Código veda ações de merchandising dirigidas a crianças
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BOLETIM DO www.conar.org.br CONAR CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA ÉTICA NA PRÁTICA Código veda ações de merchandising dirigidas a crianças A partir de 1º de março, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária incorpora novas e mais severas recomendações para a publicidade que envolve crianças, em particular em ações de merchandising, que não serão mais admitidas quando dirigidas ao target infantil. Confira mais informações e a íntegra da nova Seção 11 do Código a partir da página 3 desta edição do Boletim do Conar > Conselho de Ética ultrapassa 8 mil representações julgadas Veja na página 76 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Nossa missão Entidades fundadoras do Conar Impedir que enganosa ou ou Impedir quea apublicidade publicidade enganosa abusiva cause ou prejuízo abusiva causeconstrangimento constrangimento ou a consumidores e empresas. e empresas. prejuízo a consumidores ■Fundado e com postpoos por itárioscietácida Fundadoemem1980 1980 e com topubli por cpubli rios e cida dãos de outras fissões, o Conar dãos de outras pro fissões,pro o Conar é uma organiézauma ção não organna izmaen ção entalciasque dm e iadores, gover tal não que gover atendenaam denún de aten consu denún cdias con idofor res, ades, auto rida es, de asso ciadsu osmou muauto ladasrid pela próasso pria dire cia d os ou for m u l a d as pela pró p ria dire t o r ia. As toria. As denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, denúncias são julgadas pelo Conselho de Ética, garan tin do-se amplo direidirei to à tdefe a e ao às garan tin do-se amplo o àsdefe sacontraditório e ao contra partes. Se a denún c ia tiver pro c e d ên c ia, o Conar reco m en ditório às partes. Se a denúncia tiver procedência, da alterar reco ou sus ar d a avei cula çãoou do sus anún o Conar mten alte rar tarcio. O Conar a veiculaçnão ão do nãopeças exer cepubli cencsiduarade;pré via exeranún ce cencsio. O Conar ura prévia sobre de ocupa-se sobre cicdua ocupa-se apenas peças do quedejá publi foi vei ladde; o. O Conar é ape manntias do do pela que já foi vei c u l a d o. O Conar é man t i d o pela contribuição das principais entidades da publicidadecon bra tri b ui ç ão das prin c i p ais enti d a d es da pu b li ci d a d e sileira e seus filiados – anunciantes, agências e veículos. brasileira e seus filiados – anunciantes, agências membros dos Conselhos Superior e de Ética trabalham eOsveí culos. Os membros dos Conselhos Superior e volun t ariam en elham para ovolun Conar.tariamente para o Conar. de Ética tra bta • ABA – Associação Brasileira de Anunciantes • ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade • ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão • ANER – Associação Nacional de Editores de Revistas • ANJ – Associação Nacional de Jornais • CENTRAL DE OUTDOOR Entidades aderentes • ABTA – Associação Brasileira de Televisão por Assinatura • FENEEC – Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas • IAB Brasil – Interactive Advertising Bureau (mídia interativa) Números do Conar em 2013 (até 24/02) Processos abertos Processos julgados 53 15 Conselho nacional de autoRregulamentAção publicitária Membro correspondente da EASA – European Advertising Standards Alliance Membro fundador da Conared – Autorregulación Publicitaria Latinoamericana DIRETORIA Presidente Gilberto C. Leifert 1º Vice-Presidente Geraldo Alonso Filho 2º Vice-Presidente Eduardo Bernstein 3º Vice-Presidente Antonio Carlos de Moura Diretor de Assuntos Legais João Luiz Faria Netto Diretores Fernando Portela Dorian Taterka Vice-Presidente Executivo Edney G. Narchi 2 Conselho de Ética biênio 2012/2014 Presidente Cons.º Gilberto C. Leifert Secretário Cons.º Eduardo Bernstein Presidentes das Câmaras: 1ª Câmara – Cons.º Hiran Castello Branco 2ª Câmara – Cons.º Ruy Prado de Mendonça 3ª Câmara – Cons.º Armando Strozenberg 4ª Câmara – Cons.º Daniel Pimentel Slaviero 5ª Câmara – Cons.º Alexandre Kruel Jobim 6ª Câmara – Cons.º Rodrigo Lacerda 7ª Câmara – Cons.º Luiz Roberto Valente Filho 8ª Câmara – Cons.º Clécio Nicéas (interino) BOLETIM DO CONAR Uma publicação mensal do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária dirigida aos seus associados. Endereço: Av. Paulista, 2073 Edifício Horsa II, 18º andar Cep 01311-940 – São Paulo, SP Telefax: (0XX11) 3284-8880 www.conar.org.br e-mail: [email protected] Este boletim é produzido pela Porto Palavra Editores Associados. Redação: Eduardo Correa Projeto gráfico: Sérgio Brito Editoração: Conexão Brasil © Conar A reprodução total ou parcial dos textos aqui publicados é permitida desde que citada a fonte. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Novas recomendações entram em vigor em 1º de março O Conar, mais uma vez, corresponde às legítimas preocupações da sociedade com a formação de suas crianças” Gilberto C. Leifert, Presidente do Conar, Fevereiro 2013 • N. 199 A partir de 1º de março, o Código Brasileiro de Autorregulamenta ção Publicitária incorpora novas e mais severas recomendações para a publicidade que envolve crianças, em particular em ações de merchandising, que não serão mais admitidas quando dirigidas ao target infantil. “O Conar, mais uma vez, corresponde às legítimas preocu pações da sociedade com a formação de suas crianças”, diz o presidente do Conar, Gilberto C. Leifert. Para ele, as recomendações que se juntaram àquelas já em vigor, todas consolidadas, são um aprimoramento de normas bastante rígidas. O Conar foi a primeira entidade brasileira a impor e praticar limites para a publicidade para menores de idade, o que faz desde 1978, quando da criação do Código ético-publicitário. Ainda que seja de adesão voluntária, o documento é una nimemente aceito e praticado no país por anunciantes, agências e veículos. A nova redação do Código nasceu de uma solicitação da ABA, Associação Brasileira de Anunciantes, reconhecendo a necessidade de ampliar-se a pro teção a públicos vulneráveis, que podem enfrentar maior dificuldade para identificar manifestações publicitárias em conteúdos editoriais. O Conselho Superior acolheu esta preocupação e incorporou à Seção 11 do Código, que reúne as normas éticas para a publicidade do gênero, a reco mendação que ações de merchandising em qualquer programação e veículo não empreguem crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios publicitários com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico. O Código também passa a condenar ações de merchandising de produtos e serviços destinados a crianças nos programas criados para o públi co infantil, qualquer que seja o veículo utilizado. A partir da entrada em vigor das novas normas, a publicidade de produtos e serviços do segmento deve se restringir aos intervalos e espaços comerciais. “Trata-se de um importante aperfeiçoamento às regras que vêm sendo praticadas desde 2006, quando promovemos uma reforma bastante profunda no nosso Código, visando a publicidade dirigida a crianças e adolescentes. Desde então, o Brasil tem um dos regramentos éticos mais exigentes para essa classe de publicidade no cenário internacional”, explica Leifert. Ele frisa, contudo, a importância de não se impedir a exposição de crianças à publici dade ética. “O consumo é indispensável à vida das pessoas e entendemos a publicidade como parte essencial da educação. Privar crianças e adolescentes do acesso à publicidade é debilita-las, pois cidadãos responsáveis e consumi dores conscientes dependem de informação”, diz ele. A autorregulamentação já previa veto a ações de merchandising de alimentos, refrigerantes e sucos em programas especificamente dirigidos a crianças. 3 Capa O que o Código ja recomendava para a publicidade para crianças e adolescentes Alguns dos principais fundamentos éticos da publicidade para menores de idade podem ser assim resumidos: BOLETIM DO CONAR • Nenhum anúncio, de qualquer tipo de produto ou serviço, conterá apelo imperativo de consumo diretamente à criança; • Anúncios em geral não devem empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo; • Anúncios em geral não devem provocar qualquer tipo de discriminação, associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição ou impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade; • Anúncios em geral não devem provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis com o propósito de impingir o consumo, utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo; • Quando os produtos ou serviços anunciados forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes, seus anúncios deverão procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre menores de idade e seus pais, professores etc. Também devem respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo e passar ao largo de qualquer situação que possa significar estimulo a comportamentos socialmente condenáveis; • O planejamento de mídia dos anúncios de produtos e serviços dirigidos ao target deve levar em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, adotando-se a interpretação a mais restritiva para todas as normas. 4 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR A partir de 1º de março, novas recomendações juntam-se às já em vigor A Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária passa a incorporar os seguintes princípios: • Em qualquer veículo de comunicação, o Código condena ações de merchandising que empreguem crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios para captar a atenção desse público específico. • Nos programas voltados ao target, a publicidade de produtos e serviços destinados a menores de idade deve se restringir aos intervalos e espaços comerciais. • Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising, será levado em consideração que o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto; que o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças; que a linguagem, imagens, sons etc. sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças. • Além da Seção 11, vários outros trechos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária reservam tratamento diferenciado para crianças e adolescentes, tais como a Seção 8, que versa sobre Segurança e Acidentes, e os Anexos “A”, “H”, “I”, “S” e “T”. O Brasil tem um dos regramentos éticos mais exigentes no cenário internacional para a publicidade voltada a crianças e adolescentes” Gilberto C. Leifert, Presidente do Conar Fevereiro 2013 • N. 199 5 Capa A Íntegra da nova Seção 11 Confira a íntegra da Seção 11 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que entra em vigor em 1º de março. As normas que se juntaram às já em vigor estão sublinhadas: SEÇÃO 11 - CRIANÇAS & JOVENS Artigo 37 Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais: 1 – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação à segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de: a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto; c. associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; d. impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade; e. provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo; 6 BOLETIM DO CONAR f. empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto; g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia; h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, em verdade, são encontradas em todos os similares; i. utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo. 2 – Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes seus anúncios deverão: a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo deste normativo; b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do públicoalvo; c. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento; d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo; e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis. 3 – Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada que empregue crianças, elementos do universo infantil ou outros artifícios com a deliberada finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o veículo utilizado. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR 4 – Nos conteúdos segmentados, criados, produzidos ou programados especificamente para o público infantil, qualquer que seja o veículo utilizado, a publicidade de produtos e serviços destinados exclusivamente a esse público estará restrita aos intervalos e espaços comerciais. 5 – Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta Seção, levar-se-á em consideração que: a. o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto; b. o produto ou serviço não seja anunciado objetivando seu consumo por crianças; c. a linguagem, imagens, sons e outros artifícios nelas presentes sejam destituídos da finalidade de despertar a curiosidade ou a atenção das crianças. Parágrafo 1º Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais igualmente afetados por restrição legal. Parágrafo 2º O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso 2 levará em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação a mais restritiva para todas as normas aqui dispostas. Nota: Nesta Seção adotar-se-ão os parâmetros definidos nos arts. 2º e 6º (final) do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” e na sua interpretação, levar-se-á em conta a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Fevereiro 2013 • N. 199 A ação do Conar no controle da publicidade envolvendo crianças e adolescentes Desde setembro de 2006, quando o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária passou por significativa reforma das normas envolvendo a publicidade para crianças e adolescentes, já foram instauradas e julgadas 331 representações envolvendo anúncios que tangenciavam o público-alvo; 205 dessas representações foram encerradas com a aplicação de sanções éticas para anunciantes e suas agências. Mais de um terço dos casos julgados envolveram apelo imperativo de consumo dirigido a menores de idade. Praticamente todos eles foram abertos por iniciativa do próprio Conar, cujo serviço de monitoria acompanha o que é veiculado no país. No mesmo intervalo de tempo, o Conar abriu 2271 processos éticos de publicidade de todos os segmentos. Para mais detalhes sobre os casos julgados, visite o site do Conar: www.conar.org.br. O consumo é indispensável à vida das pessoas e entendemos a publicidade como parte essencial da educação” Gilberto C. Leifert, Presidente do Conar 7 BOLETIM DO CONAR Os acórdãos de dezembro/2012 Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de dezembro, em reuniões do Conselho de Ética realizadas em São Paulo nos dias 6 e 20. E stiveram presentes às reuniões os conselheiros e conselheiras Adriana Pinheiro Machado, Alceu Gandini, Alexandre Grynberg, Aloísio Lacerda Medeiros, Ana Carolina Pescarmona, André Porto Alegre, Antônio Jesus Cosenza, Antônio Toledano, Arthur Amorim, Carlos Chiesa, Christina Gadret, Cristina de Bonis, Daniela Gil Rios, Daisy Kosmalski, Ênio Basílio Rodrigues, Fabrício Amorim, Fernando Soares de Camargo, Fred Müller, Geraldo Alonso Filho, Grazielle Parenti, Hiran Castello Branco, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Tadeu Gobbi, Julio Abramczyk, Licínio Motta, Luiz Roberto Valente Filho, Marcelo Galante, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio Maffei, Márcio Quartaroli, Mariângela Vassallo, Marlene Bregman, Milena Seabra, Mônica Gregori, Olavo Ferreira, Paulo Celso Lui, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Macedo, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso, Priscila Cruz, Rafael Davini, Raul Orfão Filho, Renato Pereira, Ricardo Ramos Quirino, Ricardo Packness, Ruy Mendonça, Sandra Sampaio, Taciana Carvalho, Tânia Pavlovsky e Zander Campos da Silva Jr. 8 CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Danone – Era do Gelo 4” • Representação nº 229/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Danone • Relatora: Conselheira Grazielle Parenti • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c" do • Autor: Código e seu Anexo H Por unanimidade, o Conselho de Ética deliberou pela reco mendação de sustação de anúncio em TV e internet de Dano ninho, seguindo proposta do relator. A denúncia foi formula da pela direção do Conar, que considerou haver apelo impe rativo de consumo dirigido a menores de idade na peça publi citária, ao divulgar promoção que pode estimular consumo em maior quantidade do alimento. A anunciante defendeu-se, considerando enquadradas no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária as expressões usadas no filme. O relator, no entanto, não aceitou essas e outras ponderações. “Respeitadas as interpretações individuais que uma peça publicitária possa suscitar entre os diferentes espectadores, trata-se de um claro incentivo ao con sumo infantil”, escreveu ele em seu voto. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Fanta Maracujá – Chegou o sabor que você escolheu” nº 233/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Recofarma e Ogilvy&Mather • Relatora: Conselheira Daisy Kosmalski • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Mattel Castelo Barbie” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Dois consumidores, de São Paulo e Campinas (SP), recla maram ao Conar de comercial para a TV de Fanta, em que dois personagens em animação simbolizam adolescentes que, aparentemente, furtam garrafas do refrigerante em um super mercado. Segundo a denúncia, o comercial poderia estimular comportamento inadequado. Anunciante e agência defenderam-se explicando que só vei culam as propagandas de Fanta em programas onde ao menos dois terços da audiência seja composta por pessoas com mais de doze anos. Logo, a animação estaria sendo assistida por adolescentes e adultos que saberiam bem distinguir ficção de realidade. Apela ainda a defesa para o caráter lúdico da anima ção, ficando evidente o bom humor e a situação irreal. A relatora autora do voto vencedor concordou com esse ponto de vista e recomendou o arquivamento, voto aceito por maioria. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 278/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Mattel • Relator: Conselheiro Paulo Celso Lui • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b" do Código Para a direção do Conar, há apelo imperativo de consumo dirigido a menores de idade em anúncio para TV da Mattel. A frase que chamou a atenção foi: “Na compra das bonecas Barbie, você concorre a uma viagem para qualquer lugar do mundo para assistir a um show do seu pop star preferido”. Em sua defesa, a anunciante afirma considerar a frase enquadrada nas recomendações do Código. O relator, porém, propôs a alteração. Ele entende que há, sim, apelo imperativo de consumo no comercial e que, devido à tenra idade e menor compreensão dos fatos das consumidoras das bonecas Barbie, é possível haver confusão no entendi mento da forma de obtenção da viagem, já que depende de sorteio, não bastando adquirir o produto para tanto. Seu voto foi aceito por unanimidade. 98 Os Acórdãos de dezembro / 2012 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Look do Dia Skol” “Novela Carrossel – Chamyto 1 e 2” • Representação nº 280/12 de consumidores • Anunciantes: Ambev e Blog Lalá Noleto • Relator: Conselheiro Olavo Ferreira • Primeira e Terceira Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Anexo P, itens 1 e 4, letra “c”, e Resolução nº 02/08 do referido Anexo • Representação • Autor: Grupo • Autor: Este processo foi motivado por cerca de setenta reclama Consumidora de São José dos Campos (SP) denuncia ao ções de consumidores. Eles consideraram inadequado anúncio de cerveja inserido em blog que poderia ser acessado por público menor de idade e alertam também para o fato de não haver cláusula de advertência na peça publicitária, como reco mendado pelo Código. Em sua defesa, a Ambev pondera que a cláusula de adver tência estava inserida no filme “linkado” ao anúncio no blog e que, tão logo cientificada dessa falha, tomou providências para saná-la. Já o blog argumentou em sua defesa que o seu público é constituído basicamente por mulheres adultas. Conar ações de merchandising do iogurte Chamyto, da Nes tlé, na novela Carrossel, do SBT, destinada ao público infantil. Segundo ela, as ações estimulam o consumo do produto e desrespeitam recomendação do Código, que prevê em seu Anexo H: “Ao utilizar personagens do universo infantil ou apresentadores de programas dirigidos a esse público-alvo, fazê-lo nos intervalos comerciais, evidenciando distinção entre a mensagem publicitária e o conteúdo editorial ou da progra mação”. Em sua defesa, o SBT nega que o trecho destacado pela consumidora seja uma ação de merchandising e que se fosse considerada como tal, não infringiria as recomendações do Código. Este é também o ponto de vista trazido pela defesa da Nestlé, que aduz que a ação é dirigida aos pais e responsáveis, e não às crianças. O relator propôs a alteração, de forma que a frase de advertência prescrita pelo Código seja inserida no anúncio. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 312/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciantes: Nestlé e SBT • Relator: Conselheiro Antônio Jesus Cosenza • Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 37 e 50, letra “c" do Código e seu Anexo H O relator não aceitou esses e outros argumentos. Para ele, a ação não pode ser definida de outra maneira que não merchandising. Por isso, propôs a sustação, voto acolhido por unanimidade. 10 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “DVD Portátil TecToy” • Representação nº 288/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: TecToy • Relatores: Conselheira Nelcina Tropardi e Conselheiro Márcio Quartaroli • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, 37 e 50, letra “b" do Código • Autor: do filme, em especial da frase “A mamãe vai adorar ter sempre a sua companhia”. Seu parecer foi acolhido pela maioria dos conselheiros, os votos divergentes sendo pela sustação. Para consumidora de São José dos Campos (SP), filme vei A TecToy recorreu da decisão, alegando que a frase não fere nenhuma norma disposta no Código. O relator do recur so propôs manter a decisão inicial. Para ele, o filme transmi te a mensagem de que a criança terá mais afeição materna se possuir o produto da TecToy. “Ao anunciar um produto direcionado a crianças, o anunciante deve atuar de forma responsável, de modo a não impactar o entendimento de seu público quanto às relações afetivas”, escreveu ele em seu voto. “Alega também a recorrente que o produto traria a interação entre mãe e filho. Ora, mesmo que essa fosse a intenção, não deve prosperar a ideia de que um produto, objeto de consumo, traz a união entre as pessoas.” Seu voto foi aprovado por unanimidade. culado na internet promovendo um aparelho de DVD da Tec Toy contém situação de constrangimento aos pais com o pro pósito de impingir consumo, o que é reprovado pelo Código ético-publicitário. A Tectoy, em defesa enviada ao Conar, negou a acusação, explicando que o objetivo do filme era valorizar a união da família e mostrar que os pais ficam felizes quando as crianças querem acompanhá-los em seus afazeres rotineiros. A relatora de primeira instância, que havia recomendado medida liminar de sustação quando da abertura do processo, não acolheu esses e outros argumentos e votou pela alteração Fevereiro 2013 • N. 199 10 11 Os Acórdãos de dezembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Yahoo! À frente em tecnologia...” • Representação nº 151/12, em recurso ordinário UOL • Anunciante: Yahoo! • Relatores: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino e conselheira Mônica Gregori • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, 32 e 50, letra “c” do Código • Autor: “Yahoo! À frente em tecnologia, flexibilidade criativa e agora, também, em audiência.” Esta afirmação, contida em anúncio em revista, motivou reclamação do UOL – citado nominalmente no anúncio. Argumenta a denunciante que os dados apresentados em nota de rodapé não suportariam tal afirmação: não há nenhuma justificativa para as aludidas lide ranças em tecnologia e flexibilidade e, quanto à liderança de audiência do Yahoo!, esta teria se dado durante um único mês e levado em conta apenas a métrica denominada “visitantes únicos” na home page do portal. Esclarece o UOL que ele lide ra esse ranking em todos os meses, inclusive naquele citado no anúncio do concorrente, quando se leva em consideração todas as páginas dos portais, e não apenas as suas home pages. 