1 - Prefeitura Municipal de Terra de Areia
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1 - Prefeitura Municipal de Terra de Areia
- . i! ~z . ~ , i50~é ~ - . 1 1 ! j . . l' 'I \ 1 • 1-: / • ., . 1 • t CÓDIGO: ; , . 1 DE POSTURAS LEI N9 1495 de 24 de novembro de 1975 Dispõe · sobre o Código de Posturas do Município e dã outras providências, • JORGE DARIVA, Prefeito Municipal de Osório. pal aprovou Faço saber que a câmara e eu sanciono a seguinte Lei: Munici- CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 19 - Este Código estabelece normas de política administrativa Municipal e comina penas aos infrato.res, que, por ação ou omissão, infringirema legislação e os regimentos do Município. Art. 29 - As penas impostas pelo nao cumprimento das disposições deste Código sáo as seguintes: a) multas b) J-Preensao c) embargo - - Art. 39 - A multa consiste na io do posição de pena pecuniária e âeverã ser paga dentro prazo de cinco (5) dias, a partir da notificação, ou depositada na tesour~ria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial. ,.,. § 19 - Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recurso, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. § 29 - O montante da multa esta vinculada ao valor Padrão estabelecido no Art. 194 desta Lei, representado pela sigla V/P. < - 2 - - 3 § 39 - Sempre que a multa nao estiver explicitamente consignada em Lei, serã arbitrada ~~ :0 Freieito, n3 º= Art. 49 - A apreensão consiste :amada dos objetos que constituem a infração ou com ; ~a i s e s ta ê praticada. 19 - Se a apreensão for feita a b em áa nigiene, a coisa serã encaminhada ao Órgão Es: ~d ~3l cumpetente, sem prejuízo da multa imposta pela in f :- ~ç;o. ~os demais casos, se não houver liberação nÕ r : ~=~ l 2b al, a coisa apreendida serã vendida em leilão ?Jc l i~o, ê . pagas as custas e demais despesas, o saldo ~era devo l vido ao proprietãrio. § § : :- : ·:e 29 - O direito ao saldo Art. 99 - Ao infrator que incorrer pelo mesmo fat.o, em mais de uma penalidade, aplicarse-ã a pena maior aumentada de dois terços. ., e Art. 10 - A infração provada pelo respectivo auto, lavrado por pessoa competente. ·1 § conter: pres- :.:n ano. Art. 59 - O embargo consiste no 1npedi~entu de continuar fazendo qualquer coisa que , e~~~ e= ~re i uizo da população ou de continuar pratican~ 0 atu p:-oibiào por Lei ou regulamentos Municipais, o ê~bar go não impede a aplicação concomitante de outras r, er.as es~ ~~elecidas neste cÕdigo. e Art. 69 - A pena de carater ressoal, ~ao obstante, os pais responderem pelos filhos menores, us tutores e curadores pelos seus pupilos e cur a cela~=s. Are. 79 - Se alguém deixar de ?racicar aco ou fato a que esteja obrigad~, a Municipali dade o farã, por conta do infrator ressarcindo-se das :-? s pecti~as despesas. § 19 - O auto de infração sera lavrado e assinado em duas vias pelo autuante que ficará om a primeira via, entr~g:llldo a segunda via ao autuado. 29 - O auto da infração deverá a) nome do infrator, ou denominação que o identifique, e a sua residência,sempre que possível; b) designação do lugar, dia e_hora que se deu a infr~ çao; e) ato ou fato que constituiu a infração; d) nome e residência das tes temunhas, se houver. Art. 11 - Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto de infração, serã notificado pela i~prensa escrita ou falada, ou por edital, para o pagamento da multa, ~o prazo de secenta e -duas horas, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial. .) ~ Are. 12 - Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato proibidó pela legislação mu nícipal. "'; Ar t. 89 - Quando a infração for co l~c iv 2, ~ pena serã aplicaàa ao cabeça ou cabeças, indi vidualcênte. § 19 - A reincidência agrava a pena, aumentando-a de um terço. Art. 13 Os casos omissos neste código serão resolvidos de acordo com a analogia, os cos \' ~ - 5 - - 4 t uoes e os princípios gerais de direito. CAPÍTULO I I DOS BENS PÚBLICOS Are. 14 - Os bens públicos munici pai ~ são: a) Os de uso comum do pov tais como os rios, asestradas, ruas e praças; b) Os de uso especial, tais como edifícios ou terre nos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal; c) os dominicais, isto os que constituem patrimônio do Município como objeto de seu direito pessoal ou real. e, Art. 15 - Todos podem utilizar$c i :v =cmence dos bens de uso comum, desde que respeitem ~s c0 scumes, a tranquilidade alheia, os princípios de hi .gi ene e segurança pública, nos termos da legislação vi".:: gente. Art. 16 - É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de pedi en te ou de visitação publica e nos termos do respec tive regulamento. e1 § 19 - SÕmente terao acesso aos rec i ntos de trabalho os servidores ou pessoas devidamente au torizadas. r,i Art. 17 - É dever do bom cidadão zel 3r pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fis calizar a sua utilização e evitar atos depredacõ ri 0s. Art. 18 - É proibido: a) .danificar os bens pub licos; b) andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos em Lei; e) promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções; d) poluir ou obstruir curs os d'ãgua, fontes, represas, lagos naturais ou artifici ais,ou nas suas proximidades localizar privadas,cocheiras estábulos ou outras instalações anti-higiênicas. Pena - 1/7 do V/P a 2 V/Ps. além da obrigação de ressarcimenco do dano causado. CAP! TULO III DAS VIAS PÚBLICAS Art. 19 - Vias Públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos as passagens, as galerias e as estradas. § Onico - A abertura de via pública, em terrenos particulares, sõmente serã permitida, depois de aprovada a respectiva planta pela Municipal ida de. Art. 20 - A execução de cal çamento serã efetuada privativamente pela Municipalidade, ã custa dos proprietários, nos termos da legislação vi- - 6 - 7 - ; 2n ce. § 19 - Os dios sicuzdos em logradouros que obrigados a cal~ar os passeios e do de con servaçao, de acordo com ~uni cipalidade. fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou celegrãficos, deverão ser estendidos a distância razoãveldas árvores ou convenienteme~te isolados. proprietários de prepossuem meio-fio sao a mantê-los em bom esta as normas ditadas pelã Art. 24 - f proibido~ a) obstruir valetas, bueiros, e calhas ou impedir o escoem.ente estabelecido; b) encaminhar águas pluviais, para a via pública quando nela existirem as respecti vas redes coletoras. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps, aléo ãa obrigação de ressarcir o dano causado. § 29 - Danificados os passeios ou outrcs logradouros, pela arborização das vias públicas, rEpará- ics -ã o Município ã sua custa. .,.,, Art. 21 - ~ proibido: a) levantar os calçamentos; b) levantar os passeios,salvo para reparos, mediante pré via licença da Municipalid~de e) fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros; d) podar, danificar ou destru ir as árvores plantadas nos logradouros publicas. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/ Ps, além da obrigação d~ ressarcimento do prejuízo causado. § Único - Se a destruição ou dano n~O rcSLltar de ato Culposo, O responsável obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa. e Art. 22 - É facultativo aos pro?riecãrios marginais àe qualquer trecho de rua, requererem ã Municipalidade a execução imediata de calçamento, raediance satisÍação integral do preço orçado para a pavimenca;ão. Are. 25 - a, b) e) tt e à) Art. 23 - Nas ruas arborizadas,os e) r proibido: jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou nos logradouros; sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos pré dias para a via pública; colocar nas janelas ou b alaÚs tres dos prédios objetos que possam cair na via pública, ·tais como vasos,floreiras e outros; · colocar cartazes ·ou fazer qualquer espécie de propaganda nas pareces dos prédios, muros, cercas,postes e ãrvores sem previa licen ça escrita de seus proprie tzrios e de v ida autoriza~ ção da Xucic~p al idade; transportar aréia, atêrro , ' 8 - entulho, argamassas,lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções; f) dar tiros ou fazer algazarras; g) depositar nas vias públicas ou noutros logradou ros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito; h) conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar transeuntes; i) construir rampas para acesso de veículos ao assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da !