Cooperativas de Trabalho na Saúde - Estudo
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Cooperativas de Trabalho na Saúde - Estudo
Cooperativas de Trabalho Médico no Setor Saúde: um estudo exploratório Neuza Maria Nogueira Moysés Márcia Teixeira Maria Helena Machado Eliane dos Santos de Oliveira Sandra Rosa Pereira Rio de Janeiro 2006 2 RELATÓRIO FINAL Cooperativas de Trabalho Médico na Saúde: Um Estudo Exploratório Setembro de 2006 3 Cooperativas de Trabalho Médico na Saúde: Um Estudo Exploratório ÍNDICE APRESENTAÇÃO.......................................................................................... 5 AS COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE..................... 7 MAPEAMENTO DAS COOPERATIVAS NO BRASIL SEGUNDO AS FONTES ESTATÍSTICAS UTILIZADAS........................................................ O REGISTRO ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS NO BRASIL............................................................................................................... 12 13 O REGISTRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO : RAIS......... 24 A PESQUISA ASSISTÊNCIA MÉDICO-SANITÁRIA................................................ 33 COMPARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RAIS , OCB E AMS.................................. COOPERATIVAS VINCULADAS AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE........................................................................................................... 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................... 45 BIBLIOGRAFIA............................................................................................. 51 ANEXOS ................................................................................................................. 55 4 Lista de quadros, gráficos e tabelas Quadros Quadro 1. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Tipo de Atendimento. Brasil, 2002. Fonte, AMS. Quadro 2. Comparação das Classificações das Atividades Econômicas da RAIS e da OCB. Quadro 3. Quadro resumo sobre Cooperativas de Saúde. Quadro 4. Resumo do Instrumento de Pesquisa. Quadro 5 . Cooperativas na Saúde: pontos positivos e negativos. Gráficos Gráfico 1. Evolução de Cooperativa segundo as dez principais Seções da Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais. Gráfico 2. Cooperativa por Região. Brasil, 2002. Fonte, AMS. Gráfico 3. Evolução do número de cooperativa registrada na RAIS e na OCB. Brasil, 1996 e 2004. Fonte, Rais e OCB. Tabelas Tabela 1. Número de Cooperativa por Ano segundo o Ramo da Atividade Econômica. Brasil, 1996-2005. Fonte, OCB. 5 Tabela 2. Número de Cooperados por Ano segundo o Ramo da Atividade Econômica. Brasil, 1998-2005. Fonte, OCB. Tabela 3. Cooperativas de Saúde por Tipo. Brasil, 2006. Fonte, OCB. Tabela 4. Cooperativa de Trabalho e de Saúde por Unidade da Federação, Brasil, 2006. Fonte, OCB. Tabela 5. Número de Cooperativa por Ano segundo a Seção da Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais. Tabela 6.Distribuição de Cooperativas segundo a Seção da Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais. Tabela 7. Cooperativas segundo atividades do setor saúde. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais. Tabela 8. Médicos Cooperativados por Tipo de Vínculo - Brasil - 2001-2003. Fonte, Rais. Tabela 9. Estabelecimentos e Recursos Humanos por Natureza jurídica. Brasil 2002. Fonte, AMS. Tabela 10. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Localização Geográfica. Brasil, 2002. Fonte, AMS. Tabela 11. Recursos Humanos vinculados a cooperativas. Brasil, 2002. Fonte, AMS. 5 Apresentação Este relatório apresenta os resultados da pesquisa “Cooperativa de trabalho médico no setor saúde: um estudo exploratório”, conduzida pelo Observatório de Recursos Humanos do Núcleo de Investigação sobre Recursos Humanos em Saúde pertencente à Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz, e faz parte do conjunto de estudos da Rede Observatório de Recursos Humanos em Saúde do Brasil (ROREHS/OPAS), que é regulamentada pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS). O estudo teve como objetivo central mapear e conhecer de forma mais detalhada a modalidade de incorporação do trabalho médico no SUS via Cooperativas de Trabalho, tendo em vista o crescimento desta modalidade de inserção dos profissionais médicos na rede de serviços e a baixa capacidade de regulação do setor público. As fontes estatísticas utilizadas para dimensionar o número de cooperativas que atuam na saúde no Brasil e o número de médicos cooperados foram: as informações da Relação Anual de Informações Sociais, da Organização de Cooperativa Brasileira e da pesquisa Assistência Médico-Sanitária. Além do levantamento em bases estatísticas foi aplicado um instrumento de pesquisa junto aos representantes dos departamentos de recursos humanos das Secretarias de Estado de Saúde com o propósito de ter conhecimento da existência de contratos entre as Secretarias de Saúde Estaduais e as cooperativas de trabalho médico. Este levantamento foi realizado no período de junho á agosto de 2005. Como subsídio ao alcance do objetivo proposto a este estudo foi realizado levantamento em documentos e matérias veiculadas nos jornais brasileiros, sobre o tema, divulgados pela organização das cooperativas, que permitiram 6 estruturar um banco com matérias a respeito do funcionamento das cooperativas de trabalho. Entre as 3.876 matérias cadastradas no site das cooperativas (www.cooperativas.com.br), até maio de 2006, foram selecionadas 352 que tratam exclusivamente de assuntos relacionados às cooperativas de trabalho no Brasil. O conjunto das matérias selecionadas, devidamente classificado, complementa a bibliografia consultada para o levantamento do atual contexto e debate sobre seu funcionamento. Ainda como subsídio ao estudo, foi realizada em 24/05/2005, entrevista com o Superintendente da Organização das Cooperativas de Brasileiras (OCB), entidade responsável pelo controle das cooperativas em funcionamento no país. Tendo em vista a incipiente e fragmentada fonte de dados sobre o cooperativismo brasileiro, a importância maior deste trabalho reside exatamente no esforço de sistematização desses dados. Ademais, estima-se que os resultados aqui apresentados possam trazer subsídios às instâncias governamentais para um melhor detalhamento das bases estatísticas sobre este universo de organização. Espera-se que os resultados contribuam para um mapeamento mais preciso da localização daquelas cooperativas, sua expansão e proporção no conjunto da Força de Trabalho na Saúde. 7 As Cooperativas de Trabalho na área de Saúde A representação cooperativismo Brasileiro está centralizada na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, desde 1972, com sede em Brasília. Além do órgão nacional, as cooperativas estão filiadas as suas regionais, Organização das Cooperativas Estaduais - OCEs. E estão divididas em treze categorias: de consumo, de produção, de crédito, agropecuário, educacional, especial, habitacional, infra-estrutura, mineral, turismo e lazer, transporte, saúde e de trabalho. A Lei de Cooperativa existe desde 1971 (Lei no 5.764) e conforme preceitua o Artigo 3°, diferente de outro tipo de empresa uma cooperativa não tem objetivo de lucro: “Celebram contrato de Sociedade Cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.” Sendo assim, é uma empresa da qual são donos os seus associados. Nela não há qualquer figura da CLT, isto é, quando o associado recebe o valor de sua produção mensal, não tem nenhum dos descontos criados pelo governo para os que trabalham como empregados. E sendo um dos donos da cooperativa, é ela, cooperativa, que trabalha para ele, viabilizando contratos em que o cooperado atua. Estas sociedades não estão sujeitas à tributação sobre a renda, em relação aos atos cooperativos praticados com seus associados. O imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal, incidem normalmente 8 sobre a comercialização de produtos e a prestação de serviços, efetuados pelas cooperativas. Todos os associados têm participação garantida com direito a voto, e participa, tanto para eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, como na tomada de decisões em Assembléia Geral (órgão máximo e soberano da cooperativa). Uma cooperativa sobrevive e se mantém, inicialmente, com os recursos oriundos dos seus cooperados, através de uma taxa de administração. É com o montante dessa taxa que os seus dirigentes pagam as despesas relacionadas à sobrevivência da cooperativa, como aluguel de sede, pessoal, material de escritório, material de limpeza, luz, telefone. Caso a contribuição dada pelo associado não seja suficiente para cobrir as despesas, a diretoria ou conselho de administração pode solicitar aos seus associados uma ajuda extra. Em caso de excedentes (mais receitas que despesas) é convocada uma assembléia geral onde o destino desses recursos é definido pelos cooperados. Seguindo orientações dos órgãos de assessoria jurídica da OCB e as regionais, as cooperativas adotam termos próprios para designar as relações de trabalho, cabendo a direção de cada uma, o empenho em demonstrar a não existência de quaisquer indícios que caracterizem a existência de vínculo trabalhista entre a cooperativa e seus associados. Assim, termos como salário e carga horária são substituídos por produção cooperativista, férias (caso existam descontos por meio de conta própria para este fim) é denominado Fundo Anual de Descanso - FAD, seleção e recrutamento por adesão, 13° salário por gratificação natalina e FGTS por Fundo de Apoio ao Cooperante FAC. A atuação de cooperativa no setor público de saúde tem gerado resistências de diferentes atores sociais, sendo muitas vezes identificada como uma “antipolítica” ao SUS, por estabelecer relações trabalhistas precárias e não prever mecanismos de controle social. Grupos profissionais (principalmente 9 instituições representativas das categorias: médica e enfermagem) têm questionado as experiências de cooperativas de trabalho na saúde nas esferas federal, estaduais e municipais. Um exemplo do que falamos acima, são as manifestações de protesto, queixas e documentos públicos nas últimas Conferências de Saúde, apresentados por diversos segmentos de trabalhadores de saúde. Outras questões em relação à proposta de cooperação são apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos critérios de definição de uma cooperativa de trabalho. Segundo documento da Procuradoria Regional do Trabalho da 15° Região (1997:3), uma cooperativa de trabalho é fraudulenta toda vez que oferecer a terceiros, mão-de-obra subordinada. Para ser uma cooperativa de trabalho deverá se basear em igualdade de atividade, o que significaria identidade profissional ou econômica entre todos os membros da cooperativa. Enfatiza o documento (1997:3) “quando existe multiplicidade de profissões nos quadros da cooperativa, ela é, com certeza, fraudulenta”. Desta forma, todos os membros devem pertencer a uma mesma categoria profissional (médicos cooperando com médicos, engenheiros com engenheiros), ou por identidade econômica (agricultores cooperando com agricultores, industriais com industriais). A Procuradoria Regional do Trabalho da 15° Região também salienta a necessidade de igualdade social entre cooperados, “que decorreria da natureza do trabalho e se espelharia na forma pela qual esse trabalho seja desenvolvido”. Relações de subordinação no trabalho são identificadas como um impedimento à igualdade social entre os cooperados, porque quem reter mais conhecimento e/ou equipamentos dominará a sociedade e dela extrairá mais do que o outro, que será dominado. Segundo essa perspectiva, o trabalho que exigiria equipe "exclui a autonomia da vontade em sua execução, porque o membro da equipe realiza apenas parte do todo, não exerce o domínio sobre ele e é forçado a se sujeitar a horários e regras de outrem. É, portanto, 10 subordinado". (1997:3). Desta forma, a Procuradoria propõe um enunciado sobre cooperativa de trabalho: “Somente o profissional urbano que detenha os conhecimentos e possua os equipamentos necessários ao seu trabalho e que o possa realizar individualmente pode se unir, querendo, em cooperativa, com outros profissionais que exerçam a mesma profissão, detendo o mesmo domínio técnico ou material sobre seu trabalho, para fornecer à cooperativa esse trabalho e dela receber vantagens que, de outra forma, não obteria”.(1997:4) Se por um lado, algumas experiências de incorporação de cooperativas tornam-se passíveis de questionamentos frente à Constituição Federal e a Lei 5.764/71 que regula seu funcionamento, fato que ocorre onde às experiências de cooperação terceirizam a gestão dos serviços, outras mantém nos postos de gestão quadros públicos, só sendo incorporados por cooperativa, o trabalho de execução das ações, cumprindo assim, outras exigências: “É importante realçar que a Constituição, no dispositivo citado (art.199,§1°), permite a participação de instituições privadas de forma complementar, o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público transferir a uma instituição privada toda a administração e execução das atividades de saúde prestada por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público é contratar instituições privadas para prestar atividades meio, como limpeza, determinados inerentes vigilância, serviços aos contabilidade, técnicos hemocentros, ou especializados, realização de mesmo como exames médicos, consultas, etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde, mas não sua gestão 11 operacional” (Parecer do subprocurador Geral da República e procurador Federal dos Direitos do Cidadão, Wagner Gonçalves,1998:15). Grifo nosso. O Procurador Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, em 1998, ao analisar em alguns estados e municípios projetos de terceirizações, que transferiram unidades hospitalares para cooperativas assumindo a direção, execução e prestação de serviços públicos, concluiu que estes projetos guardavam alguns pontos entre si convergentes, que vale a pena destacar: “1. todas cedem a capacidade instalada em saúde do Estado (na totalidade ou em parte) para que um terceiro, em nome do próprio Estado, execute os serviços de saúde pública; 2. há cessão de prédios, móveis e equipamentos públicos; 3. são repassados recursos públicos próprios do Estado e/ou do Sistema Único de Saúde; 4. as contratações ou convênios, na maior parte, são feitos sem licitação. Em alguns casos, cooperativas de médicos foram criadas especialmente para assumir os serviços públicos de saúde; 5. na maioria dos casos o pessoal também é cedido pelo Estado, transferindo a responsabilidade pelo pessoal; 6. libera-se a empresa ou entidade terceirizada de realizar licitação para compra de material e execução de contratos; 7. todas alegam que o Estado terá o controle e a fiscalização, afirmando que têm a gestão da saúde, tendo somente transferido a gerência de unidades hospitalares.” Algumas das transferências de serviços públicos de saúde para entidades privadas são indubitavelmente abusivas. Entretanto, quem observa atentamente o que acontece no setor saúde, com seus hospitais e centros de 12 saúde sob constante pressão política, tendo que responder às necessidades dos usuários e tendo que enfrentar o afastamento de trabalhadores sobretudo pela via da aposentadoria, verá que determinados gestores buscaram criar soluções, adotando novos desenhos de gestão e de incorporação do trabalhador. O contexto atual demanda o mapeamento e o conhecimento mais detalhado sobre essa modalidade de incorporação do trabalho no setor saúde, que possibilite uma proposta de regulação de sua atuação nos serviços de saúde e redução do grau de precarização que sua utilização em alguns casos encerra. Na primeira parte deste estudo, serão analisados três bancos de dados buscando mapear o número de cooperativas e o número de seus associados e quais destas cooperativas atuam na área da saúde e se existem informações sobre a vinculação das cooperativas com o setor público e quantos dos seus associados trabalham em estabelecimentos públicos de saúde. Mapeamento das cooperativas no Brasil segundo as fontes estatísticas utilizadas As fontes utilizadas para mapear o número de cooperativas que atuam no setor saúde e o número de médicos cooperados foram: os registros administrativos da OCB – Organização de Cooperativa Brasileira, a base de dados da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais e as informações da pesquisa Assistência Médico-Sanitária – AMS. As duas primeiras bases analisadas permitem uma análise do conjunto das atividades econômicas, possibilitando a comparação das informações encontradas na saúde com as demais atividades econômicas. Os dados da AMS possibilitam a análise do perfil dos estabelecimentos no âmbito da atividade econômica da saúde. 