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AJUSTE SINIEF Nº 08
(DOU de 20.12.2006)
CONVÊNIO ECF Nº 04
(DOU de 20.12.2006)
CONVÊNIOS ICMS NºS 129 A 167
(DOU de 20.12.2006)
CONVÊNIOS ICMS NºS 02 A 05
(DOU de 22.01.2007)
PROTOCOLO ICMS Nº 41
(DOU de 27.12.2006)
PROTOCOLOS ICMS NºS 42 A 52
(DOU de 22.12.2006)
PROTOCOLO ICMS Nº 53
(DOU de 26.12.2006)
PROTOCOLOS ICMS NºS 01 A 03
(DOU de 26.01.2007)
Suplemento Especial nº 01/2007
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
REGIME ESPECIAL
resolvem celebrar o seguinte
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS ALTERAÇÃO
CONVÊNIO:
RESUMO: Prorrogado o início de vigência das disposições
previstas no Ajuste SINIEF nº 04/2005 (Bol. INFORMARE nº 41/2005),
que altera o Ajuste SINIEF nº 19/1989, o qual dispõe sobre a concessão
de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário
interestadual e intermunicipal de carga.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas,
Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito
Federal autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo
previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01,
de 6 de julho de 2001.
AJUSTE SINIEF Nº 08, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União.
@
Prorroga o início de vigência das disposições previstas no Ajuste
SINIEF nº 04/05, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/89, que dispõe
sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de
transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira - Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2008 a
vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 04/05, de 30
de setembro de 2005.
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ICMS
ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INFORMAÇÕES
DO FATURAMENTO DE ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF PRORROGAÇÃO - AP, AM, CE, DF, MT, RO, RR E TO
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados do Amapá,
Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o
Distrito Federal a prorrogar até 31.12.2007 o prazo previsto na cláusula
primeira do Convênio ECF nº 01/2001, que dispõe sobre informações
do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por
administradoras de cartão de crédito.
CONVÊNIO ECF Nº 04, de 15.12.2006
(DOU der 20.12.2006)
Autoriza os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso,
Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar até
31.12.2007 o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ECF nº
01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de
estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de
cartão de crédito.
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL - SRF E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada
em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o
disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
ICMS
OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE
DE GARANTIA, POR FABRICANTES DE VEÍCULOS
AUTOPROPULSADOS - PROCEDIMENTOS
@
RESUMO: A Legislação a seguir estabelece disciplina em
relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus
concessionários ou oficinas autorizadas.
CONVÊNIO ICMS Nº 129, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos
autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Em relação às operações com partes e
peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos
autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas,
observar-se-ão as disposições deste convênio.
Parágrafo único - O disposto neste convênio somente se aplica:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado
ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove
substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a
venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que
receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem
será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Cláusula segunda - O prazo de garantia é aquele fixado no
certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao
consumidor.
Cláusula terceira - Na entrada da peça defeituosa a ser
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir
nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a
10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo
concessionária ou pela oficina autorizada;
JANEIRO/2007
ICMS
IMPORTAÇÃO DE BENS EFETUADA PELA REDE MATOGROSSENSE DE TELEVISÃO - ISENÇÃO - MS
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado de Mato
Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens
efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente
transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
CONVÊNIO ICMS Nº 130, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - Ordem de
Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o
termo final de sua validade.
Cláusula quarta - A nota fiscal de que trata a cláusula terceira
poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do
ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de
Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao
Estado de Mato Grosso.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
CONVÊNIO:
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo
autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o
termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único - Ficam dispensadas as indicações referidas nos
incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o
“caput”.
Cláusula quinta - Fica isenta do ICMS a remessa da peça
defeituosa para o fabricante promovida pelo concessionário ou pela
oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois
do prazo de vencimento da garantia.
Cláusula sexta - Na remessa da peça defeituosa para o
fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota
fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à
peça defeituosa referido no inciso II da cláusula terceira.
Cláusula sétima - Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir
nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com
destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o
preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às
operações internas da unidade federada de localização do
concessionário ou da oficina autorizada.
Cláusula oitava - As disposições contidas neste convênio não
se aplicam ao Estado do Paraná.
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul
autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem
similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio,
promovida pelas empresas de televisão integrantes da Rede MatoGrossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente
das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente
transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas
no Estado de Mato Grosso.
§ 1º - A comprovação da ausência de similar produzido no país
deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante
requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle de
MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido
no país nos termos do parágrafo anterior.
Cláusula segunda - O benefício previsto na clausula primeira
alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na
unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso.
Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul,
relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado
a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham
ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2007.
Anexo Único ao Convênio ICMS nº 130, de 15.12.2006
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de dezembro de 2006.
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Equipamentos e peças objeto da Isenção
Item
1
Código NCM
8517.80.00
Descrição
Equipamento de intercomunicação digital
JANEIRO/2007
1
2
3
8517.80.00
8518.10.00
8525.10.34
4
5
8525.30.10
8528.12.11
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
8529.90.19
8529.90.90
8533.21.90
8543.89.11
8543.89.33
8543.89.40
8543.89.99
8543.89.99
8543.89.99
8543.90.10
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
Equipamento de intercomunicação digital
Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência
Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido
para canais 2 a 6 potência máxima visual
Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas
Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo
modelo TT 1260
Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494
Unidade de controle de câmera - CCU
Resistor bird para carga RF 864
HPA banda “C” – amplificador de potência
Corretor de base de tempo
Conversor
Encoder “C”
Modulador banda “C”
Up converter banda “C”
Teclado para gerador de caracteres digitais
Gerais a não exigir o crédito tributário decorrente de apropriação
indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas de produtos
alcançados com redução de base de cálculo, relativamente ao período
em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento desses
créditos.
CONVÊNIO ICMS Nº 132, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o crédito tributário
decorrente de apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados
às saídas de produtos alcançados com redução de base de cálculo,
relativamente ao período em que a legislação tributária mineira vedava
o aproveitamento desses créditos.
SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
@
EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE
LIVROS FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 54/2005 (Suplemento
Especial nº 04/2005), o qual, por sua vez, promove alterações no
âmbito do Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte
usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
CONVÊNIO ICMS Nº 131, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 54/05, que dispõe sobre o novo leiaute
dos arquivos a serem enviados por contribuinte usuário de sistema
eletrônico de processamento de dados.
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL - SRF E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária, realizada em
Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto
no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Autoriza o Estado de Minas Gerais a não
exigir o crédito tributário, formalizado ou não, decorrente da
apropriação indevida de créditos do ICMS vinculados às saídas dos
seguintes produtos alcançados com redução de base de cálculo do
imposto, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2001 a 28 de fevereiro
de 2005, em que a legislação tributária mineira vedava o aproveitamento
desses créditos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural
bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes
ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples
ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação
animal;
CONVÊNIO:
b) estabelecimento produtor agropecuário;
Cláusula primeira - Os incisos I e III da cláusula quarta do Convênio
ICMS nº 54/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com as
seguinte redação:
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
“I - 1º de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de
Pernambuco; “;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processado a industrialização;
“III - 1º de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal e
as demais Unidades da Federação.”.
Cláusula segunda - Fica revogado o inciso II da cláusula quarta
do Convênio ICMS nº 54/05.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
II - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma
Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro
seja indicado no documento fiscal;
ICMS
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
PRODUTOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - NÃO-EXIGÊNCIA - MG
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado de Minas
III - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura,
@
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SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
como corretivo ou recuperador do solo;
IV - sal mineralizado e calcário calcítico;
V - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e
seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,
vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a
restituição nem a compensação de importâncias eventualmente
recolhidas.
JANEIRO/2007
em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 2º - A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade
interessada.
Cláusula segunda - As unidades federadas indicadas na cláusula
primeira poderão condicionar a fruição do benefício previsto neste
convênio à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao
imposto dispensado, na forma que dispuser as suas legislações.
Cláusula terceira - As disposições contidas neste convênio não
se aplicam ao Estado do Mato Grosso do Sul.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2007.
ICMS
ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E SUAS PARTES E
PEÇAS
IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS - ISENÇÃO - AUTORIZAÇÃO
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças,
destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR.
CONVÊNIO ICMS Nº 133, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do
ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o
ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo um vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS na importação do exterior,
desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados
no Anexo Único, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - SENAR -, para uso nas atividades de pesquisa,
ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades.
§ 1º - A comprovação da ausência de similar produzido no país
deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
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8428.90.90 Virador automático de pilhas de papel
8440.10.11 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com
alimentação automática
8440.10.19 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.90 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8441.10.10 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000 m/min
8441.10.90 Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.20.00 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
8441.30.10 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.90 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo,
exceto moldagem
8441.40.00 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel
ou de cartão
8441.80.00 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta
de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os
tipos
8441.90.00 Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da
pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos
os tipos
8442.10.00 Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.20.00 Máquinas para compor caracteres tipográficos por
outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.00 Outras máquinas e aparelhos processadores de filme
e de chapas.
8442.40.10 Partes de máquinas de compor por processo
fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.30 Partes de outras máquinas, aparelhos e material para
fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou
fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de
impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros,
preparados para impressão.
8443.11.90 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
JANEIRO/2007
alimentados por bobina
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.19.10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para
impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos,
cônicos ou de faces planas
8443.19.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.21.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por
bobinas
8443.29.00 Outras máquinas e aparelhos de impressão,
tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.30.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40.10 Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para
heliogravura
8443.40.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
8443.51.00 Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.59.10 Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.90 Outras máquinas de impressão
8443.60.10 Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.20 Máquinas auxiliares de impressão (numeradores
automáticos)
8443.60.90 Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.90.10 Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete
8443.90.90 Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão,
inclusive de máquinas auxiliares
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais (estação
de trabalho)
8471.60.26 Impressora de provas, com largura de impressão
superior a 420mm
8471.60.29 Outras impressoras de provas
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
9006.10.00 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para
preparação de clichês ou cilindros de impressão
9027.80.13 Densitômetros
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA TODAS AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ALTERAÇÃO
@
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 83/
2000 (Suplemento Especial nº 02/2001), que dispõe sobre o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais com energia
elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
CONVÊNIO ICMS Nº 134, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 83/00, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com energia
elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º,
§ 1º, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula quarta do Convênio
ICMS nº 83/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Cláusula quarta - Ficando atribuída a condição de substituto
tributário, de que trata a cláusula primeira, o contribuinte deverá
inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade Federada de
destino da energia elétrica, observadas as exigências do Convênio
ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993.
Parágrafo único - Para efeito das demais obrigações aplicar-seão as disposições do Convênio ICMS nº 81/93.”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
ICMS
OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
@
RESUMO: A Legislação a seguir trata da substituição tributária
nas operações com aparelhos celulares.
CONVÊNIO ICMS Nº 135, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
aparelhos celulares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações
interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao
estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas
por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de
telefonia móvel.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição
8525.20.22 da NCM;
7
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis,
classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
JANEIRO/2007
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor
incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29
da NCM.
Cláusula segunda - O imposto a ser retido pelo sujeito
passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, no Estado de
destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de
venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por
autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas
suas próprias operações.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço fixado ou
sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção
será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de
destino das mercadorias.
Cláusula terceira - Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS
nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês
subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS nº 77/05, de 1º de julho de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula quinta:
“§ 2º - Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a
emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida
pelo Pólo de Compras.”;
II - a cláusula oitava:
“Cláusula oitava - Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de
série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito
de escrituração dos livros fiscais:
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência
de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem
que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim
entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos
criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de
pequeno porte.”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula quarta - As unidades federadas signatárias darão às
operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.
ICMS
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2007.
REGIME ESPECIAL
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ALTERAÇÃO
@
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 77/2005 (Suplemento
Especial nº 04/2005), que traz disposições inerentes à concessão de
Regime Especial à CONAB nas operações relacionadas com o
Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
CONVÊNIO ICMS Nº 136, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 77/05, que dispõe sobre a concessão
de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de
Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
ECF - APURAÇÃO NA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO
- PROCEDIMENTOS
@
RESUMO: A Legislação a seguir trata das normas e
procedimentos relativos à análise de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de
ECF.
CONVÊNIO ICMS Nº 137, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de
irregularidade no funcionamento de ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 6º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
8
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cláusula primeira - Este Convênio estabelece normas e
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidades em ECF.
Cláusula segunda - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) somente poderá ser autorizado para uso nas unidades
federadas, após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional
em conformidade com as disposições deste convênio e de protocolo
a ser celebrado entre as unidades federadas.
Cláusula terceira - Para a emissão do Termo Descritivo Funcional
a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o
mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto,
será submetido a análises estrutural e funcional, conforme o protocolo
a que se refere a cláusula segunda.
do CONFAZ, da elaboração de especificações técnicas para
estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de
ECF, sem ônus para as unidades federadas;
IV - deverá, quando for o caso, emitir o parecer previsto no § 2º da
cláusula décima quarta.
Cláusula sexta - A COTEPE/ICMS poderá indicar representantes
das unidades federadas para realizar inspeções periódicas no órgão
técnico credenciado.
Cláusula sétima - O credenciamento do órgão técnico poderá,
pela COTEPE/ICMS, ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
Seção I
Do Credenciamento de Órgão Técnico
II - por proposição fundamentada de qualquer unidade federada,
aprovada por maioria de votos, após conhecimento e manifestação
do órgão sobre a proposição:
a) suspenso por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
Cláusula quarta - A COTEPE/ICMS credenciará, mediante
publicação de Ato COTEPE/ICMS, órgão técnico para a realização da
análise estrutral prevista na cláusula terceira.
§ 1º - Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico
pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar
nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e
atender a uma das seguintes condições:
b) cassado.
Seção II
Do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
Cláusula oitava - O Certificado de Conformidade de Hardware à
Legislação será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - ser entidade da administração pública direta ou indireta;
I - declaração de conformidade do hardware à legislação aplicada;
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
II - identificação do fabricante ou importador do ECF;
§ 2º - O órgão técnico interessado deverá requerer seu
credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante
apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados
na análise estrutural de ECF, observando a Relação de Itens de
Verificação na Análise Estrutural e os requisitos estabelecidos em
convênio celebrado pelo CONFAZ;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado
entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos
envolvidos com a análise.
Cláusula quinta - O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de
confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º da cláusula quarta,
sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise
estrutural de ECF;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou
tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante
ou importador de ECF, ou com a Administração Tributária;
III - deverá participar, quando convocado pela Secretaria Executiva
III - identificação da marca, modelo, tipo e versão de software
básico do ECF;
IV - especificação do dispositivo de armazenamento dos dados
da Memória Fiscal;
V - indicação da quantidade de receptáculos adicionais para que seja
resinado novo dispositivo de armazenamento de dados da Memória Fiscal;
VI - identificação do mecanismo de impressão, com indicação de
marca, modelo e tipo de impressão;
VII - indicação dos parâmetros de programação;
VIII - identificação de cada porta de comunicação com indicação
da respectiva função;
IX - motivo da alteração, se for o caso;
X - descrição do sistema de lacração;
XI - especificação do processador da Placa Controladora Fiscal;
XII - especificação de Dispositivo Lógico Programável utilizado;
XIII - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
9
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
XIV - número seqüencial do Certificado de Conformidade de
Hardware à legislação;
XV - identificação do órgão técnico e assinatura do responsável;
XVI - documentação fotográfica digital de todos os componentes
e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de lacração com
a respectiva identificação.
Seção III
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
Cláusula nona - O órgão técnico credenciado, para a realização
da análise estrutural, observará:
I - a Relação de Itens de Verificação na Análise Estrutural,
disponibilizada no endereço eletrônico do CONFAZ;
II - os requisitos estabelecidos em convênio celebrado pelo
CONFAZ;
III - os procedimentos contidos no documento a que se refere o
inciso II do § 2º da cláusula quarta;
IV - os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado entre
as unidades federadas.
Cláusula décima - O fabricante ou importador de ECF interessado
na realização da análise estrutural deverá observar os procedimentos
estabelecidos em protocolo celebrado pelas unidades federadas.
Cláusula décima primeira - Concluída a análise estrutural, não
sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado
emitirá Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, nos
termos do disposto na cláusula oitava.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CONFAZ mediante
solicitação do fabricante ou importador publicará despacho, conforme
modelo constante no Anexo I, comunicando o registro do Certificado
de Conformidade de Hardware à Legislação.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
Cláusula décima segunda - Para a realização da análise
funcional, o fabricante ou importador, após a publicação do despacho
a que se refere o parágrafo único da cláusula décima primeira, deverá
observar os procedimentos estabelecidos em protocolo celebrado
entre as unidades federadas.
Parágrafo único - Concluída a análise funcional, não sendo
constatada desconformidade, deverá ser encaminhado à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para publicação, Termo Descritivo Funcional,
descrevendo as principais características técnicas e funcionalidades
do equipamento.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Cláusula décima terceira - O fabricante ou importador poderá
apresentar à Secretaria Executiva do CONFAZ inovações
10
JANEIRO/2007
tecnológicas para desenvolvimento de ECF.
Parágrafo único - Para efeito deste convênio entende-se por
inovação tecnológica qualquer implementação de hardware ou
software que exija modificação ou acréscimo de requisito estabelecido
em convênio para desenvolvimento e fabricação de equipamento ECF.
Cláusula décima quarta - A inovação tecnológica será apreciada
por representantes indicados pelas unidades federadas, no âmbito da
COTEPE/ICMS.
§ 1º - Na hipótese em que os representantes entenderem que a
inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a
Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou
importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica
ao órgão técnico credenciado de escolha da COTEPE/ICMS, hipótese
em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou
importador.
§ 2º - A análise de inovação tecnológica será realizada por órgão
técnico credenciado, que deverá emitir parecer com os resultados
obtidos e, se for o caso, recomendações para revisão das
especificações de requisitos estabelecidos em legislação de forma a
incorporar as inovações tecnológicas.
§ 3º - As características, requisitos e exigências referentes à
inovação tecnológica, se aprovados pelo CONFAZ, serão inseridos
em convênio.
CAPÍTULO V
DA IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE ECF
Cláusula décima quinta - A irregularidade no funcionamento de
ECF, será apurada mediante a instauração de Processo Administrativo
em conformidade com o disposto em protocolo celebrado pelas
unidades federadas.
Cláusula décima sexta - Após a conclusão do processo, será
encaminhada à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia reprográfica
de todas as suas folhas e relatório conclusivo descrevendo as
apurações, e se for o caso, as medidas punitivas e saneadoras
sugeridas pela comissão processante e aprovadas pelas unidades
federadas signatárias do protocolo a que se refere a cláusula décima
quinta.
Parágrafo único - As medidas punitivas suspenderão ou cassarão
o documento a que se refere o parágrafo único da cláusula décima
segunda, devendo no despacho conclusivo ser comunicado o fato
pela Secretaria Executiva do CONFAZ às unidades federadas,
conforme modelos constantes nos Anexos II e III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula décima sétima - Os pedidos de análise funcional, no
âmbito do protocolo ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, observarão
o disposto neste convênio.
Cláusula décima oitava - O órgão técnico credenciado pela
COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 16/03, de 4 de abril
de 2003, fica automaticamente credenciado para os efeitos previstos
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
neste convênio.
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
Cláusula décima nona - Fica revogado o Convênio ICMS nº
16/03 e recepcionado o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, de 29 de março
de 2004, para os fins estabelecidos em protocolo ICMS a ser
celebrado pelas unidades federadas na forma prevista na cláusula
segunda.
Cláusula vigésima - O disposto neste convênio não se aplica ao
Estado de Mato Grosso.
Cláusula vigésima primeira - As unidades federadas signatárias
deste convênio ficam sujeitas às disposições do protocolo a que se
refere a cláusula segunda.
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE
BÁSICO:
TIPO
EQUIPAMENTO
MARCA
MODELO
VERSÃO
SOFTWARE BÁSICO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
(RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM
ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
Cláusula vigésima segunda - Este Convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO I
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE REGISTRO
DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE HARDWARE DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário-Executivo do CONFAZ, em conformidade com o
disposto no parágrafo único da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS /06, comunica que o fabricante de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal.........................................................................................
CNPJ:.................................................................., registrou nesta
Secretaria Executiva o Certificado de Conformidade de Hardware de
ECF número. ...................................................., relativo ao ECF
marca:...................................., modelo:...................................,
versão:................................................., emitido pelo órgão técnico
credenciado: ......................................................................................
ANEXO II
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE
SUSPENSÃO DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário-Executivo do CONFAZ, em conformidade com o
disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio
ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo
ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF
Nº ...................., recomenda a suspensão do Termo Descritivo
Funcional nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Suspensão
abaixo reproduzido:
ANEXO III
MODELO DE DESPACHO PARA COMUNICADO DE CASSAÇÃO
DE TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
O Secretário-Executivo do CONFAZ, em conformidade com o
disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta do Convênio
ICMS /06, comunica às unidades federadas signatárias do Protocolo
ICMS /06, que o relatório conclusivo do Processo Administrativo ECF
Nº ...................., recomenda a cassação do Termo Descritivo Funcional
nº ......................., conforme o Parecer Técnico de Cassação abaixo
reproduzido:
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do
Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão
Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a
cassação do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo
identificado, de acordo com o disposto no inciso II da cláusula trigésima
sexta do Protocolo ICMS /06.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do
Protocolo ICMS /06, com base no relatório conclusivo da Comissão
Processante do Processo Administrativo Nº .............., recomendam a
suspensão do Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo
identificado, de acordo com o disposto na cláusula trigésima terceira,
no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da cláusula trigésima
sexta, todas do Protocolo ICMS /06.
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
NÚMERO:
DATA:
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DO SOFTWARE
BÁSICO:
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
CASSADO
NÚMERO
DATA
TIPO
EQUIPAMENTO
MARCA
MODELO
VERSÃO
SOFTWARE BÁSICO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
11
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
(RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM
ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
JANEIRO/2007
CONVÊNIO ICMS Nº 139, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de
base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
ICMS
@
GÁS NATURAL - AUTORIZAÇÃO - AL, ES, MT, MS, SC
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados de Alagoas,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a
utilizar as regras contidas no Convênio ICMS nº 139/2001, para o gás
natural.
CONVÊNIO ICMS Nº 138, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul e Santa Catarina a utilizar as regras contidas no
Convênio ICMS nº 139/01 para o gás natural.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina autorizados a
utilizar nas operações com gás natural, as regras previstas no
Convênio ICMS nº 139/01, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da margem de valor
agregado previsto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº
139/01 deverá ser considerada a tributação à qual está sujeito o
gás natural.
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento
e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária
máxima seja equivalente à apuração do percentual de até 12% (doze
por cento) sobre o valor da prestação.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder remissão parcial do ICMS incidente na
prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga realizada nos
exercícios a seguir indicados, de forma que a carga tributária líquida
corresponda aos seguintes percentuais aplicados sobre o faturamento
bruto dos serviços:
I - até 31 de dezembro de 2003 - 3%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004 - 4%;
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005 - 6%;
IV - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 - 8%.
§ 1º - Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados
com os créditos tributários indicados nesta cláusula decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos
percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor do
imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com
observância dos prazos a seguir estabelecidos, contados da data de
vigência deste convênio:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em até 10 parcelas mensais;
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
II - 90% (noventa por cento), se recolhido em até 20 parcelas
mensais;
ICMS
III - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 30 parcelas
mensais;
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, NA MODALIDADE DE
MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA AUTORIZAÇÃO
IV - 70% (setenta por cento), se recolhido em até 40 parcelas
mensais;
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação
de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga.
12
V - 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 50 parcelas
mensais;
VI - 50% (cinqüenta por cento), se recolhido em até 60 parcelas
JANEIRO/2007
mensais.
§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula não confere ao sujeito
passivo o direito de restituição ou compensação de tributos recolhidos
para qualquer Estado ou o Distrito Federal relativos aos fatos geradores
indicados no “caput”.
Cláusula terceira - O benefício previsto neste convênio será
utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática
normal de tributação, vedado a utilização de quaisquer créditos ou
outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que
trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta - O valor do ICMS referente à prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, será devido e recolhido em favor
das unidades federada do domicílio do tomador do serviço.