12 Em defesa enviada ao Conar, o anunciante considera as afirmações devidamente comprovadas pelas informações na nota do rodapé, sendo claramente mencionados os contornos da liderança de audiência, e que não há denegrimento na cita ção aos concorrentes. O relator de primeira instância considerou o anúncio do Yahoo! verdadeiro, porém ardiloso. “Parece-me claro que o portal líder é aquele que possui mais visitantes no total geral, e não apenas na home page”, escreveu ele em seu voto, lem brando que o Código prevê, em seu artigo 27, que “o uso de dados parciais de pesquisa ou estatística não deve levar a con clusões distorcidas ou opostas àquelas a que se chegaria pelo exame total da referência.” Por isso, propôs a sustação, voto aceito por unanimidade. O Yahoo! recorreu da decisão, porém ela foi confirmada por unanimidade pela câmara revisora, seguindo proposta da relatora. Diferentemente do parecer inicial, ela conside rou que o anúncio é inverídico, uma vez que o Yahoo! não é líder de audiência – condição que, no seu entender, demanda um ato continuado ao longo do tempo –, tampou co nos outros itens mencionados no anúncio. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Walmart é menor preço”, “Big é menor preço” e “Bom Preço é menor preço” • Representação nº 190/12, em recurso ordinário Cia. Brasileira de Distribuição • Anunciante: Walmart Brasil • Relatores: Conselheiro Ricardo Ramos Quirino e conselheira Mariângela Vassallo • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autora: A partir dos resultados de uma pesquisa do Datafolha, rea lizada em três ondas e cobrindo 102 estabelecimentos em doze estados, o Walmart e outras bandeiras da sua rede pro clamam praticar os menores preços do mercado em campa nha publicitária em TV e internet. Os anúncios atraíram reclamação da Cia. Brasileira de Dis tribuição, que alega que nem todos os concorrentes foram visi tados, tampouco todo o território nacional coberto. Reclama ainda a denunciante que os anúncios carecem de informações importantes, como os produtos abrangidos pela pesquisa e os concorrentes que tinham preços mais baixos em cada uma das ondas da pesquisa. Fevereiro 2013 • N. 199 Em sua defesa, o Walmart informa que sua campanha começou a ser veiculada aproximadamente um ano antes da denúncia da Cia. Brasileira de Distribuição, tendo atraído uma queixa, examinada pelo Conar na representação nº 234/11 (veja Boletim do Conar, nº 196), que terminou com a recomen dação de arquivamento. Dá conta que disponibiliza informa ções completas sobre a pesquisa na internet e que foi o Data folha, sem conhecimento prévio do Walmart, que selecionou as praças onde foi feita a pesquisa. Em primeira instância, a representação teve recomendação de arquivamento proposta pelo relator. Ele levou em conta a idoneidade do instituto, considerou justificável divulgar a abrangência nacional da pesquisa – “trata-se de uma pesqui sa, não de um censo”, justificou o relator –, da mesma forma que a ausência de mais detalhes sobre a coleta das informa ções. Sua recomendação foi aceita por unanimidade pelo Con selho de Ética. Houve recurso pela Cia. Brasileira de Distribuição, mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade, seguindo proposta da relatora do recurso. 12 13 Os Acórdãos de dezembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “GVT – Você no futuro, hoje” • Representação nº 207/12, em recurso ordinário • Autora: Oi • Anunciante: GVT • Relatoras: Conselheiras Renata Garrido e Taciana Carvalho • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação e alteração • Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, parágrafos 2º e 4º, e 50, letras “b" e “c” do Código A Oi reprova, por considerá-las inverídicas, várias afirma ções em campanha em mídias impressa e eletrônica da con corrente GVT, destinada a promover acesso a serviços de inter net, como redes sociais e locação de filmes, bem como telefo nia. São cinco os claims pontuados pela Oi, alguns por afirma ções absolutas (“...locadora completa...”, “...ligações até de graça...”), outros por informações que não teriam sido com provadas, sobre velocidade de acesso em banda larga à inter net e qualidade do serviço de atendimento ao consumidor. Em sua defesa, a GVT explica as motivações para cada claim. Sua oferta de filme on demand, por exemplo, disponibi liza uma locadora completa, com os títulos mais procurados. A defesa traz ainda informações sobre os planos e vantagens para o consumidor. Em primeira instância, seguindo proposta da relatora, o Conselho de Ética deliberou por unanimidade pela recomendação de alteração dos dois claims que fazem referência à velocidade de acesso à internet e ligações telefô nicas ilimitadas, de forma a deixar mais claro como tais servi ços são oferecidos. Votou também pela sustação do claim que dá informação sobre a qualidade do SAC da GVT. Entende a relatora que a pesquisa mencionada pela anunciante mostra apenas que ela tem um serviço melhor do que as concorrentes. “Meucelularnovo.com” • Representação nº 245/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: July.com • Relatora: Conselheira Daisy Kosmalski • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º e 3º, e 50, • Autor: letra “c" do Código Consumidora denuncia ao Conar: o site meucelularnovo. com entregou “falsificação grotesca” de smartphone Motoro la adquirido por ela, devidamente anunciado pelo site. Em contato com o SAC da empresa, foi informada de que o pro duto adquirido era, de fato, uma réplica e que as imagens no site tinham caráter “meramente ilustrativo”. A consumidora informa ainda que houve atraso na entrega do produto, só tendo sido efetivada após várias reclamações. Em sua defesa, a July.com, responsável pelo site, alega que a “má interpretação da publicidade é culpa da adquirente, uma vez que o aparelho entregue foi exatamente o que havia sido comprado”. A anunciante concluiu sua defesa informando que se compromete a realizar uma “inspeção” no site, deixando mais evidentes as características dos produtos oferecidos. Para a relatora, a publicidade seria clara se o produto entregue fosse o mesmo ofertado. Ela analisou item por item da defesa e propôs a sustação da peça publicitária. Seu voto foi aceito por unanimidade. A anunciante recorreu da decisão e viu suas pretensões parcialmente atendidas: o claim que trata da velocidade de acesso à internet foi considerado adequado, por unanimidade de votos. Os outros dois claims, reprovados em primeira ins tância, tiveram as suas decisões confirmadas. 14 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “P&G é superior para você” nº 307/12 Unilever • Anunciante: P&G • Relator: Conselheiro Paulo Chueiri • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 17, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letras “c” e “f", e 50, letra “b" do Código “Eu compro na Decolar.com” • Representação • Representação • Autora: • Autor: A Unilever questiona a veracidade de campanha em TV da P&G, apresentada por Fausto Silva, cujo tema está resumido na frase acima. Para a denunciante, não são esclarecidos nos anúncios critérios e contornos de comparação. As afirmações de superioridade, entende a denunciante, induzem a uma comparação injustificada com os concorrentes. Reunião de conciliação entre as partes resultou infrutífera. Em sua defesa, a P&G alega que o claim, por si só, não indi ca superioridade de produtos em relação à concorrência, e sim a comunicação de que a empresa, subjetivamente, de acordo com avaliação de cada consumidor, pode ser superior. O claim, alega a anunciante, é um claro exemplo de exagero publicitário. O relator não aceitou esses e outros argumentos da defe sa. Para ele, não devem ser acolhidos na publicidade super lativos de superioridade sem a devida comprovação. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 308/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Decolar.com • Relatora: Conselheira Adriana Pinheiro Machado • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Consumidor põe em questão a veracidade de campanha testemunhal da Decolar.com, com participação de vários artis tas, que se apresentariam como usuários dos serviços da empresa. Questiona se a campanha não deveria comprovar que os artistas são usuários frequentes do site e que as ofer tas usufruídas por eles são as melhores do mercado. O anunciante enviou defesa ao Conar, protestando estrita obediência às recomendações do Código. Considera ainda que a campanha não traz testemunhal dos artistas, e sim informa ções de interesse do público. O relator concordou com esse ponto de vista. “O anúncio tem natureza claramente promocional e apresenta ofertas, muito longe, portanto, de um depoimento de um suposto consumidor – personalidade conhecida ou não – sobre as qualidades de um produto”, escreveu o relator em seu voto, citando definição do Dicionário da Comunicação. Para ele, “a notoriedade dos artistas participantes não desempenha, na campanha, nenhum apelo maior que não o de destacar a mensagem e propiciar uma eventual identificação ou efei to de familiaridade”. Ele recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 14 15 Os Acórdãos de dezembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Marisa – Homenagem” “Fiesta Upgrade” • Representação nº 297/12 de consumidores • Anunciante: Marisa • Relatora: Conselheira Daniela Gil Rios • Primeira e Terceira Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: Grupo • Autor: Campanha da Marisa veiculada em TV e internet, para Para cinco consumidores, de São Paulo e Campinas (SP) e divulgar a coleção de alto verão da marca, atraiu reclamações de quase uma centena de consumidoras. Elas indicam machis mo, preconceito contra mulheres gordas e apologia da anore xia nas peças publicitárias. Em sua defesa, a anunciante informa que o ponto de parti da criativo da campanha é um cômico agradecimento aos ali mentos que colaboraram para que a protagonista, por meio de uma dieta adequada e equilibrada, conquistasse um corpo saudável para desfrutar o verão. Recife (PE), anúncio em TV da Ford encerra racismo, ao suge rir que pessoas com pele e cabelos claros são melhores que pessoas negras ou brancas com cabelos escuros. Em sua defesa, anunciante e agência negam tal interpreta ção, explicando que o filme foi estruturado a partir do atendi mento a um homem que se afogava no mar, necessita de res piração boca a boca e é atendido pela atriz Pamela Anderson, que se notabilizou no papel de salva-vidas em seriado de TV. “Já vi inúmeras reclamações sobre publicidade que esti mularia a má alimentação, o excesso de doce, sódio e gor dura. Mas reclamar sobre sua ausência de fato me surpre endeu”, escreveu a relatora em seu voto. “Dizer que uma mulher não se sente mais feliz se estiver satisfeita com seu corpo, adquirido com uma boa alimentação também me parece estranho. A partir disso, entendo que a campanha é bem-humorada e reflete uma conduta positiva a um sacrifí cio pessoal em alimentar-se da forma mais adequada e sau dável.” Ela recomendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade. nº 304/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ford e JWT • Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice O relator aceitou esse argumento e propôs o arquivamento. “Tem sido posição do Conar combater, de forma intransigente, toda e qualquer propaganda que conote racismo, discriminação ou bulling”, escreveu o relator em seu voto. “Porém, no anún cio em questão, não pode ser considerado discriminatório o fato de um homem afogado desejar ter, no contexto da peça publicitária, a sua vida salva por uma mulher ou, melhor ainda, por Pamela Anderson.” Seu voto foi aceito por unanimidade. REPRESENTAÇÃO COM ARQUIVAMENTO RECOMENDADO PELO CONSELHO DE ÉTICA Autor: Conar, mediante queixa de consumidor Relator: Márcio Delfim Leite Soares Primeira e Terceira Câmaras Representação nº 299/12, “Skol Roupa Nova” Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice 16 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Ford Fiesta Rocam – Peixão” “Cavalera – Coleção Salvador Rocks” • Representação nº 186/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ford e JWT • Relator: Conselheiro José Genesi Jr. • Primeira e Terceira Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: A Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul queixa-se ao Conar que filme para TV da Ford desmere ce a atividade e o alimento ao mostrar um pescador, chateado com o fato de não conseguir pescar nenhum peixe, jogar ao chão um prato de arroz. Mas tudo muda quando ele consegue “fisgar” uma sereia... Consumidor de Belo Horizonte (MG) considera desrespei Anunciante e agência se defenderam considerando equi vocadas as premissas da denúncia. O relator propôs o arqui vamento por não ver, no filme, denegrimento ou menospre zo ao alimento. “A interpretação humana é um campo mui to vasto, onde cada ser tem seu próprio entendimento sobre tudo o que está à sua volta, mas essa situação não pode ser levada ao extremo, sob pena de não ser permitida a utiliza ção do poder de criação das atividades publicitárias”, escre veu ele em seu voto, que foi aprovado por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 234/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: K2 Comércio de Confecções • Relatores: Conselheira Milena Seabra e Fabrício Amorim • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice toso anúncio em internet da marca de roupas Cavalera, repro duzindo com cantores e artistas a cena da Santa Ceia pintada por Leonardo da Vinci. A representação, em primeira e segunda instâncias, em ambos os casos por unanimidade, teve recomendação de arquivamento pelo Conselho de Ética. Para a relatora do jul gamento inicial, o anúncio foi “bem produzido” e retrata o posicionamento da marca, não sendo ofensivo, tampouco antiético. Essa posição foi ratificada integralmente pelo rela tor do recurso. 16 17 Os Acórdãos de dezembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Faculdade Cruzeiro do Sul – Suas escolhas refletem seu futuro” • Representação nº 287/12 • Autor: Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Cruzeiro do Sul Educacional e Giovanni+DraftFCB • Relator: Conselheiro Raul Orfão Filho • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pelo arquivamento de representação aberta por denúncia de con sumidores. Eles consideraram que o comercial para TV denigre a profissional de enfermagem. Em defesa enviada ao Conar, anunciante e agência negam tal interpretação. Em seu voto, o relator informou considerar que o comercial expõe uma cena totalmente surreal, não sendo questionada a categoria profissional, mas sim o risco de se fazer uma esco lha equivocada na hora de optar por uma profissão. “Marisa – Alto Verão” • Representação nº 291/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Marisa e AlmapBBDO • Relator: Conselheiro André Porto Alegre • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: Um casal beija-se sofregamente quando a moça resolve tirar a blusa... apenas para vestir outra. O rapaz tira então o short da moça, mas ela veste uma saia, outra blusa e assim sucessivamente, num frenético tirar e colocar peças de roupa. O filme é encerrado com o slogan: “Chegou a coleção Alto Verão Marisa. Você vai querer mostrar tudo”. O comercial para TV da Marisa atraiu perto de trinta recla mações de consumidores de todo o país, denunciando o forte teor sexual do filme, tanto mais por ter sido exibido pela manhã, tarde e começo da noite. Em sua defesa, a anuncian te nega as acusações e argumenta que o planejamento de mídia da campanha elegeu programação voltada ao público feminino. “A meu ver, não houve rompimento dos preceitos éticos. Não me considero tolerante; eu realmente não encontrei correspondência na redação do nosso Código e no conjun to do anúncio”, escreveu o relator em seu voto, que foi acei to por unanimidade. 18 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR DIREITOS AUTORAIS “Personalidade Baby” • Representação nº 188/12, em recurso ordinário • Autora: Santher • Anunciante: Eurofal • Relatores: Conselheiros Ênio Basílio Rodrigues e André Porto Alegre • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Terminou com recomendação de arquivamento, votada por unanimidade pela Câmara Especial de Recursos, representa ção proposta pela Santher contra a Eurofal. Sendo a denun ciante titular da marca “Personal Baby”, queixou-se ela ao Conar que a concorrente tem usado em embalagens e rótulos de fraldas para crianças a marca “Personalidade Baby”. A Santher cita também outros detalhes que, na sua opinião, poderiam levar o consumidor a se confundir. A denúncia foi negada em defesa pela Eurofal. ALÉM DESSAS, FOram DEBATIDAs E VOTADAs As SEGUINTEs REPRESENTAÇões ÉTICAs, QUE SE ENCONTRAm EM FASE DE RECURSO: Representação 211/12, em recurso ordiário, “Reino dos Dragões” e ”Nitsu's Batalha Interdimencional”. Resultado: arquivamento por maioria de votos. Representação nº 265/12, “Olimpíadas Libbs”. Resultado: sustação por maioria de votos. Representação 296/12, “Vivo Empresas”. Resultado: arquivamento por maioria de votos. Em primeira instância, a representação já havia recebido, por maioria de votos, a recomendação de arquivamento. O relator lembrou que a Santher tentou fazer valer seu ponto de vista tanto na Justiça quanto no Inpi, mas viu, em ambos os casos, suas pretensões rebatidas. Ele cita vários outros produtos que usam cores e elementos gráficos semelhantes às das embalagens da Santher e Eurofal. O relator do recur so concordou integralmente com esse ponto de vista. Fevereiro 2013 • N. 199 18 19 BOLETIM DO CONAR OS ACÓRDÃOS DE NOVEMBRO/2012 Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de novembro, em reuniões do Conselho de Ética realizadas em São Paulo, Rio, Porto Alegre e Recife nos dias 1º, 8, 9, 21, 23 e 27. P articiparam das reuniões os conselheiros e conselheiras Adriana Pinheiro Machado, Alano Vaz Alarcão, Alceu Gandini, Alexandre Kruel Jobim, Ana Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Andréa Pontual, Antônio Jesus Cosenza, Ari dos Santos, Arnaldo Bontein de Rosa, Arthur Amorim, Caio Miranda Ramos, Carlos Chiesa, Carlos Rebolo da Silva, Christina Gadret, Cléo Nicéa, Cristina De Bonis, Daisy Kosmalski, Daniela Gil Rios, Ênio Basílio Rodrigues, Ercy Pereira Torma, Fábio Barone, Fabrício Monteiro Amorim, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Gilson Storck, Hiran Castello Branco, Iuri Gomes Maia, Jéssica Arslan, João Roberto Vieira da Costa, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Leandro Conti, Letícia Lindenberg, Licínio Motta Neto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Luiz Roberto Valente Filho, Marcelo de Salles Gomes, Marcelo Galante, Marcelo Pacheco, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio Quartarolli, Marcos Freire D’Aguiar, Mariângela Toaldo, Marisa D’Alessandri, Marlene Bregman, Milena Seabra, Nelcina Tropardi, Olavo Ferreira, Oscar de Mattos Filho, Paulo Afonso de Oliveira, Paulo de Tarso Nogueira, Paulo Fernandes Neto, Paulo Renato Lui, Pedro Cruz Galvão de Lima, Pedro Renato Eckersdorff, Priscila Cruz, Rafael Davini, Raul Correa, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Renato Pereira, Renato Tourinho, Ricardo Difini Leite, Ricardo Ramos, Roberto Philomena, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Samira Youssef, Sergio Gonzales, Severino Cavalcanti Queiroz Filho, Taciana Carvalho e Tânia Pavlovsky. 20 VERACIDADE “Colgate Sensitive Pró-Alívio” • Representação nº 098/12, em recurso ordinário • Autora: GSK • Anunciante: Colgate-Palmolive • Relatores: Conselheira Priscila Cruz e conselheiro Carlos Rebolo da Silva • Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafos 1º e 8º, 32 e 50, letra “b" do Código A afirmação de campanha em TV de que o creme dental Sensitive Pró-Alívio é mais eficaz para dentes sensíveis atraiu protesto da GSK. Lettering inserido nos anúncios, que relata que a afirmação se dá pela comparação com dois tipos de cre mes dentais, é considerado insuficiente, na medida em que não leva em conta a totalidade dos produtos disponíveis no segmento para dentes sensíveis. Em sua defesa, a Colgate-Palmolive, fabricante da linha Sensitive, informa que os dois tipos de cremes dentais usados na comparação cobrem 99% do mercado, o que justificaria a afirmação de eficácia. Junta estudo comprovando essa afirma ção. Em primeira instância, a relatora considerou a compara ção legítima, mas propôs a alteração, de forma a esclarecer melhor as tecnologias às quais o produto se refere. Seu voto foi aceito por unanimidade. Houve recurso por parte da GSK, mas a decisão inicial foi ratificada por unanimidade de votos, seguindo proposta do relator do recurso. Ele entendeu que o mercado comparativo é bem delimitado e a comparação válida. “O ponto a ser cor rigido é deixar claro na mensagem a que se refere a eficácia propagada”, escreveu ele em seu voto. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Fiat Gran Siena – Câmbio Dualogic” nº 126/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Fiat e Leo Burnett • Relatores: Conselheiros Rafael Davini e Carlos Chiesa • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Novo Veja Detergente” • Representação • Representação • Autor: • Autora: Dois consumidores não concordam com o uso da expres são “automático” associada ao câmbio Dualogic, que equipa modelo da Fiat. Para eles, o correto é definir o câmbio como automatizado, por usar tecnologia bastante distinta do que a média dos consumidores entende por câmbio automático. A Leo Burnett enviou defesa em seu nome e no da Fiat, na qual informa considerar que o funcionamento dos sistemas é bastante semelhante, dispensando, por exemplo, o aciona mento da embreagem. Em primeira instância, por unanimida de, o Conselho de Ética deliberou pela alteração, recomendan do o uso da expressão “automatizado”. Houve recurso por parte de anunciante e agência, e a deci são inicial foi reformada, votando-se por unanimidade pelo arquivamento. Os conselheiros da Câmara Especial de Recur sos aceitaram o ponto de vista do relator. “Ninguém discute que o que se espera de um câmbio automático é que mude as marchas sozinho, e isso o Dualogic mostrou ser capaz de fazer”, escreveu ele em seu voto. “Penso que para a grande maioria dos consumidores pouco importa a tecnologia que opere o câmbio. No meu entender, tentar criar subcategorias em comunicação, especificando as tecnologias, seria contri buir para confundir o consumidor, sem gerar nenhum benefí cio a ele”. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 140/12, em recurso ordinário Flora • Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil • Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos (voto vencedor) e André Porto Alegre • Sexta Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafos 1º e 8º, 32, letras “c” e “f", e 50, letra “b" do Código A Flora Produtos de Higiene e Limpeza protesta contra campanha de lançamento do Novo Veja Detergente, em espe cial ao apelo de que o produto “rende por quatro”, tendo como termo de comparação um detergente comum. Para a denunciante, tal afirmação demandaria comprovações que não estão presentes na campanha. A anunciante se defende, alegando comparação objetiva e anexa demonstrações laboratoriais e pesquisas que compro variam a alegação contestada. Reunião de conciliação entre as partes, promovida pelo Conar, resultou infrutífera. Por maioria de votos, a decisão inicial foi pela sustação, atendendo proposta do autor do voto vencedor, segundo o qual as evidências apresentadas não suportam a afirmação de desempenho quatro vezes superior. A Reckitt Benckiser recor reu da decisão e ela foi parcialmente reformada: seguindo proposta do relator do recurso, a Câmara Revisora deliberou por unanimidade pela alteração. Para ele, está comprovado o claim: o produto rende quatro vezes mais – “mas é até qua tro vezes”, frisa ele em seu voto. Por isso, sugeriu a alteração da expressão “rende por quatro”. 