O site do Conar totalmente renovado

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O site do Conar totalmente renovado
BOLETIM DO
www.conar.org.br
CONAR
CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
ÉTICA NA PRÁTICA
O site do Conar totalmente renovado
Tecnologia de gerenciamento do banco de dados torna mais fácil e rápido
localizar resumo dos casos julgados pelo Conselho de Ética
O
site do Conar acaba de passar por uma completa
renovação. Além da apresentação gráfica totalmente
nova, um importante avanço: o banco de dados ganha
tecnologia de conteúdo dinâmico, o que torna mais rápida
e eficaz a pesquisa de todo o acervo disponibilizado, em
especial dos resumos dos acórdãos das representações
julgadas pelo Conselho de Ética.
Estão disponíveis no site resumos de todos os casos
julgados desde 2002, num total superior a 3500
processos éticos. Nos casos mais antigos, foi feita uma
seleção dos mais importantes e representativos. Todos
podem ser acessados livremente por consumidores,
profissionais de marketing e publicidade, advogados,
professores e estudantes, servindo como base para o
entendimento das mais diferentes questões ligadas à
aplicação do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária pelo Conselho de Ética.
O site conservou todas as funcionalidades
anteriormente disponibilizadas. Em sua maioria,
elas podem ser acessadas desde a home page.
Confira algumas das novidades aqui e nas
páginas seguintes.
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1
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As novidades na home page do Conar:
1 – O formulário para as reclamações dos consumidores em
destaque.
2 – Todas as edições do Boletim do Conar, prontas para download.
3 – O campo de acesso à ferramenta de busca, agora com nova
tecnologia.
4 – Os resultados das sessões de julgamentos e outras notícias
sobre a autorregulamentação.
5 – Informações e estudos especiais, sempre em destaque.
6 – As reuniões do Conselho de Ética em destaque.
7 – As campanhas publicitárias e o vídeo institucional do Conar,
disponíveis para visualização.
8 – Links para os sites das entidades de autorregulamentação
publicitária do mundo inteiro.
Continua na página 3
vISITE hOJE MESMO O SITE DO CONAR: WWW.CONAR.ORg.BR
NOvEMBRO 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
Nossa missão
Entidades fundadoras do Conar
Impedir que
enganosa
ou ou
Impedir
quea apublicidade
publicidade
enganosa
abusiva cause
ou prejuízo
abusiva
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constrangimento
ou a
consumidores
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denún­cias são jul­ga­das pelo Conselho de Ética,
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si­lei­ra e seus filia­dos – anun­cian­tes, agên­cias e veí­cu­los.
bra­si­lei­ra e seus filia­dos – anun­cian­tes, agên­cias
mem­bros dos Conselhos Superior e de Ética tra­ba­lham
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cu­los. Os mem­bros dos Conselhos Superior e
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Conar.ta­ria­men­te para o Conar.
de Ética
tra­
bta­
• ABA – Associação Brasileira de Anunciantes
• ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade
• ABERT – Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e Televisão
• ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas
• ANJ – Associação Nacional de Jornais
• CENTRAL DE OUTDOOR
Entidades aderentes
• ABTA – Associação Brasileira de Televisão por Assinatura
• FENEEC – Federação Nacional das Empresas
Exibidoras Cinematográficas
• IAB Brasil – Interactive Advertising Bureau (mídia interativa)
Números do Conar em 2012 (até 14/11)
Processos abertos
Processos julgados
322
358
Conselho nacional de autoRregulamentAção publicitária
Membro correspondente da EASA – European Advertising Standards Alliance
Membro fundador da Conared – Autorregulación Publicitaria Latinoamericana
DIRETORIA
Presidente
Gilberto C. Leifert
1º Vice-Presidente
Geraldo Alonso Filho
2º Vice-Presidente
Eduardo Bernstein
3º Vice-Presidente
Antonio Carlos de Moura
Diretor de Assuntos Legais
João Luiz Faria Netto
Diretores
Fernando Portela
Dorian Taterka
Vice-Presidente Executivo
Edney G. Narchi
2
Conselho de Ética
biênio 2012/2014
Presidente
Cons.º Gilberto C. Leifert
Secretário
Cons.º Eduardo Bernstein
Presidentes das Câmaras:
1ª Câmara – Cons.º Hiran Castello Branco
2ª Câmara – Cons.º Ruy Prado de Mendonça
3ª Câmara – Cons.º Armando Strozenberg
4ª Câmara – Cons.º Daniel Pimentel Slaviero
5ª Câmara – Cons.º Alexandre Kruel Jobim
6ª Câmara – Cons.º Rodrigo Lacerda
7ª Câmara – Cons.º Luiz Roberto Valente Filho
8ª Câmara – Cons.º Clécio Nicéas (interino)
BOLETIM DO CONAR
Uma publicação mensal do
Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária dirigida aos seus associados.
Endereço: Av. Paulista, 2073
Edifício Horsa II, 18º andar
Cep 01311-940 – São Paulo, SP
Telefax: (0XX11) 3284-8880
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e-mail: [email protected]
Este boletim é produzido pela
Porto Palavra Editores Associados.
Redação: Eduardo Correa
Projeto gráfico: Sérgio Brito
Editoração: Conexão Brasil
© Conar
A reprodução total ou parcial dos textos
aqui publicados é permitida desde que citada
a fonte.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
Continuação da capa
Sobre o Conar
DecisÕes
Mais de 3500 resumos de acórdãos
das representações julgadas pelo
Conselho de Ética estão disponíveis
para consulta no site do Conar.
Ferramenta de busca renovada facilita
as pesquisas.
A história, a missão, a identificação dos
voluntários que trabalham na diretoria e no
Conselho de Ética do Conar, as empresas
associadas, os estatutos e as práticas de
governança da entidade aparecem nessa
seção do site.
Novembro 2012 • N. 198
3
BOLETIM DO CONAR
Continuação da capa
Código
boletim
Edições do Boletim do Conar desde 2002,
com pesquisas, notícias, resumo dos acórdãos
e muito mais, estão disponíveis para
download a partir dessa página.
Associe-se
O Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária, as súmulas de jurisprudência,
o Regimento Interno do Conselho
de Ética mais uma descrição do rito
processual seguido nos julgamentos podem
ser acessados a partir dessa página.
Empresas interessadas em associar-se ao
Conar podem fazê-lo diretamente pelo site,
com o preenchimento deste formulário.
4
Novembro 2012 • N. 198
Os Acórdãos de Dezembro / 2010
OS ACÓRDÃOS DE
Agosto/2012
Confira resumo dos acórdãos das
representações julgadas no mês de agosto,
em reunião do Conselho de Ética realizada
em São Paulo, dia 16, marcada pela posse
de vários novos conselheiros, indicados
pelas entidades fundadoras do Conar.
A
o todo, estiveram presentes à reunião 53
conselheiros. Foram eles: Adriana Pinheiro
Machado, Alceu Gandini, Alexandre Annenberg,
Alexandre Grynberg, André Porto Alegre, Antônio
Toledano, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz,
Carlos Chiesa, Carlos Eduardo Firacce, Carlos Rebolo da
Silva, Carlos Scapini, Clóvis Speroni, Cristina de Bonis,
Daniela Gil Rios, Daisy de Melo Kosmalski, Eduardo
Bernstein, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues,
Fernando Soares de Camargo, Geraldo Alonso Filho,
Hiran Castello Branco, João Roberto “Bob” Vieira da
Costa, José Francisco Queiroz, José Maurício Pires Alves,
José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Kleber de Almeida,
Letícia Lindenberg de Azevedo, Licínio Motta Neto, Luiz
Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente Filho,
Marcelo Benez, Marcelo Pacheco, Marcelo de Salles
Gomes, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio Latorre
Soave, Mariangela Vassallo, Marlene Bregman, Nelcina
Tropardi, Newman Debs, Oscar de Mattos Jr., Paulo de
Tarso Nogueira, Pedro Cruz Galvão de Lima, Pedro
Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Renato Pereira, Ricardo
Ramos Quirino, Roberval Nolasco Luania, Rubens da
Costa Santos, Ruy Mendonça, Severino Queiroz Filho e
Taciana Carvalho.
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Desafio Olay”
• Representação
nº 280/11
Hipermarcas e Mantecorp
• Anunciante: P&G
• Relatores: Conselheiros Priscila Cruz e Marcelo Benez
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara
Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 4º, 27, parágrafo 4º, letra “a”, 32,
• Autores:
letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 50, letra “b” do Código
As autoras ingressaram com denúncia no Conar contra
campanha da P&G, promovendo a linha Olay de produtos
faciais antissinais, com a distribuição gratuita ao público de
35 mil unidades de dois produtos da linha, mediante troca por
embalagens vazias ou ainda em uso de produtos similares de
outras marcas.
Hipermarcas e Mantecorp consideram que a campanha
encerra concorrência desleal, na medida em que abusa do
poder econômico visando diretamente a clientela da concorrên­
cia, propaganda comparativa irregular, por usar o claim “mude
para melhor”, e propaganda enganosa, ao prometer uma gra­
tuidade que não se verificaria, por ser necessário o consumidor
adquirir produto concorrente para se habilitar à troca.
Em sua defesa, a anunciante nega os méritos da denúncia.
Considera a campanha benéfica ao consumidor, informa que
não exigia a retenção nos postos de troca da embalagem dos
produtos concorrentes com refil e nega haver comparação no
claim. Reunião de conciliação entre as partes resultou infrutí­
fera.
A relatora entendeu não ter havido concorrência desleal ou
enganosidade na campanha. Já no que diz respeito ao claim,
ela julgou haver comparação, pelo uso do superlativo, sem
especificar qual benefício daria a Olay alguma superioridade.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
As autoras recorreram da decisão, mas ela foi confirmada
por unanimidade de votos pela câmara revisora, seguindo
parecer do relator do recurso.
Novembro 2012 • N. 198
54
Os Acórdãos de Agosto / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“SBP – Óleo natural de citronela”
• Representação
nº 323/11
SC Johnson
• Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
• Relatores: Conselheiros Daniela Gil Rios (voto vencedor)
e André Porto Alegre
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 5º, 6º, 23, 26, caput e parágrafo
• Autora:
2º, e 50, letra “b” do Código
A autora, fabricante de inseticidas, alega que campanha do
concorrente SBP, feito à base de água, tece comparação inde­
vida com produtos à base de querosene, podendo levar o con­
sumidor a crer que SBP é inócuo, a despeito de informações
em contrário no rótulo do próprio produto. Para a SC Johnson,
é indevido o uso da palavra “natural” por SBP, uma vez que os
óleos contidos no produto não podem ser classificados como
tal, da mesma forma que a expressão “não irrita a família”, o
que é desmentido na própria embalagem do produto.
Em sua defesa, a Reckitt Benckiser traz informações sobre a
fórmula de SBP. Considera que a ficha na embalagem do inse­
ticida é documento exigido pelas autoridades sanitárias e que
serve como advertência ao transportador do produto, não ten­
6
do relação com a propaganda ou rotulagem exigida. Conside­
ra válido uso da palavra “natural” para definir o produto,
citando jurisprudência do Conar e prática da autora do proces­
so. O mesmo vale para a menção à ausência de irritação, uma
referência à suavidade do odor de SBP.
Esta alegação não convenceu a autora do voto vencedor de
primeira instância, assim como a informação de que se trata
de produto “natural”. Para ela, da maneira como estão apre­
sentadas, as informações podem gerar a percepção de ausên­
cia de risco comum aos produtos dessa categoria. Por isso
recomendou a alteração das menções, proposta acolhida por
maioria.
Houve recurso contra a decisão e, por maioria de votos, a
Câmara Especial de Recursos, seguindo voto de relator, delibe­
rou por manter a recomendação de alteração da expressão
“não irrita a família”, considerando justificada e aceitável o
uso da palavra “natural”.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Revisão Preço Fechado”
• Representação
nº 077/12, em recurso ordinário
Conar mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Renault do Brasil
• Relatores: Conselheiros Roberto Hilton e
Luiz Celso de Piratininga Jr.
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letras “a” e “b” do Código
Inconformada, a Renault recorreu da decisão, reafirmando
que do folheto completo constava a data de validade da ofer­
ta. Levada a debate pela Câmara revisora, a recomendação ini­
cial foi reafirmada e agravada com advertência ao anunciante.
O relator do recurso baseou-se no artigo 27 do Código Brasi­
leiro de Autorregulamentação Publicitária para justificar seu
voto, citando explicitamente o parágrafo 3º, alínea “d”: “O
anúncio deverá ser claro quanto às condições e limitações da
garantia oferecida”.
Consumidor de Marabá (PA) protesta contra folheto da
Para o relator, há grande diferença no destaque dado ao
título do folheto (“Revisão Preço Fechado”) e as limitações da
oferta. Ele agregou a advertência à sua recomendação “para
que o anunciante privilegie os preceitos do Código de forma
mais rigorosa em suas atividades publicitárias”. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
• Autor:
Renault, onde são informados valores para serviços de revisão
do modelo Sandero. No entanto, ao procurar uma revenda, o
consumidor foi informado que os preços válidos eram os que
constavam do site da montadora, de valor maior.
Em sua defesa, a Renault informa que a oferta apresentada
no folheto teve a sua duração esgotada, o que estava devida­
mente informado nas folhas subsequentes ao material envia­
do pelo consumidor.
Em primeira instância, por unanimidade, o Conselho de Éti­
ca votou pela alteração do folheto, seguindo parecer do rela­
tor. Segundo ele, a peça publicitária deve ser mais clara na sua
apresentação, de forma a não permitir confusões por parte dos
consumidores.
Novembro 2012 • N. 198
67
Os Acórdãos de Agosto / 2012
BOLETIM DO CONAR
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Cansado do seu rádio?”
• Representação
nº 183/12
Nextel
• Anunciante: Claro
• Relatores: Conselheiros Newman Debs e
José Francisco Queiroz
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Sustação e alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 17, 23, 32, 43 e 50,
• Autora:
letras “b” e “c” do Código
Os argumentos da defesa não convenceram o relator. Para
ele, os anúncios contêm denegrimento e informação incorreta.
“A chamada ‘cansado do seu rádio’”, escreveu ele em seu
voto, “introduz a ideia de que o produto anunciado pela Cla­
ro seria a resposta para quem respondesse afirmativamente à
pergunta. Pela maneira como foi construída a peça, é inegável
que o conceito foi de apresentar aos usuários de serviços de
rádio um problema para vender uma solução”. Para o relator,
“mostrar na comparação somente onde se é melhor não é
esclarecer os consumidores”.
Trata esta representação de campanha da Claro veiculada
em rádio e mídia impressa. A denúncia foi trazida ao Conar
pela Nextel, que considerou as peças publicitárias denegritó­
rias ao serviço de telecomunicação via rádio – segmento do
qual a Nextel considera-se sinônimo – e à cobertura ofereci­
da por ela, além de comparar serviços diferentes (rádio versus
telefonia) e conter informações erradas quanto à portabilida­
de. Houve concessão de medida liminar de sustação contra a
campanha, enquanto se aguardava pela defesa da Claro.
Nesta, a anunciante nega haver propaganda comparativa e
denegrimento na campanha, e sim esclarecimento objetivo ao
consumidor quanto às características dos serviços oferecidos.
No que se refere à informação sobre portabilidade, a Claro
confessa tratar-se de equívoco, não repetido em peças poste­
riores da campanha.
8
Após a proposta do conselheiro autor do voto divergente, o
Conselho de Ética deliberou, por maioria, por recomendar a
sustação do spot de rádio e por alterar os anúncios em mídia
impressa, de forma a modificar a chamada “cansado do seu
rádio?”, uma vez que foi considerada denegritória. Também foi
votada a alteração para a menção à portabilidade e exposição
do lettering, de forma a torná-lo mais visível. Em ambos os
casos, a decisão foi unânime.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Telesena de Páscoa – Restart”
DIREITOS AUTORAIS
“O Remo é meu. Nada vai nos separar”
• Representação
nº 087/11, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Liderança Capitalização
• Relatores: Conselheiros Rafael Davini (voto vencedor) e
João Roberto Vieira da Costa
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do
Código
• Representação
• Autor:
• Autora:
Anúncio em TV da Telesena, estrelado pelo grupo Restart,
A F/Nazca acusa plágio em campanha do time de futebol
oferece o título de capitalização e promete figurinhas colecio­
náveis. Consumidores de São Paulo (SP) e Niterói (RJ) recla­
maram ao Conar contra a peça, argumentando que se trata
de produto dirigido ao público adulto e que o grupo musical
tem forte apelo junto a crianças e adolescentes, fato reforça­
do pela promessa de brindes próprios para o target.
Em sua defesa, a anunciante argumenta que títulos de capi­
talização são “excelente ferramenta de poupança” e que sua
intenção em produzir comercial com o grupo Restart foi justa­
mente despertar o interesse dos jovens, sendo que, segundo a
legislação em vigor, os títulos de capitalização podem ser
adquiridos por pessoas a partir dos 16 anos.
Clube do Remo, de Belém do Pará, criada pela agência Beira
Rio. O objeto do plágio foi ação criada para o Corinthians, inti­
tulada República Popular do Corinthians. Houve concessão de
medida liminar de sustação contra a campanha do Remo,
enquanto se aguardava pelos termos da defesa.
O Clube do Remo enviou defesa ao Conar alegando não ser
responsável pela campanha em tela, sendo esta uma iniciativa
independente. Também a agência negou autoria da campanha,
alegando ser apenas a sua executora.
A relatora propôs a sustação, agravada por advertência ao
anunciante e sua agência. “Nos termos da defesa, trata-se de
uma obra que não pertence a ninguém, decorrente de torce­
dor desconhecido. A linha adotada é inaceitável”, escreveu ela
em seu voto, considerando que a ausência de um contrato não
elide a responsabilidade das partes na materialização da cam­
panha.
Estes argumentos não convenceram o Conselho de Ética
que, por maioria, deliberou pela sustação. O autor do voto ven­
cedor argumentou que a utilização do Restart mais os brindes
oferecidos de fato despertam a atenção do público infantoju­
venil, em desacordo com as recomendações do Código. Houve
recurso, mas os argumentos da Liderança Capitalização não
convenceram a câmara revisora. Seguindo voto do relator do
recurso, confirmou-se por unanimidade a decisão inicial. “No
caso analisado, tanto a forma como a maior parte do conteú­
do constituem-se claramente em apelos dirigidos ao público
infantojuvenil”, escreveu ele em seu voto.
Novembro 2012 • N. 198
nº 161/12
F/Nazca S&S
• Anunciante e agência: Clube do Remo e
Beira Rio Comunicação
• Relatora: Conselheira Mariângela Vassallo
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 41, 42, 43 e 50, letras “a” e
“c” do Código
Ela verificou coincidência entre a campanha do clube para­
ense e a criada pela denunciante, tanto em seu conceito quan­
to em sua estruturação. À advertência às partes foi somada a
recomendação de sustação pela linha de defesa adotada. O
voto foi aceito por unanimidade.
89
Os Acórdãos de Agosto / 2012
RESPEITABILIDADE
“Mulheres que brilham – Bombril”
nº 142/12
Grupo de consumidores
• Anunciante: Bombril
• Relatora: Conselheira Cristina de Bonis
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Itaú sem papel”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Por unanimidade, seguindo voto da relatora, o Conselho
de Ética recomendou o arquivamento da representação em
tela, aberta a partir de denúncia de treze consumidoras, que
consideraram haver sugestão de racismo em logomarca de
promoção da Bombril. Para as reclamantes, o fato de associar
a marca de uma palha de aço ao cabelo próprio de mulheres
negras encerraria discriminação. A essas denúncias juntou-se
outra, enviada pela Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Social. Para a relatora, nada na apresentação da
logomarca e no seu contexto pode ser entendido como discri­
minação.
Em sua defesa, a Bombril deu informações gerais sobre a
promoção, inclusive sobre a existência de outras logomarcas,
com diferentes perfis femininos, e informa que decidiu alterar
o logotipo objeto das reclamações, ainda que não reconheça
nenhum defeito ético em sua campanha.
