LEI Nº 901/2015 - Portal da Prefeitura Municipal de Ibirapitanga

Transcrição

LEI Nº 901/2015 - Portal da Prefeitura Municipal de Ibirapitanga
 LEI Nº 901/2015
“Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa,
altera a nomenclatura da Secretaria de Agriculta do Município,
estabelecida pela Lei Complementar 333/1993 da Prefeitura
Municipal de Ibirapitanga e dá outras Providências. ”
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA, ESTADO DE BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibirapitanga aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de promover o
desenvolvimento sócio-econômico do Município e o aproveitamento dos serviços
prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
§ 1º – O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecerá às diretrizes
estabelecidas neste Capítulo e será feita através da elaboração e manutenção atualizada
dos seguintes instrumentos:
I – Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado;
II – Orçamento Plurianual de Investimentos com base em Plano Plurianual Regionalizado;
III – Orçamento Anual estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Controle e Avaliação das suas atividades;
V – Programa Financeiro de Desembolso;
VI – Programas Setoriais;
§ 2° - A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais guardará
inteira consonâncias com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
Administração Pública Federal.
Art. 2° A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União,
será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais humanos
e financeiros disponíveis.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá instituir Coordenações de Programas
Especiais para atender às necessidades conjunturais que demandam atuação da
Prefeitura, observando o disposto no Capítulo IV, independentemente dos já existentes na
Organização Administrativa básica da Prefeitura.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal compreende:
I – A Administração Direta, que abrange os serviços integrantes na estrutura
administrativa, das Assessorias e Secretarias, sem personalidade jurídica, sujeitos à
subordinação hierárquica;
II – A Administração Indireta, constituída de entidades criadas por lei, dotadas de
autonomia, personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos,
integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito;
III – Órgãos Deliberativos e Normativos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade
é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.
Art. 4º - Todas as ações governamentais desenvolvidas pela Administração deverão
ajustar-se à programação global, ao orçamento e às disponibilidades financeiras.
Art. 5º - Cabe às Secretarias elaborar sua programação setorial correspondente a sua
área, ao final de cada exercício para o exercício seguinte, encaminhando o relatório de
programação ao Prefeito Municipal.
Art. 6º - Para ajustar a execução do Orçamento Público, a Secretaria Municipal de
Finanças elaborará a programação financeira de desembolso, assegurando a liberação
automática de recursos, principalmente para Saúde e Educação.
Art. 7º - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente
discutidos e coordenados entre todas as Secretarias Municipais, Órgãos e Entidades nele
interessados, inclusive no que diz respeito aos aspectos administrativos pertinentes,
através de consultas e entendimento de modo a sempre compreenderem soluções
integradas e que se harmonize com a política geral e setorial da ação Municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 8º - A Prefeitura Municipal, na forma da Lei Orgânica Municipal, é órgão do Poder
Executivo responsável pela gestão dos servidores públicos municipais, constituindo-se em
unidade central da estrutura administrativa do Município.
Art. 9º - O Prefeito é o chefe do Poder Executivo com atribuições governamentais e
administrativas, não ficando hierarquizado a qualquer autoridade.
Parágrafo Único – Todos os órgãos da estrutura da prefeitura, são hierarquicamente
inferiores e diretamente ligados ao Prefeito Municipal e serão por ele dirigidas ou sob sua
delegação para pessoa de sua confiança, nomeadas para tal.
Art. 10 – A Estrutura Administrativas da Prefeitura Municipal de Ibirapitanga passa a
contar com os seguintes órgãos;
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Agropecuária, Desenvolvimento Econômico,
Trabalho, Meio Ambiente, Emprego e Renda passa a se chamar Secretaria Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, conforme disposto no Anexo I desta
lei:
I – Órgãos Deliberativos e Normativos:
a) Conselho Municipal de Saúde:
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
d) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Desenvolvimento do Fundo
de Manutenção de Ensino Básico e Valorização do Magistério;
e) Conselho Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico;
f) Conselho Municipal de Defesa Civil;
g) Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
h) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
i) Conselho Municipal Tutelar;
j) Conselho Municipal de Orçamento Cidadão;
k) Conselho Municipal de Habitação
l) Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal;
m) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
n) Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano;
o) Conselho Municipal de Segurança Pública;
II – Órgãos de assistência e de assessoramento direto e imediato ao Prefeito:
a) Gabinete do Prefeito - GABIP
a.1) Chefia de Gabinete;
a.1.1) Chefe de Gabinete.
