Guião para a Elaboração do Relatório Final de

Transcrição

Guião para a Elaboração do Relatório Final de
1940 — (200)
I SÉRIE — NÚMERO 105
Instrução n.º 23/2014
De 31 de Dezembro
Havendo necessidade de uniformizar o conteúdo e a elaboração
dos relatórios das comissões provinciais de eleições no âmbito
das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias
provinciais realizadas a 15 de Outubro de 2014, com vista a
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criação até sessenta dias após a validação e proclamação dos
resultados pelo Conselho Constitucional a 30 de Dezembro de
2014, para efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 42 da Lei
n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela
Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, nos termos da alínea q) do
n.º 1 do artigo 9 da mesma lei, a Comissão Nacional de Eleições,
reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Artigo 1. É aprovado o Guião para a Elaboração do
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Eleições referente às Eleições Presidenciais, Legislativas e das
Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, em anexo à
presente Instrução, fazendo dela parte integrante.
Art. 2. As comissões provinciais de eleições e da cidade de
Maputo devem elaborar até ao dia 20 de Fevereiro de 2015
o relatório final da sua actividade referente ao período do
seu funcionamento, desde a sua criação até ao encerramento
do processo, reportando entre outros itens a preparação e as
operações eleitorais do recenseamento e a Eleição do Presidente
da República, dos Deputados da Assembleia da República e dos
Membros das Assembleias Provinciais, nos termos do n.º 2 do
artigo 42 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, acima referida.
Art. 3. As comissões provinciais de eleições e da cidade de
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por parte da Comissão Nacional de Eleições, elaborado com
base no presente guião cessam as suas actividades a 1 de Março
de 2015, devendo cada um dos membros receber do gabinete do
Presidente da CNE uma guia de apresentação ao seu posto de
trabalho de proveniência ou do partido que o indicou.
Art. 4. O Património alocado às comissões provinciais
de eleições ou da cidade de Maputo será entregue mediante
inventário actualizado, ao Secretariado Técnico da Administração
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da presente Deliberação.
Art. 5. As Comissões Provinciais de Eleições e da cidade de
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de 22 de Fevereiro, são responsáveis pelo cumprimento integral
da presente Deliberação, devendo contudo, na análise a efectuar
em cada um dos itens que compreende o balanço, regerem-se
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"#) :;(' '47<'#'!#) $'A#+$'%BCs 4 e 8 /2013, de 22 e 27 de Fevereiro,
respectivamente, relativamente ao processo eleitoral. Nestas leis
devem considerar a emenda pontual a que cada uma foi sujeita
em 4 de Março de 2014, na Assembleia da República, decorrente
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Renamo, no Centro de Conferências Joaquim Chissano.
Art. 6. O Presidente da CNE, se necessário, emitirá instruções
adicionais que garantam a implementação integral da presente
Instrução.
Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 31 dias
de Dezembro de 2014.
Registe-se e publique-se.
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O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Guião para a Elaboração do Relatório Final
de Actividades da Comissão Provincial
de Eleições e da Cidade de Maputo a ser
presente na CNE
Introdução
1. Objectivos do relatório
Informar à Comissão Nacional de Eleições sobre as actividades
desenvolvidas pela comissão de eleições provincial e da cidade
de Maputo, desde a sua constituição até sessenta dias após a
divulgação dos resultados eleitorais de 15 de Outubro de 2014,
pelo Conselho Constitucional no dia 30 de Dezembro de 2014.
2. Instalação e Funcionamento das CPE, CDE’s ou CEC’s:
a) Data da posse e de início de actividades;
b) Eleição do Presidente da CPE e sua posse;
c) Acções realizadas pela CPE ao nível da província
ou cidade de Maputo;
d) Integração do elemento do Governo (data de início de
funções);
e) Sessões realizadas e indicação das referências das
principais deliberações tomadas pelo Órgão durante
o seu funcionamento.
f) Principais constrangimentos e soluções adoptadas no
momento da sua instalação e funcionamento;
g) Recomendações pertinentes.
3. Processo de Supervisão
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b) A importância da vinculção dos membros da CNE
à província;
c) Periodicidade de deslocação dos vogais da CNE às
Comissões de Eleições Provinciais e em que missões
ou fases do processo eleitoral se mostrou crucial.
d) Principais constrangimentos e soluções adoptadas no
momento da sua instalação e funcionamento;
e) Recomendações pertinentes.