10
nº 044/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Banco Itaú e Africa São Paulo
• Relatores: Conselheiros João Roberto Vieira da Costa e
Daniela Gil Rios
• Segunda e Quarta Câmaras e Câmara Especial de
Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Terminou com a recomendação de arquivamento represen­
tação proposta por consumidora de São Paulo. Ela considera
que no filme para TV do Banco Itaú – no qual um bebê gar­
galha sempre que é rasgada uma folha de papel – falta men­
ção à importância de se conservar registros escritos das tran­
sações bancárias, para eventual discussão de diferenças nos
saldos. O comercial visava estimular os clientes do banco a
trocar extratos em papel pelos enviados por e-mail.
Em sua defesa, o banco e sua agência informam que cópias
dos extratos ficarão disponíveis para impressão por dez anos e
que os clientes podem optar por receber o extrato via internet.
Para os relatores de primeira e segunda instância não há
dano ético no filme, daí a proposta de ambos pelo arquiva­
mento, aprovada por maioria no julgamento inicial e por una­
nimidade na etapa do recurso.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
Além destas, o Conselho de Ética do
Conar julgou em julho as seguintes
representações, que se encontram
em fase de recurso:
Representação nº 149 /12, “Teste Oral B Complete”.
Resultado: arquivamento por maioria de votos.
Representação nº 153 /12, “Jequiti – Vida sem
rotina”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Representação nº 165/12, ”Jequiti – Comix”.
Resultado: sustação por maioria de votos.
Representação nº 167/12, “Promoção de férias GVT –
Banda larga 15 mega
R$ 49,90”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 179 /12, ”Net Serviços – Navegue
mais. Fale mais. Pague menos. 10 mega + telefone.
R$ 29,80/mês”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 156 /12, ”Sensodyne Repair &
Protect – (...) Faz o que nenhum outro fez”.
Resultado: alteração por maioria de votos.
Novembro 2012 • N. 198
10
11
BOLETIM DO CONAR
OS ACÓRDÃOS DE
JULHO/2012
Confira resumo dos acórdãos das
representações julgadas pelo Conselho de
Ética ao longo do mês, em reuniões
realizadas dias 5, 12, 17, 19, 25 e 31, em
São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
P
articiparam os conselheiros Alceu Gandini,
Alexandre Annenberg, Alexandre Kruel Jobim,
Aloísio Lacerda Medeiros, Álvaro Leopoldo e Silva,
Ana Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, Antônio
Jesus Cosenza, Antônio Totaro Neto, Armando
Strozenberg, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz,
Carla Simas, Carlos Pedrosa, Carlos Scappini, César
Augusto Massaioli, Cláudio Pereira, Daniela Gil Rios,
Décio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio
Rodrigues, Ercy Pereira Torma, Ernesto Carneiro
Rodrigues, Fábio Barone, Fabrício Amorim, Fernando
Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Fred Müller,
George Moraes, Gilson Fernando Storck, Gustavo
Oliveira, Hiran Castello Branco, Jéssica Arslan, José
Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Henrique
Borghi, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi,
Júlio Abramczyk, Licínio Motta Neto, Luiz Celso de
Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz
Roberto Valente Filho, Lula Vieira, Marcelo de Salles
Gomes, Marcelo Pacheco, Márcio Delfim Leite Soares,
Mariângela Toaldo, Mário Oscar Chaves de Oliveira,
Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Milena
Seabra, Mônica Gregori, Nelcina Tropardi, Olavo
Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro
Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Raul Correa, Raul
Vieira Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Difini Leite,
Ricardo Ramos Quirino, Rino Ferrari Filho, Roberto
Philomena, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos,
Ruy Mendonça, Selma Souto, Sérgio Gonzales, Sônia
Maria de Paula, Taciana Carvalho e Tânia Pavlovsky.
12
VERACIDADE
“Congele água em 1 segundo”
• Representação
nº 320/11, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Kraft Foods Brasil
• Relatores: Conselheiros Rafael Davini e André Luiz Costa
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letras “a” e “c“
do Código
• Autor:
Filme inserido no site da goma de mascar Trident atraiu
reclamação de consumidores de São Paulo (SP). Com aparên­
cia de produção amadora, o filme mostra um jovem jogando
pastilhas do produto na água; ato contínuo, esta congela. Em
nenhum momento o consumidor é avisado de que se trata de
uma brincadeira.
O Conselho de Ética não aceitou os argumentos da defesa
enviada pela Kraft, de que tudo era uma representação fanta­
siosa e bem-humorada, extensão do filme exibido na TV, e
recomendou a sustação, agravada por advertência ao anun­
ciante. Houve recurso por parte da anunciante, mas a reco­
mendação foi confirmada pela câmara revisora. Nas duas ins­
tâncias, a decisão foi tomada por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Real science. Real result”
• Representação
nº 322/11, em recurso ordinário
• Autor: Grupo de consumidores
• Anunciante: Nutrilatina
• Relatores: Conselheiros Flávio Vormittag e José Tadeu
Gobbi
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 19, 20, 27, parágrafo
6º, e 50, letra “c“ do Código
Vinte consumidores, todos de São Paulo, protestaram no
Conar contra campanha em revista e internet do suplemento
energético Age Force 1, produzido pela Nutrilatina, prometen­
do crescimento e definição muscular e emagrecimento.
Segundo os consumidores, as promessas (“cresce, define,
emagrece”) são excessivas e sugerem que a simples ingestão
do produto é suficiente para gerar resultados. Eles criticam
ainda o uso excessivo de palavras estrangeiras nas peças
publicitárias.
Em sua defesa, a Nutrilatina explica que Age Force 1 é um
produto de natureza exclusivamente alimentar, sem contrain­
dicações ou restrições de consumo, e argumenta que as pro­
messas da campanha estão respaldadas em estudos científi­
cos, vários deles enviados ao Conar. Alega ainda que o uso do
idioma inglês nas peças publicitárias atende a imperativos de
ordem técnica e comercial.
O relator de primeira instância propôs a sustação. Ele cha­
mou a atenção para o fato de, por ser produto alimentício,
Age Force 1 não pode acenar com as propriedades de defini­
ção muscular. Pondera ainda que os estudos anexados pela
defesa não dizem respeito diretamente ao produto, e sim a
alguns dos seus ingredientes. Ele também não aceitou as jus­
tificativas para uso do idioma inglês. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
“Os melhores celulares...”
• Representação
nº 010/12
• Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: July.com
• Relatora: Conselheira Selma Souto
• Quinta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b“ do Código
Consumidora de Suzano (SP) queixa-se do site de compras
meucelularnovo.com.br. Ela tentou adquirir mais de um pro­
duto prometido para pronta entrega, sendo sempre informa­
da de que o item selecionado estava em falta.
O anunciante enviou defesa ao Conar negando as queixas
da consumidora. A relatora propôs a alteração da peça publi­
citária para que seja esclarecida a quantidade de produtos dis­
poníveis à venda. Seu voto foi aceito por unanimidade.
A Nutrilatina recorreu da decisão, mas ela foi confirmada
por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos.
Novembro 2012 • N. 198
12
13
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Kit Escurecedor Francisco Alves”
“Sabe quando um carro fica bem mais
barato que um VW?”
• Representação
nº 015/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Francisco Alves
• Relatora: Conselheira Marlene Bregman
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidora de São Luís (MA) considera que informação
Consumidor paulistano considera inverídica afirmação
em ação de merchandising em TV de tônico capilar – a de que
“para cada cabelo que você tira, nascem sete...” pode levar à
confusão.
contida em spot de rádio da VW: “Sabe quando um carro fica
bem mais barato que um VW? Na hora de vender o seu usa­
do”. Segundo o consumidor, de acordo com os valores de ven­
da de carros usados divulgados pelos jornais, os modelos da
marca sofrem desvalorização por uso similar às das outras
marcas.
O anunciante, em defesa enviada ao Conar, nega essa inter­
pretação. Considera que fica claro na peça publicitária que a
frase se encontra em contexto jocoso. A relatora considerou o
uso da frase justificado e recomendou o arquivamento, voto
aceito por unanimidade.
14
nº 029/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: VW e AlmapBBDO
• Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Anunciante e agência negam procedência à reclamação e a
consideram fruto de uma interpretação pessoal e subjetiva do
consumidor. O relator deu razão à defesa e propôs o arquiva­
mento da representação, voto aprovado por maioria.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Refrigeração de 12 mil BTUs...”
nº 031/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: B2W (Submarino)
• Relator: Conselheiro José Henrique Borghi
• Sétima Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “a“ do Código
“Ano Novo, Casa Nova – Refrigerador
Electrolux Duplex”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor reclama de anúncio no site de compras Sub­
marino. Ele adquiriu um aparelho de ar-condicionado e rece­
beu boleto de cobrança em valor maior do que anunciado.
Reclamações ao SAC da loja virtual não obtiveram retorno.
Em sua defesa, a B2W confirma o equívoco e informa que
providenciou a concessão do desconto ao consumidor. O rela­
tor sugeriu a advertência, voto acolhido por maioria.
nº 033/12, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Ponto Frio
• Relatores: Conselheiros Carla Simas e José Maurício
Pires Alves
• Terceira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º,
32 e 50, letra “a“ do Código
Consumidora da cidade de Piumhi (MG) adquiriu refrigera­
dor Electrolux pelo site do Ponto Frio após verificar em anún­
cio na internet que o eletrodoméstico apresentava a caracte­
rística Frost Free. Ao receber o produto, ela verificou que, ao
contrário do anunciado, o refrigerador não apresentava tal
funcionalidade. Reclamou junto ao site, que cancelou a venda
e retirou o anúncio do ar. Mesmo assim, a consumidora recla­
mou ao Conar por entender ter sido vítima de publicidade
enganosa.
A empresa Nova Pontocom enviou defesa ao Conar infor­
mando ser ela a responsável pelo anúncio, como licenciada da
marca para vendas on-line. No mérito, confirmou as informa­
ções da consumidora, reconheceu o erro e relatou as provi­
dências tomadas.
A relatora de primeira instância reconhece a boa-fé da
anunciante, mas considera que a infração ética é indiscutível.
Por isso, propôs a advertência como alerta para que haja maio­
res cuidados na comunicação. Seu voto foi aceito por maioria.
A Nova Pontocom recorreu da decisão, porém ela foi confirma­
da por unanimidade, seguindo voto do relator do recurso.
Novembro 2012 • N. 198
14
15
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Tresemmé – Resultado de salão todos
os dias”
“Keratinology by Seda”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autora:
nº 047/12, em recurso ordinário
L’Oreal Brasil
• Anunciante: Unilever Brasil
• Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos Quirino e César
Augusto Massaioli
• Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de
Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Para a L’Oreal, claim de campanha em mídia impressa da
linha de produtos para tratamento capilar Tresemmé – “resul­
tado de salão todos os dias” – leva o consumidor a engano,
fazendo-o acreditar que os produtos são de uso profissional,
o que é reforçado pelo uso da expressão “Used by professio­
nals”.
A Uniliver se defende, alegando que não há normas que
delimitem ao salão de beleza produtos usados por profissio­
nais, que esse tipo de apelo é de uso generalizado no segmen­
to e que a marca Tresemmé foi usada e aprovada por mais de
duzentos cabeleireiros profissionais no Brasil, o que daria
amparo à assinatura citada.
Esses e outros argumentos convenceram o relator de pri­
meira instância, que propôs o arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade. Houve recurso contra a decisão,
mas ela foi confirmada por unanimidade pela câmara revisora,
atendendo a sugestão do relator.
nº 058/12, em recurso ordinário
L’Oreal Brasil
• Anunciante: Unilever Brasil
• Relatores: Conselheiros André Porto Alegre e Priscila Cruz
• Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, letras “a”, “b“ e
“c”, e 50, letra “b“ do Código
A L’Oreal queixa-se ao Conar da campanha em TV e mídia
impressa da linha Seda Keratinology, por conter claim – “bele­
za de salão por mais tempo” – que induziria o consumidor a
entender que o uso do produto proporciona resultados supe­
riores aos concorrentes, ao prolongar os efeitos dos serviços
realizados em salões de beleza. A denunciante cita o lettering
inserido no filme – “com uso da linha Keratinology by Seda,
comparado com shampoo sem agente condicionante” –, de
curtíssima duração e em letras demasiado pequenas para
serem lidas, como inaceitável para justificar o claim.
Em sua defesa, a Unilever alega que sua linha de produtos
torna possível que cabelos tratados no salão sejam mantidos
bonitos por mais tempo. Considera que a concorrente inter­
pretou o claim de forma distorcida. Junta pesquisa com con­
sumidoras que atestam a alegação. Em primeira instância, o
Conselho de Ética, seguindo voto do relator, deliberou pela
alteração, de forma que o lettering do filme se tornasse mais
legível.
A L’Oreal recorreu da decisão e, dessa vez, seus argumen­
tos prevaleceram. A relatora do recurso sugeriu a alteração do
claim por considerar incabível a comparação explicada no let­
tering. “Não é possível comparar a utilização de uma linha
completa de produtos de tratamento com a utilização de um
shampoo sem efeito condicionante”, escreveu ela em seu voto,
que foi acolhido por unanimidade.
16
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Powerade ION4 – Isotônico completo”
• Representação
nº 059/12, em recurso ordinário
Pepsi-Cola
• Anunciante: Coca-Cola
• Relatores: Conselheiros Renata Garrido e José Genesi Jr.
• Oitava Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do
Código
• Autora:
A Pepsi-Cola contesta afirmação contida em embalagem e
material de pontos de venda de produto da Coca-Cola, de que
Powerade ION4 seria “o isotônico completo para sua power
performance”. Questiona a Pepsi-Cola, fabricante de produto
concorrente: os demais isotônicos do mercado não seriam com­
pletos? Pelos critérios de reconhecimento de isotônicos usados
pela Anvisa, conclui a denúncia, qualquer bebida que conquis­
te esse registro deve ser considerada como tal, não permitindo,
portanto, a diferenciação pretendida por Powerade.
A denunciante também contesta a informação de que o
produto foi “o primeiro isotônico completo que repõe quatro
eletrólitos”, perdidos durante a atividade física, e informa ter
promovido pesquisa junto a consumidores do produto, os
quais entenderam ser Powerade mais completo pela adição de
dois eletrólitos, o que a Pepsi não considera justificável, do
ponto de vista científico.
Novembro 2012 • N. 198
A Coca-Cola nega as razões da denúncia. Considera não
haver comparação direta com a concorrência e que as infor­
mações técnicas sobre o produto são verazes e sustentáveis.
Informa que, por liberalidade, substituirá parte dos dizeres
constantes no rótulo.
Em primeira instância, o Conselho de Ética deliberou por
unanimidade pela alteração, seguindo voto da relatora, de
forma que o claim da campanha seja adequado para esclare­
cer ao consumidor sobre a real eficácia da reposição de mine­
rais proporcionada pela bebida após a atividade física. Ela
considerou adequado o uso das expressões “completo” e
também sobre a primazia de Powerade em oferecer reposição
dos quatro eletrólitos.
A Coca-Cola ingressou com recurso contra a decisão, consi­
derando não ser necessária comprovação quanto à reposição.
Ouvidos os argumentos das partes, o relator do recurso ordi­
nário propôs que fosse mantida a decisão inicial, com uma res­
salva: a de que deve ser alterado o claim referente à reposição
de eletrólitos, para que reste claro ao consumidor que tal repo­
sição pode ser parcial. Seu voto foi aceito por unanimidade.
16
17
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Sky – A maior quantidade de canais
em HD”
“Comida gostosa também pode ser
saudável”
• Representação
nº 060/12, em recurso ordinário
Net
• Anunciante: Sky
• Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri e José Genesi Jr.
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara
Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, caput e parágrafos
1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código
• Representação
• Autora:
• Autor:
A Net não aceita a afirmação de sua concorrente no mer­
Consumidores queixam-se de anúncio em TV no qual a
cado de TV por assinatura, Sky, de que esta oferece a maior
quantidade de canais em alta definição do Brasil, inserida em
filmes e anúncios em mídia impressa, site e material de pon­
to de venda, nos quais Gisele Bündchen interpreta a rainha
Maria Antonieta. Nas diferentes peças publicitárias, há as que
mencionam disponibilidade de 28, 36 e 39 canais, entre aber­
tos e fechados.
Em sua defesa, a Sky considera válida a sua informação de
liderança, ao oferecer 29 canais fechados mais dez abertos,
total não alcançado por nenhum concorrente. Explica a diver­
gência de informações em suas diferentes peças por falta de
atualização. Tentativa de conciliação entre as partes promovi­
da pelo Conar resultou infrutífera.
maionese Hellmann’s é comparada ao azeite, do ponto de vis­
ta de sabor e propriedades alimentares, concluindo que Hell­
mann’s tem menos calorias do que o azeite e, como este, pos­
sui gorduras boas para a saúde. As queixas vieram de Belo
Horizonte (MG), São Paulo, Campinas, São José dos Campos,
Amparo e Araras (SP), Fortaleza (CE), Porto Alegre e Cachoei­
rinha (RS), Goiânia (GO), Jaraguá do Sul e Joinville (SC), Bra­
sília, Recife (PE) e Tijuca do Sul (PR), num total superior a vin­
te reclamações, algumas delas recebidas depois que o Conar
já havia aberto a representação.
A Unilever refuta as críticas, informando que sua intenção
foi comunicar as características e qualidade do produto, de
forma a desmistificar a percepção da maionese como pouco
saudável. Anexa demonstrações de instituto de pesquisa;
todos validam as alegações do anúncio.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela
alteração da peça, ponderando que a comparação tecida ultra­
passou a linha da razoabilidade, ao levar o consumidor médio
a crer que a maionese é até melhor e mais saudável do que o
azeite, impressão corroborada pelo teor das queixas recebidas.
Em primeira instância, atendendo sugestão do relator, o
Conselho de Ética deliberou por unanimidade pela alteração,
de forma a comunicar aos consumidores as regiões onde os
canais abertos em alta definição não estariam disponíveis. A
decisão não satisfez a Net, que ingressou com recurso contra
ela, mas a viu confirmada. O relator do recurso propôs a manu­
tenção do voto inicial, de forma que o claim pode ser mantido
nos mercados onde há disponibilidade técnica para canais HD
abertos. Nos mercados onde não há essa disponibilidade, a Sky
não pode usar o claim. O voto foi aceito por unanimidade.
18
nº 070/12, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Unilever Brasil
• Relatores: Conselheiros Ênio Basílio Rodrigues e Rubens
da Costa Santos
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º,
32 e 50, letra “b“ do Código
A Unilever recorreu da decisão, mas a viu confirmada por
unanimidade. Para o relator do recurso, ainda que tenha as
qualidades apregoadas quanto a gordura e calorias, seria pre­
ciso levar em conta também os demais ingredientes próprios
da maionese – sódio, conservantes, estabilizantes etc. – para
que pudesse ser considerado “alimento saudável”.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Mega Proteção Veicular”
nº 071/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Mega
• Relator: Conselheiro Artur Menegon da Cruz
• Terceira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Oi Velox – Você pode navegar onde
quiser”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor carioca pede manifestação do Conselho de
Ética sobre anúncio em TV de serviço de proteção veicular.
Segundo o consumidor, a empresa não dispõe de autorização
perante a Susep para a prestação de tal serviço.
Para o relator, o anúncio está conforme as recomendações
do Código, explicitando que não se trata de seguro. Por isso,
propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
nº 081/12, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Oi
• Relatores: Conselheiros José Genesi Jr. e Milena Seabra
• Terceira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b” do Código
Consumidores de São Paulo, Penápolis e Guarulhos (SP),
Rio de Janeiro, Duque de Caxias e Magé (RJ), Belo Horizonte e
Contagem (MG), João Pessoa (PB), Teresina (PI), Natal e Mos­
soró (RN), Cabo (PE), Manaus (AM), Gravataí (RS), Salvador e
Vitória da Conquista (BA) e Fortaleza (CE) protestam contra
peça publicitária em site assinada pela Oi, divulgando acesso
contínuo à internet via celular. Segundo as denúncias, a capa­
cidade de acesso divulgada não corresponde à realidade:
quando atingida, o acesso seria bloqueado pela operadora.
Em sua defesa, a Oi nega bloqueio e explica que a oferta
dá conta de que a velocidade de acesso é reduzida ao se atin­
gir determinado nível. Como a velocidade cai bastante, pode
exceder o tempo máximo de acesso antes que o sistema apre­
sente mensagem de erro. A Oi não julga haver enganosidade
na peça publicitária.
