ata da sessão ordinária n.º 926, do plenário do conselho - Crea-PR
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ata da sessão ordinária n.º 926, do plenário do conselho - Crea-PR
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 926, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2014 ..................................................................................................................................................... --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao segundo (2º) dia do mês de setembro do ano dois mil e quatorze (2014), às dezessete horas (17h00), na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 926/2014 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes - Presidente em Exercício do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Amarildo Piovesan (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Carlos José Marques da Costa Branco (Civil), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Claudia Cristina Leite Fiori (Agrônoma), Cristhiane Michiko Passos Okawa (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Daniella Cristina Magossi (Florestal), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Edson Battilani (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Gabriela Mazureki Campos (Civil), Gilson Nakagaki (Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Herivelto Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), João Carlos Motti (Mecânico), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz Capraro (Civil), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Makihiro Matsubara (Civil), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Massanori Hara (Civil), Maurício Balensiefer (Florestal), Maurício Rigo (Alimentos), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilo Sérgio Barnetche Schneider (Minas), Nilson Cardoso (Agrônomo), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Paulo Roberto Domingues (Civil), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Renato Teruo Ikeda (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança do Trabalho), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio Morilla dos Santos (Mecânico), Sérgio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Suely Terezinha Vivan Taniguchi (Eletricista), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico) e Walter Candioto (Agrônomo). ........................................................................................................................................ Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Suzely Schmitk Soares (Civil), Júlio Cesar Vercesi Russi (Civil), Débora Cristina Santiago (Agrônoma), Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Pablo Georgio de Souza (Florestal), Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa), Waldemiro de Toledo Piza (Civil) e Edílson Bertholdo (Eletricista); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: André Luis Gonçalves (Civil), Janilce dos Santos Negrão Messias (Civil), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Luciano Carstens (Eletricista), Marcelo Zan (Mecânico), Márcio Coraiola (Florestal), Sérgio Leite (Geógrafo), Waldemar Trotta Júnior (Civil) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). ..... Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Adroaldo Antonio Zamuner (Civil), Ilário João Caglioni (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), Márcio da Silva (Agrônomo), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Ricardo Martyn Kaspreski 1 .i e x e 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 (Agrônomo), Silvana da Silva (Civil), Valmor Pietsch (Agrícola) e Vitor Hugo Zanella (Agrônomo); e dos Conselheiros Suplentes: Waldir Fabrício dos Santos (Civil), Samir Jorge (Civil), Marcelo Meloni (Mecânico), Marco Antonio Ferreira Finocchio (Eletricista) e Marcondes Luiz da Silva (Civil). .................................................................................................................................................. Participou voluntariamente da presente Sessão o Conselheiro Suplente Ricardo Vidinich (Mecânico). ......................................................................................................................................... Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Paulo Guerino Basso (Químico) e Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil); e dos Conselheiros Suplentes: Clodomir Luiz Ascari (Agrônomo), Paulo Moisés Sezerino (Químico) e Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). ... Participaram como convidados: Tec. Eletric. Luiz Henrique da Cunha (Coordenador Regional CDER - Apucarana); Jessica Secco, Claiton Markus Schlindwein, Mariana Pereira de Souza e Luana Dumas (membros do CREA-jr); Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Junior e Bruno Henrique da Cunha. ................................................................................................................................................ Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Alfredo Raeder (Chefe de Gabinete), Eng.ª Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente da Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Arq. Heverson Rangel Aranda (Assessor de Assuntos na Nova Sede), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Eng.ª Vivian Curial Baeta de Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), João Luiz Pontarola e Marcelo Marques dos Santos (DAT), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Leandro Miranda de Araújo e Peterson Malschitzky Fontana (DTI), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR) e Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petró, Elisângela Stele Iurk (Facilitadora) e Josiane Léa de Souza. ........................................................... I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ...................................................................................................................... II – PRONUNCIAMENTO DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ALVARO JOSÉ CABRINI JUNIOR. O ENGENHEIRO AGRONÔMO ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, senhores. Presidente Orley, prazer vê-lo no comando da Casa, ainda que por algum tempo. Sei que o senhor vai, com muita brilhanteza, como dizem os gaúchos no Sudoeste, vai conduzir o nosso Conselho nesse tempo de sucessão, um tempo tranquilo. Esperamos por tempos tranquilos e no CREA, nas últimas décadas, tem sido tranquilas as sucessões. Quero cumprimentar toda a Mesa, Demétrio, meu amigo de Apucarana, Herivelto, de muitas batalhas e caminhadas, quem está lá na ponta é a Elisangela, todos os funcionários, mas vim aqui hoje para, rapidamente, convidar os senhores, incitar os senhores a outra caminhada, a uma caminhada paralela àquela que estamos acostumados a fazer, que não é propriamente do Sistema CONFEA/CREA, mas é alguma coisa que podemos construir paralelamente ao nosso Sistema. O Sistema CONFEA/CREA foi construído há 80 anos. Fizemos 80 anos pela cabeça desses homens que estão aqui postados nestas fotos, Flávio Suplicy de Lacerda, nosso primeiro Presidente, oriundo do Instituto de Engenharia que, naquela época, 80 anos atrás, tiveram a visão, a necessidade que precisávamos ter profissões regulamentadas. E, àquela época, eles albergaram o nosso Sistema dentro do Instituto de Engenharia. O CREA, portanto, nasceu dentro do Instituto de Engenharia do Paraná e 80 anos depois, o Instituto de Engenharia e o seu filho mais novo, um dos seus filhos, o CREA-PR, também resolveu albergar 2 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 alguma coisa que talvez daqui não 80 anos, mas em pouco tempo, venha ser alguma coisa maior do que o próprio CREA. Hoje sabemos que o CREA é muito maior que o Instituto de Engenharia, o CREA que tem hoje um orçamento de mais de 50 milhões de reais, 80 anos depois de ser criado pelo Instituto de Engenharia que tem 88 anos. Estou falando da cooperativa de crédito, do CredCrea. Quando o Rossafa era Presidente do CREA, tentamos criar uma cooperativa de crédito aqui no Paraná, não conseguimos. Quando fui Presidente do CREA-PR também não consegui criar uma cooperativa de crédito entre os nossos profissionais, o máximo que conseguimos foi criar uma cooperativa de assistência médica que se albergou dentro da Mútua, mas pouco conseguimos fazer. Na mesma época que criamos uma cooperativa de crédito aqui no Paraná, os nossos irmãos lá de Santa Catarina criaram a CredCrea Santa Catarina em 2004, e hoje ela fez dez anos. E nós, que não caminhamos nada em cooperativismo de crédito, eles caminharam lá, dez anos depois, tem hoje uma cooperativa de crédito que está com 8.750 cooperados, um total de ativos de 127 milhões de reais com vinte milhões de patrimônio liquido. Isso é muito maior do que a Mútua do Paraná e de Santa Catarina juntos. Vejam os senhores que grande que é esse, esse poder que tem esse cooperativismo de crédito. Existe uma cooperativa de crédito em Goiás, a Engecred, que só dentro de Goiânia, por conta do cooperativismo de crédito, os bancos Itaú, Bradesco, Unibanco, Caixa Econômica, Banco do Brasil, criaram uma taxa de juros especial para Goiânia por conta da concorrência que ela faz com o mercado local, que a Engecred, cooperativa dos engenheiros fazem dentro da cidade de Goiânia. E a Engecred de Goiânia financia o setor produtivo, a construção civil. Então, vejam os senhores o potencial que tem uma cooperativa de crédito. Desde 2010, já que não conseguimos dar esse passo aqui sozinhos, eu fui conversar com os nossos parceiros, os nossos irmãos catarinenses e a CredCrea pediu autorização para o Banco Central, através da sua Central de Crédito, da sua cooperativa de crédito, que é a CECRED - Santa Catarina, que é uma central como a Sicoob, como a Sicredi que opera em Santa Catarina e no Paraná também com 16 cooperativas e com 390 mil cooperados. Os senhores podem entrar no site do CredCrea e procurar lá esses números que estou dizendo, vocês vão ver, 390 mil cooperados aproximadamente, com 2,8 bilhões de ativos e 650 milhões de patrimônio líquido. A sede é em Blumenau, o Presidente Moacir já esteve aqui no nosso Plenário em 2010 quando protocolamos a intenção em fazer essa parceria com a CredCrea Santa Catarina e ele, então, recebeu autorização do Banco Central para que a CredCrea - Cooperativa de Créditos dos Engenheiros e Arquitetos de Santa Catarina, pudesse também operar no Paraná. E já há um ano a CredCrea, há pouco mais de um ano trabalha, já tem o posto 09 aqui em Curitiba, já deve ter mais de 500 cooperados, com uma cota de capital já de 400 mil reais, mais de um milhão e oitocentos de depósitos à vista, mais de dois milhões e oitocentos mil reais de capital emprestado circulando. Vejam os senhores, em pouco mais de um ano esse recurso já está espalhado circulando, emprestado para os engenheiros aqui da capital. Mais um posto de atendimento que circula e que pode fazer com que o dinheiro, os ativos dos engenheiros paranaenses possam produzir riquezas e ampliar as nossas potencialidades. Muito mais que a Mútua que recebe 20% das nossas ART’s, sem fazer nada, sem gerar riqueza nenhuma. Nesse sentido, venho aqui fazer esse apelo aos senhores, estão lá as nossas companheiras da CredCrea que gostaria que elas se apresentassem”. Sr.ª SAMANTHA (CREDCREA): “Boa noite. Sou Samantha, sou funcionária do CredCrea aqui de Curitiba, posto 09”. Sr.ª JÉSSICA (CREDCREA): “Eu sou Jéssica. Estou há um mês no posto de Curitiba, mas já estou há mais de um ano na cooperativa também; vim transferida de Florianópolis para dar uma força aqui para o crescimento da cooperativa”. ENGENHEIRO AGRONÔMO ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR: “A Samantha e a Jéssica estão aqui à nossa disposição. Dizer para os senhores que temos o posto 09 lá no Instituto de Engenharia, mas a cooperativa é toda informatizada, pode ser plenamente atendida tudo por internet. Os senhores, mesmo que lá de Campo Mourão, ou de Santo Antonio da Platina, ou de Bandeirantes, abrindo uma conta, você vai tranquilamente poder ser atendido pela cooperativa, através do Banco do Brasil. E estamos fortalecendo aquilo que é nosso e pode ser nosso e ser comandado por nós e fazer com que o nosso dinheiro circule dentro do Paraná e possamos 3 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 gerar essas riquezas. Dizer que essa união entre Paraná e Santa Catarina é alguma coisa que veio para prosperar, vejam os senhores, em dez anos, 127 milhões de ativos, com 20 milhões de patrimônio líquido, e se nós começamos agora, o potencial do Paraná e de Santa Catarina juntos, Presidente Orley, podemos ter daqui a dez anos uma cooperativa de crédito maior do que essa cooperativa de Goiás, muito maior do que a de São Paulo, muito maior do que a cooperativa de crédito dos engenheiros de Minas Gerais. Nós temos hoje Sicoob, Sicredi, tem espaço para todo o mundo, muito de vocês são filiados, tem conta no Sicoob, no Sicredi, mas não quer dizer que nós vamos fazer concorrência com eles. Nós vamos pegar aquele mercado marginal e vamos fazer a nossa cooperativa de crédito prosperar no Paraná, em parceria, ou seja, em conjunto com o Paraná e Santa Catarina. Deixar de lado aquelas questões: “Ah, mas um dia podemos ter uma cooperativa!” Nós temos que entender que juntos vamos mais longe, que as diferenças entre Paraná e Santa Catarina ficaram na história, naquilo que vai fazer cem anos que é o Contestado. Temos uma ligação muito grande com o nosso Estado vizinho, seja em praias, seja em nossa ocupação territorial, e podemos fazer com que todos os profissionais de Santa Catarina e do Paraná possam ter a maior cooperativa e a cooperativa mais próspera do Brasil. Nesse sentido, quero fazer um apelo aos senhores para que nós fomentemos o maior incremento de contas, uma maior circulação de ativos dentro da nossa cooperativa, para que possamos ter hoje o posto 09 em Curitiba e, quem sabe, amanhã, o posto 10, 11, 12, 13 e 14 em várias outras cidades do Paraná. Dia 30 de outubro, Presidente Orley, estaremos no Clube de Engenharia de Londrina fazendo uma palestra, eu e o Presidente da Credcrea, o Presidente Gelásio, vamos fazer uma dupla na capital do café, tem uma semana de comemoração da engenharia e o CEAL reservou um espaço para nós dois. Vamos lá fazer essa palestra e, se os senhores entenderem que possamos também fazer outras palestras a respeito de cooperativismo de crédito e empreendedorismo, também que está relacionado com o que o cooperativismo de crédito pode fomentar no crescimento do país e nos pequenos empreendimentos, sobretudo, no que diz respeito às atividades de engenharia e agronomia, e também arquitetura, por que não? Que também está ligado no escopo da CredCrea, estaremos à disposição. E quero, para finalizar, agradecer ao Presidente Orley por ter aberto esse espaço e já agradecer também, através dos Conselheiros do IEP, para que façam um agradecimento especial ao Presidente Cássio Macedo por ter tido essa visão de inicialmente ter albergado a cooperativa de crédito no IEP, para que no seu nascedouro ela pudesse nascer dentro IEP, para que um dia nós pudéssemos contar a história que esta cooperativa, que vai ser grande, nos dois estados, Paraná e Santa Catarina, que pelo menos quando ela nasceu aqui no Paraná, nós vamos poder contar que o CREA nasceu dentro do IEP e a cooperativa de crédito também nasceu dentro do Instituto de Engenharia pela visão, então, do atual Presidente Cássio Macedo. Agradeço aos senhores, e nos colocamos à disposição. Muito obrigado, Sr. Presidente, obrigado Srs. Conselheiros”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Cabrini. É importante colocar que a questão do sistema de cooperativismo de crédito tem crescido enormemente em diversos segmentos e quem tem conta em uma cooperativa de crédito, eu sou associado de uma, sabe a diferença em termos de atendimento, especialmente, em termos de condições de juros e serviços que são prestados por essas cooperativas, e esse embrião que nós agora implantamos aqui no Paraná com certeza terá o apoio dos nossos profissionais para que ela cresça rapidamente. Obrigado, Cabrini”. .............................................................................. III – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram aprovadas, por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão Ordinária n.º 925/2014, de 05/08/2014. ................................................. IV – EXPEDIENTE ............................................................................................................................. 1 – CORRESPONDÊNCIAS .............................................................................................................. 1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (01) ...................................................... 1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO Nº 2915/2014 –PROTOCOLO 2014/266408 – ASSUNTO: Parabenizando o Crea-PR pela nota comemorativa divulgada por ocasião do Dia dos 4 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 Engenheiros de Minas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Assessoria de Comunicação Social. ................................................................................................................................................. 1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (05) ......................................................... 1) REFERÊNCIA: CREA-SP – PRESIDENTE ENG. FRANCISCO KURIMORI – OFÍCIO Nº 3082014GP – PROTOCOLO 2014/268814 – ASSUNTO: Agradecendo o envio do exemplar do livro intitulado Uma Contribuição para Planos de Desenvolvimento do Paraná, e parabenizando pelo seu lançamento. ................................................................................................................................. 2) REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – SUPERVISOR MARTIN CABRERA DOS SANTOS – MEM. Nº 101/2014 PR-CAIXA PR – PROTOCOLO 2014/274691 – ASSUNTO: Informando que foi protocolado o pedido de desincompatibilização do Diretor Geral da Mútua-PR, Técnico em Eletrônica Waldir Aparecido Rosa. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ...... 3) REFERÊNCIA: MÚTUA-PR – SUPERVISOR MARTIN CABRERA DOS SANTOS – MEM. Nº 102/2014 PR-CAIXA PR – PROTOCOLO 2014/274705 – ASSUNTO: Informando que foi protocolado o pedido de desincompatibilização do Diretor Administrativo da Mútua-PR, Engenheiro Agrônomo Paulo Gatti Paiva. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência. ............................................................................................................................... 4) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DE ASSESSORIAS TÉCNICAS - DAT – MEMORANDO 887872014 – ASSUNTO: Informando que o GT-Transportes deixou de se reunir por falta de quórum em três oportunidades; e considerando a Decisão de Plenário do CREA-PR 229/2013 Sessão Ordinária 917, o Grupo de Trabalho que deixar de reunir-se por falta de quórum em duas oportunidades seguidas ou em três alternadas terá seu funcionamento automaticamente cancelado. .......................................................................................................................................... 5) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - DRI – E-MAIL – ASSUNTO: Dando ciência ao pleno dos profissionais homenageados pelo Prêmio Destaque Profissional. Regional Apucarana: Educador Destaque - Maurício Vieira Siqueira; Regional Maringá: Educador Destaque - Luiza Helena Costa Dutra Sousa. ................................................... 1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (14) ............................................................................. 1) REFERÊNCIA: COPEL – DIRETOR PRESIDENTE ENGENHEIRO MECÂNICO LINDOLFO ZIMMER – OFÍCIO N.º 046/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Solicita a liberação do Engenheiro Eletricista ANDRÉ LUIZ BALESTERO, Inspetor deste CREA, sem prejuízo dos seus vencimentos salariais, a fim de que o referido profissional possa comparecer às reuniões do CREA-PR, quando for devidamente convocado. ................................................................................................. 2) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 047/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Reencaminhando para homologação o Projeto de Ato Normativo que “Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de Obras e Serviços nas Obras de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea”, o qual foi aprovado na Sessão Plenária n.º 923 realizada em 29 de abril de 2014. ...................................................................................................................................... 3) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 049/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando a composição do Plenário do CREA-PR, exercício de 2014. .............................................................................................................................. 4) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE APUCARANA – PRESIDENTE ENG. COMP. ALCIDES VICENTE JUNIOR – OFÍCIO Nº 050/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Informando que a Tabela Referencial de Honorários foi devidamente registrada na Sessão Plenária nº 925, de 05 de agosto de 2014. ........................................................................... 5) REFERÊNCIA: SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO – SECRETÁRIO NORBERTO ANACLETO ORTIGARA – OFICIO Nº 040/2014-PRES – ASSUNTO: Reapresenta a solicitação de renovação da disposição funcional do engenheiro agrônomo Celso Roberto Ritter, em favor deste Conselho, para o ano de 2014. ...................................................................... 6) REFERÊNCIA: PETROBRÁS S/A – SECRETARIA GERAL – OFÍCIO Nº 041/2014-PRES – ASSUNTO: Solicitando imediata ação da Petrobrás S/A no sentido de rever a nomenclatura de seus cargos (Engenheiro de Meio Ambiente Junior e Engenheiro de Produção Junior); a fim de 5 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 adequá-los à formação específica do profissional que irá ocupa-lo, sob pena de fiscalização e aplicação de multas, conforme autoriza a lei. .................................................................................... 7) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 050/2014-PRES – ASSUNTO: Pontuando algumas questões referentes aos papéis de trabalho e sugerindo uma alteração no processo de auditoria, como forma de aprimoramento e melhoria contínua do Sistema CONFEA/CREA. .............................................................................................. 8) REFERÊNCIA: ALIANÇA NOSSO PARANÁ SUSTENTÁVEL – SR. EDUARDO MANOEL ARAÚJO – OFÍCIO Nº 051/2014-PRES – ASSUNTO: Designando a Geógrafa Janaína de Fátima Chudzik para substituir o Engenheiro Civil Antonio Borges dos Reis como representante junto a Aliança Nosso Paraná Sustentável. ....................................................................................... 9) REFERÊNCIA: SISTEMA OCEPAR – SUPERINTENDENTE JOSÉ ROBERTO RICKEN – OFÍCIO Nº 054/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o Departamento de Tecnologia da Informação do CREA-PR alterou o sistema em 25/06/2014 permitindo a inclusão da pulverização aérea no rol de atividades passiveis de registro via ART Múltipla Mensal. ....................................... 10) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL ANOREG/BR – PRESIDENTE DR. ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR – OFÍCIO Nº 056/2014PRES – ASSUNTO: Solicitando a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica ART, como documento obrigatório para a efetivação do registro de cédulas rurais. ........................ 11) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – DIRETOR BEL. FELIPE TADEU S. MARÇAL – OFÍCIO Nº 059/2014-PRES – ASSUNTO: Encaminhando as informações solicitadas das empresas da região metropolitana de Curitiba cujo objeto social seja a elaboração de projetos na área desejada. ................................... 12) REFERÊNCIA: DEPARTAMENTO DE URBANISMO DA PREFEITURA DE PONTA GROSSA – DIRETOR ENG. JOÃO KOVALECHYN – OFÍCIO Nº 060/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR para compor o Conselho Municipal de Zoneamento são: Engenheiro Civil Jairo Amado Amin (Titular) e Engenheiro Civil Gerson Luiz Carneiro (Suplente). ........................................................................................................................... 13) REFERÊNCIA: SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO – SECRETÁRIO JOÃO NEY MARÇAL JUNIOR – OFÍCIO Nº 061/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR para compor o Conselho Municipal de Obras Públicas são: Engenheiro Civil Celso Augusto Sant’Ana (Titular) e Engenheiro Civil Sergio Augusto Wosgrau (Suplente). .......................................................................................................................................... 14) REFERÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDIANEIRA – PREFEITO RICARDO ENDRIGO – OFÍCIO Nº 062/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR para compor o Conselho Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural de Medianeira são: Engenheiro Eletricista Evandro André Konopatzki; Engenheiro Mecânico Wilson Rodriguez de Almeida Roballo Pereira e Engenheiro Civil André Neuenfeldt. ................................. 2 – ORDEM DO DIA ........................................................................................................................... 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (77) .............................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO QUÍMICO IVO BRAND (02) .................................................................. 01. Processo: 2012/7-349849-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: RAFAELLI CEROLINI NEUENFELDT - Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 - Data Fiscalização: 25/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Rafaelli Cerolini Neuenfeldt foi autuada em 21/01/2014 por falta de registro profissional, após a fiscalização ter recebido ofício encaminhado pelo SENGE em que este solicitou a verificação do exercício possivelmente irregular de diversos engenheiros na empresa Denso do Brasil Ltda. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela Câmara Especializada de Engenharia Química, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada argumentou que até então não tinha ciência do processo e que 6 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 providenciou seu registro junto ao CREA, cancelando a habilitação junto ao CRQ, que considerava válida e suficiente para o desempenho de suas atividades profissionais. 2.4. Em análise das peças que compõem o processo, verifica-se que realmente não houve entrega de notificações diretamente à autuada; as correspondências do Conselho foram enviadas para a empresa Denso do Brasil Ltda. e recebidas por terceiros. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que ele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 53. As notificações e o auto de infração devem ser entregues pessoalmente ou enviados por via postal com Aviso de Recebimento - AR ou por outro meio legal admitido que assegure a certeza da ciência do autuado. § 1º Em todos os casos, o comprovante de entrega deverá ser anexado ao processo." 2.6. Assim, o fato de não haver comprovação de que a autuada tivesse ciência da situação antes da imposição da penalidade compromete o prosseguimento do processo. 2.7. A Constituição Federal determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusado sem geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2.8. Além disso, não há sequer descrição do cargo ocupado pela autuada e o processo carece de instrução que comprove o exercício de atividades exclusivas a profissionais habilitados junto ao CREA. 2.9. Sobre a necessidade de instrução do processo, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA apresenta os seguintes dispositivos: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; (...) VI - declaração do contratante ou de testemunhas; ou (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, DO SERVIÇO ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) VII - falta de cumprimento de demais formalidades previstas em lei; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.10. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII 7 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Rafaelli Cerolini Neuenfeldt e arquivamento do processo. ................................................................................................................ 02. Protocolo: 53117/2014 - Interessado: ENGENHEIRO QUÍMICO SILVIO MICHEL CARLOTO Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 20/02/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Químico Silvio Michel Carloto, inconformado com a decisão da CEEQGEM que indeferiu seu pedido de interrupção de registro. O profissional ocupa o cargo de "Engenheiro de Processamento Pleno" na Petrobrás e justificou seu pedido no fato de também manter registro junto ao CRQ. Em recurso o Eng. Silvio alegou que "perante a lei" exerce sua profissão "de maneira legal" e que "não há lei que obrigue a permanência no CREA". 2.2. O recurso não merece prosperar. Evidentemente há Lei que obrigue a manutenção do registro junto ao CREA e não junto ao CRQ, como a seguir demonstrado. 2.3. Na descrição do cargo observa-se que entre as atividades de responsabilidade do recorrente constam, entre diversas outras também exclusivas a engenheiros, "desenvolvimento de novos processos, produtos e métodos relativos à produção, refino e logística de petróleo e gás, geração de petroquímicos, fertilizantes e combustíveis alternativos (...) elaboração de especificações técnicas (...) atividades de assistência técnica (...) buscar constantemente a geração de inovações tecnológicas (...) atuar em processos de transferência de tecnologias (...) executar fiscalização técnica e administrativa dos contratos de serviços (...). 2.4. A habilitação até então mantida pelo Sr. Silvio refere-se ao título de Engenheiro Químico, com atribuições previstas no art. 17 da Resolução 218/1973 do CONFEA (fl.08). A legislação mencionada resolve: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 17 - Compete ao ENGENHEIRO QUÍMICO ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE QUÍMICA: I - desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à INDÚSTRIA química e petroquímica e de alimentos; produtos químicos; tratamento 8 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais; seus serviços afins e correlatos". 2.5. O Decreto-Lei 5452/1943 "Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho" e estabelece: "Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, SENDO PRIVATIVA DOS ENGENHEIROS QUÍMICOS A DO ITEM "D" (sem destaque no texto original). 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (...) Art. 58 - Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro". 2.7. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III - não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.ºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido. (...) Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art. 34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito. (...)" 2.8. Sobre as ARTs, a Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. (...) Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) III ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com 9 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. (...)" 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEQGEM que negou o pedido de interrupção de registro. 3.2. Por reiterar correspondência informando o recorrente da decisão e sobre a necessidade de providenciar visto na região em que desenvolve suas atividades profissionais. 3.3. Por informar sobre a necessidade de registro da ART de desempenho de cargo e função devida. ..................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL JOÃO AUGUSTO BARÃO MICHELOTTO (10) ........................ 01. Processo: 2012/7-315119-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADRIELI RENATA BARRIQUELO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA OSVALDO RIVELINI, 160 - Cidade: CAMBIRA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/06/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 17/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 02. Processo: 2012/7-315161-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BRUNO DA SILVA NICOLAU - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA XAVANTES, PROX. RUA 10 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 JOSE MENDES RODRIGUES, S/N° - Cidade: ASTORGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 28/06/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 17/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 37 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 03. Processo: 2012/7-339023-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SOLANGE TEREZINHA PASCHOALI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA DOS PIONEIROS, 408 - Cidade: CATANDUVAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 29/10/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 18/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à 11 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 04. Processo: 2013/7-130693-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ODAIR MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ARQUITETO NILDO RIBEIRO DA ROCHA, 4353 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/02/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 50 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais 12 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 05. Processo: 2013/7-131712-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: CARLOS ALBERTO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CRUZEIRO DO SUL, SN - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 29/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 22/02/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 42 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da 13 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .......................... 06. Processo: 2013/7-131874-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JULIO DARIO CONTRERAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV CERRO AZUL, 2649 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/02/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................................................... 14 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 07. Processo: 2013/7-146945-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇOES S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R POLIBIO FAGUNDES NEVES, 276 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 18/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 07/05/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 49 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 08. Processo: 2013/7-167919-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS AUGUSTO RUMIATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA GRAND SLAM, Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 10/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 02/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício 15 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 34 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................................................... 09. Processo: 2013/7-175408-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - Proprietário: MUNICIPIO DE MAMBORE - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DIVERSOS LOCAIS, S/N - Cidade: MAMBORE/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 28/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 17/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 39 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a 16 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 10. Processo: 2013/7-184195-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: REGINALDO DONIZETE TINTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ERNESTO DORINI, 46 - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 12/08/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 42 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as 17 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .......................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCOS ANTONIO CANALLI (07) ............................ 01. Processo: 2010/7-316017-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIAO PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: VARA TRABALHISTA DE JAGUARIAIVA, - Cidade: JAGUARIAIVA/PR - Arrolado: JAIR MACHADO LIMA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/03/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Jair Machado Lima foi autuada em 04/05/2010 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 05/03/2010 documento indicando a automatização de portão para o TRT - Vara Trabalhista de Jaguariaíva. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário reiterando a argumentação dirigida à Câmara Especializada, sobre não ter exercido ilegalmente a profissão já que "atua no ramo de REPARAÇÃO/MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA, desde o ano de 1995, conforme certidão da Prefeitura Municipal de Jaguariaíva", anexada. Negou ter realizado "automação de portão" alegando que houve manutenção e substituição de componentes. Entendeu ser um prestador de serviços em exercício regular e apelou ao dispositivo da Constituição Federal que estabelece: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2.4. O recurso não merece prosperar. A autuada negou ter realizado serviço de "automação de portão", contudo a própria anexou nota fiscal onde consta "Instalação de kit de Automação de portão" (fl.68), o que confere com a documentação fotografada pelo agente fiscal (fl.04). Além da atividade fiscalizada, a recorrente explicitamente admite atuar na área de reparação, manutenção e instalação elétrica DESDE 1995, apresentando inclusive certidão municipal e extrato de recolhimento de impostos. 2.5. Tanto as atividades de automação quanto aquelas relacionadas a reparação, manutenção e instalação elétrica competem a pessoas habilitadas junto ao CREA na área de Engenharia Elétrica. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: (...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos; (...)" 2.7. O Decreto 23.569/1933 já previa: "Art. 33 - São da competência do engenheiro eletricista: (...) h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;" 2.8. A Resolução 218/1973 resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 18 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos". 2.9. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho observa-se que a irregularidade permanece. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta à empresa Jair Machado de Lima. ................. 02. Processo: 2012/7-300201-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GIULLIANO PEREIRA IVANKIW - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LUIZ XAVIER LOJA 1, 68 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA LUIZ FERNANDO FERNANDES - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 22/01/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico em Eletrotécnica Luiz Fernando Fernandes foi autuado em 20/08/2012 por exercício de atividades estranhas após a fiscalização constatar o registro da ART 20090224452 onde consta "PROJETO ELETRICO, TUBULAÇÃO PARA INFRAESTRUTURA DE TELEFONE, ALARME, REDE ON-LINE E SOM PARA DA LOJA 01S01 DO EDIFÍCIO TIJUCAS, RUA LUIZ XAVIER, 68". Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário reiterando a argumentação dirigida à Câmara, sobre a ART tratar de projeto de tubulação de alarme, rede online e som e não do projeto dessas instalações. Anexou cópia dos respectivos projetos. 2.4. O recurso merece ser considerado. Observa-se que a notificação, auto e decisão pela manutenção da penalidade fundamentam-se na INTERPRETAÇÃO da descrição constante no campo de observações da ART: PROJETO ELETRICO, TUBULAÇÃO PARA INFRAESTRUTURA DE TELEFONE, ALARME, REDE ONLINE E SOM PARA DA LOJA 01S01 DO EDIFÍCIO TIJUCAS, RUA LUIZ XAVIER, 68. Até então mantinha-se o entendimento de que o termo "tubulação" era referente somente à infraestrutura de telefone e, quanto às demais instalações, a descrição implicava na elaboração de projetos. As pranchas anexadas pelo recorrente corroboram a alegação do recurso, não restando elementos que contrariem as afirmações do profissional. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;". 2.6. Contudo a ART deve tratar exatamente das atividades desenvolvidas pelo profissional, a fim de atender ao disposto na Lei 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.7. A retificação da ART ou a substituição do documento permite a correção do campo de 19 988 989 990 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 observações para adequada interpretação dos termos do contrato. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pelo envio do ofício ao Técnico em Eletrotécnica Luiz Fernando Fernandes orientando o profissional a retificar ou substituir a ART 20090224452 a fim de que no documento conste menção explícita ao projeto de TUBULAÇÃO de lógica, TUBULAÇÃO para alarme e TUBULAÇÃO para som. ..................................................................................................... 03. Processo: 2012/7-300728-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: COMPANHIA DE INFORMÁTICA DO PARANÁ - CELEPAR - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MATEUS LEME, 1561 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANÁ - CELEPAR - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 19/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR foi autuada em 28/08/2012 por descumprimento do salário mínimo profissional, após a fiscalização analisar pedido protocolizado em 11/05/2012, de ingresso do Engenheiro de Computação Felipe de Morais Cavalcanti no quadro técnico, e constatar remuneração inferior ao valor estabelecido na Lei 4.950-A/1966. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário e quanto ao mérito do processo argumentou que o Eng. Felipe Morais Cavalcanti ingressou no quadro técnico da CELEPAR recebendo o salário mínimo profissional. Desde então o valor da remuneração vem sofrendo reajuste conforme índices formalizados por meio de Acordo Coletivo. O reajuste automático do salário em função do salário mínimo foi considerado inconstitucional pela autuada. Também se queixou do valor da multa por entender que em função da primariedade a graduação seria pelo menor valor da faixa. 2.4. Em análise da carteira de trabalho do Eng. Felipe e de sua ficha financeira, observa-se que quando de seu ingresso na CELEPAR em novembro/2011 recebia a título de remuneração o valor de R$4.972,00. Na ocasião o salário mínimo nacional correspondia a R$ 545,00 e portanto o profissional recebia pouco mais de nove salários mínimos, o que supera o piso estabelecido na Lei 4.950-A/1966. Ocorre que o ingresso do engenheiro no quadro técnico da empresa foi solicitado somente em 2012, quando o salário mínimo nacional foi reajustado para R$ 622,00. A partir de então a remuneração do profissional deixou de acompanhar a mesma proporção quando dos reajustes. 2.5. Na data de julgamento pela Câmara Especializada, o "prejuízo" ao profissional era estimado em R$ 72,00 e assim o analista técnico invocou os princípios constitucionais que regem a administração pública, entre eles razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência. Na ocasião desta análise não foi possível mensurar a diferença entre o salário legal e aquele recebido pelo Eng. Felipe já que não houve apresentação de planilha atualizada. 2.6. A autuada argumentou que os reajustes acompanharam os índices estabelecidos em acordo coletivo. Contudo, o acordo coletivo não foi apresentado nem localizado no site do Ministério do Trabalho entre aqueles homologados. Além disso não se trata de acordo firmado com sindicato de engenheiros já que a autuada informou "reajuste previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o SINDPD-PR". 2.7. O procedimento administrativo deste Conselho orienta os funcionários do setor de fiscalização para que em processos que exista acordo coletivo, que trate do salário do profissional, com anuência do SENGE, deverá ser arquivado. Neste caso específico não há anuência do SENGE. 2.8. Sobre o reajuste salarial em conformidade com o mínimo nacional, o CONFEA divulga em seu manual as seguintes observações: "Não existe inconstitucionalidade da Lei 4950-A/66, uma vez que na nova Carta Política a proibição constante dos arts. 7, IV e 37, XIII, destinam-se apenas aos contratos de bens e serviços. A proibição do atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial de ganhos reais, sobre essa parcela mínima da remuneração. 2.9. A Lei 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro. Três figuras próximas são salário mínimo, salário profissional e piso salarial, mas não se confundem. Salário 20 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 mínimo é o valor menor que todo e qualquer empregador pode pagar ao assalariado. Salário Profissional é o mínimo estabelecido para um tipo de profissão como a dos engenheiros, etc. Piso salarial é o mínimo previsto para uma categoria através de convenções ou sentenças normativas". 2.10. No acórdão Ac. 3ª T-5209/94, o TST volta a reafirmar: "A Lei 4.950-A/66 que estabeleceu o salário profissional dos engenheiros não foi derrogada pelo Art. 7, inciso IV da Constituição Federal/88. O texto constitucional fixou como sendo de um salário mínimo a contraprestação mínima para o trabalho subordinado em geral. A vedação de vinculação do salário mínimo não atinge as leis que fixaram o salário mínimo para o trabalho subordinado de determinadas categorias ou profissões." 2.11. A CEEE fundamentou sua decisão, entre outros fatores, no parecer elaborado por Francisco Rezek a pedido da Federação Nacional dos Engenheiros: "I. A vedação expressa no artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição da República, visa a impedir que o salário mínimo dos trabalhadores seja utilizado como indexador de obrigações de natureza não salarial, não dizendo respeito ao salário mínimo de categorias profissionais qualificadas, por ter este a mesma natureza e finalidade consagradas pela Carta na parte inicial daquela norma, e enfatizadas, de modo lapidar e incontornável, pela norma que lhe dá sequência imediata no texto fundamental. II. Não há incompatibilidade alguma entre o artigo 5º da Lei 4.950-A e a Constituição Federal de 1988, a qual, ao contrário de solapar por "nãorecepção" o piso salarial consagrado em lei para trabalhadores qualificados - face à extensão e à complexidade do trabalho que realizam - , deu-lhe estatura constitucional." 2.12. Sobre o valor da multa, a aplicação em menor grau é FACULTATIVA ao Colegiado. No CREA-PR as Câmaras concedem a redução do valor aos infratores primários que regularizam a falta, o que não é o caso. 2.13. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR. ......................................... 04. Processo: 2012/7-322724-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: FURUKAWA INDUSTRIAL S/A - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: R HASDRUBAL BELLEGARD, 820 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: OI S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que OI S.A. foi autuada em 07/01/2013 por falta de ART de manutenção de computadores e periféricos conforme contrato verificado pela fiscalização em 21/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida pela CEEE à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário alegando que não prestava o serviço descrito no auto pois o contrato se refere a "serviços de circuitos de comunicação de dados", em que a "Oi ARM Telecomunicações" foi subcontratada para prestar "serviços em linhas de rede de telecomunicações, entre eles a manutenção, conservação e reparação de circuito de comunicação de dados". Afirmou que os serviços mencionados são contemplados na ART 20102187675. O documento, registrado em 07/06/2010, tem como empresa contratada a ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda. e contempla "projeto; execução; manutenção/conservação/reparação; instalação" referente a "ART DESTINADA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE REDES TELEFÔNICAS , METÁLICAS E OPTICAS , AÉREAS E SUBTERÂNEAS. MANUTENÇÃO DE LINHAS DE ASSINANTES,E CIRCUITOS DE DADOS E ENLACES DE RADIO COMUNICAÇÃO". 2.4. Em análise do processo observa-se que o contrato fiscalizado foi firmado em junho/2008 e a fiscalização, realizada em maio/2012, somente anexou faturas de serviços de telefone e dados, não havendo nota fiscal recente específica sobre manutenção de "computadores e periféricos" como citado no auto. Além disso o contrato mencionado envolve duas pessoas jurídicas prestadoras de serviços sem que esse dado tenha sido suficientemente explorado no processo a fim de indubitavelmente apontar responsáveis. Finalmente a ART anexada ao recurso foi tempestivamente registrada e trata da manutenção dos equipamentos relacionados ao tráfego de dados. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de 21 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a "Oi S.A." e arquivamento do processo. ................................ 05. Processo: 2012/7-349570-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: INFORMAL COM PRODUTOS INFORMATICA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: CURITIBA (SALA 01), 2080 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: FEDRIGO & RENK LTDA ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 08/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Fedrigo & Renk Ltda. ME foi autuada em 18/03/2013 por falta de ART de manutenção de equipamentos eletrônicos (monitores) conforme notas fiscais constatadas pela fiscalização em 08/10/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que contava com todos os documentos que autorizam suas atividades, tais como "Certidão Simplificada" (Junta Comercial), "Alvará" e CNPJ, conforme cópias anexadas. 2.4. O recurso não procede. Não se trata de exigência de documento que permita à autuada o regular e legal exercício de suas atividades, como é o caso da documentação elencada no recurso e também o registro neste Conselho. A autuação se refere ao documento que representa o contrato para o serviço de Engenharia fiscalizado e indica seus responsáveis técnicos. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços 22 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais." 2.6. A Decisão Plenária PL 643/2013 do CONFEA esclarece: "considerando que a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas, dispõe que: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A "De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia"; considerando o que estabelece o art. 59 da Lei nº 5.194 de 1066, in verbis: "As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico"; (...) atividades estas afetas ao Sistema Confea/Crea e que, portanto, obrigam o registro da interessada; considerando a Resolução nº 417/98 do Confea, que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, a qual consigna no subitem 13.09 do item 13 - Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e de Comunicação: -13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos"; considerando ainda que a jurisprudência mencionada pela interessada em seu recurso não se aplica, pois o art. 472 do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros", e, assim, pelo fato de as decisões trazidas pela recorrente se referirem a casos concretos específicos, a partes processuais distintas à sua pessoa jurídica, entende-se que pela natureza da decisão não gera efeitos vinculantes erga omnes; considerando que os serviços no âmbito da Engenharia Eletrônica, dentre os quais estão inseridos os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos eletrônicos, que constam no objetivo social da interessada, independentemente de sua complexidade, exigem para sua execução o domínio de conhecimento técnico especializado de cunho eminentemente intelectual; considerando que não procedem as alegações apresentadas pela autuada quanto a infundada exigência de registro no Sistema Confea/Crea, já que a manutenção de equipamentos eletrônicos, dentre os quais se incluem os computadores e seus periféricos, é atribuição do Engenheiro Eletrônico, conforme os arts. 1º e 9º da Resolução nº 210, de 1973 e Resolução nº 1.010, de 2005 e seus Anexos, ambas do Confea, e do Técnico Industrial de nível médio, conforme art. 2º da Lei nº 5.524, de 1968". Assim corrobora a exigência neste processo em análise já que os serviços fiscalizados competem a pessoas habilitadas junto ao CREA e portanto passíveis de ART. 2.7. Há outras decisões do CONFEA que vão ao encontro dessa acima citada. 2.8. Até a presente data não foi localizado o registro da ART devida. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Fedrigo & Renk Ltda. .......................................................................................................................... 06. Processo: 2013/6-000158-7 - Interessado: FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS GERAIS - Data Processo: 09/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação protocolada pelo Diretor Geral do Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais "Faculdades Integradas CESCAGE", referente ao registro da Instituição de Ensino para fins de representação em Plenário, sendo que esta já se encontra cadastrada, fls.02. 2.2. Informações sobre: 23 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 denominação, forma de organização, denominação dos campus e/ou unidades; estatuto, ato de criação, credenciamento e recredenciamento da instituição; ato de criação, credenciamento e recredenciamento dos cursos (fls. 03 e 154). 2.3. Relação dos docentes ministrantes de disciplinas profissionalizantes (fls. 04). 2.4. Informações sobre a Instituição Mantenedora e a Instituição de ensino mantida (fls. 05 e 06). 2.5. Anexo Regimento unificado das Faculdades Integradas CESCAGE, fls. 08 a 48 e 156 a 217. 2.6. Relatório de avaliação da IE no e-MEC (fls. 50 a 70). 2.7. Aprovação do credenciamento da Instituição e regimento unificado, fls. 71 e 72. 2.8. Cópia das documentações de autorização e reconhecimento dos cursos ministrados, fls. 74 a 88 e 251 a 256. 2.9. Cópia do contrato social da IE e alterações contratuais, fls. 90 a 100 e 219 a 249. 2.10. Anexadas as fichas cadastrais dos professores que ministram disciplinas na IE, fls. 101 a 147. 2.11. Como fundamento legal da solicitação de registro da IE, dispõe a Lei n.º 5.194/66: Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; Art. 46 São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades da região. 2.12. A Resolução 1.018/2006 do CONFEA dispõe: Art. 1º Fixar os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio nos Creas. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade habilitar as instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a indicar representantes para compor o plenário dos Creas. Art. 2º O registro é o ato de inscrição da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio no Crea em cuja circunscrição desenvolvam suas atividades. Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea. CAPÍTULO I DO REGISTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR Art. 3º O registro da instituição de ensino superior, quer seja pública ou privada, que ofereça cursos nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, dar-se-á por universidade, centros federais de educação tecnológica, centro universitário ou por estabelecimentos isolados como faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, instituto superior e escola superior. Parágrafo único. Fica facultada à instituição de ensino superior de que trata o caput deste artigo requerer sua representação no plenário do Crea. Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea requerimento, especificando: I sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e lI denominação dos campus e/ou unidades fora da sede. § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino; II ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente; III ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; e IV relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. § 2º No caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação. Art. 5º Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos docentes relacionados pela instituição de ensino superior. Art. 6º O requerimento de registro da instituição de ensino superior será apreciado pela câmara especializada da modalidade correspondente à 24 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 área de formação profissional do curso ministrado. Parágrafo único. Após análise e manifestação da câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 7º Após aprovação do registro da instituição de ensino superior pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da instituição de ensino superior somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do registro da Instituição de Ensino Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Faculdades Integradas CESCAGE para fins de representação em Plenário, consoante disposição do parágrafo único do artigo 6.º da Resolução n.º 1.018/2006 do CONFEA. ....................................................................................... 07. Processo: 2012/7-345607-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: SOCIEDADE CIVIL VALE DAS ARAUCARIAS - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MARIO DINIZ DE OLIVEIRA, 550 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA FERNANDO ADILSON SEFRIN - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alínea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 16/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico em Eletrotécnica Fernando Adilson Sefrin foi autuado em 21/11/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização em 16/10/2012 constatar ART referente a projeto elétrico para aumento de carga com instalação de posto de transformação, a fim de que a ligação trifásica passasse a operar em alta tensão. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário alegando "desolação e repulsa" diante de "contradição gritante" já que possui atribuições para as atividades anotadas porque a demanda de 112,5kVA é inferior aos 300kVA explicitados em seu registro. Afirmou que o Conselho não considera os técnicos "pessoas capazes e respeitadas" mas ainda assim estes têm o direito, por lei, de "ganhar o pão de cada dia e não ficar mendigando favores". 2.4. O recurso não merece prosperar, nada acrescenta aos argumentos, fatos e normas já considerados pela CEEE em seu julgamento e assim carece de elementos que justifiquem a reforma da decisão daquele deliberativo. 2.5. O autuado alega que explicitamente consta em seu registro as atribuições para as atividades anotadas, porém ignora que em sua habilitação também está CLARAMENTE DISPOSTA A RESTRIÇÃO PARA LIGAÇÕES EM ALTA TENSÃO. A ART fiscalizada justamente trata de utilização de transformador para que ligações antes em baixa tensão passem a operar em alta tensão. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;" 2.7. A Constituição Federal estabelece: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER;" (sem destaque no texto original). 2.8. O recorrente ainda reitera acusações de corporativismo pelo Conselho, assim como fez em relação ao agente fiscal nas manifestações anteriores, que classificou como "servidor desqualificado", "sujeito mal informado e tendencioso lá dos cafundó do Paraná", que costuma "emitir notificações absurdas, caneteando a torto e a direito para mostrar serviço" e que parece "ser o dono do mundo" ou "alienado do mundo virtual" (fl.14). 2.9. O Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução 1.002/2002 do CONFEA, estabelece: "Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: (...) III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; (...) Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: (...) IV - nas relações com os demais profissionais: (...) b) Manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; (...) Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: (...) II - ante à profissão: a) Aceitar trabalho, contrato, emprego, função 25 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação; (...) IV - nas relações com os demais profissionais: (...) b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão; c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão; (...) Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem." 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Técnico em Eletrotécnica Fernando Adilson Sefrin. 3.2. Pelo retorno a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para verificação da conduta do Profissional. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “Eu destaquei pelo seguinte, o meu relato está destacado que o profissional, em minha opinião, ofendeu ao CREA, ofendeu ao inspetor, ofendeu ao fiscal, ofendeu todo mundo. Se vocês lerem com atenção o relato, eu acho que ele deveria ser encaminhado para Ética e não simplesmente a manutenção da autuação, porque a defesa dele foi ofensiva a nós e a quem o fiscalizou. Esta é a minha posição de destaque. Ok. Foi entendida a posição do Conselheiro que solicitou o destaque”? (...) Desculpe, mantém-se o voto original do Canalli e acrescentaria, não sei se é encaminhá-lo à Ética ou ele volta para... encaminha para a Ética para analisar a questão, porque se vocês lerem o relato, vocês verão que tem uma série de ofensas a nós. Então, vamos acrescentar no voto o item 3.2, se o Canalli concordar, acho que concorda, nós já conversarmos sobre isso, que seja encaminhado à Ética para uma análise, o que fazer com esse profissional”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Há concordância do Plenário no encaminhamento”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Deixar um esclarecimento. A 1004 estabelece que o início do processo de averiguação de conduta ética deve ser pela Câmara. Esse Plenário só pode fazer isso quando, eventualmente, uma decisão de Câmara no processo ético seja pelo não encaminhamento à Comissão e, em grau de recurso, por exemplo, denunciante, este Plenário entende que precisa a análise, aí este Plenário pode encaminhar à Comissão de Ética. Mas, nesse caso, o ideal seria restituir o processo à Câmara Especializada para ela dar início para que o investigado tenha todas as instâncias possíveis de defesa. Nos processos éticos é preciso tomar esse cuidado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Benoliel”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Concordo que deve ser analisado eticamente, mas acho que o procedimento, Sr. Presidente, volta para a Câmara Especializada, a Câmara Especializada avalia essa posição do Plenário e a Câmara aí sugere, sim, o encaminhamento à Comissão de Ética para essa análise. Agora, com certeza merece um tratamento dentro do Código de Ética Profissional sim”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Você acrescentaria um item ao voto, o 3.2 de retorno...”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É retornar à Câmara Especializada para uma pré-análise, para verificar se deve ser encaminhado à Comissão de Ética desse Conselho”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Se há um procedimento ético a ser analisado. O Plenário concorda com este encaminhamento, acrescentando o item 3.2? Em votação eletrônica, com o acréscimo do item 3.2. Podemos bloquear a votação, já tingimos um número mínimo. Ok”. RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL MAURICIO BALENSIEFER (01) .................................... 01. Processo: 2011/7-312705-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: BANCO BONSUCESSO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MARECHAL DEODORO, 32 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES EMMERSON CHRYSTIAN CHOINSKI Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 18/11/2011. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Daniel Roberto Galafassi, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO DANIEL ROBERTO GALAFASSI: “Sr. Presidente, peço vistas do processo”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Vistas para o Conselheiro Galafassi, retirado de pauta, portanto”. ......................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL NILTON DE OLIVEIRA CAPUCHO (09) .................................... 26 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 01. Processo: 2012/7-313905-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RENATO DE OLIVEIRA PIMENTEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PRES DUTRA X PRES WASHINGTON LUIZ, sn - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: BUCKO & TONET EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Bucko & Tonet Empreendimentos e Construção Civil Ltda. foi autuada em 13/06/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes para obra residencial fiscalizada em 11/05/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. Após o auto foi registrada a ART devida. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, considerando a ART intempestiva e a situação de reincidência da infratora. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou outra ART, também intempestiva. O recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação em seu valor máximo. ............... 02. Processo: 2012/7-313943-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCEBIDES DIAS DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JACUPEMBA, 91 Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 06/06/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 03/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo 27 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a Supermix Concreto S/A. ..................................................................................................................... 03. Processo: 2012/7-315961-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCELO DE SOUZA SCHUB - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA UIRAPURU ESQUINA COM RUA CONDOR, SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 05/07/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 31/05/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a Supermix Concreto S/A. .......................................................... 04. Processo: 2012/7-344214-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PICAPAUZINHO BARRADO, SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: ARALAJES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS LTDA-ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata28 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 se de processo em que a empresa Aralajes Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. foi autuada em 25/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes instaladas em obra fiscalizada na data de 04/10/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa. A CEEC considerou ART localizada no cadastro informatizado do CREA-PR, registrada após o auto, e decidiu pela manutenção da penalidade à revelia, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou a ART já considerada pela Câmara, não havendo fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão naquela instância. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Aralajes Indústria e Comércio de Pré-Moldados Ltda. ............................. 05. Processo: 2013/7-137410-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDILENE CASALVARA SILVA FRANCO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DINIS JOSE SILVERIO, 67 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 30/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 25/03/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada reiterou os argumentos apresentados à instância anterior, alegando que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a 29 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a Supermix Concreto S/A. .......................................................... 06. Processo: 2013/7-139416-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALMEIDA W. BRAGA & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ROCHA CARVALHAES, 110 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada em 20/05/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 12/04/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto, não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Supermix Concreto S/A. .................................................. 07. Processo: 2013/7-140093-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BERLIM MARQUES DA CRUZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LIBERATO NOLI, S/Nº Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: IND DE LAJES PRE-MOLDADAS FEMAC LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Indústria de Lajes Pré-Moldadas FEMAC Ltda. foi autuada em 17/05/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 07/12/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 30 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário reiterando a informação que prestou em resposta à primeira notificação, sobre ter registrado a ART 20121904093. 2.4. O recurso não procede. A ART nele citada já foi analisada nas fases anteriores e não trata da obra fiscalizada. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizada ART referente ao projeto de execução das lajes pré-fabricadas utilizadas na obra e portanto a irregularidade permanece. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. (...) Art. 3ºA falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta a Indústria de Lajes Pré-Moldadas FEMAC Ltda. ...................... 08. Processo: 2013/7-186385-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAURILIO FAVERO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. SÃO LUIZ, 454 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 24/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 58 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de 31 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............. 09. Processo: 2013/7-209570-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARINA DE LIMA FULGIERI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SATURNINO PINTO RIBEIRO, SN - Cidade: CORNELIO PROCOPIO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 18/11/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 11/10/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (10) .................................... 01. Processo: 2010/7-318167-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FABIO YOSHIAKI SATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CANDIDO MOTA AO LADO Nº 2108, 2098 - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: FABIO YOSHIAKI SATO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/03/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por 32 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Fabio Yoshiaki Sato foi autuado em 03/11/2010 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 12/03/2010 edificação residencial em fase de levantamento de paredes sem que houvesse indício de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC considerou a ART intempestivamente registrada pelo Arquiteto e Urbanista Steve Manduca do Vale sem que houvesse regularização da obra e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário argumentando que contratou o arquiteto anteriormente à fiscalização do CREA-PR e por irresponsabilidade do profissional não houve providência da documentação referente à obra. Afirmou que foi lesado pelo arquiteto que somente registrou ART e solicitou prorrogação de prazo a fim de "ganhar tempo" até a implantação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Apresentou declaração, cuja assinatura do arquiteto foi reconhecida em cartório, em que o profissional assume ser o responsável pela obra em virtude de contrato firmado em março/2010. Também foi anexada cópia de recibo referente ao pagamento de honorários. 2.4. Embora a obra jamais tenha sofrido regularização e estivesse em fase de levantamento de paredes quando fiscalizada, a documentação trazida em recurso demonstra que anteriormente a qualquer notificação do Conselho já havia profissional responsável técnico pela obra. Havendo profissional, dele deveria se exigir a ART de sua participação. Não há na instrução do processo elementos que contrariem as alegações do recurso. Atualmente os arquitetos não estão mais sujeitos à fiscalização do CREA. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Considerando a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta a Fabio Yoshiaki Sato por exercício ilegal da profissão pessoa física e arquivamento do processo. ....................................................................................... 33 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 02. Processo: 2012/7-327360-5 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: MARCOS ANTONIO CHIARELLO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FREDERICO VIRMOND, 31 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MARCOS ANTONIO CHIARELLO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Marcos Antonio Chiarello foi autuado em 13/12/2012 por exercício ilegal da profissão - projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 04/07/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a Sra. Carla de Oliveira Vaz Chiarello representou o autuado e informou sobre o registro da ART 20122600446 em 06/07/2012 pela Construfaz Saneamento e Construção Ltda. O documento, tempestivamente registrado, contempla as lajes utilizadas na obra fiscalizada. Além disso observa-se que a obra sempre esteve amparada por responsável técnico arquiteto e urbanista. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação 34 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. Marcos Antonio Chiarello e arquivamento do processo. ................................................................................................................ 