13 As bases de dados utilizadas não podem ser analisadas comparativamente, principalmente por utilizarem diferentes classificações de atividades econômicas e diferentes formas de levantamento das informações, como será explicado a seguir. O registro administrativo da Organização das Cooperativas no Brasil A primeira base de dados utilizada no mapeamento de cooperativas no Brasil foi o registro administrativo da Organização das Cooperativas no Brasil – OCB. Esta Organização mantém um banco de dados com informações, enviadas pelas representações estaduais, de número de cooperado, associados e empregados por ramo de atuação da cooperativa, mas o banco não possui um maior detalhamento do quadro dos associados. Além da análise das informações de número de cooperativas e cooperados por ano e por ramo de atividade econômica, foi realizado um estudo no cadastro de cooperativas da OCB disponível no sitio www.ocb.org.br. Este cadastro fornece o nome da cooperativa e o ramo da atividade econômica registrada na OCB. As informações analisadas deste cadastro foram sistematizadas e apresentadas no Anexo 1 e 2 . As Cooperativas do Sistema OCB são classificadas em 13 ramos: Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Infraestrutura, Mineral, Produção, Transporte, Turismo e Lazer, Saúde e Trabalho. De acordo com então superintendente da OCB, as cooperativas do ramo de trabalho surgiram na década de 60. Nesta década surge a UNIMED que teve um processo de desenvolvimento rápido e importante. “A UNIMED era cooperativa de trabalho. Na década de 90, houve uma separação. Foi criado o ramo saúde que são cooperativas de trabalho na área de serviços médicos, porque 14 não são somente os médicos, são dentistas, fisioterapeutas, psicólogos. São cooperativas de trabalho formado por profissionais da área de saúde prestando serviços na área de saúde. Até hoje vem desta maneira.” O Ramo Saúde é composto por cooperativas que se dedicam à preservação e recuperação da saúde humana. As cooperativas abrangem médicos, psicólogos, odontólogos e pessoal afim. Esse ramo surgiu no Brasil em 1967 e atuam hoje em quatro áreas distintas: médica, odontológica, psicológica e de usuários. O exemplo mais pujante desse segmento é o cooperativismo dos médicos, organizados pelo sistema UNIMED, com cooperativas singulares nos municípios, federações nos Estados e uma confederação em âmbito nacional. O Ramo Trabalho é composto por cooperativas de trabalhadores de qualquer categoria profissional, para prestar serviços, organizados num empreendimento próprio. Este é um segmento extremamente abrangente, pois os integrantes de qualquer profissão podem se organizar em cooperativas de trabalho. Ainda que se tenha conhecimento da Cooperativa de Trabalho dos Carregadores e Transportadores de Bagagens do Porto de Santos, fundada em 1938 e existente até hoje, pode-se afirmar que esse tipo de cooperativismo praticamente se desenvolveu a partir de 1960 e atualmente está em grande expansão. O Cooperativismo de Trabalho vem se expandindo com notável rapidez ao longo dos últimos anos. Em sua grande maioria (72,5%) das cooperativas foram criadas a partir de 1992. Ao analisar as informações do cadastro da OCB, verifica-se entre 1996 e 2004, o número de cooperativa passou de 4.316 para 7.136, um crescimento de 74,2% do número de cooperativas registradas na OCB. Dentre os 13 ramos de cooperativas registradas na OCB, a partir de 1996 as cooperativas e trabalho superaram numericamente todos os ramos, deixando em segundo, terceiro e quarto lugar, respectivamente as cooperativas agropecuárias, de crédito e de saúde. No período entre 1996 e 2005, as cooperativas de trabalho foram as que mais cresceram (mais 1.295 novos 15 registros), seguidas das cooperativas do ramo de transporte (783), de saúde (431), e de crédito (242). Neste período, foram as cooperativas de trabalho que apresentaram a maior taxa de crescimento (186%), passando de 699 cooperativas em 1996 para 1.994 cooperativas de trabalho em 2005 (Tabela 1). Comparativamente, em 1996 as cooperativas de trabalho representavam 16,2% do total de cooperativas do Brasil e, em 2005, esta participação já tinha alcançado 26,5% do total de cooperativas. Apesar de observar um declínio no número de cooperativas entre os anos de 2001 e 2002, isto não representa uma quebra na tendência de crescimento. O que realmente ocorreu foi a desvinculação das cooperativas de transporte do ramo trabalho. Embora o ramo de trabalho seja o que possui um maior número de cooperativas no Brasil, ele fica muito atrás quando se tratar de número de associados. Em número de cooperados o ramo trabalho ocupa o quinto lugar possuindo, em 2005, 425.181 associados, ou seja, 6,7% do total de cooperados do Brasil (Tabela 2). Tabela 1. Número de Cooperativa por Ano segundo o Ramo da Atividade Econômica. Brasil, 1996-2005 Ramo de Atividade 1996 1997 1998 1999 2000 2001 Agropecuário 1.403 1.449 1.408 1.437 1.448 1.587 Consumo 241 233 193 191 184 189 Crédito 859 882 890 920 966 1.038 Educacional 176 187 193 210 225 278 Habitacional 190 231 202 216 222 297 Infraestrutura 209 206 187 184 188 187 Saúde 468 530 585 698 757 863 Trabalho 699 1.025 1.334 1.661 1.949 2.391 Transporte 0 0 0 0 0 0 Especial/ Mineração/ 71 108 110 135 145 191 Produção Turismo e Lazer 0 0 0 0 0 5 Total 4.316 4.851 5.102 5.652 6.084 7.026 Fonte: OCB, 1996, 2005 2002 2003 2004 1.624 1.519 1.398 170 158 144 1.066 1.115 1.068 301 303 311 313 314 356 184 172 171 880 878 883 2.109 2.024 1.894 698 706 715 194 154 182 Registro de Novas 2005 Cooperativas (2005/1996) 1.514 111 147 -94 1.101 242 319 143 355 165 160 -49 899 431 1.994 1.295 783 783 228 157 10 12 14 19 7.549 7.355 7.136 7.518 19 3.202 16 Tabela 2. Número de Cooperados por Ano segundo o Ramo da Atividade Econômica. Brasil, 1998-2005 Ramo de Atividade Agropecuário Consumo Crédito Educacional Especial Habitacional Infraestrutura Mineração Produção Saúde Trabalho Transporte Turismo e Lazer Total 1998 1999 2001 2002 2003 2004 2005 1.028.378 856.202 822.294 865.494 940.482 865.173 879.918 1.412.664 1.473.038 1.467.386 1.702.387 1.920.311 1.820.531 2.181.112 825.911 1.407.089 1.059.369 1.127.955 1.439.644 1.890.713 2.164.499 65.818 48.403 73.258 73.223 98.970 66.569 73.951 1.964 25.544 2.064 2.035 2.083 326 529 46.216 53.011 69.668 73.254 104.908 128.940 91.299 523.179 551.799 576.299 567.394 575.256 585.857 600.399 4.027 1.899 48.481 51.231 48.830 48.846 15.212 4.372 6.011 9.892 11.094 9.559 25.490 17.569 288.929 297.521 327.191 384.215 261.871 326.579 287.868 227.467 293.499 322.735 356.089 311.856 346.100 425.181 44.010 48.552 52.793 50.600 537 263 396 1.741 2.917 4.428.925 5.014.016 4.779.174 5.258.644 5.762.718 6.159.658 6.791.054 Fonte: OCB, 1997- 2005. Obs. No ano de 2000, não obtivemos as informações do número de cooperados. Até 1998, as cooperativas agropecuárias constituíram como os principais representantes do cooperativismo brasileiro e pela difusão do ideário cooperativista no país. Verifica-se que, entre 1996 e 2005, o número de cooperativas agrícolas apresentou bastante estabilidade, tendo havido um crescimento de apenas 7,9% no número destas organizações (Tabela 1). Em 1996 havia 1.403 cooperativas agrícolas, as quais representavam 32,5% das cooperativas do Brasil, sendo que em 2005 registrou-se 1.514 cooperativas, as quais correspondiam a 20,1% do total de cooperativas do Brasil (Tabela 1). Por sua vez, o número de associados às cooperativas agrícolas em 2005 era de 879.918 cooperados, os quais representavam 12,5 % do total de cooperados brasileiros (Tabela 2). O Ramo Crédito que engloba as cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus associados está organizado em cooperativas de crédito rural, crédito mútuo e crédito luzzatti. A cooperativa de crédito mais antiga em funcionamento no Brasil é a Cooperativa de Nova Petrópolis Ltda - Sicredi Pioneira, no Rio Grande do Sul, fundada em 1902, completou, em 2002, cem anos de existência. Em 1996, 17 havia 859 cooperativas de crédito, as quais representavam 19,9% do total das cooperativas brasileiras. Em 2005 esse número subiu para 1.101 cooperativas de crédito, equivalente a 14,6% do total de cooperativas do Brasil (Tabela 1). Em relação ao número de associados,a cooperativa de crédito possui o segundo maior número de associados em 2005, com 2.164.499 associados (Tabela 2). O ramo de consumo agrupa todas as cooperativas que têm por finalidade efetuarem compra de bens de consumo final, como alimentos, vestuário, eletrodomésticos, combustíveis, para os seus associados. Estas cooperativas usualmente são constituídas por grupos de funcionários de empresas públicas ou privadas. Eis o motivo pelo qual o surgimento destas cooperativas esteve, em grande parte, atrelado ao processo de instalação e expansão de grandes empresas a partir da década de 50, a exemplo da Rhodia e Volkswagem, localizadas em regiões como a do ACB, no Estado de São Paulo, na Região Sudeste do Brasil (UNIRCOOP, 2003). Entre 1996 e 2005 houve uma redução de 64% no número de cooperativas de consumo no Brasil, passando de 241 cooperativas de consumo em 1996 para 147 cooperativas em 2005. Se em 1996 as cooperativas de consumo representavam 5,6% das cooperativas do Brasil, em 2005 sua participação ficou reduzida a apenas 1,9% do total de cooperativas brasileiras (Tabela 1). Contudo, esta redução no número de cooperativas não implicou em uma redução de associados, tendo em vista que estas cooperativas são as que possuem o maior quadro de associados do país, cerca de 2.181 milhões de pessoas associadas em 2005, ou 32,1% do total de cooperados do Brasil (Tabela 2). Segundo estudo da Rede de Universidades das Américas para Estudos Cooperativos e Associativos, realizado em 2003, o número de associados das cooperativas de consumo estão concentrados em apenas duas cooperativas, as quais estão localizadas no município de Santo André, Estado de São Paulo: 18 a) Cooperativa de Consumo (COOP_SP) a qual conta com um quadro social de 932.934 pessoas, ou seja, 63,5% do total de cooperados do setor de consumo no Brasil. b) Cooperativa de Consumo dos Empregados da Volkswagem (Coopervolks), a qual possui 349.570 associados, ou seja, 23,8% do total de cooperados do setor de consumo no Brasil (UNIRCOOP, 2003). Por fim, analisamos os dados referentes às cooperativas de saúde. De acordo com o estudo realizado pelo UNIRCOOP (2003), as cooperativas de trabalho médico surgem, em 1967, em São Paulo, com a União dos Médicos-UNIMED. Em 1975 fundaram uma Confederação Nacional das Cooperativas Médicas – UNIMED, fato que possibilitou o desenvolvimento de estratégias em âmbito nacional. Atraídos pelo êxito destas cooperativas, outros profissionais da área de saúde, a exemplo dos odontólogos, psicólogos e enfermeiros, passaram a constituir cooperativas singulares, federações e confederações. Este conjunto de cooperativas de profissionais de saúde que eram agrupados no ramo de trabalho, em virtude da sua crescente importância sócioeconômica, passou em 1996 a ser agrupado sob o ramo de cooperativas de saúde (OCB, 2003). Desta maneira, surge o ramo de cooperativas de saúde no Brasil, congregando cooperativas de médicos, de odontólogos, de psicólogos e de usuários. Em 1996, no ano da estruturação do ramo de saúde, existiam 468 cooperativas de saúde, as quais representavam 10,8% do total de cooperativas no Brasil. Já em 2005, esse número estava em 899, as quais representavam 12,0% do total de cooperativas existentes no Brasil. Assim, em pouco mais de 9 anos, o ramo de saúde apresentou um crescimento de 92,1% no número de cooperativas (Tabela 1). Segundo o dados do cadastro de cooperativas de saúde disponível na OCB 1 , em 13/09/2006, o sistema Unimed 2 totaliza 330 cooperativas, correspondendo 19 a 39,0 % do total das cooperativas do ramo de saúde (tabela 3). Este número de cooperativas está próximo ao informado pela Confederação nacional das Cooperativas Médicas. Segundo esta Confederação, em 1998, existiam no país 333 Unimeds singulares, ou seja Unimeds que atuam no âmbito dos municípios, que possuíam cerca de 81 mil e quinhentos cooperados atendendo a 10 milhões e quinhentos mil usuários (Duarte, 2001:1003). As UNIMEDs, detêm 25% da participação de mercado nacional dos planos de saúde. Atualmente, seus usuários dispõem de uma rede de 63 hospitais próprios e 3.500 hospitais credenciados (UNIRCOOP, 2003). Tabela 3. Cooperativas de Saúde por Tipo. Brasil, 2006 Cooperativas V.abs Unimed Odontológico Vários Profissionais Médico Usuário Psicologia Enfermagem Fonoaudióloga Veterinária Fisioterapia Farmácia Total 330 169 140 138 27 19 13 4 3 3 1 847 % 39,0 20,0 16,5 16,3 3,2 2,2 1,5 0,5 0,4 0,4 0,1 100,0 Fonte: OCB. Cadastro do Ramo de Saúde, 2006. As cooperativas de especialidades médicas que possuem médicos de uma mesma especialidade no seu quadro, a exemplo de cooperativas de anestesistas e cooperativas de cardiologistas representam 16,3% do total de cooperativas de saúde. Considerando conjuntamente as Unimeds, caracterizada por agrupar médicos de diversas especialidades e as cooperativas de especialidades médicas, nota-se que este conjunto representa 55,3% das cooperativas registradas na OCB em 2006. 1 A listagem das cooperativas de saúde por estado encontra-se no Anexo 1. 2 As Unimeds, cooperativas que comercializam planos de saúde, são compostas por médicos cooperados responsáveis pelo atendimento aos usuários em consultórios particulares próprios ou em hospitais, laboratórios e clínicas credenciados. 20 Como observado na Tabela 3, as cooperativas de odontologia representam 20,0% (169) do total das cooperativas de saúde no país. Registra-se também a existência de um pequeno número de cooperativas de psicologia (19 cooperativas), enfermagem (13), fonoaudiologia (4), veterinária (3), fisioterapeuta (3) e de farmácia (1). Quanto ao número de cooperados, as cooperativas de saúde agrupavam 288.929 cooperados em 1998, apresentando estável quase 6 anos depois (queda de 0,4% do número de cooperado). Observa-se, portanto, entre 1998 e 2005, um aumento do número de cooperativas, mas não de cooperados (Tabela 1 e 2). Como mencionado, o sistema da OCB não dispõe de informações detalhadas quanto aos registros de cooperados, impossibilitando um maior detalhamento quanto ao número de cooperado por tipo de cooperativa de saúde. Contudo, em alguns Estados, há de se ressaltar a existência de duplicidade de participação de profissionais da área médica que são associados ao mesmo tempo de uma cooperativa de especialidade médica e ou nas Unimeds, por exemplo. Este fato se torna um obstáculo para obtenção de números exatos de cooperados do ramo de saúde e de suas subdivisões. A partir da análise do cadastro da OCB referente ao ramo de cooperativas de trabalho, pode-se afirmar que existem cooperativas de trabalho que atuam na área de saúde. Foram identificadas 67 cooperativas do ramo trabalho no cadastro da OCB (Anexo 2) que possuíam no nome da razão social as palavras saúde, médico e hospitalar, indicando que seus associados além de atuarem em diferentes ramos de atividades econômica, também trabalhavam no setor saúde. A participação de uma mesma cooperativa em diferentes atividades da economia foi matéria da Gazeta Mercantil do dia 15/10/2003, segundo a entrevista, “A Cooperativa de trabalho para Conservação do Solo, Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura (COTRADASP) surge como bom exemplo. Criada em 1995 21 diante da crise financeira enfrentada pelas Companhias de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo (Codasp) e Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), a COTRADASP foi fundada por apenas 28 trabalhadores, ex-funcionários. Atualmente a cooperativa é formada por 2 mil e 200 cooperados ativos que atuam nas áreas administrativa, operacional, comercial e de saúde. São prestadores de serviços para 30 clientes em SP, Rj, MG e DF” (OCB, matéria do dia 15/10/2003 artigo originário da Gazeta Mercantil) Considerando os dois cadastros da OCB analisados, o cadastro de cooperativas do ramo trabalho e o cadastro de cooperativas do ramo saúde, nota-se as cooperativas estão concentradas na região sudeste (46,3% das cooperativas do ramo Saúde e 52,2% das cooperativas de trabalho que atuam na área de saúde). As cooperativas localizadas no estado de São Paulo representam aproximadamente 20% das cooperativas de Saúde e de Trabalho do país (Tabela 4). 22 Tabela 4. Cooperativa de Trabalho e de Saúde por Unidade da Federação, Brasil, 2006 Unidade da Federação Total Norte Acre Amazonas Amapá Pará Rondônia Roraima Tocantins Nordeste Alagoas Bahia Ceará Maranhão Paraíba Pernambuco Piauí Rio Grande do Norte Sergipe Sudeste Espírito Santo Minas Gerais Rio de Janeiro São Paulo Centro-Oeste Distrito Federal Goiás Mato Grosso do Sul Mato Grosso Sul Paraná Rio Grande do Sul Santa Catarina Ramo Trabalho 1.770 126 9 34 11 42 20 6 4 398 24 108 83 34 27 82 8 16 16 828 13 95 397 323 126 43 39 17 27 292 12 245 35 100,0 7,1 0,5 1,9 0,6 2,4 1,1 0,3 0,2 22,5 1,4 6,1 4,7 1,9 1,5 4,6 0,5 0,9 0,9 46,8 0,7 5,4 22,4 18,2 7,1 2,4 2,2 1,0 1,5 16,5 0,7 13,8 2,0 Ramo Trabalho Setor Saúde 67 4 1 2 0 1 0 0 0 22 3 7 7 0 0 2 0 1 2 35 1 3 15 16 5 2 1 0 2 1 0 1 0 100,0 6,0 1,5 3,0 0,0 1,5 0,0 0,0 0,0 32,8 4,5 10,4 10,4 0,0 0,0 3,0 0,0 1,5 3,0 52,2 1,5 4,5 22,4 23,9 7,5 3,0 1,5 0,0 3,0 1,5 0,0 1,5 0,0 Ramo Saúde 847 42 2 14 2 12 6 1 5 205 16 52 43 9 14 41 8 9 13 392 29 123 70 170 60 9 24 10 17 148 33 75 40 100,0 5,0 0,2 1,7 0,2 1,4 0,7 0,1 0,6 24,2 1,9 6,1 5,1 1,1 1,7 4,8 0,9 1,1 1,5 46,3 3,4 14,5 8,3 20,1 7,1 1,1 2,8 1,2 2,0 17,5 3,9 8,9 4,7 Total de Cooperativa na Saúde 914 46 3 16 2 13 6 1 5 227 19 59 50 9 14 43 8 10 15 427 30 126 85 186 65 11 25 10 19 149 33 76 40 100,0 5,0 0,3 1,8 0,2 1,4 0,7 0,1 0,5 24,8 2,1 6,5 5,5 1,0 1,5 4,7 0,9 1,1 1,6 46,7 3,3 13,8 9,3 20,4 7,1 1,2 2,7 1,1 2,1 16,3 3,6 8,3 4,4 Fonte: OCB. Cadastro de Cooperativa do Ramo de Trabalho e do Ramo de Saúde, 2006. Por fim, vale ressaltar a existência de cooperativa com sede em São Paulo atuando em diferentes estados. Esta observação foi matéria do Jornal O Globo no dia 6 de fevereiro de 2006. Segundo a reportagem “Cooperativas de Exploração” de Mariza Louven, 23 “O Ministério Público do Trabalho criou uma força-tarefa para investigar redes nacionais especializadas na intermediação de mão-de-obra por meio de falsas cooperativas sediadas em São Paulo. A busca das empresas por custos menores fez crescer o mercado de terceirizações, hoje disputado também por cooperativas como a Cooperdata, com atuação em quase todos os estados do Brasil, e Coopserv, com braços em Rio, Bahia e Minas Gerais. As duas estão entre as 54 cooperativas e 88 empresas processadas por fraude e sonegação nos últimos seis meses, quando foram propostas 56 ações civis públicas envolvendo 250 mil trabalhadores explorados. São Paulo está se tornando o berço de cooperativas que atuam em diversos estados, criadas para explorar trabalhadores, sonegar tributos e encargos trabalhistas — informa o Coordenador Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho, Rodrigo de Lacerda Carelli, líder da força-tarefa formada por procuradores de todas as unidades da federação. O grupo reúne ainda representantes do Ministério do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do INSS. As agências de emprego travestidas de cooperativas recrutam para trabalho assalariado, mas sem garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como teoricamente são sócios do negócio, os cooperados não têm carteira assinada, férias, folga remunerada, décimo terceiro, FGTS etc. Subordinação imediata, jornada de trabalho, pessoalidade e percepção de salário enquadram-se nas regras dos artigos 2º, 3º e 9º da Consolidação da CLT e estão entre as características do serviço que não pode ser prestado por cooperativas — destaca o diretor executivo da Associação das Empresas Prestadoras de Serviços (AEPS), José de Alencar.” 