LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE 2013

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LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE 2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.030/2013.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VIAMÃO A
FIRMAR CONVÊNIO COM BANCOS E
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Viamão a firmar convênio com
Bancos e Instituições Financeiras, para o fim de consignação em folha de
pagamento dos empréstimos realizados aos funcionários municipais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de março de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
WILMAR SILVEIRA HOFSTATTER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.031/2013.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, pelo prazo
de 12 (doze) meses, os profissionais abaixo relacionados. Neste prazo o Executivo fica obrigado a realizar
concurso público para novas contratações.
I – 01 (um) Engenheiro (a) Químico (a);
II – 03 (três) Engenheiros (as) Civis;
III – 01 (um) Geólogo (a);
IV – 01 (um) Engenheiro (a) Mecânico (a);
V – 01 (um) Advogado (a) com especialização em projeto e gestão pública;
VI – 01 (um) Sociólogo (a) especialista.
VII – 02 (dois) Consultores (as) em Cooperativismo e Associativismo e captação e recursos.
§1º - Dos profissionais acima descritos, 01 engenheiro (a) químico (a), 01 engenheiro (a) civil e o
geólogo (a) desempenharão suas funções na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no Departamento de
Meio Ambiente, executando as funções pertinentes ao licenciamento ambiental de impacto local. Um (a)
engenheiro (a) civil desempenhará suas atividades na secretaria de desenvolvimento econômico no
departamento de projetos e planejamento. Um engenheiro (a) civil, os dois consultores (as), o sociólogo (a) e o
advogado (a) desempenharão suas atividades na secretaria de gestão, na elaboração/vistorias de projetos,
fiscalização de convênios ou obras públicas análises jurídicas de projetos, etc. O engenheiro (a) mecânico (a)
desempenhará suas atividades na secretaria de transportes, na vistoria dos veículos próprios ou de concessões
públicas, além de outras atividades pertinentes a profissão.
§ 2° - O Preenchimento dos cargos criados no "caput" deste artigo vigerá a partir da assinatura do
contrato do profissional, respeitado o período de vigência desta Lei.
§ 3º - No prazo anterior a data da efetiva inscrição o Poder Executivo, informará nos jornais com
edição e publicação no Município de Viamão:
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – critérios de seleção; e
VI – As funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 4º - São considerados requisitos básicos para inscrição no cargo:
a)
b)
c)
d)
Experiência comprovada de atuação conforme área de atuação;
Apresentação de declaração devidamente comprovada de locais já trabalhados, ou através de
carteira profissional;
Curriculum Profissional, comprovado documentalmente; e
Disponibilidade para cumprimento integral do horário a combinar com a equipe diretiva do local
onde prestará o serviço.
§ 5º – O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais
convocará para formação de comissão de acompanhamento das inscrições aptas para contratação para este
fim, os seguintes componentes:
I – 2 (dois) representantes da SMGRI/PMV;
II – 1 (um) representante do Poder Legislativo; e
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 6º - VETADO.
Art. 2º – a remuneração do pessoal contratado será fixada conforme Tabela abaixo:
CARGO
Engenheiro Químico
Engenheiro Civil
Geólogo
Engenheiro Mecânico
Advogado
Sociólogo
Consultor técnico
CARGA HORÁRIA
30 horas semanais
30 horas semanais
30 horas semanais
30 horas semanais
20 horas semanais
30 horas semanais
30 horas semanais
SALÁRIO
R$ 4.068,00
R$ 4.068,00
R$ 4.068,00
R$ 4.068,00
R$3.732,00
R$2.500,00
R$2.500,00
Art. 3º – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos:
I – a jornada de trabalho será fixada conforme disposto na Tabela anexa ao Art. 2º, da presente Lei;
II – férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
III – gratificação natalina proporcional nos termos da Lei;
IV – inscrição em Sistema do Regime Geral de Previdência Social;
V - vale-alimentação; e
VI – vale-transporte.
Art. 4º – O contrato de trabalho poderá ser interrompido a qualquer momento por ambas as partes nos
termos desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas rubricas das secretarias municipais
correspondentes.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 03 de abril de 2013
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
WILMAR SILVEIRA HOFSTATTER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.032/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ALTERA O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
I, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.670/2008, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - Fica alterado o artigo 7º da Lei Municipal Nº 3.670/2008, passando a
ter a seguinte redação:
“Art. 7° - Compete ao órgão ambiental municipal o licenciamento ambiental das
atividades de interesse local.
Parágrafo único - Consideram-se atividades de interesse local:
I – As que vierem a ser definidas por Resoluções do Conselho Estadual do Meio
Ambiente – CONSEMA, bem como as já definidas: 102/2005; 110/2005; 111/2005;
168/2007; 232/2010.
Art. 2º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 03 de abril de 2013
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
WILMAR SILVEIRA HOFSTATTER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.034/2013.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS AO
SINDICATO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Sindicato Rural,
a importância de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 2º - A totalidade dos recursos previstos no artigo 1º deverão ser aplicados
exclusivamente em manutenção e conservação do Parque de Eventos, cedido ao Sindicato Rural,
visando a realização da VII Festa do Arroz com Leite.
Art. 3º - Para a realização das despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada a
abertura de crédito adicional especial no orçamento corrente, conforme discriminado abaixo:
14.02. - DIVISÃO. DE AGRIC. PEC. ABAST. E GRANJA
20.601.0106.2378 Manut. e Cons. do Parque de Eventos..........
25.0000,00
3.3.90.41.00
25.0000,00
Contribuições...........................................
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 24 de abril de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.035/2013.
AUTORIZA
A
ALTERANDO A
PROCEDER
DESTINAÇÃO
A
DE
DESAFETAÇÃO,
BEM DE USO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
COMUM, PARA BEM DE USO ESPECIAL, DE ÁREA QUE
ESPECIFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder a desafetação, alterando a
destinação de bem de uso comum para bem de uso especial, de uma área de terras com
5.065,58m², designada como área verde, situado no loteamento denominado Vila Cecília, distrito
do Passo do Sabão, neste município, no quarteirão formado pelas ruas; Vereador Moisés Boneti,
Miguel Tostes, Guanabara e Plácido Mottin, com as seguintes medidas e confrontações:
“Uma fração de terras com área superficial de cinco mil e sessenta e cinco metros e
cinqüenta e oito decimetros (5.065,58m²), situada no loteamento denominado VILA CECÍLIA, no
distrito do Passo do Sabão, neste município, com as seguintes medidas e confrontações; partindo
junto ao canto de divisa com um arroio, no rumo SE-NO, por uma extensão de quarenta metros
(40,00m) com a rua Vereador Moisés Boneti; ainda seguindo no mesmo rumo SE-NO, por uma
extensão de cinqüenta e dois metros (52,00m), com a rua Vereador Moisés Boneti; por um lado
seguindo no rumo SE-SO, por uma extensão de oitenta metros (80,00m) com os lotes número mil
e trinta e um (1031) e mil e vinte e nove (1029); por um lado, seguindo rumo NE-SE, por uma
extensão de quarenta e dois metros (42,00m), com a rua Guanabara; por um lado seguindo no
rumo NO-SE, por uma extensão de cento e oito metros (108,00m), com um arroio até atingir o
ponto inicialmente descrito, no quarteirão formado pelas ruas; Vereador Moisés Boneti, Miguel
Tostes, Guanabara e Plácido Mottin.
Art. 2º - A área descrita no artigo 1º deste Projeto de Lei será utilizada na construção de
ginásio poliesportivo comunitário de Viamão, de uma praça infantil, de pista de Skate e de
equipamentos de ginástica para a Melhor idade.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de abril de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.036/2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
PROMOVER A DOAÇÃO DE UM VEÍCULO
“PICK UP 4X4, HILUX”, ANO 2001
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a doação de
um veículo “Pick Up 4x4, Hilux”, ano 2001, placa IJX 4977, para AAFISE –
Associação dos Moradores do Assentamento Filhos de Sepé, inscrita no CNPJ, sob o
nº 07.530.209/0001-06.
Art. 2º - Os encargos decorrentes da doação autorizada serão custeados
pelo Município de Viamão.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de maio de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.041/2013
DETERMINA A INSTALAÇÃO, NAS ÁREAS
PÚBLICAS DETINADAS AO LAZER OU À
RECREAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, DE, NO
MÍNIMO, 1 (UM) EQUIPAMENTO PARA LAZER E
RECREAÇÃO INFANTIL ADAPTADO A CRIANÇAS
COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica determinada a instalação, nas áreas públicas destinadas ao
lazer ou à recreação no Município de Viamão, de, no mínimo, 1(um) equipamento para
lazer e recreação infantil adaptado a crianças com deficiência física ou mental.
Parágrafo Único – Excetuam-se, ao disposto no “caput” deste artigo, as
áreas de lazer ou recreação já existentes, que ficarão sujeitas à determinação de que trata
esta Lei quando da sua reforma ou da sua revitalização.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE GOMES – XANDÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.042/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR O PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA
- CINEMA NA PRAÇA - EM BAIRROS, PRAÇAS E
PARQUES DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Cultura, autorizado a
criar e promover o Programa de Incentivo a Cultura – Cinema Na Praça.
Parágrafo Único – Será permitido ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com
empresas privadas, ONGs, associações de bairros e sociedade civil organizada, com o intuito de incentivar e
divulgar o programa.
Art. 2º – A exibição dos filmes deverá ocorrer sempre em locais públicos, preferencialmente
em praças e parques da cidade.
Parágrafo Único – O projeto visa garantir o acesso gratuito às apresentações
cinematográficas de que trata a presente lei.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para realizar a divulgação do evento.
Art. 4º - Os filmes devem ser preferencialmente nacionais e com censura livre.
de brindes.
Art. 5º - Será permitido às empresas privadas patrocinarem o evento através da distribuição
Parágrafo Único – Não será permitida às empresas patrocinadoras a divulgação de bebidas
alcoólicas ou de produtos de consumo proibidos a menores de idade.
Art. 6º - As despesas decorrentes com execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR JEFFERSON HUFFELL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.043/2013
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – FMDC, NO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, de
que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados
ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta
Lei.
Art. 2º - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de Viamão.
§ 1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
de Viamão;
I – Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de
fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo.
IV – Na modernização administrativa do PROCON;
V – No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional
das Relações de Consumo (art. 30, Dec. Fed. n.º 2.181/90);
VI – Na promoção de eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e
defesa do consumidor;
VII – No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal
elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e
VIII – No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do
consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CODECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal 7.347
de 24 de julho de 1985;
II - Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista
no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei Federal nº 8.078/90, assim como
daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
III - As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV - Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras, e
VI - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 4º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CODECON.
§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao CODECON
os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal
de 10% sobre o valor do depósito.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º - O Presidente do CODECON é obrigado à publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer
ponto do território estadual.
Art. 6º - O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou
convênios de cooperação com outros municípios limítrofes, visando a estabelecer mecanismos de
gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e
defesa do consumidor, nos termos da Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005;
Art. 7º - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em
quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 8º - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal 8.078/90.
Art. 9° - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção
ao consumidor.
Art. 10º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 11 - O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR NADIM HARFOUCHE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.044/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR O SISTEMA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e organizar o
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei Federal nº 8.078
de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se
dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município de Viamão, observando
o disposto nos arts. 82 e 105, da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR NADIM HARFOUCHE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.045/2013
INSTITUI COMO POLÍTICA PÚBLICA O PROGRAMA
EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA ÀS DROGAS E À
VIOLÊNCIA – PROERD, NO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO/RS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Viamão, o Programa Educacional de Resistência
às Drogas e à Violência – PROERD, vinculado Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de
promover, nas escolas e na comunidade, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, a promoção
da cidadania e a disseminação da cultura da paz.
Parágrafo Único – O programa, de que trata o caput deste artigo, será executado pela
Polícia Militar do Rio Grande do Sul (Brigada Militar) em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Constituem atividades do PROERD:
I – Promoção de cursos do PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes, jovens, pais e
professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas lícitas e ilícitas;
II – Realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de substâncias
psicotrópicas, que causam dependência física ou psíquica, para as comunidades escolar e condominiais, e
III – Articulação com a realização de campanha em busca de parcerias para garantir a
sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do Programa.
Art. 3º - São objetivos do PROERD:
I – Desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de drogas em escolas
de todo o Estado do Rio Grande do Sul, para crianças, adolescentes e jovens;
II – Ampliar a integração entre a policia e a comunidade, pautada no respeito, disciplina e no
convívio saudável com a sociedade, e
III – Desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de prevenir a
utilização de drogas lícita e ilícitas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da Secretaria
Municipal de Educação, através de suas dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, as demais disposições
relacionadas ao PROERD.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIA DA VEREADORA EDA GIENDRUCZAK
LEI MUNICIPAL Nº 4.046/2013
INSTITUI O DIA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Viamão, o Dia Municipal
de Proteção aos Animais, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro,
integrado o calendário oficial do Município.
Art. 2º - A data de que trata o artigo anterior poderá ser comemorada
através de campanhas de conscientização sobre o bem estar e a proteção aos animais, e
esclarecimentos referentes aos cuidados devidos aos animais, além de reuniões, palestras,
seminários e outros eventos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrários.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.047/2013
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE TABELAS
DE
PREÇOS
DOS
SERVIÇOS
NAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS E EM SEUS
CORRESPONDENTES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam as agências bancárias e correspondentes bancários, no âmbito do Município
de Viamão, obrigadas a afixar a tabela de preços dos serviços oferecidos, nas suas áreas internas, em local
visível, de fácil leitura e próximo às entradas principais.
Parágrafo Único – As tabelas deverão ter, no mínimo, a dimensão de 60cm (sessenta
centímetros) de altura e 50cm (cinquenta centímetros) de largura.
Art. 2º - A obrigatoriedade de afixação das tabelas de preços dos serviços oferecidos
abrange também os caixas eletrônicos, locais de auto-atendimento e “quiosques”, no que tange aos serviços
oferecidos nesses locais.
Art. 3º - Nas dependências das agências bancárias deverão ser disponibilizados aos clientes,
em local visível e de fácil acesso, folhetos onde conste a tabela de preços dos serviços oferecidos.
Art. 4º - A não afixação da tabela implicará, sucessivamente, aplicação das seguintes
penalidades:
I – Notificação para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação
de multa no valor de um salário mínimo por dia de descumprimento do prazo para regularização;
II – Multa cobrada em dobro e em triplo, no caso, respectivamente, de primeira e segunda
reincidência, e
III – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
Art. 5º - Os preços constantes nas tabelas informativas devem sempre estar atualizados.
Parágrafo Único – Caso o banco ofereça ao cliente um valor de serviço diferente daquele
determinado na tabela, caberá ao cliente aceitar o novo valor ou exigir a prática daquele referido no
informativo.
Art. 6º - As agências bancárias e seus correspondentes têm o prazo de trinta dias para
adaptarem-se às disposições desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR JEFFERSON HUFFELL
LEI MUNICIPAL Nº 4.048/2013
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
ANTIDROGAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal instituir a Semana
Municipal de Educação e Prevenção Antidrogas, a qual ocorrerá anualmente, de segundafeira à sexta-feira, na primeira semana do mês de novembro de cada ano.
Art. 2º - A Semana Municipal de Educação e Prevenção Antidrogas
constitui-se num importante instrumento de mobilização para unir a sociedade civil e as
instituições públicas em ações pontuais antidrogas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver, na semana
citada, ações de educação e prevenções antidrogas, mediante o desenvolvimento de uma
série de iniciativas, buscando a participação da sociedade e dos estudantes.
Parágrafo Único – Entre as ações a serem desenvolvidas, inclui-se:
a) Palestras educativas de conscientização contra os maléficos das drogas;
b) Passeatas, carreatas, audiências públicas, seminários e outros, e
c) Feira de trabalhos culturais, como: arte, pinturas, dança, poesias,
depoimentos, entre outros.
Art. 4º - Fica autorizada a criação de uma comissão organizadora da
Semana Municipal de Educação e Prevenção Antidrogas, com representantes de instituições
públicas e privadas, a serem convidados e nomeados por indicações das entidades que
fazem parte.
Art. 5º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Educação, a responsabilidade de, em até 60(sessenta) dias antes
da Semana Municipal de Educação e Prevenção Antidrogas, convocar uma reunião da
comissão referida no art. 4º, acima, para organização do(s) evento(s) da referida semana.
Art. 6º - A iniciativa privada poderá patrocinar as ações e cobrir despesas
da Semana Municipal de Educação e Prevenção Antidrogas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO AGUIRRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.049/2013
INSTITUI A SEMANA ESCOLAR
VALORIZAÇÃO
HISTÓRICA
MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
DE
DO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Viamão.
Art. 1º - Fica instituída a Semana Escolar De Valorização Histórica do Município de
Art. 2º - Anualmente a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de
Viamão deverá ocorrer a partir da primeira segunda-feira que anteceder o dia 14 de setembro.
Art. 3º - Durante a Semana Escolar de Valorização Histórica do Município de Viamão
as escolas da rede municipal deverão desenvolver atividades de valorização da história do Município.
§ 1º - Todas as áreas de conhecimento podem promover algum tipo de atividade de
valorização da história do município.
§ 2º - As disciplinas que compõem a área das ciências humanas tem a
responsabilidade de dar ênfase ao estudo dos aspectos históricos da cidade.
§ 3º - Dentro das possibilidades de cada escola, deverá ser dada prioridade a obras
literárias de autores viamonenses.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR JEFFERSON HUFFELL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.054/2013.
CONCEDE REAJUSTAMENTO – PARA PRESERVA-LHES O VALOR REAL – AOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO CUJOS
BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 41/2003 E 47/2005, NO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º – Em cumprimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, e ao art. 15 da Lei
Federal nº 10.887/2004, na redação determinada pela Lei Federal nº 11.784/2008, é concedido reajustamento
de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), para preservar-lhes o valor real, aos benefícios
previdenciários de aposentadoria e de pensão cujos benefícios foram concedidos com base no art. 40 da
Constituição Federal, na redação das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, e no art. 2º da Emenda
Constitucional nº. 41/2003.
Parágrafo único - O fator de reajustamento dos benefícios leva em consideração as perdas,
calculada pelo mesmo índice aplicado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e será aplicado aos
benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por conta do recurso 50 – RPPS
– Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo efeitos, relativamente
ao pagamento do reajuste de que trata o art. 1º, à 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL N° 4.055/2013.
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº
3.227/2004, ALTERADO PELA LEI MUNICIPAL Nº
3.905/2011 E 3.977/2012, QUE CRIA CARGOS E
FUNÇÕES DO QUADRO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE
O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.227/2004, alterado pela Lei Municipal nº
3.905/2011 e 3.977/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 7,97% (sete por cento
e noventa e sete centésimos) ao salário base dos professores públicos municipais. (NR)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.056/2013.
CONCEDE ABONO SALARIAL
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono
salarial no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no Art. 1º os membros do
magistério, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de maio de
2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.057/2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ALTERA O ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
MUNICIPAL Nº 3.223/2004, ALTERADO PELAS LEIS
MUNICIPAIS Nº 3.389/2005 E 3.915/2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Artigo 2º e o Parágrafo Único da Lei Municipal nº 3.223/2004, de 21 de maio de
2004, alterado pelas Leis Municipais nº 3.389/2005, de 09 de novembro de 2005 e 3.915/2011, de
31 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O vale-alimentação será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartão alimentação eletrônico, no valor de R$: 250,14 (duzentos e cinqüenta reais e quatorze
centavos), no total de 22 (vinte e dois) tickets mensais. (NR)
Parágrafo Único – O valor acima será fornecido através de tickets-alimentação e/ou cartão
alimentação eletrônico, com valor nominal de R$: 11,37 (onze reais e trinta e sete centavos)
por ticket, entregues até o dia 10 de cada mês. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de maio de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.058/2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL
S.A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao
Banco do Brasil S.A até o valor de R$: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais),
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do
programa de Intervenções Viárias – PROVIAS (Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações).
Parágrafo Primeiro - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
no caput deste artigo serão obrigatoriamente aplicados em aquisição de máquinas e
equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, nos termos da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.688, de 19/02/2009, e suas alterações.
Parágrafo Segundo - As máquinas e equipamentos adquiridos, no âmbito do
Programa de Intervenções Viárias – PROVIAS, passarão a integrar o patrimônio público
municipal.
Art. 2º - Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A autorizado a debitar na conta corrente,
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Município, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida
e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo Primeiro - O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à
operação será o vigente à época da cobrança, constante da tabela de tarifas de serviços
bancários – Pessoa Jurídica- que se encontra disponível na Instituição Financeira.
Parágrafo Segundo - No caso de os recursos do Município não serem depositados
no Banco do Brasil, fica o mesmo autorizado a debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito da instituição financeira, nos montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida
no caput.
Parágrafo Terceiro - Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do artigo 60, da
Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do município consignará, anualmente os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de maio de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.059/2013.
AUTORIZA
ABERTURA
DE
CRÉDITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ADICIONAL
SUPLEMENTAR,
AUTORIZA
ABERTURA
DE
CRÉDITO
ESPECIAL,
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR LINHAS DE
CRÉDITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Autoriza o Executivo Municipal abrir Créditos Adicionais Suplementares em até
R$ 44.718.000,00 (Quarenta e quatro milhões e setecentos e dezoito mil reais ) e será destinado,
conforme segue:
2
3.3.9.0.30
GABINETE DO PREFEITO
2011 MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO E VICE
20.00
MATERIAL DE CONSUMO
20.00
20 1
Total do Gabinete
4
SEC MUN DE CIDADANIA E ASSIST SOCIAL
1512 CONST/AMPL. DE CRAS - CENTR. DE REF.ASSIST.SOCIAL
4.4.9.0.51
1144 2136
OBRAS E INSTALACÕES
1513 AQUISIC. DE EQUIP. P/CRAS
4.4.9.0.52
312 2136
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1524 CONST/AMPL. DE ABRIGOS P/CRIANCA E ADOLESCENTE
4.4.9.0.51
264 1
OBRAS E INSTALACÕES
2138 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
ASSISTÊNCIA
3.3.9.0.39
406 1
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2162 ABORDAGEM SOCIAL ADULTO SITUAÇÃO DE RUA
3.3.9.0.36
346 2124
20.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FIS.
2168 APOIO FINANCEIRO AS ENTIDADES COM ATEND. A CRIANÇAS
CARENTES
100.00
100.00
150.00
150.00
50.00
50.00
50.00
50.00
50.00
50.00
50.00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
3.3.5.0.43
3.3.9.0.30
145 1
SUBVENCÕES SOCIAIS
50.00
2514 MANUT DOS CRAS - CENT. REF. ASSIST. SOCIAL
50.00
1167 2136
MATERIAL DE CONSUMO
50.00
2517 APOIO AS FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL
3.3.9.0.39
1302 2124
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA
3.3.5.0.43
1170 2124
SUBVENCÕES SOCIAIS
4.4.9.0.52
338 2136
3.3.9.0.39
1174 2136
187 2124
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
50.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
10.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JUR.
Total da Secretaria
5
3.3.9.0.30
MATERIAL DE CONSUMO
15.00
508 1
513 1
MATERIAL DE CONSUMO
527 1
15.00
MATERIAL DE CONSUMO
539 1
15.00
15.00
MATERIAL DE CONSUMO
531 1
15.00
MATERIAL DE CONSUMO
543 1
15.00
MATERIAL DE CONSUMO
15.00
Total da Secretaria
6
591 1
90.00
SEC MUN DA ADMINISTRAÇÃO
2087 ADMNISTRAÇÃO CENTRAL - SEC.MUN. ADM
3.3.9.0.39
15.00
15.00
2484 CAMPANHAS, CURSOS, SEMINÁRIOS DE
APRIMORAMENTOS
3.3.9.0.30
15.00
15.00
2483 DIV. REL.COM., COMUNIC.CAP.REC. E CONT.INT
3.3.9.0.30
810.00
15.00
2433 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
3.3.9.0.30
50.00
2381 IMPLEMENTACAO DO DEPTO.COORD.PROJ.,CONV.
2386 DIA DO FUNC PUBLICO
3.3.9.0.30
50.00
SEC DE GESTÃO E REL. INSTITUCIONAIS
2382 APERFEIC. DE CAPAC. DEPTO. DE PROJ. E CONV
3.3.9.0.30
50.00
150.00
2521 ABORDAGEM SOCIAL CRIANÇA EM SITUACAO DE RUA
3.3.9.0.36
260.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
750.00
750.00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2088 REMUNERAÇAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
3.1.9.0.11
593 1
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -
3.3.9.0.46
599 1
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
621 1
700.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2413 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
3.3.9.0.39
705 1
7
50.00
100.00
2097 MANUT E CONSERV DE CEMITÉRIOS
3.3.9.0.39
150.00
700.00
100.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
100.00
Total da Secretaria
1.700.00
SEC MUN DA FAZENDA
124 RESTITUIÇÕES DE RECEITAS
500.00
3.3.2.0.93
819 1
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
250.00
3.3.3.0.93
821 1
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
250.00
Total da Secretaria
8
SEC MUN DE SAÚDE
1135 AQUISIC DE EQUIPAM E DIV MAT PERMAN
4.4.9.0.52
39 40
500.00
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1136 AQUISIC DE EQUIP E MAT PERM P/SAUDE
50.00
50.00
1.045.00
4.4.9.0.52
1442 4590
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
70.00
4.4.9.0.52
77 40
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
134.00
4.4.9.0.52
4040
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
106.00
4.4.9.0.52
1443 4510
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
460.00
4.4.9.0.52
1440 4620
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
175.00
4.4.9.0.52
4520
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
100.00
2141 CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAUDE
3.3.9.0.39
93 40
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2143 MANUT DOS PREDIOS P/ATEND SAÚDE
50.00
50.00
1.000.00
3.3.9.0.39
100 40
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
50.00
3.3.9.0.39
1368 4011
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
100.00
3.3.9.0.39
4011
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
50.00
3.3.9.0.30
94 40
MATERIAL DE CONSUMO
800.00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2144 FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO BÁSICA
15.380.00
3.3.9.0.39
133 4590
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
110.00
3.3.9.0.39
121 4510
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2.850.00
3.3.9.0.39
4939
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
100.00
850.00
3.3.9.0.30
109 40
MATERIAL DE CONSUMO
3.3.9.0.39
131 40
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
3.300.00
3.3.9.0.41
259 4011
CONTRIBUIÇÕES
7.420.00
3.3.9.0.36
120 40
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FIS.
100.00
3.3.9.0.39
1328 4011
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JUR.
150.00
3.3.9.0.30
1329 4011
MATERIAL DE CONSUMO
500.00
2146
3.3.9.0.30
MANUT DOS VEÍCULOS DE ATEND A SAUDE
680.00
53 4620
MATERIAL DE CONSUMO
50.00
3.3.9.0.30
54 4510
MATERIAL DE CONSUMO
60.00
3.3.9.0.39
4011
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
60.00
3.3.9.0.39
66 4090
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
30.00
3.3.9.0.39
64 4620
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
50.00
3.3.9.0.30
57 40
MATERIAL DE CONSUMO
3.3.9.0.39
64 4620
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
50.00
3.3.9.0.39
65 4510
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
80.00
3.3.9.0.39
63 40
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
100.00
2147 MANUT. DOS EQUIP. P/ATEND. A SAÚDE
3.3.9.0.30
206 40
MATERIAL DE CONSUMO
2154 IMPLEMENTAÇÃO DA ATENÇÃO EM DST/AIDS
200.00
100.00
100.00
40.00
4.4.9.0.52
515 4740
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
20.00
4.4.9.0.52
515 4740
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
20.00
2158 GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE
PLANEJAMENTO
3.3.9.0.39
43 40
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
3.3.9.0.30
41 40
MATERIAL DE CONSUMO
550.00
50.00
500.00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2183 ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL EM SAÚDE MENTAL
3.3.9.0.41
231 4590
CONTRIBUIÇÕES
300.00
Total da Secretaria
9
532 20
PRINCIPAL DA DÍVIDA POR CONTRATO
1197 AQUISIC DE EQUIP P/SEC. DE EDUCAÇÃO
4.4.9.0.52
533 20
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1199 AQUISIC DE VEÍCUL P/TRANSP ESCOLAR
4.4.9.0.52
583 2037
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1237 AQUIS DE EQUIP P/ESC INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
4.4.9.0.52
793 20
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1492 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO P/EDUCAÇÃO ESPECIAL
4.4.9.0.52
828 31
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1543 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DO EJA
4.4.9.0.52
1394 20
19.195.00
SEC MUN DE EDUCAÇÃO
205 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA DA EDUCAÇÃO
4.6.9.0.71
300.00
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
2207 MANUT DOS VEÍCULOS DA EDUCAÇÃO
300.00
300.00
100.00
100.00
1.200.00
1.200.00
400.00
400.00
100.00
100.00
400.00
400.00
100.00
3.3.9.0.39
643 20
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
50.00
3.3.9.0.30
642 20
MATERIAL DE CONSUMO
50.00
2210 MANUT E CONSERV DE ESCOLAS MUNICIP
3.3.9.0.30
3.3.9.0.30
644 20
350.00
MATERIAL DE CONSUMO
150.00
MATERIAL DE CONSUMO
200.00
2211 MANUT GAB SEC E DIR GER.
3.3.9.0.39
544 20
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
3.3.9.0.30
538 20
MATERIAL DE CONSUMO
2214 MANUT E CONSERV DE UNIDADES DE ENSINO
FUNDAMENTAL
220.00
140.00
80.00
4.000.00
3.3.9.0.39
653 2037
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2.000.00
3.3.9.0.39
654 20
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2.000.00
2216 REPASSE ESCOLAR
400.00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
3.3.9.0.39
663 31
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
100.00
4.4.9.0.52
665 31
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
100.00
3.3.9.0.30
656 31
MATERIAL DE CONSUMO
200.00
2221 ATIVIDADES DO ENSINO PROFISSIONAL
3.3.9.0.30
1203 20
3.3.9.0.39
784 20
MATERIAL DE CONSUMO
40.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
20.00
2222 MANUT DA MERENDA ESCOLAR
3.3.9.0.30
1
3.3.9.0.30
60.00
650.00
MATERIAL DE CONSUMO
600.00
MATERIAL DE CONSUMO
50.00
2229 MANUTENÇÃO DO ENSINO COM JOVENS E ADULTOS
50.00
3.3.9.0.30
1444 20
MATERIAL DE CONSUMO
50.00
3.3.9.0.30
2504 MANUT DO TRANSPORTE ESCOLAR
1363 2025
MATERIAL DE CONSUMO
2.050.00
1.000.00
3.3.9.0.30
839 2046
MATERIAL DE CONSUMO
50.00
3.3.9.0.30
1279 2022
MATERIAL DE CONSUMO
1.000.00
Total da Secretaria
10
SEC MUN DE DESENV ECONÔMICO
1274 IMPLANTAÇÃO DE INCUBADORAS
3.3.9.0.39
863 1
100.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
1277 AQUISIÇÃO DE ÁREA PARA POLO INDUSTRIAL
4.4.9.0.61
860 1
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
930 1
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA
Total da Secretaria
11
965 1
1.000.00
150.00
150.00
1.250.00
SEC MUN DE OBRAS E VIACAO
1283 AQUISIC DE EQUIPAMENTOS PARA OBRAS
4.4.9.0.52
100.00
1.000.00
2462 REFLORESTAMENTO DE ÁREAS COM COBERTURA VEGETAL
DANIFICADA
3.3.9.0.39
10.380.00
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
2292 MANUT DO GAB SEC, DIR, DEPARTAMENTOS
3.3.9.0.30
939 1
MATERIAL DE CONSUMO
3.3.9.0.39
940 1
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2.000.00
2.000.00
160.00
130.00
30.00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2293 MANUT DE PRAÇAS, PARQ E JARDINS
3.3.9.0.39
1458 1
24.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2296 MANUT E CONSERV DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
3.3.9.0.39
1003 1
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2302 RECUPERAÇÃO E MANUT DE VIAS PÚBLICAS
24.00
460.00
460.00
3.374.00
3.3.9.0.30
983 1
MATERIAL DE CONSUMO
2.034.00
3.3.9.0.39
989 1
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
1.340.00
2316 MANUT DA LIMPEZA DE VIAS E PRAÇAS
3.3.9.0.39
1010 1
1.700.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2317 MANUTENÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM DO LIXO
3.3.9.0.39
1013 1
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2318 MANUTENÇÃO DA COLETA DO LIXO
3.3.9.0.39
1017 1
12
1053 1
13
933 1
1.900.00
Total da Secretaria
9.623.00
SEC MUN DE CULTURA E DO ESPORTE
350.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
350.00
Total da Secretaria
350.00
SEC MUN DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
150.00
MATERIAL DE CONSUMO
150.00
2344 MANUT DO SISTEM DE SINALIZ VIÁRIA
3.3.9.0.30
981 1012
100.00
MATERIAL DE CONSUMO
100.00
Total da Secretaria
14
1038 1
MATERIAL DE CONSUMO
2368 MANUT DE CENTROS ADM. REGIONAIS
3.3.9.0.39
1129 1
250.00
SEC MUN DE AGRICULTURA E ABASTEC
2366 MANUT DE MÁQUINAS E IMPL AGRÍCOLAS
3.3.9.0.30
5.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2299 MANUTENÇÃO DE MÁQ E VEÍCULOS
3.3.9.0.30
5.00
1.900.00
2330 MANUTENÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS
3.3.9.0.39
1.700.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2501 ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA ZONA RURAL
200.00
200.00
200.00
200.00
50.00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
4.4.9.0.51
1121 1
OBRAS E INSTALAÇÕES
50.00
2505 EVENTOS DA AGRICULTURA
3.3.9.0.41
1088 1
100.00
CONTRIBUIÇÕES
100.00
Total da Secretaria
Total Geral
550.00
44.718.00
Art. 2º - Além das despesas do artigo 1º, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
abrir créditos em até 10% (dez por cento) do total da despesa autorizada para 2013.
Art. 3º - Autoriza o Executivo Municipal abrir Créditos Adicionais Especiais em R$
4.800.000,00 (Quatro milhões e Oitocentos Mil Reais), para atender as seguintes despesas:
6
SEC MUN DA ADMINISTRAÇÃO
2550 MODERNIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA
3.000,00
3.3.9.0.39
1470 1
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
2.000.00
4.4.9.0.52
1469 1
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
1.000.00
Total da Secretaria
10
SEC MUN DE DESENV ECONÔMICO
2551 GEOREFERENCIAMENTO NO MUNICIPIO
3.3.9.0.39
1471 1
3.000.00
1.800.00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JUR.
1.800,00
Total da Secretaria
1.800.00
Total
4.800.00
Art. 4º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Linhas de Créditos junto a
instituições financeiras ou institucional para financiamento das Atividades 2550 – Modernização da
Máquina Administrativa, 2551 - Georeferenciamento no Município e projeto 1283 – Aquisição de
Equipamentos para a Sec.Mun. de Obras e Viação.
Art. 5º - Servirá de recurso para a cobertura dos créditos adicionais abertos no artigo
anterior a redução de dotações orçamentárias, a arrecadação a maior de recursos vinculados , o valor
da Linha de Crédito previsto no artigo 4º ou o valor de transferências recebidas pelo Município.
Art. 6º - Ficam incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual as ações
previstas no Artigo 3º.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 29 de maio de 2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.060/2013
ESTABELECE O ORGANOGRAMA FUNCIONAL
E
HIERÁRQUICO
DA
CÂMARA
DE
VEREADORES, SEUS CARGOS, FUNÇÕES,
EMPREGOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DOS
SERVIDORES
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - A presente Lei estabelece o Organograma funcional e hierárquico da Câmara de
Vereadores, seus cargos, funções, empregos e Consolida a legislação que trata dos Direitos e
Vantagens pecuniárias dos seus Servidores.
ORGANOGRAMA FUNCIONAL E HIERÁRQUICO
Artigo 2º – Fica estabelecido o Organograma funcional e hierárquico da Câmara de
Vereadores, de conformidade com o anexo I desta Lei, que deverá observar os seguintes princípios:
a) a Soberania do Plenário;
b) a Mesa Diretora como órgão superior na elaboração e aplicação de políticas administrativas e
legislativas do Poder;
c) a Autonomia, Independência, Imunidade, liberdade de votos e opiniões dos Vereadores;
d) a Divisão das atividades em Legislativa e Administrativa;
e) as atribuições da Presidência definidas no Regimento Interno;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
f)
a independência da Procuradoria quanto ao juízo técnico sobre questão jurídica ou
administrativa;
g) a observância incondicional dos Princípios Constitucionais do Direito Administrativo e da
necessidade do Controle Interno;
h) o mais amplo desenvolvimento da Comunicação Social e da interação do Poder Legislativo com a
sociedade Viamonense;
i) o Planejamento Estratégico e a Qualidade Total na prestação de Serviços;
j) o preparo e a formação para o exercício da função pública no Legislativo;
k) a vinculação dos Servidores ocupantes de Cargos em Comissão (CCs), na Divisão Legislativa, aos
mandatos políticos e partidários;
l) o tratamento digno, respeitoso e igualitário aos Servidores e aos seus direitos e garantias
funcionais, assegurando remuneração compatível, equiparada, corrigida e vida funcional que
possibilite a ascensão na carreira.
II - DO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
TÍTULO I
DE PROVIMENTO EFETIVO
Artigo 3º - O Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Viamão é integrado pelo
conjunto de cargos dispostos em padrões e níveis, todos de provimento efetivo, cuja investidura
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ocorrendo a
nomeação sempre no primeiro nível do respectivo Padrão.
Parágrafo Primeiro - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Padrão – é a graduação relativa ao cargo, representada por algarismos romanos de I a
VII e composto pelos seguintes cargos:
Padrão I – Agente de Manutenção; Agente de Portaria e Agente de Segurança.
Padrão II – Auxiliar de Serviços Legislativos, Motorista do Legislativo e Operador de
Comunicação Parlamentar.
Padrão III – Auxiliar Administrativo Parlamentar.
Padrão IV – Agente Parlamentar, e Almoxarife Parlamentar.
Padrão V – Auxiliar Administrativo. EM EXTINÇÃO
Padrão VI – Assessor Administrativo. EM EXTINÇÃO
Padrão VII - Técnico em Informática Legislativo
Padrão VIII– Procurador do Legislativo.
II - Nível - graduação ascendente representado por 10 segmentos, existente em cada
padrão, determinante das promoções no cargo, sendo representado cada um por meio de números
cardinais, cuja ascensão dá-se da seguinte forma:
1 - Inicial até 03 meses
2 - de 04 meses até 06 meses
3 - de 07 meses até 12 meses
4 - de 13 meses até 24 meses
5 - de 25 meses até 36 meses
6 - de 37 meses até 60 meses
7 - de 61 meses até 96 meses
8 - de 97 meses até 144 meses
9 - de 145 meses até 240 meses
10 - mais de 240 meses
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo Segundo – É parte integrante desta Lei, o anexo II, que dispõe sobre a área
de atuação, a denominação dos cargos, padrões ou níveis, quantidade e requisito de formação.
Artigo 4º: São as seguintes as atribuições e denominações dos Cargos de Provimento
Efetivo do Poder Legislativo Viamonense:
I - AGENTE DE MANUTENÇÃO
Executar serviços na área de limpeza e manutenção no prédio da Câmara Municipal de Viamão,
efetuar serviços de faxina em geral, remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e
equipamentos, limpar escadas, pisos, passadeiras, tapetes e carpetes, passar aspirador de pó para
retirar poeira e detritos; organizar, limpar e reabastecer banheiros e toaletes; lavar e encerar
assoalhos; coletar lixo das salas internas, colocando os nas lixeiras externas apropriadas; lavar
vidros, espelhos e persianas, varrer pátios, auxiliar na preparação de café e/ou chá e,
eventualmente, servi-lo, fechar portas, janelas e vias de acesso, receber, recolher e lavar louça e
talheres colocando-os no local adequado; zelar pela limpeza no local do trabalho; prestar
informações, relacionadas as atividades do cargo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul quando solicitadas; executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato;
executar outras tarefas afins. Requisito: Ensino Fundamental completo. Padrão I.
II - AGENTE DE PORTARIA
Receber, orientar e encaminhar o público que adentrar nas dependências da Câmara; informar sobre
localização de pessoas ou setores das dependências da Câmara; controlar a entrada e saída de
pessoas através de sistema de identificação próprio do Legislativo; receber e transmitir recados;
receber e encaminhar chamas telefônicas; relatar as anormalidades verificadas ao superior imediato;
fiscalizar as dependências destinadas ao público, para que nelas sejam mantidas a ordem e o
silêncio; prestar informações, relacionadas as atividades do cargo, ao Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul quando solicitadas; executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior
imediato; executar outras tarefas afins. Requisito: Ensino Fundamental completo. Padrão I.
III - AGENTE DE SEGURANÇA
Executar serviços na vigilância das dependências da Câmara Municipal de Viamão com a finalidade
de prevenir, controlar e combater delitos e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas,
do patrimônio e do cumprimento das leis e regulamentos; fiscalizar as pessoas que circulam no
ambiente, cargas e patrimônio; escoltar pessoas e mercadorias; fiscalizar objetos e cargas que
circulam no interior da Câmara; receber e encaminhar chamas telefônicas; prestar informações,
relacionadas às atividades do cargo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul quando
solicitadas; executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato; executar outras
tarefas afins. Requisito: Ensino Fundamental completo. Padrão I.
IV - AGENTE PARLAMENTAR
Executar serviços diretos, de apoio e supervisão nas áreas de recursos humanos, administração,
finanças e logística; atender o público, fornecer e receber informações sobre serviços; tratar de
documentos variados, cumprir todo o procedimento necessário referente aos mesmos; Organizar
documentos e efetuar sua classificação contábil; gerar lançamentos contábeis, auxiliar na apuração
dos impostos, conciliar contas e preenchimento de guias de recolhimento e de solicitações, junto a
órgãos do governo e de instituições financeiras e privadas. Realizar pagamentos por autorização da
Presidência e controlar contas bancárias; interpretar legislação referente à contabilidade pública;
efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; preparar os
orçamentos, as prestações de contas para o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
preparar decretos de abertura de créditos especiais e suplementares, dentre outras de sua área de
competência, assessorar e prestar as devidas informações à Presidência relativas a eventuais
apontes dos órgãos de controle interno e externo; Realizar o arquivamento e desarquivamento de
documentos; registrar reuniões e sessões em atas, digitar, emitir e distribuir atas e fazem
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
transcrições, traduções, decodificações e degravações; Organizar documentação de arquivos
institucionais e pessoais, criar projetos de museus e exposições, organizar acervos museológicos
públicos e privados. Dar acesso à informação, conservar acervos. Preparar ações educativas ou
culturais, planejar e realizar atividades técnico-administrativas, orientar a implantação das atividades
técnicas; controlar e fiscalizar a entrada e saída dos munícipes e autoridades; requisitar à unidade
de materiais e patrimônio os materiais e bens permanentes necessários ao regular funcionamento;
zelar pela conservação do material permanente à disposição para os serviços; auxiliar no
levantamento de informações para os pedidos de certidões e declarações dirigidos à Câmara;
arquivar a documentação da Divisão de Serviços Administrativos; organizar os serviços de protocolo,
recepção de telefonia da Câmara Municipal; auxiliar no protocolo, distribuição e arquivos de todos os
documentos de interesse da Presidência, Diretoria Geral, Procuradoria Geral, Secretaria
Administrativa e Divisões Administrativas e suas Unidades; auxiliar na publicação de Leis,
Resoluções, Despachos, Decreto Legislativo, Portaria, Editais e demais atos e regulamentos
emanados pela Mesa, inclusive o registro dos mesmos na Secretaria Administrativa. Executar
atividades de administração de guarda e manutenção do patrimônio mobiliário da Câmara Municipal;
emitir ao final de cada exercício financeiro, Relatório circunstanciado para atendimento das
exigências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; solicitar a manutenção, conserto
e/ou reforma de bens patrimoniais da Câmara Municipal que necessitem e, que os custos de
referidos serviços compensem os serviços de reparação; acompanhar e controlar as compras e
contratações de serviços diretos e ainda dos procedimentos de licitações realizadas pela Câmara;
administrar os serviços do almoxarifado; administrar as atividades de recepção, de guarda, de
conferência, de controle, de dimensionamento, de estoque e de distribuição de material de
expediente, higiene e limpeza, peças e acessórios e outros itens comuns aos órgãos da Câmara;
elaborar e executar contrato de empregados, nomeações, exonerações, comissionamentos; registrar
faltas e afastamentos autorizados, bem como programar folha de pagamento de salários, férias, 13º
salário e rescisões e exonerações de servidores, cálculo de encargos fiscais e trabalhistas, mantendo
registro atualizado de prontuário funcional e benefícios do empregado; preparar e deixar a
disposição dos servidores e vereadores, o comprovante de rendimentos anual; requisitar a unidade
de materiais e patrimônio os materiais e bens permanentes necessários ao regular funcionamento;
emitir e deixar a disposição dos servidores e vereadores os recibos de pagamentos mensais; prestar
informações, relacionadas as atividades do cargo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul quando solicitadas; executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior imediato;
executar outras tarefas afins. Requisito: Ensino Médio Completo. Padrão IV.
V - ALMOXARIFE PARLAMENTAR
Recepcionar, conferir e armazenam produtos e materiais em almoxarifados confrontando as
especificações do material entregue com a nota do pedido. Fazer os lançamentos da movimentação
de entradas e saídas e controlar os estoques. Organizar o almoxarifado para facilitar a
movimentação dos itens armazenados examinando periodicamente o volume de mercadorias e
calculando as necessidades futuras, para reposição; zelar pela conservação do material estocado;
executar serviços de apoio para realizar coletas de preços de materiais que possam ser adquiridos
sem concorrência; providenciar a compra dos produtos solicitados com base na Lei 8.666/93 e suas
atualizações; elaborar pedido de compra, ordem de compra; escolha da modalidade em que se
enquadra a aquisição de acordo com a lei própria para realização de aquisições de bens e serviços
na administração pública; realização de todo procedimento de licitações; realização de dispensa e
inexigibilidade de licitações obedecendo ao procedimento legal; elaboração e formalização de
contratos administrativos; publicação de editais; organizar relatórios de atividades; examinar
processos; atender ao público em geral; executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior
imediato; executar outras tarefas afins. Requisito: Ensino médio completo. Padrão IV.
VI - ASSESSOR ADMINISTRATIVO – Em Extinção
Desenvolver atividades na área administrativa dando suporte as atividades da Instituição;
Desenvolver e preparar expedientes administrativos que se fizerem necessários nas diversas
unidades, sob orientação; Controlar a entrada e saída de materiais, ferramentas e equipamentos do
setor, bem como o registro de frequência dos servidores, sob orientação; Inteirar-se dos trabalhos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
desenvolvidos em cada setor, visando orientar e facilitar a obtenção de dados, documentos ou
outras solicitações dos superiores; Participar de estudos e projetos a serem elaborados e
desenvolvidos por técnicos; Orientar, acompanhar, dar andamento e registar os atos referentes ao
processo legislativo e na formação das normas jurídicas; Atuar como responsável pela fiscalização e
manutenção da ordem nos ambientes; Operar equipamentos diversos, tais como: computadores,
projetor multimídia; aparelhos de fax; máquinas fotocopiadoras/duplicadoras e outros; Produzir,
reproduzir e processar, fotografias, slides, microfilmes, jornais, revistas ou livros, negativos e
celulose; Localizar, organizar, classificar e manter atualizado o acervo de multimídia; Zelar pela
higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua
responsabilidade, solicitando junto à chefia os serviços de manutenção; Realizar e atender chamadas
telefônicas, anotar e enviar recados; Manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários,
livros, publicações e outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas; Realizar
serviços auxiliares no processo de aquisição e processamento técnico; Executar serviços auxiliares
de preparação para restauro e conservação do material bibliográfico e não bibliográfico; Atender ao
público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou encaminhá-los às pessoas
e/ou setores competentes; Receber, entregar, levar e buscar documentos, materiais de pequeno
porte, livros e outros, através de malote e protocolo, providenciando os registros necessários de
empréstimos e devoluções e afixar materiais de divulgação em editais, quando necessário; Participar
de programa de treinamento, quando convocado; Emitir correspondências, memorandos, relatórios
e outros documentos de acordo; Elaborar tabelas, gráficos e mapas de controle, transcrever dados,
efetuar cálculos e preencher formulários; Separar e classificar documentos recebidos, dar o
respectivo encaminhamento; Arquivar documentos da área em ordem alfabética, numérica
cronológica ou por assunto; Levantar e compilar dados e informações relativas ao desenvolvimento
dos trabalhos; Emitir documentos de controle, demonstrativos e outros, atender as rotinas
específicas do trabalho; Atender pessoas, verificar o assunto a ser tratado, para prestar as
informações necessárias ou encaminhar às áreas responsáveis; Emitir documentos, transcrever
dados e assegurar a realização dos trabalhos de acordo com os padrões estabelecidos; Controlar o
fluxo de documentos e informações que tramitam pela unidade, bem como separar, classificar e
arquivar documentos; Conferir documentos diversos afetos à rotina administrativa da unidade;
Executar outras tarefas correlatas de acordo com determinações superiores. Executar tarefas
pertinentes à área de atuação e ao órgão que está lotado, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício
da função. Padrão VI/E, DO QUADRO EM EXTINÇÃO.
VII - AUXILIAR ADMINISTRATIVO – Em Extinção
Desenvolver atividades na área administrativa dando suporte as atividades da Instituição;
Desenvolver e preparar expedientes administrativos que se fizerem necessários nas diversas
unidades, sob orientação; Controlar a entrada e saída de materiais, ferramentas e equipamentos do
setor, bem como o registro de frequência dos servidores, sob orientação; Inteirar-se dos trabalhos
desenvolvidos em cada setor, visando orientar e facilitar a obtenção de dados, documentos ou
outras solicitações dos superiores; Participar de estudos e projetos a serem elaborados e
desenvolvidos por técnicos; Orientar, acompanhar, dar andamento e registar os atos referentes ao
processo legislativo e na formação das normas jurídicas; Atuar como responsável pela fiscalização e
manutenção da ordem nos ambientes; Operar equipamentos diversos, tais como: computadores,
projetor multimídia; aparelhos de fax; máquinas fotocopiadoras/duplicadoras e outros; Produzir,
reproduzir e processar, fotografias, slides, microfilmes, jornais, revistas ou livros, negativos e
celulose; Localizar, organizar, classificar e manter atualizado o acervo de multimídia; Zelar pela
higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua
responsabilidade, solicitando junto à chefia os serviços de manutenção; Realizar e atender chamadas
telefônicas, anotar e enviar recados; Manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários,
livros, publicações e outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas; Realizar
serviços auxiliares no processo de aquisição e processamento técnico; Executar serviços auxiliares
de preparação para restauro e conservação do material bibliográfico e não bibliográfico; Atender ao
público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou encaminhá-los às pessoas
e/ou setores competentes; Receber, entregar, levar e buscar documentos, materiais de pequeno
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porte, livros e outros, através de malote e protocolo, providenciando os registros necessários de
empréstimos e devoluções e afixar materiais de divulgação em editais, quando necessário; Participar
de programa de treinamento, quando convocado; Emitir correspondências, memorandos, relatórios
e outros documentos de acordo; Elaborar tabelas, gráficos e mapas de controle, transcrever dados,
efetuar cálculos e preencher formulários; Separar e classificar documentos recebidos, dar o
respectivo encaminhamento; Arquivar documentos da área em ordem alfabética, numérica
cronológica ou por assunto; Levantar e compilar dados e informações relativas ao desenvolvimento
dos trabalhos; Emitir documentos de controle, demonstrativos e outros, atender as rotinas
específicas do trabalho; Atender pessoas, verificar o assunto a ser tratado, para prestar as
informações necessárias ou encaminhar às áreas responsáveis; Emitir documentos, transcrever
dados e assegurar a realização dos trabalhos de acordo com os padrões estabelecidos; Controlar o
fluxo de documentos e informações que tramitam pela unidade, bem como separar, classificar e
arquivar documentos; Conferir documentos diversos afetos à rotina administrativa da unidade;
Executar outras tarefas correlatas de acordo com determinações superiores. Executar tarefas
pertinentes à área de atuação e ao órgão que está lotado, utilizando-se de equipamentos e
programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício
da função. Padrão V/E, DO QUADRO EM EXTNÇÃO.
VIII - AUXILIAR ADMINISTRATIVO PARLAMENTAR
Desenvolver atividades na área administrativa dando suporte as atividades da Instituição;
Desenvolver e preparar expedientes administrativos que se fizerem necessários nas diversas
unidades, sob orientação; Controlar a entrada e saída de materiais, ferramentas e equipamentos do
setor, bem como o registro de frequência dos servidores, sob orientação; Inteirar-se dos trabalhos
desenvolvidos em cada setor, visando orientar e facilitar a obtenção de dados, documentos ou
outras solicitações dos superiores; Participar de estudos e projetos a serem elaborados e
desenvolvidos por técnicos; Orientar, acompanhar, dar andamento e registar os atos referentes ao
processo legislativo e na formação das normas jurídicas; Atuar como responsável pela fiscalização e
manutenção da ordem nos ambientes; Operar equipamentos diversos, tais como: computadores,
projetor multimídia; aparelhos de fax; máquinas fotocopiadoras/duplicadoras e outros; Produzir,
reproduzir e processar, fotografias, slides, microfilmes, jornais, revistas ou livros, negativos e
celulose; Localizar, organizar, classificar e manter atualizado o acervo de multimídia; Zelar pela
higiene, limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua
responsabilidade, solicitando junto à chefia os serviços de manutenção; Realizar e atender chamadas
telefônicas, anotar e enviar recados; Manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários,
livros, publicações e outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas; Realizar
serviços auxiliares no processo de aquisição e processamento técnico; Executar serviços auxiliares
de preparação para restauro e conservação do material bibliográfico e não bibliográfico; Atender ao
público em geral, averiguando suas necessidades para orientá-los e/ou encaminhá-los às pessoas
e/ou setores competentes; Receber, entregar, levar e buscar documentos, materiais de pequeno
porte, livros e outros, através de malote e protocolo, providenciando os registros necessários de
empréstimos e devoluções e afixar materiais de divulgação em editais, quando necessário; Participar
de programa de treinamento, quando convocado; Emitir correspondências, memorandos, relatórios
e outros documentos de acordo; Elaborar tabelas, gráficos e mapas de controle, transcrever dados,
efetuar cálculos e preencher formulários; Separar e classificar documentos recebidos, dar o
respectivo encaminhamento; Arquivar documentos da área em ordem alfabética, numérica
cronológica ou por assunto; Levantar e compilar dados e informações relativas ao desenvolvimento
dos trabalhos; Emitir documentos de controle, demonstrativos e outros, atender as rotinas
específicas do trabalho; Atender pessoas, verificar o assunto a ser tratado, para prestar as
informações necessárias ou encaminhar às áreas responsáveis; Emitir documentos, transcrever
dados e assegurar a realização dos trabalhos de acordo com os padrões estabelecidos; Controlar o
fluxo de documentos e informações que tramitam pela unidade, bem como separar, classificar e
arquivar documentos; Conferir documentos diversos afetos à rotina administrativa da unidade;
Executar outras tarefas correlatas de acordo com determinações superiores. Executar tarefas
pertinentes à área de atuação e ao órgão que está lotado, utilizando-se de equipamentos e
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programas de informática; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício
da função. Requisito: Ensino médio completo. Padrão III
IX - AUXILIAR DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS
Executar serviços de apoio para: planejar, organizar e dirigir atividades de arquivo; prestar
informações quando solicitado e autorizado sobre documentos arquivados, dando vista dos mesmos,
ou se for o caso, cópias destes; manter um sistema de registro de entrada e saída de documentos,
zelando pela correta guarda documental, assim como a prestação de contas de documentos não
constantes fisicamente no arquivo; promover o abastecimento de estoque de acordo com os pedidos
feitos; realizar inventário do material existente, anotando todas as entradas e saídas de material,
através de procedimento próprio já existente; solicitar reposição dos materiais conforme necessário,
com antecedência, observando o tempo mínimo legal para a efetiva compra; efetuar o recebimento
e conferência de todos os materiais adquiridos conferindo as notas fiscais com os pedidos,
verificando quantidades, qualidade, validade e especificações; atender as solicitações dos usuários,
fornecendo em tempo hábil os materiais solicitados; proceder ao tombamento de bens e encaminhar
ao setor de destino; gerenciar e organizar a distribuição dos bens em seus locais físicos, com
relatórios atualizados de lotação de bens patrimoniais; realizar coletas de preços para materiais que
possam ser adquiridos sem concorrência; providenciar a compra dos produtos solicitados com base
na Lei 8.666/93 e suas atualizações; elaborar pedido de compra, ordem de compra; escolha da
modalidade em que se enquadra a aquisição de acordo com a lei própria para realização de
aquisições de bens e serviços na administração pública; realização de todo procedimento de
licitações; realização de dispensa e inexigibilidade de licitações obedecendo ao procedimento legal;
elaboração e formalização de contratos administrativos; publicação de editais; organizar relatórios
de atividades; examinar processos; atender ao público em geral; organizar e manter atualizados os
bancos de dados das leis com as respectivas alterações; fazer o acompanhamento dos repasses
financeiros de contas vinculadas e fiscalização tributária; organizar boletins de receita e despesas;
levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes; examinar processos de prestação
de contas; elaborar empenho, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações;
informar processos relativos à despesa; interpretar legislação referente à contabilidade pública;
efetuar cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; preparar os
orçamentos, as prestações de contas para o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;
preparar decretos de abertura de créditos especiais e suplementares, dentre outras de sua área de
competência, assessorar e prestar as devidas informações à Presidência relativas a eventuais
apontes dos órgãos de controle interno e externo; prestar informações, relacionadas as atividades
do cargo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul quando solicitadas; executar outras
tarefas correlatas a critério de seu superior imediato; executar outras tarefas afins. Requisito:
Ensino médio completo. Padrão II.
X – MOTORISTA DO LEGISLATIVO
Manter os veículos sempre limpos e em condições de uso; verificar periodicamente as condições
externas dos veículos quanto a lataria, vidros, escapamentos, pneus, hodômetro e outros; autorizar
o abastecimento dos veículos, conforme modelo próprio; programar e acompanhar as manutenções
periódicas dos veículos em rede autorizada; utilizar os veículos somente no interesse do serviço
público, fiscalizando o fiel cumprimento das autorizações; assegurar que todos os veículos estejam
recolhidos à garagem ao final do expediente, registrando ou justificando as possíveis ausências; não
permitir que os veículos circulem sem os acessórios e ferramentas obrigatórias, tais como: macaco,
chave de rodas, triângulo e extintor de incêndio, bem como qualquer equipamento ou peça
danificada que possa ser objeto de multa de trânsito; apurar responsabilidades em caso de
acidentes de trânsito; providenciar o licenciamento dos veículos, arquivando cópia autenticada em
pasta própria e o original para o uso diário do veículo; acompanhar o vencimento das apólices de
seguro e solicitar a renovação, com a antecedência necessária; acompanhar o contrato de
lavagem/lubrificação/troca de óleo com o fornecedor contratado, acompanhando a qualidade e
administrando a real necessidade dos serviços, visando sempre manter os veículos limpos e em
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condições de uso; receber as notas fiscais de prestações de serviços e/ou peças utilizadas nos
veículos, atestar a correta execução/utilização e encaminhar as notas fiscais ao Setor de Compras;
acompanhar o contratado de manutenção dos veículos quanto a qualidade, prazos, eficiência e
garantia; verificar níveis de água, óleo e pressão dos pneus, antes de movimentar o veiculo;
respeitar as leis de trânsito e providenciar o imediato pagamento de multas a que der causa; não
fumar no interior dos veículos; usar sempre o cinto de segurança, exigindo que todos os demais
passageiros também o usem, assim como equipamentos de segurança; tratar os colegas e usuários
dos veículos sempre com respeito e cordialidade; apresentar-se para o serviço sempre com uniforme
personalizado da Câmara; nunca exceder o número de passageiros permitidos para o veiculo;
conferir as peças substituídas nos veículos; não usar o celular para receber ou realizar ligações com
o veículo em movimento. Possuir Carteira nacional de Habilitação categoria “D”; possuir experiência
profissional, no mínimo de dois anos; possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo.
Ensino Fundamental Completo. Padrão II.
XI - OPERADOR(A) DE COMUNICAÇÃO PARLAMENTAR
Operar mesa ou central telefônica e PABX. Atender, transferir, cadastrar e completar chamadas
telefônicas locais, nacionais e internacionais, comunicando-se formalmente em português e/ou
línguas estrangeiras. Anotar recados de chamadas telefônicas e enviá-los para os funcionários e
Vereadores. Processar o débito das ligações telefônicas. Ajudar visitantes a fazer ligações; Auxiliar o
cidadão, fornecendo informações e prestando serviços gerais de informação. Saber usar o correio de
voz e agendar e fazer reuniões por telefone. Registrar diariamente as ligações telefônicas nacionais
e internacionais realizadas. Pode treinar funcionários e avaliar a qualidade de atendimento do
operador, identificando pontos de melhoria. Reportar, a chefia imediata, falhas do equipamento
telefônico. Manter agenda telefônica atualizada dos números mais acessados e de órgãos e
entidades públicas. Atuar com ética e sigilo profissional no exercício da função. Conhecer a tarifação
dos serviços telefônicos. Saber utilizar os serviços das companhias concessionárias de atendimento
público (informações, consertos, auxílio de telefonistas, etc); zelar pela limpeza no local do trabalho;
prestar informações, relacionadas as atividades do cargo, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul quando solicitadas; executar outras tarefas correlatas a critério de seu superior
imediato; executar outras tarefas afins. Ensino Médio Completo. Padrão II.
XII - TÉCNICO EM INFORMÁTICA LEGISLATIVO
Prestar assistência técnica aos usuários de informática de todos os setores da Câmara Municipal de
Viamão; Manutenção e instalação de softwares e hardwares; gerenciar, instalar e dar manutenção
na rede lógica mantendo o seu funcionamento; dar suporte e manter softwares que garantam a
segurança das informações dos dados; executar cópia de segurança de todos os dados solicitados;
instalar e configurar computadores, isolados ou em redes, periféricos e softwares; identificar a
origem de falhas no funcionamento de computadores, periféricos e softwares avaliando seus efeitos
e, quando necessário, utilizar o suporte técnico da empresa que prestadora de serviço do sistema
interno implantado na Câmara; emitir parecer sobre assuntos de sua área técnica, quando
solicitado; Instalação dos sistemas clientes nos computadores do administrativo. Instalação do
sistema bancários nos computadores da contabilidade. Confecção o de cabos de redes. Configuração
de roteadores wireless, instalação e compartilhamento de impressoras, políticas de acesso ao
servidor. Executar serviços relativos a rede lógica e física; manter o site atualizado utilizando a
linguagem web; utilizar as linguagens de programação em C, Java; utilizar os sistemas operacionais
Linux e Windows Server; utilizar os programas Office e OpenOffice; utilizar gerenciador squid no
servidor Linux da Câmara, para controle de acesso páginas a páginas da web, emitindo relatórios e
bloqueando as máscaras da rede; configurar e gerenciar portas de acesso remoto no servidor
Linux. Supervisionar
os
serviços
ligados
a
área
de
informática
prestados
por
terceiros; prestar informações, relacionadas as atividades do cargo, ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul quando solicitadas; executar outras tarefas afins.
Requisitos. ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; Ensino médio e formação em Técnico em
informática. PADRÃO VII
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XIII - PROCURADOR(a) DO LEGISLATIVO
Representar em juízo em defesa dos interesses da Câmara Municipal e em assuntos legislativos
quando designado pela Presidência; fornecimento de assistência jurídica à mesa, aos Vereadores, às
Comissões e aos Dirigentes; emissão de parecer prévio sobre as proposições submetidas ao
Legislativo. Elaborar contratos e editais. Prestar assessoramento jurídico ao Procurador-Geral e
substituí-lo no caso de impedimento, suspeição ou ausência; Colaborar com as Diretorias Geral,
Administrativa e Legislativa na definição de estratégias de ação; Desempenhar atividades correlatas,
em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos e das rotinas administrativas, legislativas e
fiscalizadoras do Poder Legislativo, a Presidência da Câmara, a Mesa Diretora, ao Plenário, as
Comissões Permanentes e Temporárias, aos Vereadores; deve possuir conhecimento pleno da
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores
de Viamão. O Procurador Jurídico responderá, quando do exercício de atividades ligadas ao
contencioso judicial e administrativo, diretamente ao Presidente da Câmara Municipal e ao
Procurador Geral, e quanto às atividades de assessoramento, responderá ao Presidente da Câmara
Municipal, a Mesa Diretora, ao Plenário, as Comissões Permanentes e Temporárias, e aos
Vereadores.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino superior completo em Ciências Jurídicas e
Sociais –Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo. PADRÃO VIII.
Parágrafo Único – O Cargo de OPERADOR DE TRANSPORTE PARLAMENTAR passa, a
partir da promulgação da presente Lei, a denominar-se MOTORISTA DO LEGISLATIVO,
permanecendo no Padrão II.
TÍTULO II
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Artigo 5º - Cargos em Comissão são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração,
de caráter provisório, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento,
podendo recair ou não em servidor de provimento efetivo do Município.
Artigo 6º – São os seguintes os Cargos de Provimento em Comissão ou Função Gratificada
no Poder Legislativo Viamonense e suas respectivas denominações, descrições e atribuições:
I - Diretor(a) Geral
II - Procurador(a) Geral
III - Diretor(a) da Divisão Administrativa e Financeira
IV - Diretor(a) da Divisão Legislativa
V - Diretor(a) Administrativo(a) da Procuradoria
VI – Diretor(a) de Comunicação Social
VII - Diretor(a) da Escola do Legislativo
VIII - Supervisor(a)Serviços Contábeis Financeiros
IX – Assessor(a) Superior
X - Assessor(a) de Gabinete
XI - Assessor(a) da Presidência
XII - Assessor(a) de Plenário
XIII -Assessor(a) de Comissão e Relatorias
XIV - Chefe do Setor de Tecnologia da Informação
XV – Chefe do Setor de Compras e Almoxarifado
XVI - Chefe do Setor De Gestão De Pessoas
XVII – Encarregado(a) da Secretaria e Protocolo
XVIII – Encarregado(a) do Arquivo e Patrimônio
XIX – Encarregado(a) de Registros, Atas e Anais
XX - Encarregado(a) Contabilidade e Tesouraria
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XXI - Encarregado(a) Dos Serviços De Logística
XXII - Encarregado(a) De Segurança e Portaria
I - DIRETOR(A) GERAL – CC/FG
Assegurar a obtenção dos resultados definidos nos planos estratégicos, operacionais e
administrativos da Mesa Diretora e Presidência, observando, integralmente e inarredavelmente, o
que dispõe a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, de conformidade com as
diretrizes orçamentárias e políticas, por meio da coordenação e administração geral de todas as
áreas do Poder legislativo. Principais Responsabilidades: Conduzir a elaboração e implementação dos
planos estratégicos e operacionais, em todas as áreas do poder legislativo, visando a assegurar o
seu desenvolvimento, crescimento e continuidade; Definir as políticas e objetivos específicos de cada
área, coordenando a execução dos respectivos planos de ação, facilitando e integrando o trabalho
das equipes, visando a otimizar os esforços para a consecução dos objetivos; Identificar
oportunidades, avaliar a viabilidade e fazer recomendações sobre novos investimentos ou
desenvolvimento de novas práticas e rotinas do órgão; garantir a preservação do patrimônio e
segurança nas áreas que servem ao Poder; Manter contatos com órgãos do Poder Executivo e
Judiciário no intuito de firmar a melhor relação e prestação de serviços entre os Poderes e a solução
de eventuais problemas operacionais; Conduzir os processos de mudanças na cultura da
organização, visando conquistar o engajamento de todos os seus integrantes e garantir a
consolidação de uma cultura organizacional orientada para a contínua busca da qualidade e de altos
padrões de desempenho individual e coletivo; Manter contatos com a direção de empresas,
entidades de classe e órgãos governamentais, visando harmonizar esforços que se traduzam em
benefícios para os servidores, Vereadores e a comunidade em geral; Supervisionar, na sua
totalidade os serviços administrativos da Câmara Municipal, representar o Presidente, quando para
isto for designado; prestar informações e assessoramento a Presidência, à Mesa, as Comissões e aos
Vereadores, assinar correspondências e Certidões. Coordenar, controlar e supervisionar as atividades
dos servidores; sugerir aos Diretores, Supervisores, Chefes e Encarregados medidas necessárias ao
bom funcionamento dos departamentos e setores administrativos e dos Gabinetes dos
Parlamentares; promover reuniões com os agentes de serviços parlamentares e com os Diretores,
Chefes, Encarregados de setor e de Gabinetes parlamentar com o objetivo de traçar diretrizes para
melhor atendimento dos munícipes e autoridades e eficiência das atividades desenvolvidas; controlar
a entrada e saídas dos agentes de serviços parlamentares; dirigir os serviços da diretoria, de acordo
com as leis, regulamentos e Atos da Mesa; baixar ordens de serviço; subscrever termos de contrato
por delegação da Mesa; prestar informações e apresentar aos membros da Mesa processos, ofícios e
demais papéis de natureza
administrativa que devam ser expedidos com suas assinaturas; corresponder-se com outros órgãos
públicos em matéria pertinente à área administrativa quando a correspondência, por sua natureza,
não requerer a assinatura de membro da Mesa; impor penas disciplinares, até a de suspensão por
45 (quarenta e cinco) dias, representando a Mesa, quando a gravidade da falta exigir pena
excedente à sua alçada; prorrogar, antecipar ou encerrar o expediente das Secretarias, de acordo
com as necessidades do serviço, anualmente, ou quando se fizer necessário, apresentar relatórios
dos trabalhos da Diretoria Geral; determinar abertura de sindicâncias ou processos administrativos;
delegar atribuições de sua competência aos Diretores; planejar, coordenar, orientar e executar as
atividades ligadas diretamente à área Parlamentar; prestar assessoramento técnico-jurídico ao
Presidente na condução dos trabalhos do Plenário; organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo
Presidente, segundo suas instruções; realizar, por determinação do Presidente, os estudos
necessários à solução de questões de ordem; prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela
Mesa ou pelos Vereadores, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao andamento das
proposições; determinar a publicação de atos e demais matérias relacionadas com as atividades
legislativa e parlamentar. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da
função.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino superior completo; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo.
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II - PROCURADOR(A) GERAL – CC/FG
A função do Procurador Geral da Câmara Municipal é representar e defender judicial e
extrajudicialmente, em qualquer foro ou jurisdição, bem como assessorar juridicamente o Poder
Legislativo, primando pela excelência, visando a assegurar a prevalência do interesse público e o
eficiente atendimento ao cidadão viamonense. A Procuradoria Geral defende os interesses do
Legislativo de maneira preventiva e também corretiva e, ao garantir a legalidade dos atos
administrativos, defende interesse de toda a sociedade exercendo, portanto, uma função social e
essencial à justiça. A atividade a cargo da Procuradoria Geral visa obter o aprimoramento destas
funções, garantindo uma atuação uniforme e coordenada de todos os órgãos que integram a
administração do legislativo, que devem acatar, sob o aspecto jurídico, a orientação fixada pela sua
Procuradoria. Prestar informações a serem enviadas ao Poder Judiciário em representações de
inconstitucionalidade, mandados de segurança ou qualquer outra medida judicial, quando
solicitadas. Elaborar e revisar processos licitatórios, contratos e editais. Executar outras tarefas
compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino superior completo em Ciências Jurídicas e
Sociais – Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo.
III - DIRETOR(A) DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA– FG
Supervisionar e coordenar as atividades de apoio administrativo e assessoramento ao Presidente, à
Mesa, Vereadores, Comissões e Diretor Geral, prestar informações de sua alçada em processos
administrativos ao Diretor Geral; Supervisionar, na sua totalidade os serviços administrativos da
Câmara Municipal; coordenar a recepção e protocolo de documentos administrativos; coordenar
sistema de registro que propicie a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento
ou informações; assinar correspondências e Certidões. Coordenar, controlar e supervisionar as
atividades dos servidores; desenvolver e realizar as atividades determinadas pelos seus superiores
hierárquicos;
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino superior completo; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo.
IV - DIRETOR(A) DA DIVISÃO LEGISLATIVA – CC/FG
Planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades ligadas diretamente à área
Parlamentar, as Comissões Permanentes, o Plenário, o Processo Legislativo; prestar assessoramento
técnico-jurídico ao Presidente na condução dos trabalhos do Plenário; organizar a Ordem do Dia a
ser anunciada pelo Presidente, segundo suas instruções; realizar, por determinação do Presidente,
os estudos necessários à solução de questões de ordem; prestar os esclarecimentos que forem
solicitados pela Mesa ou pelos Vereadores, relativos à aplicação do Regimento Interno e ao
andamento das proposições; emitir pareceres quando solicitado pela Presidência, Mesa da Câmara,
Vereadores e Diretor Geral; prestar as informações necessárias nos processos; vistoriar e administrar
o acompanhamento do processo legislativo em todas as suas fases, observando a ordem cronológica
das proposições levantadas a efeito; zelar pelo cumprimento do regimento interno da Câmara
Municipal de Vereadores; organizar e dirigir os serviços políticos e técnicos da Câmara; revisar todos
os expedientes do Legislativo; assegurar o bom andamento das reuniões legislativas; executar
outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério da Mesa Diretora, por determinação do
Presidente; efetuar contatos diversos com as Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas e
Congresso Nacional; assessorar os Vereadores na elaboração das proposições ou durante a
tramitação das mesmas; bem como praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou
pelo Diretor Geral.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino médio completo; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo.
V - DIRETOR(A) ADMINISTRATIVO(A) DA PROCURADORIA- FG
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Organizar os trabalhos da Procuradoria e Assessoria Jurídica, recebendo processos judiciais e
internos da Câmara e distribuindo entre os Procuradores e Assessores Superiores para o fim de
prolatarem pareceres, despachos ou confeccionar petições; receber correspondências, protocolar
consultas administrativas, do Tribunal de Contas e do Controle Interno; auxiliar nas pesquisas
doutrinárias e jurisprudenciais; zelar pelos prazos processuais e verificar o cumprimento dos mesmos
junto aos assessores e procuradores; verificar e praticar os atos relativos as funções jurisdicionais;
realizar acompanhamento processual judicial em qualquer esfera do judiciário; zelar pelo bom
funcionamento do setor.
Requisitos: possuir ensino superior completo em Ciências Jurídicas e Sociais – Direito.
VI - DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL- CC
Planejar, coordenar, orientar, controlar e executar as atividades relacionadas com a comunicação,
veiculação em mídia e serviços de editoração e produção gráfica e resenha diária; formular a política
de comunicação da Câmara Municipal, em consonância com as diretrizes formuladas pela Mesa
Diretora garantindo uniformidade na divulgação de informações; propiciar canal de comunicação
entre entidades representativas da sociedade e a Câmara Municipal. Coordenar e dirigir as atividades
da Diretoria de Comunicação, e assessorar o Presidente e Mesa Diretora nos assuntos relacionados a
comunicação institucional; manter relacionamento com a imprensa, autoridades do município e
munícipes
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino superior completo; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo.
VII - DIRETOR(a) DA ESCOLA DO LEGISLATIVO - CC
Atribuições: representar a Escola do Parlamento junto à Administração da Câmara Municipal e a
entidades e instituições externas; dirigir as atividades da Escola do Parlamento e tomar as
providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar a
lotação de servidores; elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Mesa Diretora;
orientar os serviços de secretaria da Escola do Parlamento; assinar certificados, em conjunto com
um dos Diretores Acadêmicos, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do
Parlamento; propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, monitores,
palestrantes e conferencistas; propor à Mesa a celebração de protocolos, convênios, intercâmbios e
contratos com entidades e instituições de ensino; outras incumbências que vierem a ser atribuídas
por regulamento ou deliberação da Diretoria.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino superior completo; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo.
VIII - SUPERVISOR(A) DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS - FG
Coordenar e supervisionar a execução dos serviços Contábeis e financeiros, desenvolvendo e fixando
métodos de trabalho, coordenar a realização das conciliações bancárias, prestar informações nos
processos de sua alçada, expedir certidões relativas à sua área de atuação, controlar contabilmente
os contratos celebrados e demais relatórios relacionados à contabilidade pública e observar as
determinações do Tribunal de Contas do Estado; e praticar todos os atos que lhe forem delegados
pelo Presidente, pela Mesa Diretora e Diretoria Geral da Câmara Municipal; elaborar empenhos,
balancetes e balanços, encaminhando-os aos órgãos competentes; verificar a classificação e
existência de dotação orçamentária; controlar contabilmente os contratos celebrados; Supervisionar
os serviços de recursos humanos e folha de pagamento;
IX – ASSESSOR SUPERIOR – CC
Realização das tarefas de rotina inerentes à função administrativa e legislativa,
assessorando na elaboração das proposições legislativas solicitadas pelas bancadas, dar
encaminhamento aos projetos de leis, pedidos de informação e outros; emitir pareceres sobre todas
as matérias quando solicitado; proceder ao arquivamento e organização e consolidação da legislação
do município, organizar de forma eletrônica as leis e atos normativos do município, participar das
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comissões permanentes ou especiais, redigir atas, prestar assessoria às bancadas nas sessões
plenárias e outras atividades afins. Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus
direitos civis e políticos; estar quite com o serviço militar, se for o caso; possuir formação
superior completa; possuir aptidão física e mental para o exercício do cargo.
X- ASSESSOR(a) DE GABINETE – CC
Assessora o parlamentar nas reuniões de comissões, audiências públicas e outros eventos, mantém
a agenda e auxilia no dia-a-dia do parlamentar, elabora pronunciamentos, acompanha matérias
legislativas e as publicações oficiais de interesse do parlamentar, cumpre outras atividades de apoio
inerentes ao exercício do mandato. Deve ter conhecimento da estrutura dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário. Atende ao público. Deve ter comprometimento, envolvimento e
disponibilidade integral com o mandato. Representa o parlamentar em atividades partidárias e
comunitárias prestando serviço nas localidades de maior densidade de representação e vínculo
eleitoral. Sugere-se que tenha formação de nível médio, apesar de não ser requisito imprescindível.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino fundamental completo; possuir aptidão
física e mental para o exercício do cargo.
XI - ASSESSOR(a) DA PRESIDÊNCIA - CC
Assessorar a Presidência e a Vice-Presidência em todas as suas atividades, fiscalizar a execução dos
serviços determinados pela Presidência e Vice-Presidência; zelar pela ordem no andamento dos
trabalhos administrativos dos gabinetes da Presidência e Vice-Presidência, bem como as demais
atribuições internas ou externas que lhe forem destinadas.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino fundamental completo; possuir aptidão
física e mental para o exercício do cargo.
XII – ASSESSOR(a) DE PLENÁRIO – CC
Assessora o parlamentar nas sessões plenárias, nas reuniões de comissões e em audiências públicas
e outros eventos, elabora pronunciamentos, acompanha matérias legislativas e as publicações
oficiais de interesse do parlamentar, cumpre outras atividades de apoio inerentes ao exercício do
mandato. Atende ao público no gabinete e no plenário, conhecendo o processo e as técnicas
legislativas. Deve ter comprometimento, envolvimento e disponibilidade integral com o mandato;
assessorar em todas as atividades realizadas no Plenário, fiscalizar e executar os serviços
determinados pela Presidência.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino fundamental completo; possuir aptidão
física e mental para o exercício do cargo.
XIII – ASSESSOR(a) DE COMISSÃO E RELATORIAS- CC
Assessorar os membros das Comissões Permanentes, especiais e de Inquérito e relatores em todas
as suas atividades, fiscalizar a execução dos serviços determinados pelos referidos membros;
confeccionar atas e pareceres; zelar pela ordem no andamento dos trabalhos administrativos e das
proposições, manter protocolo atualizado da rotina e andamento das proposições; bem como as
demais atribuições que lhe forem destinadas.
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino fundamental completo; possuir aptidão
física e mental para o exercício do cargo.
XIV - CHEFE DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – CC/FG
Ao Chefe de Informática, compete, sobre as orientações do Diretor Geral, realizar estudos, fixar
normas e procedimentos para o desenvolvimento e operação dos sistemas informatizados;
coordenar e promover estudos de aprimoramento organizacional, análise funcional e estrutural, bem
como sobre o aperfeiçoamento do fluxo de informações e operações, assessor o Presidente e a Mesa
Diretora nos assuntos relacionados ao seu trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Requisitos: ser maior de 18 anos; estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estar quite
com o serviço militar, se for o caso; possuir ensino médio completo; possuir aptidão física e
mental para o exercício do cargo.
XV - CHEFE DO SETOR DE COMPRAS E ALMOXARIFADO-FG
Promover e elaborar a abertura de licitação para realização de compras, contratação de obras e
serviços, bem como alienações; realizar levantamento de preços e observar todos os princípios e
diretrizes da lei 8666/93; organizar todos os procedimentos licitatórios, controlar a gestão e fiscalizar
a execução de contratos; supervisionar o registro de patrimônio dos bens da Câmara; organizar e
manter atualizado o fichário de estoque de entrada e saída de materiais; encaminhar os pedidos de
fornecimento de materiais, bem como as ordens de serviço, fiscalizando seu cumprimento; observar
as recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; executar a tramitação de
processos e praticar demais atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Diretor de
Compras, pelo Presidente, Diretor Geral e pela Mesa da Câmara Municipal; manter o arquivo de bens
móveis e imóveis da Câmara; elaborar relatórios mensais de estoque de materiais; requisitar a
compra de materiais com prazo razoável para abertura de licitação, bem como praticar os demais
atos que lhe forem atribuídos pelos seus superiores hierárquicos.
XVI – CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS - FG
Coordenar e promover a realização de concursos públicos; supervisionar atos de nomeação,
exoneração e movimentação de servidores; elaborar folhas de pagamento; controlar a concessão de
direitos e vantagens a servidores; prestar informações nos processos de sua alçada; supervisionar o
preenchimento de guias e informações que devam ser fornecidas a órgão públicos ou particulares de
sua alçada; organizar os prontuários dos servidores, controlar as frequências e cartões de ponto,
elaborar portarias, certidões e relatórios a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul; controlar a concessão de direitos e vantagens a servidores; supervisionar os
servidores em conjunto com os Diretores Geral e da Divisão Administrativa; desempenhar as demais
atividades que lhe forem delegadas pela Presidência.
XVII - ENCARREGADO(a) DE SECRETARIA E PROTOCOLO - FG
Coordenar e executar os serviços de secretariado e protocolo de documentos, elaborando fichas ou
livro de controle; formar processos relativos às proposições, elaborando fichas ou livro de controle
de andamento; organizar índice geral de todos os processos; prestar informações aos servidores e
ao público em geral, a respeito da tramitação de documento de seu interesse; receber documentos,
processos, expedientes e correspondências em geral, encaminhadas à Presidência e Administração,
dando após seu registro, encaminhamento correto, conforme o assunto ou endereçamento, para
definição do prosseguimento do processo, com seu deferimento, indeferimento, providências, etc;
cabe ao encarregado de Secretaria e Protocolo, ainda, recusar o recebimento de correspondência,
documento ou processo se estes não estiverem endereçados à Câmara Municipal, suas autoridades
e corpo administrativo, ou ainda se forem anônimos ou apócrifos; executar outras tarefas correlatas
que lhe forem determinadas.
XVIII - ENCARREGADO DO ARQUIVO E PATRIMÔNIO - FG
Planejar, coordenar e supervisionar todo o serviço de arquivamento e desarquivamento de
documentos, bem como o registro de bens patrimoniais, acompanhando a sua destinação e
verificando a sua existência e permanência nos locais de lotação; realizar anualmente inventário
patrimonial; desenvolver e executar as atividades determinadas pelas Direções superiores e
assessorar o Presidente, o Diretor Geral e Mesa Diretora nos assuntos relacionados a informações
sobre documentos e o patrimônio da Câmara Municipal.
XIX – ENCARREGADO(a) DE REGISTROS, ATAS E ANAIS – FG
Planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades ligadas ao Registro de
reuniões, sessões, audiências, entre outros, com a consequente lavratura de atas circunstanciadas e
sua organização e manutenção em anais. Controle da elaboração, lavratura, correção, aprovação,
distribuição e arquivamento das atas; controlar e zelar pelas gravações e registros de áudios e
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vídeos de reuniões, sessões, audiências, entre outros; Praticar todos os atos que lhe forem
delegados pelo Presidente, Diretor Geral, Diretores da Divisão Administrativa e Legislativa e pela
Mesa Diretora.
XX - ENCARREGADO(a) CONTABILIDADE E TESOURARIA - FG
Planejar, coordenar e executar as atividades e os serviços relativos à Tesouraria da Câmara
Municipal; executar toda a movimentação financeira, tais como os pagamentos, recebimentos e
guarda de valores; observar as recomendações do Tribunal de Contas do Estado, executar as
conciliações bancárias, prestar informações nos processos de sua alçada, examinar a exatidão dos
documentos antes de autorizar os pagamentos; praticar todos os atos que lhe forem delegados pelo
Presidente, Diretor Geral, Diretores da Divisão Administrativa e Legislativa e pela Mesa Diretora.
XXI - ENCARREGADO DOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA - FG
Coordenar e distribuir os serviços de copa, cozinha e limpeza; controlar a utilização de material
necessário ao funcionamento dos setores de copa, cozinha e limpeza, efetuando os pedidos de
fornecimento com antecedência, de forma a possibilitar a realização de licitação; executar as demais
tarefas inerentes a função e as que forem determinadas por seus superiores; praticar todos os atos
que lhe forem delegados pelo Presidente, Diretor Geral, Diretores da Divisão Administrativa e
Legislativa e pela Mesa Diretora.
XXII - ENCARREGADO DE SEGURANÇA E PORTARIA - FG
Planejar, coordenar e executar todas as atividades referentes a defesa do patrimônio da Câmara
Municipal e de pessoas que trabalhem e circulem pelas dependências da Casa Legislativa, prestando
serviços de acompanhamento dos trabalhados realizados pelos vereadores e seus gabinetes;
determinar as atribuições e tarefas dos agentes de segurança e portaria; praticar todos os atos que
lhe forem delegados pelo Presidente, Diretor Geral, Diretores da Divisão Administrativa e Legislativa
e pela Mesa Diretora.
III - DOS VENCIMENTOS
Artigo 7º– O Quadro de Vencimentos dos Cargos de provimento Efetivo, em Comissão e de
Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Viamão é o disposto no anexo III, que é parte
integrante desta Lei.
Artigo 8º – É garantido ao servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo o
recebimento de Vale Alimentação, de conformidade com o definido no anexo III, que é parte
integrante desta Lei.
IV - JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA
Artigo 9º - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora definirá, através de Ato Normativo, a carga horária e a
Jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Viamão, respeitando:
a) uma carga horária máxima de 30 horas semanais para cargos com jornada de trabalho
diária de 6 horas, sem intervalo;
b) uma carga horária máxima de 40 horas semanais para cargos com jornada de trabalho de 8
horas diárias, com intervalo;
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c) carga horária e jornada de trabalho diversa do disposto nas alíneas anteriores, que
beneficiem Servidor ou grupo de Servidores, em razão de decisão judicial, transitada em
julgado.
V – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 10 – A Presidência da Mesa Diretora, na data da publicação desta Lei, emitirá
Portaria única designando as novas denominações para os Cargos de provimento em Comissão e
Funções Gratificadas que tiveram suas denominações alteradas.
Parágrafo único – A retificação de nomenclatura acima referida não originará, em razão da
mudança, novos atos administrativos ou concessão de direitos, tais como: nova nomeação,
exoneração, rescisão ou indenização ao servidor ocupante dos referidos cargos.
Artigo 11- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
própria da Câmara Municipal de Viamão.
Artigo 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 03 de junho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AREA DE
ATUAÇÃO
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Admin/Legislativo
Administrativo
Admin/legislativo
Administrativo
Admin/Legislativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Admin/Legislativo
Admin/Legislativo
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
Qtd PADRÃO
Agente de Manutenção
Agente de Portaria
Agente de Segurança
Auxiliar de Serviços Legislativos
Operador de Comunicação Parlamentar
Motorista do Legislativo
Auxiliar Administrativo Parlamentar
Agente Parlamentar
Almoxarife Parlamentar
Auxiliar Administrativo
Assessor Administrativo
Técnico em Informática Legislativo
Procurador do Legislativo
06
06
08
01
04
02
01
20
02
01
01
02
02
I
I
I
II
II
II
III
IV
IV
V/E
VI/E
VII
VIII
REQUISITO
Fundamental
Fundamental
Fundamental
Médio
Médio
Fundamental
Médio
Médio
Médio
Em extinção
Em extinção
Médio/Técnico
Superior
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
AREA DE
CARGO
CC/FG
QTD REQUISITO
ATUAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Admin/Legislativo
Admin/Legislativo
Administrativo
Legislativo
Administrativo
Legislativo
Legislativo
Legislativo
Administrativo
Legislativo
Legislativo
Legislativo
Legislativo
Admin/Legislativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Administrativo
Diretor(a) Geral
Procurador(a) Geral
Diretor(a)Divisão Administrativa e Financeira
Diretor(a) da Divisão Legislativa
Diretor(a) Administrativo(a) da Procuradoria
Diretor(a) da Escola do Legislativo
Diretor(a) de Comunicação Social
Assessor(a) Superior
Supervisor(a)Serviços Contábeis Financeiros
Assessor(a) de Gabinete
Assessor(a) da Presidência
Assessor(a) de Plenário
Assessor(a) Comissão e Relatorias
Chefe do Setor de Tecnologia da Informação
Chefe Compras e Almoxarifado
Chefe do Setor De Gestão De Pessoas
Encarregado(a) De Segurança e Portaria
Encarregado(a) de Secretaria e Protocolo
Encarregado do Arquivo e Patrimônio
Encarregado(a) de Registros, Atas e Anais
Encarregado(a) Contabilidade e Tesouraria
Encarregado(a) Dos Serviços De Logística
CC1/FG1
CC1/FG1
FG2
CC2/FG2
FG2
CC3/FG3
CC4
CC4
FG3
CC3
CC3
CC5
CC6
CC5/FG5
FG5
FG5
FG6
FG7
FG7
FG7
FG7
FG7
01
01
01
01
01
01
01
04
01
42
01
21
21
01
01
01
01
01
01
01
01
03
Superior
Superior
Superior
Médio
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Fundamental
Fundamental
Fundamental
Fundamental
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Médio
Fundamental
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.061/2013.
AUTORIZA A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DE ÁREA,
ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO COMUM, PARA
BEM DE USO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Viamão para todos os fins e efeitos, autorizado a
proceder a desafetação, alterando a destinação de bem de uso comum, para bem de uso especial,
de áreas de terras com as seguintes localizações e confrontações:
I-
Memorial Descritivo Itapuã:
Imóvel: Um terreno urbano, integrante do desmembramento BERNARDES,
distrito de Itapuã, neste município de Viamão; com área de oito mil
novecentos e setenta e um metros quadrados e cinquenta e três decímetros
quadrados (8.971,53m2); medindo quarenta e cinco metros e vinte
centímetros (45m20) de frente SO, com a avenida Nossa Senhora dos
Navegantes; cento e cinquenta e sete metros e vinte e oito centímetros
(157m28) por um lado NE, com propriedade de Ivanéri Barcelos Bernardes;
setenta e três metros e trinta e nove centímetros (73m39) de fundos ao NO,
com propriedade de Ivanéri Barcelos Bernardes; e, cento e sessenta e
quatro metros e sessenta e oito centímetros (164m68) pelo outro lado ao
SO, com propriedade de Ivanéri Barcelos Bernardes; distante, cento e
sessenta e dois metros e noventa e nove centímetros (162m99) da divisa
com propriedade de Roberto Barcelos Cunha.
II-
Memorial Descritivo Jardim Viamar:
Imóvel: Um terreno constituído de uma área pública destinada a prédios
públicos situada no Loteamento Denominado Jardim Viamar, com área
superficial de seis mil novecentos e cinquenta e dois metros quadrados e
cinquenta decímetros quadrados (6.952,50m2) com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente ao NO noventa e um metros (91m) com a rua
“R”; pelo lado LESTE mede oitenta e cinco metros (85m) com a rua “N” ;
pelo lado SUL mede setenta e quatro metros e vinte e um centímetros
(74m21) com a rua “S”; e, pelo outro lado, a OESTE forma uma linha
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quebrada com dois alinhamentos que medem trinta e cinco metros (35m) e
cinquenta metros (50m) com a Avenida Figueira.
