john wickern

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john wickern
NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.286
BELO HORIZONTE, 1º DE ABRIL DE 2016.
“As oportunidades se multiplicam à medida que são aproveitadas.”
John Wicker
COM BANDEIRA VERDE, CONTA DE LUZ FICA SEM COBRANÇA EXTRA A PARTIR DE HOJE2
DECRETO FLUMINENSE SUSPENDE TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS .................................................. 3
JUSTIÇA AFASTA MULTAS DA NOTA FISCAL PAULISTA ................................................................. 4
CNI VAI PROPOR ADINS CONTRA TRIBUTOS DO RIO ..................................................................... 6
RJ – JUSTIÇA SUSPENDE DECRETO QUE CONCEDE ISENÇÃO DE ICMS SOBRE PASSAGEM
DAS BARCAS .................................................................................................................................................. 7
PERCENTUAL DO LUCRO PRESUMIDO NA REFORMA DE PNEUS ................................................ 7
CFC FAZ SUGESTÕES À RESOLUÇÃO DO CNJ QUE TRATA DO CADASTRO DE PERITOS ....... 8
É NULA NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR UM TERCEIRO ALHEIO
AO PROCESSO ............................................................................................................................................... 9
SITE MOSTRA O PREÇO DE UMA APOSENTADORIA TRANQUILA .............................................10
MASSA FALIDA INDENIZARÁ EMPREGADO COM NOME EM CADASTRO DE
INADIMPLENTE POR NÃO QUITAR CONSIGNADO..........................................................................12
TURMA DETERMINA QUE VARA DO TRABALHO EXAMINE PROVA REJEITADA POR
EXTRAPOLAR LIMITE DE PÁGINAS .....................................................................................................14
JUIZ NEGA VÍNCULO ENTRE PASTOR E IGREJA ...............................................................................15
JT-MG REJEITA PEDIDO DE INSCRIÇÃO DE NOMES DOS SÓCIOS EXECUTADOS EM
CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITOS..........................................................................................15
INSS DEVE CONCEDER SALÁRIO-MATERNIDADE A MOÇA DEMITIDA DURANTE A
GESTAÇÃO ...................................................................................................................................................16
A DENÚNCIA ESPONTÂNEA NA REPATRIAÇÃO DE RECURSOS ..................................................17
CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS ...........................................................................18
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Com bandeira verde, conta de luz fica sem cobrança extra a partir de hoje
Fonte: G1. As contas de luz ficam um pouco mais baratas a partir desta sexta-feira (1º).
Isso porque, com a entrada em vigor da bandeira tarifária este mês não haverá custo
adicional para os consumidores. Até março, estava em vigor a bandeira amarela, que
estabelece uma cobrança extra de R$ 1,50 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) de energia
consumidos.
Esta é a primeira vez desde que o sistema de bandeiras entrou em vigor, em janeiro de
2015, que a bandeira cai para verde. A passagem significa que a situação da produção de
energia do país está mais favorável. Segundo a Aneel, houve aumento de energia
disponível com redução da demanda; e a adição de novas usinas ao sistema elétrico
brasileiro.
A eliminação da cobrança extra em abril não significa que o sistema de bandeiras
tarifárias será abolido. Se no futuro o governo necessitar ligar mais usinas térmicas
novamente, a cobrança será retomada.
Em 2015, os brasileiros pagaram um total de R$ 14,712 bilhões a mais nas contas de luz
devido à cobrança da bandeira tarifária.
Hidrelétricas
O desligamento de parte das termelétricas, que permite a mudança na cor da bandeira, é
possível porque, neste verão, vem chovendo bastante no Sudeste e no Centro-Oeste do
país. As duas regiões concentram hidrelétricas que respondem por cerca de 70% da
capacidade brasileira de geração de eletricidade.
Com mais chuvas, aumentou a quantidade de água armazenada nos reservatórios dessas
hidrelétricas. Isso permite ao governo usar a energia das hidrelétricas para atender a uma
parte maior da demanda nacional e, consequentemente, reduzir o uso de termelétricas.
Para se ter uma ideia, de 31 de dezembro de 2015 a 28 de fevereiro de 2016, as
hidrelétricas do Sudeste e Centro-Oeste saíram de um armazenamento médio de 29,82%
para 50,69%.
Até o início do ano passado, a situação era bem diferente: reservatórios
registravam níveis muito baixos devido à estiagem.
Outro fator que permite o desligamento de parte das térmicas é a queda no consumo de
energia no país, resultado da crise econômica.
Contas de luz
Assim como o uso mais intenso das termelétricas ajudou a aumentar o preço da energia
no país, o desligamento delas – junto com a suspensão da cobrança das bandeiras – vai
contribuir, em 2016, para baratear um pouco as contas de luz.
Mas ainda não é possível saber o impacto dessas decisões para os consumidores, já que
esse custo varia de acordo com a distribuidora – são 63 em todo o país. Nos próximos
meses, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai analisar o reajuste anual de
cada uma delas.
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Porém, há ainda outros custos pressionando o preço da tarifa elétrica no Brasil. Isso
impede que a queda no valor das contas de luz seja maior e compense os fortes
aumentos registrados no ano passado.
Entre esses custos está o repasse, aos consumidores, dos R$ 12,9 bilhões da Conta de
Desenvolvimento Energético (CDE) e o pagamento dos empréstimos bancários feito
pelo governo entre 2014 e 2015, para socorrer as distribuidoras.
Decreto fluminense suspende taxa única de serviços
Fonte: Valor Econômico. O governo do Rio de Janeiro suspendeu os efeitos do Decreto nº
45.598, que regulamentava a taxa única dos serviços tributários. A medida foi tomada
poucos dias após o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
conceder liminares contra a cobrança. Com a decisão, volta a forma antiga: os
contribuintes farão pagamentos somente por serviços solicitados à Fazenda do Estado.
Antes, com a taxa única, todos os contribuintes de ICMS do Rio de Janeiro teriam que
desembolsar a cada três meses, valores fixados pelo governo em uma tabela progressiva
que variava conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais eletrônicas emitidas.
Esses valores deveriam ser pagos independentemente de o contribuinte usar ou não tais
serviços.
