Cooperativas de Trabalho na Saúde - Estudo

Transcrição

Cooperativas de Trabalho na Saúde - Estudo
Cooperativas de Trabalho Médico no
Setor Saúde: um estudo exploratório
Neuza Maria Nogueira Moysés
Márcia Teixeira
Maria Helena Machado
Eliane dos Santos de Oliveira
Sandra Rosa Pereira
Rio de Janeiro
2006
2
RELATÓRIO FINAL
Cooperativas de Trabalho Médico na Saúde:
Um Estudo Exploratório
Setembro de 2006
3
Cooperativas de Trabalho Médico na Saúde:
Um Estudo Exploratório
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO.......................................................................................... 5
AS COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE..................... 7
MAPEAMENTO DAS COOPERATIVAS NO BRASIL SEGUNDO AS
FONTES ESTATÍSTICAS UTILIZADAS........................................................
O REGISTRO ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS
NO BRASIL...............................................................................................................
12
13
O REGISTRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO : RAIS......... 24
A PESQUISA ASSISTÊNCIA MÉDICO-SANITÁRIA................................................ 33
COMPARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RAIS , OCB E AMS..................................
COOPERATIVAS VINCULADAS AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE
SAÚDE........................................................................................................... 42
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................
45
BIBLIOGRAFIA............................................................................................. 51
ANEXOS ................................................................................................................. 55
4
Lista de quadros, gráficos e tabelas
Quadros
Quadro 1. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Tipo de
Atendimento. Brasil, 2002. Fonte, AMS.
Quadro 2. Comparação das Classificações das Atividades Econômicas da
RAIS e da OCB.
Quadro 3. Quadro resumo sobre Cooperativas de Saúde.
Quadro 4. Resumo do Instrumento de Pesquisa.
Quadro 5 . Cooperativas na Saúde: pontos positivos e negativos.
Gráficos
Gráfico 1. Evolução de Cooperativa segundo as dez principais Seções da
Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte,
Rais.
Gráfico 2. Cooperativa por Região. Brasil, 2002. Fonte, AMS.
Gráfico 3. Evolução do número de cooperativa registrada na RAIS e na OCB.
Brasil, 1996 e 2004. Fonte, Rais e OCB.
Tabelas
Tabela 1. Número de Cooperativa por Ano segundo o Ramo da Atividade
Econômica. Brasil, 1996-2005. Fonte, OCB.
5
Tabela 2. Número de Cooperados por Ano segundo o Ramo da Atividade
Econômica. Brasil, 1998-2005. Fonte, OCB.
Tabela 3. Cooperativas de Saúde por Tipo. Brasil, 2006. Fonte, OCB.
Tabela 4. Cooperativa de Trabalho e de Saúde por Unidade da Federação,
Brasil, 2006. Fonte, OCB.
Tabela 5. Número de Cooperativa por Ano segundo a Seção da Atividade
Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais.
Tabela 6.Distribuição de Cooperativas segundo a Seção da Atividade
Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais.
Tabela 7. Cooperativas segundo atividades do setor saúde. Brasil, 1996-2004.
Fonte, Rais.
Tabela 8. Médicos Cooperativados por Tipo de Vínculo - Brasil - 2001-2003.
Fonte, Rais.
Tabela 9. Estabelecimentos e Recursos Humanos por Natureza jurídica. Brasil
2002. Fonte, AMS.
Tabela 10. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Localização
Geográfica. Brasil, 2002. Fonte, AMS.
Tabela 11. Recursos Humanos vinculados a cooperativas. Brasil, 2002. Fonte,
AMS.
5
Apresentação
Este relatório apresenta os resultados da pesquisa “Cooperativa de trabalho
médico no setor saúde: um estudo exploratório”, conduzida pelo Observatório
de Recursos Humanos do Núcleo de Investigação sobre Recursos Humanos
em Saúde pertencente à Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da
Fundação Oswaldo Cruz, e faz parte do conjunto de estudos da Rede
Observatório de Recursos Humanos em Saúde do Brasil (ROREHS/OPAS),
que é regulamentada pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS).
O estudo teve como objetivo central mapear e conhecer de forma mais
detalhada a modalidade de incorporação do trabalho médico no SUS via
Cooperativas de Trabalho, tendo em vista o crescimento desta modalidade de
inserção dos profissionais médicos na rede de serviços e a baixa capacidade
de regulação do setor público.
As fontes estatísticas utilizadas para dimensionar o número de cooperativas
que atuam na saúde no Brasil e o número de médicos cooperados foram: as
informações da Relação Anual de Informações Sociais, da Organização de
Cooperativa Brasileira e da pesquisa Assistência Médico-Sanitária.
Além do levantamento em bases estatísticas foi aplicado um instrumento de
pesquisa junto aos representantes dos departamentos de recursos humanos
das Secretarias de Estado de Saúde com o propósito de ter conhecimento da
existência de contratos entre as Secretarias de Saúde Estaduais e as
cooperativas de trabalho médico. Este levantamento foi realizado no período de
junho á agosto de 2005.
Como subsídio ao alcance do objetivo proposto a este estudo foi realizado
levantamento em documentos e matérias veiculadas nos jornais brasileiros,
sobre o tema, divulgados pela organização das cooperativas, que permitiram
6
estruturar um banco com matérias a respeito do funcionamento das
cooperativas de trabalho. Entre as 3.876 matérias cadastradas no site das
cooperativas
(www.cooperativas.com.br),
até
maio
de
2006,
foram
selecionadas 352 que tratam exclusivamente de assuntos relacionados às
cooperativas de trabalho no Brasil. O conjunto das matérias selecionadas,
devidamente classificado, complementa a bibliografia consultada para o
levantamento do atual contexto e debate sobre seu funcionamento.
Ainda como subsídio ao estudo, foi realizada em 24/05/2005, entrevista com o
Superintendente da Organização das Cooperativas de Brasileiras (OCB),
entidade responsável pelo controle das cooperativas em funcionamento no
país.
Tendo em vista a incipiente e fragmentada fonte de dados sobre o
cooperativismo
brasileiro,
a
importância
maior
deste
trabalho
reside
exatamente no esforço de sistematização desses dados. Ademais, estima-se
que os resultados aqui apresentados possam trazer subsídios às instâncias
governamentais para um melhor detalhamento das bases estatísticas sobre
este universo de organização.
Espera-se que os resultados contribuam para um mapeamento mais preciso da
localização daquelas cooperativas, sua expansão e proporção no conjunto da
Força de Trabalho na Saúde.
7
As Cooperativas de Trabalho na área de Saúde
A representação cooperativismo Brasileiro está centralizada na Organização
das Cooperativas Brasileiras – OCB, desde 1972, com sede em Brasília. Além
do órgão nacional, as cooperativas estão filiadas as suas regionais,
Organização das Cooperativas Estaduais - OCEs. E estão divididas em treze
categorias: de consumo, de produção, de crédito, agropecuário, educacional,
especial, habitacional, infra-estrutura, mineral, turismo e lazer, transporte,
saúde e de trabalho.
A Lei de Cooperativa existe desde 1971 (Lei no 5.764) e conforme preceitua o
Artigo 3°, diferente de outro tipo de empresa uma cooperativa não tem objetivo
de lucro:
“Celebram contrato de Sociedade Cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços
para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro.”
Sendo assim, é uma empresa da qual são donos os seus associados. Nela não
há qualquer figura da CLT, isto é, quando o associado recebe o valor de sua
produção mensal, não tem nenhum dos descontos criados pelo governo para
os que trabalham como empregados. E sendo um dos donos da cooperativa, é
ela, cooperativa, que trabalha para ele, viabilizando contratos em que o
cooperado atua.
Estas sociedades não estão sujeitas à tributação sobre a renda, em relação
aos atos cooperativos praticados com seus associados. O imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o
Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal, incidem normalmente
8
sobre a comercialização de produtos e a prestação de serviços, efetuados
pelas cooperativas.
Todos os associados têm participação garantida com direito a voto, e participa,
tanto para eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, como
na tomada de decisões em Assembléia Geral (órgão máximo e soberano da
cooperativa).
Uma cooperativa sobrevive e se mantém, inicialmente, com os recursos
oriundos dos seus cooperados, através de uma taxa de administração. É com o
montante dessa taxa que os seus dirigentes pagam as despesas relacionadas
à sobrevivência da cooperativa, como aluguel de sede, pessoal, material de
escritório, material de limpeza, luz, telefone.
Caso a contribuição dada pelo associado não seja suficiente para cobrir as
despesas, a diretoria ou conselho de administração pode solicitar aos seus
associados uma ajuda extra. Em caso de excedentes (mais receitas que
despesas) é convocada uma assembléia geral onde o destino desses recursos
é definido pelos cooperados.
Seguindo orientações dos órgãos de assessoria jurídica da OCB e as
regionais, as cooperativas adotam termos próprios para designar as relações
de trabalho, cabendo a direção de cada uma, o empenho em demonstrar a não
existência de quaisquer indícios que caracterizem a existência de vínculo
trabalhista entre a cooperativa e seus associados. Assim, termos como salário
e carga horária são substituídos por produção cooperativista, férias (caso
existam descontos por meio de conta própria para este fim) é denominado
Fundo Anual de Descanso - FAD, seleção e recrutamento por adesão, 13°
salário por gratificação natalina e FGTS por Fundo de Apoio ao Cooperante FAC.
A atuação de cooperativa no setor público de saúde tem gerado resistências de
diferentes atores sociais, sendo muitas vezes identificada como uma “antipolítica” ao SUS, por estabelecer relações trabalhistas precárias e não prever
mecanismos
de
controle
social.
Grupos
profissionais
(principalmente
9
instituições representativas das categorias: médica e enfermagem) têm
questionado as experiências de cooperativas de trabalho na saúde nas esferas
federal, estaduais e municipais.
Um exemplo do que falamos acima, são as manifestações de protesto, queixas
e documentos públicos nas últimas Conferências de Saúde, apresentados por
diversos segmentos de trabalhadores de saúde.
Outras questões em relação à proposta de cooperação são apontadas pelo
Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos critérios de definição de
uma cooperativa de trabalho. Segundo documento da Procuradoria Regional
do Trabalho da 15° Região (1997:3), uma cooperativa de trabalho é fraudulenta
toda vez que oferecer a terceiros, mão-de-obra subordinada. Para ser uma
cooperativa de trabalho deverá se basear em igualdade de atividade, o que
significaria identidade profissional ou econômica entre todos os membros da
cooperativa.
Enfatiza o documento (1997:3) “quando existe multiplicidade de profissões nos
quadros da cooperativa, ela é, com certeza, fraudulenta”. Desta forma, todos os
membros devem pertencer a uma mesma categoria profissional (médicos
cooperando com médicos, engenheiros com engenheiros), ou por identidade
econômica
(agricultores
cooperando
com
agricultores,
industriais
com
industriais).
A Procuradoria Regional do Trabalho da 15° Região também salienta a
necessidade de igualdade social entre cooperados, “que decorreria da
natureza do trabalho e se espelharia na forma pela qual esse trabalho seja
desenvolvido”. Relações de subordinação no trabalho são identificadas como
um impedimento à igualdade social entre os cooperados, porque quem reter
mais conhecimento e/ou equipamentos dominará a sociedade e dela extrairá
mais do que o outro, que será dominado. Segundo essa perspectiva, o trabalho
que exigiria equipe "exclui a autonomia da vontade em sua execução, porque o
membro da equipe realiza apenas parte do todo, não exerce o domínio sobre
ele e é forçado a se sujeitar a horários e regras de outrem. É, portanto,
10
subordinado". (1997:3). Desta forma, a Procuradoria propõe um enunciado
sobre cooperativa de trabalho:
“Somente o profissional urbano que detenha os conhecimentos
e possua os equipamentos necessários ao seu trabalho e que
o possa realizar individualmente pode se unir, querendo, em
cooperativa, com outros profissionais que exerçam a mesma
profissão, detendo o mesmo domínio técnico ou material sobre
seu trabalho, para fornecer à cooperativa esse trabalho e dela
receber vantagens que, de outra forma, não obteria”.(1997:4)
Se por um lado, algumas experiências de incorporação de cooperativas
tornam-se passíveis de questionamentos frente à Constituição Federal e a Lei
5.764/71 que regula seu funcionamento, fato que ocorre onde às experiências
de cooperação terceirizam a gestão dos serviços, outras mantém nos postos
de gestão quadros públicos, só sendo incorporados por cooperativa, o trabalho
de execução das ações, cumprindo assim, outras exigências:
“É importante realçar que a Constituição, no dispositivo citado
(art.199,§1°), permite a participação de instituições privadas de
forma complementar, o que afasta a possibilidade de que o
contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um
todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de
determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público
transferir a uma instituição privada toda a administração e
execução das atividades de saúde prestada por um hospital
público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público
é contratar instituições privadas para prestar atividades meio,
como
limpeza,
determinados
inerentes
vigilância,
serviços
aos
contabilidade,
técnicos
hemocentros,
ou
especializados,
realização
de
mesmo
como
exames
médicos, consultas, etc.; nesses casos, estará transferindo
apenas a execução material de determinadas atividades
ligadas ao serviço de saúde, mas não sua gestão
11
operacional” (Parecer do subprocurador Geral da República e
procurador
Federal
dos
Direitos
do
Cidadão,
Wagner
Gonçalves,1998:15). Grifo nosso.
O Procurador Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, em 1998, ao analisar
em alguns estados e municípios projetos de terceirizações, que transferiram
unidades hospitalares para cooperativas assumindo a direção, execução e
prestação de serviços públicos, concluiu que estes projetos guardavam alguns
pontos entre si convergentes, que vale a pena destacar:
“1. todas cedem a capacidade instalada em saúde do Estado (na
totalidade ou em parte) para que um terceiro, em nome do próprio
Estado, execute os serviços de saúde pública;
2. há cessão de prédios, móveis e equipamentos públicos;
3. são repassados recursos públicos próprios do Estado e/ou do
Sistema Único de Saúde;
4. as contratações ou convênios, na maior parte, são feitos sem
licitação. Em alguns casos, cooperativas de médicos foram criadas
especialmente para assumir os serviços públicos de saúde;
5. na maioria dos casos o pessoal também é cedido pelo Estado,
transferindo a responsabilidade pelo pessoal;
6. libera-se a empresa ou entidade terceirizada de realizar licitação para
compra de material e execução de contratos;
7. todas alegam que o Estado terá o controle e a fiscalização, afirmando
que têm a gestão da saúde, tendo somente transferido a gerência de
unidades hospitalares.”
Algumas das transferências de serviços públicos de saúde para entidades
privadas
são
indubitavelmente
abusivas.
Entretanto,
quem
observa
atentamente o que acontece no setor saúde, com seus hospitais e centros de
12
saúde sob constante pressão política, tendo que responder às necessidades
dos usuários e tendo que enfrentar o afastamento de trabalhadores sobretudo
pela via da aposentadoria, verá que determinados gestores buscaram criar
soluções, adotando novos desenhos de gestão e de incorporação do
trabalhador.
O contexto atual demanda o mapeamento e o conhecimento mais detalhado
sobre essa modalidade de incorporação do trabalho no setor saúde, que
possibilite uma proposta de regulação de sua atuação nos serviços de saúde e
redução do grau de precarização que sua utilização em alguns casos encerra.
Na primeira parte deste estudo, serão analisados três bancos de dados
buscando mapear o número de cooperativas e o número de seus associados e
quais destas cooperativas atuam na área da saúde e se existem informações
sobre a vinculação das cooperativas com o setor público e quantos dos seus
associados trabalham em estabelecimentos públicos de saúde.
Mapeamento das cooperativas no Brasil segundo as fontes
estatísticas utilizadas
As fontes utilizadas para mapear o número de cooperativas que atuam no setor
saúde e o número de médicos cooperados foram: os registros administrativos
da OCB – Organização de Cooperativa Brasileira, a base de dados da RAIS –
Relação Anual de Informações Sociais e as informações da pesquisa
Assistência Médico-Sanitária – AMS. As duas primeiras bases analisadas
permitem uma análise do conjunto das atividades econômicas, possibilitando a
comparação das informações encontradas na saúde com as demais atividades
econômicas.
Os dados da AMS possibilitam a análise do perfil dos
estabelecimentos no âmbito da atividade econômica da saúde.
13
As bases de dados utilizadas não podem ser analisadas comparativamente,
principalmente
por
utilizarem
diferentes
classificações
de
atividades
econômicas e diferentes formas de levantamento das informações, como será
explicado a seguir.
O registro administrativo da Organização das Cooperativas no Brasil
A primeira base de dados utilizada no mapeamento de cooperativas no Brasil
foi o registro administrativo da Organização das Cooperativas no Brasil – OCB.
Esta Organização mantém um banco de dados com informações, enviadas
pelas representações estaduais, de número de cooperado, associados e
empregados por ramo de atuação da cooperativa, mas o banco não possui um
maior detalhamento do quadro dos associados. Além da análise das
informações de número de cooperativas e cooperados por ano e por ramo de
atividade econômica, foi realizado um estudo no cadastro de cooperativas da
OCB disponível no sitio www.ocb.org.br. Este cadastro fornece o nome da
cooperativa e o ramo da atividade econômica registrada na OCB. As
informações analisadas deste cadastro foram sistematizadas e apresentadas
no Anexo 1 e 2 .
As Cooperativas do Sistema OCB são classificadas em 13 ramos:
Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Infraestrutura, Mineral, Produção, Transporte, Turismo e Lazer, Saúde e Trabalho.
