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AJUSTE SINIEF Nº 08 (DOU de 20.12.2006) CONVÊNIO ECF Nº 04 (DOU de 20.12.2006) CONVÊNIOS ICMS NºS 129 A 167 (DOU de 20.12.2006) CONVÊNIOS ICMS NºS 02 A 05 (DOU de 22.01.2007) PROTOCOLO ICMS Nº 41 (DOU de 27.12.2006) PROTOCOLOS ICMS NºS 42 A 52 (DOU de 22.12.2006) PROTOCOLO ICMS Nº 53 (DOU de 26.12.2006) PROTOCOLOS ICMS NºS 01 A 03 (DOU de 26.01.2007) Suplemento Especial nº 01/2007 JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 REGIME ESPECIAL resolvem celebrar o seguinte SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS ALTERAÇÃO CONVÊNIO: RESUMO: Prorrogado o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 04/2005 (Bol. INFORMARE nº 41/2005), que altera o Ajuste SINIEF nº 19/1989, o qual dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga. Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo previsto no caput da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001. AJUSTE SINIEF Nº 08, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. @ Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 04/05, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE: Cláusula primeira - Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 04/05, de 30 de setembro de 2005. Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ICMS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INFORMAÇÕES DO FATURAMENTO DE ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF PRORROGAÇÃO - AP, AM, CE, DF, MT, RO, RR E TO @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar até 31.12.2007 o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/2001, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito. CONVÊNIO ECF Nº 04, de 15.12.2006 (DOU der 20.12.2006) Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar até 31.12.2007 o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito. A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, ICMS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS - PROCEDIMENTOS @ RESUMO: A Legislação a seguir estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. CONVÊNIO ICMS Nº 129, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste convênio. Parágrafo único - O disposto neste convênio somente se aplica: I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado; II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição. Cláusula segunda - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. Cláusula terceira - Na entrada da peça defeituosa a ser 3 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a discriminação da peça defeituosa; II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionária ou pela oficina autorizada; JANEIRO/2007 ICMS IMPORTAÇÃO DE BENS EFETUADA PELA REDE MATOGROSSENSE DE TELEVISÃO - ISENÇÃO - MS @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso. CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de Serviço; IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade. Cláusula quarta - A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste: Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte a) a discriminação da peça defeituosa substituída; CONVÊNIO: b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado; c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração. Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o caput. Cláusula quinta - Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Cláusula sexta - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira. Cláusula sétima - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada. Cláusula oitava - As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Paraná. Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio, promovida pelas empresas de televisão integrantes da Rede MatoGrossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no Estado de Mato Grosso. § 1º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 2º - O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle de MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido no país nos termos do parágrafo anterior. Cláusula segunda - O benefício previsto na clausula primeira alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso. Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio. Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007. Anexo Único ao Convênio ICMS nº 130, de 15.12.2006 Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2006. 4 Equipamentos e peças objeto da Isenção Item 1 Código NCM 8517.80.00 Descrição Equipamento de intercomunicação digital JANEIRO/2007 1 2 3 8517.80.00 8518.10.00 8525.10.34 4 5 8525.30.10 8528.12.11 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 8529.90.19 8529.90.90 8533.21.90 8543.89.11 8543.89.33 8543.89.40 8543.89.99 8543.89.99 8543.89.99 8543.90.10 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 Equipamento de intercomunicação digital Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260 Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494 Unidade de controle de câmera - CCU Resistor bird para carga RF 864 HPA banda C amplificador de potência Corretor de base de tempo Conversor Encoder C Modulador banda C Up converter banda C Teclado para gerador de caracteres digitais Gerais a não exigir o crédito tributário decorrente de apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas de produtos alcançados com redução de base de cálculo, relativamente ao período em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos. CONVÊNIO ICMS Nº 132, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário decorrente de apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas de produtos alcançados com redução de base de cálculo, relativamente ao período em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos. SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS @ EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - ALTERAÇÕES RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 54/2005 (Suplemento Especial nº 04/2005), o qual, por sua vez, promove alterações no âmbito do Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. CONVÊNIO ICMS Nº 131, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera o Convênio ICMS nº 54/05, que dispõe sobre o novo leiaute dos arquivos a serem enviados por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário, formalizado ou não, decorrente da apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas dos seguintes produtos alcançados com redução de base de cálculo do imposto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro de 2005, em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses créditos: I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; CONVÊNIO: b) estabelecimento produtor agropecuário; Cláusula primeira - Os incisos I e III da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as seguinte redação: c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco; ; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e as demais Unidades da Federação.. Cláusula segunda - Fica revogado o inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 54/05. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; ICMS b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO-EXIGÊNCIA - MG c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado de Minas III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, @ 5 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 como corretivo ou recuperador do solo; IV - sal mineralizado e calcário calcítico; V - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias eventualmente recolhidas. JANEIRO/2007 em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. § 2º - A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada. Cláusula segunda - As unidades federadas indicadas na cláusula primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações. Cláusula terceira - As disposições contidas neste convênio não se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007. ICMS ANEXO ÚNICO MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E PEÇAS IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - ISENÇÃO - AUTORIZAÇÃO @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. CONVÊNIO ICMS Nº 133, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades. § 1º - A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência 6 8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel 8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática 8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos 8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos 8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min 8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão 8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem 8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas. 8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos 8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão. 8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, JANEIRO/2007 alimentados por bobina 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm 8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas 8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos 8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura 8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta 8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia 8443.59.90 Outras máquinas de impressão 8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras) 8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos) 8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão 8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares 8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho) 8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm 8471.60.29 Outras impressoras de provas 8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners) 9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9027.80.13 Densitômetros SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO @ RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 83/ 2000 (Suplemento Especial nº 02/2001), que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. CONVÊNIO ICMS Nº 134, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera o Convênio ICMS nº 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS nº 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula quarta - Ficando atribuída a condição de substituto tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993. Parágrafo único - Para efeito das demais obrigações aplicar-seão as disposições do Convênio ICMS nº 81/93.. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ICMS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA @ RESUMO: A Legislação a seguir trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. CONVÊNIO ICMS Nº 135, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se: I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM; 7 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM; JANEIRO/2007 resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM. Cláusula segunda - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias. Cláusula terceira - Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 77/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2º da cláusula quinta: § 2º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.; II - a cláusula oitava: Cláusula oitava - Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais: I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade; II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Cláusula quarta - As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio. ICMS Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007. REGIME ESPECIAL COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ALTERAÇÃO @ RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 77/2005 (Suplemento Especial nº 04/2005), que traz disposições inerentes à concessão de Regime Especial à CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA. CONVÊNIO ICMS Nº 136, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera o Convênio ICMS nº 77/05, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA. ECF - APURAÇÃO NA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO - PROCEDIMENTOS @ RESUMO: A Legislação a seguir trata das normas e procedimentos relativos à análise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), 8 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Cláusula primeira - Este Convênio estabelece normas e JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF. Cláusula segunda - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo a ser celebrado entre as unidades federadas. Cláusula terceira - Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo a que se refere a cláusula segunda. do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de ECF, sem ônus para as unidades federadas; IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 2º da cláusula décima quarta. Cláusula sexta - A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão técnico credenciado. Cláusula sétima - O credenciamento do órgão técnico poderá, pela COTEPE/ICMS, ser: I - cancelado a pedido do órgão técnico; CAPÍTULO II DA ANÁLISE ESTRUTURAL Seção I Do Credenciamento de Órgão Técnico II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada, aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação do órgão sobre a proposição: a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias; Cláusula quarta - A COTEPE/ICMS credenciará, mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da análise estrutral prevista na cláusula terceira. § 1º - Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições: b) cassado. Seção II Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação Cláusula oitava - O Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações: I - ser entidade da administração pública direta ou indireta; I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada; II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos. II - identificação do fabricante ou importador do ECF; § 2º - O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de: I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º; II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ; III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise. Cláusula quinta - O órgão técnico credenciado: I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de ECF; II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária; III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software básico do ECF; IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados da Memória Fiscal; V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal; VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de marca, modelo e tipo de impressão; VII - indicação dos parâmetros de programação; VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação da respectiva função; IX - motivo da alteração, se for o caso; X - descrição do sistema de lacração; XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal; XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado; XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico; 9 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de Hardware à legislação; XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável; XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação. Seção III Dos Procedimentos da Análise Estrutural Cláusula nona - O órgão técnico credenciado, para a realização da análise estrutural, observará: I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural, disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ; II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo CONFAZ; III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o inciso II do § 2º da cláusula quarta; IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas. Cláusula décima - O fabricante ou importador de ECF interessado na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas. Cláusula décima primeira - Concluída a análise estrutural, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos termos do disposto na cláusula oitava. Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação. CAPÍTULO III DA ANÁLISE FUNCIONAL Cláusula décima segunda - Para a realização da análise funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre as unidades federadas. Parágrafo único - Concluída a análise funcional, não sendo constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional, descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades do equipamento. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Cláusula décima terceira - O fabricante ou importador poderá apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações 10 JANEIRO/2007 tecnológicas para desenvolvimento de ECF. Parágrafo único - Para efeito deste convênio entende-se por inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF. Cláusula décima quarta - A inovação tecnológica será apreciada por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da COTEPE/ICMS. § 1º - Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador. § 2º - A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a incorporar as inovações tecnológicas. § 3º - As características, requisitos e exigências referentes à inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos em convênio. CAPÍTULO V DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF Cláusula décima quinta - A irregularidade no funcionamento de ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas unidades federadas. Cláusula décima sexta - Após a conclusão do processo, será encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima quinta. Parágrafo único - As medidas punitivas suspenderão ou cassarão o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas, conforme modelos constantes nos Anexos II e III. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Cláusula décima sétima - Os pedidos de análise funcional, no âmbito do protocolo ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão o disposto neste convênio. Cláusula décima oitava - O órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 neste convênio. 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: Cláusula décima nona - Fica revogado o Convênio ICMS nº 16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, de 29 de março de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula segunda. Cláusula vigésima - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso. Cláusula vigésima primeira - As unidades federadas signatárias deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se refere a cláusula segunda. RAZÃO SOCIAL CNPJ 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: TIPO EQUIPAMENTO MARCA MODELO VERSÃO SOFTWARE BÁSICO CHECKSUM DISPOSITIVO 4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: Cláusula vigésima segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. ANEXO I MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL O Secretário-Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de Cupom Fiscal......................................................................................... CNPJ:.................................................................., registrou nesta Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de ECF número. ...................................................., relativo ao ECF marca:...................................., modelo:..................................., versão:................................................., emitido pelo órgão técnico credenciado: ...................................................................................... ANEXO II MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL O Secretário-Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão abaixo reproduzido: ANEXO III MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL O Secretário-Executivo do CONFAZ, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo reproduzido: PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS /06. 1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO: NÚMERO DATA DA EMISSÃO PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS /06. 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO NÚMERO: DATA: CNPJ 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE BÁSICO: 1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO: NÚMERO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO NÚMERO DATA TIPO EQUIPAMENTO MARCA MODELO VERSÃO SOFTWARE BÁSICO CHECKSUM DISPOSITIVO 11 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: JANEIRO/2007 CONVÊNIO ICMS Nº 139, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: ICMS @ GÁS NATURAL - AUTORIZAÇÃO - AL, ES, MT, MS, SC RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/2001, para o gás natural. CONVÊNIO ICMS Nº 138, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/01 para o gás natural. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001. Parágrafo único - Para efeito do cálculo da margem de valor agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o gás natural. Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze por cento) sobre o valor da prestação. Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder remissão parcial do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento bruto dos serviços: I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%; II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%; III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%; IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%. § 1º - Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com os créditos tributários indicados nesta cláusula decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de vigência deste convênio: I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais; Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas mensais; ICMS III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas mensais; SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA AUTORIZAÇÃO IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas mensais; @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. 12 V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas mensais; VI - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas JANEIRO/2007 mensais. § 2º - O benefício previsto nesta cláusula não confere ao sujeito passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos para qualquer Estado ou o Distrito Federal relativos aos fatos geradores indicados no caput. Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata a cláusula primeira. Cláusula quarta - O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor das unidades federada do domicílio do tomador do serviço. Parágrafo único - Caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do tomador do serviço. Cláusula quinta - O estabelecimento prestador do serviço de que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo: I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual; SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível. § 2º - Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento, de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios fixados em sua legislação. Cláusula sétima - Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa beneficiária: I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido; II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização; III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de perda dos benefícios outorgados. Cláusula oitava - Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata este convênio. Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. II - período de apuração (mês/ano); III - valor total faturado do serviço prestado; IV - base de cálculo; V - valor do ICMS cobrado. Cláusula sexta - O disposto neste convênio fica condicionado: PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL @ DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 69/2004 (Suplemento Especial nº 07/2004), que traz disposições acerca da atribuição de responsabilidade tributária, no que tange ao ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal. CONVÊNIO ICMS Nº 140, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada; Altera o Convênio ICMS nº 69/04, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal. II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga; O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte III - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste convênio. CONVÊNIO: Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 69/04, de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º - O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua 13 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JANEIRO/2007 fiscais. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ICMS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÃO @ RESUMO: Alterado o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/ 1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. CONVÊNIO ICMS Nº 141, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder remissão de débitos do ICMS de contribuintes atingidos pelo sinistro de incêndio ocorrido em 2 de outubro de 2006, no Município do Laranjal do Jarí, relativos a fatos geradores de obrigação principal e acessória, ocorridos até 31 de outubro de 2006, desde que: I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá CAD/ICMS-AP; II - comprove documentalmente que mantinha estabelecimento comercial localizado nas áreas atingidas pelo sinistro. Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. CONVÊNIO: ICMS Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/ 98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar: I) alterado os itens 60, 66, 87 e 117 e acrescido o item 119: Item 60 Empresa Sede São Paulo – SP Área de Atuação PE, AL, PB, CE, RN e PI 66 87 117 BCP S/A. BCP S/A FONAR TELECOMUNICAÇÃO BRASILEIRA LTDA São Paulo – SP São Paulo – SP Olinda – PE 119 SIGNALLINK INFORMÁTICA LTDA. Curitiba - PR SP BA e SE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT GO, TO, RO, AC, SP. (SFTC local, LDN e LDI) SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) BCP S/A. . Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. @ ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - INSTITUIÇÃO RESUMO: A Legislação a seguir institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD. CONVÊNIO ICMS Nº 143, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD. A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/ 2005, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO: ICMS @ DÉBITOS FISCAIS - REMISSÃO - AUTORIZAÇÃO - AP RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos fiscais. CONVÊNIO ICMS Nº 142, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos 14 Cláusula primeira - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Parágrafo único - Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. JANEIRO/2007 Cláusula segunda - O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; Cláusula terceira - A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. § 1º - O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. § 2º - O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57/95. Cláusula quarta - Ato COTEPE específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo. § 1º - Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos. § 2º - Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio. Cláusula oitava - Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ICMS SAÍDA INTERNA DE MERCADORIAS EFETUADA PELO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - INCA - ISENÇÃO - RJ @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA. CONVÊNIO ICMS Nº 144, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: § 3º - Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência. Cláusula quinta - O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. Cláusula sexta - O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF. Parágrafo único - O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. Cláusula sétima - A escrituração prevista na forma deste convênio Cláusula primeira - Fica o Estado Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, destinadas a pacientes portadores de câncer e seus familiares. Parágrafo único - O benefício concedido por este convênio fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos obtidos na comercialização de que trata o caput em obras de assistência social. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2009. ICMS ALÍQUOTAS - DISPENSA - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DAS ZONAS PORTUÁRIAS - ALTERAÇÃO @ RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 97/ 15 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 2006 (Suplemento Especial nº 09/2006), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de zonas portuárias. CONVÊNIO ICMS Nº 145, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) JANEIRO/2007 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, relativamente às operações com medicamentos. Altera o Convênio ICMS nº 97/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ICMS @ OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS - ISENÇÃO RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos. CONVÊNIO ICMS Nº 147, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 97/06, de 6 de outubro de 2006: I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: § 2º - O benefício previsto no caput aplica-se também aos portos secos.; Altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: II - a cláusula primeira-A: Cláusula primeira-A - O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de São Paulo.. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ADESÃO - SC @ RESUMO: A Legislação a seguir trata da adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 76/1994 (Bol. INFORMARE nº 29/1994), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. CONVÊNIO ICMS Nº 146, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 16 Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso VII à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte redação: FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA @ ISENÇÃO - ALTERAÇÃO RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 87/2002 (Suplemento Especial nº 05/2002), que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos. CONVÊNIO ICMS Nº 148, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; CONVÊNIO: e) o Convênio ICMS nº 61/93, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares; Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 122, com a seguinte redação: Item Fármacos NBM/SH-NCM Medicamentos Fármacos 122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido NBM/SH-NCM Medicamentos 3003.90.79/ f) o Convênio ICMS nº 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas; 3004.90.69 . Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS @ BENEFÍCIOS FISCAIS - PRORROGAÇÃO RESUMO: A Legislação a seguir prorroga as disposições de diversos Convênios que concedem benefícios fiscais. CONVÊNIO ICMS Nº 149, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte g) o Convênio ICMS nº 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; h) o Convênio ICMS nº 20/96, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica; i) o Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica; j) o Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I - até 30 de abril de 2007: a) o Convênio ICMS nº 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo; b) o Convênio ICMS nº 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau; c) o Convênio ICMS nº 57/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal; d) o Convênio ICMS nº 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a l) o Convênio ICMS nº 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro; m) o Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos; n) o Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; o) o Convênio ICMS nº 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona; p) o Convênio ICMS nº 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; q) o Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; r) o Convênio ICMS nº 117/01, de 07.12.01, que autoriza o Estado 17 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo; s) o Convênio ICMS nº 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública; t) o Convênio ICMS nº 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; JANEIRO/2007 a.f) o Convênio ICMS nº 11/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE); a.g) o Convênio ICMS nº 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR; a.h) o Convênio ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha Nota da Gente, da Secretaria da Fazenda do Estado; u) o Convênio ICMS nº 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; a.i) o Convênio ICMS nº 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; v) o Convênio ICMS nº 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; a.j) o Convênio ICMS nº 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; x) o Convênio ICMS nº 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave; a.l) o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; z) o Convênio ICMS nº 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); a.m) o Convênio ICMS nº 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado asfalto ecológico ou asfalto de borracha; a.a) o Convênio ICMS nº 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; a.n) o Convênio ICMS nº 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata; II - até 31 de outubro de 2007: a.b) o Convênio ICMS nº 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado Programa Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia; a) o Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; a.c) o Convênio ICMS nº 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; b) o Convênio ICMS nº 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; a.d) o Convênio ICMS nº 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas; c) o Convênio ICMS nº 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito; a.e) o Convênio ICMS nº 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; 18 III - até 31 de dezembro de 2007: a) o Convênio ICMS nº 97/92, de 25 de setembro de 1992, que Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do JANEIRO/2007 ICMS nas saídas de pó de alumínio; b) o Convênio ICMS nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná; c) o Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002; d) o Convênio ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de 2002; IV - até 31 de outubro de 2008: a) o Convênio ICMS nº 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG; b) o Convênio ICMS nº 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; V - até 31 de dezembro de 2008, a) o Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; b) o Convênio ICMS nº 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; c) o Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; VI - até 30 de abril de 2009: a) o Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde; d) o Convênio ICMS nº 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO; e) o Convênio ICMS nº 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; f) o Convênio ICMS nº 117/02, de 20 de setembro 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás; g) o Convênio ICMS nº 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário; VII - até 31 de outubro de 2010, o Convênio ICMS nº 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura; VIII - até 31 de dezembro de 2011: a) o Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; b) o Convênio ICMS nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. ICMS ISENÇÃO - VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO @ RESUMO: Prorrogado o Convênio ICMS nº 77/2004 (Suplemento Especial nº 07/2004), que traz disposições quanto ao benefício da isenção do ICMS às saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. b) o Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário; CONVÊNIO ICMS Nº 150, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) c) o Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos Prorroga o Convênio ICMS nº 77/04, que isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. 19 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: JANEIRO/2007 de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de janeiro de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de setembro de 2004. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro de 1989. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ISENÇÃO @ FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - DF - PRORROGAÇÃO RESUMO: Prorrogadas as disposições do Convênio ICMS nº 51/2005 (Suplemento Especial nº 24/2005), que autoriza o Distrito Federal a conceder o benefício fiscal da isenção do imposto nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília. CONVÊNIO ICMS Nº 151, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Prorroga o Convênio ICMS nº 51/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade Brasília. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 51/05, de 30 de maio de 2005. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. ISENÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS - ADESÃO - PB @ RESUMO: A Legislação a seguir trata da adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS nº 04/2004 (Suplemento Especial nº 04/ 2004), que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. CONVÊNIO ICMS Nº 153, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS nº 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: ICMS MPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - ISENÇÃO - PRORROGAÇÃO @ RESUMO: Prorrogadas as disposições do Convênio ICMS nº 104/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares. CONVÊNIO ICMS Nº 152, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Prorroga o Convênio ICMS nº 104/89, que autoriza a concessão 20 Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado da Paraíba às disposições do Convênio ICMS nº 04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS @ OPERAÇÕES COM POLPA DE ACEROLA - AP, MT E RO RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados do Amapá, JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 Mato Grosso e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de acerola. 1991, o qual, por sua vez, concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) CONVÊNIO ICMS Nº 157, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de acerola. Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de acerola. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - O item 22 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras. ICMS 8701.90.90 AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - REMISSÃO - AUTORIZAÇÃO - DF @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão que especifica. Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações realizadas com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91, com a redação dada por este convênio, realizadas entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor deste convênio. CONVÊNIO ICMS Nº 156, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão que especifica. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão nº 19028/06 - CEPOF, de 1º de novembro de 2006, contra o Ministério da Saúde, CNPJ nº 00.394.544/0008-51, em decorrência de importação de medicamentos por força de decisão judicial. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO @ RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 52/ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MARGEM DE VALOR AGREGADO - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - ALTERAÇÃO @ RESUMO: Alterados os Convênios ICMS nºs 03/1999 (Bol. INFORMARE nº 22/1999) e 140/2002 (Suplemento Especial nº 01/2003), relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. CONVÊNIO ICMS Nº 158, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: 21 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 JANEIRO/2007 Cláusula primeira - Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue: ANEXO I OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF AC AL *AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Internas Interestaduais Internas 39,21% 34,28% 13,56% 39,23% 27,96% 21,80% 21,45% 85,41% 21,41% 26,18% 90,92% 41,38% 69,67% 21,09% 18,09% 38,23% 22,14% 59,07% 31,92% 22,08% 34,26% 17,80% 25,20% 66,61% 18,46% 56,35% 33,32% 83,97% 79,03% 51,41% 85,64% 75,29% 62,40% 61,93% 153,99% 64,06% 68,24% 154,56% 88,50% 124,93% 72,98% 57,45% 84,30% 62,85% 114,96 % 88,46% 62,78% 79,01% 47,25% 73,88% 122,15% 62,27% 108,46% 77,76% 41,58% 12,23% 19,44% 15,04% 31,69% 34,17% 35,02% 48,14% 13,76% 14,95% 114,83 % 58,66% 114,64 % 20,44% 15,45% 36,37% 45,79% 38,41% 34,36% 31,91% 32,81% 20,00% 38,08% 44,18% 9,73% 25,00% 71,19% 90,00% 86,26% 156,38% 67,87% 117,84% 52,96% 56,35% 84,86% Internas Interestaduais 9,62% 16,94% 32,52% 10,30% 9,62% 9,94% 54,78% 9,62% 15,47% 34,56% 138,36% 9,62% 22,29% 16,28% 11,89% 20,23% 11,35% 13,23% 9,97% 9,97% 9,97% 9,93% 10,48% 58,60% 36,42% 40,89% 59,67% 37,27% 36,42% 46,58% 86,48% 36,42% 40,82% 62,12% 184,70% 36,42% 47,33% 40,10% 34,81% 46,67% 23,46% 36,42% 36,86% 36,86% 32,49% 36,81% 34,73% 91,09% *MVA's alteradas por este Convênio ICMS Gasolina Automotiva Internas AC AL *AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR *RS SC SE SP TO 101,12% 86,45% 63,93% 93,33% 65,23% 72,78% 68,25% 143,33% 56,46% 75,19% 90,92% 96,03% 133,85% 68,00% 63,90% 84,30% 69,15% 59,07% 83,08% 68,67% 87,17% 107,72% 67,87% 117,84% 52,96% 56,35% 84,86% Interestaduais 166,51% 148,60% 118,57% 157,77% 126,34% 136,68% 124,34% 233,33% 111,43% 133,59% 154,56% 161,38% 189,97% 140,00% 118,53% 145,74% 125,54% 114,96% 161,54% 124,90% 149,55% 159,65% 133,15% 190,45% 109,54% 108,46% 146,48% Óleo Diesel Internas 41,13% 27,18% 22,24% 79,95% 27,84% 13,80% 31,09% 45,86% 17,54% 26,76% 27,74% 45,36% 148,92% 37,92% 20,97% 19,34% 26,08% 22,00% 42,83% 14,86% 17,77% 45,81% 23,42% 43,04% 17,94% 27,67% 26,67% Interestaduais 84,29% 53,23% 47,28% 116,81% 50,40% 37,10% 48,97% 65,75% 33,56% 52,72% 55,78% 75,13% 172,91% 66,17% 45,75% 45,54% 51,90% 38,64% 64,17% 38,38% 57,03% 75,67% 40,25% 62,55% 42,10% 45,09% 52,61% GLP Internas 136,32% 73,36% 86,48% 125,55% 98,32% 95,61% 73,88% 116,07% 106,72% 68,25% 73,07% 126,43% 159,50% 97,38% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 84,19% 108,54% 118,16% 135,93% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% Interestaduais 180,65% 97,00% 124,67% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 160,32% 134,91% 102,72% 111,06% 157,31% 180,32% 137,81% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 121,92% 136,98% 162,84% 168,10% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% Óleo Combustível Gás Natural Veicular 41,45% 35,10% 33,17% 31,46% 29,76% 9,94% 28,47% 148,92% 29,76% 19,52% 30,31% 100,00% 49,45% - Interestaduais 76,22% 62,77% 60,45% 58,38% 56,34% 46,58% 54,78% 178,91% 56,34% 44,00% 57,00% 100,00% 68,69% 84,50% - 30% 204,97% 30% 30% 203,53% 214,30% 30% 151,58% 30% 30% 207,40% 179,90% 223,41% 30% 182,13% 168,96% 30% 30,00% 201,67% 30,70% 40,80% 4,97% 58,60% 57,47% 69,64% 26,47% 91,09% 30% 131,71% 30% Internas Internas * MVA's alteradas por este Convênio ICMS AC AL *AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ 22 Gasolina Automotiva Interestaduais 163,48% 251,30% 123,74% 198,32% 63,93% 118,57% 93,33% 157,77% 166,72% 265,37% 91,97% 162,97% 68,25% 124,34% 143,33% 233,33% 56,46% 111,43% 75,19% 133,59% 125,63% 200,85% 96,03% 161,38% 133,85% 189,97% 68,00% 140,00% 63,90% 118,53% 84,30% 145,74% 69,15% 125,54% 59,07% 114,96% 83,08% 161,54% Internas Óleo Diesel Interestaduais 36,46% 81,95% 52,61% 83,87% 22,24% 47,28% 79,95% 116,81% 86,16% 135,65% 26,44% 52,34% 31,09% 48,97% 45,86% 65,75% 17,54% 33,56% 26,76% 52,72% 50,97% 84,11% 45,36% 75,13% 148,92% 178,91% 37,92% 66,17% 20,97% 45,75% 19,34% 45,54% 26,08% 51,90% 22,00% 38,64% 42,83% 64,17% Internas GLP Interestaduais 85,90% 147,87% 108,03% 136,40% 86,48% 124,67% 125,55% 156,31% 120,39% 150,45% 130,13% 194,60% 73,88% 97,59% 116,07% 160,32% 106,72% 134,91% 68,25% 102,72% 88,80% 130,24% 126,43% 157,31% 72,95% 180,32% 97,38% 137,81% 74,69% 110,47% 92,76% 119,05% 53,40% 84,82% 98,82% 125,93% 48,30% 68,53% Internas 66,21% 62,35% 119,59% 40,25% 63,87% 42,10% 45,09% 52,61% 102,61% 108,54% 172,69% 135,93% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% 144,11% 136,92% 228,55% 168,10% 236,90% 136,14% 106,80% 109,15% 37,80% 45,89% 68,16% 40,80% 19,01% 40,76% 258,06% 83,73% 94,53% 124,22% 65,12% 43,38% 87,69% 331,39% ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Interestaduais 259,51% 467,38% 272,70% 246,79% 137,63% 209,87% 362,71% 155,78% 236,92% 259,48% 267,27% 215,27% 237,99% 213,07% 255,25% 209,69% 179,25% 269,45% 231,17% 252,91% 202,82% 366,22% 157,15% 153,90% 246,34% Óleo Diesel Interestaduais 69,76% 134,14% 166,05% 65,32% 63,64% 63,39% 76,75% 40,58% 69,63% 86,29% 91,76% 169,71% 63,12% 62,04% 58,63% 67,23% 50,12% 78,15% 68,16% 76,24% 48,94% 85,56% 50,06% 55,44% 67,10% GLP Internas Internas Internas 169,63% 325,53% 179,52% 153,16% 146,47% 132,40% 237,78% 89,28% 152,69% 169,61% 175,45% 142,38% 136,60% 134,80% 166,44% 132,27% 106,64% 158,61% 148,38% 164,68% 118,03% 249,67% 87,72% 90,43% 159,75% 40,90% 94,33% 120,82% 23,99% 35,82% 43,78% 55,54% 23,71% 40,79% 52,76% 59,16% 139,52% 35,39% 34,49% 30,08% 38,80% 32,10% 54,99% 39,57% 46,28% 31,07% 63,30% 24,55% 36,79% 38,70% 73,36% 137,01% 125,55% 98,35% 95,61% 73,88% 116,07% 106,72% 68,25% 73,07% 126,43% 117,99% 99,33% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 84,19% 108,54% 135,93% 188,64% 95,99% 81,99% 84,06% Interestaduais 97,00% 185,55% 156,31% 138,97% 135,68% 97,59% 160,32% 134,91% 102,72% 111,06% 157,31% 138,90% 140,16% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 121,92% 136,98% 168,10% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% Óleo Combustível Interestaduais 65,00% 51,80% 62,55% 58,38% 63,19% 46,58% 54,78% 141,48% 169,71% 45,76% 57,00% 100,00% 66,61% 85,34% 67,33% 69,94% 26,47% nihil 92,85% Internas 36,95% 25,99% 34,92% 31,46% 35,44% 9,94% 28,47% 81,11% 139,52% 20,98% 30,31% 100,00% 50,13% 38,88% 40,80% 4,97% nihil 60,07% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IV OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Interestaduais 133,65% 211,53% 167,63% 256,84% 142,26% 223,02% 124,38% 207,37% 118,02% 198,66% 110,84% 181,13% 229,38% 351,20% 86,70% 152,30% 119,54% 192,71% 139,25% 219,00% 145,65% 227,54% 133,85% 189,97% 114,40% 206,29% 105,38% 173,85% 130,95% 207,94% 111,97% 182,63% 100,02% 170,30% 133,65% 233,79% 116,45% 188,60% 133,41% 211,22% 112,60% 195,28% 172,98% 263,97% 84,96% 153,37% 87,74% 150,31% 131,65% 208,87% Internas Óleo Diesel Interestaduais 49,77% 80,45% 69,12% 103,76% 111,92% 155,33% 35,05% 80,06% 46,99% 77,09% 52,84% 73,68% 67,96% 90,87% 31,40% 49,31% 49,28% 79,85% 64,47% 100,57% 71,18% 106,24% 149,49% 179,55% 43,56% 72,97% 42,46% 71,64% 40,85% 71,77% 48,48% 78,89% 42,24% 61,64% 66,84% 91,77% 47,69% 77,95% 58,68% 91,18% 43,89% 63,52% 66,77% 89,51% 32,85% 60,06% 48,60% 68,87% 49,17% 79,72% Internas Internas 76,74% 103,49% 126,27% 110,51% 110,06% 79,86% 167,68% 147,63% 74,15% 76,91% 127,93% 167,35% 111,02% 78,33% 93,00% 59,44% 137,52% 54,72% 86,62% 109,02% 135,94% 197,39% 134,08% 142,73% 88,88% GLP Interestaduais 100,84% 145,17% 157,12% 153,62% 153,09% 104,39% 222,51% 181,40% 109,82% 115,75% 159,01% 187,72% 154,24% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 124,84% 137,52% 168,11% 237,94% 182,02% 175,83% 114,64% Óleo Combustível Interestaduais 41,32% 70,26% 21,92% 46,89% 39,30% 67,83% 33,62% 60,99% 38,84% 67,28% 9,94% 46,58% 44,58% 74,19% 86,59% 148,79% 149,49 179,55% 25,02% 50,62% 30,65% 57,41% 100,00% 100,00% 68,65% 56,50% 93,21% 36,71% 64,71% 18,13% 42,33% nihil nihil 65,90% 99,87% Internas * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO III OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL UF 37,96% 34,75% 82,26% 23,42% 43,04% 17,94% 27,67% 26,67% Cláusula segunda - Os percentuais constantes dos Anexos II, IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS nº 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue: ANEXO II OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS UF 153,33% 148,35% 220,48% 133,15% 190,45% 109,54% 108,46% 146,48% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS Óleo Combustível Interestaduais Alíquota Alíquota 7% 12% 73,45% 64,60% 39,16% 31,68% 68,26% 59,26% 42,65% 34,98% 63,30% 54,53% 66,37% 57,43% 67,42% 58,42% 88,73% 78,58% 42,97% 35,28% 42,54% 34,87% 152,07% 96,73% 86,16% 184,10% 184,10% 60,01% 51,41% 43,15% 35,46% 69,09% 60,00% 80,78% 71,16% 56,98% 48,54% 81,09% 71,35% 63,57% 54,78% 64,68% 55,83% 48,81% 40,81% 78,35% 68,76% 78,79% 69,19% 39,80% 32,28% nihil 46,67% 112,28% 100,87% RN RO RR *RS SC SE SP TO QAV Interestaduais 45,89% 94,53% 88,89% 127,58% 194,33% 292,44% 84,83% 122,69% 62,48% 116,64% 16,93% 55,91% 40,85% 40,85% 101,11% 142,30% 117,89% 190,53% 98,03% 138,59% 296,68% 391,88% 217,46% 353,51% 57,87% 90,20% 38,88% 85,17% 65,53% 120,70% 42,86% 90,48% 42,37% 77,96% ANEXO VI OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Internas AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO Gasolina Automotiva Interestaduais 237,89% 350,52% 239,58% 352,77% 250,28% 367,04% 219,45% 337,61% 211,01% 326,04% 191,23% 288,31% 429,96% 625,97% 135,41% 218,12% 216,65% 322,21% 237,85% 350,47% 245,18% 360,24% 311,77% 410,59% 201,95% 331,35% 194,24% 292,32% 233,88% 345,18% 191,06% 288,08% 159,84% 251,13% 230,04% 371,49% 211,25% 315,00% 231,68% 342,24% Internas Óleo Diesel Interestaduais 65,93% 99,92% 65,02% 98,82% 160,05% 213,31% 48,83% 98,44% 59,95% 92,71% 67,63% 90,49% 80,93% 105,60% 39,16% 58,13% 65,80% 99,76% 80,28% 119,86% 87,44% 125,83% 162,12% 193,70% 59,44% 92,10% 58,38% 90,82% 53,52% 87,22% 63,46% 96,94% 54,02% 75,02% 81,04% 108,10% 64,37% 98,03% 72,27% 107,55% Internas Internas 107,28% 95,82% 169,68% 139,98% 136,68% 107,90% 167,68% 147,63% 103,57% 109,93% 170,74% 210,33% 141,18% 111,36% 130,48% 85,60% 137,72% 77,32% 122,86% 149,34% GLP Interestaduais 135,54% 136,01% 206,46% 189,14% 185,15% 136,25% 222,51% 181,40% 145,27% 156,01% 207,65% 235,23% 190,57% 154,65% 161,91% 123,62% 170,13% 101,50% 168,50% 183,34% Óleo Combustível Interestaduais 43,25% 72,59% 20,45% 45,12% 41,13% 70,03% 37,50% 65,67% 41,67% 70,69% 9,94% 46,58% 44,58% 74,19% 90,37% 153,83% 162,12% 193,70% 26,55% 52,46% 36,30% 64,22% 100,00% 100,00% 74,28% 57,21% 94,09% Internas JANEIRO/2007 *RS SC SE SP TO 176,13% 338,18% 138,31% 139,12% 225,51% 283,51% 484,24% 226,45% 218,83% 334,01% SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 52,81% 90,38% 41,29% 61,09% 63,33% 73,65% 116,34% 70,23% 83,06% 96,79% 182,09% 245,11% 134,08% 142,73% 120,07% 220,56% 292,17% 182,02% 175,83% 150,08% 45,27% 47,28% 18,13% nihil 67,43% 75,03% 77,44% 42,33% nihil 101,72% * MVA's alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Interestaduais 223,56% 331,41% 431,92% 609,22% 179,52% 272,70% 550,71% 791,38% 200,57% 311,74% 132,40% 209,87% 237,78% 362,71% 86,70% 152,30% 152,69% 236,92% 194,12% 292,16% 175,45% 267,27% 142,38% 215,27% 136,60% 237,99% 134,80% 213,07% 166,44% 255,25% 132,27% 209,69% 106,64% 179,25% 158,61% 269,45% 173,21% 264,29% 164,68% 252,91% 118,03% 202,82% 249,67% 366,22% 87,72% 157,15% 90,43% 153,90% 159,75% 246,34% Internas Óleo Diesel Interestaduais 69,07% 103,70% 147,49% 198,18% 120,82% 166,05% 215,02% 279,54% 52,41% 83,63% 43,78% 63,39% 55,54% 76,75% 31,40% 49,31% 40,79% 69,63% 65,49% 101,81% 59,16% 91,76% 139,52% 169,71% 35,39% 63,12% 34,49% 62,04% 30,08% 58,63% 38,80% 67,23% 32,10% 50,12% 54,99% 78,15% 53,53% 84,98% 46,28% 76,24% 31,07% 48,94% 63,30% 85,56% 24,55% 50,06% 36,79% 55,44% 38,70% 67,10% Internas GLP Interestaduais 136,40% 185,55% 156,31% 418,81% 135,68% 97,59% 160,32% 181,40% 102,72% 130,24% 157,31% 138,90% 140,16% 110,47% 119,05% 84,82% 125,93% 68,53% 144,11% 136,98% 168,10% 228,00% 136,14% 106,80% 109,15% Internas 108,03% 137,01% 125,55% 356,50% 95,61% 73,88% 116,07% 147,63% 68,25% 88,80% 126,43% 117,99% 99,33% 74,69% 92,76% 53,40% 98,82% 48,30% 102,61% 108,54% 135,93% 186,64% 95,99% 81,99% 84,06% Internas 99,27% 152,00% 205,32% 84,33% 30,00% 16,93% 50,26% 112,00% 122,59% 104,06% 294,39% 68,35% 41,72% 72,52% 39,17% 45,69% 40,88% 19,01% 47,69% 276,91% QAV Interestaduais 140,09% 236,01% 307,09% 122,69% 73,33% 55,91% 50,26% 155,42% 196,79% 145,86% 393,88% 102,83% 88,95% 130,03% 85,73% 82,11% 87,84% 43,38% 96,92% 354,11% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Interestaduais 180,37% 273,83% 234,54% 346,05% 142,26% 223,02% 230,51% 352,76% 142,25% 231,85% 110,84% 181,13% 229,38% 351,20% 86,70% 152,30% 119,54% 192,71% 161,00% 248,00% 145,65% 227,54% 133,85% 189,97% 114,40% 206,29% 105,38% 173,85% 130,95% 207,94% 111,97% 182,63% 100,02% 170,30% 133,65% 233,79% 138,09% 217,46% 133,41% 211,22% 112,60% 195,28% 172,98% 263,97% 84,96% 153,37% 87,74% 150,31% 131,65% 208,87% Internas Óleo Diesel Interestaduais 55,95% 87,89% 115,38% 159,49% 111,92% 155,33% 152,45% 204,15% 63,32% 96,77% 52,84% 73,68% 67,96% 90,87% 31,40% 49,31% 49,28% 79,85% 78,17% 117,28% 71,18% 106,24% 149,49% 179,55% 43,56% 72,97% 42,46% 71,64% 40,85% 71,77% 48,48% 78,89% 42,24% 61,64% 66,84% 91,77% 62,46% 95,74% 58,68% 91,18% 43,89% 63,52% 66,77% 89,51% 32,85% 60,06% 48,60% 68,87% 49,17% 79,72% Internas Internas 74,46% 103,49% 126,27% 356,55% 110,06% 79,86% 167,68% 147,63% 74,15% 93,00% 127,93% 166,35% 111,02% 78,33% 93,00% 59,44% 137,72% 54,72% 105,29% 109,02% 135,94% 197,39% 134,08% 142,73% 88,88% GLP Interestaduais 98,25% 145,17% 157,12% 418,81% 153,09% 104,39% 222,51% 181,40% 109,82% 135,36% 159,01% 187,72% 154,24% 114,85% 119,32% 92,10% 170,13% 75,82% 147,33% 137,52% 168,11% 237,94% 182,02% 175,83% 114,64% Internas 53,18% 141,74% 209,39% 84,83% 33,41% 24,72% 50,26% 110,36% 129,04% 107,14% 296,68% 65,13% 45,98% 73,99% 42,23% 49,18% 44,84% 25,95% 47,97% 274,53% QAV Interestaduais 84,55% 222,33% 312,51% 122,69% 77,88% 66,30% 50,26% 153,45% 205,39% 149,56% 391,88% 98,95% 94,64% 131,99% 84,75% 86,47% 93,13% 51,75% 97,29% 351,24% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS ANEXO IX OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO *RS SC SE SP TO Gasolina Automotiva Interestaduais 305,46% 440,62% 324,47% 465,96% 250,28% 367,04% 268,67% 405,03% 279,29% 419,57% 191,23% 288,31% 429,96% 625,97% 135,41% 218,12% 216,65% 322,21% 268,57% 391,42% 245,18% 360,24% 311,77% 410,59% 201,95% 331,35% 194,24% 292,32% 233,88% 345,18% 191,06% 288,08% 159,84% 251,13% 230,04% 371,49% 242,37% 356,50% 231,68% 342,24% 176,13% 283,51% 338,18% 484,24% 138,31% 226,45% 139,12% 218,83% 225,51% 334,01% Internas Óleo Diesel Interestaduais 99,11% 139,89% 110,15% 153,20% 160,05% 213,31% 140,31% 189,53% 79,48% 116,25% 67,63% 90,49% 80,93% 105,60% 39,16% 58,13% 65,80% 99,76% 95,31% 138,18% 87,44% 125,83% 162,12% 193,70% 59,44% 92,10% 58,38% 90,82% 53,52% 87,22% 63,46% 96,94% 54,02% 75,02% 81,04% 108,10% 80,80% 117,84% 72,27% 107,55% 52,81% 73,65% 90,38% 116,34% 41,29% 70,23% 61,09% 83,06% 63,33% 96,79% Internas Internas 148,73% 95,89% 169,68% 224,97% 136,68% 107,90% 167,68% 147,63% 103,57% 129,02% 170,74% 210,33% 141,18% 111,36% 130,48% 85,60% 137,72% 77,32% 145,14% 149,34% 182,09% 245,11% 134,08% 142,73% 120,07% GLP Interestaduais 182,65% 136,01% 206,46% 269,29% 185,15% 136,25% 222,51% 181,40% 145,27% 179,29% 207,65% 235,23% 190,57% 154,65% 161,91% 123,62% 170,13% 101,50% 195,35% 183,34% 220,56% 292,17% 182,02% 175,83% 150,08% * MVAs alteradas por este Convênio ICMS Internas 108,44% 139,74% 220,93% 84,83% 36,65% 24,72% 50,26% 121,75% 133,98% 113,45% 162,12% 76,10% 48,97% 81,35% 45,73% 52,6% 48,09% 25,95% 55,25% 294,25% QAV Interestaduais 151,13% 219,65% 327,91% 122,69% 82,20% 66,30% 50,26% 167,17% 211,97% 157,17% 193,70% 112,16% 98,62% 141,80% 94,84% 90,82% 97,45% 51,75% 107,00% 375,00% Cláusula terceira - Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 20 de novembro de 2006 pelos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul, no tocante às margens de valor agregado. Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ICMS CRÉDITO OUTORGADO - INTERVENÇÃO TÉCNICA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF AUTORIZAÇÃO - SP - ALTERAÇÃO @ RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº 155/2005 (Suplemento Especial nº 02/2006), que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. CONVÊNIO ICMS Nº 159, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera o Convênio ICMS nº 155/05, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 155/05, de 16 de dezembro de 2005: I - o caput da cláusula primeira: Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento, relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de 2006.. II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira: II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007: a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento; b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), 23 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea a; c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas a e b.. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. JANEIRO/2007 misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento); II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.. Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS ICMS @ IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO - ISENÇÃO - PE @ BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - BIODIESEL - ALTERAÇÃO RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 113/2006 (Suplemento Especial nº 09/2006), que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100). CONVÊNIO ICMS Nº 160, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Altera o Convênio ICMS nº 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100). O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/06, de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de: I - grãos; II- sebo bovino; III - sementes; IV - palma. Cláusula segunda - A cláusula terceira do Convênio ICMS nº 113/06, passa a vigorar com a seguinte redação: RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento que indica. CONVÊNIO ICMS Nº 161, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento que indica. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Anfotericina Lipossomal (Ambisome), classificado na NCM/SH sob o código 3004.20.99. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ICMS OPERAÇÕES COM FARINHA DE MANDIOCA - ISENÇÃO INCLUSÃO - CE, PE E TO @ RESUMO: O presente Convênio trata da inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS nº 59/1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca. CONVÊNIO ICMS Nº 162, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Cláusula terceira - Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a: Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca. I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - 24 JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, de 29 de junho de 1998. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. fiscais do ICMS que especifica. CONVÊNIO ICMS Nº 165, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: ICMS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NÃO EXIGÊNCIA - ADESÃO - SC @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/2006 (Suplemento Especial nº 06/2006), que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. CONVÊNIO ICMS Nº 163, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de abril de 2007, nas seguintes condições: I - 100% (cem por cento), se recolhido em parcela única; II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas; III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas; IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas; V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado. Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de agosto de 2006. § 2º - Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. § 3º - O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido nos termos da legislação estadual. ICMS DISPENSA DE JUROS E MULTAS - AUTORIZAÇÃO - RS Cláusula segunda - A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. @ 25 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 ICMS S E RVIÇOS DE TELEFONIA - PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA EXCLUSÃO - MG @ RESUMO: A Legislação a seguir exclui o Estado de Minas Gerais das disposições do Convênio ICMS nº 55/2005 (Suplemento Especial nº 04/2005), que traz disposições acerca dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, tratando dos créditos quanto à emissão de Nota Fiscal. CONVÊNIO ICMS Nº 166, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais das disposições do Convênio ICMS nº 55/05, que trata dos procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte JANEIRO/2007 I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas; II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007; III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte. Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO @ CRECHE CENTRO INFANTIL UNIÃO - MG RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder o benefício fiscal da isenção do imposto incidente na importação de uma impressora, efetuada pela Creche Centro Infantil União. CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 19.01.2007 (DOU de 22.01.2007) CONVÊNIO: Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais excluído das disposições do Convênio ICMS nº 55/05, de 1º de julho de 2005, que trata dos procedimentos adotados para a prestação pré-paga de serviços de telefonia. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na importação de uma impressora, efetuada pela Creche Centro Infantil União. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte ICMS CONVÊNIO: DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA DE JUROS E MULTAS AUTORIZAÇÃO - SP @ RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais. CONVÊNIO ICMS Nº 167, de 15.12.2006 (DOU de 20.12.2006) Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de uma impressora offset, modelo Printmaster PM 74-4, sem similar produzido no país, classificada na NCM/SH sob o código 8443.19.90, efetuada pela Creche Centro Infantil União. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais. ISENÇÃO @ O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA CONVÊNIO: CONVÊNIO ICMS Nº 03, de 19.01.2007 (DOU de 22.01.2007) Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006, desde que: 26 RESUMO: O presente Convênio trata sobre o benefício da isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. § 1º - O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. § 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 3º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com: I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) especifique o tipo de deficiência física; b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; V - comprovante de residência. § 4º - Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo. § 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquirí-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 6º - Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá permanecer com o interessado; II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção. § 8º - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo; II - até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º; b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do § 3º. § 9º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital. Cláusula segunda - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; IV - não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira. Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de: I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; § 7º - A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do III - alienação fiduciária em garantia. 27 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 Cláusula terceira - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; II - o valor correspondente ao imposto não recolhido; III - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio; JANEIRO/2007 OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS. 1ª VIA - INTERESSADO(A) 2ª VIA - FABRICANTE 3ª VIA - CONCESSIONÁRIA 4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A) ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL. b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Cláusula quarta - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda. Cláusula quinta - Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. @ APARELHOS CELULARES - ADESÃO - PB/RN RESUMO: O Convênio adiante trata da adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS nº 135/2006, que por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. CONVÊNIO ICMS Nº 04, de 19.01.2007 (DOU de 22.01.2007) Cláusula sexta - A autorização de que trata o § 7º da cláusula primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste convênio. Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte ANEXO ÚNICO IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA Em ______________NOME DO(A) REQUERENTE CPF NºRUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP TELEFONE E-MAIL TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS 1.RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL; 2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). ASSINATURA/CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE 28 CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte as disposições constantes no Convênio ICMS nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. BENEFÍCIOS FISCAIS @ PRORROGAÇÃO RESUMO: O presente Convênio prorroga as disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 19.01.2007 (DOU de 22.01.2007) Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO: Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados: I) o Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; II) o Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças; III) o Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; IV) o Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil; V) o Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; VI) o Convênio ICMS nº 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica; VII) o Convênio ICMS nº 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas; VIII) o Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica; IX) o Convênio ICMS nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE; X) o Convênio ICMS nº 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA; XI) o Convênio ICMS nº 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite; XII) o Convênio ICMS nº 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos; XIII) o Convênio ICMS nº 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS); XIV) o Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; XV) o Convênio ICMS nº 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA; XVI) o Convênio ICMS nº 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado Programa Luz no Campo do Ministério de Minas e Energia; XVII) o Convênio ICMS nº 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais; XVIII) o Convênio ICMS nº 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS; XIX) o Convênio ICMS nº 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios; XX) o Convênio ICMS nº 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida; XXI) o Convênio ICMS nº 108/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; XXII) o Convênio ICMS nº 109/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a 29 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito; JANEIRO/2007 coordenadas por um Coordenador-Geral, por um Coordenador-Geral Adjunto e por Coordenadores Operacionais. § 1º - Compete ao Coordenador-Geral: XXIII) o Convênio ICMS nº 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros; I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de análise funcional; XXIV) o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS; II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser apresentada para análise funcional; XXV) o Convênio ICMS nº 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as equipes de análise funcional; XXVI) o Convênio ICMS nº 82/06, de 24 de julho de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata. Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. ECF @ ANÁLISE E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE RESUMO: O presente Protocolo traz disposições acerca da análise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como quanto à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 15.12.2006 (DOU de 27.12.2006) IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise funcional estabelecendo local e período de realização; V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando solicitado; VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137/06, de 15 de dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o inciso V do § 3º desta cláusula, e o relatório da análise funcional; VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados; VIII - substituir o Coordenador-Geral Adjunto no caso em que este represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita de irregularidade no funcionamento de ECF. § 2º - Compete ao Coordenador-Geral Adjunto: Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006., considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Seção I Das Atividades e Competências Cláusula primeira - As atividades previstas neste Protocolo serão 30 I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Coordenador-Geral; II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao funcionamento de ECF; III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade; IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente constituída conforme o Anexo XII; V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo. § 3º - Compete ao Coordenador Operacional: I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise funcional; II - participar das atividades de análise funcional; III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise funcional; JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório das atividades realizadas ao Coordenador-Geral; e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da rebobinadeira e do mecanismo impressor. V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador-Geral. § 1º - A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS. § 4º - A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução. § 5º - A coordenação operacional será exercida pelo representante da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional. Cláusula segunda - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas, após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com as disposições deste Protocolo. Cláusula terceira - Para a emissão do Termo Descritivo Funcional a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, será submetido à: I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de novo modelo de ECF; II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em modificação da identificação da versão desse software básico; III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde que sejam mantidos: a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente; b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe; c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito integrado, admitindo-se: 1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal; 2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado; d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe; § 2º - A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural do ECF original. § 3º - A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador-Geral em conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira. § 4º - Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico credenciado. § 5º - Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a alteração: I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico do ECF; II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na legislação pertinente. § 6º - Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de análise funcional inicial. § 7º - Entende-se por compatibilidade de software básico, para fins do disposto na alínea a do inciso III do caput desta cláusula, a capacidade: I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente executado com o uso do hardware alterado; II - do novo software básico ser integralmente executado com o uso do hardware anteriormente utilizado. § 8º - A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do ECF original. § 9º - Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o identifique. Cláusula quarta - Ocorrendo alteração no software básico do 31 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 ECF, o fabricante ou importador deverá: I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento ao disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 43/04, de 23 de novembro de 2004; II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas: a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória Fiscal por meio de lógica negativa; JANEIRO/2007 conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo Funcional emitido. § 2º - Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior, o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo tipo, marca e modelo. § 3º - Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF. b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro; CAPÍTULO II DA ANÁLISE ESTRUTURAL c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de acumulação do valor do item no Totalizador Geral; Seção I Dos Procedimentos da Análise Estrutural d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal; Subseção I Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001; f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito. § 1º - A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas cláusulas vigésima quinta e vigésima nona. § 2º - Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado exclusivamente para atualização de versão de software básico dos equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso pelas unidades federadas. Cláusula sexta - O fabricante ou importador deverá solicitar a realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira, emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação. Parágrafo único - Para a emissão do documento a que se refere o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições estabelecidas pelo órgão técnico. Subseção II Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial Cláusula sétima - Para a realização da análise estrutural inicial, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os seguintes materiais e documentos: I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, sendo: a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A); Seção II Do Vale-Equipamento b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B); Cláusula quinta - Vale-Equipamento é o documento emitido pelo fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão de software e hardware. II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e nãofiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o programa emulador previsto no item 18 da alínea b do inciso III desta cláusula; § 1º - O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para verificação e utilização pela unidade federada, que observará a III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(A), contendo: 32 a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos JANEIRO/2007 Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos e programas nela gravados; b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados: 1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o programa executável, denominada COMPILADOR DO SB.doc ou pdf; 2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e informações técnicas sobre os dispositivos programáveis, denominada INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.doc ou pdf; 3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de suas finalidades, denominada RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS DE INTERRUPÇÕES.doc ou pdf; 4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico, denominada RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf; 5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada DESCRIÇÃO FUNCIONAL <nome do dispositivo>.doc ou pdf; 6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou pdf; 7. relação das rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada ROTINAS DO SB.doc ou pdf; 8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, denominada FERRAMENTAS E LINGUAGENS DO SB.doc ou pdf; 9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da bobina, em arquivo eletrônico denominado INSTRUÇÕES PARA USUÁRIO.doc ou pdf; 10. manual de instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em arquivo eletrônico denominado INSTRUÇÕES DE PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf; 11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em arquivo eletrônico denominado INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf 12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 respectivas funções, denominados DIAGRAMA DE CIRCUITO ELETRÔNICO.doc ou pdf; 13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.doc.ou pdf; 14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF, denominada AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou pdf; 15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral (GT), denominada ALGORITMO DO GT.doc ou pdf; 16. arquivo do software básico no formato binário denominado SB.bin; 17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF fabricado com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, denominada de ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp; 18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas instruções de operação, denominados EMULADOR DE PERIFÉRICOS.<ext> e INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO EMULADOR. doc ou pdf , ou em substituição, os periféricos previstos no inciso II; 19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação, denominados de APLICATIVO <marca do ECF>. EXE e INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf, respectivamente; 20. interface de comunicação com o programa aplicativo disponibilizado pelo fisco, que permita: 20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo: 20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS; 20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal; 20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe: 20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS; 20.2.2. a impressão de Fita-detalhe; 20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e 33 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS; 20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS; 20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios ICMS nºs 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando arquivo no formato binário; c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em papel em idioma português: 1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as especificações técnicas dos materiais utilizados; 2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001; 3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento; 4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF, com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador; 5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea a e o item 7 da alínea b, ambas do inciso III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; 6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado; d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF: 1. arquivo do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF; 2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF; 3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994; 34 JANEIRO/2007 4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001; IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(B), contendo: a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea b do inciso anterior, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados; b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea c do inciso anterior; c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea d do inciso anterior. V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea b do inciso III impressos em papel. § 1º - Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV desta cláusula deverão: I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; IV - conter parte destacável tipo protocolo; V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destacável a que se refere o inciso anterior. § 2º - A interface a que se refere o item 20 da alínea b do inciso III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente fabricados ou importados. § 3º - Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas a e b do inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III. § 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural, o documento ou material deverá ser substituído antes da realização dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte. Cláusula oitava - Concluída a análise o órgão técnico deverá: JANEIRO/2007 I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador; SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona; II - não sendo constatada desconformidade: a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação; b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico; c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001; d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima; e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas; f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV; g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alínea d deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V. Subseção III Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de Revisão Cláusula nona - Para a realização da análise estrutural de revisão, o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico: I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º; II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado conforme disposto na alínea a do inciso II da cláusula vigésima primeira, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o respectivo Contrato de Depósito. Parágrafo único - Para a realização da análise, o órgão removerá os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito. Cláusula décima - Concluída a análise, o órgão técnico deverá: c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas a e b deste inciso; d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador; II - não sendo constada desconformidade: a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001; b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona; c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de Substituição de Lacres a que se referem as alíneas a e b deste inciso; d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu sistema de lacração com a respectiva identificação; e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação impresso em papel e em arquivo eletrônico; f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001; g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos III e IV do caput da cláusula sétima; h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham sido apresentadas; i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme modelo constante no Anexo IV; j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alínea g deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V. CAPÍTULO III DA ANÁLISE FUNCIONAL I - sendo constada desconformidade: a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001; Seção I Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional Cláusula décima primeira - A análise funcional será realizada por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por representantes das unidades federadas, em conformidade com o 35 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula. Parágrafo único - A análise funcional de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada, mediante a comparação binária com o software básico do ECF original, pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha participado da análise do ECF original. Cláusula décima segunda - O fabricante ou importador deverá encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral acompanhado de: I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto no § 2º desta cláusula; II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 137/06. § 1º - O pedido de análise funcional deverá indicar: I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de software ou análise funcional de revisão de software e hardware; JANEIRO/2007 caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula décima quinta. § 2º - Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos controles fiscais ou na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira. § 3º - Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior, devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral. Cláusula décima quarta - O fabricante ou importador deverá ser representado durante a análise funcional por procurador legalmente constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas existentes no software básico, seu código fonte e as características de hardware do equipamento. Cláusula décima quinta - O pedido de análise funcional será indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer documento ou material exigido para a realização da análise. Cláusula décima sexta - Sendo constatado erro ou desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe de análise, a seu critério, poderá determinar: I - a interrupção da análise, desde que: II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso; a) o fabricante ou importador implemente as correções necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período programado para a sua realização; III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do ECF; b) as correções necessárias não impliquem em alterações no hardware do ECF; IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de análise de revisão; II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto: V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo hardware e software básico de ECF já analisado. a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial; § 2º - Será dispensada a apresentação de Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de: b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software; I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado; c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware; II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF. III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que será observado o disposto: a) na cláusula vigésima no caso de análise funcional inicial; Cláusula décima terceira - A realização da análise funcional obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula. § 1º - Perderá a preferência e passará a ser considerado o último na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida, 36 b) na cláusula vigésima quinta no caso de análise funcional de revisão de software; c) na cláusula vigésima nona no caso de análise funcional de revisão de software e hardware. § 1º - A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente JANEIRO/2007 uma vez em cada pedido de análise. § 2º - No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o representante do fabricante ou importador apresentar declaração conforme modelo constante no Anexo VII. Cláusula décima sétima - Na hipotese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será observado o disposto: SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento); b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso; c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal; d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta); e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise; a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial; b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software; f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea e; c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware. g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal; Parágrafo único - A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise. h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ; Seção II Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento; Cláusula décima oitava - O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional inicial: I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise; II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial; III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial; IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial; V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes; VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão; VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado: a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal. § 1º - Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial: I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B); II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B). § 2º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A). § 3º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A). § 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira. Cláusula décima nona - Ocorrendo a suspensão ou a paralisação 37 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial; b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado; d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B); e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise; II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. Parágrafo único - Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas a a e do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula décima oitava. Cláusula vigésima - Ocorrendo o encerramento da análise funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado; II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. Cláusula vigésima primeira - Concluída a análise funcional inicial, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda; II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais: a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional; b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, 38 JANEIRO/2007 identificado como: 1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou 2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula décima oitava; III - devolver ao fabricante ou importador: a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise; b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise. Cláusula vigésima segunda - Após a publicação do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta. Seção III Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software Cláusula vigésima terceira - O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software: I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea a do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito; II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1); III - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A), lacrado pelo fabricante ou importador, contendo: a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos fontes nela gravados; b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados: 1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, denominada LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou .pdf; 2. demais documentos e elementos relacionados na alínea b do inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico; c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em JANEIRO/2007 papel, em português: 1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de operação do equipamento; 2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas por representante legal do fabricante ou importador com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os programas-fonte a que se refere a alínea a do inciso III do caput desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; 3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está sendo apresentado; d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF; IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos nos itens 9 a 20 da alínea b do inciso III do caput da cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela gravados; V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF; VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes; VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão; SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise; f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea e; g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número da inscrição municipal; h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com a gravação do número do CNPJ; i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento; j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal. § 1º - Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea a do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no respectivo Contrato de Depósito. § 2º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A). § 3º - Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas a e b do inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no Anexo III. VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado: § 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula trigésima primeira. a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento); Cláusula vigésima quarta - Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso; c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal; a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 (setenta); b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; e) dois dispositivos de armazenamento de software básico c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, 39 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 identificado como Env.(A), lacrado; d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise; II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. Parágrafo único - Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas a a d do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima terceira. Cláusula vigésima quinta - Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá: JANEIRO/2007 b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise. Seção IV Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de Revisão de Software e Hardware Cláusula vigésima sétima - O fabricante ou importador deverá apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware: I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato de Depósito e Termo de Substituição de Lacres; II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida análise, sendo identificados como: I - devolver ao fabricante ou importador: a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware; a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) utilizado durante a análise; c) o envelope de segurança que contém os programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado; d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise; II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. Cláusula vigésima sexta - Concluída a análise funcional de revisão de software, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda; II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais: a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional; b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF; b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware; III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão; IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise estrutural de revisão; V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão; VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da análise, para substituição em caso de dano durante os testes; VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão; VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado: a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros e oito décimos por cento); b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe, se for o caso; III - devolver ao fabricante ou importador: c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal; a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; 40 d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70 JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 (setenta); pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão; e) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise; b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; f) dois dispositivos de armazenamento de software básico gravados com indicação de versão diferente da apresentada para análise e diferentes daquela prevista na alínea e; c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número da inscrição municipal; d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), lacrado; h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com a gravação do número do CNPJ; e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B); i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento; f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise; j) um equipamento leitor e programador compatível com o dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal. § 1º - Para a execução de testes e verificações durante a análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão: I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, identificado como ECF(C); II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B); III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B). § 2º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como ECF(A). § 3º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados no envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A). § 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima primeira. Cláusula vigésima oitava - Ocorrendo a suspensão ou a paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador. Parágrafo único - Para a continuação da análise o fabricante ou importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de segurança e demais materiais a que se referem as alíneas a a f do inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula vigésima sétima. Cláusula vigésima nona - Ocorrendo o encerramento da análise funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá: I - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados como ECF(A) e ECF(B); c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado; II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador. Cláusula trigésima - Concluída a análise funcional de revisão de software e hardware, não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise deverá: I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente, conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos na cláusula segunda; II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil, conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de depositário fiel dos seguintes materiais: 41 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de análise funcional; b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado, identificado como: 1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural; ou 2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima sétima; III - devolver ao fabricante ou importador: a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C) lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI; JANEIRO/2007 por maioria de votos a admissibilidade da denúncia. § 5º - Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos. § 6º - As atividades da Comissão Processante ocorrerão, preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante, que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à realização dos trabalhos da comissão. § 7º - A Comissão Processante poderá convocar para prestar esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da denúncia, especialmente o representante: I - da unidade federada denunciante; II - do fabricante do ECF; b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado durante a análise; III - de empresa interventora credenciada; e IV - da empresa usuária do ECF. c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização da análise. Cláusula trigésima primeira - Após a emissão do Termo Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1 (um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF Cláusula trigésima segunda - No caso de indício de irregularidade no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao Coordenador Geral Adjunto. § 1º - A cópia da documentação referida no caput será encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os documentos existentes em seu poder. § 2º - O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários à avaliação de admissibilidade da denúncia. § 3º - A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua fabricação. § 4º - Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão 42 § 8º - Os envelopes de segurança de que tratam a alínea b do inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea b do inciso II da cláusula vigésima sexta e a alínea b do inciso II da cláusula trigésima, poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante sendo o procedimento testemunhado por representante legal do fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo modelo para a nova lacração da documentação na sua presença, observado o disposto na alínea e do inciso II da cláusula trigésima quinta. § 9º - A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser aplicada em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quinta. § 10 - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da sua conclusão: I - realização de diligência ou perícia; II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira; III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade com o disposto no inciso I da cláusula trigésima quarta. Cláusula trigésima terceira - A Comissão Processante poderá deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou importador para que o ECF seja apresentado para nova análise, JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 observado o disposto na alínea f do