a.2) Assessorias
a.2.1) Assessor Especial de Ouvidoria Municipal;
a.2.2) Assessor Especial de Planejamento.
a.3) Coordenadoria de Comunicação Social
a.3.1) Coordenador de Comunicação Social e Marketing.
a.4) Administração Distrital I
a.4.1) Administrador Distrital de Itamarati;
a.5) Administração Distrital II
a.5.1) Administrador Distrital de Novo Horizonte;
a.5.2) Administrador Distrital de Camamuzinho.
b) Procuradoria Jurídica do Município – PROJUM
b.1) Procurador Geral do Município
b.2) Procuradorias Especializadas;
b.2.1) Procurador Especializado Contencioso e Civil;
b.2.2) Procurador Especializado Trabalhista e Fiscal.
c) Secretaria Municipal de Controle e Transparência -SECOT
c.1) Secretário Municipal de Controle e Transparência;
c.2) Chefe de Setor
c.2.1) Chefe do Setor de Avaliação de Contratos e Licitação;
c.2.2.) Chefe do Setor de Avaliação de Processos de Pagamento.
d) Secretaria Municipal de Governo - SEGOV
d.1) Secretário Municipal de Governo.
e) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
e.1) Secretário Municipal de Administração.
e.2) Assessoria
e.2.1) Assessoria Especial de Licitações e Contratos
e.3) Coordenadorias
e.3.1) Coordenador de Esportes, Lazer e Cultura;
e.3.2) Coordenador de Divisão de Compras e Material;
e.3.3) Coordenador de Divisão de Recursos Humanos.
e.4) Diretoria
e.4.1) Diretor do Departamento de Gestão de Contratos e Patrimônio;
e.5) Chefes de Setores e Chefes de Divisão
e.5.1) Chefe de Divisão do Departamento de Logística e Administração.
e.5.2) Chefe de Divisão de Protocolo e Arquivo Geral;
e.5.3) Chefe do Setor de Almoxarifado;
e.5.4) Chefe do Setor Pessoal, Cadastro, Lotação e Enquadramento
f) Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN
f.1) Secretário Municipal de Finanças
f.2) Assessoria
f.2.1) Assessor Especial de Finanças e Tesouraria.
f.3) Coordenadoria
f.3.1) Coordenador do Departamento de Arrecadação e Receita Pública;
f.3.2) Coordenador do Departamento de Contabilidade, Execução Orçamentária e
Prestação de Contas de Convênios e Programas
f.4) Diretorias
f.4.1) Diretor do Setor de Empenho e Liquidação.
f.5) Chefe de Divisão
f.5.1) Chefe de Divisão de Prestação de Convênios e Programas.
g) Secretaria Municipal de Saúde – SMS
g.1) Secretário Municipal de Saúde.
g.2) Coordenadorias
g.2.1) Coordenador de Atenção Básica;
g.2.2) Coordenador de Vigilância Sanitária;
g.2.3) Coordenador de Vigilância Epidemiológica;
g.2.4) Coordenador do CAPS;
g.2.5) Coordenador do NASF;
g.2.6) Coordenador do Fundo Municipal de Saúde;
g.2.7) Coordenador da Farmácia Básica;
g.2.8) Coordenador Administrativo do Hospital Municipal;
g.2.9) Coordenador Médico do Hospital Municipal;
g.3) Chefe de Divisão
g.3.1) Chefe de Divisão de Regulação e Informática
h) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SEMOB
h.1) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
h.2) Coordenadoria
h.2.1) Coordenador de Planejamento, Projetos, Arquitetura e Urbanismo;
h.3) Diretoria
h.3.1) Diretor do Departamento de Fiscalização e Obras.
