Código veda ações de merchandising dirigidas a crianças

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Código veda ações de merchandising dirigidas a crianças
BOLETIM DO
www.conar.org.br
CONAR
CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA
ÉTICA NA PRÁTICA
Código veda ações de
merchandising dirigidas a crianças
A partir de 1º de março, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária incorpora novas e mais severas recomendações para a publicidade que envolve crianças, em particular em ações de merchandising, que não serão mais admitidas quando dirigidas ao target infantil.
Confira mais informações e a íntegra da nova Seção 11 do Código a partir da página 3 desta edição do Boletim do Conar >
Conselho de Ética ultrapassa 8 mil representações julgadas
Veja na página 76
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
Nossa missão
Entidades fundadoras do Conar
Impedir que
enganosa
ou ou Impedir
quea apublicidade
publicidade
enganosa
abusiva cause
ou prejuízo
abusiva
causeconstrangimento
constrangimento
ou a
consumidores
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denún­cias são jul­ga­das pelo Conselho de Ética,
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si­lei­ra e seus filia­dos – anun­cian­tes, agên­cias e veí­cu­los.
bra­si­lei­ra e seus filia­dos – anun­cian­tes, agên­cias
mem­bros dos Conselhos Superior e de Ética tra­ba­lham
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Conar.ta­ria­men­te para o Conar.
de Ética
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• ABA – Associação Brasileira de Anunciantes
• ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade
• ABERT – Associação Brasileira de Emissoras
de Rádio e Televisão
• ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas
• ANJ – Associação Nacional de Jornais
• CENTRAL DE OUTDOOR
Entidades aderentes
• ABTA – Associação Brasileira de Televisão por Assinatura
• FENEEC – Federação Nacional das Empresas
Exibidoras Cinematográficas
• IAB Brasil – Interactive Advertising Bureau (mídia interativa)
Números do Conar em 2013 (até 24/02)
Processos abertos
Processos julgados
53
15
Conselho nacional de autoRregulamentAção publicitária
Membro correspondente da EASA – European Advertising Standards Alliance
Membro fundador da Conared – Autorregulación Publicitaria Latinoamericana
DIRETORIA
Presidente
Gilberto C. Leifert
1º Vice-Presidente
Geraldo Alonso Filho
2º Vice-Presidente
Eduardo Bernstein
3º Vice-Presidente
Antonio Carlos de Moura
Diretor de Assuntos Legais
João Luiz Faria Netto
Diretores
Fernando Portela Dorian Taterka
Vice-Presidente Executivo
Edney G. Narchi
2
Conselho de Ética
biênio 2012/2014
Presidente
Cons.º Gilberto C. Leifert
Secretário
Cons.º Eduardo Bernstein
Presidentes das Câmaras:
1ª Câmara – Cons.º Hiran Castello Branco
2ª Câmara – Cons.º Ruy Prado de Mendonça
3ª Câmara – Cons.º Armando Strozenberg
4ª Câmara – Cons.º Daniel Pimentel Slaviero
5ª Câmara – Cons.º Alexandre Kruel Jobim
6ª Câmara – Cons.º Rodrigo Lacerda
7ª Câmara – Cons.º Luiz Roberto Valente Filho
8ª Câmara – Cons.º Clécio Nicéas (interino)
BOLETIM DO CONAR
Uma publicação mensal do
Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária dirigida aos seus associados.
Endereço: Av. Paulista, 2073
Edifício Horsa II, 18º andar
Cep 01311-940 – São Paulo, SP
Telefax: (0XX11) 3284-8880
www.conar.org.br
e-mail: [email protected]
Este boletim é produzido pela
Porto Palavra Editores Associados.
Redação: Eduardo Correa
Projeto gráfico: Sérgio Brito
Editoração: Conexão Brasil
© Conar
A reprodução total ou parcial dos textos
aqui publicados é permitida desde que citada
a fonte.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
Novas recomendações entram em vigor em 1º de março
O Conar, mais
uma vez,
corresponde
às legítimas
preocupações da
sociedade com a
formação
de suas crianças”
Gilberto C. Leifert,
Presidente do Conar,
Fevereiro 2013 • N. 199
A
partir de 1º de março, o Código Brasileiro de Autorregulamenta­
ção Publicitária incorpora novas e mais severas recomendações
para a publicidade que envolve crianças, em particular em ações de
merchandising, que não serão mais admitidas quando dirigidas ao
target infantil. “O Conar, mais uma vez, corresponde às legítimas preocu­
pações da sociedade com a formação de suas crianças”, diz o presidente do
Conar, Gilberto C. Leifert.
Para ele, as recomendações que se juntaram àquelas já em vigor, todas
consolidadas, são um aprimoramento de normas bastante rígidas. O Conar foi
a primeira entidade brasileira a impor e praticar limites para a publicidade
para menores de idade, o que faz desde 1978, quando da criação do Código
ético-publicitário. Ainda que seja de adesão voluntária, o documento é una­
nimemente aceito e praticado no país por anunciantes, agências e veículos.
A nova redação do Código nasceu de uma solicitação da ABA, Associação
Brasileira de Anunciantes, reconhecendo a necessidade de ampliar-se a pro­
teção a públicos vulneráveis, que podem enfrentar maior dificuldade para
identificar manifestações publicitárias em conteúdos editoriais.
O Conselho Superior acolheu esta preocupação e incorporou à Seção 11
do Código, que reúne as normas éticas para a publicidade do gênero, a reco­
mendação que ações de merchandising em qualquer programação e veículo
não empreguem crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios
publicitários com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público
específico. O Código também passa a condenar ações de merchandising de
produtos e serviços destinados a crianças nos programas criados para o públi­
co infantil, qualquer que seja o veículo utilizado. A partir da entrada em vigor
das novas normas, a publicidade de produtos e serviços do segmento deve se
restringir aos intervalos e espaços comerciais.
“Trata-se de um importante aperfeiçoamento às regras que vêm sendo
praticadas desde 2006, quando promovemos uma reforma bastante profunda
no nosso Código, visando a publicidade dirigida a crianças e adolescentes.
Desde então, o Brasil tem um dos regramentos éticos mais exigentes para
essa classe de publicidade no cenário internacional”, explica Leifert. Ele frisa,
contudo, a importância de não se impedir a exposição de crianças à publici­
dade ética. “O consumo é indispensável à vida das pessoas e entendemos a
publicidade como parte essencial da educação. Privar crianças e adolescentes
do acesso à publicidade é debilita-las, pois cidadãos responsáveis e consumi­
dores conscientes dependem de informação”, diz ele. A autorregulamentação
já previa veto a ações de merchandising de alimentos, refrigerantes e sucos
em programas especificamente dirigidos a crianças.
3
Capa
O que o Código ja recomendava para a publicidade para crianças e adolescentes
Alguns dos principais
fundamentos éticos da
publicidade para
menores de idade podem
ser assim resumidos:
BOLETIM DO CONAR
• Nenhum anúncio, de qualquer tipo de produto ou
serviço, conterá apelo imperativo de consumo diretamente à criança;
• Anúncios em geral não devem empregar crianças e
adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo;
• Anúncios em geral não devem provocar qualquer tipo
de discriminação, associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição ou impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade;
• Anúncios em geral não devem provocar situações de
constrangimento aos pais ou responsáveis com o propósito de impingir o consumo, utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo;
• Quando os produtos ou serviços anunciados forem
destinados ao consumo por crianças e adolescentes, seus anúncios deverão procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre menores de idade e seus pais, professores etc. Também devem respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo e passar ao largo de qualquer situação que possa significar estimulo a comportamentos socialmente condenáveis;
• O planejamento de mídia dos anúncios de produtos e
serviços dirigidos ao target deve levar em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, adotando-se a interpretação a mais restritiva para todas as normas.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
A partir de
1º de março, novas
recomendações
juntam-se às já em vigor
A Seção 11 do
Código Brasileiro de
Autorregulamentação
Publicitária passa a incorporar
os seguintes princípios:
• Em qualquer veículo de comunicação, o Código condena
ações de merchandising que empreguem crianças,
elementos do universo infantil ou outros artifícios para
captar a atenção desse público específico.
• Nos programas voltados ao target, a publicidade de
produtos e serviços destinados a menores de idade deve
se restringir aos intervalos e espaços comerciais.
• Para a avaliação da conformidade das ações de
merchandising, será levado em consideração que o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto; que o produto ou serviço não seja anunciado objetivando
seu consumo por crianças; que a linguagem, imagens,
sons etc. sejam destituídos da finalidade de despertar a
curiosidade ou a atenção das crianças.
• Além da Seção 11, vários outros trechos do Código Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária reservam tratamento diferenciado para crianças e adolescentes, tais como a
Seção 8, que versa sobre Segurança e Acidentes, e os Anexos “A”, “H”, “I”, “S” e “T”.
O Brasil tem um dos
regramentos éticos mais
exigentes no cenário
internacional para a
publicidade voltada a
crianças e adolescentes”
Gilberto C. Leifert,
Presidente do Conar
Fevereiro 2013 • N. 199
5
Capa
A Íntegra da nova Seção 11
Confira a íntegra da Seção 11 do Código
Brasileiro de Autorregulamentação
Publicitária, que entra em vigor em
1º de março. As normas que se juntaram
às já em vigor estão sublinhadas:
SEÇÃO 11 - CRIANÇAS & JOVENS
Artigo 37
Os esforços de pais, educadores, autoridades e da
comunidade devem encontrar na publicidade fator
coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e
consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva,
nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo
diretamente à criança. E mais:
1 – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em
relação à segurança e às boas maneiras e, ainda,
abster-se de:
a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre
outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça,
generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio
ambiente;
b. provocar deliberadamente qualquer tipo de
discriminação, em particular daqueles que, por qualquer
motivo, não sejam consumidores do produto;
c. associar crianças e adolescentes a situações
incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais,
perigosas ou socialmente condenáveis;
d. impor a noção de que o consumo do produto
proporcione superioridade ou, na sua falta, a
inferioridade;
e. provocar situações de constrangimento aos pais ou
responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de
impingir o consumo;
6
BOLETIM DO CONAR
f. empregar crianças e adolescentes como modelos para
vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de
uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação
deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou
produto;
g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio
seja confundido com notícia;
h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, em verdade, são
encontradas em todos os similares;
i. utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo.
2 – Quando os produtos forem destinados ao consumo
por crianças e adolescentes seus anúncios deverão:
a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e
professores, e demais relacionamentos que envolvam o
público-alvo deste normativo;
b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade,
inexperiência e o sentimento de lealdade do públicoalvo;
c. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento;
d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais
distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo;
e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis.
3 – Este Código condena a ação de
merchandising ou publicidade indireta
contratada que empregue crianças, elementos
do universo infantil ou outros artifícios com a
deliberada finalidade de captar a atenção
desse público específico, qualquer que seja o
veículo utilizado.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
4 – Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos
ou programados especificamente para o público
infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a
publicidade de produtos e serviços destinados
exclusivamente a esse público estará restrita aos
intervalos e espaços comerciais.
5 – Para a avaliação da conformidade das ações de
merchandising ou publicidade indireta contratada
ao disposto nesta Seção, levar-se-á em
consideração que:
a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto;
b. o produto ou serviço não seja anunciado
objetivando seu consumo por crianças;
c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios
nelas presentes sejam destituídos da finalidade de
despertar a curiosidade ou a atenção das crianças.
Parágrafo 1º
Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais igualmente afetados por restrição legal.
Parágrafo 2º
O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso 2 levará em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para
eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e
eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação a
mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.
Nota:
Nesta Seção adotar-se-ão os parâmetros definidos nos arts. 2º
e 6º (final) do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90): “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a
pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade” e na sua
interpretação, levar-se-á em conta a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Fevereiro 2013 • N. 199
A ação do Conar no controle da publicidade envolvendo crianças
e adolescentes
Desde setembro de 2006, quando o Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária passou por significativa
reforma das normas envolvendo a publicidade para
crianças e adolescentes, já foram instauradas e julgadas
331 representações envolvendo anúncios que
tangenciavam o público-alvo; 205 dessas representações
foram encerradas com a aplicação de sanções éticas para
anunciantes e suas agências. Mais de um terço dos casos
julgados envolveram apelo imperativo de consumo dirigido a menores de idade. Praticamente todos eles
foram abertos por iniciativa do próprio Conar, cujo serviço
de monitoria acompanha o que é veiculado no país.
No mesmo intervalo de tempo, o Conar abriu 2271
processos éticos de publicidade de todos os segmentos.
Para mais detalhes sobre os casos julgados, visite o site do
Conar: www.conar.org.br.
O consumo é indispensável à
vida das pessoas e entendemos
a publicidade como parte
essencial da educação”
Gilberto C. Leifert,
Presidente do Conar
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BOLETIM DO CONAR
Os acórdãos de
dezembro/2012
Confira resumo dos acórdãos das representações
julgadas durante o mês de dezembro, em reuniões
do Conselho de Ética realizadas em São Paulo nos
dias 6 e 20.
E
stiveram presentes às reuniões os conselheiros e
conselheiras Adriana Pinheiro Machado, Alceu
Gandini, Alexandre Grynberg, Aloísio Lacerda
Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, André Porto
Alegre, Antônio Jesus Cosenza, Antônio Toledano,
Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Christina Gadret,
Cristina de Bonis, Daniela Gil Rios, Daisy Kosmalski,
Ênio Basílio Rodrigues, Fabrício Amorim, Fernando
Soares de Camargo, Fred Müller, Geraldo Alonso Filho,
Grazielle Parenti, Hiran Castello Branco, José Francisco
Queiroz, José Genesi Jr., José Tadeu Gobbi, Julio
Abramczyk, Licínio Motta, Luiz Roberto Valente Filho,
Marcelo Galante, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio
Maffei, Márcio Quartaroli, Mariângela Vassallo,
Marlene Bregman, Milena Seabra, Mônica Gregori,
Olavo Ferreira, Paulo Celso Lui, Paulo Chueiri, Paulo de
Tarso Nogueira, Paulo Macedo, Pedro Renato
Eckersdorff, Percival Caropreso, Priscila Cruz, Rafael
Davini, Raul Orfão Filho, Renato Pereira, Ricardo
Ramos Quirino, Ricardo Packness, Ruy Mendonça,
Sandra Sampaio, Taciana Carvalho, Tânia Pavlovsky e
Zander Campos da Silva Jr.
8
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Danone – Era do Gelo 4”
• Representação
nº 229/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Danone
• Relatora: Conselheira Grazielle Parenti
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c" do
• Autor:
Código e seu Anexo H
Por unanimidade, o Conselho de Ética deliberou pela reco­
mendação de sustação de anúncio em TV e internet de Dano­
ninho, seguindo proposta do relator. A denúncia foi formula­
da pela direção do Conar, que considerou haver apelo impe­
rativo de consumo dirigido a menores de idade na peça publi­
citária, ao divulgar promoção que pode estimular consumo
em maior quantidade do alimento.
A anunciante defendeu-se, considerando enquadradas no
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária as
expressões usadas no filme. O relator, no entanto, não aceitou
essas e outras ponderações. “Respeitadas as interpretações
individuais que uma peça publicitária possa suscitar entre os
diferentes espectadores, trata-se de um claro incentivo ao con­
sumo infantil”, escreveu ele em seu voto.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Fanta Maracujá – Chegou o sabor que
você escolheu”
nº 233/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Recofarma e Ogilvy&Mather
• Relatora: Conselheira Daisy Kosmalski
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Mattel Castelo Barbie”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Dois consumidores, de São Paulo e Campinas (SP), recla­
maram ao Conar de comercial para a TV de Fanta, em que
dois personagens em animação simbolizam adolescentes que,
aparentemente, furtam garrafas do refrigerante em um super­
mercado. Segundo a denúncia, o comercial poderia estimular
comportamento inadequado.
Anunciante e agência defenderam-se explicando que só vei­
culam as propagandas de Fanta em programas onde ao menos
dois terços da audiência seja composta por pessoas com mais
de doze anos. Logo, a animação estaria sendo assistida por
adolescentes e adultos que saberiam bem distinguir ficção de
realidade. Apela ainda a defesa para o caráter lúdico da anima­
ção, ficando evidente o bom humor e a situação irreal.
A relatora autora do voto vencedor concordou com esse
ponto de vista e recomendou o arquivamento, voto aceito
por maioria.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 278/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Mattel
• Relator: Conselheiro Paulo Celso Lui
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b" do
Código
Para a direção do Conar, há apelo imperativo de consumo
dirigido a menores de idade em anúncio para TV da Mattel. A
frase que chamou a atenção foi: “Na compra das bonecas
Barbie, você concorre a uma viagem para qualquer lugar do
mundo para assistir a um show do seu pop star preferido”.
Em sua defesa, a anunciante afirma considerar a frase
enquadrada nas recomendações do Código. O relator,
porém, propôs a alteração. Ele entende que há, sim, apelo
imperativo de consumo no comercial e que, devido à tenra
idade e menor compreensão dos fatos das consumidoras
das bonecas Barbie, é possível haver confusão no entendi­
mento da forma de obtenção da viagem, já que depende de
sorteio, não bastando adquirir o produto para tanto. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
98
Os Acórdãos de dezembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Look do Dia Skol”
“Novela Carrossel – Chamyto 1 e 2”
• Representação
nº 280/12
de consumidores
• Anunciantes: Ambev e Blog Lalá Noleto
• Relator: Conselheiro Olavo Ferreira
• Primeira e Terceira Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Anexo P, itens 1 e 4, letra “c”, e Resolução
nº 02/08 do referido Anexo
• Representação
• Autor: Grupo
• Autor:
Este processo foi motivado por cerca de setenta reclama­
Consumidora de São José dos Campos (SP) denuncia ao
ções de consumidores. Eles consideraram inadequado anúncio
de cerveja inserido em blog que poderia ser acessado por
público menor de idade e alertam também para o fato de não
haver cláusula de advertência na peça publicitária, como reco­
mendado pelo Código.
Em sua defesa, a Ambev pondera que a cláusula de adver­
tência estava inserida no filme “linkado” ao anúncio no blog
e que, tão logo cientificada dessa falha, tomou providências
para saná-la. Já o blog argumentou em sua defesa que o seu
público é constituído basicamente por mulheres adultas.
Conar ações de merchandising do iogurte Chamyto, da Nes­
tlé, na novela Carrossel, do SBT, destinada ao público infantil.
Segundo ela, as ações estimulam o consumo do produto e
desrespeitam recomendação do Código, que prevê em seu
Anexo H: “Ao utilizar personagens do universo infantil ou
apresentadores de programas dirigidos a esse público-alvo,
fazê-lo nos intervalos comerciais, evidenciando distinção entre
a mensagem publicitária e o conteúdo editorial ou da progra­
mação”.
Em sua defesa, o SBT nega que o trecho destacado pela
consumidora seja uma ação de merchandising e que se fosse
considerada como tal, não infringiria as recomendações do
Código. Este é também o ponto de vista trazido pela defesa da
Nestlé, que aduz que a ação é dirigida aos pais e responsáveis,
e não às crianças.
O relator propôs a alteração, de forma que a frase de
advertência prescrita pelo Código seja inserida no anúncio.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
nº 312/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciantes: Nestlé e SBT
• Relator: Conselheiro Antônio Jesus Cosenza
• Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 37 e 50, letra “c" do
Código e seu Anexo H
O relator não aceitou esses e outros argumentos. Para
ele, a ação não pode ser definida de outra maneira que não
merchandising. Por isso, propôs a sustação, voto acolhido
por unanimidade.
10
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“DVD Portátil TecToy”
• Representação
nº 288/12, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: TecToy
• Relatores: Conselheira Nelcina Tropardi e Conselheiro
Márcio Quartaroli
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 37 e 50, letra “b" do
Código
• Autor:
do filme, em especial da frase “A mamãe vai adorar ter sempre
a sua companhia”. Seu parecer foi acolhido pela maioria dos
conselheiros, os votos divergentes sendo pela sustação.
Para consumidora de São José dos Campos (SP), filme vei­
A TecToy recorreu da decisão, alegando que a frase não
fere nenhuma norma disposta no Código. O relator do recur­
so propôs manter a decisão inicial. Para ele, o filme transmi­
te a mensagem de que a criança terá mais afeição materna
se possuir o produto da TecToy. “Ao anunciar um produto
direcionado a crianças, o anunciante deve atuar de forma
responsável, de modo a não impactar o entendimento de
seu público quanto às relações afetivas”, escreveu ele em
seu voto. “Alega também a recorrente que o produto traria
a interação entre mãe e filho. Ora, mesmo que essa fosse a
intenção, não deve prosperar a ideia de que um produto,
objeto de consumo, traz a união entre as pessoas.” Seu voto
foi aprovado por unanimidade.
culado na internet promovendo um aparelho de DVD da Tec­
Toy contém situação de constrangimento aos pais com o pro­
pósito de impingir consumo, o que é reprovado pelo Código
ético-publicitário.
A Tectoy, em defesa enviada ao Conar, negou a acusação,
explicando que o objetivo do filme era valorizar a união da
família e mostrar que os pais ficam felizes quando as crianças
querem acompanhá-los em seus afazeres rotineiros.
A relatora de primeira instância, que havia recomendado
medida liminar de sustação quando da abertura do processo,
não acolheu esses e outros argumentos e votou pela alteração
Fevereiro 2013 • N. 199
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Os Acórdãos de dezembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Yahoo! À frente em tecnologia...”
• Representação
nº 151/12, em recurso ordinário
UOL
• Anunciante: Yahoo!
• Relatores: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino e conselheira Mônica Gregori
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, 32 e 50, letra “c” do
Código
• Autor:
“Yahoo! À frente em tecnologia, flexibilidade criativa e
agora, também, em audiência.” Esta afirmação, contida em
anúncio em revista, motivou reclamação do UOL – citado
nominalmente no anúncio. Argumenta a denunciante que os
dados apresentados em nota de rodapé não suportariam tal
afirmação: não há nenhuma justificativa para as aludidas lide­
ranças em tecnologia e flexibilidade e, quanto à liderança de
audiência do Yahoo!, esta teria se dado durante um único mês
e levado em conta apenas a métrica denominada “visitantes
únicos” na home page do portal. Esclarece o UOL que ele lide­
ra esse ranking em todos os meses, inclusive naquele citado
no anúncio do concorrente, quando se leva em consideração
todas as páginas dos portais, e não apenas as suas home
pages.
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Em defesa enviada ao Conar, o anunciante considera as
afirmações devidamente comprovadas pelas informações na
nota do rodapé, sendo claramente mencionados os contornos
da liderança de audiência, e que não há denegrimento na cita­
ção aos concorrentes.
O relator de primeira instância considerou o anúncio do
Yahoo! verdadeiro, porém ardiloso. “Parece-me claro que o
portal líder é aquele que possui mais visitantes no total geral,
e não apenas na home page”, escreveu ele em seu voto, lem­
brando que o Código prevê, em seu artigo 27, que “o uso de
dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a con­
clusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo
exame total da referência.” Por isso, propôs a sustação, voto
aceito por unanimidade.
