ata da sessão ordinária n.º 926, do plenário do conselho - Crea-PR

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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 926, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 02 DE SETEMBRO DE
2014 .....................................................................................................................................................
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao segundo (2º) dia do mês de setembro do ano dois mil e quatorze (2014), às dezessete horas
(17h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta
cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 926/2014 do Plenário do CREA-PR,
presidida pelo Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes - Presidente em Exercício do Conselho,
secretariada pelo Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio - Diretor 1º Secretário. A Sessão
contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Alberto Luis Krawczyk (Eletricista),
Amarildo Piovesan (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho Benoliel
(Segurança do Trabalho), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Henrique Zanelato
Pantaleão (Eletricista), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Carlos José Marques da Costa Branco (Civil),
Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de
Melo Júnior (Eletricista), Claudia Cristina Leite Fiori (Agrônoma), Cristhiane Michiko Passos
Okawa (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Daniella Cristina Magossi (Florestal),
Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Battilani (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal),
Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil),
Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Nakagaki
(Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo),
Herivelto Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), João Ataliba de Resende Neto
(Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), João Carlos Motti (Mecânico), José Barbosa
Duarte Júnior (Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Lígia
Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél
(Mecânico), Luiz Capraro (Civil), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil),
Makihiro Matsubara (Civil), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista),
Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de
Lurdes Ferronato (Agrônoma), Massanori Hara (Civil), Maurício Balensiefer (Florestal), Maurício
Rigo (Alimentos), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilo Sérgio Barnetche Schneider
(Minas), Nilson Cardoso (Agrônomo), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Paulo Roberto
Domingues (Civil), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Renato
Muzzolon Júnior (Ambiental), Renato Teruo Ikeda (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas
(Segurança do Trabalho), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini
(Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio
Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Morilla dos Santos (Mecânico),
Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Suely
Terezinha Vivan Taniguchi (Eletricista), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico) e Walter Candioto
(Agrônomo). ........................................................................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Suzely
Schmitk Soares (Civil), Júlio Cesar Vercesi Russi (Civil), Débora Cristina Santiago (Agrônoma),
Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico),
Pablo Georgio de Souza (Florestal), Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa), Waldemiro de
Toledo Piza (Civil) e Edílson Bertholdo (Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo
33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: André Luis
Gonçalves (Civil), Janilce dos Santos Negrão Messias (Civil), José Roberto Pinto de Souza
(Agrônomo), Luciano Carstens (Eletricista), Marcelo Zan (Mecânico), Márcio Coraiola (Florestal),
Sérgio Leite (Geógrafo), Waldemar Trotta Júnior (Civil) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). .....
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as
ausências dos Conselheiros Titulares: Adroaldo Antonio Zamuner (Civil), Ilário João Caglioni
(Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), Márcio da Silva (Agrônomo),
Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Ricardo Martyn Kaspreski
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(Agrônomo), Silvana da Silva (Civil), Valmor Pietsch (Agrícola) e Vitor Hugo Zanella (Agrônomo);
e dos Conselheiros Suplentes: Waldir Fabrício dos Santos (Civil), Samir Jorge (Civil), Marcelo
Meloni (Mecânico), Marco Antonio Ferreira Finocchio (Eletricista) e Marcondes Luiz da Silva
(Civil). ..................................................................................................................................................
Participou voluntariamente da presente Sessão o Conselheiro Suplente Ricardo Vidinich
(Mecânico). .........................................................................................................................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Douglas Moeller Diener (Segurança do
Trabalho), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Paulo Guerino Basso (Químico) e
Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil); e dos Conselheiros Suplentes: Clodomir Luiz Ascari
(Agrônomo), Paulo Moisés Sezerino (Químico) e Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). ...
Participaram como convidados: Tec. Eletric. Luiz Henrique da Cunha (Coordenador Regional
CDER - Apucarana); Jessica Secco, Claiton Markus Schlindwein, Mariana Pereira de Souza e
Luana Dumas (membros do CREA-jr); Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Junior e Bruno Henrique da
Cunha. ................................................................................................................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Alfredo
Raeder (Chefe de Gabinete), Eng.ª Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente da
Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo
Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional
Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della
Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da
Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Arq.
Heverson Rangel Aranda (Assessor de Assuntos na Nova Sede), Felipe Augusto Pasqualini
(Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Eng.ª Vivian Curial Baeta de
Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência), Renato Straube Siqueira (Gerente
DAT), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), João Luiz Pontarola e Marcelo
Marques dos Santos (DAT), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Leandro Miranda de
Araújo e Peterson Malschitzky Fontana (DTI), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia
(Gerente DEJUR) e Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI); e as funcionárias da Secretaria
Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petró,
Elisângela Stele Iurk (Facilitadora) e Josiane Léa de Souza. ...........................................................
I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento
Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do
Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais
constaram do seguinte: ......................................................................................................................
II – PRONUNCIAMENTO DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ALVARO JOSÉ CABRINI JUNIOR.
O ENGENHEIRO AGRONÔMO ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Boa noite, senhores. Presidente Orley, prazer vê-lo no comando da Casa,
ainda que por algum tempo. Sei que o senhor vai, com muita brilhanteza, como dizem os
gaúchos no Sudoeste, vai conduzir o nosso Conselho nesse tempo de sucessão, um tempo
tranquilo. Esperamos por tempos tranquilos e no CREA, nas últimas décadas, tem sido
tranquilas as sucessões. Quero cumprimentar toda a Mesa, Demétrio, meu amigo de Apucarana,
Herivelto, de muitas batalhas e caminhadas, quem está lá na ponta é a Elisangela, todos os
funcionários, mas vim aqui hoje para, rapidamente, convidar os senhores, incitar os senhores a
outra caminhada, a uma caminhada paralela àquela que estamos acostumados a fazer, que não
é propriamente do Sistema CONFEA/CREA, mas é alguma coisa que podemos construir
paralelamente ao nosso Sistema. O Sistema CONFEA/CREA foi construído há 80 anos. Fizemos
80 anos pela cabeça desses homens que estão aqui postados nestas fotos, Flávio Suplicy de
Lacerda, nosso primeiro Presidente, oriundo do Instituto de Engenharia que, naquela época, 80
anos atrás, tiveram a visão, a necessidade que precisávamos ter profissões regulamentadas. E,
àquela época, eles albergaram o nosso Sistema dentro do Instituto de Engenharia. O CREA,
portanto, nasceu dentro do Instituto de Engenharia do Paraná e 80 anos depois, o Instituto de
Engenharia e o seu filho mais novo, um dos seus filhos, o CREA-PR, também resolveu albergar
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alguma coisa que talvez daqui não 80 anos, mas em pouco tempo, venha ser alguma coisa
maior do que o próprio CREA. Hoje sabemos que o CREA é muito maior que o Instituto de
Engenharia, o CREA que tem hoje um orçamento de mais de 50 milhões de reais, 80 anos
depois de ser criado pelo Instituto de Engenharia que tem 88 anos. Estou falando da cooperativa
de crédito, do CredCrea. Quando o Rossafa era Presidente do CREA, tentamos criar uma
cooperativa de crédito aqui no Paraná, não conseguimos. Quando fui Presidente do CREA-PR
também não consegui criar uma cooperativa de crédito entre os nossos profissionais, o máximo
que conseguimos foi criar uma cooperativa de assistência médica que se albergou dentro da
Mútua, mas pouco conseguimos fazer. Na mesma época que criamos uma cooperativa de
crédito aqui no Paraná, os nossos irmãos lá de Santa Catarina criaram a CredCrea Santa
Catarina em 2004, e hoje ela fez dez anos. E nós, que não caminhamos nada em
cooperativismo de crédito, eles caminharam lá, dez anos depois, tem hoje uma cooperativa de
crédito que está com 8.750 cooperados, um total de ativos de 127 milhões de reais com vinte
milhões de patrimônio liquido. Isso é muito maior do que a Mútua do Paraná e de Santa Catarina
juntos. Vejam os senhores que grande que é esse, esse poder que tem esse cooperativismo de
crédito. Existe uma cooperativa de crédito em Goiás, a Engecred, que só dentro de Goiânia, por
conta do cooperativismo de crédito, os bancos Itaú, Bradesco, Unibanco, Caixa Econômica,
Banco do Brasil, criaram uma taxa de juros especial para Goiânia por conta da concorrência que
ela faz com o mercado local, que a Engecred, cooperativa dos engenheiros fazem dentro da
cidade de Goiânia. E a Engecred de Goiânia financia o setor produtivo, a construção civil. Então,
vejam os senhores o potencial que tem uma cooperativa de crédito. Desde 2010, já que não
conseguimos dar esse passo aqui sozinhos, eu fui conversar com os nossos parceiros, os
nossos irmãos catarinenses e a CredCrea pediu autorização para o Banco Central, através da
sua Central de Crédito, da sua cooperativa de crédito, que é a CECRED - Santa Catarina, que é
uma central como a Sicoob, como a Sicredi que opera em Santa Catarina e no Paraná também
com 16 cooperativas e com 390 mil cooperados. Os senhores podem entrar no site do CredCrea
e procurar lá esses números que estou dizendo, vocês vão ver, 390 mil cooperados
aproximadamente, com 2,8 bilhões de ativos e 650 milhões de patrimônio líquido. A sede é em
Blumenau, o Presidente Moacir já esteve aqui no nosso Plenário em 2010 quando protocolamos
a intenção em fazer essa parceria com a CredCrea Santa Catarina e ele, então, recebeu
autorização do Banco Central para que a CredCrea - Cooperativa de Créditos dos Engenheiros e
Arquitetos de Santa Catarina, pudesse também operar no Paraná. E já há um ano a CredCrea,
há pouco mais de um ano trabalha, já tem o posto 09 aqui em Curitiba, já deve ter mais de 500
cooperados, com uma cota de capital já de 400 mil reais, mais de um milhão e oitocentos de
depósitos à vista, mais de dois milhões e oitocentos mil reais de capital emprestado circulando.
Vejam os senhores, em pouco mais de um ano esse recurso já está espalhado circulando,
emprestado para os engenheiros aqui da capital. Mais um posto de atendimento que circula e
que pode fazer com que o dinheiro, os ativos dos engenheiros paranaenses possam produzir
riquezas e ampliar as nossas potencialidades. Muito mais que a Mútua que recebe 20% das
nossas ART’s, sem fazer nada, sem gerar riqueza nenhuma. Nesse sentido, venho aqui fazer
esse apelo aos senhores, estão lá as nossas companheiras da CredCrea que gostaria que elas
se apresentassem”. Sr.ª SAMANTHA (CREDCREA): “Boa noite. Sou Samantha, sou funcionária
do CredCrea aqui de Curitiba, posto 09”. Sr.ª JÉSSICA (CREDCREA): “Eu sou Jéssica. Estou
há um mês no posto de Curitiba, mas já estou há mais de um ano na cooperativa também; vim
transferida de Florianópolis para dar uma força aqui para o crescimento da cooperativa”.
ENGENHEIRO AGRONÔMO ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR: “A Samantha e a Jéssica
estão aqui à nossa disposição. Dizer para os senhores que temos o posto 09 lá no Instituto de
Engenharia, mas a cooperativa é toda informatizada, pode ser plenamente atendida tudo por
internet. Os senhores, mesmo que lá de Campo Mourão, ou de Santo Antonio da Platina, ou de
Bandeirantes, abrindo uma conta, você vai tranquilamente poder ser atendido pela cooperativa,
através do Banco do Brasil. E estamos fortalecendo aquilo que é nosso e pode ser nosso e ser
comandado por nós e fazer com que o nosso dinheiro circule dentro do Paraná e possamos
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gerar essas riquezas. Dizer que essa união entre Paraná e Santa Catarina é alguma coisa que
veio para prosperar, vejam os senhores, em dez anos, 127 milhões de ativos, com 20 milhões de
patrimônio líquido, e se nós começamos agora, o potencial do Paraná e de Santa Catarina
juntos, Presidente Orley, podemos ter daqui a dez anos uma cooperativa de crédito maior do que
essa cooperativa de Goiás, muito maior do que a de São Paulo, muito maior do que a
cooperativa de crédito dos engenheiros de Minas Gerais. Nós temos hoje Sicoob, Sicredi, tem
espaço para todo o mundo, muito de vocês são filiados, tem conta no Sicoob, no Sicredi, mas
não quer dizer que nós vamos fazer concorrência com eles. Nós vamos pegar aquele mercado
marginal e vamos fazer a nossa cooperativa de crédito prosperar no Paraná, em parceria, ou
seja, em conjunto com o Paraná e Santa Catarina. Deixar de lado aquelas questões: “Ah, mas
um dia podemos ter uma cooperativa!” Nós temos que entender que juntos vamos mais longe,
que as diferenças entre Paraná e Santa Catarina ficaram na história, naquilo que vai fazer cem
anos que é o Contestado. Temos uma ligação muito grande com o nosso Estado vizinho, seja
em praias, seja em nossa ocupação territorial, e podemos fazer com que todos os profissionais
de Santa Catarina e do Paraná possam ter a maior cooperativa e a cooperativa mais próspera
do Brasil. Nesse sentido, quero fazer um apelo aos senhores para que nós fomentemos o maior
incremento de contas, uma maior circulação de ativos dentro da nossa cooperativa, para que
possamos ter hoje o posto 09 em Curitiba e, quem sabe, amanhã, o posto 10, 11, 12, 13 e 14 em
várias outras cidades do Paraná. Dia 30 de outubro, Presidente Orley, estaremos no Clube de
Engenharia de Londrina fazendo uma palestra, eu e o Presidente da Credcrea, o Presidente
Gelásio, vamos fazer uma dupla na capital do café, tem uma semana de comemoração da
engenharia e o CEAL reservou um espaço para nós dois. Vamos lá fazer essa palestra e, se os
senhores entenderem que possamos também fazer outras palestras a respeito de
cooperativismo de crédito e empreendedorismo, também que está relacionado com o que o
cooperativismo de crédito pode fomentar no crescimento do país e nos pequenos
empreendimentos, sobretudo, no que diz respeito às atividades de engenharia e agronomia, e
também arquitetura, por que não? Que também está ligado no escopo da CredCrea, estaremos
à disposição. E quero, para finalizar, agradecer ao Presidente Orley por ter aberto esse espaço e
já agradecer também, através dos Conselheiros do IEP, para que façam um agradecimento
especial ao Presidente Cássio Macedo por ter tido essa visão de inicialmente ter albergado a
cooperativa de crédito no IEP, para que no seu nascedouro ela pudesse nascer dentro IEP, para
que um dia nós pudéssemos contar a história que esta cooperativa, que vai ser grande, nos dois
estados, Paraná e Santa Catarina, que pelo menos quando ela nasceu aqui no Paraná, nós
vamos poder contar que o CREA nasceu dentro do IEP e a cooperativa de crédito também
nasceu dentro do Instituto de Engenharia pela visão, então, do atual Presidente Cássio Macedo.
Agradeço aos senhores, e nos colocamos à disposição. Muito obrigado, Sr. Presidente, obrigado
Srs. Conselheiros”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Cabrini. É
importante colocar que a questão do sistema de cooperativismo de crédito tem crescido
enormemente em diversos segmentos e quem tem conta em uma cooperativa de crédito, eu sou
associado de uma, sabe a diferença em termos de atendimento, especialmente, em termos de
condições de juros e serviços que são prestados por essas cooperativas, e esse embrião que
nós agora implantamos aqui no Paraná com certeza terá o apoio dos nossos profissionais para
que ela cresça rapidamente. Obrigado, Cabrini”. ..............................................................................
III – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram
aprovadas, por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética)
correspondentes à Sessão Ordinária n.º 925/2014, de 05/08/2014. .................................................
IV – EXPEDIENTE .............................................................................................................................
1 – CORRESPONDÊNCIAS ..............................................................................................................
1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (01) ......................................................
1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 2915/2014 –PROTOCOLO 2014/266408 – ASSUNTO:
Parabenizando o Crea-PR pela nota comemorativa divulgada por ocasião do Dia dos
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Engenheiros de Minas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Assessoria de Comunicação
Social. .................................................................................................................................................
1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (05) .........................................................
1) REFERÊNCIA: CREA-SP – PRESIDENTE ENG. FRANCISCO KURIMORI – OFÍCIO Nº 3082014GP – PROTOCOLO 2014/268814 – ASSUNTO: Agradecendo o envio do exemplar do livro
intitulado Uma Contribuição para Planos de Desenvolvimento do Paraná, e parabenizando pelo
seu lançamento. .................................................................................................................................
2) REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – SUPERVISOR MARTIN CABRERA DOS SANTOS – MEM. Nº
101/2014 PR-CAIXA PR – PROTOCOLO 2014/274691 – ASSUNTO: Informando que foi
protocolado o pedido de desincompatibilização do Diretor Geral da Mútua-PR, Técnico em
Eletrônica Waldir Aparecido Rosa. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ......
3) REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – SUPERVISOR MARTIN CABRERA DOS SANTOS – MEM. Nº
102/2014 PR-CAIXA PR – PROTOCOLO 2014/274705 – ASSUNTO: Informando que foi
protocolado o pedido de desincompatibilização do Diretor Administrativo da Mútua-PR,
Engenheiro Agrônomo Paulo Gatti Paiva. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à
Superintendência. ...............................................................................................................................
4) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DE ASSESSORIAS TÉCNICAS - DAT – MEMORANDO
887872014 – ASSUNTO: Informando que o GT-Transportes deixou de se reunir por falta de
quórum em três oportunidades; e considerando a Decisão de Plenário do CREA-PR 229/2013 Sessão Ordinária 917, o Grupo de Trabalho que deixar de reunir-se por falta de quórum em duas
oportunidades seguidas ou em três alternadas terá seu funcionamento automaticamente
cancelado. ..........................................................................................................................................
5) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - DRI – E-MAIL –
ASSUNTO: Dando ciência ao pleno dos profissionais homenageados pelo Prêmio Destaque
Profissional. Regional Apucarana: Educador Destaque - Maurício Vieira Siqueira; Regional
Maringá: Educador Destaque - Luiza Helena Costa Dutra Sousa. ...................................................
1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (14) .............................................................................
1) REFERÊNCIA: COPEL – DIRETOR PRESIDENTE ENGENHEIRO MECÂNICO LINDOLFO
ZIMMER – OFÍCIO N.º 046/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Solicita a liberação do Engenheiro
Eletricista ANDRÉ LUIZ BALESTERO, Inspetor deste CREA, sem prejuízo dos seus vencimentos
salariais, a fim de que o referido profissional possa comparecer às reuniões do CREA-PR,
quando for devidamente convocado. .................................................................................................
2) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
047/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Reencaminhando para homologação o Projeto de Ato
Normativo que “Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de Obras e Serviços nas Obras de
Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas
ao Sistema Confea/Crea”, o qual foi aprovado na Sessão Plenária n.º 923 realizada em 29 de
abril de 2014. ......................................................................................................................................
3) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
049/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando a composição do Plenário do CREA-PR,
exercício de 2014. ..............................................................................................................................
4) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA –
PRESIDENTE ENG. COMP. ALCIDES VICENTE JUNIOR – OFÍCIO Nº 050/2014-SG/PRES –
ASSUNTO: Informando que a Tabela Referencial de Honorários foi devidamente registrada na
Sessão Plenária nº 925, de 05 de agosto de 2014. ...........................................................................
5) REFERÊNCIA: SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO – SECRETÁRIO
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA – OFICIO Nº 040/2014-PRES – ASSUNTO: Reapresenta
a solicitação de renovação da disposição funcional do engenheiro agrônomo Celso Roberto
Ritter, em favor deste Conselho, para o ano de 2014. ......................................................................
6) REFERÊNCIA: PETROBRÁS S/A – SECRETARIA GERAL – OFÍCIO Nº 041/2014-PRES –
ASSUNTO: Solicitando imediata ação da Petrobrás S/A no sentido de rever a nomenclatura de
seus cargos (Engenheiro de Meio Ambiente Junior e Engenheiro de Produção Junior); a fim de
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adequá-los à formação específica do profissional que irá ocupa-lo, sob pena de fiscalização e
aplicação de multas, conforme autoriza a lei. ....................................................................................
7) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
050/2014-PRES – ASSUNTO: Pontuando algumas questões referentes aos papéis de trabalho e
sugerindo uma alteração no processo de auditoria, como forma de aprimoramento e melhoria
contínua do Sistema CONFEA/CREA. ..............................................................................................
8) REFERÊNCIA: ALIANÇA NOSSO PARANÁ SUSTENTÁVEL – SR. EDUARDO MANOEL
ARAÚJO – OFÍCIO Nº 051/2014-PRES – ASSUNTO: Designando a Geógrafa Janaína de
Fátima Chudzik para substituir o Engenheiro Civil Antonio Borges dos Reis como representante
junto a Aliança Nosso Paraná Sustentável. .......................................................................................
9) REFERÊNCIA: SISTEMA OCEPAR – SUPERINTENDENTE JOSÉ ROBERTO RICKEN –
OFÍCIO Nº 054/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o Departamento de Tecnologia da
Informação do CREA-PR alterou o sistema em 25/06/2014 permitindo a inclusão da pulverização
aérea no rol de atividades passiveis de registro via ART Múltipla Mensal. .......................................
10) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR – PRESIDENTE DR. ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR – OFÍCIO Nº 056/2014PRES – ASSUNTO: Solicitando a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica ART, como documento obrigatório para a efetivação do registro de cédulas rurais. ........................
11) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PARANÁ – DIRETOR BEL. FELIPE TADEU S. MARÇAL – OFÍCIO Nº 059/2014-PRES –
ASSUNTO: Encaminhando as informações solicitadas das empresas da região metropolitana de
Curitiba cujo objeto social seja a elaboração de projetos na área desejada. ...................................
12) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DE URBANISMO DA PREFEITURA DE PONTA
GROSSA – DIRETOR ENG. JOÃO KOVALECHYN – OFÍCIO Nº 060/2014-PRES – ASSUNTO:
Informando que os representantes do CREA-PR para compor o Conselho Municipal de
Zoneamento são: Engenheiro Civil Jairo Amado Amin (Titular) e Engenheiro Civil Gerson Luiz
Carneiro (Suplente). ...........................................................................................................................
13) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO – SECRETÁRIO JOÃO
NEY MARÇAL JUNIOR – OFÍCIO Nº 061/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que os
representantes do CREA-PR para compor o Conselho Municipal de Obras Públicas são:
Engenheiro Civil Celso Augusto Sant’Ana (Titular) e Engenheiro Civil Sergio Augusto Wosgrau
(Suplente). ..........................................................................................................................................
14) REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA – PREFEITO RICARDO
ENDRIGO – OFÍCIO Nº 062/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes do
CREA-PR para compor o Conselho Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural de
Medianeira são: Engenheiro Eletricista Evandro André Konopatzki; Engenheiro Mecânico Wilson
Rodriguez de Almeida Roballo Pereira e Engenheiro Civil André Neuenfeldt. .................................
2 – ORDEM DO DIA ...........................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (77) ..............................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (02) ..................................................................
01. Processo: 2012/7-349849-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOAO CHEDE, 891 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: RAFAELLI CEROLINI NEUENFELDT - Assunto: FALTA DE
REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 - Data
Fiscalização: 25/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Rafaelli Cerolini Neuenfeldt
foi autuada em 21/01/2014 por falta de registro profissional, após a fiscalização ter recebido
ofício encaminhado pelo SENGE em que este solicitou a verificação do exercício possivelmente
irregular de diversos engenheiros na empresa Denso do Brasil Ltda. 2.2. Não houve
apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela Câmara Especializada de
Engenharia Química, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004. 2.3. Em
recurso ao Plenário a autuada argumentou que até então não tinha ciência do processo e que
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providenciou seu registro junto ao CREA, cancelando a habilitação junto ao CRQ, que
considerava válida e suficiente para o desempenho de suas atividades profissionais. 2.4. Em
análise das peças que compõem o processo, verifica-se que realmente não houve entrega de
notificações diretamente à autuada; as correspondências do Conselho foram enviadas para a
empresa Denso do Brasil Ltda. e recebidas por terceiros. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos
processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 48. As nulidades poderão ser
arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da
decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a
nulidade dos atos que ele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 53. As
notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal
com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da
ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao
processo." 2.6. Assim, o fato de não haver comprovação de que a autuada tivesse ciência da
situação antes da imposição da penalidade compromete o prosseguimento do processo. 2.7. A
Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado
sem geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes". 2.8. Além disso, não há sequer descrição do cargo ocupado pela autuada e o
processo carece de instrução que comprove o exercício de atividades exclusivas a profissionais
habilitados junto ao CREA. 2.9. Sobre a necessidade de instrução do processo, a Resolução
1.008/2004 do CONFEA apresenta os seguintes dispositivos: "Art. 5º O relatório de fiscalização
deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que
configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas
informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento,
se for o caso. (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem
ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa
física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de
prestação do serviço; (...) VI - declaração do contratante ou de testemunhas; ou (...) Art. 47. A
nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do
autuado, da obra, DO SERVIÇO ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) VII
- falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 48. As nulidades
poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo,
antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art.
52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a
finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.10. A Lei 9.784/1999 determina:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o
Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII 7
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indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Rafaelli Cerolini Neuenfeldt e
arquivamento do processo. ................................................................................................................
02. Protocolo: 53117/2014 - Interessado: ENGENHEIRO QUÍMICO SILVIO MICHEL CARLOTO Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 20/02/2014 - Origem: DTI /
INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Químico Silvio
Michel Carloto, inconformado com a decisão da CEEQGEM que indeferiu seu pedido de
interrupção de registro. O profissional ocupa o cargo de "Engenheiro de Processamento Pleno"
na Petrobrás e justificou seu pedido no fato de também manter registro junto ao CRQ. Em
recurso o Eng. Silvio alegou que "perante a lei" exerce sua profissão "de maneira legal" e que
"não há lei que obrigue a permanência no CREA". 2.2. O recurso não merece prosperar.
Evidentemente há Lei que obrigue a manutenção do registro junto ao CREA e não junto ao CRQ,
como a seguir demonstrado. 2.3. Na descrição do cargo observa-se que entre as atividades de
responsabilidade do recorrente constam, entre diversas outras também exclusivas a
engenheiros, "desenvolvimento de novos processos, produtos e métodos relativos à produção,
refino e logística de petróleo e gás, geração de petroquímicos, fertilizantes e combustíveis
alternativos (...) elaboração de especificações técnicas (...) atividades de assistência técnica (...)
buscar constantemente a geração de inovações tecnológicas (...) atuar em processos de
transferência de tecnologias (...) executar fiscalização técnica e administrativa dos contratos de
serviços (...). 2.4. A habilitação até então mantida pelo Sr. Silvio refere-se ao título de
Engenheiro Químico, com atribuições previstas no art. 17 da Resolução 218/1973 do CONFEA
(fl.08). A legislação mencionada resolve: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação
técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de
viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05
- Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento,
laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço
técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho
técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou
manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho
técnico. (...) Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL
MODALIDADE QUÍMICA: I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes à INDÚSTRIA química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento
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de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços
afins e correlatos". 2.5. O Decreto-Lei 5452/1943 "Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho"
e estabelece: "Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de
produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a
elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou
judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos
químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos
cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos,
químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no
art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c"
deste artigo, SENDO PRIVATIVA DOS ENGENHEIROS QUÍMICOS A DO ITEM "D" (sem
destaque no texto original). 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 55 - Os profissionais
habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no
Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (...) Art. 58 - Se o
profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade
em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro". 2.7. A Resolução nº 1.007/2003
do CONFEA estabelece: "(...) Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional
registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes
ao ano do requerimento; II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação
profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de
área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III - não conste como autuado em processo por
infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.ºs 5.194, de 1966, e
6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A interrupção
do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio,
conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro
deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não exercerá
atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do
requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da
inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços
executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32.
Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do
Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada
competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta
Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido. (...) Art. 33. A
interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início
do período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado
até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art. 34. É facultado ao profissional requerer a
reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro,
o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da
profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do
registro de imediato, por perda de direito. (...)" 2.8. Sobre as ARTs, a Lei 6.496/1977 determina:
"Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.9. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a
respectiva atividade. (...) Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) III ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou
função técnica. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com
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pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. (...)" 2.10.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso,
mantendo-se a decisão da CEEQGEM que negou o pedido de interrupção de registro. 3.2. Por
reiterar correspondência informando o recorrente da decisão e sobre a necessidade de
providenciar visto na região em que desenvolve suas atividades profissionais. 3.3. Por informar
sobre a necessidade de registro da ART de desempenho de cargo e função devida. .....................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL JOÃO AUGUSTO BARÃO MICHELOTTO (10) ........................
01. Processo: 2012/7-315119-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ADRIELI RENATA BARRIQUELO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA OSVALDO
RIVELINI, 160 - Cidade: CAMBIRA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/05/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/06/2012
por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
17/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
02. Processo: 2012/7-315161-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
BRUNO DA SILVA NICOLAU - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA XAVANTES, PROX. RUA
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JOSE MENDES RODRIGUES, S/N° - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA
S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 17/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia
S/A foi autuada em 28/06/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 17/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em
recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da
decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais
para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 37 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
03. Processo: 2012/7-339023-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
SOLANGE TEREZINHA PASCHOALI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA DOS
PIONEIROS, 408 - Cidade: CATANDUVAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/09/2012.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
29/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data
de 18/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
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Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
04. Processo: 2013/7-130693-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ODAIR MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ARQUITETO NILDO RIBEIRO DA
ROCHA, 4353 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/02/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/04/2013
por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
14/02/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 50 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
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componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
05. Processo: 2013/7-131712-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: CARLOS ALBERTO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CRUZEIRO
DO SUL, SN - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/02/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 29/04/2013
por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
22/02/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 42 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
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distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ..........................
06. Processo: 2013/7-131874-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JULIO
DARIO CONTRERAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV CERRO AZUL, 2649 - Cidade:
MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/04/2013 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/02/2013. Consta no
auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A
respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento
de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material.
Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada
um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis
e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
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07. Processo: 2013/7-146945-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R POLIBIO
FAGUNDES NEVES, 276 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
07/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada em 18/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 07/05/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em
recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da
decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais
para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 49 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
08. Processo: 2013/7-167919-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CARLOS AUGUSTO RUMIATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA GRAND SLAM, Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/07/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 10/09/2013 por falta de
ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 02/07/2013. Consta
no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada
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processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento
de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que na notificação à fl. 34 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material.
Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada
um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis
e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...............................................................................
09. Processo: 2013/7-175408-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS
PÚBLICOS - Proprietário: MUNICIPIO DE MAMBORE - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
DIVERSOS LOCAIS, S/N - Cidade: MAMBORE/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
17/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada em 28/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 17/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em
recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da
decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais
para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 39 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
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Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
10. Processo: 2013/7-184195-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
REGINALDO DONIZETE TINTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ERNESTO DORINI, 46
- Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/08/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/09/2013
por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
12/08/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 42 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
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respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ..........................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCOS ANTONIO CANALLI (07) ............................
01. Processo: 2010/7-316017-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO
EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIAO PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: VARA TRABALHISTA DE JAGUARIAIVA, - Cidade:
JAGUARIAIVA/PR - Arrolado: JAIR MACHADO LIMA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA
PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 05/03/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Jair Machado
Lima foi autuada em 04/05/2010 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar
em 05/03/2010 documento indicando a automatização de portão para o TRT - Vara Trabalhista
de Jaguariaíva. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa
apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário
reiterando a argumentação dirigida à Câmara Especializada, sobre não ter exercido ilegalmente
a profissão já que "atua no ramo de REPARAÇÃO/MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA,
desde o ano de 1995, conforme certidão da Prefeitura Municipal de Jaguariaíva", anexada.
