Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES
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Página 1 Sexta-feira, 17 de julho de 2015 Diário Oficial Eletrônico Edição Nº 453 | Vitória-ES, sexta-feira, 17 de julho de 2015 ATOS DA 1ª CÂMARA..............................................................1 Pautas das Sessões - 1ª Câmara .............................................1 ATOS DA 2ª CÂMARA .............................................................2 Pautas das Sessões - 2ª Câmara .............................................2 ATOS DOS RELATORES........................................................... 3 ATOS DA PRESIDÊNCIA.......................................................... 8 [ATOS DA 1ª CÂMARA] [Pautas das Sessões - 1ª Câmara] PAUTA DA 1ª CÂMARA - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA 22/07/2015 ÀS 14h Relação dos processos constantes da pauta, para apreciação e julgamento pela Primeira Câmara deste Tribunal, em Sessão Ordinária, nos termos dos artigos 60, 61, 93, 101, 102, 327 e 328 do Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já publicadas -CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Processo: TC-2756/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO Responsável(eis): ROBERTO SANTOS OLIVEIRA Processo: TC-523/2010 Procedência: HOSPITAL DR. DORIO SILVA Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA Interessado(s): HOSPITAL DR. DORIO SILVA Responsável(eis): NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS E SÔNIA MARIA DALMOLIM DE SOUZA Processo: TC-2353/2008 Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS Processo: TC-6964/2010 Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA Responsável(eis): LUIZ CARLOS PERUCHI E CÁRITAS DIOCESANA DE COLATINA Processo: TC-3312/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO Responsável(eis): ROBERTO SANTOS OLIVEIRA Processo: TC-6977/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE Responsável(eis): ROGÉRIO FEITANI Total: 06 Processos -CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN Processo: TC-5068/2015 Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITARANA Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITARANA Responsável(eis): LAUDELINO GRUNEWALD Processo: TC-2780/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE Processo: TC-3958/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO NORTE Responsável(eis): JOSÉ GERALDO GUIDONI Processo: TC-2575/2014 Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVAO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2013) Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVAO Responsável(eis): ERALDINO JANN TESCH Processo: TC-9039/2013 Procedência: PARTICULAR Assunto: REPRESENTAÇÃO Interessado(s): VIACAO NORTE LTDA ME Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO, ROBERTO FREIRE E LEONARDO GUIMARÃES Processo: TC-6898/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL Responsável(eis): MARIA ALBERTINA MENEGARDO FREITAS Total: 06 Processos -CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO 1310/2014 - FELIPE AMORIM CASTELLAN 1317/2014 - ROCHESTER OLIVEIRA ARAUJO 1323/2014 - DOUGLAS ADMIRAL LOUZADA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO 7345/2012 - ELENA PANETTO DAL-BO PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALÇADO - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO 3117/2013 - MARCELO CANOVA DE SOUZA INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - APOSENTADORIA DE PESSOAL 461/2005 - CARLINDO MODESTO REIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 6343/2012 - SONIA MARIA COLA 6922/2013 - WALCCI FARIA RAMOS INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVI- Corpo Deliberativo - Conselheiros Corpo Especial - Auditores Ministério Público Especial de Contas - Procuradores Domingos Augusto Taufner - Presidente Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Vice-Presidente Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor José Antônio Almeida Pimentel - Ouvidor Sebastião Carlos Ranna de Macedo Sérgio Manoel Nader Borges Márcia Jaccoud Freitas João Luiz Cotta Lovatti Marco Antônio da Silva Eduardo Perez Luis Henrique Anastácio da Silva - Procurador-Geral Luciano Vieira Heron Carlos Gomes de Oliveira Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Rua José Alexandre Buaiz, 157 Enseada do Suá, Vitória, ES CEP 29050-913 - 27 3334-7600 Projeto Gráfico e Editoração Assessoria de Comunicação www.tce.es.gov.br Página 2 Sexta-feira, 17 de julho de 2015 DORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 10404/2014 - JOSE GOMES INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PESSOAL PENSÃO 1413/2004 - GILSIMAR SANTOS DE ALMEIDA Total: 10 Processos -AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO 2130/2015 - JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS 2143/2015 - ESTELA REGINA VICENTINI 5523/2015 - NELLY BLANCO E SILVA 5524/2015 - MATHEUS GONCALVES THEBALDI 5526/2015 - ISABELA RIBEIRO BESSA 5527/2015 - ALAN KARDEK RODRIGUES COSTA 5528/2015 - RAFAEL DA SILVA PAES HENRIQUE 5529/2015 - JOAO PAULO PEREIRA 5530/2015 - LEONARDO FERNANDES IANNONE 5531/2015 - FERNANDA BIANO DOS SANTOS 5532/2015 - ANDRE LUIZ SILVA SOBRAL 5533/2015 - TIAGO ANTONIO SCHUMACHER 5537/2015 - SEBASTIAO RIBEIRO FILHO 5538/2015 - FERNANDO FIOROTTI POLTRONIERI 6188/2015 - DANIELE DANIEL 6189/2015 - CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES SANTIAGO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - APOSENTADORIA DE PESSOAL 469/2010 - MARIZETE MARIA TULER 7177/2011 - VIVIANE MARIA DOS SANTOS LIMA MACHADO 256/2012 - ANGELICA SCARDUA 454/2012 - MARIA JOSE MELO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - APOSENTADORIA DE PESSOAL 1846/2012 - VALDEMIRO LEPAUS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 9940/2013 - ALBA MARTA FRANCA FERREIRA 8359/2014 - LUIZ FERREIRA GONCALVES 8420/2014 - NADIA CARMINAT RODRIGUES 10997/2014 - JOVENILA BARBOSA DE SOUZA 11002/2014 - MIRTES EUGENIA RODRIGUES PEREIRA 11043/2014 - GEUZA MARIA CORREA 11081/2014 - ROSILENE DE SOUZA CAMPOS CANDIDO 11190/2014 - THEREZA CAPUCHO CARNIELE 11225/2014 - ILMA BARCELOS BRAGANCA 11249/2014 - JOSE ROBERTO CAMPOS CHAVES 11274/2014 - LEILA MARIA LIMA DOS SANTOS 11290/2014 - ELIZETE BARBOSA LESQUEVES 11350/2014 - MARCIA DOS SANTOS 11384/2014 - LAURIETE MARIA TONON BISSOLI 11437/2014 - SALOME SOUZA DA