1 - Prefeitura Municipal de Terra de Areia

Transcrição

1 - Prefeitura Municipal de Terra de Areia
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CÓDIGO: ; , .
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DE
POSTURAS
LEI N9 1495
de 24 de novembro de 1975
Dispõe · sobre o Código de Posturas do Município e dã outras
providências,
•
JORGE DARIVA, Prefeito Municipal
de Osório.
pal aprovou
Faço saber que a câmara
e eu sanciono a seguinte Lei:
Munici-
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 19 - Este Código estabelece
normas de política administrativa Municipal e comina penas aos infrato.res, que, por ação ou omissão, infringirema legislação e os regimentos do Município.
Art. 29 - As penas impostas pelo
nao cumprimento das disposições deste Código sáo as seguintes:
a) multas
b) J-Preensao
c) embargo
-
-
Art. 39 - A multa consiste na io
do
posição de pena pecuniária e âeverã ser paga dentro
prazo de cinco (5) dias, a partir da notificação, ou depositada na tesour~ria, em caso de recurso, sob pena de
cobrança judicial.
,.,.
§ 19 - Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso, ao Prefeito, dentro do
prazo fixado neste artigo.
§ 29 - O montante da multa esta
vinculada ao valor Padrão estabelecido no Art. 194 desta Lei, representado pela sigla V/P.
<
- 2 -
- 3
§ 39 - Sempre
que a multa nao
estiver explicitamente consignada em Lei, serã arbitrada
~~ :0 Freieito,
n3
º=
Art. 49 - A apreensão consiste
:amada dos objetos que constituem a infração ou
com
; ~a i s e s ta ê praticada.
19 - Se a apreensão for feita
a b em áa nigiene, a coisa serã encaminhada ao Órgão Es: ~d ~3l cumpetente, sem prejuízo da multa imposta pela in
f :- ~ç;o. ~os demais casos, se não houver liberação
nÕ
r : ~=~ l 2b al, a coisa apreendida serã vendida em leilão
?Jc l i~o, ê . pagas as custas e demais despesas, o saldo
~era devo l vido ao proprietãrio.
§
§
: :- : ·:e
29 - O direito ao saldo
Art. 99 - Ao infrator que incorrer pelo mesmo fat.o, em mais de uma penalidade, aplicarse-ã a pena maior aumentada de dois terços.
.,
e
Art. 10 - A infração
provada
pelo respectivo auto, lavrado por pessoa competente.
·1
§
conter:
pres-
:.:n ano.
Art. 59 - O embargo consiste no
1npedi~entu de continuar fazendo qualquer coisa
que
, e~~~ e= ~re i uizo da população ou de continuar pratican~ 0 atu p:-oibiào por Lei ou regulamentos Municipais,
o
ê~bar go não impede a aplicação concomitante de
outras
r, er.as es~ ~~elecidas neste cÕdigo.
e
Art. 69 - A pena
de
carater
ressoal, ~ao obstante, os pais responderem pelos filhos
menores, us tutores e curadores pelos seus pupilos e cur a cela~=s.
Are. 79 - Se alguém deixar
de
?racicar aco ou fato a que esteja obrigad~, a Municipali
dade o farã, por conta do infrator ressarcindo-se
das
:-? s pecti~as despesas.
§ 19 - O auto de infração
sera
lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará
om a primeira via, entr~g:llldo a segunda via ao autuado.
29 - O auto da infração deverá
a) nome do infrator, ou denominação que o identifique, e a sua residência,sempre que possível;
b) designação do lugar, dia
e_hora que se deu a infr~
çao;
e) ato ou fato que constituiu a infração;
d) nome e residência das tes
temunhas, se houver.
Art. 11 - Não encontrado o
infrator para entrega da segunda via do auto de infração,
serã notificado pela i~prensa escrita ou falada, ou por
edital, para o pagamento da multa, ~o prazo de secenta
e -duas horas, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial.
.)
~
Are. 12 - Reincidência é a
repetição do mesmo ato ou fato proibidó pela legislação mu
nícipal.
"';
Ar t. 89 - Quando a infração for
co l~c iv 2, ~ pena serã aplicaàa ao cabeça ou cabeças, indi vidualcênte.
§ 19 - A reincidência agrava a pena, aumentando-a de um terço.
Art. 13
Os casos omissos neste
código serão resolvidos de acordo com a analogia, os cos
\'
~
- 5 -
- 4 t uoes e os princípios gerais de direito.
CAPÍTULO I I
DOS BENS PÚBLICOS
Are. 14 - Os bens públicos munici pai ~ são:
a) Os de uso comum do pov
tais como os rios, asestradas, ruas e praças;
b) Os de uso especial, tais
como edifícios ou terre nos aplicados a serviço
ou
estabelecimento municipal;
c) os dominicais, isto
os
que constituem patrimônio
do Município como objeto de
seu direito pessoal ou real.
e,
Art. 15 - Todos podem utilizar$c i :v =cmence dos bens de uso comum, desde que respeitem
~s c0 scumes, a tranquilidade alheia, os princípios de hi
.gi ene e segurança pública, nos termos da legislação vi".::
gente.
Art. 16 - É permitido a todos o
livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de
pedi en te ou de visitação publica e nos termos do respec
tive regulamento.
e1
§ 19 - SÕmente terao acesso aos
rec i ntos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente au torizadas.
r,i
Art. 17 - É dever do bom cidadão
zel 3r pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito
de fis calizar a sua utilização e evitar atos depredacõ ri 0s.
Art. 18 - É proibido:
a) .danificar os bens pub licos;
b) andar armado no recinto das repartições,
exceto
nos casos permitidos em Lei;
e) promover desordem dentro
das repartições, ou desacatar servidores no
exercício de suas funções;
d) poluir ou obstruir curs os
d'ãgua, fontes, represas,
lagos naturais ou artifici ais,ou nas suas proximidades
localizar privadas,cocheiras
estábulos ou outras instalações anti-higiênicas.
Pena - 1/7 do V/P a 2 V/Ps. além
da obrigação de ressarcimenco do dano causado.
CAP! TULO III
DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 19 - Vias Públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo
as
ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os
becos
as passagens, as galerias e as estradas.
§ Onico - A abertura de via pública, em terrenos particulares, sõmente serã permitida,
depois de aprovada a respectiva planta pela Municipal ida
de.
Art. 20 - A execução de
cal çamento serã efetuada privativamente pela Municipalidade,
ã custa dos proprietários, nos termos da legislação vi-
- 6 - 7 -
; 2n ce.
§ 19 - Os
dios sicuzdos em logradouros que
obrigados a cal~ar os passeios e
do de con servaçao, de acordo com
~uni cipalidade.
fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou celegrãficos, deverão ser estendidos a distância razoãveldas árvores ou convenienteme~te isolados.
proprietários de
prepossuem meio-fio
sao
a mantê-los em bom esta
as normas ditadas pelã
Art. 24 - f proibido~
a) obstruir valetas, bueiros,
e calhas ou impedir o escoem.ente estabelecido;
b) encaminhar águas pluviais,
para a via pública quando
nela existirem as respecti
vas redes coletoras.
Pena - Multa de 1/7 do V/P a
2
V/Ps, aléo ãa obrigação de
ressarcir o dano causado.
§ 29 - Danificados os passeios ou
outrcs logradouros, pela arborização das vias públicas,
rEpará- ics -ã o Município ã sua custa.
.,.,,
Art. 21 - ~ proibido:
a) levantar os calçamentos;
b) levantar os passeios,salvo
para reparos, mediante pré
via licença da Municipalid~de
e) fazer escavações nas vias
públicas ou noutros logradouros;
d) podar, danificar ou destru
ir as árvores plantadas
nos logradouros publicas.
Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/
Ps, além da obrigação
d~
ressarcimento do prejuízo
causado.
§ Único - Se a destruição ou dano
n~O rcSLltar de ato Culposo, O responsável
obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa.
e
Art. 22 - É facultativo aos pro?riecãrios marginais àe qualquer trecho de rua, requererem ã Municipalidade a execução imediata de calçamento,
raediance satisÍação integral do preço orçado para a pavimenca;ão.
