Comarca de Presidente Olegário

Transcrição

Comarca de Presidente Olegário
Comarca de Nova Lima – 2ª Vara
Gabinete da Juíza de Direito
PROCESSO: 0188 11 10140-2
NATUREZA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata a espécie de ação civil pública intentada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu órgão de execução com
atribuições perante este Juízo, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, afirmou que o menor Otávio Souza Tavares é portador
da “Síndrome de Irlen”, patologia que se caracteriza por dificuldades de processamento
cerebral das informações visuais, causadas pela sensibilidade a determinados comprimentos de luz espectral visível ao olho humano. Aditou que, em razão de tal síndrome, o
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adolescente tem dificuldade em relação à leitura severa, fato que compromete seu aprendizado e compromete, inclusive, seu comportamento individual e suas relações sociais.
Assim, necessita o paciente de uso dos filtros seletivos Irlen, pelo período que perdurar o
tratamento.
Todavia, esgotados seus recursos financeiros, invocou seu direito à
saúde através do próprio autor, Ministério Público, havendo negativa do réu ao implemento da garantia constitucional, bem como do Município de Nova Lima.
Por tudo isso, ressaltando sua legitimação ativa para defesa da garantia constitucional do menor, pugnou liminar para que fosse o réu compelido ao implemento das medidas necessárias para a disponibilização de tais filtros seletivos de Irlen,
sob pena de multa diária e, ao final, confirmação da liminar, com condenação do requerido.
A petição de ingresso se fez instrumentalizar pelos documentos de
f.f. 18/41.
A liminar foi deferida às f.f. 43/47, oportunidade em que foi determinada a citação do requerido.
O Estado manejou recurso de agravo retido que foi devidamente
contraminutado e a decisão mantida. A contestação restou jungida às f.f. 96/103, acompanhada por documentos de f.f. 104/106.
Impugnação carreada às f.f. 108/116.
À f. 118 o Ministério Público informou o não cumprimento da medida liminar pelo Estado-réu que, devidamente intimado para se manifestar acerca de sua
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omissão, aviou outro recurso de agravo retido (f.f. 126/128). Tal inconformismo foi respondido e a decisão mantida, por mais uma vez (f. 145).
Às f.f. 146/150 o Estado comprovou o cumprimento da obrigação e
o autor se manifestou em seguida (f. 159).
Ambos os litigantes dispensaram a produção de prova pericial ou
oral e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme premissa constitucional, configura a saúde direito social
de todo e qualquer cidadão. Referida premissa, por certo, obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega do tratamento especializado de que carecem os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo União, Estado e Município.
Neste sentido, pacífica a jurisprudência, inclusive do TJMG. Confira:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE SAÚDE –
SUS – ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA – REMUNERAÇÃO – FATOR DE CONVERSÃO PARA URV – UNIÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL – 1. O direito constitucional à saúde impõe como conseqüência indissociável a obrigação jurídica ou o dever
moral de os entes políticos das diversas esferas governamentais garantirem
o acesso de todos à saúde, responsabilidade conjugada ou conjunta que se
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dá de forma autônoma e solidária. 2. Em compasso com o plasmado no parágrafo único do art. 198 da Constituição, "O Sistema Único de Saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, daí
por que, na hipótese em que se discute o fator de correção da conversão para
URV do reembolso devido à entidade hospitalar privada que executou serviços pelo SUS, muito embora seja reconhecida a legitimidade da União para
figurar no pólo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer que o
Estado e os Municípios nos quais prestados os serviços devem, como litisconsortes necessários, integrar a lide. 3. Recurso parcialmente provido (TRF
5ª R. – AC 296878 – (2002.05.00.017298-3) – CE – 2ª T. – Rel. Des. Fed.
Petrucio Ferreira – DJU 20.10.2003 – p. 371).
Como visto, a responsabilidade pela vida e saúde do brasileiro é
concorrente e abrangente, devendo pautar-se pela universalidade e isonomia (art. 196,
CF).
In casu, a documentação acostada à inicial, sem sombra de dúvida,
revela a necessidade do uso contínuo e ininterrupto dos .filtros seletivos de Irlen para a
boa evolução do tratamento do paciente Otávio Souza Tavares.
À evidência, tratam-se de lentes de custo elevado e que não pode
ser suportado pelo mesmo ou por sua família, conforme se infere das declarações de f.
19.
Ademais, no caso em apreço, não se pode afirmar abusivo o custo,
mormente considerando a notória capacidade orçamentária deste Estado, afigurando-se
razoável o implemento das medidas necessárias à disponibilização de referidos filtros.
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Observo que a parte requerida se opôs ao pedido, contudo, a alegação de que a responsabilidade pelo custeio do tratamento seria do Município já foi rebatida acima. As demais alegações não dizem respeito ao mérito, mas à fixação de astreintes. Tal matéria já foi sedimentada pela jurisprudência, pelo que transcrevo:
DISPOSITIVO:
Posto isso, torno definitiva a liminar de f.F. 43/47 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o réu forneça ao paciente Otávio Souza
Tavares o filtro ocular seletivo de Irlen, indicado na inicial, , enquanto perdurar o tratamento médico oftalmológico, sob pena de incidência da multa diária fixada.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, I, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nova Lima, 7 de outubro de 2015.
Roberta Rocha Fonseca
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