Baixar - Crea-DF

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F-DAC 096
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea-DF)
Departamento Técnico – DTE
Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC
DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL, MINAS, GEOLOGIA
E AGRIMENSURA - CEECMGA/DF nº 1759
Reunião Ordinária nº 638
Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura: CEECMGACrea-DF nº 1759/2016
Referência: Processo nº 210.086/2015
Interessado: Marcos Euclides Giuntini Viana
EMENTA: interrupção de registro de profissional
DECISÃO
A Câmara Especializada de Engenharia Civil, Minas, Geologia e Agrimensura do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-DF, apreciando o processo n.º 210.086/2015,
relatado e fundamentado pelo Conselheiro Ariston Ayres Rodrigues; considerando trata o presente processo
de solicitação de INTERRUPÇÃO DE REGISTRO DE ROFISSIONAL do Engenheiro Civil Marcos
Euclides Giuntini Viana, registrado neste CREA com o nº 11596/D-D, conforme processo nº
210086/2015; considerando que o pedido é amparado pelo Art. 30 da Res. do Confea nº 1007/2003, e por
declaração do interessado de que não irá exercer as atividades da profissão de Engenheiro Civil;
considerando que constam anexados no processo eletrônico os documentos listados a seguir: - Declaração
padrão do CREA de que não exercerá nenhuma atividade técnica enquanto estiver com seu registro
interrompido.- Comprovantes de pagamentos das devidas taxas referentes ao processo junto ao
CREA-DF. - Páginas de identificação e últimas páginas de contrato em branco da CTPS. - Declaração
emitida pela empresa Avantare Consultoria Interativa Ltda. - Segunda Alteração Contratual da empresa
Avantare.
O processo foi colocado em diligência para atendimento pelo Profissional para que fosse apresentada
Declaração da Empresa Avantare sobre quais as atividades são exercidas atualmente pelo requerente
Marcos Euclides Giuntini Viana, tendo o mesmo atendido a solicitação; considerando o que determina a
Resolução nº 1.007/2003 do Confea, Capítulo V, Artigo 30, Incisos I, II e III e Artigo 31, Parágrafo
único, Incisos I e II. PORTARIA – AD nº. 162/2009 do Crea-DF, nos quais é amparado o pedido;
considerando que, conforme o Art. 30 da Resolução CONFEA nº 1.007/2003, a interrupção do registro é
facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão; considerando que o
requerente pagou a taxa de referente à solicitação de Interrupção de Registro junto ao CREA/DF,
constatando-se que profissional está em dia com as obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA (inciso
II, Art 30, Resolução nº 1007/2003); considerando que o interessado declarou que não exercerá atividade
na área técnica da formação de engenheiro civil, porém não apresentou declaração de que não está
ocupando cargo ou emprego público, para o qual seja exigida formação profissional, cujo concurso ou
processo seletivo tenha sido exigido título profissional de sua área de formação; não atendendo dessa
forma o Inciso II, Art 30, Resolução nº 1007/2003; considerando que o interessado não consta como
autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nº 5.194,
de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977(inciso III, Art 30, Resolução nº 1007/2003); considerando
que as declarações foram solicitadas por meio do Ofício nº 1408/2015-DAT-DTE, esclarecido por meio
do Ofício nº 1928/2015-DAT-DTE; considerando que foi constatado junto ao processo páginas de
identificação do registro do profissional junto ao CREA, comprovante da inexistência de ARTs em
aberto, e comprovantes de que a profissional não possui infrações em seu nome, nem pertence ao quadro
técnico de nenhuma empresa; considerando que o profissional apresentou a cópia das páginas de
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Tel: +55 (61) 3961-2800
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identificação, das últimas páginas de contrato em branco da CTPS, comprovando assim não estar
exercendo nenhuma atividade via CTPS; considerando que o objeto social da empresa Avantare é:
Serviços de consultoria na área de informática, e o interessado do processo não havia apresentado
nenhuma documentação especificando as atribuições e atividades de seu cargo, porém, o mesmo trata de
marketing e comunicação online, atividades não abrangidas pelo sistema Confea/CREA; considerando
que o processo foi colocado em diligência para atendimento pelo Profissional para que fosse apresentada
Declaração da Empresa Avantare sobre quais as atividades são exercidas atualmente pelo requerente
Marcos Euclides Giuntini Viana; considerando que o profissional foi notificado a atender o solicitado na
diligência por meio do Ofício 1238/2016–DAT-DTE, de 22/04/2016; considerando que o Profissional
atendeu ao solicitado pelo Ofício supracitado, tendo apresentado a Declaração contendo as atividades as
quais lhe são atribuídas na Empresa Avantare, conforme a seguir: a. Diagnóstico, coleta e análise de
resultados de websites para otimização de resultados de negócios on line; b. Criação e otimização de
campanhas de e-mail marketing; c. Treinamento nas áreas de comunicação e marketing on line; d.
Diagnóstico e otimização de resultados do website, do cliente no resultado de busca do Google; e.
Criação e operação de campanhas pagas em canais on line (ex: Facebook e Google) e; f. Formulação e
criação de websites; considerando que as atividades de atribuições do profissional Marcos Euclides
Giuntini Viana, na empresa Avantare Consultoria Interativa Ltda, não tem relação com as atividades
constantes no Artigo 1º da Resolução nº 218, de 29/06/1973, do CONFEA que discrimina as atividades
de atribuição dos profissionais de Engenharia; considerando que a interessada, ao assinar a Declaração
Padrão de Interrupção, declara estar ciente das consequências que poderão advir caso venha a exercer
atividades técnicas inerentes à sua formação enquanto estiver com seu registro suspenso; DECIDIU, por
unanimidade, sendo Pelo deferimento do pedido de interrupção de registro profissional para o Engenheiro
Civil Marcos Euclides Giuntini Viana - Crea CREA com o nº 11596/D-D, considerando que os
documentos apresentados atendem às exigências pertinente ao pedido, haja visto que o requerente não
está exercendo atividades ligada a Engenharia, mas sim na função de Diretor de Operações de Marketing
e Comunicações Online, cujas atribuições não tem relação com as específicas ao profissional de
empenharia civil, conforme Resolução nº 218, de 29/06/1973, do CONFEA.. Coordenou os trabalhos a
Engenheiro Civil Pedro Luiz Delgado Assad. Votaram os senhores conselheiros: ADALCINO
RODRIGUES PEREIRA, ARMINO BERNARDES FILHO, EGOMAR DICKEL, MILITÃO DA SILVA
BASTOS JÚNIOR, ARTUR MILHOMEM NETO, RONALDO RODRIGUES STARLING TAVARES,
RUBENS ALVES GARCIA, REINALDO TEIXEIRA VIEIRA, DANILO SILI BORGES, MARCO
ANTONIO MACEDO DINIZ, NEWTON DE CASTRO, ARISTON AYRES RODRIGUES, MARCUS
VINICIUS BATISTA DE SOUZA e CÉLIA FARIAS DE ALMEIDA
Certifique-se e cumpra-se.
Brasília-DF, 07 de junho de 2016.
Eng. Civil Pedro Luiz Delgado Assad
Coordenador Adjunto
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