Negou ter realizado "automação de portão" alegando que houve manutenção e substituição de
componentes. Entendeu ser um prestador de serviços em exercício regular e apelou ao
dispositivo da Constituição Federal que estabelece: "é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2.4. O recurso
não merece prosperar. A autuada negou ter realizado serviço de "automação de portão", contudo
a própria anexou nota fiscal onde consta "Instalação de kit de Automação de portão" (fl.68), o
que confere com a documentação fotografada pelo agente fiscal (fl.04). Além da atividade
fiscalizada, a recorrente explicitamente admite atuar na área de reparação, manutenção e
instalação elétrica DESDE 1995, apresentando inclusive certidão municipal e extrato de
recolhimento de impostos. 2.5. Tanto as atividades de automação quanto aquelas relacionadas a
reparação, manutenção e instalação elétrica competem a pessoas habilitadas junto ao CREA na
área de Engenharia Elétrica. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que
realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata
esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: (...) Art. 7º- As atividades e
atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
(...) g) execução de obras e serviços técnicos; (...)" 2.7. O Decreto 23.569/1933 já previa: "Art. 33
- São da competência do engenheiro eletricista: (...) h) a direção, fiscalização e construção das
instalações que utilizem energia elétrica;" 2.8. A Resolução 218/1973 resolve: "Art. 1º - Para
efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02
- Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e
serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
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Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de
orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e
manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art.
8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,
MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;
equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus
serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao
ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE
COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de
comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus
serviços afins e correlatos". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho observa-se
que a irregularidade permanece. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta à empresa Jair Machado de Lima. .................
02. Processo: 2012/7-300201-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
GIULLIANO PEREIRA IVANKIW - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LUIZ XAVIER LOJA 1, 68 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA LUIZ FERNANDO
FERNANDES - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 22/01/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Técnico em Eletrotécnica Luiz Fernando Fernandes foi autuado
em 20/08/2012 por exercício de atividades estranhas após a fiscalização constatar o registro da
ART
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onde
consta
"PROJETO
ELETRICO,
TUBULAÇÃO
PARA
INFRAESTRUTURA DE TELEFONE, ALARME, REDE ON-LINE E SOM PARA DA LOJA 01S01
DO EDIFÍCIO TIJUCAS, RUA LUIZ XAVIER, 68". Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. O
autuado recorreu ao Plenário reiterando a argumentação dirigida à Câmara, sobre a ART tratar
de projeto de tubulação de alarme, rede online e som e não do projeto dessas instalações.
Anexou cópia dos respectivos projetos. 2.4. O recurso merece ser considerado. Observa-se que
a notificação, auto e decisão pela manutenção da penalidade fundamentam-se na
INTERPRETAÇÃO da descrição constante no campo de observações da ART: PROJETO
ELETRICO, TUBULAÇÃO PARA INFRAESTRUTURA DE TELEFONE, ALARME, REDE ONLINE E SOM PARA DA LOJA 01S01 DO EDIFÍCIO TIJUCAS, RUA LUIZ XAVIER, 68. Até então
mantinha-se o entendimento de que o termo "tubulação" era referente somente à infraestrutura
de telefone e, quanto às demais instalações, a descrição implicava na elaboração de projetos.
As pranchas anexadas pelo recorrente corroboram a alegação do recurso, não restando
elementos que contrariem as afirmações do profissional. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador
concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil
ou prejudicado por fato superveniente;". 2.6. Contudo a ART deve tratar exatamente das
atividades desenvolvidas pelo profissional, a fim de atender ao disposto na Lei 6.496/1977: "Art.
1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.7. A
retificação da ART ou a substituição do documento permite a correção do campo de
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observações para adequada interpretação dos termos do contrato. 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e
arquivamento do processo. 3.2. Pelo envio do ofício ao Técnico em Eletrotécnica Luiz Fernando
Fernandes orientando o profissional a retificar ou substituir a ART 20090224452 a fim de que no
documento conste menção explícita ao projeto de TUBULAÇÃO de lógica, TUBULAÇÃO para
alarme e TUBULAÇÃO para som. .....................................................................................................
03. Processo: 2012/7-300728-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário:
COMPANHIA DE INFORMÁTICA DO PARANÁ - CELEPAR - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: R MATEUS LEME, 1561 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: COMPANHIA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR - Assunto:
DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82
e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 19/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR foi autuada em 28/08/2012 por
descumprimento do salário mínimo profissional, após a fiscalização analisar pedido protocolizado
em 11/05/2012, de ingresso do Engenheiro de Computação Felipe de Morais Cavalcanti no
quadro técnico, e constatar remuneração inferior ao valor estabelecido na Lei 4.950-A/1966.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário e quanto ao mérito do processo argumentou que
o Eng. Felipe Morais Cavalcanti ingressou no quadro técnico da CELEPAR recebendo o salário
mínimo profissional. Desde então o valor da remuneração vem sofrendo reajuste conforme
índices formalizados por meio de Acordo Coletivo. O reajuste automático do salário em função
do salário mínimo foi considerado inconstitucional pela autuada. Também se queixou do valor da
multa por entender que em função da primariedade a graduação seria pelo menor valor da faixa.
2.4. Em análise da carteira de trabalho do Eng. Felipe e de sua ficha financeira, observa-se que
quando de seu ingresso na CELEPAR em novembro/2011 recebia a título de remuneração o
valor de R$4.972,00. Na ocasião o salário mínimo nacional correspondia a R$ 545,00 e portanto
o profissional recebia pouco mais de nove salários mínimos, o que supera o piso estabelecido na
Lei 4.950-A/1966. Ocorre que o ingresso do engenheiro no quadro técnico da empresa foi
solicitado somente em 2012, quando o salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 622,00. A
partir de então a remuneração do profissional deixou de acompanhar a mesma proporção
quando dos reajustes. 2.5. Na data de julgamento pela Câmara Especializada, o "prejuízo" ao
profissional era estimado em R$ 72,00 e assim o analista técnico invocou os princípios
constitucionais que regem a administração pública, entre eles razoabilidade, proporcionalidade,
interesse público e eficiência. Na ocasião desta análise não foi possível mensurar a diferença
entre o salário legal e aquele recebido pelo Eng. Felipe já que não houve apresentação de
planilha atualizada. 2.6. A autuada argumentou que os reajustes acompanharam os índices
estabelecidos em acordo coletivo. Contudo, o acordo coletivo não foi apresentado nem
localizado no site do Ministério do Trabalho entre aqueles homologados. Além disso não se trata
de acordo firmado com sindicato de engenheiros já que a autuada informou "reajuste previsto
nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SINDPD-PR". 2.7. O procedimento
administrativo deste Conselho orienta os funcionários do setor de fiscalização para que em
processos que exista acordo coletivo, que trate do salário do profissional, com anuência do
SENGE, deverá ser arquivado. Neste caso específico não há anuência do SENGE. 2.8. Sobre o
reajuste salarial em conformidade com o mínimo nacional, o CONFEA divulga em seu manual as
seguintes observações: "Não existe inconstitucionalidade da Lei 4950-A/66, uma vez que na
nova Carta Política a proibição constante dos arts. 7, IV e 37, XIII, destinam-se apenas aos
contratos de bens e serviços. A proibição do atrelamento do salário mínimo à indexação de
qualquer tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial de ganhos reais,
sobre essa parcela mínima da remuneração. 2.9. A Lei 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os
critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro. Três figuras
próximas são salário mínimo, salário profissional e piso salarial, mas não se confundem. Salário
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mínimo é o valor menor que todo e qualquer empregador pode pagar ao assalariado. Salário
Profissional é o mínimo estabelecido para um tipo de profissão como a dos engenheiros, etc.
Piso salarial é o mínimo previsto para uma categoria através de convenções ou sentenças
normativas". 2.10. No acórdão Ac. 3ª T-5209/94, o TST volta a reafirmar: "A Lei 4.950-A/66 que
estabeleceu o salário profissional dos engenheiros não foi derrogada pelo Art. 7, inciso IV da
Constituição Federal/88. O texto constitucional fixou como sendo de um salário mínimo a
contraprestação mínima para o trabalho subordinado em geral. A vedação de vinculação do
salário mínimo não atinge as leis que fixaram o salário mínimo para o trabalho subordinado de
determinadas categorias ou profissões." 2.11. A CEEE fundamentou sua decisão, entre outros
fatores, no parecer elaborado por Francisco Rezek a pedido da Federação Nacional dos
Engenheiros: "I. A vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição da
República, visa a impedir que o salário mínimo dos trabalhadores seja utilizado como indexador
de obrigações de natureza não salarial, não dizendo respeito ao salário mínimo de categorias
profissionais qualificadas, por ter este a mesma natureza e finalidade consagradas pela Carta na
parte inicial daquela norma, e enfatizadas, de modo lapidar e incontornável, pela norma que lhe
dá sequência imediata no texto fundamental. II. Não há incompatibilidade alguma entre o artigo
5º da Lei 4.950-A e a Constituição Federal de 1988, a qual, ao contrário de solapar por "nãorecepção" o piso salarial consagrado em lei para trabalhadores qualificados - face à extensão e à
complexidade do trabalho que realizam - , deu-lhe estatura constitucional." 2.12. Sobre o valor
da multa, a aplicação em menor grau é FACULTATIVA ao Colegiado. No CREA-PR as Câmaras
concedem a redução do valor aos infratores primários que regularizam a falta, o que não é o
caso. 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR. .........................................
04. Processo: 2012/7-322724-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO
EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: FURUKAWA INDUSTRIAL S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R HASDRUBAL BELLEGARD, 820 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: OI S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
21/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que OI S.A. foi autuada em 07/01/2013 por
falta de ART de manutenção de computadores e periféricos conforme contrato verificado pela
fiscalização em 21/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida pela CEEE
à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004. 2.3. A autuada
recorreu ao Plenário alegando que não prestava o serviço descrito no auto pois o contrato se
refere a "serviços de circuitos de comunicação de dados", em que a "Oi ARM
Telecomunicações" foi subcontratada para prestar "serviços em linhas de rede de
telecomunicações, entre eles a manutenção, conservação e reparação de circuito de
comunicação de dados". Afirmou que os serviços mencionados são contemplados na ART
20102187675. O documento, registrado em 07/06/2010, tem como empresa contratada a ARM
Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda. e contempla "projeto; execução;
manutenção/conservação/reparação; instalação" referente a "ART DESTINADA A EXECUÇÃO
DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS , METÁLICAS E OPTICAS ,
AÉREAS E SUBTERÂNEAS. MANUTENÇÃO DE LINHAS DE ASSINANTES,E CIRCUITOS DE
DADOS E ENLACES DE RADIO COMUNICAÇÃO". 2.4. Em análise do processo observa-se que
o contrato fiscalizado foi firmado em junho/2008 e a fiscalização, realizada em maio/2012,
somente anexou faturas de serviços de telefone e dados, não havendo nota fiscal recente
específica sobre manutenção de "computadores e periféricos" como citado no auto. Além disso o
contrato mencionado envolve duas pessoas jurídicas prestadoras de serviços sem que esse
dado tenha sido suficientemente explorado no processo a fim de indubitavelmente apontar
responsáveis. Finalmente a ART anexada ao recurso foi tempestivamente registrada e trata da
manutenção dos equipamentos relacionados ao tráfego de dados. 2.5. Os elementos do ato
administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de
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direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos
processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo
ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59.
A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)
Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação
profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que
exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento da autuação imposta a "Oi S.A." e arquivamento do processo. ................................
05. Processo: 2012/7-349570-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: INFORMAL COM PRODUTOS INFORMATICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: CURITIBA (SALA 01), 2080 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: FEDRIGO
& RENK LTDA ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Fedrigo & Renk Ltda. ME
foi autuada em 18/03/2013 por falta de ART de manutenção de equipamentos eletrônicos
(monitores) conforme notas fiscais constatadas pela fiscalização em 08/10/2012. Consta no auto
a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu manter a
autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que contava com todos os
documentos que autorizam suas atividades, tais como "Certidão Simplificada" (Junta Comercial),
"Alvará" e CNPJ, conforme cópias anexadas. 2.4. O recurso não procede. Não se trata de
exigência de documento que permita à autuada o regular e legal exercício de suas atividades,
como é o caso da documentação elencada no recurso e também o registro neste Conselho. A
autuação se refere ao documento que representa o contrato para o serviço de Engenharia
fiscalizado e indica seus responsáveis técnicos. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
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profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será
efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas
da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional
ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e
demais cominações legais." 2.6. A Decisão Plenária PL 643/2013 do CONFEA esclarece:
"considerando que a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro
de pessoas jurídicas nos Creas, dispõe que: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para
prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício
profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para
efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A "De prestação de serviços,
execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais
da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia"; considerando o que
estabelece o art. 59 da Lei nº 5.194 de 1066, in verbis: "As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou
serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais
do seu quadro técnico"; (...) atividades estas afetas ao Sistema Confea/Crea e que, portanto,
obrigam o registro da interessada; considerando a Resolução nº 417/98 do Confea, que dispõe
sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, a qual
consigna no subitem 13.09 do item 13 - Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de
Comunicação: -13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos"; considerando ainda que a
jurisprudência mencionada pela interessada em seu recurso não se aplica, pois o art. 472 do
Código de Processo Civil dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros", e, assim, pelo fato de as decisões trazidas
pela recorrente se referirem a casos concretos específicos, a partes processuais distintas à sua
pessoa jurídica, entende-se que pela natureza da decisão não gera efeitos vinculantes erga
omnes; considerando que os serviços no âmbito da Engenharia Eletrônica, dentre os quais estão
inseridos os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos eletrônicos, que constam no
objetivo social da interessada, independentemente de sua complexidade, exigem para sua
execução o domínio de conhecimento técnico especializado de cunho eminentemente
intelectual; considerando que não procedem as alegações apresentadas pela autuada quanto a
infundada exigência de registro no Sistema Confea/Crea, já que a manutenção de equipamentos
eletrônicos, dentre os quais se incluem os computadores e seus periféricos, é atribuição do
Engenheiro Eletrônico, conforme os arts. 1º e 9º da Resolução nº 210, de 1973 e Resolução nº
1.010, de 2005 e seus Anexos, ambas do Confea, e do Técnico Industrial de nível médio,
conforme art. 2º da Lei nº 5.524, de 1968". Assim corrobora a exigência neste processo em
análise já que os serviços fiscalizados competem a pessoas habilitadas junto ao CREA e
portanto passíveis de ART. 2.7. Há outras decisões do CONFEA que vão ao encontro dessa
acima citada. 2.8. Até a presente data não foi localizado o registro da ART devida. 2.9. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a
Fedrigo & Renk Ltda. ..........................................................................................................................
06. Processo: 2013/6-000158-7 - Interessado: FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS
GERAIS - Data Processo: 09/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação protocolada pelo
Diretor Geral do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais "Faculdades Integradas
CESCAGE", referente ao registro da Instituição de Ensino para fins de representação em
Plenário, sendo que esta já se encontra cadastrada, fls.02. 2.2. Informações sobre:
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denominação, forma de organização, denominação dos campus e/ou unidades; estatuto, ato de
criação, credenciamento e recredenciamento da instituição; ato de criação, credenciamento e
recredenciamento dos cursos (fls. 03 e 154). 2.3. Relação dos docentes ministrantes de
disciplinas profissionalizantes (fls. 04). 2.4. Informações sobre a Instituição Mantenedora e a
Instituição de ensino mantida (fls. 05 e 06). 2.5. Anexo Regimento unificado das Faculdades
Integradas CESCAGE, fls. 08 a 48 e 156 a 217. 2.6. Relatório de avaliação da IE no e-MEC (fls.
50 a 70). 2.7. Aprovação do credenciamento da Instituição e regimento unificado, fls. 71 e 72.
2.8. Cópia das documentações de autorização e reconhecimento dos cursos ministrados, fls. 74
a 88 e 251 a 256. 2.9. Cópia do contrato social da IE e alterações contratuais, fls. 90 a 100 e 219
a 249. 2.10. Anexadas as fichas cadastrais dos professores que ministram disciplinas na IE, fls.
101 a 147. 2.11. Como fundamento legal da solicitação de registro da IE, dispõe a Lei n.º
5.194/66: Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado
o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de
acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal; Art. 46 São atribuições das Câmaras Especializadas:
(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de
direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades da região. 2.12. A
Resolução 1.018/2006 do CONFEA dispõe: Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e
revisão de registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais
de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas. Parágrafo único. O
registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade habilitar as instituições de ensino
superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos
de nível médio a indicar representantes para compor o plenário dos Creas. Art. 2º O registro é o
ato de inscrição da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de
nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio no Crea em cuja circunscrição
desenvolvam suas atividades. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será
efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea. CAPÍTULO I DO REGISTRO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer
seja pública ou privada, que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea, dar-se-á por universidade, centros federais de educação tecnológica,
centro universitário ou por estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de
tecnologia, faculdades, instituto superior e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à
instituição de ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação no
plenário do Crea. Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá
encaminhar ao Crea requerimento, especificando: I sua denominação e sua forma de
organização acadêmica; e lI denominação dos campus e/ou unidades fora da sede. § 1º O
requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes
documentos: I regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino; II
ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo
órgão oficial competente; III ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação
de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado
na Imprensa Oficial; e IV relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas
anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de
responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. § 2º No caso de
instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado
também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua
existência e capacidade jurídica de atuação. Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento
das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes
relacionados pela instituição de ensino superior. Art. 6º O requerimento de registro da instituição
de ensino superior será apreciado pela câmara especializada da modalidade correspondente à
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área de formação profissional do curso ministrado. Parágrafo único. Após análise e manifestação
da câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo
plenário do Crea. Art. 7º Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo
plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação.
Parágrafo único. O registro da instituição de ensino superior somente será efetivado após sua
homologação pelo plenário do Confea. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do registro da Instituição
de Ensino Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Faculdades Integradas CESCAGE
para fins de representação em Plenário, consoante disposição do parágrafo único do artigo 6.º
da Resolução n.º 1.018/2006 do CONFEA. .......................................................................................
07. Processo: 2012/7-345607-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: SOCIEDADE CIVIL VALE DAS ARAUCARIAS - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: R MARIO DINIZ DE OLIVEIRA, 550 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM
ELETROTÉCNICA FERNANDO ADILSON SEFRIN - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alínea B do Artigo 6 - Data Fiscalização:
16/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico em Eletrotécnica Fernando
Adilson Sefrin foi autuado em 21/11/2012 por exercício de atividades estranhas, após a
fiscalização em 16/10/2012 constatar ART referente a projeto elétrico para aumento de carga
com instalação de posto de transformação, a fim de que a ligação trifásica passasse a operar em
alta tensão. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu pela
manutenção da penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário alegando "desolação e repulsa"
diante de "contradição gritante" já que possui atribuições para as atividades anotadas porque a
demanda de 112,5kVA é inferior aos 300kVA explicitados em seu registro. Afirmou que o
Conselho não considera os técnicos "pessoas capazes e respeitadas" mas ainda assim estes
têm o direito, por lei, de "ganhar o pão de cada dia e não ficar mendigando favores". 2.4. O
recurso não merece prosperar, nada acrescenta aos argumentos, fatos e normas já
considerados pela CEEE em seu julgamento e assim carece de elementos que justifiquem a
reforma da decisão daquele deliberativo. 2.5. O autuado alega que explicitamente consta em seu
registro as atribuições para as atividades anotadas, porém ignora que em sua habilitação
também está CLARAMENTE DISPOSTA A RESTRIÇÃO PARA LIGAÇÕES EM ALTA TENSÃO. A
ART fiscalizada justamente trata de utilização de transformador para que ligações antes em
baixa tensão passem a operar em alta tensão. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional
que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;" 2.7. A
Constituição Federal estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;" (sem
destaque no texto original). 2.8. O recorrente ainda reitera acusações de corporativismo pelo
Conselho, assim como fez em relação ao agente fiscal nas manifestações anteriores, que
classificou como "servidor desqualificado", "sujeito mal informado e tendencioso lá dos cafundó
do Paraná", que costuma "emitir notificações absurdas, caneteando a torto e a direito para
mostrar serviço" e que parece "ser o dono do mundo" ou "alienado do mundo virtual" (fl.14). 2.9.
O Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução 1.002/2002 do CONFEA, estabelece:
"Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional
deve pautar sua conduta: (...) III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta
honesta, digna e cidadã; (...) Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: (...) IV
- nas relações com os demais profissionais: (...) b) Manter-se informado sobre as normas que
regulamentam o exercício da profissão; (...) Art. 10. No exercício da profissão, são condutas
vedadas ao profissional: (...) II - ante à profissão: a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função
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ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; (...) IV - nas relações com os demais
profissionais: (...) b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) agir
discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; (...) Art. 13. Constitui-se
infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos,
descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos
reconhecidos de outrem." 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta ao Técnico em Eletrotécnica Fernando Adilson Sefrin.
3.2. Pelo retorno a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para verificação da conduta do
Profissional. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos:
CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “Eu destaquei pelo seguinte, o meu relato está destacado que o
profissional, em minha opinião, ofendeu ao CREA, ofendeu ao inspetor, ofendeu ao fiscal,
ofendeu todo mundo. Se vocês lerem com atenção o relato, eu acho que ele deveria ser
encaminhado para Ética e não simplesmente a manutenção da autuação, porque a defesa dele
foi ofensiva a nós e a quem o fiscalizou. Esta é a minha posição de destaque. Ok. Foi entendida
a posição do Conselheiro que solicitou o destaque”? (...) Desculpe, mantém-se o voto original do
Canalli e acrescentaria, não sei se é encaminhá-lo à Ética ou ele volta para... encaminha para a
Ética para analisar a questão, porque se vocês lerem o relato, vocês verão que tem uma série de
ofensas a nós. Então, vamos acrescentar no voto o item 3.2, se o Canalli concordar, acho que
concorda, nós já conversarmos sobre isso, que seja encaminhado à Ética para uma análise, o
que fazer com esse profissional”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Há
concordância do Plenário no encaminhamento”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Deixar
um esclarecimento. A 1004 estabelece que o início do processo de averiguação de conduta ética
deve ser pela Câmara. Esse Plenário só pode fazer isso quando, eventualmente, uma decisão
de Câmara no processo ético seja pelo não encaminhamento à Comissão e, em grau de recurso,
por exemplo, denunciante, este Plenário entende que precisa a análise, aí este Plenário pode
encaminhar à Comissão de Ética. Mas, nesse caso, o ideal seria restituir o processo à Câmara
Especializada para ela dar início para que o investigado tenha todas as instâncias possíveis de
defesa. Nos processos éticos é preciso tomar esse cuidado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Benoliel”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Concordo
que deve ser analisado eticamente, mas acho que o procedimento, Sr. Presidente, volta para a
Câmara Especializada, a Câmara Especializada avalia essa posição do Plenário e a Câmara aí
sugere, sim, o encaminhamento à Comissão de Ética para essa análise. Agora, com certeza
merece um tratamento dentro do Código de Ética Profissional sim”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Você acrescentaria um item ao voto, o 3.2 de retorno...”.
CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É retornar à Câmara Especializada para uma pré-análise,
para verificar se deve ser encaminhado à Comissão de Ética desse Conselho”. PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Se há um procedimento ético a ser analisado. O
Plenário concorda com este encaminhamento, acrescentando o item 3.2? Em votação eletrônica,
com o acréscimo do item 3.2. Podemos bloquear a votação, já tingimos um número mínimo. Ok”.
RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL MAURICIO BALENSIEFER (01) ....................................
01. Processo: 2011/7-312705-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: BANCO
BONSUCESSO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MARECHAL DEODORO, 32 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES EMMERSON CHRYSTIAN CHOINSKI Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 18/11/2011. Em discussão o presente processo,
solicitou vistas o Conselheiro Daniel Roberto Galafassi, o qual deverá apresentar Parecer
fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo foram feitos os seguintes
pronunciamentos: CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Sr. Presidente, peço
vistas do processo”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Vistas para o
Conselheiro Galafassi, retirado de pauta, portanto”. .........................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL NILTON DE OLIVEIRA CAPUCHO (09) ....................................
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01. Processo: 2012/7-313905-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
RENATO DE OLIVEIRA PIMENTEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PRES DUTRA X PRES
WASHINGTON LUIZ, sn - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: BUCKO & TONET
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/05/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Bucko & Tonet Empreendimentos e Construção Civil Ltda. foi
autuada em 13/06/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes para obra
residencial fiscalizada em 11/05/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. Após o auto foi registrada a ART devida. 2.2. A
CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, considerando a ART intempestiva e a situação
de reincidência da infratora. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou outra ART,
também intempestiva. O recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma
da decisão da CEEC. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos
para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades"
e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido
regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o
auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...)
Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou
nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação em seu valor máximo. ...............
02. Processo: 2012/7-313943-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ALCEBIDES DIAS DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JACUPEMBA, 91 Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/05/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 06/06/2012 por falta
de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 03/05/2012.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro
do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de
Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o
fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a
contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do
recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
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parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem argumentos que justifiquem
a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a
Supermix Concreto S/A. .....................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-315961-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MARCELO DE SOUZA SCHUB - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA UIRAPURU ESQUINA
COM RUA CONDOR, SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
31/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi
autuada em 05/07/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 31/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu
manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos
apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de
exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência
de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os
Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura
na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade,
pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação imposta a Supermix Concreto S/A. ..........................................................
04. Processo: 2012/7-344214-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
PICAPAUZINHO BARRADO, SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: ARALAJES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA-ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/10/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata28
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se de processo em que a empresa Aralajes Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. foi
autuada em 25/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes instaladas
em obra fiscalizada na data de 04/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa. A CEEC considerou
ART localizada no cadastro informatizado do CREA-PR, registrada após o auto, e decidiu pela
manutenção da penalidade à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART já considerada pela
Câmara, não havendo fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão naquela
instância. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução
e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado
o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência
de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da
infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado
quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A
multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da
autuação imposta contra Aralajes Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. .............................
05. Processo: 2013/7-137410-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
EDILENE CASALVARA SILVA FRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DINIS JOSE
SILVERIO, 67 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/03/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em
30/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data
de 25/03/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara
Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação.
2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância
anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART,
comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam
obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade,
pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
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execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação imposta a Supermix Concreto S/A. ..........................................................
06. Processo: 2013/7-139416-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ALMEIDA W. BRAGA & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ROCHA
CARVALHAES, 110 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
12/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi
autuada em 20/05/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 12/04/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em
recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de
exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência
de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os
Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura
na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade,
pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. ..................................................
07. Processo: 2013/7-140093-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
BERLIM MARQUES DA CRUZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LIBERATO NOLI, S/Nº Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: IND DE LAJES PRE-MOLDADAS FEMAC LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
07/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Indústria de Lajes Pré-Moldadas
FEMAC Ltda. foi autuada em 17/05/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de
lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 07/12/2012. Consta no
auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
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2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário
reiterando a informação que prestou em resposta à primeira notificação, sobre ter registrado a
ART 20121904093. 2.4. O recurso não procede. A ART nele citada já foi analisada nas fases
anteriores e não trata da obra fiscalizada. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos
que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho não foi localizada ART referente ao projeto de execução das lajes pré-fabricadas
utilizadas na obra e portanto a irregularidade permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art.
1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. (...) Art. 3ºA falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da
Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação imposta a Indústria de Lajes Pré-Moldadas FEMAC Ltda. ......................
08. Processo: 2013/7-186385-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MAURILIO FAVERO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. SÃO LUIZ, 454 - Cidade: NOVA
AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/10/2013 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 24/07/2013. Consta no
auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A
respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento
de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que na notificação à fl. 58 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material.
Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada
um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis
e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
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Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida.
3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .............
09. Processo: 2013/7-209570-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MARINA DE LIMA FULGIERI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SATURNINO PINTO
RIBEIRO, SN - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
11/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada em 18/11/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 11/10/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em
recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da
decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais
para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta
contra Leão Engenharia S.A. .............................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (10) ....................................
01. Processo: 2010/7-318167-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FABIO YOSHIAKI SATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CANDIDO MOTA AO LADO Nº
2108, 2098 - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: FABIO YOSHIAKI SATO - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6
- Data Fiscalização: 12/03/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
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unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Fabio
Yoshiaki Sato foi autuado em 03/11/2010 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização
constatar em 12/03/2010 edificação residencial em fase de levantamento de paredes sem que
houvesse indício de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEC considerou a ART intempestivamente registrada pelo Arquiteto e
Urbanista Steve Manduca do Vale sem que houvesse regularização da obra e decidiu pela
manutenção da penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário argumentando que contratou o
arquiteto anteriormente à fiscalização do CREA-PR e por irresponsabilidade do profissional não
houve providência da documentação referente à obra. Afirmou que foi lesado pelo arquiteto que
somente registrou ART e solicitou prorrogação de prazo a fim de "ganhar tempo" até a
implantação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Apresentou declaração, cuja
assinatura do arquiteto foi reconhecida em cartório, em que o profissional assume ser o
responsável pela obra em virtude de contrato firmado em março/2010. Também foi anexada
cópia de recibo referente ao pagamento de honorários. 2.4. Embora a obra jamais tenha sofrido
regularização e estivesse em fase de levantamento de paredes quando fiscalizada, a
documentação trazida em recurso demonstra que anteriormente a qualquer notificação do
Conselho já havia profissional responsável técnico pela obra. Havendo profissional, dele deveria
se exigir a ART de sua participação. Não há na instrução do processo elementos que contrariem
as alegações do recurso. Atualmente os arquitetos não estão mais sujeitos à fiscalização do
CREA. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e
resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas
na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de
infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício
em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de
um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou
sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que
exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato". 2.7. Considerando a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo
cancelamento da autuação imposta a Fabio Yoshiaki Sato por exercício ilegal da profissão
pessoa física e arquivamento do processo. .......................................................................................
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02. Processo: 2012/7-327360-5 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário:
MARCOS ANTONIO CHIARELLO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FREDERICO
VIRMOND, 31 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MARCOS ANTONIO CHIARELLO - Assunto:
EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Marcos
Antonio Chiarello foi autuado em 13/12/2012 por exercício ilegal da profissão - projeto de
execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de
04/07/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC
decidiu pela manutenção da penalidade à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a Sra. Carla de Oliveira Vaz
Chiarello representou o autuado e informou sobre o registro da ART 20122600446 em
06/07/2012 pela Construfaz Saneamento e Construção Ltda. O documento, tempestivamente
registrado, contempla as lajes utilizadas na obra fiscalizada. Além disso observa-se que a obra
sempre esteve amparada por responsável técnico arquiteto e urbanista. 2.4. Os elementos do
ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato
e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos
processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à
decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e
julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas
diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do
Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva
e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando
as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção
do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art.
2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
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dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. Marcos Antonio Chiarello e
arquivamento do processo. ................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-339896-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
AILTON ANTONIO CARDOSO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. CLODOALDO DE
OLIVEIRA, 89 - Cidade: UBIRATA/PR - Arrolado: AILTON ANTONIO CARDOSO - Assunto:
EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 04/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Ailton
Antonio Cardoso foi autuado em 23/11/2012 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização
constatar, na data de 04/10/2012, ampliação residencial em fase de levantamento de paredes.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A Arquiteta e Urbanista Juliana Albuquerque
de Jesus representou o autuado e em defesa à CEEC informou sobre o registro do RRT 646832.
2.3. A CEEC decidiu manter a autuação. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário reiterando a defesa
anteriormente apresentada, sobre haver profissional responsável pela obra conforme RRT
anterior ao auto. 2.5. O recurso merece ser considerado. O registro de responsabilidade técnica
de fato foi providenciado anteriormente ao auto, que assim carece de motivo. 2.6. Os elementos
do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de
fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. Observa-se que a mesma
profissional que registrou o RRT foi autora dos projetos e executora da edificação anteriormente
à ampliação fiscalizada, como demonstra a ART 20114591492 (fl.11). O CREA interferiu em obra
que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável
técnico e informações prestadas na defesa à CEEC. 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. Ailton Antonio Cardoso e arquivamento
do processo. .......................................................................................................................................
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04. Processo: 2012/7-349814-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ELAINE CRISTINE KUHL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JACOB FUCHS, 410 - Cidade:
RIO NEGRO/PR - Arrolado: ELAINE CRISTINE KUHL - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 21/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Elaine Cristine Kuhl foi
autuada em 17/04/2013 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico
e de tubulações telefônicas, após fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de
paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC
decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada foi representada
pelo Arquiteto e Urbanista Rogério de Moraes, que apontou os RRTs (CAU) e ARTs referentes
aos serviços em questão. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi
registrado o RRT referente ao projeto e execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Rogério de
Moraes, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo. O RRT, por si, já descaracteriza o
exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho.
Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a
ART referente aos demais serviços. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto
atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo a dona do
empreendimento foi penalizada. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a
obra estava sob responsabilidade de profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que
gerou a "oportunidade" de fiscalizar a autuada. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos
parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos
cujas ARTs são exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas). 2.6.
Após a autuação foi registrado pelo Arquiteto e Urbanista Rogerio de Moraes o RRT que trata do
projeto estrutural e de instalações hidrossanitárias. Também houve registro da ART referente ao
projeto elétrico e de tubulações telefônicas, pelo Engenheiro Eletricista Paulo Sergio Zalewski. O
registro do RRT e da ART contemplando os serviços citados no auto foi intempestivo mas
provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à
fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.7. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a
lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
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que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta a Elaine Cristine Kuhl e
arquivamento do processo. ................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-123635-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
DOMINGOS BORDIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV BRASIL, 8065 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: DOMINGOS BORDIN - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
11/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Domingos Bordin foi autuado em
25/06/2013 por exercício ilegal da profissão - projeto arquitetônico e execução, após fiscalização
de obra comercial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário
o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Anestor Tombini, que informou ser o
responsável técnico pelo projeto arquitetônico e execução da obra conforme RRT registrado
junto ao CAU anteriormente à fiscalização. 2.4. Em análise do processo observa-se que
TEMPESTIVAMENTE foram registrados o RRT e as ARTs referentes aos serviços da obra, que
descaracterizam o exercício ilegal. O CREA interferiu em serviços sujeitos à fiscalização de outro
Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.5. Os elementos do ato
administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de
direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. Domingos Bordin e arquivamento do
processo. ............................................................................................................................................
06. Processo: 2013/7-135172-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELZA
DE SOUZA E OUTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANTONIO JOSE DE MELO, 100 Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELZA DE SOUZA - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 20/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Elza de Souza foi autuada
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em 09/04/2013 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico e de
tubulações telefônicas, após fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de
paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC
decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado
pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino, que informou ser o responsável técnico pela obra
conforme RRTs registrados junto ao CAU. 2.4. Em análise do processo observa-se que
TEMPESTIVAMENTE foram registradas as ARTs referentes ao projeto e execução da obra, pelo
Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino, enquanto ainda pertencente ao sistema
CONFEA/CREAs. As ARTs, de números 20120018588 e 20120018499, foram baixadas quando
da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fls.04 e 05). As ARTs, por si, já
descaracterizam o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado
por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA
exigiria do profissional a ART referente aos demais serviços. Contudo, já que pertencente a outro
sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo a
dona do empreendimento foi penalizada. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu
início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o
que gerou a "oportunidade" de fiscalizar a autuada. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação
dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos
cujas ARTs são exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas).
Contudo tal norma não pode ser imposta a profissionais de outro Conselho. 2.6. Após a
autuação houve registro de RRTs referentes a outros serviços, provavelmente motivado pela
exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo
em vista o título de seu responsável técnico. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta a Sra. Elza de Souza e arquivamento do
processo. ............................................................................................................................................
07. Processo: 2013/7-138994-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
EVERTON DA SILVA FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANTONIO MENDES DE
SIQUEIRA, 246 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: EVERTON DA SILVA FERREIRA - Assunto:
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EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 11/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Everton
da Silva Ferreira foi autuado em 25/07/2013 por exercício ilegal da profissão após fiscalização
realizada na data de 11/04/2013 que constatou edificação comercial em fase de estruturas.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela
manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário apresentando o RRT 995449
indicando que em 11/03/2013 foi celebrado contrato com o Arquiteto e Urbanista Clécio Vital
para projetos execução da obra fiscalizada. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito
Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo
padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a
imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de
direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia
dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão
realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo
do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a
instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso
para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo
cancelamento da autuação imposta ao Sr. Everton da Silva Ferreira e arquivamento do
processo. ............................................................................................................................................
08. Processo: 2013/7-142063-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MARILENE T ZANOELO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R POSSIDIO SALOMONI, 510 Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: MARILENE T ZANOELO - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 24/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Marilene Trentin Zanoelo foi
autuada em 13/06/2013 por exercício ilegal da profissão - projeto de tubulações telefônicas, após
fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada foi representada pela Arquiteta e Urbanista
Thays Regina Poltronieri, responsável técnica pela obra, que apresentou RRT registrado junto
ao CAU. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foram registrados
os RRTs e ARTs referentes aos serviços da obra e tais documentos descaracterizam o exercício
ilegal já que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada por outro Conselho. Não fosse
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a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART
referente ao projeto de tubulações telefônicas. Contudo, já que pertencente a outro sistema, a
arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo a dona do
empreendimento foi penalizada. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a
obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que
gerou a "oportunidade" de fiscalizar a autuada. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos
parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos
cujas ARTs são exigidas. Contudo tal norma não pode ser imposta a profissionais de outro
Conselho. 2.6. Após a autuação houve registro de RRT (referente ao único serviço considerado
irregular), provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era
sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de sua responsável técnica. 2.7.
Havia um fato a ser explorado pela fiscalização e ignorado. Conforme informação anotada no
relatório do agente fiscal e documentação fotográfica anexada, a Tecnóloga em Construção Civil
Andreia Tezza de Camargo elaborou o projeto arquitetônico, o que EXCEDE suas atribuições.
Contudo não houve investigação do ocorrido a fim de subsidiar o processo, como obtenção de
documento assinado ou testemunho. Diante desse prejuízo na instrução uma possível
irregularidade deixou de ser tempestivamente tratada neste processo, que permaneceu carente
de elementos comprobatórios. A arquiteta assumiu também esse projeto, supostamente
elaborado pela Tecnóloga Andreia, anotando-o em um de seus RRTs. 2.8. A Lei 9.784/1999
determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o
Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta a Sra. Marilene Trentin
Zanoelo e arquivamento do processo. ...............................................................................................
09. Processo: 2013/7-152431-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ROBERSON REIXAS DA CUNHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: UNIVERSO, S/N - Cidade:
MARINGA/PR - Arrolado: ROBERSON REIXAS DA CUNHA - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 05/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Roberson Reixas da Cunha
foi autuado em 17/07/2013 por exercício ilegal da profissão após a fiscalização ter constatado,
em 05/06/2013, obra comercial em fase de levantamento de paredes e sem indícios de
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participação profissional. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O Engenheiro Civil Djalma Rocha
Lima Martins, representando o autuado, recorreu ao Plenário afirmando ser o responsável pela
obra desde seu início conforme ART 20134268026, de 23/10/2013. 2.4. A ART registrada pelo
Engenheiro Civil Djalma Rocha Lima Martins de forma intempestiva se refere a serviços
supostamente executados entre 20/08/2013 e 20/12/2013 e NÃO CONTEMPLA A
REGULARIZAÇÃO DA OBRA. 2.5. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a
regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem
a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do
empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos
respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão
executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável
técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa
de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art.
4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos
trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº
5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6. Até a presente data não foi localizado requerimento de
regularização da obra fiscalizada. 2.7. Sobre a ART registrada pelo Engenheiro Civil Djalma
Rocha Lima Martins intempestivamente e sem atendimento ao disposto na Resolução 229/1975
do CONFEA, a Resolução 1.025/2009 prevê: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...)
IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; (...) Art. 26. A câmara
especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo
de anulação da ART". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Sr.
Roberson Reixas da Cunha. 3.2. Pela duplicação do processo e envio à CEEC para avaliar
sobre a nulidade da ART 20134268026. ...........................................................................................
10. Processo: 2013/7-163532-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
CORDEIRO DUARTE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA PADRE DANILLO
ROSSATO, 1020 - Cidade: IPORA/PR - Arrolado: JOSE CORDEIRO DUARTE - Assunto:
EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Jose
Cordeiro Duarte foi autuado em 21/08/2013 por exercício ilegal da profissão após fiscalização
realizada na data de 04/07/2013 que constatou edificação comercial em fase de levantamento de
paredes. No local da obra havia apenas ART referente ao projeto arquitetônico, registrada pela
Arquiteta e Urbanista Sonia Aparecida Herrig. Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário
foi apresentado pela Arquiteta e Urbanista Sonia Herrig, que assumiu a responsabilidade pela
obra conforme formulários de RRTs que anexou. Os RRTs apresentados em recurso indicam que
de fato o contrato foi celebrado em data anterior ao auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que
serve de fundamento ao ato administrativo. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
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propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. José Cordeiro Duarte e arquivamento
do processo. .......................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO (10) .............
01. Processo: 2010/7-309531-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
BENEDITO BORGES MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ARARIBOIA/RUA
TOCANTINS, - Cidade: CORUMBATAI DO SUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
14/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada em 08/03/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra
fiscalizada na data de 14/12/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que a notificação foi reemitida e enviada acompanhada da
decisão da Câmara. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos.
2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº
20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com
as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material.
Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada
um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis
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e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...............................................................................
02. Processo: 2010/7-309897-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
THELMA CRISTINA NOGUEIRA ALVES E OUTROS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA
PERDIZES, SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/12/2009.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
08/03/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data
de 23/12/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve
defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou
vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à
manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender
que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação
a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do
recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre
o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que a notificação foi reemitida e enviada acompanhada da decisão da Câmara. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços
de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura
dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade,
pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia
S.A. .....................................................................................................................................................
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03. Processo: 2010/7-311707-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MAURICIO FERREIRA ANTUNES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PERDIZES, 1420 Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/01/2010. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 29/03/2010 por falta de
ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 21/01/2010. Consta
no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu
pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma
vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação.
Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que a notificação foi reemitida e enviada acompanhada da decisão da Câmara. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços
de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura
dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade,
pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia
S.A. .....................................................................................................................................................
04. Processo: 2010/7-322331-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
LOURIVAL VIEIRA DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV SAO PAULO, 1016 Cidade: IRETAMA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/05/2010. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/07/2010 por falta de
ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 20/05/2010. Consta
no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
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autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não
recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os
argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de
exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha
recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu
direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou
da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 36 consta o
endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços
de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura
dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do
concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de
concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e
cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade,
pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados
determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do
equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é
confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho,
não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia
S.A. .....................................................................................................................................................
05. Processo: 2010/7-322413-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
NATALIM MOLINARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SURUCUA, 163 - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/05/2010. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/07/2010 por falta de
ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 13/05/2010. Consta
no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada
e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento
de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que na notificação à fl. 45 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
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Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material.
Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada
um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis
e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...............................................................................
06. Processo: 2010/7-324449-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
VALDINO BIAGGI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA RAUL PROENÇA, 434 Cidade: SAO JERONIMO DA SERRA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/06/2010.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
01/09/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data
de 21/06/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 16 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
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pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
07. Processo: 2010/7-325458-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANTONIO FABRICIO
RIBEIRO, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/07/2010. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 25/10/2010
por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
07/07/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 20 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
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e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
08. Processo: 2010/7-326771-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ROMEU CUNHA BESSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PAVAO, S/N - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/07/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 04/03/2011 por falta de
ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/07/2009. Consta
no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada
e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento
de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que na notificação à fl. 27 consta comunicação sobre a disponibilização do teor da decisão da
Câmara. Em 11/07/2013 a notificação foi reemitida e enviada acompanhada de cópia da decisão
da CEEC. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material.
Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada
um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis
e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...............................................................................
09. Processo: 2010/7-333395-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ALESSANDRO BATISTA DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA GIL DE
ABREU SOUZA, 2335 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/09/2010.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
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06/12/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data
de 17/09/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da
Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 26 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não
apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais
componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para
cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante
da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido,
pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as
respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de
aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da
distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata,
portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o
momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .........................
10. Processo: 2012/7-328609-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: H.
MEIRELLES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV
MANOEL RIBAS, 722 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/07/2012.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
25/09/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data
de 04/07/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento
de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
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disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se
que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem
em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a
dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A
dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material.
Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada
um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis
e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao
cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida.
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...............................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AMBIENTAL RENATO MUZZOLON JUNIOR (08) ..............................
01. Protocolo: 378590/2013 - Interessado: ENGENHEIRA CIVIL SANDRA MARA
NEPOMUCENO CARDOSO - Assunto: CANCELAMENTO DE ART - Data Protocolo: 13/11/2013
- Origem: IMGA / INSPETORIA DE MARINGA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de recurso apresentado pela Engenheira Civil Sandra Mara Nepomuceno Cardoso,
inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de cancelamento da ART
20121441735. 2.2. A profissional apelou ao Plenário, reiterando as alegações já apresentadas à
CEEC. 2.3. Antes de abordar o mérito do protocolo, cabe observar que o assunto JÁ FOI
OBJETO DE ANÁLISE NO PROTOCOLO 215460/2013 que resultou INDEFERIDO pelas
instâncias que percorreu. PORTANTO SE TRATA DE "COISA JULGADA" e sequer cabia
reapresentação do assunto, diante do princípio da segurança jurídica. Não é admissível que o
mesmo requerimento seja eternamente reapresentado se já houve suficiente debate do assunto
e foram percorridas as instâncias de recurso. Houve exaustiva abordagem do MÉRITO. A Eng.
Sandra, não aceitando a decisão FINAL referente ao expediente de número 215460/2013, insiste
em convencer o Colegiado para que se posicione de forma diferente, ainda que aquela decisão
conte com fundamento legal e técnico. 2.4. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência." 2.5. Ainda assim, na hipótese do Colegiado decidir conhecer o
recurso e avaliá-lo, devem ser analisados os fatos e legislação a seguir comentados. 2.6. A ART
20121441735, cujo cancelamento é pretendido pela recorrente, trata dos projetos e execução de
edificação residencial. A Eng. Sandra foi contratada para elaborar os projetos tratados na ART e
assim o fez. Anotou ainda o serviço "execução", justificando sua atitude na necessidade do
cliente apresentar ao órgão municipal o responsável técnico pela execução a fim de obter o
respectivo alvará. Segundo a recorrente, seu nome seria indicado apenas para fins de liberação
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da documentação, porém antes do início da obra o cliente deveria comunicar sua decisão quanto
ao profissional que executaria os serviços, para as providências necessárias, inclusive relativas
às ARTs da obra. O cliente no entanto teria iniciado o empreendimento sem comunicar a
profissional formalmente responsável e esta tomou conhecimento da situação apenas quando
vizinhos entraram em contato a fim de reclamar prejuízos causados pela construção objeto da
ART 20121441735. 2.7. Então claramente houve a prática dos serviços previstos na anotação
cujo cancelamento se pretende. A Eng. Sandra elaborou os projetos ali citados e a execução do
empreendimento teve início, independentemente da participação de profissional habilitado. 2.8.
A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá
quando: I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II - o
contrato não for executado." 2.9. Da leitura da legislação automaticamente se conclui que não
cabe cancelamento da ART 20121441735 porque a situação não se enquadra nos incisos do
Art. 21. A situação atualmente enfrentada pela recorrente é fruto de decisão que tomou ao
figurar junto a órgão municipal como responsável técnica pela construção de edificação, apenas
com a intenção de obter o alvará. Não pode o CREA-PR ser conivente com situação irregular,
tanto sobre a intenção da profissional junto ao município quanto diante do disposto na legislação
vigente. A recorrente assumiu a obra em ART e esta teve início. 2.10. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.11. A Engenheira Civil Sandra Mara
Nepomuceno Cardoso chegou a registrar outra ART vinculada à obra, referente aos projetos
(20132450218) e a CEEC decidiu também pelo cancelamento dessa anotação já que em
duplicidade com a 20121441735. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que negou o
pedido de cancelamento da ART 20121441735 e que determinou o cancelamento da ART
20132450218. .....................................................................................................................................
02. Protocolo: 385405/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL DAVID JOSÉ DE CASTRO
GOUVÊA - Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 20/11/2013 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil
David José de Castro Gouvea, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido
de recuperação da ART 20134634057. 2.2. O documento trata de serviços prestados para o
DNIT, com quem o profissional mantinha vínculo empregatício, relacionados a execução de
rodovias. Entre eles consta "revestimento vegetal com mudas". 2.3. O requerente preencheu o
formulário da ART 20134634057 contemplando os serviços "execução"; "execução de obras de
arte corrente"; "execução de obras de terraplenagem"; "execução de obras de pavimentação"; e
"operação/manutenção/reparos". No campo destinado às observações anotou os dados do
contrato e descrição de suas etapas, tais como recomposição de aterro, assentamento de tubos,
etc. Neste campo anotou as atividades para as quais a CEEC não reconheceu suas atribuições:
"revestimento vegetal com mudas". 2.4. A Câmara também observou os requisitos da Resolução
1.050/2013 do CONFEA. 2.5. Em seu recurso o Eng. David, representado por seus advogados,
insiste que as atividades em questão integram os serviços "afins e correlatos" do
empreendimento "rodovias" e portanto competem aos engenheiros civis. Anexou cópia de
"Manual de Implantação Básica de Rodovia", elaborado pelo DNIT, a fim de ratificar sua
argumentação sobre a integração dos serviços indeferidos às obras rodoviárias. 2.6. O recurso
não merece prosperar. O serviço "revestimento vegetal com mudas" não se enquadra entre as
atividades "afins e correlatas", distingue-se das atribuições dos engenheiros civis e justifica a
necessidade de equipe para os trabalhos relacionados a empreendimentos do porte aqui tratado.
O manual anexado no recurso não têm força legal, trata das etapas do empreendimento
"estradas" sem abordar o mérito das atribuições profissionais, até porque isso não compete a
seus autores. O recurso não traz fatos novos que amparem a reforma da decisão daquele
Colegiado. 2.7. O Eng. David defende que "revestimento vegetal com mudas" está inserido em
"reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas" e para tanto
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invoca a Resolução 1.048/2013 do CONFEA. Equivoca-se o profissional já que a resolução que
citou traz de modo geral as áreas de atuação e atribuições dos profissionais vinculados ao
sistema CONFEA/CREAs porém evidentemente o exercício de cada um deve ser compatível
com a formação acadêmica. 2.8. O profissional possui como atribuições o previsto nos
correspondentes dispositivos da Resolução 218/1973 do CONFEA, que também resolve: "Art. 25
- Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas
características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que
contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
pós-graduação, na mesma modalidade". 2.9. Também não procede a alegação sobre a CEEC
não ter permitido a recuperação da ART em função de determinada "época devida". Muito pelo
contrário, a CEEC citou os requisitos estabelecidos em tal legislação a fim de que determinada
ART não registrada na "época devida" pudesse ser recuperada. O legislador ao elaborar a
Resolução 1.050/2013 referiu-se àquelas ARTs não registradas tempestivamente, o que seria a
"época devida", contudo permitindo recuperar as anotações "atrasadas". Tanto é assim que a
resolução traz em sua ementa a explicação "regularização de obras e serviços de Engenharia e
Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - "ART". 2.10. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.11. A Lei 5.194/1966 impõe o
cumprimento das resoluções federais: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem
como expedir atos que para isso julguem necessários;" 2.12. A Resolução 1.025/2009 do
CONFEA inclusive explicita como motivo de nulidade da ART o preenchimento incorreto desse
documento: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no
preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada
incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do
responsável técnico à época do registro da ART". 2.13. A Resolução 1.050/2013 do CONFEA
resolve: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em
cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou
o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente
preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de
atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de
obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização
de obra ou serviço concluído. (...) Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço
será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e
da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a
verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao
Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as
informações apresentadas". 2.14. Também há outro fato a ser apontado como motivo de
indeferimento do pleito. O Eng. David pretende recuperar ART que trata de serviços prestados
para o DNIT e que efetivamente correspondem a fiscalização. Contudo o preenchimento do
formulário da Anotação de Responsabilidade Técnica, embora traga o código da atividade
técnica "fiscalização de obra ou serviço técnico", descreve os serviços como "execução", tanto
no campo a ser preenchido com códigos quanto naquele destinado às informações
complementares. 2.15. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
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indeferimento do recurso, ratificando a decisão da CEEC que negou o pedido de recuperação da
ART 20134634057. ............................................................................................................................
03. Protocolo: 385420/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL DAVID JOSÉ DE CASTRO
GOUVÊA - Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 20/11/2013 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil
David José de Castro Gouvea, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido
de recuperação da ART 20134632151. 2.2. O documento trata de serviços prestados para o
DNIT, com quem o profissional mantinha vínculo empregatício, relacionados a execução de
rodovias. Entre eles consta desmatamento e destoca. O requerente preencheu o formulário da
ART 20134632151 contemplando os serviços "execução"; "execução de obras de arte corrente";
"execução de obras de terraplenagem"; "execução de obras de pavimentação"; e
"operação/manutenção/reparos". No campo destinado às observações anotou os dados do
contrato e descrição de suas etapas, tais como desmatamento, destoca, escavação, transporte
de materiais, terraplenagem etc. Neste campo anotou as atividades para as quais a CEEC não
reconheceu suas atribuições: "desmatamento, destoca". 2.3. A Câmara também observou os
requisitos da Resolução 1.050/2013 do CONFEA. 2.4. Em seu recurso o Eng. David,
representado por seus advogados, insiste que as atividades em questão integram os serviços
"afins e correlatos" do empreendimento "rodovias" e portanto competem aos engenheiros civis.
Anexou cópia de "Manual de Implantação Básica de Rodovia", elaborado pelo DNIT, a fim de
ratificar sua argumentação sobre a integração dos serviços indeferidos às obras rodoviárias. 2.5.
O recurso não merece prosperar. Os serviços desmatamento e destoca de árvores não se
enquadram como atividades "afins e correlatas", são distintas das atribuições dos engenheiros
civis e justificam a necessidade de equipe para os trabalhos relacionados a empreendimentos do
porte aqui tratado. O manual anexado no recurso não têm força legal, trata das etapas do
empreendimento "estradas" sem abordar o mérito das atribuições profissionais, até porque isso
não compete a seus autores. O recurso não traz fatos novos que amparem a reforma da decisão
daquele Colegiado. 2.6. O Eng. David defende que "os serviços de desmatamento e
destocamento de árvores nada mais são do que exploração de matas" e para tanto invoca a
Resolução 1.048/2013 do CONFEA. 2.7. Equivoca-se o profissional já que a resolução que citou
traz de modo geral as áreas de atuação e atribuições dos profissionais vinculados ao sistema
CONFEA/CREAs porém evidentemente o exercício de cada um deve ser compatível com a
formação acadêmica. 2.8. O profissional possui como atribuições o previsto nos correspondentes
dispositivos da Resolução 218/1973 do CONFEA, que também resolve: "Art. 25 - Nenhum
profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas
características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que
contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
pós-graduação, na mesma modalidade". 2.9. Também não procede a alegação sobre a CEEC
não ter permitido a recuperação da ART em função de determinada "época devida". Muito pelo
contrário, a CEEC citou os requisitos estabelecidos em tal legislação a fim de que determinada
ART não registrada na "época devida" pudesse ser recuperada. O legislador ao elaborar a
Resolução 1.050/2013 referiu-se àquelas ARTs não registradas tempestivamente, o que seria a
"época devida", contudo permitindo recuperar as anotações "atrasadas". Tanto é assim que a
resolução traz em sua ementa a explicação "regularização de obras e serviços de Engenharia e
Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - "ART". 2.10. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define
para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura
e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.11. A Lei 5.194/1966 impõe o
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cumprimento das resoluções federais: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem
como expedir atos que para isso julguem necessários;" 2.12. A Resolução 1.025/2009 do
CONFEA inclusive explicita como motivo de nulidade da ART o preenchimento incorreto desse
documento: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no
preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada
incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do
responsável técnico à época do registro da ART". 2.13. A Resolução 1.050/2013 do CONFEA
resolve: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em
cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou
o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente
preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na
execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de
atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de
obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização
de obra ou serviço concluído. (...) Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço
será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e
da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a
verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao
Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as
informações apresentadas". 2.14. Também há outro fato a ser apontado como motivo de
indeferimento do pleito. O Eng. David pretende recuperar ART que trata de serviços prestados
para o DNIT e que efetivamente correspondem a fiscalização. Contudo o preenchimento do
formulário da Anotação de Responsabilidade Técnica, embora traga o código da atividade
técnica "fiscalização de obra ou serviço técnico", descreve os serviços como "execução", tanto
no campo a ser preenchido com códigos quanto naquele destinado às informações
complementares. 2.15. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
indeferimento do recurso, ratificando a decisão da CEEC que negou o pedido de recuperação da
ART 20134632151. ............................................................................................................................
04. Protocolo: 387053/2013 - Interessado: EUROPISO COMERCIO DE PISO INDUSTRIAL
LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 21/11/2013 Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
de recurso apresentado por Europiso Comércio de Piso Industrial Ltda., inconformada com a
decisão da CEEC que indeferiu o ingresso do Engenheiro Civil Fabio Rogerio Galhardi como
responsável técnico pela empresa. 2.2. A CEEC julgou a proposta apresentada pelos
interessados, segundo a qual o profissional dedicaria 5 horas semanais (aos sábados) à
contratante. O Colegiado considerou insuficiente a carga horária dispensada. 2.3. A empresa
recorrente argumentou que a dedicação proposta não interferiria no outro vínculo profissional do
engenheiro e que o período de cinco horas aos sábados atendia às necessidades da
contratante, que afirmou se concentrar "em um único processo executivo de aplicação de
concreto para pisos industriais". 2.4. O recurso não procede. A Europiso Comércio de Piso
Industrial Ltda. tem como objetivo social "comércio e prestação de serviços de pavimentação e
pisos industriais" e não conta com outro profissional em seu quadro técnico. 2.5. Em consulta ao
site da empresa observa-se que a Europiso se propõe a executar pisos industriais em "Galpões
Industriais; Centro de Distribuição com Planicidade (FF) e Nivelamento (FL) controlados;
Garagens de Edifícios; Pátios Externos; Capeamento de Lajes; Lajes nível 0; Rodovias e ruas;
Quadras Poliesportivas; Postos de Combustíveis". Os pisos podem ser protendidos, estruturados
com tela de aço e fibras. A recorrente oferece diversos tipos de acabamento e revestimento,
executou serviços para shoppings, frigoríficos, hipermercados e indústrias e tem diversas
construtoras entre seus clientes. Portanto a atuação da recorrente requer acompanhamento
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técnico especializado que demanda dedicação mais frequente que a proposta. 2.6. A Resolução
336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 17 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por
pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que: (...) V ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da
assistência técnica. (...) Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única
pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo
social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta
Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIZAÇÃO
DE TEMPO E ÁREA DE ATUAÇÃO, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário
do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua
firma individual" (sem destaque no texto original). 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que
negou o pedido de ingresso do Engenheiro Civil Fabio Rogerio Galhardi como responsável
técnico pela empresa Europiso Comércio de Piso Industrial Ltda. ...................................................
05. Protocolo: 388630/2013 - Interessado: CONSTRUTORA PADOAN LTDA - Assunto:
INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 22/11/2013 - Origem: IPBC /
INSPETORIA DE PATO BRANCO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela
Construtora Padoan Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de
ingresso da Engenheira Civil Kassiana Kamila Pagnoncelli Refati como responsável técnica pela
empresa. 2.2. A profissional na ocasião do requerimento respondia tecnicamente pela
Construtora Palanger Ltda., a quem dedicava 30 horas semanais. 2.3. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho observa-se que atualmente tal responsabilidade técnica está baixada
por solicitação da engenheira. À requerente dedicaria 10 horas semanais. 2.4. A CEEC
considerou o parâmetro que estabelece em vinte horas semanais a dedicação mínima de um
profissional a fim de assumir responsabilidade técnica por empresa da qual não é sócio. Sendo
assim indeferiu o pedido. 2.5. Quando do recurso ao Plenário, a requerente argumentou que a
carga horária proposta atende às necessidades da empresa tendo em vista seu porte e a
iminência de encerramento de atividades assim que a única obra em execução for entregue. O
recurso foi apresentado em 26/06/2014 e nele informada a previsão de término da obra em "2
semanas". 2.6. A requerente já conta com outro profissional como responsável técnico, o
contrato firmado com a Eng. Kassiana já expirou (fls.09 e 10) e não há previsão de continuidade
de atividades, conforme informado no recurso. 2.7. A Lei 9.784/1999 "Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e estabelece: "Art. 52. O órgão
competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". 2.8. Não houve
mudança da carga horária de dedicação proposta nem fatos novos ou argumentos que
justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos.
3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que indeferiu o
ingresso da Engenheira Civil Kassiana Kamila Pagnoncelli Refati como responsável técnica pela
Construtora Padoan Ltda. ..................................................................................................................
06. Protocolo: 416874/2013 - Interessado: CONSTRUTORA CENTER LUZ LTDA EPP - Assunto:
INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 16/12/2013 - Origem: ICSC /
INSPETORIA DE CASCAVEL / ATENDIMENTO AO PÚBLICO 1. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso apresentado pela Construtora Center Luz Ltda., inconformada com a decisão da CEEC
que indeferiu o pedido de ingresso do Engenheiro Civil Sylvio Taddeu de Carvalho Torres como
seu responsável técnico. 2.2. A CEEC considerou que não há compatibilidade de tempo e área
de atuação que permita o ingresso do profissional indicado como responsável e assim indeferiu
o pedido da empresa. 2.3. A recorrente mantém registro regular e tem o seguinte objetivo social:
"Construção de edifícios e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução e elaboração de projetos e serviços de paisagismo, hidráulica, elétrica,
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redes para informática, circuitos internos de televisão (CFTV), sistemas de prevenção contra
incêndio, decoração de interiores, engenharia civil, instalação e manutenção hidráulica, elétrica e
de redes de para informática, instalação de alarmes e circuitos internos de televisão (CFTV),
instalação de sistemas de prevenção contra incêndio, prestação de serviços de pintura,
prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática, instalação, manutenção
e reparo de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração, fabricação de
estruturas de ferro e serralheria e comércio varejista de materiais elétricos, hidráulicos,
equipamentos de informática, materiais de serralheria, metalurgia, eletroeletrônicos,
eletrodomésticos, ferragens, ferramentas, iluminação, materiais de construção, presentes,
decorações, equipamentos agrícola, equipamentos de proteção individual, utilidades domésticas,
móveis e equipamentos para escritório, materiais de refrigeração e ar condicionado em todo o
território nacional". 2.4. Em recurso a Construtora Center Luz Ltda. insiste que não vislumbra
"qualquer incompatibilidade de horários" e que "se o profissional se dispõe a trabalhar conforme
os horários apresentados, cumprindo com os objetivos da empresa", não havendo "objeção em
tê-lo no seu quadro técnico". 2.5. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 18 - Um
profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma
individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº
5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá
ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável
técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.6. A CEEC não
justificou tecnicamente seu entendimento de incompatibilidade de "tempo e área de atuação"
conforme previsto na resolução citada. A requerente conta com outros dois profissionais como
responsáveis técnicos, engenheiro eletricista e arquiteta. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art.
2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
2.8. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a
fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade
de ação. 2.9. Portanto, conforme as normas citadas, "desde que haja compatibilização de tempo
e área de atuação", o profissional pode responder por até três empresas, cabendo ao CREA-PR
a responsabilidade pela "verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões". As
decisões do Conselho que contrariam os interesses dos administrados devem ser justificadas
conforme dito nas normas que regem a administração pública, entre elas a Lei 9.784/1999. 2.10.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;". 2.11. Tendo em vista a legislação
e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do recurso apresentado pela empresa
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Construtora Center Luz Ltda., reformando a decisão da CEEC e permitindo o ingresso do
Engenheiro Civil Sylvio Taddeu de Carvalho Torres como seu responsável técnico. .......................
07. Protocolo: 218377/2013 - Interessado: FREDERICO ROSSANO CASSORILLO - Assunto:
REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 01/07/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de recurso apresentado por Frederico Rossano Cassorillo, inconformado com a
decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. O requerente é
egresso do curso de Engenharia Civil ofertado pela UNIUBE - Universidade de Uberaba na
modalidade à distância. 2.2. Na ocasião do julgamento pela CEEC, não havia a comprovação de
reconhecimento do curso. A CEEC então indeferiu o pedido. 2.3. Em recurso ao Plenário o
profissional anexou documentação comprobatória do reconhecimento do curso pelo Ministério da
Educação. Também, conforme solicitado, apresentou Histórico Escolar em via oficial. A Portaria
Nº 225 datada de 10 de abril de 2014 e foi publicada no Diário Oficial da União em 11/04/2014.