Are. 25 -
a,
b)
e)
tt
e
à)
Art. 23 - Nas ruas arborizadas,os
e)
r
proibido:
jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou
nos logradouros;
sacudir tapetes ou
capachos das aberturas dos pré
dias para a via pública; colocar nas janelas ou b alaÚs tres dos prédios objetos que possam cair na via
pública, ·tais como vasos,floreiras e outros; ·
colocar cartazes ·ou fazer
qualquer espécie de propaganda nas pareces dos prédios, muros, cercas,postes
e ãrvores sem previa licen
ça escrita de seus proprie
tzrios e de v ida autoriza~
ção da Xucic~p al idade;
transportar aréia, atêrro ,
'
8 -
entulho, argamassas,lixo,
serragem, cascas de cereais, penas de aves e
semelhantes em veículos
carregados em excesso, ou sem as devidas precauções;
f) dar tiros ou fazer algazarras;
g) depositar nas vias públicas ou noutros logradou ros, coisas ou objetos
que
impeçam ou dificultem o
trânsito;
h) conduzir pelos passeios
volumes que possam ferir
ou incomodar transeuntes;
i) construir rampas para acesso de veículos ao assentar trilhos destinados a
trânsito de vagonetes,
sem
prévia licença da !-!uni ci pali
dade;
j) fazer ligação elétrica pa
ra máquina fotográfica ou
outras ~m forma a embaraçar
o livre transito;
1) fazer conserto de veículos nas vias públicas
e
logradouros, excessão dos ca
sos de emergência;
m) fazer lavagem de
veículos nas vias públicas;
n) deixar cair ãgua de apare lho de ar co n:iicionadosobre passeios.
Pena - Multa de 1/7 do V/P a
2
V/Ps.
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Art. 26 - A propaganda parcidãria sõmente será permitida deotro das normas instituídas
pelo Código Eleitoral.
§ Único - A Pref eitur~ indicarãos locais destinados à propaganda, mediante cartazes e ã
realização de comícios.
fb
P~i~a - multa de: 1/2 do V/P a
3
V/Ps, alem das penas impostas pelo CÕdigo Eleito
r~.
-
Are. 27 - Ê proibi do
deposí car
lixo, destinado ã co l eta em recipiente q ue não seja:n de
tipo aprovado
pela Municipalidade
Peaa - mult.a de 1/10 do V/P
1/ 5 do V/P.
a
Ar e. 28 - f proibido a preparação de argamassas nos passeios ou na faixa de rolamento.
§ 19 - Qu.,.nJo nã o l:.ouver espacosuficiente para cal fim no interior da propriedade ou do
tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém
dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tare
fa diãria, mediante l icença prévia da Municipalidade. -
,,
§ 29 - Os passeios fronteiros às
construções devem ser conservados em condições de transi
tabilidade.
Pena - multa àe 1/2 do V/P a
V/Ps.
3
Art. 29 - Toda demolição ou conE
truçao deverá ser cercada com tabique de madeira e to~a
das as providências, a fim de que a poeira o~ os · detTi ~
cos não prejudiquem ã coletividade.
,,
- 11 -
- 10
V/Ps, aléln da
obrigação
de ressarcimento do dano
causado.
§ 19 - O espaço fronteiro â cons
trução ou demolição ; ocupado pelo tabique a que se refe::re este artigo, não poderã exceder a metade da largura ~a calçada.
Art. 33 - Nas praças de auto
e
nos locais de estacionamento de Ônibus, bem como
nos
locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados
nas vias publicas e noutros logradouros, fica a
Municipalidade obrigada a colocar recipientes para o depósito de lixo.
§ 29 - f proibida a
permanência
de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao horário de trabalho.
§ 39 - O transporte de materiais
da via pÚblicaypara as construções ou das demolições para a via pública só é permitido sobre pranchas.
Pena - multa de 1/2 do V/P a
V/Ps.
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Art. 34 - Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficarã obrigado a
reparar o dano, sob pena de ser executado no valor
do
mesmo.
3
Art. 30 - Os proprietários
arrendatários ou locadores de terrenos são obrigados
a
mantê-los limpos, capinados e drenados competindo-lhes,tambéo conservar limpos os passeios fronteiros âs
suas
residências.
Pena - multa de 1/10 do V/P
1/5 do V/P.
Art. 35 - t proibido a circula ção de veículos "que possam danificar as ãrvores ou pavimento das vias publicas.
Pena - multa de 1/2 do V/P a
V/Ps.
a-
Art. 36 - Nas estradas
2
Art. 32 - ~ proibido:
a) quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem
como
cortar fios da
iluminação
pública, ou danificã-los dequalquer modo,
Pena - · multa de 2/3 do V/P a
4
munici-
pais é proibido:
Art. 31 - E proibido o depósitode caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou
passeios, exceto no momento de carregar eu descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito.
Pena - multa de 1/7 do V/P a
V/Ps.
3
a) danificar a faixa de rola
4t
mentas, as obras de arte
ou as plantas a elas perteE_
centes;
b) fazer derivações;
c) impedir o livre escoamento das águas para as vale
tas ou obstruir os escoadou=ros;
d) deixar cair nela
âgua,
líquidos ou materiais que
possam causar estragos na
faixa de rolamento ou
que
impeçam ou dificultem
o
.
- 12 -
livre transito
e) destruir ou danificar,por
qualquer forma, aramados
cercas, muros, ou indicações
de serviços públicos;
f) cond~zir de arrasto objetos de qualquer natureza;
g) plantar nos terrenos marginais árvores sebes que
venham a prejudicar o livre
transito;
h) conduzir animais em tropa, sem licença da respe~
tiva autoridade;
i) _conduzir carga
superior
ã resistência da faixa de
rolamento.
- 13 -
Art. 40 - As praças são
logradouros públicos de uso comum compreende.ndo jardins, parques e lagos, instituídos para recreação pública.
.,
Art. 41 - Nas Fraças é proibido:
a) andar sobre os canteiros
e gramados;
b) arrancar mudas, galhos ou
flores;
c) escrever ou gravar nomes
ãrvores,
ou símbolos em
bancos ou ornamentos, ou
a
estes danificar e remover;
d) matar, ferir ou
desviar
an1.ma1s;
e) exercer qualquer espécie
de comércio ~ sem
prévia
licença da ~uni cipalidade.
..
Pena - multa de 1/7 do V/P a
2
V/Ps, além da
obrigação
de ressarcimento do dano
causado.
Pena - multa de 1/1 3 do V/P
a
1/5 do V/P, alêm da obrigação de ressarcimento do
dano causado.
Art. 37 - As obras em execução nas vias publicas deverão ser sinalizadas de acordo com
as leis e regulamentos do trânsito.
Art. 38 - A desobstrução da via
pública serã feita pela municipalidade que exigirã
inde
nização pelos respectivos gastos.
Art. 39 - Artistas e
reclamistas, para fazerem exibição nas vias públicas e
noutros
logradouros, são obrigados a licença e pagamento do tributo respectivo.
~
CAPÍTULO IV
DAS PRAÇAS
-
CAPITULO V
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E
NUMERAÇÃO DAS CASAS
Art. 42 - A.denominação dos
gradouros e serviços públicos cabe, privati vamente,
Município.
DA
loao
§ 19 - Os logradouros e serviços
publicas poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geogrâficos e outros ligados à vida nacional.
...
- 14 -
- 15 -
§ 29 - Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los.
§ 19 - A.numeração . começará nas
extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém
do qual não possa haver novas construções e de modo que
Ímpares,
os nÚmeros ·pares fiquem do lado direito e os
no lado esquerdo.
§ 29 - O nÚmero corresponderá a
metragem existente entre a entrada principal do prédio e
a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo crierio para a numeração dos demais prédios.
Art. 46 - Não podem receber denominaçao as vias públicas e logradouros não recebidos
pelo Município.
~
§ 39 - t vedado dar nomes de pes
soas vivas a logradouros públicos ou serviços
públicos
de qualquer espécie ou natureza.
§ 49 - As homenagens póstumas sõ
serão permitidas após um ano de falecimento da
pessoa
homenageada.
§ 59 - A Municipalidade não pode
logra
wUdar as designações das vias publicas e demais
doures a não ser em casos excepcionais.
-
Art. 43 - As placas designativas
de nome indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem.
Art. 44 - Dado o nome a uma v1apÚblica ou logradouro, serão colocadas as placas
como
segue:
a) nas ruas, as placas serão
colocadas nos
cruzamentos, duas em cada rua,
uma
de cada lado, no prédio
de
esquina, ou, na sua
falta,
em poste colocado no terreno
baldio.
b) nos largos e praças serão
colocados ã direita,
na
direção do trâns~to,
nos
prédios ou terrenos de
esquina com outras vias públicas.
Art, 45 - A numeração das casas
serã efetuada, privativamente, pela Municipalidade, correndo por conta dos proprietârios as despesas das placas
CAP1TIJLO VI
DAS CASAS DE ESPETÁCULOS
i1.
Art . 47 - Os teatros e cinemas,
bem como quaisquer outros locais d ~ espetaculas públicos
são sujeitos a verificação periódica de suas instalações
e condições de segurança.
Art. 48 - Os empresários sao obrigados a:
a) manter em condíçoes higiê
nicas todas as dependên=cias das casas de espeticu los;
b) ter, em lugar discreto e
de fácil acesso, instalações sanitárias independen tes para senhoras e cavalhei
ros;
e) manter em perfeita
conservação o mobiliário;
d) ter em lugar de fácil a. .
cesso e v ~s~vé1~ , e
em
•
~
.
.