SILVA PEDRACINI 11585/2014 - JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA 11616/2014 - DILEUZA LOURENCINI LOPES 405/2015 - ANADIR NICOLINI DE FREITAS INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 11232/2014 - MARTHA CLAUDINO DE JESUS 11234/2014 - MARQUES MANOEL SALLES PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 11210/2014 - MARIA LUCIA FEU NASCENTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO 1757/2014 - ADRIANA CHAGAS DOS SANTOS MIAO, KASSIANI CHAGAS COLLODETTI E KAREN CHAGAS COLLODETTI 11448/2014 - LAIZA SANTOS TEIXEIRA Total: 44 Processos Total Geral: 66 Processos PRÓXIMA SESSÃO 1ª CÂMARA: Dia 29 de julho de 2015 – Quarta-Feira Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo [ATOS DA 2ª CÂMARA] [Pautas das Sessões - 2ª Câmara] PAUTA DA 2ª CÂMARA - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA 22/07/2015 ÀS 10H Relação dos processos constantes da pauta, para apreciação e julgamento pela Segunda Câmara deste Tribunal, em Sessão Ordinária, nos termos dos artigos 60, 61, 93, 101, 102, 327 e 328 do Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões subsequentes, procederse ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já publicadas -CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Processo: TC-2732/2014 Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS Responsável(eis): ROBSON FERNANDES E SILVA Processo: TC-2442/2014 Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2013) Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA Responsável(eis): MÁRIO SÉRGIO LUBIANA Processo: TC-3182/2011 (Apensos: 3880/2010 E 5703/2010) Procedência: FUNDAÇAO MEDICO-ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010) Interessado(s): FUNDAÇAO MEDICO-ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL Responsável(eis): DANIL RODRIGUES ARARIBA Processo: TC-3310/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS Responsável(eis): ANTONIO CARLOS MACHADO Total: 04 Processos -CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL Processo: TC-5021/2015 Procedência: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIAO DOS VALES E DO CAFE Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2014) Interessado(s): CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA REGIAO DOS VALES E DO CAFE Responsável(eis): LIONDA LIMA MARELLI Processo: TC-4444/2010 Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI Responsável(eis): ATANAEL PASSOS WAGMACKER Processo: TC-2323/2007 (Apenso: 4669/2007) Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006) Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Responsável(eis): CELSO KOHLER CALDAS, RENATA NUNES QUINTAES E MARLEIDE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR Processo: TC-5906/2012 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2005) Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA Responsável(eis): VALTER LUIZ POTRATZ E SAMUEL ZUQUI Advogado(s): AMÁBIA ASSINI MENDES E BRUNO ALPOIM SABBAGH Total: 04 Processos -CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES www.tce.es.gov.br Página 3 Sexta-feira, 17 de julho de 2015 Processo: TC-2493/2014 Procedência: FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO SANTO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES (EXERCÍCIO/2013) Interessado(s): FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO SANTO Responsável(eis): ANILTON SALLES GARCIA Processo: TC-6978/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENOPOLIS Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS Processo: TC-6897/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENOPOLIS Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS Processo: TC-6976/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENOPOLIS Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS Total: 04 Processos -AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI Processo: TC-6004/2014 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE GUAÇUI Responsável(eis): JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA Processo: TC-2720/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE AÇAO SOCIAL DE GUAÇUI Responsável(eis): JULIANA RODRIGUES MIRANDA NOLASCO Processo: TC-2754/2015 Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PONTO BELO Responsável(eis): DIVA RABELO SANTANA CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO 8034/2013 - RODRIGO RADAELLI PORTES 8035/2013 - ROSANY MICHAELA TESCH 8036/2013 - ALCI DE SOUZA BARROS JUNIOR 8037/2013 - AGUILAR LOPES PEREIRA 8038/2013 - FLAVIO DE OLIVEIRA MAGALHAES 8039/2013 - MARCOS HOLZ 8040/2013 - ALEXANDRE DE MELLO DELPUPO 8041/2013 - ANA PAULA SAITER HORTELAN 8042/2013 - GESIANE SOARES SIMOES PRUEZA 8043/2013 - CRISTIANE DUTRA PEREIRA DA ROCHA 8045/2013 - RIKELY POLYANA SALES DA CONCEICAO TOZI 8046/2013 - MERIELY XAVIER DAVEL 8047/2013 - ALESSANDRO RODRIGUES GOMES 8048/2013 - RENILZA KUSTER 8049/2013 - LARISSA FREITAS LADEIA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO 7714/2014 - BRAZILINA HELENA CARLOS DA SILVA 7961/2014 - NILZA DOS SANTOS ANDRADE 7966/2014 - ADRIANA CAPPI DAS MERCES 8796/2014 - ROSIMAR PEREIRA LIMA 8804/2014 - JOEMIA PEREIRA DE MATTOS 8805/2014 - LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS 8806/2014 - TATIANA TEODORO DA SILVA 8807/2014 - HILLEY MARCELINO BRAZ 8808/2014 - JELIANE COCO SILVA 8810/2014 - LUCIENE MEIRELES DO NASCIMENTO DALBEM 8811/2014 - ROSIMAR LUCIANE DE OLIVEIRA 11068/2014 - MARCIDE MORETO 11076/2014 - DANIEL CATAPANE Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 11079/2014 - THIAGO LEITE MESQUITA 3390/2015 - ANTONIO CARLOS FERREIRA JUNIOR 3391/2015 - GUSTAVO MARCELO BABILON MILANEZI 3392/2015 - ANDERSON COELHO WELLER 3393/2015 - VIVIANE FERREIRA COMARELA 3394/2015 - HUMBERTO CARDOSO MARCHEZI 3395/2015 - MAURICIO PACHECO DAROSA 3396/2015 - PAULO CESAR BARBOSA FERNANDES 3399/2015 - RENE DE SOUZA SCHWARTZ 3400/2015 - ROBERTA DE ALMEIDA RASSELI 3401/2015 - WILLIAM CHARLES WILK TECIANELI 3402/2015 - RICARDO GUIDONI NASCIMENTO 3414/2015 - SILVANA RAMOS BUZETTI 3415/2015 - ALAOR NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR 3441/2015 - DANILO DE OLIVEIRA MORAIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA VELHA APOSENTADORIA DE PESSOAL 2519/2008 - MARIA DAS GRACAS VALADARES DUARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 8202/2014 - RITA DE CASSIA ERLACHER BRITIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 11229/2014 - CELY RIBEIRO MOTA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA 6778/2013 - SEBASTIANA SOARES BIARIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CARIACICA - ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO 11326/2014 - JURANY BORGES PINTO Total: 51 Processos -AUDITOR EDUARDO PEREZ DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO 771/2014 - BRUNA DE OLIVEIRA SANTANA 775/2014 - EDUARDO ROCHA LEMOS 784/2014 - RODRIGO SILVA MASSOLIO 843/2014 - LUIZ FERNANDO TOM 849/2014 - LETICIA ROSETTI MARGOTO 850/2014 - PATRICK FERREIRA SCHWAMBACH 1063/2014 - UALISSON DA SILVA MARTINS 1064/2014 - MARIA CIPRIANO SELESTINO NETA KREITLOW 1065/2014 - LEEDIECKSON NORBIM PIMENTEL 1066/2014 - RENALDO GAIGHER 1067/2014 - RAQUEL ELER MARQUES BRAMBILLA 1070/2014 - EDSON VEGUINI 1071/2014 - MARCELO LUIZ GONCALVES 1072/2014 - SILVIO CESAR TEIXEIRA DOS SANTOS 1073/2014 - PEDRO BIJOS DE FREITAS 1076/2014 - MARCELA DE BARROS PEIXOTO 1077/2014 - MARIA ALICE SEABRA DE MELLO COSTA 1078/2014 - DENISE ELIANE BINICA COSTALONGA 1079/2014 - LEONARDO SCARDUA PINTO 3404/2014 - CAMILA ISSA AUM LIMA 4178/2014 - CARLOS EDUARDO PACIFICO LUIZ 4179/2014 - BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS 4180/2014 - PAULA NEVES DA SILVA 4181/2014 - JADIR TOSTA JUNIOR Total: 24 Processos Total Geral: 87 Processos PRÓXIMA SESSÃO 2ª CÂMARA: Dia 29 de julho de 2015 – Quarta-Feira. [ATOS DOS RELATORES] DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 1120/2015 PROCESSO: ASSUNTO: TC 3950/2015 Prestação de Contas Bimestral 6º Bimestre, meses 13 e 14/2014 – CIDADES WEB JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA Tratam os presentes autos omissão da remessa de Prestação de Contas Bimestral – 6º bimestre, meses 13 e 14 exercício 2014, www.tce.es.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2015 pela Prefeitura Municipal de João Neiva, sob responsabilidade do Sr. Romero Gobbo Figueiredo. Com base no artigo 63, inciso III da Lei Complementar nº 621/2012¹, DECIDO pela NOTIFICAÇÃO do atual Gestor da Prefeitura Municipal de João Neiva, para que no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal a Prestação de Contas Bimestral referente ao 6º bimestre e meses 13 e 14 do exercício 2014 – Cidades Web, de acordo com a Instrução Técnica Inicial nº 467/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, cuja cópia deverá ser encaminhada juntamente com o Termo de Notificação. Vitória,10 de julho de 2015 . SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 1092/2015 PROCESSO TC: JURISDICIONADO: ASSUNTO: 6929/2015 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTAÇÃO DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, em cumprimento ao artigo 307, § 1° da Resolução TC n° 261/2013, NOTIFICAR o Departamento de Estradas e Rodagem do Espirito Santo – DER-ES, na pessoa do Sr. HALPHER LUIGGI, para apresentação de informações no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos narrados nos autos da REPRESENTAÇÃO, interposta pelo Departamento Estadual de Transito – DETRAN-ES - (fls. 001/74), bem como acerca da MANIFESTAÇÃO TÉCNICA PRELIMINAR MTP 217/2015-1 - (fls. 78/86), cujos documentos deverão acompanhar a Notificação quando de sua expedição. Vitória, 10 de julho de 2015. SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 1103/2015 PROCESSO: TC 2869/2014 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL JURISDICIONADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLATINA RESPONSÁVEIS: DÉBORA GATTI E OUTROS DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, nos termos do artigo 157, III, do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução 261, de 4 de junho de 2013, c/c artigo 56, II, e artigo 63, I, da Lei Complementar 621 de 8 de março de 2012, CITAR responsáveis descritos no quadro adiante, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa, alegações de defesa, bem como apresente documentos, individual ou coletivamente, que entenderem necessários em razão dos achados detectados: Responsáveis Almiro Schimidt Valtamir Faroni Ferdinando Thadeu Main Débora Gatti Itens/ Irregularidade Subitens 4.3.1 Divergência entre os valores do Inventário de bens em almoxarifado e dos registrados nos demonstrativos contábeis 4.3.2 Não envio do Inventário de Bens Imóveis Para efeito de citação deverão ser enviadas, juntamente com os Termos de Citação, cópias da Instrução Técnica Inicial - ITI nº 1255/2015 (fl. 40) e do Relatório Técnico Contábil - RTC nº 226/2015 (fls. 28/39). Vitória, 10 de julho de 2015. SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1158/2015 PROCESSO TC INTERESSADO JURISDICIONADO ASSUNTO RESPONSÁVEIS 4042/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA REPRESENTAÇÃO CLAUMIR ANTÔNIO ZAMPROGNO E OUTROS Cuidam os presentes autos de Representação, formulada pelo Ministério Público Especial de Contas, recebida por esta Corte de Contas, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 4 da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, especificamente, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ao celebrar o Contrato nº 002/2014 com a empresa RA Serviços de Construção Civil Ltda – EPP, no valor de R$ 363.000,00 (Trezentos e sessenta e três mil reais), com prazo de 180 (cento e oitenta dias), tendo por objeto a recuperação de pavimentação em paralelepípedos e blocos articulados de concreto nas vias públicas do município, com remoção e reassentamento de meio fio e paralelepípedos, bem como reposição de pedras, colchão de areia e paralelepípedos. Em síntese, alega o Representante que o contrato citado foi firmado com base no inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (dispensa de licitação em decorrência de situação emergencial), respaldado no Decreto Municipal nº 642, de 31/12/2013, tendo em vista as fortes chuvas e enchentes, ocorridas nos dias 21 e 24, do mês de dezembro de 2013, as quais danificaram diversas vias públicas. Argui que, em 05 de maio de 2014, foi celebrado o 1º Termo Aditivo ao Contrato Emergencial nº 02/2014, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor, passando de R$ 363.000,00 (Trezentos e sessenta e três mil reais), para R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais), gerando um aumento de R$ 87.000,00 (Oitenta e sete mil reais), conforme descrito na cláusula primeira. Pontua o Órgão Ministerial que os