O Yahoo! recorreu da decisão, porém ela foi confirmada
por unanimidade pela câmara revisora, seguindo proposta
da relatora. Diferentemente do parecer inicial, ela conside­
rou que o anúncio é inverídico, uma vez que o Yahoo! não
é líder de audiência – condição que, no seu entender,
demanda um ato continuado ao longo do tempo –, tampou­
co nos outros itens mencionados no anúncio.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Walmart é menor preço”, “Big é menor preço”
e “Bom Preço é menor preço”
• Representação
nº 190/12, em recurso ordinário
Cia. Brasileira de Distribuição
• Anunciante: Walmart Brasil
• Relatores: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino e conselheira Mariângela Vassallo
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autora:
A partir dos resultados de uma pesquisa do Datafolha, rea­
lizada em três ondas e cobrindo 102 estabelecimentos em
doze estados, o Walmart e outras bandeiras da sua rede pro­
clamam praticar os menores preços do mercado em campa­
nha publicitária em TV e internet.
Os anúncios atraíram reclamação da Cia. Brasileira de Dis­
tribuição, que alega que nem todos os concorrentes foram visi­
tados, tampouco todo o território nacional coberto. Reclama
ainda a denunciante que os anúncios carecem de informações
importantes, como os produtos abrangidos pela pesquisa e os
concorrentes que tinham preços mais baixos em cada uma das
ondas da pesquisa.
Fevereiro 2013 • N. 199
Em sua defesa, o Walmart informa que sua campanha
começou a ser veiculada aproximadamente um ano antes da
denúncia da Cia. Brasileira de Distribuição, tendo atraído uma
queixa, examinada pelo Conar na representação nº 234/11
(veja Boletim do Conar, nº 196), que terminou com a recomen­
dação de arquivamento. Dá conta que disponibiliza informa­
ções completas sobre a pesquisa na internet e que foi o Data­
folha, sem conhecimento prévio do Walmart, que selecionou as
praças onde foi feita a pesquisa.
Em primeira instância, a representação teve recomendação
de arquivamento proposta pelo relator. Ele levou em conta a
idoneidade do instituto, considerou justificável divulgar a
abrangência nacional da pesquisa – “trata-se de uma pesqui­
sa, não de um censo”, justificou o relator –, da mesma forma
que a ausência de mais detalhes sobre a coleta das informa­
ções. Sua recomendação foi aceita por unanimidade pelo Con­
selho de Ética.
Houve recurso pela Cia. Brasileira de Distribuição, mas a
decisão inicial foi confirmada por unanimidade, seguindo
proposta da relatora do recurso.
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Os Acórdãos de dezembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“GVT – Você no futuro, hoje”
• Representação
nº 207/12, em recurso ordinário
• Autora: Oi
• Anunciante: GVT
• Relatoras:
Conselheiras Renata Garrido e Taciana Carvalho
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação e alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 2º e 4º, e 50,
letras “b" e “c” do Código
A Oi reprova, por considerá-las inverídicas, várias afirma­
ções em campanha em mídias impressa e eletrônica da con­
corrente GVT, destinada a promover acesso a serviços de inter­
net, como redes sociais e locação de filmes, bem como telefo­
nia. São cinco os claims pontuados pela Oi, alguns por afirma­
ções absolutas (“...locadora completa...”, “...ligações até de
graça...”), outros por informações que não teriam sido com­
provadas, sobre velocidade de acesso em banda larga à inter­
net e qualidade do serviço de atendimento ao consumidor.
Em sua defesa, a GVT explica as motivações para cada
claim. Sua oferta de filme on demand, por exemplo, disponibi­
liza uma locadora completa, com os títulos mais procurados. A defesa traz ainda informações sobre os planos e vantagens
para o consumidor. Em primeira instância, seguindo proposta
da relatora, o Conselho de Ética deliberou por unanimidade
pela recomendação de alteração dos dois claims que fazem
referência à velocidade de acesso à internet e ligações telefô­
nicas ilimitadas, de forma a deixar mais claro como tais servi­
ços são oferecidos. Votou também pela sustação do claim que
dá informação sobre a qualidade do SAC da GVT. Entende a
relatora que a pesquisa mencionada pela anunciante mostra
apenas que ela tem um serviço melhor do que as concorrentes.
“Meucelularnovo.com”
• Representação
nº 245/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: July.com
• Relatora: Conselheira Daisy Kosmalski
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 3º, e 50,
• Autor:
letra “c" do Código
Consumidora denuncia ao Conar: o site meucelularnovo.
com entregou “falsificação grotesca” de smartphone Motoro­
la adquirido por ela, devidamente anunciado pelo site. Em
contato com o SAC da empresa, foi informada de que o pro­
duto adquirido era, de fato, uma réplica e que as imagens no
site tinham caráter “meramente ilustrativo”. A consumidora
informa ainda que houve atraso na entrega do produto, só
tendo sido efetivada após várias reclamações.
Em sua defesa, a July.com, responsável pelo site, alega que
a “má interpretação da publicidade é culpa da adquirente, uma
vez que o aparelho entregue foi exatamente o que havia sido
comprado”. A anunciante concluiu sua defesa informando que
se compromete a realizar uma “inspeção” no site, deixando
mais evidentes as características dos produtos oferecidos.
Para a relatora, a publicidade seria clara se o produto
entregue fosse o mesmo ofertado. Ela analisou item por
item da defesa e propôs a sustação da peça publicitária. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
A anunciante recorreu da decisão e viu suas pretensões
parcialmente atendidas: o claim que trata da velocidade de
acesso à internet foi considerado adequado, por unanimidade
de votos. Os outros dois claims, reprovados em primeira ins­
tância, tiveram as suas decisões confirmadas.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“P&G é superior para você”
nº 307/12
Unilever
• Anunciante: P&G
• Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, parágrafos 1º e
2º, 32, letras “c” e “f", e 50, letra “b" do Código
“Eu compro na Decolar.com”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autor:
A Unilever questiona a veracidade de campanha em TV da
P&G, apresentada por Fausto Silva, cujo tema está resumido
na frase acima. Para a denunciante, não são esclarecidos nos
anúncios critérios e contornos de comparação. As afirmações
de superioridade, entende a denunciante, induzem a uma
comparação injustificada com os concorrentes. Reunião de
conciliação entre as partes resultou infrutífera.
Em sua defesa, a P&G alega que o claim, por si só, não indi­
ca superioridade de produtos em relação à concorrência, e sim
a comunicação de que a empresa, subjetivamente, de acordo
com avaliação de cada consumidor, pode ser superior. O claim,
alega a anunciante, é um claro exemplo de exagero publicitário.
O relator não aceitou esses e outros argumentos da defe­
sa. Para ele, não devem ser acolhidos na publicidade super­
lativos de superioridade sem a devida comprovação. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 308/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Decolar.com
• Relatora: Conselheira Adriana Pinheiro Machado
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidor põe em questão a veracidade de campanha
testemunhal da Decolar.com, com participação de vários artis­
tas, que se apresentariam como usuários dos serviços da
empresa. Questiona se a campanha não deveria comprovar
que os artistas são usuários frequentes do site e que as ofer­
tas usufruídas por eles são as melhores do mercado.
O anunciante enviou defesa ao Conar, protestando estrita
obediência às recomendações do Código. Considera ainda que
a campanha não traz testemunhal dos artistas, e sim informa­
ções de interesse do público.
O relator concordou com esse ponto de vista. “O anúncio
tem natureza claramente promocional e apresenta ofertas,
muito longe, portanto, de um depoimento de um suposto
consumidor – personalidade conhecida ou não – sobre as
qualidades de um produto”, escreveu o relator em seu voto,
citando definição do Dicionário da Comunicação. Para ele,
“a notoriedade dos artistas participantes não desempenha,
na campanha, nenhum apelo maior que não o de destacar
a mensagem e propiciar uma eventual identificação ou efei­
to de familiaridade”. Ele recomendou o arquivamento, voto
aceito por unanimidade.
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Os Acórdãos de dezembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Marisa – Homenagem”
“Fiesta Upgrade”
• Representação
nº 297/12
de consumidores
• Anunciante: Marisa
• Relatora: Conselheira Daniela Gil Rios
• Primeira e Terceira Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor: Grupo
• Autor:
Campanha da Marisa veiculada em TV e internet, para
Para cinco consumidores, de São Paulo e Campinas (SP) e
divulgar a coleção de alto verão da marca, atraiu reclamações
de quase uma centena de consumidoras. Elas indicam machis­
mo, preconceito contra mulheres gordas e apologia da anore­
xia nas peças publicitárias.
Em sua defesa, a anunciante informa que o ponto de parti­
da criativo da campanha é um cômico agradecimento aos ali­
mentos que colaboraram para que a protagonista, por meio de
uma dieta adequada e equilibrada, conquistasse um corpo
saudável para desfrutar o verão.
Recife (PE), anúncio em TV da Ford encerra racismo, ao suge­
rir que pessoas com pele e cabelos claros são melhores que
pessoas negras ou brancas com cabelos escuros.
Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta­
ção, explicando que o filme foi estruturado a partir do atendi­
mento a um homem que se afogava no mar, necessita de res­
piração boca a boca e é atendido pela atriz Pamela Anderson,
que se notabilizou no papel de salva-vidas em seriado de TV.
“Já vi inúmeras reclamações sobre publicidade que esti­
mularia a má alimentação, o excesso de doce, sódio e gor­
dura. Mas reclamar sobre sua ausência de fato me surpre­
endeu”, escreveu a relatora em seu voto. “Dizer que uma
mulher não se sente mais feliz se estiver satisfeita com seu
corpo, adquirido com uma boa alimentação também me
parece estranho. A partir disso, entendo que a campanha é
bem-humorada e reflete uma conduta positiva a um sacrifí­
cio pessoal em alimentar-se da forma mais adequada e sau­
dável.” Ela recomendou o arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade.
nº 304/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ford e JWT
• Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
O relator aceitou esse argumento e propôs o arquivamento.
“Tem sido posição do Conar combater, de forma intransigente,
toda e qualquer propaganda que conote racismo, discriminação
ou bulling”, escreveu o relator em seu voto. “Porém, no anún­
cio em questão, não pode ser considerado discriminatório o
fato de um homem afogado desejar ter, no contexto da peça
publicitária, a sua vida salva por uma mulher ou, melhor ainda,
por Pamela Anderson.” Seu voto foi aceito por unanimidade.
REPRESENTAÇÃO COM ARQUIVAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, mediante queixa de consumidor Relator: Márcio Delfim Leite Soares
Primeira e Terceira Câmaras
Representação nº 299/12, “Skol Roupa Nova”
Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Ford Fiesta Rocam – Peixão”
“Cavalera – Coleção Salvador Rocks”
• Representação
nº 186/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ford e JWT
• Relator: Conselheiro José Genesi Jr.
• Primeira e Terceira Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande
do Sul queixa-se ao Conar que filme para TV da Ford desmere­
ce a atividade e o alimento ao mostrar um pescador, chateado
com o fato de não conseguir pescar nenhum peixe, jogar ao
chão um prato de arroz. Mas tudo muda quando ele consegue
“fisgar” uma sereia...
Consumidor de Belo Horizonte (MG) considera desrespei­
Anunciante e agência se defenderam considerando equi­
vocadas as premissas da denúncia. O relator propôs o arqui­
vamento por não ver, no filme, denegrimento ou menospre­
zo ao alimento. “A interpretação humana é um campo mui­
to vasto, onde cada ser tem seu próprio entendimento sobre
tudo o que está à sua volta, mas essa situação não pode ser
levada ao extremo, sob pena de não ser permitida a utiliza­
ção do poder de criação das atividades publicitárias”, escre­
veu ele em seu voto, que foi aprovado por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 234/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: K2 Comércio de Confecções
• Relatores: Conselheira Milena Seabra e Fabrício Amorim
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
toso anúncio em internet da marca de roupas Cavalera, repro­
duzindo com cantores e artistas a cena da Santa Ceia pintada
por Leonardo da Vinci.
A representação, em primeira e segunda instâncias, em
ambos os casos por unanimidade, teve recomendação de
arquivamento pelo Conselho de Ética. Para a relatora do jul­
gamento inicial, o anúncio foi “bem produzido” e retrata o
posicionamento da marca, não sendo ofensivo, tampouco
antiético. Essa posição foi ratificada integralmente pelo rela­
tor do recurso.
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Os Acórdãos de dezembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Faculdade Cruzeiro do Sul – Suas escolhas refletem seu futuro”
• Representação
nº 287/12
• Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Cruzeiro do Sul Educacional e
Giovanni+DraftFCB
• Relator: Conselheiro Raul Orfão Filho
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pelo
arquivamento de representação aberta por denúncia de con­
sumidores. Eles consideraram que o comercial para TV denigre
a profissional de enfermagem. Em defesa enviada ao Conar,
anunciante e agência negam tal interpretação.
Em seu voto, o relator informou considerar que o comercial
expõe uma cena totalmente surreal, não sendo questionada a
categoria profissional, mas sim o risco de se fazer uma esco­
lha equivocada na hora de optar por uma profissão.
“Marisa – Alto Verão”
• Representação
nº 291/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Marisa e AlmapBBDO
• Relator: Conselheiro André Porto Alegre
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
Um casal beija-se sofregamente quando a moça resolve
tirar a blusa... apenas para vestir outra. O rapaz tira então o
short da moça, mas ela veste uma saia, outra blusa e assim
sucessivamente, num frenético tirar e colocar peças de roupa.
O filme é encerrado com o slogan: “Chegou a coleção Alto
Verão Marisa. Você vai querer mostrar tudo”.
O comercial para TV da Marisa atraiu perto de trinta recla­
mações de consumidores de todo o país, denunciando o forte
teor sexual do filme, tanto mais por ter sido exibido pela
manhã, tarde e começo da noite. Em sua defesa, a anuncian­
te nega as acusações e argumenta que o planejamento de
mídia da campanha elegeu programação voltada ao público
feminino.
“A meu ver, não houve rompimento dos preceitos éticos.
Não me considero tolerante; eu realmente não encontrei
correspondência na redação do nosso Código e no conjun­
to do anúncio”, escreveu o relator em seu voto, que foi acei­
to por unanimidade.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
DIREITOS AUTORAIS
“Personalidade Baby”
• Representação
nº 188/12, em recurso ordinário • Autora: Santher
• Anunciante: Eurofal
• Relatores: Conselheiros Ênio Basílio Rodrigues e André
Porto Alegre
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Terminou com recomendação de arquivamento, votada por
unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, representa­
ção proposta pela Santher contra a Eurofal. Sendo a denun­
ciante titular da marca “Personal Baby”, queixou-se ela ao
Conar que a concorrente tem usado em embalagens e rótulos
de fraldas para crianças a marca “Personalidade Baby”. A
Santher cita também outros detalhes que, na sua opinião,
poderiam levar o consumidor a se confundir. A denúncia foi
negada em defesa pela Eurofal.
ALÉM DESSAS, FOram DEBATIDAs E
VOTADAs As SEGUINTEs REPRESENTAÇões ÉTICAs, QUE SE ENCONTRAm EM FASE
DE RECURSO:
Representação 211/12, em recurso ordiário, “Reino
dos Dragões” e ”Nitsu's Batalha Interdimencional”.
Resultado: arquivamento por maioria de votos.
Representação nº 265/12, “Olimpíadas Libbs”.
Resultado: sustação por maioria de votos.
Representação 296/12, “Vivo Empresas”.
Resultado: arquivamento por maioria de votos.
Em primeira instância, a representação já havia recebido,
por maioria de votos, a recomendação de arquivamento. O relator lembrou que a Santher tentou fazer valer seu ponto
de vista tanto na Justiça quanto no Inpi, mas viu, em ambos
os casos, suas pretensões rebatidas. Ele cita vários outros
produtos que usam cores e elementos gráficos semelhantes
às das embalagens da Santher e Eurofal. O relator do recur­
so concordou integralmente com esse ponto de vista.
Fevereiro 2013 • N. 199
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BOLETIM DO CONAR
OS ACÓRDÃOS DE NOVEMBRO/2012
Confira resumo dos acórdãos das representações
julgadas durante o mês de novembro, em reuniões
do Conselho de Ética realizadas em São Paulo, Rio,
Porto Alegre e Recife nos dias 1º, 8, 9, 21, 23 e 27.
P
articiparam das reuniões os conselheiros e
conselheiras Adriana Pinheiro Machado, Alano Vaz
Alarcão, Alceu Gandini, Alexandre Kruel Jobim, Ana
Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, André Porto
Alegre, Andréa Pontual, Antônio Jesus Cosenza, Ari dos
Santos, Arnaldo Bontein de Rosa, Arthur Amorim, Caio
Miranda Ramos, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva,
Christina Gadret, Cléo Nicéa, Cristina De Bonis, Daisy
Kosmalski, Daniela Gil Rios, Ênio Basílio Rodrigues, Ercy
Pereira Torma, Fábio Barone, Fabrício Monteiro Amorim,
Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo,
Gilson Storck, Hiran Castello Branco, Iuri Gomes Maia,
Jéssica Arslan, João Roberto Vieira da Costa, José
Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires
Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Leandro
Conti, Letícia Lindenberg, Licínio Motta Neto, Luiz Celso
de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz
Roberto Valente Filho, Marcelo de Salles Gomes,
Marcelo Galante, Marcelo Pacheco, Márcio Delfim Leite
Soares, Márcio Quartarolli, Marcos Freire D’Aguiar,
Mariângela Toaldo, Marisa D’Alessandri, Marlene
Bregman, Milena Seabra, Nelcina Tropardi, Olavo
Ferreira, Oscar de Mattos Filho, Paulo Afonso de
Oliveira, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Fernandes
Neto, Paulo Renato Lui, Pedro Cruz Galvão de Lima,
Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Rafael Davini,
Raul Correa, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Renato
Pereira, Renato Tourinho, Ricardo Difini Leite, Ricardo
Ramos, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rubens
da Costa Santos, Ruy Mendonça, Samira Youssef, Sergio
Gonzales, Severino Cavalcanti Queiroz Filho, Taciana
Carvalho e Tânia Pavlovsky.
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VERACIDADE
“Colgate Sensitive Pró-Alívio”
• Representação
nº 098/12, em recurso ordinário
• Autora: GSK
• Anunciante:
Colgate-Palmolive
• Relatores: Conselheira Priscila Cruz e
conselheiro Carlos Rebolo da Silva
• Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafos 1º e 8º, 32 e 50, letra “b" do Código
A afirmação de campanha em TV de que o creme dental
Sensitive Pró-Alívio é mais eficaz para dentes sensíveis atraiu
protesto da GSK. Lettering inserido nos anúncios, que relata
que a afirmação se dá pela comparação com dois tipos de cre­
mes dentais, é considerado insuficiente, na medida em que
não leva em conta a totalidade dos produtos disponíveis no
segmento para dentes sensíveis.
Em sua defesa, a Colgate-Palmolive, fabricante da linha
Sensitive, informa que os dois tipos de cremes dentais usados
na comparação cobrem 99% do mercado, o que justificaria a
afirmação de eficácia. Junta estudo comprovando essa afirma­
ção. Em primeira instância, a relatora considerou a compara­
ção legítima, mas propôs a alteração, de forma a esclarecer
melhor as tecnologias às quais o produto se refere. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
Houve recurso por parte da GSK, mas a decisão inicial foi
ratificada por unanimidade de votos, seguindo proposta do
relator do recurso. Ele entendeu que o mercado comparativo
é bem delimitado e a comparação válida. “O ponto a ser cor­
rigido é deixar claro na mensagem a que se refere a eficácia
propagada”, escreveu ele em seu voto.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Fiat Gran Siena – Câmbio Dualogic”
nº 126/12, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett
• Relatores: Conselheiros Rafael Davini e Carlos Chiesa
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Novo Veja Detergente”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autora:
Dois consumidores não concordam com o uso da expres­
são “automático” associada ao câmbio Dualogic, que equipa
modelo da Fiat. Para eles, o correto é definir o câmbio como
automatizado, por usar tecnologia bastante distinta do que a
média dos consumidores entende por câmbio automático.
A Leo Burnett enviou defesa em seu nome e no da Fiat, na
qual informa considerar que o funcionamento dos sistemas é
bastante semelhante, dispensando, por exemplo, o aciona­
mento da embreagem. Em primeira instância, por unanimida­
de, o Conselho de Ética deliberou pela alteração, recomendan­
do o uso da expressão “automatizado”.
Houve recurso por parte de anunciante e agência, e a deci­
são inicial foi reformada, votando-se por unanimidade pelo
arquivamento. Os conselheiros da Câmara Especial de Recur­
sos aceitaram o ponto de vista do relator. “Ninguém discute
que o que se espera de um câmbio automático é que mude as
marchas sozinho, e isso o Dualogic mostrou ser capaz de
fazer”, escreveu ele em seu voto. “Penso que para a grande
maioria dos consumidores pouco importa a tecnologia que
opere o câmbio. No meu entender, tentar criar subcategorias
em comunicação, especificando as tecnologias, seria contri­
buir para confundir o consumidor, sem gerar nenhum benefí­
cio a ele”.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 140/12, em recurso ordinário
Flora
• Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
• Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos (voto
vencedor) e André Porto Alegre
• Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafos 1º e 8º, 32,
letras “c” e “f", e 50, letra “b" do Código
A Flora Produtos de Higiene e Limpeza protesta contra
campanha de lançamento do Novo Veja Detergente, em espe­
cial ao apelo de que o produto “rende por quatro”, tendo
como termo de comparação um detergente comum. Para a
denunciante, tal afirmação demandaria comprovações que
não estão presentes na campanha.
A anunciante se defende, alegando comparação objetiva e
anexa demonstrações laboratoriais e pesquisas que compro­
variam a alegação contestada. Reunião de conciliação entre
as partes, promovida pelo Conar, resultou infrutífera.
Por maioria de votos, a decisão inicial foi pela sustação,
atendendo proposta do autor do voto vencedor, segundo o
qual as evidências apresentadas não suportam a afirmação de
desempenho quatro vezes superior. A Reckitt Benckiser recor­
reu da decisão e ela foi parcialmente reformada: seguindo
proposta do relator do recurso, a Câmara Revisora deliberou
por unanimidade pela alteração. Para ele, está comprovado o
claim: o produto rende quatro vezes mais – “mas é até qua­
tro vezes”, frisa ele em seu voto. Por isso, sugeriu a alteração
da expressão “rende por quatro”.
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Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Extra – Preço Zero”
nº 159/12, em recurso ordinário
Walmart Brasil
• Anunciante: Cia. Brasileira de Distribuição
• Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri e João Roberto
Vieira da Costa
• Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafo 2º, 32 e 50, letra
“b" do Código
“Promoção de férias GVT”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autora:
Para o Walmart, os claims “Você compra um produto e leva
outro sem pagar nada” e “Compre um produto e leve outro de
graça”, inseridos em campanha do seu concorrente Extra,
podem induzir o consumidor a erro. Segundo o ponto de vista
do denunciante, a campanha daria margem ao consumidor
entender que se trataria de produto idêntico ao adquirido,
quando, na verdade, o brinde é outro e pode exigir que o con­
sumidor adquira duas ou mais unidades para fazer jus a ele.