24 O registro administrativo do Ministério do Trabalho: RAIS A base de dados da RAIS é originária dos registros administrativos do Ministério do Trabalho utilizados para acompanhar a arrecadação de contribuições e a distribuição de benefícios previstas na legislação trabalhista. Instituída em 1975, a RAIS representa um censo anual do mercado formal brasileiro, na medida em que todas as organizações legais (privadas e públicas) são obrigadas a declará-la (De Negri,2001). Portanto, todos os empreendimentos que possuem CNPJ devem declarar a RAIS e as cooperativas não fogem à regra. Na RAIS são apresentados dois conjuntos de informações: o primeiro diz respeito à unidade estabelecimento/empregador, e o segundo refere-se ao empregado3. Inicialmente, cabe ressaltar que a Rais não fornece estimativas do número de cooperados no Brasil. No entanto, a Rais é base mais completa para estimar o número de cooperativas. As variáveis selecionadas para esta estimativa foram natureza jurídica do estabelecimento, o estoque (número de empregados) e a atividade econômica do estabelecimento informante que é agregada de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE. A CNAE é a classificação usada no Sistema Estatístico Nacional e constitui uma referência nacional para a produção de estatísticas sobre a atividade econômica, pelo IBGE e demais órgãos produtores de estatísticas, e para a identificação da atividade econômica das pessoas jurídicas, nos cadastros e registros da Administração Pública. Os códigos da CNAE classificam as unidades de 3 . As principais informações levantadas com relação ao estabelecimento/empregador são: natureza jurídica do estabelecimento, atividade econômica (utilizava-se a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE) e estoque (número de empregos em 31/12 ). Entre as informações mais relevantes sobre o empregado, encontram-se: faixa etária, grau de instrução, gênero, ocupação (agrupada em até 4 digito pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO), remuneração média (integram essa remuneração os salários, ordenados, vencimentos, honorários, vantagens, adicionais, gratificações, etc. Está excluída a remuneração do 13º salário), tipo de vínculo (celetista, estatutário, temporário e avulso), tempo de serviço e tipo de admissão. 25 produção de acordo com a atividade que desenvolvem, em categorias definidas como segmentos homogêneos quanto à similaridade de funções produtivas (insumos, tecnologia, processos), características dos bens e serviços, finalidade de uso, etc. Organização hierárquica da CNAE 1.0 Nome Nível Número de grupamentos Identificação Seção Primeiro 17 Código alfabético de 1 dígito Divisão Segundo 59 Código numérico de 2 dígitos Grupo Terceiro 223 Código numérico de 3 dígitos Classe Quarto 581 Código numérico de 4 dígitos Fonte: IBGE, CNAE, 2004. Exemplo de classificação hierárquica Seção Divisão Grupo Classe Denominação SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 85 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE 85.1 85.11-1 Atividades de atendimento hospitalar 85.12-0 Atividades de atendimento a urgências e emergências 85.13-8 Atividades de atenção ambulatorial 85.14-6 Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica 85.15-4 Atividades de outros profissionais da área de saúde 85.16-2 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde SERVIÇOS VETERINÁRIOS 85.2 85.20-0 Serviços veterinários SERVIÇOS SOCIAIS 85.3 85.31-6 Serviços sociais com alojamento 85.32-4 Serviços sociais sem alojamento Fonte: IBGE, CNAE, 2004. A CNAE agrupa todas as atividades econômicas em quatro níveis hierárquicos. O primeiro nível é denominado de seções – são 17 seções; O segundo nível é denominado de divisões – são ao todo 59 divisões da CNAE. O terceiro nível é denominado de grupos. Este nível é identificado com códigos numéricos de 26 três dígitos. O quarto nível é denominado de classes e é identificado com códigos numéricos de quatro dígitos. Os dois primeiro níveis podem ser utilizados em comparação internacional 4 . O agrupamento e classificações das atividades econômicas servem para comparar as informações produzidas pelos diferentes paises. Para identificar as cooperativas que atuam no setor de saúde apresentaremos as tabulações referentes às atividades econômicas no primeiro nível hierárquico (seção), e destacaremos na seção Saúde e Serviços Sociais o terceiro nível (grupo) referente às Atividades de Atenção à Saúde e na seção Intermediação Financeira, Seguros e Previdência Complementar e Serviços Relacionados destacaremos o grupo referente aos Planos de Saúde. Antes de analisar os dados sobre cooperativas, cabe esclarecer quais as atividades que compõem a seção denominada Saúde e Serviços Sociais (código 85 da CNAE) e o que denominamos de Intermediação Financeira, Seguros e Previdência Complementar e Serviços Relacionados. Compõem a Seção “Saúde e Serviços Sociais” as atividades de atenção à saúde (código 851 da CNAE), os serviços veterinários (852) e os serviços sociais (853). As atividades de atenção à saúde cobrem todas as formas de serviços relacionadas à saúde humana por diagnóstico e tratamento, realizadas em hospitais, consultórios, clínicas e em domicílio. Já a Seção “Intermediação Financeira, Seguros e Previdência Complementar e Serviços Relacionados” compreende as unidades voltadas primordialmente à realização de transações financeiras, isto é, transações envolvendo a criação, liquidação e troca de propriedade de ativos financeiros. Também incluem as atividades de seguros, previdência complementar, planos de saúde e as atividades de serviços de apoio às transações financeiras e às atividades de seguros. Os planos de Saúde (código 66.30-3 da CNAE) estão inseridos nesta seção que agrupam todos os planos com cobertura de riscos, parcial ou total, 4 Para melhor conhecimento sobre a Classificação Nacional de atividade Econômica ver www.ibge.gov.br/concla 27 na área e assistência à saúde (médico-hospitalar e odontológica) comercializados pelas empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Sistemas de Autogestão e Empresa de Administração. A descrição das demais Seções das Atividades Economias utilizadas na CNAE encontra-se no anexo 3. De acordo com a Rais, no ano de 1996, existiam 7.131 cooperativas no Brasil, sendo que 2.445 (34,3%) destes estabelecimentos atuavam na área do Comércio, Reparação Domésticos; 1.092 de Veículos (15,3%) Automotores, atuavam na Objetos Indústria de Pessoais e transformação principalmente nas atividades de laticínios, moagem, fabricação de produtos amiláceos e de rações balanceadas para animais, abate e preparação de produtos de carne e de pescado e beneficiamento de fibras têxteis naturais; 904 cooperativas (12,7%) atuavam nos Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais, serviços relacionados às atividades associativas, recreativas, culturais e desportivas; e 844 (11,8%) cooperativas atuavam em atividades relacionadas à Intermediação Financeira, Seguro e Previdência Complementar e Serviços Relacionados. No ano de 2004, eram 9.948 cooperativas concentradas nas quatro áreas citadas anteriormente: 2.683 (27,0%) no Comércio, Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos; 1.701 (17,1%) nas atividades relacionadas à Intermediação Financeira, Seguro e Previdência Complementar e Serviços Relacionados; 1.601 (16,1%) nos Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais e 1.072 (10,8%) nas atividades da Industria de Transformação. 28 Tabela 5. Número de Cooperativa por Ano segundo a Seção da Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004 Criação de Novas 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Cooperativas (2004/1996) Ano Atividade Econômica do Estabelecimento Informante Comércio; reparação de veículos automotores, 2.445 2.290 2.259 2.285 2.257 2.349 2.414 2.558 2.683 objetos pessoais e domésticos Intermediação financeira, seguro e previdência 844 915 989 1.099 1.236 1.408 1.516 1.608 1.701 complementar e serviços relacionados Plano de Saúde 124 145 151 158 182 196 229 257 294 170 Outros serviços coletivos, sociais e pessoais 697 Industria de transformação 904 1.059 1.206 1.232 1.421 1.460 1.630 1.646 1.601 1.092 1.098 1.142 1.076 1.057 1.067 1.063 1.080 1.072 238 857 -20 Saúde e Serviços Sociais 391 466 532 705 687 727 756 794 810 419 Atividade de Atenção á Saúde Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal Transporte, armazenagem e comunicações Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados as empresas Educação 386 463 526 700 683 720 745 782 803 417 711 706 684 766 706 679 850 759 732 21 189 209 225 260 278 350 404 441 510 321 158 167 202 261 293 302 338 320 327 169 119 132 148 176 222 230 233 236 231 112 92 87 100 117 121 121 135 146 147 55 112 80 81 79 78 84 80 99 100 -12 Construção Produção e distribuição de eletricidade, gás e água Alojamento e Alimentação 18 9 7 8 7 11 6 9 6 -12 Serviços domésticos 19 0 1 2 0 2 3 4 5 -14 Indústrias extrativas 3 3 7 5 5 13 9 22 20 17 Administração pública 2 2 2 3 4 2 3 1 2 0 Organismos internac. e outras inst.extraterritoriais 0 0 0 1 0 0 2 1 1 1 32 14 2 0 0 0 0 0 0 -32 7.131 7.237 7.587 8.075 8.372 8.805 9.442 9.724 9.948 2.817 Ignorado Total Fonte: Rais, 1996-2004 Entre 1996 e 2004, verifica-se que foram criadas 2.817 novas cooperativas. Esta ampliação ocorreu principalmente nas atividades que compõem as seções: Intermediação financeira, seguro e previdência complementar e serviços relacionados (857 novas cooperativas); Outros serviços coletivos, sociais e pessoais (697 novas cooperativas). Deste total 452 cooperativas foram criadas para atuarem em atividades relacionadas a atividades de organizações religiosas – igrejas, mosteiros, conventos ou organizações similares ou às atividades de organizações associativas diversas criadas para defesa de causas de caráter público ou 29 objetivos particulares, tais como: os movimentos ecológicos e de proteção de animais, as associações de mulheres por igualdade de sexos, as associações de proteção de minorias étnicas e grupos minoritários, etc); e 220 novas cooperativas atuam em atividades relacionadas às 5 organizações profissionais, empresariais e patronais . Saúde e Serviços Sociais (419 novas cooperativas, sendo que 417 atuavam na Atenção á Saúde); Transporte, armazenagem e comunicações (321 novas cooperativas, 281 foram criadas para atuarem como transporte terrestre); e Comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos (238 novas cooperativas). 5 As atividades de organizações empresariais e patronais (código 91.11-1 na CNAE) compreendem: as atividades das organizações, federações e confederações empresariais e patronais nos níveis nacional, estadual ou municipal, centradas na representação (diante de órgãos da Administração Pública e em negociações trabalhistas) e na comunicação (difusão de informações); e as atividades das câmaras de comércio e das corporações e organismos similares. E as atividades de organizações profissionais (código 91.12-0 na CNAE) compreendem: as atividades de organizações e associações constituídas em relação a uma profissão, técnica ou área de saber, centradas em: difusão de informação, estabelecimento e fiscalização do cumprimento de normas profissionais, representação perante órgãos da Administração Pública. 30 Tabela 6.Distribuição de Cooperativas segundo a Seção da Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004 Taxa de crescimento Período (1996/2004) Ano Atividade Econômica do Estabelecimento Informante 1996 Comércio; reparação de veíc. automotores, obj. pessoais e domésticos Intermediação financeira, seguros e previdência compl. e serv. Relacionados Plano de Saúde Outros serviços coletivos, sociais e pessoais Industria de transformação Saúde e Serviços Sociais Atividade de Atenção á Saúde Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal Transporte, armazenagem e comunicações Atividades imobiliárias, aluguéis e serv. prestados as empresas Educação Construção Produção e distribuição de eletricidade, gás e água Alojamento e Alimentação Serviços domésticos Indústrias extrativas Administração pública Organismos internacionais e outras inst.extraterritoriais Ignorado Total Fonte: Rais, 1996-2004 2004 2.445 34,3 2.683 27,0 9,7 844 11,8 1.701 17,1 101,5 1,7 294 3,0 12,7 1.601 16,1 15,3 1.072 10,8 5,5 810 8,1 5,4 803 8,1 10,0 732 7,4 2,7 510 5,1 2,2 327 3,3 1,7 231 2,3 1,3 147 1,5 1,6 100 1,0 0,3 6 0,1 0,3 5 0,1 0,0 20 0,2 0,0 2 0,0 0,0 1 0,0 0,4 0 0,0 100,0 9.948 100,0 137,1 77,1 -1,8 107,2 108,3 3,0 169,8 107,0 94,1 59,8 -10,7 -66,7 -73,7 566,7 0,0 50,0 -100,0 39,5 124 904 1.092 391 386 711 189 158 119 92 112 18 19 3 2 0 32 7.131 31 Gráfico 1. Evolução de Cooperativa segundo as dez principais Seções da Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. 2.800 2.683 2.600 2.400 2.558 2.445 2.290 2.200 2.285 2.259 2.349 2.414 2.257 2.000 1.800 1.646 1.600 1.421 1.400 1.206 1.098 1.200 1.000 800 1.630 1.516 1.460 1.092 904 1.232 1.142 1.059 1.608 1.236 1.057 989 915 1.408 1.701 1.601 1.067 1.063 1.080 1.072 844 600 400 200 0 1996 1997 1998 1999 Comércio; reparacão... Outros serv. coletivos Saúde e Serviços Sociais Transporte, armaz. e comunicações Educação 2000 2001 2002 2003 2004 Intermediação financeira, ... Industria de transformação Agricultura, pecuária, ... Ativid. imobiliárias, alugués ... Construção Fonte: Rais, 1996-2004. Como a RAIS é o informante que classifica em qual CNAE a empresa está inserida, em uma análise específica para o setor saúde é necessário considerar duas atividades: a atividade de atenção `a saúde e a atividade de Plano de Saúde. Entre os anos de 1996 e 2004, o número de cooperativas que exerciam atividades de atenção à saúde passou de 386, em 1996, para 803, em 2004, uma taxa de crescimento no período de 108,3%. As cooperativas que atuavam em atividades relacionadas a planos de saúde passaram de 124 cooperativas em 1996 para 294 em 2004. 32 Tabela 7. Cooperativas segundo atividades do setor saúde. Brasil, 1996-2004 Ano Plano de Saúde 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 124 145 151 158 182 196 229 257 294 Atividade de Atenção á Saúde 386 463 526 700 683 720 745 782 803 Total 510 608 677 858 865 916 974 1.039 1.097 Fonte: Rais, 1996-2004. Considerando estas duas atividades, a RAIS registrou no ano de 1996 e em 2004, respectivamente 510 e 1.097 cooperativas com registro de pessoa jurídica atuando no país. É lamentável que a RAIS não indica o número de cooperativados para termos a dimensão desta forma de associação no país por setor de atividade e o quanto representa no macrosetor saúde. Principalmente por verificar que em quase 10 anos (1996 a 2004) o número de cooperativas cresceu aproximadamente 115%. A RAIS apenas fornece somente o número de trabalhadores que têm contrato com as cooperativas. Como se pode observar nos dados da Tabela 7, na RAIS há o registro, em 2001, de apenas 522 médicos; e, em 2003, de 625 médicos. Ao analisarmos o tipo de vínculo empregatício destes profissionais, verifica-se que são médicos que possuem contrato de trabalho regido pela CLT ou Diretor de cooperativas. Normalmente são contratados pelas cooperativas para atuarem na administração. 33 Tabela 8. Médicos Cooperativados por Tipo de Vínculo - Brasil - 2001-2003 Tipo de Vínculo Empregatício Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. Diretor sem vinculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS. Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nr. 5.889/73, por prazo indeterminado. Servidor público não efetivo Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa. Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nr. 