De acordo com então superintendente da OCB, as cooperativas do ramo de
trabalho surgiram na década de 60. Nesta década surge a UNIMED que teve
um processo de desenvolvimento rápido e importante.
“A UNIMED era cooperativa de trabalho. Na década de 90,
houve uma separação. Foi criado o ramo saúde que são
cooperativas de trabalho na área de serviços médicos, porque
14
não são somente os médicos, são dentistas, fisioterapeutas,
psicólogos.
São
cooperativas
de
trabalho
formado
por
profissionais da área de saúde prestando serviços na área de
saúde. Até hoje vem desta maneira.”
O Ramo Saúde é composto por cooperativas que se dedicam à preservação e
recuperação da saúde humana. As cooperativas abrangem médicos,
psicólogos, odontólogos e pessoal afim. Esse ramo surgiu no Brasil em 1967 e
atuam hoje em quatro áreas distintas: médica, odontológica, psicológica e de
usuários. O exemplo mais pujante desse segmento é o cooperativismo dos
médicos, organizados pelo sistema UNIMED, com cooperativas singulares nos
municípios, federações nos Estados e uma confederação em âmbito nacional.
O Ramo Trabalho é composto por cooperativas de trabalhadores de qualquer
categoria profissional, para prestar serviços, organizados num empreendimento
próprio. Este é um segmento extremamente abrangente, pois os integrantes de
qualquer profissão podem se organizar em cooperativas de trabalho.
Ainda que se tenha conhecimento da Cooperativa de Trabalho dos
Carregadores e Transportadores de Bagagens do Porto de Santos, fundada em
1938 e existente até hoje, pode-se afirmar que esse tipo de cooperativismo
praticamente se desenvolveu a partir de 1960 e atualmente está em grande
expansão. O Cooperativismo de Trabalho vem se expandindo com notável
rapidez ao longo dos últimos anos. Em sua grande maioria (72,5%) das
cooperativas foram criadas a partir de 1992.
Ao analisar as informações do cadastro da OCB, verifica-se entre 1996 e 2004,
o número de cooperativa passou de 4.316 para 7.136, um crescimento de
74,2% do número de cooperativas registradas na OCB.
Dentre os 13 ramos de cooperativas registradas na OCB, a partir de 1996 as
cooperativas e trabalho superaram numericamente todos os ramos, deixando
em segundo, terceiro e quarto lugar, respectivamente as cooperativas
agropecuárias, de crédito e de saúde. No período entre 1996 e 2005, as
cooperativas de trabalho foram as que mais cresceram (mais 1.295 novos
15
registros), seguidas das cooperativas do ramo de transporte (783), de saúde
(431), e de crédito (242).
Neste período, foram as cooperativas de trabalho que apresentaram a maior
taxa de crescimento (186%), passando de 699 cooperativas em 1996 para
1.994 cooperativas de trabalho em 2005 (Tabela 1). Comparativamente, em
1996 as cooperativas de trabalho representavam 16,2% do total de
cooperativas do Brasil e, em 2005, esta participação já tinha alcançado 26,5%
do total de cooperativas. Apesar de observar um declínio no número de
cooperativas entre os anos de 2001 e 2002, isto não representa uma quebra na
tendência de crescimento. O que realmente ocorreu foi a desvinculação das
cooperativas de transporte do ramo trabalho.
Embora o ramo de trabalho seja o que possui um maior número de
cooperativas no Brasil, ele fica muito atrás quando se tratar de número de
associados. Em número de cooperados o ramo trabalho ocupa o quinto lugar
possuindo, em 2005, 425.181 associados, ou seja, 6,7% do total de
cooperados do Brasil (Tabela 2).
Tabela 1. Número de Cooperativa por Ano segundo o Ramo da Atividade
Econômica. Brasil, 1996-2005
Ramo de Atividade 1996
1997
1998
1999
2000
2001
Agropecuário
1.403 1.449 1.408 1.437 1.448 1.587
Consumo
241
233
193
191
184
189
Crédito
859
882
890
920
966 1.038
Educacional
176
187
193
210
225
278
Habitacional
190
231
202
216
222
297
Infraestrutura
209
206
187
184
188
187
Saúde
468
530
585
698
757
863
Trabalho
699 1.025 1.334 1.661 1.949 2.391
Transporte
0
0
0
0
0
0
Especial/ Mineração/
71
108
110
135
145
191
Produção
Turismo e Lazer
0
0
0
0
0
5
Total
4.316 4.851 5.102 5.652 6.084 7.026
Fonte: OCB, 1996, 2005
2002
2003
2004
1.624 1.519 1.398
170
158
144
1.066 1.115 1.068
301
303
311
313
314
356
184
172
171
880
878
883
2.109 2.024 1.894
698
706
715
194
154
182
Registro de
Novas
2005
Cooperativas
(2005/1996)
1.514
111
147
-94
1.101
242
319
143
355
165
160
-49
899
431
1.994
1.295
783
783
228
157
10
12
14
19
7.549 7.355 7.136 7.518
19
3.202
16
Tabela 2. Número de Cooperados por Ano segundo o Ramo da Atividade
Econômica. Brasil, 1998-2005
Ramo de Atividade
Agropecuário
Consumo
Crédito
Educacional
Especial
Habitacional
Infraestrutura
Mineração
Produção
Saúde
Trabalho
Transporte
Turismo e Lazer
Total
1998
1999
2001
2002
2003
2004
2005
1.028.378 856.202 822.294
865.494
940.482
865.173 879.918
1.412.664 1.473.038 1.467.386 1.702.387 1.920.311 1.820.531 2.181.112
825.911 1.407.089 1.059.369 1.127.955 1.439.644 1.890.713 2.164.499
65.818
48.403
73.258
73.223
98.970
66.569
73.951
1.964
25.544
2.064
2.035
2.083
326
529
46.216
53.011
69.668
73.254
104.908
128.940
91.299
523.179 551.799 576.299
567.394
575.256
585.857 600.399
4.027
1.899
48.481
51.231
48.830
48.846
15.212
4.372
6.011
9.892
11.094
9.559
25.490
17.569
288.929 297.521 327.191
384.215
261.871
326.579 287.868
227.467 293.499 322.735
356.089
311.856
346.100 425.181
44.010
48.552
52.793
50.600
537
263
396
1.741
2.917
4.428.925 5.014.016 4.779.174 5.258.644 5.762.718 6.159.658 6.791.054
Fonte: OCB, 1997- 2005.
Obs. No ano de 2000, não obtivemos as informações do número de cooperados.
Até 1998, as cooperativas agropecuárias constituíram como os principais
representantes do cooperativismo brasileiro e pela difusão do ideário
cooperativista no país. Verifica-se que, entre 1996 e 2005, o número de
cooperativas agrícolas apresentou bastante estabilidade, tendo havido um
crescimento de apenas 7,9% no número destas organizações (Tabela 1).
Em 1996 havia 1.403 cooperativas agrícolas, as quais representavam 32,5%
das cooperativas do Brasil, sendo que em 2005 registrou-se 1.514
cooperativas, as quais correspondiam a 20,1% do total de cooperativas do
Brasil (Tabela 1). Por sua vez, o número de associados às cooperativas
agrícolas em 2005 era de 879.918 cooperados, os quais representavam 12,5 %
do total de cooperados brasileiros (Tabela 2).
O Ramo Crédito que engloba as cooperativas destinadas a promover a
poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus associados
está organizado em cooperativas de crédito rural, crédito mútuo e crédito
luzzatti. A cooperativa de crédito mais antiga em funcionamento no Brasil é a
Cooperativa de Nova Petrópolis Ltda - Sicredi Pioneira, no Rio Grande do Sul,
fundada em 1902, completou, em 2002, cem anos de existência. Em 1996,
17
havia 859 cooperativas de crédito, as quais representavam 19,9% do total das
cooperativas brasileiras. Em 2005 esse número subiu para 1.101 cooperativas
de crédito, equivalente a 14,6% do total de cooperativas do Brasil (Tabela 1).
Em relação ao número de associados,a cooperativa de crédito possui o
segundo maior número de associados em 2005, com 2.164.499 associados
(Tabela 2).
O ramo de consumo agrupa todas as cooperativas que têm por finalidade
efetuarem compra de bens de consumo final, como alimentos, vestuário,
eletrodomésticos, combustíveis, para os seus associados. Estas cooperativas
usualmente são constituídas por grupos de funcionários de empresas públicas
ou privadas. Eis o motivo pelo qual o surgimento destas cooperativas esteve,
em grande parte, atrelado ao processo de instalação e expansão de grandes
empresas a partir da década de 50, a exemplo da Rhodia e Volkswagem,
localizadas em regiões como a do ACB, no Estado de São Paulo, na Região
Sudeste do Brasil (UNIRCOOP, 2003).
Entre 1996 e 2005 houve uma redução de 64% no número de cooperativas de
consumo no Brasil, passando de 241 cooperativas de consumo em 1996 para
147 cooperativas em 2005. Se em 1996 as cooperativas de consumo
representavam 5,6% das cooperativas do Brasil, em 2005 sua participação
ficou reduzida a apenas 1,9% do total de cooperativas brasileiras (Tabela 1).
Contudo, esta redução no número de cooperativas não implicou em uma
redução de associados, tendo em vista que estas cooperativas são as que
possuem o maior quadro de associados do país, cerca de 2.181 milhões de
pessoas associadas em 2005, ou 32,1% do total de cooperados do Brasil
(Tabela 2).
Segundo estudo da Rede de Universidades das Américas para Estudos
Cooperativos e Associativos, realizado em 2003, o número de associados das
cooperativas de consumo estão concentrados em apenas duas cooperativas,
as quais estão localizadas no município de Santo André, Estado de São Paulo:
18
a) Cooperativa de Consumo (COOP_SP) a qual conta com um
quadro social de 932.934 pessoas, ou seja, 63,5% do total de
cooperados do setor de consumo no Brasil.
b) Cooperativa de Consumo dos Empregados da Volkswagem
(Coopervolks), a qual possui 349.570 associados, ou seja,
23,8% do total de cooperados do setor de consumo no Brasil
(UNIRCOOP, 2003).
Por fim, analisamos os dados referentes às cooperativas de saúde. De acordo
com o estudo realizado pelo UNIRCOOP (2003), as cooperativas de trabalho
médico surgem, em 1967, em São Paulo, com a União dos Médicos-UNIMED.
Em 1975 fundaram uma Confederação Nacional das Cooperativas Médicas –
UNIMED, fato que possibilitou o desenvolvimento de estratégias em âmbito
nacional. Atraídos pelo êxito destas cooperativas, outros profissionais da área
de saúde, a exemplo dos odontólogos, psicólogos e enfermeiros, passaram a
constituir cooperativas singulares, federações e confederações.
Este conjunto de cooperativas de profissionais de saúde que eram agrupados
no ramo de trabalho, em virtude da sua crescente importância sócioeconômica, passou em 1996 a ser agrupado sob o ramo de cooperativas de
saúde (OCB, 2003). Desta maneira, surge o ramo de cooperativas de saúde no
Brasil, congregando cooperativas de médicos, de odontólogos, de psicólogos e
de usuários.
Em 1996, no ano da estruturação do ramo de saúde, existiam 468 cooperativas
de saúde, as quais representavam 10,8% do total de cooperativas no Brasil. Já
em 2005, esse número estava em 899, as quais representavam 12,0% do total
de cooperativas existentes no Brasil. Assim, em pouco mais de 9 anos, o ramo
de saúde apresentou um crescimento de 92,1% no número de cooperativas
(Tabela 1).
Segundo o dados do cadastro de cooperativas de saúde disponível na OCB 1 ,
em 13/09/2006, o sistema Unimed 2 totaliza 330 cooperativas, correspondendo
19
a 39,0 % do total das cooperativas do ramo de saúde (tabela 3). Este número
de cooperativas está próximo ao informado pela Confederação nacional das
Cooperativas Médicas. Segundo esta Confederação, em 1998, existiam no país
333 Unimeds singulares, ou seja Unimeds que atuam no âmbito dos
municípios, que possuíam cerca de 81 mil e quinhentos cooperados atendendo
a 10 milhões e quinhentos mil usuários (Duarte, 2001:1003). As UNIMEDs,
detêm 25% da participação de mercado nacional dos planos de saúde.
Atualmente, seus usuários dispõem de uma rede de 63 hospitais próprios e
3.500 hospitais credenciados (UNIRCOOP, 2003).
Tabela 3. Cooperativas de Saúde por Tipo. Brasil, 2006
Cooperativas
V.abs
Unimed
Odontológico
Vários Profissionais
Médico
Usuário
Psicologia
Enfermagem
Fonoaudióloga
Veterinária
Fisioterapia
Farmácia
Total
330
169
140
138
27
19
13
4
3
3
1
847
%
39,0
20,0
16,5
16,3
3,2
2,2
1,5
0,5
0,4
0,4
0,1
100,0
Fonte: OCB. Cadastro do Ramo de Saúde, 2006.
As cooperativas de especialidades médicas que possuem médicos de uma
mesma especialidade no seu quadro, a exemplo de cooperativas de
anestesistas e cooperativas de cardiologistas representam 16,3% do total de
cooperativas
de
saúde.
Considerando
conjuntamente
as
Unimeds,
caracterizada por agrupar médicos de diversas especialidades e as
cooperativas de especialidades médicas, nota-se que este conjunto representa
55,3% das cooperativas registradas na OCB em 2006.
1
A listagem das cooperativas de saúde por estado encontra-se no Anexo 1.
2 As Unimeds, cooperativas que comercializam planos de saúde, são compostas por médicos
cooperados responsáveis pelo atendimento aos usuários em consultórios particulares próprios
ou em hospitais, laboratórios e clínicas credenciados.
20
Como observado na Tabela 3, as cooperativas de odontologia representam
20,0% (169) do total das cooperativas de saúde no país. Registra-se também a
existência de um pequeno número de cooperativas de psicologia (19
cooperativas),
enfermagem
(13),
fonoaudiologia
(4),
veterinária
(3),
fisioterapeuta (3) e de farmácia (1).
Quanto ao número de cooperados, as cooperativas de saúde agrupavam
288.929 cooperados em 1998, apresentando estável quase 6 anos depois
(queda de 0,4% do número de cooperado). Observa-se, portanto, entre 1998 e
2005, um aumento do número de cooperativas, mas não de cooperados
(Tabela 1 e 2). Como mencionado, o sistema da OCB não dispõe de
informações detalhadas quanto aos registros de cooperados, impossibilitando
um maior detalhamento quanto ao número de cooperado por tipo de
cooperativa de saúde.
Contudo, em alguns Estados, há de se ressaltar a existência de duplicidade de
participação de profissionais da área médica que são associados ao mesmo
tempo de uma cooperativa de especialidade médica e ou nas Unimeds, por
exemplo. Este fato se torna um obstáculo para obtenção de números exatos de
cooperados do ramo de saúde e de suas subdivisões.
A partir da análise do cadastro da OCB referente ao ramo de cooperativas de
trabalho, pode-se afirmar que existem cooperativas de trabalho que atuam na
área de saúde. Foram identificadas 67 cooperativas do ramo trabalho no
cadastro da OCB (Anexo 2) que possuíam no nome da razão social as palavras
saúde, médico e hospitalar, indicando que seus associados além de atuarem
em diferentes ramos de atividades econômica, também trabalhavam no setor
saúde. A participação de uma mesma cooperativa em diferentes atividades da
economia foi matéria da Gazeta Mercantil do dia 15/10/2003, segundo a
entrevista,
“A Cooperativa de trabalho para Conservação do Solo, Meio
Ambiente,
Desenvolvimento
Agrícola
e
Silvicultura
(COTRADASP) surge como bom exemplo. Criada em 1995
21
diante da crise financeira enfrentada pelas Companhias de
Desenvolvimento
Agrícola
de
São
Paulo
(Codasp)
e
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo
(Ceagesp), a COTRADASP
foi fundada por apenas 28
trabalhadores, ex-funcionários. Atualmente a cooperativa é
formada por 2 mil e 200 cooperados ativos que atuam nas
áreas administrativa, operacional, comercial e de saúde. São
prestadores de serviços para 30 clientes em SP, Rj, MG e DF”
(OCB, matéria do dia 15/10/2003 artigo originário da Gazeta
Mercantil)
Considerando os dois cadastros da OCB analisados, o cadastro de
cooperativas do ramo trabalho e o cadastro de cooperativas do ramo saúde,
nota-se as cooperativas estão concentradas na região sudeste (46,3% das
cooperativas do ramo Saúde e 52,2% das cooperativas de trabalho que atuam
na área de saúde). As cooperativas localizadas no estado de São Paulo
representam aproximadamente 20% das cooperativas de Saúde e de Trabalho
do país (Tabela 4).
