O site do Conar totalmente renovado
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BOLETIM DO www.conar.org.br CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA ÉTICA NA PRÁTICA O site do Conar totalmente renovado Tecnologia de gerenciamento do banco de dados torna mais fácil e rápido localizar resumo dos casos julgados pelo Conselho de Ética O site do Conar acaba de passar por uma completa renovação. Além da apresentação gráfica totalmente nova, um importante avanço: o banco de dados ganha tecnologia de conteúdo dinâmico, o que torna mais rápida e eficaz a pesquisa de todo o acervo disponibilizado, em especial dos resumos dos acórdãos das representações julgadas pelo Conselho de Ética. Estão disponíveis no site resumos de todos os casos julgados desde 2002, num total superior a 3500 processos éticos. Nos casos mais antigos, foi feita uma seleção dos mais importantes e representativos. Todos podem ser acessados livremente por consumidores, profissionais de marketing e publicidade, advogados, professores e estudantes, servindo como base para o entendimento das mais diferentes questões ligadas à aplicação do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária pelo Conselho de Ética. O site conservou todas as funcionalidades anteriormente disponibilizadas. Em sua maioria, elas podem ser acessadas desde a home page. Confira algumas das novidades aqui e nas páginas seguintes. 2 1 3 5 4 6 7 8 As novidades na home page do Conar: 1 – O formulário para as reclamações dos consumidores em destaque. 2 – Todas as edições do Boletim do Conar, prontas para download. 3 – O campo de acesso à ferramenta de busca, agora com nova tecnologia. 4 – Os resultados das sessões de julgamentos e outras notícias sobre a autorregulamentação. 5 – Informações e estudos especiais, sempre em destaque. 6 – As reuniões do Conselho de Ética em destaque. 7 – As campanhas publicitárias e o vídeo institucional do Conar, disponíveis para visualização. 8 – Links para os sites das entidades de autorregulamentação publicitária do mundo inteiro. Continua na página 3 vISITE hOJE MESMO O SITE DO CONAR: WWW.CONAR.ORg.BR NOvEMBRO 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR Nossa missão Entidades fundadoras do Conar Impedir que enganosa ou ou Impedir quea apublicidade publicidade enganosa abusiva cause ou prejuízo abusiva causeconstrangimento constrangimento ou a consumidores e empresas. e empresas. prejuízo a consumidores ■Fundado e com postpoos por itárioscietácida Fundadoemem1980 1980 e com topubli por cpubli rios e cida depro o utras fissões, o Conar dãos dedãos outras fissões,pro o Conar é uma organiézauma ção não organna izmaen ção entalcias que e iadores, gover tal não que gover atendenaam denún de aten consd um denún cdias con idofor res, ades, auto rida es, de asso ciadsu osmou muauto ladasrid pela próasso pria dire cia d os ou for m u l a d as pela pró p ria dire t o r ia. As toria. As denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, garantin do-se amplo direidirei to à tdefe a e ao às garan tin do-se amplo o àsdefe sacontraditório e ao contra partes. Se a denún c ia tiver pro c e d ên c ia, o Conar reco m en ditório às partes. Se a denúncia tiver procedência, alterar reco ou sus ar d a avei cula do sus anún Conar odaConar mten alte rçarãoou tarcio.a Ovei culaçnão ão do Conar nãopeças exer cepubli cencsiduarade;pré via exeranún ce cencsio. uraOpré via sobre de ocupa-se sobre cicdua apenas peças do quedejá publi foi vei ladde; o. ocupa-se O Conar é ape manntias do do pela que já foi vei c u l a d o. O Conar é man t i d o pela contribuição das principais entidades da publicidadecon bra tri b ui ç ão das prin c i p ais enti d a d es da pu b li ci d a d e sileira e seus filiados – anunciantes, agências e veículos. brasileira e seus filiados – anunciantes, agências membros dos Conselhos Superior e de Ética trabalham eOsveí culos. Os membros dos Conselhos Superior e volun t ariam en elham para ovolun Conar.tariamente para o Conar. de Ética tra bta • ABA – Associação Brasileira de Anunciantes • ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade • ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão • ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas • ANJ – Associação Nacional de Jornais • CENTRAL DE OUTDOOR Entidades aderentes • ABTA – Associação Brasileira de Televisão por Assinatura • FENEEC – Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas • IAB Brasil – Interactive Advertising Bureau (mídia interativa) Números do Conar em 2012 (até 14/11) Processos abertos Processos julgados 322 358 Conselho nacional de autoRregulamentAção publicitária Membro correspondente da EASA – European Advertising Standards Alliance Membro fundador da Conared – Autorregulación Publicitaria Latinoamericana DIRETORIA Presidente Gilberto C. Leifert 1º Vice-Presidente Geraldo Alonso Filho 2º Vice-Presidente Eduardo Bernstein 3º Vice-Presidente Antonio Carlos de Moura Diretor de Assuntos Legais João Luiz Faria Netto Diretores Fernando Portela Dorian Taterka Vice-Presidente Executivo Edney G. Narchi 2 Conselho de Ética biênio 2012/2014 Presidente Cons.º Gilberto C. Leifert Secretário Cons.º Eduardo Bernstein Presidentes das Câmaras: 1ª Câmara – Cons.º Hiran Castello Branco 2ª Câmara – Cons.º Ruy Prado de Mendonça 3ª Câmara – Cons.º Armando Strozenberg 4ª Câmara – Cons.º Daniel Pimentel Slaviero 5ª Câmara – Cons.º Alexandre Kruel Jobim 6ª Câmara – Cons.º Rodrigo Lacerda 7ª Câmara – Cons.º Luiz Roberto Valente Filho 8ª Câmara – Cons.º Clécio Nicéas (interino) BOLETIM DO CONAR Uma publicação mensal do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária dirigida aos seus associados. Endereço: Av. Paulista, 2073 Edifício Horsa II, 18º andar Cep 01311-940 – São Paulo, SP Telefax: (0XX11) 3284-8880 www.conar.org.br e-mail: [email protected] Este boletim é produzido pela Porto Palavra Editores Associados. Redação: Eduardo Correa Projeto gráfico: Sérgio Brito Editoração: Conexão Brasil © Conar A reprodução total ou parcial dos textos aqui publicados é permitida desde que citada a fonte. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR Continuação da capa Sobre o Conar DecisÕes Mais de 3500 resumos de acórdãos das representações julgadas pelo Conselho de Ética estão disponíveis para consulta no site do Conar. Ferramenta de busca renovada facilita as pesquisas. A história, a missão, a identificação dos voluntários que trabalham na diretoria e no Conselho de Ética do Conar, as empresas associadas, os estatutos e as práticas de governança da entidade aparecem nessa seção do site. Novembro 2012 • N. 198 3 BOLETIM DO CONAR Continuação da capa Código boletim Edições do Boletim do Conar desde 2002, com pesquisas, notícias, resumo dos acórdãos e muito mais, estão disponíveis para download a partir dessa página. Associe-se O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, as súmulas de jurisprudência, o Regimento Interno do Conselho de Ética mais uma descrição do rito processual seguido nos julgamentos podem ser acessados a partir dessa página. Empresas interessadas em associar-se ao Conar podem fazê-lo diretamente pelo site, com o preenchimento deste formulário. 4 Novembro 2012 • N. 198 Os Acórdãos de Dezembro / 2010 OS ACÓRDÃOS DE Agosto/2012 Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas no mês de agosto, em reunião do Conselho de Ética realizada em São Paulo, dia 16, marcada pela posse de vários novos conselheiros, indicados pelas entidades fundadoras do Conar. A o todo, estiveram presentes à reunião 53 conselheiros. Foram eles: Adriana Pinheiro Machado, Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Alexandre Grynberg, André Porto Alegre, Antônio Toledano, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Firacce, Carlos Rebolo da Silva, Carlos Scapini, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis, Daniela Gil Rios, Daisy de Melo Kosmalski, Eduardo Bernstein, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares de Camargo, Geraldo Alonso Filho, Hiran Castello Branco, João Roberto “Bob” Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Kleber de Almeida, Letícia Lindenberg de Azevedo, Licínio Motta Neto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente Filho, Marcelo Benez, Marcelo Pacheco, Marcelo de Salles Gomes, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio Latorre Soave, Mariangela Vassallo, Marlene Bregman, Nelcina Tropardi, Newman Debs, Oscar de Mattos Jr., Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Cruz Galvão de Lima, Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Renato Pereira, Ricardo Ramos Quirino, Roberval Nolasco Luania, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Severino Queiroz Filho e Taciana Carvalho. BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Desafio Olay” • Representação nº 280/11 Hipermarcas e Mantecorp • Anunciante: P&G • Relatores: Conselheiros Priscila Cruz e Marcelo Benez • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letra “a”, 32, • Autores: letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 50, letra “b” do Código As autoras ingressaram com denúncia no Conar contra campanha da P&G, promovendo a linha Olay de produtos faciais antissinais, com a distribuição gratuita ao público de 35 mil unidades de dois produtos da linha, mediante troca por embalagens vazias ou ainda em uso de produtos similares de outras marcas. Hipermarcas e Mantecorp consideram que a campanha encerra concorrência desleal, na medida em que abusa do poder econômico visando diretamente a clientela da concorrên cia, propaganda comparativa irregular, por usar o claim “mude para melhor”, e propaganda enganosa, ao prometer uma gra tuidade que não se verificaria, por ser necessário o consumidor adquirir produto concorrente para se habilitar à troca. Em sua defesa, a anunciante nega os méritos da denúncia. Considera a campanha benéfica ao consumidor, informa que não exigia a retenção nos postos de troca da embalagem dos produtos concorrentes com refil e nega haver comparação no claim. Reunião de conciliação entre as partes resultou infrutí fera. A relatora entendeu não ter havido concorrência desleal ou enganosidade na campanha. Já no que diz respeito ao claim, ela julgou haver comparação, pelo uso do superlativo, sem especificar qual benefício daria a Olay alguma superioridade. Seu voto foi aceito por unanimidade. As autoras recorreram da decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade de votos pela câmara revisora, seguindo parecer do relator do recurso. Novembro 2012 • N. 198 54 Os Acórdãos de Agosto / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “SBP – Óleo natural de citronela” • Representação nº 323/11 SC Johnson • Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil • Relatores: Conselheiros Daniela Gil Rios (voto vencedor) e André Porto Alegre • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 5º, 6º, 23, 26, caput e parágrafo • Autora: 2º, e 50, letra “b” do Código A autora, fabricante de inseticidas, alega que campanha do concorrente SBP, feito à base de água, tece comparação inde vida com produtos à base de querosene, podendo levar o con sumidor a crer que SBP é inócuo, a despeito de informações em contrário no rótulo do próprio produto. Para a SC Johnson, é indevido o uso da palavra “natural” por SBP, uma vez que os óleos contidos no produto não podem ser classificados como tal, da mesma forma que a expressão “não irrita a família”, o que é desmentido na própria embalagem do produto. Em sua defesa, a Reckitt Benckiser traz informações sobre a fórmula de SBP. Considera que a ficha na embalagem do inse ticida é documento exigido pelas autoridades sanitárias e que serve como advertência ao transportador do produto, não ten 6 do relação com a propaganda ou rotulagem exigida. Conside ra válido uso da palavra “natural” para definir o produto, citando jurisprudência do Conar e prática da autora do proces so. O mesmo vale para a menção à ausência de irritação, uma referência à suavidade do odor de SBP. Esta alegação não convenceu a autora do voto vencedor de primeira instância, assim como a informação de que se trata de produto “natural”. Para ela, da maneira como estão apre sentadas, as informações podem gerar a percepção de ausên cia de risco comum aos produtos dessa categoria. Por isso recomendou a alteração das menções, proposta acolhida por maioria. Houve recurso contra a decisão e, por maioria de votos, a Câmara Especial de Recursos, seguindo voto de relator, delibe rou por manter a recomendação de alteração da expressão “não irrita a família”, considerando justificada e aceitável o uso da palavra “natural”. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Revisão Preço Fechado” • Representação nº 077/12, em recurso ordinário Conar mediante queixa de consumidor • Anunciante: Renault do Brasil • Relatores: Conselheiros Roberto Hilton e Luiz Celso de Piratininga Jr. • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “b” do Código Inconformada, a Renault recorreu da decisão, reafirmando que do folheto completo constava a data de validade da ofer ta. Levada a debate pela Câmara revisora, a recomendação ini cial foi reafirmada e agravada com advertência ao anunciante. O relator do recurso baseou-se no artigo 27 do Código Brasi leiro de Autorregulamentação Publicitária para justificar seu voto, citando explicitamente o parágrafo 3º, alínea “d”: “O anúncio deverá ser claro quanto às condições e limitações da garantia oferecida”. Consumidor de Marabá (PA) protesta contra folheto da Para o relator, há grande diferença no destaque dado ao título do folheto (“Revisão Preço Fechado”) e as limitações da oferta. Ele agregou a advertência à sua recomendação “para que o anunciante privilegie os preceitos do Código de forma mais rigorosa em suas atividades publicitárias”. Seu voto foi aceito por unanimidade. • Autor: Renault, onde são informados valores para serviços de revisão do modelo Sandero. No entanto, ao procurar uma revenda, o consumidor foi informado que os preços válidos eram os que constavam do site da montadora, de valor maior. Em sua defesa, a Renault informa que a oferta apresentada no folheto teve a sua duração esgotada, o que estava devida mente informado nas folhas subsequentes ao material envia do pelo consumidor. Em primeira instância, por unanimidade, o Conselho de Éti ca votou pela alteração do folheto, seguindo parecer do rela tor. Segundo ele, a peça publicitária deve ser mais clara na sua apresentação, de forma a não permitir confusões por parte dos consumidores. Novembro 2012 • N. 198 67 Os Acórdãos de Agosto / 2012 BOLETIM DO CONAR DENEGRIMENTO DE IMAGEM “Cansado do seu rádio?” • Representação nº 183/12 Nextel • Anunciante: Claro • Relatores: Conselheiros Newman Debs e José Francisco Queiroz • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Sustação e alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 17, 23, 32, 43 e 50, • Autora: letras “b” e “c” do Código Os argumentos da defesa não convenceram o relator. Para ele, os anúncios contêm denegrimento e informação incorreta. “A chamada ‘cansado do seu rádio’”, escreveu ele em seu voto, “introduz a ideia de que o produto anunciado pela Cla ro seria a resposta para quem respondesse afirmativamente à pergunta. Pela maneira como foi construída a peça, é inegável que o conceito foi de apresentar aos usuários de serviços de rádio um problema para vender uma solução”. Para o relator, “mostrar na comparação somente onde se é melhor não é esclarecer os consumidores”. Trata esta representação de campanha da Claro veiculada em rádio e mídia impressa. A denúncia foi trazida ao Conar pela Nextel, que considerou as peças publicitárias denegritó rias ao serviço de telecomunicação via rádio – segmento do qual a Nextel considera-se sinônimo – e à cobertura ofereci da por ela, além de comparar serviços diferentes (rádio versus telefonia) e conter informações erradas quanto à portabilida de. Houve concessão de medida liminar de sustação contra a campanha, enquanto se aguardava pela defesa da Claro. Nesta, a anunciante nega haver propaganda comparativa e denegrimento na campanha, e sim esclarecimento objetivo ao consumidor quanto às características dos serviços oferecidos. No que se refere à informação sobre portabilidade, a Claro confessa tratar-se de equívoco, não repetido em peças poste riores da campanha. 8 Após a proposta do conselheiro autor do voto divergente, o Conselho de Ética deliberou, por maioria, por recomendar a sustação do spot de rádio e por alterar os anúncios em mídia impressa, de forma a modificar a chamada “cansado do seu rádio?”, uma vez que foi considerada denegritória. Também foi votada a alteração para a menção à portabilidade e exposição do lettering, de forma a torná-lo mais visível. Em ambos os casos, a decisão foi unânime. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Telesena de Páscoa – Restart” DIREITOS AUTORAIS “O Remo é meu. Nada vai nos separar” • Representação nº 087/11, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Liderança Capitalização • Relatores: Conselheiros Rafael Davini (voto vencedor) e João Roberto Vieira da Costa • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código • Representação • Autor: • Autora: Anúncio em TV da Telesena, estrelado pelo grupo Restart, A F/Nazca acusa plágio em campanha do time de futebol oferece o título de capitalização e promete figurinhas colecio náveis. Consumidores de São Paulo (SP) e Niterói (RJ) recla maram ao Conar contra a peça, argumentando que se trata de produto dirigido ao público adulto e que o grupo musical tem forte apelo junto a crianças e adolescentes, fato reforça do pela promessa de brindes próprios para o target. Em sua defesa, a anunciante argumenta que títulos de capi talização são “excelente ferramenta de poupança” e que sua intenção em produzir comercial com o grupo Restart foi justa mente despertar o interesse dos jovens, sendo que, segundo a legislação em vigor, os títulos de capitalização podem ser adquiridos por pessoas a partir dos 16 anos. Clube do Remo, de Belém do Pará, criada pela agência Beira Rio. O objeto do plágio foi ação criada para o Corinthians, inti tulada República Popular do Corinthians. Houve concessão de medida liminar de sustação contra a campanha do Remo, enquanto se aguardava pelos termos da defesa. O Clube do Remo enviou defesa ao Conar alegando não ser responsável pela campanha em tela, sendo esta uma iniciativa independente. Também a agência negou autoria da campanha, alegando ser apenas a sua executora. A relatora propôs a sustação, agravada por advertência ao anunciante e sua agência. “Nos termos da defesa, trata-se de uma obra que não pertence a ninguém, decorrente de torce dor desconhecido. A linha adotada é inaceitável”, escreveu ela em seu voto, considerando que a ausência de um contrato não elide a responsabilidade das partes na materialização da cam panha. Estes argumentos não convenceram o Conselho de Ética que, por maioria, deliberou pela sustação. O autor do voto ven cedor argumentou que a utilização do Restart mais os brindes oferecidos de fato despertam a atenção do público infantoju venil, em desacordo com as recomendações do Código. Houve recurso, mas os argumentos da Liderança Capitalização não convenceram a câmara revisora. Seguindo voto do relator do recurso, confirmou-se por unanimidade a decisão inicial. “No caso analisado, tanto a forma como a maior parte do conteú do constituem-se claramente em apelos dirigidos ao público infantojuvenil”, escreveu ele em seu voto. Novembro 2012 • N. 198 nº 161/12 F/Nazca S&S • Anunciante e agência: Clube do Remo e Beira Rio Comunicação • Relatora: Conselheira Mariângela Vassallo • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 41, 42, 43 e 50, letras “a” e “c” do Código Ela verificou coincidência entre a campanha do clube para ense e a criada pela denunciante, tanto em seu conceito quan to em sua estruturação. À advertência às partes foi somada a recomendação de sustação pela linha de defesa adotada. O voto foi aceito por unanimidade. 89 Os Acórdãos de Agosto / 2012 RESPEITABILIDADE “Mulheres que brilham – Bombril” nº 142/12 Grupo de consumidores • Anunciante: Bombril • Relatora: Conselheira Cristina de Bonis • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Itaú sem papel” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Por unanimidade, seguindo voto da relatora, o Conselho de Ética recomendou o arquivamento da representação em tela, aberta a partir de denúncia de treze consumidoras, que consideraram haver sugestão de racismo em logomarca de promoção da Bombril. Para as reclamantes, o fato de associar a marca de uma palha de aço ao cabelo próprio de mulheres negras encerraria discriminação. A essas denúncias juntou-se outra, enviada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Social. Para a relatora, nada na apresentação da logomarca e no seu contexto pode ser entendido como discri minação. Em sua defesa, a Bombril deu informações gerais sobre a promoção, inclusive sobre a existência de outras logomarcas, com diferentes perfis femininos, e informa que decidiu alterar o logotipo objeto das reclamações, ainda que não reconheça nenhum defeito ético em sua campanha. 