- 16 - 17 -
perfeito estado de
funcionamento, aparelhos extinto res de incêndio.
Art. 49 - Ao espectador ê
prai-
oido:
a) assistir às sessões
de
chapéu na cabeça;
b) fumar na sala de espetãculos;
c) prejudicar a higiene
da
ra~a ou atentar contra a
ordem e os bons costumes;
d) depredar as poltronas
e
ins talaçÕe~ ·da casa
de
espetá;::ulos.
Pena - advart;ncia
pessoal
oure
.
-.
...,-t1 raàa do recinto,
alem
da obrigação de
res:arcimento do dano causado.
.,.,..
Art. SG - Aos empresários e pro-
ibiJo:
.
a) vender entradas alem
da
lotação;
b) projetar anúncios depois
da hora marcada para
o
início àas sessões;
e) iniciar as sessões com
atraso superior a dez minutos, salvo força
maior
comprovada;
d) i~icia~ ~o~a sessão s~~ a
ÍndÍS'f'é:TI:,a,·<êl renov 2.,;;u ::e
ar, s~mprc ~Uc ~ão naja
ar
concicionado ou exaustores 31;1:~ cientes.
Pena - multa de 1/2 do V/ P
V/Ps.
a
Art. 51 - Para a realização
espetácul os, bailes e festas de caráter publico ê
dispensável a previa licença da Municipaliàade.
§ 19 As conferências
radas equiparam-se às festas públicas.
3
de
in-
remune-
CAPÍTIJLO VII
DOS DANCINGS E BOITES PÚBLICAS
Art. 52 - A instalação e funcionamento de dancings e boites públicas dependem de previa
licença da Municip~lidede.
§ 19 - Não serã permitida a loca
lização desse s estabelecimentos em edifícios
residen":"
ciais. zona central e residencial .
e proibido:
Art. 53 - Nos dancings e
G
a) a existência de quartos para alugar;
b) algazarra ou barulho que
perturbe o sossêgo público ;
e) a entrada e permanência de menores de vinte e um
anos (21);
Cancelamento do ~arã ou
multa de 1 V/P a~/Ps.
ffM.
CAP1TULO
DOS
boites
JOGOS
VIII
.)t(
- 19 -
- 18 -
são obrigados a manter:
Art. 54 - A realização de jogos
lícitos, das corridas de cavalo, depende de prévia
licença àa Municipalidade, atendida a regulamentação específica a ser baixada pela Prefeitura.
§ 19 - Não serã autorizada a rea
1:=ação de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreenàidos em área formada por um raio de duzentos
metros ( 200 mts.) de distância de hospitais, casas
de
saúde ou de estabelecimentos de ensino.
.,
.,
t1~: t
Art. 55 - A lotação das
arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que
deverão fornecer a máxima segurança, sera fixada
por
técnicos da Municipalidade.
Paragrafo Único - Nesses locais
deverão haver bebedouros, coletores de lixo, sanitários
independentes para ambos os sexos, higiênicos e um nÚmer o proporcional ã lotação.
Art. 56 - As prova~ desportivas
nas ruas ou praças sô poderão ser realizadas com licença
da Municipalidade ou de Õrgão estadual competente.
Parãgrafo Único - As licenças
que trata este ~tigo são concedidas gratuitamente.
CAP!TULO
a
IX
DOS CAFtS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS
MERCA.DINHOS E FEIRAS
Art. 57 - A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins,mercadinhos e congêneres, dependem de previa licença da Municipalidade, que determina o horârio oficial para
as
suas atividades.
Art. 58 - Esses estabelecimentos
,.
'.
a) seus empregados
devidamente trajados, de
preferência uniformizados,
e
com carteira de saúde;
b) dependências e
ínstalazÕes em perfeitas
condiçoes de higiene;
c) coletores de lixo do tipo aprovado pela Municipalidade.
Art. 59 - f proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo:
a) vender bebida alcoólica a
menores de dezoito
anos
(18) e a pessoas embriagadas
b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossêgo públ i co;
c) expor ao sol ou ã poeira,
artigos de fâcil
contaminação ou deterioração;
d) deixar de lavar, diãriamente, os açougues, as
bancas de verduras, de aves
ou de peixes;
.
e) deixar de higienizar as gaio l as de aves
diàriamente;
f ) imped1r a liIDpeza do recinto;
g) depositar mercadorias ou
fazer tend a de
trabalho
n0s p ass e ios ;
h ) vend e r, per atacado,gêneros ou arcigos de
pr i -
•
- 21 -
- 20 meira necessidade.
.,. ,
1
Pena - multa de 1/7 do V /P
V/Ps.
a
2
Art. 60 - Qualquer
mercadoria
contaminada ou deteriorada serâ apreendida pela Municipalidade.
f)
CAPÍTULO X
DAS BARBEARIAS E ENGRAXATERIAS
Art. 61 - A instalação e o
cionamento das barbearias, salões de beleza e as
graxaterias dependem de licença da Municipalidade.
funen-
Parãgrafo Único - As instalações
desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritos pelo Órgão estadual competente.
Pena - multa de 1/7 do V/P a
V/Ps.
2
CAPÍTULO XI
DOS HO~IS, PENSOES E CASAS DE CÔMODOS
Art. 62 - As instalações e o fun
cionamento de hotéis e casas de Cômodos dependem de li=cença da Municipalidade.
Are. 63 - Esses estabelecimentos
sao obrigados a manter:
a) observância dos bons coscumes e condições de higiene;
b) quartos de banho e
ap!relhos sanitârios em nu-
•
-~
.,.
mero suficiente e higiênicos;
e) ·leitos, roupas de cama e
cobertas em perfeitas con
diçoes de higiêne;
d) móveis e assoalho
seman~lmente desinfetado;
e) guarda-roupa e gavetas
dos mÕveis sempre
com
desinfetante.
Art. 64 - Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido:
a) a permanência de hóspedes
ou empregados, ou de qual
quer pessoa, cujos hábitos=sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes;
b) utilizar, mais do que uma
vez, sem lavar, roupas de
cama, toalhas ou
guardanapos;
e) admitir hóspedes portadores de moléstias
contagiosas;
d) utilizar lavatórios
ou
banheiros para layagem de
roupas.
Parágrafo Único - Quando se ver1
ficar, por qualquer circunstância,~ previsto na alineã
_s, deverâ ser feita imediata comunicação ao Posto
de
Saúde do Estado e â Municipalidade.
Art. 65 - Nos quartos de boteis,
pensoes e casas de cômodos
obrigatÕria a colocação, em
lugar visível, de um quadro contendo a transcrição
dos
artigos desta secção •
e
- 23 -
- 22 .,.;...
Pena - multa de 1/7 do V/P a
V/Ps •
aprovada pela Municipalidade e -cercada com muro de,
mínimo, dois metros e vinte centímetros (2,20 m) de
tura.
2
§ 29 - t lícito a irmandades ou
sociedades particulares, respeitadas as leis e
regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem ce
miterios circundados simplesmente de cerca viva,
nos
~ quais, porém sõ serão permitidos túmulos rasos.
CAPÍTULO XII
DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS
Art. 66 - As igrejas, os templos
e as casas de culto são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes
e muros, ou neles pregar cartazes.
Are. 69 - Os cemi terias tem carâ
ter secular e serão administra.dos pela autoridade muni=
cipal competente, ficando, porem, livre a todos os cul tos religiosos a prãtica de respectivos ritos, desde que
não tentem contra a moral e ãs leis.
Art. 67 - Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem
velas,
observar-se-ão os seguintes requisitos:
a) as pias de ãgua
deverão
ser do tipo higiênico;
b) as velas, tochas ou
círios deverão ser coloca das de modo a se evitarem
incêndios ou acidentes.
Art. 70 - Os cemitérios dependem
para sua localiz3ção, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de SaÚâe.
Parãgrafo único - Os cemitériosparticulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas. ou de hospitais, são sujeitos ã fiscalização Municipal.
Parãgrafo Único - A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade.
CAPÍTULO XIII
DOS CEMITÊRIOS
Art. 68 - Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade publica reservados ao sepultamento dos mortos.
§ 19 - Os cemitêrios, por sua na
tureza são locais respeitáveis e devem ser conservados=
liopos e tratados com zêlo, suas áreas arruadas,arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente
~
•
no
al -
Art. 71 - Os enterramentos serao
feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
·
-:-.,
_)
)
.
Art. 72 - t defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de doze (12)
horas
contando do momento do falecimento, salvo:
a) quando a causa da
morte
for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) quando o cadãver aprese ntar inequívocos sinais de
putrefação.
. ,.
•
- 24 -
- 25 -
§ 19 - Nenhum cadáver poderã per
manecer insepulto, nos cemitérios por mais de (36) trin-=
ta e seis horas, contadas do momento em que se verificou
o Óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se
houver ordem ex-pressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente,
ou
da Secretaria da Saúde.