h.4) Chefes de Divisões e Chefes de Setores
h.4.1) Chefe de Divisão de Habitação e Transportes.
h.4.2) Chefe do setor de Obras, Serviços Urbanos e Iluminação Pública;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEDES
i.1) Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
i.2) Assessoria
i.2.1) Assessor Executivo.
i.3) Coordenadorias
i.3.1) Coordenação de Proteção Social Básica;
i.3.2) Coordenação de Vigilância Sócio Assistencial;
i.4) Diretorias
ii.4.1) Direção de Proteção Social Especial.
i.5) Chefes de Divisões e Chefes de Setores
i. 5.1) Chefe de Divisão de Benefícios Sociais;
i.5.2) Chefe de Divisão de Programas, Projetos e Serviços;
i.5.3) Chefe do Setor de Serviço de Identificação, Trabalho e Renda;
i.5.4) Chefe do Setor de Garantias e Proteção de Direitos
j) Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente SADERMA
j.1) Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
j.2) Chefes de Divisões e Chefes de Setores
j.2.1) Chefe de Divisão de Fomento à Agropecuária, Comércio e Indústria;
j.2.2) Chefe de Divisão de Fiscalização Ambiental;
j.2.3) Chefe do Setor de Cadastramento da Unidade Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO E SUBSÍDIOS
Art. 11 – A nomeação para cargos em comissão dar-se-á mediante livre escolha do
Prefeito, dentre servidores ou não, que satisfaçam os requisitos técnicos definidos no
regime interno.
Art. 12 – A parcela de retribuição financeira pelo exercício de cargos em comissão será
única, constituindo-se em subsídios e vencimentos, conforme disposto no Anexo II da
Presente lei.
Art. 13 – O servidor efetivo, investido em cargo por meio de concurso público, que vier a
ser nomeado para ocupar cargo em comissão, deverá optar pela sua remuneração ou
pelos subsídios estabelecidos na presente lei.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO
Art. 14 – As atividades governamentais, especialmente a programação de governo e
orçamento serão objeto de permanente coordenação.
Art. 15 – A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante
realização sistemática de reuniões com os responsáveis das áreas afins aos programas
de trabalho.
Parágrafo Único – O Gabinete, por intermédio de sua chefia, é órgão coordenador das
reuniões com todos aqueles convocados pelo Prefeito Municipal, inclusive Assessores e
Secretários Municipais.
Art. 16 – Os Secretários são responsáveis perante o Prefeito pela coordenação e
supervisão dos órgãos da Administração Municipal sob sua subordinação.
Art. 17 – A coordenação tem como principais objetivos:
I – Promover a execução dos programas de governo;
II – Acompanhar as atividades das Secretarias, harmonizando o relacionamento entre as
mesmas.
III – Acompanhar os custos dos programas de governo com o fim de alcançar uma
prestação econômica de serviços;
IV – Evidenciar os resultados positivos e negativos indicando suas causas, justificando as
medidas postas em prática ou à adoção de medidas que se impuserem;
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 18 – O controle de ação governamental da Administração deverá ser exercido em
todos os órgãos compreendendo particularmente:
I – O controle, pela chefia competente, das normas que governam a atividade específica
de cada órgão;
II – O controle da aplicação das verbas do erário municipal, a guarda e conservação dos
bens municipais;
Art. 19 – As Secretarias Municipais, juntamente com os assessores, exercerão o controle
e avaliação de suas atribuições, com o objetivo de:
I – Reorientar suas atividades quando em desvio;
II – Assegurar a observância da legislação aplicável à suas atividades;
III – Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados;
IV - Harmonizar os programas de governo com as atividades dos órgãos;
V – Prestar contas de sua gestão em forma e prazo estipulado;
VI – Avaliar o resultado e o impacto das políticas públicas adotadas por Secretaria;
VII – Prestar a qualquer momento por intermédio do Secretário Municipal as informações
solicitadas pelo Poder Legislativo;
Art. 20 – Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei, o
Poder Executivo editará o regime interno para definir as atribuições de cada unidade
administrativa, e individualizar a responsabilidade dos agentes nelas investidos.
