AIA acumulação indevida de cargos públicos por militares

Transcrição

AIA acumulação indevida de cargos públicos por militares
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
GABINETE DO 4º OFÍCIO CÍVEL
Avenida André de Araújo, n. 358, Aleixo. Fone: (92) 2129-4700. CEP 69.060-000. Manaus/AM
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República
signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
nos termos do art. 6º, XIV, alínea f, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 17 da Lei n.º
8.429/92, em face de
FABRIZIA HENRIQUES BONATES, brasileira, militar,
GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO, brasileiro, militar,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
I – DOS FATOS
Foi instaurado no âmbito desta Procuradoria da República no Estado
do Amazonas o Inquérito Civil Público n° 1.13.000.000276/2012-26 para apurar possível
acumulação indevida de cargos públicos por militares lotados no Hospital de Aeronáutica em
Manaus.
Durante o procedimento investigatório, restou demonstrada a
acumulação indevida de cargos públicos, conforme demonstrado abaixo:
A – DOS CARGOS ACUMULADOS:
A.1 FABRIZIA HENRIQUES BONATES
1 – FORÇA AÉREA BRASILEIRA
A requerida foi nomeada em caráter efetivo para o cargo de Capitão
Dentista em 28/12/1997, com lotação no Hospital de Aeronáutica de Manaus, com
expediente diário de 07:30 às 13:30 horas (fl. 56 PR/AM).
No dia 30/12/2012, a militar foi transferida para a Base de Aérea de
Florianópolis, situada na Avenida Santos Dumont, s/n, Tapera, CEP nº 88.049-000 –
Florianópolis/SC (fl. 47 PR/AM).
2 – SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SUSAM
Em 26/06/2001, a ré foi nomeada em caráter temporário para o cargo
de Cirurgiã Dentista, através da portaria nº 01140/2001, com lotação no CAIMI Ada
Rodrigues Viana, cujo horário de serviço era de 08h às 12h (fls. 62, 64 e 67 PR/AM).
Em 05/10/2005, FABRIZIA HENRIQUE BONATES foi nomeada para
o cargo de Cirurgiã Dentista, com provimento efetivo, com jornada de trabalho diário de 14h
às 18h, e foi exonerada no dia 28/11/2013 (fls. 65, 72/74 PR/AM).
3 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA
A ré, FABRIZIA HENRIQUE BONATES, tomou posse no dia
18/11/2005 na Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, no cago de Fiscal de Saúde, lotada
no Departamento de Vigilância Sanitária, exercendo suas atividades no horário de 12 horas
L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt
2
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
às 18horas, com carga horária de 30 horas semanais (fls. 21, 25 e 26 PR/AM). A aludida
servidora solicitou exoneração do cargo que exercia em 07/10/2013, com publicação no
Diário Oficial do Município nº 3398, de 25/04/2014 (fls. 52 e 55 PR/AM).
Dessa forma, restou demonstrada a tríplice acumulação de cargos
públicos por parte de FABRIZIA HENRIQUE BONATES, no período de 18/11/2005 a
07/10/2013, conforme ilustrado abaixo:
UNIDADE DE
LOTAÇÃO
VÍNCULO
FORÇA
EFETIVO/
AÉREA
ESTATUTÁRI
BRASILEIRA O
FAB
SUSAM I
SEMSA
CARGO
DATA DA
NOMEAÇÃO
DATA DA
EXONERAÇÃ
O
CARGA
HORÁRIA
JORNADA DE
TRABALHO
DENTISTA
28/02/1997
--/--
30 HORAS
SEMANAIS*
* 01/01/2009 A
30/12/2012 –
30 HORAS
SEMANAIS
06 HORAS
DIÁRIAS
EFETIVO/
ESTATUTÁRI
O
CIRURGIÃ
DENTISTA
EFETIVO/
ESTATUTÁRI
O
ES – FISCAL
DE SAÚDE
05/10/2005
28/11/13
20 HORAS
SEMANAIS
7h30min às
13h30min
04 HORAS
DIÁRIAS
14h às 18h
18/11/2005
07/10/2013
30 HORAS
SEMANAIS
06 HORAS
DIÁRIAS
12h às 18h
A.2 GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO
1 - FORÇA AÉREA BRASILEIRA
O requerido foi nomeado em caráter efetivo para o cargo de Capitão
Dentista, com lotação no Hospital de Aeronáutica de Manaus, com expediente das 07:30 às
12:30 horas (fl. 32 PR/AM).