4. Actualização do Recenseamento Eleitoral:
a) Equipamento informático utilizado no Recenseamento
Eleitoral e seu estado de conservação no armazém
onde se acha conservado e quais as perspectivas que
existem sobre a utilização do mesmo para evitar a sua
destruição;
b) Formação/capacitação dos órgãos eleitorais para a
actualização do Recenseamento Eleitoral;
c) Recrutamento, selecção, formação e contratação dos
agentes de educação cívica e dos brigadistas para a
actualizacão do Recenseamento Eleitoral;
d) Recepção, distribuição e utilização dos materiais de
educação cívica para a actualização do Recenseamento
Eleitoral;
e) Índice de cobertura da educação cívica para a actualização
do Recenseamento Eleitoral;
f) Recepção, distribuição e utilização dos materiais para a
actualização do Recenseamento Eleitoral;
g) Credenciação para a observação e fiscalização da
actualização do Recenseamento Eleitoral (indicar o
número e a proveniência dos mesmos por nacionais
e internacionais);
h) Decurso da actualização do Recenseamento Eleitoral,
desde o primeiro ao último dia;
i) Índice de cobertura das brigadas de actualização
do Recenseamento Eleitoral;
1940 — (201)
30 DE DEZEMBRO DE 2014
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partidos políticos, através das reclamações interpostas
ou constatações das actividades de supervisão dos
órgãos eleitorais;
k) Ilícitos de que tomou conhecimento no processo da
Actualização do Recenseamento Eleitoral, seu
tratamento no órgão e remessa para o Ministério
Público;
l) Tratamento legal dado às reclamações ao nível do STAE,
CDE, CEC e CPE;
m) Exposição dos cadernos de Recenseamento Eleitoral ao
nível do distrito ou cidade;
n) Homologação dos resultados da Actualização do
Recenseamento Eleitoral ao nível do distrito ou cidade;
o) Homologação dos resultados da Actualização
do Recenseamento Eleitoral ao nível da Província;
p) Divulgação dos resultados da actualização
do Recenseamento Eleitoral;
q) Aspectos positivos e negativos;
r) Propostas/recomendações.
5. Eleições Presidenciais, Legislativas e as Assembleias
Provinciais de 15 de Outubro de 2014:
a) Formação/capacitação dos órgãos eleitorais para
o sufrágio;
i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
ii. Aspectos positivos e negativos;
iii. Propostas/Recomendações.
b) Aprovação dos locais de funcionamento das assembleias
de voto, problemas surgidos e soluções adoptadas;
c) Recrutamento, selecção, formação e contratação
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d) Recepção, distribuição e utilização dos materiais
de educação cívica para a votação;
e) Índice de cobertura e actuação dos agentes de educação
cívica eleitoral:
i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
ii. Aspectos positivos e negativos;
iii. Propostas/recomendações.
f) Credenciação dos delegados de candidatura, dos
observadores nacionais, internacionais e dos jornalistas
(indicar o número e a proveniência de cada um):
i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
ii. Aspectos positivos e negativos;
iii. Propostas/recomendações.
g) Recepção, conservação e protecção dos materiais
de votação;
h) Distribuição/cobertura dos materiais de votação em
relação aos locais de funcionamento das assembleias
de voto;
i) Funcionamento das mesas das assembleias de voto:
i. Aspectos positivos e negativos;
ii. Propostas/recomendações.
j) Principais constatações no acto da votação;
k) Irregularidades apresentadas e seu tratamento;
l) Processo de apuramento parcial e distrital (nível de
processamento por distrito ou cidade) e divulgação
dos resultados:
i. Envio dos dados para efeitos de contagem provisória;
ii. Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
iii. Aspectos positivos e negativos;
iv. Propostas/recomendações.
m) Reclamações e seu tratamento;
n) Recolha, envio e recepção dos materiais de votação
(CDE/CEC, CPE e CNE):
i. Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
ii. Aspectos positivos e negativos;
iii. Propostas/recomendações.
6. Financiamento Eleitoral:
a) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização
dos fundos de funcionamento para CPE, CDE e CEC
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b) Apresentação do quadro demonstrativo da disponibilização
dos fundos do Orçamento para o processo eleitoral
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do ciclo eleitoral de 2014;
d) Principais constrangimentos e soluções adoptadas;
e) Aspectos positivos e negativos;
f) Propostas/recomendações.
7. Colaboração Institucional:
a) Cedência de infra-estruturas;
b) Apoio em transportes, combustíveis e comunicações;
c) Relacionamento entre a CPE, CDE e CEC, com os
respectivos STAE’s e com o Governo local.
8. Considerações Finais:
8.1. Aspectos negativos.
8.2. Aspectos positivos.
8.3. Recomendações.
8.4. Propostas de melhoramento nos próximos processos.
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Instrução n.º 24/2014
de 31 de Dezembro
Havendo necessidade de uniformizar o conteúdo e a elaboração
dos relatórios das comissões de eleições distritais e de cidade no
âmbito da Eleição do Presidente da República, dos Deputados
da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias
Provinciais realizadas a 15 de Outubro de 2014, com vista a
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sua criação até ao seu encerramento para efeitos do preceituado
no n.º 3 do artigo 42 da Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro,
a Comissão Nacional de Eleições, nos termos da alínea q)
do n.º 1 do artigo 9 da mesma lei, reunida em Sessão Plenária,
por consenso, delibera:
Artigo 1. É aprovado o Guião para a Elaboração do Relatório
de Actividades das comissões distritais ou de cidade de eleições
referentes à Eleição do Presidente da República, dos Deputados
da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias
Provinciais de 15 de Outubro de 2014, em anexo à presente
Instrução, fazendo dela parte integrante.
Art. 2. As comissões de eleições distritais ou de cidade devem
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da sua actividade referente ao período do seu funcionamento,
desde a sua criação até ao seu encerramento, reportando entre
outros itens a preparação e as operações eleitorais das Eleições
Presidenciais e Legislativas e das Assembleias Provinciais de
15 de Outubro de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 42 da Lei
n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, derrogada e republicada pela
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