Em tal aspecto, portanto, a documentação trazida em recurso agrega fatos novos que justificam
a revisão da decisão da Câmara Especializada. 2.4. Sendo assim o requisito legal que motivou o
indeferimento pela CEEC foi finalmente cumprido. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 2º- O
exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas
as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam,
devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...)" 2.6. A Resolução 1.007/2003 do
CONFEA resolve: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou
no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento
de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve
ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do
certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição
brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias
das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela
instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas
cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de
estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de
Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça
Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores;
(...) Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as
competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de
diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em
resolução específica. (* Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006).
(...)". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do
exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo,
planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço
técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de
orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e
manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art.
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7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e
CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de
abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e
irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à Câmara Especializada de
Engenharia Civil para reanálise. ........................................................................................................
08. Protocolo: 229135/2013 - Interessado: FERNANDO EMANUEL BISCAIA - Assunto:
REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 10/07/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de recurso apresentado por Fernando Emanuel Biscaia, inconformado com a
decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. O requerente é
egresso do curso de Engenharia Civil ofertado pela UNIUBE - Universidade de Uberaba na
modalidade à distância. 2.2. Na ocasião do julgamento pela CEEC, não havia a comprovação de
reconhecimento do curso. A CEEC então indeferiu o pedido. 2.3. Em recurso ao Plenário o
profissional anexou documentação comprobatória do reconhecimento do curso pelo Ministério da
Educação. A Portaria Nº 225 data de 10 de abril de 2014 e foi publicada no Diário Oficial da
União em 11/04/2014. Em tal aspecto, portanto, a documentação trazida em recurso agrega
fatos novos que justificam a revisão da decisão da Câmara Especializada. 2.4. Sendo assim o
requisito legal que motivou o indeferimento pela CEEC foi finalmente cumprido. 2.5. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é
assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola
superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
(...)" 2.6. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro deve ser requerido
pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto
permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta
Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir
enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do
Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b)
histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento
indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado
no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e)
carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no
País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando
brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação
com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias,
de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; (...) Art. 11. A câmara especializada competente
atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da
qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos
e os critérios estabelecidos em resolução específica. (* Nova redação dada pela Resolução nº
1.016, de 25 de agosto de 2006) (...)". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades
da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas
as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade
02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e
serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de
orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
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Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e
manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art.
7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e
CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de
abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e
irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à Câmara Especializada de
Engenharia Civil para reanálise. Sobre os protocolos 07 e 08 (na pauta, 75 e 76) foram feitos
os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES:
“Conselheiro Renato Muzzolon, tem condições de apresentar o novo relato de imediato. Sim?
Por favor”. CONSELHEIRO RENATO MUZZOLON JÚNIOR: “Na verdade, é uma revisão do
relato, considerar que sejam encaminhados os dois protocolos para a Câmara Especializada de
Civil, para a CEEC”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Esses
protocolos, a Câmara de Civil tem outros semelhantes em análise, este é o motivo do voto do
Conselheiro para que proceda a esse encaminhamento. É isso”? CONSELHEIRO RENATO
MUZZOLON JÚNIOR: “Exato”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Em
discussão o voto do Conselheiro nos protocolos 75 e 76. Em votação eletrônica. Foi retirado e o
Conselheiro já deu o encaminhamento agora mesmo, modificando. Isso, exatamente. Ok.
Podemos bloquear a votação”. ..........................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS (09) .....................................................................................................................................
01. Protocolo: 10801/2014 - Interessado: MICHELE DE LIMA TELLES - Assunto: REGISTRO
PROFISSIONAL - Data Protocolo: 14/01/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se
de recurso apresentado por Michele de Lima Telles, inconformada com a decisão da Câmara
Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho que indeferiu seu pedido de extensão
de atribuições com anotação do "Curso de Pós-Graduação - Nível de especialização em
Engenharia de Segurança do Trabalho". 2.2. A requerente simultaneamente solicitou seu registro
como Engenheira Industrial Madeireira e Engenheira de Segurança do Trabalho porém somente
a habilitação quanto ao primeiro título foi deferida já que o segundo curso teria sido iniciado sem
que a profissional tivesse obtido sua graduação. 2.3. Observa-se que o diploma de graduação foi
expedido em 30/03/2011 e o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho frequentado entre
11/03/2011 e 24/08/2012. Porém, apesar da colação de grau ocorrida em 2011, o Histórico
Escolar demonstra que o currículo do curso de graduação foi satisfatoriamente VENCIDO EM
2010. A profissional portanto efetuou sua matrícula no curso de pós-graduação após o
encerramento do curso de graduação, enquanto aguardava os trâmites necessários à expedição
do diploma. 2.4. A Eng. Michele recorreu ao Plenário argumentando ter cumprido os parâmetros
legais estabelecidos na Lei 7.410/1985; Resolução 359/1991 do CONFEA e Parecer CNE/CES
303/2000. 2.5. A recorrente invocou algumas normas justamente citadas pela CEEST para
fundamentar o indeferimento do pleito. 2.6. A Lei 7.410/1985 explicitamente exige que o curso de
especialização frequentado seja "em nível de pós-graduação". O mesmo texto é reiterado na
Resolução 359/1991 do CONFEA. 2.7. A CEEST ainda justificou sua decisão em parâmetros
ditados pelo MEC. 2.8. A Resolução CNE/CES 1/2007 do MEC estabelece que os "cursos de
pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos DIPLOMADOS em cursos de graduação"
(sem destaque no texto original). O Parecer CNE/CES 2/2007 entendeu que "matrícula em curso
de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui
numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente". 2.9.
Contudo, a seu favor, a recorrente conta com o Parecer CES 303/2000, que em seu relatório
opina: "o certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar, pode ser utilizado
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como credencial temporária ou condicional para matrícula em cursos de especialização. A
matrícula efetiva e a consequente expedição do certificado de especialização, no entanto,
somente poderá ocorrer após a apresentação do diploma de curso superior". 2.10. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.11. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por deferir o recurso e assim reformar a decisão da
CEEST, em atenção ao Parecer CES 303/2000 e aos princípios que regem a administração
pública, concedendo à Engenheira Industrial - Madeireira Michele de Lima Teles o título de
Engenheira de Segurança do Trabalho e as atribuições previstas no art. 4º da Resolução
359/1991 do CONFEA. ......................................................................................................................
02. Processo: 2011/7-320308-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ANDREA DA PENHA JOSE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROFESSORA KAZUCO
OHARA, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ANDREA DA PENHA JOSE - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6
- Data Fiscalização: 24/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Andreia da
Penha Jose foi autuada em 06/05/2011 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização
constatar em 24/02/2011 obra residencial sem que houvesse responsável técnico pelos serviços.
Consta no auto a informação "infrator primário" (fl.08). 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu
pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou RRTs assinados
pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino. 2.4. O recurso não justifica o cancelamento do auto
ou redução da multa. Observa-se que a fiscalização do Conselho flagrou em 24/02/2011 obra já
em fase de levantamento de paredes e sem que houvesse profissional habilitado responsável
pelos serviços. O "RRT" apresentado em recurso indica que o contrato foi celebrado entre a
autuada e o arquiteto em 09/04/2013 para serviços com início naquela data. Portanto não ficou
descaracterizado o exercício ilegal da Sra. Andreia da Penha Jose, que até a contratação de
profissional do CAU conduziu obra de sua propriedade sem participação de pessoa habilitada.
2.5. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de
engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de
responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho
Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o
levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de
responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que
vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já
concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências
enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação
do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6.
Até a presente data não foi localizado requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.7.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta a Andreia da Penha Jose. ....................................................................................................
03. Processo: 2012/7-311115-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
MARCELO RODRIGUES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: HÉLIO ANTONIO DE MIO GEARA,
231 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MARCELO RODRIGUES - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 13/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Marcelo Rodrigues foi
autuado em 17/08/2012 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural e de execução de
lajes pré-fabricadas, após fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de paredes.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade considerando que a ART apresentada em defesa tratava das lajes mas não do
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projeto estrutural. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado solicitou reconsideração da multa
argumentando que a obra sempre esteve amparada por profissional habilitado e que o atraso na
identificação de responsáveis em RRT foi motivado pela transição da fiscalização das atividades
de arquitetura pelo CREA para o CAU. Reiterou protocolos que integram o processo e tratam da
apresentação de RRT de projeto e execução e ART de lajes. 2.4. Em análise do processo
observa-se que TEMPESTIVAMENTE foram registrados os RRTs referentes ao projeto e
execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Wille Daniel dos Santos, junto ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo. Os RRTs, por si, já descaracterizam o exercício ilegal já que há
profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração"
dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente aos
demais serviços. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais
submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe
avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade de
profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o
autuado. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros estabelecidos no Ato
02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são exigidas. 2.6. Após a
autuação foi preenchido pelo Arquiteto e Urbanista Wille Daniel dos Santos o RRT que trata do
projeto estrutural. Embora intempestivo, foi provavelmente motivado pela exigência do CREA
que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de
seu responsável técnico. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou
mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará
constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que
exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...)
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita,
clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento da autuação imposta a Marcelo Rodrigues e arquivamento do processo. ................
04. Processo: 2012/7-321615-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
TEREZINHA MARINA DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FRANCISCO SUBINSKI,
272 - Cidade: ALMIRANTE TAMANDARE/PR - Arrolado: TEREZINHA MARINA DA SILVA Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966
alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 25/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
Terezinha Marina da Silva foi autuada em 19/09/2012 por exercício ilegal da profissão, após
fiscalização realizada em 25/05/2012 que constatou a construção de duas edificações no mesmo
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lote, com ligações dependentes de água e energia, totalizando 168m². Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. A CEEC considerou a regularização da obra após o auto e a
condição de primariedade da autuada e concedeu a redução da multa. 2.3. A autuada,
representada por seus advogados, recorreu ao Plenário reiterando a argumentação da defesa à
Câmara. Informou que cedeu parte do terreno para que seu genro construísse uma casa com
seus próprios recursos e sem contar com "pedreiro, mestre de obras, servente, ou outro
profissional". Assim alegou que não houve exercício ilegal já que não explorou atividade
econômica nem prestou serviços a terceiros e considerou a "construção de habitação para sua
própria moradia" um "fato insignificante". 2.4. O recurso não merece prosperar, trata-se de exata
repetição da defesa já apreciada pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, não havendo
fatos novos que justifiquem a reforma da decisão daquele Colegiado. 2.5. A Lei 5.194/1966
determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos
Conselhos Regionais". 2.6. A obra foi regularizada após o auto e houve o benefício da redução
da multa conforme Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Terezinha Marina da Silva. ......
05. Processo: 2012/7-332971-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
SEBASTIAO BRAZ SARDINHA MILAO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: NEVADA COM AV
HUMBERTO MORESCHI, SN - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: SEBASTIAO BRAZ SARDINHA
MILAO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/08/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Sebastião Braz Sardinha Milão foi autuado em 03/12/2012 por exercício ilegal
da profissão após a fiscalização constatar em 03/08/2012 a construção de edificação comercial
em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A
CEEC tomou conhecimento do RRT apresentado em defesa e decidiu pela manutenção da
penalidade já que o documento registrado junto ao CAU não contemplava a área total da
edificação. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Arquiteto e Urbanista Sergio
Gasparino, que representou o autuado e informou ser o responsável pela obra conforme RRTs
86105 e 867170. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi
registrado o RRT referente aos projetos e execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Sergio
Gasparino, junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. O RRT, por si, já
descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por
outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria
do profissional a ART referente à área complementar. Contudo, já que pertencente a outro
sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo o
dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu
início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o
que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. Também não houve diligência a fim de
confirmar as dimensões da edificação. O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização
de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.5. A Lei 9.784/1999
determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o
Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
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medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão
competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Sebastião Braz Sardinha
Milão e arquivamento do processo. ...................................................................................................
06. Processo: 2012/7-336413-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
EDGAR JUSTEN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV DOUTOR GASTAO VIDIGAL, 2431 Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: - Assunto: - Fato Gerador: - Data Fiscalização: 19/09/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que Edgar Justen foi autuado em 17/12/2012 por exercício ilegal
da profissão (projeto arquitetônico e execução) após fiscalização realizada na data de
19/09/2012 que constatou edificação residencial em fase de levantamento de paredes. No local
da obra havia as ARTs referentes aos projetos estrutural, hidráulico, elétrico, de prevenção
contra incêndios, tubulações telefônicas, de execução de lajes pré-fabricadas e execução de
fundações. Também havia projeto arquitetônico sem assinatura, com carimbo da Arquiteta e
Urbanista Claudia Eloisa Guapo. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado
pagou a multa e solicitou restituição do valor, indicando arquiteta e urbanista como responsável
pelos projetos que motivaram o auto. 2.3. A CEEC decidiu pela procedência da autuação,
indeferindo assim o pedido. 2.4. O Sr. Edgar Justen recorreu ao Plenário apresentando RRTs
que contemplam o projeto arquitetônico e a execução da residência. Os RRTs apresentados em
recurso indicam que de fato o contrato foi celebrado em data anterior ao auto. 2.5. Os elementos
do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de
fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo." 2.6. A Lei 9.784/1999
determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o
Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância
das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos
dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
(...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários
à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo
processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão
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competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do
processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela reforma da decisão da CEEC e deferimento do protocolo,
reconhecendo a insubsistência do auto e direito à devolução do valor da multa. ............................
07. Processo: 2012/7-337114-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
OLIVIO FERREIRA DE SALES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALTEVIR BORGES, 68 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: OLIVIO FERREIRA DE SALES - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 21/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Olivio Ferreira de Sales foi
autuado em 26/10/2012 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização de ampliação
residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. Em 29/11/2012 o pedido de regularização da obra foi deferido e a CEEC decidiu
pela manutenção da penalidade porém concedendo redução do valor da multa. 2.3. O recurso
ao Plenário foi apresentado pelo Engenheiro Civil Paulo Francisco Kroeff, que representou o
autuado e argumentou que não houve má fé e a providência para regularizar a obra foi
intempestiva tendo em vista o curto prazo concedido pelo Conselho. 2.4. O recurso não merece
prosperar. O Sr. Olivio, antes de ser autuado, recebeu em 21/09/2012 notificação a respeito da
irregularidade. Após mais de um mês ocorreu a emissão do auto. Em seguida o CREA-PR
concedeu, por duas vezes, prorrogação de prazo para que o engenheiro contratado
regularizasse a obra. O autuado foi beneficiado com a redução da multa. 2.5. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência
de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da
infração e da penalidade. (...) Art. 11(...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado
quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias
julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Olivio Ferreira de Sales. .........
08. Processo: 2012/7-343212-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO
LUIZ PRATA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CENTO E UM, 237 - Cidade: PRIMEIRO
DE MAIO/PR - Arrolado: JOÃO LUIZ PRATA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
18/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que João Luiz Prata foi autuado em
15/02/2013 por exercício ilegal da profissão ("projetos complementares") após fiscalização de
edificação residencial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
A CEEC tomou conhecimento do RRT referente ao projeto arquitetônico e execução da obra,
anterior à fiscalização, e também do RRT referente aos "projetos complementares" registrado
após o auto e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em análise do processo observa-se que
TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente ao projeto e execução da obra, pela
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Arquiteta e Urbanista Mariele Bebel Manaia. O RRT, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já
que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada por outro Conselho. Não fosse a
"migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART
referente aos serviços que denominou "complementares". Contudo, já que pertencente a outro
sistema, a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo o
dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu
início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o
que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. 2.4. Além disso houve, certamente, aplicação
dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos
cujas ARTs são exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas). O
registro do RRT contemplando os serviços citados foi intempestivo mas provavelmente motivado
pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho
tendo em vista o título de sua responsável técnica. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos
de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais
à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As
atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de
decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os
atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos
oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve
ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a João Luiz Prata e arquivamento do processo. ......
09. Processo: 2013/7-141237-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ALMIDES DE LIMA ANTUNES - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BUTIAS, 550 - Cidade:
TOLEDO/PR - Arrolado: ALMIDES DE LIMA ANTUNES - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 09/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Almides de Lima Antunes foi
autuado em 26/06/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização realizada na data de
09/04/2013 constatar edificação residencial em fase de reboco e sem indício de participação de
profissional habilitado. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário solicitando cancelamento da multa e
apresentando os RRTs 1211966 e 1211892. Os documentos foram registrados em 21/06/2013 e
tratam de contrato celebrado em 24/05/2013 para elaboração de projetos e execução de obra.
2.4. Embora as peças processuais indiquem que o autuado procurou acompanhamento
profissional após praticamente executar toda a obra irregularmente (estava em fase de reboco
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na data de 09/04/2013), a intervenção do arquiteto ocorreu anteriormente à emissão do auto.
2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo.
"Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução
e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a
elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do
processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve
relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário
do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais
infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do
processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as
normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito".
2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da
autuação imposta a Almides de Lima Antunes e arquivamento do processo. ..................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ROBSON LEANDRO MAFIOLETTI (01) ......................
01. Protocolo: 24993/2014 - Interessado: ENGENHEIRO FLORESTAL OMAR ANTONIO
HENNING - Assunto: EXTENSÃO DE ATRIBUIÇÕES SEM 2ª VIA DE CARTEIRA - Data
Protocolo: 28/01/2014 - Origem: IRN / INSPETORIA DE RIO NEGRO. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso apresentado pelo Engenheiro Florestal e de Segurança do Trabalho Omar Antonio
Henning, inconformado com a decisão da CEA que indeferiu seu pedido de extensão de
atribuições para atuar na área de perfuração e desmonte de rochas com uso de explosivos. O
profissional justificou seu pedido argumentando experiência na área conforme documentação
anexa e dificuldade em manter um engenheiro de minas no quadro técnico de suas empresas.
2.2. Em recurso o engenheiro criticou a CEA considerando que o Colegiado "desprezou a
robusta e farta documentação apresentada" e que o Conselho deveria aceitar "o notório saber
adquirido - e comprovado (...)". 2.3. O recurso não merecer prosperar. Embora o recorrente
tenha recebido cópia da decisão da Câmara Especializada, onde consta na íntegra toda a
fundamentação legal, estranhamente demonstra não entender a limitação de atribuições PELA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. Os engenheiros de minas e demais pares da modalidade cumprem
grade curricular específica e têm sua habilitação determinada pela DIPLOMAÇÃO E TÍTULO em
acordo com leis federais. Devia saber o requerente que não se concede registro e/ou atribuições
a "práticos" que não atendam aos REQUISITOS LEGAIS. A decisão da CEA fundamenta-se em
parecer objetivo onde consta todo o embasamento legal para o indeferimento do pleito. O
recurso nada acrescenta e não justifica a reforma da decisão da Câmara Especializada. 2.4. O
profissional tem como atribuições o disposto na Resolução 218/1973 do CONFEA. "Art. 10 Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º
desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas
instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos
naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua
tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta;
ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e
crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos." (...) "Art. 25 - Nenhum
profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas
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características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que
contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de
pós-graduação, na mesma modalidade." 2.5. Como Engenheiro de Segurança do Trabalho,
possui em seu registro as atribuições do artigo 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. "Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do
Trabalho, são as seguintes: 1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de
Engenharia de Segurança do Trabalho; 2 - Estudar as condições de segurança dos locais de
trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle
de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e
saneamento; 3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e
controle de riscos; 4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e
indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos,
químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e
pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; 5 Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e
corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; 6 - Propor políticas,
programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; 7
- Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras,
instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; 8 Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando
dispositivos de segurança; 9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar
atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e
catástrofes; 10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do
Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; 11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de
proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de
proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; 12 - Opinar e participar
da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação,
armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o
controle do recebimento e da expedição; 13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a
prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o
funcionamento; 14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a
elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; 15
- Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança,
quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; 16 - Colaborar na fixação de
requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses
exercícios; 17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do
conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho,
incluídas as doenças do trabalho; 18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente
ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e
as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas". 2.6. A Lei
Federal 5.194/66 estabelece: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto
ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às
atribuições discriminadas em seu registro." (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) m) deliberar sobre
assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns a duas ou mais
especializações profissionais; (...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização
pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no
âmbito de sua competência profissional específica;". 2.7. A Decisão Normativa nº 071/01 do
CONFEA, que "define os profissionais competentes para elaboração de projeto e utilização de
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explosivos para desmonte de rochas e dá outras providências", decide: considerando que a
utilização de explosivos, nas atividades relativas ao desmonte de rochas, se não for conduzido
por profissionais legalmente e tecnicamente habilitados, pode colocar em risco a segurança de
pessoas e a integridade dos bens envolvidos em tais atividades; (...) Art. 1º Para efeito de
fiscalização do exercício profissional, as atividades de projeto e execução de desmonte de
rochas com a utilização de explosivos compete aos: I - engenheiros de minas; II - geólogos ou
engenheiros geólogos e outros profissionais da mesma modalidade, que tenham formação
específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nos trabalhos de
prospecção geofísica, de pesquisa e extração de bens minerais e de obras civis; III engenheiros civis com atribuições conferidas pelo Decreto nº 23.569, de 1933, nas obras civis a
céu aberto e subterrâneas; IV - engenheiros civis com atribuições conferidas pela Resolução nº
218, de 1973, que tenham formação específica na área de explosivos e/ou especialização,
mestrado ou doutorado, nas obras civis a céu aberto e subterrâneas; ou V - técnicos industriais
em mineração que tenham formação específica na área de explosivos. Art. 2º Quando da
elaboração de projetos e execução de atividades relativas a utilização de explosivos para
desmonte de rochas, é necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e seu registro
no Crea correspondente. Parágrafo único. A ART das atividades relativas a utilização de
explosivos para desmonte de rocha deverá ser vinculada à ART da obra ou serviço que
necessitar da execução de tais atividades." 2.8. Outros desdobramentos motivados pela questão
em estudo já estão em andamento no Conselho, tais como registro de uma das empresas
assistidas pelo recorrente, conduta de profissionais envolvidos e exercício de atividades
estranhas. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo indeferimento da solicitação de extensão de atribuições
profissionais ao Engenheiro Florestal e Engenheiro de Segurança do Trabalho Omar Antonio
Henning (PR-4131/D) para responder tecnicamente pelas atividades de perfuração e desmonte
de rochas a céu aberto, sendo que este não possui atribuição para as atividades referidas. .........
RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (03) .................................................................................
01. Processo: 2013/6-000201-3 - Interessado: FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS
APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL - Data Processo: 24/10/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
solicitação da FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL
referente ao Cadastramento do Curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho. 2.2.
Considerando: 2.2.1. A RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos
superiores de tecnologia dispõe: " Art. 1º A educação profissional de nível tecnológico, integrada
às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos
cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para a
inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias. (...) Art. 4º Os cursos
superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão
às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de
tecnólogo." 2.2.2. A PORTARIA Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2006 que aprova em extrato o
Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia consta que o curso de tecnologia em
segurança do trabalho deve ter a carga horária de 2400 horas. O curso em questão possui a
carga horária de 2595 horas. 2.3. O titulo de Tecnólogo de Segurança do Trabalho CONSTA na
Resolução nº 473/03 do CONFEA. 2.4. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
Cadastramento de Curso, temos: 2.4.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em
especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das
sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos
assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das
entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta
Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o
Conselho Federal; (...)". 2.4.2. O Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, que
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"estabelece regulamento para o cadastramento das Instituições de Ensino e de seus Cursos e
para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais", em especial: "Art. 2º O
cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares
no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja
circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº
5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea
informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos
regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído
pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso
regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de
atualização não são considerados cursos regulares. Art. 4º O cadastramento individual de cada
curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do
preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes
informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os
respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica
com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades
acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias,
bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de
formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das
competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve
atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações
acima indicadas." 2.4.3. A Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, que "Institui o e-MEC, sistema
eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de
regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o
Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores
de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes
(ENADE) e outras disposições", em especial: "Art. 63 Os cursos cujos pedidos de
reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a
data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de
expedição e registro de diplomas. § 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no
caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo
como referencial a avaliação. (NR) (...)". 2.4.4. O Decreto Federal nº 5.773/2006, que "Dispõe
sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino", em
especial: "Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período
e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação (Redação dada pelo
Decreto nº 8.142, de 2013)". 2.5. Apresenta ainda os seguintes documentos: - O requerimento
formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Prof. Nilton Nicolau
Ferreira (RG 1029087). - Formulário B (fls. 03); - Cópia da Portaria MEC nº 40, de 19 de Abril de
2012 (fl. 04 e 05), que reconhece o curso de Segurança do Trabalho (Tecnológico); - Cópia do
Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho (fls. 06 a 45).
2.6. Considerando ainda que, em analise à documentação apresentada, constatou-se que: - O
Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Tecnologia em Segurança do
Trabalho) e nível do curso (Graduação Tecnológica), titulo acadêmico concedido (Tecnólogo),
integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 5 períodos), turnos
(Noite), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo
(100) e regime em períodos escolares (anual); - O Projeto Pedagógico apresentado contem
informações tais como "concepção", "objetivos", "perfil do profissional", "composição curricular",
"ementas", entre outros. 2.7. Com relação ao que estabelece o § 2º do Art. 2º do Anexo III da
Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA ("O cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular
por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Ciências Sociais Aplicáveis de Cascavel 69
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Univel possui protocolo de Cadastro de Instituição de Ensino (2013/160168) em andamento
neste Conselho, sendo cadastramento deferido e homologado pelo Plenário do CREA-PR na
Sessão Ordinária nº 921, de 18/02/2014. 2.8. Com relação as atribuições do egressos temos a
Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas
modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites
de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e
controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação,
montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6)
operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a
supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de
obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; Art.4º - Quando enquadradas,
exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único,
poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino,
pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão." 2.9. O presente foi
objeto da análise por parte da Comissão de Educação e Atribuição Profissional que, através do
Parecer CEAP 28/2014, sugeriu pelo cadastro do curso em questão (fl.48 e 49). 2.10. A CEEST
vem concedendo aos egressos de curso de tecnologia em segurança do trabalho: "Título de
Tecnólogo(a) em Segurança do Trabalho. Atribuições: Artigo 3° e 4º da Resolução 313/86 do
CONFEA, circunscritos à área de segurança do trabalho. 3. VOTO: 3.1. Pelo Deferimento do
cadastro do Curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho ofertado pela FACULDADE DE
CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL, concedendo aos respectivos
egressos o Título de: Tecnólogo(a) em Segurança do Trabalho. 3.2. Por anotar na ficha cadastral
dos respectivos egressos que os mesmos possuem restrições a elaboração de laudos, projetos,
perícia, vistoria na área de segurança do trabalho, podendo no entanto, auxiliar o engenheiro de
segurança do trabalho a desenvolver as respectivas atividades. .....................................................
02. Processo: 2013/6-000493-9 - Interessado: FACULDADE ARTHUR THOMAS - FAAT - Data
Processo: 02/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da FACULDADE ARTHUR
THOMAS referente ao Cadastro da Instituição de Ensino. 2.2. Dentre a documentação anexa ao
processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que
consta como requerente o Sr. Ewerton Taveira Cangussu (RG 37634239). 2.3. O presente
protocolo está sendo encaminhado em conjunto com o processo 2013/6-000523-8 referente a
solicitação de cadastro do curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho da
referida instituição de ensino. 2.4. Tendo em vista a Resolução 1 de 8 de junho de 2007 do
Conselho Nacional de Educação que expressa: "Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu
oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto
nesta Resolução. (...) § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências
das instituições de ensino. (...)" 2.5. Tendo em vista que os profissionais Engenheiros de
Segurança do Trabalho são afetos à modalidade especialização, conforme Resolução nº 473/03
do CONFEA. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de
Instituição de Ensino e Cadastramento de Curso, encontramos a Lei Federal 5.194/66: Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das
entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta
Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o
Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e
julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7. Tendo em vista a Resolução
nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é
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a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões
inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrarse sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A
finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao
processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição
de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de
ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito
deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos
regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do
preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes
informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos
oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas
peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias
competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder
público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar
seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. Art.
4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve
ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento,
instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos
relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e
específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário
das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as
respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados,
com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A
instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram
alterações nas informações acima indicadas." 2.8. Tendo em vista que a Resolução 1018/2006
do CONFEA estabelece: "Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá
encaminhar ao Crea requerimento, especificando: I - sua denominação e sua forma de
organização acadêmica; e II - denominação dos campus e/ou unidades fora da sede. § 1º O
requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes
documentos: I - regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino; II
- ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo
órgão oficial competente; III - ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de
renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e
publicado na Imprensa Oficial; e IV - relação de todos os profissionais docentes, adimplentes
com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de
formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas
anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. § 2º No
caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser
apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente,
que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação. 2.9. Tendo em vista o disposto na
Resolução nº 359 do CONFEA, que discrimina as atribuições do engenheiro de segurança do
trabalho; Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A (fls. 03 e 04); Cópia da Resolução nº 029/2009, que altera o Regimento Escolar da Faculdade Arthur Thomas
(fl. 05); - Cópia do Regimento Geral da Faculdade Arthur Thomas (fls. 05 a 45); - Cópia da
Portaria nº 2504, de 19 de agosto de 2004, que refere-se ao credenciamento da Faculdade
Arthur Thomas (fl. 46); - Impresso do site do e-MEC o ato regulatório da IE; (fls. 47); - Cópia da
Resolução nº 009/2011, que altera o Regimento Escolar da Faculdade Arthur Thomas (fls. 49); 71
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Cópia do Regimento Geral da Faculdade Arthur Thomas (fls. 49 a 90). 2.10. Conforme folhas 92,
a Comissão de Educação e Atribuição Profissional, através do seu Parecer 20/2014, sugeriu
deferir o cadastro da instituição de ensino Faculdade Arthur Thomas. 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do cadastro da instituição de ensino Faculdade Arthur Thomas. ..................................
03. Processo: 2013/6-000523-8 - Interessado: FACULDADE ARTHUR THOMAS - FAAT - Data
Processo: 13/12/2013. O presente processo foi retirado de pauta face ausência do Conselheiro
Relator. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO
NILO SÉRGIO: “O Sérgio não está presente”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR
LOPES: “Há um questionamento a espécie do curso, é isso, Conselheiro Schneider”?
CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “Não, esse...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR
LOPES: “Retiramos de pauta o processo 77 para esclarecimento”. ................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SERGIO LUIZ DROZDA (06) .....................................................
01. Protocolo: 243973/2012 - Interessado: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES AGNALDO SERGIO
BAMBE - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 22/06/2012 - Origem: ILDA /
INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso
apresentado pelo Técnico em Edificações e Técnico em Segurança do Trabalho Agnaldo Sergio
Bambe, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu pedido de baixa das ARTs
20112714724; 20113582678 e 20113581019 e determinou a nulidade desses documentos
porque se referem também a projeto de gerenciamento de resíduos na construção civil. 2.2. A
CEEC entendeu que as etapas do projeto de gerenciamento de resíduos na construção civil
previstas na legislação municipal excedem as atribuições dos técnicos em edificações ditadas
pelo Decreto 90.922/1985. 2.3. Em seu recurso o profissional citou o conceito de resíduos da
construção civil e de gerenciamento de resíduos, estabelecidos no Decreto 768/2009 do
Município de Londrina e argumentou que são serviços complementares à execução de obras.