III-
Memorial Descritivo Martinica:
Imóvel: Uma área constituída de um parque e uma praça de esportes com
oito mil duzentos e cinquenta metros quadrados (8.250m2) integrante do
loteamento denominado VILA MARTINICA, medindo de frente a NO cento e
dez metros(110 metros) com a rua Martinica ( antiga rua B), ao Sul mede
setenta e cinco metros(75 metros) com uma passagem de pedestres; por
um lado a SE, mede noventa e cinco metros (95m00) com terras do
loteamento denominado PARQUE SANTO ONOFRE e pelo outro lado mede
setenta e cinco metros (75m00) com também terras do loteamento PARQUE
SANTO ONOFRE.
IV-
Memorial Descritivo Parque Índio Jari:
Imóvel: Uma área de terras constituída de uma praça localizada no
loteamento denominado PARQUE ÍNDIO JARI com a seguintes medidas e
confrontações: oitenta e sete metros (87m) em curva a NE com a Avenida
Moema, pelo lado a SE oitenta e oito metros (88m) com a rua Marechal
Rondon, por um outro lado a SO setenta e cinco metros (75m) com a rua
Charruas e, pelo outro lado a NE setenta e dois metros (72m) com a rua
BOBORÓS. Terreno com área de seis mil metros quadrados, (6.000m2).
V-
Memorial Descritivo Jardim Krahe:
Imóvel: É uma área de terras destinada a prédios públicos, com a área de
três mil seiscentos e sessenta e três metros quadrados (3.663m2) com as
seguintes medidas e confrontações: cinquenta e oito metros e oitenta
centímetros (58m80cm) a NO com a Avenida Américo Caetano de Souza,
por um outro lado a NE sessenta e dois metros (62m) com a rua Barão do
Amazonas, por um outro lado a SE sessenta metros (60m) com terras do
loteamento Jardim Krahe primeira fase e, pelo outro lado sessenta e dois
metros e cinquenta centímetros (62m50cm) com a rua Almeida Rosa.
VI-
Memorial Descritivo PASSO DO FIUZA:
Imóvel: Uma fração de terras com a área de dez mil e cem metros
quadrados (10.100m2), situado no lugar denominado “PASSO DO FIUZA” no
distrito sede deste município de Viamão, confrontando-se pela frente, a NE,
com a RS/40; com uma linha com noventa e dois metros (92m); nos fundos,
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a SO, com terras pertencentes a Carlos Lubisco S.A, numa extensão de
cento e oito metros (108m); por um lado a SE com terras de Carlos Lubisco
S.A., numa extensão de cem metros (100m); por um lado a NO, com terras
que são ou foram de Antonieta Bueno Prates, numa extensão de cento e
dois metros (102m); distando esta fração quarenta e um metros e quarenta
centímetros (41m40) até a divisa externa (SE) do todo maior, seguindo pela
RS/40.
VII-
Memorial Descritivo VILA AUGUSTA MENEGUINI:
Imóvel: Uma área de terras constituídas de parte de uma área verde
integrante do loteamento denominado VILA AUGUSTA MENEGHINI, com
área
de
cinco
mil
setecentos
e
sessenta
e
quatro
metros
quadrados(5.764/50m2) e cinquenta decímetros quadrados; com as
seguintes medidas e confrontações: pela frente a SO oitenta e um
metros(81m) com a avenida Teodoro Luiz de Castro, por um lado a SE
cinquenta e quatro metros(54m) com parte desta mesma área verde; pelos
fundos a NE cento e oito metros(108m) com o arroio Dorneles; e pelo outro
lado sessenta e oito metros (68m) com o município de PORTO ALEGRE, pelo
ARROIO MORRO SANTANA; distante vinte e oito metros (28m) da rua
Luanda.
VIII-
Memorial Descritivo PARQUE RESIDENCIAL TRÊS FIGUEIRAS FASE
2:
Imóvel: Uma área de terras, constituídas de: uma área de preservação, uma
institucional e outra de recreação,integrantes do loteamento denominado
PARQUE RESIDENCIAL TRES FIGUEIRAS FASE 2, com a área superficial de
dez mil cento e oitenta e oito metros quadrados e setenta e quatro
decímetros quadrados (10.188,74m2), com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente ao SUL em três segmentos sendo um em arco
que a partir da divisa a OESTE com terras de Antônio Lory Muller mede
noventa e seis metros e cinco centímetros(96m05); segue dai em
alinhamento reto com quarenta e um metros e sete centímetros (41m7); a
partir dai novamente em arco trinta e nove metros e onze centímetros
(39m11); e novamente em linha reta vinte e quatro metros e quarenta e
nove centímetros (24m49) todos esses alinhamentos confrontam-se com a
projetada AVENIDA LIBERDADE; por um lado a NE sessenta e cinco metros
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
(65m00) com o lote 38 da quadra 15 deste mesmo loteamento PARQUE
RESIDENCIAL TRES FIGUEIRAS FASE 2; pelos fundos a NE oitenta e nove
metros e noventa centímetros (89m90) com o município de PORTO ALEGRE
PELO ARROIO MORRO SANTANA; e, pelo outro lado a NO cento e quarenta
e quatro metros e quarenta e quatro centímetros (144m44) com terras de
Antônio Lory Muller.Como prolongamento da avenida liberdade, segue
descrição das seguintes áreas:
Área Institucional nº 3 – Matrícula 53.646:
Uma faixa de terras com a área de 206,45m2, integrante da Área
Institucional nº “3”, do loteamento Parque Residencial Tres Figueiras II,
situado no distrito do Passo do Sabão, neste município de Viamão, com as
seguintes medidas e confrontações: ao NO, 22m32, com parte da mesma
área institucional nº “3”; ao sul,29m15, com parte da área de recreação
pública nº “4” (ora desafetada); e, 18m50, ao NE, com a rua Mônaco, antiga
rua “13” e com parte do lote número “38” da quadra número “15”.
Área de Recreação Pública nº “4” – Matrícula 53.647:
Uma faixa de terras com a área de 5.140,46m2,integrante da Área de
Recreação Pública nº “4”, do loteamento Parque Residencial Tres Figueiras
II, situado no distrito do Passo do Sabão, neste município de Viamão, com
as seguintes medidas e confrontações: partindo de um ponto situado na
intersecção da área de recreação pública nº “4” com a rua Mônaco, distante
48m50 da área verde nº “5”, segue no sentido SE-NO na extensão de 3m50,
dividindo-se com a rua Mônaco; faz deflexão à esquerda e segue no sentido
leste-oeste, na extensão de 29m15 dividindo-se com parte da área
institucional nº “3” (ora desafetada); faz deflexão à esquerda e segue no
sentido NE-SO, em linha curva formando na extensão de 41m34, faz
deflexão à direita e segue ainda no sentido leste-oeste na extensão de
41m07, faz deflexão à direita e segue no sentido NE-SO em linha curva
formando um arco na extensão de 206m79, dividindo-se com parte da área
de recreação pública nº “4” e com terras de AntonioLory Müller; faz deflexão
à esquerda e segue no sentido SO-NE na extensão de 23m59, dividindo-se
com parte da área verde nº “5”; faz deflexão à esquerda e segue no sentido
SO-NE em linha curva formando um arco na extensão de 140m70, segue no
sentido Oeste-Leste por uma extensão de 41m07, seguindo no sentido SONE em linha curva formando um arco na extensão de 54m76, segue,
finalmente, no mesmo sentido SO-NE por uma extensão de 24m49,
dividindo-se nestes quatro últimos segmentos com parte da mesma área de
recreação pública nº “4”, atingindo o ponto de partida.
Área verde nº “5” – matrícula nº 53.648:
Uma faixa de terras com a área de 3,852,86m2, integrante da Área Verde nº
“5”, do loteamento Parque Residencial Tres Figueiras II, situado no distrito
do Passo do Sabão, neste município de Viamão, com as seguintes medidas e
confrontações: ao SE, 5m93, com parte da área institucional nº “2” (ora
desafetada); ao NE em quatro segmentos de 11m36, 72m10, 76m29 em
linha curva e 39m38 em linha curva, com parte da área verde nº “5”; ao NO,
23m59, com parte da área de recreação pública nº ”4” (ora desafetada); e,
ao SO, em cinco segmentos de 47m61, em linha curva, com parte da
mesma área verde nº “5”, 66m68 em linha curva e 51m87, dividindo-se
nestes dois últimos segmentos com terras de A.M.R. Frizzo
Empreendimentos Imobiliários Ltda., faz deflexão à esquerda e segue no
sentido SO-NE na extensão de 15m00, faz deflexão à direita e segue no
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
sentido NO-SE na extensão de 28m00, dividindo-se nestes dois últimos
segmentos com uma rua sem denominação.
Área Institucional nº “2” – Matrícula 53.645
Uma faixa de terras com a área de 279,80m2, integrante da Área
Institucional nº “2”, do loteamento Parque Residencial Tres Figueiras II,
situado no distrito do Passo do Sabão, neste município de Viamão, com as
seguintes medidas e confrontações: ao NO, 5m93, com parte da área verde
nº “5” (ora desafetada); a SO, 56m94 com uma rua sem denominação; ao
SE, 5m04 comuma área institucional do loteamento Parque Residencial Três
Figueiras; e, ao NE 55m09, com parte da mesma área institucional nº “2”.
Parágrafo Único – Fica o poder executivo autorizado a utilizar as áreas acima
descritas para construção de Escolas de Educação Infantil, nos moldes preconizados no Programa
Federal MEC/FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Próinfância).
Art. 2º - As áreas de terrenos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI VII, e VIII
do Artigo 1º, ficam declaradas de natureza institucional e como tal afetadas na sua totalidade.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de junho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.068/2013
ATRIBUI NOMENCLATURA AO BECO DO MEZENGA
QUE INICIA A PARTIR DO Nº 630 DO BECO DO
RINCÃO E TERMINA NA CHÁCARA DO RONALDO,
QUE PASSA A DENOMINAR-SE DE BECO DO
MEZENGA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - O atual Beco do Mezenga que tem início no nº630 do Beco do Rincão e
termina na Chácara do Ronaldo (aproximadamente 1000 metros), passa a denominar-se de Beco
do Mezenga.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos órgãos e
serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELEGRAFOS, GVT, entre outros, assim como,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
realizará a atualização cadastral junto aos sistemas operacionais da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
além da atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando
apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de junho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR NADIM HARFOUCHE
LEI MUNICIPAL Nº 4.069/2013
DISPÕE
SOBRE
APRESENTAÇÕES
E
MANIFESTAÇÕES DE ARTISTAS DE RUA NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de rua em
vias e logradouros públicos, observado o disposto na Constituição Federal, e em conformidade com as Leis
Municipais, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados as
seguintes condições:
I – Permanência transitória nas vias e logradouros públicos, vedada qualquer forma de reserva de
espaço para uso exclusivo, devendo a utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da
manifestação artística;
II – Gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
III – Não impedir a livre fluência do Trânsito;
IV – Respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os
bens particulares e os de uso comum do povo;
V – Não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou
privadas;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VI – Obedecer os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos em norma
específica, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som;
VII – Não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo projetos apoiados
por lei municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
Art. 2º - Compreendem-se como atividade de apresentação e manifestação de trabalho cultural por
artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes
plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou
em exposição física das obras.
Art. 3º - Durante as atividades de apresentações e manifestações de trabalho cultural por artistas de
rua, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças
artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam
observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4º - Fica excluído do disposto desta Lei, qualquer atividade de apresentação e manifestação que
incentive a violência, o uso de drogas legais ou não, bebidas alcoólicas, a pornografia e/ou que utilize a
obscenidade, e quaisquer tipos de discriminação e/ou de forma depreciativa ou de modo a que se criem
atitudes de rejeição ou antipatia contra quaisquer grupo ou membro étnico, gênero, orientação sexual e/ou de
classe social.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de junho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA
LEI MUNICIPAL Nº 4.070/2013
ADICIONA OS ARTIGOS 8º E 9º À LEI Nº2.681/98,
QUE “DISPÕE SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO
FINAL
DE
BATERIA,
PILHAS
E
DEMAIS
EQUIPAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Fica adicionado à Lei nº2.681/98 os artigos 8º e 9º.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
“Art. 8º - Fica determinada à Secretaria Municipal de Educação, junto ao
Departamento do Meio Ambiente, criar e executar campanhas educativas sobre a importância do
recolhimento correto de pilhas e baterias.”
“Art. 9º - O Executivo, ouvida o Departamento do Meio Ambiente, providenciará
local apropriado para armazenamento dos resíduos (pilhas e baterias), conforme guia de coleta
seletiva.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de junho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR ALEXANDRE GOMES - XANDÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.079/2013.
CONCEDE ABONO SALARIAL AOS
CONSELHEIROS TUTELARES.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial no
valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos Conselheiros Tutelares.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar
para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de julho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.080/2013.
CONCEDE ABONO SALARIAL AOS
SERVIDORES INATIVOS.
atribuições legais.
seguinte Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono
salarial no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), aos servidores inativos do quadro geral
da Prefeitura Municipal de Viamão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no Art. 1º os servidores
beneficiados pelo reajuste concedido através das Leis Municipais nº 4.054/2013 e 4.055/2013.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de maio de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de julho de
2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.088/2013.
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL
2009/1989 QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO
VIAMÃO A EFETUAR DOAÇÃO DE UMA ÁREA
BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL, AO GOVERNO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
legais.
Lei.
Nº
DE
DE
DO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Altera o Art. 1º da Lei Municipal nº 2.009/1989, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
“Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a efetuar a doação ao Governo
do Estado do Rio Grande do Sul, de uma fração de terras com área de 4.396,34m² situado dentro
de um todo maior com 5.324,00m², constituído de bem público de uso especial, localizada no
loteamento denominado “VILA MARTINICA”, distrito sede deste município de Viamão; no
quarteirão formados pelas ruas Martinica (B), Rua Brusque (F), Rua Seberi (G) e Rua Torres (H);
com as seguintes medidas e confrontações:
“Uma fração de terras com área de quatro mil, trezentos e noventa e seis metros
quadrados e trinta e quatro decímetros quadrados (4.324,34m²) situada no loteamento
denominado “VILA MARTINICA”, distrito sede deste município de Viamão; localizado no
quarteirão formado pelas ruas Martinica (B), Rua Brusque (F), Rua Seberi (G) e Rua Torres (H);
com as seguintes medidas e confrontações: pela frente a NO, oitenta metros e sessenta
centímetros (80,60m), com Rua Martinica (B); por um lado a SO, vinte e três metros e oitenta
centímetros (23,80m), com áreas remanescentes de propriedade da Prefeitura Municipal; a NO,
uma linha quebrada formada por três alinhamentos; vinte e um metros e cinqüenta centímetros
(21,50m); seis metros e cinqüenta centímetros (6,50m); e vinte metros e cinqüenta centímetros
(20,50m); também fazendo divisa com a área remanescente de propriedade da Prefeitura
Municipal; a SO, vinte e dois metros e oitenta centímetros (22,80m); com a Rua Torres (H); e
pelo outro lado a (SE), cento e vinte e um metros (121,00m) com a Rua Seberi (G); a NE,
quarenta e quatro metros (44,00m) com a rua Brusque (F).”
Art. 2º - As despesas decorrentes para implementar os atos de transferência
correm por conta do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de julho de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.089/2013.
ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.913/2011
QUE AUTORIZA A PROCEDER A DESAFETAÇÃO,
ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO COMUM,
PARA BEM DE USO ESPECIAL, DE ÁREA QUE
ESPECIFICA, BEM COMO AUTORIZA A DOAÇÃO AO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 3.913/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder a desafetação, alterando a
destinação de bem de uso comum, para bem de uso especial, bem como autoriza a proceder a doação ao
Estado do Rio Grande do Sul para a regularização da Escola Estadual de Ensino Médio Minuano, de uma área
de terras com 3.970,04m² designada como área verde e parte das ruas Gonçalves Dias e Santarém, situado
no loteamento denominado Vila Cinco Irmãos, distrito Viamópolis neste Município, no quarteirão formado
pelas ruas; São Francisco, Tiradentes, Santarém, Gonçalves Dias e terras da quadra três (03) da Vila
Minuano, com as seguintes medidas e confrontações:
“Uma área de terras com três mil, novecentos e setenta metros quadrados e quatro
decímetros quadrados (3.970,04m²), localizada no Loteamento denominado VILA CINCO IRMÃOS, distrito
de Viamópolis, neste Município, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, seguindo rumo SULNORTE, por uma extensão de vinte e nove metros e sessenta e oito centímetos centímetros (29,68m) com
a rua TIRADENTES (antiga rua A); por um lado, no rumo geral SE-NO, forma uma linha quebrada
composta por três alinhamentos, tendo o primeiro cinqüenta e nove metros e noventa e três centímetros
(59,93m), o segundo dez metros e vinte e cinco centímetros (10,25m), ambos confrontando-se com a rua
SANTAREM, o terceiro mede dezenove metros e quinze centímetros centímetros (19,15m) e confronta-se
com a rua GONÇALVES DIAS, no rumo NORTE-SUL, por extensão de sessenta e dois metros e setenta
centímetros (62,70m), onde faz divisa com os lotes número quatorze (14) e (15) da quadra de número
três (3) da VILA MINUANO; e pelo outro lado no rumo geral OESTE-LESTE, forma uma linha quebrada
composta de três (3) alinhamentos onde o primeiro mede trinta e oito metros e vinte e quatro centímetros
(38,24m); o segundo doze metros e cinqüenta e nove centímetros (12,59m); o terceiro trinta e um metros
e trinta e três centímetros (31,33m); todos confrontando-se com a rua SÃO FRANCISCO, localizado no
quarteirão formado pelas ruas; SÃO FRANCISCO, TIRADENTES, SANTARÉM, GONÇALVES DIAS e
terras da quadra três (03) da VILA MINUANO.
Art. 2º - As despesas decorrentes para implementação dos atos de transferência
correrão por conta do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de julho de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.090/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ESTABELECE O USO PRIORITÁRIO DE PAV-S
NO CALÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica instituído, para o calçamento das ruas do município de Viamão
o uso prioritário de PAV-S ao invés da pedra irregular, sendo também admitido o
calçamento com pedra regular, capeamento asfáltico, concreto e outros similares.
Parágrafo único – É vedada a pavimentação das vias públicas do município
com pedras irregulares, exceto se houver concordância da maioria dos moradores do local,
mediante termo de declaração.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 24 de julho de
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR JOÃO CARLOS DA SILVA
VALDIR BONATTO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.092/2013.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS, NO
QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE
VIAMÃO,
DETERMINA
E
NORMATIZA
OS
PRÉ-REQUISITOS
PARA
SEUS
PROVIMENTOS
E
INVESTIDURA
E
AUTORIZA
A
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções da administração direta
da Prefeitura Municipal de Viamão, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, Divisão
de Contabilidade, 03 (três) cargos de Contador, classificados no Quadro IX, Padrão 04.
Art. 2º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções da administração direta
da Prefeitura Municipal de Viamão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Setor
de Contabilidade, 01 (um) cargo de Contador, classificado no Quadro IX, Padrão 04.
Art. 3º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções da administração direta
da Prefeitura Municipal de Viamão, no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e
Assistência Social, Departamento de Assistência Social, 01 (um) cargo de Contador,
classificado no Quadro IX, Padrão 04.
Art. 4º - Os cargos de que trata a presente Lei, serão de exclusivo provimento
efetivo através de concurso público específico, através do qual ocorrerá a seleção para o
preenchimento dos mesmos.
§ 1º - Fica vedado o provimento dos cargos de que trata a presente Lei em regime
de cargo em comissão.
§ 2º - A efetivação nos cargos de que trata a presente Lei, dar-se-á em regime
estatutário, conforme Lei Municipal n.º 2663/98.
§ 3º - Os cargos que se classificam no Quadro IX, Padrão 04, serão providos para o
cumprimento de jornada de trabalho de 30h (trinta horas) semanais, totalizando 150h
(cento e cinquenta horas) mensais.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo
determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, os seguintes profissionais:
I – 02 (dois) Técnicos em Segurança do Trabalho.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§1º - Os profissionais acima descritos desempenharão suas funções na Secretaria
Municipal de Administração, no Setor de Serviço Especializado em Saúde, Segurança e
Medicina do Trabalho.
§ 2° - O Preenchimento dos cargos criados no "caput" deste artigo vigerá a partir
da assinatura do contrato do profissional, respeitado o período de vigência desta Lei.
§ 3º - No prazo anterior a data da efetiva inscrição o Poder Executivo, informará
nos jornais com edição e publicação no Município de Viamão:
I – a data de abertura da inscrição;
II – os cargos e números de vagas;
III – a forma e prazo de contratação;
IV – requisitos para inscrição nos cargos;
V – critérios de seleção; e
VI – As funções e atribuições específicas desta contratação.
§ 4º - São considerados requisitos básicos para inscrição no cargo:
a) Experiência comprovada na área de atuação;
b)Apresentação de declaração devidamente comprovada de locais já trabalhados,
ou através de carteira profissional;
c)Curriculum Profissional, comprovado documentalmente; e
d)Disponibilidade para cumprimento integral do horário, conforme a carga horária
prevista no artigo 2º da presente Lei, a combinar com a equipe diretiva do local onde
prestará o serviço.
§ 5º – O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Administração
convocará para formação de comissão de acompanhamento das inscrições aptas para
contratação para este fim, os seguintes componentes:
I– 1 (um) representante do Poder Legislativo; e
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º – a remuneração do pessoal contratado será fixada conforme Tabela
abaixo:
CARGO
Técnico em Segurança do
Trabalho
CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
SALÁRIO
R$ 1.062,00
Art. 7º – Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos:
I – a jornada de trabalho será fixada conforme disposto na Tabela anexa ao Art. 2º,
da presente Lei;
II – férias proporcionais ao tempo de trabalho, nos termos da Lei;
III – gratificação natalina proporcional nos termos da Lei;
IV – inscrição em Sistema do Regime Geral de Previdência Social;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
V - vale-alimentação; e
VI – vale-transporte.
Art. 8º – O contrato de trabalho poderá ser interrompido a qualquer momento por
ambas as partes nos termos desta Lei.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por rubrica própria da
Secretaria de Administração.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 09 de agosto de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.093/2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto a Caixa
Econômica Federal até o valor de R$: 10.000.000,00 (dez milhões reais), observadas as disposições legais e
contratuais em vigor para as operações de crédito do PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS- PMAT (RESOLUÇÃO
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 2.827/2001, E SUAS ALTERAÇÕES).
Parágrafo único - Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput
deste artigo serão obrigatoriamente aplicados para “modernização da Máquina Pública e para implantação
do Georeferenciamento no Município”, nos termos da Resolução do Programa Federal e suas alterações.
Art. 2º - Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da
operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente, mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente
estipulados.
§ 1º - O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente à
época da cobrança, constante da tabela de tarifas de serviços bancários – Pessoa Jurídica- que se encontra
disponível na Instituição Financeira.
§ 2º - No caso de os recursos do Município não serem depositados na Caixa Econômica
Federal, fica a mesma autorizado a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito da instituição
financeira, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 3º - Fica dispensada a emissão nota de empenho para a realização das despesas a que se
refere este artigo, nos termos do §1º, do artigo 60, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente os recursos necessários ao
atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 09 de agosto de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.094/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIMPDEC)
NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO 1
Art. 1º - Esta lei Institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil - PMPDEC;
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e o Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e dá outras providências;
Art. 2º - É dever do Município adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de
desastre.
§ 1º- As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades
públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º- A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das
medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
CAPITULO 2
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - PMPDEC
Seção I
Diretrizes e Objetivos
Art. 3º - A PMPDEC abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial,
desenvolvimento urbano, saúde, assistência social, educação, meio ambiente, mudanças climáticas,
gestão de recursos hídricos, geologia, infra estrutura, ciência e tecnologia e às demais políticas
setoriais, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - São diretrizes da PMPDEC:
I - atuação articulada coma a União, o Estado e os municípios vizinhos para redução de
desastres e apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
III - a prioridade às ações preventivas relacionadas à minimização de desastres;
IV - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre áreas de risco e incidência de
desastres no território municipal; e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VI - participação da sociedade civil.
Art. 5º: São objetivos da PMPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
III - recuperar as áreas afetadas por desastres;
IV - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os
elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;
V - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento das comunidades em situação de risco nos processos
sustentáveis de urbanização;
VII - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a
desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorrência;
VIII - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares,
químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
X - estimular o ordenamento da ocupação do solo urbano e rural, tendo em vista sua
conservação e a proteção da vegetação nativa, dos recursos hídricos e da vida humana;
XI - combater a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e promover a
realocação da população residente nessas áreas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consciência municipal acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de
resposta em situação de desastre e promover a auto-proteção; e
XV - integrar informações em sistema capaz de subsidiar os órgãos do SIMPDEC na previsão
e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o
meio ambiente.
Seção II
Da Competência do Município
Art. 6º - Compete ao Município:
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I - executar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - coordenar as ações do SIMPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os
Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
áreas;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação
de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos,
bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias
de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção
e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades
de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do
SIMPDEC e COMPEDEC, promovendo o treinamento de associações de voluntários para atuação
conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI - desenvolver a cultura de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da
consciência acerca dos riscos de desastre no município;
XVII - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência
de desastres;
XVIII - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas
atingidas por desastres;
IX- estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais
situados em áreas de risco;
XX - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil;
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XXI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento
de desastres;
XXII – Formar Núcleos Locais de Proteção e de Defesa Civil;
XXIII - elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos
de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, Mistos e
Tecnológicos em áreas industriais e ruas urbanas, solicitando para tanto o auxilio de técnicos de
outras secretarias e órgãos municipais correlatos;
XXIV - elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituir órgãos municipais
de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
XXV- elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre;
XXVI - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas
suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos;
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC
Seção I
Disposições Gerais
Art. 7º - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC - tem a seguinte
estrutura:
I - órgão central: Departamento de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Secretário
Chefe de Gabinete do Prefeito e dirigido pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil;
II - órgãos setoriais: órgãos da Administração Pública Municipal, Empresas de Economia
Mista, Autarquias, entidades privadas, envolvidos nas ações de Proteção e Defesa Civil, referidos nos
inciso 2º 3º, do Art. 7º; e
III - órgãos de apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais ONGs, clubes de serviços, Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUDECS e associações
diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil.
§ 1º- Os representantes de que trata o inciso II do artigo 7º desta Lei serão indicados pelo
titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais
administrados pelos representados, para emprego imediato nas ações de Proteção e Defesa Civil,
quando em situações de ameaças, desastres e riscos.
§ 2º- Aos órgãos setoriais relacionados no inciso II do artigo 7º, em caso de desastre,
situação de emergência ou estado de calamidade pública, compete o desempenho de tarefas
específicas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação prévia com o
Departamento de Defesa Civil.
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§ 3º- Aos órgãos de apoio relacionados no inciso III do artigo 7º, as atividades serão
acordadas entre as partes através de termo de cooperação.
Seção II
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC
Art. 8º - O COMPDEC, é órgão de caráter consultivo, terá por finalidades:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Municipal de Proteção e
Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da PMPDEC;
III – expedir proposições para implementação, execução e monitoramento da PMPDEC,
observado o disposto nesta Lei;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e
pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa
civil.
§1º- A organização, composição e o funcionamento do COMPDEC serão estabelecidos em ato
do Poder Executivo MUNICIPAL.
§2º- O COMPDEC contará com representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
e de outros órgãos públicos Federais ou Estaduais localizados no território municipal, por indicação
de seus responsáveis e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades
atingidas.
Art. 9º - Caberá aos órgãos integrantes do SIMPDEC localizados na área atingida a execução
imediata das medidas que se fizerem necessárias.
§1° - A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida será em regime
de cooperação, cabendo ao Departamento de Defesa Civil articular o Sistema de Comando em
Operações - SCO para atendimento à situação emergencial.
§2º - Os órgãos municipais detentores de próprios municipais localizados nas proximidades
dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios colocarão os mesmos à
disposição da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social para serem utilizados por
pessoas desabrigadas, atingidas por eventos desastrosos.
§3º - Os próprios municipais cedidos, conforme o parágrafo anterior continuarão sob
administração direta do respectivo órgão municipal cedente, sendo este responsável pela
manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo, para tanto, solicitar apoio de
outros órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC.
Art. 10 - Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão
empenhar todos os esforços necessários para, sob a coordenação do Departamento de Defesa Civil,
cooperar nos eventos desastrosos.
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Art. 11 - Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas nesta Lei, os
órgãos e entidades públicas estaduais e federais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa Civil utilizarão recursos próprios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12: Os programas habitacionais do Município devem priorizar a realocação de
comunidades atingidas e de moradores de áreas de risco.
Art. 13: Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de proteção e defesa civil:
I - os agentes políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
responsáveis pela direção superior dos órgãos do SIMPDEC;
II - os agentes públicos responsáveis pela coordenação e direção de órgãos ou entidades
públicas prestadores dos serviços de proteção e defesa civil;
III - os agentes públicos detentores de cargo, emprego ou função pública, civis ou militares,
com atribuições relativas à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil; e
IV - os agentes voluntários, vinculados a entidades privadas ou prestadores de serviços
voluntários que exercem, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. Os órgãos do SIMPDEC adotarão, no âmbito de suas competências, as
medidas pertinentes para assegurar a profissionalização e a qualificação, em caráter permanente,
dos agentes públicos referidos no inciso III.
Art. 14 - O Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no
prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avaliação e prestação de contas anual, por meio de
audiência pública, com ampla divulgação.”
Art. 15 - Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução
de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e
o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§1º- A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes
procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da
ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e,
quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo poder público para
assegurar seu direito à moradia.
§2º- Na hipótese de remoção de edificações, deverão ser adotadas medidas que impeçam a
reocupação da área.
§3º - Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando
necessário, e cadastrados pelo Município para garantia de atendimento habitacional em caráter
definitivo, de acordo com os “critérios dos programas públicos de habitação de interesse social.”
Art. 16 - Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados,
ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato
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administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos,
ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de
documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério
Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.
Art. 17 - É vedada a concessão de licença ou alvará de construção em áreas de risco
indicadas como não edificáveis no plano diretor ou legislação dele derivada.
Art. 18 - O Município deverá adequar o plano diretor às disposições da Lei federal Nº
12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 19 - Caberá ao Poder Executivo criar, através de decreto municipal, o Fundo Municipal
de Proteção e Defesa Civil.
Art. 20 - Além dos dispositivos previstos nesta lei, o município estará no que couber agindo
em conformidade com Lei Federal Nº12. 608, de 10 de abril de 2012, e das demais
legislações vigentes.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revoga-se a Lei Municipal nº 2159/92 bem como as disposições em Contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 13 de agosto de 2013.
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
Autoria do ver. Marciel Fauri Bergman
VALDIR BONATTO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.097/2013.
“ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL ESTABELECIDAS NA LEI MUNICIPAL Nº
3.748/2009, QUE REESTRUTUROU O FUNDO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO – FPSM DE
VIAMÃO/RS.”
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar as alíquotas de contribuição
patronal estabelecidas no artigo 13, da Lei Municipal nº 3.748/2009, que reestruturou o Fundo de
Previdência Social do Município – FPSM, as quais passarão a ser conforme a tabela abaixo:
Tabela 1 - CUSTEIO NORMAL (CN) E CUSTEIO ESPECIAL (CS)
Vigência
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021 - 2041
Empregador (CN)
15,60
15,60
15,60
15,60
15,60
15,60
15,60
15,60
15,60
Empregador (CS)
0,00
0,00
12,86
16,00
19,00
22,00
25,00
28,00
31,50
TOTAL
26,60
26,60
39,46
42,60
45,60
48,60
51,60
54,60
58,10
§ 1º – As alíquotas de Custeio Especial (CS) estabelecidas para o empregador, conforme
tabela acima, são para a recuperação total do déficit técnico apurado na avaliação atuarial.
§ 2º – As alíquotas referidas no parágrafo anterior obedecerão a um diferimento até 2014,
para que o Município possa pagar o parcelamento da dívida das contribuições previdenciárias, em
especial a dos servidores, estas pactuadas em 2009 em 60 parcelas, cujo prazo de pagamento se
estende até dezembro/2014.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de agosto de 2013.
VALDIR
BONATTO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.098/2013.
AUTORIZA
A
PROCEDER
A
DESAFETAÇÃO,
ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO
COMUM, PARA BEM DE USO ESPECIAL, DE ÁREA QUE
ESPECIFICA, BEM COMO AUTORIZA A DOAÇÃO AO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder a desafetação, alterando a
destinação de bem de uso comum para bem de uso especial, bem como autorizado a proceder a
doação ao Estado do Rio Grande do Sul para a regularização da Escola Estadual de Ensino
Fundamental Carlos Chagas, uma área de terras com três mil seiscentos e cinco metros quadrados
(3.605,00m²), designada como área de uso comum “área verde”, situada no loteamento
denominado Vila Santa Izabel, distrito do Passo do Sabão, no quarteirão formado pelas ruas;
Casemiro de Abreu, Triângulo e Quito, com as seguintes medidas e confrontações:
“Uma fração de terras com área de três mil seiscentos e cinco metros (3.605,00m²),
constituída de parte de uma área verde delimitada pelas ruas “C” (atual rua “Casemiro de
Abreu”), “I” (atual rua “Triângulo”) e “M” (atual rua Quito), integrante do loteamento
denominado “Vila Santa Izabel”, localizado no distrito do Passo do Sabão, com as seguintes
medidas e confrontações; pela frente, a SE, trinta e seis metros e sessenta centímetros (36,60m)
com a rua “C” (atual rua Casemiro de Abreu); por um lado a NE, noventa e três metros e oitenta
e sete centímetros (93,87) com parte da mesma área verde; pelos fundos a NO, faz uma linha
quebrada composta de dois alinhamentos que medem nove metros e setenta e nove centímetros
(9,79m) e vinte e nove metros e vinte e oito centímetros (29,28m) ambos confrontando-se com a
rua “I” (atual rua Triângulo); e, pelo outro lado, a SO, noventa e cinco metros e trinta centímetros
(95,30m) com parte desta mesma área verde, distante quarenta e nove metros e cinqüenta
centímetros (49,50m) da esquina com a rua “M” (atual rua “Quito”).
Art. 2º - As despesas decorrentes para implementação dos atos de transferência correrão
por conta do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de agosto de 2013.
BONATTO
VALDIR
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.099/2013.
AUTORIZA O MUNICIPIO A PROCEDER DESAFETAÇÃO,
ALTERANDO
A
DESTINAÇÃO
DE
BEM
DE
USO
INSTITUCIONAL, PARA BEM DE USO DOMINIAL, DOAR AO
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR,
ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E A
PROCEDER
A
CRIAÇÃO,
A
DELIMITAÇÃO
E
A
REGULAMENTAÇÃO DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE
SOCIAL - ZEIS E DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DAS ÁREAS
QUE ABAIXO ESPECIFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias
destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até R$1.600,00 (um mil e seiscentos
reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado
a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001,
representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela
operacionalização do PMCMV, os imóveis de propriedade deste Município descritos abaixo:
Imóvel I: uma fração de terras, com a área de quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis
metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados (15.556,51m²), situada no lugar
denominado PASSO DO DORNELLES, no distrito do Passo do Sabão, zona urbana deste Município de
Viamão, constituída de parte da matricula 61.544, parte da matricula 62.017 e parte da matricula
61.546, com as seguintes características, medidas e confrontações:
Partindo do marco 1 onde faz divisa com área do Município de Viamão e Rua Cultura, no
sentido NO-SE, tem uma lateral formada por três segmentos, sendo o primeiro reto com extensão
de setenta metros e setenta e oito centímetros (70,78m) até o marco 2, o segundo reto com
extensão de cinquenta e nove metros e trinta e dois centímetros (59,32m) chegando ao marco 3, e
o terceiro reto com extensão de treze metros (13m) até o marco 4, todos fazendo divisa com área
do Município de Viamão, dai seguindo pelo fundo no sentido NE-SO, em três segmentos retos, o
primeiro com extensão de trinta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros (34,84m) até o
marco 5, o segundo com extensão de trinta e sete metros e vinte e nove centímetros (37,29m) até o
marco 6, e o terceiro com extensão de vinte e dois metros e cinquenta e dois centímetros (22,52m)
até o marco 7, todos fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo sentido SE-NO
em dois seguimentos retos, sendo o primeiro com extensão de cento e trinta e dois metros e
quarenta e quatro centímetros (132,44m) até o marco 8, e o segundo com extensão de vinte e cinco
metros e sessenta e quatro centímetros (25,64m) até o marco 9, todos fazendo divisa com área do
Município de Viamão, dai seguindo no sentido SO-NE, com extensão de vinte e três metros e
sessenta e quatro centímetros (23,64m) até o marco 10, fazendo divisa com a Rua Osvaldo Godoy
Gomes, dai seguindo no sentido NO-SE com extensão de vinte e oito metros e dezesseis centímetros
(28,16m) até o marco 11, fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo no sentido
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
SO-NE com extensão de três metros e trinta centímetros (3,30m) até o marco 12, fazendo divisa
com área do município de Viamão, dai seguindo no sentido SO-NE com extensão de oitenta metros e
noventa e cinco centímetros (80,95m) até o marco 13, fazendo divisa com área do Município de
Viamão, dai seguindo no sentido SUL-NORTE com extensão de um metro e cinquenta e cinco
centímetros (1,55m) até o marco 14, fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo
no sentido SE-NO com extensão de dezoito metros e oitenta e três centímetros (18,83m) até o
marco 15, fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo no sentido SO-NE com
extensão de vinte e cinco metros e vinte e um centímetros (25,21m), chegando ao marco 1, ponto
de partida, e fazendo divisa com a Rua Cultura.
Imóvel II: uma fração de terras, com a área de doze mil, cento e trinta e um metros e
oitenta e um centímetros quadrados (12.131,81m²) situada no lugar denominado PASSO DOS
DORNELES, no distrito do Passo do Sabão, zona urbana deste Município de Viamão, constituído de
parte da matricula 62.017 e parte da matricula 62.018 com as seguintes características, medidas e
confrontações:
Partindo do marco 1, onde faz divisa com Rua Cultura e área de Colinas do Sul
Reflorestamento Ltda, seguindo no sentido NO-SE com extensão de cento e setenta metros e
sessenta e nove centímetros (170,69m) até o marco 2, fazendo divisa com área de Colinas do Sul
Reflorestamento Ltda, dai seguindo no sentido NE-SO com extensão de setenta metros e vinte e
dois centímetros (70,22m) até o marco 3, fazendo divisa de fundo com área do Município de
Viamão, dai seguindo no sentido SE-NO em três trechos retos, sendo o primeiro com extensão de
quarenta e cinco metros e sessenta e três centímetros (45,63m) até o marco 4, o segundo com
extensão de cinquenta e nove metros e trinta e dois centímetros (59,32m) até o marco 5, e o
terceiro com extensão de setenta metros e setenta e oito centímetros (70,78m) até o marco 6, todos
fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo no sentido SO-NE com extensão de
vinte e nove metros e setenta e um centímetros (29,71m) até o marco 7, fazendo divisa com a Rua
Cultura, dai seguindo a NE com extensão de quarenta e quatro metros e dezesseis centímetros
(44,16m), fazendo divisa com Rua Cultura e chegando até o marco 1, ponto de partida.
Imóvel III: uma fração de terras, com a área de quatorze mil, trezentos e cinquenta e sete
metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados (14.357,54m²) situada no lugar
denominado PASSO DOS DORNELES, no distrito do Passo do Sabão, zona urbana deste Município de
Viamão, constituído de parte da matricula 62.017 e parte da matricula 61.018 com as seguintes
características, medidas e confrontações:
Partindo do marco 1, onde faz divisa com área do Município de Viamão, seguindo no sentido
SO-NE com extensão de setenta metros e vinte e dois centímetros (70,22m) até o marco 2, fazendo
divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo no sentido NO-SE com extensão de trinta e
três metros e vinte e nove centímetros (33,29m) até o marco 3, fazendo divisa com área de Colinas
do Sul Reflorestamento Ltda, dai seguindo sentido NE-SO com extensão de nove metros e nove
centímetros (9,09m) até o marco 4, fazendo divisa com área de Colinas do Sul Reflorestamento
Ltda, dai seguindo no sentido NO-SE com extensão de cento e cinco metros (105m) até o marco 5,
fazendo divisa com área de Colinas do Sul Reflorestamento Ltda, dai seguindo no sentido NE-SO
com extensão de oitenta e um metros e dezoito centímetros (81,18m) até o marco 6, fazendo divisa
com área de Colinas do Sul Reflorestamento Ltda, dai seguindo no sentido SE-NO com extensão de
cento e oitenta e seis metros e trinta e quatro centímetros (186,34m) até o marco 7, fazendo divisa
com área do Município de Viamão, dai seguindo a NO com extensão de vinte e dois metros e vinte e
quatro centímetros (22,24m) até o marco 8, fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai
seguindo no sentido SO-NE com extensão de oito metros e quarenta e cinco centímetros (8,45m)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
até o marco 9, fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo a NE com extensão de
trinta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros (34,84m) até o marco 10, fazendo divisa com
área do Município de Viamão, dai seguindo no sentido NO-SE com extensão de trinta e dois metros e
sessenta e três centímetros (32,63m) até o marco 1, ponto de partida, fazendo divisa com área do
Município de Viamão.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a desafetar de sua natureza de bem de
uso público e passa a integrar a categoria de bem de uso público destinado a uma área de
preservação permanente o imóvel descrito abaixo:
Imóvel IV: uma fração de terras, com a área de quarenta e seis mil, quinhentos e vinte e
oito metros quadrados e vinte e seis centímetros quadrados (46.528,26m²), situada no lugar
denominado PASSO DOS DORNELES, no distrito do Passo do Sabão, zona urbana deste município de
Viamão, constituída de parte da matricula 62.017 e parte da matricula 61.546 com as seguintes
características, medidas e confrontações:
Partindo do marco 1, onde faz divisa com área do Município de Viamão e área de Olavo
Bobsin dos Santos, seguindo no sentido NO-SE com extensão de cento e trinta e dois metros e
quarenta e quatro centímetros (132,44m) até o marco 2, fazendo divisa com área do Município de
Viamão, dai seguindo no sentido SO-NE com extensão de vinte e dois metros e quarenta e oito
centímetros (22,48m) até o marco 3, fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo
a NE com extensão de vinte e nove metros e trinta e cinco centímetros (29,35m) até o marco 4,
fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo no sentido NO-SE com extensão de
vinte e dois metros e vinte e quatro centímetros (22,24m) até o marco 5, fazendo divisa com área
do Município de Viamão, dai seguindo a SE com extensão de cento e oitenta e seis metros e trinta e
quatro centímetros (186,34m) até o marco 6, fazendo divisa com área do Município de Viamão, dai
seguindo no sentido NE-SO com extensão de cento e vinte três metros e setenta e dois centímetros
(123,72m) até o marco 7, fazendo divisa com área de Colinas do Sul Reflorestamento Ltda, dai
seguindo no sentido L-O com extensão de noventa e cinco metros e trinta e cinco centímetros
(95,35m) até o marco 8, fazendo divisa com área de Olavo Bobsin dos Santos, dai seguindo
margeando o Arroio Dorneles até o marco 9, fazendo divisa com área da Vila Augusta, dai seguindo
no sentido SO-NE com extensão de quarenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (41,65m)
até o marco 10, fazendo divisa com área de Olavo Bobsin dos Santos, dai seguindo a NE com
extensão de trinta e três metros e trinta e seis centímetros (33,36m) até o marco 11, fazendo divisa
com área de Olavo Bobsin dos Santos, dai seguindo no sentido NE com extensão de cinquenta
metros (50,00m) até o marco 1, ponto de partida, fazendo divisa com área de Olavo Bobsin dos
Santos.
Art. 3° - O Poder Executivo Municipal, fica autorizado a desafetar de sua natureza de bem de
uso público e passa a integrar a categoria de bem de uso público destinado a construção de prédios
públicos o imóvel descrito abaixo:
Imóvel V: uma fração de terras, com a área de dois mil, novecentos e oitenta metros
quadrados e vinte e cinco centímetros quadrados (2.980,25m²) situada no lugar denominado PASSO
DOS DORNELES, no distrito do Passo do Sabão, zona urbana deste município de Viamão, constituída
de parte da matricula 61.544 e parte da matricula 61.546 com as seguintes características, medidas
e confrontações:
Partindo do marco 1, onde faz divisa com área do Município de Viamão e Rua Cultura,
seguindo por uma lateral no sentido NO-SE com extensão de dezoito metros e oitenta e três
centímetros (18,83m) até o marco 2, dai seguindo no sentido NORTE-SUL com extensão de um
metro e cinquenta e cinco centímetros (1,55m) até o marco 3, dai seguindo a SO com extensão de
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oitenta metros e noventa e cinco centímetros (80,95m) até o marco 4, dai seguindo no sentido L-O
com extensão de três metros e trinta centímetros (3,30m) até o marco 5, dai seguindo a SO com
extensão de vinte e oito metros e dezesseis centímetros (28,16m) até o marco 6, todos fazendo
divisa com área do Município de Viamão, dai seguindo no sentido SO-NE com extensão de cinquenta
metros e cinquenta centímetros (50,50m) até o marco 7, fazendo divisa com Rua Osvaldo Godoy
Gomes, dai seguindo no sentido SO-NE com extensão de quinze metros e dezesseis centímetros
(15,16m) até o marco 8, fazendo divisa com a Rua Cultura, dai seguindo no sentido SO-NE com
extensão de trinta metros e noventa e dois centímetros (30,92m) até o marco 1, ponto de partida,
fazendo divisa com Rua Cultura.
Art. 4° - Os bens imóveis descritos no artigo 1° desta Lei, serão utilizados exclusivamente no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do
FAR- Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial
e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes
restrições.
IIIFederal;
Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica
IIINão compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de
liquidação judicial ou extrajudicial;
IV-
Não podem ser dados em garantia de debito de operação da Caixa Econômica Federal;
VNão são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal,
por mais privilegiados que possam ser; e
VI-
Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 5° - O Donatário terá como encargo utilizar os imóveis doados nos termos desta Lei
exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda.
Art. 6° - A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário,
mediante
alienação,
segundo
as
regras
estabelecidas
no
CONTRATO
224.35068/2007/MCIDADES/CEF/VIAMÃO e no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV para cada um dos
beneficiários indicados pelo município que obrigatoriamente seguirá a seguinte ordem:
I - atender o reassentamento de famílias que ocupam as margens do arroio Feijó na Vila
Augusta entre a Estrada Caminho do Meio e a Rua Osvaldo Godoy Gomes conforme CONTRATO
224.350-68/2007/MCIDADES/CEF/VIAMÃO.
II - moradores que ocupam as margens dos arroios afluentes do arroio Feijó na Vila Augusta e
os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de
estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária,
excepcionalmente tiverem sido relocados, na forma do §3º do artigo 3º da Lei 11.977/09; e
III - beneficiários contemplados por decisão judicial transitado em julgado ou de cumprimento de
termo de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público.
Art. 7° - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:
I - O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 4°. desta
Lei; e
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II - A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 12 meses contados a partir da
efetiva doação, na forma desta Lei.
Art.8° - Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na
efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.
Art. 9º - Fica criada a Zona Especial de Interesse Social ZEIS- VIVER AUGUSTA nas áreas
descritas no artigo 1°, localizadas na Região da Vila Augusta nas proximidades do Arroio Feijó com
frente para a Rua Cultura e Rua Osvaldo Godoy Gomes .
Art. 10 - Nas áreas descritas no artigo 1º serão implantados empreendimentos de interesse
social destinados à habitação, de acordo com o Art. 31 Incisos V, VI, VII, VIII e § 3º, da Lei
Municipal nº 3.530/2006(Plano Diretor) e Lei Federal nº 4591/1964.
Art. 11 - Os índices e parâmetros de uso e ocupação do solo para as áreas objeto do artigo
1º, respeitando o disposto no Art. 160 e no Art. 246 da Lei Municipal nº 3.530/2006 (Plano Diretor),
quando se tratar de conjuntos habitacionais verticais e condomínios horizontais devem atender os
parâmetros urbanísticos constantes no quadro abaixo:
Parâmetros
parcelamento
Parâmetros para construção
Ta
Coeficiente de
Taxa
xa
de
aproveitamento
de
ocupação
permeabilida
(CA)
máxima
de do solo
B
(T
M
M
(TP)
ásic
ínimo
áximo O)
o
-
1
,5
3
80,
00%
15,00
%
Recuo
frontal mínimo
das
edificações, a
partir
do
alinhamento
dos lotes
(RF)
4,00m
Med
ida
total
em metros
(incluindo
térreo)
(H)
22,0
0m
Lote
mínimo
(m²) /
dimensão
mínima da
divisa (m)
para
Área
mínima
da cota ideal (m²) /
dimensão mínima das
divisas e entre cota
ideal (m)
200/8
I - Deverá ser previsto o percentual de 100% de vagas para estacionamento sobre o
número de economias;
II - Deverá ser previsto o percentual de 1% de vagas para estacionamento sobre o
número de unidades para pessoas com deficiência;
III - Devem ser atendidos afastamento entre os prédios com mais de 4 pavimento
igual a altura total do edifício dividida por 6 (seis). (H/6); No caso de mais de uma edificação
no mesmo lote, os afastamentos entre as edificações corresponderão a soma dos recuos
determinados pelas medidas de recuo lateral, relativamente a cada prédio.
IV - Devem ser atendidas as áreas mínimas de ventilação previstas na legislação (1/6
da área da superfície do piso para dormitórios e sala de estar/jantar; 1/10 para sanitário,
cozinha e área de serviço, sempre respeitando a área mínima de 0,40m²);
30/-
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V - No mínimo devem ser destinados 5% do total das unidades para as pessoas com
deficiência;
VI - As unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência devem atender a
NB 9050 e o Decreto Federal 5296/04.
Art. 12 - O plano de urbanização previsto no artigo 158 da Lei Municipal nº 3.530/ 2006
(Plano Diretor) para a implementação da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS- VIVER AUGUSTA,
das áreas descritas no artigo 1° a ser estabelecido por Decreto do Poder Executivo Municipal, deverá
conter no mínimo:
I - Cadastro sócio econômico das famílias que ocuparão as unidades habitacionais
comprovando o atendimento do artigo 154 da Lei Municipal nº 3.530/ 2006 ( Plano Diretor) que as
Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território destinadas, à produção de
Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas vazias, não utilizadas ou subutilizadas e entendendo
por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias com renda igual ou inferior a 03 (três)
salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, sendo a ordem de prioridade:
a) atender o reassentamento de famílias que ocupam as margens do arroio Feijó na Vila
Augusta entre a Estrada Caminho do Meio e a Rua Osvaldo Godoy Gomes conforme CONTRATO
224.350-68/2007/MCIDADES/CEF/VIAMÃO.
b) moradores que ocupam as margens dos arroios afluentes do arroio Feijó na Vila Augusta e
os moradores de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda que, em razão de
estarem em áreas de risco ou de outros motivos justificados no projeto de regularização fundiária,
excepcionalmente tiverem sido relocados, na forma do §3º do artigo 3º da Lei 11.977/09; e
c) beneficiários contemplados por decisão judicial transitado em julgado ou de cumprimento de termo
de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público.
II - Projeto Urbanístico e de Infra-Estrutura, contendo:
a) Projeto do sistema viário;
b) Projeto da rede de alimentação de água potável;
c) Projeto de solução para o esgotamento sanitário;
d) Projeto de terraplenagem;
e) Projeto de drenagem;
f) Projeto de pavimentação;
g) Projeto de energia elétrica domiciliar e iluminação pública.
III - Projeto dos conjuntos habitacionais de interesse social, atendendo os requisitos da Lei
nº 3687/2009 que dispõe sobre a aprovação e o licenciamento de projetos de edificações inseridas
em empreendimentos de interesse de social destinados à habitação e respectivos memoriais
descritivos e planilhas de áreas;
IV - Projeto das áreas de recreação contendo quadra poliesportiva em concreto e quiosque;
V - Projeto de implantação de equipamento comunitário;
VI - A forma de gestão e manutenção da ZEIS – VIVER AUGUSTA, aprovada pelo Conselho
Gestor da ZEIS;
Art. 13 - Deverá ser realizada a implantação das seguintes infra-estrutura e equipamentos:
I - Infraestrutura básica composta de:
a) Sistema viário;
b) Rede de alimentação de água potável;
c) Solução para o esgotamento sanitário;
d) Terraplenagem, arborização e paisagismo;
e) Drenagem pluvial;
f) Pavimentação das vias, passeios internos e passeio público conforme Decreto 13/98;
g) Projeto de energia elétrica domiciliar e iluminação pública.
II - Área de recreação contendo quadra poliesportiva em concreto e quiosque.
III - Equipamento comunitário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 14 - A participação da sociedade na implementação do Plano de Urbanização e na
manutenção da ZEIS- VIVER AUGUSTA prevista no artigo 158 Lei Municipal nº 3.530/2006 (Plano
Diretor) dar-se-á por meio dos representantes no Conselho Gestor.
Art. 15 - O Conselho Gestor da ZEIS- VIVER AUGUSTA será composto por nove membros,
sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 01
(um) representante do agente financeiro/empreendedor, 03 (três) representantes das famílias que
ocuparão as unidades habitacionais e, 02 (dois) representantes do CONCIVI.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho Gestor o acompanhamento e a fiscalização da
implementação do Plano de Urbanização da ZEIS VIVER AUGUSTA.
Art. 16 - As ações, as obras e demais despesas decorrentes da implementação do Plano de
Urbanização da ZEIS- VIVER AUGUSTA previstas nesta Lei serão de responsabilidade dos
proprietários das referidas áreas, a serem estabelecidas para cada etapa de implantação conforme
contrato com o agente financeiro e executor.
Art. 17 - Esta lei e seus parâmetros urbanísticos somente terão validade para os
empreendimentos localizados na ZEIS-VIVER AUGUSTA enquadrados no artigo 154 da Lei Municipal
nº 3.530/2006 (Plano Diretor), pois as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do
território destinadas, prioritariamente à produção de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas
vazias, não utilizadas ou subutilizadas e entendendo por Habitação de Interesse Social aquela
destinada a famílias com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, de promoção pública
ou a ela vinculada.
Art. 18 - Em caso de não execução de Habitação de Interesse Social esta área retornará ao
regime urbanístico normal previsto no Plano Diretor vigente.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 19 de agosto de 2013.
VALDIR
BONATTO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.100/2013.
INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA
PERMANENTE DE COMBATE À POBREZA EXTREMA
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica instituído no âmbito municipal, o programa permanente de Combate à Pobreza
Extrema, com base na Lei Estadual n.º 13.716/2011, com a finalidade de articular políticas públicas de
Governo, com objetivo de reduzir de forma sustentada os índices de pobreza da população rural e urbana do
município, por meio da garantia ao direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas
de geração de trabalho e renda.
Art. 2.º - São objetivos do programa permanente de Combate à Pobreza Extrema, o estabelecimento
de uma rotina consistente de apoio e incentivo ao público alvo, com todas as informações e facilidades
necessárias ao acesso para inclusão aos programas sociais, como: Bolsa Família, Brasil Carinhoso e RS Mais
Igual.
Art. 3.º - São considerados público alvo do programa permanente de Combate à Pobreza Extrema, a
população viamonense em que a situação pessoal, familiar ou comunitária de vulnerabilidade social, ocasionada
por situação econômica, ambiental ou sanitária, por falta de acesso às políticas públicas, pelo isolamento, por
exclusão geográfica ou social, pela existência de necessidades alimentares ou não alimentares urgentes e
imprescindíveis para manutenção ou recuperação da dignidade humana.
Art. 4.° - Para o desenvolvimento e execução do o programa permanente de Combate à Pobreza
Extrema, fica autorizado a realização de convênio(s) e/ou parceria(s) com secretarias, departamentos, órgãos
ou entidades federais, estaduais ou municipais, governamentais ou não.
Art. 5.° - Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em de agosto de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. LUIS ARMANDO CORREA AZAMBUJA
LEI MUNICIPAL Nº 4.101/2013.
INSTITUI A "SEMANA DE COMBATE AO
BULLYING E AO CYBERBULLYING" NAS
ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE VIAMÂO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica implantada a "Semana de Combate ao Bullying e ao
Ciberbullying" nas escolas públicas e privadas do Município de Viamão, consistindo
na realização de estudos, palestras e outras atividades ou apresentações de caráter
didático e de interação social, desenvolvidas no decorrer da semana para
conscientização, prevenção e combate a tais práticas em ambiente escolar.
§ 1º - Entende-se por bullying a prática reiterada e habitual de atos de
violência física, verbal ou psicológica, de modo intencional, exercida por um
indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidar, agredir, causar dor, sofrimento, angústia ou humilhação à vitima,
inclusive por meio de exclusão social.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2º - Entende-se por ciberbullying a prática descrita no parágrafo anterior,
efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet, através das redes
sociais, sites ou qualquer outro meio digital, com os mesmos objetivos do bullying
propriamente dito.
Art. 2º - A semana de que trata a presente Lei ocorrerá, anualmente, na
primeira semana do mês de abril.
Art. 3° - A Semana de Combate ao Bullying e ao Ciberbullying poderá contar
com o apoio de instituições de caráter público ou privado, inclusive da
administração pública direta, com notória atuação no combate ou prevenção ao
bullying, em adesão de caráter voluntário, devendo o evento ser acompanhado por
assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outros profissionais cuja atividade
tenha alguma relação com o tema abordado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de agosto de
2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. CARLOS BENNECH
LEI MUNICIPAL Nº 4.102/2013.
INCLUI
NO
CALENDÁRIO
OFICIAL
DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO A ENCENAÇÃO
TEATRAL DA “PAIXÃO DE CRISTO”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica oficializado, no âmbito do Município de Viamão, a encenação da “PAIXÃO DE
CRISTÃO”, espetáculo teatral que devera acontecer em local a ser aprovado pela Prefeitura e a
entidade organizadora.
§ 1º - O evento de que trata o “caput” deste artigo acontecerá na “SEXTA FEIRA DA
PAIXÃO” ou no domingo que a antecede, também chamado “DOMINGO DE RAMOS”.
§ 2º - A entidade organizadora do evento se encarregará de comunicar ao Poder Público,
no mês anterior à sua realização, o rol de providências a serem adotadas.
Art. 2º - O evento de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Município de Viamão.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de agosto de 2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. AUGUSTO GIRAUDO
LEI MUNICIPAL Nº 4.103/2013.
AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS
DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DESTA LEI, DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a não ajuizar ações ou execuções de débitos fiscais
tributários e não-tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito, e/ou, seja de
pequeno valor, na forma desta lei.
Parágrafo único - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações ou execuções já
ajuizadas, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito, e/ou, seja de pequeno valor, e,
cujo contribuinte não tenha sido citado ainda, desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou
outras despesas processuais.
Art. 2º - Para fins do artigo 1º considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária
e não-tributária no Município, de responsabilidade do contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e
correção monetária, seja inferior a R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
§ 1º - Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum
exercício, e/ou, de créditos tributários e não-tributários, de responsabilidade, separada, conjuntamente ou
consolidados, do contribuinte, para usufruir das disposições desta Lei.
§ 2º - O valor previsto no "caput" deste artigo, para fins de atualização monetária anual, poderá, a
critério do Poder Executivo, ser realizado no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, pelo índice do IGPM, e/ou, índice que oficialmente venha a substituí-lo.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará por decreto, no que couber, a matéria que não conste
nesta lei, bem como a forma de sua aplicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º – A autorização desta lei não representa renúncia à receita, devendo haver cobrança dos
créditos devidos até sua a prescrição, quando ocorrer, ficando o município autorizado a firmar convênio com o
Tribunal de Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Sul – TMA/RS ou outro organismo semelhante, a fim de
promover a conciliação com os contribuintes inadimplentes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de agosto de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. LUIS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA
LEI MUNICIPAL Nº 4.109/2013.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS
ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - O Município de Viamão poderá conceder, a requerimento da parte
interessada, com a demonstração de interesse público, incentivos fiscais e
estímulos econômicos conforme a presente Lei:
I - para atividades agroindustriais, industriais, comerciais e de prestação de
serviços que pretendam ampliar suas atividades ou se instalar no território do
Município, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e
geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos.
II - para atividades voltadas à capacitação e à qualificação de
empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de
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produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais,
fundações, cooperativas e consórcios.
Parágrafo único - Não terão direito aos benefícios desta Lei os
empreendimentos econômicos que, a qualquer tempo, tenham sido beneficiados
com incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos do Município e não tenham
atendido aos propósitos que justificaram a sua concessão.
Art. 2º - Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre
iniciativa observando os princípios de Justiça Social; portanto, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) das vagas de emprego direto dos empreendimentos
beneficiados deverão ser ocupadas por trabalhadores residentes no Município de
Viamão, durante o período do benefício.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, trabalho, ofício ou profissão, na forma da Lei.
§ 2º - O Município de Viamão, no que couber, incentivará a livre
concorrência, o cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade
econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e pequenas empresas.
Art. 3º - Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e
quantitativa, observará a legislação municipal, mormente àquela do Plano Diretor
do Município.
Parágrafo Único - A defesa, a preservação e a recuperação do meio
ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no
Município de Viamão.
Art. 4º - Os estímulos e os incentivos de que tratam o artigo 1º da presente
Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a
função social e econômica do empreendimento, poderão constituir-se, isolada ou
cumulativamente, de:
I - Incentivos Fiscais:
a) isenção de até 100% (cem por cento) dos impostos municipais, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo as gradações serem explicitadas por
Decreto, e a possibilidade de redução da alíquota do ISS para até 2%, incidente
sobre a atividade fim da empresa.
b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção das
instalações;
c) prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;
d) isenção dos mesmos tributos à empresa contratada, com relação à
elaboração do projeto e execução da obra a ser realizado no Município.
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II - Estímulos Econômicos:
a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
b) permuta de áreas, desde que enquadrados nas demais exigências desta
Lei;
c) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo
período em que a empresa cumprir com as finalidades previstas nesta Lei.
d) doação condicional de terreno com ou sem edificações, necessárias à
realização dos empreendimentos econômicos, os quais terão o ônus da
inalienabilidade e impenhorabilidade, o que deverá necessariamente constar de
escritura pública, inclusive com cláusula de reversão ao patrimônio público, caso a
propriedade não seja utilizada prioritariamente para as finalidades previstas nesta
Lei.
Parágrafo único: As benfeitorias acrescidas aos imóveis previstas nas
alíneas “c” e “d” do inciso II serão transferidas juntamente com a propriedade ao
Município sem direito de ressarcimento ou retenção.
Art. 5º - O requerimento dos interessados nos incentivos fiscais e nos
estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei deverão ser instruídos com o
respectivo projeto e encaminhado, mediante protocolo, à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
§ 1º - O projeto de que trata este artigo conterá, no mínimo:
I - propósito do empreendimento;
II - estudo de viabilidade econômica;
III - os recursos a serem aplicados e as suas fontes;
IV - cronograma de implantação;
V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou
indiretos e o incremento de renda;
VI - faturamento atual e projetado;
VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação.
§ 2º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão
considerados, prioritariamente:
I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos;
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II - ramo de atividade;
III - montante de investimentos;
IV - aplicação de tecnologia;
V - efeito multiplicador da atividade;
VI - formas associativas de produção;
VII - obras sociais ou comunitárias;
VIII - o prazo, o mais breve possível, para o início das atividades;
IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental.
§ 3º – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá exigir
outros documentos necessários à avaliação do requerimento de incentivos fiscais ou
estímulos econômicos.
§ 4º – Os empreendimentos beneficiados comprometer-se-ão a ocupar no
mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de emprego direto com trabalhadores
residentes em Viamão durante o período do benefício e a utilizar maior quantidade
de matéria-prima local, quando esta for ofertada por fornecedores instalados no
Município.
§ 5º: Os empreendimentos beneficiados comprometer-se-ão a emplacar
todos os novos veículos da unidade de Viamão, no Município de Viamão.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - a orientação aos empreendedores;
II – a instrução do expediente e a análise técnica prévia do pedido,
extraindo-se parecer pormenorizado e fundamentado;
III - encaminhamento de síntese dos requerimentos aos membros da
Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos;
IV - encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos
de incentivos e de estímulos deferidos;
V - a fiscalização do cumprimento da presente Lei;
VI - outras atividades pertinentes ao assunto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e
que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos e estudos prévios a
emissão de parecer.
Art. 7º – Fica instituída a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e
Estímulos Econômicos, formada pelos Secretários de Gestão, Desenvolvimento
Econômico, Fazenda e 2 (dois) membros do Legislativo que tem, entre suas
competências:
I – Reunir-se, ordinariamente, em periodicidade mensal;
II – Reunir-se, extraordinariamente, por ordem do Prefeito Municipal;
III – Decidir, em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria ou
unanimidade, requerimentos de incentivos fiscais e estímulos econômicos e
encaminhar para homologação do Prefeito Municipal;
IV – Encaminhar, à Secretaria de Gestão, proposições necessárias a
atualização permanente dos critérios e condições estabelecidos nesta lei.
V – Revogar ou anular, com homologação do Prefeito Municipal, a concessão
de incentivos fiscais e estímulos econômicos tendo em vista a verificação posterior
de existência de fraude ou dissimulação nas informações prestadas pelo
requerente, bem como no caso de desativação, transferência ou abandono da
unidade estabelecida no Município.
VI – Autorizar, com a homologação do Prefeito Municipal, a manutenção de
incentivos fiscais e estímulos econômicos nos casos de alteração de atividade dos
empreendimentos econômicos beneficiados pela presente Lei.
VII – Elaborar seu regimento interno.
Art. 8º - Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Lei aos
empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos
manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar
qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou
desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres
públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente
corrigidos e acrescidos de encargos legais.
Art. 9º - Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos,
os empreendimentos, já instalados no Município deverão estar regulares perante as
Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante
comprovação que farão no momento do requerimento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo único: Todas as empresas beneficiadas por qualquer dos
incentivos previstos, deverão comprovar anualmente até 31/03 de cada ano a sua
regularidade fiscal e a manutenção das exigências de contratação de mão-de-obra.
Art. 10 - Reverterão ao Município de Viamão os imóveis concedidos a título
de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização
quando:
I - Não utilizados em sua finalidade;
II - Não cumprido os prazos estipulados;
III - Paralisação das atividades por período superior a 3 (três) meses;
IV - Transferência do estabelecimento para outro município;
V - Falência da empresa beneficiária.
Art. 11 - As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa
jurídica que não cumpriu as exigências desta Lei ficarão impedidos de se
habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 12 - Os casos não previstos nesta Lei serão apreciados pela Comissão
de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, cabendo a esta emitir
parecer para apreciação do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - A Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos
Econômicos elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a
partir da publicação da presente Lei, devendo o mesmo ser aprovado através de
Decreto Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 3.976/2012.
Art. 15 - Demais previsões serão regulamentadas por Decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de agosto de
2013.
BONATTO
VALDIR
PREFEITO
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.110/2013.
INSTITUI A POLÍTICA DE APOIO E INCENTIVO AO
COOPERATIVISMO
E
ASSOCIATIVISMO
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃ0 – RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO AO COOPERATIVISMO E
ASSOCIATIVISMO
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Apoio e Incentivo ao Cooperativismo e
Associativismo no Município de Viamão – RS, com a finalidade de promover o desenvolvimento
humano, fortalecer o espírito gregário, estruturar o capital social e estimular a geração de trabalho e
renda e o desenvolvimento sustentável, na forma da legislação em vigor e na presente lei.
Parágrafo único – As cooperativas e associações sediadas ou com atuação no município de
Viamão – RS, observada sua regularidade de constituição e funcionamento, na forma da lei, serão
reconhecidas como organizações de relevante interesse público.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - São objetivos centrais da Política de Apoio e Incentivo ao Cooperativismo e
Associativismo:
I – Estimular e promover a criação e funcionamento de cooperativas e associações locais.
II – Desenvolver ações de formação e capacitação associativa na comunidade municipal.
III – Criar instrumentos e mecanismo que estimulem o contínuo crescimento das atividades
cooperativas e associativas no Município.
IV – Promover o melhor aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento local e a
geração de trabalho, renda e a redução da informalidade e das desigualdades sociais.
V – Promover a organização popular e comunitária, estimular iniciativas de desenvolvimento
de microeconomia, a economia social e solidária.
VI – Buscar o suprimento de produtos e serviços adquiridos pela municipalidade junto a
cooperativas e associações comunitárias do município.
VII – Estabelecer ações e incentivos para a constituição, manutenção e desenvolvimento
das cooperativas e associações.
VIII – Estimular e promover o cooperativismo e o associativismo nas escolas municipais,
inclusive a criação de cooperativas escolares com a finalidade pedagógico-educativa, motivando o
empreendedorismo.
IX – Incentivar a produção orgânica, a ecologia, a produção limpa, o aproveitamento e a
reciclagem de materiais e resíduos, bem como a responsabilidade social.
X – Incentivar as empresas e consumidores locais a preferir produtos e serviços das
cooperativas e associações locais.
XI – Estimular o voluntariado através do associativismo.
XII - Organizar e manter um Cadastro Municipal de Cooperativas e Associações.
XIII – Favorecer e propiciar a capacitação institucional para a auto-gestão, o
desenvolvimento estratégico e o direcionamento por meio de planos de ações dentro de suas áreas
de atuação funcional. (AC)
XIV – Fomentar o trabalho de incubadoras sociais e centrais de cooperativas por meio de
apoio, incentivo e alinhamento estratégico frente às demandas de trabalho, mercado e a realidade
da perspectiva local do município. (AC)
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES PÚBLICAS
Art. 3º - O apoio e o incentivo ao cooperativismo e o associativismo dar-se-á,
principalmente, através das seguintes ações:
I – Concessão de benefícios fiscais, apoio financeiro, técnico e operacional, bem como
estabelecendo parcerias e outras formas de colaboração para o seu desenvolvimento e no interesse
público e social.
II – Promover a divulgação das políticas públicas para o cooperativismo e associativismo.
III – Promover junto às comunidades ou grupos interessados a sua organização em
cooperativas ou associações, facilitando as providências de constituição e registro.
IV – Priorizar, por parte da municipalidade, a aquisição de produtos e serviços das
cooperativas e associações.
V – Viabilizar eventos e espaços de exposição e comercialização de produtos e serviços, tais
como feiras e amostras.
VI – Promover pesquisas, estudos, projetos e campanhas promocionais para a valorização
das cooperativas e associações.
VII – Combater, no que couber, a prática de fraudes e desvios porventura praticados na
atuação e funcionamento das cooperativas e associações, ressalvado a interferência em seu
funcionamento.
Parágrafo único – O Poder Público poderá adotar outras medidas complementares visando
o atendimento dos objetivos desta lei e o desenvolvimento do município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Municipal de Apoio e Incentivo
ao Cooperativismo e Associativismo.
Parágrafo único – O fundo será constituído de:
a) dotações orçamentárias específicas.
b) Doações e transferências de órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
c) Taxas e encargos arrecadados de contribuições das entidades beneficiárias.
d) Contribuições e contrapartidas a convênios ou projetos.
e) Suplementações orçamentárias.
f) Outras fontes legais.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar e instalar o Conselho Municipal de
Cooperativismo e Associativismo na forma da Lei. (NR)
§ 1º - O Poder Executivo disporá, por decreto, sobre a composição e funcionamento do
Conselho. (NR)
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo designar os representantes do Poder Público, incluindo
membros do Poder Legislativo ao Conselho, cabendo às entidades integrantes indicar seus
representantes, procurando assegurar a representação da sua pluralidade. (AC);
§ 3º - Os mandatos dos membros do Conselho serão de dois anos, admitida a recondução e
a substituição a qualquer tempo quando o representante deixar de ter vínculo com a entidade de
origem. (AC)
§ 4º - Caberá ao Conselho, quando da instalação aprovar seu Regimento Interno,
observada a legislação pertinente.
§ 5º - Compete ao Conselho propor e aprovar planos e projetos destinados a alcançar os
objetivos previstos nesta lei, bem como examinar a realização de convênios e respectiva prestação
de contas das entidades beneficiárias para as quais sejam destinados recursos financeiros ou
materiais. Compete ainda deliberar e conhecer da aplicação dos recursos do Fundo de Apoio e
Incentivo ao Cooperativismo e Associativismo.
§6º: As funções dos membros do Conselho Municipal de Cooperativismo e Associativismo
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado “relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local”.
Art. 6º - O Poder Executivo criará estrutura administrativa, operacional e técnica
encarregada de dar suporte a implantação da Política de Apoio e Incentivo às Cooperativas e
Associações, na forma desta lei.
Parágrafo único – Poderão ser designados servidores do quadro geral para a realização
das atividades pertinentes.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 7º - Para efeito desta lei, as Sociedades Cooperativas serão consideradas aquelas
constituídas e em funcionamento na forma da lei, em especial da Lei Federal Nº 5764/71, a lei
Federal Nº 10.406/2002 (Código Civil), a Lei Federal Nº 12.690/2012 (Cooperativas de Trabalho e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Prestação de Serviços), a Lei Estadual Nº 11.995/2003, bem como da legislação específica aplicável
a cada tipologia de cooperativas.
Art. 8º - Para o enquadramento e obtenção dos benefícios previstos nesta lei as
cooperativas devem integrar o Cadastro Municipal de Cooperativas e Associações e, estarem em dia
com suas obrigações legais e sociais.
Art. 9º - Para integrar o Cadastro as cooperativas deverão apresentar e manter atualizado:
I – Comprovante de cadastro ativo junto a Junta Comercial do Estado e respectiva Inscrição
Estadual.
II – Estar cadastrada junto a Prefeitura Municipal, nos órgãos competentes.
III – Cópia autenticada do Estatuto Social da entidade e suas alterações.
IV – Cópia autenticada da Ata de eleição e posse da diretoria e conselhos da entidade.
V – Balanço do último exercício social e respectivos balanços anuais posteriores
acompanhados das respectivas atas de sua aprovação.
VI – Certificado de Registro e Regularidade, na forma da lei, emitido pela Organização das
Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul.
VII – Declaração do (a) presidente ou representante legal da entidade quanto à veracidade
das informações prestadas.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá estabelecer outras exigências cadastrais.
Art. 10 – Para a celebração de convênios ou a obtenção de quaisquer benefícios da
municipalidade poderá ser requerido das cooperativas certidões negativas judiciais, certificados de
regularidade fiscal ou outros aplicáveis, inclusive, aos seus dirigentes.
Art. 11 – As cooperativas que atendam o disposto nesta lei poderão participar de processos
licitatórios do poder público municipal, assegurando-lhes a preferencialidade na contratação, na
forma da lei.
Art. 12 – As cooperativas beneficiárias desta lei que deixarem de cumprir com suas
obrigações legais, contratuais e se puserem em fraude ou desvio terão seus benefícios suspensos ou
cancelados.
Parágrafo único – As cooperativas responderão administrativa e judicialmente pelas
obrigações contraídas junto à municipalidade, inclusive com o ressarcimento ao erário, se couber.
CAPÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 13 – Considera-se, para efeito desta lei, associações as organizações sociais de
natureza civis incluídas as entidades de economia social e solidária que não compõem o rol das
cooperativas, independentemente se classificadas ou não como Organizações Não Governamentais
(ONG) e reconhecidas ou não como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
§ 1º - As associações priorizadas nesta lei são:
I – Associações de moradores;
II – Associações comunitárias em geral.
III – Associações de amparo social.
IV – Associações de reciclagem e ou revalorização de resíduos.
V – Associações educacionais, tecnológicas, culturais e as voltadas à promoção da saúde e
bem estar social.
VI – Associações de pais, mestres e alunos.
VII – Associações de arte, artesanato e expressão cultural.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VIII – Associações de proteção e recuperação do patrimônio histórico e cultural.
IX- Clubes comunitários e de serviços.
X – Círculos Operários
XI – Institutos e fundações cujos objetivos convergem com os desta lei.
XII – Associações ambientalistas e de educação ambiental.
XIII – Atividade que envolva produção de alimentos coloniais.
XIV- Outros, de natureza semelhante.
§ 2º - Não integram este conjunto as os partidos políticos.
§ 3º - As organizações previstas neste artigo só terão acesso aos recursos do fundo
Municipal de Cooperativismo e Associativismo no caso de participação na execução de ações,
programas, projetos ou parcerias definidas pelo poder público Municipal, consideradas de interesse
público ou social.
§ 4º - O Poder Público Municipal dará às organizações de Economia Social e Solidária igual
tratamento ao das cooperativas, na forma desta lei.
§ 5º - Será assegurada participação de representante do Fórum de Economia Social e
Solidária do Município de Viamão no Conselho Municipal de Cooperativismo e Associativismo.
Art. 14 – Para obter os benefícios previstos nesta lei, as associações deverão estar
regularmente constituídas, em funcionamento normal, no gozo de seus direitos e integrar o Cadastro
Municipal de Cooperativas e Associações do município.
Art. 15 – Para integrar o Cadastro Municipal das entidades previstas nesta Lei, as mesmas
deverão apresentar a seguinte documentação:
I – Cópia autenticada da Ata de Constituição e respectivo Estatuto Social.
II – Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade.
III – Comprovando do registro nos órgãos competentes municipal, estadual e federal.
IV – Cópia do balanço social do último exercício e posteriores.
V – Comprovante de endereço da entidade e seus dirigentes ou representantes legais.
VI – Declaração de regularidade e veracidade assinado pelo (a) presidente da entidade ou
seu representante legal.
VII- Declaração de bens e patrimônio, reconhecida em cartório, dos membros da Diretoria.
Parágrafo único – Poderão ser requeridos outros documentos que comprovem a
idoneidade e regularidade das entidades e seus dirigentes ou representantes.
Art. 16 – As associações que deixarem de cumprir com suas obrigações legais ou se
tornarem inadimplentes com a municipalidade poderão ter seu cadastro suspenso ou cancelado,
ficando inabilitadas para obtenção dos benefícios previstos nesta lei, bem como nas políticas de
interesse público e social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 – Fica autorizado o Poder Público Municipal a dar tratamento especial e prioritário às
cooperativas e associações, na forma da lei, nos processos licitatórios, celebração de convênios e
parcerias.
Art. 18 – O Poder Executivo fica autorizado a promover incentivos fiscais e o parcelamento
de dívidas tributárias, redução ou isenção de taxas municipais e de outros encargos das cooperativas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
e associações, observado o Código Tributário Municipal, Lei Orgânica Municipal e Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 19 – O Poder Público poderá auxiliar na formação de cooperativas e associações,
prestar-lhe apoio técnico, financeiro e operacional, bem como ceder próprios municipais para o
desenvolvimento de suas atividades sempre que convergir ao propósito desta lei.
Art. 20 – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas, dos setores e órgãos envolvidos, suplementadas se necessárias.
Parágrafo único – Fica autorizado o Poder Executivo a abrir crédito especial para cobertura
das despesas decorrentes da implantação desta lei.
Art. 21 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei por Decreto. (NR)
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de agosto de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.112/2013.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL
DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMAD –
VIAMÃO E CRIA O FUNDO MUNICIPAL
SOBRE DROGAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta lei, o Conselho Municipal de Políticas Sobre
Drogas - COMAD – Viamão que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso prejudicial
de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de
drogas.
§ 1º - O COMAD, visando sua integração aos sistemas nacional e estadual antidrogas,
providenciará as informações relativas a sua criação à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas
– SENAD e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – SENAD e ao Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas – CONED/RS.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 2º - Ao COMAD – Viamão caberá atuar como orientador nas atividades de todas as
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como, dos movimentos comunitários organizados e das representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
§3º - O COMAD – Viamão como orientador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior deverá integrar o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas,
de que trata o Decreto Federal nº. 5.912 de 27 de setembro de 2006.
§4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Redução de demanda o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de
drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos
decorrentes do uso indevido de drogas.
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento
do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em lícitas e ilícitas, destacando-se
dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos, e
III – Drogas ilícitas são aquelas especificadas em lei nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, bem como, as relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – SENAD e o
Ministério da Justiça – MJ.
Art. 2º - O COMAD – Viamão é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo da
política municipal de prevenção integral dos problemas relacionados ao uso de drogas.
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:
I – formular diretrizes, avaliar, adequar, referendar, acompanhar, fiscalizar a política
municipal de educação preventiva, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de
entorpecentes;
II – opinar e fiscalizar o destino dos recursos financeiros destinados a política municipal
acima referida, bem como as entidades envolvidas em suas atividades;
III – promover e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nas áreas de
educação preventiva, atenção integral ao usuário de drogas e repressão ao tráfico de drogas;
IV – definir critérios e fiscalizar convênios, contratos, acordos e termos de cooperação
técnica em entidades públicas, privadas, nacionais e internacionais visando a implantação de seus
objetivos;
V – deliberar sobre a aplicação de recursos do Fundo Municipal sobre Drogas, destinado as
entidades públicas e privadas, que deverão ser empregados exclusivamente em programas, projetos
e atividades de prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social e combate ao tráfico de
drogas;
VI – criar comissão para a seleção de candidatos às representações da sociedade civil
organizada;
VII – elaborar e aprovar os seus planos anual e plurianual;
VIII – acompanhar e atualizar a política estadual e federal sobre drogas;
IX – exercer a orientação normativa sobre as atividades previstas no art. 1º desta lei;
X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas e o
desempenho dos planos e programas da política municipal sobre drogas.
XI – deliberar sobre assuntos que trata essa lei, e
XII – criar e propor alterações em seu Regimento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art.4º - São objetivos do COMAD – Viamão:
I – instituir e desenvolver o Programa Municipal de Prevenção ao uso prejudicial de Drogas,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão executadas pelo
município, estado ou união; e
III – propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§1º - O COMAD – Viamão deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual de Prevenção ao uso prejudicial de drogas, o COMAD – Viamão, por meio da remessa de
relatórios frequentes, deverá manter o Conselho Estadual de Política sobre Drogas – CONED,
permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionado a sua atuação.
Art. 5º - O COMAD – Viamão fica formado.
I - Mesa Diretora composta por:
a) Presidente
b) Vice - Presidente;
c) Secretário Executivo.
II - Plenária.
§1º - Os conselheiros, cuja nomeação serão publicadas nos principais meios de
comunicação do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução, por um
máximo de 02 (dois) anos;
§2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores ou convidados, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito;
§3º - O Presidente do Conselho deverá ser escolhido por voto entre os conselheiros
efetivos;
§4º - O Prefeito indicará os representantes dos órgãos públicos.
Art. 6º - São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas,
entre outras previstas no Regimento Interno:
I – Convocar e presidir as reuniões do colegiado, e
II – Solicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público
Art. 7º - O COMAD – Viamão será composto por:
I - Representantes Governamentais aptos as atividades anti-drogas:
a) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretara Municipal de Cidadania e Assistência Social;
d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esportes;
e) um representante da Brigada Militar, e
f) um representante da Polícia Civil.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
II - representantes da Sociedade Civil organizada, aptos à atividades antidrogas:
a) um representante da organização Estudantil;
b) um representante do CONJUVE – Conselho Viamonense da Juventude e Cidadania;
c) um representante da Associação e Pais e Mestres da rede pública de ensino;
d) um representante da Unidade Terapêutica;
e) um representante da Associação e Pais e Mestres da rede privada de ensino;
f) um representante do Clube de Mães;
g) um representante de Líderes Comunitários;
h) um representante de instituição de instituição religiosa;
i) um representante de Prestadores de Serviços voltado ao tratamento de usuário de
Drogas, devidamente habilitado, e
j) um representante do Conselho Tutelar.
§1º - COMAD – Viamão será presidido pelo Presidente e em sua ausência, pelo VicePresidente, eleitos entre os integrantes escolhidos por votos na primeira reunião ordinária realizada
após a posse dos conselheiros.
§2º – Em situações especiais, o COMAD – Viamão poderá solicitar assessorias técnicas.
Art.8º - O Poder Executivo Municipal disponibilizará recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Política sobre Drogas.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas e passa a ser constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para Políticas sobre
Drogas;
II - Pelos recursos provenientes da secretaria nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho
Estadual de Políticas sobre Drogas;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Por outros recursos que lhe forem destinados, e
V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações de capital.
§1º - O COMAD – Viamão deverá providenciar a imediata instituição dos Recursos
Municipais de Prevenção ao uso Prejudicial de Drogas; fundo que constituído com base nas verbas
próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Prevenção ao Uso
prejudicial de drogas.
§2º - Os Recursos Municipais de Prevenção ao uso Prejudicial de Drogas será gerido pelo
Órgão Fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físicofinanceiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMAD – Viamão.
§3º - O detalhamento da constituição e gestão destes recursos, assim como de todo o
aspecto que a este fundo diga respeito, constará no regime Interno do COMAD – Viamão.
Art. 10 - As funções de conselheiro não serão remuneradas, pois são consideradas de
relevante interesse público.
Art. 11 - COMAD – Viamão providenciará as informações relativa à sua criação ao
CONED/RS, visando sua integração aos Sistemas Nacional e estadual de Prevenção ao Uso
Prejudicial de Drogas.
Art. 12 - O COMAD – Viamão providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no
prazo de 60 dias a contar da data da posse deste Conselho.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.113/2013
DISPÕE SOBRE
PRAÇA PÚBLICA.
A
DENOMINAÇÃO
DE
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A praça pública sem denominação localizada na Rua da Hidráulica, no bairro
Represa, passa a denominar-se „PRAÇA JOÃO CAETANO‟.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DOS VER. JEFFERSON HUFFEL E
VER. CARLOS BENNECH.
LEI MUNICIPAL Nº 4.114/2013
ATRIBUI NOMENCLATURA DE RUA LUCIANO
LOUZADA
AO
SEGUNDO
ACESSO
LOCALIZADO A DIREITA NA ESTRADA SAN
MARTINI.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º - Institui nomenclatura de Rua Luciano Louzada ao segundo acesso
localizado a direita na Estrada San Martini, a partir do seu início na Estrada do Espigão.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal comunicará imediatamente aos órgãos e
serviços oficiais como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, entre outros, além da
atualização junto ao mapa oficial de Viamão, imediatamente da sanção e/ou publicação
desta lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal deverá alterar imediatamente os
dados cadastrais constantes de todos os seus registros.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação desta
via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. DILAMAR JESUS DA SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.115/2013
AUTORIZA O PROGRAMA "POESIA NOS ÔNIBUS",
SEM ÔNUS PARA O MUNICÍPIO DE VIAMÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Programa "Poesia no Ônibus”.
Parágrafo único - O Programa "Poesia no Ônibus” não deverá acarretar ônus para o
município de Viamão.
Art. 2º - O Programa “Poesia no Ônibus” compreenderá a divulgação de poemas, através
de sua veiculação no sistema de transporte coletivo municipal.
§ 1º - Para implementar o programa instituído por essa Lei, o Poder Executivo buscará a
ação integrada de todas as secretarias municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos
do programa;
§ 2º - Na divulgação dos poemas deverá constar o ano de realização do concurso.
Art. 3º - O Poder Executivo realizará concurso público anual para seleção das poesias.
§ 1º - O concurso público de que trata o caput deste artigo será regulamentado pelo Poder
Executivo em até 90 dias após a publicação da presente Lei.
a. O Poder Executivo garantirá a participação de um representante do Conselho Municipal de
Cultura e de representantes da sociedade civil na definição de poemas a serem divulgados.
§ 2º - O concurso público de que trata o caput deste artigo será divulgado na mídia local e no
website oficial da Prefeitura, com no mínimo trinta dias de antecedência.
§ 3º - Os autores dos poemas selecionados cederão os direitos autorais, sem ônus para o
município, autorizando sua veiculação no sistema de transporte coletivo municipal.
§ 4º - Os poemas escolhidos serão veiculados no sistema de transporte coletivo municipal
dentro do prazo de um ano, quando serão substituídos por poemas selecionados no ciclo
subseqüente.
§ 5º - Fica reservado à Administração Municipal o direito de veicular poema, inédito ou não,
de autores consagrados;
a. Poemas de autores consagrados não poderão representar mais do que 20% (vinte por
cento) do total de poemas divulgados no respectivo ciclo.
§ 6º - A Administração Municipal poderá desenvolver, através da Secretaria Municipal de
Educação, concursos específicos para elaboração de poesias pelos alunos das escolas localizadas no
âmbito do Município, a fim de promover o incentivo à leitura e à escrita.
Art. 4º - Para implementação do Programa “Poesia nos Ônibus” o Poder Executivo poderá:
I - Utilizar recursos próprios destinados à cultura ou dotações similares, conforme Lei
Orçamentária;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
II - Celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas às
exigências legais pertinentes;
III - Promover intercâmbio com instituições que desenvolvam programas similares.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. DILAMAR DA SILVA
LEI MUNICIPAL Nº 4.116/2013
DENOMINA DE RUA ARY GRASSOTTI
GARCIA O BECO DA SERVIDÃO LOCALIZADO
NO CAPÃO DA PORTEIRA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - O beco da servidão localizado no Capão da Porteira KM 048 na altura do
número 28696 via RS 040, passa a denominar-se de: RUA ARY GRASSOTTI GARCIA.
Art. 2º - Fica responsável o Poder Executivo Municipal comunicar imediatamente
aos órgãos de prestação de serviços públicos, tais como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E
EMPRESAS DE TELEFONIAS, para que possa acontecer atualização junto ao mapa oficial da
cidade de Viamão e atualização cadastral junto aos sistemas Municipais.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a identificação desta
via pública por meio de placa indicativa a ser instalada no local.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. MARCELO BITTENCOURT
LEI MUNICIPAL Nº 4.117/2013
INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA
PERMANENTE DE INCENTIVO A REALIZAÇÃO DA
“OPERAÇÃO BALADA SEGURA”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.º - Fica instituído no âmbito municipal, o programa permanente de incentivo a realização da:
“Operação Balada Segura”, com base na com base na Lei Estadual n.º 13.963/2012, com propósito de otimizar
a segurança no trânsito, através da redução do número de acidentes de trânsito, do índice de mortes e de
feridos, relacionados à ingestão de bebida alcoólica.
Art. 2.º - São objetivos do programa permanente de incentivo a realização da “Operação Balada
Segura”, o estabelecimento de uma rotina consistente de fiscalização da alcoolemia e conscientização dos seus
riscos, em todas as regiões do município, objetivando uma política pública de Governo, integrada e contínua
para as ações de fiscalização e de educação para o trânsito, com as seguintes atividades:
I - A realização de forma integrada e contínua com ações de fiscalização e de educação, em especial o
combate à alcoolemia no trânsito, priorizando os locais e horários de maior incidência de acidentalidade;
II - Ações fiscalizatórias, tendo como objetivo específico a verificação da observância às disposições do
Código de Trânsito Brasileiro, em especial o combate à alcoolemia no trânsito;
III – O desenvolvimento de ações e campanhas educativas, tendo como objetivo específico a
sensibilização quanto à segurança no trânsito por meio da abordagem de condutores, pedestres e demais
cidadãos.
Art. 3.º - São considerados público alvo do programa permanente de incentivo a realização da
“Operação Balada Segura”, indiretamente, toda a população viamonense, e diretamente, os condutores de
veículos automotores, em especial os jovens e o público frequentador de bares e restaurantes, entre outros
locais, de consumo de bebidas alcoólicas, com ênfase nos períodos em que são verificados altos índices de
acidentes relacionados à ingestão de bebida alcoólica.
Art. 4.° - Para o desenvolvimento e execução do programa permanente de incentivo a realização da
“Operação Balada Segura”, fica autorizado a realização de convênio(s) e/ou parceria(s) com Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, Brigada Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Civil, e/ou outros órgãos
ou entidades estaduais ou municipais, governamentais ou não, com atuação na área de trânsito, e/ou, na
educação para o trânsito.
Art. 5.° - Revogando as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
VALDIR
BONATTO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. LUIS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.118/2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
ATENDIMENTO SEM FILAS, NAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º- Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar
à disposição dos usuários, pessoal suficiente, no setor de caixas, instituindo o sistema de
“senhas” e colocar bancos suficientes à disposição dos usuários, para que o atendimento
seja mais digno e mais confortável, abolindo de uma vez por todas a tradicional fila única
(fila indiana).