A Cia. Brasileira de Distribuição defende-se, afirmando que
as peças da campanha, quando vistas em seu todo, deixam
claros os contornos da promoção, havendo inclusive exem­
plos, com menção às marcas e especificações do produto
adquirido e daquele dado como brinde. Reunião de concilia­
ção entre as partes não chegou a bom termo.
Levada a julgamento, a representação teve a recomenda­
ção de alteração proposta pelo relator aceita por unanimida­
de. Ele considerou que a promoção deve ser exposta de
maneira mais clara. A título de sugestão, lembrou claim já uti­
lizado em outra campanha: “Você faz as suas compras e leva
outros produtos sem pagar nada”.
O Extra recorreu da decisão, mas seus argumentos não
convenceram a Câmara revisora. Por unanimidade, ela aco­
lheu sugestão do relator, por manter a decisão inicial. “Os
claims não deixam clara a natureza da promoção. Se não dei­
xam claro, seja por omissão ou exagero, então podem se
beneficiar da credulidade do consumidor e ainda levá-lo a
engano”, escreveu ele em seu voto.
22
nº 167/12, em recurso ordinário
Net
• Anunciante e agência: GVT e Loducca
• Relatores: Conselheira Nelcina Tropardi e
conselheiro Leandro Conti
• Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de
Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, caput, e
parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b" do Código
A Net considera que anúncio em TV da sua concorrente
GVT omite do consumidor informações relevantes sobre ofer­
ta de serviços de acesso em banda larga à internet: os preços
promocionais divulgados só seriam válidos caso o consumidor
pagasse também por serviços de telefonia e TV por assinatu­
ra. Em sua denúncia, a Net aponta ainda alguns outros pro­
blemas, como o prazo de validade do preço promocional e os
planos disponíveis, entre outros.
A GVT e sua agência defendem-se, considerando que o
anúncio tem todas as informações relevantes para a decisão
do consumidor, estando estruturado como vários outros do
segmento, inclusive alguns assinados pela denunciante.
Em primeira instância, a relatora propôs a alteração. Ela
não concordou que o anúncio tenha todas as informações
relevantes e considerou que o lettering é de difícil leitura e as
condições oferecidas no anúncio não puderam ser confirma­
das no site da GVT, além do que as disponíveis são de difícil
acesso. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Houve recurso por parte da anunciante e sua agência, mas
a decisão inicial foi confirmada por unanimidade. O relator do
recurso notou que o lettering contém mais de 120 palavras e
é exposto por quatro segundos.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Novo Detergente Veja Ação Profunda”
• Representação
nº 198/12, em recurso ordinário
Flora
• Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
• Relatores: Conselheiros Fabrício Amorim (voto vencedor)
e André Luiz Costa
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 17, 23, 27, 32, 43 e
50, letra “b" do Código
O conselheiro autor do voto vencedor de primeira instância
não aceitou esses e outros argumentos. Para ele, as pesquisas
não mostram superioridade como a anunciada quando o obje­
to da comparação são produtos líderes de mercado: ao veicu­
lar a promessa “rende até quatro vezes mais”, a anunciante
estaria desconsiderando o resultado dos testes e beneficiandose do significado generalizante da afirmação. Por isso, ele pro­
pôs a alteração desse claim, tendo descartado as acusações de
denegrimento. Seu voto foi acolhido por maioria.
A Flora Produtos de Higiene e Limpeza contesta frente ao
A anunciante recorreu da decisão, argumentando com base
em pesquisas, que os consumidores percebem superioridade
de até quatro vezes no rendimento de Veja Ação Profunda. O relator do recurso acolheu parcialmente os argumentos da
Reckitt Benckiser, propondo a alteração do claim, de forma a
incorporar necessariamente a preposição “até”, sempre que
mencionar a superioridade de quatro vezes no desempenho.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
• Autora:
Conselho de Ética argumentos empregados na campanha de
lançamento do detergente Veja Ação Profunda, veiculada em
mídia impressa e eletrônica. Em especial, a denunciante dis­
corda de afirmações de desempenho do produto anunciado
(“rende por quatro”) e o que considera ser comparações
desairosas e não comprovadas frente a produtos concorrentes
(“Esqueça os detergentes que você conhece”, entre outras).
Alude ainda à ilustração que mostra Veja ao lado de quatro
embalagens de concorrentes, sugerindo ser ela bem maior. O relator concedeu medida liminar de sustação enquanto aguar­
dava pela defesa da anunciante.
Nessa, a Reckitt Benckiser Brasil anexa pareceres de labo­
ratórios que sustentariam as afirmações de desempenho
superior de Veja. Faz notar que, em alguns casos, o produto
anunciado rende cinco, seis e até quinze vezes mais do que os
concorrentes. Assim, a expressão “até quatro vezes mais” visa
cobrir parcela significativa do mercado, incluindo-se aí dois
dos produtos líderes, de forma a afastar qualquer hipótese de
enganosidade. A defesa nega ainda denegrimento aos con­
correntes, até pelo tom bem-humorado da campanha.
Fevereiro 2013 • N. 199
22
23
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Net – Navegue mais. Fale mais.
Pague menos”
nº 179/12, em recurso ordinário
TIM
• Anunciante: Net
• Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e Cristina de Bonis
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara
Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b" do Código
“Nutrilatina Lipo 3D”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autor:
A TIM pede manifestação do Conselho de Ética sobre cam­
panha em jornal, outdoor e internet da sua concorrente Net
na prestação de serviços de acesso à internet. Segundo a TIM,
faltam aos anúncios informações importantes para a decisão
do consumidor, como o preço total dos serviços e prazo de
validade da oferta.
A Net, em sua defesa, negou razão à denúncia, consideran­
do que as informações constantes dos anúncios são suficien­
tes para bem informar ao consumidor. Em primeira instância,
a decisão foi pela alteração, conforme sugestão do relator,
para tornar o lettering mais visível e completo em informa­
ções. O voto foi acolhido por unanimidade.
Houve recurso tanto por parte da TIM – que considera que
as alterações sugeridas poderiam ser mais abrangentes – quan­
to por parte da Net. A relatora do recurso confirmou a decisão
inicial e viu o seu ponto de vista aceito por unanimidade.
nº 219/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Nutrilatina
• Relator: Conselheiro Gilson Fernando Storck
• Quinta Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e
2º, e 50, letras “a” e “c" do Código
Consumidora paulistana considera descabida promessa
contida em anúncio em revista, de perda de quatro centíme­
tros de circunferência abdominal pelo simples consumo do
produto denominado Lipo 3D, da Nutrilatina. Para a denun­
ciante, é impossível obter tal resultado sem combinar dieta,
atividade física e metabolismo.
Em sua defesa, a Nutrilatina argui a nulidade do processo
por questões técnicas, bem como má-fé de parte da consumi­
dora, pois considera que o anúncio não traz nenhuma frase
que possa sugerir a obtenção dos resultados apenas pelo con­
sumo do produto. A menção de dez dias que aparece no
anúncio diz respeito à duração da embalagem, e não ao pra­
zo para que ele possa produzir efeitos. Frisa que todos os tex­
tos constantes do anúncio tratam da composição de Lipo 3D
e finaliza pedindo que a peça publicitária seja interpretada
“no espírito da liberdade semântica indispensável ao exercí­
cio da publicidade”.
O relator não aceitou esses e outros argumentos apresen­
tados pela Nutrilatina, considerando que o anúncio em tela
não é honesto e verdadeiro, abusando da confiança do con­
sumidor e explorando a sua falta de experiência e conheci­
mento, contrariando, portanto, disposição expressa no Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Por isso, reco­
mendou a sustação da peça, agravada por advertência à
Nutrilatina. Seu voto foi aceito por unanimidade.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Fico DNA Surf”
nº 220/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Israco
• Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Conquiste sua vida com estilo”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor de Maceió (AL) enviou e-mail ao Conar pro­
testando que não obteve a assistência técnica prometida em
anúncio em revista da marca de mochilas Fico. A empresa
enviou defesa ao Conar, dando detalhes sobre a sua rede de
assistência, presente inclusive em Maceió, e informando não
ter encontrado registros de nenhuma tentativa de contato
pelo denunciante.
O relator propôs o arquivamento da representação, consi­
derando que o consumidor tenha, talvez, formulado a queixa
ao Conar sem tentar antes manter contato com a anunciante.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 228/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca
• Relator: Conselheiro Marcelo Pacheco
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º,
32, letra “c”, e 50, letra “b" do Código
Consumidor paulistano reclama da apresentação de preço
de modelo Peugeot em anúncio em revista, sem que seja
informado que seria necessário somar a ele encargos e frete,
elevando o preço ao consumidor em R$ 1.300.
Após examinar os termos da defesa enviada pela anun­
ciante, o relator propôs a alteração, para que do anúncio cons­
te claramente se o preço divulgado incorpora ou não o valor
do frete, de forma a evitar confusões como a denunciada pelo
consumidor. Seu voto foi aceito por unanimidade.
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25
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Exclusividade Viaje Urbano”
“Blog amiciperamici”
• Representação
nº 238/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Viaje Urbano
• Relator: Conselheiro Renato Ângelo Tourinho
• Oitava Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b" do
Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidores de Recife, Caucaia e Carpina (PE), Campi­
Por unanimidade, seguindo proposta do relator, o Conse­
nas (SP) e Natal (RN) reclamam contra anúncio no site de ven­
das Viaje Urbano, que oferece smarthphone pirata como sen­
do modelo da Samsung, enfatizando desconto de 70% no
preço. Não houve defesa por parte do site.
lho de Ética recomendou a advertência ao blog amiciperami­
ci.com.br e à Sephora – LVMH. Eles foram objeto de uma
representação aberta a partir de queixa de consumidora de
Belo Horizonte (MG), que considerou haver publicidade não
identificada como tal em meio a dicas do blog de produtos e
estabelecimentos comerciais – no caso um creme antiestrias
comercializado pela Sephora. O Código etico-publicitário pro­
põe que toda propaganda comercial seja claramente identifi­
cada como tal.
Em defesa, blog e anunciante negam a denúncia, informan­
do tratar-se de nota de inteira responsabilidade da redação, a
partir de envio de press release e produto para demonstração.
O relator propôs a sustação, agravada por advertência ao
anunciante. Ele identificou no site indícios de fraude em rela­
ção aos produtos entregues e recomendou que o Ministério
Público Estadual da Paraíba, estado-sede do site Viaje Urba­
no, seja cientificado das denúncias. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
nº 239/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciantes: Blog amiciperamici e Sephora – LVMH
• Relator: Conselheiro André Luiz Costa
• Segunda Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 23, 28, 30 e 50,
letra “a" do Código
O relator, em seu voto, repetiu argumentos usados em deci­
são anterior (ver representação nº 221/12, página 70 desta
edição). “É preciso que os atores desse novo processo digital
observem as regras do Código para sempre deixar claro o que
é e o que não é publicidade nos veículos on-line. É necessário
extinguir as margens de dúvida do consumidor-leitor, sob pena
de perderem credibilidade no futuro e prejudicar, inclusive, a
publicidade”, escreveu ele em seu voto.
26
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Decolar.com – O melhor preço para sua viagem”
• Representação
nº 242/12
CVC Brasil
• Anunciante: Decolar.com
• Voto vencedor: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr.
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, caput e parágrafos 1º e
3º, 32 e 50, letra “b" do Código e seu Anexo N
• Autora:
A CVC questiona a veracidade de preços de pacotes turís­
ticos em anúncios em rádio, TV e jornal da Decolar.com, e
também a alegação de liderança de mercado apresentada na
campanha, sem comprovação. Informa a CVC que uma busca
no site da concorrente mostrou preços bem maiores do que os
apresentados nos anúncios – um deles era 328% superior.
Quanto às alegações de liderança, a CVC considera que falta
à campanha informações que sustentem a afirmação.
Em sua defesa, o anunciante informa que os preços dos
pacotes variam conforme a data selecionada pelo usuário. Se
o consumidor selecionar algumas das ofertas disponíveis na
home page, encontrará preços e condições idênticas às anun­
ciadas. Informa que comercializou numerosos pacotes pelos
preços anunciados, juntando documentos que comprovariam
as vendas. A Decolar.com chama a atenção para o fato de a
denúncia trazida pela concorrente não especificar detalhes da
simulação do pacote.
Fevereiro 2013 • N. 199
Quanto à alegação de liderança, a Decolar.com informa
considerar que não há concorrência direta com a CVC, sendo
ela uma empresa de e-commerce, enquanto a concorrente é
uma empresa de turismo tradicional, não sendo o comércio
eletrônico seu principal ramo de atuação. Dito isso, a Decolar.
com ratifica a sua condição de líder no comércio de bilhetes
aéreos e hospedagem pela internet.
O autor do voto vencedor propôs a alteração, por conside­
rar que o valor efetivo das passagens aéreas (incluindo taxas
de embarque e serviços) não estava apresentado em confor­
midade com o recomendado pelo Anexo N do Código e tam­
bém para esclarecer de forma mais precisa a liderança aludi­
da pela Decolar.com. Seu voto foi acolhido por maioria.
26
27
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Curta, compartilhe e concorra a
um iPhone 4”
“A Melcon lança o primeiro genérico
da pílula do dia seguinte”
• Representação
nº 241/12
de consumidores
• Anunciante: Grupo SC Imóveis
• Relatora: Conselheira Mariângela Toaldo
• Quinta Câmara
• Decisão: Alteração e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º, 2º e
3º, e 50, letras “a” e “b" do Código
• Representação
• Autor: Grupo
• Autora: Hypermarcas
Numerosos consumidores queixam-se de promoção do
A Hypermarcas contesta afirmação de primazia em mate­
Grupo SC Imóveis, para estimular acessos e compartilhamen­
tos da página da empresa no Facebook, por meio de sorteio
de aparelho celular. Alegam os consumidores que não há
menção no anúncio ao regulamento da promoção, levando a
crer que ela estivesse aberta a qualquer pessoa. No entanto,
descobriram mais tarde que a promoção só abrangia morado­
res de Santa Catarina e que, por limitações do sistema, menos
de 5% dos inscritos estariam habilitados a participar do sor­
teio. O Conar não recebeu defesa do anunciante.
rial publicitário promovendo anticoncepcional distribuído pela
Melcon no mercado varejista e atacadista de medicamentos e
em evento do setor. Segundo argumenta a denunciante, ela
começou a comercializar produto com as mesmas caracterís­
ticas e princípio ativo seis meses antes.
Em sua defesa, a Melcon apresenta a licença concedida
pela Anvisa para comercialização do seu produto, em data
anterior àquela alegada pela Hypermarcas.
A relatora propôs a alteração, de forma que as limitações
da promoção estejam claras no anúncio, agravada por adver­
tência. Seu voto foi aceito por unanimidade.
28
nº 249/12
• Anunciante:
Melcon
• Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafo 8º, e 50, letra
“b" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 2
A relatora, depois de solicitar à Melcon esclarecimentos
sobre a data exata de início de comercialização do seu produ­
to, propôs a alteração, por considerar que a obtenção da licen­
ça para vender um medicamento não é a mesma coisa que
colocá-lo no mercado e, pela documentação enviada pelas
partes, restou claro que o primeiro laboratório a comercializar
o anticoncepcional foi a Hypermarcas. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Casas Bahia – Feliz Dia das Mães”
“Sterilair”
• Representação
nº 252/12
Conselho Superior do Conar
• Anunciante: Nova Casas Bahia
• Relatora: Conselheira Renata Garrido
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autora:
O Ministério Público do estado do Paraná pede manifesta­
ção do Conselho de Ética sobre conformidade de publicidade
em mídia impressa das Casas Bahia, onde não é mencionada
marca de televisor em oferta e detalhes sobre preço e parce­
lamento. O anunciante se defendeu, chamando a atenção
para o caráter genérico da oferta (“preços a partir de...”).
Considerou adequadas as informações sobre preço total, par­
celamento, juros etc.
A Samsung protesta contra menção de exclusividade na
venda de esterilizadores de ar no país, constante em anúncio
em mídia eletrônica assinado pela Electrolux e pela Clever Ele­
tro Eletrônicos. Segundo a denúncia, também a Samsung dis­
ponibiliza produto para o segmento, denominado Virus Doctor.
Em sua defesa, a Clever argumenta que o produto da Sam­
sung não estaria mais disponível para venda, além de contes­
tar as suas especificações técnicas como esterilizador, sendo,
antes, um purificador de ar.
“A prática aqui utilizada é comum no varejo”, escreveu a
relatora em seu voto. “O que precisa ser analisado é se tal
prática é abusiva ou induz o consumidor a erro, levando-o à
loja para adquirir determinado produto que não corresponde
ao anúncio”. No caso em tela, a relatora considerou a descri­
ção da oferta detalhada o bastante, atendendo às recomen­
dações do Código. Por isso, sugeriu o arquivamento da repre­
sentação, voto aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 257/12
Samsung
• Anunciantes: Electrolux e Clover
• Relatora: Conselheira Ana Carolina Pescarmona
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A relatora propôs o arquivamento da representação, notan­
do que a própria Samsung se refere ao Virus Doctor como sen­
do um purificador e também pela informação constante em
seu site, de que o produto não está disponível no momento.
Seu voto foi aceito por unanimidade.
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29
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Tim Infinity Pré – Sem pegadinha”
“Ricardo Eletro – Toda oferta que você vê, o Ricardo cobre”
• Representação
nº 266/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: TIM
• Relator: Conselheiro Marcelo Pacheco
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras “a”
e “b" do Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
nº 268/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Ricardo Eletro
• Relator: Conselheiro Iuri Maia Leite
• Oitava Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “a"
do Código
Consumidor de Natal (RN) critica campanha da TIM, que
Consumidor de Salvador (BA) considera que campanha da
promete acesso ilimitado e de qualidade à internet. Para o
consumidor, nem uma coisa nem outra são verdades. Em sua
defesa, a TIM lembra o processo ético nº 270/11 (ver edição
197 deste Boletim), em que as mesmas questões já teriam
sido debatidas, e informa ter adequado as suas campanhas às
recomendações do Conselho de Ética naquela ocasião. Infor­
ma também que o uso da expressão “ilimitada” externa a
possibilidade que o consumidor tem de navegar por qualquer
página da internet, fazer downloads etc., sendo que tal carac­
terística não significa ausência de limitação de velocidade. A
possibilidade de redução na velocidade de acesso estaria,
entende a TIM, adequadamente explicada nas peças da cam­
panha e, em detalhes, no site da empresa.
Ricardo Eletro não confirma o claim “Toda oferta que você vê,
o Ricardo cobre”. Ao apresentar em uma loja da rede anúncio
da Insinuante com preço para o mesmo produto melhor do
que o da Ricardo Eletro, foi informado que a oferta não pode­
ria ser coberta. Comunicada pelo Conar da abertura de pro­
cesso ético, a Ricardo Eletro não se manifestou.
O relator propôs a advertência ao anunciante, por não comu­
nicar de forma clara as diretrizes e normas de suas promoções
à equipe de vendas. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Depois de estudar denúncia, defesa e o processo
nº 270/11, o relator propôs a alteração agravada por adver­
tência ao anunciante. “Vejo que se trata exatamente da mes­
ma infração já julgada, apesar de os planos serem diferentes”,
escreveu ele em seu voto, recomendando a inclusão de legen­
da visível sobre as condições de limitação de velocidade de
acesso. A advertência foi proposta para que a TIM não mais se
utilize desse tipo de recurso, quaisquer que sejam os planos
anunciados. Seu voto foi aceito por unanimidade.
30
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Claro Fixo – Ronaldo”
nº 272/12
de consumidores
• Anunciante e agência: Claro e Ogilvy
• Relatora: Conselheira Milena Seabra
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras “a”
e “b" do Código
DIREITOS AUTORAIS
“Jequiti – Vida sem rotina”
• Representação
• Representação
• Autor: Grupo
• Autora:
Anúncio em TV da Claro omitiria informação relevante: a
de que o preço divulgado para serviço de telefonia só seria
válido se o usuário contratasse também serviços de TV por
assinatura. A denúncia foi trazida ao Conar por consumidor de
Niterói (RJ).
A defesa enviada por anunciante e agência considera que
pode ter havido erro nas informações prestadas pelo atendi­
mento da Claro ao consumidor, pois não há vinculação entre
os serviços e a oferta. Informa a defesa que o consumidor
queixoso foi procurado para esclarecer o caso, tendo sido ofe­
recido a ele o plano prometido.
Esses e outros argumentos não convenceram a relatora. Ela
considerou que falta clareza na apresentação da oferta. Por
isso, propôs a alteração agravada por advertência ao anun­
ciante e sua agência pelo fato de eles terem tentado se esqui­
var de responsabilidade pelo ocorrido. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 153/12, em recurso ordinário
Natura
• Anunciante: Jequiti
• Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e
José Tadeu Gobbi
• Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial
de Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Em primeira e segunda instâncias, em ambos os casos por
unanimidade, o Conselho de Ética recomendou o arquivamen­
to de representação proposta pela Natura contra a sua con­
corrente Jequiti. Para a denunciante, a campanha “Vida sem
rotina” seria inspirada na campanha “Natura todo dia”. Em
sua defesa, a anunciante nega as acusações, considerando
que há grande diferença entre as marcas, as expressões de
propaganda e o próprio conceito criativo de cada campanha.
O relator de primeira instância explicou seu voto: “Basta
colocar as campanhas uma ao lado da outra, analisar seus
textos, seu visual e percebe-se rapidamente que não ocorreu,
nem remotamente, nenhum plágio”, ponto de vista reiterado
pelo relator do recurso.
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31
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
DIREITOS AUTORAIS
“Jequiti – Comix”
nº 165/12, em recurso ordinário
Natura
• Anunciante: Jequiti
• Relatores: Conselheira Priscila Cruz e Conselheiro Luiz
Celso de Piratininga Jr.
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara
Especial de Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“TIM – Você ainda paga muito para falar pouco?”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autora: Vivo
A Natura questionou no Conar os direitos autorais de
embalagens e campanha publicitária da linha de produtos
Comix, da concorrente Jequiti. Segundo a Natura, ela se utili­
zaria de conceitos publicitários já empregados na sua linha de
produto Natura Humor desde 2006. A Jequiti negou, em sua
defesa, violação de direitos autorais.
Em primeira instância, o Conselho de Ética votou, por
maioria, pela sustação, atendendo a recomendação da relato­
ra. Houve recurso por parte da Jequiti e, dessa vez, seus argu­
mentos prevaleceram: por unanimidade, a Câmara Revisora
votou pelo arquivamento, atendendo a sugestão do relator.
Em seu voto, ele afirma considerar que os produtos de uma e
outra linhas são distintos, assim como os públicos visados, e
que o fato de as marcas fazerem referência a humor e quadri­
nhos não pode ser considerado determinante para a configu­
rar plágio.