-!uni ci pali dade; j) fazer ligação elétrica pa ra máquina fotográfica ou outras ~m forma a embaraçar o livre transito; 1) fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, excessão dos ca sos de emergência; m) fazer lavagem de veículos nas vias públicas; n) deixar cair ãgua de apare lho de ar co n:iicionadosobre passeios. Pena - Multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. ·- rr ·- 9 Art. 26 - A propaganda parcidãria sõmente será permitida deotro das normas instituídas pelo Código Eleitoral. § Único - A Pref eitur~ indicarãos locais destinados à propaganda, mediante cartazes e ã realização de comícios. fb P~i~a - multa de: 1/2 do V/P a 3 V/Ps, alem das penas impostas pelo CÕdigo Eleito r~. - Are. 27 - Ê proibi do deposí car lixo, destinado ã co l eta em recipiente q ue não seja:n de tipo aprovado pela Municipalidade Peaa - mult.a de 1/10 do V/P 1/ 5 do V/P. a Ar e. 28 - f proibido a preparação de argamassas nos passeios ou na faixa de rolamento. § 19 - Qu.,.nJo nã o l:.ouver espacosuficiente para cal fim no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tare fa diãria, mediante l icença prévia da Municipalidade. - ,, § 29 - Os passeios fronteiros às construções devem ser conservados em condições de transi tabilidade. Pena - multa àe 1/2 do V/P a V/Ps. 3 Art. 29 - Toda demolição ou conE truçao deverá ser cercada com tabique de madeira e to~a das as providências, a fim de que a poeira o~ os · detTi ~ cos não prejudiquem ã coletividade. ,, - 11 - - 10 V/Ps, aléln da obrigação de ressarcimento do dano causado. § 19 - O espaço fronteiro â cons trução ou demolição ; ocupado pelo tabique a que se refe::re este artigo, não poderã exceder a metade da largura ~a calçada. Art. 33 - Nas praças de auto e nos locais de estacionamento de Ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias publicas e noutros logradouros, fica a Municipalidade obrigada a colocar recipientes para o depósito de lixo. § 29 - f proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao horário de trabalho. § 39 - O transporte de materiais da via pÚblicaypara as construções ou das demolições para a via pública só é permitido sobre pranchas. Pena - multa de 1/2 do V/P a V/Ps. ' !/ Art. 34 - Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficarã obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executado no valor do mesmo. 3 Art. 30 - Os proprietários arrendatários ou locadores de terrenos são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados competindo-lhes,tambéo conservar limpos os passeios fronteiros âs suas residências. Pena - multa de 1/10 do V/P 1/5 do V/P. Art. 35 - t proibido a circula ção de veículos "que possam danificar as ãrvores ou pavimento das vias publicas. Pena - multa de 1/2 do V/P a V/Ps. a- Art. 36 - Nas estradas 2 Art. 32 - ~ proibido: a) quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios da iluminação pública, ou danificã-los dequalquer modo, Pena - · multa de 2/3 do V/P a 4 munici- pais é proibido: Art. 31 - E proibido o depósitode caixas ou quaisquer objetos, nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar eu descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito. Pena - multa de 1/7 do V/P a V/Ps. 3 a) danificar a faixa de rola 4t mentas, as obras de arte ou as plantas a elas perteE_ centes; b) fazer derivações; c) impedir o livre escoamento das águas para as vale tas ou obstruir os escoadou=ros; d) deixar cair nela âgua, líquidos ou materiais que possam causar estragos na faixa de rolamento ou que impeçam ou dificultem o . - 12 - livre transito e) destruir ou danificar,por qualquer forma, aramados cercas, muros, ou indicações de serviços públicos; f) cond~zir de arrasto objetos de qualquer natureza; g) plantar nos terrenos marginais árvores sebes que venham a prejudicar o livre transito; h) conduzir animais em tropa, sem licença da respe~ tiva autoridade; i) _conduzir carga superior ã resistência da faixa de rolamento. - 13 - Art. 40 - As praças são logradouros públicos de uso comum compreende.ndo jardins, parques e lagos, instituídos para recreação pública. ., Art. 41 - Nas Fraças é proibido: a) andar sobre os canteiros e gramados; b) arrancar mudas, galhos ou flores; c) escrever ou gravar nomes ãrvores, ou símbolos em bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover; d) matar, ferir ou desviar an1.ma1s; e) exercer qualquer espécie de comércio ~ sem prévia licença da ~uni cipalidade. .. Pena - multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Pena - multa de 1/1 3 do V/P a 1/5 do V/P, alêm da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 37 - As obras em execução nas vias publicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos do trânsito. Art. 38 - A desobstrução da via pública serã feita pela municipalidade que exigirã inde nização pelos respectivos gastos. Art. 39 - Artistas e reclamistas, para fazerem exibição nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a licença e pagamento do tributo respectivo. ~ CAPÍTULO IV DAS PRAÇAS - CAPITULO V DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO DAS CASAS Art. 42 - A.denominação dos gradouros e serviços públicos cabe, privati vamente, Município. DA loao § 19 - Os logradouros e serviços publicas poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geogrâficos e outros ligados à vida nacional. ... - 14 - - 15 - § 29 - Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los. § 19 - A.numeração . começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções e de modo que Ímpares, os nÚmeros ·pares fiquem do lado direito e os no lado esquerdo. § 29 - O nÚmero corresponderá a metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo crierio para a numeração dos demais prédios. Art. 46 - Não podem receber denominaçao as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município. ~ § 39 - t vedado dar nomes de pes soas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza. § 49 - As homenagens póstumas sõ serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada. § 59 - A Municipalidade não pode logra wUdar as designações das vias publicas e demais doures a não ser em casos excepcionais. - Art. 43 - As placas designativas de nome indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem. Art. 44 - Dado o nome a uma v1apÚblica ou logradouro, serão colocadas as placas como segue: a) nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio de esquina, ou, na sua falta, em poste colocado no terreno baldio. b) nos largos e praças serão colocados ã direita, na direção do trâns~to, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas. Art, 45 - A numeração das casas serã efetuada, privativamente, pela Municipalidade, correndo por conta dos proprietârios as despesas das placas CAP1TIJLO VI DAS CASAS DE ESPETÁCULOS i1. Art . 47 - Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais d ~ espetaculas públicos são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança. Art. 48 - Os empresários sao obrigados a: a) manter em condíçoes higiê nicas todas as dependên=cias das casas de espeticu los; b) ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instalações sanitárias independen tes para senhoras e cavalhei ros; e) manter em perfeita conservação o mobiliário; d) ter em lugar de fácil a. . cesso e v ~s~vé1~ , e em • ~ . . - 16 - 17 - perfeito estado de funcionamento, aparelhos extinto res de incêndio. Art. 49 - Ao espectador ê prai- oido: a) assistir às sessões de chapéu na cabeça; b) fumar na sala de espetãculos; c) prejudicar a higiene da ra~a ou atentar contra a ordem e os bons costumes; d) depredar as poltronas e ins talaçÕe~ ·da casa de espetá;::ulos. Pena - advart;ncia pessoal oure . -. ...,-t1 raàa do recinto, alem da obrigação de res:arcimento do dano causado. .,.,.. Art. SG - Aos empresários e pro- ibiJo: . a) vender entradas alem da lotação; b) projetar anúncios depois da hora marcada para o início àas sessões; e) iniciar as sessões com atraso superior a dez minutos, salvo força maior comprovada; d) i~icia~ ~o~a sessão s~~ a ÍndÍS'f'é:TI:,a,·<êl renov 2.,;;u ::e ar, s~mprc ~Uc ~ão naja ar concicionado ou exaustores 31;1:~ cientes. Pena - multa de 1/2 do V/ P V/Ps. a Art. 51 - Para a realização espetácul os, bailes e festas de caráter publico ê dispensável a previa licença da Municipaliàade. § 19 As conferências radas equiparam-se às festas públicas. 