2 –SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MANAUS
Em 18/09/2009, o requerido foi nomeado em caráter efetivo para o
cargo de ES-Cirurgião, com jornada de trabalho das 07:30 às 11:30 h, em regime de 20
(vinte) horas semanais, com lotação no Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr.
José F. De Oliveira (fls. 21 e 44 PRAM).
No dia 15/08/2011, conforme publicação no Diário Oficial do
Município n° 2803 foi exonerado a pedido. (fls. 22 e 24 PR/AM).
L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt
3
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
3 – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS
Em 21/06/2006, o requerido foi nomeado em caráter efetivo para o
cargo de Cirurgião Dentista, lotado no SPA e Policlínica José. L. Albuquerque, em regime de
20 (vinte) horas semanais, sob o regime de plantão (fls. 09, 14 e 17 PR/AM).
Dessa forma, restou demonstrada a tríplice acumulação de cargos
públicos, por GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO no período de 18/11/2005 a 07/10/2013,
conforme ilustrado abaixo:
UNIDADE DE
LOTAÇÃO
VÍNCULO
FORÇA
EFETIVO/
AÉREA
ESTATUTÁRIO
BRASILEIRA FAB
SUSAM I
EFETIVO/
ESTATUTÁRIO
CARGO
DENTISTA
CIRURGIÃO
DENTISTA
DATA DA
DATA DA
NOMEAÇÃO EXONERAÇÃ
O
--/--
21/06/06
--/--
--/--
CARGA
HORÁRIA
JORNADA DE
TRABALHO
25 HORAS
SEMANAIS*
* 01/01/2009 A
30/12/2012 –
25 HORAS
SEMANAIS
05 HORAS
DIÁRIAS
20 HORAS
SEMANAIS
7h30min às
12h30min
04 HORAS
DIÁRIAS
14h às 18h
SEMSA
EFETIVO/
ESTATUTÁRIO
ES-Cirurgião
18/09/2009
15/08/2011
20 HORAS
SEMANAIS
04 HORAS
DIÁRIAS
7h30min às
11h30min
B – DA ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS:
Por se tratar de medida excepcional, a acumulação remunerada de
cargos públicos somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no artigo 37,
inciso XVI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/1998, in verbis:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt
4
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
Conforme se verifica, os requeridos não se encontram em nenhuma
das exceções previstas pela Constituição, posto que ambos acumulavam 3 (três) cargos:
Fabrizia Henriques Bonates: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), A. Fiscal de Saúde (Departamento de Vigilância Sanitária) e
Cirurgiã Dentista (Unidade de Saúde Caimi Paulo Lima) (fls. 09,30,44 e 47 PR/AM).
Gustavo Mestieri de Macedo: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), ES-Cirurgião (Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr.
José F. De Oliveira) e Cirurgião Dentista (SPA e Polic. José. L. Albuquerque) (fls. 09,14,21,
22, 24, 30,32 e 44 PR/AM).
Destarte, os requeridos praticaram atos de improbidade que
importam em violação aos princípios da Administração Pública, em patente afronta à
legalidade, moralidade e eficiência administrativas.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A Constituição Federal, no capítulo pertinente à Administração
Pública estabelece que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (art.
37, § 4º, CF).
Com vistas à materialização do dispositivo constitucional supra, foi
editada a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, que além das sanções previstas no artigo 37, §
4º da CF, apontou que o agente ímprobo se sujeita também à perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
A Lei 8.429/92 contempla, basicamente, três categorias de atos de
improbidade administrativa: 1) atos de improbidade administrativa que importam
enriquecimento ilícito; 2) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
3) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração
pública.
Desse modo, passa-se a analisar as condutas dos requeridos sob a
ótica da Lei 8.429/92.
L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt
5
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
A- Da violação aos princípios da Administração Pública:
A conduta dos requeridos, em todo, importa em violação aos
princípios da Administração Pública, senão vejamos.
Não sem propósito, a nossa Lei Maior estipula que a Administração
Pública se paute pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. A observância a estes princípios se faz necessária na medida em que o interesse
maior tutelado é o interesse público, o bem estar da coletividade.