29 - Não se farã enterramento
algum sem certidão de Õbito fornecido pelo oficial
do
registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão
far-se-ã o
enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade
judicial ou policial, ficando com a obrigação do
registro posterior do Óbito em cartório e da remessa da re
ferida certidão ao cemitério em que se deu o enterramen
to, para os efeitos de arquivo.
•
•..
§
~
.
Art.:. 74 - Os enterramentos em S!_
pultura sem carneiras poderao repetir-se de tres em tres
anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverã
limite de tempo, desde que o Último sepultamento
feito
seja convenientemente isolado.
Art. 75 - Os concessionários de
terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os
. serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no
que tiverem construido, e que forem necessários para
a
estetica, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 19 - As sepulturas fias quais
não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessãrias, serão considerados
em abandono e ruínas.
§
§ 29 - Entre as sepulturas,
nos
quadros, deverã medir no mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros (Om60) e entre os pes de uma e a
cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (lm30).
§ 39 - As sepulturas perpetuas e
e as construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões:
dois metros e vinte
Adultos
..
§ 49 - Para efeito de sepultamen
to, maiores de doze (12) anos são considerados adultos.-
1)
'
Art. 73 - Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais.
19 - As sepulturas de adultos
deverão medir dois metros e dez centímetros (2ml0)
de
comprimento, oitenta centímetros (Om80) de largura e um
metro e cinquenta e cinco centímetros (lm.55) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos
deve
rãa medir um metro e sessenta (lm60) ~entímetros
de
comprimento, sessenta centímetros (Om60) de largura é um
mêtro é dEz centímetros (lmlO) de profundidade.
centímetros (2m20) de comprimento e um metro e dez centímetros (lmlO) dê largura.
De menores de doze .(12) anos
um metro e setenta centtmetros (lm70) de comprimento enoventa centímetros (Om90) de largura.
.....
§ 29 - As sepulturas
consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados
por
edital, e, se no prazo de noventa (90) dias não
comparecerem, as ccnstruçÕes em ruínas serão de.mo lidas, · conservando-se atê o tênnino dos respectivos arrendamentosas sepulturas rasas.
§ 39 - Terminando os .a rrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias,_n.ão se m.an!,
festando os interessados, as sepulturas serao abertas e
incinerados os restos mortais nelas existentes.
§ 49 - O material retirado
das
sepulturas~ abertas par a fins de incineração, pertence -
26 - 27 -
ao cemitério, não cabendo aos interessados direito
reclamação.
de
Art. 76 - A Municipalidade manda
rã zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os tÚm;los ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevan
tes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que
forem
construidos pelos Poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres.
Art. 77 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrer o prazo de três (3) anos
da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição,
por escrito, da autoridade judicial ou policial ou
com
licença da Secretaria da Saúde.
§ 49 - Os interessados na c:onstrução de monumentos ou jazigos . serão responsâveis pela
limpeza e desobstrução do local apÕs o termino das obras
não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso nem o preparo de pedras ou outros
materiais para construção no recinto dos cemitêrios.
.~.
§
t)
§ 69 - A fim de que a
limpeza
dos cemitêrios para as comemorações de finados não
fiquem prejudicadas, as construções nos cemiterios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a pode rem ser concluídas atê 27 de outubro, impreterivelmente.
Farãgrafo Único - Decorrido
o
prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido . das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os
restos mortais removidos para outro local.
Art. 79 - ~ proibido deixar noscemiterios, em ~epÕsito, terras ou escombro.
§ 19 - Em caso de construção
ou
demolição, os excedentes deverã ser removidos após a tarefa diária.
Art. 78 - Exceto as pequenas
construções sobre sepulturas, ou colocação de
lâpides,
nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada,
nos c~miterios, sem que a planta tenha sido previamenteaprovada pela Municipalidade.
§ 19 - Para a construçao de monu
mentes ou jazigos, os interessados deverão
entender-se
com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos,
de acordo com a planta geral do cemitério.
29 - Sobre sepulturas
perpetuas só serão permitidas construções com pedras de granito ou mãrmore.
§ 39 - As construçoes
referidas
no parâgrafo anterior, para serem executadas, terão o
prazo de um ano, a contar da data do enterramento.
§
59 - As construções deverão
ser calçadas ao redor.
§ 29 - A argamassa para as construçoes deverá ser preparada em caixões de madeira ou de
ferro.
4)
§ 39 - A condução do material pa
ra as construções devera ser feita em recipientes
que
não permitam o derrrunamento do conteúdo
Art. 80 - Andaimes sé serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar o
pavimento.
Parágrafo Único - Os empreitei ros responderão por danos causados por seus empregados,
ou por desvios de objetos das sepulturas quando em trabalho nos cemiterios.
Art. 81 - Não poderão, sob
...,-.
pre-
- 29 -
- 28 -
-
texto algum, trabalhar nos cemiterios menores de dezoito
(18) anos,
ou pessoas que sofram de moléstias
contagiosas.
Art. 82 - Os cemitérios estarao
abertos, diâriamente, das oito (8) ãs onze horas e trinta minutos (11:30) e das (13) treze ãs dezoito (18) ho-
r~.
,,
Art. 83 - Os cemitérios municipais terão policiamento diurno, devendo ficar, nas horas
de expediente, um guarda ã disposição do administrador.
-Art. 84 - Nos cemitérios,
nas
horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios,
de
crianças e eficolares, em passeio, não acompanhadas e de
pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de expediente,
vedada, indistintamente, entrada a qualquer
,.
pessoa.
e
Art. 85 - Nos cemitérios não
permitido;
a) pisar nas sepulturas;
b) subir nas árvores ou nos
mausoléus;
c) rabiscar nos monumentos~
ou nas lápides tumulares;
d) arrancar plantas ou
colher flores;
e) praticar atos de depredação de qualq.uer
espécie
nos túmulos ou dependênciasde campo santo ;
f) fazer depÕsito de
qualquer espécie de material,
funerârio ou não;
g) pregar cartazes ou fazer
anúncios nos muros ou Pº.!.
e
.
t)
-
1
t)
toes ;
h) . efetuar atos publicas que
não sejam de culto reli gioso ou cívico;
i) fazer instalações
para
venda, seja de que for;
j) fazer trabalhos de construção ou plantação
nos
domingos, salvo em
casos
devidamente justificados;
!~) prejudicar, danificar ou
sujar as sepulturas;
1) gravar inscrições ou colocar epicãfios,
Se.!Il
o visto da Administração;
~) fazer operações fotogrâfi
cas, geodésicas ou
ou-=
tras, sem licença da Municipalidade;
n) jogar lixo em
qualquer
parte do recinto;
o) deixar velas acesas após
as horas de expediente.
Art. 86 - Os cadáveres de
indi
gentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas
autoridades policiais, serão enterradas
gratuitamente
nas sepulturas gerais.
Parágrafo Único - Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, ·cadáveres de pessoas
pobres, a juízo das autoridaàes municipais.
Art. 87 - As infrações do dispositivo neste Capítulo serão punidas com multa de 1/10 do
V/P a 1 V/P.
Art. 88 - O Prefeito baixará ato
'
1
1
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1
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'i
1
J
'
- 30 -
\
regulamentacdo o funcionamento dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulo.
CAPÍTULO
l
XIV
'
. ::f
DO SERVIÇO DE LIMPEZA
(.
,1'
Art. 94 - Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos cremacÕrios para a
incineração das matérias provenientes de suas atividades.
Materiais que, por
sua
natl!reza, dimensões, quantidades ou peso, não se adaptarem ao'recipiente regulamentar, poderão ser removidos por v~Ículos da Municipalidade, mediante requisição dos
i~teressados e pagamento da troca de 2/10 do V/P.
§ 29 -
Art. 95 - O lixo proveniente da
capina, limpeza e varredura das praças, deve sercolocado em lugares determinados pela Municipalidade.
§ 39 - A remoção de animais mortos ou de detritos que, por sua natureza, ponham em peri
gc., J .saude publica, -será feita em veículo apropriado
cremados ou enterrados a profundidade suficiente.
Art. 96 - A Mun icipalidade est:Í
obrigada a proceder permanentemente a lavagem, capina e
varredura das vias publicas e outros logradouros,
bem
como a limpeza das calhas e valetas.
e
Art. 91 - t obrigatõrio para os
fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do
tipo
aprovado pela Municipalidade,
Paragrafo Único - O recipiente
y~ferldo neste artigo deve ser estanque, coberto e
com
capacidade máxima de vinte e cinco (25) litros,metâlico,
de madeira ou sacos de polietileno , para casas residen ciais; de cem (100) litros para repartições públicas
e
casas comerciais e~·· de duzentos (200) litros para edifÍ-
..
Art • . 92 - A Municipalidade es~ i
obrigada à retirada diária de cada economia predial, d~
conteúdo de um recipiente de capacidade máxima.