procedimentos de contratação mediante dispensa de licitação, estão eivados de ilegalidades, tendo sido a especificação do objeto mal elaborada e havendo descaracterização da situação emergencial, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), constando ainda, provas de que o procedimento foi direcionado à contratação da empresa vencedora, mediante ofensa aos princípios da administração pública, em especial, moralidade administrativa, o que acarreta a nulidade do contrato celebrado, no que tange ao apontamento das seguintes irregularidades, constantes da exordial: II.1 - Especificação do Objeto de Maneira Insuficiente; II.2 – Da fraude na coleta dos orçamentos, conluio e direcionamento da contratação, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93; II.3 – Formalização do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 002/2014 (dispensa do certame licitatório), sem a devida discriminação da necessidade de acréscimo de 25% do valor com relação ao risco emergencial. Por fim, relata a responsabilidade de cada um dos agentes pelas condutas irregulares praticadas, conforme consta dos autos. Consta, ainda, informação, juntada às fls. 347/348, através do OF/ CMST/CPI/Nº 001/2015, noticiando a criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no âmbito do poder legislativo, objetivando averiguar as irregularidades citadas nesse feito, sendo requeridas e entregues cópias dos autos, conforme recibo de fl. 344. É o sucinto relatório. DECIDO: O douto Representante do Ministério Público trouxe aos autos, elementos quanto a possíveis irregularidades ao celebrar o Contrato nº 002/2014, datado de 13/01/2014 e posteriormente, em 05/05/2014, o 1º Termo Aditivo ao Contrato Emergencial nº 02/2014, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor, com a empresa RA Serviços de Construção Civil Ltda – EPP. Da análise dos autos, vê-se que, indubitavelmente, o Parquet de Contas demonstra interesse e legitimidade, nos termos do art. 99, § 1º, inciso VIII, c/c art. 37 da Lei Complementar n° 621/2012, motivo pelo qual a representação se mostra cabível, devendo ser processada. Entretanto, faz-se necessário ouvir os denunciados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão dos elementos já coligidos aos autos, a fim de que se possa firmar convicção, contrapondo os elementos a serem fornecidos pelos representados em detrimento destes elementos. Ante ao exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos da Lei Complementar 621/2012, RECEBO, CONHEÇO da presente representação e DETERMINO com fundamento no artigo 358, III, do Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO dos responsáveis abaixo indicados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações, bem como juntem outros documentos que entendam pertinentes, na forma do disposto na Lei Complementar nº 621/2012, conforme segue: RESPONSÁVEL IRREGULARIDADE Claumir Antônio Zamprogno Autorização e ratificação da (Prefeito do Município de Santa contratação direta por dispensa Teresa). de licitação que resultou na assinatura do contrato nº 002/2014 e do termo aditivo, nos termos do art. 5º, inciso I, da LC nº 621/12. www.tce.es.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2015 João Batista Luchi (ex-Secretário Municipal de Serviços Urbanos do Município de Santa Teresa). Participação na formalização do 1º termo aditivo ao contrato emergencial nº 02/2014, sem justificativas que demonstrassem a necessidade do acréscimo com relação ao risco emergencial, respondendo solidariamente pelo ato, na forma do art. 5º, I, da LC nº 621/12. Marcos Hudson Guetler Elaborou o termo aditivo, (Servidor da Prefeitura contendo as especificações incompletas, originando os Municipal de Santa Teresa). orçamentos apresentados pelas empresas RA, COMPREMAG e MAR & SOL, respondendo solidariamente pelo ato praticado na forma do art. 5º, I, da LC nº 621/12. RA Serviços de Construção Civil Apresentação de orçamentos que permitiram a supressão da Ltda – EPP; COPREMAG – Construtora e Pré pesquisa de preço necessária à Moldados Guandu Ltda – EPP; contratação direta, respondendo Mar & Sol Engenharia Ltda. nos termos do art. 5º, XVI, da LC nº 612/12. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da peça inicial (fls. 01/11) constante dos presentes autos. À Secretaria Geral das Sessões, promovendo-se todos os demais impulsos necessários, após, com a juntada ou não de documentos e informações dos representados, remetam-se os presentes autos à área técnica para instrução regular. Em 13 de julho de 2015 MARCO ANTONIO DA SILVA Conselheiro Relator em Substituição DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1218/2015 PROTOCOLO TC INTERESSADA JURISDICIONADO ASSUNTO RESPONSÁVEIS 2908/2015 CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM REPRESENTAÇÃO LUCIANO DE PAIVA ALVES e DELCINÉIA RODRIGUES DA SILVEIRA Cuidam os presentes autos de Representação com Pedido de concessão de medida cautelar, formulada pela empresa Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapemirim, referente ao Edital Concorrência Pública nº 007/2015, objetivando a contratação de empresa especializada para execução de serviços para construção de unidades de saúde de apoio, nas localidades de Gomes e Brejo Grande do Sul, no Município de Itapemirim, em atendimento a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Em síntese, a Representante alega que o referido certame contém irregularidades passiveis de nulidade, e, que ensejam medida cautelar por parte desta Corte de Contas, referente ao item 10.4.1 do edital e itens 4.12 e 20.5.4 da planilha de preços unitários. Argui que o certame, em referência, contém divergência entre os quantitativos exigidos no Edital para efeito de qualificação técnica operacional, previsto no item 10.4.1 do regulamento licitatório, pois estaria a exigir qualificação técnico-operacional, acima de 50% (cinquenta por cento), do total do objeto licitado. Alega ainda, que os itens 4.12 e 20.5.4, da Planilha de Preços e Quantitativos, contém divergência na planilha de preços unitários, argumentando que, no primeiro, não há detalhamento da fundação, bem como o valor adotado em planilha não comporta os materiais solicitados, o segundo, alega que não foi realizado qualquer levantamento de custo do serviço relacionado ao mencionado item. Por fim, requer a concessão de medida cautelar, a fim de que seja suspenso o procedimento licitatório e quaisquer atos subsequentes, referente ao edital em apreço, até a decisão de mérito. O Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 422/2015 (fls. 248/250) destacou que a análise realizada visa subsidiar decisão quanto a eventual concessão de medida cautelar. O Núcleo de Cautelares, através da Manifestação Técnica Preliminar nº 426/2015 (fls. 251/252), opinou pela notificação da atual Prefeita Municipal em exercício, bem como que se dê ciência ao representante. Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 5 É o sucinto relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifico, nos termos da peça exordial, o aponte de indícios de irregularidade no certame, em apreço, especificadamente quanto aos itens os itens 4.12 e 20.5.4, da Planilha de Preços e Quantitativos. Na tentativa de provar o alegado, a Representante fez juntar aos autos, cópia do Edital Concorrência Pública nº 007/2015, não contendo todos os anexos necessários. Ressalta-se que o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 426/2015, às folhas 251/252, conclui o seguinte: [...] 2. ANÁLISE TÉNICA Apesar da Representante ter apontado na peça inicial diversos indícios de eventuais irregularidades, indícios esses ratificados pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas na MTP 422/2015, entende-se razoável a oitiva da Prefeita Municipal em exercício Sr. Viviane da Rocha Peçanha antes de se proferir manifestação técnica com relação aos pressupostos da medida cautelar, pois a licitação foi encerrada em 26/02/2015. Considerando o transcurso do prazo (3 meses), não é possível presumir o atual estágio da contratação/execução dos serviços. Nesses termos estabelece o § 1º do art. 307 do RITCEES: § 1º Se o Relator entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, o responsável deva ser ouvido, determinará a sua notificação, por decisão monocrática preliminar, para prestar informações, no prazo de até cinco dias. Ante o exposto, opina-se pela notificação, com base no art. 307, § 1º do RITCEES, no prazo de 5 (cinco) dias, da Prefeita Municipal em exercício Sr. Viviane da Rocha Peçanha, para que se manifeste quanto aos requerimentos do Representante, bem como informe o atual estágio da execução dos serviços contratados. 3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO: Ante ao exposto, submeto a consideração superior a seguinte proposta de encaminhamento: 3.1 – Determinar, nos termos do art. 307, § 1º do RITCEES, no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação da Prefeita Municipal em exercício Sr. Viviane da Rocha Peçanha, para que se manifeste quanto aos requerimentos do Representante, bem como informe o atual estágio da execução dos serviços contratados. Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão a ser proferida, conforme mandamento do § 7º, do art. 307, da Resolução TC 261/2013. – grifei e negritei Assim sendo, em razão dos elementos que até então foram colacionados aos autos, tenho por insuficientes para a apreciação em sede de medida cautelar, necessitando, assim, de outros documentos e dados mais contundentes que possam assegurar a confirmação ou não da medida suscitada pela Representante. Desse modo, entendo que se faz necessária a oitiva da parte Representada, por seu gestor, a fim de se formar convicção, ainda que num juízo sumário, cujo motivo é assegurar a efetividade do provimento final do processo. Ademais, cabe registrar que a constatação de qualquer irregularidade no procedimento licitatório não impede a apreciação e concessão da medida cautelar suscitada, visto que em decorrência de anulação do certame é a possível responsabilização de seus responsáveis. Desta forma, entendo que seja necessária determinação direcionada ao Município de Itapemirim, por seu gestor, bem como Secretário Municipal de Obras e o Presidente da Comissão permanente de Licitação - CPL, a fim de que prestem informações, juntando-se cópia de todo o procedimento licitatório relativo ao edital, em referência, além de outros documentos e informações que entenda necessárias, sobretudo em razão das supostas irregularidades apontadas na peça inaugural. Ante ao exposto, e por tudo que consta nos autos, RECEBO e CONHEÇO da presente representação e DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de provimento cautelar requerido e DETERMINO, com fundamento no artigo 358, inciso III, do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO Senhores: Viviane da Rocha Peçanha, Rodrigo de Almeida Bolelli e Delcinéia Rodrigues de Silveira, respectivamente, Prefeita, Secretário Municipal de Obras e Urbanismo de Itapemirim e Presidente da Comissão Especial de Licitação – CPL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações, com a juntada de cópia de todo o procedimento licitatório, relativo ao Edital Concorrência Pública nº www.tce.es.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2015 07/2015, bem como outros documentos que entendam pertinentes, na forma do disposto na Lei Complementar nº 621/2012. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia das Manifestações Técnicas Preliminares nº 422/2015 (fls. 248/250) e nº 426/2015 (fls. 251/252), devendo as mesmas ser enviadas, juntamente com os Termos de Notificação aos respectivos gestores. À Secretaria Geral das Sessões para as providencias supervenientes, promovendo-se todos os demais impulsos necessários, após, com a juntada de documentos e informações dos responsáveis, remetamse os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, a fim de que se promova, junto a Secretaria de Controle Externo competente, a regular instrução. Em 16 de julho de 2015 MARCO ANTONIO DA SILVA Conselheiro Relator em Substituição PROCESSO TC INTERESSADA ASSUNTO JURISDICIONADO RESPONSÁVEIS 5351/2015 ENGEVIX ENGENHARIA S.A. REPRESENTAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY AMANDA QUINTA RANGEL e BRUNO ROBERTO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1219/2015 Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO com pedido de provimento cautelar, inaudita altera pars, formulada pela empresa Engevix Engenharia S/A, através de seu procurador o Sr. Lacordairi Agatti Júnior, recebida por este Egrégio Tribunal de Contas, sob protocolo nº 54.793/2015-7, em que busca a suspensão imediata do Edital Concorrência Pública nº 017/2014, promovido pelo Município de Presidente