Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES

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Sexta-feira, 17 de julho de 2015
Diário Oficial Eletrônico
Edição Nº 453 | Vitória-ES, sexta-feira, 17 de julho de 2015
ATOS DA 1ª CÂMARA..............................................................1
Pautas das Sessões - 1ª Câmara .............................................1
ATOS DA 2ª CÂMARA .............................................................2
Pautas das Sessões - 2ª Câmara .............................................2
ATOS DOS RELATORES........................................................... 3
ATOS DA PRESIDÊNCIA.......................................................... 8
[ATOS DA 1ª CÂMARA]
[Pautas das Sessões - 1ª Câmara]
PAUTA DA 1ª CÂMARA - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA 22/07/2015 ÀS 14h
Relação dos processos constantes da pauta, para apreciação e julgamento pela Primeira Câmara deste Tribunal, em Sessão Ordinária, nos termos dos artigos 60, 61, 93, 101, 102, 327 e 328 do
Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), podendo, entretanto,
nessa sessão ou em sessões subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já publicadas
-CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Processo: TC-2756/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB
Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO
Responsável(eis): ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
Processo: TC-523/2010
Procedência: HOSPITAL DR. DORIO SILVA
Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Interessado(s): HOSPITAL DR. DORIO SILVA
Responsável(eis): NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS E SÔNIA
MARIA DALMOLIM DE SOUZA
Processo: TC-2353/2008
Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
Responsável(eis): DJALMA DA SILVA SANTOS
Processo: TC-6964/2010
Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA
Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA
Responsável(eis): LUIZ CARLOS PERUCHI E CÁRITAS DIOCESANA DE COLATINA
Processo: TC-3312/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL
Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE PONTO BELO
Responsável(eis): ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
Processo: TC-6977/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARE
Responsável(eis): ROGÉRIO FEITANI
Total: 06 Processos
-CONSELHEIRO RODRIGO CHAMOUN
Processo: TC-5068/2015
Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE ITARANA
Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB
Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE ITARANA
Responsável(eis): LAUDELINO GRUNEWALD
Processo: TC-2780/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA
Responsável(eis): LUCIANO DOS SANTOS REZENDE
Processo: TC-3958/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO DOMINGOS DO
NORTE
Responsável(eis): JOSÉ GERALDO GUIDONI
Processo: TC-2575/2014
Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVAO
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO (EXERCÍCIO/2013)
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA PAVAO
Responsável(eis): ERALDINO JANN TESCH
Processo: TC-9039/2013
Procedência: PARTICULAR
Assunto: REPRESENTAÇÃO
Interessado(s): VIACAO NORTE LTDA ME
Responsável(eis): PEDRO COSTA FILHO, ROBERTO FREIRE E
LEONARDO GUIMARÃES
Processo: TC-6898/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NOVO DO SUL
Responsável(eis): MARIA ALBERTINA MENEGARDO FREITAS
Total: 06 Processos
-CONSELHEIRO EM SUBSTITUIÇÃO MARCO ANTONIO DA
SILVA
DEFENSORIA PUBLICA - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
1310/2014 - FELIPE AMORIM CASTELLAN
1317/2014 - ROCHESTER OLIVEIRA ARAUJO
1323/2014 - DOUGLAS ADMIRAL LOUZADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ATOS PESSOAL
REGISTRO - ADMISSÃO
7345/2012 - ELENA PANETTO DAL-BO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO CALÇADO - ATOS
PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
3117/2013 - MARCELO CANOVA DE SOUZA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - APOSENTADORIA DE
PESSOAL
461/2005 - CARLINDO MODESTO REIS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
6343/2012 - SONIA MARIA COLA
6922/2013 - WALCCI FARIA RAMOS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVI-
Corpo Deliberativo - Conselheiros
Corpo Especial - Auditores
Ministério Público Especial de Contas - Procuradores
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Vice-Presidente
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
José Antônio Almeida Pimentel - Ouvidor
Sebastião Carlos Ranna de Macedo
Sérgio Manoel Nader Borges
Márcia Jaccoud Freitas
João Luiz Cotta Lovatti
Marco Antônio da Silva
Eduardo Perez
Luis Henrique Anastácio da Silva - Procurador-Geral
Luciano Vieira
Heron Carlos Gomes de Oliveira
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Tribunal de Contas
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Sexta-feira, 17 de julho de 2015
DORES DO MUNICIPIO DE LINHARES - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
10404/2014 - JOSE GOMES
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PESSOAL PENSÃO
1413/2004 - GILSIMAR SANTOS DE ALMEIDA
Total: 10 Processos
-AUDITORA MÁRCIA JACCOUD FREITAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
2130/2015 - JOSE CARLOS CRAVEIRO CAMPOS
2143/2015 - ESTELA REGINA VICENTINI
5523/2015 - NELLY BLANCO E SILVA
5524/2015 - MATHEUS GONCALVES THEBALDI
5526/2015 - ISABELA RIBEIRO BESSA
5527/2015 - ALAN KARDEK RODRIGUES COSTA
5528/2015 - RAFAEL DA SILVA PAES HENRIQUE
5529/2015 - JOAO PAULO PEREIRA
5530/2015 - LEONARDO FERNANDES IANNONE
5531/2015 - FERNANDA BIANO DOS SANTOS
5532/2015 - ANDRE LUIZ SILVA SOBRAL
5533/2015 - TIAGO ANTONIO SCHUMACHER
5537/2015 - SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
5538/2015 - FERNANDO FIOROTTI POLTRONIERI
6188/2015 - DANIELE DANIEL
6189/2015 - CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES SANTIAGO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - APOSENTADORIA DE PESSOAL
469/2010 - MARIZETE MARIA TULER
7177/2011 - VIVIANE MARIA DOS SANTOS LIMA MACHADO
256/2012 - ANGELICA SCARDUA
454/2012 - MARIA JOSE MELO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - APOSENTADORIA DE
PESSOAL