Art. 93 - t proibido colocar nos
recipientes de lixo, materias infectas. infectantes
ou
por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu con
teúdo.
§ 19 - Para efeitos de remoção de lixo e toda matéria assim conceituada no Regulamentada Lim?eza Pública.
Art. 90 - O horário para a re~oção do lixo serã estabelecido no Regulamento da Limp i:za
PÚb lica.
cios.
Parágrafo único - Para a devid~
remoção, os recipientes devem ser colocados ao
alcance
dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e
devem ser recolhidos apÕs a coleta.
IJ'
Art. 89 - A limpeza das vias pÚ
blicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domi
ciliar são serviços privativos da Municipalidade.
-
- 31 -
Art. 97 - O proàuto da limpe~a das calhas e valetas poderá ser cedido ~ratuitâmente .
,
Art. 98 - A n:ucicipalirlade
poderã, ressalvadas a higiene e a saúde pública~ empregar
qualquer processo físico ou químico no comb&te ã
grama
que cresce nas viãs publicas.
•'
.)
i
1
Art. 99 - É proibido
fornece _
lixo vivo para adubo ou alimento para smímais.
Parágrafo Único - A transgress ãc
do disposto neste artigo
considerada falta grave
~ue
e
- 32 - 33 -
acarrçtarã, para o servidor do Município, demissão e mul
ca pa~a o particular.
·
CAP!TIJLO
&
XV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
Are. 100 - O serviço de conservação e limpeza dos sanitârios públicos ê executado pela
~u ni c i paliciade.
)
Are. 101 - t proibido:
a) obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
b) escrever nas paredes ou
sujã-las de qualquer forma;
e) urinar ou defecar fora
dos respectivos vasos;
d) atirar lixo de
qualquer
natureza fora dos respectivos recipientes.
Parãgrafo Único - Incumbe aos ze
ladores, alem da obrigação de conservarem os sanitários=
públicos limpos e higiênicos, mante~em a ordem nos seus
recintos.
Pena - multa de 1/20 do V/P
1/5 do V/P.
CAP!TULO
a
XVI
DAS PROFISSÕES E DO COMÊRCIO LOCALIZADO
Are. 102 - Nenhum estabelecimento poderã funcionar no Município, sem o respectivo alvar;i: c!e lice,lça.
•
~
§ lQ - O alvará de licença se~ :
exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado J:i..J
recinto de outro jã munido de alvarã.
§ 2V - Excetuam-se d as
exigên cias deste artigo, os estabelecimentos da União, do Esta
do, do Município ou das entidades para-estatais, e
-0s
templos, · as igre j as, ou as sedes de par~idos políticos,
reconhecidos na forma da Lei.
§ 39 - O alvará de l i cenç~ deverã ser afixado em lugar próprio e facilmente visível.
Art. 103 - Do alvará de licen ça
deverão constar os seguintes elementos essenciais, al em
de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais.
a) nÚmero da inscrição;
b) localização do estabeleci
mento;
e) nome, razão social ou denominação sob cuja
re s ponsabilidade deve funcio nar
o estabelecimento;
d) ramo de atividade e con~i
çÕes de taxação de impoE::to a que esteja sujeito o es
tabelecimenco.
forma da Lei,
país.
§ 19 - Os estrangeiros devem, na
fazer prova de permanência d efinitiva LO
§ 29 - O alvará de l icença
t erâ
validade enquanto não se modificar qual~uer dos eleme~tos essenciais nele inscritos.
§ 39 - O estabel ecimento cuj o ~
varã de licença caducar, deverá requerer outro com
~novas características essenciais .
35 - 34 -
Ãrt. 104 - O alvarã de licença
para localização temporária de estabelecimento vigorará
pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese
alguma
poderã ser superior a três (3) meses.
Art. 105 - Para fins de fiscalizaçao, a prova de requerimento entregue à Municipalidade
substitui, provisõriamente, o alvarã.
1
li
Art. 106 - O alvará de licença
poderã ser cassado pela Municipalidade:
a) quando se trat ar de negÕcio diferente do requerido;
especulab) para reprimir
ções com gêneros de primeira necessidade;
c) como medida preventiva a
bem da higiene, da moral
ou do sossêgo e segurança
pÚblicos;
d) quando o licenciado se
opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes
municipais.
Parágrafo Único - Cassado o alva
rã de licença, o estabelecimento serã imediatamente fe=
chado.
~.
Art. 107 - O horârio de funcionamento dos estabele~imentos comerciais
livre, respeitados o sossêgo e o decôro públicos.
e
Art. 108 - Mediante ato especial
pocerã ser limitado o horãrio dos estabelecimentos quando:
a) existe convenção para bo-
•
)
}
rãrio especial assinado ,
no mínimo, por tres quarta~
partes dos estabelecimentosatingidos e devidamente homo
legados pela autoridade cai'
petente;
b) houverem de ser aten:iida s
requisições justificadas
das autoridades competentes
a respeito de estabelecimen tos que perturbem o sossêgoou ofenda o decôro
publico
ou que reincidam nas sançõe s
da legislação do trabalho.
Parágrafo Único - Homologada
a
convenção de que trata a alínea a do presente
artigo
passará ela a constituir postura-municipal, obrigando o s
estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento
do s
seus termos e sujeitando os infratores ãs penalidades c o
minadas.
Art. 109 - Todo estabelecimentoperfeitar
comercial ê obrigado a manter seu recinto em
._. .
condições de h i giene e ter em lugar visível e acess1ve _
recipiente coletor de lixo.
~ multa
))
L/~
CAP!TULO
de 1/7 do
V/Pa r-;_ .
PT '~-~
XVII
DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 110 - Comercio ambulante e
toda e qualquer forma de atividade lucrativa,
exercid.
por conta prÕpria ou de terceiros e que se opera na f o
ma e nos usos do comercio localizado, ainda que com es t
)
- 36 -
1
- 37 -
dor ambulante:
tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta Última hipÕtese, pela improvisação
de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação.
a) estacionar nas vias
Art. 111 - Nenhum comércio ambulante
permitido no Município de Osório sem o
respectivo alvarã de matrícula.
e
1
li
Parãgrafo único - O alvarã de ma
trícula para o comércio ambulante é individual,
intransferível e exclusivamente, para o fim para o
qua1
tifoi extraido, e deve ser sempre conduzido pelo seu
tular sob pena de multa • .
}.1
§ 19 - Excetuam-se da
exigência
da letra a o estacionamento necessário para efetuar
as
vendas. -
Art. 112 - O alvará de matricula
sera expedido mediante requerimento ao Prefeito.
§ 29 - Nos passeios com largurainferior a lIDl metro e oitenta centímetros (lm80)
não
serão abertas ex~eçÕes, em hipótese alguma.
§ 19 - No alvarã de matrícula de
verão constar os seguintes elementos essenciais, alêm de
outros que forem estabelecidos nos regulamentos Munici-
amhuArt. 114 - Os vendedcres
lantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio
pais:
a) número de inscrição;
b) residência do comerciante
ou responsãvel;
c) nome, razão social ou denomin~ção sob cuja respo~
sabilidade funciona o
comercio ambulante.
terã validade dentro
§ 29 - O alvará de matrfcula só
do exercício em que fof extraiõo.
39 - O vendedor ambulante nao
licenciado ou que fÔr encontrado sem revalidar a matrícula para o exercício corrente, esta sujeito ã
multa
e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, ate o
pagamento da multa imposta.
Art. 113 - f proibido ao vende
§
•
·,
pu-
. blicas e outros logradouros sem licença especial;
b) impedir ou dificultar
o
trânsito por qualquer fo!_
ma;
e) transitar pelos passeios
conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo Único - Excetuam-se
dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas ,ver
duras e artigos de industria doméstica.
-
115 - Os vendedores
ambulantes deverão anàar munidos de Carteira de Saúde fornecida pelo Órgão sanitário estadual competente.
Art,
~
Art. 116 - Os·vendedores ambulan
tes notoriamente pobres com encargos de família ou não:
inválidos ou incapazes para outras atividades
poderão,
por solicitação ao Prefeito, ter redução de imposto
e
da taxa de alvará de matrícula, ou mesmo, conforme ocaso, isenção· de ambos.
Art. 117 - Aplicam-se ao comer -
1.
1
- 38 -
- 39 -
cio ambulante, no que couber, as disposições
nentes ao comércio localizado.
concer-
.
Art. 118 - A transgressão às dis
posições deste capítulo implicam em multa que variarã de
1/10 do V/P a 1/5 do V/P, além da apreensão.
Ili
-
.,.,,
CAPÍTULO
XVIII
DA FABRICAÇÃO, coM:í;:RCIO E TRANSPORTE DE INFLA-
J )i
MÃVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 119 - A Municipalidade, no
interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio,
o transporte, o depósito, e o emprego de inflamáveis
e
explosivos na forma desta Lei.