3 de in- remune- CAPÍTIJLO VII DOS DANCINGS E BOITES PÚBLICAS Art. 52 - A instalação e funcionamento de dancings e boites públicas dependem de previa licença da Municip~lidede. § 19 - Não serã permitida a loca lização desse s estabelecimentos em edifícios residen":" ciais. zona central e residencial . e proibido: Art. 53 - Nos dancings e G a) a existência de quartos para alugar; b) algazarra ou barulho que perturbe o sossêgo público ; e) a entrada e permanência de menores de vinte e um anos (21); Cancelamento do ~arã ou multa de 1 V/P a~/Ps. ffM. CAP1TULO DOS boites JOGOS VIII .)t( - 19 - - 18 - são obrigados a manter: Art. 54 - A realização de jogos lícitos, das corridas de cavalo, depende de prévia licença àa Municipalidade, atendida a regulamentação específica a ser baixada pela Prefeitura. § 19 - Não serã autorizada a rea 1:=ação de jogos ou diversões ruidosas em locais compreenàidos em área formada por um raio de duzentos metros ( 200 mts.) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimentos de ensino. ., ., t1~: t Art. 55 - A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, sera fixada por técnicos da Municipalidade. Paragrafo Único - Nesses locais deverão haver bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e um nÚmer o proporcional ã lotação. Art. 56 - As prova~ desportivas nas ruas ou praças sô poderão ser realizadas com licença da Municipalidade ou de Õrgão estadual competente. Parãgrafo Único - As licenças que trata este ~tigo são concedidas gratuitamente. CAP!TULO a IX DOS CAFtS, RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS MERCA.DINHOS E FEIRAS Art. 57 - A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins,mercadinhos e congêneres, dependem de previa licença da Municipalidade, que determina o horârio oficial para as suas atividades. Art. 58 - Esses estabelecimentos ,. '. a) seus empregados devidamente trajados, de preferência uniformizados, e com carteira de saúde; b) dependências e ínstalazÕes em perfeitas condiçoes de higiene; c) coletores de lixo do tipo aprovado pela Municipalidade. Art. 59 - f proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo: a) vender bebida alcoólica a menores de dezoito anos (18) e a pessoas embriagadas b) permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossêgo públ i co; c) expor ao sol ou ã poeira, artigos de fâcil contaminação ou deterioração; d) deixar de lavar, diãriamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes; . e) deixar de higienizar as gaio l as de aves diàriamente; f ) imped1r a liIDpeza do recinto; g) depositar mercadorias ou fazer tend a de trabalho n0s p ass e ios ; h ) vend e r, per atacado,gêneros ou arcigos de pr i - • - 21 - - 20 meira necessidade. .,. , 1 Pena - multa de 1/7 do V /P V/Ps. a 2 Art. 60 - Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada serâ apreendida pela Municipalidade. f) CAPÍTULO X DAS BARBEARIAS E ENGRAXATERIAS Art. 61 - A instalação e o cionamento das barbearias, salões de beleza e as graxaterias dependem de licença da Municipalidade. funen- Parãgrafo Único - As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritos pelo Órgão estadual competente. Pena - multa de 1/7 do V/P a V/Ps. 2 CAPÍTULO XI DOS HO~IS, PENSOES E CASAS DE CÔMODOS Art. 62 - As instalações e o fun cionamento de hotéis e casas de Cômodos dependem de li=cença da Municipalidade. Are. 63 - Esses estabelecimentos sao obrigados a manter: a) observância dos bons coscumes e condições de higiene; b) quartos de banho e ap!relhos sanitârios em nu- • -~ .,. mero suficiente e higiênicos; e) ·leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas con diçoes de higiêne; d) móveis e assoalho seman~lmente desinfetado; e) guarda-roupa e gavetas dos mÕveis sempre com desinfetante. Art. 64 - Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo é proibido: a) a permanência de hóspedes ou empregados, ou de qual quer pessoa, cujos hábitos=sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; b) utilizar, mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos; e) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas; d) utilizar lavatórios ou banheiros para layagem de roupas. Parágrafo Único - Quando se ver1 ficar, por qualquer circunstância,~ previsto na alineã _s, deverâ ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e â Municipalidade. Art. 65 - Nos quartos de boteis, pensoes e casas de cômodos obrigatÕria a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta secção • e - 23 - - 22 .,.;... Pena - multa de 1/7 do V/P a V/Ps • aprovada pela Municipalidade e -cercada com muro de, mínimo, dois metros e vinte centímetros (2,20 m) de tura. 2 § 29 - t lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem ce miterios circundados simplesmente de cerca viva, nos ~ quais, porém sõ serão permitidos túmulos rasos. CAPÍTULO XII DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS Art. 66 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Are. 69 - Os cemi terias tem carâ ter secular e serão administra.dos pela autoridade muni= cipal competente, ficando, porem, livre a todos os cul tos religiosos a prãtica de respectivos ritos, desde que não tentem contra a moral e ãs leis. Art. 67 - Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos: a) as pias de ãgua deverão ser do tipo higiênico; b) as velas, tochas ou círios deverão ser coloca das de modo a se evitarem incêndios ou acidentes. Art. 70 - Os cemitérios dependem para sua localiz3ção, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de SaÚâe. Parãgrafo único - Os cemitériosparticulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas. ou de hospitais, são sujeitos ã fiscalização Municipal. Parãgrafo Único - A realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade. CAPÍTULO XIII DOS CEMITÊRIOS Art. 68 - Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade publica reservados ao sepultamento dos mortos. § 19 - Os cemitêrios, por sua na tureza são locais respeitáveis e devem ser conservados= liopos e tratados com zêlo, suas áreas arruadas,arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente ~ • no al - Art. 71 - Os enterramentos serao feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. · -:-., _) ) . Art. 72 - t defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de doze (12) horas contando do momento do falecimento, salvo: a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; b) quando o cadãver aprese ntar inequívocos sinais de putrefação. . ,. • - 24 - - 25 - § 19 - Nenhum cadáver poderã per manecer insepulto, nos cemitérios por mais de (36) trin-= ta e seis horas, contadas do momento em que se verificou o Óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem ex-pressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde. 29 - Não se farã enterramento algum sem certidão de Õbito fornecido pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-ã o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do Óbito em cartório e da remessa da re ferida certidão ao cemitério em que se deu o enterramen to, para os efeitos de arquivo. • •.. § ~ . Art.:. 74 - Os enterramentos em S!