A medida tomada pelo governo fluminense, de suspender a regulamentação da taxa
única, está no Decreto nº 45.615, publicado ontem.
Ao Valor, a Secretaria da Fazenda informou que "o decreto foi publicado como parte do
cumprimento da liminar" concedida pelo TJRJ na segunda-feira. Foram, ao todo, três
decisões proferidas contra a cobrança, após a análise de três representações diretas de
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inconstitucionalidade propostas pela FecomércioRJ, Federação das Indústrias do Rio de
Janeiro (Firjan) e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de
Janeiro (FCDL).
A Fazenda afirmou ainda, por meio de nota, que o decreto "suspende a cobrança da taxa
enquanto a liminar estiver em vigor". E complementou que "no caso de a liminar ser
revogada, a taxa será suspensa por 60 dias, a contar de 29 de março, data inicialmente
prevista para o início da cobrança".
O adiamento por 60 dias havia sido decidido antes de as liminares serem concedidas
pelo TJRJ, em meio à forte pressão do setor empresarial. Para não arcar com a cobrança,
empresas e entidades ligadas ao setor recorreram à Justiça e conseguiram, por meio de
liminares, a dispensa do pagamento.
A 11ª Vara de Fazenda Pública da capital fluminense concedeu liminares, por exemplo,
em favor do Centro Industrial do Rio de Janeiro (Cirj) entidade ligada à Firjan , e ao
Sindicato dos Lojistas do Comércio do Rio de Janeiro (SindilojasRio). Juntas, essas duas
decisões isentaram quase 20 mil contribuintes do pagamento da taxa única.
Há também pressão política apesar de os próprios deputados terem aprovado, no fim
do ano passado, o projeto de lei encaminhado pelo Executivo para instituir a cobrança ,
segundo o advogado Luís Carlos Ferreira dos Santos Júnior, do escritório Gasparini, de
Cresci e Nogueira de Lima Advogados. Um grupo de deputados ingressou com um
novo projeto de lei na última quarta-feira, mas desta vez para revogar a lei que criou a
taxa única (Lei nº 7.176). Esta proposta já foi distribuída à Comissão de Constituição e
Justiça.
Os parlamentares justificaram no projeto que a taxa é ilegal e inconstitucional. Eles
citaram que tanto a Constituição Federal como o Código Tributário Nacional (CTN)
permite a cobrança periódica de apenas dois tipos de taxa: as relacionadas ao poder de
polícia, que são as de fiscalização do Estado, e as de serviços potenciais. Esse mesmo
argumento foi usado pelo juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública da capital fluminense para
conceder liminares para empresas.
Especialista na área, Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, entende que o
decreto publicado ontem pelo governo "dá segurança ao contribuinte. "Não há mais
dúvidas de que não deve recolher [a taxa]", afirmou. Ele entende ainda que, com essa
publicação, o governo "jogou a toalha".
Justiça afasta multas da Nota Fiscal Paulista
Fonte: Valor Econômico. Uma empresa do setor de bebidas e alimentos conseguiu na
Justiça suspender multas recebidas por não ter registrado vendas no sistema da Nota
Fiscal Paulista programa do governo de São Paulo que gera créditos aos consumidores.
O estabelecimento estava sendo obrigado a pagar quase R$ 50 mil em decorrência de
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quatro notas que não foram lançadas. A decisão, em caráter liminar, é da Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro.
O número de autuações a empresas que cometeram esse mesmo erro, desde 2011,
aproxima-se dos 60 mil o que, em arrecadação, representa cerca de R$ 80 milhões. São
poucos os casos levados à Justiça e, segundo especialistas, este, em específico, chama a
atenção pelas multas altíssimas que foram fixadas.
As quatro notas fiscais que deixaram de ser lançadas no sistema somam pouco mais de
R$ 4 mil. Enquanto o valor que deveria ser pago em multa é 12 vezes maior. "Deve-se
destacar que a empresa recolheu o imposto. As multas são somente por não ter lançado
as notas no sistema da Nota Fiscal Paulista", diz o representante da empresa no caso, o
advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório que leva o seu nome.
Sem o lançamento de uma nota, o consumidor não tem acesso ao crédito gerado pela
compra. Esse acompanhamento é feito pelo site da Nota Fiscal Paulista. Por isso, uma
autuação tem como base a queixa de um cliente, que percebe que uma nota não consta
no sistema. Existe um campo específico para as reclamações na página do programa. O
consumidor terá acesso, no entanto, somente se apresentar o documento fiscal objeto da
reclamação.
A autuação é feita pelo Procon-SP em parceria com a Secretaria da Fazenda do Estado e
a empresa tem prazo de 30 dias para se defender. Se a multa for mantida, o
estabelecimento poderá desembolsar até 100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São
Paulo) quantia referente, hoje, a R$ 2.355.
Esse valor é cobrado por cupom não lançado no sistema. Há desconto de 60% para
quem pagar nos primeiros 30 dias. O estabelecimento que se recusar, no entanto, pode
ter os débitos inscritos em dívida ativa e ver a sua dívida crescer ainda mais.
Foi o que aconteceu com a empresa do setor de alimentos e bebidas. Foram aplicadas
duas multas de 800 UFESPs (R$ 18.840 em valores atuais cada), uma de 280 (R$ 6.594) e
a outra de 200 UFESPs (R$ 4.701).
Ao conceder a antecipação de tutela (espécie de liminar), o juiz André Antonio da
Silveira Alcantara, da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, destacou que houve
"excesso de exação [cobrança], notadamente em vista dos valores atinentes a multa
impingida". O magistrado suspendeu a exigibilidade do débito referente às quatro notas
fiscais e determinou a expedição de certidão positiva de débito.
"Foram cobrados valores excessivos por uma suposta infração de baixíssima gravidade.
Não houve dolo, não houve fraude e nenhum tipo de dano ao erário", afirma Fauvel. O
advogado que representa a empresa entende ainda que a cobrança teve caráter
confiscatório, prática vedada pela Constituição Federal.
Especialista na área, Aldo de Paula Junior, sócio do Azevedo Sette Advogados, destaca
que já há posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as multas
punitivas não devem ultrapassar o valor máximo do imposto devido. Casos "meramente
formais" de erros de informação, por exemplo, que não envolvem o pagamento de
imposto , no entanto, ainda não foram apreciados por tribunais superiores.
