AIA acumulação indevida de cargos públicos por militares
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AIA acumulação indevida de cargos públicos por militares
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS GABINETE DO 4º OFÍCIO CÍVEL Avenida André de Araújo, n. 358, Aleixo. Fone: (92) 2129-4700. CEP 69.060-000. Manaus/AM EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nos termos do art. 6º, XIV, alínea f, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 17 da Lei n.º 8.429/92, em face de FABRIZIA HENRIQUES BONATES, brasileira, militar, GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO, brasileiro, militar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas 4º Ofício Cível I – DOS FATOS Foi instaurado no âmbito desta Procuradoria da República no Estado do Amazonas o Inquérito Civil Público n° 1.13.000.000276/2012-26 para apurar possível acumulação indevida de cargos públicos por militares lotados no Hospital de Aeronáutica em Manaus. Durante o procedimento investigatório, restou demonstrada a acumulação indevida de cargos públicos, conforme demonstrado abaixo: A – DOS CARGOS ACUMULADOS: A.1 FABRIZIA HENRIQUES BONATES 1 – FORÇA AÉREA BRASILEIRA A requerida foi nomeada em caráter efetivo para o cargo de Capitão Dentista em 28/12/1997, com lotação no Hospital de Aeronáutica de Manaus, com expediente diário de 07:30 às 13:30 horas (fl. 56 PR/AM). No dia 30/12/2012, a militar foi transferida para a Base de Aérea de Florianópolis, situada na Avenida Santos Dumont, s/n, Tapera, CEP nº 88.049-000 – Florianópolis/SC (fl. 47 PR/AM). 2 – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SUSAM Em 26/06/2001, a ré foi nomeada em caráter temporário para o cargo de Cirurgiã Dentista, através da portaria nº 01140/2001, com lotação no CAIMI Ada Rodrigues Viana, cujo horário de serviço era de 08h às 12h (fls. 62, 64 e 67 PR/AM). Em 05/10/2005, FABRIZIA HENRIQUE BONATES foi nomeada para o cargo de Cirurgiã Dentista, com provimento efetivo, com jornada de trabalho diário de 14h às 18h, e foi exonerada no dia 28/11/2013 (fls. 65, 72/74 PR/AM). 3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA A ré, FABRIZIA HENRIQUE BONATES, tomou posse no dia 18/11/2005 na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, no cago de Fiscal de Saúde, lotada no Departamento de Vigilância Sanitária, exercendo suas atividades no horário de 12 horas L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt 2 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas 4º Ofício Cível às 18horas, com carga horária de 30 horas semanais (fls. 21, 25 e 26 PR/AM). A aludida servidora solicitou exoneração do cargo que exercia em 07/10/2013, com publicação no Diário Oficial do Município nº 3398, de 25/04/2014 (fls. 52 e 55 PR/AM). Dessa forma, restou demonstrada a tríplice acumulação de cargos públicos por parte de FABRIZIA HENRIQUE BONATES, no período de 18/11/2005 a 07/10/2013, conforme ilustrado abaixo: UNIDADE DE LOTAÇÃO VÍNCULO FORÇA EFETIVO/ AÉREA ESTATUTÁRI BRASILEIRA O FAB SUSAM I SEMSA CARGO DATA DA NOMEAÇÃO DATA DA EXONERAÇÃ O CARGA HORÁRIA JORNADA DE TRABALHO DENTISTA 28/02/1997 --/-- 30 HORAS SEMANAIS* * 01/01/2009 A 30/12/2012 – 30 HORAS SEMANAIS 06 HORAS DIÁRIAS EFETIVO/ ESTATUTÁRI O CIRURGIÃ DENTISTA EFETIVO/ ESTATUTÁRI O ES – FISCAL DE SAÚDE 05/10/2005 28/11/13 20 HORAS SEMANAIS 7h30min às 13h30min 04 HORAS DIÁRIAS 14h às 18h 18/11/2005 07/10/2013 30 HORAS SEMANAIS 06 HORAS DIÁRIAS 12h às 18h A.2 GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO 1 - FORÇA AÉREA BRASILEIRA O requerido foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Capitão Dentista, com lotação no Hospital de Aeronáutica de Manaus, com expediente das 07:30 às 12:30 horas (fl. 32 PR/AM). 2 –SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS Em 18/09/2009, o requerido foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de ES-Cirurgião, com jornada de trabalho das 07:30 às 11:30 h, em regime de 20 (vinte) horas semanais, com lotação no Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr. José F. De Oliveira (fls. 21 e 44 PRAM). No dia 15/08/2011, conforme publicação no Diário Oficial do Município n° 2803 foi exonerado a pedido. (fls. 22 e 24 PR/AM). L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt 3 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas 4º Ofício Cível 3 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS Em 21/06/2006, o requerido foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Cirurgião Dentista, lotado no SPA e Policlínica José. L. Albuquerque, em regime de 20 (vinte) horas semanais, sob o regime de plantão (fls. 09, 14 e 17 PR/AM). Dessa forma, restou demonstrada a tríplice acumulação de cargos públicos, por GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO no período de 18/11/2005 a 07/10/2013, conforme ilustrado abaixo: UNIDADE DE LOTAÇÃO VÍNCULO FORÇA EFETIVO/ AÉREA ESTATUTÁRIO BRASILEIRA FAB SUSAM I EFETIVO/ ESTATUTÁRIO CARGO DENTISTA CIRURGIÃO DENTISTA DATA DA DATA DA NOMEAÇÃO EXONERAÇÃ O --/-- 21/06/06 --/-- --/-- CARGA HORÁRIA JORNADA DE TRABALHO 25 HORAS SEMANAIS* * 01/01/2009 A 30/12/2012 – 25 HORAS SEMANAIS 05 HORAS DIÁRIAS 20 HORAS SEMANAIS 7h30min às 12h30min 04 HORAS DIÁRIAS 14h às 18h SEMSA EFETIVO/ ESTATUTÁRIO ES-Cirurgião 18/09/2009 15/08/2011 20 HORAS SEMANAIS 04 HORAS DIÁRIAS 7h30min às 11h30min B – DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS: Por se tratar de medida excepcional, a acumulação remunerada de cargos públicos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, in verbis: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt 4 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas 4º Ofício Cível Conforme se verifica, os requeridos não se encontram em nenhuma das exceções previstas pela Constituição, posto que ambos acumulavam 3 (três) cargos: Fabrizia Henriques Bonates: Capitão Dentista (Hospital de Aeronáutica de Manaus), A. Fiscal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária) e Cirurgiã Dentista (Unidade de Saúde Caimi Paulo Lima) (fls. 09,30,44 e 47 PR/AM). Gustavo Mestieri de Macedo: Capitão Dentista (Hospital de Aeronáutica de Manaus), ES-Cirurgião (Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr. José F. De Oliveira) e Cirurgião Dentista (SPA e Polic. José. L. Albuquerque) (fls. 09,14,21, 22, 24, 30,32 e 44 PR/AM). Destarte, os requeridos praticaram atos de improbidade que importam em violação aos princípios da Administração Pública, em patente afronta à legalidade, moralidade e eficiência administrativas. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A Constituição Federal, no capítulo pertinente à Administração Pública estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art. 37, § 4º, CF). Com vistas à materialização do dispositivo constitucional supra, foi editada a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, que além das sanções previstas no artigo 37, § 4º da CF, apontou que o agente ímprobo se sujeita também à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. A Lei 8.429/92 contempla, basicamente, três categorias de atos de improbidade administrativa: 1) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; 3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Desse modo, passa-se a analisar as condutas dos requeridos sob a ótica da Lei 8.429/92. L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt 5 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas 4º Ofício Cível A- Da violação aos princípios da Administração Pública: A conduta dos requeridos, em todo, importa em violação aos princípios da Administração Pública, senão vejamos. Não sem propósito, a nossa Lei Maior estipula que a Administração Pública se paute pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A observância a estes princípios se faz necessária na medida em que o interesse maior tutelado é o interesse público, o bem estar da coletividade. No caso dos autos, os requeridos FABRIZIA HENRIQUES BONATES e GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO, negligenciando seus deveres como agentes públicos, e movido única e exclusivamente por interesses particulares, violaram os deveres de lealdade à instituição a que pertencia ao acumular, ilegalmente, três cargos públicos em afronta evidente ao regramento jurídico e aos interesses que este pretende tutelar. Acrescente-se, ainda, a patente violação à moralidade administrativa, inerente ao exercício da função pública, evidenciando dolo em detrimento do zelo para com a função pública que lhe foi confiada. Resta nítido, pois, que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, enquadrando-se na previsão do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. B – Do enriquecimento ilícito: Os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, visto haver impossibilidade material no desenvolvimento regular das funções para as quais foram nomeados. Isso porque o exercício dos três cargos públicos, conforme tabela apresentada nos parágrafos anteriores, ocasionava a patente incompatibilidade de horários entre o exercício de todas as funções: Fabrizia Henriques Bonates: Capitão Dentista (Hospital de Aeronáutica de Manaus), A. Fiscal de Saúde ( Secretaria Municipal de Saúde de Manaus) e Cirurgião Dentista (Unidade de Saúde Caimi Paulo Lima). L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt 6 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas 4º Ofício Cível Gustavo Mestieri de Macedo: Capitão Dentista (Hospital de Aeronáutica de Manaus), ES-Cirurgião (Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr. José F. De Oliveira) e Cirurgião Dentista (SPA e Polic. José. L. Albuquerque). Em conclusão, resta claro que os requeridos receberam remuneração por função não exercida caracterizando, assim, enriquecimento ilícito, enquadrando-se na previsão do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92. C – Do dano ao erário: Durante o período em os requeridos FABRIZIA HENRIQUES BONATES e GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO acumularam ilicitamente os referidos cargos públicos, causaram dano ao erário, haja vista que, conforme dito, há inviabilidade do exercício de função devido à incompatibilidade de horários. Apesar da impossibilidade material acima avençada, os requeridos receberam mensalmente remuneração acarretando um dano ao patrimônio público, ensejando assim o enquadramento no art. 10, caput e inciso I. III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) seja a presente autuada e NOTIFICADOS os Requeridos para oferecerem manifestação escrita em 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92; b) sejam INTIMADOS o Município de Manaus, o Estado do Amazonas e o Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 17, §3º, da Lei n.º 8.429/92, c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/92; c) sejam CITADOS os Requeridos para, querendo, oporem-se à pretensão aqui deduzida, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92, sob pena de revelia; e d) seja o pedido julgado PROCEDENTE PARA RECONHECER A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte dos L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt 7 Ministério Público Federal Procuradoria da República no Amazonas 4º Ofício Cível requeridos FABRIZIA HENRIQUE BONATES e GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação nas sanções do art. 12, I, da Lei 8.429/92. Na hipótese de V. Exa. não entender pelo enriquecimento ilícito, requer a condenação nas sanções do art. 12, II ou III da Lei 8.429/92; e) por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, perícias, quebra de sigilo bancário/fiscal e outras que se fizerem necessárias. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Manaus, 12 de agosto de 2014. JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS Procurador da República Anexo: Inquérito Civil Público n. 1.13.000.000276/2012-26, com 74 folhas. L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt 8