Afirmou que no plano somente constam informações sobre que materiais devem ser segregados
e de que forma, bem como se há possibilidade de reutilização. Invocou o inciso XIII do art. 5º da
Constituição Federal questionando o Colegiado sobre dispositivos legais que impeçam o
exercício da atividade pretendida. 2.4. Em análise da ficha cadastral do recorrente observa-se
que tem, na área de edificações, as atribuições do artigo 4º do Decreto 90.922/1985: "Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem
em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e
coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e
consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza
técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de
orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de
programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas
técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina,
registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7)
regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e
arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados,
assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e
execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar
disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus,
desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério
nesses dois níveis de ensino. § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de
Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2
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de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas,
desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade". 2.5. A matriz de competências para as atividades
relacionadas a resíduos sólidos, aprovada pelo Colegiado e publicada no site do CREA-PR,
reconhece as atribuições dos técnicos em edificações apenas para as etapas de coleta e
transporte de resíduos não perigosos oriundos de construção civil. No material apresentado
(PGRCC) o profissional completa etapas de reutilização, reciclagem e acondicionamento.
Portanto, extrapolando suas atribuições, determinadas pela matriz de competências. 2.6. A
legislação municipal citada, tanto pelo requerente como pelo Colegiado que indeferiu o pedido,
determina que os projetos sejam assinados "pelo profissional responsável pela execução da
obra ou por outro profissional devidamente habilitado". 2.7. Na situação em análise, duas das
ARTs (20113582678 e 20113581019) tratam de edificação com área inferior a 80m² cujo projeto
e execução também competem ao recorrente. A terceira ART trata apenas do PGRCC de
edificação com área de 46,20m² (20112714724). 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação
das atribuições para as atividades técnicas registradas nas ARTs 20112714724, 20113582678 e
20113581019, ou seja, elaboração de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil (de obras de edificações de até 80 m²), conforme Decreto do Município de Londrina nº
768/2009. 3.2. Pelo indeferimento das atribuições para elaboração de projetos de gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil de obras de edificações de até 80m2, limitando-se ao que trata
a matriz de competências. 3.3. Pela nulidade das ARTs 20112714724, 20113582678 e
20113581019, haja visto o descrito no campo descrição complementar. .........................................
02. Protocolo: 307121/2013 - Interessado: I.C.F.P. DE ARAUJO SERVIÇOS DE OBRAS E
ACABAMENTOS - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 18/09/2013 Origem: ITOL / INSPETORIA DE TOLEDO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela
empresa individual I.C.F.P de Araújo Serviços de Obras e Acabamentos, representada pelo
profissional indicado como responsável técnico, Engenheiro Civil Julio Andre Rogoski Filho,
tendo em vista indeferimento pela CEEC do pedido de registro da empresa. 2.2. Ocorre que a
CEEC entendeu não haver compatibilização de tempo e área de atuação para que o Eng. Julio
responda tecnicamente pela requerente, localizada no Município de Toledo, já que aquele
também mantém vínculo com o Município de Loanda como funcionário estatutário. O Eng. Julio
já havia prestado a informação sobre tal vínculo e na ficha correspondente anotou trabalhar em
Loanda de segunda a sexta-feira entre 8h e 14h. Então se deslocaria a Toledo, mantendo
jornada de segunda-feira a sábado entre 16h e 20h (fl.08). 2.3. O recurso não merece prosperar.
Embora o profissional afirme manter horário flexível junto ao Município de Loanda, seu Diretor de
Recursos Humanos informou que a carga horária semanal é de 30 horas, distribuídas de
segunda a sexta-feira entre 8h-11h e 13h-16h (fl.19). O site "Google" demonstra que a rota de
carro a ser percorrida pelo profissional demandaria um tempo de quase quatro horas. Portanto,
diante da distribuição de carga horária conforme informado pelo Município de Loanda (que difere
do informado pelo profissional), da proposta do responsável técnico sobre os horários de
atendimento à recorrente e da distância a ser percorrida, observa-se que não há viabilidade para
cumprimento dos compromissos assumidos. 2.4. Embora o Eng. Julio disponibilize telefone para
contato com o Município de Loanda, cabe ao profissional, diante de tantas evidências contrárias,
comprovar de forma oficial e técnica que há condições de adequadamente desenvolver as
atividades propostas. 2.5. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 18 - Um profissional
pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual,
quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e
caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos
excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser
permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico
por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.6. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a
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decisão da CEEC que negou o pedido de registro de I.C.F.P de Araújo Serviços de Obras e
Acabamentos Ltda. sob responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Júlio André Rogoski Filho. .
03. Protocolo: 385406/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL DAVID JOSÉ DE CASTRO
GOUVÊA - Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 20/11/2013 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil
David José de Castro Gouvea, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido
de recuperação da ART 20134634243. 2.2. O documento trata de serviços prestados para o
DNIT, com quem o profissional mantinha vínculo empregatício, relacionados a execução de
rodovias. Entre eles consta paisagismo, desmatamento e destoca. 2.3. O requerente preencheu
o formulário da ART 20134634243 contemplando os serviços "execução"; "execução de obras de
terraplenagem"; "execução de obras de pavimentação"; "execução de obras de arte corrente" e
"execução de obras de arte especial". No campo destinado às observações anotou os dados do
contrato e descrição de suas etapas, tais como desmatamento, destoca, escavação, transporte
de materiais, terraplenagem etc. Neste campo anotou as atividades para as quais a CEEC não
reconheceu suas atribuições: "paisagismo, desmatamento e destoca de árvores". A Câmara
também observou os requisitos da Resolução 1.050/2013 do CONFEA e a falta de informações
objetivas, no atestado emitido pelo DNIT, sobre o período dos serviços. 2.4. Em seu recurso o
Eng. David, representado por seus advogados, insiste que as atividades em questão integram os
serviços "afins e correlatos" do empreendimento "rodovias" e portanto competem aos
engenheiros civis, classificando-os como "nada mais que intervenções humanas na paisagem".
Sobre o período de realização dos serviços, o recorrente argumenta que "a requisição de
registro de ART pode ser realizada após a conclusão da obra, pouco importa a indicação do
período do atestado, na medida em que, como houve emissão da certidão, certamente, os
serviços foram executados". Anexou cópia de publicação acadêmica e de "Manual de
Implantação Básica de Rodovia", elaborado pelo DNIT, a fim de ratificar sua argumentação sobre
a integração dos serviços indeferidos às obras rodoviárias. 2.5. O recurso não merece prosperar.
Os serviços paisagismo, desmatamento e destoca de árvores não se enquadram como
atividades "afins e correlatas", são distintas das atribuições dos engenheiros civis e justificam a
necessidade de equipe para os trabalhos relacionados a empreendimentos do porte aqui tratado.
A publicação acadêmica e o manual anexado no recurso não têm força legal, tratam das etapas
do empreendimento "estradas" sem abordar o mérito das atribuições profissionais, até porque
isso não compete a seus autores. O CONFEA já explicitou opinião nesse sentido e a
correspondente decisão plenária consta na fundamentação da Câmara Especializada quando
esta julgou o pedido, não havendo sobre isso fatos novos que amparem a reforma da decisão
daquele Colegiado. O Eng. David classifica as atividades pretendidas como "nada mais que
intervenções humanas na paisagem" como se isso não fosse a própria essência da Engenharia.
2.6. O profissional possui como atribuições o previsto nos correspondentes dispositivos da
Resolução 218/1973 do CONFEA, que também resolve: "Art. 25 - Nenhum profissional poderá
desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu
currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a
graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na
mesma modalidade". 2.7. Também não procede a alegação sobre pouco importar a indicação do
período em que a obra foi realizada. O recorrente em tal argumentação ignorou a função legal da
ART, trazida pela Lei 6.496/1977, sobre a correspondência com dados do contrato: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será
efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.8. A Lei 5.194/1966 impõe o cumprimento das resoluções
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federais: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para
isso julguem necessários;" 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA inclusive explicita como
motivo de nulidade da ART o preenchimento incorreto desse documento: "Art. 25. A nulidade da
ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis
de qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas
e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART". 2.10. A
Resolução 1.050/2013 do CONFEA resolve: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído
deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional
que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva
participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando
explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos
técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou
documento equivalente; e III - comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de
requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. (...) Art. 3° O requerimento de
regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada,
das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época
de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído.
Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros
documentos para averiguar as informações apresentadas". 2.11. Também há outro fato a ser
apontado como motivo de indeferimento do pleito. O Eng. David pretende recuperar ART que
trata de serviços prestados para o DNIT e que efetivamente correspondem a fiscalização.
Contudo o preenchimento do formulário da Anotação de Responsabilidade Técnica, embora
traga o código da atividade técnica "fiscalização de obra ou serviço técnico", descreve os
serviços como "execução", tanto no campo a ser preenchido com códigos quanto naquele
destinado às informações complementares. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, ratificando a decisão da CEEC que
negou o pedido de recuperação da ART 20134634243. ...................................................................
04. Protocolo: 413885/2013 - Interessado: AXXE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Assunto: BAIXA DE ART POR OBRA CONCLUÍDA - Data Protocolo: 12/12/2013 - Origem: ICTB /
ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil
Guilherme de Moraes Sarmento, inconformado com a decisão da CEEC que deferiu o pedido de
baixa da ART 20111723991 por obra concluída. A contratante, Axxe Incorporações Imobiliárias
Ltda., protocolizou o pedido em 12/12/2013, que foi acolhido pela CEEC apesar da manifestação
contrária do recorrente. 2.2. Na ocasião da decisão da CEEC foi elaborada diligência que
confirmou a conclusão da obra e que apenas serviços de reparos estavam em andamento. A
representante da Axxe, Sra. Licia Sandri Belczak Reinert, na oportunidade da diligência
apresentou cópia de ata notarial, notificações extrajudiciais e documentação fotográfica do
empreendimento. 2.3. O Eng. Guilherme, em recurso, considerou injusta a concessão da baixa
da ART tendo em vista débitos não sanados pela contratante. Afirmou que o cliente, com quem
trocou diversas notificações, interferiu na execução de determinadas fases da obra e tal fato
refletiu nos compromissos financeiros. Também argumentou que uma edificação sem o CVCO
não pode ser considerada concluída. 2.4. O recurso não traz fatos ou argumentos legais que
justifiquem a reforma da decisão da CEEC já que consistem em repetição de elementos já
conhecidos e considerados pelo Colegiado. Em diligência a fiscalização do Conselho constatou
a conclusão do empreendimento conforme informação anotada às fls.11. O recorrente inclusive
reconhece a conclusão da obra em trecho que transcreveu, que integra notificação enviada ao
cliente: "Igualmente , informamos que a obra já se encontra concluída, estando a notificante
apenas aguardando o adimplemento contratual para a realização da vistoria final, quando então
deverá ser feita a quitação do saldo contratual". 2.5. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
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resolve: "Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos
seguintes motivos: I - conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas
descritas na ART; ou (...) Art. 16. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional
por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em
que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço
se encontrar. Art. 17. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela
pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, desde que
instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la. §
1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se
sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos. § 2º O Crea analisará o
requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para
sua manifestação." 2.6. Observa-se que na ART 20111723991 foi assinada a "cláusula
compromissória", o que implica na aceitação dos seguintes termos: "Qualquer conflito ou litígio
originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será
definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CMA CREA-PR, localizada à Rua Dr. Zamenhof 35, Alto da Glória,
Curitiba, Paraná [Central de informações 0800-410067], e de conformidade com o seu
Regulamento de Arbitragem. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as
partes declaram conhecer o referido Regulamento e concordar, em especial e expressamente,
com os seus termos". Assim, a fim de resolver pendências de ordem comercial, conforme
cláusula da ART, as partes devem procurar a Câmara de Mediação e Arbitragem. 2.7. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendose a decisão da CEEC que concedeu a baixa da ART 20111723991 por obra concluída. ...............
05. Protocolo: 422183/2013 - Interessado: TOSIN SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME - Assunto:
ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Data Protocolo: 20/12/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO
PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator,
o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela Sociedade da Água Serviços
Ambientais e Engenharia Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu o pedido de
alteração de contrato social segundo a qual a empresa recorrente, que se chamava Tosin
Serviços Ambientais Ltda. ME, passou a apresentar a denominação em que figura o termo
"Engenharia". 2.2. Também houve significativa alteração nas atividades previstas no objetivo
social. 2.3. O Geógrafo Paulo Cezar Tosin recorreu ao Plenário representando a empresa.
Alegou que: - é sócio majoritário da Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia Ltda.;
- possui o título de Engenheiro Geógrafo; - não houve motivação da decisão da CEEC; pertence à categoria "Engenharia" conforme dispositivos da Resolução 1.010/2005 do CONFEA;
- a CEEC utilizou como fundamentação normas inferiores à Lei 5.194/1966 e Constituição
Federal. 2.4. Nenhum argumento do recurso procede. 2.5. O Geógrafo Paulo Cesar Tosin NÃO É
SÓCIO MAJORITÁRIO da recorrente. A alteração contratual pretendida demonstra que as cotas
foram distribuídas de forma equitativa entre o profissional e sua sócia. Assim, se cada um detém
50% de participação e com esse índice o Geógrafo alega ser sócio majoritário, o mesmo
argumento caberia à sócia leiga. A "metade" evidentemente difere de "maioria". 2.6. O
profissional que representa a recorrente NÃO É ENGENHEIRO GEÓGRAFO. O Sr. Paulo Cezar
Tosin, como demonstra sua ficha cadastral (fl.25), é Geógrafo com atribuições do art. 3º do
Decreto 85.138/1980: "Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes
atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das
entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos,
estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e
geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e
zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no
equacionamento e solução, em escala nacional, regional, ou local, de problemas atinentes aos
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recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d)
no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de
mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional; f) na caracterização
ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) na política de
povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de
regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos
destinados ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de
circulação; j) no estudo e planejamento das bases física e geoeconômica dos núcleos urbanos e
rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no
levantamento e mapeamento destinado à solução dos problemas regionais; n) na divisão
administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios; II - a organização de
congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo
e à divulgação da Geografia". 2.7. A profissão de Geógrafo é regulamentada pela Lei
6.664/1979. Já a profissão de Engenheiro Geógrafo é regulamentada pelo Decreto 23.569/1933:
"Art. 35 - São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo: a) trabalhos topográficos,
geodésicos e astronômicos; b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista
topográfico; c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores". As
atribuições foram reiteradas pela Resolução 218/1973 do CONFEA: "Art. 6º - Compete ao
ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao
ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º
desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e
aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos". 2.8. Há,
junto ao CREA-PR, poucos profissionais registrados sob o título de Engenheiro Geógrafo, todos
egressos de escolas militares como o Instituto Militar de Engenharia. A formação profissional
assemelha-se com os pares da área de Agrimensura e Engenharia Cartográfica, como inclusive
demonstram o Decreto 23.569/1933 e Resolução 218/1973 do CONFEA. - a decisão da CEEC
foi satisfatoriamente motivada e nela consta, entre outros fundamentos, a própria Lei 5.194/1966
que a recorrente alegou ter sido desrespeitada pela Câmara Especializada. 2.9. A Lei 5.194/1966
DETERMINA: "Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura
ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de
profissionais registrados nos Conselhos Regionais". Como já visto, há dois sócios sendo uma
leiga e ambos detêm 50% das cotas. A Cláusula Sétima do Contrato Social estabelece que "a
responsabilidade de cada sócio e (sic) restrito (sic) ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social" (fl.07). 2.10. Ainda que a
Resolução 1.010/2005 do CONFEA integre os Geógrafos na CATEGORIA Engenharia,
evidentemente não altera o TÍTULO desses profissionais para "Engenheiros". 2.11. O
indeferimento conta com a plena observação da Lei 5.194/1966 e da Constituição Federal, que
em seu artigo 5º determina: "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em VIRTUDE DE LEI" (sem destaque no texto original). 2.12. Além de todos os aspectos
relacionados à denominação da empresa, a alteração de objetivo social também merece ser
observada. Antes a requerente atuava na "prestação de serviços de elaboração de estudos e
pesquisas, consultoria, perícias, avaliações, planejamento ambiental, estudo de impacto
ambiental, análises de risco, zoneamento e planos de manejo, administração e gerenciamento
de áreas naturais". Passou a pretender o seguinte: "prestação de serviços técnicos de
engenharia nas seguintes atividades: - Execução de obras elaboração, supervisão e gestão de
projetos e execução de: - engenharia civil, saneamento básico, hidráulico e de tráfego; engenharias elétricas, eletrônicas, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de
segurança, agrária, etc. - engenharia ambiental, engenharia acústica, etc. - a supervisão de
obras, controle de materiais e serviços similares - a supervisão de contratos de execução de
obras - a supervisão e gerenciamento de projetos - a vistoria, perícia técnica, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia - a concepção de maquinaria, processo e
instalações industriais - as atividades de assessoria e consultoria técnica em áreas profissionais,
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científicas e técnicas não especificadas anteriormente, inclusive as realizadas por profissionais
autônomos ou constituídos como empresas individuais - os serviços técnicos de cartografia e
topografia, tais como: - estudos topográficos - levantamento de limites - cadastro técnico rural e
urbano - as atividades de informação cartográfica e espacial - a realização de estudos
geodésicos (hidrográficos e sobre o solo). O equacionamento de problemas relacionados à
apropriação dos recursos naturais". 2.13. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 9º Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas
finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os
objetivos sociais da mesma". 2.14. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que negou o pedido de
registro da alteração contratual apresentada. ...................................................................................
06. Protocolo: 69083/2014 - Interessado: COPENHAGUE SPE 06 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 07/03/2014 Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso elaborado pelo
Engenheiro Civil Paulo Atílio Ercole, representando a Copenhague SPE 06 Empreendimentos
Imobiliários Ltda. inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de registro
sob responsabilidade técnica do profissional citado, seu sócio. 2.2. O Eng. Paulo já responde por
outras duas empresas das quais também é sócio (porém não majoritário), e com o registro em
questão assumiria a terceira responsabilidade técnica. À recorrente dedicaria 20h semanais, da
mesma forma como já ocorre com as duas empresas pela qual responde. 2.3. A CEEC
considerou "que não é possível o profissional desempenhar suas atividades profissionais nas
empresas envolvidas com as cargas horárias e nos horários propostos". 2.4. Em recurso o
profissional argumentou que há compatibilidade de tempo e área de atuação porque as
empresas são SPE (Sociedade com Propósito Específico), ocupam o mesmo endereço
comercial e os empreendimentos são muito próximos. Além disso as empresas por ele atendidas
também têm em comum a sócia DAPO Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. 2.5.
Observa-se, em análise da ficha cadastral da empresas pelas quais o profissional já responde e
endereço constante no contrato social da requerente, que todas de fato são localizadas em
Curitiba na Rua Professor Doutor Duílio Anibal Calderari, no bairro Hugo Lange. O profissional
também reside em Curitiba, no bairro Hugo Lange. 2.6. A Resolução 336/1989 do CONFEA
resolve: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica,
além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo
59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de
atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o
responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.7. Um
critério estabelecido pela CEEC é que o profissional poderá se responsabilizar pela carga horária
mínima de 4 horas diárias e ser sócio Majoritário de pelo menos uma no caso de tripla
responsabilidade técnica. Portanto, conforme verificado, o profissional não é sócio majoritário de
nenhuma das empresas, não podendo se responsabilizar por uma terceira. 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso e registro da
empresa Copenhague SPE 06 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ...............................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRONICO TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA (01) ............................
01. Processo: 2012/7-355574-4 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD.
BR 153 - KM 09, S/Nº - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: CRIVELI & CRIVELI SEG. ELET.
E MONIT. LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 27/11/2012. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que Criveli & Criveli Seg. Elet. e Monit. Ltda. foi autuada em 14/02/2013 por falta de registro,
após a fiscalização constatar em 27/11/2012 inspeção em equipamentos de segurança (alarme).
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Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida
à revelia pela CEEE, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. A autuada, representada por seu advogado, solicitou cópia do processo e
apresentou recurso argumentando que o auto era inválido por não expor a motivação. Também
alegou que suas atividades não se sujeitam à fiscalização do CREA e citou decisões judiciais a
fim de caracterizar jurisprudência. Exigiu a aplicação da multa em seu grau mínimo, na hipótese
de ter mantida a penalidade. 2.4. O recurso não procede. A "motivação" do atos do CREA-PR
neste processo é explícita, houve uma fiscalização que comprovou o exercício de atividades,
instrução com cópia de nota fiscal e de certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo e
notificação à autuada. No auto consta "equipamentos de segurança - alarmes/CFTV" e que o
serviço foi prestado para "Companhia Agrícola Usina Jacarezinho", portanto devidamente
identificado. A autuada não demonstrou interesse em se manifestar, apesar dos prazos da
notificação e do auto, dirigindo-se ao CREA apenas em fase recursal. Decisões judiciais em
situações individuais e sem o trânsito em julgado não caracterizam jurisprudência. 2.5. Sobre o
valor da multa, a legislação de forma explícita estabelece: "É FACULTADA a redução de multas
pelas instâncias julgadoras do Crea (...) (sem destaque no texto original). Não houve
regularização da falta, situação sobre a qual já há entendimento que inclusive permite de ofício a
redução da penalidade aos infratores primários. Finalmente, quanto ao mérito do processo, a
atividade compete a pessoas habilitadas junto ao CREA. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art.
7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: (...) c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização
de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e
serviços técnicos; (...) Art 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. A
Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e
especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade
06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de
orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e
manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art.
8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA,
MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta
Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica;
equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus
serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao
ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE
COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução,
referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de
comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus
serviços afins e correlatos." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
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Pela manutenção da autuação imposta a Criveli & Criveli Seg. Elet. e Monit. Ltda. 3.2. Sugerimos
o registro da empresa para dar continuidade ao contrato e não haver reincidência na atuação. ....
2.2 – PROCESSOS ÉTICOS (00) ......................................................................................................
2.3 – PEDIDO DE VISTAS (02) .........................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS / RELATOR INICIAL:
ENGENHEIRO DE ALIMENTOS MAURICIO RIGO (01) ..................................................................
01. Protocolo: 171608/2013 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE MINAS DO
PARANÁ - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/05/2013 - Origem: SG /
SECRETARIA GERAL. O presente protocolo foi retirado de pauta considerando o pedido de
desligamento do Conselheiro Relator de Vistas, Luiz Eduardo de Gaia Campos, e face ausência
de seu Conselheiro suplente, Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges, o qual assumiu a titularidade
e tem condições de defender o presente relato. Sobre este protocolo foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “Eu represento essa associação
aqui no Plenário. Esse processo já está há quatro sessões sem uma definição. O que
aconteceu? O relator inicial não concedeu atribuição de lavra ao geólogo e o relator de vistas
não está questionando essa colocação do relator inicial, está questionando o fato de que, como
foi um recurso, não foi comunicado ao geólogo interessado pelo processo, por isso ele pede que
seja, eu não sei o que fazer. Eu pediria a opinião jurídica sobre esse assunto porque não é uma
contestação de argumentação, é simplesmente o fato de que o geólogo interessado nesse
processo não foi comunicado que houve um recurso contra a decisão da CEGEM lá atrás. Então,
não é um contraponto de mérito que está acontecendo aqui”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ORLEY JAYR LOPES: “Os Conselheiros tomaram conhecimento dos dois relatos existentes? Há
alguma discussão em função dos dois relatos, senão podemos colocar em votação dos dois
relatos em função de que são divergentes. Conselheiro Benoliel”. CONSELHEIRO CEZAR
BENOLIEL: “Eu penso que faltou a análise em cima da legislação que permite cursar a
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Salvo melhor juízo, um geólogo não
pode cursar essa especialização, um engenheiro geólogo sim. Então, tem que se analisar mais
profundamente sobre essa questão. Os votos estariam totalmente fora da questão. É o primeiro
ponto, a especialização não poderia ter sido cursada por um geólogo”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “A questão de uma análise mais profunda implica em retirar
de pauta para uma nova análise”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Não sei se eu posso
propor isso”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Se o Conselheiro propuser,
nós vamos conceder a retirada de pauta e a vista para que se faça a análise. Ok. Pode ser”?
CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Pode ser sim”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Ok. Retirado de pauta para o Conselheiro Benoliel”. ..............................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO DE MINAS NILO SERGIO BARNETCHE SCHNEIDER /
RELATOR INICIAL: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS (01) ..................................
01. Protocolo: 331059/2013 - Interessado: PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA
MINERAL LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo:
07/10/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado, por maioria de votos, o Parecer do Relator de Vistas, o qual opinou: 2.1.
Considerando que: Na antiga CEGEM, como na atual CEEQGEM são utilizados os preceitos do
Parágrafo Único do artigo 13, da Resolução nº 336/89 do CONFEA ("o registro será concedido
com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa
jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir
aqueles objetivos"), para permitir que empresas de mineração se registrem junto ao CREA-PR
apresentando os profissionais Geólogos como seus responsáveis técnicos, reconhecendo que
nas mesmas são desenvolvidos, também, trabalhos de pesquisa mineral e relativos a
recuperação ambiental, dos quais tais profissionais possuem atribuições. Tal fato decorre da
restrição contida no Parágrafo Único do artigo 18, da referida Resolução ("Em casos
excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser
permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico
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por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual"), já que é limitado o número de
profissionais engenheiros de minas no nosso Estado. 2.2. Conforme sua Ficha Cadastral junto
ao CREA-PR, o profissional Geólogo Caio Vinícius Torques NÃO POSSUIU ATRIBUIÇÕES
PARA QUALQUER ATIVIDADE RELATIVA A LAVRA DE BENS MINERAIS. (fls.03 e 04) 2.3. No
Protocolo em pauta a CEEQGEM negou o registro devido ao fato de que o Contrato de
Prestação de Serviços e a respectiva ART referem-se a responsabilidade técnica do referido
Geólogo sobre as ATIVIDADES DE LAVRA DA EMPRESA, o que não é aceito pelo Câmara, por
não constar no rol das atribuições dos geólogos, constantes no art. 6º da Lei do Geólogo (Lei nº
4.076/62). (fls.05 e 29). 2.4. Ao citar a DN-059/97 o Relator Inicial procura fazer uma similaridade
com a lavra de água mineral. Não se pode confundir a uma atividade de lavra, a abertura de um
poço profundo para a captação de água, que nos Considerandos da referida Decisão Normativa
é tratada como uma atividade similar pesquisa mineral, razão pela qual coloca o profissional
Geólogo, além do Engenheiro de Minas, como competente para responsabilizar-se pela
prestação ou execução de serviços de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e
manutenção de poços tubulares para a captação de água subterrânea. A DN-059/97 trata de
poços que são abertos para abastecer condomínios, empreendimentos agropecuários,
indústrias, etc., mais conhecidos como "poços artesianos" e cujo o controle em nosso Estado é
feito pelo Instituto de Águas do Paraná (SUDERHSA). A exploração de água mineral é regulada
pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/1945) e Código de Mineração, onde a sua
lavra é precedida pelos trabalhos de pesquisa mineral. 2.5. A LAVRA (entende-se aqui como
produção contínua da água mineral) envolve processos que são precedidos de projetos
referentes à sua captação, condução, distribuição e aproveitamento, onde são utilizados, entre
outros, reservatórios e maquinaria de engarrafamento. 2.6. A empresa Pura Indústria e Comércio
de Água Mineral Ltda. pode atuar em qualquer ramo da mineração, além da lavra de água
mineral. 2.7. É nosso Parecer que deva ser mantida decisão da CEEQGEM, negando-se o
registro da empresa PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. por
apresentar um profissional responsável técnico que não têm atribuições profissionais para
prestar serviços na sua área de lavra de bens minerais, constantes no Contrato de Prestação de
Serviços firmados entre as partes. Que seja anulada a ART de Desempenho de Cargo/Função
Técnica (nº 20133774041) emitida pelo Geólogo CAIO VINÍCIUS TORQUES, CREA PR132129/D. 3. VOTO: 3.1. Pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado pela empresa PURA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA., mantendo-se a decisão de negar o seu
registro junto a este CREA, anulando-se a ART de Desempenho de Cargo/Função Técnica (nº
20133774041) emitida pelo Geólogo CAIO VINÍCIUS TORQUES, CREA PR-132129/D. Sobre
este protocolo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SÉRGIO:
“Presidente, só para explicar o meu voto. O que aconteceu na Câmara? Por que a Câmara
negou? Nós temos concedido a possibilidade de geólogo ser responsável por empresa que
pratique lavra, mas não o geólogo sendo responsável pela lavra, porque a empresa não pratica
só lavra. Ela pratica pesquisa mineral, a questão ambiental onde o geólogo tem competência. No
caso específico, o contrato feito pelo profissional com a empresa foi pela responsabilidade pela
lavra da empresa, e como o geólogo não tem atribuição de lavra, aqui no CREA foi negado na
Câmara. E o relato de vistas se põe ao contrário. Queria explicar o motivo pelo qual a Câmara
negou e, por recurso, veio parar no Plenário esse caso específico. A diferença é que o contrato
de prestação de serviços entre o profissional geólogo e a empresa é uma prestação de serviços
para responsabilidade sobre atividades de lavra, para qual no seu registro neste CREA ele não
tem atribuição. É isso”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Estão
entendidos os dois votos? O primeiro voto foi explicado pelo Conselheiro Nilo Schneider e o
segundo voto, do Conselheiro que tem o voto inicial, o contrário, primeiro pelo indeferimento e o
segundo pelo deferimento do recurso. Podemos votar? Votamos inicialmente o relato de vistas”.
CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “O relato de vistas é o que indefere”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “É o que indefere. Lembramos a todos os Conselheiros que
os relatos de vistas, a votação nas duas citações é obrigatória. Não há como puxar possíveis
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votos, deduzindo que tenham votado favorável. Em votação. Podemos encerrar a votação no
relatório de vistas uma vez que já temos a maioria? Encerrada a votação. Passamos à votação
do relato inicial, lembrando que todos os Conselheiros devem votar, lembrando que os votos são
divergentes. Os Conselheiros não estão conseguindo votar”? SUPERINTENDENTE CELSO
RITTER: “Senhores, quem não está conseguindo votar é porque votou favorável no primeiro.
Quem vota favorável no primeiro, bloqueia o voto no segundo. Você só pode votar contrário no
segundo, no caso de ter votado contrário no primeiro também, ou favorável ou vice-versa. Quem
não está conseguindo votar no segundo é porque votou favorável no primeiro”. PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Estamos recebendo aqui uma orientação de que
aprovado um dos relatórios, o outro, como consequência, não tem como votar. Considera-se
aprovado o relato de vistas do Conselheiro Nilo Schneider. Ok. Encerrada a nossa votação dos
processos”. .........................................................................................................................................
3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ........................................................................................
3.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação dados relativos ao
comportamento da execução orçamentária referente ao mês de Julho de 2014. A Diretora
Tesoureira JANILCE DOS SANTOS NEGRÃO MESSIAS pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Boa noite Conselheiros, boa noite Presidente. Eu vou fazer a apresentação aqui
como da outra vez, dessa vez não posso dizer que é a primeira mais, mas já peço desculpas
caso alguma falha aconteça. Apresentação financeira de julho de 2014. As fontes de receita
consideradas foram as ART’s, as anuidades, as receitas de serviços, sendo registros, carteiras,
certidões; as receitas financeiras, multas e juros sobre anuidade em atraso e remuneração da
aplicação em poupança. Além disso, consideraram-se as multas de infração e a dívida ativa.
Mais uma vez nós temos um comportamento da receita mensal em percentual do primeiro
semestre de 2014, e nós podemos verificar o que foi previsto e o que foi realizado, considerando
os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, então as duas cores diferentes, azul e
douradinho, como nós já vimos na outra apresentação. O comportamento do segundo semestre.
Nós temos o mês de julho, a previsão 6,57 e o realizado 7,20. Como nós estamos falando de
receita, nós temos uma receita um pouquinho acima daquilo que era esperado para o mês de
julho. O comportamento da receita, com as duas linhas também fazendo essa representação nos
seis primeiros meses, e depois juntando agora o mês de julho, que nós havíamos feito o início
da outra reunião, só falamos metade, agora nós temos o mês completo, então é possível
perceber também que o realizado foi acima daquilo que era previsto, e as linhas mostram o
acompanhamento preciso que o pessoal que está fazendo o trabalho tem feito. O
comportamento da receita acumulado até julho de 2014, tendo 52,43% em anuidades, 36,35%
em ART’s e os demais modos de receita considerando multas e infrações. Outros tipos de
receita, dívida ativa, receita de serviços e rendimentos financeiros, perfazendo aquilo que sobrou
do 52,43% e dos somados com 36,35%. Os elementos das despesas, que são considerados
para essa apresentação, são elementos de pessoal, encargos sociais, INSS, FGTS e PIS e mais
benefícios que são os auxílios alimentação, vale transporte e Unimed. Material de consumo.