§ 19 - Aos vareJ1stas ê permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns
ou
lojas, a quantidade fixada, pela Municipalidade na respect i va licença;de matéria inflamável ou explosiva que
não ultrapassar a venda possível em 15 (qu inze) dias.
Art. 120 - são considerados inflamáveis, entre outros materiais fosforados,
gasolina
e demais derivados do petróleo, éteres, âlcoois e
Óleo
em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou
líquidos.
11
Parágrafo Único - Con sideram -se
explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pÓlvoras,
algodão
pólvora, espoletas e estopins; fulminantes, cloretos,for
miatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e minas. Art. 121 - Não serã fornecida li
cença para a construção de postos de abastecimento
de
veículos auto-motores ou garagens comerciais em
locais
compreendidos em ãrea formada por um raio de cem metros
(100 m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de
estabelecinentos de ensino.
.
Art. 122 - t absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores ã pena de multa:
a) fabricar explosivos
sem
licenta es p ecial e em lugar nao determinado pela
Municipalid·ade;
b) manter depÕsito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem atender
as
exigênci~s legais, quanto ã
construçao e segurança;
e) depositar ou conservar
nas vias públicas embora
prov isoriam~n t e, inflam~veis
ou explosivos .
),·
§ 29 - Os fog u eteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos
correspondentes ao consumo de trinta (30) dias,desde que
os depÕsítos estejam localizados em uma distância mínima
de duzentos e cinquenta metros (250m) da habitação mais
próxi ma, a cento e cinquenta metros (150m) das ruas ou
estradas e a duzentos e cinquenta metros (250m) do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se
refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros (500m) é permitido o depÕsito de maior quantidade
de explosivos.
Art. 123 - Os depósitos de explo
sivos e inflamáveis só serão construidos em locais espe~
cialmente designad;s na zona rural e com 1 i cença
especial da Municipalidade.
Parãgrafo único - Entende-se por
"zona rural", alem das assim oficialmente considerada s'
- 40 -
'1
- 41
as que pela pouca densidade populacional e pela falta de
melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Municipalidade, caracterizadas de "zona rural".
1
1
.1 '
1li
1
1
:1
Art. 124 - Os depósitos de explo
sivos, compreendendo todas as dependências e anexos, in=
clusive casas de residências dos empregados que se situa
rema tnna distância mínima de duzentos e cinquenta
me=
tros (250m) dos depósitos, serão dotados de i rstalação
para combate ao fogo e de extintores de incêndio
portâteis, em quantidade e disposição conveniente.
l,i
1,
il
1
1
i!I
t :111
-
Art. 126 - Para exploração de pe
dreira com explosivo serã observado o seguinte:
a) colocação de sinais
nas
proximidades das minas
que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes a, pelo menos quinhentos (500m) de distância;
b) adoção de tDD. toque con venctonal e em brado prolongado, dando o sinal de fo
go.
Art. 127 - Os depósitos de infla
mâveis em geral, compreendendo todas as dependências,se=
rãa dotados de instalações completas para combate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 128 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multa de 1/2
do V/P a 4 V/Ps.
,!1
Pena - multa de 1/2 do V/P a
V/Ps.
Art. 125 - A exploração de
pedreiras depende de~iicença da Municipalidade, e, quando
.
nela for empregado 'explosivo este sera exclusivamente
do
tipo e espécie mencionado na respectiva licença.
.
1,
Art. 129 - Os veicules que
transportem combustíveis ou inflamáveis e trafeguem no
perímetro ~rbano, deverão trazer indicações visíveis da
natureza de sua carga.
.
4
Art. 130 - Os servidores que au
torizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a t"í
tulo precãrio ou provisÕrio,sem atender as
exigência;
deste capítulo e da segurança pÚblica, estão
sujeitos
a pena de demissão.
CAP ÍTULO XIX
DA INrUSTRIA
Art. 131 - A indústria sõ poderã ser localizada nas zonas indicadas no plano Diretor
da Cidade.
~»)
Art. 132 - À indústria aplicamse, no que couber, todos os preceitos relativos ao co mercio localizado, e mais:
a) proibição de despejar
nas vias públicas e noutros logradouros, bem como
nos pátios ou terrenos, os
resíduos provenientes
de
suas atividades;
b) obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interio res;
e) proibição de canali2ar para as vias publicas
'j
- 42 outros logradouros o escape
dos aparelhos de pressão ou
líquidos de qualquer
natureza;
d) obrigação de reparar
a
faixa de rolamento
ou
passeio danificado por suas
atividades;
e) obrigação de
construir
cha1J1inês 1 de modo a evitar que a fuligem se
espalhe pela vizinhança;
f) obrigação de conservar em perfeita limpeza
os
passeios e a faixa de rolamento fronteiro âs suas fábricas;
g) poluir as ãguas públicas
íl
j
l·
-.. ,;I
r,;.
Pena - multa de 1 V/P a 10 V/Ps
Art. 133 - Toda a indústria, in
clusive a jâ instalada,
obrigada a manter
sistemã
técnico que impeça a emanação de mau cheiro.
Pena - multa de 1 V/P a 10 V/Ps.
e
111
Parágrafo Único - Se, dentro do
disposto
prazo dado na intimação, não fÔr cumprido o
10 V/Ps,
neste artigo, aplicar-se-ão multas de 1 V/P a
até a satisfação da exigência.
,1
•
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J·
11
1
111[
CAPÍTULO XX
DOS ANÚNCIOS E PROPAGANDAS
paganda
Art. 134 - são ~núncios de proas indicações por meio de insc1 i çjes, letrei-
- 43 -
ros, tabuletas, dísticos, legendas, placas visíveis da
via pública, em locais frequentados pelo pÚblico,ou por
qualquer forma expostos ao publico, e referentes a esta
belecimentós comerciais, induscriais ou profissionais:
a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa.
f \'11
Art. 135 - Nenhum anúncio poderã ser exposto ao publico ou mudado de local, sem prêvia licença da Municipalidade.
Parágrafo Único - Os
anúncios
de qualquer especie, luminosos, ou não, com
pinturas
decorativas ou simplesmente letreiros, terão de
submeter-se ã censura municipal, mediante
apresentação
dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1 : 20 devidamente cotados, em duas vias, contendo:
a) as cores que serão usad~;
b) a disposição do
anúncio
e onde serâ colocado;
e) as dimensões e a altura
da sua colocação em relação ao passeio;
d) a natureza do material de que serã feito;
Art. 136 - É proibido, sob pena
de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a
colocação de anúncios:
a) que obstruam,interceptem
ou reduzam. o vão das por
tas, janelas ou
bandeiro=las;
b) que, pela quantidaà e,pro
porções ou disposições,::
prejudiquem o aspecto
das
fachadas;
.
•
- 45 -
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c) que desfiguram, de qualquer forma, as
linhas
arquitetônicas dos predios;
d) que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos
típicos, tradicionais
ou
históricos, predios públicos, ig!:ejas,
monumentos
ou templos;
e) que, pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
f) que sejam escandalosos .,
atentem contra a moral ou façam referência a doenças repugnantes e seu tratamento.
Art. 137 - Ainda sob pena de
multa, sao proibidos os anúncios:
a) inscritos nas folhas das
portas ou janelas;
b) encostados ou dependurados às portas ou paredes
externas dos estabelecimentos comerciais e
industriais, exceto quando colocados em mostrado~es artÍs
tices de tipo aprovado pela
Municipalidade;
c) escritos ou impressos em
idiomas estrangeiros como os cardápios de boteis,
r~
restaurantes, bares, cafes
ou semelhances, a menos que
,;i 1ft
1
f )i.)
não exista expressão
correspondente no idioma nacio
nal;
d) pregados, colocados
ou
pendurados na
árvores
das vias públicas ou
nou~~os logradouros, ou
nos
postes de iluminação ou telefônicos;
e) confecci onados de material não resistente à in
temperie, ex~eto os que fo=
rem para uso no interior
dos estabe l ecim~ntos,ou para distribuir a domicílio,
ou err. evul sos;
f) não lumi nosos colocaàos
nos Pos t os de
Servi ço,
ou nas suas dependências,p~
!:::':!es ou 1I11•,os ;
g) aderente s,colocados nas
fachadas do s prêdios,paredes ou TT!'J ros, salvo
com
licença especial da Municipalidade;
h) em av~lsos para distribuicio ao público,
nas
vias públicas, ou para entrega a domicílio sem li cença da Munici palidade;
i) em faixas que atravessem
a via publica, exceco
- ~m li c-nç a e s pe cia l da Muní cipalia a de ;
j) ao ar livre, com base de
espelho;
- 47 rios, estabelecimentos comerciais , industriais, prafissiona i s e outros;
b) a todo e qualquer anuncio, colocado em
lugar
estranho ã atividade ali re
alizada.
- 46 ,..