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Total 2001 2002 2003 509 529 582 11 6 39 1 2 2 1 0 0 0 0 1 0 0 1 522 537 625 Fonte: RAIS, 2001-2003. A pesquisa Assistência Médico-Sanitária. As informações produzidas pela pesquisa Assistência Médico-Sanitária referem-se exclusivamente ao núcleo de serviços de saúde, ou seja, os serviços produzidos em estabelecimentos especificamente voltados para a manutenção e recuperação da saúde. A partir dos dados fornecidos pela pesquisa pode-se conhecer as características do emprego em relação ao número de postos de trabalho por ocupação técnica, natureza jurídica do estabelecimento e o tipo de serviço prestado pelo estabelecimento. As estatísticas relativas à saúde, em âmbito nacional e com periodicidade anual, começaram a ser realizadas em 1931 pelo então Serviço de Estatística da Educação e Cultura. A partir de 1975, o IBGE, em convênio com o Ministério da Saúde, assumiu a responsabilidade pela pesquisa que passou a ser denominada Assistência Médico-Sanitária (AMS). Entre os anos de 1976 e 1990 os resultados da pesquisa eram publicados anualmente. A partir de 1990, foram realizados três levantamentos: 1992, 1999 e 2002, sendo que os instrumentos de coletas de dados passaram por modificações. No ano de 2002, 34 diferente da pesquisa realizada em 1999, foram investigados se os estabelecimentos possuíam serviços terceirizados. Nos casos em que foram identificados os estabelecimentos (terceirizados) que funcionavam dentro das dependências de outro estabelecimento (com terceirização) foi aplicado um questionário específico. Considerando que houve mudança de metodologia nos levantamentos realizados entre 1999 e 2002, optou-se por analisar apenas os resultados da pesquisa realizada em 2002. A AMS é uma pesquisa censitária, realizada através de entrevista, que abrange todos os estabelecimentos de saúde existentes no País que prestam assistência à saúde individual ou coletiva, com um mínimo de técnica apropriada, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, em regime ambulatorial ou de internação, inclusive os de diagnose, terapia e controle regular de zoonoses, públicos ou particulares, com ou sem fins lucrativos (AMS, 2002). Portanto, a AMS investiga todos os postos e centros de saúde, as clínicas ou postos de assistência médica, pronto-socorro, unidade mista e hospital. Estão excluídos da pesquisa os consultórios médicos e odontológicos particulares, os ambulatórios e gabinetes dentários de empresas e da rede escolar bem como aqueles utilizados provisoriamente para a realização de atividades das campanhas de vacinação e/ou controle de endemias. No ano de 2002 foram investigados 65.342 estabelecimentos, sendo que 205 eram cooperativas (Tabela 8). Segundo a AMS, as cooperativas estavam localizadas principalmente nas regiões Sudeste 90 (48%) e Sul (21%), conforme observado no Gráfico 2. 35 Tabela 9. Estabelecimentos e Recursos Humanos por Natureza jurídica. Brasil 2002 Natureza jurídica Administração Direta Saúde (MS-SES-SMS) Estabelecimento v.abs % 36.632 56,1 Administração Direta de outros órgãos Recursos Humanos v.abs % 974.468 44,7 320 0,5 53.938 2,5 Fundação 1.190 1,8 132.615 6,1 Autarquia 377 0,6 77.555 3,6 Empresa 23.363 35,8 620.587 28,5 327 0,5 33.739 1,5 Organização Social Pública Economia Mista 67 0,1 8.239 0,4 Cooperativa 205 0,3 18.152 0,8 Sindicato e associação profissional 750 1,1 8.710 0,4 Outras Total 2.111 3,2 252.565 11,6 65.342 100,0 2.180.568 100,0 Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002. Gráfico 2. Cooperativa por Região. Brasil, 2002 Sul 21% C.Oeste 7% Sudeste 48% Norte 8% Nordeste 16% Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002. Segundo a AMS, dentre as 205 cooperativas, 29 prestavam serviços ao SUS. O tipo de estabelecimentos que atuavam era principalmente estabelecimentos sem internação (17 cooperativas). Em relação à localização, 15 estavam localizadas nos municípios da região Nordeste, 9 sudeste, 2 do Centro-Oeste, 2 do Norte e 1 do Sul, conforme 36 Quadro 1. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Tipo de Atendimento. Brasil, 2002 Tipo de Atendimento Com internação 6 Sem internação 17 Exclusivamente SADT 6 Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002. Tabela 10. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Localização Geográfica. Brasil, 2002 Região Norte Nordeste Sudeste Sul CentroOeste Estado Município PA Afuá 1 TO Cachoeirinha 1 MA Balsas 1 PI Bertolínia, Boqueirão do Piauí, Esperantina, Picos, São João do Arraial, São Luisdo Piauí e Sigefredo Pacheco 7 CE PE Crato e Sobral Ibimirim 2 1 AL Igace e Junqueiro 2 BA Salvador e Santo Antônio de Jesus 2 MG ES Coromandel,Monte Carmelo e Palmópolis Mucurici Penápolis, Presidente Alves, Bernardo do Campo, São João da Boa Vista e São Paulo Santa Maria Três Lagoas Araguapaz 3 1 SP RS MS GO Total 5 1 1 1 29 Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002. Ao analisar as informações sobre recursos humanos, especificamente sobre o número de recursos humanos vinculados às cooperativas que prestavam serviços ao Sistema Único de Saúde, percebe-se que a AMS não é uma boa fonte estatística para o mapeamento deste tipo de empreendimento. Conforme as informações organizadas na Tabela 9, do total de 18.152 postos de trabalho em cooperativas, apenas 749 prestavam serviços ao SUS. Esta informação não nos esclarece se são empregados das cooperativas ou são cooperados. Apesar do não conhecimento do tipo de vinculo com a cooperativa sabe-se que 37 as unidades de saúde vinculadas aos municípios e aos estados têm empregado médicos, principalmente médicos de família e agentes comunitários de saúde. Tabela 11. Recursos Humanos vinculados a cooperativas. Brasil, 2002 Ocupação Bioquímico/Farmacêutico Enfermeiro Fisioterapeuta Médico Médico de família Nutricionista Odontólogo Psicólogo Outros - nível superior Auxiliar de enfermagem Técnico de enfermagem Técnico e auxiliar de farmácia Técnico e auxiliar de laboratório Técnico e auxiliar em nutrição e dietética Técnico em saúde oral Técnico em equipamentos médico-hospitalares Técnico em radiologia médica Outros - nível técnico e auxiliar Agente comunitário de saúde Atend de enfermagem/aux operador servs divs assem Outros - nível elementar Administração Serviços de limpeza/conservação Segurança Total Vinculados a Cooperativas V.abs 160 530 140 7.860 13 73 227 53 493 2.402 1.141 178 166 81 18 10 235 88 55 104 39 2.254 1.507 325 18.152 % 0,9 2,9 0,8 43,3 0,1 0,4 1,3 0,3 2,6 13,2 6,3 1,0 0,9 0,4 0,1 0,1 1,3 0,5 0,3 0,6 0,2 12,4 8,3 1,8 100,0 Vinculados as Cooperativas que prestam serviços ao SUS V.abs % 14 1,9 36 4,8 3 0,4 219 29,2 11 1,5 4 0,5 6 0,8 2 0,3 2 0,3 121 16,2 38 5,1 8 1,1 6 0,8 23 3,1 1 0,1 0 0,0 13 1,7 2 0,3 53 7,1 18 2,4 9 1,2 75 10,0 72 9,6 13 1,7 749 100,0 Fonte: AMS, 2002. Em pesquisa realizada pelo CONASS, em 2004, sob o título “Estruturação da Área de Recursos Humanos nas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal” pela primeira vez, pós implantação do SUS, foi feita uma radiografia da situação dos recursos humanos do ponto de vista quantitativo e algumas variáveis de caráter qualitativo, nos 27 Estados e Distrito Federal. Segundo o levantamento realizado nesta pesquisa sobre o número de trabalhadores ativos na administração direta por modalidade de vinculo, 38 verificou-se que dentre os 344.717 trabalhadores da administração direta, 4.171 (1,2%) possuíam vínculos com cooperativas. No estado de Roraima, os trabalhadores vinculados a cooperativas eram mais da metade do total de trabalhadores da administração direta neste estado. Dos 4.048 trabalhadores do estado de Roraima da administração direta, 70,85% (2.868) eram de cooperativas (CONASS, 2004). Comparação das informações RAIS e OCB e AMS Quando comparamos as informações da RAIS e da OCB sobre o número de cooperativas no país verificamos diferenças significativas. Gráfico 3. Evolução do número de cooperativa registrada na RAIS e na OCB. Brasil, 1996 e 2004 10.000 8.000 7.237 7.131 7.587 6.000 4.000 4.851 4.316 5.102 8.075 9.724 9.948 7.549 7.355 7.136 8.805 8.372 7.026 5.652 9.442 5.903 2.000 0 1996 1997 1998 1999 2000 RAIS 2001 2002 2003 2004 OCB Fonte: RAIS e OCB. Conforme demonstrado no Gráfico 3, nos anos de 1996 e 2004 preencheram os formulários da RAIS, respectivamente, 7.136 e 9.946 cooperativas; enquanto a OCB informou que possuía nestes anos, respectivamente 4.316 e 7.518. Portanto, a diferença encontrada entre as duas bases era, respectivamente, de 2.815 e de 2.812 cooperativas a mais registrada na RAIS. A OCB não mantém o registro de todas as cooperativas existentes no país. 39 Tal constatação sobre o grande número de cooperativas registradas na RAIS deve-se ao fato de que a declaração das informações ao Ministério do Trabalho é obrigatória, enquanto que não existe nenhuma exigência legal que condicione a cooperativa a ser filiar ou manter o registro na OCB para poder funcionar. Outra argumentação sobre esta diferença pode estar no fato de que as representações estaduais fazem o cancelamento do registro das cooperativas e elas continuam informando a RAIS, pois é um pré-requisito para a continuidade e funcionamento de todas as organizações. O cancelamento do registro de cooperativas por representações estaduais da OCB foi matéria da Gazeta Mercantil, em 23/05/2003. Segundo a reportagem a Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesp) cancelou o registro de 271 cooperativas nos últimos cinco anos devido a irregularidades insanáveis. As entidades desfiliadas atuam em vários segmentos e de acordo com a matéria o principal motivo para o cancelamento foi o não cumprimento de aspectos legais, como a realização de assembléias, produção de atas, reuniões do conselho fiscal ou divulgação dos balanços. “Muitas dessas entidades são apenas cooperativas de fachada para se beneficiar de aspectos tributários” (Gazeta Mercantil, 2003). De acordo com a nota da Ocesp reproduzida pela Gazeta Mercantil (2003): “O cancelamento de registro significa que, perante o sistema cooperativo nacional e catarinense, aquelas cooperativas não são mais reconhecidas pelo sistema como tal e, portanto, estão sujeitas às leis e regulamentos que regem todos os demais tipos de sociedades no Brasil”. O cancelamento do registro na Ocesc não tem poder de impedir o funcionamento das cooperativas que tiveram registro cancelado, pois conforme o artigo 5, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1998, “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,...”. No entanto, as representações das cooperativas podem denunciar as cooperativas que 40 tiveram o registro cancelado a Fazenda Estadual e a Receita Federal para uma maior fiscalização. Quanto à comparação da participação das cooperativas por setor econômico, nas bases da RAIS e da OCB, verificamos que não é possível a comparação dos resultados por utilizarem classificações distintas. Enquanto a Rais utiliza a CNAE, a OCB possui classificação própria. Numa tentativa de comparar as informações de setor econômico utilizadas na RAIs e na OCB elaboramos o Quadro a seguir. Quadro 2. Comparação das Classificações das Atividades Econômicas da RAIS e da OCB Ramo das Atividades Econômicas (OCB) Agropecuário RAIS – CNAE Seção A -Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal Seção B – Pesca Consumo Seção G - Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos Crédito Seção J - Intermediação Financeira, Seguros, Previdência Privada Complementar e Serviços Relacionados. Educacional Educação Especial Grupo 853 Serviços Sociais pertencente a Seção Saúde e Serviços Sociais. Habitacional Seção F – Construção Infraestrutura Seção E - Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água Mineral Seção C - Indústrias Extrativas Produção Seção D - Industria de Transformação Saúde Grupo 851 – Atividades de Atenção à Saúde pertencente à Seção Saúde e Serviços Sociais Grupo 663 - Planos de Saúde que pertence a Seção Intermediação Financeira, Seguros, Previdência Privada Complementar e Serviços Relacionados. Trabalho Grupo 851 – Atividades de Atenção à Saúde pertencente a Seção Saúde e Serviços Sociais Seção G - Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos Seção K – Atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados as Empresas Seção O – Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais Transporte Seção I - Transporte, Armazenagem e Comunicações Turismo e Lazer Seção H – Alojamento e Alimentação Outros Seção L –Administração Pública, Defesa e Seguridade Social Seção Q – Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais Fonte: Elaboração própria 41 Em relação ao número de cooperativas que atuam na área de saúde, as três fontes estatísticas analisadas apresentam resultados diferentes. A justificativa para estas diferenças está na forma de coleta das informações. Na Rais, os formulários são de autopreenchimento e como vimos os planos de saúde são classificadas separadamente em outra secção das atividades de atenção á saúde. Quadro 3. Quadro resumo sobre Cooperativas de Saúde Bases de Dados OCB RAIS AMS Cooperativa Cooperativados Empregados Ramo Saúde 880 384.215 19.152 Ramo Trabalho Área Saúde (*) 67 Sem informação Sem informação Total 947 Sem informação Sem informação Atividade Atenção à Saúde 745 Plano de Saúde 229 Total 974 Estabelecimentos de Saúde 205 20.415 Sem informação 9.278 29.693 Sem informação 18.152 (*) Dado estimado, levando em consideração o dado de 2006 Na OCB, existem as cooperativas registradas no ramo de saúde e as que são classificadas como cooperativas de trabalho atuando na saúde. Em 2006, foram identificadas 67 cooperativas do ramo trabalho no cadastro da OCB que atuavam na saúde. Não dispomos desta informação para o ano de 2002, mas considerando a existência destas cooperativas em 2002 veremos que cerca de 947 cooperativas atuavam na saúde, número próximo ao informado pela RAIS. Já as informações da AMS contabilizam apenas as cooperativas que possuem algum estabelecimento de saúde, não contabilizando as que funcionam como operadoras de serviços de saúde, neste caso, um grande número de Unimeds não está no universo de levantamento da pesquisa da AMS. 42 Cooperativas vinculadas as Secretarias Estaduais de Saúde Além do levantamento em bases estatísticas foi aplicado um instrumento de pesquisa junto aos representantes dos departamentos de recursos humanos das Secretarias de Estado de Saúde com o propósito de ter conhecimento da existência de contratos entre o estado e as cooperativas de trabalho médico. O instrumento de pesquisa foi preenchido por 24 gestores de recursos humanos das secretarias estaduais presentes no VI Congresso Nacional da Rede Unida na oficina “Modernização da gestão de RH da saúde na gestão estadual”, realizados em Belo Horizonte, nos dias 2 a 5 de julho de 2005. No instrumento de pesquisa contavam as seguintes perguntas: A secretaria estadual de saúde mantém contratos com cooperativas de trabalho? No estado, qual é o órgão que efetua os contratos com as cooperativas que atuam na saúde? Há quanto tempo são realizados contratos com cooperativas de trabalho na secretaria estadual de saúde? Quais os pontos positivos e negativos nos contratos com as cooperativas? Quais as categorias profissionais contratadas pelas cooperativas? O salário pago aos médicos cooperativados é maior que o salário pago aos médicos concursados (funcionários públicos) do estado? Qual é o salário pago aos médicos cooperativados? E qual é o salário pago dos médicos concursados? Ademais, foram feitas perguntas com o propósito de identificar o dirigente de recursos humanos que preencheu o instrumento de pesquisa (nome, cargo que ocupa, telefone, fax e o e-mail para contato). Segundo este levantamento, doze secretarias estaduais de saúde mantêm contratos com cooperativas, sendo que em grande parte são as próprias secretarias estaduais de saúde responsáveis pela gestão dos contratos das cooperativas. 43 Este tipo de contrato existe na maior parte há mais de três anos nas secretarias estaduais de saúde e são diversas as categorias profissionais associadas. Segundo o levantamento realizado, em 4 estados as cooperativas contatadas eram de médicos; em duas atuavam associados médicos e enfermeiros; e em quatro os associados são de diversas categorias, de nível superior e técnico ou auxiliar em saúde (Quadro 4). Quadro 4. Resumo do Instrumento de Pesquisa Estado AC Contrato com cooperativas Orgão que efetua os contratatos de trabalho Há quanto tempo são realizados os contratos Categorias profissionais contratadas Salário dos médicos cooperativado maior do que o salário do concursado da SES Sim SES Mais de três anos Médicos, Enfermeiros, Agentes Comunitários de Saúde não sabe AM Sim SES Mais de três anos Médicos e Enfermeiros Sim BA Sim SES Mais de três anos Médicos Sim CE Sim SES Mais de três anos Médicos, Enfermeiros, Tec e aux de enfermagem, tec de laboratório, tec de vigilância sanitária e visitador sanitário Sim ES Sim IESP Mais de três anos Médicos Sim MA Sim SES Mais de três anos Médicos e Enfermeiros Sim MS Sim SES Mais de três anos Médicos Anestesistas Sim Mais de três anos Médicos e tec em instrumento cirúrgico Não PE Sim SES RJ Sim FESP RN Sim SES RR Sim SE Sim Médicos, Enfermeiros, nutricionistas, odontólogos e outros profissionais de nível Menos de um ano superior,Tec e aux de enfermagem, tec de laboratório, maqueiro, gesseiro Não Mais de três anos sim Médicos Fonte: Instrumento de pesquisa, 2005. Em relação à comparação salarial entre os médicos de cooperativas e os médicos servidores públicos concursados, sete gestores afirmaram que os salários dos médicos de cooperativas eram maiores do que os servidores públicos estaduais e em três estados os salários eram basicamente iguais. 