Art. 21 – O Prefeito poderá delegar competência para proferir despachos decisórios,
podendo, a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu critério, a competência delegada,
sendo indelegável a competência, nos seguintes casos:
I – Autorização de despesas com limite superior a 10 (dez) vezes a salário mínimo vigente
no Município;
II – Nomeação, administração, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que
seja sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa suspensão revisão e rescisão
de contrato;
III – Aprovação de concorrência pública, qualquer que seja sua finalidade;
IV – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
V – Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
VI – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de
autorizado pela Câmara Municipal;
VII – Aquisição de loteamento e subdivisão de terrenos;
Art. 22 – As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão
automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta
lei.
Art. 23 – Fica o Prefeito autorizado a proceder ao reajustamento do Orçamento Municipal
para atender a nova estrutura administrativa criada por esta lei, também realizar o
remanejamento e transposições das dotações orçamentárias atribuídas aos órgãos
anteriores existentes respeitada a categoria econômica para os órgãos criados por esta
lei.
Art. 24 – As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime
de mútua colaboração.
Art. 25 – A prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendoos, na medida da disponibilidade financeira e da conveniência dos serviços, frequentarem
cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 26 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam – se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 656/2009 de 05 de janeiro de
2009, Emenda Municipal n°01/2010, de 20 de dezembro de 2010 e demais alterações
posteriores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIRAPITANGA, Estado da Bahia, em 12 de
maio de 2015.
ISRAVAN LEMOS BARCELOS
Prefeito
SÉRGIO ANTONIO MAYNART DE CARVALHO
Sec. de Administração
Dec. 002/2013
ANEXO I
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO E SUA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO
ÓRGÃO
CARGO
QTDE CATEGORIA
1 – GABINETE DO
Chefe de Gabinete
01
CC-1
PREFEITO – GABIP
Assessor Especial de Ouvidoria
01
CC-1
Assessor Especial de Planejamento
01
CC-1
Coordenador de Comunicação Social e
01
CC-2
Administrador Distrital I
01
CC-5
Administrador Distrital II
02
CC-6
2 – PROCURADORIA
Procurador Geral do Município
01
CCE
JURIDICA DO
Procurador Especializado Contencioso e
01
CC-1
MUNICIPIO – PROJU
Civil
01
CC-1
01
AP
01
CC-5
01
CC-5
01
AP
Municipal
Marketing
Procurador Especializado Trabalhista e
Fiscal
3 – SECRETARIA
Secretário Municipal de Controle e
MUNICIPAL DE
Transparência
CONTROLE E
Chefe do Setor de Avaliação de
TRANSPARÊNCIA -
Contratos e Licitação
SECOT
Chefe do Setor de Avaliação de
Processos de Pagamento
4 - SECRETARIA
MUNICIPAL DE
GOVERNO - SEGOV
Secretário Municipal de Governo
5 - SECRETARIA
Secretário Municipal de Administração
01
AP
MUNICIPAL DE
Assessoria Especial de Licitações e
01
CC-1
ADMINISTRAÇÃO –
Contratos
SEMAD
Coordenador de Esportes, Lazer e
01
CC-2
01
CC-2
01
CC-2
01
CC-3
01
CC-4
Chefe de Divisão de Protocolo e Arquivo
Geral
01
CC-4
Chefe do Setor de Almoxarifado
