Resolução do Parlamento Nacional n.° 35/II, de 16 de dezembro de

Transcrição

Resolução do Parlamento Nacional n.° 35/II, de 16 de dezembro de
Jornal da República
A) Na categoria de Direitos Civis e Políticos
Resolução do Parlamento Nacional n. º 35/II
1) O Comité 12 de Novembro
de 16 de Dezembro
B) Na categoria de Direitos, Sociais, Económicos e Culturais
1) Madre Guilhermina Marçal, Irmãs Canossianas
2) PRADET
3) Orfanato Beata Laura Vicuna, Laga, Irmãs Salesianas
4) Irmã Maria de Lurdes, ISMAIK
5) Maria de Fátima Wadhoomall Gomes, Pastora Presidente
da Igreja Evangélica Assembleia de Deus
Publique-se.
José Ramos-Horta
Presidente da República Democrática de Timor-Leste
Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 10 dias do mês de
Dezembro do ano de 2009
Implementação das Recomendações da Comissão de
Acolhimento, Verdade e Reconciliação e da Comissão de
Verdade e Amizade
O Parlamento Nacional resolve, nos termos dos artigos 92.º,
95.º n.º 1 e 162.º n.º 1 da Constituição da República Democrática
de Timor-Leste, o seguinte:
1. Reconhecer o importante trabalho realizado pela Comissão
de Acolhimento, Verdade e Reconciliação (CAVR) e pela
Comissão de Verdade e Amizade (CVA), que representa um
valioso contributo para alcançar a verdade, a reconciliação
e a justiça;
2. Apreciar os Relatórios Finais apresentados pela CAVR e
CVA;
3. Determinar quais as medidas concretas, necessárias e
adequadas à plena implementação das respectivas
Recomendações;
4. Enviar os Relatórios Finais apresentados pela CAVR e CVA
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Justiça, Administração Pública, Poder Local e Legislação do Governo,
devendo esta, no prazo de três meses, cumprindo o
disposto nos números anteriores:
Decreto do Presidente da República n.° 33/2009
a) Apreciar os relatórios apresentados pela CAVR e CVA;
de 16 de Dezembro
A Ordem de Timor-Leste foi criada através do Decreto-Lei n.°
20/2009 de 24 de Abril para, com prestígio e dignidade,
demonstrar o reconhecimento de Timor-Leste por aqueles,
nacionais e estrangeiros, que na sua actividade de professional, social ou, mesmo num acto espontâneo de heroicidade
ou altruísmo, tenham contribuído significativamente em
benefício de Timor-Leste, dos timorenses ou da Humanidade.
O Presidente da República, nos termos do artigo 85° alínea j)
da Constituição da República Democrática de Timor-Leste,
conjugado com o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 20/2009, de 24 de
Abril, decreta:
b) Apresentar Relatório no qual propõe as medidas
concretas para a implementação das Recomendações,
designadamente, a criação de um organismo para esse
fim, nos termos a definir por lei;
5. Publicar o Sumário Executivo do Relatório da CAVR, em
português e tétum, em conformidade com o previsto no
Regulamento UNTAET n.º 2001/10;
6. Publicar o Relatório da CVA na íntegra.
Aprovada em 14 de Dezembro de 2009.
É condecorado com o Colar da Ordem de Timor-Leste
Tun Dr. Mahathir Bin Mohamad.
Publique-se.
Publique-se,
O Presidente do Parlamento Nacional,
José Ramos-Horta
Presidente da República
Fernando La Sama de Araújo
Palácio Presidencial Nicolau Lobato, 11 de Dezembro de 2009
Série I, N.° 45
Quarta-Feira, 16 de Dezembro de 2009
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