03. Processo: 2012/7-339896-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AILTON ANTONIO CARDOSO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. CLODOALDO DE OLIVEIRA, 89 - Cidade: UBIRATA/PR - Arrolado: AILTON ANTONIO CARDOSO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Ailton Antonio Cardoso foi autuado em 23/11/2012 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar, na data de 04/10/2012, ampliação residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A Arquiteta e Urbanista Juliana Albuquerque de Jesus representou o autuado e em defesa à CEEC informou sobre o registro do RRT 646832. 2.3. A CEEC decidiu manter a autuação. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário reiterando a defesa anteriormente apresentada, sobre haver profissional responsável pela obra conforme RRT anterior ao auto. 2.5. O recurso merece ser considerado. O registro de responsabilidade técnica de fato foi providenciado anteriormente ao auto, que assim carece de motivo. 2.6. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.7. Observa-se que a mesma profissional que registrou o RRT foi autora dos projetos e executora da edificação anteriormente à ampliação fiscalizada, como demonstra a ART 20114591492 (fl.11). O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico e informações prestadas na defesa à CEEC. 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. Ailton Antonio Cardoso e arquivamento do processo. ....................................................................................................................................... 35 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 04. Processo: 2012/7-349814-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELAINE CRISTINE KUHL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JACOB FUCHS, 410 - Cidade: RIO NEGRO/PR - Arrolado: ELAINE CRISTINE KUHL - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Elaine Cristine Kuhl foi autuada em 17/04/2013 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico e de tubulações telefônicas, após fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada foi representada pelo Arquiteto e Urbanista Rogério de Moraes, que apontou os RRTs (CAU) e ARTs referentes aos serviços em questão. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente ao projeto e execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Rogério de Moraes, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo. O RRT, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente aos demais serviços. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo a dona do empreendimento foi penalizada. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade de profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar a autuada. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas). 2.6. Após a autuação foi registrado pelo Arquiteto e Urbanista Rogerio de Moraes o RRT que trata do projeto estrutural e de instalações hidrossanitárias. Também houve registro da ART referente ao projeto elétrico e de tubulações telefônicas, pelo Engenheiro Eletricista Paulo Sergio Zalewski. O registro do RRT e da ART contemplando os serviços citados no auto foi intempestivo mas provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, 36 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta a Elaine Cristine Kuhl e arquivamento do processo. ................................................................................................................ 05. Processo: 2013/7-123635-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DOMINGOS BORDIN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV BRASIL, 8065 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: DOMINGOS BORDIN - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Domingos Bordin foi autuado em 25/06/2013 por exercício ilegal da profissão - projeto arquitetônico e execução, após fiscalização de obra comercial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Anestor Tombini, que informou ser o responsável técnico pelo projeto arquitetônico e execução da obra conforme RRT registrado junto ao CAU anteriormente à fiscalização. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foram registrados o RRT e as ARTs referentes aos serviços da obra, que descaracterizam o exercício ilegal. O CREA interferiu em serviços sujeitos à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. Domingos Bordin e arquivamento do processo. ............................................................................................................................................ 06. Processo: 2013/7-135172-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELZA DE SOUZA E OUTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANTONIO JOSE DE MELO, 100 Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ELZA DE SOUZA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 20/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Elza de Souza foi autuada 37 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 em 09/04/2013 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico e de tubulações telefônicas, após fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino, que informou ser o responsável técnico pela obra conforme RRTs registrados junto ao CAU. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foram registradas as ARTs referentes ao projeto e execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino, enquanto ainda pertencente ao sistema CONFEA/CREAs. As ARTs, de números 20120018588 e 20120018499, foram baixadas quando da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fls.04 e 05). As ARTs, por si, já descaracterizam o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente aos demais serviços. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo a dona do empreendimento foi penalizada. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar a autuada. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas). Contudo tal norma não pode ser imposta a profissionais de outro Conselho. 2.6. Após a autuação houve registro de RRTs referentes a outros serviços, provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta a Sra. Elza de Souza e arquivamento do processo. ............................................................................................................................................ 07. Processo: 2013/7-138994-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EVERTON DA SILVA FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANTONIO MENDES DE SIQUEIRA, 246 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: EVERTON DA SILVA FERREIRA - Assunto: 38 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 11/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Everton da Silva Ferreira foi autuado em 25/07/2013 por exercício ilegal da profissão após fiscalização realizada na data de 11/04/2013 que constatou edificação comercial em fase de estruturas. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário apresentando o RRT 995449 indicando que em 11/03/2013 foi celebrado contrato com o Arquiteto e Urbanista Clécio Vital para projetos execução da obra fiscalizada. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. Everton da Silva Ferreira e arquivamento do processo. ............................................................................................................................................ 08. Processo: 2013/7-142063-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARILENE T ZANOELO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R POSSIDIO SALOMONI, 510 Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: MARILENE T ZANOELO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Marilene Trentin Zanoelo foi autuada em 13/06/2013 por exercício ilegal da profissão - projeto de tubulações telefônicas, após fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada foi representada pela Arquiteta e Urbanista Thays Regina Poltronieri, responsável técnica pela obra, que apresentou RRT registrado junto ao CAU. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foram registrados os RRTs e ARTs referentes aos serviços da obra e tais documentos descaracterizam o exercício ilegal já que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada por outro Conselho. Não fosse 39 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART referente ao projeto de tubulações telefônicas. Contudo, já que pertencente a outro sistema, a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo a dona do empreendimento foi penalizada. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar a autuada. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são exigidas. Contudo tal norma não pode ser imposta a profissionais de outro Conselho. 2.6. Após a autuação houve registro de RRT (referente ao único serviço considerado irregular), provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de sua responsável técnica. 2.7. Havia um fato a ser explorado pela fiscalização e ignorado. Conforme informação anotada no relatório do agente fiscal e documentação fotográfica anexada, a Tecnóloga em Construção Civil Andreia Tezza de Camargo elaborou o projeto arquitetônico, o que EXCEDE suas atribuições. Contudo não houve investigação do ocorrido a fim de subsidiar o processo, como obtenção de documento assinado ou testemunho. Diante desse prejuízo na instrução uma possível irregularidade deixou de ser tempestivamente tratada neste processo, que permaneceu carente de elementos comprobatórios. A arquiteta assumiu também esse projeto, supostamente elaborado pela Tecnóloga Andreia, anotando-o em um de seus RRTs. 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta a Sra. Marilene Trentin Zanoelo e arquivamento do processo. ............................................................................................... 09. Processo: 2013/7-152431-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROBERSON REIXAS DA CUNHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: UNIVERSO, S/N - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ROBERSON REIXAS DA CUNHA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Roberson Reixas da Cunha foi autuado em 17/07/2013 por exercício ilegal da profissão após a fiscalização ter constatado, em 05/06/2013, obra comercial em fase de levantamento de paredes e sem indícios de 40 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 participação profissional. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O Engenheiro Civil Djalma Rocha Lima Martins, representando o autuado, recorreu ao Plenário afirmando ser o responsável pela obra desde seu início conforme ART 20134268026, de 23/10/2013. 2.4. A ART registrada pelo Engenheiro Civil Djalma Rocha Lima Martins de forma intempestiva se refere a serviços supostamente executados entre 20/08/2013 e 20/12/2013 e NÃO CONTEMPLA A REGULARIZAÇÃO DA OBRA. 2.5. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6. Até a presente data não foi localizado requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.7. Sobre a ART registrada pelo Engenheiro Civil Djalma Rocha Lima Martins intempestivamente e sem atendimento ao disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA, a Resolução 1.025/2009 prevê: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta contra Sr. Roberson Reixas da Cunha. 3.2. Pela duplicação do processo e envio à CEEC para avaliar sobre a nulidade da ART 20134268026. ........................................................................................... 10. Processo: 2013/7-163532-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE CORDEIRO DUARTE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA PADRE DANILLO ROSSATO, 1020 - Cidade: IPORA/PR - Arrolado: JOSE CORDEIRO DUARTE - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Jose Cordeiro Duarte foi autuado em 21/08/2013 por exercício ilegal da profissão após fiscalização realizada na data de 04/07/2013 que constatou edificação comercial em fase de levantamento de paredes. No local da obra havia apenas ART referente ao projeto arquitetônico, registrada pela Arquiteta e Urbanista Sonia Aparecida Herrig. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Arquiteta e Urbanista Sonia Herrig, que assumiu a responsabilidade pela obra conforme formulários de RRTs que anexou. Os RRTs apresentados em recurso indicam que de fato o contrato foi celebrado em data anterior ao auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para 41 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta ao Sr. José Cordeiro Duarte e arquivamento do processo. ....................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO (10) ............. 01. Processo: 2010/7-309531-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BENEDITO BORGES MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ARARIBOIA/RUA TOCANTINS, - Cidade: CORUMBATAI DO SUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 08/03/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/12/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que a notificação foi reemitida e enviada acompanhada da decisão da Câmara. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis 42 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................................................... 02. Processo: 2010/7-309897-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: THELMA CRISTINA NOGUEIRA ALVES E OUTROS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PERDIZES, SN - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/12/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 08/03/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 23/12/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que a notificação foi reemitida e enviada acompanhada da decisão da Câmara. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ..................................................................................................................................................... 43 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 03. Processo: 2010/7-311707-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAURICIO FERREIRA ANTUNES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PERDIZES, 1420 Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/01/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 29/03/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 21/01/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que a notificação foi reemitida e enviada acompanhada da decisão da Câmara. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ..................................................................................................................................................... 04. Processo: 2010/7-322331-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LOURIVAL VIEIRA DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV SAO PAULO, 1016 Cidade: IRETAMA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 20/05/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/07/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 20/05/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da 44 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 36 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2ºA ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ..................................................................................................................................................... 05. Processo: 2010/7-322413-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NATALIM MOLINARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SURUCUA, 163 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/05/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 20/07/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 13/05/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 45 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. 45 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................................................... 06. Processo: 2010/7-324449-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDINO BIAGGI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA RAUL PROENÇA, 434 Cidade: SAO JERONIMO DA SERRA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/06/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 01/09/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 21/06/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 16 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, 46 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 07. Processo: 2010/7-325458-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SERGIO GOMES DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ANTONIO FABRICIO RIBEIRO, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/07/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 25/10/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 07/07/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 20 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura 47 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 08. Processo: 2010/7-326771-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROMEU CUNHA BESSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PAVAO, S/N - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/07/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 04/03/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 14/07/2009. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 27 consta comunicação sobre a disponibilização do teor da decisão da Câmara. Em 11/07/2013 a notificação foi reemitida e enviada acompanhada de cópia da decisão da CEEC. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................................................... 09. Processo: 2010/7-333395-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALESSANDRO BATISTA DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA GIL DE ABREU SOUZA, 2335 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/09/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 48 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 06/12/2010 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 17/09/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 26 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................... 10. Processo: 2012/7-328609-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: H. MEIRELLES ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV MANOEL RIBAS, 722 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 25/09/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/07/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o 49 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AMBIENTAL RENATO MUZZOLON JUNIOR (08) .............................. 01. Protocolo: 378590/2013 - Interessado: ENGENHEIRA CIVIL SANDRA MARA NEPOMUCENO CARDOSO - Assunto: CANCELAMENTO DE ART - Data Protocolo: 13/11/2013 - Origem: IMGA / INSPETORIA DE MARINGA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Tratase de recurso apresentado pela Engenheira Civil Sandra Mara Nepomuceno Cardoso, inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de cancelamento da ART 20121441735. 2.2. A profissional apelou ao Plenário, reiterando as alegações já apresentadas à CEEC. 2.3. Antes de abordar o mérito do protocolo, cabe observar que o assunto JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE NO PROTOCOLO 215460/2013 que resultou INDEFERIDO pelas instâncias que percorreu. PORTANTO SE TRATA DE "COISA JULGADA" e sequer cabia reapresentação do assunto, diante do princípio da segurança jurídica. Não é admissível que o mesmo requerimento seja eternamente reapresentado se já houve suficiente debate do assunto e foram percorridas as instâncias de recurso. Houve exaustiva abordagem do MÉRITO. A Eng. Sandra, não aceitando a decisão FINAL referente ao expediente de número 215460/2013, insiste em convencer o Colegiado para que se posicione de forma diferente, ainda que aquela decisão conte com fundamento legal e técnico. 2.4. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.5. Ainda assim, na hipótese do Colegiado decidir conhecer o recurso e avaliá-lo, devem ser analisados os fatos e legislação a seguir comentados. 2.6. A ART 20121441735, cujo cancelamento é pretendido pela recorrente, trata dos projetos e execução de edificação residencial. A Eng. Sandra foi contratada para elaborar os projetos tratados na ART e assim o fez. Anotou ainda o serviço "execução", justificando sua atitude na necessidade do cliente apresentar ao órgão municipal o responsável técnico pela execução a fim de obter o respectivo alvará. Segundo a recorrente, seu nome seria indicado apenas para fins de liberação 50 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 da documentação, porém antes do início da obra o cliente deveria comunicar sua decisão quanto ao profissional que executaria os serviços, para as providências necessárias, inclusive relativas às ARTs da obra. O cliente no entanto teria iniciado o empreendimento sem comunicar a profissional formalmente responsável e esta tomou conhecimento da situação apenas quando vizinhos entraram em contato a fim de reclamar prejuízos causados pela construção objeto da ART 20121441735. 2.7. Então claramente houve a prática dos serviços previstos na anotação cujo cancelamento se pretende. A Eng. Sandra elaborou os projetos ali citados e a execução do empreendimento teve início, independentemente da participação de profissional habilitado. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II - o contrato não for executado." 2.9. Da leitura da legislação automaticamente se conclui que não cabe cancelamento da ART 20121441735 porque a situação não se enquadra nos incisos do Art. 21. A situação atualmente enfrentada pela recorrente é fruto de decisão que tomou ao figurar junto a órgão municipal como responsável técnica pela construção de edificação, apenas com a intenção de obter o alvará. Não pode o CREA-PR ser conivente com situação irregular, tanto sobre a intenção da profissional junto ao município quanto diante do disposto na legislação vigente. A recorrente assumiu a obra em ART e esta teve início. 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.11. A Engenheira Civil Sandra Mara Nepomuceno Cardoso chegou a registrar outra ART vinculada à obra, referente aos projetos (20132450218) e a CEEC decidiu também pelo cancelamento dessa anotação já que em duplicidade com a 20121441735. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que negou o pedido de cancelamento da ART 20121441735 e que determinou o cancelamento da ART 20132450218. ..................................................................................................................................... 02. Protocolo: 385405/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL DAVID JOSÉ DE CASTRO GOUVÊA - Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 20/11/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil David José de Castro Gouvea, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de recuperação da ART 20134634057. 2.2. O documento trata de serviços prestados para o DNIT, com quem o profissional mantinha vínculo empregatício, relacionados a execução de rodovias. Entre eles consta "revestimento vegetal com mudas". 2.3. O requerente preencheu o formulário da ART 20134634057 contemplando os serviços "execução"; "execução de obras de arte corrente"; "execução de obras de terraplenagem"; "execução de obras de pavimentação"; e "operação/manutenção/reparos". No campo destinado às observações anotou os dados do contrato e descrição de suas etapas, tais como recomposição de aterro, assentamento de tubos, etc. Neste campo anotou as atividades para as quais a CEEC não reconheceu suas atribuições: "revestimento vegetal com mudas". 2.4. A Câmara também observou os requisitos da Resolução 1.050/2013 do CONFEA. 2.5. Em seu recurso o Eng. David, representado por seus advogados, insiste que as atividades em questão integram os serviços "afins e correlatos" do empreendimento "rodovias" e portanto competem aos engenheiros civis. Anexou cópia de "Manual de Implantação Básica de Rodovia", elaborado pelo DNIT, a fim de ratificar sua argumentação sobre a integração dos serviços indeferidos às obras rodoviárias. 2.6. O recurso não merece prosperar. O serviço "revestimento vegetal com mudas" não se enquadra entre as atividades "afins e correlatas", distingue-se das atribuições dos engenheiros civis e justifica a necessidade de equipe para os trabalhos relacionados a empreendimentos do porte aqui tratado. O manual anexado no recurso não têm força legal, trata das etapas do empreendimento "estradas" sem abordar o mérito das atribuições profissionais, até porque isso não compete a seus autores. O recurso não traz fatos novos que amparem a reforma da decisão daquele Colegiado. 2.7. O Eng. David defende que "revestimento vegetal com mudas" está inserido em "reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas" e para tanto 51 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 2695 2696 2697 2698 2699 2700 invoca a Resolução 1.048/2013 do CONFEA. Equivoca-se o profissional já que a resolução que citou traz de modo geral as áreas de atuação e atribuições dos profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREAs porém evidentemente o exercício de cada um deve ser compatível com a formação acadêmica. 2.8. O profissional possui como atribuições o previsto nos correspondentes dispositivos da Resolução 218/1973 do CONFEA, que também resolve: "Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". 2.9. Também não procede a alegação sobre a CEEC não ter permitido a recuperação da ART em função de determinada "época devida". Muito pelo contrário, a CEEC citou os requisitos estabelecidos em tal legislação a fim de que determinada ART não registrada na "época devida" pudesse ser recuperada. O legislador ao elaborar a Resolução 1.050/2013 referiu-se àquelas ARTs não registradas tempestivamente, o que seria a "época devida", contudo permitindo recuperar as anotações "atrasadas". Tanto é assim que a resolução traz em sua ementa a explicação "regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - "ART". 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.11. A Lei 5.194/1966 impõe o cumprimento das resoluções federais: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;" 2.12. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA inclusive explicita como motivo de nulidade da ART o preenchimento incorreto desse documento: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART". 2.13. A Resolução 1.050/2013 do CONFEA resolve: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. (...) Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas". 2.14. Também há outro fato a ser apontado como motivo de indeferimento do pleito. O Eng. David pretende recuperar ART que trata de serviços prestados para o DNIT e que efetivamente correspondem a fiscalização. Contudo o preenchimento do formulário da Anotação de Responsabilidade Técnica, embora traga o código da atividade técnica "fiscalização de obra ou serviço técnico", descreve os serviços como "execução", tanto no campo a ser preenchido com códigos quanto naquele destinado às informações complementares. 2.15. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo 52 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 2750 2751 2752 indeferimento do recurso, ratificando a decisão da CEEC que negou o pedido de recuperação da ART 20134634057. ............................................................................................................................ 03. Protocolo: 385420/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL DAVID JOSÉ DE CASTRO GOUVÊA - Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 20/11/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil David José de Castro Gouvea, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de recuperação da ART 20134632151. 2.2. O documento trata de serviços prestados para o DNIT, com quem o profissional mantinha vínculo empregatício, relacionados a execução de rodovias. Entre eles consta desmatamento e destoca. O requerente preencheu o formulário da ART 20134632151 contemplando os serviços "execução"; "execução de obras de arte corrente"; "execução de obras de terraplenagem"; "execução de obras de pavimentação"; e "operação/manutenção/reparos". No campo destinado às observações anotou os dados do contrato e descrição de suas etapas, tais como desmatamento, destoca, escavação, transporte de materiais, terraplenagem etc. Neste campo anotou as atividades para as quais a CEEC não reconheceu suas atribuições: "desmatamento, destoca". 2.3. A Câmara também observou os requisitos da Resolução 1.050/2013 do CONFEA. 2.4. Em seu recurso o Eng. David, representado por seus advogados, insiste que as atividades em questão integram os serviços "afins e correlatos" do empreendimento "rodovias" e portanto competem aos engenheiros civis. Anexou cópia de "Manual de Implantação Básica de Rodovia", elaborado pelo DNIT, a fim de ratificar sua argumentação sobre a integração dos serviços indeferidos às obras rodoviárias. 2.5. O recurso não merece prosperar. Os serviços desmatamento e destoca de árvores não se enquadram como atividades "afins e correlatas", são distintas das atribuições dos engenheiros civis e justificam a necessidade de equipe para os trabalhos relacionados a empreendimentos do porte aqui tratado. O manual anexado no recurso não têm força legal, trata das etapas do empreendimento "estradas" sem abordar o mérito das atribuições profissionais, até porque isso não compete a seus autores. O recurso não traz fatos novos que amparem a reforma da decisão daquele Colegiado. 2.6. O Eng. David defende que "os serviços de desmatamento e destocamento de árvores nada mais são do que exploração de matas" e para tanto invoca a Resolução 1.048/2013 do CONFEA. 2.7. Equivoca-se o profissional já que a resolução que citou traz de modo geral as áreas de atuação e atribuições dos profissionais vinculados ao sistema CONFEA/CREAs porém evidentemente o exercício de cada um deve ser compatível com a formação acadêmica. 2.8. O profissional possui como atribuições o previsto nos correspondentes dispositivos da Resolução 218/1973 do CONFEA, que também resolve: "Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". 2.9. Também não procede a alegação sobre a CEEC não ter permitido a recuperação da ART em função de determinada "época devida". Muito pelo contrário, a CEEC citou os requisitos estabelecidos em tal legislação a fim de que determinada ART não registrada na "época devida" pudesse ser recuperada. O legislador ao elaborar a Resolução 1.050/2013 referiu-se àquelas ARTs não registradas tempestivamente, o que seria a "época devida", contudo permitindo recuperar as anotações "atrasadas". Tanto é assim que a resolução traz em sua ementa a explicação "regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - "ART". 2.10. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.11. A Lei 5.194/1966 impõe o 53 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 cumprimento das resoluções federais: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;" 2.12. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA inclusive explicita como motivo de nulidade da ART o preenchimento incorreto desse documento: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART". 2.13. A Resolução 1.050/2013 do CONFEA resolve: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. (...) Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas". 2.14. Também há outro fato a ser apontado como motivo de indeferimento do pleito. O Eng. David pretende recuperar ART que trata de serviços prestados para o DNIT e que efetivamente correspondem a fiscalização. Contudo o preenchimento do formulário da Anotação de Responsabilidade Técnica, embora traga o código da atividade técnica "fiscalização de obra ou serviço técnico", descreve os serviços como "execução", tanto no campo a ser preenchido com códigos quanto naquele destinado às informações complementares. 2.15. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, ratificando a decisão da CEEC que negou o pedido de recuperação da ART 20134632151. ............................................................................................................................ 04. Protocolo: 387053/2013 - Interessado: EUROPISO COMERCIO DE PISO INDUSTRIAL LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 21/11/2013 Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado por Europiso Comércio de Piso Industrial Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu o ingresso do Engenheiro Civil Fabio Rogerio Galhardi como responsável técnico pela empresa. 2.2. A CEEC julgou a proposta apresentada pelos interessados, segundo a qual o profissional dedicaria 5 horas semanais (aos sábados) à contratante. O Colegiado considerou insuficiente a carga horária dispensada. 2.3. A empresa recorrente argumentou que a dedicação proposta não interferiria no outro vínculo profissional do engenheiro e que o período de cinco horas aos sábados atendia às necessidades da contratante, que afirmou se concentrar "em um único processo executivo de aplicação de concreto para pisos industriais". 2.4. O recurso não procede. A Europiso Comércio de Piso Industrial Ltda. tem como objetivo social "comércio e prestação de serviços de pavimentação e pisos industriais" e não conta com outro profissional em seu quadro técnico. 2.5. Em consulta ao site da empresa observa-se que a Europiso se propõe a executar pisos industriais em "Galpões Industriais; Centro de Distribuição com Planicidade (FF) e Nivelamento (FL) controlados; Garagens de Edifícios; Pátios Externos; Capeamento de Lajes; Lajes nível 0; Rodovias e ruas; Quadras Poliesportivas; Postos de Combustíveis". Os pisos podem ser protendidos, estruturados com tela de aço e fibras. A recorrente oferece diversos tipos de acabamento e revestimento, executou serviços para shoppings, frigoríficos, hipermercados e indústrias e tem diversas construtoras entre seus clientes. Portanto a atuação da recorrente requer acompanhamento 54 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 técnico especializado que demanda dedicação mais frequente que a proposta. 2.6. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 17 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que: (...) V ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica. (...) Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIZAÇÃO DE TEMPO E ÁREA DE ATUAÇÃO, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual" (sem destaque no texto original). 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que negou o pedido de ingresso do Engenheiro Civil Fabio Rogerio Galhardi como responsável técnico pela empresa Europiso Comércio de Piso Industrial Ltda. ................................................... 05. Protocolo: 388630/2013 - Interessado: CONSTRUTORA PADOAN LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 22/11/2013 - Origem: IPBC / INSPETORIA DE PATO BRANCO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela Construtora Padoan Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de ingresso da Engenheira Civil Kassiana Kamila Pagnoncelli Refati como responsável técnica pela empresa. 2.2. A profissional na ocasião do requerimento respondia tecnicamente pela Construtora Palanger Ltda., a quem dedicava 30 horas semanais. 2.3. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho observa-se que atualmente tal responsabilidade técnica está baixada por solicitação da engenheira. À requerente dedicaria 10 horas semanais. 2.4. A CEEC considerou o parâmetro que estabelece em vinte horas semanais a dedicação mínima de um profissional a fim de assumir responsabilidade técnica por empresa da qual não é sócio. Sendo assim indeferiu o pedido. 2.5. Quando do recurso ao Plenário, a requerente argumentou que a carga horária proposta atende às necessidades da empresa tendo em vista seu porte e a iminência de encerramento de atividades assim que a única obra em execução for entregue. O recurso foi apresentado em 26/06/2014 e nele informada a previsão de término da obra em "2 semanas". 2.6. A requerente já conta com outro profissional como responsável técnico, o contrato firmado com a Eng. Kassiana já expirou (fls.09 e 10) e não há previsão de continuidade de atividades, conforme informado no recurso. 2.7. A Lei 9.784/1999 "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e estabelece: "Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente". 2.8. Não houve mudança da carga horária de dedicação proposta nem fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que indeferiu o ingresso da Engenheira Civil Kassiana Kamila Pagnoncelli Refati como responsável técnica pela Construtora Padoan Ltda. .................................................................................................................. 06. Protocolo: 416874/2013 - Interessado: CONSTRUTORA CENTER LUZ LTDA EPP - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 16/12/2013 - Origem: ICSC / INSPETORIA DE CASCAVEL / ATENDIMENTO AO PÚBLICO 1. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela Construtora Center Luz Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu o pedido de ingresso do Engenheiro Civil Sylvio Taddeu de Carvalho Torres como seu responsável técnico. 