01
CC-5
Cultura
Coordenador de Divisão de Compras e
Material
Coordenador de Divisão de Recursos
Humanos
Diretor do Departamento de Gestão de
Contratos e Patrimônio
Chefe de Divisão do Departamento de
Logística e Administração
Chefe do Setor Pessoal, Cadastro,
CC-5
Lotação e Enquadramento
6 – SECRETARIA
Secretário Municipal de Finanças
01
AP
MUNICIPAL DE
Assessor Especial de Finanças e
01
CC-1
FINANÇAS - SEFIN
Tesouraria
01
CC-2
01
CC-2
01
CC-3
01
CC-4
Coordenador do Departamento de
Arrecadação e Receita Pública
Coordenação do Departamento de
Contabilidade, Execução Orçamentária e
Prestação de Contas de Convênios e
Programas
Diretor do Setor de Empenho e
Liquidação
Chefe de Divisão de Prestação de
Convênios e Programas
6 – SECRETARIA
Secretário Municipal de Saúde
01
AP
MUNICIPAL DE
Coordenador de Atenção Básica
01
CC-2
SAÚDE - SMS
Coordenador de Vigilância Sanitária
01
CC-2
Coordenador de Vigilância
01 CC-2
Coordenador do CAPS
01 CC-2
Coordenador do NASF
01 CC-2
Coordenador do Fundo Municipal de
01 CC-2
Coordenador da Farmácia Básica
01 CC-2
Coordenador Administrativo do Hospital
01 CC-2
01
CC-2
01 CC-4
01
AP
01 CC-2
01 CC-3
01 CC-5
01 CC-4
01
AP
Epidemiológica
Saúde
Municipal
Coordenador Médico do Hospital
Municipal
Chefe da Divisão de Regulação e
Informática
6 – SECRETARIA
Secretário Municipal de Obras e Serviços
MUNICIPAL DE
Urbanos
OBRAS E SERVIÇOS
Coordenador de Planejamento, Projetos,
URBANOS – SEMOB
Arquitetura e Urbanismo
Diretor do Departamento de Fiscalização
e Obras
Chefe do setor de Obras, Serviços
Urbanos e Iluminação Pública
Chefe da Divisão de Habitação e
Transportes
6 – SECRETARIA
Secretário Municipal de Desenvolvimento
MUNICIPAL DE
Social
DESENVOLVIMENTO
Assessor Executivo
01
CC-1
SOCIAL - SEDES
Coordenador de Proteção Social Básica
01 CC-2
Coordenador de Vigilância Sócio
01 CC-2
Direção de Proteção Social Especial
01 CC-3
Chefe de Divisão de Benefícios Sociais
01
CC-4
Chefe de Divisão de Programas, Projetos
01
CC-4
Chefe do Setor de Serviço de
Identificação, Trabalho e Renda
01
CC-5
Chefe do Setor de Garantias e Proteção
01
CC-5
Assistencial
e Serviços
de Direitos
6
–
SECRETARIA Secretário
MUNICIPAL
Municipal
de
Agricultura, 01
DE Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
AGRICULTURA,
Chefe
DESENVOLVIMENTO
Agropecuária, Comércio e Indústria
RURAL
AMBIENTE
SADERMA
E
AP
à 01
CC-4
Fiscalização 01
CC-4
Chefe do Setor de Cadastramento da 01
CC-5
MEIO Chefe
da
Da
Divisão
Divisão
de
de
Fomento
- Ambiental
Unidade Municipal
ANEXO II
TABELA DE SUBSÍIOS PARA AGENTES POLÍTICOS E CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO
Secretários Municipais
CATEGORIA
VENC/SUBSIDIOS
AP
R$ 4.000,00
Procurador Geral do Município
CCE
R$ 4.000,00
Procuradores Especializados / Assessores / Chefe
CC-1
R$ 3.350,00
Coordenadores
CC-2
R$ 2.600,00
Diretores de Departamento
CC-3
R$ 2.100,00
Chefe de Divisão
CC-4
R$ 1.800,00
Chefes de Setores / Administrador Distrital I
CC-5
R$ 1.450,00
Administrador Distrital II
CC-6
R$ 1.150,00
de Gabinete
AP = AGENTE POLÍTICO / CC - CARGO COMISSIONADO / CCE – CARGO
COMISSIONADO ESPECIAL
* As numerações das categorias referem-se ao nível de remuneração, em consonância
com as atribuições e responsabilidades a serem assumidas pelo ocupante.
ISRAVAN LEMOS BARCELOS
Prefeito
SÉRGIO ANTONIO MAYNART DE CARVALHO
Sec. de Administração
Dec. 002/2013.