1846/2012 - VALDEMIRO LEPAUS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
9940/2013 - ALBA MARTA FRANCA FERREIRA
8359/2014 - LUIZ FERREIRA GONCALVES
8420/2014 - NADIA CARMINAT RODRIGUES
10997/2014 - JOVENILA BARBOSA DE SOUZA
11002/2014 - MIRTES EUGENIA RODRIGUES PEREIRA
11043/2014 - GEUZA MARIA CORREA
11081/2014 - ROSILENE DE SOUZA CAMPOS CANDIDO
11190/2014 - THEREZA CAPUCHO CARNIELE
11225/2014 - ILMA BARCELOS BRAGANCA
11249/2014 - JOSE ROBERTO CAMPOS CHAVES
11274/2014 - LEILA MARIA LIMA DOS SANTOS
11290/2014 - ELIZETE BARBOSA LESQUEVES
11350/2014 - MARCIA DOS SANTOS
11384/2014 - LAURIETE MARIA TONON BISSOLI
11437/2014 - SALOME SOUZA DA SILVA PEDRACINI
11585/2014 - JOSETH DO LIVRAMENTO AREIA
11616/2014 - DILEUZA LOURENCINI LOPES
405/2015 - ANADIR NICOLINI DE FREITAS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
11232/2014 - MARTHA CLAUDINO DE JESUS
11234/2014 - MARQUES MANOEL SALLES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ - ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
11210/2014 - MARIA LUCIA FEU NASCENTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - PENSÃO
1757/2014 - ADRIANA CHAGAS DOS SANTOS MIAO, KASSIANI
CHAGAS COLLODETTI E KAREN CHAGAS COLLODETTI
11448/2014 - LAIZA SANTOS TEIXEIRA
Total: 44 Processos
Total Geral: 66 Processos
PRÓXIMA SESSÃO 1ª CÂMARA:
Dia 29 de julho de 2015 – Quarta-Feira
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
[ATOS DA 2ª CÂMARA]
[Pautas das Sessões - 2ª Câmara]
PAUTA DA 2ª CÂMARA - 25ª SESSÃO ORDINÁRIA 22/07/2015
ÀS 10H
Relação dos processos constantes da pauta, para apreciação e
julgamento pela Segunda Câmara deste Tribunal, em Sessão
Ordinária, nos termos dos artigos 60, 61, 93, 101, 102, 327 e
328 do Regimento Interno (Resolução TC-261/2013), podendo,
entretanto, nessa sessão ou em sessões subsequentes, procederse ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas
-CONSELHEIRO SERGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Processo: TC-2732/2014
Procedência: CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
(EXERCÍCIO/2013)
Interessado(s): CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Responsável(eis): ROBSON FERNANDES E SILVA
Processo: TC-2442/2014
Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PREFEITO
(EXERCÍCIO/2013)
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENECIA
Responsável(eis): MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
Processo:
TC-3182/2011
(Apensos:
3880/2010
E
5703/2010)
Procedência:
FUNDAÇAO
MEDICO-ASSISTENCIAL
DO
TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2010)
Interessado(s):
FUNDAÇAO
MEDICO-ASSISTENCIAL
DO
TRABALHADOR RURAL DE RIO NOVO DO SUL
Responsável(eis): DANIL RODRIGUES ARARIBA
Processo: TC-3310/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIROS
Responsável(eis): ANTONIO CARLOS MACHADO
Total: 04 Processos
-CONSELHEIRO JOSÉ ANTONIO PIMENTEL
Processo: TC-5021/2015
Procedência: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
DA REGIAO DOS VALES E DO CAFE
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
(EXERCÍCIO/2014)
Interessado(s): CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
DA REGIAO DOS VALES E DO CAFE
Responsável(eis): LIONDA LIMA MARELLI
Processo: TC-4444/2010
Procedência: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Assunto: RELATÓRIO DE AUDITORIA
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI
Responsável(eis): ATANAEL PASSOS WAGMACKER
Processo: TC-2323/2007 (Apenso: 4669/2007)
Procedência: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (EXERCÍCIO/2006)
Interessado(s): INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Responsável(eis): CELSO KOHLER CALDAS, RENATA NUNES
QUINTAES E MARLEIDE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR
Processo: TC-5906/2012
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (EXERCÍCIO/2005)
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA
Responsável(eis): VALTER LUIZ POTRATZ E SAMUEL ZUQUI
Advogado(s): AMÁBIA ASSINI MENDES E BRUNO ALPOIM SABBAGH
Total: 04 Processos
-CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
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Processo: TC-2493/2014
Procedência: FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - ORDENADORES
(EXERCÍCIO/2013)
Interessado(s): FUNDAÇAO DE AMPARO A PESQUISA DO ESPIRITO
SANTO
Responsável(eis): ANILTON SALLES GARCIA
Processo: TC-6978/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: RGF - P. EXECUTIVO MUNICIPAL
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENOPOLIS
Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS
Processo: TC-6897/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENOPOLIS
Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS
Processo: TC-6976/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: RREO - P. EXECUTIVO MUNICIPAL
Interessado(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE MANTENOPOLIS
Responsável(eis): MAURÍCIO ALVES DOS SANTOS
Total: 04 Processos
-AUDITOR JOÃO LUIZ COTTA LOVATTI
Processo: TC-6004/2014
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB
Interessado(s): SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE
GUAÇUI
Responsável(eis): JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA
Processo: TC-2720/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB
Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE AÇAO SOCIAL DE GUAÇUI
Responsável(eis): JULIANA RODRIGUES MIRANDA NOLASCO
Processo: TC-2754/2015
Procedência: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Assunto: OMISSÃO NA REMESSA - PCB
Interessado(s): FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE
PONTO BELO
Responsável(eis): DIVA RABELO SANTANA
CAMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO - ATOS PESSOAL
REGISTRO - ADMISSÃO
8034/2013 - RODRIGO RADAELLI PORTES
8035/2013 - ROSANY MICHAELA TESCH
8036/2013 - ALCI DE SOUZA BARROS JUNIOR
8037/2013 - AGUILAR LOPES PEREIRA
8038/2013 - FLAVIO DE OLIVEIRA MAGALHAES
8039/2013 - MARCOS HOLZ
8040/2013 - ALEXANDRE DE MELLO DELPUPO
8041/2013 - ANA PAULA SAITER HORTELAN
8042/2013 - GESIANE SOARES SIMOES PRUEZA
8043/2013 - CRISTIANE DUTRA PEREIRA DA ROCHA
8045/2013 - RIKELY POLYANA SALES DA CONCEICAO TOZI
8046/2013 - MERIELY XAVIER DAVEL
8047/2013 - ALESSANDRO RODRIGUES GOMES
8048/2013 - RENILZA KUSTER