O relator propôs a alteração por considerar que o anúncio
carece de informações mais precisas sobre as condições de
navegação, uma vez atingido determinado nível de acesso. Seu
voto foi aceito por unanimidade. A Oi recorreu da decisão, mas
ela foi confirmada por unanimidade pela Câmara revisora.
Novembro 2012 • N. 198
18
19
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Speedy 8 Mega”
“Ofertas fresquinhas para você
aproveitar”
• Representação
nº 086/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Telefônica
• Relator: Conselheiro Fabrício Amorim
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor queixa-se ao Conar de desconformidade acer­
ca da data de validade de promoção para serviço de acesso à
internet da Telefônica.
Consumidora carioca queixa-se de anúncio das Casas
Em sua defesa, a anunciante informa que a venda do servi­
ço não pode ser concretizada por questão de disponibilidade
técnica. O relator aceitou essa explicação e propôs o arquiva­
mento, voto aceito por unanimidade.
nº 096/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Casas Bahia
• Relator: Conselheiro Fred Müller
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Bahia veiculado em jornal, promovendo venda de aparelho de
ar-condicionado. Ela adquiriu o produto no mesmo dia, mas
foi informada que não havia previsão de entrega. O anúncio,
informa ela, continuou a ser veiculado.
Em defesa enviada ao Conar, as Casas Bahia informam
que, ao optar por receber o produto em sua casa, a consumi­
dora teve de se sujeitar à logística da empresa, tendo o refe­
rido aparelho sido entregue perto de quarenta dias depois da
compra. Anexa documentos que comprovariam que o produto
estava disponível para pronta entrega nas lojas participantes
da promoção.
O relator propôs o arquivamento da representação por con­
siderar que não houve, nesse caso, desrespeito ao Código Bra­
sileiro de Autorregulamentação Publicitária, uma vez que o
anúncio frisa a disponibilidade para pronta entrega, sem cra­
var promessa de data para entrega em domicílio. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
20
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Ford – A decisão é sua”
nº 100/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ford e J.Walter Thompson
• Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Office Prime Consultoria”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Por unanimidade, o Conselho de Ética votou pelo arquiva­
mento de representação aberta contra anúncio em TV da Ford,
a partir de queixa de consumidora. Ela alegou não ter recebi­
do os benefícios prometidos na peça publicitária depois da
compra de um modelo da empresa.
Em sua defesa, anunciante e agência deram notícia de uma
falha na promoção, devidamente sanada junto à consumidora.
“Estamos diante de um caso que envolve não uma questão de
publicidade mas essencialmente operacional”, escreveu o rela­
tor em seu voto. “Não há dúvida de que em determinado
momento da promoção, alguns consumidores possam ter se
sentido lesados porém em nenhuma circunstância ficou com­
provada má fé ou irresponsabilidade do anunciante”.
Novembro 2012 • N. 198
nº 112/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Office Prime Consultoria e NBC
• Relator: Conselheiro Rubens da Costa Santos
• Sexta Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27, parágrafos 1º, 2º e
3º, e 50, letra “c“ do Código e seu Anexo E
Serviço de consultoria financeira tece, em spot de rádio,
várias promessas que consumidor considera exageradas e
enganosas, tais como: reduzir a taxa de juros e valor da par­
cela de contratos de financiamento em vigor e reverter deci­
sões judiciais de busca e apreensão de bens decorrentes de
inadimplência, entre outras.
Em sua defesa, o anunciante limita-se a informar que o spot
não está mais sendo veiculado e nega que ele desrespeite os
termos do Código. O relator não aceitou essa interpretação e
recomendou a sustação, voto aceito por unanimidade.
20
21
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Programa Caixa, o melhor crédito”
“Lan.com – Quantos km para seu
viagem” (sic)
• Representação
nº 120/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Caixa Econômica Federal e
Nova S/B
• Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Para consumidor de Americana (SP), anúncio em TV da
O Conselho Superior oferece representação contra anúncio
Caixa Econômica Federal omite necessidade de abertura de
conta-corrente para concessão de empréstimo para capital de
giro. Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpre­
tação, de que se trata de venda casada de serviços, e informa
que o propósito do filme é divulgar a redução na taxa de juros
praticada.
da Lan Chile, veiculado em internet, tendo em vista ofício
encaminhado pelo Juizado Especial Cível de Belo Horizonte. O
anúncio tem o título “Lan.com – Quantos km para seu via­
gem” (sic).
O ofício relata o caso de um consumidor que, depois de tro­
car os seus pontos de cartão de crédito por milhagem aérea,
descobriu que não havia disponibilidade de assento no perío­
do em que pretendia viajar. A companhia aérea também se
negou a restituir os pontos do cartão. O ofício do Juizado
pede ao Conar que verifique se há irregularidade na campa­
nha publicitária da empresa.
Em sua defesa, a Lan Chile relata o acontecido e informa
que não havia disponibilidade para as datas desejadas, inclu­
sive porque se trata de voos bastante concorridos. Nega a
existência de propaganda enganosa.
Para o relator, o caso em tela é semelhante àquele de um
consumidor hipotético, que viu um anúncio de determinado
produto a determinado preço, sensibilizou-se pela oferta,
pagou pelo produto e não só não teve o produto entregue
quanto não recebeu de volta o seu dinheiro.
O relator propôs o arquivamento da representação, por con­
siderar que não há no filme infração ao Código. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
nº 123/12
Conselho Superior do Conar
• Anunciante: Lan Chile
• Relator: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b“ do
Código
Ele considerou os argumentos de defesa da Lan Chile tão
sem sentido quanto o título da peça publicitária e propôs a
alteração, de forma que sejam inseridos no anúncio advertên­
cias de limitações e contingências do programa de milhagem.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
22
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Você e seu Dell – Lo Jack”
nº 124/12
Conselho Superior do Conar
• Anunciante: Dell Computadores
• Voto vencedor: Conselheiro Gilson Storck
• Quinta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Oi Cartão Ilimitado”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Também este caso foi aberto pelo Conselho Superior
depois de ofício encaminhado pelo Juizado Especial Cível de
Belo Horizonte. Trata-se de anúncio veiculado em internet,
tendo sido questionada a forma de apresentação de serviço
complementar.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela
recomendação de arquivamento, considerando que o objeto
da representação não é um anúncio e sim simples descrição
fática do serviço oferecido adicionalmente à venda do produ­
to, estando, portanto, fora do âmbito do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária.
Novembro 2012 • N. 198
nº 125/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Oi
• Relator: Conselheiro Olavo Ferreira
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b“ do Código
Consumidor de Belo Horizonte escreve ao Conar protes­
tando contra anúncio em jornal da Oi, prometendo tarifa de
R$ 14,90 pelos serviços de telefonia celular. No entanto, o
valor foi majorado sem aviso prévio, dentro do prazo divulga­
do no anúncio para validade da oferta.
Em sua defesa, a Oi informa que o anúncio foi publicado
com falha de impressão, havendo errata posterior nesse senti­
do. O relator propôs a alteração da peça publicitária original,
voto aceito por unanimidade.
22
23
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Vigor – Bem-feito como deve ser”
“Oi – Torpedos ilimitados”
• Representação
nº 128/12
BRF – Brasil Foods
• Anunciante: Vigor Alimentos
• Relator: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autora:
• Autora:
A BRF – Brasil Foods representa contra a sua concorrente
Anúncios em TV e internet da Oi, prometendo envio sem
Vigor, por considerar que filme para a TV promovendo iogur­
tes com sabor de frutas traz frase – “o autêntico sabor da fru­
ta” –, que não se sustenta, por não se tratar de suco de fru­
tas, e sim produto composto por outros ingredientes.
limites de torpedos pelo telefone celular pré-pago, foram ques­
tionados pela concorrente TIM. Segundo denúncia enviada ao
Conar, há limites para a oferta – de cem torpedos por dia – não
destacadas nas peças publicitárias. Houve tentativa de concilia­
ção entre as partes, que resultou infrutífera. Na sequên­cia, a
relatora concedeu medida liminar de sustação.
Em sua defesa, a Oi considera a limitação como “trava de
segurança” contra fraudes, estando detalhada no regulamen­
to do serviço. Informa ainda que não registrou nenhum caso
de consumidor que tenha alcançado o número máximo de
mensagens, o que validaria a afirmação “torpedos ilimitados”.
O relator, acolhendo os argumentos da defesa, propôs o
arquivamento da representação, por considerar que o uso da
frase não infringe os dispositivos presentes no Código Éticopublicitário. Seu voto foi aceito por unanimidade.
nº 132/12
TIM
• Anunciante: Oi
• Relatora: Conselheira Nelcina Tropardi
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b“ do Código
A relatora propôs a alteração dos anúncios. Ela julgou que
o limite de cem torpedos diários não pode ser considerado
trava de segurança por ser uma quantidade razoável para os
dias atuais, tanto que a anunciante oferece planos com limi­
tes bem mais altos. Julgou ainda indevido o uso da palavra
“ilimitado”, já que ele, de fato, não se verifica. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
24
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Mais de 7.500 oportunidades de
empregos e estágios por ano”
nº 133/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Universidade Estácio de Sá e
Artplan
• Relator: Conselheiro Gustavo Oliveira
• Terceira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b“ do Código
“Ganhe descontos de até 100%”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor paulistano considera que anúncio indoor em
estação do metrô com o título acima leva a crer que a simples
matrícula em curso universitário proporcionaria a conquista de
emprego ou estágio. Tal prática, lembra o consumidor, é veda­
da pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta­
ção. O anúncio apenas menciona oportunidades, que não
podem ser confundidas com promessas.
O relator recomendou a alteração, por considerar o anúncio
pouco claro. Ele chegou à conclusão de que há “uma espécie
de apropriação indevida de uma oferta de empregos e está­
gios, que não é direcionada apenas aos alunos da Estácio de
Sá e que também, provavelmente, tais vagas não são adminis­
tradas ou decididas pela entidade de ensino. Sugere que a fra­
se seja alterada, deixando mais claro que as referidas oportu­
nidades decorrem de um sólido cadastro e que são oferecidas
não pelo anunciante, mas por milhares de empresas parceiras
da Estácio de Sá. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
nº 135/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Escola de Educação Profissional Cecília
Meireles
• Relator: Conselheiro Ercy Pereira Torma
• Quinta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Terminou com a recomendação de arquivamento represen­
tação aberta por denúncia de consumidor contra anúncio no
FaceBook de instituição de ensino. Segundo o consumidor,
residente em Gravataí (RS), o anúncio sugeria o uso do siste­
ma denominado “pirâmide”: o aluno ganharia descontos pro­
gressivos na medida em que indicasse à escola novos alunos.
Em sua defesa, a instituição de ensino enviou detalhes
sobre a oferta, confirmando a existência de um plano de des­
contos progressivos, que considerou prática corriqueira no
mercado. O relator não encontrou irregularidades na peça
publicitária. Seu voto foi aceito por unanimidade.
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25
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Chevrolet Celta com preço de 2007”
“Nippo Confort”
• Representação
nº 138/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: GM do Brasil
• Relator: Conselheiro Carlos Scappini
• Segunda Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b“ do Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidores de São Carlos e Piracicaba (SP) consideram
Consumidora de Americana (SP) escreveu ao Conar protes­
que anúncio para TV da GM promovendo o modelo Celta LS
é confuso quanto à exposição do preço do bem, ao não dei­
xar claro se o valor mencionado refere-se ao modelo vendido
em 2007 ou daquele modelo, já desvalorizado, comercializa­
do nos dias de hoje.
Em sua defesa, a anunciante informa que o valor de refe­
rência utilizado é o publicado no Jornal do Carro de janeiro de
2007, o que consta do anúncio, em lettering, no final do filme.
tando contra anúncio em internet da cinta modeladora Nippo
Confort. Segundo ela, o anúncio divulga que o produto “reduz
medidas”, elimina “gorduras indesejadas”, “diminui o apeti­
te” etc., afirmações que constituiriam propaganda enganosa.
O anunciante enviou defesa ao Conar, informando que o
produto oferecido é confeccionado com “tecidos e pastilhas
que emitem raios infravermelhos longos”, que ativariam “a
circulação linfática”. Informa ainda que, apesar de considerar
corretos os termos da peça publicitária, está providenciando
alterações no texto.
Em seu voto, o relator considerou ser veraz a informação
relativa ao preço do bem. Porém julgou a exposição do lette­
ring no filme impossível de ser verificada. Propondo que a
informação seja exposta de forma mais facilmente perceptível,
recomendou a alteração, voto aceito por unanimidade.
26
nº 141/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Continental Health
• Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e
2º, e 50, letra “b” do Código
Levando em conta que a defesa não apresentou nenhum
documento que comprove as ações apregoadas pela cinta, o
relator sugeriu a alteração, de modo a que apenas sejam utili­
zadas alegações decorrentes da compressão do abdômen. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Presunto Sadia. Menos de 15 calorias
por fatia”
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Nova Schin – Invisível”
• Representação
nº 143/12
Conselho Superior do Conar
• Anunciante e agência: Sadia e DPZ
• Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Atendendo a denúncia formulada pelo Conselho Federal
Consumidoras de Santana do Parnaíba e Sorocaba (SP),
de Nutrição, o Conselho Superior do Conar propôs represen­
tação contra filme para a TV do Presunto Sadia. Segundo a
denúncia, ao alegar que uma fatia do produto conta menos
de 15 calorias, o filme pode levar o consumidor a erro, pela
ausência de especificações sobre o tipo de presunto e peso de
cada fatia.
Porto Alegre e Santa Maria (RS), Belo Horizonte (MG) e Reci­
fe (PE) consideram que filme para TV da cerveja Nova Schin é
desrespeitoso à figura feminina. Nele, quatro amigos imagi­
nam o que fariam caso fossem invisíveis.
Anunciante e agência enviaram, cada um, a sua defesa,
considerando que as informações elementares estão presentes
no filme, além de adição de endereço de site no qual estão dis­
poníveis mais detalhes. Essas alegações foram acolhidas pelo
relator, que propôs o arquivamento, voto aceito por unanimi­
dade.
Novembro 2012 • N. 198
nº 062/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Primo Schincariol e Leo Burnett
• Voto vencedor: Conselheiro Cláudio Pereira
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O autor do voto vencedor aceitou os argumentos da defe­
sa, de que a brincadeira está perfeitamente caracterizada na
peça publicitária. Por considerar que não há desrespeito à
mulher, propôs o arquivamento da representação, voto aceito
por maioria.
26
27
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Você comeria carne de cavalo?”
nº 066/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Fox e Loducca
• Relator: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr.
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Meu marido é cardiologista da rede
São Camilo”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Um display no hall de entrada de um shopping center, em
São Paulo, simula o que seria uma grelha giratória assando o
dorso de um cavalo. A peça publicitária promove série a ser
exibida por canal de TV por assinatura
O Conar recebeu reclamação de cerca de 140 consumido­
res, considerando o anúncio constrangedor, de mau gosto e
desrespeitoso para com os animais. Em sua defesa, anuncian­
te e agência informam que o propósito da série é exatamen­
te expor temas tabu, como o consumo de carne de cavalo,
lembrando que tal prática é legalizada no Brasil que, aliás, é
grande exportador do produto.
nº 107/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante e agência: Sociedade Beneficente São Camilo
e Repense Comunicação
• Relatora: Conselheira Tânia Pavlovsky
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código
e seu Anexo G
Anúncio em jornal de instituição de saúde não menciona
a direção médica responsável, como pedido pelo Anexo G do
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Em sua defesa, a agência informou seu entendimento de
que, por se tratar de peça institucional, tal exigência seria dis­
pensável. Não foi esse o entendimento da relatora, que propôs
a alteração, voto foi aceito por unanimidade.
O relator, considerando o contexto da série divulgada e da
criação publicitária, expressa por meio de uma pergunta –
“Você comeria carne de cavalo?” –, mais o fato de não julgar
a peça ofensiva ou discriminatória, propôs o arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
28
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Eu não faço economia. Mas você,
que faz, aproveite”
“VW – Cuidado: ela também dirige”
• Representação
nº 113/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Dias Brasil
• Relatora: Conselheira Jéssica Arslan
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Quatro consumidoras de São Paulo e uma de Carapicuiba
Anúncio em jornal com o título acima mostra foto de
(SP) queixam-se de campanha em jornal do Supermercado O
Dia, com a frase acima. Segundo as denúncias, as peças publi­
citárias referem-se de maneira ofensiva e depreciativa a pes­
soas de menor poder aquisitivo.
mulher tentando consertar uma torradeira elétrica com uma
faca. A peça atraiu reclamação de consumidoras de Florianó­
polis (SC) e Niterói (RJ). Elas consideraram o anúncio discrimi­
natório.
Anunciante e agência se defenderam, discorrendo sobre os
objetivos da campanha – divulgar itens de segurança veicular
– e juntando outros anúncios, nos quais homens e mulheres
também incorrem em atitudes de risco extremo.
A relatora propôs o arquivamento da representação, consi­
derando que a campanha apenas faz uso do bom humor, uti­
lizando-se da figura de uma das participantes do programa
Mulheres Ricas. Seu voto foi aceito por unanimidade.
nº 114/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: VW e AlmapBBDO
• Relator: Conselheiro Antônio Jesus Cosenza
• Terceira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O relator aceitou esse ponto de vista e sugeriu o arquiva­
mento, voto aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
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29
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Nova Schin – São João 2012”
• Representação
nº 134/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Primo Schincariol e Leo Burnett
• Relator: Conselheiro André Luiz Costa
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Tra­
vestis e Transexuais (ABGLT) e vários consumidores enviaram
críticas ao Conar contra filme para TV da cerveja Nova Schin,
no qual um rapaz paquera um travesti, sem perceber essa con­
dição, enquanto a locução menciona o verso “de noite era
Maria, de dia era João”. Segundo as denúncias, o travesti seria
objeto de deboche. Anunciante e agência retiraram o comercial
do ar espontaneamente depois da abertura do processo ético.
O relator, após ouvir a defesa, propôs o arquivamento. Ele
iniciou seu voto elogiando a atuação da ABGLT e outras enti­
dades defensoras de minorias, considerando-as fundamentais
para garantir direitos e combater a violência e a discriminação
sexual. “A sociedade brasileira tem amadurecido, entre outros
motivos, pela atuação de entidades que fazem política no sen­
tido mais amplo e nobre da palavra”, escreveu ele em seu voto.
30
A seguir, citando um trecho da denúncia, o relator lembrou
que construir uma sociedade mais democrática também signi­
fica lutar pela liberdade de expressão. “Na construção de uma
sociedade justa e equilibrada, debates são inerentes e indis­
pensáveis. Sempre há choque de forças, novas ideias e com­
portamentos confrontando direitos e cenários estabelecidos e
dominantes”, escreveu o relator. “O papel da imprensa e de
entidades como a ABGLT e o Conar é tentar garantir que
todas as partes tenham voz e que elas estejam o mais perto
possível da condição de igualdade.”
Ele explicou que tentou olhar para a peça publicitária –
apenas para ela – sem paixão. Ponderou que o comercial é
ambientado num ambiente festivo, que faz parte do folclore
nacional, recorre ao bom humor e cita marchinha carnavales­
ca histórica. Considera que o personagem do travesti não foi
alvo de violência física ou psicológica, sendo, na cena final,
mostrado em confraternização com o grupo de rapazes. “Do
ponto de vista do denunciante, para ser aceitável, o comercial
deveria terminar com uma cena romântica? Ou deve-se acei­
tar a diferença de orientação sexual do conquistador, que tem
o direito de preferir ou não travestis como parceiros?”
Seu voto foi acolhido por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Veloster 2013. O máximo em segurança
total”
• Representação
nº 118/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Caoa e Z+
• Relatora: Conselheira Milena Seabra
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 19 e 50, letra “b” do
Código
• Autor:
Anúncio em jornal divulgando modelo de carro da Hyun­
dai encerra, no entender de consumidor paulistano, menos­
prezo à condição de quem só pode adquirir carros de menor
preço, por meio da frase “A Hyundai adverte: carros mais
baratos podem colocar em risco sua segurança e da sua famí­
lia”. O Conar não processa eventual infração às normas da
concorrência a partir de denúncia de consumidores ou por ini­
ciativa própria, mas pode fazê-lo se considerar haver interes­
se do consumidor.