32
nº 285/12
• Anunciante:
TIM
• Relatora: Conselheira Daniela Gil Rios
• Primeira Câmara
• Decisão: Sustação e Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32, 43 e 50, letras “a” e
“c" do Código
Folheto divulgado pela TIM na cidade de Ribeirão Preto faz
comparação de planos usando em sua apresentação a logo­
marca da Vivo. A iniciativa atraiu queixa desta operadora, que
considerou haver no folheto uso não autorizado da sua mar­
ca além de inverdades, que podem levar o consumidor a enga­
no. A relatora concedeu medida liminar de sustação enquan­
to aguardava pela defesa da TIM.
Nessa, a anunciante nega as denúncias. Afirma serem verí­
dicas as informações usadas no folheto e válido o uso da
logomarca da Vivo, por considerar “indispensável” a identifi­
cação do concorrente.
A relatora afirmou, em seu voto, ter ficado confusa ao ver
o folheto: dado o destaque dado à marca da Vivo, ela pensou
tratar-se de material confeccionado pela empresa, e não pela
TIM. “Não me parece que essa confusão seja acidental”,
escreveu ela, que propôs a sustação agravada por advertência
à TIM. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Pé no feriado, Skol na mão”
nº 109/12, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
• Relatores: Conselheiros Fred Müller e José Maurício
Pires Alves
• Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “c" do
Código
“Flores ou Zapato”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Esta campanha, constituída por dois filmes, atraiu reclama­
ção de consumidores. No filme intitulado “Palestra”, um
deles, do Rio de Janeiro (RJ), considerou haver estímulo ao
consumo exagerado de cerveja, pela oferta de compra de
onze unidades do produto recebendo mais um, grátis. Já o fil­
me “Dentista” atraiu queixa de 27 profissionais da área, bem
como do Conselho Federal de Odontologia, considerando que
ridiculariza a profissão ao mostrar cena de um dentista aten­
dendo um paciente em seu consultório e, ao mesmo tempo,
usando os pés, preparando um churrasco. Também aqui é
repetida a oferta do outro comercial.
Após examinar os termos da defesa enviada por anuncian­
te e sua agência, o Conselho de Ética recomendou por unani­
midade o arquivamento da representação contra o filme
“Palestra”, por considerar que a oferta não encerra estímulo
ao consumo excessivo de álcool. Em relação ao filme “Dentis­
ta”, a decisão, por maioria de votos, foi de sustação, concor­
dando com os termos da denúncia e aludindo ainda à presen­
ça de lata de cerveja no consultório.
nº 145/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Zapato Calçados e Desigual
• Relatora: Conselheira Taciana Carvalho
• Quinta Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50, letras “a” e “c"
do Código
Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou a
sustação de outdoor dos calçados Zapato. A peça mostra um
rapaz amuado oferecendo flores a uma jovem sentada e de
pernas cruzadas. Ao lado, o mesmo rapaz, dessa vez sorriden­
te, oferece um calçado à mesma jovem – com as pernas ligei­
ramente abertas.
Para consumidoras de Araçatuba (SP), o anúncio é sexista
e dispensa tratamento vulgar às mulheres. Em sua defesa, a
agência autora do anúncio arguiu bom humor e apelo à “sen­
sualidade natural da mulher como arma eficaz no momento
de se ganhar um presente”.
A relatora propôs a sustação. “Retratar o comportamento
feminino condicionado ao ganho de um bem material e
potencializá-lo com a reação de descruzar e abrir as pernas
pela protagonista não me parece razoável, tampouco cômico
aos olhos do universo feminino”, escreveu ela em seu voto,
aprovado por maioria.
A AmBev e sua agência recorreram dessa decisão específi­
ca, apelando para o flagrante absurdo e bom humor da situa­
ção. O relator do recurso não se sensibilizou com essa e outras
alegações da defesa e recomendou que fosse mantida a deci­
são inicial. “Gosto de levar o humor na esportiva, mas se a
situação ofende, ela deve ser evitada”, escreveu ele em seu
voto, aprovado por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
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Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Spin Palace Cassino Online”
“Sky – Bernardinho e Vitor Belfort”
• Representação
nº 168/12
Conselho Superior do Conar
• Anunciante: Mec Global (Uruguai)
• Relatora: Conselheira Mariângela Vassallo
• Quinta Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letras “a” e “c"
do Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
O Conar iniciou representação ética contra publicidade em
O treinador Bernardinho taxa de “zoio” um garoto na fai­
TV de um site de jogos de azar, a partir de ofício recebido do
Ministério Público Federal no Paraná. Entende a denúncia que
o anúncio fere a legislação. Houve concessão de medida limi­
nar de sustação. O anunciante não enviou defesa.
xa dos dez anos que usa óculos e foge de um grupo de garo­
tos maiores. Consumidores de São Caetano do Sul e Mairipo­
rã (SP) escreveram ao Conar, considerando que o filme para
TV da Sky encerra exemplo de bulling. O filme foi veiculado
em meio a programas dirigidos a menores de idade.
A anunciante defende-se, argumentando que o garoto que
usa óculos não foi segregado do grupo – havia outros garo­
tos pequenos fugindo dos valentões. Como considera que
bulling é a segregação social da vítima, a defesa nega a sua
existência no filme.
Para a relatora, os termos do anúncio ferem lei vigente des­
de os anos 40, pelo que confirmou que fosse recomendada a
sustação, agravada por advertência ao “Spin Palace Cassino
Online”. Seu voto foi aceito por unanimidade.
nº 180/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Sky
• Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 37 e 50, letra “b"
do Código
O relator não aceitou essa interpretação. Para ele, ainda
que não haja violência explícita, o filme destaca o garoto que
usa óculos dos demais, demonstrando que possui uma defici­
ência. Com isso, pratica discriminação e incentiva o bulling. O planejamento de mídia do comercial agrava esse fato. Por
isso, propôs a alteração, voto aceito por unanimidade.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Quem faz as contas pega empréstimo
no Banco do Brasil”
“Verão carregado de Kalena”
• Representação
nº 271/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Banco do Brasil e Master
Publicidade
• Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes
• Sexta Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigo 50, letra “a” do Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
nº 276/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante e agência: Kalena e BZ
• Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves
• Terceira Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do
Código e seu Anexo P
Consumidor de Brasília considera que anúncio para TV do
A direção do Conar questiona se anúncio em revista que
Banco do Brasil não atende a recomendações do Código Bra­
sileiro de Autorregulamentação Publicitária, em especial em
seu Anexo E, que versa sobre peças publicitárias que divul­
guem ofertas de crédito. Segundo o consumidor, faltam ao
anúncio informações como taxas de juros etc.
O anunciante e sua agência enviaram defesa conjunta ao
Conar, argumentando que não havia no filme oferta direta de
crédito, e sim informação sobre o novo momento da econo­
mia brasileira, com taxas mais baixas e facilidades para obten­
ção de financiamentos de todos os tipos.
divulga bebidas alcoólicas da marca Kalena propõe consumo
exagerado, ao mostrar modelo trajando um cinturão com
várias latas do produto. Também argumenta que no anúncio a
frase de advertência, embora presente, não atende às reco­
mendações do Código.
O relator, depois de estudar os argumentos da defesa, con­
cordou com as críticas ao anúncio e propôs a sustação, voto
aceito por unanimidade.
O relator concordou que não se trata de um filme de vare­
jo. No entanto, recomendou uma advertência ao Banco do Bra­
sil e sua agência, no sentido de que busquem ser “bastante
fiéis ao que o dinheiro pode comprar”. Ele escreveu em seu
voto: “A mensagem publicitária não deve abusar da confiança
do consumidor ou explorar sua falta de experiência e conheci­
mento. Sendo o cálculo financeiro algo difícil até para pessoas
com grau superior, imagine para a média da população brasi­
leira. Certamente foi a enorme diferença no valor dos produ­
tos mostrados no comercial o que chamou a atenção do con­
sumidor. Será mesmo que ele pode trocar uma TV antiga por
outra moderna e maior, pagando as mesmas prestações, em
valor e quantidade?”. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
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Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Harpic Cloro Gel”
• Representação
nº 302/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil
• Relatora: Conselheira Letícia Lindenberg
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
Filme para TV de Harpic mostra mulher falando sobre o
que seria o homem dos seus sonhos – “alto, bonito, inteligen­
te” –, enquanto a imagem mostra porta-retratos com a foto
de um médico. Para consumidores de Poços de Caldas (MG) e
São Paulo (SP), o comercial encerra preconceito para com
outras profissões e para com homens que não tenham as
características mencionadas. Um dos consumidores usa o ter­
mo “bulling”.
ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Fábio Barone
Sétima Câmara
Representação nº 273/12, “Zahil – Vinho tratado
com respeito”.
Anunciante: Zahil Importadora
Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do
Código e seu Anexo P
A relatora propôs o arquivamento, por considerar que o fil­
me valeu-se de recurso meramente ilustrativo e baseou-se no
protótipo de beleza masculina para as brasileiras, o mesmo
valendo para a profissão escolhida. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
“Epocler”
nº 202/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Hypermarcas
• Relator: Conselheiro Júlio Abramczyk
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b" do Código
e seu Anexo I
“Anabolizantes on-line”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
A direção do Conar considera que spot de rádio do medi­
camento de venda livre Epocler pode estimular a ingestão em
excesso de comida e bebida, prometendo alívio pelo consumo
do medicamento, como expresso na frase: “Você pode exage­
rar em tudo, [...] nos namoros, nas apostas do futebol, no tem­
po da internet, mas se passar da conta na comida ou na bebi­
da, conte com Epocler”. Em sua defesa, a Hypermarcas nega
a denúncia, enfatizando o caráter condicional da frase.
O relator propôs a alteração. “Ao ser apresentado como a
solução para o desconforto e mal-estar produzidos por exces­
so no consumo de bebida e comida, e insistir no bordão ‘pode
contar com Epocler’, o anúncio encoraja o consumidor a
excessos gastronômicos”, escreveu em seu voto, que foi apro­
vado por unanimidade. O relator chamou ainda a atenção
para a similitude do spot objeto desta representação a outros
dois, examinados nas representações nºs 026/11 e 014/12
(ver edição 197 deste Boletim), ambos tendo terminado com
recomendação de alteração.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 227/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Marcelo Batista da Gama (Anabolizantes on-line)
• Relator: Conselheiro Paulo Fernandes Neto
• Oitava Câmara
• Decisão: Sustação e Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “c" do
Código
O Conar recebeu denúncia de consumidor de São Paulo
(SP) contra o site anabolizantesonline.com.br, por oferecer à
venda medicamentos éticos, que não podem, por lei, ser
anunciados em mídia de massa. O anunciante Marcelo Batis­
ta da Gama não apresentou defesa, embora cientificado do
processo aberto pelo Conar.
O relator propôs a sustação do anúncio e advertência ao
anunciante, voto aceito por unanimidade.
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37
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Sustagen Kids – Macarrão”
“Essa é uma mãe que tentou muito
amamentar...”
• Representação
nº 175/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Mead Johnson
• Relatora: Conselheira Marlene Bregman
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Por unanimidade, seguindo voto da relatora, o Conselho
de Ética recomendou arquivamento da representação aberta
a partir de queixa de consumidor de São Paulo. Ele questiona
se há apelo imperativo de consumo vocalizado por menor de
idade em filme para TV do alimento Sustagen e também se há
sugestão de uso do produto como substituto de refeições
básicas. Ambos os questionamentos foram negados pela
anunciante em sua defesa.
Anúncio em redes sociais da revista Pais&Filhos, da Edito­
ra Manchete, foi objeto de reclamação de consumidora pau­
listana. Ela entendeu que a mensagem pode incentivar a tro­
ca do aleitamento materno de crianças recém-nascidas pela
mamadeira.
A relatora considerou que a criança não vocaliza apelo de
consumo e também que o produto anunciado é corretamente
posicionado como um complemento alimentar.
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nº 197/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Editora Manchete
• Relatora: Conselheira Daniela Gil Rios
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Após estudar os termos da defesa, a relatora propôs o
arquivamento, considerando a peça publicitária isenta em
relação às acusações. “Trata-se da divulgação de reportagem
de uma revista que busca abordar assuntos de interesse de
mães na criação de seus filhos e frise-se que a impossibilida­
de física de amamentar uma criança é um tema que causa
muito sofrimento às mães. Por isso, reportagens que visam
isentar essas mães de culpa são louváveis”, escreveu ela em
seu voto, aprovado por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Carrossel – Giraffas”
• Representação
nº 269/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciantes: Giraffas e SBT
• Relator: Conselheiro Marcelo Galante
• Sexta Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c" do
Código e seu Anexo H
• Autor:
A direção do Conar propõe representação contra ação de
merchandising da lanchonete Giraffas na novela Carrossel, do
SBT. Entende que ela contraria recomendação do Código, que
veda ações desse tipo, por considerar que o público infantoju­
venil está menos preparado para distinguir ações de publici­
dade inseridas na trama. Houve medida liminar de sustação
contra a ação até o julgamento do processo.
A anunciante, por meio da associação que reúne os fran­
queados da marca, e o SBT enviaram defesas ao Conar, con­
siderando que a ação estimula a boa alimentação e a prática
de brincadeiras, sem apelo imperativo de consumo dirigido a
menores de idade e demonstrando respeito a pais e professo­
res. Consideram as defesas que as recomendações constantes
do Código dizem respeito apenas a alimentos e bebidas que
podem acarretar mal à saúde e não tratam especificamente
da publicidade de restaurantes e lanchonetes.
Fevereiro 2013 • N. 199
Para o relator, independentemente de ser ou não ação rela­
cionada à comida saudável, a peça em exame é vetada pelo
Código, mesmo não havendo uma menção explícita à publici­
dade de restaurante e lanchonetes. Ele citou, a esse respeito,
trecho da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da
lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e à
expectativas do bem comum”.
Segue o relator: “A composição do Conselho de Ética é
democrática, não sendo formado somente por advogados.
Assim, não cabe a esse órgão adentrar em uma discussão jurí­
dico-doutrinária, mas cabe, sim, analisar cuidadosamente a
publicidade e as provas apresentadas pelas partes e analisar
o espírito e intenção da peça publicitária. Nesse sentido,
entendo que a ação de merchandising, como foi executada, é
vetada pelo Código”. Por isso, ele propôs a sustação, voto
aceito por unanimidade.
38
39
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Lilica Ripilica – Promoção Roda Roleta”
nº 270/12
Conar, por iniciativa própria
• Anunciante: Marisol
• Relator: Conselheiro Ricardo Difini Leite
• Quinta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b”
do Código
“Matel Hot Wheels”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Para a direção do Conar, anúncio em TV da marca de rou­
pas infantis Lilica Ripilica contém apelo imperativo de consu­
mo dirigido a menores de idade, por meio de expressões
como “participe” e “promoção Roda Roleta, muitos prêmios
pra você”.
A anunciante nega a denúncia, considerando o comercial
enquadrado nas recomendações do Código. Informa, porém,
que decidiu suprimir trecho do filme, onde as expressões são
empregadas. O relator deu razão à denúncia, propondo a alte­
ração, voto aceito por unanimidade.
40
nº 277/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Mattel
• Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Por unanimidade, seguindo voto do relator, o Conselho de
Ética recomendou o arquivamento de representação aberta
pela direção do Conar contra anúncio em TV da Mattel, ques­
tionando se havia na peça apelo imperativo de consumo diri­
gido a menores de idade, em especial na frase “prepare seus
carros. Sinta a adrenalina”.
“O comercial deixa claras as circunstâncias na qual a
expressão abordada faz sentido. Não se pode assim dizer que
estimula comportamento ou ideia prejudicial ao desenvolvi­
mento das crianças”, escreveu o relator em seu voto.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
“Embalagem do biscoito Nestlé, Embalagem do sabonete Lux, Embalagem
do cookie integral Taeq”
• Embalagem
do biscoito Nestlé
nº 246/12
• Anunciante: Nestlé
• Representação
• Embalagem
do sabonete Lux
nº 247/12
• Anunciante: Unilever
• Representação
• Embalagem
do cookie integral Taeq
nº 248/12
• Anunciante: Cia. Brasileira de Distribuição
• Autor: Grupo de consumidores
• Relator: Conselheiro José Genesi Jr.
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
O Centro de Amigos da Natureza, Camin, entidade sedia­
da em São José dos Campos (SP) questiona no Conar uso em
embalagens de três produtos do símbolo “reciclável”. A enti­
Fevereiro 2013 • N. 199
dade pede a opinião do Conselho de Ética se tal prática pode
ser considerada veraz, uma vez que a reciclagem do material
usado nas embalagens não é normalmente aceito pelos pro­
gramas públicos de coleta seletiva.
Em sua defesa, as três empresas informam que os símbo­
los utilizados apenas identificam o material empegado, facili­
tando a sua separação e fortalecendo a cadeia de reciclagem,
não sendo necessariamente uma garantia de que o material
será reciclado. A Unilever informou ainda que, a partir da
representação, observou que o símbolo utilizado até aquele
momento na suas embalagem não era o mais correto, já ten­
do ela tomado providências para aprimorar a sinalização.
O relator iniciou seu voto considerando pertinentes as preo­
cupações da Camin com a veracidade da publicidade com ape­
los de sustentabilidade. Ele aceitou as ponderações enviadas
pela defesa das três empresas, não vendo nas embalagens ele­
mentos de proliferação da chamada “propaganda verde”, e
propôs o arquivamento, voto acolhido por unanimidade.
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Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Teste Oral B Complete”
• Representação
nº 149/12, em recurso ordinário Colgate Palmolive
• Anunciante: P&G
• Relatores: Conselheiros Arthur Amorim (voto vencedor) e
José Tadeu Gobbi
• Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de
Recursos • Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º e 2º, 32 e 50,
letra “c" do Código
• Autora:
Na opinião da Colgate Palmolive, ação de merchandising
do creme dental Oral B, veiculada em programa de TV, encer­
raria propaganda comparativa denegritória, sem qualquer
base de comprovação. Conduzida pelo apresentador Gugu
Liberato, a ação consiste em mergulhar dois objetos brancos,
em que se anuncia haver cálcio, em recipiente contendo chá.
Logo, eles adquirem coloração amarelada. Em seguida, os
objetos, que têm formato de dentes, são mergulhados por um
minuto em soluções que contêm Oral B e “creme dental líder
nacional”, como identificado em lettering. Quando retirados,
o objeto mergulhado em Oral B retornou à cor branca,
enquanto o outro conservou o tom amarelado.
Para a denunciante, que fabrica o creme dental Colgate
Total 12, considerado por ela como líder no segmento, não há
nenhuma justificativa na ação para tal resultado, induzindo os
consumidores a conclusões erradas. Estudos apresentados
pela Colgate Palmolive demonstram que seu produto é eficaz
na redução de manchas em períodos de tempo maiores.
O relator de primeira instância concedeu medida liminar de
sustação contra a ação e convidou as partes para reunião de
conciliação na sede do Conar, que resultou infrutífera.
Em sua defesa, a P&G anexa resultados de estudo científi­
co que daria base à ação. No mais, a considera pertinente na
medida em que foi utilizado material semelhante aos dentes,
os produtos são comparáveis entre si, as manchas são comuns
nos dentes e os resultados foram devidamente comprovados.
Contesta, ainda, que Colgate Total 12 seja líder de mercado,
42
este posto cabendo à Colgate Tripla Ação, aduzindo que Oral
B Complete tem ingredientes que não estão presentes na fór­
mula do concorrente.
Levada a julgamento pela Primeira e Terceira Câmaras, reu­
nidas em sessão conjunta, a representação, por maioria de
votos, terminou com recomendação de arquivamento. O autor
do voto vencedor ponderou que está clara na ação o termo de
comparação com o produto líder de mercado. “O telespecta­
dor sabe muito bem que a situação mostrada não passa de
uma dramatização sobre o efeito do produto, e não um teste
verdadeiramente científico. O importante é que o anunciante
comprovou a afirmativa que faz”, escreveu ele em seu voto.
A Colgate Palmolive ingressou com recurso contra a deci­
são e, dessa vez, viu prevalecer seus argumentos. Ela insiste
na falta de demonstrações científicas na ação e atribui a deci­
são inicial a um erro resultante de atos e documentos anexa­
dos ao processo. Os testes apresentados pela P&G seriam rea­
lizados em suas próprias dependências, não sendo levadas em
conta situações reais de utilização. A anunciante, por sua vez,
manteve a linha de defesa já apresentada.
Para o relator do recurso, a difícil análise do caso tem ori­
gem no fato de as empresas se valerem de estudos que se
anulam. “Do ponto de vista do consumidor e à luz do Código”,
escreveu em seu voto, “entendo que a demonstração falha ao
explicar de forma clara que os efeitos de seu produto, em tão
pouco tempo, se dão em manchas na superfície do esmalte
dental. O consumidor é levado a acreditar que o produto age
instantaneamente sobre manchas de qualquer natureza”.
Também não restariam claros para ele os parâmetros de
comparação, qual produto concorrente estaria sendo levado
em conta e se este tem as mesmas propriedades. “Entendo
também que o teste tem um resultado tão excepcionalmente
superior para o produto da P&G e um resultado tão excepcio­
nalmente inferior ao concorrente que transmite ao consumi­
dor a ideia que um produto funciona e o outro não, resultado
este que se choca com os testes apresentados”. Por isso, ele
recomendou a sustação, voto aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Peugeot – O IPI é por nossa conta”
nº 152/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca
• Relator: Conselheiro Leandro Conti
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Hope – Bonita por natureza
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Filme para a TV mostra dois vendedores de uma concessio­
nária da Peugeot indicando um estagiário para atender a uma
senhora idosa. Quando o estagiário se aproxima, a senhora
informa que é a neta, jovem e bonita, quem quer informações
sobre os modelos da marca. O comercial é encerrado com o
estagiário avisando aos colegas que está saindo para almoçar
com a jovem. Para consumidores de Salvador (BA) e São Pau­
lo (SP), o filme demonstra menosprezo ao idoso.
Em sua defesa, anunciante e agência informam que o
anúncio integra uma campanha que tem o estagiário como
personagem. Consideram que não há ofensa aos idosos ou à
dignidade humana. O relator aceitou estas e outras pondera­
ções da defesa, propondo o arquivamento da representação,
voto aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 284/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Hope e Giovanni+DraftFCB
• Voto vencedor: Conselheiro Leandro Conti
• Sétima Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37 e 50, letra “c” do Código
Filme para TV mostra Juliana Paes trajando lingerie. Em off,
um pai elogia a beleza e a sensualidade da atriz quando é
interrompido pelo filho pequeno: “Hei! Vou contar tudo pra
mamãe”, diz ele. O pai oferece-lhe, então, R$ 60 “pra ficar
quieto”, proposta aceita pela criança. O comercial atraiu
reclamação de nove consumidores de Porto Alegre (RS), Bra­
sília (DF), Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ), São Bernardo do
Campo (SP) e Curitiba (PR).
Em sua defesa, anunciante e agência argumentam que o
filme deve ser analisado e compreendido em termos relativos,
devendo ser toleradas situações ficcionais permeadas de bom
humor como, consideram, é o caso do filme.