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se como atendimento por “senhas” a
distribuição de números para cada usuário que ingressar nas agências bancárias e o seu
atendimento baseado no número recebido, por ordem de chegada.
Art. 3º- As agências têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação da presente lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Parágrafo Único - As agências bancárias colocarão à disposição dos idosos,
gestantes e deficientes físicos, um caixa exclusivo para atendimento dos mesmos, o qual
deverá atender as referidas pessoas a partir dos trabalhos externos das agências.
Art. 4º- As denúncias dos munícipes deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Econômico, órgão municipal encarregado de zelar pelo
cumprimento da presente Lei.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta Lei.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
BONATTO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. ALEXANDRE GOMES
VALDIR
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.119/2013
ESTABELECE
CRITÉRIOS
PARA
A
CONSERVAÇÃO DE ELEMENTOS NAS
FACHADAS DOS PRÉDIOS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - Compete aos proprietários dos prédios a manutenção e conservação dos
elementos construtivos e/ou apostos às fachadas dos mesmos.
Art. 2° - Os responsáveis, nas pessoas dos síndicos ou proprietários, pelos prédios
que possuem marquises projetadas sobre logradouros públicos, deverão apresentar à
Secretária Municipal de Obras, laudo de estabilidade estrutural das mesmas.
§ 1º - O Laudo de Estabilidade Estrutural deverá indicar as condições em que se
encontra a marquise, especialmente no que concerne a existência de elementos de
sobrecarga apostos sobre a estrutura, tais como: painéis publicitários, luminosos e outros.
Também se houver fissuras, deformações, manchas de infiltração de água, defeitos de
impermeabilização, cargas adicionais ou qualquer outra anomalia, e recomendar as
medidas necessárias a sua perfeita manutenção e conservação.
§ 2° - O laudo deverá ser elaborado e subscrito por profissional legalmente habilitado
e encaminhado ao Protocolo Setorial da Secretaria Municipal de Obras com a Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART – junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
– CREA e/ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho de Arquitetura
e Urbanismo – CAU.
§ 3° - O laudo deverá conter, também, os seguintes dados relativos ao proprietário
do imóvel ou seu representante legal:
I – nome, endereço, telefone, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, número da
cédula de identidade (RG) e órgão emitente, se pessoa física;
II – razão social ou denominação, telefone e CGC, se pessoa jurídica.
§ 4º - o laudo deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Obras, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do 3° (terceiro) ano de construção da
marquise e renovado a cada período de 3 (três) anos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo Único – O laudo relativo a marquises com mais de 3 (três) anos de
construção deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência
desta Lei.
§ 5°- As medidas preconizadas no laudo, para conservação e manutenção das
marquises, deverão ser executadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da
apresentação do mesmo.
§ 6° - Serão de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, ou do seu
representante legal, as seguintes providências:
I – encaminhamento do laudo no prazo previsto no § 4°;
II – execução das recomendações constantes do laudo, no prazo previsto no § 5°;
III – comunicação de cumprimento das recomendações constante do laudo,
acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pela sua
execução.
§ 7° - O proprietário do imóvel, ou seu representante
recomendar a demolição da marquise, deverá requerer a
acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica –
responsável e providenciar a interdição imediata da área
escoramentos adequados.
legal, quando o laudo
execução da medida
ART – do profissional
mediante tapumes e
Parágrafo único – Quando a existência da marquise for obrigatória, deverá ser
anexado ao pedido de demolição termo de compromisso prevendo a reconstrução.
§ 8° - As Cartas de Habitação somente serão fornecidas aos prédios que possuam
marquises mediante apresentação de laudo nos termos da Lei.
Art. 3° - Os laudos de estabilidade estrutural deverão ser atualizados em períodos de
3 (três) anos.
Art. 4° - O não cumprimento das disposições nesta Lei implicará em aplicação de
multa no valor de 500 (quinhentos) reais.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
BONATTO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
VALDIR
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. CARLOS BENNECH
LEI MUNICIPAL Nº 4.120/2013.
AUTORIZA
A
PROCEDER
A
DESAFETAÇÃO,
ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE USO
COMUM, PARA BEM DE USO ESPECIAL, DE ÁREA QUE
ESPECIFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a proceder a desafetação, alterando a
destinação de bem de uso comum para bem de uso especial, de uma área de terras com
5.065,58m², designada como área verde, situado no loteamento denominado Vila Cecília, distrito
do Passo do Sabão, neste município, no quarteirão formado pelas ruas; Vereador Moisés Boneti,
Miguel Tostes, Guanabara e Plácido Mottin, com as seguintes medidas e confrontações:
“Uma fração de terras com área superficial de cinco mil e sessenta e cinco metros e
cinqüenta e oito decimetros (5.065,58m²), situada no loteamento denominado VILA CECÍLIA, no
distrito do Passo do Sabão, neste município, com as seguintes medidas e confrontações; partindo
junto ao canto de divisa com um arroio, no rumo SE-NO, por uma extensão de quarenta metros
(40,00m) com a rua Vereador Moisés Boneti; ainda seguindo no mesmo rumo SE-NO, por uma
extensão de cinqüenta e dois metros (52,00m), com a rua Vereador Moisés Boneti; por um lado
seguindo no rumo SE-SO, por uma extensão de oitenta metros (80,00m) com os lotes número mil
e trinta e um (1031) e mil e vinte e nove (1029); por um lado, seguindo rumo NE-SE, por uma
extensão de quarenta e dois metros (42,00m), com a rua Guanabara; por um lado seguindo no
rumo NO-SE, por uma extensão de cento e oito metros (108,00m), com um arroio até atingir o
ponto inicialmente descrito, no quarteirão formado pelas ruas; Vereador Moisés Boneti, Miguel
Tostes, Guanabara e Plácido Mottin.
Art. 2º - A área descrita no artigo 1º deste Projeto de Lei será utilizada na construção de
ginásio poliesportivo comunitário de Viamão.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2013.
BONATTO
VALDIR
PREFEITO
MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.121/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
INSTALAR PISTAS DE SKATE EM DIFERENTES
LOCAIS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO, EM
PARCERIA COM EMPRESAS PÚBLICAS OU
PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo Municipal a instalar pistas de skate em
diferentes locais do Município de Viamão, em parceria com empresas públicas ou privadas.
Art. 2º – Caberá ao Poder Executivo Municipal destinar os locais onde as referidas
pistas deverão ser construídas.
Art. 3º – Os materiais e/ou equipamentos necessários para a implantação das pistas
serão de responsabilidade das empresas públicas ou privadas.
§1º – As empresas públicas ou privadas que mantiverem convênio com o Executivo,
deverão fazer a manutenção dos espaços, e poderão utilizá-los para a divulgação e propaganda de
suas empresas.
§2º - As empresas públicas ou privadas que por ventura desistirem da utilização do
espaço, não terão mais o direito de divulgar a sua propaganda e não podendo retirar os equipamentos,
entregando-os para o Executivo Municipal, para que este faça a manutenção dos mesmos.
Art. 4º - A Prefeitura do Município de Viamão poderá firmar convênios com
empresas particulares para a implantação de pistas de skate, em troca do direito de uso de publicidade
comercial nas pistas, excetuando-se empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou
representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
3296/2005.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de outubro de 2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR NADIM HARFOUCHE
LEI MUNICIPAL Nº 4.122/2013
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUALQUER
ATO QUE ENVOLVA A PRODUÇÃO DE FAÍSCA
E FOGO EM CASAS NOTURNAS E BOATES
FECHADAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO
DE VIAMÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Fica terminantemente proibida à utilização de qualquer
instrumento ou mecanismo que produza fogo de qualquer espécie ou natureza, em casas
noturnas fechadas como boates, casa de shows, localizados no município de Viamão.
Art. 2º - Torna obrigatório ainda, a instalação de sinalização com o uso de
tintas fosforescentes ou fosfocrômica especial no chão indicando rotas de fuga em todas as
casas noturnas e boates localizadas no Município de Viamão.
Art. 3º - Para a adaptação das normas instituídas no artigo 2º desta lei, os
proprietários dos referidos estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para o
cumprimento do dispositivo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º - O não cumprimento do exigido nesta Lei, serão puníveis com
multa, que implicará no valor de 1.500 (um mil e quinhentos) reais, sendo que em caso de
reincidência o valor da multa duplicará.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata o caput deste artigo será
atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei
federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de outubro
VALDIR
BONATTO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR CARLOS BENNECH
PREFEITO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.123/2013
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
EM
NOTIFICAR OS CIDADÃOS AO REALIZAR
OBRAS, DE QUALQUER NATUREZA, QUE
POSSAM
CAUSAR
TRANSTORNOS
AOS
MORADORES E COMUNIDADE LOCAL.”
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá notificar os moradores e/ou as
pequenas comunidades afetadas pela realização de quaisquer obras a serem realizadas
pela prefeitura.
Art. 2º - A notificação poderá ser feita através de:
I – notificação por escrito entregue individualmente nas residências da
região afetada pelas obras;
II – fixação de placas informativas nas imediações da localidade afetada.
Art. 3º - Na notificação, deverá constar, além do aviso, a justificativa para
realização do serviço, bem como o prazo previsto para conclusão dos trabalhos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão
por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de outubro
VALDIR
BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR JEFFERSON HUFFEL
LEI MUNICIPAL Nº 4.139/2013.
CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA E SEGURANÇA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o
Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Justiça e Segurança para locação de
imóvel para a instalação da Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher no
Município de Viamão, nos termos da minuta anexa, integrante desta Lei.
Art. 2º - O prazo de vigência do convênio será a partir da publicação desta Lei até
31.12.2016, podendo ser interrompido por qualquer das partes mediante notificação
expressa com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias no orçamento municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 31 de outubro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº. 4.140/2013
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VIAMÃO A
EFETUAR A DOAÇÃO DE IMÓVEIS QUE
ESPECIFICA.
legais.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° – Fica o Município de Viamão, autorizado a doar ao Estado do Rio Grande
do Sul, o imóvel a seguir descrito:
“Uma fração de terras constituída pelos lotes 01 (um), 02 (dois), 03
(três), 18 (dezoito), 19 (dezenove), 20 (vinte), 21 (vinte e um) e 22 (vinte e
dois) da quadra “N”, matriculados no Registro de Imóveis sob os números
68.622, 49.018, 49.019, 6.350, 54.326 e 23.741, situados no loteamento
denominado “MARIA HORTÊNCIA”.
Art. 2º – O imóvel ora descrito destinar-se-á para ampliação da Escola Estadual de
Ensino Fundamental Rui Barbosa.
Art. 3º – Os atos necessários para a transição nos registros competentes da doação
autorizada, serão efetivados e custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Parágrafo único - Da escritura pública de doação constará da inalienabilidade do
imóvel doado.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de novembro de
2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.141/2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
FIRMAR CONVÊNIO COM O DEPARTAMENTO
AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o
Departamento Autônomo de Rodagem – DAER, visando à instalação de semáforo na ERS
040, no seguinte local:
I – ERS 040 no entroncamento com a Avenida Bento Gonçalves.
Art.2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 05 de novembro de
2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.142/2013.
AUTORIZA O MUNICÍPIO A RECEBER EM DOAÇÃO
ÁREA DE TERRAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a receber em doação frações de terras
localizadas no Distrito de Águas Claras, Viamão sendo a primeira com área com trinta e dois mil,
cento e noventa e quatro metros quadrados e nove decímetros quadrados (32.194,09 m2) destinada
a prédios públicos; a segunda com área com 11.930,88m2, destinada rua de acesso, ambas sendo
parte de um todo maior da matrícula 61.815 e uma terceira com área de 5.280,00m2 na totalidade
da área da matrícula 11.068, destinada a rua de acesso, estando as matriculas citas acima
registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Viamão descritas abaixo:
Matrícula 11.068 – 07 DE JUNHO DE 1978
IMÓVEL: Uma fração de terras, com a área de cinco mil e duzentos e oitenta metros
quadrados (5.280m2), situada no distrito de Águas Claras, neste município de Viamão, no lugar
denominado “Bom Galope” com as seguintes medidas e confrontações: pela frente, ao norte, com
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uma linha reta de doze metros (12m), direção nascente-oeste, com a rodovia RS/1; pelos fundos, ao
sul, por uma linha reta de doze metros (12) na mesma direção nascente-oeste, com o beco de
acesso do “morro Grande”, por um lado, ao poente, por uma linha linear de quatrocentos e quarenta
metros (440m), direção norte-sul, com terras que foram de Hermínio de Souza Feijó, hoje de Célio
de Abreu Goulart e, pelo outro lado, ao nascente, também por uma linha linear de quatrocentos e
quarenta metros (440m), direção norte-sul, fica fazendo divisa com imóvel de Manoel Luiz da Costa
e sua esposa.
Art. 2º - A doação, efetuada pela Sra. Cleci Maria Tonin Santin, sem qualquer ônus para o
Município, destina-se à instalação e construção de complexo Administrativo no Distrito de Águas
Claras, composto de Escola de Educação Infantil, CRAS, UBS, arruamento e demais equipamentos
públicos de apoio a gestão municipal.
Art. 3º - As áreas mencionadas no Art.1, pela ordem, serão objeto de desmembramento,
conforme memorial descritivo a seguir:
ÁREA INSTITUCIONAL” - IMÓVEL: Uma área de terras constituídas de parte do imóvel
da matrícula 61.815, do R.I desta Comarca de Viamão, localizada no lugar denominado “FAXINA”,
no distrito de Águas Claras, neste município de Viamão; com trinta e dois mil, cento e noventa e
quatro metros quadrados e nove decímetros quadrados ( 32.194,09 m2) com as seguintes medidas
e confrontações: Pela Frente, a NO, noventa e três metros e cinquenta e oito centímetros (93m58)
com o beco de acesso ao Morro Grande (também denominado “Beco do Aviário”); pelos fundos, a
SE, cento e quinze metros e trinta e seis centímetros ( 115m36) com a área remanescente desta
matrícula 61.815; por um lado, a SO, duzentos e oitenta e oito metros e vinte e nove centímetros
(288m29) com, também, a área remanescente desta matrícula 61.815; e, pelo outro lado, a NE,
forma uma linha quebrada composta de dois alinhamentos que, a partir do alinhamento com o beco
de acesso ao Morro Grande, medem cento e sessenta e oito metros e sessenta e cinco centímetros
(168m65) e cento e vinte e seis metros e vinte centímetros ( 126m20) com terras de PAULO
SOLANO.
“RUA” - IMÓVEL: Matrícula 11.068 - Uma área de terras, localizada no lugar denominado
“BOM GALOPE”, no distrito de Águas Claras, neste município de Viamão; com cinco mil, duzentos e
oitenta metros quadrados ( 5.280,00 m2) com as seguintes medidas e confrontações: Pela Frente,
ao NORTE, doze metros (12m00) com a rodovia "RS040"; pelos fundos, ao SUL, onde também
faz frente, doze metros (12m00) com o beco de acesso ao Morro Grande (também denominado
“Beco do Aviário”); por um lado, a OESTE, quatrocentos e quarenta metros (440m00) com terras
que foram de HERMINIO DE SOUZA FEIJÓ”; e, pelo outro lado, a LESTE, quatrocentos e
quarenta metros (440m00) com terras de MANOEL LUIZ DA COSTA e sua esposa.
“RUA”- IMÓVEL: Uma área de terras constituídas de parte do imóvel da matrícula
61.815, do R.I desta Comarca de Viamão, localizada no lugar denominado “FAXINA”, no distrito de
Águas Claras, neste município de Viamão; com onze mil, novecentos e trinta metros quadrados e
oitenta e oito decímetros quadrados (11.930,88 m2) com as seguintes medidas e confrontações:
Pela Frente, a NO, dezoito metros e trinta e três centímetros ( 18m33) com o beco de acesso ao
Morro Grande (também denominado “Beco do Aviário”); pelos fundos, a OESTE, forma uma linha
quebrada composta de dois alinhamentos, que medem onze metros e nove centímetros ( 11m09) e
sete metros e sessenta e quatro centímetros ( 7m64) e confrontam-se estes dois alinhamentos com
João de Deus Feijó, Onira Feijó da Silva, Alvaro de Deus Feijó, Jany Feijó de Abreu, Djaneira Feijó de
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Abreu, Diogo de Souza Feijó, Adauto da Silva Feijó, Orlando Pedroso,Ana Maria Feijó Oliveira e
Ivanir Antoninho Ziliotto; por um lado, a SO, forma uma linha quebrada composta de dois
alinhamentos que, a partir do alinhamento com o beco de acesso ao Morro Grande, no rumo Norte
Sul, medem trezentos e noventa e três metros e oitenta e sete centímetros (393m87) e no rumo
Leste-Oeste, duzentos e cinquenta metros e oito centímetros ( 250m08), ambos confrontam-se
com a área remanescente desta matrícula 61.815; e, pelo outro lado, no rumo geral NE, forma
uma linha quebrada composta de dois alinhamentos que, a partir do alinhamento com o beco de
acesso ao Morro Grande, medem quatrocentos e doze metros e cinquenta e quatro centímetros
(412m54), no rumo Norte Sul e duzentos e setenta metros e doze centímetros ( 270m12), no
rumo Leste Oeste, ambos confrontam-se com a área remanescente desta matrícula 61.815.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas cartoriais correrão por conta do Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 04 de novembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.143/2013.
ALTERA O ART. 1º E O ART. 46 DA LEI
MUNICIPAL Nº2972, DE 06 DE JULHO DE
2001, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO
ELEITORAL DAS CONSELHEIRAS E DOS
CONSELHEIROS TUTELARES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – O artigo 1º, acrescido do parágrafo único e o art. 46, acrescido pelo parágrafo
único da Lei nº 2.972 de 06 de julho de 2001 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – No município haverá, três Conselhos Tutelares, composto de cinco membros,
cada um, escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 1º - As Conselheiras e os Conselheiros tutelares do Município de Viamão, empossados no
ano de 2011, terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até 10 de janeiro de 2016, data em
que ocorrerá a posse daqueles escolhidos, mediante processo eleitoral a realizar-se no mês de
outubro do ano de 2015.
§ 2º - A área de abrangência dos três Conselhos Tutelares, serão definidas por decreto
Executivo, e deverão contemplar respectivamente: os 4º. e 8º. Distritos; o Distrito Sede/Centro e a
Zona Rural.”
“Art. 46 – A eleição para os membros do Conselho será realizada no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, no período compreendido entre as
8h30m e 17h.
Parágrafo Único - A posse das Conselheiras e dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia
10 de janeiro dos anos subsequente ao processo do pleito eleitoral.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de novembro de 2013.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.144/2013
CONCEDE AJUDA PECUNIÁRIA DE MORADIA E
ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA,
AOS MÉDICOS PARTICIPANTE DO “PROJETO MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL", QUE EXERCEREM
ATIVIDADE NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO É DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a concessão de ajudas pecuniária de moradia e alimentação,
de natureza indenizatória, aos médicos participantes do "Projeto Mais Médicos para o Brasil", que
exercerem atividade no Município de Viamão.
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Art. 2°. O Município concederá aos médicos participantes do "Projeto Mais Médicos para o
Brasil", que exercerem atividade no Município de Viamão, ajudas pecuniárias mensais para moradia
e alimentação, de natureza indenizatória, nos seguintes valores:
I- Auxílio moradia: R$: 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais)
II- Auxílio alimentação: R$: 371,00 (trezentos e setenta e um reais).
Parágrafo único. O "Auxílio Moradia" terá prazo de vigência enquanto o profissional
vinculado ao Programa Mais Médicos atuar na cidade de Viamão, desde que mantida a necessidade
do beneficio e que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 3°. É Aberto Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
para despesas decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o crédito adicional
especial previsto neste artigo, mediante Decreto.
Art. 4°. As despesas oriundas até a aprovação da presente Lei serão ressarcidas pelo
Município, mediante apresentação de documentos que comprovem a geração das mesmas.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de novembro de 2013.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.145/2013.
DISPÕE SOBRE
PLURIANUAL DO
DE VIAMÃO PARA
DE 2014 A 2017 E
PROVIDÊNCIAS.
O PLANO
MUNICÍPIO
O PERÍODO
DÁ OUTRAS
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
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Art. 1º - Esta Lei institui ao PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO, para
o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 1º da
Constituição Federal.
Parágrafo Único – Constituem anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo da Previsão da Receita para o período 2014/2017 Anexo I;
II - Despesa por Órgãos – Anexo II;
III - Despesa por Órgão e Programas – Anexo III e,
IV - Demonstrativo dos Programas e Ações do Governo para o Período
por Unidade Orçamentária, conforme Anexo IV.
Art. 2º - Os anexos que acompanham esta Lei contém as informações
complementares relativas aos valores referenciais em termos de planejamento de
receita e dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados.
Parágrafo Único – Os valores constantes nos anexos a esta Lei
possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir como referência para
planejamento de médio prazo, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e o
Orçamento Anual, atualizar os valores previstos nesta Lei.
Art. 3º - As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos
projetos que as modifiquem.
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou
inclusão de novo programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa
serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, ou Lei
Orçamentárias por remissão expressa.
Parágrafo Único – A inclusão, exclusão ou alteração de ações
orçamentárias e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus Créditos Adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do
respectivo programa.
Art. 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação
dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar
Federal nº 101/2000, art. 4º, “e”.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 06 de
novembro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.146/2013.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2014, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2o, da
Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município para 2014, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração para 2014;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos
orçamentos do Município para 2014;
III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
p)
q)
r)
s)
t)
Parágrafo Único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
– Anexo de Metas Fiscais para os exercícios de 2014/2016 que conterá:
Demonstrativo I – Despesa por Órgão;
Demonstrativo II – Despesas por Programa de Governo;
Demonstrativo III – Metas Anuais;
Demonstrativo IV – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Demonstrativo V – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo VI – Anexo de Metas Fiscais - Dívida Consolidada Líquida;
Demonstrativo VII – Anexo de Metas Fiscais - Resultado Nominal;
Demonstrativo VIII – Anexo de Metas Fiscais - Resultado Primário;
Demonstrativo IX – Anexo de Metas Fiscais - Despesas;
Demonstrativo X – Metodologia do Cálculo da Receita;
Demonstrativo XI – Anexo de Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo XII – Anexo de Metas Fiscais - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo XIII – Anexo de Metas Fiscais - Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS;
Demonstrativo XIV – Anexo de Metas Fiscais - Projeção Atuarial do RPPS;
Demonstrativo XV – Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
Demonstrativo XVI – Anexo de Metas Fiscais - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
Demonstrativo XVII – Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de
Receita;
Demonstrativo XVIII – Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, § 3º, LRF);
Demonstrativo XIX - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a
situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas
pelo Executivo;
Demonstrativo XX – Anexo de metas e prioridades para 2014;
CAPÍTULO II
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2014
Art. 2o Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2014
Seção I
Da Organização do Orçamento do Município
Art. 3o O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos e órgãos.
Art. 4o O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.
§ Único - As ações serão expressadas em atividades, projetos e operações
especiais, conforme indicado no Anexo de Metas e Prioridades. As atividades ou projetos
poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou sub-atividades) ou classificação
econômica, abertos conforme Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização
física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos
vinculados).
Art. 5o A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III – aos créditos orçamentários que se
Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários.
relacionem
à
Manutenção
e
Art. 6o O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo será constituído de:
I - texto da lei;
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II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
IV – demonstrativo da compatibilidade do orçamento com os objetivos e metas da
Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos
de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros
compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa;
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 7º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência, com as seguintes
disposições:
I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a
necessidade de novos créditos orçamentários.
II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
Art. 8º. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar no 101/2000:
I - integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei nº 8.666/93,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o,
do art. 182 da Constituição;
II - entende-se como despesa irrelevante para provocar a estimativa de impacto
financeiro-orçamentário, para os fins do §3º, art.16, da LC 101/00, aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites de R$ 100.000,00 para Obras e R$ 50.000,00 para os demais, que
sejam realizadas de uma só vez e dentro do mesmo exercício.
Art. 9º. Os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária para 2014, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8º, da Lei Complementar no 101/00.
Seção III
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 10 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2014,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual de 6 % sobre a receita tributária e de transferências do Município aferida em
2013, nos termos do art. 29, da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos
aos inativos e pensionistas.
Seção IV
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 11. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção
de uma unidade completa;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
§ 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar nº 101/00.
Seção V
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
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I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam sediadas no município.
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar o Atestado de Funcionamento.
§ 2º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular
aplicação dos recursos, mediante determina a lei que disciplina a prestação de recursos
repassados devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Subseção II
Das Transferências e Auxílios às Pessoas Físicas
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de
pessoas físicas, conforme programas instituídos de assistência social, saúde e educação,
constituindo-se em exceção, quando aprovado auxílio pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale transporte a
pessoas com enfermidade que necessitem tratamento de saúde prolongado.
Seção VI
Dos Créditos Adicionais
Art. 15. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das
operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
Art. 16. - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir Créditos Suplementares até dez por cento da Despesa total autorizada,
além das autorizações previstas nos itens II, III e V deste artigo.
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II – Abrir Créditos Suplementares para atender reajuste de pessoal e encargos
sociais ou remanejo de verbas para as rubricas de pessoal;
III – Abrir Créditos Suplementares para atender despesas relativas à aplicação de
receitas vinculadas, bem como os rendimentos financeiros, que excedam à previsão
orçamentária correspondente;
IV – Realização em qualquer mês do exercício de operações de créditos por
antecipação da Receita para atender insuficiência de caixa.
V – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros
e encargos da dívida;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
Art. 17. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:
I – prover os cargos e funções vagas nos termos da legislação vigente;
II – conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização
legislativa específica.
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei a fim restabelecer o plano
de carreira relativo ao quadro geral dos servidores municipais.
Art. 18. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de
pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração
só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de
pessoal e os acréscimos dela decorrentes e atender na Seção II e aos arts. 70 e 71, da LC
101/00.
Art. 19. As despesas com pessoal elencadas no artigo 18, da Lei Complementar
101/00, não poderão exceder o limite previsto no artigo 20, III, letras “a” e “b”, da referida
Lei.
Art. 20. São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento
de programas visando:
I – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas
informativos, educativos e culturais;
II – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação e segurança;
III – capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV – racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e
aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais
.
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Art. 21 - No exercício de 2014, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa de pessoal houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
serviços públicos essências, tarefas que efetivamente aumente a Receita Corrente Líquida e
trabalhos inadiáveis.
§ único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á,
respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos
devidamente fundamentados no ato da autorização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 22 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2014, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender o interesse público e à justiça social.
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 23 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do artigo
anterior, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
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estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante decreto.
Art. 24. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor após as medidas de
compensação previstas no inciso II, do art. 14, da Lei Complementar n.º 101/00.
§ 2º - Não se sujeitam às regras do parágrafo anterior a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art. 26. Conforme art. 9º, da LC 101/00, quando verificado, no final de um
bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e
nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado
pelo art. 9o, da Lei Complementar 101/00, será fixado, separadamente, percentual de
limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes do Município, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 1º - Constituem critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I – No Poder Executivo:
1. diárias;
2. serviço extraordinário;
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3.
4.
5.
6.
corte nas despesas com manutenção, publicidade , cursos, seminários;
aquisição de equipamentos;
suspensão de programas de investimentos;
serviços públicos;
1.
2.
3.
4.
5.
II – No Poder Legislativo:
Remuneração de sessões extraordinárias;
Diárias;
Realização de serviço extraordinário;
Investimentos;
Manutenção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para fins de cumprimento do art. 62, da Lei Complementar 101/00, fica o
Município autorizado a firmar convênio, congêneres ou consórcios, com a União, Estado ou
outros Municípios com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado ou União;
IV – a cedência de servidores para outros órgãos públicos;
V – programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social.
Art. 29. No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas
constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles
internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º,
da LC 101/00.
Art. 30. As metas de resultado primário e nominal, prevista no Anexo de Metas
Fiscais constante desta Lei podem sofrer variação física para efeito de limitação de
empenho em até 35 % do valor estimado.
Art. 31. Fica incluído no PPA 2014/2017 as ações de 5, 155, 475, 476, 477 e 502,
conforme discriminado no Anexo de metas e prioridades para 2014.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 08 de novembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.149/2013.
ESTABELECE
A
POSSIBILIDDAE
DE
AGENDAMENTO
TELEFÔNICO
DE
CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E
PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA
JÁ
CADASTRADAS NAS UNIDADES DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Os pacientes idosos, pessoas com deficiência poderão agendar, por
telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do município de Viamão.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se:
I – Unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de
saúde, centro de saúde ou posto de programa de saúde da família, e
II – Idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na
data da consulta.
Art. 2º - O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas unidades
de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Art. 3º - O número de consultas agendadas por telefone será limitada a 20% (vinte
por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 4º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá
apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do sistema único de
saúde – SUS.
Art. 5º - As unidades de saúde deverão afixar, em local visível a população,
material indicativo do conteúdo desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de novembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.150/2013.
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO
NATALINA
E
FÉRIAS SOBRE ABONO E DÁ
OUTRAS PROVDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Os valores recebidos a título de abono salarial constantes nas Leis
3174/2003, 4056/2013, 4079/2013 e 4080/2013, integram o cálculo da gratificação natalina e das
férias.
Art. 2º – Revogam-se disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de novembro de
2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.151/2013.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS, NO
QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
VIAMÃO, DETERMINA E NORMALIZA OS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
PRÉ-REQUISITOS
PARA
PROVIMENTOS E INVESTIDURA.
SEUS
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado no quadro geral de cargos e funções da administração
direta da Prefeitura Municipal de Viamão, no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
I - 1(um) cargo para vaga de Arquiteto, classificados no Quadro IX, Padrão
5;
II - 2 (dois) cargos para vagas de Geógrafos, classificados no Quadro IX,
Padrão 5; e
III - 5 (cinco) cargos para vagas de Engenheiro Civil, classificados no
Quadro IX, Padrão 5.
Art. 2º - Os cargos de que trata a presente Lei, serão de exclusivo
provimento efetivo através de concurso público específico, através do qual ocorrerá
a seleção para o preenchimento dos mesmos.
§ 1º - Fica vedado o provimento dos cargos de que trata a presente Lei em
regime de cargo em comissão.
§ 2º - A efetivação nos cargos de que trata a presente Lei, dar-se-á em
regime estatutário, conforme Lei Municipal n.º 2663/98.
Art. 3º – A remuneração e carga horária dos profissionais será fixada
conforme Tabela abaixo:
CARGO
Engenheiro Civil
Geógrafo
Arquiteto
CARGA HORÁRIA
30 horas semanais
30 horas semanais
30 horas semanais
SALÁRIO
R$ 1.506,26
R$: 1.506,06
R$: 1.506,26
Art. 4º - As atribuições referentes aos cargos de Arquiteto e Engenheiro Civil
seguirão o disposto na Lei Municipal 3441/2006, e, as atribuições referentes ao
cargo de Geógrafo seguirão o disposto no Decreto Executivo nº 015/2004.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas rubricas da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de
novembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.152/2013.
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART.66, ALTERA §1º E ACRESCENTA
O §3º AO ART.81, E MODIFICA §1º E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ACRESCENTA § 4º AO ART. 101,
LEI MUNICIPAL Nº 2.663/98.
DA
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - VETADO
Art.66 -....
Parágrafo Único – VETADO
Art. 2º - Fica alterado o §1º e acrescido o §3º no Art. 81 da Lei Municipal
2.663/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 - …..................
§ 1.º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, noturno e
desempenho à gestão tributária, as gratificações, o valor de função gratificada, bem
como, o risco de vida, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em
dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano
correspondente.
§2º - …......................
§3º- Os valores recebidos a título de horas extras integram o cálculo da
gratificação natalina, observada a média mensal do ano. (AC)
Art. 3º - Fica alterado o §1º e acrescido o §4º no Art. 81 da Lei Municipal
2.663/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101 - ...................
§ 1.º - Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado
sempre integralmente, o desempenho à gestão tributária, as gratificações e o valor
de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, bem como
o risco de vida, serão computados proporcionalmente, observados os valores
atuais.
§ 2º - ...........................
§ 3º - ............................
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§ 4º - Os valores recebidos a título de horas extras integram à remuneração
das férias, observada a média de valores durante os doze meses do período
aquisitivo. (AC)
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de novembro de
2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.153/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
AUTORIZA A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DE
ÁREA, ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM DE
USO COMUM, PARA BEM DE USO ESPECIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Município de Viamão para todos os fins e efeitos, autorizado a proceder a
desafetação, alterando a destinação de bem de uso comum, para bem de uso especial, de áreas de
terras com as seguintes localizações e confrontações:
I-
IMÓVEL; Uma área de terras destinada a prédios públicos constituída pelo lote de
número trinta (30) da quadra de número oitenta e oito (88), localizada no
loteamento denominado de VILA TARUMÃ, distrito sede, neste município de Viamão,
que apresenta as seguintes medidas e confrontações: Partindo pela frente, seguindo
no rumo NO-SE, por uma extensão de cinquenta e oito metros e setenta e cinco
centímetros (58,75m) coma rua Dº Helena (AC); por um lado, seguindo no rumo
SO-NE, por uma extensão de sessenta metros e setenta e cinco centímetros
(60,75m), com a rua Felipe Camarão (AD); pelos fundos, seguindo no rumo SE-NO,
por uma extensão de trinta e um metros e vinte e cinco centímetros (31,25m) com o
lote de número vinte e dois (22); ainda seguindo no mesmo rumo SE-NO, por uma
extensão de trinta e um metros e cinquenta centímetros (31,50m) com o lote de
número vinte (20), ambos da quadra de número oitenta e oito (88); por um lado,
seguindo no rumo
NE-SO,
por uma extensão de quarenta e um metros e oitenta centímetros (41,80m) com a
rua Voluntários da Pátria (V); quarteirão formado pelas ruas D º Helena (AC), Felipe
Camarão (AD), Voluntários da Pátria (V) e Avenida dos Açores.
II-
IMÓVEL; Uma quadra urbana, constituída pelos lotes um (1), dois (2), três (3),
quatro (4), cinco (5), seis (6), sete (7), oito (8), nove (9), dez (10), onze (11), doze
(12), treze (13), quatorze (14), quinze (15), dezesseis (16), dezessete (17), dezoito
(18), dezenove (19), vinte (20), vinte e um (21), vinte e dois (22) e vinte e três (23)
da quadra de número três (03) localizada no loteamento denominado de Jardim
Estalagem, Condomínio Residencial Esteio ,distrito sede, neste município de Viamão;
que apresenta as seguintes medidas e confrontações; Partindo pela frente junto a
esquina formada pela rua Frederico Mentz (7) e rua José Garibaldi, seguindo no
rumo SO-NE, por uma extensão de cinquenta e cinco metros e cinco centímetros
(55,05m) com a rua Frederico Mentz (7); por um lado, seguindo no rumo NO-SE,
numa
linha
curva
por
uma
extensão
de
cento e vinte metros e trinta e dois centímetros (120,32m) com a rua Raquel Wolf
(4); por um lado, seguindo no rumo NE-SO, por uma extensão de cinquenta e
quatro metros e dez centímetros (54m10) com a rua Dualma Veiga (1); por um lado,
seguindo no rumo SE-NO, numa linha curva por uma extensão de cento e cinquenta
e um metros e noventa e sete centímetros (151,97m) com a rua José Garibaldi e até
atingir o ponto inicialmente descrito. Quarteirão formado pelas ruas Frederico Mentz
(7), Raquel Wolf (4), Dualma Veiga (1) e José Garibaldi.
III-
IMÓVEL: Uma área de terras constituídas de parte de uma área verde,integrante do
loteamento denominado Recanto da Lagoa com área superficial decinco mil
quinhentos e trinta e seis metros quadrados (5536,00m2) com as seguintes medidas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
e confrontações: pela frente a NO oitenta e dois metros (82,00m) com a Rua Lagoa
Vermelha, por um lado a SO noventa e sete metros com os lotes de um a quatorze
da quadra N,pelos fundos a SE sessenta e quatro metros (64,00) com terras do
loteamento Parque Jaguaribe e pelo outro lado a NE setenta e seis metros(72,00m)
com parte dessa mesma área verde .
IV-
IMÓVEL: Um imóvel constituído de uma área verde integrante do loteamento
denominado VILA GAUCHA primeira fase. Com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente a NE oitenta metros (80,00m) com a rua Visconde de
Pelotas, por um lado a NO cinquenta metros (50,00m) com a rua Guararapes; pelo
outro lado oitenta metros (80,00m) com a rua Visconde Inhaúma e, pelos fundos a
SO cinquenta metros (50,00m) com terras do Cemitério Parque Saint' Hilaire. Com a
área de quatro mil metros quadrados (4.000m2).
Art. 2º: Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as áreas acima descritas para
construção de Escolas de Educação Infantil, nos moldes preconizados no Programa Federal
MEC/FNDE- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Próinfância).
Art. 3º - As áreas de terrenos constantes nos incisos I, II, III, IV, do Artigo 1º, ficam
declaradas de natureza institucional e como tal afetadas na sua totalidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de novembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.154/2013
INSTITUI O PLANO DIRETOR, DEFINE
PRINCÍPIO, POLÍTICAS, ESTRATÉGIAS E
INSTRUMENTOS
PARA
O
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E PARA O
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano Diretor de Viamão está fundamentado nas disposições da Constituição
Federal, na Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município de Viamão e nas
demais legislações estaduais e federais concernentes à matéria disciplinada nesta Lei.
Art. 2º. O Plano Diretor do Município de Viamão é o instrumento regulador e estratégico
para promoção do desenvolvimento municipal, determinante para os agentes públicos e privados
que atuam no Município.
§ 1º. Como instrumento regulador básico dos processos de ordenamento e transformação
do espaço urbano e rural e de sua estrutura territorial, esta Lei aplica-se a toda extensão territorial
do Município.
§ 2º. O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as políticas públicas,
estratégias, programas, projetos, planos, e prioridades nele contidas.
Art. 3º. Além da Lei do Plano Diretor, o processo de planejamento municipal compreende
os seguintes itens:
ILei de Uso e Ocupação do Solo;
II Lei de Parcelamento do Solo;
III Código de Obras;
IV Código de Posturas;
VSistema Viário conforme Plano de Mobilidade Urbana;
VI Gestão Orçamentária Participativa, incluindo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;
VII Planos, programas e projetos setoriais de saúde, de educação, de habitação e
regularização fundiária, de gestão ambiental e mobilidade urbana, de saneamento, de gestão
integrada de resíduos sólidos, de mineração e de turismo.
Art. 4º. Todas as ações estratégicas atinentes às matérias tratadas no Plano Diretor
deverão atender aos fundamentos contidos nos princípios, políticas e objetivos gerais definidos nesta
Lei, considerando os seguintes conceitos:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I - princípios: são pressupostos gerais indicativos da esfera de possibilidade e de limite das
ações a serem desenvolvidas no Município de Viamão;
II - políticas: determinam os fins a serem alcançados pelo Município de Viamão assim como
definem as formas e os meios possíveis à realização destes fins, direcionando as ações estratégicas
do Plano Diretor ou dele decorrentes;
III - ações estratégicas: são meios operacionais de realização que tem como base o Plano
Diretor do Município e vinculam a elaboração de políticas setoriais, planos, programas e projetos
elaborados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Todas as legislações municipais que apresentarem conteúdo pertinente à matéria
tratada no Plano Diretor deverão obedecer às disposições nele contidas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º. São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Viamão, além dos
contidos na Constituição Federal:
I - acesso universal aos equipamentos públicos;
II - distribuição fundiária e tecnológica;
III - conservação da integridade ambiental;
IV - preservação das identidades coletivas na sua diversidade respeitando a vocação das
regiões e ao patrimônio histórico cultural;
V - transparência política e participação popular;
VI - planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável.
Art. 7º. Entende-se por acesso universal aos equipamentos públicos a possibilidade de
efetiva utilização dos bens municipais pela população, considerando a qualidade e a proximidade das
instalações dos serviços e dos equipamentos referentes à moradia e habitação, ao saneamento
básico, à mobilidade, à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao lazer, ao
esporte e à segurança pública, nos meios urbano e rural, com particular atenção à acessibilidade de
pessoas com deficiência.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, entende-se por moradia a construção para fins habitacionais,
cuja posse seja juridicamente segura e que atenda simultaneamente os seguintes requisitos:
I - infraestrutura básica e serviços;
II - seja acessível ao perfil socioeconômico da população;
III - seja segura à saúde do morador;
IV - seja fisicamente acessível e próxima a áreas habitadas;
V - que corresponda à identidade cultural local.
§ 2º. Considera-se infraestrutura básica:
I - os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;
II - a iluminação pública;
III - redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável;
IV - rede de energia elétrica pública e domiciliar;
V - vias de circulação, existentes até a data de publicação desta Lei, pavimentadas ou não,
inclusive para as moradias de interesse social.
VI - vias de circulação, criadas a partir da publicação desta Lei:
a) pavimentadas, inclusive para as moradias de interesse social, nas áreas urbanas.
b) pavimentadas ou não, nas áreas rurais.
Art. 8º. Entende-se por distribuição fundiária e tecnológica a isonomia de condições de
todos os cidadãos auto-identificados com os meios urbano ou rural, da efetivação de meios que
possibilitem à manutenção e reprodução da vida humana, com qualidade, considerados os direitos
individuais, coletivos e difusos, a serem efetivados:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I - acesso à moradia e habitação;
II - conservação da diversidade biológica;
III - valorização do patrimônio cultural;
IV - aproveitamento econômico eqüitativo das riquezas municipais.
Parágrafo único. O Município priorizará a valorização de atividades que permitam, com a
utilização de tecnologia adequada, o melhor aproveitamento econômico associado à ocupação e ao
bem estar dos cidadãos e a manutenção da biodiversidade.
Art. 9º. Define-se conservação da integridade ambiental o processo pelo qual é garantida a
preservação das características do meio ambiente natural e construído e a manutenção da
biodiversidade, frente ao uso e ocupação do espaço pelas atividades humanas, como direito e dever,
público, privado e da coletividade à conservação do meio ambiente assim como, a conscientização
por meio da educação e do acesso à diversidade paisagística natural e construída.
Art. 10. Entende-se por preservação das identidades coletivas o respeito e o
reconhecimento da diversidade, do patrimônio histórico cultural e da vocação dos espaços habitados
pelas comunidades na garantia da manutenção dos mais diversos grupos sociais no Município.
Art. 11. Entende-se por transparência política e participação popular a exposição e
divulgação de forma clara e irrestrita das ações e políticas elaboradas e executadas pelo poder
público, de modo a permitir à população a apropriação da informação, fornecendo, por meio de
processos participativos, subsídios para discussão, proposição política e tomada de decisão
consciente e coletiva.
Art. 12. Define-se planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente
sustentável o processo permanente de gestão do município voltado ao fomento e implementação de
ações e de infraestrutura, tecnologia e capacitação, que possibilitem a atração de novos
investimentos e o desenvolvimento dos diversos setores da economia, compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, que fomentem as oportunidades de trabalho e renda para a população,
promovendo a eficiência econômica, justiça social e equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Art. 13. O Plano Diretor do Município de Viamão tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e das propriedades rural e urbana.
Art. 14. A propriedade constitui simultaneamente um direito e um dever para o proprietário
que deverá utilizá-la em conformidade com o que determina a Lei nº 10.257, de 10 de Julho de
2001 - Estatuto da Cidade, e este Plano Diretor.
Parágrafo único. Os critérios objetivos de cumprimento da função social da propriedade
estão definidos de forma geral nos princípios, políticas e ações estratégicas desta Lei e de forma
específica no Macrozoneamento.
Art. 15. A função social da cidade no Município de Viamão é regulada pelas diretrizes
constantes no Estatuto da Cidade e visa assegurar:
I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento
de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e
das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos
adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em
relação à infraestrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como
pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, sociais e econômicas do Município e do
território sob sua área de influência;
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores
de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização
de imóveis urbanos;
XII – proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente natural e
construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de
implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio
ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de
empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estimulo a utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de
sistemas e padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos
ambientais e a economia de recursos naturais.
CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS E AÇÕES ESTRATÉGICAS
Seção I
Da Democracia Participativa e da Cidadania
Art. 16. A política referente à democracia participativa e à cidadania tem por finalidade
construir um modelo de organização social e política, que envolva todos os cidadãos e as cidadãs na
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garantia da efetivação dos direitos fundamentais, sociais e coletivos, e no cumprimento do dever de
cooperação e co-responsabilidade sobre o desenvolvimento do Município de Viamão.
Art. 17. A construção da democracia participativa e da cidadania ocorrerá por meio do
fortalecimento da participação e do controle social na Administração Pública Municipal, garantindo:
I - a regulamentação de espaços e meios de participação política e controle social no
planejamento, na execução e fiscalização das políticas públicas municipais com poder deliberativo e
representação majoritária da sociedade civil;
II - a capacitação da população e o acesso livre, fácil e em igualdade de condições a
informações transparentes e em linguagem acessível para deliberação consciente sobre as políticas
públicas municipais.
Art. 18. Para a concretização da política definida nesta seção serão adotadas as seguintes
ações estratégicas:
I - garantir instâncias de participação da população que apresentem como objetivo a
qualificação dos debates por meio de capacitação sobre temas de interesse geral do Município;
II - promover a participação da sociedade nas decisões de implantação de empreendimentos
de grande impacto, econômico, social e ambiental.
III - garantir acessibilidade física para a população participar efetivamente das instâncias de
discussão e decisão das questões estratégicas do Município;
IV - garantir o acesso à informação e dados municipais de forma transparente, em
linguagem adequada, em tempo hábil, através de meios digitais e impressos;
V - ampliar e apoiar os meios de comunicação local e os meios de comunicação alternativos;
VI - impedir a divulgação e circulação de conteúdos racistas, sexistas e discriminatórios nos
documentos e informativos produzidos pela Poder Público Municipal e por outras organizações,
privadas ou não, quando da prestação de serviços ao Poder Publico Municipal;
VII - promover a fiscalização, a informação e a conscientização da sociedade em relação aos
canais de participação e controle social disponibilizados pela administração pública;
VIII - propiciar maior autonomia e melhores condições de atuação aos Conselhos Municipais;
IX - descentralizar os meios e condições de participação popular;
X - garantir ampla divulgação sobre as definições orçamentárias e conteúdos técnicos.
XI - efetivar as demandas do Orçamento Participativo;
XII - vincular o Orçamento Participativo aos princípios, políticas e ações estratégicas
estabelecidas pelo Plano Diretor.
Art. 19. A construção da cidadania ocorrerá por meio do reconhecimento institucional das
relações sociais e da formação política da população para exercício dos direitos fundamentais, sociais
e coletivos, garantindo:
I - a formalização das relações de trabalho;
II - a regularização da moradia;
III - a garantia dos direitos sociais e prestação diferenciada a grupos sociais em condições
de vulnerabilidade e a grupos étnico-culturais tradicionais, tais como indígenas e quilombolas;
IV - os direitos da pessoa com deficiência, das mulheres, das crianças e adolescentes e dos
idosos.
V - garantir a participação direta da população no processo de elaboração, definição,
planejamento, acompanhamento e fiscalização das ações referentes à execução das despesas e dos
investimentos do Poder Publico Municipal.
Art. 20. Para a concretização da política definida serão adotadas as seguintes ações
estratégicas:
I - reconhecer institucionalmente os vários grupos vulneráveis e os processos de exclusão da
população, garantindo seus direitos, bem como o empoderamento e autonomia das pessoas;
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II - promover campanhas de conscientização e sensibilização para a difusão, apropriação e
efetividade da plataforma brasileira de direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Seção II
Das Políticas Sociais
Art. 21. As políticas sociais têm por finalidade garantir o acesso universal aos equipamentos
e serviços públicos que permitem o exercício efetivo dos direitos à educação, à cultura, ao lazer, ao
esporte, à saúde, ao saneamento ambiental, à moradia e habitação, à segurança pública, ao
trabalho remunerado, à assistência social, ao ambiente saudável e ao transporte público de
qualidade.
§ 1º. O exercício dos direitos sociais citados no caput deste artigo será verificado a partir do
atendimento aos princípios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º. O Poder Público é responsável pelo desenvolvimento de ações prestacionais positivas
para efetivação destes direitos.
§ 3º. As políticas sociais municipais deverão reconhecer e garantir o atendimento às
necessidades étnico-culturais das comunidades tradicionais.
Subseção I
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 22. As políticas de educação, cultura, esporte e lazer têm por objetivo geral garantir o
acesso de toda a população aos bens socioculturais, às atividades de recreação e às atividades
físicas para manutenção do condicionamento corporal e da saúde.
Parágrafo único. Entende-se por bens socioculturais as manifestações culturais, históricas,
artísticas e cientificas como a linguagem, as ciências humanas e naturais, a filosofia, a tecnologia e
os sistemas de representação tais como a música, o teatro, o cinema, a dança, a literatura, as artes
visuais, que promovam a formação plural, a sociabilidade, o respeito às diferenças, a aprendizagem
permanente e a inserção social.
Art. 23. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as
seguintes ações estratégicas:
I - identificar, dimensionar e ampliar os equipamentos públicos municipais conforme a
demanda local;
II - ampliar a oferta de ensino infantil no Município a fim de atender a demanda da
população de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
III - capacitar os (as) profissionais da educação e desenvolvimento para ações pedagógicas
diferenciadas voltadas a pessoas com deficiência, população indígena e educação do campo;
IV - incentivar e promover a educação para jovens e adultos que não concluíram o ensino
regular;
V - exigir das empresas e instituições privadas a capacitação e qualificação da força de
trabalho local referente ao perfil de desenvolvimento estabelecido nos princípios desta Lei;
VI - garantir o acesso ao ensino fundamental a toda população;
VII - garantir, em conjunto com órgãos públicos estaduais e federais, o acesso ao ensino
médio a toda população;
VIII - incentivar a distribuição de recursos públicos da cultura de forma descentralizada e
igualitária para as diversas manifestações culturais e artísticas;
IX - construir e adequar os espaços e os equipamentos púbicos de lazer, esporte e cultura a
pessoas com deficiência;
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X - promover atividades de esporte e lazer voltadas a pessoas com deficiência orientadas
por profissionais especializados;
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis institucionais, bem como a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente natural, respeitando a diversidade e a
cultura dos grupos étnico-culturais dos mais diversos grupos sociais presentes no Município;
XII - garantir o ensino público de qualidade e adequado aos princípios da cidade, contidos
nesta Lei.
Subseção II
Da Saúde
Art. 24. A política de saúde tem por objetivo geral a prevenção de doenças e a promoção
do bem–estar físico, mental, psicológico e social, por meio:
I - do acesso de toda a população aos serviços e equipamentos de saúde, diuturnamente e
sem interrupção, com atendimento humanizado, permanente e de qualidade;
II - da promoção de um ambiente saudável.
Art. 25. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as
seguintes ações estratégicas:
I - descentralizar o atendimento e a gestão dos serviços, assegurando ampla participação da
comunidade, conforme determina a Lei Orgânica Municipal;
II - consolidar e efetivar instâncias de participação e controle social para a avaliação, decisão
e informação de forma regionalizada;
III - possibilitar o acesso à saúde e à reabilitação das pessoas com deficiências;
IV - garantir o acesso da população ao atendimento hospitalar público no Município;
V - ampliar o acesso à rede básica e aos serviços especializados, através de mais unidades
de atendimento, equipamentos, equipes PSF e medicamentos;
VI - fortalecer a gestão, o planejamento e o controle dos serviços de saúde;
VII - implantar um sistema eficiente de comunicação entre as unidades e agendamento de
consulta;
VIII - ampliar o quadro de profissionais da área da saúde, com o objetivo de aumentar a
capacidade de atendimento necessária à demanda da população;
IX - ampliar o atendimento pediátrico, à gestante e a prevenção de gravidez na
adolescência, à assistência pré-natal, à prevenção do câncer ginecológico;
X - garantir a informação referente ao planejamento familiar e a prevenção das doenças
sexualmente transmissíveis a toda população;
XI - promover a qualificação dos profissionais da saúde, incentivando o atendimento
humanizado e de qualidade;
XII - ampliar e priorizar programas preventivos relativos às doenças, ações de vigilância em
saúde e ações educativas, envolvendo, de forma integrada, as ações do Poder Público e da
sociedade civil;
XIII - implantar de forma efetiva o Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher PAISM;
XIV - incentivar práticas medicinais entendidas como alternativas nos serviços de saúde
prestados em equipamentos públicos.
XV - garantir a manutenção do monitoramento municipal sobre a qualidade e a quantidade
do atendimento prestado pelo nível federal às comunidades indígenas;
XVI - ampliar o acesso a equipamentos que garantam mobilidade, tais como órteses,
próteses, cadeiras de rodas, muletas e aparelhos auditivos.
Parágrafo único - Entende-se por práticas medicinais alternativas, terapias holísticas ou
terapias espirituais (fé), um conjunto de técnicas que buscam não só o tratamento da doença, mas
o conhecimento da causa, que tratam do ser humano em seus aspectos físicos, emocionais e de seu
modo de vida.
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Subseção III
Da Assistência Social
Art. 26. A política de assistência social tem por objetivo geral o provimento dos mínimos
sociais e a garantia de atendimento às necessidades básicas de todo cidadão, a proteção da vida, o
atendimento aos grupos sociais vulneráveis, prioritariamente à família, as mulheres, às crianças e
adolescentes em situação de risco social e familiar; aos idosos, às pessoas com deficiência e às
comunidades tradicionais, por meio das seguintes diretrizes:
I - universalização de direitos sociais;
II - integração às demais políticas setoriais;
III - descentralização do atendimento;
IV - formulação de indicadores sociais e diagnósticos territorializados;
V - monitoramento da população em risco e prevenção à incidência de agravos à vida;
VI - promoção da autonomia dos grupos;
VII - inserção no mercado de trabalho remunerado;
VIII - combate à cultura do clientelismo e do assistencialismo.
Art. 27. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as
seguintes ações estratégicas:
I - implantar o Sistema Único de Assistência Social- SUAS
II - ampliar os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, prioritariamente nas
Macrozonas de Consolidação Urbana;
III - ampliar e garantir a capacidade de atendimento aos grupos sociais vulneráveis já
assistidos, particularmente na rede de proteção social básica, promovendo programas de caráter
emancipatório para o fortalecimento da participação da população;
IV - ampliar o atendimento dos grupos sociais vulneráveis de proteção social especialmente
de média e alta complexidade que tenham maior ocorrência no Município;
V - promover convênios com os municípios da região para o atendimento eficiente dos
grupos de proteção social especial de alta complexidade;
VI - promover programas de capacitação dos (as) gestores (as) públicos, principalmente em
atividades sócio-educativas para o atendimento direto às famílias;
VII - promover políticas de integração com os órgãos que tratam das políticas sociais e com
organizações da sociedade civil que atuam nesta área;
VIII - estender o atendimento da assistência social à população rural.
Subseção IV
Do Saneamento Básico
Art. 28. A política de saneamento básico tem por objetivo geral assegurar à toda a
população os serviços de drenagem pluvial, abastecimento de água tratada, de coleta e tratamento
de esgoto e de resíduos sólidos, por meio de tecnologias ambientalmente adequadas.
Art. 29. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as
seguintes ações estratégicas:
I - estimular através de Lei especifica o aproveitamento da água da chuva para usos menos
nobres, tais como limpeza de carros, irrigação de jardins, lavagem de calçadas, muros, entre outras
atividades que não necessitem de água potável;
II - exigir da concessionária dos serviços de saneamento:
a) definição de tarifa única para consumo doméstico, respeitada a manutenção da
tarifa social nos casos em que houver necessidade, para consumidores que percebem até 02
(dois) salários mínimos;
b) participação da população e clareza na definição das tarifas dos serviços de
saneamento oferecidos pela concessionária, promovendo o efetivo controle social;
c) garantia de qualidade no serviço de abastecimento de água, visando atingir 100%
(cem por cento) da população urbana com água potável;
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d) realização de monitoramento da qualidade da água captada e tratada, com
publicação mensal em jornal local de boletim com os parâmetros da Portaria do Ministério da
Saúde;
e) metas para ampliação do sistema de abastecimento de água;
f) metas para redução de perdas no sistema;
g) metas para assegurar a regularidade no fornecimento de água;
h) publicidade das informações relativas à cobertura e qualidade do atendimento;
i) manutenção do cadastro do sistema atualizado;
III - incentivar o uso racional da água potável, evitando o desperdício, através de
fiscalização e programa de educação sanitária e ambiental;
IV - incentivar o uso de reservatórios residenciais para armazenamento de água, no intuito
de assegurar a regularidade no abastecimento;
V - promover programas de orientação da limpeza dos reservatórios residenciais;
VI - articular ações com o governo estadual e a concessionária responsável pela prestação
de serviços, para assegurar a implantação de sistema de esgotamento sanitário, - coleta, transporte
e tratamento que atenda às exigências do órgão ambiental - com definição de metas e nível de
atendimento;
VII - exigir da concessionária, após a implantação do sistema de esgotamento sanitário:
a) a manutenção do cadastro da rede coletora e demais unidades do sistema
atualizado;
b) o rastreamento e a eliminação das ligações clandestinas de águas pluviais na rede
de coleta de esgoto;
c) o rastreamento e a eliminação das ligações clandestinas de esgoto na rede de
galeria de águas pluviais;
d) a concessionária quando houver cobrança de taxa de esgoto ficará proibida de
lançar dejetos sem tratamento em esgotos, riachos, córregos e meio ambiente em geral;
VIII - realizar avaliação técnica, econômica e ambiental da implantação de sistemas
alternativos para tratamento de esgoto em bairros ou locais afastados do centro urbano;
IX - localizar, controlar e eliminar o lançamento de cargas poluidoras nos mananciais de
abastecimento humano, principalmente no Rio Gravataí e Arroio Fiúza;
X - garantir apoio técnico na correta construção, operação e manutenção de sistemas
individuais ou coletivos de fossa séptica, filtro anaeróbico e sumidouro, observando os critérios
estabelecidos na norma brasileira NBR 7.229/93 – “Projeto, construção e operação de sistemas de
tanques sépticos”, e NBR 13.969/97 – “Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e
disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, construção e operação”;
XI - fiscalizar sistemas individuais ou coletivos de fossa séptica, novas e existentes;
XII – fiscalizar as empresas que realizam limpeza de fossa séptica e proibir o lançamento
dos resíduos coletados no meio ambiente e exigir a disposição dos resíduos coletados em estação de
tratamento devidamente licenciados pela FEPAM
XIII - vincular a aprovação de loteamentos com a destinação correta do esgoto sanitário
gerado, com implantação de coleta, transporte e tratamento de esgoto adequado e atendendo às
exigências do órgão ambiental, sendo que a cobrança da taxa só poderá ocorrer mediante
comprovação da existência da estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
XIV - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS,
reestruturar o Departamento de Limpeza Pública do Município;
XV - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS garantir
coleta geral dos resíduos sólidos, principalmente na área urbana;
XVI - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS garantir
coleta geral dos resíduos sólidos de origem doméstica, principalmente na área urbana;
XVII - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS
melhorar e ampliar o programa de coleta seletiva para toda área urbana;
XVIII - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS
promover a coleta seletiva do lixo por meio da qualificação dos trabalhadores para seleção e
reciclagem de materiais;
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XIX - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS adequar
o contrato das empresas que doam resíduos para a coleta seletiva, as normas ambientais;
XX - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS incentivar
a busca de inovações tecnológicas e meios alternativos para a gestão dos resíduos;
XXI - conforme descrito no Plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos – PGIRS
incentivar a redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, bem como a compostagem caseira ou
biodigestão e a reutilização de resíduos da construção civil;
XXII - ampliar a rede de drenagem;
XXIII - conforme descrito no Plano Municipal de Gestão Ambiental, fiscalizar e preservar a
faixa ao longo dos corpos hídricos incentivando, nessas áreas, a implantação de parques lineares.
XXIV - conforme descrito no Plano Municipal de Gestão Ambiental, implantar redes de
esgoto cloacal instituindo plano de metas e níveis de atendimento, respeitando as bacias
hidrográficas;
§ 1º. O Poder Público Municipal é responsável pela fiscalização das ações relativas a esta
política.
§ 2°. A concessionária responsável pela coleta e tratamento de esgoto ficará proibida de
lançar dejetos sem tratamento no meio ambiente.
Subseção V
Da Moradia
Art. 30. A política municipal de moradia tem por objetivo geral assegurar a toda a
população:
I - o acesso à terra legal e urbanizada e às condições adequadas de habitação;
II - a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda, consideradas as normas ambientais;
III - a priorização das ações direcionadas à habitação de interesse social.
Parágrafo único. Entende-se como habitação de interesse social aquela, de promoção
pública ou a ela vinculada, destinada a famílias em condições precárias de habitabilidade e/ou com
renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 31. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as
seguintes ações estratégicas:
I - promover a regularização fundiária sustentável no campo e na cidade, especialmente em
áreas consolidadas, para fins de moradia, priorizando as ações voltadas a áreas ocupadas pela
população de baixa renda ou em áreas de risco;
II - garantir o cumprimento dos requisitos urbanísticos, jurídicos e sociais necessários à
regularização fundiária, com base na Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99;
III - criar programas de acesso à moradia digna por intermédio:
a) da produção de novas unidades habitacionais;
b) da produção de lotes urbanizados;
c) da melhoria das unidades existentes.
V - incentivar a produção, pela iniciativa privada, de unidades habitacionais voltadas para o
mercado popular;
VI - incentivar a iniciativa de associação e cooperação entre moradores para efetivar
programas habitacionais;
VII - incentivar a participação popular e a autogestão como controle social sobre o processo
produtivo e barateamento dos custos habitacionais e de infraestrutura;
VIII - criar mecanismos que possibilitem ações integradas entre Estado, União e municípios
da região.
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§ 1º. A regularização fundiária deverá ter como objetivo a inserção dos assentamentos
informais a malha urbana, com melhorias no ambiente urbano, reconhecimento da posse e a
promoção social dos moradores.
§ 2º. Monitorar a ocupação a fim de evitar novas ocorrências de ocupações irregulares na
beira dos córregos e coibir a ocupação de áreas públicas e institucionais, dando-lhes o uso adequado
de acordo com a função social da propriedade.
§ 3º. Incentivar projetos para produção de habitações de qualidade e baixo custo, com
utilização de novas tecnologias e com uso de materiais reciclados.
§ 4º. A regularização fundiária não eximirá o loteador ou proprietário das suas obrigações
legais.
Subseção VI
Da Segurança Pública
Art. 32. A política de segurança pública tem por objetivo geral a redução da violência e da
criminalidade no Município de Viamão, por meio:
I - do acesso às condições necessárias de manutenção da vida digna a toda a população;
II - de ações preventivas que coíbam crimes e atos de violência;
III - do controle social, da denúncia e do acompanhamento dos processos referentes aos
crimes cometidos contra o Patrimônio Público, a Administração Pública e a Administração da Justiça.
Art. 33. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as
seguintes ações estratégicas:
I - desenvolver parcerias e convênios entre órgãos públicos municipais, estaduais e federais
para ações e programas de coerção da violência e da criminalidade;
II - desenvolver parcerias e convênios entre órgãos públicos e sociedade civil para promover
ações preventivas de segurança por meio de educação, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
III - produzir e sistematizar informações e dados estatísticos sobre criminalidade e violência
para orientar a atuação do poder público e promover o controle social;
IV - integrar as políticas municipais de assistência social, educação, cultura, lazer, esporte,
saúde, moradia e trabalho, priorizando as áreas de maior vulnerabilidade social;
V - promover o combate à impunidade.
VI- qualificar, instrumentalizar e ampliar a vigilância municipal.
Subseção VII
Da Defesa Civil
Art. 34. A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil – PMPDEC - abrange as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta, e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A PMPDEC deve integrar-se às políticas de ordenamento territorial,
desenvolvimento urbano, saúde, assistência social, educação, meio ambiente, mudanças climáticas,
gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, ciência e tecnologia e demais políticas setoriais,
tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 35. As ações estratégicas voltadas à concretização da Política Municipal de Proteção e
Defesa Civil – PMPDEC serão definidas através de lei municipal específica, em consonância com o
Plano Nacional de Defesa Civil.
Subseção VIII
Do Trabalho Remunerado
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Art. 36. A política de acesso ao trabalho remunerado tem por objetivo geral promover
condições para:
I - a autonomia econômica;
II - o desenvolvimento da capacidade produtiva;
III - geração de renda do cidadão e da cidadã viamonense.
Art. 37. Para a concretização da política serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - oferecer, em parceria com órgãos públicos estaduais e federais, serviços públicos de
capacitação, qualificação e atualização social e profissional do trabalhador (a), de acordo com os
princípios de desenvolvimento estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar espaços e equipamentos existentes no Município para desenvolver as ações de
capacitação, qualificação e atualização social e profissional;
III - realizar consultas ou debates públicos para definição coletiva de ações de qualificação
que atendam as demandas sociais e econômicas de desenvolvimento do Município;
IV - apoiar a organização autônoma e coletiva dos trabalhadores, com apoio técnico, jurídico
e financeiro;
V - promover a formalização das atividades econômicas, visando à proteção do trabalhador e
da trabalhadora;
VI – incentivar o respeito às Normas Técnicas de Acessibilidade e a legislação vigente
referente ao tema.
Seção III
Do Desenvolvimento Socioeconômico
Art. 38. A política de desenvolvimento socioeconômico tem por finalidade promover a
produção e a distribuição eqüitativa das riquezas, a inclusão social e política dos cidadãos e a
preservação do meio ambiente no Município de Viamão, pelos seguintes meios:
I - apoio a alternativas de produção que favoreçam a preservação dos recursos naturais
II - apoio a alternativas de produção que favoreçam a preservação do patrimônio cultural;
III - apoio à inserção de jovens, idosos e pessoas com deficiência em atividades econômicas,
e do fortalecimento de renda da população rural, de mulheres, negros, pardos e índios;
IV - promoção do acesso das classes populares à tecnologia, à terra e aos demais meios de
produção;
V - incentivo às empresas que queiram se estabelecer no Município e as já existentes, que
utilizem mão-de-obra intensiva e local, com tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas,
conforme determinação da Constituição Federal;
VI - incentivo à economia local;
VII - incentivo ao turismo em especial ao ecoturismo;
VIII - incentivo à agricultura;
IX - incentivo à economia solidária, à autogestão e ao empreendedorismo.
§ 1º. Entende-se por empresa com mão-de-obra intensiva, aquela com alta representação
do pagamento de salário no seu custo total.
§ 2º. É considerado empreendimento solidário aquele que promove o fortalecimento e a
emancipação dos trabalhadores urbanos e rurais pela autogestão, pela democratização do acesso à
tecnologia e aos meios de produção e pela racionalização dos recursos, formalizadas, as
organizações, como grupos, associações e cooperativas.
locais.
§ 3º. A economia local envolve a produção, a comercialização e o consumo de produtos
§ 4º. Entende-se por ecoturismo o segmento da atividade turística que:
I - utiliza, de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação;
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II – promove a melhoria das condições sócio-econômicas da população local pelas atividades
turísticas;
III – contribui na formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do
ambiente.
§ 5º. O incentivo à agricultura deve buscar:
I - a permanência de pequenos produtores no campo;
II - o apoio ao processo de assentamentos da reforma agrária;
III - a atenção específica em relação à produção familiar, priorizando técnicas de produção
orgânica.
Art. 39. Para a concretização desta política serão adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - promover o serviço de incubadora a empreendimentos econômicos voltados à micro,
pequeno e média empresa, privilegiando as organizações associativas e coletivas e que utilizem
sustentavelmente os recursos sócio-ambientais;
II - possibilitar infraestrutura necessária à implantação de indústrias, com a disposição de:
a) espaço adequado;
b) infraestrutura básica como vias, transmissão de energia, saneamento,
regulamentação, fiscalização;
c) estabelecer novo Distrito Industrial para grandes empreendimentos, junto ao
Distrito Industrial de Viamão/Alvorada, compreendendo a área formada, pelo lado direito da
RS-118 e a antiga Rodovia da Estância Grande, conforme mapa em anexo.
III - incluir a participação da sociedade na gestão do processo de discussão do
desenvolvimento socioeconômico;
IV - incentivar novas formas de agregar valor à cadeia produtiva e promover a diversificação
da atividade econômica;
V - buscar a integração e a articulação das atividades entre os setores produtivos;
VI - incentivar, utilizando instrumentos fiscais, de desburocratização de procedimentos, de
acesso à tecnologia e crédito, os empreendimentos que cumpram simultaneamente os seguintes
requisitos:
a) promoção da recuperação do ambiente natural, material e imaterial;
b) utilização de tecnologia que vise precauções ecológicas;
c) produção intensiva em trabalho, com alta representação do pagamento de salário
no seu custo total;
d) retorno do investimento de parte representativa do lucro em empreendimentos
no próprio Município.
VII - incentivar o desenvolvimento do turismo;
VIII - planejar e promover a infraestrutura social e econômica para o fomento de atividades;
IX - apoiar a integração e a organização do setor de serviços e comércio;
X - garantir a capacitação da população para a prestação de serviços;
XI - integrar a atividade no processo de conservação dos bens sócioambientais;
XII -aproveitar a atividade para a promoção e valorização de comunidades tradicionais,
quando de seu interesse econômico e devida permissão;
XIII - incentivar a melhor distribuição espacial dos serviços sociais e econômicos, públicos e
privados conforme a demanda, garantindo a acessibilidade a todos aos munícipes;
XIV - promover a isonomia e eqüidade do acesso aos serviços públicos;
XV - orientar a prestação de serviços públicos para provocar a formalidade e a regularidade
das relações sociais e econômicas;
XVI - dinamizar a produção agrícola por meio da participação das entidades públicas e
privadas no fortalecimento da produção e do comércio;
XVII - incentivar a permanência de pequenos produtores no campo, junto ao apoio ao
processo de assentamentos da reforma agrária, com atenção específica em relação à produção
familiar;
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XVIII - estruturar o serviço de assistência técnica e extensão rural do Município com a
finalidade de alcançar o atendimento universal dos agricultores, com a respectiva prioridade dos
pequenos produtores, agricultores familiares e estabelecimentos de médio porte;
XIX- criar programas de incentive a profissionalização da agroindústria familiar;
XX - promover o constante planejamento rural municipal para a produção de diversos
gêneros de consumo urbano, matérias-primas e de exportação;
XXI - fomentar a integração da produção de matérias-primas do campo e a agroindústria,
privilegiando técnicas intensivas em trabalho, ambientalmente sustentáveis e que valorizem a cultura
da comunidade;
XXII - fortalecer o Fundo Municipal Agrícola para o financiamento de atividades que
promovam o setor agrícola e garantam o cumprimento da função social do campo em relação à
cidade no fornecimento de alimento, energia e água;
XXIII - incentivar a constituição e manutenção de organizações coletivistas de trabalho,
formalizadas como associações e cooperativas que promovam o fortalecimento e a emancipação dos
trabalhadores urbanos e rurais, buscando:
a) racionalizar a utilização dos recursos;
b) democratizar o acesso à tecnologia e aos meios de produção;
c) concretizar formas alternativas de produção e comercialização;
d) incentivar e promover em parceria com o Estado a continuação do Distrito
Industrial de Viamão/Alvorada;
e) incentivar tais atividades com redução da carga tributária ou de tarifas
municipais;
f) instituir programa de agricultura urbana,
XXIV - capacitar para o trabalho coletivo;
XXV - incentivar, na aquisição de produtos pelo Poder Público Municipal, aqueles originados
por produtores locais do Município;
XXVI - incentivar a produção, comercialização e consumo dos produtos locais;
XXVII- organizar e ampliar os espaços de comercialização da produção no Município, como
feiras, mercados e eventos;
XXVIII - incentivar a produção local através de campanhas para o consumo dos produtos
locais;
XXIX - divulgar os produtos locais em feiras e eventos regionais;
XXX - promover a identificação e qualificação dos produtos através de selos;
XXXI - desburocratizar os procedimentos referentes à abertura de empresas, inclusive
agilizando o licenciamento ambiental nos casos de impacto local, por meio de convênios com os
órgãos estaduais;
XXXII - provocar a ação local do SESI, SEBRAE, SENAI, SENAC e SESC, para a extensão de
serviços públicos de capacitação, qualificação e atualização social e profissional do trabalhador (a),
de acordo com os princípios de desenvolvimento estabelecidos nesta Lei.
XXXIII - Promover a capacitação das pessoas com deficiência para o mercado de trabalho
local.
XXXIV - Incentivar a contratação de pessoas com deficiência respeitando a legislação
vigente.
Seção IV
Do Ordenamento Territorial e Infraestrutura
Art. 40. A política de ordenamento territorial e infraestrutura tem por finalidade promover a
distribuição de usos e intensidade de ocupação compatíveis com a capacidade da infraestrutura, do
transporte e com os limites da sustentabilidade ambiental do meio ambiente e a diversificação de
usos, respeitando as incompatibilidades e a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização, por meio da:
I - redução do valor diferencial da terra em função da utilização racional de coeficiente de
aproveitamento e dispositivos legais de tributação;
II - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de
imóveis urbanos;
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III - participação popular no processo de discussão do ordenamento territorial;
IV - garantia de utilização adequada dos imóveis urbanos;
V - coibição da retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou
não utilização;
VI - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais.
VII - garantir através do Poder Público a instalação de infraestrutura básica, prioritariamente
na Macrozona Urbana de Consolidação, com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano.
Art. 41. Para a concretização da política definida nesta Seção serão adotadas as seguintes
ações estratégicas:
I - incentivar o adensamento e o parcelamento em áreas já urbanizadas e dotadas de
infraestrutura, observadas as questões: ambiental, econômica ou social;
II - priorizar os investimentos públicos em infraestrutura básica nas áreas de urbanização
precária ocupadas por população de baixa renda;
III - promover espaços e acessos a áreas de uso público para a população, a construção de
equipamentos públicos de forma igualitária, garantindo o acesso a toda a população com critérios
claros e transparentes, proporcionando a integração e a acessibilidade da comunidade;
IV - fiscalizar, reservar e preservar áreas para a instalação de espaços públicos com uso
público;
V - fiscalizar e controlar a aprovação de parcelamentos, empreendimentos e edificações
novas e existentes;
VI - criar mecanismos no âmbito dos planos setoriais que possibilitem a gestão integrada
entre Estado, União e municípios da região, de assuntos de interesse comum como o transporte
coletivo, sistema viário, recursos hídricos, tratamento de esgoto, destinação de resíduos sólidos,
conservação dos bens socioambientais, moradia, parcelamento e uso do solo;
VII - garantir a participação popular no processo de ordenamento territorial através da
divulgação de informações, debates públicos e estudos de impacto;
VIII - realizar debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para
a sua aprovação pela Câmara Municipal conforme disposto no artigo 44 da Lei Federal 10.257 de 10
de Julho de 2001;
IX - implementar cadastro multifinalitário objetivando adequada cobrança de IPTU e
aumento da eficiência de sistemas de planejamento;
XI - garantir a instalação de parques e praças proporcionando espaços públicos de lazer e
convívio no espaço urbano.
Art. 42. A gestão e o uso de equipamentos públicos municipais cedidos à particulares deve
ser revisto.
§ 1º. Os contratos de cessão deverão preservar o interesse público e a abertura para o uso
da população.
§ 2º. Os contratos de cessão devem ser onerosos e a administração deverá ser
compartilhada com Prefeitura Municipal.
Seção V
Da Mobilidade
Art. 43. A política de mobilidade tem por finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda
população e o escoamento da produção urbana e rural respeitando as características sociais e os
limites da sustentabilidade ambiental, por meio da:
I - diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e metropolitano visando à
redução da necessidade de deslocamento;
II - integração regional e municipal dos transportes e do sistema viário.
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Art. 44. Para a concretização da política definida nesta seção serão adotadas as seguintes
ações estratégicas:
I - prever adaptações, quantitativas e qualitativas, para atendimento das pessoas com
deficiência e com necessidades especiais;
II - promover a fluidez no transporte de cargas e mercadorias priorizando melhorias e
investimento em infraestrutura nas seguintes estradas:
a) ERS-118;
b) Estrada das Lombas;
c) Boa Vista;
d) Pimenta;
e) Acrísio Prates;
f) ERS-040;
g) Estrada do Espigão;
h) Estrada do Caminho do Meio;
i) Estrada Assis Brasil (do Cocão)
III - promover a diversificação dos usos e atividades nos bairros para reduzir a necessidade
de deslocamentos;
IV - diversificar as formas de mobilidade, como ciclovias e calçadas adequadas, priorizando o
transporte coletivo sobre o individual e incentivando tecnologias de baixo impacto ambiental;
V - qualificar e adaptar as calçadas para atender a todos, com arborização e mobiliário
adequado;
VI - priorizar investimentos no transporte coletivo com o objetivo de melhorar o serviço,
relativamente aos aspectos quantitativo e qualitativo;
VII - sensibilizar e conscientizar a população sobre a utilização preferencial de meios de
transporte coletivos e de baixo impacto ambiental;
VIII - Incentivar a adequação das calçadas, garantindo à acessibilidade as pessoas com
deficiência;
IX - garantir a eqüidade no uso do espaço público de circulação vias e logradouros;
X - adequar às vias e o sistema viário aos interesses sociais pactuados;
XI - elaborar Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
XII - manter a denominação tradicional das vias do Município com vistas a maior apropriação
pelos munícipes de sua identidade cultural e local;
XIII - garantir sinalização adequada dos logradouros, localidades e trânsito permitindo a
orientação e localização dos usuários dos sistemas de transportes;
XIV - garantir a justa distribuição dos ônus e bônus decorrentes dos diferentes modos de
transporte urbano;
XV - garantir a transparência, livre concorrência, participação pública e controle social nas
concessões do transporte coletivo, no cálculo das tarifas e nas isenções impedindo o monopólio;
XVI - garantir que a tarifa do transporte público promova a inclusão social;
XVII - estabelecer de forma clara e participativa as isenções, descontos e subsídios;
XVIII - estabelecer a adequação das vias secundárias para permitir uma melhor mobilidade;
XIX - delinear no Município as futuras vias para o grande fluxo futuro, com a previsão das
diferentes modalidades do transporte de massa;
XX - estimular a implantação de garagens e estacionamentos abertos ao publico nos
empreendimentos comerciais e industriais, com vistas a reconquista dos logradouros públicos como
espaços abertos para interação social e circulação veicular.
XXI - prever no Plano de Mobilidade Urbana:
a) Sistema de Transporte Coletivo, que abrange as questões físicas, operacionais e
tecnológicas ligadas ao transporte de alta, média e baixa capacidades, incluindo os
terminais;
b) Sistema Viário, que abrange os gravames, os projetos e as obras de
implementação da malha viária, inclusive das ciclovias e vias de pedestres;
c) Sistema de Trânsito, que corresponde ao tratamento da malha viária no que
concerne ao uso das potencialidades da engenharia de tráfego, com vistas à sua fluidez e
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segurança, utilizando as tecnologias para a conservação energética, o controle da qualidade
ambiental e a prioridade ao transporte coletivo.
Art. 45. Não poderão ser instalados novos pedágios no Município sem a realização de
consulta pública e a aprovação do CONCIVI.
Parágrafo único. Não poderão ser instalados novos pedágios no Município nem renovados
os contratos existentes sem a realização de consulta pública e a aprovação do CONCIVI.
Seção VI
Dos Bens Sócio-ambientais
Art. 46. A política de patrimônio socioambiental tem por finalidade a valorização do
patrimônio histórico, cultural e natural do Município de Viamão e o resgate da história e dos grupos
sociais formadores das identidades locais, conforme descrito no Plano de Gestão Ambiental
Municipal, por meio:
I - da conservação do patrimônio natural, construído e imaterial;
II - da garantia de acesso à diversidade de paisagem;
III - do acolhimento da diversidade e pluralidade de grupos;
IV - do incentivo ao ecoturismo.
Parágrafo único. Garantir-se-á às populações tradicionais (indígenas e quilombolas) o
reconhecimento e o acesso ao seu direito a terra, observando:
I - a disponibilidade de recursos naturais como solo apto à agricultura, vegetação nativa,
recursos hídricos, entre outros;
II - elementos constituintes de sua cultura e identidade como lugares sagrados, recursos
naturais com relevância simbólica, casas, vestígios arqueológicos, entre outros.
Art. 47. Para a concretização da política definida nesta seção serão adotadas as seguintes
ações estratégicas, conforme descrito no plano de gestão ambiental municipal:
I - sensibilizar e conscientizar toda a sociedade viamonense sobre os bens socioambientais,
de forma contínua e integrada entre órgãos públicos e sociedade civil, possibilitando o uso adequado
do ambiente natural e construído;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino, bem como a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente natural e construído;
III - incentivar à conservação, recuperação e valorização dos bens socioambientais do
Município promovendo o resgate da história local e dos grupos sociais formadores das identidades
locais através:
a) da elaboração de legislação municipal específica ou tombamento;
b) da identificação, catalogação e divulgação desses bens;
c) da preservação da integridade visual do imóvel considerado patrimônio histórico e
das áreas do entorno;
d) de mecanismos de transferência de potencial construtivo e implementação de
uma política de financiamento de obras e de isenções fiscais;
e) da participação popular e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação,
proteção e promoção do patrimônio socioambiental;
IV - garantir às populações indígenas e quilombolas do Município o direito a terra através de
parcerias com os órgãos públicos responsáveis pela sua regularização, respeitando os modos de vida
desses grupos;
V - apoiar as comunidades tradicionais para atividades artesanais e agrícolas;
VI - estabelecer projetos especiais com vistas a integrar a cultura das comunidades
tradicionais ao patrimônio cultural do Município, de forma a proporcionar autonomia para as
comunidades tradicionais que deverão estabelecer a forma e os limites para a interação cultural;
VII - assegurar às comunidades indígenas a proteção e assistência social e de saúde
prestadas pelo Poder Público respeitada a cultura e o modo de vida das populações;
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VIII - incentivar a autopreservação das comunidades tradicionais, assegurando o direito à
sua cultura e organização social;
IX - auxiliar as comunidades tradicionais na organização de programas de estudos e
pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos às gerações futuras;
X - facilitar o acesso aos seguintes bens para conhecimento, utilização e reconhecimento da
população:
a) Costa Lagunar; (Lagoa do Casamento e Laguna dos Patos);
b) Vila de Itapuã (Lago Guaíba);
c) patrimônio histórico e cultural público e privado.
Parágrafo único. Entende-se por Comunidades Tradicionais e Étnicas, nos termos desta
Lei, as comunidades indígenas e quilombolas assentadas no Município.
Seção VII
Dos Bens Naturais
Subseção I
Dos Recursos Hídricos
Art. 48. A política de conservação e recuperação dos recursos hídricos, conforme descrito
no plano de gestão ambiental municipal tem por finalidade garantir:
I - a quantidade e a qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
II - a reprodução da vida;
III - a prevenção, o combate e o controle à poluição e à erosão em qualquer das suas
formas por meio da recuperação ambiental das sub-bacias degradadas, considerando
prioritariamente, os mananciais de abastecimento público.
Art. 49. Para a concretização da política definida serão adotadas as seguintes ações
estratégicas, conforme descrito no plano de gestão ambiental municipal e no plano municipal de
saneamento:
I - estruturar a administração integrada dos recursos ambientais, participando,
obrigatoriamente, da gestão das bacias hidrográficas com outros Municípios;
II - recuperar os mananciais de abastecimento público, para garantia da boa qualidade da
água para o consumo humano;
III - priorizar o abastecimento público em detrimento das atividades econômicas, públicas ou
privadas, garantindo a boa qualidade da água;
IV - prevenir, combater e controlar a poluição e a erosão em qualquer das suas formas;
V - recuperar as Áreas de Preservação Permanente, prioritariamente em áreas urbanas,
verificando a garantia da drenagem das águas pluviais e fluviais;
VI - restringir a ocupação em áreas inundáveis e alagáveis;
VII - disciplinar o uso de agroquímicos nas atividades agrícolas localizadas em áreas de
manancial de abastecimento de água e nas áreas de amortecimento das unidades de conservação.
Art. 50. As ações de controle de atividades potencialmente poluidoras têm por finalidade
assegurar a conservação ambiental e a manutenção do equilíbrio ecológico, por meio dos
instrumentos de gestão descritos no plano de gestão ambiental municipal.
Art. 51. As ações estratégicas para a concretização da política definida nesta subseção
serão descritas no plano de gestão ambiental municipal.
Subseção II
Da Preservação Ambiental
Art. 52. A política de ambiental e de sustentabilidade tem por finalidade garantir a
conservação da diversidade física e biológica, tendo seus instrumentos descritos no plano de gestão
ambiental municipal, considerando:
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I - a recuperação das áreas degradadas;.
II - a efetivação na preservação dos espaços territoriais especialmente protegidos;
III - a delimitação e controle das áreas mineradoras, conforme plano municipal de
mineração;
IV - a exigência de ações redutoras e mitigadoras de impacto ambiental, no âmbito do
licenciamento ambiental municipal;
Art. 53. Para a concretização da política definida nesta Subseção serão adotadas as
seguintes ações estratégicas, conforme descrição existente no Plano de Gestão Ambiental Municipal:
I - exigir a reconstituição dos ambientes degradados pelas atividades impactantes e/ou
degradadoras;
II - incentivar as atividades que fortalecem e ajudam a recuperar o ambiente natural;
III - responsabilizar o causador de poluição ou dano ambiental que deverá assumir ou
ressarcir ao Município, todos os custos financeiros imediatos ou futuros decorrentes do saneamento
do dano, independente da verificação de culpa;
IV - responsabilizar os empreendimentos, públicos ou privados, que exercerem atividades
consideradas potencialmente poluidoras pela coleta, tratamento e destinação final inadequada dos
resíduos e poluentes por elas gerados;
V - desenvolver e implementar um sistema municipal de áreas protegidas;
VI - criar Unidades de Conservação objetivando preservar regiões que detenham riquezas
naturais, cuja devastação possa gerar desequilíbrio ecológico com prejuízos futuros irreparáveis;
VII - criar espaços territoriais urbanos especialmente protegidos, em áreas estratégicas para
conservação de remanescentes florestais e controle hídrico;
VIII - incentivar ações públicas e privadas de efetivação, recuperação e preservação dos
espaços territoriais especialmente protegidos;
IX - qualificar o meio ambiente urbano através da recuperação e preservação de áreas de
preservação permanente - APP;
X - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, prover manejo ecológico das
espécies e ecossistemas, definindo em Lei os espaços territoriais a serem protegidos;
XI - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural;
XII - desenvolver e implementar uma política de arborização urbana, em praças, parques e
demais espaços públicos;
XIII - promover a diversificação das atividades agrícolas nas propriedades, visando o
equilíbrio ambiental e socioeconômico da população viamonense.
XIV - incentivar a implantação por pessoa física ou jurídica de áreas de Reservas Particulares
de Patrimônio Natural - RPPN;
XV - fomentar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente,
constituídas na forma da lei, respeitando sua independência de atuação.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 54. A Gestão Democrática da Cidade tem por objetivo efetivar as políticas e ações
estratégicas dispostas no Título I, Capítulo IV, Seção I por meio de instrumentos participativos de
deliberação, consulta, fiscalização, monitoramento, avaliação e revisão do planejamento e das
políticas públicas municipais.
Art. 55. A Gestão Democrática do Município de Viamão é constituída, sem prejuízo de
outros instrumentos de participação política, de:
I - institutos de participação direta:
II - audiências e debates públicos;
III - conferência e pré-conferências da cidade;
IV - consulta pública;
V - plebiscito e referendo;
VI - órgãos colegiados de políticas públicas:
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a) Conselho da Cidade de Viamão – CONCIVI;
b) conselhos setoriais;
c) Sistema Municipal de Planejamento e Gestão – SMPG.
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 56. Os processos participativos devem garantir a representatividade dos diferentes
segmentos da sociedade com real condição de defesa dos seus interesses específicos, nos seguintes
termos:
I - realização dos atos participativos distribuídos por segmentos sociais, por temáticas e por
divisões territoriais, adotando como referência as Unidades de Planejamento;
II - definição de locais e horários que permitam a acessibilidade da maioria da população
considerando, quando houver necessidade, a alternância de locais e horários;
III - acessibilidade física, incluindo disponibilidade de meios de transporte, para a efetiva
participação da população nas instâncias de discussão e decisão.
Art. 57. A publicidade dos processos participativos deve conter os seguintes requisitos:
I - convocação por edital e ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos
meios de comunicação social de massa disponíveis;
II - antecedência de no mínimo 15 dias para divulgação do cronograma, dos locais das
reuniões ou consultas e da apresentação dos assuntos que serão discutidos;
III - garantia do acesso à informação e dados municipais de forma transparente, em
linguagem adequada, em tempo hábil, através de meios digitais e impressos;
IV - publicação e divulgação dos resultados das reuniões ou consultas com registro de
presença dos participantes e registro em ata escrita e gravada dos debates e das propostas
definidas nas diversas etapas dos processos participativos.
Art. 58. Os processos de avaliação, revisão e fiscalização do Plano Diretor de Viamão devem
ser realizados conforme determinação dos § 3º e § 4º do art. 40 do Estatuto da Cidade
considerando, ainda, a obrigatoriedade de realização de Conferência da Cidade para alteração da Lei
do Plano Diretor.
Seção I
Das Audiências e dos Debates Públicos
Art. 59. As Audiências Públicas têm por finalidade informar e prestar esclarecimentos à
população sobre os atos do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As Audiências Públicas serão realizadas obrigatoriamente:
I - durante a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do
Orçamento Anual como condição necessária à sua aprovação pela Câmara Municipal, conforme
determina o artigo 44 da Lei Federal 10.257/2001;
II - nos demais casos previstos em legislação.
Art. 60. Os Debates Públicos têm por finalidade discutir, avaliar impactos e resultados,
analisar e colher subsídios, críticas e sugestões sobre assuntos de interesse público do Município.
Parágrafo único. Os Debates Públicos serão realizados obrigatoriamente durante a
elaboração de projetos, programas e legislações propostos pelo Poder Público Municipal;
Art. 61. As Audiências e os Debates Públicos poderão ser convocados:
I - pelo Poder Executivo Municipal;
II - pelo Poder Legislativo Municipal;
III - pelo Conselho da Cidade de Viamão – CONCIVI;
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IV - pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do
Município.
Art. 62. As Audiências e Debates Públicos têm caráter consultivo e informativo e as
sugestões encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve documentar e responder publicamente sobre os
motivos do não acolhimento das sugestões produzidas nas Audiências e Debates Públicos.
Art. 63. As Audiências e os Debates Públicos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - representatividade e publicidade conforme os art. 56, 57 E 61 desta Lei;
II - serem dirigidos pelo Poder Público Municipal, que após a exposição do conteúdo, abrirá
as discussões aos presentes;
III - garantia da presença de todos os cidadãos e cidadãs, independentemente de
comprovação de residência ou qualquer outra condição;
IV - todos os documentos relativos ao tema da Audiência ou do Debate Público, tais como
estudos, plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 96 (noventa
e seis) horas da sua realização.
Art. 64. As intervenções dos participantes realizadas em Audiência ou Debate Público serão
registradas por escrito e gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar nos
processos referentes aos licenciamentos e/ou processos legislativos que lhe dão causa, conforme
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de realização de audiências ou debates públicos para
elaboração ou discussão de leis, as gravações e atas deverão ser apensadas ao Projeto de Lei,
compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
Seção II
Da Conferência da Cidade
Art. 65. As Conferências da Cidade têm por finalidade promover a participação da
população nos processos decisórios do Poder Público Municipal sobre assuntos de interesse público
do Município.
§ 1º. As Conferências da Cidade serão realizadas ordinariamente:
I - durante a elaboração do Plano Plurianual;
II - quando convocadas, pelo Conselho Nacional das Cidades, com vistas à contribuição nas
propostas das Conferências Estadual e Nacional das Cidades.
§ 2º. As Conferências Extraordinárias da Cidade serão realizadas para deliberação sobre
proposta de alteração da Lei do Plano Diretor como condição obrigatória à sua aprovação pela
Câmara Municipal”.
Art. 66. As Conferências da Cidade têm caráter deliberativo e as resoluções tomadas
vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo único. Se houver necessidade de alteração das deliberações tomadas nas
Conferências da Cidade o Poder Executivo deve convocar Audiência Pública para esclarecer os
motivos da alteração.