_ pultura sem carneiras poderao repetir-se de tres em tres anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverã limite de tempo, desde que o Último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Art. 75 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os . serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construido, e que forem necessários para a estetica, segurança e salubridade dos cemitérios. § 19 - As sepulturas fias quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessãrias, serão considerados em abandono e ruínas. § § 29 - Entre as sepulturas, nos quadros, deverã medir no mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros (Om60) e entre os pes de uma e a cabeceira de outra, um metro e trinta centímetros (lm30). § 39 - As sepulturas perpetuas e e as construções sobre sepulturas obedecerão às seguintes dimensões: dois metros e vinte Adultos .. § 49 - Para efeito de sepultamen to, maiores de doze (12) anos são considerados adultos.- 1) ' Art. 73 - Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais. 19 - As sepulturas de adultos deverão medir dois metros e dez centímetros (2ml0) de comprimento, oitenta centímetros (Om80) de largura e um metro e cinquenta e cinco centímetros (lm.55) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deve rãa medir um metro e sessenta (lm60) ~entímetros de comprimento, sessenta centímetros (Om60) de largura é um mêtro é dEz centímetros (lmlO) de profundidade. centímetros (2m20) de comprimento e um metro e dez centímetros (lmlO) dê largura. De menores de doze .(12) anos um metro e setenta centtmetros (lm70) de comprimento enoventa centímetros (Om90) de largura. ..... § 29 - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias não comparecerem, as ccnstruçÕes em ruínas serão de.mo lidas, · conservando-se atê o tênnino dos respectivos arrendamentosas sepulturas rasas. § 39 - Terminando os .a rrendamentos, após a tolerância de trinta (30) dias,_n.ão se m.an!, festando os interessados, as sepulturas serao abertas e incinerados os restos mortais nelas existentes. § 49 - O material retirado das sepulturas~ abertas par a fins de incineração, pertence - 26 - 27 - ao cemitério, não cabendo aos interessados direito reclamação. de Art. 76 - A Municipalidade manda rã zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os tÚm;los ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevan tes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que forem construidos pelos Poderes Públicos em homenagem a pessoas ilustres. Art. 77 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrer o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial ou com licença da Secretaria da Saúde. § 49 - Os interessados na c:onstrução de monumentos ou jazigos . serão responsâveis pela limpeza e desobstrução do local apÕs o termino das obras não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitêrios. .~. § t) § 69 - A fim de que a limpeza dos cemitêrios para as comemorações de finados não fiquem prejudicadas, as construções nos cemiterios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a pode rem ser concluídas atê 27 de outubro, impreterivelmente. Farãgrafo Único - Decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido . das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Art. 79 - ~ proibido deixar noscemiterios, em ~epÕsito, terras ou escombro. § 19 - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverã ser removidos após a tarefa diária. Art. 78 - Exceto as pequenas construções sobre sepulturas, ou colocação de lâpides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos c~miterios, sem que a planta tenha sido previamenteaprovada pela Municipalidade. § 19 - Para a construçao de monu mentes ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério. 29 - Sobre sepulturas perpetuas só serão permitidas construções com pedras de granito ou mãrmore. § 39 - As construçoes referidas no parâgrafo anterior, para serem executadas, terão o prazo de um ano, a contar da data do enterramento. § 59 - As construções deverão ser calçadas ao redor. § 29 - A argamassa para as construçoes deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro. 4) § 39 - A condução do material pa ra as construções devera ser feita em recipientes que não permitam o derrrunamento do conteúdo Art. 80 - Andaimes sé serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificar o pavimento. Parágrafo Único - Os empreitei ros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas quando em trabalho nos cemiterios. Art. 81 - Não poderão, sob ...,-. pre- - 29 - - 28 - - texto algum, trabalhar nos cemiterios menores de dezoito (18) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas. Art. 82 - Os cemitérios estarao abertos, diâriamente, das oito (8) ãs onze horas e trinta minutos (11:30) e das (13) treze ãs dezoito (18) ho- r~. ,, Art. 83 - Os cemitérios municipais terão policiamento diurno, devendo ficar, nas horas de expediente, um guarda ã disposição do administrador. -Art. 84 - Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios, de crianças e eficolares, em passeio, não acompanhadas e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de expediente, vedada, indistintamente, entrada a qualquer ,. pessoa. e Art. 85 - Nos cemitérios não permitido; a) pisar nas sepulturas; b) subir nas árvores ou nos mausoléus; c) rabiscar nos monumentos~ ou nas lápides tumulares; d) arrancar plantas ou colher flores; e) praticar atos de depredação de qualq.uer espécie nos túmulos ou dependênciasde campo santo ; f) fazer depÕsito de qualquer espécie de material, funerârio ou não; g) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou Pº.!. e . t) - 1 t) toes ; h) . efetuar atos publicas que não sejam de culto reli gioso ou cívico; i) fazer instalações para venda, seja de que for; j) fazer trabalhos de construção ou plantação nos domingos, salvo em casos devidamente justificados; !~) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas; 1) gravar inscrições ou colocar epicãfios, Se.!Il o visto da Administração; ~) fazer operações fotogrâfi cas, geodésicas ou ou-= tras, sem licença da Municipalidade; n) jogar lixo em qualquer parte do recinto; o) deixar velas acesas após as horas de expediente. Art. 86 - Os cadáveres de indi gentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais. Parágrafo Único - Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, ·cadáveres de pessoas pobres, a juízo das autoridaàes municipais. Art. 87 - As infrações do dispositivo neste Capítulo serão punidas com multa de 1/10 do V/P a 1 V/P. Art. 88 - O Prefeito baixará ato ' 1 1 ! 1 ! 'i 1 J ' - 30 - \ regulamentacdo o funcionamento dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulo. CAPÍTULO l XIV ' . ::f DO SERVIÇO DE LIMPEZA (. ,1' Art. 94 - Os hospitais e as casas de saúde deverão ter fornos cremacÕrios para a incineração das matérias provenientes de suas atividades. Materiais que, por sua natl!reza, dimensões, quantidades ou peso, não se adaptarem ao'recipiente regulamentar, poderão ser removidos por v~Ículos da Municipalidade, mediante requisição dos i~teressados e pagamento da troca de 2/10 do V/P. § 29 - Art. 95 - O lixo proveniente da capina, limpeza e varredura das praças, deve sercolocado em lugares determinados pela Municipalidade. § 39 - A remoção de animais mortos ou de detritos que, por sua natureza, ponham em peri gc., J .saude publica, -será feita em veículo apropriado cremados ou enterrados a profundidade suficiente. Art. 96 - A Mun icipalidade est:Í obrigada a proceder permanentemente a lavagem, capina e varredura das vias publicas e outros logradouros, bem como a limpeza das calhas e valetas. e Art. 91 - t obrigatõrio para os fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade, Paragrafo Único - O recipiente y~ferldo neste artigo deve ser estanque, coberto e com capacidade máxima de vinte e cinco (25) litros,metâlico, de madeira ou sacos de polietileno , para casas residen ciais; de cem (100) litros para repartições públicas e casas comerciais e~·· de duzentos (200) litros para edifÍ- .. Art • . 