Anunciante e sua agência negam a motivação da denúncia
e informam que a peça publicitária reproduz resultados de
testes internacionais de itens de segurança automotiva, des­
tacando os bons resultados alcançados pelo modelo Veloster.
A relatora propôs a alteração do anúncio, para retirada ou
modificação da frase citada. Para ela, é natural que atributos
de segurança sejam destacados, mas a Caoa e sua agência
não deveriam ser tão enfáticas em dizer que carros de menor
preço põem em risco a segurança do consumidor. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda Câmara
Representação nº 131/12, “Smirnoff Brasil – Seu
código é a chave para o Madonna Experience”.
Anunciante: Diageo Brasil.
Representação nº 136/12, “Double Espumante
Chandon. De 2ª a 5ª”.
Anunciante: Cervejaria Original.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b”
do Código e seus Anexos A e P
REPRESENTAÇÃO ARQUIVADA PELO
CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Olavo Ferreira
Primeira Câmara
Representação nº 67/12, “Não é futebol. É arte.
Não é cerveja. É Heineken”.
Anunciante: Heineken Brasil.
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice.
30
31
Os Acórdãos de Julho / 2012
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
“Costa dos Corais – Um projeto de
preservação da Fundação Toyota”
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Renault – Tempo de Mudar”
• Representação
nº 273/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante e agência: Toyota e RV Model
• Relator: Conselheiro Antônio Totaro Neto
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Anúncio em jornal divulga ação de preservação ambiental
Terminou com a recomendação de arquivamento por una­
patrocinada pela Fundação Toyota do Brasil. A direção do
Conar, correspondendo às normas éticas para publicidade
com apelos de sustentabilidade, pediu comprovação das ale­
gações.
nimidade representação contra campanha em TV da Renault.
Consumidores de São Paulo (SP) e Curitiba (PR) consideraram
que o filme contém cenas que desrespeitam a figura dos ido­
sos e da sogra.
Anunciante e sua agência enviaram extensas informações
ao Conselho de Ética, dando conta das suas iniciativas e doa­
ções ao projeto. Os argumentos convenceram o relator, que
propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
Os conselheiros do Conar acolheram o parecer do relator,
que julgou as cenas apenas expressão de humor clássico e até
ingênuo. Também a ponderação quanto à apresentação do
preço do produto foi considerada justificada.
32
nº 040/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Renault e NeogamaBBH
• Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Pacificar foi fácil, quero ver dominar”
• Representação
nº 075/12, em recurso ordinário
Grupo de consumidores
• Anunciante: Duloren
• Relatores: Conselheiros Clementino Fraga Neto e
Renata Garrido
• Terceira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “c“ do
Código
• Autor:
Numerosos consumidores questionaram anúncio em inter­
net de marca de lingerie que mostra foto de uma jovem negra
trajando roupas íntimas e segurando um quepe militar com ar
desafiador. Ao fundo, aparece um homem ressonando, com
uniforme desabotoado que lembra a farda dos policiais cario­
cas, tudo ambientado no que sugere ser a laje de uma casa
em uma favela carioca. O anúncio foi veiculado nos dias
seguintes à operação de pacificação pela polícia da favela da
Rocinha, no Rio de Janeiro. Para os consumidores, a imagem
sugere desrespeito ao trabalho da polícia e também à imagem
feminina, além de expressar racismo e machismo.
Em sua defesa, a Duloren discorda de tal interpretação,
vendo na peça publicitária reconhecimento da posição de des­
taque que a mulher conquistou na sociedade.
Novembro 2012 • N. 198
Em primeira instância, o Conselho de Ética votou por una­
nimidade pela sustação, atendendo sugestão do relator. “O
anúncio em tela é apenas mais uma incursão midiática da
Duloren, dessa vez sem o brilho polêmico de algumas de suas
peças de outros tempos, que a fizeram merecer o título irrefu­
tável de campeã absoluta da apelação publicitária no Brasil”,
escreveu ele em seu voto, sugerindo também a divulgação
pública da posição do Conar, levando em conta a reincidência
do comportamento do anunciante.
A Duloren recorreu da decisão, alegando que é inerente à
publicidade atrair a atenção dos consumidores sem desrespei­
tá-los. É o que ela acredita ter conseguido com esse anúncio.
Considera que a mensagem da peça deva ser entendida
como: “Pode-se pacificar um morro, mas nem homem nem
soldado nenhum é capaz de dominar uma mulher com linge­
rie Duloren”.
Tais argumentos não convenceram a relatora do recurso.
“Existem muitas formas criativas de anunciar lingerie sem ferir
as normas da boa propaganda. O anúncio aqui discutido ten­
tou inovar e foi infeliz, pois vulgariza a mulher e banaliza o
programa de pacificação das favelas, desrespeitando todas as
partes envolvidas”, escreveu ela em seu voto, ratificando a
recomendação de sustação, aprovada por unanimidade.
32
33
Os Acórdãos de Julho / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Axe – O fim do mundo”
nº 106/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Unilever Brasil e Borghierh Lowe
• Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Monsters Gym”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidores questionaram a respeitabilidade para com a
Bíblia em filme para TV do desodorante e perfume para o cor­
po Axe. O filme mostra um homem construindo uma arca.
Após aspergir o desodorante no próprio corpo, dezenas de
jovens mulheres passam a se dirigir à arca. As queixas vieram
do Recife (PE), Itajaí (SC), Contagem e Lavras (MG), Maricá
(RJ), Curitiba (PR), Salvador (BA) e Castanhal (PA).
Em sua defesa, a anunciante argumenta que a referência à
história bíblica da arca de Noé foi apenas um recursos criati­
vo, apoiado no humor, sem qualquer intenção de desrespeito
à fé religiosa.
nº 108/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Monsters Gym Academia de Modelagem
Física
• Voto vencedor: Conselheiro Roberto Philomena
• Quinta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por maioria, o Conselho de Ética votou pelo arquivamento
de representação aberta a partir de denúncia de consumidora
de Amparo (SP). Ela considerou haver machismo em anúncio
em mídia exterior de academia de ginástica com o seguinte
título: “A receita é simples: fique forte! E pegue mais mulhe­
res. Somos fúteis, mas somos pegadores”.
O conselheiro autor do voto vencedor, levando em conta a
defesa enviada pelo anunciante, considerou que o anúncio
apoia-se apenas em humor. Seu voto foi acolhido por maioria.
O relator considerou que a Unilever, ainda que não tenha
respondido objetivamente às críticas formuladas, não incorreu
em ofensa. Por isso, propôs o arquivamento, voto aceito por
unanimidade.
34
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Sandálias Melissa Plastic Paradise”
“OpenEnglish.com inglês on-line”
• Representação
nº 127/12
Grupo de consumidores
• Anunciante: Grendene
• Relatora: Conselheira Mariângela Toaldo
• Quinta Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50, letra “a” do
Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
Mais de uma dezena de consumidores enviou e-mail ao
Sete consumidores, de São Paulo, São Carlos e Piracicaba
Conar, protestando contra campanha em internet da Grende­
ne, ilustrada com fotos de modelos ambientadas em altares
de igrejas católicas. Os consumidores consideraram as fotos
desrespeitosas e ofensivas à fé católica.
Em sua defesa, a Grendene cita vários exemplos de campa­
nhas publicitárias de moda que aludem ao universo religioso
e considera que a sua própria campanha não contém nenhum
ícone que possa merecer esse enquadramento, utilizando-se
apenas de elementos estéticos da religião.
(SP), Salvador (BA) e Belém (PA), queixam-se de filme para TV
do curso de idiomas “OpenEnglish”. Eles consideram que a
peça ridiculariza os professores de inglês do Brasil, associan­
do-os à figura de uma mulher obesa, que dá aulas em condi­
ções que beiram o ridículo, contrapondo-a a uma professora
norte-americana loira e esguia.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta­
ção, explicando que o filme apenas tenta transmitir as vanta­
gens da educação à distância, em oposição ao método pre­
sencial. Informa ainda a defesa que o filme foi retirado de exi­
bição depois de registradas as queixas dos consumidores.
A relatora propôs advertência ao anunciante. Ela conside­
rou que não houve intenção de desrespeitar a Igreja e seus
símbolos, mas levou em conta que, pela sua exposição, corre o
risco de fazê-lo. Seu voto foi aprovado por maioria.
Novembro 2012 • N. 198
nº 129/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Open English e 10’ Mídia Brasil
• Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto
• Sétima Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 20, 22 e 50, letra “c”
do Código
O relator propôs a sustação, considerando que há desres­
peito e discriminação à pessoa no filme. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
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35
Os Acórdãos de Julho / 2012
RESPEITABILIDADE
“Vivo Speedy – Lan House”
nº 150/12
Grupo de consumidores
• Anunciante: Vivo
• Relatora: Conselheira Milena Seabra
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Quantos dez tomates tem no ketchup
Hellmann’s?”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Cerca de vinte consumidores de várias cidades considera­
ram que anúncio em internet da Vivo Speedy desmerece os
serviços prestados por lan houses. No filme, uma internauta é
mostrada digitando críticas aos estabelecimentos.
Em sua defesa, a Vivo alega uso de bom humor e situações
corriqueiras. A relatora aceitou esse ponto de vista, propondo
o arquivamento. Ela considerou que as situações de humor
mostradas não encerram denegrimento à imagem das lan
houses.
nº 080/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Unilever Brasil e Ogilvy Brasil
• Relatora: Conselheira Mônica Gregori
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º e 2º,
37 e 50, letra “b” do Código e seu Anexo H
Consumidor de São Paulo (SP) considera que anúncio em
TV de Hellmann’s com a frase acima pode induzir crianças a
trocar o consumo de tomates pelo de ketchup.
A relatora, depois de estudar os termos da defesa, conside­
rou que, em seu contexto criativo, o anúncio não induz à subs­
tituição de um alimento por outro, mas acredita que uma das
suas frases pode ser mal interpretada: “Minha filha comia
arroz com ketchup. Agora come arroz com tomate”. Ela suge­
re a alteração dessa frase.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
36
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Quebrei sua televisão”
“Mãe, Paulinha já tem um reloginho só
dela.”
• Representação
nº 101/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Martins Comércio e Serviços de Distribuição
• Relator: Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira
• Terceira Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 37 e 50, letra “c”
do Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor de Carapicuiba (SP) considera deseducativa e
A direção do Conar representa contra campanha do jornal
desrespeitosa publicidade veiculada no FaceBook, de respon­
sabilidade do site efacil, de propriedade da Martins Comércio
e Serviços de Distribuição. Na peça publicitária, foram acres­
centadas legendas a uma foto de cena da novela Avenida Bra­
sil, da Rede Globo, em que a personagem Carminha repreen­
de a filha, chamando-a de “peste”.
Em sua defesa, o anunciante informa que retirou o anúncio
do ar assim que foi notificado da ação do Conar. No mérito,
discorda da crítica ao anúncio.
O Dia, veiculada em suas próprias páginas, com promoção
que distribui relógios infantis. O anúncio mostra foto de crian­
ça chorando com a frase: “Mãe, Paulinha já tem um reloginho
só dela. Quando eu vou ganhar o meu?”. Para o Conar, o
anúncio incorre em vocalização de consumo por criança, ape­
lo direto de consumo e sugestão de diferenciação ou discrimi­
nação daqueles que não têm o relógio. Houve medida liminar
de sustação contra a campanha até o seu julgamento.
O relator propôs a sustação. Para ele, o anúncio não educa.
Antes, dá mau exemplo, escreveu em seu voto, lembrando que
a peça deve encerrar problemas de direitos de imagem, suge­
rindo que seja dada ciência à produção da novela. Seu voto foi
aceito por maioria.
Novembro 2012 • N. 198
nº 115/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Editora O Dia
• Relatora: Conselheira Carla Simas
• Terceira Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do
Código
O anunciante enviou defesa, considerando que a peça
publicitária pode ser interpretada de maneira distinta da da
denúncia, qual seja, a de franquear a todos o bem promovido.
A relatora confirmou a sua recomendação de sustação. “Reco­
nheço que pode não ter havido intenção do anunciante em
proporcionar constrangimento a mães e responsáveis. No
entanto, entendo que o resultado final foi esse”, escreveu ela
em seu voto, aceito por unanimidade.
36
37
Os Acórdãos de Julho / 2012
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Mordomia”
BOLETIM DO CONAR
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Grand Siena”
• Representação
nº 119/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Condomínio Pátio Savassi e
On Comunicação
• Voto vencedor: Conselheira Patrícia Cruz
• Sétima Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do
Código
• Representação
• Autor:
• Autora:
Dois consumidores de Belo Horizonte (MG) protestam con­
Filme para TV do modelo Grand Siena, da Fiat, é aberto
tra anúncio em TV do Shopping Pátio Savassi, considerando
que há sugestão de comportamento deseducativo para crian­
ças – só comer guloseimas, jogar videogame e brincar na chu­
va durante todo o dia –, em desacordo com as recomendações
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
A defesa enviada por anunciante e sua agência apela para
o bom humor flagrante e considera que não há estímulo a ati­
tudes e comportamentos indesejáveis das crianças. Nega ape­
lo imperativo de consumo e vocalização de apelo de consumo
por menor de idade.
com cena típica de café da manhã em família, ao som de “Oh
happy day”. Logo a cena é interrompida pelo locutor: “Saca­
nagem que você achou que eles estão felizes assim por causa
dessa margarina, né?”. A Bunge, que fabrica a margarina All
Day, protestou contra a peça, que, entende, fere seu nome e
produto, que se utiliza rotineiramente do ambiente de um café
da manhã em família tendo como fundo musical a mesma
música.
A Fiat e Leo Burnett negam concorrência desleal por dispu­
tarem segmentos de mercado distintos e consideram que a
denunciante não pode pretender exclusividade sobre o tema
“família feliz”, tampouco sobre a trilha, que foi devidamente
contratada pela Fiat.
Por maioria de votos, seguindo proposta da relatora, o
Conselho de Ética recomendou a alteração do filme. Ela acei­
tou as ponderações da defesa em torno do uso da música,
mas vê depreciação às margarinas na locução apresentada.
A autora do voto vencedor propôs a sustação. Escreveu ela
em seu voto que, ainda que o filme não seja dirigido a crian­
ças, ele as usa para fazer afirmações temerárias sobre a sua
própria alimentação, podendo expor os pais a constrangimen­
to. O parecer da conselheira foi acolhido por maioria de votos.
nº 093/12
Bunge
• Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
• Relatores: Conselheiros Mariângela Vassallo e
Raul Orfão Filho
• Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 4º, 32, letra “f“, e 50, letra “b“ do
Código
Anunciante e agência recorreram da decisão, porém ela foi
confirmada por unanimidade pela Câmara Especial de Recur­
sos. Para o relator, mesmo inexistindo exclusividade e apelo
direto sobre trilha e linha criativa, as peças são demasiado
parecidas para que os consumidores não façam associações
depreciativas com as margarinas.
38
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
Propaganda comparativa
“Malbec, a fragância masculina mais vendida do Brasil”
• Representação
nº 036/12, em recurso ordinário
Natura
• Anunciante: O Boticário
• Relatoras: Conselheiras Cristina de Bonis e
Marlene Bregman
• Segunda e Quarta Câmaras e Câmara Especial de
Recursos
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 15, 17, 27, parágrafos 1º e
2º, e 50, letra “c“ do Código
• Autora:
Para a Natura, seu concorrente no mercado de cosméticos,
O Boticário, infringe o Código Brasileiro de Autorregulamenta­
ção Publicitária em campanha em mídia exterior que divulga
a colônia masculina Malbec, atribuindo a ela liderança em
vendas no Brasil. O anúncio carece de demonstração e fonte
da informação, considera a denunciante.
Em sua defesa, O Boticário informa que a pesquisa que deu
origem à afirmação é produzida pela Kantar, que concedeu à
marca um documento em que expressa a liderança em vendas
de Malbec.
Em primeira instância, o Conselho de Ética propôs a altera­
ção do anúncio, de forma que a ele seja acrescentada a fonte
da informação de liderança em vendas. A decisão não agra­
dou a Natura, que recorreu, considerando que o uso da pes­
quisa pela concorrente não permite tal conclusão, uma vez
que indicaria que Malbec não é a colônia mais vendida em
volume, tampouco quando levado em conta o valor, pois ela
não seria a mais vendida se consideradas as vendas somadas
de diferentes apresentações da colônia de marca Kaiak, de
propriedade da Natura. Pondera a denunciante que a propa­
ganda comparativa precisa ser baseada em informações cla­
ras e objetivas, o que não aconteceria neste caso.
Novembro 2012 • N. 198
Em sua defesa, O Boticário alega que a concorrente usa de
bases diferentes para a comparação, o que resultaria em
resultados distorcidos. Repisa a relevância da declaração for­
mal do instituto de pesquisa.
A relatora do recurso iniciou seu voto revisando os concei­
tos de valor e volume como indicadores de vendas. Analisan­
do os relatórios anexados ao processo, ela conclui que Malbec,
apesar de ser a menos vendida entre as três marcas líderes da
categoria, é a que tem o maior share de valor, o que lhe dá a
condição de marca com maior margem. Por isso, a relatora dis­
corda da decisão inicial, pois considera que nenhuma marca
pode alegar liderança de vendas apenas por esse critério. “Ser
a mais vendida significa ser aquela que vendeu o maior núme­
ro de unidades. Share de valor tem a ver com a relação entre
unidades vendidas e preço”, escreveu em seu voto.
A relatora considerou relevante também o fato de share de
valor não ser um conceito reconhecido pelos consumidores
comuns. Por isso, recomendou a sustação da campanha, voto
aceito por unanimidade.
38
39
Os Acórdãos de Julho / 2012
Propaganda comparativa
“Claro – A mulher sem ponto final”
• Representação
nº 269/11, em recurso ordinário
TIM
• Anunciantes: Claro e Americel
• Relatores: Conselheiros Newman Debs e
Luiz Celso de Piratininga
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmara e Câmara Especial
de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 32 e 50, letra “b” do Código
• Autora:
A TIM considera ser vítima de propaganda comparativa
irregular veiculada em TV, na qual sua concorrente Claro pro­
põe oferecer “a melhor oferta do Brasil”. Considera a TIM que
se trata de afirmação subjetiva e que não pode ser comprova­
da, dada a diferença de bases de cobrança por uma e outra
operadoras.
Em sua defesa, a Claro informa que produziu sua campanha
tendo em mente o perfil do consumidor médio de telefonia
celular pré-paga. Em primeira instância, o Conselho de Ética,
seguindo recomendação do relator, votou por unanimidade
pela alteração, para exclusão da expressão “a melhor oferta do
Brasil”, dada a impossibilidade da sua comprovação e o fato
de Claro e Americel não terem juntado nenhum documento
que pudesse comprovar o perfil médio do consumidor. A Claro
recorreu da decisão, porém ela foi confirmada por unanimida­
de pela Câmara Especial de Recursos, seguindo sugestão do
relator.
40
BOLETIM DO CONAR
Além destas, o Conselho de Ética do
Conar julgou em julho as seguintes
representações, que se encontram
em fase de recurso:
Representação nº 065/12, “Tigre – Gaga“.
Resultado: arquivamento por maioria de votos.
Recurso ordinário nº 069/12, “Recofarma Indústria do
Amazonas – Quanto mais zero melhor”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Recurso ordinário nº 078/12, “Peugeot – Estagiário”.
Resultado: sustação por maioria de votos.
Representação nº 109/12, “Skol – Promoção Pé no
Feriado Skol na Mão“.
Resultado: arquivamento para o filme “Palestra” e
sustação para o filme “Dentista”.
Recurso ordinário nº 111/12, “Vivo – Conectados
vivemos melhor”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 121/12, “Oi Cartão Ilimitado”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Representação nº 130/12, “Stella Artois – Leve a
Estrela do Tapete Vermelho para Casa”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 140/12, “Novo Veja Detergente”.
Resultado: sustação por unanimidade.
Representação nº 159 /12, “Extra – Preço zero“.
Resultado: alteração por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
OS ACÓRDÃOS DE
JUnho/2012
Confira resumo dos acórdãos das
representações julgadas durante o mês de
junho, em reuniões do Conselho de Ética
realizadas em São Paulo dias 5 e 14.