Parágrafo único - Caso o estabelecimento prestador do serviço
esteja localizado em unidade da Federação diferente da unidade de
localização do tomador do serviço, o recolhimento do imposto poderá
ser efetivado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada de localização do
tomador do serviço.
Cláusula quinta - O estabelecimento prestador do serviço de
que trata o presente convênio deverá enviar mensalmente a cada
unidade federada de localização do tomador do serviço, relação
contendo:
I - razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos
por este convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
§ 2º - Em substituição à exigência prevista no inciso III, fica a
unidade federada autorizada a permitir o parcelamento do pagamento,
de forma geral ou em função do porte da empresa, segundo os critérios
fixados em sua legislação.
Cláusula sétima - Para efeito de fruição dos benefícios previstos
neste convênio, poderá a unidade federada exigir que a empresa
beneficiária:
I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;
II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia
autorização;
III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às
exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de
serviço de comunicação mencionada neste convênio, sob pena de
perda dos benefícios outorgados.
Cláusula oitava - Ficam homologados os procedimentos que
tenham sido eventualmente adotados pela unidade federada no sentido
de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados
decorrentes da prestação dos serviços de que trata este convênio.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
II - período de apuração (mês/ano);
III - valor total faturado do serviço prestado;
IV - base de cálculo;
V - valor do ICMS cobrado.
Cláusula sexta - O disposto neste convênio fica condicionado:
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
@
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 69/2004 (Suplemento
Especial nº 07/2004), que traz disposições acerca da atribuição de
responsabilidade tributária, no que tange ao ICMS, em prestações de
serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.
CONVÊNIO ICMS Nº 140, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
I - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do
ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos
serviços cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do
imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na
legislação de cada unidade federada;
Altera o Convênio ICMS nº 69/04, que dispõe sobre a atribuição
de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de
serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal.
II - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações
judiciais e recursos administrativos e sua iniciativa contra Fazenda
Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de
ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts.
102, 124 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
III - a que o débito remanescente do imposto previsto na cláusula
segunda seja integralmente recolhido, ou iniciado o pagamento
parcelado, em prazo não inferior a dez dias úteis da data da
implementação das disposições deste convênio.
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 69/04,
de 24 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º - O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula
“Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua
13
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2006.”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JANEIRO/2007
fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
ICMS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES - CONCESSÃO
DE REGIME ESPECIAL - ALTERAÇÃO
@
RESUMO: Alterado o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/
1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do
ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
CONVÊNIO ICMS Nº 141, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe
sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para
prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a
conceder remissão de débitos do ICMS de contribuintes atingidos
pelo sinistro de incêndio ocorrido em 2 de outubro de 2006, no Município
do Laranjal do Jarí, relativos a fatos geradores de obrigação principal
e acessória, ocorridos até 31 de outubro de 2006, desde que:
I - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amapá CAD/ICMS-AP;
II - comprove documentalmente que mantinha estabelecimento
comercial localizado nas áreas atingidas pelo sinistro.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO:
ICMS
Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/
98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I) alterado os itens 60, 66, 87 e 117 e acrescido o item 119:
“
Item
60
Empresa
Sede
São Paulo – SP
Área de Atuação
PE, AL, PB, CE, RN e PI
66
87
117
BCP S/A.
BCP S/A
FONAR TELECOMUNICAÇÃO
BRASILEIRA LTDA
São Paulo – SP
São Paulo – SP
Olinda – PE
119
SIGNALLINK INFORMÁTICA
LTDA.
Curitiba - PR
SP
BA e SE
RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE,
PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP,
AM, RR, DF, RS, SC, PR,
MS, MT GO, TO, RO, AC,
SP. (SFTC local, LDN e LDI)
SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF,
GO, BA, PE, AL, RN, CE e
AM (SFTC local, LDN e LDI)
BCP S/A.
”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
@
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir institui a Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
CONVÊNIO ICMS Nº 143, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL - SRF E O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em
Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o
disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV
do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/
2005, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
ICMS
@
DÉBITOS FISCAIS - REMISSÃO - AUTORIZAÇÃO - AP
RESUMO: O Convênio a seguir autoriza o Estado do Amapá a
conceder remissão de débitos fiscais.
CONVÊNIO ICMS Nº 142, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos
14
Cláusula primeira - Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração
de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos
fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal
bem como no registro de apuração de impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Parágrafo único - Considera-se a EFD válida para os efeitos
fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a
contém.
JANEIRO/2007
Cláusula segunda - O arquivo deverá ser assinado digitalmente
de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal
ou por quem a legislação indicar.
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
Cláusula terceira - A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório
para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º - O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação
estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada
pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 2º - O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada,
fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos
pelo Convênio ICMS nº 57/95.
Cláusula quarta - Ato COTEPE específico definirá os documentos
fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da
EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como
quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração,
pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes
conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que
trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo.
§ 1º - Os contribuintes localizados em unidades da Federação
que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos
termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os
citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados
(LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 35/05, até, no máximo,
um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades
federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal
digital para fins de apuração dos tributos devidos.
§ 2º - Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação
ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das
informações suplementares exigidas neste convênio.
Cláusula oitava - Fica assegurado o compartilhamento das informações
relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional,
com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da
empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ICMS
SAÍDA INTERNA DE MERCADORIAS EFETUADA PELO INSTITUTO
NACIONAL DO CÂNCER - INCA - ISENÇÃO - RJ
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada
pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA.
CONVÊNIO ICMS Nº 144, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna
de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no
dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
§ 3º - Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal,
o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema
dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações
apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação
distrital, relativas ao impostos de sua competência.
Cláusula quinta - O contribuinte deverá manter EFD distinta
para cada estabelecimento.
Cláusula sexta - O arquivo digital conterá as informações dos
períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do
prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF.
Parágrafo único - O contribuinte deverá manter o arquivo digital
da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à
escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de
documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos
de autenticidade e segurança nela previstos.
Cláusula sétima - A escrituração prevista na forma deste convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado Rio de Janeiro autorizado a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias
promovidas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, destinadas a
pacientes portadores de câncer e seus familiares.
Parágrafo único - O benefício concedido por este convênio fica
condicionado à comprovação da aplicação dos recursos obtidos na
comercialização de que trata o “caput” em obras de assistência social.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de
abril de 2009.
ICMS
ALÍQUOTAS - DISPENSA - BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO
DAS ZONAS PORTUÁRIAS - ALTERAÇÃO
@
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 97/
15
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
2006 (Suplemento Especial nº 09/2006), que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de
alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à
modernização de zonas portuárias.
CONVÊNIO ICMS Nº 145, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
JANEIRO/2007
1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas
disposições do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994,
relativamente às operações com medicamentos.
Altera o Convênio ICMS nº 97/06, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de
alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à
modernização de Zonas Portuárias.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2007.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
ICMS
@
OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS - ISENÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede
isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
CONVÊNIO ICMS Nº 147, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam acrescentados, com a seguinte
redação, os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 97/06, de 6
de outubro de 2006:
I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o atual parágrafo
único para § 1º:
“§ 2º - O benefício previsto no “caput” aplica-se também aos
“portos secos.”;
Altera o Convênio ICMS nº 140/01, que concede isenção do ICMS
nas operações com medicamentos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
II - a cláusula primeira-A:
“Cláusula primeira-A - O disposto neste convênio não se aplica ao
Estado de São Paulo.”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
“VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69;”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ADESÃO - SC
@
RESUMO: A Legislação a seguir trata da adesão do Estado de
Santa Catarina ao Convênio ICMS nº 76/1994 (Bol. INFORMARE nº
29/1994), que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos.
CONVÊNIO ICMS Nº 146, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio
ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com produtos farmacêuticos.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
16
Cláusula primeira - Fica acrescentado o inciso VII à cláusula
primeira do Convênio ICMS nº 140/01, de 19 de dezembro de 2001,
com a seguinte redação:
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
@
ISENÇÃO - ALTERAÇÃO
RESUMO: Alterado o Convênio ICMS nº 87/2002 (Suplemento
Especial nº 05/2002), que concede isenção do ICMS nas operações
com fármacos e medicamentos.
CONVÊNIO ICMS Nº 148, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS
nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal
marinho;
CONVÊNIO:
e) o Convênio ICMS nº 61/93, de 10 de setembro de 1993, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas
operações internas com mercadorias destinadas à construção de
casas populares;
Cláusula primeira - O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02,
de 28 de junho de 2002, fica acrescido do item 122, com a seguinte
redação:
“
Item Fármacos NBM/SH-NCM
Medicamentos
Fármacos
122 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
NBM/SH-NCM
Medicamentos
3003.90.79/
f) o Convênio ICMS nº 32/95, de 4 de abril de 1995, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações
internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando
adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas
suas atividades específicas;
3004.90.69
”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
@
BENEFÍCIOS FISCAIS - PRORROGAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir prorroga as disposições de
diversos Convênios que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO ICMS Nº 149, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no
dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
g) o Convênio ICMS nº 42/95, de 28 de julho de 1995, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na
entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais
de Saneamento;
h) o Convênio ICMS nº 20/96, de 22 de março de 1996, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas
promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR,
na forma que especifica;
i) o Convênio ICMS nº 101/97, de 12 de dezembro 1997, que
concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e
componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que
especifica;
j) o Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que
autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do
Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o
desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas
nos convênios a seguir indicados:
I - até 30 de abril de 2007:
a) o Convênio ICMS nº 74/90, de 12 de dezembro de 1990, que
autoriza os Estados do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande
do Norte e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações
relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
b) o Convênio ICMS nº 39/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza
os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Pará e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com polpa de cacau;
c) o Convênio ICMS nº 57/91, de 26 de setembro de 1991, que
autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do imposto, decorrente
da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários,
destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
d) o Convênio ICMS nº 02/92, de 26 de março de 1992, que
autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a
l) o Convênio ICMS nº 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza
os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às
operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;
m) o Convênio ICMS nº 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que
concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
n) o Convênio ICMS nº 01/99, de 2 de março de 1999, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos
destinados à prestação de serviços de saúde;
o) o Convênio ICMS nº 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir
crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
p) o Convênio ICMS nº 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o
Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
q) o Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
r) o Convênio ICMS nº 117/01, de 07.12.01, que autoriza o Estado
17
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias
doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do
Estado de São Paulo;
s) o Convênio ICMS nº 125/01, de 7 de dezembro 2001, que
autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
t) o Convênio ICMS nº 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção
ou ampliação de usinas hidrelétricas;
JANEIRO/2007
a.f) o Convênio ICMS nº 11/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas
pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE
TERESINA - PIAUÍ (APAE);
a.g) o Convênio ICMS nº 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou
prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO
PARANÁ - COHAPAR;
a.h) o Convênio ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação,
promovidas pelas empresas parceiras na Campanha “Nota da Gente”,
da Secretaria da Fazenda do Estado;
u) o Convênio ICMS nº 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
operação e manutenção das instalações de transmissão de energia
elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
a.i) o Convênio ICMS nº 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF e acessórios;
v) o Convênio ICMS nº 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas
saídas de blocos catódicos de grafite;
a.j) o Convênio ICMS nº 137/04, de 10 de dezembro 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
x) o Convênio ICMS nº 21/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída
por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;
a.l) o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que
autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na
modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
z) o Convênio ICMS nº 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
a.m) o Convênio ICMS nº 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza
os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal
a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de
petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;
a.a) o Convênio ICMS nº 87/03, de 10 de dezembro 2003, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas
e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
a.n) o Convênio ICMS nº 82/06, de 24 de julho de 2006, que
autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações
interestaduais com sucata;
II - até 31 de outubro de 2007:
a.b) o Convênio ICMS nº 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa
Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
a) o Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução
da base de cálculo nas operações internas, relativamente a
fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
a.c) o Convênio ICMS nº 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
b) o Convênio ICMS nº 108/04, de 24 de setembro de 2004, que
autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder
crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF;
a.d) o Convênio ICMS nº 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
unidades federadas a conceder isenção do ICMS à prestação de
serviço de transporte intermunicipal de cargas;
c) o Convênio ICMS nº 109/04, de 24 de setembro de 2004, que
autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder
crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão
de crédito ou débito;
a.e) o Convênio ICMS nº 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados
à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos
pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
18
III - até 31 de dezembro de 2007:
a) o Convênio ICMS nº 97/92, de 25 de setembro de 1992, que
Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do
JANEIRO/2007
ICMS nas saídas de pó de alumínio;
b) o Convênio ICMS nº 142/92, de 15 de dezembro de 1992, que
autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União
dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
c) o Convênio ICMS nº 133/02, de 21 de outubro de 2002, que
reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao
regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP
e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
d) o Convênio ICMS nº 10/03, de 4 de abril de 2003, que reduz a
base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os
produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS
DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da
TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de
cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/02, de 3 de julho de
2002;
IV - até 31 de outubro de 2008:
a) o Convênio ICMS nº 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas,
em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das
Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
b) o Convênio ICMS nº 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza
o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a
Fundação Nova Vida;
V - até 31 de dezembro de 2008,
a) o Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza
o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de
saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de
terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima
- CODESAIMA;
b) o Convênio ICMS nº 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza
os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a
conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem
similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;
c) o Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede
benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
VI - até 30 de abril de 2009:
a) o Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV), e suas partes e peças;
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação
e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela
Fundação Nacional de Saúde;
d) o Convênio ICMS nº 74/00, de 15 de setembro de 2000, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto
Estadual de Hematologia - HEMORIO;
e) o Convênio ICMS nº 19/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias destinadas a construção de usina
produtora de energia elétrica;
f) o Convênio ICMS nº 117/02, de 20 de setembro 2002, que
autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas
importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco
de Olhos de Goiás;
g) o Convênio ICMS nº 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza
o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações
e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
VII - até 31 de outubro de 2010, o Convênio ICMS nº 74/03, de 10
de dezembro 2003, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão,
Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à
cultura;
VIII - até 31 de dezembro de 2011:
a) o Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela
FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
b) o Convênio ICMS nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas
importações destinadas a construção, operação, exploração e
conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007.
ICMS
ISENÇÃO - VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO
@
RESUMO: Prorrogado o Convênio ICMS nº 77/2004 (Suplemento
Especial nº 07/2004), que traz disposições quanto ao benefício da
isenção do ICMS às saídas de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física.
b) o Convênio ICMS nº 04/98, de 18 de fevereiro de 1998, que
autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas
operações com transporte ferroviário;
CONVÊNIO ICMS Nº 150, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
c) o Convênio ICMS nº 95/98, de 18 de setembro de 1998, que
concede isenção do ICMS nas importações de produtos
Prorroga o Convênio ICMS nº 77/04, que isenta do ICMS as saídas
de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física.
19
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
JANEIRO/2007
de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino,
pesquisa e serviços médico-hospitalares.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de janeiro de
2007, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 77/04, de 24 de
setembro de 2004.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007.
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007,
as disposições contidas no Convênio ICMS nº 104/89, de 24 de outubro
de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ISENÇÃO
@
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - DF - PRORROGAÇÃO
RESUMO: Prorrogadas as disposições do Convênio ICMS nº
51/2005 (Suplemento Especial nº 24/2005), que autoriza o Distrito
Federal a conceder o benefício fiscal da isenção do imposto nas
operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à
Fundação Universidade de Brasília.
CONVÊNIO ICMS Nº 151, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Prorroga o Convênio ICMS nº 51/05, que autoriza o Distrito Federal
a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas
pelas fundações de apoio à Fundação Universidade Brasília.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no
dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2007, as
disposições contidas no Convênio ICMS nº 51/05, de 30 de maio de 2005.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007.
ISENÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
DE CARGAS - ADESÃO - PB
@
RESUMO: A Legislação a seguir trata da adesão do Estado da
Paraíba ao Convênio ICMS nº 04/2004 (Suplemento Especial nº 04/
2004), que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a
conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte
intermunicipal de cargas.
CONVÊNIO ICMS Nº 153, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba ao Convênio ICMS
nº 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de
transporte intermunicipal de cargas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15
de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
ICMS
MPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E
SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - ISENÇÃO - PRORROGAÇÃO
@
RESUMO: Prorrogadas as disposições do Convênio ICMS nº
104/1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação
de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
CONVÊNIO ICMS Nº 152, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Prorroga o Convênio ICMS nº 104/89, que autoriza a concessão
20
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado da Paraíba às
disposições do Convênio ICMS nº 04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à
prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
@
OPERAÇÕES COM POLPA DE ACEROLA - AP, MT E RO
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza os Estados do Amapá,
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
Mato Grosso e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações
com polpa de acerola.
1991, o qual, por sua vez, concede redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
CONVÊNIO ICMS Nº 157, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza os Estados do Amapá, Mato Grosso e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de acerola.
Altera o Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base
de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no
dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso
e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações
internas e interestaduais com polpa de acerola.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O item 22 do Anexo II do Convênio ICMS nº
52/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“
22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.
ICMS
8701.90.90
”
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
- REMISSÃO - AUTORIZAÇÃO - DF
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Distrito Federal a
conceder remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS,
constituídos por meio do Auto de Infração e Apreensão que especifica.
Cláusula segunda - Ficam convalidadas as operações realizadas
com as mercadorias descritas no item 22 do Anexo II do Convênio
ICMS nº 52/91, com a redação dada por este convênio, realizadas
entre o período de 22 de julho de 2004 e a data de entrada em vigor
deste convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 156, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão dos créditos
tributários relativos ao ICMS, constituídos por meio do Auto de Infração
e Apreensão que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no
dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder
remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS constituídos por meio
do Auto de Infração e Apreensão nº 19028/06 - CEPOF, de 1º de novembro
de 2006, contra o Ministério da Saúde, CNPJ nº 00.394.544/0008-51, em
decorrência de importação de medicamentos por força de decisão judicial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO
@
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº 52/
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MARGEM DE VALOR AGREGADO - COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES - ALTERAÇÃO
@
RESUMO: Alterados os Convênios ICMS nºs 03/1999 (Bol.
INFORMARE nº 22/1999) e 140/2002 (Suplemento Especial nº 01/2003),
relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo.
