos de serviço. Dessa forma, postula que o referido tempo excedente seja averbado no cargo atualmente ocupado no Ministério Público Federal. Importa notar que o mencionado tempo de serviço está dividido em 28 anos 5 meses e 7 dias de efetivo exercício e 2 anos de licença-prêmio contada em dobro. 3. A Divisão de Aposentadoria e Pensão, parecer de fls. 26 a 28, opinou pela possibilidade de averbação do tempo residual, visto que houve a devida contribuição previdenciária e que, conforme o § 9º do art. 201 da Constituição Federal, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente”. 4. A Divisão de Normas e Procedimentos, no entanto, embora tenha opinado pelo deferimento da averbação, propôs o encaminhamento dos autos a esta Auditoria para parecer sobre o assunto, tendo em vista se tratar, o tempo excedente, de licença-prêmio contada em dobro e haver, após o advento da EC nº 20/1998, posicionamentos divergentes quanto à possibilidade de se considerar o referido tempo para efeitos de inativação. Assim, trouxe a lume a decisão do STF no RE nº 405.956-8/2006/RS e a Decisão nº 748/2000 do Plenário do TCU, que amparam a contagem em dobro da licença-prêmio para aposentadoria de servidor público e, em sentido contrário, evidenciou o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999, bem como a decisão do STJ no Recurso Ordinário de Mandado de Segurança nº 14643/2005/SC. Paraverertempserv 5. Em resposta à consulta, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a discrepância de posicionamentos se acha superada, sendo hoje pacífico o entendimento no sentido de que é possível a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para fins de aposentadoria, desde que o período aquisitivo tenha sido completado antes da edição da EC nº 20/98. Tanto assim, que o STJ vem reconhecendo tal direito, conforme se verifica na decisão tomada no processo REsp 547006/SC, julgado em 17/10/2006 e , ainda, que o mencionado dispositivo da Instrução Normativa SEAP nº 5 foi tornado sem efeito pelo art. 1º da Portaria Normativa nº 1, de 16 de março de 2001, ambos in verbis: “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível, para fins de aposentadoria, a contagem em dobro de licença-prêmio não gozada, desde que o período aquisitivo tenha sido completado anteriormente à edição da Emenda Constitucional 20/98.” “Art. 1º Tornar sem efeito o inciso I do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999, publicada no D.O., de 25 de maio de 1999, que trata da vedação da contagem em dobro da licença-prêmio por assiduidade não gozada para fins de aposentadoria.” 6. A despeito da elucidação feita acima, entendemos que o cerne da questão ora debatida não se encontra na viabilidade ou não da contagem da licença-prêmio, uma vez que poderia ter sido considerado, como tempo excedente para efeito de averbação no novo cargo, o tempo de efetivo exercício como militar. O essencial neste caso é analisarmos a possibilidade de se aproveitar tempo excedente, averbado nos registros de outra aposentadoria, em nova inativação. Em relação a essa questão, aliamo-nos ao entendimento, exarado no parecer da Divisão de Aposentadoria e Pensão, de que não há óbices para aproveitamento, em nova inativação, do tempo excedente considerado para fins de aposentadoria em outro cargo, visto que o referido tempo incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor, tendo havido, inclusive, a contribuição previdenciária. Para isso, amparamo-nos no Acórdão nº 2949/2005 da Primeira Câmara do TCU, bem como na decisão do STJ no processo RMS 174 – PR, JJ de 20/4/92, citado como precedente no referido acórdão, respectivamente abaixo transcritos: “Pedido de Reexame contra a Decisão 131/1998 – Primeira Câmara em que se julgou ilegal ato de concessão de aposentadoria ao recorrente em virtude de arredondamento de tempo de serviço. Correção por desaverbação do tempo excedente em outro cargo e conseqüente averbação do mesmo tempo no cargo objeto do ato impugnado. Aproveitamento do tempo excedente de outro cargo de professor. Precedente do E. STJ legitimando a prática. Possibilidade. Conhecimento e provimento do recurso. Comunicações.” “ADMINISTRATIVO – DUPLA APOSENTADORIA – APROVEITAMENTO DO TEMPO QUE EXCEDEU O NECESSÁRIO PARA A PRIMEIRA APOSENTADORIA. O tempo de serviço que exceder o necessário para aposentadoria de servidor público pode ser computado para efeito de aposentadoria em outro cargo, desde que não haja acumulação ilícita. Nada importa que o tempo excedente esteja averbado nos registros da primeira aposentadoria.” Paraverertempserv 7. Em face do exposto, opinamos pelo deferimento do pleiteado pelo interessado de averbação em seus registros funcionais, deste Ministério Público Federal, do tempo de serviço que excedeu ao necessário para a sua transferência para a reserva remunerada do Exército Brasileiro. 8. É o parecer que submeto a consideração superior. Brasília, de abril de 2007. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Coordenadora da COVAP/AUDIN De acordo.. À consideração do Sr. Auditor-Chefe. Em, /4/2007. De acordo. Encaminhe-se à SRH/MPF, com cópia para as unidades de Recursos Humanos dos demais ramos e a SEAUD. Em, /4/2007. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Secretário de Orientação e Avaliação EDSON ALVES SÁ TELES Auditor-Chefe Paraverertempserv