P
articiparam das reuniões os conselheiros Gilberto
C. Leifert, presidente do Conselho de Ética, Alceu
Gandini, Aloísio Maranhão, Ana Carolina Pescarmona,
André Luiz Costa, André Porto Alegre, Andrea de
Mello, Ângela Rehem, Arthur Amorim, Carlos Chiesa,
Carlos Eduardo Scappini, Carlos Rebolo, Christina
Gadret, Daisy Kosmalski, Eduardo Martins, Ênio
Basílio Rodrigues, Fernando Bretas, Fernando Justus
Fischer, Fernando Soares de Camargo, Flávio
Vormittag, Fred Müller, Graziele Parenti, Hiran
Castello Branco, Jessica Arslan, José Francisco
Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves,
José Roberto Vieira da Costa, José Tadeu Gobbi, Júlio
Abramczyk, Licínio Motta, Luiz Celso de Piratininga Jr.,
Luiz Fernando Constantino, Marcelo Benez, Marcelo
de Salles Gomes, Marcelo Galante, Marcio Delfim
Leite Soares, Mariângela Vassalo, Marisa D’Alessandri,
Milena Seabra, Mônica Gregori, Nelcina Tropardi,
Olavo Ferreira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira,
Paulo Fernandes Neto, Pedro Renato Eckersdorff,
Percival Caropreso Jr., Rafael Davini, Rafael
Paschoarelli, Ricardo Amaral da Silveira, Ricardo
Ramos, Rino Ferrari Filho, Roberto Hilton, Rodrigo
Lacerda, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça,
Sandra Sampaio, Taciana Carvalho e Tânia Pavlovsky.
Novembro 2012 • N. 198
RESPEITABILIDADE
“Activia Nectar de Frutas”
• Representação
nº 021/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Danone e Y&R
• Relator: Conselheiro Rino Ferrari Filho
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 27 e 50, letra “b“
• Autor:
do Código e seu Anexo H
Consumidores de Porto Alegre (RS), São Paulo e Campinas
(SP) consideraram haver desrespeito em filme para TV de Acti­
via, em que um casal brinca com a hipótese de convidar a avó
com problemas auditivos para morar com eles. Também pro­
testaram contra a apresentação do produto, que poderia levar
a confusão quanto às suas propriedades.
Em defesa enviada ao Conar, anunciante e agência consi­
deram não haver desrespeito à idosa no filme, e sim flagran­
te bom humor. Quanto à eventual confusão, historia a defesa
o registro do produto, um néctar de frutas com fibras, não
sendo um iogurte e não trazendo em sua fórmula o probióti­
co Dan Regularis.
O relator da representação concordou com a defesa, de que
não há no filme desrespeito aos idosos, mas propôs a altera­
ção, de forma a consignar que o produto não contém o probi­
ótico normalmente associado aos da marca Activia.
40
41
Os Acórdãos de JUnho / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Diário de São Paulo – Troca de óleo”
• Representação
nº 116/11, em recurso extraordinário
Grupo de consumidores
• Anunciante e agência: Diário de São Paulo e Núcleo TCM
• Relatores: Conselheiros Ana Carolina Pescarmona,
Marlene Bregman (voto vencedor) e João Roberto Costa
• Sexta Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do
• Autor:
Código e seu Anexo P
Um homem entra dirigindo o seu carro em um posto de
gasolina e é atendido por uma linda jovem, com macacão jus­
to e decotado. Ele pede para abastecer o tanque, e a jovem
lhe pergunta: “Não quer trocar o óleo também?”.
O filme para TV assinado pelo Diário de São Paulo para
divulgar promoção que oferecia troca de óleo do carro após
preenchimento de cartela atraiu reclamação da Federação dos
Empregados em Postos de Serviço de Combustível e Derivados
de Petróleo do Estado de São Paulo, representando vários sin­
dicatos. Para a Federação, o anúncio é desrespeitoso para com
as frentistas. Consumidores também enviaram queixa ao
Conar, considerando o filme desrespeitoso à dignidade da
pessoa. A relatora de primeira instância determinou a susta­
ção liminar do filme até seu julgamento pelo Conselho de Éti­
ca. Na mesma data, por iniciativa própria, a anunciante
enviou comunicação ao Conar dando conta que havia suspen­
dido a exibição do filme.
42
Em sua defesa, o Diário de São Paulo e o Núcleo TCM afir­
maram julgar exageradas as críticas ao filme, considerando
patentes as referências humorísticas, mas reafirmam a sua
decisão de não mais veiculá-lo.
A relatora propôs a sustação definitiva. “Ainda que tenha
havido a intenção de dar um caráter humorístico, o trocadilho
não foi escolhido por mero acaso”, escreveu ela em seu voto.
“Conjugados todos os elementos presentes no anúncio, o que
fica claro é a intenção de mexer com o público masculino.”
Sua recomendação foi acolhida por unanimidade.
Anunciante e agência pediram reforma da decisão, repisan­
do seus argumentos iniciais e, mais uma vez, viram o filme ser
reprovado pela câmara revisora, por maioria de votos. A auto­
ra do voto vencedor sublinhou o caráter denegritório do anún­
cio para a mulher e toda uma classe profissional.
O Diário de São Paulo e o Núcleo TCM recorreram mais
uma vez, levando a decisão para a Plenária do Conselho de
Ética. Lá, por maioria de votos deliberou-se pela sustação,
seguindo proposta do relator. “Será que para divulgar a ofer­
ta de um jornal é necessário apelar para conotações sexuais?
Será este um serviço, ou desserviço, prestado pela comunica­
ção? De minha parte, acredito que a propaganda tem função
muito maior na vida dos consumidores”, escreveu o relator
em seu voto. Trinta e três conselheiros participaram do julga­
mento.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Tigre – Seu Jairo, volta. Volta Jairo”
“Visa – Tinturaria”, “Coroa de flores” e
“Rodoviária”
• Representação
nº 082/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Tigre e Talent
• Relator: Conselheiro Eduardo Martins
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Um homem irrompe em um velório e começa a fazer mas­
Consumidor de Caetité (BA) considera que campanha em
sagem cardíaca no defunto, gritando: “Seu Jairo, volta. Volta
Jairo”. Quando ele ressuscita, o homem explica: “Pô, seu Jai­
ro, bem no meio da obra? Sem você virou uma bagunça”.
Mulheres que assistiam ao velório desmaiam. Incontinente,
Jairo e o homem seguem para a obra.
O Conar recebeu reclamação de dois consumidores contra
o filme para TV assinado pela Tigre. Eles consideraram a peça
desrespeitosa para com os mortos.
TV promovendo o cartão de débito da Visa é desrespeitosa, ao
levar o consumidor a manter uma relação de consumo que,
por razões evidentes, não lhe convém. Num dos filmes um
rapaz adquire uma coroa de flores da funerária para presen­
tear a namorada. A vendedora da loja parece demonstrar a
intenção de desaconselhá-lo, mas limita-se a dizer: “Pagar
com Visa é muito melhor”. Para o consumidor que formulou a
denúncia ao Conar, “a ética do consumo deve valorizar, ao
menos nas campanhas publicitárias, o conteúdo da relação, e
não estritamente a forma de pagamento”. Depois de aberto
o processo, o Conar recebeu reclamações também de consu­
midores de São Paulo e Campinas (SP), Rio de Janeiro (RJ) e
Cachoeirinha (RS).
O relator propôs o arquivamento da representação, depois de
mostrar-se surpreendido pelo teor das reclamações, dado o tom
humorístico do anúncio. Seu voto foi aceito por unanimidade.
nº 094/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Visa e AlmapBBDO
• Voto vencedor: Conselheiro Flávio Vormittag
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Anunciante e agência defenderam-se, aludindo ao eviden­
te bom humor da campanha, facilmente identificado pelos
consumidores. O Conselho de Ética, por maioria de votos, con­
cordou com essa interpretação, deliberando pelo arquivamen­
to da representação.
Novembro 2012 • N. 198
42
43
Os Acórdãos de JUnho / 2012
RESPEITABILIDADE
“Top Scenes – Arezzo Mania”
nº 103/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Arezzo
• Relator: Conselheiro Roberto Hilton da Silva
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
BOLETIM DO CONAR
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
“Novo Hi Wal Springer Up”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidora de Jundiaí reclamou ao Conar de campanha
estrelada por Débora Falabella. Segundo a consumidora, a
atriz aparece “esquelética” nas fotos, o que poderia estimular
jovens à anorexia.
O relator propôs o arquivamento, voto aceito por unanimi­
dade. Ele não viu no anúncio motivação que fosse ao encon­
tro dos argumentos da reclamante.
nº 262/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciantes e agência: Springer Carrier e Actwork
• Relator: Conselheiro Rafael Paschoarelli
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 36 e 50, letra “b” do
Código e seu Anexo U
Anúncio em revista de aparelho de ar-condicionado traz
apelos de sustentabilidade, entre eles “Não agride a camada
de ozônio. Utiliza gás HFC R-410A”. Em conformidade com as
recomendações previstas no artigo 36 do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária, o Conar pediu comprova­
ção das alegações.
Em sua defesa, a anunciante e sua agência detalham expli­
cações sobre os benefícios de emprego do gás HFC, mas infor­
mam que decidiram excluir do anúncio a frase “... um ar-con­
dicionado que protege o planeta”.
O relator propôs a alteração. Ele considera esclarecidas as
propriedades ligadas ao uso do gás, mas não concorda com a
menção genérica de proteção ao planeta. Seu voto foi aceito
por unanimidade.
44
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
“Sustentabilidade. É a TIM e o planeta
em busca do equilíbrio”
nº 005/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciantes e agência: TIM e NeogamaBBH
• Relator: Conselheiro André Luiz Costa
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 36 e 50, letra “b” do
Código e seu Anexo U
“Zona Franca de Manaus – Tecnologia,
desenvolvimento, sustentabilidade”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Anúncio em revista com o título acima traz várias alega­
ções de sustentabilidade. Em linha com sua ação nos últimos
meses, depois da aprovação de novo regramento ético para
publicidade com apelos do gênero, o Conar pediu comprova­
ção delas ao anunciante e sua agência.
A defesa enviada por TIM e NeogamaBBH argumenta que
“não há afirmação de que a TIM seria sustentável, mas sim
que está em busca do equilíbrio”. Explica que a anunciante se
encontra em processo de reposicionamento no mercado, em
que práticas sustentáveis têm papel importante. Relata, a
seguir, as iniciativas dela e respectivas auditorias.
O relator propôs a alteração, de forma que seja acrescen­
tado ao anúncio a indicação de um canal que permita ao con­
sumidor esclarecer eventuais dúvidas. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
nº 053/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciantes e agência: Suframa, Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Sacada
Publicidade
• Relatores: Conselheiros Ricardo Amaral da Silveira e
Marisa D'Alessandri (voto complementar)
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 36 e 50, letra “b” do
Código e seu Anexo U
Apelos de sustentabilidade em anúncio em jornal, segun­
do a direção do Conar, demandam comprovação. Por isso,
anunciantes e sua agência enviaram documentação e infor­
maram que as afirmações contidas no anúncio remetem a
livros e estudos variados.
O relator propôs a alteração da peça, por considerar que
falta a ela remissão às fontes que justificam as informações, o
que pode ser feito por meio de endereço eletrônico, como
sugeriu a conselheira autora do voto complementar. As reco­
mendações foram aceitas por unanimidade.
44
45
Os Acórdãos de JUnho / 2012
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Grand Siena – Ah! Tá de sacanagem...”
nº 102/12
SC Johnson
• Anunciante: Fiat
• Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 17, 32, letras “f“ e “g“, 42, 43 e
BOLETIM DO CONAR
PROPAGANDA COMPARATIVA
“TIM Infinity” e “TIM Liberty”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autora:
50, letra “b“ do Código
nº 097/12
Oi
• Anunciante: TIM
• Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafo 3º, alínea
“d”, 32, letra “f” e 50, letra “b” do Código
A SC Johnson protesta contra filme para TV promovendo o
A Oi queixa-se ao Conar de afirmação da sua concorrente
modelo Grand Siena, da Fiat, considerando haver denegri­
mento de imagem. O filme começa com uma cena própria de
comerciais de desodorizadores de ambiente até ser interrom­
pido pela locução: “Ah! Tá de sacanagem que você achou que
eles estão felizes por causa desse cheirinho aí, né?”. O comer­
cial passa a exibir, então, o lançamento da Fiat.
Para a denunciante, que fabrica desodorizador com emba­
lagem cujo esquema de cores é semelhante à usada no
comercial, a atitude da Fiat é “lamentável”, ultrapassando o
bom humor e atingindo o patrimônio de terceiros, denegrindo
a imagem do produto de outra empresa e usando linguagem
debochada. Considera também que cenas do filme, mostran­
do pessoas borrifando o produto na direção do rosto de
outras, encerra exemplo perigoso.
Em sua defesa, a Fiat negou razão à denúncia, afirmando
considerar que o impacto provável sobre os consumidores do
comercial, quando visto em seu inteiro teor, é positivo. Descar­
ta o denegrimento, já que não se trata de produtos concorren­
tes. Nega também semelhança de embalagens, deboche e
descaso com a segurança, pois nenhum dos personagens do
comercial demonstra desagrado ou reprovação ao uso do
desodorizador.
TIM, em campanha em várias mídias, promovendo o Plano
Infinity Pré. Sustenta a autora que o slogan da campanha –
“o único pré ilimitado de verdade e sem pegadinha” – é des­
leal e mentiroso, denegrindo a imagem das concorrentes.
Informa a Oi que oferece plano em condições semelhantes
aos da TIM e que as restrições exigidas visam preservar a ope­
radora de uso fraudulento ou indevido. Várias delas estariam
presentes também nos planos da TIM.
A anunciante negou as razões da denúncia e teceu compa­
rações entre o seu plano e os oferecidos pela Oi, que taxou de
“promoção”, válido para algumas cidades e por tempo limita­
do, e não de plano. Lembra, ainda, que a sua campanha não
cita concorrentes, não havendo, portanto, denegrimento. O ter­
mo “Pegadinha”, segundo ela, é usado “de forma genérica”.
O relator propôs a alteração. “Usar o termo ‘cheiro’ no
diminutivo torna o principal atributo de um desodorizador
algo sem valor, mesmo num contexto bem-humorado”, escre­
veu ele em seu voto, aprovado por unanimidade.
46
Em seu voto, a relatora disse que, ao Conar, cabe assegu­
rar que a divulgação das características de cada plano se dê
em conformidade com os princípios da ética publicitária. Nes­
se sentido, embora reconheça que as expressões “ilimitado de
verdade” e “sem pegadinhas” tenham sido utilizadas de for­
ma genérica, quando associadas ao termo “o único”, transmi­
tem um sentido diferente ao slogan, dando a ele contornos de
comparação com planos de concorrentes. “A TIM extrapola os
limites de simplesmente enaltecer as características de seu
serviço, sugerindo que todos os outros são desprovidos de
transparência”, escreveu ela, recomendando a alteração, de
forma a não associar os termos mencionados a “o único”. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Johnnie Walker – Haile Gebrselassie” e
“Marc Herremans”
nº 122/11, em recurso extraordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Diageo Brasil
• Relatores: Conselheiros Pedro Renato Eckersdorff
(voto vencedor), Marcelo de Salles Gomes e Paulo
Chueiri (voto vencedor)
• Segunda Câmara, Câmara Especial de Recursos e
Plenária do Conselho de Ética
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Novo Peugeot 308”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Dois filmes para TV do uísque Johnnie Walker associariam
a divulgação da marca a esportes olímpicos, o que é vedado
por lei. Além disso, entende uma consumidora de Vinhedo
(SP), os filmes também associariam o consumo da bebida a
ideias de superação e êxito, o que constitui infração ao Códi­
go Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Em sua defesa, a anunciante nega motivação à denúncia,
inclusive que os filmes firam a legislação, já que, no entender
da Diageo, não se associa seu produto a esportes olímpicos,
sequer de forma indireta.
Levado a julgamento em primeira instância, prevaleceu por
maioria a recomendação de alteração dos filmes. O conselheiro
do voto vencedor considerou que a referência à marca da bebi­
da e o convite de visita ao seu site infringem a norma ética.
A Diageo recorreu da decisão, repisando seus argumentos,
e convenceu a câmara revisora. Por maioria, ela votou pelo
arquivamento, atendendo sugestão do relator do recurso, que
considerou que os filmes não associam o desempenho dos
atletas personagens dos filmes ao consumo da bebida, sendo,
antes, histórias de perseverança e superação.
nº 057/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca
• Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores do Rio de Janeiro (RJ), Recife (PE), Belo
Horizonte (MG), São Paulo e Piracicaba (SP) escreveram ao
Conar, considerando que anúncio para TV do modelo 308 da
Peugeot, estrelado pelo tenista Guga, encerra exemplos de
direção perigosa.
O relator propôs o arquivamento. “Mesmo sendo bastante
rígido na minha avaliação, já que o comercial faz uso de per­
sonalidade ou celebridade, o que poderia enfatizar a imitação
dos seus atos, não consigo enxergar incentivo à direção irres­
ponsável”, escreveu ele em seu voto, aceito por unanimidade.
A direção do Conar recorreu da decisão, remetendo-a à Ple­
nária do Conselho de Ética. Lá, após intenso debate, prevaleceu
a recomendação de arquivamento, por maioria, colhidos os
votos de 35 conselheiros. “A marca da bebida não está asso­
ciada a esporte e êxito”, defendeu o autor do voto vencedor.
Novembro 2012 • N. 198
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47
Os Acórdãos de JUnho / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Skol – Vem aí a Páscoa Redonda” e
“Ovo Redondo”
“Supermercado Russi – Páscoa”
• Representação
nº 073/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
• Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “a” do
Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
nº 090/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Irmãos Russi
• Relator: Conselheiro Rafael Davini
• Sexta Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c” do
Código e seu Anexo P
Consumidores de São Paulo consideraram antiética cam­
Anúncio para TV divulgando ofertas do Supermercado
panha no FaceBook da cerveja Skol, por associar a bebida a
tema que atrai a atenção das crianças.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam já haver no
mercado chocolates com bebida alcoólica em sua fórmula e
que a divulgação do produto foi restrita ao FaceBook, comu­
nidade que não permite o acesso de menores de idade às suas
páginas. Pedem que seja ponderada ainda a diminuta quanti­
dade de álcool no ovo de Páscoa e que ele não é produto
exclusivamente associado ao universo infantil.
Russi, entre elas cerveja, é aberto e encerrado por cenas de
uma família fazendo compras, incluindo crianças de pouca
idade. A direção do Conar abriu representação contra o anún­
cio, considerando que ele infringe o Código Ético-publicitário,
que veda a presença de crianças e adolescentes em peças
publicitárias que divulgam bebidas alcoólicas, inclusive a de
varejistas.
O relator não aceitou os termos da defesa enviada pelo
anunciante e propôs a sustação, acolhida por unanimidade.
O relator não concordou com esse ponto de vista. “Tal sea­
ra”, escreveu ele em seu voto, “é bastante sensível, e o cuida­
do que requer este segmento constitui preocupação central
no controle da publicidade.” Mas o relator levou em conside­
ração também os cuidados descritos pelo anunciante e sua
agência. Por isso, recomendou a advertência a ambos, por
considerar que a associação álcool-ovos de Páscoa é bastan­
te polêmica. Seu voto foi aceito por unanimidade.
48
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Segunda e Quarta Câmaras
Representação nº 017/12, “Kit Vodka Stolichnaya
Black”.
Anunciante: B2W – Cia Global de Varejo.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “b”
do Código e seu Anexo A
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Speedy – Como eu posso viver sem
Speedy em casa?”
• Representação
nº 054/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Telefônica
• Relatora: Conselheira Mônica Gregori
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
A direção do Conar propôs representação para verificar a
existência de apelo imperativo de consumo dirigido a crianças
na frase acima, em filme para TV.