92 - A Municipalidade es~ i obrigada à retirada diária de cada economia predial, d~ conteúdo de um recipiente de capacidade máxima. Art. 93 - t proibido colocar nos recipientes de lixo, materias infectas. infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu con teúdo. § 19 - Para efeitos de remoção de lixo e toda matéria assim conceituada no Regulamentada Lim?eza Pública. Art. 90 - O horário para a re~oção do lixo serã estabelecido no Regulamento da Limp i:za PÚb lica. cios. Parágrafo único - Para a devid~ remoção, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos apÕs a coleta. IJ' Art. 89 - A limpeza das vias pÚ blicas e de outros logradouros e a retirada do lixo domi ciliar são serviços privativos da Municipalidade. - - 31 - Art. 97 - O proàuto da limpe~a das calhas e valetas poderá ser cedido ~ratuitâmente . , Art. 98 - A n:ucicipalirlade poderã, ressalvadas a higiene e a saúde pública~ empregar qualquer processo físico ou químico no comb&te ã grama que cresce nas viãs publicas. •' .) i 1 Art. 99 - É proibido fornece _ lixo vivo para adubo ou alimento para smímais. Parágrafo Único - A transgress ãc do disposto neste artigo considerada falta grave ~ue e - 32 - 33 - acarrçtarã, para o servidor do Município, demissão e mul ca pa~a o particular. · CAP!TIJLO & XV DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS Are. 100 - O serviço de conservação e limpeza dos sanitârios públicos ê executado pela ~u ni c i paliciade. ) Are. 101 - t proibido: a) obstruir lavatórios, mictórios e ralos; b) escrever nas paredes ou sujã-las de qualquer forma; e) urinar ou defecar fora dos respectivos vasos; d) atirar lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. Parãgrafo Único - Incumbe aos ze ladores, alem da obrigação de conservarem os sanitários= públicos limpos e higiênicos, mante~em a ordem nos seus recintos. Pena - multa de 1/20 do V/P 1/5 do V/P. CAP!TULO a XVI DAS PROFISSÕES E DO COMÊRCIO LOCALIZADO Are. 102 - Nenhum estabelecimento poderã funcionar no Município, sem o respectivo alvar;i: c!e lice,lça. • ~ § lQ - O alvará de licença se~ : exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado J:i..J recinto de outro jã munido de alvarã. § 2V - Excetuam-se d as exigên cias deste artigo, os estabelecimentos da União, do Esta do, do Município ou das entidades para-estatais, e -0s templos, · as igre j as, ou as sedes de par~idos políticos, reconhecidos na forma da Lei. § 39 - O alvará de l i cenç~ deverã ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. Art. 103 - Do alvará de licen ça deverão constar os seguintes elementos essenciais, al em de outros que forem estabelecidos nos regulamentos municipais. a) nÚmero da inscrição; b) localização do estabeleci mento; e) nome, razão social ou denominação sob cuja re s ponsabilidade deve funcio nar o estabelecimento; d) ramo de atividade e con~i çÕes de taxação de impoE::to a que esteja sujeito o es tabelecimenco. forma da Lei, país. § 19 - Os estrangeiros devem, na fazer prova de permanência d efinitiva LO § 29 - O alvará de l icença t erâ validade enquanto não se modificar qual~uer dos eleme~tos essenciais nele inscritos. § 39 - O estabel ecimento cuj o ~ varã de licença caducar, deverá requerer outro com ~novas características essenciais . 35 - 34 - Ãrt. 104 - O alvarã de licença para localização temporária de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderã ser superior a três (3) meses. Art. 105 - Para fins de fiscalizaçao, a prova de requerimento entregue à Municipalidade substitui, provisõriamente, o alvarã. 1 li Art. 106 - O alvará de licença poderã ser cassado pela Municipalidade: a) quando se trat ar de negÕcio diferente do requerido; especulab) para reprimir ções com gêneros de primeira necessidade; c) como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossêgo e segurança pÚblicos; d) quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais. Parágrafo Único - Cassado o alva rã de licença, o estabelecimento serã imediatamente fe= chado. ~. Art. 107 - O horârio de funcionamento dos estabele~imentos comerciais livre, respeitados o sossêgo e o decôro públicos. e Art. 108 - Mediante ato especial pocerã ser limitado o horãrio dos estabelecimentos quando: a) existe convenção para bo- • ) } rãrio especial assinado , no mínimo, por tres quarta~ partes dos estabelecimentosatingidos e devidamente homo legados pela autoridade cai' petente; b) houverem de ser aten:iida s requisições justificadas das autoridades competentes a respeito de estabelecimen tos que perturbem o sossêgoou ofenda o decôro publico ou que reincidam nas sançõe s da legislação do trabalho. Parágrafo Único - Homologada a convenção de que trata a alínea a do presente artigo passará ela a constituir postura-municipal, obrigando o s estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento do s seus termos e sujeitando os infratores ãs penalidades c o minadas. Art. 109 - Todo estabelecimentoperfeitar comercial ê obrigado a manter seu recinto em ._. . condições de h i giene e ter em lugar visível e acess1ve _ recipiente coletor de lixo. ~ multa )) L/~ CAP!TULO de 1/7 do V/Pa r-;_ . PT '~-~ XVII DO COMERCIO AMBULANTE Art. 110 - Comercio ambulante e toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercid. por conta prÕpria ou de terceiros e que se opera na f o ma e nos usos do comercio localizado, ainda que com es t ) - 36 - 1 - 37 - dor ambulante: tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta Última hipÕtese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenha ligação. a) estacionar nas vias Art. 111 - Nenhum comércio ambulante permitido no Município de Osório sem o respectivo alvarã de matrícula. e 1 li Parãgrafo único - O alvarã de ma trícula para o comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente, para o fim para o qua1 tifoi extraido, e deve ser sempre conduzido pelo seu tular sob pena de multa • . }.1 § 19 - Excetuam-se da exigência da letra a o estacionamento necessário para efetuar as vendas. - Art. 112 - O alvará de matricula sera expedido mediante requerimento ao Prefeito. § 29 - Nos passeios com largurainferior a lIDl metro e oitenta centímetros (lm80) não serão abertas ex~eçÕes, em hipótese alguma. § 19 - No alvarã de matrícula de verão constar os seguintes elementos essenciais, alêm de outros que forem estabelecidos nos regulamentos Munici- amhuArt. 114 - Os vendedcres lantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar o lixo proveniente do seu negócio pais: a) número de inscrição; b) residência do comerciante ou responsãvel; c) nome, razão social ou denomin~ção sob cuja respo~ sabilidade funciona o comercio ambulante. terã validade dentro § 29 - O alvará de matrfcula só do exercício em que fof extraiõo. 39 - O vendedor ambulante nao licenciado ou que fÔr encontrado sem revalidar a matrícula para o exercício corrente, esta sujeito ã multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder, ate o pagamento da multa imposta. Art. 113 - f proibido ao vende § • ·, pu- . blicas e outros logradouros sem licença especial; b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer fo!_ ma; e) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Parágrafo Único - Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas ,ver duras e artigos de industria doméstica. - 115 - Os vendedores ambulantes deverão anàar munidos de Carteira de Saúde fornecida pelo Órgão sanitário estadual competente. Art, ~ Art. 116 - Os·vendedores ambulan tes notoriamente pobres com encargos de família ou não: inválidos ou incapazes para outras atividades poderão, por solicitação ao Prefeito, ter redução de imposto e da taxa de alvará de matrícula, ou mesmo, conforme ocaso, isenção· de ambos. Art. 117 - Aplicam-se ao comer - 1. 