20 21 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Extra – Preço Zero” nº 159/12, em recurso ordinário Walmart Brasil • Anunciante: Cia. Brasileira de Distribuição • Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri e João Roberto Vieira da Costa • Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafo 2º, 32 e 50, letra “b" do Código “Promoção de férias GVT” • Representação • Representação • Autor: • Autora: Para o Walmart, os claims “Você compra um produto e leva outro sem pagar nada” e “Compre um produto e leve outro de graça”, inseridos em campanha do seu concorrente Extra, podem induzir o consumidor a erro. Segundo o ponto de vista do denunciante, a campanha daria margem ao consumidor entender que se trataria de produto idêntico ao adquirido, quando, na verdade, o brinde é outro e pode exigir que o con sumidor adquira duas ou mais unidades para fazer jus a ele. A Cia. Brasileira de Distribuição defende-se, afirmando que as peças da campanha, quando vistas em seu todo, deixam claros os contornos da promoção, havendo inclusive exem plos, com menção às marcas e especificações do produto adquirido e daquele dado como brinde. Reunião de concilia ção entre as partes não chegou a bom termo. Levada a julgamento, a representação teve a recomenda ção de alteração proposta pelo relator aceita por unanimida de. Ele considerou que a promoção deve ser exposta de maneira mais clara. A título de sugestão, lembrou claim já uti lizado em outra campanha: “Você faz as suas compras e leva outros produtos sem pagar nada”. O Extra recorreu da decisão, mas seus argumentos não convenceram a Câmara revisora. Por unanimidade, ela aco lheu sugestão do relator, por manter a decisão inicial. “Os claims não deixam clara a natureza da promoção. Se não dei xam claro, seja por omissão ou exagero, então podem se beneficiar da credulidade do consumidor e ainda levá-lo a engano”, escreveu ele em seu voto. 22 nº 167/12, em recurso ordinário Net • Anunciante e agência: GVT e Loducca • Relatores: Conselheira Nelcina Tropardi e conselheiro Leandro Conti • Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, caput, e parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “b" do Código A Net considera que anúncio em TV da sua concorrente GVT omite do consumidor informações relevantes sobre ofer ta de serviços de acesso em banda larga à internet: os preços promocionais divulgados só seriam válidos caso o consumidor pagasse também por serviços de telefonia e TV por assinatu ra. Em sua denúncia, a Net aponta ainda alguns outros pro blemas, como o prazo de validade do preço promocional e os planos disponíveis, entre outros. A GVT e sua agência defendem-se, considerando que o anúncio tem todas as informações relevantes para a decisão do consumidor, estando estruturado como vários outros do segmento, inclusive alguns assinados pela denunciante. Em primeira instância, a relatora propôs a alteração. Ela não concordou que o anúncio tenha todas as informações relevantes e considerou que o lettering é de difícil leitura e as condições oferecidas no anúncio não puderam ser confirma das no site da GVT, além do que as disponíveis são de difícil acesso. Seu voto foi aceito por unanimidade. Houve recurso por parte da anunciante e sua agência, mas a decisão inicial foi confirmada por unanimidade. O relator do recurso notou que o lettering contém mais de 120 palavras e é exposto por quatro segundos. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Novo Detergente Veja Ação Profunda” • Representação nº 198/12, em recurso ordinário Flora • Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil • Relatores: Conselheiros Fabrício Amorim (voto vencedor) e André Luiz Costa • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 17, 23, 27, 32, 43 e 50, letra “b" do Código O conselheiro autor do voto vencedor de primeira instância não aceitou esses e outros argumentos. Para ele, as pesquisas não mostram superioridade como a anunciada quando o obje to da comparação são produtos líderes de mercado: ao veicu lar a promessa “rende até quatro vezes mais”, a anunciante estaria desconsiderando o resultado dos testes e beneficiandose do significado generalizante da afirmação. Por isso, ele pro pôs a alteração desse claim, tendo descartado as acusações de denegrimento. Seu voto foi acolhido por maioria. A Flora Produtos de Higiene e Limpeza contesta frente ao A anunciante recorreu da decisão, argumentando com base em pesquisas, que os consumidores percebem superioridade de até quatro vezes no rendimento de Veja Ação Profunda. O relator do recurso acolheu parcialmente os argumentos da Reckitt Benckiser, propondo a alteração do claim, de forma a incorporar necessariamente a preposição “até”, sempre que mencionar a superioridade de quatro vezes no desempenho. Seu voto foi aceito por unanimidade. • Autora: Conselho de Ética argumentos empregados na campanha de lançamento do detergente Veja Ação Profunda, veiculada em mídia impressa e eletrônica. Em especial, a denunciante dis corda de afirmações de desempenho do produto anunciado (“rende por quatro”) e o que considera ser comparações desairosas e não comprovadas frente a produtos concorrentes (“Esqueça os detergentes que você conhece”, entre outras). Alude ainda à ilustração que mostra Veja ao lado de quatro embalagens de concorrentes, sugerindo ser ela bem maior. O relator concedeu medida liminar de sustação enquanto aguar dava pela defesa da anunciante. Nessa, a Reckitt Benckiser Brasil anexa pareceres de labo ratórios que sustentariam as afirmações de desempenho superior de Veja. Faz notar que, em alguns casos, o produto anunciado rende cinco, seis e até quinze vezes mais do que os concorrentes. Assim, a expressão “até quatro vezes mais” visa cobrir parcela significativa do mercado, incluindo-se aí dois dos produtos líderes, de forma a afastar qualquer hipótese de enganosidade. A defesa nega ainda denegrimento aos con correntes, até pelo tom bem-humorado da campanha. Fevereiro 2013 • N. 199 22 23 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Net – Navegue mais. Fale mais. Pague menos” nº 179/12, em recurso ordinário TIM • Anunciante: Net • Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e Cristina de Bonis • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b" do Código “Nutrilatina Lipo 3D” • Representação • Representação • Autora: • Autor: A TIM pede manifestação do Conselho de Ética sobre cam panha em jornal, outdoor e internet da sua concorrente Net na prestação de serviços de acesso à internet. Segundo a TIM, faltam aos anúncios informações importantes para a decisão do consumidor, como o preço total dos serviços e prazo de validade da oferta. A Net, em sua defesa, negou razão à denúncia, consideran do que as informações constantes dos anúncios são suficien tes para bem informar ao consumidor. Em primeira instância, a decisão foi pela alteração, conforme sugestão do relator, para tornar o lettering mais visível e completo em informa ções. O voto foi acolhido por unanimidade. Houve recurso tanto por parte da TIM – que considera que as alterações sugeridas poderiam ser mais abrangentes – quan to por parte da Net. A relatora do recurso confirmou a decisão inicial e viu o seu ponto de vista aceito por unanimidade. nº 219/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Nutrilatina • Relator: Conselheiro Gilson Fernando Storck • Quinta Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letras “a” e “c" do Código Consumidora paulistana considera descabida promessa contida em anúncio em revista, de perda de quatro centíme tros de circunferência abdominal pelo simples consumo do produto denominado Lipo 3D, da Nutrilatina. Para a denun ciante, é impossível obter tal resultado sem combinar dieta, atividade física e metabolismo. Em sua defesa, a Nutrilatina argui a nulidade do processo por questões técnicas, bem como má-fé de parte da consumi dora, pois considera que o anúncio não traz nenhuma frase que possa sugerir a obtenção dos resultados apenas pelo con sumo do produto. A menção de dez dias que aparece no anúncio diz respeito à duração da embalagem, e não ao pra zo para que ele possa produzir efeitos. Frisa que todos os tex tos constantes do anúncio tratam da composição de Lipo 3D e finaliza pedindo que a peça publicitária seja interpretada “no espírito da liberdade semântica indispensável ao exercí cio da publicidade”. O relator não aceitou esses e outros argumentos apresen tados pela Nutrilatina, considerando que o anúncio em tela não é honesto e verdadeiro, abusando da confiança do con sumidor e explorando a sua falta de experiência e conheci mento, contrariando, portanto, disposição expressa no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Por isso, reco mendou a sustação da peça, agravada por advertência à Nutrilatina. Seu voto foi aceito por unanimidade. 24 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Fico DNA Surf” nº 220/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Israco • Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Conquiste sua vida com estilo” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidor de Maceió (AL) enviou e-mail ao Conar pro testando que não obteve a assistência técnica prometida em anúncio em revista da marca de mochilas Fico. A empresa enviou defesa ao Conar, dando detalhes sobre a sua rede de assistência, presente inclusive em Maceió, e informando não ter encontrado registros de nenhuma tentativa de contato pelo denunciante. O relator propôs o arquivamento da representação, consi derando que o consumidor tenha, talvez, formulado a queixa ao Conar sem tentar antes manter contato com a anunciante. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 228/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca • Relator: Conselheiro Marcelo Pacheco • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, 32, letra “c”, e 50, letra “b" do Código Consumidor paulistano reclama da apresentação de preço de modelo Peugeot em anúncio em revista, sem que seja informado que seria necessário somar a ele encargos e frete, elevando o preço ao consumidor em R$ 1.300. Após examinar os termos da defesa enviada pela anun ciante, o relator propôs a alteração, para que do anúncio cons te claramente se o preço divulgado incorpora ou não o valor do frete, de forma a evitar confusões como a denunciada pelo consumidor. Seu voto foi aceito por unanimidade. 24 25 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Exclusividade Viaje Urbano” “Blog amiciperamici” • Representação nº 238/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Viaje Urbano • Relator: Conselheiro Renato Ângelo Tourinho • Oitava Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b" do Código • Representação • Autor: • Autor: Consumidores de Recife, Caucaia e Carpina (PE), Campi Por unanimidade, seguindo proposta do relator, o Conse nas (SP) e Natal (RN) reclamam contra anúncio no site de ven das Viaje Urbano, que oferece smarthphone pirata como sen do modelo da Samsung, enfatizando desconto de 70% no preço. Não houve defesa por parte do site. lho de Ética recomendou a advertência ao blog amiciperami ci.com.br e à Sephora – LVMH. Eles foram objeto de uma representação aberta a partir de queixa de consumidora de Belo Horizonte (MG), que considerou haver publicidade não identificada como tal em meio a dicas do blog de produtos e estabelecimentos comerciais – no caso um creme antiestrias comercializado pela Sephora. O Código etico-publicitário pro põe que toda propaganda comercial seja claramente identifi cada como tal. Em defesa, blog e anunciante negam a denúncia, informan do tratar-se de nota de inteira responsabilidade da redação, a partir de envio de press release e produto para demonstração. O relator propôs a sustação, agravada por advertência ao anunciante. Ele identificou no site indícios de fraude em rela ção aos produtos entregues e recomendou que o Ministério Público Estadual da Paraíba, estado-sede do site Viaje Urba no, seja cientificado das denúncias. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 239/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciantes: Blog amiciperamici e Sephora – LVMH • Relator: Conselheiro André Luiz Costa • Segunda Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 23, 28, 30 e 50, letra “a" do Código O relator, em seu voto, repetiu argumentos usados em deci são anterior (ver representação nº 221/12, página 70 desta edição). “É preciso que os atores desse novo processo digital observem as regras do Código para sempre deixar claro o que é e o que não é publicidade nos veículos on-line. É necessário extinguir as margens de dúvida do consumidor-leitor, sob pena de perderem credibilidade no futuro e prejudicar, inclusive, a publicidade”, escreveu ele em seu voto. 26 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Decolar.com – O melhor preço para sua viagem” • Representação nº 242/12 CVC Brasil • Anunciante: Decolar.com • Voto vencedor: Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr. • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 23, 27, caput e parágrafos 1º e 3º, 32 e 50, letra “b" do Código e seu Anexo N • Autora: A CVC questiona a veracidade de preços de pacotes turís ticos em anúncios em rádio, TV e jornal da Decolar.com, e também a alegação de liderança de mercado apresentada na campanha, sem comprovação. Informa a CVC que uma busca no site da concorrente mostrou preços bem maiores do que os apresentados nos anúncios – um deles era 328% superior. Quanto às alegações de liderança, a CVC considera que falta à campanha informações que sustentem a afirmação. Em sua defesa, o anunciante informa que os preços dos pacotes variam conforme a data selecionada pelo usuário. Se o consumidor selecionar algumas das ofertas disponíveis na home page, encontrará preços e condições idênticas às anun ciadas. Informa que comercializou numerosos pacotes pelos preços anunciados, juntando documentos que comprovariam as vendas. A Decolar.com chama a atenção para o fato de a denúncia trazida pela concorrente não especificar detalhes da simulação do pacote. Fevereiro 2013 • N. 199 Quanto à alegação de liderança, a Decolar.com informa considerar que não há concorrência direta com a CVC, sendo ela uma empresa de e-commerce, enquanto a concorrente é uma empresa de turismo tradicional, não sendo o comércio eletrônico seu principal ramo de atuação. Dito isso, a Decolar. com ratifica a sua condição de líder no comércio de bilhetes aéreos e hospedagem pela internet. O autor do voto vencedor propôs a alteração, por conside rar que o valor efetivo das passagens aéreas (incluindo taxas de embarque e serviços) não estava apresentado em confor midade com o recomendado pelo Anexo N do Código e tam bém para esclarecer de forma mais precisa a liderança aludi da pela Decolar.com. Seu voto foi acolhido por maioria. 26 27 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Curta, compartilhe e concorra a um iPhone 4” “A Melcon lança o primeiro genérico da pílula do dia seguinte” • Representação nº 241/12 de consumidores • Anunciante: Grupo SC Imóveis • Relatora: Conselheira Mariângela Toaldo • Quinta Câmara • Decisão: Alteração e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “b" do Código • Representação • Autor: Grupo • Autora: Hypermarcas Numerosos consumidores queixam-se de promoção do A Hypermarcas contesta afirmação de primazia em mate Grupo SC Imóveis, para estimular acessos e compartilhamen tos da página da empresa no Facebook, por meio de sorteio de aparelho celular. Alegam os consumidores que não há menção no anúncio ao regulamento da promoção, levando a crer que ela estivesse aberta a qualquer pessoa. No entanto, descobriram mais tarde que a promoção só abrangia morado res de Santa Catarina e que, por limitações do sistema, menos de 5% dos inscritos estariam habilitados a participar do sor teio. O Conar não recebeu defesa do anunciante. rial publicitário promovendo anticoncepcional distribuído pela Melcon no mercado varejista e atacadista de medicamentos e em evento do setor. Segundo argumenta a denunciante, ela começou a comercializar produto com as mesmas caracterís ticas e princípio ativo seis meses antes. Em sua defesa, a Melcon apresenta a licença concedida pela Anvisa para comercialização do seu produto, em data anterior àquela alegada pela Hypermarcas. A relatora propôs a alteração, de forma que as limitações da promoção estejam claras no anúncio, agravada por adver tência. Seu voto foi aceito por unanimidade. 28 nº 249/12 • Anunciante: Melcon • Relatora: Conselheira Marisa D’Alessandri • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafo 8º, e 50, letra “b" do Código e Súmula de Jurisprudência nº 2 A relatora, depois de solicitar à Melcon esclarecimentos sobre a data exata de início de comercialização do seu produ to, propôs a alteração, por considerar que a obtenção da licen ça para vender um medicamento não é a mesma coisa que colocá-lo no mercado e, pela documentação enviada pelas partes, restou claro que o primeiro laboratório a comercializar o anticoncepcional foi a Hypermarcas. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Casas Bahia – Feliz Dia das Mães” “Sterilair” • Representação nº 252/12 Conselho Superior do Conar • Anunciante: Nova Casas Bahia • Relatora: Conselheira Renata Garrido • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autora: O Ministério Público do estado do Paraná pede manifesta ção do Conselho de Ética sobre conformidade de publicidade em mídia impressa das Casas Bahia, onde não é mencionada marca de televisor em oferta e detalhes sobre preço e parce lamento. O anunciante se defendeu, chamando a atenção para o caráter genérico da oferta (“preços a partir de...”). Considerou adequadas as informações sobre preço total, par celamento, juros etc. A Samsung protesta contra menção de exclusividade na venda de esterilizadores de ar no país, constante em anúncio em mídia eletrônica assinado pela Electrolux e pela Clever Ele tro Eletrônicos. Segundo a denúncia, também a Samsung dis ponibiliza produto para o segmento, denominado Virus Doctor. Em sua defesa, a Clever argumenta que o produto da Sam sung não estaria mais disponível para venda, além de contes tar as suas especificações técnicas como esterilizador, sendo, antes, um purificador de ar. “A prática aqui utilizada é comum no varejo”, escreveu a relatora em seu voto. “O que precisa ser analisado é se tal prática é abusiva ou induz o consumidor a erro, levando-o à loja para adquirir determinado produto que não corresponde ao anúncio”. No caso em tela, a relatora considerou a descri ção da oferta detalhada o bastante, atendendo às recomen dações do Código. Por isso, sugeriu o arquivamento da repre sentação, voto aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 257/12 Samsung • Anunciantes: Electrolux e Clover • Relatora: Conselheira Ana Carolina Pescarmona • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice A relatora propôs o arquivamento da representação, notan do que a própria Samsung se refere ao Virus Doctor como sen do um purificador e também pela informação constante em seu site, de que o produto não está disponível no momento. Seu voto foi aceito por unanimidade. 28 29 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Tim Infinity Pré – Sem pegadinha” “Ricardo Eletro – Toda oferta que você vê, o Ricardo cobre” • Representação nº 266/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: TIM • Relator: Conselheiro Marcelo Pacheco • Sétima Câmara • Decisão: Alteração e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b" do Código • Representação • Autor: • Autor: nº 268/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Ricardo Eletro • Relator: Conselheiro Iuri Maia Leite • Oitava Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letra “a" do Código Consumidor de Natal (RN) critica campanha da TIM, que Consumidor de Salvador (BA) considera que campanha da promete acesso ilimitado e de qualidade à internet. Para o consumidor, nem uma coisa nem outra são verdades. Em sua defesa, a TIM lembra o processo ético nº 270/11 (ver edição 197 deste Boletim), em que as mesmas questões já teriam sido debatidas, e informa ter adequado as suas campanhas às recomendações do Conselho de Ética naquela ocasião. Infor ma também que o uso da expressão “ilimitada” externa a possibilidade que o consumidor tem de navegar por qualquer página da internet, fazer downloads etc., sendo que tal carac terística não significa ausência de limitação de velocidade. A possibilidade de redução na velocidade de acesso estaria, entende a TIM, adequadamente explicada nas peças da cam panha e, em detalhes, no site da empresa. Ricardo Eletro não confirma o claim “Toda oferta que você vê, o Ricardo cobre”. Ao apresentar em uma loja da rede anúncio da Insinuante com preço para o mesmo produto melhor do que o da Ricardo Eletro, foi informado que a oferta não pode ria ser coberta. Comunicada pelo Conar da abertura de pro cesso ético, a Ricardo Eletro não se manifestou. O relator propôs a advertência ao anunciante, por não comu nicar de forma clara as diretrizes e normas de suas promoções à equipe de vendas. Seu voto foi aceito por unanimidade. Depois de estudar denúncia, defesa e o processo nº 270/11, o relator propôs a alteração agravada por adver tência ao anunciante. “Vejo que se trata exatamente da mes ma infração já julgada, apesar de os planos serem diferentes”, escreveu ele em seu voto, recomendando a inclusão de legen da visível sobre as condições de limitação de velocidade de acesso. A advertência foi proposta para que a TIM não mais se utilize desse tipo de recurso, quaisquer que sejam os planos anunciados. Seu voto foi aceito por unanimidade. 30 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Claro Fixo – Ronaldo” nº 272/12 de consumidores • Anunciante e agência: Claro e Ogilvy • Relatora: Conselheira Milena Seabra • Sexta Câmara • Decisão: Alteração e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27 e 50, letras “a” e “b" do Código DIREITOS AUTORAIS “Jequiti – Vida sem rotina” • Representação • Representação • Autor: Grupo • Autora: Anúncio em TV da Claro omitiria informação relevante: a de que o preço divulgado para serviço de telefonia só seria válido se o usuário contratasse também serviços de TV por assinatura. A denúncia foi trazida ao Conar por consumidor de Niterói (RJ). A defesa enviada por anunciante e agência considera que pode ter havido erro nas informações prestadas pelo atendi mento da Claro ao consumidor, pois não há vinculação entre os serviços e a oferta. Informa a defesa que o consumidor queixoso foi procurado para esclarecer o caso, tendo sido ofe recido a ele o plano prometido. Esses e outros argumentos não convenceram a relatora. Ela considerou que falta clareza na apresentação da oferta. Por isso, propôs a alteração agravada por advertência ao anun ciante e sua agência pelo fato de eles terem tentado se esqui var de responsabilidade pelo ocorrido. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 153/12, em recurso ordinário Natura • Anunciante: Jequiti • Relatores: Conselheiros Arthur Amorim e José Tadeu Gobbi • Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Em primeira e segunda instâncias, em ambos os casos por unanimidade, o Conselho de Ética recomendou o arquivamen to de representação proposta pela Natura contra a sua con corrente Jequiti. Para a denunciante, a campanha “Vida sem rotina” seria inspirada na campanha “Natura todo dia”. Em sua defesa, a anunciante nega as acusações, considerando que há grande diferença entre as marcas, as expressões de propaganda e o próprio conceito criativo de cada campanha. O relator de primeira instância explicou seu voto: “Basta colocar as campanhas uma ao lado da outra, analisar seus textos, seu visual e percebe-se rapidamente que não ocorreu, nem remotamente, nenhum plágio”, ponto de vista reiterado pelo relator do recurso. 30 31 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR DIREITOS AUTORAIS “Jequiti – Comix” nº 165/12, em recurso ordinário Natura • Anunciante: Jequiti • Relatores: Conselheira Priscila Cruz e Conselheiro Luiz Celso de Piratininga Jr. • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “TIM – Você ainda paga muito para falar pouco?” • Representação • Representação • Autora: • Autora: Vivo A Natura questionou no Conar os direitos autorais de embalagens e campanha publicitária da linha de produtos Comix, da concorrente Jequiti. Segundo a Natura, ela se utili zaria de conceitos publicitários já empregados na sua linha de produto Natura Humor desde 2006. A Jequiti negou, em sua defesa, violação de direitos autorais. Em primeira instância, o Conselho de Ética votou, por maioria, pela sustação, atendendo a recomendação da relato ra. Houve recurso por parte da Jequiti e, dessa vez, seus argu mentos prevaleceram: por unanimidade, a Câmara Revisora votou pelo arquivamento, atendendo a sugestão do relator. Em seu voto, ele afirma considerar que os produtos de uma e outra linhas são distintos, assim como os públicos visados, e que o fato de as marcas fazerem referência a humor e quadri nhos não pode ser considerado determinante para a configu rar plágio. 32 nº 285/12 • Anunciante: TIM • Relatora: Conselheira Daniela Gil Rios • Primeira Câmara • Decisão: Sustação e Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, 32, 43 e 50, letras “a” e “c" do Código Folheto divulgado pela TIM na cidade de Ribeirão Preto faz comparação de planos usando em sua apresentação a logo marca da Vivo. A iniciativa atraiu queixa desta operadora, que considerou haver no folheto uso não autorizado da sua mar ca além de inverdades, que podem levar o consumidor a enga no. A relatora concedeu medida liminar de sustação enquan to aguardava pela defesa da TIM. Nessa, a anunciante nega as denúncias. Afirma serem verí dicas as informações usadas no folheto e válido o uso da logomarca da Vivo, por considerar “indispensável” a identifi cação do concorrente. A relatora afirmou, em seu voto, ter ficado confusa ao ver o folheto: dado o destaque dado à marca da Vivo, ela pensou tratar-se de material confeccionado pela empresa, e não pela TIM. “Não me parece que essa confusão seja acidental”, escreveu ela, que propôs a sustação agravada por advertência à TIM. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Pé no feriado, Skol na mão” nº 109/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S • Relatores: Conselheiros Fred Müller e José Maurício Pires Alves • Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “c" do Código “Flores ou Zapato” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Esta campanha, constituída por dois filmes, atraiu reclama ção de consumidores. No filme intitulado “Palestra”, um deles, do Rio de Janeiro (RJ), considerou haver estímulo ao consumo exagerado de cerveja, pela oferta de compra de onze unidades do produto recebendo mais um, grátis. Já o fil me “Dentista” atraiu queixa de 27 profissionais da área, bem como do Conselho Federal de Odontologia, considerando que ridiculariza a profissão ao mostrar cena de um dentista aten dendo um paciente em seu consultório e, ao mesmo tempo, usando os pés, preparando um churrasco. Também aqui é repetida a oferta do outro comercial. Após examinar os termos da defesa enviada por anuncian te e sua agência, o Conselho de Ética recomendou por unani midade o arquivamento da representação contra o filme “Palestra”, por considerar que a oferta não encerra estímulo ao consumo excessivo de álcool. Em relação ao filme “Dentis ta”, a decisão, por maioria de votos, foi de sustação, concor dando com os termos da denúncia e aludindo ainda à presen ça de lata de cerveja no consultório. nº 145/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Zapato Calçados e Desigual • Relatora: Conselheira Taciana Carvalho • Quinta Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19 e 50, letras “a” e “c" do Código Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou a sustação de outdoor dos calçados Zapato. A peça mostra um rapaz amuado oferecendo flores a uma jovem sentada e de pernas cruzadas. Ao lado, o mesmo rapaz, dessa vez sorriden te, oferece um calçado à mesma jovem – com as pernas ligei ramente abertas. Para consumidoras de Araçatuba (SP), o anúncio é sexista e dispensa tratamento vulgar às mulheres. Em sua defesa, a agência autora do anúncio arguiu bom humor e apelo à “sen sualidade natural da mulher como arma eficaz no momento de se ganhar um presente”. A relatora propôs a sustação. “Retratar o comportamento feminino condicionado ao ganho de um bem material e potencializá-lo com a reação de descruzar e abrir as pernas pela protagonista não me parece razoável, tampouco cômico aos olhos do universo feminino”, escreveu ela em seu voto, aprovado por maioria. A AmBev e sua agência recorreram dessa decisão específi ca, apelando para o flagrante absurdo e bom humor da situa ção. O relator do recurso não se sensibilizou com essa e outras alegações da defesa e recomendou que fosse mantida a deci são inicial. “Gosto de levar o humor na esportiva, mas se a situação ofende, ela deve ser evitada”, escreveu ele em seu voto, aprovado por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 32 33 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Spin Palace Cassino Online” “Sky – Bernardinho e Vitor Belfort” • Representação nº 168/12 Conselho Superior do Conar • Anunciante: Mec Global (Uruguai) • Relatora: Conselheira Mariângela Vassallo • Quinta Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 21 e 50, letras “a” e “c" do Código • Representação • Autor: • Autor: O Conar iniciou representação ética contra publicidade em O treinador Bernardinho taxa de “zoio” um garoto na fai TV de um site de jogos de azar, a partir de ofício recebido do Ministério Público Federal no Paraná. Entende a denúncia que o anúncio fere a legislação. Houve concessão de medida limi nar de sustação. O anunciante não enviou defesa. xa dos dez anos que usa óculos e foge de um grupo de garo tos maiores. Consumidores de São Caetano do Sul e Mairipo rã (SP) escreveram ao Conar, considerando que o filme para TV da Sky encerra exemplo de bulling. O filme foi veiculado em meio a programas dirigidos a menores de idade. A anunciante defende-se, argumentando que o garoto que usa óculos não foi segregado do grupo – havia outros garo tos pequenos fugindo dos valentões. Como considera que bulling é a segregação social da vítima, a defesa nega a sua existência no filme. Para a relatora, os termos do anúncio ferem lei vigente des de os anos 40, pelo que confirmou que fosse recomendada a sustação, agravada por advertência ao “Spin Palace Cassino Online”. Seu voto foi aceito por unanimidade. nº 180/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Sky • Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 37 e 50, letra “b" do Código O relator não aceitou essa interpretação. Para ele, ainda que não haja violência explícita, o filme destaca o garoto que usa óculos dos demais, demonstrando que possui uma defici ência. Com isso, pratica discriminação e incentiva o bulling. O planejamento de mídia do comercial agrava esse fato. Por isso, propôs a alteração, voto aceito por unanimidade. 34 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Quem faz as contas pega empréstimo no Banco do Brasil” “Verão carregado de Kalena” • Representação nº 271/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Banco do Brasil e Master Publicidade • Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes • Sexta Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigo 50, letra “a” do Código • Representação • Autor: • Autor: nº 276/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante e agência: Kalena e BZ • Relator: Conselheiro José Maurício Pires Alves • Terceira Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “c” do Código e seu Anexo P Consumidor de Brasília considera que anúncio para TV do A direção do Conar questiona se anúncio em revista que Banco do Brasil não atende a recomendações do Código Bra sileiro de Autorregulamentação Publicitária, em especial em seu Anexo E, que versa sobre peças publicitárias que divul guem ofertas de crédito. Segundo o consumidor, faltam ao anúncio informações como taxas de juros etc. O anunciante e sua agência enviaram defesa conjunta ao Conar, argumentando que não havia no filme oferta direta de crédito, e sim informação sobre o novo momento da econo mia brasileira, com taxas mais baixas e facilidades para obten ção de financiamentos de todos os tipos. divulga bebidas alcoólicas da marca Kalena propõe consumo exagerado, ao mostrar modelo trajando um cinturão com várias latas do produto. Também argumenta que no anúncio a frase de advertência, embora presente, não atende às reco mendações do Código. O relator, depois de estudar os argumentos da defesa, con cordou com as críticas ao anúncio e propôs a sustação, voto aceito por unanimidade. O relator concordou que não se trata de um filme de vare jo. No entanto, recomendou uma advertência ao Banco do Bra sil e sua agência, no sentido de que busquem ser “bastante fiéis ao que o dinheiro pode comprar”. Ele escreveu em seu voto: “A mensagem publicitária não deve abusar da confiança do consumidor ou explorar sua falta de experiência e conheci mento. Sendo o cálculo financeiro algo difícil até para pessoas com grau superior, imagine para a média da população brasi leira. Certamente foi a enorme diferença no valor dos produ tos mostrados no comercial o que chamou a atenção do con sumidor. Será mesmo que ele pode trocar uma TV antiga por outra moderna e maior, pagando as mesmas prestações, em valor e quantidade?”. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 34 35 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Harpic Cloro Gel” • Representação nº 302/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil • Relatora: Conselheira Letícia Lindenberg • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: Filme para TV de Harpic mostra mulher falando sobre o que seria o homem dos seus sonhos – “alto, bonito, inteligen te” –, enquanto a imagem mostra porta-retratos com a foto de um médico. Para consumidores de Poços de Caldas (MG) e São Paulo (SP), o comercial encerra preconceito para com outras profissões e para com homens que não tenham as características mencionadas. Um dos consumidores usa o ter mo “bulling”. ANÚNCIO COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Fábio Barone Sétima Câmara Representação nº 273/12, “Zahil – Vinho tratado com respeito”. Anunciante: Zahil Importadora Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b” do Código e seu Anexo P A relatora propôs o arquivamento, por considerar que o fil me valeu-se de recurso meramente ilustrativo e baseou-se no protótipo de beleza masculina para as brasileiras, o mesmo valendo para a profissão escolhida. Seu voto foi aceito por unanimidade. 36 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE “Epocler” nº 202/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Hypermarcas • Relator: Conselheiro Júlio Abramczyk • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b" do Código e seu Anexo I “Anabolizantes on-line” • Representação • Representação • Autor: • Autor: A direção do Conar considera que spot de rádio do medi camento de venda livre Epocler pode estimular a ingestão em excesso de comida e bebida, prometendo alívio pelo consumo do medicamento, como expresso na frase: “Você pode exage rar em tudo, [...] nos namoros, nas apostas do futebol, no tem po da internet, mas se passar da conta na comida ou na bebi da, conte com Epocler”. Em sua defesa, a Hypermarcas nega a denúncia, enfatizando o caráter condicional da frase. O relator propôs a alteração. “Ao ser apresentado como a solução para o desconforto e mal-estar produzidos por exces so no consumo de bebida e comida, e insistir no bordão ‘pode contar com Epocler’, o anúncio encoraja o consumidor a excessos gastronômicos”, escreveu em seu voto, que foi apro vado por unanimidade. O relator chamou ainda a atenção para a similitude do spot objeto desta representação a outros dois, examinados nas representações nºs 026/11 e 014/12 (ver edição 197 deste Boletim), ambos tendo terminado com recomendação de alteração. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 227/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Marcelo Batista da Gama (Anabolizantes on-line) • Relator: Conselheiro Paulo Fernandes Neto • Oitava Câmara • Decisão: Sustação e Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “c" do Código O Conar recebeu denúncia de consumidor de São Paulo (SP) contra o site anabolizantesonline.com.br, por oferecer à venda medicamentos éticos, que não podem, por lei, ser anunciados em mídia de massa. O anunciante Marcelo Batis ta da Gama não apresentou defesa, embora cientificado do processo aberto pelo Conar. O relator propôs a sustação do anúncio e advertência ao anunciante, voto aceito por unanimidade. 36 37 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Sustagen Kids – Macarrão” “Essa é uma mãe que tentou muito amamentar...” • Representação nº 175/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Mead Johnson • Relatora: Conselheira Marlene Bregman • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Por unanimidade, seguindo voto da relatora, o Conselho de Ética recomendou arquivamento da representação aberta a partir de queixa de consumidor de São Paulo. Ele questiona se há apelo imperativo de consumo vocalizado por menor de idade em filme para TV do alimento Sustagen e também se há sugestão de uso do produto como substituto de refeições básicas. Ambos os questionamentos foram negados pela anunciante em sua defesa. Anúncio em redes sociais da revista Pais&Filhos, da Edito ra Manchete, foi objeto de reclamação de consumidora pau listana. Ela entendeu que a mensagem pode incentivar a tro ca do aleitamento materno de crianças recém-nascidas pela mamadeira. A relatora considerou que a criança não vocaliza apelo de consumo e também que o produto anunciado é corretamente posicionado como um complemento alimentar. 38 nº 197/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Editora Manchete • Relatora: Conselheira Daniela Gil Rios • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Após estudar os termos da defesa, a relatora propôs o arquivamento, considerando a peça publicitária isenta em relação às acusações. “Trata-se da divulgação de reportagem de uma revista que busca abordar assuntos de interesse de mães na criação de seus filhos e frise-se que a impossibilida de física de amamentar uma criança é um tema que causa muito sofrimento às mães. Por isso, reportagens que visam isentar essas mães de culpa são louváveis”, escreveu ela em seu voto, aprovado por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Carrossel – Giraffas” • Representação nº 269/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciantes: Giraffas e SBT • Relator: Conselheiro Marcelo Galante • Sexta Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “c" do Código e seu Anexo H • Autor: A direção do Conar propõe representação contra ação de merchandising da lanchonete Giraffas na novela Carrossel, do SBT. Entende que ela contraria recomendação do Código, que veda ações desse tipo, por considerar que o público infantoju venil está menos preparado para distinguir ações de publici dade inseridas na trama. Houve medida liminar de sustação contra a ação até o julgamento do processo. A anunciante, por meio da associação que reúne os fran queados da marca, e o SBT enviaram defesas ao Conar, con siderando que a ação estimula a boa alimentação e a prática de brincadeiras, sem apelo imperativo de consumo dirigido a menores de idade e demonstrando respeito a pais e professo res. Consideram as defesas que as recomendações constantes do Código dizem respeito apenas a alimentos e bebidas que podem acarretar mal à saúde e não tratam especificamente da publicidade de restaurantes e lanchonetes. Fevereiro 2013 • N. 199 Para o relator, independentemente de ser ou não ação rela cionada à comida saudável, a peça em exame é vetada pelo Código, mesmo não havendo uma menção explícita à publici dade de restaurante e lanchonetes. Ele citou, a esse respeito, trecho da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e à expectativas do bem comum”. Segue o relator: “A composição do Conselho de Ética é democrática, não sendo formado somente por advogados. Assim, não cabe a esse órgão adentrar em uma discussão jurí dico-doutrinária, mas cabe, sim, analisar cuidadosamente a publicidade e as provas apresentadas pelas partes e analisar o espírito e intenção da peça publicitária. Nesse sentido, entendo que a ação de merchandising, como foi executada, é vetada pelo Código”. Por isso, ele propôs a sustação, voto aceito por unanimidade. 38 39 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Lilica Ripilica – Promoção Roda Roleta” nº 270/12 Conar, por iniciativa própria • Anunciante: Marisol • Relator: Conselheiro Ricardo Difini Leite • Quinta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b” do Código “Matel Hot Wheels” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Para a direção do Conar, anúncio em TV da marca de rou pas infantis Lilica Ripilica contém apelo imperativo de consu mo dirigido a menores de idade, por meio de expressões como “participe” e “promoção Roda Roleta, muitos prêmios pra você”. A anunciante nega a denúncia, considerando o comercial enquadrado nas recomendações do Código. Informa, porém, que decidiu suprimir trecho do filme, onde as expressões são empregadas. O relator deu razão à denúncia, propondo a alte ração, voto aceito por unanimidade. 40 nº 277/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Mattel • Relator: Conselheiro Licínio Motta Neto • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Por unanimidade, seguindo voto do relator, o Conselho de Ética recomendou o arquivamento de representação aberta pela direção do Conar contra anúncio em TV da Mattel, ques tionando se havia na peça apelo imperativo de consumo diri gido a menores de idade, em especial na frase “prepare seus carros. Sinta a adrenalina”. “O comercial deixa claras as circunstâncias na qual a expressão abordada faz sentido. Não se pode assim dizer que estimula comportamento ou ideia prejudicial ao desenvolvi mento das crianças”, escreveu o relator em seu voto. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR APELOS DE SUSTENTABILIDADE “Embalagem do biscoito Nestlé, Embalagem do sabonete Lux, Embalagem do cookie integral Taeq” • Embalagem do biscoito Nestlé nº 246/12 • Anunciante: Nestlé • Representação • Embalagem do sabonete Lux nº 247/12 • Anunciante: Unilever • Representação • Embalagem do cookie integral Taeq nº 248/12 • Anunciante: Cia. Brasileira de Distribuição • Autor: Grupo de consumidores • Relator: Conselheiro José Genesi Jr. • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação O Centro de Amigos da Natureza, Camin, entidade sedia da em São José dos Campos (SP) questiona no Conar uso em embalagens de três produtos do símbolo “reciclável”. A enti Fevereiro 2013 • N. 199 dade pede a opinião do Conselho de Ética se tal prática pode ser considerada veraz, uma vez que a reciclagem do material usado nas embalagens não é normalmente aceito pelos pro gramas públicos de coleta seletiva. Em sua defesa, as três empresas informam que os símbo los utilizados apenas identificam o material empegado, facili tando a sua separação e fortalecendo a cadeia de reciclagem, não sendo necessariamente uma garantia de que o material será reciclado. A Unilever informou ainda que, a partir da representação, observou que o símbolo utilizado até aquele momento na suas embalagem não era o mais correto, já ten do ela tomado providências para aprimorar a sinalização. O relator iniciou seu voto considerando pertinentes as preo cupações da Camin com a veracidade da publicidade com ape los de sustentabilidade. Ele aceitou as ponderações enviadas pela defesa das três empresas, não vendo nas embalagens ele mentos de proliferação da chamada “propaganda verde”, e propôs o arquivamento, voto acolhido por unanimidade. 40 41 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR PROPAGANDA COMPARATIVA “Teste Oral B Complete” • Representação nº 149/12, em recurso ordinário Colgate Palmolive • Anunciante: P&G • Relatores: Conselheiros Arthur Amorim (voto vencedor) e José Tadeu Gobbi • Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 27, parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “c" do Código • Autora: Na opinião da Colgate Palmolive, ação de merchandising do creme dental Oral B, veiculada em programa de TV, encer raria propaganda comparativa denegritória, sem qualquer base de comprovação. Conduzida pelo apresentador Gugu Liberato, a ação consiste em mergulhar dois objetos brancos, em que se anuncia haver cálcio, em recipiente contendo chá. Logo, eles adquirem coloração amarelada. Em seguida, os objetos, que têm formato de dentes, são mergulhados por um minuto em soluções que contêm Oral B e “creme dental líder nacional”, como identificado em lettering. Quando retirados, o objeto mergulhado em Oral B retornou à cor branca, enquanto o outro conservou o tom amarelado. Para a denunciante, que fabrica o creme dental Colgate Total 12, considerado por ela como líder no segmento, não há nenhuma justificativa na ação para tal resultado, induzindo os consumidores a conclusões erradas. Estudos apresentados pela Colgate Palmolive demonstram que seu produto é eficaz na redução de manchas em períodos de tempo maiores. O relator de primeira instância concedeu medida liminar de sustação contra a ação e convidou as partes para reunião de conciliação na sede do Conar, que resultou infrutífera. Em sua defesa, a P&G anexa resultados de estudo científi co que daria base à ação. No mais, a considera pertinente na medida em que foi utilizado material semelhante aos dentes, os produtos são comparáveis entre si, as manchas são comuns nos dentes e os resultados foram devidamente comprovados. Contesta, ainda, que Colgate Total 12 seja líder de mercado, 42 este posto cabendo à Colgate Tripla Ação, aduzindo que Oral B Complete tem ingredientes que não estão presentes na fór mula do concorrente. Levada a julgamento pela Primeira e Terceira Câmaras, reu nidas em sessão conjunta, a representação, por maioria de votos, terminou com recomendação de arquivamento. O autor do voto vencedor ponderou que está clara na ação o termo de comparação com o produto líder de mercado. “O telespecta dor sabe muito bem que a situação mostrada não passa de uma dramatização sobre o efeito do produto, e não um teste verdadeiramente científico. O importante é que o anunciante comprovou a afirmativa que faz”, escreveu ele em seu voto. A Colgate Palmolive ingressou com recurso contra a deci são e, dessa vez, viu prevalecer seus argumentos. Ela insiste na falta de demonstrações científicas na ação e atribui a deci são inicial a um erro resultante de atos e documentos anexa dos ao processo. Os testes apresentados pela P&G seriam rea lizados em suas próprias dependências, não sendo levadas em conta situações reais de utilização. A anunciante, por sua vez, manteve a linha de defesa já apresentada. Para o relator do recurso, a difícil análise do caso tem ori gem no fato de as empresas se valerem de estudos que se anulam. “Do ponto de vista do consumidor e à luz do Código”, escreveu em seu voto, “entendo que a demonstração falha ao explicar de forma clara que os efeitos de seu produto, em tão pouco tempo, se dão em manchas na superfície do esmalte dental. O consumidor é levado a acreditar que o produto age instantaneamente sobre manchas de qualquer natureza”. Também não restariam claros para ele os parâmetros de comparação, qual produto concorrente estaria sendo levado em conta e se este tem as mesmas propriedades. “Entendo também que o teste tem um resultado tão excepcionalmente superior para o produto da P&G e um resultado tão excepcio nalmente inferior ao concorrente que transmite ao consumi dor a ideia que um produto funciona e o outro não, resultado este que se choca com os testes apresentados”. Por isso, ele recomendou a sustação, voto aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Peugeot – O IPI é por nossa conta” nº 152/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca • Relator: Conselheiro Leandro Conti • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Hope – Bonita por natureza • Representação • Representação • Autor: • Autor: Filme para a TV mostra dois vendedores de uma concessio nária da Peugeot indicando um estagiário para atender a uma senhora idosa. Quando o estagiário se aproxima, a senhora informa que é a neta, jovem e bonita, quem quer informações sobre os modelos da marca. O comercial é encerrado com o estagiário avisando aos colegas que está saindo para almoçar com a jovem. Para consumidores de Salvador (BA) e São Pau lo (SP), o filme demonstra menosprezo ao idoso. Em sua defesa, anunciante e agência informam que o anúncio integra uma campanha que tem o estagiário como personagem. Consideram que não há ofensa aos idosos ou à dignidade humana. O relator aceitou estas e outras pondera ções da defesa, propondo o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 284/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Hope e Giovanni+DraftFCB • Voto vencedor: Conselheiro Leandro Conti • Sétima Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 37 e 50, letra “c” do Código Filme para TV mostra Juliana Paes trajando lingerie. Em off, um pai elogia a beleza e a sensualidade da atriz quando é interrompido pelo filho pequeno: “Hei! Vou contar tudo pra mamãe”, diz ele. O pai oferece-lhe, então, R$ 60 “pra ficar quieto”, proposta aceita pela criança. O comercial atraiu reclamação de nove consumidores de Porto Alegre (RS), Bra sília (DF), Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ), São Bernardo do Campo (SP) e Curitiba (PR). Em sua defesa, anunciante e agência argumentam que o filme deve ser analisado e compreendido em termos relativos, devendo ser toleradas situações ficcionais permeadas de bom humor como, consideram, é o caso do filme. O Conselho de Ética deliberou, por maioria de votos, pela sustação. “O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publi citária determina que o anúncio deve ser verdadeiro, respeito so ao núcleo familiar e não deve induzir a práticas ilegais. E o cuidado deve ser ainda maior quando envolve crianças”, escreveu o autor do voto vencedor. 