Após examinar os termos da defesa, a relatora propôs o
arquivamento. Para ela, em momento algum há pressão ou
constrangimento a crianças.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
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49
Os Acórdãos de JUnho / 2012
BOLETIM DO CONAR
Veracidade
“400 milhões. Foi isso o que a Oi investiu em cobertura
nos últimos 2 anos em São Paulo”
• Representação
nº 299/11, em recurso ordinário
Vivo
• Anunciante: Oi
• Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo da Silva e
Rubens da Costa Santos
• Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de
Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 32 e 50, letra “b“ do
• Autora:
Código
Campanha em mídia impressa e eletrônica relata os inves­
timentos da Oi na cobertura de sinal telefônico do estado de
São Paulo. Para a concorrente Vivo, as peças publicitárias con­
têm afirmações inverídicas, entre elas a presença da Oi em
mais de 500 municípios, quando, pela contagem da denun­
ciante, seriam 273, o mesmo valendo para a porcentagem da
população coberta pelos serviços e a facilidade para o usuá­
rio dos serviços da Oi se locomover pelo estado, o que não se
verificaria, posto que a operadora não estaria presente em
todos os municípios. A Vivo também contesta a afirmação de
que a Oi estaria presente em todo o país. Foi concedida medi­
da liminar de sustação até o julgamento da representação.
50
Em sua defesa, a Oi argumenta que havia divergência no
número de municípios cobertos em São Paulo fornecidos pela
Anatel. Devidamente esclarecida a dúvida, fixou-se em 544 os
municípios atingidos pelo serviço da operadora. A Oi não acei­
ta as críticas da concorrente à informação da cobertura nacio­
nal e adverte que os demais dados são todos oriundos da
Anatel.
O relator de primeira instância propôs a alteração da cam­
panha no que tange à porcentagem de população atendida
pela Oi e a possibilidade de deslocamento pelo usuário. Uma
e outra afirmações não têm amparo nos dados trazidos à
representação. Seu voto foi aceito por unanimidade.
O anunciante recorreu da decisão, mas ela foi mantida,
seguindo proposta do relator de segunda instância, cujo voto
foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
Veracidade
“Bonafont – Ajuda a eliminar toxinas”
nº 022/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Danone e Y&R
• Relator: Conselheiro Percival Caropreso Jr.
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“A GVT entrega a velocidade”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autora:
Terminou com recomendação de arquivamento, em deci­
são unânime, representação aberta por denúncia de consumi­
dor de Guarulhos (SP) contra campanha em TV da água mine­
ral Bonafont. Ele entende que informações do filme poderiam
causar confusão no que se refere à característica do produto
na eliminação de toxinas do organismo.
O relator aceitou a manifestação da defesa, que sublinhou
o fato de a propriedade divulgada dizer respeito ao consumo
de água em geral, e não exclusivamente de Bonafont.
nº 079/12
Oi
• Anunciante: GVT
• Relator: Conselheiro Fernando Justus Fischer
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e
50, letra “b“ do Código
A Oi contesta afirmações de velocidade de acesso à inter­
net em filme para TV da concorrente GVT. Segundo a denún­
cia, a garantia de “velocidade contratada”, pelos termos reti­
rados do site da própria GVT, não se confirma, estando o
desempenho sujeito a fatores fora do controle da operadora.
A Oi reclama ainda contra lettering presente nos anúncios,
que seria ilegível, e considera que faltam informações relevan­
tes para a decisão do consumidor, em relação a limitações do
serviço.
A GVT nega as acusações, considerando verídicas as suas
ofertas. Alega que as informações em lettering são comple­
mentares às de áudio e que o consumidor é convidado a visi­
tar o portal da empresa para esclarecer dúvidas. Afirma, por
fim, que as restrições de seu serviço são comuns às demais
operadoras.
O relator propôs a alteração da campanha, de forma a
melhorar a legibilidade do lettering ao final do filme. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
50
51
Os Acórdãos de JUnho / 2012
BOLETIM DO CONAR
Veracidade
“Micro-ondas Inox Brastemp”
• Representação
nº 099/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Whirlpool
• Relator: Conselheiro Luiz Fernando Constantino
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
Consumidor de Macaé (RJ) queixa-se de ter adquirido for­
no de micro-ondas influenciado por anúncio em internet que
informa ser o eletrodoméstico construído em aço inox. No
entanto, depois de sete meses de uso, o produto apresentou
sinais de ferrugem.
Em sua defesa, a anunciante informa sobre os diferentes
tipos de aço inox, anexa atestados comprovando que seus
produtos são fabricados com o material e informa que o uso
de certos produtos de limpeza pode acelerar o surgimento de
ferrugem nos eletrodomésticos.
Seguindo voto do relator, o Conselho de Ética votou, por
unanimidade, pelo arquivamento da representação.
“A ligação mais barata do Brasil é
daqui” e “O pré-pago mais barato do
Brasil”
• Representação
nº 104/12
• Autora:
Claro
• Anunciante: CTBC Celular
• Relatora: Conselheira Nelcina Tropardi
• Primeira e Terceira Câmaras
• Decisão: Arquivamento e Alteração
• Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice e artigos
1º, 4º, 23, 27, parágrafo 3º, alínea “d”, 32, letra “f” e
50, letra “b” do Código
A Claro queixa-se ao Conar de que anúncios em mídia
impressa e TV da concorrente CTBC Celular seriam inverídicos
quanto à comparação de tarifas de chamadas telefônicas pra­
ticadas pelas empresas. Segundo a denúncia, os anúncios não
informam todos os contornos dos preços comparados, omitin­
do, por exemplo, necessidade de recarga. Houve concessão
pela relatora de medida liminar de sustação até o julgamento
da representação.
Em sua defesa, a CTBC Celular relata que as informações
relevantes para a decisão do consumidor estão presentes nos
anúncios e que os valores comparados são de serviços equi­
valentes.
Em seu voto, a relatora afirmou que faltam às peças publi­
citárias veiculadas em TV informação essencial para a compre­
ensão do consumidor – a de que o valor divulgado só é váli­
do mediante recarga mínima do serviço, no valor de R$ 20. “É
certo que o espaço de um anúncio – seja impresso ou televi­
sivo – é limitado, mas é dever do anunciante veicular com
destaque as informações essenciais ao consumidor”, escreveu
ela em seu voto. A relatora não considerou haver problema
ético nas peças de mídia impressa. Seu parecer foi acolhido
por unanimidade.
52
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
Veracidade
“Oi – Fala ilimitado pra todo o Brasil”
• Representação
nº 110/12
TIM
• Anunciante: Oi
• Relator: Conselheiro Marcelo Galante
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b” do Código
• Autora:
A TIM formula denúncia ao Conar, alegando total carência
de informações sobre a concessão de bônus em ligações tele­
fônicas nos anúncios da Oi, veiculados em mídia exterior em
várias cidades do interior paulista. Para a TIM, a falta de escla­
recimentos prejudica a decisão dos consumidores.
A Oi defende-se, considerando que as informações podem
ser obtidas no site da empresa, além de aparecerem em lette­
ring nos anúncios. Pondera que o consumidor sabe questionar
e pesquisar informações antes da contratação dos serviços. A
defesa junta anúncio da TIM em bases semelhantes. Tentativa
de conciliação entre as partes resultou infrutífera.
Além dessas, foram debatidas e
votadas as seguintes representações
éticas, que se encontram em
fase de recurso:
Representação nº 077/12, “Renault – Revisão Preço
Fechado”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 087 /12, ”Liderança Capitalização –
Tele Sena de Páscoa – Restart”.
Resultado: sustação por maioria de votos.
Representação nº 092 /12, ”Extra – Pesquisa Procon”.
Resultado: sustação por unanimidade.
Representação nº 111 /12, “Vivo – Conectados
vivemos melhor”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 122 /12, ”Aquaclin”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
O relator recomendou a alteração, para deixar patente nos
anúncios, de forma precisa, o escopo e a duração dos bônus.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
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53
BOLETIM DO CONAR
OS ACÓRDÃOS DE
maio/2012
Confira resumo dos acórdãos das
representações julgadas durante o mês de
maio, em reuniões do Conselho de Ética
realizadas em São Paulo, Rio e Recife nos
dias 3, 10, 16, 18 e 23.
P
articiparam das reuniões os conselheiros Alano Vaz
Alarcão, Alceu Gandini, Alexandre Annenberg,
Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona,
André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antônio Cosenza,
Antônio Totaro Neto, Armando Strozenberg, Arthur
Amorim, Carla Felix de Simas, Carlos Chiesa, Carlos
Eduardo Scappini, Carlos Pedrosa, Carlos Rebolo da
Silva, César Augusto Massaioli, Cícero Azevedo Neto,
Cláudio Pereira, Clementino Fraga Neto, Cleo Niceas,
Clóvis Speroni, Daisy Kosmalski, Daniela Gil Rios, Décio
Coimbra, Ênio Basílio Rodrigues, Ernesto Carneiro
Rodrigues, Fábio Barone, Fabrício Amorim, Fernanda
Cozac, Fernando Soares de Camargo, George Moraes,
Grazielle Parenti, Gustavo Oliveira, Hiran Castello
Branco, Iuri Leite, João Roberto (Bob) Vieira da Costa,
José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu
Gobbi, Júlio Abramczyk, Leandro Conti, Licínio Motta,
Luiz Cássio Werneck, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz
Roberto Valente Filho, Marcelo Pacheco, Maria Eliete
Moraes, Mariângela Vassallo, Mário Oscar Chaves de
Oliveira, Marlene Bregman, Newman Debs, Olavo
Ferreira, Oscar de Mattos Jr., Paulo Chueiri, Paulo de
Tarso Nogueira, Paulo Fernandes Neto, Pedro Renato
Eckersdorff, Priscila Cruz, Rafael Paschoarelli, Raul Orfão
Filho, Renato Tourinho, Ricardo Cravo Albin, Ricardo
Ramos Quirino, Ruy Mendonça, Samira Youssef, Selma
Souto, Sérgio Moury Fernandes, Taciana Carvalho,
Vanderley Camargo e Walter Cândido dos Santos.
54
DIREITOS AUTORAIS
“LG Lava e Seca 6 Motion”
• Representação
nº 268/11, em recurso ordinário
D+G
• Anunciante: LG Eletronics
• Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos Quirino e
Fábio Barone
• Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de
Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autora:
A D+G Assessoria em Eventos reivindica no Conar a pri­
mazia de argumento criativo usado por ela em material de
ponto de venda para seu cliente Panasonic. A peça foi divul­
gada em outubro de 2011 e teria sido imitada um mês mais
tarde em campanha publicitária em revista da máquina de
lavar e secar roupas da LG Eletronics.
O pivô da discussão é o uso em ambas as campanhas de
imagens que procuram associar os movimentos das lavadoras
à dança. No material criado pela D+G, trata-se de uma baila­
rina estilizada em jatos d´água, enquanto na campanha da LG
aparece um casal de dançarinos em técnica ilustrativa seme­
lhante.
Em sua defesa, a denunciada informa que a sua campanha
foi criada no começo de 2011, na Coreia, tendo sido veicula­
da pela primeira vez dia 2 de novembro, sendo que o material
foi entregue na editora dia 24 de outubro. Analisando as
datas da campanha da Panasonic, a LG argumenta que o
direito de anterioridade da D+G não fica comprovado.
Em primeira instância, o relator recomendou o arquivamen­
to, por entender que LG demonstrou anterioridade da sua
linha criativa e que os anúncios, apesar de serem veiculados
simultaneamente, não devem levar o consumidor a confusão.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
A D+G recorreu da decisão, mas ela foi confirmada por
unanimidade, atendendo proposta do relator do recurso.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“CupomNow – iPad por apenas R$ 199”
nº 243/11
Grupo de consumidores
• Anunciante: CupomNow
• Relator: Conselheiro Clóvis Speroni
• Terceira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do
“Mais de 1000 dicas OAB primeira fase
grátis”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Código
Consumidores de Belo Horizonte e Paracatu (MG), Brasília
e Taguatinga (DF), São Paulo e Santos (SP) e Rio de Janeiro
(RJ) denunciam ao Conar anúncio em internet que prometia a
venda de tablet por preço que, na realidade, não se verifica. A
CupomNow não apresentou defesa.
Analisando o anúncio, o relator notou que há frase na
página onde se noticia o preço promocional, dando conta da
limitação de cinco unidades para a oferta. “É fácil concluir que
se realmente foram ofertados esses cinco iPads, eles foram
vendidos em questão de segundos”, escreveu ele em seu
voto, propondo a alteração. O relator condenou o anúncio
pela falta de responsabilidade junto ao consumidor e pelo
abuso da confiança dele, sugerindo que a mecânica da pro­
moção seja mais bem exposta. Seu voto foi aceito por unani­
midade.
Novembro 2012 • N. 198
nº 255/11
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Cers Recife
• Relator: Conselheiro Sérgio Moury Fernandes
• Oitava Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de Ponta Grossa (PR) considera inexato o
apelo de gratuidade em anúncio em internet do Complexo de
Ensino Renato Saraiva, Cers Recife.
O relator, depois de estudar o anúncio e a defesa do anun­
ciante, propôs o arquivamento da representação. Para ele, os
contornos da oferta estão claros na peça publicitária. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
54
55
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Carrefour – 3º Mega Saldão”
nº 002/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Carrefour
• Voto vencedor: Conselheiro Newman Debs
• Sétima Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
“Bateria que dura muito mais”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autor:
50, letra “a” do Código
nº 012/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Lenovo
• Relator: Conselheiro Carlos Eduardo Scappini
• Segunda Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b” do Código
Promessa de descontos de até 50% em inúmeros produ­
Consumidor de Juazeiro do Norte (CE) questiona informa­
tos, apresentada em campanha na internet do Carrefour divul­
gando seu Mega Saldão, não se confirmou, conforme denún­
cia encaminhada ao Conar por consumidores de São Paulo,
Campinas, São José do Rio Preto e Guará (SP), São Gonçalo e
Resende (RJ), Belo Horizonte e Governador Valadares (MG),
Paranaguá (PR) e Maceió (AL). Alguns deles chegaram a rece­
ber a confirmação da compra por meio do site e depois foram
informados que a venda havia sido cancelada por “problemas
de cadastro”.
Em sua defesa, o Carrefour alega que, em virtude do volu­
me de processamento no seu site por ocasião da promoção,
houve problemas técnicos, que levaram ao cancelamento das
compras. Informa que está analisando cada caso de forma a
honrar a oferta ou compensar os consumidores. Até o momen­
to do envio da defesa, vários consumidores que reclamaram
ao Conar já haviam tido a sua situação resolvida, conforme
documentos enviados.
ções sobre a duração de bateria de microcomputador no site
da Lenovo. Lá, informa-se que há notebook com bateria capaz
de funcionar por mais de dez dias.
Em sua defesa, a Lenovo argumenta que há, no site, expli­
cações detalhadas sobre o desempenho das baterias dos seus
equipamentos e as condições do teste mostradas em vídeo.
O relator propôs a alteração por considerar que, especifica­
mente no vídeo no qual é mostrado o teste, não há menção
às condições em que foi realizado. “Independentemente de o
meio internet oferecer uma forma diferenciada de comunica­
ção e interação entre marcas e consumidores, é necessário
apresentar de forma clara e inequívoca as condições especiais
e configurações utilizadas no teste”, escreveu ele em seu voto,
acolhido por unanimidade.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou a
advertência ao anunciante, para que se acautele nas próximas
campanhas que promovam vendas pela internet, inserindo,
por exemplo, informações sobre a quantidade de produtos
disponíveis.
56
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“EUA facilitam a concessão de visto
para brasileiros”
“Tecnomania – Câmera digital TekPix
DV000”
• Representação
nº 027/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: CVC e Publicis Brasil
• Voto vencedor: Conselheiro Fernando Soares de Camargo
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Terminou com a recomendação de arquivamento represen­
Anúncio em TV de câmera digital atraiu reclamação de
tação aberta a partir de reclamação de consumidor carioca
contra anúncio em jornal da CVC, com o título acima. O con­
sumidor considerou que a vantagem apregoada não tem efei­
to imediato.
consumidores de Maceió (AL), São Paulo (SP) e Belo Vale
(MG). Eles reclamam de inconformidade entre o anunciado e
o praticado no preço do produto e nas condições de paga­
mento.
O autor do voto vencedor considerou o anúncio “verdadei­
ro e oportuno”, com informação que repetia manchete do jor­
nal O Estado de S. Paulo. Seu voto foi aprovado por maioria.
Depois de estudar os termos da defesa, a relatora propôs o
arquivamento, considerando que todas as informações rele­
vantes para o consumidor estão presentes no filme, em lette­
ring ou locução. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
nº 038/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Import Express Service
• Relatora: Conselheira Maria Eliete Moraes
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
56
57
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Faculdade Anhanguera”
“TV LCD com Ambilight Spectra 2 e Pixel
Plus HD”
• Representação
nº 046/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Anhanguera Educacional
• Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor paulistano contesta afirmação de anúncio em
Três consumidores, de Campinas, São Paulo (SP) e Vila
Velha (ES), denunciam ao Conar que anúncio em internet de
televisor Philips não apresenta especificações técnicas idênti­
cas às do aparelho disponível para comercialização.
TV de instituição de ensino superior. Segundo a denúncia, o
filme pode levar ao entendimento de que basta matricular-se
na faculdade para ser contratado por empresa multinacional.
O relator considerou a denúncia exagerada e propôs o
arquivamento da representação. Seu voto foi aceito por una­
nimidade.
58
nº 048/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Philips
• Voto vencedor: Conselheiro César Massaioli
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Em sua defesa, a anunciante discorda das críticas e discor­
re sobre a especificação dos seus televisores. Suas explicações
convenceram a maioria do Conselho de Ética, que votou pelo
arquivamento da representação.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Copa Libertadores com exclusividade
na Oi TV”
nº 051/12
GVT
• Anunciante: Oi
• Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva
• Primeira Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e
“Reduz medidas usando somente uma
hora por dia”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autor:
2º, e 50, letra “c” do Código
nº 089/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Shop Express
• Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
• Sétima Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e
2º, e 50, letra “c” do Código
A GVT, que disputa com a Oi no mercado de distribuição
Por unanimidade de votos, seguindo proposta do relator, o
de TV por assinatura, denuncia campanha em mídia impressa
e internet da concorrente, alegando que, ao contrário do apre­
goado, a Oi TV não detém exclusividade na transmissão dos
jogos da Taça Libertadores da América. Além da própria GVT,
vários outros distribuidores podem exibir os jogos do torneio.
Houve concessão de liminar contra a campanha da Oi.
Em sua defesa, a anunciante alega boa-fé e informa que,
na época em que firmou parceria com o titular dos direitos,
não tinha conhecimento do acordo com outros canais.
Conselho de Ética recomendou a sustação de anúncio em revis­
ta de responsabilidade da Shop Express com o título acima.
A defesa apresentada pelo anunciante não convenceu o
relator, que considerou exageradas e não comprovadas as
promessas de desempenho do produto.
O relator propôs a sustação da campanha, voto aceito por
unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
58
59
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“O seu controle remoto agora está nas mãos da Ancine” e
“Refém do seu controle remoto”
• Representação
nº 055/12
Apro
• Anunciante: Sky Brasil
• Relator: Conselheiro Rafael Paschoarelli Veiga
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento (mídia impressa) e
sustação (mídia eletrônica)
• Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice para o
arquivamento e artigos 23, 27, 32 e 50, letra “c” do
Código e em seu Anexo Q para a sustação
Esta nega a denúncia. Considera pertinentes os seus plei­
tos em relação às Instruções Normativas, uma vez que a sua
manifestação foi pautada pela liberdade de expressão e pen­
samento. Reunião de conciliação entre as partes não chegou
a bom termo.
O relator dividiu seu voto em duas partes. A primeira abran­
ge o anúncio em mídia impressa. Ele o considerou uma mani­
festação de opinião legítima, devidamente assinalada como
informe publicitário. Por isso, propôs o arquivamento, voto
acolhido por unanimidade.
A Associação Brasileira de Produção de Obras Audiovisu­
Na segunda parte, examinou a representação envolvendo
anúncio em TV e e-mail marketing. Neste caso, considerou
que o filme, com a participação de atletas conhecidos, não é
apresentado como informe publicitário e tece críticas contun­
dentes à lei já em vigor, o que viola o Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária. Além disso, considera ina­
dequada a forma de apresentação da mensagem – os jogado­
res com o semblante tenso e trilha sonora própria de filmes de
suspense –, induzindo o consumidor a erro e explorando a sua
credulidade e boa-fé. Por isso, propôs a sustação da campa­
nha em mídia eletrônica, aprovada por maioria de votos.