O Conselho de Ética deliberou, por maioria de votos, pela
sustação. “O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publi­
citária determina que o anúncio deve ser verdadeiro, respeito­
so ao núcleo familiar e não deve induzir a práticas ilegais. E o
cuidado deve ser ainda maior quando envolve crianças”,
escreveu o autor do voto vencedor.
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43
Os Acórdãos de novembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Nova Schin – Invisíveis”
• Representação
nº 216/12
de consumidores
• Anunciante e agência: Primo Schincariol e Leo Burnett
• Relator: Conselheiro Carlos Chiesa
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor: Grupo
Amigos conversam na praia enquanto bebem cerveja. Um
deles questiona: “Já pensou se a gente fosse invisível”. Suce­
dem-se cenas em que os amigos beliscam moças, desamarram
laços de biquínis e invadem um banheiro feminino.
O filme para TV criado pela Leo Burnett para a cerveja Nova
Schin atraiu em torno de mil reclamações, sendo a grande
maioria por parte de consumidoras, considerando que ele é
desrespeitoso à condição feminina e chega a fazer “apologia
do estupro”. O filme já havia sido objeto da representação nº
062/12 (veja Boletim do Conar nº 198), mas devido à quanti­
dade e natureza das denúncias, a direção do Conar resolveu
levar o filme novamente a exame pelo Conselho de Ética,
especialmente para verificação de cometimento de nova infra­
ção – o estímulo à prática de ação criminosa.
A defesa enviada por anunciante e agência é lavrada em
termos veementes, considerando as denúncias “um amontoa­
do de e-mails repetidos para tentar passar a impressão de
volume válido, quando, ao contrário, o recheio e a retórica são
ocas”. Reclama contra o fato de o Conar julgar novamente o
mesmo filme, pois caracterizaria um quadro “justamente opos­
to à posição defendida pela entidade, como trincheira última
da liberdade de expressão publicitária”. No mérito, entendem
Schin e sua agência que o centro do comercial é a piada, e não
a sensualidade, muito menos o desrespeito à mulher. Pelo con­
trário, argumenta a defesa, o foco da piada recai sobre os ami­
gos que acabam por ver frustrado seu plano.
44
O relator abre o seu voto aludindo ao evidente inconfor­
mismo de quem enviou e-mails ao Conar contra a decisão
adotada no processo nº 062/12, que teve recomendação de
arquivamento. “Esse inconformismo levou alguns a ofender o
Conar”, escreveu o relator em seu voto. “Não levei em con­
sideração as ofensas porque sei que são totalmente despro­
vidas de base. Mas é exatamente esse ímpeto, essa vontade
de impor uma crença sobre qualquer outra coisa que impede
os manifestantes de observar, com um mínimo de atenção,
que a legislação citada por eles não foi violada, de forma
alguma. A mim, parece claro que as mulheres que aparecem
no filme foram surpreendidas com liberdades – excessivas
para as condições normais – tomadas por rapazes na condi­
ção de invisibilidade,”
Prossegue o relator: “Penso que nem o mais severo dos juí­
zes conseguiria interpretar a lei de forma tão restritiva. Pare­
ce-me que o emocional se sobrepôs ao racional, e os manifes­
tantes não atentaram para essa ausência de dolo”. Ele propôs
o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Cuecas Mash”
• Representação
nº 290/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Mash
• Relatora: Conselheira Andréa Pontual
• Oitava Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
Consumidor do Recife (PE) considera que busdoor das
Cuecas Mash resvala para a pornografia, ao mostrar casal
seminu trocando carícias. Em sua defesa, o anunciante con­
testou a denúncia, considerando a peça publicitária adequa­
da, quando se leva em conta o tipo de produto que divulga.
A relatora concordou com esse ponto de vista e propôs o
arquivamento, voto aceito por unanimidade.
ALÉM DESSAS, FORAM DEBATIDAS E VOTADAS AS SEGUINTES REPRESENTAÇÕES
ÉTICAS, QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE RECURSO:
Representação nº 181/12, “Axe Prateado e Preto”.
Resultado: arquivamento por maioria de votos.
Representação nº 187/12, “Fiat Palio Adventure”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Representação nº 243/12, “Borba Consultoria &
Projetos – Pernambuco não te quer“.
Resultado: alteração agravada por advertência ao
anunciante, por unanimidade.
Representação nº 253/12, “SC Johnson – Novo Mr.
Músculo”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
Representação nº 256 /12, “Ariel Líquido – Remove
3X mais manchas sem desbotar como o sabão
em pó”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 258/12, “Coral 3 em 1”.
Resultado: sustação por unanimidade.
Representação nº 261/12, “Verão pede Indaiá”.
Resultado: sustação por unanimidade.
Representação nº 262/12, “Minalba – Menos sódio.
Comprove”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 274/12, “GVT TV – Pacotes com o
menor preço do mercado”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 275/12, “Diga não às varizes com
Varicell”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 279 /12, “Novo Chrysler 300C – A
cidade é uma selva. Seja um predador”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Representação nº 281 /12, “Vanish Poder O2 com
ação efervescente”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 282/12, “Vivo Speedy Fibra”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Representação nº 288/12, “DVD Portátil Tectoy”.
Resultado: alteração por maioria de votos.
Representação nº 293/12, “Chegou Live Tim. Viva a
experiência de uma banda larga fixa sem fronteiras
para sua casa e escritório”. Resultado: sustação por
unanimidade.
44
45
BOLETIM DO CONAR
OS ACÓRDÃOS DE Outubro/2012
VERACIDADE
“TIM Infinity Pré – Sem pegadinha”
• Representação
Confira resumo dos acórdãos das representações
julgadas em outubro, em reunião plenária do
Conselho de Ética, realizada dia 18, em São Paulo.
E
stiveram presentes à reunião os conselheiros
Adriana Pinheiro Machado, Aloísio Lacerda
Medeiros, André Porto Alegre, Andrea Nacaratti de
Mello, Ângela Rehem, Arines Garbin, Arnaldo Rosa,
Caio Ramos, Carlos Chiesa, César Augusto Massaioli,
Cristina de Bonis, Daniela Gil Rios, Eduardo Bernstein,
Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando
Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso
Filho, Hiran Castello Branco, José Maurício Pires Alves,
José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Luiz Celso de
Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Marcelo
Angeli, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio Latorre
Soave, Márcio Quartarolli, Mariangela Vassallo, Milena
Seabra, Mônica Gregori, Nelcina Tropardi, Paulo
Afonso de Oliveira, Paulo Celso Lui, Paulo Chueiri,
Paulo Fernandes Neto, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro
Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Raul Orfão Filho,
Renato Pereira, Ricardo Ramos Quirino, Rodrigo
Lacerda, Roberval Nolasco Luania, Rubens da Costa
Santos, Ruy Mendonça, Silvino Brasolatto Jr., Taciana
Carvalho e Zander Campos da Silva Jr.
nº 208/12
Claro
• Anunciante: TIM
• Relator: Luiz Fernando Pereira Constantino
• Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras
• Decisão: Alteração e advertência
• Fundamento: Artigos 23, 27, 32 e 50, letras “a” e “b"
do Código
• Autora:
A Claro protesta contra anúncios em TV e internet da sua
concorrente TIM, em especial contra afirmações de vantagens
para planos de telefonia celular pré-paga. Segundo a denún­
cia, a Claro disponibiliza benefícios semelhantes aos anuncia­
dos pela TIM como exclusivos. Protesta também contra o uso
da expressão “pegadinhas”. Entende que sugere serem deso­
nestos os planos oferecidos pelas demais operadoras. Acres­
centa que os anúncios em tela violam acordo firmado pela
TIM após reunião de conciliação promovida pelo Conar em
torno da representação nº 164/12, comprometendo-se a não
usar em suas campanhas expressões de exclusividade em
planos pré-pagos. Reunião de conciliação entre as partes
resultou infrutífera.
Em sua defesa, a TIM nega qualquer referência à Claro na
campanha e explica que o objetivo da comunicação foi frisar
a simplicidade dos seus planos. Considera que a expressão
“pegadinha” é usada de forma genérica, referindo-se à
maneira de anunciar de todas as operadoras, inclusive da
própria TIM.
Em seu voto, o relator recomendou a alteração agravada
por advertência ao anunciante por entender que as peças
publicitárias objeto dessa representação feriram o espírito do
acordo celebrado. Seu voto foi aceito por unanimidade.
46
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“TIM Infinity Pré – Sem pegadinha”
• Representação
nº 240/12
• Autora: Vivo
• Anunciante:
TIM
• Relatora: Cristina de Bonis
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º,
32, letra “f", e 50, letra “b" do Código
A Vivo protesta contra afirmações de superioridade (“a
maior comunidade pré do Brasil”) em campanha em TV e
internet da sua concorrente TIM e também por sugerir que as
demais operadoras embutem pegadinhas em seus contratos
de prestação de serviços. Informa a Vivo que a primeira afir­
mação baseia-se em relatório já superado da Anatel.
A TIM, em defesa enviada ao Conar, nega as denúncias,
dando conta de que o filme deixou de ser veiculado assim que
novo relatório da Anatel foi divulgado.
A relatora propôs a alteração da campanha, de forma a
explicitar–se o período em que a alegada liderança foi cons­
tatada. Sua proposta foi acolhida por unanimidade de votos.
Fevereiro 2013 • N. 199
“Você pode ter um campeão em casa...
Ou dois”
• Representação
nº 255/12
Unilever
• Anunciante: P&G
• Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autora:
A Unilever considera que filme para a TV da P&G, para
divulgar o detergente líquido Ariel com o claim acima, pode
levar o consumidor a engano. Do filme consta menção à
“Peneirinha Gillette”, que promete bolsas em escolinha de
futebol e um treino em clube da Europa, justificando o claim.
O outro campeão seria, sob o ponto de vista da denunciante,
o detergente Ariel, o que não se justifica, pois não há dados
que permitam concluir pela liderança da marca na categoria,
esta cabendo a Omo, marca da Unilever.
Em sua defesa, a P&G informa que Gillette e Ariel patroci­
nam a Peneirinha e que divulgá-la é a única finalidade do fil­
me. A alusão a dois campeões não encerraria comparação dire­
ta. O relator acolheu esses e outros pontos de vista da defesa
e propôs o arquivamento, voto acolhido por unanimidade.
46
47
Os Acórdãos de Outubro / 2012
VERACIDADE
“Walmart – Pare e comprove”
nº 260/12
Carrefour
• Anunciante: Walmart
• Relator: Ênio Basílio Rodrigues
• Primeira e Terceira Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 27, 32, letra “f", e 50, letra “b" do Código
BOLETIM DO CONAR
DIREITOS AUTORAIS
“Liberty Seguros – Pênalti”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autora:
O Carrefour protesta contra campanha em TV e ponto de
venda de seu concorrente Walmart, com comparações de pre­
ços. Segundo a denúncia, a campanha informa erroneamente
sobre preços praticados pelo Carrefour, principalmente por
partir de datas de coleta dos preços comparados muito distin­
tas. Houve reunião de conciliação entre as partes, mas não foi
possível um acordo. O relator propôs, então, a sustação limi­
nar da campanha.
Em sua defesa, o Walmart lembra que já houve manifesta­
ção do Conselho de Ética sobre a campanha, quando do jul­
gamento da representação nº 235/11 em primeira instância e
em fase de recurso (ver edições 196 e 197 deste Boletim), a
partir de denúncia feita pela Cia. Brasileira de Distribuição. No
mérito, o Walmart considera que as comparações de preço
apresentadas nos cartazes de ponto de venda são verazes e
que não há questionamentos nos filmes para TV.
O relator propôs a alteração dos cartazes de ponto de ven­
da, de forma que sejam destacadas as datas de aquisição dos
produtos. Os filmes para TV não demandam reparos desde
que efetuadas as alterações nos cartazes. Seu voto foi aceito
por unanimidade.
48
nº 236/12
Comunicação Estratégica
• Anunciante e agência: Liberty Seguros e Grupo Rai
• Relatora: Conselheira Mariângela Vassallo
• Segunda e Quarta Câmaras
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
A denunciante alega que apresentou à Liberty Seguros
proposta de campanha durante processo de concorrência, que
não foi escolhida pela anunciante. Meses depois, a Liberty e
sua agência veicularam anúncio em que estariam presentes
elementos da campanha planejada pela Comunicação Estra­
tégica. Reunião de conciliação promovida pelo Conar não
chegou a bom termo.
Em sua defesa, a anunciante informa considerar que as
campanhas não se assemelham, não cabendo razão à denún­
cia. A relatora aceitou esse ponto de vista e propôs o arquiva­
mento. “As peças publicitárias juntadas nessa representação,
embora apresentem aspectos comuns, que se justificam pelo
briefing formulado pelo anunciante, são inconfundíveis”,
escreveu ela em seu voto. “Partindo do pressuposto legal de
que a ideia em si não é passível de proteção e considerando
que as obras foram materializadas de forma a apresentar
resultados distintos, não identifico infrações éticas”. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Peugeot – Estagiário”
nº 078/12, em recurso extraordinário de consumidores
• Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca
• Relatores: José Roberto Vieira da Costa, Marcelo de Salles
Gomes e Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor)
• Segunda Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 27, 32, letra “f“, e 50, letra “b“
do Código
DENEGRIMENTO DE IMAGEM
“Ultragaz – Especialista no que faz”
• Representação
• Representação
• Autor: Grupo
• Autora:
Anúncio em TV divulgando promoção da Peugeot mostra
estagiário sendo pisoteado pela multidão que se aglomera na
porta da loja. Depois, ele é tratado com desdém pelos vende­
dores veteranos, que lhe negam socorro, preferindo ir almoçar.
O filme atraiu reclamação de 107 consumidores de 16 esta­
dos e também do Centro de Integração Empresa-Escola. Eles
consideraram que o filme encerra flagrante desrespeito ao ser
humano, em especial àqueles que ingressam no mercado de
trabalho como estagiário.
Em sua defesa, anunciante e agência defendem a impor­
tância da ousadia criativa para os resultados da campanha,
citam a frase “nada é sagrado para o humor” e argumentam
que os consumidores saberão separar a realidade da fantasia.
Nas duas instâncias iniciais, o Conselho de Ética, concor­
dando com o ponto da vista dos denunciantes, deliberou pela
sustação, em ambos os casos por maioria de votos. O caso foi
remetido então à Plenária do Conselho de Ética, onde, nova­
mente por maioria de votos, prevaleceu a recomendação de
alteração, em especial da cena final, em que é negado socor­
ro ao estagiário, caracterizando desrespeito ao ser humano.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 244/12
Compagás
• Anunciante: Ultragaz
• Relator: Ricardo Ramos Quirino
• Primeira e Terceira Câmaras
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafos 1º e 2º, 31,
32 e 50, letra “b“ do Código
Spot de rádio da Ultragaz, veiculado em Curitiba, atraiu
reclamação da Companhia Paranaense de Gás, Compagás.
Segundo ela, há denegrimento à imagem do serviço de gás
canalizado, em especial na afirmação “quando o assunto é
gás, nenhuma empresa pode obrigá-lo a migrar para o gás
encanado”. Entende a denunciante que tal afirmação pode
levar o consumidor a entender que lhe estaria sendo impingi­
do o gás natural, serviço oferecido em Curitiba exclusivamen­
te pela Compagás. Insurge-se a denunciante também contra
afirmações que dão conta da obrigação do pagamento de uma
taxa mínima bem como da necessidade de obras e reformas no
domicílio a ser atendido, o que nem sempre é necessário.
Em sua defesa, a Ultragaz informa que seu spot visava
esclarecer os moradores das ruas onde está sendo implantado
o serviço de gás encanado sobre o fato de que a adesão a ele
não é obrigatória, podendo seguir consumindo gás engarrafa­
do. A defesa assume que houve equívoco na alusão à necessi­
dade de pagamento de taxa mínima, mas defende a veracida­
de da informação relativa às obras de adaptação no domicílio.
O relator propôs a alteração do spot no que diz respeito à
informação da taxa e sugere também alteração na frase ini­
cial. Da maneira como foi formulada, pondera o relator, ela
pode levar o consumidor a entender que a Ultragaz pode for­
çá-lo a aderir ao serviço. Seu voto foi aceito por unanimidade.
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Os Acórdãos de Outubro / 2012
BOLETIM DO CONAR
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS PARA A SAÚDE
“Lilly – Bem de novo”
• Representação
nº 146/12
Conar por iniciativa própria
• Anunciante: Eli Lilly do Brasil
• Relator: Conselheiro Flávio Vormittag
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
A direção do Conar questiona se anúncio para TV assina­
do pela Sociedade Brasileira de Urologia e Laboratório Lilly
fere legislação em vigor, que veda a publicidade de medica­
mentos éticos em mídia de massa. O filme mostra cenas de
um casal sentado em um galho alto de árvore e que recusa
seguidas ofertas de ajuda até que um médico se aproxima uti­
lizando-se de uma escada. O locutor afirma: “Não fuja dos
problemas de ereção. Procure um urologista e fique bem de
novo”. Simultaneamente, é mostrado um endereço de site.
ALÉM DESSAS, FORAM DEBATIDAS E VOTADAS AS SEGUINTES REPRESENTAÇÕES
ÉTICAS, QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE RECURSO:
Representação nº 206/12, "Downy – Sinta 4 vezes
mais perfume”.
Resultado: alteração por maioria de votos.
Representação nº 237/12, “Frontline – Dura mais.
Resiste a banho”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Por unanimidade, o Conselho de Ética deliberou pelo arqui­
vamento, seguindo recomendação do relator. Para ele, a
ausência de menção a qualquer medicamento, inclusive no site
divulgado, mais a declaração de titularidade do anúncio pela
Sociedade Brasileira de Urologia justificam a recomendação.
50
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
OS ACÓRDÃOS DE Setembro/2012
Confira resumo dos acórdãos das representações
julgadas durante o mês de setembro, em reuniões
do Conselho de Ética realizadas no Rio e São Paulo
dias 6, 13, 18, 19 e 26.
P
articiparam das reuniões de julgamento os conse­
lheiros Adriana Pinheiro Machado, Alceu Gandini,
Alexandre Annenberg, Aloísio Maranhão, Ana Carolina
Pescarmona, André Luiz Costa, André Porto Alegre,
Antônio Cosenza, Armando Strozenberg, Arnaldo da
Rosa, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos
Chiesa, Carlos Pedrosa, Clementino Fraga Neto, Clóvis
Speroni, Daisy Kosmalski, Daniela Gil Rios, Décio
Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues,
Ernesto Rodrigues, Fábio Barone, Fabrício Amorim,
Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de
Camargo, Grazielle Parenti, José Francisco Queiroz,
José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu
Gobbi, Júlio Abramczyk, Kleber de Almeida, Letícia
Lindenberg de Azevedo, Licínio Motta Neto, Luiz Celso
de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente Filho, Manoel
Zanzoti, Marcelo Angeli, Marcelo de Salles Gomes,
Marcelo Galante, Marcelo Pacheco, Márcio Delfim
Leite Soares, Márcio Soave, Marcos Modugno, Mário
Oscar Chaves de Oliveira, Marisa D´Alessandri,
Marlene Bregman, Milena Seabra, Mônica Gregori,
Nelcina Tropardi, Olavo Ferreira, Paulo Afonso de
Oliveira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro
Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Priscila
Cruz, Rafael Davini, Raul Orfão Filho, Renata Garrido,
Ricardo Cravo Albin, Ricardo Packness de Almeida,
Ricardo Ramos Quirino, Rodrigo Lacerda, Rubens da
Costa Santos, Ruy Mendonça, Silvino Brasolato e
Tânia Pavlovsky.
Fevereiro 2013 • N. 199
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Itaú – Vamos jogar bola”
• Representação
nº 116/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Banco Itaú e Africa
• Relatora: Conselheira Grazielle Parenti
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
O Conar recebeu três reclamações, de consumidores de
Brasília (DF) e Rio de Janeiro (RJ), questionando filme para TV do Banco Itaú, que convidava crianças a jogarem bola. Para os
consumidores, há riscos em apresentar crianças de pouca ida­
de brincando em vias públicas.
A relatora não viu, no filme, estímulo a comportamento
perigoso. Por isso, recomendou o arquivamento, voto aceito
por unanimidade.
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51
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Parque da Xuxa”
“Cidade do Dollynho”
• Representação
nº 169/12
de consumidores
• Anunciante: Parque Mundo da Xuxa
• Relator: Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira
• Terceira Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 33, 37 e 50, letra “c" do Código
• Representação
• Autor: Grupo
• Autor:
nº 178/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Dettal
• Voto vencedor: Mônica Gregori
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b" do
Código e seu Anexo H
Por unanimidade, seguindo voto do relator, o Conselho de
Consumidor de Niterói (RJ) considera que o site do refrige­
Ética recomendou a sustação de quatro filmes para TV do Par­
que da Xuxa: “Bate bate”, “Escalada”, “Montanha russa” e
“Splash Bosque dos Duendes”. Em todos os casos, os filmes
mostravam crianças de pouca idade preparando-se para atitu­
des de extremo perigo em suas casas, como se lançar de uma
escada, escalar uma estante de livros etc. No momento em
que o ato vai se consumar, a imagem é congelada e aparece
na tela o lettering “Não faça isso em casa”. Houve concessão
de medida liminar de sustação tão logo o processo foi aberto.
O anunciante, em sua defesa, negou haver abuso nos fil­
mes ainda que afirme compreender a preocupação dos consu­
midores que denunciaram a campanha ao Conar.
rante Dolly pode estimular o consumo exagerado do produto,
por meio da frase: “Você precisa ajudar o Dollynho a tomar
muitas garrafas de refrigerante Dolly, porque assim ele ficará
mais fortinho”. O anunciante não apresentou defesa.
A autora do voto vencedor propôs a alteração do site, por
considerar que a frase em discussão não apenas estimula o
consumo excessivo como transmite a ideia de que tal prática
possa gerar benefício nutricional. Seu voto foi acolhido por
maioria.
Segundo o relator do processo, o aviso no filme não tem o
condão de afastar a responsabilidade do anunciante. “Situa­
ções de risco mostradas para crianças constituem sempre um
perigo, mesmo porque há uma limitada compreensão do que
é lúdico”, escreveu ele em seu voto.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Revista Recreio”
• Representação
nº 173/12
Abril
• Anunciante: Editora
• “A
Terra está em perigo!”
• Representação nº 173A/12
• Anunciante: Editora Abril
• “Ades
– A Era do Gelo 4”
• Representação nº 173B/12
• Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy
• “A
Saraiva tem diversão que não acaba mais”
• Representação nº 173C/12
• Anunciante: Saraiva e Siciliano
– A Era do Gelo 4 – Jogo da Memória”
• Representação nº 173D/12
• Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy
Estas oito representações foram motivadas pela denúncia
de um consumidor de Brasília (DF), que questionou se está
adequada, quanto à identificação publicitária, a apresentação
do que considera ser anúncios inseridos em revista dirigida ao
público infantil. Para o consumidor, os leitores da publicação
poderiam confundir conteúdo publicitário e editorial. Segundo
recomendação constante na Seção 6 do Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária, todo anúncio deve ser cla­
ramente identificado como tal, independentemente da sua
forma ou meio de veiculação.