44 Quadro 5. Cooperativas na Saúde: pontos positivos e negativos Pontos positivos Pontos negativos Resposta rápida a necessidade de profissionais em Alta rotatividade serviços essenciais; Desmotivação dos profissionais pelo tipo de vinculo Fortalecimento do atendimento e serviços médico, estabelecido produtividade; Profissionais com excesso de carga horária Crescimento do número de profissionais com especialização diferenciadas, proporcionando ao Número de horas contratadas insuficiente usuário atendimento na atenção básica, média e Elevado custo; alta complexidade; Prestação contínua dos serviços; e Salários diferenciados, causando dicotomia entre efetivos e os contratados, salário maior dos Em algumas áreas, alta qualificação de cooperativados; profissionais; Não compromisso com a instituição pública; Não garantia dos direitos sociais; Fonte: Instrumento de pesquisa, 2005. Desmotivação dos profissionais associados a cooperativas, o não compromisso com a instituição pública, alta rotatividade de profissionais, excesso de trabalho, elevado custo na contratação, bem como salários diferenciados, causando dicotomia entre efetivos e os contratados e a não garantia dos direitos sociais dos associados em cooperativas são os pontos negativos citados pelos gestores na contratação de cooperativas pelas secretarias estaduais de saúde. Por outro lado este tipo de contratação favorece a prestação contínua dos serviços dando resposta rápida a gestão, bem como possibilita a contratação de profissionais com especialização diferenciadas, proporcionando ao usuário atendimento na atenção básica, média e alta complexidade. 45 Considerações Finais Estimar o número de cooperativas e dos seus cooperados que atuam em estabelecimentos públicos de saúde é uma tarefa difícil. As bases estatísticas não nos fornecem todas as informações sobre o cooperativismo brasileiro. Neste sentido, tendo em vista a incipiente e fragmentada fonte de dados sobre o cooperativismo brasileiro, a importância maior deste trabalho reside exatamente no esforço de sistematização desses dados. Pode-se afirmar que a RAIS, principal base estatística de análise sobre o mercado de trabalho formal, é a melhor fonte para o dimensionamento do número de cooperativas no país. No entanto, ela não fornece estimativas do número de cooperados no Brasil. O registro administrativo da OCB fornece o melhor detalhamento sobre o ramo de atividade econômica porém, não e identifica em seu cadastro o número e atividades dos cooperativados. Os dados revelam que enquanto a RAIS registra, nos anos de 1996 e 2004, respectivamente, 7.136 e 9.946 cooperativas; a OCB informa que existiam, respectivamente, 4.316 e 7.518 cooperativas. Portanto, a diferença encontrada entre as duas bases era, respectivamente, de 2.815 e de 2.812 cooperativas a mais registrada na RAIS. Tal constatação sobre o grande número de cooperativas registradas na RAIS deve-se ao fato de que a declaração das informações ao Ministério do Trabalho ser obrigatória, enquanto que não existe nenhuma exigência legal que condicione a cooperativa a ser filiar ou manter o registro na OCB para poder funcionar. Em relação ao número de cooperativas que atuam na saúde, observou-se que as três fontes estatísticas analisadas apresentam resultados diferentes. A justificativa para estas diferenças está na forma de coleta das informações. Na Rais, os formulários são de autopreenchimento e como vimos os planos de 46 saúde são classificadas separadamente em outra secção das atividades de atenção á saúde. Na OCB, existem as cooperativas registradas no ramo de saúde e as que são classificadas como cooperativas de trabalho atuando na saúde. Já as informações da AMS contabilizam apenas as cooperativas que possuem algum estabelecimento de saúde, não contabilizando as que funcionam como operadoras de serviços de saúde, neste caso, um grande número de Unimeds não está no universo de levantamento da pesquisa da AMS. Pode-se sugerir que a RAIS e a OCB apresentam números aproximados de cooperativas na Saúde, considerando os resultados estimados de cooperativas de trabalho na Saúde da OCB e as cooperativas de plano de saúde da RAIS. Os dados da OCB demonstram que entre os ramos de cooperativas registradas na OCB, o ramo trabalho superou numericamente os demais ramos, deixando em segundo, terceiro e quarto lugar, respectivamente as cooperativas agropecuárias, de crédito e de saúde. No período entre 1996 e 2005, as cooperativas de trabalho foram as que mais cresceram (mais 1.295 novos registros), seguidas das cooperativas do ramo de transporte (783), de saúde (431), e de crédito (242). Em relação ao ramo de saúde, observou que em 1996 existiam 468 cooperativas de saúde; em 2005, esse número estava em 899. Assim, em pouco mais de 9 anos, o ramo de saúde apresentou um crescimento de 92,1% no número de cooperativas. Quanto ao número de cooperados, as cooperativas de saúde agrupavam 288.929 cooperados em 1998, apresentando – se estável quase 6 anos depois (queda de 0,4% do número de cooperado). Observa-se, portanto, entre 1998 e 2005, um aumento do número de cooperativas, mas não de cooperados. De acordo com o cadastro da OCB e 2006, o sistema Unimed totaliza 330 cooperativas, correspondendo a 39,0 % do total das cooperativas do ramo de saúde. As cooperativas de especialidades médicas que possuem médicos de uma mesma especialidade no seu quadro, a exemplo de cooperativas de anestesistas e cooperativas de cardiologistas representam 16,3% do total de 47 cooperativas de saúde. Considerando conjuntamente as Unimeds, caracterizada por agrupar médicos de diversas especialidades e as cooperativas de especialidades médicas, nota-se que este conjunto representa 55,3% das cooperativas registradas na OCB em 2006. Cabe registrar que a AMS não é uma boa fonte estatística para o mapeamento deste tipo de empreendimento. Esta base tem o registro de 205 cooperativas e informou que 29 prestavam serviços ao SUS. Não é possível identificar se elas prestam serviços para o governo federal, estadual ou municipal. De acordo com o levantamento realizado, doze secretarias estaduais de saúde mantêm contratos com cooperativas, sendo que em grande parte são as próprias secretarias estaduais de saúde responsáveis pela gestão dos contratos das cooperativas. Este tipo de contrato existe na maior parte há mais de três anos nas secretarias estaduais de saúde e são diversas as categorias profissionais associadas. Em geral, os médicos cooperativados recebem um salário maior do que os médicos servidores públicos. Além da fragmentação da informação em diferentes bases de dados, cabe pontuar algumas dificuldades para estimar do número de cooperativas e dos seus cooperados que atuam em estabelecimentos públicos de saúde. - o fato de uma mesma cooperativa atuar em diferentes atividades econômicas. O exemplo registrado foi a COTRADASP, uma cooperativas de trabalho que atuava ramo áreas administrativa, operacional, comercial e de saúde; - o fato de uma mesma cooperativa atuar em vários estados, como os casos apresentados de cooperativas de São Paulo atuando em diversos estados brasileiro; e - a existência de duplicidade de participação de profissionais da área médica que são associados ao mesmo tempo de uma cooperativa de especialidade médica e nas Unimeds, por exemplo. 48 No Brasil, as discussões acerca de cooperativas são polarizadas. Por um lado, vê-se o cooperativismo como uma maneira alternativa de exercício da atividade econômica, baseadas em princípios como o da autogestão e da cooperação. Neste caso, o cooperativismo está inserido no âmbito da Economia Popular Solidária. Por outro, ela se inseri no contexto de precarização da mão-de-obra e servem de brecha para escapar de tributos trabalhistas, tendo como prova o número de “pseudocooperativas” ou “coopergatos” que acabam sendo alvo da justiça do trabalho. A partir de meados da década de 90 até os primeiros anos da atual década acompanhamos uma verdadeira explosão desta forma de incorporar o trabalho no serviço público em geral e, notadamente, no setor saúde, quando se tornaram uma alternativa frente à flexibilização imposta pelo modelo econômico. Um marco importante foi a Lei 8949/94, que incorporou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, alusivo a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e os tomadores de serviços. As cooperativas representaram a partir de então uma solução para a redução de custos com incorporação do trabalho (em algumas vezes mais de 40% sobre os encargos trabalhistas), que aliada a algumas isenções de impostos tornaram-se uma forma atraente de oferta de mão-de-obra, sob o pseudo-amparo da Lei 5764/71 que institui o regime jurídico cooperativo. O que identificamos foi um grande aumento na adoção de contratação dos profissionais médicos via cooperativas dado às vantagens em relação às demais formas de terceirização durante o processo de concorrência pública para a prestação de serviços, quando apresentavam preços mais baixos no momento da licitação. Por outro lado, à falta de informação dos agentes públicos para a gestão desses contratos somados ao despreparo e muitas vezes inescrupulosos interesses dos dirigentes de cooperativas, fez surgir um volume de questionamentos judiciais, que deram origem a decisões dos órgãos fiscalizadores da gestão pública contrárias a sua manutenção. 49 Exemplos importantes da ação do Ministério Público do Trabalho sobre a atuação das cooperativas foram os Enunciados 256 e 331 (anexo1) do TST que orientaram as relações de trabalho geradas pelo regime jurídico cooperativo, tendo a segunda como principal objetivo impedir que as cooperativas atuassem nas atividades fins das instituições tomadoras de serviços. Em 2003 devido ao elevado número de denuncias de fraudes vinculadas a cooperativas de trabalho a Procuradoria Geral do Trabalho e a Advocacia Geral da União celebraram, em 05 de junho, um Termo de Conciliação cujo teor encontra-se no anexo 2. Tal decisão reduziu as condições de competitividade da modalidade cooperativa na prestação de serviços nos processos de concorrência pública das diferentes instituições. Nos momentos que se seguiram, ou seja, nos anos de 2004, 2005 e 2006, o foco esteve direcionado aos desdobramentos sobre os debates acerca do funcionamento das Cooperativas de Trabalho, mais especificamente com a divulgação e debate sobre o Projeto de Lei que regulamenta tal modalidade de cooperativa, divulgado pela COOTRAESP de São Paulo em fevereiro (anexo 3). Por ser esta modalidade de cooperativa junto as Cooperativas de Saúde responsáveis pela incorporação de profissionais médicos na prestação de serviços, e ainda, fornecerem grande contingente de recursos humanos para os serviços públicos de saúde, os debates acerca de sua regulação merecem atenção por parte das estruturas que gerenciam o trabalho no SUS. Vale sublinhar que após o levantamento sobre o trabalho médico via cooperativas nas Secretarias Estaduais, acompanhamos uma série de questionamentos por parte do Ministério Público do Trabalho a respeito de vinculação de médicos e outros profissionais que atuam em áreas finalísticas dos serviços, o que levou em alguns estados à revisão de contratos seguidos de realização de concursos públicos. 50 No entanto, o monitoramento desta forma de vínculo mantém-se uma exigência para a definição de políticas de gestão do trabalho no SUS, dado a ainda elevada utilização desta modalidade, notadamente de especialistas que atuam nas ações de alta complexidade, nefrologistas, entre outras. como: anestesistas, neurologistas, 51 BIBLIOGRAFIA ARAUJO, F.C.& LOUREIRO,M.R. Por uma Metodologia Pluridimencional de Avaliação da LRF in RAP,RJ39(6):1231-52,Nov/Dez.2005. BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. Manual de Orientação da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS : Ano-base 2004. 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Cooperativas de profissionais de saúde dos serviços municipais e estaduais no município do Rio de Janeiro e a cooperativa do Hospital Geral de Nova Iguaçu: abordando as prestadoras .RAP,36(1):89104,Jan/Fev.2002. TEIXEIRA, M. Desenhos alternativos de incorporação e gestão do trabalho médico na SMS/RJ: as experiências dos hospitais Lourenço Jorge e Salgado Filho. Rio de Janeiro, Ensp/Fiocruz, 1999.(Dissertação de Mestrado.) 54 UNIRCOOP – Rede de Universidades das Américas para Estudos Cooperativos e Associativos. Regional Brasil. Panorama do Cooperativismo Brasileiro: História, cenários e tendências. Março de 2003. 55 ANEXO 1 ENUNCIADO 331 TST Enunciado nº 331 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74). II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000) (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) Referências: - Art. 37, II, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988 - Trabalho temporário nas empresas urbanas - L-006.019-1974 obs.dji: Adimplemento da Obrigação; Administração Pública; Contrato de Prestação de Serviço (s); Contrato de Trabalho; Empresa; Execução Trabalhista; Horário de Trabalho; Legalidade; Relação de Emprego; Relação Jurídica Processual; Título Executivo; Tomador de Serviços; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso; Trabalho Temporário 56 Anexo 2 Termo de Conciliação Judicial O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Brasilino Santos Ramos e pelo Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Moacir Antonio da Silva Machado, pela Sub Procuradora Regional da União - 1ª Região, Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Mário Luiz Guerreiro; CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública; CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista; CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei n. 5.764, de 16.12.1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão-de-obra terceirizada; CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331); CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão-de-obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal); CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a administração pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão-de-obra patrocinada por falsas cooperativas; CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de: “8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das lei do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.” RESOLVEM Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a MM. Vigésima Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante os seguintes termos: Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles: 57 a) – Serviços de limpeza; b) – Serviços de conservação; c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria; d) – Serviços de recepção; e) – Serviços de copeiragem; f) – Serviços de reprografia; g) – Serviços de telefonia; h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo; j) – Serviços de auxiliar de escritório; k) – Serviços de auxiliar administrativo; l) – Serviços de office boy (contínuo); m) – Serviços de digitação; n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; p) – Serviços de ascensorista; q) – Serviços de enfermagem; e r) – Serviços de agentes comunitários de saúde. Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal. Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o rol de serviços elencados no caput. Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados. Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais de licitação, a fim de esclarecer a natureza dos serviços licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser prestados por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais; Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza. Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo. Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do certame deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para as quais se objetiva a contratação, constituindo-se esse requisito, condição obrigatória à assinatura do respectivo contrato. DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO Cláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas no presente Termo de Conciliação, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Parágrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração, firmar o contrato de prestação de serviços nas atividades relacionadas nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira, será responsável solidário por qualquer contratação irregular, respondendo pela multa prevista no caput, sem prejuízo das demais cominações legais. 58 Parágrafo Segundo – Em caso de notícia de descumprimento dos termos firmados neste ajuste, a UNIÃO, depois de intimada, terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o Ministério Público do Trabalho. DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA Cláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimento das mesmas diretrizes ora pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de vincular todos os órgãos integrantes da administração pública indireta ao cumprimento do presente termo de conciliação, sendo que em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista deverá ser dado conhecimento ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a matéria no âmbito de sua competência. DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE Cláusula Sexta – - As partes submetem os termos da presente conciliação à homologação do Juízo da MM. Vigésima Vara do Trabalho, para que o ajuste gere os seus efeitos jurídicos. Cláusula Sétima - Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicos a partir da data de sua homologação judicial. Parágrafo único – Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, que contrariem o presente acordo, não serão renovados ou prorrogados. Cláusula Oitava -A presente conciliação extingue o processo com exame do mérito apenas em relação à UNIÃO, prosseguindo o feito quanto aos demais réus. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em cinco vias, a qual terá eficácia de título judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT. Brasília, 05 de junho de 2003. GUILHERME MASTRICHI BASSO GUIOMAR RECHIA GOMES Procurador-Geral do Trabalho Vice-Procuradora-Geral do Trabalho BRASILINO SANTOS RAMOS FÁBIO LEAL CARDOSO Procurador-Chefe/PRT 10ª Região Procurador do Trabalho MOACIR ANTONIO DA SILVA MACHADO Procurador-Geral da União HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO MÁRIOLUIZ GUERREIRO Sub-Procuradora-Regional da União–1ª Região Advogado da União Testemunhas: _________________________________________________ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA ________________________________________________ PAULO SÉRGIO DOMINGUES Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE ________________________________________________ REGINA BUTRUS Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT 59 ANEXO 3 Projeto de Lei Proposta da COOTRAESP e MNVCT/SP para Projeto de Lei de Regulamentação do Cooperativismo de Trabalho O texto abaixo, entregue por representantes do MNVCT à OCB/CERTO em 16/02/05, como documento preliminar para discussão, foi colocado nesta página em 17/02/05. Qualquer alteração neste texto somente ocorrerá em decorrência das contribuições recebidas neste processo de Audiência Pública. Todas as sugestões e contribuições são muito bem vindas e serão objeto de debate em evento que a Cootraesp e MNVCT/SP promoverão em breve. Envie-as por email para [email protected] até 04/03/2005. PROJETO DE LEI Nº XXXXX de XXXX de 2005. “Regulamenta as Cooperativas de Trabalho e dá outras providências” O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Art. 1º - As Cooperativas de Trabalho, serão regulamentadas por esta Lei, pelo disposto na Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 e pelo Código Civil Brasileiro. Art. 2º - Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade sem fins lucrativos, de natureza civil, constituída nos termos da Lei 5.764/71 por trabalhadores de um mesmo segmento empresarial e/ou de uma mesma profissão e/ou atividades similares ou conexas, que, detendo ou não os meios de produção, se reúnem para a realização de serviços ao mercado, em regime de autogestão democrática, revertendo aos mesmos o resultado econômico de suas atividades, com a finalidade de melhorar as condições gerais de trabalho e renda, qualificação, serviços de apoio social e ajuda à comunidade. Parágrafo único – Considera-se autogestão democrática aquela em que todos os associados têm o direito de participar de assembléias e reuniões e de votar e ser votado, 60 recebendo comunicação antecipada e regular das datas de suas realizações para que possa se organizar para participar e contribuir, cada um com um voto, para as tomadas de decisões. Art. 3º - A cooperativa de trabalho não se caracteriza como empresa interposta, só assumindo essa característica se os serviços forem prestados por trabalhadores que não façam parte do seu quadro associativo, configurando assim, o ato não cooperativo. Parágrafo único – Considera-se atos cooperativos nas Cooperativas de Trabalho os atos praticados pelas cooperativas e seus associados entre si e/ou junto ao mercado contratante de seus serviços em consonância com seu objeto social e pelas cooperativas entre si, para a consecução dos objetivos sociais. Art. 4º - A Cooperativa de Trabalho poderá atuar em qualquer tipo de atividade para a qual for contratada para prestar serviços, desde que a mesma esteja prevista no seu objeto social. Parágrafo único: A Cooperativa poderá realizar suas atividades em suas instalações ou em locais negociados e disponibilizados pelos Contratantes de Serviços, mantendo entretanto, ampla autonomia e posse sobre as instalações, sejam por meio de comodato, locação ou outra forma que assegure a autonomia. Art. 5º - Aos trabalhadores associados de Cooperativa de Trabalho, quando em atividade, são aplicáveis as normas de medicina e segurança do trabalho, previstas na legislação específica inerentes aos princípios cooperativistas. Art. 6º - A Assembléia Geral da Cooperativa de Trabalho deliberará sobre as condições genéricas de fixação dos valores dos repasses de serviços pessoais prestados pelos associados, sua periodicidade e forma de trabalho; sobre descansos, licenças, benefícios e prestação de serviços fora do domicílio, podendo estabelecer outros direitos para os associados, além daqueles definidos nesta Lei, na Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 e no Código Civil Brasileiro. Parágrafo primeiro - O valor de repasse de produção do associado de Cooperativa de Trabalho, terá como referencial a remuneração equivalente e proporcional à sua categoria profissional em cada região, ou na sua ausência, o salário mínimo vigente no país. Parágrafo segundo – Como princípio da desconcentração de renda, os ocupantes dos cargos executivos e demais diretores eleitos na Cooperativa de Trabalho, não devem receber a titulo de pró-labore, valor superior a 15 vezes o valor limite para isenção do IRRF-PF. Contudo, o referido limite não se aplica à produção de todos os associados por serviços vendidos através da cooperativa. Parágrafo terceiro – Os assuntos tratados e decididos em cada Assembléia Geral, deverão ser noticiados a todos os associados mediante termo de ciência que pode ser geral ou por contrato, em que conste seu nome, matricula, CPF e assinatura, tendo a Cooperativa de Trabalho, o prazo de até 60 dias após a realização da assembléia geral, para efetivar tal comunicação, sendo que a comprovação deve ser mantida em arquivo por até cinco anos. CAPÍTULO II DA ASSOCIAÇÃO, GESTÃO E SERVIÇOS Art. 7º - O trabalhador que desejar se associar à cooperativa de trabalho deverá manifestar de forma inequívoca sua intenção de fazê-la, assinando a documentação de adesão e livro de matrícula, após sua participação em palestra especifica, preenchendo questionário que demonstre o entendimento sobre o funcionamento e princípios 61 mundiais do sistema cooperativista, seus direitos e deveres como associado, os serviços prestados pela cooperativa, valor e forma de aquisição de cota parte do capital. Parágrafo único: No ato da adesão, a Cooperativa de Trabalho deverá fornecer ao novo associado, cópia do estatuto social e regimento interno, quando houver, bem como, de sua ficha de matrícula. Art. 8º – O trabalhador associado de cooperativa de trabalho é aquele que atua com autonomia relativa em consonância com os princípios cooperativistas e disposições previstas no estatuto social por deliberação das assembléias gerais da cooperativa, regimento interno e nos contratos firmados com o mercado contratante dos serviços em que o mesmo manifeste interesse e deseja atuar. Parágrafo único: A interlocução entre os trabalhadores associados e os contratantes de serviços da cooperativa será feita sempre por gestores também associados à cooperativa. Art. 9º - Aos sócios cooperados de Cooperativa de Trabalho é facultado a prestação de serviços externos, nos Contratantes de serviços desta, ou internos, em suas dependências, de acordo com suas necessidades e aptidões ou ainda, nesta última hipótese por força de cargo eletivo referendado em Assembléia Geral. Parágrafo primeiro: A prestação de serviços a que se refere o caput, quando continuada em um mesmo contrato, deverá, entre o fim de atividade num período e reinicio no outro, respeitar um prazo mínimo de 11 horas de intervalo para descanso do cooperado. Parágrafo segundo: Com a finalidade de aprimorar as aptidões dos sócios cooperados, a cooperativa, disponibilizará, caso haja condições de cooperação e/ou econômica, esta ultima demonstrada em balanço, cursos e treinamentos de capacitação e de aperfeiçoamento técnico e de educação cooperativista. Parágrafo terceiro: A Cooperativa de Trabalho deverá criar condições aos seus associados para obtenção de fontes alternativas de trabalho e renda, através de convênios e benefícios de interesses comuns. Art. 10º - As Cooperativas de Trabalho poderão participar de processos licitatórios em que se enquadre seu objeto social, em atenção aos princípios da igualdade, isonomia, economia e impessoalidade, seguindo as disposições contidas na lei 8.666/94 ou outra que venha a substituí-la. CAPÍTULO III DO APOIO A COMUNIDADE E RESPONSABILIDADE SOCIAL Art. 11º - As Cooperativas de Trabalho devem oportunizar e motivar seus sócios cooperados a participarem de eventos de mobilização social, com a finalidade de discutirem e ajudarem a construir melhores propostas de cidadania. Art. 12º - A Cooperativa de Trabalho poderá propor um Fundo Social Cooperativo para investimento em projetos de responsabilidade social junto à comunidade, com um percentual a ser aprovado em Assembléia Geral Ordinária - AGO. CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO Art. 13º - As Cooperativas de Trabalho terão representação nacional pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e estadual através de suas filiadas, as quais emitirão Certificado de Registro e Regularidade, tendo por parâmetro o disposto nesta lei, na lei 62 5764 de 06 de dezembro de 1971 e no Código Civil, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos oficiais competentes. Art. 14º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, na íntegra, o texto desta Lei, no prazo de trinta dias a contar da sua promulgação. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA É notório que o Brasil atravessa uma grave crise econômica, social e financeira, desde a sua independência. Por conta desta crise o quadro atual não é dos mais promissores, com a produção em queda, grande parte do parque fabril ocioso e milhares de postos de trabalho extintos. Paralelo a isto, o setor produtivo é compelido a arcar com uma carga tributária jamais enfrentada, que atinge cerca de 38% do PIB, o que dificulta ainda mais o aumento da produção e o conseqüente crescimento econômico. De acordo com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) a informalidade afeta 39,8% do Produto Interno Bruto (PIB), índice que supera em mais de 20% a média de 133 países analisados em recente pesquisa do Banco Mundial. Consigne-se que esta informalidade é fomentada não só pela crise pela qual atravessa a nação, mas também pelos altos custos exigidos pela atual legislação trabalhista. Nesta esteira de pensamento, muitos são os fatores que levam as empresas a se valerem de mão-de-obra informal, tão grande é a carga incidente em se manter um funcionário registrado, o que somente acarreta mais problemas. Todavia, em meio a esta crise, surgem as Cooperativas de Trabalho, como forma segura e viável de contratação de serviços, ante sua previsão constitucional. Contudo, as Cooperativas de Trabalho vêm sendo utilizadas, não somente como forma de suportar a crise, mas como alternativas saudáveis e promissoras para o crescimento sócio econômico do país, mormente após a criação do § único do Artigo 442 da CLT, onde surgiram em larga escala, o que de certa forma atraiu a atenção dos órgãos fiscalizadores do trabalho, acompanhados por inúmeras interpretações das mais variadas e equivocados possíveis. Insta frisar ainda, que as Cooperativas de Trabalho não têm apenas o condão de preencher a lacuna do desemprego, tampouco servir de opção para o descumprimento das leis trabalhistas, mas sim, reveste-se de uma forma legítima e viável para o 63 crescimento econômico do país regulamentado pela Lei 5.764/71, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação previdenciária, que formalmente reconheceu a figura do sócio-cooperado como contribuinte da Previdência Social, ratificando sua condição de trabalhador formal. Assim, mais do que uma alternativa viável, as Cooperativas de Trabalho representam um meio do trabalhador aliar suas forças a de outros trabalhadores, através da livre iniciativa, enfim empreender, por meio de organização autogestionada, buscando melhores condições de trabalho, renda e serviços sociais e conseqüente progresso sócio-econômico individual, familiar e da comunidade onde a cooperativa atua. Posto isto, ante relevante importância deste tipo societário e a fim de evitar-se interpretações equivocadas quanto a sua forma de atuação e gestão, faz-se necessárias a criação de regulamentação específica sobre o tema, cuja sugestão é justificada pelo projeto de lei que ora se apresenta. As normas contidas no presente Projeto de Lei estão agrupadas com base em três diretrizes: a) definir claramente a natureza da relação jurídica civil entre a cooperativa e seus associados e a natureza da relação de trabalho entre estes e os contratantes de serviços daquela; b) ratificar a aplicação das normas de ordem pública e caráter cogente, quanto às normas de segurança e medicina do trabalho; c) explicitar o regime de autogestão, questão nodal que caracteriza as sociedades cooperativas, baseado na gestão ética e democrática pela participação direta de todos na organização do trabalho. Ass: Comissão dos Representantes das Cooperativas de Trabalho 64 Anexo 4 COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO PROJETO DE LEI No 4.622, DE 2004 (Apensados: Projeto de Lei nº 6449, de 2005 e nº 7009, de 2006) Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para fixação do conceito de modalidade operacional das cooperativas de trabalho. Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS Relator: Deputado MEDEIROS I - RELATÓRIO A presente proposição pretende alterar a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, no intuito de regulamentar o trabalho por meio de cooperativas de trabalho, principalmente em relação às chamadas cooperativas de mão-de-obra. Argumenta o Autor, em resumo, que, após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 442 da CLT, multiplicaram-se as cooperativas de mão-de-obra. E a crescente utilização de cooperativas deve-se à necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e à busca de oportunidade de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou desocupadas. Complementa o Autor que é necessário assegurar a formação de cooperativas de mão-de-obra, pela contribuição que podem dar à geração de trabalho, mas a Lei nº 5.764/1971 apresenta lacunas no que concerne a essas cooperativas, o que serve de estímulo à formação de falsas cooperativas de trabalho. Daí a necessidade de se suprir essas lacunas alterando-se o ordenamento jurídico vigente em relação à matéria. O Projeto foi inspirado na Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e insere o cooperado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 65 Em 19 de abril do corrente ano, foi apensado a esta proposição o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do Deputado Walter Barelli e outros, que “Dispõe sobre o ato cooperativo típico de cooperativas de trabalho.” Na justificação, alegam os autores que o “presente projeto de lei tem como objeto uma normatização que se faz urgente: a aplicação do art. 7º da Constituição Federal à relação havida entre o trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Ou seja, o adequado tratamento social ao ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho.” Esclarecem, ainda, que “em função do objeto da presente proposição, urge delimitar a principiologia ao ato cooperativo típico das cooperativas de trabalho.” Por fim, ponderam que “as cooperativas de trabalho constituem uma realidade consolidada. Dar-lhes um marco legal que permita seu desenvolvimento e, assim, promover a criação de mais oportunidades de trabalho legal a homens e mulheres é o objetivo desta iniciativa. (...)” Em 11 de maio do presente ano, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, passou a tramitar em regime de urgência constitucional (art. 64 da CF) devido à apensação do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, de autoria do Poder Executivo, que tramita neste regime especial. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, foram apresentadas, no Plenário, 41 emendas ao Projeto de Lei nº 7.009, de 2006. As Emendas de nºs 01 a 09, de autoria do Deputado João Herrmann Neto e outros, propõem seja suprimido o art. 19 do projeto e sejam alterados os seguintes artigos: art. 3º; art. 4º, inciso II; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 7º; art. 9º; art. 10; art. 15, § 2º; art. 20, parágrafo único. As Emendas de nºs 10 a 12, de autoria da Deputada Perpétua Almeida e outros, propõem sejam alterados os seguintes artigos: art. 6º, art. 7º; art. 10; art. 13, § 2º, art. 30. As Emendas de nºs 13 a 15, de autoria do Deputado Daniel Almeida e outros, e as de nºs 16 a 18, de autoria da Deputada Vanessa Grazziotin e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas 10 a 12. 