8049/2013 - LARISSA FREITAS LADEIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA - ATOS PESSOAL
REGISTRO - ADMISSÃO
7714/2014 - BRAZILINA HELENA CARLOS DA SILVA
7961/2014 - NILZA DOS SANTOS ANDRADE
7966/2014 - ADRIANA CAPPI DAS MERCES
8796/2014 - ROSIMAR PEREIRA LIMA
8804/2014 - JOEMIA PEREIRA DE MATTOS
8805/2014 - LOURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
8806/2014 - TATIANA TEODORO DA SILVA
8807/2014 - HILLEY MARCELINO BRAZ
8808/2014 - JELIANE COCO SILVA
8810/2014 - LUCIENE MEIRELES DO NASCIMENTO DALBEM
8811/2014 - ROSIMAR LUCIANE DE OLIVEIRA
11068/2014 - MARCIDE MORETO
11076/2014 - DANIEL CATAPANE
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11079/2014 - THIAGO LEITE MESQUITA
3390/2015 - ANTONIO CARLOS FERREIRA JUNIOR
3391/2015 - GUSTAVO MARCELO BABILON MILANEZI
3392/2015 - ANDERSON COELHO WELLER
3393/2015 - VIVIANE FERREIRA COMARELA
3394/2015 - HUMBERTO CARDOSO MARCHEZI
3395/2015 - MAURICIO PACHECO DAROSA
3396/2015 - PAULO CESAR BARBOSA FERNANDES
3399/2015 - RENE DE SOUZA SCHWARTZ
3400/2015 - ROBERTA DE ALMEIDA RASSELI
3401/2015 - WILLIAM CHARLES WILK TECIANELI
3402/2015 - RICARDO GUIDONI NASCIMENTO
3414/2015 - SILVANA RAMOS BUZETTI
3415/2015 - ALAOR NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR
3441/2015 - DANILO DE OLIVEIRA MORAIS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES
DO
MUNICIPIO
DE
VILA
VELHA
APOSENTADORIA DE PESSOAL
2519/2008 - MARIA DAS GRACAS VALADARES DUARTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO MUNICIPIO DE CARIACICA - ATOS PESSOAL REGISTRO
- APOSENTADORIA
8202/2014 - RITA DE CASSIA ERLACHER BRITIS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VITORIA - ATOS PESSOAL
REGISTRO - APOSENTADORIA
11229/2014 - CELY RIBEIRO MOTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DE SAO FRANCISCO ATOS PESSOAL REGISTRO - APOSENTADORIA
6778/2013 - SEBASTIANA SOARES BIARIS
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO MUNICIPIO DE CARIACICA - ATOS PESSOAL REGISTRO
- PENSÃO
11326/2014 - JURANY BORGES PINTO
Total: 51 Processos
-AUDITOR EDUARDO PEREZ
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO
SANTO - ATOS PESSOAL REGISTRO - ADMISSÃO
771/2014 - BRUNA DE OLIVEIRA SANTANA
775/2014 - EDUARDO ROCHA LEMOS
784/2014 - RODRIGO SILVA MASSOLIO
843/2014 - LUIZ FERNANDO TOM
849/2014 - LETICIA ROSETTI MARGOTO
850/2014 - PATRICK FERREIRA SCHWAMBACH
1063/2014 - UALISSON DA SILVA MARTINS
1064/2014 - MARIA CIPRIANO SELESTINO NETA KREITLOW
1065/2014 - LEEDIECKSON NORBIM PIMENTEL
1066/2014 - RENALDO GAIGHER
1067/2014 - RAQUEL ELER MARQUES BRAMBILLA
1070/2014 - EDSON VEGUINI
1071/2014 - MARCELO LUIZ GONCALVES
1072/2014 - SILVIO CESAR TEIXEIRA DOS SANTOS
1073/2014 - PEDRO BIJOS DE FREITAS
1076/2014 - MARCELA DE BARROS PEIXOTO
1077/2014 - MARIA ALICE SEABRA DE MELLO COSTA
1078/2014 - DENISE ELIANE BINICA COSTALONGA
1079/2014 - LEONARDO SCARDUA PINTO
3404/2014 - CAMILA ISSA AUM LIMA
4178/2014 - CARLOS EDUARDO PACIFICO LUIZ
4179/2014 - BRUNO CRISTIAN DOS SANTOS
4180/2014 - PAULA NEVES DA SILVA
4181/2014 - JADIR TOSTA JUNIOR
Total: 24 Processos
Total Geral: 87 Processos
PRÓXIMA SESSÃO 2ª CÂMARA:
Dia 29 de julho de 2015 – Quarta-Feira.
[ATOS DOS RELATORES]
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 1120/2015
PROCESSO:
ASSUNTO:
TC 3950/2015
Prestação de Contas Bimestral
6º Bimestre, meses 13 e 14/2014 –
CIDADES WEB
JURISDICIONADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
Tratam os presentes autos omissão da remessa de Prestação de
Contas Bimestral – 6º bimestre, meses 13 e 14 exercício 2014,
www.tce.es.gov.br
Sexta-feira, 17 de julho de 2015
pela Prefeitura Municipal de João Neiva, sob responsabilidade do
Sr. Romero Gobbo Figueiredo.
Com base no artigo 63, inciso III da Lei Complementar nº
621/2012¹, DECIDO pela NOTIFICAÇÃO do atual Gestor da Prefeitura Municipal de João Neiva, para que no prazo de 15 (quinze)
dias improrrogáveis, encaminhe a este Tribunal a Prestação de Contas Bimestral referente ao 6º bimestre e meses 13 e 14 do exercício
2014 – Cidades Web, de acordo com a Instrução Técnica Inicial nº
467/2015 (fl. 01), da 5ª Secretaria de Controle Externo, cuja cópia
deverá ser encaminhada juntamente com o Termo de Notificação.
Vitória,10 de julho de 2015 .
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 1092/2015
PROCESSO TC:
JURISDICIONADO:
ASSUNTO:
6929/2015
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTAÇÃO
DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges,
em cumprimento ao artigo 307, § 1° da Resolução TC n° 261/2013,
NOTIFICAR o Departamento de Estradas e Rodagem do Espirito Santo – DER-ES, na pessoa do Sr. HALPHER LUIGGI, para
apresentação de informações no prazo de 15 (quinze) dias, acerca
dos fatos narrados nos autos da REPRESENTAÇÃO, interposta pelo
Departamento Estadual de Transito – DETRAN-ES - (fls. 001/74),
bem como acerca da MANIFESTAÇÃO TÉCNICA PRELIMINAR
MTP 217/2015-1 - (fls. 78/86), cujos documentos deverão acompanhar a Notificação quando de sua expedição.
Vitória, 10 de julho de 2015.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR DECM 1103/2015
PROCESSO: TC 2869/2014
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
JURISDICIONADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLATINA
RESPONSÁVEIS: DÉBORA GATTI E OUTROS
DECIDE O RELATOR, Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, nos
termos do artigo 157, III, do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução 261, de 4 de junho de 2013, c/c artigo 56,
II, e artigo 63, I, da Lei Complementar 621 de 8 de março de
2012, CITAR responsáveis descritos no quadro adiante, para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de justificativa,
alegações de defesa, bem como apresente documentos, individual
ou coletivamente, que entenderem necessários em razão dos achados detectados:
Responsáveis
Almiro Schimidt
Valtamir Faroni
Ferdinando Thadeu Main
Débora Gatti
Itens/
Irregularidade
Subitens
4.3.1
Divergência entre os
valores do Inventário de
bens em almoxarifado
e dos registrados nos
demonstrativos contábeis
4.3.2
Não envio do Inventário
de Bens Imóveis
Para efeito de citação deverão ser enviadas, juntamente com
os Termos de Citação, cópias da Instrução Técnica Inicial - ITI
nº 1255/2015 (fl. 40) e do Relatório Técnico Contábil - RTC nº
226/2015 (fls. 28/39).