42 43 Os Acórdãos de novembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Nova Schin – Invisíveis” • Representação nº 216/12 de consumidores • Anunciante e agência: Primo Schincariol e Leo Burnett • Relator: Conselheiro Carlos Chiesa • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: Grupo Amigos conversam na praia enquanto bebem cerveja. Um deles questiona: “Já pensou se a gente fosse invisível”. Suce dem-se cenas em que os amigos beliscam moças, desamarram laços de biquínis e invadem um banheiro feminino. O filme para TV criado pela Leo Burnett para a cerveja Nova Schin atraiu em torno de mil reclamações, sendo a grande maioria por parte de consumidoras, considerando que ele é desrespeitoso à condição feminina e chega a fazer “apologia do estupro”. O filme já havia sido objeto da representação nº 062/12 (veja Boletim do Conar nº 198), mas devido à quanti dade e natureza das denúncias, a direção do Conar resolveu levar o filme novamente a exame pelo Conselho de Ética, especialmente para verificação de cometimento de nova infra ção – o estímulo à prática de ação criminosa. A defesa enviada por anunciante e agência é lavrada em termos veementes, considerando as denúncias “um amontoa do de e-mails repetidos para tentar passar a impressão de volume válido, quando, ao contrário, o recheio e a retórica são ocas”. Reclama contra o fato de o Conar julgar novamente o mesmo filme, pois caracterizaria um quadro “justamente opos to à posição defendida pela entidade, como trincheira última da liberdade de expressão publicitária”. No mérito, entendem Schin e sua agência que o centro do comercial é a piada, e não a sensualidade, muito menos o desrespeito à mulher. Pelo con trário, argumenta a defesa, o foco da piada recai sobre os ami gos que acabam por ver frustrado seu plano. 44 O relator abre o seu voto aludindo ao evidente inconfor mismo de quem enviou e-mails ao Conar contra a decisão adotada no processo nº 062/12, que teve recomendação de arquivamento. “Esse inconformismo levou alguns a ofender o Conar”, escreveu o relator em seu voto. “Não levei em con sideração as ofensas porque sei que são totalmente despro vidas de base. Mas é exatamente esse ímpeto, essa vontade de impor uma crença sobre qualquer outra coisa que impede os manifestantes de observar, com um mínimo de atenção, que a legislação citada por eles não foi violada, de forma alguma. A mim, parece claro que as mulheres que aparecem no filme foram surpreendidas com liberdades – excessivas para as condições normais – tomadas por rapazes na condi ção de invisibilidade,” Prossegue o relator: “Penso que nem o mais severo dos juí zes conseguiria interpretar a lei de forma tão restritiva. Pare ce-me que o emocional se sobrepôs ao racional, e os manifes tantes não atentaram para essa ausência de dolo”. Ele propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Cuecas Mash” • Representação nº 290/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Mash • Relatora: Conselheira Andréa Pontual • Oitava Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: Consumidor do Recife (PE) considera que busdoor das Cuecas Mash resvala para a pornografia, ao mostrar casal seminu trocando carícias. Em sua defesa, o anunciante con testou a denúncia, considerando a peça publicitária adequa da, quando se leva em conta o tipo de produto que divulga. A relatora concordou com esse ponto de vista e propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. ALÉM DESSAS, FORAM DEBATIDAS E VOTADAS AS SEGUINTES REPRESENTAÇÕES ÉTICAS, QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE RECURSO: Representação nº 181/12, “Axe Prateado e Preto”. Resultado: arquivamento por maioria de votos. Representação nº 187/12, “Fiat Palio Adventure”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Representação nº 243/12, “Borba Consultoria & Projetos – Pernambuco não te quer“. Resultado: alteração agravada por advertência ao anunciante, por unanimidade. Representação nº 253/12, “SC Johnson – Novo Mr. Músculo”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 Representação nº 256 /12, “Ariel Líquido – Remove 3X mais manchas sem desbotar como o sabão em pó”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 258/12, “Coral 3 em 1”. Resultado: sustação por unanimidade. Representação nº 261/12, “Verão pede Indaiá”. Resultado: sustação por unanimidade. Representação nº 262/12, “Minalba – Menos sódio. Comprove”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 274/12, “GVT TV – Pacotes com o menor preço do mercado”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 275/12, “Diga não às varizes com Varicell”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 279 /12, “Novo Chrysler 300C – A cidade é uma selva. Seja um predador”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Representação nº 281 /12, “Vanish Poder O2 com ação efervescente”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 282/12, “Vivo Speedy Fibra”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Representação nº 288/12, “DVD Portátil Tectoy”. Resultado: alteração por maioria de votos. Representação nº 293/12, “Chegou Live Tim. Viva a experiência de uma banda larga fixa sem fronteiras para sua casa e escritório”. Resultado: sustação por unanimidade. 44 45 BOLETIM DO CONAR OS ACÓRDÃOS DE Outubro/2012 VERACIDADE “TIM Infinity Pré – Sem pegadinha” • Representação Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas em outubro, em reunião plenária do Conselho de Ética, realizada dia 18, em São Paulo. E stiveram presentes à reunião os conselheiros Adriana Pinheiro Machado, Aloísio Lacerda Medeiros, André Porto Alegre, Andrea Nacaratti de Mello, Ângela Rehem, Arines Garbin, Arnaldo Rosa, Caio Ramos, Carlos Chiesa, César Augusto Massaioli, Cristina de Bonis, Daniela Gil Rios, Eduardo Bernstein, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Fernando Soares de Camargo, Flávio Vormittag, Geraldo Alonso Filho, Hiran Castello Branco, José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Fernando Constantino, Marcelo Angeli, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio Latorre Soave, Márcio Quartarolli, Mariangela Vassallo, Milena Seabra, Mônica Gregori, Nelcina Tropardi, Paulo Afonso de Oliveira, Paulo Celso Lui, Paulo Chueiri, Paulo Fernandes Neto, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Rafael Davini, Raul Orfão Filho, Renato Pereira, Ricardo Ramos Quirino, Rodrigo Lacerda, Roberval Nolasco Luania, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Silvino Brasolatto Jr., Taciana Carvalho e Zander Campos da Silva Jr. nº 208/12 Claro • Anunciante: TIM • Relator: Luiz Fernando Pereira Constantino • Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Câmaras • Decisão: Alteração e advertência • Fundamento: Artigos 23, 27, 32 e 50, letras “a” e “b" do Código • Autora: A Claro protesta contra anúncios em TV e internet da sua concorrente TIM, em especial contra afirmações de vantagens para planos de telefonia celular pré-paga. Segundo a denún cia, a Claro disponibiliza benefícios semelhantes aos anuncia dos pela TIM como exclusivos. Protesta também contra o uso da expressão “pegadinhas”. Entende que sugere serem deso nestos os planos oferecidos pelas demais operadoras. Acres centa que os anúncios em tela violam acordo firmado pela TIM após reunião de conciliação promovida pelo Conar em torno da representação nº 164/12, comprometendo-se a não usar em suas campanhas expressões de exclusividade em planos pré-pagos. Reunião de conciliação entre as partes resultou infrutífera. Em sua defesa, a TIM nega qualquer referência à Claro na campanha e explica que o objetivo da comunicação foi frisar a simplicidade dos seus planos. Considera que a expressão “pegadinha” é usada de forma genérica, referindo-se à maneira de anunciar de todas as operadoras, inclusive da própria TIM. Em seu voto, o relator recomendou a alteração agravada por advertência ao anunciante por entender que as peças publicitárias objeto dessa representação feriram o espírito do acordo celebrado. Seu voto foi aceito por unanimidade. 46 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “TIM Infinity Pré – Sem pegadinha” • Representação nº 240/12 • Autora: Vivo • Anunciante: TIM • Relatora: Cristina de Bonis • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letra “f", e 50, letra “b" do Código A Vivo protesta contra afirmações de superioridade (“a maior comunidade pré do Brasil”) em campanha em TV e internet da sua concorrente TIM e também por sugerir que as demais operadoras embutem pegadinhas em seus contratos de prestação de serviços. Informa a Vivo que a primeira afir mação baseia-se em relatório já superado da Anatel. A TIM, em defesa enviada ao Conar, nega as denúncias, dando conta de que o filme deixou de ser veiculado assim que novo relatório da Anatel foi divulgado. A relatora propôs a alteração da campanha, de forma a explicitar–se o período em que a alegada liderança foi cons tatada. Sua proposta foi acolhida por unanimidade de votos. Fevereiro 2013 • N. 199 “Você pode ter um campeão em casa... Ou dois” • Representação nº 255/12 Unilever • Anunciante: P&G • Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autora: A Unilever considera que filme para a TV da P&G, para divulgar o detergente líquido Ariel com o claim acima, pode levar o consumidor a engano. Do filme consta menção à “Peneirinha Gillette”, que promete bolsas em escolinha de futebol e um treino em clube da Europa, justificando o claim. O outro campeão seria, sob o ponto de vista da denunciante, o detergente Ariel, o que não se justifica, pois não há dados que permitam concluir pela liderança da marca na categoria, esta cabendo a Omo, marca da Unilever. Em sua defesa, a P&G informa que Gillette e Ariel patroci nam a Peneirinha e que divulgá-la é a única finalidade do fil me. A alusão a dois campeões não encerraria comparação dire ta. O relator acolheu esses e outros pontos de vista da defesa e propôs o arquivamento, voto acolhido por unanimidade. 46 47 Os Acórdãos de Outubro / 2012 VERACIDADE “Walmart – Pare e comprove” nº 260/12 Carrefour • Anunciante: Walmart • Relator: Ênio Basílio Rodrigues • Primeira e Terceira Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 27, 32, letra “f", e 50, letra “b" do Código BOLETIM DO CONAR DIREITOS AUTORAIS “Liberty Seguros – Pênalti” • Representação • Representação • Autor: • Autora: O Carrefour protesta contra campanha em TV e ponto de venda de seu concorrente Walmart, com comparações de pre ços. Segundo a denúncia, a campanha informa erroneamente sobre preços praticados pelo Carrefour, principalmente por partir de datas de coleta dos preços comparados muito distin tas. Houve reunião de conciliação entre as partes, mas não foi possível um acordo. O relator propôs, então, a sustação limi nar da campanha. Em sua defesa, o Walmart lembra que já houve manifesta ção do Conselho de Ética sobre a campanha, quando do jul gamento da representação nº 235/11 em primeira instância e em fase de recurso (ver edições 196 e 197 deste Boletim), a partir de denúncia feita pela Cia. Brasileira de Distribuição. No mérito, o Walmart considera que as comparações de preço apresentadas nos cartazes de ponto de venda são verazes e que não há questionamentos nos filmes para TV. O relator propôs a alteração dos cartazes de ponto de ven da, de forma que sejam destacadas as datas de aquisição dos produtos. Os filmes para TV não demandam reparos desde que efetuadas as alterações nos cartazes. Seu voto foi aceito por unanimidade. 48 nº 236/12 Comunicação Estratégica • Anunciante e agência: Liberty Seguros e Grupo Rai • Relatora: Conselheira Mariângela Vassallo • Segunda e Quarta Câmaras • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice A denunciante alega que apresentou à Liberty Seguros proposta de campanha durante processo de concorrência, que não foi escolhida pela anunciante. Meses depois, a Liberty e sua agência veicularam anúncio em que estariam presentes elementos da campanha planejada pela Comunicação Estra tégica. Reunião de conciliação promovida pelo Conar não chegou a bom termo. Em sua defesa, a anunciante informa considerar que as campanhas não se assemelham, não cabendo razão à denún cia. A relatora aceitou esse ponto de vista e propôs o arquiva mento. “As peças publicitárias juntadas nessa representação, embora apresentem aspectos comuns, que se justificam pelo briefing formulado pelo anunciante, são inconfundíveis”, escreveu ela em seu voto. “Partindo do pressuposto legal de que a ideia em si não é passível de proteção e considerando que as obras foram materializadas de forma a apresentar resultados distintos, não identifico infrações éticas”. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Peugeot – Estagiário” nº 078/12, em recurso extraordinário de consumidores • Anunciante e agência: Peugeot Citröen e Loducca • Relatores: José Roberto Vieira da Costa, Marcelo de Salles Gomes e Pedro Renato Eckersdorff (voto vencedor) • Segunda Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 27, 32, letra “f“, e 50, letra “b“ do Código DENEGRIMENTO DE IMAGEM “Ultragaz – Especialista no que faz” • Representação • Representação • Autor: Grupo • Autora: Anúncio em TV divulgando promoção da Peugeot mostra estagiário sendo pisoteado pela multidão que se aglomera na porta da loja. Depois, ele é tratado com desdém pelos vende dores veteranos, que lhe negam socorro, preferindo ir almoçar. O filme atraiu reclamação de 107 consumidores de 16 esta dos e também do Centro de Integração Empresa-Escola. Eles consideraram que o filme encerra flagrante desrespeito ao ser humano, em especial àqueles que ingressam no mercado de trabalho como estagiário. Em sua defesa, anunciante e agência defendem a impor tância da ousadia criativa para os resultados da campanha, citam a frase “nada é sagrado para o humor” e argumentam que os consumidores saberão separar a realidade da fantasia. Nas duas instâncias iniciais, o Conselho de Ética, concor dando com o ponto da vista dos denunciantes, deliberou pela sustação, em ambos os casos por maioria de votos. O caso foi remetido então à Plenária do Conselho de Ética, onde, nova mente por maioria de votos, prevaleceu a recomendação de alteração, em especial da cena final, em que é negado socor ro ao estagiário, caracterizando desrespeito ao ser humano. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 244/12 Compagás • Anunciante: Ultragaz • Relator: Ricardo Ramos Quirino • Primeira e Terceira Câmaras • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafos 1º e 2º, 31, 32 e 50, letra “b“ do Código Spot de rádio da Ultragaz, veiculado em Curitiba, atraiu reclamação da Companhia Paranaense de Gás, Compagás. Segundo ela, há denegrimento à imagem do serviço de gás canalizado, em especial na afirmação “quando o assunto é gás, nenhuma empresa pode obrigá-lo a migrar para o gás encanado”. Entende a denunciante que tal afirmação pode levar o consumidor a entender que lhe estaria sendo impingi do o gás natural, serviço oferecido em Curitiba exclusivamen te pela Compagás. Insurge-se a denunciante também contra afirmações que dão conta da obrigação do pagamento de uma taxa mínima bem como da necessidade de obras e reformas no domicílio a ser atendido, o que nem sempre é necessário. Em sua defesa, a Ultragaz informa que seu spot visava esclarecer os moradores das ruas onde está sendo implantado o serviço de gás encanado sobre o fato de que a adesão a ele não é obrigatória, podendo seguir consumindo gás engarrafa do. A defesa assume que houve equívoco na alusão à necessi dade de pagamento de taxa mínima, mas defende a veracida de da informação relativa às obras de adaptação no domicílio. O relator propôs a alteração do spot no que diz respeito à informação da taxa e sugere também alteração na frase ini cial. Da maneira como foi formulada, pondera o relator, ela pode levar o consumidor a entender que a Ultragaz pode for çá-lo a aderir ao serviço. Seu voto foi aceito por unanimidade. 48 49 Os Acórdãos de Outubro / 2012 BOLETIM DO CONAR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS PARA A SAÚDE “Lilly – Bem de novo” • Representação nº 146/12 Conar por iniciativa própria • Anunciante: Eli Lilly do Brasil • Relator: Conselheiro Flávio Vormittag • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: A direção do Conar questiona se anúncio para TV assina do pela Sociedade Brasileira de Urologia e Laboratório Lilly fere legislação em vigor, que veda a publicidade de medica mentos éticos em mídia de massa. O filme mostra cenas de um casal sentado em um galho alto de árvore e que recusa seguidas ofertas de ajuda até que um médico se aproxima uti lizando-se de uma escada. O locutor afirma: “Não fuja dos problemas de ereção. Procure um urologista e fique bem de novo”. Simultaneamente, é mostrado um endereço de site. ALÉM DESSAS, FORAM DEBATIDAS E VOTADAS AS SEGUINTES REPRESENTAÇÕES ÉTICAS, QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE RECURSO: Representação nº 206/12, "Downy – Sinta 4 vezes mais perfume”. Resultado: alteração por maioria de votos. Representação nº 237/12, “Frontline – Dura mais. Resiste a banho”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Por unanimidade, o Conselho de Ética deliberou pelo arqui vamento, seguindo recomendação do relator. Para ele, a ausência de menção a qualquer medicamento, inclusive no site divulgado, mais a declaração de titularidade do anúncio pela Sociedade Brasileira de Urologia justificam a recomendação. 