1 - 38 - - 39 - cio ambulante, no que couber, as disposições nentes ao comércio localizado. concer- . Art. 118 - A transgressão às dis posições deste capítulo implicam em multa que variarã de 1/10 do V/P a 1/5 do V/P, além da apreensão. Ili - .,.,, CAPÍTULO XVIII DA FABRICAÇÃO, coM:í;:RCIO E TRANSPORTE DE INFLA- J )i MÃVEIS E EXPLOSIVOS Art. 119 - A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito, e o emprego de inflamáveis e explosivos na forma desta Lei. § 19 - Aos vareJ1stas ê permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns ou lojas, a quantidade fixada, pela Municipalidade na respect i va licença;de matéria inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível em 15 (qu inze) dias. Art. 120 - são considerados inflamáveis, entre outros materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, âlcoois e Óleo em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos. 11 Parágrafo Único - Con sideram -se explosivos, entre outros, fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pÓlvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins; fulminantes, cloretos,for miatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e minas. Art. 121 - Não serã fornecida li cença para a construção de postos de abastecimento de veículos auto-motores ou garagens comerciais em locais compreendidos em ãrea formada por um raio de cem metros (100 m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecinentos de ensino. . Art. 122 - t absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores ã pena de multa: a) fabricar explosivos sem licenta es p ecial e em lugar nao determinado pela Municipalid·ade; b) manter depÕsito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigênci~s legais, quanto ã construçao e segurança; e) depositar ou conservar nas vias públicas embora prov isoriam~n t e, inflam~veis ou explosivos . ),· § 29 - Os fog u eteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta (30) dias,desde que os depÕsítos estejam localizados em uma distância mínima de duzentos e cinquenta metros (250m) da habitação mais próxi ma, a cento e cinquenta metros (150m) das ruas ou estradas e a duzentos e cinquenta metros (250m) do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos metros (500m) é permitido o depÕsito de maior quantidade de explosivos. Art. 123 - Os depósitos de explo sivos e inflamáveis só serão construidos em locais espe~ cialmente designad;s na zona rural e com 1 i cença especial da Municipalidade. Parãgrafo único - Entende-se por "zona rural", alem das assim oficialmente considerada s' - 40 - '1 - 41 as que pela pouca densidade populacional e pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Municipalidade, caracterizadas de "zona rural". 1 1 .1 ' 1li 1 1 :1 Art. 124 - Os depósitos de explo sivos, compreendendo todas as dependências e anexos, in= clusive casas de residências dos empregados que se situa rema tnna distância mínima de duzentos e cinquenta me= tros (250m) dos depósitos, serão dotados de i rstalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portâteis, em quantidade e disposição conveniente. l,i 1, il 1 1 i!I t :111 - Art. 126 - Para exploração de pe dreira com explosivo serã observado o seguinte: a) colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos quinhentos (500m) de distância; b) adoção de tDD. toque con venctonal e em brado prolongado, dando o sinal de fo go. Art. 127 - Os depósitos de infla mâveis em geral, compreendendo todas as dependências,se= rãa dotados de instalações completas para combate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento. Art. 128 - As infrações aos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multa de 1/2 do V/P a 4 V/Ps. ,!1 Pena - multa de 1/2 do V/P a V/Ps. Art. 125 - A exploração de pedreiras depende de~iicença da Municipalidade, e, quando . nela for empregado 'explosivo este sera exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença. . 1, Art. 129 - Os veicules que transportem combustíveis ou inflamáveis e trafeguem no perímetro ~rbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua carga. . 4 Art. 130 - Os servidores que au torizarem ou derem licença de funcionamento, mesmo a t"í tulo precãrio ou provisÕrio,sem atender as exigência; deste capítulo e da segurança pÚblica, estão sujeitos a pena de demissão. CAP ÍTULO XIX DA INrUSTRIA Art. 131 - A indústria sõ poderã ser localizada nas zonas indicadas no plano Diretor da Cidade. ~») Art. 132 - À indústria aplicamse, no que couber, todos os preceitos relativos ao co mercio localizado, e mais: a) proibição de despejar nas vias públicas e noutros logradouros, bem como nos pátios ou terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades; b) obrigação de conservar limpos o recinto de trabalho e os pátios interio res; e) proibição de canali2ar para as vias publicas 'j - 42 outros logradouros o escape dos aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza; d) obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado por suas atividades; e) obrigação de construir cha1J1inês 1 de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança; f) obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro âs suas fábricas; g) poluir as ãguas públicas íl j l· -.. ,;I r,;. Pena - multa de 1 V/P a 10 V/Ps Art. 133 - Toda a indústria, in clusive a jâ instalada, obrigada a manter sistemã técnico que impeça a emanação de mau cheiro. Pena - multa de 1 V/P a 10 V/Ps. e 111 Parágrafo Único - Se, dentro do disposto prazo dado na intimação, não fÔr cumprido o 10 V/Ps, neste artigo, aplicar-se-ão multas de 1 V/P a até a satisfação da exigência. ,1 • j J· 11 1 111[ CAPÍTULO XX DOS ANÚNCIOS E PROPAGANDAS paganda Art. 134 - são ~núncios de proas indicações por meio de insc1 i çjes, letrei- - 43 - ros, tabuletas, dísticos, legendas, placas visíveis da via pública, em locais frequentados pelo pÚblico,ou por qualquer forma expostos ao publico, e referentes a esta belecimentós comerciais, induscriais ou profissionais: a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa. f \'11 Art. 135 - Nenhum anúncio poderã ser exposto ao publico ou mudado de local, sem prêvia licença da Municipalidade. Parágrafo Único - Os anúncios de qualquer especie, luminosos, ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se ã censura municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1 : 20 devidamente cotados, em duas vias, contendo: a) as cores que serão usad~; b) a disposição do anúncio e onde serâ colocado; e) as dimensões e a altura da sua colocação em relação ao passeio; d) a natureza do material de que serã feito; Art. 136 - É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios: a) que obstruam,interceptem ou reduzam. o vão das por tas, janelas ou bandeiro=las; b) que, pela quantidaà e,pro porções ou disposições,:: prejudiquem o aspecto das fachadas; . • - 45 - - 44 i 1 1 1 1 [u 1 !1 1·1 I' 1111 11 11 1.. 1 11 1 li ,11 c) que desfiguram, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos predios; d) que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, predios públicos, ig!:ejas, monumentos ou templos; e) que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; f) que sejam escandalosos ., atentem contra a moral ou façam referência a doenças repugnantes e seu tratamento. Art. 137 - Ainda sob pena de multa, sao proibidos os anúncios: a) inscritos nas folhas das portas ou janelas; b) encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e industriais, exceto quando colocados em mostrado~es artÍs tices de tipo aprovado pela Municipalidade; c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros como os cardápios de boteis, r~ restaurantes, bares, cafes ou semelhances, a menos que ,;i 1ft 1 f )i.) não exista expressão correspondente no idioma nacio nal; d) pregados, colocados ou pendurados na árvores das vias públicas ou nou~~os logradouros, ou nos postes de iluminação ou telefônicos; e) confecci onados de material não resistente à in temperie, ex~eto os que fo= rem para uso no interior dos estabe l ecim~ntos,ou para distribuir a domicílio, ou err. evul sos; f) não lumi nosos colocaàos nos Pos t os de Servi ço, ou nas suas dependências,p~ !:::':!es ou 1I11•,os ; g) aderente s,colocados nas fachadas do s prêdios,paredes ou TT!'J ros, salvo com licença especial da Municipalidade; h) em av~lsos para distribuicio ao público, nas vias públicas, ou para entrega a domicílio sem li cença da Munici palidade; i) em faixas que atravessem a via publica, exceco - ~m li c-nç a e s pe cia l da Muní cipalia a de ; j) ao ar livre, com base de espelho; - 47 rios, estabelecimentos comerciais , industriais, prafissiona i s e outros; b) a todo e qualquer anuncio, colocado em lugar estranho ã atividade ali re alizada. - 46 ,.. · k) redigidos incorretamente LI 19 - É obrigada a conservação das faixas ã altura conveniente, e, do material e da pintura dos anúncios, tudo a juizo da Municipalidade, e sem modificação