Vitória, 10 de julho de 2015.
SÉRGIO MANOEL NADER BORGES
Conselheiro Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1158/2015
PROCESSO TC
INTERESSADO
JURISDICIONADO
ASSUNTO
RESPONSÁVEIS
4042/2015
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE
CONTAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
REPRESENTAÇÃO
CLAUMIR ANTÔNIO ZAMPROGNO E
OUTROS
Cuidam os presentes autos de Representação, formulada pelo
Ministério Público Especial de Contas, recebida por esta Corte de
Contas, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito
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da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, especificamente, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ao celebrar o Contrato nº
002/2014 com a empresa RA Serviços de Construção Civil Ltda –
EPP, no valor de R$ 363.000,00 (Trezentos e sessenta e três mil
reais), com prazo de 180 (cento e oitenta dias), tendo por objeto a
recuperação de pavimentação em paralelepípedos e blocos articulados de concreto nas vias públicas do município, com remoção e
reassentamento de meio fio e paralelepípedos, bem como reposição
de pedras, colchão de areia e paralelepípedos.
Em síntese, alega o Representante que o contrato citado foi firmado
com base no inciso IV, do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 (dispensa de
licitação em decorrência de situação emergencial), respaldado no
Decreto Municipal nº 642, de 31/12/2013, tendo em vista as fortes
chuvas e enchentes, ocorridas nos dias 21 e 24, do mês de dezembro de 2013, as quais danificaram diversas vias públicas.
Argui que, em 05 de maio de 2014, foi celebrado o 1º Termo Aditivo
ao Contrato Emergencial nº 02/2014, com acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento) no valor, passando de R$ 363.000,00 (Trezentos
e sessenta e três mil reais), para R$ 450.000,00 (Quatrocentos e
cinquenta mil reais), gerando um aumento de R$ 87.000,00 (Oitenta e sete mil reais), conforme descrito na cláusula primeira.
Pontua o Órgão Ministerial que os procedimentos de contratação
mediante dispensa de licitação, estão eivados de ilegalidades, tendo sido a especificação do objeto mal elaborada e havendo descaracterização da situação emergencial, com o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento), constando ainda, provas de que o procedimento foi direcionado à contratação da empresa vencedora, mediante ofensa aos princípios da administração pública, em especial,
moralidade administrativa, o que acarreta a nulidade do contrato
celebrado, no que tange ao apontamento das seguintes irregularidades, constantes da exordial:
II.1 - Especificação do Objeto de Maneira Insuficiente;
II.2 – Da fraude na coleta dos orçamentos, conluio e direcionamento da contratação, contrariando o disposto no artigo
3º da Lei nº 8.666/93;
II.3 – Formalização do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº
002/2014 (dispensa do certame licitatório), sem a devida
discriminação da necessidade de acréscimo de 25% do valor
com relação ao risco emergencial.
Por fim, relata a responsabilidade de cada um dos agentes pelas
condutas irregulares praticadas, conforme consta dos autos.
Consta, ainda, informação, juntada às fls. 347/348, através do OF/
CMST/CPI/Nº 001/2015, noticiando a criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no âmbito do poder legislativo, objetivando averiguar as irregularidades citadas nesse feito,
sendo requeridas e entregues cópias dos autos, conforme recibo
de fl. 344.
É o sucinto relatório.
DECIDO:
O douto Representante do Ministério Público trouxe aos autos,
elementos quanto a possíveis irregularidades ao celebrar o Contrato nº 002/2014, datado de 13/01/2014 e posteriormente,
em 05/05/2014, o 1º Termo Aditivo ao Contrato Emergencial nº
02/2014, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor,
com a empresa RA Serviços de Construção Civil Ltda – EPP.
Da análise dos autos, vê-se que, indubitavelmente, o Parquet de
Contas demonstra interesse e legitimidade, nos termos do art. 99,
§ 1º, inciso VIII, c/c art. 37 da Lei Complementar n° 621/2012,
motivo pelo qual a representação se mostra cabível, devendo ser
processada.
Entretanto, faz-se necessário ouvir os denunciados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em
razão dos elementos já coligidos aos autos, a fim de que se
possa firmar convicção, contrapondo os elementos a serem fornecidos pelos representados em detrimento destes elementos.
Ante ao exposto, e por tudo que consta nos autos, nos termos
da Lei Complementar 621/2012, RECEBO, CONHEÇO da presente
representação e DETERMINO com fundamento no artigo 358, III,
do Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO dos responsáveis abaixo indicados, para que, no prazo de
05 (cinco) dias, prestem informações, bem como juntem outros
documentos que entendam pertinentes, na forma do disposto na
Lei Complementar nº 621/2012, conforme segue:
RESPONSÁVEL
IRREGULARIDADE
Claumir Antônio Zamprogno
Autorização e ratificação da
(Prefeito do Município de Santa contratação direta por dispensa
Teresa).
de licitação que resultou na
assinatura do contrato nº
002/2014 e do termo aditivo,
nos termos do art. 5º, inciso I,
da LC nº 621/12.
www.tce.es.gov.br
Sexta-feira, 17 de julho de 2015
João Batista Luchi
(ex-Secretário Municipal de
Serviços Urbanos do Município
de Santa Teresa).
Participação na formalização
do 1º termo aditivo ao
contrato emergencial nº
02/2014, sem justificativas que
demonstrassem a necessidade
do acréscimo com relação ao
risco emergencial, respondendo
solidariamente pelo ato, na
forma do art. 5º, I, da LC nº
621/12.
Marcos Hudson Guetler
Elaborou o termo aditivo,
(Servidor da Prefeitura
contendo as especificações
incompletas, originando os
Municipal de Santa Teresa).
orçamentos apresentados pelas
empresas RA, COMPREMAG
e MAR & SOL, respondendo
solidariamente pelo ato
praticado na forma do art. 5º, I,
da LC nº 621/12.
RA Serviços de Construção Civil Apresentação de orçamentos
que permitiram a supressão da
Ltda – EPP;
COPREMAG – Construtora e Pré pesquisa de preço necessária à
Moldados Guandu Ltda – EPP;
contratação direta, respondendo
Mar & Sol Engenharia Ltda.
nos termos do art. 5º, XVI, da
LC nº 612/12.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da peça inicial (fls.
01/11) constante dos presentes autos.
À Secretaria Geral das Sessões, promovendo-se todos os demais
impulsos necessários, após, com a juntada ou não de documentos e
informações dos representados, remetam-se os presentes autos à
área técnica para instrução regular.