Tudo aquilo que vai ser comprado para ser utilizado nos escritórios, nas atividades de escritórios
mais combustíveis para os veículos. Ainda são considerados como serviços de terceiros com
contratações, serviços necessários ao desenvolvido das atividades tais como energia,
comunicação, internet, telefone, enfim, tudo aquilo que dá suporte para o trabalho do CREA. Os
elementos das despesas, ainda, considerados as transferências correntes, que são os repasses
à entidades de classe e as despesas de capital, que são os investimentos. Então, se contabiliza
no patrimônio do Conselho, mas eles entram ali como despesas também. O comportamento da
despesa agora. Falamos da receita, agora vamos falar das despesas mensais em percentuais.
No primeiro semestre de 2014 nós tivemos também um pequeno aumento em relação ao
previsto; o realizado com 8,29%, neste mês de junho 8,42%, que foi o que foi apresentado na
última reunião. Nesta reunião agora nós vemos que tem uma pequena diferença, 8,06% de
previsto e 8,27% no realizado, em termos de despesa. Também, mais uma vez, nós
conseguimos perceber a precisão dos cálculos que vêm sendo feitos pela equipe que trabalha
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com os itens do balanço e do financeiro, mas nós vemos a pequena modificação de 52,18% do
previsto para 52,35%, o que na verdade para nós representa praticamente o mesmo valor.
Então, estamos com uma previsão excelente. O comportamento da despesa acumulada, até
julho de 2014, mostra que temos 59,42% de despesa com pessoal, seguido depois de serviços
para terceiros - pessoa jurídica, que somam 13,34%, e benefícios de pessoal com o 11,12%.
Depois disso, temos diárias e transporte, entidades de classe, tributos e outros serviços, uso de
bens e serviços e investimentos. Nós conseguimos ver pelo gráfico o quanto significa cada um
desses no reflexo nas despesas do Conselho. O fluxo financeiro de 2014, considerando receita e
despesas mensais, mostra um superávit acumulado, o que também se traduz em função de não
termos terminando o ano ainda. À medida que o ano vai passando, essa situação vai se
equilibrando. É possível que nós vejamos a receita, a despesa e o superávit até o mês de junho,
conforme já tinha sido apresentado. E agora, o mês de julho, nós temos uma receita de R$
3.984.297,94; a despesa de R$ 4.226.956,93; e a diferença, o superávit de R$ 11.618.736,92.
Também ainda aparece uma coisa bastante diferente, mas à medida que o ano vai passando e
as despesas vão sendo acumuladas e já não temos mais uma entrada tão grande das
anuidades, esse valor vai sendo consumido. Nós podemos até terminar com algum superávit no
final, mas nós temos uma tendência natural de que isso venha caindo à medida que os meses
vão passando. A arrecadação de ART’s de 2013, no primeiro semestre, tem os valores parciais
de arrecadação líquida R$ 9.894.465,00, e o total de R$ 20.899.865,00, o valor médio da ART de
R$ 56,26 parcial passa para o total de R$ 55,28, e a arrecadação do primeiro semestre de 2014.
Para fazer a comparação, nós temos o parcial de 182.243 ART’s fazendo, lá no final, a
arrecadação líquida, R$ 11.672.178,00, sendo o valor médio de R$ 64,05. A arrecadação de
ART, ainda de 2013, no segundo semestre, tem um total de 378.067 ART’s recolhidas
perfazendo, lá no final, a arrecadação líquida R$ 20.899.985,00, permanecendo o valor de R$
55,28. Na arrecadação do segundo semestre relativos a ART’s, temos uma parcial de quantidade
de 217.757 ART’s; na arrecadação líquido de R$ 13.893.291,00 e o valor médio de R$ 63,80. Em
relação à comparação do ano anterior, temos um acréscimo de 4% na quantidade e 18,71% na
arrecadação. Muito obrigada pela atenção, espero ter explicado de forma clara para todo o
mundo como se comporta o nosso setor financeiro. Obrigada”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ORLEY JAYR LOPES: “Muito obrigado, Janilce, pela apresentação”...............................................
3.2 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 179/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE
REGIMENTO INTERNO DO CREA-PR – DELIBERAÇÃO 01/2014: Aprovação de Proposta do
Regimento Interno. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 01/2014 da
Comissão de Regimento Interno que encaminha a proposta de Regimento Interno, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a Deliberação 01/2014 apresentada pela Comissão, bem como o texto
integral do Regimento Interno do CREA-PR ali contido, o qual passará a integrar esta decisão. À
Assessoria da Comissão, para conhecimento. Ao CONFEA para homologação. Cientifique-se e
cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “O item seguinte da nossa pauta, também para
homologação, trata da Comissão do Regimento Interno, deliberação 01/2014, que propõe a
discussão e aprovação deste regimento. A título de esclarecimento, queremos apenas informar
aos nossos Conselheiros e Conselheiras que o regimento atual em vigor no CREA-PR é de
1996. Posteriormente, em 2009, houve a elaboração das adequações desse regimento, no
entanto, houve uma série de questões que foram sendo encaminhadas pelo próprio CONFEA
para que fossem adequadas. Temos hoje um regimento com muitos itens ultrapassados, as
nossas demandas são outras e necessitamos alterar inclusive a questão da nomenclatura, que é
um item bastante importante que é a exclusão da arquitetura do nosso Conselho. Em todos os
itens aonde constavam arquitetura precisaram ser alterados. Vai ser apresentado pela Comissão
que estudou este regimento, da qual faz parte o Herivelto, o Carlos Bueno Rego, o Pizzaia e a
Célia, que é a Presidente desta Comissão do Regimento Interno, e teve assessoramento do
nosso procurador jurídico, Igor. Essa questão é uma ação um pouco demorada porque
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precisamos apresentar, na sua íntegra, o regimento todo, e é evidente que o regimento pode
ainda não estar perfeito. A aprovação deste regimento atende a uma necessidade do CREA-PR,
em função até de uma auditoria que já sofremos há algum tempo e que pretendemos, antes de
receber o resultado desta auditoria e sabemos que essa questão da aprovação do regimento vai
ser questionada, já ter encaminhado esse novo formato para o CONFEA para fins de
homologação. O regimento que venha a ser aprovado evidente que não é completamente
definitivo, ele é mais um passo na atualização do regimento que hoje está balizando todas as
nossas atividades no Conselho, mas há uma necessidade de que se discuta, e estamos aqui
com a Comissão que trabalhou com a assessoria jurídica também apoiando para
esclarecimentos que sejam necessários e possíveis, havendo uma necessidade que aprovemos
o texto na sua íntegra. Passo à Presidente da Comissão do Regimento Interno, Célia Neto
Pereira da Rosa, para que passe a apresentar, aos Conselheiros e Conselheiras, a proposta de
atualização do nosso regimento”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA:
“Presidente Orley, Conselheiras e Conselheiros. Como o Presidente colocou, o nosso regimento
é de 1996 e as alterações foram feitas em cima de um regimento que já foi aprovado neste
Plenário e foi ao CONFEA e retornou para serem feitas as adequações, inclusive a que coloca a
saída dos arquitetos do nosso sistema com a formação do CAU, e a 1003 e a 1039. Essas
alterações foram feitas, como vou fazer a leitura primeiro das correspondências para que nós
possamos ter um entendimento, e aí, em seguida, dos itens. A Comissão de Regimento Interno,
na sua reunião 06, realizada no dia 28 de agosto de 2014, deliberou pelo encaminhamento de
proposta de regimento interno para deliberação e aprovação do Plenário do regional. Sendo
assim, nos termos do processo CF 3336/03, instituição de proposta de alteração do regimento
com o parecer 112/2011 da GCI, os Conselheiros membros da Comissão de Regimento Interno
solicitam à Presidência que paute a proposta do regimento com as alterações que conste nos
documentos em anexo. Nós tivemos, então, essa correspondência. Para que todos consigam
entender, o regimento foi enviado pela primeira vez em 2007, retornou do Federal para as
correções, foi para o Federal em 2009, retornou em 2010. Em 2010, com o CAU e com a 1039,
voltou de novo para as adequações. A Comissão anterior, que estava até o final do ano passado,
fez todo um trabalho de readequações, e ficou de vir a Plenário para que se fossem aprovadas
essas adequações. Entretanto não houve tempo e houve também mais algumas adequações. O
documento que nós recebemos do Conselho Federal diz assim: “Sr. Presidente, em relação ao
ofício 003 da Comissão de Regimento Interno, oriundo desta regional, que trata da proposta de
alteração do regimento, encaminhamos cópia da MEMO 00006/2012 - CONP, da informação
015/2011 da GCI e do parecer 112/2011 da GCI. Observa-se que as novas orientações
apresentadas pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos - CONP, sugerem a
restituição aos CREA’s dos respectivos processos de alteração de regimento com a informação
que, devido à instalação do CAU, a Resolução 1003 de 2012 que aprovou as normas gerais para
a elaboração do regimento interno de CREA, será revisada e após sua aprovação encaminhada
aos CREA’s com a finalidade de nortear a alteração dos regimentos de todos os regionais.
Assim, o CREA, no momento de reanálise das propostas de alteração de regimento, após a
aprovação da revisão da resolução 1003 de 2002, deverá considerar também o disposto nas
resoluções 520 de 26 de novembro de 2010 e 1039 de 14 de fevereiro de 2012. Ressaltamos
que estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes ao assunto por meio de
e-mail. Essas alterações que vamos apresentar foi o que a Comissão fez. Ela pegou o regimento
aprovado neste Plenário, fez as alterações devidas em função da solicitação do CONFEA, e
obviamente vamos passar esses itens para a aprovação deste Pleno e, em seguida, teremos
que aprovar num todo o regimento. Por quê? Porque em todos os locais que aparecia, a palavra
arquitetura foi suprimida. Para que possa se enviar para o CONFEA, deverá ser aprovado num
todo; as alterações primeiro e, em seguida, o regimento interno num todo. Então, vamos às
propostas. Antes eu vou passar para o Dr. Igor, ele vai ler o parecer jurídico, porque nós fizemos
as alterações e já pedimos o parecer jurídico para que não houvesse nenhum item que tivesse
em desacordo juridicamente. Pediria que o Dr. Igor fizesse a leitura do parecer jurídico primeiro”.
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GERENTE DEJUR IGOR TADEU GARCIA: “Como a Conselheira Célia manifestou, nós temos
um parecer jurídico, acompanhamos todo o trabalho da Comissão de Regimento Interno, e há
uma segurança jurídica no que vai ser passado ao Plenário. Então, faço a leitura do parecer:
“Departamento Jurídico, Parecer 114/2014 - DEJUR, solicitante: Comissão de Regimento Interno
- CRI, interessado: Plenário do CREA-PR. Diz a ementa do parecer: Direito Administrativo, ato
interna corporis, proposta de novo regimento interno, Resolução 1003/2002 do CONFEA,
dimensões formal e material obedecidas pelo regional. Minuta aprovada sem ressalvas,
possibilidade de encaminhamento ao Federal para deliberação e aprovação. 1) Relatório: tratase de SSJ veiculada sob o número 20.157/2014 por meio da qual requer análise jurídica da
Minuta de novo Regimento Interno do CREA-PR nos termos da Resolução 1003/2002 do
CONFEA. Instrui o presente processo a Minuta do Regimento Interno, documentos pertinentes
ao assunto bem como outras razões dispostas no corpo da solicitação. Solicita-se ao final a
análise jurídica quanto à viabilidade de propostas de regimento interno a ser enviado ao
CONFEA para deliberação e aprovação. É o breve relatório. Fundamentação. Aponta-se, por
primeiro, que a consulta jurídica encontra-se fundamentada na Resolução 1003/2002 do
CONFEA que aprova a norma geral para a elaboração de regimento dos Conselhos Regionais e
dá outras providencias. Daí citamos o texto da Resolução 1003 e na sequência sim nos
manifestamos. Pois bem. A norma geral para a elaboração dos regimentos internos dos CREA’s
estabelece, como requisitos mínimos necessários a qualquer proposta de novo texto, os
seguintes itens e capítulos: Título 1 – do Conselho Regional; título 2 – da estrutura básica; título
3 – da estrutura de suporte; título 4 – estrutura auxiliar; título 5 – das disposições gerais; título 6º
– das disposições transitórias; título 7º – das disposições finais. Diz a Resolução 1003/2002 do
CONFEA, em primeira e última análise, a busca da uniformização dos procedimentos
administrativos, a ordenação de princípios básicos para a estrutura, organização e do
funcionamento dos Conselhos Regionais. Como objetivo do texto, modelo geral, depreende-se
que a padronização busca atender o disposto na alínea ‘a’, do artigo 27, da Lei 5.194/66;
uniformizar os textos dos regimentos dos CREA’s por meio da consolidação de conceitos, da
definição da estrutura e da redação do documento. Dito isso, infere-se a simples leitura da
minuta submetida à apreciação deste DEJUR que a mesma contém todos os títulos lançados no
modelo padrão, igualmente os capítulos denominados a seguir encontram-se encartados no
corpo do texto, a saber: Conselho Regional, da natureza, da finalidade e da organização do
CREA, da competência do CREA, da estrutura básica do Plenário, da Câmara Especializada, da
Diretoria, da Inspetoria, da estrutura de suporte, da Comissão Permanente, da Comissão
Especial, do grupo de trabalho, da estrutura auxiliar, das disposições gerais, das disposições
transitórias e das disposições finais. Assim, resta claro que a minuta do regimento interno do
CREA-PR formalmente obedece ao modelo padrão estabelecido pelo CONFEA, o que implica na
afirmação que está apta a ser submetida a apreciação do Federal. Contudo, não basta a
conformidade formal, demandando igualmente a Resolução 1003/2002 a existência de
compatibilidade de material. Isto é, de conteúdo entre o texto redigido pela Comissão de
Regimento Interno e a norma geral para a elaboração do regimento do CREA-PR. Neste
contexto, conclui-se que a proposta do regimento alcança, em todos os itens, os conteúdos
mínimos lançados as orientações repassadas pelo CONFEA, delineando em todas as seções e
capítulos os requisitos necessários e imprescindíveis aos trabalhos executivos, deliberativos e
temáticos do CREA-PR. Ademais, amiúde e mal grado a adequações formal e material da
proposta de regimento interno, tem-se que as implicações decorrentes do Processo CF
3336/2003 do Parecer 112/2011-SIS/GCI foram corrigidas pelo regional. Portanto, sem maiores
delongas, conclui-se pela possibilidade de encaminhamento da proposta de regimento ao
Federal para análise minudente dos itens lançados no corpo do texto da minuta. Conclusão. Ante
o exposto, conclui-se pela aprovação jurídica do texto”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA
DA ROSA: “Muito bem; vamos aos itens que foram modificados em cima do regimento já
aprovado por este Plenário. No artigo 4º, no Inciso XXIV - manter atualizado o cadastro de
cargos e funções dos serviços estatais para estatais, autárquicos e de economia mista de sua
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jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da engenharia, da
agronomia, da geologia, da geografia ou da meteorologia em seus níveis médio e superior a ser
encaminhado ao CONFEA anualmente para publicação. Anteriormente, tínhamos homologação
e foi solicitado que fosse colocado publicação; essa foi a modificação. No artigo 31 –
Conselheiro Regional, que divergindo a decisão do Plenário, pode apresentar a declaração de
voto por escrito a qual constará da ata de decisão plenária, conforme modelo aprovado. Foi
colocado ‘conforme modelo aprovado’, eles pediam que usasse o modelo aprovado. Artigo 32 –
Qualquer Conselheiro Regional pode abster-se de votar. Este item tinha saído no nosso texto e
nós voltamos com ele. Qualquer Conselheiro Regional pode abster-se de votar; nós voltamos o
que já tinha no nosso regimento aprovado. Eles tiraram e nós devolvemos para lá, porque nós
não vemos porque não podemos colocar isso. Artigo 48 – É vedado ao profissional ocupar cargo
ou função eletiva da mesma natureza por mais de dois mandatos sucessivos. O que foi
acrescentado? Foi adequado o Parágrafo 2º em função da 1039. Foi colocado o Parágrafo 2º
que diz: caracteriza-se por quebra de sucessividade de mandato ou interstício de um período
para Conselheiro Regional e para representante do Plenário do CREA nas Câmaras
Especializadas, período equivalente à renovação do terço do Plenário do CREA. Isso é em
função da 1039/2012. Também o artigo 49, na mesma situação – é vedado ao profissional
retornar ao Plenário do CREA como titular ou suplente de Conselheiro Regional após dois
mandatos sucessivos como Conselheiro Regional, sem observar o interstício legal previsto.
Também é adequação a 1039. Artigo 52 – o suplente de Conselheiro Regional deve pertencer à
mesma modalidade do Conselheiro Regional titular. Não havia a palavra titular, foi colocada a
palavra Conselheiro Regional Titular. A mesma coisa no segundo parágrafo – o suplente
Conselheiro Regional exerce as competências do Conselheiro Regional Titular quando em
exercício. No Parágrafo 3º a mesma coisa – o suplente de Conselheiro Regional não substitui o
Conselheiro Regional Titular como Diretor, coordenador, coordenador adjunto das Câmaras
Especializadas, Comissões ou grupo de trabalho. Então, o que houve nesses três parágrafos?
Foi, ao invés de colocar Conselheiro Regional, colocar Conselheiro Regional Titular. Artigo 64 –
coordenador e o coordenador adjunto são eleitos em escrutínios secretos na primeira reunião
que a Câmara realizar após a sua composição, sendo permitida uma única reeleição. Nós
incluímos o Parágrafo 2º - havendo chapa única, a eleição poderá ser feita por aclamação. Isso
não tinha no regimento e nós entendemos que seria de bom tom, uma vez que se tenha um
único candidato não ter que fazer escrutínio, fazer por aclamação. Artigo 75 – Parágrafo Único –
a Câmara Especializada poderá decidir previamente, por meio eletrônico, os assuntos de pauta
que ficam sujeitos à homologação em reunião e são passíveis de destaque. Não havia este item
e é o que nós fazemos hoje, aprovação via eletrônica; nós incluímos esse item. Artigo 83 – o
Conselheiro Regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito.
Foi suprimido, conforme modelo aprovado, porque nós não temos esse modelo aprovado, nós só
colocamos ‘por escrito’. Então, foi suprimido ‘conforme modelo aprovado’. Artigo 96 – o que
acontecia? Nós chamamos o nosso tesoureiro de tesoureiro e a formatação que eles têm é
primeiro Diretor Financeiro e segundo Diretor Financeiro. Não vejo porque não adequar. As
adequações foram feitas no artigo 96, no artigo 111 e no artigo 112. O artigo 100 – os membros
da Diretoria são eleitos em Plenário sendo permitida uma única recondução. Isso foi adequado
também a 1039. No artigo 112 – Parágrafos 1º e 2º - Diretor Financeiro, aonde tinha tesoureiro
vai ficar Diretor Financeiro. Aí tem que corrigir, está ali tesoureiro, será colocado Diretor
Financeiro. Artigo 137 – Parágrafos 1º e 2º - nós tínhamos o Parágrafo Único e a sugestão que
eles mandaram é que dividíssemos em Parágrafos 1º e 2º. O teor é o mesmo, simplesmente foi
dividido em Parágrafos 1º e 2º e não como Parágrafo Único. E ficou assim: Parágrafo 1º - estão
impedidos de serem indicados para inspetor especial os profissionais candidatos a inspetor
derrotado nas eleições realizadas para o mandato vigente ou aqueles indicados por entidades de
classe sediadas nas localidades sedes de inspetorias do CREA. Parágrafo 2º - se na localidade
que necessita de inspetor especial já existirem inspetor, o inspetor indicado nesta
excepcionalidade deve ser preferencialmente de modalidade diferente da do inspetor existente.
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Artigo 141 – Comissão de Educação e Atribuição Profissional. É assim que nós temos o nome da
nossa Comissão de Educação, e eles tem Comissão de Educação do Sistema. Nós colocamos o
que nós usamos do sistema aqui: Comissão de Educação e Atribuição Profissional. Essa foi a
correção que foi feita no artigo 141, no Inciso VII. Artigo 149, Parágrafo Único: um Conselheiro
não poderá ser coordenador e ou coordenador adjunto simultaneamente em um mesmo
exercício, de mais de uma Comissão Permanente ou Especial ou grupo de trabalho. Isso foi
inserido no nosso regimento. Artigo 166 – compete especificamente à Comissão de Educação e
Atribuição Profissional que tenha por finalidade. O que foi feito aqui foi a correção de Comissão
de Educação do Sistema para o nome que nós utilizamos. Na mesma situação os Incisos IV e V,
fazendo a correção. Então, no Parágrafo Único, a CEAP deve ser composta por Conselheiros
Regionais oriundos prioritariamente de instituições de ensino, sendo que cada Câmara
Especializada deve ser contemplada preferencialmente com uma vaga na CEAP, sendo
facultado abrir mão da vaga correspondente; todo esse item foi feita a correção do nome da
Comissão de Educação. Artigo 172 - O coordenador e o coordenador adjunto da Comissão
Especial são eleitos por seus pares para mandato de um ano podendo ser reconduzido uma
única vez. Foi também, os artigos 193, 194 e 195, na mesma situação: coordenador e
coordenador adjunto do grupo de trabalho são eleitos por seus pares para mandato de um ano,
podendo ser reconduzido uma única vez. Porque não se colocava como era feita a eleição do
coordenador e coordenador adjunto. Então, foram colocados esses itens. Artigo 218 – o CREA
poderá garantir a ex-Presidente, a Conselheiro Regional, a ex- Conselheiro Regional assistência
jurídica em processo cível e criminal em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas
funções, desde que haja interesse inerente ao CREA na lide. Parágrafo 2º - cabe ao Plenário do
CREA autorizar assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado, o qual deverá,
obrigatoriamente, ser objeto de análise previa da assessoria – Departamento Jurídico do
regional. Parágrafo 4º - o disposto no caput deste artigo aplica-se até o limite de cinco anos,
contados do término do mandato. Isso não tinha no regimento e foi a sugestão que veio do
CONFEA para que se fosse colocado cinco anos, porque a prescrição administrativa é de cinco
anos; o término do mandato são cinco anos. Essas são as alterações. Eu deixo aqui aberto para
indagações, discussões ou, se não houverem, para aprovação”. VICE-PRESIDENTE
HERIVELTO MORENO: “Em discussão. Considerando as apresentações efetuadas pelo
Procurador Jurídico, Dr. Igor, e pela Conselheira Célia, coloco em aprovação o Regimento
Interno com as alterações propostas. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os
contrários se manifestem, abstenções. Não havendo manifestações, considero o regimento
APROVADO em sua totalidade”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Sr.
Presidente, peço para que faça a aprovação dos anexos, colocando que os anexos que são já
do conjunto também estejam aprovados juntos”. VICE-PRESIDENTE HERIVELTO MORENO:
“Considerando a solicitação da Conselheira Célia, coloco em votação a aprovação dos anexos,
também, junto ao regimento interno. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como
estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADOS os anexos. Obrigado,
Conselheira Célia, pela apresentação. Consideramos o regimento aprovado nesta reunião”.
CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Obrigada, Presidente”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Agradeço o entendimento e a compreensão dos
Conselheiros, porque realmente essa era uma questão bem espinhosa que nós precisávamos
resolver para dar os devidos encaminhamentos em função da necessidade do nosso Conselho”.
3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 180/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO
ELEITORAL DE INSPETORES - CEI – E-MAIL: Alteração no Regulamento Eleitoral dos
Inspetores. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná
- CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a apresentação do
Superintendente, a respeito da alteração no Artigo 15 e inclusão dos Artigos 35 e 36 no
Regulamento Eleitoral dos Inspetores, DECIDIU, por maioria de votos favoráveis e 01 (uma)
abstenção do Conselheiro Fauzi Geraix Filho: Aprovar a alteração no Regulamento Eleitoral dos
Inspetores, que ficará da seguinte forma: Art. 15. Cabe às Regionais, Inspetorias e Postos de
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Atendimento: V – Recepcionar os Inspetores eleitos. Da Posse: Art. 35. O candidato eleito, para
tomar posse e entrar em exercício na função de Inspetor, deve apresentar, no prazo de 30 (dias)
dias após a homologação do resultado eleitoral, na sede da Regional do CREA-PR da jurisdição
para a qual foi eleito, os seguintes documentos: I. Certidões negativas dos cartórios de
distribuição das varas cível e criminal da justiça comum, expedidas na comarca do domicílio
eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão; II.
Formulário de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das declarações de ajuste
anual do Imposto de Renda Pessoa Física (modelo anexo). Do Exercício da Função: Art. 36. O
Inspetor que no intervalo de 12 meses, sem justificativa prévia, apresentar três faltas
consecutivas ou alternadas nas reuniões de inspetoria, perderá automaticamente o mandato. $
1º - A Entidade de Classe da Jurisdição a que pertence o Inspetor poderá indicar Inspetor
Especial para ocupar a vaga em aberto; § 2º - Para efeito deste artigo serão computadas apenas
as reuniões ordinárias de cunho local, realizadas nas Inspetorias, excluindo-se as reuniões de
cunho geral realizadas por ocasião dos encontros de Governança Cooperativa; § 3º - As faltas
acontecidas de mandatos sucessivos não se somam. À Assessoria da Comissão, para
conhecimento. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Temos dois
assuntos para homologação. O primeiro assunto é com relação à Comissão Eleitoral de
Inspetores - alteração do regulamento eleitoral para estes participantes do nosso sistema.
Convido o superintendente Celso Ritter para que explane aos nossos Conselheiros essas
alterações que estão sendo propostas para o regulamento”. SUPERINTENDENTE CELSO
RITTER: “Boa noite, Srs. Conselheiros. Aqui estou a pedido da nossa assessora da Comissão,
em função de que ela está em Brasília junto com a Comissão Eleitoral na reunião do CONFEA e
me pediu para fazer a apresentação aos senhores. São duas alterações discutidas no regimento
dos inspetores. Inicialmente temos uma observação simples da competência das regionais que é
recepcionar os inspetores eleitos; uma questão óbvia mas não constava no regimento. Então,
citamos apenas para constar. O artigo 35, uma mudança de mérito no regimento permanente
eleitoral que é o item 1 e 2. Via de regra, essas certidões são pedidas para as funções eletivas
do Conselho e, no caso do regimento que vige até o momento, não consta essa exigência para
que os inspetores eleitos apresentem essas certidões e são obrigatórios para exercer funções
públicas. E o item 2, também, é outra exigência legal para o exercício de funções públicas, que é
a disponibilização das informações referentes ao ajuste anual do imposto de renda, para que
todo agente público deve ceder, os Srs. Conselheiros conhecem bem esse processo e também o
fazem, e aí, segundo esse regimento, ele passa a ser obrigatório para ascender ao cargo. Até
hoje ascendia ao cargo, era nomeado inspetor e depois pedíamos a assinatura dessa
autorização, como a lei determina, e acontecem eventualmente alguns, não são poucos, alguns
inspetores ainda não o fizeram e estamos com esse problema ainda para resolver na atual
gestão. Então, para a próxima gestão já vigoraria essa exigência que, para ascender ao cargo,
para assumir o cargo, ele precisa já autorizar, sem que ele autorize ele não assumiria a função
de inspetor. E, no item seguinte, é uma questão discutida também junto com os nossos gerentes
regionais em função de que alguns inspetores eleitos acabam não participando da atividade, não
comparecem às reuniões. Ocupa a função e eventualmente não participa de nenhuma reunião, e
aí a sugestão seria de que o inspetor, em um período de 12 meses, lembrado que o período de
gestão é 18, então seria um intervalo de 12, ele faltar a três reuniões consecutivas, e aí seria
50%, que em 12 meses temos 6 reuniões de inspetoria, ele faltaria 50% das reuniões
agendadas; se isso acontecer, ele perderia automaticamente o mandato e esta vaga estaria
aberta para a entidade de classe indicar outro profissional para assumir esta função. E aí os
Parágrafos são explicativos do caput, dizendo que a entidade pode indicar, que para efeito
desse artigo seriam computados apenas aquelas reuniões locais de inspetoria quando são
reunidos inspetores da própria inspetoria, que é uma reunião de duas ou três horas, que 80, 90%
da atividade de inspetor ali é desenvolvida. Não contaria para esse cômputo de faltas as
reuniões gerais de governança cooperativa que acontecem com todos os inspetores na sede,
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porque nós entendemos que as vezes há certa dificuldade de se deslocar até a sede da regional.
Então, computaria apenas aquelas reuniões que é na própria inspetoria que, via de regra, é o
local de moradia do nosso inspetor e que, evidentemente, como tem alguns inspetores que
vence o mandato em julho e que daí são reeleitos, no caso mandatos consecutivos, não se
somariam às faltas. Quando termina um mandato, zera, se ele tiver eventualmente alguma falta,
iniciando o novo mandato zerado em número de faltas. Basicamente são essas as explicações;
se alguém tiver alguma dúvida, estou à disposição”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Pois não, Conselheiro Motti”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Com
relação ao item, não do exercício da função, com relação às certidões negativas de cartório de
distribuição, isso representa um ônus para a pessoa, quem paga esse ônus”?
SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “A indicação é que o candidato providencie as certidões
às suas próprias custas”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Essas certidões hoje estão
em torno de R$ 100,00. Há algum benefício que cubra isso”? SUPERINTENDENTE CELSO
RITTER: “Quero crer que não, mas essa é uma questão...”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS
MOTTI: “São documentos pessoais que nós, como Conselheiros, também precisamos
apresentar, que precisamos providenciar. Não há previsão orçamentária para que se faça a
cobertura desses recursos para cartório”. CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “Só um aparte,
Motti. Essas certidões hoje são gratuitas”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Aonde? Eu
gostaria de saber”. CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “São gratuitas no cartório de
distribuição”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Não, não. O senhor está muito
enganado”. CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “Eu tirei no início do mês passado, gratuitas,
qualquer pessoa tira”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Se me permitirem um aparte; o
nosso gerente jurídico, ele pode fazer uma rápida explicação sobre esta questão. Por favor,
Igor”. GERENTE DEJUR IGOR TADEU GARCIA: “Boa noite, Conselheiros e Conselheiras. Em
relação a esse ponto, parte das certidões tem um custo, quando é da justiça estadual. Já na
justiça federal, nós conseguimos emitir as certidões sem custo qualquer. Então, é possível emitir
as certidões na justiça federal sem custo, já as certidões da justiça estadual tem um custo. E
quem não tiver condições, pode solicitar a gratuidade, desde que comprove que não tem
condições de pagar o valor, fica a critério do candidato”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Alguma outra questão? Em não havendo, colocamos em votação as alterações
no regulamento dos inspetores. Os Conselheiros e Conselheiras que forem favoráveis
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADAS as
alterações. Uma abstenção do Conselheiro Fauzi”. ..........................................................................
3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 181/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. AEAVI ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO VALE DO IGUAÇU –
MEMORANDO 87919/2014 E PROTOCOLO 260832/2014: Indicação de Inspetor Especial.
DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o protocolo 260832/2014 da Associação
dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu, DECIDIU, por unanimidade:
Aprovar a indicação da Engenheira Ambiental Lisandra Cristina Kaminski como Inspetora
Especial na modalidade da Engenharia Civil, atuando na Inspetoria de União da Vitória, com
mandato de 02.09.2014 a 31.12.2014. Ao Gerente da Regional Guarapuava, para conhecimento
e providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e cumpra-se. ........................
3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 182/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. REGIONAL DE
PONTA GROSSA - INSPETORIA DE CASTRO – E-MAIL: Alteração de endereço da Inspetoria
de Castro. DECISÃO: Considerando que a Inspetoria de Castro, que atende os profissionais dos
municípios de Castro, Carambeí, Jaguariaíva, Arapoti, Pirai do Sul e Sengés, alterou o seu
endereço para a Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, n° 378 - Edifício Sant’Ana - sala 05 - Centro –
Castro-PR - CEP 84165-000. As atividades desenvolvidas pela Inspetoria de Castro são as
constantes no Regimento Interno, art. 65º. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, DECIDIU, por
unanimidade: “Aprovar a alteração de endereço no CNPJ da Inspetoria de Castro: Que a
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inspetoria do CREA-PR, na cidade de Castro sob endereço Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, n°
378 - Edifício Sant’Ana - sala 05 - Centro - Castro PR - CEP 84165-000 passou a atender suas
demandas neste endereço”. À Gerência da Regional Ponta Grossa para conhecimento. Ao
Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. .......................................................................................................................................................