22
Tabela 4. Cooperativa de Trabalho e de Saúde por Unidade da Federação,
Brasil, 2006
Unidade da
Federação
Total
Norte
Acre
Amazonas
Amapá
Pará
Rondônia
Roraima
Tocantins
Nordeste
Alagoas
Bahia
Ceará
Maranhão
Paraíba
Pernambuco
Piauí
Rio Grande do Norte
Sergipe
Sudeste
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
São Paulo
Centro-Oeste
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Sul
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Ramo Trabalho
1.770
126
9
34
11
42
20
6
4
398
24
108
83
34
27
82
8
16
16
828
13
95
397
323
126
43
39
17
27
292
12
245
35
100,0
7,1
0,5
1,9
0,6
2,4
1,1
0,3
0,2
22,5
1,4
6,1
4,7
1,9
1,5
4,6
0,5
0,9
0,9
46,8
0,7
5,4
22,4
18,2
7,1
2,4
2,2
1,0
1,5
16,5
0,7
13,8
2,0
Ramo Trabalho
Setor Saúde
67
4
1
2
0
1
0
0
0
22
3
7
7
0
0
2
0
1
2
35
1
3
15
16
5
2
1
0
2
1
0
1
0
100,0
6,0
1,5
3,0
0,0
1,5
0,0
0,0
0,0
32,8
4,5
10,4
10,4
0,0
0,0
3,0
0,0
1,5
3,0
52,2
1,5
4,5
22,4
23,9
7,5
3,0
1,5
0,0
3,0
1,5
0,0
1,5
0,0
Ramo Saúde
847
42
2
14
2
12
6
1
5
205
16
52
43
9
14
41
8
9
13
392
29
123
70
170
60
9
24
10
17
148
33
75
40
100,0
5,0
0,2
1,7
0,2
1,4
0,7
0,1
0,6
24,2
1,9
6,1
5,1
1,1
1,7
4,8
0,9
1,1
1,5
46,3
3,4
14,5
8,3
20,1
7,1
1,1
2,8
1,2
2,0
17,5
3,9
8,9
4,7
Total de
Cooperativa na
Saúde
914
46
3
16
2
13
6
1
5
227
19
59
50
9
14
43
8
10
15
427
30
126
85
186
65
11
25
10
19
149
33
76
40
100,0
5,0
0,3
1,8
0,2
1,4
0,7
0,1
0,5
24,8
2,1
6,5
5,5
1,0
1,5
4,7
0,9
1,1
1,6
46,7
3,3
13,8
9,3
20,4
7,1
1,2
2,7
1,1
2,1
16,3
3,6
8,3
4,4
Fonte: OCB. Cadastro de Cooperativa do Ramo de Trabalho e do Ramo de Saúde, 2006.
Por fim, vale ressaltar a existência de cooperativa com sede em São Paulo
atuando em diferentes estados. Esta observação foi matéria do Jornal O Globo
no dia 6 de fevereiro de 2006. Segundo a reportagem “Cooperativas de
Exploração” de Mariza Louven,
23
“O Ministério Público do Trabalho criou uma força-tarefa para
investigar redes nacionais especializadas na intermediação de
mão-de-obra por meio de falsas cooperativas sediadas em São
Paulo. A busca das empresas por custos menores fez crescer
o mercado de terceirizações, hoje disputado também por
cooperativas como a Cooperdata, com atuação em quase
todos os estados do Brasil, e Coopserv, com braços em Rio,
Bahia e Minas Gerais. As duas estão entre as 54 cooperativas
e 88 empresas processadas por fraude e sonegação nos
últimos seis meses, quando foram propostas 56 ações civis
públicas envolvendo 250 mil trabalhadores explorados.
São Paulo está se tornando o berço de cooperativas que atuam
em diversos estados, criadas para explorar trabalhadores,
sonegar tributos e encargos trabalhistas — informa o
Coordenador Nacional de Combate às Fraudes nas Relações
de Trabalho, Rodrigo de Lacerda Carelli, líder da força-tarefa
formada por procuradores de todas as unidades da federação.
O grupo reúne ainda representantes do Ministério do Trabalho,
da Delegacia Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e
do INSS.
As agências de emprego travestidas de cooperativas recrutam
para trabalho assalariado, mas sem garantias previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como teoricamente
são sócios do negócio, os cooperados não têm carteira
assinada, férias, folga remunerada, décimo terceiro, FGTS etc.
Subordinação imediata, jornada de trabalho, pessoalidade e
percepção de salário enquadram-se nas regras dos artigos 2º,
3º e 9º da Consolidação da CLT e estão entre as
características do serviço que não pode ser prestado por
cooperativas — destaca o diretor executivo da Associação das
Empresas Prestadoras de Serviços (AEPS), José de Alencar.”
24
O registro administrativo do Ministério do Trabalho: RAIS
A base de dados da RAIS é originária dos registros administrativos do
Ministério do Trabalho utilizados para acompanhar a arrecadação de
contribuições e a distribuição de benefícios previstas na legislação trabalhista.
Instituída em 1975, a RAIS representa um censo anual do mercado formal
brasileiro, na medida em que todas as organizações legais (privadas e
públicas) são obrigadas a declará-la (De Negri,2001). Portanto, todos os
empreendimentos que possuem CNPJ devem declarar a RAIS e as
cooperativas não fogem à regra. Na RAIS são apresentados dois conjuntos de
informações: o primeiro diz respeito à unidade estabelecimento/empregador, e
o segundo refere-se ao empregado3.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Rais não fornece estimativas do número de
cooperados no Brasil. No entanto, a Rais é base mais completa para estimar o
número de cooperativas. As variáveis selecionadas para esta estimativa foram
natureza jurídica do estabelecimento, o estoque (número de empregados) e a
atividade econômica do estabelecimento informante que é agregada de acordo
com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.
A CNAE é a classificação usada no Sistema Estatístico Nacional e constitui uma
referência nacional para a produção de estatísticas sobre a atividade econômica,
pelo IBGE e demais órgãos produtores de estatísticas, e para a identificação da
atividade econômica das pessoas jurídicas, nos cadastros e registros da
Administração Pública. Os códigos da CNAE classificam as unidades de
3
. As principais informações levantadas com relação ao estabelecimento/empregador são:
natureza jurídica do estabelecimento, atividade econômica (utilizava-se a Classificação
Nacional de Atividade Econômica – CNAE) e estoque (número de empregos em 31/12 ). Entre
as informações mais relevantes sobre o empregado, encontram-se: faixa etária, grau de
instrução, gênero, ocupação (agrupada em até 4 digito pela Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO), remuneração média (integram essa remuneração os salários, ordenados,
vencimentos, honorários, vantagens, adicionais, gratificações, etc. Está excluída a
remuneração do 13º salário), tipo de vínculo (celetista, estatutário, temporário e avulso), tempo
de serviço e tipo de admissão.
25
produção de acordo com a atividade que desenvolvem, em categorias definidas
como segmentos homogêneos quanto à similaridade de funções produtivas
(insumos, tecnologia, processos), características dos bens e serviços, finalidade
de uso, etc.
Organização hierárquica da CNAE 1.0
Nome
Nível
Número de
grupamentos
Identificação
Seção
Primeiro
17
Código alfabético de 1 dígito
Divisão
Segundo
59
Código numérico de 2 dígitos
Grupo
Terceiro
223
Código numérico de 3 dígitos
Classe
Quarto
581
Código numérico de 4 dígitos
Fonte: IBGE, CNAE, 2004.
Exemplo de classificação hierárquica
Seção
Divisão
Grupo
Classe
Denominação
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
N
SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
85.1
85.11-1
Atividades de atendimento hospitalar
85.12-0
Atividades de atendimento a urgências e emergências
85.13-8
Atividades de atenção ambulatorial
85.14-6
Atividades de serviços de complementação diagnóstica
ou terapêutica
85.15-4
Atividades de outros profissionais da área de saúde
85.16-2
Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
SERVIÇOS VETERINÁRIOS
85.2
85.20-0
Serviços veterinários
SERVIÇOS SOCIAIS
85.3
85.31-6
Serviços sociais com alojamento
85.32-4
Serviços sociais sem alojamento
Fonte: IBGE, CNAE, 2004.
A CNAE agrupa todas as atividades econômicas em quatro níveis hierárquicos.
O primeiro nível é denominado de seções – são 17 seções; O segundo nível é
denominado de divisões – são ao todo 59 divisões da CNAE. O terceiro nível é
denominado de grupos. Este nível é identificado com códigos numéricos de
26
três dígitos. O quarto nível é denominado de classes e é identificado com
códigos numéricos de quatro dígitos. Os dois primeiro níveis podem ser
utilizados em comparação internacional 4 .
O agrupamento e classificações das atividades econômicas servem para
comparar as informações produzidas pelos diferentes paises.
Para identificar as cooperativas que atuam no setor de saúde apresentaremos
as tabulações referentes às atividades econômicas no primeiro nível
hierárquico (seção), e destacaremos na seção Saúde e Serviços Sociais o
terceiro nível (grupo) referente às Atividades de Atenção à Saúde e na seção
Intermediação Financeira, Seguros e Previdência Complementar e Serviços
Relacionados destacaremos o grupo referente aos Planos de Saúde.
Antes de analisar os dados sobre cooperativas, cabe esclarecer quais as
atividades que compõem a seção denominada Saúde e Serviços Sociais
(código 85 da CNAE) e o que denominamos de Intermediação Financeira,
Seguros e Previdência Complementar e Serviços Relacionados.
Compõem a Seção “Saúde e Serviços Sociais” as atividades de atenção à
saúde (código 851 da CNAE), os serviços veterinários (852) e os serviços
sociais (853). As atividades de atenção à saúde cobrem todas as formas de
serviços relacionadas à saúde humana por diagnóstico e tratamento, realizadas
em hospitais, consultórios, clínicas e em domicílio.
Já a Seção “Intermediação Financeira, Seguros e Previdência Complementar e
Serviços Relacionados” compreende as unidades voltadas primordialmente à
realização de transações financeiras, isto é, transações envolvendo a criação,
liquidação e troca de propriedade de ativos financeiros. Também incluem as
atividades de seguros, previdência complementar, planos de saúde e as
atividades de serviços de apoio às transações financeiras e às atividades de
seguros. Os planos de Saúde (código 66.30-3 da CNAE) estão inseridos nesta
seção que agrupam todos os planos com cobertura de riscos, parcial ou total,
4
Para melhor conhecimento sobre a Classificação Nacional de atividade Econômica ver
www.ibge.gov.br/concla
27
na
área
e
assistência
à
saúde
(médico-hospitalar
e
odontológica)
comercializados pelas empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas,
Sistemas de Autogestão e Empresa de Administração.
A descrição das demais Seções das Atividades Economias utilizadas na CNAE
encontra-se no anexo 3.
De acordo com a Rais, no ano de 1996, existiam 7.131 cooperativas no Brasil,
sendo que 2.445 (34,3%) destes estabelecimentos atuavam na área do
Comércio,
Reparação
Domésticos;
1.092
de
Veículos
(15,3%)
Automotores,
atuavam
na
Objetos
Indústria
de
Pessoais
e
transformação
principalmente nas atividades de laticínios, moagem, fabricação de produtos
amiláceos e de rações balanceadas para animais, abate e preparação de
produtos de carne e de pescado e beneficiamento de fibras têxteis naturais;
904 cooperativas (12,7%) atuavam nos Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais,
serviços relacionados às atividades associativas, recreativas, culturais e
desportivas; e 844 (11,8%) cooperativas atuavam em atividades relacionadas à
Intermediação Financeira, Seguro e Previdência Complementar e Serviços
Relacionados.
No ano de 2004, eram 9.948 cooperativas concentradas nas quatro áreas
citadas anteriormente: 2.683 (27,0%) no Comércio, Reparação de Veículos
Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos; 1.701 (17,1%) nas atividades
relacionadas à Intermediação Financeira, Seguro e Previdência Complementar
e Serviços Relacionados; 1.601 (16,1%) nos Serviços Coletivos, Sociais e
Pessoais e 1.072 (10,8%) nas atividades da Industria de Transformação.
28
Tabela 5. Número de Cooperativa por Ano segundo a Seção da Atividade
Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004
Criação de
Novas
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 Cooperativas
(2004/1996)
Ano
Atividade Econômica do Estabelecimento
Informante
Comércio; reparação de veículos automotores,
2.445 2.290 2.259 2.285 2.257 2.349 2.414 2.558 2.683
objetos pessoais e domésticos
Intermediação financeira, seguro e previdência
844 915 989 1.099 1.236 1.408 1.516 1.608 1.701
complementar e serviços relacionados
Plano de Saúde 124 145 151 158 182 196 229 257 294
170
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais
697
Industria de transformação
904 1.059 1.206 1.232 1.421 1.460 1.630 1.646 1.601
1.092 1.098 1.142 1.076 1.057 1.067 1.063 1.080 1.072
238
857
-20
Saúde e Serviços Sociais
391
466
532
705
687
727
756
794
810
419
Atividade de Atenção á Saúde
Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração
florestal
Transporte, armazenagem e comunicações
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços
prestados as empresas
Educação
386
463
526
700
683
720
745
782
803
417
711
706
684
766
706
679
850
759
732
21
189
209
225
260
278
350
404
441
510
321
158
167
202
261
293
302
338
320
327
169
119
132
148
176
222
230
233
236
231
112
92
87
100
117
121
121
135
146
147
55
112
80
81
79
78
84
80
99
100
-12
Construção
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água
Alojamento e Alimentação
18
9
7
8
7
11
6
9
6
-12
Serviços domésticos
19
0
1
2
0
2
3
4
5
-14
Indústrias extrativas
3
3
7
5
5
13
9
22
20
17
Administração pública
2
2
2
3
4
2
3
1
2
0
Organismos internac. e outras inst.extraterritoriais
0
0
0
1
0
0
2
1
1
1
32
14
2
0
0
0
0
0
0
-32
7.131 7.237 7.587 8.075 8.372 8.805 9.442 9.724 9.948
2.817
Ignorado
Total
Fonte: Rais, 1996-2004
Entre 1996 e 2004, verifica-se que foram criadas 2.817 novas cooperativas.
Esta ampliação ocorreu principalmente nas atividades que compõem as
seções:
‰
Intermediação financeira, seguro e previdência complementar e serviços
relacionados (857 novas cooperativas);
‰
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais (697 novas cooperativas).
Deste total 452 cooperativas foram criadas para atuarem em atividades
relacionadas a atividades de organizações religiosas – igrejas, mosteiros,
conventos ou organizações similares ou às atividades de organizações
associativas diversas criadas para defesa de causas de caráter público ou
29
objetivos particulares, tais como: os movimentos ecológicos e de proteção
de animais, as associações de mulheres por igualdade de sexos, as
associações de proteção de minorias étnicas e grupos minoritários, etc); e
220
novas
cooperativas
atuam
em
atividades
relacionadas
às
5
organizações profissionais, empresariais e patronais .
‰
Saúde e Serviços Sociais (419 novas cooperativas, sendo que 417
atuavam na Atenção á Saúde);
‰
Transporte, armazenagem e comunicações (321 novas cooperativas,
281 foram criadas para atuarem como transporte terrestre); e
‰
Comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e
domésticos (238 novas cooperativas).
5
As atividades de organizações empresariais e patronais (código 91.11-1 na CNAE)
compreendem: as atividades das organizações, federações e confederações empresariais e
patronais nos níveis nacional, estadual ou municipal, centradas na representação (diante de
órgãos da Administração Pública e em negociações trabalhistas) e na comunicação (difusão de
informações); e as atividades das câmaras de comércio e das corporações e organismos
similares. E as atividades de organizações profissionais (código 91.12-0 na CNAE)
compreendem: as atividades de organizações e associações constituídas em relação a uma
profissão, técnica ou área de saber, centradas em: difusão de informação, estabelecimento e
fiscalização do cumprimento de normas profissionais, representação perante órgãos da
Administração Pública.
30
Tabela 6.Distribuição de Cooperativas segundo a Seção da Atividade
Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004
Taxa de
crescimento
Período
(1996/2004)
Ano
Atividade Econômica do Estabelecimento Informante
1996
Comércio; reparação de veíc. automotores, obj. pessoais e
domésticos
Intermediação financeira, seguros e previdência compl. e
serv. Relacionados
Plano de Saúde
Outros serviços coletivos, sociais e pessoais
Industria de transformação
Saúde e Serviços Sociais
Atividade de Atenção á Saúde
Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal
Transporte, armazenagem e comunicações
Atividades imobiliárias, aluguéis e serv. prestados as empresas
Educação
Construção
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água
Alojamento e Alimentação
Serviços domésticos
Indústrias extrativas
Administração pública
Organismos internacionais e outras inst.extraterritoriais
Ignorado
Total
Fonte: Rais, 1996-2004
2004
2.445
34,3 2.683
27,0
9,7
844
11,8 1.701
17,1
101,5
1,7
294
3,0
12,7 1.601
16,1
15,3 1.072
10,8
5,5
810
8,1
5,4
803
8,1
10,0
732
7,4
2,7
510
5,1
2,2
327
3,3
1,7
231
2,3
1,3
147
1,5
1,6
100
1,0
0,3
6
0,1
0,3
5
0,1
0,0
20
0,2
0,0
2
0,0
0,0
1
0,0
0,4
0
0,0
100,0 9.948 100,0
137,1
77,1
-1,8
107,2
108,3
3,0
169,8
107,0
94,1
59,8
-10,7
-66,7
-73,7
566,7
0,0
50,0
-100,0
39,5
124
904
1.092
391
386
711
189
158
119
92
112
18
19
3
2
0
32
7.131
31
Gráfico 1. Evolução de Cooperativa segundo as dez principais Seções da
Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004.
2.800
2.683
2.600
2.400
2.558
2.445
2.290
2.200
2.285
2.259
2.349
2.414
2.257
2.000
1.800
1.646
1.600
1.421
1.400
1.206
1.098
1.200
1.000
800
1.630
1.516
1.460
1.092
904
1.232
1.142
1.059
1.608
1.236
1.057
989
915
1.408
1.701
1.601
1.067
1.063
1.080
1.072
844
600
400
200
0
1996
1997
1998
1999
Comércio; reparacão...
Outros serv. coletivos
Saúde e Serviços Sociais
Transporte, armaz. e comunicações
Educação
2000
2001
2002
2003
2004
Intermediação financeira, ...