CONVÊNIO ICMS Nº 158, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera os Convênios ICMS nºs 03/99 e 140/02, relativamente a
percentuais de margem de valor agregado para as operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
21
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
JANEIRO/2007
Cláusula primeira - Os percentuais constantes dos Anexos I, II
e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às
unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
AC
AL
*AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina
Automotiva e
Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Internas
Interestaduais
Internas
39,21%
34,28%
13,56%
39,23%
27,96%
21,80%
21,45%
85,41%
21,41%
26,18%
90,92%
41,38%
69,67%
21,09%
18,09%
38,23%
22,14%
59,07%
31,92%
22,08%
34,26%
17,80%
25,20%
66,61%
18,46%
56,35%
33,32%
83,97%
79,03%
51,41%
85,64%
75,29%
62,40%
61,93%
153,99%
64,06%
68,24%
154,56%
88,50%
124,93%
72,98%
57,45%
84,30%
62,85%
114,96 %
88,46%
62,78%
79,01%
47,25%
73,88%
122,15%
62,27%
108,46%
77,76%
41,58%
12,23%
19,44%
15,04%
31,69%
34,17%
35,02%
48,14%
13,76%
14,95%
114,83 %
58,66%
114,64 %
20,44%
15,45%
36,37%
45,79%
38,41%
34,36%
31,91%
32,81%
20,00%
38,08%
44,18%
9,73%
25,00%
71,19%
90,00%
86,26%
156,38%
67,87%
117,84%
52,96%
56,35%
84,86%
Internas
Interestaduais
9,62%
16,94%
32,52%
10,30%
9,62%
9,94%
54,78%
9,62%
15,47%
34,56%
138,36%
9,62%
22,29%
16,28%
11,89%
20,23%
11,35%
13,23%
9,97%
9,97%
9,97%
9,93%
10,48%
58,60%
36,42%
40,89%
59,67%
37,27%
36,42%
46,58%
86,48%
36,42%
40,82%
62,12%
184,70%
36,42%
47,33%
40,10%
34,81%
46,67%
23,46%
36,42%
36,86%
36,86%
32,49%
36,81%
34,73%
91,09%
*MVA's alteradas por este Convênio ICMS
Gasolina Automotiva
Internas
AC
AL
*AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
101,12%
86,45%
63,93%
93,33%
65,23%
72,78%
68,25%
143,33%
56,46%
75,19%
90,92%
96,03%
133,85%
68,00%
63,90%
84,30%
69,15%
59,07%
83,08%
68,67%
87,17%
107,72%
67,87%
117,84%
52,96%
56,35%
84,86%
Interestaduais
166,51%
148,60%
118,57%
157,77%
126,34%
136,68%
124,34%
233,33%
111,43%
133,59%
154,56%
161,38%
189,97%
140,00%
118,53%
145,74%
125,54%
114,96%
161,54%
124,90%
149,55%
159,65%
133,15%
190,45%
109,54%
108,46%
146,48%
Óleo Diesel
Internas
41,13%
27,18%
22,24%
79,95%
27,84%
13,80%
31,09%
45,86%
17,54%
26,76%
27,74%
45,36%
148,92%
37,92%
20,97%
19,34%
26,08%
22,00%
42,83%
14,86%
17,77%
45,81%
23,42%
43,04%
17,94%
27,67%
26,67%
Interestaduais
84,29%
53,23%
47,28%
116,81%
50,40%
37,10%
48,97%
65,75%
33,56%
52,72%
55,78%
75,13%
172,91%
66,17%
45,75%
45,54%
51,90%
38,64%
64,17%
38,38%
57,03%
75,67%
40,25%
62,55%
42,10%
45,09%
52,61%
GLP
Internas
136,32%
73,36%
86,48%
125,55%
98,32%
95,61%
73,88%
116,07%
106,72%
68,25%
73,07%
126,43%
159,50%
97,38%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
118,16%
135,93%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Interestaduais
180,65%
97,00%
124,67%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
160,32%
134,91%
102,72%
111,06%
157,31%
180,32%
137,81%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
162,84%
168,10%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
Óleo Combustível
Gás
Natural
Veicular
41,45%
35,10%
33,17%
31,46%
29,76%
9,94%
28,47%
148,92%
29,76%
19,52%
30,31%
100,00%
49,45%
-
Interestaduais
76,22%
62,77%
60,45%
58,38%
56,34%
46,58%
54,78%
178,91%
56,34%
44,00%
57,00%
100,00%
68,69%
84,50%
-
30%
204,97%
30%
30%
203,53%
214,30%
30%
151,58%
30%
30%
207,40%
179,90%
223,41%
30%
182,13%
168,96%
30%
30,00%
201,67%
30,70%
40,80%
4,97%
58,60%
57,47%
69,64%
26,47%
91,09%
30%
131,71%
30%
Internas
Internas
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
AC
AL
*AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
22
Gasolina Automotiva
Interestaduais
163,48%
251,30%
123,74%
198,32%
63,93%
118,57%
93,33%
157,77%
166,72%
265,37%
91,97%
162,97%
68,25%
124,34%
143,33%
233,33%
56,46%
111,43%
75,19%
133,59%
125,63%
200,85%
96,03%
161,38%
133,85%
189,97%
68,00%
140,00%
63,90%
118,53%
84,30%
145,74%
69,15%
125,54%
59,07%
114,96%
83,08%
161,54%
Internas
Óleo Diesel
Interestaduais
36,46%
81,95%
52,61%
83,87%
22,24%
47,28%
79,95%
116,81%
86,16%
135,65%
26,44%
52,34%
31,09%
48,97%
45,86%
65,75%
17,54%
33,56%
26,76%
52,72%
50,97%
84,11%
45,36%
75,13%
148,92%
178,91%
37,92%
66,17%
20,97%
45,75%
19,34%
45,54%
26,08%
51,90%
22,00%
38,64%
42,83%
64,17%
Internas
GLP
Interestaduais
85,90%
147,87%
108,03%
136,40%
86,48%
124,67%
125,55%
156,31%
120,39%
150,45%
130,13%
194,60%
73,88%
97,59%
116,07%
160,32%
106,72%
134,91%
68,25%
102,72%
88,80%
130,24%
126,43%
157,31%
72,95%
180,32%
97,38%
137,81%
74,69%
110,47%
92,76%
119,05%
53,40%
84,82%
98,82%
125,93%
48,30%
68,53%
Internas
66,21%
62,35%
119,59%
40,25%
63,87%
42,10%
45,09%
52,61%
102,61%
108,54%
172,69%
135,93%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
144,11%
136,92%
228,55%
168,10%
236,90%
136,14%
106,80%
109,15%
37,80%
45,89%
68,16%
40,80%
19,01%
40,76%
258,06%
83,73%
94,53%
124,22%
65,12%
43,38%
87,69%
331,39%
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Interestaduais
259,51%
467,38%
272,70%
246,79%
137,63%
209,87%
362,71%
155,78%
236,92%
259,48%
267,27%
215,27%
237,99%
213,07%
255,25%
209,69%
179,25%
269,45%
231,17%
252,91%
202,82%
366,22%
157,15%
153,90%
246,34%
Óleo Diesel
Interestaduais
69,76%
134,14%
166,05%
65,32%
63,64%
63,39%
76,75%
40,58%
69,63%
86,29%
91,76%
169,71%
63,12%
62,04%
58,63%
67,23%
50,12%
78,15%
68,16%
76,24%
48,94%
85,56%
50,06%
55,44%
67,10%
GLP
Internas
Internas
Internas
169,63%
325,53%
179,52%
153,16%
146,47%
132,40%
237,78%
89,28%
152,69%
169,61%
175,45%
142,38%
136,60%
134,80%
166,44%
132,27%
106,64%
158,61%
148,38%
164,68%
118,03%
249,67%
87,72%
90,43%
159,75%
40,90%
94,33%
120,82%
23,99%
35,82%
43,78%
55,54%
23,71%
40,79%
52,76%
59,16%
139,52%
35,39%
34,49%
30,08%
38,80%
32,10%
54,99%
39,57%
46,28%
31,07%
63,30%
24,55%
36,79%
38,70%
73,36%
137,01%
125,55%
98,35%
95,61%
73,88%
116,07%
106,72%
68,25%
73,07%
126,43%
117,99%
99,33%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
84,19%
108,54%
135,93%
188,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Interestaduais
97,00%
185,55%
156,31%
138,97%
135,68%
97,59%
160,32%
134,91%
102,72%
111,06%
157,31%
138,90%
140,16%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
121,92%
136,98%
168,10%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
Óleo Combustível
Interestaduais
65,00%
51,80%
62,55%
58,38%
63,19%
46,58%
54,78%
141,48%
169,71%
45,76%
57,00%
100,00%
66,61%
85,34%
67,33%
69,94%
26,47%
nihil
92,85%
Internas
36,95%
25,99%
34,92%
31,46%
35,44%
9,94%
28,47%
81,11%
139,52%
20,98%
30,31%
100,00%
50,13%
38,88%
40,80%
4,97%
nihil
60,07%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Interestaduais
133,65%
211,53%
167,63%
256,84%
142,26%
223,02%
124,38%
207,37%
118,02%
198,66%
110,84%
181,13%
229,38%
351,20%
86,70%
152,30%
119,54%
192,71%
139,25%
219,00%
145,65%
227,54%
133,85%
189,97%
114,40%
206,29%
105,38%
173,85%
130,95%
207,94%
111,97%
182,63%
100,02%
170,30%
133,65%
233,79%
116,45%
188,60%
133,41%
211,22%
112,60%
195,28%
172,98%
263,97%
84,96%
153,37%
87,74%
150,31%
131,65%
208,87%
Internas
Óleo Diesel
Interestaduais
49,77%
80,45%
69,12%
103,76%
111,92%
155,33%
35,05%
80,06%
46,99%
77,09%
52,84%
73,68%
67,96%
90,87%
31,40%
49,31%
49,28%
79,85%
64,47%
100,57%
71,18%
106,24%
149,49%
179,55%
43,56%
72,97%
42,46%
71,64%
40,85%
71,77%
48,48%
78,89%
42,24%
61,64%
66,84%
91,77%
47,69%
77,95%
58,68%
91,18%
43,89%
63,52%
66,77%
89,51%
32,85%
60,06%
48,60%
68,87%
49,17%
79,72%
Internas
Internas
76,74%
103,49%
126,27%
110,51%
110,06%
79,86%
167,68%
147,63%
74,15%
76,91%
127,93%
167,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,52%
54,72%
86,62%
109,02%
135,94%
197,39%
134,08%
142,73%
88,88%
GLP
Interestaduais
100,84%
145,17%
157,12%
153,62%
153,09%
104,39%
222,51%
181,40%
109,82%
115,75%
159,01%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
124,84%
137,52%
168,11%
237,94%
182,02%
175,83%
114,64%
Óleo Combustível
Interestaduais
41,32%
70,26%
21,92%
46,89%
39,30%
67,83%
33,62%
60,99%
38,84%
67,28%
9,94%
46,58%
44,58%
74,19%
86,59%
148,79%
149,49
179,55%
25,02%
50,62%
30,65%
57,41%
100,00%
100,00%
68,65%
56,50%
93,21%
36,71%
64,71%
18,13%
42,33%
nihil
nihil
65,90%
99,87%
Internas
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF
37,96%
34,75%
82,26%
23,42%
43,04%
17,94%
27,67%
26,67%
Cláusula segunda - Os percentuais constantes dos Anexos II,
IV, VI, VII, VIII e IX do Convênio ICMS nº 140/02, de 13 de dezembro
de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como
segue:
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF
153,33%
148,35%
220,48%
133,15%
190,45%
109,54%
108,46%
146,48%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Óleo Combustível
Interestaduais
Alíquota
Alíquota
7%
12%
73,45%
64,60%
39,16%
31,68%
68,26%
59,26%
42,65%
34,98%
63,30%
54,53%
66,37%
57,43%
67,42%
58,42%
88,73%
78,58%
42,97%
35,28%
42,54%
34,87%
152,07%
96,73%
86,16%
184,10%
184,10%
60,01%
51,41%
43,15%
35,46%
69,09%
60,00%
80,78%
71,16%
56,98%
48,54%
81,09%
71,35%
63,57%
54,78%
64,68%
55,83%
48,81%
40,81%
78,35%
68,76%
78,79%
69,19%
39,80%
32,28%
nihil
46,67%
112,28%
100,87%
RN
RO
RR
*RS
SC
SE
SP
TO
QAV
Interestaduais
45,89%
94,53%
88,89%
127,58%
194,33%
292,44%
84,83%
122,69%
62,48%
116,64%
16,93%
55,91%
40,85%
40,85%
101,11%
142,30%
117,89%
190,53%
98,03%
138,59%
296,68%
391,88%
217,46%
353,51%
57,87%
90,20%
38,88%
85,17%
65,53%
120,70%
42,86%
90,48%
42,37%
77,96%
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Internas
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
Gasolina Automotiva
Interestaduais
237,89%
350,52%
239,58%
352,77%
250,28%
367,04%
219,45%
337,61%
211,01%
326,04%
191,23%
288,31%
429,96%
625,97%
135,41%
218,12%
216,65%
322,21%
237,85%
350,47%
245,18%
360,24%
311,77%
410,59%
201,95%
331,35%
194,24%
292,32%
233,88%
345,18%
191,06%
288,08%
159,84%
251,13%
230,04%
371,49%
211,25%
315,00%
231,68%
342,24%
Internas
Óleo Diesel
Interestaduais
65,93%
99,92%
65,02%
98,82%
160,05%
213,31%
48,83%
98,44%
59,95%
92,71%
67,63%
90,49%
80,93%
105,60%
39,16%
58,13%
65,80%
99,76%
80,28%
119,86%
87,44%
125,83%
162,12%
193,70%
59,44%
92,10%
58,38%
90,82%
53,52%
87,22%
63,46%
96,94%
54,02%
75,02%
81,04%
108,10%
64,37%
98,03%
72,27%
107,55%
Internas
Internas
107,28%
95,82%
169,68%
139,98%
136,68%
107,90%
167,68%
147,63%
103,57%
109,93%
170,74%
210,33%
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
122,86%
149,34%
GLP
Interestaduais
135,54%
136,01%
206,46%
189,14%
185,15%
136,25%
222,51%
181,40%
145,27%
156,01%
207,65%
235,23%
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
168,50%
183,34%
Óleo Combustível
Interestaduais
43,25%
72,59%
20,45%
45,12%
41,13%
70,03%
37,50%
65,67%
41,67%
70,69%
9,94%
46,58%
44,58%
74,19%
90,37%
153,83%
162,12%
193,70%
26,55%
52,46%
36,30%
64,22%
100,00%
100,00%
74,28%
57,21%
94,09%
Internas
JANEIRO/2007
*RS
SC
SE
SP
TO
176,13%
338,18%
138,31%
139,12%
225,51%
283,51%
484,24%
226,45%
218,83%
334,01%
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
52,81%
90,38%
41,29%
61,09%
63,33%
73,65%
116,34%
70,23%
83,06%
96,79%
182,09%
245,11%
134,08%
142,73%
120,07%
220,56%
292,17%
182,02%
175,83%
150,08%
45,27%
47,28%
18,13%
nihil
67,43%
75,03%
77,44%
42,33%
nihil
101,72%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Interestaduais
223,56%
331,41%
431,92%
609,22%
179,52%
272,70%
550,71%
791,38%
200,57%
311,74%
132,40%
209,87%
237,78%
362,71%
86,70%
152,30%
152,69%
236,92%
194,12%
292,16%
175,45%
267,27%
142,38%
215,27%
136,60%
237,99%
134,80%
213,07%
166,44%
255,25%
132,27%
209,69%
106,64%
179,25%
158,61%
269,45%
173,21%
264,29%
164,68%
252,91%
118,03%
202,82%
249,67%
366,22%
87,72%
157,15%
90,43%
153,90%
159,75%
246,34%
Internas
Óleo Diesel
Interestaduais
69,07%
103,70%
147,49%
198,18%
120,82%
166,05%
215,02%
279,54%
52,41%
83,63%
43,78%
63,39%
55,54%
76,75%
31,40%
49,31%
40,79%
69,63%
65,49%
101,81%
59,16%
91,76%
139,52%
169,71%
35,39%
63,12%
34,49%
62,04%
30,08%
58,63%
38,80%
67,23%
32,10%
50,12%
54,99%
78,15%
53,53%
84,98%
46,28%
76,24%
31,07%
48,94%
63,30%
85,56%
24,55%
50,06%
36,79%
55,44%
38,70%
67,10%
Internas
GLP
Interestaduais
136,40%
185,55%
156,31%
418,81%
135,68%
97,59%
160,32%
181,40%
102,72%
130,24%
157,31%
138,90%
140,16%
110,47%
119,05%
84,82%
125,93%
68,53%
144,11%
136,98%
168,10%
228,00%
136,14%
106,80%
109,15%
Internas
108,03%
137,01%
125,55%
356,50%
95,61%
73,88%
116,07%
147,63%
68,25%
88,80%
126,43%
117,99%
99,33%
74,69%
92,76%
53,40%
98,82%
48,30%
102,61%
108,54%
135,93%
186,64%
95,99%
81,99%
84,06%
Internas
99,27%
152,00%
205,32%
84,33%
30,00%
16,93%
50,26%
112,00%
122,59%
104,06%
294,39%
68,35%
41,72%
72,52%
39,17%
45,69%
40,88%
19,01%
47,69%
276,91%
QAV
Interestaduais
140,09%
236,01%
307,09%
122,69%
73,33%
55,91%
50,26%
155,42%
196,79%
145,86%
393,88%
102,83%
88,95%
130,03%
85,73%
82,11%
87,84%
43,38%
96,92%
354,11%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Interestaduais
180,37%
273,83%
234,54%
346,05%
142,26%
223,02%
230,51%
352,76%
142,25%
231,85%
110,84%
181,13%
229,38%
351,20%
86,70%
152,30%
119,54%
192,71%
161,00%
248,00%
145,65%
227,54%
133,85%
189,97%
114,40%
206,29%
105,38%
173,85%
130,95%
207,94%
111,97%
182,63%
100,02%
170,30%
133,65%
233,79%
138,09%
217,46%
133,41%
211,22%
112,60%
195,28%
172,98%
263,97%
84,96%
153,37%
87,74%
150,31%
131,65%
208,87%
Internas
Óleo Diesel
Interestaduais
55,95%
87,89%
115,38%
159,49%
111,92%
155,33%
152,45%
204,15%
63,32%
96,77%
52,84%
73,68%
67,96%
90,87%
31,40%
49,31%
49,28%
79,85%
78,17%
117,28%
71,18%
106,24%
149,49%
179,55%
43,56%
72,97%
42,46%
71,64%
40,85%
71,77%
48,48%
78,89%
42,24%
61,64%
66,84%
91,77%
62,46%
95,74%
58,68%
91,18%
43,89%
63,52%
66,77%
89,51%
32,85%
60,06%
48,60%
68,87%
49,17%
79,72%
Internas
Internas
74,46%
103,49%
126,27%
356,55%
110,06%
79,86%
167,68%
147,63%
74,15%
93,00%
127,93%
166,35%
111,02%
78,33%
93,00%
59,44%
137,72%
54,72%
105,29%
109,02%
135,94%
197,39%
134,08%
142,73%
88,88%
GLP
Interestaduais
98,25%
145,17%
157,12%
418,81%
153,09%
104,39%
222,51%
181,40%
109,82%
135,36%
159,01%
187,72%
154,24%
114,85%
119,32%
92,10%
170,13%
75,82%
147,33%
137,52%
168,11%
237,94%
182,02%
175,83%
114,64%
Internas
53,18%
141,74%
209,39%
84,83%
33,41%
24,72%
50,26%
110,36%
129,04%
107,14%
296,68%
65,13%
45,98%
73,99%
42,23%
49,18%
44,84%
25,95%
47,97%
274,53%
QAV
Interestaduais
84,55%
222,33%
312,51%
122,69%
77,88%
66,30%
50,26%
153,45%
205,39%
149,56%
391,88%
98,95%
94,64%
131,99%
84,75%
86,47%
93,13%
51,75%
97,29%
351,24%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
*RS
SC
SE
SP
TO
Gasolina Automotiva
Interestaduais
305,46%
440,62%
324,47%
465,96%
250,28%
367,04%
268,67%
405,03%
279,29%
419,57%
191,23%
288,31%
429,96%
625,97%
135,41%
218,12%
216,65%
322,21%
268,57%
391,42%
245,18%
360,24%
311,77%
410,59%
201,95%
331,35%
194,24%
292,32%
233,88%
345,18%
191,06%
288,08%
159,84%
251,13%
230,04%
371,49%
242,37%
356,50%
231,68%
342,24%
176,13%
283,51%
338,18%
484,24%
138,31%
226,45%
139,12%
218,83%
225,51%
334,01%
Internas
Óleo Diesel
Interestaduais
99,11%
139,89%
110,15%
153,20%
160,05%
213,31%
140,31%
189,53%
79,48%
116,25%
67,63%
90,49%
80,93%
105,60%
39,16%
58,13%
65,80%
99,76%
95,31%
138,18%
87,44%
125,83%
162,12%
193,70%
59,44%
92,10%
58,38%
90,82%
53,52%
87,22%
63,46%
96,94%
54,02%
75,02%
81,04%
108,10%
80,80%
117,84%
72,27%
107,55%
52,81%
73,65%
90,38%
116,34%
41,29%
70,23%
61,09%
83,06%
63,33%
96,79%
Internas
Internas
148,73%
95,89%
169,68%
224,97%
136,68%
107,90%
167,68%
147,63%
103,57%
129,02%
170,74%
210,33%
141,18%
111,36%
130,48%
85,60%
137,72%
77,32%
145,14%
149,34%
182,09%
245,11%
134,08%
142,73%
120,07%
GLP
Interestaduais
182,65%
136,01%
206,46%
269,29%
185,15%
136,25%
222,51%
181,40%
145,27%
179,29%
207,65%
235,23%
190,57%
154,65%
161,91%
123,62%
170,13%
101,50%
195,35%
183,34%
220,56%
292,17%
182,02%
175,83%
150,08%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
Internas
108,44%
139,74%
220,93%
84,83%
36,65%
24,72%
50,26%
121,75%
133,98%
113,45%
162,12%
76,10%
48,97%
81,35%
45,73%
52,6%
48,09%
25,95%
55,25%
294,25%
QAV
Interestaduais
151,13%
219,65%
327,91%
122,69%
82,20%
66,30%
50,26%
167,17%
211,97%
157,17%
193,70%
112,16%
98,62%
141,80%
94,84%
90,82%
97,45%
51,75%
107,00%
375,00%
Cláusula terceira - Ficam convalidados, até a data da entrada
em vigor deste convênio, os procedimentos adotados desde 20 de
novembro de 2006 pelos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul,
no tocante às margens de valor agregado.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ICMS
CRÉDITO OUTORGADO - INTERVENÇÃO TÉCNICA DE
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF AUTORIZAÇÃO - SP - ALTERAÇÃO
@
RESUMO: O presente Convênio altera o Convênio ICMS nº
155/2005 (Suplemento Especial nº 02/2006), que autoriza o Estado de
São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção
técnica de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CONVÊNIO ICMS Nº 159, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 155/05, que autoriza o Estado São
Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se
segue os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 155/05, de 16
de dezembro de 2005:
I - o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a
conceder crédito outorgado do ICMS, por estabelecimento,
relativamente à intervenção técnica em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1º de julho de 2007, por fabricante
ou importador e que atenda aos requisitos legais, para o contribuinte
usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1º de março de
2006.”.
II - o inciso II do § 2º da cláusula primeira:
“II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007:
a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de
Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e
consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês
imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva
intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de
equipamento;
b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial
de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP),
23
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período
previstos na alínea “a”;
c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial
de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu
reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime
especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno
Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.”.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
JANEIRO/2007
misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos
de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo
Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a
12% (doze por cento);
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
ICMS
@
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO - ISENÇÃO - PE
@
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - BIODIESEL - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Legislação a seguir altera o Convênio ICMS nº
113/2006 (Suplemento Especial nº 09/2006), que dispõe sobre a
concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas
de biodiesel (B-100).
CONVÊNIO ICMS Nº 160, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Altera o Convênio ICMS nº 113/06, que dispõe sobre a concessão
de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel
(B-100).
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/06,
de 6 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas
saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de:
I - grãos;
II- sebo bovino;
III - sementes;
IV - palma”.
Cláusula segunda - A cláusula terceira do Convênio ICMS nº
113/06, passa a vigorar com a seguinte redação:
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado de
Pernambuco a conceder isenção do ICMS na importação do
medicamento que indica.
CONVÊNIO ICMS Nº 161, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS
na importação do medicamento que indica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
conceder isenção do ICMS na importação do medicamento Anfotericina
Lipossomal (Ambisome), classificado na NCM/SH sob o código
3004.20.99.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ICMS
OPERAÇÕES COM FARINHA DE MANDIOCA - ISENÇÃO INCLUSÃO - CE, PE E TO
@
RESUMO: O presente Convênio trata da inclusão dos Estados
do Ceará, Pernambuco e Tocantins nas disposições do Convênio
ICMS nº 59/1998, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará
e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
farinha de mandioca.
CONVÊNIO ICMS Nº 162, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
“Cláusula terceira - Ficam os Estados do Paraná e São Paulo
autorizados a:
Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Ceará, Pernambuco e
Tocantins nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, que autoriza
os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
I - conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
24
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Pernambuco e
Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 59/98, de
29 de junho de 1998.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
fiscais do ICMS que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 165, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas
relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
ICMS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS - NÃO EXIGÊNCIA - ADESÃO - SC
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza a adesão do Estado
de Santa Catarina à cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/2006
(Suplemento Especial nº 06/2006), que autoriza os Estados de
Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará,
Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o
Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados
com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de
comunicação.
CONVÊNIO ICMS Nº 163, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina à cláusula
sexta do Convênio ICMS nº 72/06, que autoriza os Estados de Alagoas,
Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a
não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente
sobre as prestações de serviços de comunicação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado
a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de
Lançamento nºs 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890,
857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329,
relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006,
nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor
atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de abril de 2007, nas
seguintes condições:
I - 100% (cem por cento), se recolhido em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez) parcelas
mensais iguais e sucessivas;
III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte) parcelas
mensais iguais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30 (trinta)
parcelas mensais iguais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta)
parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação do Estado.
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina incluído nas
disposições da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 72/06, de 3 de
agosto de 2006.
§ 2º - Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto
nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança
da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada
às multas por infrações e acréscimos moratórios.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
§ 3º - O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido nos
termos da legislação estadual.
ICMS
DISPENSA DE JUROS E MULTAS - AUTORIZAÇÃO - RS
Cláusula segunda - A anistia de que trata este convênio não
confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou
compensação das importâncias já pagas.
RESUMO: O presente Convênio autoriza o Estado do Rio
Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
@
25
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
ICMS
S E RVIÇOS DE TELEFONIA - PRESTAÇÃO PRÉ-PAGA EXCLUSÃO - MG
@
RESUMO: A Legislação a seguir exclui o Estado de Minas
Gerais das disposições do Convênio ICMS nº 55/2005 (Suplemento
Especial nº 04/2005), que traz disposições acerca dos procedimentos
para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, tratando dos
créditos quanto à emissão de Nota Fiscal.
CONVÊNIO ICMS Nº 166, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Minas Gerais das
disposições do Convênio ICMS nº 55/05, que trata dos procedimentos
para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte
JANEIRO/2007
I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 2
(duas) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2007;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada
na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ISENÇÃO - IMPORTAÇÃO
@
CRECHE CENTRO INFANTIL UNIÃO - MG
RESUMO: Por intermédio do presente Convênio fica o Estado
de Minas Gerais autorizado a conceder o benefício fiscal da isenção
do imposto incidente na importação de uma impressora, efetuada pela
Creche Centro Infantil União.
CONVÊNIO ICMS Nº 02, de 19.01.2007
(DOU de 22.01.2007)
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais excluído das
disposições do Convênio ICMS nº 55/05, de 1º de julho de 2005, que
trata dos procedimentos adotados para a prestação pré-paga de
serviços de telefonia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
incidente na importação de uma impressora, efetuada pela Creche
Centro Infantil União.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, no
dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
ICMS
CONVÊNIO:
DÉBITOS FISCAIS - DISPENSA DE JUROS E MULTAS AUTORIZAÇÃO - SP
@
RESUMO: A Legislação a seguir autoriza o Estado de São
Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
CONVÊNIO ICMS Nº 167, de 15.12.2006
(DOU de 20.12.2006)
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a
conceder isenção do ICMS na importação de uma impressora offset,
modelo Printmaster PM 74-4, sem similar produzido no país,
classificada na NCM/SH sob o código 8443.19.90, efetuada pela
Creche Centro Infantil União.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de
débitos fiscais.
ISENÇÃO
@
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
CONVÊNIO:
CONVÊNIO ICMS Nº 03, de 19.01.2007
(DOU de 22.01.2007)
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a
dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos
fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista,
decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de
2006, desde que:
26
RESUMO: O presente Convênio trata sobre o benefício da
isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas
portadoras de deficiência física.
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a
pessoas portadoras de deficiência física.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e
interestaduais de veículo automotor novo com características
específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência
física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas
por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos
termos da legislação federal vigente.
§ 1º - O benefício correspondente deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a
veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente
reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o
interessado, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para
que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do
portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a
aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual
conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
§ 4º - Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo
previsto no inciso I do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente
todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
§ 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com
característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação,
poderá adquirí-lo com isenção sem a apresentação da respectiva
cópia autenticada.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada
poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os
casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.
ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que
efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a
isenção.
§ 8º - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados,
contados da data da aquisição do veículo constante no documento
fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que
documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 5º;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do
acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou
pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de
fábrica com as características específicas discriminadas no laudo
previsto no inciso I do § 3º.
§ 9º - O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o
adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou
Distrital.
Cláusula segunda - O adquirente deverá recolher o imposto, com
atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição
constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação
vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3
(três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo
tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o
caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso I desta
cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou
perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
§ 7º - A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá
autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do
III - alienação fiduciária em garantia.