Kennedy, cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e apoio técnico para supervisão e fiscalização das obras de infraestrutura rodoviária. Em síntese, alega a Representante à ocorrência de falhas detectadas nas propostas técnicas apresentadas pelas empresas recorridas ENGEPAVI – Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda. e ENECON S/A Engenheiros e Economistas Consultores, no recurso apresentado pela representante, bem como conhecimento de informações privilegiadas as respectivas empresas. Por fim, requer a presente representação seja recebida, impondose o rito sumário, concedendo a medida cautelar, a fim de que seja suspenso o procedimento licitatório, em apreço, para no mérito determinar a municipalidade que anule todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação ante as ilegalidades que se configuraram. O Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 525/2015 (fls. 554/565), opinou pela determinação à autoridade competente para que suspenda cautelarmente o procedimento licitatório, notificando-a. O Núcleo de Cautelares, através da Manifestação Técnica Preliminar nº 535/2015 (fls. 567/568), opinou pela juntada aos autos pela municipalidade das propostas das empresas que disputaram o certame e a ata de julgamento, bem como pela notificação do gestor. É o sucinto relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifico, nos termos da peça exordial, o aponte de indícios de irregularidade no certame, em apreço, especificadamente no que se refere à ocorrência de falhas detectadas nas propostas técnicas apresentadas pelas empresas licitantes, bem como pelas informações privilegiadas as respectivas empresas. Na tentativa de provar o alegado, a Representante fez juntar aos autos, cópia do Edital Concorrência Pública nº 017/2014, não contendo todos os anexos necessários. Denota-se que o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 525/2015 (fls. 554/565), assim se manifestou, verbis: [...] 5 CONCLUSÃO Verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar estampados no artigo 376 do Regimento Interno do TCEES (RITCEES) aprovado pela Resolução TC 261/2013, ou seja, na presente situação restam caracterizados o fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio e o risco de ineficácia da decisão de mérito em relação aos pontos representados: Conhecimento de informações privilegiadas por parte das recorridas Orçamento desatualizado; Critérios subjetivos para a análise das propostas técnicas; Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 6 Verifica-se também o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da representação. 6 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Verificados os pressupostos para concessão de medida cautelar, bem como o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, encaminham-se os autos à consideração superior propondo: Em atenção ao artigo 376 caput e 377, inciso I do Regimento Interno desta Corte, a determinação à autoridade competente para que suspenda cautelarmente o procedimento licitatório da concorrência pública 16/2014 até ulterior decisão de mérito; Em atenção ao artigo 307, § 3º, a notificação à autoridade competente, para que se pronuncie, no prazo de 10 dias; Em atenção ao artigo 307, § 4º, e em caso de deferimento da medida cautelar a notificação à autoridade competente, para, no prazo assinalado, cumprir a decisão, publicar extrato na imprensa oficial quanto ao teor da decisão e comunicar as providências adotadas ao Tribunal. – grifei e negritei Já o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 426/2015, às folhas 251/252, conclui o seguinte: [...] Após Manifestação do NEO (MTP 525/2015, fls. 554/565), que ao final identificou três irregularidades, vieram os autos ao Núcleo de Cautelares para análise e instrução preliminar, nos termos do art. 307, § 2º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013. Contudo, entende-se imprescindível para a análise da economicidade do certame, o que afeta diretamente a medida cautelar pleiteada, que o gestor público junte aos autos: a) o valor das propostas das empresas que disputaram o certame (Engepavi Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda; Enecon Engenheiros e Economistas Consultores S/A; Contécnica Consultoria Técnica Ltda, ECR ltda sociedade civil de Eng. e consultoria; Engevix engenharia S/A; Strata engenharia Ltda); b) a ata de julgamento. Ante o exposto, opina-se pela notificação do gestor público, nos termos do art. 307, § 1º do RITCEES (Res. TC 261/2013) para que junte aos autos o valor das propostas das empresas que participaram da Concorrência 11/2014 e a ata de julgamento. Além disso, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, sugere-se o encaminhamento de cópia desta Manifestação e da MTP 525/2015 aos representados. – grifei e negritei Assim sendo, pelos elementos que até então foram colacionados aos autos, como bem opinou o Núcleo de Cautelares, tenho por insuficientes para a apreciação, em sede de cognição sumária, do pedido de concessão de medida acautelatória, necessitando, assim, de outros documentos e dados mais contundentes e que possam assegurar a confirmação ou não da medida suscitada pela Representante. Desse modo, entendo necessária a oitiva da parte Representada, através da sua gestora, a fim de que se permita formar convicção, ainda que num juízo sumário, cujo motivo é assegurar a efetividade do provimento final do processo. Ademais, cabe registrar que a constatação de qualquer irregularidade no procedimento licitatório, em voga, ainda que após a data de abertura, não impede a apreciação e concessão da medida cautelar suscitada, a anulação do certame e a possível responsabilização de seus eventuais responsáveis. Desta forma, entendo que seja necessária a notificação de Município de Presidente Kennedy, por sua gestora, bem como o Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, a fim de que prestem informações, juntando-se cópia de todo o procedimento licitatório relativo ao edital, em referência, além de outros documentos e informações que entenda necessárias, sobretudo em razão das supostas irregularidades apontadas na peça inaugural. Ante ao exposto, e por tudo que consta nos autos, RECEBO e CONHEÇO da presente representação e DEIXO, por ora, de apreciar o pedido de provimento cautelar requerido e DETERMINO, com fundamento no artigo 358, inciso