nos dizeres ou do local, salvo com li cença especial. § 29 - Será facultada ãs casasde diversão, cinemas, teatros e outros, a colocação de . programas e cartazes artistices na sua parte externa, desde que colocados em local prÕprio e se refiram exclu sivamente âs diversões nelas exploradas. Art. 138 - são responsáveis pelos impostos correspondentes ou multas regulamentares: a) os proprietários de es1111 tabelecimento s franqueados ao público ou de imÕ1 veis que permitam inscrição 111 ou colocação de anúncios no interior dos mesmos; b) os proprietários de automÕveis, ôni bus, caminhões e veícul os em geral, pelos anúncios colocados em seus veículos, c) as companhias, empresas ou particulares que se encarreguem da afixação de anúncios em qual~uer parte e em quaisquer condições. § ti . Art. 139 - Aplicam-se as disposit;oes deste cÕdigo: ~ ., a) a placas ou letreiros de escritÕrios. consulto ,~ffn ,"' Parágrafo Único - Fazem exceção a alínea a deste ar tigo, as placas ou letreiros que correspondente não excedam de 0,25 x 0 ,15, ou de área e que sô contenham a indicação da atividade exercida p~ lo interessado, nome, profissão e horár i o de trabalho. Art. 140 - As l i cenças para anúncios de propaganda comercial, em geral, serão con ce didas pela Municipalidade, a seu critéri o, por prazo d; terminado , com ãireito a renovação, medi ante pagamento=do respectivo imposto, taxa e emolumen to, mensal,anual, ou por vez, de acordo com as leis fis c ais do Município. Art. 141 - As transgressões ao dispo sto neste Capítulo estão suj eitas ã multa que variará de 1/10 do V/P a 2 V/Ps, sem prejuízo dos pr cedimen tos competentes. CAPfTULO XXI DA PROPAGANDA FALADA Art. 142 - O uso de alto-falante para fins comerciais ou os permanen tes para qualquer fim, será permitido sÕment e das oito (8) ãs vinte (20) horas , em tonalidade que não perturbe o sossêgo público Art. 143 - Para os fins deste Capítulo, não hã distinção entre alto-fal antes instalados nos locais permitidos ou sobre veícu l os, devendo os . - 48 - 49 - Últimos, entretanto, obedecer ãs determinações das auto rídades do Trânsito. 111 i 11 'ill l 1•1.11 li - Art. 144 - Serâ, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado conve niencemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial ã tranquilidade dos moradores circunvizinhos. Art. 149 - Ainda que instalados regularmente . não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religi oso, durante as celebrações dos of{cios de culto. 1)~~1 . . \li 1 Parágrafo Único - Se o alto-falante fÔr utilizado em propaganda partidária, e misto comercial, ficarã sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente ã propaganda comercial, e ã legislaçãoeleitoral na parte respectiva. Parágrafo Único - Cada altofalante que resul~~r de extensões de aparelho de rádio e considerado como 1 provindo de um novo aparelho receptor. Art. 145 - Estão sujeitos às disposições deste Capítulo exceto quanto ao borârio pre visto no artigo 142, os alto-falantes de qualquer mec'i externos oismo instalados provisoriamente, nos locais ou abertos, em festas e solenidades públicas. 1 l! il :1 Art. 150 - O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o CÕdigo Eleitoral e as instruções da Justi ça Eleitoral. Art. 151 - Para a obtenção da licença de que trata esta Lei, os interessados deverão requerer, juntando provas de que satisfizeram as exigências do Órgão pol i cial competente. Art. 152 - Os requerentes fica rão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas previs= tas pela legislação tributãria do Municípi o. Art. 146 - As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos aplicam-se às agremiações de frequencia privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos. Art. 147 - O uso te em logradouros públicos, dependerâ de Município que examinara, em cada caso, a ci a , atento ao horário e ãs necessidades blico. de alto-falanconcessões do sua conveniêndo ~ossêgo pu- Art. 148 - Não serã concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis , hospitais, escolas, creches,esta çÕes râdio-emissoras, repartiçoes públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres. § Único - ~ fixada a distânciamínima de duzentos (200) metros entre a corneta acústica dos a parelhos e os lo ca i s enumerados neste artigo. Art. 153 - As licenças para ins talaçÕes e funcionamento de alto-falantes só serão con=cedidas a título precário . • Art. 154 - O infrator de qual quer das disposiç ões deste Cap{tulo, alem da cassação de sua licença, q uando for o caso, serâ processado e p~ nido na forma dest e Código com multa que variarã de 1/7 do V/P a 2 V/fs. Art. 155 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo cabe ao se!. viço de fisca l ização do Município ressalv~da a comp!:. tência atribufda aos Ôrgãos de fiscalizaçao e policial • ·11 J1 - 50 - - 51 - do Estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime de direito autoral. CAPÍTULO var-se-ão a mão direita e a sinalização do CÕdigo cional de Trânsito: § 19 - Pedestres e veículos, no que couber, sao obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. XXII DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO Art. 156 - O comércio e indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo Órgão sanitãrio estadual competente. Art. 158 - f proibido embaraçar por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem. Parãgrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverâ ser colocada a sinalização vermelha visível de dia e luminosa ã noite. Paragrafo Ún~co - Excetuam-s e ao d isposto na alínea b) deste artigo, carrinhos e~ crianças ou de paralíticos,e nas ruas de pequenos mo,·, mentos, triciclos bic icletas de uso infantil. CAPÍTULO XXIII DO TRANSITO EM GERAL e Art. 157 - O trânsito livre e sua regulamentação,..,tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqJilidade e o bem-estar dos transeuntese da populaçao em geral. - 1 1 ~J.llrf! § 29 - Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar o dano causado, quem danif i car ou destruir qualquer sinal de trânsito. Art . 160 - ~ proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por: a) conduzir pelos passeios, volumes de grande po rte; b) conduzir pelos passeios, veículos de qualquer es pécie; e) brincar com carrinho delomba ou patinar, a não ser nas vias publicas ou noutros logradouros a i s ~~ destinado; d) deixar ãrvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pÜb lica; e) pendurar objetos às p or tas, marquises ou toldes Parãgrafo Único - A municipalidade secundará dentro aas suas possibilidades, a ação do Õrgão sanitário estadual competente, no que tange ã fiscalização do referido comercio ou indústria. ,:1111 Na- . Art. 159 - Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, obser e Art. 161 - Sob pena de mult a e proibido, nas vias públicas e nou tros logradouros: a) amarrar animais nas ã· va res, postes ou grad e · - 52 ~ b) conduzir soltos animais perigosos; c) tanger, por onde não for permitido, aves em ban do, animais presos ou tro::' pas; d) montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadu.r a em marcha imoderada; e) cavalgar sobre os passeios ou canteiros; f) conduzir animais com car ga de grande compri~entÕ Art. 162 - Assiste à Municipalidaée o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou o emprego de qualquer meio de transporte que Fº~sa ocasionar danos ã via publica. Art. 163 - A infração às disposições deste capí~ulo serã punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional de Trânsico,com a multa de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. CAPÍTULO XXIV DOS VEÍCULOS Art. 164 - Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animais ou impulsionados pela força do homem. Art. 165 - O estacionamento de veÍ ·: :ulos serã feito nas fai:~as de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou líl ; jl l.~ - 53 - dianteira não invada o passeio, ~xceto nas ladeiras. Art. 166 - ! proibido o perno ite de veículos nas vias pÚblicas residenciais, a não ser e:m frente ã testada de residência de seu proprietârio, \~~·I Art. 167 - Todos os veÍculos,mo torizados ou não, devem ajus~ar-se, quanto às dimensões tipos e bitolas de rodado, às prescrições do Código Nacional de Trânsito. Art . 