50 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR OS ACÓRDÃOS DE Setembro/2012 Confira resumo dos acórdãos das representações julgadas durante o mês de setembro, em reuniões do Conselho de Ética realizadas no Rio e São Paulo dias 6, 13, 18, 19 e 26. P articiparam das reuniões de julgamento os conse lheiros Adriana Pinheiro Machado, Alceu Gandini, Alexandre Annenberg, Aloísio Maranhão, Ana Carolina Pescarmona, André Luiz Costa, André Porto Alegre, Antônio Cosenza, Armando Strozenberg, Arnaldo da Rosa, Arthur Amorim, Artur Menegon da Cruz, Carlos Chiesa, Carlos Pedrosa, Clementino Fraga Neto, Clóvis Speroni, Daisy Kosmalski, Daniela Gil Rios, Décio Coimbra, Eduardo Martins, Ênio Basílio Rodrigues, Ernesto Rodrigues, Fábio Barone, Fabrício Amorim, Fernando Justus Fischer, Fernando Soares de Camargo, Grazielle Parenti, José Francisco Queiroz, José Genesi Jr., José Maurício Pires Alves, José Tadeu Gobbi, Júlio Abramczyk, Kleber de Almeida, Letícia Lindenberg de Azevedo, Licínio Motta Neto, Luiz Celso de Piratininga Jr., Luiz Roberto Valente Filho, Manoel Zanzoti, Marcelo Angeli, Marcelo de Salles Gomes, Marcelo Galante, Marcelo Pacheco, Márcio Delfim Leite Soares, Márcio Soave, Marcos Modugno, Mário Oscar Chaves de Oliveira, Marisa D´Alessandri, Marlene Bregman, Milena Seabra, Mônica Gregori, Nelcina Tropardi, Olavo Ferreira, Paulo Afonso de Oliveira, Paulo Chueiri, Paulo de Tarso Nogueira, Pedro Renato Eckersdorff, Percival Caropreso Jr., Priscila Cruz, Rafael Davini, Raul Orfão Filho, Renata Garrido, Ricardo Cravo Albin, Ricardo Packness de Almeida, Ricardo Ramos Quirino, Rodrigo Lacerda, Rubens da Costa Santos, Ruy Mendonça, Silvino Brasolato e Tânia Pavlovsky. Fevereiro 2013 • N. 199 CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Itaú – Vamos jogar bola” • Representação nº 116/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Banco Itaú e Africa • Relatora: Conselheira Grazielle Parenti • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: O Conar recebeu três reclamações, de consumidores de Brasília (DF) e Rio de Janeiro (RJ), questionando filme para TV do Banco Itaú, que convidava crianças a jogarem bola. Para os consumidores, há riscos em apresentar crianças de pouca ida de brincando em vias públicas. A relatora não viu, no filme, estímulo a comportamento perigoso. Por isso, recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 50 51 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Parque da Xuxa” “Cidade do Dollynho” • Representação nº 169/12 de consumidores • Anunciante: Parque Mundo da Xuxa • Relator: Conselheiro Mário Oscar Chaves de Oliveira • Terceira Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 33, 37 e 50, letra “c" do Código • Representação • Autor: Grupo • Autor: nº 178/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Dettal • Voto vencedor: Mônica Gregori • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b" do Código e seu Anexo H Por unanimidade, seguindo voto do relator, o Conselho de Consumidor de Niterói (RJ) considera que o site do refrige Ética recomendou a sustação de quatro filmes para TV do Par que da Xuxa: “Bate bate”, “Escalada”, “Montanha russa” e “Splash Bosque dos Duendes”. Em todos os casos, os filmes mostravam crianças de pouca idade preparando-se para atitu des de extremo perigo em suas casas, como se lançar de uma escada, escalar uma estante de livros etc. No momento em que o ato vai se consumar, a imagem é congelada e aparece na tela o lettering “Não faça isso em casa”. Houve concessão de medida liminar de sustação tão logo o processo foi aberto. O anunciante, em sua defesa, negou haver abuso nos fil mes ainda que afirme compreender a preocupação dos consu midores que denunciaram a campanha ao Conar. rante Dolly pode estimular o consumo exagerado do produto, por meio da frase: “Você precisa ajudar o Dollynho a tomar muitas garrafas de refrigerante Dolly, porque assim ele ficará mais fortinho”. O anunciante não apresentou defesa. A autora do voto vencedor propôs a alteração do site, por considerar que a frase em discussão não apenas estimula o consumo excessivo como transmite a ideia de que tal prática possa gerar benefício nutricional. Seu voto foi acolhido por maioria. Segundo o relator do processo, o aviso no filme não tem o condão de afastar a responsabilidade do anunciante. “Situa ções de risco mostradas para crianças constituem sempre um perigo, mesmo porque há uma limitada compreensão do que é lúdico”, escreveu ele em seu voto. 52 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Revista Recreio” • Representação nº 173/12 Abril • Anunciante: Editora • “A Terra está em perigo!” • Representação nº 173A/12 • Anunciante: Editora Abril • “Ades – A Era do Gelo 4” • Representação nº 173B/12 • Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy • “A Saraiva tem diversão que não acaba mais” • Representação nº 173C/12 • Anunciante: Saraiva e Siciliano – A Era do Gelo 4 – Jogo da Memória” • Representação nº 173D/12 • Anunciante e agência: Unilever e Ogilvy Estas oito representações foram motivadas pela denúncia de um consumidor de Brasília (DF), que questionou se está adequada, quanto à identificação publicitária, a apresentação do que considera ser anúncios inseridos em revista dirigida ao público infantil. Para o consumidor, os leitores da publicação poderiam confundir conteúdo publicitário e editorial. Segundo recomendação constante na Seção 6 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, todo anúncio deve ser cla ramente identificado como tal, independentemente da sua forma ou meio de veiculação. Dada a natureza idêntica dos questionamentos, as repre sentações foram analisadas por um único relator e votadas em uma única sessão de julgamento, sendo levadas em con sideração as características e defesas enviadas por anuncian tes e suas agências, cada uma per si. • “Ades • “Pra chorar de rir – Gloob” • Representação nº 173E/12 • Anunciante: Globosat O relator propôs o arquivamento de todas as representa ções. Em vários casos, ele julgou adequada a identificação publicitária da peça – em algumas delas era mencionado inclusive o preço dos bens. Em outras, o relator considerou que se tratava de resenha jornalística, da mesma forma que se faz para restaurantes, vinhos, automóveis etc. Seu parecer foi acolhido por unanimidade pelo Conselho de Ética. • “Filme Madagascar 3” • Representação nº 173F/12 • Anunciante: Editora Abril • “Ação, aventura e muita confusão – Cartoon Network” • Representação nº 173G/12 • Anunciante: Turner International • Autor: Conar, mediante queixa de consumidor • Relator: Conselheiro Arthur Amorim • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Fevereiro 2013 • N. 199 52 53 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Control Toys – Jaulinha da diversão” “Brindes do Batman no Habib’s” • Representação nº 193/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: SBT e PBC Comunicação • Voto vencedor: Arthur Amorim • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 33, 37 e 50, letra “b" do Código • Representação • Autor: • Autor: nº 200/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Habib’s • Relator: Conselheiro Raul Orfão • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 37 e 50, letra “b" do Código Anúncio com o título acima, veiculado em revista divulgan Consumidora de São Paulo (SP) questiona se há apelo do o programa Supernanny, do SBT, mostra criança brincando em jaula decorada como se fosse um berço. Além do título aci ma, do anúncio constam dois textos: “Não limite as brincadei ras do seu filho. Limite o seu espaço” e “Existem jeitos melho res de educar seu filho. Assista Supernanny”. Para consumido ra paulistana, o anúncio choca pelo conjunto da obra e fere o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em letras pequenas e em cores pouco contrastantes, há aviso de que o brinquedo não existe, “sendo apenas uma criação intelectual”. Em sua defesa, anunciante e agência alegam que o anún cio apela para a emoção e representa concretamente a postu ra de muitos pais, que nem sempre sabem agir com seus filhos. imperativo de consumo dirigido a menores de idade e suges tão de consumo vocalizado por adolescentes em filme para TV do Habib’s. Em sua defesa, o anunciante argumenta que não há apelos de consumo no filme, apenas demonstração do brinde oferecido. O relator propôs a alteração por considerar flagrante no fil me a vocalização de apelo de consumo por menores. Seu voto foi aceito por unanimidade. Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela recomendação de alteração. O autor do voto vencedor, temen do que leitores menos atentos possam confundir a mensagem como uma apologia do “enjaulamento de crianças”, sugeriu que o lettering ganhe destaque na peça publicitária. 54 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES “Novela Carrossel – Cacau Show” RESPEITABILIDADE “Tigre – Gaga” • Representação nº 210/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciantes: Cacau Show e SBT • Relator: Conselheiro André Porto Alegre • Segunda Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º e 50, letra “c” do Código e seu Anexo H, item 1, alínea K • Representação • Autor: • Autor: Grupo Consumidora de São Paulo considera indevida ação de A Associação Brasileira de Gagueira, Abragagueira, entida merchandising da Cacau Show, inserida em capítulo da nove la Carrossel. Para ela, não é atenuante o fato de a ação conter menção contra o consumo excessivo de açúcar por crianças. Em sua defesa, anunciante e veículo alegam não haver apelo imperativo de consumo dirigido a crianças ou qualquer outra situação que desacate as recomendações do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. O que há, segundo a defesa, é uma promoção cujo prêmio consiste em visita à fábrica da Cacau Show. de representante dos portadores da dislalia, considera que anúncio em TV da Tigre desrespeita pessoas portadoras de distúrbios da fala, principalmente por reforçar de forma equi vocada que quem gagueja está inseguro. Em primeira instância, acolheu-se os argumentos da defe sa, de que não há no filme situação desrespeitosa aos gagos, apenas bom humor. Por isso, deliberou-se pelo arquivamento, por maioria de votos. O relator propôs a sustação, por considerar desrespeitada recomendação expressa no Código de, ao utilizar personagem do universo infantil ou apresentadores de programas dirigidos a esse target, fazê-lo apenas nos intervalos comerciais, de forma a evidenciar a distinção entre a mensagem publicitária e o con teúdo da programação. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 065/12, em recurso ordinário de consumidores • Anunciante e agência: Tigre e Talent • Relatores: Conselheiros Júlio Abramczyk e Percival Caropreso • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Houve recurso contra a decisão, mas ela foi mantida. O relator do recurso informou que, desde a primeira vez que assistiu ao filme, não viu nele defeitos éticos. “Pessoas porta doras de limitações, deficiências, inabilidades ou até mesmo inadequações de todos os tipos são uma verdade, uma reali dade próxima de todos nós. Quanto mais as entendemos e as tratamos com leveza e naturalidade na propaganda e, princi palmente, na vida real, menores serão o preconceito e a dis criminação. Porque as incluiremos naturalmente”, escreveu o relator em seu voto. 54 55 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Aquaclin” “Barcats Velho Barreiro” • Representação nº 122/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Galderma e Loducca • Relatores: Conselheiros Carlos Rebolo e André Luiz Costa • Primeira e Terceira Câmaras e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Vários consumidores reclamaram ao Conar contra filme Consumidora de Santa Cruz da Conceição (SP) considera para TV de Aquaclin, medicamento destinado ao combate à acne. Segundo as queixas, o filme traz constrangimento a ado lescentes que padecem do mal, esteriotipando-os como per sonagens que lembram o filme O Exorcista. Em sua defesa, anunciante e agência explicam que a inten ção do filme foi mostrar a própria espinha como se fosse um monstro personificado, não se tratando da representação de um adolescente com espinhas. Em primeira instância, o rela tor propôs o arquivamento, não vendo defeitos éticos no fil me, e sim representação cômica do problema, independente mente de se tratar de humor duvidoso. Seu voto foi aceito por unanimidade. Como novas reclamações de consumidor continuaram che gando ao Conar depois da decisão inicial, a direção da enti dade achou por bem levar novamente a questão a exame do Conselho de Ética, na forma de um recurso ordinário. Poderia haver estímulo a bullyng no filme? que promoção no site da aguardente Velho Barreiro contém apelo excessivo à sensualidade, mostrando várias fotos de modelos em trajes provocantes. Além disso, questiona a lega lidade da ação publicitária: segundo a Lei nº 5.768/71 e Decreto nº 70.951/72, bebidas de alto teor alcoólico não podem ser objeto de promoção. Em sua defesa, a fabricante da aguardente esclarece que a promoção não é voltada ao grande público, e sim aos aten dentes de bares. Considera que as fotos apenas refletem o fato de as mulheres “terem evoluído na sociedade” e se tor nado “mais independentes, sensuais e ousadas”. Para o relator do recurso, a resposta é não, mesmo porque, no filme, a personagem vítima da espinha termina vitoriosa. Ele propôs que fosse mantida a decisão inicial e viu sua reco mendação ser acolhida por unanimidade pela câmara revisora. 56 nº 154/12 Conar, mediante queixa de consumidores • Anunciante: IBR Tatuzinho 3 Fazendas • Relatora: Conselheira Tânia Pavlovsky • Segunda Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º e 50, letra “b" do Código e seu Anexo A A relatora, em seu voto, considerou que está além da res ponsabilidade do Conar ponderar se a promoção ultrapassa os limites da lei, já que ela não é destinada ao consumidor final. No entanto, quanto ao uso das imagens das modelos, ela considerou que faltou zelo e ética à peça, tanto mais que menores de idade podem facilmente acessar o site de Velho Barreiro. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Skolzinha 300 ml” “Anador – Síndico” • Representação nº 157/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Ambev e F/Nazca S&S • Voto vencedor: Conselheira Nelcina Tropardi • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Por maioria de votos, o Conselho de Ética recomendou Consumidora de São Paulo considera que anúncio para TV arquivamento de representação aberta por denúncia de con sumidora de Piracicaba (SP), envolvendo publicidade para TV da cerveja Skol. Segundo a denúncia, a peça encerraria des respeito à profissão médica. do analgésico Anador associa a figura do advogado a uma dor de cabeça, o que ela considera inadequado e desrespeitoso. Para a autora do voto vencedor, a brincadeira contida no anúncio está amoldada à cultura popular. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 158/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Boehringer Ingelheim • Relator: Conselheiro Marcelo de Salles Gomes • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Após estudar os termos da defesa, o relator, que não viu na peça o desrespeito alegado, propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 56 57 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Skol Facul” nº 160/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciantes: Ambev e Cia. Brasileira de Bebidas • Relator: Conselheiro Antônio Jesus Cosenza • Sétima Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “c" do Código e seu Anexo P “Peugeot – Dentista” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Anúncio no site FaceBook mostra uma flâmula com a seguinte frase: “Universitário não mata aula. Estabelece prio ridades”. Completa a ilustração o logotipo Skol Facul. A peça publicitária atraiu reclamação de consumidor paulistano, que viu nela estímulo à falta às aulas para beber cerveja. A defesa informa que o anúncio contém duas frases reco mendando moderação no consumo do produto e nega que ele traga qualquer tipo de apelo, sendo apenas uma forma de estabelecer contato com o público adulto jovem por meio de brincadeira pertinente. Esses e outros argumentos não convenceram o relator, que considerou ter havido falta de responsabilidade social por par te do anunciante. Ele propôs a sustação da ação agravada por advertência à Ambev e à Cia. Brasileira de Bebidas, voto aco lhido por unanimidade. 58 nº 170/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Peugeot e Loducca • Voto vencedor: Conselheira Priscila Cruz • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Consumidores, residentes em São Paulo, Santos e Campi nas (SP), Maceió (AL), Nova Iguaçu (RJ) e Três Corações (MG) reclamaram de anúncio em TV da Peugeot, considerando que ele desrespeita os dentistas. Um deles, visitando uma conces sionária da marca, opta por, antes, fazer um test drive e só depois atender a um paciente. Em sua defesa, a agência responsável pela criação do filme argumenta que se trata de situação burlesca e absurda, clara mente identificada como tal pelo público. A autora do voto vencedor concordou com esse ponto de vista e propôs o arquivamento, o que foi aceito pela maioria dos conselheiros. Para ela, a caricatura do dentista está bem aplicada e não pode ser estendida a toda a categoria profissional. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “DKT – Dieta do Sexo” “Corpus Motel – Chupetinha” • Representação nº 184/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: DKT do Brasil • Relatora: Conselheira Mônica Gegrori • Sexta Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 21, 22 e 50, letras “a” e “c" do Código • Representação • Autor: • Autor: nº 192/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Corpus Motel • Relatora: Conselheira Renata Garrido • Sexta Câmara • Decisão: Sustação • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 17, 19, 20, 22 e 50, letra “c" do Código Fabricante de preservativos apôs a sua marca a uma piada Spot de rádio do Motel Corpus, contendo jogo de palavras que circulava havia tempos na internet e a veiculou em mídias sociais. Cerca de 1.200 pessoas enviaram e-mail ao Conar considerando a peça abusiva, desrespeitosa e que poderia incentivar violência sexual contra a mulher. O anunciante informa em sua defesa que suspendeu a exi bição da peça logo que as primeiras reclamações chegaram, tendo publicado no mesmo espaço um pedido de desculpas. No mérito, alega tratar-se de uma brincadeira originada em um livro da década de 1970, que foi veiculada durante anos na internet. que sugere pornografia, foi condenado por unanimidade de votos pelo Conselho de Ética, seguindo recomendação da relatora. Ela considerou que o veículo e o horário de inserção do anúncio atingia facilmente crianças e adolescentes e podia gerar situações constrangedoras. A representação foi motivada por denúncia de consumido res de Santos e Guarujá (SP). A relatora não aceitou esses e outros argumentos da defe sa e propôs a sustação, agravada por advertência à DKT. “É de conhecimento notório que na internet é possível encontrar textos, depoimentos e conteúdos que não só são de extremo mau gosto, mas que também constituem verdadeiras aberra ções, abuso da liberdade de expressão e atos ilícitos”, escre veu ela em seu voto. “Este fato não exime de responsabilida de uma marca ao veicular um anúncio nesse meio, pois enten de-se que o anunciante tem responsabilidade pelo conteúdo disseminado.” Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 58 59 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Prêmio Colunistas 2012” nº 196/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Editora Referência • Relator: Conselheiro Raul Orfão • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Axe Prateado e Preto” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Consumidor de Porto Alegre considera que spot de rádio denigre a profissão de engenheiro. Na peça publicitária, um filho é repreendido pela mãe ao dizer que escolheu a enge nharia. “Eu te dei a melhor educação para isso? Construir ponte, túnel, casa? Ah! Vai construir marca, meu filho. Vai construir conceito. Olha só o filho da vizinha. Já ganhou até prêmio!”, diz a mãe. O relator aceitou os argumentos da defesa – aludindo ao óbvio bom humor do spot – e recomendou o arquivamento, voto aceito por unanimidade. nº 204/12 Conar, mediante queixa de consumidores • Anunciante e agência: Unilever e Borghierh Lowe • Relator: Conselheiro André Luiz Costa • Segunda Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20 e 50, letra “b" do Código Consumidoras do Rio e Niterói (RJ), Salvador e Feira de Santana (BA), São Paulo e Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Parobé (RS) e Fortaleza (CE), num total de treze e-mails, quei xaram-se ao Conar contra campanha em mídias sociais do desodorante Axe. Elas consideram o anúncio desrespeitoso e machista ao afirmar que, usando o produto, “você começa a acumular mulheres”. O anúncio é ilustrado com uma foto de um homem cercado por algumas dezenas de jovens e belas mulheres usando biquíni, no que parece ser um solário. A defesa enviada pela Unilever e sua agência alega que a peça foi criada tendo em mente o público entre 18 e 24 anos, de perfil bem-humorado. Por isso, concebeu-se um anúncio com flagrante exagero e linguagem jovial. O anúncio, afirma a defesa, foi lançado para transmitir confiança ao público jovem masculino, de forma irreal, sendo facilmente reconheci do o apelo absurdo e cômico. O relator inicia o seu voto informando a sua preocupação em não incentivar “a patrulha comandada pelos politicamente corretos”. Segundo ele, os ataques têm sido “contínuos e per sistentes e, cada vez mais, o que é censura vem sendo interpre tado como boas intenções”. Foi adiante: “Para nós, do Conse lho de Ética, é cada vez mais desafiador distinguir o que é ten tação autoritária travestida de boa intenção do que é, de fato, desrespeito ao Código e, portanto, à sociedade e ao mercado”. No mérito, ele não julgou condenável a imagem apresen tada ou o apelo, mas sim o termo “acumular mulheres”. Seu voto, pela alteração, foi aceito por unanimidade. 60 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPEITABILIDADE “Tudo o que você quer e sem um vendedor chato” “Pense no futuro, conheça a Kerocasa” • Representação nº 209/12 Conselho Superior do Conar • Anunciante e agência: Netshoes e FBiz • Voto vencedor: Conselheiro Marcelo Pacheco • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 26, 33 e 50, letra “b" do Código • Representação • Autor: • Autor: A Confederação dos Trabalhadores no Comércio encami A Kerocasa, uma cooperativa habitacional, para divulgar nhou queixa ao Conar contra campanha em TV da loja virtual Netshoes, que menosprezaria o trabalho dos vendedores por meio da frase acima e cenas onde se sugere que eles sejam eliminados. Consumidores de Caxias do Sul (RS), São Paulo e Santo André (SP) também enviaram queixas ao Conar. Em sua defesa, anunciante e agência informam que a cam panha foi descontinuada tão logo tomaram ciência do desa grado dos consumidores. No mérito, consideram que o objeti vo do filme era destacar as vantagens das vendas on-line. os seus serviços, expõe outdoor que é ocupado em sua maior parte pela foto de uma modelo trajando lingerie. O outdoor é complementado pela frase acima, a logomarca e o telefone da cooperativa. A peça publicitária atraiu a reclamação de uma consumido ra carioca, que a julgou ofensiva e desrespeitosa, denegrindo a imagem da mulher. A defesa enviada pela Kerocasa conside ra que a reclamação contra o anúncio é fruto de “uma educa ção repressora e autoritária”. Por maioria de votos, o Conselho de Ética deliberou pela recomendação de alteração, com a eliminação da palavra “chato” e sugestões de agressão aos vendedores. O relator afirma, em seu voto, considerar o anúncio apela tivo, não havendo nenhuma preocupação do anunciante em estabelecer justificativa para o uso de imagem de tal forma sensual. Por isso, recomendou a advertência à Kerocasa, voto aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 214/12 Conar, mediante queixa de consumidores • Anunciante: Kerocasa • Relator: Conselheiro Décio Coimbra • Terceira Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 19, 20, 22 e 50, letra “a" do Código 60 61 Os Acórdãos de setembro / 2012 RESPEITABILIDADE “Primavera Verão Marisa – Moda íntima” nº 231/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Lojas Marisa e AlmapBBDO • Relatora: Conselheira Priscila Cruz • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice BOLETIM DO CONAR PROPAGANDA COMPARATIVA “Extra – Pesquisa Procon” • Representação • Representação • Autor: • Autor: Perto de vinte consumidoras de várias cidades questionam se anúncio em TV das Lojas Marisa, onde se alude ao fato de haver no país mais mulheres do que homens, é sexista. O Carrefour protesta contra campanha do Extra, na qual é A relatora, depois de receber a defesa enviada por agência e anunciante, não viu na peça publicitária os defeitos aponta dos pelas consumidoras. Por isso recomendou o arquivamen to, voto aceito por unanimidade. nº 092/12, em recurso ordinário Carrefour • Anunciante: Extra – Cia. Brasileira de Distribuição • Relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos e Olavo Ferreira • Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 32, letra f, e 50, letras “a” e “b” do Código divulgado um relatório comparativo produzido pelo Procon, sobre preços de produtos mais consumidos na época da Pás coa. No relatório, o Extra se sobressai pelos preços mais bai xos do que a concorrência. O protesto do Carrefour se dá pelo fato de o relatório ter tido a sua divulgação pública expressamente proibida pelo Procon. O supermercado se considera vítima de publicidade comparativa desleal. Houve concessão de medida liminar de sustação até o julgamento da representação. Em sua defesa, o Extra alegou que apenas um gráfico da pesquisa do Procon foi inserido na campanha e afirma conside rar que esse trecho do relatório não seria objeto do embargo. Em primeira instância, o Conar, por unanimidade, votou pela sustação agravada por advertência ao Extra, seguindo recomendação do relator. Houve recurso contra a decisão, mas ela foi confirmada pela câmara revisora por unanimidade. 