3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 183/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 19/2014: Prestação de Contas – Convênio de Mútua
Cooperação. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 19/2014 da
Comissão de Tomada de Contas, que trata de Prestações de Contas de Convênio de Mútua
Cooperação, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do
seguinte teor: “1) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas ao convênio de Mútua
Cooperação do exercício de 2013 das seguintes entidades: Associação dos Engenheiros
Agrônomos de Toledo, valor de R$ 14.382,35, com comprovação de despesas de R$ 12.919,35
e devolução de R$ 1.463,00, atualizado para R$ 1.481,89; Associação dos Engenheiros da
Fronteira do Iguaçu, valor de R$ 26074,14, com comprovação de despesas de R$ 22.602,38 e
devolução de R$ 3.471,76; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Guarapuava, valor de
R$ 13.543,11, com comprovação de despesas de R$ 12.959,71 e devolução de R$ 583,40;
Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti, valor de R$ 16.494,44, com
comprovação de despesas de R$ 11.201,09 e devolução de R$ 5.293,35. 2) Pela aprovação
com ressalva da Prestação de Contas relativa ao convênio de Mútua Cooperação do exercício
de 2013 da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco, considerando que a
mesma efetuou o pagamento da Palestra Direito Ambiental no valor de R$ 2.000,00 com
cheque, em desacordo com a Portaria Interministerial 507/11 que estabelece para os
pagamentos acima de R$ 800,00 devem feitos em conta bancária do favorecido, entretanto, a
CTC acata o pagamento acima em caráter de excepcionalidade, considerando os documentos e
justificativas apresentados pela entidade. Desta forma, a CTC encaminha ao plenário,
recomendando a sua aprovação”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ...............................................................................................................
3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 184/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 20/2014: Prestação de Contas. DECISÃO: O Plenário
do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 20/2014 da Comissão de Tomada de Contas, que
trata de Prestações de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a
qual consta do seguinte teor: “1) Pela aprovação da Prestação de Contas auxilio financeiro
concedido em 2014 para Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba, valor de
1.800,00 para Curso “Controle Integrado de Pragas Urbanas”. 2) A Prestação de Contas relativa
ao auxilio financeiro concedido em 2013 para a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Arapongas no valor de R$ 2.899,20 para a 4ª Semana Norte Paranaense de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, em função do pagamento em cheque para a Banda Talentos – R$
5.000,00, estando portanto, em desacordo com a Portaria Interministerial 507/11 que estabelece
para os pagamentos acima de R$ 800,00 devem feitos em conta bancária do favorecido, a
mesma foi submetida a análise do Departamento jurídico, emitindo o Parecer nº 122/14, o qual
não foi acatado pela Comissão, por entender que Portaria Interministerial 507/11 em seu Artigo
64, Parágrafo 2º, inciso II, letra C, dispensa tal obrigação, considerando que a liberação do
recurso pelo CREA-PR foi em 23.10.13 e a despesa paga, ou seja, o cheque foi sacado em
22.10.13. Segue o texto da Portaria: Inciso II - pagamentos realizados mediante crédito na conta
bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste
procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de
titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da
despesa: a) ... b) ... c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias
custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em valores além da
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contrapartida pactuada. Desta forma, a CTC acata o pagamento acima e aprova a Prestação de
Contas com ressalva, recomendando a aprovação pelo plenário do CREA-PR. À Assessoria da
Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .....................................
3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 185/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 21/2014: Relatório de Atividades da Mútua. DECISÃO:
O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 21/2014 da Comissão de Tomada de
Contas, que trata do Relatório de Atividades da Mútua, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1) Relatório de Atividades,
demonstrativos, fluxo de caixa e posição financeira da Mútua/Caixa de Assistência dos
Profissionais do Paraná, referente julho/14. A Comissão de Tomada de Contas tomou
conhecimento do demonstrativo de atividades desenvolvidas da Mútua/Caixa de Assistência/PR,
bem como, a posição financeira de julho/14, sendo observado que a inadimplência de benefícios
concedidos encontra-se em 7,11%. Desta forma, a CTC solicita a Mútua/Caixa PR informações a
respeito das medidas que estão sendo tomadas para redução dessa inadimplência”. À
Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .............
3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 186/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre
o CREA-PR e o Ministério Público do Paraná. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926,
analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Ministério Público do Paraná, que tem
por objeto: “Estabelecimento de princípios básicos de cooperação técnica que serão
desenvolvidos pelas partes, na área de avaliação e aprovação dos Planos de Arborização
Urbana apresentados pelos Municípios do Estado do Paraná, em atendimento a determinação
feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o
Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Ministério Público do Paraná. Ao Departamento de
Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre
este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Departamento de Relações Institucionais. Convênio institucional entre o CREAPR e o Ministério Público do Paraná, que teve como objeto o estabelecimento de princípios
básicos de cooperação técnica que serão desenvolvidos pelas partes na área de avaliação e
aprovação dos planos de arborização urbana, apresentados pelos municípios do Paraná, em
atendimento à determinação feita pelo Ministério Público do Paraná. Este termo, este convênio,
foi assinado agora recentemente, na semana passada, em conjunto com outras instituições
públicas que farão o acompanhamento e darão apoio ao Ministério Público no acompanhamento
desse trabalho que é importante na arborização. Em discussão. Em votação. Os que forem
favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO”. ....
3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 187/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre
o CREA-PR e a Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí - APEAP.
DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR
e a Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí - APEAP, que tem por
objeto: “Estabelecer uma parceria, entre os convenentes através da cessão de uso de 2 (dois)
armários de aço usados à APEAP. Viabiliza-se o desempenho e o aumento da eficiência dos
serviços prestados pela APEAP, e a melhor organização dos documentos da Entidade de
Classe, bem como, na colaboração da divulgação da legislação profissional, e conscientização
sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da
fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades
e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o
Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Profissional dos Engenheiros e
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Arquitetos de Paranavaí – APEAP. Ao Departamento de Relações Institucionais para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..............................................................
3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 188/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre
o CREA-PR e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA.
DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR
e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA, que tem por objeto:
“Estabelecer uma parceria, entre os convenentes através da cessão de uso de 1 (um)
microcomputador e 1 (um) monitor, ambos usados. Viabiliza-se dessa forma o atendimento
adequado aos profissionais associados, desempenhando o aumento da eficiência dos serviços
prestados pela APLA, bem como, na agilidade no acesso dos sistemas informatizados,
colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização sobre a importância do
registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da
Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades e ao aprimoramento da
fiscalização do CREA-PR”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o
CREA-PR e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA. Ao
Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. ..........................................................................................................................................
3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 189/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre
o CREA-PR e a Associação Paranaense de Cultura - APC. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º
926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Paranaense de
Cultura - APC, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR, que tem
por objeto: “Formalizar uma parceria entre a CONVENENTE e a CONVENIADA. A
CONVENENTE compromete-se a fornecer DESCONTO nos cursos de PÓS-GRADUAÇÃO
LATO-SENSU, MBA EXECUTIVO OU ESPECIALIZAÇÃO aos funcionários e profissionais
registrados da CONVENIADA”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional
entre o CREA-PR e a Associação Paranaense de Cultura - APC. Ao Departamento de Relações
Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................
3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 190/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre
o CREA-PR e as Prefeituras Municipais de: Guarapuava; Loanda; Araucária; Umuarama; Altônia;
Jacarezinho; Cambará; Jaguapitâ; Lupionópolis; Pitangueiras; Guaraci; Sabáudia; Florestópolis;
Cafeara; Miraselva; Cambé; Sertanópolis; Alvorada do Sul; Bela Vista do Paraíso; Prado
Ferreira; Porecatu; Centenário do Sul; Arapongas e Apucarana. DECISÃO: O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão
Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e as Prefeituras
Municipais de: Guarapuava; Loanda; Araucária; Umuarama; Altônia; Jacarezinho; Cambará;
Jaguapitâ; Lupionópolis; Pitangueiras; Guaraci; Sabáudia; Florestópolis; Cafeara; Miraselva;
Cambé; Sertanópolis; Alvorada do Sul; Bela Vista do Paraíso; Prado Ferreira; Porecatu;
Centenário do Sul; Arapongas e Apucarana, que tem por objeto: “Estabelecer condições de
mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia,
Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a
orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das
partes, visando seu efetivo cumprimento”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio
Institucional entre o CREA-PR e as Prefeituras Municipais de: Guarapuava; Loanda; Araucária;
Umuarama; Altônia; Jacarezinho; Cambará; Jaguapitâ; Lupionópolis; Pitangueiras; Guaraci;
Sabáudia; Florestópolis; Cafeara; Miraselva; Cambé; Sertanópolis; Alvorada do Sul; Bela Vista
do Paraíso; Prado Ferreira; Porecatu; Centenário do Sul; Arapongas e Apucarana. Ao
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Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. ..........................................................................................................................................
3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 191/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DESUS –
PROCESSO 2014/4-000206-6: Venda do imóvel de Castro. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º
926, analisando a Decisão de Diretoria 064/2014 que trata da venda do imóvel de Castro,
DECIDIU, por unanimidade: “Referendar a presente Decisão de Diretoria que autoriza nova
publicação do Edital de venda do imóvel de Castro (Processo 2014/4-000206-6), estendendo a
divulgação para todo o Estado e autorizando o pagamento em até 12 parcelas mensais”. Ao
Departamento de Suprimentos e Serviços para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. ..........................................................................................................................................
3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 192/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – DECISÃO DE DIRETORIA 065/2014 E PROCESSO
2014/6-000616-0: Levantamento de bens patrimoniais do Conselho cedido a outras
organizações. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Decisão de Diretoria
065/2014 que trata dos bens patrimoniais do Conselho cedido a outras organizações, DECIDIU,
por unanimidade: “Referendar a presente Decisão de Diretoria que aprova a celebração de
novos Termos de Mútua Cooperação com vigência de 60 (sessenta) meses a partir de janeiro de
2015, tendo como contrapartida somente a cessão de uso de bens patrimoniais já utilizados
pelas organizações convenentes e em desuso pelo Conselho, com as seguintes organizações:
1.1 ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná: Objeto: Mútua cooperação entre as
partes nas áreas de fiscalização, cooperação administrativa, desenvolvimento gerencial, troca de
informações e dados, cessão de pessoal, tecnologia e equipamentos, e demais atividades afins.
Contrapartida: - 05 (cinco) computadores; - 05 (cinco) monitores; - 01 (um) servidor; - 01 (uma)
licença de software. 1.2 AEAC - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel: Objeto:
Parceria entre os convenentes viabilizando o atendimento adequado aos profissionais ligados ao
Sistema Confea/Creas, colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização
sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da
fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades
e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR. Contrapartidas: - 02 (duas) mesas para
computadores. 1.3 AEAT - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo: Objeto: Parceria
entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os
profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e
treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas
áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 10 (dez) cadeiras giratórias; - 01 (uma) longarina
com 05 lugares; - 03 (três) longarinas com 04 lugares; - 10 (dez) longarinas com 03 lugares; - 02
(duas) longarinas com 02 lugares; - 01 (uma) mesa de som com 01 microfone e 02 caixas de
som; - 01 (uma) potência de som; - 01 (um) projetor multimídia; - 01 (um) computador portátil; 01 (uma) tela de projeção; - 01 (um) sistema de ar condicionado. 1.4 AEFI - Associação dos
Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu: Objeto: Parceria entre os convenentes
para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e
funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos
referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao
Conselho. Contrapartidas: - 40 (quarenta) cadeiras fixa com prancheta; - 01 (um)
microcomputador; - 01 (um) monitor; - 01 (uma) mesa para máquina de escrever; - 01 (um) sofá
com 03 lugares; - 01 (um) armário de madeira; - 01 (um) porta revista; - 02 (duas) mesas de
madeira com 03 gavetas; - 02 (dois) aparelhos de ar condicionado; - 01 (um) equipamento de
som com 01 microfone, 01 mesa de operação, 01 amplificador e 04 caixas de som; - 01 (um)
computador portátil; - 01 (um) projetor multimídia; - 40 (quarenta) cadeiras de base fixa. 1.5
APEE - Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas: Objeto: Parceria entre os
convenentes viabilizando o atendimento adequado aos profissionais ligados ao Sistema
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Confea/Creas, colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização sobre a
importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do
cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades e ao
aprimoramento da fiscalização do CREA-PR. Contrapartidas: - 01 (um) microcomputador; - 01
(um) monitor. 1.6 APLA - Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia:
Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local
para que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários,
cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua
competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 03 (três) cadeiras giratórias;
- 02 (duas) mesas com 03 gavetas; - 01 (uma) mesa redonda; - 01 (um) armário; - 40 (quarenta)
cadeiras. 1.7 AREAC - Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Cascavel: Objeto:
Parceria entre os convenentes viabilizando o atendimento adequado aos profissionais ligados ao
Sistema Confea/Creas, colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização
sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da
fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades
e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR. Contrapartidas: - 01 (um) microcomputador
com mouse e teclado; - 01 (um) monitor; - 01 (uma) mesa para microcomputador. 1.8 AREAMCR - Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Mal Cândido Rondon: Objeto:
Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para
que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos,
reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência
legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 76 (setenta e seis) cadeiras fixas com
braços. 1.9 AREARC - Associação Regional de Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos de
Cianorte: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa
forma um local para que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras,
seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de
sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 02 (duas) caixas de som
amplificadas; - 01 (um) amplificador; - 01 (uma) mesa de som com 03 microfones; - 02 (dois)
aparelhos de ar condicionado; - 01 (um) púlpito; - 01 (um) armário de duas portas; - 01 (uma)
mesa sem gavetas; - 03 (três) poltronas giratórias; - 60 (sessenta) poltronas fixas com
pranchetas; - 02 (duas) caixas de som; - 01 (um) projetor multimídia. 1.10 CEAL - Clube de
Engenharia e Arquitetura de Londrina: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de
espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREAPR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas
ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho.
Contrapartidas: - 01 (um) microcomputador; - 01 (um) monitor; - 12 (doze) mesas tipo conexão; 21 (vinte e uma) cadeiras fixas almofadadas. 1.11 Município de Ubiratã: Objeto: Termo de
Cooperação, denominado CAMPO FÁCIL, tem por objeto a prestação de efetiva assessoria
agronômica nas atividades de agricultura, fruticultura e olericultura desenvolvidas por
agricultores familiares de Ubiratã-PR, visando à melhoria da qualidade de vida dos mesmos,
através do incremento da produtividade e renda, primando pela qualidade dos produtos,
proteção ao meio ambiente e observação da legislação vigente. A prestação da assessoria
agronômica referida tem o caráter eminentemente social, empreendido pelos órgãos e entidades
convenentes, no atendimento a produtores rurais economicamente menos favorecidos,
ensejando-lhes a melhoria de vida através de acesso à tecnologia. Contrapartidas: - 01 (um)
veículo 1.0 ano 10/11. 1.12 SINDUSCON-PR - Sindicato da Indústria da Construção Civil no
Estado do Paraná: Objeto: Disponibilizar através de Cessão de Uso um veículo de propriedade
do Conselho, de forma a possibilitar que sejam realizadas as ações previstas no convênio de
combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.
Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 08/09. 1.13 SINDUSCON-NOR/PR - Sindicato da
Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná: Objeto: Disponibilizar através de
Cessão de Uso um veículo de propriedade do Conselho, de forma a possibilitar que sejam
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realizadas as ações previstas no convênio de combate à informalidade e ao descumprimento da
legislação trabalhista e previdenciária. Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 08/09. 1.14
SINDUSCON-OESTE/PR - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste Paraná: Objeto:
Disponibilizar através de Cessão de Uso um veículo de propriedade do Conselho, de forma a
possibilitar que sejam realizadas as ações previstas no convênio de combate à informalidade e
ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Contrapartidas: - 01 (um) veículo
1.0 ano 08/09. 1.15 SINDUSCON-NORTE/PR - Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Norte Paraná: Objeto: Disponibilizar através de Cessão de Uso um veículo de propriedade do
Conselho, de forma a possibilitar que sejam realizadas as ações previstas no convênio de
combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.
Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 08/09. 1.16 AEAVI – Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de
espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREAPR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas
ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho.
Contrapartidas: - 03 (três) mesas de 02 a 03 lugares; - 01 (uma) mesa de reuniões; - 04 (quatro)
armários de metal; - 04 (quatro) cadeiras; - 01 (um) computador; - 01(um) monitor. 2 - Pela
emissão de novos Contratos de Cessão de Uso, com vigência de 60 (sessenta) meses a partir
de janeiro de 2015, no qual deixa claro que a responsabilidade do material, equipamentos e a
manutenção são de responsabilidade do Conveniado / Cessionário. 3 - Encaminhamento desta
decisão para aprovação em Plenário, autorizando a respectiva celebração dos novos termos de
mútua cooperação e consequente emissão de contratos de cessão de uso com início em janeiro
de 2015 e vigência de até 60 meses”. Ao Departamento de Relações Institucionais para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o
seguinte pronunciamento: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Decisão
065. Levantamento de bens patrimoniais do Conselho cedido a outras organizações. Proposta
de celebração de novos Termos de Mútua Cooperação e emissão de novos Termos de Cessão
de Uso, com vigência de até 60 (sessenta) meses a partir de janeiro de 2015, referente aos bens
patrimoniais atualmente cedidos a outras organizações com Contratos de Cessão de Uso que
findam em 31 de dezembro de 2014. Essa decisão é para que haja uma uniformização de todos
os termos existentes hoje e criar uma uniformização na periodicidade da renovação desses
convênios. Algum destaque? Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam
como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO”. ............................................
3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 193/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. ASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DE ENGENHEIROS AGRÍCOLAS – DECISÃO DE DIRETORIA 066/2014:
Parcelamento de dívida. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Decisão
de Diretoria 066/2014 que trata do parcelamento da dívida da Associação Paranaense de
Engenheiros Agrícolas, DECIDIU, por unanimidade: “Referendar a presente Decisão de Diretoria
que aprova o parcelamento da dívida em até 18 meses com pagamentos mensais”. Ao
Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Parcelamento da dívida da Associação Paranaense dos
Engenheiros Agrícolas. A Diretoria decidiu pelo parcelamento em 18 meses com pagamentos
mensais. A solicitação da entidade era um pouco diferente. Em análise realizada pela Diretoria,
tomou a decisão de parcelar da forma como está sendo proposto a este Plenário. Em discussão.
Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. APROVADO”. ................................................................................................................
3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 194/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DAS
RESOLUÇÕES 1052 E 1053/2014 – DELIBERAÇÃO 05/2014: Plano de Trabalho. DECISÃO: O
Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 05/2014 da Comissão das Resoluções 1052
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e 1053/2014, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do
seguinte teor: “1. Pela aprovação das alterações do Plano de Trabalho referente à aplicação de
parte da renda líquida oriunda da Anotação de Responsabilidade Técnica. PROT. 276176/2014 PROC. ADM. 2013/6-000206-8 - Entidade: Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de
Campo Mourão. PROT. 281271/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000023-1 - Entidade: Associação
dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Bandeirantes. PROT. 290978/2014 PROC. ADM. 2013/6-000204-6 - Entidade: Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de
Cascavel. PROT. 221997/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000211-5 - Entidade: Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rolândia. PROT. 289766/2014 - PROC. ADM. 2013/6000227-3 - Entidade: Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos da Região de
Cornélio Procópio. PROT. 228659/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000190-7 - Entidade: Associação
dos Engenheiros Agrônomos de Londrina. 2 - Pela aprovação do Plano de Trabalho, referente à
aplicação de parte da renda líquida oriunda das multas. PROT. 284982/2014 - PROC. ADM.
2014/6-000614-8 - Entidade: Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel - Evento:
Sistema de Proteção contra Incêndio por Chuveiros Automáticos – Sprinklers - Valor: R$
2.000,00. PROT. 2269288/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000594-1 - Entidade: Associação
Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama - Evento: Palestra sobre meio ambiente Valor: R$ 1.006,40. PROT. 284970/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000610-4 - Entidade:
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Arapongas - Evento: 5ª Semana Norte
Paranaense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Valor: R$ 4.000,00. PROT. 219370/2014 PROC. ADM. 2014/6-000526-9 - Instituição de ensino: Universidade Estadual do Centro-Oeste Evento: XI Seminário de atualização em sensoriamento remoto e sistemas de informações
geográficas aplicadas à engenharia florestal (SenGef) - Valor: R$ 2.940,00”. À Assessoria da
Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .....................................
3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 195/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE
ANÁLISE DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 06/2014: Diversos. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º
926, analisando a Deliberação 06/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “- Memorando
87261/2014. Protocolo 228590/2014. PAULO HENRIQUE LUIZ. Insp. de Londrina. Profissional
cancelado pelo Art. 64 em 14.02.2014 solicita cancelamento da cobrança das anuidades dos
anos de 2010 e 2011, apresenta comprovantes de aposentadoria por invalidez. A CAT decide
pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, nos termos do ATO 3/2010, concedendo 90% de
desconto nas anuidades de 2010 e 2011, por incapacidade laborativa. - Memorando
87358/2014. Protocolo 185223/2014. SILVIO CEZAR BIANCHINI SOTTOMAIOR. Insp. de
Curitiba. Profissional solicita revisão da decisão da CAT, considerando documentos
apresentados e quitação das anuidades da firma individual, devidamente registrada no CREAPR. A CAT decide pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, de concessão de desconto de 80% das
anuidades da pessoa física dos exercícios de 2013 e 2014. Deferindo, ainda a compensação
entre os valores já quitados relativos ao exercício 2013 para as baixas integrais dos exercícios
2013 e 2014, sendo restituída ao profissional a diferença paga a maior, utilizando como data do
deferimento como base de cálculo a data da decisão de Plenário que homologará esta decisão,
nos termos do item 7 da Deliberação 04/2014 da CAT. - Memorando 85972/2014. Protocolo
275218/2014. ANTONIO JOÃO ROSSI. Insp. de Curitiba. Profissional solicita a restituição da
taxa de recuperação de ART, alegando pagamento em duplicidade, conforme informações
trazidas pela RCTB e documentos anexados ao processo. A CAT decide pelo INDEFERIMENTO
DO PEDIDO, considerando que ambos os serviços solicitados foram prestados integralmente
pelo CREA-PR. - Memorando 84264/2014. Protocolo 256894/2014. LUIZ FERNANDO
MACHADO. Insp. de Curitiba. Profissional solicita devolução de Taxa de recuperação de ART,
cujo análise não foi realizada, tendo em vista que o profissional emitiu nova ART com data de
realização diferente da constatada pelo Agente de Fiscalização. A CAT decidiu pelo
INDEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo a RCTB instruir novamente o protocolo e encaminhá96
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lo à CEEC para verificar a atuação do profissional quanto aos procedimentos adotados no
preenchimento da ART válida. - Memorando 84991/2014. Protocolo 276808/2014. ADRIANO DO
LAGO. Insp. de Curitiba. Solicitação de restituição da Taxa de registro profissional o qual foi
indeferido pela CEEE. A CAT decidiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL, devendo ser restituída a
taxa de emissão da carteira profissional, no valor de R$ 39,13, nos termos da Deliberação
04/2014 da CAT. - Memorando 86074/2014. Protocolos 248218/2014, 248206/2014 e
248229/2014. JAIME JAIR RUVINSKI, CLAUDIO AURY DORNELLES FLORES E RODRIGO
PAVOVICZ. Insp. de Curitiba. Profissionais solicitam restituição dos valores de taxas de serviços
de recuperação de ART, considerando a falta de comunicação quanto às regras de recolhimento
de ART, que foram alteradas pelo CREA-PR. A CAT decide pelo DEFERIMENTO da solicitação
dos profissionais, considerando a informação da RCTB que informa a falha na comunicação do
CREA-PR quanto à alteração de procedimento implantada a partir de 10/abril/2014. Assim,
devem ser restituídos os valores integrais recolhidos pelos profissionais solicitantes. Memorando 88452/2014. Protocolo 234024/2014. DANIEL ANDINA BORGES. Insp. de Curitiba.
Solicitação da RCTB para reanálise da decisão da CAT, considerando que houve falha do CREA
nos encaminhamentos e orientações ao profissional. A CAT decide pelo DEFERIMENTO da
restituição de 90% do valor, considerando o relato da RCTB destacando a falha na orientação ao
profissional. - Memorando 83930/2014. Protocolo 273217/2014. EDISON ITIRO MIYASAKI. Insp.
de Curitiba. Profissional que completou 35 anos de registro em 23/01/2014 solicita
enquadramento como Sênior e descontos nas cobranças das anuidades de 2013 e 2014,
apresentando Atestados de ser portador de doença que o impossibilita ao exercício profissional,
desde junho de 2013. DEFERIMENTO DO PEDIDO para concessão de desconto de 90% das
anuidades da pessoa física dos exercícios de 2013 e 2014. Deferindo, ainda a compensação
entre os valores já quitados relativos ao exercício 2013 para as baixas integrais dos exercícios
2013 e 2014, utilizando como data do deferimento para base de cálculo a data da decisão de
Plenário que homologará esta decisão, nos termos do item II do Art.1º da Deliberação 04/2014
da CAT. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. .......................................................................................................................................................
3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 196/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE
ANÁLISE DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 07/2014: Procedimentos de cobrança de serviços de
cópia de documentos no Conselho. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a
Deliberação 07/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Considerando: A necessidade de
apresentação de cópias de diversos documentos por parte dos profissionais, empresas e leigos
ao Conselho; A existência de demanda para que o Conselho produza as cópias, já que em
muitos casos essa atividade favorece ao interessado que não necessita se deslocar a outro
local; Que o Conselho não pode assumir estas despesas; DELIBERAÇÃO: A Comissão,
analisando o assunto em pauta, DELIBEROU: O CREA deve adotar procedimentos para manter
os interessados informados quanto à necessidade de trazerem as cópias dos documentos; As
cópias só podem ser produzidas para documentos a serem apresentados ao Conselho. Caso o
interessado opte por produzir cópias de documentos no próprio Conselho, deverá ser adotado o
valor de R$ 0,20 – vinte centavos por cópia produzida. Considerando os custos bancários atuais,
até o limite de 10 cópias não haverá cobrança relativa ao serviço de cópias de documentos. Os
valores relativos ao recebimento de cópias devem ser recebidos exclusivamente por meio de
guia. Em hipótese alguma o valor deve ser recebido de outra forma (espécie, cheque, etc.). À
Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre
este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO MASSANORI
HARA: “Deliberação 007, procedimentos de cobrança de serviços de cópia de documentos no
Conselho. Considerando a necessidade de apresentação de cópias de diversos documentos por
parte dos profissionais, empresas e leigos ao Conselho, a existência de demanda para que o
Conselho produza as cópias, já que em muitos casos essa atividade favorece ao interessado
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que não necessita se deslocar a outro local, que o Conselho não pode assumir essas despesas.
A deliberação. A Comissão, analisando o assunto em pauta, deliberou que o CREA deve adotar
procedimentos para manter os interessados informados quanto a necessidade de trazerem as
cópias dos documentos. As cópias só podem ser produzidas para documentos a serem
apresentados ao Conselho. Caso o interessado opte por produzir cópias de documentos no
próprio Conselho, deverá ser adotado o valor de R$ 0,20 por cópia produzida. Considerando os
custos bancários atuais até o limite de dez cópias não haverá cobrança ao serviço relativo de
cópias de documentos. Os valores relativos ao recebimento de cópias devem ser recebidos
exclusivamente por meio de guia e, em hipótese alguma, o valor deve ser recebido de outra
forma, por exemplo, espécies, cheques, etc”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR
LOPES: “Em discussão. Em votação a deliberação 007 da CAT. Desculpe, Conselheiro
Benoliel”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É só uma questão de custo/benefício. Uma
guia, para ser recolhida, R$ 0,20. Dois reais! Pois é, não sei, penso que uma guia para se
recolher a dois reais”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Até dez ele não paga nada”.
CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Esclarecido. Mas essa questão de guia, penso que o
valor dela realmente é superior, mas esclarecido, Sr. Presidente”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Mais algum esclarecimento? Vamos verificar, Conselheiro
Benoliel, a possibilidade de utilizar outro formato. Em que pese a Comissão esteja neste
momento recomendando dessa maneira. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam
como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO. Encerramos, assim, os
nossos assuntos para homologação extrapauta. ..............................................................................
3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 197/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. CREA-PR –
REUNIÕES DO MÊS DE OUTUBRO: Transferência da data das reuniões do mês de outubro
agendadas para os dias 06 e 07 de outubro. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926,
analisando a questão, DECIDIU, por maioria de votos favoráveis e 01 (um) voto contrário do
Conselheiro José Barbosa Duarte Júnior: “Aprovar a transferência das reuniões de Câmaras,
Comissões, GTs e Plenário para os dias 13 e 14 de outubro de 2014”. À Secretaria Geral e ao
DAT para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram
feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES:
“Não temos nenhum assunto, mas gostaríamos, com a autorização deste Plenário, incluir um
assunto que consideramos importante em função de que nos foi trazido hoje, que é a questão da
data da próxima plenária. Teremos no dia 05, véspera das nossas reuniões, as eleições, e no dia
seguinte, 06 e 07, teríamos as reuniões de Câmara e também o nosso Plenário. Se houver
autorização do Plenário, podemos discutir o assunto, se não houver deixamos como está. Se há
interesse dos Conselheiros. Pois não, Conselheiro Paulo”. CONSELHEIRO PAULO
DOMINGUES: “Discussão ou alguma proposta da Presidência”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ORLEY JAYR LOPES: “Se houver autorização, porque não consta da pauta e nem da
extrapauta. Estamos pedindo autorização para esse Plenário para que possamos, se for do
interesse deste Plenário, discutir o assunto. Se houver autorização, entramos em discussão e
em propostas”. CONSELHEIRO PAULO DOMINGUES: “A minha opinião é que é pertinente, por
conta das datas que já foram citadas. Aí vai ficar prejudicado um ou outro e, consequentemente,
o Conselho será o maior prejudicado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES:
“Ok. O Conselheiro propõe que discutamos o assunto? O Plenário aprova essa questão?
Alguém contrário? Não. Ok. Passamos à discussão. Em análise que nós fizemos, em função das
datas deste Plenário subsequente, após a reunião de outubro, nós consideramos que a data da
semana seguinte que seria dias 13 e 14 seriam adequadas para que nós; é na segunda e terçafeira, seriam as datas propostas para que realizássemos... A eleição é dia 5, dia 5 é domingo,
dia 6 e 7, dias 13 e 14. Tem um calendário ali na tela. Podemos colocar em votação essas
datas? Essas duas datas? Em votação. Os Conselheiros que forem favoráveis à mudança do
nosso próximo Plenário, assim como todas as atividades programadas para os dias 06 e 07,
transferindo para os dias 13 e 14, permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
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abstenções. APROVADO, com um voto contrário. O Conselheiro pode declarar o voto, por
favor”. CONSELHEIRO JOSÉ BARBOSA DUARTE JÚNIOR: “Voto contrário”. PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok, registrado. Aprovado a transferência da nossa data
das próximas reuniões para os dias 13 e 14”. ...................................................................................
4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES .................................
4.1 – GT-TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. O Presidente em Exercício ORLEY JAYR LOPES
pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Diretoria decidiu por aprovar o plano de trabalho
do GT-Técnico de Nível Médio da forma como foi apresentada na reunião de Diretoria de
01/09/2014, conforme arquivo. Apresentação em Plenário do coordenador do GT”.
SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Presidente, se me permite uma questão. Como o
Cunha trabalhou junto como assessor da Comissão, nós preparamos o assessor da Comissão
para fazer a apresentação em Plenário. Pode ser”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Com certeza. Por favor”. ASSESSOR DO GT JOÃO LUIS PONTAROLLA: “Boa
noite, Conselheiras e Conselheiros. Um breve relato do que é o GT Técnico. É uma continuidade
de um trabalho feito pelas regionais, os grupos temáticos da governança cooperativa, em que
reivindicaram a criação desse grupo junto ao Conselho. O proponente é a Diretoria e uma das
homologações para que o grupo tenha essa permanência é a apresentação do plano de trabalho
junto ao Pleno. A justificativa do plano de trabalho são questões relativas aos técnicos de nível
médio na sua participação nos órgãos deliberativos de representatividade do Sistema
CONFEA/CREA, elencados como um dos objetivos a serem alcançados pelo grupo: 1) Manter
um canal de comunicação formal com o CREA, através do seu proponente, a Diretoria; 2) Ter
conhecimento dos estudos realizados pelos grupos temáticos da regional de Curitiba, que foi
pauta do Colégio dos Inspetores e da regional de Apucarana, composto por representantes da
Associação dos Técnicos do Paraná - Astepar; 3) Estudar e discutir a aplicabilidade das
atribuições profissionais, através de reuniões junto às Câmaras Especializadas, a respeito da
forma como são conduzidas as análises técnicas de atribuições profissionais dos técnicos dentro
do Conselho; 4) Criar um canal de informação com os profissionais de nível médio do Conselho,
repassando os assuntos abordados pelo grupo de trabalho, tais como legislação, projetos de lei,
decisões, etc.; 5) A maior participação dos técnicos no Conselho no que tange a
representatividade efetiva e as formas como esses objetivos podem ser alcançados: 1)
Elaborando um pedido formal junto à assessoria de comunicação de modo a verificar um canal
de divulgação mais apropriado; 2) Divulgando as ações alcançadas pelo grupo aos profissionais
registrados no CREA-PR; 3) Encaminhamento mensal das Atas contendo as ações e
reivindicações do GT junto à Diretoria; 4) Envio dos arquivos com o material do grupo de
temático, o qual deu origem entre os demais membros embasando como material de apoio; 5)
Elaboração de um pedido formal junto à Comissão de Coordenadores a respeito da forma como
são conduzidas as análises de atribuições profissionais dos técnicos dentro do Conselho; 6)
Elaboração de um pedido formal junto ao setor de comunicação de modo a verificar os canais de
divulgação apropriados junto aos técnicos registrados no Conselho de modo a divulgar as ações
alcançadas pelo grupo de trabalho; 7) Apresentar o plano de trabalho à Diretoria para que possa
ser homologado em Plenário, efetivando o grupo de trabalho técnico de nível médio bem como a
figura do coordenador do mesmo. O que se espera com esses objetivos? Ter o respaldo legal
das instâncias deliberativas do Conselho nas ações desenvolvidas pelo grupo, pelo GT; ter o
reconhecimento da efetiva participação e representatividade dos técnicos junto ao Sistema
CONFEA/CREA; e adequar as atribuições profissionais dos técnicos conforme a legislação
pertinente. As reuniões acontecem sempre às segundas-feiras, no mesmo horário das Câmaras.
Foi feito também uma previsão orçamentária: o grupo compreende, de agosto de 2014 a agosto
de 2015, despesas de diárias com os membros no valor de R$ 22.792,00, despesas com
deslocamento em veículo próprio R$ 37.439,00 e despesas básicas com lanches de R$ 316,80”.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “É isso? Obrigado, João Luis. Em
discussão. Pois não, Capraro”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Boa noite a todos. Boa noite,
Presidente, boa noite Mesa. Eu não sei se entendi direito ou não, lembrando que esse tema já
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passou pelo Plenário e eu fui voto contrário. Pelo plano de trabalho, estou vendo que está sendo
criada uma Câmara paralela à Câmara já existente, e eu acho que não era esse o objetivo da
criação do GT quando aprovado em Plenário. Não entendo que possa ser questionado, Sr.
Presidente, decisões das Câmaras. Elas são soberanas, elas têm que vir a Plenário em caso de
dúvida e dentro dos objetivos a serem alcançados, salvo melhor juízo, como estou dizendo
porque estou tomando conhecimento agora, isso não está bem claro. Confesso que não entendi
bem como é a proposição. Gostaria, se possível, ter um esclarecimento melhor para votar com
tranquilidade. Obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro
Capraro, o grupo foi aprovado por este Plenário a sua constituição e trata-se de um grupo de
trabalho que, na verdade, não tem o poder de decisão, ao contrário das Câmaras que podem
discutir os assuntos e tomar determinadas decisões. É muito mais um grupo de apoio. E nós
temos a visão que é um espaço que se abre para que os técnicos possam trazer as suas
questões, e eles estão apenas iniciando o seu trabalho. Essa proposição que está aqui, é
evidente que à medida que cada um dos objetivos precisam ser desenvolvidos, haverá um
tratamento por parte do nosso Conselho para verificar a forma como isso pode acontecer.
Também independente que alguns dos membros deste grupo sejam hoje inspetores, a maioria
não é. Na verdade, eles estão tomando um pouco de conhecimento do funcionamento do próprio
Conselho e buscando entre si uma discussão de aspectos relacionados aos técnicos de nível
médio que consideramos importante. O Conselheiro tem algum aspecto específico que gostaria
que fosse esclarecido”? CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Entre outros, mas de modo
específico, estudar e discutir a aplicabilidade das atribuições profissionais. Talvez seja isso o que
mais me preocupa. Deixe-me fazer uma ressalva, Presidente, não por se tratar de técnicos de
nível médio ou de qualquer outro tipo de profissão, inclusive a minha, eu entendo que aquilo que
for deliberado pela Câmara não cabe mais discussão. O local de discussão é a Câmara, se ela
discutiu e decidiu, pelo voto do Plenário, a decisão deve ser cumprida. Não pode ser mais
discutida. Essa é a minha dúvida de como isso pode acontecer. Obrigado”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Pois não, Conselheiro. Nós entendemos que os normativos
que hoje regem as atribuições profissionais são aplicáveis aos técnicos de nível médio assim
como os demais. A questão principal que nós entendemos, e se for diferente o próprio membro
do GT pode ter outro posicionamento, é uma questão de eles entenderem como é feito a
questão das atribuições, como isso é considerado. O Conselho não tem uma forma diferente de
fazer daquilo que a legislação contempla. O Conselho tem que cumprir aquilo que está na
legislação, independente inclusive do nível de formação. Em princípio, devemos passar para
este GT o formato como isso é feito dentro do nosso rito normal. Se houver posteriormente
alguma dúvida de alguma questão, aí sim poderá haver algum questionamento com relação a
uma determinada Câmara que a Câmara poderá, na oportunidade de uma demanda,
comparecer junto ao grupo de trabalho e até fazer uma explicação melhor ou até tratar de uma
discussão um pouco mais aprofundada. Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “O último item também falava sobre atribuição,
gostaria que fosse ali: “Adequar as atribuições profissionais dos técnicos, conforme legislação
vigente”. Se as Câmaras estão seguindo as legislações pertinentes, não nos resta dar
atribuições e sim o currículo, a lei, o que está posto. Então, adequar essas atribuições, não sei
se é um resultado esperado deles para o GT? Não. Teria que ser assim: propostas às Câmaras e
ao Plenário de possíveis adequações, mas eles não vão adequar nada. E os resultados
esperados não podem ser de adequações, de apresentação, de propostas, alguma coisa assim.
Mesmo assim, nós não temos condições de dar atribuições e, muito menos, de mudar a
legislação pertinente. Eu não estou entendendo aquele item 3. E, conforme regimento aprovado
hoje, ele vai para o CONFEA e vai ser aprovado. O regimento interno diz o seguinte: que a
criação de grupos de trabalho tem que ser feita dentro das Câmaras. E aí esse tipo de coisa está
acontecendo e já aconteceu, por duas vezes, de ser criado um GT de Saneamento e de
Mobilidade Urbana e nem passou, e nós nem tínhamos conhecimento desses GT's. Então,
esses GT's têm que ser criados dentro das Câmaras, para vir a Plenário, para daí fazer essas
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apresentações para não ocorrer isso, para não ficar parecendo que nós não queremos.
Entende? Agora quem vai tomar conta disso? Daí o regimento diz: É o Presidente, é a plenária,
são as Câmaras! Quem vai se responsabilizar por isso? Aí sim, é o Presidente, a plenária, as
Câmaras e tal. Mas primeiro, para ser criado, tem que ser consultada a Câmara específica, e
nenhum desses três GT's foi consultada a Câmara de Engenharia Civil”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “A Conselheira Felomena tem alguma proposta concreta
sobre a alteração do termo ‘adequar’”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI: “O ‘resultado esperado’, não dá para esperar isso de adequações se a
legislação e as atribuições não somos nós que damos. Vai adequar o quê? Vai ficar esperando o
quê”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Por isso é possível a correção do
termo para que haja um entendimento”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI: “Eu não sei, se alguém quiser sugerir, eu só entendo que adequar é...”.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “A questão da legislação pertinente
realmente não temos como alterar, entende-se que, porventura, algo que possa vir ser levantado
e que não esteja adequado, que imagino que hoje a maior parte esteja, senão a sua totalidade, é
apenas uma questão do objetivo, verificar. Imagino que também a proposta tenha o cunho de
futuras alterações que venham a ocorrer e, aí sim, se fariam adequações em função de
atribuições hoje existentes. Mas, no momento, não vejo uma questão que exija, é uma questão
mais de entendimento. Se houver uma proposta concreta, podemos sugerir a alteração”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Então, sugiro, ali na
frente de adequar, que se coloque verificação de adequações das atribuições profissionais,
verificar as atribuições profissionais. Isso é um resultado esperado. Pode sentar, estudar junto
com as Câmaras, com o Plenário e verificar isso. Agora, adequar, nós não temos como adequar,
a palavra...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Nós só podemos adequar
o que está inadequado. Se não houver nada, o item fica sem...”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Nós não temos como fazer isso. Então, é criar
expectativas”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Na realidade é ao
contrário, é adequar as atribuições às legislações, legislações existem e nós temos que adequar
as atribuições. Se, por ventura, algum técnico que não estejam com as suas atribuições
adequadas à legislação, nesses casos se fariam as adequações”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “É, porque da forma como está ali, está criando
uma expectativa equivocada”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Mas não
tem uma proposta concreta. Com relação à questão da criação do GT e mais dois GT's que você
cita também, a criação dos GT’s pode ser de iniciativa das Câmaras, mas pode ser de iniciativa
também da própria Diretoria do CREA, que é o caso. Houve uma solicitação, através da
governança, e a Diretoria analisou a questão, achou fundamentada e encaminhou uma proposta
para este Plenário, o qual analisando aprovou. Portanto, é apenas para esclarecer que a
Diretoria também pode sugerir a criação de GT's. O Ritter quer fazer...”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “No parágrafo do regimento está escrito que são
as Câmaras, depois quem pode ficar responsável? Aí, sim, Diretoria, Plenário, Presidente. Agora,
criar é dentro das Câmaras. Está bem claro no regimento, não sei se tem mais algum item que
eu não percebi, mas desses dois itens, criar é nas Câmaras, e quem pode ficar responsável sim
Diretoria, Presidente, a Câmara a quem ele vai se reportar”. SUPERINTENDENTE CELSO
RITTER: “A decisão plenária 229/2013, aprovada na plenária de Foz do Iguaçu, estabeleceu as
regras de instituição de comissões e grupos de trabalho no Conselho. Este grupo de trabalho se
encaixa no item 2 do item grupo de trabalho. É um grupo de trabalho temporário cuja
competência para instituição é do Plenário, com sugestões que poderão advir do Presidente do
CREA, da Diretoria do CREA, das Câmaras Especializadas ou do próprio Plenário. Sob o ponto
de vista de constituição do grupo de trabalho, nós nos preocupamos com isso quando
recebemos as sugestões dos grupos temáticos da governança cooperativa e submetemos à
análise do nosso setor jurídico. Sob o ponto de vista da legalidade, não há dúvida que o GT está
absolutamente adequado à decisão de plenária 229/2013. Então, está tudo certo”.
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CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Decisão de plenária. Mas
hoje foi aprovado um regimento que diz outra coisa. E aí”? SUPERINTENDENTE CELSO
RITTER: “É que este regimento, embora não esteja ainda vigendo, precisa ser publicado para
viger, ele estabelece no artigo 193. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do CREA-PR,
mediante proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentadas pela:
Presidência, pela Diretoria ou por Câmaras Especializadas”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “E a criação dele não tem que ser dentro da
Câmara? Tem um artigo”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Não. A criação é a instituição.
Quem cria é o Plenário, instituído pelo Plenário”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES
DE OLIVEIRA SANDRI: “Mas tem o artigo”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “A sugestão
pode vir dessas instâncias deliberativas do Conselho: Presidência, Diretoria e Câmaras
Especializadas”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Então,
está dualidade, porque eu li em um dos artigos que a criação é dentro da Câmara. Aí sim, lógico,
tem que vir para o Plenário para homologar”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Sob o
ponto de vista de encaminhamento, eu consultei o coordenador do GT, o técnico Cunha, e ele
me autorizou, e faço em nome dele, uma sugestão de alteração no item três, sugerir eventuais
adequações às atribuições profissionais dos técnicos, conforme legislação”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Atende, Conselheira Felomena? Essa alteração atende o
seu questionamento com relação ao item três”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI: “Mas se as atribuições não nos cabe, eu vou adequar o quê? Vou sugerir o
quê, Ritter? Não nos cabe”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Cabe a
quem”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Ao MEC, ao
diploma dele. Eu só posso dar atribuição para mim, para ele, para ele conforme o currículo dele”.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Mas as atribuições são baseadas nas
legislações pertinentes, o que está muito claro ali”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES
DE OLIVEIRA SANDRI: “Sim. Nem as legislações, nem as atribuições não nos cabe. Como vai
adequar? É uma expectativa equivocada de que eles vão ter um GT aqui dentro do CREA, é o
que eu entendo. Vou falar o que eu penso do assunto, não estou atrelada a nada, não estou
querendo nada, é que uma expectativa que não vai dar frutos. É adequar...”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira, é um prejulgamento da sua parte e peço que
você se atenha às questões que você levantou, senão terei que pedir que você encerre a sua
manifestação”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “O que é
isso? Eu encerrei, mas...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “É um terceiro
assunto que você levanta”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI: “É o mesmo assunto, estou falando que eu entendo que adequar...”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Você está falando da criação do GT que foi já passado por
este Plenário e teve aprovação. Você está contestando isso pelo fato de você, talvez, ter votado
contrário”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Eu não votei
contrário”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Isso não está mais em
discussão. A criação do GT não está mais em discussão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Eu não falei do GT, estou falando que a palavra ‘adequar’, eu
entendo...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Qual a sua sugestão
concreta, por favor, Conselheira”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI: “É tirar a palavra adequar”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “E
acrescentar qual palavra”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA
SANDRI: “Que alguém sugira”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Teve
uma sugestão. Você aceita ou não”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI: “Alguém sugira a palavra. Adequar, não vai conseguir adequar nada. Não
nos cabe”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Você não pode levantar
questões que você não tem sugestão, por favor”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES
DE OLIVEIRA SANDRI: “Então, tira a três. Pronto”! PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Conselheiro Adroaldo”. CONSELHEIRO ADROALDO ANTÔNIO ZAMUNER:
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“Uma pergunta, Sr. Presidente. Quando o senhor fala na sua fala ‘nós entendemos, nós
queremos’, nós quem? Nós entendemos que isso cabe, não cabe, o senhor fala nós, seria quem,
a Diretoria”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Não, o nosso Conselho”.
CONSELHEIRO ADROALDO ANTÔNIO ZAMUNER: “O senhor falou ‘nós entendemos isso’,
parece que o senhor estava representando alguém”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Nosso Conselho”. CONSELHEIRO ADROALDO ANTÔNIO ZAMUNER: “Faço
um encaminhamento, porque esse documento, chegando no extrapauta, não me sinto à
vontade, não li o documento na íntegra, não refleti a respeito, eu acho que fica complicado, pelo
menos, me sinto desconfortável em votar hoje, da forma como está e já com tanta polêmica,
esse documento hoje. Gostaria que fosse retirado de pauta para que retornasse às Câmaras,
para que tivesse um pensamento mais profundo do assunto. É uma sugestão que faço à Mesa”.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Podemos retirar de pauta, as
Câmaras deverão pautar a análise deste plano de trabalho e, na próxima reunião, nós traremos
novamente com as devidas contribuições antecipadamente, não para discutir item por item na
plenária. As Câmaras deverão analisar e encaminhar suas possíveis sugestões de modificações.
Ok? Retirado de pauta o item 3.11”. ..................................................................................................
4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O
Coordenador Adjunto da CEEST, CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, Srs. Conselheiros, Sr. Presidente,
Diretores, funcionários do CREA. Eu sou o engenheiro Roberto, sou coordenador adjunto da
Câmara de Segurança do Trabalho, e queria registrar, nesta oportunidade, que no mês de
agosto os membros da Comissão e o coordenador, engenheiro Benoliel, estivemos no Rio de
Janeiro participando da PREVEN/Rio. É uma feira de segurança do trabalho, que se realizou nos
dias 19, 20 e 21 de agosto, no Centro de Convenções Sul América. Nós fomos representando o
CREA, nós tivemos o apoio da Presidência, tivemos nesse evento que é um evento de
segurança e de equipamentos de segurança e engenharia. Lá tivemos a oportunidade de
participar, junto com outras instituições como o Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional do
Trabalho do Rio de Janeiro, o CREA-RJ, a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança do
Trabalho, a FUNDACENTRO, SESI, SENAI, e alguns outros órgãos que estavam participando. A
feira tinha como motivação a exposição de equipamentos de segurança do trabalho, de
engenharia e também a participação desses órgãos institucionais que promovem a questão da
segurança. Quero ressaltar que nós, do CREA, e essas entidades, fomos recepcionados no
stand da Associação Latino Americana de Engenheiros de Segurança do Trabalho - ALAEST,
que nos acolheu, o CREA e os demais órgãos, num stand institucional. Quero destacar que a
feira teve a participação, aproximadamente, de 30 mil visitantes entre profissionais, estudantes,
autoridades, e destacar a presença da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de
Janeiro. Foram, só nesse stand que estavam os órgãos, as instituições, que era o stand da
ALAEST, foram distribuídos em torno de 10 mil cartilhas institucionais referentes a área. Na feira
tinham aproximadamente 50 stands de empresa do ramo de engenharia, foram promovidos
cursos técnicos da área por vários profissionais de renome nacional. Quero destacar, também,
que na oportunidade, eu e o engenheiro Benoliel fomos almoçar no Clube de Engenharia com os
engenheiros cariocas, foi um momento muito bom de confraternização, de troca de informações
e sempre ressaltando a participação do CREA-PR que estava bem presente nesse evento.
Quero mais uma vez agradecer ao Conselho Regional de Engenharia do Paraná essa
oportunidade, o apoio da Diretoria, em especial do Presidente que está concorrendo, Joel
Krüger, quero destacar também a Associação Latino Americana de Engenheiro de Segurança do
Trabalho - ALAEST, na pessoa do Sr. Presidente, o nosso engenheiro Benoliel, pela acolhida e
pela oportunidade de nos propiciar essa interação. Quero comunicar que nós, também, com o
apoio do Conselho, estaremos participando da FIST, em São Paulo, nos dias 08, 09 e 10 de
outubro, que é uma Feira Internacional de Segurança do Trabalho que tem uma dimensão ainda
maior que essa, e também nos dias 22, 23 e 24 de outubro estaremos participando da
FREVENOR, na cidade de Recife, outra feira também do ramo, aonde vai oportuna a discussão
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da segurança do trabalho e também da engenharia nacional. Agradeço. Obrigado, Presidente”.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Roberto. Alguma
outra Câmara? Pois não, Conselheiro”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Sr. Presidente,
Diretores, Conselheiros e Conselheiras. Presidente licenciado Joel Krüger, esse apoio é
inegável, é bem oportuno. Nós participamos sempre da Associação Latino Americana com um
stand de 21 metros quadrados, onde temos uma sala de reuniões e uma sala de acolhimento
aos nossos visitantes. Estaremos presentes agora na feira internacional em São Paulo, que é o
maior evento, sem dúvida é o maior evento da área, em que são esperados mais de 60 mil
visitantes a esta feira, mais ou menos, hoje, 2.500 stands de empresas e de instituições da área,
e já estamos juntos com o CREA-SP. Então, estarão presentes o CREA-PR, o CREA-SP e a
nossa Associação compartilhando esse espaço dentro desse importante evento da Engenharia
de Segurança do Trabalho. Sr. Presidente Orley, eu convidei um dos mais renomados
engenheiros de segurança do trabalho do país para estar presente, em uma oportunidade neste
Plenário, com os equipamentos que são utilizados no dia a dia pelos engenheiros de segurança
do trabalho. É uma luta minha desmistificar que Engenharia de Segurança do Trabalho,
Presidente, é apenas capacete, luva, bota e máscara. É muito mais além! Se conseguirmos
viabilizar a presença do engenheiro Ludgard vai ser muito importante porque vocês vão ter
contato com equipamentos de altíssima resolução e que são utilizados no dia a dia das nossas
atividades, que vai muito além do capacete e da bota. Muito obrigado pela oportunidade”.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Benoliel,
Conselheiro Roberto, pela participação, pelo trabalho que estão realizando na Câmara de
Engenharia de Segurança do Trabalho”. ...........................................................................................
4.3 – COMISSÃO DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS. O Coordenador da CAVP,
CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa
noite a todos, meu nome é Elmar Pessoa Silva, Conselheiro coordenador da Comissão de
Avaliações e Perícias. Sr. Presidente, senhores Diretores, venho através dessa Comissão
solicitar, como o Roberto e o Benoliel bem colocaram, o pedido de participação de todos os
Conselheiros que fazem parte da Comissão de Avaliações e Perícias, do 1º Seminário de
Avaliações, nos dias 18 e 19 de setembro, em Foz do Iguaçu, no Recanto Cataratas Thermas
Resort & Convention e do II Seminário Estadual de Perícias. Dada a importância de um evento
maior da área de avaliações e perícias ser aqui no Paraná, o pessoal da Comissão decidiu levar
à Diretoria, agora passando a todos os demais Conselheiros, o pedido. Como a Comissão é uma
Comissão pequena, composta por oito elementos, deixo a decisão, Presidente Orley, nas mãos
da Diretoria, dizendo a esta Comissão quantos podem ir a Foz do Iguaçu baseado nos custos,
que eu sei, todas as despesas do CREA desde o início do ano foi falado que estão reduzidas,
que a Diretoria decida quem possa ir nos representando a todos do Conselho. Muito obrigado”.
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Elmar”. ...............
4.4 – COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE SINISTROS E CONTROLE DE PÂNICO. O
Coordenador da Comissão, CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Presidente, Conselheiros, queria falar em nome da
Comissão de Prevenção e Sinistros e Controle de Pânicos. É uma Comissão que foi instituída
este ano, entrou em atividade, como já é de conhecimento de vocês, é uma Comissão que trata
de todo o ramo de engenharia, de todo o ramo do sistema CREA, tendo lá membros de diversas
áreas da engenharia. Infelizmente, a nossa Comissão teve os seus trabalhos suspensos por falta
de quórum. Estão inscritos oito Conselheiros e, nas últimas reuniões, o quórum mínimo, que
eram 2/3, não foi atingido. Foi suspensa a atividade e nós conversamos com os Conselheiros,
inclusive foi feito um apelo na última reunião para que mais Conselheiros aderissem e que
aqueles que, por alguma dificuldade, não pudessem comparecer, deveriam pedir até o
desligamento. Fizemos uma reunião ontem e hoje, e consegui o compromisso do quórum
mínimo para a continuidade dessa Comissão. Essa Comissão já está desenvolvendo trabalhos
junto, inclusive, às instituições públicas, tudo naquilo que é importante para a segurança coletiva.
Destaca-se que nós temos acompanhado os problemas relacionados à falta de norma ou de
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descumprimento dessas normas nas questões que tratam da segurança coletiva. Então, eu
queria nesta oportunidade, Sr. Presidente, solicitar ao Plenário, solicitar a todos vocês, a
autorização para que reativássemos os nossos trabalhos. Já tenho o compromisso de dois
terços de Conselheiros para que esse trabalho volte a funcionar de forma positiva. E eu queria,
nesta oportunidade, solicitar essa autorização do Pleno”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY
JAYR LOPES: “Apenas para esclarecimento deste Plenário, os grupos de trabalho que, por
alguma razão, não tiverem atividades em duas reuniões consecutivas ou três alternadas,
automaticamente, deixam de funcionar. E depende da aprovação deste Plenário a retomada
desses grupos de trabalho com a condição, como o Conselheiro Roberto colocava, endossada
por no mínimo dois terços dos seus componentes, no caso, cinco membros nesta Comissão que
tem oito membros. O Conselheiro tem nominalmente os Conselheiros que já endossaram esta
proposta e se comprometeram a participar dela”? CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA
DE FREITAS: “Sim, Presidente”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Depois
deverá passar para a nossa Secretaria Executiva nominando”. CONSELHEIRO ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS: “Sim, com certeza. Posso, até antecipando, nominar o engenheiro
Alberto, o engenheiro Fauzi, o engenheiro Roberto Freitas, o engenheiro Roberto Certa e o
engenheiro Osni, já foram contatados pela nossa assessoria e já se manifestaram favoráveis e,
inclusive, se comprometeram ao desenvolvimento do trabalho”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Colocamos em avaliação neste Plenário a retomada dos trabalhos
da Comissão de Prevenção de Sinistros. Alguma discussão? Os favoráveis à retomada dos
trabalhos permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO”.
CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS: “Muito obrigado, Presidente,
colegas Conselheiros, vamos dar continuidade aos nossos trabalhos. (...) Citei aqui o nome dos
Conselheiros e esqueci de citar o nome do engenheiro Morilla também, passou batido o nome
dele, mas ele também é membro, membro atuante inclusive, e também está dando um apoio
para o bom desenvolvimento dos trabalhos”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR
LOPES: “Registrado também o trabalho nesta Comissão do Conselheiro Morilla”. ........................
4.5 – COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO. A Coordenadora da CRI, CONSELHEIRA
CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Em nome da
Comissão de Regimento Interno, gostaria de agradecer aos Conselheiros que fizeram parte
deste trabalho para reformulação do regimento, Conselheiro Pizzaia, que não se encontra aqui,
Conselheiro Carlos, Conselheiro Herivelto, e ao Dr. Igor, porque nós tivemos um trabalho
intenso, tivemos que fazer reuniões extraordinárias depois de voltar da SOEA e todos não
deixaram, em nenhum momento, para viabilizar e aprovar esse regimento. Agradecer aos
Conselheiros por terem entendido a situação e ter nos auxiliado nessa aprovação de hoje.
Então, para deixar registrado o empenho dos Conselheiros nesse trabalho árduo, porque não é
fácil ler o regimento dez, doze vezes, achando os erros e as vírgulas e tendo prazo para
entregar. Só para registrar”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira
Célia, em agradecendo-a, agradecemos aos demais que você já citou, que compuseram esta
Comissão. E, com certeza, é efetivamente um trabalho árduo e extremamente necessário, e nós
reforçamos aqui o agradecimento aos Conselheiros por entenderem essa questão e terem, de
forma colaborativa, aprovado o nosso regimento permitindo, assim, que déssemos sequência
nas ações que temos e que dependeriam até dessa aprovação”. ....................................................
5 – COMUNICAÇÕES DA DIRETORIA ............................................................................................
5.1 – DIRETOR PRIMEIRO SECRETÁRIO JORGE IRINEU DEMÉTRIO: TEMPO QUE OS
PROCESSOS E OS PROTOCOLOS ESTÃO COM OS CONSELHEIROS. O Diretor Secretário
JORGE IRINEU DEMÉTRIO pronuncia-se com as seguintes palavras: “Processos dentro do
prazo regimental que são três meses: das Comissões - 21; das Câmaras - 355; do Plenário 121, totalizando 497. Fora do prazo regimental, de três a seis meses, nós temos 3 processos da
Câmara, protocolo, Comissões, até três meses dentro do prazo regimental, Comissões temos
um, Câmaras - 206, Plenário -11, totalizando 218. Fora do prazo regimental, de três a seis
meses, temos nas Câmaras 5 processos. Peço a atenção aos coordenadores de Câmara, com
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relação a esses processos e protocolos fora do prazo regimental, que deem uma atenção
especial para que não ocorram futuros atrasos. Obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Elmar”. CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Peço à
Mesa Diretora, boa noite a todos, que separe nas Câmaras que nós tradicionalmente, a
Mecânica, com toda a honra em fazer parte da melhor Câmara, tradicionalmente, não temos
nenhum com mais de três a seis meses. Muito obrigado. Gostaria que separasse para eu saber
quem são os atrasados. É o mínimo que quero saber para chegar para essa Câmara e falar:
“Você está com a tarefa de casa em dia!” Muito obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ORLEY JAYR LOPES: “Ok, Conselheiro Elmar”. .............................................................................
6 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA ........................................................................................
6.1 – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DOS DIRETORES DA MÚTUA. O Presidente em
Exercício ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Não teremos a
apresentação da Mútua em função de que dois dos Diretores se encontram licenciados e o
Diretor que poderia estar conosco teve um compromisso, está em viagem e, por essa razão,
será apresentado somente na nossa plenária”. .................................................................................
7 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS ....................................................
7.1 – O CONSELHEIRO ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Sr. Presidente, essa situação de falta de quórum tem prejudicado
Comissões de bastante valor, e eu pergunto à Diretoria e ao próprio Plenário se nós não
podemos atuar na mesma forma que as assembleias atuam, com um quórum inicial e com um
segundo quórum, para evitar que Comissões, por exemplo, como Comissão de Prevenção de
Pânico possam continuar a trabalhar sem a questão de serem suspensas as suas atividades por
causa dessa questão do quórum. É importante para nós esse tipo de processo”. PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Benoliel, concordo com a posição que
você coloca da dificuldade de atividade em algumas Comissões, especialmente, mas o nosso
regimento está convencionado de que temos apenas uma oportunidade para reunir. Devemos
sim fazer um chamamento até com determinada antecedência, e nós pedimos que os próprios
coordenadores, especialmente quando tem alguns assuntos, contatem com os membros,
lembrem a eles dos horários, dos locais e da própria pauta. Quem sabe os Conselheiros se
sintam motivados a estarem presentes nas reuniões das Comissões e também dos grupos de
trabalho”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É porque a pessoa se apresenta para a
Comissão, coloca o seu nome e depois não aparece mais. É lamentável esse tipo de
comportamento”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “E aqueles que tiverem
dificuldades, podem usar do instrumento e solicitar a sua retirada, que nós buscamos pelo
menos completar aquelas Comissões, permitindo que elas atuem de acordo com o que está
planejado. Muito obrigado, Conselheiro Benoliel”. ............................................................................
7.2 – A CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Quero agradecer a este Plenário o apoio que a geografia teve em participar,
representando este CREA, no Congresso Brasileiro de Geógrafos, um evento que reuniu 4 mil
participantes, 2.500 trabalhos apresentados, duas Comissões que tratavam diretamente das
questões que passam aqui pelo Conselho, que eram o GT de Assuntos Profissionais e o GT
Bacharelado e Licenciatura em Geografia. Também gostaria de comunicar aos colegas que o
grupo deste Congresso, que é realizado a cada dez anos, mais presente foi o de geografia
agrária, com quatro grandes grupos de pesquisa, extremamente centrados, agrária e rural, na
verdade. Então, são quatro tendências filosóficas e epistemológicas brigando muito e isso, com
certeza, vai permear pelas atividades da agronomia, que nessa parte trabalhamos muito
próximos. E estamos já em setembro, praticamente, deixando o Conselho, mas saímos com
esse trabalho que nos deixou bastante recompensados. Muito obrigada”. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheira Janaína. Cumprindo o nosso
horário regimental, queremos agradecer aos nossos internautas, aos nossos Diretores, aos
funcionários do CREA, aos nossos Conselheiros e Conselheiras e demais presentes que
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acompanharam a nossa Sessão. Está encerrada a nossa reunião plenária. Muito obrigado a
todos, bom retorno e cuidado nas estradas porque está chovendo muito”. .....................................
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 20h (vinte horas), determinando
a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim,
Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente em Exercício do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná. .......................................................................................................................
Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes
Presidente em Exercício
Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio
Diretor 1º Secretário
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