Em 13 de julho de 2015
MARCO ANTONIO DA SILVA
Conselheiro Relator em Substituição
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1218/2015
PROTOCOLO TC
INTERESSADA
JURISDICIONADO
ASSUNTO
RESPONSÁVEIS
2908/2015
CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
REPRESENTAÇÃO
LUCIANO DE PAIVA ALVES e DELCINÉIA
RODRIGUES DA SILVEIRA
Cuidam os presentes autos de Representação com Pedido de
concessão de medida cautelar, formulada pela empresa Cinco
Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, acerca de possíveis
irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal
de Itapemirim, referente ao Edital Concorrência Pública nº
007/2015, objetivando a contratação de empresa especializada
para execução de serviços para construção de unidades de saúde
de apoio, nas localidades de Gomes e Brejo Grande do Sul, no
Município de Itapemirim, em atendimento a Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo.
Em síntese, a Representante alega que o referido certame contém
irregularidades passiveis de nulidade, e, que ensejam medida
cautelar por parte desta Corte de Contas, referente ao item 10.4.1
do edital e itens 4.12 e 20.5.4 da planilha de preços unitários.
Argui que o certame, em referência, contém divergência entre os
quantitativos exigidos no Edital para efeito de qualificação técnica
operacional, previsto no item 10.4.1 do regulamento licitatório,
pois estaria a exigir qualificação técnico-operacional, acima de 50%
(cinquenta por cento), do total do objeto licitado.
Alega ainda, que os itens 4.12 e 20.5.4, da Planilha de Preços e
Quantitativos, contém divergência na planilha de preços unitários,
argumentando que, no primeiro, não há detalhamento da fundação,
bem como o valor adotado em planilha não comporta os materiais
solicitados, o segundo, alega que não foi realizado qualquer
levantamento de custo do serviço relacionado ao mencionado item.
Por fim, requer a concessão de medida cautelar, a fim de que seja
suspenso o procedimento licitatório e quaisquer atos subsequentes,
referente ao edital em apreço, até a decisão de mérito.
O Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, nos termos da
Manifestação Técnica Preliminar nº 422/2015 (fls. 248/250)
destacou que a análise realizada visa subsidiar decisão quanto a
eventual concessão de medida cautelar.
O Núcleo de Cautelares, através da Manifestação Técnica Preliminar
nº 426/2015 (fls. 251/252), opinou pela notificação da atual
Prefeita Municipal em exercício, bem como que se dê ciência ao
representante.
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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É o sucinto relatório.
DECIDO:
Da análise dos autos, verifico, nos termos da peça exordial, o
aponte de indícios de irregularidade no certame, em apreço,
especificadamente quanto aos itens os itens 4.12 e 20.5.4, da
Planilha de Preços e Quantitativos.
Na tentativa de provar o alegado, a Representante fez juntar aos
autos, cópia do Edital Concorrência Pública nº 007/2015, não
contendo todos os anexos necessários.
Ressalta-se que o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação
Técnica Preliminar nº 426/2015, às folhas 251/252, conclui o
seguinte:
[...]
2. ANÁLISE TÉNICA
Apesar da Representante ter apontado na peça inicial
diversos indícios de eventuais irregularidades, indícios esses
ratificados pelo Núcleo de Engenharia e Obras Públicas na
MTP 422/2015, entende-se razoável a oitiva da Prefeita
Municipal em exercício Sr. Viviane da Rocha Peçanha
antes de se proferir manifestação técnica com relação
aos pressupostos da medida cautelar, pois a licitação foi
encerrada em 26/02/2015.
Considerando o transcurso do prazo (3 meses), não é
possível presumir o atual estágio da contratação/execução
dos serviços.
Nesses termos estabelece o § 1º do art. 307 do RITCEES:
§ 1º Se o Relator entender que, antes de ser adotada a medida
cautelar, o responsável deva ser ouvido, determinará a sua
notificação, por decisão monocrática preliminar, para prestar
informações, no prazo de até cinco dias.
Ante o exposto, opina-se pela notificação, com base no
art. 307, § 1º do RITCEES, no prazo de 5 (cinco) dias,
da Prefeita Municipal em exercício Sr. Viviane da Rocha
Peçanha, para que se manifeste quanto aos requerimentos
do Representante, bem como informe o atual estágio da
execução dos serviços contratados.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:
Ante ao exposto, submeto a consideração superior a seguinte
proposta de encaminhamento:
3.1 – Determinar, nos termos do art. 307, § 1º do RITCEES,
no prazo de 5 (cinco) dias, a notificação da Prefeita Municipal
em exercício Sr. Viviane da Rocha Peçanha, para que se
manifeste quanto aos requerimentos do Representante,
bem como informe o atual estágio da execução dos serviços
contratados.
Sugere-se que se dê CIÊNCIA ao representante do teor da decisão
a ser proferida, conforme mandamento do § 7º, do art. 307, da
Resolução TC 261/2013. – grifei e negritei
Assim sendo, em razão dos elementos que até então foram
colacionados aos autos, tenho por insuficientes para a apreciação
em sede de medida cautelar, necessitando, assim, de outros
documentos e dados mais contundentes que possam assegurar a
confirmação ou não da medida suscitada pela Representante.
Desse modo, entendo que se faz necessária a oitiva da parte
Representada, por seu gestor, a fim de se formar convicção, ainda
que num juízo sumário, cujo motivo é assegurar a efetividade do
provimento final do processo.
Ademais, cabe registrar que a constatação de qualquer irregularidade
no procedimento licitatório não impede a apreciação e concessão da
medida cautelar suscitada, visto que em decorrência de anulação
do certame é a possível responsabilização de seus responsáveis.
Desta forma, entendo que seja necessária determinação direcionada
ao Município de Itapemirim, por seu gestor, bem como Secretário
Municipal de Obras e o Presidente da Comissão permanente de
Licitação - CPL, a fim de que prestem informações, juntando-se
cópia de todo o procedimento licitatório relativo ao edital, em
referência, além de outros documentos e informações que entenda
necessárias, sobretudo em razão das supostas irregularidades
apontadas na peça inaugural.
Ante ao exposto, e por tudo que consta nos autos, RECEBO e
CONHEÇO da presente representação e DEIXO, por ora, de
apreciar o pedido de provimento cautelar requerido e DETERMINO,
com fundamento no artigo 358, inciso III, do Regimento Interno,
Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO Senhores: Viviane
da Rocha Peçanha, Rodrigo de Almeida Bolelli e Delcinéia
Rodrigues de Silveira, respectivamente, Prefeita, Secretário
Municipal de Obras e Urbanismo de Itapemirim e Presidente da
Comissão Especial de Licitação – CPL, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, prestem informações, com a juntada de cópia de todo
o procedimento licitatório, relativo ao Edital Concorrência Pública nº
www.tce.es.gov.br
Sexta-feira, 17 de julho de 2015
07/2015, bem como outros documentos que entendam pertinentes,
na forma do disposto na Lei Complementar nº 621/2012.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia das Manifestações
Técnicas Preliminares nº 422/2015 (fls. 248/250) e nº 426/2015
(fls. 251/252), devendo as mesmas ser enviadas, juntamente com
os Termos de Notificação aos respectivos gestores.
