O MERCADO BRASILEIRO PARA BARCOS PESQUEIROS

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O MERCADO BRASILEIRO PARA BARCOS PESQUEIROS
O
MERCADO
BRASILEIRO
PARA
BARCOS
PESQUEIROS
ESTRANGEIROS: ASPECTOS LEGAIS
Werner Braun Rizk
Não obstante seu extenso litoral, o Brasil ainda tem frota pesqueira
pequena e de baixa tecnologia. Não raramente, as empresas brasileiras
de pesca operam embarcações antigas e com produtividade baixa.
Entretanto, a lei brasileira permite o afretamento de embarcações
estrangeiras, desde que observadas as normas emanadas do Poder
Executivo, por intermédio do Ministério da Pesca e Agricultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
Toda pessoa brasileira, física ou jurídica, que exerça atividade
pesqueira, bem como qualquer embarcação de pesca, deve ser
previamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP e
no Cadastro Técnico Federal – CTF. A inscrição no RGP é condição
prévia para a obtenção de permissão da atividade pesqueira.
É legalmente possível, neste contexto, a celebração de contrato de
arrendamento entre o arrendante, pessoa jurídica com sede fora do
Brasil
(proprietária
da
embarcação
objeto
do
contrato
de
arrendamento) e o arrendatário, empresa ou cooperativa de pesca com
sede no Brasil. O contrato deverá informar a embarcação estrangeira
e os recursos pesqueiros que pretende explorar. Terá sempre prazo
máximo de dois anos (pode ser prorrogado por mais dois anos, a
critério do Poder Executivo), cabendo às partes convencionar os
rendimentos oriundos da contratação, bem como os direitos e deveres
de cada uma. Uma vez formulado este contrato, a embarcação
estrangeira arrendada equipara-se à embarcação brasileira de pesca.
O arrendamento possui duas modalidades:
1. Arrendamento pleno: modalidade no qual o arrendatário
recebe
a
embarcação
do
arrendante
devidamente
armada e tripulada, desde que autorizado pelo MPA;
(embora a lei utilize a expressão “arrendamento pleno”,
trata-se de afretamento por tempo)
2. Arrendamento
a
casco
nu
ou registro
temporário
brasileiro: modalidade de arrendamento com suspensão
provisória de bandeira do país de origem, no qual o
arrendatário tem a posse, o uso e o controle da
embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito
de designar o comandante e a tripulação;
O afretamento deve ser autorizado seguindo-se os seguintes passos:
1. Registro do interessado brasileiro no Registro Geral de
Atividade
Pesqueira-RGP
e
cadastro
no
Cadastro
Técnico Federal – CTF.
2. Formular projeto de arrendamento em que constem
informações que permitam a avaliação dos benefícios
que esta atividade gerará no Brasil. Demonstrar
experiência
administrativa
na
e
atividade,
financeira
capacidade
e
jurídica,
regularização
fiscal.
Apresentar a modalidade pretendida.
3. Apresentação
de
requerimento
acompanhado
do
projeto de arrendamento em via única a ser protocolada
na forma do disposto no Edital Público de Convocação a
ser publicado pelo Ministério da Pesca e da Agricultura.
4. Edital Público de Seleção para triagem dos interessados
na celebração do contrato.
5. Concessão
da
permissão
para
proceder
ao
arrendamento.
PRINCIPAIS REGRAS
1. Deverá sempre manter a bordo da embarcação, sem ônus para
a União, Observador de Bordo, credenciado no âmbito do
Programa Nacional de Observadores de Bordo - PROBORDO,
indicado pelo MPA;
2. Utilizar
equipamentos
de
rastreamento
por
satélite
na
embarcação;
3. Anualmente, serão obrigatoriamente cobrados relatórios de
produção;
4. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização
de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca,
garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de
órgãos
públicos
competentes
às
suas
dependências
e
embarcações e aos seus registros contábeis para fiscalização,
avaliação e pesquisa.
5. Solicitar ao MPA, com sede em Brasília/DF, a prorrogação do
prazo da permissão com antecedência mínima de noventa dias
da data de vencimento da permissão.
6. As embarcações podem ser substituídas desde que apresente
características similares à substituída e o proprietário seja o
mesmo.
Palavras finais.
O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou
cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política
de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, e esta contemplado
pela legislação brasileira. É ainda incipiente, e cheio de oportunidades,
o mercado a ser explorado.

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