168 - Nos veículos ac.to.::v tores obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga. e Art. 169 - Os veículos desti na ã dos ao transporte de material repugnante ou nocivo saúde ou ã higiene deverão ter tanques> e os que conduzem material que fãcilmente se espalhe com o vento devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carr e gados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública. Art. 170 - ,'\s transgressões às disposições deste Capítu lo implicam eo multa que vari arã de 1/7 do V/P a 2 V/Ps. CAPITULO XXV DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÜBLICOS Art. 171 - Ê proibido, no Mun i cipio de Osório~ sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso: &) expor ã venda gravuras livros, revistas ou efcritos obscenos; b) perturbar o sossêgo pu - ' - 55 54 - 1111 1 _I 1 1111 J >1\ 'I il: > dia seguinte. blico com ruídos ou sons excessivos e desnecessarios; e) manter em funcionamento motores a explosão sem os respectivos abafadores de som; d) usar, para qualquer fim.buzinas, clarins,tÍmpanos ou campainhas estridentes; e) lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos s~m licença da Municipalidade; f) fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos sem previa licença da Municipalidade; g) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou ã moralidade publica, a pessoas ou entidades, partidos políticos pu religiosos. h) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio,as vias publicas ou outros lo. gradouros, sem licença da "Municipalidade; i) fazer fogue i ras em quintais. . Paragrafo Único - Apitos ou sil vos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros: não poàerão funcionar por mais de trinta (30) segundos, n ~~ t am pouco cas vinte e duas{22) às seis (6) horas do _Art. 172 - A Municipalidade determinará, oos termos do Plano Diretor, a local ização de Indústria ou Comércio nocivos ao sossêgo publ i co e lhes estab elecerá horário e normas de atividades Ar~. 173 - Os proprietári os d e bares e tavernas e de outros estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas, serão responsáveis pel a ordem nos mesmos. ,1J :1 Parágrafo único - As desordensverificadas nos referidos estabelecimencos sujeitarão os proprietários ã multa, podendo, na reincidência, con forme a extensão das mesmas, e suas consequências ser-=lhes cassada a licença para funcionamento de seus est a belecimentos. Art. 174 - Dentro do perímetroê proibido soltar pandorgas e s emelhantes; nas outras zonas, só ê permitida esse recreio infantil em locais onde não existem fios teleÍÔnicos cu de luz e força. da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, Art. 175 - Em qualquer via pública ou outra logradouro. são proibidos os brinquedo s que possam causar dano ã propriedade alheia, ou â pessoa, ou qu e embarace o trânsito. .e multa ., Art. 176 - Sob pena d e sem alêm da obrigação de ressarcir os danos causados, prejuízo de outras penas que couberem, ê -proibido soltar balões com mecha acesa. Art. 177 - Das vinte e duas(22 ) ãs seis (6) horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não permitido algazar ra . e - 56 - - 57 Parágrafo Único - Não se conside r a algazarra o ruido das festas familiares GU de bai~~ :~vac~s a efeito por sociedades organizad ijs. Art. 178 - Os veículo s automot ore s não poderão transitar com a descarga abtrta. . Parágrafo Único - Animais c~muns serao sac~i ficados ou doados em pê,preferente~er.re aos insti tutos oficiais que produzam vacinas vet er : ~â rias se, no prazo de tres dias da apreensão não for e ; procurados. Art. 179 - Sem prejui ~o das comin ãçÕ~ s de sce Capitulo, aqueles q~e o transgredirem estão sujeitos a multas que variarao de 1/10 4o V/P a 1 / 7 do V/P. Are. 182 - É proibido conduz ir nas vias pública s e outros logradouros, cães que n ão es tejam convenientemente presos e acoimados, sob pena d; multa e ressarcimento dos danos que causarem. XXVI DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE i.NIMAIS CAPÍTULO Art. 180 - Qualquer ar,.imal encontrado solto na via pública será apreendido e recolhi do ao depósito municipal. § 19 - Para reaver an imais apreendidos, o dono pagarã, por cabeça, alem d~ alimentação fornecida, a multa que variará de 1/13 êo V/P a l t 5 do V/P . 1111 1 'jl § 29 - A restituiçao ~ animais apreendidos sõ poderá ser efetuada apÕs a vacínação conta raiva, cobrável do proprietário. 39 - A municfpalidace exigirá prova de propriedade quando o animal nao for procurado den tro da s doze (12) horas que se seguirem ã apreensão. § Art. 181 - Animais de t aça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos ca' prinos e ovinos que, apreendidos, nao forem Ptocurados no prazo de quinze (15) dias, serão vendidos §1 leilão, sem que ao s proprietários assista o direito d~ qualquer indeni zação. - ~ 'l Art. 183 - É obrigatória a cinação anual de cães contra a raiva. va - Art. 184 - Cavalares e muar 2s , de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrad os . Art. 185 - Na zona urbana nao e permitida a instalação de estâbulos ou cocheiras, nen a matança de suínos. Pena - multa de 1/13 do V/ P 1/2 do V/ P, a Are. 186 - No município de Osério onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, ~~iqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser con siderados higien i camente limpos. § 19 - Para a instalação de qualquer das obras referidas neste ar t igo, faz-se mí ~ ter licença prévia do município. Infração - mu l ta e obrigação ' desmanchar a obra se a mesma estiver construida em det cardo com o CÔd;go de Obras ou em zonas proibidas, e perto da via pÚàlica ou de residências. § 29 - A municipalidade não e rã licença para construção quando a obra não estive r projetada nas condições exigidas. 59 - 58 - Are. 191 - A municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de·rara beleza. Are. 187 - ~ proibido matar ou ferir pombos, aves 9~ animais decorativos existentes em ' jJrdins ou outros logradouros. Art. 192 - Os regulamentos de terminados nesta lei, quando expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código. Sanção - multa e obrigação de ressarcir o dano causa co. ..1 CAPÍTULO XXVII DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art, 188 - Sob pena de multa proioico: - e - a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou aucoricaàes municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas; b) desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções; c) recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei, a servir de testemunha. Are. 189 - A municipalidade,sem prc que for necessário, solicitará o concurso.da polí=' eia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais. Are. 190 - Qualquer cidadão,des de que se identifique, poderã denunciar ã municipalidã de ates que transgridam os dispositivos das posturas:leis e regulamentos municipais. Art. 193 - Todo aquele que infringir o disposto neste Código, de modo a prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/7 do V/P a 2 V/Ps, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Are. 194 - O valor padrão para efeito deste _Código, de CrSS00,00 (quinhentos cruzeiros) e será reajustado, anualmente, com base no coeficiente de atualização monetária do sistema especial de que trata o artigo 29 da lei federal n9 6.205, de 29 de abril de 1975, fixado no ano antecedente ao da aplicação da multa. e CAPÍTULO XXVIII DAS DISPOSIÇOES TRA.L~SITÓRIAS Art. 195 - Decorridos cento e oitenta (180) dias da âata da promulgacão deste Código , serão recolhidos pela municipalidade o~ recipientes cc letores de lixo, que não obedecer~m ao tipo padrão apre vado e os anúncios mal redigidos. Art. 196 - A municipalidade pr_:moverã os entendimentos necessarios, junco ãs autor~dades educacionais, militares, imprensa, associação <l . bairro e de classe e outros, no sentido ca mais amp divulgação dos preceitos deste Código.
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