Baixar - Crea-DF

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
F-DAC 096
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF)
Departamento Técnico – DTE
Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC
DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA –
CEEE/DF Nº 716/2015
Reunião Ordinária nº 767ª
Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE/DF nº 716/2015
Referência: Processo 104646/2012
Interessado: Eletrônica Telestereo Ltda
EMENTA
Auto de Infração lavrado por infração ao artigo 59 da Lei n.º 5.194/1966.
DECISÃO
A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – Crea-DF, apreciando o processo em epígrafe, relatado e
fundamentado pelo Conselheiro Engenheiro Eletricista Austen de Paula e Souza, que trata de
pessoa jurídica sem registro executando atividade técnica – Falta de Registro - infração ao artigo
59 da Lei n.º 5.194/66, cometida pela interessada acima identificada; considerando que é
atribuição da Câmara Especializada julgar os casos de infrações estabelecidos pela Lei, no
âmbito de sua competência profissional específica e aplicar as penalidades e multas previstas,
conforme o disposto pelo art. 46, alíneas “a” e “c” da Lei nº 5.194, de 1966 e do art. 60, inciso
IV do Regimento Interno do Crea-DF; considerando que a Falta de Registro sujeitará a empresa
à multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e demais cominações legais;
considerando que o responsável apresentou defesa, em conformidade com a Res. 1008 de 9 de
dezembro de 2004, do Confea; Considerando que a interessada em sua defesa tempestiva, não
regulariza o motivo da notificação, informa entre outros, que a atividade desenvolvida pela
empresa não necessita possuir Engenheiros Eletricistas e muito menos possuir registro perante
a esse CREA (fl.11) DECIDIU, por unanimidade, acatar o voto do conselheiro relator, ou seja,
dar provimento, em parte, ao recurso apresentado referente ao Auto de Infração, lavrado por
infração ao artigo 59 da Lei n.º 5.194/1966, devendo o autuado efetuar o pagamento da multa no
valor de R$ 1.504,50, corrigidos na forma da lei, conforme artigo 4º da Resolução n.º 524/2011,
do Confea. Coordenou a sessão o Senhor Conselheiro Engenheiro Eletricista José Batista Correa.
Votaram favoravelmente os senhores conselheiros: Raymundo Cesar Bandeira de Alencar,
Josimar Barbosa da Rocha, José Guilherme Nossack, João Ernesto Rios e Vitor Couto
Cavalcanti.
Certifique-se e cumpra-se.
F-DAC 096
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF)
Departamento Técnico – DTE
Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC
Brasília, 15 de junho de 2015.
Eng. Elet. José Batista Correa
Coordenador Adjunto da CEEE

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