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"Não há uma regra geral para todas as infrações porque são graduadas de acordo com o
dano. O que temos visto é exatamente isso, juízes de primeira e segunda instância
fixando valores conforme a gravidade das infrações", afirma. "Então, casos como o
julgado, de uma operação de R$ 4 mil com multa de R$ 50 mil, sem que tenha havido
falta de pagamento do imposto, são desproporcionais e não têm sentido."
O tributarista Maucir Fregonesi Junior, do Siqueira Castro Advogados, diz que, de uma
maneira geral, os casos de distorções ocorrem quando o cálculo da multa é feito sobre o
valor da operação. E, segundo ele, o regulamento do ICMS paulista está cheio de
situações desse tipo. O advogado detectou 24 hipóteses em que o cálculo da multa é
feito sobre o valor da operação e não do imposto devido. Existem casos em que a multa
chega a 50% do valor total.
"Comparando com o caso em questão, percebemos uma cobrança extremamente
abusiva. A empresa pagou o imposto, então nem prejuízo houve ao Fisco", observa. O
advogado exemplifica que em âmbito federal existem multas de até 225%, por casos
graves como fraude, simulação e obstrução da fiscalização , mas as quantias cobradas se
relacionam sempre com o valor do imposto devido.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-geral do Estado informou que não se manifestará
sobre o caso porque ainda não foi intimada da decisão.
CNI vai propor Adins contra tributos do Rio
Fonte: Valor Econômico. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) vai propor ações
diretas de inconstitucionalidade (Adins) contra leis do Estado do Rio de Janeiro editadas
no fim do ano passado que aumentaram a carga tributária de seus contribuintes. Já foi
ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a ação contra a Lei nº 7.184, que questiona
a cobrança da taxa de fiscalização do setor de energia elétrica. Em breve, será proposta
Adin contra o adicional para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).
Para questionar a cobrança do ICMS sobre extração do petróleo e a taxa de fiscalização
sobre exploração e produção de petróleo e gás, a CNI decidirá se vai propor Adin
sozinha ou se atuará como "amicus curiae" (parte interessada) nas ações já apresentadas
pela Associação Brasileira de Exploração e Produção de Petróleo (Abep).
Em relação à Adin contra a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental
das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica (TFGE),
a CNI já solicitou audiência ao ministro relator Luís Roberto Barroso para tentar
convencê-lo sobre o pedido de liminar da entidade de suspensão imediata da cobrança.
Segundo a CNI, tendo como base a energia gerada em 2014 no Estado, a arrecadação
anual da TFGE seria de R$ 283,57 milhões.
Nessa ação, segundo o gerente jurídico da CNI, Cássio Borges, o principal argumento da
confederação é dizer que a taxa mascara o que é, na verdade, um imposto. "E que há
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desproporcionalidade entre o custo de fiscalização do segmento e a arrecadação com a
taxa, que equivaleria ao dobro", afirma. "É clara a sanha arrecadatória do Estado."
Em relação às duas normas que afetam o segmento petrolífero (Leis 7.182 e 7.183), a
CNI argumentará que o óleo não pode ser conceituado como mercadoria. "A extração
não é atividade mercantil. E mesmo que ele pudesse ser considerado mercadoria e a
extração como circulação, quem poderia cobrar seria a União", afirma. Além disso,
alegará que sobre recursos minerais só quem legisla é a União.
A CNI vai pedir ainda a declaração da inconstitucionalidade do FECP como um todo.
Em dezembro, a Lei Complementar estadual nº 167 autorizou o aumento do percentual
de contribuição ao Fundo, de 1% para 2%. "Desde 2010, a Constituição Federal, por
meio da Emenda nº 42, de 2003, determina que uma lei complementar federal deve
estabelecer os requisitos para a cobrança desse fundo pelos Estados e que seu percentual
deve ser de, no máximo, 2%. Porém, essa lei não existe", afirma Borges.
RJ – Justiça suspende decreto que concede isenção de ICMS sobre passagem das
barcas
Fonte: TJ-RJ. O juiz João Luiz Amorim Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública da
Capital, determinou a suspensão do decreto estadual que isenta o pagamento de ICMS
sobre o valor da passagem das barcas.
A decisão, em caráter liminar, anula os efeitos do Decreto Estadual nº 42.897/2011, que
garantia a isenção à concessionária Barcas S/A. “A ilegalidade do benefício tributário
concedido pelo Estado do Rio de Janeiro é patente e demonstra a imprudência de como
são outorgados”, relata o magistrado. Com a decisão, o Estado deve retomar a cobrança
do imposto.
O magistrado ressalta, na decisão, que o decreto concede renúncia de receita e
desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal em pontos como a falta de estimativa do
impacto orçamentário, violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e falta de previsão de
medida de compensação. Processo: 0355109-93.2015.8.19.0001
Percentual do Lucro Presumido na reforma de pneus
Fonte: Receita Federal. Solução de Divergência 1 Cosit - DOU de 01/04/2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA – IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECAPEAMENTO E REFORMA DE
PNEUMÁTICOS. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita auferida com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante
encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para
apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes
hipóteses: a) se essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou
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usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se
os pneus reformados se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando
essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o
comércio de tais produtos. Se o encomendante for estabelecido com o comércio de
pneumáticos recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento
executor da encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de
8% (oito por cento) para apurar a base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro
Presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010
(RIPI/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e
ADI RFB nº 26, de 2008. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO – CSLL EMENTA:LUCRO PRESUMIDO. RECAPEAMENTO E
REFORMA DE PNEUMÁTICOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita auferida
com o recapeamento e reforma de pneumáticos usados, mediante encomenda de
terceiros, sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois) por cento para apuração da base
de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido nas seguintes hipóteses: a) se
essa atividade for realizada sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina
ou residência, com preponderância do trabalho profissional; e b) se os pneus reformados
se destinarem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos. Se o encomendante for estabelecido com o comércio de pneumáticos
recauchutados, promovendo a saída desses produtos, o estabelecimento executor da
encomenda poderá aplicar sobre as receitas assim auferidas o percentual de 12% (doze
por cento) para apurar a base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 116, de 2003; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010),
art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB
nº 26, de 2008.