27
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
Cláusula terceira - O estabelecimento que efetuar a operação
isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
JANEIRO/2007
OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 03,
DE 19 DE JANEIRO DE 2007, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS
CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º
VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL”.
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o
veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cláusula quarta - Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o
benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período
previsto no inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta - Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal
de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
@
APARELHOS CELULARES - ADESÃO - PB/RN
RESUMO: O Convênio adiante trata da adesão dos Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS nº
135/2006, que por sua vez dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com aparelhos celulares.
CONVÊNIO ICMS Nº 04, de 19.01.2007
(DOU de 22.01.2007)
Cláusula sexta - A autorização de que trata o § 7º da cláusula
primeira será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único
deste convênio.
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Paraíba e Rio Grande do
Norte ao Convênio ICMS nº 135/06, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação
aos pedidos protocolados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja
saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolve celebrar o seguinte
ANEXO ÚNICO
IDENTIFICAÇÃO DO FISCO AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
Em ______________NOME DO(A) REQUERENTE CPF NºRUA,
AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO ANDAR, SALA, ETC.BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO
UF CEP TELEFONE E-MAIL
TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO
PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E
DOCUMENTOS ANEXOS 1.RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA
PELO CONVÊNIO ICMS 03, DE 19 DE JANEIRO DE 2007 E
RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR
MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE
TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO
DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO
FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA
SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
ASSINATURA/CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE
COMPETENTE
28
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados da Paraíba e
Rio Grande do Norte as disposições constantes no Convênio ICMS
nº 135/06, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com aparelhos celulares.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
BENEFÍCIOS FISCAIS
@
PRORROGAÇÃO
RESUMO: O presente Convênio prorroga as disposições de
Convênios que concedem benefícios fiscais.
CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 19.01.2007
(DOU de 22.01.2007)
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios
fiscais.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA CONFAZ, na sua 100ª reunião extraordinária, realizada em Brasília,
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
DF, no dia 19 de janeiro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2007
as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I) o Convênio ICMS nº 16/91, de 25 de junho de 1991, que autoriza
o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de
saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de
terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima
- CODESAIMA;
II) o Convênio ICMS nº 75/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe
sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de
Voto (CEV), e suas partes e peças;
III) o Convênio ICMS nº 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que
autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações
destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do
Banco KREDITANSTALT FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o
desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
IV) o Convênio ICMS nº 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza
o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela
FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
V) o Convênio ICMS nº 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;
VI) o Convênio ICMS nº 19/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na
importação de mercadorias destinadas a construção de usina
produtora de energia elétrica;
VII) o Convênio ICMS nº 40/02, de 15 de março de 2002, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para
construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
VIII) o Convênio ICMS nº 58/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder
redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a
fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
IX) o Convênio ICMS nº 63/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS
devido nas importações destinadas a construção, operação,
exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de
ferro FERRONORTE;
X) o Convênio ICMS nº 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza
o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS
nas operações com mercadorias e bens destinados à construção,
operação e manutenção das instalações de transmissão de energia
elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
XI) o Convênio ICMS nº 72/02, de 28 de junho de 2002, que
autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a conceder isenção do
ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
XII) o Convênio ICMS nº 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza
os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a
conceder isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem
similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;
XIII) o Convênio ICMS nº 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza
o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações
internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social
(SERVAS);
XIV) o Convênio ICMS nº 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede
benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
XV) o Convênio ICMS nº 87/03, de 10 de dezembro 2003, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas
operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas
e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
XVI) o Convênio ICMS nº 125/03, de 17 de dezembro de 2003,
que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado “Programa
Luz no Campo” do Ministério de Minas e Energia;
XVII) o Convênio ICMS nº 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que
autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS
as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades
da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
XVIII) o Convênio ICMS nº 07/04, de 2 de abril de 2004, que
autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro
adquiridos pela CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
XIX) o Convênio ICMS nº 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza
os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito
presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF e acessórios;
XX) o Convênio ICMS nº 66/04, de 18 de junho de 2004, que
autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias
para a Fundação Nova Vida;
XXI) o Convênio ICMS nº 108/04, de 24 de setembro de 2004, que
autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder
crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF;
XXII) o Convênio ICMS nº 109/04, de 24 de setembro de 2004,
que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a
29
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio
de cartão de crédito ou débito;
JANEIRO/2007
coordenadas por um Coordenador-Geral, por um Coordenador-Geral
Adjunto e por Coordenadores Operacionais.
§ 1º - Compete ao Coordenador-Geral:
XXIII) o Convênio ICMS nº 137/04, de 10 de dezembro 2004, que
autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas
com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
I - receber, do fabricante ou importador do ECF, os pedidos de
análise funcional;
XXIV) o Convênio ICMS nº 153/04, de 10 de dezembro de 2004,
que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais
na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
II - instruir o fabricante ou importador sobre os procedimentos
previstos neste Protocolo e informar a documentação e material a ser
apresentada para análise funcional;
XXV) o Convênio ICMS nº 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que
autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na
intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III - organizar e distribuir os pedidos de que trata o inciso I entre as
equipes de análise funcional;
XXVI) o Convênio ICMS nº 82/06, de 24 de julho de 2006, que
autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos
fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações
interestaduais com sucata.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
ECF
@
ANÁLISE E APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
RESUMO: O presente Protocolo traz disposições acerca da
análise de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como
quanto à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
PROTOCOLO ICMS Nº 41, de 15.12.2006
(DOU de 27.12.2006)
IV - convocar as equipes responsáveis pela execução da análise
funcional estabelecendo local e período de realização;
V - prestar orientação à equipe de análise funcional, quando
solicitado;
VI - encaminhar, para as unidades federadas e para a Secretaria
Executiva do CONFAZ, para os efeitos previstos no parágrafo único
da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 137/06, de 15 de
dezembro de 2006, o Termo Descritivo Funcional a que se refere o
inciso V do § 3º desta cláusula, e o relatório da análise funcional;
VII - prestar esclarecimentos à COTEPE/ICMS a respeito das
atividades realizadas no âmbito deste Protocolo, quando solicitados;
VIII - substituir o Coordenador-Geral Adjunto no caso em que este
represente a unidade federada denunciante em processo de suspeita
de irregularidade no funcionamento de ECF.
§ 2º - Compete ao Coordenador-Geral Adjunto:
Dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS,
BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO
GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ,
PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE,
RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA,
SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado
da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15
de dezembro de 2006., considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966,
considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de
dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Seção I
Das Atividades e Competências
Cláusula primeira - As atividades previstas neste Protocolo serão
30
I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Coordenador-Geral;
II - receber as denúncias de irregularidade relativas ao
funcionamento de ECF;
III - avaliar a admissibilidade de denúncia de irregularidade;
IV - convocar os membros de Comissão Processante previamente
constituída conforme o Anexo XII;
V - encaminhar à Secretaria Executiva do CONFAZ, relatório
conclusivo descrevendo as apurações, e se for o caso, as medidas
punitivas e saneadoras sugeridas pela comissão processante e
aprovadas pelas unidades federadas signatárias deste Protocolo.
§ 3º - Compete ao Coordenador Operacional:
I - disponibilizar infra-estrutura para a realização da análise
funcional;
II - participar das atividades de análise funcional;
III - conduzir o processo de escolha do supervisor da análise
funcional;
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
IV - remeter, no final do período de análise funcional, o relatório
das atividades realizadas ao Coordenador-Geral;
e) a forma externa do gabinete, exceto alterações em tampas da
rebobinadeira e do mecanismo impressor.
V - remeter, após concluída a análise funcional do ECF, desde que
não constatada desconformidade com a legislação pertinente, Termo
Descritivo Funcional do ECF ao Coordenador-Geral.
§ 1º - A análise estrutural inicial e a análise estrutural de revisão
serão realizadas por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS.
§ 4º - A coordenação geral e a adjunta serão exercidas por
representantes de unidades federadas distintas, indicados no Anexo
XII, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período,
escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades
federadas no grupo de trabalho específico, com a presença de no
mínimo dois terços de seus integrantes, vedada a recondução.
§ 5º - A coordenação operacional será exercida pelo representante
da unidade federada que sediar os trabalhos de análise funcional.
Cláusula segunda - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF somente poderá ser autorizado para uso nas unidades federadas,
após a emissão de Termo Descritivo Funcional em conformidade com
as disposições deste Protocolo.
Cláusula terceira - Para a emissão do Termo Descritivo Funcional
a que se refere a cláusula segunda, o ECF, inclusive o que utilize o
mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto,
será submetido à:
I - análise estrutural inicial e análise funcional inicial, no caso de
novo modelo de ECF;
II - análise funcional de revisão no caso de ECF já aprovado que
sofrer alteração no software básico, implicando tal alteração em
modificação da identificação da versão desse software básico;
III - análise estrutural de revisão e análise funcional de revisão, no
caso de ECF já aprovado que sofrer alteração no hardware, desde
que sejam mantidos:
a) a compatibilidade do software básico aprovado anteriormente;
b) o formato de gravação da Memória Fiscal e da Memória de Fita
Detalhe;
c) os esquemas elétricos da Placa Controladora Fiscal, da Memória
Fiscal e da Memória de Fita Detalhe, sendo permitida a substituição,
adição ou supressão de componente eletrônico que não seja circuito
integrado, admitindo-se:
1. a substituição do dispositivo de armazenamento do Software
Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete os esquemas
elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora
Fiscal;
2. em relação à Memória Fiscal, à Memória de Fita Detalhe e à
Memória de Trabalho, o dispositivo de armazenamento de dados poderá
variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde
que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da
placa onde esteja montado;
d) a programação de dispositivo lógico programável da Placa
Controladora Fiscal, da Memória Fiscal e da Memória de Fita Detalhe;
§ 2º - A análise estrutural de ECF que utilize o mesmo hardware e
software básico de ECF de fabricante distinto deverá ser realizada
pelo mesmo órgão técnico credenciado que realizou a análise estrutural
do ECF original.
§ 3º - A análise funcional inicial e a análise funcional de revisão
serão realizadas por equipe designada pelo Coordenador-Geral em
conformidade com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira.
§ 4º - Na análise estrutural inicial e na análise funcional inicial
serão observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente
na data da solicitação da análise estrutural junto ao órgão técnico
credenciado.
§ 5º - Na análise estrutural de revisão e na análise funcional de
revisão serão observados os requisitos previstos na legislação vigente
à época da análise inicial do ECF, não podendo ser exigidos outros
requisitos, ressalvado o disposto na cláusula quarta, desde que a
alteração:
I - contemple exclusivamente correção de erro no software básico
do ECF;
II - não incorpore novas exigências, inovações técnicas, requisitos
ou especificações decorrentes de alterações introduzidas na
legislação pertinente.
§ 6º - Qualquer alteração no hardware do ECF, não prevista no
inciso III do caput desta cláusula, caracteriza novo modelo de
equipamento, devendo ser objeto de análise estrutural inicial e de
análise funcional inicial.
§ 7º - Entende-se por compatibilidade de software básico, para
fins do disposto na alínea a do inciso III do caput desta cláusula, a
capacidade:
I - do software básico analisado anteriormente ser integralmente
executado com o uso do hardware alterado;
II - do novo software básico ser integralmente executado com o
uso do hardware anteriormente utilizado.
§ 8º - A alteração de equipamento ECF obriga a adoção dos
mesmos procedimentos para todos os ECF com o mesmo hardware
e software básico, inclusive de fabricante distinto, devendo o pedido
de análise funcional de revisão ser protocolado no prazo de 30 (trinta)
dias contado da data de emissão do Termo Descritivo Funcional do
ECF original.
§ 9º - Para efeitos desta cláusula entende-se por hardware, o
equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente
relacionados, independente de cor, logotipos e caracteres que o
identifique.
Cláusula quarta - Ocorrendo alteração no software básico do
31
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
ECF, o fabricante ou importador deverá:
I - realizar os ajustes necessários para adequação e atendimento
ao disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 43/04, de 23 de novembro de
2004;
II - no caso de ECF aprovado com base no Convênio ICMS nº 156/94,
de 7 de dezembro de 1994, contemplar nas alterações efetuadas:
a) a implementação do sistema de gravação de dados na Memória
Fiscal por meio de “lógica negativa”;
JANEIRO/2007
conformidade do equipamento produzido com o Termo Descritivo
Funcional emitido.
§ 2º - Concluída a verificação a que se refere o parágrafo anterior,
o ECF será entregue ao respectivo fabricante ou importador que
deverá fornecer novo Vale-Equipamento para um ECF do mesmo
tipo, marca e modelo.
§ 3º - Na hipótese de troca do Vale-Equipamento junto a
estabelecimento revendedor, o fabricante ou importador deverá
ressarci-lo financeiramente ou substituir o vale por outro ECF, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da retirada do ECF.
b) a emissão de Comprovante Não-Fiscal, exceto no caso de
ECF que imprima exclusivamente Cupom Fiscal para registro de
prestação de serviço de transporte de passageiro;
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ESTRUTURAL
c) a impressão no Cupom Fiscal do símbolo indicativo de
acumulação do valor do item no Totalizador Geral;
Seção I
Dos Procedimentos da Análise Estrutural
d) a impressão nos documentos fiscais do valor codificado
correspondente ao acumulado no Totalizador Geral, sendo dispensada
a gravação dos símbolos de codificação na Memória Fiscal;
Subseção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Estrutural
e) a implementação de rotina de reconhecimento de senha gerada
pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos
dados relativos às inscrições municipal, estadual e no CNPJ, conforme
especificado no inciso XII da cláusula vigésima sétima do Convênio
ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001;
f) a implementação de rotina destinada a possibilitar a emissão do
comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito
ou de débito.
§ 1º - A falta de atendimento ao disposto no inciso I desta cláusula
caracteriza-se como desconformidade para os efeitos previstos nas
cláusulas vigésima quinta e vigésima nona.
§ 2º - Não sendo atendido o disposto em qualquer alínea do inciso
II desta cláusula, o fabricante ou importador deverá declarar no Termo
Descritivo Funcional a impossibilidade técnica de implementar os
requisitos exigidos, hipótese em que o ECF será analisado
exclusivamente para atualização de versão de software básico dos
equipamentos de mesma marca e modelo já autorizados para uso
pelas unidades federadas.
Cláusula sexta - O fabricante ou importador deverá solicitar a
realização de análise estrutural inicial ou de revisão ao órgão técnico
credenciado que, para os efeitos previstos no § 4º da cláusula terceira,
emitirá documento no qual deverá ser registrada a data da solicitação.
Parágrafo único - Para a emissão do documento a que se refere
o caput, o fabricante ou importador deverá atender às condições
estabelecidas pelo órgão técnico.
Subseção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural Inicial
Cláusula sétima - Para a realização da análise estrutural inicial,
o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico os
seguintes materiais e documentos:
I - 2 (dois) ECF com a Memória Fiscal gravada apenas com o
número de fabricação, sendo:
a) um ECF, com as resinas aplicadas no hardware, identificado
como ECF(A);
Seção II
Do Vale-Equipamento
b) um ECF, sem a resina de fixação do dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal ou qualquer outra resina aplicada
no hardware, identificado como ECF(B);
Cláusula quinta - Vale-Equipamento é o documento emitido pelo
fabricante ou importador de ECF em conformidade com o modelo
constante no Anexo I, contendo a indicação de tipo, marca e modelo
de ECF para o qual foi emitido Termo Descritivo Funcional em
decorrência de análise funcional inicial e de análise funcional de revisão
de software e hardware.
II - amostra de cada um dos periféricos necessários para que o
ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais e nãofiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias,
acompanhado de suas instruções de operação, ou em substituição, o
programa emulador previsto no item 18 da alínea “b” do inciso III desta
cláusula;
§ 1º - O Vale-Equipamento será fornecido pelo fabricante ou
importador do ECF às unidades federadas, nos termos estabelecidos
em sua legislação, e poderá ser trocado por um ECF de tipo, marca e
modelo nele indicado, junto ao próprio fabricante ou importador do
ECF ou a qualquer estabelecimento revendedor do ECF, para
verificação e utilização pela unidade federada, que observará a
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos
estabelecidos no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(A),
contendo:
32
a) mídia óptica gravada com os programas fontes do software
básico e os arquivos fontes de configuração de Dispositivos Lógicos
JANEIRO/2007
Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF,
contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou
importador que identifique os arquivos e programas nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos
pertinentes ao ECF, em idioma português, contendo etiqueta rubricada
pelo representante legal do fabricante ou importador que identifique os
arquivos eletrônicos nela gravados:
1. indicação do programa compilador dos programas-fonte do
software básico e respectiva parametrização, utilizado para gerar o
programa executável, denominada “COMPILADOR DO SB.doc ou pdf”;
2. indicação da ferramenta de configuração de Dispositivos Lógicos
Programáveis ou de dispositivos equivalentes, utilizados no ECF e
informações técnicas sobre os dispositivos programáveis,
denominada “INFORMAÇÕES TÉCNICAS <nome do dispositivo>.doc
ou pdf”;
3. relação dos endereços e níveis de interrupções utilizados pelo
hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação de
suas finalidades, denominada “RELAÇÃO DOS ENDEREÇOS E NÍVEIS
DE INTERRUPÇÕES.doc ou pdf”;
4. relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo
de armazenamento do software básico, denominada “RELAÇÃO DOS
ENDEREÇOS UTILIZADOS NO SB.doc ou pdf”;
5. descrição funcional da programação gravada em Dispositivos
Lógicos Programáveis ou equivalentes, denominada “DESCRIÇÃO
FUNCIONAL <nome do dispositivo>.doc ou pdf”;
6. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal,
denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou pdf”;
7. relação das rotinas do software básico com sua descrição
funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parâmetros de
entrada e saída e recursos de hardware manipulados, denominada
“ROTINAS DO SB.doc ou pdf”;
8. relação das ferramentas e linguagens utilizadas no
desenvolvimento do software básico, denominada “FERRAMENTAS
E LINGUAGENS DO SB.doc ou pdf”;
9. manual de instruções de operação para o usuário, que deverá
conter a indicação da bobina e as instruções de guarda e
armazenamento do papel, de acordo com orientação do fabricante da
bobina, em arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES PARA
USUÁRIO.doc ou pdf”;
10. manual de instruções de programação, contendo os
procedimentos de interação entre o aplicativo e o software básico, em
arquivo
eletrônico
denominado
“INSTRUÇÕES
DE
PROGRAMAÇÃO.doc ou pdf”;
11. manual de instruções para intervenção técnica, compreendida
como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em
arquivo eletrônico denominado “INSTRUÇÕES DE MIT.doc ou pdf”
12. diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às
funções fiscais do ECF, com identificação de seus componentes e
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
respectivas funções, denominados “DIAGRAMA DE CIRCUITO
ELETRÔNICO.doc ou pdf”;
13. lista das funções de cada porta de comunicação, denominada
“FUNÇÕES DAS PORTAS DE COMUNICAÇÃO.doc.ou pdf”;
14. lista de todos os dispositivos eletrônicos internos agregados
ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando
fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF,
denominada “AGREGADOS AO HARDWARE.doc ou pdf”;
15. indicação do algoritmo de decodificação do Totalizador Geral
(GT), denominada “ALGORITMO DO GT.doc ou pdf”;
16. arquivo do software básico no formato binário denominado
“SB.bin”;
17. fotografia digitalizada do modelo de etiqueta utilizada pelo
fabricante ou importador para lacração do dispositivo de
armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de
ECF fabricado com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de
dezembro de 1994, denominada de “ETIQUETA DO SB. jpg ou bmp”;
18. programa emulador de cada um dos periféricos necessários
para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções
fiscais e não-fiscais nele implementadas acompanhado de suas
instruções de operação, denominados “EMULADOR DE
PERIFÉRICOS.<ext>” e “INSTRUÇÕES DE OPERAÇÃO DO
EMULADOR. doc ou pdf “, ou em substituição, os periféricos previstos
no inciso II;
19. programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows,
que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software
básico, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o
comando enviado e respectiva resposta do software básico,
acompanhado de suas instruções de operação, denominados de
“APLICATIVO <marca do ECF>. EXE” e “INSTRUÇÕES DE
OPERAÇÃO DO APLICATIVO. doc ou pdf”, respectivamente;
20. interface de comunicação com o programa aplicativo
disponibilizado pelo fisco, que permita:
20.1. a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o
conteúdo lido da Memória Fiscal em arquivo:
20.1.1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.1.2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória
Fiscal;
20.2. no caso de ECF dotado de Memória de Fita-detalhe:
20.2.1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe,
para arquivo de codificação ASCII no formato e conforme
especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.2.2. a impressão de Fita-detalhe;
20.2.3. a recuperação dos dados a partir das informações impressas
na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e
33
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
20.3. a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de
memória do ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de
codificação ASCII conforme formato e especificações estabelecidas
em Ato COTEPE/ICMS;
20.4. no caso de ECF desenvolvido com base nos Convênios
ICMS nºs 50/00, de 15 de setembro de 2000, ou 85/01, de 28 de
setembro de 2001, a leitura do Software Básico do ECF gerando
arquivo no formato binário;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em
papel em idioma português:
1. laudo técnico emitido pelo fabricante da resina termoendurecedora
utilizada no ECF, contendo a descrição do processo de aplicação e as
especificações técnicas dos materiais utilizados;
2. laudo técnico emitido pelo fabricante do lacre utilizado no
dispositivo de armazenamento do software básico e na Memória de
Fita-detalhe, atestando o atendimento aos requisitos estabelecidos
no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de
setembro de 2001;
3. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo
ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem
realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de
operação do equipamento;
4. documento constitutivo do fabricante ou importador do ECF,
com registro no órgão competente e, se for o caso, procuração que
comprove os poderes de representação de quem assina pelo
fabricante ou importador;
5. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas
por representante legal do fabricante ou importador com firma
reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu
funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os
programas-fonte e as rotinas a que se referem a alínea “a” e o item 7
da alínea “b”, ambas do inciso III do caput desta cláusula,
correspondem com fidelidade ao software básico do ECF apresentado
para análise;
6. declaração assinada por representante legal do fabricante ou
importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está
sendo apresentado;
d) os seguintes materiais pertinentes ao ECF:
1. arquivo do software básico no formato binário gravado em
dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no ECF;
2. dispositivo que permita ao equipamento leitor e programador
acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
3. 10 (dez) exemplares do modelo de etiqueta utilizada pelo
fabricante ou importador para lacração do dispositivo de
armazenamento do software básico, no caso de analise de revisão de
ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de
dezembro de 1994;
34
JANEIRO/2007
4. 10 (dez) exemplares do modelo de lacre físico destinado a
impedir, sem que fique evidenciada, a remoção do dispositivo de
armazenamento do software básico e da Memória de Fita Detalhe, no
caso de ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS nº 85/01, de
28 de setembro de 2001;
IV - envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos
no § 1º desta cláusula, identificado como Env.(B), contendo:
a) mídia óptica gravada com os documentos e elementos previstos
nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso anterior, contendo etiqueta
rubricada pelo representante legal do fabricante ou importador que
identifique os arquivos eletrônicos nela gravados;
b) os documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea “c” do inciso
anterior;
c) os materiais previstos nos itens 1 a 4 da alínea “d” do inciso
anterior.
V - os documentos previstos nos itens 9 a 12 da alínea “b” do
inciso III impressos em papel.
§ 1º - Os envelopes de segurança a que se referem os incisos III
e IV desta cláusula deverão:
I - ser confeccionados com material integralmente inviolável, em
polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns
de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a
utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta
segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - conter parte destacável tipo protocolo;
V - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e
individualizá-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte
destacável a que se refere o inciso anterior.
§ 2º - A interface a que se refere o item 20 da alínea “b” do inciso
III do caput desta cláusula deverá ser única para todos os modelos de
ECF do respectivo fabricante, inclusive para os modelos anteriormente
fabricados ou importados.
§ 3º - Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do
inciso III do caput desta cláusula deverão ser autenticados por algoritmo
com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message
Digest-5) gerando uma chave de 32 caracteres para cada arquivo
autenticado, as quais deverão ser relacionadas no Termo de
Autenticação de Arquivos Eletrônicos, conforme modelo constante no
Anexo III.