• Autora:
ais, Apro, representou ao Conar contra campanha em mídia
impressa e eletrônica da Sky, com os títulos acima, na qual a
anunciante externava opiniões críticas à aprovação, pelo Con­
gresso Nacional, da Lei nº 12.485/11, que estabelece nova
regulamentação para o mercado de TV por assinatura, e à
divulgação pela Ancine da minuta de Instrução Normativa que
regulamentará a lei.
Para a Apro, é nítida a intenção da campanha em insuflar
os consumidores a formar um juízo negativo sobre a nova lei,
a partir de premissas inverídicas, entre outras o aumento da
mensalidade cobrada atualmente pelas TVs por assinatura.
Considera ainda que a campanha não é honesta e verdadei­
ra, na medida em que omite dos consumidores suas reais
motivações: os interesses econômicos da Sky.
60
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“A Hyundai não teve aumento de IPI...” e “Carros sem aumento de IPI”
• Representação
nº 083/12
Abeiva
• Representação nº 088/12
• Autora: GM do Brasil
• Anunciante: Hyundai Caoa
• Relator: Conselheiro Newman Debs
• Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação para a representação nº 083/12 e
alteração para a representação nº 088/12
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º
e 2º, e 50, letras “b” e “c” do Código
• Autora:
Julgadas em conexão, essas representações foram abertas
contra anúncios em jornal da Hyundai Caoa, divulgando o não
repasse aos consumidores da majoração do IPI para carros
importados.
As denunciantes são a Associação Brasileira das Empresas
Importadoras de Veículos Automotores, Abeiva, e a General
Motors do Brasil. Protestam contra a frase “A Hyundai não
teve aumento de IPI porque tem fábrica no Brasil”, o que,
segundo elas, não é verdade. A enganosidade, sublinham, é
reforçada pelo fato de as frases terem sido apostas em anún­
cios que promovem modelos importados, exatamente aqueles
atingidos pela majoração.
Em sua defesa, a Hyundai Caoa informa que está questio­
nando na Justiça a constitucionalidade da legislação. Enquan­
to aguarda pelo julgamento da ação, ela está depositando em
juízo, às próprias custas, o valor referente ao aumento ao con­
sumidor final.
Novembro 2012 • N. 198
Alega ainda a anunciante que se utilizou de frase direta
para transmitir tal informação ao consumidor, para o qual não
há nenhum prejuízo, da mesma forma que para a concorrên­
cia. Por iniciativa própria, a empresa alterou seus anúncios,
inserindo neles a frase: “Na Hyundai, o consumidor não paga
aumento do IPI. A Hyundai tem fábrica no Brasil”.
O Conar promoveu reunião de conciliação, mas não foi
possível um acordo entre as partes.
O relator não concordou com o teor da frase, que conside­
rou encerrar engano, pois o não repasse do aumento do IPI
não tem relação com o fato de a Hyundai Caoa ter fábrica no
país. “É possível que o consumidor seja levado a crer que toda
e qualquer vendedora de veículos que possua fábrica no Brasil
deveria estar isenta do IPI, o que não é verdade”, escreveu ele
em seu voto, lembrando que é missão do Conar não somente
impedir que a publicidade cause prejuízos ao consumidor, mas
também às empresas. Ele propôs a sustação do anúncio que
deu origem à abertura do processo e alteração dos anúncios
com a frase modificada, de forma que fiquem desconectadas
uma da outra na apresentação das peças publicitárias. Suas
recomendações foram acolhidas por unanimidade.
60
61
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
“Biô Sapatoterapia – 1º biodegradável
do mundo”
nº 291/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Maria OIímpia Ferreira Calçados – ME –
Acrux Calçados
• Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“2011 – Ano de destaque – Grupo Ric”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Anúncio em revista com apelo de sustentabilidade foi
questionado pela direção do Conar. Seriam as alegações apre­
sentadas verificáveis?
Os conselheiros, seguindo parecer do relator, consideraram
que sim. Eles aceitaram por unanimidade os termos da defe­
sa enviada pelo anunciante, recomendando o arquivamento
da representação.
62
nº 007/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: RICTV – TV Independência
• Relator: Conselheiro Antônio Totaro Neto
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A direção do Conar propôs representação pedindo com­
provação dos apelos de sustentabilidade em campanha em
vários meios do Grupo Ric, que possui emissoras de TV e rádio
e jornais no Sul do país. Entre outras afirmações, a campanha
divulga: “CO2 impacto zero” e “1º grupo de comunicação
com publicidade sustentável”.
A abundante documentação técnica enviada pela defesa,
mais depoimentos de parceiros do grupo atenderam ao ques­
tionamento do relator, que propôs o arquivamento da represen­
tação, voto aceito por unanimidade pelo Conselho de Ética.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
“Apas – Sacolas descartáveis”
• Representação
nº 013/11, em recurso ordinário
Plastivida
• Anunciante: Apas
• Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e Carlos Chiesa
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 36, 44 e 50, letra “c” do Código
• Autora:
O Instituto Sócio-Ambiental dos Plásticos, Plastivida,
denunciou ao Conar campanha em várias mídias e ponto de
venda da Associação Paulista de Supermercados, Apas, com o
título “vamos tirar o planeta do sufoco”.
A denúncia considera enganoso o tom geral da campanha
e que ela se aproveita da credulidade dos consumidores ao
divulgar a vedação da distribuição gratuita das sacolas plásti­
cas nos supermercados como algo benéfico ao meio ambien­
te. A medida, no ponto de vista da Plastivida, seria nociva tan­
to aos trabalhadores das empresas fabricantes de sacolas
plásticas quanto aos consumidores, que teriam de arcar com
os custos de comprar as sacolas, entre outros problemas. Ale­
ga ainda a denúncia que o correto é tachar as sacolas como
reutilizáveis, e não como descartáveis, e que elas são, segun­
do estudos científicos, a forma mais higiênica para transporte
de alimentos.
Em sua defesa, a Apas considera infundadas as críticas da
Plastivida, sendo apenas uma defesa dos interesses dos fabri­
cantes do produto. Explica, a seguir, as bases da campanha, que
teria propósitos de conscientização e educação das pessoas.
Anexa estudos de órgãos oficiais que validariam seu parecer.
O relator de primeira instância propôs a sustação da cam­
panha, voto acolhido por unanimidade. Ele considerou que os
consumidores, assim como o meio ambiente, são “jogados de
um lado para outro pelas ondas de argumentos falaciosos”.
Escreveu em seu voto que as duas partes “arranjam complica­
das explicações técnicas, feitas por profissionais muito preo­
cupados com o meio ambiente. O problema é que essas expli­
Novembro 2012 • N. 198
cações frequentemente são contraditórias. A única conclusão
a que se pode chegar é que, com sacolas plásticas ou sem
elas, o meio ambiente vai ficar cada vez mais deteriorado”. O
relator lembra que em momento algum a Apas defendeu-se
da acusação formulada pela Plastivida, de que estaria redu­
zindo os seus gastos ao livrar os supermercados de custear as
sacolas plásticas. “Claro que os supermercados poderiam
tomar a decisão de não mais distribuir as sacolas aos consu­
midores. É um direito deles. O que não é direito dos supermer­
cados é enganar os consumidores, contando uma bonita his­
tória de proteção ao meio ambiente.”
Dias depois da divulgação da decisão inicial, o Conar emi­
tiu comunicado à Apas, dando conta que a decisão adotada
se aplicava também às peças de internet da campanha. A enti­
dade ingressou, a seguir, com recurso contra a decisão, repi­
sando seus argumentos iniciais e informando que suspender
a campanha seria desrespeitar Termo de Ajustamento de Con­
duta, TAC, firmado com o Ministério Público estadual.
Em seu voto, o relator do recurso considera errado definir as
sacolas como descartáveis; elas são reutilizáveis. Considerou,
também, que o custo das sacolas sempre foi repassado aos
consumidores. “Este relator não conseguiu entender exata­
mente de que tipo de sufoco a supressão do fornecimento das
sacolas plásticas livrou o planeta. O que efetivamente mudou
é que os consumidores não recebem mais estas sacolas ‘gra­
tuitamente’”, escreveu em seu voto. Ele não levou em conta o
argumento de cumprimento do TAC e definiu a não extensão
da decisão inicial para as peças da campanha na internet
como “descuido ou desobediência planejada”. Encerrando,
escreveu: “Se a Apas quer deixar de fornecer essas sacolas
com seu custo embutido nos preços dos produtos, está no seu
direito. Mas não é justo fazer isto denegrindo a imagem das
sacolas plásticas, transformadas em únicas vilãs mediante
argumentos inconsistentes”. Ele confirmou a proposta inicial
pela sustação da campanha, voto aceito por unanimidade.
62
63
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
“Panasonic – Neymar”
nº 030/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Panasonic
• Relator: Conselheiro Raul Orfão Filho
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“DPNY Beach Hotel Ilha Bela”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
O Conselho de Ética do Conar, em decisão unânime, deli­
berou pelo arquivamento de representação envolvendo anún­
cio em TV estrelado pelo craque Neymar, que contém apelos
de sustentabilidade.
Seguindo parecer do relator, os conselheiros aceitaram as
alegações enviadas pelo anunciante, justificando as informa­
ções apresentadas no filme.
64
nº 034/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: DPNY Beach Hotel
• Voto vencedor: Conselheiro Iuri Leite
• Oitava Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 36 e 50, letra “b” do
Código e em seu Anexo U
Anúncio em jornal do DPNY Beach Hotel tem como título
“Sustentabilidade – A nossa versão do hotel de luxo”, sem
explicações adicionais. A direção do Conar propôs representa­
ção, em consonância com as regras éticas para publicidade com
apelos de sustentabilidade postas em prática no ano passado.
O hotel enviou defesa ao Conar, expondo as suas iniciati­
vas para tratamento de esgoto, geração de energia etc. Após
estudá-las, o Conselho de Ética recomendou a alteração da
peça publicitária, de forma a indicar ao consumidor formas de
acessar tais informações, por meio de site ou outro qualquer.
A decisão foi tomada por maioria de votos.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Giraffas – Gira pintura”
“Novos Bolinhos Bauducco”
• Representação
nº 240/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Lanchonetes Giraffas
• Relator: Conselheiro Alano Vaz
• Oitava Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do
Código e seu Anexo H
• Representação
• Autor:
• Autor:
A direção do Conar questiona se há apelo imperativo de
A direção do Conar questionou se anúncio para TV da
consumo dirigido a menores de idade em filme para a TV da
rede de lanchonete Giraffas, em especial na frase: “Solte a
imaginação, vire um artista e divirta-se”.
Bauducco contém apelo imperativo de consumo dirigido a
menores de idade, em especial na frase “um lanche gostoso
todos os dias”.
Em primeira instância, houve sugestão de alteração. Apesar
de a Câmara de Ética não ter considerado haver apelo impe­
rativo de consumo no filme, levou em conta o fato de ser diri­
gido diretamente ao público infantil e de conter sugestão de
consumo realizada com a utilização de crianças, o que feriria
as normas do Código.
O anunciante negou tal interpretação, mas o Conselho de
Ética, por maioria de votos, acolheu a denúncia, recomendan­
do a alteração do filme.
nº 242/11, em recurso ordinário
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante e agência: Pandurata e AlmapBBDO
• Relatores: Conselheiros Paulo Macedo e
Alexandre Annenberg
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Anunciante e agência recorreram da decisão e viram os
seus argumentos acatados. Sustentaram que o anúncio é diri­
gido a adultos, o que pode ser comprovado pelo planejamen­
to de mídia da campanha. A Câmara revisora, por maioria de
votos, propôs o arquivamento da representação.
Novembro 2012 • N. 198
64
65
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Longe – Panettone Bauducco”
nº 309/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante e agência: Pandurata Alimentos e
AlmapBBDO
• Voto vencedor: Conselheiro Paulo Chueiri
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Barbie Fashionistas Luzes”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Terminou com a recomendação de arquivamento represen­
tação proposta por consumidor de São Paulo (SP), que consi­
derou que filme para TV promovendo o panetone Bauducco
continha cena sugerindo situação perigosa, no qual criança de
pouca idade andava sozinha pela cidade.
Para o autor do voto vencedor, a cena é incidental, quase
imperceptível no conjunto do filme. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
66
nº 310/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Mattel do Brasil
• Voto vencedor: Conselheiro Ênio Basílio Rodrigues
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O Conar questiona filme para a TV das bonecas Barbie,
considerando que a forma pela qual são mostradas pode
sugerir às crianças que elas têm movimento próprio, o que
não ocorre.
Em sua defesa, Mattel negou tal interpretação. Mãos são
claramente visíveis no filme, mostrando que são elas que
movimentam as bonecas. Este ponto de vista prevaleceu, por
maioria de votos, no Conselho de Ética, que terminou reco­
mendando o arquivamento da representação.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“PB Kids – Natal”
nº 318/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: PB Kids Brinquedos
• Relatora: Conselheira Marlene Bregman
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Queremos Tip-Top”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Terminou com a recomendação unânime de arquivamento
representação proposta pela direção do Conar, questionando
apelo direto de consumo de brinquedos em grande quantida­
de, dirigido a menores de idade em filme para a TV da PB Kids.
A relatora considerou que o número de brinquedos apre­
sentados no comercial – três, sendo dois para meninas e um
para meninos – não é exagerado, além do que o anúncio foi
claramente formulado para um target adulto.
Novembro 2012 • N. 198
nº 319/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: TDB Textil David Bobrow
• Relator: Conselheiro Cláudio Pereira
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do
Código
A direção do Conar questiona se anúncio da Tip-Top con­
tém apelo imperativo de consumo vocalizado por crianças em
comercial para a TV, nas frases “Queremos roupinhas gosto­
sas” e “Queremos Tip-Top”, infringindo normas do Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
Em sua defesa, a anunciante argumentou que o comercial
apresenta situação de “manifesto”, de forma que não se tra­
ta de apelo direto, mas sim aproximação entre pais e filhos.
Tais argumentos não convenceram o relator, que sugeriu a
alteração, de forma que a frase “Queremos Tip-Top” seja
excluída. Seu voto foi aceito por unanimidade.
66
67
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“GVT – Acorda tio”
“Chamyto – Nestlé”
• Representação
nº 016/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: GVT e Loducca
• Voto vencedor: Conselheiro Marcelo Pacheco
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou
Consumidor de Santo André (SP) teme que comercial para
arquivamento de representação aberta a partir de denúncia
de consumidora de Vitória. Ela considerou que filme para TV
de empresa de telecomunicações propõe comportamento des­
respeitoso para com as relações familiares. No filme, um garo­
to diz que não gostou de passar o final de semana na casa de
parentes porque a conexão de internet “é uma tartaruga”. O
garoto encerra a conversa dizendo: “Acorda tio”. Para o autor
do voto vencedor, a sinceridade do garoto não constitui des­
respeito.
TV de Chamyto externe exemplo deseducativo para menores
de idade, ao mostrar a intervenção de um gênio que prega ati­
tudes antiesportivas em meio a uma partida de futebol dispu­
tada por crianças.
Anunciante e agência negam a denúncia e consideram o
comercial baseado em óbvia fantasia e comicidade.
68
nº 045/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Nestlé e Giovanni+DraftFCB
• Relator: Conselheiro Alexandre Annenberg
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O relator concordou com esse ponto de vista e propôs o
arquivamento, voto aceito por unanimidade. “O mundo ficcio­
nal tem sua própria liberdade poética”, escreveu o relator em
seu voto. “Para essa dimensão, não cabe transportar a lógica
do mundo real. Tais diferenças são claramente percebidas pelo
público, que não terá dificuldades em identificar a fantasia
presente no anúncio.”
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Lemon – A TV livre de verdade”
• Representação
nº 301/11, em recurso ordinário
Sky
• Anunciante: Lemon
• Relatores: Conselheiros Marisa D´Alessandri, Ricardo
Ramos Quirino e Daniela Rios (voto vencedor)
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara
Especial de Recursos
• Decisão: Alteração e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, 32, 43 e 50, letras
“a” e “b” do Código
• Autora:
A Sky considera que há propaganda enganosa e deprecia­
tiva de cunho comparativo em campanha em vários meios da
Lemon.
A denunciante lembra que campanha dela própria, promo­
vendo o serviço Sky Livre, conta com a participação da apre­
sentadora Hebe Camargo. Nos anúncios da Lemon há expres­
sões como “a concorrente é uma gracinha”, “preço mais que
uma gracinha” etc., que, no entender da Sky, remetem à sua
campanha, sempre com comparações que considera desairo­
sas. A Sky cita ainda a exibição do lettering “Concorrente
Livre” para indicar uma comparação de número de canais dis­
ponibilizados e contesta a veracidade de várias informações
apresentadas pela Lemon, além de considerar que os serviços
que uma e outra empresa prestam são distintos.
Novembro 2012 • N. 198
Em sua defesa, Lemon considera que os serviços prestados
por ela são, sim, comparáveis aos da Sky e defende, uma a uma,
a veracidade das informações constantes em seus anúncios.
Em primeira instância, a relatora considerou comparáveis
os serviços prestados pelas partes e recomendou a alteração
da informação relativa à quantidade de canais oferecidos. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
Sky recorreu da decisão, repisando os seus argumentos, de
que a superioridade alegada pela Lemon não é comprovada.
Também argumentou que a Lemon publicou em seu site men­
sagem que comentaria de maneira parcial e tendenciosa a
decisão do Conar e que tal fato causaria dano à imagem da
Sky. Pede, por isso, que a Lemon seja advertida.
A anunciante repetiu seus argumentos de defesa. Sobre a
mensagem no site, informou que ela foi retirada do ar mas
que era legítima, verdadeira e visava destacar a rapidez com
que a recomendação do Conar foi implementada.
O relator do recurso propôs a manutenção integral da deci­
são inicial e viu seu ponto de vista prevalecer por unanimida­
de. Já o pedido de advertência à Lemon foi acolhido por maio­
ria de votos. Para a autora do voto, a comunicação da anun­
ciante infringiu dispositivo do Código Brasileiro de Autorregu­
lamentação Publicitária, segundo o qual não é permitido uso
do nome e do símbolo do Conar em peças publicitárias.
68
69
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Anjo – A melhor tinta do Brasil” e
“E agora com o primeiro thinner ecoeficiente…”
• Representação
nº 074/11
Basf
• Anunciante: Anjo Química
• Relatora: Conselheira Ana Carolina Pescarmona
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, caput e
parágrafos 1º e 2º, 36 e 50, letra “b” do Código
e em seu Anexo U
• Autora:
Anúncios em mídia impressa de responsabilidade da Anjo
Química atraíram queixas da concorrente Basf. Os anúncios
promovem as tintas, tinners e solventes produzidos pela Anjo
usando slogans que transmitem supremacia sem, no ponto de
vista da Basf, a comprovação devida, seja pela ausência de
fonte de informação, seja pelo fato de uma das pesquisas que
basearam a comparação ser relativa a 2010.
Basf, fabricante da linha de tintas Suvinil, questiona também
o uso de apelo de sustentabilidade em outra peça da campa­
nha, com o título “E agora com o primeiro thinner ecoeficiente
do Brasil. A mesma eficiência sem agredir a natureza”. Para a
denunciante, a alegação não é devidamente comprovada.
70
Em defesa enviada ao Conar, Anjo relata a sua história, cer­
tificações e premiações obtidas e linha de produtos. Dá infor­
mações sobre suas iniciativas de proteção ao meio ambiente
e anexa laudo da Universidade Federal de Santa Catarina
sobre a redução do impacto da sua linha de thinners.
Examinando as denúncias uma a uma, a relatora propôs a
alteração dos claims de superioridade – “Anjo – A melhor tin­
ta do Brasil” e “Thinner e solventes Anjo, mais uma vez eleitos
os melhores do Brasil” –, por entender que é preciso esclare­
cer melhor os consumidores sobre os contornos exatos da pes­
quisa que serviu de base aos anúncios e que, no entendimen­
to da relatora, não suporta afirmações de tal forma absolutas.