CFC faz sugestões à resolução do CNJ que trata do cadastro de peritos
Fonte: CFC. Nesta terça-feira (29/3), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
apresentou ao conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), José Norberto Lopes
Campelo, sugestões ao texto do colegiado que trata da construção do Cadastro
Eletrônico de Peritos e Órgão Técnicos ou Científicos (CPTEC), previsto no novo
Código de Processo Civil (CPC). O objetivo foi oferecer contribuições à resolução para
ressaltar a importância técnica e científica do novo cadastro. Participaram da reunião
pelo CFC, o vice-presidente de Registro, Marco Aurélio de Almeida, o vice-presidente
de Política Institucional, Joaquim Bezerra e a conselheira Sandra Batista. Os conselheiros
do CFC também apresentaram o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC),
criado pela instituição em março.
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O CPC determina que juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato
depender de conhecimento específico, e que os tribunais consultem os conselhos de
classe, entre outros, para formar um cadastro desses profissionais, o CPTEC. Com
objetivo de oferecer aos tribunais uma lista de profissionais habilitados e qualificados, o
CFC criou o CNPC. Durante a reunião, os conselheiros apresentaram o cadastro para
Campelo, que elogiou a iniciativa. “Quando começamos a discutir a criação do CPTEC,
procuramos diversos conselhos de classe e sentimos a ausência deste cadastro. É muito
feliz essa criação e recomendamos que, se possível, o CFC entre em contato com os
demais conselhos profissionais para que criem os seus”, afirmou. Campelo ressaltou que
a resolução mantém a prerrogativa do juiz de escolher o perito de sua preferência, dentro
dos profissionais cadastrados, de modo equitativo.
O cadastro no CNPC é voluntário e até dezembro ele precisa apenas comprovar
experiência na área. A partir de janeiro de 2017 será necessário aprovação num Exame
de Qualificação Técnico, que será criado pelo CFC ao longo de 2016. Para continuar no
cadastro, o profissional deve cumprir, também a partir de janeiro de 2017, o Programa
de Educação Continuada. “A criação do CNPC vai ao encontro do espírito do Código
do Processo Civil, que privilegia o conhecimento, a formação profissional continuada e a
experiência, além da celeridade na marcha processual. Com o CNPC, o Juiz consegue
identificar, em três cliques, o profissional, a sua localização geográfica e sua área de
atuação”, afirma Sandra Batista, que também é coordenadora da Comissão do CNPC do
Sistema CFC/CRCs. Campelo parabenizou a medida e afirmou que é louvável a forma
encontrada pelo CFC para manter a atualização profissional. “Nós na Ordem dos
Advogados do Brasil não conseguimos encontrar um mecanismo que garanta a
atualização do profissional. Levarei ao conselho da ordem a experiência de vocês para
analisarmos a possibilidade de aplicá-la na OAB”, disse.
Sobre as considerações do CFC à resolução em audiência pública, os conselheiros
informaram que seguirão os tramites determinados pelo CNJ e encaminharão as
propostas por email. Campelo adiantou que concorda com as mudanças ao texto e que
as defenderá junto aos outros conselheiros. “Nós buscamos sempre nos aproximar e
ouvir todos os envolvidos nos processos analisados pelo CNJ, portanto, esta
aproximação é muito positiva”.
É nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao
processo
Fonte: STJ. É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se
dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta
como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido.
A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar
acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), restabelecendo o entendimento do
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juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido realizada
pessoalmente.
Execução de bem
O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6,03 milhões, concedido a uma empresa.
Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como
garantia pelo avalista do empréstimo.
O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto
que a intimação fora realizada por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo
domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de
que aquele não mais seria o seu endereço”.
No voto, o relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao
avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado
pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente
constituído”, argumentou.
Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser realizada de três
maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de
títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la; ou pelo correio, com aviso de recebimento.
“A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter
previsto a propriedade como direito fundamental em seu art. 5º, inciso XXII,
justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a
desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou.
Site mostra o preço de uma aposentadoria tranquila
Fonte: EXAME.COM. Uma das grandes maravilhas da internet é a democratização de
serviços e conteúdos. Um exemplo perfeito disso é o site Pensione21, que, além de ser
gratuito, oferece um serviço extremamente qualificado. Ele permite não só fazer a
tradicional simulação do valor que você deve investir hoje para ter uma determinada
renda na aposentadoria, como abre ao usuário a possibilidade de modificar as variáveis,
simplificando o planejamento financeiro.
A plataforma foi criada pelo economista Fábio Giambiagi, chefe do departamento de
risco de mercado do BNDES e especialista previdência social e finanças públicas, em
parceria com Sérgio Barbosa Villas-Boas, engenheiro e PhD em ciências da computação.
Giambiagi, que é colunista dos jornais Valor Econômico e O Globo, conta que a ideia
da ferramenta surgiu depois que ele notou entre seus leitores uma profunda falta de
conhecimento sobre os passos necessários para realizar o tão almejado sonho de viver
uma aposentadoria tranquila.
Entre algumas conversas de bar e dois anos de estudos, Giambiagi e Villas-Boas
lançaram o Pensione21, que tem o objetivo de auxiliar os brasileiros que já entenderam
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que não é uma boa ideia depender apenas da aposentadoria oferecida pelo governo para
ter uma vida financeiramente saudável depois de pendurar as chuteiras.
“As pessoas não querem ‘perder’ tempo com planejamento financeiro porque buscam
respostas rápidas, mas elas não percebem que ao pensar na aposentadoria elas estão
lidando com a coisa mais importante das suas vidas: o seu próprio futuro”, diz
Giambiagi.
Como funciona
Ao acessar o site, que está disponível em três idiomas (português, inglês e espanhol), são
apresentadas seis opções de simuladores. O primeiro deles calcula a contribuição mensal
necessária para atingir uma dada renda mensal complementar de aposentadoria.
Ao abrir o simulador, um pequeno texto explica os parâmetros da simulação, cujos
resultados são apresentados logo a seguir, em uma tabela.