No caso dos autos,
os requeridos FABRIZIA HENRIQUES
BONATES e GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO, negligenciando seus deveres como
agentes públicos, e movido única e exclusivamente por interesses particulares, violaram os
deveres de lealdade à instituição a que pertencia ao acumular, ilegalmente, três cargos
públicos em afronta evidente ao regramento jurídico e aos interesses que este pretende
tutelar.
Acrescente-se, ainda, a patente violação à moralidade administrativa,
inerente ao exercício da função pública, evidenciando dolo em detrimento do zelo para
com a função pública que lhe foi confiada.
Resta nítido, pois, que os requeridos praticaram ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, enquadrando-se na
previsão do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
B – Do enriquecimento ilícito:
Os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa que
importou em enriquecimento ilícito, visto haver impossibilidade material no desenvolvimento
regular das funções para as quais foram nomeados.
Isso porque o exercício dos três cargos públicos, conforme
tabela
apresentada
nos
parágrafos
anteriores,
ocasionava
a
patente
incompatibilidade de horários entre o exercício de todas as funções:
Fabrizia Henriques Bonates: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), A. Fiscal de Saúde ( Secretaria Municipal de Saúde de Manaus) e
Cirurgião Dentista (Unidade de Saúde Caimi Paulo Lima).
L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt
6
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
Gustavo Mestieri de Macedo: Capitão Dentista (Hospital de
Aeronáutica de Manaus), ES-Cirurgião (Centro de Especialidades Odontológicas Sul Dr.
José F. De Oliveira) e Cirurgião Dentista (SPA e Polic. José. L. Albuquerque).
Em
conclusão,
resta
claro
que
os
requeridos
receberam
remuneração por função não exercida caracterizando, assim, enriquecimento ilícito,
enquadrando-se na previsão do art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92.
C – Do dano ao erário:
Durante o período em os requeridos FABRIZIA HENRIQUES
BONATES e GUSTAVO MESTIERI DE MACEDO acumularam ilicitamente os referidos
cargos públicos, causaram dano ao erário, haja vista que, conforme dito, há inviabilidade
do exercício de função devido à incompatibilidade de horários.
Apesar
da
impossibilidade
material
acima
avençada,
os
requeridos receberam mensalmente remuneração acarretando um dano ao patrimônio
público, ensejando assim o enquadramento no art. 10, caput e inciso I.
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) seja a presente autuada e NOTIFICADOS os Requeridos para
oferecerem manifestação escrita em 15 dias, nos termos do art.
17, § 7º, da Lei 8.429/92;
b) sejam INTIMADOS o Município de Manaus, o Estado do
Amazonas e o Comando da Aeronáutica, nos termos do art. 17,
§3º, da Lei n.º 8.429/92, c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.717/92;
c) sejam CITADOS os Requeridos para, querendo, oporem-se à
pretensão aqui deduzida, nos termos do § 9º do art. 17 da Lei n.
8.429/92, sob pena de revelia; e
d) seja o pedido julgado PROCEDENTE PARA RECONHECER A
PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA por parte dos
L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt
7
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Amazonas
4º Ofício Cível
requeridos
FABRIZIA
HENRIQUE
BONATES
e
GUSTAVO
MESTIERI DE MACEDO, com fundamento nos arts. 9º, 10 e 11 da
Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação nas sanções do
art. 12, I, da Lei 8.429/92. Na hipótese de V. Exa. não entender pelo
enriquecimento ilícito, requer a condenação nas sanções do art. 12,
II ou III da Lei 8.429/92;
e) por fim, requer a produção de todas as provas em direito
admitidas, em especial, depoimento pessoal dos requeridos,
oitiva de testemunhas, perícias, quebra de sigilo bancário/fiscal
e outras que se fizerem necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Manaus, 12 de agosto de 2014.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
Procurador da República
Anexo: Inquérito Civil Público n. 1.13.000.000276/2012-26, com 74 folhas.
L:\GABINETES\CIVEL4\2014\PECAS\ACP e Improbidade\Inicial\276_2012_26_ Fabrizia Henrique Bonates_acumulacao indevida de cargos.odt
8

Documentos relacionados