inciso II da cláusula trigésima quinta. f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova análise funcional na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira; Parágrafo único - A suspensão prevista no caput acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo. g) o fabricante ou importador não atender às determinações da Comissão Processante em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quarta; Cláusula trigésima quarta - A Comissão Processante poderá determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela estabelecido: III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em processo distinto, das situações previstas nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula; I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário; II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas, sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º desta cláusula. IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia: a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da situação prevista nas alíneas a, e, f e g do inciso II desta cláusula; § 1º - Na hipótese desta cláusula poderá ser suspenso o Termo Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o fabricante ou importador para que este adote as providências necessárias para o atendimento às determinações da Comissão Processante, observado o disposto na alínea g do inciso II da cláusula trigésima quinta. b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação prevista na alínea b do inciso II desta cláusula. § 2º - O fabricante ou importador é responsável pelas ações previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Cláusula trigésima sexta - O Coordenador Geral Adjunto submeterá o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e: Cláusula trigésima quinta - A Comissão Processante poderá propor a aplicação das seguintes sanções administrativas: I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano; II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF objeto da denúncia, quando: a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF originalmente analisado; b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança do equipamento; Parágrafo único - Na aplicação da sanção administrativa serão consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante no Anexo X; II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula trigésima quinta, emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante no Anexo XI. § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ: I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo; II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas; c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido; III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 137/06 para publicação. d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista no § 7º da cláusula trigésima segunda, sem a apresentação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa impeditiva de seu comparecimento; § 2º - Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos nesta cláusula, a cada uma das unidades federadas na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão. e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de segurança contendo a documentação técnica do ECF após a requisição a que se refere o § 8º da cláusula trigésima segunda; Cláusula trigésima sétima - O Processo Administrativo somente será considerado concluído quando não restarem procedimentos pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador, 43 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 JANEIRO/2007 ANEXO II DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR especialmente quanto ao disposto nas cláusulas trigésima terceira e trigésima quarta. Parágrafo único - O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar o atendimento aos procedimentos a que se refere o caput, informando à Comissão Processante. Cláusula trigésima oitava - Mediante ato da unidade federada, poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas, quando: I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira, não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário; II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na cláusula trigésima quarta. Cláusula trigésima nona - As unidades federadas poderão impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF, independentemente dos procedimentos de que trata este Capítulo. Cláusula quadragésima - As deliberações decorrentes de processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software básico. Identificação do Fabricante ou Importador Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador Nome: CPF: Cargo: Identificação do Equipamento ECF Analisado Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso Denominação: CNPJ: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei: a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso; b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea a e o item 7 da alínea b, ambas do inciso III do caput da cláusula sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea a do inciso III do caput da cláusula vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS XX/06, correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver equipamento em uso no mercado. Local e data: Assinatura: Reconhecimento da firma. Cláusula quadragésima primeira - Fica revogado o Protocolo ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do convênio de que trata o inciso VI do § 1º da cláusula primeira. Cláusula quadragésima segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. ANEXO I VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Identificação do Fabricante ou Importador Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador Nome: CPF: Cargo: Identificação do Equipamento ECF Tipo: Marca: Modelo: O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS XX/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarcilo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor. Local e data: Assinatura: Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo, marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de fabricação: ............................... Nome: Matrícula: CPF: Cargo: Local e data: Assinatura: 44 ANEXO III TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS Identificação do Fabricante ou Importador Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador Nome: CPF: Cargo: Identificação do Equipamento ECF Analisado Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade de Hardware, quando for o caso Denominação: CNPJ: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas a e b do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas a e b do inciso III e no inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de 32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado: <RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O RESPECTIVO CÓDIGO MD-5> Local e data: Assinatura: Reconhecimento da firma. Assinaturas: JANEIRO/2007 ANEXO IV TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO Identificação do Fabricante ou Importador Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador Nome: CPF: Cargo: Identificação do Equipamento ECF Analisado Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Órgão Técnico Credenciado Denominação: CNPJ: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado Nome: CPF: Cargo: Nome: CPF: Cargo O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea f do inciso II da cláusula oitava e na alínea i do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo relacionados devidamente lacrados. Assinaturas: Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ...................................................................................................................................................... .......... Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão: ................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: ...................................... ...................................................................................................................................................... .......... O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados com os lacres acima relacionados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06. Local e data: Assinatura: SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06. Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06. O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06. Local e data: Assinatura: ANEXO VI TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES Identificação do Fabricante ou Importador Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: ............................... Nº de fabricação:............................................... Nºs dos lacres removidos do ECF: ....................... ........................................................................................................................................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: .................................................................................................... ........................................................................................................................................................... . Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: ............................... Nº de fabricação:.............................................. Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................ ........................................................................................................................................................... Nºs dos lacres aplicados no ECF: .................................................................................................... ........................................................................................................................................................... Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres Denominação: CNPJ: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado Nome: CPF: Cargo: Nome: CPF: Cargo O Órgão Técnico Credenciado declara que efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento. Local: Data: Assinaturas: Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres Nome: Matricula Funcional: ANEXO V TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO Identificação do Fabricante ou Importador Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador Nome: CPF: Cargo: Identificação do Equipamento ECF Analisado Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Órgão Técnico Credenciado Denominação: CNPJ: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado Nome: CPF: Cargo: Nome: CPF: Cargo O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea g do inciso II da cláusula oitava e na alínea j do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de segurança abaixo relacionados devidamente lacrados. UF: O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que a equipe de análise efetuou a substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento. Local: Data: Assinatura do Coordenador Operacional: ANEXO VII DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR Identificação do Fabricante ou Importador Razão social: CNPJ: Inscrição Estadual: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador Nome: CPF: Cargo: Identificação do Equipamento ECF Analisado Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM) Tipo: Marca: Modelo: Versão: Identificação do Órgão Técnico Credenciado Denominação: CNPJ: Endereço: Nº: Bairro: Município: UF: O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS XX/06, que durante os procedimentos de análise funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no hardware do ECF. Assinatura: Assinaturas: Nome: Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06. Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06. O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06. Local e data: Assinatura: Nome: Nome: Nome: Nome: Nome: Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional Coordenador Operacional UF: Analisadores UF: UF: UF: UF: UF: Ajuste necessário Local e data da análise: Assinatura do Coordenador Operacional: 45 hardware do ECF. Assinatura: Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional CoordenadorNº Operacional SUPLEMENTO ESPECIAL 01/2007 Nome: JANEIRO/2007 UF: Analisadores Nome: Nome: Nome: Nome: Nome: 8. INDICADORES: UF: UF: UF: UF: UF: DENOMINAÇÃO SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Número de Ordem Seqüencial do ECF Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos Tempo Emitindo Documento Fiscal Ajuste necessário Tempo Operacional Operador Loja 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): Local e data da análise: SÍMBOLO LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: Assinatura do Coordenador Operacional: 10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE: 10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO: ANEXO VIII TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL QTDE DE Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06 mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no Convênio ICMS XX/06: 1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL: NÚMERO DATA DA FINALIDADE EMISSÃO (Análise Inicial ou de Revisão) LOCAL DE INSTALAÇÃO LACRES EXTERNO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL LAUDO DA ANÁLISE ESTRUTURAL (quando exigível) (número e órgão técnico emitente) INTERNO 10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO: MATERIAL FIXAÇÃO LOCALIZAÇÃO 2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DOSOFTWARE BÁSICO: SOFTWARE BÁSICO EQUIPAMENTO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX 2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO: FORMATAÇAO GERAL: FFMMAALLLLLLLLLLLLLL FF (COD. FABRICANTE): MM (MODELO): AA ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO LLLLLLLLLLLLLL Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante 3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ ICMS ISSQN CUPOM EMITIDO INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO) ICMS ISSQN CANCELAMENTOS OPERAÇÃO OPERAÇAO ACRESC. DESCONTO ITEM ITEM ISSQN ICMS ISSQN ISSQN ICMS CUPOM EM EMISSÃO ICMS 5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS: ACRÉSCIMOS ITEM SUBTOTAL ICMS ISSQN ICMS ISSQN ICMS OPERAÇÃO ACRESC. SUBTOTAL ISSQN ICMS OPERAÇÃO DESCONTO SUBTOTAL ICMS ISSQN DESCONTOS ITEM ISSQN ICMS TIPO COLUNAS ALIMENTAÇÃO DE PAPEL Observação: 10.4. MEMÓRIA FISCAL: TIPO DE DISPOSITIVO 4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS : ITEM 10.3. MECANISMO IMPRESSOR: MARCA MODELO SUBTOTAL ISSQN IDENTIFICAÇÃO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL Observação: 10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE: TIPO DE IDENTIFICAÇÃO DISPOSITIVO CAPACIDADE RECEPTÁCULO ADICIONAL TIPO DE FIXAÇÃO Observação: 10.6. 10.6. PORTAS: PORTAS: 10.6.1. 10.6.1. PLACA PLACA CONTROLADORA CONTROLADORA FISCAL: FISCAL: IDENT. LOCAL CN1 FUNÇÃO CN2 CN3 6. TOTALIZADORES: DENOMINAÇÃO Totalizador Geral QTDE IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL CN4 CN5 Venda Bruta Diária J1 Cancelamento de ICMS J2 Cancelamento de ISSQN J3 Desconto ICMS J4 Desconto ISSQN Geral de ISSQN 11. DISPOSIÇÕES GERAIS: <Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS XX/06, se for o caso> Venda Líquida Diária Acréscimo ICMS Acréscimo ISSQN Isento do ICMS Substituição Tributária do ICMS Não Incidência do ICMS Tributados, programáveis para o ICMS ou para o ISSQN Meios de pagamento Comprovante Não Fiscal NãoVinculado Relatório Gerencial 12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06 INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL: Isento do ISSQN Substituição Tributária do ISSQN COORDENADOR OPERACIONAL Não Incidência do ISSQN NOME: Cancelamento Não Fiscal Desconto Não Fiscal 7. CONTADORES: DENOMINAÇÃO SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Contador de Reinício de Operação Contador de Reduções Z Contador de Ordem de Operação NOME: UF: NOME: UF: NOME: UF: NOME: UF: NOME: UF: 13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL: Contador Geral de Operação Não-Fiscal Contador de Cupom Fiscal NOME: Contador Geral de Relatório Gerencial CPF: Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada CARGO OU FUNÇÃO: Contador de Cupom Fiscal Cancelado Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais LOCAL E DATA DA ANÁLISE: ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL: Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais Contador de Comprovante de Crédito ou Débito Contador de Fita-detalhe 8. INDICADORES: DENOMINAÇÃO SIGLA IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL Número de Ordem Seqüencial do ECF 46 Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos Tempo Emitindo Documento Fiscal Tempo Operacional Operador Loja 9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT): SÍMBOLO UF: DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE Acréscimo Não Fiscal LOCAL DE IMPRESSÃO NO CUPOM FISCAL: JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 ANEXO IX CONTRATO DE DEPÓSITO Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante denominados de depositantes, neste ato representados pelo Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>, localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada de depositário, neste ato representado por <NOME>, Carteira de Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>, modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação <NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas: Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de fechamento e lacração; Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento descrito em seu Termo Descritivo Funcional; Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado em que os recebeu; Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/ 06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos depositantes; Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de uso do equipamento até a realização da referida análise; Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do Brasil; Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura do equipamento. Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário. <Local e data:> <Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e do depositário> ANEXO X PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS XX/06. 1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO: NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO NÚMERO: DATA: 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DOSOFTWARE BÁSICO: SOFTWARE BÁSICO EQUIPAMENTO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: 5. REPRESENTANTES D AS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06: NOME UF ASSINATURA 6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE: NOME: CPF: ASSINATURA: ANEXO XI PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS XX/06. 1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO: NÚMERO DATA DA EMISSÃO TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO NÚMERO DATA 2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE: RAZÃO SOCIAL CNPJ 3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DOSOFTWARE BÁSICO: SOFTWARE BÁSICO EQUIPAMENTO TIPO MARCA MODELO VERSÃO CHECKSUM DISPOSITIVO 4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF: 5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06: NOME UF ASSINATURA 6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE: NOME: CPF: ASSINATURA: ANEXO XII COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo, fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1 (um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a recondução para as funções efetivas. Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos. Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes ou quando estiverem participando de outro processo. O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão Processante, deverá ser substituído por um suplente. FUNÇÃO EFETIVO 1 EFETIVO 2 EFETIVO 3 SUPLENTE 1 SUPLENTE 2 SUPLENTE 3 SUPLENTE 4 SUPLENTE 5 SUPLENTE 6 COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE UF NOME SC Sérgio Dias Pinetti RS Luiz Fernando Rodrigues Portinho SP Nelson Hernandes Júnior DF Wanduil Antônio da Silva ES Mauro Deserto Braga RN Inácio José Oliveira Sousa SE José Ricardo Poderoso PB Nirla Maria Carvalho Araújo GO Christiane Milhomem Brandão Vieira 47 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA @ OPERAÇÕES COM BEBIDAS - EXCLUSÃO - CE/PB/RN/SE RESUMO: O Protocolo a seguir trata sobre a exclusão dos Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, dos Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15/2006, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente. JANEIRO/2007 de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: PROTOCOLO ICMS Nº 42, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios. Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente. Parágrafo único - A legislação tributária dos Estados signatários aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172/66, nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e terceira deste protocolo. OS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, da Receita, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Cláusula segunda - Os Estados signatários colocarão mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seu Estado. Cláusula terceira - Para efeito do disposto nas cláusulas anteriores, os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais. PROTOCOLO: Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe excluídos das disposições previstas nos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06, de 7 de julho de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FISCALIZAÇÃO @ MERCADORIAS EM TRÂNSITO - AÇÃO INTEGRADA - MA/TO RESUMO: O Protocolo em questão traz disposições sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações, entre os Estados do Maranhão e do Tocantins. PROTOCOLO ICMS Nº 43, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o intercâmbio de informações, entre os Estados do Maranhão e do Tocantins. OS ESTADOS DO MARANHÃO E DO TOCANTINS, neste ato representados pelo Gerente da Receita Estadual do Estado do Maranhão e pelo Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 77/97, de 25 de julho de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS nº 133/97, 48 § 1º - A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade pela sua utilização. § 2º - A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços. Cláusula quarta - Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais. Cláusula quinta - Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo compromete-se cada signatário a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético. Parágrafo único - Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172/66. Cláusula sexta - O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado: I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado; II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade. município de Betim, em Minas Gerais. Parágrafo único - Na saída de produtos para armazenamento, o estabelecimento remetente constante no caput, emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos pela legislação e a indicação: I - do valor e da quantidade da mercadoria; Cláusula sétima - Os signatários comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais. Cláusula oitava - Os procedimentos previstos neste Protocolo, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados através de Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Secretaria de Fazenda Gerência de Estado do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais destinados ao outro. Cláusula nona - Os Estados signatários comprometem-se desde já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo. Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. II - da natureza da operação: Outras saídas - remessa para depósito; e III - do nome, do endereço e dos números da inscrição, estadual e do CNPJ, da companhia distribuidora depositária. Cláusula terceira - Por ocasião da saída do produto armazenado autorizado pela cláusula segunda com destino a estabelecimento localizado no território do Estado do Espírito Santo, a companhia distribuidora depositária deverá: I - emitir nota fiscal, em série especifica, em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação Remessa por conta e ordem de terceiros, que acobertará o transporte do produto até o estabelecimento destinatário; II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando como natureza da operação Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada, englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações: PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO @ ARMAZENAGEM E SAÍDA PARA TERCEIRO RESUMO: O Presente Protocolo trata sobre a remessa de produtos derivados de petróleo para armazenagem e posterior saída para terceiros por conta e ordem do estabelecimento depositante. PROTOCOLO ICMS Nº 44, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Dispõe sobre a remessa de produtos derivados de petróleo para armazenagem e posterior saída para terceiros por conta e ordem do estabelecimento depositante. a) dos números, série e data das notas fiscais emitidas na forma do inciso I; e b) do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito. III - o estabelecimento depositante emitirá, até o primeiro dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando as saídas por destinatário, com destaque do ICMS, se devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes indicações: OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte: a) do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e PROTOCOLO: Cláusula quarta - O estabelecimento depositante fica obrigado perante a repartição fazendária de sua circunscrição a entregar todos os demonstrativos e relatórios, relativos às operações abrangidas por este protocolo, na forma e prazos estabelecidos anteriormente à celebração do presente protocolo. Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em autorizar procedimento especial, quando da remessa de produtos derivados de petróleo para armazenagem e posterior saída para terceiros, localizados no território do Estado do Espírito Santo, por conta e ordem do estabelecimento depositante. Cláusula segunda - Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS - REFINARIA GABRIEL PASSOS - REGAP, CNPJ 33.000.167/009320 e IE 067.055618.0037 sito a Rodovia Fernão Dias - BR 381 - km 427, Betim, MG, autorizada a remeter produtos derivados de petróleo para armazenagem nas companhias distribuidoras localizadas no b) dos números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas aquele destinatário. Cláusula quinta - Além dos demais requisitos exigidos na legislação, as notas fiscais emitidas nos termos da cláusula terceira deverão conter a expressão Emitida nos termos do Protocolo ICMS nº 44/06. Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a 49 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas: I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados. Cláusula sétima - O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais. Cláusula oitava - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais. Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. TRANSPORTE MATÉRIAS-PRIMAS, COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO PROCEDIMENTOS - ES/MG @ RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe acerca dos procedimentos a serem observados para o transporte das matériasprimas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinadas ao Estado de Minas Gerais. PROTOCOLO ICMS Nº 45, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Dispõe sobre procedimentos para o transporte das matériasprimas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinadas ao Estado de Minas Gerais. OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS, neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em autorizar procedimento especial, quanto ao transporte de matérias-primas coque, carvão mineral, e antracito, adquiridos do exterior, cujos desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo, destinados ao Estado de Minas Gerais. Cláusula segunda - Fica a Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na Av. Getúlio Vargas, nº 100 no município de João Monlevade-MG, inscrição estadual nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/006612, autorizada acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio da malha ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias- 50 JANEIRO/2007 primas coque- Classificação NCM nº 2704.00.10, carvão mineral, classificação NCM 2701.19.00 e antracito classificação NCM 2701.11.00, adquiridas do exterior, e cujo desembaraços ocorram nos portos localizados no Estado do Espírito Santo - ES, com os seguintes documentos: I - declaração de Importação; e II - via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. § 1º - No verso da Declaração de Importação, o estabelecimento importador, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de transporte fracionado ou de transporte integral. § 2º - Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Declaração de Importação, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS e do Comprovante de Importação. § 3º - Presume-se integral o transporte efetuado quando o contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a declaração nos termos do § 1º. Cláusula terceira - Com base na Declaração de Importação, observadas as disposições regulamentares pertinentes, o estabelecimento importador emitirá Nota Fiscal de Entrada das mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da respectiva Declaração de Importação no campo Dados Adicionais. Cláusula quarta - O estabelecimento importador deixará disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação, quando a qualquer tempo solicitado pelo fisco, os documentos abaixo indicados: I - Notas Fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias; II - Declaração de Importação; e III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pela Companhia Vale do Rio Doce. Cláusula quinta - Os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo, deverá conter, a expressão: Emitido nos termos do Protocolo ICMS nº 45/06. Cláusula sexta - O estabelecimento importador deverá elaborar demonstrativo mensal, relativo às importações, nele fazendo constar: I - nome, endereço e inscrição do destinatário; II - data, número e valor da nota fiscal relativa à entrada de mercadorias; III - número da Declaração de Importação relativa à nota fiscal emitida pela entrada; IV - número e data do protocolo; JANEIRO/2007 V - discriminação das mercadorias que deram entrada no estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras. Parágrafo único - O demonstrativo deverá ser efetuado por processamento eletrônico de dados, em formato Excel, devendo ser entregue ao fisco no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva solicitação. Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas: I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados. Cláusula oitava - O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais. Cláusula nona - Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais. Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias. Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. INTERCÂMBIO DE CURSOS E VAGAS @ PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO - MG/SP RESUMO: Este Protocolo, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, trata sobre a autorização, sem ônus pelos Estados, de intercâmbio de cursos e vagas em cursos de formação profissional, cessão de materiais didáticos e conteúdos de cursos e programas de capacitação, respeitados os direitos de autoria dos trabalhos, e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário. PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e São Paulo para autorização, sem ônus pelos Estados, de intercâmbio de cursos e vagas em cursos de formação profissional, cessão de materiais didáticos e conteúdos de cursos e programas de capacitação, respeitados os direitos de autoria dos trabalhos, e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário. OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art.199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, celebram o presente PROTOCOLO mediante as cláusulas e condições seguintes PROTOCOLO: Cláusula primeira - Os Estados signatários comprometem-se a promover, sem ônus, eventos de formação profissional previamente acordados, com o objetivo de viabilizar o intercâmbio de experiências fiscais e administrativas, autorizando para esse fim, a cessão e a adaptação de materiais didáticos, registros e arquivos dos conteúdos de cursos e programas de capacitação desenvolvidos no âmbito dos Estados e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário. § 1º - A cessão dos arquivos dos cursos e programas de capacitação não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no curso original sem o consentimento do cessionário, vedada ao cessionário qualquer forma de distribuição ou comercialização. § 2º - Os Estados signatários deste protocolo comprometem-se a trocar informações e disponibilizar as modificações e as melhorias postas em prática que eventualmente sejam incorporadas aos conteúdos dos cursos e programas desenvolvidos. § 3º - Fica vedado ao Estado cessionário revelar informações referentes aos cursos e programas de capacitação cedidos que possam vulnerabilizá-los, bem como qualquer informação de caráter sigiloso obtida por meio dos trabalhos oriundos deste protocolo. Cláusula segunda - O Estado cessionário poderá adaptar e modificar os cursos e programas de capacitação cedidos, aperfeiçoando-os ou a eles agregando informações e conteúdos que melhor se apliquem a seu contexto. Parágrafo único - As adaptações e/ou modificações são de responsabilidade exclusiva do Estado cessionário, não cabendo ao Estado cedente nenhuma ação corretiva ou restauradora do conteúdo cedido. Cláusula terceira - Havendo interesse e disponibilidade, fica autorizada a participação de servidores dos Estados signatários nos programas de capacitação desenvolvidos no âmbito interno de cada Secretaria e acordadas, previamente, formas de compensação, caso sejam onerados excessivamente os programas. Cláusula quarta - Os Estados signatários, havendo interesse comum, elaborarão em conjunto produtos e serviços para o desenvolvimento dos servidores fazendários. Cláusula quinta - A solicitação de cessão dos cursos e programas de capacitação deverá ser feita por ofício dirigido ao diretor da área responsável pela capacitação dos servidores fazendários do Estado cessionário. Cláusula sexta - Os Estados signatários trocarão informações e experiências para o desenvolvimento do servidor fazendário, participando e apoiando eventos e encontros com essa finalidade. Cláusula sétima - Constatada a distribuição, a comercialização 51 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 ou o uso indevido dos cursos e programas de capacitação cedidos, ou ainda, a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, fica o cessionário obrigado a ressarcir ao cedente os prejuízos causados. Parágrafo único - A cada evento de capacitação disponibilizado será atribuído, antecipadamente, por estimativa, valor próprio, adotado como montante mínimo a título de ressarcimento pelos prejuízos porventura ocasionados. JANEIRO/2007 São José da Lage, situado no Km 08 da BR 104, no município de São José da Lage-AL. Cláusula segunda - O Estado de Alagoas colocará à disposição do Estado de Pernambuco as instalações do Posto Fiscal de São José da Lage, para que funcione a fiscalização, protocolo de notas fiscais e banco de telepagamentos desse Estado, em conjunto com aquele. Cláusula terceira - O Estado de Pernambuco compromete-se a: Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 1º - A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se aplica ao cedente caso seja constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido dos arquivos dos cursos e programas de capacitação cedidos. I - zelar pela área do referido posto fiscal ocupada pelo seu pessoal, mantendo-a em perfeita ordem de ocupação; II - fornecer ao Estado de Alagoas, com a devida antecedência: a) a escala com a relação dos nomes e matrículas dos prepostos fiscais lotados no referido posto fiscal, devidamente assinada pelo chefe responsável pela sua divulgação; § 2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1º obriga o cessionário a interromper, de imediato, a utilização de qualquer material ou curso cedido com base neste Protocolo. b) as exclusões ou inclusões de prepostos fiscais na referida escala. Cláusula nona - A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 3º da cláusula primeira. Cláusula quarta - Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro: Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado; FISCALIZAÇÃO II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrerem indícios de irregularidades na sua conferência, conforme procedimentos adotados em cada Estado; @ MERCADORIAS EM TRÂNSITO - AL/PE RESUMO: O presente Protocolo trata sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito no Posto Fiscal de São José da Lage, na divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco. PROTOCOLO ICMS Nº 47, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito no Posto Fiscal de São José da Lage, na divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco. OS ESTADOS DE ALAGOAS E PERNAMBUCO, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, e considerando o previsto nos Protocolos ICMS nºs 42/91, de 24 de outubro de 1991, 25/97, de 06 de outubro de 1997 e 32/02, de 22 de agosto de 2002, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito, cobrança de tributos, lavratura de auto ou termo de apreensão, lavratura de auto de infração e outras ações fiscais no Posto Fiscal de 52 III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado; IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo nº 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado; V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado; VI - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização. Parágrafo único - Após realizar todos os procedimentos fiscais, de acordo com a legislação estadual de cada Estado, deverá(ão) ser repassada(s) a(s) nota(s) fiscal(is) ao outro preposto, para que sejam adotadas todas as ações fiscais contidas nesta cláusula. Cláusula quinta - Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização, objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito. Cláusula sexta - Os casos omissos no presente protocolo serão solucionados através de orientações conjuntas emanadas pelos gestores de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme o JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 caso, relativamente a cada Estado signatário. Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) E INSTITUIU O PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI) @ ADESÃO - SP - ALTERAÇÃO RESUMO: Promove alteração no âmbito do Protocolo ICMS nº 26/2006, que traz disposições sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS nº 10/2003, que por sua vez criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI). PROTOCOLO ICMS Nº 48, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Altera o Protocolo ICMS nº 26/06, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS nº 10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI). OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/06, de 03 de agosto de 2006: Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PORTAL INTERESTADUAL DE INFORMAÇÕES @ ADESÃO - SP - ALTERAÇÃO RESUMO: Promove alterações no texto do Protocolo ICMS nº 38/2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS nº 22/2003, que trata sobre o portal interestadual de informações, e dá outras providências. PROTOCOLO ICMS Nº 49, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Altera o Protocolo ICMS nº 38/06, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS nº 22/03, que dispõe sobre o portal interestadual de informações, e dá outras providências. OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 38/06, de 06 de outubro de 2006: Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. AÇÕES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA SUPORTE FÍSICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, LIVROS FISCAIS E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PROJETOS - DF/PE @ RESUMO: O Protocolo adiante trata das ações de cooperação técnica, em relação ao desenvolvimento de projetos relacionados com a geração, transmissão e recepção de arquivos digitais, com validade jurídica conferida pela certificação digital no padrão estabelecido pela legislação brasileira, em substituição ao papel como mídia de suporte físico de documentos fiscais, livros fiscais e outras obrigações acessórias correlatas, entre o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal. PROTOCOLO ICMS Nº 50, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Dispõe sobre ações de cooperação técnica, em relação ao desenvolvimento de projetos relacionados com a geração, transmissão e recepção de arquivos digitais, com validade jurídica conferida pela certificação digital no padrão estabelecido pela legislação brasileira, em substituição ao papel como mídia de suporte físico de documentos fiscais, livros fiscais e outras obrigações acessórias correlatas, entre o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal. O ESTADO DE PERNAMBUCO E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e CONSIDERANDO o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas 53 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 de competência federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos; CONSIDERANDO a comprovada experiência dos signatários em relação ao desenvolvimento de projetos relacionados com a geração, transmissão e recepção de arquivos digitais, com validade jurídica conferida pela certificação digital no padrão estabelecido pela legislação brasileira, em substituição ao papel como mídia de suporte físico de documentos fiscais, livros fiscais e outras obrigações acessórias correlatas; e CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das experiências existentes, como forma de contribuir para o aperfeiçoamento das soluções de alcance nacional, com redução de custos, simplificação de obrigações acessórias e padronização de procedimentos, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Com o objetivo de viabilizar o intercâmbio das experiências e fomentar a integração de esforços para o desenvolvimento dos projetos internos relativos à sistemática de geração, em mídia digital, de documentos fiscais, da escrituração fiscal e de outras obrigações acessórias correlatas, os signatários se comprometem em adotar as medidas abaixo relacionadas: I - priorizar os recursos internos destinados às equipes técnicas responsáveis pelos projetos, garantindo o cumprimento dos cronogramas estabelecidos, deslocamentos para as reuniões de integração e adequações normativas correspondentes; II - difundir os resultados práticos obtidos, como forma de multiplicar a experiência adquirida para os demais parceiros dos projetos nacionais. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial de cada unidade da federação signatária. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP @ OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ALTERAÇÃO RESUMO: Promove alterações no Protocolo ICMS nº 33/2003, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural. PROTOCOLO ICMS Nº 51, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Altera o Protocolo ICMS nº 33/03, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural. OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, 54 JANEIRO/2007 BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E SERGIPE, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: I - a cláusula terceira: Cláusula terceira - O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos: I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando: a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLPGN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN; b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN; c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a, expressa em percentual; II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante: a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN; b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.; II - o inciso III da cláusula quinta: III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III; III - a cláusula sexta: Cláusula sexta - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 deverá:; ANEXO II - DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03 RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA PERÍODO: FLS: ____/____ UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: IV - o inciso II da cláusula oitava-A: 1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO CNPJ: II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.. INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: UF: NOTA FISCAL NÚMERO Cláusula segunda - Fica acrescentada ao Protocolo ICMS nº 33/03, a cláusula terceira-A, com a seguinte redação: UF: 2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES) DATA CFOP FRETE DESTINAÇÃO QTDE DE GLP-GN (KG) TOTAL DO DESTINATÁRIO................................................................ VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA Parágrafo único - No campo informações complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.. Cláusula terceira - Passam a vigorar com novo layout, os Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 33/03, conforme modelos constantes nos Anexos I, II e III a este protocolo. PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS DO DESTINO INSCRIÇÃO ESTADUAL: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: UF: NOTA FISCAL NÚMERO DATA CFOP FRETE DESTINAÇÃO QTDE DE GLP-GN (KG) SUB-TOTAL.................... TOTAL DO DESTINATÁRIO............... 0 TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO.................. 0 Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA ALÍQUOTA INTEREST ALÍQUOT A DESTINO BCST DESTINO (R$) IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO ICMS DEVIDO PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS DO DESTINO VISTO DA FISCALIZAÇÃO NOME: CPF-MF: LOCAL E DATA: CÉDULA DE IDENTIDADE: UF: CARGO: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TELEFONES: ANEXO III – DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03 RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS PERÍODO: Cláusula quarta - Fica revogado o § 2º da cláusula oitava-A do Protocolo ICMS nº 33/03. ICMS DEVIDO ALÍQUOTA DESTINO 0 CNPJ: Cláusula terceira-A - Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior. BCST DESTINO (R$) ALÍQUOTA INTEREST UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO: FLS. / 1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: RAZÃO SOCIAL: Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. ENDEREÇO: UF: 2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: UF: 3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03 CNPJ RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA PERÍODO FLS QTDE DE GLP-GN (KG) VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA ALÍQUOTA INTEREST BCST DESTINO (R$) ALÍQUOTA DESTINO ICMS DEVIDO PRÓPRIO NA ORIGEM ICMS DO DESTINO / DADOS DO EMITENTE TOTAL DO PERÍODO ..................................................................................................... CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL 4. RESULTADO DA APURAÇÃO RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO 4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO UF 4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM QUADRO 2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS) 4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2) CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL ST INSCRIÇÃO ESTADUAL 4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO 4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO RAZÃO SOCIAL 4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4) ENDEREÇO NOTA FISCAL NÚMERO CFOP DATA QUANTIDADE GLP-GN (Kg) VALOR DA OP. PRÓRPIA ALÍQ. (%) ICMS (R$) BASE DE CALCULO - ST (R$) ALÍQ. (%) ICMS ST (R$) 4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5) 4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO 4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 – 4.8) TOTAL DO REMETENTE. . . . ....... . . . . . . - - TOTAL DO PERÍODO . . . . . . . . . . . . . . .. . - - - Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO NOME: CPF-MF: - LOCAL E DATA: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS) QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEL (Kg) OPERAÇÕES DESTINADAS CÉDULA DE IDENTIDADE: UF: CARGO: TELEFONES: AO PRÓPRIO ESTADO AO EXTERIOR A UNIDADE FEDERADA 1 A UNIDADE FEDERADA 2 INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA A UNIDADE FEDERADA 3 - TOTAL DO PERÍODO Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente @ PELE FRESCA DE BOVINO - MT/TO IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO NOME CPF-MF LOCAL E DATA CÉDULA (RG) ASSINATURA CARGO RESPONSAVEL TELEFONES UF VISTO DA FISCALIZAÇÃO RESUMO: O Protocolo adiante traz disposições acerca da remessa de pele fresca de bovino, do Estado do Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Tocantins, com 55 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 suspensão do imposto. PROTOCOLO ICMS Nº 52, de 15.12.2006 (DOU de 22.12.2006) Dispõe sobre a remessa de pele fresca de bovino, do Estado do Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Tocantins, com suspensão do imposto. OS ESTADOS DO MATO GROSSO E DE TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE nº 15/74 de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas de pele fresca de bovino promovida pela BMZ COUROS LTDA, estabelecida a BR 070, km 12,5, s/nº - setor industrial - Barra do Garças-MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.834.302/0005-87, inscrição estadual nº 13.302.170-0, para fins de industrialização em estabelecimento filial da mesma empresa, estabelecida na Rua Perimetral Leste, 236, Cidade Industrial, Gurupi/TO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.834.302/0008-20 e Inscrição Estadual nº 29.373.946-3, destinadas a industrialização até o estágio couro curtido ao cromo (wet blue) - código da NBM/SH 41.04.11.14, os quais doravante, passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR. § 1º - A suspensão prevista nesta cláusula: I - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva saída, real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização; II - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público lavrado pelo contribuinte de que trata o caput desta cláusula, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, inclusive benefício fiscal, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título; III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; IV - abrange a remessa de 80.000 (oitenta mil) unidades de peles frescas de bovino para industrialização no Estado de Tocantis. JANEIRO/2007 retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Cláusula segunda - As operações de remessa de pele fresca de bovino para o INDUSTRIALIZADOR, será efetivada por conta e ordem do ENCOMENDANTE, pela empresa QUATRO MARCOS LTDA, estabelecida na Rodovia BR 158, s/nº km 05 - setor industrial, Vila Rica - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 01.311.661/0016-87 e inscrição estadual nº 13.289.342-8. § 1º - Para os fins previsto no caput observar-se-à, o seguinte: I - o remetente emitirá nota fiscal para o INDUSTRIALIZADOR das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual constará, além dos requisitos normalmente exigidos, a natureza da operação Remessa por Conta e Ordem de Terceiros, ainda no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) o nome, o endereço e os numeros das inscrições estadual e do CNPJ do ENCOMENDANTE que promove a remessa da mercadorias, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida nos termos inciso seguinte; b) a expressão: Remessa de Produtos para Industrialização por Conta e Ordem da empresa BMZ COUROS LTDA, CNPJ nº 03.834.302/0005-87 e inscrição estadual nº 13.302.170-0; c) a expressão: Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 52/06; II - o ENCOMENDANTE emitirá: nota fiscal para o INDUSTRIALIZADOR das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos constará como natureza da operação Remessa Simbolica para Industrialização, e, ainda, no quadro INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) o nome, o endereço e os numeros das inscrições esadual e do CNPJ do remetente da matéria-prima, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida nos termos inciso anterior; b) a expressão: Remessa Simbólica de Produtos para Industrialização; c) a expressão: Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 52/06. Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: Retorno de Industrialização por Encomenda, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: § 2º - Não será aplicada a suspensão na operação: I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso II do § 1º desta cláusula; I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar no II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor 56 JANEIRO/2007 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas; III - a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 52/06. 4. a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 52/06. Cláusula quarta - Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte: Parágrafo único - Para o trânsito dos produtos nos termos desta cláusula, será necessário somente remessa por conta e ordem de terceiros, INDUSTRIALIZADOR, conforme alínea a do inciso I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a natureza da operação pertinente, conforme a codificação fiscal estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 07/2001, e, ainda, no quadro de INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo. a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das mercadorias; Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada. b) as expressões Saída Simbólica de produtos industrializados por encomenda - sem valor para o trânsito, e c) a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 52/06; II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Tocantins, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza operação - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; industrializados a nota fiscal de emitida pelo II acima. Cláusula sexta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devida. Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula nona - Este Protocolo, cujo prazo de duração não será superior a 120 (cento e vinte) dias contados do início da vigência, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; EFEITOS 3. a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 52/06; b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; @ PROTOCOLO ICMS Nº 20/2004 RESUMO: O Protocolo adiante vem apenas esclarecer sobre os efeitos do Protocolo ICMS nº 20/2004, que define a abrangência do Protocolo ICMS nº 46/2000. PROTOCOLO ICMS Nº 53, de 15.12.2006 (DOU de 26.12.2006) Esclarece os efeitos do Protocolo ICMS nº 20/04, que define a abrangência do Protocolo ICMS nº 46/00. 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE, reunidos na cidade de Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e 3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o CONSIDERANDO que a celebração do Protocolo ICMS nº 20/04, 57 SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 de 16 de abril de 2004, foi realizada com a motivação e concordância dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição tributária nas operações com trigo em grão; CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o marco de vigência e abrangência do disposto no Protocolo ICMS nº 20/04, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - O disposto no parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20/04, de 16 de abril de 2004, somente se aplica a partir da data da publicação do referido protocolo. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JANEIRO/2007 Grande do Sul. PROTOCOLO ICMS Nº 02, de 19.01.2007 (DOU de 26.01.2007) Altera o Protocolo ICMS nº 55/02, que dispõe sobre as operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SANTA CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS - DENÚNCIA - ES @ RESUMO: O Protocolo em questão traz disposições sobre a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo, do Protocolo ICMS nº 36/ 2004. Cláusula primeira - A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 55/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Cláusula oitava - Este protocolo produz efeitos até 31 de dezembro de 2008, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. PROTOCOLO ICMS Nº 01, de 19.01.2007 (DOU de 26.01.2007) Parágrafo único - As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.. Dispõe sobre a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo, do Protocolo ICMS nº 36/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e a data de início de vigência deste protocolo. OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E TOCANTINS, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 36/04, de 24 de setembro de 2004. Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007. INSUMOS, AVES E SUÍNOS - ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E ABATEDORES - RS/SC @ ALTERAÇÃO RESUMO: Promove alterações no âmbito do Protocolo ICMS nº 55/2002, em questão traz disposições acerca das operações com insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores estabelecidos em Santa Catarina e no Rio 58 SUSPENSÃO @ REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - MG/GO RESUMO: O Protocolo em questão traz disposições sobre a suspensão do imposto na remessa de soja em grão do Estado de Minas Gerais para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás. PROTOCOLO ICMS Nº 03, de 19.01.2007 (DOU de 26.01.2007) Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Minas Gerais para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás com suspensão do ICMS. OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO: Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE nº 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio nº 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão promovida pelos estabelecimentos mineiros da BUNGE JANEIRO/2007 ALIMENTOS S.A, especificados no Anexo Único, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Município de Luziânia, no Estado de Goiás, inscrito no CNPJ 84.046.101/ 0057-48 e Inscrição Estadual nº 10.180.822-4, destinados à produção de óleo bruto de soja os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR. § 1º - A suspensão prevista nesta cláusula: SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007 adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR; III - no campo Informações Complementares: I - abrange a remessa de até 200.000 (duzentas mil) toneladas por ano de soja em grão para industrialização no Estado de Goiás; a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo: b) a expressão Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007. a) real do óleo de soja resultante do processo industrial; b) real ou simbólico dos demais produtos resultantes do processo industrial, tais como os farelos e as cascas de soja; III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário e outros, salvo nas hipóteses de exportação para o exterior das mercadorias; Cláusula quarta - O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo. Cláusula quinta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido. Cláusula sexta - Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades. a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL. Cláusula oitava - Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. IV - está condicionada, ainda: § 2º - Não será aplicada a suspensão na operação: I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula; II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a expressão Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007. Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: Retorno de Industrialização por Encomenda, e, ainda: I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007. ANEXO ÚNICO 1-FILIAL CONTAGEM: Via Àpio Cardoso, n 20, Galpão 01, Seção A - Parque São João, Contagem, MG IE: 186.610195-0975 CNPJ: 84.046.101/0358-17 2-FILIAL BURITIS Rodovia Buritis, Km 62 - Serra Bonita, MG, CEP 38.660-000 IE: 093.610195-0160 CNPJ: 84.046.101/0111-28 3-FILIAL PARACATU Rodovia BR 040, Km 41,6 - Paracatu, MG - CEP 38.600-100 IE: 470.610195-1266 CNPJ: 84.046.101/0421-98 4-FILIAL JUIZ DE FORA Avenida Antônio Simão Firjan, 975/b, seção A- Distrito Industrial, Juiz de Fora, MG - CEP 36.092-000 IE: 367.610195-1147 CNPJ: 84.046.101/0155-49 MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 59