Mesmo sem imputar nenhum dado, a plataforma já apresenta uma simulação com dados
previamente preenchidos. Mas é possível incluir outras informações nos campos que
aparecem no texto inicial, tais como: a idade na qual você pretende se aposentar, a renda
mensal que você quer ter, a duração da aposentadoria, a poupança acumulada até o
momento (se houver), além da taxa de retorno prevista para o investimento e a inflação
estimada.
Ao informar, por exemplo, que você pretende se aposentar aos 65 anos e obter uma
renda mensal de 10 mil reais na aposentadoria, por um período de 30 anos, o simulador
mostra qual será a contribuição mensal necessária para chegar lá.
Os resultados são então apresentados na tabela, que é dividida de acordo com as idades
em que a contribuição começa e as diferentes taxas de juros do investimento.
Assim, para o exemplo citado acima, é possível ver que ao começar a contribuir aos 30
anos, caso o investimento renda a uma taxa de juro anual de 4%, será preciso investir
234 reais por mês para obter 10 mil reais por mês na fase da aposentadoria.
Ao clicar no ícone com a imagem de uma barbatana de tubarão, que aparece em
diferentes pontos da página, o site abre uma nova aba com um gráfico e uma tabela que
detalham os resultados da simulação, mostrando o valor acumulado ao longo dos anos
de ativa, nos quais são feitas as contribuições, e ao longo da aposentadoria.
Os fundadores do site explicam que a barbatana de tubarão foi escolhida como ícone do
site porque o gráfico que mostra o saldo da poupança formada para a aposentadoria se
parece com uma barbatana de tubarão: começa com uma curva ascendente, que
representa o período das contribuições e termina com curva descendente, que representa
o período de retirada, quando o saldo diminui.
O segundo, dentre os seis simuladores, faz um cálculo inverso, ele mostra qual será a
renda mensal acumulada para a aposentadoria a partir de uma determinada contribuição
mensal. Da mesma forma, é possível alterar todos os parâmetros da simulação.
A terceira simulação mostra o valor final que deve ser acumulado para que o investidor
obtenha uma certa renda mensal na aposentadoria. Por exemplo, para ter uma renda de
10 mil reais durante trinta anos de aposentadoria, a ferramenta mostra que seria preciso
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acumular 2,112 milhões de reais, caso o investimento renda a uma taxa anual de juros de
4%.
Vale ressaltar que os rendimentos anuais mostrados na tabela são sempre apresentados
em juros reais, ou seja, eles mostram o retorno do investimento descontada a inflação.
De todo modo, o simulador permite que o usuário informe por conta própria uma
determinada taxa de juro efetiva e a taxa de inflação.
“As tabelas apresentam taxas de juros reais e pressupõem a ausência de inflação porque
é assim que as simulações dos planos de previdência funcionam na prática. Eles já
consideram uma indexação à inflação sobre os valores de contribuição e sobre os valores
pagos na fase de recebimento do benefício”, afirma Giambiagi.
De acordo com as condições macroeconômicas atuais, o economista recomenda que o
usuário considere nos cálculos uma taxa de juro real anual de 4%.
O quinto simulador mostra a renda mensal de aposentadoria que uma pessoa receberá a
partir de um certo capital inicial. Ele pode ser útil para mostrar, por exemplo, qual seria a
renda mensal obtida na aposentadoria caso o investidor acumule 1 milhão de reais.
“Alguém que recebeu um imóvel de herança pode checar qual seria a renda obtida na
aposentadoria a partir do valor do imóvel”, exemplifica Giambiagi.
Já o sexto simulador mostra o saldo do valor poupado para a aposentadoria por idade,
de um determinado plano de aposentadoria.
“Nós fizemos um cardápio de simuladores que respondem a diferentes situações.
Enquanto um garoto de 20 e poucos anos pode ver o valor que ele deve investir para
chegar a uma certa renda na aposentadoria, uma pessoa de 55 anos, que recebeu 1
milhão de reais de herança, pode ver a renda mensal que esse valor é capaz de
propiciar”, diz o economista do BNDES.
Com diferentes possibilidades de simulação, os fundadores do site afirmam que o
objetivo da ferramenta é ampliar a noção dos usuários sobre a necessidade de formar
uma poupança complementar para a aposentadoria, sobretudo para quem está
acostumado a rendas mensais altas, superiores ao que a aposentadoria pelo INSS pode
oferecer.
Massa falida indenizará empregado com nome em cadastro de inadimplente por
não quitar consignado
Fonte: TST. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Massa Falida de Diplomata S/A – Industrial e Comercial contra decisão que a
condenou a pagar R$ 4 mil por dano moral a um operador de máquinas que teve o nome
inscrito na Renic – Rede Nacional de Informações Comerciais. A Diplomata o demitiu,
junto com vários outros empregados que mantinham empréstimo consignado com
financeira, mas não comunicou o desligamento à instituição.
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O empréstimo foi contratado em 12 parcelas pelo operador com a Sul Financeira S/A,
por intermédio da Diplomata, e as prestações eram descontadas no contracheque, com
um contrato acessório de seguro de proteção contra desemprego. Quando foi demitido,
restavam quatro parcelas que não foram pagas, e seu nome foi incluído em empresa de
proteção ao crédito, impedindo-o de adquirir qualquer coisa a crédito na praça e
atrapalhando a obtenção de outro emprego.
O preposto da Diplomata confirmou o convênio, mas negou intermediação com a
empresa. Segundo seu depoimento, o empréstimo era assinado no RH, e na rescisão do
contrato de trabalho a Diplomata notificava a financeira para providenciar os meios de
cobrança.
Essa versão, porém, não se sustentou perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Araucária (PR). Uma testemunha informou que o a via do empregado que contratava o
empréstimo era arquivada na sua pasta funcional e não era devolvida na rescisão
contratual. Outro depoente disse que não foi orientado sobre como proceder para
continuar pagando, nem recebeu comunicado da financeira, exceto carta informando
que seu nome já estava serviço de proteção ao crédito. O magistrado, após confirmar o
desconto nos contracheques e a inscrição na Renic, fixou a indenização por dano moral
em R$ 4 mil.