· k) redigidos incorretamente
LI
19 - É obrigada a conservação
das faixas ã altura conveniente, e, do material e
da
pintura dos anúncios, tudo a juizo da
Municipalidade,
e sem modificação nos dizeres ou do local, salvo com li
cença especial.
§ 29 - Será facultada ãs casasde diversão, cinemas, teatros e outros, a colocação de
.
programas e cartazes artistices na sua parte
externa,
desde que colocados em local prÕprio e se refiram exclu
sivamente âs diversões nelas exploradas.
Art. 138 - são responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas regulamentares:
a) os proprietários de es1111
tabelecimento s franqueados ao público ou de imÕ1
veis que permitam inscrição
111
ou colocação de anúncios no
interior dos mesmos;
b) os proprietários de automÕveis, ôni bus,
caminhões e veícul os em
geral, pelos anúncios colocados em seus veículos,
c) as companhias, empresas
ou particulares que se encarreguem da afixação de
anúncios em qual~uer parte
e em quaisquer condições.
§
ti
.
Art. 139 - Aplicam-se as disposit;oes deste cÕdigo:
~
.,
a) a placas ou letreiros de
escritÕrios.
consulto
,~ffn
,"'
Parágrafo Único - Fazem exceção
a alínea a deste ar tigo, as placas ou letreiros
que
correspondente
não excedam de 0,25 x 0 ,15, ou de área
e que sô contenham a indicação da atividade exercida p~
lo interessado, nome, profissão e horár i o de trabalho.
Art. 140 - As l i cenças
para
anúncios de propaganda comercial, em geral, serão con ce
didas pela Municipalidade, a seu critéri o, por prazo d;
terminado , com ãireito a renovação, medi ante pagamento=do respectivo imposto, taxa e emolumen to, mensal,anual,
ou por vez, de acordo com as leis fis c ais do Município.
Art. 141 - As transgressões ao
dispo sto neste Capítulo estão suj eitas ã multa que variará de 1/10 do V/P a 2 V/Ps, sem prejuízo dos pr cedimen tos competentes.
CAPfTULO XXI
DA PROPAGANDA FALADA
Art. 142 - O uso de alto-falante para fins comerciais ou os permanen tes para qualquer
fim, será permitido sÕment e das oito (8) ãs vinte (20) horas , em tonalidade que não perturbe o sossêgo público
Art. 143 - Para os fins
deste
Capítulo, não hã distinção entre alto-fal antes instalados nos locais permitidos ou sobre veícu l os, devendo os
.
- 48 - 49 -
Últimos, entretanto, obedecer ãs determinações das auto
rídades do Trânsito.
111
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1•1.11
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- Art. 144 - Serâ, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado conve
niencemente, de modo que o som produzido não se
torne
prejudicial ã tranquilidade dos moradores
circunvizinhos.
Art. 149 - Ainda que instalados
regularmente . não poderão funcionar os alto-falantes
nas proximidades de templos de qualquer credo
religi oso, durante as celebrações dos of{cios de culto.
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.
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1
Parágrafo Único - Se o alto-falante fÔr utilizado em propaganda partidária, e
misto
comercial, ficarã sujeito às prescrições desta Lei, na
parte referente ã propaganda comercial, e ã legislaçãoeleitoral na parte respectiva.
Parágrafo Único - Cada
altofalante que resul~~r
de
extensões
de
aparelho
de
rádio
e considerado como 1 provindo de um novo aparelho receptor.
Art. 145 - Estão sujeitos
às
disposições deste Capítulo exceto quanto ao borârio pre
visto no artigo 142, os alto-falantes de qualquer mec'i
externos
oismo instalados provisoriamente, nos locais
ou abertos, em festas e solenidades públicas.
1
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Art. 150 - O funcionamento
de
alto-falantes para propaganda partidária obedecerá
ao
que dispõe o CÕdigo Eleitoral e as instruções da Justi ça Eleitoral.
Art. 151 - Para a obtenção da licença de que trata esta Lei, os interessados deverão
requerer, juntando provas de que satisfizeram as
exigências do Órgão pol i cial competente.
Art. 152 - Os requerentes fica
rão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas previs=
tas pela legislação tributãria do Municípi o.
Art. 146 - As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se às agremiações de frequencia
privativa
dos seus associados desde que os alto-falantes e
suas
extensões sejam externos e colocados em locais abertos.
Art. 147 - O uso
te em logradouros públicos, dependerâ de
Município que examinara, em cada caso, a
ci a , atento ao horário e ãs necessidades
blico.
de alto-falanconcessões do
sua conveniêndo ~ossêgo
pu-
Art. 148 - Não serã concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis , hospitais, escolas, creches,esta çÕes râdio-emissoras, repartiçoes públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres.
§ Único - ~ fixada a distânciamínima de duzentos (200) metros entre a corneta acústica dos a parelhos e os lo ca i s enumerados neste artigo.
Art. 153 - As licenças para ins
talaçÕes e funcionamento de alto-falantes só serão con=cedidas a título precário .
•
Art. 154 - O infrator de qual quer das disposiç ões deste Cap{tulo, alem da
cassação
de sua licença, q uando for o caso, serâ processado e p~
nido na forma dest e Código com multa que variarã
de
1/7 do V/P a 2 V/fs.
Art. 155 - A fiscalização
do
cumprimento das disposições deste Capítulo cabe ao se!.
viço de fisca l ização do Município ressalv~da a
comp!:.
tência atribufda aos Ôrgãos de fiscalizaçao e policial
•
·11
J1
- 50 -
- 51 -
do Estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime de direito autoral.
CAPÍTULO
var-se-ão a mão direita e a sinalização do CÕdigo
cional de Trânsito:
§ 19 - Pedestres e veículos, no
que couber, sao obrigados a respeitar a sinalização nas
vias públicas e noutros logradouros.
XXII
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
Art. 156 - O comércio e indústria de gêneros alimentícios serão exercidos
segundo
as normas estabelecidas pelo Órgão sanitãrio estadual competente.
Art. 158 - f proibido embaraçar
por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos
exceto para efeito de obras públicas ou quando
exigências policiais ou militares o determinarem.
Parãgrafo Único - Sempre
que
houver necessidade de interromper o trânsito,
deverâ
ser colocada a sinalização vermelha visível de dia
e
luminosa ã noite.
Paragrafo Ún~co - Excetuam-s e ao d isposto na alínea b) deste artigo, carrinhos
e~
crianças ou de paralíticos,e nas ruas de pequenos mo,·,
mentos, triciclos
bic icletas de uso infantil.
CAPÍTULO
XXIII
DO TRANSITO EM GERAL
e
Art. 157 - O trânsito
livre e
sua regulamentação,..,tem por objetivo manter a ordem,
a
segurança, a tranqJilidade e o bem-estar dos transeuntese da populaçao em geral.
-
1
1
~J.llrf!
§ 29 - Incorre na pena de multa
e na obrigação de reparar o dano causado, quem danif i car ou destruir qualquer sinal de trânsito.
Art . 160 - ~ proibido, sob pena
de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por:
a) conduzir pelos passeios,
volumes de grande po rte;
b) conduzir pelos passeios,
veículos de qualquer es pécie;
e) brincar com carrinho delomba ou patinar, a
não
ser nas vias publicas
ou
noutros logradouros a i s ~~
destinado;
d) deixar ãrvores ou trepadeiras pendentes sobre a
via pÜb lica;
e) pendurar objetos às p or tas, marquises ou toldes
Parãgrafo Único - A
municipalidade secundará dentro aas suas possibilidades, a ação
do Õrgão sanitário estadual competente, no que
tange
ã fiscalização do referido comercio ou indústria.
,:1111
Na-
.
Art. 159 - Para a regularidade
do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, obser
e
Art. 161 - Sob pena de mult a e
proibido, nas vias públicas e nou tros logradouros:
a) amarrar animais nas ã·
va res, postes ou grad e ·
- 52 ~
b) conduzir soltos animais
perigosos;
c) tanger, por onde não for
permitido, aves em
ban
do, animais presos ou tro::'
pas;
d) montar animais não convenientemente domados ou
conduzir a cavalgadu.r a
em
marcha imoderada;
e) cavalgar sobre os
passeios ou canteiros;
f) conduzir animais com car
ga de grande compri~entÕ
Art. 162 - Assiste à Municipalidaée o direito de impedir o trânsito de
qualquer
veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que
Fº~sa ocasionar danos ã via publica.
Art. 163 - A infração às disposições deste capí~ulo serã punida, quando outra
pena
não estiver cominada pelo Código Nacional de Trânsico,com a multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps.
CAPÍTULO XXIV
DOS VEÍCULOS
Art. 164 - Veículos são
meios
de transporte de passageiros ou carga, particulares ou
coletivos, motorizados ou não, tirados por
animais ou
impulsionados pela força do homem.