Industria de transformação
Agricultura, pecuária, ...
Ativid. imobiliárias, alugués ...
Construção
Fonte: Rais, 1996-2004.
Como a RAIS é o informante que classifica em qual CNAE a empresa está
inserida, em uma análise específica para o setor saúde é necessário considerar
duas atividades: a atividade de atenção `a saúde e a atividade de Plano de
Saúde.
Entre os anos de 1996 e 2004, o número de cooperativas que exerciam
atividades de atenção à saúde passou de 386, em 1996, para 803, em 2004,
uma taxa de crescimento no período de 108,3%. As cooperativas que atuavam
em atividades relacionadas a planos de saúde passaram de 124 cooperativas
em 1996 para 294 em 2004.
32
Tabela 7. Cooperativas segundo atividades do setor saúde.
Brasil, 1996-2004
Ano
Plano de Saúde
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
124
145
151
158
182
196
229
257
294
Atividade de
Atenção á Saúde
386
463
526
700
683
720
745
782
803
Total
510
608
677
858
865
916
974
1.039
1.097
Fonte: Rais, 1996-2004.
Considerando estas duas atividades, a RAIS registrou no ano de 1996 e em
2004, respectivamente 510 e 1.097 cooperativas com registro de pessoa
jurídica atuando no país. É lamentável que a RAIS não indica o número de
cooperativados para termos a dimensão desta forma de associação no país por
setor de atividade e o quanto representa no macrosetor saúde. Principalmente
por verificar que em quase 10 anos (1996 a 2004) o número de cooperativas
cresceu aproximadamente 115%.
A RAIS apenas fornece somente o número de trabalhadores que têm contrato
com as cooperativas. Como se pode observar nos dados da Tabela 7, na RAIS
há o registro, em 2001, de apenas 522 médicos; e, em 2003, de 625 médicos.
Ao analisarmos o tipo de vínculo empregatício destes profissionais, verifica-se
que são médicos que possuem contrato de trabalho regido pela CLT ou Diretor
de cooperativas. Normalmente são contratados pelas cooperativas para
atuarem na administração.
33
Tabela 8. Médicos Cooperativados por Tipo de Vínculo - Brasil - 2001-2003
Tipo de Vínculo Empregatício
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por
contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
Diretor sem vinculo empregatício para o qual a empresa/entidade
tenha optado por recolhimento ao FGTS.
Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por
contrato de trabalho regido pela Lei nr. 5.889/73, por prazo
indeterminado.
Servidor público não efetivo
Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por
contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou
obra certa.
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nr.
9.601, de 21 de janeiro de 1998.
Total
2001
2002
2003
509
529
582
11
6
39
1
2
2
1
0
0
0
0
1
0
0
1
522
537
625
Fonte: RAIS, 2001-2003.
A pesquisa Assistência Médico-Sanitária.
As informações produzidas pela pesquisa Assistência Médico-Sanitária
referem-se exclusivamente ao núcleo de serviços de saúde, ou seja, os
serviços produzidos em estabelecimentos especificamente voltados para a
manutenção e recuperação da saúde. A partir dos dados fornecidos pela
pesquisa pode-se conhecer as características do emprego em relação ao
número de postos de trabalho por ocupação técnica, natureza jurídica do
estabelecimento e o tipo de serviço prestado pelo estabelecimento.
As estatísticas relativas à saúde, em âmbito nacional e com periodicidade
anual, começaram a ser realizadas em 1931 pelo então Serviço de Estatística
da Educação e Cultura. A partir de 1975, o IBGE, em convênio com o Ministério
da Saúde, assumiu a responsabilidade pela pesquisa que passou a ser
denominada Assistência Médico-Sanitária (AMS). Entre os anos de 1976 e
1990 os resultados da pesquisa eram publicados anualmente. A partir de 1990,
foram realizados três levantamentos: 1992, 1999 e 2002, sendo que os
instrumentos de coletas de dados passaram por modificações. No ano de 2002,
34
diferente da pesquisa realizada em 1999, foram investigados se os
estabelecimentos possuíam serviços terceirizados. Nos casos em que foram
identificados os estabelecimentos (terceirizados) que funcionavam dentro das
dependências de outro estabelecimento (com terceirização) foi aplicado um
questionário específico. Considerando que houve mudança de metodologia nos
levantamentos realizados entre 1999 e 2002, optou-se por analisar apenas os
resultados da pesquisa realizada em 2002.
A AMS
é uma pesquisa censitária, realizada através de entrevista, que
abrange todos os estabelecimentos de saúde existentes no País que prestam
assistência à saúde individual ou coletiva, com um mínimo de técnica
apropriada, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, em
regime ambulatorial ou de internação, inclusive os de diagnose, terapia e
controle regular de zoonoses, públicos ou particulares, com ou sem fins
lucrativos (AMS, 2002).
Portanto, a AMS investiga todos os postos e centros de saúde, as clínicas ou
postos de assistência médica, pronto-socorro, unidade mista e hospital. Estão
excluídos da pesquisa os consultórios médicos e odontológicos particulares, os
ambulatórios e gabinetes dentários de empresas e da rede escolar bem como
aqueles utilizados provisoriamente para a realização de atividades das
campanhas de vacinação e/ou controle de endemias.
No ano de 2002 foram investigados 65.342 estabelecimentos, sendo que 205
eram cooperativas (Tabela 8). Segundo a AMS, as cooperativas estavam
localizadas principalmente nas regiões Sudeste 90 (48%) e Sul (21%),
conforme observado no Gráfico 2.
35
Tabela 9. Estabelecimentos e Recursos Humanos por Natureza jurídica.
Brasil 2002
Natureza jurídica
Administração Direta Saúde (MS-SES-SMS)
Estabelecimento
v.abs
%
36.632
56,1
Administração Direta de outros órgãos
Recursos Humanos
v.abs
%
974.468
44,7
320
0,5
53.938
2,5
Fundação
1.190
1,8
132.615
6,1
Autarquia
377
0,6
77.555
3,6
Empresa
23.363
35,8
620.587
28,5
327
0,5
33.739
1,5
Organização Social Pública
Economia Mista
67
0,1
8.239
0,4
Cooperativa
205
0,3
18.152
0,8
Sindicato e associação profissional
750
1,1
8.710
0,4
Outras
Total
2.111
3,2
252.565
11,6
65.342
100,0
2.180.568
100,0
Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.
Gráfico 2. Cooperativa por Região. Brasil, 2002
Sul
21%
C.Oeste
7%
Sudeste
48%
Norte
8%
Nordeste
16%
Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.
Segundo a AMS, dentre as 205 cooperativas, 29 prestavam serviços ao SUS.
O tipo de estabelecimentos que atuavam era principalmente estabelecimentos
sem internação (17 cooperativas). Em relação à localização, 15 estavam
localizadas nos municípios da região Nordeste, 9 sudeste, 2 do Centro-Oeste,
2 do Norte e 1 do Sul, conforme
36
Quadro 1. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Tipo de
Atendimento. Brasil, 2002
Tipo de Atendimento
Com internação
6
Sem internação
17
Exclusivamente SADT
6
Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.
Tabela 10. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Localização
Geográfica. Brasil, 2002
Região
Norte
Nordeste
Sudeste
Sul
CentroOeste
Estado
Município
PA
Afuá
1
TO
Cachoeirinha
1
MA
Balsas
1
PI
Bertolínia, Boqueirão do Piauí, Esperantina, Picos, São
João do Arraial, São Luisdo Piauí e Sigefredo Pacheco
7
CE
PE
Crato e Sobral
Ibimirim
2
1
AL
Igace e Junqueiro
2
BA
Salvador e Santo Antônio de Jesus
2
MG
ES
Coromandel,Monte Carmelo e Palmópolis
Mucurici
Penápolis, Presidente Alves, Bernardo do Campo,
São João da Boa Vista e São Paulo
Santa Maria
Três Lagoas
Araguapaz
3
1
SP
RS
MS
GO
Total
5
1
1
1
29
Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.
Ao analisar as informações sobre recursos humanos, especificamente sobre o
número de recursos humanos vinculados às cooperativas que prestavam
serviços ao Sistema Único de Saúde, percebe-se que a AMS não é uma boa
fonte estatística para o mapeamento deste tipo de empreendimento. Conforme
as informações organizadas na Tabela 9, do total de 18.152 postos de trabalho
em cooperativas, apenas 749 prestavam serviços ao SUS. Esta informação
não nos esclarece se são empregados das cooperativas ou são cooperados.
Apesar do não conhecimento do tipo de vinculo com a cooperativa sabe-se que
37
as unidades de saúde vinculadas aos municípios e aos estados têm
empregado médicos, principalmente médicos de família e agentes comunitários
de saúde.
Tabela 11. Recursos Humanos vinculados a cooperativas. Brasil, 2002
Ocupação
Bioquímico/Farmacêutico
Enfermeiro
Fisioterapeuta
Médico
Médico de família
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Outros - nível superior
Auxiliar de enfermagem
Técnico de enfermagem
Técnico e auxiliar de farmácia
Técnico e auxiliar de laboratório
Técnico e auxiliar em nutrição e dietética
Técnico em saúde oral
Técnico em equipamentos médico-hospitalares
Técnico em radiologia médica
Outros - nível técnico e auxiliar
Agente comunitário de saúde
Atend de enfermagem/aux operador servs divs assem
Outros - nível elementar
Administração
Serviços de limpeza/conservação
Segurança
Total
Vinculados a
Cooperativas
V.abs
160
530
140
7.860
13
73
227
53
493
2.402
1.141
178
166
81
18
10
235
88
55
104
39
2.254
1.507
325
18.152
%
0,9
2,9
0,8
43,3
0,1
0,4
1,3
0,3
2,6
13,2
6,3
1,0
0,9
0,4
0,1
0,1
1,3
0,5
0,3
0,6
0,2
12,4
8,3
1,8
100,0
Vinculados as
Cooperativas que
prestam serviços ao
SUS
V.abs
%
14
1,9
36
4,8
3
0,4
219
29,2
11
1,5
4
0,5
6
0,8
2
0,3
2
0,3
121
16,2
38
5,1
8
1,1
6
0,8
23
3,1
1
0,1
0
0,0
13
1,7
2
0,3
53
7,1
18
2,4
9
1,2
75
10,0
72
9,6
13
1,7
749
100,0
Fonte: AMS, 2002.
Em pesquisa realizada pelo CONASS, em 2004, sob o título “Estruturação
da Área de Recursos Humanos nas Secretarias de Saúde dos Estados e do
Distrito Federal” pela primeira vez, pós implantação do SUS, foi feita uma
radiografia da situação dos recursos humanos do ponto de vista quantitativo
e algumas variáveis de caráter qualitativo, nos 27 Estados e Distrito Federal.
Segundo o levantamento realizado nesta pesquisa sobre o número de
trabalhadores ativos na administração direta por modalidade de vinculo,
38
verificou-se que dentre os 344.717 trabalhadores da administração direta,
4.171 (1,2%) possuíam vínculos com cooperativas. No estado de Roraima,
os trabalhadores vinculados a cooperativas eram mais da metade do total de
trabalhadores da administração direta neste estado. Dos 4.048 trabalhadores
do estado de Roraima da administração direta, 70,85% (2.868) eram de
cooperativas (CONASS, 2004).
Comparação das informações RAIS e OCB e AMS
Quando comparamos as informações da RAIS e da OCB sobre o número de
cooperativas no país verificamos diferenças significativas.
Gráfico 3. Evolução do número de cooperativa registrada na RAIS e na OCB.
Brasil, 1996 e 2004
10.000
8.000
7.237
7.131
7.587
6.000
4.000
4.851
4.316
5.102
8.075
9.724
9.948
7.549
7.355
7.136
8.805
8.372
7.026
5.652
9.442
5.903
2.000
0
1996
1997
1998
1999
2000
RAIS
2001
2002
2003
2004
OCB
Fonte: RAIS e OCB.
Conforme demonstrado no Gráfico 3, nos anos de 1996 e 2004 preencheram
os formulários da RAIS, respectivamente,
7.136 e 9.946 cooperativas;
enquanto a OCB informou que possuía nestes anos, respectivamente 4.316 e
7.518.
Portanto,
a
diferença
encontrada
entre
as
duas
bases
era,
respectivamente, de 2.815 e de 2.812 cooperativas a mais registrada na RAIS.
A OCB não mantém o registro de todas as cooperativas existentes no país.
39
Tal constatação sobre o grande número de cooperativas registradas na RAIS
deve-se ao fato de que a declaração das informações ao Ministério do Trabalho
é obrigatória, enquanto que não existe nenhuma exigência legal que condicione
a cooperativa a ser filiar ou manter o registro na OCB para poder funcionar.
Outra argumentação sobre esta diferença pode estar no fato de que as
representações estaduais fazem o cancelamento do registro das cooperativas
e elas continuam informando a RAIS, pois é um pré-requisito para a
continuidade e funcionamento de todas as organizações.
O cancelamento do registro de cooperativas por representações estaduais da
OCB foi matéria da Gazeta Mercantil, em 23/05/2003. Segundo a reportagem
a Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesp)
cancelou o registro de 271 cooperativas nos últimos cinco anos devido a
irregularidades insanáveis. As entidades desfiliadas atuam em vários
segmentos e de acordo com a matéria o principal motivo para o cancelamento
foi o não cumprimento de aspectos legais, como a realização de assembléias,
produção de atas, reuniões do conselho fiscal ou divulgação dos balanços.
“Muitas dessas entidades são apenas cooperativas de fachada para se
beneficiar de aspectos tributários” (Gazeta Mercantil, 2003).
De acordo com a nota da Ocesp reproduzida pela Gazeta Mercantil (2003):
“O cancelamento de registro significa que, perante o sistema
cooperativo nacional e catarinense, aquelas cooperativas não
são mais reconhecidas pelo sistema como tal e, portanto, estão
sujeitas às leis e regulamentos que regem todos os demais
tipos de sociedades no Brasil”.
O cancelamento do registro na Ocesc não tem poder de impedir o
funcionamento das cooperativas que tiveram registro cancelado, pois conforme o
artigo 5, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1998, “a criação de associações
e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,...”. No entanto,
as representações das cooperativas podem denunciar as cooperativas que
40
tiveram o registro cancelado a Fazenda Estadual e a Receita Federal para uma
maior fiscalização.
Quanto à comparação da participação das cooperativas por setor econômico,
nas bases da RAIS e da OCB, verificamos que não é possível a comparação dos
resultados por utilizarem classificações distintas. Enquanto a Rais utiliza a
CNAE, a OCB possui classificação própria. Numa tentativa de comparar as
informações de setor econômico utilizadas na RAIs e na OCB elaboramos o
Quadro a seguir.
Quadro 2. Comparação das Classificações das Atividades Econômicas
da RAIS e da OCB
Ramo das Atividades
Econômicas (OCB)
Agropecuário
RAIS – CNAE
Seção A -Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal
Seção B – Pesca
Consumo
Seção G - Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e
domésticos
Crédito
Seção J - Intermediação Financeira, Seguros, Previdência Privada Complementar e
Serviços Relacionados.
Educacional
Educação
Especial
Grupo 853 Serviços Sociais pertencente a Seção Saúde e Serviços Sociais.
Habitacional
Seção F – Construção
Infraestrutura
Seção E - Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água
Mineral
Seção C - Indústrias Extrativas
Produção
Seção D - Industria de Transformação
Saúde
Grupo 851 – Atividades de Atenção à Saúde pertencente à Seção Saúde e Serviços
Sociais
Grupo 663 - Planos de Saúde que pertence a Seção Intermediação Financeira,
Seguros, Previdência Privada Complementar e Serviços Relacionados.
Trabalho
Grupo 851 – Atividades de Atenção à Saúde pertencente a Seção Saúde e Serviços
Sociais
Seção G - Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e
domésticos
Seção K – Atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados as Empresas
Seção O – Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais
Transporte
Seção I - Transporte, Armazenagem e Comunicações
Turismo e Lazer
Seção H – Alojamento e Alimentação
Outros
Seção L –Administração Pública, Defesa e Seguridade Social
Seção Q – Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais
Fonte: Elaboração própria
41
Em relação ao número de cooperativas que atuam na área de saúde, as três
fontes estatísticas analisadas apresentam resultados diferentes. A justificativa
para estas diferenças está na forma de coleta das informações. Na Rais, os
formulários são de autopreenchimento e como vimos os planos de saúde são
classificadas separadamente em outra secção das atividades de atenção á
saúde.
Quadro 3. Quadro resumo sobre Cooperativas de Saúde
Bases de Dados
OCB
RAIS
AMS
Cooperativa Cooperativados Empregados
Ramo Saúde
880
384.215
19.152
Ramo Trabalho
Área Saúde (*)
67
Sem informação
Sem informação
Total
947
Sem informação
Sem informação
Atividade Atenção à
Saúde
745
Plano de Saúde
229
Total
974
Estabelecimentos
de Saúde
205
20.415
Sem informação
9.278
29.693
Sem informação
18.152
(*) Dado estimado, levando em consideração o dado de 2006
Na OCB, existem as cooperativas registradas no ramo de saúde e as que são
classificadas como cooperativas de trabalho atuando na saúde. Em 2006,
foram identificadas 67 cooperativas do ramo trabalho no cadastro da OCB que
atuavam na saúde. Não dispomos desta informação para o ano de 2002, mas
considerando a existência destas cooperativas em 2002 veremos que cerca de
947 cooperativas atuavam na saúde, número próximo ao informado pela RAIS.