Obrigação
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, entendendo
ter havido ato ilícito e culposo por parte da empresa. Como o contrato de empréstimo
era preenchido pela própria empregada do RH e o único contato do contratante era com
a Diplomata, esta assumia, a seu ver, a obrigação de tomar providências sobre o rumo do
contrato no ato da dispensa. O colegiado observou também que a empresa não anexou
aos autos o contrato de empréstimo e, embora alegasse o envio mensal de comunicado à
financeira com rol dos devedores desligados, não apresentou o do operador, que sequer
tinha acesso à sua via do contrato.
No recurso ao TST, a massa falida reiterou a argumentação de que a indenização
deferida não teve origem no contrato de trabalho, e que o operador não comprovou o
dano que teria sofrido.
Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo
com a doutrina e a jurisprudência do TST, o dano é presumível e prescinde de
comprovação, bastando a demonstração de ato ilícito e do nexo causal, presentes no
caso. Diante do contexto registrado pelo TRT, para se entender de forma diversa seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. Processo: RR-418800-23.2008.5.09.0594
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Turma determina que Vara do Trabalho examine prova rejeitada por extrapolar
limite de páginas
Fonte: TST. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento
de defesa em sentença que indeferiu a contestação enviada eletronicamente pela Loja
Colombo S. A. em reclamação trabalhista ajuizada por uma gerente. O juízo de primeiro
grau recusou o documento de defesa porque o número de páginas ultrapassava o limite
permitido pelo Sistema de Transmissão de Dados e Imagens (STDI), do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para a maioria dos ministros, não há
fundamento legal para esse tipo de restrição.
A empresa incluiu na contestação cópias dos cartões de ponto da ex-empregada para
questionar pedido de horas extras. O documento foi lançado no sistema eletrônico na
data da audiência inaugural, em maio de 2013, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Balneário Camboriú (SC) detectou a falha somente em 29/7/2014, quando foi
informado de que as petições eletrônicas da Colombo foram recusadas no mesmo dia
em que foram enviadas.
A sentença, então, invalidou a prova por entender que a defesa não teve o cuidado
necessário de verificar se o STDI recebeu efetivamente o documento, o que poderia ser
feito pelo advogado no próprio sistema desde a ocorrência da falha. Conforme a
decisão, o limite de 40 páginas para cada petição é de conhecimento público e está
previsto no artigo 14 da Portaria 991 do TRT-SC.
No recurso ordinário, a loja argumentou que a leis nacionais sobre informatização do
processo judicial não estabelecem restrições nesse sentido. Sustentou ainda que entregou
a prova logo após ter ciência do erro, o que só aconteceu depois de a seção de
distribuição responder à consulta do juiz.
O Regional manteve a invalidação, também sob a justificativa do descuido da rede de
lojas ao não conferir se o envio eletrônico se deu corretamente. Segundo o TRT, o artigo
11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, prevê que os documentos cuja digitalização for tecnicamente inviável, inclusive
por causa do grande volume, deverão ser apresentados fisicamente no prazo de dez dias
a partir do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
TST
A relatora do recurso da Colombo na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi,
rejeitou o fundamento de que houve cerceamento de defesa. Para ela, não se trata de
mera proibição de protocolo de petição que ultrapasse o número de páginas previsto,
porque a defesa pode apresentar, em prazo posterior e em meio físico, os documentos
eventualmente rejeitados. “Considerando as possibilidades de ter ciência do problema
pelo próprio sistema e de corrigir a falha no tempo permitido por lei, não há que se falar
em cerceamento de defesa, mas sim em desídia do recorrente”, afirmou.
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente da ministra Dora Maria da Costa, para quem a
decisão do TRT-SC violou o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso
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LV, da Constituição Federal). “As leis sobre a transmissão eletrônica de documentos
(9.800/99 e 11.419/2006) não impõem limite quanto ao número de páginas que podem
ser enviadas, e o intérprete delas está impedido de estabelecer tal limitação”, concluiu.
Como a Turma deu provimento ao recurso, os autos retornarão ao juízo de primeiro
grau para que os cartões de ponto sejam considerados em nova sentença. Processo: RR260-45.2013.5.12.0040
Juiz nega vínculo entre pastor e Igreja
Fonte: TRT 3ª Região. A configuração do vínculo de emprego está condicionada à
presença dos pressupostos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a
pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação jurídica. No entanto, se o
trabalho for de cunho religioso, não há como reconhecer o contrato de trabalho.
Foi seguindo essa linha de raciocínio que o juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, em sua
atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou o pedido de um pastor
evangélico para que fosse reconhecido o vínculo de emprego entre ele e a Igreja Mundial
do Poder de Deus. Na reclamação, o pastor alegou que teria sido admitido em
13/07/2013 e dispensado em 02/01/2014, sem ter a carteira de trabalho registrada.
Ao analisar as provas, o magistrado constatou que o próprio reclamante reconheceu que
exercia a função por convicção pessoal, de forma gratuita e por generosidade. “Decidiu
ser pastor porque acredita em Deus, porque tem um talento e tem um chamado; que a
função do pastor é cuidar das ovelhas, das pessoas que necessitam”, declarou o autor em
seu depoimento.
Na visão do julgador, o caso não autoriza a declaração do vínculo de emprego. “A
prestação de serviços advinha de vontade própria, espontânea, generosa, sem finalidade
onerosa e sem almejar o pagamento de salário, ainda que percebesse uma ajuda de custo
para se manter e garantir sua dedicação nesse mister”, registrou, chamando atenção
ainda para o fato de o pastor residir na igreja.
Com base nesse contexto, todos os pedidos formulados na reclamação foram julgados
improcedentes. O reclamante não recorreu da decisão. Processo nº 00425-13-2014-5030136. Data de publicação da decisão: 26/05/2015
JT-MG rejeita pedido de inscrição de nomes dos sócios executados em cadastros
protetivos de créditos
Fonte: TRT 3ª Região. O SPC e o Serasa são entidades de caráter público e prestam
serviços de proteção ao crédito. As informações constantes dos seus bancos de dados
são disponibilizadas às instituições financeiras e ao comércio em geral e se referem aos
consumidores inadimplentes (art. 43, §4º, da Lei 8078/90 – Código de Defesa do
Consumidor). Considerando que os serviços dessas entidades são direcionados às
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relações de consumo, a 1ª Turma do TRT-MG confirmou a decisão de 1º Grau que
indeferiu o pedido de uma trabalhadora para que fossem incluídos nomes de sócios
executados em cadastros protetivos de crédito (SPC e Serasa).