§ 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento
ou material previsto nesta cláusula em decorrência da análise estrutural,
o documento ou material deverá ser substituído antes da realização
dos procedimentos estabelecidos no inciso II da cláusula seguinte.
Cláusula oitava - Concluída a análise o órgão técnico deverá:
JANEIRO/2007
I - sendo constatada desconformidade, devolver os materiais e
documentos apresentados para a análise ao fabricante ou importador;
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
b) lavrar o Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que
se refere o inciso II da cláusula nona;
II - não sendo constatada desconformidade:
a) produzir a documentação fotográfica digital de todos os
componentes e dispositivos de hardware do ECF e de seu sistema de
lacração com a respectiva identificação;
b) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
impresso em papel e em arquivo eletrônico;
c) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do
equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do
Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001;
d) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos
III e IV do caput da cláusula sétima;
e) devolver as amostras de periféricos, a que se refere o inciso II
do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham
sido apresentadas;
f) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou
importador, mediante lavratura de Termo de Entrega de ECF, conforme
modelo constante no Anexo IV;
g) entregar os envelopes lacrados, a que se refere a alínea “d”
deste inciso ao fabricante ou importador, mediante lavratura de Termo
de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
Subseção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Estrutural de
Revisão
Cláusula nona - Para a realização da análise estrutural de revisão,
o fabricante ou importador deverá apresentar ao órgão técnico:
I - os materiais e documentos relacionados nos incisos I a IV do
caput da cláusula sétima, observado o disposto em seus §§ 1º a 4º;
II - o ECF sem resina aplicada ao hardware, anteriormente
identificado como ECF(B), com a última versão analisada, lacrado
conforme disposto na alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima
primeira, que deve passar a ser identificado como ECF(C), e o
respectivo Contrato de Depósito.
Parágrafo único - Para a realização da análise, o órgão removerá
os lacres aplicados no ECF a que se refere o inciso II, após a conferência
da identificação dos lacres com a constante no Contrato de Depósito.
Cláusula décima - Concluída a análise, o órgão técnico deverá:
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de
Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) devolver os demais materiais e documentos apresentados para
a análise ao fabricante ou importador;
II - não sendo constada desconformidade:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona
utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos
pelo fabricante ou importador que atenda às especificações
estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01,
de 28 de setembro de 2001;
b) lavrar Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo
constante no Anexo VI, relativo à substituição de lacres do ECF a que
se refere o inciso II da cláusula nona;
c) entregar ao fabricante ou importador o ECF lacrado e o Termo de
Substituição de Lacres a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso;
d) produzir a documentação fotográfica digital de todos os
componentes e dispositivos de hardware do ECF analisado e de seu
sistema de lacração com a respectiva identificação;
e) emitir o Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação
impresso em papel e em arquivo eletrônico;
f) lacrar os ECF analisados utilizando o sistema de lacração do
equipamento e lacres fornecidos pelo fabricante ou importador que
atenda às especificações estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do
Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de setembro de 2001;
g) lacrar os envelopes de segurança a que se referem os incisos
III e IV do caput da cláusula sétima;
h) devolver as amostras de periféricos a que se refere o inciso II
do caput da cláusula sétima, ao fabricante ou importador, caso tenham
sido apresentadas;
i) devolver os ECF analisados e lacrados ao fabricante ou
importador mediante lavratura do Termo de Entrega de ECF, conforme
modelo constante no Anexo IV;
j) entregar os envelopes lacrados a que se refere a alínea “g”
deste inciso ao fabricante ou importador mediante lavratura do Termo
de Entrega de Documentos, conforme modelo constante no Anexo V.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE FUNCIONAL
I - sendo constada desconformidade:
a) lacrar o ECF a que se refere o inciso II da cláusula nona
utilizando o sistema de lacração do equipamento e lacres fornecidos
pelo fabricante ou importador que atenda às especificações
estabelecidas no § 1º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 85/01,
de 28 de setembro de 2001;
Seção I
Dos Procedimentos Comuns da Análise Funcional
Cláusula décima primeira - A análise funcional será realizada
por equipe designada pelo Coordenador Geral composta por
representantes das unidades federadas, em conformidade com o
35
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira e contemplará
aspectos do software básico referentes a procedimentos fiscais
previstos na legislação pertinente e, quando for o caso, do programa
aplicativo, ressalvado o disposto no parágrafo único desta cláusula.
Parágrafo único - A análise funcional de ECF que utilize o mesmo
hardware e software básico de ECF de fabricante distinto será realizada,
mediante a comparação binária com o software básico do ECF original,
pelo Supervisor da Análise ou, em caso de impedimento, outro
representante de unidade federada que, preferencialmente, tenha
participado da análise do ECF original.
Cláusula décima segunda - O fabricante ou importador deverá
encaminhar pedido de análise funcional ao Coordenador Geral
acompanhado de:
I - Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação, emitido
por órgão técnico credenciado, impresso em papel e em arquivo
eletrônico com parecer conclusivo de aprovação, observado o disposto
no § 2º desta cláusula;
II - cópia reprográfica da publicação do despacho previsto no parágrafo
único da cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 137/06.
§ 1º - O pedido de análise funcional deverá indicar:
I - o objeto: análise funcional inicial, análise funcional de revisão de
software ou análise funcional de revisão de software e hardware;
JANEIRO/2007
caso seu pedido não tenha sido indeferido nos termos da cláusula
décima quinta.
§ 2º - Terá prioridade sobre as análises ainda não agendadas a
análise de revisão para correção de erro que cause prejuízo aos
controles fiscais ou na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira.
§ 3º - Não será realizada a análise funcional quando o fabricante ou
importador se encontrar em situação de omissão junto a qualquer
unidade federada, quanto ao envio mensal do arquivo eletrônico contendo
a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior,
devendo a unidade federada comunicar o fato ao Coordenador Geral.
Cláusula décima quarta - O fabricante ou importador deverá ser
representado durante a análise funcional por procurador legalmente
constituído e técnico que possua conhecimento sobre as rotinas
existentes no software básico, seu código fonte e as características
de hardware do equipamento.
Cláusula décima quinta - O pedido de análise funcional será
indeferido quando o fabricante ou importador não apresentar qualquer
documento ou material exigido para a realização da análise.
Cláusula décima sexta - Sendo constatado erro ou
desconformidade durante a realização da análise funcional, a equipe
de análise, a seu critério, poderá determinar:
I - a interrupção da análise, desde que:
II - tratando-se de análise funcional de revisão, a indicação do
motivo da revisão e a descrição detalhada das alterações
implementadas e dos erros corrigidos, se for o caso;
a) o fabricante ou importador implemente as correções
necessárias de modo a possibilitar a continuação da análise no período
programado para a sua realização;
III - a marca, o modelo, o tipo e a versão do software básico do
ECF;
b) as correções necessárias não impliquem em alterações no
hardware do ECF;
IV - a versão anterior do software básico do ECF, no caso de
análise de revisão;
II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, em data
e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em que será
observado o disposto:
V - a marca, o modelo e a versão do software básico de ECF de
fabricante distinto, no caso de pedido relativo a ECF com o mesmo
hardware e software básico de ECF já analisado.
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
§ 2º - Será dispensada a apresentação de Certificado de
Conformidade de Hardware à Legislação, no caso de:
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de
revisão de software;
I - pedido de análise funcional de revisão de ECF produzido com
base no Convênio ICMS nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, que não
tenha sido objeto de análise realizada por órgão técnico credenciado;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de
revisão de software e hardware;
II - pedido de análise funcional de revisão de software, desde que
não tenha ocorrido nenhuma alteração no hardware do ECF.
III - o encerramento do processo de análise, hipótese em que
será observado o disposto:
a) na cláusula vigésima no caso de análise funcional inicial;
Cláusula décima terceira - A realização da análise funcional
obedecerá à ordem de protocolo do pedido na Secretaria de Estado
da Fazenda, Tributação ou Receita Estadual do Coordenador Geral,
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º desta cláusula.
§ 1º - Perderá a preferência e passará a ser considerado o último
na ordem dos protocolos então vigentes, o fabricante ou importador
que, em qualquer caso, não apresentar a documentação exigida,
36
b) na cláusula vigésima quinta no caso de análise funcional de
revisão de software;
c) na cláusula vigésima nona no caso de análise funcional de
revisão de software e hardware.
§ 1º - A suspensão prevista no inciso II poderá ser aplicada somente
JANEIRO/2007
uma vez em cada pedido de análise.
§ 2º - No caso de erro ou desconformidade cujo ajuste implique
em modificação no hardware do ECF e sendo aplicada a suspensão
prevista no inciso II, a análise funcional ficará suspensa até que o
fabricante ou importador apresente novo Certificado de Conformidade
de Hardware à Legislação para o mesmo equipamento, devendo o
representante do fabricante ou importador apresentar declaração
conforme modelo constante no Anexo VII.
Cláusula décima sétima - Na hipotese de não ser concluída a
análise funcional no período programado para sua realização, a análise
será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
em data e local estabelecidos pelo Coordenador Geral, hipótese em
que será observado o disposto:
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove
inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros
e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe,
se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando
conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70
(setenta);
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico
gravados com indicação de versão diferente da apresentada para
análise;
a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;
b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de
revisão de software;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico
gravados com indicação de versão diferente da apresentada para
análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de
revisão de software e hardware.
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com
a gravação do número da inscrição municipal;
Parágrafo único - A paralisação prevista nesta cláusula poderá
ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com
a gravação do número do CNPJ;
Seção II
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional Inicial
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem
codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos
acessórios e programas aplicativos necessários ao seu
funcionamento;
Cláusula décima oitava - O fabricante ou importador deverá
apresentar para a análise funcional inicial:
I - os 2 (dois) ECF utilizados na análise estrutural inicial, lacrados
pelo órgão técnico que realizou a referida análise;
II - o Termo de Entrega de ECF, relativo aos ECF a que se refere
o inciso I, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural
inicial;
III - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação
técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural inicial;
IV - o Termo de Entrega de Documentos, relativo aos envelopes
de segurança a que se refere o inciso III, lavrado pelo órgão técnico
que realizou a análise estrutural inicial;
V - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos
de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da
análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VI - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VII - os seguintes materiais, exceto quando se tratar de ECF que
utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante
distinto já analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade
de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos
j) um equipamento leitor e programador compatível com o
dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º - Para a execução de testes e verificações durante a análise
funcional inicial a equipe de análise removerá os lacres aplicados pelo
órgão técnico que realizou a análise estrutural inicial:
I - do ECF que não contém resina aplicada no hardware, identificado
como ECF(B);
II - do envelope de segurança que não contém os arquivos e
programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados
no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como
ECF(A).
§ 3º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados
no envelope de segurança que contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento
ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional inicial,
o documento ou material deverá ser acondicionado em novo envelope
identificado como Env.(A1), em conjunto com o envelope de segurança
identificado como Env.(A) antes da realização dos procedimentos
estabelecidos na cláusula vigésima primeira.
Cláusula décima nona - Ocorrendo a suspensão ou a paralisação
37
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
da análise funcional inicial, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF identificado como ECF(A) lacrado pelo órgão técnico
que realizou a análise estrutural inicial;
b) o ECF identificado como ECF(B) lacrado e acompanhado de
Termo de Substituição de Lacres, conforme modelo constante no
Anexo VI;
c) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
d) o envelope de segurança que não contém os arquivos e
programas fontes, identificado como Env.(B);
e) os demais materiais e dispositivos apresentados para a
realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as
ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único - Para a continuação da análise o fabricante ou
importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de
segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “e” do
inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula
décima oitava.
Cláusula vigésima - Ocorrendo o encerramento da análise
funcional inicial por se ter constatado erro ou desconformidade, a
equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador todos os ECF,
documentos, envelopes de segurança e demais materiais e
dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o
envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes,
identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades
constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima primeira - Concluída a análise funcional inicial,
não sendo constatados erros ou desconformidades, a equipe de análise
deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos
na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil,
conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou
importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de
depositário fiel dos seguintes materiais:
a) os ECF, identificados como ECF(A) e ECF(B), lacrados pelo
órgão técnico que realizou a análise estrutural ou pela equipe de
análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas
fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado,
38
JANEIRO/2007
identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na
presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o
procedimento previsto no § 4º da cláusula décima oitava;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o envelope de segurança que não contém os arquivos e
programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado
durante a análise;
b) os demais materiais e dispositivos apresentados para a
realização da análise.
Cláusula vigésima segunda - Após a publicação do Termo
Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1
(um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade
federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta.
Seção III
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de
Revisão de Software
Cláusula vigésima terceira - O fabricante ou importador deverá
apresentar para a análise funcional de revisão de software:
I - o ECF de mesmo modelo já analisado, a que se refere a alínea
“a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado como ECF(B)
lacrado e acompanhado do respectivo Contrato de Depósito;
II - um ECF com a nova versão do software básico, sem a resina
de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou
qualquer outra resina aplicada no hardware, identificado como ECF(B1);
III - envelope de segurança que atenda aos requisitos
estabelecidos no § 1º da cláusula sétima, identificado como Env.(A),
lacrado pelo fabricante ou importador, contendo:
a) mídia óptica gravada com os programas fontes correspondentes
à nova versão do software básico, contendo etiqueta rubricada pelo
representante legal do fabricante ou importador que identifique os
arquivos fontes nela gravados;
b) mídia óptica gravada com os seguintes documentos e elementos
correspondentes à nova versão do software básico do ECF, em
português, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do
fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela
gravados:
1. listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal,
denominada “LISTAGEM SB - HEXADECIMAL.doc ou .pdf”;
2. demais documentos e elementos relacionados na alínea “b” do
inciso III do caput da cláusula sétima, que tenham sofrido alteração em
seu conteúdo decorrente da alteração realizada no software básico;
c) os seguintes documentos pertinentes ao ECF, impressos em
JANEIRO/2007
papel, em português:
1. um modelo de cada documento que possa ser emitido pelo
ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem
realizadas, impresso em bobina de papel indicada no manual de
operação do equipamento;
2. declaração, conforme modelo constante no Anexo II, assinadas
por representante legal do fabricante ou importador com firma
reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu
funcionamento em desacordo com a legislação pertinente e de que os
programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput”
desta cláusula, correspondem com fidelidade ao software básico do
ECF apresentado para análise;
3. declaração assinada por representante legal do fabricante ou
importador, com firma reconhecida, relacionando o material que está
sendo apresentado;
d) o arquivo da nova versão do software básico no formato binário
gravado em dispositivo de memória de mesmo tipo do utilizado no
ECF;
IV - mídia óptica gravada com os documentos e elementos
previstos nos itens 9 a 20 da alínea “b” do inciso III do caput da
cláusula sétima correspondentes à nova versão do software básico
do ECF, contendo etiqueta rubricada pelo representante legal do
fabricante ou importador que identifique os arquivos eletrônicos nela
gravados;
V - dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao
conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos
de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da
análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
gravados com indicação de versão diferente da apresentada para
análise;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico
gravados com indicação de versão diferente da apresentada para
análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com
a gravação do número da inscrição municipal;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, somente com
a gravação do número do CNPJ;
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem
codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos
acessórios e programas aplicativos necessários ao seu funcionamento;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o
dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º - Para a execução de testes e verificações durante a análise
funcional de revisão de software, a equipe de análise removerá os
lacres aplicados no ECF de mesmo modelo já analisado, a que se
refere a alínea “a” do inciso II da cláusula vigésima primeira, identificado
como ECF(B), após a conferência da identificação dos lacres no
respectivo Contrato de Depósito.
§ 2º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados
no envelope de segurança que contém os programas fontes,
identificado como Env.(A).
§ 3º - Os arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do
inciso III e no inciso IV, ambos do caput desta cláusula deverão ser
autenticados por algoritmo com função hash de padrão internacional,
denominado MD5 (Message Digest-5) gerando uma chave de 32
caracteres para cada arquivo autenticado, as quais deverão ser
relacionadas no Termo de Autenticação de Arquivos Eletrônicos,
conforme modelo constante no Anexo III.
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em
conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de
setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o mesmo
hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já analisado:
§ 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento
ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de
revisão de software, o fabricante ou importador deverá substituir no
envelope de segurança identificado como Env(A) o documento ou
material alterado antes da realização dos procedimentos estabelecidos
na cláusula trigésima primeira.
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, se for o caso, com
sua capacidade de armazenamento total ocupada com todos os tipos
de documentos emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5%
(noventa e nove inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa
e nove inteiros e oito décimos por cento);
Cláusula vigésima quarta - Ocorrendo a suspensão ou a
paralisação da análise funcional de revisão de software a equipe de
análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe,
se for o caso;
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme
modelo constante no Anexo VI;
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando
conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70
(setenta);
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado
como ECF(B1), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de
Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes,
39
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados
para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as
ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único - Para a continuação da análise o fabricante ou
importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de
segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “d” do
inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula
vigésima terceira.
Cláusula vigésima quinta - Ocorrendo o encerramento da análise
funcional de revisão de software por se ter constatado erro ou
desconformidade, a equipe de análise deverá:
JANEIRO/2007
b) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados
para a realização da análise.
Seção IV
Dos Procedimentos Específicos da Análise Funcional de
Revisão de Software e Hardware
Cláusula vigésima sétima - O fabricante ou importador deverá
apresentar para a análise funcional de revisão de software e hardware:
I - o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada, que
passou a ser identificado como ECF(C), lacrado pelo órgão técnico
que realizou a análise estrutural de revisão e os respectivos Contrato
de Depósito e Termo de Substituição de Lacres;
II - os 2 (dois) ECF com a nova versão, utilizados na análise
estrutural de revisão, lacrados pelo órgão técnico que realizou a referida
análise, sendo identificados como:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) ECF(A), o ECF com as resinas aplicadas no hardware;
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme
modelo constante no Anexo VI;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado
como ECF(B1) utilizado durante a análise;
c) o envelope de segurança que contém os programas fontes,
identificado como Env.(A), lacrado;
d) os demais documentos, materiais e dispositivos apresentados
para a realização da análise;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades
constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula vigésima sexta - Concluída a análise funcional de
revisão de software, não sendo constatados erros ou
desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos
na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil,
conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou
importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de
depositário fiel dos seguintes materiais:
a) o ECF com a nova versão do software básico, identificado
como ECF(B1) lacrado pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança identificado como Env.(A) contendo
os programas fontes e os demais documentos e materiais relativos
ao ECF analisado, lacrado pelo fabricante ou importador do ECF;
b) ECF(B), o ECF sem as resinas aplicadas no hardware;
III - o Termo de Entrega de ECF relativo aos ECF a que se refere
o inciso II, lavrado pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural
de revisão;
IV - os 2 (dois) envelopes de segurança contendo a documentação
técnica do ECF, lacrados pelo órgão técnico que realizou a analise
estrutural de revisão;
V - o Termo de Entrega de Documentos relativo aos envelopes de
segurança a que se refere o inciso anterior, lavrado pelo órgão técnico
que realizou a análise estrutural de revisão;
VI - dispositivos de hardware, placas, componentes e mecanismos
de impressão sobressalentes que compõem o equipamento objeto da
análise, para substituição em caso de dano durante os testes;
VII - suprimentos necessários aos testes de funcionamento do
equipamento, tais como bobinas e dispositivos de impressão;
VIII - os seguintes materiais, no caso de ECF desenvolvido em
conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 85/01, de 28 de
setembro de 2001, exceto quando se tratar de ECF que utilize o
mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto já
analisado:
a) um dispositivo de Memória de Fita-detalhe, com sua capacidade
de armazenamento total ocupada com todos os tipos de documentos
emitidos pelo ECF de forma aleatória, entre 99,5% (noventa e nove
inteiros e cinco décimos por cento) e 99,8% (noventa e nove inteiros
e oito décimos por cento);
b) seis dispositivos não inicializados de Memória de Fita-detalhe,
se for o caso;
III - devolver ao fabricante ou importador:
c) seis dispositivos não inicializados de Memória Fiscal;
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(B)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme
modelo constante no Anexo VI;
40
d) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados, apresentando
conteúdo do indicador de número de reduções restantes igual a 70
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
(setenta);
pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural de revisão;
e) dois dispositivos de armazenamento de software básico
gravados com indicação de versão diferente da apresentada para
análise;
b) o ECF com a nova versão do software básico, identificado
como ECF(B), lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de
Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
f) dois dispositivos de armazenamento de software básico
gravados com indicação de versão diferente da apresentada para
análise e diferentes daquela prevista na alínea “e”;
c) o ECF de mesmo modelo com a última versão analisada,
identificado como ECF(C), lacrado e acompanhado de Termo de
Substituição de Lacres, conforme modelo constante no Anexo VI;
g) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com
a gravação do número da inscrição municipal;
d) o envelope de segurança que contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(A), lacrado;
h) dois dispositivos de Memória Fiscal inicializados somente com
a gravação do número do CNPJ;
e) o envelope de segurança que não contém os arquivos e
programas fontes, identificado como Env.(B);
i) um equipamento scanner com capacidade de leitura da imagem
codificada impressa no documento Redução Z, acompanhado dos
acessórios e programas aplicativos necessários ao seu
funcionamento;
f) os demais materiais e dispositivos apresentados para a realização
da análise;
j) um equipamento leitor e programador compatível com o
dispositivo de armazenamento do software básico e da Memória Fiscal.
§ 1º - Para a execução de testes e verificações durante a análise
funcional de revisão de software e hardware, a equipe de análise
removerá os lacres aplicados pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural de revisão:
I - do ECF de mesmo modelo com a última versão analisada,
identificado como ECF(C);
II - do ECF com a nova versão, que não contém resina aplicada
no hardware, identificado como ECF(B);
III - do envelope de segurança que não contém os arquivos e
programas fontes, identificado como Env.(B).
§ 2º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados
no ECF que contém resinas aplicadas no hardware, identificado como
ECF(A).
§ 3º - A equipe de análise não poderá remover os lacres aplicados
no envelope de segurança que contém os arquivos e programas
fontes, identificado como Env.(A).
§ 4º - Na hipótese de alteração no conteúdo de qualquer documento
ou material relativo ao ECF em decorrência da análise funcional de
revisão de software e hardware, o documento ou material deverá ser
acondicionado em novo envelope identificado como Env.(A1), em
conjunto com o envelope de segurança identificado como Env.(A)
antes da realização dos procedimentos estabelecidos na cláusula
vigésima primeira.
Cláusula vigésima oitava - Ocorrendo a suspensão ou a
paralisação da análise funcional de revisão de software e hardware, a
equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF com a nova versão, identificado como ECF(A) lacrado
II - elaborar relatório descrevendo as atividades realizadas e as
ocorrências constatadas, fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Parágrafo único - Para a continuação da análise o fabricante ou
importador deverá reapresentar os ECF, documentos, envelopes de
segurança e demais materiais a que se referem as alíneas “a” a “f” do
inciso I desta cláusula, observado o disposto no § 4º da cláusula
vigésima sétima.
Cláusula vigésima nona - Ocorrendo o encerramento da análise
funcional de revisão de software e hardware por se ter constatado
erro ou desconformidade, a equipe de análise deverá:
I - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme
modelo constante no Anexo VI;
b) os dois ECF com a nova versão do software básico, identificados
como ECF(A) e ECF(B);
c) os demais documentos, envelopes de segurança, materiais e
dispositivos apresentados para a realização da análise, devendo o
envelope de segurança que contém os arquivos e programas fontes,
identificado como Env.(A), ser devolvido lacrado;
II - elaborar relatório descrevendo os erros e desconformidades
constatadas fornecendo cópia ao fabricante ou importador.