Já as informações da AMS contabilizam apenas as cooperativas que possuem
algum estabelecimento de saúde, não contabilizando as que funcionam como
operadoras de serviços de saúde, neste caso, um grande número de Unimeds
não está no universo de levantamento da pesquisa da AMS.
42
Cooperativas vinculadas as Secretarias Estaduais de
Saúde
Além do levantamento em bases estatísticas foi aplicado um instrumento de
pesquisa junto aos representantes dos departamentos de recursos humanos
das Secretarias de Estado de Saúde com o propósito de ter conhecimento da
existência de contratos entre o estado e as cooperativas de trabalho médico.
O instrumento de pesquisa foi preenchido por 24 gestores de recursos
humanos das secretarias estaduais presentes no VI Congresso Nacional da
Rede Unida na oficina “Modernização da gestão de RH da saúde na gestão
estadual”, realizados em Belo Horizonte, nos dias 2 a 5 de julho de 2005. No
instrumento de pesquisa contavam as seguintes perguntas: A secretaria
estadual de saúde mantém contratos com cooperativas de trabalho? No
estado, qual é o órgão que efetua os contratos com as cooperativas que atuam
na saúde? Há quanto tempo são realizados contratos com cooperativas de
trabalho na secretaria estadual de saúde? Quais os pontos positivos e
negativos
nos contratos com as cooperativas? Quais as categorias
profissionais contratadas pelas cooperativas? O salário pago aos médicos
cooperativados é maior que o salário pago aos médicos concursados
(funcionários públicos) do estado? Qual é o salário pago aos médicos
cooperativados? E qual é o salário pago dos médicos concursados? Ademais,
foram feitas perguntas com o propósito de identificar o dirigente de recursos
humanos que preencheu o instrumento de pesquisa (nome, cargo que ocupa,
telefone, fax e o e-mail para contato).
Segundo este levantamento, doze secretarias estaduais de saúde mantêm
contratos com cooperativas, sendo que em grande parte são as próprias
secretarias estaduais de saúde responsáveis pela gestão dos contratos das
cooperativas.
43
Este tipo de contrato existe na maior parte há mais de três anos nas secretarias
estaduais de saúde e são diversas as categorias profissionais associadas.
Segundo o levantamento realizado, em 4 estados as cooperativas contatadas
eram de médicos; em duas atuavam associados médicos e enfermeiros; e em
quatro os associados são de diversas categorias, de nível superior e técnico ou
auxiliar em saúde (Quadro 4).
Quadro 4. Resumo do Instrumento de Pesquisa
Estado
AC
Contrato com
cooperativas
Orgão que
efetua os
contratatos
de trabalho
Há quanto tempo
são realizados os
contratos
Categorias profissionais
contratadas
Salário dos médicos
cooperativado maior do
que o salário do
concursado da SES
Sim
SES
Mais de três anos
Médicos, Enfermeiros, Agentes
Comunitários de Saúde
não sabe
AM
Sim
SES
Mais de três anos
Médicos e Enfermeiros
Sim
BA
Sim
SES
Mais de três anos
Médicos
Sim
CE
Sim
SES
Mais de três anos
Médicos, Enfermeiros, Tec e
aux de enfermagem, tec de
laboratório, tec de vigilância
sanitária e visitador sanitário
Sim
ES
Sim
IESP
Mais de três anos
Médicos
Sim
MA
Sim
SES
Mais de três anos
Médicos e Enfermeiros
Sim
MS
Sim
SES
Mais de três anos
Médicos Anestesistas
Sim
Mais de três anos
Médicos e tec em instrumento
cirúrgico
Não
PE
Sim
SES
RJ
Sim
FESP
RN
Sim
SES
RR
Sim
SE
Sim
Médicos, Enfermeiros,
nutricionistas, odontólogos e
outros profissionais de nível
Menos de um ano
superior,Tec e aux de
enfermagem, tec de laboratório,
maqueiro, gesseiro
Não
Mais de três anos
sim
Médicos
Fonte: Instrumento de pesquisa, 2005.
Em relação à comparação salarial entre os médicos de cooperativas e os
médicos servidores públicos concursados, sete gestores afirmaram que os
salários dos médicos de cooperativas eram maiores do que os servidores
públicos estaduais e em três estados os salários eram basicamente iguais.
44
Quadro 5. Cooperativas na Saúde: pontos positivos e negativos
Pontos positivos
Pontos negativos
Resposta rápida a necessidade de profissionais em Alta rotatividade
serviços essenciais;
Desmotivação dos profissionais pelo tipo de vinculo
Fortalecimento do atendimento e serviços médico, estabelecido
produtividade;
Profissionais com excesso de carga horária
Crescimento do número de profissionais com
especialização diferenciadas, proporcionando ao Número de horas contratadas insuficiente
usuário atendimento na atenção básica, média e
Elevado custo;
alta complexidade;
Prestação contínua dos serviços; e
Salários diferenciados, causando dicotomia entre
efetivos e os contratados, salário maior dos
Em
algumas
áreas,
alta
qualificação
de cooperativados;
profissionais;
Não compromisso com a instituição pública;
Não garantia dos direitos sociais;
Fonte: Instrumento de pesquisa, 2005.
Desmotivação dos profissionais associados a cooperativas, o não compromisso
com a instituição pública, alta rotatividade de profissionais, excesso de
trabalho, elevado custo na contratação, bem como salários diferenciados,
causando dicotomia entre efetivos e os contratados e a não garantia dos
direitos sociais dos associados em cooperativas são os pontos negativos
citados pelos gestores na contratação de cooperativas pelas secretarias
estaduais de saúde.
Por outro lado este tipo de contratação favorece a prestação contínua dos
serviços dando resposta rápida a gestão, bem como possibilita a contratação
de profissionais com especialização diferenciadas, proporcionando ao usuário
atendimento na atenção básica, média e alta complexidade.
45
Considerações Finais
Estimar o número de cooperativas e dos seus cooperados que atuam em
estabelecimentos públicos de saúde é uma tarefa difícil. As bases estatísticas
não nos fornecem todas as informações sobre o cooperativismo brasileiro.
Neste sentido, tendo em vista a incipiente e fragmentada fonte de dados sobre
o cooperativismo brasileiro, a importância maior deste trabalho reside
exatamente no esforço de sistematização desses dados.
Pode-se afirmar que a RAIS, principal base estatística de análise sobre o
mercado de trabalho formal, é a melhor fonte para o dimensionamento do
número de cooperativas no país. No entanto, ela não fornece estimativas do
número de cooperados no Brasil. O registro administrativo da OCB fornece o
melhor detalhamento sobre o ramo de atividade econômica porém, não
e
identifica em seu cadastro o número e atividades dos cooperativados.
Os dados revelam que enquanto a RAIS registra, nos anos de 1996 e 2004,
respectivamente, 7.136 e 9.946 cooperativas; a OCB informa que existiam,
respectivamente, 4.316 e 7.518 cooperativas. Portanto, a diferença encontrada
entre as duas bases era, respectivamente, de 2.815 e de 2.812 cooperativas a
mais registrada na RAIS. Tal constatação sobre o grande número de
cooperativas registradas na RAIS deve-se ao fato de que a declaração das
informações ao Ministério do Trabalho ser obrigatória, enquanto que não existe
nenhuma exigência legal que condicione a cooperativa a ser filiar ou manter o
registro na OCB para poder funcionar.
Em relação ao número de cooperativas que atuam na saúde, observou-se que
as três fontes estatísticas analisadas apresentam resultados diferentes. A
justificativa para estas diferenças está na forma de coleta das informações. Na
Rais, os formulários são de autopreenchimento e como vimos os planos de
46
saúde são classificadas separadamente em outra secção das atividades de
atenção á saúde. Na OCB, existem as cooperativas registradas no ramo de
saúde e as que são classificadas como cooperativas de trabalho atuando na
saúde. Já as informações da AMS contabilizam apenas as cooperativas que
possuem algum estabelecimento de saúde, não contabilizando as que
funcionam como operadoras de serviços de saúde, neste caso, um grande
número de Unimeds não está no universo de levantamento da pesquisa da
AMS. Pode-se sugerir que a RAIS e a OCB apresentam números aproximados
de cooperativas na Saúde, considerando os resultados estimados de
cooperativas de trabalho na Saúde da OCB e as cooperativas de plano de
saúde da RAIS.
Os dados da OCB demonstram que entre os ramos de cooperativas registradas
na OCB, o ramo trabalho superou numericamente os demais ramos, deixando
em segundo, terceiro e quarto lugar, respectivamente as cooperativas
agropecuárias, de crédito e de saúde. No período entre 1996 e 2005, as
cooperativas de trabalho foram as que mais cresceram (mais 1.295 novos
registros), seguidas das cooperativas do ramo de transporte (783), de saúde
(431), e de crédito (242).
Em relação ao ramo de saúde, observou que em 1996 existiam 468
cooperativas de saúde; em 2005, esse número estava em 899. Assim, em
pouco mais de 9 anos, o ramo de saúde apresentou um crescimento de 92,1%
no número de cooperativas. Quanto ao número de cooperados, as
cooperativas
de
saúde
agrupavam
288.929
cooperados
em
1998,
apresentando – se estável quase 6 anos depois (queda de 0,4% do número de
cooperado). Observa-se, portanto, entre 1998 e 2005, um aumento do número
de cooperativas, mas não de cooperados.
De acordo com o cadastro da OCB e 2006, o sistema Unimed totaliza 330
cooperativas, correspondendo a 39,0 % do total das cooperativas do ramo de
saúde. As cooperativas de especialidades médicas que possuem médicos de
uma mesma especialidade no seu quadro, a exemplo de cooperativas de
anestesistas e cooperativas de cardiologistas representam 16,3% do total de
47
cooperativas
de
saúde.
Considerando
conjuntamente
as
Unimeds,
caracterizada por agrupar médicos de diversas especialidades e as
cooperativas de especialidades médicas, nota-se que este conjunto representa
55,3% das cooperativas registradas na OCB em 2006.
Cabe registrar que a AMS não é uma boa fonte estatística para o mapeamento
deste tipo de empreendimento. Esta base tem o registro de 205 cooperativas e
informou que 29 prestavam serviços ao SUS. Não é possível identificar se elas
prestam serviços para o governo federal, estadual ou municipal.
De acordo com o levantamento realizado, doze secretarias estaduais de saúde
mantêm contratos com cooperativas, sendo que em grande parte são as
próprias secretarias estaduais de saúde responsáveis pela gestão dos
contratos das cooperativas. Este tipo de contrato existe na maior parte há mais
de três anos nas secretarias estaduais de saúde e são diversas as categorias
profissionais associadas. Em geral, os médicos cooperativados recebem um
salário maior do que os médicos servidores públicos.
Além da fragmentação da informação em diferentes bases de dados, cabe
pontuar algumas dificuldades para estimar do número de cooperativas e dos
seus cooperados que atuam em estabelecimentos públicos de saúde.
- o fato de uma mesma cooperativa atuar em diferentes
atividades
econômicas.
O
exemplo
registrado
foi
a
COTRADASP, uma cooperativas de trabalho que atuava ramo
áreas administrativa, operacional, comercial e de saúde;
- o fato de uma mesma cooperativa atuar em vários estados,
como os casos apresentados de cooperativas de São Paulo
atuando em diversos estados brasileiro; e
- a existência de duplicidade de participação de profissionais da
área médica que são associados ao mesmo tempo de uma
cooperativa de especialidade médica e nas Unimeds, por
exemplo.
48
No Brasil, as discussões acerca de cooperativas são polarizadas. Por um lado,
vê-se o cooperativismo como uma maneira alternativa de exercício da atividade
econômica, baseadas em princípios como o da autogestão e da cooperação.
Neste caso, o cooperativismo está inserido no âmbito da Economia Popular
Solidária. Por outro, ela se inseri no contexto de precarização da mão-de-obra
e servem de brecha para escapar de tributos trabalhistas, tendo como prova o
número de “pseudocooperativas” ou “coopergatos” que acabam sendo alvo da
justiça do trabalho.
A partir de meados da década de 90 até os primeiros anos da atual
década acompanhamos uma verdadeira explosão desta forma de incorporar o
trabalho no serviço público em geral e, notadamente, no setor saúde, quando
se tornaram uma alternativa frente à flexibilização imposta pelo modelo
econômico. Um marco importante foi a Lei 8949/94, que incorporou o parágrafo
único ao artigo 442 da CLT, alusivo a inexistência de vínculo empregatício
entre as cooperativas e os tomadores de serviços. As cooperativas
representaram a partir de então uma solução para a redução de custos com
incorporação do trabalho (em algumas vezes mais de 40% sobre os encargos
trabalhistas), que aliada a algumas isenções de impostos tornaram-se uma
forma atraente de oferta de mão-de-obra, sob o pseudo-amparo da Lei 5764/71
que institui o regime jurídico cooperativo.
O que identificamos foi um grande aumento na adoção de contratação dos
profissionais médicos via cooperativas dado às vantagens em relação às
demais formas de terceirização durante o processo de concorrência pública
para a prestação de serviços, quando apresentavam preços mais baixos no
momento da licitação. Por outro lado, à falta de informação dos agentes
públicos para a gestão desses contratos somados ao despreparo e muitas
vezes inescrupulosos interesses dos dirigentes de cooperativas, fez surgir um
volume de questionamentos judiciais, que deram origem a decisões dos órgãos
fiscalizadores da gestão pública contrárias a sua manutenção.
49
Exemplos importantes da ação do Ministério Público do Trabalho sobre a
atuação das cooperativas foram os Enunciados 256 e 331 (anexo1) do TST
que orientaram as relações de trabalho geradas pelo regime jurídico
cooperativo, tendo a segunda como principal objetivo impedir que as
cooperativas atuassem nas atividades fins das instituições tomadoras de
serviços.
Em 2003 devido ao elevado número de denuncias de fraudes vinculadas a
cooperativas de trabalho a Procuradoria Geral do Trabalho e a Advocacia Geral
da União celebraram, em 05 de junho, um Termo de Conciliação cujo teor
encontra-se no anexo 2. Tal decisão reduziu as condições de competitividade
da modalidade cooperativa na prestação de serviços nos processos de
concorrência pública das diferentes instituições.
Nos momentos que se seguiram, ou seja, nos anos de 2004, 2005 e 2006, o
foco esteve direcionado aos desdobramentos sobre os debates acerca do
funcionamento das Cooperativas de Trabalho, mais especificamente com a
divulgação e debate sobre o Projeto de Lei que regulamenta tal modalidade de
cooperativa, divulgado pela COOTRAESP de São Paulo em fevereiro (anexo
3). Por ser esta modalidade de cooperativa junto as Cooperativas de Saúde
responsáveis pela incorporação de profissionais médicos na prestação de
serviços, e ainda, fornecerem grande contingente de recursos humanos para
os serviços públicos de saúde, os debates acerca de sua regulação merecem
atenção por parte das estruturas que gerenciam o trabalho no SUS.
Vale sublinhar que após o levantamento sobre o trabalho médico via
cooperativas nas Secretarias Estaduais, acompanhamos uma série de
questionamentos por parte do Ministério Público do Trabalho a respeito de
vinculação de médicos e outros profissionais que atuam em áreas finalísticas
dos serviços, o que levou em alguns estados à revisão de contratos seguidos
de realização de concursos públicos.
50
No entanto, o monitoramento desta forma de vínculo mantém-se uma exigência
para a definição de políticas de gestão do trabalho no SUS, dado a ainda
elevada utilização desta modalidade, notadamente de especialistas que atuam
nas
ações
de
alta
complexidade,
nefrologistas, entre outras.
como:
anestesistas,
neurologistas,
51
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TEIXEIRA, M. Desenhos alternativos de incorporação e gestão do trabalho
médico na SMS/RJ: as experiências dos hospitais Lourenço Jorge e Salgado
Filho. Rio de Janeiro, Ensp/Fiocruz, 1999.(Dissertação de Mestrado.)
54
UNIRCOOP
–
Rede
de
Universidades
das
Américas
para
Estudos
Cooperativos e Associativos. Regional Brasil. Panorama do Cooperativismo
Brasileiro: História, cenários e tendências. Março de 2003.
55
ANEXO 1
ENUNCIADO 331
TST Enunciado nº 331
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
(Lei nº 6.019, de 03-01-74).
II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou
Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde
que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ
18.09.2000)
(Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
Referências:
- Art. 37, II, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado
- Constituição Federal - CF - 1988
- Trabalho temporário nas empresas urbanas - L-006.019-1974
obs.dji: Adimplemento da Obrigação; Administração Pública; Contrato de
Prestação de Serviço (s); Contrato de Trabalho; Empresa; Execução Trabalhista;
Horário de Trabalho; Legalidade; Relação de Emprego; Relação Jurídica Processual;
Título Executivo; Tomador de Serviços; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso;
Trabalho Temporário
56
Anexo 2
Termo de Conciliação Judicial
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme
Mastrichi Basso, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, pelo Procurador-Chefe da PRT
da 10ª Região, Dr. Brasilino Santos Ramos e pelo Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato
representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Moacir Antonio da Silva Machado, pela Sub Procuradora Regional da
União - 1ª Região, Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Mário Luiz Guerreiro;
CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada
pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida
obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho
de natureza estatutária, com a Administração Pública;
CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos
praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista;
CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei n. 5.764, de 16.12.1971, art. 4º, “(...) são
sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas
para prestar serviços aos associados”.
CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional
e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei n. 5.764, de
16.12.1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de
locação de mão-de-obra terceirizada;
CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a
prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331);
CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão-de-obra, que prestam serviços de
natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas
prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes
sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e
higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores
sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a administração pública)
tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão-de-obra, nos termos do
Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença
dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão-de-obra patrocinada por falsas cooperativas;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT
– Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos
sentido de:
“8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das lei do
trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os
direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”
RESOLVEM
Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a MM. Vigésima
Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra,
para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar
execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços,
constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles:
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a) – Serviços de limpeza;
b) – Serviços de conservação;
c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) – Serviços de recepção;
e) – Serviços de copeiragem;
f) – Serviços de reprografia;
g) – Serviços de telefonia;
h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) – Serviços de auxiliar de escritório;
k) – Serviços de auxiliar administrativo;
l) – Serviços de office boy (contínuo);
m) – Serviços de digitação;
n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante;
p) – Serviços de ascensorista;
q) – Serviços de enfermagem; e
r) – Serviços de agentes comunitários de saúde.
Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal.
Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o
rol de serviços elencados no caput.
Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associação cuja atividade precípua seja a
mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade
entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de
forma individual (e não coletiva), pelos seus associados.
Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais de licitação, a fim de esclarecer a
natureza dos serviços licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser prestados por empresas
prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou
eventuais;
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados
não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e
com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços,
devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados. Esclarecem as partes
que somente os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de
mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza.
Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela Cláusula
Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se possível
transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo.
Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do certame
deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para as quais se objetiva a contratação,
constituindo-se esse requisito, condição obrigatória à assinatura do respectivo contrato.
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO
Cláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$ 1.000,00 (um mil
reais) por trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas no presente Termo de Conciliação,
sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração, firmar o contrato de prestação de
serviços nas atividades relacionadas nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira, será responsável solidário por qualquer
contratação irregular, respondendo pela multa prevista no caput, sem prejuízo das demais cominações legais.
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Parágrafo Segundo – Em caso de notícia de descumprimento dos termos firmados neste ajuste, a UNIÃO, depois
de intimada, terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o Ministério Público do Trabalho.
DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Cláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimento das mesmas diretrizes ora
pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de
vincular todos os órgãos integrantes da administração pública indireta ao cumprimento do presente termo de conciliação,
sendo que em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista deverá ser dado conhecimento ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a matéria no âmbito de sua competência.
DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE
Cláusula Sexta – - As partes submetem os termos da presente conciliação à homologação do Juízo da MM.
Vigésima Vara do Trabalho, para que o ajuste gere os seus efeitos jurídicos.
Cláusula Sétima - Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicos a partir da data de sua
homologação judicial.
Parágrafo único – Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, que contrariem o presente acordo, não
serão renovados ou prorrogados.
Cláusula Oitava -A presente conciliação extingue o processo com exame do mérito apenas em relação à UNIÃO,
prosseguindo o feito quanto aos demais réus.
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em cinco vias, a qual terá
eficácia de título judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT.
Brasília, 05 de junho de 2003.
GUILHERME MASTRICHI BASSO GUIOMAR RECHIA GOMES
Procurador-Geral do Trabalho Vice-Procuradora-Geral do Trabalho
BRASILINO SANTOS RAMOS FÁBIO LEAL CARDOSO
Procurador-Chefe/PRT 10ª Região Procurador do Trabalho
MOACIR ANTONIO DA SILVA MACHADO
Procurador-Geral da União
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO MÁRIOLUIZ GUERREIRO
Sub-Procuradora-Regional da União–1ª Região Advogado da União
Testemunhas:
_________________________________________________
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
________________________________________________
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Presidente da Associação dos Juízes Federais
do Brasil - AJUFE
________________________________________________
REGINA BUTRUS
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores
do Trabalho – ANPT
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ANEXO 3
Projeto de Lei
Proposta da COOTRAESP e MNVCT/SP para Projeto de Lei de Regulamentação do
Cooperativismo de Trabalho
O texto abaixo, entregue por representantes do MNVCT à OCB/CERTO em
16/02/05, como documento preliminar para discussão, foi colocado nesta página em
17/02/05.
Qualquer alteração neste texto somente ocorrerá em decorrência das contribuições
recebidas neste processo de Audiência Pública.
Todas as sugestões e contribuições são muito bem vindas e serão objeto de debate em
evento que a Cootraesp e MNVCT/SP promoverão em breve.
Envie-as por email para [email protected] até 04/03/2005.
PROJETO DE LEI Nº XXXXX de XXXX de 2005.
“Regulamenta as Cooperativas de Trabalho e dá outras providências”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1º - As Cooperativas de Trabalho, serão regulamentadas por esta Lei, pelo disposto
na Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 e pelo Código Civil Brasileiro.
Art. 2º - Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade sem fins lucrativos, de
natureza civil, constituída nos termos da Lei 5.764/71 por trabalhadores de um mesmo
segmento empresarial e/ou de uma mesma profissão e/ou atividades similares ou
conexas, que, detendo ou não os meios de produção, se reúnem para a realização de
serviços ao mercado, em regime de autogestão democrática, revertendo aos mesmos o
resultado econômico de suas atividades, com a finalidade de melhorar as condições
gerais de trabalho e renda, qualificação, serviços de apoio social e ajuda à comunidade.
Parágrafo único – Considera-se autogestão democrática aquela em que todos os
associados têm o direito de participar de assembléias e reuniões e de votar e ser votado,
60
recebendo comunicação antecipada e regular das datas de suas realizações para que
possa se organizar para participar e contribuir, cada um com um voto, para as tomadas
de decisões.
Art. 3º - A cooperativa de trabalho não se caracteriza como empresa interposta, só
assumindo essa característica se os serviços forem prestados por trabalhadores que não
façam parte do seu quadro associativo, configurando assim, o ato não cooperativo.
Parágrafo único – Considera-se atos cooperativos nas Cooperativas de Trabalho os
atos praticados pelas cooperativas e seus associados entre si e/ou junto ao mercado
contratante de seus serviços em consonância com seu objeto social e pelas cooperativas
entre si, para a consecução dos objetivos sociais.
Art. 4º - A Cooperativa de Trabalho poderá atuar em qualquer tipo de atividade para a
qual for contratada para prestar serviços, desde que a mesma esteja prevista no seu
objeto social.
Parágrafo único: A Cooperativa poderá realizar suas atividades em suas instalações ou
em locais negociados e disponibilizados pelos Contratantes de Serviços, mantendo
entretanto, ampla autonomia e posse sobre as instalações, sejam por meio de comodato,
locação ou outra forma que assegure a autonomia.
Art. 5º - Aos trabalhadores associados de Cooperativa de Trabalho, quando em
atividade, são aplicáveis as normas de medicina e segurança do trabalho, previstas na
legislação específica inerentes aos princípios cooperativistas.
Art. 6º - A Assembléia Geral da Cooperativa de Trabalho deliberará sobre as condições
genéricas de fixação dos valores dos repasses de serviços pessoais prestados pelos
associados, sua periodicidade e forma de trabalho; sobre descansos, licenças, benefícios
e prestação de serviços fora do domicílio, podendo estabelecer outros direitos para os
associados, além daqueles definidos nesta Lei, na Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971
e no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo primeiro - O valor de repasse de produção do associado de Cooperativa de
Trabalho, terá como referencial a remuneração equivalente e proporcional à sua
categoria profissional em cada região, ou na sua ausência, o salário mínimo vigente no
país.
Parágrafo segundo – Como princípio da desconcentração de renda, os ocupantes dos
cargos executivos e demais diretores eleitos na Cooperativa de Trabalho, não devem
receber a titulo de pró-labore, valor superior a 15 vezes o valor limite para isenção do
IRRF-PF. Contudo, o referido limite não se aplica à produção de todos os associados
por serviços vendidos através da cooperativa.
Parágrafo terceiro – Os assuntos tratados e decididos em cada Assembléia Geral,
deverão ser noticiados a todos os associados mediante termo de ciência que pode ser
geral ou por contrato, em que conste seu nome, matricula, CPF e assinatura, tendo a
Cooperativa de Trabalho, o prazo de até 60 dias após a realização da assembléia geral,
para efetivar tal comunicação, sendo que a comprovação deve ser mantida em arquivo
por até cinco anos.
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO, GESTÃO E SERVIÇOS
Art. 7º - O trabalhador que desejar se associar à cooperativa de trabalho deverá
manifestar de forma inequívoca sua intenção de fazê-la, assinando a documentação de
adesão e livro de matrícula, após sua participação em palestra especifica, preenchendo
questionário que demonstre o entendimento sobre o funcionamento e princípios
61
mundiais do sistema cooperativista, seus direitos e deveres como associado, os serviços
prestados pela cooperativa, valor e forma de aquisição de cota parte do capital.
Parágrafo único: No ato da adesão, a Cooperativa de Trabalho deverá fornecer ao novo
associado, cópia do estatuto social e regimento interno, quando houver, bem como, de
sua ficha de matrícula.
Art. 8º – O trabalhador associado de cooperativa de trabalho é aquele que atua com
autonomia relativa em consonância com os princípios cooperativistas e disposições
previstas no estatuto social por deliberação das assembléias gerais da cooperativa,
regimento interno e nos contratos firmados com o mercado contratante dos serviços em
que o mesmo manifeste interesse e deseja atuar.
Parágrafo único: A interlocução entre os trabalhadores associados e os contratantes de
serviços da cooperativa será feita sempre por gestores também associados à cooperativa.
Art. 9º - Aos sócios cooperados de Cooperativa de Trabalho é facultado a prestação de
serviços externos, nos Contratantes de serviços desta, ou internos, em suas
dependências, de acordo com suas necessidades e aptidões ou ainda, nesta última
hipótese por força de cargo eletivo referendado em Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro: A prestação de serviços a que se refere o caput, quando
continuada em um mesmo contrato, deverá, entre o fim de atividade num período e
reinicio no outro, respeitar um prazo mínimo de 11 horas de intervalo para descanso do
cooperado.
Parágrafo segundo: Com a finalidade de aprimorar as aptidões dos sócios cooperados,
a cooperativa, disponibilizará, caso haja condições de cooperação e/ou econômica, esta
ultima demonstrada em balanço, cursos e treinamentos de capacitação e de
aperfeiçoamento técnico e de educação cooperativista.
Parágrafo terceiro: A Cooperativa de Trabalho deverá criar condições aos seus
associados para obtenção de fontes alternativas de trabalho e renda, através de
convênios e benefícios de interesses comuns.
Art. 10º - As Cooperativas de Trabalho poderão participar de processos licitatórios em
que se enquadre seu objeto social, em atenção aos princípios da igualdade, isonomia,
economia e impessoalidade, seguindo as disposições contidas na lei 8.666/94 ou outra
que venha a substituí-la.
CAPÍTULO III
DO APOIO A COMUNIDADE E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 11º - As Cooperativas de Trabalho devem oportunizar e motivar seus sócios
cooperados a participarem de eventos de mobilização social, com a finalidade de
discutirem e ajudarem a construir melhores propostas de cidadania.
Art. 12º - A Cooperativa de Trabalho poderá propor um Fundo Social Cooperativo para
investimento em projetos de responsabilidade social junto à comunidade, com um
percentual a ser aprovado em Assembléia Geral Ordinária - AGO.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 13º - As Cooperativas de Trabalho terão representação nacional pela Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB e estadual através de suas filiadas, as quais emitirão
Certificado de Registro e Regularidade, tendo por parâmetro o disposto nesta lei, na lei
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5764 de 06 de dezembro de 1971 e no Código Civil, sem prejuízo da fiscalização dos
órgãos oficiais competentes.
Art. 14º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, na íntegra, o
texto desta Lei, no prazo de trinta dias a contar da sua promulgação.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É notório que o Brasil atravessa uma grave crise econômica, social e financeira,
desde a sua independência. Por conta desta crise o quadro atual não é dos mais
promissores, com a produção em queda, grande parte do parque fabril ocioso e milhares
de postos de trabalho extintos.
Paralelo a isto, o setor produtivo é compelido a arcar com uma carga tributária
jamais enfrentada, que atinge cerca de 38% do PIB, o que dificulta ainda mais o
aumento da produção e o conseqüente crescimento econômico. De acordo com o
Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) a informalidade afeta 39,8% do
Produto Interno Bruto (PIB), índice que supera em mais de 20% a média de 133 países
analisados em recente pesquisa do Banco Mundial.
Consigne-se que esta informalidade é fomentada não só pela crise pela qual
atravessa a nação, mas também pelos altos custos exigidos pela atual legislação
trabalhista.
Nesta esteira de pensamento, muitos são os fatores que levam as empresas a se
valerem de mão-de-obra informal, tão grande é a carga incidente em se manter um
funcionário registrado, o que somente acarreta mais problemas.
Todavia, em meio a esta crise, surgem as Cooperativas de Trabalho, como forma
segura e viável de contratação de serviços, ante sua previsão constitucional.
Contudo, as Cooperativas de Trabalho vêm sendo utilizadas, não somente como
forma de suportar a crise, mas como alternativas saudáveis e promissoras para o
crescimento sócio econômico do país, mormente após a criação do § único do Artigo
442 da CLT, onde surgiram em larga escala, o que de certa forma atraiu a atenção dos
órgãos fiscalizadores do trabalho, acompanhados por inúmeras interpretações das mais
variadas e equivocados possíveis.
Insta frisar ainda, que as Cooperativas de Trabalho não têm apenas o condão de
preencher a lacuna do desemprego, tampouco servir de opção para o descumprimento
das leis trabalhistas, mas sim, reveste-se de uma forma legítima e viável para o
63
crescimento econômico do país regulamentado pela Lei 5.764/71, recepcionada pela
Constituição Federal de 1988 e pela legislação previdenciária, que formalmente
reconheceu a figura do sócio-cooperado como contribuinte da Previdência Social,
ratificando sua condição de trabalhador formal.
Assim, mais do que uma alternativa viável, as Cooperativas de Trabalho
representam um meio do trabalhador aliar suas forças a de outros trabalhadores, através
da livre iniciativa, enfim empreender, por meio de organização autogestionada,
buscando melhores condições de trabalho, renda e serviços sociais e conseqüente
progresso sócio-econômico individual, familiar e da comunidade onde a cooperativa
atua.
Posto isto, ante relevante importância deste tipo societário e a fim de evitar-se
interpretações equivocadas quanto a sua forma de atuação e gestão, faz-se necessárias a
criação de regulamentação específica sobre o tema, cuja sugestão é justificada pelo
projeto de lei que ora se apresenta.
As normas contidas no presente Projeto de Lei estão agrupadas com base em três
diretrizes:
a) definir claramente a natureza da relação jurídica civil entre a cooperativa e
seus associados e a natureza da relação de trabalho entre estes e os contratantes de
serviços daquela;
b) ratificar a aplicação das normas de ordem pública e caráter cogente, quanto às
normas de segurança e medicina do trabalho;
c) explicitar o regime de autogestão, questão nodal que caracteriza as sociedades
cooperativas, baseado na gestão ética e democrática pela participação direta de todos na
organização do trabalho.
Ass: Comissão dos Representantes das Cooperativas de Trabalho
64
Anexo 4
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 4.622, DE 2004
(Apensados: Projeto de Lei nº 6449, de 2005 e nº 7009, de 2006)
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, para fixação do conceito
de
modalidade
operacional
das
cooperativas de trabalho.
Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS
Relator: Deputado MEDEIROS
I - RELATÓRIO
A presente proposição pretende alterar a Lei nº
5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, no intuito de
regulamentar o trabalho por meio de cooperativas de trabalho, principalmente
em relação às chamadas cooperativas de mão-de-obra.
Argumenta o Autor, em resumo, que, após a entrada em
vigor do parágrafo único do artigo 442 da CLT, multiplicaram-se as
cooperativas de mão-de-obra. E a crescente utilização de cooperativas deve-se
à necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e à busca de
oportunidade de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas,
estariam na informalidade ou desocupadas.
Complementa o Autor que é necessário assegurar a
formação de cooperativas de mão-de-obra, pela contribuição que podem dar à
geração de trabalho, mas a Lei nº 5.764/1971 apresenta lacunas no que
concerne a essas cooperativas, o que serve de estímulo à formação de falsas
cooperativas de trabalho. Daí a necessidade de se suprir essas lacunas
alterando-se o ordenamento jurídico vigente em relação à matéria. O Projeto foi
inspirado na Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas, e insere o cooperado no Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT).
65
Em 19 de abril do corrente ano, foi apensado a esta
proposição o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do Deputado Walter
Barelli e outros, que “Dispõe sobre o ato cooperativo típico de cooperativas de
trabalho.”
Na justificação, alegam os autores que o “presente
projeto de lei tem como objeto uma normatização que se faz urgente: a
aplicação do art. 7º da Constituição Federal à relação havida entre o
trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Ou seja, o adequado tratamento
social ao ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho.”
Esclarecem, ainda, que “em função do objeto da presente
proposição, urge delimitar a principiologia ao ato cooperativo típico das
cooperativas de trabalho.”
Por fim, ponderam que “as cooperativas de trabalho
constituem uma realidade consolidada. Dar-lhes um marco legal que permita
seu desenvolvimento e, assim, promover a criação de mais oportunidades de
trabalho legal a homens e mulheres é o objetivo desta iniciativa. (...)”
Em 11 de maio do presente ano, o Projeto de Lei nº
4.622, de 2004, passou a tramitar em regime de urgência constitucional (art. 64
da CF) devido à apensação do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, de autoria do
Poder Executivo, que tramita neste regime especial.
Encerrado o prazo para apresentação de emendas, foram
apresentadas, no Plenário, 41 emendas ao Projeto de Lei nº 7.009, de 2006.