O pedido da empregada trouxe como fundamento o princípio da publicidade e
preservação dos interesses e direitos de terceiros de boa fé em face do crédito
trabalhista. Mas, conforme explicou a relatora convocada Martha Halfeld Furtado de
Mendonça Schmidt, essas entidades têm por finalidade a proteção ao crédito nas
relações de consumo. Dessa forma, o pedido da trabalhadora extrapola a esfera de
atuação destas, na medida em que os executados são devedores inadimplentes de valores
decorrentes de titulo executivo judicial proveniente de ação trabalhista. Na execução
trabalhista a medida cabível é a inclusão dos nomes dos devedores no Banco Nacional
dos Devedores Trabalhistas (BNDT), o qual foi instituído pelo TST e manterá em seus
cadastros as informações relativas às pessoas físicas e jurídicas que não tenham quitado
os débitos provenientes das ações trabalhistas.
No caso, considerando que foram inócuas todas as tentativas de se obter a satisfação do
crédito executado, já que não encontrados valores em dinheiro através do sistema
Bacenjud e nem localizados veículos em nome dos executados mediante a utilização do
Renajud, foi determinada a inclusão dos nomes dos devedores no BNDT. Diante disso,
e citando jurisprudência nesse sentido, a julgadora manteve a decisão que rejeitou o
requerimento da trabalhadora de expedição de ofício ao SPC e Serasa, a fim de que
fossem incluídos os nomes dos sócios executados nos cadastros protetivos de crédito. O
entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000337-76.2011.5.03.0104 AP )
INSS deve conceder salário-maternidade a moça demitida durante a gestação
Fonte: TRF 4ª Região. A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder salário-maternidade a uma trabalhadora
despedida no início da gestação. Para o juiz federal substituto Daniel Luersen, mesmo
com a previsão de pagamento por parte do empregador, a responsabilidade final será
sempre da autarquia. A sentença foi publicada na terça-feira (29/3).
A moça ingressou com a ação informando que o pedido teria sido indeferido
administrativamente sob a justificativa de que caberia à empresa arcar com os custos do
benefício. Segundo o INSS, a gestante não poderia ter sido demitida pois possuiria
estabilidade.
Na análise do pedido, Luersen destacou que a mulher manteve vínculo empregatício e
realizou contribuições como segurada facultativa, comprovado pelas informações do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS).
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“No caso, entendo que na hipótese de dispensa da empregada gestante sem justa causa,
incabível a alegação de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento do
salário-maternidade.”, afirmou o juiz. “Cumpre ressaltar que é o entendimento da Turma
Regional de Uniformização – TRU da 4ª Região que há a possibilidade de a segurada
buscar diretamente o benefício perante o INSS, uma vez que esta não pode ser
penalizada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de o empregador não têlo feito na época em que era devido”, complementou.
O magistrado julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o saláriomaternidade em valor correspondente ao período de 120 dias a contar do nascimento do
bebê, com juros e correção monetária. Cabe recurso às Turmas Recursais.
A denúncia espontânea na repatriação de recursos
Por Ronaldo Rayes e Bruno Henrique Coutinho de Aguiar para o Conjur. Os brasileiros
receberam com certa satisfação a Lei Federal 13.254, de 2016, que estabeleceu Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), permitindo que recursos
mantidos no exterior não declarados às autoridades públicas brasileiras possam agora ser
declarados e regularizados mediante o pagamento de Imposto de Renda de 15% e multa
de igual montante, totalizando 30% de penalty sobre o total de recursos mantidos no
exterior em 31/12/2014.
A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.627, publicada em 15/3/2016,
regulamentou os requisitos e procedimentos que devem ser observados pelos
contribuintes para fruição do RERCT. Entre outras controvérsias e dificuldades de
interpretação que não foram sanadas pelo órgão federal, mesmo após receber inúmeras
sugestões em consulta pública entre os meses de fevereiro e março, há uma controvérsia
que chama a atenção dos contribuintes: o perdão da multa que recai sobre a falta de
recolhimento de tributos sobre os rendimentos obtidos a partir de 1º/1/2015 sobre os
recursos mantidos no exterior e não declarados em 31/12/2014.
Em outras palavras, ao regularizar agora, em 2016, os recursos mantidos no exterior em
31/12/2014, os contribuintes pagam o penalty de 30% e ficam livres de quaisquer outras
sanções. Todavia, puxam o cobertor para cobrir a cabeça e acabam ficando com os pés
de fora, pois os frutos obtidos nos anos de 2015 e início de 2016 sobre aqueles recursos
não foram abrangidos no RERCT, o que causa preocupação entre aqueles que laboram
no planejamento dessa confissão de dívida que deverá ser entregue à Receita Federal até
31/10/2016.
A bem da verdade, a própria instrução normativa supracitada, em seu artigo 15, busca
dar solução a esse impasse, mencionando que será aplicado a tais frutos e rendimentos o
benefício da denúncia espontânea, instituto jurídico previsto no artigo 138 do Código
Tributário Nacional que determina o perdão das penalidades aos contribuintes que
recolherem espontaneamente os tributos em aberto. Assim, os contribuintes arcariam
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com o valor principal e juros Selic sobre os tributos não recolhidos durante os anos de
2015 e 2016, mas ficariam livres na multa de ofício de 75% a 150% sobre a dívida fiscal.
Ocorre que, até os dias de hoje, mesmo após o Superior Tribunal de Justiça já ter
pacificado sua jurisprudência sobre o tema favoravelmente aos contribuintes, a Receita
Federal continua a exigir a multa de mora de 20% sobre os débitos abrangidos pela
denúncia espontânea, só cancelando tal exigência após os contribuintes percorrerem avia
crucis do Poder Judiciário por meio de mandados de segurança contra esse ato coator.
Por essa razão, causa preocupação a forma como a Receita Federal adotará o instituto da
denúncia espontânea sobre os tributos não recolhidos nos anos de 2015 e 2016 sobre os
frutos e rendimentos auferidos em relação àqueles recursos mantidos no exterior e não
declarados até então. Adotará a postura de não exigir a multa de mora de 20% ou
justificará que aquele instituto jurídico não abrange tal multa de mora e, portanto, tomará
as medidas cabíveis para exigir o pagamento dessa penalidade?