Cláusula trigésima - Concluída a análise funcional de revisão de
software e hardware, não sendo constatados erros ou
desconformidades, a equipe de análise deverá:
I - emitir Termo Descritivo Funcional, numerado seqüencialmente,
conforme modelo constante no Anexo VIII, para os efeitos previstos
na cláusula segunda;
II - celebrar Contrato de Depósito, nos termos do Código Civil,
conforme modelo constante no Anexo IX, com o fabricante ou
importador do ECF para que este assuma a guarda na condição de
depositário fiel dos seguintes materiais:
41
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
a) os ECF utilizados na análise, identificados como ECF(A) e
ECF(B) lacrados pelo órgão técnico que realizou a análise estrutural
ou pela equipe de análise funcional;
b) o envelope de segurança contendo os arquivos e programas
fontes e os demais documentos e materiais relativos ao ECF analisado,
identificado como:
1. Env.(A) lacrado pelo órgão técnico que realizou a análise
estrutural; ou
2. Env.(A1) lacrado pelo fabricante ou importador do ECF na
presença da equipe de análise, caso tenha sido necessário o
procedimento previsto no § 4º da cláusula vigésima sétima;
III - devolver ao fabricante ou importador:
a) o ECF de mesmo modelo já analisado, identificado como ECF(C)
lacrado e acompanhado de Termo de Substituição de Lacres, conforme
modelo constante no Anexo VI;
JANEIRO/2007
por maioria de votos a admissibilidade da denúncia.
§ 5º - Admitida a denúncia, o Coordenador Geral Adjunto
providenciará a instauração de Processo Administrativo composto de
todos os documentos em folhas numeradas e rubricadas e convocará
a Comissão Processante a que se refere o Anexo XII, para apuração
dos fatos indicando um de seus membros para presidir os trabalhos.
§ 6º - As atividades da Comissão Processante ocorrerão,
preferencialmente, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda,
Tributação ou Receita Estadual da unidade federada denunciante,
que disponibilizará local e o suporte operacional necessário à
realização dos trabalhos da comissão.
§ 7º - A Comissão Processante poderá convocar para prestar
esclarecimentos, qualquer pessoa que tenha relação com o objeto da
denúncia, especialmente o representante:
I - da unidade federada denunciante;
II - do fabricante do ECF;
b) o envelope de segurança que não contém os arquivos e
programas fontes, identificado como Env.(B), cujo conteúdo foi utilizado
durante a análise;
III - de empresa interventora credenciada; e
IV - da empresa usuária do ECF.
c) os demais materiais e dispositivos apresentados para a
realização da análise.
Cláusula trigésima primeira - Após a emissão do Termo
Descritivo Funcional, o fabricante ou importador deverá entregar 1
(um) Vale-Equipamento relativo ao ECF analisado a cada unidade
federada, em conformidade com o disposto na cláusula quinta.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO
DE ECF
Cláusula trigésima segunda - No caso de indício de irregularidade
no funcionamento do ECF a unidade federada que o constatar
encaminhará denúncia fundamentada em documentação ao
Coordenador Geral Adjunto.
§ 1º - A cópia da documentação referida no “caput” será
encaminhada, no prazo de 5 (cinco) dias, pela unidade federada
denunciante ao Coordenador Geral Adjunto, que relacionará todos os
documentos existentes em seu poder.
§ 2º - O Coordenador Geral Adjunto poderá solicitar outros
documentos à unidade federada denunciante, caso julgue necessários
à avaliação de admissibilidade da denúncia.
§ 3º - A admissibilidade da denúncia será avaliada pelo Coordenador
Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando aspectos
atribuíveis à responsabilidade do fabricante, inclusive quando
decorrente de deficiência construtiva que comprometa a segurança
do equipamento, independentemente dos requisitos exigidos para sua
fabricação.
§ 4º - Em caso de recusa da admissibilidade, a unidade federada
denunciante poderá encaminhar recurso ao Coordenador Geral que
submeterá à apreciação das demais unidades federadas, que decidirão
42
§ 8º - Os envelopes de segurança de que tratam a alínea “b” do
inciso II da cláusula vigésima primeira, a alínea “b” do inciso II da
cláusula vigésima sexta e a alínea “b” do inciso II da cláusula trigésima,
poderão ser requisitados e deslacrados pela Comissão Processante
sendo o procedimento testemunhado por representante legal do
fabricante ou importador que deverá fornecer novo envelope de mesmo
modelo para a nova lacração da documentação na sua presença,
observado o disposto na alínea “e” do inciso II da cláusula trigésima
quinta.
§ 9º - A Comissão Processante terá o prazo de 90 (noventa) dias,
prorrogável uma única vez, para conclusão dos trabalhos, observado
o disposto no parágrafo seguinte, devendo elaborar relatório conclusivo
e encaminhá-lo ao Coordenador Geral Adjunto, propondo, se for o
caso, as medidas a serem adotadas e a sanção administrativa a ser
aplicada em conformidade com o disposto na cláusula trigésima quinta.
§ 10 - A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será
interrompida nas seguintes hipóteses, sendo reiniciada quando da
sua conclusão:
I - realização de diligência ou perícia;
II - realização de nova análise funcional do ECF objeto da denúncia,
em conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira;
III - desenvolvimento de nova versão do ECF, em conformidade
com o disposto no inciso I da cláusula trigésima quarta.
Cláusula trigésima terceira - A Comissão Processante poderá
deliberar pela necessidade de realização de nova análise funcional do
ECF objeto da denúncia, hipótese em que poderá ser suspenso o
Termo Descritivo Funcional, mediante despacho por ela emitido,
devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar ao fabricante ou
importador para que o ECF seja apresentado para nova análise,
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
observado o disposto na alínea “f” do inciso II da cláusula trigésima
quinta.
f) o fabricante ou importador não apresentar o ECF para nova
análise funcional na hipótese prevista na cláusula trigésima terceira;
Parágrafo único - A suspensão prevista no caput acarretará a
impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do ECF objeto
da denúncia até a conclusão do Processo Administrativo.
g) o fabricante ou importador não atender às determinações da
Comissão Processante em conformidade com o disposto na cláusula
trigésima quarta;
Cláusula trigésima quarta - A Comissão Processante poderá
determinar que o fabricante ou importador, no prazo por ela
estabelecido:
III - vedação de novas autorizações de uso de todos os modelos
de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia, por
prazo não superior a 1 (um) ano, na hipótese de reincidência, em
processo distinto, das situações previstas nas alíneas “a”, “e”, “f” e
“g” do inciso II desta cláusula;
I - desenvolva nova versão do ECF promovendo correções de
erros detectados ou implementando recursos no ECF que impeçam
ou dificultem a utilização de mecanismos prejudiciais ao erário;
II - instale a nova versão a que se refere o inciso anterior, em
todos os ECF já autorizados para uso fiscal pelas unidades federadas,
sem ônus para o contribuinte usuário, observado o disposto no § 2º
desta cláusula.
IV - vedação definitiva de novas autorizações de uso de todos os
modelos de ECF produzidos pelo fabricante do ECF objeto da denúncia:
a) na hipótese de segunda reincidência, em processo distinto, da
situação prevista nas alíneas “a”, “e”, “f” e “g” do inciso II desta
cláusula;
§ 1º - Na hipótese desta cláusula poderá ser suspenso o Termo
Descritivo Funcional mediante despacho emitido pela Comissão
Processante, devendo o Coordenador Geral Adjunto comunicar o
fabricante ou importador para que este adote as providências
necessárias para o atendimento às determinações da Comissão
Processante, observado o disposto na alínea “g” do inciso II da
cláusula trigésima quinta.
b) na hipótese de reincidência, em processo distinto, da situação
prevista na alínea “b” do inciso II desta cláusula.
§ 2º - O fabricante ou importador é responsável pelas ações
previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula, em conformidade
com o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Cláusula trigésima sexta - O Coordenador Geral Adjunto submeterá
o relatório conclusivo da Comissão Processante à apreciação e
deliberação dos representantes das unidades federadas no grupo de
trabalho específico da COTEPE-ICMS que, para aplicação da sanção
administrativa, por maioria de votos dos presentes à reunião, e:
Cláusula trigésima quinta - A Comissão Processante poderá
propor a aplicação das seguintes sanções administrativas:
I - vedação de novas autorizações de uso do ECF objeto da
denúncia, por prazo não superior a 1 (um) ano;
II - vedação definitiva de novas autorizações de uso do ECF
objeto da denúncia, quando:
a) o ECF tenha sido fabricado em desacordo com o ECF
originalmente analisado;
b) for comprovada a possibilidade de supressão ou redução do
tributo por meio do ECF objeto da denúncia, considerando aspectos
decorrentes de deficiência construtiva que comprometa a segurança
do equipamento;
Parágrafo único - Na aplicação da sanção administrativa serão
consideradas a natureza e a gravidade da irregularidade apurada, os
danos que dela provierem para o erário, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes.
I - nas hipóteses dos incisos I e III da cláusula trigésima quinta,
emitirão Parecer Técnico de Suspensão, conforme modelo constante
no Anexo X;
II - nas hipóteses dos incisos II e IV da cláusula trigésima quinta,
emitirão Parecer Técnico de Cassação, conforme modelo constante
no Anexo XI.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do “caput” desta
cláusula, caberá ao Coordenador Geral Adjunto encaminhar à
Secretaria Executiva do CONFAZ:
I - cópia reprográfica de todas as folhas do processo administrativo;
II - relatório conclusivo descrevendo as apurações realizadas;
c) o ECF revele funcionamento que possibilite a ocorrência de
prejuízo aos controles fiscais, e não possa ser corrigido;
III - minuta do despacho a que se refere o parágrafo único da
cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 137/06 para publicação.
d) o fabricante ou importador não atender à convocação prevista
no § 7º da cláusula trigésima segunda, sem a apresentação, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de justificativa
impeditiva de seu comparecimento;
§ 2º - Caberá recurso sem efeito suspensivo, nos casos previstos
nesta cláusula, a cada uma das unidades federadas na forma e
condições estabelecidas na respectiva legislação, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a ciência da decisão.
e) o fabricante ou importador não apresentar os envelopes de
segurança contendo a documentação técnica do ECF após a
requisição a que se refere o § 8º da cláusula trigésima segunda;
Cláusula trigésima sétima - O Processo Administrativo somente
será considerado concluído quando não restarem procedimentos
pendentes a serem observados pelo fabricante ou importador,
43
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
JANEIRO/2007
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
especialmente quanto ao disposto nas cláusulas trigésima terceira e
trigésima quarta.
Parágrafo único - O Coordenador Geral Adjunto deverá controlar
o atendimento aos procedimentos a que se refere o “caput”, informando
à Comissão Processante.
Cláusula trigésima oitava - Mediante ato da unidade federada,
poderão ser cassadas as autorizações de uso de ECF já concedidas,
quando:
I - constatado que o ECF submetido a nova análise funcional em
conformidade com o disposto na cláusula trigésima terceira, não atende
à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao erário;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto na
cláusula trigésima quarta.
Cláusula trigésima nona - As unidades federadas poderão impor
restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF,
independentemente dos procedimentos de que trata este Capítulo.
Cláusula quadragésima - As deliberações decorrentes de
processo administrativo de que trata este capítulo estendem-se ao
fabricante distinto, no caso de ECF com o mesmo hardware e software
básico.
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de
Conformidade de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador declara, para todos os fins de direito e sob as penas da lei:
a) que o equipamento acima identificado foi fabricado observando as regras previstas na
legislação pertinente, especialmente no Convênio ICMS 85/01 ou 156/94, conforme o caso;
b) que o ECF não possui recursos ou funções que possibilitem seu funcionamento em
desacordo com a legislação tributária; c) que os programas-fonte e as rotinas a que se
referem a alínea “a” e o item 7 da alínea “b”, ambas do inciso III do “caput” da cláusula
sétima e os programas-fonte a que se refere a alínea “a” do inciso III do “caput” da cláusula
vigésima terceira, ambas do Protocolo ICMS XX/06, correspondem com fidelidade ao
software básico do ECF apresentado para análise; d) que as informações prestadas são a
expressão da verdade, que dispõe dos elementos comprobatórios, e que assume o
compromisso de mantê-los à disposição das autoridades competentes enquanto houver
equipamento em uso no mercado.
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.
Cláusula quadragésima primeira - Fica revogado o Protocolo
ICMS nº 16/04, de 2 de abril de 2004, a partir da data da vigência do
convênio de que trata o inciso VI do § 1º da cláusula primeira.
Cláusula quadragésima segunda - Este protocolo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO I
VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF
Tipo:
Marca:
Modelo:
O fabricante ou importador acima identificado autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda do
Estado ......................................................, a trocar este Vale-equipamento por um
equipamento ECF de marca e modelo acima identificados nos termos do disposto na
cláusula quinta do Protocolo ICMS XX/06 e obriga-se a entregar outro equipamento ECF
novo de mesma marca e modelo ao estabelecimento onde a troca foi efetuada ou a ressarcilo financeiramente, caso a troca tenha sido efetuada junto a estabelecimento revendedor.
Local e data:
Assinatura:
Identificação do estabelecimento onde a troca foi efetuada
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
A autoridade fiscal abaixo identificada declara que recebeu o equipamento de mesmo tipo,
marca e modelo a que se refere este Vale-equipamento, com o seguinte número de
fabricação: ...............................
Nome:
Matrícula:
CPF:
Cargo:
Local e data:
Assinatura:
44
ANEXO III
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que emitiu o Certificado de Conformidade
de Hardware, quando for o caso
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador declara que efetuou a autenticação eletrônica utilizando algoritmo
com função hash de padrão internacional, denominado MD5 (Message Digest-5) em
conformidade com o disposto no § 3º das cláusulas sétima e vigésima terceira do Protocolo
ICMS XX/06, dos arquivos eletrônicos apresentados para a análise, previstos nas alíneas “a”
e “b” do inciso III do caput da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06, no caso de análise
funcional inicial, ou dos arquivos eletrônicos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III e no
inciso IV do caput da cláusula vigésima terceira do Protocolo ICMS XX/06, no caso de
análise funcional de revisão de software, e que a referida autenticação gerou uma chave de
32 caracteres para cada arquivo autenticado, conforme abaixo relacionado:
<RELACIONAR O NOME DE CADA ARQUIVO ELETRÔNICO AUTENTICADO E O
RESPECTIVO CÓDIGO MD-5>
Local e data:
Assinatura:
Reconhecimento da firma.
Assinaturas:
JANEIRO/2007
ANEXO IV
TERMO DE ENTREGA DE ECF PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
CPF:
Cargo
O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “f” do
inciso II da cláusula oitava e na alínea “i” do inciso II da cláusula décima do Protocolo ICMS
XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os equipamentos ECF abaixo
relacionados devidamente lacrados.
Assinaturas:
Descrição dos Equipamentos ECF Entregues ao Fabricante ou Importador
Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão:
................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no
ECF: ......................................
......................................................................................................................................................
..........
Marca: ......................................... Modelo: ......................................... Versão:
................................... Nº de fabricação:....................................... Nºs dos lacres aplicados no
ECF: ......................................
......................................................................................................................................................
..........
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os
equipamentos ECF acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados com os
lacres acima relacionados para realização de análise funcional nos termos do disposto no
Protocolo ICMS XX/06.
Local e data:
Assinatura:
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador
Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo
TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS
XX/06.
Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo
TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS
XX/06.
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os
envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados
para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.
Local e data:
Assinatura:
ANEXO VI
TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DE LACRES
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação dos Equipamentos ECF e dos Lacres Removidos e Aplicados
Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: ...............................
Nº de fabricação:............................................... Nºs dos lacres removidos do ECF: .......................
...........................................................................................................................................................
Nºs dos lacres aplicados no ECF: ....................................................................................................
...........................................................................................................................................................
.
Marca: ....................................... Modelo: ............................................ Versão: ...............................
Nº de fabricação:.............................................. Nºs dos lacres removidos do ECF: ........................
...........................................................................................................................................................
Nºs dos lacres aplicados no ECF: ....................................................................................................
...........................................................................................................................................................
Identificação do Órgão Técnico Credenciado que efetuou a substituição dos lacres
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
CPF:
Cargo
O Órgão Técnico Credenciado declara que efetuou a substituição dos lacres aplicados no
equipamento ECF acima identificado conforme descrito neste documento.
Local:
Data:
Assinaturas:
Coordenador Operacional da Análise Funcional que efetuou a substituição dos lacres
Nome:
Matricula Funcional:
ANEXO V
TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO ÓRGÃO TÉCNICO CREDENCIADO
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do (s) Representante (s) Legal (is) do Órgão Técnico Credenciado
Nome:
CPF:
Cargo:
Nome:
CPF:
Cargo
O Órgão Técnico Credenciado acima identificado, de acordo com o disposto na alínea “g”
do inciso II da cláusula oitava e na alínea “j” do inciso II da cláusula décima do Protocolo
ICMS XX/06, entrega ao fabricante ou importador acima identificado os envelopes de
segurança abaixo relacionados devidamente lacrados.
UF:
O Coordenador Operacional da Análise Funcional declara que a equipe de análise efetuou a
substituição dos lacres aplicados no equipamento ECF acima identificado conforme descrito
neste documento.
Local:
Data:
Assinatura do Coordenador Operacional:
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR
Identificação do Fabricante ou Importador
Razão social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
Identificação do Representante Legal do Fabricante ou Importador
Nome:
CPF:
Cargo:
Identificação do Equipamento ECF Analisado
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Equipamento ECF de mesmo Software e Hardware (OEM)
Tipo:
Marca:
Modelo:
Versão:
Identificação do Órgão Técnico Credenciado
Denominação:
CNPJ:
Endereço:
Nº:
Bairro:
Município:
UF:
O fabricante ou importador acima identificado declara, nos termos do § 2º da cláusula
décima sexta do Protocolo ICMS XX/06, que durante os procedimentos de análise
funcional foi constatado erro ou desconformidade cujo ajuste implicará em modificação no
hardware do ECF.
Assinatura:
Assinaturas:
Nome:
Descrição dos Envelopes de Segurança Entregues ao Fabricante ou Importador
Envelope de segurança identificado como Env.(A) de número .........................., contendo
TODA a documentação relacionada no inciso III da cláusula sétima do Protocolo ICMS
XX/06.
Envelope de segurança identificado como Env.(B) de número .........................., contendo
TODA a documentação relacionada no inciso IV da cláusula sétima do Protocolo ICMS
XX/06.
O fabricante ou importador declara que recebeu do Órgão Técnico Credenciado os
envelopes de segurança acima identificados e que os encaminhará devidamente lacrados
para realização de análise funcional nos termos do disposto no Protocolo ICMS XX/06.
Local e data:
Assinatura:
Nome:
Nome:
Nome:
Nome:
Nome:
Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional
Coordenador Operacional
UF:
Analisadores
UF:
UF:
UF:
UF:
UF:
Ajuste necessário
Local e data da análise:
Assinatura do Coordenador Operacional:
45
hardware do ECF.
Assinatura:
Representantes do Protocolo ICMS XX/06 na Análise Funcional
CoordenadorNº
Operacional
SUPLEMENTO ESPECIAL
01/2007
Nome:
JANEIRO/2007
UF:
Analisadores
Nome:
Nome:
Nome:
Nome:
Nome:
8. INDICADORES:
UF:
UF:
UF:
UF:
UF:
DENOMINAÇÃO
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Número de Ordem Seqüencial do ECF
Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos
Tempo Emitindo Documento Fiscal
Ajuste necessário
Tempo Operacional
Operador
Loja
9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):
Local e data da análise:
SÍMBOLO
LOCAL DE IMPRESSÃO NO
CUPOM FISCAL:
Assinatura do Coordenador Operacional:
10. CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO CONFERIDAS PELO HARDWARE:
10.1. SISTEMA DE LACRAÇÃO:
ANEXO VIII
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL
QTDE DE
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06
mediante realização de análise funcional do equipamento ECF abaixo identificado emitem o
presente Termo Descritivo Funcional para os efeitos previstos no mencionado Protocolo e no
Convênio ICMS XX/06:
1. TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL:
NÚMERO
DATA DA
FINALIDADE
EMISSÃO
(Análise Inicial ou de
Revisão)
LOCAL DE INSTALAÇÃO
LACRES
EXTERNO
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LAUDO DA ANÁLISE
ESTRUTURAL (quando exigível)
(número e órgão técnico emitente)
INTERNO
10.2. PLAQUETA DE IDENTIFICAÇÃO:
MATERIAL
FIXAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
2. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DOSOFTWARE BÁSICO:
SOFTWARE BÁSICO
EQUIPAMENTO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
O CÓDIGO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ECF (CNIEE) PARA ESTE MODELO E VERSÃO DE
SOFTWARE BÁSICO É: XX.XX.XX
2.1. IDENTIFICAÇÃO E CODIFICAÇÃO DO NÚMERO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO:
FORMATAÇAO GERAL:
FFMMAALLLLLLLLLLLLLL
FF (COD. FABRICANTE):
MM (MODELO):
AA
ANO DE FABRICAÇÃO DO EQUIPAMENTO
LLLLLLLLLLLLLL
Caracteres seqüenciais livres atribuídos pelo fabricante
3. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
ICMS
ISSQN
CUPOM
EMITIDO
INSCRIÇÃO ESTADUAL (NO
ESTADO DE LOCALIZAÇÃO)
ICMS
ISSQN
CANCELAMENTOS
OPERAÇÃO
OPERAÇAO
ACRESC.
DESCONTO
ITEM
ITEM
ISSQN ICMS ISSQN ISSQN ICMS
CUPOM EM
EMISSÃO
ICMS
5. OPERAÇÕES DE ACRÉSCIMOS E DESCONTOS:
ACRÉSCIMOS
ITEM
SUBTOTAL
ICMS
ISSQN
ICMS
ISSQN
ICMS
OPERAÇÃO
ACRESC.
SUBTOTAL
ISSQN ICMS
OPERAÇÃO
DESCONTO
SUBTOTAL
ICMS ISSQN
DESCONTOS
ITEM
ISSQN
ICMS
TIPO
COLUNAS
ALIMENTAÇÃO DE PAPEL
Observação:
10.4. MEMÓRIA FISCAL:
TIPO DE
DISPOSITIVO
4. OPERAÇÕES DE CANCELAMENTOS
:
ITEM
10.3. MECANISMO IMPRESSOR:
MARCA
MODELO
SUBTOTAL
ISSQN
IDENTIFICAÇÃO
CAPACIDADE
RECEPTÁCULO ADICIONAL
Observação:
10.5. MEMÓRIA DE FITA DETALHE:
TIPO DE
IDENTIFICAÇÃO
DISPOSITIVO
CAPACIDADE
RECEPTÁCULO
ADICIONAL
TIPO DE FIXAÇÃO
Observação:
10.6.
10.6. PORTAS:
PORTAS:
10.6.1.
10.6.1. PLACA
PLACA CONTROLADORA
CONTROLADORA FISCAL:
FISCAL:
IDENT.
