Manual - Governo do Estado do Rio de Janeiro
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Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria Coordenação Geral e Realização: Eliane Bastos Colaboração: Luzia da Silva -2- 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria Sumário Apresentação ......................................................................................... Procedimentos – Incorporação de CC/FG na Aposentadoria 4 ............ 4 ........................................................................................ 4 ........................................................................... 4 Cálculo ........................................................................................ 5 Propostas ........................................................................................ 6 Atenção ........................................................................................ 9 Observação ........................................................................................ 10 Atos MTS de CC/FG Legislação Relacionada ........................................................................... -3- 11 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria Apresentação Este manual tem o objetivo de servir como base de informação e orientação aos Órgãos Setoriais de Pessoal da Administração Direta assim como aos servidores que realizam os procedimentos relativos a Incorporação de CC/FG na Aposentadoria. Procedimentos INCORPORAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA 1. ATOS: ¾ Designação e Dispensa – Função Gratificada – FG; ¾ Nomeação e Exoneração – Cargo em Comissão – CC; ¾ Juntar xerox de todos os atos de nomeação/designação e exoneração/dispensa. Na falta desses documentos, juntar xerox das publicações; ¾ Esses atos deverão obedecer a ordem cronológica crescente (o mais antigo vem primeiro) e deverão fazer parte do corpo do processo. 2. Mapa de Tempo de Serviço de CC/FG – MTS: ¾ Registrar a data de admissão e da efetivação. No caso de servidor que esteja computando tempo de contratado, registrar qual a base legal da efetivação (lembre-se: servidor celetista não incorpora); ¾ Registrar todas as nomeações/designações e exonerações/dispensas, mencionando, inclusive, qualquer apostilamento que venha alterar os referidos atos; ¾ Após o registro de cada nomeação/designação citar a sua respectiva exoneração/dispensa, sempre pulando uma linha entre um registro e outro; ¾ Destacar (caneta vermelha ou marca texto ou negrito) a eficácia de cada ato (início e término do exercício do(a) CC/FG); -4- 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria ¾ Registrar os 317 dias, caso o servidor faça jus (para fazer jus ao benefício previsto no Decreto nº 8.443/89, que regulamentou a Lei nº 1.376/89, é necessário que estivesse em exercício de CC/FG em 01/03/89, observandose, ainda, a tabela anexa ao referido Decreto); ¾ Preencher as colunas correspondentes ao “Ano” e “Total Anual” sem pular linha: Exemplo: Ano 97 98 99 00 01 02 Total Anual 365 365 365 366 365 127 Observações Contratado em 01/01/82. Efetivado em 01/01/88 pela Lei nº 1202/88. Nomeado para exercer o CC de Diretor IV de Escola, S. DAS-6, da 1ª CRE, da SME. Res. “P” SME nº 111, de 01/01/97. DO de 02/02/97. Validade: 01/01/97 Exonerado do CC acima. Resolução “P” SME nº 211, de 01/01/98. DO de 02/02/98. Validade: 02/02/98 Designado para exercer a FG de Diretor-Adjunto de Escola, S. DAI-6, da 1ª CRE, da SME. Res. “P” SME nº 211, de 01/01/98. DO de 02/02/98. Validade: 02/02/98 Dispensado da FG acima. Res. “P” SME nº 601, de 09/05/02. DO de 10/05/02. Validade: 08/05/02 Total Geral 1953 5 anos e 128 dias ininterruptos imediatamente anteriores à aposentadoria 3. CÁLCULO: ¾ Conferir os totais anuais, em dias, de acordo com a tabela de entrada/saída; ¾ Não esquecer dos anos bissextos; ¾ Registrar os 317 dias, quando cabível; -5- 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria ¾ Na dispensa/exoneração computar o total somente até a véspera. ¾ Ex.: Dispensa em 02/02/98 – Computar até 01/02/98 ¾ Grampear a fita com o cálculo no MTS. Exemplos: Ano / Total Anual 97 365 98 365 99 365 00 366 01 365 02 127 1953 1825 – 128 +5 anos até 07/05/02, véspera da aposentadoria Ano / Total Anual 87 169 88 366 