10 nº 044/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Banco Itaú e Africa São Paulo • Relatores: Conselheiros João Roberto Vieira da Costa e Daniela Gil Rios • Segunda e Quarta Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Terminou com a recomendação de arquivamento represen tação proposta por consumidora de São Paulo. Ela considera que no filme para TV do Banco Itaú – no qual um bebê gar galha sempre que é rasgada uma folha de papel – falta men ção à importância de se conservar registros escritos das tran sações bancárias, para eventual discussão de diferenças nos saldos. O comercial visava estimular os clientes do banco a trocar extratos em papel pelos enviados por e-mail. Em sua defesa, o banco e sua agência informam que cópias dos extratos ficarão disponíveis para impressão por dez anos e que os clientes podem optar por receber o extrato via internet. Para os relatores de primeira e segunda instância não há dano ético no filme, daí a proposta de ambos pelo arquiva mento, aprovada por maioria no julgamento inicial e por una nimidade na etapa do recurso. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR Além destas, o Conselho de Ética do Conar julgou em julho as seguintes representações, que se encontram em fase de recurso: Representação nº 149 /12, “Teste Oral B Complete”. Resultado: arquivamento por maioria de votos. Representação nº 153 /12, “Jequiti – Vida sem rotina”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Representação nº 165/12, ”Jequiti – Comix”. Resultado: sustação por maioria de votos. Representação nº 167/12, “Promoção de férias GVT – Banda larga 15 mega R$ 49,90”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 179 /12, ”Net Serviços – Navegue mais. Fale mais. Pague menos. 10 mega + telefone. R$ 29,80/mês”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 156 /12, ”Sensodyne Repair & Protect – (...) Faz o que nenhum outro fez”. Resultado: alteração por maioria de votos. Novembro 2012 • N. 198 10 11 BOLETIM DO CONAR OS ACÓRDÃOS DE JULHO/2012 Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas pelo Conselho de Ética ao longo do mês, em reuniões realizadas dias 5, 12, 17, 19, 25 e 31, em São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre. P articiparam os conselheiros Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Alexandre Kruel Jobim, Aloísio Lacerda Medeiros, Álvaro Leopoldo e Silva, Ana Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, Antônio Jesus Cosenza, Antônio Totaro Neto, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carla Simas, Carlos Pedrosa, Carlos Scappini, César Augusto Massaioli, Cláudio Pereira, Daniela Gil Rios, Décio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ercy Pereira Torma, Ernesto Carneiro Rodrigues, Fábio Barone, Fabrício Amorim, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Müller, George Moraes, Gilson Fernando Storck, Gustavo Oliveira, Hiran Castello Branco, Jéssica Arslan, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Henrique Borghi, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Licínio Motta Neto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Marcelo de Salles Gomes, Marcelo Pacheco, Márcio Delfim Leite Soares, Mariângela Toaldo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Milena Seabra, Mônica Gregori, Nelcina Tropardi, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Raul Correa, Raul Vieira Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Difini Leite, Ricardo Ramos Quirino, Rino Ferrari Filho, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Selma Souto, Sérgio Gonzales, Sônia Maria de Paula, Taciana Carvalho e Tânia Pavlovsky. 12 VERACIDADE “Congele água em 1 segundo” • Representação nº 320/11, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Kraft Foods Brasil • Relatores: Conselheiros Rafael Davini e André Luiz Costa • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a” e “c“ do Código • Autor: Filme inserido no site da goma de mascar Trident atraiu reclamação de consumidores de São Paulo (SP). Com aparên cia de produção amadora, o filme mostra um jovem jogando pastilhas do produto na água; ato contínuo, esta congela. Em nenhum momento o consumidor é avisado de que se trata de uma brincadeira. O Conselho de Ética não aceitou os argumentos da defesa enviada pela Kraft, de que tudo era uma representação fanta siosa e bem-humorada, extensão do filme exibido na TV, e recomendou a sustação, agravada por advertência ao anun ciante. Houve recurso por parte da anunciante, mas a reco mendação foi confirmada pela câmara revisora. Nas duas ins tâncias, a decisão foi tomada por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Real science. Real result” • Representação nº 322/11, em recurso ordinário • Autor: Grupo de consumidores • Anunciante: Nutrilatina • Relatores: Conselheiros Flávio Vormittag e José Tadeu Gobbi • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19, 20, 27, parágrafo 6º, e 50, letra “c“ do Código Vinte consumidores, todos de São Paulo, protestaram no Conar contra campanha em revista e internet do suplemento energético Age Force 1, produzido pela Nutrilatina, prometen do crescimento e definição muscular e emagrecimento. Segundo os consumidores, as promessas (“cresce, define, emagrece”) são excessivas e sugerem que a simples ingestão do produto é suficiente para gerar resultados. Eles criticam ainda o uso excessivo de palavras estrangeiras nas peças publicitárias. Em sua defesa, a Nutrilatina explica que Age Force 1 é um produto de natureza exclusivamente alimentar, sem contrain dicações ou restrições de consumo, e argumenta que as pro messas da campanha estão respaldadas em estudos científi cos, vários deles enviados ao Conar. Alega ainda que o uso do idioma inglês nas peças publicitárias atende a imperativos de ordem técnica e comercial. O relator de primeira instância propôs a sustação. Ele cha mou a atenção para o fato de, por ser produto alimentício, Age Force 1 não pode acenar com as propriedades de defini ção muscular. Pondera ainda que os estudos anexados pela defesa não dizem respeito diretamente ao produto, e sim a alguns dos seus ingredientes. Ele também não aceitou as jus tificativas para uso do idioma inglês. Seu voto foi aceito por unanimidade. “Os melhores celulares...” • Representação nº 010/12 • Autor: Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: July.com • Relatora: Conselheira Selma Souto • Quinta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b“ do Código Consumidora de Suzano (SP) queixa-se do site de compras meucelularnovo.com.br. Ela tentou adquirir mais de um pro duto prometido para pronta entrega, sendo sempre informa da de que o item selecionado estava em falta. O anunciante enviou defesa ao Conar negando as queixas da consumidora. A relatora propôs a alteração da peça publi citária para que seja esclarecida a quantidade de produtos dis poníveis à venda. Seu voto foi aceito por unanimidade. A Nutrilatina recorreu da decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos. Novembro 2012 • N. 198 12 13 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Kit Escurecedor Francisco Alves” “Sabe quando um carro fica bem mais barato que um VW?” • Representação nº 015/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Francisco Alves • Relatora: Conselheira Marlene Bregman • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Consumidora de São Luís (MA) considera que informação Consumidor paulistano considera inverídica afirmação em ação de merchandising em TV de tônico capilar – a de que “para cada cabelo que você tira, nascem sete...” pode levar à confusão. contida em spot de rádio da VW: “Sabe quando um carro fica bem mais barato que um VW? Na hora de vender o seu usa do”. Segundo o consumidor, de acordo com os valores de ven da de carros usados divulgados pelos jornais, os modelos da marca sofrem desvalorização por uso similar às das outras marcas. O anunciante, em defesa enviada ao Conar, nega essa inter pretação. Considera que fica claro na peça publicitária que a frase se encontra em contexto jocoso. A relatora considerou o uso da frase justificado e recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 14 nº 029/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: VW e AlmapBBDO • Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Anunciante e agência negam procedência à reclamação e a consideram fruto de uma interpretação pessoal e subjetiva do consumidor. O relator deu razão à defesa e propôs o arquiva mento da representação, voto aprovado por maioria. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Refrigeração de 12 mil BTUs...” nº 031/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: B2W (Submarino) • Relator: Conselheiro José Henrique Borghi • Sétima Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “a“ do Código “Ano Novo, Casa Nova – Refrigerador Electrolux Duplex” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidor reclama de anúncio no site de compras Sub marino. Ele adquiriu um aparelho de ar-condicionado e rece beu boleto de cobrança em valor maior do que anunciado. Reclamações ao SAC da loja virtual não obtiveram retorno. Em sua defesa, a B2W confirma o equívoco e informa que providenciou a concessão do desconto ao consumidor. O rela tor sugeriu a advertência, voto acolhido por maioria. nº 033/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Ponto Frio • Relatores: Conselheiros Carla Simas e José Maurício Pires Alves • Terceira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, 32 e 50, letra “a“ do Código Consumidora da cidade de Piumhi (MG) adquiriu refrigera dor Electrolux pelo site do Ponto Frio após verificar em anún cio na internet que o eletrodoméstico apresentava a caracte rística Frost Free. Ao receber o produto, ela verificou que, ao contrário do anunciado, o refrigerador não apresentava tal funcionalidade. Reclamou junto ao site, que cancelou a venda e retirou o anúncio do ar. Mesmo assim, a consumidora recla mou ao Conar por entender ter sido vítima de publicidade enganosa. A empresa Nova Pontocom enviou defesa ao Conar infor mando ser ela a responsável pelo anúncio, como licenciada da marca para vendas on-line. No mérito, confirmou as informa ções da consumidora, reconheceu o erro e relatou as provi dências tomadas. A relatora de primeira instância reconhece a boa-fé da anunciante, mas considera que a infração ética é indiscutível. Por isso, propôs a advertência como alerta para que haja maio res cuidados na comunicação. Seu voto foi aceito por maioria. A Nova Pontocom recorreu da decisão, porém ela foi confirma da por unanimidade, seguindo voto do relator do recurso. Novembro 2012 • N. 198 14 15 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Tresemmé – Resultado de salão todos os dias” “Keratinology by Seda” • Representação • Representação • Autora: • Autora: nº 047/12, em recurso ordinário L’Oreal Brasil • Anunciante: Unilever Brasil • Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos Quirino e César Augusto Massaioli • Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Para a L’Oreal, claim de campanha em mídia impressa da linha de produtos para tratamento capilar Tresemmé – “resul tado de salão todos os dias” – leva o consumidor a engano, fazendo-o acreditar que os produtos são de uso profissional, o que é reforçado pelo uso da expressão “Used by professio nals”. A Uniliver se defende, alegando que não há normas que delimitem ao salão de beleza produtos usados por profissio nais, que esse tipo de apelo é de uso generalizado no segmen to e que a marca Tresemmé foi usada e aprovada por mais de duzentos cabeleireiros profissionais no Brasil, o que daria amparo à assinatura citada. Esses e outros argumentos convenceram o relator de pri meira instância, que propôs o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade. Houve recurso contra a decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pela câmara revisora, atendendo a sugestão do relator. nº 058/12, em recurso ordinário L’Oreal Brasil • Anunciante: Unilever Brasil • Relatores: Conselheiros André Porto Alegre e Priscila Cruz • Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, letras “a”, “b“ e “c”, e 50, letra “b“ do Código A L’Oreal queixa-se ao Conar da campanha em TV e mídia impressa da linha Seda Keratinology, por conter claim – “bele za de salão por mais tempo” – que induziria o consumidor a entender que o uso do produto proporciona resultados supe riores aos concorrentes, ao prolongar os efeitos dos serviços realizados em salões de beleza. A denunciante cita o lettering inserido no filme – “com uso da linha Keratinology by Seda, comparado com shampoo sem agente condicionante” –, de curtíssima duração e em letras demasiado pequenas para serem lidas, como inaceitável para justificar o claim. Em sua defesa, a Unilever alega que sua linha de produtos torna possível que cabelos tratados no salão sejam mantidos bonitos por mais tempo. Considera que a concorrente inter pretou o claim de forma distorcida. Junta pesquisa com con sumidoras que atestam a alegação. Em primeira instância, o Conselho de Ética, seguindo voto do relator, deliberou pela alteração, de forma que o lettering do filme se tornasse mais legível. A L’Oreal recorreu da decisão e, dessa vez, seus argumen tos prevaleceram. A relatora do recurso sugeriu a alteração do claim por considerar incabível a comparação explicada no let tering. “Não é possível comparar a utilização de uma linha completa de produtos de tratamento com a utilização de um shampoo sem efeito condicionante”, escreveu ela em seu voto, que foi acolhido por unanimidade. 16 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Powerade ION4 – Isotônico completo” • Representação nº 059/12, em recurso ordinário Pepsi-Cola • Anunciante: Coca-Cola • Relatores: Conselheiros Renata Garrido e José Genesi Jr. • Oitava Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código • Autora: A Pepsi-Cola contesta afirmação contida em embalagem e material de pontos de venda de produto da Coca-Cola, de que Powerade ION4 seria “o isotônico completo para sua power performance”. Questiona a Pepsi-Cola, fabricante de produto concorrente: os demais isotônicos do mercado não seriam com pletos? Pelos critérios de reconhecimento de isotônicos usados pela Anvisa, conclui a denúncia, qualquer bebida que conquis te esse registro deve ser considerada como tal, não permitindo, portanto, a diferenciação pretendida por Powerade. A denunciante também contesta a informação de que o produto foi “o primeiro isotônico completo que repõe quatro eletrólitos”, perdidos durante a atividade física, e informa ter promovido pesquisa junto a consumidores do produto, os quais entenderam ser Powerade mais completo pela adição de dois eletrólitos, o que a Pepsi não considera justificável, do ponto de vista científico. Novembro 2012 • N. 198 A Coca-Cola nega as razões da denúncia. Considera não haver comparação direta com a concorrência e que as infor mações técnicas sobre o produto são verazes e sustentáveis. Informa que, por liberalidade, substituirá parte dos dizeres constantes no rótulo. Em primeira instância, o Conselho de Ética deliberou por unanimidade pela alteração, seguindo voto da relatora, de forma que o claim da campanha seja adequado para esclare cer ao consumidor sobre a real eficácia da reposição de mine rais proporcionada pela bebida após a atividade física. Ela considerou adequado o uso das expressões “completo” e também sobre a primazia de Powerade em oferecer reposição dos quatro eletrólitos. A Coca-Cola ingressou com recurso contra a decisão, consi derando não ser necessária comprovação quanto à reposição. Ouvidos os argumentos das partes, o relator do recurso ordi nário propôs que fosse mantida a decisão inicial, com uma res salva: a de que deve ser alterado o claim referente à reposição de eletrólitos, para que reste claro ao consumidor que tal repo sição pode ser parcial. Seu voto foi aceito por unanimidade. 16 17 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Sky – A maior quantidade de canais em HD” “Comida gostosa também pode ser saudável” • Representação nº 060/12, em recurso ordinário Net • Anunciante: Sky • Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri e José Genesi Jr. • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código • Representação • Autora: • Autor: A Net não aceita a afirmação de sua concorrente no mer Consumidores queixam-se de anúncio em TV no qual a cado de TV por assinatura, Sky, de que esta oferece a maior quantidade de canais em alta definição do Brasil, inserida em filmes e anúncios em mídia impressa, site e material de pon to de venda, nos quais Gisele Bündchen interpreta a rainha Maria Antonieta. Nas diferentes peças publicitárias, há as que mencionam disponibilidade de 28, 36 e 39 canais, entre aber tos e fechados. Em sua defesa, a Sky considera válida a sua informação de liderança, ao oferecer 29 canais fechados mais dez abertos, total não alcançado por nenhum concorrente. Explica a diver gência de informações em suas diferentes peças por falta de atualização. Tentativa de conciliação entre as partes promovi da pelo Conar resultou infrutífera. maionese Hellmann’s é comparada ao azeite, do ponto de vis ta de sabor e propriedades alimentares, concluindo que Hell mann’s tem menos calorias do que o azeite e, como este, pos sui gorduras boas para a saúde. As queixas vieram de Belo Horizonte (MG), São Paulo, Campinas, São José dos Campos, Amparo e Araras (SP), Fortaleza (CE), Porto Alegre e Cachoei rinha (RS), Goiânia (GO), Jaraguá do Sul e Joinville (SC), Bra sília, Recife (PE) e Tijuca do Sul (PR), num total superior a vin te reclamações, algumas delas recebidas depois que o Conar já havia aberto a representação. A Unilever refuta as críticas, informando que sua intenção foi comunicar as características e qualidade do produto, de forma a desmistificar a percepção da maionese como pouco saudável. Anexa demonstrações de instituto de pesquisa; todos validam as alegações do anúncio. Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela alteração da peça, ponderando que a comparação tecida ultra passou a linha da razoabilidade, ao levar o consumidor médio a crer que a maionese é até melhor e mais saudável do que o azeite, impressão corroborada pelo teor das queixas recebidas. Em primeira instância, atendendo sugestão do relator, o Conselho de Ética deliberou por unanimidade pela alteração, de forma a comunicar aos consumidores as regiões onde os canais abertos em alta definição não estariam disponíveis. A decisão não satisfez a Net, que ingressou com recurso contra ela, mas a viu confirmada. O relator do recurso propôs a manu tenção do voto inicial, de forma que o claim pode ser mantido nos mercados onde há disponibilidade técnica para canais HD abertos. Nos mercados onde não há essa disponibilidade, a Sky não pode usar o claim. O voto foi aceito por unanimidade. 18 nº 070/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Unilever Brasil • Relatores: Conselheiros Ênio Basílio Rodrigues e Rubens da Costa Santos • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “b“ do Código A Unilever recorreu da decisão, mas a viu confirmada por unanimidade. Para o relator do recurso, ainda que tenha as qualidades apregoadas quanto a gordura e calorias, seria pre ciso levar em conta também os demais ingredientes próprios da maionese – sódio, conservantes, estabilizantes etc. – para que pudesse ser considerado “alimento saudável”. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Mega Proteção Veicular” nº 071/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Mega • Relator: Conselheiro Artur Menegon da Cruz • Terceira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Oi Velox – Você pode navegar onde quiser” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidor carioca pede manifestação do Conselho de Ética sobre anúncio em TV de serviço de proteção veicular. Segundo o consumidor, a empresa não dispõe de autorização perante a Susep para a prestação de tal serviço. Para o relator, o anúncio está conforme as recomendações do Código, explicitando que não se trata de seguro. Por isso, propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. nº 081/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Oi • Relatores: Conselheiros José Genesi Jr. e Milena Seabra • Terceira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código Consumidores de São Paulo, Penápolis e Guarulhos (SP), Rio de Janeiro, Duque de Caxias e Magé (RJ), Belo Horizonte e Contagem (MG), João Pessoa (PB), Teresina (PI), Natal e Mos soró (RN), Cabo (PE), Manaus (AM), Gravataí (RS), Salvador e Vitória da Conquista (BA) e Fortaleza (CE) protestam contra peça publicitária em site assinada pela Oi, divulgando acesso contínuo à internet via celular. Segundo as denúncias, a capa cidade de acesso divulgada não corresponde à realidade: quando atingida, o acesso seria bloqueado pela operadora. Em sua defesa, a Oi nega bloqueio e explica que a oferta dá conta de que a velocidade de acesso é reduzida ao se atin gir determinado nível. Como a velocidade cai bastante, pode exceder o tempo máximo de acesso antes que o sistema apre sente mensagem de erro. A Oi não julga haver enganosidade na peça publicitária. O relator propôs a alteração por considerar que o anúncio carece de informações mais precisas sobre as condições de navegação, uma vez atingido determinado nível de acesso. Seu voto foi aceito por unanimidade. A Oi recorreu da decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade pela Câmara revisora. Novembro 2012 • N. 198 18 19 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Speedy 8 Mega” “Ofertas fresquinhas para você aproveitar” • Representação nº 086/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Telefônica • Relator: Conselheiro Fabrício Amorim • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Consumidor queixa-se ao Conar de desconformidade acer ca da data de validade de promoção para serviço de acesso à internet da Telefônica. Consumidora carioca queixa-se de anúncio das Casas Em sua defesa, a anunciante informa que a venda do servi ço não pode ser concretizada por questão de disponibilidade técnica. O relator aceitou essa explicação e propôs o arquiva mento, voto aceito por unanimidade. nº 096/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Casas Bahia • Relator: Conselheiro Fred Müller • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Bahia veiculado em jornal, promovendo venda de aparelho de ar-condicionado. Ela adquiriu o produto no mesmo dia, mas foi informada que não havia previsão de entrega. O anúncio, informa ela, continuou a ser veiculado. Em defesa enviada ao Conar, as Casas Bahia informam que, ao optar por receber o produto em sua casa, a consumi dora teve de se sujeitar à logística da empresa, tendo o refe rido aparelho sido entregue perto de quarenta dias depois da compra. Anexa documentos que comprovariam que o produto estava disponível para pronta entrega nas lojas participantes da promoção. O relator propôs o arquivamento da representação por con siderar que não houve, nesse caso, desrespeito ao Código Bra sileiro de Autorregulamentação Publicitária, uma vez que o anúncio frisa a disponibilidade para pronta entrega, sem cra var promessa de data para entrega em domicílio. Seu voto foi aceito por unanimidade. 20 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Ford – A decisão é sua” nº 100/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ford e J.Walter Thompson • Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Office Prime Consultoria” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Por unanimidade, o Conselho de Ética votou pelo arquiva mento de representação aberta contra anúncio em TV da Ford, a partir de queixa de consumidora. Ela alegou não ter recebi do os benefícios prometidos na peça publicitária depois da compra de um modelo da empresa. Em sua defesa, anunciante e agência deram notícia de uma falha na promoção, devidamente sanada junto à consumidora. “Estamos diante de um caso que envolve não uma questão de publicidade mas essencialmente operacional”, escreveu o rela tor em seu voto. “Não há dúvida de que em determinado momento da promoção, alguns consumidores possam ter se sentido lesados porém em nenhuma circunstância ficou com provada má fé ou irresponsabilidade do anunciante”. Novembro 2012 • N. 198 nº 112/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Office Prime Consultoria e NBC • Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos • Sexta Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “c“ do Código e seu Anexo E Serviço de consultoria financeira tece, em spot de rádio, várias promessas que consumidor considera exageradas e enganosas, tais como: reduzir a taxa de juros e valor da par cela de contratos de financiamento em vigor e reverter deci sões judiciais de busca e apreensão de bens decorrentes de inadimplência, entre outras. Em sua defesa, o anunciante limita-se a informar que o spot não está mais sendo veiculado e nega que ele desrespeite os termos do Código. O relator não aceitou essa interpretação e recomendou a sustação, voto aceito por unanimidade. 20 21 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Programa Caixa, o melhor crédito” “Lan.com – Quantos km para seu viagem” (sic) • Representação nº 120/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e Nova S/B • Relator: Conselheiro Cláudio Pereira • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Para consumidor de Americana (SP), anúncio em TV da O Conselho Superior oferece representação contra anúncio Caixa Econômica Federal omite necessidade de abertura de conta-corrente para concessão de empréstimo para capital de giro. Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpre tação, de que se trata de venda casada de serviços, e informa que o propósito do filme é divulgar a redução na taxa de juros praticada. da Lan Chile, veiculado em internet, tendo em vista ofício encaminhado pelo Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. O anúncio tem o título “Lan.com – Quantos km para seu via gem” (sic). O ofício relata o caso de um consumidor que, depois de tro car os seus pontos de cartão de crédito por milhagem aérea, descobriu que não havia disponibilidade de assento no perío do em que pretendia viajar. A companhia aérea também se negou a restituir os pontos do cartão. O ofício do Juizado pede ao Conar que verifique se há irregularidade na campa nha publicitária da empresa. Em sua defesa, a Lan Chile relata o acontecido e informa que não havia disponibilidade para as datas desejadas, inclu sive porque se trata de voos bastante concorridos. Nega a existência de propaganda enganosa. Para o relator, o caso em tela é semelhante àquele de um consumidor hipotético, que viu um anúncio de determinado produto a determinado preço, sensibilizou-se pela oferta, pagou pelo produto e não só não teve o produto entregue quanto não recebeu de volta o seu dinheiro. O relator propôs o arquivamento da representação, por con siderar que não há no filme infração ao Código. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 123/12 Conselho Superior do Conar • Anunciante: Lan Chile • Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b“ do Código Ele considerou os argumentos de defesa da Lan Chile tão sem sentido quanto o título da peça publicitária e propôs a alteração, de forma que sejam inseridos no anúncio advertên cias de limitações e contingências do programa de milhagem. Seu voto foi aceito por unanimidade. 22 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Você e seu Dell – Lo Jack” nº 124/12 Conselho Superior do Conar • Anunciante: Dell Computadores • Voto vencedor: Conselheiro Gilson Storck • Quinta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Oi Cartão Ilimitado” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Também este caso foi aberto pelo Conselho Superior depois de ofício encaminhado pelo Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. Trata-se de anúncio veiculado em internet, tendo sido questionada a forma de apresentação de serviço complementar. Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela recomendação de arquivamento, considerando que o objeto da representação não é um anúncio e sim simples descrição fática do serviço oferecido adicionalmente à venda do produ to, estando, portanto, fora do âmbito do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Novembro 2012 • N. 198 nº 125/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Oi • Relator: Conselheiro Olavo Ferreira • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b“ do Código Consumidor de Belo Horizonte escreve ao Conar protes tando contra anúncio em jornal da Oi, prometendo tarifa de R$ 14,90 pelos serviços de telefonia celular. No entanto, o valor foi majorado sem aviso prévio, dentro do prazo divulga do no anúncio para validade da oferta. Em sua defesa, a Oi informa que o anúncio foi publicado com falha de impressão, havendo errata posterior nesse senti do. O relator propôs a alteração da peça publicitária original, voto aceito por unanimidade. 22 23 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Vigor – Bem-feito como deve ser” “Oi – Torpedos ilimitados” • Representação nº 128/12 BRF – Brasil Foods • Anunciante: Vigor Alimentos • Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autora: • Autora: A BRF – Brasil Foods representa contra a sua concorrente Anúncios em TV e internet da Oi, prometendo envio sem Vigor, por considerar que filme para a TV promovendo iogur tes com sabor de frutas traz frase – “o autêntico sabor da fru ta” –, que não se sustenta, por não se tratar de suco de fru tas, e sim produto composto por outros ingredientes. limites de torpedos pelo telefone celular pré-pago, foram ques tionados pela concorrente TIM. Segundo denúncia enviada ao Conar, há limites para a oferta – de cem torpedos por dia – não destacadas nas peças publicitárias. Houve tentativa de concilia ção entre as partes, que resultou infrutífera. Na sequência, a relatora concedeu medida liminar de sustação. Em sua defesa, a Oi considera a limitação como “trava de segurança” contra fraudes, estando detalhada no regulamen to do serviço. Informa ainda que não registrou nenhum caso de consumidor que tenha alcançado o número máximo de mensagens, o que validaria a afirmação “torpedos ilimitados”. O relator, acolhendo os argumentos da defesa, propôs o arquivamento da representação, por considerar que o uso da frase não infringe os dispositivos presentes no Código Éticopublicitário. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 132/12 TIM • Anunciante: Oi • Relatora: Conselheira Nelcina Tropardi • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b“ do Código A relatora propôs a alteração dos anúncios. Ela julgou que o limite de cem torpedos diários não pode ser considerado trava de segurança por ser uma quantidade razoável para os dias atuais, tanto que a anunciante oferece planos com limi tes bem mais altos. Julgou ainda indevido o uso da palavra “ilimitado”, já que ele, de fato, não se verifica. Seu voto foi aceito por unanimidade. 24 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Mais de 7.500 oportunidades de empregos e estágios por ano” nº 133/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Universidade Estácio de Sá e Artplan • Relator: Conselheiro Gustavo Oliveira • Terceira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b“ do Código “Ganhe descontos de até 100%” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidor paulistano considera que anúncio indoor em estação do metrô com o título acima leva a crer que a simples matrícula em curso universitário proporcionaria a conquista de emprego ou estágio. Tal prática, lembra o consumidor, é veda da pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta ção. O anúncio apenas menciona oportunidades, que não podem ser confundidas com promessas. O relator recomendou a alteração, por considerar o anúncio pouco claro. Ele chegou à conclusão de que há “uma espécie de apropriação indevida de uma oferta de empregos e está gios, que não é direcionada apenas aos alunos da Estácio de Sá e que também, provavelmente, tais vagas não são adminis tradas ou decididas pela entidade de ensino. Sugere que a fra se seja alterada, deixando mais claro que as referidas oportu nidades decorrem de um sólido cadastro e que são oferecidas não pelo anunciante, mas por milhares de empresas parceiras da Estácio de Sá. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 nº 135/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Escola de Educação Profissional Cecília Meireles • Relator: Conselheiro Ercy Pereira Torma • Quinta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Terminou com a recomendação de arquivamento represen tação aberta por denúncia de consumidor contra anúncio no FaceBook de instituição de ensino. Segundo o consumidor, residente em Gravataí (RS), o anúncio sugeria o uso do siste ma denominado “pirâmide”: o aluno ganharia descontos pro gressivos na medida em que indicasse à escola novos alunos. Em sua defesa, a instituição de ensino enviou detalhes sobre a oferta, confirmando a existência de um plano de des contos progressivos, que considerou prática corriqueira no mercado. O relator não encontrou irregularidades na peça publicitária. Seu voto foi aceito por unanimidade. 24 25 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Chevrolet Celta com preço de 2007” “Nippo Confort” • Representação nº 138/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: GM do Brasil • Relator: Conselheiro Carlos Scappini • Segunda Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b“ do Código • Representação • Autor: • Autor: Consumidores de São Carlos e Piracicaba (SP) consideram Consumidora de Americana (SP) escreveu ao Conar protes que anúncio para TV da GM promovendo o modelo Celta LS é confuso quanto à exposição do preço do bem, ao não dei xar claro se o valor mencionado refere-se ao modelo vendido em 2007 ou daquele modelo, já desvalorizado, comercializa do nos dias de hoje. Em sua defesa, a anunciante informa que o valor de refe rência utilizado é o publicado no Jornal do Carro de janeiro de 2007, o que consta do anúncio, em lettering, no final do filme. tando contra anúncio em internet da cinta modeladora Nippo Confort. Segundo ela, o anúncio divulga que o produto “reduz medidas”, elimina “gorduras indesejadas”, “diminui o apeti te” etc., afirmações que constituiriam propaganda enganosa. O anunciante enviou defesa ao Conar, informando que o produto oferecido é confeccionado com “tecidos e pastilhas que emitem raios infravermelhos longos”, que ativariam “a circulação linfática”. Informa ainda que, apesar de considerar corretos os termos da peça publicitária, está providenciando alterações no texto. Em seu voto, o relator considerou ser veraz a informação relativa ao preço do bem. Porém julgou a exposição do lette ring no filme impossível de ser verificada. Propondo que a informação seja exposta de forma mais facilmente perceptível, recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade. 26 nº 141/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Continental Health • Relator: Conselheiro Flávio Vormittag • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código Levando em conta que a defesa não apresentou nenhum documento que comprove as ações apregoadas pela cinta, o relator sugeriu a alteração, de modo a que apenas sejam utili zadas alegações decorrentes da compressão do abdômen. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Presunto Sadia. Menos de 15 calorias por fatia” RESPONSABILIDADE SOCIAL “Nova Schin – Invisível” • Representação nº 143/12 Conselho Superior do Conar • Anunciante e agência: Sadia e DPZ • Relator: Conselheiro Flávio Vormittag • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Atendendo a denúncia formulada pelo Conselho Federal Consumidoras de Santana do Parnaíba e Sorocaba (SP), de Nutrição, o Conselho Superior do Conar propôs represen tação contra filme para a TV do Presunto Sadia. Segundo a denúncia, ao alegar que uma fatia do produto conta menos de 15 calorias, o filme pode levar o consumidor a erro, pela ausência de especificações sobre o tipo de presunto e peso de cada fatia. Porto Alegre e Santa Maria (RS), Belo Horizonte (MG) e Reci fe (PE) consideram que filme para TV da cerveja Nova Schin é desrespeitoso à figura feminina. Nele, quatro amigos imagi nam o que fariam caso fossem invisíveis. Anunciante e agência enviaram, cada um, a sua defesa, considerando que as informações elementares estão presentes no filme, além de adição de endereço de site no qual estão dis poníveis mais detalhes. Essas alegações foram acolhidas pelo relator, que propôs o arquivamento, voto aceito por unanimi dade. Novembro 2012 • N. 198 nº 062/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Primo Schincariol e Leo Burnett • Voto vencedor: Conselheiro Cláudio Pereira • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice O autor do voto vencedor aceitou os argumentos da defe sa, de que a brincadeira está perfeitamente caracterizada na peça publicitária. Por considerar que não há desrespeito à mulher, propôs o arquivamento da representação, voto aceito por maioria. 26 27 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Você comeria carne de cavalo?” nº 066/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Fox e Loducca • Relator: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr. • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Meu marido é cardiologista da rede São Camilo” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Um display no hall de entrada de um shopping center, em São Paulo, simula o que seria uma grelha giratória assando o dorso de um cavalo. A peça publicitária promove série a ser exibida por canal de TV por assinatura O Conar recebeu reclamação de cerca de 140 consumido res, considerando o anúncio constrangedor, de mau gosto e desrespeitoso para com os animais. Em sua defesa, anuncian te e agência informam que o propósito da série é exatamen te expor temas tabu, como o consumo de carne de cavalo, lembrando que tal prática é legalizada no Brasil que, aliás, é grande exportador do produto. nº 107/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante e agência: Sociedade Beneficente São Camilo e Repense Comunicação • Relatora: Conselheira Tânia Pavlovsky • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e seu Anexo G Anúncio em jornal de instituição de saúde não menciona a direção médica responsável, como pedido pelo Anexo G do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Em sua defesa, a agência informou seu entendimento de que, por se tratar de peça institucional, tal exigência seria dis pensável. Não foi esse o entendimento da relatora, que propôs a alteração, voto foi aceito por unanimidade. O relator, considerando o contexto da série divulgada e da criação publicitária, expressa por meio de uma pergunta – “Você comeria carne de cavalo?” –, mais o fato de não julgar a peça ofensiva ou discriminatória, propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 28 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Eu não faço economia. Mas você, que faz, aproveite” “VW – Cuidado: ela também dirige” • Representação nº 113/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Dias Brasil • Relatora: Conselheira Jéssica Arslan • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Quatro consumidoras de São Paulo e uma de Carapicuiba Anúncio em jornal com o título acima mostra foto de (SP) queixam-se de campanha em jornal do Supermercado O Dia, com a frase acima. Segundo as denúncias, as peças publi citárias referem-se de maneira ofensiva e depreciativa a pes soas de menor poder aquisitivo. mulher tentando consertar uma torradeira elétrica com uma faca. A peça atraiu reclamação de consumidoras de Florianó polis (SC) e Niterói (RJ). Elas consideraram o anúncio discrimi natório. Anunciante e agência se defenderam, discorrendo sobre os objetivos da campanha – divulgar itens de segurança veicular – e juntando outros anúncios, nos quais homens e mulheres também incorrem em atitudes de risco extremo. A relatora propôs o arquivamento da representação, consi derando que a campanha apenas faz uso do bom humor, uti lizando-se da figura de uma das participantes do programa Mulheres Ricas. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 114/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: VW e AlmapBBDO • Relator: Conselheiro Antônio Jesus Cosenza • Terceira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice O relator aceitou esse ponto de vista e sugeriu o arquiva mento, voto aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 28 29 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Nova Schin – São João 2012” • Representação nº 134/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Primo Schincariol e Leo Burnett • Relator: Conselheiro André Luiz Costa • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Tra vestis e Transexuais (ABGLT) e vários consumidores enviaram críticas ao Conar contra filme para TV da cerveja Nova Schin, no qual um rapaz paquera um travesti, sem perceber essa con dição, enquanto a locução menciona o verso “de noite era Maria, de dia era João”. Segundo as denúncias, o travesti seria objeto de deboche. Anunciante e agência retiraram o comercial do ar espontaneamente depois da abertura do processo ético. O relator, após ouvir a defesa, propôs o arquivamento. Ele iniciou seu voto elogiando a atuação da ABGLT e outras enti dades defensoras de minorias, considerando-as fundamentais para garantir direitos e combater a violência e a discriminação sexual. “A sociedade brasileira tem amadurecido, entre outros motivos, pela atuação de entidades que fazem política no sen tido mais amplo e nobre da palavra”, escreveu ele em seu voto. 30 A seguir, citando um trecho da denúncia, o relator lembrou que construir uma sociedade mais democrática também signi fica lutar pela liberdade de expressão. “Na construção de uma sociedade justa e equilibrada, debates são inerentes e indis pensáveis. Sempre há choque de forças, novas ideias e com portamentos confrontando direitos e cenários estabelecidos e dominantes”, escreveu o relator. “O papel da imprensa e de entidades como a ABGLT e o Conar é tentar garantir que todas as partes tenham voz e que elas estejam o mais perto possível da condição de igualdade.” Ele explicou que tentou olhar para a peça publicitária – apenas para ela – sem paixão. Ponderou que o comercial é ambientado num ambiente festivo, que faz parte do folclore nacional, recorre ao bom humor e cita marchinha carnavales ca histórica. Considera que o personagem do travesti não foi alvo de violência física ou psicológica, sendo, na cena final, mostrado em confraternização com o grupo de rapazes. “Do ponto de vista do denunciante, para ser aceitável, o comercial deveria terminar com uma cena romântica? Ou deve-se acei tar a diferença de orientação sexual do conquistador, que tem o direito de preferir ou não travestis como parceiros?” Seu voto foi acolhido por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Veloster 2013. O máximo em segurança total” • Representação nº 118/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Caoa e Z+ • Relatora: Conselheira Milena Seabra • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 19 e 50, letra “b” do Código • Autor: Anúncio em jornal divulgando modelo de carro da Hyun dai encerra, no entender de consumidor paulistano, menos prezo à condição de quem só pode adquirir carros de menor preço, por meio da frase “A Hyundai adverte: carros mais baratos podem colocar em risco sua segurança e da sua famí lia”. O Conar não processa eventual infração às normas da concorrência a partir de denúncia de consumidores ou por ini ciativa própria, mas pode fazê-lo se considerar haver interes se do consumidor. Anunciante e sua agência negam a motivação da denúncia e informam que a peça publicitária reproduz resultados de testes internacionais de itens de segurança automotiva, des tacando os bons resultados alcançados pelo modelo Veloster. A relatora propôs a alteração do anúncio, para retirada ou modificação da frase citada. Para ela, é natural que atributos de segurança sejam destacados, mas a Caoa e sua agência não deveriam ser tão enfáticas em dizer que carros de menor preço põem em risco a segurança do consumidor. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Pedro Renato Eckersdorff Segunda Câmara Representação nº 131/12, “Smirnoff Brasil – Seu código é a chave para o Madonna Experience”. Anunciante: Diageo Brasil. Representação nº 136/12, “Double Espumante Chandon. De 2ª a 5ª”. Anunciante: Cervejaria Original. Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e seus Anexos A e P REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO CONSELHO DE ÉTICA Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Olavo Ferreira Primeira Câmara Representação nº 67/12, “Não é futebol. É arte. Não é cerveja. É Heineken”. Anunciante: Heineken Brasil. Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice. 30 31 Os Acórdãos de Julho / 2012 APELOS DE SUSTENTABILIDADE “Costa dos Corais – Um projeto de preservação da Fundação Toyota” BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Renault – Tempo de Mudar” • Representação nº 273/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante e agência: Toyota e RV Model • Relator: Conselheiro Antônio Totaro Neto • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Anúncio em jornal divulga ação de preservação ambiental Terminou com a recomendação de arquivamento por una patrocinada pela Fundação Toyota do Brasil. A direção do Conar, correspondendo às normas éticas para publicidade com apelos de sustentabilidade, pediu comprovação das ale gações. nimidade representação contra campanha em TV da Renault. Consumidores de São Paulo (SP) e Curitiba (PR) consideraram que o filme contém cenas que desrespeitam a figura dos ido sos e da sogra. Anunciante e sua agência enviaram extensas informações ao Conselho de Ética, dando conta das suas iniciativas e doa ções ao projeto. Os argumentos convenceram o relator, que propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. Os conselheiros do Conar acolheram o parecer do relator, que julgou as cenas apenas expressão de humor clássico e até ingênuo. Também a ponderação quanto à apresentação do preço do produto foi considerada justificada. 32 nº 040/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Renault e NeogamaBBH • Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Pacificar foi fácil, quero ver dominar” • Representação nº 075/12, em recurso ordinário Grupo de consumidores • Anunciante: Duloren • Relatores: Conselheiros Clementino Fraga Neto e Renata Garrido • Terceira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “c“ do Código • Autor: Numerosos consumidores questionaram anúncio em inter net de marca de lingerie que mostra foto de uma jovem negra trajando roupas íntimas e segurando um quepe militar com ar desafiador. Ao fundo, aparece um homem ressonando, com uniforme desabotoado que lembra a farda dos policiais cario cas, tudo ambientado no que sugere ser a laje de uma casa em uma favela carioca. O anúncio foi veiculado nos dias seguintes à operação de pacificação pela polícia da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro. Para os consumidores, a imagem sugere desrespeito ao trabalho da polícia e também à imagem feminina, além de expressar racismo e machismo. Em sua defesa, a Duloren discorda de tal interpretação, vendo na peça publicitária reconhecimento da posição de des taque que a mulher conquistou na sociedade. Novembro 2012 • N. 198 Em primeira instância, o Conselho de Ética votou por una nimidade pela sustação, atendendo sugestão do relator. “O anúncio em tela é apenas mais uma incursão midiática da Duloren, dessa vez sem o brilho polêmico de algumas de suas peças de outros tempos, que a fizeram merecer o título irrefu tável de campeã absoluta da apelação publicitária no Brasil”, escreveu ele em seu voto, sugerindo também a divulgação pública da posição do Conar, levando em conta a reincidência do comportamento do anunciante. A Duloren recorreu da decisão, alegando que é inerente à publicidade atrair a atenção dos consumidores sem desrespei tá-los. É o que ela acredita ter conseguido com esse anúncio. Considera que a mensagem da peça deva ser entendida como: “Pode-se pacificar um morro, mas nem homem nem soldado nenhum é capaz de dominar uma mulher com linge rie Duloren”. Tais argumentos não convenceram a relatora do recurso. “Existem muitas formas criativas de anunciar lingerie sem ferir as normas da boa propaganda. O anúncio aqui discutido ten tou inovar e foi infeliz, pois vulgariza a mulher e banaliza o programa de pacificação das favelas, desrespeitando todas as partes envolvidas”, escreveu ela em seu voto, ratificando a recomendação de sustação, aprovada por unanimidade. 32 33 Os Acórdãos de Julho / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Axe – O fim do mundo” nº 106/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Unilever Brasil e Borghierh Lowe • Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Monsters Gym” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidores questionaram a respeitabilidade para com a Bíblia em filme para TV do desodorante e perfume para o cor po Axe. O filme mostra um homem construindo uma arca. Após aspergir o desodorante no próprio corpo, dezenas de jovens mulheres passam a se dirigir à arca. As queixas vieram do Recife (PE), Itajaí (SC), Contagem e Lavras (MG), Maricá (RJ), Curitiba (PR), Salvador (BA) e Castanhal (PA). Em sua defesa, a anunciante argumenta que a referência à história bíblica da arca de Noé foi apenas um recursos criati vo, apoiado no humor, sem qualquer intenção de desrespeito à fé religiosa. nº 108/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Monsters Gym Academia de Modelagem Física • Voto vencedor: Conselheiro Roberto Philomena • Quinta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Por maioria, o Conselho de Ética votou pelo arquivamento de representação aberta a partir de denúncia de consumidora de Amparo (SP). Ela considerou haver machismo em anúncio em mídia exterior de academia de ginástica com o seguinte título: “A receita é simples: fique forte! E pegue mais mulhe res. Somos fúteis, mas somos pegadores”. O conselheiro autor do voto vencedor, levando em conta a defesa enviada pelo anunciante, considerou que o anúncio apoia-se apenas em humor. Seu voto foi acolhido por maioria. O relator considerou que a Unilever, ainda que não tenha respondido objetivamente às críticas formuladas, não incorreu em ofensa. Por isso, propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 34 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Sandálias Melissa Plastic Paradise” “OpenEnglish.com inglês on-line” • Representação nº 127/12 Grupo de consumidores • Anunciante: Grendene • Relatora: Conselheira Mariângela Toaldo • Quinta Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50, letra “a” do Código • Representação • Autor: • Autor: Mais de uma dezena de consumidores enviou e-mail ao Sete consumidores, de São Paulo, São Carlos e Piracicaba Conar, protestando contra campanha em internet da Grende ne, ilustrada com fotos de modelos ambientadas em altares de igrejas católicas. Os consumidores consideraram as fotos desrespeitosas e ofensivas à fé católica. Em sua defesa, a Grendene cita vários exemplos de campa nhas publicitárias de moda que aludem ao universo religioso e considera que a sua própria campanha não contém nenhum ícone que possa merecer esse enquadramento, utilizando-se apenas de elementos estéticos da religião. (SP), Salvador (BA) e Belém (PA), queixam-se de filme para TV do curso de idiomas “OpenEnglish”. Eles consideram que a peça ridiculariza os professores de inglês do Brasil, associan do-os à figura de uma mulher obesa, que dá aulas em condi ções que beiram o ridículo, contrapondo-a a uma professora norte-americana loira e esguia. Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta ção, explicando que o filme apenas tenta transmitir as vanta gens da educação à distância, em oposição ao método pre sencial. Informa ainda a defesa que o filme foi retirado de exi bição depois de registradas as queixas dos consumidores. A relatora propôs advertência ao anunciante. Ela conside rou que não houve intenção de desrespeitar a Igreja e seus símbolos, mas levou em conta que, pela sua exposição, corre o risco de fazê-lo. Seu voto foi aprovado por maioria. Novembro 2012 • N. 198 nº 129/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Open English e 10’ Mídia Brasil • Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto • Sétima Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 20, 22 e 50, letra “c” do Código O relator propôs a sustação, considerando que há desres peito e discriminação à pessoa no filme. Seu voto foi aceito por unanimidade. 34 35 Os Acórdãos de Julho / 2012 RESPEITABILIDADE “Vivo Speedy – Lan House” nº 150/12 Grupo de consumidores • Anunciante: Vivo • Relatora: Conselheira Milena Seabra • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Quantos dez tomates tem no ketchup Hellmann’s?” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Cerca de vinte consumidores de várias cidades considera ram que anúncio em internet da Vivo Speedy desmerece os serviços prestados por lan houses. No filme, uma internauta é mostrada digitando críticas aos estabelecimentos. Em sua defesa, a Vivo alega uso de bom humor e situações corriqueiras. A relatora aceitou esse ponto de vista, propondo o arquivamento. Ela considerou que as situações de humor mostradas não encerram denegrimento à imagem das lan houses. nº 080/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Unilever Brasil e Ogilvy Brasil • Relatora: Conselheira Mônica Gregori • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º, 37 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo H Consumidor de São Paulo (SP) considera que anúncio em TV de Hellmann’s com a frase acima pode induzir crianças a trocar o consumo de tomates pelo de ketchup. A relatora, depois de estudar os termos da defesa, conside rou que, em seu contexto criativo, o anúncio não induz à subs tituição de um alimento por outro, mas acredita que uma das suas frases pode ser mal interpretada: “Minha filha comia arroz com ketchup. Agora come arroz com tomate”. Ela suge re a alteração dessa frase. Seu voto foi aceito por unanimidade. Seu voto foi aceito por unanimidade. 36 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Quebrei sua televisão” “Mãe, Paulinha já tem um reloginho só dela.” • Representação nº 101/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Martins Comércio e Serviços de Distribuição • Relator: Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira • Terceira Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 37 e 50, letra “c” do Código • Representação • Autor: • Autor: Consumidor de Carapicuiba (SP) considera deseducativa e A direção do Conar representa contra campanha do jornal desrespeitosa publicidade veiculada no FaceBook, de respon sabilidade do site efacil, de propriedade da Martins Comércio e Serviços de Distribuição. Na peça publicitária, foram acres centadas legendas a uma foto de cena da novela Avenida Bra sil, da Rede Globo, em que a personagem Carminha repreen de a filha, chamando-a de “peste”. Em sua defesa, o anunciante informa que retirou o anúncio do ar assim que foi notificado da ação do Conar. No mérito, discorda da crítica ao anúncio. O Dia, veiculada em suas próprias páginas, com promoção que distribui relógios infantis. O anúncio mostra foto de crian ça chorando com a frase: “Mãe, Paulinha já tem um reloginho só dela. Quando eu vou ganhar o meu?”. Para o Conar, o anúncio incorre em vocalização de consumo por criança, ape lo direto de consumo e sugestão de diferenciação ou discrimi nação daqueles que não têm o relógio. Houve medida liminar de sustação contra a campanha até o seu julgamento. O relator propôs a sustação. Para ele, o anúncio não educa. Antes, dá mau exemplo, escreveu em seu voto, lembrando que a peça deve encerrar problemas de direitos de imagem, suge rindo que seja dada ciência à produção da novela. Seu voto foi aceito por maioria. Novembro 2012 • N. 198 nº 115/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Editora O Dia • Relatora: Conselheira Carla Simas • Terceira Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código O anunciante enviou defesa, considerando que a peça publicitária pode ser interpretada de maneira distinta da da denúncia, qual seja, a de franquear a todos o bem promovido. A relatora confirmou a sua recomendação de sustação. “Reco nheço que pode não ter havido intenção do anunciante em proporcionar constrangimento a mães e responsáveis. No entanto, entendo que o resultado final foi esse”, escreveu ela em seu voto, aceito por unanimidade. 36 37 Os Acórdãos de Julho / 2012 CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Mordomia” BOLETIM DO CONAR DENEGRIMENTO DE IMAGEM “Grand Siena” • Representação nº 119/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Condomínio Pátio Savassi e On Comunicação • Voto vencedor: Conselheira Patrícia Cruz • Sétima Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código • Representação • Autor: • Autora: Dois consumidores de Belo Horizonte (MG) protestam con Filme para TV do modelo Grand Siena, da Fiat, é aberto tra anúncio em TV do Shopping Pátio Savassi, considerando que há sugestão de comportamento deseducativo para crian ças – só comer guloseimas, jogar videogame e brincar na chu va durante todo o dia –, em desacordo com as recomendações do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. A defesa enviada por anunciante e sua agência apela para o bom humor flagrante e considera que não há estímulo a ati tudes e comportamentos indesejáveis das crianças. Nega ape lo imperativo de consumo e vocalização de apelo de consumo por menor de idade. com cena típica de café da manhã em família, ao som de “Oh happy day”. Logo a cena é interrompida pelo locutor: “Saca nagem que você achou que eles estão felizes assim por causa dessa margarina, né?”. A Bunge, que fabrica a margarina All Day, protestou contra a peça, que, entende, fere seu nome e produto, que se utiliza rotineiramente do ambiente de um café da manhã em família tendo como fundo musical a mesma música. A Fiat e Leo Burnett negam concorrência desleal por dispu tarem segmentos de mercado distintos e consideram que a denunciante não pode pretender exclusividade sobre o tema “família feliz”, tampouco sobre a trilha, que foi devidamente contratada pela Fiat. Por maioria de votos, seguindo proposta da relatora, o Conselho de Ética recomendou a alteração do filme. Ela acei tou as ponderações da defesa em torno do uso da música, mas vê depreciação às margarinas na locução apresentada. A autora do voto vencedor propôs a sustação. Escreveu ela em seu voto que, ainda que o filme não seja dirigido a crian ças, ele as usa para fazer afirmações temerárias sobre a sua própria alimentação, podendo expor os pais a constrangimen to. O parecer da conselheira foi acolhido por maioria de votos. nº 093/12 Bunge • Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett • Relatores: Conselheiros Mariângela Vassallo e Raul Orfão Filho • Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 4º, 32, letra “f“, e 50, letra “b“ do Código Anunciante e agência recorreram da decisão, porém ela foi confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recur sos. Para o relator, mesmo inexistindo exclusividade e apelo direto sobre trilha e linha criativa, as peças são demasiado parecidas para que os consumidores não façam associações depreciativas com as margarinas. 38 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR Propaganda comparativa “Malbec, a fragância masculina mais vendida do Brasil” • Representação nº 036/12, em recurso ordinário Natura • Anunciante: O Boticário • Relatoras: Conselheiras Cristina de Bonis e Marlene Bregman • Segunda e Quarta Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 15, 17, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c“ do Código • Autora: Para a Natura, seu concorrente no mercado de cosméticos, O Boticário, infringe o Código Brasileiro de Autorregulamenta ção Publicitária em campanha em mídia exterior que divulga a colônia masculina Malbec, atribuindo a ela liderança em vendas no Brasil. O anúncio carece de demonstração e fonte da informação, considera a denunciante. Em sua defesa, O Boticário informa que a pesquisa que deu origem à afirmação é produzida pela Kantar, que concedeu à marca um documento em que expressa a liderança em vendas de Malbec. Em primeira instância, o Conselho de Ética propôs a altera ção do anúncio, de forma que a ele seja acrescentada a fonte da informação de liderança em vendas. A decisão não agra dou a Natura, que recorreu, considerando que o uso da pes quisa pela concorrente não permite tal conclusão, uma vez que indicaria que Malbec não é a colônia mais vendida em volume, tampouco quando levado em conta o valor, pois ela não seria a mais vendida se consideradas as vendas somadas de diferentes apresentações da colônia de marca Kaiak, de propriedade da Natura. Pondera a denunciante que a propa ganda comparativa precisa ser baseada em informações cla ras e objetivas, o que não aconteceria neste caso. Novembro 2012 • N. 198 Em sua defesa, O Boticário alega que a concorrente usa de bases diferentes para a comparação, o que resultaria em resultados distorcidos. Repisa a relevância da declaração for mal do instituto de pesquisa. A relatora do recurso iniciou seu voto revisando os concei tos de valor e volume como indicadores de vendas. Analisan do os relatórios anexados ao processo, ela conclui que Malbec, apesar de ser a menos vendida entre as três marcas líderes da categoria, é a que tem o maior share de valor, o que lhe dá a condição de marca com maior margem. Por isso, a relatora dis corda da decisão inicial, pois considera que nenhuma marca pode alegar liderança de vendas apenas por esse critério. “Ser a mais vendida significa ser aquela que vendeu o maior núme ro de unidades. Share de valor tem a ver com a relação entre unidades vendidas e preço”, escreveu em seu voto. A relatora considerou relevante também o fato de share de valor não ser um conceito reconhecido pelos consumidores comuns. Por isso, recomendou a sustação da campanha, voto aceito por unanimidade. 38 39 Os Acórdãos de Julho / 2012 Propaganda comparativa “Claro – A mulher sem ponto final” • Representação nº 269/11, em recurso ordinário TIM • Anunciantes: Claro e Americel • Relatores: Conselheiros Newman Debs e Luiz Celso de Piratininga • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 32 e 50, letra “b” do Código • Autora: A TIM considera ser vítima de propaganda comparativa irregular veiculada em TV, na qual sua concorrente Claro pro põe oferecer “a melhor oferta do Brasil”. Considera a TIM que se trata de afirmação subjetiva e que não pode ser comprova da, dada a diferença de bases de cobrança por uma e outra operadoras. Em sua defesa, a Claro informa que produziu sua campanha tendo em mente o perfil do consumidor médio de telefonia celular pré-paga. Em primeira instância, o Conselho de Ética, seguindo recomendação do relator, votou por unanimidade pela alteração, para exclusão da expressão “a melhor oferta do Brasil”, dada a impossibilidade da sua comprovação e o fato de Claro e Americel não terem juntado nenhum documento que pudesse comprovar o perfil médio do consumidor. A Claro recorreu da decisão, porém ela foi confirmada por unanimida de pela Câmara Especial de Recursos, seguindo sugestão do relator. 