Dada a natureza idêntica dos questionamentos, as repre­
sentações foram analisadas por um único relator e votadas
em uma única sessão de julgamento, sendo levadas em con­
sideração as características e defesas enviadas por anuncian­
tes e suas agências, cada uma per si.
• “Ades
• “Pra
chorar de rir – Gloob”
• Representação nº 173E/12
• Anunciante: Globosat
O relator propôs o arquivamento de todas as representa­
ções. Em vários casos, ele julgou adequada a identificação
publicitária da peça – em algumas delas era mencionado
inclusive o preço dos bens. Em outras, o relator considerou
que se tratava de resenha jornalística, da mesma forma que
se faz para restaurantes, vinhos, automóveis etc. Seu parecer
foi acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética.
• “Filme
Madagascar 3”
• Representação nº 173F/12
• Anunciante: Editora Abril
• “Ação,
aventura e muita confusão – Cartoon Network”
• Representação nº 173G/12
• Anunciante: Turner International
• Autor: Conar, mediante queixa de consumidor
• Relator: Conselheiro Arthur Amorim
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Fevereiro 2013 • N. 199
52
53
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Control Toys – Jaulinha da diversão”
“Brindes do Batman no Habib’s”
• Representação
nº 193/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: SBT e PBC Comunicação
• Voto vencedor: Arthur Amorim
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “b" do
Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
nº 200/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Habib’s
• Relator: Conselheiro Raul Orfão
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b" do
Código
Anúncio com o título acima, veiculado em revista divulgan­
Consumidora de São Paulo (SP) questiona se há apelo
do o programa Supernanny, do SBT, mostra criança brincando
em jaula decorada como se fosse um berço. Além do título aci­
ma, do anúncio constam dois textos: “Não limite as brincadei­
ras do seu filho. Limite o seu espaço” e “Existem jeitos melho­
res de educar seu filho. Assista Supernanny”. Para consumido­
ra paulistana, o anúncio choca pelo conjunto da obra e fere o
Estatuto da Criança e do Adolescente. Em letras pequenas e
em cores pouco contrastantes, há aviso de que o brinquedo
não existe, “sendo apenas uma criação intelectual”.
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o anún­
cio apela para a emoção e representa concretamente a postu­
ra de muitos pais, que nem sempre sabem agir com seus filhos.
imperativo de consumo dirigido a menores de idade e suges­
tão de consumo vocalizado por adolescentes em filme para TV do Habib’s. Em sua defesa, o anunciante argumenta que não
há apelos de consumo no filme, apenas demonstração do
brinde oferecido.
O relator propôs a alteração por considerar flagrante no fil­
me a vocalização de apelo de consumo por menores. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela
recomendação de alteração. O autor do voto vencedor, temen­
do que leitores menos atentos possam confundir a mensagem
como uma apologia do “enjaulamento de crianças”, sugeriu
que o lettering ganhe destaque na peça publicitária.
54
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
“Novela Carrossel – Cacau Show”
RESPEITABILIDADE
“Tigre – Gaga”
• Representação
nº 210/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciantes: Cacau Show e SBT
• Relator: Conselheiro André Porto Alegre
• Segunda Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º e 50, letra “c” do Código e seu
Anexo H, item 1, alínea K
• Representação
• Autor:
• Autor: Grupo
Consumidora de São Paulo considera indevida ação de
A Associação Brasileira de Gagueira, Abragagueira, entida­
merchandising da Cacau Show, inserida em capítulo da nove­
la Carrossel. Para ela, não é atenuante o fato de a ação conter
menção contra o consumo excessivo de açúcar por crianças.
Em sua defesa, anunciante e veículo alegam não haver
apelo imperativo de consumo dirigido a crianças ou qualquer
outra situação que desacate as recomendações do Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. O que há,
segundo a defesa, é uma promoção cujo prêmio consiste em
visita à fábrica da Cacau Show.
de representante dos portadores da dislalia, considera que
anúncio em TV da Tigre desrespeita pessoas portadoras de
distúrbios da fala, principalmente por reforçar de forma equi­
vocada que quem gagueja está inseguro.
Em primeira instância, acolheu-se os argumentos da defe­
sa, de que não há no filme situação desrespeitosa aos gagos,
apenas bom humor. Por isso, deliberou-se pelo arquivamento,
por maioria de votos.
O relator propôs a sustação, por considerar desrespeitada
recomendação expressa no Código de, ao utilizar personagem
do universo infantil ou apresentadores de programas dirigidos a
esse target, fazê-lo apenas nos intervalos comerciais, de forma
a evidenciar a distinção entre a mensagem publicitária e o con­
teúdo da programação. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 065/12, em recurso ordinário de consumidores
• Anunciante e agência: Tigre e Talent
• Relatores: Conselheiros Júlio Abramczyk e Percival
Caropreso
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Houve recurso contra a decisão, mas ela foi mantida. O relator do recurso informou que, desde a primeira vez que
assistiu ao filme, não viu nele defeitos éticos. “Pessoas porta­
doras de limitações, deficiências, inabilidades ou até mesmo
inadequações de todos os tipos são uma verdade, uma reali­
dade próxima de todos nós. Quanto mais as entendemos e as
tratamos com leveza e naturalidade na propaganda e, princi­
palmente, na vida real, menores serão o preconceito e a dis­
criminação. Porque as incluiremos naturalmente”, escreveu o
relator em seu voto.
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Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Aquaclin”
“Barcats Velho Barreiro”
• Representação
nº 122/12, em recurso ordinário
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Galderma e Loducca
• Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo e André Luiz Costa
• Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de
Recursos
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Vários consumidores reclamaram ao Conar contra filme
Consumidora de Santa Cruz da Conceição (SP) considera
para TV de Aquaclin, medicamento destinado ao combate à
acne. Segundo as queixas, o filme traz constrangimento a ado­
lescentes que padecem do mal, esteriotipando-os como per­
sonagens que lembram o filme O Exorcista.
Em sua defesa, anunciante e agência explicam que a inten­
ção do filme foi mostrar a própria espinha como se fosse um
monstro personificado, não se tratando da representação de
um adolescente com espinhas. Em primeira instância, o rela­
tor propôs o arquivamento, não vendo defeitos éticos no fil­
me, e sim representação cômica do problema, independente­
mente de se tratar de humor duvidoso. Seu voto foi aceito por
unanimidade.
Como novas reclamações de consumidor continuaram che­
gando ao Conar depois da decisão inicial, a direção da enti­
dade achou por bem levar novamente a questão a exame do
Conselho de Ética, na forma de um recurso ordinário. Poderia
haver estímulo a bullyng no filme?
que promoção no site da aguardente Velho Barreiro contém
apelo excessivo à sensualidade, mostrando várias fotos de
modelos em trajes provocantes. Além disso, questiona a lega­
lidade da ação publicitária: segundo a Lei nº 5.768/71 e
Decreto nº 70.951/72, bebidas de alto teor alcoólico não
podem ser objeto de promoção.
Em sua defesa, a fabricante da aguardente esclarece que a
promoção não é voltada ao grande público, e sim aos aten­
dentes de bares. Considera que as fotos apenas refletem o
fato de as mulheres “terem evoluído na sociedade” e se tor­
nado “mais independentes, sensuais e ousadas”.
Para o relator do recurso, a resposta é não, mesmo porque,
no filme, a personagem vítima da espinha termina vitoriosa.
Ele propôs que fosse mantida a decisão inicial e viu sua reco­
mendação ser acolhida por unanimidade pela câmara revisora.
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nº 154/12
Conar, mediante queixa de consumidores
• Anunciante: IBR Tatuzinho 3 Fazendas
• Relatora: Conselheira Tânia Pavlovsky
• Segunda Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b" do Código
e seu Anexo A
A relatora, em seu voto, considerou que está além da res­
ponsabilidade do Conar ponderar se a promoção ultrapassa
os limites da lei, já que ela não é destinada ao consumidor
final. No entanto, quanto ao uso das imagens das modelos,
ela considerou que faltou zelo e ética à peça, tanto mais que
menores de idade podem facilmente acessar o site de Velho
Barreiro. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Skolzinha 300 ml”
“Anador – Síndico”
• Representação
nº 157/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S
• Voto vencedor: Conselheira Nelcina Tropardi
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou
Consumidora de São Paulo considera que anúncio para TV arquivamento de representação aberta por denúncia de con­
sumidora de Piracicaba (SP), envolvendo publicidade para TV da cerveja Skol. Segundo a denúncia, a peça encerraria des­
respeito à profissão médica.
do analgésico Anador associa a figura do advogado a uma dor
de cabeça, o que ela considera inadequado e desrespeitoso.
Para a autora do voto vencedor, a brincadeira contida no
anúncio está amoldada à cultura popular.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 158/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Boehringer Ingelheim
• Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Após estudar os termos da defesa, o relator, que não viu na
peça o desrespeito alegado, propôs o arquivamento, voto
aceito por unanimidade.
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57
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Skol Facul”
nº 160/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciantes: Ambev e Cia. Brasileira de Bebidas
• Relator: Conselheiro Antônio Jesus Cosenza
• Sétima Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “c" do
Código e seu Anexo P
“Peugeot – Dentista”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Anúncio no site FaceBook mostra uma flâmula com a
seguinte frase: “Universitário não mata aula. Estabelece prio­
ridades”. Completa a ilustração o logotipo Skol Facul. A peça
publicitária atraiu reclamação de consumidor paulistano, que
viu nela estímulo à falta às aulas para beber cerveja.
A defesa informa que o anúncio contém duas frases reco­
mendando moderação no consumo do produto e nega que ele
traga qualquer tipo de apelo, sendo apenas uma forma de
estabelecer contato com o público adulto jovem por meio de
brincadeira pertinente.
Esses e outros argumentos não convenceram o relator, que
considerou ter havido falta de responsabilidade social por par­
te do anunciante. Ele propôs a sustação da ação agravada por
advertência à Ambev e à Cia. Brasileira de Bebidas, voto aco­
lhido por unanimidade.
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nº 170/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Peugeot e Loducca
• Voto vencedor: Conselheira Priscila Cruz
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Consumidores, residentes em São Paulo, Santos e Campi­
nas (SP), Maceió (AL), Nova Iguaçu (RJ) e Três Corações (MG)
reclamaram de anúncio em TV da Peugeot, considerando que
ele desrespeita os dentistas. Um deles, visitando uma conces­
sionária da marca, opta por, antes, fazer um test drive e só
depois atender a um paciente.
Em sua defesa, a agência responsável pela criação do filme
argumenta que se trata de situação burlesca e absurda, clara­
mente identificada como tal pelo público. A autora do voto
vencedor concordou com esse ponto de vista e propôs o
arquivamento, o que foi aceito pela maioria dos conselheiros.
Para ela, a caricatura do dentista está bem aplicada e não
pode ser estendida a toda a categoria profissional.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“DKT – Dieta do Sexo”
“Corpus Motel – Chupetinha”
• Representação
nº 184/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: DKT do Brasil
• Relatora: Conselheira Mônica Gegrori
• Sexta Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 21, 22 e 50, letras
“a” e “c" do Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
nº 192/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Corpus Motel
• Relatora: Conselheira Renata Garrido
• Sexta Câmara
• Decisão: Sustação
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 17, 19, 20, 22 e 50, letra
“c" do Código
Fabricante de preservativos apôs a sua marca a uma piada
Spot de rádio do Motel Corpus, contendo jogo de palavras
que circulava havia tempos na internet e a veiculou em mídias
sociais. Cerca de 1.200 pessoas enviaram e-mail ao Conar
considerando a peça abusiva, desrespeitosa e que poderia
incentivar violência sexual contra a mulher.
O anunciante informa em sua defesa que suspendeu a exi­
bição da peça logo que as primeiras reclamações chegaram,
tendo publicado no mesmo espaço um pedido de desculpas.
No mérito, alega tratar-se de uma brincadeira originada em
um livro da década de 1970, que foi veiculada durante anos
na internet.
que sugere pornografia, foi condenado por unanimidade de
votos pelo Conselho de Ética, seguindo recomendação da
relatora. Ela considerou que o veículo e o horário de inserção
do anúncio atingia facilmente crianças e adolescentes e podia
gerar situações constrangedoras.
A representação foi motivada por denúncia de consumido­
res de Santos e Guarujá (SP).
A relatora não aceitou esses e outros argumentos da defe­
sa e propôs a sustação, agravada por advertência à DKT. “É de
conhecimento notório que na internet é possível encontrar
textos, depoimentos e conteúdos que não só são de extremo
mau gosto, mas que também constituem verdadeiras aberra­
ções, abuso da liberdade de expressão e atos ilícitos”, escre­
veu ela em seu voto. “Este fato não exime de responsabilida­
de uma marca ao veicular um anúncio nesse meio, pois enten­
de-se que o anunciante tem responsabilidade pelo conteúdo
disseminado.” Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
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Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Prêmio Colunistas 2012”
nº 196/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Editora Referência
• Relator: Conselheiro Raul Orfão
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Axe Prateado e Preto”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor de Porto Alegre considera que spot de rádio
denigre a profissão de engenheiro. Na peça publicitária, um
filho é repreendido pela mãe ao dizer que escolheu a enge­
nharia. “Eu te dei a melhor educação para isso? Construir
ponte, túnel, casa? Ah! Vai construir marca, meu filho. Vai
construir conceito. Olha só o filho da vizinha. Já ganhou até
prêmio!”, diz a mãe.
O relator aceitou os argumentos da defesa – aludindo ao
óbvio bom humor do spot – e recomendou o arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
nº 204/12
Conar, mediante queixa de consumidores
• Anunciante e agência: Unilever e Borghierh Lowe
• Relator: Conselheiro André Luiz Costa
• Segunda Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “b" do
Código
Consumidoras do Rio e Niterói (RJ), Salvador e Feira de
Santana (BA), São Paulo e Franca (SP), Belo Horizonte (MG),
Parobé (RS) e Fortaleza (CE), num total de treze e-mails, quei­
xaram-se ao Conar contra campanha em mídias sociais do
desodorante Axe. Elas consideram o anúncio desrespeitoso e
machista ao afirmar que, usando o produto, “você começa a
acumular mulheres”. O anúncio é ilustrado com uma foto de
um homem cercado por algumas dezenas de jovens e belas
mulheres usando biquíni, no que parece ser um solário.
A defesa enviada pela Unilever e sua agência alega que a
peça foi criada tendo em mente o público entre 18 e 24 anos,
de perfil bem-humorado. Por isso, concebeu-se um anúncio
com flagrante exagero e linguagem jovial. O anúncio, afirma
a defesa, foi lançado para transmitir confiança ao público
jovem masculino, de forma irreal, sendo facilmente reconheci­
do o apelo absurdo e cômico.
O relator inicia o seu voto informando a sua preocupação
em não incentivar “a patrulha comandada pelos politicamente
corretos”. Segundo ele, os ataques têm sido “contínuos e per­
sistentes e, cada vez mais, o que é censura vem sendo interpre­
tado como boas intenções”. Foi adiante: “Para nós, do Conse­
lho de Ética, é cada vez mais desafiador distinguir o que é ten­
tação autoritária travestida de boa intenção do que é, de fato,
desrespeito ao Código e, portanto, à sociedade e ao mercado”.
No mérito, ele não julgou condenável a imagem apresen­
tada ou o apelo, mas sim o termo “acumular mulheres”. Seu
voto, pela alteração, foi aceito por unanimidade.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPEITABILIDADE
“Tudo o que você quer e sem um vendedor chato”
“Pense no futuro, conheça a Kerocasa”
• Representação
nº 209/12
Conselho Superior do Conar
• Anunciante e agência: Netshoes e FBiz
• Voto vencedor: Conselheiro Marcelo Pacheco
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 26, 33 e 50, letra
“b" do Código
• Representação
• Autor:
• Autor:
A Confederação dos Trabalhadores no Comércio encami­
A Kerocasa, uma cooperativa habitacional, para divulgar
nhou queixa ao Conar contra campanha em TV da loja virtual
Netshoes, que menosprezaria o trabalho dos vendedores por
meio da frase acima e cenas onde se sugere que eles sejam
eliminados. Consumidores de Caxias do Sul (RS), São Paulo e
Santo André (SP) também enviaram queixas ao Conar.
Em sua defesa, anunciante e agência informam que a cam­
panha foi descontinuada tão logo tomaram ciência do desa­
grado dos consumidores. No mérito, consideram que o objeti­
vo do filme era destacar as vantagens das vendas on-line.
os seus serviços, expõe outdoor que é ocupado em sua maior
parte pela foto de uma modelo trajando lingerie. O outdoor é
complementado pela frase acima, a logomarca e o telefone da
cooperativa.
A peça publicitária atraiu a reclamação de uma consumido­
ra carioca, que a julgou ofensiva e desrespeitosa, denegrindo
a imagem da mulher. A defesa enviada pela Kerocasa conside­
ra que a reclamação contra o anúncio é fruto de “uma educa­
ção repressora e autoritária”.
Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela
recomendação de alteração, com a eliminação da palavra
“chato” e sugestões de agressão aos vendedores.
O relator afirma, em seu voto, considerar o anúncio apela­
tivo, não havendo nenhuma preocupação do anunciante em
estabelecer justificativa para o uso de imagem de tal forma
sensual. Por isso, recomendou a advertência à Kerocasa, voto
aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 214/12
Conar, mediante queixa de consumidores
• Anunciante: Kerocasa
• Relator: Conselheiro Décio Coimbra
• Terceira Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 22 e 50, letra “a"
do Código
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61
Os Acórdãos de setembro / 2012
RESPEITABILIDADE
“Primavera Verão Marisa – Moda íntima”
nº 231/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Lojas Marisa e AlmapBBDO
• Relatora: Conselheira Priscila Cruz
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
BOLETIM DO CONAR
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Extra – Pesquisa Procon”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Autor:
Perto de vinte consumidoras de várias cidades questionam
se anúncio em TV das Lojas Marisa, onde se alude ao fato de
haver no país mais mulheres do que homens, é sexista.
O Carrefour protesta contra campanha do Extra, na qual é
A relatora, depois de receber a defesa enviada por agência
e anunciante, não viu na peça publicitária os defeitos aponta­
dos pelas consumidoras. Por isso recomendou o arquivamen­
to, voto aceito por unanimidade.
nº 092/12, em recurso ordinário Carrefour
• Anunciante: Extra – Cia. Brasileira de Distribuição
• Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e Olavo Ferreira
• Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 32, letra f, e 50, letras “a” e
“b” do Código
divulgado um relatório comparativo produzido pelo Procon,
sobre preços de produtos mais consumidos na época da Pás­
coa. No relatório, o Extra se sobressai pelos preços mais bai­
xos do que a concorrência.
O protesto do Carrefour se dá pelo fato de o relatório ter
tido a sua divulgação pública expressamente proibida pelo
Procon. O supermercado se considera vítima de publicidade
comparativa desleal. Houve concessão de medida liminar de
sustação até o julgamento da representação.
Em sua defesa, o Extra alegou que apenas um gráfico da
pesquisa do Procon foi inserido na campanha e afirma conside­
rar que esse trecho do relatório não seria objeto do embargo.
Em primeira instância, o Conar, por unanimidade, votou
pela sustação agravada por advertência ao Extra, seguindo
recomendação do relator. Houve recurso contra a decisão, mas
ela foi confirmada pela câmara revisora por unanimidade.
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
PROPAGANDA COMPARATIVA
“Nova linha Harpic Cloro”
• Representação
nº 171/12
Anhembi
• Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Euro RSCG Brasil
• Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração e advertência
• Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, 32,
letras “c”, “f" e “h”, e 50, letra “a” do Código
• Autora: Indústrias
As Indústrias Anhembi, fabricante dos produtos Super
Candida e Q Boa, oferecem representação contra a Reckitt
Benckiser e sua agência Euro RSCG Brasil. Segundo a denun­
ciante, ao comparar Harpic Cloro à água sanitária em filme
para TV, as denunciadas podem levar o consumidor a erro,
dramatizando situação irreal.
Para a Anhembi, Harpic Cloro tem aplicação exclusiva para
desinfecção de vaso sanitário, enquanto a água sanitária tem
uso extenso, até mesmo para tratamento de água para consu­
mo humano. Alega ainda que, ao contrário do que é mostra­
do no filme de Harpic Cloro, a água sanitária não é totalmen­
te escoada com a descarga. Tampouco pondera os preços de
um e outro produto, Harpic custando mais do que o dobro do
que as águas sanitárias. Reunião de conciliação promovida
pelo Conar entre as partes não chegou a bom termo.
Fevereiro 2013 • N. 199
Em sua defesa, anunciante e agência alegam que a compa­
ração entre os produtos é justificada por pesquisas, que apon­
tam o uso geral da água sanitária na limpeza de vasos sani­
tários havendo, portanto, concorrência direta entre eles. Ane­
xam pesquisa de laboratório que comprova a maior perma­
nência de Harpic Cloro no vaso após descarga.
O relator iniciou seu voto lembrando que a discussão esta­
belecida é muito semelhante a três outras, contidas nos pro­
cessos 45/06, 195/09 e 344/10 (ver edições 176, 177, 188 e
196 deste Boletim). Cita a questão da diferença de preços
entre os produtos, o que não caracteriza uma comparação
perfeita do ponto de vista ético. Este é, segundo o relator, o
problema do filme, tendo ele considerado satisfatória a apre­
sentação de desempenho dos produtos e o foco da compara­
ção apenas na aplicação no vaso sanitário. Por isso, propôs
alteração, agravada por advertência, à Reckitt Benckiser e
Euro RSCG Brasil por terem, mais uma vez, incorrido em prá­
tica já reprovada pelo Conselho de Ética. Seu voto foi aceito
por unanimidade.
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63
Os Acórdãos de setembro / 2012
PROPAGANDA COMPARATIVA
“TIM Fixo Ilimitado”
• Representação
nº 212/12
• Autora: Vivo
• Anunciante:
TIM Celular
• Relator: Conselheiro José Genesi Jr.
• Primeira Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º,
32, letra f, e 50, letras “a” e “b” do Código
Por unanimidade, atendendo a parecer do relator, o Conse­
lho de Ética deliberou pela recomendação de sustação e adver­
tência à TIM, por divulgar anúncio em jornal, em que a marca
da sua concorrente Vivo era flagrantemente desrespeitada.
A TIM alegou que o anúncio foi responsabilidade de um
revendedor, não tendo sido previamente submetido à sua área
de publicidade. Houve concessão de medida liminar de susta­
ção até o julgamento do feito.
64
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
“Novo BMW Série 3”
• Representação
nº 148/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: BMW e Taterka
• Relator: Conselheiro Rafael Davini
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
Consumidor de Piracicaba (SP) questiona se anúncio em
revista de auto da marca BMW pode estimular velocidade
excessiva, ao informar desempenho do carro em arrancada de
zero a 100 km/h. Segundo o consumidor, ainda que seja pos­
sível alcançar essa velocidade em estradas, na maior parte do
tempo, carros trafegam em áreas urbanas, onde ela é proibida.