À Secretaria Geral das Sessões para as providencias supervenientes,
promovendo-se todos os demais impulsos necessários, após, com a
juntada de documentos e informações dos responsáveis, remetamse os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, a
fim de que se promova, junto a Secretaria de Controle Externo
competente, a regular instrução.
Em 16 de julho de 2015
MARCO ANTONIO DA SILVA
Conselheiro Relator em Substituição
PROCESSO TC
INTERESSADA
ASSUNTO
JURISDICIONADO
RESPONSÁVEIS
5351/2015
ENGEVIX ENGENHARIA S.A.
REPRESENTAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE
KENNEDY
AMANDA QUINTA RANGEL e BRUNO
ROBERTO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1219/2015
Tratam os presentes autos de REPRESENTAÇÃO com pedido
de provimento cautelar, inaudita altera pars, formulada pela
empresa Engevix Engenharia S/A, através de seu procurador o Sr.
Lacordairi Agatti Júnior, recebida por este Egrégio Tribunal de Contas, sob protocolo nº 54.793/2015-7, em que busca a suspensão
imediata do Edital Concorrência Pública nº 017/2014, promovido
pelo Município de Presidente Kennedy, cujo objeto é contratação de
empresa para prestação de serviços de consultoria e apoio técnico
para supervisão e fiscalização das obras de infraestrutura rodoviária.
Em síntese, alega a Representante à ocorrência de falhas detectadas nas propostas técnicas apresentadas pelas empresas recorridas
ENGEPAVI – Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda. e ENECON
S/A Engenheiros e Economistas Consultores, no recurso apresentado pela representante, bem como conhecimento de informações
privilegiadas as respectivas empresas.
Por fim, requer a presente representação seja recebida, impondose o rito sumário, concedendo a medida cautelar, a fim de que
seja suspenso o procedimento licitatório, em apreço, para no mérito
determinar a municipalidade que anule todos os atos praticados
pela Comissão Permanente de Licitação ante as ilegalidades que se
configuraram.
O Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 525/2015 (fls. 554/565), opinou
pela determinação à autoridade competente para que suspenda
cautelarmente o procedimento licitatório, notificando-a.
O Núcleo de Cautelares, através da Manifestação Técnica Preliminar
nº 535/2015 (fls. 567/568), opinou pela juntada aos autos pela
municipalidade das propostas das empresas que disputaram o certame e a ata de julgamento, bem como pela notificação do gestor.
É o sucinto relatório.
DECIDO:
Da análise dos autos, verifico, nos termos da peça exordial, o aponte de indícios de irregularidade no certame, em apreço, especificadamente no que se refere à ocorrência de falhas detectadas nas
propostas técnicas apresentadas pelas empresas licitantes, bem
como pelas informações privilegiadas as respectivas empresas.
Na tentativa de provar o alegado, a Representante fez juntar aos
autos, cópia do Edital Concorrência Pública nº 017/2014, não contendo todos os anexos necessários.
Denota-se que o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas – NEO,
nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 525/2015 (fls.
554/565), assim se manifestou, verbis:
[...]
5 CONCLUSÃO
Verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da medida
cautelar estampados no artigo 376 do Regimento Interno do TCEES (RITCEES) aprovado pela Resolução TC 261/2013, ou seja, na
presente situação restam caracterizados o fundado receio de grave
lesão ao erário ou a direito alheio e o risco de ineficácia da decisão
de mérito em relação aos pontos representados:
Conhecimento de informações privilegiadas por parte das recorridas
Orçamento desatualizado;
Critérios subjetivos para a análise das propostas técnicas;
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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Verifica-se também o cumprimento dos requisitos de admissibilidade da representação.
6 PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Verificados os pressupostos para concessão de medida cautelar, bem como o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, encaminham-se os autos à consideração superior
propondo:
Em atenção ao artigo 376 caput e 377, inciso I do Regimento
Interno desta Corte, a determinação à autoridade competente para que suspenda cautelarmente o procedimento licitatório da concorrência pública 16/2014 até ulterior decisão
de mérito;
Em atenção ao artigo 307, § 3º, a notificação à autoridade
competente, para que se pronuncie, no prazo de 10 dias;
Em atenção ao artigo 307, § 4º, e em caso de deferimento
da medida cautelar a notificação à autoridade competente,
para, no prazo assinalado, cumprir a decisão, publicar extrato na imprensa oficial quanto ao teor da decisão e comunicar
as providências adotadas ao Tribunal. – grifei e negritei
Já o Núcleo de Cautelares, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 426/2015, às folhas 251/252, conclui o seguinte:
[...]
Após Manifestação do NEO (MTP 525/2015, fls. 554/565), que ao
final identificou três irregularidades, vieram os autos ao Núcleo de
Cautelares para análise e instrução preliminar, nos termos do art.
307, § 2º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013.
Contudo, entende-se imprescindível para a análise da economicidade do certame, o que afeta diretamente a medida
cautelar pleiteada, que o gestor público junte aos autos:
a) o valor das propostas das empresas que disputaram o
certame (Engepavi Consultoria e Projetos de Engenharia
Ltda; Enecon Engenheiros e Economistas Consultores S/A;
Contécnica Consultoria Técnica Ltda, ECR ltda sociedade civil
de Eng. e consultoria; Engevix engenharia S/A; Strata engenharia Ltda);
b) a ata de julgamento.
Ante o exposto, opina-se pela notificação do gestor público,
nos termos do art. 307, § 1º do RITCEES (Res. TC 261/2013)
para que junte aos autos o valor das propostas das empresas que participaram da Concorrência 11/2014 e a ata de
julgamento.
Além disso, em homenagem ao princípio do contraditório e ampla
defesa, sugere-se o encaminhamento de cópia desta Manifestação e da MTP 525/2015 aos representados. – grifei e negritei
Assim sendo, pelos elementos que até então foram colacionados
aos autos, como bem opinou o Núcleo de Cautelares, tenho por
insuficientes para a apreciação, em sede de cognição sumária, do
pedido de concessão de medida acautelatória, necessitando, assim,
de outros documentos e dados mais contundentes e que possam
assegurar a confirmação ou não da medida suscitada pela Representante.
Desse modo, entendo necessária a oitiva da parte Representada,
através da sua gestora, a fim de que se permita formar convicção,
ainda que num juízo sumário, cujo motivo é assegurar a efetividade
do provimento final do processo.
Ademais, cabe registrar que a constatação de qualquer irregularidade no procedimento licitatório, em voga, ainda que após a data
de abertura, não impede a apreciação e concessão da medida cautelar suscitada, a anulação do certame e a possível responsabilização de seus eventuais responsáveis.