2.2. A CEEC considerou que não há compatibilidade de tempo e área de atuação que permita o ingresso do profissional indicado como responsável e assim indeferiu o pedido da empresa. 2.3. A recorrente mantém registro regular e tem o seguinte objetivo social: "Construção de edifícios e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução e elaboração de projetos e serviços de paisagismo, hidráulica, elétrica, 55 2857 2858 2859 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 redes para informática, circuitos internos de televisão (CFTV), sistemas de prevenção contra incêndio, decoração de interiores, engenharia civil, instalação e manutenção hidráulica, elétrica e de redes de para informática, instalação de alarmes e circuitos internos de televisão (CFTV), instalação de sistemas de prevenção contra incêndio, prestação de serviços de pintura, prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática, instalação, manutenção e reparo de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração, fabricação de estruturas de ferro e serralheria e comércio varejista de materiais elétricos, hidráulicos, equipamentos de informática, materiais de serralheria, metalurgia, eletroeletrônicos, eletrodomésticos, ferragens, ferramentas, iluminação, materiais de construção, presentes, decorações, equipamentos agrícola, equipamentos de proteção individual, utilidades domésticas, móveis e equipamentos para escritório, materiais de refrigeração e ar condicionado em todo o território nacional". 2.4. Em recurso a Construtora Center Luz Ltda. insiste que não vislumbra "qualquer incompatibilidade de horários" e que "se o profissional se dispõe a trabalhar conforme os horários apresentados, cumprindo com os objetivos da empresa", não havendo "objeção em tê-lo no seu quadro técnico". 2.5. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.6. A CEEC não justificou tecnicamente seu entendimento de incompatibilidade de "tempo e área de atuação" conforme previsto na resolução citada. A requerente conta com outros dois profissionais como responsáveis técnicos, engenheiro eletricista e arquiteta. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) III objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação". 2.8. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 24 - A aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação. 2.9. Portanto, conforme as normas citadas, "desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação", o profissional pode responder por até três empresas, cabendo ao CREA-PR a responsabilidade pela "verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões". As decisões do Conselho que contrariam os interesses dos administrados devem ser justificadas conforme dito nas normas que regem a administração pública, entre elas a Lei 9.784/1999. 2.10. A Constituição Federal, em seu art. 5º, determina: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do recurso apresentado pela empresa 56 2909 2910 2911 2912 2913 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 Construtora Center Luz Ltda., reformando a decisão da CEEC e permitindo o ingresso do Engenheiro Civil Sylvio Taddeu de Carvalho Torres como seu responsável técnico. ....................... 07. Protocolo: 218377/2013 - Interessado: FREDERICO ROSSANO CASSORILLO - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 01/07/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado por Frederico Rossano Cassorillo, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. O requerente é egresso do curso de Engenharia Civil ofertado pela UNIUBE - Universidade de Uberaba na modalidade à distância. 2.2. Na ocasião do julgamento pela CEEC, não havia a comprovação de reconhecimento do curso. A CEEC então indeferiu o pedido. 2.3. Em recurso ao Plenário o profissional anexou documentação comprobatória do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. Também, conforme solicitado, apresentou Histórico Escolar em via oficial. A Portaria Nº 225 datada de 10 de abril de 2014 e foi publicada no Diário Oficial da União em 11/04/2014. Em tal aspecto, portanto, a documentação trazida em recurso agrega fatos novos que justificam a revisão da decisão da Câmara Especializada. 2.4. Sendo assim o requisito legal que motivou o indeferimento pela CEEC foi finalmente cumprido. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...)" 2.6. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; (...) Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (* Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006). (...)". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 – Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 57 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à Câmara Especializada de Engenharia Civil para reanálise. ........................................................................................................ 08. Protocolo: 229135/2013 - Interessado: FERNANDO EMANUEL BISCAIA - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 10/07/2013 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado por Fernando Emanuel Biscaia, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. O requerente é egresso do curso de Engenharia Civil ofertado pela UNIUBE - Universidade de Uberaba na modalidade à distância. 2.2. Na ocasião do julgamento pela CEEC, não havia a comprovação de reconhecimento do curso. A CEEC então indeferiu o pedido. 2.3. Em recurso ao Plenário o profissional anexou documentação comprobatória do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. A Portaria Nº 225 data de 10 de abril de 2014 e foi publicada no Diário Oficial da União em 11/04/2014. Em tal aspecto, portanto, a documentação trazida em recurso agrega fatos novos que justificam a revisão da decisão da Câmara Especializada. 2.4. Sendo assim o requisito legal que motivou o indeferimento pela CEEC foi finalmente cumprido. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...)" 2.6. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; g) título de eleitor, quando brasileiro; h) prova de quitação com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro; e i) prova de quitação com o Serviço Militar, quando brasileiro; II - comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; (...) Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (* Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006) (...)". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnicoeconômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; 58 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo retorno à Câmara Especializada de Engenharia Civil para reanálise. Sobre os protocolos 07 e 08 (na pauta, 75 e 76) foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Renato Muzzolon, tem condições de apresentar o novo relato de imediato. Sim? Por favor”. CONSELHEIRO RENATO MUZZOLON JÚNIOR: “Na verdade, é uma revisão do relato, considerar que sejam encaminhados os dois protocolos para a Câmara Especializada de Civil, para a CEEC”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Esses protocolos, a Câmara de Civil tem outros semelhantes em análise, este é o motivo do voto do Conselheiro para que proceda a esse encaminhamento. É isso”? CONSELHEIRO RENATO MUZZOLON JÚNIOR: “Exato”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão o voto do Conselheiro nos protocolos 75 e 76. Em votação eletrônica. Foi retirado e o Conselheiro já deu o encaminhamento agora mesmo, modificando. Isso, exatamente. Ok. Podemos bloquear a votação”. .......................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS (09) ..................................................................................................................................... 01. Protocolo: 10801/2014 - Interessado: MICHELE DE LIMA TELLES - Assunto: REGISTRO PROFISSIONAL - Data Protocolo: 14/01/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado por Michele de Lima Telles, inconformada com a decisão da Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho que indeferiu seu pedido de extensão de atribuições com anotação do "Curso de Pós-Graduação - Nível de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho". 2.2. A requerente simultaneamente solicitou seu registro como Engenheira Industrial Madeireira e Engenheira de Segurança do Trabalho porém somente a habilitação quanto ao primeiro título foi deferida já que o segundo curso teria sido iniciado sem que a profissional tivesse obtido sua graduação. 2.3. Observa-se que o diploma de graduação foi expedido em 30/03/2011 e o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho frequentado entre 11/03/2011 e 24/08/2012. Porém, apesar da colação de grau ocorrida em 2011, o Histórico Escolar demonstra que o currículo do curso de graduação foi satisfatoriamente VENCIDO EM 2010. A profissional portanto efetuou sua matrícula no curso de pós-graduação após o encerramento do curso de graduação, enquanto aguardava os trâmites necessários à expedição do diploma. 2.4. A Eng. Michele recorreu ao Plenário argumentando ter cumprido os parâmetros legais estabelecidos na Lei 7.410/1985; Resolução 359/1991 do CONFEA e Parecer CNE/CES 303/2000. 2.5. A recorrente invocou algumas normas justamente citadas pela CEEST para fundamentar o indeferimento do pleito. 2.6. A Lei 7.410/1985 explicitamente exige que o curso de especialização frequentado seja "em nível de pós-graduação". O mesmo texto é reiterado na Resolução 359/1991 do CONFEA. 2.7. A CEEST ainda justificou sua decisão em parâmetros ditados pelo MEC. 2.8. A Resolução CNE/CES 1/2007 do MEC estabelece que os "cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos DIPLOMADOS em cursos de graduação" (sem destaque no texto original). O Parecer CNE/CES 2/2007 entendeu que "matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente". 2.9. Contudo, a seu favor, a recorrente conta com o Parecer CES 303/2000, que em seu relatório opina: "o certificado de conclusão de curso, acompanhado do histórico escolar, pode ser utilizado 59 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 como credencial temporária ou condicional para matrícula em cursos de especialização. A matrícula efetiva e a consequente expedição do certificado de especialização, no entanto, somente poderá ocorrer após a apresentação do diploma de curso superior". 2.10. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por deferir o recurso e assim reformar a decisão da CEEST, em atenção ao Parecer CES 303/2000 e aos princípios que regem a administração pública, concedendo à Engenheira Industrial - Madeireira Michele de Lima Teles o título de Engenheira de Segurança do Trabalho e as atribuições previstas no art. 4º da Resolução 359/1991 do CONFEA. ...................................................................................................................... 02. Processo: 2011/7-320308-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDREA DA PENHA JOSE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROFESSORA KAZUCO OHARA, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ANDREA DA PENHA JOSE - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Andreia da Penha Jose foi autuada em 06/05/2011 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 24/02/2011 obra residencial sem que houvesse responsável técnico pelos serviços. Consta no auto a informação "infrator primário" (fl.08). 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a autuada apresentou RRTs assinados pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino. 2.4. O recurso não justifica o cancelamento do auto ou redução da multa. Observa-se que a fiscalização do Conselho flagrou em 24/02/2011 obra já em fase de levantamento de paredes e sem que houvesse profissional habilitado responsável pelos serviços. O "RRT" apresentado em recurso indica que o contrato foi celebrado entre a autuada e o arquiteto em 09/04/2013 para serviços com início naquela data. Portanto não ficou descaracterizado o exercício ilegal da Sra. Andreia da Penha Jose, que até a contratação de profissional do CAU conduziu obra de sua propriedade sem participação de pessoa habilitada. 2.5. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.6. Até a presente data não foi localizado requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Andreia da Penha Jose. .................................................................................................... 03. Processo: 2012/7-311115-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: MARCELO RODRIGUES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: HÉLIO ANTONIO DE MIO GEARA, 231 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MARCELO RODRIGUES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 13/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Marcelo Rodrigues foi autuado em 17/08/2012 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural e de execução de lajes pré-fabricadas, após fiscalização de obra residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade considerando que a ART apresentada em defesa tratava das lajes mas não do 60 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 3128 3129 3130 3131 3132 3133 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 projeto estrutural. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado solicitou reconsideração da multa argumentando que a obra sempre esteve amparada por profissional habilitado e que o atraso na identificação de responsáveis em RRT foi motivado pela transição da fiscalização das atividades de arquitetura pelo CREA para o CAU. Reiterou protocolos que integram o processo e tratam da apresentação de RRT de projeto e execução e ART de lajes. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foram registrados os RRTs referentes ao projeto e execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Wille Daniel dos Santos, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Os RRTs, por si, já descaracterizam o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente aos demais serviços. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade de profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são exigidas. 2.6. Após a autuação foi preenchido pelo Arquiteto e Urbanista Wille Daniel dos Santos o RRT que trata do projeto estrutural. Embora intempestivo, foi provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Marcelo Rodrigues e arquivamento do processo. ................ 04. Processo: 2012/7-321615-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TEREZINHA MARINA DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FRANCISCO SUBINSKI, 272 - Cidade: ALMIRANTE TAMANDARE/PR - Arrolado: TEREZINHA MARINA DA SILVA Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 25/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Terezinha Marina da Silva foi autuada em 19/09/2012 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização realizada em 25/05/2012 que constatou a construção de duas edificações no mesmo 61 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 3186 3187 3188 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 lote, com ligações dependentes de água e energia, totalizando 168m². Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC considerou a regularização da obra após o auto e a condição de primariedade da autuada e concedeu a redução da multa. 2.3. A autuada, representada por seus advogados, recorreu ao Plenário reiterando a argumentação da defesa à Câmara. Informou que cedeu parte do terreno para que seu genro construísse uma casa com seus próprios recursos e sem contar com "pedreiro, mestre de obras, servente, ou outro profissional". Assim alegou que não houve exercício ilegal já que não explorou atividade econômica nem prestou serviços a terceiros e considerou a "construção de habitação para sua própria moradia" um "fato insignificante". 2.4. O recurso não merece prosperar, trata-se de exata repetição da defesa já apreciada pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, não havendo fatos novos que justifiquem a reforma da decisão daquele Colegiado. 2.5. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.6. A obra foi regularizada após o auto e houve o benefício da redução da multa conforme Resolução 1.008/2004 do CONFEA: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Terezinha Marina da Silva. ...... 05. Processo: 2012/7-332971-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SEBASTIAO BRAZ SARDINHA MILAO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: NEVADA COM AV HUMBERTO MORESCHI, SN - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: SEBASTIAO BRAZ SARDINHA MILAO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 03/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sebastião Braz Sardinha Milão foi autuado em 03/12/2012 por exercício ilegal da profissão após a fiscalização constatar em 03/08/2012 a construção de edificação comercial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC tomou conhecimento do RRT apresentado em defesa e decidiu pela manutenção da penalidade já que o documento registrado junto ao CAU não contemplava a área total da edificação. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino, que representou o autuado e informou ser o responsável pela obra conforme RRTs 86105 e 867170. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente aos projetos e execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino, junto ao CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. O RRT, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente à área complementar. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. Também não houve diligência a fim de confirmar as dimensões da edificação. O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em 62 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 3243 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Sebastião Braz Sardinha Milão e arquivamento do processo. ................................................................................................... 06. Processo: 2012/7-336413-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDGAR JUSTEN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV DOUTOR GASTAO VIDIGAL, 2431 Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: - Assunto: - Fato Gerador: - Data Fiscalização: 19/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Edgar Justen foi autuado em 17/12/2012 por exercício ilegal da profissão (projeto arquitetônico e execução) após fiscalização realizada na data de 19/09/2012 que constatou edificação residencial em fase de levantamento de paredes. No local da obra havia as ARTs referentes aos projetos estrutural, hidráulico, elétrico, de prevenção contra incêndios, tubulações telefônicas, de execução de lajes pré-fabricadas e execução de fundações. Também havia projeto arquitetônico sem assinatura, com carimbo da Arquiteta e Urbanista Claudia Eloisa Guapo. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado pagou a multa e solicitou restituição do valor, indicando arquiteta e urbanista como responsável pelos projetos que motivaram o auto. 2.3. A CEEC decidiu pela procedência da autuação, indeferindo assim o pedido. 2.4. O Sr. Edgar Justen recorreu ao Plenário apresentando RRTs que contemplam o projeto arquitetônico e a execução da residência. Os RRTs apresentados em recurso indicam que de fato o contrato foi celebrado em data anterior ao auto. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo." 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão 63 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela reforma da decisão da CEEC e deferimento do protocolo, reconhecendo a insubsistência do auto e direito à devolução do valor da multa. ............................ 07. Processo: 2012/7-337114-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OLIVIO FERREIRA DE SALES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALTEVIR BORGES, 68 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: OLIVIO FERREIRA DE SALES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Olivio Ferreira de Sales foi autuado em 26/10/2012 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização de ampliação residencial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Em 29/11/2012 o pedido de regularização da obra foi deferido e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade porém concedendo redução do valor da multa. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pelo Engenheiro Civil Paulo Francisco Kroeff, que representou o autuado e argumentou que não houve má fé e a providência para regularizar a obra foi intempestiva tendo em vista o curto prazo concedido pelo Conselho. 2.4. O recurso não merece prosperar. O Sr. Olivio, antes de ser autuado, recebeu em 21/09/2012 notificação a respeito da irregularidade. Após mais de um mês ocorreu a emissão do auto. Em seguida o CREA-PR concedeu, por duas vezes, prorrogação de prazo para que o engenheiro contratado regularizasse a obra. O autuado foi beneficiado com a redução da multa. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11(...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Olivio Ferreira de Sales. ......... 08. Processo: 2012/7-343212-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO LUIZ PRATA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CENTO E UM, 237 - Cidade: PRIMEIRO DE MAIO/PR - Arrolado: JOÃO LUIZ PRATA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 18/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que João Luiz Prata foi autuado em 15/02/2013 por exercício ilegal da profissão ("projetos complementares") após fiscalização de edificação residencial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC tomou conhecimento do RRT referente ao projeto arquitetônico e execução da obra, anterior à fiscalização, e também do RRT referente aos "projetos complementares" registrado após o auto e decidiu manter a penalidade. 2.3. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente ao projeto e execução da obra, pela 64 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 Arquiteta e Urbanista Mariele Bebel Manaia. O RRT, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART referente aos serviços que denominou "complementares". Contudo, já que pertencente a outro sistema, a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. 2.4. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas). O registro do RRT contemplando os serviços citados foi intempestivo mas provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de sua responsável técnica. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a João Luiz Prata e arquivamento do processo. ...... 09. Processo: 2013/7-141237-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALMIDES DE LIMA ANTUNES - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BUTIAS, 550 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: ALMIDES DE LIMA ANTUNES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alínea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 09/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria de votos o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Almides de Lima Antunes foi autuado em 26/06/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização realizada na data de 09/04/2013 constatar edificação residencial em fase de reboco e sem indício de participação de profissional habilitado. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário solicitando cancelamento da multa e apresentando os RRTs 1211966 e 1211892. Os documentos foram registrados em 21/06/2013 e tratam de contrato celebrado em 24/05/2013 para elaboração de projetos e execução de obra. 2.4. Embora as peças processuais indiquem que o autuado procurou acompanhamento profissional após praticamente executar toda a obra irregularmente (estava em fase de reboco 65 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 na data de 09/04/2013), a intervenção do arquiteto ocorreu anteriormente à emissão do auto. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Almides de Lima Antunes e arquivamento do processo. .................................. RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ROBSON LEANDRO MAFIOLETTI (01) ...................... 01. Protocolo: 24993/2014 - Interessado: ENGENHEIRO FLORESTAL OMAR ANTONIO HENNING - Assunto: EXTENSÃO DE ATRIBUIÇÕES SEM 2ª VIA DE CARTEIRA - Data Protocolo: 28/01/2014 - Origem: IRN / INSPETORIA DE RIO NEGRO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Florestal e de Segurança do Trabalho Omar Antonio Henning, inconformado com a decisão da CEA que indeferiu seu pedido de extensão de atribuições para atuar na área de perfuração e desmonte de rochas com uso de explosivos. O profissional justificou seu pedido argumentando experiência na área conforme documentação anexa e dificuldade em manter um engenheiro de minas no quadro técnico de suas empresas. 2.2. Em recurso o engenheiro criticou a CEA considerando que o Colegiado "desprezou a robusta e farta documentação apresentada" e que o Conselho deveria aceitar "o notório saber adquirido - e comprovado (...)". 2.3. O recurso não merecer prosperar. Embora o recorrente tenha recebido cópia da decisão da Câmara Especializada, onde consta na íntegra toda a fundamentação legal, estranhamente demonstra não entender a limitação de atribuições PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. Os engenheiros de minas e demais pares da modalidade cumprem grade curricular específica e têm sua habilitação determinada pela DIPLOMAÇÃO E TÍTULO em acordo com leis federais. Devia saber o requerente que não se concede registro e/ou atribuições a "práticos" que não atendam aos REQUISITOS LEGAIS. A decisão da CEA fundamenta-se em parecer objetivo onde consta todo o embasamento legal para o indeferimento do pleito. O recurso nada acrescenta e não justifica a reforma da decisão da Câmara Especializada. 2.4. O profissional tem como atribuições o disposto na Resolução 218/1973 do CONFEA. "Art. 10 Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos." (...) "Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas 66 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade." 2.5. Como Engenheiro de Segurança do Trabalho, possui em seu registro as atribuições do artigo 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. "Art. 4º As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes: 1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho; 2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento; 3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos; 4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos; 5 Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo; 6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância; 7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança; 8 Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança; 9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes; 10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade; 11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência; 12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição; 13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento; 14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho; 15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir; 16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios; 17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho; 18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas". 2.6. A Lei Federal 5.194/66 estabelece: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro." (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários; (...) m) deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos e sobre os casos comuns a duas ou mais especializações profissionais; (...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 São atribuições das Câmaras Especializadas: a) julgar os casos de infração da presente Lei, no âmbito de sua competência profissional específica;". 2.7. A Decisão Normativa nº 071/01 do CONFEA, que "define os profissionais competentes para elaboração de projeto e utilização de 67 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 explosivos para desmonte de rochas e dá outras providências", decide: considerando que a utilização de explosivos, nas atividades relativas ao desmonte de rochas, se não for conduzido por profissionais legalmente e tecnicamente habilitados, pode colocar em risco a segurança de pessoas e a integridade dos bens envolvidos em tais atividades; (...) Art. 1º Para efeito de fiscalização do exercício profissional, as atividades de projeto e execução de desmonte de rochas com a utilização de explosivos compete aos: I - engenheiros de minas; II - geólogos ou engenheiros geólogos e outros profissionais da mesma modalidade, que tenham formação específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nos trabalhos de prospecção geofísica, de pesquisa e extração de bens minerais e de obras civis; III engenheiros civis com atribuições conferidas pelo Decreto nº 23.569, de 1933, nas obras civis a céu aberto e subterrâneas; IV - engenheiros civis com atribuições conferidas pela Resolução nº 218, de 1973, que tenham formação específica na área de explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, nas obras civis a céu aberto e subterrâneas; ou V - técnicos industriais em mineração que tenham formação específica na área de explosivos. Art. 2º Quando da elaboração de projetos e execução de atividades relativas a utilização de explosivos para desmonte de rochas, é necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e seu registro no Crea correspondente. Parágrafo único. A ART das atividades relativas a utilização de explosivos para desmonte de rocha deverá ser vinculada à ART da obra ou serviço que necessitar da execução de tais atividades." 2.8. Outros desdobramentos motivados pela questão em estudo já estão em andamento no Conselho, tais como registro de uma das empresas assistidas pelo recorrente, conduta de profissionais envolvidos e exercício de atividades estranhas. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo indeferimento da solicitação de extensão de atribuições profissionais ao Engenheiro Florestal e Engenheiro de Segurança do Trabalho Omar Antonio Henning (PR-4131/D) para responder tecnicamente pelas atividades de perfuração e desmonte de rochas a céu aberto, sendo que este não possui atribuição para as atividades referidas. ......... RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (03) ................................................................................. 01. Processo: 2013/6-000201-3 - Interessado: FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL - Data Processo: 24/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL referente ao Cadastramento do Curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho. 2.2. Considerando: 2.2.1. A RESOLUÇÃO CNE/CP 3, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia dispõe: " Art. 1º A educação profissional de nível tecnológico, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir aos cidadãos o direito à aquisição de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção em setores profissionais nos quais haja utilização de tecnologias. (...) Art. 4º Os cursos superiores de tecnologia são cursos de graduação, com características especiais, e obedecerão às diretrizes contidas no Parecer CNE/CES 436/2001 e conduzirão à obtenção de diploma de tecnólogo." 2.2.2. A PORTARIA Nº 10, DE 28 DE JULHO DE 2006 que aprova em extrato o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia consta que o curso de tecnologia em segurança do trabalho deve ter a carga horária de 2400 horas. O curso em questão possui a carga horária de 2595 horas. 2.3. O titulo de Tecnólogo de Segurança do Trabalho CONSTA na Resolução nº 473/03 do CONFEA. 2.4. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de Cadastramento de Curso, temos: 2.4.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.4.2. O Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, que 68 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 "estabelece regulamento para o cadastramento das Instituições de Ensino e de seus Cursos e para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais", em especial: "Art. 2º O cadastramento institucional é a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrar-se sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.4.3. A Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, que "Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições", em especial: "Art. 63 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. § 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação. (NR) (...)". 2.4.4. O Decreto Federal nº 5.773/2006, que "Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino", em especial: "Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação (Redação dada pelo Decreto nº 8.142, de 2013)". 2.5. Apresenta ainda os seguintes documentos: - O requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Prof. Nilton Nicolau Ferreira (RG 1029087). - Formulário B (fls. 03); - Cópia da Portaria MEC nº 40, de 19 de Abril de 2012 (fl. 04 e 05), que reconhece o curso de Segurança do Trabalho (Tecnológico); - Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho (fls. 06 a 45). 2.6. Considerando ainda que, em analise à documentação apresentada, constatou-se que: - O Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Tecnologia em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Graduação Tecnológica), titulo acadêmico concedido (Tecnólogo), integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 5 períodos), turnos (Noite), número máximo de alunos por turma (50), número de vagas oferecidas por período letivo (100) e regime em períodos escolares (anual); - O Projeto Pedagógico apresentado contem informações tais como "concepção", "objetivos", "perfil do profissional", "composição curricular", "ementas", entre outros. 2.7. Com relação ao que estabelece o § 2º do Art. 2º do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA ("O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade de Ciências Sociais Aplicáveis de Cascavel 69 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 Univel possui protocolo de Cadastro de Instituição de Ensino (2013/160168) em andamento neste Conselho, sendo cadastramento deferido e homologado pelo Plenário do CREA-PR na Sessão Ordinária nº 921, de 18/02/2014. 2.8. Com relação as atribuições do egressos temos a Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; Art.4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão." 2.9. O presente foi objeto da análise por parte da Comissão de Educação e Atribuição Profissional que, através do Parecer CEAP 28/2014, sugeriu pelo cadastro do curso em questão (fl.48 e 49). 2.10. A CEEST vem concedendo aos egressos de curso de tecnologia em segurança do trabalho: "Título de Tecnólogo(a) em Segurança do Trabalho. Atribuições: Artigo 3° e 4º da Resolução 313/86 do CONFEA, circunscritos à área de segurança do trabalho. 3. VOTO: 3.1. Pelo Deferimento do cadastro do Curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho ofertado pela FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL - UNIVEL, concedendo aos respectivos egressos o Título de: Tecnólogo(a) em Segurança do Trabalho. 3.2. Por anotar na ficha cadastral dos respectivos egressos que os mesmos possuem restrições a elaboração de laudos, projetos, perícia, vistoria na área de segurança do trabalho, podendo no entanto, auxiliar o engenheiro de segurança do trabalho a desenvolver as respectivas atividades. ..................................................... 02. Processo: 2013/6-000493-9 - Interessado: FACULDADE ARTHUR THOMAS - FAAT - Data Processo: 02/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação da FACULDADE ARTHUR THOMAS referente ao Cadastro da Instituição de Ensino. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente o Sr. Ewerton Taveira Cangussu (RG 37634239). 2.3. O presente protocolo está sendo encaminhado em conjunto com o processo 2013/6-000523-8 referente a solicitação de cadastro do curso de especialização em engenharia de segurança do trabalho da referida instituição de ensino. 2.4. Tendo em vista a Resolução 1 de 8 de junho de 2007 do Conselho Nacional de Educação que expressa: "Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (...) § 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino. (...)" 2.5. Tendo em vista que os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho são afetos à modalidade especialização, conforme Resolução nº 473/03 do CONFEA. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de Instituição de Ensino e Cadastramento de Curso, encontramos a Lei Federal 5.194/66: Art. 34 São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.7. Tendo em vista a Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, estabelece em seu anexo III: "Art. 2º O cadastramento institucional é 70 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 3684 3685 3686 3687 3688 a inscrição da instituição de ensino que oferece cursos regulares no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea nos assentamentos do Crea em cuja circunscrição encontrarse sua sede, em atendimento ao disposto nos arts. 10, 11 e 56 da Lei nº 5.194, de 1966. § 1º A finalidade do cadastramento institucional é proporcionar ao Crea informações indispensáveis ao processo de registro profissional dos egressos dos cursos regulares oferecidos pela instituição de ensino. § 2º O cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido. § 3º Para efeito deste Regulamento, os cursos de extensão e de atualização não são considerados cursos regulares. Art. 3º O cadastramento da instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário A, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - indicação de seus atos constitutivos e regulatórios, registrados nos órgãos oficiais, que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação; II - indicação de suas peças estatutárias ou regimentais, aprovadas pelos conselhos de educação ou instâncias competentes, que informem sua categoria administrativa e sua estrutura acadêmica; e III relação dos cursos regulares oferecidos nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, com indicação dos respectivos atos de reconhecimento expedidos pelo poder público e publicados na imprensa oficial. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar seu cadastro institucional sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. Art. 4º O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas." 2.8. Tendo em vista que a Resolução 1018/2006 do CONFEA estabelece: "Art. 4º Para obter seu registro, a instituição de ensino superior deverá encaminhar ao Crea requerimento, especificando: I - sua denominação e sua forma de organização acadêmica; e II - denominação dos campus e/ou unidades fora da sede. § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - regimento ou estatuto, aprovado pelo órgão competente do sistema de ensino; II - ato de criação, credenciamento ou recredenciamento da instituição de ensino expedido pelo órgão oficial competente; III - ato de criação, de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; e IV - relação de todos os profissionais docentes, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, acompanhada de cópia das respectivas anotações de responsabilidade técnica de cargo ou função da atividade de docência. § 2º No caso de instituição de ensino superior vinculada a uma entidade mantenedora, deverá ser apresentado também o ato constitutivo desta entidade, registrado no órgão oficial competente, que ateste sua existência e capacidade jurídica de atuação. 2.9. Tendo em vista o disposto na Resolução nº 359 do CONFEA, que discrimina as atribuições do engenheiro de segurança do trabalho; Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário A (fls. 03 e 04); Cópia da Resolução nº 029/2009, que altera o Regimento Escolar da Faculdade Arthur Thomas (fl. 05); - Cópia do Regimento Geral da Faculdade Arthur Thomas (fls. 05 a 45); - Cópia da Portaria nº 2504, de 19 de agosto de 2004, que refere-se ao credenciamento da Faculdade Arthur Thomas (fl. 46); - Impresso do site do e-MEC o ato regulatório da IE; (fls. 47); - Cópia da Resolução nº 009/2011, que altera o Regimento Escolar da Faculdade Arthur Thomas (fls. 49); 71 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 3739 3740 Cópia do Regimento Geral da Faculdade Arthur Thomas (fls. 49 a 90). 2.10. Conforme folhas 92, a Comissão de Educação e Atribuição Profissional, através do seu Parecer 20/2014, sugeriu deferir o cadastro da instituição de ensino Faculdade Arthur Thomas. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro da instituição de ensino Faculdade Arthur Thomas. .................................. 03. Processo: 2013/6-000523-8 - Interessado: FACULDADE ARTHUR THOMAS - FAAT - Data Processo: 13/12/2013. O presente processo foi retirado de pauta face ausência do Conselheiro Relator. Sobre este processo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “O Sérgio não está presente”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Há um questionamento a espécie do curso, é isso, Conselheiro Schneider”? CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “Não, esse...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Retiramos de pauta o processo 77 para esclarecimento”. ................................................ RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL SERGIO LUIZ DROZDA (06) ..................................................... 01. Protocolo: 243973/2012 - Interessado: TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES AGNALDO SERGIO BAMBE - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 22/06/2012 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Técnico em Edificações e Técnico em Segurança do Trabalho Agnaldo Sergio Bambe, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu pedido de baixa das ARTs 20112714724; 20113582678 e 20113581019 e determinou a nulidade desses documentos porque se referem também a projeto de gerenciamento de resíduos na construção civil. 2.2. A CEEC entendeu que as etapas do projeto de gerenciamento de resíduos na construção civil previstas na legislação municipal excedem as atribuições dos técnicos em edificações ditadas pelo Decreto 90.922/1985. 2.3. Em seu recurso o profissional citou o conceito de resíduos da construção civil e de gerenciamento de resíduos, estabelecidos no Decreto 768/2009 do Município de Londrina e argumentou que são serviços complementares à execução de obras. Afirmou que no plano somente constam informações sobre que materiais devem ser segregados e de que forma, bem como se há possibilidade de reutilização. Invocou o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal questionando o Colegiado sobre dispositivos legais que impeçam o exercício da atividade pretendida. 2.4. Em análise da ficha cadastral do recorrente observa-se que tem, na área de edificações, as atribuições do artigo 4º do Decreto 90.922/1985: "Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. § 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2 72 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade". 2.5. A matriz de competências para as atividades relacionadas a resíduos sólidos, aprovada pelo Colegiado e publicada no site do CREA-PR, reconhece as atribuições dos técnicos em edificações apenas para as etapas de coleta e transporte de resíduos não perigosos oriundos de construção civil. No material apresentado (PGRCC) o profissional completa etapas de reutilização, reciclagem e acondicionamento. Portanto, extrapolando suas atribuições, determinadas pela matriz de competências. 2.6. A legislação municipal citada, tanto pelo requerente como pelo Colegiado que indeferiu o pedido, determina que os projetos sejam assinados "pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional devidamente habilitado". 2.7. Na situação em análise, duas das ARTs (20113582678 e 20113581019) tratam de edificação com área inferior a 80m² cujo projeto e execução também competem ao recorrente. A terceira ART trata apenas do PGRCC de edificação com área de 46,20m² (20112714724). 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação das atribuições para as atividades técnicas registradas nas ARTs 20112714724, 20113582678 e 20113581019, ou seja, elaboração de Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (de obras de edificações de até 80 m²), conforme Decreto do Município de Londrina nº 768/2009. 3.2. Pelo indeferimento das atribuições para elaboração de projetos de gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de obras de edificações de até 80m2, limitando-se ao que trata a matriz de competências. 3.3. Pela nulidade das ARTs 20112714724, 20113582678 e 20113581019, haja visto o descrito no campo descrição complementar. ......................................... 02. Protocolo: 307121/2013 - Interessado: I.C.F.P. DE ARAUJO SERVIÇOS DE OBRAS E ACABAMENTOS - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 18/09/2013 Origem: ITOL / INSPETORIA DE TOLEDO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela empresa individual I.C.F.P de Araújo Serviços de Obras e Acabamentos, representada pelo profissional indicado como responsável técnico, Engenheiro Civil Julio Andre Rogoski Filho, tendo em vista indeferimento pela CEEC do pedido de registro da empresa. 2.2. Ocorre que a CEEC entendeu não haver compatibilização de tempo e área de atuação para que o Eng. Julio responda tecnicamente pela requerente, localizada no Município de Toledo, já que aquele também mantém vínculo com o Município de Loanda como funcionário estatutário. O Eng. Julio já havia prestado a informação sobre tal vínculo e na ficha correspondente anotou trabalhar em Loanda de segunda a sexta-feira entre 8h e 14h. Então se deslocaria a Toledo, mantendo jornada de segunda-feira a sábado entre 16h e 20h (fl.08). 2.3. O recurso não merece prosperar. Embora o profissional afirme manter horário flexível junto ao Município de Loanda, seu Diretor de Recursos Humanos informou que a carga horária semanal é de 30 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira entre 8h-11h e 13h-16h (fl.19). O site "Google" demonstra que a rota de carro a ser percorrida pelo profissional demandaria um tempo de quase quatro horas. Portanto, diante da distribuição de carga horária conforme informado pelo Município de Loanda (que difere do informado pelo profissional), da proposta do responsável técnico sobre os horários de atendimento à recorrente e da distância a ser percorrida, observa-se que não há viabilidade para cumprimento dos compromissos assumidos. 2.4. Embora o Eng. Julio disponibilize telefone para contato com o Município de Loanda, cabe ao profissional, diante de tantas evidências contrárias, comprovar de forma oficial e técnica que há condições de adequadamente desenvolver as atividades propostas. 2.5. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a 73 3793 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 decisão da CEEC que negou o pedido de registro de I.C.F.P de Araújo Serviços de Obras e Acabamentos Ltda. sob responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Júlio André Rogoski Filho. . 03. Protocolo: 385406/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL DAVID JOSÉ DE CASTRO GOUVÊA - Assunto: RECUPERAÇÃO DE ART - Data Protocolo: 20/11/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil David José de Castro Gouvea, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de recuperação da ART 20134634243. 2.2. O documento trata de serviços prestados para o DNIT, com quem o profissional mantinha vínculo empregatício, relacionados a execução de rodovias. Entre eles consta paisagismo, desmatamento e destoca. 2.3. O requerente preencheu o formulário da ART 20134634243 contemplando os serviços "execução"; "execução de obras de terraplenagem"; "execução de obras de pavimentação"; "execução de obras de arte corrente" e "execução de obras de arte especial". No campo destinado às observações anotou os dados do contrato e descrição de suas etapas, tais como desmatamento, destoca, escavação, transporte de materiais, terraplenagem etc. Neste campo anotou as atividades para as quais a CEEC não reconheceu suas atribuições: "paisagismo, desmatamento e destoca de árvores". A Câmara também observou os requisitos da Resolução 1.050/2013 do CONFEA e a falta de informações objetivas, no atestado emitido pelo DNIT, sobre o período dos serviços. 2.4. Em seu recurso o Eng. David, representado por seus advogados, insiste que as atividades em questão integram os serviços "afins e correlatos" do empreendimento "rodovias" e portanto competem aos engenheiros civis, classificando-os como "nada mais que intervenções humanas na paisagem". Sobre o período de realização dos serviços, o recorrente argumenta que "a requisição de registro de ART pode ser realizada após a conclusão da obra, pouco importa a indicação do período do atestado, na medida em que, como houve emissão da certidão, certamente, os serviços foram executados". Anexou cópia de publicação acadêmica e de "Manual de Implantação Básica de Rodovia", elaborado pelo DNIT, a fim de ratificar sua argumentação sobre a integração dos serviços indeferidos às obras rodoviárias. 2.5. O recurso não merece prosperar. Os serviços paisagismo, desmatamento e destoca de árvores não se enquadram como atividades "afins e correlatas", são distintas das atribuições dos engenheiros civis e justificam a necessidade de equipe para os trabalhos relacionados a empreendimentos do porte aqui tratado. A publicação acadêmica e o manual anexado no recurso não têm força legal, tratam das etapas do empreendimento "estradas" sem abordar o mérito das atribuições profissionais, até porque isso não compete a seus autores. O CONFEA já explicitou opinião nesse sentido e a correspondente decisão plenária consta na fundamentação da Câmara Especializada quando esta julgou o pedido, não havendo sobre isso fatos novos que amparem a reforma da decisão daquele Colegiado. O Eng. David classifica as atividades pretendidas como "nada mais que intervenções humanas na paisagem" como se isso não fosse a própria essência da Engenharia. 2.6. O profissional possui como atribuições o previsto nos correspondentes dispositivos da Resolução 218/1973 do CONFEA, que também resolve: "Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". 2.7. Também não procede a alegação sobre pouco importar a indicação do período em que a obra foi realizada. O recorrente em tal argumentação ignorou a função legal da ART, trazida pela Lei 6.496/1977, sobre a correspondência com dados do contrato: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." 2.8. A Lei 5.194/1966 impõe o cumprimento das resoluções 74 3845 3846 3847 3848 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 federais: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;" 2.9. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA inclusive explicita como motivo de nulidade da ART o preenchimento incorreto desse documento: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART". 2.10. A Resolução 1.050/2013 do CONFEA resolve: "Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I formulário da ART devidamente preenchido; II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; e III - comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. (...) Art. 3° O requerimento de regularização da obra ou serviço será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação em vigor à época de sua execução, e após a verificação pelo Crea da existência de obra ou serviço concluído. Paragrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas". 2.11. Também há outro fato a ser apontado como motivo de indeferimento do pleito. O Eng. David pretende recuperar ART que trata de serviços prestados para o DNIT e que efetivamente correspondem a fiscalização. Contudo o preenchimento do formulário da Anotação de Responsabilidade Técnica, embora traga o código da atividade técnica "fiscalização de obra ou serviço técnico", descreve os serviços como "execução", tanto no campo a ser preenchido com códigos quanto naquele destinado às informações complementares. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, ratificando a decisão da CEEC que negou o pedido de recuperação da ART 20134634243. ................................................................... 04. Protocolo: 413885/2013 - Interessado: AXXE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Assunto: BAIXA DE ART POR OBRA CONCLUÍDA - Data Protocolo: 12/12/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil Guilherme de Moraes Sarmento, inconformado com a decisão da CEEC que deferiu o pedido de baixa da ART 20111723991 por obra concluída. A contratante, Axxe Incorporações Imobiliárias Ltda., protocolizou o pedido em 12/12/2013, que foi acolhido pela CEEC apesar da manifestação contrária do recorrente. 2.2. Na ocasião da decisão da CEEC foi elaborada diligência que confirmou a conclusão da obra e que apenas serviços de reparos estavam em andamento. A representante da Axxe, Sra. Licia Sandri Belczak Reinert, na oportunidade da diligência apresentou cópia de ata notarial, notificações extrajudiciais e documentação fotográfica do empreendimento. 2.3. O Eng. Guilherme, em recurso, considerou injusta a concessão da baixa da ART tendo em vista débitos não sanados pela contratante. Afirmou que o cliente, com quem trocou diversas notificações, interferiu na execução de determinadas fases da obra e tal fato refletiu nos compromissos financeiros. Também argumentou que uma edificação sem o CVCO não pode ser considerada concluída. 2.4. O recurso não traz fatos ou argumentos legais que justifiquem a reforma da decisão da CEEC já que consistem em repetição de elementos já conhecidos e considerados pelo Colegiado. Em diligência a fiscalização do Conselho constatou a conclusão do empreendimento conforme informação anotada às fls.11. O recorrente inclusive reconhece a conclusão da obra em trecho que transcreveu, que integra notificação enviada ao cliente: "Igualmente , informamos que a obra já se encontra concluída, estando a notificante apenas aguardando o adimplemento contratual para a realização da vistoria final, quando então deverá ser feita a quitação do saldo contratual". 2.5. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA 75 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 resolve: "Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos: I - conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou (...) Art. 16. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar. Art. 17. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, desde que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la. § 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos. § 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação." 2.6. Observa-se que na ART 20111723991 foi assinada a "cláusula compromissória", o que implica na aceitação dos seguintes termos: "Qualquer conflito ou litígio originado do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvido por arbitragem, de acordo com a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, através da Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CMA CREA-PR, localizada à Rua Dr. Zamenhof 35, Alto da Glória, Curitiba, Paraná [Central de informações 0800-410067], e de conformidade com o seu Regulamento de Arbitragem. Ao optarem pela inserção da presente cláusula neste contrato, as partes declaram conhecer o referido Regulamento e concordar, em especial e expressamente, com os seus termos". Assim, a fim de resolver pendências de ordem comercial, conforme cláusula da ART, as partes devem procurar a Câmara de Mediação e Arbitragem. 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendose a decisão da CEEC que concedeu a baixa da ART 20111723991 por obra concluída. ............... 05. Protocolo: 422183/2013 - Interessado: TOSIN SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME - Assunto: ALTERAÇÃO CONTRATUAL - Data Protocolo: 20/12/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu o pedido de alteração de contrato social segundo a qual a empresa recorrente, que se chamava Tosin Serviços Ambientais Ltda. ME, passou a apresentar a denominação em que figura o termo "Engenharia". 2.2. Também houve significativa alteração nas atividades previstas no objetivo social. 2.3. O Geógrafo Paulo Cezar Tosin recorreu ao Plenário representando a empresa. Alegou que: - é sócio majoritário da Sociedade da Água Serviços Ambientais e Engenharia Ltda.; - possui o título de Engenheiro Geógrafo; - não houve motivação da decisão da CEEC; pertence à categoria "Engenharia" conforme dispositivos da Resolução 1.010/2005 do CONFEA; - a CEEC utilizou como fundamentação normas inferiores à Lei 5.194/1966 e Constituição Federal. 2.4. Nenhum argumento do recurso procede. 2.5. O Geógrafo Paulo Cesar Tosin NÃO É SÓCIO MAJORITÁRIO da recorrente. A alteração contratual pretendida demonstra que as cotas foram distribuídas de forma equitativa entre o profissional e sua sócia. Assim, se cada um detém 50% de participação e com esse índice o Geógrafo alega ser sócio majoritário, o mesmo argumento caberia à sócia leiga. A "metade" evidentemente difere de "maioria". 2.6. O profissional que representa a recorrente NÃO É ENGENHEIRO GEÓGRAFO. O Sr. Paulo Cezar Tosin, como demonstra sua ficha cadastral (fl.25), é Geógrafo com atribuições do art. 3º do Decreto 85.138/1980: "Art. 3º - É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional, ou local, de problemas atinentes aos 76 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoeconômicos destinados ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases física e geoeconômica dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinado à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios; II - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia". 2.7. A profissão de Geógrafo é regulamentada pela Lei 6.664/1979. Já a profissão de Engenheiro Geógrafo é regulamentada pelo Decreto 23.569/1933: "Art. 35 - São da competência do engenheiro-geógrafo ou do geógrafo: a) trabalhos topográficos, geodésicos e astronômicos; b) o estudo, traçado e locação das estradas, sob o ponto de vista topográfico; c) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores". As atribuições foram reiteradas pela Resolução 218/1973 do CONFEA: "Art. 6º - Compete ao ENGENHEIRO CARTÓGRAFO ou ao ENGENHEIRO DE GEODÉSIA E TOPOGRAFIA ou ao ENGENHEIRO GEÓGRAFO: I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a levantamentos topográficos, batimétricos, geodésicos e aerofotogramétricos; elaboração de cartas geográficas; seus serviços afins e correlatos". 2.8. Há, junto ao CREA-PR, poucos profissionais registrados sob o título de Engenheiro Geógrafo, todos egressos de escolas militares como o Instituto Militar de Engenharia. A formação profissional assemelha-se com os pares da área de Agrimensura e Engenharia Cartográfica, como inclusive demonstram o Decreto 23.569/1933 e Resolução 218/1973 do CONFEA. - a decisão da CEEC foi satisfatoriamente motivada e nela consta, entre outros fundamentos, a própria Lei 5.194/1966 que a recorrente alegou ter sido desrespeitada pela Câmara Especializada. 2.9. A Lei 5.194/1966 DETERMINA: "Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais". Como já visto, há dois sócios sendo uma leiga e ambos detêm 50% das cotas. A Cláusula Sétima do Contrato Social estabelece que "a responsabilidade de cada sócio e (sic) restrito (sic) ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social" (fl.07). 2.10. Ainda que a Resolução 1.010/2005 do CONFEA integre os Geógrafos na CATEGORIA Engenharia, evidentemente não altera o TÍTULO desses profissionais para "Engenheiros". 2.11. O indeferimento conta com a plena observação da Lei 5.194/1966 e da Constituição Federal, que em seu artigo 5º determina: "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em VIRTUDE DE LEI" (sem destaque no texto original). 2.12. Além de todos os aspectos relacionados à denominação da empresa, a alteração de objetivo social também merece ser observada. Antes a requerente atuava na "prestação de serviços de elaboração de estudos e pesquisas, consultoria, perícias, avaliações, planejamento ambiental, estudo de impacto ambiental, análises de risco, zoneamento e planos de manejo, administração e gerenciamento de áreas naturais". Passou a pretender o seguinte: "prestação de serviços técnicos de engenharia nas seguintes atividades: - Execução de obras elaboração, supervisão e gestão de projetos e execução de: - engenharia civil, saneamento básico, hidráulico e de tráfego; engenharias elétricas, eletrônicas, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrária, etc. - engenharia ambiental, engenharia acústica, etc. - a supervisão de obras, controle de materiais e serviços similares - a supervisão de contratos de execução de obras - a supervisão e gerenciamento de projetos - a vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico de engenharia - a concepção de maquinaria, processo e instalações industriais - as atividades de assessoria e consultoria técnica em áreas profissionais, 77 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 científicas e técnicas não especificadas anteriormente, inclusive as realizadas por profissionais autônomos ou constituídos como empresas individuais - os serviços técnicos de cartografia e topografia, tais como: - estudos topográficos - levantamento de limites - cadastro técnico rural e urbano - as atividades de informação cartográfica e espacial - a realização de estudos geodésicos (hidrográficos e sobre o solo). O equacionamento de problemas relacionados à apropriação dos recursos naturais". 2.13. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 9º Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma". 2.14. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC que negou o pedido de registro da alteração contratual apresentada. ................................................................................... 06. Protocolo: 69083/2014 - Interessado: COPENHAGUE SPE 06 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - Assunto: REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 07/03/2014 Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso elaborado pelo Engenheiro Civil Paulo Atílio Ercole, representando a Copenhague SPE 06 Empreendimentos Imobiliários Ltda. inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de registro sob responsabilidade técnica do profissional citado, seu sócio. 2.2. O Eng. Paulo já responde por outras duas empresas das quais também é sócio (porém não majoritário), e com o registro em questão assumiria a terceira responsabilidade técnica. À recorrente dedicaria 20h semanais, da mesma forma como já ocorre com as duas empresas pela qual responde. 2.3. A CEEC considerou "que não é possível o profissional desempenhar suas atividades profissionais nas empresas envolvidas com as cargas horárias e nos horários propostos". 2.4. Em recurso o profissional argumentou que há compatibilidade de tempo e área de atuação porque as empresas são SPE (Sociedade com Propósito Específico), ocupam o mesmo endereço comercial e os empreendimentos são muito próximos. Além disso as empresas por ele atendidas também têm em comum a sócia DAPO Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. 2.5. Observa-se, em análise da ficha cadastral da empresas pelas quais o profissional já responde e endereço constante no contrato social da requerente, que todas de fato são localizadas em Curitiba na Rua Professor Doutor Duílio Anibal Calderari, no bairro Hugo Lange. O profissional também reside em Curitiba, no bairro Hugo Lange. 2.6. A Resolução 336/1989 do CONFEA resolve: "Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual". 2.7. Um critério estabelecido pela CEEC é que o profissional poderá se responsabilizar pela carga horária mínima de 4 horas diárias e ser sócio Majoritário de pelo menos uma no caso de tripla responsabilidade técnica. Portanto, conforme verificado, o profissional não é sócio majoritário de nenhuma das empresas, não podendo se responsabilizar por uma terceira. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso e registro da empresa Copenhague SPE 06 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ............................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRONICO TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA (01) ............................ 01. Processo: 2012/7-355574-4 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD. BR 153 - KM 09, S/Nº - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: CRIVELI & CRIVELI SEG. ELET. E MONIT. LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 27/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Criveli & Criveli Seg. Elet. e Monit. Ltda. foi autuada em 14/02/2013 por falta de registro, após a fiscalização constatar em 27/11/2012 inspeção em equipamentos de segurança (alarme). 78 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia pela CEEE, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada, representada por seu advogado, solicitou cópia do processo e apresentou recurso argumentando que o auto era inválido por não expor a motivação. Também alegou que suas atividades não se sujeitam à fiscalização do CREA e citou decisões judiciais a fim de caracterizar jurisprudência. Exigiu a aplicação da multa em seu grau mínimo, na hipótese de ter mantida a penalidade. 2.4. O recurso não procede. A "motivação" do atos do CREA-PR neste processo é explícita, houve uma fiscalização que comprovou o exercício de atividades, instrução com cópia de nota fiscal e de certidão emitida pela Junta Comercial de São Paulo e notificação à autuada. No auto consta "equipamentos de segurança - alarmes/CFTV" e que o serviço foi prestado para "Companhia Agrícola Usina Jacarezinho", portanto devidamente identificado. A autuada não demonstrou interesse em se manifestar, apesar dos prazos da notificação e do auto, dirigindo-se ao CREA apenas em fase recursal. Decisões judiciais em situações individuais e sem o trânsito em julgado não caracterizam jurisprudência. 2.5. Sobre o valor da multa, a legislação de forma explícita estabelece: "É FACULTADA a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea (...) (sem destaque no texto original). Não houve regularização da falta, situação sobre a qual já há entendimento que inclusive permite de ofício a redução da penalidade aos infratores primários. Finalmente, quanto ao mérito do processo, a atividade compete a pessoas habilitadas junto ao CREA. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: (...) c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; (...) Art 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.7. A Resolução 218/1973 do CONFEA resolve: "Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos." 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. 79 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 Pela manutenção da autuação imposta a Criveli & Criveli Seg. Elet. e Monit. Ltda. 3.2. Sugerimos o registro da empresa para dar continuidade ao contrato e não haver reincidência na atuação. .... 2.2 – PROCESSOS ÉTICOS (00) ...................................................................................................... 2.3 – PEDIDO DE VISTAS (02) ......................................................................................................... RELATOR DE VISTAS: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO DE ALIMENTOS MAURICIO RIGO (01) .................................................................. 01. Protocolo: 171608/2013 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE MINAS DO PARANÁ - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/05/2013 - Origem: SG / SECRETARIA GERAL. O presente protocolo foi retirado de pauta considerando o pedido de desligamento do Conselheiro Relator de Vistas, Luiz Eduardo de Gaia Campos, e face ausência de seu Conselheiro suplente, Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges, o qual assumiu a titularidade e tem condições de defender o presente relato. Sobre este protocolo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “Eu represento essa associação aqui no Plenário. Esse processo já está há quatro sessões sem uma definição. O que aconteceu? O relator inicial não concedeu atribuição de lavra ao geólogo e o relator de vistas não está questionando essa colocação do relator inicial, está questionando o fato de que, como foi um recurso, não foi comunicado ao geólogo interessado pelo processo, por isso ele pede que seja, eu não sei o que fazer. Eu pediria a opinião jurídica sobre esse assunto porque não é uma contestação de argumentação, é simplesmente o fato de que o geólogo interessado nesse processo não foi comunicado que houve um recurso contra a decisão da CEGEM lá atrás. Então, não é um contraponto de mérito que está acontecendo aqui”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Os Conselheiros tomaram conhecimento dos dois relatos existentes? Há alguma discussão em função dos dois relatos, senão podemos colocar em votação dos dois relatos em função de que são divergentes. Conselheiro Benoliel”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Eu penso que faltou a análise em cima da legislação que permite cursar a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Salvo melhor juízo, um geólogo não pode cursar essa especialização, um engenheiro geólogo sim. Então, tem que se analisar mais profundamente sobre essa questão. Os votos estariam totalmente fora da questão. É o primeiro ponto, a especialização não poderia ter sido cursada por um geólogo”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “A questão de uma análise mais profunda implica em retirar de pauta para uma nova análise”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Não sei se eu posso propor isso”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Se o Conselheiro propuser, nós vamos conceder a retirada de pauta e a vista para que se faça a análise. Ok. Pode ser”? CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Pode ser sim”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Retirado de pauta para o Conselheiro Benoliel”. .............................................. RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO DE MINAS NILO SERGIO BARNETCHE SCHNEIDER / RELATOR INICIAL: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS (01) .................................. 01. Protocolo: 331059/2013 - Interessado: PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 07/10/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado, por maioria de votos, o Parecer do Relator de Vistas, o qual opinou: 2.1. Considerando que: Na antiga CEGEM, como na atual CEEQGEM são utilizados os preceitos do Parágrafo Único do artigo 13, da Resolução nº 336/89 do CONFEA ("o registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos"), para permitir que empresas de mineração se registrem junto ao CREA-PR apresentando os profissionais Geólogos como seus responsáveis técnicos, reconhecendo que nas mesmas são desenvolvidos, também, trabalhos de pesquisa mineral e relativos a recuperação ambiental, dos quais tais profissionais possuem atribuições. Tal fato decorre da restrição contida no Parágrafo Único do artigo 18, da referida Resolução ("Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico 80 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual"), já que é limitado o número de profissionais engenheiros de minas no nosso Estado. 2.2. Conforme sua Ficha Cadastral junto ao CREA-PR, o profissional Geólogo Caio Vinícius Torques NÃO POSSUIU ATRIBUIÇÕES PARA QUALQUER ATIVIDADE RELATIVA A LAVRA DE BENS MINERAIS. (fls.03 e 04) 2.3. No Protocolo em pauta a CEEQGEM negou o registro devido ao fato de que o Contrato de Prestação de Serviços e a respectiva ART referem-se a responsabilidade técnica do referido Geólogo sobre as ATIVIDADES DE LAVRA DA EMPRESA, o que não é aceito pelo Câmara, por não constar no rol das atribuições dos geólogos, constantes no art. 6º da Lei do Geólogo (Lei nº 4.076/62). (fls.05 e 29). 2.4. Ao citar a DN-059/97 o Relator Inicial procura fazer uma similaridade com a lavra de água mineral. Não se pode confundir a uma atividade de lavra, a abertura de um poço profundo para a captação de água, que nos Considerandos da referida Decisão Normativa é tratada como uma atividade similar pesquisa mineral, razão pela qual coloca o profissional Geólogo, além do Engenheiro de Minas, como competente para responsabilizar-se pela prestação ou execução de serviços de planejamento, pesquisa, locação, perfuração, limpeza e manutenção de poços tubulares para a captação de água subterrânea. A DN-059/97 trata de poços que são abertos para abastecer condomínios, empreendimentos agropecuários, indústrias, etc., mais conhecidos como "poços artesianos" e cujo o controle em nosso Estado é feito pelo Instituto de Águas do Paraná (SUDERHSA). A exploração de água mineral é regulada pelo Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841/1945) e Código de Mineração, onde a sua lavra é precedida pelos trabalhos de pesquisa mineral. 2.5. A LAVRA (entende-se aqui como produção contínua da água mineral) envolve processos que são precedidos de projetos referentes à sua captação, condução, distribuição e aproveitamento, onde são utilizados, entre outros, reservatórios e maquinaria de engarrafamento. 2.6. A empresa Pura Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. pode atuar em qualquer ramo da mineração, além da lavra de água mineral. 