Em sua defesa, anunciante e agência consideram que se tra­
ta de mera informação de desempenho, com várias outras cons­
tantes no anúncio. O relator propôs o arquivamento da repre­
sentação. Para ele, a existência da informação não leva e tam­
pouco estimula o consumidor a exceder limites de velocidade ou
dirigir perigosamente. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
RESPONSABILIDADE SOCIAL
VERACIDADE
“Wizard – Wizpen”
ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA
Autor: Conar, por iniciativa própria
Relator: Pedro Renato Eckersdorff e Licínio Motta Neto
Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos
Representação nº 130/12, em recurso ordinário
“Stella Artois – Leve a estrela do tapete vermelho
para casa”.
Anunciante: Ambev
Representação nº 147/12 “Palo Alto – Ele voltou”.
Anunciante: Ravin Importadora e Distribuidora de
Bebidas
Representação nº 201/12, “Grand Cru, a maior rede
de lojas de vinho do Brasil...”.
Anunciante: Grand Cru Bela Vista
Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do
Código e seu Anexo P
Fevereiro 2013 • N. 199
• Representação
nº 001/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidores
• Anunciante: Wizard
• Relatores: Conselheiros Marcelo Pacheco e Marcelo
Galante
• Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do
Código
• Autor:
Consumidora carioca queixa-se de anúncio em TV da esco­
la de idiomas Wizard. Na peça é prometida uma caneta capaz
de traduzir textos, como brinde à matrícula. No entanto, ao
requisitá-lo referente à matrícula de sua filha, a consumidora
foi informada que não estava disponível e, mais tarde, que era
necessário pagar R$ 220 por ela.
Em sua defesa, a anunciante informa que a consumidora
fez a sua matrícula fora do prazo de validade da oferta. Além
disso, esclarece a defesa, o regulamento da promoção não
estende a concessão do brinde a menor de idade. Em primei­
ra instância, por maioria de votos, o Conselho de Ética delibe­
rou por recomendar a sustação do anúncio. Houve recurso por
parte da anunciante. Por unanimidade, a Câmara revisora deli­
berou pela alteração, de forma a esclarecer melhor os contor­
nos da oferta.
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65
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Oi Cartão Ilimitado”
• Representação
nº 121/12, em recurso ordinário
TIM
• Anunciante: Oi
• Relatoras: Conselheiras Daniela Gil Rios e Ana Carolina
Pescarmona
• Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b” do Código
• Autora:
Houve recurso por parte da TIM, destacando que a ênfase
dada ao preço diário induz o consumidor a pensar que pode­
rá pagar o serviço só nos dias em que ele for utilizado. A par­
tir dessa confusão, argumenta a denunciante, o consumidor
poderia comparar o valor proposto pela Oi ao oferecido pela
TIM, sendo este efetivamente cobrado apenas nos dias em
que forem feitas ligações. Na defesa enviada ao recurso, a Oi
repisa seus argumentos iniciais e procura afastar a compara­
ção de preços mencionada pela TIM.
Campanha do Oi Cartão Ilimitado, veiculada em TV, internet
e mídia impressa, atraiu reclamação da TIM, que considerou
que ela pode confundir o consumidor. O preço do serviço da Oi
é divulgado por dia sem esclarecer devidamente, no entendi­
mento da TIM, que o consumidor terá de pagar uma mensali­
dade fixa, independentemente de usar ou não o serviço.
Em sua defesa, a Oi informa que o valor mencionado nos
anúncios é apenas uma referência, sendo a divisão do total
mensal pelo número de dias do mês. Afirma considerar que o
consumidor percebe facilmente essa condição, estando à dis­
posição dele todas as informações necessárias. Em primeira
instância, esses e outros argumentos convenceram a relatora,
que propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
66
A relatora do recurso divergiu da decisão inicial e reco­
mendou a alteração. “Não acho razoável dizer que o consu­
midor tenha que fazer conta ou buscar na internet informa­
ções sobre o produto anunciado, pois, no meu entender, caberia ao anunciante fazer tal divulgação, sempre que pos­
sível, no próprio anúncio”, escreveu ela em seu voto. “Ade­
mais, tendo a concordar com a denúncia: não faz sentido a
divulgação do valor diário se a única forma de o consumidor
usufruir do serviço é adquirir o pacote mensal”. Seu voto foi
aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Bauducco Creamy Cookie”
“Modelos Audi com preços reduzidos”
• Representação
nº 139/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Pandurata Alimentos
• Relatora: Conselheira Mônica Gregori
• Sexta Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autor:
Consumidor denuncia inconformidade entre foto de emba­
lagem e efetiva apresentação de biscoito da Bauducco. A cre­
mosidade sugerida em ilustração e aludida na marca e descri­
ção do produto não se verificaria.
Foi concluída com recomendação de arquivamento repre­
sentação aberta a partir de denúncia de consumidor paulista­
no. Ele considerou que falta a anúncio em jornal da Audi infor­
mação relativa ao ano de fabricação do modelo anunciado.
Para a relatora, são aceitáveis a liberdade criativa e artísti­
ca usadas na embalagem. Por isso, propôs o arquivamento,
voto aceito por unanimidade.
O relator acolheu o ponto de vista da defesa enviada pela
montadora, de que fica claro no anúncio o fato de se tratar de
modelos zero-quilômetro. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 144/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante e agência: Audi e Urban Summer
• Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares
• Primeira Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
66
67
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Notebook Samsung”
“Fale mais e pague menos”
• Representação
nº 137/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: B2W – Americanas.com
• Relator: Conselheiro Carlos Pedrosa
• Terceira Câmara
• Decisão: Sustação e advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letras “a” e “c” do Código
• Representação
• Autor:
• Autora: Vivo
Consumidor de São Paulo (SP) informa que, após adquirir
Campanha em ponto de venda da TIM é contestada pela
laptop pelo site das Americanas.com, recebeu equipamento
com especificação inferior ao divulgado. Ao entrar em conta­
to com a anunciante, foi informado que o site estava errado e
que a empresa não tinha em estoque o produto prometido.
Não houve defesa por parte das Americanas.com.
Vivo. Segundo a denúncia, as peças, divulgando o plano Liber­
ty Controle, anunciariam o preço por dia, mas é necessário um
pagamento mensal. Acredita a Vivo que, da forma como foi
apresentada, a oferta induziria o consumidor a acreditar que
pagaria apenas pelos dias utilizados, e não pelo mês todo,
independentemente do uso do serviço. Adicionalmente, a Vivo
contesta o cálculo que levou à obtenção dos valores diários.
Da forma como é apresentado, o valor seria próximo à meta­
de do que é efetivamente cobrado ao consumidor.
A TIM informou ao Conar que as peças objeto da represen­
tação não estavam mais sendo veiculadas, sendo responsabi­
lidade de revendas e veiculadas sem a sua autorização.
O relator recomendou a sustação do anúncio e advertên­
cia, voto aceito por unanimidade.
nº 182/12
• Anunciante:
TIM
• Relatora: Conselheira Ana Carolina Pescarmona
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º,
32 e 50, letra “b” do Código
O relator recomendou alteração das peças, voto aceito por
unanimidade.
68
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Perdi meu amor na balada”
• Representação
nº 174/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Nokia
• Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Autor:
Filmes de aparência amadora foram postados em sites de
rede social mostrando um jovem que afirma ter conhecido
uma linda garota numa balada mas que perdeu o seu conta­
to. Ele pede a ajuda dos internautas para localizá-la. Dias mais
tarde, revela-se que tudo foi parte de uma campanha de lan­
çamento de um telefone celular da marca Nokia. Dezenas de
consumidores queixaram-se ao Conar, dizendo ter sido enga­
nados pelo formato dos filmes, que sugere depoimento veraz.
Em sua defesa, a Nokia esclarece que usou na campanha
recurso de marketing viral. Afirma que a manifestação das
pessoas está dentro do contexto do próprio meio e também
do tradicional teaser, o que é aceito pelo Código. Para o anun­
ciante, a campanha é “diferente, nova e criativa”.
Para o relator, o exame dessa representação encerra um
desafio: analisar uma ação publicitária num contexto novo da
comunicação, a mensagem sendo construída para o meio no
qual foi veiculada, se confundindo com o próprio meio. “Num
primeiro momento”, escreve ele em seu voto, “a mensagem
busca um engajamento voluntário de participantes das redes
sociais numa história implausível de amor, que se transformou
num webhit e também num infortúnio para o anunciante, já
que a ação mobilizou milhares de pessoas para ajudar o pro­
tagonista em sua jornada romântica cujo desfecho não foi
Fevereiro 2013 • N. 199
nada romântico. O buzz gerado pelo viral, em vez de reforçar
a lembrança positiva da marca, incorporou a ela um sentimen­
to de frustração, de decepção. A estratégia foi um tiro no pé.”
No entanto, prossegue o relator, o fato de explorar nas redes
sociais o engajamento, o curtir, o interagir do consumidor num
processo que, de certa forma, explora sua boa intenção e a
ação de solidariedade emocional não implica necessariamente
ação dolosa do anunciante. “A estrutura narrativa é precedida
de dois filmes que apresentam o enredo e conduzem o consu­
midor a interagir com o personagem. Um terceiro filme expõe
a estratégia comercial da ação. Não vejo nessa estratégia ele­
mento que caracterize infração ao Código, já que consigo
entender os dois primeiros filmes como parte de uma ação que
utiliza um recurso similar ao teaser”, afirma o relator.
“Vivemos uma revolução tecnológica em todos os setores
da sociedade e a comunicação experimenta novos paradig­
mas. O receptor da mensagem constrói a mensagem, partici­
pa, interage e, no fim, é parte dela. Nos novos tempos, os
meios clássicos de comunicação convergem, se integram, se
desintegram e se transformam. O acesso à informação é cada
vez mais amplo, mais rápido e mais global. A tecnologia faz a
sociedade mudar a relação que as pessoas têm com os seus
iguais, com os diferentes, com o seu meio, com o consumo,
com os meios de comunicação, com o acesso aos bens da civi­
lização. Num ambiente de liberdade como a internet, o cida­
dão se torna mais vulnerável, ao mesmo tempo em que ganha
um grande poder de intervir no seu ambiente social, cultural
e econômico.”
Ele propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade.
68
69
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Restaurante Pizzaria Alvorecer”
nº 189/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Restaurante Pizzaria Alvorecer
• Relator: Conselheiro Manoel Zanzonti
• Sétima Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b” do Código
Blog da Mariah”
• Representação
• Representação
• Autor:
• Anunciantes:
Consumidora de Guarulhos (SP) queixa-se que promessas
contidas em folheto de restaurante que faz entregas domici­
liares não foram cumpridas, inclusive quanto ao preço da
pizza, que foi corrigido à mão pelo atendente. Em sua defesa,
a Restaurante Pizzaria Alvorecer alega que, no folheto, consta
a informação: “Sujeito a alteração sem aviso prévio”.
O relator não aceitou essa e outras alegações, consideran­
do imperativo o aviso ao consumidor do término de determi­
nada promoção, tanto mais pelo fato de ela ter se comunica­
do pelo telefone com o restaurante antes de fazer seu pedido.
Por isso, propôs a alteração, voto aceito por unanimidade.
70
nº 221/12
Blog da Mariah e Sephora do Brasil
• “Blog
da Thassia”
• Representação nº 222/12
• Anunciantes: Blog da Thassia e Sephora do Brasil
• “Blog
da Lala Rudge”
• Representação nº 223/12
• Anunciantes: Blog da Lala Rudge, OQVestir, So Lovely
Shirt e Sephora do Brasil
• Autor:
Conar, mediante queixa de consumidores
Conselheiro Clementino Fraga Neto
• Terceira Câmara
• Decisão: Advertência
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 23, 28, 30 e 50, letra
“a” do Código
• Relator:
Essas três representações, que tiveram tramitação, parecer
e voto simultâneos, foram abertas a partir de denúncia de
consumidores. Eles questionam se teria havido publicidade
não identificada como tal na forma de post em blogs dedica­
dos à moda e cosméticos. A hipótese foi levantada pelos con­
sumidores pela coincidência de datas e expressões usadas
pelas blogueiras na divulgação de produtos cosméticos da
Sephora, na indicação do endereço eletrônico da loja e o fato
de terem sido ilustradas com imagens de produtos em cujo
rótulo há a menção “not for sale”. O Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária recomenda que toda ação
publicitária seja claramente identificada como tal, daí a inicia­
tiva da direção do Conar em propor as representações éticas.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
Blogs e Shepora enviaram defesas em separado, negando
ter havido publicidade, e sim informação editorial, decorrente
da experimentação dos produtos pelas autoras dos posts. As
defesas consideram ser bastante distintos e facilmente identi­
ficados como tais os espaços publicitários nos blogs. Atribuem
a coincidência de termos e datas ao fato de terem sido distri­
buídos pela Sephora press release e produtos para experimen­
to. A defesa do Blog da Mariah reconhece que a autora acei­
ta os chamados publiposts em sua coluna, mas estes são cla­
ramente identificados como tal, não sendo o caso dos denun­
ciados pelos consumidores.
Em seu voto, o relator propôs a advertência aos blogs e aos
anunciantes. “Sabemos que não estamos julgando um pro­
cesso em que se discute anúncios sob o prisma da ortodoxia,
veiculados na mídia tradicional e com os papéis da cadeia
mercadológica e da comunicação perfeitamente claros e deli­
neados, elos para os quais o nosso Código tem se mostrado
suficiente e eficiente”, escreveu ele. “Não estamos falando de
atividade de profissionais de jornalismo ou de publicidade. Os
blogs nascem espontaneamente e se proliferam na justa ânsia
dos indivíduos de se comunicarem, fazerem-se ouvir, levarem
seus pensamentos, experiências e temáticas ao maior número
de interessados imaginável, transformando o blogueiro em
editor, publisher, redator, sem que lhe sejam exigidos forma­
ção técnica, princípios éticos ou vocação. E se o sucesso che­
ga, anunciantes não tardam a aparecer, pois todos na cadeia
produtiva se interessam por um canal ‘isento’ com seus nichos
de mercado para promover produtos ou serviços a um custo
acessível se comparado com os custos da mídia tradicional.”
Fevereiro 2013 • N. 199
Para o relator, as reclamações derivam da confusão criada
pelas dicas dos blogs mencionando explicitamente marcas de
produtos e indicações relativas a seu uso. “Para os cânones da
nossa autorregulamentação, considera-se ostensiva a clara
alusão à marca do produto, razão social do anunciante ou
emprego de elementos reconhecidamente a ele associados. É
isto que passou a caracterizar como leal e ético o merchandi­
sing. Algo que poderia ser caracterizado como uma forma de
atividade de comunicação comercial foi utilizada pelas ‘conse­
lheiras de moda e beleza’ inadvertida ou descuidadamente”,
afirmou o relator. “Longe do Conar e deste conselheiro criar
obstáculos para a utilização, que antevemos será cada vez
maior, da internet como mídia e mormente com relação à
liberdade de expressão, que o nosso órgão tem, historicamen­
te, defendido de maneira intransigente. A ética publicitária
aplica-se a todo e qualquer meio de comunicação, incluída a
web, que se associou ao Conar e aderiu às normas em vigor,
por meio da IAB Brasil e que reúne todos os portais que explo­
ram a publicidade.”
Sua recomendação de advertência aos blogs e à anuncian­
te prendeu-se ao que chamou de “caráter pioneiro” da repre­
sentação, ao desconforto causado a seguidores dos blogs e às
normas éticas da identificação publicitária previstas no Códi­
go. Assim, espera o relator, os denunciados sejam estimulados
“a adotar medidas que protejam essa forma de comunicação,
ganhando respeitabilidade e confiabilidade e protegendo con­
sumidores e a evolução da sociedade como um todo”. Seu
voto foi aceito por unanimidade.
70
71
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Extra – 13ª Feira de Informática”
“Novo Vivo Sempre”
• Representação
nº 213/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Cia. Brasileira de Distribuição
• Relatora: Conselheira Daisy Kosmalski
• Segunda Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autor:
• Autora:
Anúncio em jornal, promovendo venda de produtos de
A TIM contesta afirmações em campanha para TV da Vivo,
informática, foi considerado enganoso por dois consumidores
de São Paulo e três de Itaquaquecetuba. Ao se dirigir à loja,
eles foram informados de que o preço anunciado estava erra­
do e que o produto não estava disponível para venda.
Em sua defesa, o Extra informou que houve, de fato, erro
na confecção do anúncio e que este foi corrigido já no dia
seguinte, na mesma publicação. Além disso, cartazes foram
afixados nas portas das lojas, dando conta do erro.
por julgar que condições contratuais relevantes dos serviços
oferecidos não estão claramente expostas, tais como necessida­
de de pagamento de taxa de adesão e condições para recarga.
Contesta também a afirmação feita na campanha de “menor
tarifa do mercado”. Houve concessão de medida liminar de sus­
tação, pela relatora, até o julgamento da representação.
A Vivo, em sua defesa, considera a campanha enquadrada
nos mandamentos da ética publicitária. Alega existência de
letterings explicando as base da oferta e que o site da empre­
sa traz mais informações detalhadas. Considera a frase con­
testada pela TIM um exagero publicitário sem maiores conse­
quências e prejuízos para o consumidor.
O relator aceitou as ponderações do anunciante e reco­
mendou o arquivamento da representação, voto aceito por
unanimidade.
nº 215/12
TIM Celular
• Anunciante: Vivo
• Relatora: Nelcina Tropardi
• Primeira Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 27, 32 e 50, letra “b" do Código
A relatora considerou que os letterings não são suficiente­
mente legíveis e que as frases comparativas, no contexto em
que foram aplicadas, não podem ser consideradas um simples
exagero publicitário. Por isso, propôs a alteração dos dois pon­
tos, voto aceito por unanimidade.
72
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Infojobs.com.br”
“Vagas.com.br”
• Representação
nº 224/12
Catho Online
• Anunciante: Anuntis Brasil
• Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
• Representação
• Autora:
• Autora:
A Catho considera que a sua concorrente Infojobs no seg­
A representação foi proposta pela Catho, que considerou
mento de classificados de emprego on-line infringe algumas
recomendações do Código, sugerindo certeza de recolocação
e ausência de fonte de informação, entre outras.
que site concorrente possa induzir o consumidor a erro e abu­
sar da sua confiança.
Tais denúncias são rebatidas pela anunciante e aceitas pelo
relator, que propôs o arquivamento da representação, acolhi­
do por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
nº 225/12
Catho Online
• Anunciante: Vagas Tecnologia em Software
• Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
Tais alegações não foram aceitas pelo relator, que, acolhen­
do os termos da defesa, propôs o arquivamento, voto acolhi­
do por maioria pela Câmara.
72
73
Os Acórdãos de setembro / 2012
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
“Procurando emprego?”
nº 226/12
Catho Online
• Anunciante: Persona Assessoria Empresarial
• Relator: Conselheiro Paulo Chueiri
• Sétima Câmara
• Decisão: Arquivamento
• Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice
“Rockin ABS – Polishop”
• Representação
• Representação
• Autora:
• Autor:
Também nessa representação a Catho contesta afirmações
de site concorrente, considerando que ele abusa da confiança
do consumidor, podendo induzi-lo a erro e omitindo fonte de
informação e referência à metodologia.
O relator propôs o arquivamento, ao não verificar no site
emprego.com.br as infrações alegadas pela Catho. Seu voto
foi aceito por unanimidade.
74
nº 230/12
Conar, mediante queixa de consumidor
• Anunciante: Polishop
• Relator: Conselheiro Eduardo Martins
• Sexta Câmara
• Decisão: Alteração
• Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e
50, letra “b" do Código
Quatro consumidores de São Paulo (SP) consideram que
comercial para a TV da Polishop, promovendo vendas de apa­
relho para exercícios abdominais, é enganoso por conter pro­
messas de benefícios que não podem ser alcançados sem
várias outras atitudes, ligadas à alimentação, sono etc.
A Polishop, em sua defesa, contesta as denúncias, mas
informa que, como demonstração de boa-fé e respeito, suspen­
deu a exibição do comercial. O relator propôs a alteração de
quatro trechos do filme. Seu voto foi aceito por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
VERACIDADE
ALÉM DESSAS, FORAM DEBATIDAS E VOTADAS AS SEGUINTES REPRESENTAÇÕES
ÉTICAS, QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE RECURSO:
Representação nº 126/12, “Fiat Gran Siena – Câmbio
Dualogic”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 151/12, "Yahoo! À frente em
tecnologia, flexibilidade criativa e agora, também, em
audiência*".
Resultado: sustação por unanimidade.
Representação nº 172/12, “Quem adora celebridades
vive atrás da OMG! Inclusive a concorrência. Yahoo!
OMG!, o segundo maior site de notícias de
entretenimento do Brasil”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Representação nº 188/12, "Eurofal – Personalidade
Baby”. Resultado: arquivamento por maioria de votos.
Representação nº 190/12, "Walmart é menor preço",
"Big é menor preço" e "Bom Preço é menor preço”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
Fevereiro 2013 • N. 199
Representação nº 194/12, “Tim Liberty Asa Delta”.
Resultado: alteração agravada por advertência a
anunciante, por unanimidade.
Representação nº 198/12, "Novo detergente Veja
Ação Profunda. Descubra o máximo poder
desengordurante”.
Resultado: alteração por maioria de votos.
Representação nº 203/12, “Nova linha Harpic Cloro”.
Resultado: alteração por unanimidade.
Representação nº 207/12, "GVT – Você no futuro,
hoje".
Resultado: sustação para a menção ao SAC e
alteração para as menções à banda larga e ligações
ilimitadas, ambas em decisão por unanimidade.
Representação nº 211/12, "Editora Abril – Reino dos
Dragões" e “Nitsu’S Batalha Intermensional”.
Resultado: sustação por unanimidade.
Representação nº 234/12, “K2 Comércio de
Confeccções – Cavalera – Coleção Salvador Rocks”.
Resultado: arquivamento por unanimidade.
74
75
BALANço2012
BoLeTiMDoCoNAr
ConselhodeÉticaultrapassa8milrepr
e
mdezembro,oConarabriuasuarepresentaçãoéticade
númerooitomil,culminando34anosdetrabalhodoseu
ConselhodeÉtica,formandoporvoluntáriosindicadospelas
entidades fundadoras do Conar e também convidados pela
entidade,comorepresentantesdasociedadecivil.
outramarcade2012:oConaratingiuumnovorecordede
processoséticosinstauradosapartirdequeixasdeconsumidor:
foram177aolongodoano,ante127observadosem2011.o
recordeanterior,de2003,erade163processos.Considerando
as queixas de todas as origens, foram 357 os processos
instaurados no ano passado, sendo 105 as reuniões de
julgamento,realizadasemSãoPaulo,rio,PortoAlegre,Brasília
e recife, resultando em 412 representações julgadas. o
númerodiferedodeprocessosabertosporqueaquelesabertos
nofinaldeumanosãojulgadosnoanoseguinte.Tambémé
levadoemcontanaapuraçãodoscasosjulgadososrecursos
ordinários e extraordinários.Além disso, o Conselho de Ética
promoveuem201246reuniõesdeconciliação.