40 BOLETIM DO CONAR Além destas, o Conselho de Ética do Conar julgou em julho as seguintes representações, que se encontram em fase de recurso: Representação nº 065/12, “Tigre – Gaga“. Resultado: arquivamento por maioria de votos. Recurso ordinário nº 069/12, “Recofarma Indústria do Amazonas – Quanto mais zero melhor”. Resultado: alteração por unanimidade. Recurso ordinário nº 078/12, “Peugeot – Estagiário”. Resultado: sustação por maioria de votos. Representação nº 109/12, “Skol – Promoção Pé no Feriado Skol na Mão“. Resultado: arquivamento para o filme “Palestra” e sustação para o filme “Dentista”. Recurso ordinário nº 111/12, “Vivo – Conectados vivemos melhor”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 121/12, “Oi Cartão Ilimitado”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Representação nº 130/12, “Stella Artois – Leve a Estrela do Tapete Vermelho para Casa”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 140/12, “Novo Veja Detergente”. Resultado: sustação por unanimidade. Representação nº 159 /12, “Extra – Preço zero“. Resultado: alteração por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR OS ACÓRDÃOS DE JUnho/2012 Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de junho, em reuniões do Conselho de Ética realizadas em São Paulo dias 5 e 14. P articiparam das reuniões os conselheiros Gilberto C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Alceu Gandini, Aloísio Maranhão, Ana Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Andrea de Mello, Ângela Rehem, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Scappini, Carlos Rebolo, Christina Gadret, Daisy Kosmalski, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Bretas, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Müller, Graziele Parenti, Hiran Castello Branco, Jessica Arslan, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Roberto Vieira da Costa, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Licínio Motta, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Marcelo Benez, Marcelo de Salles Gomes, Marcelo Galante, Marcio Delfim Leite Soares, Mariângela Vassalo, Marisa D’Alessandri, Milena Seabra, Mônica Gregori, Nelcina Tropardi, Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Fernandes Neto, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Rafael Davini, Rafael Paschoarelli, Ricardo Amaral da Silveira, Ricardo Ramos, Rino Ferrari Filho, Roberto Hilton, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Sandra Sampaio, Taciana Carvalho e Tânia Pavlovsky. Novembro 2012 • N. 198 RESPEITABILIDADE “Activia Nectar de Frutas” • Representação nº 021/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Danone e Y&R • Relator: Conselheiro Rino Ferrari Filho • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 27 e 50, letra “b“ • Autor: do Código e seu Anexo H Consumidores de Porto Alegre (RS), São Paulo e Campinas (SP) consideraram haver desrespeito em filme para TV de Acti via, em que um casal brinca com a hipótese de convidar a avó com problemas auditivos para morar com eles. Também pro testaram contra a apresentação do produto, que poderia levar a confusão quanto às suas propriedades. Em defesa enviada ao Conar, anunciante e agência consi deram não haver desrespeito à idosa no filme, e sim flagran te bom humor. Quanto à eventual confusão, historia a defesa o registro do produto, um néctar de frutas com fibras, não sendo um iogurte e não trazendo em sua fórmula o probióti co Dan Regularis. O relator da representação concordou com a defesa, de que não há no filme desrespeito aos idosos, mas propôs a altera ção, de forma a consignar que o produto não contém o probi ótico normalmente associado aos da marca Activia. 40 41 Os Acórdãos de JUnho / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Diário de São Paulo – Troca de óleo” • Representação nº 116/11, em recurso extraordinário Grupo de consumidores • Anunciante e agência: Diário de São Paulo e Núcleo TCM • Relatores: Conselheiros Ana Carolina Pescarmona, Marlene Bregman (voto vencedor) e João Roberto Costa • Sexta Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do • Autor: Código e seu Anexo P Um homem entra dirigindo o seu carro em um posto de gasolina e é atendido por uma linda jovem, com macacão jus to e decotado. Ele pede para abastecer o tanque, e a jovem lhe pergunta: “Não quer trocar o óleo também?”. O filme para TV assinado pelo Diário de São Paulo para divulgar promoção que oferecia troca de óleo do carro após preenchimento de cartela atraiu reclamação da Federação dos Empregados em Postos de Serviço de Combustível e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo, representando vários sin dicatos. Para a Federação, o anúncio é desrespeitoso para com as frentistas. Consumidores também enviaram queixa ao Conar, considerando o filme desrespeitoso à dignidade da pessoa. A relatora de primeira instância determinou a susta ção liminar do filme até seu julgamento pelo Conselho de Éti ca. Na mesma data, por iniciativa própria, a anunciante enviou comunicação ao Conar dando conta que havia suspen dido a exibição do filme. 42 Em sua defesa, o Diário de São Paulo e o Núcleo TCM afir maram julgar exageradas as críticas ao filme, considerando patentes as referências humorísticas, mas reafirmam a sua decisão de não mais veiculá-lo. A relatora propôs a sustação definitiva. “Ainda que tenha havido a intenção de dar um caráter humorístico, o trocadilho não foi escolhido por mero acaso”, escreveu ela em seu voto. “Conjugados todos os elementos presentes no anúncio, o que fica claro é a intenção de mexer com o público masculino.” Sua recomendação foi acolhida por unanimidade. Anunciante e agência pediram reforma da decisão, repisan do seus argumentos iniciais e, mais uma vez, viram o filme ser reprovado pela câmara revisora, por maioria de votos. A auto ra do voto vencedor sublinhou o caráter denegritório do anún cio para a mulher e toda uma classe profissional. O Diário de São Paulo e o Núcleo TCM recorreram mais uma vez, levando a decisão para a Plenária do Conselho de Ética. Lá, por maioria de votos deliberou-se pela sustação, seguindo proposta do relator. “Será que para divulgar a ofer ta de um jornal é necessário apelar para conotações sexuais? Será este um serviço, ou desserviço, prestado pela comunica ção? De minha parte, acredito que a propaganda tem função muito maior na vida dos consumidores”, escreveu o relator em seu voto. Trinta e três conselheiros participaram do julga mento. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Tigre – Seu Jairo, volta. Volta Jairo” “Visa – Tinturaria”, “Coroa de flores” e “Rodoviária” • Representação nº 082/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Tigre e Talent • Relator: Conselheiro Eduardo Martins • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Um homem irrompe em um velório e começa a fazer mas Consumidor de Caetité (BA) considera que campanha em sagem cardíaca no defunto, gritando: “Seu Jairo, volta. Volta Jairo”. Quando ele ressuscita, o homem explica: “Pô, seu Jai ro, bem no meio da obra? Sem você virou uma bagunça”. Mulheres que assistiam ao velório desmaiam. Incontinente, Jairo e o homem seguem para a obra. O Conar recebeu reclamação de dois consumidores contra o filme para TV assinado pela Tigre. Eles consideraram a peça desrespeitosa para com os mortos. TV promovendo o cartão de débito da Visa é desrespeitosa, ao levar o consumidor a manter uma relação de consumo que, por razões evidentes, não lhe convém. Num dos filmes um rapaz adquire uma coroa de flores da funerária para presen tear a namorada. A vendedora da loja parece demonstrar a intenção de desaconselhá-lo, mas limita-se a dizer: “Pagar com Visa é muito melhor”. Para o consumidor que formulou a denúncia ao Conar, “a ética do consumo deve valorizar, ao menos nas campanhas publicitárias, o conteúdo da relação, e não estritamente a forma de pagamento”. Depois de aberto o processo, o Conar recebeu reclamações também de consu midores de São Paulo e Campinas (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Cachoeirinha (RS). O relator propôs o arquivamento da representação, depois de mostrar-se surpreendido pelo teor das reclamações, dado o tom humorístico do anúncio. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 094/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Visa e AlmapBBDO • Voto vencedor: Conselheiro Flávio Vormittag • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Anunciante e agência defenderam-se, aludindo ao eviden te bom humor da campanha, facilmente identificado pelos consumidores. O Conselho de Ética, por maioria de votos, con cordou com essa interpretação, deliberando pelo arquivamen to da representação. Novembro 2012 • N. 198 42 43 Os Acórdãos de JUnho / 2012 RESPEITABILIDADE “Top Scenes – Arezzo Mania” nº 103/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Arezzo • Relator: Conselheiro Roberto Hilton da Silva • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice BOLETIM DO CONAR APELOS DE SUSTENTABILIDADE “Novo Hi Wal Springer Up” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidora de Jundiaí reclamou ao Conar de campanha estrelada por Débora Falabella. Segundo a consumidora, a atriz aparece “esquelética” nas fotos, o que poderia estimular jovens à anorexia. O relator propôs o arquivamento, voto aceito por unanimi dade. Ele não viu no anúncio motivação que fosse ao encon tro dos argumentos da reclamante. nº 262/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciantes e agência: Springer Carrier e Actwork • Relator: Conselheiro Rafael Paschoarelli • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 36 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo U Anúncio em revista de aparelho de ar-condicionado traz apelos de sustentabilidade, entre eles “Não agride a camada de ozônio. Utiliza gás HFC R-410A”. Em conformidade com as recomendações previstas no artigo 36 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, o Conar pediu comprova ção das alegações. Em sua defesa, a anunciante e sua agência detalham expli cações sobre os benefícios de emprego do gás HFC, mas infor mam que decidiram excluir do anúncio a frase “... um ar-con dicionado que protege o planeta”. O relator propôs a alteração. Ele considera esclarecidas as propriedades ligadas ao uso do gás, mas não concorda com a menção genérica de proteção ao planeta. Seu voto foi aceito por unanimidade. 44 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR APELOS DE SUSTENTABILIDADE “Sustentabilidade. É a TIM e o planeta em busca do equilíbrio” nº 005/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciantes e agência: TIM e NeogamaBBH • Relator: Conselheiro André Luiz Costa • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 36 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo U “Zona Franca de Manaus – Tecnologia, desenvolvimento, sustentabilidade” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Anúncio em revista com o título acima traz várias alega ções de sustentabilidade. Em linha com sua ação nos últimos meses, depois da aprovação de novo regramento ético para publicidade com apelos do gênero, o Conar pediu comprova ção delas ao anunciante e sua agência. A defesa enviada por TIM e NeogamaBBH argumenta que “não há afirmação de que a TIM seria sustentável, mas sim que está em busca do equilíbrio”. Explica que a anunciante se encontra em processo de reposicionamento no mercado, em que práticas sustentáveis têm papel importante. Relata, a seguir, as iniciativas dela e respectivas auditorias. O relator propôs a alteração, de forma que seja acrescen tado ao anúncio a indicação de um canal que permita ao con sumidor esclarecer eventuais dúvidas. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 nº 053/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciantes e agência: Suframa, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Sacada Publicidade • Relatores: Conselheiros Ricardo Amaral da Silveira e Marisa D'Alessandri (voto complementar) • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 36 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo U Apelos de sustentabilidade em anúncio em jornal, segun do a direção do Conar, demandam comprovação. Por isso, anunciantes e sua agência enviaram documentação e infor maram que as afirmações contidas no anúncio remetem a livros e estudos variados. O relator propôs a alteração da peça, por considerar que falta a ela remissão às fontes que justificam as informações, o que pode ser feito por meio de endereço eletrônico, como sugeriu a conselheira autora do voto complementar. As reco mendações foram aceitas por unanimidade. 44 45 Os Acórdãos de JUnho / 2012 DENEGRIMENTO DE IMAGEM “Grand Siena – Ah! Tá de sacanagem...” nº 102/12 SC Johnson • Anunciante: Fiat • Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 17, 32, letras “f“ e “g“, 42, 43 e BOLETIM DO CONAR PROPAGANDA COMPARATIVA “TIM Infinity” e “TIM Liberty” • Representação • Representação • Autora: • Autora: 50, letra “b“ do Código nº 097/12 Oi • Anunciante: TIM • Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 3º, alínea “d”, 32, letra “f” e 50, letra “b” do Código A SC Johnson protesta contra filme para TV promovendo o A Oi queixa-se ao Conar de afirmação da sua concorrente modelo Grand Siena, da Fiat, considerando haver denegri mento de imagem. O filme começa com uma cena própria de comerciais de desodorizadores de ambiente até ser interrom pido pela locução: “Ah! Tá de sacanagem que você achou que eles estão felizes por causa desse cheirinho aí, né?”. O comer cial passa a exibir, então, o lançamento da Fiat. Para a denunciante, que fabrica desodorizador com emba lagem cujo esquema de cores é semelhante à usada no comercial, a atitude da Fiat é “lamentável”, ultrapassando o bom humor e atingindo o patrimônio de terceiros, denegrindo a imagem do produto de outra empresa e usando linguagem debochada. Considera também que cenas do filme, mostran do pessoas borrifando o produto na direção do rosto de outras, encerra exemplo perigoso. Em sua defesa, a Fiat negou razão à denúncia, afirmando considerar que o impacto provável sobre os consumidores do comercial, quando visto em seu inteiro teor, é positivo. Descar ta o denegrimento, já que não se trata de produtos concorren tes. Nega também semelhança de embalagens, deboche e descaso com a segurança, pois nenhum dos personagens do comercial demonstra desagrado ou reprovação ao uso do desodorizador. TIM, em campanha em várias mídias, promovendo o Plano Infinity Pré. Sustenta a autora que o slogan da campanha – “o único pré ilimitado de verdade e sem pegadinha” – é des leal e mentiroso, denegrindo a imagem das concorrentes. Informa a Oi que oferece plano em condições semelhantes aos da TIM e que as restrições exigidas visam preservar a ope radora de uso fraudulento ou indevido. Várias delas estariam presentes também nos planos da TIM. A anunciante negou as razões da denúncia e teceu compa rações entre o seu plano e os oferecidos pela Oi, que taxou de “promoção”, válido para algumas cidades e por tempo limita do, e não de plano. Lembra, ainda, que a sua campanha não cita concorrentes, não havendo, portanto, denegrimento. O ter mo “Pegadinha”, segundo ela, é usado “de forma genérica”. O relator propôs a alteração. “Usar o termo ‘cheiro’ no diminutivo torna o principal atributo de um desodorizador algo sem valor, mesmo num contexto bem-humorado”, escre veu ele em seu voto, aprovado por unanimidade. 46 Em seu voto, a relatora disse que, ao Conar, cabe assegu rar que a divulgação das características de cada plano se dê em conformidade com os princípios da ética publicitária. Nes se sentido, embora reconheça que as expressões “ilimitado de verdade” e “sem pegadinhas” tenham sido utilizadas de for ma genérica, quando associadas ao termo “o único”, transmi tem um sentido diferente ao slogan, dando a ele contornos de comparação com planos de concorrentes. “A TIM extrapola os limites de simplesmente enaltecer as características de seu serviço, sugerindo que todos os outros são desprovidos de transparência”, escreveu ela, recomendando a alteração, de forma a não associar os termos mencionados a “o único”. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Johnnie Walker – Haile Gebrselassie” e “Marc Herremans” nº 122/11, em recurso extraordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Diageo Brasil • Relatores: Conselheiros Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor), Marcelo de Salles Gomes e Paulo Chueiri (voto vencedor) • Segunda Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenária do Conselho de Ética • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Novo Peugeot 308” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Dois filmes para TV do uísque Johnnie Walker associariam a divulgação da marca a esportes olímpicos, o que é vedado por lei. Além disso, entende uma consumidora de Vinhedo (SP), os filmes também associariam o consumo da bebida a ideias de superação e êxito, o que constitui infração ao Códi go Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Em sua defesa, a anunciante nega motivação à denúncia, inclusive que os filmes firam a legislação, já que, no entender da Diageo, não se associa seu produto a esportes olímpicos, sequer de forma indireta. Levado a julgamento em primeira instância, prevaleceu por maioria a recomendação de alteração dos filmes. O conselheiro do voto vencedor considerou que a referência à marca da bebi da e o convite de visita ao seu site infringem a norma ética. A Diageo recorreu da decisão, repisando seus argumentos, e convenceu a câmara revisora. Por maioria, ela votou pelo arquivamento, atendendo sugestão do relator do recurso, que considerou que os filmes não associam o desempenho dos atletas personagens dos filmes ao consumo da bebida, sendo, antes, histórias de perseverança e superação. nº 057/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca • Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Consumidores do Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo Horizonte (MG), São Paulo e Piracicaba (SP) escreveram ao Conar, considerando que anúncio para TV do modelo 308 da Peugeot, estrelado pelo tenista Guga, encerra exemplos de direção perigosa. O relator propôs o arquivamento. “Mesmo sendo bastante rígido na minha avaliação, já que o comercial faz uso de per sonalidade ou celebridade, o que poderia enfatizar a imitação dos seus atos, não consigo enxergar incentivo à direção irres ponsável”, escreveu ele em seu voto, aceito por unanimidade. A direção do Conar recorreu da decisão, remetendo-a à Ple nária do Conselho de Ética. Lá, após intenso debate, prevaleceu a recomendação de arquivamento, por maioria, colhidos os votos de 35 conselheiros. “A marca da bebida não está asso ciada a esporte e êxito”, defendeu o autor do voto vencedor. Novembro 2012 • N. 198 46 47 Os Acórdãos de JUnho / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Skol – Vem aí a Páscoa Redonda” e “Ovo Redondo” “Supermercado Russi – Páscoa” • Representação nº 073/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S • Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “a” do Código • Representação • Autor: • Autor: nº 090/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Irmãos Russi • Relator: Conselheiro Rafael Davini • Sexta Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do Código e seu Anexo P Consumidores de São Paulo consideraram antiética cam Anúncio para TV divulgando ofertas do Supermercado panha no FaceBook da cerveja Skol, por associar a bebida a tema que atrai a atenção das crianças. Em sua defesa, anunciante e agência alegam já haver no mercado chocolates com bebida alcoólica em sua fórmula e que a divulgação do produto foi restrita ao FaceBook, comu nidade que não permite o acesso de menores de idade às suas páginas. Pedem que seja ponderada ainda a diminuta quanti dade de álcool no ovo de Páscoa e que ele não é produto exclusivamente associado ao universo infantil. Russi, entre elas cerveja, é aberto e encerrado por cenas de uma família fazendo compras, incluindo crianças de pouca idade. A direção do Conar abriu representação contra o anún cio, considerando que ele infringe o Código Ético-publicitário, que veda a presença de crianças e adolescentes em peças publicitárias que divulgam bebidas alcoólicas, inclusive a de varejistas. O relator não aceitou os termos da defesa enviada pelo anunciante e propôs a sustação, acolhida por unanimidade. O relator não concordou com esse ponto de vista. “Tal sea ra”, escreveu ele em seu voto, “é bastante sensível, e o cuida do que requer este segmento constitui preocupação central no controle da publicidade.” Mas o relator levou em conside ração também os cuidados descritos pelo anunciante e sua agência. Por isso, recomendou a advertência a ambos, por considerar que a associação álcool-ovos de Páscoa é bastan te polêmica. Seu voto foi aceito por unanimidade. 48 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Pedro Renato Eckersdorff Segunda e Quarta Câmaras Representação nº 017/12, “Kit Vodka Stolichnaya Black”. Anunciante: B2W – Cia Global de Varejo. Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo A CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Speedy – Como eu posso viver sem Speedy em casa?” • Representação nº 054/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Telefônica • Relatora: Conselheira Mônica Gregori • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: A direção do Conar propôs representação para verificar a existência de apelo imperativo de consumo dirigido a crianças na frase acima, em filme para TV. Após examinar os termos da defesa, a relatora propôs o arquivamento. Para ela, em momento algum há pressão ou constrangimento a crianças. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 48 49 Os Acórdãos de JUnho / 2012 BOLETIM DO CONAR Veracidade “400 milhões. Foi isso o que a Oi investiu em cobertura nos últimos 2 anos em São Paulo” • Representação nº 299/11, em recurso ordinário Vivo • Anunciante: Oi • Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e Rubens da Costa Santos • Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 32 e 50, letra “b“ do • Autora: Código Campanha em mídia impressa e eletrônica relata os inves timentos da Oi na cobertura de sinal telefônico do estado de São Paulo. Para a concorrente Vivo, as peças publicitárias con têm afirmações inverídicas, entre elas a presença da Oi em mais de 500 municípios, quando, pela contagem da denun ciante, seriam 273, o mesmo valendo para a porcentagem da população coberta pelos serviços e a facilidade para o usuá rio dos serviços da Oi se locomover pelo estado, o que não se verificaria, posto que a operadora não estaria presente em todos os municípios. A Vivo também contesta a afirmação de que a Oi estaria presente em todo o país. Foi concedida medi da liminar de sustação até o julgamento da representação. 50 Em sua defesa, a Oi argumenta que havia divergência no número de municípios cobertos em São Paulo fornecidos pela Anatel. Devidamente esclarecida a dúvida, fixou-se em 544 os municípios atingidos pelo serviço da operadora. A Oi não acei ta as críticas da concorrente à informação da cobertura nacio nal e adverte que os demais dados são todos oriundos da Anatel. O relator de primeira instância propôs a alteração da cam panha no que tange à porcentagem de população atendida pela Oi e a possibilidade de deslocamento pelo usuário. Uma e outra afirmações não têm amparo nos dados trazidos à representação. Seu voto foi aceito por unanimidade. O anunciante recorreu da decisão, mas ela foi mantida, seguindo proposta do relator de segunda instância, cujo voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR Veracidade “Bonafont – Ajuda a eliminar toxinas” nº 022/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Danone e Y&R • Relator: Conselheiro Percival Caropreso Jr. • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “A GVT entrega a velocidade” • Representação • Representação • Autor: • Autora: Terminou com recomendação de arquivamento, em deci são unânime, representação aberta por denúncia de consumi dor de Guarulhos (SP) contra campanha em TV da água mine ral Bonafont. Ele entende que informações do filme poderiam causar confusão no que se refere à característica do produto na eliminação de toxinas do organismo. O relator aceitou a manifestação da defesa, que sublinhou o fato de a propriedade divulgada dizer respeito ao consumo de água em geral, e não exclusivamente de Bonafont. nº 079/12 Oi • Anunciante: GVT • Relator: Conselheiro Fernando Justus Fischer • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b“ do Código A Oi contesta afirmações de velocidade de acesso à inter net em filme para TV da concorrente GVT. Segundo a denún cia, a garantia de “velocidade contratada”, pelos termos reti rados do site da própria GVT, não se confirma, estando o desempenho sujeito a fatores fora do controle da operadora. A Oi reclama ainda contra lettering presente nos anúncios, que seria ilegível, e considera que faltam informações relevan tes para a decisão do consumidor, em relação a limitações do serviço. A GVT nega as acusações, considerando verídicas as suas ofertas. Alega que as informações em lettering são comple mentares às de áudio e que o consumidor é convidado a visi tar o portal da empresa para esclarecer dúvidas. Afirma, por fim, que as restrições de seu serviço são comuns às demais operadoras. O relator propôs a alteração da campanha, de forma a melhorar a legibilidade do lettering ao final do filme. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 50 51 Os Acórdãos de JUnho / 2012 BOLETIM DO CONAR Veracidade “Micro-ondas Inox Brastemp” • Representação nº 099/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Whirlpool • Relator: Conselheiro Luiz Fernando Constantino • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: Consumidor de Macaé (RJ) queixa-se de ter adquirido for no de micro-ondas influenciado por anúncio em internet que informa ser o eletrodoméstico construído em aço inox. No entanto, depois de sete meses de uso, o produto apresentou sinais de ferrugem. Em sua defesa, a anunciante informa sobre os diferentes tipos de aço inox, anexa atestados comprovando que seus produtos são fabricados com o material e informa que o uso de certos produtos de limpeza pode acelerar o surgimento de ferrugem nos eletrodomésticos. Seguindo voto do relator, o Conselho de Ética votou, por unanimidade, pelo arquivamento da representação. “A ligação mais barata do Brasil é daqui” e “O pré-pago mais barato do Brasil” • Representação nº 104/12 • Autora: Claro • Anunciante: CTBC Celular • Relatora: Conselheira Nelcina Tropardi • Primeira e Terceira Câmaras • Decisão: Arquivamento e Alteração • Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice e artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 3º, alínea “d”, 32, letra “f” e 50, letra “b” do Código A Claro queixa-se ao Conar de que anúncios em mídia impressa e TV da concorrente CTBC Celular seriam inverídicos quanto à comparação de tarifas de chamadas telefônicas pra ticadas pelas empresas. Segundo a denúncia, os anúncios não informam todos os contornos dos preços comparados, omitin do, por exemplo, necessidade de recarga. Houve concessão pela relatora de medida liminar de sustação até o julgamento da representação. Em sua defesa, a CTBC Celular relata que as informações relevantes para a decisão do consumidor estão presentes nos anúncios e que os valores comparados são de serviços equi valentes. Em seu voto, a relatora afirmou que faltam às peças publi citárias veiculadas em TV informação essencial para a compre ensão do consumidor – a de que o valor divulgado só é váli do mediante recarga mínima do serviço, no valor de R$ 20. “É certo que o espaço de um anúncio – seja impresso ou televi sivo – é limitado, mas é dever do anunciante veicular com destaque as informações essenciais ao consumidor”, escreveu ela em seu voto. A relatora não considerou haver problema ético nas peças de mídia impressa. Seu parecer foi acolhido por unanimidade. 52 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR Veracidade “Oi – Fala ilimitado pra todo o Brasil” • Representação nº 110/12 TIM • Anunciante: Oi • Relator: Conselheiro Marcelo Galante • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b” do Código • Autora: A TIM formula denúncia ao Conar, alegando total carência de informações sobre a concessão de bônus em ligações tele fônicas nos anúncios da Oi, veiculados em mídia exterior em várias cidades do interior paulista. Para a TIM, a falta de escla recimentos prejudica a decisão dos consumidores. A Oi defende-se, considerando que as informações podem ser obtidas no site da empresa, além de aparecerem em lette ring nos anúncios. Pondera que o consumidor sabe questionar e pesquisar informações antes da contratação dos serviços. A defesa junta anúncio da TIM em bases semelhantes. Tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera. Além dessas, foram debatidas e votadas as seguintes representações éticas, que se encontram em fase de recurso: Representação nº 077/12, “Renault – Revisão Preço Fechado”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 087 /12, ”Liderança Capitalização – Tele Sena de Páscoa – Restart”. Resultado: sustação por maioria de votos. Representação nº 092 /12, ”Extra – Pesquisa Procon”. Resultado: sustação por unanimidade. Representação nº 111 /12, “Vivo – Conectados vivemos melhor”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 122 /12, ”Aquaclin”. Resultado: arquivamento por unanimidade. O relator recomendou a alteração, para deixar patente nos anúncios, de forma precisa, o escopo e a duração dos bônus. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 52 53 BOLETIM DO CONAR OS ACÓRDÃOS DE maio/2012 Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de maio, em reuniões do Conselho de Ética realizadas em São Paulo, Rio e Recife nos dias 3, 10, 16, 18 e 23. P articiparam das reuniões os conselheiros Alano Vaz Alarcão, Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antônio Cosenza, Antônio Totaro Neto, Armando Strozenberg, Arthur Amorim, Carla Felix de Simas, Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Scappini, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da Silva, César Augusto Massaioli, Cícero Azevedo Neto, Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Cleo Niceas, Clóvis Speroni, Daisy Kosmalski, Daniela Gil Rios, Décio Coimbra, Ênio Basílio Rodrigues, Ernesto Carneiro Rodrigues, Fábio Barone, Fabrício Amorim, Fernanda Cozac, Fernando Soares de Camargo, George Moraes, Grazielle Parenti, Gustavo Oliveira, Hiran Castello Branco, Iuri Leite, João Roberto (Bob) Vieira da Costa, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Leandro Conti, Licínio Motta, Luiz Cássio Werneck, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente Filho, Marcelo Pacheco, Maria Eliete Moraes, Mariângela Vassallo, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marlene Bregman, Newman Debs, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Fernandes Neto, Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Rafael Paschoarelli, Raul Orfão Filho, Renato Tourinho, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Ramos Quirino, Ruy Mendonça, Samira Youssef, Selma Souto, Sérgio Moury Fernandes, Taciana Carvalho, Vanderley Camargo e Walter Cândido dos Santos. 54 DIREITOS AUTORAIS “LG Lava e Seca 6 Motion” • Representação nº 268/11, em recurso ordinário D+G • Anunciante: LG Eletronics • Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos Quirino e Fábio Barone • Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autora: A D+G Assessoria em Eventos reivindica no Conar a pri mazia de argumento criativo usado por ela em material de ponto de venda para seu cliente Panasonic. A peça foi divul gada em outubro de 2011 e teria sido imitada um mês mais tarde em campanha publicitária em revista da máquina de lavar e secar roupas da LG Eletronics. O pivô da discussão é o uso em ambas as campanhas de imagens que procuram associar os movimentos das lavadoras à dança. No material criado pela D+G, trata-se de uma baila rina estilizada em jatos d´água, enquanto na campanha da LG aparece um casal de dançarinos em técnica ilustrativa seme lhante. Em sua defesa, a denunciada informa que a sua campanha foi criada no começo de 2011, na Coreia, tendo sido veicula da pela primeira vez dia 2 de novembro, sendo que o material foi entregue na editora dia 24 de outubro. Analisando as datas da campanha da Panasonic, a LG argumenta que o direito de anterioridade da D+G não fica comprovado. Em primeira instância, o relator recomendou o arquivamen to, por entender que LG demonstrou anterioridade da sua linha criativa e que os anúncios, apesar de serem veiculados simultaneamente, não devem levar o consumidor a confusão. Seu voto foi aceito por unanimidade. A D+G recorreu da decisão, mas ela foi confirmada por unanimidade, atendendo proposta do relator do recurso. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “CupomNow – iPad por apenas R$ 199” nº 243/11 Grupo de consumidores • Anunciante: CupomNow • Relator: Conselheiro Clóvis Speroni • Terceira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do “Mais de 1000 dicas OAB primeira fase grátis” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Código Consumidores de Belo Horizonte e Paracatu (MG), Brasília e Taguatinga (DF), São Paulo e Santos (SP) e Rio de Janeiro (RJ) denunciam ao Conar anúncio em internet que prometia a venda de tablet por preço que, na realidade, não se verifica. A CupomNow não apresentou defesa. Analisando o anúncio, o relator notou que há frase na página onde se noticia o preço promocional, dando conta da limitação de cinco unidades para a oferta. “É fácil concluir que se realmente foram ofertados esses cinco iPads, eles foram vendidos em questão de segundos”, escreveu ele em seu voto, propondo a alteração. O relator condenou o anúncio pela falta de responsabilidade junto ao consumidor e pelo abuso da confiança dele, sugerindo que a mecânica da pro moção seja mais bem exposta. Seu voto foi aceito por unani midade. Novembro 2012 • N. 198 nº 255/11 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Cers Recife • Relator: Conselheiro Sérgio Moury Fernandes • Oitava Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Consumidor de Ponta Grossa (PR) considera inexato o apelo de gratuidade em anúncio em internet do Complexo de Ensino Renato Saraiva, Cers Recife. O relator, depois de estudar o anúncio e a defesa do anun ciante, propôs o arquivamento da representação. Para ele, os contornos da oferta estão claros na peça publicitária. Seu voto foi aceito por unanimidade. 54 55 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Carrefour – 3º Mega Saldão” nº 002/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Carrefour • Voto vencedor: Conselheiro Newman Debs • Sétima Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e “Bateria que dura muito mais” • Representação • Representação • Autora: • Autor: 50, letra “a” do Código nº 012/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Lenovo • Relator: Conselheiro Carlos Eduardo Scappini • Segunda Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código Promessa de descontos de até 50% em inúmeros produ Consumidor de Juazeiro do Norte (CE) questiona informa tos, apresentada em campanha na internet do Carrefour divul gando seu Mega Saldão, não se confirmou, conforme denún cia encaminhada ao Conar por consumidores de São Paulo, Campinas, São José do Rio Preto e Guará (SP), São Gonçalo e Resende (RJ), Belo Horizonte e Governador Valadares (MG), Paranaguá (PR) e Maceió (AL). Alguns deles chegaram a rece ber a confirmação da compra por meio do site e depois foram informados que a venda havia sido cancelada por “problemas de cadastro”. Em sua defesa, o Carrefour alega que, em virtude do volu me de processamento no seu site por ocasião da promoção, houve problemas técnicos, que levaram ao cancelamento das compras. Informa que está analisando cada caso de forma a honrar a oferta ou compensar os consumidores. Até o momen to do envio da defesa, vários consumidores que reclamaram ao Conar já haviam tido a sua situação resolvida, conforme documentos enviados. ções sobre a duração de bateria de microcomputador no site da Lenovo. Lá, informa-se que há notebook com bateria capaz de funcionar por mais de dez dias. Em sua defesa, a Lenovo argumenta que há, no site, expli cações detalhadas sobre o desempenho das baterias dos seus equipamentos e as condições do teste mostradas em vídeo. O relator propôs a alteração por considerar que, especifica mente no vídeo no qual é mostrado o teste, não há menção às condições em que foi realizado. “Independentemente de o meio internet oferecer uma forma diferenciada de comunica ção e interação entre marcas e consumidores, é necessário apresentar de forma clara e inequívoca as condições especiais e configurações utilizadas no teste”, escreveu ele em seu voto, acolhido por unanimidade. Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou a advertência ao anunciante, para que se acautele nas próximas campanhas que promovam vendas pela internet, inserindo, por exemplo, informações sobre a quantidade de produtos disponíveis. 56 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “EUA facilitam a concessão de visto para brasileiros” “Tecnomania – Câmera digital TekPix DV000” • Representação nº 027/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: CVC e Publicis Brasil • Voto vencedor: Conselheiro Fernando Soares de Camargo • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Terminou com a recomendação de arquivamento represen Anúncio em TV de câmera digital atraiu reclamação de tação aberta a partir de reclamação de consumidor carioca contra anúncio em jornal da CVC, com o título acima. O con sumidor considerou que a vantagem apregoada não tem efei to imediato. consumidores de Maceió (AL), São Paulo (SP) e Belo Vale (MG). Eles reclamam de inconformidade entre o anunciado e o praticado no preço do produto e nas condições de paga mento. O autor do voto vencedor considerou o anúncio “verdadei ro e oportuno”, com informação que repetia manchete do jor nal O Estado de S. Paulo. Seu voto foi aprovado por maioria. Depois de estudar os termos da defesa, a relatora propôs o arquivamento, considerando que todas as informações rele vantes para o consumidor estão presentes no filme, em lette ring ou locução. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 nº 038/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Import Express Service • Relatora: Conselheira Maria Eliete Moraes • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice 56 57 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Faculdade Anhanguera” “TV LCD com Ambilight Spectra 2 e Pixel Plus HD” • Representação nº 046/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Anhanguera Educacional • Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Consumidor paulistano contesta afirmação de anúncio em Três consumidores, de Campinas, São Paulo (SP) e Vila Velha (ES), denunciam ao Conar que anúncio em internet de televisor Philips não apresenta especificações técnicas idênti cas às do aparelho disponível para comercialização. TV de instituição de ensino superior. Segundo a denúncia, o filme pode levar ao entendimento de que basta matricular-se na faculdade para ser contratado por empresa multinacional. O relator considerou a denúncia exagerada e propôs o arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por una nimidade. 58 nº 048/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Philips • Voto vencedor: Conselheiro César Massaioli • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Em sua defesa, a anunciante discorda das críticas e discor re sobre a especificação dos seus televisores. Suas explicações convenceram a maioria do Conselho de Ética, que votou pelo arquivamento da representação. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Copa Libertadores com exclusividade na Oi TV” nº 051/12 GVT • Anunciante: Oi • Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva • Primeira Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e “Reduz medidas usando somente uma hora por dia” • Representação • Representação • Autora: • Autor: 2º, e 50, letra “c” do Código nº 089/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Shop Express • Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves • Sétima Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código A GVT, que disputa com a Oi no mercado de distribuição Por unanimidade de votos, seguindo proposta do relator, o de TV por assinatura, denuncia campanha em mídia impressa e internet da concorrente, alegando que, ao contrário do apre goado, a Oi TV não detém exclusividade na transmissão dos jogos da Taça Libertadores da América. Além da própria GVT, vários outros distribuidores podem exibir os jogos do torneio. Houve concessão de liminar contra a campanha da Oi. Em sua defesa, a anunciante alega boa-fé e informa que, na época em que firmou parceria com o titular dos direitos, não tinha conhecimento do acordo com outros canais. Conselho de Ética recomendou a sustação de anúncio em revis ta de responsabilidade da Shop Express com o título acima. A defesa apresentada pelo anunciante não convenceu o relator, que considerou exageradas e não comprovadas as promessas de desempenho do produto. O relator propôs a sustação da campanha, voto aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 58 59 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “O seu controle remoto agora está nas mãos da Ancine” e “Refém do seu controle remoto” • Representação nº 055/12 Apro • Anunciante: Sky Brasil • Relator: Conselheiro Rafael Paschoarelli Veiga • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento (mídia impressa) e sustação (mídia eletrônica) • Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice para o arquivamento e artigos 23, 27, 32 e 50, letra “c” do Código e em seu Anexo Q para a sustação Esta nega a denúncia. Considera pertinentes os seus plei tos em relação às Instruções Normativas, uma vez que a sua manifestação foi pautada pela liberdade de expressão e pen samento. Reunião de conciliação entre as partes não chegou a bom termo. O relator dividiu seu voto em duas partes. A primeira abran ge o anúncio em mídia impressa. Ele o considerou uma mani festação de opinião legítima, devidamente assinalada como informe publicitário. Por isso, propôs o arquivamento, voto acolhido por unanimidade. A Associação Brasileira de Produção de Obras Audiovisu Na segunda parte, examinou a representação envolvendo anúncio em TV e e-mail marketing. Neste caso, considerou que o filme, com a participação de atletas conhecidos, não é apresentado como informe publicitário e tece críticas contun dentes à lei já em vigor, o que viola o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Além disso, considera ina dequada a forma de apresentação da mensagem – os jogado res com o semblante tenso e trilha sonora própria de filmes de suspense –, induzindo o consumidor a erro e explorando a sua credulidade e boa-fé. Por isso, propôs a sustação da campa nha em mídia eletrônica, aprovada por maioria de votos. • Autora: ais, Apro, representou ao Conar contra campanha em mídia impressa e eletrônica da Sky, com os títulos acima, na qual a anunciante externava opiniões críticas à aprovação, pelo Con gresso Nacional, da Lei nº 12.485/11, que estabelece nova regulamentação para o mercado de TV por assinatura, e à divulgação pela Ancine da minuta de Instrução Normativa que regulamentará a lei. Para a Apro, é nítida a intenção da campanha em insuflar os consumidores a formar um juízo negativo sobre a nova lei, a partir de premissas inverídicas, entre outras o aumento da mensalidade cobrada atualmente pelas TVs por assinatura. Considera ainda que a campanha não é honesta e verdadei ra, na medida em que omite dos consumidores suas reais motivações: os interesses econômicos da Sky. 60 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “A Hyundai não teve aumento de IPI...” e “Carros sem aumento de IPI” • Representação nº 083/12 Abeiva • Representação nº 088/12 • Autora: GM do Brasil • Anunciante: Hyundai Caoa • Relator: Conselheiro Newman Debs • Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação para a representação nº 083/12 e alteração para a representação nº 088/12 • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “b” e “c” do Código • Autora: Julgadas em conexão, essas representações foram abertas contra anúncios em jornal da Hyundai Caoa, divulgando o não repasse aos consumidores da majoração do IPI para carros importados. As denunciantes são a Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores, Abeiva, e a General Motors do Brasil. Protestam contra a frase “A Hyundai não teve aumento de IPI porque tem fábrica no Brasil”, o que, segundo elas, não é verdade. A enganosidade, sublinham, é reforçada pelo fato de as frases terem sido apostas em anún cios que promovem modelos importados, exatamente aqueles atingidos pela majoração. Em sua defesa, a Hyundai Caoa informa que está questio nando na Justiça a constitucionalidade da legislação. Enquan to aguarda pelo julgamento da ação, ela está depositando em juízo, às próprias custas, o valor referente ao aumento ao con sumidor final. Novembro 2012 • N. 198 Alega ainda a anunciante que se utilizou de frase direta para transmitir tal informação ao consumidor, para o qual não há nenhum prejuízo, da mesma forma que para a concorrên cia. Por iniciativa própria, a empresa alterou seus anúncios, inserindo neles a frase: “Na Hyundai, o consumidor não paga aumento do IPI. A Hyundai tem fábrica no Brasil”. O Conar promoveu reunião de conciliação, mas não foi possível um acordo entre as partes. O relator não concordou com o teor da frase, que conside rou encerrar engano, pois o não repasse do aumento do IPI não tem relação com o fato de a Hyundai Caoa ter fábrica no país. “É possível que o consumidor seja levado a crer que toda e qualquer vendedora de veículos que possua fábrica no Brasil deveria estar isenta do IPI, o que não é verdade”, escreveu ele em seu voto, lembrando que é missão do Conar não somente impedir que a publicidade cause prejuízos ao consumidor, mas também às empresas. Ele propôs a sustação do anúncio que deu origem à abertura do processo e alteração dos anúncios com a frase modificada, de forma que fiquem desconectadas uma da outra na apresentação das peças publicitárias. Suas recomendações foram acolhidas por unanimidade. 60 61 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR APELOS DE SUSTENTABILIDADE “Biô Sapatoterapia – 1º biodegradável do mundo” nº 291/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Maria OIímpia Ferreira Calçados – ME – Acrux Calçados • Relator: Conselheiro Cláudio Pereira • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “2011 – Ano de destaque – Grupo Ric” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Anúncio em revista com apelo de sustentabilidade foi questionado pela direção do Conar. Seriam as alegações apre sentadas verificáveis? Os conselheiros, seguindo parecer do relator, consideraram que sim. Eles aceitaram por unanimidade os termos da defe sa enviada pelo anunciante, recomendando o arquivamento da representação. 62 nº 007/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: RICTV – TV Independência • Relator: Conselheiro Antônio Totaro Neto • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice A direção do Conar propôs representação pedindo com provação dos apelos de sustentabilidade em campanha em vários meios do Grupo Ric, que possui emissoras de TV e rádio e jornais no Sul do país. Entre outras afirmações, a campanha divulga: “CO2 impacto zero” e “1º grupo de comunicação com publicidade sustentável”. A abundante documentação técnica enviada pela defesa, mais depoimentos de parceiros do grupo atenderam ao ques tionamento do relator, que propôs o arquivamento da represen tação, voto aceito por unanimidade pelo Conselho de Ética. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR APELOS DE SUSTENTABILIDADE “Apas – Sacolas descartáveis” • Representação nº 013/11, em recurso ordinário Plastivida • Anunciante: Apas • Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e Carlos Chiesa • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 36, 44 e 50, letra “c” do Código • Autora: O Instituto Sócio-Ambiental dos Plásticos, Plastivida, denunciou ao Conar campanha em várias mídias e ponto de venda da Associação Paulista de Supermercados, Apas, com o título “vamos tirar o planeta do sufoco”. A denúncia considera enganoso o tom geral da campanha e que ela se aproveita da credulidade dos consumidores ao divulgar a vedação da distribuição gratuita das sacolas plásti cas nos supermercados como algo benéfico ao meio ambien te. A medida, no ponto de vista da Plastivida, seria nociva tan to aos trabalhadores das empresas fabricantes de sacolas plásticas quanto aos consumidores, que teriam de arcar com os custos de comprar as sacolas, entre outros problemas. Ale ga ainda a denúncia que o correto é tachar as sacolas como reutilizáveis, e não como descartáveis, e que elas são, segun do estudos científicos, a forma mais higiênica para transporte de alimentos. Em sua defesa, a Apas considera infundadas as críticas da Plastivida, sendo apenas uma defesa dos interesses dos fabri cantes do produto. Explica, a seguir, as bases da campanha, que teria propósitos de conscientização e educação das pessoas. Anexa estudos de órgãos oficiais que validariam seu parecer. O relator de primeira instância propôs a sustação da cam panha, voto acolhido por unanimidade. Ele considerou que os consumidores, assim como o meio ambiente, são “jogados de um lado para outro pelas ondas de argumentos falaciosos”. Escreveu em seu voto que as duas partes “arranjam complica das explicações técnicas, feitas por profissionais muito preo cupados com o meio ambiente. O problema é que essas expli Novembro 2012 • N. 198 cações frequentemente são contraditórias. A única conclusão a que se pode chegar é que, com sacolas plásticas ou sem elas, o meio ambiente vai ficar cada vez mais deteriorado”. O relator lembra que em momento algum a Apas defendeu-se da acusação formulada pela Plastivida, de que estaria redu zindo os seus gastos ao livrar os supermercados de custear as sacolas plásticas. “Claro que os supermercados poderiam tomar a decisão de não mais distribuir as sacolas aos consu midores. É um direito deles. O que não é direito dos supermer cados é enganar os consumidores, contando uma bonita his tória de proteção ao meio ambiente.” Dias depois da divulgação da decisão inicial, o Conar emi tiu comunicado à Apas, dando conta que a decisão adotada se aplicava também às peças de internet da campanha. A enti dade ingressou, a seguir, com recurso contra a decisão, repi sando seus argumentos iniciais e informando que suspender a campanha seria desrespeitar Termo de Ajustamento de Con duta, TAC, firmado com o Ministério Público estadual. Em seu voto, o relator do recurso considera errado definir as sacolas como descartáveis; elas são reutilizáveis. Considerou, também, que o custo das sacolas sempre foi repassado aos consumidores. “Este relator não conseguiu entender exata mente de que tipo de sufoco a supressão do fornecimento das sacolas plásticas livrou o planeta. O que efetivamente mudou é que os consumidores não recebem mais estas sacolas ‘gra tuitamente’”, escreveu em seu voto. Ele não levou em conta o argumento de cumprimento do TAC e definiu a não extensão da decisão inicial para as peças da campanha na internet como “descuido ou desobediência planejada”. Encerrando, escreveu: “Se a Apas quer deixar de fornecer essas sacolas com seu custo embutido nos preços dos produtos, está no seu direito. Mas não é justo fazer isto denegrindo a imagem das sacolas plásticas, transformadas em únicas vilãs mediante argumentos inconsistentes”. Ele confirmou a proposta inicial pela sustação da campanha, voto aceito por unanimidade. 62 63 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR APELOS DE SUSTENTABILIDADE “Panasonic – Neymar” nº 030/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Panasonic • Relator: Conselheiro Raul Orfão Filho • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “DPNY Beach Hotel Ilha Bela” • Representação • Representação • Autor: • Autor: O Conselho de Ética do Conar, em decisão unânime, deli berou pelo arquivamento de representação envolvendo anún cio em TV estrelado pelo craque Neymar, que contém apelos de sustentabilidade. Seguindo parecer do relator, os conselheiros aceitaram as alegações enviadas pelo anunciante, justificando as informa ções apresentadas no filme. 64 nº 034/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: DPNY Beach Hotel • Voto vencedor: Conselheiro Iuri Leite • Oitava Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 36 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo U Anúncio em jornal do DPNY Beach Hotel tem como título “Sustentabilidade – A nossa versão do hotel de luxo”, sem explicações adicionais. A direção do Conar propôs representa ção, em consonância com as regras éticas para publicidade com apelos de sustentabilidade postas em prática no ano passado. O hotel enviou defesa ao Conar, expondo as suas iniciati vas para tratamento de esgoto, geração de energia etc. Após estudá-las, o Conselho de Ética recomendou a alteração da peça publicitária, de forma a indicar ao consumidor formas de acessar tais informações, por meio de site ou outro qualquer. A decisão foi tomada por maioria de votos. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Giraffas – Gira pintura” “Novos Bolinhos Bauducco” • Representação nº 240/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Lanchonetes Giraffas • Relator: Conselheiro Alano Vaz • Oitava Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo H • Representação • Autor: • Autor: A direção do Conar questiona se há apelo imperativo de A direção do Conar questionou se anúncio para TV da consumo dirigido a menores de idade em filme para a TV da rede de lanchonete Giraffas, em especial na frase: “Solte a imaginação, vire um artista e divirta-se”. Bauducco contém apelo imperativo de consumo dirigido a menores de idade, em especial na frase “um lanche gostoso todos os dias”. Em primeira instância, houve sugestão de alteração. Apesar de a Câmara de Ética não ter considerado haver apelo impe rativo de consumo no filme, levou em conta o fato de ser diri gido diretamente ao público infantil e de conter sugestão de consumo realizada com a utilização de crianças, o que feriria as normas do Código. O anunciante negou tal interpretação, mas o Conselho de Ética, por maioria de votos, acolheu a denúncia, recomendan do a alteração do filme. nº 242/11, em recurso ordinário Conar, por iniciativa própria • Anunciante e agência: Pandurata e AlmapBBDO • Relatores: Conselheiros Paulo Macedo e Alexandre Annenberg • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Anunciante e agência recorreram da decisão e viram os seus argumentos acatados. Sustentaram que o anúncio é diri gido a adultos, o que pode ser comprovado pelo planejamen to de mídia da campanha. A Câmara revisora, por maioria de votos, propôs o arquivamento da representação. Novembro 2012 • N. 198 64 65 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Longe – Panettone Bauducco” nº 309/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante e agência: Pandurata Alimentos e AlmapBBDO • Voto vencedor: Conselheiro Paulo Chueiri • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Barbie Fashionistas Luzes” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Terminou com a recomendação de arquivamento represen tação proposta por consumidor de São Paulo (SP), que consi derou que filme para TV promovendo o panetone Bauducco continha cena sugerindo situação perigosa, no qual criança de pouca idade andava sozinha pela cidade. Para o autor do voto vencedor, a cena é incidental, quase imperceptível no conjunto do filme. Seu voto foi aceito por unanimidade. 66 nº 310/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Mattel do Brasil • Voto vencedor: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice O Conar questiona filme para a TV das bonecas Barbie, considerando que a forma pela qual são mostradas pode sugerir às crianças que elas têm movimento próprio, o que não ocorre. Em sua defesa, Mattel negou tal interpretação. Mãos são claramente visíveis no filme, mostrando que são elas que movimentam as bonecas. Este ponto de vista prevaleceu, por maioria de votos, no Conselho de Ética, que terminou reco mendando o arquivamento da representação. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “PB Kids – Natal” nº 318/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: PB Kids Brinquedos • Relatora: Conselheira Marlene Bregman • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Queremos Tip-Top” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Terminou com a recomendação unânime de arquivamento representação proposta pela direção do Conar, questionando apelo direto de consumo de brinquedos em grande quantida de, dirigido a menores de idade em filme para a TV da PB Kids. A relatora considerou que o número de brinquedos apre sentados no comercial – três, sendo dois para meninas e um para meninos – não é exagerado, além do que o anúncio foi claramente formulado para um target adulto. Novembro 2012 • N. 198 nº 319/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: TDB Textil David Bobrow • Relator: Conselheiro Cláudio Pereira • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código A direção do Conar questiona se anúncio da Tip-Top con tém apelo imperativo de consumo vocalizado por crianças em comercial para a TV, nas frases “Queremos roupinhas gosto sas” e “Queremos Tip-Top”, infringindo normas do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Em sua defesa, a anunciante argumentou que o comercial apresenta situação de “manifesto”, de forma que não se tra ta de apelo direto, mas sim aproximação entre pais e filhos. Tais argumentos não convenceram o relator, que sugeriu a alteração, de forma que a frase “Queremos Tip-Top” seja excluída. Seu voto foi aceito por unanimidade. 66 67 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “GVT – Acorda tio” “Chamyto – Nestlé” • Representação nº 016/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: GVT e Loducca • Voto vencedor: Conselheiro Marcelo Pacheco • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou Consumidor de Santo André (SP) teme que comercial para arquivamento de representação aberta a partir de denúncia de consumidora de Vitória. Ela considerou que filme para TV de empresa de telecomunicações propõe comportamento des respeitoso para com as relações familiares. No filme, um garo to diz que não gostou de passar o final de semana na casa de parentes porque a conexão de internet “é uma tartaruga”. O garoto encerra a conversa dizendo: “Acorda tio”. Para o autor do voto vencedor, a sinceridade do garoto não constitui des respeito. TV de Chamyto externe exemplo deseducativo para menores de idade, ao mostrar a intervenção de um gênio que prega ati tudes antiesportivas em meio a uma partida de futebol dispu tada por crianças. Anunciante e agência negam a denúncia e consideram o comercial baseado em óbvia fantasia e comicidade. 68 nº 045/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Nestlé e Giovanni+DraftFCB • Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice O relator concordou com esse ponto de vista e propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. “O mundo ficcio nal tem sua própria liberdade poética”, escreveu o relator em seu voto. “Para essa dimensão, não cabe transportar a lógica do mundo real. Tais diferenças são claramente percebidas pelo público, que não terá dificuldades em identificar a fantasia presente no anúncio.” Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR PROPAGANDA COMPARATIVA “Lemon – A TV livre de verdade” • Representação nº 301/11, em recurso ordinário Sky • Anunciante: Lemon • Relatores: Conselheiros Marisa D´Alessandri, Ricardo Ramos Quirino e Daniela Rios (voto vencedor) • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, 43 e 50, letras “a” e “b” do Código • Autora: A Sky considera que há propaganda enganosa e deprecia tiva de cunho comparativo em campanha em vários meios da Lemon. A denunciante lembra que campanha dela própria, promo vendo o serviço Sky Livre, conta com a participação da apre sentadora Hebe Camargo. Nos anúncios da Lemon há expres sões como “a concorrente é uma gracinha”, “preço mais que uma gracinha” etc., que, no entender da Sky, remetem à sua campanha, sempre com comparações que considera desairo sas. A Sky cita ainda a exibição do lettering “Concorrente Livre” para indicar uma comparação de número de canais dis ponibilizados e contesta a veracidade de várias informações apresentadas pela Lemon, além de considerar que os serviços que uma e outra empresa prestam são distintos. Novembro 2012 • N. 198 Em sua defesa, Lemon considera que os serviços prestados por ela são, sim, comparáveis aos da Sky e defende, uma a uma, a veracidade das informações constantes em seus anúncios. Em primeira instância, a relatora considerou comparáveis os serviços prestados pelas partes e recomendou a alteração da informação relativa à quantidade de canais oferecidos. Seu voto foi aceito por unanimidade. Sky recorreu da decisão, repisando os seus argumentos, de que a superioridade alegada pela Lemon não é comprovada. Também argumentou que a Lemon publicou em seu site men sagem que comentaria de maneira parcial e tendenciosa a decisão do Conar e que tal fato causaria dano à imagem da Sky. Pede, por isso, que a Lemon seja advertida. A anunciante repetiu seus argumentos de defesa. Sobre a mensagem no site, informou que ela foi retirada do ar mas que era legítima, verdadeira e visava destacar a rapidez com que a recomendação do Conar foi implementada. O relator do recurso propôs a manutenção integral da deci são inicial e viu seu ponto de vista prevalecer por unanimida de. Já o pedido de advertência à Lemon foi acolhido por maio ria de votos. Para a autora do voto, a comunicação da anun ciante infringiu dispositivo do Código Brasileiro de Autorregu lamentação Publicitária, segundo o qual não é permitido uso do nome e do símbolo do Conar em peças publicitárias. 68 69 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR PROPAGANDA COMPARATIVA “Anjo – A melhor tinta do Brasil” e “E agora com o primeiro thinner ecoeficiente…” • Representação nº 074/11 Basf • Anunciante: Anjo Química • Relatora: Conselheira Ana Carolina Pescarmona • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, caput e parágrafos 1º e 2º, 36 e 50, letra “b” do Código e em seu Anexo U • Autora: Anúncios em mídia impressa de responsabilidade da Anjo Química atraíram queixas da concorrente Basf. Os anúncios promovem as tintas, tinners e solventes produzidos pela Anjo usando slogans que transmitem supremacia sem, no ponto de vista da Basf, a comprovação devida, seja pela ausência de fonte de informação, seja pelo fato de uma das pesquisas que basearam a comparação ser relativa a 2010. Basf, fabricante da linha de tintas Suvinil, questiona também o uso de apelo de sustentabilidade em outra peça da campa nha, com o título “E agora com o primeiro thinner ecoeficiente do Brasil. A mesma eficiência sem agredir a natureza”. Para a denunciante, a alegação não é devidamente comprovada. 