2.7. É nosso Parecer que deva ser mantida decisão da CEEQGEM, negando-se o registro da empresa PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA. por apresentar um profissional responsável técnico que não têm atribuições profissionais para prestar serviços na sua área de lavra de bens minerais, constantes no Contrato de Prestação de Serviços firmados entre as partes. Que seja anulada a ART de Desempenho de Cargo/Função Técnica (nº 20133774041) emitida pelo Geólogo CAIO VINÍCIUS TORQUES, CREA PR132129/D. 3. VOTO: 3.1. Pelo INDEFERIMENTO do recurso apresentado pela empresa PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA., mantendo-se a decisão de negar o seu registro junto a este CREA, anulando-se a ART de Desempenho de Cargo/Função Técnica (nº 20133774041) emitida pelo Geólogo CAIO VINÍCIUS TORQUES, CREA PR-132129/D. Sobre este protocolo foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “Presidente, só para explicar o meu voto. O que aconteceu na Câmara? Por que a Câmara negou? Nós temos concedido a possibilidade de geólogo ser responsável por empresa que pratique lavra, mas não o geólogo sendo responsável pela lavra, porque a empresa não pratica só lavra. Ela pratica pesquisa mineral, a questão ambiental onde o geólogo tem competência. No caso específico, o contrato feito pelo profissional com a empresa foi pela responsabilidade pela lavra da empresa, e como o geólogo não tem atribuição de lavra, aqui no CREA foi negado na Câmara. E o relato de vistas se põe ao contrário. Queria explicar o motivo pelo qual a Câmara negou e, por recurso, veio parar no Plenário esse caso específico. A diferença é que o contrato de prestação de serviços entre o profissional geólogo e a empresa é uma prestação de serviços para responsabilidade sobre atividades de lavra, para qual no seu registro neste CREA ele não tem atribuição. É isso”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Estão entendidos os dois votos? O primeiro voto foi explicado pelo Conselheiro Nilo Schneider e o segundo voto, do Conselheiro que tem o voto inicial, o contrário, primeiro pelo indeferimento e o segundo pelo deferimento do recurso. Podemos votar? Votamos inicialmente o relato de vistas”. CONSELHEIRO NILO SÉRGIO: “O relato de vistas é o que indefere”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “É o que indefere. Lembramos a todos os Conselheiros que os relatos de vistas, a votação nas duas citações é obrigatória. Não há como puxar possíveis 81 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 4229 4230 4231 4232 4233 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 votos, deduzindo que tenham votado favorável. Em votação. Podemos encerrar a votação no relatório de vistas uma vez que já temos a maioria? Encerrada a votação. Passamos à votação do relato inicial, lembrando que todos os Conselheiros devem votar, lembrando que os votos são divergentes. Os Conselheiros não estão conseguindo votar”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Senhores, quem não está conseguindo votar é porque votou favorável no primeiro. Quem vota favorável no primeiro, bloqueia o voto no segundo. Você só pode votar contrário no segundo, no caso de ter votado contrário no primeiro também, ou favorável ou vice-versa. Quem não está conseguindo votar no segundo é porque votou favorável no primeiro”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Estamos recebendo aqui uma orientação de que aprovado um dos relatórios, o outro, como consequência, não tem como votar. Considera-se aprovado o relato de vistas do Conselheiro Nilo Schneider. Ok. Encerrada a nossa votação dos processos”. ......................................................................................................................................... 3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ........................................................................................ 3.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação dados relativos ao comportamento da execução orçamentária referente ao mês de Julho de 2014. A Diretora Tesoureira JANILCE DOS SANTOS NEGRÃO MESSIAS pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite Conselheiros, boa noite Presidente. Eu vou fazer a apresentação aqui como da outra vez, dessa vez não posso dizer que é a primeira mais, mas já peço desculpas caso alguma falha aconteça. Apresentação financeira de julho de 2014. As fontes de receita consideradas foram as ART’s, as anuidades, as receitas de serviços, sendo registros, carteiras, certidões; as receitas financeiras, multas e juros sobre anuidade em atraso e remuneração da aplicação em poupança. Além disso, consideraram-se as multas de infração e a dívida ativa. Mais uma vez nós temos um comportamento da receita mensal em percentual do primeiro semestre de 2014, e nós podemos verificar o que foi previsto e o que foi realizado, considerando os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, então as duas cores diferentes, azul e douradinho, como nós já vimos na outra apresentação. O comportamento do segundo semestre. Nós temos o mês de julho, a previsão 6,57 e o realizado 7,20. Como nós estamos falando de receita, nós temos uma receita um pouquinho acima daquilo que era esperado para o mês de julho. O comportamento da receita, com as duas linhas também fazendo essa representação nos seis primeiros meses, e depois juntando agora o mês de julho, que nós havíamos feito o início da outra reunião, só falamos metade, agora nós temos o mês completo, então é possível perceber também que o realizado foi acima daquilo que era previsto, e as linhas mostram o acompanhamento preciso que o pessoal que está fazendo o trabalho tem feito. O comportamento da receita acumulado até julho de 2014, tendo 52,43% em anuidades, 36,35% em ART’s e os demais modos de receita considerando multas e infrações. Outros tipos de receita, dívida ativa, receita de serviços e rendimentos financeiros, perfazendo aquilo que sobrou do 52,43% e dos somados com 36,35%. Os elementos das despesas, que são considerados para essa apresentação, são elementos de pessoal, encargos sociais, INSS, FGTS e PIS e mais benefícios que são os auxílios alimentação, vale transporte e Unimed. Material de consumo. Tudo aquilo que vai ser comprado para ser utilizado nos escritórios, nas atividades de escritórios mais combustíveis para os veículos. Ainda são considerados como serviços de terceiros com contratações, serviços necessários ao desenvolvido das atividades tais como energia, comunicação, internet, telefone, enfim, tudo aquilo que dá suporte para o trabalho do CREA. Os elementos das despesas, ainda, considerados as transferências correntes, que são os repasses à entidades de classe e as despesas de capital, que são os investimentos. Então, se contabiliza no patrimônio do Conselho, mas eles entram ali como despesas também. O comportamento da despesa agora. Falamos da receita, agora vamos falar das despesas mensais em percentuais. No primeiro semestre de 2014 nós tivemos também um pequeno aumento em relação ao previsto; o realizado com 8,29%, neste mês de junho 8,42%, que foi o que foi apresentado na última reunião. Nesta reunião agora nós vemos que tem uma pequena diferença, 8,06% de previsto e 8,27% no realizado, em termos de despesa. Também, mais uma vez, nós conseguimos perceber a precisão dos cálculos que vêm sendo feitos pela equipe que trabalha 82 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 4286 4287 4288 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 com os itens do balanço e do financeiro, mas nós vemos a pequena modificação de 52,18% do previsto para 52,35%, o que na verdade para nós representa praticamente o mesmo valor. Então, estamos com uma previsão excelente. O comportamento da despesa acumulada, até julho de 2014, mostra que temos 59,42% de despesa com pessoal, seguido depois de serviços para terceiros - pessoa jurídica, que somam 13,34%, e benefícios de pessoal com o 11,12%. Depois disso, temos diárias e transporte, entidades de classe, tributos e outros serviços, uso de bens e serviços e investimentos. Nós conseguimos ver pelo gráfico o quanto significa cada um desses no reflexo nas despesas do Conselho. O fluxo financeiro de 2014, considerando receita e despesas mensais, mostra um superávit acumulado, o que também se traduz em função de não termos terminando o ano ainda. À medida que o ano vai passando, essa situação vai se equilibrando. É possível que nós vejamos a receita, a despesa e o superávit até o mês de junho, conforme já tinha sido apresentado. E agora, o mês de julho, nós temos uma receita de R$ 3.984.297,94; a despesa de R$ 4.226.956,93; e a diferença, o superávit de R$ 11.618.736,92. Também ainda aparece uma coisa bastante diferente, mas à medida que o ano vai passando e as despesas vão sendo acumuladas e já não temos mais uma entrada tão grande das anuidades, esse valor vai sendo consumido. Nós podemos até terminar com algum superávit no final, mas nós temos uma tendência natural de que isso venha caindo à medida que os meses vão passando. A arrecadação de ART’s de 2013, no primeiro semestre, tem os valores parciais de arrecadação líquida R$ 9.894.465,00, e o total de R$ 20.899.865,00, o valor médio da ART de R$ 56,26 parcial passa para o total de R$ 55,28, e a arrecadação do primeiro semestre de 2014. Para fazer a comparação, nós temos o parcial de 182.243 ART’s fazendo, lá no final, a arrecadação líquida, R$ 11.672.178,00, sendo o valor médio de R$ 64,05. A arrecadação de ART, ainda de 2013, no segundo semestre, tem um total de 378.067 ART’s recolhidas perfazendo, lá no final, a arrecadação líquida R$ 20.899.985,00, permanecendo o valor de R$ 55,28. Na arrecadação do segundo semestre relativos a ART’s, temos uma parcial de quantidade de 217.757 ART’s; na arrecadação líquido de R$ 13.893.291,00 e o valor médio de R$ 63,80. Em relação à comparação do ano anterior, temos um acréscimo de 4% na quantidade e 18,71% na arrecadação. Muito obrigada pela atenção, espero ter explicado de forma clara para todo o mundo como se comporta o nosso setor financeiro. Obrigada”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Muito obrigado, Janilce, pela apresentação”............................................... 3.2 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 179/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DO CREA-PR – DELIBERAÇÃO 01/2014: Aprovação de Proposta do Regimento Interno. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 01/2014 da Comissão de Regimento Interno que encaminha a proposta de Regimento Interno, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a Deliberação 01/2014 apresentada pela Comissão, bem como o texto integral do Regimento Interno do CREA-PR ali contido, o qual passará a integrar esta decisão. À Assessoria da Comissão, para conhecimento. Ao CONFEA para homologação. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “O item seguinte da nossa pauta, também para homologação, trata da Comissão do Regimento Interno, deliberação 01/2014, que propõe a discussão e aprovação deste regimento. A título de esclarecimento, queremos apenas informar aos nossos Conselheiros e Conselheiras que o regimento atual em vigor no CREA-PR é de 1996. Posteriormente, em 2009, houve a elaboração das adequações desse regimento, no entanto, houve uma série de questões que foram sendo encaminhadas pelo próprio CONFEA para que fossem adequadas. Temos hoje um regimento com muitos itens ultrapassados, as nossas demandas são outras e necessitamos alterar inclusive a questão da nomenclatura, que é um item bastante importante que é a exclusão da arquitetura do nosso Conselho. Em todos os itens aonde constavam arquitetura precisaram ser alterados. Vai ser apresentado pela Comissão que estudou este regimento, da qual faz parte o Herivelto, o Carlos Bueno Rego, o Pizzaia e a Célia, que é a Presidente desta Comissão do Regimento Interno, e teve assessoramento do nosso procurador jurídico, Igor. Essa questão é uma ação um pouco demorada porque 83 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 precisamos apresentar, na sua íntegra, o regimento todo, e é evidente que o regimento pode ainda não estar perfeito. A aprovação deste regimento atende a uma necessidade do CREA-PR, em função até de uma auditoria que já sofremos há algum tempo e que pretendemos, antes de receber o resultado desta auditoria e sabemos que essa questão da aprovação do regimento vai ser questionada, já ter encaminhado esse novo formato para o CONFEA para fins de homologação. O regimento que venha a ser aprovado evidente que não é completamente definitivo, ele é mais um passo na atualização do regimento que hoje está balizando todas as nossas atividades no Conselho, mas há uma necessidade de que se discuta, e estamos aqui com a Comissão que trabalhou com a assessoria jurídica também apoiando para esclarecimentos que sejam necessários e possíveis, havendo uma necessidade que aprovemos o texto na sua íntegra. Passo à Presidente da Comissão do Regimento Interno, Célia Neto Pereira da Rosa, para que passe a apresentar, aos Conselheiros e Conselheiras, a proposta de atualização do nosso regimento”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Presidente Orley, Conselheiras e Conselheiros. Como o Presidente colocou, o nosso regimento é de 1996 e as alterações foram feitas em cima de um regimento que já foi aprovado neste Plenário e foi ao CONFEA e retornou para serem feitas as adequações, inclusive a que coloca a saída dos arquitetos do nosso sistema com a formação do CAU, e a 1003 e a 1039. Essas alterações foram feitas, como vou fazer a leitura primeiro das correspondências para que nós possamos ter um entendimento, e aí, em seguida, dos itens. A Comissão de Regimento Interno, na sua reunião 06, realizada no dia 28 de agosto de 2014, deliberou pelo encaminhamento de proposta de regimento interno para deliberação e aprovação do Plenário do regional. Sendo assim, nos termos do processo CF 3336/03, instituição de proposta de alteração do regimento com o parecer 112/2011 da GCI, os Conselheiros membros da Comissão de Regimento Interno solicitam à Presidência que paute a proposta do regimento com as alterações que conste nos documentos em anexo. Nós tivemos, então, essa correspondência. Para que todos consigam entender, o regimento foi enviado pela primeira vez em 2007, retornou do Federal para as correções, foi para o Federal em 2009, retornou em 2010. Em 2010, com o CAU e com a 1039, voltou de novo para as adequações. A Comissão anterior, que estava até o final do ano passado, fez todo um trabalho de readequações, e ficou de vir a Plenário para que se fossem aprovadas essas adequações. Entretanto não houve tempo e houve também mais algumas adequações. O documento que nós recebemos do Conselho Federal diz assim: “Sr. Presidente, em relação ao ofício 003 da Comissão de Regimento Interno, oriundo desta regional, que trata da proposta de alteração do regimento, encaminhamos cópia da MEMO 00006/2012 - CONP, da informação 015/2011 da GCI e do parecer 112/2011 da GCI. Observa-se que as novas orientações apresentadas pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos - CONP, sugerem a restituição aos CREA’s dos respectivos processos de alteração de regimento com a informação que, devido à instalação do CAU, a Resolução 1003 de 2012 que aprovou as normas gerais para a elaboração do regimento interno de CREA, será revisada e após sua aprovação encaminhada aos CREA’s com a finalidade de nortear a alteração dos regimentos de todos os regionais. Assim, o CREA, no momento de reanálise das propostas de alteração de regimento, após a aprovação da revisão da resolução 1003 de 2002, deverá considerar também o disposto nas resoluções 520 de 26 de novembro de 2010 e 1039 de 14 de fevereiro de 2012. Ressaltamos que estamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes ao assunto por meio de e-mail. Essas alterações que vamos apresentar foi o que a Comissão fez. Ela pegou o regimento aprovado neste Plenário, fez as alterações devidas em função da solicitação do CONFEA, e obviamente vamos passar esses itens para a aprovação deste Pleno e, em seguida, teremos que aprovar num todo o regimento. Por quê? Porque em todos os locais que aparecia, a palavra arquitetura foi suprimida. Para que possa se enviar para o CONFEA, deverá ser aprovado num todo; as alterações primeiro e, em seguida, o regimento interno num todo. Então, vamos às propostas. Antes eu vou passar para o Dr. Igor, ele vai ler o parecer jurídico, porque nós fizemos as alterações e já pedimos o parecer jurídico para que não houvesse nenhum item que tivesse em desacordo juridicamente. Pediria que o Dr. Igor fizesse a leitura do parecer jurídico primeiro”. 84 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 GERENTE DEJUR IGOR TADEU GARCIA: “Como a Conselheira Célia manifestou, nós temos um parecer jurídico, acompanhamos todo o trabalho da Comissão de Regimento Interno, e há uma segurança jurídica no que vai ser passado ao Plenário. Então, faço a leitura do parecer: “Departamento Jurídico, Parecer 114/2014 - DEJUR, solicitante: Comissão de Regimento Interno - CRI, interessado: Plenário do CREA-PR. Diz a ementa do parecer: Direito Administrativo, ato interna corporis, proposta de novo regimento interno, Resolução 1003/2002 do CONFEA, dimensões formal e material obedecidas pelo regional. Minuta aprovada sem ressalvas, possibilidade de encaminhamento ao Federal para deliberação e aprovação. 1) Relatório: tratase de SSJ veiculada sob o número 20.157/2014 por meio da qual requer análise jurídica da Minuta de novo Regimento Interno do CREA-PR nos termos da Resolução 1003/2002 do CONFEA. Instrui o presente processo a Minuta do Regimento Interno, documentos pertinentes ao assunto bem como outras razões dispostas no corpo da solicitação. Solicita-se ao final a análise jurídica quanto à viabilidade de propostas de regimento interno a ser enviado ao CONFEA para deliberação e aprovação. É o breve relatório. Fundamentação. Aponta-se, por primeiro, que a consulta jurídica encontra-se fundamentada na Resolução 1003/2002 do CONFEA que aprova a norma geral para a elaboração de regimento dos Conselhos Regionais e dá outras providencias. Daí citamos o texto da Resolução 1003 e na sequência sim nos manifestamos. Pois bem. A norma geral para a elaboração dos regimentos internos dos CREA’s estabelece, como requisitos mínimos necessários a qualquer proposta de novo texto, os seguintes itens e capítulos: Título 1 – do Conselho Regional; título 2 – da estrutura básica; título 3 – da estrutura de suporte; título 4 – estrutura auxiliar; título 5 – das disposições gerais; título 6º – das disposições transitórias; título 7º – das disposições finais. Diz a Resolução 1003/2002 do CONFEA, em primeira e última análise, a busca da uniformização dos procedimentos administrativos, a ordenação de princípios básicos para a estrutura, organização e do funcionamento dos Conselhos Regionais. Como objetivo do texto, modelo geral, depreende-se que a padronização busca atender o disposto na alínea ‘a’, do artigo 27, da Lei 5.194/66; uniformizar os textos dos regimentos dos CREA’s por meio da consolidação de conceitos, da definição da estrutura e da redação do documento. Dito isso, infere-se a simples leitura da minuta submetida à apreciação deste DEJUR que a mesma contém todos os títulos lançados no modelo padrão, igualmente os capítulos denominados a seguir encontram-se encartados no corpo do texto, a saber: Conselho Regional, da natureza, da finalidade e da organização do CREA, da competência do CREA, da estrutura básica do Plenário, da Câmara Especializada, da Diretoria, da Inspetoria, da estrutura de suporte, da Comissão Permanente, da Comissão Especial, do grupo de trabalho, da estrutura auxiliar, das disposições gerais, das disposições transitórias e das disposições finais. Assim, resta claro que a minuta do regimento interno do CREA-PR formalmente obedece ao modelo padrão estabelecido pelo CONFEA, o que implica na afirmação que está apta a ser submetida a apreciação do Federal. Contudo, não basta a conformidade formal, demandando igualmente a Resolução 1003/2002 a existência de compatibilidade de material. Isto é, de conteúdo entre o texto redigido pela Comissão de Regimento Interno e a norma geral para a elaboração do regimento do CREA-PR. Neste contexto, conclui-se que a proposta do regimento alcança, em todos os itens, os conteúdos mínimos lançados as orientações repassadas pelo CONFEA, delineando em todas as seções e capítulos os requisitos necessários e imprescindíveis aos trabalhos executivos, deliberativos e temáticos do CREA-PR. Ademais, amiúde e mal grado a adequações formal e material da proposta de regimento interno, tem-se que as implicações decorrentes do Processo CF 3336/2003 do Parecer 112/2011-SIS/GCI foram corrigidas pelo regional. Portanto, sem maiores delongas, conclui-se pela possibilidade de encaminhamento da proposta de regimento ao Federal para análise minudente dos itens lançados no corpo do texto da minuta. Conclusão. Ante o exposto, conclui-se pela aprovação jurídica do texto”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Muito bem; vamos aos itens que foram modificados em cima do regimento já aprovado por este Plenário. No artigo 4º, no Inciso XXIV - manter atualizado o cadastro de cargos e funções dos serviços estatais para estatais, autárquicos e de economia mista de sua 85 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da engenharia, da agronomia, da geologia, da geografia ou da meteorologia em seus níveis médio e superior a ser encaminhado ao CONFEA anualmente para publicação. Anteriormente, tínhamos homologação e foi solicitado que fosse colocado publicação; essa foi a modificação. No artigo 31 – Conselheiro Regional, que divergindo a decisão do Plenário, pode apresentar a declaração de voto por escrito a qual constará da ata de decisão plenária, conforme modelo aprovado. Foi colocado ‘conforme modelo aprovado’, eles pediam que usasse o modelo aprovado. Artigo 32 – Qualquer Conselheiro Regional pode abster-se de votar. Este item tinha saído no nosso texto e nós voltamos com ele. Qualquer Conselheiro Regional pode abster-se de votar; nós voltamos o que já tinha no nosso regimento aprovado. Eles tiraram e nós devolvemos para lá, porque nós não vemos porque não podemos colocar isso. Artigo 48 – É vedado ao profissional ocupar cargo ou função eletiva da mesma natureza por mais de dois mandatos sucessivos. O que foi acrescentado? Foi adequado o Parágrafo 2º em função da 1039. Foi colocado o Parágrafo 2º que diz: caracteriza-se por quebra de sucessividade de mandato ou interstício de um período para Conselheiro Regional e para representante do Plenário do CREA nas Câmaras Especializadas, período equivalente à renovação do terço do Plenário do CREA. Isso é em função da 1039/2012. Também o artigo 49, na mesma situação – é vedado ao profissional retornar ao Plenário do CREA como titular ou suplente de Conselheiro Regional após dois mandatos sucessivos como Conselheiro Regional, sem observar o interstício legal previsto. Também é adequação a 1039. Artigo 52 – o suplente de Conselheiro Regional deve pertencer à mesma modalidade do Conselheiro Regional titular. Não havia a palavra titular, foi colocada a palavra Conselheiro Regional Titular. A mesma coisa no segundo parágrafo – o suplente Conselheiro Regional exerce as competências do Conselheiro Regional Titular quando em exercício. No Parágrafo 3º a mesma coisa – o suplente de Conselheiro Regional não substitui o Conselheiro Regional Titular como Diretor, coordenador, coordenador adjunto das Câmaras Especializadas, Comissões ou grupo de trabalho. Então, o que houve nesses três parágrafos? Foi, ao invés de colocar Conselheiro Regional, colocar Conselheiro Regional Titular. Artigo 64 – coordenador e o coordenador adjunto são eleitos em escrutínios secretos na primeira reunião que a Câmara realizar após a sua composição, sendo permitida uma única reeleição. Nós incluímos o Parágrafo 2º - havendo chapa única, a eleição poderá ser feita por aclamação. Isso não tinha no regimento e nós entendemos que seria de bom tom, uma vez que se tenha um único candidato não ter que fazer escrutínio, fazer por aclamação. Artigo 75 – Parágrafo Único – a Câmara Especializada poderá decidir previamente, por meio eletrônico, os assuntos de pauta que ficam sujeitos à homologação em reunião e são passíveis de destaque. Não havia este item e é o que nós fazemos hoje, aprovação via eletrônica; nós incluímos esse item. Artigo 83 – o Conselheiro Regional que divergir da decisão pode apresentar declaração de voto por escrito. Foi suprimido, conforme modelo aprovado, porque nós não temos esse modelo aprovado, nós só colocamos ‘por escrito’. Então, foi suprimido ‘conforme modelo aprovado’. Artigo 96 – o que acontecia? Nós chamamos o nosso tesoureiro de tesoureiro e a formatação que eles têm é primeiro Diretor Financeiro e segundo Diretor Financeiro. Não vejo porque não adequar. As adequações foram feitas no artigo 96, no artigo 111 e no artigo 112. O artigo 100 – os membros da Diretoria são eleitos em Plenário sendo permitida uma única recondução. Isso foi adequado também a 1039. No artigo 112 – Parágrafos 1º e 2º - Diretor Financeiro, aonde tinha tesoureiro vai ficar Diretor Financeiro. Aí tem que corrigir, está ali tesoureiro, será colocado Diretor Financeiro. Artigo 137 – Parágrafos 1º e 2º - nós tínhamos o Parágrafo Único e a sugestão que eles mandaram é que dividíssemos em Parágrafos 1º e 2º. O teor é o mesmo, simplesmente foi dividido em Parágrafos 1º e 2º e não como Parágrafo Único. E ficou assim: Parágrafo 1º - estão impedidos de serem indicados para inspetor especial os profissionais candidatos a inspetor derrotado nas eleições realizadas para o mandato vigente ou aqueles indicados por entidades de classe sediadas nas localidades sedes de inspetorias do CREA. Parágrafo 2º - se na localidade que necessita de inspetor especial já existirem inspetor, o inspetor indicado nesta excepcionalidade deve ser preferencialmente de modalidade diferente da do inspetor existente. 86 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 Artigo 141 – Comissão de Educação e Atribuição Profissional. É assim que nós temos o nome da nossa Comissão de Educação, e eles tem Comissão de Educação do Sistema. Nós colocamos o que nós usamos do sistema aqui: Comissão de Educação e Atribuição Profissional. Essa foi a correção que foi feita no artigo 141, no Inciso VII. Artigo 149, Parágrafo Único: um Conselheiro não poderá ser coordenador e ou coordenador adjunto simultaneamente em um mesmo exercício, de mais de uma Comissão Permanente ou Especial ou grupo de trabalho. Isso foi inserido no nosso regimento. Artigo 166 – compete especificamente à Comissão de Educação e Atribuição Profissional que tenha por finalidade. O que foi feito aqui foi a correção de Comissão de Educação do Sistema para o nome que nós utilizamos. Na mesma situação os Incisos IV e V, fazendo a correção. Então, no Parágrafo Único, a CEAP deve ser composta por Conselheiros Regionais oriundos prioritariamente de instituições de ensino, sendo que cada Câmara Especializada deve ser contemplada preferencialmente com uma vaga na CEAP, sendo facultado abrir mão da vaga correspondente; todo esse item foi feita a correção do nome da Comissão de Educação. Artigo 172 - O coordenador e o coordenador adjunto da Comissão Especial são eleitos por seus pares para mandato de um ano podendo ser reconduzido uma única vez. Foi também, os artigos 193, 194 e 195, na mesma situação: coordenador e coordenador adjunto do grupo de trabalho são eleitos por seus pares para mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma única vez. Porque não se colocava como era feita a eleição do coordenador e coordenador adjunto. Então, foram colocados esses itens. Artigo 218 – o CREA poderá garantir a ex-Presidente, a Conselheiro Regional, a ex- Conselheiro Regional assistência jurídica em processo cível e criminal em lides que envolvam atos praticados no exercício de suas funções, desde que haja interesse inerente ao CREA na lide. Parágrafo 2º - cabe ao Plenário do CREA autorizar assistência jurídica, após apreciação do requerimento justificado, o qual deverá, obrigatoriamente, ser objeto de análise previa da assessoria – Departamento Jurídico do regional. Parágrafo 4º - o disposto no caput deste artigo aplica-se até o limite de cinco anos, contados do término do mandato. Isso não tinha no regimento e foi a sugestão que veio do CONFEA para que se fosse colocado cinco anos, porque a prescrição administrativa é de cinco anos; o término do mandato são cinco anos. Essas são as alterações. Eu deixo aqui aberto para indagações, discussões ou, se não houverem, para aprovação”. VICE-PRESIDENTE HERIVELTO MORENO: “Em discussão. Considerando as apresentações efetuadas pelo Procurador Jurídico, Dr. Igor, e pela Conselheira Célia, coloco em aprovação o Regimento Interno com as alterações propostas. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Não havendo manifestações, considero o regimento APROVADO em sua totalidade”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Sr. Presidente, peço para que faça a aprovação dos anexos, colocando que os anexos que são já do conjunto também estejam aprovados juntos”. VICE-PRESIDENTE HERIVELTO MORENO: “Considerando a solicitação da Conselheira Célia, coloco em votação a aprovação dos anexos, também, junto ao regimento interno. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADOS os anexos. Obrigado, Conselheira Célia, pela apresentação. Consideramos o regimento aprovado nesta reunião”. CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA: “Obrigada, Presidente”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Agradeço o entendimento e a compreensão dos Conselheiros, porque realmente essa era uma questão bem espinhosa que nós precisávamos resolver para dar os devidos encaminhamentos em função da necessidade do nosso Conselho”. 3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 180/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO ELEITORAL DE INSPETORES - CEI – E-MAIL: Alteração no Regulamento Eleitoral dos Inspetores. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a apresentação do Superintendente, a respeito da alteração no Artigo 15 e inclusão dos Artigos 35 e 36 no Regulamento Eleitoral dos Inspetores, DECIDIU, por maioria de votos favoráveis e 01 (uma) abstenção do Conselheiro Fauzi Geraix Filho: Aprovar a alteração no Regulamento Eleitoral dos Inspetores, que ficará da seguinte forma: Art. 15. Cabe às Regionais, Inspetorias e Postos de 87 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 Atendimento: V – Recepcionar os Inspetores eleitos. Da Posse: Art. 35. O candidato eleito, para tomar posse e entrar em exercício na função de Inspetor, deve apresentar, no prazo de 30 (dias) dias após a homologação do resultado eleitoral, na sede da Regional do CREA-PR da jurisdição para a qual foi eleito, os seguintes documentos: I. Certidões negativas dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal da justiça comum, expedidas na comarca do domicílio eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão; II. Formulário de autorização de acesso aos dados de bens e rendas das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (modelo anexo). Do Exercício da Função: Art. 36. O Inspetor que no intervalo de 12 meses, sem justificativa prévia, apresentar três faltas consecutivas ou alternadas nas reuniões de inspetoria, perderá automaticamente o mandato. $ 1º - A Entidade de Classe da Jurisdição a que pertence o Inspetor poderá indicar Inspetor Especial para ocupar a vaga em aberto; § 2º - Para efeito deste artigo serão computadas apenas as reuniões ordinárias de cunho local, realizadas nas Inspetorias, excluindo-se as reuniões de cunho geral realizadas por ocasião dos encontros de Governança Cooperativa; § 3º - As faltas acontecidas de mandatos sucessivos não se somam. À Assessoria da Comissão, para conhecimento. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Temos dois assuntos para homologação. O primeiro assunto é com relação à Comissão Eleitoral de Inspetores - alteração do regulamento eleitoral para estes participantes do nosso sistema. Convido o superintendente Celso Ritter para que explane aos nossos Conselheiros essas alterações que estão sendo propostas para o regulamento”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Boa noite, Srs. Conselheiros. Aqui estou a pedido da nossa assessora da Comissão, em função de que ela está em Brasília junto com a Comissão Eleitoral na reunião do CONFEA e me pediu para fazer a apresentação aos senhores. São duas alterações discutidas no regimento dos inspetores. Inicialmente temos uma observação simples da competência das regionais que é recepcionar os inspetores eleitos; uma questão óbvia mas não constava no regimento. Então, citamos apenas para constar. O artigo 35, uma mudança de mérito no regimento permanente eleitoral que é o item 1 e 2. Via de regra, essas certidões são pedidas para as funções eletivas do Conselho e, no caso do regimento que vige até o momento, não consta essa exigência para que os inspetores eleitos apresentem essas certidões e são obrigatórios para exercer funções públicas. E o item 2, também, é outra exigência legal para o exercício de funções públicas, que é a disponibilização das informações referentes ao ajuste anual do imposto de renda, para que todo agente público deve ceder, os Srs. Conselheiros conhecem bem esse processo e também o fazem, e aí, segundo esse regimento, ele passa a ser obrigatório para ascender ao cargo. Até hoje ascendia ao cargo, era nomeado inspetor e depois pedíamos a assinatura dessa autorização, como a lei determina, e acontecem eventualmente alguns, não são poucos, alguns inspetores ainda não o fizeram e estamos com esse problema ainda para resolver na atual gestão. Então, para a próxima gestão já vigoraria essa exigência que, para ascender ao cargo, para assumir o cargo, ele precisa já autorizar, sem que ele autorize ele não assumiria a função de inspetor. E, no item seguinte, é uma questão discutida também junto com os nossos gerentes regionais em função de que alguns inspetores eleitos acabam não participando da atividade, não comparecem às reuniões. Ocupa a função e eventualmente não participa de nenhuma reunião, e aí a sugestão seria de que o inspetor, em um período de 12 meses, lembrado que o período de gestão é 18, então seria um intervalo de 12, ele faltar a três reuniões consecutivas, e aí seria 50%, que em 12 meses temos 6 reuniões de inspetoria, ele faltaria 50% das reuniões agendadas; se isso acontecer, ele perderia automaticamente o mandato e esta vaga estaria aberta para a entidade de classe indicar outro profissional para assumir esta função. E aí os Parágrafos são explicativos do caput, dizendo que a entidade pode indicar, que para efeito desse artigo seriam computados apenas aquelas reuniões locais de inspetoria quando são reunidos inspetores da própria inspetoria, que é uma reunião de duas ou três horas, que 80, 90% da atividade de inspetor ali é desenvolvida. Não contaria para esse cômputo de faltas as reuniões gerais de governança cooperativa que acontecem com todos os inspetores na sede, 88 4573 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 4619 4620 4621 4622 4623 4624 porque nós entendemos que as vezes há certa dificuldade de se deslocar até a sede da regional. Então, computaria apenas aquelas reuniões que é na própria inspetoria que, via de regra, é o local de moradia do nosso inspetor e que, evidentemente, como tem alguns inspetores que vence o mandato em julho e que daí são reeleitos, no caso mandatos consecutivos, não se somariam às faltas. Quando termina um mandato, zera, se ele tiver eventualmente alguma falta, iniciando o novo mandato zerado em número de faltas. Basicamente são essas as explicações; se alguém tiver alguma dúvida, estou à disposição”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Pois não, Conselheiro Motti”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Com relação ao item, não do exercício da função, com relação às certidões negativas de cartório de distribuição, isso representa um ônus para a pessoa, quem paga esse ônus”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “A indicação é que o candidato providencie as certidões às suas próprias custas”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Essas certidões hoje estão em torno de R$ 100,00. Há algum benefício que cubra isso”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Quero crer que não, mas essa é uma questão...”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “São documentos pessoais que nós, como Conselheiros, também precisamos apresentar, que precisamos providenciar. Não há previsão orçamentária para que se faça a cobertura desses recursos para cartório”. CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “Só um aparte, Motti. Essas certidões hoje são gratuitas”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Aonde? Eu gostaria de saber”. CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “São gratuitas no cartório de distribuição”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Não, não. O senhor está muito enganado”. CONSELHEIRO RICARDO VIDINICH: “Eu tirei no início do mês passado, gratuitas, qualquer pessoa tira”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Se me permitirem um aparte; o nosso gerente jurídico, ele pode fazer uma rápida explicação sobre esta questão. Por favor, Igor”. GERENTE DEJUR IGOR TADEU GARCIA: “Boa noite, Conselheiros e Conselheiras. Em relação a esse ponto, parte das certidões tem um custo, quando é da justiça estadual. Já na justiça federal, nós conseguimos emitir as certidões sem custo qualquer. Então, é possível emitir as certidões na justiça federal sem custo, já as certidões da justiça estadual tem um custo. E quem não tiver condições, pode solicitar a gratuidade, desde que comprove que não tem condições de pagar o valor, fica a critério do candidato”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Alguma outra questão? Em não havendo, colocamos em votação as alterações no regulamento dos inspetores. Os Conselheiros e Conselheiras que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADAS as alterações. Uma abstenção do Conselheiro Fauzi”. .......................................................................... 