66 A Emenda nº 19, de autoria do Deputado Zonta, objetiva a supressão dos seguintes dispositivos: art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 9º, art. 10, parágrafo único do art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21, art. 22 e art. 32. A Emenda nº 20, de autoria da Deputada Alice Portugal e outros, propõe seja acrescentado ao texto do projeto artigo que altere a legislação previdenciária para tratar sobre o trabalhador cooperado, equiparando-o ao trabalhador avulso. As Emendas nº 21, de autoria do Deputado Sérgio Miranda e outros, e nº 22, de autoria do Deputado Inácio Arruda e outros, possuem teor idêntico ao da Emenda nº 20. As Emendas nºs 23 a 26, de autoria da Deputada Jandira Feghali e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas nºs 10 a 12 e ao da Emenda 20. As Emendas nºs 27 a 33, de autoria do Deputado José Carlos Aleluia e outros, propõem a supressão do § 2º do art. 12 do projeto e que sejam modificados os seguintes dispositivos: art. 2º, art. 7º, art. 20, art. 30. A Emenda nº 30 propõe seja incluído artigo estabelecendo que os filiados das cooperativas de trabalho integrem o Regime Geral da Previdência Social como contribuintes individuais. As Emendas de nºs 34 a 41, de autoria do Deputado Luciano Castro e outros, propõem alterar os seguintes dispositivos: art. 2º, inciso II do art. 4º, art. 6º, art. 10, § 2º do art. 15, art. 17, art. 18, art. 30. Em 31 de julho de do corrente ano, foi encaminhada ao Congresso Nacional a Mensagem 646, de 2006, do Poder Executivo, solicitando o cancelamento do pedido de urgência constitucional para o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006. Como conseqüência, as proposições passaram a tramitar sob o regime de prioridade, sujeitas à apreciação do Plenário. As proposições foram distribuídas, primeiramente, à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)que, em data de 13 de dezembro de 2006, aprovou, com Substitutivo, os Projetos de Lei nºs 4.622/04, 6.449/05 e 7.009/06, as Emendas de Plenário nºs 6, 8, 27, 28 (integralmente), as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 67 25, 26, 29, 32, 37, 40, 41 (parcialmente); e rejeitou as Emendas de Plenário nºs 1, 4, 5, 7, 11,14, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e 39, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli. É o Relatório. II - VOTO DO RELATOR Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) a análise do mérito trabalhista da matéria. Diante da atual conjuntura econômica mundial, dinâmica e extremamente competitiva, em que milhões de postos de trabalho foram eliminados pela mecanização das empresas e pelo processo de globalização, as cooperativas de trabalho surgem como uma nova fonte geradora desses postos trabalho, pois, mesmo havendo incremento do emprego formal, o número de postos criados não daria conta de absorver o expressivo número de trabalhadores que estão aptos para o mercado de trabalho. Em função da importância do papel das cooperativas na geração de emprego e renda, especialmente nos países em desenvolvimento, e levando-se em consideração a necessidade de se proteger os direitos trabalhistas historicamente conquistados, o tema “Cooperativas” foi, no ano de 2002, objeto de discussão na Organização Internacional do Trabalho - OIT, da qual resultou a edição da Recomendação nº 193. O texto final da Recomendação propõe aos Estadosmembros, entre outras recomendações, que assegurem às cooperativas: a) um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras formas de empresas e organizações sociais; b) a adoção de medidas capazes de garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho a todos os cooperados; c) prestar a devida atenção à participação das mulheres no movimento cooperativista em todos os níveis; d) facilitar o acesso das cooperativas ao crédito; e e) facilitar o acesso das cooperativas aos mercados. O texto propõe, ainda, que os Estados-membros adotem medidas para que a constituição de cooperativas não tenha por finalidade ou objetivo encobrir a existência de relação de emprego com a clara intenção de desvirtuar a aplicação das normas internacionais de proteção ao trabalho e 68 lutar contra as pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas. É inegável que, nos últimos tempos, houve um aumento do número de cooperativas no Brasil. Isso se deveu à explosão do desemprego, da informalidade em nosso país. Hoje, quando as pessoas perdem o emprego, demoram meses para conseguir outro ou então desanimam e entram para o mercado informal. Pouco a pouco, vão perdendo seu patrimônio e a esperança. As cooperativas surgiram, então, como uma opção para a solução desse problema, possibilitando que vários trabalhadores conseguissem voltar à atividade. É bem verdade que, após a inclusão do Parágrafo único ao art. 442 da CLT, muitos empregadores, de má-fé, utilizaram o cooperativismo como meio de fraudar a legislação trabalhista. Isso gerou uma discriminação por parte de muitos operadores do Direito do Trabalho, que passaram a considerar, genericamente, as cooperativas de trabalho como fraudulentas. Porém, se as cooperativas atuarem de forma correta (o que acontece com a maioria delas), podem se transformar em viável alternativa para a geração de trabalho e renda para milhares de trabalhadores. A nosso ver, o Direito do Trabalho deve exercer sua proteção ao trabalhador, não só na relação de emprego, mas através do incentivo e regulamentação de formas alternativas à produção capitalista, baseadas na cooperação entre trabalhadores, na igualdade e na democracia. Entendemos, portanto, que o Direito do Trabalho deve manter sua finalidade primordial, que é garantir não apenas a direito do trabalhador ao emprego, mas ao trabalho digno, que lhe garanta condições mínimas para bem viver, e não meramente sobreviver. É nesse sentido que avaliamos os projetos de lei que ora relatamos, pois entendemos ser urgente a necessidade de se legislar especificamente sobre a proteção ao trabalho por meio de cooperativas para que não haja a possibilidade de quaisquer julgamentos preconcebidos sobre as cooperativas de trabalho, tampouco a utilização das lacunas da legislação para 69 se perpetrar fraudes que prejudiquem os direitos de milhares de trabalhadores brasileiros. O Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, do ilustre Deputado Pompeo de Mattos, em que pese a melhor intenção do Autor de alterar a legislação do cooperativismo para disciplinar sobre as cooperativas de trabalho, não merece ser aprovado, pois, ao propor a equiparação do trabalhador cooperado ao trabalhador empregado, ao conceder àquele alguns direitos destes, está, na verdade, estendendo a possibilidade da prestação de serviço por meio de cooperativas de forma subordinada o que contraria os próprios princípios do cooperativismo de autonomia diretiva, técnica e disciplinar. O Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do nobre Deputado Walter Barelli, dispõe sobre o ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho, visando regulamentar a relação entre cooperado e cooperativa de trabalho, partindo-se do pressuposto de que é necessária “a adoção de uma tutela intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo como tratamento social adequado para o ato cooperativo típico de cooperativas de trabalho, quando consubstanciado em atividades laborativas eventuais.” O Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, do Poder Executivo, dispõe de forma mais ampla sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, instituindo o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. Visa a proposição, além de regulamentar adequadamente o fenômeno de terceirização nas empresas, impor regras ao cooperativismo do trabalho para coibir as fraudes, vedando a intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativas. Assim, tanto o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, quanto o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, embora disponham de maneira diversa, tratam sobre a mesma matéria, com o objetivo de disciplinar a prestação de serviço por meio de cooperativas de trabalho. Nesse sentido, propomos a aprovação dos dois na forma do Substitutivo em anexo, fruto de ampla discussão entre várias entidades representativas das cooperativas de trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego. 70 Por haverem tramitado em regime de urgência constitucional, foram oferecidas, em Plenário, 41 (quarenta e uma) emendas, todas ao Projeto de Lei nº 7.009/06, cujo teor passamos a analisar. A Emenda nº 01 pretende alterar o inciso II do art. 4º para inserir uma definição diversa para as cooperativas de serviços. A definição proposta, por incluir qualquer tipo de atividade, amplia demasiadamente o escopo da cooperativa de serviço. Deve, portanto, ser rejeitada. A Emenda nº 02 visa modificar o art. 7º no sentido de obrigar as cooperativas a utilizarem planilhas de custo de sua prestação de serviços que garanta aos associados o valor de sua produção proporcionais às horas trabalhadas. A alteração proposta traz para a lei procedimentos operacionais que cabe a cada cooperativa definir, não devendo ser tema tratado por meio de norma legal. Propomos, assim, a sua rejeição. A Emenda nº 03 objetiva incluir dois parágrafos ao art. 5º para definir intermediação de mão-de-obra subordinada e estabelecer a nãoocorrência de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus associados, em se tratando de legítimos associados, nem entre estes e os tomadores de serviços, desde que esteja preservada na relação contratual a autonomia diretiva, técnica e disciplinar dos cooperados. A emenda deve ser rejeitada tendo em vista que a matéria já está sendo tratada de forma mais adequada no Substitutivo apresentado. A Emenda nº 04 propõe alterar o art. 10 para prever que a cooperativa, com base na receita apurada e a critério da Assembléia constitua fundos para assegurar aos associados descanso remunerado, participação produtiva por tempo na sociedade. Ao deixar a critério da Assembléia o estabelecimento de fundos para garantia de certos direitos, o proposto pelo projeto de lei perde eficácia em seu intento de estabelecer direitos mínimos. Opinamos, pois, pela sua rejeição. A Emenda nº 05 pretende substituir, no parágrafo único do art. 20, a expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto, conforme diferenciação feita no projeto de lei, a previsão tratada no art. 20 aplica-se apenas às cooperativas de serviço e não genericamente a qualquer cooperativa de trabalho. Propomos, portanto, a sua rejeição. 71 A Emenda nº 06 propõe a supressão integral do art. 19 do projeto de lei. Concordamos com tal proposição, tendo em vista que não vemos necessidade de dispositivo específico que garanta a dissolução da sociedade cooperativa usada para fraudar a legislação trabalhista. Consideramos que a norma que disciplina o cooperativismo já dispõe sobre as possibilidades de dissolução desta sociedade. A emenda deve ser acatada. A Emenda nº 07 visa alterar o § 2º do art. 15 para estabelecer que, no caso de fixação de faixas de retirada, o parâmetro para definição de funções e valores deverá ser o exercitado no mercado. Entendemos, no entanto, que o mais correto é deixar para a Assembléia Geral a definição de quais parâmetros serão adotados para essas faixas de retiradas. Somos, pois, pela sua rejeição. A Emenda nº 08 objetiva substituir, no art. 9º, a expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto somente no caso das cooperativas de serviços cabe a previsão proposta no projeto original, de responsabilidade solidária do contratante pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, uma vez que as cooperativas de produção atuam em seu próprio estabelecimento. Merece ser rejeitada. A Emenda nº 09 altera o art. 3º da proposição no sentido de introduzir no texto os princípios do cooperativismo previstos pela Lei nº 5.764/71 e, especificamente, do princípio de formação cooperativista. Opinamos por tratar a matéria de forma diversa em nosso Substitutivo. Pela rejeição. As Emendas nº 10, 13, 18 e 26 são idênticas e propõem a alteração do art. 6º para aumentar o número mínimo de associados, de cinco para dez, desde que maiores de 18 anos. Além disso, pretendem introduzir parágrafo único vedando a utilização de qualquer critério para filiação que caracterize discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e ao portador de deficiência. A redução do número mínimo de associados é uma reivindicação do movimento cooperativista, necessária para que o expressivo conjunto de associações, organizadas de forma cooperativa, possa se regularizar. Dados levantados mostram que muitos trabalhadores organizados em cooperativas de fato não o são por direito, pela única razão de não terem o 72 número mínimo de associados requerido pela legislação atual, o que mantém estes empreendimentos na informalidade. A inclusão da obrigatoriedade de os associados serem maiores de 18 anos é desnecessária, uma vez que somente cidadãos emancipados podem se associar economicamente. Igualmente, a proibição de discriminação é preceito constitucional, sendo sua inclusão em norma específica redundante. Somos, portanto, pela rejeição das emendas. As Emendas nº 11, 14, 17 e 23 são de idêntico teor e visam alterar o § 2º do art. 13 para modificar parte do texto proposto para que conste a expressão “jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou daquela onde ela exerça suas atividades.” Por entendermos que a proposta melhora o texto proposto, opinamos pela aprovação das emendas. As Emendas nº 12, 15, 16 e 25 possuem o mesmo teor e propõem modificações em três dispositivos: a) no art. 7º, pretende especificar que o dispositivo se refere a cooperativas de serviço e que as retiradas não serão inferiores ao salário mínimo vigente ou ao piso salarial da categoria profissional; b) no art. 10, objetiva incluir parágrafo único para garantir que, nas cooperativas de serviço, serão criados fundos específicos destinados ao cumprimento das obrigações de que tratam alguns incisos do art. 7º da Constituição Federal; e c) no art. 30, reduz de trinta e seis para doze meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei. A primeira modificação deve ser acatada tendo em vista que a intenção do projeto de lei é estabelecer patamares mínimos de retirada, seja em relação ao salário mínimo, seja em relação ao piso da categoria, onde houver, coerente com o número de horas trabalhadas para todas as cooperativas, de produção ou de serviços, evitando-se a concorrência com o trabalho subordinado por meio do rebaixamento das retiradas devidas aos associados. A segunda não deve ser aprovada pelo fato de que as obrigações identificadas nas emendas são típicas da relação de trabalho subordinada, estabelecidas pela Constituição para os empregadores. Sua extensão aos associados de cooperativas que não têm este tipo de subordinação é inadequada. Contudo reconhecemos a necessidade de se definir algumas obrigações que, por garantirem condições de trabalho que asseguram a saúde e segurança dos associados, devam ser cumpridas pelas cooperativas, o que faremos no texto do Substitutivo ora proposto. Concordamos, no entanto, com 73 a redução do prazo para 12 meses para que as cooperativas garantam os direitos estabelecidos na legislação. Por isso, propomos a aprovação parcial das emendas, no que se refere à primeira e à terceira modificação proposta. A Emenda nº 19 propõe a supressão de vários dispositivos. A supressão do art. 4º descaracterizaria o projeto de lei, mantendo as lacunas hoje existentes em nosso ordenamento jurídico. A manutenção do art. 5º é necessária porque a inadequação jurídica de a cooperativa realizar intermediação de mão-de-obra já vem sendo reiterada em sentenças e ações judiciais. Não devemos também suprimir o art. 6º, pois a redução do número mínimo de associados é reivindicação do movimento cooperativista para a regularização de várias associações já atuantes, mas propomos o número mínimo de sete associados. O art. 9º e art. 10 também devem ser mantidos para que se possa assegurar a proteção das condições de saúde e segurança dos sócios cooperantes quando os serviços forem prestados no estabelecimento do contratante, bem como garantir-lhes condições de trabalho adequadas. A supressão do parágrafo único do art. 11 também não deve ser aceita porque a cooperativa de trabalho estará submetida a regras específicas, o que justifica a identificação adicional de “Cooperativa de Trabalho”. O art. 12 objetiva fortalecer as instâncias decisórias da cooperativa, o que é fundamental para o princípio do controle democrático pelos associados de uma organização cooperativa. Suprimir o artigo afeta este propósito, deixando lacunas para as falsas cooperativas, mas estamos propondo algumas alterações importantes em relação ao tema. O art. 13 também deve ser mantido porque simplifica o processo de notificação para a realização das assembléias, no sentido de torná-lo mais simples e barato, de forma condizente com o menor número de membros destas associações. A manutenção do art. 14 é fundamental para coibir a prática de cooperativas fraudulentas distribuírem pequenas retiradas para o conjunto dos sócios explorados e comissões e verbas de caráter variado para os “donos”. Os artigos 15 e 16 podem ser suprimidos tendo em vista que optamos por tratar a matéria de forma diversa no Substitutivo. O art. 17 é fundamental para o fortalecimento da gestão democrática e solidária das cooperativas, e das próprias instâncias decisórias. A previsão contida no art. 18 é necessária para compatibilizar as instâncias de administração e fiscalização com a redução do número mínimo dos membros. Parte do art. 19 pode ser suprimida tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê as formas de dissolução dessas sociedades, bem como os casos de competência do Ministério Público do Trabalho. Concordamos com a supressão do art. 20. O 74 texto do art. 21 apenas reafirma a ação do Ministério do Trabalho e Emprego no âmbito de sua competência. O procedimento estabelecido no art. 22 já é adotado atualmente, podendo, desta forma, ser suprimido. Por fim, o art. 32 deve ser mantido tendo em vista que a revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT retira do corpo do texto consolidado matéria que passará a ser tratada em legislação específica. Somos, portanto, pela aprovação parcial da Emenda. As Emendas nº 20, 21, 22 e 24 possuem o mesmo teor e visam alterar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre matéria previdenciária. Nesse sentido, somos pela rejeição das emendas porque consideramos inadequado equiparar o sócio cooperante ao trabalhador avulso, pois suas características são diferentes e inconciliáveis, pois o segundo é trabalhador subordinado, cuja relação de