LOCAL
CN1
FUNÇÃO
CN2
CN3
6. TOTALIZADORES:
DENOMINAÇÃO
Totalizador Geral
QTDE
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
CN4
CN5
Venda Bruta Diária
J1
Cancelamento de ICMS
J2
Cancelamento de ISSQN
J3
Desconto ICMS
J4
Desconto ISSQN
Geral de ISSQN
11. DISPOSIÇÕES GERAIS:
<Declaração a que se refere o § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS XX/06, se for o caso>
Venda Líquida Diária
Acréscimo ICMS
Acréscimo ISSQN
Isento do ICMS
Substituição Tributária do ICMS
Não Incidência do ICMS
Tributados, programáveis para o
ICMS ou para o ISSQN
Meios de pagamento
Comprovante Não Fiscal NãoVinculado
Relatório Gerencial
12. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06 INTEGRANTES
DA EQUIPE DE ANÁLISE FUNCIONAL:
Isento do ISSQN
Substituição Tributária do ISSQN
COORDENADOR OPERACIONAL
Não Incidência do ISSQN
NOME:
Cancelamento Não Fiscal
Desconto Não Fiscal
7. CONTADORES:
DENOMINAÇÃO
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Contador de Reinício de Operação
Contador de Reduções Z
Contador de Ordem de Operação
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
NOME:
UF:
13. REPRESENTANTES DO FABRICANTE NA ANÁLISE FUNCIONAL:
Contador Geral de Operação Não-Fiscal
Contador de Cupom Fiscal
NOME:
Contador Geral de Relatório Gerencial
CPF:
Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada
CARGO OU FUNÇÃO:
Contador de Cupom Fiscal Cancelado
Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais
LOCAL E DATA DA ANÁLISE:
ASSINATURA DO COORDENADOR OPERACIONAL:
Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais
Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
Contador de Fita-detalhe
8. INDICADORES:
DENOMINAÇÃO
SIGLA
IDENTIFICAÇÃO TEXTUAL
Número de Ordem Seqüencial do ECF
46
Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos
Tempo Emitindo Documento Fiscal
Tempo Operacional
Operador
Loja
9. SIMBOLO INDICADOR DE ACUMULAÇÃO DE VALOR NO TOTALIZADOR GERAL (GT):
SÍMBOLO
UF:
DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ANÁLISE
Acréscimo Não Fiscal
LOCAL DE IMPRESSÃO NO
CUPOM FISCAL:
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
ANEXO IX
CONTRATO DE DEPÓSITO
Por este instrumento, em conformidade com o disposto no Código
Civil e no inciso II das cláusulas vigésima primeira, vigésima sexta e
trigésima, do Protocolo ICMS XX/06, os representantes das unidades
federadas signatárias do mencionado Protocolo, doravante
denominados de “depositantes”, neste ato representados pelo
Coordenador Operacional, Sr. <NOME> Matricula funcional <Nº> e
CPF <Nº>, exercendo suas funções na <SECRETARIA>, localizada
na <ENDEREÇO COMPLETO> e a empresa <FABRICANTE>,
localizada na <ENDEREÇO COMPLETO>, doravante denominada
de “depositário”, neste ato representado por <NOME>, Carteira de
Identidade <Nº> e CPF <Nº>, residente e domiciliado na <ENDEREÇO
COMPLETO>, celebram o presente CONTRATO DE DEPÓSITO dos
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) marca <MARCA>,
modelo <MODELO>, versão <VERSÃO>, número de fabricação
<NÚMERO A>, lacrado com os lacres números <NUMEROS DOS
LACRES ECF A> e número de fabricação <NÚMERO B>, lacrado
com os lacres números <NUMEROS DOS LACRES ECF B> e do
envelope de segurança identificado pelo número <NÚMERO> contendo
os documentos relacionados no inciso III da cláusula sétima do
Protocolo ICMS XX/06, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula primeira O envelope de segurança que contém a
documentação técnica do ECF atende às especificações estabelecidas
no § 1º da cláusula sétima do Protocolo ICMS XX/06 e está sendo
depositado devidamente lacrado por meio de seu próprio sistema de
fechamento e lacração;
Cláusula segunda Os equipamentos ECF estão sendo
depositados devidamente lacrados por meio da aplicação dos lacres
acima identificados no sistema de lacração próprio do equipamento
descrito em seu Termo Descritivo Funcional;
Cláusula terceira O depositário deverá manter o envelope de
segurança e o equipamento ECF lacrados, conservando-os no estado
em que os recebeu;
Cláusula quarta Nas hipóteses previstas no Protocolo ICMS XX/
06, o envelope de segurança e o equipamento ECF serão abertos
exclusivamente na presença de representantes do depositário e dos
depositantes;
Cláusula quinta Se o envelope de segurança ou o equipamento
ECF se perderem por motivo de força maior, conforme disposto no
art. 636 do Código Civil, o depositário deverá solicitar nova análise
funcional do equipamento, suspendendo-se novas autorizações de
uso do equipamento até a realização da referida análise;
Cláusula sexta O envelope de segurança e o equipamento ECF
somente poderão ser mantidos em depósito de terceiros mediante
expressa autorização do depositante, exceto no caso de uso de cofre
localizado em instituição bancaria autorizada pelo Banco Central do
Brasil;
Cláusula sétima No caso de realização da análise estrutural de
revisão prevista na cláusula nona do Protocolo ICMS XX/06, o
depositante deverá comunicar ao Coordenador Geral o nome do órgão
técnico que fará a análise e a data da remoção dos lacres e abertura
do equipamento.
Cláusula oitava Os custos com o depósito de que trata este
contrato serão suportados exclusivamente pelo depositário.
<Local e data:>
<Identificação e assinaturas dos representantes do depositante e
do depositário>
ANEXO X
PARECER TECNICO DE SUSPENSÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no
relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem
SUSPENDER o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo
com o disposto na cláusula trigésima terceira, no § 1º da cláusula trigésima quarta e no inciso I da
cláusula trigésima sexta, todas do Protocolo ICMS XX/06.
1. PARECER TÉCNICO DE SUSPENSÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL SUSPENSO
NÚMERO:
DATA:
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DOSOFTWARE BÁSICO:
SOFTWARE BÁSICO
EQUIPAMENTO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA SUSPENSÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM
ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
5. REPRESENTANTES D
AS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:
NOME
UF
ASSINATURA
6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
ANEXO XI
PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO
Os representantes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS XX/06, com base no
relatório conclusivo da Comissão Processante do Processo Administrativo Nº .............., resolvem
CASSAR o Termo Descritivo Funcional do equipamento ECF abaixo identificado, de acordo com o
disposto no inciso II da cláusula trigésima sexta do Protocolo ICMS XX/06.
1. PARECER TÉCNICO DE CASSAÇÃO:
NÚMERO
DATA DA EMISSÃO
TERMO DESCRITIVO FUNCIONAL CASSADO
NÚMERO
DATA
2. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE:
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
3. IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO E DOSOFTWARE BÁSICO:
SOFTWARE BÁSICO
EQUIPAMENTO
TIPO
MARCA
MODELO
VERSÃO
CHECKSUM
DISPOSITIVO
4. MOTIVO(S) DA CASSAÇÃO, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (RESUMO DO RELATÓRIO) E PROVIDÊNCIAS A SEREM
ADOTADAS PELO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF:
5. REPRESENTANTES DAS UNIDADES FEDERADAS SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS XX/06:
NOME
UF
ASSINATURA
6. REPRESENTANTE DO FABRICANTE:
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
ANEXO XII
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE E INDICAÇÃO DO COORDENADOR GERAL E
DO COORDENADOR GERAL ADJUNTO
A Comissão Processante prevista no § 5º da cláusula trigésima segunda deste Protocolo,
fica composta pelos representantes de unidades federadas abaixo indicados, com mandato de 1
(um) ano, escolhidos por maioria dos votos dos representantes das unidades federadas, vedada a
recondução para as funções efetivas.
Vencido o prazo de um ano, o mandato dos membros da Comissão Processante dos
processos em andamento fica automaticamente prorrogado até a conclusão dos trabalhos.
Os membros suplentes substituirão os efetivos na impossibilidade de participação destes
ou quando estiverem participando de outro processo.
O representante da unidade federada denunciante, se membro efetivo da Comissão
Processante, deverá ser substituído por um suplente.
FUNÇÃO
EFETIVO 1
EFETIVO 2
EFETIVO 3
SUPLENTE 1
SUPLENTE 2
SUPLENTE 3
SUPLENTE 4
SUPLENTE 5
SUPLENTE 6
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE
UF
NOME
SC
Sérgio Dias Pinetti
RS
Luiz Fernando Rodrigues Portinho
SP
Nelson Hernandes Júnior
DF
Wanduil Antônio da Silva
ES
Mauro Deserto Braga
RN
Inácio José Oliveira Sousa
SE
José Ricardo Poderoso
PB
Nirla Maria Carvalho Araújo
GO
Christiane Milhomem Brandão Vieira
47
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
@
OPERAÇÕES COM BEBIDAS - EXCLUSÃO - CE/PB/RN/SE
RESUMO: O Protocolo a seguir trata sobre a exclusão dos
Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe, dos
Protocolos ICMS nºs 13, 14 e 15/2006, que dispõem, respectivamente,
sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras,
bebidas quentes e aguardente.
JANEIRO/2007
de 12 de dezembro de 1997, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o
interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
PROTOCOLO ICMS Nº 42, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer
cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de
mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum
de seus respectivos territórios.
Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Ceará, Paraíba, Rio
Grande do Norte e Sergipe dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e
15/06, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária
nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
Parágrafo único - A legislação tributária dos Estados signatários
aplicar-se-á, extra territorialmente, conforme o disposto no art. 102 da
Lei nº 5.172/66, nas áreas especificadas nas cláusulas segunda e
terceira deste protocolo.
OS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, MARANHÃO, MATO
GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARAÍBA,
RIO GRANDE DO NORTE, SERGIPE E TOCANTINS E O DISTRITO
FEDERAL, neste ato representados pelos respectivos Secretários
de Estado da Fazenda, da Receita, reunidos em Macapá, AP, no dia
15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e
no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda - Os Estados signatários colocarão
mutuamente à disposição, suas unidades fiscais limítrofes entre os
dois Estados, onde os agentes fiscais do outro Estado signatário
poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa
exercidas em seu Estado.
Cláusula terceira - Para efeito do disposto nas cláusulas anteriores,
os Estados signatários deverão ampliar suas estruturas físicas a fim
de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos
postos fiscais.
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Paraíba, Rio
Grande do Norte e Sergipe excluídos das disposições previstas nos
Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06, de 7 de julho de 2006, que
dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas
operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
FISCALIZAÇÃO
@
MERCADORIAS EM TRÂNSITO - AÇÃO INTEGRADA - MA/TO
RESUMO: O Protocolo em questão traz disposições sobre a
ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito, bem como
o compartilhamento de posto fiscal de divisa interestadual e o
intercâmbio de informações, entre os Estados do Maranhão e do
Tocantins.
PROTOCOLO ICMS Nº 43, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias
em trânsito, bem como o compartilhamento de posto fiscal de divisa
interestadual e o intercâmbio de informações, entre os Estados do
Maranhão e do Tocantins.
OS ESTADOS DO MARANHÃO E DO TOCANTINS, neste ato
representados pelo Gerente da Receita Estadual do Estado do
Maranhão e pelo Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins,
considerando o disposto no Convênio ICMS nº 77/97, de 25 de julho
de 1997, bem como no art. 38 do anexo do Convênio ICMS nº 133/97,
48
§ 1º - A disponibilização de qualquer bem necessário para o
desenvolvimento das atividades ficará por conta do respectivo Estado
interessado e detentor da propriedade, assim como a responsabilidade
pela sua utilização.
§ 2º - A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção
dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com
telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são
de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.
Cláusula quarta - Além das ações previstas originalmente nos
postos fiscais de divisa, os Estados signatários poderão realizar, em
comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a
eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.
Cláusula quinta - Para o desempenho da fiscalização prevista
neste protocolo compromete-se cada signatário a disponibilizar,
mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa
dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas
nos cadastro de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle
de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão
eletrônica de dados ou em meio magnético.
Parágrafo único - Com relação às informações obtidas através
do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo
fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172/66.
Cláusula sexta - O Estado que fizer uso da unidade física, bem
como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar
os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:
I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos
servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para
a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado;
II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser
aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da
atividade.
município de Betim, em Minas Gerais.
Parágrafo único - Na saída de produtos para armazenamento, o
estabelecimento remetente constante no “caput”, emitirá nota fiscal,
com os requisitos exigidos pela legislação e a indicação:
I - do valor e da quantidade da mercadoria;
Cláusula sétima - Os signatários comprometem-se a fornecer,
com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a
serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as
respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.
Cláusula oitava - Os procedimentos previstos neste Protocolo,
relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados através de
Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto
pelos titulares da Secretaria de Fazenda Gerência de Estado do
Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, podendo
conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos
fiscais destinados ao outro.
Cláusula nona - Os Estados signatários comprometem-se desde
já, a compartilhar novos postos fiscais ou unidades de divisa que
venham a ser criados a qualquer tempo.
Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
II - da natureza da operação: “Outras saídas - remessa para
depósito”; e
III - do nome, do endereço e dos números da inscrição, estadual
e do CNPJ, da companhia distribuidora depositária.
Cláusula terceira - Por ocasião da saída do produto armazenado
autorizado pela cláusula segunda com destino a estabelecimento
localizado no território do Estado do Espírito Santo, a companhia
distribuidora depositária deverá:
I - emitir nota fiscal, em série especifica, em nome do destinatário,
sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da
operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”, que acobertará
o transporte do produto até o estabelecimento destinatário;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante,
com destaque do imposto, constando como natureza da operação
“Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”,
englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações:
PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO
@
ARMAZENAGEM E SAÍDA PARA TERCEIRO
RESUMO: O Presente Protocolo trata sobre a remessa de
produtos derivados de petróleo para armazenagem e posterior saída
para terceiros por conta e ordem do estabelecimento depositante.
PROTOCOLO ICMS Nº 44, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Dispõe sobre a remessa de produtos derivados de petróleo para
armazenagem e posterior saída para terceiros por conta e ordem do
estabelecimento depositante.
a) dos números, série e data das notas fiscais emitidas na forma
do inciso I; e
b) do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por
ocasião de sua entrada para depósito.
III - o estabelecimento depositante emitirá, até o primeiro dia
subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora
depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando
as saídas por destinatário, com destaque do ICMS, se devido,
respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes
indicações:
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS,
neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte:
a) do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e
no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e
PROTOCOLO:
Cláusula quarta - O estabelecimento depositante fica obrigado
perante a repartição fazendária de sua circunscrição a entregar todos
os demonstrativos e relatórios, relativos às operações abrangidas
por este protocolo, na forma e prazos estabelecidos anteriormente à
celebração do presente protocolo.
Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo e de Minas
Gerais acordam em autorizar procedimento especial, quando da
remessa de produtos derivados de petróleo para armazenagem e
posterior saída para terceiros, localizados no território do Estado do
Espírito Santo, por conta e ordem do estabelecimento depositante.
Cláusula segunda - Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
- REFINARIA GABRIEL PASSOS - REGAP, CNPJ 33.000.167/009320 e IE 067.055618.0037 sito a Rodovia Fernão Dias - BR 381 - km
427, Betim, MG, autorizada a remeter produtos derivados de petróleo
para armazenagem nas companhias distribuidoras localizadas no
b) dos números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I,
relativas aquele destinatário.
Cláusula quinta - Além dos demais requisitos exigidos na
legislação, as notas fiscais emitidas nos termos da cláusula terceira
deverão conter a expressão “Emitida nos termos do Protocolo ICMS
nº 44/06”.
Cláusula sexta - As Secretarias de Fazenda das unidades da
Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a
49
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando
autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares
relacionadas ao seu objeto; e
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização
em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da
Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula sétima - O descumprimento das obrigações
estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades
previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula oitava - Para efeito dos procedimentos disciplinados
neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva
da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e
emissão de documentos fiscais.
Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007.
TRANSPORTE
MATÉRIAS-PRIMAS, COQUE, CARVÃO MINERAL E ANTRACITO PROCEDIMENTOS - ES/MG
@
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe acerca dos
procedimentos a serem observados para o transporte das matériasprimas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e
desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo,
destinadas ao Estado de Minas Gerais.
PROTOCOLO ICMS Nº 45, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Dispõe sobre procedimentos para o transporte das matériasprimas, coque, carvão mineral e antracito, importadas e
desembaraçadas nos portos localizados no Estado do Espírito Santo,
destinadas ao Estado de Minas Gerais.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS,
neste ato, representados pelos seus Secretários de Estado de Fazenda,
tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Os Estados do Espírito Santo e de Minas
Gerais acordam em autorizar procedimento especial, quanto ao
transporte de matérias-primas “coque”, “carvão mineral”, e “antracito”,
adquiridos do exterior, cujos desembaraços ocorram nos portos
localizados no Estado do Espírito Santo, destinados ao Estado de
Minas Gerais.
Cláusula segunda - Fica a Belgo Siderurgia S/A, estabelecida na
Av. Getúlio Vargas, nº 100 – no município de João Monlevade-MG,
inscrição estadual nº 362.094007.13-72, CNPJ nº 17.469.701/006612, autorizada acobertar o transporte ferroviário, efetuado por meio
da malha ferroviário da Companhia Vale do Rio Doce, das matérias-
50
JANEIRO/2007
primas “coque”- Classificação NCM nº 2704.00.10, “carvão mineral”,
classificação NCM 2701.19.00 e “antracito” classificação NCM
2701.11.00, adquiridas do exterior, e cujo desembaraços ocorram
nos portos localizados no Estado do Espírito Santo - ES, com os
seguintes documentos:
I - declaração de Importação; e
II - via original do documento comprobatório do recolhimento do
imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 1º - No verso da Declaração de Importação, o estabelecimento
importador, ou preposto por ele autorizado, declarará que se trata de
transporte fracionado ou de transporte integral.
§ 2º - Na hipótese de transporte fracionado, a partir da segunda
remessa, acompanharão o transporte da mercadoria as cópias do
documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da
Declaração de Importação, da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS e do
Comprovante de Importação.
§ 3º - Presume-se integral o transporte efetuado quando o
contribuinte, ou preposto por ele autorizado, deixar de emitir a
declaração nos termos do § 1º.
Cláusula terceira - Com base na Declaração de Importação,
observadas as disposições regulamentares pertinentes, o
estabelecimento importador emitirá Nota Fiscal de Entrada das
mercadorias em seu estabelecimento, mencionando o número da
respectiva Declaração de Importação no campo “Dados Adicionais”.
Cláusula quarta - O estabelecimento importador deixará
disponível em um mesmo arquivo para análise ou apresentação,
quando a qualquer tempo solicitado pelo fisco, os documentos abaixo
indicados:
I - Notas Fiscais emitidas pelas entradas das mercadorias;
II - Declaração de Importação; e
III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário emitida pela
Companhia Vale do Rio Doce.
Cláusula quinta - Os documentos fiscais emitidos nos termos
deste protocolo, deverá conter, a expressão: “Emitido nos termos do
Protocolo ICMS nº 45/06”.
Cláusula sexta - O estabelecimento importador deverá elaborar
demonstrativo mensal, relativo às importações, nele fazendo constar:
I - nome, endereço e inscrição do destinatário;
II - data, número e valor da nota fiscal relativa à entrada de
mercadorias;
III - número da Declaração de Importação relativa à nota fiscal
emitida pela entrada;
IV - número e data do protocolo;
JANEIRO/2007
V - discriminação das mercadorias que deram entrada no
estabelecimento e das respectivas despesas aduaneiras.
Parágrafo único - O demonstrativo deverá ser efetuado por
processamento eletrônico de dados, em formato “Excel”, devendo
ser entregue ao fisco no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas,
contado da respectiva solicitação.
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades da
Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a
fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando
autorizadas:
I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares
relacionadas ao seu objeto; e
II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização
em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da
Federação signatárias, desde que previamente credenciados.
Cláusula oitava - O descumprimento das obrigações
estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades
previstas nas respectivas legislações estaduais.
Cláusula nona - Para efeito dos procedimentos disciplinados
neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva
da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e
emissão de documentos fiscais.
Cláusula décima - Este protocolo poderá ser denunciado a
qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma
unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima
de trinta dias.
Cláusula décima primeira - Este protocolo entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2007.
INTERCÂMBIO DE CURSOS E VAGAS
@
PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO - MG/SP
RESUMO: Este Protocolo, celebrado entre os Estados de Minas
Gerais e São Paulo, trata sobre a autorização, sem ônus pelos Estados,
de intercâmbio de cursos e vagas em cursos de formação profissional,
cessão de materiais didáticos e conteúdos de cursos e programas de
capacitação, respeitados os direitos de autoria dos trabalhos, e a
elaboração conjunta de produtos e serviços para o desenvolvimento
do servidor fazendário.
PROTOCOLO ICMS Nº 46, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e São
Paulo para autorização, sem ônus pelos Estados, de intercâmbio de
cursos e vagas em cursos de formação profissional, cessão de materiais
didáticos e conteúdos de cursos e programas de capacitação, respeitados
os direitos de autoria dos trabalhos, e a elaboração conjunta de produtos
e serviços para o desenvolvimento do servidor fazendário.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, neste ato
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto no art.199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, celebram o presente PROTOCOLO
mediante as cláusulas e condições seguintes
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Os Estados signatários comprometem-se a
promover, sem ônus, eventos de formação profissional previamente
acordados, com o objetivo de viabilizar o intercâmbio de experiências
fiscais e administrativas, autorizando para esse fim, a cessão e a
adaptação de materiais didáticos, registros e arquivos dos conteúdos
de cursos e programas de capacitação desenvolvidos no âmbito dos
Estados e a elaboração conjunta de produtos e serviços para o
desenvolvimento do servidor fazendário.
§ 1º - A cessão dos arquivos dos cursos e programas de
capacitação não implica transferência de propriedade, nem impede o
cedente de fazer quaisquer modificações no curso original sem o
consentimento do cessionário, vedada ao cessionário qualquer forma
de distribuição ou comercialização.
§ 2º - Os Estados signatários deste protocolo comprometem-se a
trocar informações e disponibilizar as modificações e as melhorias
postas em prática que eventualmente sejam incorporadas aos
conteúdos dos cursos e programas desenvolvidos.
§ 3º - Fica vedado ao Estado cessionário revelar informações
referentes aos cursos e programas de capacitação cedidos que
possam vulnerabilizá-los, bem como qualquer informação de caráter
sigiloso obtida por meio dos trabalhos oriundos deste protocolo.
Cláusula segunda - O Estado cessionário poderá adaptar e
modificar os cursos e programas de capacitação cedidos,
aperfeiçoando-os ou a eles agregando informações e conteúdos que
melhor se apliquem a seu contexto.
Parágrafo único - As adaptações e/ou modificações são de
responsabilidade exclusiva do Estado cessionário, não cabendo ao Estado
cedente nenhuma ação corretiva ou restauradora do conteúdo cedido.
Cláusula terceira - Havendo interesse e disponibilidade, fica
autorizada a participação de servidores dos Estados signatários nos
programas de capacitação desenvolvidos no âmbito interno de cada
Secretaria e acordadas, previamente, formas de compensação, caso
sejam onerados excessivamente os programas.
Cláusula quarta - Os Estados signatários, havendo interesse
comum, elaborarão em conjunto produtos e serviços para o
desenvolvimento dos servidores fazendários.
Cláusula quinta - A solicitação de cessão dos cursos e programas
de capacitação deverá ser feita por ofício dirigido ao diretor da área
responsável pela capacitação dos servidores fazendários do Estado
cessionário.
Cláusula sexta - Os Estados signatários trocarão informações e
experiências para o desenvolvimento do servidor fazendário,
participando e apoiando eventos e encontros com essa finalidade.
Cláusula sétima - Constatada a distribuição, a comercialização
51
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
ou o uso indevido dos cursos e programas de capacitação cedidos,
ou ainda, a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los,
fica o cessionário obrigado a ressarcir ao cedente os prejuízos
causados.
Parágrafo único - A cada evento de capacitação disponibilizado
será atribuído, antecipadamente, por estimativa, valor próprio, adotado
como montante mínimo a título de ressarcimento pelos prejuízos
porventura ocasionados.
JANEIRO/2007
São José da Lage, situado no Km 08 da BR 104, no município de São
José da Lage-AL.
Cláusula segunda - O Estado de Alagoas colocará à disposição
do Estado de Pernambuco as instalações do Posto Fiscal de São
José da Lage, para que funcione a fiscalização, protocolo de notas
fiscais e banco de telepagamentos desse Estado, em conjunto com
aquele.
Cláusula terceira - O Estado de Pernambuco compromete-se a:
Cláusula oitava - Este protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação
efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A antecedência mínima prevista nesta cláusula não se
aplica ao cedente caso seja constatada a distribuição, a
comercialização ou o uso indevido dos arquivos dos cursos e
programas de capacitação cedidos.
I - zelar pela área do referido posto fiscal ocupada pelo seu pessoal,
mantendo-a em perfeita ordem de ocupação;
II - fornecer ao Estado de Alagoas, com a devida antecedência:
a) a escala com a relação dos nomes e matrículas dos prepostos
fiscais lotados no referido posto fiscal, devidamente assinada pelo
chefe responsável pela sua divulgação;
§ 2º - A ocorrência de denúncia na situação prevista no § 1º obriga
o cessionário a interromper, de imediato, a utilização de qualquer
material ou curso cedido com base neste Protocolo.
b) as exclusões ou inclusões de prepostos fiscais na referida
escala.
Cláusula nona - A denúncia ou revogação deste protocolo não
desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele
previstas e quanto ao disposto nos parágrafos 1º e 3º da cláusula
primeira.