Art. 67. A Conferência da Cidade terá, dentre outras atribuições:
I - avaliar a implementação e deliberar sobre propostas de revisão do Plano Diretor de
Viamão;
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II - deliberar sobre alterações do Plano Diretor de Viamão;
III - eleger e destituir os membros do Conselho da Cidade de Viamão – CONCIVI;
IV - eleger os(as) delegados(as) para Conferência Estadual da Cidade, quando for o caso,
conforme legislação pertinente;
V - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nos instrumentos, programas e
projetos destinados à efetivação dos princípios, políticas e ações estratégicas do Plano Diretor de
Viamão;
VI - discutir e deliberar sobre o Plano Plurianual.
Art. 68. As Conferências da Cidade, ordinárias e extraordinárias, poderão ser convocadas:
I - pelo Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho da Cidade de Viamão –
CONCIVI;
II - pela sociedade civil por solicitação de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do
município.
Art. 69. Participam das Conferências da Cidade:
I - delegados(as) eleitos(as) nas Pré-Conferências da Cidade ou indicados(as) por entidades
representativas dos diversos segmentos da sociedade civil com direito a voz e voto;
II - demais cidadãos e cidadãs na qualidade de observadores com direito a voz.
Art. 70. As Conferências da Cidade serão precedidas de Pré-Conferências realizadas por
temáticas, por segmento e por territórios conforme as Unidades de Planejamento.
§ 1º. As Pré-Conferências deverão ser organizadas com antecedência de no mínimo 30
(trinta) dias, para garantir que os diferentes segmentos sociais possam tomar conhecimento dos
temas que serão debatidos e deliberados durante as Conferências da Cidade.
§ 2º. A publicidade das Conferências e Pré-Conferências da Cidade deve respeitar o disposto
no Art. 57 desta Lei.
§ 3º. Cada Conferência e Pré-Conferência da Cidade deverá ser organizada com base em
regimento que discipline todo o processo de realização, sendo adotado, quando for o caso, o
Regimento elaborado pelo Conselho Nacional das Cidades - ConCidades - para o processo de
Conferência Nacional das Cidades.
Art. 71. São objetivos das Pré-Conferências da Cidade:
I - coletar subsídios, críticas, sugestões, identificar demandas e promover o debate acerca
da proposta de Plano Plurianual elaborada pelo Poder Executivo Municipal;
II - promover a qualificação do debate e a capacitação da população para gestão
democrática participativa do Município, através da discussão de questões de interesse público;
III - promover instâncias preliminares e locais de avaliação do Planejamento Público,
especialmente o Plano Diretor e o Plano Plurianual;
IV - eleger delegados(as) para a Conferência da Cidade, conforme Regimento específico.
Seção III
Da Consulta Pública
Art. 72. A Consulta Pública tem por finalidade submeter à apreciação da população e
recolher sugestões sobre atos normativos, programas e projetos do Poder Público Municipal.
Art. 73. A Consulta Pública deve ser formalizada por edital que informe o tema e o
conteúdo da consulta, os locais e horários onde podem ser acessados os documentos para análise e
a data de encerramento da consulta.
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Parágrafo único. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e divulgado conforme o disposto no Art. 57 desta Lei.
Art. 74. As críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública serão registradas e
divulgadas públicos, e deverão constar nos processos a que se referem, compondo memorial do
processo, inclusive na sua tramitação legislativa.
Art. 75. As Consultas Públicas têm caráter consultivo e informativo e as sugestões
encaminhadas não vinculam as decisões do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deve documentar e responder publicamente sobre
os motivos do não acolhimento das sugestões.
Art. 76. Poderão remeter questões para Consulta Pública:
I - o Poder Executivo Municipal;
II - o Poder Legislativo Municipal;
III - o Conselho da Cidade de Viamão – CONCIVI.
Seção IV
Do Plebiscito e do Referendo Administrativos
Art. 77. O plebiscito e o referendo previstos nos termos do artigo 4º, III, s, da Lei Federal
nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade, bem como no artigo 6º da Lei 9709/98 e demais legislações
relacionadas ao tema, são adotados como instrumentos de democratização da gestão e do
planejamento municipais.
Art. 78. O plebiscito é um procedimento de consulta popular aberto a todos os eleitores por
meio de sufrágio, realizado previamente à tomada de uma decisão administrativa.
Art. 79. O referendo é um procedimento de consulta popular aberto a todos os eleitores por
meio de sufrágio, realizado posteriormente à tomada de uma decisão administrativa tornando-a
efetiva ou anulando-a.
Art. 80. Os resultados dos Plebiscitos e Referendos Administrativos vinculam as decisões do
Poder Executivo.
Art. 81. A convocação de Plebiscitos e Referendos Administrativos é de competência
exclusiva do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Para realização dos Plebiscitos e Referendos Administrativos o Poder
Público Municipal deve estabelecer convênio com a Justiça Eleitoral que conduzirá o processo.
Art. 82. Não há obrigatoriedade de participação dos eleitores nos Plebiscitos e Referendos
Administrativos.
CAPÍTULO II
CONSELHO DA CIDADE DE VIAMÃO E DOS FUNDOS SETORIAIS
Seção I
Do Conselho da Cidade de Viamão
Art. 83. O Conselho da Cidade de Viamão – CONCIVI – órgão colegiado de caráter
deliberativo, permanente e integrante da Administração Pública Municipal, reúne representantes do
Poder Público e da Sociedade Civil.
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§ 1º. O Conselho da Cidade de Viamão é parte integrante do Sistema Nacional de Conselhos
de Cidades e do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG).
§ 2º. O Conselho da Cidade de Viamão integrará a estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, porém, não será subordinado no exercício de suas funções.
§ 3º. A integração do Conselho à estrutura administrativa municipal se dará tendo em vista
unicamente a necessidade de suporte administrativo, operacional e financeiro para seu pleno
funcionamento.
§ 4º. As deliberações do Conselho deverão estar articuladas com os outros conselhos
setoriais do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas de desenvolvimento
municipal, garantindo a participação da sociedade.
Art. 84. O Conselho da Cidade de Viamão será composto por 35 (trinta e cinco) membros
titulares com direito a voto e por 35 (trinta e cinco) membros suplentes, respeitando a seguinte
representação:
I - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes do Poder Executivo Municipal;
II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo Municipal;
III - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) suplentes de Movimentos Populares;
IV - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes de Empresários;
V - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes de Sindicatos de
Trabalhadores;
VI - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de Organizações Não
Governamentais com atuação no Município;
VII - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes de Entidades Acadêmicas,
Profissionais e de Pesquisa;
VIII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das Comunidades Indígenas;
IX - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente das comunidades quilombolas do
Município de Viamão;
X - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de pessoas com deficiência.
§ 1º. O mandato da Entidade será de 3 (três) anos.
§ 2º. Os representantes da sociedade civil, referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII serão
eleitos e empossados na Conferência da Cidade de Viamão, que será realizada a cada três anos.
§ 3º. A eleição de que trata o § 2° será realizada durante a Conferência da Cidade, em
assembleia própria de cada segmento convocada especialmente para essa finalidade.
§ 4º. Os representantes do Poder Público, referidos nos incisos I e II, serão indicados pelo
respectivo órgão e poderão ser reconduzidos por no máximo 01 (um) mandato, devendo haver,
necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) indicados(as) a
cada mandato.
§ 5º. O Presidente do Conselho da Cidade de Viamão será eleito entre os(as)
conselheiros(as) na primeira reunião de cada mandato.
§ 6º. Os conselheiros(as) não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
§ 7º. Todas as entidades dos segmentos referidos nos incisos III,IV,V,VI e VII deverão ter
atuação na área de desenvolvimento urbano.
Art. 85. Serão convocados a participar das reuniões do Conselho da Cidade, na qualidade
de observadores, sem direito a voto:
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I - demais representantes dos órgãos colegiados do Município;
II - representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental;
III - representantes de municípios limítrofes;
IV - representantes das demais organizações da sociedade civil viamonense.
Art. 86. O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho da Cidade é de 1/3 (um
terço) dos(as) conselheiros(as) com direito a voto.
Art. 87. As deliberações do Conselho da Cidade serão válidas quando aceitas por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião.
Art. 88. Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre questões
relativas a sua aplicação;
II - convocar Audiências e Debates Públicos e deliberar sobre Projetos de Lei de interesse da
política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
III - deliberar sobre e gerir a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Habitação de
Interesse Social (FHIS);
IV - deliberar sobre e gerir a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento
Urbano (FDU);
V - deliberar sobre e gerir a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico (FDS);
VI - deliberar sobre as omissões e situações controversas da legislação urbanística e do
planejamento municipal;
VII - aprovar a minuta de Projeto de Lei do Poder Executivo referente às Operações Urbanas
Consorciadas a ser enviada para o legislativo e acompanhar a sua implementação;
VIII - emitir pareceres sobre proposta de alteração do Plano Diretor;
IX - convocar, organizar e coordenar as Conferências e Pré-Conferências da Cidade;
X - elaborar e aprovar o regimento do Conselho;
XI - monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de
Uso, a aplicação da transferência do direito de construir;
XII - acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento
territorial tratados nesta Lei;
XIII - zelar pela integração das políticas setoriais;
Art. 89. O Conselho da Cidade deverá convocar debates públicos de caráter excepcional
quando for necessária a tomada de decisões de grande impacto urbano econômico e/ou social para
o Município.
Art. 90. O Conselho da Cidade poderá instituir câmaras temáticas e grupos de trabalho
específicos a critério de suas deliberações internas.
Parágrafo único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de criação,
funcionamento e extinção das câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 91. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho
da Cidade e aos conselhos setoriais.
Parágrafo único. O suporte técnico e operacional deverá ser garantido a fim de permitir
que os conselhos cumpram seus objetivos, considerando infraestrutura, pessoal e espaço físico
adequados.
Seção II
Dos Fundos Públicos Sociais
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Art. 92. O Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU) a ser regulamentado por lei especifica
tem como finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios,
políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos, ambientais e de infraestrutura,
integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas.
Art. 93. O Fundo de Habitação de Interesse Social (FHIS) criado pela Lei nº 3.686/2009
tem como finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas,
objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes
desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas.
Art. 94. O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FDSE) a ser regulamentado por
lei especifica tem como finalidade apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os
princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos para a promoção do trabalho e
renda, integrantes ou decorrentes desta Lei, em obediência às prioridades nela estabelecidas.
Art. 95. Os Fundos previstos nos arts. 92, 93 e 94 desta Lei serão formados pelos seguintes
recursos:
I - transferências intergovernamentais;
II - transferências de instituições privadas;
III - transferências do exterior;
IV - transferências de pessoa física;
V - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
VI - doações;
VII - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei;
VIII - receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas públicas;
IX - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
e da Transferência de Potencial Construtivo.
§ 1°. Os recursos previstos nos incisos VII e IX serão destinados exclusivamente ao Fundo
de Habitação de Interesse Social ou ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, conforme deliberação do
Conselho da Cidade de Viamão.
§ 2°. O Conselho da Cidade de Viamão deliberará sobre a proporcionalidade de distribuição
dos recursos para os Fundos previstos no caput deste artigo, exceto nos casos em que os recursos,
destinados por outras instituições públicas ou privadas, estejam vinculados a uma finalidade
específica.
CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 96. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão - SMPG - tem por finalidade
consolidar a prática do planejamento público democrático e participativo como instrumento de
eficiência, eficácia e transparência da gestão municipal por meio da definição de processos,
estruturas e responsabilidades da Administração Pública.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão - SMPG - rege-se pelos
princípios, políticas, instrumentos e programas contidos e/ou decorrentes deste Plano Diretor.
Art. 97. O SMPG terá como objetivos principais:
I - dar efetividade aos princípios e políticas contidos neste Plano Diretor, na Lei Orgânica do
Município de Viamão, na Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e na Constituição Federal;
II - possibilitar o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana e rural
em Viamão;
III - articular as políticas da Administração Pública com os interesses e demandas da
população;
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IV - garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da gestão
municipal;
V - garantir eficácia e eficiência à gestão, visando à melhoria dos processos e o atendimento
dos objetivos deste Plano Diretor;
VI - instituir o processo permanente e sistematizado de monitoramento e avaliação do Plano
Diretor Municipal;
VII - articular as Secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal;
VIII - aplicar os instrumentos previstos nesta Lei;
IX - elaborar e coordenar a implantação do Plano Plurianual, a partir dos princípios e
políticas contidos neste Plano Diretor, na Lei Orgânica do Município de Viamão, na Lei 10.257/2001 –
Estatuto da Cidade e na Constituição Federal;
X - elaborar a Lei Orçamentária Anual e acompanhar a aplicação dos recursos;
XII - implementar e manter atualizado o Sistema Municipal de Informações.
Art. 98. O SMPG possui as seguintes atribuições:
I - formular e definir objetivos e diretrizes da gestão municipal;
II - gerenciar o Plano Diretor, através da formulação, coordenação e decisão sobre
programas, projetos e ações que permitam sua implementação;
III - promover a elaboração do orçamento público de acordo com as políticas estabelecidas
neste Plano Diretor;
IV - monitorar, controlar e avaliar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e dos
programas e projetos aprovados;
V - produzir informações para subsidiar as ações e decisões dos demais níveis do SMPG.
Art. 99. O SMPG é composto por:
I - Equipe de Planejamento Municipal;
II - Sistema de Informações Municipais;
III - Sistema de Avaliação.
Art. 100. O SMPG terá como referência espacial para a gestão e o planejamento municipal
as Unidades de Planejamento - UP - de modo que possibilite o desenvolvimento socioeconômico e
ambiental constante deste Plano Diretor e dos programas e planos setoriais dele decorrentes.
§ 1º. As Unidades de Planejamento são delimitações de aglomerados urbanos ou rurais que
possuem a mesma característica espaço-territorial.
§ 2º. As Unidades de Planejamento compreendem as áreas estabelecidas no Anexo III,
parte integrante desta Lei.
Seção I
Da Equipe de Planejamento do Município
Art. 101. A Equipe de Planejamento do Município de Viamão tem por finalidade aplicar,
controlar e avaliar o SMPG de acordo com as diretrizes contidas neste Plano.
§ 1º. A Equipe de Planejamento do Município é constituída por representantes de todas as
Secretarias e áreas que compõem a estrutura da administração da Prefeitura de Viamão.
§ 2º. A Equipe de Planejamento do Município deve reunir-se mensalmente para encaminhar,
controlar e avaliar as ações previstas pelo SMPG.
Seção II
Do Sistema de Informações Municipais
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Art. 102. Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer informações para
o planejamento e gestão municipal, subsidiando a tomada de decisões.
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados dados,
informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos,
físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para
o Município.
§ 2º. Sempre que possível, as informações devem ser organizadas conforme as Unidades de
Planejamento, permitindo análise comparativa.
Art. 103. O Sistema de Informações Municipais deve trabalhar conjuntamente com a
Ouvidoria Pública no intuito de facilitar a conexão entre as demandas provenientes da população e
as ações que devem ser empreendidas pela Administração Pública no intuito de atendê-las.
Art. 104. Como suporte ao Sistema de Informações Municipais, cabe a Ouvidoria Pública
Municipal:
I - estar acessível a toda a população do Município;
II - estruturar-se de maneira a integrar as diversas demandas da população às Secretarias e
áreas que compõem a Administração do Município;
III - organizar-se de maneira eficiente garantindo a capacidade de atendimento de suas
funções;
IV - ser transparente no atendimento das demandas da população, estabelecendo as
possibilidades de realização, prazos e áreas responsáveis.
Art. 105. O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I - simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a
duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II - democratização, publicização e disponibilização das informações, em especial as relativas
ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 106. O Sistema de Informações Municipais será realizado e atualizado
permanentemente pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão responsável pelo
planejamento municipal.
Seção III
Do Sistema de Avaliação de Resultados
Art. 107. O Sistema de Avaliação de Resultados é o mecanismo instituído para verificar o
cumprimento e a eficiência da aplicação das ações decorrentes deste Plano.
§ 1º. O Sistema de Avaliação de Resultados deve ser gerido pela Equipe de Planejamento
do Município realizando trabalho articulado ao Conselho da Cidade de Viamão.
§ 2º. Cabe a Equipe de Planejamento do Município a elaboração, definição e controle de
indicadores e metas que permitam uma avaliação efetiva dos resultados empreendidos pelo Plano
.
Art. 108. Cabe ao Sistema de Avaliação de Resultados possibilitar a emissão de relatórios e
tornar públicos os resultados empreendidos pelo Plano, bem como aqueles não atendidos por ele, no
intuito de fornecer subsídios para que a população possa avaliar a implementação do Plano e a sua
adequação ao atendimento das necessidades do Município.
Seção IV
Do Cadastro Técnico Territorial Multifinalitário
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Art. 109. A Prefeitura Municipal, em consonância aos objetivos do SMPG inscritos no art.
97, I, II, V e VI e do Sistema de Informações Municipais, organizará um cadastro técnico territorial
multifinalitário - Cadastro Multifinalitário - que será atualizado, no mínimo, anualmente, devendo
realizar a divisão do município em denominação de bairros.
§ 1º. A Prefeitura organizará e implantará o Cadastro Multifinalitário no prazo máximo de 02
(dois) anos.
§ 2º. Para organização e atualização do Cadastro Multifinalitário, a Prefeitura Municipal
poderá receber recursos estaduais ou federais, em consonância com os programas de modernização
da administração e gestão dos serviços.
§ 3°. O cadastro multifinatário deverá ter banco de dados georreferenciado compatível ao
sistema de informações geográfica.
§ 4°. Para organização e atualização do cadastro multifinalitário, a Prefeitura Municipal
deverá, além de estudos técnicos e de planejamento, realizar consultas populares, no
desenvolvimento da divisão do município em denominação de bairros.
Seção V
Do Processo de Planejamento e Gestão
Art. 110. O Processo de Planejamento e Gestão Municipal tem a sua finalidade na
regulamentação do processo operacional, dos mecanismos de controle e avaliação, na divisão e
atribuição das responsabilidades dos servidores públicos, dos representantes civis e da população
em geral, para a implantação das ações necessárias para o cumprimento da legislação vigente.
Art. 111 O Processo de Planejamento e Gestão Plurianual deverá obedecer ao seguinte
procedimento:
I - a Equipe de Planejamento deverá enviar a proposta do Plano Plurianual para a apreciação
do Conselho da Cidade;
II - a Equipe de Planejamento e o Conselho da Cidade encaminharão a Pré-Conferência uma
primeira proposta, para a informação e a capacitação da população para a proposição de suas
demandas;
III - as demandas levantadas na Pré-Conferência subsidiarão a reformulação da proposta
original;
IV - a proposta reformulada vai para o debate público para a pactuação dos diversos
interesses;
V – o resultado sistematizado da audiência pública resulta em uma proposta para a votação
na Conferência das Cidades.
Art. 112. O Processo de Planejamento e Gestão Anual deverá obedecer ao seguinte
procedimento:
I - a Equipe de Planejamento, a partir do Plano Plurianual (PPA), deverá elaborar a Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - a Equipe de Planejamento enviará a Lei Orçamentária Anual para o Conselho da Cidade,
o qual deliberará sobre a aplicação dos fundos de sua competência, que serão incorporados a LOA;
III - as Secretarias desenvolverão seus planos de trabalho a partir da LOA;
IV - a Equipe de Planejamento executará reuniões mensais para a avaliação e revisão da
execução da LOA;
V - a Equipe de Planejamento elaborará relatórios mensais de avaliação e os encaminhará ao
Conselho da Cidade;
VI - as avaliações mensais da Equipe de Planejamento deverão subsidiar a elaboração da
LOA do ano subseqüente;
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V - o resultado das avaliações anuais, junto deverão servir de base para a elaboração do
PPA da gestão seguinte.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 113. Conforme os princípios, as políticas e as ações estratégicas, deste Plano Diretor, o
ordenamento territorial obedece às seguintes estratégias:
I - planejamento da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no
território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II - ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) a utilização excessiva ou a subutilização da infraestrutura urbana;
d) a retenção de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a degradação da qualidade ambiental do espaço construído e natural;
i) a degradação dos bens sócio–ambientais;
j) os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 114. O Macrozoneamento, delimitado no Anexo I/a, parte integrante desta Lei, tem
como finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo
definir diretrizes para o ordenamento territorial de forma a atender os princípios, os objetivos gerais,
as políticas gerais e as estratégias do Plano Diretor.
§ 1º. Entende-se por Macrozona as áreas do território municipal que, em virtude de suas
especificidades fáticas, definem prioridades, objetivos e estratégias para políticas públicas de
desenvolvimento socioeconômico e territorial, podendo, por isso, apresentar parâmetros reguladores
diferenciados de usos e ocupação do solo.
§ 2º. Entende-se por Zonas Especiais as áreas do território que exigem tratamento especial
na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo.
§ 3º. Entende-se por Setor as áreas do território que exigem tratamento especial na
definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao
Macrozoneamento.
§ 4º. Entende-se por Eixos e Corredores a faixa das áreas que, inseridas na delimitação
dessa Macrozona, acompanham as vias do sistema viário municipal que exigem tratamento especial
na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo, sobrepondo-se ao
Macrozoneamento em que se inserem, compreendendo os lotes e glebas com testada para as vias
da malha urbana assim delimitados:
I - Eixo de Comércio e Serviços, aquelas áreas que se localizam até 150,00m (cento e
cinquenta metros) a partir do limite da faixa de domínio das rodovias ERS-040 e ERS-118;
II - Eixo de Comércio e Serviços Turísticos, aquelas áreas que se localizam até 150,00m
(cento e cinquenta metros) a partir do limite da faixa de domínio das rodovias ERS-040, ERS-118,
Ricardo Vieira Barcellos, Reduzino Ferreira da Silva, Henrique de Oliveira Fraga, Estrada da Lagoa
Branca, Edimundo Pereira Santana, Coronel Acrísio Martins Prates e Rodovia Frei Pacifico Dellvolx;
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III - Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras, aquelas áreas que se localizam até
150,00m (cento e cinquenta metros) a partir do limite da faixa de domínio da rodovia ERS-040.
IV- Corredores de Centralidade e Urbanidade – CCU, aquelas áreas que se localizam até
150,00m (cento e cinquenta metros) a partir do limite da faixa de domínio das vias especificadas no
Anexo I.
Art. 115. O Macrozoneamento e Setores do Município de Viamão subdividem-se em:
III III IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII XIX XX XXI –
Macrozona de Proteção Integral;
Macrozona de Amortecimento Ambiental;
Macrozona Rural;
Macrozona Urbana de Consolidação;
Setor de Expansão Urbana;
Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3;
Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
Macrozona Urbana de Itapuã;
Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
Setor de Conservação e Recuperação do Manancial;
Setor da Orla;
Setor do Centro Histórico
Setor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN;
Setor de Proteção do Morro Santana
Setor de Proteção do Morro do Côco;
Eixo de Comércio e Serviços;
Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
Corredor de Centralidade e Urbanidade.
Art. 116 O Perímetro Urbano é definido pela composição dos limites das seguintes
Macrozonas:
IMacrozona Urbana de Consolidação;
II Setor de Expansão Urbana;
III Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3;
IV Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
VMacrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
VI Macrozona Urbana de Itapuã.
VII Macrozona Urbana do Capão da Porteira
Parágrafo único. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do território
como Setores, Eixos e Corredores, desde que estejam de acordo com os objetivos, critérios e
parâmetros das Macrozonas onde estão inseridas.
Seção I
Das Macrozonas
Subseção I
Macrozona de Proteção Integral
Art. 117. A Macrozona de Proteção Integral é caracterizada por:
I - compreender as Unidades de Conservação:
a) Parque Estadual Itapuã;
b) Refúgio da Vida Silvestre Banhado dos Pachecos;
c) Parque Saint Hilaire;
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II - apresentar recursos naturais de interesse ambiental e áreas de alta restrição à ocupação
e à implantação e operação de processos produtivos humanos convencionais e/ou que geram
externalidades ambientais negativas de qualquer tipo.
Art. 118. A Macrozona de Proteção Integral tem como objetivo orientar as políticas públicas
no sentido de garantir a conservação, o reconhecimento e o manejo das Unidades de Proteção.
Subseção II
Macrozona Rural
Art. 119. A Macrozona Rural apresenta as seguintes características:
I – inserção na Bacia do Gravataí;
II – inserção na Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande;
III – produção de rizicultura e outras atividades agrícolas;
IV – uso da área para chácaras e sítios de lazer;
V - ocupação de comunidades quilombolas;
VI – área de assentamento de reforma agrária.
VII – uso da área para a agroindústria, observados os limites da sustentabilidade ambiental
e respeitadas as normas estaduais e federais pertinentes.
VIII - alto impacto ambiental devido à drenagem de áreas úmidas;
IX - concentração de pecuária extensiva;
X - baixa densidade populacional;
XI - áreas úmidas de interesse ambiental;
XII – a Lagoa do Bonifácio e faixa correspondente ao setor da Orla.
Art. 120. A Macrozona Rural tem como objetivos mínimos orientar políticas públicas no
sentido de fomentar empreendimentos produtivos de forma diversificada, incentivando a
profissionalização da agroindústria familiar e o ecoturismo, compatibilizando-os com limites da
sustentabilidade e ativos ambientais, minimizando a geração de passivos ambientais onde for
permitido e inibindo a degradação em áreas de proteção legal de forma que se promova a
sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental.
Subseção III
Macrozona de Amortecimento Ambiental
Art. 121. A Macrozona de Amortecimento Ambiental é caracterizada por:
I – localizar-se em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação;
II - compreender o principal acesso ao Parque Estadual de Itapuã, a Vila de Itapuã e parte
da Orla;
III - compreender áreas predominantemente agrícolas;
IV – apresentar áreas utilizadas como chácaras e sítios de lazer.
Art. 122. A Macrozona de Amortecimento Ambiental tem como objetivo orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - minimizar os impactos negativos sobre as Unidades de Conservação;
II – amortecer o impacto da ocupação em até 1000 (mil) metros a partir dos limites das
Unidades de Conservação do Parque Itapuã e Banhado dos Pachecos;
III - conservar a mata nativa e a interação desta com as comunidades indígenas;
IV - recuperar as áreas degradadas.
Subseção IV
Macrozona Urbana de Consolidação
Art. 123. A Macrozona Urbana de Consolidação é caracterizada pela presença dos seguintes
elementos:
I - centro urbano;
II – vazios urbanos;
III – ocupações irregulares;
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IV – condomínios fechados;
V – concentração de infraestrutura e serviços;
VI - degradação de arroios;
VII - ocupações irregulares em:
a) áreas de risco;
b) áreas de preservação permanente – APPs;
c) áreas verdes;
d) áreas públicas;
VIII - escassez de áreas públicas e de convívio;
IX - alta densidade populacional;
X – conurbação com Porto Alegre;
XI - conurbação com Alvorada;
XII - parcelamento fragmentado, sem integração viária;
XIII - espraiamento da malha urbana.
Art. 124. A Macrozona Urbana de Consolidação tem como objetivos principais orientar as
políticas públicas no sentido de:
I - consolidar a área urbana;
II - integrar os parcelamentos existentes;
III - possibilitar a produção de empreendimentos de habitação de interesse social;
IV - realizar a regularização fundiária;
V - conservar e recuperar o patrimônio histórico e natural;
VI - qualificar a mobilidade;
VII - ampliar e qualificar as áreas públicas de convívio, esporte, lazer, cultura e áreas
verdes;
VIII - ampliar equipamentos públicos (escolas, saúde, assistência social);
IX - permitir o adensamento populacional onde este ainda for possível, como forma de
otimizar a infraestrutura disponível.
Subseção V
Macrozona de Expansão Urbana
Art. 125. O Setor de Expansão Urbana será caracterizado pela:
I - proximidade de áreas urbanas já consolidadas;
II- áreas rurais que tenham comprovadamente perdido suas características de produção
agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial;
III - baixa densidade populacional;
IV - deficiência qualitativa do sistema viário;
V - concentração de áreas verdes;
VI - proximidade com infraestrutura já existente.
Art. 126. O Setor de Expansão Urbana tem como objetivos mínimos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I – organizar o cadastro municipal de áreas que tenham perdido suas características de
produção agrícola, extrativa vegetal, pecuária ou agro-industrial;
II - controlar o uso e ocupação do solo no Município e o espraiamento da ocupação;
II - garantir a ligação viária e paisagística entre as principais zonas urbanas.
§ 1º. Para a concretização do Setor de Expansão Urbana deverão ser obedecidas as leis
federais, estaduais e municipais pertinentes, o Art. 96 do Decreto Nº 59.428 de 27/10/66, o Art. 53
da Lei 6766 de 19/12/79, a instrução INCRA 17-B item 3.
§ 2º. A delimitação dos Setores de Expansão Urbana deverá ser avaliado pelo CONCIVI,
com base na capacidade da infraestrutura e dos serviços e aprovado em lei específica.
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Subseção VI
Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3
Art. 127. As Macrozonas Urbanas de Ocupação Orientada 1, 2 e 3 são caracterizadas pela:
I - inserção na Área de Proteção Ambiental do Banhado Grande;
II - presença de vazios urbanos;
III – presença de condomínios fechados;
IV - concentração de infraestrutura e serviços;
V - degradação de arroios;
VI – presença de ocupações irregulares em:
a) áreas de risco;
b) áreas de preservação permanente – APPs;
c) áreas verdes;
d) áreas públicas;
VII - escassez de áreas públicas e de convívio;
VIII - predominância da ocupação por população de baixa renda;
IX - alta densidade populacional em loteamentos dispersos;
X – presença de parcelamento fragmentado, sem integração viária;
XI – ordenação territorial referente ao espraiamento da malha urbana.
Art. 128. A Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 2 tem como objetivos dirigir as
políticas publica no sentido de:
I - orientar a ocupação com baixa densidade populacional objetivando a compatibilização
com as áreas de interesse ambiental;
II - reverter a atual tendência de aumento da densidade.
III - integrar os parcelamentos existentes;
IV - realizar a regularização fundiária;
V - conservar e recuperar o patrimônio histórico e natural;
VI - qualificar a mobilidade;
VII - ampliar e qualificar as áreas publica de convívio, esporte, lazer, cultura e áreas verdes;
VIII - ampliar equipamentos públicos (escolas, saúde, assistência social);
IX - equalizar as divergências demográficas em áreas de conurbação com Porto Alegre.
Art. 129. A Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 3 tem como objetivos dirigir as
políticas públicas no sentido de:
I - orientar a ocupação com baixa densidade populacional objetivando a compatibilização
com as áreas de interesse ambiental;
II - reverter a atual tendência de aumento da densidade.
Subseção VII
Macrozonas Urbanas de Águas Claras 1 e 2
Art. 130. As Macrozonas Urbanas de Águas Claras 1 e 2 são caracterizadas pela:
I - concentração de condomínios fechados e sítios de lazer;
II - irregularidade fundiária;
III - presença de um núcleo urbano;
IV - presença de um lençol freático superficial;
V - inserção em local com água subterrânea de boa qualidade;
VI - proximidade com o Refúgio da Vida Silvestre Banhado do Pachecos;
VII - inserção na Zona de Amortecimento do Refugio da Vida Silvestre Banhado do
Pachecos;
VIII - alta fragilidade ambiental.
Art. 131. As Macrozonas Urbanas de Águas Claras 1 e 2 tem como objetivos orientar as
políticas públicas no sentido de:
I - ordenar a ocupação atual;
II - conter a expansão e a densificação devido à alta fragilidade ambiental da área;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
III - compatibilizar os usos atuais com as condicionantes ambientais.
Subseção VIII
Macrozona Urbana de Itapuã
Art. 132. A Macrozona Urbana de Itapuã é caracterizada pela:
I - área de Orla;
II - grande distância do Centro de Viamão;
III - proximidade com Porto Alegre;
IV - presença de um núcleo urbano;
V - migração flutuante;
VI - atividade turística.
VII - inserção na zona de amortecimento do Parque Estadual de Itapuã.
Art. 133. A Macrozona Urbana de Itapuã tem como objetivos orientar as políticas públicas
no sentido de:
I - garantir o livre acesso à paisagem costeira;
II - preservar a paisagem da orla;
III - preservar as áreas de restinga;
IV - incentivar o potencial turístico;
V - incentivar a diversidade econômica e o desenvolvimento local;
VI - apoiar as atividades turísticas no Parque de Itapuã;
VII - implantar equipamentos públicos;
VIII - implantar meios e vias de transporte que possibilitem a integração com o restante do
Município.
Subseção IX
Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos
Art. 134. A Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos é caracterizada pela:
I - logística apropriada;
II - incorporação do atual distrito industrial.
Art. 135. A Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos tem como objetivos mínimos
orientar as políticas públicas no sentido de:
I - orientar a ocupação e qualificação de infraestrutura e serviços para empreendimentos de
grande porte;
II - garantir o desenvolvimento industrial de grandes empreendimentos por meio da
determinação de condições e restrições que garantam a mitigação, recuperação e/ou compensação
ambiental em relação à correta inserção no entorno imediato.
Seção II
Dos Setores
Subseção I
Setor de Conservação e Recuperação do Manancial
Art. 136. O Setor de Conservação e Recuperação do Manancial se sobrepõe a Macrozona
no qual se insere, e se caracteriza pela:
I- presença do assentamento de Reforma Agrária;
II - inserção na área de amortecimento do Refúgio da Vida Silvestre do Banhado dos
Pachecos;
III - presença dos mananciais que abastecem o Município de Viamão, sub-bacia Fiúza e
Gravataí;
VI - existência de ocupações e núcleos habitacionais em áreas ambientalmente frágeis;
V - existência de áreas de preservação permanente degradadas.
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Art. 137. O Setor de Conservação e Recuperação do Manancial tem como objetivos orientar
as políticas públicas, conforme descrito no plano de gestão ambiental municipal e no plano municipal
de saneamento, no sentido de:
I - manter e incrementar a qualidade das águas superficiais e subterrâneas, visando
prioritariamente o abastecimento público;
II - fazer a gestão qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos;
III - contribuir para a preservação da dinâmica hídrica do rio Gravataí;
IV - contribuir para os fluxos de amortecimento ambiental e ecológico do Refugio da Vida
Silvestre Banhado dos Pachecos.
V - Recuperar as áreas degradadas
Subseção II
Setor da Orla
Art. 138. O Setor da Orla se sobrepõe a Macrozona no qual se insere, e se caracteriza pela:
I - área de orla;
II - presença da Lagoa Bonifácia, Laguna dos Patos e Lago Guaíba;
III - qualidade paisagística;
IV - potencial turístico;
V - restrição ao acesso;
VI – potencial para área de veraneio.
Art. 139. O Setor da Orla tem como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - garantir o livre acesso a paisagem costeira;
II - preservar a paisagem costeira;
III - preservar as áreas de restinga;
IV - potencializar o uso turístico;
V – planejar a implantação de área de veraneio.
Art. 140. Somente serão permitidas construções neste Setor, a partir de 100m (cem
metros) da orla, respeitando as demais legislações vigentes e a cota máxima de inundação.
Art. 141. 0 sistema viário das áreas litorâneas deverá ser concebido de forma a impedir o
trânsito de veículos ao longo da faixa de 100m (metros) da orla dos lagos, lagoas e lagunas.
Art. 142. O poder público garantirá o livre acesso e circulação de pedestres pela orla, por
via terrestre, no interesse geral da pesca amadora, do lazer e do turismo.
§ 1º. É proibida a ocupação e uso das praias de forma contraria à sua destinação principal,
o uso público comum, exceto para os terminais de passageiros e de cargas.
§ 2º. Fica permitido o acesso do público comum a todas as áreas de orla, inclusive aquelas
ocupadas por condôminos, campings e outras de características privada, cuja destinação seja a
exploração turística e ou ocupação imobiliária exceto aos terminais de passageiros e de cargas.
Subseção III
Setor do Centro Histórico e o Setor do Entorno da Igreja Matriz – IPHAN
Art. 143. O Setor do Centro Histórico e o Setor do Entorno da Igreja Matriz – IPHAN, se
sobrepõem à Macrozona no qual se insere, e se caracteriza pela:
I - inserção no centro urbano;
II - concentração de edificações históricas;
III - constituição de um marco simbólico;
IV - descaracterização das edificações devido à poluição visual;
V - degradação do patrimônio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 144. O Setor do Centro Histórico e o Setor do Entorno da Igreja Matriz – IPHAN, têm
como objetivos, além de manter os objetivos constantes na Macrozona Urbana de Consolidação,
orientar as políticas públicas no sentido de:
I - reforçar a identidade da população;
II - preservar a paisagem;
III - fomentar a educação patrimonial;
IV - valorizar o patrimônio arquitetônico;
V - preservar as edificações.
Parágrafo Único – Toda construção ou desmembramento no Setor do Entorno da Igreja
Matriz – IPHAN, deverá atender as Leis Federais que protegem o entorno dos bens patrimoniais
tombados (Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição) comprovada mediante anuência do IPHAN.
Subseção IV
Setor de Proteção do Morro Santana e Setor de Proteção do Morro do Côco
Art. 145. O Setor de Proteção do Morro Santana e o Setor de Proteção do Morro do Côco se
sobrepõem às Macrozonas nas quais se inserem, e se caracteriza pela:
I - área do Morro Santana e do Morro do Côco;
II - proximidade com Porto Alegre;
III - alta declividade;
IV - grande pressão imobiliária.
Art. 146. O Setor de Proteção do Morro Santana e o Setor de Proteção do Morro do Côco
têm como objetivos orientar as políticas públicas no sentido de:
I - preservar o morros e a sua vegetação;
II - preservar a paisagem;
III - conter ocupações;
IV - recuperar as áreas degradadas.
Seção III
Dos Eixos
Subseção I
Eixo de Comércio e Serviços
Art. 147. O Eixo de Comércio e Serviços é caracterizado por ser uma região de:
I - entorno da rodovia ERS-040; ERS-118 (da divisa com Alvorada até o arroio Fiúza) e da
Perimetral Metropolitana;
II - concentração de infraestrutura;
III - concentração de comércio e serviços;
IV - fluxo rodoviário e urbano intensos;
V - principal acesso ao litoral;
VI - principal acesso a Porto Alegre;
VII - indução de ocupação do Município.
Art. 148. O Eixo de Comércio e Serviços tem como objetivos orientar as políticas públicas
no sentido de:
I - densificar áreas já dotadas de infraestrutura;
II - incentivar a instalação de comércios e serviços;
III - reconhecer e fortalecer o caráter de via urbana das vias que o compreendem.
Subseção II
Eixo de Comércio e Serviços Turísticos
Art. 149. O Eixo de Comércio e Serviços Turísticos é caracterizado por ser uma região de:
I - entorno da ERS-040, Acrísio Prates (do arroio Fiúza até a Estrada Ricardo Vieira de
Barcelos), da Estrada Ricardo Vieira de Barcelos até Itapuã, da Rodovia Frei Pacifico e das estradas
Reduzino Ferreira da Silva e Henrique de Oliveira Fraga;
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II - concentração de infraestrutura;
III - concentração de comércio e serviços;
IV - fluxo rodoviário;
V - principal acesso ao litoral;
VI - principal acesso a Porto Alegre;
VII - indução de ocupação do Município;
VIII – acesso por pedágio.
Art. 150. O Eixo de Comércio e Serviços Turísticos tem como objetivos orientar as políticas
públicas no sentido de:
I - orientar o crescimento urbano ao logo da rodovia;
II - fomentar o comércio voltado ao turismo;
III - limitar a expansão do crescimento no interior do Município;
IV - aproveitar o uso da rodovia para fomentar a economia local.
Subseção III
Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
Art. 151. O Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras é caracterizado por ser uma
região de:
I - entorno da ERS-040
II - principal via de comunicação de Águas Claras com o restante do município;
III - concentração de infraestrutura;
IV - concentração de comércios e serviços;
V - fluxo rodoviário e urbano;
VI - principal acesso ao litoral;
VII - principal acesso a Porto Alegre;
VIII - indução de ocupação do município;
IX - acesso por pedágio.
Art. 152. O Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras tem como objetivos orientar as
políticas públicas no sentido de:
I - orientar a ocupação ao longo do eixo;
II - criar uma centralidade local;
III - fomentar o comércio voltado ao turismo e ao atendimento dos moradores de Águas
Claras;
IV – aproveitar o uso da ERS-040 para fomentar a economia local.
Seção IV
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 153. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas,
prioritariamente, à regularização fundiária sustentável dos assentamentos habitacionais de baixa
renda existentes e à produção de Habitação de Interesse Social – HIS nas áreas vazias, não
utilizadas ou subutilizadas.
Parágrafo único. Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada a famílias
com renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada.
Art. 154. São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS:
I - efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade assegurando a
preservação, conservação e recuperação ambiental;
II - induzir os proprietários de terrenos vazios a investir em programas habitacionais de
interesse social de modo a ampliar a oferta de terra para a produção de moradia digna para a
população de baixa renda;
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III - promover a regularização fundiária sustentável dos assentamentos ocupados pela
população de baixa renda;
IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas ou, quando não for
possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – assegurar a segurança da posse e a integração sócio-espacial dos assentamentos
habitacionais de baixa renda ao conjunto da cidade;
VII - promover o desenvolvimento humano dos seus ocupantes.
Parágrafo Único – O reassentamento de que trata o inciso IV deste artigo deverá,
necessariamente, se dar para local mais próximo possível de suas moradias de acordo com os
princípios estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 155. As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em duas categorias:
I - ZEIS Ocupadas (ZEIS 1), consideradas ZEIS de regularização:
a) Áreas Privadas – áreas privadas ocupadas irregularmente por população de baixa renda,
caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou inexistência de infraestrutura básica,
predominantemente localizadas em áreas ambientalmente frágeis, como margens de rios, com alto
risco de inundação;
b) Áreas Públicas - áreas de recreio, de propriedade pública, ocupadas irregularmente por
população de baixa renda, caracterizadas pela ilegalidade fundiária e pela precariedade ou
inexistência de infraestrutura básica.
II - ZEIS Vazias (ZEIS 2), consideradas ZEIS de produção: áreas privadas com a
predominância de lotes e terrenos vazios localizadas em setores dotados de infraestrutura básica e
atendidos por serviços urbanos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza, próximos
à região central do Município com boa acessibilidade viária, permitindo o deslocamento a qualquer
região do Município.
§ 1º. As Zonas Especiais de Interesse Social estão delimitadas no Anexo VII desta Lei.
§ 2º. O reconhecimento como ZEIS de ocupações irregulares não eximirá os promotores ou
proprietários das obrigações e responsabilidades civis, administrativas e penais prevista em Lei.
Art. 156. Aplicam-se nas ZEIS, de acordo com o interesse público, os instrumentos
previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º. A transferência de potencial construtivo das ZEIS poderá ser exercida, na hipótese de
doação do imóvel ao Poder Público para produção de Habitação de Interesse Social - HIS para
regularização fundiária de ocupações irregulares da própria área.
§ 2º. A concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico
será gratuita para a produção de HIS até o coeficiente de aproveitamento máximo permitido na ZEIS
onde o imóvel está inserido.
Art. 157. Para cada Zona Especial de Interesse Social, 1 e 2, o Poder Público Municipal,
com a participação dos moradores locais, deverá elaborar Planos de Urbanização que definirão ações
de âmbito urbanístico, jurídico, social, econômico e ambiental a serem desenvolvidas no local.
§ 1º. O Plano de Urbanização de cada ZEIS será estabelecido por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
§ 2º. O Plano de Urbanização deverá definir a forma de gestão e de participação da
população nos processos de delimitação, implementação e manutenção das ZEIS.
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§ 3º. O Plano de Urbanização poderá definir padrões de uso, ocupação e parcelamento do
solo especiais objetivando a permanência das famílias moradoras em áreas de ZEIS e a melhoria
urbanística e ambiental da área.
§ 4º. Lei municipal específica com base neste Plano definirá os conteúdos mínimos e a
forma de elaboração dos Planos de Urbanização das ZEIS.
Art. 158. Novos perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por Leis Municipais específicas,
de acordo com as necessidades definidas no Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária
e na Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º. A delimitação de novas ZEIS 1 deverá obedecer os seguintes critérios:
I - áreas ocupadas por população de baixa renda;
II - áreas usucapidas coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda;
III - loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa
renda.
§ 2º. A delimitação de novas ZEIS 2 deverá observar a concentração de lotes, terrenos ou
glebas vazios localizados em áreas aptas à urbanização e ao adensamento com acessibilidade e
mobilidade urbana adequadas.
§ 3º. Têm competência para solicitar a delimitação de novas ZEIS:
I – a Equipe de Planejamento do Município e o Conselho da Cidade de Viamão - CONCIVI;
II – as entidades representativas de moradores de áreas passíveis de delimitação como ZEIS
1;
III – os proprietários de áreas passíveis de delimitação como ZEIS 2.
§ 4º. Os pedidos de delimitação de ZEIS previstos no § 3º deste artigo tramitarão através
de processos administrativos, nos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal.
Art. 159. Na Macrozona Urbana de Consolidação a ZEIS de regularização terá lote mínimo
de 160 m² e a ZEIS de produção terá lote mínimo de 200 m².
Art. 160. Na Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, a ZEIS de regularização terá lote
mínimo de 160 m² e a ZEIS de produção terá lote mínimo de 200 m² com coeficiente de
aproveitamento 3,0 (três) e altura máxima de 22 (vinte dois) metros.
Art. 161- Na Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 3 a ZEIS de regularização terá lote
mínimo de 160 m² e a ZEIS de produção terá lote mínimo de 300 m² com coeficiente de
aproveitamento 2,0 (dois) e altura máxima de 15 (quinze) metros.
Art. 162. Nos casos definidos nos artigos anteriores, arts. 160 e 161, quando o
parcelamento for realizado pela iniciativa privada, parte dos lotes, unidades habitacionais, frações
condominais em condomínios horizontais, ou contrapartida financeira, deverão ser reservados ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social num percentual definido pelo resultado da divisão
do número de lotes ou unidades por 100 (cem), porém nunca inferior a 3% (três por cento) e nunca
superior a 8% (oito por cento).
CAPÍTULO II
DOS BENS NATURAIS
Art. 163. É dever dos Poderes Executivo e Legislativo municipal e da comunidade zelar pela
proteção e conservação do meio ambiente em todo o território do Município, de acordo com as
disposições da Legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.
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Seção I
Das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal
Art. 164. Para efeitos desta Lei, entende-se por Área de Preservação Permanente – APP e
Reserva Legal, áreas protegidas nos termos da Lei 12.727/2012, que institui o Código Florestal.
Seção II
Dos Recursos Hídricos
Art. 165. Para efeito de proteção dos recursos hídricos do município, ficam definidas as
faixas de preservação ao longo dos corpos de água ou fundos de vale, de acordo com a Lei
12.727/2012 - Código Florestal, de forma a garantir o perfeito escoamento das águas pluviais das
bacias hidrográficas e preservação das áreas verdes.
Art. 166. A execução de retificação e/ou canalização dos rios e córregos existentes no
Município deverá ser objeto de licenciamento ambiental conduzido pelos órgãos competentes e com
o parecer técnico submetido ao CONCIVI.
Art 167. Em novos parcelamentos no limite da Área de Preservação Permanente, será
priorizada a existência de vias que preservem o acesso público e a valorização da paisagem, assim
como, a doação de áreas públicas próximas a estas, de forma que os lotes sejam projetados para a
APPS e as áreas públicas integrem-se a preservação ambiental.
Seção III
Das Formações Vegetais
Art. 168. Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivos de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente, desde que
ouvido o CONCIVI.
§ 1º. Toda vegetação nativa nas áreas urbanas consolidadas serão consideradas imune ao
corte, respeitando a reserva legal pelo código florestal brasileiro;
§ 2º. Cabe aos proprietários das terras, públicas ou privadas, plantarem as florestas ou
reflorestarem, com espécies nativas da região, as áreas de preservação permanente.
Art. 169. As áreas urbanas desprovidas de arborização deverão ser gradualmente
arborizadas com espécies nativas da região, mediante o programa de arborização urbana elaborado
no âmbito do plano de gestão ambiental municipal.
Art. 170. Os terrenos que contenham áreas verdes de interesse socioambiental devem ser
cadastrados pelo órgão municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Consideram-se áreas verdes de interesse socioambiental os bosques e
maciços de vegetação representativos da flora do município de Viamão, que contribuam direta ou
indiretamente para a preservação das águas, do habitat da fauna, bem como para a estabilidade dos
solos e proteção e manutenção da paisagem natural.
Art. 171. As áreas referidas no artigo anterior não perderão sua destinação específica.
Parágrafo único. No caso de depredação total ou parcial das áreas verdes é obrigatória a
sua recuperação.
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 172. O uso do solo fica classificado em:
I – habitacional (H): aquele que envolve a moradia de um indivíduo ou grupo de indivíduos;
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II – não-habitacional (NH): aquele que envolve o desenvolvimento de atividades comerciais,
de prestação de serviços, institucionais e/ou industriais;
III – misto (M): aquele que se constitui de mais de um uso, habitacional e não-habitacional,
dentro de um mesmo lote.
Art. 173. Os usos e atividades serão analisados em função de sua potencialidade como
geradores de:
I – incomodidades;
II – impacto à vizinhança.
CAPÍTULO I
DOS USOS E ATIVIDADES GERADORES DE INCOMODIDADES
Art. 174. As condições de uso e a implantação das atividades nas Macrozonas serão
condicionadas pela incomodidade gerada pelas atividades.
Parágrafo único. Considera-se incomodidade a reação adversa de forma aguda ou crônica
sobre o meio ambiente, natural e construído, tendo em vista suas estruturas físicas e sistemas
sociais.
Art. 175. Adota-se como condição para o uso e para a implantação das atividades em todas
as Macrozonas, urbanas e rurais, um padrão básico de incomodidade referente ao nível de impacto e
da necessidade de mitigação para compatibilização com o entorno imediato.
Art. 176. É permitido o uso habitacional na Macrozona Urbana de
Empreendimentos, respeitando os parâmetros urbanísticos para novos empreendimentos.
Grandes
Art. 177. Todos os usos poderão ser instalados na Macrozona Urbana de Consolidação
desde que obedeçam as condições estabelecidas nesta lei, quanto aos requisitos de instalação em
relação ao padrão básico de incomodidade.
Art. 178. Os usos e atividades são classificados segundo o grau de incomodidade em:
I – não incômodos;
II – incômodos 1;
III – incômodos 2.
Art. 179. São considerados não incômodos quaisquer usos que apresentem impacto
desprezível e não excedam o padrão básico de incomodidade estabelecido no Anexo IX desta Lei.
Art. 180. São considerados incômodos 1 (um) quaisquer usos que ofereçam baixo impacto
e que não necessitem a determinação de medidas mitigatórias para compatibilizar-se com o entorno
imediato.
Art. 181. São considerados incômodos 2 (dois) quaisquer usos que ofereçam maior impacto
e que tenham necessariamente que cumprir medidas mitigadoras que compatibilizem seus impactos
com o entorno imediato.
Art. 182. Para fins de análise do grau de incomodidade deverão ser observados os
seguintes critérios:
I – poluição sonora: atividades que apresentam conflitos de vizinhança pelo impacto sonoro
que produzem aos estabelecimentos localizados no entorno por utilizarem máquinas, utensílios
ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, trabalharem com animais e/ou concentrarem número
excessivo de pessoas;
II – poluição atmosférica: estabelecimentos que utilizam a queima de combustíveis nos
processos de produção e/ou que lançam gases e material particulado inerte na atmosfera;
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III – poluição hídrica: estabelecimentos que produzem efluentes líquidos que, quando
lançados na rede hidrográfica e/ou sistema coletor de esgotos, sem o tratamento adequado,
provocam poluição nas águas superficiais e/ou no lençol freático;
IV – geração de resíduos sólidos: estabelecimentos que produzem, manipulam ou estocam
resíduos sólidos que, sem a correta disposição e/ou tratamento, apresentam riscos potenciais ao
meio ambiente e à saúde pública
V – vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas ou equipamentos que produzem
choques repetitivos ou vibração sensível, causando riscos potenciais aos bens móveis e imóveis, ao
bem estar ou à saúde pública;
VI – periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em
função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, como explosivos,
gás liquefeito de petróleo (GLP), inflamáveis, tóxicos e equiparáveis, conforme normas técnicas e
legislação específica;
VII – geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração de veículos
pesados, tais como caminhões, ônibus, e/ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do
estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.
Parágrafo único. Os usos e atividades poderão ser enquadrados em mais de um critério de
incomodidade.
Art. 183. Fica expressamente proibida a instalação ou ampliação das seguintes atividades:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos agrícolas organoclorados, excetuados aqueles especificados pelo
órgão federal do meio ambiente;
III - indústrias que lancem substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas em seus
efluentes finais;
IV – Indústrias e empresas que em seus processos operacionais ofereçam possibilidade de
emissão atmosférica de substâncias comprovadamente carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas
em seus efluentes finais e/ou lancem estes em seus efluentes finais;
V - Indústrias que operem com reator nuclear.
Art. 184. Para cada Macrozona os usos serão classificados em:
I – não permitidos;
II – permissíveis, aqueles que podem ser permitidos desde que haja adequação aos padrões
de incomodidade.
Art. 185. Os usos e atividades, para serem instalados nas Macrozonas, ficarão sujeitos às
adequações referentes ao padrão básico de incomodidade, conforme o quadro do Anexo IX.
Parágrafo Único: As atividades classificadas como Incômodos 1 e 2 serão submetidas ao
processo de licenciamento onde se componham condições e restrições que promovam as
mitigações, recuperações e compensações necessárias à correta inserção da atividade na referida
Macrozona.
Art. 186. O estabelecimento das medidas mitigadoras será baseado nas legislações e
normas técnicas pertinentes e não isentam o empreendimento da aprovação pelo órgão estadual
competente.
Art. 187. Os empreendimentos de impacto, independentemente de sua categoria de uso ou
nível de incomodidade serão objeto de prévio Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 188. O Padrão Básico de Incomodidade será revisto no âmbito da Conferência das
Cidades sob os aspectos técnicos e para a atualização das leis e normas aplicáveis.
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CAPÍTULO II
DOS USOS GERADORES DE IMPACTO E DOS EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
Art. 189. Usos geradores de impacto são todos aqueles que possam vir a causar alteração
significativa no ambiente natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da
infraestrutura básica, quer se instalem em empreendimentos públicos ou privados, os quais serão
designados Empreendimentos de Impacto.
Art. 190. São considerados empreendimentos de impacto, aqueles de uso não residencial
que ocupem área construída acima de 3.000 ( três mil) metros quadrados.
Parágrafo único. A aprovação dos Empreendimentos de Impacto está condicionada a
parecer favorável do CONCIVI.
Art. 191. São considerados Empreendimentos de Impacto, independentemente da área
construída aqueles definidos em legislação especifica que dispõe sobre as diretrizes para
implementação do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 192. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à
aprovação pelo Conselho da Cidade – CONCIVI, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS MACROZONAS
Art. 193. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I – coeficiente de aproveitamento;
II – taxa de ocupação;
III – taxa de permeabilidade do solo;
IV – recuo frontal;
V –altura máxima;
VI – lote mínimo;
VII – cota ideal mínima;
VIII - testada mínima.
Art. 194. Os parâmetros urbanísticos para as Macrozonas são aqueles definidos no quadro
do Anexo I/b.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 195. Consideram-se, entre outros, os seguintes instrumentos de desenvolvimento:
I – institutos de direito urbanístico;
II – institutos de regularização fundiária:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião.
III - institutos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas, preços públicos e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
IV - institutos jurídico-administrativos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
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f) termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) doação de imóveis em pagamento da dívida;
V – instrumentos de gestão democrática.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Art. 196. São Instrumentos de indução do Desenvolvimento Territorial:
I – parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
II – IPTU progressivo no tempo;
III – desapropriação com títulos da dívida pública;
IV – transferência do direito de construir;
V – consórcio imobiliário;
VI – direito de preferência;
VII – operações urbanas consorciadas;
VIII – outorga onerosa do direito de construir;
IX – outorga onerosa de alteração de uso;
X – direito de superfície;
XI – estudo de impacto de vizinhança.
Seção I
Do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsórios
Art. 197. O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam
garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da
ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritárias.
§ 1º. Consideram-se prioritárias, para efeito de aplicação do instrumento constante no
caput desse artigo, as áreas vazias ou subutilizadas localizadas em porções do território onde a
urbanização e a ocupação devam ser induzidas.
§ 2º. A indução da ocupação deve ocorrer nas áreas já dotadas de infraestrutura,
equipamento e serviços básicos.
§ 3º. O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderão ser aplicados nas
seguintes Macrozonas:
a) Macrozona Urbana de Consolidação e Setor Especial de Consolidação ;
b) Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
c) Setor do Centro Histórico e Setor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN;
d) Eixo de Comércio e Serviços e Corredores de Centralidade e Urbanidade.
Art. 198. A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do solo
urbano, objetiva:
I - otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos
urbanos inibindo a expansão urbana de Viamão na direção de áreas não servidas de infraestrutura,
bem como nas áreas ambientalmente frágeis;
II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana de
Viamão;
III - combater o processo de periferização;
IV - inibir o processo de retenção especulativa de imóveis urbanos.
Art. 199. O Poder Público Municipal exigirá do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das
disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
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Art. 200. Os critérios de cumprimento da função social da propriedade são objetivados
pelos parâmetros definidos no Macrozoneamento.
§ 1º. Entende-se por não edificado o imóvel urbano, com qualquer dimensão, cujo
coeficiente de aproveitamento seja igual a zero.
§ 2º. Entende-se por não utilizada a edificação que estiver desocupada há mais de 03 (três)
anos, independente da área construída.
§ 3º. Entende-se por abandonado o imóvel urbano cujo proprietário não apresenta a
intenção de conservá-lo em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem.
§ 4º. Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere o parágrafo anterior,
quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
§ 5º. Entende-se por subutilização o imóvel que apresenta coeficiente de aproveitamento
mínimo do solo inferior ao definido nas Macrozonas indicadas neste Capítulo, conforme parâmetros
urbanísticos descritos no Anexo I-b desta Lei.
Art. 201. O exercício do direito de construir fica vinculado à autorização do Poder Executivo
Municipal, segundo os critérios estabelecidos no Plano Diretor e demais legislações pertinentes.
Art. 202. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Capítulo, a proposta
ao Poder Executivo Municipal de estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do
Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor.
Art. 203. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior serão identificados e
seus proprietários notificados.
§1º. A Notificação far-se-á:
I - por servidor público do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, aquele que tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município;
III - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
pelo inciso I.
§2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou
edificação.
§ 3º. Os proprietários notificados com base nesta Lei, somente poderão apresentar pedidos
de aprovação de projeto até 02 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a
contar da aprovação do projeto.
§ 5º. As edificações enquadradas nos dispositivos legais deste Plano Diretor deverão estar
ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da Notificação.
§ 6º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como
um todo, conforme determina o § 5º do art. 5º do Estatuto da Cidade.
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§ 7º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
Notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo,
sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º. Os lotes que atendam as condições estabelecidas neste Capítulo, não poderão sofrer
parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação.
§ 9º. Lei Municipal específica para as áreas definidas neste Capítulo deverá detalhar as
condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 204. Serão aceitos como formas de aproveitamento de imóveis não edificados,
subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou espaços livres
arborizados, averbados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que seja previsto o uso público e
garantida a melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pelo Poder Executivo
Municipal, e análise e aprovação pelo CONCIVI.
Art. 205. O Poder Público Municipal deverá proceder à elaboração de um cadastramento e
mapeamento dos terrenos subtilizados da cidade, especialmente os que contenham edifícios
construídos e abandonados, inacabados ou em processo de deteriorização por falta de uso.
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 206. A aplicação do IPTU progressivo no tempo objetiva:
I – o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da
ocupação de áreas vazias ou subutilizadas;
II – fazer cumprir o disposto na Seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização
compulsória;
III – aumentar a oferta de lotes urbanizados na malha urbana existente;
IV – combater o processo de periferização;
V – inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
VI - induzir determinado uso ou ocupação, conforme os objetivos estabelecidos no Plano
Diretor.
Art. 207. O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado:
a) Macrozona Urbana de Consolidação e Setor Especial de Consolidação ;
b) Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
c) Setor do Centro Histórico e Setor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN;
d) Eixo de Comércio e Serviços e Corredores de Centralidade e Urbanidade.
Art. 208. Em caso do descumprimento das condições e prazos previstos na Seção anterior,
o Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota durante cinco exercícios fiscais
consecutivos, no limite de 15 %, nos termos estabelecidos em Lei Municipal específica, e no Estatuto
da Cidade.
Parágrafo único. Lei específica, baseada no § 1º do art. 7º do Estatuto das Cidades,
estabelecerá a gradação de alíquotas progressivas e a aplicação do instituto.
Art. 209. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 05 (cinco)
anos, o Poder Executivo Municipal:
I – manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a obrigação prevista nesta
Lei; ou
II – poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
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§ 1º. Os títulos da dívida pública, previstos no inciso II do parágrafo anterior, terão prévia
aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, nos termos do § 2º, Art. 8º, da
Lei Federal nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade, e juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º. O valor real da indenização:
I – corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da
primeira Notificação;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º. O valor da indenização do imóvel corresponderá ao valor do imóvel antes da execução
das intervenções públicas, observado o art. 8º, § 2º da Lei Federal n. 10.257 de 2001 – Estatuto da
Cidade.
§ 4º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 5º. A partir da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o Poder Executivo Municipal
procederá ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 05 (cinco) anos, diretamente ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observado nesses casos, o devido procedimento
licitatório.
§ 6º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
§ 7º. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização, previstas nesta Lei.
Seção III
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 210. Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política
urbana, utilizado como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um
interesse público, de preservação de bens de interesse socioambiental ou de interesse social, que
permite a esse proprietário transferir para outro local o potencial construtivo que foi impedido de
utilizar.
Art. 211. Poderão ter seu potencial construtivo transferido os imóveis localizados no Setor
do Centro Histórico do Município e Setor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN.
Parágrafo único. Os imóveis indicados no Inventário Participativo de Viamão, os que forem
reconhecidamente de interesse de conservação e os tombados poderão ter seu potencial construtivo
transferido independente da Macrozona em que estejam inseridos.
Art. 212. Fica permitida a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas
seguintes Macrozonas:
I - Macrozona Rural;
II- Macrozona Urbana de Consolidação e Setor Especial de Consolidação ;
III - Setor de Expansão Urbana;
IV - Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1 e 2;
V - Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
VI - Macrozona Urbana de Itapuã;
VII - Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
VIII - Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
IX - Setor da Orla;
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X - Setor de Proteção do Morro Santana e Setor de Proteção do Morro do Côco;
XI - Eixo de Comércio e Serviços;
XII - Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
XIII - Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
XIV – Corredor de Centralidade e Urbanidade.
XV - Setor do Centro Histórico
Art. 213. Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados
em áreas não dotadas de infraestrutura básica, observando as disposições deste Plano Diretor e
demais legislações que regulamentam a matéria.
Art. 214. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o
proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos,
programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de interesse
socioambiental.
Art. 215. Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do
artigo anterior, aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquirilos por usucapião.
Art. 216. O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à aplicação
da Transferência do Direito de Construir definidos em legislação específica, observando-se o
coeficiente de aproveitamento máximo permitido na Macrozona para onde ele for transferido.
Parágrafo único. O proprietário de imóvel enquadrado conforme o art. 206, que transferir
potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante
projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 217. O impacto da Transferência do Direito de Construir deverá ser controlado
permanentemente pela Equipe de Planejamento Municipal, que tornará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Parágrafo único. O CONCIVI auxiliará no monitoramento da utilização deste instrumento,
devendo seus pareceres ser observados pelo Poder Público Municipal.
Art. 218. As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou
parcial de potencial construtivo, deverão constar no Registro de Imóveis.
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 219. O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder Executivo
Municipal e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de
infraestrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados ou não utilizados,
conforme define a seção que trata do parcelamento compulsório desta Lei.
§ 1º. Como forma de viabilização do Consórcio Imobiliário, expresso por meio de planos de
urbanização ou edificação, o proprietário poderá transferir ao Poder Executivo Municipal o seu
imóvel, recebendo como pagamento, após a realização das obras, percentual de unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá promover o aproveitamento do imóvel que
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão
urbanística ou outra forma de contratação.
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§ 3º. Para ser desenvolvido, o projeto de Consórcio Imobiliário deverá ser aprovado pelo
CONCIVI, que fundamentará seu parecer com base no disposto neste Plano Diretor.
Art. 220. O instrumento do Consórcio Imobiliário objetiva:
I – realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede de
água e esgoto e iluminação pública;
II – realizar planos de Habitação de Interesse Social;
III – implantar equipamentos de esporte e lazer.
Art. 221. As condições para execução do Consórcio Imobiliário serão fixadas por Lei
Municipal e o contrato firmado entre as partes envolvidas, devem conter, no mínimo:
I – interesse público para aplicação do instrumento, com descrição das melhorias que serão
executadas, o valor do imóvel, índices e critérios utilizados para a avaliação do empreendimento,
bem como da repartição e descrição das partes correspondentes ao Poder Executivo Municipal e ao
proprietário do imóvel após a urbanização;
II – destinação que será dada à parcela do imóvel que passará a ser de propriedade pública;
III – projeto de urbanização e/ou edificação da área;
IV – cronograma físico-financeiro das obras.
Art. 222. O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em todo o território do Município.
Parágrafo único. O CONCIVI deverá ser consultado antes da utilização deste instrumento
por parte do Poder Público.
Art. 223. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de
parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas
necessários à realização de intervenções urbanísticas também previstas nesta Lei.
Art. 224. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do
art. 8º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade.
Seção V
Do Direito de Preferência
Art. 225. O direito de preferência confere ao Poder Executivo Municipal preferência na
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Art. 226. O direito de preferência poderá ser exercido sempre que o Poder Executivo
Municipal necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 227. Através de Lei Municipal específica o Poder Executivo Municipal poderá proceder à
delimitação das áreas sujeitas à incidência do direito de preferência, com base em plano específico e
no cadastro multifinalitário.
Art. 228. Para exercício do direito de preferência, o Poder Executivo Municipal, através de
seu órgão competente, deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para
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o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei
municipal específica que deve identificar as áreas onde será aplicado este instrumento.
Art. 229. O proprietário de imóvel incluído nos termos do artigo anterior deverá, antes de
proceder à alienação, notificar o Poder Executivo Municipal e o Conselho da Cidade sobre sua
intenção, juntamente com as informações sobre preço, condições de pagamento, prazo de validade
e proposta de compra assinada por terceiro na aquisição do imóvel.
§ 1º. À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada na proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão:
I - preço;
II - condições de pagamento e;
III - prazo de validade.
§ 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com
os seguintes documentos:
I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão o preço, as condições de pagamento e a validade da mesma;
II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de
imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV – declaração assinada pelo proprietário, de que não incidem sobre quaisquer encargos e
ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art. 230. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo
Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal o interesse em exercer a preferência
para aquisição do imóvel.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal fará publicar num jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso de notificação recebida e a intenção de adquirir o imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 2º. O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação do
proprietário, sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o
direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente
interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo
Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas dentro do prazo
legal de vigência do Direito de Preferência.
Art. 231. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao
Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§ 1º. A alienação a terceiros processada em condições diversas da proposta apresentada
poderá ser considerada nula de pleno direito, nos termos do disposto no § 5º, do art. 27, da Lei
Federal nº 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.
§ 2º. A Administração Municipal promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração
de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 3º. Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º deste artigo, o Poder Público Municipal
poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
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Art. 232. Lei Municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257
de 2001– definirá todas as demais condições de aplicação do instrumento.
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 233. Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida
ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal,
possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo
Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a Macrozona, e dentro dos parâmetros
determinados nesta Lei.
§ 1º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será realizada conforme o disposto nos
artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de
acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação especifica.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatórios correspondentes ao
monitoramento do uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
§ 3º. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada pelo
CONCIVI, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco
de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 234. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida
financeira na produção de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular,
Equipamentos Públicos, e nos Programas Habitacionais Governamentais que incluem percentual com
famílias de até 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 235. As áreas passíveis de outorga onerosa do direito de construir são aquelas
compreendidas:
I - Macrozona Rural;
II- Macrozona Urbana de Consolidação e Setor Especial de Consolidação;
III - Setor de Expansão Urbana;
IV - Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3;
V - Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
VI - Macrozona Urbana de Itapuã;
VII - Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
VIII - Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
IX - Setor da Orla;
X - Setor de Proteção do Morro Santana e Setor de Proteção do Morro do Côco;
XI - Eixo de Comércio e Serviços;
XII - Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
XIII - Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
XIV – Corredor de Centralidade e Urbanidade.
XV - Setor do Centro Histórico
Art. 236. O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado
permanentemente pelo Poder Executivo Municipal, que tornará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Art. 237. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados na
implementação da Política Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente em infraestrutura,
equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS).
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Art. 238. Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir,
bem como a taxa relativa a serviços administrativos, deverão ser fixados por regulamentação
específica.
Art. 239. A Lei Municipal Específica estabelecerá, ainda, os imóveis que poderão receber
potencial construtivo e as condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de
Construir, determinando no mínimo:
I – a fórmula de cálculo da cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário;
IV – os procedimentos administrativos necessários.
Seção VII
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 240. Entende-se como Outorga Onerosa de Alteração de Uso a faculdade concedida ao
proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa
reduzir a área mínima de lote ou da fração ideal, até o limite estabelecido para a Macrozona, e
dentro dos parâmetros determinados nesta Lei.
§ 1º. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso será realizada conforme o disposto nos
artigos 29, 30 e 31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de
acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação especifica.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatórios correspondentes ao
monitoramento do uso do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
§ 3º. A concessão da Outorga Onerosa de Alteração de Uso poderá ser negada pelo
CONCIVI, caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura e meio
ambiente ou o risco de comprometimento da paisagem.
Art. 241. Poderá ser permitida a alteração da área mínima da fração ideal, sem
contrapartida financeira para produção de Habitação de Interesse Social e de equipamentos
públicos.
Art. 242. As áreas passíveis de Outorga Onerosa de Alteração de Uso são aquelas
compreendidas:
I- Macrozona Urbana de Consolidação;
II - Setor de Expansão Urbana;
III - Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3;
IV - Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
V - Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
IV - Setor da Orla;
VII -Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
Art. 243. O impacto da Outorga Onerosa de Alteração de uso deverá ser controlado
permanentemente pelo Poder Executivo Municipal, que tornará públicos os relatórios do
monitoramento do uso do instrumento.
Art. 244. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados na
implementação da Política Municipal de Habitação, aplicados prioritariamente em infraestrutura,
equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social (HIS).
Art. 245. Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, bem
como, a taxa relativa a serviços administrativo, deverão ser fixados por regulamentação específica.
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Art. 246. A Lei Municipal Específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
Outorga Onerosa de Alteração de Uso, determinando no mínimo:
I – a fórmula de cálculo da cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário;
IV – os procedimentos administrativos necessários.
Seção VIII
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 247. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes
e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais,
melhorias sociais e valorização ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de
infraestrutura e do sistema viário, em um determinado perímetro contínuo ou descontinuado.
Art. 248. O Poder Executivo Municipal poderá promover Operações Urbanas Consorciadas
nas áreas urbanas, visando:
I – ampliação e melhoria do Sistema Viário;
II – ampliação e melhoria do Transporte Público Coletivo;
III – implantação e melhoria de equipamentos e espaços públicos;
IV – implantação de programas de habitação de interesse social;
V – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
VI – ampliação da melhoria da infraestrutura.
Art. 249. Cada aplicação da Operação Urbana Consorciada será definida por Lei municipal
específica, que deverá conter o Plano de Operação Urbana Consorciada, incluindo, no mínimo:
I – finalidade, bem como o interesse público na operação proposta e anuência de, no
mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários, moradores e usuários permanentes da área
de intervenção, e manifestação da Equipe de Planejamento Municipal e aprovação do CONCIVI;
II – delimitação da área de intervenção e influência do projeto, com descrição da situação
de propriedade e posse dos imóveis, do uso e ocupação do solo e das condições da infraestrutura e
equipamentos comunitários existentes;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos deste Plano Diretor;
IV – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
V – programa básico de ocupação da área;
VI – plano de operacionalização, contendo orçamento, cronograma físico-financeiro do
projeto e fontes de financiamento;
VII – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios decorrentes da implantação da Operação Urbana
Consorciada;
VIII – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e
ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
IX – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1º. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, mediante contrapartida
fornecida pelo interessado, conforme critérios estabelecidos por Lei municipal específica:
I – modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações de normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente;
II – regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a
legislação vigente.
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§ 2º. Os recursos obtidos na forma do inciso VII, do caput, e § 1º deste artigo serão
aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Seção IX
Do Direito de Superfície
Art. 250. O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou
plantar em solo de outrem.
Art. 251. O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização fundiária e o
ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 252. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal n. 10.257, de 10
de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 253. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos
termos da legislação federal pertinente.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em áreas
particulares onde haja carência de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter
transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo
tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 254. O Poder Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para
exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Seção X
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
Art. 255. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e ambiental,
definidos em lei específica, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na
legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e à aprovação de Estudo de
Impacto de Vizinhança - EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes do Poder Executivo
Municipal e aprovados pelo CONCIVI.
Art. 256. Para a definição dos empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que
causem impacto de vizinhança, deverá se observar, no mínimo, a presença simultânea dos seguintes
fatores:
I – interferência significativa na infraestrutura urbana;
II – interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III – alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento
ou atividade, afetando a saúde, segurança, locomoção ou bem-estar dos moradores e
freqüentadores do local;
IV – necessidade de parâmetros urbanísticos especiais.
Art. 257. Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades que
dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de
Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou
funcionamento.
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Art. 258. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos
positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição
de solução para as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – uso e ocupação do solo;
III – valorização imobiliária;
IV – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V – equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como
geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII – poluição sonora e do ar;
IX – impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno.
Parágrafo único. As questões abordadas no Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) por
empreendimento, serão definidas pelo Sistema Municipal de Planejamento e Gestão - SMPG, nos
termos do disposto neste artigo.
Art. 259. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto
alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura
urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I – ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em
percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo
empreendimento;
III – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus,
faixa de pedestres, semaforização;
IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da
atividade;
V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais
considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação
ambiental da área;
VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade.
Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de
Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as
despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da
implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal,
antes da finalização do empreendimento.
Art. 260. Os empreendimentos de impacto e as proposições para eliminação ou
minimização de impactos sugeridos pelo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) mediante parecer
técnico, serão submetidos para apreciação e deliberação do CONCIVI.
§ 1º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da aprovação do
empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do
Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, após
publicização em jornal de ampla circulação no Município.
§ 2º. O CONCIVI deverá realizar audiência pública antes da aprovação do empreendimento.
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Art. 261. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento
ambiental requerido nos termos da legislação ambiental estadual e federal.
TÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 262. Os parâmetros de parcelamento definidos neste Capítulo têm como objetivo
definir diretrizes para o detalhamento e a complementação das normas de parcelamento do solo
municipal a serem elaborados em leis municipais específicas.
Art. 263. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
§ 3º. Não existe, para fins de aprovação e parcelamentos, a figura do loteamento fechado,
sendo permitido o fechamento para loteamentos existentes quando este tiver objetivo de aumentar
a segurança de seus moradores, não podendo impedir o bom funcionamento do sistema viário e
devendo ser ouvido o CONCIVI.
Art. 264. No parcelamento do solo urbano deverão ser observadas as disposições desta Lei,
exigências da legislação ambiental federal, estadual e municipal e das Leis de Parcelamento, e do
Sistema Viário inserido no Plano de Mobilidade.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PARCELÁVEIS E NÃO PARCELÁVEIS
Art. 265. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas
urbanas passíveis de serem parceladas, de acordo com os parâmetros previstos nesta Lei e na Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Art. 266. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços, antes de tomadas às medidas saneadoras e assegurado o
escoamento das águas nas nascentes e corpos d‟água e nas demais áreas de preservação
permanente, excetuando banhados e bacias de retardo natural;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, podendo o
Poder Executivo Municipal exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
V - em áreas onde a poluição ou a degradação da qualidade ambiental impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI – Em áreas de APP, conforme condições descritas no Código Florestal Brasileiro.
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CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I
Do Dimensionamento de Lotes e Quadras
Art. 267. Qualquer modalidade de parcelamento deverá atender o dimensionamento
mínimo e máximo de lotes definidos nesta Lei e na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 268. As quadras não poderão ter comprimento ou largura superior a 200m (duzentos
metros) ou inferior a 44m (quarenta e quatro metros).
Parágrafo único. Serão admitidos dimensionamentos diferenciados de quadras mediante a
análise do CONCIVI.
Seção II
Da Doação de Áreas Destinadas ao Uso Público
Art. 269. Em parcelamentos sob forma de loteamentos, o proprietário da área cederá ao
Município, sem ônus para este, uma percentagem da área a lotear, que corresponde às áreas
destinadas ao uso público, constituídas de:
I - áreas destinadas ao sistema viário;
II - áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários;
III - áreas verdes;
IV - áreas destinadas à habitação de interesse social, quando se tratar de ZEIS de produção.
§ 1º. Consideram-se equipamentos urbanos aqueles de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública e as redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia
elétrica pública e domiciliar.
§ 2º. Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
esporte, lazer, assistência social e similares.
§ 3º. Consideram-se áreas verdes aquelas cujo uso prioritário serve à manutenção do
equilíbrio ambiental.
Art. 270. Nos parcelamentos sob forma de desmembramento as áreas destinadas ao
sistema viário deverão ser transmitidas em quantidade que permita o alargamento das vias, de
acordo com a Lei Municipal do Sistema Viário e em conformidade com as diretrizes fornecidas pelo
Município.
I - o acesso à no mínimo uma testada do lote gerado através do parcelamento;
II - o atendimento às diretrizes expedidas pelo Município para o sistema viário principal;
III - o atendimento ao disposto pela Lei do Sistema Viário.
Parágrafo único. Os parcelamentos sob forma de desmembramento devem proceder à
doação de áreas para o alargamento das vias, de acordo com a Lei Municipal do Sistema Viário e em
conformidade com as diretrizes fornecidas pelo Município.
Art. 271. Em parcelamentos que resultem em um total de áreas públicas a serem
transferidas inferior a 1.800m² (um mil e oitocentos metros quadrados), excetuando-se as áreas de
vias e áreas remanescentes, poderá haver transferência em área fora daquela que for considerada
objeto do parcelamento, ou contrapartida financeira doada ao Fundo Municipal de Habitação.
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Parágrafo único. A localização da área a ser transferida será definida pelo órgão de
planejamento do Poder Executivo Municipal e deverá ser aprovada pelo CONCIVI.
Art. 272. Em desmembramentos deverá haver a doação de áreas destinadas aos
equipamentos urbanos e comunitários, na mesma proporção aplicada aos loteamentos.
§ 1º. Para áreas desmembradas com até 6.000m² (seis mil metros quadrados) excetuandose a área remanescente, não é necessário nos desmembramentos, reservar 5% (cinco por cento)
para área institucional e 10% (dez por cento) para área de recreação;
§ 2º. Para áreas desmembradas acima de 6.000m² (seis mil metros quadrados)
excetuando-se a área remanescente, ficam os desmembramentos obrigados a reservar 5% (cinco
por cento) para área institucional e 10% (dez por cento) para área de recreação da parte da gleba
desmembrada excetuando-se a área remanescente;
§ 3º. Exclui-se da obrigação as áreas cujas matrículas já sofreram doação mínima de 15%
(quinze por cento) da área total em parcelamentos anteriores devendo quando inferiores a este
percentual, ser complementadas as doações de áreas destinadas aos equipamentos urbanos e
comunitários nos novos parcelamentos.
Seção III
Da Infraestrutura Básica
Art. 273. Toda infraestrutura básica deverá conectar-se com as redes existente,
respeitando as Normas Técnicas de Acessibilidade, e a legislação vigente referente à acessibilidade.
Parágrafo único. Considera-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de
água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Art. 274. Nos parcelamentos sob forma de loteamento deverá ser implantada pelo loteador
a seguinte infraestrutura mínima:
I - implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
II - tratamento paisagístico das calçadas;
III - rede pública de esgoto cloacal;
IV - implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias públicas;
V - captação, condução e disposição das águas pluviais;
VI - adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias e quadras e greide
apropriado;
VII - demarcação das quadras e lotes;
VIII - abertura e pavimentação das vias;
IX - tratamento das faixas ao longo das margens de corpos de água em geral, que atendam
à condição de Área de Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes da Lei 12727/2012Código Florestal Brasileiro;
X – tratamento das áreas destinadas às áreas verdes com vegetação nativa quando não
houver cobertura vegetal remanescente.
Parágrafo único. Em loteamentos que apresentem Áreas de Preservação Permanente,
quando não houver cobertura vegetal remanescente, deverá o loteador fazer a recomposição de
acordo com a Lei 12727/2012- Código Florestal Brasileiro.
Art. 275. Nos parcelamentos sob forma de desmembramento deverá ser implantada a
seguinte infraestrutura mínima:
I - implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
II - captação, condução e disposição das águas pluviais;
III - demarcação das quadras e lotes;
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IV - coleta e interligação à rede pública de esgotos existente, desde que a mesma esteja
implantada em uma distância máxima de 100 m (cem metros) do limite da área loteada;
V - tratamento das faixas ao longo das margens dos corpos de água em geral, que atendam
à condição de Área de Preservação Permanente, de acordo com as diretrizes da Lei 12727/2012Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo único. Em desmembramentos que resultem em mais de 20 (vinte) lotes, a
infraestrutura mínima a ser implantada será a mesma aplicada aos loteamentos, na forma que
descreve o artigo anterior.
Art. 276. As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para loteamento deverão
ser executados de acordo com o cronograma físico, aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 277. A aprovação de condomínios horizontais seguirá os parâmetros urbanísticos da Lei
de Parcelamento, da Lei do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 278. Para os projetos de condomínios horizontais com área total de até 50.000m²
(cinquenta mil metros quadrados) poderão ser solicitados Estudos de Impacto de Vizinhança, sendo
obrigatórios para os projetos com área superior a esta metragem.
Art. 279. Entre 02 (dois) ou mais condomínios horizontais deverá haver no mínimo uma via
de circulação entre os mesmos, que deverá obrigatoriamente atender às diretrizes do Sistema Viário
Municipal, sendo fornecidas pelo setor técnico de planejamento e aprovada pelo CONCIVI.
Art. 280. A infraestrutura básica exigida para aprovação dos condomínios horizontais é a
mesma definida para o loteamento.
Art. 281. O percentual da área destinada ao uso público em condomínios horizontais,
excluído as áreas de preservação permanente deverá ser no mínimo de 5% (cinco por cento) e
situar-se fora do perímetro fechado.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 282. Legislação específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento,
uso e ocupação do solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as prioridades e
diretrizes definidas nesta Lei, condicionada à realização de obras e ações necessárias para garantir
estabilidade jurídica, estabilidade física, salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os
assentamentos e imóveis ao tecido urbano regular.
Art. 283. Legislação específica, a ser elaborada, definirá normas técnicas e procedimentos
para regularizar as seguintes situações:
I - parcelamentos do solo implantados irregularmente;
II - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta;
III - favelas;
IV - edificações executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 284. Os parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão
ser regularizados com base em lei que contenha no mínimo:
I - os requisitos urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal
nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento de procedimentos que garantam os meios para exigir do loteador
irregular o cumprimento de suas obrigações;
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III - a possibilidade da execução das obras e serviços necessários à regularização pela
Prefeitura ou associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades legalmente
estabelecidas;
IV - o estabelecimento de normas que garantam condições mínimas de acessibilidade,
habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de áreas públicas a ser exigido e alternativas quando for comprovada a
impossibilidade da destinação;
VI - as ações de fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos
irregulares;
VII - a previsão do parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 285. É responsabilidade do Poder Executivo urbanizar e promover a regularização
fundiária das ocupações irregulares, incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus
moradores condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o direito ao uso
do imóvel ocupado.
§ 1º. O Poder Executivo poderá outorgar a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia,
prevista na Medida Provisória nº 2.220/2001.
§ 2º. A urbanização deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação
direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 3º. Os programas de urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e
tornar públicos os critérios e prioridades de atendimento.
TÍTULO VII
DOS PLANOS SETORIAIS COMPLEMENTARES
Art. 286. São instrumentos de desenvolvimento territorial, necessários à efetivação do
Plano Diretor Municipal, os planos setoriais relativos ao desenvolvimento do Município.
§ 1º. Os planos setoriais devem incorporar diretrizes estabelecidas em nível estadual e
federal e ter como diretriz fundamental os princípios, objetivos, eixos e diretrizes, expressos na
presente Lei.
§ 2º. Os planos setoriais devem abranger todo o território municipal.
§ 3º. Os planos setoriais devem ser elaborados a partir de processo participativo de âmbito
municipal e representativo de todos os segmentos da sociedade civil do Município.
Art. 287. Serão considerados Planos Setoriais, dentre outros:
I – Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
II - Plano Municipal de Gestão Ambiental;
III – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV – Plano Municipal de Saneamento;
V – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI – Plano Municipal de Mineração;
VII – Plano Municipal de Turismo.
Art. 288. O Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária deverá apresentar o
seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico das condições de moradia no Município,
II - identificação das demandas por região e natureza das mesmas, observando a realidade
socioeconômica dos moradores em áreas ocupadas irregularmente, existência de imóveis vazios,
inutilizados ou subutilizados na malha urbana;
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III - conceito de moradia e infraestrutura urbana básica;
IV - estrutura de mobilização de recursos, de forma a viabilizar a cooperação entre União,
Estado e Município para o enfrentamento do déficit habitacional por meio da articulação de recursos,
planos, programas e ações;
V - gestão de subsídios, que contemple a estruturação de mecanismos de transferências de
recursos não onerosos para atender a parcela da população sem capacidade de pagamento de
moradia, quando for o caso, definição de metas de atendimento da demanda, com prazos,
priorizando as áreas mais carentes;
VI - articulação com Planos e Programas da Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII - regulamentação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social vinculado ao
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 289. Na elaboração do Plano Municipal de Gestão Ambiental devem ser observados,
minimamente, os seguintes itens:
I – Discussão, redação, aprovação e divulgação da Política Municipal de Meio Ambiente;
II – Implantação, alimentação e disponibilização de banco de dados ambientais do
município;
III – Criação e implantação do Sistema Municipal de unidades de Conservação – SMUC;
IV – Elaboração do arcabouço legal municipal ambiental;
V – Elaboração e definição do Fluxo, métodos, Termos de Referência, Procedimentos,
Formulários, orientações, equipe e estrutura para o Licenciamento Ambiental Municipal;
VI – Elaboração e definição do Fluxo, métodos, Procedimentos, Formulários, equipe e
estrutura para a Fiscalização Ambiental Municipal;
VII - realização de levantamentos e cadastramento urbano e rural das atividades poluidoras
e potencialmente poluidoras, bem como daquelas que utilizam os recursos ambientais naturais;
VIII - Elaboração e definição do Fluxo, métodos, Termos de Referência, Procedimentos,
Formulários, equipe e estrutura para o Plano Anual para o Meio Ambiente do Município;
IX – Elaboração do Plano Anual de Educação Ambiental Municipal;
X - Elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Município, tendo por base as
Macrozonas.
Art. 290. Elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana que deverá observar
minimamente os seguintes itens:
I - serviços de transporte público coletivo;
II - circulação viária;
III - infraestrutura do sistema de mobilidade urbana;
IV - acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - transporte e a distribuição de bens e o disciplinamento de cargas e descargas;
VI - pólos geradores de tráfego;
VII – áreas de estacionamento;
VIII - definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte;
IX - público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos;
X - estrutura de mobilização de recursos, de forma a viabilizar a cooperação entre União,
Estado e Município por meio da articulação de recursos, planos, programas e ações;
XI- articulação com planos e programas da Região Metropolitana de Porto Alegre.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 291. Constitui infração toda ação ou omissão contrária ao cumprimento da função
social da propriedade definida com base nos parâmetros expressos nesta Lei.
Art. 292. O não atendimento dos objetivos definidos nesta Lei implicará na atribuição de
sanções administrativas pelo Poder Público Municipal.
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§ 1º. No caso de descumprimento das determinações expressas nesta Lei, as licenças e
alvarás poderão ser sumariamente revogados unilateralmente pelo Poder Público Municipal, a
qualquer tempo e sem ônus para a Administração.
§ 2º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente de
estarem previstas nas demais legislações municipais, as infrações às disposições desta Lei geram ao
infrator e demais responsáveis, de acordo com o tipo de infração:
I - obrigação de fazer ou de desfazer;
II - apreensão de material ou produto;
III - interdição das atividades;
IV - multa.
§ 3º. Os infratores que estiverem inscritos em dívida ativa e que não tenham realizado as
determinações desta Lei, no prazo estipulado pelo Poder Público, não poderão receber qualquer tipo
de benefício concedido pela Prefeitura Municipal, assim como estão proibidos de participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a Administração Municipal.
Art. 293. O Poder Executivo Municipal encaminhará para apreciação e deliberação da
Câmara Municipal de Viamão, dentro do prazo de 12 (doze meses) a contar da data da publicação
desta Lei, os seguintes projetos de lei:
I – Plano Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
II – Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
II – Plano Municipal de Gestão Ambiental;
IV - Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, identificando no zoneamento e
regulando os pontos de interesse e seu entorno;
V – Plano Municipal de Saneamento;
VI – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VII – Plano Municipal de Mineração;
VIII – Plano Municipal de Turismo.
Art. 294. O Macrozoneamento e os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor de
Viamão passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 295. A legislação que detalhará os itens expostos a seguir deve ser regulamentada em
12 (doze) meses da data da publicação desta Lei:
I - parcelamento do solo;
II - código de obras;
III - código de posturas.
§ 1º. As regulamentações expostas neste artigo poderão ser mais restritivas que as
disposições expostas no Plano Diretor.
§ 2º. As regulamentações expostas neste artigo não poderão ser mais permissivas que as
disposições expostas no Plano Diretor.
Art. 296. Serão objetos de decreto do Poder Executivo, a ser regulamentado no prazo de
06 (seis) meses da data de publicação desta Lei, as matérias que tratem:
I – do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal de Viamão;
II - da instituição das sanções referentes a esta Lei.
Art. 297. O Cadastro Multifinalitário deverá ser elaborado no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses.
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Art. 298. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação em
vigor à época de sua protocolização, os processos administrativos de projeto de edificação e
licenciamento de construção, respeitando o prazo para o início das obras, bem como o projeto de
parcelamento do solo aprovadas anteriormente a entrada em vigor dos parâmetros estabelecidos
nesta Lei.
§ 1º. Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido
comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à
edificação licenciada.
§ 2º. Os projetos de edificações em análise ou aprovados terão validade de 12 (doze)
meses para serem licenciados e os projetos de parcelamentos em análise ou aprovados, terão prazo
de 36 (trinta e seis) meses para serem licenciados.
§ 3º. Os projetos não licenciados no prazo estabelecido no parágrafo anterior deverão
sofrer as alterações referentes aos dispositivos estabelecidos nesta Lei para terem continuidade.
§ 4º. Os projetos privados realizados sob a orientação técnica de funcionários da
Prefeitura Municipal não poderão ser analisados e licenciados pelos próprios profissionais que
elaboraram ou executaram o projeto e, caberá ao CONCIVI fiscalizar tais práticas, encaminhando a
denúncia para o Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.
Art. 299. A venda de cotas de clubes para fins de habitação é proibida e não será passível
de regularização fundiária a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 295. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes Anexos:
I - ANEXO I/a – Mapa 1 – Macrozoneamento;
II – ANEXO I/b – Tabela Parâmetros Urbanísticos;
III - ANEXO II – Mapa 2 – Perímetros Urbanos;
IV - ANEXO III – Mapa 3 -Unidades de Planejamento
V - ANEXO IV – Mapa 4-Distritos
VI – ANEXO V –Mapa 5-Perímetro Urbano Sede;
VII – ANEXO VI –Mapa 6-Bairros;
VIII – ANEXO VII –Mapa 7- Zonas Especiais de Interesse Social Bairros;
IX – ANEXO VIII –Mapa 8-Setor do Centro Histórico e Setor do Entorno da Igreja Matriz – IPHAN
X – ANEXO IX – Incomodidades
Art. 296. Revogam-se a LEI MUNICIPAL Nº 3.530/2006 e todas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 25 de novembro de 2013.
MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
VALDIR BONATTO
PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
I - ANEXO I/b – Tabela Parâmetros Urbanísticos
DESCRIÇÃO
Coeficiente
de
Altur
Lote
Recu
Cota Ideal
Aproveitam Taxa
Taxa de
a
mínimo
de
o
mínima(m²)/T
ento
Permeabili
Máxi (m²)/Tes
Ocupa
Fron
estada
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ção
tal
mínima(m)
(%)
(m) mínima(
Ma (%)
(m)
Mi Ba
(5)
m)
x.
n. s.
(2)
MACROZONA
DE PROTEÇÃO INTEGRAL e
MACROZONA
- 0,4 0.8
DE
RURAL
MACROZONA
AMORTECIME
URBANA
NTO DE 0,1 3
5
CONSOLIDAÇÃ
O
SETOR
0,1 3
6
ESPECIAL DE
SETOR DE
1 1,5
CONSOLIDAÇÃ
EXPANSÃO
O
(4)
MACROZONA
- 1,5 3
URBANA
URBANA DE
MACROZONA
- 1,0 2
OCUPAÇÃO
URBANA DE1
ORIENTADA
MACROZONA
- 0,8 1,2
OCUPAÇÃO
URBANA
DE
ORIENTADA
2 - 1,5 2
MACROZONA
OCUPAÇÃO
URBANA DE3
ORIENTADA
MACROZONA
- 0,8 1,2
ÁGUAS
URBANA
DE
CLARAS 1
MACROZONA
- 0,8 1,2
ÁGUAS
URBANA
DO
CLARAS 2
MACROZONA
- 0,8 1,2
CAPÃO DA
URBANA
DE
PORTEIRA
MACROZONA
ITAPUÃ
0,1 1,5 2
URBANA DE
GRANDES
SETOR
DE
- 0,1 0,1
EMPREENDIM
CONSERVAÇÃ
SETOR
ENTOS
- 0,1 0,8
O DEDA
ORLA
MANANCIAL
SETOR DO
0,2 1,5 3,0
CENTRO
HISTÓRICO
-
-
-
-
-
15
75
15
80
10
4
33(3)
300/10(1
b)
30/-
60
30
8
42
300/10
20/-
30
60
10
15
5000/25
5.000/50(1)
70
20
4
15
50/-
60
30
4
15
40
50
4
9
60
30
4
15
50
40
4
9
360/12(1
b)
450/15(1
b)
2500/25(
1b)
1000/20(
1c)
1.000/20
50
40
4
15
50
40
4
60
30
5
9(6b) 20.000/8
0
5.000/50
100/1000/15
1000/15(1d)
2.000/20(1d)
1000/15(1d)
9
1000/20(
1c)
450/15
15
15
5.000/50
2.000/20
85
15
15
5.000/50
10
75
10
9
80
10
0
8
(6)
20.000/8
0
20.000/8
0
300/10
100/-
5.000/50(1)
30/-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
SETOR DO
ENTORNO DA
SETOR
DE
IGREJA
PRESERVAÇÃO
MATRIZ DO
MORRO
CORREDOR
IPHAN
SANTANA
DE E
DO
MORRO
CENTRALIDAD
CORREDOR
DO ECÔCO
DEE
URBANIDADE(
CENTRALIDAD
EIXO
DE
8a)
E
E
COMÉRCIO E
EIXO DE
URBANIDADE(
SERVIÇOS
COMÉRCIO
E
8b)
EIXO DE
SERVIÇOS
COMÉRCIO
TURÍSTICOSE
SERVIÇOS DE
ÁGUAS
CLARAS
0,2 1,5 1,5
-
0,1 0,8
50
15
0
8
300/10
30/-
40
40
6
9
5.000/50
2.000/20
0,1
3
6
60(7)
10
5
36
600/15
30/-
0,1
3
5
60(7)
10
5
22
600/15
50/-
0,1
3
6
60(7)
10
0
36
600/15
30/-
-
1,5
3
30
60
15
15
5.000/50(1)
-
2
4
60
30
0
18
20.000/8
0
700/20
100/-
Observações:
(1) permitida alteração da área mínima da cota ideal para 2.500 m2 e testada mínima 25 m,
mediante pagamento de "outorga onerosa de alteração de uso" conforme artigo 240 da presente lei;
(1b) permitida alteração da área mínima do lote para 200 m2 e testada mínima 8 m, mediante
pagamento de "outorga onerosa de alteração de uso" conforme artigo 240 da presente lei;
(1c) permitida alteração da área mínima do lote para 450 m2 e testada mínima 12 m, mediante
pagamento de "outorga onerosa de alteração de uso" conforme artigo 240 da presente lei;
(1d) permitida alteração da área mínima da cota ideal para 450 m2 e testada mínima 12 m,
mediante pagamento de "outorga onerosa de alteração de uso" conforme artigo 240 da presente lei;
(2) permitido mediante pagamento de "outorga onerosa do direito de construir" conforme artigo
233 da presente lei. Para o caso de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS),
conforme definido na presente lei, a outorga do direito de construir é gratuita;
(3) Nos edifícios com mais de 4 pavimentos será exigido recuo lateral igual a altura total do edifício
dividida por 6 (seis). (H/6) .No caso de mais de uma edificação no mesmo lote, os afastamentos entre
as edificações corresponderão a soma dos recuos determinados pelas medidas de recuo lateral,
relativamente a cada prédio.
(4) O Setor Especial de Consolidação deverá ser delimitado pelo órgão competente da Prefeitura e
aprovado pelo CONCIVI, observada a capacidade da infraestrutura.
(5) No Setor do Entorno da Igreja Matriz-IPHAN, a altura máxima é considerada a distância
máxima do nível da rua até a cumeeira, nas demais macrozonas, eixos e setores a altura máxima é a
medida do nível da rua até a face superior da laje do último pavimento.
(6a) permitida altura máxima até a cota 122 metros tendo como cota base o nível da rua definido
no Anexo VIII – Mapa 8
(6b) permitida altura máxima até 15 m tendo como cota base o nível do terreno para galpões e
silos de armazenamento
(7) permitida ocupação de 80% até a altura de 9 metros medida do nível da rua até laje para o
uso comercial.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
(8a) Corredor de centralidade e urbanidade com percurso na Macrozona Urbana de Consolidação
(8b) Corredor de centralidade e urbanidade com percurso nas Macrozona Urbana de Ocupação
Orientada 1,2 e 3
(9) Serão considerados urbanos as frações de áreas localizadas dentro das Macrozonas Rurais,
menores que o módulo rural mínimo (2ha) e os imóveis já aprovados legalmente, pelos órgãos
competentes, sob forma de loteamento ou condomínio;
(10) Será permitida a extinção parcial e total das frações ideais menores que o módulo rural
mínimo, desde que atendidas todas as exigências legais;
(11) Os parâmetros urbanísticos para áreas comprovadamente consolidadas situadas no entorno
da MACROZONA URBANA DE ÁGUAS CLARAS 1e no entorno da MACROZONA URBANA DE ITAPUÃ
serão equivalentes ao da Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2, e Macrozona Urbana de Itapuã
respectivamente.
a) Não será permitida a “outorga onerosa de alteração de uso”, conforme artigo 240 desta Lei.
b) Permitido mediante pagamento de “outorga onerosa do direito de construir”, conforme artigo
233 desta Lei. Para o caso de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), conforme
definido na referida lei, a outorga é gratuita;
(c) Permitida a utilização de medida inferior até o limite definido quando da aprovação do
imóvel, sob forma de loteamento ou condomínio, pelos órgãos competentes.
(12) Os parâmetros urbanísticos para áreas comprovadamente consolidadas situadas no entorno
da MACROZONA URBANA DE CONSOLIDAÇÃO e no entorno da MACROZONA URBANA DE OCUPAÇÃO
ORIENTADA 1, 2 e 3 serão equivalentes ao da Macrozona Urbana de Consolidação e Macrozona
Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3 respectivamente.
a) Não será permitida a “outorga onerosa de alteração de uso”, conforme artigo 240 desta Lei.
b) Permitido mediante pagamento de “outorga onerosa do direito de construir”, conforme artigo
233 desta Lei. Para o caso de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), conforme
definido na referida lei, a outorga é gratuita;
c) Permitida a utilização de medida inferior até o limite definido quando da aprovação do
imóvel, sob forma de loteamento ou condomínio, pelos órgãos competentes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Padrões de Padrão Básico de
incômodos 1
incômodos 2
incomodidade Incomodidade
Poluição
Diurno - 55 db(A).* Atividades que emitam ruído acima do padrão
Sonora
Noturno - 50
básico e/ou do ruído de fundo
(Ruídos ou
db(A).*
Sons)
Nos casos em que
o ruído de fundo for
superior ao padrão
básico, fica
estabelecido o
ruído de fundo
como padrão
básico.
Poluição
atmosférica
Padrões de
emissão secundário
estabelecidos pela
resolução
CONAMA - 003 e
008/90, que são as
concentrações de
poluentes abaixo
das quais se prevê
o mínimo efeito
adverso sobre o
bem-estar da
população, assim
como o mínimo
dano à fauna, à
flora, aos materiais
e ao meio ambiente
em geral.
Gases / Vapores / Partículas (E=
Emissão de material partículado)
Resíduos
Resíduos
líquidos
Padrões de
emissão máximos
admissíveis de
efluentes em
coleções de água
ou sistema de
esgoto,
considerando os
padrões
estabelecidos na
seção II do capitulo
III da resolução do
CONAMA n.º
357/2005.
Atividades que
apresentem Processos
de Combustão a partir
de combustíveis tais
como: gás natural, não
fósseis, GLP e demais
combustíveis naturais,
tais como: madeira,
carvão e similares; e /
ou Atividades que no
seu Processo Produtivo
utilizem matérias primas
não tóxicas e produtos
não químicos.
Quando superior aos
padrões de emissão
máximos admissíveis
Atividades que
apresentem
Processos de
Combustão a partir
da queima de
combústiveis fósseis;
e/ou Atividades que
no seu Processo
Produtivo beneficiem
matérias primas
tóxicas e ou utilizem
produtos químicos.
Adequação ao
Medidas
padrao básico
Mitigadoras
Redução da emissão de ruído ao padrão
básico**
Observações
*Conforme NBR
10151/00 - Avaliação
do ruído em áreas
habitadas visando o
conforto das
comunidades e NBR
10152/87 - Níveis de
ruído para conforto
Acústico - ABNT
**Padrão Básico na
Macrozona urbana
industrial:
diurno - 70 db(A)
noturno - 65 db(A)
Instalação de sistemas que reduzam o impacto provocado pela
emissão de poluntes na atmosfera e pela utilização de
combústiveis; atendimento as normas pertinentes a matéria.
Os efluentes de qualquer natureza
Tratamento preliminar com ou retenção dos
considerados poluentes, na forma
resíduos a serem lançados em rede pública
estabelecida nos Art. 14, 15, 16 e 17 da
ou corpo d´água.
resolução do CONAMA n.º 357/2005
considerando a classificação e os padrões
dispostos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Resíduos
Sólidos
Produção de
resíduos Classes
IIA e IIB até 100
litros/dia
Produção de resíduos
Classe I* até 100 litros,
Classe IIA e IIB acima
de 100 litros/dia
Periculosidade Atendimento as instruçõs técnicas do Corpo
de Bombeiros.
Geração de
Tráfego
Vibração
Produção de resíduos Classe I* acima de
100 litros/dia
Acima de 100 litros
*Conforme NBR
destinação dos
10.004 resíduos sólidos
Classificação dos
gerados pela
resíduos sólidos atividade, sendo ABNT. Atendendo as
proibido dispô-lo a
normas
céu aberto ou
estabelecidas pelo
incinerá-los;
Plano de
Acondicionamento
em recipientes
especiais; Tratamento
e/ou disposição final
através de meios
apropriados
Localização da utilização dos produtos no estabelecimento;
Cumprimento de normas de estocagem, produção e transporte;
Quantidade de produtos a ser estocado
Utilização e
estocagem de
explosivos, depósito
de combustíveis e
inflamáveis líquidos e
Depósito de gás e
GLP
Acima de 100 vagas de Estacionamento; utilização de veículos
médios e pesados; acesso por Coletora ou Estrutural; Concentração
de fluxo nos horários de Pico; acima de 3 viagens dia.
Obras e serviços necessários para a
minimização do impacto negativo no
sistema viário.
Estabelecimentos Localização dos equipamentos que geram
que utilizam
vibração; medidas de minimização da
máquinas ou
vibração; atendimento as normas
equipamentos que
pertinentes a matéria
produzem choque ou
vibração sensível aos
limites da
propriedade
NBR 10273/88
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.161/2013
INSTITUI O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO
MUNICIPAL PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Pavimentação Municipal Participativo do Município de
Viamão.
Parágrafo único: Entende-se por programa de Pavimentação Municipal Participativo a
parceria realizada entre o contribuinte que almeja o calçamento comunitário na rua onde esteja
localizada a sua propriedade e o Ente Público Municipal
Art. 2º - A parceria entre o contribuinte e o Ente Público se dará a partir do exercício fiscal
de 2014 até 2020, sendo que o contribuinte poderá alcançar a isenção do imposto no máximo por 3
anos após o pleito.
Art. 3º - A Prefeitura será responsável pela elaboração do Projeto de pavimentação da rua
objeto de calçamento, que será devidamente assinado por profissional competente, com o valor
total das despesas, devidamente discriminados.
Parágrafo único - Caberá ao Município o pagamento de 40% da obra e caberá ao
contribuinte o pagamento de 60% da obra objeto de pavimentação.
Art. 4º - Para obter o benefício de 40% do valor da obra custeado pelo Município, o
contribuinte deverá estar com os impostos dos anos anteriores pagos.
Parágrafo único - Será concedido ao contribuinte que aderiu ao programa de
pavimentação participativo a isenção do pagamento de IPTU da propriedade localizada na rua objeto
de pavimentação, a partir do ano seguinte que se deu a pavimentação, pelo período de 3 anos de
exercícios fiscais.
Art. 4º - Demais explicitações e documentos a serem apresentados para efetivação da
pavimentação participativa prevista nesta Lei serão regulados por Decreto.
Art. 5º - Revoga-se a Lei Municipal 3995/2012 e demais leis que dispõe sobre a matéria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 31 de outubro de 2013.
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.162/2013
DISPÕE
SOBRE
NORMAS
GERAIS
URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇAO DE
ESTRUTURAS
DE
SUPORTE
DAS
ESTAÇÕES
RÁDIO
BASE
E
EQUIPAMENTOS AFINS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - A instalação, no Município de Viamão, de Estruturas de Suporte das
Estações de Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações,
fica disciplinada por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, observam-se as seguintes definições:
I – Estação Radio Base (ERB): conjunto de equipamentos ou aparelhos; dispositivos
e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que
emitem radiofreqüências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam;
II – Estação Radio Base Móvel (ERBM): é a estação rádio base instalada para a
permanência máxima de 1 (um) ano para cobrir demandas específicas, tais como
Eventos, convenções, etc;
III – Estruturas de Suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a
estações transmissoras de radiocomunicação, como postes, torres e mastros;
IV – Postes: estrutura vertical com altura igual ou inferior a 20 (vinte) metros, apta
a comportar equipamentos de telecomunicações;
V – Torres: estrutura vertical com altura superior a 20 (vinte) metros, apta a
comportar equipamentos de telecomunicações, podendo ser dos tipos treliçadas e tubular.
Art. 3º - As Estações Rádio Base deverão atender aos limites de exposição humana
aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos pela Lei Federal nº
11.934, de 5 de maio de 2009, nos termos de regulamentação expedida pelo respectivo
órgão regulador federal.
Parágrafo Único - A fiscalização do atendimento aos limites referidos no caput
deste artigo, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela
Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei
Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 4º - As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano, e são considerados bens de utilidade
pública, conforme disposto na alínea “b” do inciso VIII, do artigo 3º da Lei Federal 12.651,
de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), podendo ser implantadas em todas as zonas ou
categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.
§ 1º - É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte em bens privados, com a devida autorização do
proprietário do imóvel ou detentor do título de posse;
§ 2° - É permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte em bens públicos de todos os tipos,com a devida
permissão de uso outorgada pelo Município observadas as normas municipais
disciplinadoras da expedição de referido ato administrativo.
§ 3º - Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a
instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de
Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de
telecomunicações.
Art.5º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes
deverá atender às seguintes disposições:
I - Em relação a instalação de torres treliçadas, 5 (cinco) metros do alinhamento
frontal, e 3 (três) metros das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo
da base da torre em relação à divisa do imóvel;
II - Em relação a instalação de postes e torres tubulares, 1,5 m (um metro e meio)
do alinhamento frontal,das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo
do poste ou torres tubulares em relação à divisa do imóvel;
§1º - Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das
respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos
casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade
exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§2º - As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos
postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.
§3º - As restrições estabelecidas nos incisos I e II desse artigo não se aplicam a
Instalações em topo de prédio.
Art.6º - Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação
Rádio Base nos limites do terreno, desde que:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I – Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho; e
II – Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha;
Art.7º - A instalação dos equipamentos de transmissão, contêiners e antenas no
topo e fachadas de edificações é admitida desde que:
I – sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais
aplicáveis para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo
do edifício; e
II – seja respeitada a legislação acerca da poluição visual.
Art.8º - A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá
seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas,
conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art.9º - O compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de
telecomunicação que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as
disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art.10 - Na Hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos
equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção
e do Certificado de Conclusão de Obra, devendo ser realizado procedimento simplificado
instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:
I – a licença para funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os
equipamentos de sua propriedade;
II – o Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo
Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; e
III – a autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela
empresa detentora em favor da empresa compartilhante.
Art. 11 – O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria
Municipal de Obras e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído
pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a
especificação dos equipamentos e a planta de situação.
Parágrafo Único – Para solicitação de emissão de Alvará de Construção deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
I – Requerimento;
II – Projeto Executivo de Implantação da Estrutura e respectiva ART;
III – Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel;
IV – Contrato Social da operadora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
V – Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo
requerimento de expedição do Alvará de Construção , se o caso; e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VI – Documento legal de comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
detentor do título de posse.
Art. 12 – O Alvará de Construção autorizando a implantação das Estruturas de
Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das
especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta Lei.
Art. 13 – Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá
ser requerida para a Secretaria Municipal de Obras a expedição do Certificado de Conclusão
de Obra.
Art. 14 – As infraestruturas de suporte de Estações Rádio Base instaladas antes da
presente Lei e que porventura não possuam as devidas autorizações municipais
urbanísticas deverão submeter-se ao licenciamento previsto no artigo 11, desta Lei, num
prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§1º - Durante o prazo disposto no caput não poderão ser aplicadas sanções
administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput do art. 14, motivadas pela
falta de cumprimento da presente Lei.
§2º - Na hipótese de haver incompatibilidade do projeto executivo das
infraestruturas de suporte já consolidadas com a legislação urbanística municipal, a
instalação poderá ser convalidada pela Secretaria Municipal de Obras, desde que haja
interesse público e necessidade técnica demonstradas.
Art. 15 – Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construção e
do Certificado de Conclusão de Obras serão de 30 dias, respectivamente, contados da data
de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários.
Art. 16 – A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações de
Rádio Base depende da respectiva autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (e
quando não existir Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ser expedida a
autorização pela Secretaria do Desenvolvimento), quando se tratar de instalação,
respectivamente, em área de preservação permanente ou unidade de conservação.
Art. 17 – A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do
Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá recurso à autoridade
superior.
Art. 18 – Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos
nesta Lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de
30 dias proceda as alterações necessárias à adequação.
Parágrafo Único – Durante o prazo previsto no caput, o intimado poderá
apresentar defesa.
Art. 19 – Constituem infrações à presente Lei, para empresas que operam as
Estações Rádio Base:
I – Instalar e manter no território municipal Estruturas se Suporte para Estações
Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra; e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
II – Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.
Art. 20 – As infrações tipificadas no incisos do artigo anterior aplicam-se as
seguintes penalidades:
I – Notificação de advertência, na primeira ocorrência; e
II – Multa, segundo o disposto no Código de Postura do Município.
Art. 21 – As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30
dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas
da Dívida Ativa.
Art. 22 – A empresa notificada ou autuada por infração a presente Lei poderá
apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, com efeito
suspensivo da sanção imposta, no prazo de 30 dias contados da notificação ou autuação.
Art. 23 – Caberá recursos em última instância administrativa das autuações
expedidas com base na presente Lei ao Prefeito Municipal, também com efeito suspensivo
da sanção imposta.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODE LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR ERALDO ALMEIDA ROGGIA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.163/2013
DEFINE
O
HIP-HOP
COMO
MOVIMENTO CULTURAL MUSICAL
DE
CARÁTER
POPULAR
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei:
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica definido que o Hip-Hop é um movimento cultural e musical, de
caráter popular do Município de Viamão.
Art. 2º - Fica vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de
natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o Hip-Hop ou seus integrantes.
Art. 3º - Os artistas de Hip-Hop são agentes da cultura popular, e como tal, devem
ter seus direitos respeitados.
Art. 4º - Compete ao Poder Público assegurar a esse movimento a realização de
suas manifestações próprias, como festas, bailes, reuniões, sem quaisquer regras
discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma
natureza, como, por exemplo, o movimento tradicionalista gauchesco.
Art. 5º - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.164/2013
DISPÕE
SOBRE A HIGIENE
NAS
ACADEMIAS
DE
GINÁSTICAS
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei:
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar
periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em
seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º - Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser
colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º - Fica obrigatória à fixação, em local de clara visualização, de cartaz com
informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela
falta da devida desinfecção.
Art. 4º - As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de noventa dias
para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo inclusive as
sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.165/2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ADOTADAS PELO
MUNICÍPIO PARA A ORIENTAÇÃO A PAIS E
PROFESSORES SOBRE AS CARACTERÍSTICAS DO
TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO – TDA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas nessa norma as diretrizes adotadas pelo poder Executivo para
realizar o encaminhamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos da rede de
ensino fundamental do Município portadores de Transtorno do Déficit de Atenção também conhecido
como TDA.
Parágrafo Único – Para efeitos desta Lei, serão considerados os casos de TDA que
apresentem ou não características de Hiperatividade.
Art. 2º As diretrizes mencionadas no art. 1º desta Lei são:
I – Orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente
educacional público do Município, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde especializados,
contendo os aspectos globais do TDA e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis
portadores do transtorno nas escolas de ensino fundamental;
II – Encaminhamentos para diagnóstico e tratamento dos possíveis casos de TDA pela
diretoria da escola ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III – Tratamento diferenciado e adequado nos estabelecimentos de ensino do Município aos
alunos diagnosticados como portadores de TDA;
IV – Conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles que fazem parte do
círculo pessoal do aluno portador de TDA, como pais e responsáveis;
V – Acompanhamento do aluno portador de TDA durante todo o período do curso
fundamental, com recomendações clínicas e escolares quando da transição para o ensino médio; e
VI – Disponibilização de remédios associados ao tratamento do TDA nos estabelecimentos
de saúde pública do Município.
Art. 3º - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.166/2013
DISPÕE
SOBRE
REGULAMENTAÇÃO
DO
FUNCIONAMENTO
DE
ACADEMIAS
DE
GINÁSTICAS,
ESPORTE
E
AFINS
NO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As academias de esporte, ginástica e atividades físicas congêneres somente
poderão funcionar sob a supervisão e responsabilidade técnica de um professor de educação física
devidamente habilitado, ou técnicos credenciados pelas Federações Estaduais específicas.
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta lei deverão exigir, no ato da
matrícula, a realização de exame médico pelo aluno, a ser renovado a cada 06 (seis) meses.
§1º - A efetivação da matrícula ficará condicionada à apresentação do atestado médico que
autorize a prática da modalidade específica em que o aluno pretende se inscrever.
§2º - A realização do exame médico deverá ser anotada na ficha do aluno, a ela anexandose o atestado médico.
§3º - No ato da matrícula, os menores de idade deverão apresentar, além do exame
médico, a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá
ser pessoal ou por escrito.
Art. 3º No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico,
seu número no Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às
especificidades de cada caso concreto.
Parágrafo Único - A academia deverá aceitar atestado assinado tanto pelo médico da
própria academia de ginástica quanto por qualquer outro médico da confiança do aluno.
Art. 4º - A inobservância às disposições desta lei, bem como sua fiscalização, ficará sujeito
à averiguação do Poder Executivo.
Art. 5º - Revogando as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.167/2013
DISPÕE SOBRE A HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAIS
DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO
PARA PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a dar treinamentos de primeiros socorros aos
professores e funcionários das redes públicas e privadas de ensino do município de Viamão.
§ 1º - Entende-se por primeiros socorros todas as medidas que se aplicam imediatamente a
pessoas acidentadas ou acometidas de mal súbito enquanto se aguarda assistência médica;
§ 2º - Os cursos de habilitação para os servidores das escolas públicas e privadas do
município serão ministrados por órgão competente, designado por indicação do Poder Executivo.
Art. 2º - A seleção dos servidores das escolas públicas e privadas para o treinamento de
primeiros socorros deverá ocorrer através de processo seletivo, por meio de inscrição voluntária do
servidor interessado.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VER. CARLOS BENNECH E VER. ELISEU CHAVES - RIDI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.168/2013
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM ESTAR DOS ANIMAIS
NO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal de Proteção e Bem Estar dos Animais no
Município de Viamão, que será comemorado todo dia 04 de outubro de cada ano.
Parágrafo Único – Por proteção aos animais entende-se o conjunto de ações
destinadas a promover o respeito à vida, a integridade física e psíquica dos animais,
visando o seu bem estar.
Art.2º - A semana que antecede o dia 04 de outubro constituirá período de
celebração em comemoração à data em todo município, sob a denominação de Semana de
Proteção e Bem Estar dos animais.
Parágrafo Único – Na semana de Proteção e Bem Estar dos Animais, descrita no
caput deste artigo, as escolas da rede pública municipal, bem como outros órgãos do poder
público municipal, poderão promover eventos relacionados ao tema, como palestras,
exibição de material audiovisual e atividades artísticas e lúdicas, visando despertar a
conscientização dos alunos para a necessidade de proteção aos animais.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.169/2013
DENOMINA “TRAVESSA SAPIRANGA” A VIA
POPULARMENTE
CONHECIDA
COMO
TRAVESSA SAPIRANGA, LOCALIZADA NA
VILA AUGUSTA FIEL.
legais.
Lei:
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - A via popularmente denominada
“Travessa Sapiranga” situada
perpendicularmente à Rua Nova Prata, localizada na Vila Augusta Fiel, passa a denominarse oficialmente “Travessa Sapiranga”.
Art. 2º - A prefeitura de Viamão comunicará a nova nomenclatura desta via aos
órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, Corsan, Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, Empresas de telefonia, entre outros, assim como realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN, entre outros) imediatamente após a
sanção e/ou publicação desta lei.
Art. 3° - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive buscando
apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único – No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa
indicativa, podendo buscar apoio publicitário para custeio da mesma.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR MARCIEL FAURI BERGMANN - MANINHO
LEI MUNICIPAL Nº 4.170/2013
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
EQUOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE
VIAMÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei:
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia destinado a todos que
necessitem deste tratamento no Município de Viamão.
Art. 2º - O Programa de que trata essa lei consiste em método terapêutico e
educacional, utilizando o equino como instrumento interdisciplinar nas áreas de saúde,
educação e equitação.
Art. 3º - O Programa de que trata esta Lei será coordenado pelas Secretarias
competentes no Município e visará atender às crianças e adolescentes com deficiências
físicas ou mentais, ou distúrbios comportamentais, pessoas vítimas de acidentes
automobilísticos e que tenham ficado com sequelas físicas ou mentais, idosos portadores
de deficiências físicas e mentais e dependentes químicos em fase de tratamento.
§ 1º - As deficiências previstas no caput deste artigo são as seguintes: síndrome de
down, paralisia cerebral, autismo, má formação do cérebro e congêneres.
§ 2º - Os distúrbios comportamentais previstos no caput deste artigo são:
agressividade, hiperatividade e Transtorno de Deficit de Atenção – TDA
Art. 4º - Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com instituições
públicas e privadas bem como ONGs e demais profissionais ligadas ao tema.
Parágrafo Único – Os profissionais previstos no caput deste artigo deverão ser
especializados em: Fisioterapia, Psicologia, Equitação, Terapia Ocupacional, Pedagogia,
Psicopedagogia, Educação Física e Fonoaudiologia, entre outros.
Art. 5º - As pessoas físicas ou jurídicas poderão apadrinhar os pacientes carentes
durante o tratamento.
Parágrafo Único - O padrinho receberá um relatório trimestral sobre o
desenvolvimento do seu afilhado na equoterapia a fim de acompanhar o tratamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 6º - Poderão as hípicas de outras cidades do Estado do Rio Grande do Sul
conveniar-se para o fornecimento voluntário de materiais, bem como o empréstimo e
doação de animais para o Programa Municipal de Equoterapia.
Art. 7º - Poderão ser encaminhadas ao Programa Municipal de Equoterapia aqueles
animais abandonados e retirados do convívio de seus proprietários por maus tratos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR SILVIO STREIT JR. - GUGUZINHO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.171/2013
ALTERA O ARTIGO 5º, SEUS §1º E §5º E O
ARTIGO 10, REVOGA O §6º E O §8º DO
ARTIGO 5º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº
3.155/2003, E REVOGA A LEI Nº
3.890/2011.
legais.
Lei:
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - Altera a redação do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.155/2003, que passa
a ter a seguinte redação:
“Artigo 5° - O Conselho Viamonense de Segurança Alimentar e Nutricional CONVISAN - serão constituídos de 21 conselheiros titulares e de seus respectivos
suplentes, representando 1/3 de representantes governamentais e de 2/3 de
representantes da sociedade civil organizada.”
Art. 2° - Altera os incisos I e II, do §1° e do artigo 5°, da Lei Municipal n°
3.155/2003, que passam a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1° - O CONVISAN será composto com a seguinte representação:
I - Representantes Governamentais:
a) Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
b) Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
d) Um (01) Representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
e) Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) Um (01) Representante da Secretaria de Gestão e Relações Institucionais; e
g) Um (01) Representante do Banco do Brasil;
II- Representantes da Sociedade Civil organizada:
a) Um (01) Representante da EMATER/RS;
b) Um (01) Representante do Conselho Municipal da Alimentação Escolar – CAE;
c) Um (01) Representante Do conselho Municipal da Educação –CME;
d) Um (01) Representante Do conselho Municipal da Saúde – CMS;
e) Um (01) Representante Do conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; e
f) Nove (09) Representantes de Entidades da sociedade civil que atuem nos diversos
seguimentos sociais que contemplem as Entidades religiosas, os Povos de Terreiro,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Quilombolas, Povos Indígenas, Sindicatos, ONG´s (Organização Não-Governamental) e
Oscips (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) em geral.”
Art. 3° - Altera o parágrafo 5° do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.155/2003, que
passará a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 5° - As indicações dos representantes dos Conselhos Municipais e
Entidades a que se refere ao inciso II do parágrafo 1° deste artigo deverão ser feitas em
plenárias dos respectivos Conselhos Municipais, entidades registradas com suas respectivas
atas e cópias de atestado de funcionamento fornecido pela Secretaria Municipal de
Cidadania e Assistência Social- SMCAS.”
Art. 4° - Revogam-se os parágrafos 6° e 8° do artigo 5° da Lei Municipal n°
3.155/2003.
Art. 5° - Altera o artigo 10°, da Lei Municipal n° 3.155/2003, que passará a ter a
seguinte redação:
“Artigo 10 - Fica atribuído a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social,
as funções de coordenação, integração e de articulação da política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do município de Viamão no âmbito do Poder Executivo, bem como o
apoio administrativo, operacional, econômico financeiro, recursos humanos e material
necessário ao seu regular funcionamento.”
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei municipal
n° 3.890/2011.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LUÍS ARMANDO CORRÊA AZAMBUJA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.172/2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA DE
INCENTIVO À DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
legais.
Lei:
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° - Fica criada no município de Viamão, a Semana de Incentivo à Doação de
Medula Óssea, a ser realizada na primeira semana de Março de cada ano.
Art. 2° - Durante esta semana, serão promovidos atos que visem à divulgação da
importância da doação de medula óssea, bem como o esclarecimento ao público sobre o
procedimento para inscrição no Registro de Doadores e como ocorre o transplante.
Art. 3° - A Secretaria de Saúde será responsável pela programação da Semana de
Incentivo à Doação de Medula Óssea, podendo utilizar-se de todos os meios necessários
para que a divulgação atinja o maior número de pessoas possível.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR AUGUSTO GIRAUDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.173/2013
RECONHECE MÚSICA GOSPEL
COMO CULTURA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas
atribuições legais.
seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a
Art. 1º - Reconhece Música Gospel e Eventos a ela relacionados como
cultura no município de Viamão, exceto aqueles promovidos por Igrejas, conforme amparo
na Lei Federal 12.590 de 09 de Janeiro de 2012 e Art.31-A da mesma.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
AUTORIA DO VEREADOR LEANDRO AGUIRRE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.174/2013
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO
ROTATIVO
PAGO,
NAS
VIAS
E
LOGRADOUROS
PÚBLICOS
DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica regido por esta Lei o estacionamento rotativo de veículos automotores de
passageiros e de carga, com capacidade de até 4.000 quilogramas, mediante pagamento, nas vias e
logradouros públicos do Município de Viamão, em áreas especiais denominadas de "Área Azul",
descritas no anexo I, sendo admitida a ampliação desta, através de Lei Complementar, quando a
municipalidade julgar conveniente, e havendo viabilidade econômico-financeira para novas áreas.
Art. 2º - A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser
feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de
estacionamento (parquímetros), de modo que permita total controle da arrecadação, aferição
imediata das receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente, bem como
orientadores para facilitar o troco, caso necessário.
§1º - O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na
obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de no mínimo duas
formas de pagamento.
§2º - Fica assegurado ao usuário do estacionamento temporário remunerado o direito de
receber em 2 (duas) vias, o comprovante da retribuição pecuniária devida.
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a explorar diretamente ou outorgar a
terceiros, concessão onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos no
perímetro urbano do município.
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo deverá ser procedida de processo
licitatório, na modalidade de concorrência, cujo julgamento será o de maior oferta ao poder público
municipal, desde que atenda as exigências técnicas estabelecidas, e estar de acordo com as Leis
Federais 8.666/93 e 8987/95.
Art. 4º - As áreas situadas em frente a hospitais, pronto-socorro, e quaisquer outros locais
que necessitem de parada de emergência, bem como, os pontos de veículos de aluguel (táxis),
serão devidamente sinalizados, não estando inclusos no sistema de estacionamento objeto desta lei,
os quais terão placas de regulamentação, com tempo máximo de 15 (quinze) minutos de
permanência.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 5º - O horário de estacionamento no perímetro "Área Azul", corresponderá o período
das 08:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta-feira; e das 08:00 às 12:00 horas, aos sábados,
ficando isento aos domingos, feriados, e nos demais dias nos horários não delimitados neste artigo.
Parágrafo Único - Em épocas especiais e/ou datas comemorativas e de conformidade com
o comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser ampliado por ato do executivo, ouvindo
sempre o Órgão de Trânsito do município.
Art. 6º - O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias ficará
permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre 06h e 07h59min e
18h01min e 22h.
§ 1º - Após o horário estabelecido no caput deste artigo fica permitido o estacionamento de
veículos de até mil e quinhentos quilogramas (1.500Kg), para carga e descarga, mediante o
pagamento da tarifa de estacionamento definida em decreto.
§ 2º - A carga e descarga de concreto, mudanças e outros cujos veículos ultrapassem a
capacidade de carga estabelecida no parágrafo anterior, ou ainda de caçambas de recolhimento de
entulhos, dependerá de licença especial do Departamento de Trânsito, a qual deverá ser fixada no
interior do veículo de forma visível, não estando isentos, com isso, do pagamento de tarifa de
estacionamento.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga,
poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado, depositar cargas no
passeio público e pista de rolamento.
§ 4º - Fica excluído de retribuição pecuniária prevista no artigo 1º os condutores deficientes
físicos portadores do selo universal de carros adaptados, de uso exclusivo de paraplégicos, bem
como idosos cadastrados, nas vagas exclusivas devidamente localizadas.
§ 5º - Isenção da taxa de "Área Azul"no município de Viamão para os veículos cujos
proprietários sejam idosos nas vagas demarcadas, mediantes apresentação de cartão de
estacionamento para idosos. (Entende por idoso, para efeito desta Lei, pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos. Conforme o disposto no Artigo 1º da Lei Federal 10.741/03 – Estatuto
do Idoso.)
I – Para que o idoso possa usufruir dessa isenção deverá observar o seguinte aspecto:
a) A permanência do veículo não deverá ultrapassar o limite de 2 (duas) horas na mesma
vaga.
b) O cartão de identificação de estacionamento do idoso deverá ser colocado no interior do
veículo, sobre o painel, no Pará-brisa dianteiro e com posição que facilite a identificação
do idoso, preferencialmente com frente voltada para fora.
Art. 7º - O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização
regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização
especial do Departamento de Trânsito, com prazo de antecedência de dois dias (02) úteis.
Parágrafo único - Fica estabelecido que a tarifa a ser cobrada dos usuários a que se refere
o caput do artigo 7º, será o dobro da tarifa normal.
Art. 8º - Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço respectivo, o
estacionamento:
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a) dos veículos oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, bem como, suas empresas e
autarquias;
b) dos veículos de transporte de passageiros (táxi), quando estacionados em seus
respectivos pontos;
c) dos veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus
pontos de parada.
Art. 9º - As motocicletas terão estacionamentos privativos em locais previamente
estabelecidos, ficando o estacionamento fora destes locais, ou superior ao tempo máximo de duas
horas (02), sujeitos as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro inclusive com remoção
da mesma. (especificar os locais de estacionamento)
Art. 10 - Constituem infração ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
a) Estacionar o veículo nas áreas regulamentares sem a apresentação do comprovante de
pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá ser colocado de forma
visível no interior do veículo;
b) Utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta contrariando as instruções nele
inseridas;
c) Ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através
das placas de regulamentação;
d) Trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para
permanência na mesma vaga;
e) Colocar o comprovante de tempo de estacionamento na parte externa do veículo; e
f) Estacionar em local demarcado por faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a
vaga.
Art. 11 - Os veículos que se encontrarem estacionados sem o comprovante de tempo de
estacionamento, ou com comprovante vencido, receberão a TARIFA de PÓS-UTILIZAÇÃO dos
monitores da concessionária.
Art. 12 - O usuário terá prazo de até quarenta e oito horas (48) para pagamento da TARIFA
de PÓS-UTILIZAÇÃO.
§ 1º - Mesmo realizando o pagamento da tarifa de regularização, o usuário deverá respeitar
o limite máximo de permanência na mesma vaga, ou seja, duas (02) horas a contar da data do
recebimento da mesma.
§ 2º - Estarão sujeitos a autuação por infração de trânsito estabelecida conforme art. 181,
Inc. XVII do Código de Trânsito Brasileiro, os usuários que estiverem em desacordo com o previsto
no caput do art. 11.
Art. 13 - O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de
regulamentação, sendo obrigatória a retirada do veículo quando expirado o tempo máximo de
permanência na vaga, ficando o usuário sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, inclusive a remoção do veículo.
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Parágrafo único - Caso venha a ocorrer a remoção do veículo por exceder o período de
duas (02) horas, o usuário não estará isento do pagamento da tarifa de pós-utilização.
Art. 14 - A permanência do condutor ou do passageiro no interior do veículo não desobriga
do uso do comprovante de tempo de estacionamento.
Art. 15 - Os recipientes coletores de lixo e entulho, colocados na área de estacionamento
rotativo serão objeto de cobrança, conforme valores estabelecidos no artigo 18 desta Lei.
Art. 16 - A utilização de vagas para colocação dos coletores, deverá ser requerida ao
Departamento de Fiscalização de Trânsito com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
§ 1º - No requerimento, em formulário próprio do Departamento de Trânsito, deverá
constar o número de vagas utilizadas e o tempo de utilização.
§ 2º - Os coletores deverão possuir codificação de controle que será aposta no formulário
de requerimento de utilização da área do estacionamento rotativo.
Art. 17 - Na área denominada "Área Azul" não será permitida a instalação de vendedores
ambulantes.
Art. 18 - Ficam fixados os valores abaixo, referentes aos períodos de estacionamento e/ou
utilização das áreas do estacionamento rotativo:
I - Trinta (30) minutos: = R$ 0,60 (sessenta centavos)
II - Sessenta (60) minutos: = R$ 1,20 (um real e vinte centavos)
III - Noventa (90) minutos: = R$ 1,80 (um real e oitenta centavos)
IV - Cento e vinte (120) minutos: = 2,40 (dois reais e quarenta centavos)
V - Tarifa de PÓS-UTILIZAÇÃO por tempo excedido no ticket: = R$ 5,00 (cinco reais)
VI - Tarifa de PÓS-UTILIZAÇÃO por falta de ticket: = R$ 10,00 (dez reais)
VII - Coletores de lixo e entulhos: = 10,00 (dez reais) por dia por container.
Art. 19 - Os valores de utilização do estacionamento rotativo pago serão reajustados
anualmente pelo Índice Geral de Preços e Disponibilidade Interna (IGPDI), por meio de decreto e
justificados em planilhas de custos.
Art. 20 - É obrigação do município a aplicação das penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro sempre que verificada a situação irregular dos veículos.
Parágrafo único - Para a operacionalização do sistema, o poder público municipal delegará
a fiscais municipais a especial atribuição de controle do estacionamento, sendo que estas deverão
ser disponibilizadas a razão de um agente municipal para cada cento e cinquenta (150) vagas.
Art. 21 - Será vencedora do certame a proposta financeira que oferecer o maior percentual
sobre a receita bruta arrecadada, não podendo este, ser menor do que 10% (dez por cento).
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§ 1º - A licitante vencedora do certame deverá repassar para o Município de Viamão, para
gestão de suas atividades, até o dia vinte (20) de cada mês, o valor correspondente a que se refere
o caput do artigo anterior.
Art. 22 – Os recursos oriundos da exploração de estacionamento rotativo ”Área Azul“, no
município de Viamão, serão depositados em fundo próprio a ser criado, vinculado ao Conselho
Municipal de Transportes, que deverá ser utilizado prioritariamente nesta ordem:
I – Conservação e melhorias nas vias onde o sistema de estacionamento rotativo for
implementado;
II – Conservação e ampliação do sistema de orientação e controle do tráfego;
III – Conservação, renovação e ampliação do sistema de mobilidade, acessibilidade e de
travessia de pedestres; e
IV – Programas e campanhas de educação para o trânsito.
Parágrafo Único – Os resultados obtidos com a exploração do serviço de estacionamento
rotativo ”Área Azul“ serão auditados anualmente e serão disponibilizados através do site da
Prefeitura Municipal de Viamão em janela e/ou retranca criada especificamente para este fim.
Art. 23 - O prazo de concessão de que trata esta lei, será de dez (10) dez anos, podendo
ser prorrogado por igual período, de acordo com as condições estabelecidas no edital de licitações.
Art. 24 - Ao final do prazo de concessão, as obras e instalações utilizadas na gestão do
sistema de estacionamento rotativo, reverterão ao Poder Público Municipal.
Art. 25 - Ao Poder Público Municipal e a Concessionária não caberá qualquer
responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos
usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária ou do
poder público municipal a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, através do
Departamento de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta
Lei.
Art. 27 – As ruas nas quais serão instaladas o estacionamento rotativo estão descritas no
mapa (anexo I) da presente Lei.
Parágrafo Único - As demais disposições não contempladas nesta Lei deverão ser
aprovadas através de Lei Complementar.
Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 2.327 de
24 de setembro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ANEXO I
RUA, AV
TRECHO (entre)
Américo Vespúcio Cabral
Francisco C. Cunha e Isabel Bastos 25
14
Coronel Marcos de Andrade
Isabel Bastos e Alcebíades Azeredo 30
dos Santos
28
Coronel Marcos de Andrade
Alcebíades Azeredo dos Santos e 17
Francisco Ferreira Filho
17
Coronel Marcos de Andrade
Francisco Ferreira Filho e Mario 31
Antunes da Veiga
20
Coronel Marcos de Andrade
Mario Antunes da Veiga e Daltro 17
Filho
12
Cirurgião Vaz Ferreira
Mario Antunes da Veiga e Francisco 0
Ferreira Filho
9
Cirurgião Vaz Ferreira
Francisco
Ferreira
Filho
Alcebíades Azeredo dos Santos
e0
15
Cirurgião Vaz Ferreira
Alcebíades Azeredo dos Santos e 0
Isabel Bastos
11
Julieta Pinto Cesar
Francisco Ferreira Filho e Daltro 27
Filho
4
Julieta Pinto Cesar
Daltro Filho e Ramiro Barcelos
11
0
Julieta Pinto Cesar
Ramiro Barcelos e Operários
7
0
Largo Cônego Bernardo
Praça da Matriz
0
23
Dr Coraci Prates da Veiga
Alcebíades Azeredo dos Santos e 15
Isabel Bastos
19
Isabel Bastos
Coronel Marcos de Andrade e Dr 21
Coraci Prates da Veiga
16
Isabel Bastos
Dr Coraci Prates da Veiga e Bento 5
Gonçalves
5
Alcebíades Azeredo dos Santos
Bento Gonçalves e Coraci Prates da 10
Veiga
8
Alcebíades Azeredo dos Santos
Coraci Prates da Veiga e Coronel 18
Marcos de Andrade
0
Alcebíades Azeredo dos Santos
Coronel
3
Marcos
VAGAS
Lado
(esq.)
de
Andrade
e3
VAGAS
lado (dir.)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Cirurgião Vaz Ferreira
Alcebíades Azeredo dos San
Cirurgião
Deodoro
Francisco Ferreira Filho
Mal Deodoro
Ferreira
RUA, AV
TRECHO (entre)
Francisco Ferreira Filho
Cirurgião Vaz Ferreira e Coronel 4
Marcos de Andrade
2
Francisco Ferreira Filho
Coronel Marcos de
Julieta Pinto Cesar
0
Osvaldo Aranha
Mal Deodoro
Ferreira
Mario Antunes da Veiga
Coronel Marcos de
Cirurgião Vaz Ferreira
Daltro Filho
Cirurgião Vaz Ferreira e Coronel 8
Marcos de Andrade
10
Daltro Filho
Coronel Marcos de
Julieta Pinto Cesar
0
Daltro Filho
Julieta Pinto
Gonçalves
Ramiro Barcelos
Gal Câmara e Julieta Pinto Cesar
TOTAL DE VAGA
269
TOTAL DE VAGAS
548
Vaz
Ferreira
e
e
Mal 5
0
Cirurgião
Vaz 0
9
VAGAS
Lado
(esq.)
e
Andrade
Cirurgião
Cesar
e 13
Vaz 8
7
e9
9
Andrade
Andrade
e
VAGAS
lado (dir.)
e 11
Bento 11
16
10
20
279
LEI MUNICIPAL Nº 4.175/2013
DISPÕE
SOBRE
A
REPERCUSSÃO
DA
COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO
AO SALÁRIO MÍNIMO, PRATICADA POR
DISPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL,
NO
PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - A complementação do vencimento básico dos servidores e das servidoras
municipais até o limite do salário mínimo nacional, praticada por força de dispositivo constitucional,
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terá repercussão nas demais vantagens que tenham o vencimento básico como referência,
exclusivamente quando do pagamento de férias e gratificação natalina.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de dezembro de 2013.
Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL Nº 4.177/2013
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO CONDICIONAL DE ÁREAS
DOMINIAIS, NO LOCAL DENOMINADO PÓLO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO COCÃO - (PDEC)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Viamão autorizado a efetuar a doação condicional de área de
terras, para fins de Desenvolvimento Econômico, sobre o local denominado Pólo de Desenvolvimento
Econômico do Cocão, consoante o disposto na alínea d, inciso II do artigo 4ª da Lei de incentivo
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Fiscal e econômico nº 4109/2013, conforme descrição abaixo efetuada de áreas de terras das
matrículas nº 56.005 e 60.431, com as seguintes localizações e confrontações:
I.
IMÓVEL matrícula 56.005: Uma fração de terras com área de 13 há. 5.244,0848m2,
situada no lugar denominado CRUZ DAS ALMAS, no distrito sede, zona rural deste Município
de Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: partindo da intersecção formada por
terras de Alcione da Rosa e uma faixa de terras da Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE, segue limitando-se numa linha reta com a referida faixa de terras no rumo 09º 34'16
só por uma extensão de novecentos e trinta e seis metros e cinquenta centímetros
(936m50), até encontrar a Estrada Caminho do Meio antiga Rodovia Passo do Dorneles; daí,
segue limitando-se com a referida Estrada , por uma extensão de noventa e um metros e
onze centímetros (91m11) no rumo 06º44'24 SE até encontrar a bifurcação entre a estrada
caminho do meio antiga rodovia Passo do Dorneles e a rodovia Assis Brasil antiga estrada do
Cocão, por uma linha sinuosa representada em dez segmentos que se caracterizam pelos
rumos 67º03'47 NE, 27º47'0' NE, 14º57'31 NE, 16º03'57 NE, 42º41'09 NE, 10º45'36 NE,
04º22'52 NE e 11º26'39 NO, por uma extensão geral de hum mil cento e sete metros e
setenta e cinco centímetros (1.107m71), onde passa a limitar-se com terras de Alcione da
Silva Rosa, seguindo no rumo 86º50'30 NO, por oitenta e oito metros e setenta e cinco
centímetros (88m75), até encontrar o ponto de partida.
II.
IMÓVEL matrícula 60.341: Uma fração de terras , com a área de 19ha. 0089,4944m²,
situada no lugar denominado CRUZ DAS ALMAS, no distrito sede, zona rural do distrito de
Viamão, com as seguintes medidas e confrontações: tomando-se como ponto de partida a
intersecção formada entre a estrada do caminho do meio e a propriedade de Vera Guerra
Chaves Barcellos, destinada a servidão perpétua de passagem de eletroduto, segue
limitando-se com esta no rumo NE 09º28'30 por oitocentos e trinta e dois metros e quarenta
centímetros (832m40), indo atingir aí o limite com propriedade pertencente a Alcione da
Silva da Rosa, sofre deflexão a esquerda e segue por esta no rumo NO 86º50'30 por uma
distância de trezentos e vinte e nove metros e noventa e cinco centímetros (329m95), indo
atingir o limite com a estrada do caminho do meio (Passo do Dornelles), seguindo
entestando por esta através de doze seguimentos respectivos de noventa e seis metros e
três centímetros (96m03) no rumo SE 09º36'09, oitenta e nove metros e sessenta e um
centímetros (89m61) no rumo SO04º29'37, cento e sessenta e nove metros e oitenta e dois
centímetros (169m82) no rumo SE 16º32'32, oitenta e quatro metros e sessenta e três
centímetros (84m63) no rumo SE 01º55'40, trinta e cinco metros e noventa e quatro
centímetros (35m94) no rumo SE 09º58'30, trinta e oito metros e sessenta e três
centímetros (38m63) no rumo SE, 13º31'49, sessenta e três metros e oitenta e quatro
centímetros (63,84) no rumo SE 31º12'22, sessenta e seis metros e cinquenta e dois
centímetros (66m52) no rumo SE 35º26'01, quarenta e dois metros e sete centímetros
(42m07) no rumo SE 38º08'49, cento e três metros e cinquenta e quatro centímetros
(103m54) no rumo SE 46º40'26, oitenta e nove metros e quatorze centímetros (89m14) no
rumo SE 25º39'48 e quarenta e um metros (41m) no rumo SE 03º14'20 indo atingir o
encontro com as terras pertencentes a Vera Guerra Chaves Barcellos, que é destinada a
passagem perpétua de eletroduto.
Art. 2º: As áreas objetos de doação são destinadas à instalação de indústrias que não
produzam produtos nucleares ou de emissão radioativa, classificados como perigosos, conforme
classificação da NBR 10.004 da ABNT.
Art. 3º: As áreas objeto de doação, consoante inciso I e II do artigo 1º desta Lei, serão
desmembradas da seguinte forma:
I - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 01” do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana, situado
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no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, localizado no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NE, cento e quatro metros e quarenta e quatro
centímetros (104m44) com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO,
setenta e cinco metros e sessenta e cinco centímetros (75m65) com terras que eram de ALCIONE
DA SILVA ROSA; pelos fundos, a SO, cento e três metros e treze centímetros ( 103m13) com terras
da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo outro lado, a SE , cento e doze metros e
vinte e sete centímetros (112m27) com o “IMÓVEL 02”. Terreno com a área de nove mil, quinhentos
e oitenta e dois metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados ( 9.582,41 m²).
II - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 01”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a SO, setenta metros (70m00) com a estrada
CAMINHO DO MEIO; por um lado, a NO, trezentos e dezessete metros e trinta e tres centímetros
(317m33) com terras que eram ou são de ALCIONE DA SILVA ROSA; pelos fundos, a NE, setenta
metros (70m00) com terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. E, pelo outro lado,
a SE, duzentos e noventa e quatro metros e dois centímetros ( 294m02) com o “IMÓVEL 02” Terreno
com a área de vinte e um mil metros quadrados e quarenta e um decímetros quadrados ( 21.000,41
m²).
III - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 02”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana, situado
no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as seguintes
medidas e confrontações: Pela Frente, a NE, setenta metros e quarenta e quatro centímetros
(70m44) com a rodovia ASSIS BRASIL, antiga estrada DO COCÃO; por um lado, a NO, cento e doze
metros e vinte e sete centímetros ( 112m27) com o “IMÓVEL 01”; pelos fundos, a SO, setenta e
quatro metros e onze centímetros (74m11) com terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA; e, pelo outro lado, a SE , cento e trinta e sete metros e oitenta centímetros ( 137m80)
com o “IMÓVEL 03”. Distante cento e quatro metros e quarenta e quatro centímetros (104m44) das
terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de oito mil, oitocentos e oitenta
e cinco metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados ( 8.885,43 m²).
IV - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 02”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral SO, forma um alinhamento, que, a
partir da divisa com o “IMÓVEL 01” mede setenta metros e sete centímetros ( 70m07), confronta-se
com a estrada CAMINHO DO MEIO; por um lado, a NO, duzentos e noventa e quatro e dois
centímetros (294m02) com o “IMÓVEL 01”; pelos fundos, a NE, setenta metros (70m00) com terras
da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. E, pelo outro lado, a SE, duzentos e oitenta e
um metros e doze centímetros (281m12) com o “IMÓVEL 03” Distante setenta metros (70m) das
terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de dezenove mil novecentos e
oitenta e um metros quadrados e dezessete decímetros quadrados ( 19.981,17 m²).
V - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 03”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral SO, forma um alinhamento, que, a
partir da divisa com o “IMÓVEL 02” mede sessenta e nove metros e oitenta centímetros ( 69m80),
confronta-se com a estrada CAMINHO DO MEIO; por um lado, a NO, duzentos e oitenta e um
metros e doze centímetros (281m12) com o “IMÓVEL 02”; pelos fundos, a NE, cento e noventa e
dois metros e um centímetros (192m01) com terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA. E, pelo outro lado, no rumo geral SE,e composto de um alinhamento, que mede, a partir
do alinhamento com a estrada CAMINHO DO MEIO, cento e oitenta e um metros e cinquenta e sete
centímetros (181m57) e por um arroio, na extensão de cento e trinta e cinco metros e setenta e
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nove centímetros (135m79) ambos confrontam-se com o “IMÓVEL 04”; segue por este arroio, na
extensão de trinta e seis metros e oitenta e oito centímetros (36m88) até encontrar as terras da
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA, onde confronta-se com o “IMÓVEL 05”. Distante
cento e quarenta metros e sete centímetros (140m07) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA
ROSA. Terreno com a área de vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e
vinte e sete decímetros quadrados (25.873,27 m²).
VI - IMÓVEL: Um terreno, constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 03”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NE, sessenta e um metros e oitenta e cinco
centímetros (61m85) com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO,
cento e trinta e sete metros e oitenta centímetros ( 137m80) com o “IMÓVEL 02”; pelos fundos, a
SO, sessenta metros e setenta e seis centímetros ( 60m76) com terras da COMPANHIA ESTADUAL
DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo outro lado, a SE, cento e sessenta e dois metros e trinta centímetros
(162m30) com o “IMÓVEL 04”. Distante cento e setenta e quatro metros e oitenta e oito centímetros
(174m88) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA . Terreno com a área de oito mil e
novecentos e oitenta e seis metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados (8.986,88 m²).
VII - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 04”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, localizado no distrito Sede deste município,
com as seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NE, cinquenta e seis metros e oito
centímetros (56m08) com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO,
cento e sessenta e dois metros e trinta centímetros ( 162m30) com o “IMÓVEL 03”; pelos fundos, a
SO, cinquenta e quatro metros e oitenta e um centímetros ( 54m81) com terras da COMPANHIA
ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo outro lado, a SE , cento e oitenta e cinco metros e
cinquenta e oito centímetros (185m58) com o “IMÓVEL 05”. Terreno com a área de nove mil,
quatrocentos e quinze metros quadrados e treze decímetros quadrados ( 9.415,13 m²). Distante
duzentos e trinta e seis metros e setenta e três centímetros (236m73) das terras que foram de
ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de nove mil e quatrocentos e quinze metros
quadrados e treze decímetros quadrados (9.415,13m²).
VIII - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 04”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral SO, forma uma linha quebrada
composta de dois alinhamentos, que, a partir da divisa com o “ IMÓVEL 03” medem sessenta metros
e noventa e cinco centímetros (60m95), duzentos e setenta e oito e sessenta e três centímetros
(278m63), todos confrontam-se com a estrada CAMINHO DO MEIO; por um lado, a no rumo geral
NO, é composto de um alinhamento, que mede, a partir do alinhamento com a estrada CAMINHO
DO MEIO, cento e oitenta e um metros e cinquenta e sete centímetros ( 181m57) e por um arroio,
na extensão de cento e trinta e cinco metros e setenta e nove centímetros ( 135m79) ambos
confrontam-se com o “IMÓVEL 03”; E, pelo outro lado, por um lado, no rumo geral SE, é composto
de um alinhamento, que mede, a partir do alinhamento com a estrada CAMINHO DO MEIO, cento e
oitenta e sete metros e noventa e oito centímetros ( 187m98) e por um arroio, na extensão de cento
e quatorze metros e um centímetros (114m01) ambos confrontam-se com o “IMÓVEL 05”. Distante
duzentos e nove metros e oitenta e sete centímetros (209m87) das terras que foram de ALCIONE
DA SILVA ROSA. Terreno com a área de cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e oito metros
quadrados e trinta e oito decímetros quadrados ( 58.988,38 m²).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
IX - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 05”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NE, forma um alinhamentos que mede cento e
vinte e dois metros e oitenta e dois centímetros (122m82) com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga
estrada DO COCÃO); por um lado, a NO, cento e oitenta e cinco metros e cinquenta e oito
centímetros (185m58) com o “IMÓVEL 04”; pelos fundos, a SO, noventa e dois metros e cinquenta e
oito centímetros (92m58) com terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo
outro lado, a SE , duzentos e quatorze metros e sessenta e dois centímetros ( 214m62) com o
“IMÓVEL 06”. Distante duzentos e noventa e dois metros e oitenta e um centímetros ( 292m81) das
terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de vinte e um mil, setecentos e
oitenta e sete metros quadrados e cinquenta e sete decímetros quadrados (21.787,57 m²).
X - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 05”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral SO, forma um alinhamentos, que, a
partir da divisa com o “IMÓVEL 06” mede setenta e nove metros e cinquenta e nove centímetros
(79m59), confronta-se com a estrada CAMINHO DO MEIO; por um lado, a NO, é composto de um
alinhamento, que mede, a partir do alinhamento com a estrada CAMINHO DO MEIO, cento e oitenta
e sete metros e noventa e oito centímetros ( 187m98) e por um arroio, na extensão de cento e
quatorze metros e um centímetros (114m01) ambos confrontam-se com o “IMÓVEL 04”; segue por
este arroio, na extensão de trinta e seis metros e oitenta e oito centímetros ( 36m88) até encontrar
as terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA, onde confronta-se, pelo mesmo, com
o “IMÓVEL 03; pelos fundos, a NE, cento e onze metros e sessenta centímetros ( 111m60) com
terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. E, pelo outro lado, a SE duzentos e
quarenta e cinco metros e quarenta e oito centímetros ( 245m48) com o “IMÓVEL 06”. Distante
quinhentos e quarenta e nove metros e quarenta e cinco centímetros (549m45) das terras que
foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de vinte três mil, oitocentos e vinte e
quatro metros quadrados e sessenta e três decímetros quadrados (23.824,63 m²).
XI - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 06”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a LESTE, forma um alinhamento que mede
cinquenta e dois metros e quarenta centímetros ( 52m40) confronta-se com a rodovia ASSIS BRASIL
(antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO, duzentos e quatorze metros e sessenta e dois
centímetros (214m62) com o “IMÓVEL 05”; pelos fundos, a SO, quarenta e cinco metros e sessenta
e oito centímetros (45m68) com terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo
outro lado, a SE, duzentos e um metros e setenta e dois centímetros ( 201m72) com o “IMÓVEL 07”.
Distante quatrocentos e quinze metros e sessenta e três centímetros (415m63) das terras que foram
de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de dez mil, e noventa e três metros quadrados e
oitenta e seis decímetros quadrados (10.093,86 m²).
XII - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 06”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral SO, forma uma linha quebrada
composta de dois alinhamentos, que, a partir da divisa com o “IMÓVEL 07” medem quarenta e dois
metros e sessenta e oito centímetros (42m68) e trinta e sete metros e cinquenta e oito centímetros
(37m58), ambos confrontam-se com a estrada CAMINHO DO MEIO; por um lado, a NO, duzentos e
quarenta e cinco metros e quarenta e oito centímetros ( 245m48) com o “IMÓVEL 05”; pelos fundos,
a NE, cento e quinze metros e oitenta e nove centímetros ( 115m89) com terras da COMPANHIA
ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. E, pelo outro lado, a SE cento e cinquenta e seis metros e vinte
e seis centímetros (156m26) com o “IMÓVEL 07”. Distante seiscentos e vinte e nove metros e
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quatro centímetros (629m04) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a
área de dezesseis mil, cento e setenta e um metros quadrados e oitenta e três decímetros
quadrados (16.171,83 m²).
XIII - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 07”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a LESTE, cinquenta e seis metros e quarenta e oito
centímetros (56m48), com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO,
duzentos e um metros e setenta e dois centímetros ( 201m72) com o “IMÓVEL 06”; pelos fundos, a
SO, quarenta e cinco metros e sessenta e oito centímetros ( 45m68) com terras da COMPANHIA
ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo outro lado, a SE, cento e setenta e três metros e setenta
e oito centímetros (173m78) com o “IMÓVEL 08”. Distante quatrocentos e sessenta e oito um
metros e três centímetros (468m03) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno
com a área de oito mil, novecentos e vinte e dois metros quadrados e oitenta e quatro decímetros
quadrados (8.922,84 m²).
XIV - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 07”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral SO, forma uma composta de dois
alinhamentos, que medem, a partir das terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA,
trinta e cinco metros e noventa e três centímetros (35m93), cento e vinte cinco metros e noventa e
nove centímetros (125m99), todos confrontam-se com a estrada CAMINHO DO MEIO; por um lado,
a NO, cento e cinquenta e seis metros e vinte e seis centímetros ( 156m26) com o “IMÓVEL 06”; pelo
outro lado, a NE, duzentos e trinta metros e noventa e quatro centímetros ( 230m94) com terras da
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Distante setecentos e nove metros e trinta
centímetros (709m30) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de
onze mil e cinquenta e cinco metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados (11.055,56
m²).
XV - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 08”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a SE, cento e quatorze metros e sessenta e dois
centímetros (114m62) com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO,
cento e setenta e três metros e setenta e oito centímetros ( 173m78) com o “IMÓVEL 07”; pelos
fundos, a SO, noventa e três metros e dezoito centímetros ( 93m18) com terras da COMPANHIA
ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo outro lado, a SE, cento e dezessete metros e cinquenta e
quatro centímetros (117m54) com o “IMÓVEL 09”. Distante quinhentos e vinte e quatro metros e
cinquenta e um centímetros (524m51) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno
com a área de quatorze mil, duzentos e quatorze metros quadrados e quarenta e um decímetros
quadrados (14.214,41 m²).
XVI - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 09”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar de mesmo nome, no distrito Sede deste município, com as seguintes medidas e
confrontações: Pela Frente, a LESTE, formando uma linha quebrada composta de dois alinhamentos
que medem vinte e um metros e dezesseis centímetros (21m16) e sete metros e trinta e sete
centímetros (7m37) com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO,
cento e dezessete metros e cinquenta e quatro centímetros ( 117m54) com o “IMÓVEL 08”; pelos
fundos, a SO, vinte e cinco metros e quarenta e um centímetros ( 25m41) com terras da
COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA; e, pelo outro lado, a SE , cento e cinco metros e
trinta e um centímetros ( 105m31) com o “IMÓVEL 10”. Distante seiscentos e trinta e nove metros e
treze centímetros (639m13) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área
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de dois mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados
(2.867,87 m²).
XVII - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 10”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NE, cinquenta e seis metros e oitenta e cinco
centímetros (56m85) com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO,
cento e cinco metros e trinta e um centímetros ( 105m31) com o “IMÓVEL 09”; pelos fundos, a SO,
cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros (57m50) com terras da COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELÉTRICA;e, pelo outro lado, a SE, noventa metros e noventa e quatro centímetros
(90m94) com o “IMÓVEL 11”. Distante seiscentos e sessenta e sete metros e sessenta e seis
centímetros (667m66) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de
cinco mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados
(5.562,47 m²).
XVIII - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 11”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NE, formando uma linha quebrada composta de
dois alinhamentos que medem onze metros e setenta e sete centímetros ( 11m77) e cento e setenta
e quatro metros e setenta e seis centímetros ( 174m76) ambos confrontando a rodovia ASSIS
BRASIL (antiga estrada DO COCÃO); por um lado, a NO, noventa metros e noventa e quatro
centímetros (90m94) com o “IMÓVEL 10”; pelos fundos, a SO, cento e oitenta e um metros e
cinquenta e nove centímetros (181m59) com terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA;e, pelo outro lado, a SE, setenta metros e noventa e seis centímetros ( 70m96) com o
“IMÓVEL 12”. Distante setecentos e vinte e quatro metros e cinquenta e um centímetros (724m51)
das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de quatorze mil e seiscentos
e setenta e oito metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados ( 14.678,27 m²).
XIX - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 12”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a LESTE, forma uma linha quebrada composta de
dois alinhamentos, que medem doze metros e sessenta e um centímetros (12m61) e cento e sete
metros e sessenta centímetros (107m60) ambos com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO
COCÃO); por um lado, a NO, setenta metros e noventa e seis centímetros ( 70m96) com o “IMÓVEL
11”; pelos fundos, a SO, forma, também, um alinhamento, que mede cento e dois metros e sete
centímetros (102m07) e confronta-se com as terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA e, pelo outro lado, ao SUL, e forma uma linha quebrada composta de dois alinhamentos,
que medem trinta e oito metros e vinte e quatro centímetros (38m24) e oito metros e cinquenta e
cinco centímetros (8m55) e confronta-se com o entroncamento da estrada CAMINHO DO MEIO com.
a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO). Distante novecentos e onze metros e quatro
centímetros (911m04) das terras que foram de ALCIONE DA SILVA ROSA. Terreno com a área de
seis mil e quinhentos e vinte e sete metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados
(6.527,73 m²).
XX - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
56.005, designado de “IMÓVEL 13”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral NE, forma uma linha quebrada
composta de dez alinhamentos, que, no seu conjunto medem um mil, cento e sete metros e setenta
e um centímetros (1.107m71), todos confrontam-se com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada
DO COCÃO); por um lado, a NO, treze metros e dez centímetros (13m10) com terras que foram de
ALCIONE DA SILVA ROSA; pelos fundos, no rumo geral SO, forma uma linha quebrada composta de
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nove alinhamentos, que, no seu conjunto medem mil e setenta e oito metros e quatro centímetros
(1.078m04), todos confrontam- se com parte deste mesmo imóvel descrito na matrícula número
56.005 E, pelo outro lado, noventa e um metros e onze centímetros ( 91m11) com o entroncamento
da estrada CAMINHO DO MEIO, com a rodovia ASSIS BRASIL (antiga estrada DO COCÃO). Terreno
com a área de treze mil, setecentos e dezenove metros quadrados e vinte e um decímetros
quadrados (13.719,21 m²).
XXI - IMÓVEL: Um terreno constituído de parte do imóvel descrito na matrícula número
60.341, designado de “IMÓVEL 08”, do loteamento industrial “COCÃO”, de situação urbana,
localizado no lugar denominado “CRUZ DAS ALMAS”, no distrito Sede deste município, com as
seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, no rumo geral SE, forma uma linha quebrada
composta de doze alinhamentos, que, no seu conjunto medem novecentos e vinte metros e setenta
e sete centímetros (920m77), todos confrontam-se com a estrada CAMINHO DO MEIO; por um lado,
a NO, doze metros e setenta e dois centímetros (12m72) com terras que foram de ALCIONE DA
SILVA ROSA. E, pelo outro lado, no rumo geral NE, forma uma linha quebrada composta de dez
alinhamentos, que, no seu conjunto medem oitocentos e setenta e um metros e vinte e dois
centímetros (871m22), todos confrontam-se com parte deste mesmo imóvel descrito na matrícula
número 60.341. SE forma, também, um alinhamento, que mede quarenta e um metros e noventa e
seis centímetros (41m96) e confronta-se com as terras da COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA. Terreno com a área de treze mil, cento e noventa e quatro metros quadrados e vinte e
quatro decímetros quadrados (13.194,24 m²).
Art. 4º - Ficam isentas de pagamentos de tributos municipais, referentes à instalação e
funcionamento do PDEC, as empresas devidamente habilitadas de que trata esta Lei, pelo prazo de
5 anos, consoante o disposto na alínea a, inciso I do artigo 4ª da Lei nº 4109/2013.
Art. 5º - A presente doação condicional sujeitará o donatário às seguintes condições:
I - Uso exclusivo para os fins propostos;
II - Prazo de 120 dias para o início do licenciamento prévio junto à FEPAM;
III - Prazo máximo de 6 meses para o início das obras de instalação do empreendimento, e
de 2 anos para o início das atividades a contar da data de assinatura do contrato;
IV - período mínimo de 10 anos de atividade a contar da data de assinatura do contrato.
V - geração mínima de empregos diretos, consoante o disposto no §4ª do artigo 5º da Lei
4109/2013.
Art. 6º – Ocorrendo o descumprimento das cláusulas constantes no artigo 5º, ou em caso
de fechamento da empresa por qualquer motivo, as benfeitorias realizadas no imóvel passarão a
integrar o patrimônio municipal, sem qualquer direito de indenização e retenção, ficando obrigados
os donatários a desocupar o imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de reintegração e
imediata imissão de posse pelo poder público, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º
da lei 4109/2013 e artigo 10º do mesmo diploma legal.
Art. 7º – A propriedade será transmitida após 10 (dez) anos de atividade, desde que
mantida a atividade fim da empresa donatária.
Art. 8º - Ficarão automaticamente suspensos todos os benefícios fiscais concedidos às
empresas donatárias que interromperem suas atividades por mais de 6(seis) meses, cancelando-se
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definitivamente os benefícios se a paralisação ultrapassar 12 (doze) meses ou se ocorrer o
encerramento das atividades da empresa por qualquer motivação.
Art. 9º- O custo de infra-estrutura correspondente a cada lote deverá correr por conta da
empresa donatária e será proporcional ao tamanho do lote e da demanda do serviço de infraestrutura necessária ao local.
Art. 10 – As empresas donatárias deverão observar os seguintes critérios:
I- Apresentação de um ante-projeto de preservação ambiental, assinado por técnico
qualificado, tendo em vista que muitos lotes possuem significativos recursos ambientais (mata nativa
ou nascentes).
II- Apresentação de viabilidade econômica.
III- Ser registrada na junta comercial e em funcionamento pelo mínimo de 3 anos.
Art. 11 – A empresa donatária deverá entregar até 31.03 de cada ano para Comissão de
Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, um relatório comprovando sua regularidade
fiscal, bem como a exigência de contratação de mão-de-obra local, sob pena de reversão do imóvel
ao patrimônio municipal, consoante o disposto no §único, do artigo 9º da Lei 4109/2013.
Art. 12 – As empresas sediadas no PDE, durante o período em que estiverem instaladas,
estarão sujeitas as sanções penais previstas para crimes ambientais, sempre e quando praticarem
algum ato que gere dano ao meio ambiente, a fauna e a flora existente no local.
Art. 13 – Durante o período em que as empresas estejam sediadas no PDE o Município
reserva-se o direito de acesso a área para proceder vistorias e /ou outras diligências que entender
convenientes, de acordo com a empresa donatária.
Art. 14 - Aplica-se subsidiariamente a Lei 4109/2013, aos casos omissos nesta Lei.
Art. 15 - A regulamentação sobre o procedimento para a doação dos lotes constantes no
artigo 3º desta lei será regulada por Decreto.
Art. 16 - As áreas referentes aos incisos XX e XXI do artigo 3º, destinam-se a alargamento
Viário.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial a Lei 3.163/2003 e conservados o direito adquirido das empresas já instaladas
no PDEC, antes da publicação desta Lei.
Art. 18 - Quanto ao direito adquirido a que se refere o artigo anterior desta lei, bem como
ao direito de indenização e retenção de benfeitorias existentes, em caso de necessidade, segue
relação das empresas já instaladas no PDEC: imóveis do inciso IX do artigo 3º pertencente à
empresa IVEL ESQUADRIAS; imóvel do inciso XV do artigo 3º pertencente à empresa ALPHA
CONSTRUTORA E COMÉRCIO, imóvel do inciso XVII do artigo 3º pertencente a empresa POLIPROL
INDÚSTRIA; imóvel do inciso XVI do artigo 3º pertencente a empresa METARLÚGICA MAXINOX,
inciso XVIII do artigo 3º, pertencente à empresa INDÚSTRIA MÓVEIS SILVA SANTOS e, por fim,
imóvel do inciso VIII do artigo 3º pertencente à empresa BREAD'S INDÚSTRIA DE ALIMENTOS.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 17 de dezembro de 2013.
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VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.178/2013
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO
SOLO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. As normas estabelecidas nesta lei têm como pressuposto o atendimento às
disposições previstas na Lei Orgânica do Município e no Plano Diretor, garantindo o cumprimento
dos seguintes princípios:
I - acesso universal aos equipamentos públicos;
II - distribuição fundiária e tecnológica;
III - conservação da integridade ambiental;
IV - preservação das identidades coletivas na sua diversidade respeitando a vocação das
regiões e ao patrimônio histórico cultural;
V - transparência política e participação popular;
VI - planejamento e desenvolvimento social e econômico ambientalmente sustentável.
Parágrafo único. Os princípios elencados neste artigo devem seguir a definição disposta
pelos artigos. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 do Plano Diretor do Município de Viamão.
Art. 2º. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se às obras de infra-estrutura,
urbanização, reurbanização, construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações,
instalação de usos e atividades, inclusive a aprovação de projetos, concessão de licenças para
construção, de licenças de funcionamento, Cartas de Habitação e certidões, observados, também, os
demais dispositivos legais pertinentes à matéria.
Art. 3º - As normas estabelecidas na presente Lei Complementar têm como objetivos:
I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo no Município de Viamão, tendo em
vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
II - prever e controlar as densidades do uso e ocupação do solo, como instrumento de
administração e gestão da cidade oferecendo bases para o planejamento sustentável dos serviços
públicos necessários à comunidade;
III - compatibilizar a implantação das diversas atividades existentes na cidade, evitando a
utilização inadequada dos imóveis urbanos e proximidade de usos incompatíveis e inconvenientes;
IV - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio
cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico, evitando a poluição, a degradação
ambiental; a degradação da qualidade ambiental do espaço construído e a degradação dos bens
sócio – ambientais;
V - coibir a edificação ou o uso excessivo ou inadequado em relação à infra-estrutura urbana
e a instalação de empreendimentos ou atividades que possam causar impactos sobre o território do
Município, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
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VI - coibir a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
VII - coibir o uso inadequado dos espaços públicos;
VIII - coibir os vazios urbanos e a descontinuidade das áreas urbanizadas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4° Para os fins desta Lei, adotam-se as definições do quadro abaixo, com
especificações, quando necessário:
I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante
desta Lei, quando com ela relacionados.
II - Área total construída: somatório das áreas cobertas de todos os pavimentos de uma
edificação;
III - Balanço: Avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada da edificação sobre
logradouro público ou recuo regulamentar; por extensão, qualquer avanço da edificação ou de parte
dela sobre pavimentos inferiores;
IV - Beiral ou Beirado: prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da
edificação.
V - Centro comercial ou shopping center: conjunto de lojas com área total construída
superior a 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);
VI - Comércio atacadista: venda de mercadorias no atacado, em geral necessitando de
amplo espaço para seu funcionamento dado ao volume de cargas;
VII - Comércio varejista: venda de mercadorias a varejo;
VIII - Galeria comercial: conjunto com no mínimo cinco unidades, com área total construída
de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);
IX - Habitação de interesse social: é aquela destinada às famílias com renda igual ou
inferior a 3 (três) salários mínimos,
X - Habitação de mercado popular: é aquela destinada às famílias com renda até 5 (cinco)
salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada.
XI - Logradouro público: é o espaço Iivre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao
trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
XII - Recuo frontal em condomínio: O recuo frontal mínimo em vias e acessos condominiais
para as edificações construídas ou a construir em parcelamento de solo na forma de condomínios
horizontais, desde que dentro das áreas privativas das unidades condominiais, poderá ser inferior ao
recuo frontal determinado pelo Plano Diretor vigente para lotes dentro das macrozonas, a critério da
Equipe de Planejamento Municipal, devendo a proposta ser avaliada conforme determina a Lei
Municipal Parcelamento de Solo Urbano.
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XIII - Reforma: Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação existente,
com ou sem modificação de área de uso.
XIV - Reparos: Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de melhorar seu
aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas,
sem modificação de sua forma externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem
alteração de uso, sem aumento de área e sem aumento de risco de incêndio.
XV - Subsolo: pavimento de uma edificação situado abaixo do nível natural do terreno ou do
nível médio do passeio.
CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO
Art. 5° - O Macrozoneamento do Município de Viamão de acordo com o Plano Diretor,
subdivide-se em:
IMacrozona de Proteção Integral;
IIMacrozona de Amortecimento;
III Macrozona Rural;
IVMacrozona Urbana de Consolidação;
VSetor de Expansão Urbana;
VI Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3;
VII Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
VIII - Macrozona Urbana de Itapuã;
IX Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
XMacrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
XI Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
XII Setor de Conservação do manancial;
XIII - Setor da Orla;
XIV - Setor do Centro Histórico
XVSetor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN;
XVI - Setor de Proteção do Morro Santana
XVII- Setor de Proteção do Morro do Côco;
XVIII - Eixo de Comércio e Serviços;
XIX - Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
XX Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
XXI – Corredor de Centralidade e Urbanidade.
Parágrafo Único. Os usos e atividades permitidos em todas as delimitações do território do
Município serão aqueles estabelecidos no Artigo 25 da presente lei.
CAPÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Ocupação do Solo
Art. 6º. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de ocupação;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuo frontal;
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V - altura máxima;
VI - lote mínimo;
VII - testada mínima; e
VIII - cota ideal mínima.
§ 1°. Os parâmetros para as Macrozonas são aqueles definidos no Plano Diretor.
§ 2°. Os parâmetros definidos no presente artigo só poderão ser alterados na revisão do
Plano Diretor de Viamão.
Art. 7º. O coeficiente de aproveitamento (CA) é a relação entre a área que se pode
construir, ou seja, o potencial construtivo do terreno (PC) e a área total do terreno (AT). É calculado
pela fórmula:
CA
PC
AT
§ 1°. O coeficiente de aproveitamento básico é o número que indica o máximo de área
construída computável permitida num terreno.
§ 2°. O coeficiente de aproveitamento máximo é um número que indica o potencial
construtivo adicional ao básico permitido num terreno, que poderá ser exercido mediante outorga
onerosa ou gratuita como incentivo para promoção de habitação de interesse social, com renda igual
ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, ou habitação de
mercado popular, com renda até 5 (cinco) salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada
e proteção do patrimônio cultural e ambiental.
§ 3°. O coeficiente de aproveitamento mínimo é um número que indica o mínimo de área
construída que deve existir num terreno, abaixo da qual este terreno será considerado subutilizado.
§ 4°. O Coeficiente de Aproveitamento, conforme definido nesta Lei e no Plano Diretor,
disciplina o processo de outorga do direito de construir no espaço urbano do Município,
considerando as limitações da infra-estrutura urbana e do meio físico e as características de cada
uma das macrozonas previstas na legislação.
Art. 8º. Entende-se como ÁREA NÃO COMPUTÁVEL as áreas edificadas destinadas a
atividades complementares a atividade principal e as destinadas aos serviços gerais e de apoio à
edificação, representando o somatório de áreas que não entram no cálculo da área máxima de
construção permitida em determinado terreno (área computável), mas ainda assim deve ser
considerada na área construída.
§ 1°. Não serão computadas no cálculo da área construída para fins de cálculo do índice de
aproveitamento, as seguintes áreas construídas:
a) A superfície ocupada por escadas enclausuradas, à prova de fumaça com até 15m2, poço
de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar
condicionado;
b) Sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6m2 por
unidade imobiliária;
c) Áreas de recreação e lazer, tais como: salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras,
piscinas e similares, desde que de uso comum;
d) As áreas ocupadas com casas de maquinas, caixa d‟água e barrilete;
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e) As áreas dos pavimentos situados em subsolo destinados a estacionamento exclusivo da
edificação;
f) O atico-projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde
que não ultrapasse o máximo de 1/3 da área do pavimento imediatamente inferior,
sendo no atico permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa
de máquinas, caixa d‟água, áreas de circulação comum do edifício, dependências
destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidades duplex
nos edifícios de habitação coletiva;
g) O sótão, em residências, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e
caracterizado como aproveitamento deste espaço;
h) As áreas de uso comum, tais como portarias, circulações e acessos;
i) As áreas destinadas à circulação e guarda de veículos;
j) Pavimentos sob pilotis quando aberto, excluídas as áreas previstas nos incisos anteriores.
§ 2°. As áreas acima referidas, além daquelas descritas no Plano Diretor, para efeito de
exclusão no cálculo do coeficiente de aproveitamento, não deverão exceder a 50% (cinqüenta por
cento) da área máxima computável.
Art. 9º. A taxa de ocupação é a relação entre as projeções horizontais máximas de
construção permitida e as áreas dos terrenos sobre os quais ascendem as construções.
Art. 10 - Além das áreas mencionadas no Plano Diretor, para o cálculo das projeções
horizontais máximas de construções permitidas, não serão computadas:
I - Os balanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos frontais, os
beirais, as marquises e as abas que atenderem às condições previstas no Código de Obras e
projeções exigidas pela legislação de proteção contra incêndios;
II - As áreas, construídas em terrenos em declive destinadas a garagens ou dependências
de serviços, desde que a sua cobertura:
a) esteja situada até nível do passeio;
b) não ultrapasse, de qualquer ponto das divisas do terreno, 4,00m (quatro metros) de
altura, em relação ao perfil natural do terreno;
c) receba tratamento sob forma de jardim ou terraço plano;
Art. 11 - A taxa de permeabilidade do solo (TP) é um percentual expresso pela relação
entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo (ASP) e a área
total do terreno (AT).
ASP
TP

100
AT
Art. 12 - Os recuos designam as distâncias medidas entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação e a divisa do lote, e são classificados em:
I - Recuo frontal, medido em relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a
mais de um logradouro público, todos os alinhamentos;
II - Recuo lateral, medido perpendicularmente em relação à divisa lateral do lote;
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III - Recuo de fundo, medido em relação à divisa de fundo do lote.
Art. 13 - No caso de lotes com frente para mais de um logradouro público, deverão ser
definidas, a critério do Órgão de Planejamento Municipal, a testada principal e a testada secundária.
§ 1°. Entende-se por testada principal aquela definida considerando os seguintes fatores:
I - Dimensões do lote;
II - Ocupação atual;
III - Condições de conforto ambiental no espaço livre, nos edifícios existentes e a construir;
IV - Hierarquia das vias e condições de utilização: visibilidade, fluxo de automóveis, nível de
ruído e qualidade do ar;
V - Condições de acessibilidade universal e obrigatoriedade da construção de passeios para
pedestres;
VI - Permeabilidade do solo; e
VII - Gabarito dos edifícios.
§ 2° - Os terrenos de esquina atingidos por recuo frontal para vias públicas ou logradouro
público, em mais de uma testada, poderão ter os recuos das testadas secundárias reduzidos em até
50% (cinqüenta por cento) desde que sejam testadas para vias locais sendo a hierarquia das
testadas principal e secundárias definidas pela Equipe Técnica de Planejamento.
I – É assegurado a todos os lotes com largura e profundidade maior que 10 (dez) metros e
testadas para vias locais uma faixa mínima edificável de 10 (dez) metros de largura e profundidade.
§ 3°. Os recuos serão observados em todas as frentes para vias públicas, excetuando as
passagens de pedestres.
§ 4°. O recuo frontal mínimo em vias e acessos condominiais para as edificações
construídas ou a construir em parcelamento de solo sob a forma de condomínios horizontais, desde
que dentro das áreas privativas das unidades condominiais, poderá ser inferior ao recuo frontal
determinado pelo Plano Diretor vigente, a critério da Equipe Técnica de Planejamento, devendo a
proposta ser avaliada conforme determina a Lei Municipal Parcelamento de Solo Urbano.
§ 5°. O valor ou local do recuo frontal mínimo em vias locais poderão ser alterados, a
critério da Equipe Técnica de Planejamento, mediante solicitação dos interessados, desde que
mantida a equivalência das áreas livres com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior dos imóveis, em especial aquelas declaradas
imunes ao corte por ato do Executivo Municipal, na forma do Código Florestal, face a sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente; e
II - melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha
características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
§ 6°. Com o objetivo exclusivo de preservação das características arquitetônicas relevantes
de edificações existentes, os imóveis localizados no Setor do Centro Histórico e aqueles limítrofes a
este, poderão ter o recuo frontal reduzido e/ou dispensado, mediante parecer da Equipe Técnica de
Planejamento.
Art. 14 - Nos lotes de uso exclusivamente residencial (unifamiliar e multifamiliar), nos
recuos obrigatórios, deve haver predominância dos elementos naturais sobre os de construção, com
vistas à valorização da paisagem urbana.
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Art. 15 - Em vias locais poderá ser permitida a utilização do recuo frontal para vagas de
estacionamento descobertas nos empreendimentos de até duas unidades autônomas ou vagas de
estacionamento descobertas excedentes acima do número mínimo de vagas previsto para o tipo de
empreendimento, desde que atendidas as dimensões mínimas.
Art. 16 - Nos gabaritos previstos nas vias principais e vias coletoras, para aprovação e
licenciamento de edificações e de obras quaisquer, deverá ser o terreno nivelado e compactado com
aterro de boa capacidade de suporte no mesmo nível da pista de rolamento, onde:
I - Não será permitido vagas de estacionamento, muros e vedação nos alinhamentos ou nas
divisas laterais, escadarias ou rampas de acesso, construções, guaritas, coberturas independentes
da edificação, muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos, taludes em aclive
ou declive, laje de piso, construções provisórias, pórticos, sub-estação e medidores de luz, fossa
séptica, filtro anaeróbio e sumidouro; e
II - Será permitido nos alinhamentos e nas divisas laterais da propriedade cercamento em
tela, gradil de ferro, gradil pré-moldado em concreto, medidores de luz, até o máximo de dois
relógios e muros de arrimo nas divisas laterais.
Art. 17 - Mesmo nos recuos frontais obrigatórios para vias públicas locais serão permitidos:
I - Escadarias ou rampas de acesso, quando necessária pela conformação do terreno em
aclive ou declive;
II - Construções destinadas a garagens ou dependências de serviços, em terrenos com
aclive mínimo de 2m (dois metros), com cobertura na forma de terraço com peitoril, com pé direito
máximo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e altura máxima de 4m (quatro metros) não
podendo ultrapassar a 50%(cinqüenta por cento) da testada nos terrenos com testada superior a
7,00m (sete metros);
III - Construções destinadas a garagens ou dependências de serviços, em terrenos com
declive mínimo de 2m (dois metros), com cobertura no nível do passeio ocupando parcialmente a
frente do terreno não podendo ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da testada nos terrenos
com testada superior a 7,00m (sete metros);
IV - Muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos; e
V - Construção da fossa, filtro e sumidouro, respeitando as normas pertinentes.
Art. 18 - Quando os recuos forem absorvidos por alargamentos viários previstos na Lei do
Sistema Viário, o Município poderá eliminá-los total ou parcialmente, mediante análise da Equipe
Técnica de Planejamento.
Art. 19 - Em edificações regulares que não observem as normas vigentes relativas ao
recuo, são permitidas:
I - Obras de reforma, desde que mantida a volumetria na área correspondente no recuo; e
II - Aumentos, observados os novos recuos.
Art. 20 - A altura máxima de uma edificação é a medida computada tomando-se como
parâmetro a distância entre o nível médio do passeio na testada até a face superior da laje do último
pavimento, para edificações localizadas nas macrozonas, setores, eixos e corredores, conforme
Plano Diretor. No entorno da Igreja Matriz – IPHAN a altura máxima será computada desde o nível
médio do passeio na testada até a cumeeira.
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§ 1°. São excluídos do cálculo da altura máxima da edificação os seguintes elementos:
I - As pérgulas e elementos similares vazados de arremate e ornamento do edifício;
II - Os elementos funcionais próprios das instalações do edifício, como reservatórios,
centrais de refrigeração, casa de máquinas, painéis solares, e outros similares;
III - Os dutos de ventilação e eliminação de gases; e
IV - Telhados e platibandas com altura máxima de 2m (dois metros), a partir da laje.
§ 2°. Podem superar a altura máxima as antenas que se enquadram como instalações de
infra-estrutura urbana de interesse público, devendo, no entanto, ser submetida à aprovação do
CONCIVI.
Art. 21 - Nas construções com fachadas de grandes dimensões, as quais ascenderem sobre
terrenos inclinados, cada trecho de 30,00 (trinta metros) deverá ser considerado como fachada
independente, para efeito dos dispositivos relativos a altura.
Art. 22 - O lote mínimo é a área mínima determinada para o parcelamento do solo.
Art. 23 - Cota ideal mínima é a porção mínima de terreno que corresponde, teoricamente, a
cada economia residencial do lote.
Art. 24 - A área do terreno, dividida pela cota ideal, fornece o número máximo de
economias residenciais possíveis no lote.
Parágrafo Único. Considera-se economia com sendo uma unidade autônoma de uma
edificação.
Seção II
Dos Usos e Atividades
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 25 - Ficam estabelecidos, para os efeitos desta Lei Complementar, os seguintes usos
do solo:
I - Habitacional (H): destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar;
II - Não – Habitacional (NH);
III a) Comercial: atividades econômicas voltadas especificamente para troca de bens;
b) De serviços: atividades econômicas voltadas para a prestação de serviços de qualquer
natureza;
c) Industrial: atividades voltadas para extração ou transformação de substâncias ou
produtos em novos bens ou produtos;
d) Institucional: atividades de caráter cultural, artístico, social, recreacional e
governamental, instituídas pelo Poder Público ou pelo Setor Privado;
e) Extrativista/Agropecuário: atividades voltadas para a exploração do solo com finalidade
de atender as necessidades, quer seja de matéria-prima ou para subsistência.
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IV - Misto (M): aquele que se constitui em mais de um uso, habitacional e não-habitacional,
dentro de um mesmo lote.
Art. 26 – Todos os usos serão permitidos no território do Município, desde que obedeçam
as condições estabelecidas no Plano Diretor de Viamão e nesta Lei Complementar, constantes no
Anexo I.
Parágrafo único. Na Macrozona de Proteção Integral fica vedado o uso habitacional.
Art. 27 - Os usos e atividades deverão atender aos requisitos de instalação em função de
sua potencialidade como geradores de incomodidades e impacto à vizinhança.
Parágrafo único. Para fins de análise do grau de incomodidade, dos empreendimentos e
atividades de impacto, deverão ser observados os critérios contidos no Plano Diretor.