Desta forma, entendo que seja necessária a notificação de Município de Presidente Kennedy, por sua gestora, bem como o Presidente
da Comissão Permanente de Licitação - CPL, a fim de que prestem
informações, juntando-se cópia de todo o procedimento licitatório relativo ao edital, em referência, além de outros documentos
e informações que entenda necessárias, sobretudo em razão das
supostas irregularidades apontadas na peça inaugural.
Ante ao exposto, e por tudo que consta nos autos, RECEBO e CONHEÇO da presente representação e DEIXO, por ora, de apreciar
o pedido de provimento cautelar requerido e DETERMINO, com
fundamento no artigo 358, inciso III, do Regimento Interno, Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO dos Senhores: Amanda
Quinta Rangel e Bruno Roberto de Carvalho, respectivamente,
Prefeita do Município de Presidente Kennedy e Presidente da Comissão Especial de Licitação – CPL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações, com a juntada de cópia de todo o
procedimento licitatório, relativo ao Edital Concorrência Pública nº
17/2014, bem como outros documentos que entendam pertinentes
e os suscitados na Manifestação Técnica Preliminar nº 535/2015,
na forma do disposto na Lei Complementar nº 621/2012.
www.tce.es.gov.br
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Sexta-feira, 17 de julho de 2015
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia das Manifestações
Técnicas Preliminares nº 525/2015 (fls. 554/565) e nº 535/2015
(fls. 567/568), devendo as mesmas ser enviadas, juntamente com
os Termos de Notificação aos respectivos gestores.
À Secretaria Geral das Sessões para comunicação, promovendose todos os demais impulsos necessários, após, com a juntada de
documentos e informações dos responsáveis, remetam-se os presentes autos à Secretaria Geral de Controle Externo, a fim de que
se promova, junto a Secretaria de Controle Externo competente, a
regular instrução.
Em 16 de julho de 2015
MARCO ANTONIO DA SILVA
Conselheiro Relator em Substituição
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1220/2015
PROCESSO TC
INTERESSADO
JURISDICIONADO
ASSUNTO
RESPONSÁVEIS
5980/2015
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL DE
CONTAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM
REPRESENTAÇÃO
LUCIANO DE PAIVA ALVES e JOSÉ DAS
GRAÇAS PEREIRA
Cuidam os presentes autos de Representação, formulada pelo
Ministério Público Especial de Contas, recebida por esta Corte de
Contas, sob protocolo nº 55.664/2015-1, acerca de possíveis irregularidades praticadas pelo Sr. Luciano de Paiva Alves, então Prefeito do Município de Itapemirim, afastado cautelarmente, e o Sr.
José das Graças Pereira – Procurador-Geral do Município, ocorridas
no âmbito do Município de Itapemirim, em razão da atuação do Procurador-Geral do Município na defesa pessoal do Prefeito afastado.
Instada a se manifestar, a área técnica, através da 3ª Secretaria de
Controle Externo, nos termos da Manifestação Técnica Preliminar
nº 489/2015, de fls. 68/73, opinou por conhecer da presente representação, por notificar a atual Prefeita Municipal de Itapemirim,
a Sra. Viviane da Rocha Peçanha, bem como dar ciência da decisão
ao representante.
A questão a ser decidida comporta decisão monocrática, nos termos
do art. 63, da Lei Complementar nº 621/2012.
É o sucinto relatório.
DECIDO:
Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou conhecer
da presente representação, por notificar a atual Prefeita do Município de Itapemirim, a Sra. Viviane da Rocha Peçanha, a fim de preste
informação acerca dos atos e fatos, com ciência ao Representante
do Parquet de Contas.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, que nos
termos da Manifestação Técnica Preliminar nº 489/2015, acostada
às fls. 68/73, assim se manifestou, verbis:
[...]
3 – DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face dos apontamentos acima, submetemos à consideração superior, com fulcro no art. 157, I, III e IV, e 207, II, do Regimento
Interno aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 c/c o art. 56, I
e II, da Lei Complementar nº 621/2012, bem como na legislação
vigente, a seguinte proposta de encaminhamento:
1) CONHECER da representação, por preenchidos os requisitos legais;
2) NOTIFICAR a atual Prefeita, Viviane da Rocha Peçanha,
para que forneça a ficha financeira do Procurador-Geral do
Município no período de março a maio do corrente ano, bem
como a folha de pagamento de diárias no âmbito da Procuradoria Municipal, especificando o recebedor, data, e destino, também no período indicado, no prazo a ser fixado pelo
e. Relator, prazo de lei, pena de multa. Endereço para notificação: Rua das Acácias, S/N, Praia de Itaoca, Itapemirim, ES,
29.330-000 ou na sede da Prefeitura, sito na Praça Domingos José
Martins, s/n, Centro, Itapemirim, ES, 29330-000.
3) DAR CIÊNCIA da decisão ao Representante. – grifei e negritei
Da análise dos autos, verifico que o Recorrente possui interesse e
legitimidade, estando presentes os requisitos de admissibilidade,
constantes da Lei Complementar nº 621/2012.
Assim sendo, vejo que a presente representação contém elementos
fáticos-jurídicos mínimos que consubstanciam indicativos de irregularidades, no que se refere ao uso de pessoal e bens da Administração Pública para fins particulares, fato que afronta aos princípios da
legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Deste modo, se faz necessário averiguar se houve pagamento de
diária para deslocamento do Procurador-Geral até a sede do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, motivo pelo qual
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
é de se processar a presente representação.
Ante ao exposto, por tudo que consta dos autos, nos termos da
Lei Complementar 621/2012, RECEBO, CONHEÇO da presente representação e DETERMINO com fundamento no artigo 358, III, do
Regimento Interno – Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO
da Senhora Viviane da Rocha Peçanha, atual Prefeita do Município
de Itapemirim, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações, juntando outros documentos que entenda pertinentes,
na forma do disposto na Lei Complementar nº 621/2012, além da
ficha financeira do Procurador-Geral do Município, no período de
março a maio do corrente ano, e folha de pagamento de diárias
no âmbito da Procuradoria Municipal, especificando o recebedor,
data, e destino, também no período indicado, no prazo fixado.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Manifestação Técnica nº 489/2015, acostada às fls. 68/73 dos presentes autos.
Fica a responsável cientificada de que, em não atendendo a presente notificação poderá incorrer em multa pecuniária, nos termos do
art. 135, § 1º, da Lei Complementar nº 621/2012.
À Secretaria Geral das Sessões - SGS para comunicação, promovendo-se todos os demais impulsos necessários, dando-se ciência ao Ministério Público Especial de Contas acerca dos termos
desta Decisão.
Após, com a juntada de documentos e informações da responsável, remetam-se os presentes autos à Secretaria Geral de Controle
Externo, a fim de que se promova, junto a Secretaria de Controle
Externo competente, a regular instrução.