III, do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO dos Senhores: Amanda Quinta Rangel e Bruno Roberto de Carvalho, respectivamente, Prefeita do Município de Presidente Kennedy e Presidente da Comissão Especial de Licitação – CPL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações, com a juntada de cópia de todo o procedimento licitatório, relativo ao Edital Concorrência Pública nº 17/2014, bem como outros documentos que entendam pertinentes e os suscitados na Manifestação Técnica Preliminar nº 535/2015, na forma do disposto na Lei Complementar nº 621/2012. www.tce.es.gov.br Página 7 Sexta-feira, 17 de julho de 2015 Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia das Manifestações Técnicas Preliminares nº 525/2015 (fls. 554/565) e nº 535/2015 (fls. 567/568), devendo as mesmas ser enviadas, juntamente com os Termos de Notificação aos respectivos gestores. À Secretaria Geral das Sessões para comunicação, promovendose todos os demais impulsos necessários, após, com a juntada de documentos e informações dos responsáveis, remetam-se os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, a fim de que se promova, junto a Secretaria de Controle Externo competente, a regular instrução. Em 16 de julho de 2015 MARCO ANTONIO DA SILVA Conselheiro Relator em Substituição DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1220/2015 PROCESSO TC INTERESSADO JURISDICIONADO ASSUNTO RESPONSÁVEIS 5980/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE CONTAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM REPRESENTAÇÃO LUCIANO DE PAIVA ALVES e JOSÉ DAS GRAÇAS PEREIRA Cuidam os presentes autos de Representação, formulada pelo Ministério Público Especial de Contas, recebida por esta Corte de Contas, sob protocolo nº 55.664/2015-1, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Sr. Luciano de Paiva Alves, então Prefeito do Município de Itapemirim, afastado cautelarmente, e o Sr. José das Graças Pereira – Procurador-Geral do Município, ocorridas no âmbito do Município de Itapemirim, em razão da atuação do Procurador-Geral do Município na defesa pessoal do Prefeito afastado. Instada a se manifestar, a área técnica, através da 3ª Secretaria de Controle Externo, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 489/2015, de fls. 68/73, opinou por conhecer da presente representação, por notificar a atual Prefeita Municipal de Itapemirim, a Sra. Viviane da Rocha Peçanha, bem como dar ciência da decisão ao representante. A questão a ser decidida comporta decisão monocrática, nos termos do art. 63, da Lei Complementar nº 621/2012. É o sucinto relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou conhecer da presente representação, por notificar a atual Prefeita do Município de Itapemirim, a Sra. Viviane da Rocha Peçanha, a fim de preste informação acerca dos atos e fatos, com ciência ao Representante do Parquet de Contas. Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, que nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 489/2015, acostada às fls. 68/73, assim se manifestou, verbis: [...] 3 – DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Em face dos apontamentos acima, submetemos à consideração superior, com fulcro no art. 157, I, III e IV, e 207, II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 c/c o art. 56, I e II, da Lei Complementar nº 621/2012, bem como na legislação vigente, a seguinte proposta de encaminhamento: 1) CONHECER da representação, por preenchidos os requisitos legais; 2) NOTIFICAR a atual Prefeita, Viviane da Rocha Peçanha, para que forneça a ficha financeira do Procurador-Geral do Município no período de março a maio do corrente ano, bem como a folha de pagamento de diárias no âmbito da Procuradoria Municipal, especificando o recebedor, data, e destino, também no período indicado, no prazo a ser fixado pelo e. Relator, prazo de lei, pena de multa. Endereço para notificação: Rua das Acácias, S/N, Praia de Itaoca, Itapemirim, ES, 29.330-000 ou na sede da Prefeitura, sito na Praça Domingos José Martins, s/n, Centro, Itapemirim, ES, 29330-000. 3) DAR CIÊNCIA da decisão ao Representante. – grifei e negritei Da análise dos autos, verifico que o Recorrente possui interesse e legitimidade, estando presentes os requisitos de admissibilidade, constantes da Lei Complementar nº 621/2012. Assim sendo, vejo que a presente representação contém elementos fáticos-jurídicos mínimos que consubstanciam indicativos de irregularidades, no que se refere ao uso de pessoal e bens da Administração Pública para fins particulares, fato que afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Deste modo, se faz necessário averiguar se houve pagamento de diária para deslocamento do Procurador-Geral até a sede do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, motivo pelo qual Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de se processar a presente representação. Ante ao exposto, por tudo que consta dos autos, nos termos da Lei Complementar 621/2012, RECEBO, CONHEÇO da presente representação e DETERMINO com fundamento no artigo 358, III, do Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO da Senhora Viviane da Rocha Peçanha, atual Prefeita do Município de Itapemirim, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações, juntando outros documentos que entenda pertinentes, na forma do disposto na Lei Complementar nº 621/2012, além da ficha financeira do Procurador-Geral do Município, no período de março a maio do corrente ano, e folha de pagamento de diárias no âmbito da Procuradoria Municipal, especificando o recebedor, data, e destino, também no período indicado, no prazo fixado. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Manifestação Técnica nº 489/2015, acostada às fls. 68/73 dos presentes autos. Fica a responsável cientificada de que, em não atendendo a presente notificação poderá incorrer em multa pecuniária, nos termos do art. 135, § 1º, da Lei Complementar nº 621/2012. À Secretaria Geral das Sessões - SGS para comunicação, promovendo-se todos os demais impulsos necessários, dando-se ciência ao Ministério Público Especial de Contas acerca dos termos desta Decisão. Após, com a juntada de documentos e informações da responsável, remetam-se os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, a fim de que se promova, junto a Secretaria de Controle Externo competente, a regular instrução. Em 16 de julho de 2015 MARCO ANTONIO DA SILVA Conselheiro Relator em Substituição DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1221/2015 PROCESSO TC APENSO TC INTERESSADO JURISDICIONADOS ASSUNTO RESPONSÁVEIS 4363/2015 4294/2015 ANÔNIMO PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VIANA DENÚNCIA GILSON DANIEL BATISTA e ADILSON BANDEIRA DIAS Cuidam os presentes autos de documentação encaminhada a esta Colenda Corte de Contas, de autoria anônima, autuada como Denúncia, em face da Prefeitura Municipal de Viana e do Instituto de Previdência de Viana, em que houve proposta de encaminhamento, contida na Manifestação Técnica de Chefia, de fls. 45/52, da 3ª Secretaria de Controle Externo, no que se refere ao conhecimento parcial da presente denúncia, bem como a NOTIFICAÇÃO dos agentes abaixo relacionados para que apresentem documentação, relativa à irregularidade mencionada. A questão a ser decidida comporta decisão monocrática, nos termos do art. 63, da Lei Complementar nº 621/2012. É o sucinto relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou pela pelo conhecimento parcial da presente denúncia, em razão dos fatos narrados nos itens 1.1, 2.2 e 2.3 elencados na Manifestação Técnica de Chefia, de folhas 45/52, bem como pela notificação dos Senhores Gilson Daniel Batista e Adilson Bandeira Dias. Em relação ao item 1.1 da supramencionada Manifestação Técnica da Chefia, devido o relato com clareza do indicio de irregularidade provocado pelo servidor Adilson Bandeiras Dias, embora a denúncia seja anônima, os fatos indicam um possível dano ao erário, o que demanda uma atuação desta Corte de Contas. Já no que se refere ao exposto nos itens 2.2 e 2.3, tendo em vista que o Município de Viana possui uma estrutura relativamente pequena, a abertura de procedimento fiscalizatório para averiguar os fatos se revela de fácil constatação. Desse modo, em consonância com o entendimento da área técnica, RECEBO, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente DENÚNCIA, em desfavor da Prefeitura Municipal de Viana e do Instituto de Previdência de Viana, para com isto DETERMINAR, com fundamento no artigo 358, inciso III, do Regimento Interno desta Corte - Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO dos Srs. Gilson Daniel Batista, Prefeito do Município de Viana, e Adilson Bandeira Dias, para que, no prazo de 05 (dias) dias, encaminhem a esta Corte de Contas a documentação, informações e outros documentos que acharem pertinentes, conforme Manifestação Técnica de Chefia, de folhas 45/52, conforme segue: www.tce.es.gov.br Sexta-feira, 17 de julho de 2015 RESPONSÁVEL Gilson Daniel Batista Adilson Bandeira Dias DOCUMENTOS Ficha financeira do ex-servidor, Adilson Bandeira Dias, referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. - Relação dos advogados que atuam/ atuaram nos últimos 06 anos (2009 à 2015), contendo os seguintes campos: nome, nº da OAB, CPF, natureza do vínculo (estatutário, comissionado, temporário, terceirizado), início e término do vínculo. Se terceirizado indicar o nº do processo administrativo da contratação, bem como a forma que deu origem ao contrato (licitação ou contratação direta), bem como as justificativas para a terceirização; - Relação nominal dos beneficiários do tíquete-alimentação nos anos de 2013 e 2014; - Relação dos médicos que atuam/atuaram no Instituto de Previdência de Viana (perícia) nos exercícios de 2013, 2014 e 2015, bem como cópia dos contratos de trabalho, e ainda, a indicação dos dias e horários da prestação de serviço. Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Manifestação Técnica de Chefia de fls. 45/52, dos presentes autos. Ficam os responsáveis cientificados de que, em não atendendo a presente notificação, poderão incorrer em multa pecuniária a ser dosada pelo Eminente Relator, nos termos do art. 135, § 1º, da Lei Complementar nº 621/2012. À Secretaria Geral das Sessões - SGS para providências quanto ao decidido. Em 16 de julho de 2015 MARCO ANTONIO DA SILVA Conselheiro Relator em Substituição [ATOS DA PRESIDÊNCIA] ATO CONVOCATÓRIO Nº 003, DE 16 DE JULHO DE 2015. Convoca a Auditora Márcia Jaccoud Freitas para substituição de Conselheiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Página 8 ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, incisos I, IV e XIII e artigo 28, caput, ambos da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 e o artigo 20, incisos I, V e XV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC nº 261, de 4 de junho de 2013, e Considerando que o afastamento legal do Conselheiro Valci José Ferreira de Souza é superior a quinze dias, havendo a necessidade de convocação de Auditor substituto de Conselheiro, conforme dispõe o artigo 32, caput, e § 7º do Regimento Interno; Considerando que a atual substituição do referido Conselheiro pelo Auditor Marco Antonio da Silva teve início no dia 21 de janeiro de 2015, conforme Ato Convocatório nº 001, de 14 de janeiro de 2015, devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCEES do dia 15 de janeiro de 2015, e que o prazo máximo de substituição é de cento e oitenta dias por convocação, conforme prevê o artigo 32, § 3º do Regimento Interno; Considerando os critérios de antiguidade no cargo e rodízio entre os Auditores substitutos de Conselheiro, insertos no artigo 32, caput, e § 4º c/c artigo 10, § 4º, ambos do Regimento Interno; Fica CONVOCADA a Auditora Márcia Jaccoud Freitas, Matrícula 203.042, para substituir o Conselheiro Valci José Ferreira de Souza a partir do dia 20 de julho de 2015. Informo que a substituição produzirá efeitos pelo prazo de cento e oitenta dias, conforme dispõe o artigo 32, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente PORTARIA N Nº 054, de 13 de julho de 2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 13, incisos IV e XX da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012, c/c do Artigo 249, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994. RESOLVE: Art. 1º Instaurar procedimento de Sindicância para, sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Sindicância do TCEES, apurar os fatos narrados no Processo TC nº 11570/2014. Art. 2º O prazo para apresentação de suas conclusões é de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado a pedido devidamente fundamentado. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo www.tce.es.gov.br
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