70 Em defesa enviada ao Conar, Anjo relata a sua história, cer tificações e premiações obtidas e linha de produtos. Dá infor mações sobre suas iniciativas de proteção ao meio ambiente e anexa laudo da Universidade Federal de Santa Catarina sobre a redução do impacto da sua linha de thinners. Examinando as denúncias uma a uma, a relatora propôs a alteração dos claims de superioridade – “Anjo – A melhor tin ta do Brasil” e “Thinner e solventes Anjo, mais uma vez eleitos os melhores do Brasil” –, por entender que é preciso esclare cer melhor os consumidores sobre os contornos exatos da pes quisa que serviu de base aos anúncios e que, no entendimen to da relatora, não suporta afirmações de tal forma absolutas. Quanto ao anúncio que usa apelo de sustentabilidade, a relatora também propôs a alteração, por julgar que os laudos anexados não sustentam afirmação tão genérica quanto a constante do claim “não agridem a natureza”. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR PROPAGANDA COMPARATIVA “LG – Motor Direct Drive” RESPEITABILIDADE “Havaianas – Rodrigo Santoro” • Representação nº 085/12 Electrolux do Brasil • Anunciante: LG Eletronics • Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b” do Código • Representação • Autora: • Autor: nº 039/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: São Paulo Alpargatas e AlmapBBDO • Relator: Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira • Terceira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Electrolux propõe representação contra campanha da LG, Esta representação foi motivada por denúncias enviadas ao sua concorrente no mercado de eletrodomésticos. A denúncia contesta informações sobre o sistema de acionamento de máquina de lavar e secar roupas, denominada Direct Drive, divulgado como inovador e exclusivo da LG. Segundo a Elec trolux, tais informações não são verídicas, o que valeria tam bém para as comparações feitas na campanha em relação a outras tecnologias de acionamento de motores, garantia, desempenho, nível de ruído etc., podendo levar o consumidor a engano. A própria denunciante informa oferecer produtos com tecnologia semelhante. Em sua defesa, LG nega as denúncias e considera que sua campanha não transmite a informação de exclusividade quan to ao uso da tecnologia, e sim de pioneirismo. Informa que as peças publicitárias em tela já se enquadraram em recomenda ções anteriores do Conar, contidas no processo ético nº 026/12 (Ver Boletim do Conar nº 197). Conar por consumidores de São Paulo, Barueri e Jundiaí (SP) e Rio de Janeiro (RJ), por considerarem que filme para TV das sandálias Havaianas desmerecem a cultura brasileira, tratan do-a de forma pejorativa. No filme, o ator Rodrigo Santoro dá dicas a um turista estrangeiro para que não ceda aos apelos de um vendedor ambulante. “Toma cuidado. Eles vão tentar te vender qualquer coisa...”, diz o ator. Os consumidores também consideraram que o filme desrespeita a figura dos ambulantes. A defesa enviada por anunciante e sua agência apela para o bom humor do filme e afirma que ele retrata situação cotidia na. O relator propôs o arquivamento. Depois de analisar ponto por ponto das denúncias, escreveu: “defendo o direito de os queixosos exporem seus pontos de vista. Não me parece, con tudo, que a subjetividade neles manifestada possa ir além do respeito às suas reclamações, sem ensejar penalidade ao anun ciante”. Sua recomendação foi acolhida por unanimidade. O relator afirma o caráter comparativo da campanha da LG e julga que ela devia ser alterada, de forma a fundamentar melhor as afirmações relativas ao nível de ruído do equipamen to e consumo de energia. Seu voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 70 71 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Skol Dragão” nº 050/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S • Relator: Conselheiro Antônio Cosenza • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Nova linha Jontex” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Oito consumidores, de Guarapuava (PR) e Rio Claro e São Paulo (SP) escreveram ao Conar, queixando-se de desrespeito à figura humana em comercial para TV da cerveja Skol, onde se faz trocadilho associando a figura de um dragão em desfi le de carnaval com mulheres feias, ao mesmo tempo em que compara homens com mulatas. O relator propôs o arquivamento da representação. “Podese discutir se o anúncio é de bom gosto ou não, mas isso é meramente uma questão de senso estético, e não de senso ético”, escreveu ele em seu voto, aprovado por unanimidade. 72 nº 052/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Hypermarcas e My Agência • Voto vencedor: Conselheiro George Moraes • Terceira Câmara • Decisão: Arquivamento e alteração • Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice para o arquivamento e artigos 37 e 50, letra “b” do Código Consumidor de São Paulo (SP) considera que anúncio em TV da linha de preservativos faz apelo excessivo à sensualida de. O filme mostra cenas de um casal trocando carícias. Em sua defesa, anunciante e agência discordam do consu midor, considerando que o filme tem interesse social e sanitá rio, na medida em que visa convencer os consumidores a pra ticar sexo seguro. Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pelo arquivamento da representação proposta pela denúncia do consumidor, mas recomendou que fosse alterada a programa ção de mídia do filme, de forma que seja veiculado exclusiva mente em horário considerado adulto. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Subway – Marinara” nº 095/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Subway • Relator: Conselheiro Paulo de Tarso Nogueira • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice RESPONSABILIDADE SOCIAL “Cynar – Que beleza de alcachofra” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidora paulistana denuncia o que considera ser um anúncio desrespeitoso assinado por uma rede de lanchonetes. Nele se destacam as qualidades de um sanduíche intercaladas com a imagem de uma mulher provocante. O relator propôs o arquivamento, por não ver no filme transgressão ao Código. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 172/11, em recurso ordinário Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Campari do Brasil • Relatores: Conselheiros Licínio Motta Neto e Selma Souto • Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração e sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “b” e “c” do Código e em seu Anexo A A direção do Conar denuncia ao Conselho de Ética cam panha de Cynar, veiculada em rádio em horário matutino – o que é desaconselhado pelo Anexo A do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária – e com forte apelo sensu al em site. Os termos da defesa não demoveram o relator de primeira instância, que propôs a alteração do planejamento de mídia ou o conteúdo do spot de rádio, de forma a enquadrá-lo nas recomendações do Código, e a sustação do anúncio em inter net, por apelo à sensualidade. O anunciante recorreu contra a decisão envolvendo o site e, dessa vez, seus argumentos foram parcialmente aceitos. Por entender que as fotos das modelos que ilustram o site da Cynar não exibem sensualidade exagerada, a relatora propôs o arquivamento da representação, especificamente no que se refere ao site. Seu voto foi aceito por unanimidade pela Câma ra revisora. Novembro 2012 • N. 198 72 73 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “A Tarde – Agora seu happy hour vai ter muito mais conteúdo” nº 194/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: A Tarde • Relator: Conselheiro Walter Cândido dos Santos • Oitava Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “c” do Código e seu Anexo A “Budweiser – Great times are coming” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Promoção de venda de assinatura do jornal A Tarde, de Salvador, oferece garrafas de uísque como brinde, o que con traria lei federal. Além disso, frase propondo moderação no consumo da bebida não se enquadra nas recomendações do Código. O anunciante não apresentou defesa. Por unanimidade de votos, acolhendo parecer do relator, o Conselho de Ética recomendou a sustação do anúncio, agra vada por advertência a A Tarde. 74 nº 313/11 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ambev e Africa • Relator: Conselheiro Vanderley Camargo • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Consumidor de Santo André (SP) considera haver exemplo de comportamento de risco em filme para TV da cerveja Budweiser. Nele, há brevíssima cena que sugere que alguém esguicha álcool diretamente em uma churrasqueira acesa, de forma a avivar o fogo. Por unanimidade, o Conselho de Ética votou pelo arquiva mento da representação, atendendo à sugestão do relator. Ele não viu no filme nenhum comportamento que possa sugerir situação de risco. Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Sócio Rei – Táxi com Neymar” nº 321/11 Conar, por iniciativa própria • Anunciante e agência: Santos F. C. e Fischer&Friends • Relator: Conselheiro João Roberto (Bob) Vieira da Costa • Segunda Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 16, 19, 21, 33 e 50, letra “b” do Código “Operação Skol Folia” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Filme para TV assinado pelo Santos F. C. mostra passagei ro de táxi trafegando sem cinto de segurança, o que é contra venção ao Código de Trânsito Brasileiro. O táxi é dirigido pelo jogador Neymar. Anunciante e agência informam que alteraram o filme tão logo foram comunicados da abertura do processo ético pelo Conar. O relator elogiou tal atitude e recomendou a alteração da primeira versão do filme, voto foi aceito por unanimidade. Novembro 2012 • N. 198 nº 019/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S • Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Filme para TV da cerveja Skol mostra homem recebendo em sua casa uma carta de convocação. Ele veste uniforme militar, se despede da mulher, entra num jipe junto com outros amigos fardados, e vão todos para um baile de carnaval. Para consumidora de Araçatuba (SP), o filme incentivaria a mentira e a infidelidade. O relator propôs o arquivamento, considerando que o filme apela para evidente bom humor. Seu voto foi aceito por una nimidade. 74 75 Os Acórdãos de Maio / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Churrasco vegetariano com Antarctica Sub Zero” “Crefisa – Servidor público, aposentado e pensionista” • Representação nº 064/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ambev e AlmapBBDO • Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: nº 072/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Crefisa e Panda • Relator: Conselheiro André Luiz Costa • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice O Conar propôs representação contra filme para TV da cer veja Antarctica Sub Zero, atendendo a cerca de 50 queixas enviadas por consumidores de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Osasco, Valinhos, Araraquara, Campinas, Bebedouro, Mauá, São José dos Cam pos, Guarulhos, Taubaté, Santa Luzia e Sorocaba (SP), Curitiba e Cascavel (PR), Rio, Barra Mansa (RJ), Canoas (RS), Florianó polis, Itajaí, São José, Criciúma e Jaraguá do Sul (SC), Cuiabá (MT), Uberlândia (MG) e Samambaia (DF). Os consumidores criticam o fato de a peça publicitária, no entendimento deles, debochar dos vegetarianos. Também criticaram eventual sexis mo presente no filme, no qual dançarinas de funk aparecem em cena de curtíssima duração. Em sua defesa, anunciante e agência apelam para o bom humor da peça. O relator propôs o arquivamento. “Aos que se sentirem atingidos negativamente pelo comercial”, escreveu ele em seu voto, “devo lembrar que o propósito dele é atrair mentes e corações para a marca e o produto, o que fica com prometido ao não se avaliar o desconforto causado por uma linha de comunicação que negligencia valores de segmentos importantes da população. Esta deve ser a maior sanção, no meu entendimento, neste caso específico.” Consumidor de Taubaté (SP) reclama de anúncio em TV da Crefisa, propondo a concessão de crédito mesmo que o solici tante encontre-se inadimplente. O consumidor alega que o fil me pode criar falsas expectativas e não informa sobre juros e outras condições que poderiam tornar ainda pior a situação financeira de quem demanda o crédito. Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta ção e afirmam considerar que o anúncio não traz uma oferta específica de crédito, daí a ausência de menção a taxa de juros e outras condições. O relator propôs o arquivamento, considerando que o anúncio apresenta as informações relevantes para o consumi dor. Segundo o relator, tem sido cada vez mais comum atri buir-se à publicidade a responsabilidade de educar. “É claro que a publicidade não deve deseducar, agir contra os valores e as leis, mas educar é, essencialmente, responsabilidade da família, da escola, do Estado e dos órgãos públicos”, escreveu ele em seu voto, aprovado por unanimidade pelo Conselho de Ética. Seu parecer foi aprovado por maioria de votos. 76 Novembro 2012 • N. 198 BOLETIM DO CONAR ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Pedro Renato Eckersdorff Oitava Câmara Representação nº 003/12, “Cogeb – Mais que supermercado”. Anunciante: Cogeb Supermercados. Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo A ANÚNCIO COM RECOMENDAÇÃO DE ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Paulo Fernandes Neto Oitava Câmara Representação nº 204/11, “Entre pai e filho, nada como uma boa pescaria”. Anunciante e agência: Empório Pescadero e Massapé Propaganda. ANÚNCIO COM RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Renato Tourinho Oitava Câmara Representação nº 266/11, “Desce dobrado – A Porteira Restaurante”. Anunciante: A Porteira Restaurante. Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “a” do Código e seu Anexo P REPRESENTAÇÃO COM ARQUIVAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA Autor: Conar, por iniciativa própria Voto vencedor: José Tadeu Gobbi Segunda Câmara Representação nº 049/12, “Skol com preço especial no Carnaval”. Anunciante: Ambev. Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “a” do Código e seus Anexos A e P Novembro 2012 • N. 198 76 77 Os Acórdãos de Maio / 2012 MEDICAMENTOS E SERVIÇOS PARA A SAÚDE “Strepsils” • Representação nº 154/11, em recurso ordinário Johnson&Johnson • Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil • Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos Quirino e André Porto Alegre (voto vencedor) • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autora: Terminou com a recomendação de arquivamento represen tação proposta pela Johnson&Johnson contra a concorrente Reckitt Benckiser Brasil, contestando campanha com o título “Strepsils – a marca nº1 em tratamento de garganta no mun do. Segundo a denúncia, a afirmação de liderança não foi devidamente comprovada. Reunião de conciliação entre as partes, realizada na fase inicial do processo, não chegou a bom termo. Em primeira instância, o relator propôs a alteração do anúncio, não tendo considerado suficientes as explicações enviadas pela defesa da anunciante para demonstrar a lide rança do seu produto em todo o mundo. A Reckitt Benckiser recorreu da decisão e viu seus argu mentos aceitos por maioria de votos. Novos documentos de institutos de pesquisa enviados por ela dirimiram, no ponto de vista do autor do voto vencedor no recurso, eventuais dúvidas. BOLETIM DO CONAR Além dessas, foram julgadas em maio as seguintes representações que se encontram em fase de recurso: Representação nº 070 /12, “Unilever Brasil – Comida gostosa também pode ser saudável”. Resultado: alteração por maioria de votos. Representação nº 076/12, “TIM/AES Atimus”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 058/12, “Keratinology by Seda”. Resultado: alteração do lettering e arquivamento do claim, por unanimidade. Representação nº 078/12, “Peugeot – Estagiário”. Resultado: sustação por maioria de votos. Representação nº 093/12, “Fiat – Grand Siena”. Resultado: alteração por maioria de votos. Representação nº 033/12, “Nova Pontocom Comércio Eletrônico”. Resultado: advertência por maioria de votos. Representação nº 069 /12, “Recofarma – Quanto mais zero melhor”. Resultado: alteração por maioria de votos. Representação nº 075/12, “Duloren – Pacificar foi fácil. Quero ver dominar”. Resultado: sustação por unanimidade. Representação nº 081/12, “Oi Velox – Você pode navegar onde quiser”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 001/12, “Wizard – Wizpen”. Resultado: sustação por maioria de votos. Representação nº 098/12, “Colgate Sensitive Pró-Alívio”. Resultado: alteração por unanimidade. 78 Novembro 2012 • N. 198 Presidente do Conar no Conselho de Comunicação Social do Congresso O presidente do Conar, Gilberto C. Leifert, foi empossado em agosto, em Brasília, como membro do Conselho de Comunicação Social (CCS). Composto de 13 titulares e 13 suplentes, o Conselho atua como órgão auxiliar do Congresso Nacional. Sua atribuição é elaborar estudos, pareceres e reco mendações, entre outras solicitações dos parlamentares, sobre temas relacionados à comunicação e à liberdade de expres são. É o segundo mandato que Leifert cumpre no Conselho Na cerimônia de posse, dom Orani João Tempesta, arcebis po do Rio, foi eleito presidente do colegiado. Ele já foi o res ponsável pela área de comunicação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O diretor da Secretaria Especial de Comunicação Social do Senado, jornalista Fernando Cesar Mesquita, foi escolhido vice-presidente. Saudando os conse lheiros, o presidente do Senado, José Sarney, elogiou os novos integrantes do Conselho. "São cidadãos de alto nível, capazes de atuar com responsabilidade", disse ele. Já o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, elogiou a diversidade na composição do Conselho. Segundo ele, o CCS representa um avanço no aparato da comunicação do Brasil. Os conselheiros são representantes de empresas de comu nicação (caso de Leifert, que representa a Abert), jornalistas, radialistas, artistas e profissionais de cinema e vídeo, além de um engenheiro com conhecimento de comunicação social e representantes da sociedade. Os conselheiros têm mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez. A atuação no conselho não é remunerada. Além dos já citados, integram o CCS: • Representante das empresas de rádio: Walter Vieira Ceneviva (Suplente: Daniel Pimentel Slaviero) • Representante da imprensa escrita: Alexandre Kruel Jobim (Suplente: Lourival Santos) • Engenheiro com notório conhecimento na área de comunicação social: Roberto Franco (Suplente: Liliana Nakonechnyj) • Representante dos jornalistas: Celso Augusto Schröder (Suplente: Maria José Braga) • Representante dos radialistas: José Catarino Nascimento (Suplente: Eurípedes Corrêa Conceição) • Representante dos artistas: Jorge Coutinho (Suplente: Mário Marcelo) • Representante dos profissionais de cinema e vídeo: Luiz Antonio Gerace da Rocha e Silva (Suplente: Pedro Pablo Lazzarini) • Representante da sociedade civil: Miguel Angelo Cançado (Suplente: Wrana Panizzi) • Representante da sociedade civil: Ronaldo Lemos (Suplente: Juca Ferreira) • Representante da sociedade civil: João Monteiro Filho (Suplente: José Vitor Castiel) O suplente de Leifert é Márcio Novaes. O de Dom Orani, que representa a sociedade civil, é Pedro Rogério Couto Moreira, assim como Leonardo Petrelli, suplente de Fernando Cesar Mesquita. Centro de Referência sobre Liberdade de Expressão Novembro 2012 • N. 198 78 79 BOLETIM DO CONAR Confira composição do Conselho Superior e diretoria do Conar para biênio 2012-2014 Membros do Conselho Superior e da diretoria do Conar, reunidos para a cerimônia de posse para o novo biênio. Em pé, a partir da esquerda: Valente Filho, Portela, Hiran, Marino, Slaviero, Jafet, Casares, Edney e Marcelo. Sentados, a partir da esquerda: Taterka, Lacerda, Antonio Carlos, Ivan, Leifert, Ênio, Ruy e João Luiz. A diretoria do Conar foi reeleita e empossada em julho para novo mandato à frente da entidade. Para o biênio 2012-2014, o presidente Gilberto C. Leifert terá com vice-presidentes Geraldo Alonso Filho, Eduardo Bernstein e Antonio Carlos de Moura. Seguem na diretoria João Luiz Faria Neto, Fernando Portela e Dorian Taterka, assim como Edney Narchi, como vice-presidente executivo. Os presidente das Câmara dos Conselho de Ética do Conar são: Hiran Castello Branco para a 1ª Câmara, com sede em São Paulo; Ruy Prado de Mendonça, para a 2ª Câmara, com sede em São Paulo; Armando Strozenberg, para a 3ª Câmara, com sede no Rio de Janeiro; Daniel Pimentel Slaviero, para a 4ª Câmara, com sede em Brasília, Alexandre Jobim, para a 5ª Câmara, com sede em Porto Alegre; Rodrigo Lacerda para a 6ª Câmara, com sede em São Paulo; Luiz Roberto Valente Filho, para a 7ª Câmara, com sede em São Paulo; e Cléo Nicéas (interino), para a 8ª Câmara, com sede no Recife. 80 Conselho Superior do Conar biênio 2012-2014 ABA Eduardo Bernstein José Vicente Marino Rodrigo Lacerda ABAP Armando Strozenberg Geraldo Alonso Filho Hiran Castello Branco ABERT Daniel Pimentel Slaviero Gilberto C. Leifert Júlio César Casares Octávio Florisbal Paulo Saad Jafet Paulo Tonet Camargo ANER Ênio Vergeiro Maria Célia Furtado Thaís Chede Soares CENTRAL DE OUTDOOR Marcelo Marcondes de Moura Luiz Roberto Ferreira Valente Filho ANJ Alexandre Kruel Jobim MEMBRO NATO Antonio Carlos de Moura Ivan S. Pinto (ex-Presidente) Ruy Mendonça Novembro 2012 • N. 198
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