Cláusula quarta - Os prepostos fiscais vinculados a cada
signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas,
relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu
Estado com destino ao do outro:
Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias
em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação
tributária do respectivo Estado;
FISCALIZAÇÃO
II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e
documentos fiscais, quando ocorrerem indícios de irregularidades na
sua conferência, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
@
MERCADORIAS EM TRÂNSITO - AL/PE
RESUMO: O presente Protocolo trata sobre a ação integrada
da fiscalização de mercadorias em trânsito no Posto Fiscal de São
José da Lage, na divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco.
PROTOCOLO ICMS Nº 47, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias
em trânsito no Posto Fiscal de São José da Lage, na divisa entre os
Estados de Alagoas e Pernambuco.
OS ESTADOS DE ALAGOAS E PERNAMBUCO, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças
ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no art.
37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro
de 1990, e considerando o previsto nos Protocolos ICMS nºs 42/91,
de 24 de outubro de 1991, 25/97, de 06 de outubro de 1997 e 32/02,
de 22 de agosto de 2002, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em atuar
de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito,
cobrança de tributos, lavratura de auto ou termo de apreensão,
lavratura de auto de infração e outras ações fiscais no Posto Fiscal de
52
III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de
acordo com a legislação de cada Estado;
IV - emitir, baixar ou realizar registro de passagem, conforme o
caso, nos passes fiscais interestaduais, de acordo com o Protocolo
nº 10/03, de 9 de abril de 2003, e com a legislação de cada Estado;
V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos
prepostos do outro Estado;
VI - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução
dos trabalhos de fiscalização.
Parágrafo único - Após realizar todos os procedimentos fiscais,
de acordo com a legislação estadual de cada Estado, deverá(ão) ser
repassada(s) a(s) nota(s) fiscal(is) ao outro preposto, para que sejam
adotadas todas as ações fiscais contidas nesta cláusula.
Cláusula quinta - Os signatários poderão realizar operações
conjuntas de fiscalização, objetivando aumentar a eficácia da
fiscalização de mercadorias em trânsito.
Cláusula sexta - Os casos omissos no presente protocolo serão
solucionados através de orientações conjuntas emanadas pelos
gestores de fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme o
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
caso, relativamente a cada Estado signatário.
Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE
MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) E INSTITUIU O
PASSE FISCAL INTERESTADUAL (PFI)
@
ADESÃO - SP - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alteração no âmbito do Protocolo ICMS nº
26/2006, que traz disposições sobre a adesão do Estado de São
Paulo ao Protocolo ICMS nº 10/2003, que por sua vez criou o Sistema
de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e
instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
PROTOCOLO ICMS Nº 48, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Altera o Protocolo ICMS nº 26/06, que dispõe sobre a adesão do
Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS nº 10/03, que criou o Sistema
de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e
instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS,
BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO,
MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ,
PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE,
RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA,
SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e
Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a
cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/06, de 03 de agosto de 2006:
“Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2007.”.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
PORTAL INTERESTADUAL DE INFORMAÇÕES
@
ADESÃO - SP - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no texto do Protocolo ICMS nº
38/2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao
Protocolo ICMS nº 22/2003, que trata sobre o portal interestadual de
informações, e dá outras providências.
PROTOCOLO ICMS Nº 49, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Altera o Protocolo ICMS nº 38/06, que dispõe sobre a adesão
do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS nº 22/03, que dispõe
sobre o portal interestadual de informações, e dá outras
providências.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS,
BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO
GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ, PARAÍBA,
PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO
NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA
CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da
Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Macapá, AP, no dia 15
de dezembro de 2006, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a
cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 38/06, de 06 de outubro de
2006:
“Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2007.”.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
AÇÕES DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
SUPORTE FÍSICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, LIVROS FISCAIS
E OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - PROJETOS - DF/PE
@
RESUMO: O Protocolo adiante trata das ações de cooperação
técnica, em relação ao desenvolvimento de projetos relacionados
com a geração, transmissão e recepção de arquivos digitais, com
validade jurídica conferida pela certificação digital no padrão
estabelecido pela legislação brasileira, em substituição ao papel como
mídia de suporte físico de documentos fiscais, livros fiscais e outras
obrigações acessórias correlatas, entre o Estado de Pernambuco e o
Distrito Federal.
PROTOCOLO ICMS Nº 50, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Dispõe sobre ações de cooperação técnica, em relação ao
desenvolvimento de projetos relacionados com a geração, transmissão
e recepção de arquivos digitais, com validade jurídica conferida pela
certificação digital no padrão estabelecido pela legislação brasileira,
em substituição ao papel como mídia de suporte físico de documentos
fiscais, livros fiscais e outras obrigações acessórias correlatas, entre
o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal.
O ESTADO DE PERNAMBUCO E O DISTRITO FEDERAL, neste
ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO o ambiente nacional de discussão normativa e
operacional para integração das administrações tributárias nas esferas
53
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
de competência federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a adoção, pelos órgãos signatários, de
soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos
projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;
CONSIDERANDO a comprovada experiência dos signatários em
relação ao desenvolvimento de projetos relacionados com a geração,
transmissão e recepção de arquivos digitais, com validade jurídica
conferida pela certificação digital no padrão estabelecido pela legislação
brasileira, em substituição ao papel como mídia de suporte físico de
documentos fiscais, livros fiscais e outras obrigações acessórias
correlatas; e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das
experiências existentes, como forma de contribuir para o
aperfeiçoamento das soluções de alcance nacional, com redução de
custos, simplificação de obrigações acessórias e padronização de
procedimentos, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Com o objetivo de viabilizar o intercâmbio
das experiências e fomentar a integração de esforços para o
desenvolvimento dos projetos internos relativos à sistemática de
geração, em mídia digital, de documentos fiscais, da escrituração
fiscal e de outras obrigações acessórias correlatas, os signatários se
comprometem em adotar as medidas abaixo relacionadas:
I - priorizar os recursos internos destinados às equipes técnicas
responsáveis pelos projetos, garantindo o cumprimento dos
cronogramas estabelecidos, deslocamentos para as reuniões de
integração e adequações normativas correspondentes;
II - difundir os resultados práticos obtidos, como forma de multiplicar
a experiência adquirida para os demais parceiros dos projetos
nacionais.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial de cada unidade da federação
signatária.
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP
@
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no Protocolo ICMS nº 33/2003,
que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com
Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural.
PROTOCOLO ICMS Nº 51, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Altera o Protocolo ICMS nº 33/03, que estabelece procedimentos
nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP,
derivado de Gás Natural.
OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS,
54
JANEIRO/2007
BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, PARÁ, PERNAMBUCO, RIO DE
JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E SERGIPE,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Macapá, AP,
no dia 15 de dezembro de 2006, considerando o disposto no art. 199
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS nº 33/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a cláusula terceira:
“Cláusula terceira - O contribuinte substituído que realizar
operações interestaduais com os produtos a que se refere este
protocolo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no
somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas,
considerando:
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLPGN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e
GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas
no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida
na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em
percentual;
II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque
final do mês em curso, serão obtidas mediante:
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c”
do inciso I desta cláusula pelas quantidades saídas de GLP e
GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do
inciso I desta cláusula pela quantidade do estoque final de GLP e
GLP-GN.”;
II - o inciso III da cláusula quinta:
“III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no
mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo
com o modelo constante no Anexo III”;
III - a cláusula sexta:
“Cláusula sexta - A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse
dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente
protocolados pela unidade federada de localização do emitente,
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
deverá:”;
ANEXO II - DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO:
FLS:
____/____
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
IV - o inciso II da cláusula oitava-A:
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:
“II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades
federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais.”.
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
NOTA FISCAL
NÚMERO
Cláusula segunda - Fica acrescentada ao Protocolo ICMS nº
33/03, a cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
UF:
2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
DATA
CFOP
FRETE
DESTINAÇÃO
QTDE DE
GLP-GN (KG)
TOTAL DO DESTINATÁRIO................................................................
VALOR
OPERAÇÃO
PRÓPRIA
Parágrafo único - No campo “informações complementares” da
nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o
“caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido
por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à
quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.”.
Cláusula terceira - Passam a vigorar com novo layout, os Anexos
I, II e III do Protocolo ICMS nº 33/03, conforme modelos constantes
nos “Anexos I, II e III” a este protocolo.
PRÓPRIO NA
ORIGEM
ICMS DO
DESTINO
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
NOTA FISCAL
NÚMERO
DATA
CFOP
FRETE
DESTINAÇÃO
QTDE DE
GLP-GN (KG)
SUB-TOTAL....................
TOTAL DO
DESTINATÁRIO...............
0
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO..................
0
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as
informações contidas neste relatório são a expressão da
verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e
documentos fiscais do contribuinte emitente.
VALOR
OPERAÇÃO
PRÓPRIA
ALÍQUOTA
INTEREST
ALÍQUOT
A
DESTINO
BCST
DESTINO (R$)
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
ICMS DEVIDO
PRÓPRIO NA
ORIGEM
ICMS DO
DESTINO
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:
CPF-MF:
LOCAL E DATA:
CÉDULA DE IDENTIDADE:
UF:
CARGO:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
TELEFONES:
ANEXO III – DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03
RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS
POR DISTRIBUIDORAS
PERÍODO:
Cláusula quarta - Fica revogado o § 2º da cláusula oitava-A do
Protocolo ICMS nº 33/03.
ICMS DEVIDO
ALÍQUOTA
DESTINO
0
CNPJ:
“Cláusula terceira-A - Para efeito do cálculo do imposto devido à
unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de
GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do
mês imediatamente anterior.
BCST
DESTINO
(R$)
ALÍQUOTA
INTEREST
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
FLS.
/
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2007.
ENDEREÇO:
UF:
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS Nº 33/03
CNPJ
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
PERÍODO
FLS
QTDE DE
GLP-GN (KG)
VALOR
OPERAÇÃO
PRÓPRIA
ALÍQUOTA
INTEREST
BCST
DESTINO
(R$)
ALÍQUOTA
DESTINO
ICMS DEVIDO
PRÓPRIO NA
ORIGEM
ICMS DO
DESTINO
/
DADOS DO EMITENTE
TOTAL DO PERÍODO .....................................................................................................
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
4. RESULTADO DA APURAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO
UF
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
QUADRO 2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)
CNPJ
INSCRIÇÃO
ESTADUAL ST
INSCRIÇÃO ESTADUAL
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
RAZÃO SOCIAL
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)
ENDEREÇO
NOTA FISCAL
NÚMERO
CFOP
DATA
QUANTIDADE
GLP-GN (Kg)
VALOR DA OP.
PRÓRPIA
ALÍQ.
(%)
ICMS (R$)
BASE DE CALCULO - ST
(R$)
ALÍQ.
(%)
ICMS ST (R$)
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 – 4.8)
TOTAL DO REMETENTE. . . . ....... . . . . . .
-
-
TOTAL DO PERÍODO . . . . . . . . . . . . . . .. .
-
-
-
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a
expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais
do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME:
CPF-MF:
-
LOCAL E DATA:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
QUADRO 3 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
QUANTIDADE DE
COMBUSTÍVEL (Kg)
OPERAÇÕES DESTINADAS
CÉDULA DE IDENTIDADE:
UF:
CARGO:
TELEFONES:
AO PRÓPRIO ESTADO
AO EXTERIOR
A UNIDADE FEDERADA 1
A UNIDADE FEDERADA 2
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
A UNIDADE FEDERADA 3
-
TOTAL DO PERÍODO
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as
informações
contidas neste relatório são a
expressão da verdade e que as mesmas foram
extraídas dos livros e documentos fiscais do
contribuinte emitente
@
PELE FRESCA DE BOVINO - MT/TO
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME
CPF-MF
LOCAL E DATA
CÉDULA (RG)
ASSINATURA
CARGO
RESPONSAVEL
TELEFONES
UF
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
RESUMO: O Protocolo adiante traz disposições acerca da
remessa de pele fresca de bovino, do Estado do Mato Grosso para
industrialização por encomenda no Estado de Tocantins, com
55
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
suspensão do imposto.
PROTOCOLO ICMS Nº 52, de 15.12.2006
(DOU de 22.12.2006)
Dispõe sobre a remessa de pele fresca de bovino, do Estado do
Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de
Tocantins, com suspensão do imposto.
OS ESTADOS DO MATO GROSSO E DE TOCANTINS, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo
em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio
AE nº 15/74 de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela
cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34/90, de 13 de setembro de
1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em
estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio AE nº
15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas de pele
fresca de bovino promovida pela BMZ COUROS LTDA, estabelecida
a BR 070, km 12,5, s/nº - setor industrial - Barra do Garças-MT,
inscrito no CNPJ sob o nº 03.834.302/0005-87, inscrição estadual nº
13.302.170-0, para fins de industrialização em estabelecimento filial
da mesma empresa, estabelecida na Rua Perimetral Leste, 236, Cidade
Industrial, Gurupi/TO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.834.302/0008-20
e Inscrição Estadual nº 29.373.946-3, destinadas a industrialização
até o estágio couro curtido ao cromo (wet blue) - código da NBM/SH
41.04.11.14, os quais doravante, passam a ser denominados,
respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:
I - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no
prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data da respectiva
saída, real ou simbólica dos produtos resultantes da industrialização;
II - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por
instrumento público lavrado pelo contribuinte de que trata o “caput” desta
cláusula, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando,
na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, inclusive benefício
fiscal, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente
à matéria-prima, insumos, material secundário e outros, inclusive aquele
oriundo do valor adicionado ou debitado a qualquer título;
III - está condicionada à regularidade e à idoneidade fiscal da
operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;
IV - abrange a remessa de 80.000 (oitenta mil) unidades de peles
frescas de bovino para industrialização no Estado de Tocantis.
JANEIRO/2007
retorno real ou simbólico, direta ou indiretamente, qualquer outra
espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se
decorrente do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal.
Cláusula segunda - As operações de remessa de pele fresca de
bovino para o INDUSTRIALIZADOR, será efetivada por conta e ordem
do ENCOMENDANTE, pela empresa QUATRO MARCOS LTDA,
estabelecida na Rodovia BR 158, s/nº km 05 - setor industrial, Vila
Rica - MT, inscrita no CNPJ sob o nº 01.311.661/0016-87 e inscrição
estadual nº 13.289.342-8.
§ 1º - Para os fins previsto no “caput” observar-se-à, o seguinte:
I - o remetente emitirá nota fiscal para o INDUSTRIALIZADOR
das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual constará,
além dos requisitos normalmente exigidos, a natureza da operação
“Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, ainda no quadro
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os numeros das inscrições estadual e do
CNPJ do ENCOMENDANTE que promove a remessa da mercadorias,
bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida nos termos
inciso seguinte;
b) a expressão: “Remessa de Produtos para Industrialização por
Conta e Ordem da empresa BMZ COUROS LTDA, CNPJ nº
03.834.302/0005-87 e inscrição estadual nº 13.302.170-0”;
c) a expressão: Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº
52/06;
II - o ENCOMENDANTE emitirá: nota fiscal para o
INDUSTRIALIZADOR das mercadorias, sem destaque do valor do
ICMS, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos constará
como natureza da operação “Remessa Simbolica para
Industrialização”, e, ainda, no quadro INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
a) o nome, o endereço e os numeros das inscrições esadual e do
CNPJ do remetente da matéria-prima, bem como o número, a série e
a data da nota fiscal emitida nos termos inciso anterior;
b) a expressão: Remessa Simbólica de Produtos para Industrialização;
c) a expressão: Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº
52/06.
Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em
retorno, real ou simbólico ao ENCOMENDANTE, o
INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do
ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza
da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda,
no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
§ 2º - Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar,
por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos
do inciso II do § 1º desta cláusula;
I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram
recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para
industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das
inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - em que o ENCOMENDANTE cumulativamente utilizar no
II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor
56
JANEIRO/2007
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais
importâncias debitadas;
valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias
empregadas e as demais importâncias debitadas;
III - a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS
nº 52/06”.
4. a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº
52/06”.
Cláusula quarta - Na saída dos produtos industrializados que,
por conta e ordem do ENCOMENDANTE, o estabelecimento
INDUSTRIALIZADOR efetuar a remessa com destino a outro
estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
Parágrafo único - Para o trânsito dos produtos
nos termos desta cláusula, será necessário somente
remessa por conta e ordem de terceiros,
INDUSTRIALIZADOR, conforme alínea “a” do inciso
I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento
destinatário das mercadorias, com destaque do valor ICMS, se devido,
na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a
natureza da operação pertinente, conforme a codificação fiscal
estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 07/2001, e, ainda, no quadro de
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Cláusula quinta - O número deste protocolo deverá ser indicado
em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal
estadual do INDUSTRIALIZADOR, que promoverá a remessa das
mercadorias;
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos disciplinados
nas cláusulas anteriores e em especial quanto à escrituração de livros
e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será
observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação
tributária da respectiva unidade federada.
b) as expressões “Saída Simbólica de produtos industrializados
por encomenda - sem valor para o trânsito”, e
c) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 52/06”;
II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:
a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque
do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na
legislação tributária do Estado de Tocantins, na qual deverá constar,
além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza operação
- “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, e, ainda, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
industrializados
a nota fiscal de
emitida pelo
II acima.
Cláusula sexta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher
serão observados a forma, o prazo e as condições estabelecidas na
legislação da unidade federada a que for devida.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem
atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições
da outra.
Cláusula nona - Este Protocolo, cujo prazo de duração não será
superior a 120 (cento e vinte) dias contados do início da vigência,
poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e
estadual do ENCOMENDANTE;
EFEITOS
3. a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº
52/06”;
b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor
do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente
exigidos, como natureza da operação - “Retorno Simbólico de Produtos
Industrializados por Encomenda”, e, ainda, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES:
1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e
estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada
remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota
Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
@
PROTOCOLO ICMS Nº 20/2004
RESUMO: O Protocolo adiante vem apenas esclarecer sobre
os efeitos do Protocolo ICMS nº 20/2004, que define a abrangência do
Protocolo ICMS nº 46/2000.
PROTOCOLO ICMS Nº 53, de 15.12.2006
(DOU de 26.12.2006)
Esclarece os efeitos do Protocolo ICMS nº 20/04, que define a
abrangência do Protocolo ICMS nº 46/00.
2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço
e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE,
pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento
para industrialização;
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU
TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DE ALAGOAS, CEARÁ, PARAÍBA,
PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE,
reunidos na cidade de Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e
3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o
CONSIDERANDO que a celebração do Protocolo ICMS nº 20/04,
57
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
de 16 de abril de 2004, foi realizada com a motivação e concordância
dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS
substituição tributária nas operações com trigo em grão;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer o marco de
vigência e abrangência do disposto no Protocolo ICMS nº 20/04,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O disposto no parágrafo único da cláusula
segunda do Protocolo ICMS nº 20/04, de 16 de abril de 2004, somente
se aplica a partir da data da publicação do referido protocolo.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JANEIRO/2007
Grande do Sul.
PROTOCOLO ICMS Nº 02, de 19.01.2007
(DOU de 26.01.2007)
Altera o Protocolo ICMS nº 55/02, que dispõe sobre as operações com
insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos abatedores e
produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria,
estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SANTA
CATARINA, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e
199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS,
PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS - DENÚNCIA - ES
@
RESUMO: O Protocolo em questão traz disposições sobre a
denúncia, pelo Estado do Espírito Santo, do Protocolo ICMS nº 36/
2004.
Cláusula primeira - A cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 55/02,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula oitava - Este protocolo produz efeitos até 31 de
dezembro de 2008, podendo ser denunciado a qualquer momento,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
PROTOCOLO ICMS Nº 01, de 19.01.2007
(DOU de 26.01.2007)
Parágrafo único - As disposições contidas neste protocolo não
eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem
sanitária.”.
Dispõe sobre a denúncia, pelo Estado do Espírito Santo, do
Protocolo ICMS nº 36/04, que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com peças, componentes e acessórios, para
autopropulsados e outros fins.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os
procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2007 e a data de início de vigência deste protocolo.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, CEARÁ,
ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ,
PARAÍBA, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE, RONDÔNIA E
TOCANTINS, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto
nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo excluído das
disposições do Protocolo ICMS nº 36/04, de 24 de setembro de 2004.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2007.
INSUMOS, AVES E SUÍNOS - ESTABELECIMENTOS
PRODUTORES E ABATEDORES - RS/SC
@
ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no âmbito do Protocolo ICMS
nº 55/2002, em questão traz disposições acerca das operações com
insumos, aves e suínos promovidas entre estabelecimentos
abatedores e produtores estabelecidos em Santa Catarina e no Rio
58
SUSPENSÃO
@
REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO - MG/GO
RESUMO: O Protocolo em questão traz disposições sobre a
suspensão do imposto na remessa de soja em grão do Estado de
Minas Gerais para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás.
PROTOCOLO ICMS Nº 03, de 19.01.2007
(DOU de 26.01.2007)
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Minas
Gerais para industrialização, por encomenda, no Estado de Goiás
com suspensão do ICMS.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,
tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários em
estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE nº
15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio nº
34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em
grão promovida pelos estabelecimentos mineiros da BUNGE
JANEIRO/2007
ALIMENTOS S.A, especificados no Anexo Único, para fins de
industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no
Município de Luziânia, no Estado de Goiás, inscrito no CNPJ 84.046.101/
0057-48 e Inscrição Estadual nº 10.180.822-4, destinados à produção
de óleo bruto de soja os quais doravante passam a ser denominados,
respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º - A suspensão prevista nesta cláusula:
SUPLEMENTO ESPECIAL Nº 01/2007
adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais
importâncias debitadas;
II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo
INDUSTRIALIZADOR;
III - no campo Informações Complementares:
I - abrange a remessa de até 200.000 (duzentas mil) toneladas
por ano de soja em grão para industrialização no Estado de Goiás;
a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram
recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para
industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das
inscrições federal e estadual do seu emitente;
II - fica condicionada ao retorno para o ENCOMENDANTE, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída,
prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo:
b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº
03, de 19 de janeiro de 2007”.
a) real do óleo de soja resultante do processo industrial;
b) real ou simbólico dos demais produtos resultantes do processo
industrial, tais como os farelos e as cascas de soja;
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por
instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes
especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste
Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer
motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito
pertinente à matéria-prima, insumos, material secundário e outros, salvo
nas hipóteses de exportação para o exterior das mercadorias;
Cláusula quarta - O número deste protocolo deverá ser indicado
em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta - Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher
será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na
legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sexta - Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento
será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada
para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em
especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à
imposição de penalidades.
a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao
cumprimento da legislação fiscal de regência;
Cláusula sétima - As Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização
das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante
acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de
interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor da
industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIAL.
Cláusula oitava - Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer
momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
IV - está condicionada, ainda:
§ 2º - Não será aplicada a suspensão na operação:
I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar,
por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos
do inciso III do § 1º desta cláusula;
II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta
ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie
de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente
do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal;
Cláusula segunda - Na remessa da soja em grão para o
INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem
destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão
“Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007”.
Cláusula terceira - Na saída dos produtos industrializados em
retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota
Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza
da operação: “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e, ainda:
I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor
Cláusula nona - Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 2007.
ANEXO ÚNICO
1-FILIAL CONTAGEM:
Via Àpio Cardoso, n 20, Galpão 01, Seção A - Parque São João,
Contagem, MG
IE: 186.610195-0975
CNPJ: 84.046.101/0358-17
2-FILIAL BURITIS
Rodovia Buritis, Km 62 - Serra Bonita, MG, CEP 38.660-000
IE: 093.610195-0160
CNPJ: 84.046.101/0111-28
3-FILIAL PARACATU
Rodovia BR 040, Km 41,6 - Paracatu, MG - CEP 38.600-100
IE: 470.610195-1266
CNPJ: 84.046.101/0421-98
4-FILIAL JUIZ DE FORA
Avenida Antônio Simão Firjan, 975/b, seção A- Distrito Industrial,
Juiz de Fora, MG - CEP 36.092-000
IE: 367.610195-1147
CNPJ: 84.046.101/0155-49
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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