Em 16 de julho de 2015
MARCO ANTONIO DA SILVA
Conselheiro Relator em Substituição
DECISÃO MONOCRÁTICA PRELIMINAR Nº 1221/2015
PROCESSO TC
APENSO TC
INTERESSADO
JURISDICIONADOS
ASSUNTO
RESPONSÁVEIS
4363/2015
4294/2015
ANÔNIMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA E
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE VIANA
DENÚNCIA
GILSON DANIEL BATISTA e ADILSON
BANDEIRA DIAS
Cuidam os presentes autos de documentação encaminhada a
esta Colenda Corte de Contas, de autoria anônima, autuada como
Denúncia, em face da Prefeitura Municipal de Viana e do Instituto de
Previdência de Viana, em que houve proposta de encaminhamento,
contida na Manifestação Técnica de Chefia, de fls. 45/52, da 3ª
Secretaria de Controle Externo, no que se refere ao conhecimento
parcial da presente denúncia, bem como a NOTIFICAÇÃO dos
agentes abaixo relacionados para que apresentem documentação,
relativa à irregularidade mencionada.
A questão a ser decidida comporta decisão monocrática, nos termos
do art. 63, da Lei Complementar nº 621/2012.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a área técnica opinou pela pelo
conhecimento parcial da presente denúncia, em razão dos fatos
narrados nos itens 1.1, 2.2 e 2.3 elencados na Manifestação
Técnica de Chefia, de folhas 45/52, bem como pela notificação dos
Senhores Gilson Daniel Batista e Adilson Bandeira Dias.
Em relação ao item 1.1 da supramencionada Manifestação Técnica
da Chefia, devido o relato com clareza do indicio de irregularidade
provocado pelo servidor Adilson Bandeiras Dias, embora a denúncia
seja anônima, os fatos indicam um possível dano ao erário, o que
demanda uma atuação desta Corte de Contas.
Já no que se refere ao exposto nos itens 2.2 e 2.3, tendo em vista
que o Município de Viana possui uma estrutura relativamente
pequena, a abertura de procedimento fiscalizatório para averiguar
os fatos se revela de fácil constatação.
Desse modo, em consonância com o entendimento da área técnica,
RECEBO, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente DENÚNCIA,
em desfavor da Prefeitura Municipal de Viana e do Instituto
de Previdência de Viana, para com isto DETERMINAR, com
fundamento no artigo 358, inciso III, do Regimento Interno desta
Corte - Resolução TC nº 261/2013, a NOTIFICAÇÃO dos Srs.
Gilson Daniel Batista, Prefeito do Município de Viana, e Adilson
Bandeira Dias, para que, no prazo de 05 (dias) dias, encaminhem
a esta Corte de Contas a documentação, informações e outros
documentos que acharem pertinentes, conforme Manifestação
Técnica de Chefia, de folhas 45/52, conforme segue:
www.tce.es.gov.br
Sexta-feira, 17 de julho de 2015
RESPONSÁVEL
Gilson Daniel Batista
Adilson Bandeira Dias
DOCUMENTOS
Ficha financeira do ex-servidor, Adilson
Bandeira Dias, referente aos exercícios de
2011, 2012, 2013 e 2014.
- Relação dos advogados que atuam/
atuaram nos últimos 06 anos (2009 à
2015), contendo os seguintes campos:
nome, nº da OAB, CPF, natureza do vínculo
(estatutário, comissionado, temporário,
terceirizado), início e término do vínculo.
Se terceirizado indicar o nº do processo
administrativo da contratação, bem como
a forma que deu origem ao contrato
(licitação ou contratação direta), bem
como as justificativas para a terceirização;
- Relação nominal dos beneficiários do
tíquete-alimentação nos anos de 2013 e
2014;
- Relação dos médicos que atuam/atuaram
no Instituto de Previdência de Viana
(perícia) nos exercícios de 2013, 2014 e
2015, bem como cópia dos contratos de
trabalho, e ainda, a indicação dos dias e
horários da prestação de serviço.
Acompanha esta decisão, integrando-a, cópia da Manifestação
Técnica de Chefia de fls. 45/52, dos presentes autos.
Ficam os responsáveis cientificados de que, em não atendendo a
presente notificação, poderão incorrer em multa pecuniária a ser
dosada pelo Eminente Relator, nos termos do art. 135, § 1º, da Lei
Complementar nº 621/2012.
À Secretaria Geral das Sessões - SGS para providências quanto ao
decidido.
Em 16 de julho de 2015
MARCO ANTONIO DA SILVA
Conselheiro Relator em Substituição
[ATOS DA PRESIDÊNCIA]
ATO CONVOCATÓRIO Nº 003, DE 16 DE JULHO DE 2015.
Convoca a Auditora Márcia Jaccoud Freitas para substituição
de Conselheiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
Diário Oficial Eletrônico | Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
Página 8
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 13, incisos I, IV e XIII e artigo 28, caput, ambos da Lei
Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 e o artigo 20, incisos
I, V e XV do Regimento Interno, aprovado pela Resolução TC nº
261, de 4 de junho de 2013, e
Considerando que o afastamento legal do Conselheiro Valci José
Ferreira de Souza é superior a quinze dias, havendo a necessidade
de convocação de Auditor substituto de Conselheiro, conforme
dispõe o artigo 32, caput, e § 7º do Regimento Interno;
Considerando que a atual substituição do referido Conselheiro
pelo Auditor Marco Antonio da Silva teve início no dia 21 de janeiro
de 2015, conforme Ato Convocatório nº 001, de 14 de janeiro de
2015, devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCEES
do dia 15 de janeiro de 2015, e que o prazo máximo de substituição
é de cento e oitenta dias por convocação, conforme prevê o artigo
32, § 3º do Regimento Interno;
Considerando os critérios de antiguidade no cargo e rodízio entre
os Auditores substitutos de Conselheiro, insertos no artigo 32,
caput, e § 4º c/c artigo 10, § 4º, ambos do Regimento Interno;
Fica CONVOCADA a Auditora Márcia Jaccoud Freitas, Matrícula
203.042, para substituir o Conselheiro Valci José Ferreira de Souza
a partir do dia 20 de julho de 2015.
Informo que a substituição produzirá efeitos pelo prazo de cento
e oitenta dias, conforme dispõe o artigo 32, § 3º do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas.
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente
PORTARIA N Nº 054, de 13 de julho de 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
13, incisos IV e XX da Lei Complementar nº 621, de 8 de março
de 2012, c/c do Artigo 249, § 3º, da Lei Complementar Estadual
nº 46/1994.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar procedimento de Sindicância para, sob a
responsabilidade da Comissão Permanente de Sindicância do
TCEES, apurar os fatos narrados no Processo TC nº 11570/2014.
Art. 2º O prazo para apresentação de suas conclusões é de 30
(trinta) dias contados a partir da publicação desta Portaria, podendo
ser prorrogado a pedido devidamente fundamentado.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Conselheiro DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo
www.tce.es.gov.br

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