62 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR PROPAGANDA COMPARATIVA “Nova linha Harpic Cloro” • Representação nº 171/12 Anhembi • Anunciante e agência: Reckitt Benckiser e Euro RSCG Brasil • Relator: Conselheiro José Francisco Queiroz • Sexta Câmara • Decisão: Alteração e advertência • Fundamento: Artigos 23, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, 32, letras “c”, “f" e “h”, e 50, letra “a” do Código • Autora: Indústrias As Indústrias Anhembi, fabricante dos produtos Super Candida e Q Boa, oferecem representação contra a Reckitt Benckiser e sua agência Euro RSCG Brasil. Segundo a denun ciante, ao comparar Harpic Cloro à água sanitária em filme para TV, as denunciadas podem levar o consumidor a erro, dramatizando situação irreal. Para a Anhembi, Harpic Cloro tem aplicação exclusiva para desinfecção de vaso sanitário, enquanto a água sanitária tem uso extenso, até mesmo para tratamento de água para consu mo humano. Alega ainda que, ao contrário do que é mostra do no filme de Harpic Cloro, a água sanitária não é totalmen te escoada com a descarga. Tampouco pondera os preços de um e outro produto, Harpic custando mais do que o dobro do que as águas sanitárias. Reunião de conciliação promovida pelo Conar entre as partes não chegou a bom termo. Fevereiro 2013 • N. 199 Em sua defesa, anunciante e agência alegam que a compa ração entre os produtos é justificada por pesquisas, que apon tam o uso geral da água sanitária na limpeza de vasos sani tários havendo, portanto, concorrência direta entre eles. Ane xam pesquisa de laboratório que comprova a maior perma nência de Harpic Cloro no vaso após descarga. O relator iniciou seu voto lembrando que a discussão esta belecida é muito semelhante a três outras, contidas nos pro cessos 45/06, 195/09 e 344/10 (ver edições 176, 177, 188 e 196 deste Boletim). Cita a questão da diferença de preços entre os produtos, o que não caracteriza uma comparação perfeita do ponto de vista ético. Este é, segundo o relator, o problema do filme, tendo ele considerado satisfatória a apre sentação de desempenho dos produtos e o foco da compara ção apenas na aplicação no vaso sanitário. Por isso, propôs alteração, agravada por advertência, à Reckitt Benckiser e Euro RSCG Brasil por terem, mais uma vez, incorrido em prá tica já reprovada pelo Conselho de Ética. Seu voto foi aceito por unanimidade. 62 63 Os Acórdãos de setembro / 2012 PROPAGANDA COMPARATIVA “TIM Fixo Ilimitado” • Representação nº 212/12 • Autora: Vivo • Anunciante: TIM Celular • Relator: Conselheiro José Genesi Jr. • Primeira Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32, letra f, e 50, letras “a” e “b” do Código Por unanimidade, atendendo a parecer do relator, o Conse lho de Ética deliberou pela recomendação de sustação e adver tência à TIM, por divulgar anúncio em jornal, em que a marca da sua concorrente Vivo era flagrantemente desrespeitada. A TIM alegou que o anúncio foi responsabilidade de um revendedor, não tendo sido previamente submetido à sua área de publicidade. Houve concessão de medida liminar de susta ção até o julgamento do feito. 64 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL “Novo BMW Série 3” • Representação nº 148/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: BMW e Taterka • Relator: Conselheiro Rafael Davini • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: Consumidor de Piracicaba (SP) questiona se anúncio em revista de auto da marca BMW pode estimular velocidade excessiva, ao informar desempenho do carro em arrancada de zero a 100 km/h. Segundo o consumidor, ainda que seja pos sível alcançar essa velocidade em estradas, na maior parte do tempo, carros trafegam em áreas urbanas, onde ela é proibida. Em sua defesa, anunciante e agência consideram que se tra ta de mera informação de desempenho, com várias outras cons tantes no anúncio. O relator propôs o arquivamento da repre sentação. Para ele, a existência da informação não leva e tam pouco estimula o consumidor a exceder limites de velocidade ou dirigir perigosamente. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR RESPONSABILIDADE SOCIAL VERACIDADE “Wizard – Wizpen” ANÚNCIOS COM ALTERAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DE ÉTICA, AGRAVADA POR ADVERTÊNCIA AO ANUNCIANTE E SUA AGÊNCIA Autor: Conar, por iniciativa própria Relator: Pedro Renato Eckersdorff e Licínio Motta Neto Segunda Câmara e Câmara Especial de Recursos Representação nº 130/12, em recurso ordinário “Stella Artois – Leve a estrela do tapete vermelho para casa”. Anunciante: Ambev Representação nº 147/12 “Palo Alto – Ele voltou”. Anunciante: Ravin Importadora e Distribuidora de Bebidas Representação nº 201/12, “Grand Cru, a maior rede de lojas de vinho do Brasil...”. Anunciante: Grand Cru Bela Vista Fundamento: Artigos 1º, 3º e 50, letras “a” e “b” do Código e seu Anexo P Fevereiro 2013 • N. 199 • Representação nº 001/12, em recurso ordinário Conar, mediante queixa de consumidores • Anunciante: Wizard • Relatores: Conselheiros Marcelo Pacheco e Marcelo Galante • Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 23, 27 e 50, letra “b” do Código • Autor: Consumidora carioca queixa-se de anúncio em TV da esco la de idiomas Wizard. Na peça é prometida uma caneta capaz de traduzir textos, como brinde à matrícula. No entanto, ao requisitá-lo referente à matrícula de sua filha, a consumidora foi informada que não estava disponível e, mais tarde, que era necessário pagar R$ 220 por ela. Em sua defesa, a anunciante informa que a consumidora fez a sua matrícula fora do prazo de validade da oferta. Além disso, esclarece a defesa, o regulamento da promoção não estende a concessão do brinde a menor de idade. Em primei ra instância, por maioria de votos, o Conselho de Ética delibe rou por recomendar a sustação do anúncio. Houve recurso por parte da anunciante. Por unanimidade, a Câmara revisora deli berou pela alteração, de forma a esclarecer melhor os contor nos da oferta. 64 65 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Oi Cartão Ilimitado” • Representação nº 121/12, em recurso ordinário TIM • Anunciante: Oi • Relatoras: Conselheiras Daniela Gil Rios e Ana Carolina Pescarmona • Primeira Câmara e Câmara Especial de Recursos • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 27 e 50, letra “b” do Código • Autora: Houve recurso por parte da TIM, destacando que a ênfase dada ao preço diário induz o consumidor a pensar que pode rá pagar o serviço só nos dias em que ele for utilizado. A par tir dessa confusão, argumenta a denunciante, o consumidor poderia comparar o valor proposto pela Oi ao oferecido pela TIM, sendo este efetivamente cobrado apenas nos dias em que forem feitas ligações. Na defesa enviada ao recurso, a Oi repisa seus argumentos iniciais e procura afastar a compara ção de preços mencionada pela TIM. Campanha do Oi Cartão Ilimitado, veiculada em TV, internet e mídia impressa, atraiu reclamação da TIM, que considerou que ela pode confundir o consumidor. O preço do serviço da Oi é divulgado por dia sem esclarecer devidamente, no entendi mento da TIM, que o consumidor terá de pagar uma mensali dade fixa, independentemente de usar ou não o serviço. Em sua defesa, a Oi informa que o valor mencionado nos anúncios é apenas uma referência, sendo a divisão do total mensal pelo número de dias do mês. Afirma considerar que o consumidor percebe facilmente essa condição, estando à dis posição dele todas as informações necessárias. Em primeira instância, esses e outros argumentos convenceram a relatora, que propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 66 A relatora do recurso divergiu da decisão inicial e reco mendou a alteração. “Não acho razoável dizer que o consu midor tenha que fazer conta ou buscar na internet informa ções sobre o produto anunciado, pois, no meu entender, caberia ao anunciante fazer tal divulgação, sempre que pos sível, no próprio anúncio”, escreveu ela em seu voto. “Ade mais, tendo a concordar com a denúncia: não faz sentido a divulgação do valor diário se a única forma de o consumidor usufruir do serviço é adquirir o pacote mensal”. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Bauducco Creamy Cookie” “Modelos Audi com preços reduzidos” • Representação nº 139/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Pandurata Alimentos • Relatora: Conselheira Mônica Gregori • Sexta Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autor: Consumidor denuncia inconformidade entre foto de emba lagem e efetiva apresentação de biscoito da Bauducco. A cre mosidade sugerida em ilustração e aludida na marca e descri ção do produto não se verificaria. Foi concluída com recomendação de arquivamento repre sentação aberta a partir de denúncia de consumidor paulista no. Ele considerou que falta a anúncio em jornal da Audi infor mação relativa ao ano de fabricação do modelo anunciado. Para a relatora, são aceitáveis a liberdade criativa e artísti ca usadas na embalagem. Por isso, propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. O relator acolheu o ponto de vista da defesa enviada pela montadora, de que fica claro no anúncio o fato de se tratar de modelos zero-quilômetro. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 144/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante e agência: Audi e Urban Summer • Relator: Conselheiro Márcio Delfim Leite Soares • Primeira Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice 66 67 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Notebook Samsung” “Fale mais e pague menos” • Representação nº 137/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: B2W – Americanas.com • Relator: Conselheiro Carlos Pedrosa • Terceira Câmara • Decisão: Sustação e advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letras “a” e “c” do Código • Representação • Autor: • Autora: Vivo Consumidor de São Paulo (SP) informa que, após adquirir Campanha em ponto de venda da TIM é contestada pela laptop pelo site das Americanas.com, recebeu equipamento com especificação inferior ao divulgado. Ao entrar em conta to com a anunciante, foi informado que o site estava errado e que a empresa não tinha em estoque o produto prometido. Não houve defesa por parte das Americanas.com. Vivo. Segundo a denúncia, as peças, divulgando o plano Liber ty Controle, anunciariam o preço por dia, mas é necessário um pagamento mensal. Acredita a Vivo que, da forma como foi apresentada, a oferta induziria o consumidor a acreditar que pagaria apenas pelos dias utilizados, e não pelo mês todo, independentemente do uso do serviço. Adicionalmente, a Vivo contesta o cálculo que levou à obtenção dos valores diários. Da forma como é apresentado, o valor seria próximo à meta de do que é efetivamente cobrado ao consumidor. A TIM informou ao Conar que as peças objeto da represen tação não estavam mais sendo veiculadas, sendo responsabi lidade de revendas e veiculadas sem a sua autorização. O relator recomendou a sustação do anúncio e advertên cia, voto aceito por unanimidade. nº 182/12 • Anunciante: TIM • Relatora: Conselheira Ana Carolina Pescarmona • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 32 e 50, letra “b” do Código O relator recomendou alteração das peças, voto aceito por unanimidade. 68 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Perdi meu amor na balada” • Representação nº 174/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Nokia • Relator: Conselheiro José Tadeu Gobbi • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Autor: Filmes de aparência amadora foram postados em sites de rede social mostrando um jovem que afirma ter conhecido uma linda garota numa balada mas que perdeu o seu conta to. Ele pede a ajuda dos internautas para localizá-la. Dias mais tarde, revela-se que tudo foi parte de uma campanha de lan çamento de um telefone celular da marca Nokia. Dezenas de consumidores queixaram-se ao Conar, dizendo ter sido enga nados pelo formato dos filmes, que sugere depoimento veraz. Em sua defesa, a Nokia esclarece que usou na campanha recurso de marketing viral. Afirma que a manifestação das pessoas está dentro do contexto do próprio meio e também do tradicional teaser, o que é aceito pelo Código. Para o anun ciante, a campanha é “diferente, nova e criativa”. Para o relator, o exame dessa representação encerra um desafio: analisar uma ação publicitária num contexto novo da comunicação, a mensagem sendo construída para o meio no qual foi veiculada, se confundindo com o próprio meio. “Num primeiro momento”, escreve ele em seu voto, “a mensagem busca um engajamento voluntário de participantes das redes sociais numa história implausível de amor, que se transformou num webhit e também num infortúnio para o anunciante, já que a ação mobilizou milhares de pessoas para ajudar o pro tagonista em sua jornada romântica cujo desfecho não foi Fevereiro 2013 • N. 199 nada romântico. O buzz gerado pelo viral, em vez de reforçar a lembrança positiva da marca, incorporou a ela um sentimen to de frustração, de decepção. A estratégia foi um tiro no pé.” No entanto, prossegue o relator, o fato de explorar nas redes sociais o engajamento, o curtir, o interagir do consumidor num processo que, de certa forma, explora sua boa intenção e a ação de solidariedade emocional não implica necessariamente ação dolosa do anunciante. “A estrutura narrativa é precedida de dois filmes que apresentam o enredo e conduzem o consu midor a interagir com o personagem. Um terceiro filme expõe a estratégia comercial da ação. Não vejo nessa estratégia ele mento que caracterize infração ao Código, já que consigo entender os dois primeiros filmes como parte de uma ação que utiliza um recurso similar ao teaser”, afirma o relator. “Vivemos uma revolução tecnológica em todos os setores da sociedade e a comunicação experimenta novos paradig mas. O receptor da mensagem constrói a mensagem, partici pa, interage e, no fim, é parte dela. Nos novos tempos, os meios clássicos de comunicação convergem, se integram, se desintegram e se transformam. O acesso à informação é cada vez mais amplo, mais rápido e mais global. A tecnologia faz a sociedade mudar a relação que as pessoas têm com os seus iguais, com os diferentes, com o seu meio, com o consumo, com os meios de comunicação, com o acesso aos bens da civi lização. Num ambiente de liberdade como a internet, o cida dão se torna mais vulnerável, ao mesmo tempo em que ganha um grande poder de intervir no seu ambiente social, cultural e econômico.” Ele propôs o arquivamento, voto aceito por unanimidade. 68 69 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Restaurante Pizzaria Alvorecer” nº 189/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Restaurante Pizzaria Alvorecer • Relator: Conselheiro Manoel Zanzonti • Sétima Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b” do Código Blog da Mariah” • Representação • Representação • Autor: • Anunciantes: Consumidora de Guarulhos (SP) queixa-se que promessas contidas em folheto de restaurante que faz entregas domici liares não foram cumpridas, inclusive quanto ao preço da pizza, que foi corrigido à mão pelo atendente. Em sua defesa, a Restaurante Pizzaria Alvorecer alega que, no folheto, consta a informação: “Sujeito a alteração sem aviso prévio”. O relator não aceitou essa e outras alegações, consideran do imperativo o aviso ao consumidor do término de determi nada promoção, tanto mais pelo fato de ela ter se comunica do pelo telefone com o restaurante antes de fazer seu pedido. Por isso, propôs a alteração, voto aceito por unanimidade. 70 nº 221/12 Blog da Mariah e Sephora do Brasil • “Blog da Thassia” • Representação nº 222/12 • Anunciantes: Blog da Thassia e Sephora do Brasil • “Blog da Lala Rudge” • Representação nº 223/12 • Anunciantes: Blog da Lala Rudge, OQVestir, So Lovely Shirt e Sephora do Brasil • Autor: Conar, mediante queixa de consumidores Conselheiro Clementino Fraga Neto • Terceira Câmara • Decisão: Advertência • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 9º, 23, 28, 30 e 50, letra “a” do Código • Relator: Essas três representações, que tiveram tramitação, parecer e voto simultâneos, foram abertas a partir de denúncia de consumidores. Eles questionam se teria havido publicidade não identificada como tal na forma de post em blogs dedica dos à moda e cosméticos. A hipótese foi levantada pelos con sumidores pela coincidência de datas e expressões usadas pelas blogueiras na divulgação de produtos cosméticos da Sephora, na indicação do endereço eletrônico da loja e o fato de terem sido ilustradas com imagens de produtos em cujo rótulo há a menção “not for sale”. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária recomenda que toda ação publicitária seja claramente identificada como tal, daí a inicia tiva da direção do Conar em propor as representações éticas. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE Blogs e Shepora enviaram defesas em separado, negando ter havido publicidade, e sim informação editorial, decorrente da experimentação dos produtos pelas autoras dos posts. As defesas consideram ser bastante distintos e facilmente identi ficados como tais os espaços publicitários nos blogs. Atribuem a coincidência de termos e datas ao fato de terem sido distri buídos pela Sephora press release e produtos para experimen to. A defesa do Blog da Mariah reconhece que a autora acei ta os chamados publiposts em sua coluna, mas estes são cla ramente identificados como tal, não sendo o caso dos denun ciados pelos consumidores. Em seu voto, o relator propôs a advertência aos blogs e aos anunciantes. “Sabemos que não estamos julgando um pro cesso em que se discute anúncios sob o prisma da ortodoxia, veiculados na mídia tradicional e com os papéis da cadeia mercadológica e da comunicação perfeitamente claros e deli neados, elos para os quais o nosso Código tem se mostrado suficiente e eficiente”, escreveu ele. “Não estamos falando de atividade de profissionais de jornalismo ou de publicidade. Os blogs nascem espontaneamente e se proliferam na justa ânsia dos indivíduos de se comunicarem, fazerem-se ouvir, levarem seus pensamentos, experiências e temáticas ao maior número de interessados imaginável, transformando o blogueiro em editor, publisher, redator, sem que lhe sejam exigidos forma ção técnica, princípios éticos ou vocação. E se o sucesso che ga, anunciantes não tardam a aparecer, pois todos na cadeia produtiva se interessam por um canal ‘isento’ com seus nichos de mercado para promover produtos ou serviços a um custo acessível se comparado com os custos da mídia tradicional.” Fevereiro 2013 • N. 199 Para o relator, as reclamações derivam da confusão criada pelas dicas dos blogs mencionando explicitamente marcas de produtos e indicações relativas a seu uso. “Para os cânones da nossa autorregulamentação, considera-se ostensiva a clara alusão à marca do produto, razão social do anunciante ou emprego de elementos reconhecidamente a ele associados. É isto que passou a caracterizar como leal e ético o merchandi sing. Algo que poderia ser caracterizado como uma forma de atividade de comunicação comercial foi utilizada pelas ‘conse lheiras de moda e beleza’ inadvertida ou descuidadamente”, afirmou o relator. “Longe do Conar e deste conselheiro criar obstáculos para a utilização, que antevemos será cada vez maior, da internet como mídia e mormente com relação à liberdade de expressão, que o nosso órgão tem, historicamen te, defendido de maneira intransigente. A ética publicitária aplica-se a todo e qualquer meio de comunicação, incluída a web, que se associou ao Conar e aderiu às normas em vigor, por meio da IAB Brasil e que reúne todos os portais que explo ram a publicidade.” Sua recomendação de advertência aos blogs e à anuncian te prendeu-se ao que chamou de “caráter pioneiro” da repre sentação, ao desconforto causado a seguidores dos blogs e às normas éticas da identificação publicitária previstas no Códi go. Assim, espera o relator, os denunciados sejam estimulados “a adotar medidas que protejam essa forma de comunicação, ganhando respeitabilidade e confiabilidade e protegendo con sumidores e a evolução da sociedade como um todo”. Seu voto foi aceito por unanimidade. 70 71 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Extra – 13ª Feira de Informática” “Novo Vivo Sempre” • Representação nº 213/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Cia. Brasileira de Distribuição • Relatora: Conselheira Daisy Kosmalski • Segunda Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autor: • Autora: Anúncio em jornal, promovendo venda de produtos de A TIM contesta afirmações em campanha para TV da Vivo, informática, foi considerado enganoso por dois consumidores de São Paulo e três de Itaquaquecetuba. Ao se dirigir à loja, eles foram informados de que o preço anunciado estava erra do e que o produto não estava disponível para venda. Em sua defesa, o Extra informou que houve, de fato, erro na confecção do anúncio e que este foi corrigido já no dia seguinte, na mesma publicação. Além disso, cartazes foram afixados nas portas das lojas, dando conta do erro. por julgar que condições contratuais relevantes dos serviços oferecidos não estão claramente expostas, tais como necessida de de pagamento de taxa de adesão e condições para recarga. Contesta também a afirmação feita na campanha de “menor tarifa do mercado”. Houve concessão de medida liminar de sus tação, pela relatora, até o julgamento da representação. A Vivo, em sua defesa, considera a campanha enquadrada nos mandamentos da ética publicitária. Alega existência de letterings explicando as base da oferta e que o site da empre sa traz mais informações detalhadas. Considera a frase con testada pela TIM um exagero publicitário sem maiores conse quências e prejuízos para o consumidor. O relator aceitou as ponderações do anunciante e reco mendou o arquivamento da representação, voto aceito por unanimidade. nº 215/12 TIM Celular • Anunciante: Vivo • Relatora: Nelcina Tropardi • Primeira Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 27, 32 e 50, letra “b" do Código A relatora considerou que os letterings não são suficiente mente legíveis e que as frases comparativas, no contexto em que foram aplicadas, não podem ser consideradas um simples exagero publicitário. Por isso, propôs a alteração dos dois pon tos, voto aceito por unanimidade. 72 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Infojobs.com.br” “Vagas.com.br” • Representação nº 224/12 Catho Online • Anunciante: Anuntis Brasil • Relator: Conselheiro Paulo Chueiri • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice • Representação • Autora: • Autora: A Catho considera que a sua concorrente Infojobs no seg A representação foi proposta pela Catho, que considerou mento de classificados de emprego on-line infringe algumas recomendações do Código, sugerindo certeza de recolocação e ausência de fonte de informação, entre outras. que site concorrente possa induzir o consumidor a erro e abu sar da sua confiança. Tais denúncias são rebatidas pela anunciante e aceitas pelo relator, que propôs o arquivamento da representação, acolhi do por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 nº 225/12 Catho Online • Anunciante: Vagas Tecnologia em Software • Relator: Conselheiro Paulo Chueiri • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice Tais alegações não foram aceitas pelo relator, que, acolhen do os termos da defesa, propôs o arquivamento, voto acolhi do por maioria pela Câmara. 72 73 Os Acórdãos de setembro / 2012 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE “Procurando emprego?” nº 226/12 Catho Online • Anunciante: Persona Assessoria Empresarial • Relator: Conselheiro Paulo Chueiri • Sétima Câmara • Decisão: Arquivamento • Fundamento: Artigo 27, nº 1, letra “a” do Rice “Rockin ABS – Polishop” • Representação • Representação • Autora: • Autor: Também nessa representação a Catho contesta afirmações de site concorrente, considerando que ele abusa da confiança do consumidor, podendo induzi-lo a erro e omitindo fonte de informação e referência à metodologia. O relator propôs o arquivamento, ao não verificar no site emprego.com.br as infrações alegadas pela Catho. Seu voto foi aceito por unanimidade. 