Baixar - Crea-DF

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF)
Departamento Técnico – DTE
Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC
FM-DAC 096
Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e
Agrimensura – CECMGA/DF n.º 035/2016
: Ordinária
N.º 630
Reunião
: Extraordinária
N.º
Decisão da C. Especializada
: CECMGA/DF n.º 035/2016
Referência
: Processo n.º 10205/2014
Interessado
: Geodril Poços Artesianos Ltda. EPP
EMENTA
Mantém o Auto de Infração lavrado por infração ao artigo 1º, da Lei n.º
6.496/1977.
DECISÃO
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, Geologia, Minas e Agrimensura do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF apreciando o processo em epígrafe,
relatado e fundamentado pelo Conselheiro Engenheiro Militão da Silva Bastos Junior, que trata
da prestação dos serviços de perfuração de poço artesiano, conforme fiscalização in loco, sem
registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - Falta de ART – infração ao artigo 1º,
da Lei n.º 6.496/77, cometida pelo interessado acima identificado; considerando que é atribuição
da Câmara Especializada julgar os casos de infrações estabelecidos pela Lei, no âmbito de sua
competência profissional específica, e aplicar as penalidades e multas previstas, conforme o
disposto pelo art. 46, alíneas “a” e “c” da Lei nº 5.194, de 1966 e do art. 60, inciso IV do
Regimento Interno do Crea-DF; considerando o art. 3º da Lei 6.496 de 1977, onde a Falta de
ART sujeitará o profissional ou empresa à multa prevista na alínea “a” do art. 73 da Lei nº 5.194,
de 1966, e demais cominações legais; considerando que o responsável apresentou defesa, em
conformidade com a Res. 1008 de 9 de dezembro de 2004, do Confea; tempestivamente,
informando de que o serviço não foi concluído devido à falha geológica, anexando avaliação
técnica construtiva emitida por profissional Técnico em Mineração; considerando que a ART
relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da
respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre
as partes, conforme artigo 28 da Resolução nº 1.025/2009 do Confea; considerando que a falta
não foi regularizada, DECIDIU, por unanimidade, acatar o voto do conselheiro relator, ou seja,
pela aplicação de multa por infração ao artigo 1º da Lei n.º 6.496/1977, devendo o autuado
efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 504,71, corrigidos na forma da lei, conforme artigo
4º, alínea da Resolução n.º 524/2011, alterada pela Resolução 1.049/2013 do Confea, sem
prejuízo da regularização. Coordenou os trabalhos a Engenheira Civil LÉLIA BARBOSA DE
SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010
Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581
[email protected]
www.creadf.org.br
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF)
Departamento Técnico – DTE
Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC
FM-DAC 096
Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e
Agrimensura – CECMGA/DF n.º 035/2016
SOUSA SÁ. Votaram os senhores conselheiros: PEDRO LUIZ DELGADO ASSAD, MILITÃO
DA SILVA BASTOS JÚNIOR, ARMINO BERNARDES FILHO, DARIO DE SOUZA
CLEMENTINO, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES, ARTUR MILHOMEM
NETO, ARISTON AYRES RODRIGUES, CLÉIA NUNES DE OLIVEIRA, REINALDO
TEIXEIRA VIEIRA, RUBENS ALVES GARCIA, EGOMAR DICKEL, MARCUS VINICIUS
BATISTA DE SOUZA, RENATO NOGUEIRA QUEIROZ, MARCO ANTONIO MACEDO
DINIZ, DANILO SILI BORGES e DEYR CORRÊA.
Certifique-se e cumpra-se.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2016.
Eng. Civil Lélia Barbosa de Sousa Sá
Coordenadora
SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010
Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581
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