Art. 28 - Para efeito de controle do uso do solo e aplicação das disposições desta Seção, as
atividades serão enquadradas de acordo com o respectivo uso e tipo, conforme consta do Anexo II–
Listagem das Atividades Incômodas.
Parágrafo único. As atividades classificadas como incômodas somente serão licenciadas,
após o cumprimento das adequações exigidas pelo Poder Público competente, inclusive em relação
ao cumprimento das medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias.
Art. 29 - Os empreendimentos e atividades de impacto, independentemente de sua
categoria de uso ou nível de incomodidade, serão objetos de prévio Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV, de acordo com o Plano Diretor.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 30 - Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas
ou descobertas destinadas à guarda de veículos, com atendimento ao disposto no Anexo III.
§ 1º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins.
§ 2º Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de
veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus.
§ 3º Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as
garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função
complementar à atividade.
§ 4º. É obrigatória a reserva de vaga de estacionamento para pessoas com deficiência e
idosos, de acordo com normas da ABNT.
§ 5º. As declividades das vagas para estacionamento deverão atender as disposições da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 31 - É obrigatória a reserva de espaços, no interior da edificação,
para
estacionamentos ou garagens de veículos vinculados às atividades da edificação, conforme Anexo
III.
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§ 1°. O número de vagas para um estacionamento é estabelecido em função do porte do
equipamento e de acordo com o tipo de ocupação do imóvel;
§ 2°. O número mínimo de vagas para o estacionamento é calculado conforme o disposto
no Anexo III, parte integrante desta Lei.
§ 3°. No caso das atividades de comércio, depósitos, prestação de serviços, escolas e
indústrias, é obrigatório a reserva de espaço para carga e descarga / embarque e desembarque,
conforme Anexo III.
Art. 32 - As vagas para estacionamento serão fixadas de acordo com as seguintes
condições:
I - Para automóveis
a) Largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
b) Comprimento mínimo de 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros);
II - Para motocicletas:
a) Largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
b) Comprimento mínimo de 2,30 (dois metros e trinta centímetros);
III - Para caminhões ou ônibus
a) Largura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros); e
b) Comprimento mínimo de 13,00 (treze metros);
IV - Quando existir circulação interna, as vias deverão ter as seguintes larguras mínimas,
excluídas as áreas de manobra,:
a) 5,00m (cinco metros) livres para vias com veículos estacionados em um ou ambos os
lados num ângulo de 90º (noventa graus) com a via;
b) 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) livres quando houver estacionamento em
apenas um dos lados da via interna de circulação, com os veículos estacionados de modo a ocorrer
um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) com a via; e
c) 3,00m (três metros) livres quando houver estacionamento em apenas um dos lados da
via interna de circulação, com os veículos estacionados de modo a ocorrer um ângulo de 30º
(quarenta e cinco graus) com a via.
Art. 33 - Deverá haver demarcação, através de barreira física, das áreas destinadas a
circulação de veículos e pedestres.
Art. 34 - Fica terminantemente proibida, a qualquer tempo e sob qualquer justificativa, a
troca de destinação de uso destas áreas mínimas de estacionamento.
Art. 35 - Serão exigidos os requisitos de estacionamento em caso de reformas e ampliações
de prédios, quando as mesmas vierem a superar em 20%(vinte por cento por cento) ou mais a área
construída existente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a
serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar como condição de aprovação do projeto
alterações e complementações do mesmo, tais como: ampliação e adequação do sistema viário,
faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres e semaforização, dentre outros.
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Art. 37 - A permissão de atividades dentro das Macrozonas, Setores, Eixos e Corredores, de
acordo com o grau de incomodidade, deverá atender o Anexo I - Atividades Permissíveis e Não
Permitidas.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 23 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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Anexo I
Atividades Permissíveis e Não Permitidas
Padrão
Básico
de Incômodo
Incômodos
Nível 1
Incômodos
Nível 2
Não permitido
Não permitido
Não permitido
Macrozona Rural
Permissível
Permissível
Permissível
Macrozona Urbana de Consolidação
Permissível
Permissível
Permissível
Setor de Expansão Urbana
Permissível
Permissível
Permissível
Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e
3
Permissível
Permissível
Permissível
Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2
Permissível
Permissível
Permissível
Macrozona Urbana do Capão da Porteira
Permissível
Permissível
Permissível
Macrozona Urbana de Itapuã
Permissível
Permissível
Permissível
Macrozona Urbana de Grandes
Empreendimentos
Permissível
Permissível
Permissível
Setor de Conservação de Manancial
Permissível
Permissível
Permissível
Setor da Orla
Permissível
Permissível
Não permitido
Setor do Centro Histórico
e Setor do Entorno da Igreja Matriz-IPHAN
Permissível
Não permitido
Não permitido
Setor de Proteção do Morro Santana
e do Morro do Côco
Permissível
Não permitido
Não permitido
Eixo de Comércio e Serviços
E Corredores de Centralidade e Urbanidade
Permissível
Permissível
Permissível
Eixo de Comércio e Serviços Turísticos
Permissível
Permissível
Permissível
Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
Permissível
Permissível
Permissível
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
Permissível
Permissível
Permissível
Macrozona de Proteção Integral
e Macrozona de Amortecimento
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Anexo I
LISTAGEM DAS ATIVIDADES INCÔMODAS.
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LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DA INCOMODIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
TIPO
PRODUTOS AGRÍCOLAS:
Café e açúcar; soja em grão e seus
derivados; cereais; flores e plantas
ornamentais; hortigranjeiros; sementes e
mudas; outros.
ANIMAIS E CARNES:
Aves, bovinos, suínos, outros animais vivos;
pescado; carnes de aves, carne bovina,
carne suína, outros tipos de carnes.
PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS:
Leite e derivados; ovos; conservas de carne;
embutidos de carne; ossos (inclusive
subprodutos); rações e suplementos; outros
derivados de origem animal.
ALIMENTOS EM GERAL:
Farinha de trigo; óleos comestíveis;
especiarias e condimentos; pães, doces,
balas, sorvetes, biscoitos, chocolates,
caramelos, massas alimentícias; outros
produtos alimentícios.
BEBIDAS:
Cervejas, chopes e malte; vinhos e licores;
aguardente e outras bebidas alcoólicas.
Ambiental
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Vibração
GI
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
X
X
X
1
X
X
X
1
X
X
X
1
X
X
1
X
X
1
Líquido
Sólido
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DA INCOMODIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
Ambiental
TIPO
Poluição
Sonora
Refrigerantes; água mineral; sucos de
frutas, xaropes, concentrados e outras
bebidas não alcoólicas.
X
PRODUTOS DE EXTRAÇÃO VEGETAL:
Madeira; carvão vegetal; adubos de origem
orgânica; outros produtos de extrato
vegetal.
VIDROS, LOUÇAS E CERÂMICAS:
Vidros; porcelana e cristal; louça, cerâmica e
assemelhados; outros produtos de vidro,
louca e cerâmica.
Poluição
Atmosférica
X
X
MATERIAL ELÉTRICO, HIDRÁULICO E METALÚRGICO:
Material elétrico (inclusive lustres); material
hidráulico (inclusive tubos e conexões);
artigos
de
serralheria;
ferramentas;
ferragens; artigos de alumínio; outros
X
materiais
elétricos,
hidráulicos
e
metalúrgicos.
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO:
X
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
X
1
X
1
X
1
X
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DA INCOMODIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
Ambiental
TIPO
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Areia, saibro, argila; granito, mármore,
ardósia e demais pedras para construção;
abrasivos; cimento; artefatos de cimento;
tijolos e telhas; outros materiais de
construção.
X
X
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
X
Resíduos
Líquido
Sólido
x
Vibração
GI
1
MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS:
Máquinas e aparelhos: médico-hospitalares;
odontológicos; veterinários; eletrônicos, de
comunicação e de informática; de imagem e
som; de medida e outros usos técnicos;
aparelhos mecânicos, elétricos, hidráulicos e
eletrodomésticos;
outras
máquinas
e
aparelhos (inclusive peças e acessórios,
partes e componentes)
ARTIGOS DE MADEIRA E PAPEL:
X
X
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DA INCOMODIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
Ambiental
TIPO
Poluição
Sonora
Estruturas, artigos, chapas e placas de
madeira; papel, papelão, cartolina e cartão;
papel para impressão gráfica e editorial;
artigos de papel papelão, cartolina e cartão;
outros artigos de papel e madeira.
X
ARTIGOS DE BORRACHA, COURO E PLÁSTICO:
Pneus e câmaras; artigos de borracha
(exclusive calçados e artigos de vestuário);
artigos de espuma de borracha; peças e
acessórios de borracha para veículos,
máquinas e aparelhos; couro e artigos de
X
couro e pele (exclusive calçados e artigos de
vestuário) artigos de material plástico;
material de couro e plástico para
estofamento e revestimento; outros artigos
de borracha, couro e plástico.
COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO:
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
X
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
X
1
X
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DA INCOMODIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
Ambiental
Poluição
Sonora
TIPO
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
Combustíveis líquidos e lubrificantes; gás;
asfalto, betume, e outros derivados de
X
X
X
petróleo utilizados na construção civil.
PRODUTOS QUÍMICOS, MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS:
Explosivos, fogos de
pirotécnicos; munição.
artifícios,
artigos
X
Inseticidas, germicidas, fungicidas e outros
defensivos agrícolas; adubos fertilizantes e
corretivos do solo; produtos médicoX
hospitalares, farmacêuticos, odontológicos e
veterinários; outros produtos químicos.
PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA:
Produtos de beleza e higiene pessoal;
artigos de polimento; desinfecção e
X
assemelhados; material de limpeza em
geral; filtros.
TECIDOS, CALÇADOS E ARTIGOS DO VESTUÁRIO:
Produtos de fiação e tecelagem; aviamentos,
acessórios do vestuário e outros artigos de
armarinho; roupas e agasalhos; calçados;
X
roupas de cama, mesa e banho; outros
artigos de vestuário
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
X
Vibração
GI
2
X
X
X
X
2
X
X
X
2
X
X
1
X
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DA INCOMODIDADE
COMERCIAL
ATACADISTA
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS:
Móveis; artigos de decoração; artigos para
banheiro, sauna e piscina; artigos de
X
alumínio; outras utilidades domésticas.
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA:
Jóias; relógios, ouro e outros metais
preciosos, pedras preciosas e semiX
preciosas; artigos de bijuteria; produtos
óticos.
ARTIGOS ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO:
Bicicletas; artigos para caça, pesca, náutica
e camping; brinquedos; outros artigos
esportivos e de recreação.
X
LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO:
Livros; artigos de papelaria e impressos em
X
geral; material para escritório e expediente
PRODUTOS DIVERSOS:
Artigos usados; cigarros, fumos e artigos de
tabacaria; produtos
importados; outros
X
produtos não especificados
Sucata
X
X
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
X
1
X
1
X
1
X
1
X
1
X
X
X
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
COMERCIAL
VAREJISTA
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
Carnes e derivados, aves, pescados.
X
X
Produtos
hortifrutigranjeiros,
ovos,
massas
alimentícias,
alimentos
congelados
(inclusive
X
sorvetes), outros produtos alimentícios.
BEBIDAS E GELO:
Bebidas alcoólicas
Bebidas não alcoólicas; gelo.
MERCADOS, SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTO E COOPERATIVAS:
Supermercado
X
Mercearia
Mercados, lojas de departamento, cooperativas de
X
consumo e agropecuária.
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO:
Combustíveis líquidos e lubrificantes; gás; derivados
de petróleo utilizados na construção civil.
Sucata
X
LIVROS E ARTIGOS DE PAPELARIA E ESCRITÓRIO:
Livros, revistas e jornais; artigos de papelaria e
escritório; material para expediente.
X
Atração
Veículos
Líquid
o
Sólido
Vibração
GI
X
NI
X
1(a)
X
X
1(a)
1(a)
X
X
X
X
1(a)
1(a)
X
X
1
X
X
X
X
1
X
X
X
2
X
X
X
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
X
X
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
COMERCIAL
VAREJISTA
TIPO
ESPORTE, RECREAÇÃO, SOM E IMAGEM:
Bicicletas, artigos para caça, pesca, náutica e
camping; brinquedos; outros artigos e equipamentos
esportivos e de recreação.
Artigos de som e imagem; discos, CD's e fitas
magnéticas; instrumentos musicais; outros artigos de
som e imagem.
ÓTICA, RELOJOARIA, JOALHERIA E BIJUTERIA:
Artigos de ótica; relógios; jóias; pedras preciosas e
semi-preciosas; bijuterias.
TECIDOS, ROUPAS E CALÇADOS:
Tecidos; aviamentos e acessórios para o vestuário;
outros artigos de armarinho; roupa de cama, mesa e
banho; roupas e agasalhos; calçados, malas e bolsas;
outros produtos de origem têxtil.
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
X
X
X
Resíduos
Líquid
o
Sólido
Vibração
GI
1(a)
NI
X
NI
X
X
1(a)
X
X
1(a)
MÓVEIS E ARTIGOS PARA HABITAÇÃO:
Móveis; artigos de decoração; louça, cristal,
porcelana, prataria, cerâmica; artigos para banheiro,
sauna e piscina; artigos de borracha, plástico e cortiça
para habitação; artigos de espuma de borracha,
colchões, outros artigos para habitação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
COMERCIAL
VAREJISTA
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, FARMACÊUTICOS, ODONTOLÓGICOS E VETERINÁRIOS:
Produtos
médico-hospitalares,
farmacêuticos,
odontológicos e veterinários.
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO E FERRRAGENS:
Cimento e artefatos de cimento; madeira e artigos de
madeira; material hidráulico; tijolos e telhas;
ferragens e esquadrias em geral - SEM DEPÓSITO
X
Cimento e artefatos de cimento; madeira e artigos de
madeira; material hidráulico; tijolos e telhas; areia,
saibro, pedras para construção; ferragens e
esquadrias em geral - COM DEPÓSITO.
X
X
Resíduos
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
X
X
1(a)
X
1(a)
X
2
X
1(a)
X
2
X
Líquid
o
Sólido
Vibração
GI
MATERIAIS PARA ACABAMENTO:
Vidros; material para pintura, impermeabilização e
polimento; material elétrico; artigos de louça e
cerâmica; pisos e revestimentos; outros materiais
para acabamento - SEM DEPÓSITO.
X
Vidros; material para pintura, impermeabilização e
polimento; material elétrico; artigos de louça e
cerâmica; pisos e revestimentos; outros materiais
para acabamento - COM DEPÓSITO.
X
X
X
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
COMERCIAL
VAREJISTA
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
MÁQUINAS, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS:
Tratores e maquinaria; implementos e equipamentos
agrícolas; SEM DEPÓSITO.
Tratores e maquinaria; implementos e equipamentos
X
X
agrícolas; COM DEPÓSITO.
Rações, alimentação para animais; defensivos
agrícolas; adubos, fertilizantes e corretivos do solo;
X
sementes e mudas; floricultura e plantas; outros
produtos agropecuários.
MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS:
Máquinas
e
aparelhos:
médico-hospitalares;
odontológicos;
veterinários;
eletrônicos,
de
comunicação e de informática; de imagem e som; de
medida e outros usos técnicos; aparelhos mecânicos,
elétricos, hidráulicos e eletrodomésticos; máquinas
para reprodução gráfica; outras máquinas e aparelhos
(inclusive peças e acessórios, partes e componentes).
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
X
Resíduos
Líquid
o
Sólido
Vibração
GI
1(a)
X
X
2
X
X
NI
X
X
1(a)
X
X
1
VEÍCULOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS:
Concessionárias e agências de veículos, ciclomotores
e embarcações, peças, acessórios, pneus e baterias.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
COMERCIAL
VAREJISTA
TIPO
PRODUTOS DE BELEZA, HIGIENE E LIMPEZA:
Produtos de beleza, higiene pessoal e limpeza, filtros
e purificadores de ambiente.
ARTIGOS DE SEGURANÇA:
Alarmes e dispositivos de segurança
Armas e munições
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Líquid
o
Sólido
Vibração
X
X
X
NI
2
X
1(a)
X
1(a)
X
X
1(a)
X
X
X
X
X
X
X
Equipamento de segurança do trabalho e do trânsito;
outros artigos de segurança.
ARTIGOS DIVERSOS:
Artigos de utilidade doméstica; produtos artesanais;
artigos religiosos; ferramentas diversas; artigos
usados; antiguidades e artigos de antiquário; artigos
de tabacaria; outros produtos não especificados.
X
X
X
X
GI
NI
X
Equipamento de prevenção e combate a incêndio.
Fogos de artifício
Centros de Compras (shopping center)
Postos de abastecimentos de combustíveis, lavagem e
lubrificação.
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
2
2
X
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
SERVIÇOS
TIPO
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SEGURO:
Empresas de seguro privado e capitalização;
instituições financeiras; cooperativas de crédito;
empresas de câmbio e distribuição de títulos e
valores em geral; bolsas de mercadorias, valores e
assemelhados.
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS:
Restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
Padaria, confeitaria, sorveteria.
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
X
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
X
X
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
1(a)
X
X
X
1(a)
X
X
X
1(a)
SERVIÇOS PESSOAIS:
Cabeleireiros e barbeiros
X
1(a)
Casas de banho e sauna; outros estabelecimentos
de serviços de beleza e higiene pessoal.
X
1(a)
Lavanderias e tinturarias
X
X
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
SERVIÇOS
TIPO
Academia de educação e cultura física
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
X
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
X
1(a)
X
NI
ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, REPRESENTAÇÃO, INFORMÁTICA E SEGURANÇA:
Empresas imobiliárias; de incorporação imobiliária;
de recrutamento; agenciamento; seleção; colocação
e fornecimento de mão-de-obra; empresas de
representação,
administração
de
consórcios,
consultoria, auditoria, assessoria, contabilidade,
informática, vigilância, segurança e limpeza; outras
empresas de administração.
CONSERVAÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO:
Conservação, reparos, lavagem e lubrificação de
veículos automotores.
Conservação e reparos de máquinas e implementos
agrícolas.
Recauchutagem e recuperação de pneus
Desinfecção,
imunização,
higienização
e
assemelhados - SEM DEPÓSITO.
Desinfecção,
imunização,
higienização
e
assemelhados - COM DEPÓSITO.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados aos usuários finais do
serviço.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
2
X
X
2
X
X
X
2
X
1(a)
X
1(a)
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
SERVIÇOS
TIPO
Acondicionamento,
beneficiamento,
recondicionamento, anodização, corte, recorte,
polimento, lavagem, secagem, tingimento e
soldagem.
Serralheria, marcenaria.
Galvanoplastia de objetos.
MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA:
Manutenção e assistência técnica em: equipamentos
de informática e máquinas de escritório; aparelhos
de ar condicionado e ventilação; elevadores e
escadas
rolantes;
equipamentos
médicohospitalares; equipamentos de comunicação;
eletrodomésticos.
CONSTRUÇÃO CIVIL:
Construção civil SEM depósito de materiais ou
maquinário pesado.
Construção civil COM depósito de materiais ou
maquinário pesado; fornecimento de concreto.
FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA:
Revelação, montagem,
cópia, ampliação e
reprodução de filmes; gravação de vídeo; serviços
de estúdio cinematográfico, fotográfico ou
fonográfico; outros serviços de fotografia e
cinematografia não especificados
Ambiental
Líquido
Sólido
X
X
X
X
2
X
X
X
X
X
X
X
X
2
2
Poluição
Atmosférica
X
X
X
X
X
Resíduos
Atração
Veículos
Pesados
Poluição
Sonora
X
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Vibração
GI
X
1(a)
X
1(a)
X
X
X
X
2
X
X
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
SERVIÇOS
TIPO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS:
Locação de livros, brinquedos, fitas de vídeo,
eletrodomésticos,
roupas,
equipamentos
ortopédicos; outros bens móveis.
X
1(a)
Locação de veículos
X
1(a)
SERVIÇOS DIVERSOS:
Serviços funerários
X
Serviços de exportação e importação.
X
Empresas de coleta de lixo
X
Cartório
REPRODUÇÃO, RESTAURAÇÃO E PLASTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS:
X
1
NI
X
X
X
2
NI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
SERVIÇOS
Ambiental
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
TIPO
Poluição
Sonora
Atração
Veículos
Reprodução de documentos, projetos e outros
papéis, por qualquer processo; encadernação e
restauração de livros e revistas; plastificação de
documentos; clicheria e litografia.
X
X
X
X
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
1(a)
SERVIÇOS TÉCNICOS EM GERAL:
Serviços
técnicos
de:
aerofotogrametria;
arquitetura; urbanismo; engenharia; desenho
técnico; paisagismo; decoração; ajardinamento;
florestamento e reflorestamento; topografia e
agrimensura; laboratório de análise técnicas
(exclusive análises clínicas); serviços psicotécnicos;
organização de feiras, leilões, amostras e eventos;
limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
raspagem, calafetação e polimento; outros serviços
técnicos não especificados.
SERVIÇOS DE AUTÔNOMOS E SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS:
X
X
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
SERVIÇOS
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
Sociedade de profissionais; profissionais de nível
superior ou de nível médio; profissional autônomo
artíficie ou artesão; agente; representante;
despachante, corretor, intermediador, leiloeiro,
perito, comissário, intérprete, tradutor, publicitário,
desenhista, decorador, mestre-de-obras; barbeiro,
cabeleireiro, esteticista, manicure, pedicure e
congêneres; demais profissionais autônomos não
incluídos.
Centros profissionais (centros clínicos, técnicos, e
similares).
COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIFUSÃO:
Empresas de publicidade e propaganda; de
radiodifusão, de televisão, jornalísticas, de telefonia
e telecomunicações.
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Líquido
Sólido
Vibração
NI
X
1(a)
X
X
1
X
X
X
X
X
GI
X
Estações repetidoras, torres de telecomunicações,
transmissoras de rádio, TV e telefonia.
TURISMO, HOSPEDAGEM E DIVERSÕES:
Serviços de turismo e agência de viagens
Hotéis, apart-hotéis.
Motéis
Atividades em geral, que façam uso de som.
Resíduos
X
2
1(a)
1
1(a)
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
LAZER
TIPO
ENTIDADES DESPORTIVAS E RECREATIVAS:
Confederações, federações, ligas e associações
esportivas e recreativas.
Cartódromo, autódromo
Estádio
Hipódromo
Camping
Clubes esportivos ou recreativos
Jardim Zoológico
DIVERSÕES:
Salões de festas, casas de espetáculos, parques de
diversões, leilões, bilhares, boliches, jogos eletrônicos,
bingos, boates e similares.
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Cinema , teatros.
X
INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, CULTURAIS, TECNOLÓGICAS E FILOSÓFICAS:
Associações científicas, culturais, tecnológicas e
filosóficas; aquário; centro de pesquisa; centro de
documentação.
DEFESA DE INTERESSE COLETIVO:
Associações de bairro ou de moradores; sede de
X
movimentos sociais; diretórios.
X
X
X
Sólido
Vibração
GI
1(a)
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
2
2
2
2
2
2
2
X
1
X
1(a)
X
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
LAZER
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
ESTABELECIMENTOS OU INSTALAÇÕES CULTURAIS:
Bibliotecas; museus
Mostras artesanais e folclóricas; estabelecimentos de
cultura artística em geral.
X
INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS:
Órgãos administrativos de instituições religiosas;
congregações, seminários e associações religiosas;
templos.
X
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
X
X
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
1(a)
X
1(a)
X
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
DIVERSOS
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
ADMINISTRAÇÃO (MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL)
Órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas
públicas; entidades dos poderes executivo, legislativo
e judiciário
Posto policial
X
Delegacia de Polícia
X
Posto de identificação e documentação
X
Companhia de polícia militar e de bombeiros
X
Batalhão de polícia militar e de bombeiros
X
Presídio ou casa de detenção
X
Posto e central telefônica
ORGANIZAÇÕES CÍVICAS E POLÍTICAS:
Sedes de partidos políticos; diretórios e comitês
X
políticos.
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
X
X
X
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido
Sólido
Vibração
GI
X
1
X
X
X
X
X
X
X
1(a)
1
1(a)
1
2
2
1(a)
X
X
X
X
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Albergues, centro de desenvolvimento social; posto de
atendimento ao trabalhador; centro de orientação
sócio-educativa.
Casa aberta, unidades de semi-liberdade e núcleo de
convivência.
Associações beneficientes; asilos; orfanatos; creches;
entidades de assistência e promoção social.
X
X
X
X
1(a)
2
X
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
DIVERSOS
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
Cemitério
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
Periculosidade
X
Resíduos
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Líquido
Sólido
X
X
X
X
Vibração
GI
2
ÓRGÃOS DE PREVIDÊNCIA:
Instituições de aposentadoria e previdência social
X
1(a)
X
1(a)
ENTIDADES DE CLASSES E SINDICAIS:
Confederações, federações, associações e conselhos
de classe; sindicatos.
Usina de tratamento de lixo
TRANSPORTE/CIRCULAÇÃO
Empresas de transporte aéreo ou rodoviário, de
passageiros e cargas (inclusive mudanças), SEM
GARAGEM.
Empresas de transporte rodoviário, de passageiros e
de cargas - COM GARAGEM.
Empresas de transporte rodoviário urbano, de
passageiros ou de cargas,SEM GARAGEM
Empresas de transporte rodoviário urbano, de
passageiros ou de cargas, COM GARAGEM.
Garagens e edifícios-garagem
Depósitos de veículos
Aeroporto; hangares
Heliporto
X
X
X
X
X
X
X
X
X
2
X
X
1(a)
X
X
2
X
X
1(a)
X
2
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
1
1
2
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
DIVERSOS
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Terminais rodoviários e de transportes de massa
X
X
Terminais ferroviários e de cargas, pátio de manobras
de metrô e trem.
X
X
TIPO
Geração de Tráfego
Periculosidade
X
Resíduos
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Líquido
X
X
X
1
X
X
X
2
Sólido
Vibração
GI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
SAÚDE E EDUCAÇÂO
Ambiental
Geração de Tráfego
Periculosidade
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
SERVIÇOS DE SAÚDE:
Postos de saúde, centro de saúde, policlínica;
X
X
X
Hospitais, maternidades, manicômios e similares.
X
X
X
TIPO
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
X
Resíduos
Vibração
GI
Líquido
Sólido
X
X
2
X
X
2
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS:
Clínicas especializadas; clínica odontológica; clínica de
vacinação; laboratório de análises clínicas.
X
Serviços de ambulância
Laboratórios radiológicos; banco de sangue.
Serviços de enfermagem e fisioterapia
Clínica veterinária sem alojamento
X
Hospital e serviços veterinários com alojamento
X
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO:
Maternal, jardim de infância; pré-escola.
Escolas de 1o e 2o graus, escolas técnicas, cursos
supletivos, centros de ensino especial, ensino não
seriado
Ensino superior
X
X
X
X
X
X
X
X
1(a)
X
X
X
X
1(a)
1
1(a)
1
X
X
2
X
X
1(a)
X
X
1
X
X
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
Ambiental
Geração de Tráfego
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Periculosidade
Extração e tratamento de minerais
MINERAIS NÃO METÁLICOS/FABRICAÇÃO DE:
Cimento, argamassa, gesso
Artefatos de cimento, ladrilhos, tubos, manilhas, louças
e assemelhados.
Abrasivos derivados de minerais
Tijolos e telhas
X
A
X
X
A
X
X
X
X
2
X
B
X
X
X
X
2
X
M
M
X
X
X
X
X
X
X
X
2
2
Artigos de porcelana, cerâmica e assemelhados.
X
M
X
X
X
X
X
2
Vidro, cristal e seus produtos.
METALURGICA / FABRICAÇÃO DE:
X
A
X
X
X
X
X
2
Artefatos de trefilados de ferro e aço e de metal não
ferroso, embalagens metálicas de ferro e aço e de
metais não ferrosos, inclusive folha de flandres.
X
B
X
X
X
X
2
Canos, tubos, fundição de ferro e aço; forjados de aço;
artigos de cutelaria; galvanoplastia (galvanotécnica)
X
A
X
X
X
X
2
Embalagens metálicas a partir do reaproveitamento de
embalagens usadas; fabricação de ferramentas;
tanques; reservatórios e outros; artefatos de metal para
escritório, uso pessoal e doméstico; artigos não
classificados e sem galvanotécnica.
X
M
X
X
X
X
2
TIPO
Atração
Veículos
Líquido Sólido
Vibração
X
GI
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Artigos de serralheria, estruturas metálicas.
X
B
MECÂNICA, MATERIAL HIDRÁULICO E ELÉTRICO / FABRICAÇÃO DE:
Máquinas e aparelhos mecânicos, peças e acessórios,
componentes e partes para máquinas e aparelhos
mecânicos - exclusive veículos.
Produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, máquinas e aparelhos elétricos, peças e
acessórios, componentes e partes para máquinas e
aparelhos elétricos.
Máquinas e aparelhos hidráulicos, peças e acessórios,
componentes e partes para máquinas e aparelhos
hidráulicos.
TRANSPORTES / FABRICAÇÃO DE:
Veículos não motorizados, reboques, containers, trailers
e similares, peças e acessórios para veículos
Veículos motorizados
MADEIRA:
Serragem e desdobramento de madeira
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido Sólido
Vibração
GI
X
X
X
X
2
X
B
X
X
X
X
2
X
M
X
X
X
X
2
X
B
X
X
X
X
2
X
M
X
X
X
X
2
X
A
X
X
X
X
2
X
M
X
X
X
X
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
Ambiental
Geração de Tráfego
TIPO
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Periculosidade
Fabricação de estruturas de madeira e artigos para
carpintaria, fabricação de esquadrias de madeira em
geral, fabricação de casas de madeira; fabricação de
chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou
compensada, revestida ou não.
X
B
X
X
X
PAPEL E PAPELÃO / FABRICAÇÃO DE:
Papel e papelão, cartolina e cartão
Papel e papelão, cartolina e cartão a partir de aparas ou
reaproveitamento de papel
Artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão não
impressos.
Artigos de papel, papelão, cartolina e cartão para
revestimento
BORRACHA / FABRICAÇÃO DE:
Espuma de borracha e de artigos de espuma de
borracha - inclusive látex
Peças, pneus e acessórios de borrachas para veículos,
máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos e
mangueiras.
Fabricação de outros artigos de borracha
COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES:
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido Sólido
Vibração
GI
X
X
X
2
A
X
X
X
2
M
X
X
X
2
X
X
2
B
X
M
X
X
X
1
X
A
X
X
X
2
X
M
X
X
X
X
1
X
B
X
X
X
X
2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
Ambiental
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Pesados
Vibração
GI
TIPO
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Curtimento, secagem, salga e outras preparações de
couros e peles - inclusive subprodutos.
X
A
X
X
X
2
Fabricação de malas, valises e outros artigos de
viagem, fabricação de artigos de selaria
X
D
X
X
X
1
D
X
X
X
1
X
D
X
X
X
1
X
A/M
X
X
X
2
X
X
X
2
X
X
X
2
Fabricação de artigos de couro e peles para uso pessoal
Fabricação de outros produtos da indústria de couro,
peles e similares.
QUÍMICA:
Fabricação de: asfalto e betume, gasolina, querosene,
graxas, lubrificantes e outros derivados de petróleo;
resinas de fibras e de fios artificiais e sintéticos;
pólvoras, explosivos, detonantes, munição, fósforos de
segurança e artigos pirotécnicos; defensivos agrícolas,
inseticidas, germicidas, fungicidas; adubos, fertilizantes
e corretivos do solo; material para pintura,
impermeabilização e polimento.
Aparelhos
e
instrumentos
médico-hospitalares,
X
odontológicos, farmacêuticos e veterinários
Produtos
médico-hospitalares,
odontológicos,
X
farmacêuticos e veterinários
PERFUMARIA, HIGIENE E LIMPEZA - FABRICAÇÃO DE:
X
M
A/M/B
X
Atração
Veículos
Resíduos
Líquido Sólido
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
Ambiental
Geração de Tráfego
TIPO
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Periculosidade
Concentrados aromáticos naturais, artificiais e
sintéticos, inclusive mesclas; produtos de beleza,
cosméticos, perfume e extratos, sabões, dentifrícios,
detergentes e desinfetantes.
X
A
X
Filtros
Velas
X
Escovas, broxas, pincéis, vassouras e assemelhados
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido Sólido
Vibração
GI
X
X
X
2
B
B
X
X
X
X
X
X
1
1
X
D
X
X
X
1
X
A
X
X
X
X
2
X
B
X
X
X
X
2
X
M
X
X
X
X
2
Fabricação de manilhas, canos, tubos, mangueira e
conexão de material plástico para todos os fins.
X
M
X
X
X
X
2
VESTUÁRIO, CALÇADO E TEXTIL:
Confecção de roupas, agasalhos, roupas de cama, mesa
e banho.
Fabricação de calçados
X
D
X
D
X
1
Fabricação de aviamentos e acessórios do vestuário
X
M
X
1
MATERIAL PLÁSTICO:
Fabricação de laminados plásticos
Fabricação de artigos de material plástico para uso
industrial, uso doméstico e pessoal; embalagem e
acondicionamento.
Regeneração de material plástico, fabricação de
material termoplástico
1(a)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
TIPO
Produção e beneficiamento de fibras têxteis; fiação,
tecelagem.
Fabricação de artigos de tapeçaria, cordoaria, estopa e
sacaria.
MOBILIÁRIO:
Fabricação de móveis de madeira em geral
Fabricação, montagem e acabamento de artigos
diversos do mobiliário.
Fabricação de móveis de vime, junco, bambu e
assemelhados.
Fabricação de móveis de metal, revestidos ou não,
inclusive estofados
Fabricação de persianas e venezianas
GRÁFICA E EDITORIAL:
Ambiental
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Periculosidade
X
A
X
X
2
X
M
X
X
2
X
B
X
X
X
1
X
M
X
X
X
1
X
D
X
X
X
1
X
M
X
X
X
1
X
B
X
X
X
2
Fabricação de carimbos
Edição, impressão de jornais, livros e publicações
diversas; impressão de material gráfico para uso
industrial e comercial; composição gráfica, zincografia e
outros matrizes para impressão; fabricação de outros
produtos de indústria gráfica.
Geração de Tráfego
Atração
Veículos
Líquido Sólido
Vibração
D
X
M/B
GI
2(a)
X
X
X
X
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
Ambiental
Poluição
Sonora
TIPO
Poluição
Atmosférica
ARTIGOS DE JOALHERIA, RELOJOARIA, BIJUTERIA E ÓTICA:
Fabricação de jóias e artigos de ouro; lapidação de
pedras preciosas.
Fabricação de relógios, óculos, peças para bijuteria.
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
Resíduos
Líquido Sólido
X
Vibração
GI
D
X
2(a)
B
X
B
X
X
X
1
M
X
X
X
1
1
SOM E IMAGEM / FABRICAÇÃO DE:
Aparelhos e material de fotografia, cinema, vídeo e
som; fabricação de instrumentos musicais.
X
Produção de discos fonográficos
ELETRÔNICA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA /FABRICAÇÃO DE:
Máquinas e aparelhos eletrônicos, de comunicação, de
informática, de medida e outros usos técnicos inclusive peças, acessórios, partes e componentes.
X
M
X
X
1
X
M
X
X
2
M/B
X
X
2
PRODUTOS PARA ESPORTE E RECREAÇÃO:
Fabricação de brinquedos - inclusive pedagógicos;
artigos de caça, pesca, náutica e camping.
Fabricação
recreação.
de
outros
artigos
esportivos
e
para
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
TIPO
Ambiental
Poluição
Sonora
ABATEDOUROS, FRIGORÍFICOS E PRODUTOS DERIVADOS:
Abatedouro e frigorífico de aves, bovinos, suínos e
outros; preparação de conservas de carne, inclusive
X
subprodutos; fabricação de rações e alimentos para
animais.
PRODUTOS AGRO-INDUSTRIAIS E ALIMENTÍCIOS:
Beneficiamento, torrefação e moagem de café.
X
Moagem de trigo, soja e fabricação de produtos
derivados da soja; fabricação de óleos comestíveis e de
gorduras vegetais, produtos derivados de mandioca.
BEBIDAS E GELO:
Atração
Veículos
Atração
Veículos
Pesados
A
Líquido Sólido
Vibração
GI
X
X
X
2
X
X
X
X
2
A
X
X
X
X
2
B
X
X
X
1
A/M
X
X
X
1
X
A
X
X
X
2
X
A
X
X
X
2
X
A/M
X
X
X
1
X
Preparação de conservas de frutas, legumes, outros
vegetais,
especiarias,
condimentos,
vinagres,
beneficiamento de cereais e produtos afins, fabricação
de farinhas diversas
Fabricação de pães, doces, sorvetes, balas, caramelos,
chocolates, biscoitos e massas alimentícias.
Periculosidade
Resíduos
M
Preparação industrial de refeições
Preparação, resfriamento e congelamento de carnes e
pescados
Beneficiamento de leite e fabricação de produtos
derivados
Poluição
Atmosférica
Geração de Tráfego
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LISTAGEM DE ATIVIDADES INCÔMODAS E NÃO INCÔMODAS
QUANTO AO GRAU DE INCOMODIDADE – G I
USO
NATUREZA DE INCOMODIDADE
INDUSTRIAL
Ambiental
Geração de Tráfego
Periculosidade
Atração
Veículos
Pesados
Vibração
GI
TIPO
Poluição
Sonora
Poluição
Atmosférica
Fabricação de cervejas, chopes, malte, aguardentes,
vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas.
X
A/M
X
X
X
2
X
M
X
X
X
2
X
B
X
X
X
2
X
D
X
X
X
1
Fabricação de refrigerantes, sucos de frutas naturais,
xaropes e concentrados.
Captação, envasamento e gaseificação de águas
minerais.
Fabricação de gelo
Atração
Veículos
Resíduos
Líquido Sólido
OBS.:
1.
Para a natureza de incômodo “geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores”, indicado neste anexo na coluna POLUIÇÃO, relativa às atividades do
uso industrial, são previstos os seguintes níveis de potencial poluidor: alto (A), médio (M), baixo (B) e desprezível (D).
2.
Atividades assinaladas com a letra (a), quando ocuparem área inferior a 150.00m 2 (cento e cinquenta metros quadrados), serão consideradas não
incômodas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Anexo III
DOS ESPAÇOS DE ESTACIONAMENTO, CARGA E DESCARGA,
EMBARQUE E DESEMBARQUE.
Uso / Atividades
Residencial unifamiliar
Residencial multifamiliar
Nº. mínimo de vagas
Observações
01
vaga
por
unidade
residencial
Para unidades com áreas
privativas inferiores a 75m²,
prever
espaços
de
estacionamento na proporção
de 70% do número de
economias
01
vaga
por
unidade
residencial c/ área privativa
até 75 m².
02
vagas
por
unidade
residencial c/ área privativa
entre 75 m² e 150 m²
03
vagas
por
unidade
residencial acima de 150 m²,
de
área
privativa,
com
acréscimo de 01 vaga a cada
80m² de área construída.
ISENTO para os primeiros
200,00m² de área computável
Serviços
01
vaga/75m²
para
edificações
acima
de
200,00m² de área computável
ISENTO para os primeiros
200,00m² de área computável É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
01
vaga/75m²
para
automóvel.
edificações
acima
de
200,00m² de área computável
Edificações
de
depósito
e
01 vaga/200 m² de área indústria com reserva de vagas
Comércio
atacadista,
computável no, mínimo 02 para guarda de veículos de carga
indústrias e depósitos.
vagas.
em, no mínimo, 20% das vagas
obrigatórias.
Comércio Varejista
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Uso / Atividades
Nº. mínimo de vagas
Galeria Comercial, Feiras e 01 vaga/50
exposições.
computável.
m²
de
Observações
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
correspondente a 3% das vagas
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
correspondente a 3% das vagas
obrigatórias.
área
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel.
Prever área de acumulação
Centro
Comercial
Shopping Center.
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
correspondente a 3% das vagas
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de local
para embarque e desembarque.
ou 01 vaga/25m² de área bruta
É obrigatória a previsão de local
locável + circulação de público
para ponto de táxi.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel.
Prever área de acumulação
Supermercados
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
01 vaga/20 m² de área de
correspondente a 3% das vagas
exposição e vendas.
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Uso / Atividades
Nº. mínimo de vagas
Observações
automóvel.
Prever área de acumulação
Hotel, pousadas e similares.
Apart-Hotel
Motel
Creches,
Maternais.
Pré-escola
e
Escola
de
ensino
fundamental,
médio,
técnico, profissionalizantes
e similares.
Faculdades, universidades,
escolas de ensino superior,
cursos
preparatórios
e
supletivos.
01
vaga/
alojamento.
unidade
01 vaga/03
alojamento
01
vaga/
alojamento
unidades
unidade
É obrigatória a previsão de local
para embarque e desembarque.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel. e uma vaga para
ônibus
para
cada
40
apartamentos ou unidades de
alojamento
de É obrigatória a previsão de local
para embarque e desembarque.
de
É obrigatória a previsão de área
para embarque e desembarque, e
ISENTO
área de espera, fora do fluxo
principal da via.
É obrigatória a previsão de área
01 vaga/100 m² de área l para embarque e desembarque, e
COMPUTÁVEL.
área de espera, fora do fluxo
principal da via.
É obrigatória a previsão de área
para embarque e desembarque, e
área de espera, fora do fluxo
principal da via.
É obrigatória a previsão de vagas
1
vaga/25
m²
área para motocicletas, na proporção
computável
de 01 vaga/05 vagas de
automóvel.
Prever área de acumulação
Hospitais e Pronto Socorros.
01 vaga/75 m²
COMPUTÁVEL
de
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
correspondente a 3% das vagas
área obrigatórias.
É obrigatória a previsão de local
para embarque e desembarque.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Uso / Atividades
Nº. mínimo de vagas
Observações
de 01 vaga/03
automóvel.
vagas
de
Prever área de acumulação
Restaurantes, choperias.
acima de 150m² de área de
salão = 01 vaga/05 lugares.
Locais para entretenimento
diurno e noturno (boates, 01 vaga/20 m²
casas de festas, buffet, e COMPUTÁVEL.
similares).
Prédios da administração
01
vaga/50m²
pública (Municipal, Estadual
COMPUTÁVEL.
e Federal)
de
área
de
área
acima
de
300m²
Estabelecimentos bancários
COMPUTÁVEL=
e financeiros.
vaga/50m².
área
01
Auditório, Cinemas, Teatros. 01 vaga/ 04 lugares.
Centro de eventos
01 vaga/5 lugares.
Prédio com área útil igual ou
superior a 1.500m² deverá prever
área de carga e descarga,
correspondente a 10% das vagas
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
correspondente a 10% das vagas
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de local
para embarque e desembarque.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/05 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
correspondente a 10% das vagas
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de local
para embarque e desembarque.
Prever área de acumulação
Ginásio
de
esportes,
quadras
esportivas 01 vaga/10 lugares
(cobertas ou não), campos
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/03 vagas de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Uso / Atividades
de futebol,
similares
estádios
Nº. mínimo de vagas
e
Observações
automóvel.
Prever área de acumulação
É obrigatória a previsão de vagas
área para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/04 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de vagas
01 vaga/40m² de área de para motocicletas, na proporção
salão.
de 01 vaga/03 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de vagas
01 vaga/40m² de área de para motocicletas, na proporção
salão.
de 01 vaga/05 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de local
para carga e descarga de
materiais,
observando
a
proporção de, no mínimo, área
correspondente a 10% das vagas
obrigatórias.
É obrigatória a previsão de vagas
01
vaga/50m²
de
área para motocicletas, na proporção
COMPUTÁVEL.
de 01 vaga/05 vagas de
automóvel.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
de 01 vaga/05 vagas de
automóvel. e uma vaga para
ônibus, na proporção de 01
vaga/20 vagas para automóvel.
É obrigatória a previsão de vagas
para motocicletas, na proporção
01 vaga/100 jazigos.
de 01 vaga/05 vagas de
automóvel.
Posto de Abastecimento 01 vaga/35 m²
(lojas de conveniência)
COMPUTÁVEL.
Academias de ginástica.
Igrejas e templos
Museus e similares.
Cemitérios
de
I - Sempre que o cálculo das vagas resultar em número com casas decimais, este será arredondado
para o número imediato superior;
II - Qualquer outro empreendimento não indicado nos itens acima deverá ser objeto de análise do
Órgão Municipal de Planejamento, que definirá o número de vagas para estacionamento;
III - Os empreendimentos localizados no setor do entorno da Igreja Matriz, estão isentos de
atendimento aos valores mínimos de guarda de veículos;
IV - Dentre as vagas determinadas para os estabelecimentos públicos e privados, deverão constar vagas
específicas para estacionamento de veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência, nas
dimensões estabelecidas pela NBR 9050/04, na seguinte proporção:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Número total vagas
Até 10
De 11 a 100
Acima de 100
Vagas reservadas
1
1%
V - Dentre as vagas determinadas para os estabelecimentos públicos e privados, deverão constar vagas
para os idosos, conforme Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), na proporção de 5%(cinco por cento) das vagas, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade do idosos;
VI - Os rebaixos de meio-fio não poderão ocupar mais de 50% (cinquenta por cento) das testadas do
terreno, com largura máxima de 7,00 m (sete metros). Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo
entre eles deverá ser de 5,00 m (cinco metros);
VII - Não será permitida a utilização da via pública para espaço de manobra de veículos nem para vaga
de carga e descarga.
Considera-se para efeito desta lei:
SUPERMERCADO: comércio de produtos alimentícios e de uso domestico, em regime de auto-serviço,
com área construída (computável + não computável) igual ou superior a 500,00m2;
GALERIA COMERCIAL: conjunto de 15 ou mais lojas com 750,00,m 2<Ac<5000,00m2;
CENTRO COMERCIAL ou SHOPPING CENTER: conjunto de lojas/serviços com área construída igual ou
superior a 5.000,00m2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.179/2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GESTÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE CULTURA DE VIAMÃO, SEUS PRINCÍPIOS,
OBJETIVOS,
ESTRUTURA,
ORGANIZAÇÃO,
GESTÃO,
INTERRELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS
HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula no município de Viamão- RS e em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura –
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Viamão, RS, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Viamão, RS.
Art. 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no
Município de Viamão.
Art. 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural
material e imaterial do Município de Viamão e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Viamão planejar e implementar políticas públicas
para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com
plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV- reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor
privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações,
evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as
demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política,
econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade
pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos
direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica,
cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que
constituem o patrimônio cultural do Município de Viamão, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural
do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
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Art. 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local,
regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas
as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre
os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa
plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só pode ser atingida quando a
cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Viamão.
Art. 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos
os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização
das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e
proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento
e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição
Federal.
Art. 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal
com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da
sociedade.
Art. 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu
potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado
por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente
eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados,
comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura
como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações
produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação,
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases
de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
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II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural
dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do
município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 – O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Viamão devem
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
Art. 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no
município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura
por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão,
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como
essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de
gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito
Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e
responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
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IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração
desenvolvidas;
e
interação
na
execução
das
políticas,
programas,
projetos
e
ações
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da
federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais
e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos
públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais
áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC; e
cultura.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da
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CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.33 - São integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SMCE que foi criada pela lei nº 2126/1991 e
modificada pela Lei 3452/2006.
II- Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Cultura de Viamão – CMC
b) Conferência Municipal de Cultura de Viamão - CMCV.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC
b) Fundo Municipal de Cultura – FMC
Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do
planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais,
do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SMCE, é órgão superior, subordinado
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35 - À Secretaria Municipal de Cultura e Esporte como órgão coordenador do Sistema Municipal
de Cultura - SMCE, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema
Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
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III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do
Conselho Municipal Cultural – CMC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal Cultural – CMC;
VI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que
contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente,
com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de
cultura;
X – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e
qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;
XI – coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura de Viamão – CMCV em parceria com
o Conselho Municipal de Cultura – CMC; e
XII – elaborar seu regimento interno.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Cultura - SMC:
Art. 36 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de
I - Conselho Municipal de Cultural de Viamão - CMC
II - Conferência Municipal de Cultura de Viamão – CMCV
III- Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Do Conselho Municipal Cultural de Viamão
Art. 37 – O CMC foi Criado pela lei 3837/2011 e regulamentado pelo Decreto Executivo 033/2011. O
Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura foi homologado e publicado em 05/06/2013.
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Parágrafo único – O artigo 4º da lei 3.837/2011 sofreu alteração, diante da inclusão do setor rádio
difusão comunitária, restou modificado o item “b” que rege sobre o patrimônio e arquitetura, alterando sua
nomenclatura, passando a ser denominada como patrimônio histórico.
Da Conferência Municipal de Cultura de Viamão – CMCV
Art. 38 - A Conferência Municipal de Cultura de Viamão – CMCV constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor
diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
Evento Bienal foi criada pela Lei 3837/2011 e regulamentada pelo Decreto Executivo 033/2011, sendo fórum para a
eleição do CMC.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC
Art. 39 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Esporte – SMCE, elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais
entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 40 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 41 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
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Parágrafo único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos
humanos.
Do Plano Municipal de Cultura – PMC
Art. 42 – O Plano Municipal de Cultura – PMC tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 43 – A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte - SMCE e Instituições Vinculadas, que,
a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Viamão – CMCV, desenvolve Projeto de Lei
a ser submetido ao Conselho Municipal Cultural – CMC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
§ 1º - O Plano Municipal de Cultura será criado por Decreto Executivo até 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei e revisado a cada dois anos nas Conferências Municipais de Cultura de Viamão – CMCV.
§ 2º - O Plano Municipal de Cultura deverá conter:
I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II – objetivos gerais e específicos;
III – estratégias, metas e ações; prazos de execução 2014 a 2024;
IV – resultados e impactos esperados;
V – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VI – mecanismos e fontes de financiamento; e
VII – indicadores de monitoramento de avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 44 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Viamão que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Viamão:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
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Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 45 - O Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTUR, criado pela Lei 2557/1996, fica extinto a
partir da vigência desta lei e passa a denominar-se Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo
com as regras definidas nesta Lei.
Parágrafo Único – Toda a dotação orçamentária ou depósitos existentes destinados para o antigo
Fundo Municipal de Cultura – FUNCULTUR, será automaticamente transferida para o atual Fundo Municipal de
Cultura – FMC.
Art. 46 - O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento
das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o
Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades
vinculadas.
Art. 47 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Viamão e seus créditos
adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura
e Esporte; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal
de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII – retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas de natureza cultural e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
matéria;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
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XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 48 – O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura e Esporte, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes
modalidades:
I - Repasses não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza
cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º - Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura e Esporte definirá
com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as
garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º - Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo
Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º - A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos
recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º - Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no
mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 5º - O Fundo Municipal de Cultura será regulamentado por Decreto Executivo até o final de 2013.
Art. 49 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de
equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de
suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMC.
Art. 50 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante
aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra
fonte.
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§ 3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 51 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das
cadeias produtivas da cultura.
§ 1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 52 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da
Sociedade Civil.
Art. 53 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 10 membros
titulares e igual número de suplentes.
§ 1º - Os 05 membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e
Esporte – SMCE.
do CMC.
§ 2º - Os 05 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento entre os membros
Art. 54 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Cultura – CMC deve ter como referência
maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo
Conselho Municipal Cultural – CMC.
Art. 55 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na
seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
SEÇÃO V
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Dos Sistemas Setoriais
Art. 56. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 57 - Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.
Art. 58 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência
Municipal de Cultura de Viamão – CMCV e do Conselho Municipal Cultural – CMC consolidadas no Plano Municipal de
Cultura – PMC.
Art. 59 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados, integram o
Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida
que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 60 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura - SMC são
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 61 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 62 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema
Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho
Municipal Cultural – CMC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 63. O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e de
suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 64. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o
Fundo Municipal da Cultura – FMC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 65 – O Município deverá destinar recursos ao Fundo Municipal de Cultura – FMC, para uso
como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º - Os recursos previstos no caput deste artigo serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de
Cultura; e
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção
pública.
§ 2º - A gestão municipal dos recursos oriundos dos repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura - CMC
Art. 66 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar
a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a
cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um
percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 67 – Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta especifica, e administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura e Esporte e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de
Cultura – CMC.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 68 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da
União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de
Cultura.
Parágrafo único - O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa,
resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 69 - O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da
União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes
mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 70 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do
Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º - O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 71 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão
propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Viamão CMCV e pelo Conselho Municipal de Cultura.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 - O Município de Viamão deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio
da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 73 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas
ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal
de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 74 – Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.180/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O
REPASSE DE VERBAS A ENTIDADES.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar verbas à entidade
“Associação dos Usuários e Familiares do Centro Integrado de Atenção à Saúde Mental de
Viamão – ACAMVI, para a conjugação de esforços para o desenvolvimento de ações e atividades da
rede de saúde mental no município de Viamão, de acordo com as diretrizes da Política de Saúde Mental
em conformidade com as Leis Federais nº 8080/90 do SUS, 10.216/01 da Reforma Psiquiátrica, a Lei
9.716/92 da Reforma Psiquiátrica do Estado do Rio Grande do Sul, a Portaria MS 336/2002 e o Plano
Nacional de Enfrentamento ao Crack.
Art. 2º– O repasse para a referida entidade será de R$: 293.000,00 (duzentos e noventa
e três mil reais) mensais perfazendo um total de R$ 3.516.000,00 (três milhões e quinhentos e dezesseis
mil reais), para despesas de Gestão do Convênio, capacitações e atendimento dos serviços em
funcionamento: CAPS Renascer, CAPS Casa Azul, Consultório na Rua, CAPS Infantil e do CAPS AD com
atendimento 7 dias na semana com funcionamento das 8h às 21 horas.
Art. 3º – A partir da implantação de novos serviços, a saber: 2ª Equipe do Consultório na
Rua, valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); Equipe de Matriciamento, valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais); Equipe Itinerante, valor de R$ 11.000,00, (onze mil reais); Oficinas Terapêuticas,
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Equipe de Redução de Danos, valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)
e ampliação do funcionamento do CAPS AD para as 24 horas, todos os dias da semana, valor de R$ 21.
000,00 (vinte e um mil reais). Os novos serviços representam o valor de R$: 77.000,00 mensais
(setenta e sete mil reais), totalizando R$: 924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais)ao ano O
total dos recursos a serem repassados para a ACAMVI é de R$ 4.440.000,00 (quatro milhões e
quatrocentos e quarenta mil reais) ao ano.
Art. 4º - Havendo habilitação do Município à novos serviços no Programa "Crack é Possível
Vencer, o Executivo Municipal poderá aditivar o convênio para a inclusão dos mesmos".
Art. 5º – Os recursos financeiros relacionados no Art. 2º e 3º desta Lei, serão
provenientes do Fundo Municipal de Saúde, SIA/SUS (4590), RPS (recursos próprios da saúde) (040), PAB
-Piso de Atenção Básica e variável (4510, 4520 e 4530), CAPS AD (4939), PIES (4011), CAPS (4220).
Art. 6º – Após a publicação da Lei e de acordo com o cronograma definido com a
Secretaria Municipal de Saúde, a entidade deverá abrir Edital de Seleção para compor os novos serviços.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 7º - O presente Convênio terá validade por um período de 12 (doze) meses, podendo
ser renovado por igual período desde que de acordo com ambas as partes.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.181/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR
RECURSOS AO SINDICATO RURAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar ao Sindicato Rural, a
importância de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais), visando apoiar na manutenção do Parque de Eventos
do Sindicato Rural de Viamão.
Art. 2º - Para a realização das despesas decorrentes desta Lei, é indicada a dotação
orçamentária do ano de 2014:
14.01. - DIVISÃO. DE AGRIC., PEC. ABAST.
20.601.0106.2505 EVENTOS DA AGRICULTURA . 50.000,00
3.3.90.41.00 Contribuições............................. 50.000,00 (cinquenta mil reais)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.182/2013
PRORROGA PRAZO DE VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL
Nº 3.826/2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL O REPASSE DE VERBAS A ENTIDADE.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para a entidade
“Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Viamão – APAE”, para concessão de auxilio financeiro
pelo município, proveniente do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 2º - O repasse para referida entidade será de até o máximo de R$ 23.000,00 (vinte e
três mil reais) mensais, perfazendo um total de R$ 276.000,00 (Duzentos e setenta e seis mil reais) por
um período 12 (doze) meses, que serão aplicados obrigatoriamente para pagamento de pessoas da área
clinica.
Art. 3º - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.183/2013
CONCEDE REPASSE MENSAL AO CONSEPRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar mensalmente ao CONSEPROCONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA a importância de R$: 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º - O valor referido no artigo anterior será empregado na aquisição de material de expediente,
no reaparelhamento e manutenção de equipamentos e veículos da Brigada Militar e Polícia Civil utilizados nos
serviços de segurança executados no Município, consoante o disposto no Termo de Convênio celebrado entre o Ente
Público e CONSEPRO.
Parágrafo Único - O valor referido no artigo 1º que será repassado mensalmente ao CONSEPRO,
será dividido na proporção de 40% (quarenta por cento) para Brigada Militar e 60% (sessenta por cento) para
Polícia Civil.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria,
prevista no orçamento de 2014.
Art. 4º - Os valores referidos no artigo 1º desta Lei serão atualizados anualmente pelo INPC,
observado o disposto na cláusula sexta do Termo de Convênio.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de 02/01/2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
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ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.192/2013.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 3.671/2009 QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei modifica a Lei 3.671/2009 e Lei Municipal 3672/2009, que estabelecem a estrutura
administrativa do Poder Executivo, organizada em Secretarias, Diretorias, Coordenadorias, Departamentos, Setores,
Unidades, e outros órgãos de apoio administrativo e reclassifica o quadro dos servidores comissionados.
Art. 2º - A estrutura organizacional do Poder Executivo tem a composição de 14 Secretarias, Gabinete do
Prefeito Municipal, Gabinete do Vice-Prefeito Municipal e Procuradoria Geral do Município, como órgãos diretos de
assessoramento, que serão assim designados:
I- Gabinete do Prefeito Municipal (GPM)
II- Gabinete do Vice-Prefeito (GVPM)
III- Procuradoria Geral do Município (PGM)
IV- Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais (SGRI)
V- Secretaria Municipal da Fazenda (SMF)
VI- Secretaria Municipal de Administração (SMA)
VII- Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social (SMCAS)
VIII- Secretaria Municipal de Educação (SME)
IX- Secretaria Municipal de Saúde (SMS)
X - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SMAA)
XI- Secretaria Municipal de Cultura (SMC)
XII- Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMOSP)
XIII- Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT)
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XIV- Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo (SMDEICT)
XV- Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA)
XVI- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMEL)
XVII- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SMPUH)
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal de Viamão é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado diretamente
pelos Secretários Municipais, que realizam suas atribuições de acordo com as normas constitucionais e legais
vigentes, através das Secretarias e demais órgãos que compõem a administração pública municipal direta.
§1º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito Municipal no exercício do Poder Executivo e no desempenho das
missões especiais, o substituirá nos casos de licenças e afastamentos, o sucederá no caso de vacância do cargo.
§2º - A Administração direta compreende todos os órgãos, unidades e instâncias administrativas da
estrutura das Secretarias Municipais.
Art. 4º - A ação administrativa, em todos os seus níveis, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, assim como aos demais princípios dispostos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica.
SEÇÃO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 5º - Os cargos em Comissão que compõem a estrutura administrativa do Poder Executivo de Viamão
são de livre nomeação e exoneração e destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução
administrativa e ao assessoramento.
Art. 6º - As denominações, atribuições e requisitos mínimos para investidura nos cargos estão previstos no
anexo I desta Lei, sendo que os cargos inalterados reportam-se às atribuições e requisitos previstos na Lei
3671/2009.
Art. 7º - A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito tem a seguinte estrutura e composição:
I- Gabinete do Prefeito:
a) Chefia de Gabinete
b) Assessoria Jurídica Especial
b1) 1 (um) cargo de Assessor Jurídico Especial, profissional com formação em Ciências Jurídicas e Sociais
com o devido registro na classe OAB.
c) Departamento de Comunicação Social e Marketing;
c1) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Comunicação Social e Marketing
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c2) 1 (um) cargo de assessor de comunicação social, profissional de nível superior com formação em
Comunicação social: jornalismo
c3) 6 (seis) cargos de assessor especial
II- Gabinete do Vice-Prefeito:
a) 1 (um) cargo de chefe de Gabinete
b) 3 (três) cargos de assessor especial
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Gestão e Relações Institucionais tem a seguinte estrutura e
composição:
I- Gabinete do Secretário(a):
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Gestão e Relações Institucionais
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III – Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento Administrativo
IV – Departamento de Apoio a Defesa Civil:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Apoio a Defesa Civil
V- Departamento de Ouvidoria Municipal:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento da Ouvidoria Municipal
VI- Departamento de Captação de Recursos:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Captação de Recursos
VII- Departamento de Auditoria e Controle Interno:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Auditoria e Controle Interno
VIII- Departamento de Gestão:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Gestão
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b) Gestão de Coordenadoria das Mulheres
b1) 1 (um) cargo de Gestor da Coordenadoria das Mulheres
b2) 2 (dois) cargos de assessor especial
c) Gestão de Coordenadoria da Juventude
c1) 1 (um) cargo de Gestor da Coordenadoria da Juventude
c2) 2 (dois) cargos de assessor especial
IX- Departamento de Planejamento e Projetos Especiais:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Planejamento e Projetos Especiais
X- Assessor Especial:
a) 8 (oito) cargos de Assessor Especial
Art.9º: A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura e composição:
I - Gabinete do Secretário (a):
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Administração
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral:
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento Administrativo
b) Setor de Protocolo Geral
b1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor do Protocolo Geral
c) Setor de Serviços Gerais
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Serviços Gerais
IV- Departamento de Vigilância Municipal:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Vigilância Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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V- Departamento de Gestão de Pessoas:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Gestão de Pessoas
b) Setor de Registro e Controle de Pessoal
b1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Registro e Controle de Pessoal
c) Setor de Folha de Pagamento
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Folha de Pagamento
d) Setor de Segurança e Medicina do Trabalho
d1) 1 (um) cargo de chefe de setor de segurança e Medicina do Trabalho.
e) Setor de Regime Próprio de Previdência
e1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Regime Próprio de Previdência
VI- Departamento de Procedimentos Disciplinares
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares
VII- Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo
b) Setor de Almoxarifado Central
b1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor do Almoxarifado Central
c) Setor de Controle do Patrimônio
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor do Patrimônio
d) Setor de Arquivo Público Municipal
d1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Arquivo Público Municipal
VIII- Departamento de Tecnologia da Informação:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Tecnologia da Informação
b) Setor de Manutenção de Equipamentos e Redes
b1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Manutenção de Equipamentos e Redes
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
c) Setor de Modernização e Tecnologia da Informação
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Modernização e Tecnologia da Informação
IX- Departamento de Compras e Licitações:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Compras e Licitações
b) 1 (um) cargo de Assessor Jurídico do Departamento de Compras e Licitações
c) 2 (dois) cargos de assessoria especial
X- Departamento Municipal de Cemitérios:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento Municipal de Cemitérios
b) 2 (dois) cargos de Assessor especial
c) Unidade do Cemitério Nossa Senhora da Conceição
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Unidade do Cemitério Nossa Senhora da Conceição
d) Unidade do Cemitério II de Novembro
d1) 1 (um) cargo de Chefe de Unidade do Cemitério II de novembro
e) Unidade do Cemitério Nossa Senhora dos Navegantes- Itapuã
e1) 1 (um) cargo de Chefe de Unidade do Cemitério Nossa Senhora dos Navegantes- Itapuã
XI- Assessor Especial:
a) 8 (oito) cargos de Assessor Especial
Art. 10: A Secretaria Municipal de Cultura tem a seguinte estrutura e composição:
I- Gabinete do Secretário:
a) 1 (um) cargo de Secretário(a) Municipal de Cultura
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Departamento de Apoio Administrativo:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo
IV- Departamento de Cultura:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Cultura
b) Setor de Artes
b1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Artes
c) Setor da Memória, Museu e Pesquisa da História
c1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor da Memória, Museu e Pesquisa da História
V- Assessor Especial:
a) 8 (oito) cargos de Assessor Especial
Art. 11: A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer tem a seguinte estrutura e composição:
I- Gabinete do Secretário:
a) 1 (um) cargo de Secretário(a) Municipal de Esportes e Lazer
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo
IV- Departamento de Esportes:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Esportes
V- Departamento de Lazer:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Lazer
VI- Assessor Especial
a) 8 (oito) cargos de Assessor Especial
Art. 12: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo
tem a seguinte estrutura e composição:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I- Gabinete do Secretário(a):
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo
II- Direção Geral
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo
IV- Departamento de Apoio ao Empreendedor:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio ao Empreendedor
V- Departamento de Indústria e Comércio:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Indústria e Comércio
b) Setor de Economia Solidária
b1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Economia Solidária
VI- Departamento de Turismo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Turismo
b) 2 (dois) cargos de Assessor Especial
c) Unidade de Turismo de Itapuã
c1) Chefe de Unidade de Turismo de Itapuã
VII- Departamento de Cooperativismo e Associativismo:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Cooperativismo e Associativismo
b) 2 (dois) cargos de Assessor Especial
VIII- Assessor Especial
a) 8 (oito) cargos de Assessor Especial.
Art. 13: A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura e composição:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
I- Gabinete do Secretário (a):
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Assessoria Jurídica
a) 1 (um) cargo de Assessor Jurídico
IV- Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo
b) 1 (um) cargo de Assessor Especial
V- Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
b) Setor de Licenciamento Ambiental
b1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Licenciamento Ambiental
c) Setor de Fiscalização Ambiental
c1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Fiscalização Ambiental
VI- Departamento de Planejamento:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Planejamento:
b) Setor de Mineração
b1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Mineração
c) Setor de Educação Ambiental
c1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Educação Ambiental
d) Setor de Unidade de Conservação
d1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Unidade de Conservação
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VII- Assessor Especial:
a) 8 (oito) cargos de assessor especial
Art. 14: A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação tem a seguinte estrutura e
composição:
I- Gabinete do Secretario(a):
a) 1 (um) cargo de Secretario Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo
IV- Departamento de Planejamento Urbano:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Planejamento Urbano
V- Departamento de Habitação:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Habitação
VI- Assessor Especial:
a) 8 (oito) cargo de assessor especial
Art. 15: A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura e composição:
I- Gabinete do Secretário:
a) 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
b) Setor de Controles em Obras
b1) Chefe Do Setor de Controles em Obras
c) Setor de Almoxarifado de Obras
c1) Chefe do Setor de Almoxarifado
IV- Departamento de Projetos de Obras:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Projetos e Obras
V- Departamento de Saneamento Básico e Rede Pluvial:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Saneamento Básico e Rede Pluvial
b) Setor de implantação e manutenção da rede pluvial
b1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de implantação e manutenção da rede pluvial
c) Setor de Aterro Sanitário
c1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Aterro Sanitário
d) Setor de Coleta de Lixo Domiciliar e Seletivo
d1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Coleta de Lixo Domiciliar e Seletivo
VI- Departamento de Conservação das Vias Públicas:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Conservação das Vias Públicas
b) Setor de Limpeza Urbana
b1) 1 (um) cargo de Chefe do Setor de Limpeza Urbana
c) Setor de Roçadas e Capinas
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Roçadas e Capinas
d) Setor de Conservação de Vias Pavimentadas
d1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Conservação de Vias Pavimentadas
e) Setor de Construção de Vias Públicas
e1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Construção de Vias Públicas
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f) Setor de Patrolamento: Vias Urbanas
f1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Patrolamento: Vias Urbanas
VII- Departamento de Iluminação Pública:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Iluminação Pública
VIII- Departamento de Obras Civis:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Obras
b) Setor de Fabricação de Artefatos de Concretos
b1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Fabricação de Artefatos de Concretos
c) Setor de Construção e Conservação de Pontes
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Construção e Conservação de Pontes
d) Setor de Manutenção de Prédios e Bens Públicos
d1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Manutenção de Prédios e Bens Públicos
e) Setor de Serralheria
e1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Serralheria
IX- Assessoria Especial:
a) 8 (oito) cargos de Assessor Especial
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura e
composição:
I- Gabinete do Secretario(a):
a) 1 (um) cargo de Secretario Municipal de Agricultura e Abastecimento
II- Direção Geral:
a) 1 (um) cargo de Diretor Geral
b) 1 (um) cargo de Diretor Adjunto
III- Departamento de Apoio Administrativo:
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento de Apoio Administrativo
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IV- Departamento de Agricultura
a) 1 (um) cargo de Diretor de Departamento de Agricultura
b) Setor Agropecuário
b1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor Agropecuário
c) Setor de Patrulha Agrícola
c1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Patrulha Agrícola
d) Setor de Agricultura Familiar
d1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Agricultura Familiar
e) Setor de Agroindústria
e1) 1 (um) cargo de Chefe de Setor de Agroindústria
V- Departamento Administrativo Rural de Águas Claras
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento Administrativo Rural de Águas Claras
b) Unidade Rural de Águas Claras
b1) 1 (um) cargo de Chefe da Unidade Rural de Águas Claras
c) 1 (um) cargo de Assessor especial
VI- Departamento Administrativo Rural de Itapuã
a) 1 (um) cargo de Diretor do Departamento Administrativo Rural de Itapuã
b) Unidade Rural de Itapuã
b1) 1 (um) cargo de Chefe da Unidade Rural de Itapuã
c) 1 (um) cargo de Assessor especial
VII- Assessoria Especial
a) 8 (oito) cargos de Assessor Especial
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES
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Art. 17. No Gabinete do Prefeito:
§1º - Fica criado o cargo de Assessor Jurídico Especial, privativo de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais
com o devido registro na categoria de classe OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º - O Departamento de Comunicação Social fica extinto da Secretaria de Gestão e Assuntos Institucionais,
passando a fazer parte do Gabinete do Prefeito e será denominado “Departamento de Comunicação Social e
Marketing”.
§3 - Fica criado 1 cargo de assessor de Comunicação social, profissional de nível superior com formação em
jornalismo que integrará o Departamento de Comunicação Social e Marketing.
Art. 18 - Na Secretaria de Gestão e Assuntos Institucionais:
§1º - Fica criado o cargo de Diretor-Adjunto;
§2º - Fica criado o Departamento de Gestão, bem como um cargo de Diretor de Departamento de Gestão;
§3 - Fica criada a Gestão de Coordenadoria das Mulheres, bem como um cargo correspondente de Gestor
de Coordenadoria das Mulheres;
§4º - Fica criada a Gestão de Coordenadoria da Juventude, bem como um cargo correspondente, de Gestor
de Coordenador da Juventude.
§5º - Fica criado o Departamento de Planejamento de Projetos Especiais, bem como um cargo de Diretor de
Departamento de Planejamento de Projetos Especiais.
§6º - O setor de Ouvidoria passa a ser denominado “Departamento de Ouvidoria”, e o cargo de chefe de
setor, passará a ser “Diretor de Departamento de Ouvidoria”.
§7º - O Setor de Apoio a Defesa Civil passa a ser “Departamento de Apoio a Defesa Civil”, e cargo de Chefe
de setor passará a ser “Diretor de Departamento de Defesa Civil.
§8º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um Cargo de Diretor de
Departamento de Apoio Administrativo.
§9º - Fica extinto o Departamento de Relações com a Comunidade, bem como o cargo de Diretor de
Departamento de Relações com a Comunidade.
Art. 19 - Na Secretaria de Administração:
§1º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto
§2º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como o Cargo de Diretor de Departamento
de Apoio Administrativo.
§3º - O setor de protocolo passa a integrar o Departamento de Apoio Administrativo e não mais o
Departamento de Recursos Humanos.
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§4 - Fica extinta a “Unidade de Cemitérios”, que passa a ser estabelecida em 3 Unidades: “Unidade do
Cemitério Nossa Senhora da Conceição”, “Unidade do Cemitério II de Novembro” e “Unidade do Cemitério Nossa
Senhora dos Navegantes- Itapuã”.
§5º - criado 2 (dois) cargos de assessor especial no Departamento de Cemitérios.
§6º - Fica criado o Setor de Serviços Gerais, bem como um cargo de Chefe de Setor de Serviços Gerais, que
integrará o Departamento de Apoio Administrativo.
§7º - O Departamento de Recursos Humanos passa a ser denominado “Departamento de Gestão de
Pessoas”.
§8º - O Setor de Pessoal passa a ser denominado “Setor de Registro e Controle de Pessoal”.
§9º - O Setor de Serviço Especializado em Saúde, Segurança, e Medicina do Trabalho passa a denominado
“Setor de Segurança e Medicina do Trabalho”.
§10 - O Departamento de Informática passa a ser denominado “Departamento de Tecnologia da
Informação”.
§11 - Fica criado o Setor de “Manutenção de Equipamentos de Redes”, bem como um cargo de Chefe de
Setor, ligado ao Departamento de Tecnologia da Informação”.
§12 - Fica criado o Setor de “Modernização e Tecnologia da Informação”, bem como um cargo de Chefe de
Setor, ligado ao Departamento de Tecnologia da Informação”.
§13 - Fica criado 1 (um) cargo de Assessor Jurídico que ficará ligado ao Departamento de Compras e
Licitações.
§14 - Fica criado 2 (dois) cargos de Assessor especial que ficarão ligados ao Departamento de Compras e
Licitações.
Art. 20 - Na Secretaria da Cultura:
§1º - A Secretaria Municipal de Cultura e Esporte passa a ser denominada “Secretaria Municipal de Cultura”.
§2º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto.
§3º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um Cargo de Diretor de
Departamento de Apoio Administrativo.
§4º - O Departamento de Esportes fica extinto da Secretaria de Cultura e passa a ser integrado na
Secretaria de Esportes e Lazer.
Art. 21 – Fica criada a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
§1º - Fica extinta a Secretaria Municipal de Cultura e Esportes, e fica criada a “Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer”
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§2º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto.
§3º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um Cargo de Diretor de
Departamento de Apoio Administrativo.
§4º - Fica criado o Departamento de Lazer, bem como um Cargo de Diretor de Departamento de Lazer.
§5º - Fica criado 8 (oito) cargos de Assessor Especial nesta Secretaria.
Art. 22- Na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e
Turismo”:
§1º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a ser denominada “Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo”.
§2º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto.
§3º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um Cargo de Diretor de
Departamento de Apoio Administrativo.
§4º - Fica extinto desta Secretaria o Departamento de Meio Ambiente.
§5º - Fica extinto desta Secretaria o Departamento de Habitação que passa a integrar a Secretaria Municipal
de Planejamento Urbano e Habitação.
§6º - Fica extinto desta Secretaria o Departamento de Projetos e Planejamento Urbano que passa a integrar
a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e terá a denominação de “Departamento de
Planejamento Urbano”.
§7º - Fica criado o Departamento de Apoio ao Empreendedor, bem como o cargo de Diretor de
Departamento de Apoio ao Empreendedor.
§8º - Fica criado o Departamento de Cooperativismo e Associativismo, bem como um cargo de Diretor de
Cooperativismo e Associativismo.
§9º - Fica criado 2 (dois) cargos de Assessoria especial ligados ao Departamento de Cooperativismo e
Associativismo.
Itapuã.
§10 - Fica criado a Unidade de Turismo de Itapuã, bem como um cargo de Chefe de Unidade de Turismo de
§11 - Fica criado 2 (dois) cargos de Assessor Especial ligados ao Departamento de Turismo.
Art. 23 - Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.
§1º - Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.
§2º - Fica criado o cargo de Diretor Geral
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§3º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto.
§4º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um Cargo de Diretor de
Departamento de Apoio Administrativo.
§5º - Fica criado o Departamento de Habitação, bem como um cargo de Diretor de Departamento de
Habitação.
§6º - Fica criado 8 (oito) cargos de Assessor Especial
Art. 24 - Fica Criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
§1º - Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente
§2º - Fica criado o cargo de Diretor Geral
§3º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto.
§4º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um Cargo de Diretor de
Departamento de Apoio Administrativo.
§5º - Fica criado um cargo de Assessor Jurídico.
§6º - Fica criado o Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, bem como um cargo de
Diretor do Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental.
§7º - Fica criado o Setor de Licenciamento Ambiental, bem como um cargo de Chefe de Setor de
Licenciamento Ambiental, vinculado ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental.
§8º - Fica criado o Setor de Fiscalização Ambiental, bem como um cargo de Chefe de Setor de Fiscalização
Ambiental.
§9º - Fica criado o Departamento de Planejamento, bem como um cargo de Diretor do Departamento de
Planejamento.
§10 - Fica criado o Setor de Mineração, bem como um cargo de Chefe de Setor de Mineração
§11 - Fica criado o Setor de Educação Ambiental, bem como um cargo de Chefe de Setor de Educação
Ambiental.
§12 - Fica criado o Setor de Unidade de Conservação, bem como um cargo de Chefe de Setor de Unidade
de Conservação.
§13 - Fica criado 9 (nove) cargos de assessor especial.
Art. 25 - Na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
§1º - A Secretaria Municipal de Obras e Viação passará a ser denominada “Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§2º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto.
§3º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um cargo de Diretor de
Departamento de Apoio Administrativo.
§4º - Fica criado o “setor de Controles em Obra”, bem como um cargo de Chefe de Setor de Controles em
Obras, que será integrado ao Departamento de Apoio Administrativo.
§5º - Fica criado o Setor de Almoxarifado de Obras, bem como, o cargo de Chefe de setor de Almoxarifado
de Obras, que será ligado ao Departamento de Apoio Administrativo.
§6º - O Departamento de Projetos Técnicos passa a ser denominado “Departamento de Projetos de Obras”.
§7º - Fica criado o Departamento de Saneamento Básico e Rede Pluvial, bem como um cargo de Diretor de
Departamento de Saneamento Básico e Rede Pluvial.
§8º - O setor de Manutenção e Implantação da Rede Pluvial fica extinto do Departamento de Construção
Civil e passa a integrar o Departamento de Saneamento Básico e Rede Pluvial.
§9º - O Setor de Aterro Sanitário fica extinto do Departamento de Conservação de Vias Públicas e passa a
integrar o Departamento de Saneamento Básico e Rede Pluvial.
§10 - O Setor de Coleta de Lixo Domiciliar e Seletivo fica extinto do Departamento de Conservação das Vias
Públicas e passa a integrar o Departamento de Saneamento Básico e Rede Pluvial.
§11 - O Departamento de Construção Civil passa a ser denominado “Departamento de Obras Civis”.
§12 - O Setor de Manutenção Predial passa a ser denominado “Setor de Manutenção de Prédios e Bens
Públicos”.
§13 - O Setor de Patrolamento passa a ser denominado “Setor de Patrolamento: Vias Urbanas”.
Art. 25 - Na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento:
§1º - Fica criado o cargo de Diretor Adjunto
§2º - Fica criado o Departamento de Apoio Administrativo, bem como um cargo de Diretor de Departamento
de Apoio Administrativo.
§3º - A Unidade de Centro Administrativo Rural fica extinta e fica criado dois Departamentos com duas
Unidades.
§4º - Fica criado o Departamento Administrativo Rural de Águas Claras, bem como um cargo de Diretor de
Departamento Administrativo Rural de Águas Claras.
§5º - Fica criado um cargo de Chefe da Unidade Rural de Águas Claras
Claras.
§6º - Fica criado um cargo de assessor especial, ligado ao Departamento Administrativo Rural de Águas
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§7º - Fica criado o Departamento Administrativo Rural de Itapuã, bem como um cargo de Diretor
Administrativo Rural de Itapuã.
§8º - Fica criado um cargo de Chefe da Unidade Rural de Itapuã.
§9º - Fica criado um cargo de assessor especial, ligado ao Departamento Administrativo Rural de Itapuã.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS:
Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas rubricas das secretarias municipais
correspondentes.
Art. 27 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal as fazer as inclusões e alterações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir Decretos relativos às transferências de
dotações de seu orçamento ou de créditos adicionais, de forma a adequá-los à nova estrutura organizacional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
anexo.
Art. 28 - As atribuições dos novos cargos em Comissões criados fazem parte integrante desta Lei, como
Art. 29 - O Poder executivo pode regulamentar, através de Decreto, a presente Lei, definindo estrutura
administrativa mais detalhada, tendo como referência a estrutura organizacional básica de cada Secretaria instituída
na Lei 3671/2009.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 30 – A remuneração dos novos cargos criados por esta Lei, bem como o nível de cada um dos cargos,
passa a ser estabelecido da seguinte forma:
NÍVEL
NOMENCLATURA
SALÁRIO
Subsídio
Secretário e Procurador Geral
I
Assessor Jurídico Especial Gabinete
do Prefeito
Chefe de Gabinete do Prefeito
Estabelecido
3.993/2012
3.732,00
II
III
Diretor Geral, Chefe de Gabinete do
Vice Prefeito
Lei
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Estabelecido na Lei
3.671/2009
20 horas
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
na
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
IV
V
VI
VII
Diretor de Departamento, Diretor
Adjunto, Assessor Jurídico e Gestor
de Coordenadoria
Assessor de Comunicação Social,
Jornalista – Gabinete do Prefeito
Chefe de Unidade, Assessor especial
e Assessor Pedagógico
Chefe de Setor
1.983,75
40 horas
1.425,00
30 horas
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
Estabelecido na Lei
3.672/2009,
alterada
pela Lei 3.846/2011
Art. 31 - As demais disposições dispostas nas Leis 3671/2009, 3672/2009, não modificadas por essa Lei
permanecem inalteradas.
Art. 32 - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES:
1. CARGO: ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL GABINETE DO PREFEITO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Assistir diretamente o Prefeito no desempenho de suas atividades
no tocante ao âmbito jurídico; Elaborar estudos e pareceres quando solicitado por este; Elaboração de Projetos de
Leis; orientar e acompanhar o Prefeito em reuniões, quando solicitado por este; Fazer cumprir as atividades
relacionadas com as suas funções que forem determinadas pelo Prefeito Municipal; desempenhar outras atividades
afetas a sua área.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução: Superior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais e Registro na OAB.
Recrutamento: O cargo é de livre nomeação e exoneração a critério do Poder Executivo
Condições de Trabalho: Carga Horária: 20 horas semanais
2. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Formular e coordenar o Programa de Comunicação Social do
Governo Municipal; coordenar o trabalho de divulgação das noticias e publicações do Poder Executivo; planejar,
coordenar e divulgar os programas de políticas públicas, dando maior transparência às ações do Governo; controlar
o sistema de comunicação e publicidade impressa, radiofônica, televisiva e virtual do Poder Executivo; coordenar o
relacionamento do Poder Executivo com todos os veículos de comunicação; avaliar permanentemente os meios de
divulgação dos programas de políticas públicas perante a sociedade; coordenar a execução de pesquisas de opinião
e seus desdobramentos; criar e executar ações de relacionamento do poder público para com seus diferentes
públicos, outros órgãos e instituições; controlar o fluxo e a eficiência da informação, interligando todas as
Secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal; planejar e implantar meios de divulgação das ações de Governo
à sociedade e junto ao público interno; comandar as campanhas institucionais e promocionais; planejar a
organização dos atos públicos promovidos pelo Governo municipal; desempenhar outras atividades compatíveis com
suas atribuições.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: Superior Completo em Comunicação Social, habilitação em Jornalismo
Experiência mínima: 3 anos nesta função em empresas ou instituições
Recrutamento: O cargo é de livre nomeação e exoneração a critério do Poder Executivo
Condições de Trabalho: Carga Horária: 40 horas semanais
3. CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: JORNALISTA DO GABINETE DO PREFEITO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Pesquisa de informações; Redação de textos e de conteúdos
jornalísticos para todos os veículos de comunicação internos e para mídia externa; Assessoria de imprensa; contatos
com jornalistas; marcação de entrevistas e coletivas em matéria que envolvam, o Gabinete do Prefeito; Registro
fotográfico de pautas de reuniões do Prefeito; Verificação e análise das consequências dos acontecimentos oriundos
do Gabinete do Prefeito e da sociedade junto a este; fazer cumprir as atividades relacionadas com as suas funções
que forem determinadas pelo Prefeito Municipal; desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Requisito para Provimento:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução: Superior Completo em Comunicação Social: Jornalismo
Experiência mínima: 3 anos nesta função em empresas ou instituições
Recrutamento: O cargo é de livre nomeação e exoneração a critério do Poder Executivo
Condições de Trabalho: Carga Horária: 30 horas semanais
4.GESTOR DA COORDENADORIA DAS MULHERES
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Gestionar ações que visem à participação popular na discussão de
programas e obras essenciais de interesse das políticas de Mulheres; promover o bem comum, a igualdade e a
dignidade coletiva das políticas de gênero, no caso: mulheres; desenvolver ações políticas e programas destinados
ao combate das práticas de subordinação e exclusão da mulher; organizar e articular com diferentes órgãos públicos
programas e políticas de igualdade; promover a participação da comunidade com o objetivo de construir políticas
públicas de combate à desigualdade e discriminação das mulheres; organizar fóruns de apoio ao desenvolvimento de
políticas públicas de combate a discriminação das mulheres; coordenar e articular políticas públicas que garantam a
cidadania plena das mulheres, desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Recrutamento: O cargo é de livre nomeação e exoneração a critério do Poder Executivo
Condições de Trabalho: Carga Horária: 40 horas semanais
5. GESTOR DA COORDENADORIA DA JUVENTUDADE
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: articular ações públicas voltadas para a autonomia, participação e
emancipação do jovem; organizar programas que incentivem a prática do esporte na juventude; promover parcerias
com a iniciativa privada, organizações não governamentais e a sociedade em geral com o objetivo de inclusão da
juventude no mercado de trabalho; implantar políticas públicas de inclusão digital que incentivem a juventude no
conhecimento da informática , qualificando-a para o mercado de trabalho; estabelecer políticas públicas destinadas a
melhorar a qualidade de vida dos jovens; promover parcerias com as secretarias municipais no sentido de implantar
políticas públicas voltadas a inclusão da juventude nas ações de Governo; articular ideias que garantam direitos e
gerem oportunidades às novas gerações, visando fortalecer o processo de desenvolvimento do Município; organizar
um diagnóstico da situação dos jovens no Município; planejar fóruns de debate sobre assuntos que digam respeito à
juventude; desenvolver outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Recrutamento: O cargo é de livre nomeação e exoneração a critério do Poder Executivo
Condições de Trabalho: Carga Horária: 40 horas semanais
6. DIRETOR ADJUNTO
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Dar suporte ao Diretor geral nas tarefas a ele distribuídas;
Substituir o Diretor em seus afastamentos, faltas eventuais ou períodos de impedimento; Auxiliar o Diretor na
tomada de decisões; Assumir competências do Diretor quando necessário; assistir ao Diretor em suas ações
administrativas; desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Recrutamento: O cargo é de livre nomeação e exoneração a critério do Poder Executivo
Condições de Trabalho: Carga Horária: 40 horas semanais
7. DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE APOIO ADMINISTRATIVO:
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Gerenciar os trabalhos administrativos da Secretaria; exercer o
controle e gerência da solicitação à execução das despesas da Secretaria; coordenar a elaboração e acompanhar a
implantação de ações e projetos na esfera administrativa; promover a melhoria contínua dos trabalhos nas
qualificação dos servidores e primando pela modernização dos procedimentos; atuar na coordenação da elaboração
do planejamento orçamentário da Secretaria; assistir ao Secretário da sua pasta, nas suas atividades de organização
do planejamento e implementação dos planos de programas do Governo e da elaboração das leis orçamentárias do
Município ; coordenar a implementação do programa de qualidade; estabelecer ações com os demais órgãos com o
fim de aperfeiçoar o desempenho da execução orçamentária nas consecução dos objetivos pretendidos; avaliar os
resultados alcançados na implementação das ações visando aprimorá-las ou propondo ações corretivas nos
resultados insatisfatórios; manter controle e acompanhamento de prestação de contas de convênios e contratos,
desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
carga horária: 40 horas
8. CARGO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Descrição das Atribuições do Cargo : Coordenar a área do meio ambiente, planejando, organizando e
assegurando o cumprimento das leis que a regem; desempenhar as competências que lhe forem delegadas, e ao
Município na respectiva área, pelo Estado e/ou pela União; definir procedimentos específicos para o licenciamento
ambiental, e a respectiva compatibilização com as etapas de planejamento, implantação e operação; fomentar o
intercâmbio e a integração com os correspondentes órgãos e entidades regionais, estaduais, nacionais e
internacionais; executar e ordenar a execução das determinações do Prefeito Municipal, e as demais atividades
afetas aos encargos legais e às atribuições que lhe forem delegadas; assessorar o Prefeito Municipal no
planejamento e no estabelecimento de políticas, programas, planos, projetos e metas que orientarão a ação do
Governo Municipal; controlar a execução física e financeira dos programas e projetos da sua área; elaborar relatórios
de avaliação de atividades e de prestação de contas; promover o controle dos recursos afetos a Secretaria;
participar de reuniões com o Prefeito e com os demais Secretários, ou de outras reuniões quando convocado;
despachar com o Prefeito o expediente de sua Secretaria; colaborar na elaboração do Orçamento Plurianual e Anual
de Investimentos; expedir instruções que orientem o cumprimento da legislação municipal, e a prestação dos
serviços; realizar reuniões com seus subordinados, visando aperfeiçoar a integração entre eles, eliminar dúvidas, e
conquistar o envolvimento de todos na solução dos problemas; organizar a escala de férias de seus subordinados;
autorizar, quando necessário, a realização de serviços extraordinários; efetuar a avaliação de desempenho de seus
subordinados, e em conformidade com a legislação vigente; zelar e fazer zelar pela conservação dos bens públicos
municipais; atender e mandar atender com urbanidade o público interessado nos serviços de sua Secretaria; estudar
os assuntos que lhe sejam submetidos, elaborando pareceres e apresentando soluções; desempenhar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Carga Horária: 40 horas
9. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Descrição das Atribuições do Cargo :Coordenar, programar, orientar e participar de vistorias e fiscalizações;
elaborar relatórios e pareceres em processos de licenciamento ambiental; participar da definição e da elaboração de
medidas de compensação ambiental; orientar empresas e pessoas quanto a legislação ambiental municipal, estadual
e federal, assim como quanto aos procedimentos para a obtenção de licenças ambientais; coordenar as atividades
afetas a respectiva unidade; elaborar plano de atividades consonante com os objetivos a serem alcançados e os
recursos materiais e humanos disponíveis; prospectar programas e projetos que possam ser implementados e/ou
ampliados; definir prioridades, sistemáticas e rotinas; organizar os trabalhos da respectiva unidade, delegando
tarefas e atribuições, e estabelecendo normas e procedimentos a serem seguidos para assegurar o fluxo normal das
atividades, e os resultados desejados; acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos, orientando e
apresentando soluções; buscar o melhor desempenho dos servidores; avaliar o resultado dos serviços, projetos e
programas afetos à sua área; detectar falhas e determinar ou propor as modificações necessárias; implantar e
coordenar políticas sustentadas no desempenho eficaz; acompanhar a elaboração e aplicação orçamentária;
coordenar as práticas de utilização do Patrimônio Público, inclusive dos materiais de consumo, de modo racional e
eficiente; acompanhar o plano de atividades de pessoal; inter-relacionar as atividades da respectiva unidade, entre si
e com as demais áreas da Secretaria e da Municipalidade; informar o Secretário sobre o processamento dos
trabalhos e resultados, elaborando relatórios e demonstrativos que permitam avaliações e a tomada de decisões;
zelar pela observância das disposições legais e regulamentares; representar o Secretário quando instado a tanto;
prestar atendimento ao público quando necessário; realizar todas as demais atividades de assessoramento inerentes
a respectiva função.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Carga Horária: 40 horas
10. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Descrição das Atribuições do Cargo: coordenar, programar, orientar e participar de ações de desenvolvimento e
gestão ambiental, especialmente no que se refere a resíduos, e saneamento; coordenar e orientar vistorias; elaborar
relatórios e pareceres em processos de desenvolvimento e/ou gestão ambiental; participar da definição e da
elaboração de medidas de compensação ambiental; coordenar as atividades afetas a respectiva unidade; elaborar
plano de atividades consonante com os objetivos a serem alcançados e os recursos materiais e humanos disponíveis;
prospectar programas e projetos que possam ser implementados e/ou ampliados; definir prioridades, sistemáticas e
rotinas; organizar os trabalhos da respectiva unidade, delegando tarefas e atribuições, e estabelecendo normas e
procedimentos a serem seguidos para assegurar o fluxo normal das atividades, e os resultados desejados;
acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos, orientando e apresentando soluções; buscar o melhor
desempenho dos servidores; avaliar o resultado dos serviços, projetos e programas afetos à sua área; detectar
falhas e determinar ou propor as modificações necessárias; implantar e coordenar políticas sustentadas no
desempenho eficaz; acompanhar a elaboração e aplicação orçamentária; coordenar as práticas de utilização do
patrimônio público, inclusive dos materiais de consumo, de modo racional e eficiente; acompanhar o plano de
atividades de pessoal; inter-relacionar as atividades da respectiva unidade, entre si e com as demais áreas da
Secretaria e da Municipalidade; informar o Secretário sobre o processamento dos trabalhos e resultados, elaborando
relatórios e demonstrativos que permitam avaliações e a tomada de decisões; zelar pela observância das disposições
legais e regulamentares; representar o Secretário quando instado a tanto; prestar atendimento ao público quando
necessário; realizar todas as demais atividades de assessoramento inerentes a respectiva função.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Carga Horária: 40 horas
11. ASSESSOR JURÍDICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Descrição das Atribuições do Cargo: Assistir diretamente ao Secretário da Pasta no desempenho de suas
atividades no tocante ao âmbito jurídico; Elaborar estudos e pareceres quando solicitado por este; Elaboração de
Projetos de Leis; orientar e acompanhar o Secretário em reuniões, quando solicitado por este; Fazer cumprir as
atividades relacionadas com as suas funções que forem determinadas pelo Secretário Municipal da Pasta;
desempenhar outras atividades afetas a sua área e demais constantes na Lei 3671/2009
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino Superior completo em Ciências Jurídicas e Sociais
Experiência mínima de 1 ano na área de Direito Ambiental, em Empresas, Instituições ou órgãos Públicos.