As Emendas de nºs 01 a 09, de autoria do Deputado João
Herrmann Neto e outros, propõem seja suprimido o art. 19 do projeto e sejam
alterados os seguintes artigos: art. 3º; art. 4º, inciso II; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 7º;
art. 9º; art. 10; art. 15, § 2º; art. 20, parágrafo único.
As Emendas de nºs 10 a 12, de autoria da Deputada
Perpétua Almeida e outros, propõem sejam alterados os seguintes artigos: art.
6º, art. 7º; art. 10; art. 13, § 2º, art. 30.
As Emendas de nºs 13 a 15, de autoria do Deputado
Daniel Almeida e outros, e as de nºs 16 a 18, de autoria da Deputada Vanessa
Grazziotin e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas 10 a 12.
66
A Emenda nº 19, de autoria do Deputado Zonta, objetiva
a supressão dos seguintes dispositivos: art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 9º, art. 10,
parágrafo único do art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 16,
art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21, art. 22 e art. 32.
A Emenda nº 20, de autoria da Deputada Alice Portugal e
outros, propõe seja acrescentado ao texto do projeto artigo que altere a
legislação previdenciária para tratar sobre o trabalhador cooperado,
equiparando-o ao trabalhador avulso.
As Emendas nº 21, de autoria do Deputado Sérgio
Miranda e outros, e nº 22, de autoria do Deputado Inácio Arruda e outros,
possuem teor idêntico ao da Emenda nº 20.
As Emendas nºs 23 a 26, de autoria da Deputada Jandira
Feghali e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas nºs 10 a 12 e ao da
Emenda 20.
As Emendas nºs 27 a 33, de autoria do Deputado José
Carlos Aleluia e outros, propõem a supressão do § 2º do art. 12 do projeto e
que sejam modificados os seguintes dispositivos: art. 2º, art. 7º, art. 20, art. 30.
A Emenda nº 30 propõe seja incluído artigo estabelecendo que os filiados das
cooperativas de trabalho integrem o Regime Geral da Previdência Social como
contribuintes individuais.
As Emendas de nºs 34 a 41, de autoria do Deputado
Luciano Castro e outros, propõem alterar os seguintes dispositivos: art. 2º,
inciso II do art. 4º, art. 6º, art. 10, § 2º do art. 15, art. 17, art. 18, art. 30.
Em 31 de julho de do corrente ano, foi encaminhada ao
Congresso Nacional a Mensagem 646, de 2006, do Poder Executivo,
solicitando o cancelamento do pedido de urgência constitucional para o Projeto
de Lei nº 7.009, de 2006. Como conseqüência, as proposições passaram a
tramitar sob o regime de prioridade, sujeitas à apreciação do Plenário.
As proposições foram distribuídas, primeiramente, à
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)que,
em data de 13 de dezembro de 2006, aprovou, com Substitutivo, os Projetos de
Lei nºs 4.622/04, 6.449/05 e 7.009/06, as Emendas de Plenário nºs 6, 8, 27, 28
(integralmente), as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18, 19,
67
25, 26, 29, 32, 37, 40, 41 (parcialmente); e rejeitou as Emendas de Plenário nºs
1, 4, 5, 7, 11,14, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e 39, nos
termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP) a análise do mérito trabalhista da matéria.
Diante da atual conjuntura econômica mundial, dinâmica e
extremamente competitiva, em que milhões de postos de trabalho foram
eliminados pela mecanização das empresas e pelo processo de globalização,
as cooperativas de trabalho surgem como uma nova fonte geradora desses
postos trabalho, pois, mesmo havendo incremento do emprego formal, o
número de postos criados não daria conta de absorver o expressivo número de
trabalhadores que estão aptos para o mercado de trabalho.
Em função da importância do papel das cooperativas na
geração de emprego e renda, especialmente nos países em desenvolvimento,
e levando-se em consideração a necessidade de se proteger os direitos
trabalhistas historicamente conquistados, o tema “Cooperativas” foi, no ano de
2002, objeto de discussão na Organização Internacional do Trabalho - OIT, da
qual resultou a edição da Recomendação nº 193.
O texto final da Recomendação propõe aos Estadosmembros, entre outras recomendações, que assegurem às cooperativas: a) um
tratamento não menos favorável do que o concedido a outras formas de
empresas e organizações sociais; b) a adoção de medidas capazes de garantir
o cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de
trabalho a todos os cooperados; c) prestar a devida atenção à participação das
mulheres no movimento cooperativista em todos os níveis; d) facilitar o acesso
das cooperativas ao crédito; e e) facilitar o acesso das cooperativas aos
mercados.
O texto propõe, ainda, que os Estados-membros adotem
medidas para que a constituição de cooperativas não tenha por finalidade ou
objetivo encobrir a existência de relação de emprego com a clara intenção de
desvirtuar a aplicação das normas internacionais de proteção ao trabalho e
68
lutar contra as pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores,
velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas.
É inegável que, nos últimos tempos, houve um aumento
do número de cooperativas no Brasil. Isso se deveu à explosão do
desemprego, da informalidade em nosso país. Hoje, quando as pessoas
perdem o emprego, demoram meses para conseguir outro ou então
desanimam e entram para o mercado informal. Pouco a pouco, vão perdendo
seu patrimônio e a esperança.
As cooperativas surgiram, então, como uma opção para a
solução desse problema, possibilitando que vários trabalhadores conseguissem
voltar à atividade.
É bem verdade que, após a inclusão do Parágrafo único
ao art. 442 da CLT, muitos empregadores, de má-fé, utilizaram o
cooperativismo como meio de fraudar a legislação trabalhista. Isso gerou uma
discriminação por parte de muitos operadores do Direito do Trabalho, que
passaram a considerar, genericamente, as cooperativas de trabalho como
fraudulentas.
Porém, se as cooperativas atuarem de forma correta (o
que acontece com a maioria delas), podem se transformar em viável alternativa
para a geração de trabalho e renda para milhares de trabalhadores.
A nosso ver, o Direito do Trabalho deve exercer sua
proteção ao trabalhador, não só na relação de emprego, mas através do
incentivo e regulamentação de formas alternativas à produção capitalista,
baseadas na cooperação entre trabalhadores, na igualdade e na democracia.
Entendemos, portanto, que o Direito do Trabalho deve
manter sua finalidade primordial, que é garantir não apenas a direito do
trabalhador ao emprego, mas ao trabalho digno, que lhe garanta condições
mínimas para bem viver, e não meramente sobreviver.
É nesse sentido que avaliamos os projetos de lei que ora
relatamos, pois entendemos ser urgente a necessidade de se legislar
especificamente sobre a proteção ao trabalho por meio de cooperativas para
que não haja a possibilidade de quaisquer julgamentos preconcebidos sobre as
cooperativas de trabalho, tampouco a utilização das lacunas da legislação para
69
se perpetrar fraudes que prejudiquem os direitos de milhares de trabalhadores
brasileiros.
O Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, do ilustre Deputado
Pompeo de Mattos, em que pese a melhor intenção do Autor de alterar a
legislação do cooperativismo para disciplinar sobre as cooperativas de
trabalho, não merece ser aprovado, pois, ao propor a equiparação do
trabalhador cooperado ao trabalhador empregado, ao conceder àquele alguns
direitos destes, está, na verdade, estendendo a possibilidade da prestação de
serviço por meio de cooperativas de forma subordinada o que contraria os
próprios princípios do cooperativismo de autonomia diretiva, técnica e
disciplinar.
O Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do nobre
Deputado Walter Barelli, dispõe sobre o ato cooperativo típico das
Cooperativas de Trabalho, visando regulamentar a relação entre cooperado e
cooperativa de trabalho, partindo-se do pressuposto de que é necessária “a
adoção de uma tutela intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo
como tratamento social adequado para o ato cooperativo típico de cooperativas
de trabalho, quando consubstanciado em atividades laborativas eventuais.”
O Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, do Poder Executivo,
dispõe de forma mais ampla sobre a organização e o funcionamento das
cooperativas de trabalho, instituindo o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. Visa a proposição, além de
regulamentar adequadamente o fenômeno de terceirização nas empresas,
impor regras ao cooperativismo do trabalho para coibir as fraudes, vedando a
intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativas.
Assim, tanto o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, quanto o
Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, embora disponham de maneira diversa,
tratam sobre a mesma matéria, com o objetivo de disciplinar a prestação de
serviço por meio de cooperativas de trabalho. Nesse sentido, propomos a
aprovação dos dois na forma do Substitutivo em anexo, fruto de ampla
discussão entre várias entidades representativas das cooperativas de trabalho
e o Ministério do Trabalho e Emprego.
70
Por haverem tramitado em regime de urgência
constitucional, foram oferecidas, em Plenário, 41 (quarenta e uma) emendas,
todas ao Projeto de Lei nº 7.009/06, cujo teor passamos a analisar.
A Emenda nº 01 pretende alterar o inciso II do art. 4º
para inserir uma definição diversa para as cooperativas de serviços. A definição
proposta, por incluir qualquer tipo de atividade, amplia demasiadamente o
escopo da cooperativa de serviço. Deve, portanto, ser rejeitada.
A Emenda nº 02 visa modificar o art. 7º no sentido de
obrigar as cooperativas a utilizarem planilhas de custo de sua prestação de
serviços que garanta aos associados o valor de sua produção proporcionais às
horas trabalhadas. A alteração proposta traz para a lei procedimentos
operacionais que cabe a cada cooperativa definir, não devendo ser tema
tratado por meio de norma legal. Propomos, assim, a sua rejeição.
A Emenda nº 03 objetiva incluir dois parágrafos ao art. 5º
para definir intermediação de mão-de-obra subordinada e estabelecer a nãoocorrência de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus
associados, em se tratando de legítimos associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços, desde que esteja preservada na relação contratual a
autonomia diretiva, técnica e disciplinar dos cooperados. A emenda deve ser
rejeitada tendo em vista que a matéria já está sendo tratada de forma mais
adequada no Substitutivo apresentado.
A Emenda nº 04 propõe alterar o art. 10 para prever que
a cooperativa, com base na receita apurada e a critério da Assembléia
constitua fundos para assegurar aos associados descanso remunerado,
participação produtiva por tempo na sociedade. Ao deixar a critério da
Assembléia o estabelecimento de fundos para garantia de certos direitos, o
proposto pelo projeto de lei perde eficácia em seu intento de estabelecer
direitos mínimos. Opinamos, pois, pela sua rejeição.
A Emenda nº 05 pretende substituir, no parágrafo único
do art. 20, a expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho.
Entretanto, conforme diferenciação feita no projeto de lei, a previsão tratada no
art. 20 aplica-se apenas às cooperativas de serviço e não genericamente a
qualquer cooperativa de trabalho. Propomos, portanto, a sua rejeição.
71
A Emenda nº 06 propõe a supressão integral do art. 19
do projeto de lei. Concordamos com tal proposição, tendo em vista que não
vemos necessidade de dispositivo específico que garanta a dissolução da
sociedade cooperativa usada para fraudar a legislação trabalhista.
Consideramos que a norma que disciplina o cooperativismo já dispõe sobre as
possibilidades de dissolução desta sociedade. A emenda deve ser acatada.
A Emenda nº 07 visa alterar o § 2º do art. 15 para
estabelecer que, no caso de fixação de faixas de retirada, o parâmetro para
definição de funções e valores deverá ser o exercitado no mercado.
Entendemos, no entanto, que o mais correto é deixar para a Assembléia Geral
a definição de quais parâmetros serão adotados para essas faixas de retiradas.
Somos, pois, pela sua rejeição.
A Emenda nº 08 objetiva substituir, no art. 9º, a
expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto
somente no caso das cooperativas de serviços cabe a previsão proposta no
projeto original, de responsabilidade solidária do contratante pelo cumprimento
das normas de segurança e saúde do trabalho, uma vez que as cooperativas
de produção atuam em seu próprio estabelecimento. Merece ser rejeitada.
A Emenda nº 09 altera o art. 3º da proposição no sentido
de introduzir no texto os princípios do cooperativismo previstos pela Lei nº
5.764/71 e, especificamente, do princípio de formação cooperativista.
Opinamos por tratar a matéria de forma diversa em nosso Substitutivo. Pela
rejeição.
As Emendas nº 10, 13, 18 e 26 são idênticas e propõem
a alteração do art. 6º para aumentar o número mínimo de associados, de cinco
para dez, desde que maiores de 18 anos. Além disso, pretendem introduzir
parágrafo único vedando a utilização de qualquer critério para filiação que
caracterize discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e ao
portador de deficiência.
A redução do número mínimo de associados é uma
reivindicação do movimento cooperativista, necessária para que o expressivo
conjunto de associações, organizadas de forma cooperativa, possa se
regularizar. Dados levantados mostram que muitos trabalhadores organizados
em cooperativas de fato não o são por direito, pela única razão de não terem o
72
número mínimo de associados requerido pela legislação atual, o que mantém
estes empreendimentos na informalidade. A inclusão da obrigatoriedade de os
associados serem maiores de 18 anos é desnecessária, uma vez que somente
cidadãos emancipados podem se associar economicamente. Igualmente, a
proibição de discriminação é preceito constitucional, sendo sua inclusão em
norma específica redundante. Somos, portanto, pela rejeição das emendas.
As Emendas nº 11, 14, 17 e 23 são de idêntico teor e
visam alterar o § 2º do art. 13 para modificar parte do texto proposto para que
conste a expressão “jornal de grande circulação na região da sede da
cooperativa ou daquela onde ela exerça suas atividades.” Por entendermos
que a proposta melhora o texto proposto, opinamos pela aprovação das
emendas.
As Emendas nº 12, 15, 16 e 25 possuem o mesmo teor e
propõem modificações em três dispositivos: a) no art. 7º, pretende especificar
que o dispositivo se refere a cooperativas de serviço e que as retiradas não
serão inferiores ao salário mínimo vigente ou ao piso salarial da categoria
profissional; b) no art. 10, objetiva incluir parágrafo único para garantir que, nas
cooperativas de serviço, serão criados fundos específicos destinados ao
cumprimento das obrigações de que tratam alguns incisos do art. 7º da
Constituição Federal; e c) no art. 30, reduz de trinta e seis para doze meses o
período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do
art. 7º do projeto de lei.
A primeira modificação deve ser acatada tendo em vista
que a intenção do projeto de lei é estabelecer patamares mínimos de retirada,
seja em relação ao salário mínimo, seja em relação ao piso da categoria, onde
houver, coerente com o número de horas trabalhadas para todas as
cooperativas, de produção ou de serviços, evitando-se a concorrência com o
trabalho subordinado por meio do rebaixamento das retiradas devidas aos
associados. A segunda não deve ser aprovada pelo fato de que as obrigações
identificadas nas emendas são típicas da relação de trabalho subordinada,
estabelecidas pela Constituição para os empregadores. Sua extensão aos
associados de cooperativas que não têm este tipo de subordinação é
inadequada. Contudo reconhecemos a necessidade de se definir algumas
obrigações que, por garantirem condições de trabalho que asseguram a saúde
e segurança dos associados, devam ser cumpridas pelas cooperativas, o que
faremos no texto do Substitutivo ora proposto. Concordamos, no entanto, com
73
a redução do prazo para 12 meses para que as cooperativas garantam os
direitos estabelecidos na legislação. Por isso, propomos a aprovação parcial
das emendas, no que se refere à primeira e à terceira modificação proposta.
A Emenda nº 19 propõe a supressão de vários
dispositivos. A supressão do art. 4º descaracterizaria o projeto de lei, mantendo
as lacunas hoje existentes em nosso ordenamento jurídico. A manutenção do
art. 5º é necessária porque a inadequação jurídica de a cooperativa realizar
intermediação de mão-de-obra já vem sendo reiterada em sentenças e ações
judiciais. Não devemos também suprimir o art. 6º, pois a redução do número
mínimo de associados é reivindicação do movimento cooperativista para a
regularização de várias associações já atuantes, mas propomos o número
mínimo de sete associados. O art. 9º e art. 10 também devem ser mantidos
para que se possa assegurar a proteção das condições de saúde e segurança
dos sócios cooperantes quando os serviços forem prestados no
estabelecimento do contratante, bem como garantir-lhes condições de trabalho
adequadas. A supressão do parágrafo único do art. 11 também não deve ser
aceita porque a cooperativa de trabalho estará submetida a regras específicas,
o que justifica a identificação adicional de “Cooperativa de Trabalho”. O art. 12
objetiva fortalecer as instâncias decisórias da cooperativa, o que é fundamental
para o princípio do controle democrático pelos associados de uma organização
cooperativa. Suprimir o artigo afeta este propósito, deixando lacunas para as
falsas cooperativas, mas estamos propondo algumas alterações importantes
em relação ao tema. O art. 13 também deve ser mantido porque simplifica o
processo de notificação para a realização das assembléias, no sentido de
torná-lo mais simples e barato, de forma condizente com o menor número de
membros destas associações. A manutenção do art. 14 é fundamental para
coibir a prática de cooperativas fraudulentas distribuírem pequenas retiradas
para o conjunto dos sócios explorados e comissões e verbas de caráter variado
para os “donos”. Os artigos 15 e 16 podem ser suprimidos tendo em vista que
optamos por tratar a matéria de forma diversa no Substitutivo. O art. 17 é
fundamental para o fortalecimento da gestão democrática e solidária das
cooperativas, e das próprias instâncias decisórias. A previsão contida no art. 18
é necessária para compatibilizar as instâncias de administração e fiscalização
com a redução do número mínimo dos membros. Parte do art. 19 pode ser
suprimida tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê as formas de
dissolução dessas sociedades, bem como os casos de competência do
Ministério Público do Trabalho. Concordamos com a supressão do art. 20. O
74
texto do art. 21 apenas reafirma a ação do Ministério do Trabalho e Emprego
no âmbito de sua competência. O procedimento estabelecido no art. 22 já é
adotado atualmente, podendo, desta forma, ser suprimido. Por fim, o art. 32
deve ser mantido tendo em vista que a revogação do parágrafo único do art.