3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 181/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. AEAVI ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO VALE DO IGUAÇU – MEMORANDO 87919/2014 E PROTOCOLO 260832/2014: Indicação de Inspetor Especial. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o protocolo 260832/2014 da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação da Engenheira Ambiental Lisandra Cristina Kaminski como Inspetora Especial na modalidade da Engenharia Civil, atuando na Inspetoria de União da Vitória, com mandato de 02.09.2014 a 31.12.2014. Ao Gerente da Regional Guarapuava, para conhecimento e providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e cumpra-se. ........................ 3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 182/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. REGIONAL DE PONTA GROSSA - INSPETORIA DE CASTRO – E-MAIL: Alteração de endereço da Inspetoria de Castro. DECISÃO: Considerando que a Inspetoria de Castro, que atende os profissionais dos municípios de Castro, Carambeí, Jaguariaíva, Arapoti, Pirai do Sul e Sengés, alterou o seu endereço para a Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, n° 378 - Edifício Sant’Ana - sala 05 - Centro – Castro-PR - CEP 84165-000. As atividades desenvolvidas pela Inspetoria de Castro são as constantes no Regimento Interno, art. 65º. O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a alteração de endereço no CNPJ da Inspetoria de Castro: Que a 89 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 4674 4675 4676 inspetoria do CREA-PR, na cidade de Castro sob endereço Rua Dr. Jorge Xavier da Silva, n° 378 - Edifício Sant’Ana - sala 05 - Centro - Castro PR - CEP 84165-000 passou a atender suas demandas neste endereço”. À Gerência da Regional Ponta Grossa para conhecimento. Ao Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. ....................................................................................................................................................... 3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 183/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 19/2014: Prestação de Contas – Convênio de Mútua Cooperação. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 19/2014 da Comissão de Tomada de Contas, que trata de Prestações de Contas de Convênio de Mútua Cooperação, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas ao convênio de Mútua Cooperação do exercício de 2013 das seguintes entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos de Toledo, valor de R$ 14.382,35, com comprovação de despesas de R$ 12.919,35 e devolução de R$ 1.463,00, atualizado para R$ 1.481,89; Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu, valor de R$ 26074,14, com comprovação de despesas de R$ 22.602,38 e devolução de R$ 3.471,76; Associação dos Engenheiros Agrônomos de Guarapuava, valor de R$ 13.543,11, com comprovação de despesas de R$ 12.959,71 e devolução de R$ 583,40; Associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Ibaiti, valor de R$ 16.494,44, com comprovação de despesas de R$ 11.201,09 e devolução de R$ 5.293,35. 2) Pela aprovação com ressalva da Prestação de Contas relativa ao convênio de Mútua Cooperação do exercício de 2013 da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco, considerando que a mesma efetuou o pagamento da Palestra Direito Ambiental no valor de R$ 2.000,00 com cheque, em desacordo com a Portaria Interministerial 507/11 que estabelece para os pagamentos acima de R$ 800,00 devem feitos em conta bancária do favorecido, entretanto, a CTC acata o pagamento acima em caráter de excepcionalidade, considerando os documentos e justificativas apresentados pela entidade. Desta forma, a CTC encaminha ao plenário, recomendando a sua aprovação”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............................................................................................................... 3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 184/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 20/2014: Prestação de Contas. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 20/2014 da Comissão de Tomada de Contas, que trata de Prestações de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1) Pela aprovação da Prestação de Contas auxilio financeiro concedido em 2014 para Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba, valor de 1.800,00 para Curso “Controle Integrado de Pragas Urbanas”. 2) A Prestação de Contas relativa ao auxilio financeiro concedido em 2013 para a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Arapongas no valor de R$ 2.899,20 para a 4ª Semana Norte Paranaense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em função do pagamento em cheque para a Banda Talentos – R$ 5.000,00, estando portanto, em desacordo com a Portaria Interministerial 507/11 que estabelece para os pagamentos acima de R$ 800,00 devem feitos em conta bancária do favorecido, a mesma foi submetida a análise do Departamento jurídico, emitindo o Parecer nº 122/14, o qual não foi acatado pela Comissão, por entender que Portaria Interministerial 507/11 em seu Artigo 64, Parágrafo 2º, inciso II, letra C, dispensa tal obrigação, considerando que a liberação do recurso pelo CREA-PR foi em 23.10.13 e a despesa paga, ou seja, o cheque foi sacado em 22.10.13. Segue o texto da Portaria: Inciso II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: a) ... b) ... c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em valores além da 90 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 contrapartida pactuada. Desta forma, a CTC acata o pagamento acima e aprova a Prestação de Contas com ressalva, recomendando a aprovação pelo plenário do CREA-PR. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..................................... 3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 185/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 21/2014: Relatório de Atividades da Mútua. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 21/2014 da Comissão de Tomada de Contas, que trata do Relatório de Atividades da Mútua, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1) Relatório de Atividades, demonstrativos, fluxo de caixa e posição financeira da Mútua/Caixa de Assistência dos Profissionais do Paraná, referente julho/14. A Comissão de Tomada de Contas tomou conhecimento do demonstrativo de atividades desenvolvidas da Mútua/Caixa de Assistência/PR, bem como, a posição financeira de julho/14, sendo observado que a inadimplência de benefícios concedidos encontra-se em 7,11%. Desta forma, a CTC solicita a Mútua/Caixa PR informações a respeito das medidas que estão sendo tomadas para redução dessa inadimplência”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ............. 3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 186/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Ministério Público do Paraná. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Ministério Público do Paraná, que tem por objeto: “Estabelecimento de princípios básicos de cooperação técnica que serão desenvolvidos pelas partes, na área de avaliação e aprovação dos Planos de Arborização Urbana apresentados pelos Municípios do Estado do Paraná, em atendimento a determinação feita pelo Ministério Público do Estado do Paraná”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Ministério Público do Paraná. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Departamento de Relações Institucionais. Convênio institucional entre o CREAPR e o Ministério Público do Paraná, que teve como objeto o estabelecimento de princípios básicos de cooperação técnica que serão desenvolvidos pelas partes na área de avaliação e aprovação dos planos de arborização urbana, apresentados pelos municípios do Paraná, em atendimento à determinação feita pelo Ministério Público do Paraná. Este termo, este convênio, foi assinado agora recentemente, na semana passada, em conjunto com outras instituições públicas que farão o acompanhamento e darão apoio ao Ministério Público no acompanhamento desse trabalho que é importante na arborização. Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO”. .... 3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 187/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí - APEAP. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí - APEAP, que tem por objeto: “Estabelecer uma parceria, entre os convenentes através da cessão de uso de 2 (dois) armários de aço usados à APEAP. Viabiliza-se o desempenho e o aumento da eficiência dos serviços prestados pela APEAP, e a melhor organização dos documentos da Entidade de Classe, bem como, na colaboração da divulgação da legislação profissional, e conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Profissional dos Engenheiros e 91 4728 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 Arquitetos de Paranavaí – APEAP. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .............................................................. 3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 188/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREAPR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA, que tem por objeto: “Estabelecer uma parceria, entre os convenentes através da cessão de uso de 1 (um) microcomputador e 1 (um) monitor, ambos usados. Viabiliza-se dessa forma o atendimento adequado aos profissionais associados, desempenhando o aumento da eficiência dos serviços prestados pela APLA, bem como, na agilidade no acesso dos sistemas informatizados, colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .......................................................................................................................................... 3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 189/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Paranaense de Cultura - APC. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Paranaense de Cultura - APC, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC-PR, que tem por objeto: “Formalizar uma parceria entre a CONVENENTE e a CONVENIADA. A CONVENENTE compromete-se a fornecer DESCONTO nos cursos de PÓS-GRADUAÇÃO LATO-SENSU, MBA EXECUTIVO OU ESPECIALIZAÇÃO aos funcionários e profissionais registrados da CONVENIADA”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e a Associação Paranaense de Cultura - APC. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................ 3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 190/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e as Prefeituras Municipais de: Guarapuava; Loanda; Araucária; Umuarama; Altônia; Jacarezinho; Cambará; Jaguapitâ; Lupionópolis; Pitangueiras; Guaraci; Sabáudia; Florestópolis; Cafeara; Miraselva; Cambé; Sertanópolis; Alvorada do Sul; Bela Vista do Paraíso; Prado Ferreira; Porecatu; Centenário do Sul; Arapongas e Apucarana. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e as Prefeituras Municipais de: Guarapuava; Loanda; Araucária; Umuarama; Altônia; Jacarezinho; Cambará; Jaguapitâ; Lupionópolis; Pitangueiras; Guaraci; Sabáudia; Florestópolis; Cafeara; Miraselva; Cambé; Sertanópolis; Alvorada do Sul; Bela Vista do Paraíso; Prado Ferreira; Porecatu; Centenário do Sul; Arapongas e Apucarana, que tem por objeto: “Estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e as Prefeituras Municipais de: Guarapuava; Loanda; Araucária; Umuarama; Altônia; Jacarezinho; Cambará; Jaguapitâ; Lupionópolis; Pitangueiras; Guaraci; Sabáudia; Florestópolis; Cafeara; Miraselva; Cambé; Sertanópolis; Alvorada do Sul; Bela Vista do Paraíso; Prado Ferreira; Porecatu; Centenário do Sul; Arapongas e Apucarana. Ao 92 4779 4780 4781 4782 4783 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .......................................................................................................................................... 3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 191/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DESUS – PROCESSO 2014/4-000206-6: Venda do imóvel de Castro. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Decisão de Diretoria 064/2014 que trata da venda do imóvel de Castro, DECIDIU, por unanimidade: “Referendar a presente Decisão de Diretoria que autoriza nova publicação do Edital de venda do imóvel de Castro (Processo 2014/4-000206-6), estendendo a divulgação para todo o Estado e autorizando o pagamento em até 12 parcelas mensais”. Ao Departamento de Suprimentos e Serviços para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .......................................................................................................................................... 3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 192/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – DECISÃO DE DIRETORIA 065/2014 E PROCESSO 2014/6-000616-0: Levantamento de bens patrimoniais do Conselho cedido a outras organizações. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Decisão de Diretoria 065/2014 que trata dos bens patrimoniais do Conselho cedido a outras organizações, DECIDIU, por unanimidade: “Referendar a presente Decisão de Diretoria que aprova a celebração de novos Termos de Mútua Cooperação com vigência de 60 (sessenta) meses a partir de janeiro de 2015, tendo como contrapartida somente a cessão de uso de bens patrimoniais já utilizados pelas organizações convenentes e em desuso pelo Conselho, com as seguintes organizações: 1.1 ADAPAR – Agência de Defesa Agropecuária do Paraná: Objeto: Mútua cooperação entre as partes nas áreas de fiscalização, cooperação administrativa, desenvolvimento gerencial, troca de informações e dados, cessão de pessoal, tecnologia e equipamentos, e demais atividades afins. Contrapartida: - 05 (cinco) computadores; - 05 (cinco) monitores; - 01 (um) servidor; - 01 (uma) licença de software. 1.2 AEAC - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel: Objeto: Parceria entre os convenentes viabilizando o atendimento adequado aos profissionais ligados ao Sistema Confea/Creas, colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR. Contrapartidas: - 02 (duas) mesas para computadores. 1.3 AEAT - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 10 (dez) cadeiras giratórias; - 01 (uma) longarina com 05 lugares; - 03 (três) longarinas com 04 lugares; - 10 (dez) longarinas com 03 lugares; - 02 (duas) longarinas com 02 lugares; - 01 (uma) mesa de som com 01 microfone e 02 caixas de som; - 01 (uma) potência de som; - 01 (um) projetor multimídia; - 01 (um) computador portátil; 01 (uma) tela de projeção; - 01 (um) sistema de ar condicionado. 1.4 AEFI - Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 40 (quarenta) cadeiras fixa com prancheta; - 01 (um) microcomputador; - 01 (um) monitor; - 01 (uma) mesa para máquina de escrever; - 01 (um) sofá com 03 lugares; - 01 (um) armário de madeira; - 01 (um) porta revista; - 02 (duas) mesas de madeira com 03 gavetas; - 02 (dois) aparelhos de ar condicionado; - 01 (um) equipamento de som com 01 microfone, 01 mesa de operação, 01 amplificador e 04 caixas de som; - 01 (um) computador portátil; - 01 (um) projetor multimídia; - 40 (quarenta) cadeiras de base fixa. 1.5 APEE - Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas: Objeto: Parceria entre os convenentes viabilizando o atendimento adequado aos profissionais ligados ao Sistema 93 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 4838 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 Confea/Creas, colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR. Contrapartidas: - 01 (um) microcomputador; - 01 (um) monitor. 1.6 APLA - Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 03 (três) cadeiras giratórias; - 02 (duas) mesas com 03 gavetas; - 01 (uma) mesa redonda; - 01 (um) armário; - 40 (quarenta) cadeiras. 1.7 AREAC - Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Cascavel: Objeto: Parceria entre os convenentes viabilizando o atendimento adequado aos profissionais ligados ao Sistema Confea/Creas, colaborando na divulgação da legislação profissional, e conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, voltadas as atividades e ao aprimoramento da fiscalização do CREA-PR. Contrapartidas: - 01 (um) microcomputador com mouse e teclado; - 01 (um) monitor; - 01 (uma) mesa para microcomputador. 1.8 AREAMCR - Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Mal Cândido Rondon: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 76 (setenta e seis) cadeiras fixas com braços. 1.9 AREARC - Associação Regional de Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos de Cianorte: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREA-PR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 02 (duas) caixas de som amplificadas; - 01 (um) amplificador; - 01 (uma) mesa de som com 03 microfones; - 02 (dois) aparelhos de ar condicionado; - 01 (um) púlpito; - 01 (um) armário de duas portas; - 01 (uma) mesa sem gavetas; - 03 (três) poltronas giratórias; - 60 (sessenta) poltronas fixas com pranchetas; - 02 (duas) caixas de som; - 01 (um) projetor multimídia. 1.10 CEAL - Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREAPR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 01 (um) microcomputador; - 01 (um) monitor; - 12 (doze) mesas tipo conexão; 21 (vinte e uma) cadeiras fixas almofadadas. 1.11 Município de Ubiratã: Objeto: Termo de Cooperação, denominado CAMPO FÁCIL, tem por objeto a prestação de efetiva assessoria agronômica nas atividades de agricultura, fruticultura e olericultura desenvolvidas por agricultores familiares de Ubiratã-PR, visando à melhoria da qualidade de vida dos mesmos, através do incremento da produtividade e renda, primando pela qualidade dos produtos, proteção ao meio ambiente e observação da legislação vigente. A prestação da assessoria agronômica referida tem o caráter eminentemente social, empreendido pelos órgãos e entidades convenentes, no atendimento a produtores rurais economicamente menos favorecidos, ensejando-lhes a melhoria de vida através de acesso à tecnologia. Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 10/11. 1.12 SINDUSCON-PR - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná: Objeto: Disponibilizar através de Cessão de Uso um veículo de propriedade do Conselho, de forma a possibilitar que sejam realizadas as ações previstas no convênio de combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 08/09. 1.13 SINDUSCON-NOR/PR - Sindicato da Indústria da Construção Civil da Região Noroeste do Paraná: Objeto: Disponibilizar através de Cessão de Uso um veículo de propriedade do Conselho, de forma a possibilitar que sejam 94 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 4893 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 realizadas as ações previstas no convênio de combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 08/09. 1.14 SINDUSCON-OESTE/PR - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste Paraná: Objeto: Disponibilizar através de Cessão de Uso um veículo de propriedade do Conselho, de forma a possibilitar que sejam realizadas as ações previstas no convênio de combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 08/09. 1.15 SINDUSCON-NORTE/PR - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte Paraná: Objeto: Disponibilizar através de Cessão de Uso um veículo de propriedade do Conselho, de forma a possibilitar que sejam realizadas as ações previstas no convênio de combate à informalidade e ao descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária. Contrapartidas: - 01 (um) veículo 1.0 ano 08/09. 1.16 AEAVI – Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu: Objeto: Parceria entre os convenentes para o uso de espaços, viabilizando dessa forma um local para que os profissionais e funcionários do CREAPR participem de palestras, seminários, cursos, reuniões e treinamentos referentes a temas ligados às atividades que são de sua competência legal, nas áreas afetas ao Conselho. Contrapartidas: - 03 (três) mesas de 02 a 03 lugares; - 01 (uma) mesa de reuniões; - 04 (quatro) armários de metal; - 04 (quatro) cadeiras; - 01 (um) computador; - 01(um) monitor. 2 - Pela emissão de novos Contratos de Cessão de Uso, com vigência de 60 (sessenta) meses a partir de janeiro de 2015, no qual deixa claro que a responsabilidade do material, equipamentos e a manutenção são de responsabilidade do Conveniado / Cessionário. 3 - Encaminhamento desta decisão para aprovação em Plenário, autorizando a respectiva celebração dos novos termos de mútua cooperação e consequente emissão de contratos de cessão de uso com início em janeiro de 2015 e vigência de até 60 meses”. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foi feito o seguinte pronunciamento: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Decisão 065. Levantamento de bens patrimoniais do Conselho cedido a outras organizações. Proposta de celebração de novos Termos de Mútua Cooperação e emissão de novos Termos de Cessão de Uso, com vigência de até 60 (sessenta) meses a partir de janeiro de 2015, referente aos bens patrimoniais atualmente cedidos a outras organizações com Contratos de Cessão de Uso que findam em 31 de dezembro de 2014. Essa decisão é para que haja uma uniformização de todos os termos existentes hoje e criar uma uniformização na periodicidade da renovação desses convênios. Algum destaque? Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO”. ............................................ 3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 193/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENGENHEIROS AGRÍCOLAS – DECISÃO DE DIRETORIA 066/2014: Parcelamento de dívida. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Decisão de Diretoria 066/2014 que trata do parcelamento da dívida da Associação Paranaense de Engenheiros Agrícolas, DECIDIU, por unanimidade: “Referendar a presente Decisão de Diretoria que aprova o parcelamento da dívida em até 18 meses com pagamentos mensais”. Ao Departamento Contábil e Pessoal para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Parcelamento da dívida da Associação Paranaense dos Engenheiros Agrícolas. A Diretoria decidiu pelo parcelamento em 18 meses com pagamentos mensais. A solicitação da entidade era um pouco diferente. Em análise realizada pela Diretoria, tomou a decisão de parcelar da forma como está sendo proposto a este Plenário. Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO”. ................................................................................................................ 3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 194/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DAS RESOLUÇÕES 1052 E 1053/2014 – DELIBERAÇÃO 05/2014: Plano de Trabalho. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 05/2014 da Comissão das Resoluções 1052 95 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 4945 4946 4947 4948 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 e 1053/2014, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “1. Pela aprovação das alterações do Plano de Trabalho referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda da Anotação de Responsabilidade Técnica. PROT. 276176/2014 PROC. ADM. 2013/6-000206-8 - Entidade: Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão. PROT. 281271/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000023-1 - Entidade: Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Bandeirantes. PROT. 290978/2014 PROC. ADM. 2013/6-000204-6 - Entidade: Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Cascavel. PROT. 221997/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000211-5 - Entidade: Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rolândia. PROT. 289766/2014 - PROC. ADM. 2013/6000227-3 - Entidade: Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos da Região de Cornélio Procópio. PROT. 228659/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000190-7 - Entidade: Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina. 2 - Pela aprovação do Plano de Trabalho, referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda das multas. PROT. 284982/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000614-8 - Entidade: Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel - Evento: Sistema de Proteção contra Incêndio por Chuveiros Automáticos – Sprinklers - Valor: R$ 2.000,00. PROT. 2269288/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000594-1 - Entidade: Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama - Evento: Palestra sobre meio ambiente Valor: R$ 1.006,40. PROT. 284970/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000610-4 - Entidade: Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Arapongas - Evento: 5ª Semana Norte Paranaense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Valor: R$ 4.000,00. PROT. 219370/2014 PROC. ADM. 2014/6-000526-9 - Instituição de ensino: Universidade Estadual do Centro-Oeste Evento: XI Seminário de atualização em sensoriamento remoto e sistemas de informações geográficas aplicadas à engenharia florestal (SenGef) - Valor: R$ 2.940,00”. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..................................... 3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 195/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 06/2014: Diversos. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 06/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “- Memorando 87261/2014. Protocolo 228590/2014. PAULO HENRIQUE LUIZ. Insp. de Londrina. Profissional cancelado pelo Art. 64 em 14.02.2014 solicita cancelamento da cobrança das anuidades dos anos de 2010 e 2011, apresenta comprovantes de aposentadoria por invalidez. A CAT decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, nos termos do ATO 3/2010, concedendo 90% de desconto nas anuidades de 2010 e 2011, por incapacidade laborativa. - Memorando 87358/2014. Protocolo 185223/2014. SILVIO CEZAR BIANCHINI SOTTOMAIOR. Insp. de Curitiba. Profissional solicita revisão da decisão da CAT, considerando documentos apresentados e quitação das anuidades da firma individual, devidamente registrada no CREAPR. A CAT decide pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO, de concessão de desconto de 80% das anuidades da pessoa física dos exercícios de 2013 e 2014. Deferindo, ainda a compensação entre os valores já quitados relativos ao exercício 2013 para as baixas integrais dos exercícios 2013 e 2014, sendo restituída ao profissional a diferença paga a maior, utilizando como data do deferimento como base de cálculo a data da decisão de Plenário que homologará esta decisão, nos termos do item 7 da Deliberação 04/2014 da CAT. - Memorando 85972/2014. Protocolo 275218/2014. ANTONIO JOÃO ROSSI. Insp. de Curitiba. Profissional solicita a restituição da taxa de recuperação de ART, alegando pagamento em duplicidade, conforme informações trazidas pela RCTB e documentos anexados ao processo. A CAT decide pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, considerando que ambos os serviços solicitados foram prestados integralmente pelo CREA-PR. - Memorando 84264/2014. Protocolo 256894/2014. LUIZ FERNANDO MACHADO. Insp. de Curitiba. Profissional solicita devolução de Taxa de recuperação de ART, cujo análise não foi realizada, tendo em vista que o profissional emitiu nova ART com data de realização diferente da constatada pelo Agente de Fiscalização. A CAT decidiu pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO, devendo a RCTB instruir novamente o protocolo e encaminhá96 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 lo à CEEC para verificar a atuação do profissional quanto aos procedimentos adotados no preenchimento da ART válida. - Memorando 84991/2014. Protocolo 276808/2014. ADRIANO DO LAGO. Insp. de Curitiba. Solicitação de restituição da Taxa de registro profissional o qual foi indeferido pela CEEE. A CAT decidiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL, devendo ser restituída a taxa de emissão da carteira profissional, no valor de R$ 39,13, nos termos da Deliberação 04/2014 da CAT. - Memorando 86074/2014. Protocolos 248218/2014, 248206/2014 e 248229/2014. JAIME JAIR RUVINSKI, CLAUDIO AURY DORNELLES FLORES E RODRIGO PAVOVICZ. Insp. de Curitiba. Profissionais solicitam restituição dos valores de taxas de serviços de recuperação de ART, considerando a falta de comunicação quanto às regras de recolhimento de ART, que foram alteradas pelo CREA-PR. A CAT decide pelo DEFERIMENTO da solicitação dos profissionais, considerando a informação da RCTB que informa a falha na comunicação do CREA-PR quanto à alteração de procedimento implantada a partir de 10/abril/2014. Assim, devem ser restituídos os valores integrais recolhidos pelos profissionais solicitantes. Memorando 88452/2014. Protocolo 234024/2014. DANIEL ANDINA BORGES. Insp. de Curitiba. Solicitação da RCTB para reanálise da decisão da CAT, considerando que houve falha do CREA nos encaminhamentos e orientações ao profissional. A CAT decide pelo DEFERIMENTO da restituição de 90% do valor, considerando o relato da RCTB destacando a falha na orientação ao profissional. - Memorando 83930/2014. Protocolo 273217/2014. EDISON ITIRO MIYASAKI. Insp. de Curitiba. Profissional que completou 35 anos de registro em 23/01/2014 solicita enquadramento como Sênior e descontos nas cobranças das anuidades de 2013 e 2014, apresentando Atestados de ser portador de doença que o impossibilita ao exercício profissional, desde junho de 2013. DEFERIMENTO DO PEDIDO para concessão de desconto de 90% das anuidades da pessoa física dos exercícios de 2013 e 2014. Deferindo, ainda a compensação entre os valores já quitados relativos ao exercício 2013 para as baixas integrais dos exercícios 2013 e 2014, utilizando como data do deferimento para base de cálculo a data da decisão de Plenário que homologará esta decisão, nos termos do item II do Art.1º da Deliberação 04/2014 da CAT. À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumprase. ....................................................................................................................................................... 3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 196/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. COMISSÃO DE ANÁLISE DE TAXAS – DELIBERAÇÃO 07/2014: Procedimentos de cobrança de serviços de cópia de documentos no Conselho. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a Deliberação 07/2014 da Comissão de Análise de Taxas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: “Considerando: A necessidade de apresentação de cópias de diversos documentos por parte dos profissionais, empresas e leigos ao Conselho; A existência de demanda para que o Conselho produza as cópias, já que em muitos casos essa atividade favorece ao interessado que não necessita se deslocar a outro local; Que o Conselho não pode assumir estas despesas; DELIBERAÇÃO: A Comissão, analisando o assunto em pauta, DELIBEROU: O CREA deve adotar procedimentos para manter os interessados informados quanto à necessidade de trazerem as cópias dos documentos; As cópias só podem ser produzidas para documentos a serem apresentados ao Conselho. Caso o interessado opte por produzir cópias de documentos no próprio Conselho, deverá ser adotado o valor de R$ 0,20 – vinte centavos por cópia produzida. Considerando os custos bancários atuais, até o limite de 10 cópias não haverá cobrança relativa ao serviço de cópias de documentos. Os valores relativos ao recebimento de cópias devem ser recebidos exclusivamente por meio de guia. Em hipótese alguma o valor deve ser recebido de outra forma (espécie, cheque, etc.). À Assessoria da Comissão para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Deliberação 007, procedimentos de cobrança de serviços de cópia de documentos no Conselho. Considerando a necessidade de apresentação de cópias de diversos documentos por parte dos profissionais, empresas e leigos ao Conselho, a existência de demanda para que o Conselho produza as cópias, já que em muitos casos essa atividade favorece ao interessado 97 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 que não necessita se deslocar a outro local, que o Conselho não pode assumir essas despesas. A deliberação. A Comissão, analisando o assunto em pauta, deliberou que o CREA deve adotar procedimentos para manter os interessados informados quanto a necessidade de trazerem as cópias dos documentos. As cópias só podem ser produzidas para documentos a serem apresentados ao Conselho. Caso o interessado opte por produzir cópias de documentos no próprio Conselho, deverá ser adotado o valor de R$ 0,20 por cópia produzida. Considerando os custos bancários atuais até o limite de dez cópias não haverá cobrança ao serviço relativo de cópias de documentos. Os valores relativos ao recebimento de cópias devem ser recebidos exclusivamente por meio de guia e, em hipótese alguma, o valor deve ser recebido de outra forma, por exemplo, espécies, cheques, etc”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação a deliberação 007 da CAT. Desculpe, Conselheiro Benoliel”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É só uma questão de custo/benefício. Uma guia, para ser recolhida, R$ 0,20. Dois reais! Pois é, não sei, penso que uma guia para se recolher a dois reais”. CONSELHEIRO MASSANORI HARA: “Até dez ele não paga nada”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Esclarecido. Mas essa questão de guia, penso que o valor dela realmente é superior, mas esclarecido, Sr. Presidente”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Mais algum esclarecimento? Vamos verificar, Conselheiro Benoliel, a possibilidade de utilizar outro formato. Em que pese a Comissão esteja neste momento recomendando dessa maneira. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO. Encerramos, assim, os nossos assuntos para homologação extrapauta. .............................................................................. 3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 197/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 926. CREA-PR – REUNIÕES DO MÊS DE OUTUBRO: Transferência da data das reuniões do mês de outubro agendadas para os dias 06 e 07 de outubro. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 926, analisando a questão, DECIDIU, por maioria de votos favoráveis e 01 (um) voto contrário do Conselheiro José Barbosa Duarte Júnior: “Aprovar a transferência das reuniões de Câmaras, Comissões, GTs e Plenário para os dias 13 e 14 de outubro de 2014”. À Secretaria Geral e ao DAT para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Não temos nenhum assunto, mas gostaríamos, com a autorização deste Plenário, incluir um assunto que consideramos importante em função de que nos foi trazido hoje, que é a questão da data da próxima plenária. Teremos no dia 05, véspera das nossas reuniões, as eleições, e no dia seguinte, 06 e 07, teríamos as reuniões de Câmara e também o nosso Plenário. Se houver autorização do Plenário, podemos discutir o assunto, se não houver deixamos como está. Se há interesse dos Conselheiros. Pois não, Conselheiro Paulo”. CONSELHEIRO PAULO DOMINGUES: “Discussão ou alguma proposta da Presidência”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Se houver autorização, porque não consta da pauta e nem da extrapauta. Estamos pedindo autorização para esse Plenário para que possamos, se for do interesse deste Plenário, discutir o assunto. Se houver autorização, entramos em discussão e em propostas”. CONSELHEIRO PAULO DOMINGUES: “A minha opinião é que é pertinente, por conta das datas que já foram citadas. Aí vai ficar prejudicado um ou outro e, consequentemente, o Conselho será o maior prejudicado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. O Conselheiro propõe que discutamos o assunto? O Plenário aprova essa questão? Alguém contrário? Não. Ok. Passamos à discussão. Em análise que nós fizemos, em função das datas deste Plenário subsequente, após a reunião de outubro, nós consideramos que a data da semana seguinte que seria dias 13 e 14 seriam adequadas para que nós; é na segunda e terçafeira, seriam as datas propostas para que realizássemos... A eleição é dia 5, dia 5 é domingo, dia 6 e 7, dias 13 e 14. Tem um calendário ali na tela. Podemos colocar em votação essas datas? Essas duas datas? Em votação. Os Conselheiros que forem favoráveis à mudança do nosso próximo Plenário, assim como todas as atividades programadas para os dias 06 e 07, transferindo para os dias 13 e 14, permaneçam como estão, os contrários se manifestem, 98 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 abstenções. APROVADO, com um voto contrário. O Conselheiro pode declarar o voto, por favor”. CONSELHEIRO JOSÉ BARBOSA DUARTE JÚNIOR: “Voto contrário”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok, registrado. Aprovado a transferência da nossa data das próximas reuniões para os dias 13 e 14”. ................................................................................... 4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES ................................. 