Carga Horária: 40 horas
12. SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Descrição das Atribuições do Cargo: Formular, executar, e acompanhar a Política Municipal de Habitação de
regularização fundiária, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia
e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
promover programas de habitação popular em articulação com órgãos federais, regionais e estaduais e demais
organizações da sociedade civil; promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa
renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; planejar e gerenciar o orçamento da Secretaria e
avaliar os resultados alcançados a cada quadrimestre e, conclusivamente, ao final da execução orçamentária de
cada exercício; ordenar e controlar as despesas da Secretaria Municipal de Habitação; representar a Secretaria e o
Prefeito nas matérias afetas a esta pasta; determinar prioridade ao reassentamento das famílias residentes em áreas
insalubres, de risco ou de preservação ambiental; promover a regularização fundiária e urbanização em áreas
ocupadas por população de baixa renda; encaminhar propostas e projetos ao Gabinete do Prefeito com matérias
afetas a esta pasta; fazer cumprir as atividades relacionadas com a sua Secretaria que forem determinadas pelo
Prefeito.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Carga Horária: 40 horas
13. ASSESSOR JURÍDICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO- Departamento de
Compras e Licitações.
Descrição das Atribuições do Cargo: Assistir diretamente ao Secretário da Pasta e o Diretor de seu
Departamento no desempenho de suas atividades no tocante ao âmbito jurídico; Elaborar estudos e pareceres
quando solicitado por estes; analisar os contratos de compras e os editais de licitações; Fazer cumprir as atividades
relacionadas com as suas funções que forem determinadas pelo Secretário Municipal da Pasta e Diretor;
desempenhar outras atividades afetas a sua área e demais constantes na Lei 3671/2009.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino Superior completo em Ciências Jurídicas e Sociais
Experiência mínima de 1 ano na área de compras e licitações em Empresas, Instituições ou órgãos Públicos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Carga Horária: 40 horas
14. SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Descrição das Atribuições do Cargo: Planejar e fazer cumprir as políticas municipais de desporto e lazer do
Município; implementar programas e projetos que garantam o fomento do esporte e lazer do Município; planejar e
gerenciar o orçamento da Secretaria e avaliar os resultados alcançados a cada quadrimestre e, conclusivamente, ao
final da execução orçamentária de cada exercício; ordenar e controlar a despesas da Secretaria; representar a
Secretaria e o Prefeito nas matérias afetas a pasta; fazer cumprir as atividades relacionadas com sua Secretaria que
forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Carga Horária: 40 horas
15. SECRETARIO MUNICIPAL
TURISMO.
DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO,INDÚSTRIA,
COMÉRCIO
E
Descrição das Atribuições do Cargo: Planejar e fazer cumprir as políticas municipais de desenvolvimento, de
indústria, comércio e turismo do Município; implementar programas e projetos que garantam o fomento das
matérias afetas a secretaria; planejar e gerenciar o orçamento da Secretaria e avaliar os resultados alcançados a
cada quadrimestre e, conclusivamente, ao final da execução orçamentária de cada exercício; ordenar e controlar a
despesas da Secretaria; representar a Secretaria e o Prefeito nas matérias afetas a pasta; fazer cumprir as
atividades relacionadas com sua Secretaria que forem determinadas pelo Prefeito Municipal, zelar pelo cumprimento
dos preceitos atinentes ao licenciamento e fiscalização de estabelecimentos, da defesa dos direitos do consumidor,
das políticas de desenvolvimento econômico, da promoção do turismo, da realização de programas de fomento ao
empreendedorismo, visando o desenvolvimento local.
Requisito para Provimento:
Idade Mínima: 18 anos
Nacionalidade: Brasileira
Grau de Instrução mínimo: ensino médio completo
Carga Horária: 40 horas
OBS: Os demais cargos criados de: Diretor de Departamento, Chefe de Setor, Chefe de Unidade e Assessor Especial
reportam-se às atribuições da Lei 3.671/2009.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.184/2013
AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DO LOTEAMENTO
PARQUE IRGUS, COM CANCELAMENTO E DESAFETAÇÃO DE
RUAS, PRAÇAS E OUTRAS ÁREAS PÚBLICAS, PERMITINDO
A REUNIFICAÇÃO DA MATRÍCULA DA ÁREA JUNTO AO
OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - É autorizado o Executivo Municipal de Viamão, a tomar a providência necessária,
para o cancelamento de ruas e desafetação de sua respectiva área, bem como a área das praças e outros
do LOTEAMENTO PARQUE IRGUS. A seguir descritas, abrangida pela poligonal do Distrito Industrial de
Alvorada, cuja implantação é da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria
de Desenvolvimento e Promoção do Investimento.
1) - Servidão de Passagem projetada 1, com área de 483,00m2, com inicio na divisa Oeste
da Quadra A5 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, o primeiro segmento segue na direção
Sul, com a dimensão de 69,00m, fazendo divisa a Leste com lotes da Quadra A5, ate encontrar na
divisa Sul da Quadra A5 a projetada Rua D16, segue o segundo segmento na direção Oeste,
fazendo divisa a Sul com a projetada Rua D16, com a dimensão de 7,00m, deste ponto o terceiro
segmento segue na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com terras da Parmissimo Alimentos,
com a extensão de 69,00m, neste ponto segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a
Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, ate encontrar a Quadra A5 com a extensão de 7,00m;
2) - Servidão de Passagem projetada 2, com área de 413,00m2, com inicio na projetada
Rua D16 com a divisa Oeste da Quadra A9, com um segmento seguindo na direção Sul, fazendo
divisa a Leste com a Quadra A9, com a dimensão de 59,00m, o outro segmento segue na direção
Leste e faz divisa a Sul com a projetada Rua C5, na extensão de 7,00m, onde o próximo segmento
segue na direção Norte, com a dimensão de 59,00m, fazendo divisa a Oeste com terras da
Parmissimo Alimentos Ltda, e o ultimo segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte
com a projetada Rua D16, com dimensão de 7,00m, onde encontra o ponto inicial;
3) - Passagem de Pedestres projetada 3, com área de 88,00m2, situada na divisa Sul da
Quadra A5 com a projetada Rua D16 e projetada Av. F1a, neste ponto segue um segmento na
direção Norte, com a dimensão de 28,50m, onde tem início três segmentos, o primeiro segue na
direção Sudeste, com dimensão de 13,00m, o segundo segue na direção Sul, com a dimensão de
16,13m, segue deste ponto o terceiro segmento na direção Leste, com a dimensão de 4,00m,
todos eles fazendo divisa com a projetada Av. F1a, ate encontrar o ponto inicial;
4) – Projetada Rua D16, com área de 995,50m2, iniciando no encontro da divisa Sul, da
Quadra A5 com a projetada Av. F1a, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Av.
F1a, com a dimensão de 12,00, neste ponto encontra a divisa Norte da Quadra A9 e segue na
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
direção Leste, ate encontrar com terras da Parmissimo Alimentos, tendo a dimensão de 84,00m,
este segmento segue deste ponto na direção Norte, com a dimensão de 12,00m ate encontrar a
servidão de passagem 1, seguindo deste ponto na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a
servidão de passagem 1, com dimensão de 7,00m, ainda seguindo na direção Leste, fazendo
divisa a Norte com a Quadra A5, tendo a dimensão de 92,00m, ate encontrar o ponto inicial;
5) – Projetada Rua C5, com área de 1.985,00m2, iniciando no encontro da divisa Sul da
Quadra A9 com a projetada Av. F1a, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a Av.
F1a, com a dimensão de 13,00, neste ponto encontra a divisa Leste da Quadra A11, e segue na
direção Oeste, com dimensão de 183,00m, fazendo divisa a Sul com a Quadra A11, ate encontrar
a projetada rua D, onde segue ainda na direção Leste, com dimensão de 14,00m ate encontrar
com terras da Parmissimo Alimentos, este segmento segue deste ponto na direção Norte, com a
dimensão de 13,00m ate encontrar a servidão de passagem 2, seguindo deste ponto na direção
Leste, fazendo divisa a Norte com a servidão de passagem 2, com dimensão de 7,00m, ainda
seguindo na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Quadra A9, tendo a dimensão de
195,00m, ate encontrar o ponto inicial;
6) – Projetada Rui D, tendo a área de 975,00m2, iniciando no encontro da divisa Oeste da
Quadra A11, tendo ao Norte a projetada rua C5, seguindo na direção Sul, tendo a Leste a divisa
Oeste da Quadra A11, com a dimensão de 75,00m, ate encontrar a av. B4, neste ponto segue na
direção Oeste, fazendo divisa a Sul com a av. B4, tendo a dimensão de 14,00m, este segmento
segue na direção Norte, fazendo divisa com terras da Parmissimo Alimentos, na extensão de
75,00m, ate encontrar a projetada rua C5, onde segue em direção Leste, na extensão de 14,00m,
ate encontrar o ponto inicial;
7) – Projetada Av. F1a, tendo a área de 4.685,14m2, iniciando no encontro da divisa Oeste,
da Quadra A4 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos seguindo na direção Sudeste, fazendo
divisa a Leste com a Quadra A4, com extensão de 147,00m, neste ponto encontra a Av. A1 e
segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a av. A1, na extensão de 22,00m, segue deste
ponto na direção Oeste, fazendo divisa a Sul a Quadra A9, tendo a dimensão de 111,00m, neste
ponto encontra a projetada rua D16, seguindo na direção Norte, com a extensão de 12m, segue
daí na direção Leste, com dimensão de 4,00m, seguindo na direção norte com 16,13m, neste
ponto toma a direção noroeste com dimensão de 13,00m, após segue na direção Norte, fazendo
divisa a Oeste com a Quadra A5, com a dimensão de 40,50m, logo em seguida segue na direção
leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, com dimensão de
22,00m, ate encontrar o ponto inicial;
8) – Projetada Av. A1, tendo a área de 7.954,58m2, iniciando no encontro da divisa Oeste
da Quadra A3 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos seguindo na direção Sul, fazendo divisa
a Leste com a Quadra A3, dimensão de 97,35m, Av. F1b, com dimensão de 22,00m e Quadra A8,
com a dimensão de 146,00m, neste ponto encontra a Av. B, seguindo na direção Leste, fazendo
divisa com o remanescente do Loteamento Parque Irgus, tendo a dimensão de 31,02m, este
segmento segue na direção Leste, ate encontrar a divisa Sul do Lote 4 da Quadra A11, seguindo
na direção Norte, fazendo divisa com Lotes da Quadra A11, com dimensão de 60,00m, Projetada
Rua. C5, com dimensão de 13,00m, divisa Leste da Quadra A9, com dimensão de 79,00, Projetada
Av. F1a, com dimensão de 22,00m, divisa Leste da Quadra A4, com a dimensão de 87,50m, ate
encontrar a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, seguindo deste ponto na direção Leste, fazendo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, com a dimensão de 30,00m, ate
encontrar o ponto inicial;
9) - Parte da projetada Avenida F1b com área de 2.894,16m2, iniciando no encontro da
divisa Sul da Quadra A3 com a projetada Av. A1, seguindo na direção Leste, fazendo divisa ao
Norte com a Quadra A3, dimensão de 60,00m, projetada rua H1a, dimensão de 13m, Quadra A2,
dimensão de 60,00m, ate encontrar a projetada Rua C7, neste ponto segue na direção Sul,
fazendo divisa a Leste com a projetada Rua C7, com a dimensão de 27,00m, ate encontrar a
Quadra A7, neste ponto segue na direção Oeste, fazendo divisa com a Quadra A7, com dimensão
de 58,50m, projetada rua H1, com dimensão de 13,00m, Quadra A8, com dimensão de 58,50m,
onde inicia outro segmento na direção Norte, fazendo divisa com a projetada Av. A1, tendo a
dimensão de 22,00m, ate encontrar o ponto inicial;
10) - Parte da Projetada Rua H1a, com área de 1.490,63m2, iniciando no encontro da
divisa Oeste da Quadra A2 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, seguindo na direção Sul,
fazendo divisa ao Leste com a Quadra A2, com a dimensão de 106,50m, neste ponto encontra a
projetada Avenida F1b, seguindo na direção Leste, com a dimensão de 13,50m, ate encontrar a
Quadra A3, seguindo deste ponto na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra A3, tendo a
dimensão de 118,50m, este segmento segue após na direção Leste, ate encontrar o ponto inicial,
fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, e tendo a dimensão de
13,00m;
11) - Parte da Rua H1b, com área de 2.040,50m2, iniciando no encontro da divisa Norte da
Quadra A7 com a projetada Av. F1b, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a
Quadra A7, com a dimensão de 98,00m, com a projetada rua C, com a dimensão de 13,00m, com
a Quadra A10, com a dimensão de 40,50m, neste ponto segue na direção Sudoeste, fazendo
divisa com o remanescente do Loteamento Parque Irgus, com a dimensão de 15,00m, ate
encontrar a Quadra A8, seguindo na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra A8, tendo a
dimensão de 156,50m, este segmento segue após na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a
projetada Avenida F1, com a dimensão de 13,50m, ate encontrar o ponto inicial;
12) – Projetada Rua C7, com área de 5.250,00m2, iniciando no encontro da divisa Oeste da
Quadra A1 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, seguindo na direção Sul, fazendo divisa a
Leste com Lotes da Quadra A2, com a dimensão de 80,00m, neste ponto segue na direção Leste,
fazendo divisa a Norte com a Quadra A1, com a dimensão 98,00m, segue daí na direção Sul,
fazendo divisa a Leste com a projetada Rua D14, com a dimensão de 8,00m, com lote reservado
ao Estádio de Esportes, com dimensão de 98,00m, seguindo ate encontrar a projetada rua D15,
deste ponto seguindo na direção Oeste, ao longo da projetada rua D15, com a dimensão de
11,50m, findo este segmento o próximo segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a
projetada rua D15, com a extensão de 9,00m, com a Quadra A6, onde tem a extensão de 64,00m,
onde encontra a projetada Rua C6, o próximo segmento segue em direção Oeste, fazendo divisa
ao Sul com a projetada rua C6, com a dimensão de 13,00m, ate encontrar a quadra A7, onde o
próximo segmento segue em direção Norte, fazendo divisa com os lotes da quadra A7, com
dimensão de 106,50m, Avenida F1b, com a dimensão de 27,00m, Quadra A2, com extensão de
118,50m, este segmento segue após na direção Leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada
Candido Pinheiro de Barcelos e tendo a dimensão de 13,00m, ate encontrar o ponto inicial;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
13) - Área para Estádio de Esportes e Estacionamento, com área de 7.003,57m2, iniciando
no encontro da divisa Sul da Rua D14 com a divisa Oeste da projetada Rua D2, deste ponto o
segmento segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste com a projetada Rua D2, com dimensão de
99,40m, após segue na direção Leste, fazendo divisa ao Sul com a projetada rua D15, na extensão
de 60,00m, segue daí na direção Norte, fazendo divisa a Oeste com a projetada Rua C7, com a
dimensão de 98,00m, no final do trecho o segmento segue na direção Leste, tendo a Norte a
projetada rua D14, sendo este segmento com dimensão de 100,00m;
14) – Projetada Rua D14, com área de 838,00m2, iniciando no encontro da divisa Sul do
Lote 11 da Quadra A1 com a projetada Rua D2, este segmento segue na direção Sul, fazendo
divisa a Leste com a Rua D2, com a dimensão de 13,00, neste ponto encontra a área do Estádio
de Esportes, e segue na direção Oeste, com a extensão de 100,00, deste ponto segue na direção
Norte, fazendo divisa com a projetada Rua C7 a Oeste, com a dimensão de 8,00m, ao chegar ao
Lote 19 da Quadra A1, neste ponto segue na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a Quadra
A1, com a dimensão total de 94,50m ate encontrar o ponto inicial;
15) – Projetada Rua D15, com área de 643,50m2, iniciando no encontro da divisa Norte da
Quadra A6 com a projetada Rua D2, este segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Sul
com a Quadra A6, com a dimensão de 71,50m, neste ponto encontra a projetada rua C7, e ruma
na direção Norte, fazendo divisa com a Rua Projetada C7, na extensão de 9,00m, segue a seguir
na direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a projetada rua C7, na extensão de 11,50m, área
do Estádio de Esportes e Estacionamento, com a extensão de 60,00, deste ponto segue na direção
Sul, fazendo divisa ao Leste com a projetada Rua D2, com a dimensão de 9,00m, retornando ao
ponto inicial;
16) – Projetada Rua C6, com área de 1.750,45m2, iniciando no encontro da divisa Sul da
Quadra A6 com a projetada Rua D2, este segmento segue na direção Leste, fazendo divisa a Norte
com a projetada rua D2, com dimensão de 13,00, segue na direção Sul, fazendo divisa a Leste
com Estado do Rio Grande do Sul, com dimensão de 13,00m, seguindo após na direção oeste,
fazendo divisa ao Sul com a servidão de passagens três, com dimensão de 7,00m, Quadra A10,
com a dimensão de 135,00m, ate encontrar a projetada rua H1b, onde segue na direção Norte,
fazendo divisa ao Oeste com a Rua Projetada H1b, na extensão de 13,00m, segue a seguir na
direção Leste, fazendo divisa ao Norte com a Quadra A7, com dimensão de 58,00m, projetada rua
C7, com dimensão de 13,00m, Quadra A6, com extensão de 57,30m, retornando ao ponto de
origem;
17) – Projetada Rua D2, com área de 3.276,00m2, iniciando no encontro da divisa Oeste
da Quadra A1 com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, o primeiro segmento segue na direção
Leste, fazendo divisa a Norte com a Estrada Candido Pinheiro de Barcelos, com extensão de
13,00m, segue após na direção Sul, fazendo divisa a Leste com terras do Estado do Rio Grande do
Sul, com a dimensão de 252,00m, neste ponto encontra a projetada Rua C6, seguindo na direção
Leste, fazendo divisa com a projetada Quadra A6, com a dimensão de 13,00m, ate encontrar a
divisa Leste da Quadra A6, depois seguindo na direção Norte, fazendo divisa com a Quadra A6,
extensão de 71,60m, projetada rua D15, extensão de 9,00m, área do Estádio de Esportes,
extensão de 99,40m, projetada Rua D14, extensão de 8,00m, Lotes da Quadra A1, extensão de
64,00m, retornando ao ponto de origem;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
18) - Servidão de passagem 03, com área de 266,00m2, o primeiro segmento de reta inicia
na divisa Leste da quadra A10, com a projetada rua C6, seguindo na direção Leste, fazendo divisa
ao Norte com a projetada rua C6, com a extensão de 7,00m, neste ponto segue em direção Sul,
fazendo divisa ao Leste com Estado do Rio Grande do Sul, com extensão de 38,00m, segue a
seguir na direção Oeste, fazendo divisa ao Sul com remanescente do Loteamento Parque Irgus, na
extensão de 7,00m, em seguida segue na direção Norte, fazendo divisa a Leste com a Quadra
A10, na extensão de 38,00m, ate encontrar o ponto inicial.
Art. 2º - Destinam-se as áreas especificadas no art. 1º, para integrarem área maior, já de
propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, através de desapropriação.
em contrario.
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.185/2013
CRIA O FUNDO E O CONSELHO MUNICIPAL DE
ATENÇÃO
AOS
ANIMAIS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Atenção os Animais.
§1º – Compete ao Poder Executivo definir a estrutura e forma de funcionamento do Fundo Municipal de
Atenção aos Animais, bem como fazer sua gestão.
§2º – O Fundo Municipal de Atenção aos Animais tem por objetivo principal de fazer o custeio da Política
Municipal de Atenção aos Animais prevista em Lei Municipal.
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Art. 2º – O fundo será constituído de:
Dotações orçamentárias específicas.
Doações e transferências de órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Taxas e encargos arrecadados de contribuições das entidades beneficiárias.
Contribuições e contrapartidas a convênios ou projetos.
Suplementações orçamentárias.
Outras fontes legais.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados com a aplicação de multas e a cobrança de taxas e demais
receitas provenientes da aplicação da Lei Municipal de Atenção aos Animais serão destinados ao Fundo Municipal de
Atenção aos Animais.
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
h.
i.
j.
k.
l.
m.
n.
o.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Atenção aos Animais poderão ter as seguintes aplicações:
Custeio e investimento no Centro de Controle de Zoonoses e unidades móveis de atenção aos animais.
Ações e programas de atenção aos animais.
Apoio ao exercício do voluntariado de atenção aos animais.
Esterilizações, castrações e tratamento de animais.
Desenvolvimento e manutenção do Cadastro Municipal dos Animais.
Atividades e campanhas educativas de posse responsável dos animais, produção de materiais informativos e
peças publicitárias.
Apoio à organização e regularização de entidades de proteção e defesa dos animais, de cuidadores e
guardadores de animais.
Promoção de ações e eventos de adoção dos animais.
Aquisição e implantação de elementos de identificação dos animais.
Implantação de serviços de coleta e destinação de animais.
Criação de áreas ou locais para descarte dos animais mortos, incluindo cremação.
Implantação de sistema de coleta e destinação de resíduos cirúrgicos, partes e outros elementos
correlacionados.
Aquisição de alimentos, medicamentos, instrumentos e equipamentos normalmente utilizados para as
intervenções veterinárias em animais.
Contratação e pagamento de serviços externos, incluindo os de pessoal técnico e de apoio.
Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas de atenção aos animais.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
p. Outras destinações relacionadas ao bem estar dos animais e à execução da Política Municipal de Atenção
aos Animais, previstas, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O tratamento e acompanhamento psicológico ou psiquiátrico dos cuidadores ou
guardadores de animais que apresentarem sintomas de desvio ou distúrbios comportamentais em relação à
acumulação de animais, serão incluídos em programas específicos da Secretaria da Saúde e da Secretaria de
Assistência Social.
Art. 4º – Fica Criado o Conselho Municipal de Atenção aos animais.
Parágrafo Único - Compete ao Poder Executivo instalar o Conselho Municipal de Atenção aos animais.
Art. 5º – Compete ao Conselho Municipal de Atenção dos Animais:
a. Colaborar com o Poder Público Municipal na discussão e formulação de políticas públicas destinadas aos
cuidados com os animais.
b. Oferecer pareceres e indicação de medidas cabíveis relacionadas às Políticas Municipais de Atenção aos
Animais.
c. Examinar e pronunciar-se sobre o Programa Municipal de Atenção aos Animais.
d. Emitir parecer sobre as propostas de celebração de convênios entre o poder público e entidades da
sociedade civil, no tocante ao seu objeto, quando envolva recursos do Fundo Municipal de Atenção aos
Animais.
e. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Atenção aos Animais.
f. Colaborar na implantação da Lei Municipal de Atenção aos animais e demais dispositivos legais relacionados
aos animais.
g. Pronunciar-se sobre eventuais recursos de cidadãos autuados na forma da Lei Municipal de Atenção aos
Animais, após decisão prolatada pela Comissão Especial de Recursos, se couber.
h. Outras ações compatíveis com a Política Municipal de Atenção aos Animais.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Atenção aos Animais terá a seguinte composição:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
06
01
01
01
01
01
01
(seis) representantes do Poder Executivo.
(um) representante de entidade protetora de animais.
(um) representante dos guardadores de animais.
(um) representante dos criadores de animais.
(um) representante das Clínicas Veterinárias.
(um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
(um) representante da OAB Viamão.
§1º – Para cada representante titular será também indicado um suplente.
§2º – Os representantes das entidades protetoras de animais, dos guardadores e criadores previstos nas
alíneas „b‟, „c‟ e „d‟ neste artigo, serão escolhidos em reunião com fim específico, de cada agrupamento, sob
chamamento e coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§3º – Os representantes das entidades previstas nas alíneas „e‟, „f‟ e „g‟ neste artigo, serão indicados pelas
respectivas entidades representativas e, não havendo, em reunião com fim específico, mediante chamamento pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§4º – O mandato dos representantes será de dois anos, podendo, seus membros, serem reconduzidos
sucessivamente uma vez e, substituídos a qualquer tempo quando ocorrer a perda da representação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§5º – Na hipótese de alguma das entidades ou setores contemplados com representação no conselho
Municipal de Atenção aos Animais não indicar ou preencher as vagas correspondentes, o número de membros do
conselho será reduzido, diminuindo as vagas do Poder Executivo de tal forma a manter a paridade de composição.
§6º – O Conselho Municipal de Atenção aos Animais deixará de funcionar se o número de membros titulares
ativos e atuantes for inferior a 06 (seis).
Art. 7º - As entidades de proteção e atenção aos animais, para integrar o Conselho Municipal de Atenção
aos animais deverão comprovar sua regular constituição e funcionamento, na forma estabelecida na Lei Municipal de
Atenção aos Animais e, complementarmente, conforme fixar decreto do Poder Executivo.
Art. 8º – O Conselho Municipal de Atenção aos Animais, após sua instalação, aprovará o Regimento
Interno, no qual disporá sobre seu funcionamento.
§1º – O Conselho Municipal de Atenção aos Animais reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente,
por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros ou por solicitação do Poder Executivo e as deliberações serão
tomadas por maioria simples dos votos, presentes a metade mais um dos seus membros.
§2º – Os membros titulares ausentes das reuniões do Conselho Municipal de Atenção aos Animais serão
substituídos pelos respectivos suplentes presentes.
§3º – Fica facultado aos membros suplentes do Conselho Municipal de Atenção aos Animais acompanhar as
reuniões do Conselho.
Art. 9º – O Poder Executivo assegurará o apoio necessário para o bom funcionamento do Conselho.
Art. 10 – O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária, considerando,
porém seu trabalho como serviço público relevante.
Art. 11 - O Fundo Municipal de Atenção aos Animais e o Conselho Municipal de Atenção aos Animais ficarão
vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 – Competem ao Poder Executivo disciplinar os aspectos omissos e os complementares necessários
ao cumprimento desta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.186/2013
CRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS
ANIMAIS
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 1º - Esta lei cria a Política Municipal de Atenção aos Animais no município de Viamão – RS, em especial
trata e dispõe sobre:
I – As competências e atribuições do Poder Público municipal;
II – Define e classifica os intervenientes nas relações com animais;
III – Os direitos dos Animais;
IV – O bem estar dos animais;
V – Os maus tratos dos animais;
VI – A posse responsável dos animais;
VII – Os animais bravios;
VIII – Os cadastramentos;
IX - O Voluntariado de Atenção aos Animais;
XI– As infrações e penalidades;
XII – As disposições gerais.
Parágrafo Único – Aos animais de abate e consumo aplicar-se-á a lei específica.
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete ao Poder Legislativo Municipal dispor sobre os parâmetros gerais que disciplinam a
criação, comercialização, transporte, exibição, posse, guarda e demais regramentos relacionados aos animais de
companhia.
Art. 3º - São competências e atribuições do Poder Executivo Municipal, dentre outras:
a) Regulamentar, aplicar e fiscalizar o cumprimento desta lei e demais dispositivos legais aplicáveis aos animais
e aos criadores, possuidores, guardadores e outros intervenientes.
b) Criar, manter e alimentar os cadastros previstos no artigo 24.
c) Fixar normas sobre criação, transporte, exibição e comercialização de animais de companhia no município,
devendo os interessados obter autorização prévia do órgão municipal responsável pelo seu controle e
fiscalização.
d) Organizar e coordenar os serviços públicos municipais de atenção aos animais.
e) Fixar e cobrar, no que couberem, taxas, contribuições, multas e emolumentos relacionados à criação, posse,
registro, cadastro, comercialização, recolhimento e destinação de animais.
f) Promover ações educativas e informativas relacionadas à posse responsável de animais, ao controle de
zoonoses e às políticas municipais de atenção aos animais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
g) Estimular e promover eventos de adoção, em conjunto ou separadamente, com voluntários, criadores,
possuidores e guardadores de animais de companhia.
h) Promover a castração, esterilização, tratamento de animais abandonados e de rua, visando o controle da
proliferação dos mesmos.
i) Adotar medidas de controle de zoonoses, observadas as competências específicas e a legislação pertinente.
j) Dispor, na forma da legislação em vigor, sobre o recolhimento e destinação dos animais abandonados,
acidentados e mortos.
k) Criar e manter o Cadastro Municipal dos Animais de Companhia.
l) Cadastrar, organizar e promover o voluntariado de atenção aos animais, considerando-o serviço de relevante
interesse público.
m) Desenvolver programa ou ações de apoio à constituição e regularização de organizações de protetores e
guardadores de animais.
n) Realizar, a bem do interesse público, convênios e parcerias com entidades e protetores dos animais, visando
o bem estar dos animais, a redução da população de animais abandonados ou aprisionados e a proliferação
em cativeiro.
o) Dispor e providenciar sobre todas as matérias relacionadas à problemática dos animais no município,
inclusive nos casos não especificados, tomando por referências a legislação em vigor e as práticas mais
recomendadas.
Parágrafo Único – Caberá ao Poder Executivo definir a implantação de identificação eletrônica (CHIP) nos
animais, visando o controle dos responsáveis pelo abandono e o controle de zoonoses, priorizando aqueles que
venham a ser levados para adoção.
Art. 4º - O Município poderá manter ou autorizar serviço de recolhimento de animais abandonados ou doados e
para a coleta e descarte de animais mortos podendo estabelecer taxa pela execução do mesmo e, no caso de
abandono ou descarte impróprio aplicar as sanções previstas nesta lei.
Art. 5º – O Município manterá um serviço de informação para recebimento de denúncias de abandono e maus
tratos de animais e para prestar informações sobre a política municipal de atenção aos animais.
Art. 6º - Compete ao Poder Executivo designar coordenador (a) encarregado (a) de cuidar da atenção aos
animais e de zelar pelo cumprimento desta lei, podendo firmar convênio ou outros instrumentos legais com
entidades públicas ou privadas para sua consecução.
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 7º - Para fins desta lei, entende-se:
a) Política Municipal de Atenção aos Animais o conjunto de providências e medidas estabelecidas nesta lei.
b) Serão considerados criadores todos aqueles que promoverem ou deixarem se reproduzir animais de
companhia em sua posse ou guarda, sem fins comerciais.
c) Serão considerados criadores comerciais aqueles que, devidamente registrados e autorizados, promovem a
reprodução de animais com fins comerciais, para pesquisas, melhoramento e cruzamento genético.
d) Serão considerados possuidores todos aqueles que mantiverem até 05 (cinco) animais por unidade
residencial, observada a adequação e capacidade de suas instalações e a tipologia animal.
e) São considerados guardadores todos aqueles, entidades ou pessoas, que mantiverem mais de 05 (cinco)
animais em seu poder ou domínio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
f) Serão considerados vendedores todos aqueles que efetuarem ou promoverem a venda de animais.
g) Serão considerados protetores dos animais todos aqueles que, tendo ou não posse e guarda de animais, se
dedicam à defesa, proteção e bem estar dos animais.
h) Será considerado Voluntariado de Atenção aos Animais a atuação das pessoas que, individualmente ou
através de suas organizações, devidamente cadastrados junto ao órgão municipal de gestão da Política
Municipal de Atenção aos Animais, participarem de ações ou programas oficiais ou que as realizem
diretamente, em conformidade com a presente lei.
i) Serão considerados animais de companhia aqueles cuja natureza esteja adaptada ao convívio humano e dele
dependente.
j) São considerados animais bravios todos aqueles que tiverem índole ou comportamento agressivo, atacarem,
representarem ameaça ou risco às pessoas.
Art. 8º - A criação, exibição e comercialização de animais de companhia dependem de autorização e
registro da atividade junto aos órgãos competentes.
DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Art. 9º - São direitos dos animais aqueles fixados pela legislação federal, estadual e na presente lei.
Art. 10 - Preferir-se-á, sempre que possível ou aconselhável, que os animais sejam mantidos em seu habitat
natural e livres de toda forma de aprisionamento ou restrição.
Art. 11 - Os animais de companhia deverão ser mantidos em ambiente apropriado a cada espécie, idade,
tamanho e população.
Art. 12 - Os animais devem receber, quando indicado, tratamento veterinário e, ordinariamente, água e
alimento sadios, proteção contra riscos externos e do ambiente, bem como serem abrigados das adversidades
climáticas, assegurando-lhe períodos mínimos de circulação e luz solar.
DO BEM ESTAR DOS ANIMAIS
Art. 13 - São considerados elementos fundamentais para o bem estar dos animais de companhia, dentre
outros:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Espaço físico e ambiente adequado para sua permanência e desenvolvimento.
Ambiente livre de riscos evitáveis de acidentes e sofrimento dos animais.
Acesso à água potável e alimento sadio e apropriado para cada espécie e tamanho dos animais.
Recebimento de assistência veterinária e tratamento nos casos de ferimento ou doença.
Ter o afeto e todos os cuidados recomendáveis para o bem estar dos animais.
Receber os tratamentos e vacinas indicados pelos órgãos de saúde, meio ambiente e de controle de
zoonoses.
g) Evitar o sofrimento e, no caso de inevitável sacrifício, observar as recomendações legais pertinentes.
h) No caso dos animais mortos, ter a destinação determinada pelo Poder Público Municipal.
DOS MAUS TRATOS
Art. 14 - Constituem práticas de maus tratos aos animais e conduta inadequada dos criadores, possuidores
e guardadores de animais, dentre outras:
I – O abandono de animais.
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II – Mantê-los em ambientes impróprios ou cujas dimensões sejam insuficientes para seu normal
desenvolvimento.
III – Deixar faltar-lhe água e alimento ou que sejam impróprios.
IV – Agredir, ferir ou submeter os animais a tortura ou condições adversas à sua natureza.
V – Deixar seus animais em sofrimento sem prestar socorro ou atendimento veterinário, quando for o caso.
VI – Promover o combate entre animais.
VII- outras práticas de condutas que afetem a integridade física do animal.
Parágrafo Único – Deixar de promover a vacinação obrigatória ou deixar de informar ao órgão competente
a ocorrência de zoonoses, por parte do possuidor dos animais, constitui infração grave, podendo aplicar-se a
penalidade em dobro pela omissão.
Art. 15º – No caso de ocorrência de maus tratos de animais na área rural, o órgão municipal de atenção aos animais
adotara as providências cabíveis, aplicando-se, no que couber, o disposto na presente lei.
DA POSSE RESPONSÁVEL
Art. 16 - São elementos que caracterizam a posse responsável dos animais:
a) Observar o disposto no artigo anterior.
b) Cadastrar os animais no Cadastro Municipal de Animais de Companhia e mantê-lo atualizado.
c) Manter caderneta, planilha ou outra modalidade verificável de aplicação das vacinas legais e do controle de
zoonoses.
d) Possuir e conduzir os animais com os instrumentos apropriados, utilizando, no caso de animais bravios,
focinheiras, guias proporcionais à força e tamanho dos animais.
e) Manter os animais limpos e tratados contra parasitas e zoonoses.
f) Providenciar para que seus animais não perturbem o sossego público ou da vizinhança.
g) Manter limpo o ambiente de permanência ou freqüência dos animais, dando correta destinação aos resíduos
gerados.
h) Coletar as fezes dos animais quando estes fizerem suas necessidades fisiológicas em ambientes públicos e
manter limpos os ambientes de sua permanência.
i) Encaminhar, imediatamente, a pessoa que for mordida por animal para um posto de saúde público mais
próximo, identificando e separando o animal causador.
j) Evitar conduzir animais nos locais de grande concentração ou circulação de pessoas.
k) Somente transportar os animais de companhia em gaiolas apropriadas, observando a legislação de trânsito,
as exigências sanitárias e de repouso dos animais em caso de viagens de longa duração.
§1º - Será considerado responsável pelos animais aquele que tiver sua posse, guarda ou que conste no
cadastro municipal, podendo buscar-se testemunho, se necessário.
§2º - Os pais, tutores e os responsáveis por pessoas menores de idade ou incapacitados que possuam
animais de companhia responderão diretamente pelas obrigações e previsões estabelecidas nesta lei.
§3º – Os vendedores e revendedores de animais deverão fornecer certificado de origem dos animais, bem
como atestado sanitário emitido por técnico veterinário.
Art. 17 - A criação, exibição, comercialização e posse de animais silvestres dependem de autorização dos
órgãos competentes, na forma da lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 18 - Os criadores, possuidores e guardadores de animais de companhia serão os responsáveis pelos
mesmos, devendo adotar todas as medidas indicadas para controle de zoonoses, mantê-los em ambiente
apropriado, ser devidamente alimentados e assistidos em suas necessidades de saúde e bem estar.
Art. 19 – Os possuidores de animais de companhia nas áreas urbanas deverão fazer e manter registro dos
mesmos junto ao Cadastro Municipal de Animais de Companhia, bem como manter registro de aplicação das vacinas
obrigatórias e do controle de zoonoses.
Art. 20 - A posse ou guarda de animais de companhia não será permitida quando o possuidor deixar de
cuidar do bem estar dos mesmos, não dispuser de ambiente apropriado para o tipo de animal, promover maus
tratos, perturbar o sossego da vizinhança, representar ameaça a segurança das pessoas ou à saúde pública e ao
meio ambiente.
Art. 21 - É de responsabilidade do proprietário, possuidor e ou condutor o recolhimento dos dejetos dos
animais e a higienização dos ambientes de permanência onde fizerem suas necessidades fisiológicas.
Art. 22 – É de responsabilidade dos criadores, possuidores e guardadores a destinação, na forma da lei, dos
seus animais mortos.
DOS ANIMAIS BRAVIOS
Art. 23 – Os animais bravios deverão ser mantidos afastados do público, não sendo permitida a soltura em
locais públicos, evitando agressão ou ataque as pessoas.
§1º - A condução de animais bravios em locais públicos implica na utilização obrigatória de guia e focinheira
de segurança.
§2º - Qualquer cão ou outro animal que atacar ou tentar atacar pessoas, sem provocação ostensiva, será
considerado "animal bravio".
§3º – O dono de "cão bravio" deverá colocar sinais ou placas, em lugar de fácil visualização, advertindo
sobre a existência de "cão bravio" em seu domicílio.
§4º - É obrigatório o registro no Cadastro Municipal dos Animais a posse, guarda e reprodução de animais
bravios, sob pena de interdição, recolhimento e aplicação das demais cominações legais.
§5º - É obrigatória a chipagem ou outra forma segura de identificação dos animais bravios, incluindo nos
dados o nome dos criadores, possuidores ou guardadores responsáveis.
DOS CADASTRAMENTOS
Art. 24 – O Município criará e manterá o Cadastro Único de Animais, que abrangerá:
a) Cadastro Municipal de animais de companhia;
b) Cadastro Municipal de Criadores comerciais e vendedores de animais de companhia;
c) Cadastro Municipal de Entidades, guardadores e pessoas protetoras dos animais;
d) Cadastro Municipal de empresas agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shop, hotelaria de animais e
assemelhados;
e) Cadastro Municipal de Voluntários de atenção aos animais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§1º – É dever das entidades, criadores, vendedores, possuidores, guardadores, proprietários ou
responsáveis por estes efetuar o seu cadastramento, o dos seus animais e sua atividade, facultado o registro dos
animais de companhia da área rural.
§2º - O Cadastro Municipal de Animais de Companhia será feito mediante registro das informações
relacionadas à identificação dos animais e os responsáveis pelos mesmos.
Parágrafo Terceiro - O cadastramento será gratuito, obrigando-se as entidades, os criadores, possuidores ou
guardadores informar as alterações que venham a ocorrer após o registro.
Art. 25 – Os animais abandonados serão submetidos à castração e respectivo tratamento e levados à
adoção. Os que vierem a ser adotados poderão receber chip de identificação, a critério do órgão gestor da Política
Municipal dos Animais. Caso não sejam adotados após 03 (três) tentativas, os mesmos poderão ser devolvidos ao
ambiente de origem.
DO VOLUNTARIADO
Art. 26 - O Poder Executivo estimulará o exercício do voluntariado de atenção aos animais, manterá
cadastro de interessados, organizará e supervisionará sua atuação, não cabendo remuneração ou indenização por
eventuais serviços prestados.
Art. 27 - O voluntariado de atenção aos animais poderá ser exercido por todos os cidadãos maiores de
idade ou emancipados que queiram contribuir para a execução da presente lei.
Art. 28 – O voluntariado poderá ser exercido diretamente junto a organizações de proteção dos animais, a
possuidores e guardadores de animais, inclusive, participando de campanhas e eventos de adoção, de coleta de
alimentos e medicamentos e assistência a saúde e bem estar dos animais.
Art. 29 – Poderão ser desenvolvidos programas e ações educativas de aprendizado do voluntariado pelas
escolas, desde que supervisionados por professor ou responsável autorizado.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30 - Os infratores do disposto nesta lei, sem prejuízo das conseqüências civis e criminais de seus atos,
ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I – Advertência.
II – Multa.
II – Exigências reparadoras e ou protetivas consoantes à realidade da situação verificada.
III – Interdição parcial ou total da atividade ou ambiente de permanência dos animais.
IV – Fechamento do estabelecimento.
V – Cassação de autorização do funcionamento.
VI – recolhimento dos animais.
VII – Representação junto ao órgão competente no caso de se considerar existente responsabilidade civil ou
criminal.
§1º – A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e levará em conta a gravidade da infração ou a
reincidência, neste caso, considerada como agravante.
§2º – No caso de maus tratos aos animais responderão solidariamente os possuidores, guardiães ou quem
tiver concorrido.
§3º – A interdição ou recolhimento dos animais dar-se-á nos casos de maus tratos que impliquem ameaça a
integridade dos mesmos ou quando não adotadas as medidas corretivas indicadas pelo órgão competente.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
§4º – A recuperação dos animais recolhidos, por parte dos proprietários, possuidores, guardadores ou
responsáveis será admitida somente após comprovação da adoção das medidas requeridas para assegurar a saúde,
segurança e bem estar dos animais, bem como o pagamento das diárias correspondentes ao período do
recolhimento e demais encargos pertinentes.
§5º – Os animais recolhidos por motivo de maus tratos ou por abandono serão mantidos junto ao Centro de
Controle de Zoonoses ou local próprio para esse fim ou em local conveniado, por um prazo de até 15 (quinze) dias,
após o qual poderão ser esterilizados, doados ou destinados a entidades credenciadas ou conveniadas.
§6º – Na hipótese do não resgate dos animais, os custos pertinentes ao recolhimento, tratamento e
destinação ou multas poderão ser debitados em dívida ativa dos mesmos junto ao município e cobrados na forma da
lei.
§7º - A multa poderá variar entre 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência adotadas pelo
Governo Federal e será estipulada levando em conta a gravidade da infração e o tipo de animais envolvidos.
§8º - Os animais silvestres apreendidos sem autorização de criação, posse ou guarda serão encaminhados
ao órgão federal ou estadual competente.
§9º – Aos animais de natureza agropecuários, apreendidos nas vias públicas ou abandonados, será dado
tratamento idêntico ao dos animais de companhia e responsabilizados seus proprietários, quando identificados.
§10 – No caso da apreensão de animais cujo destino normal seja o abate e alimentação humana, não sendo
reivindicados, mediante comprovação, no prazo de 15 dias, pelos seus proprietários, poderão ser doados a entidades
assistenciais regularmente constituídas, cadastradas e que apresentem necessidade em função de sua atuação
institucional.
§11 – No caso de recolhimento de animais, os responsáveis pelos mesmos ficam sujeitos ao pagamento de
todas as despesas decorrente da apreensão, guarda, tratamento e demais cuidados.
Art. 31 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para os animais, para a
saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de proteção dos animais; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 32 - Verificando-se alguma das transgressões previstas nesta lei, caberá ao órgão municipal
competente ou autorizado avaliar a gravidade da situação, recomendar providências e aplicar as sanções cabíveis
previstas nesta lei, quando couber.
§1º – No caso da aplicação de sanções, caberá recurso do infrator junto à Junta Especial de Recursos de
atenção aos animais, instituída, por decreto, pelo Poder Executivo e composta por 05 (cinco) membros, que
deliberam por maioria absoluta.
§2º – Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser interpostos até 10 (dez) dias úteis após a
respectiva notificação.
§3º – Após o recebimento dos recursos de que trata este artigo, a Junta Especial de Recursos terá 30
(trinta) dias para analisá-los e se pronunciar, confirmando, reformulando ou anulando a penalidade aplicada, dandolhe ciência da decisão.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - Ficam autorizados o ingresso e a permanência de cães-guias acompanhados de pessoas com
deficiência visual nas repartições públicas ou privadas, nas dependências comuns dos condôminos, nos condomínios
abertos ou fechados, nos meios integrantes de transporte coletivo ou individual e em estabelecimentos de acesso
público.
Parágrafo Único – Considera-se cão-guia aquele que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela
Federação Internacional de Cães-Guias.
Art. 34 - O Poder Público promoverá a divulgação da presente lei, campanhas educativas, de forma a
estimular à adoção de animais, bem como poderá incentivar a criação de organizações de proteção dos animais e o
desenvolvimento de parcerias destinadas ao cumprimento dos objetivos desta lei.
Parágrafo Único – Nas campanhas educativas será informado sobre o disposto nesta lei, o bem estar
animal, a posse responsável de animais, o procedimento para denúncias de maus tratos e o abandono de animais, o
voluntariado, o cadastramento, o cuidado com zoonoses e outras informações pertinentes.
Art. 35 – O Poder Executivo poderá conceder até 02 (dois) anos de prazo, a contar da promulgação da
presente lei, para que as entidades, criadores, vendedores, possuidores e guardadores de animais se regularizem e
cumpram o disposto nesta lei.
Art. 36 - Compete ao Poder Executivo suprir ou deliberar sobre os casos omissos na presente lei através de
Decreto.
Art. 37 - Ficam revogadas a lei municipal Nº 3.141/2003 e as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.187/2013
AUTORIZA
O
MUNICÍPIO
PROCEDER
A
DESAFETAÇÃO ALTERANDO A DESTINAÇÃO DE BEM
DE USO PÚBLICO PARA BEM DE USO DOMINIAL E
PROCEDER A DOAÇÃO DAS ÁREAS QUE ESPECIFICA.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal proceder a desafetação alterando a destinação de área
de uso de bem de uso público para uso dominial e proceder a doação das áreas de terra conforme
descrição abaixo com as seguintes localizações e confrontações:
I - Imóvel: Um terreno, de situação urbana, integrante de uma quadra sem denominação do
loteamento denominado "VILA AUGUSTA MARINA", situado no distrito do Passo do Sabão neste
município de Viamão; com um mil, cento e quarenta metros quadrados e sessenta e oito decímetros
quadrados (1.140,68m²) com as seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NO, trinta e dois
metros e cinquenta e cinco centímetros (32m55) com a rua "J" (atual rua "DÁRIO GONÇALVES MOLHO");
por um lado, a NE, trinta e nove metros e dez centímetros (39m10) com terras de RUBENS ROSA DE
MATOS; pelos fundos, a SE, vinte e oito metros e sessenta centímetros (28m60) com, também, terras de
RUBENS ROSA DE MATOS; e, pelo outro lado, a SO, trinta e cinco metros e setenta e cinco centímetros
(35m75) com a rua "U" (atual rua "GAURAMA"), onde faz frente e forma esquina. Situado no quarteirão
formado pelas ruas: "J" (atual rua "DÁRIO GONÇALVES MOLHO"); "T" (atual rua "ANDRÉ SHIMITH"), "L1"
(atual rua "IPIRANGA") e "U" (atual rua "GAURAMA").
II - Imóvel: Um terreno, de situação urbana, integrante de uma quadra sem denominação do
loteamento denominado "VILA AUGUSTA MARINA", situado no distrito do Passo do Sabão neste
município de Viamão; com dois mil, cento e setenta e dois metros quadrados e oito decímetros quadrados
(2.172,08m²) com as seguintes medidas e confrontações: Pela Frente, a NO, dezessete metros e oitenta
e cinco centímetros (17m 85) com a rua "J" ( atual rua "Dário Gonçalves Molho");por um lado, a NE,
setenta e nove metros e cinquenta centímetros (79m50) com terras de Rubens Rosa de Matos; pelos
fundos, a SE, onde também faz frente e forma esquina, trinta e três metros e setenta centímetros
(33m70) com a rua "L1" (atual rua "Ipiranga"); e pelo outro lado, no rumo SO, forma uma linha quebrada
composta de três alinhamentos, que a partir do alinhamento com a rua " L1" (atual rua "IPIRANGA")
medem: quarenta e três metros e trinta e cinco centímetros (43m35)no sentido SE/NO com a Rua
“U”(atual rua GAURAMA),vinte e oito metros e sessenta centímetros(28m60)no sentido SO-NE o o terceiro
mede trinta e nove metros e dez centímetros (39m10)no sentido SE-NO,ambos confrontam-se com terras
de RUBENS ROSA DE MATOS, distante vinte e um metros e trinta centímetros (21m30) da esquina da rua
"T"(atual rua "ANDRÉ SHIMITH"). Situado no quarteirão formado pelas ruas: "J" (atual rua "DÁRIO
GONÇALVES MOLHO"); "T" (atual rua "ANDRÉ SHIMITH"), "L1" (atual rua "DÁRIO GONÇALVES MOLHO");
"T" (atual rua "ANDRÉ SHIMITH"), "L1" (atual rua "IPIRANGA") e "U" (atual rua "GAURAMA").
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art.2° - O inciso I do artigo 1º, destinam-se a doação para a Mitra da Arquidiocese de Porto
Alegre Paróquia Santa Cruz, Rede de Comunidades, CNPJ: 92.858.000/183-54, localizada na Rua Costa
Gama, nº 188, Vila Augusta, Viamão. E o inciso II do artigo 1º destinam-se a doação para CTG Pealo da
Estância, CNPJ 88.731.781/0001-35, estabelecido na Rua Dario Gonçalves Molho, nº 482, Vila Augusta,
Viamão.
Art.3° - Fica o Poder Executivo Municipal proceder a desafetação
alterando a destinação de
área de uso de bem de uso público para uso dominial da área de terras conforme descrição abaixo com
as seguintes localização e confrontações:
I - Imóvel: Um terreno, de situação urbana, integrante de uma quadra sem denominação do
loteamento denominado "Vila Augusta Marina", situado no distrito do Passo do Sabão, neste município de
Viamão; com um mil, setecentos e cinquenta e oito metros quadrados e quarenta decímetros quadrados
(1.758,44m²) com as seguintes medidas e confrontações: Pela frente a NO, vinte e um metros e trinta
centímetros (21m30) coma rua "J" ( atual rua "Dário Gonçalves Molho"); por um lado, a NE, onde
também faz frente e forma esquina, oitenta metros (80m00) com a rua "T" (atual rua "ANDRÉ
SHIMITH"); pelos fundos, A SE, onde também faz frente, vinte e três metros e sessenta centímetros
(23m60) com a rua "L1" (atual rua "IPIRANGA") e, pelo outro lado, a SE, setenta e nove metros e
cinquenta centímetros (79m50) com terras de RUBENS ROSA DE MATOS. Situado no quarteirão formado
pelas ruas: "J" (atual rua "DÁRIO GONÇALVES MOLHO"); "T" (atual rua "ANDRÉ SHIMIT"), "L1" (atual rua
"IPIRANGA") E "U" (atual rua "GAURAMA").
Art.4° - O inciso I do artigo 3°, destinam-se a construção de prédios públicos, com a finalidade de
implantação de escola pública de educação infantil (creche).
Art.5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.188/2013
REGULAMENTA OS ARTIGOS 210, 233 E 240 DA LEI
MUNICIPAL Nº 4.154/2013 PLANO DIRETOR DE VIAMÃO QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR, DA OUTORGA
ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, DA OUTORGA
ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 1º - Entende-se como Transferência do Direito de Construir o instrumento de política urbana, utilizado
como forma de compensação ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de preservação de
bens de interesse socioambiental, cultural ou de interesse social, que permite a esse proprietário transferir para
outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
Art. 2º - Poderão ter seu potencial construtivo transferido os imóveis localizados no Setor do Centro
Histórico do Município e Setor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN.
Parágrafo único. Os imóveis indicados no Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural poderão
ter seu potencial construtivo transferido independente da Macrozona em que estejam inseridos.
Art. 3º Fica permitida a transferência de potencial construtivo para imóveis situados nas seguintes
Macrozonas.
IIIIII IV VVI VII VIII IX XXI XII XIII –
Macrozona Rural;
Macrozona Urbana de Consolidação e Setor Especial de Consolidação ;
Macrozona Urbana de Expansão;
Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1, 2 e 3;
Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
Macrozona Urbana de Itapuã;
Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
Setor da Orla;
Eixo de Comércio e Serviços;
Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
Corredor de Centralidade e Urbanidade.
Art. 4º - Deve-se controlar a transferência de potencial construtivo para imóveis situados em áreas não
dotadas de infra-estrutura básica, observando as disposições do Plano Diretor e demais legislações que
regulamentam a matéria.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 5º - A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder
Executivo Municipal, como:
I - Forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nos alargamentos viários determinados pela
lei do sistema viário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários,equipamentos públicos, nas áreas
ocupadas irregularmente ,nos programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação de bens de
interesse socioambiental;
II - Forma de contrapartida ao Poder Executivo Municipal de proprietários de imóveis passiveis de Outorga
Onerosa do Direito de construir para que possam construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, até o
limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a Macrozona, e dentro dos
parâmetros determinados pela Lei do Plano Diretor; e
III - Forma de contrapartida ao Poder Executivo Municipal de proprietários de imóveis passiveis de Outorga
Onerosa de Alteração de Uso para que possam reduzir a área mínima de lote ou da fração ideal, até o limite
estabelecido para a Macrozona, e dentro dos parâmetros determinados pelo Plano Diretor.
Art. 6º - Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos termos do artigo anterior,
aos proprietários de imóveis cujos possuidores preencham os requisitos para adquiri-los por usucapião.
conter:
Art. 7º - O procedimento administrativo para aplicação da transferência do direito de construir, deverá
I - Solicitação de concessão da transferência do direito de construir;
II - Comprovação de pagamento de taxa relativa ao serviço administrativo;
III - Áreas, quantidades, tipos fornecidos pelo Setor de Planejamento Urbano para aplicação da fórmula de
cálculo do valor da transferência;
IV - Cálculo do valor da transferência pela Secretaria da Fazenda;
V - Manifestação da transferência pelo CONCIVI; e
VI - Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda identificando o imóvel, proprietário e valor da
transferência;
Art. 8º - A base de cálculo da Transferência do Direito de Construir, observando-se o coeficiente de
aproveitamento máximo permitido na Macrozona para onde ele for transferido, ficam assim definidos:
Vtr = Vmt x Tpt x Atr, onde:
Vtr = Valor de Transferência;
Vmt = custo do m2 do terreno de origem definido na lei municipal nº 3.028/2001, suas
respectivo decreto anual de atualização;
Atr = Área do terreno transferida;
Tpt = Tipo de transferência, sendo:
Tpt= 3 para transferência parcial utilizada no próprio imóvel nos alargamentos viários
expropriatório;
Tpt= 2.5 para transferência parcial utilizada no próprio imóvel nos alargamentos viários
expropriatório;
Tpt= 2.0 para transferência parcial para outro imóvel nos alargamentos viários sem processo
Tpt= 1.5 para transferência parcial para outro imóvel nos alargamentos viários com
expropriatório;
Tpt= 1.0 para outros tipos de transferência previstos no artigo 5º;
Tpt= 7.5 para de transferência de imóvel do Setor do Entorno da Igreja Matriz - IPHAN;
Tpt= 5.0 para outros tipos de transferência previstos no artigo 2º
Atr = Atp para transferência parcial para imóvel enquadrado no artigo 5º;
Atr = At para imóvel enquadrado no artigo 5º;
alterações e o
sem processo
com processo
expropriatório;
processo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Atr = At x (Iab-Iai) quando Iab=Iam para imóvel enquadrado no artigo 2º;
Atr = At x [(Iab-Iai)/(IamxIab)] quando Iam>Iab para imóvel enquadrado no artigo 2º, onde:
Iab = Índice de aproveitamento básico;
Iam= Índice de aproveitamento máximo;
Iai = Índice de aproveitamento do imóvel;
At = Área do terreno;
Atp = Área parcial transferida do terreno;
§1º - O proprietário de imóvel enquadrado no artigo 2º, que transferir potencial construtivo, assumirá a
obrigação por instrumento público de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma
aprovado por órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§2º - No imóvel enquadrado no artigo 2º, não poderá existir construção irregular, devendo as construções
possuir habite-se e necessariamente estar averbadas na matrícula do Registro de Imóveis.
Art. 9º - O impacto da Transferência do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente pela
Equipe de Planejamento Municipal, que tornará públicos os relatórios anuais do monitoramento do uso do
instrumento.
Parágrafo único - O CONCIVI deverá se manifestar quanto a transferência do direito de construir e
auxiliará no monitoramento a cada 3 anos da utilização deste instrumento, devendo seus pareceres
ser
observados pelo Poder Público Municipal.
Art. 10 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou parcial de potencial
construtivo, deverão constar na matrícula do imóvel origem junto ao Registro de Imóveis.
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 11 - Entende-se como Outorga Onerosa do Direito de Construir a faculdade concedida ao proprietário
de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa construir acima do Coeficiente
de Aproveitamento Básico, até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo permitido para a
Macrozona, e dentro dos parâmetros determinados pela Lei do Plano Diretor.
§ 1º. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será realizada conforme o disposto nos artigos 28, 29, 30 e
31 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e
procedimentos definidos nessa legislação específica.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatórios anuais correspondentes ao monitoramento do
uso do instrumento da outorga onerosa do direito de construir.
§ 3º. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser encaminhada ao CONCIVI,
podendo ser negada devidamente comprovada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela
infra-estrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 12- Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem contrapartida financeira na produção
de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular para famílias de até 05 (cinco) salários mínimos,
Equipamentos Públicos, e nos Programas Habitacionais Governamentais que incluem percentual com famílias de até
05 (cinco) salários mínimos.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 13- As áreas passíveis de outorga onerosa do Direito de Construir são aquelas compreendidas nas
seguintes macrozonas:
IMacrozona Rural;
IIMacrozona Urbana de Consolidação e Setor Especial de Consolidação ;
III Macrozona Urbana de Expansão;
IV Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1 , 2 e 3;
VMacrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
VI Macrozona Urbana de Itapuã;
VII - Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
VIII - Macrozona Urbana de Grandes Empreendimentos;
IX Setor da Orla;
X Setor de Proteção do Morro Santana e Setor de Proteção do Morro do Côco;
XI Eixo de Comércio e Serviços;
XII Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
XIII - Eixo de Comércio e Serviços de Águas Claras
XIV – Corredor de Centralidade e Urbanidade.
Art. 14 - O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente
pela Equipe de Planejamento Municipal, que tornará públicos os relatórios anuais do monitoramento do uso do
instrumento.
Parágrafo único. O CONCIVI deverá se manifestar quanto a Outorga Onerosa do Direito de Construir e
auxiliará no monitoramento a cada 3 anos da utilização deste instrumento, devendo seus pareceres
ser
observados pelo Poder Público Municipal.
Art. 15 - Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão destinados
ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados na implementação da Política Municipal
de Habitação, aplicados prioritariamente em infra-estrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social
(HIS) bem como na implementação das seguintes políticas:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Art. 16 - O procedimento administrativo para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá
conter:
I - Solicitação de concessão de direito de construir acima do índice de aproveitamento básico;
II - Comprovação de pagamento de taxa relativa ao serviço administrativo;
III – Informação dos índices, tipo de construção serão fornecidos pelo Setor de Revisão de Projetos para a
aplicação da fórmula de cálculo;
IV - Cálculo do valor da outorga onerosa pela Secretaria Fazenda;
V - Manifestação da aquisição da outorga onerosa pelo CONCIVI;
VI - Contrato de aquisição do direito de construir ou contrato particular de transferência previsto no artigo
2º, ou contrato de transferência de caráter indenizatório previsto no artigo 5º;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VII - Aprovação e licenciamento do projeto de construção;
VIII - Certidão de comprovação de quitação total da aquisição e/ou comprovação do registro na matrícula
do imóvel, na forma do artigo 2º e 5º quando da transferência de potencial construtivo.
IX - O fornecimento de habite-se ficará condicionado a quitação plena do item VIII acima referido.
Art. 17 - A fórmula de cálculo de cobrança será:
Vo = [(Iap – Iab) / (Iam – Iab)] x At x Vmt x Tpi, onde:
Vo = Valor de outorga onerosa;
Iab = Índice de aproveitamento básico;
Iam= Índice de aproveitamento máximo;
Iap = Índice de aproveitamento do projeto;
At = Área do terreno;
Vmt= custo do metro quadrado (m2) do terreno definido pela lei municipal 3.028/2001, suas alterações e o
respectivo decreto anual de atualização;
Tpi
Tpi
Tpi
Tpi
= Tipo de imóvel, sendo:
= 0,30 para Residência Unifamiliar;
= 0,35 para Residencial Multifamiliar;
= 0,50 para Comércio, Indústria, misto (residencial e comercial) e outros.
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 18 - Entende-se como Outorga Onerosa de Alteração de Uso a faculdade concedida ao proprietário de
imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder Executivo Municipal, possa reduzir a área mínima de lote ou
da fração ideal, até o limite estabelecido para a Macrozona, e dentro dos parâmetros determinados pela lei do Plano
Diretor.
§ 1º - A Outorga Onerosa de Alteração de Uso será realizada conforme o disposto nos artigos 29, 30 e 31
da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos
definidos nesta legislação especifica.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá emitir relatórios anuais correspondentes ao monitoramento do
uso do instrumento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso.
§ 3º - A concessão da Outorga Onerosa de Alteração de Uso deverá ser encaminhada ao CONCIVI, podendo
ser negada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura e meio ambiente ou o
risco de comprometimento da paisagem.
Art. 19 - Poderá ser permitida a alteração da área mínima da fração ideal, sem contrapartida financeira
para produção de Habitação de Interesse Social e de equipamentos públicos.
Art. 20 - As áreas passíveis de Outorga Onerosa de Alteração de Uso são aquelas compreendidas:
IMacrozona Urbana de Consolidação;
II Macrozona Urbana de Expansão;
III Macrozona Urbana de Ocupação Orientada 1,2 e 3 ;
IV Macrozona Urbana de Águas Claras 1 e 2;
V Macrozona Urbana do Capão da Porteira;
IV Setor da Orla; e
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
VII -
Eixo de Comércio e Serviços Turísticos;
Art. 21 - O impacto da Outorga Onerosa de Alteração de uso deverá ser controlado permanentemente pela
Equipe de Planejamento Municipal, que tornará públicos os relatórios anuais do monitoramento do uso do
instrumento.
Parágrafo único - O CONCIVI deverá se manifestar quanto a Outorga Onerosa de Alteração de uso e
auxiliará no monitoramento a cada 3 anos da utilização deste instrumento, devendo seus pareceres
ser
observados pelo Poder Público Municipal.
Art. 22 - Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa de Alteração de Uso serão destinados ao
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e deverão ser utilizados na implementação da Política Municipal de
Habitação, aplicados prioritariamente em infra-estrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse Social
(HIS).
Art. 23 - O procedimento administrativo para aplicação da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, deverá
conter:
I - Solicitação de concessão do direito de alteração de uso;
II - Comprovação de pagamento de taxa relativa ao serviço administrativo;
III – Áreas, quantidades, tipos fornecidos pelo Setor de Planejamento Urbano para aplicação da fórmula de
cálculo de cobrança;
IV - Cálculo do valor da outorga onerosa pela Secretaria Fazenda;
V - Manifestação da aquisição da outorga onerosa pelo CONCIVI;
VI - Contrato de aquisição de concessão do direito de alteração de uso;
VII - Aprovação e licenciamento do projeto de parcelamento do solo;
VIII - Certidão de comprovação de quitação do contrato de concessão de alteração de uso;
IX - O fornecimento de habite-se ficará condicionado a quitação plena do item VIII acima referido.
Art. 24 - A fórmula de cálculo da cobrança será:
Vo = Σ [ Am – Ap] x Vmt x Tp, onde:
Vo = Valor de outorga onerosa
Σ= Somatório em m2 de todas as diferenças da área entre cada lote ou área total da unidade projetada do
parcelamento e áreas mínimas possíveis na respectiva macrozona;
Am= Área do lote mínimo ou área mínima da cota ideal;
Ap= área do lote projetada ou área total da unidade projetada;
Vmt = Custo m2 do terreno definido pela lei municipal 3028/2001 e respectivo decreto anual de atualização;
Tp = Tipo do parcelamento, sendo:
Tp = 0,20 para condomínio horizontal;
Tp= 0,25 para loteamento ;
Tp= 0,50 para desmembramento;
Art. 25 – A forma de pagamento será:
I - À vista;
II – Parcelado para valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), em até 24 vezes, com parcela mínima
de R$ 100,00 (cem reais) devendo obrigatoriamente existir a quitação total do saldo na liberação do Habite-se da
Construção ou Recebimento do Empreendimento ,se este ocorrer antes do final do parcelamento;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
III - O reajuste para parcelamentos será baseado no Decreto Executivo 012/2007 e suas alterações; e
IV - Os valores citados no inciso II serão atualizados pelo INPC anualmente, contado da data da aprovação
desta lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 27 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.189/2013
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS – PPP, CRIA O COMITÊ GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICOPRIVADAS DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO – CGPPP/VIAMÃO – E
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR FUNDO DE GARANTIA
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS MUNICIPAL – FGPPPM.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de disciplinar
e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação
pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º As ações do Poder Executivo relativas ao Programa serão estabelecidas no Plano Municipal
de Parcerias Público-Privadas, a ser elaborado nos termos do Capítulo III desta Lei.
Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e na Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Capítulo II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativode concessão, celebrado entre o
município e o particular, nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
I – concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II – concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único - Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da
implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de
empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe
contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na
execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes:
I – indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do
Município e outras atividades exclusivas de Estado, serviços de julgamento de recursos administrativos e serviços
jurídicos;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
II – eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
III – qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV – respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
V – repartição objetiva dos riscos entre as partes;
VI – garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII – estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII – responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX – universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X – publicidade e clareza na adoção de procedimentos e de decisões;
XI – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII – participação popular mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou
não da execução de obra pública;
II – o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da
execução de obra pública;
III – a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público
em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou
da União.
§ 1º - Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou
concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais
processos de licitação.
§ 2º - Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro
privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na
forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
§ 3º - Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de
indenização, salvo disposição contratual em contrário.
§ 4º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada, é vedada a delegação ao ente privado, sem
prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I – edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II – as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
III – direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV – demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei;
V – alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e
indireta, autarquias e fundações do Município de Viamão, quando da celebração de parceria público-privada.
§1º - Fica vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de
natureza sigilosa.
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§2º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou do órgão
público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou da entidade.
Seção III
Do Contrato
Art. 7º - As cláusulas dos contratos de parceria público--privada atenderão ao disposto no art. 5º e
seguintes da Lei Federal nº 11.079, de 2004, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados,
não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de
execução, definidos os prazos estimados para seu alcance;
III – definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante
adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;
IV – apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em
que deva entrar em vigor e nos subseqüentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V – o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos
econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;
VI – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de
inadimplemento das obrigações contratuais;
VII – as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o
cálculo e para o pagamento das indenizações devidas.
§ 1º - Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas
situações previstas no “caput” do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 2º - A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá
informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo
menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.
§ 3º - Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à
audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
Art. 8º O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de
divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com
regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º - A arbitragem terá lugar no Município de Viamão, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso,
as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 9º - Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos
regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao
empreendimento a ser contratado:
I – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no
emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II – a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de
aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem
como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
III – a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos
suficientes para cobrir seus custos;
IV – a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V – a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado.
Art. 10 - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja
apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à
implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 11 – A Administração Pública Municipal adotará como requisito à participação em licitação para
as referidas PPPS, a demonstração da responsabilidade social das empresas participantes, através da publicação
pelas empresas do Balanço Social, nos termos da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 12- São obrigações mínimas do contratado na parceria público-privada:
I – demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
II – assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos
meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III – submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município;
IV – submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes
públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
V – sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 13 - A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria públicoprivada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I – tarifa cobrada aos usuários;
II – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
III – cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública, excetuados os
relacionados a tributos;
IV – títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
V – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial,
tais como marcas, patentes e bancos de dados;
normatizadas.
VI – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, previstas
§ 1º - A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o
empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º - Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de
atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o
contratante.
§ 3º - Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão,
desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública,
nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º - A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em
fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação.
§ 5º - Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de
remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art. 14 - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo
Poder Público;
IV – garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada
pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 15 - Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Viamão –
CGPPP/Viamão –, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto.
Art. 16 - Cabe ao CGPPP/Viamão, elaborar anualmente, o Plano Municipal de Parcerias PúblicoPrivadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações.
Art. 17 - O órgão ou a entidade da Administração Pública interessados em participar do Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em
decreto, à apreciação do CGPPP/Viamão.
Parágrafo único - Os projetos incluídos pelo CGPPP/Viamão integrarão o Plano Municipal de
Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto, após a realização de consulta
pública, na forma do regulamento.
Art. 18 - O CGPPP/Viamão, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará,
permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas.
Art. 19 - Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de
competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os
contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único - O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor,
com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria públicoprivada, na forma definida em regulamento.
Art. 20 - O CGPPP/Viamão remeterá à Câmara Municipal de Viamão e ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Sul, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria públicoprivada.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada
Municipal – FGPPPM –, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de
que trata esta Lei.
Art. 22 - Os casos não previstos nesta Lei poderão ser regulamentos através de Decreto.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 28 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
LEI MUNICIPAL Nº 4.191/2013
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO PARA O
EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de
2014, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º - A Receita do Município, para o exercício de 2014, é orçada em R$ 461.000,000,00 (
Quatrocentos e sessenta e um milhões de reais), e será arrecadada de conformidade com a legislação vigente,
obedecendo a seguinte classificação:
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Rec. Correntes
Ded. Rec. Do FUNDEB
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES
35.611.200,00
16.921.000,00
17.426.000,00
9.797.000,00
306.434.570,91
12.329.229,00
-27.558.200,00
370.960.799,91
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienações de Bens
Transferências de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL
1.500.000,00
1.400.000,00
87.139.200,09
90.039.200,09
TOTAL GERAL
461.0000.000,00
Art. 3 º - A despesa é fixada em R$ 461.000.000,00 (Quatrocentos e sessenta e um milhoes de
reais), e se realizará de conformidade com os quadros das dotações por Órgãos do Governo e respectivas Unidades
Orçamentárias, anexos que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir Créditos Suplementares até dez por cento da Despesa total autorizada, além das
autorizações previstas nos itens II , III e V deste artigo.
II – Abrir Créditos Suplementares para atender reajuste de pessoal e encargos sociais ou remanejo
de verbas para as rubricas de pessoal;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
III – Abrir Créditos Suplementares para atender despesas relativas à aplicação de receitas
vinculadas, bem como os rendimentos financeiros, que excedam à previsão orçamentária correspondente;
IV – Realização em qualquer mês do exercício de operações de créditos por antecipação da Receita
para atender insuficiência de caixa.
V – Pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da
dívida.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 6º - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores deste Lei, o montante das
receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos na Lei de Diretrizes
Orçamentária para 2014.
Art. 7º - Fica incluído no PPA 2014/2017 e Lei Diretrizes 2014 as ações de 549 a 576, conforme
discriminado na presente proposta orçamentária.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 28 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ANEXO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.191/2013 QUE “ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE VIAMÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Emenda Modificativa N°01 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
Art. 6º - No Órgão da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTENCIA
SOCIAL, o código 509 Programa 0421 – AUXILIOS E SUBVENÇÃO A ENTIDADES fica destinado para o Conselho de
Clubes de Mães do Município de Viamão (CCMMV) o valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais), para os Clubes de
Mães filiados ao Conselho descrito acima, que serão distribuídos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para o Conselho de Clube de Mães do Município de Viamão; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada clube de mães
descrito a seguir: Clube de Mães Colméia (COHAB); Clube de Mães Novos Caminhos (Vila Elza); Clube de Mães
Nossa Senhora Medianeira (COHAB); Clube de Mães Maria Goretti (São Lucas); Clube de Mães Nossa Senhora de
Fátima (Ipê); Clube de Mães Santo Antônio (Martinica); Clube de Mães Santa Cecília (Cecília); Clube de Mães Santa
Isabel (Santa Isabel); Clube de Mães Nova Esperança (Helenita); Clube de Mães Nossa senhora da Saúde (Orieta).
Emenda Modificativa N°02 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
Art. 1 – No anexo 06 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, o código 339039000000 Cód
red 121 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica destinado o valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), para que seja aplicado na compra de aparelhos de mamografia para utilização nos postos de
saúde do Município.
Emenda Modificativa N°03 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
Art. 1 – No anexo 02 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
339039000000 Cód. Red 989 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica retirado o valor de R$
61.000,00 (sessenta e um mil reais), para que seja destinado a implantação de uma sinaleira na RS-040, em frente
à entrada do Condomínio Jardim Fiúza.
Emenda Modificativa N°04 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
Art. 1 – No anexo 02 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
339039000000 Cód. Red 989 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica retirado o valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), para que seja destinado a construção de uma escadaria no local mais adequado,
que interligue as Ruas Eng. Ildo Meneguetti com a Rua João Pinos, no Bairro Jardim Estalagem.
Emenda Modificativa N°05 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
Art. 1 – No anexo 02 da unidade orçamentária SECRETARIA DE GESTÃO E RELAC. INSTITUCIONAIS, o código
339039000000 Cód. Red 471 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica retirado o valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), para que seja destinado à reforma e troca dos canos da canalização pluvial
da Av. Gildo de Freitas, a partir da RS-040, até a rua Tavares, bairro Querência.
Emenda Modificativa N°06 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1 – No anexo 02 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, o código 339039000000
Cód. Red 645 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica destinado o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), para que seja aplicado na reativação da Escola Infantil localizada na Lomba da
Tarumã, que ora esta desativada.
Emenda Modificativa N°07 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
Art. 1 – No anexo 02 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
339039000000 Cód. Red 989 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica destinado o valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para que seja aplicado no asfaltamento da Av Gildo de Freitas e
da Rua Jaguarão, bairro Querência.
Emenda Modificativa N°08 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
Art. 1 – No anexo 02 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
339039000000 Cód. Red 989 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica destinado o valor de R$
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para que seja aplicado no asfaltamento da Rua 28 de Outubro a
partir da esquina da Rua Visconde de São Leopoldo até o encontro com a Rua Alcebiades Azeredo dos
Santos, seguindo por esta até a Rua São Miguel, no bairro Vila Gaúcha.
Emenda Modificativa N°09 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Nadim Harfouche
Art. 1 – Na unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, o código 339039000000 Cód. Red
591 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA fica destinado o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), para que seja aplicado no asfaltamento da Estrada João de Oliveira Remião (parte sem asfalto),
Bairro Espigão.
Emenda Modificativa N°10 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 12 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTE, o código
1339200000000 – DIFUSÃO CULTURAL, fica destinado a ASSENCARV – Associação das Entidades Carnavalescas
de Viamão, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor esse que deverá servir para a realização de convênio
entre o Poder Público e as Entidades Carnavalescas do Município de Viamão, devidamente habilitados junto a
ASSENCARV- Associação das Entidades Carnavalescas de Viamão. Do valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
será encaminhado R$10.000,00 (dez mil reais) para utilização pela própria ASSENCARV- Associação das Entidades
Carnavalescas de Viamão na sua manutenção e investimentos, o restante dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
deverá ser rateado e distribuído proporcionalmente, entre as Escolas de Samba de Viamão,o repasse deste valor
fica independente da parcela que é repassada pelo Município, para essas Entidades Carvanalescas.
Emenda Modificativa N°11 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
No Órgão 04 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL, o código
0824304212509 – AUXILIOS E SUBVENÇÃO A ENTIDADES fica destinado a Associação Comunitária Beneficente Tia
Lolô da Vila Orieta o valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), que deverá ser utilizado na sua manutenção e
investimentos,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Emenda Modificativa N°12 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1751201760000– SANEAMENTO BASICO, fica destinado o Valor de R$ 60.000.000 (sessenta mil reais), para que
seja destinado à reforma e troca dos canos de canalização pluvial a partir da Rua Pastoral, no Bairro São Lucas.
Emenda Modificativa N°13 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1751201760000– SANEAMENTO BASICO, fica destinado o Valor de R$ 30.000.000 (trinta mil reais), para que seja
destinado à reforma e troca dos canos de canalização pluvial a partir da Rua Heróica, até a Rua Leopoldo Miguel
no Bairro São Lucas.
Emenda Modificativa N°14 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1751200000000– SANEAMENTO BASICO URBANO, fica destinado o Valor de R$ 35.000.000 (trinta e
cinco mil reais), para que seja destinado à reforma e troca dos canos de canalização pluvial a partir da
Rua Antonio Manuel Goulart, no Bairro Mendanha.
Emenda Modificativa N°15 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1751200000000– SANEAMENTO BASICO URBANO, fica destinado o Valor de R$ 30.000.000 (trinta mil reais), para
que seja destinado à reforma e troca dos canos de canalização pluvial da Rua Irani, no Bairro Martinica.
Emenda Modificativa N°16 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545100000000– INFRA-ESTRUTURA URBANA, fica destinado o Valor de R$ 60.000.000 (sessenta mil reais), para a
instalação de uma sinaleira na ERS 040 KM 12 no entroncamento da entrada dos Bairros Valença, Jardim Fiúza e
Condomínio Bragança.
Emenda Modificativa N°17 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
Do anexo 02 da unidade Orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código 339039000000,
cód. Red.989 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA, DESTINANDO O VALOR DE R$
350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL), para que seja aplicado no ASFALTAMENTO DA RUA SÃO
MIGUEL, SEGUINDO ATÉ A RUA ALCEBÍADES AZEREDO DOS SANTOS, DE ENCONTRO ATÉ A RUA 28 DE
OUTUBRO E SEGUINDO PELA RUA VISCONDE DE SÃO LEOPOLDO, na Vila Gaúcha.
Emenda Modificativa N°18 a Lei Municipal nº 4.191/2013
De autoria do Vereador Dilamar de Jesus Silva
Do Programa de Revitalização Urbana, da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, do código
1545101720000, CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, retira o valor de R$ 200.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
(duzentos mil reais), para a CONSTRUÇÃO DE UMA PASSARELA A SER INSTALADA ENTRE A ESCOLA
INSTITUTO ESTADUAL EDUCACIONAL ISABEL DE ESPANHA E O HIPERMERCARDO BIG, NA ERS 040.
Emenda Modificativa Nº 019/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545200000000 – SERVIÇOS URBANOS – fica retrirado o valor de 61.000,00 (sessenta e um mil reais), para que
seja destinada a implantação de uma sinaleira na ERS 040, no retorno da parada 38 em frente ao Cemitério Saint
Hilari.
Art. 2º – Fica o executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos e
quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 020/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 12 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DO ESPORTE, o
código 2781200000000 – Desporto Comunitário – fica retrirado o valor de 70.000,00 (setenta mil reais), para que
seja destinada as entidades envolvidas com Esporte Amador, bem como escolinhas de futebol que deverão ser
registradas no Município.
Art. 2º – Fica o executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos e
quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 021/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545200000000 – SERVIÇOS URBANOS – fica retrirado o valor de 61.000,00 (sessenta e um mil reais), para que
seja destinada a implantação de uma sinaleira na ERS 040, no retorno da parada 47 entrada do Beco dos Cunhas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º – Fica o executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos e
quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 022/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 10 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, o código 1854100170000 – MEIO AMBIENTE – fica retrirado o valor de 300.000,00 (trezentos mil
reais), para que seja aplicado no Departamento de Zoonose para o recolhimento de animais, controle de
pragas (pulgas, carrapatos, bicho de pé, etc) medicação, castração e doação.
Art. 2º – Fica o executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos e
quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 023/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – Dos 22.325.063,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana da unidade orçamentária da SEC
MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código 289 0172, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, destina o valor de R$:
230.000,00, para CAPEAMENTO ASFÁLTICO DE 330m COMPLETANDO O ASFALTO DA RUA 28 DE
OUTUBRO, CONTINUANDO NA RUA ALCEBÍADES AZEREDO DOS SANTOS, LOCALIZADAS NA VILA
GAÚCHA.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 024/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º – Dos 22.325.063,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana da unidade orçamentária da SEC
MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código 289 0172, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, destina o valor de R$:
490.000,00, para CAPEAMENTO ASFÁLTICO DE 700m DA RUA 15 DE NOVEMBRO, CONTINUANDO PELA
RUA ÂNGELO SILVEIRA ATÉ A AV. LIBERDADE.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 025/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – Dos 22.325.063,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana da unidade orçamentária da SEC
MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código 289 0172, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, destina o valor de R$:
150.000,00, para CAPEAMENTO ASFÁLTICO DE 200m NA AV. JUREMA (QUE FICA ENTRE A RUA PARÁ,
ATÉ A ESQUINA DA RUA CAETÉS), BAIRRO JARY, COMPLETANDO A QUADRA NÃO ASFALTADA.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 026/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – Dos 22.325.063,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana da unidade orçamentária da SEC
MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código 289 0172, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, destina o valor de R$:
260.000,00, para CAPEAMENTO ASFÁLTICO DE 370m DA RUA JOSÉ BONIFÁCIO, CONTINUANDO NA RUA
SETE POVOS, COM COMO NA RUA LEONARDO DA VINCI, ATÉ A RUA WALTER JOBIM, BAIRRO JARDIM
UNIVERSITÁRIO.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Emenda Modificativa Nº 027/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – Dos 4.000.000,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana SEC MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código
319 0172, CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, retira o valor de R$: 200.000,00, para
CONSTRUÇÃO DE PASSARELA NA SAÍDA DO PRÓ-MORAR COM A RS 040, EM FRENTE AO POSTO DE
GASOLINA IPIRANGA.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa N°28 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Silvio Streit Jr.
Art. 1º No Órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289 – PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E PASSEIOS PÚBLICOS fica destinado o valor de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor esse que deverá ser encaminhado para o asfaltamento da Rua Olavo Bilac,
no Bairro Vila Augusta. No código 1751200000000 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO fica destinado o valor de
R$60.000,00 para que seja destinado à reforma e trocas dos canos de canalização pluvial da mesma rua.
Emenda Modificativa N°29 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Silvio Streit Jr.
Art. 1º No Órgão 1102 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545100000000 – INFRA-ESTRUTURA URBANA,fica destinado o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), valor
esse que deverá ser destinado à instalação de uma sinaleira na Avenida Senador Salgado Filho, 1800, ERS 040, no
Bairro Santa Cecília.
Emenda Modificativa N°30 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Silvio Streit Jr.
Art. 1º No Órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289 – PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E PASSEIOS PÚBLICOS, fica destinado o valor de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor esse que deverá ser destinado ao asfaltamento da Rua Beco dos Soares,
no Bairro São Lucas.
Emenda Modificativa N°31 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Silvio Streit Jr.
Art. 1º No Órgão 04 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTENCIA SOCIAL, o
código 0800000000000 – ASSISTENCIA SOCIAL fica destinado ao Conselho da Pessoa com Deficiência de Viamão –
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
COMPEDE o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor esse que deverá ser encaminhado para utilização na
sua manutenção, mediante o compromisso de prestação de contas como pré-requisito para a obtenção dos recursos.
Emenda Modificativa Nº 032/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – Dos 4.000.000,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana SEC MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código
319 0172, CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS, retira o valor de R$: 200.000,00,
Art. 2º - Destina o valor de R$: 200.000,00, para CONSTRUÇÃO DE PASSARELA EM FRENTE AO
INSTITUTO ESTADUAL ISABEL DE ESPANHA, R$: 200.000,00 PARA A CONSTRUÇÃO DE PASSARELA EM
FRENTE AO BIG VIAMÃO e R$: 200.000,00 para a CONSTRUÇÃO DE PASSARELA EM FRENTE AO
COLÉGIO ESTADUAL FARROUPILHA.
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes a esta emenda nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 033/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – Dos 22.325.063,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana da unidade orçamentária da SEC
MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código 289 0172, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, destina o valor de R$
480.000,00 para o CAPEAMENTO ASFÁLTICO DE 700m DA RUA NARGICA RIDRIGUES DE CASTRO,
LOCALIZADA NA AUGUSTA.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 034/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º – Dos 22.325.063,00 do Programa 0172, Revitalização Urbana da unidade orçamentária da SEC
MUN DE OBRAS E VIAÇÃO, código 289 0172, PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, destina o valor de R$
280.000,00 para o CAPEAMENTO ASFÁLTICO DA RUA TARSO DUTRA, LOCALIZADA NO BAIRRO JARY.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais
anexos e quadro do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa N°35 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Silvio Streit Jr.
Art. 1º No Órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1751200000000 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO fica destinado o valor de R$60.000,00 (sessenta mil) para que
seja destinado à reforma e trocas dos canos de canalização pluvial da Rua Almeida Rosa, no Bairro Jardim Krahe.
Emenda Modificativa N°36 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Silvio Streit Jr.
Art. 1º No Órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289 – PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E PASSEIOS PÚBLICOS fica destinado o valor de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor esse que deverá ser encaminhado para o asfaltamento da Rua Lúcio
Machado de Oliveira, no Bairro Vila Elza. No código 1751200000000 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO fica destinado
o valor de R$60.000,00 (sessenta mil) para que seja destinado à reforma e trocas dos canos de canalização pluvial
da mesma rua.
Emenda Modificativa N°37 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Ver. Silvio Streit Jr.
Art. 1º No Órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289 – PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS E PASSEIOS PÚBLICOS fica destinado o valor de
R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor esse que deverá ser encaminhado para o asfaltamento da Rua Lamartine
Babo, no Bairro Vila Elza. No código 1751200000000 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO fica destinado o valor de
R$60.000,00 (sessenta mil) para que seja destinado à reforma e trocas dos canos de canalização pluvial da mesma
rua.
Emenda Modificativa Nº 038/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 09 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, o código
1236500000000, fica destinado o valor de R$: 300.000,00 (trezentos mil reais), para que seja aplicado na
construção de uma creche na rua Bethoven esquina com a rua Pastoral localizada na São Lucas - Viamão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais anexos e
quadros do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 039/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 09 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, o código
1200000000000, fica destinado o valor de R$: 1.000.000,00 (um milhão de reais), para que seja aplicado na
construção de uma Escola de Ensino Fundamental no Bairro Jardim Fiúza - Viamão.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais anexos e
quadros do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 040/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
2678201721287, fica destinado o valor de R$:20.000,00 (vinte mil reais), para que seja aplicado na construção de
uma ponte na rua Azaléia bairro Capororóca - Viamão.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais anexos e
quadros do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 041/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
2678201721287, fica destinado o valor de R$:20.000,00 (vinte mil reais), para que seja aplicado na construção de
uma ponte na rua Santa Marta bairro Carlota - Viamão.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais anexos e
quadros do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 042/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289, fica destinado o valor de R$:200.000,00 (duzentos mil reais), para que seja aplicado no término do
calçamento da Rua Antônio Vivaldi no bairro São Lucas - Viamão.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais anexos e
quadros do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 043/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545201721288, fica destinado o valor de R$:50.000,00 (cinquenta mil reais), para que seja implantado iluminação
nas praças esportivas nas vilas de Viamão.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais anexos e
quadros do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 044/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1030102490000, fica destinado o valor de R$:100.000,00 (cem mil reais), para que seja implantado POSTO DE
SAÚDE PARA POPULAÇÃO INDÍGENA EM ITAPUÃ, Viamão.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer adequações pertinentes nesta emenda, nos demais anexos e
quadros do Orçamento.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa N°45 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289– PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, fica destinado o Valor de R$1.500.000.000 (um
milhão e quinhentos mil de reais), para que seja aplicado na pavimentação asfáltica da Avenida Joaquim
Gonçalves Ledo, Rua Lorenzo Fernandes, Rua Chiquinha Gonzaga até Rua Estrela Dalva, no Bairro São
Lucas.
Emenda Modificativa N°46 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289– PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, fica destinado o Valor de R$350.000.000
(trezentos e cinquenta mil de reais), para que seja aplicado na pavimentação asfáltica Rua Pedro Moreira
Lobato, no Bairro Orieta.
Emenda Modificativa N°47 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289– PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, fica destinado o Valor de R$1.000.000.000 (um
milhão de reais), para que seja aplicado na pavimentação asfaltica das Ruas Frederico Mentz, Ildo
Meneghetti, Luiz Vieira da Silva, Gustavo Adolfo Albrech e Djalma Veiga no Bairro Estalagem.
Emenda Modificativa N°48 a Lei Municipal nº 4.191/2013
Vereador Dilamar de Jesus Silva
No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101721289– PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS, fica destinado o Valor de R$1.500.000.000 (um
milhão e quinhentos mil de reais), para que seja aplicado na pavimentação asfáltica da Avenida Tradição,
Avenida Santo Onofre até a Avenida Narciso der Aguiar no Bairro Santo Onofre.
Emenda Modificativa Nº 049/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 1º – No anexo 6 da unidade orçamentária 1102 DIVISÃO DE URBANISMO, o código 1545100000000
Infraestrutura urbana o valor de R$: 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) que fica destinado para a
pavimentação das ruas: 350m Rua Caramuru na Vila São tomé no trecho da RuaBarão do Upacaraí até a Av. Vitorino
José Goulart. 370m da Rua São João Batista na Vila Martinica da rua Santa Úrsula até estrada da Branquinha. 130m
Rua Martinica na Vila Martinica da Rua Torres até a Rua Brusque. 60m Rua Brusque na Vila Martinica da Rua
Martinica até a Rua Seberi. 140m da Rua Seberi na Martinica da Rua Brusque até Rua Torres. 700m Rua Pedro
Moreira Lobato da Estrada da Branquinha até RS 040. 240m Rua Constantina na Vila Cecília no trecho da Rua
Condor até o valão. 830m Rua Lucio Machado Oliveira na Vila Elza do trecho Rua Nadir G. Feijó até Rua Frederico
Dihl. 450m Rua Joaquim Gonçalves Ledo na Vila São Lucas no trecho da Rua Coqueiros até Rua Heróica.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 050/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No anexo 6 da unidade orçamentária 1101 DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E HABITAÇÃO, o código
0412101310000 MORADIA POPULAR o valor de R$: 300.000,00 (trezentos mil reais) que fica destinado para
desapropriação, compra da área da ocupação São Jorge Guerreiro na Vila Santo Onofre.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 051/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No anexo 6 da unidade orçamentária 1002 DIVISÃO DE OBRAS, o código 1545101721289
PAVIMENT DE RUAS, AV E PAS PUBLICOS o valor de R$:80.000,00 (oitenta mil reais) que fica destinado para
Projeto executivo de engenharia da Rua Oriente e da Rua Martinica.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 052/2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o
código 1751201760000 – SANEAMENTO BASICO, fica destinado o valor R$:70.000,00 (setenta mil reais), para que
seja destinado à reforma e troca dos canos de canalização pluvial e pavimentação na rua Martinica no Bairro
Florescente.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer as adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos
e quadros do Orçamento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 053/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 1102 da unidade orçamentária – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o
código 1751201760000 – SANEAMENTO BASICO, fica destinado o valor R$:70.000,00 (setenta mil reais), para que
seja destinado à reforma e troca dos canos de canalização pluvial e pavimentação na rua Oriente no Bairro
Florescente.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer as adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos
e quadros do Orçamento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 054/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 04 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, o código 0824404010000, fica destinado o valor de R$:100.000,00 (cem mil reais), para que seja
implantado programa de reinserção a atividade produtiva de pessoas carentes visando cursos de formação e
qualificação profissional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer as adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos
e quadros do Orçamento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Emenda Modificativa Nº 055/2013.