Como proteção, os contribuintes deverão tomar as cautelas necessárias para
providenciar os pagamentos dos tributos em aberto nos anos de 2015 e 2016 sobre
aqueles recursos mantidos no exterior e não declarados antes de enviar ao Fisco
qualquer declaração retificadora de obrigações acessórias, tais como DIRPF, DIPJ, ECF
ou DCTF, de modo a atenderem o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, que só aceita a denúncia espontânea caso o pagamento da dívida seja feito
antes de qualquer declaração às autoridades fiscais e antes do início de procedimento de
fiscalização.
Na eventualidade de sofrer coercitivamente a malfadada cobrança de multa de mora de
20% sobre os acertos, o contribuinte dependerá de decisão judicial em mandado de
segurança a ser impetrado no Poder Judiciário para resguardar seus interesses. Melhor
caminharia a Receita Federal se tivesse disposto expressamente na regulamentação em
debate que além das demais penalidades, o instituto da denúncia espontânea previsto no
artigo 138 do Código Tributário Nacional também abrangeria a multa de mora de 20%.
Créditos de ICMS na aquisição de insumos
Por Adriana Nogueira Tôrres para o Valor Econômico. A manutenção do crédito de insumos
tem extrema relevância para as empresas produtoras de energia elétrica, petróleo e
derivados, uma vez que há uma prática reiterada dos Estados da Federação em proceder
à glosa dos créditos do imposto, ao suposto amparo do artigo 155, parágrafo 2º, II, "b",
da Constituição de 1988. Por vezes, essa conduta representa autuações de vultosas
quantias, de maneira que os contribuintes se veem obrigados a pagar ou a discutir,
entretanto, com poucas chances de êxito na esfera administrativa.
O legislador constituinte, ao preceituar que a isenção ou a não incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, acarretará anulação dos créditos relativos às
operações anteriores, estabeleceu uma exceção ao princípio da não cumulatividade,
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determinando a anulação dos créditos na entrada. No entanto, contemplou apenas as
hipóteses de isenção ou não incidência.
Ao assim proceder, está claro que optou por mencionar duas das três formas do gênero
da não incidência em sentido amplo, que são isenção e não incidência em sentido estrito,
deixando de mencionar a terceira espécie de não incidência, em sentido amplo: a
imunidade.
A intenção do texto constitucional é de, evidentemente, manter as operações com saídas
imunes sujeitas à regra geral da não cumulatividade, que pressupõe o direito à
manutenção dos créditos das entradas de insumos. Tanto é assim que o Convênio ICMS
nº 66/1988, que regulou transitoriamente a matéria, previa, expressamente, essa
possibilidade quando as saídas interestaduais fossem imunes.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) não se tenha manifestado em definitivo
sobre a questão, em hipótese análoga, proferiu acórdão, nos autos do Referendo em
Medida Cautelar nº 2.559, sobre a análise do estorno de créditos de insumos utilizados
para fabricação de papel destinado à impressão de livros.
Ratificou-se a possibilidade de manutenção dos créditos na hipótese de operações de
saídas imunes, com base no artigo 155, parágrafo 2º, II, da Constituição, tendo
expressamente consignado a distinção entre isenção, não incidência em sentido estrito e
imunidade, ao esclarecer que inexiste vedação à manutenção de créditos de insumos
utilizados na fabricação de produtos imunes diferente do que ocorre com produtos
isentos ou sujeitos a não incidência.
Outra situação se revela se a energia elétrica é utilizada como insumo na produção de
outros bens. Nessa hipótese, a análise passa por definição e alcance do conceito de
industrialização, na medida em que o artigo 2º, III, corroborado pelo artigo 3º, III,
ambos da Lei Complementar nº 87/1996, induzem ao entendimento de que o ICMS não
incide sobre operações interestaduais de energia elétrica, destina-se à industrialização ou
comercialização.
Os Estados alegam que não incidiria ICMS sobre operações relativas à energia elétrica
destinada à industrialização se esta fosse o produto final, aperfeiçoado para consumo,
arguindo, para tanto, a aplicação do artigo 46 do Código Tributário Nacional de acordo
com o qual se considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer
operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou que o aperfeiçoe para
consumo.
Como consequência desse raciocínio, não seriam consideradas passíveis da aplicação da
aludida lei as operações em que a energia elétrica fosse destinada ao uso em processo
industrial do qual resultassem produtos outros que não a energia elétrica. Essa tese foi
acolhida no âmbito da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sem caráter definitivo e
de forma não unânime.
Por seu turno, os contribuintes consumidores de energia elétrica para produção de
outros bens alegam que só faria sentido restringir a aplicação dos artigos mencionados se
o produto final objeto da industrialização fosse o produto original, aperfeiçoado para
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consumo, uma vez que a energia empregada no processo produtivo de outros bens
compõe o respectivo custo de produção e, por conseguinte, a base tributável da próxima
operação. Com isso, ao tributar, as operações de entrada de energia elétrica, estar-se-ia
retirando do Estado de consumo final o direito ao integral recolhimento do imposto,
uma vez que a arrecadação estaria reduzida pelos créditos das operações anteriores.
A questão será decidida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário nº 748.543RS, eleito com repercussão geral, em 19 de fevereiro de 2015,
para analisar a incidência do imposto estadual sobre a operação de compra e venda
interestadual de energia elétrica para industrialização de derivados de petróleo. O parecer
da Procuradoria-geral da República enfrenta a questão de modo a segregar as operações
em que a energia elétrica é usada como insumo na produção da própria energia e na
produção de outros bens.
No que atine à possibilidade de manutenção dos créditos dos insumos adquiridos para
produção de energia elétrica, petróleo e derivados cujas saídas interestaduais sejam
imunes, apesar das poucas chances de êxito da discussão na via administrativa,
retomamos o entendimento acima esboçado quanto à diferença entre não incidência em
sentido estrito, imunidade e isenção, bem como o julgamento do mencionado referendo,
para alertar sobre a possibilidade de alteração desse cenário, na via judicial.
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