4.1 – GT-TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. O Presidente em Exercício ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Diretoria decidiu por aprovar o plano de trabalho do GT-Técnico de Nível Médio da forma como foi apresentada na reunião de Diretoria de 01/09/2014, conforme arquivo. Apresentação em Plenário do coordenador do GT”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Presidente, se me permite uma questão. Como o Cunha trabalhou junto como assessor da Comissão, nós preparamos o assessor da Comissão para fazer a apresentação em Plenário. Pode ser”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Com certeza. Por favor”. ASSESSOR DO GT JOÃO LUIS PONTAROLLA: “Boa noite, Conselheiras e Conselheiros. Um breve relato do que é o GT Técnico. É uma continuidade de um trabalho feito pelas regionais, os grupos temáticos da governança cooperativa, em que reivindicaram a criação desse grupo junto ao Conselho. O proponente é a Diretoria e uma das homologações para que o grupo tenha essa permanência é a apresentação do plano de trabalho junto ao Pleno. A justificativa do plano de trabalho são questões relativas aos técnicos de nível médio na sua participação nos órgãos deliberativos de representatividade do Sistema CONFEA/CREA, elencados como um dos objetivos a serem alcançados pelo grupo: 1) Manter um canal de comunicação formal com o CREA, através do seu proponente, a Diretoria; 2) Ter conhecimento dos estudos realizados pelos grupos temáticos da regional de Curitiba, que foi pauta do Colégio dos Inspetores e da regional de Apucarana, composto por representantes da Associação dos Técnicos do Paraná - Astepar; 3) Estudar e discutir a aplicabilidade das atribuições profissionais, através de reuniões junto às Câmaras Especializadas, a respeito da forma como são conduzidas as análises técnicas de atribuições profissionais dos técnicos dentro do Conselho; 4) Criar um canal de informação com os profissionais de nível médio do Conselho, repassando os assuntos abordados pelo grupo de trabalho, tais como legislação, projetos de lei, decisões, etc.; 5) A maior participação dos técnicos no Conselho no que tange a representatividade efetiva e as formas como esses objetivos podem ser alcançados: 1) Elaborando um pedido formal junto à assessoria de comunicação de modo a verificar um canal de divulgação mais apropriado; 2) Divulgando as ações alcançadas pelo grupo aos profissionais registrados no CREA-PR; 3) Encaminhamento mensal das Atas contendo as ações e reivindicações do GT junto à Diretoria; 4) Envio dos arquivos com o material do grupo de temático, o qual deu origem entre os demais membros embasando como material de apoio; 5) Elaboração de um pedido formal junto à Comissão de Coordenadores a respeito da forma como são conduzidas as análises de atribuições profissionais dos técnicos dentro do Conselho; 6) Elaboração de um pedido formal junto ao setor de comunicação de modo a verificar os canais de divulgação apropriados junto aos técnicos registrados no Conselho de modo a divulgar as ações alcançadas pelo grupo de trabalho; 7) Apresentar o plano de trabalho à Diretoria para que possa ser homologado em Plenário, efetivando o grupo de trabalho técnico de nível médio bem como a figura do coordenador do mesmo. O que se espera com esses objetivos? Ter o respaldo legal das instâncias deliberativas do Conselho nas ações desenvolvidas pelo grupo, pelo GT; ter o reconhecimento da efetiva participação e representatividade dos técnicos junto ao Sistema CONFEA/CREA; e adequar as atribuições profissionais dos técnicos conforme a legislação pertinente. As reuniões acontecem sempre às segundas-feiras, no mesmo horário das Câmaras. Foi feito também uma previsão orçamentária: o grupo compreende, de agosto de 2014 a agosto de 2015, despesas de diárias com os membros no valor de R$ 22.792,00, despesas com deslocamento em veículo próprio R$ 37.439,00 e despesas básicas com lanches de R$ 316,80”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “É isso? Obrigado, João Luis. Em discussão. Pois não, Capraro”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Boa noite a todos. Boa noite, Presidente, boa noite Mesa. Eu não sei se entendi direito ou não, lembrando que esse tema já 99 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 passou pelo Plenário e eu fui voto contrário. Pelo plano de trabalho, estou vendo que está sendo criada uma Câmara paralela à Câmara já existente, e eu acho que não era esse o objetivo da criação do GT quando aprovado em Plenário. Não entendo que possa ser questionado, Sr. Presidente, decisões das Câmaras. Elas são soberanas, elas têm que vir a Plenário em caso de dúvida e dentro dos objetivos a serem alcançados, salvo melhor juízo, como estou dizendo porque estou tomando conhecimento agora, isso não está bem claro. Confesso que não entendi bem como é a proposição. Gostaria, se possível, ter um esclarecimento melhor para votar com tranquilidade. Obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Capraro, o grupo foi aprovado por este Plenário a sua constituição e trata-se de um grupo de trabalho que, na verdade, não tem o poder de decisão, ao contrário das Câmaras que podem discutir os assuntos e tomar determinadas decisões. É muito mais um grupo de apoio. E nós temos a visão que é um espaço que se abre para que os técnicos possam trazer as suas questões, e eles estão apenas iniciando o seu trabalho. Essa proposição que está aqui, é evidente que à medida que cada um dos objetivos precisam ser desenvolvidos, haverá um tratamento por parte do nosso Conselho para verificar a forma como isso pode acontecer. Também independente que alguns dos membros deste grupo sejam hoje inspetores, a maioria não é. Na verdade, eles estão tomando um pouco de conhecimento do funcionamento do próprio Conselho e buscando entre si uma discussão de aspectos relacionados aos técnicos de nível médio que consideramos importante. O Conselheiro tem algum aspecto específico que gostaria que fosse esclarecido”? CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Entre outros, mas de modo específico, estudar e discutir a aplicabilidade das atribuições profissionais. Talvez seja isso o que mais me preocupa. Deixe-me fazer uma ressalva, Presidente, não por se tratar de técnicos de nível médio ou de qualquer outro tipo de profissão, inclusive a minha, eu entendo que aquilo que for deliberado pela Câmara não cabe mais discussão. O local de discussão é a Câmara, se ela discutiu e decidiu, pelo voto do Plenário, a decisão deve ser cumprida. Não pode ser mais discutida. Essa é a minha dúvida de como isso pode acontecer. Obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Pois não, Conselheiro. Nós entendemos que os normativos que hoje regem as atribuições profissionais são aplicáveis aos técnicos de nível médio assim como os demais. A questão principal que nós entendemos, e se for diferente o próprio membro do GT pode ter outro posicionamento, é uma questão de eles entenderem como é feito a questão das atribuições, como isso é considerado. O Conselho não tem uma forma diferente de fazer daquilo que a legislação contempla. O Conselho tem que cumprir aquilo que está na legislação, independente inclusive do nível de formação. Em princípio, devemos passar para este GT o formato como isso é feito dentro do nosso rito normal. Se houver posteriormente alguma dúvida de alguma questão, aí sim poderá haver algum questionamento com relação a uma determinada Câmara que a Câmara poderá, na oportunidade de uma demanda, comparecer junto ao grupo de trabalho e até fazer uma explicação melhor ou até tratar de uma discussão um pouco mais aprofundada. Conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “O último item também falava sobre atribuição, gostaria que fosse ali: “Adequar as atribuições profissionais dos técnicos, conforme legislação vigente”. Se as Câmaras estão seguindo as legislações pertinentes, não nos resta dar atribuições e sim o currículo, a lei, o que está posto. Então, adequar essas atribuições, não sei se é um resultado esperado deles para o GT? Não. Teria que ser assim: propostas às Câmaras e ao Plenário de possíveis adequações, mas eles não vão adequar nada. E os resultados esperados não podem ser de adequações, de apresentação, de propostas, alguma coisa assim. Mesmo assim, nós não temos condições de dar atribuições e, muito menos, de mudar a legislação pertinente. Eu não estou entendendo aquele item 3. E, conforme regimento aprovado hoje, ele vai para o CONFEA e vai ser aprovado. O regimento interno diz o seguinte: que a criação de grupos de trabalho tem que ser feita dentro das Câmaras. E aí esse tipo de coisa está acontecendo e já aconteceu, por duas vezes, de ser criado um GT de Saneamento e de Mobilidade Urbana e nem passou, e nós nem tínhamos conhecimento desses GT's. Então, esses GT's têm que ser criados dentro das Câmaras, para vir a Plenário, para daí fazer essas 100 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 apresentações para não ocorrer isso, para não ficar parecendo que nós não queremos. Entende? Agora quem vai tomar conta disso? Daí o regimento diz: É o Presidente, é a plenária, são as Câmaras! Quem vai se responsabilizar por isso? Aí sim, é o Presidente, a plenária, as Câmaras e tal. Mas primeiro, para ser criado, tem que ser consultada a Câmara específica, e nenhum desses três GT's foi consultada a Câmara de Engenharia Civil”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “A Conselheira Felomena tem alguma proposta concreta sobre a alteração do termo ‘adequar’”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “O ‘resultado esperado’, não dá para esperar isso de adequações se a legislação e as atribuições não somos nós que damos. Vai adequar o quê? Vai ficar esperando o quê”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Por isso é possível a correção do termo para que haja um entendimento”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Eu não sei, se alguém quiser sugerir, eu só entendo que adequar é...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “A questão da legislação pertinente realmente não temos como alterar, entende-se que, porventura, algo que possa vir ser levantado e que não esteja adequado, que imagino que hoje a maior parte esteja, senão a sua totalidade, é apenas uma questão do objetivo, verificar. Imagino que também a proposta tenha o cunho de futuras alterações que venham a ocorrer e, aí sim, se fariam adequações em função de atribuições hoje existentes. Mas, no momento, não vejo uma questão que exija, é uma questão mais de entendimento. Se houver uma proposta concreta, podemos sugerir a alteração”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Então, sugiro, ali na frente de adequar, que se coloque verificação de adequações das atribuições profissionais, verificar as atribuições profissionais. Isso é um resultado esperado. Pode sentar, estudar junto com as Câmaras, com o Plenário e verificar isso. Agora, adequar, nós não temos como adequar, a palavra...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Nós só podemos adequar o que está inadequado. Se não houver nada, o item fica sem...”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Nós não temos como fazer isso. Então, é criar expectativas”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Na realidade é ao contrário, é adequar as atribuições às legislações, legislações existem e nós temos que adequar as atribuições. Se, por ventura, algum técnico que não estejam com as suas atribuições adequadas à legislação, nesses casos se fariam as adequações”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “É, porque da forma como está ali, está criando uma expectativa equivocada”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Mas não tem uma proposta concreta. Com relação à questão da criação do GT e mais dois GT's que você cita também, a criação dos GT’s pode ser de iniciativa das Câmaras, mas pode ser de iniciativa também da própria Diretoria do CREA, que é o caso. Houve uma solicitação, através da governança, e a Diretoria analisou a questão, achou fundamentada e encaminhou uma proposta para este Plenário, o qual analisando aprovou. Portanto, é apenas para esclarecer que a Diretoria também pode sugerir a criação de GT's. O Ritter quer fazer...”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “No parágrafo do regimento está escrito que são as Câmaras, depois quem pode ficar responsável? Aí, sim, Diretoria, Plenário, Presidente. Agora, criar é dentro das Câmaras. Está bem claro no regimento, não sei se tem mais algum item que eu não percebi, mas desses dois itens, criar é nas Câmaras, e quem pode ficar responsável sim Diretoria, Presidente, a Câmara a quem ele vai se reportar”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “A decisão plenária 229/2013, aprovada na plenária de Foz do Iguaçu, estabeleceu as regras de instituição de comissões e grupos de trabalho no Conselho. Este grupo de trabalho se encaixa no item 2 do item grupo de trabalho. É um grupo de trabalho temporário cuja competência para instituição é do Plenário, com sugestões que poderão advir do Presidente do CREA, da Diretoria do CREA, das Câmaras Especializadas ou do próprio Plenário. Sob o ponto de vista de constituição do grupo de trabalho, nós nos preocupamos com isso quando recebemos as sugestões dos grupos temáticos da governança cooperativa e submetemos à análise do nosso setor jurídico. Sob o ponto de vista da legalidade, não há dúvida que o GT está absolutamente adequado à decisão de plenária 229/2013. Então, está tudo certo”. 101 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 5273 5274 5275 5276 5277 5278 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Decisão de plenária. Mas hoje foi aprovado um regimento que diz outra coisa. E aí”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “É que este regimento, embora não esteja ainda vigendo, precisa ser publicado para viger, ele estabelece no artigo 193. O grupo de trabalho é instituído pelo Plenário do CREA-PR, mediante proposta devidamente fundamentada e sugestão de composição apresentadas pela: Presidência, pela Diretoria ou por Câmaras Especializadas”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “E a criação dele não tem que ser dentro da Câmara? Tem um artigo”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Não. A criação é a instituição. Quem cria é o Plenário, instituído pelo Plenário”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Mas tem o artigo”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “A sugestão pode vir dessas instâncias deliberativas do Conselho: Presidência, Diretoria e Câmaras Especializadas”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Então, está dualidade, porque eu li em um dos artigos que a criação é dentro da Câmara. Aí sim, lógico, tem que vir para o Plenário para homologar”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Sob o ponto de vista de encaminhamento, eu consultei o coordenador do GT, o técnico Cunha, e ele me autorizou, e faço em nome dele, uma sugestão de alteração no item três, sugerir eventuais adequações às atribuições profissionais dos técnicos, conforme legislação”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Atende, Conselheira Felomena? Essa alteração atende o seu questionamento com relação ao item três”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Mas se as atribuições não nos cabe, eu vou adequar o quê? Vou sugerir o quê, Ritter? Não nos cabe”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Cabe a quem”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Ao MEC, ao diploma dele. Eu só posso dar atribuição para mim, para ele, para ele conforme o currículo dele”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Mas as atribuições são baseadas nas legislações pertinentes, o que está muito claro ali”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Sim. Nem as legislações, nem as atribuições não nos cabe. Como vai adequar? É uma expectativa equivocada de que eles vão ter um GT aqui dentro do CREA, é o que eu entendo. Vou falar o que eu penso do assunto, não estou atrelada a nada, não estou querendo nada, é que uma expectativa que não vai dar frutos. É adequar...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira, é um prejulgamento da sua parte e peço que você se atenha às questões que você levantou, senão terei que pedir que você encerre a sua manifestação”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “O que é isso? Eu encerrei, mas...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “É um terceiro assunto que você levanta”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “É o mesmo assunto, estou falando que eu entendo que adequar...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Você está falando da criação do GT que foi já passado por este Plenário e teve aprovação. Você está contestando isso pelo fato de você, talvez, ter votado contrário”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Eu não votei contrário”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Isso não está mais em discussão. A criação do GT não está mais em discussão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Eu não falei do GT, estou falando que a palavra ‘adequar’, eu entendo...”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Qual a sua sugestão concreta, por favor, Conselheira”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “É tirar a palavra adequar”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “E acrescentar qual palavra”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Que alguém sugira”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Teve uma sugestão. Você aceita ou não”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Alguém sugira a palavra. Adequar, não vai conseguir adequar nada. Não nos cabe”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Você não pode levantar questões que você não tem sugestão, por favor”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI: “Então, tira a três. Pronto”! PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Adroaldo”. CONSELHEIRO ADROALDO ANTÔNIO ZAMUNER: 102 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 5330 5331 5332 5333 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 “Uma pergunta, Sr. Presidente. Quando o senhor fala na sua fala ‘nós entendemos, nós queremos’, nós quem? Nós entendemos que isso cabe, não cabe, o senhor fala nós, seria quem, a Diretoria”? PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Não, o nosso Conselho”. CONSELHEIRO ADROALDO ANTÔNIO ZAMUNER: “O senhor falou ‘nós entendemos isso’, parece que o senhor estava representando alguém”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Nosso Conselho”. CONSELHEIRO ADROALDO ANTÔNIO ZAMUNER: “Faço um encaminhamento, porque esse documento, chegando no extrapauta, não me sinto à vontade, não li o documento na íntegra, não refleti a respeito, eu acho que fica complicado, pelo menos, me sinto desconfortável em votar hoje, da forma como está e já com tanta polêmica, esse documento hoje. Gostaria que fosse retirado de pauta para que retornasse às Câmaras, para que tivesse um pensamento mais profundo do assunto. É uma sugestão que faço à Mesa”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Podemos retirar de pauta, as Câmaras deverão pautar a análise deste plano de trabalho e, na próxima reunião, nós traremos novamente com as devidas contribuições antecipadamente, não para discutir item por item na plenária. As Câmaras deverão analisar e encaminhar suas possíveis sugestões de modificações. Ok? Retirado de pauta o item 3.11”. .................................................................................................. 4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O Coordenador Adjunto da CEEST, CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite, Srs. Conselheiros, Sr. Presidente, Diretores, funcionários do CREA. Eu sou o engenheiro Roberto, sou coordenador adjunto da Câmara de Segurança do Trabalho, e queria registrar, nesta oportunidade, que no mês de agosto os membros da Comissão e o coordenador, engenheiro Benoliel, estivemos no Rio de Janeiro participando da PREVEN/Rio. É uma feira de segurança do trabalho, que se realizou nos dias 19, 20 e 21 de agosto, no Centro de Convenções Sul América. Nós fomos representando o CREA, nós tivemos o apoio da Presidência, tivemos nesse evento que é um evento de segurança e de equipamentos de segurança e engenharia. Lá tivemos a oportunidade de participar, junto com outras instituições como o Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, o CREA-RJ, a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança do Trabalho, a FUNDACENTRO, SESI, SENAI, e alguns outros órgãos que estavam participando. A feira tinha como motivação a exposição de equipamentos de segurança do trabalho, de engenharia e também a participação desses órgãos institucionais que promovem a questão da segurança. Quero ressaltar que nós, do CREA, e essas entidades, fomos recepcionados no stand da Associação Latino Americana de Engenheiros de Segurança do Trabalho - ALAEST, que nos acolheu, o CREA e os demais órgãos, num stand institucional. Quero destacar que a feira teve a participação, aproximadamente, de 30 mil visitantes entre profissionais, estudantes, autoridades, e destacar a presença da Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. Foram, só nesse stand que estavam os órgãos, as instituições, que era o stand da ALAEST, foram distribuídos em torno de 10 mil cartilhas institucionais referentes a área. Na feira tinham aproximadamente 50 stands de empresa do ramo de engenharia, foram promovidos cursos técnicos da área por vários profissionais de renome nacional. Quero destacar, também, que na oportunidade, eu e o engenheiro Benoliel fomos almoçar no Clube de Engenharia com os engenheiros cariocas, foi um momento muito bom de confraternização, de troca de informações e sempre ressaltando a participação do CREA-PR que estava bem presente nesse evento. Quero mais uma vez agradecer ao Conselho Regional de Engenharia do Paraná essa oportunidade, o apoio da Diretoria, em especial do Presidente que está concorrendo, Joel Krüger, quero destacar também a Associação Latino Americana de Engenheiro de Segurança do Trabalho - ALAEST, na pessoa do Sr. Presidente, o nosso engenheiro Benoliel, pela acolhida e pela oportunidade de nos propiciar essa interação. Quero comunicar que nós, também, com o apoio do Conselho, estaremos participando da FIST, em São Paulo, nos dias 08, 09 e 10 de outubro, que é uma Feira Internacional de Segurança do Trabalho que tem uma dimensão ainda maior que essa, e também nos dias 22, 23 e 24 de outubro estaremos participando da FREVENOR, na cidade de Recife, outra feira também do ramo, aonde vai oportuna a discussão 103 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5385 5386 5387 5388 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 da segurança do trabalho e também da engenharia nacional. Agradeço. Obrigado, Presidente”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Roberto. Alguma outra Câmara? Pois não, Conselheiro”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “Sr. Presidente, Diretores, Conselheiros e Conselheiras. Presidente licenciado Joel Krüger, esse apoio é inegável, é bem oportuno. Nós participamos sempre da Associação Latino Americana com um stand de 21 metros quadrados, onde temos uma sala de reuniões e uma sala de acolhimento aos nossos visitantes. Estaremos presentes agora na feira internacional em São Paulo, que é o maior evento, sem dúvida é o maior evento da área, em que são esperados mais de 60 mil visitantes a esta feira, mais ou menos, hoje, 2.500 stands de empresas e de instituições da área, e já estamos juntos com o CREA-SP. Então, estarão presentes o CREA-PR, o CREA-SP e a nossa Associação compartilhando esse espaço dentro desse importante evento da Engenharia de Segurança do Trabalho. Sr. Presidente Orley, eu convidei um dos mais renomados engenheiros de segurança do trabalho do país para estar presente, em uma oportunidade neste Plenário, com os equipamentos que são utilizados no dia a dia pelos engenheiros de segurança do trabalho. É uma luta minha desmistificar que Engenharia de Segurança do Trabalho, Presidente, é apenas capacete, luva, bota e máscara. É muito mais além! Se conseguirmos viabilizar a presença do engenheiro Ludgard vai ser muito importante porque vocês vão ter contato com equipamentos de altíssima resolução e que são utilizados no dia a dia das nossas atividades, que vai muito além do capacete e da bota. Muito obrigado pela oportunidade”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Benoliel, Conselheiro Roberto, pela participação, pelo trabalho que estão realizando na Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho”. ........................................................................................... 4.3 – COMISSÃO DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS. O Coordenador da CAVP, CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Boa noite a todos, meu nome é Elmar Pessoa Silva, Conselheiro coordenador da Comissão de Avaliações e Perícias. Sr. Presidente, senhores Diretores, venho através dessa Comissão solicitar, como o Roberto e o Benoliel bem colocaram, o pedido de participação de todos os Conselheiros que fazem parte da Comissão de Avaliações e Perícias, do 1º Seminário de Avaliações, nos dias 18 e 19 de setembro, em Foz do Iguaçu, no Recanto Cataratas Thermas Resort & Convention e do II Seminário Estadual de Perícias. Dada a importância de um evento maior da área de avaliações e perícias ser aqui no Paraná, o pessoal da Comissão decidiu levar à Diretoria, agora passando a todos os demais Conselheiros, o pedido. Como a Comissão é uma Comissão pequena, composta por oito elementos, deixo a decisão, Presidente Orley, nas mãos da Diretoria, dizendo a esta Comissão quantos podem ir a Foz do Iguaçu baseado nos custos, que eu sei, todas as despesas do CREA desde o início do ano foi falado que estão reduzidas, que a Diretoria decida quem possa ir nos representando a todos do Conselho. Muito obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Elmar”. ............... 4.4 – COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE SINISTROS E CONTROLE DE PÂNICO. O Coordenador da Comissão, CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Presidente, Conselheiros, queria falar em nome da Comissão de Prevenção e Sinistros e Controle de Pânicos. É uma Comissão que foi instituída este ano, entrou em atividade, como já é de conhecimento de vocês, é uma Comissão que trata de todo o ramo de engenharia, de todo o ramo do sistema CREA, tendo lá membros de diversas áreas da engenharia. Infelizmente, a nossa Comissão teve os seus trabalhos suspensos por falta de quórum. Estão inscritos oito Conselheiros e, nas últimas reuniões, o quórum mínimo, que eram 2/3, não foi atingido. Foi suspensa a atividade e nós conversamos com os Conselheiros, inclusive foi feito um apelo na última reunião para que mais Conselheiros aderissem e que aqueles que, por alguma dificuldade, não pudessem comparecer, deveriam pedir até o desligamento. Fizemos uma reunião ontem e hoje, e consegui o compromisso do quórum mínimo para a continuidade dessa Comissão. Essa Comissão já está desenvolvendo trabalhos junto, inclusive, às instituições públicas, tudo naquilo que é importante para a segurança coletiva. Destaca-se que nós temos acompanhado os problemas relacionados à falta de norma ou de 104 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 5440 5441 5442 5443 5444 5445 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 descumprimento dessas normas nas questões que tratam da segurança coletiva. Então, eu queria nesta oportunidade, Sr. Presidente, solicitar ao Plenário, solicitar a todos vocês, a autorização para que reativássemos os nossos trabalhos. Já tenho o compromisso de dois terços de Conselheiros para que esse trabalho volte a funcionar de forma positiva. E eu queria, nesta oportunidade, solicitar essa autorização do Pleno”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Apenas para esclarecimento deste Plenário, os grupos de trabalho que, por alguma razão, não tiverem atividades em duas reuniões consecutivas ou três alternadas, automaticamente, deixam de funcionar. E depende da aprovação deste Plenário a retomada desses grupos de trabalho com a condição, como o Conselheiro Roberto colocava, endossada por no mínimo dois terços dos seus componentes, no caso, cinco membros nesta Comissão que tem oito membros. O Conselheiro tem nominalmente os Conselheiros que já endossaram esta proposta e se comprometeram a participar dela”? CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS: “Sim, Presidente”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Depois deverá passar para a nossa Secretaria Executiva nominando”. CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS: “Sim, com certeza. Posso, até antecipando, nominar o engenheiro Alberto, o engenheiro Fauzi, o engenheiro Roberto Freitas, o engenheiro Roberto Certa e o engenheiro Osni, já foram contatados pela nossa assessoria e já se manifestaram favoráveis e, inclusive, se comprometeram ao desenvolvimento do trabalho”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Colocamos em avaliação neste Plenário a retomada dos trabalhos da Comissão de Prevenção de Sinistros. Alguma discussão? Os favoráveis à retomada dos trabalhos permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. APROVADO”. CONSELHEIRO ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS: “Muito obrigado, Presidente, colegas Conselheiros, vamos dar continuidade aos nossos trabalhos. (...) Citei aqui o nome dos Conselheiros e esqueci de citar o nome do engenheiro Morilla também, passou batido o nome dele, mas ele também é membro, membro atuante inclusive, e também está dando um apoio para o bom desenvolvimento dos trabalhos”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Registrado também o trabalho nesta Comissão do Conselheiro Morilla”. ........................ 4.5 – COMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO. A Coordenadora da CRI, CONSELHEIRA CÉLIA NETO PEREIRA DA ROSA, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Em nome da Comissão de Regimento Interno, gostaria de agradecer aos Conselheiros que fizeram parte deste trabalho para reformulação do regimento, Conselheiro Pizzaia, que não se encontra aqui, Conselheiro Carlos, Conselheiro Herivelto, e ao Dr. Igor, porque nós tivemos um trabalho intenso, tivemos que fazer reuniões extraordinárias depois de voltar da SOEA e todos não deixaram, em nenhum momento, para viabilizar e aprovar esse regimento. Agradecer aos Conselheiros por terem entendido a situação e ter nos auxiliado nessa aprovação de hoje. Então, para deixar registrado o empenho dos Conselheiros nesse trabalho árduo, porque não é fácil ler o regimento dez, doze vezes, achando os erros e as vírgulas e tendo prazo para entregar. Só para registrar”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira Célia, em agradecendo-a, agradecemos aos demais que você já citou, que compuseram esta Comissão. E, com certeza, é efetivamente um trabalho árduo e extremamente necessário, e nós reforçamos aqui o agradecimento aos Conselheiros por entenderem essa questão e terem, de forma colaborativa, aprovado o nosso regimento permitindo, assim, que déssemos sequência nas ações que temos e que dependeriam até dessa aprovação”. .................................................... 5 – COMUNICAÇÕES DA DIRETORIA ............................................................................................ 5.1 – DIRETOR PRIMEIRO SECRETÁRIO JORGE IRINEU DEMÉTRIO: TEMPO QUE OS PROCESSOS E OS PROTOCOLOS ESTÃO COM OS CONSELHEIROS. O Diretor Secretário JORGE IRINEU DEMÉTRIO pronuncia-se com as seguintes palavras: “Processos dentro do prazo regimental que são três meses: das Comissões - 21; das Câmaras - 355; do Plenário 121, totalizando 497. Fora do prazo regimental, de três a seis meses, nós temos 3 processos da Câmara, protocolo, Comissões, até três meses dentro do prazo regimental, Comissões temos um, Câmaras - 206, Plenário -11, totalizando 218. Fora do prazo regimental, de três a seis meses, temos nas Câmaras 5 processos. Peço a atenção aos coordenadores de Câmara, com 105 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 5495 5496 5497 5498 5499 5500 5501 5502 5503 5504 5505 relação a esses processos e protocolos fora do prazo regimental, que deem uma atenção especial para que não ocorram futuros atrasos. Obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Elmar”. CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Peço à Mesa Diretora, boa noite a todos, que separe nas Câmaras que nós tradicionalmente, a Mecânica, com toda a honra em fazer parte da melhor Câmara, tradicionalmente, não temos nenhum com mais de três a seis meses. Muito obrigado. Gostaria que separasse para eu saber quem são os atrasados. É o mínimo que quero saber para chegar para essa Câmara e falar: “Você está com a tarefa de casa em dia!” Muito obrigado”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Ok, Conselheiro Elmar”. ............................................................................. 6 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA ........................................................................................ 6.1 – JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DOS DIRETORES DA MÚTUA. O Presidente em Exercício ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Não teremos a apresentação da Mútua em função de que dois dos Diretores se encontram licenciados e o Diretor que poderia estar conosco teve um compromisso, está em viagem e, por essa razão, será apresentado somente na nossa plenária”. ................................................................................. 7 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS .................................................... 7.1 – O CONSELHEIRO ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLIEL pronuncia-se com as seguintes palavras: “Sr. Presidente, essa situação de falta de quórum tem prejudicado Comissões de bastante valor, e eu pergunto à Diretoria e ao próprio Plenário se nós não podemos atuar na mesma forma que as assembleias atuam, com um quórum inicial e com um segundo quórum, para evitar que Comissões, por exemplo, como Comissão de Prevenção de Pânico possam continuar a trabalhar sem a questão de serem suspensas as suas atividades por causa dessa questão do quórum. É importante para nós esse tipo de processo”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Benoliel, concordo com a posição que você coloca da dificuldade de atividade em algumas Comissões, especialmente, mas o nosso regimento está convencionado de que temos apenas uma oportunidade para reunir. Devemos sim fazer um chamamento até com determinada antecedência, e nós pedimos que os próprios coordenadores, especialmente quando tem alguns assuntos, contatem com os membros, lembrem a eles dos horários, dos locais e da própria pauta. Quem sabe os Conselheiros se sintam motivados a estarem presentes nas reuniões das Comissões e também dos grupos de trabalho”. CONSELHEIRO CEZAR BENOLIEL: “É porque a pessoa se apresenta para a Comissão, coloca o seu nome e depois não aparece mais. É lamentável esse tipo de comportamento”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “E aqueles que tiverem dificuldades, podem usar do instrumento e solicitar a sua retirada, que nós buscamos pelo menos completar aquelas Comissões, permitindo que elas atuem de acordo com o que está planejado. Muito obrigado, Conselheiro Benoliel”. ............................................................................ 7.2 – A CONSELHEIRA JANAÍNA DE FÁTIMA CHUDZIK pronuncia-se com as seguintes palavras: “Quero agradecer a este Plenário o apoio que a geografia teve em participar, representando este CREA, no Congresso Brasileiro de Geógrafos, um evento que reuniu 4 mil participantes, 2.500 trabalhos apresentados, duas Comissões que tratavam diretamente das questões que passam aqui pelo Conselho, que eram o GT de Assuntos Profissionais e o GT Bacharelado e Licenciatura em Geografia. Também gostaria de comunicar aos colegas que o grupo deste Congresso, que é realizado a cada dez anos, mais presente foi o de geografia agrária, com quatro grandes grupos de pesquisa, extremamente centrados, agrária e rural, na verdade. Então, são quatro tendências filosóficas e epistemológicas brigando muito e isso, com certeza, vai permear pelas atividades da agronomia, que nessa parte trabalhamos muito próximos. E estamos já em setembro, praticamente, deixando o Conselho, mas saímos com esse trabalho que nos deixou bastante recompensados. Muito obrigada”. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheira Janaína. Cumprindo o nosso horário regimental, queremos agradecer aos nossos internautas, aos nossos Diretores, aos funcionários do CREA, aos nossos Conselheiros e Conselheiras e demais presentes que 106 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 acompanharam a nossa Sessão. Está encerrada a nossa reunião plenária. Muito obrigado a todos, bom retorno e cuidado nas estradas porque está chovendo muito”. ..................................... Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 20h (vinte horas), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente em Exercício do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. ....................................................................................................................... Engenheiro Agrônomo Orley Jayr Lopes Presidente em Exercício Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio Diretor 1º Secretário 107