442 da CLT retira do corpo do texto consolidado matéria que passará a ser
tratada em legislação específica. Somos, portanto, pela aprovação parcial da
Emenda.
As Emendas nº 20, 21, 22 e 24 possuem o mesmo teor e
visam alterar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre matéria
previdenciária. Nesse sentido, somos pela rejeição das emendas porque
consideramos inadequado equiparar o sócio cooperante ao trabalhador avulso,
pois suas características são diferentes e inconciliáveis, pois o segundo é
trabalhador subordinado, cuja relação de trabalho é intermediada por órgão
gestor de mão-de-obra ou sindicato. A cooperativa já contribui normalmente
como empresa, seguindo previsão contida no parágrafo único do art. 15 da Lei
nº 8.212/9. Além disso, as cooperativas de trabalho têm sua contribuição
previdenciária tratada em lei própria, não cabendo previsões adicionais. Pela
rejeição.
A Emenda nº 27 objetiva reduzir de trinta e seis para
dezoito meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados
as garantias do art. 7º do projeto de lei. Optamos, entretanto, por reduzir para
12 meses o prazo para que as cooperativas constituam os fundos necessários
ao atendimento das garantias estabelecidas na legislação. Deve a Emenda ser
rejeitada.
A Emenda nº 28 propõe a supressão do § 2º do art. 12,
justificando que o texto proposto constitui verdadeira interferência no
funcionamento das cooperativas, argumento com o qual concordamos. Somos,
pois, pela sua aprovação.
A Emenda nº 29 objetiva incluir na conceituação de
cooperativa de trabalho a expressão “sem relação de subordinação”. A inclusão
proposta pode criar impeditivos para a organização e coordenação do trabalho
interna às cooperativas. Propomos sua rejeição.
A Emenda nº 30 visa incluir dispositivo ao projeto
estabelecendo que os filiados a cooperativas de trabalho integrem o regime
75
Geral da Previdência Social como contribuintes individuais. Ocorre, no entanto,
que a legislação previdenciária já considera o cooperado em cooperativa de
trabalho como segurado contribuinte individual. Pela rejeição.
A Emenda nº 31 pretende incluir um § 2º no art. 20 para
determinar a não existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o
tomador de serviços da cooperativa de trabalho quando o contratante for órgão
ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. Despicienda a
inclusão do dispositivo proposto, tendo em vista o entendimento incontroverso
de que essa relação é proibida por princípios constitucionais. Pela rejeição da
Emenda.
A Emenda nº 32 modifica o art. 7º para conciliar o texto
do projeto ao disposto no art. 1.094, VII, do Código Civil, evitando-se
interpretações divergentes sobre o tema. A definição proposta no projeto de lei
pretende evitar que o valor das operações seja rebaixado artificialmente pela
compressão das retiradas dos associados. A emenda em análise impede o
alcance desse propósito. Somos, portanto, pela sua rejeição.
A Emenda nº 33 altera a redação do parágrafo único do
art. 20 para estabelecer que o tomador de serviço responda subsidiariamente
com a cooperativa quanto às obrigações trabalhistas. A emenda altera o
propósito inicial do projeto de lei, desonerando o tomador de serviços, em
direção contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. A Emenda
deve ser rejeitada.
A Emenda nº 34 dá nova redação ao art. 10 no mesmo
sentido da matéria tratada nas Emendas nº 12, 15, 16 e 25, já analisadas.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 35 propõe nova redação ao art. 2º do
projeto de lei para estabelecer que “cooperativa de trabalho é a sociedade
constituída por trabalhadores de mesma profissão, visando o respectivo
exercício comum, para desenvolver, com autonomia, atividades submetidas a
regime de autogestão democrática (...)”. Ocorre, entretanto, que há inúmeras
cooperativas que envolvem a execução de atividades similares e são, portanto,
multiprofissionais. A obrigatoriedade de todos os associados serem da mesma
profissão significaria cercear a existência deste tipo de cooperativa,
76
restringindo, muito além do aconselhável, o escopo deste tipo de associação.
Pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 36 altera o texto do inciso II do art. 4º que
dispõe sobre as cooperativas de serviço para determinar o caráter eventual
desta prestação de trabalho. A cooperativa deve ter caráter permanente,
embora o serviço por ela prestado possa ter caráter eventual. A redação
proposta deixaria o texto da norma mais confuso. Somos, pois, pela rejeição da
Emenda.
A Emenda nº 37 propõe nova redação ao art. 6º com os
mesmos argumentos apresentados nas Emendas nº 10, 13, 18 e 26, já
analisadas e rejeitadas. Opinamos também pela rejeição da Emenda.
A Emenda nº 38 modifica o § 2º do art. 15 do projeto de
lei para reduzir de seis para três vezes a diferença para as faixas de retirada. A
proposta limita excessivamente as diferenças entre as faixas de retirada,
podendo tornar-se restrição especialmente no caso das cooperativas de
produção. A emenda deve ser rejeitada.
A Emenda nº 39 dá nova redação ao art. 17 no intuito de
propor um prazo de gestão máximo de dois anos para o conselho de
administração, sendo obrigatória, a cada eleição, a renovação mínima de dois
terços dos membros do colegiado. Consideramos que o prazo de gestão ora
proposto é muito reduzido para que os administradores possam efetivamente
desempenhar um bom trabalho e que a exigência de renovação de no mínimo
dois terços do colegiado pode tornar-se uma grande restrição para as
pequenas cooperativas, podendo causar, inclusive, descontinuidades no
processo administrativo. Propomos, dessa forma, que a Emenda seja rejeitada.
A Emenda nº 40 altera o art. 18 para reduzir de quinze
para dez associados o limite estabelecido para que as cooperativas de trabalho
possam ficar desobrigadas de constituírem o Conselho de Administração
conforme previsto no projeto de lei e também de constituírem o Conselho Fiscal
previsto no art. 56 da Lei nº 5.764/71. A proposta dificulta a organização das
cooperativas entre 10 e 15 associados, ainda muito pequenas para atenderem
às previsões comuns a todas as cooperativas. Deve a emenda ser rejeitada.
A Emenda nº 41 modifica o art. 30 no sentido de reduzir
para seis meses o prazo para as cooperativas constituírem os fundos
77
necessários para garantir aos associados o exercício pleno do direito previsto
no art. 7º do projeto de lei. Consideramos que, para a grande maioria das
cooperativas em funcionamento, o prazo proposto pela emenda para que as
cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias é
muito curto. Pela rejeição da emenda.
Por fim, com a devida vênia, cumpre-nos assinalar que a
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)
examinou o mérito do Projeto também sob o ponto de vista que caberia,
regimentalmente, apenas a esta Comissão Técnica (CTASP), que é a
competente para opinar sobre a questão segundo o prisma das relações de
trabalho.
Conquanto fosse passível, portanto, de incidência do
disposto no parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, manifestamo-nos sobre a matéria contida no Substitutivo aprovado
pela CDEIC.
Nesse sentido, observamos que o Substitutivo aprovado
na CDEIC não consegue garantir a proteção necessária aos trabalhadores que
pretendem constituir cooperativas de trabalho ou vir a fazer parte de alguma
delas, contribuindo para a melhoria de suas condições de vida. Inclusive
restringe, sobremaneira, os mecanismos apresentados no Projeto do Poder
Executivo que objetivam garantir a democracia interna nas cooperativas com
assembléias mais participativas.
Efetivamente, o Relator na CDEIC, conforme afirmado em
seu parecer, procurou, em seu Substitutivo, “suprir ambas as fontes de Direito
[Societário e Trabalhista], só que com ênfase maior no direito societário”,
embora tenha tratado de matéria eminentemente ligada ao direito ao trabalho
de milhares de cidadãos.
Dessa forma, a nosso ver, o Substitutivo em análise, sem
dúvida, possibilitará uma maior precarização das relações de trabalho, ao
contrário do que almejam os trabalhadores cooperados e a própria
Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Por essas razões e por entendermos que, após
negociações com vários setores do cooperativismo brasileiro e com o Ministério
do Trabalho e Emprego, conseguimos chegar a um texto que, mesmo não
78
sendo perfeito, possibilitará a inclusão no mercado de trabalho de milhares de
sócios cooperantes, com mais dignidade e com menos receio de verem seus
direitos como trabalhadores e como cidadãos serem precarizados,
apresentamos o nosso voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.622, de 2004,
das Emendas de Plenário nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 13, 18, 20, 21,
22, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e do
Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC); pela aprovação parcial das Emendas nº 12,
15, 16, 19 e 25; e pela aprovação dos Projetos de Lei nº 6.449, de 2005, e nº
7.009, de 2006, e das Emendas nº 06, 11, 14, 17, 23 e 28, na forma do
Substitutivo em anexo.
Sala da Comissão, em
Deputado MEDEIROS
Relator
de
de 2006.
79
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 6.449, DE 2005, E
7.009, DE 2006
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento
das
Cooperativas
de
Trabalho e institui o Programa Nacional de
Fomento às Cooperativas de Trabalho –
PRONACOOP.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei
e, no que com ela não colidir, pelas Leis nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta lei:
I - as cooperativas operadoras de planos privados de
assistência à saúde na forma da legislação da saúde suplementar;
II – as cooperativas de taxistas.
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a
sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades
laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para
obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições
gerais de trabalho.
80
§ 1º A autonomia de que trata o caput deve ser exercida
de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembléia Geral, das
regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos
trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no
qual a Assembléia Geral define as diretrizes para o funcionamento e operações
da cooperativa, e os sócios cooperantes decidem sobre a forma de execução
dos trabalhos, nos termos da Lei.
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos
seguintes princípios e valores:
I – adesão voluntária e livre;
II – gestão democrática;
III – participação econômica dos membros;
IV – autonomia e independência;
V – educação, formação e informação;
VI – intercooperação;
VII – interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do
trabalho e da livre iniciativa;
IX - não-precarização do trabalho;
X – respeito às decisões de assembléia, observado o
disposto nesta Lei;
XI – participação na gestão em todos os níveis de
decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I – de produção, quando os sócios cooperantes
contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa
detenha os meios de produção a qualquer título; e
81
II – de serviço, quando constituída por sócios
cooperantes para a prestação de serviço a terceiros, sem a presença dos
pressupostos da relação de emprego.
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada
para intermediação de mão-de-obra subordinada.
Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta lei,
não há vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus sócios
cooperantes, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela.
Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída
com número mínimo de sete sócios cooperantes, observado o disposto no art.
17 desta Lei.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos
sócios cooperantes os seguintes direitos sociais, além de outros que a
Assembléia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria
profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando a atividade, por sua
natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas,
facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno;
VI – adicional de remuneração para as atividades
insalubres ou perigosas, sobre o valor da retribuição pecuniária estipulada,
cujos percentuais serão obrigatoriamente definidos em Assembléia Geral.
§ 1º Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos
casos em que as operações entre o sócio cooperante e a cooperativa sejam
eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
82
§ 2º A Cooperativa de Trabalho provisionará meios, com
base em critérios que devem ser aprovados em Assembléia Geral, para
assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, e outros que a
Assembléia Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos
obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembléia Geral, outros fundos,
inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo
de formação, custeio, aplicação e liquidação.
Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as
normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e
em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9º O contratante da cooperativa de serviço responde
solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por
objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade desde que
previsto no seu Estatuto Social.
§ 1º É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de
Trabalho” na denominação social da cooperativa.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida
de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os
mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3º A área de admissão de sócios cooperantes na
cooperativa estará limitada consoante às possibilidades de reunião,
abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente
com o objeto estatuído.
83
§ 4º O sócio cooperante poderá executar qualquer
atividade da cooperativa para cumprimento de seu objetivo social, conforme
deliberado em Assembléia Geral.
Art. 11. Os atos constitutivos das Cooperativas de
Trabalho e suas posteriores alterações poderão ser registrados no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em substituição ao registro na Junta
Comercial.
Parágrafo único. As atas das Assembléias poderão ser
registradas em cartórios de títulos e documentos, exceto aquelas que
deliberarem sobre atos constitutivos e eleição do Conselho de Administração e
Fiscal.
Art. 12. A Cooperativa de Trabalho deverá realizar
anualmente as seguintes Assembléias Gerais:
I – Assembléia Geral Ordinária no primeiro trimestre de
cada ano, para deliberar sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764/71 e no
Estatuto Social;
II – no mínimo uma Assembléia Geral Especial para
deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre
gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios cooperantes,
planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e
organização do trabalho;
III – Assembléia Geral Extraordinária prevista no Estatuto
Social.
§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos
prejuízos será decidido em Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer,
em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos
sócios cooperantes na Assembléia Geral e eventuais sanções disciplinares em
caso de ausências injustificadas.
§ 3º O quórum de instalação das Assembléias Gerais
será de:
84
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios cooperantes, em
primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios cooperantes, em
segunda convocação;
III - 100 (cem) sócios cooperantes ou no mínimo 20%
(vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira
convocação, contando para o quórum as ausências justificadas.
§ 4º As decisões das assembléias serão consideradas
válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios
cooperantes presentes.
§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das
assembléias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso,
a legislação civil e penal.
Art. 13. A notificação dos sócios cooperantes para
participação das assembléias será pessoal e ocorrerá com antecedência
mínima de dez dias de sua realização.
§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a
notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no
caput.
§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações
pessoal e postal, os sócios cooperantes serão notificados mediante edital
afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em
jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região
onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput.
Art. 14. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir
verbas de qualquer espécie entre os sócios cooperantes, exceto a retirada
devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por
conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da
cooperativa, salvo se referidas retiradas tiverem sido deliberadas e aprovadas
em Assembléia Geral.
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Art. 15. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar,
anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de
diferentes faixas de retirada dos sócios cooperantes.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de
retirada, a diferença entre as de maior e menor valor deverá ser fixada na
Assembléia.
Art. 16. O Conselho de Administração será composto
por, no mínimo, três sócios cooperantes, eleitos pela Assembléia Geral, para
um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação
de, no mínimo, um terço do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 17 desta
Lei.
Art. 17. A Cooperativa de Trabalho constituída por até
quinze sócios cooperantes pode estabelecer, em Estatuto Social, composição
para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista
nesta Lei e no art. 56 da Lei no 5.764, de 1971.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 18. A utilização de Cooperativa de Trabalho para
fraudar a legislação trabalhista e previdenciária acarretará as sanções penais,
civis e administrativas cabíveis.
Art. 19. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no
âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta
Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-deobra subordinada e os tomadores de seus serviços estarão sujeitos à multa de
R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na
reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT.
§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o
estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.
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CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE
TRABALHO – PRONACOOP
Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de
Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e
a melhoria do desempenho econômico da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O PRONACOOP será constituído pelas
seguintes ações:
I – apoio à elaboração de diagnóstico e plano de
desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele
participantes;
II – apoio à realização de acompanhamento técnico, por
entidade especializada, para fortalecimento financeiro e de gestão, bem como
qualificação dos recursos humanos;
III – viabilização de linhas de crédito; e
IV – outras que venham a ser definidas por seu Comitê
Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput.
Art. 21. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP,
com as seguintes atribuições:
I – acompanhar a implementação das ações previstas
nesta Lei;
II – propor as diretrizes nacionais para o PRONACOOP;
III – propor normas operacionais para o PRONACOOP,
inclusive os critérios de inscrição; e
IV – receber, analisar e elaborar proposições
direcionadas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
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CODEFAT.
§ 1º O Comitê gestor terá composição paritária e tripartite
entre o governo, entidades representativas do cooperativismo de trabalho e
representação sindical dos trabalhadores.
§ 2º A composição, organização e funcionamento do
Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 22. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá
celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a
cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas
sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.
Art. 23. As despesas decorrentes da implementação do
PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 24. Os recursos destinados às linhas de crédito do
PRONACOOP serão provenientes do FAT.
Parágrafo único. O CODEFAT apreciará o orçamento
anual do PRONACOOP e disciplinará as condições de repasse de recursos, de
financiamento ao tomador final e de habilitação das instituições que deverá
assegurar a sua operacionalização.
Art. 25. Fica permitida a realização de operações de
crédito a empreendimentos inscritos no âmbito do PRONACOOP sem a
exigência de garantias reais, que podem ser substituídas por alternativas a
serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as
condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. São autorizadas a operar o
PRONACOOP as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de
11 de abril de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 26. Fica instituída a Relação Anual de Informações
das Cooperativas de Trabalho – RAICT, a ser preenchida pelas cooperativas
de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o
modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as
responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e
divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da
vigência desta Lei tem prazo de doze meses para adequar os seus Estatutos
às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho terá prazo de doze
meses a contar da promulgação desta Lei para assegurar aos sócios
cooperantes as garantias previstas no art. 7º.
Parágrafo único. As cooperativas de trabalho previstas no
inciso I do art. 4º constituídas após a promulgação desta Lei terão o prazo de
24 meses após o início de suas operações para garantir aos sócios
cooperantes os direitos previstos no art. 7º.
Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em
de
Deputado MEDEIROS
Relator
2006_10529_138
de 2006.