Emenda a Lei Municipal nº 4.191/2013, que orça a
receita e fixa a despesa do Município de Viamão para
o exercício de 2014, e dá outras providências.
Art. 1º – No órgão 11 da unidade orçamentária SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO, o código
1545101720000, fica destinado o valor de R$:300.000,00 (trezentos mil reais), para que seja implantado programa
de terrenos urbanizados para famílias carentes visando, ampliar a política habitacional do município de Viamão.
Art. 2º – Fica o Executivo autorizado a fazer as adequações pertinentes a esta emenda nos demais anexos
e quadros do Orçamento.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
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LEI MUNICIPAL Nº 4.193/2013
Regulamenta os artigos 189, 190, 255, 256, 257, 258, 259, 260, 261,
262 e 263 da Lei Municipal 4.154/2013 que dispõe sobre as diretrizes
para implementação do Estudo de Impacto de Vizinhança e dá outras
providências.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Entende-se por Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o instrumento que reúne o conjunto de estudos e
informações técnicas destinadas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos decorrentes da
implantação de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições existentes e as
que passarão a existir com a implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 2º - Para efeito desta lei, entende-se por:
a) Aterro sanitário: é uma forma de disposição de resíduos sólidos, sob rígidos critérios de engenharia que visam
confinar resíduos devidamente compactados em uma área selecionada conforme critérios específicos, que não provoque danos a
saúde pública e ao meio ambiente.
b) Audiência pública: procedimento de Debates Públicos e têm por finalidade discutir, avaliar impactos e resultados,
analisar e colher subsídios, críticas e sugestões sobre assuntos de interesse público do Município.
c) Cremação: incineração de um cadáver até reduzi-lo a cinzas;
d) Crematórios: locais específicos em que se faz a cremação de cadáveres;
e) Cemitérios: locais específicos onde se sepultam cadáveres;
f) Estação de Tratamento de Efluentes (ETE): são instalações que tratam os efluentes de origem doméstica e/ou
industrial;
g) Fonte de poluição e fonte poluidora: toda e qualquer atividade, instalação, processo, operação ou dispositivo, móvel
ou não, que independentemente de seu campo de aplicação induzam ,produzam e gerem ou possam produzir e gerar a poluição
do meio-ambiente.
h) Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e o equilíbrio
do seu ambiente natural e cultural causado por determinado empreendimento ou atividade;
i) Instrução Técnica (IT): documento que determinará o conteúdo e a profundidade do EIV, especificando elementos e
informações essenciais para a decisão quanto à aprovação e ao licenciamento do projeto. O objetivo deste documento é
estabelecer um referencial para orientar os profissionais quanto aos requisitos mínimos a serem apresentados e analisados na
elaboração do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, considerando-se o local e a
área de influência do projeto;
j) Medidas compensatórias: são medidas tomadas pelos responsáveis pela execução de um projeto, destinadas a
compensar impactos.
K) Medidas corretivas: são aquelas destinadas a corrigir os impactos negativos;
l) Medidas mitigadoras: São aquelas destinadas a prevenir impactos negativos ou reduzir sua magnitude;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
m) Parecer: são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração;
fechado;
n) Penitenciária: estabelecimento oficial destinado a prisão de pessoas condenadas à pena de reclusão em regime
o) Vizinhança: entende-se como o entorno do local afetado pela instalação e funcionamento do empreendimento ou
atividade;
p) Vizinhança imediata: aquela instalada nos lotes e quadras em que o empreendimento proposto se localiza;
q) Vizinhança mediata: aquela situada na área de influência do projeto e que pode por ele ser atingida.
Art. 3º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é obrigatório para aprovação e licenciamento, obra de
construção, ampliação ou modificação, de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, potencialmente causadores de
impacto ao meio ambiente.
Art. 4º - Usos geradores de impacto são todos aqueles que possam vir a causar alteração significativa no ambiente
natural ou construído, ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infra-estrutura básica, quer se instalem em
empreendimentos públicos ou privados, os quais serão designados Empreendimentos de Impacto.
Art. 5º - São considerados empreendimentos de impacto, aqueles de uso não residencial, que ocupem área
construída acima de 3.000 (mil) m2 .
Art. 6º - São considerados empreendimentos de impacto , independentemente da área construída:
I. Aterros sanitários;
II. Autódromos e kartódromos;
III. Boates, danceterias, casas de festas e salões de festas;
IV. Casas de espetáculos;
V. Cemitérios;
VI. Centrais de abastecimento;
VII. Centrais de carga;
VIII. Cinemas e teatros;
IX. Condomínios horizontais;
X. Loteamentos;
XI. Estabelecimentos de ensino;
XII. Crematórios;
XIII. Depósito de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIV. Depósito e venda de agrotóxicos e pesticidas;
XV. Depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XVI. Depósitos, hospedagem e venda de animais;
XVII. Indústrias;
XVIII. Edifícios-garagem;
XIX.
Empreendimentos esportivos;
XX. Estações de Rádio-base e torres de telefonia móvel e fixa;
XXI. Estações de tratamento;
XXII. Estádios;
XXIII. Unidades de Triagens de resíduos e Comércios de sucatas em geral
XXIV. Garagens de veículos de transportes de passageiros;
XXV. Hospitais e postos de saúde;
XXVI. Igrejas, locais de culto ou reunião de cunho religioso;
XXVII. Mineradoras;
XXVIII. Penitenciárias;
XXIX. Postos de serviços com venda de combustíveis;
XXX. Presídios;
XXXI. Shopping centers;
XXXII. Supermercados e hipermercados;
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XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
Terminais de transporte;
Transportadoras;
Estacionamentos e garagens; e
Pedágios.
§ 1º - A aprovação e licenciamento de condomínios verticais residenciais com 60 (sessenta) unidades autônomas e
condomínios horizontais residenciais com até 60 unidades autônomas estão dispensadas do Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV). Podendo a critério do órgão municipal de planejamento serem
solicitados.
§ 2º - A necessidade de realização do EIV/RIV será indicada na avaliação/aprovação do Estudo de Viabilidade do
empreendimento.
§ 3º - Para aprovação e/ou licenciamento de empreendimento, não enquadradas no Art. 6º desta Lei, após avaliação
setorial dos órgãos municipais competentes, se necessário, poderá ser exigido a apresentação do EIV/RIV nos termos desta lei.
§ 4º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), serão exigidos para
aprovação e licenciamento de projetos de ampliação dos empreendimentos que ocupem área construída acima de 1.000 (mil) m 2
sempre que a área a ser ampliada for maior que 20% da área total existente aprovada ou existir alteração de uso.
§ 5º- O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) serão exigidos mesmo
que o empreendimento ou atividade esteja sujeito ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA – RIMA), requerido nos termos da
legislação ambiental.
Art. 7º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo
incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Uso e ocupação do solo;
III - Valorização imobiliária;
IV - Áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V - Equipamentos urbanos públicos ou privados, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como
geração de resíduos sólidos, líquidos, gasosos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI - Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII - Sistemas de circulação e transporte, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento,
carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII - Poluição sonora, visual e poluição do ar;
IX - Impacto sócio - econômico na população residente ou atuante no entorno;
X - Vegetação e
arborização urbana;
desta Lei:
Art. 8º - O EIV/RIV deverá conter, no mínimo, os itens abaixo, contemplando as questões relacionadas no Art. 7º
I - Apresentação das informações necessárias à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às
condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
a) posição geográfica (situação e localização com clara indicação dos acessos e principais vias da região);
b)atividade(s) prevista(s), bem como objetivos e justificativas;
c)descrição do projeto e de suas alternativas tecnológicas;
d)áreas, dimensões, volumetria e acabamento da edificação projetada;
e)levantamento plani-altimétrico do terreno (com locação de recursos hídricos,flora e fauna);
f)mapeamento das redes de água, águas pluviais, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
g)indicação de entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário, acesso a transporte coletivo,
VDM (Volume diário médio), infra-estrutura das vias de acesso, número de circulação que a via possui.
II - Delimitação da área de vizinhança imediata e descrição da mesma, indicando, no mínimo:
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a)levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes, localizados na área de
vizinhança, conforme definida nesta Lei;
b)indicação das zonas e zonas especiais na área de vizinhança;
c)indicação dos imóveis de interesse do patrimônio cultural declarados pela legislação na área de vizinhança;
d)caracterização sócio – econômica da população residente na área de vizinhança.
III - compatibilização com planos e programas governamentais, com a legislação urbanística e ambiental, com a
infra-estrutura urbana e o sistema viário na área de vizinhança;
IV - identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de construção e operação ou
funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade contendo:
a)destino final do material resultante do movimento de terra;
b)destino final do entulho da obra;
c)existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;
d)produção e nível de ruído.
V - descrição da qualidade ambiental futura da área em comparação com a qualidade atual, discriminando a
distribuição dos ônus e benefícios sociais;
VI - definição de medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias;
VII - elaboração de programas de monitoramento dos impactos e da implementação de medidas compensatórias,
corretivas e mitigadoras e a metodologia e parâmetros a serem adotados e os prazos de execução.
Parágrafo Único. O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) deverá apresentar, de forma resumida e em
linguagem acessível, a conclusão do EIV. Cada um dos itens relacionados nos incisos anteriores devem ser ilustrados por mapas,
fotos e demais recursos visuais que auxiliem na demonstração das vantagens e desvantagens do projeto e das conseqüências de
sua instalação.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo
empreendimento, deverá solicitar como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações do mesmo, bem
como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II - doação de área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual
compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - ampliação e adequação do sistema viário, ampliação de passeios, faixa de desaceleração, ponto de ônibus,
faixa de pedestres, passarelas e semaforização;
IV - proteção acústica, com procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;
V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse
paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como a recuperação ambiental da área;
VI - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade;
IX - implantação e/ou manutenção de áreas verdes.
§ 1º - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) deverá ser assinado pelo proprietário do empreendimento e
pelos responsáveis técnicos do mesmo, sendo solidariamente responsáveis pela veracidade das informações técnicas.
§ 2º - Deverá ser apresentada a Responsabilidade Técnica por ART-CREA ou RTT-CAU
devidamente habilitado, responsável pelo EIV/RIV
do profissional,
Art. 10 - A Equipe de Planejamento Municipal, disponibilizará a Instrução Técnica (IT), documento que determinará
o conteúdo e requisitos necessários, especificando elementos e informações essenciais à elaboração do EIV/RIV devendo esta
instrução e suas modificações ser aprovada pelo CONCIVI.
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Art. 11 - Deverá ser constituído Grupo Executivo Técnico multidisciplinar sob coordenação da Secretaria de Gestão
e Relações Institucionais, para a apreciação e análise do EIV/RIV.
Art. 12 - Durante o prazo da análise técnica do EIV/RIV, o Grupo Executivo Técnico multidisciplinar poderá exigir
esclarecimentos e complementação de informações ao empreendedor.
Parágrafo Único - As exigências ao empreendedor suspenderão a análise técnica até que as mesmas sejam
devidamente atendidas.
Art. 13 - O Grupo Executivo Técnico multidisciplinar responsável pela análise técnica deverá emitir parecer técnico
sobre o EIV/RIV para apreciação e deliberação do Conselho da Cidade de Viamão (CONCIVI).
Parágrafo Único - O CONCIVI após apreciação do parecer técnico poderá deliberar sobre a aprovação do
empreendimento ou manifestar a necessidade de realização de audiência pública antes da aprovação do empreendimento.
Art. 14 - São condições prévias à realização de audiências públicas:
I - A publicação, pelo prazo mínimo de trinta (30) dias corridos antes da realização da referida audiência, às
expensas do interessado, no jornal de maior circulação local, todas as informações para a realização da referida audiência
pública, tais como a data, local, horário e o assunto a ser tratado, bem como outras julgadas necessárias pelo CONCIVI;
II - A afixação do EIV/RIV objeto da audiência pública nas dependências da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo
de trinta (30) dias corridos antes da realização da referida audiência.
Art. 15 - Os empreendimentos de impacto e as proposições para eliminação ou minimização de impactos sugeridos
pelo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) serão apreciadas pelo CONCIVI mediante elaboração de parecer e deliberação.
§ 1º - Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da aprovação do empreendimento pelo
Poder Executivo Municipal, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo
Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação de parecer e deliberação do
CONCIVI ás expensas do interessado em jornal de maior circulação no Município com todas informações relevantes deliberadas.
§ 2º - A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso pelo
interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à
minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º - O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação
da conclusão das medidas definidas pelo EIV/RIV.
Art. 16 - A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental requerido nos
termos da legislação ambiental municipal, estadual ou federal.
Art. 17 - Nos casos em que couber EIV e licenciamento ambiental, o Poder Público Municipal vinculará a aprovação
ao licenciamento ambiental pertinente.
Art. 18 - O empreendedor, público ou privado, arcará com as despesas relativas a:
I - elaboração do EIV/RIV e fornecimento do número de exemplares solicitados na Instrução Técnica (IT) e de
versão digital dos documentos;
II - cumprimento das exigências, quando necessário, de esclarecimentos e complementação de informações
durante a análise técnica do EIV/RIV e dos procedimentos de sua análise;
III - implementação de medidas mitigadoras e compensatórias e dos respectivos programas de monitoramento;
IV - cumprimento das exigências, quando necessário, para concessão da licença ou autorização.
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Art. 19 - É parte integrante e complementar desta Lei o seguinte anexo:
a) Anexo I - Termo de Compromisso
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 28 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
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LEI MUNICIPAL Nº 4.190/2013.
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE, DEFINE
PRINCÍPIO,
POLÍTICAS
E
ESTRATÉGIAS
E
INSTRUMENTOS
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALDIR BONATTO, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Diretor de Mobilidade do Município de Viamão e tem por
finalidade assegurar o direito de ir e vir a toda população e o escoamento da produção urbana e rural
com a melhor relação custo-benefício social e ambiental, por meio da:
I - diversificação dos usos e das atividades no espaço municipal e metropolitano visando à
redução da necessidade de deslocamento;
II -
integração regional e municipal dos transportes e do sistema viário.
Art. 2º - O Plano Diretor de Mobilidade Municipal é instrumento global e estratégico da política de
mobilidade urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 1º - O Plano Diretor de Mobilidade Municipal é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Plano Plurianual, o Código de Obras, o
Código de Posturas e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º - O Plano Diretor de Mobilidade Municipal deverá observar os seguintes instrumentos:
I - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de mobilidade urbana,
incluído o PitMurb, os projetos de implantação do BRT Metropolitano e a extensão do Metrô de Porto
Alegre;
II - diretrizes de planejamento da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Art. 3º - O Plano Diretor de Mobilidade Municipal abrange a totalidade do território do Município,
definindo:
I - a política de mobilidade urbana do Município;
II – a hierarquização do sistema viário do Município;
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III - as políticas públicas de transporte e circulação do Município;
IV – os Planos, Obras e Ações Estratégicas;
V – a adequação do Plano de Desenvolvimento Urbano;
VI - a gestão do sistema de Planejamento de Mobilidade Urbana.
Art. 4º – Entende-se por Sistema de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas,
recursos humanos e técnicos objetivando a coordenação das ações dos setores público e privado, e da
sociedade em geral, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização e modernização
da ação governamental.
Art. 5º – Este Plano Diretor de Mobilidade Municipal parte da realidade do Município e tem como
prazos:
I - 2014 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas e proposição de ações;
II - 2018 para o cumprimento das diretrizes propostas.
Art. 6º – Este Plano Diretor de Mobilidade Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
I - inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas de
mobilidade qualificada a todos os munícipes;
II - direito à Cidade para todos, compreendendo o direito ao transporte eficiente e de qualidade,
ao sistema viário qualificado e integrado; à circulação segura e confortável nos diversos modos de
transporte e deslocamento; ao acesso aos serviços públicos;
III - respeito às funções sociais da Cidade e à função social da propriedade, nos termos da
Constituição Federal e do Estatuto da Cidade;
IV - participação da população nos processos de decisão. e planejamento, através de uma gestão
democrática; e
V - a integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação;
Art. 7º – É objetivo da Política de Mobilidade Urbana ordenar o pleno desenvolvimento da
circulação e da mobilidade urbana, através da distribuição socialmente justa do acesso equilibrado e
diversificado dos meios de circulação e de transporte em seu território, de forma a assegurar o bem estar equânime de seus habitantes mediante:
I - a consolidação do Município como centro regional, sede de atividades produtivas e geradoras
de emprego e renda, centro turístico e de lazer;
II - a implementação do direito à infraestrutura urbana de circulação, transporte e serviços e
equipamento públicos de mobilidade urbana;
III - a utilização racional dos meios de transporte de modo a garantir uma cidade sustentável,
social, econômica e ambientalmente, para as presentes e futuras gerações;
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IV - a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos
de mobilidade urbana;
V - a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
mobilidade urbana, em atendimento ao interesse social;
VI - o planejamento do desenvolvimento da Cidade, da distribuição espacial da população e das atividades
econômicas do Município de modo a evitar e corrigir as distorções de circulação e seus efeitos negativos sobre o
ambiente construído e natural;
VII - a ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a proximidade ou conflitos entre usos existentes e propostos e meios de deslocamento e de
transporte;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura de mobilidade urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego
sem a previsão da infraestrutura correspondente;
d) a deterioração das áreas urbanizadas e os conflitos entre usos e a função das vias que lhes dão
acesso;
VIII - a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o
desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
IX - a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos
públicos aos objetivos da mobilidade urbana, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bemestar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; e
X - a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural,
histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e urbanístico.
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TÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 8º - Respeitado o princípio da autonomia municipal, o Plano Diretor de Mobilidade Municipal
assegurará o pleno funcionamento da integração regional entre os Municípios da Região Metropolitana de
Porto Alegre, no que tange às funções públicas objeto de gestão comum, especialmente transporte
público e sistema viário regional.
Art. 9º – Constituem-se funções públicas objeto de gestão comum:
I – transporte público e sistema viário regional;
II – turismo;
III – planejamento do uso de ocupação do solo, observados os princípios da Lei Federal n°
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;
V – informações regionais e cartografia.
Art. 10 – constituem-se em Elementos Estruturadores da Região Metropolitana de Porto Alegre os
eixos que constituem o arcabouço da região, os quais, com suas características diferenciadas, permitem
alcançar progressivamente maior integração entre os municípios, entre o tecido urbano e o sítio natural,
melhor coesão e fluidez entre suas partes, bem como maior equilíbrio entre as áreas construídas e os
espaços abertos, compreendendo:
I – a Rede Viária Estrutural, constituída pelas vias que estabelecem as principais ligações entre as
diversas partes do Município e entre este e os demais municípios e estados;
II – a Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo que interliga as diversas regiões da Cidade e
da região, atende à demanda concentrada e organiza a oferta de transporte;
III - a Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidades, constituída pelos centros principais e
pelos centros e eixos de comércio e serviços consolidados ou em consolidação, e pelos grandes
equipamentos urbanos, tais como parques, terminais, hospitais, universidades, aeroportos e por novas
centralidades a serem criadas;
IV - os Equipamentos Sociais, que constituem o conjunto de instalações regionais destinadas a
assegurar o bem-estar da população mediante a prestação de serviços públicos de saúde, educação,
cultura, lazer, abastecimento, segurança, transporte e comunicação;
V – os parques, reservas e unidades de preservação, que constituem o conjunto dos espaços
naturais, de propriedade pública ou privada, necessários à manutenção da qualidade ambiental e ao
desenvolvimento sustentável do Município e da região.
Art. 11 – A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área,
considerar a implantação dos elementos estruturadores e integradores envolvidos, bem como obedecer às
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disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei e na legislação complementar de uso,
parcelamento e ocupação do solo.
Art.12 – Será estimulada a geração de novas centralidades e dinamizadas as já existentes pela
implantação contígua, de agências e repartições das Prefeituras, escolas públicas, pontos de embarque,
praças e passeios públicos, equipamentos de serviços públicos, como elementos catalisadores do
comércio e serviços privados.
TÍTULO III
PLANOS E AÇÕES ESTRATÉGICOS DE MOBILIDADE URBANA
Art. 13 – A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo qualificar a circulação e o
transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas necessidades
da população, através da capacitação da malha viária, de circulação de pedestres, dos sistemas
transporte coletivo e de cargas. Compreende a hierarquização de vias, com vistas a otimizar o
desempenho do sistema de transporte urbano, integradas com ciclovias prevendo estacionamentos no
interior dos lotes destinados a substituir os estacionamentos em logradouros públicos.
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA VIÁRIA
Art. 14 – O Sistema Viário é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas
segundo critério funcional, formado basicamente por:
I – Rodovias
São consideradas integrantes da Rede Viária Estrutural, independentemente de suas
características físicas, sendo utilizadas como ligação da cidade com os demais municípios da Região
Metropolitana de Porto Alegre e com os demais municípios e estados da Federação, sendo a segurança
e fluidez do tráfego condicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das
propriedades lindeiras.
As Rodovias classificam-se em:
a) Rodovias Federais, Estaduais e Municipais;
São as vias de ligação interurbana que alimentam e complementam a malha viária local, com
características de alta fluidez, baixa acessibilidade, pouca integração com o uso e ocupação do solo e
próprias para os sistemas de transporte de alta capacidade e de carga, com trânsito livre.
b) Estradas vicinais;
São as vias, situadas na Zona Rural, onde circula a produção primária e integram as localidades de
ocupação rarefeita.
II – Vias Estruturais ou Principais: são as vias próprias para o sistema transporte coletivo,
segregado do tráfego geral e de cargas, com características de média ou alta fluidez, baixa
acessibilidade e restrita integração com o uso e ocupação do solo.
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III – Vias Coletoras ou Secundárias: são as vias de ligação entre as vias locais e arteriais e que
recebem e distribuem o tráfego, com equilíbrio entre fluidez e acessibilidade, integração com o uso e
ocupação do solo, bem como transporte coletivo compartilhado com o tráfego geral e de transporte
seletivo.
IV - Vias Locais: são as vias com acesso imediato aos prédios residenciais, comerciais e industriais
e intensa integração com o uso e ocupação do solo, promovendo a distribuição do tráfego local, com
baixa fluidez de tráfego e alta acessibilidade.
V – Vias Especiais: são as vias que por suas características diferenciadas de localização ou uso,
são objeto de Projeto Especial.
VI – Ciclovias: são as vias com características geométricas e infraestrutura própria ao uso de
bicicletas.
VII – Passagens de pedestres: são as vias de circulação permitida somente aos pedestres,
incluindo os passeios públicos e as escadarias, com características de infraestrutura e paisagísticas
próprias de espaços abertos exclusivos à circulação de pessoas.
Art. 15 – Ficam instituídos os Corredores de Centralidade e Urbanidade – CCUs, entendidos como
vias Arteriais que por seu papel especial na estruturação urbana da cidade, deverão concentrar
atividades de comércio e serviços e ser morfologicamente diferenciadas, tendo índices de
aproveitamento diferenciados e tratamento de passeios diferenciados.
Art. 16 – Fica instituída a hierarquia do sistema viário e os gabaritos das vias, representados e
relacionados nos Anexo 01 ( Mapa 01 - Hierarquia Viária Municipal, Mapa 02 – Hierarquia Viária do
Distrito Sede, Mapa 03 – Hierarquia Viária do Distrito Águas Claras e Mapa 04 - Hierarquia Viária do
Distrito Itapuã;
Parágrafo único - Os ajustes do gabarito na implantação das vias devem manter fixas as
larguras especificadas, sendo as diferenças compensadas nas larguras dos passeios públicos e
canteiros centrais, conforme o Anexo 02 – Gabaritos Viários e Perfis Transversais.
Art. 17 – A reserva de área para alargamento ou obra viária, incidente sobre os lotes, é passível
de procedimentos de desapropriação, de transferência do direito de construir a e de isenções conforme
legislação tributária municipal.
Art. 18 – Fica instituído o seguinte enquadramento das vias de acordo com a sua hierarquia
específica no Município de Viamão:
§ 1º - Os gabaritos padrão para as vias do sistema viário são os seguintes:
I – Vias Estruturais ou Principais: vias com gabarito mínimo de 30,00m (trinta metros) e
declividade máxima de 6% (seis por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) destinadas à
circulação geral.
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II - Vias Coletoras ou Secundárias: vias com gabarito mínimo de 20,00m (vinte metros) e
declividade máxima de 8% (oito por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) destinadas a distribuir
os fluxos de circulação local.
III – Vias Locais: vias com gabarito mínimo de 15,00m (quinze metros) e declividade máxima de
12% (doze por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) destinadas a orientar os fluxos no interior
das unidades, permitir o acesso a pontos internos específicos e canalizar o tráfego para vias
secundarias.
§ 2º – No caso de divergência entre os gabaritos definidos no Anexo 02 e 03 prevalecerá o maior
deles.
Art. 19. São consideradas vias locais aquelas não relacionadas como principais ou coletoras neste
enquadramento, devendo permanecer com o mesmo gabarito de aprovação do loteamento mesmo que
possuam gabaritos superiores a 15,00m (quinze metros).
Art. 20. As vias com gabaritos inferiores a 15,00 metros definidos quando da aprovação do
loteamento, mesmo não possuindo lei específica, permanecerão com os gabaritos definidos na sua
aprovação.
Art. 21. Nos gabaritos previstos nas vias principais e vias coletoras neste enquadramento, para
aprovação e licenciamento de edificações e de obras quaisquer, deverá ser o terreno nivelado e
compactado com aterro de boa capacidade de suporte no mesmo nível da pista de rolamento, onde:
I – Não será permitido vagas de estacionamento, muros e vedação nos alinhamentos ou nas
divisas laterais, escadarias ou rampas de acesso, construções, guaritas, coberturas independentes da
edificação, muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos, taludes em aclive ou
declive, laje de piso, construções provisórias, pórticos, subestação e medidores de luz, fossa séptica,
filtro anaeróbio e sumidouro.
II – Será permitido nos alinhamentos e nas divisas laterais da propriedade cercamento em tela,
gradil de ferro, gradil pré-moldado em concreto, medidores de luz, até o máximo de dois relógios e
muros de arrimo nas divisas laterais.
Art. 22. Nos recuos frontais em vias locais, somente será permitido vagas de estacionamento
(descobertas) nos empreendimentos de até duas unidades autônomas ou vagas de estacionamento
(descobertas) excedentes acima do número mínimo de vagas previsto para o tipo de empreendimento
desde que atendidas as dimensões mínimas.
Art. 23. As vias estruturais e coletoras projetadas, conforme mapas do sistema viário, terão seus
traçados finais definidos quando da aprovação dos parcelamentos de solo a que elas pertencerem,
respeitando as condições topográficas, geológicas e de cobertura vegetal.
Parágrafo único - Como forma de indução do desenvolvimento visando à redução da
necessidade de deslocamento,a diversificação dos usos e atividades e a
integração municipal e
regional dos transportes , áreas destinadas ao sistema viário através de lei especifica ,poderão ser
doadas em quantidade que atendam as diretrizes fornecidas em conformidade com o Sistema Viário
do Município.
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I- Estas vias deverão ser dotadas de toda infra-estrutura básica e conectar-se com as redes
existente, respeitando as Normas Técnicas de Acessibilidade e a legislação ambiental vigente.
II- Considera-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável e de energia elétrica pública,
iluminação pública e pavimentação.
III - As obras e serviços de infra-estrutura urbana exigidos , deverão ser aprovadas pelo Poder
Executivo Municipal e executadas de acordo com o cronograma físico e Termo de Compromisso.
IV - Esta vias incluem-se na obrigação de doação mínima ao sistema viário de 20% (vinte por
cento) da área total em loteamentos devendo quando inferiores a este percentual serem
complementadas as doações de áreas destinadas ao sistema viário nos novos parcelamentos.
Art.24 - Será prevista uma via estrutural ao longo da linha de alta tensão que alimenta a fábrica
da Brahma, iniciando na rodovia Caminho do Meio (entre o Loteamento Jardim do Castelo e
Condomínio Buena Vista) e terminando na intersecção desta linha de alta tensão com a RS-040.
Art.25 - O valor ou local do recuo frontal mínimo em vias locais poderão ser alterados, a critério
da Equipe Técnica de Planejamento, mediante solicitação dos interessados, desde que mantida a
equivalência das áreas livres com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior dos imóveis, em especial aquelas declaradas
imunes ao corte por ato do Executivo Municipal, na forma do Código Florestal, face sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-semente.
II - melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha características
excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
III- preservação das características arquitetônicas relevantes de edificações existentes dos
imóveis localizados no Setor do Centro Histórico e aqueles limítrofes a este.
Art.26 - As vias municipais que não possuem gabaritos definidos nesta lei, terão estes definidos
pela Equipe de Planejamento Municipal, em novo enquadramento específico.
Art. 27 - Integram a definição dos gabaritos das vias do sistema viário do município, o Anexo 02
com a classificação dos logradouros já implantados no Município e seus gabaritos previstos.
SEÇÃO II
DA CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES
Art. 28 - São diretrizes da política de Circulação Viária e de Transportes:
I - garantir e melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e
interurbanos que atendam às necessidades da população;
II - priorizar o transporte coletivo ao transporte individual;
III - tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da Cidade;
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IV - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente nas áreas de
urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros;
V - ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos,
portadores de deficiência especial e crianças;
VI - garantir o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do Município,
equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos
sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente;
VII - vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de transporte
público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor;
VIII - garantir e melhorar a ligação do Município de Viamão com a Região Metropolitana de Porto
Alegre, com o Estado e com o País;
IX - estudar soluções para a travessia de pedestres, com segurança, nas vias expressas; e
X - urbanizar adequadamente as vias da rede estrutural e corredores de transportes, de modo a
garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico,
urbanístico e arquitetônico do Município.
Art. 29 – São ações estratégicas da política de Circulação Viária e de Transportes:
I - criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de circulação de
pedestres e de grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e crianças;
II - implantar gradativamente semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da Cidade, para
a segurança da locomoção dos deficientes visuais;
III - implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que o sistema viário estrutural se
apresente insuficiente, em função do transporte coletivo;
IV - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de modo
compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições ambientais,
facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais e estações de transporte público; e
V - induzir uma política para qualificar as paradas de transporte coletivo no território do Município, a
Estação Rodoviária e os Terminais de Carga.
Art. 30 – A estrutura geral de transporte coletivo municipal será definida a partir da delimitação dos
conceitos de Zonas de Trafego – ZT´s, Rotas Articuladoras RA´s, Rotas Metropolitanas RM´s e Terminais
de integração – TA´s, listados abaixo:
I – Zonas de Trafego – ZT´s: são zonas definidas a partir de sua característica de uso e ocupação
do solo e densidade demográfica.
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II – Rotas Articuladoras – RA´s: são linhas estruturais de transporte coletivo que articulam os
núcleos urbanos definidores do perímetro urbano definidos no Plano Diretor Municipal.
III – Rotas Locais – RL´s: são linhas locais internas às Zonas de Trafego que visam alimentar as
diversas regiões do município.
IV – Rotas Metropolitanas – RM´s: são linhas metropolitanas de transporte coletivo que visam
integrar o município à RMPA.
V – Terminais de Ariculação/Integração – TA´s: são terminais de integração entre as Rotas
Articuladoras (RA´s) e as Rotas Locais (RL´s).
Art. 31 - Ficam instituídas as Zonas de Tráfego (ZT´s) delimitadas no Mapa 05 – do Anexo 01 e
descritas a seguir:
I – Zona de Trafego 01 (ZT1) – Cordão Externo – Determinada pelo principal núcleo urbano do
município, a oeste e noroeste já conurbada com os limites de Porto Alegre e Alvorada e a leste delimitada pelo
Eixo da RS-118 e sua área de influencia. Esta zona concentra o centro econômico e social do Município, com
alta concentração de empregos e serviços. Constitui-se no âmbito geral como a maior atratora de viagens intramunicipais. Internamente apresenta pólos atratores os quais definem movimentos de origem e destino internos
à Zona, dentre os quais destacam-se os seguintes:
a) Pólo 01 – Centro Histórico;
b) Pólo 02 – Região Viamópolis
c) Pólo 03 – Região Santa Isabel
d) Pólo 04 – Região Martinica/São Tomé
II – Zona de Trafego 02 (ZT2) – RS-040 – Trecho Oeste – Zona delimitada pela área de
influencia da Rodovia. Apresenta uma relação direta com a zona rural. Do ponto de vista viário, assume
característica de rodovia regional, com pequenos núcleos e equipamentos urbanos esparsos ao longo do trecho,
bem como. Zona de ligação entre as áreas do perímetro urbano, assumindo a característica de vetor de
expansão da cidade. Do ponto de vista da imagem da cidade, caracteriza-se como uma zona de intensa
ambiguidade visual com alturas, gabaritos e descontinuidades de tecido urbano.
III – Zona de Trafego 03 (ZT3) – Águas Claras – Zona delimitada pelo perímetro urbano de Águas
Claras, originado a partir da urbanização espraiada de loteamentos e condomínios irregulares. Configura-se
atualmente como o segundo núcleo de maior importância no município e como polo atrator de viagens
intramunicipais (destino).
IV – Zona de Trafego 04 (ZT4) – RS-040 – Trecho Leste – Zona delimitada pela área de
influencia da Rodovia na sua parcela leste. Assume característica de rodovia regional, com parcelas de área
rural nos dois sentidos.
V – Zona de Trafego 05 (ZT5) – Itapuã – Zona delimitada pelo perímetro urbano de Itapuã e sua
área de influencia. Embora ainda não tão frequente caracteriza-se como um possível 3º núcleo de
desenvolvimento urbano e polo atrator de viagens intramunicipais e intermunicipais. Exerce relação direta com
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o município lindeiro (Porto Alegre), indo ao encontro do vetor sul de desenvolvimento deste mesmo. Há de ser
considerada a eventual possibilidade de transporte fluvial intermunicipal, bem como de conurbação. Também se
caracteriza como polo turístico municipal. Encontra-se no final do Eixo RS-118.
VI – Zona de Trafego 06 (ZT6) – Zona intersticial entre os eixos e núcleos urbanos. Caracteriza-se
como uma zona mista com núcleos (vilas) esparsas e mescla de zona rural (produtiva).
VII – Zona de Trafego 07 (ZT7) – Zona delimitada pela área de influência da RS-118 e o setor de
conservação de manancial. Área caracterizada pela ocupação de grandes parcelas de terra ainda não
urbanizadas (fazendas).
VIII – Zona de Trafego 08 (ZT8) – Zona delimitada pela área do Banhado Grande, de produção
agrícola e de área alagáveis.
IX – Zona de Trafego 09 (ZT9) – Zona delimitada pelo eixo RS-040 e o limite físico da Lagoa do
Casamento, caracterizada pela produção agrícola (arrozais).
X – Zona de Trafego 10 (ZT10) – Zona delimitada pelo eixo RS-040 e o limite geopolítico do
município.
Art. 32 – A criação de novas Zonas de Trafego – ZT´s, a sua divisão, o aumento de seus perímetros ou
qualquer alteração na delimitação deverá ser definida a partir de estudo técnico e sujeitadas às esferas
competentes de analise e orientação técnica.
Art. 33 – A conexão entre os núcleos urbanos determinados no Plano Diretor Municipal se dará
através de Rotas Articuladoras (RA´s), as quais tem intenção de articular as Rotas Locais (RL´s) integrando
as Zonas de Trafego (ZT´s).
Art. 34 – Cada núcleo componente do perímetro urbano municipal existente ou criado a partir das
revisões sistemáticas do Plano Diretor Municipal deverá ter no mínimo um Terminal de Articulação (TA), a
exceção da Zona de Tráfego 01 (ZT01 – Distrito Sede) a qual deverá ter no mínimo quatro (4) TA´s.
Art. 35 – A localização dos Terminais de Articulação (TA´s), a definição das Rotas Locais (RL´s), e
das Rotas Articuladoras (RA´s) deverão ser definidas a partir de estudo técnico especializado, elaborado
em no máximo 02(dois) anos a partir do inicio da vigência desta lei.
Art. 36 – As Rotas Metropolitanas (RM´s), gestionadas pelo órgão Metropolitano de Planejamento
Urbano deverão obrigatoriamente ter destino, início ou passagem pelos TA´s.
Art. 37 – A estrutura geral de transporte coletivo proposta inclui a previsão de implantação de
Sistema de BRT/BRS e de Metrô de acordo com os estudos dos órgãos regionais competentes e encontrase representada no Mapa 06 do Anexo 01(PitMurb)
SEÇÃO III
DA QUALIFICAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
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Art. 38 – A Estratégia de Qualificação da Paisagem Urbana tem como objetivo a requalificação
dos espaços públicos de circulação do Município através de ações que garantam a preservação dos
valores culturais, históricos e paisagísticos, promovendo suas potencialidades bem como a plena utilização
dos logradouros públicos com conforto e segurança e o bem-estar dos usuários da cidade.
Parágrafo único. Integra o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, o conjunto de bens
imóveis de valor significativo - edificações isoladas ou não -, ambiências, parques urbanos e naturais,
praças, sítios e paisagens, assim como manifestações culturais - tradições, práticas e referências,
denominados de bens intangíveis -, que conferem identidade a estes espaços.
Art. 39 - São diretrizes da Política de Qualificação da Paisagem Urbana:
I – garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem;
II – garantir a qualidade ambiental do espaço público e dos logradouros;
III – garantir a possibilidade de identificação, leitura e apreensão da paisagem urbana e de
seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão;
IV – assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem urbana;
V – favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano;
VI – disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, subordinandoo a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais expressamente
discriminados em lei;
VII - disciplinar o ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, assegurando o
equilíbrio visual entre os diversos elementos que o compõem, favorecendo a preservação do patrimônio
cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de identificação, leitura e apreensão
da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados.
Art. 40 – São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana:
I – criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
II – estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade
de suporte da região;
III – estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem
urbana nos eixos viários estruturais estabelecidos neste Plano;
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IV – reurbanizar e requalificar avenidas, vias expressas e corredores de ônibus;
V – desenvolver e consolidar um sistema de Corredores de Centralidade com a dinamização de
serviços, cultura e infraestrutura;
VI – melhorar a qualidade e eficácia dos elementos de identificação dos logradouros e a
orientação para sua acessibilidade por veículos e pedestres;
VII – implantar mobiliário urbano de qualidade em toda a Cidade;
VIII – estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais
adequados à arborização urbana, considerando o dimensionamento dos passeios, o caráter da via, a
compatibilização com as redes de infraestrutura.
SEÇÃO IV
DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS VINCULADOS AO SISTEMA VIÁRIO
Art. 41 – São diretrizes da política de Infraestrutura e Serviços de Mobilidade Urbana:
I – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura junto ao sistema viário instalada e por
instalar;
II – assegurar a eqüidade na distribuição territorial dos serviços e a garantia da universalização do
acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de utilidade pública;
III – garantir o investimento em infraestrutura;
IV – implantar e manter o Sistema de Informações Integrado de Infraestrutura Urbana;
V – coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, cabos e
demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas com vistas a
qualificar as ações e projetos viários e de mobilidade urbana.
Art. 42 – São ações estratégicas da política de infraestrutura e serviços de utilidade pública:
I – implantar, por meio de galerias técnicas, equipamentos de infraestrutura de serviços públicos
ou privados nas vias públicas, incluídos seus subsolo e espaço aéreo, priorizando as vias de maior
concentração de redes de infraestrutura;
II – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e por instalar,
garantindo o compartilhamento e evitando a duplicação de equipamentos;
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III – instalar e manter os equipamentos de infraestrutura e os serviços de utilidade
pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem como exigindo a
reparação das vias, calçadas e logradouros públicos; e
IV – Implantar os Terminais de Articulação Urbana (TA´s), citado no artigo Art. 33.
SEÇÃO V – DA PAVIMENTAÇÃO
Art. 43 – São diretrizes dos Programas de Pavimentação:
I - garantir acessibilidade universal, segurança, conforto, beleza e durabilidade aos logradouros,
incluindo vias e passeios públicos;
II - ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas.
Art. 44 – São ações estratégicas dos Programas de Pavimentação:
I - desenvolver programas de pavimentação para as Zonas Especiais de Interesse Social;
II - relacionar o tipo de pavimentação a ser utilizada com os tipos de vias classificadas no Anexo
02, desta Lei;
III - criar mecanismos legais para que os passeios e as áreas externas pavimentadas implantem
pisos anti-drenantes; e
IV - adotar nos programas de pavimentação de vias locais pisos que permitam a drenagem das
águas pluviais para o solo.
SEÇÃO VI
DOS ESTACIONAMENTOS
Art. 45 - Garagens e estacionamentos são as edificações e áreas cobertas ou descobertas
destinadas à guarda de veículos.
Parágrafo único - Garagens e estacionamentos comerciais são construções destinadas
predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins.
Art. 46 - É obrigatória a previsão de local interno no terreno destinado à guarda de veículos, nas
proporções estabelecidas pela lei de Usos e Ocupação do Solo:
TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
CAPÍTULO I
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 47 – O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações
sobre mobilidade urbana e transportes, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
§ 1º - Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de
Informações, por meio de publicação anual pelo Município, disponibilizada na página eletrônica da
Prefeitura Municipal, na Rede Mundial de Computadores, Internet, bem como seu acesso aos munícipes,
por todos os meios possíveis.
§ 2º – O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos
para fins idênticos.
§ 3º – O Sistema Municipal de Informações deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviços
públicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes a serem anualmente aferidos,
publicados pelo Município e divulgados por outros meios a toda a população, em especial aos Conselhos
Setoriais, as entidades representativas de participação popular e as instâncias de participação e
representação regional.
Art. 48 – Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que
desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo que este fixar,
todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas
de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado.
Art. 49 – É assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os conteúdos
de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e
contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO DA MOBILIDADE URBANA MUNICIPAL
SEÇÃO I
Do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana
Art. 50 - Fica atribuída ao CONCIVI – as funções pertinentes ao Conselho Municipal de Mobilidade
Urbana, dentre as quais o de gerenciamento e operacionalidade do PDMU.
Art. 51 - Compete ao CONCIVI, formular e compatibilizar políticas, planos, programas e projetos
de mobilidade urbana municipal e a incorporação destes aos orçamentos plurianuais, anuais e a lei de
Diretrizes Orçamentárias, através de um processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem como objetivos:
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I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;
II - instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do PDMU.
Art. 52 – Deverá o CONCIVI, estabelecer em sua estrutura institucional uma câmara temática
técnica para formular os pareceres referentes à Mobilidade Urbana Municipal.
Art. 53 - As atividades do CONCIVI serão apoiadas pelas estruturas dos órgãos integrantes do
processo.
Art. 54 - São atribuições do CONCIVI:
I - elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos, promovendo sua
viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento municipal;
II - informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação urbanística e de mobilidade
municipal;
III - estabelecer fluxos permanentes de informação entre as suas unidades componentes, a fim
de facilitar o processo de decisão;
IV - aplicar à legislação do Município atinente a mobilidade urbana, estabelecendo interpretação
uniforme;
V - monitorar permanentemente o PDMU;
VI - avaliar e propor os ajustes do PDMU;
VII – Orientar na determinação da localização dos Equipamentos Urbanos integrantes da
estrutura de mobilidade urbana ou vinculados à ela; e
VIII – Definir as ações do Plano de Mobilidade Urbana à curto, médio e longo prazo.
Art. 55 - O CONCIVI terá o apoio do órgão técnico do Sistema Municipal de Mobilidade.
SEÇÃO II
Do órgão técnico do Sistema Municipal de Mobilidade
Art. 56 - Fica criado dentro da estrutura administrativa o Órgão técnico do Sistema Municipal de
Mobilidade, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Transportes, com o apoio das demais
Secretarias Municipais e da Equipe Técnica de Planejamento Municipal.
Parágrafo Único - Competirá ao órgão técnico do Sistema Municipal de Mobilidade, além das
atribuições contidas no Regimento Interno da Secretaria Municipal de Transportes:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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I - Orientar e dirigir a elaboração e revisão dos planos e programas atinentes mobilidade do
Município, visando sua permanente atualização;
II - Supervisionar a implantação do Plano Diretor de Mobilidade Urbana e promover a sua revisão
periódica;
III - Coletar, organizar e atualizar todos os documentos, mapas e informações relativas ao
planejamento de transporte e circulação do Município;
IV - Fornecer, quando solicitado, as informações em seu poder mesmo a terceiros, desde que não
sejam sigilosas;
V - Emitir o Termo de Referência para os empreendimentos e obras com necessidade de Estudo
de Viabilidade Urbanística (EVU), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e assessorar os de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA);
VI - Avaliar, propor e justificar os ajustes do PDMU;
VII - Assessorar o Prefeito Municipal nas decisões relativas ao desenvolvimento do Município,
particularmente no que se refere ao seu planejamento de mobilidade urbana;
VIII - Coordenar e supervisionar projetos específicos ligados a mobilidade, quando designado pelo
Prefeito Municipal, ou na esfera de suas atribuições;
IX - Articular-se com órgãos de planejamento dos demais municípios da região;
X - Participar da elaboração do Orçamento Programa e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
XI - Dar apoio técnico ao CONCIVI;
XII - Analisar os processos administrativos nos aspectos referentes a mobilidade urbana do
Município, principalmente os loteamentos, desmembramentos, condomínios e projetos integrados de
urbanização; e
XIII – Dimensionar a metragem quadrada, definir a localização dos Terminais de Articulação
Urbana – TA´s reservando no solo urbano as áreas pertinentes, bem como determinar as alterações nos
gabaritos viários do entorno e todas as medidas necessárias para a sua viabilidade. Estes Terminais de
Articulação Urbana – TA´s deverão ser objeto de estudo técnico específico realizado sob a coordenação
do Orgão Técnico do Sistema Municipal de Mobilidade com a supervisão do CONCIVI no prazo limite de 2
(dois) anos a partir do início da vigência desta lei.
Art. 57 - Caberá ao Secretario Municipal de Transportes nomear os membros do órgão técnico do
Sistema Municipal de Mobilidade que regulamentará suas atribuições e a normatização dos Procedimentos
Administrativos referentes aos processos de sua competência no prazo máximo de três (3) meses a partir
da data de vigência da presente lei.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - As alterações na presente lei e as aprovações de projetos que possam vir a causar
transtornos e prejuízos a mesma, deverão ter parecer favorável do CONCIVI e precedidas de Audiência
Pública.
Art. 59 - A presente Lei deverá ser revista total ou parcialmente, a cada seis (6) anos, no
máximo, decorridos da data de promulgação da primeira avaliação.
PDMU.
Art. 60 - As diretrizes orçamentárias são instrumentos complementares ao desenvolvimento do
Art. 61 - Todas as intervenções urbanísticas omissas na presente lei serão objeto de análise e
parecer das Comissões competentes e do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana com funções
atribuídas ao CONCIVI.
Art. 62 - A presente Lei entrará em vigor após a data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 28 de dezembro de 2013.
VALDIR BONATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
ELTON LUÍS DUTRA FERREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ANEXO 01
MAPAS GERAIS
I – Mapa da Hierarquia Viária Municipal (Mapa 1)
II – Mapa da Hierarquia Viária do Distrito Sede (Mapa 2)
III – Mapa da Hierarquia Viária do Distrito de Águas Claras (Mapa 3)
IV – Mapa da Hierarquia Viária do Distrito de Itapuã (Mapa 4)
V – Mapa das Zonas de Tráfego (ZT´s) (Mapa 5)
VI- Mapa do Sistema de BRT/BRS (Mapa 6)
VII- Mapa do Sistema Cicloviário(Mapa 7)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ANEXO 02
GABARITOS VIÁRIOS- PERFIS TRANVERSAIS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ANEXO 03
HIERARQUIA VIÁRIA DO MUNICÍPIO
RELAÇÃO DE VIAS - GABARITOS VIÁRIOS
1.1 - VIAS ESTRUTURAIS OU PRINCIPAIS DO DISTRITO SEDE
Nome da Via
Gabarito
ACRÍSIO MARTINS PRATES – RODOVIA- ERS-118
45,00 + RFs
ARTHUR JOSÉ GATTINO – RODOVIA- ERS-118
45,00 + RFs
ASSIS BRASIL – RODOVIA (antiga Estrada do Cocão)
45,00
ATALICIO ANTUNES DA COSTA – ESTRADA (antigo Beco
dos Rosas)
45,00
BERICO JOSE BERNARDES – ESTRADA (antiga Estrada da
Tiririca) (futura Perimetral Metropolitana)
45,00 + RFs
BIBI – BECO DO, VP-02 E VP-03
BRANQUINHA – ESTRADA DA.(Corredor de Centralidade
Urbanidade)
CAMINHO DO MEIO – ESTRADA
SÃO CAETANO-ESTRADA
45,00
45,00 + RFs
45,00
45,00
CAPOROROCA – ESTRADA DA (do Espigão)
45,00
CARLINDO DE SOUZA GOMES-ESTRADA (da Barragem)
45,00
ESTÂNCIA GRANDE-ESTRADA
45,00
DOMINGOS FAUSTINO CORREIA – ESTRADA COMENDADOR
45,00
DORVALINO JOSÉ GOULART - ESTRADA
45,00
GENTIL MACHADO DE GODOY – ESTRADA CAPITÃO
45,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
JOÃO DE OLIVEIRA REMIÃO – ESTRADA
45,00
LUIZ PINTO CHAVES BARCELOS – ESTRADA. (Corredor de
Centralidade Urbanidade)
45,00+ RFs
MALACARA – ESTRADA DO (antigo Beco e Rincão do
Malacara)
45,00
MENDANHA – AVENIDA E VP-01
45,00
PASSO DO VIGÁRIO – ESTRADA (atual Av. José Garibaldi)a
partir da ERS-118
45,00
PASSO DOS NEGROS – ESTRADA (atual Av. Presidente
Getulio Vargas)
45,00
MARCIONILO PACHECO DE PACHECO- RODOVIA- ERS-118
DAER
SANTANA – BECO. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
45,00 + RFs
AGUAS BELAS–ESTRADA (antigo Beco dos Grafulhas)
45,00
TAPIR ROCHA- RODOVIA- ERS-040 (antiga Senador Salgado
Filho–Av)
VITORINO JOSÉ GOULART - ESTRADA (araçazeiro)
DAER
45,00
I- RFs são os recuos frontais mínimos das edificações definidos nos anexos do Plano Diretor em
função da macrozona urbanística no percurso da via.
II- Nos gabaritos já estão incluídos os recuos frontais mínimos definidos nos anexos do Plano Diretor
somente no percurso da via em macrozona urbana exceto onde especificados.
III- As Rodovias ERS-040 e ERS-118 estão sob jurisdição do DAER devendo atender o gabarito
fornecido por este Órgão Estadual.
- VIAS ESTRUTURAIS OU PRINCIPAIS DO DISTRITO DE AGUAS CLARAS
Nome da Via
ÁGUAS CLARAS - ESTRADA VP-10
Antigo Beco do Estreito
Entre a RS-040-9020 Distrito Industrial e Rodovia Coronel Edmundo dos
Santos Abreu.
CAETANOS - ESTRADA DOS VP-07
Entre a Rodovia Coronel Edmundo dos Santos Abreu e Coronel Acrísio
Martins Prates.
CORONEL EDMUNDO DOS SANTOS ABREU - RODOVIA VP-03
Gabarito
45,00
45,00
45,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Antiga Estrada da Pimenta ou Laranjeiras
Entre a RS-040 e o Beco da Travessa.
EDMUNDO PEREIRA SANTANA - RODOVIA VP-05
Antiga Estrada da Boa Vista
Entre a RS-040 e o Beco João de Deus Guimarães
FERREIRA - ESTRADA DOS VP-08
Antigo Beco dos Ferreira
Entre Estrada dos Caetanos e a Rodovia Edmundo dos Santos Abreu
HENRIQUE DE OLIVEIRA FRAGA - RODOVIA VP-02 e VP-12
Antiga Estrada da Faxina
Entre a Rodovia Edmundo Pereira Santana e a Estrada Reduzino
Ferreira da Silva.
LAGOA BRANCA - ESTRADA VP-04
Antiga Estrada do Cemitério
Entre a RS-040 e a Rodovia Henrique de Oliveira Fraga
LOMBA VERDE - ESTRADA VP-09
Entre a Rodovia Coronel Acrísio Martins Prates e a Rodovia Coronel
Edmundo dos Santos
PROJETADA - ESTRADA VP-11
Entre a Rodovia Henrique de Oliveira Fraga e a Estrada R
REDUZINO FERREIRA DA SILVA - ESTRADA VP-06
Antiga Estrada Quebrada
Entre a Rodovia Coronel Edmundo dos Santos Abreu e a Rodovia
Coronel Acrísio Martins
SATURNINO MATHIAS VELHO - ESTRADA VP-01
Antiga Estrada das Lombas
Entre a RS-040 e o limite com o município de Santo Antônio da
Patrulha.
TAPIR ROCHA - RODOVIA ERS-040
Entre o limite com o município de Porto Alegre e o limite com o
município de Capivari.
9020 - DISTRITO INDUSTRIAL - ERS-040 (ESTRADA DOS POÇOS)
Antiga Estrada do Cartório ou Tiquinho com parte modificada de acesso
a AMBEV.
Entre a RS-040 e a Fabrica da AMBEV
45,00
45,00
45,00
45+RFs
45+RFs
45,00
45,00
45+RFs
45,00
DAER
45,00
I- RFs são os recuos frontais mínimos das edificações definidos nos anexos do Plano Diretor em função da
macrozona urbanística no percurso da via.
II- Nos gabaritos já estão incluídos os recuos frontais mínimos definidos nos anexos do Plano Diretor,
somente no percurso da via em macrozona urbana exceto onde especificados.
III- As Rodovias ERS-040 esta sob jurisdição do DAER devendo atender o gabarito fornecido por este Órgão
Estadual .
1.3 - VIAS ESTRUTURAIS OU PRINCIPAIS DO DISTRITO DE ITAPUÃ
Nome da Via
Gabarito
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
ENIO IBIAS LACERDA – ESTRADA - VP-02
45
FREI PACÍFICO DELLEVOUX – ESTRADA (ERS-118)
VP-01
DAER
LOURIVAL VIEIRA DA ROCHA – RODOVIA- VP-05
45
PEDRO CARDOSO BANDEIRA - RODOVIA -VP-03
45
SERENIA BARCELO DE FRAGA - ESTRADA -VP-04
45
VARZINHA – ESTRADA DA- VP-06
45
I- RFs são os recuos frontais mínimos das edificações definidos nos anexos do Plano Diretor em função da
macrozona urbanística no percurso da via.
II- Nos gabaritos já estão incluídos os recuos frontais mínimos definidos nos anexos do Plano Diretor,
somente no percurso da via em macrozona urbana.
III- As Rodovias ERS-1180 esta sob jurisdição do DAER devendo atender o gabarito fornecido por este
Órgão Estadual .
2 - VIAS COLETORAS OU SECUNDÁRIAS
As vias coletoras ou secundarias são vias com gabarito mínimo de 20,00m (vinte metros) e declividade
máxima de 8% (oito por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) destinadas a distribuir os fluxos de circulação
local, como segue:
2.1 - VIAS COLETORAS OU SECUNDÁRIAS DO DISTRITO SEDE
Nome da Via
Gabarito
Açores – Av. dos
24,00
Alcebíades Azeredo dos Santos – Rua
Definido no item III
Amazonas – Rua
Amazonas – Rua (entre Diamantina e Guanabara)(Corredor
de Centralidade Urbanidade)
24,00
28,00 + RFs
Américo José Goulart – Rua
22,00
Américo Vespúcio Cabral - Av. Reverendo
Definido no item III
Ararangua – Rua (Corredor de Centralidade Urbanidade)
28,00 + RFs
Antônio Batista – Av. e VS-08
26,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
Gabarito
Aracaju – Rua
23,00
Arapongas – Rua
22,00
Av. A – Jardim dos Cristais e VS-07
30,00
Av. Figueira (antiga Av, A -Jardim Viamar)
23,00
Barão do Upacarai – Rua
23,00
Barreto Viana - Av. Prefeito
28,00
Beira Lago – Rua
22,00
Bento Gonçalves – Av. (Corredor de Centralidade Urbanidade
no trecho entre a RS-040 e Rua Francisco Ferreira Filho )
Definido no item III
Bm – Av. (Atual Plácido do Carmo)
28,00
Bonanza – Av.
28,00
Campo Real – Rua
20,00
Castro Alves – Rua
22,00
Catuipe – Rua
26,00
Catulino Antunes Morem – Rua
23,00
Chiquinha Gonzaga – Rua
20,00
Clarestino Andrades
20,00
Claudete Lucca Rosa – Rua
28,00
Colorado – Rua
22,00
Conde de Marfim – Rua
24,00
Conde dos Arcos – Rua
22,00
Condor – Rua
26,00
Constância Feijó de Fraga – Rua
20,00
Coqueiros – Av. Dos e VS-11.(Corredor de Centralidade
Urbanidade)
28,00 + RFs
Costa Gama – Av.
28,00
Criciúma – Rua
26,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
Crisântemo – Rua (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Cultura – Rua
Gabarito
28,00 + RFs
28,00
Cunhas – Rua dos. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
28,00 + RFs
Daltro Filho – Rua
Definido no item III
Dario Gonçalves Molho
Jose Jorge Mengue (trecho VS-05 e Av. Bonanza), VS-05 e
VS-09
20,00
28,00 + RFs
Diamantina – Rua .(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Definido no item III
Dicuria – Av.
30,00
Dois de Novembro – Rua e VS-12'
24,00
Érico Veríssimo – Av. E VS-13
38,00
Estrela Dalva – Rua
30,00
Euclides da Cunha – Rua
22,00
Felipe de Freitas Cabral – Estrada
25,00
Fermiano Cardoso de Fraga – Rua (Corredor de Centralidade
Urbanidade) ,VS-04.(Corredor de Centralidade Urbanidade) e
VS-06
28,00 + RFs
Flores – Rua das
22,00
França – Rua
30,00
Francisco de Paula Lamas – Rua (Corredor de Centralidade
Urbanidade)
28,00 + RFs
Frei Caneca – Rua
23,00
Guadalajara – Av.
24,00
Guaíba – Rua
20,00
Guanabara – Av.
Guanabara – Av. (entre Diamantina e Tarso Dutra)(Corredor
de Centralidade Urbanidade)
Guarani das Missões – Rua
Guararapes – Rua
Godoy, Beco dos
Herdeiros de Kurt Schonwald – Caminho para (Corredor de
Centralidade Urbanidade)
28,00
28,00 + RFs
26,00
28,00+ RFs
20,00
28,00 + RFs
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
Gabarito
Herval do Oeste – Rua, VS-17, VS-18 e VS-19
23,00
Jardim Lisboa – Av. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
28,00 + RFs
João Carlos Vialle Dias – Av.
28,00
João Fernando Krahe – Av., Est. Marciano Jose Goulart e Est.
Ricardo Jose de Araujo(Corredor de Centralidade Urbanidade)
João XXIII – Rua
Joaquim Gonçalves Ledo – Rua. (Corredor de Centralidade
Urbanidade)
28,00 + RFs
22,00
28,00 + RFs
Jorge Callil Flores – Rua
20,00
José Bonifácio – Rua
20,00
José Garibaldi – Av. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Definido no item III
Jose Martins – Rua
20,00
Julieta Pinto Cesar – Rua (antiga General Osório)
Definido no item III
Jurema – Av e Rua Itapiruba, VS-02. (Corredor de
Centralidade Urbanidade)Kurt Weissheimer(VS-19)
Lar dos Menores – Serv. (Atual Av. Dom Bosco), VS-14 e
VS15(Beco do Butiá ou do Remi)
28,00 + RFs
28,00
Leonardo da Vinci – Rua
20,00
Liberdade – Av. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
22,00
Lindóia – Rua
23,00
Lisboa – Rua (Corredor de Centralidade Urbanidade)
28,00 + RFs
Luís Fontoura Júnior – Rua
20,00
Luiz Rossetti – Rua
20,00
Marcos de Andrade - Av. Coronel
Definido no item III
Mario Antunes da Veiga – Rua
Definido no item III
Mario Telles Ferreira – Rua
28,00
Mauricio Sirotsky Sobrinho – Rua
24,00
Minuano – Rua e VS-10
24,00
Moema – Av.
30,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
Gabarito
Monte Negro – Av.
26,00
Moradores – Estrada dos (atual 29 de Julho)
23,00
Nadir Garcia Feijó – Rua
23,00
Narciso Goulart de Aguiar – Rua
26,00
Nargica Rodrigues de Castro – Rua
26,00
Onze de junho – Rua
Onze de Maio – Rua
24,00
24,00
Operários – Rua dos
22,00
Osvaldo Cruz – Rua
22,00
Osvaldo Godoy Gomes – Av. E VS-05 .
Definido no item III
Padre Cacique – Rua e VS-03
28,00
Paim Filho – Rua
23
Pan Amenicana – Rua
23,00
Paraguaçu – Av.
30,00
Paraíso – Av.
30,00
Paraná – Rua
22,00
Pedro José Maurício – Trav.
20,00
Pedro Moreira Lobato – Rua (antigo Beco Lava Pé)
24,00
Pinto Bandeira – Rua
22,00
Plácido Motin – Av.
22,00
Planalto – Rua
20,00
Praça da Bandeira – Rua (Rua Tamoio)
20,00
Presidente Vargas – Rua
24,00
Quatorze de Setembro – Rua
24,00
Quinze de Novembro – Rua (Lomba do Sabão)
28,00
Rincão da Querência – Rua
24,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
Rua 1 (Pq. Res. Três Figueiras) (atual Av. Liberdade) e
VS-01 .(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Rua 12 (Pq. Res. Três Figueiras II) (atual Rua Palermo)
.(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Gabarito
28,00 + RFs
28,00 + RFs
Rua 13 (Jd. Do Castelo)
23,00
Rua 3 (Pq. Res. Três Figueiras I) (atual Rua Genova)
23,00
Rua Ângelo Silveira – Rua
28,00
Rua B (Cinturão Azul) (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Rua C (Cinturão Azul) (Rua Gumercindo Caetano da Rocha)
(Corredor de Centralidade Urbanidade)
28,00+ RFs
28,00+ RFs
Rua H (São Cristóvão)
23,00
Rua N (São Cristóvão)
23,00
Rua S (Jardim Viamar)
23,00
Santo Onofre – Av.
26,00
São Jorge – Rua
22,00
São Miguel – Av.
25,00
São Tomé – Av.
23,00
Sardenha – Rua
26,00
Saudade – Rua da
23,00
Sete Povos – Rua
20,00
Soares - Beco dos ( futura Perimetral Metropolitana)
50,00+RFs
Tarso Dutra – Rua (Rua do CIAC) (Corredor de Centralidade
Urbanidade)
28,00 + RFs
Telmo Godoy Pinto – Rua
20,00
Teodoro Luiz De Castro – Av.
22,00
Timbiras – Rua
24,00
Treze de Maio (trecho) – Rua
24,00
Universitária – Av.
Definido no item III
Viamópolis – Av.
25,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
Vinte e Oito de Outubro – Rua
Visconde de Camumu – Rua, Conde dos Arcos (trecho) – Rua
e VS-09
Visconde de Inhaúma (trecho) – Rua
Visconde de Macaé – Rua
Gabarito
22,00
28,00 + RFs
22,00
22,00
Victorio José Goulart – Estrada (krahe)e VS-16
25,00
Walter Jobim – Av. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Definido no item III
I- RFs são os recuos frontais mínimos das edificações definidos nos anexos do Plano Diretor em função da
macrozona urbanística no percurso da via.
II- Nos gabaritos já estão incluídos os recuos frontais mínimos definidos nos anexos do Plano Diretor
somente no percurso da via em macrozona urbana exceto onde especificados.
III- As vias especificadas neste quadro apresentam as seguintes particularidades:
Açores – Av. Dos
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Alcebíades Azeredo dos Santos – Rua
No trecho entre a av. Bento Gonçalves e Rua Mariano de Matos terá 17,00 metros de gabarito.
No trecho entre a Rua Mariano de Matos e estrada Acrísio Prates, terá 20,00 metros de gabarito.
Amazonas – Rua
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito entre Diamantina e Guanabara(Corredor de Centralidade Urbanidade),
sendo 14,00 metros + RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Nos demais trechos terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da pista de
rolamento.
Américo José Goulart – Rua
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Américo Vespúcio Cabral – Av. Reverendo
* Sentido da descrição será da RS-040 para o Centro
* A largura da calçada será definida a partir do meio-fio existente.
Largura da calçada no lado direito da pista
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
No Trecho entre a RS-040 e Rua 29 de julho terá 5,50 metros de calçada;
No Trecho entre a Rua 29 de julho e Rua Jorge Kallil Flores terá 3,50 metros de calçada;
No Trecho entre a Rua Jorge Kallil Flores e Rua Cirurgião Vaz Ferreira terá 4,00 metros de calçada.
Largura da calçada no lado esquerdo da pista
No Trecho entre a RS-040 e Rua Francisco Carvalho da Cunha terá 4,50 metros de calçada;
No Trecho entre a Rua Francisco Carvalho da Cunha e Rua Isabel Bastos terá 4,00 metros de calçada.
Anhanguera, Minuano,28 de Janeiro,Cabo Frio,Santo Antonio, Heróica– Rua(Corredor de
Centralidade Urbanidade)
No trecho entre a Av. Guadalajara e a Rua Joaquim Gonçalves Ledo, terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo
14,00 metros+ RFs para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Antônio Batista – Av.
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Aracaju – Rua
No Trecho entre a Rua Padre Réus e a Rua Frei Caneca, terá 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50 metros
para cada lado da pista de rolamento.
Arapongas – Rua
No trecho entre a Rua Visconde de Inhauma e a Av. Senador Salgado Filho, terá 22,00 metros de gabarito,
sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Ararangua – Rua(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RFs para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Av. A – (Jardim Viamar) atual Av.Figueira
Terá 23,00 metros de gabarito.
Barão do Upacarai – Rua
No trecho entre a Rua Berico Jose Bernardes e a Rua da Saudade, terá 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50
metros para cada lado da pista de rolamento.
Barreto Viana – Av. Prefeito
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Beira Lago
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Bento Gonçalves – Av. (Corredor de Centralidade Urbanidade no trecho entre a RS-040 e Rua Francisco
Ferreira Filho )
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
No Trecho entre a RS-040 e Rua Isabel Bastos: variável em função do abaixo exposto.
Neste trecho conserva-se a pista de rolamento existente e utiliza-se 2,50 metros de calçada para ambos os lados
+ RF.
No Trecho entre a Rua Isabel Bastos e Rua Francisco Ferreira Filho, terá 20,00 metros+ RFs de gabarito.
No Trecho entre a Rua Francisco Ferreira Filho e Rua Daltro Filho , terá 20,00 metros de gabarito.
No Trecho entre a Rua Daltro Filho e Clarestino de Andrade, terá 20,00 metros+ RFs de gabarito.
Bm – Av. Plácido do Carmo
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da caixa da avenida.
Bonanza – Av.
Terá 30,00 metros de gabarito, sendo 15,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Campo Real – Rua
No trecho entre a Rua Planalto e a av. Monte Negro, terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para
cada lado do eixo da rua.
Castro Alves – Rua
No trecho entre a Rua Osvaldo Cruz e Rua Euclides da Cunha terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00
metros para cada lado do eixo da rua.
Catuipe – Rua
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Catulino Antunes Morem – Rua
No trecho entre a estrada Gentil Machado de Godoy e a travessa Pedro Jose Mauricio, terá 23,00 metros de
gabarito.
Chiquinha Gonzaga – Rua
No trecho entra a Rua Luis Fontoura Junior e a Rua Estrela Dalva, terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00
metros para cada lado do eixo da rua.
Clarestino Andrades – Rua
No trecho entre a Rua Jose Martins e a Av. Jose Garibaldi, terá 20,00 metros de gabarito.
Claudete Lucca da Rosa – Rua ( antiga Rua Santos Neto)
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da rua.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Colorado – Rua
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Conde de Marfim – Rua
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Conde dos Arcos – Rua
No trecho entre a Rua Guararapes e a Rua Visconde de Camumu, terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo
14,00 metros + RF para cada lado do eixo da rua.
Condor – Rua
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Constância Feijó de Fraga – Rua
No Trecho entre a av. Conquista e a Rua Dario Gonçalves Molho terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00
metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Coqueiros – Av. Dos.(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da rua.
Costa Gama – Av.
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Criciúma – Rua
No trecho entre a Rua Catuipe e a Estrada da Branquinha, terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros
para cada lado do eixo da rua.
Crisântemo – Rua (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Cultura – Rua
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Cunhas – Rua dos.(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado da pista de rolamento.
Daltro Filho – Rua
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
No Trecho entre a av. Coronel Marcos de Andrade e Rua Julieta Pinto Cesar (antiga Rua General Osório, terão
15,00 metros de gabarito.
Esta via por estar no entorno histórico da igreja não poderá atender ao gabarito mínimo de 20,00 metros.
Dario Gonçalves Molho- Rua e prolongamento até Av. Bonanza (Rua Jose Jorge Mengue)
Terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
As ruas Jose Jorge Mengue(trecho VS-05 até Av. Bonanza ),VS-05 e VS-09 terão 28,00 metros + RFs de
gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Diamantina – Rua. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros + RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Dicuria – Av.
Terá 30,00 metros de gabarito, sendo 15,00 metros para cada lado do eixo da avenida.
Dois de Novembro – Rua
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Érico Veríssimo – Av.
Terá 38,00 metros de gabarito, sendo 19,00 metros para cada lado da pista de rolamento.
Estrela Dalva- Av. A do Jardim dos Cristais – Rua
Terá 30,00 metros de gabarito, sendo 15,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Euclides da Cunha – Rua
No trecho entre a Rua Osvaldo Cruz até encontrar a Rua Beira Lago, terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00
metros para cada lado do eixo da rua.
Felipe de Freitas Cabral – Estrada
Terá 25,00 metros de gabarito, sendo 12,50 metros para cada lado da pista de rolamento
Fermiano Cardoso de Fraga – Rua .(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da rua.
Flores – Rua
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
França – Rua
Terá 30,00 metros de gabarito, sendo 15,00 metros para cada lado do eixo da caixa da rua.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Francisco de Paula Lamas – Rua.(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Frei Caneca – Rua
No trecho entre a av. São Tomé e Rua da Saudade terão 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50 metros para
cada lado da pista de rolamento.
Guadalajara – Av.
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Guaíba – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para cada lado da pista de rolamento.
Guanabara – Av.
Entre Diamantina e Tarso Dutra(Corredor de Centralidade Urbanidade) terá 28,00 metros+ RFs
gabarito, sendo 14,00 metros + RF para cada lado do eixo da rua.
de
Nos demais trechos terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Guarani das Missões – Rua
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Guararapes – Rua
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da rua.
Herdeiros de Kurt Schonwald - Caminho para(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 + RF metros para cada lado do eixo da rua.
Herval do Oeste – Rua
Terá 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50 metros para cada lado da pista de rolamento.
Jardim Lisboa – Av. (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da rua.
João Carlos Vialle Dias – Av.
Terá 28,00 metros de gabarito.
João Fernando Krahe – Av., Est.Marciano Jose Goulart e Est.Ricardo Jose de Araujo(Corredor de
Centralidade Urbanidade)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
No trecho entre o Beco dos Cunhas até estrada Felipe de Freitas Cabral e até Av. Senador Salgado Filho, terá
28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado da pista de rolamento.
João XXIII – Rua
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Joaquim Gonçalves Ledo – Rua.(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da rua.
Jorge Kallil Flores – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito.
José Bonifácio – Rua
Terá 20,00 m de gabarito, sendo 10,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
José Garibaldi – Av (Corredor de Centralidade Urbanidade)
* O sentido da descrição será da Rua dos Operários para a RS-118;
* A largura da pista de rolamento existente não será modificada;
* A largura da calçada será definida a partir do meio-fio existente.
Largura da calçada no lado direito da pista
No trecho entre a Rua dos Operários e a Rua José Marcelino de Figueiredo, terá 4,00 metros de calçada+ RF.
No trecho entre a Rua José Marcelino de Figueiredo e a RS-118, terá 12,00 metros de calçada+ RFs.
Largura da calçada no lado esquerdo da pista
No trecho entre a Rua dos Operários e a Rua Luis Carlos de Azevedo, terá a calçada iniciando com 8,00 metros
+ RF na Rua dos Operários e terminando com 10,00 metros + RF na Rua Luis Carlos de Azevedo, sendo que
neste trecho será feita a proporcionalidade entre as duas larguras extremas na testada do imóvel.
No trecho entre a Rua Luis Carlos de Azevedo e a Rua Raul Cabral de Menezes, terá a calçada iniciando com
10,00 metros+ RF na Rua Luis Carlos de Azevedo e terminando com 14,00 metros + RF na Rua Raul Cabral de
Menezes, sendo que neste trecho será feita a proporcionalidade entre as duas larguras extremas na testada do
imóvel.
No trecho entre a Praça João Daniel Jaeger e a RS-118, terá 7,50 metros de calçad+ RFs .
Jose Martins – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito.
Julieta Pinto César (antiga Rua General Osório) – Rua
No Trecho entre a Rua dos Operários e Rua Ramiro Barcelos, terá 12,00 metros de gabarito;
No Trecho entre a Rua Ramiro Barcelos e Rua Daltro Filho, terá 15,00 metros de gabarito;
No Trecho entre a Rua Daltro Filho e Rua Francisco Vaz Ferreira:, terá 15,00 metros de Gabarito.
Esta via por estar no entorno histórico da Igreja não poderá atender ao gabarito mínimo de 20,00 metros.
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Jurema – Av. .(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da avenida.
Lar dos Menores - Servidão de acesso ao (atual Av. Dom Bosco)
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Leonardo da Vinci – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Liberdade - Av.
O sentido da descrição será da av. Senador Salgado Filho para a Rua Paraná
No trecho onde não existe canteiro central entre a Avenida Senador Salgado Filho até encontrar o canteiro
central desta mesma avenida, junto à Rua Breno Cardia Alves, terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00
metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
No trecho onde existe canteiro central, da Rua Breno Cardia Alves até a Rua Itaparica, o gabarito será 22,00
metros, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo do canteiro central.
No trecho onde também não existe canteiro central entre a Rua Itaparica e a Rua Paraná, terá 22,00 metros,
sendo 19,00 metros para a direita e 3,00 metros para esquerda do meio fio esquerdo da pista existente.
Lindóia – Rua
Terá 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50 metros para cada lado da pista de rolamento.
Lisboa – Rua (Corredor de Centralidade Urbanidade)
No trecho entre a av. Liberdade e a av. Prefeito Barreto Viana, terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo
14,00 metros + RF para cada lado do eixo da rua.
Luiz Fontoura Júnior – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Luiz Rossetti – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito.
Marcos de Andrade – Av. Coronel
No Trecho entre a av. Daltro Filho e Rua Francisco Vaz Ferreira terão 23,50 metros de gabarito.
No Trecho entre a Rua Francisco Vaz Ferreira e Rua Isabel Bastos, terá 19,00 metros de gabarito.
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Mario Antunes da Veiga – Rua
No Trecho entre o Largo Praça da Bandeira e RS-118, será conservada a pista de rolamento existente variável e
a largura da calçada será 4,00 metros para ambos os lados.
Mario Telles Ferreira – Rua
Terá 28,00 metros de gabarito.
Maurício Sirotski Sobrinho – Rua
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado da caixa da rua.
Minuano – Rua
No trecho entre a Rua Anhanguera até encontrar a Rua Conde de Marfin, terá 24,00 metros de gabarito, sendo
12,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Moema – Av.
Terá 30,00 metros de gabarito, sendo 15,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Monte Negro – Rua
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Moradores (Vinte e Nove de Julho) – Estrada dos
Terá 23,00 metros de gabarito.
Nadir Garcia Feijó – Rua
No trecho entre a estrada Gentil Machado de Godoy e a travessa Pedro Jose Mauricio, terá 23,00 metros de
gabarito.
Narciso de Aguiar – Rua
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Nargica Rodrigues de Castro – Rua
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Onze de Junho – Rua
No trecho entre a Rua Treze de Maio e a av. Senador Salgado Filho, terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00
metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Operários – Rua dos
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No Trecho entre a av. Bento Gonçalves e Rua General Osório, terão 22,00 metros de gabarito.
Osvaldo Cruz – Rua
No trecho entre a Rua Castro Alves até encontrar o arroio terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros
para cada lado do eixo da rua.
Osvaldo Godoy Gomes – Av.
No trecho entre a Rua Costa Gama e Francisco de Paula Lamas, terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo
14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
No trecho entre a Rua Costa Gama e Rua Ararangua terá 14,00 metros + RFs de gabarito, sendo 7,00 metros+
RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
No trecho entre a Rua Rua Ararangua e Caminho do Meio 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00
metros+ RF para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Padre Cacique – Rua
Terá 28,00 metros de gabarito.
Paim Filho – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Pan Americana – Rua
No Trecho entre a av. São Tomé e a Rua Herval do Oeste terão 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50 metros
para cada lado da pista de rolamento.
Paraguaçu – Av.
Terá 30,00 metros de gabarito, sendo 15,00 metros para cada lado do eixo da avenida.
Paraíso – Av.
Terá 30,00 metros de gabarito, sendo 15,00 metros para cada lado do eixo da avenida. (do arroio Morro
Santana até a Avenida Jurema)
Paraná – Av.
No trecho entre o final da av. Liberdade e a Rua Amazonas terão 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros
para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Pedro José Maurício – Trav.
No trecho entre a Rua Catulino Antunes Morem e a Rua Nadir Garcia Feijó, terá 20,00 metros de gabarito.
Pedro Moreira Lobato – Rua
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Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Pinto Bandeira – Rua
No trecho entre a Estrada da Branquinha e a av. Viamópolis, terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros
para cada lado do eixo da rua.
Plácido Mottin – Av.
Em toda a sua extensão, ou seja, entre a av. Senador Salgado Filho e av. Jurema, terão 22,00 metros de
gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Planalto – Rua
No trecho entre a Rua Campo Real e Rua Paim Filho, terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para
cada lado do eixo da rua.
Praça da Bandeira (antiga Rua Tamoio) – Rua
Terá 20,00 metros de gabarito.
Presidente Vargas – Rua
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Quinze de Novembro – Rua (Lomba do Sabão)
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Rincão da Querência – Rua
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Rua01 - Parque Residencial Três Figueiras I (atual Av. Liberdade). (Corredor de Centralidade
Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00+ RF metros para cada lado da caixa da rua.
Rua12 - Parque Residencial Três Figueiras II (atual Rua Palermo) .(Corredor de Centralidade
Urbanidade)
Terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00+ RF metros para cada lado da caixa da rua.
Rua 13 - Jardim do Castelo
Terá 23,00 metros de gabarito.
Rua 03 - Parque Residencial Três Figueiras I (atual Rua Genova)
Terá 23,00 metros de gabarito.
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Rua Ângelo Silveira – Rua
Terá 28,00 metros de gabarito, sendo 14,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Rua B - Cinturão Azul (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado da caixa da rua.
Rua C - Cinturão Azul (Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado da caixa da rua.
Rua H - São Cristóvão
Terá 23,00 metros de gabarito.
Rua N - São Cristóvão
Terá 23,00 metros de gabarito.
Rua S - Jardim Viamar
Terá 23,00 metros de gabarito.
Santo Onofre – Av.
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
São Jorge – Rua
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
São Miguel – Rua
Terá 25,00 metros de gabarito, sendo 12,50 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
São Tomé – Av.
No trecho entre a estrada Victorino José Goulart e a Rua Pan Americana, terá 23,00 metros de gabarito, sendo
11,50 metros para cada lado da pista de rolamento.
Sardenha – Rua
Terá 26,00 metros de gabarito, sendo 13,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Saudade – Rua da
Terá 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50 metros para cada lado da pista de rolamento.
Sete Povos – Rua
No Trecho entre a Rua José Bonifácio e a Rua Leonardo da Vinci Terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00
metros para cada lado do eixo da rua.
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Soares – Beco ( futura Perimetral Metropolitana)
Terá 50,00 metros de gabarito, sendo 25,00 metros para cada lado do eixo da caixa da rua no trecho entre a
Rua Estrela Dalva e Vila Augusta.
No trecho entre a RS-040 e a Rua Estrela Dalva terá 50,00 metros de gabarito, sendo 33,00 metros para a
direita e 17,00 metros para a esquerda do meio fio esquerdo da pista existente no sentido da RS-040 a Rua
Estrela Dalva.
Tarso Dutra– Rua (Rua do CIAC).(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da rua.
Telmo Godoy Pinto – Rua (antiga Rua Pinto Bandeira)
Terá 20,00 metros de gabarito, sendo 10,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Teodoro Luiz de Castro – Av.
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Timbiras – Rua
Terá 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00 metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Treze de Maio – Rua
No trecho entre a Rua Presidente Vargas e Rua 11 de Junho terão 24,00 metros de gabarito, sendo 12,00
metros para cada lado do eixo da pista de rolamento.
Universitária – Av.
Em toda a extensão do asfalto terá 4,00 metros de calçada a partir do meio-fio existente nos dois lados da pista.
Viamópolis – Av.
Terá 25,00 metros de gabarito, sendo 12,50 metros para cada lado do eixo do canteiro central, no trecho entre
a av. Senador Salgado Filho e av. Nossa Senhora de Fátima.
No restante da via terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Vinte e Nove de Julho – Rua (Beco dos Peixotos)
Terá 23,00 metros de gabarito, sendo 11,50 metros para cada lado do eixo da rua.
Vinte e Oito de Outubro – Rua
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Visconde de Camumu – Rua e Conde dos Arcos(trecho)-Rua
Terá 28,00 metros+ RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RFs para cada lado do eixo da rua.
Visconde de Inhaúma – Rua
No trecho entre a Rua Vinte e Oito de Outubro e a Rua Arapongas, terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00
metros para cada lado do eixo da rua.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Visconde de Macaé – Rua
Terá 22,00 metros de gabarito, sendo 11,00 metros para cada lado do eixo da rua.
Victorio José Goulart – Estrada
No trecho entre a Rua dos Cunhas e a estrada Felipe de Freitas Cabral, terá 25,00 metros de gabarito, sendo
12,50 metros para cada lado da pista de rolamento.
Walter Jobim – Av. .(Corredor de Centralidade Urbanidade)
Terá 28,00 metros + RFs de gabarito, sendo 14,00 metros+ RF para cada lado do eixo da rua.
2.2 - VIAS COLETORAS OU SECUNDÁRIAS DO DISTRITO DE AGUAS CLARAS
Nome da Via
AVIÁRIO - ESTRADA VS-21
Antigo Beco do Aviário
Entre a RS-040-9020-Distrito Industrial e Estrada do Diná
DA CANITA - ESTRADA VS-22
Entre RS-040 e assentamento INCRA
DAS VIÚVAS - ESTRADA VS-06
Antigo Beco das Viúvas
Entre a Rodovia Henrique de Oliveira Fraga e a Estrada Reduzino
Ferreira
DO BOQUEIRÃO - ESTRADA VS-26
Entre RS-040 e Querência Pesqueiro
VS-27: ESTRADA
Entre RS-040 e Rodovia Henrique de Oliveira Fraga
DO DINÁ - ESTRADACVS-18 (Atual Saturnino da Rocha)
Antigo Beco do Diná
Entre a RS-040 e a Estrada dos Viegas
DO JUÍZ - ESTRADA VS-04
Antigo Beco do Juiz
Entre Rodovia Coronel Acrísio Prates e a Rodovia Henrique de Oliveira
Fraga
DO LOVI - ESTRADA VS-03
Antigo Beco do Lovi
Entre a Estrada dos Caetanos e a Estrada Lomba Verde
DO MERLIN - ESTRADA VS-09
Antigo Beco do Merlin
Entre Rodovia Henrique de Oliveira Fraga e VP-11
DO REMI - ESTRADA VS-15
Antigo Beco do Remi
Entre a Estrada Águas Claras e RS-040-9020-Distrito Industrial
DOS CACHORROS - ESTRADA VS-05
Antigo Beco dos Cachorros
Entre a Rodovia Coronel Edmundo dos Santos Abreu e Rodovia Henrique
de Oliveira Fraga
Gabarito
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
DOS MANFROI - ESTRADA VS-07
Antigo Beco dos Manfroi
Entre Rodovia Coronel Edmundo dos Santos Abreu e VP-11
DOS VIEGAS - ESTRADA VS-14
Entre a Estrada do Cartório e a Estrada Lagoa Branca
ESTRADA VS-17
Entre VS-20 e Estrada Lagoa Branca
ESTRADA VS-20
Entre RS-040 e Rancho Alegre
PROJETADA - ESTRADA VS-10
HÁ ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Entre Estrada Três Marias e VS-11
PROJETADA - ESTRADA VS-12
Início na Estrada Três Marias e fim na Rodovia Coronel Edmundo Abreu
PROJETADA - ESTRADA VS-16
Entre a RS-040 e a Estrada Águas Claras
PROJETADA - ESTRADA VS-19
Entre Estrada Lagoa Branca e RS-040-9020-Distrito Industrial
PROJETADA - ESTRADA VS-23
Ao lado da Fazenda Country Club
PROJETADA - ESTRADA VS-24
Entre a RS-040 e a Rodovia Henrique de Oliveira Fraga
PROJETADA - ESTRADA VS-25
Entre VS-17 e Rodovia Henrique de Oliveira Fraga
PROJETADA DE LIGAÇÃO À AMBEV - ESTRADA VS-11
Entre a Estrada do Cartório e o estacionamento da AMBEV
JOÃO DA FONCECA MONTANA - ESTRADA VS-02
Entre a RS-040 e a Estrada Velha
SEM NOME - ESTRADA VS-08
Entre Rodovia Coronel Edmundo dos Santos Abreu e Rodovia Henrique
de Oliveira Fraga
TRES MARIAS - ESTRADA VS-13
Entre Estrada Águas Claras e a RS-040-9020, Distrito Industrial
VELHA - ESTRADA VS-01
Entre a RS-040 km 24 e volta a RS-040 km 26,5
Gabarito
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
32
I- RFs são os recuos frontais mínimos das edificações definidos nos anexos do Plano Diretor em função da
macrozona urbanística no percurso da via.
II- Nos gabaritos já estão incluídos os recuos frontais mínimos definidos nos anexos do Plano Diretor, somente
no percurso da via em macrozona urbana.
2.3 - VIAS COLETORAS OU SECUNDÁRIAS DO DISTRITO DE ITAPUÃ
Nome da Via
Gabarito
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Bento Gonçalves – Rua - VS-03
30
Francisco Xavier Maciel – Rua - VS-05
30
Jacinto Fraga - Rua-VS-02
30
José silveira da Luz – Rua - VS-04
30
Lourival – Trav. - VS-07 - Antigo Beco do Amor
30
Nossa Senhora dos Navegantes - Av- VS-1
30
Passarinho – Beco - VS-08
30
Estrada Projetada - VS-06
30
I- RFs são os recuos frontais mínimos das edificações definidos nos anexos do Plano Diretor em função da
macrozona urbanística no percurso da via.
II- Nos gabaritos já estão incluídos os recuos frontais mínimos definidos nos anexos do Plano Diretor,
somente no percurso da via em macrozona urbana.
3 - VIAS LOCAIS
As vias locais são vias com gabarito mínimo de 15,00m (quinze metros) e declividade máxima de 12% (doze
por cento) e mínima de 0,5% (meio por cento) destinadas a orientar os fluxos no interior das unidades, permitir o
acesso a pontos internos específicos e canalizar o tráfego para vias secundarias, como segue:
Nome da Via
Gabarito
Cirurgião Vaz Ferreira – Rua
15,00
Coracy Prates da Veiga – Rua
12,00
Crescêncio de Andrade - Rua
Definido no item III
Daltro Filho – Rua
15,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Nome da Via
Francisco Carvalho da Cunha – Rua
Francisco Vaz Ferreira Filho-– Rua
Gabarito
14,00
Definido no item III
General Câmara – Rua
13,00
General Resende – Rua
12,00
Isabel Bastos – Rua
14,50
José Marcelino de Figueiredo – Rua
12,00
Marechal Deodoro – Rua
12,00
Mário Antunes da Veiga – Rua
Definido no item III
Operários – Rua dos
16,00
Osvaldo Aranha – Rua
12,00
Ramiro Barcelos – Rua
Definido no item III
Tereza Sica Nunes – Rua
15,00
I-RFs são os recuos frontais mínimos das edificações definidos nos anexos do Plano Diretor em
função da macrozona urbanística no percurso da via.
II- Nos gabaritos não estão incluídos os recuos frontais mínimos definidos nos anexos do Plano
Diretor
III- As vias especificadas neste quadro apresentam as seguintes particularidades:
Cirurgião Vaz Ferreira – Rua
Terá 15,00 metros de gabarito.
Coracy Prates Veiga – Rua
Terá 12,00 metros de gabarito.
Crescêncio de Andrade – Rua
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Trecho entre a Rua General Câmara e a Rua Cirurgião Vaz Ferreira: Terá 12,00 metros de gabarito
Trecho entre a Rua Cirurgião Vaz Ferreira e a Rua Mario Antunes da Veiga:
O sentido da descrição será da Rua Cirurgião Vaz Ferreira para Mário Antunes da Veiga.
A largura da calçada será definida a partir do meio-fio existente.
Largura da calçada no lado direito da pista :Terá 2,75 metros de calçada.
Largura da calçada no lado esquerdo da pista: Terá 3,50 metros de calçada.
Daltro Filho – Rua
Terá 15,00 metros de gabarito.
Dos Operários
No Trecho entre a Rua Julieta Pinto Cesar(antiga General Osório) e Rua General Câmara terão 16,00 metros de
gabarito.
Francisco Carvalho da Cunha – Rua
Terá 14,00 metros de gabarito.
Francisco Vaz Ferreira – Rua
No Trecho entre a av. Bento Gonçalves e Rua Rua Julieta Pinto Cesar(antiga General Osório), terão 15,00
metros de gabarito.
No Trecho entre a Rua General Osório e Rua Cirurgião Vaz Ferreira, terão 20,00 metros de gabarito.
No Trecho entre a Rua Cirurgião Vaz Ferreira e Rua Luiz Rossetti terão 12,00 metros de gabarito.
General Câmara – Rua
Terá 13,00 metros de gabarito.
General Resende – Rua
Terá 12,00 metros de gabarito.
Isabel Bastos - Rua
No Trecho entre a av. Américo Vespúcio Cabral e av. Bento Gonçalves, terá 14,50 metros de gabarito.
No Trecho entre a av. Bento Gonçalves até o seu final, terá 12,00 metros de gabarito.
José Marcelino de Figueiredo – Rua
Terá 12,00 metros de gabarito.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO
Marechal Deodoro – Rua
Terá 12,00 metros de gabarito.
Mário Antunes da Veiga – Rua
Trecho entre a Av. Coronel Marcos de Andrade e o Largo Praça da Bandeira:
* O sentido da descrição será da Av. Coronel Marcos de Andrade para o Largo Praça da Bandeira.
*A largura da calçada será definida a partir do meio-fio existente.
Largura da calçada no lado direito da pista:Terá 4,00 metros de calçada.
Largura da calçada no lado esquerdo da pista: Terá 6,00 metros de calçada.
Osvaldo Aranha – Rua
Terá 12,00 metros de gabarito.
Ramiro Barcelos – Rua
No Trecho entre a Rua José Marcelino de Figueiredo e Rua General Câmara, terá 10,00 metros de gabarito.
No Trecho entre a Rua General Câmara e o largo em frente à igreja, terá 11,00 metros de gabarito.
No Trecho entre o Largo em frente à igreja e a Rua General Osório, terá 16,00 metros de gabarito.
Tereza Sica Nunes – Rua
Terá 15,00 metros de gabarito.