Porcentagemderesultadosem2012
Total de processos
analisados: 412
Arquivamentos–36,9%
Sustações–14,7%
Advertências–10,3%
Alterações–38,0%
76
142
198
229
264
292
227
238
260
247
234
213
228
231
197
173
145
7
109
139
150
Fevereiro2013•N.199
1
200
0
200
9
199
8
199
7
199
6
199
5
199
4
199
3
199
2
199
1
199
0
199
8
9
198
198
6
198
5
198
4
198
3
198
2
198
1
198
197
9/8
0
61
130
130
175
oCoNSeLhoDeÉTiCA
JáDeBATeUevoToU8.022
rePreSeNTAçõeSÉTiCAS
ATÉDezeMBroDe2012
BoLeTiMDoCoNAr
resentaçõesjulgadas
Processosinstauradosem2012erespectiva
porcentagemdequestionamentos
Processosinstauradosem2012(Setoresenvolvidos)
Total de processos
instaurados: 357
Cada caso pode ter mais de um
enquadramento *Denegrimentodeimagem;
estímuloaexcessos;excessoemmídia­
exterior;identificaçãopublicitária;indução
aatividadeilegal;induçãoaviolência;leal
concorrência;ofensaàdignidade;proteção
eusodemarcasdeterceiros;proteçãoà
intimidade;publicidadedeserviçosdesaúde;
segurançaeacidentes
85
46
43
Fevereiro2013•N.199
2
201
8
200
9
201
0
201
1
200
200
5
200
6
200
7
13
10
2
200
3
200
4
200
1
200
2
201
1
201
0
201
9
200
8
200
7
200
6
200
5
200
4
200
3
200
200
2
6
23
29
30
45
69
357
325
376
343
330
303
288
309
361
368
448
reUNiõeSDeCoNCiLiAção
70
respeitabilidade–12,8%
responsabilidadeSocial–9,2%
Sustentabilidade–2,9%
AdequaçãoàsLeis–2,3%
Apresentaçãoverdadeira–36,4%
CuidadoscomoPúblicoinfantil–7,3%
DireitosAutorais–2,7%
Discriminação–3,6%
Diversos*–8,8%
PadrõesdeDecência–2,3%
PropagandaComparativa–11,7%
Total de processos
Moda,Lojasevarejo–14,3%
outrosSetores–10,6%
instaurados: 357
Prêmios,SorteioseLoterias–1,1%
ProdutosdeLimpeza–4,2%
Telecom–17,4%
veículos,PeçaseAcessórios–8,1%
Alimentos,Sucoserefrigerantes–9,2%
BebidasAlcoólicas–11,2%
Brinquedos–1,7%
Cursos,educaçãoeensino–2,2%
indústriaeletroeletrônica–4,2%
investimentos,Bancos,CartõesdeCrédito–2,2%
Medicamentos,outrosProdutoseServiçosparaSaúde–13,4%
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
VERACIDADE
Título do anúncio
400 milhões – Foi isso o que a Oi investiu...
400 milhões. Foi isso o que a Oi investiu em cobertura nos últimos 2 anos em São Paulo
A GVT entrega a velocidade
A Hyundai não teve aumento de IPI... e Carros sem aumento de IPI
A Hyundai não teve aumento de IPI... e Carros sem aumento de IPI
A ligação mais barata do Brasil é daqui e O pré-pago mais barato do Brasil
A Melcon lança o primeiro genérico da pílula do dia seguinte
Ano Novo, Casa Nova – Refrigerador Electrolux Duplex
Bateria que dura muito mais
Bauducco Creamy Cookie
Blog amiciperamici
Blog da Lala Rudge
Blog da Mariah
Blog da Thassia
Bom Ar Air Wick
Bonafont – Ajuda a eliminar toxinas
Carrefour – 3º Mega Saldão
Casas Bahia – Feliz Dia das Mães
Chegou GVT TV
Chevrolet Celta com preço de 2007
Claro + DDD. Para você falar ilimitado...
Claro Fixo
Claro Fixo – Ronaldo
Claro Ilimitado – Quer mandar um Feliz Natal?
Club Social – Recheado de prêmios
Colgate Sensitive Pró-Alívio
Comida gostosa também pode ser saudável
Congele água em 1 segundo
Conquiste sua vida com estilo
Copa Libertadores com exclusividade na Oi TV
CupomNow – iPad por apenas R$ 199
(1) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de novembro
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Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
299/11
299/11 - RO
079/12
083/12
088/12
104/12
249/12
033/12 - RO
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020/12
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
VERACIDADE
Título do anúncio
Curta, compartilhe e concorra a um iPhone 4
Decolar.com – O melhor preço para sua viagem
Desafio Olay
Dolly Citrus
Elantra – O melhor do mundo
Eu compro na Decolar.com
EUA facilitam a concessão de visto para brasileiros
Exclusividade Viaje Urbano
Extra – 13ª Feira de Informática
Extra – Preço Zero
Faculdade Anhanguera
Fale mais e pague menos
Fiat Gran Siena – Câmbio Dualogic
Fico DNA Surf
FLC – Esta é brasileira
Ford – A decisão é sua
Ganhe descontos de até 100%
GVT – Você no futuro, hoje
Infojobs.com.br
Keratinology by Seda
Kit Escurecedor Francisco Alves
Lan.com – Quantos km para seu viagem (sic)
Líder mundial e nº 1 em lavadoras
Limão & Nada. Com fruta e nada de conservante
Mais de 1000 dicas OAB primeira fase grátis
Mais de 7.500 oportunidades de empregos e estágios por ano
Mega Proteção Veicular
Merchandising Amaciante Downy
Meucelularnovo.com
Micro-ondas Inox Brastemp
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
241/12
242/12
280/11
023/12
292/11
308/12
027/12
238/12
213/12
159/12 - RO
046/12
182/12
126/12 - RO
220/12
096/11 - RO
100/12
135/12
207/12 - RO
224/12
058/12 - RO
015/12
123/12
028/11
043/12
255/11
133/12
071/12
197/11 - RO
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
Fevereiro 2013 • N. 199
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
VERACIDADE
Título do anúncio
Midway – Eleita a melhor marca...
Mitsubishi – 3 anos de garantia
Modelos Audi com preços reduzidos
Net – Navegue mais. Fale mais. Pague menos
Nippo Confort
Notebook Samsung
Novo Clickon
Novo Colgate Luminous White
Novo Detergente Veja Ação Profunda
Novo Veja Detergente
Novo Vivo Sempre
Nutrilatina Lipo 3D
O Palio mudou. E como mudou
O seu controle remoto agora está nas mãos da Ancine e Refém do seu controle remoto
Ofertas fresquinhas para você aproveitar
Office Prime Consultoria
Oi – Fala ilimitado pra todo o Brasil
Oi – Torpedos ilimitados
Oi Cartão Ilimitado
Oi Cartão Ilimitado
Oi pra você
Oi Velox – Você pode navegar onde quiser
Os melhores celulares...
P&G é superior para você
Perdi meu amor na balada
Powerade ION4 – Isotônico completo
Presunto Sadia. Menos de 15 calorias por fatia
Procurando emprego?
Programa Caixa, o melhor crédito
Promoção de férias GVT
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
317/11
257/11
144/12
179/12 - RO
141/12
137/12
306/11
307/11
198/12 - RO
140/12 - RO
215/12
219/12
037/12
055/12
096/12
112/12
110/12
132/12
121/12 - RO
125/12
124/11 - RO
081/12 - RO
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307/12
174/12
059/12 - RO
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226/12
120/12
167/12 - RO
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
VERACIDADE
Título do anúncio
Promoção vou de CVC voando TAM
Que bom se tudo fosse tão veloz quanto Net Vírtua
Real science. Real result
Reduz medidas usando somente uma hora por dia
Refrigeração de 12 mil BTUs...
Reservamos um estoque de benefícios especiais para você
Restaurante Pizzaria Alvorecer
Revisão Preço Fechado
Ricardo Eletro – Toda oferta que você vê, o Ricardo cobre
Rockin ABS – Polishop
Sabe quando um carro fica bem mais barato que um VW?
SBP – Óleo natural de citronela
Sky – A maior quantidade de canais em HD
Speedy 8 Mega
Sterilair
Tecnomania – Câmera digital TekPix DV000
TIM/AES Atimus
TIM Infinity Pré – Sem pegadinha
TIM Infinity Pré – Sem pegadinha
Tim Infinity Pré – Sem pegadinha
Tim Liberty + 100
Tim Liberty Ilimitado
Tim Liberty Web Ilimitado
Tim TVs grátis
Tresemmé – Resultado de salão todos os dias
Tresemmé – Resultado de salão todos os dias
TV LCD com Ambilight Spectra 2 e Pixel Plus HD
Um Natal de ofertas para você
Vagas.com.br
Vigor – Bem-feito como deve ser
(2) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de julho
Fevereiro 2013 • N. 199
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
231/11
171/11 - RO
322/11 - RO
089/12
031/12
289/11
189/12
077/12 - RO
268/12
230/12
029/12
323/11
060/12 - RO
086/12
257/12
038/12
076/12
208/12
240/12
266/12
169/11 - RO
270/11
271/11
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047/12
047/12 - RO
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
VERACIDADE
Título do anúncio
Vivo – A maior cobertura 3G
Vivo – Conectados vivemos melhor
Você e seu Dell – Lo Jack
Você pode ter um campeão em casa... Ou dois
Walmart – Pare e comprove
Walmart é menor preço, Big é menor preço e Bom Preço é menor preço
Wizard – Wizpen
Yahoo! À frente em tecnologia...
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
042/12
076/12
124/12
255/12
260/12
190/12 – RO 001/12 - RO
151/12 - RO
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Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
191/11 - RE
084/12
165/12 - RO
153/12 - RO
268/11 - RO
236/12
161/12
188/12 - RO
153/11 - RE
285/12
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Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
194/11
359/10 - RE
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DIREITOS AUTORAIS
Título do anúncio
Frutix e Ovix Mega
Grand Siena – Faz toda a diferença
Jequiti – Comix
Jequiti – Vida sem rotina
LG Lava e Seca 6 Motion
Liberty Seguros – Pênalti
O Remo é meu. Nada vai nos separar
Personalidade Baby
Samsung – Seu sonho é nossa inspiração
TIM – Você ainda paga muito para falar pouco?
Vivo Empresas
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Título do anúncio
A Tarde – Agora seu happy hour vai ter muito mais conteúdo
Asepxia Antiacnil – 3
(2) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de julho
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Título do anúncio
Bomnegocio.com – Churrasqueira
Brahma – Sou feliz
Budweiser – Great times are coming
Caipirinha com dedo de prosa
Cerveja Itaipava
Churrasco vegetariano com Antarctica Sub Zero
Cogeb – Mais que supermercado
Crefisa – Servidor público, aposentado e pensionista
Cynar – Que beleza de alcachofra
Desce dobrado – A Porteira Restaurante
Double Espumante Chandon. De 2ª a 5ª
Entre pai e filho, nada como uma boa pescaria
Epocler
Eu não faço economia. Mas você, que faz, aproveite
Fiesta Upgrade
Flores ou Zapato
Grand Cru, a maior rede de lojas de vinho do Brasil...
GWI International – You move
Harpic Cloro Gel
Itaipava – Only you – Praia
Itaú sem papel
Johnnie Walker – Haile Gebrselassie e Marc Herremans
Kit Vodka Stolichnaya Black
Marisa – Homenagem
Meu marido é cardiologista da rede São Camilo
Não é futebol. É arte. Não é cerveja. É Heineken
Nova Schin – Invisível
Nova Schin – São João 2012
Novo BMW Série 3
Novo Peugeot 308
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
290/11
294/11
313/11
277/11
254/11
064/12
003/12
072/12
172/11 - RO
266/11
136/12
204/11
014/12
113/12
304/12
145/12
201/12
061/12
302/12
311/11
044/12
122/11 - RE
017/12
297/12
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
Fevereiro 2013 • N. 199
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
RESPONSABILIDADE SOCIAL
Título do anúncio
Operação Skol Folia
Palo Alto – Ele voltou
Pé no feriado, Skol na mão
Peugeot – Estagiário
Q Clay, o vinho que reflete a qualidade de sua origem
Quanto mais zero melhor
Quem faz as contas pega empréstimo no Banco do Brasil
Skol – Fórmula do amor
Skol – Vem aí a Páscoa Redonda e Ovo Redondo
Skol com preço especial no Carnaval
Skol Roupa Nova
Sky – Bernardinho e Vitor Belfort
Smirnoff Brasil – Seu código é a chave para o Madonna Experience
Sócio Rei – Táxi com Neymar
Spin Palace Cassino Online
Stella Artois – Leve a estrela do tapete vermelho para casa
Supermercado Russi – Páscoa
Supermercados Condor – Páscoa
UOL – Há 15 anos o melhor conteúdo
Veloster 2013. O máximo em segurança total
Verão carregado de Kalena
Via Marte
Você comeria carne de cavalo?
VW – Cuidado: ela também dirige
Zahil – Vinho tratado com respeito
(2) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de julho
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Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
019/12
147/12
109/12 - RO
078/12 - RE
285/11
069/12
271/12
287/11
073/12
049/12
299/12
180/12
131/12
321/11
168/12
130/12 - RO
090/12
091/12
283/11
118/12
276/12
252/11
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE
Título do anúncio
Anabolizantes on-line
Epocler
Gaviscon
Hospital e Maternidade Santa Joana
Lilly – Bem de novo
Milagroso fitoterápico...
Strepsils
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
227/12
202/12
267/11
293/11
146/12
288/11
154/11 - RO
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Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
173C/12
173A/12
173G/12
173D/12
173B/12
310/11
200/12
244/11
269/12
045/12
178/12
193/12
229/12
288/12 - RO
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241/11
025/12
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CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Título do anúncio
A Saraiva tem diversão que não acaba mais
A Terra está em perigo!
Ação, aventura e muita confusão – Cartoon Network
Ades – A Era do Gelo 4 – Jogo da Memória
Ades – A Era do Gelo 4
Barbie Fashionistas Luzes
Brindes do Batman no Habib’s
Cacau Show – Chocobichos
Carrossel – Giraffas
Chamyto – Nestlé
Cidade do Dollynho
Control Toys – Jaulinha da diversão
Danone – Era do Gelo 4
DVD Portátil TecToy
Essa é uma mãe que tentou muito amamentar...
Estrela – Flower Surprise
Extraordinário mundo Joy
Fanta Maracujá – Chegou o sabor que você escolheu
RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
Fevereiro 2013 • N. 199
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Título do anúncio
Filme Madagascar 3
Giraffas – Gira pintura
GVT – Acorda tio
Havaianas – Princesa
Itaú – Vamos jogar bola
Lilica Ripilica – Promoção Roda Roleta
Longe – Panettone Bauducco
Look do Dia Skol
Mãe, Paulinha já tem um reloginho só dela
Mattel Castelo Barbie
Mattel Hot Wheels
Milium – Natal 2012
Mini Chef Sorveteira
Mordomia
Natal divertido Backyardigans no Raposo Shopping
Novela Carrossel – Cacau Show
Novela Carrossel – Chamyto 1 e 2
Novos bolinhos Bauducco
Parque da Xuxa
PB Kids – Natal
Pra chorar de rir – Gloob
Quantos dez tomates tem no ketchup Hellmann’s?
Quebrei sua televisão
Queremos Tip-Top
Reino dos Dragões e Nitsu's Batalha Interdimensional
Revista Recreio
Ri Happy – Relógio do Solzinho
Speedy – Como eu posso viver sem Speedy em casa?
Sustagen Kids – Macarrão
Telesena de Páscoa – Restart
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
173F/12
240/11
016/12
304/11
116/12
270/12
309/11
280/12
115/12
278/12
277/12
004/12
251/11
119/12
308/11
210/12
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211/12 - RO
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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Fevereiro 2013 • N. 199
BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
APELOS DE SUSTENTABILIDADE
Título do anúncio
2011 – Ano de destaque – Grupo Ric
A maior prova de que desenvolvimento sustentável...
A Sabesp trabalha para oferecer 300%
Apas – Sacolas descartáveis
Biô Sapatoterapia – 1º biodegradável do mundo
Bunge – Do campo à mesa
CCR – É por aqui que gente chega lá
Costa dos Corais – Um projeto de preservação da Fundação Toyota
DPNY Beach Hotel Ilha Bela
Embalagem do biscoito Nestlé
Embalagem do cookie integral Taeq
Embalagem do sabonete Lux
Fazemos carros pensando no bem-estar das pessoas...
Grupo Ambipar – Sustentabilidade
Mundo Batavo
Novo Hi Wal Springer Up
O banco mais sustentável do mundo
Omo Concentrado – Ajuda a reduzir o consumo de água...
Panasonic – Neymar
Para o Bradesco, sustentabilidade é presença
Quando o assunto é meio ambiente, o Grupo Petrópolis...
Shell – Vamos juntos
Sustentabilidade. É a TIM e o planeta em busca do equilíbrio
Zona Franca de Manaus – Tecnologia, desenvolvimento, sustentabilidade
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
007/12
265/11
006/12
013/11 - RO
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302/11
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199/11 - RO
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263/11
272/11
275/11
005/12
053/12
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
PROPAGANDA COMPARATIVA
Título do anúncio
Anjo – A melhor tinta do Brasil e Anjo – E agora com o primeiro thinner ecoeficiente…
As vantagens de quem escolhe o gás natural
Claro – A mulher sem ponto final
Compare Walmart
Downy – 4x mais
Economize com Bic e gaste com outras coisas
Extra – Pesquisa Procon
Lemon – A TV livre de verdade
Lemon – A TV livre de verdade
LG – Motor Direct Drive
Linha de lavadoras LG – Tecnologia Front Load
Malbec, a fragrância masculina mais vendida do Brasil
Net, Claro, Embratel: você queria, a gente fez primeiro
Nextel – Os clientes mais satisfeitos do Brasil
Nova linha Harpic Cloro
Novas vassouras Condor – A Condor é líder absoluta...
Teste Oral B Complete
TIM Fixo Ilimitado
TIM Infinity e TIM Liberty
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
074/11
008/12
269/11 - RO
235/11 - RO
236/11 - RO
024/12
092/12 - RO
301/11
301/11 - RO
085/12
026/12
036/12 - RO
284/11
218/11
171/12
296/11
149/12 - RO
212/12
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
RESPEITABILIDADE
Título do anúncio
Activia Néctar de frutas
Anador – Síndico
Aquaclin
Axe – O fim do mundo
Axe Prateado e Preto
Barcats Velho Barreiro
Cavalera – Coleção Salvador Rocks
Close Up – Dentista
Corpus Motel – Chupetinha
Cuecas Mash
Diário de São Paulo – Troca de óleo
DKT – Dieta do Sexo
Faculdade Cruzeiro do Sul – Suas escolhas refletem seu futuro
Feliz Dia da Secretária, chefe
Ford – Promoção ‘A Decisão é Sua’
Ford Fiesta Rocam - Peixão
Havaianas – Rodrigo Santoro
Hope – Bonita por natureza
Marisa – Alto Verão
Monsters Gym
Mulheres que brilham – Bombril
Nosso azeite é rico. O vidro escuro é o segurança
Nova linha Jontex
Nova Schin – Invisíveis
OpenEnglish.com inglês on-line
Pacificar foi fácil, quero ver dominar
Pense no futuro, conheça a Kerocasa
Peugeot – Dentista
Peugeot – O IPI é por nossa conta
Prêmio Colunistas 2012
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
021/12
158/12
122/12 - RO
106/12
204/12
154/12
234/12
142/11 - RO
192/12
290/12
116/11 - RE
184/12
287/12
227/11
278/11
186/12
039/12
284/12
291/12
108/12
142/12
279/11
052/12
216/12
129/12
075/12 - RO
214/12
170/12
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RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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BOLETIM DO CONAR
Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012
RESPEITABILIDADE
Título do anúncio
Primavera Verão Marisa – Moda íntima
Red Bull – Nazaré
Renault – Tempo de Mudar
Sandálias Melissa Plastic Paradise
Skol Dragão
Skol Facul
Skolzinha 300 ml
Subway – Marinara
Tigre – Gaga
Tigre – Seu Jairo, volta. Volta Jairo
Top Scenes – Arezzo Mania
Tudo o que você quer e sem um vendedor chato
Visa – Tinturaria, Coroa de flores e Rodoviária
Vivo Speedy – Lan House
Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
231/12
041/12
040/12
127/12
050/12
160/12
157/12
095/12
065/12 - RO
082/12
103/12
209/12
094/12
150/12
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Processo
ético nº
Boletim do
Conar nº
183/12
102/12
093/12
162/11 – RO 230/11 - RO
244/12
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DENEGRIMENTO DE IMAGEM
Título do anúncio
Cansado do seu rádio?
Grand Siena – Ah! Tá de sacanagem...
Grand Siena
O mundo não é perfeito!
Pesquisa Walmart – Marieta Severo
Ultragaz – Especialista no que faz
RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário
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Fevereiro 2013 • N. 199
Fevereiro 2013 • N. 199
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BOLETIM DO CONAR
Confira calendário de reuniões do Conselho
de Ética para 2013
F
oi aprovado na reunião plenária de 8 de fevereiro, a pri­
meira do ano, o calendário de sessões do Conselho de
Ética para 2013. Estão previstas 51 reuniões ordinárias ao
longo do ano.
Nos meses pares, o Conselho de Ética se reúne em sessões
conjuntas, sempre na sede do Conar, em São Paulo, reservando
as primeiras horas para a reunião da Plenária e, após a conclu­
são desta, das Câmaras, em sessão conjunta.
Já nos meses ímpares, as reuniões ocorrem com cada
Câmara separadamente, em São Paulo, no Rio, em Brasília, em
Porto Alegre e no Recife. Reuniões extraordinárias do Conselho
de Ética podem ser convocadas pela direção do Conar sempre
que necessário.
CONAR – CALENDÁRIO 2013
1ª
CÂMARA
2ª
CÂMARA
3ª
CÂMARA
4ª
CÂMARA
5ª
CÂMARA
6ª
CÂMARA
7ª
CÂMARA
8ª
CÂMARA
CÂMARA
PLENÁRIA
MARÇO
07
14
20
12
15
26
20
22
–
ABRIL
18
18
18
18
18
18
18
18
18
MAIO
02
09
15
21
31
28
22
17
–
JUNHO
13
13
13
13
13
13
13
13
13
JULHO
04
11
17
23
26
30
24
19
–
AGOSTO
15
15
15
15
15
15
15
15
15
SETEMBRO
05
12
18
10
27
17
25
20
–
OUTUBRO
17
17
17
17
17
17
17
17
17
NOVEMBRO
07
14
13
06
29
26
27
22
–
DEZEMBRO
08
08
08
08
08
08
08
08
08
MESES PARES: Reunião conjunta de todas as Câmaras – São Paulo, às 9h (Plenária) e às 11h (Câmaras).
MESES ÍMPARES: 1ª, 2ª, 6ª e 7ª Câmaras – São Paulo, às 9h
3ª Câmara – Rio de Janeiro, às 9h30 4ª, 5ª e 8ª Câmaras – Brasília, Porto Alegre e Recife, respectivamente, às 10h
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