01/03/89 317 89 365 90 238 90 99 91 365 92 365 93 0 94 0 95 160 96 365 97 365 98 365 99 365 3904 3650 254 +10 anos interpolados 4. PROPOSTAS: 4.1.Art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº 94/79: ¾ Tempo necessário de exercício de CC/FG: a) 5 (cinco) anos ininterruptos = 1.825 dias e imediatamente anteriores à data da aposentadoria; ou b) 10 (dez) anos interpolados = 3.650 dias. Obs. 1: Caso o servidor compute 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício de CC/FG em data que já possuía tempo para se aposentar, mas tenha optado por permanecer em atividade, ficará amparado pela Súmula 359 do STF. -6- 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria Obs. 2: Até 19/10/99 (declaração de inconstitucionalidade do art. 205 da LOMRJ) não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação/designação do funcionário para CC/FG nos 30 (trinta) dias que se seguem a sua exoneração/dispensa, conforme art. 205, § 7º, da LOMRJ/90, com redação alterada pela Emenda nº 4, de 01/12/95. Após a data negritada, qualquer interrupção, mesmo que de 1(um) dia, será caracterizada como tal. ¾ Elencar o(a) CC/FG de maior simbologia exercido por no mínimo 1 (um) ano. No caso de simbologias idênticas, ambas exercidas por um ano, sendo uma de assessoramento e outra de direção, elencar o(a) CC/FG de direção exercido(a) por no mínimo 1 (um) ano. ¾ Não é possível conjugar simbologias de assessoramento com direção (Parecer PG/PPE/16/99/PRSM) para fins de totalizar 1 (um) ano. ¾ Quando o(a) CC/FG de maior remuneração exercido(a) tiver sido ocupado(a) por período inferior a 1 (um) ano, elencar o(a) CC/FG imediatamente inferior que houver ocupado (art. 74, § 1º, da Lei nº 94/79), independentemente do tempo de ocupação deste último. ¾ Art. 74, § 3º, da Lei nº 94/79 – Competência delegada ao Secretário Municipal de Administração, através do Decreto nº 13.183/94, para computar tempo prestado em cargo em comissão nas antigas unidades da federação que deram origem ao atual Estado do Rio de Janeiro, a fim de somar 10 anos interpolados. ¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”. 4.2.Art. 74, § 5º, da Lei nº 94/79: ¾ Verificar se o funcionário preenche cumulativamente todos os requisitos abaixo. Nesse caso, receberá seus proventos à base do que estiver percebendo, além de outras vantagens previstas em lei. a) Ocupar CC/FG em data imediatamente anterior à aposentadoria; b) Aposentar-se compulsoriamente por implemento de idade (70 anos); c) Computar no mínimo 40 (quarenta) anos de serviço público. ¾ Anexar último contracheque que antecedeu a aposentadoria do servidor. ¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”. -7- 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria 4.3. Dupla Incorporação (Parecer Normativo nº 18 PG/PPE/37/93/FBMC e Parecer PG/PPE/46/93/FBMC) ¾ Aplica-se tão-somente às situações em que o tempo necessário à segunda incorporação fechar em data anterior a 02/08/93; ¾ Verificar se, após a primeira incorporação, o servidor computa tempo suficiente para a segunda incorporação, pelo art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº 94/79, anteriormente a 02/08/93, sem utilizar um dia sequer de uma situação em relação a outra; ¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”. 4.4. Aproveitamento de tempo utilizado para a concessão de fração: ¾ Caso o servidor esteja percebendo determinada fração e venha a computar 10 (dez) anos interpolados em CC/FG, fará jus à incorporação integral, nos termos do art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº 94/79, aproveitando-se, para tanto, o tempo de CC/FG utilizado na concessão da fração, ficando absorvida a vantagem assegurada; ¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”. 4.5.Cessação dos efeitos de fração concedida com base em período independente: ¾ Caso o servidor esteja percebendo determinada fração e complete, sem computar o tempo utilizado para a concessão da referida fração, os requisitos para incorporação pelo art. 74, II, “a” e “b”, da Lei nº 94/79 (5 anos ininterruptos imediatamente anteriores à aposentadoria), far-se-á normalmente a incorporação aos proventos, fazendo cessar os efeitos da vantagem anterior; ¾ Publicar como “DESPACHOS DO DIRETOR”. 