Quanto ao anúncio que usa apelo de sustentabilidade, a
relatora também propôs a alteração, por julgar que os laudos
anexados não sustentam afirmação tão genérica quanto a
constante do claim “não agridem a natureza”. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
PROPAGANDA COMPARATIVA
“LG – Motor Direct Drive”
RESPEITABILIDADE
“Havaianas – Rodrigo Santoro”
• Representação
nº 085/12
Electrolux do Brasil
• Anunciante: LG Eletronics
• Relator: Conselheiro Carlos Rebolo da Silva
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e
50, letra “b” do Código
• Representação
• Autora:
• Autor:
nº 039/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: São Paulo Alpargatas e
AlmapBBDO
• Relator: Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira
• Terceira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Electrolux propõe representação contra campanha da LG,
Esta representação foi motivada por denúncias enviadas ao
sua concorrente no mercado de eletrodomésticos. A denúncia
contesta informações sobre o sistema de acionamento de
máquina de lavar e secar roupas, denominada Direct Drive,
divulgado como inovador e exclusivo da LG. Segundo a Elec­
trolux, tais informações não são verídicas, o que valeria tam­
bém para as comparações feitas na campanha em relação a
outras tecnologias de acionamento de motores, garantia,
desempenho, nível de ruído etc., podendo levar o consumidor
a engano. A própria denunciante informa oferecer produtos
com tecnologia semelhante.
Em sua defesa, LG nega as denúncias e considera que sua
campanha não transmite a informação de exclusividade quan­
to ao uso da tecnologia, e sim de pioneirismo. Informa que as
peças publicitárias em tela já se enquadraram em recomenda­
ções anteriores do Conar, contidas no processo ético nº 026/12
(Ver Boletim do Conar nº 197).
Conar por consumidores de São Paulo, Barueri e Jundiaí (SP) e
Rio de Janeiro (RJ), por considerarem que filme para TV das
sandálias Havaianas desmerecem a cultura brasileira, tratan­
do-a de forma pejorativa. No filme, o ator Rodrigo Santoro dá
dicas a um turista estrangeiro para que não ceda aos apelos
de um vendedor ambulante. “Toma cuidado. Eles vão tentar te
vender qualquer coisa...”, diz o ator. Os consumidores também
consideraram que o filme desrespeita a figura dos ambulantes.
A defesa enviada por anunciante e sua agência apela para
o bom humor do filme e afirma que ele retrata situação cotidia­
na. O relator propôs o arquivamento. Depois de analisar ponto
por ponto das denúncias, escreveu: “defendo o direito de os
queixosos exporem seus pontos de vista. Não me parece, con­
tudo, que a subjetividade neles manifestada possa ir além do
respeito às suas reclamações, sem ensejar penalidade ao anun­
ciante”. Sua recomendação foi acolhida por unanimidade.
O relator afirma o caráter comparativo da campanha da LG
e julga que ela devia ser alterada, de forma a fundamentar
melhor as afirmações relativas ao nível de ruído do equipamen­
to e consumo de energia. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
70
71
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Skol Dragão”
nº 050/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
• Relator: Conselheiro Antônio Cosenza
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Nova linha Jontex”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Oito consumidores, de Guarapuava (PR) e Rio Claro e São
Paulo (SP) escreveram ao Conar, queixando-se de desrespeito
à figura humana em comercial para TV da cerveja Skol, onde
se faz trocadilho associando a figura de um dragão em desfi­
le de carnaval com mulheres feias, ao mesmo tempo em que
compara homens com mulatas.
O relator propôs o arquivamento da representação. “Podese discutir se o anúncio é de bom gosto ou não, mas isso é
meramente uma questão de senso estético, e não de senso
ético”, escreveu ele em seu voto, aprovado por unanimidade.
72
nº 052/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Hypermarcas e My Agência
• Voto vencedor: Conselheiro George Moraes
• Terceira Câmara
• Decisão: Arquivamento e alteração
• Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice para o
arquivamento e artigos 37 e 50, letra “b” do Código
Consumidor de São Paulo (SP) considera que anúncio em
TV da linha de preservativos faz apelo excessivo à sensualida­
de. O filme mostra cenas de um casal trocando carícias.
Em sua defesa, anunciante e agência discordam do consu­
midor, considerando que o filme tem interesse social e sanitá­
rio, na medida em que visa convencer os consumidores a pra­
ticar sexo seguro.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pelo
arquivamento da representação proposta pela denúncia do
consumidor, mas recomendou que fosse alterada a programa­
ção de mídia do filme, de forma que seja veiculado exclusiva­
mente em horário considerado adulto.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Subway – Marinara”
nº 095/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Subway
• Relator: Conselheiro Paulo de Tarso Nogueira
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Cynar – Que beleza de alcachofra”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidora paulistana denuncia o que considera ser um
anúncio desrespeitoso assinado por uma rede de lanchonetes.
Nele se destacam as qualidades de um sanduíche intercaladas
com a imagem de uma mulher provocante.
O relator propôs o arquivamento, por não ver no filme
transgressão ao Código. Seu voto foi aceito por unanimidade.
nº 172/11, em recurso ordinário
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Campari do Brasil
• Relatores: Conselheiros Licínio Motta Neto e Selma Souto
• Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração e sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “b” e “c” do
Código e em seu Anexo A
A direção do Conar denuncia ao Conselho de Ética cam­
panha de Cynar, veiculada em rádio em horário matutino – o
que é desaconselhado pelo Anexo A do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária – e com forte apelo sensu­
al em site.
Os termos da defesa não demoveram o relator de primeira
instância, que propôs a alteração do planejamento de mídia
ou o conteúdo do spot de rádio, de forma a enquadrá-lo nas
recomendações do Código, e a sustação do anúncio em inter­
net, por apelo à sensualidade.
O anunciante recorreu contra a decisão envolvendo o site
e, dessa vez, seus argumentos foram parcialmente aceitos. Por
entender que as fotos das modelos que ilustram o site da
Cynar não exibem sensualidade exagerada, a relatora propôs
o arquivamento da representação, especificamente no que se
refere ao site. Seu voto foi aceito por unanimidade pela Câma­
ra revisora.
Novembro 2012 • N. 198
72
73
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“A Tarde – Agora seu happy hour
vai ter muito mais conteúdo”
nº 194/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: A Tarde
• Relator: Conselheiro Walter Cândido dos Santos
• Oitava Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letras “a” e “c” do
Código e seu Anexo A
“Budweiser – Great times are coming”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Promoção de venda de assinatura do jornal A Tarde, de
Salvador, oferece garrafas de uísque como brinde, o que con­
traria lei federal. Além disso, frase propondo moderação no
consumo da bebida não se enquadra nas recomendações do
Código. O anunciante não apresentou defesa.
Por unanimidade de votos, acolhendo parecer do relator, o
Conselho de Ética recomendou a sustação do anúncio, agra­
vada por advertência a A Tarde.
74
nº 313/11
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ambev e Africa
• Relator: Conselheiro Vanderley Camargo
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor de Santo André (SP) considera haver exemplo
de comportamento de risco em filme para TV da cerveja
Budweiser. Nele, há brevíssima cena que sugere que alguém
esguicha álcool diretamente em uma churrasqueira acesa, de
forma a avivar o fogo.
Por unanimidade, o Conselho de Ética votou pelo arquiva­
mento da representação, atendendo à sugestão do relator. Ele
não viu no filme nenhum comportamento que possa sugerir
situação de risco.
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Sócio Rei – Táxi com Neymar”
nº 321/11
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante e agência: Santos F. C. e Fischer&Friends
• Relator: Conselheiro João Roberto (Bob) Vieira da Costa
• Segunda Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 16, 19, 21, 33 e 50,
letra “b” do Código
“Operação Skol Folia”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Filme para TV assinado pelo Santos F. C. mostra passagei­
ro de táxi trafegando sem cinto de segurança, o que é contra­
venção ao Código de Trânsito Brasileiro. O táxi é dirigido pelo
jogador Neymar.
Anunciante e agência informam que alteraram o filme tão
logo foram comunicados da abertura do processo ético pelo
Conar. O relator elogiou tal atitude e recomendou a alteração
da primeira versão do filme, voto foi aceito por unanimidade.
Novembro 2012 • N. 198
nº 019/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
• Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Filme para TV da cerveja Skol mostra homem recebendo
em sua casa uma carta de convocação. Ele veste uniforme
militar, se despede da mulher, entra num jipe junto com outros
amigos fardados, e vão todos para um baile de carnaval. Para
consumidora de Araçatuba (SP), o filme incentivaria a mentira
e a infidelidade.
O relator propôs o arquivamento, considerando que o filme
apela para evidente bom humor. Seu voto foi aceito por una­
nimidade.
74
75
Os Acórdãos de Maio / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Churrasco vegetariano com
Antarctica Sub Zero”
“Crefisa – Servidor público, aposentado
e pensionista”
• Representação
nº 064/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ambev e AlmapBBDO
• Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
nº 072/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Crefisa e Panda
• Relator: Conselheiro André Luiz Costa
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamentos: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O Conar propôs representação contra filme para TV da cer­
veja Antarctica Sub Zero, atendendo a cerca de 50 queixas
enviadas por consumidores de São Paulo, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Osasco, Valinhos,
Araraquara, Campinas, Bebedouro, Mauá, São José dos Cam­
pos, Guarulhos, Taubaté, Santa Luzia e Sorocaba (SP), Curitiba
e Cascavel (PR), Rio, Barra Mansa (RJ), Canoas (RS), Florianó­
polis, Itajaí, São José, Criciúma e Jaraguá do Sul (SC), Cuiabá
(MT), Uberlândia (MG) e Samambaia (DF). Os consumidores
criticam o fato de a peça publicitária, no entendimento deles,
debochar dos vegetarianos. Também criticaram eventual sexis­
mo presente no filme, no qual dançarinas de funk aparecem
em cena de curtíssima duração.
Em sua defesa, anunciante e agência apelam para o bom
humor da peça. O relator propôs o arquivamento. “Aos que se
sentirem atingidos negativamente pelo comercial”, escreveu
ele em seu voto, “devo lembrar que o propósito dele é atrair
mentes e corações para a marca e o produto, o que fica com­
prometido ao não se avaliar o desconforto causado por uma
linha de comunicação que negligencia valores de segmentos
importantes da população. Esta deve ser a maior sanção, no
meu entendimento, neste caso específico.”
Consumidor de Taubaté (SP) reclama de anúncio em TV da
Crefisa, propondo a concessão de crédito mesmo que o solici­
tante encontre-se inadimplente. O consumidor alega que o fil­
me pode criar falsas expectativas e não informa sobre juros e
outras condições que poderiam tornar ainda pior a situação
financeira de quem demanda o crédito.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta­
ção e afirmam considerar que o anúncio não traz uma oferta
específica de crédito, daí a ausência de menção a taxa de
juros e outras condições.
O relator propôs o arquivamento, considerando que o
anúncio apresenta as informações relevantes para o consumi­
dor. Segundo o relator, tem sido cada vez mais comum atri­
buir-se à publicidade a responsabilidade de educar. “É claro
que a publicidade não deve deseducar, agir contra os valores
e as leis, mas educar é, essencialmente, responsabilidade da
família, da escola, do Estado e dos órgãos públicos”, escreveu
ele em seu voto, aprovado por unanimidade pelo Conselho de
Ética.
Seu parecer foi aprovado por maioria de votos.
76
Novembro 2012 • N. 198
BOLETIM DO CONAR
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO
RECOMENDADA PELO CONSELHO DE
ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO
ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff
Oitava Câmara
Representação nº 003/12, “Cogeb – Mais que
supermercado”.
Anunciante: Cogeb Supermercados.
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do
Código e seu Anexo A
ANÚNCIO COM RECOMENDAÇÃO DE
ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA
AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Paulo Fernandes Neto
Oitava Câmara
Representação nº 204/11, “Entre pai e filho, nada
como uma boa pescaria”.
Anunciante e agência: Empório Pescadero e Massapé
Propaganda.
ANÚNCIO COM RECOMENDAÇÃO
DE ALTERAÇÃO
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Renato Tourinho
Oitava Câmara
Representação nº 266/11, “Desce dobrado – A
Porteira Restaurante”.
Anunciante: A Porteira Restaurante.
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “a” do
Código e seu Anexo P
REPRESENTAÇÃO COM ARQUIVAMENTO
RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Voto vencedor: José Tadeu Gobbi
Segunda Câmara
Representação nº 049/12, “Skol com preço especial
no Carnaval”.
Anunciante: Ambev.
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letra “a” do Código
e seus Anexos A e P
Novembro 2012 • N. 198
76
77
Os Acórdãos de Maio / 2012
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS PARA A SAÚDE
“Strepsils”
• Representação
nº 154/11, em recurso ordinário
Johnson&Johnson
• Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
• Relatores: Conselheiros Ricardo Ramos Quirino e
André Porto Alegre (voto vencedor)
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autora:
Terminou com a recomendação de arquivamento represen­
tação proposta pela Johnson&Johnson contra a concorrente
Reckitt Benckiser Brasil, contestando campanha com o título
“Strepsils – a marca nº1 em tratamento de garganta no mun­
do. Segundo a denúncia, a afirmação de liderança não foi
devidamente comprovada. Reunião de conciliação entre as
partes, realizada na fase inicial do processo, não chegou a
bom termo.
Em primeira instância, o relator propôs a alteração do
anúncio, não tendo considerado suficientes as explicações
enviadas pela defesa da anunciante para demonstrar a lide­
rança do seu produto em todo o mundo.
A Reckitt Benckiser recorreu da decisão e viu seus argu­
mentos aceitos por maioria de votos. Novos documentos de
institutos de pesquisa enviados por ela dirimiram, no ponto de
vista do autor do voto vencedor no recurso, eventuais dúvidas.
BOLETIM DO CONAR
Além dessas, foram julgadas em
maio as seguintes representações
que se encontram em fase de
recurso:
Representação nº 070 /12, “Unilever Brasil – Comida
gostosa também pode ser saudável”.
Resultado: alteração por maioria de votos.
Representação nº 076/12, “TIM/AES Atimus”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 058/12, “Keratinology by Seda”.
Resultado: alteração do lettering e arquivamento do
claim, por unanimidade.
Representação nº 078/12, “Peugeot – Estagiário”.
Resultado: sustação por maioria de votos.
Representação nº 093/12, “Fiat – Grand Siena”.
Resultado: alteração por maioria de votos.
Representação nº 033/12, “Nova Pontocom Comércio
Eletrônico”.
Resultado: advertência por maioria de votos.
Representação nº 069 /12, “Recofarma – Quanto
mais zero melhor”.
Resultado: alteração por maioria de votos.
Representação nº 075/12, “Duloren – Pacificar foi
fácil. Quero ver dominar”.
Resultado: sustação por unanimidade.
Representação nº 081/12, “Oi Velox – Você pode
navegar onde quiser”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 001/12, “Wizard – Wizpen”.
Resultado: sustação por maioria de votos.
Representação nº 098/12, “Colgate Sensitive
Pró-Alívio”.
Resultado: alteração por unanimidade.
78
Novembro 2012 • N. 198
Presidente do Conar no Conselho de Comunicação Social do Congresso
O
presidente do Conar, Gilberto C. Leifert, foi empossado em
agosto, em Brasília, como membro do Conselho de
Comunicação Social (CCS). Composto de 13 titulares e 13
suplentes, o Conselho atua como órgão auxiliar do Congresso
Nacional. Sua atribuição é elaborar estudos, pareceres e reco­
mendações, entre outras solicitações dos parlamentares, sobre
temas relacionados à comunicação e à liberdade de expres­
são. É o segundo mandato que Leifert cumpre no Conselho
Na cerimônia de posse, dom Orani João Tempesta, arcebis­
po do Rio, foi eleito presidente do colegiado. Ele já foi o res­
ponsável pela área de comunicação da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil (CNBB). O diretor da Secretaria Especial
de Comunicação Social do Senado, jornalista Fernando Cesar
Mesquita, foi escolhido vice-presidente. Saudando os conse­
lheiros, o presidente do Senado, José Sarney, elogiou os novos
integrantes do Conselho. "São cidadãos de alto nível, capazes
de atuar com responsabilidade", disse ele. Já o presidente da
Câmara dos Deputados, Marco Maia, elogiou a diversidade na
composição do Conselho. Segundo ele, o CCS representa um
avanço no aparato da comunicação do Brasil. Os conselheiros são representantes de empresas de comu­
nicação (caso de Leifert, que representa a Abert), jornalistas,
radialistas, artistas e profissionais de cinema e vídeo, além de
um engenheiro com conhecimento de comunicação social e
representantes da sociedade. Os conselheiros têm mandato de
dois anos, podendo ser reconduzido uma vez. A atuação no
conselho não é remunerada. Além dos já citados, integram o CCS:
• Representante das empresas de rádio:
Walter Vieira Ceneviva (Suplente: Daniel Pimentel Slaviero) • Representante da imprensa escrita:
Alexandre Kruel Jobim (Suplente: Lourival Santos) • Engenheiro com notório conhecimento
na área de comunicação social:
Roberto Franco (Suplente: Liliana Nakonechnyj) • Representante dos jornalistas:
Celso Augusto Schröder (Suplente: Maria José Braga) • Representante dos radialistas:
José Catarino Nascimento (Suplente: Eurípedes Corrêa Conceição) • Representante dos artistas:
Jorge Coutinho (Suplente: Mário Marcelo) • Representante dos profissionais de cinema e vídeo:
Luiz Antonio Gerace da Rocha e Silva (Suplente: Pedro Pablo Lazzarini) • Representante da sociedade civil:
Miguel Angelo Cançado (Suplente: Wrana Panizzi) • Representante da sociedade civil:
Ronaldo Lemos (Suplente: Juca Ferreira) • Representante da sociedade civil:
João Monteiro Filho (Suplente: José Vitor Castiel) O suplente de Leifert é Márcio Novaes. O de Dom Orani, que
representa a sociedade civil, é Pedro Rogério Couto Moreira, assim
como Leonardo Petrelli, suplente de Fernando Cesar Mesquita.
Centro de
Referência sobre
Liberdade de
Expressão
Novembro 2012 • N. 198
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79
BOLETIM DO CONAR
Confira composição do Conselho Superior e diretoria do Conar
para biênio 2012-2014
Membros do Conselho Superior e da diretoria do Conar, reunidos para a cerimônia de posse para o novo biênio.
Em pé, a partir da esquerda: Valente Filho, Portela, Hiran, Marino, Slaviero, Jafet, Casares, Edney e Marcelo. Sentados, a partir da esquerda:
Taterka, Lacerda, Antonio Carlos, Ivan, Leifert, Ênio, Ruy e João Luiz.
A
diretoria do Conar foi reeleita e empossada em julho para
novo mandato à frente da entidade. Para o biênio 2012-2014, o presidente Gilberto C. Leifert
terá com vice-presidentes Geraldo Alonso Filho, Eduardo
Bernstein e Antonio Carlos de Moura. Seguem na diretoria
João Luiz Faria Neto, Fernando Portela e Dorian Taterka, assim
como Edney Narchi, como vice-presidente executivo. Os presidente das Câmara dos Conselho de Ética do Conar
são: Hiran Castello Branco para a 1ª Câmara, com sede em
São Paulo; Ruy Prado de Mendonça, para a 2ª Câmara, com
sede em São Paulo; Armando Strozenberg, para a 3ª Câmara,
com sede no Rio de Janeiro; Daniel Pimentel Slaviero, para a
4ª Câmara, com sede em Brasília, Alexandre Jobim, para a 5ª
Câmara, com sede em Porto Alegre; Rodrigo Lacerda para a 6ª
Câmara, com sede em São Paulo; Luiz Roberto Valente Filho,
para a 7ª Câmara, com sede em São Paulo; e Cléo Nicéas
(interino), para a 8ª Câmara, com sede no Recife. 80
Conselho Superior do Conar biênio 2012-2014
ABA
Eduardo Bernstein
José Vicente Marino
Rodrigo Lacerda
ABAP
Armando Strozenberg
Geraldo Alonso Filho
Hiran Castello Branco
ABERT
Daniel Pimentel Slaviero
Gilberto C. Leifert
Júlio César Casares
Octávio Florisbal
Paulo Saad Jafet
Paulo Tonet Camargo
ANER
Ênio Vergeiro
Maria Célia Furtado
Thaís Chede Soares
CENTRAL DE OUTDOOR
Marcelo Marcondes de Moura
Luiz Roberto Ferreira Valente
Filho
ANJ
Alexandre Kruel Jobim
MEMBRO NATO
Antonio Carlos de Moura
Ivan S. Pinto (ex-Presidente)
Ruy Mendonça
Novembro 2012 • N. 198

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