74 nº 230/12 Conar, mediante queixa de consumidor • Anunciante: Polishop • Relator: Conselheiro Eduardo Martins • Sexta Câmara • Decisão: Alteração • Fundamento: Artigos 1º, 3º, 27, parágrafos 1º, 2º e 3º, e 50, letra “b" do Código Quatro consumidores de São Paulo (SP) consideram que comercial para a TV da Polishop, promovendo vendas de apa relho para exercícios abdominais, é enganoso por conter pro messas de benefícios que não podem ser alcançados sem várias outras atitudes, ligadas à alimentação, sono etc. A Polishop, em sua defesa, contesta as denúncias, mas informa que, como demonstração de boa-fé e respeito, suspen deu a exibição do comercial. O relator propôs a alteração de quatro trechos do filme. Seu voto foi aceito por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR VERACIDADE ALÉM DESSAS, FORAM DEBATIDAS E VOTADAS AS SEGUINTES REPRESENTAÇÕES ÉTICAS, QUE SE ENCONTRAM EM FASE DE RECURSO: Representação nº 126/12, “Fiat Gran Siena – Câmbio Dualogic”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 151/12, "Yahoo! À frente em tecnologia, flexibilidade criativa e agora, também, em audiência*". Resultado: sustação por unanimidade. Representação nº 172/12, “Quem adora celebridades vive atrás da OMG! Inclusive a concorrência. Yahoo! OMG!, o segundo maior site de notícias de entretenimento do Brasil”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Representação nº 188/12, "Eurofal – Personalidade Baby”. Resultado: arquivamento por maioria de votos. Representação nº 190/12, "Walmart é menor preço", "Big é menor preço" e "Bom Preço é menor preço”. Resultado: arquivamento por unanimidade. Fevereiro 2013 • N. 199 Representação nº 194/12, “Tim Liberty Asa Delta”. Resultado: alteração agravada por advertência a anunciante, por unanimidade. Representação nº 198/12, "Novo detergente Veja Ação Profunda. Descubra o máximo poder desengordurante”. Resultado: alteração por maioria de votos. Representação nº 203/12, “Nova linha Harpic Cloro”. Resultado: alteração por unanimidade. Representação nº 207/12, "GVT – Você no futuro, hoje". Resultado: sustação para a menção ao SAC e alteração para as menções à banda larga e ligações ilimitadas, ambas em decisão por unanimidade. Representação nº 211/12, "Editora Abril – Reino dos Dragões" e “Nitsu’S Batalha Intermensional”. Resultado: sustação por unanimidade. Representação nº 234/12, “K2 Comércio de Confeccções – Cavalera – Coleção Salvador Rocks”. Resultado: arquivamento por unanimidade. 74 75 BALANço2012 BoLeTiMDoCoNAr ConselhodeÉticaultrapassa8milrepr e mdezembro,oConarabriuasuarepresentaçãoéticade númerooitomil,culminando34anosdetrabalhodoseu ConselhodeÉtica,formandoporvoluntáriosindicadospelas entidades fundadoras do Conar e também convidados pela entidade,comorepresentantesdasociedadecivil. outramarcade2012:oConaratingiuumnovorecordede processoséticosinstauradosapartirdequeixasdeconsumidor: foram177aolongodoano,ante127observadosem2011.o recordeanterior,de2003,erade163processos.Considerando as queixas de todas as origens, foram 357 os processos instaurados no ano passado, sendo 105 as reuniões de julgamento,realizadasemSãoPaulo,rio,PortoAlegre,Brasília e recife, resultando em 412 representações julgadas. o númerodiferedodeprocessosabertosporqueaquelesabertos nofinaldeumanosãojulgadosnoanoseguinte.Tambémé levadoemcontanaapuraçãodoscasosjulgadososrecursos ordinários e extraordinários.Além disso, o Conselho de Ética promoveuem201246reuniõesdeconciliação. Porcentagemderesultadosem2012 Total de processos analisados: 412 Arquivamentos–36,9% Sustações–14,7% Advertências–10,3% Alterações–38,0% 76 142 198 229 264 292 227 238 260 247 234 213 228 231 197 173 145 7 109 139 150 Fevereiro2013•N.199 1 200 0 200 9 199 8 199 7 199 6 199 5 199 4 199 3 199 2 199 1 199 0 199 8 9 198 198 6 198 5 198 4 198 3 198 2 198 1 198 197 9/8 0 61 130 130 175 oCoNSeLhoDeÉTiCA JáDeBATeUevoToU8.022 rePreSeNTAçõeSÉTiCAS ATÉDezeMBroDe2012 BoLeTiMDoCoNAr resentaçõesjulgadas Processosinstauradosem2012erespectiva porcentagemdequestionamentos Processosinstauradosem2012(Setoresenvolvidos) Total de processos instaurados: 357 Cada caso pode ter mais de um enquadramento *Denegrimentodeimagem; estímuloaexcessos;excessoemmídia exterior;identificaçãopublicitária;indução aatividadeilegal;induçãoaviolência;leal concorrência;ofensaàdignidade;proteção eusodemarcasdeterceiros;proteçãoà intimidade;publicidadedeserviçosdesaúde; segurançaeacidentes 85 46 43 Fevereiro2013•N.199 2 201 8 200 9 201 0 201 1 200 200 5 200 6 200 7 13 10 2 200 3 200 4 200 1 200 2 201 1 201 0 201 9 200 8 200 7 200 6 200 5 200 4 200 3 200 200 2 6 23 29 30 45 69 357 325 376 343 330 303 288 309 361 368 448 reUNiõeSDeCoNCiLiAção 70 respeitabilidade–12,8% responsabilidadeSocial–9,2% Sustentabilidade–2,9% AdequaçãoàsLeis–2,3% Apresentaçãoverdadeira–36,4% CuidadoscomoPúblicoinfantil–7,3% DireitosAutorais–2,7% Discriminação–3,6% Diversos*–8,8% PadrõesdeDecência–2,3% PropagandaComparativa–11,7% Total de processos Moda,Lojasevarejo–14,3% outrosSetores–10,6% instaurados: 357 Prêmios,SorteioseLoterias–1,1% ProdutosdeLimpeza–4,2% Telecom–17,4% veículos,PeçaseAcessórios–8,1% Alimentos,Sucoserefrigerantes–9,2% BebidasAlcoólicas–11,2% Brinquedos–1,7% Cursos,educaçãoeensino–2,2% indústriaeletroeletrônica–4,2% investimentos,Bancos,CartõesdeCrédito–2,2% Medicamentos,outrosProdutoseServiçosparaSaúde–13,4% 76 77 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 VERACIDADE Título do anúncio 400 milhões – Foi isso o que a Oi investiu... 400 milhões. Foi isso o que a Oi investiu em cobertura nos últimos 2 anos em São Paulo A GVT entrega a velocidade A Hyundai não teve aumento de IPI... e Carros sem aumento de IPI A Hyundai não teve aumento de IPI... e Carros sem aumento de IPI A ligação mais barata do Brasil é daqui e O pré-pago mais barato do Brasil A Melcon lança o primeiro genérico da pílula do dia seguinte Ano Novo, Casa Nova – Refrigerador Electrolux Duplex Bateria que dura muito mais Bauducco Creamy Cookie Blog amiciperamici Blog da Lala Rudge Blog da Mariah Blog da Thassia Bom Ar Air Wick Bonafont – Ajuda a eliminar toxinas Carrefour – 3º Mega Saldão Casas Bahia – Feliz Dia das Mães Chegou GVT TV Chevrolet Celta com preço de 2007 Claro + DDD. Para você falar ilimitado... Claro Fixo Claro Fixo – Ronaldo Claro Ilimitado – Quer mandar um Feliz Natal? Club Social – Recheado de prêmios Colgate Sensitive Pró-Alívio Comida gostosa também pode ser saudável Congele água em 1 segundo Conquiste sua vida com estilo Copa Libertadores com exclusividade na Oi TV CupomNow – iPad por apenas R$ 199 (1) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de novembro 78 Processo ético nº Boletim do Conar nº 299/11 299/11 - RO 079/12 083/12 088/12 104/12 249/12 033/12 - RO 012/12 139/12 239/12 223/12 221/12 222/12 120/11 - RO 022/12 002/12 252/12 020/12 138/12 303/11 283/12 272/12 300/11 149/11 - RO 098/12 - RO 070/12 - RO 320/11 - RO 228/12 051/12 243/11 197 198 198 198 198 198 199 198 198 199 199 199 199 199 197 198 198 199 197 198 197 (1) 199 197 197 199 198 198 199 198 198 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 VERACIDADE Título do anúncio Curta, compartilhe e concorra a um iPhone 4 Decolar.com – O melhor preço para sua viagem Desafio Olay Dolly Citrus Elantra – O melhor do mundo Eu compro na Decolar.com EUA facilitam a concessão de visto para brasileiros Exclusividade Viaje Urbano Extra – 13ª Feira de Informática Extra – Preço Zero Faculdade Anhanguera Fale mais e pague menos Fiat Gran Siena – Câmbio Dualogic Fico DNA Surf FLC – Esta é brasileira Ford – A decisão é sua Ganhe descontos de até 100% GVT – Você no futuro, hoje Infojobs.com.br Keratinology by Seda Kit Escurecedor Francisco Alves Lan.com – Quantos km para seu viagem (sic) Líder mundial e nº 1 em lavadoras Limão & Nada. Com fruta e nada de conservante Mais de 1000 dicas OAB primeira fase grátis Mais de 7.500 oportunidades de empregos e estágios por ano Mega Proteção Veicular Merchandising Amaciante Downy Meucelularnovo.com Micro-ondas Inox Brastemp Processo ético nº Boletim do Conar nº 241/12 242/12 280/11 023/12 292/11 308/12 027/12 238/12 213/12 159/12 - RO 046/12 182/12 126/12 - RO 220/12 096/11 - RO 100/12 135/12 207/12 - RO 224/12 058/12 - RO 015/12 123/12 028/11 043/12 255/11 133/12 071/12 197/11 - RO 245/12 099/12 199 199 198 197 197 199 198 199 199 199 198 199 199 199 197 198 198 199 199 198 198 198 197 197 198 198 198 197 199 198 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 78 79 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 VERACIDADE Título do anúncio Midway – Eleita a melhor marca... Mitsubishi – 3 anos de garantia Modelos Audi com preços reduzidos Net – Navegue mais. Fale mais. Pague menos Nippo Confort Notebook Samsung Novo Clickon Novo Colgate Luminous White Novo Detergente Veja Ação Profunda Novo Veja Detergente Novo Vivo Sempre Nutrilatina Lipo 3D O Palio mudou. E como mudou O seu controle remoto agora está nas mãos da Ancine e Refém do seu controle remoto Ofertas fresquinhas para você aproveitar Office Prime Consultoria Oi – Fala ilimitado pra todo o Brasil Oi – Torpedos ilimitados Oi Cartão Ilimitado Oi Cartão Ilimitado Oi pra você Oi Velox – Você pode navegar onde quiser Os melhores celulares... P&G é superior para você Perdi meu amor na balada Powerade ION4 – Isotônico completo Presunto Sadia. Menos de 15 calorias por fatia Procurando emprego? Programa Caixa, o melhor crédito Promoção de férias GVT Processo ético nº Boletim do Conar nº 317/11 257/11 144/12 179/12 - RO 141/12 137/12 306/11 307/11 198/12 - RO 140/12 - RO 215/12 219/12 037/12 055/12 096/12 112/12 110/12 132/12 121/12 - RO 125/12 124/11 - RO 081/12 - RO 010/12 307/12 174/12 059/12 - RO 143/12 226/12 120/12 167/12 - RO 197 197 199 199 198 199 197 197 199 199 199 199 197 198 198 198 198 199 198 197 198 198 199 199 198 198 199 198 199 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário 80 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 VERACIDADE Título do anúncio Promoção vou de CVC voando TAM Que bom se tudo fosse tão veloz quanto Net Vírtua Real science. Real result Reduz medidas usando somente uma hora por dia Refrigeração de 12 mil BTUs... Reservamos um estoque de benefícios especiais para você Restaurante Pizzaria Alvorecer Revisão Preço Fechado Ricardo Eletro – Toda oferta que você vê, o Ricardo cobre Rockin ABS – Polishop Sabe quando um carro fica bem mais barato que um VW? SBP – Óleo natural de citronela Sky – A maior quantidade de canais em HD Speedy 8 Mega Sterilair Tecnomania – Câmera digital TekPix DV000 TIM/AES Atimus TIM Infinity Pré – Sem pegadinha TIM Infinity Pré – Sem pegadinha Tim Infinity Pré – Sem pegadinha Tim Liberty + 100 Tim Liberty Ilimitado Tim Liberty Web Ilimitado Tim TVs grátis Tresemmé – Resultado de salão todos os dias Tresemmé – Resultado de salão todos os dias TV LCD com Ambilight Spectra 2 e Pixel Plus HD Um Natal de ofertas para você Vagas.com.br Vigor – Bem-feito como deve ser (2) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de julho Fevereiro 2013 • N. 199 Processo ético nº Boletim do Conar nº 231/11 171/11 - RO 322/11 - RO 089/12 031/12 289/11 189/12 077/12 - RO 268/12 230/12 029/12 323/11 060/12 - RO 086/12 257/12 038/12 076/12 208/12 240/12 266/12 169/11 - RO 270/11 271/11 281/11 047/12 047/12 - RO 048/12 314/11 225/12 128/12 197 197 198 198 198 197 199 198 199 199 198 198 198 198 199 198 (2) 199 199 199 197 197 197 197 197 198 198 197 199 198 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário 80 81 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 VERACIDADE Título do anúncio Vivo – A maior cobertura 3G Vivo – Conectados vivemos melhor Você e seu Dell – Lo Jack Você pode ter um campeão em casa... Ou dois Walmart – Pare e comprove Walmart é menor preço, Big é menor preço e Bom Preço é menor preço Wizard – Wizpen Yahoo! À frente em tecnologia... Processo ético nº Boletim do Conar nº 042/12 076/12 124/12 255/12 260/12 190/12 – RO 001/12 - RO 151/12 - RO 197 (2) 198 199 199 199 199 199 Processo ético nº Boletim do Conar nº 191/11 - RE 084/12 165/12 - RO 153/12 - RO 268/11 - RO 236/12 161/12 188/12 - RO 153/11 - RE 285/12 296/12 197 197 199 199 198 199 198 199 197 199 199 Processo ético nº Boletim do Conar nº 194/11 359/10 - RE 198 197 DIREITOS AUTORAIS Título do anúncio Frutix e Ovix Mega Grand Siena – Faz toda a diferença Jequiti – Comix Jequiti – Vida sem rotina LG Lava e Seca 6 Motion Liberty Seguros – Pênalti O Remo é meu. Nada vai nos separar Personalidade Baby Samsung – Seu sonho é nossa inspiração TIM – Você ainda paga muito para falar pouco? Vivo Empresas RESPONSABILIDADE SOCIAL Título do anúncio A Tarde – Agora seu happy hour vai ter muito mais conteúdo Asepxia Antiacnil – 3 (2) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de julho 82 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 RESPONSABILIDADE SOCIAL Título do anúncio Bomnegocio.com – Churrasqueira Brahma – Sou feliz Budweiser – Great times are coming Caipirinha com dedo de prosa Cerveja Itaipava Churrasco vegetariano com Antarctica Sub Zero Cogeb – Mais que supermercado Crefisa – Servidor público, aposentado e pensionista Cynar – Que beleza de alcachofra Desce dobrado – A Porteira Restaurante Double Espumante Chandon. De 2ª a 5ª Entre pai e filho, nada como uma boa pescaria Epocler Eu não faço economia. Mas você, que faz, aproveite Fiesta Upgrade Flores ou Zapato Grand Cru, a maior rede de lojas de vinho do Brasil... GWI International – You move Harpic Cloro Gel Itaipava – Only you – Praia Itaú sem papel Johnnie Walker – Haile Gebrselassie e Marc Herremans Kit Vodka Stolichnaya Black Marisa – Homenagem Meu marido é cardiologista da rede São Camilo Não é futebol. É arte. Não é cerveja. É Heineken Nova Schin – Invisível Nova Schin – São João 2012 Novo BMW Série 3 Novo Peugeot 308 Processo ético nº Boletim do Conar nº 290/11 294/11 313/11 277/11 254/11 064/12 003/12 072/12 172/11 - RO 266/11 136/12 204/11 014/12 113/12 304/12 145/12 201/12 061/12 302/12 311/11 044/12 122/11 - RE 017/12 297/12 107/12 067/12 062/12 134/12 148/12 057/12 197 197 198 197 197 198 198 198 198 198 198 198 197 198 199 199 199 197 199 197 198 198 198 199 198 198 198 198 199 198 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 82 83 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 RESPONSABILIDADE SOCIAL Título do anúncio Operação Skol Folia Palo Alto – Ele voltou Pé no feriado, Skol na mão Peugeot – Estagiário Q Clay, o vinho que reflete a qualidade de sua origem Quanto mais zero melhor Quem faz as contas pega empréstimo no Banco do Brasil Skol – Fórmula do amor Skol – Vem aí a Páscoa Redonda e Ovo Redondo Skol com preço especial no Carnaval Skol Roupa Nova Sky – Bernardinho e Vitor Belfort Smirnoff Brasil – Seu código é a chave para o Madonna Experience Sócio Rei – Táxi com Neymar Spin Palace Cassino Online Stella Artois – Leve a estrela do tapete vermelho para casa Supermercado Russi – Páscoa Supermercados Condor – Páscoa UOL – Há 15 anos o melhor conteúdo Veloster 2013. O máximo em segurança total Verão carregado de Kalena Via Marte Você comeria carne de cavalo? VW – Cuidado: ela também dirige Zahil – Vinho tratado com respeito (2) - Resumo do acórdão disponível apenas no site no mês de julho 84 Processo ético nº Boletim do Conar nº 019/12 147/12 109/12 - RO 078/12 - RE 285/11 069/12 271/12 287/11 073/12 049/12 299/12 180/12 131/12 321/11 168/12 130/12 - RO 090/12 091/12 283/11 118/12 276/12 252/11 066/12 114/12 273/12 198 199 199 199 197 (2) 199 197 198 198 199 199 198 198 199 199 198 197 197 198 199 197 198 198 199 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE Título do anúncio Anabolizantes on-line Epocler Gaviscon Hospital e Maternidade Santa Joana Lilly – Bem de novo Milagroso fitoterápico... Strepsils Processo ético nº Boletim do Conar nº 227/12 202/12 267/11 293/11 146/12 288/11 154/11 - RO 199 199 197 197 199 197 198 Processo ético nº Boletim do Conar nº 173C/12 173A/12 173G/12 173D/12 173B/12 310/11 200/12 244/11 269/12 045/12 178/12 193/12 229/12 288/12 - RO 197/12 241/11 025/12 233/12 199 199 199 199 199 198 199 197 199 198 199 199 199 199 199 197 197 199 CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio A Saraiva tem diversão que não acaba mais A Terra está em perigo! Ação, aventura e muita confusão – Cartoon Network Ades – A Era do Gelo 4 – Jogo da Memória Ades – A Era do Gelo 4 Barbie Fashionistas Luzes Brindes do Batman no Habib’s Cacau Show – Chocobichos Carrossel – Giraffas Chamyto – Nestlé Cidade do Dollynho Control Toys – Jaulinha da diversão Danone – Era do Gelo 4 DVD Portátil TecToy Essa é uma mãe que tentou muito amamentar... Estrela – Flower Surprise Extraordinário mundo Joy Fanta Maracujá – Chegou o sabor que você escolheu RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 84 85 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 CRIANÇAS E ADOLESCENTES Título do anúncio Filme Madagascar 3 Giraffas – Gira pintura GVT – Acorda tio Havaianas – Princesa Itaú – Vamos jogar bola Lilica Ripilica – Promoção Roda Roleta Longe – Panettone Bauducco Look do Dia Skol Mãe, Paulinha já tem um reloginho só dela Mattel Castelo Barbie Mattel Hot Wheels Milium – Natal 2012 Mini Chef Sorveteira Mordomia Natal divertido Backyardigans no Raposo Shopping Novela Carrossel – Cacau Show Novela Carrossel – Chamyto 1 e 2 Novos bolinhos Bauducco Parque da Xuxa PB Kids – Natal Pra chorar de rir – Gloob Quantos dez tomates tem no ketchup Hellmann’s? Quebrei sua televisão Queremos Tip-Top Reino dos Dragões e Nitsu's Batalha Interdimensional Revista Recreio Ri Happy – Relógio do Solzinho Speedy – Como eu posso viver sem Speedy em casa? Sustagen Kids – Macarrão Telesena de Páscoa – Restart Processo ético nº Boletim do Conar nº 173F/12 240/11 016/12 304/11 116/12 270/12 309/11 280/12 115/12 278/12 277/12 004/12 251/11 119/12 308/11 210/12 312/12 242/11 - RO 169/12 318/11 173E/12 080/12 101/12 319/11 211/12 - RO 173/12 305/11 054/12 175/12 087/12 - RO 199 198 198 197 199 199 198 199 198 199 199 197 197 198 197 199 199 198 199 198 199 198 198 198 199 199 197 198 199 198 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário 86 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 APELOS DE SUSTENTABILIDADE Título do anúncio 2011 – Ano de destaque – Grupo Ric A maior prova de que desenvolvimento sustentável... A Sabesp trabalha para oferecer 300% Apas – Sacolas descartáveis Biô Sapatoterapia – 1º biodegradável do mundo Bunge – Do campo à mesa CCR – É por aqui que gente chega lá Costa dos Corais – Um projeto de preservação da Fundação Toyota DPNY Beach Hotel Ilha Bela Embalagem do biscoito Nestlé Embalagem do cookie integral Taeq Embalagem do sabonete Lux Fazemos carros pensando no bem-estar das pessoas... Grupo Ambipar – Sustentabilidade Mundo Batavo Novo Hi Wal Springer Up O banco mais sustentável do mundo Omo Concentrado – Ajuda a reduzir o consumo de água... Panasonic – Neymar Para o Bradesco, sustentabilidade é presença Quando o assunto é meio ambiente, o Grupo Petrópolis... Shell – Vamos juntos Sustentabilidade. É a TIM e o planeta em busca do equilíbrio Zona Franca de Manaus – Tecnologia, desenvolvimento, sustentabilidade Processo ético nº Boletim do Conar nº 007/12 265/11 006/12 013/11 - RO 291/11 282/11 032/12 273/11 034/12 246/12 248/12 247/12 018/12 302/11 276/11 262/11 192/11 - RO 199/11 - RO 030/12 263/11 272/11 275/11 005/12 053/12 198 197 197 198 198 197 197 198 198 199 199 199 197 197 197 198 197 197 198 197 197 197 198 198 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 86 87 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 PROPAGANDA COMPARATIVA Título do anúncio Anjo – A melhor tinta do Brasil e Anjo – E agora com o primeiro thinner ecoeficiente… As vantagens de quem escolhe o gás natural Claro – A mulher sem ponto final Compare Walmart Downy – 4x mais Economize com Bic e gaste com outras coisas Extra – Pesquisa Procon Lemon – A TV livre de verdade Lemon – A TV livre de verdade LG – Motor Direct Drive Linha de lavadoras LG – Tecnologia Front Load Malbec, a fragrância masculina mais vendida do Brasil Net, Claro, Embratel: você queria, a gente fez primeiro Nextel – Os clientes mais satisfeitos do Brasil Nova linha Harpic Cloro Novas vassouras Condor – A Condor é líder absoluta... Teste Oral B Complete TIM Fixo Ilimitado TIM Infinity e TIM Liberty Processo ético nº Boletim do Conar nº 074/11 008/12 269/11 - RO 235/11 - RO 236/11 - RO 024/12 092/12 - RO 301/11 301/11 - RO 085/12 026/12 036/12 - RO 284/11 218/11 171/12 296/11 149/12 - RO 212/12 097/12 198 197 198 197 197 197 199 197 198 198 197 198 197 197 199 197 199 199 198 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário 88 Fevereiro 2013 • N. 199 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 RESPEITABILIDADE Título do anúncio Activia Néctar de frutas Anador – Síndico Aquaclin Axe – O fim do mundo Axe Prateado e Preto Barcats Velho Barreiro Cavalera – Coleção Salvador Rocks Close Up – Dentista Corpus Motel – Chupetinha Cuecas Mash Diário de São Paulo – Troca de óleo DKT – Dieta do Sexo Faculdade Cruzeiro do Sul – Suas escolhas refletem seu futuro Feliz Dia da Secretária, chefe Ford – Promoção ‘A Decisão é Sua’ Ford Fiesta Rocam - Peixão Havaianas – Rodrigo Santoro Hope – Bonita por natureza Marisa – Alto Verão Monsters Gym Mulheres que brilham – Bombril Nosso azeite é rico. O vidro escuro é o segurança Nova linha Jontex Nova Schin – Invisíveis OpenEnglish.com inglês on-line Pacificar foi fácil, quero ver dominar Pense no futuro, conheça a Kerocasa Peugeot – Dentista Peugeot – O IPI é por nossa conta Prêmio Colunistas 2012 Processo ético nº Boletim do Conar nº 021/12 158/12 122/12 - RO 106/12 204/12 154/12 234/12 142/11 - RO 192/12 290/12 116/11 - RE 184/12 287/12 227/11 278/11 186/12 039/12 284/12 291/12 108/12 142/12 279/11 052/12 216/12 129/12 075/12 - RO 214/12 170/12 152/12 196/12 198 199 199 198 199 199 199 197 199 199 198 199 199 197 197 199 198 199 199 198 198 197 198 199 198 198 199 199 199 199 RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário Fevereiro 2013 • N. 199 88 89 BOLETIM DO CONAR Índice do resumo dos acórdãos publicados pelo Boletim do Conar em 2012 RESPEITABILIDADE Título do anúncio Primavera Verão Marisa – Moda íntima Red Bull – Nazaré Renault – Tempo de Mudar Sandálias Melissa Plastic Paradise Skol Dragão Skol Facul Skolzinha 300 ml Subway – Marinara Tigre – Gaga Tigre – Seu Jairo, volta. Volta Jairo Top Scenes – Arezzo Mania Tudo o que você quer e sem um vendedor chato Visa – Tinturaria, Coroa de flores e Rodoviária Vivo Speedy – Lan House Processo ético nº Boletim do Conar nº 231/12 041/12 040/12 127/12 050/12 160/12 157/12 095/12 065/12 - RO 082/12 103/12 209/12 094/12 150/12 199 197 198 198 198 199 199 198 199 198 198 199 198 198 Processo ético nº Boletim do Conar nº 183/12 102/12 093/12 162/11 – RO 230/11 - RO 244/12 198 198 198 197 197 199 DENEGRIMENTO DE IMAGEM Título do anúncio Cansado do seu rádio? Grand Siena – Ah! Tá de sacanagem... Grand Siena O mundo não é perfeito! Pesquisa Walmart – Marieta Severo Ultragaz – Especialista no que faz RO: Recurso Ordinário / RE: Recurso Extraordinário 90 Fevereiro 2013 • N. 199 Fevereiro 2013 • N. 199 90 BOLETIM DO CONAR Confira calendário de reuniões do Conselho de Ética para 2013 F oi aprovado na reunião plenária de 8 de fevereiro, a pri meira do ano, o calendário de sessões do Conselho de Ética para 2013. Estão previstas 51 reuniões ordinárias ao longo do ano. Nos meses pares, o Conselho de Ética se reúne em sessões conjuntas, sempre na sede do Conar, em São Paulo, reservando as primeiras horas para a reunião da Plenária e, após a conclu são desta, das Câmaras, em sessão conjunta. Já nos meses ímpares, as reuniões ocorrem com cada Câmara separadamente, em São Paulo, no Rio, em Brasília, em Porto Alegre e no Recife. Reuniões extraordinárias do Conselho de Ética podem ser convocadas pela direção do Conar sempre que necessário. CONAR – CALENDÁRIO 2013 1ª CÂMARA 2ª CÂMARA 3ª CÂMARA 4ª CÂMARA 5ª CÂMARA 6ª CÂMARA 7ª CÂMARA 8ª CÂMARA CÂMARA PLENÁRIA MARÇO 07 14 20 12 15 26 20 22 – ABRIL 18 18 18 18 18 18 18 18 18 MAIO 02 09 15 21 31 28 22 17 – JUNHO 13 13 13 13 13 13 13 13 13 JULHO 04 11 17 23 26 30 24 19 – AGOSTO 15 15 15 15 15 15 15 15 15 SETEMBRO 05 12 18 10 27 17 25 20 – OUTUBRO 17 17 17 17 17 17 17 17 17 NOVEMBRO 07 14 13 06 29 26 27 22 – DEZEMBRO 08 08 08 08 08 08 08 08 08 MESES PARES: Reunião conjunta de todas as Câmaras – São Paulo, às 9h (Plenária) e às 11h (Câmaras). MESES ÍMPARES: 1ª, 2ª, 6ª e 7ª Câmaras – São Paulo, às 9h 3ª Câmara – Rio de Janeiro, às 9h30 4ª, 5ª e 8ª Câmaras – Brasília, Porto Alegre e Recife, respectivamente, às 10h 92 Fevereiro 2013 • N. 199
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