4.6. Apostilamento de vantagem obtida em atividade: ¾ Utilizar quando o servidor tiver obtido determinada fração em atividade e não computar tempo suficiente para nova incorporação ou revisão. Neste caso, a vantagem obtida em atividade deverá ser apostilada, quando da inatividade, a título de direito pessoal; -8- 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria ¾ Publicar como “APOSTILAS DO DIRETOR” e apostilar no Ato de Investidura. 5. ATENÇÃO: ¾ Responsável pelo Expediente de CC/FG: ¾ Possível a contagem do tempo de serviço prestado em tais circunstâncias para efeito de incorporação – Parecer nº 24/84/PAG. ¾ Tempo de exercício de CC/FG na condição de CONTRATADO ou ESTRANHO AOS QUADROS: Possível a contagem do tempo prestado em tais circunstâncias até 19/10/99, mesmo que a efetivação tenha ocorrido após a referida data. Neste último caso, o tempo compreendido entre 19/10/99 e a data da efetivação não poderá ser computado para incorporação e será considerado como interstício (Visto discordante aposto na Promoção PG/PPE/018/2003/ANB – que entendeu pela supressão da OT nº 15/97). ¾ Aproveitamento de tempo de exercício de CC/FG em INDIRETAS e no ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para fins de incorporação: Veja QUADRO SINÓPTICO seguinte: -9- 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria 16/03/79 05/04/90 24/08/95 20/10/99 Lei nº 94, de 14/03/79, LOMRJ, de 05/04/90, Parecer PG/PPE/21/95/EOG Inconstitucionalidade dos publicada no DOM de publicada no DCMRJ de acolhido pelo Secretário de arts. 205, 206 e 212, § 1º, da 16/03/79 05/04/90 Administração em 24/08/95 LOMRJ, a partir de 20/10/99 (efeitos prospectivos) ♦ ♦ ♦ Ampara somente a ♦ Adm. Direta, Autarquias e Câmara Municipal (arts. 129, 131 e 220 da Lei nº 94/79). ♦ Com base na Resolução nº 382/85, o tempo de CC/FG exercido em Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pode ser computado até 30/06/85. Entre 01/07/85 a 04/04/90 somente o(a) CC/FG exercido na Adm. Direta, Autarquias e Câmara Municipal pode ser objeto de incorporação. ♦ Ampara a Adm. Direta e ♦ Indireta (art. 212, § 1º, da LOMRJ). Tempo de CC/FG ♦ exercido na Câmara Municipal combinar LOMRJ com art. 220 da Lei nº 94/79) Decreto nº 11.665/92: utilizado para ♦ cotejamento entre os cargos de confiança exercidos nas Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e aqueles da Administração Direta. ♦ Adm. Direta, Autarquias ♦ e Câmara Municipal continuam amparadas. ♦ Os cargos exercidos em Fundações criadas por lei (Planetário, GeoRio, Rio Águas e João Goulart) podem ter seus símbolos elencados. ♦ Os cargos acima de DAS-9, exercidos em outras Fundações (Funlar, Rio Zoo, Rio Esportes, Parques e Jardins e Fundação Rio) também podem ser ♦ elencados (Parecer PG/PPE/05/00/PRSM). Os abaixo de DAS-8, inclusive, não podem ser elencados, só contam tempo. Empregos de confiança exercidos em Empresas Públicas e Sociedades ♦ de Economia Mista só contam tempo, até 19/10/99. Volta a aplicabilidade da Lei nº 94/79. Adm. Direta, Autarquias e Câmara Municipal continuam amparadas (arts. 129, 131 e 220 da Lei nº 94/79). Fundações criadas por lei continuam amparadas, mas, agora, pelo art. 220 da Lei nº 94/79, pois têm caráter autárquico e “cargos” estrito senso. Nas outras Fundações somente CC acima de DAS-9 pode ser incorporado (art. 220 da Lei nº 94/79 c/c Anexo II da Lei nº 1680/91 Estudo Jurídico 5ª PS nº 47/02NF). Empregos de Confiança exercidos em Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não são incorporáveis (não contam tempo, nem elencam símbolo, após 20/10/99). * Tempo de exercício de CC/FG no Estado do Rio de Janeiro poderá ser computado até a data-marco de 05/02/96 com base no visto ao parecer PG/PPE/15/95/JRNVCP. 6. OBSERVAÇÃO: ¾ Quando se verificar que o servidor faz jus à determinada vantagem em atividade (Art. 129 da Lei nº 94/79 ou art. 205 da LOMRJ/90) , encaminhar o processo para a Gerência de Direitos e Vantagens – A/CSRH/CAD. - 10 - 17/08/04 Manual – Incorporação CC/FG na Aposentadoria Legislação Relacionada Incorporação CC/FG na Aposentadoria: Art. 74, da Lei nº 94/79 Art. 129 da Lei nº 94/79 Art. 205 da LOMRJ Parecer Normativo nº 18 PG/PPE/37/93/FBMC e Parecer PG/PPE/46/93/FBMC OT nº 15/97, republicada em 14/11/97 Parecer PG/PPE/16/99/PRSM Parecer PG/PPE/03/2002/MMC - 11 - 17/08/04