Art. 165 - O estacionamento de
veÍ ·: :ulos serã feito nas fai:~as de rolamento ou em
locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou
líl ; jl
l.~
- 53 -
dianteira não invada o passeio, ~xceto nas ladeiras.
Art. 166 - ! proibido o perno ite de veículos nas vias pÚblicas residenciais, a não
ser e:m frente ã testada de residência de seu
proprietârio,
\~~·I
Art. 167 - Todos os veÍculos,mo
torizados ou não, devem ajus~ar-se, quanto às dimensões
tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito.
Art . 168 - Nos veículos ac.to.::v tores
obrigatório o uso de surdina adaptada ao
cano
de descarga.
e
Art. 169 - Os veículos desti na
ã
dos ao transporte de material repugnante ou nocivo
saúde ou ã higiene deverão ter tanques> e os que conduzem material que fãcilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carr e
gados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou
não se espalhe pela via pública.
Art. 170 - ,'\s transgressões às
disposições deste Capítu lo implicam eo multa que vari arã de 1/7 do V/P a 2 V/Ps.
CAPITULO XXV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÜBLICOS
Art. 171 - Ê proibido, no Mun i
cipio de Osório~ sob pena de multa, além de outras que
forem cabíveis ao caso:
&) expor ã venda gravuras
livros, revistas ou efcritos obscenos;
b) perturbar o sossêgo pu -
'
- 55 54 -
1111
1
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1
1111
J
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'I
il:
>
dia seguinte.
blico com ruídos ou sons
excessivos e desnecessarios;
e) manter em funcionamento motores a explosão sem os
respectivos abafadores
de
som;
d) usar, para qualquer fim.buzinas, clarins,tÍmpanos
ou campainhas estridentes;
e) lançar morteiros, bombas
ou fogos ruidosos s~m licença da Municipalidade;
f) fazer propaganda por meio
de alto-falantes, bandas
de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros
meios barulhentos sem previa
licença da Municipalidade;
g) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que
contenha expressões ou ditos
injuriosos a autoridades ou
ã moralidade publica, a pessoas ou entidades, partidos
políticos pu religiosos.
h) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio,as
vias
publicas ou outros lo.
gradouros, sem licença
da
"Municipalidade;
i) fazer fogue i ras em quintais.
.
Paragrafo Único - Apitos ou sil
vos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros:
não poàerão funcionar por mais de trinta (30) segundos,
n ~~ t am pouco cas vinte e duas{22) às seis (6) horas do
_Art. 172 - A Municipalidade determinará, oos termos do Plano Diretor, a
local ização
de Indústria ou Comércio nocivos ao sossêgo publ i co
e
lhes estab elecerá horário e normas de atividades
Ar~. 173 - Os proprietári os d e
bares e tavernas e de outros estabelecimentos em
que
se vendem bebidas alcoólicas, serão responsáveis
pel a
ordem nos mesmos.
,1J :1
Parágrafo único - As desordensverificadas nos referidos estabelecimencos sujeitarão os proprietários ã multa, podendo, na reincidência, con
forme a extensão das mesmas, e suas consequências ser-=lhes cassada a licença para funcionamento de seus est a
belecimentos.
Art. 174 - Dentro do perímetroê proibido soltar pandorgas e s emelhantes; nas outras zonas,
só ê permitida esse recreio infantil em locais onde não
existem fios teleÍÔnicos cu de luz e força.
da zona urbana, sob pena de multa e apreensão,
Art. 175 - Em qualquer via pública ou outra logradouro. são proibidos os brinquedo s
que possam causar dano ã propriedade alheia, ou â pessoa, ou qu e embarace o trânsito.
.e
multa .,
Art. 176 - Sob pena d e
sem
alêm da obrigação de ressarcir os danos causados,
prejuízo de outras penas que couberem, ê -proibido soltar balões com mecha acesa.
Art. 177 - Das vinte e duas(22 )
ãs seis (6) horas do dia seguinte, quer em locais
públicos, quer em particulares, não
permitido algazar ra .
e
- 56 -
- 57 Parágrafo Único - Não se conside r a algazarra o ruido das festas familiares GU de bai~~ :~vac~s a efeito por sociedades organizad ijs.
Art. 178 - Os veículo s automot ore s não poderão transitar com a descarga abtrta.
. Parágrafo Único - Animais
c~muns serao sac~i ficados ou doados em pê,preferente~er.re
aos insti tutos oficiais que produzam vacinas
vet er : ~â
rias se, no prazo de tres dias da apreensão não
for e ;
procurados.
Art. 179 - Sem prejui ~o das comin ãçÕ~ s de sce Capitulo, aqueles q~e o
transgredirem
estão sujeitos a multas que variarao de 1/10 4o V/P
a
1 / 7 do V/P.
Are. 182 - É proibido conduz ir
nas vias pública s e outros logradouros, cães que n ão es
tejam convenientemente presos e acoimados, sob pena d;
multa e ressarcimento dos danos que causarem.
XXVI
DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE i.NIMAIS
CAPÍTULO
Art. 180 - Qualquer ar,.imal encontrado solto na via pública será apreendido e recolhi
do ao depósito municipal.
§ 19 - Para reaver an imais
apreendidos, o dono pagarã, por cabeça, alem d~ alimentação fornecida, a multa que variará de 1/13 êo V/P
a
l t 5 do V/P .
1111
1
'jl
§ 29 - A restituiçao ~ animais
apreendidos sõ poderá ser efetuada apÕs a vacínação
conta raiva, cobrável do proprietário.
39 - A municfpalidace exigirá
prova de propriedade quando o animal nao for procurado
den tro da s doze (12) horas que se seguirem ã apreensão.
§
Art. 181 - Animais de t aça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos ca'
prinos e ovinos que, apreendidos, nao forem Ptocurados
no prazo de quinze (15) dias, serão vendidos §1 leilão,
sem que ao s proprietários assista o direito d~ qualquer
indeni zação.
-
~
'l
Art. 183 - É obrigatória a
cinação anual de cães contra a raiva.
va -
Art. 184 - Cavalares e muar 2s ,
de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrad os .
Art. 185 - Na zona urbana nao e
permitida a instalação de estâbulos ou cocheiras, nen a
matança de suínos.
Pena - multa de 1/13 do V/ P
1/2 do V/ P,
a
Are. 186 - No município de Osério onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, ~~iqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser con
siderados higien i camente limpos.
§ 19 - Para a instalação de
qualquer das obras referidas neste ar t igo, faz-se mí ~ ter licença prévia do município.
Infração - mu l ta e obrigação ' desmanchar a obra se a mesma estiver construida em det
cardo com o CÔd;go de Obras ou em zonas proibidas,
e
perto da via pÚàlica ou de residências.
§ 29 - A municipalidade não e
rã licença para construção quando a obra não estive r
projetada nas condições exigidas.
59 -
58 -
Are. 191 - A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde
se descortinem panoramas de·rara beleza.
Are. 187 - ~ proibido matar ou
ferir pombos, aves 9~ animais decorativos existentes em
'
jJrdins ou outros logradouros.
Art. 192 - Os regulamentos de terminados nesta lei, quando expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código.
Sanção - multa e obrigação
de
ressarcir o dano causa
co.
..1
CAPÍTULO
XXVII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art, 188 - Sob pena de multa
proioico:
-
e
- a) estorvar ou impedir
a
ação dos agentes ou aucoricaàes municipais no exercício de suas funções,
ou
procurar burlar diligências
por eles efetuadas;
b) desacatar os agentes
ou
autoridades municipais no
exercício de suas funções;
c) recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei, a servir de testemunha.
Are. 189 - A municipalidade,sem
prc que for necessário, solicitará o concurso.da polí='
eia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
Are. 190 - Qualquer cidadão,des
de que se identifique, poderã denunciar ã municipalidã
de ates que transgridam os dispositivos das
posturas:leis e regulamentos municipais.
Art. 193 - Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias
de
viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará
de 1/7 do V/P a 2 V/Ps, além da obrigação de ressarcimento do dano causado.
Are. 194 - O valor padrão para
efeito deste _Código,
de CrSS00,00 (quinhentos cruzeiros) e será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização monetária do sistema especial de
que trata o artigo 29 da lei federal n9 6.205, de 29 de
abril de 1975, fixado no ano antecedente ao da aplicação da multa.
e
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇOES TRA.L~SITÓRIAS
Art. 195 - Decorridos cento
e
oitenta (180) dias da âata da promulgacão deste Código ,
serão recolhidos pela municipalidade o~ recipientes cc
letores de lixo, que não obedecer~m ao tipo padrão apre
vado e os anúncios mal redigidos.
Art. 196 - A municipalidade pr_:moverã os entendimentos necessarios, junco ãs
autor~dades educacionais, militares, imprensa, associação <l .
bairro e de classe e outros, no sentido ca mais
amp
divulgação dos preceitos deste Código.

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