trabalho é intermediada por órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato. A cooperativa já contribui normalmente como empresa, seguindo previsão contida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/9. Além disso, as cooperativas de trabalho têm sua contribuição previdenciária tratada em lei própria, não cabendo previsões adicionais. Pela rejeição. A Emenda nº 27 objetiva reduzir de trinta e seis para dezoito meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei. Optamos, entretanto, por reduzir para 12 meses o prazo para que as cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias estabelecidas na legislação. Deve a Emenda ser rejeitada. A Emenda nº 28 propõe a supressão do § 2º do art. 12, justificando que o texto proposto constitui verdadeira interferência no funcionamento das cooperativas, argumento com o qual concordamos. Somos, pois, pela sua aprovação. A Emenda nº 29 objetiva incluir na conceituação de cooperativa de trabalho a expressão “sem relação de subordinação”. A inclusão proposta pode criar impeditivos para a organização e coordenação do trabalho interna às cooperativas. Propomos sua rejeição. A Emenda nº 30 visa incluir dispositivo ao projeto estabelecendo que os filiados a cooperativas de trabalho integrem o regime 75 Geral da Previdência Social como contribuintes individuais. Ocorre, no entanto, que a legislação previdenciária já considera o cooperado em cooperativa de trabalho como segurado contribuinte individual. Pela rejeição. A Emenda nº 31 pretende incluir um § 2º no art. 20 para determinar a não existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços da cooperativa de trabalho quando o contratante for órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. Despicienda a inclusão do dispositivo proposto, tendo em vista o entendimento incontroverso de que essa relação é proibida por princípios constitucionais. Pela rejeição da Emenda. A Emenda nº 32 modifica o art. 7º para conciliar o texto do projeto ao disposto no art. 1.094, VII, do Código Civil, evitando-se interpretações divergentes sobre o tema. A definição proposta no projeto de lei pretende evitar que o valor das operações seja rebaixado artificialmente pela compressão das retiradas dos associados. A emenda em análise impede o alcance desse propósito. Somos, portanto, pela sua rejeição. A Emenda nº 33 altera a redação do parágrafo único do art. 20 para estabelecer que o tomador de serviço responda subsidiariamente com a cooperativa quanto às obrigações trabalhistas. A emenda altera o propósito inicial do projeto de lei, desonerando o tomador de serviços, em direção contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. A Emenda deve ser rejeitada. A Emenda nº 34 dá nova redação ao art. 10 no mesmo sentido da matéria tratada nas Emendas nº 12, 15, 16 e 25, já analisadas. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. A Emenda nº 35 propõe nova redação ao art. 2º do projeto de lei para estabelecer que “cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores de mesma profissão, visando o respectivo exercício comum, para desenvolver, com autonomia, atividades submetidas a regime de autogestão democrática (...)”. Ocorre, entretanto, que há inúmeras cooperativas que envolvem a execução de atividades similares e são, portanto, multiprofissionais. A obrigatoriedade de todos os associados serem da mesma profissão significaria cercear a existência deste tipo de cooperativa, 76 restringindo, muito além do aconselhável, o escopo deste tipo de associação. Pela rejeição da Emenda. A Emenda nº 36 altera o texto do inciso II do art. 4º que dispõe sobre as cooperativas de serviço para determinar o caráter eventual desta prestação de trabalho. A cooperativa deve ter caráter permanente, embora o serviço por ela prestado possa ter caráter eventual. A redação proposta deixaria o texto da norma mais confuso. Somos, pois, pela rejeição da Emenda. A Emenda nº 37 propõe nova redação ao art. 6º com os mesmos argumentos apresentados nas Emendas nº 10, 13, 18 e 26, já analisadas e rejeitadas. Opinamos também pela rejeição da Emenda. A Emenda nº 38 modifica o § 2º do art. 15 do projeto de lei para reduzir de seis para três vezes a diferença para as faixas de retirada. A proposta limita excessivamente as diferenças entre as faixas de retirada, podendo tornar-se restrição especialmente no caso das cooperativas de produção. A emenda deve ser rejeitada. A Emenda nº 39 dá nova redação ao art. 17 no intuito de propor um prazo de gestão máximo de dois anos para o conselho de administração, sendo obrigatória, a cada eleição, a renovação mínima de dois terços dos membros do colegiado. Consideramos que o prazo de gestão ora proposto é muito reduzido para que os administradores possam efetivamente desempenhar um bom trabalho e que a exigência de renovação de no mínimo dois terços do colegiado pode tornar-se uma grande restrição para as pequenas cooperativas, podendo causar, inclusive, descontinuidades no processo administrativo. Propomos, dessa forma, que a Emenda seja rejeitada. A Emenda nº 40 altera o art. 18 para reduzir de quinze para dez associados o limite estabelecido para que as cooperativas de trabalho possam ficar desobrigadas de constituírem o Conselho de Administração conforme previsto no projeto de lei e também de constituírem o Conselho Fiscal previsto no art. 56 da Lei nº 5.764/71. A proposta dificulta a organização das cooperativas entre 10 e 15 associados, ainda muito pequenas para atenderem às previsões comuns a todas as cooperativas. Deve a emenda ser rejeitada. A Emenda nº 41 modifica o art. 30 no sentido de reduzir para seis meses o prazo para as cooperativas constituírem os fundos 77 necessários para garantir aos associados o exercício pleno do direito previsto no art. 7º do projeto de lei. Consideramos que, para a grande maioria das cooperativas em funcionamento, o prazo proposto pela emenda para que as cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias é muito curto. Pela rejeição da emenda. Por fim, com a devida vênia, cumpre-nos assinalar que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) examinou o mérito do Projeto também sob o ponto de vista que caberia, regimentalmente, apenas a esta Comissão Técnica (CTASP), que é a competente para opinar sobre a questão segundo o prisma das relações de trabalho. Conquanto fosse passível, portanto, de incidência do disposto no parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestamo-nos sobre a matéria contida no Substitutivo aprovado pela CDEIC. Nesse sentido, observamos que o Substitutivo aprovado na CDEIC não consegue garantir a proteção necessária aos trabalhadores que pretendem constituir cooperativas de trabalho ou vir a fazer parte de alguma delas, contribuindo para a melhoria de suas condições de vida. Inclusive restringe, sobremaneira, os mecanismos apresentados no Projeto do Poder Executivo que objetivam garantir a democracia interna nas cooperativas com assembléias mais participativas. Efetivamente, o Relator na CDEIC, conforme afirmado em seu parecer, procurou, em seu Substitutivo, “suprir ambas as fontes de Direito [Societário e Trabalhista], só que com ênfase maior no direito societário”, embora tenha tratado de matéria eminentemente ligada ao direito ao trabalho de milhares de cidadãos. Dessa forma, a nosso ver, o Substitutivo em análise, sem dúvida, possibilitará uma maior precarização das relações de trabalho, ao contrário do que almejam os trabalhadores cooperados e a própria Organização Internacional do Trabalho – OIT. Por essas razões e por entendermos que, após negociações com vários setores do cooperativismo brasileiro e com o Ministério do Trabalho e Emprego, conseguimos chegar a um texto que, mesmo não 78 sendo perfeito, possibilitará a inclusão no mercado de trabalho de milhares de sócios cooperantes, com mais dignidade e com menos receio de verem seus direitos como trabalhadores e como cidadãos serem precarizados, apresentamos o nosso voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, das Emendas de Plenário nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 13, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); pela aprovação parcial das Emendas nº 12, 15, 16, 19 e 25; e pela aprovação dos Projetos de Lei nº 6.449, de 2005, e nº 7.009, de 2006, e das Emendas nº 06, 11, 14, 17, 23 e 28, na forma do Substitutivo em anexo. Sala da Comissão, em Deputado MEDEIROS Relator de de 2006. 79 COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 6.449, DE 2005, E 7.009, DE 2006 Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta lei: I - as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde na forma da legislação da saúde suplementar; II – as cooperativas de taxistas. Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 80 § 1º A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembléia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei. § 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembléia Geral define as diretrizes para o funcionamento e operações da cooperativa, e os sócios cooperantes decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da Lei. Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: I – adesão voluntária e livre; II – gestão democrática; III – participação econômica dos membros; IV – autonomia e independência; V – educação, formação e informação; VI – intercooperação; VII – interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não-precarização do trabalho; X – respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei; XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser: I – de produção, quando os sócios cooperantes contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detenha os meios de produção a qualquer título; e 81 II – de serviço, quando constituída por sócios cooperantes para a prestação de serviço a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada. Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta lei, não há vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus sócios cooperantes, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela. Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de sete sócios cooperantes, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios cooperantes os seguintes direitos sociais, além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III – repouso semanal, preferencialmente aos domingos; IV – repouso anual; V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, sobre o valor da retribuição pecuniária estipulada, cujos percentuais serão obrigatoriamente definidos em Assembléia Geral. § 1º Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio cooperante e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário. 82 § 2º A Cooperativa de Trabalho provisionará meios, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembléia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, e outros que a Assembléia Geral venha a instituir. § 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembléia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação. Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. Art. 9º O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade desde que previsto no seu Estatuto Social. § 1º É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa. § 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social. § 3º A área de admissão de sócios cooperantes na cooperativa estará limitada consoante às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído. 83 § 4º O sócio cooperante poderá executar qualquer atividade da cooperativa para cumprimento de seu objetivo social, conforme deliberado em Assembléia Geral. Art. 11. Os atos constitutivos das Cooperativas de Trabalho e suas posteriores alterações poderão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em substituição ao registro na Junta Comercial. Parágrafo único. As atas das Assembléias poderão ser registradas em cartórios de títulos e documentos, exceto aquelas que deliberarem sobre atos constitutivos e eleição do Conselho de Administração e Fiscal. Art. 12. A Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente as seguintes Assembléias Gerais: I – Assembléia Geral Ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social; II – no mínimo uma Assembléia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios cooperantes, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho; III – Assembléia Geral Extraordinária prevista no Estatuto Social. § 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembléia Geral Ordinária. § 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios cooperantes na Assembléia Geral e eventuais sanções disciplinares em caso de ausências injustificadas. § 3º O quórum de instalação das Assembléias Gerais será de: 84 I - 2/3 (dois terços) do número de sócios cooperantes, em primeira convocação; II - metade mais 1 (um) dos sócios cooperantes, em segunda convocação; III - 100 (cem) sócios cooperantes ou no mínimo 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, contando para o quórum as ausências justificadas. § 4º As decisões das assembléias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios cooperantes presentes. § 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembléias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal. Art. 13. A notificação dos sócios cooperantes para participação das assembléias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização. § 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput. § 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios cooperantes serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput. Art. 14. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer espécie entre os sócios cooperantes, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa, salvo se referidas retiradas tiverem sido deliberadas e aprovadas em Assembléia Geral. 85 Art. 15. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios cooperantes. Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e menor valor deverá ser fixada na Assembléia. Art. 16. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, três sócios cooperantes, eleitos pela Assembléia Geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 17 desta Lei. Art. 17. A Cooperativa de Trabalho constituída por até quinze sócios cooperantes pode estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei no 5.764, de 1971. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 18. A utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar a legislação trabalhista e previdenciária acarretará as sanções penais, civis e administrativas cabíveis. Art. 19. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. § 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-deobra subordinada e os tomadores de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. § 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. 86 CAPÍTULO IV DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO – PRONACOOP Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico da Cooperativa de Trabalho. Parágrafo único. O PRONACOOP será constituído pelas seguintes ações: I – apoio à elaboração de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; II – apoio à realização de acompanhamento técnico, por entidade especializada, para fortalecimento financeiro e de gestão, bem como qualificação dos recursos humanos; III – viabilização de linhas de crédito; e IV – outras que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput. Art. 21. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as seguintes atribuições: I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei; II – propor as diretrizes nacionais para o PRONACOOP; III – propor normas operacionais para o PRONACOOP, inclusive os critérios de inscrição; e IV – receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – 87 CODEFAT. § 1º O Comitê gestor terá composição paritária e tripartite entre o governo, entidades representativas do cooperativismo de trabalho e representação sindical dos trabalhadores. § 2º A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento. Art. 22. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP. Art. 23. As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 24. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes do FAT. Parágrafo único. O CODEFAT apreciará o orçamento anual do PRONACOOP e disciplinará as condições de repasse de recursos, de financiamento ao tomador final e de habilitação das instituições que deverá assegurar a sua operacionalização. Art. 25. Fica permitida a realização de operações de crédito a empreendimentos inscritos no âmbito do PRONACOOP sem a exigência de garantias reais, que podem ser substituídas por alternativas a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. São autorizadas a operar o PRONACOOP as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 88 Art. 26. Fica instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho – RAICT, a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações. Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei tem prazo de doze meses para adequar os seus Estatutos às disposições nela previstas. Art. 28. A Cooperativa de Trabalho terá prazo de doze meses a contar da promulgação desta Lei para assegurar aos sócios cooperantes as garantias previstas no art. 7º. Parágrafo único. As cooperativas de trabalho previstas no inciso I do art. 4º constituídas após a promulgação desta Lei terão o prazo de 24 meses após o início de suas operações para garantir aos sócios cooperantes os direitos previstos no art. 7º. Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de Deputado MEDEIROS Relator 2006_10529_138 de 2006.