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Informativo Semanal nº 06 FECHAMENTO: 09/02/2007 Ano XLI EXPEDIÇÃO: 11/02/2007 2007 PÁGINAS: 064/053 Sumário DOUTRINA – Stress no ambiente de trabalho – Cláudia Brum Mothé .........................................................063 – Inexiste nulidade no processo no qual a parte optou por postular desassistida. ........................................................(Em. 20561) TRT-3ª R. JURISPRUDÊNCIA – Ementas de 20574 a 20555 ..............................................058 Temas em destaque TST – O provimento do Recurso de Revista para excluir da condenação o adicional de insalubridade implica a exclusão dos honorários periciais, independentemente de constar, ou não, o pedido nas razões do Recurso de Revista. ............................(Em. 20573) – É ilícito ao Estado impor regras a serem observadas pelos entes da administração pública, ainda que indireta, a ele vinculados. .....................................(Em. 20566) TRT-1ª R. – Indeferir meio de prova com que a parte tencionaria confirmar as suas alegações, sem motivo que justifique o procedimento, caracteriza cerceio ao seu direito à ampla defesa. ....................................................(Em. 20572) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – Revela-se possível e viável a penhora de parte do salário percebido pelo executado, desde que a constrição judicial não importe sonegação do mínimo necessário à sua subsistência e que tenham sido esgotadas todas as diligências no sentido de se encontrarem bens suficientes à garantia da execução. .....................(Em. 20560) TRT-9ª R. – O simples depósito do valor da dívida, em dinheiro, para garantia da execução, não exime o devedor da responsabilidade por atualizações posteriores, até o efetivo momento em que o numerário é colocado à disposição do credor. ......................(Em. 20568) TRT-12ª R. – A tentativa de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia não se traduz em condição da ação, mesmo porque o direito de ação encontra-se garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. ...........(Em. 20571) ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Adicional de Periculosidade – Prova Pericial – Imprescindibilidade .............................................................055 064 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina STRESS NO AMBIENTE DE TRABALHO CLAUDIA BRUM MOTHÉ Sócia e Coordenadora do Setor Trabalhista da Siqueira Castro Advogados no RJ Stress e trabalho O stress, em si, não constitui uma doença. Na verdade, o stress é um fator causador de doenças. Ainda há poucas pesquisas sobre o assunto, mas de acordo com estudiosos da área, nos próximos anos o nível de stress vai dobrar. Assim, torna-se importante identificar quais são os primeiros sinais, quais são as causas e as conseqüências do stress, e, além disso, como combatê-lo. Já nota-se que incidindo o stress no ambiente de trabalho, quem sai perdendo é o empregador e o empregado. Por isso, a saúde do trabalhador está entre as questões sociais de maior importância da atualidade. Sua relevância cresceu enormemente, em face das profundas e velozes transformações que o curso inabalável da Revolução Tecnológica impõe a cada dia às relações capital/trabalho. O trabalho, assim considerado como uma necessidade da nossa sociedade, pode ser visto e conduzido como um veículo de prazer e dignidade, ou de castigo e sofrimento do ser humano. O potencial de o trabalho causar felicidade e satisfação existe, assim como o seu potencial para criar o sofrimento e enfermidades é real, a depender do seu modo e condições de execução, especialmente nessa época de intensa inovação e renovação tecnológica, onde os trabalhadores, a cada dia, são premidos a uma maior produtividade e a buscar resultados mais satisfatórios, com cada vez mais competitividade e celeridade. Recente investigação descritiva realizada em uma empresa do segmento de serviços na Bahia, na qual participaram 101 trabalhadores, para avaliar a relação dos fatores psicossociais no trabalho com o estresse psíquico, demonstrou que as altas e médias exigências no trabalho, tanto entre as mulheres quanto entre os homens, estão associadas à ocorrência de estresse psíquico. Todo esse quadro gera um clima de intensa mutação, pressão, tensão e esgotamento no ambiente do trabalho, agentes que podem ser sintetizados em uma palavra: stress. Verifica-se, então, que o descompasso entre a qualificação do trabalho e a desqualificação das condições oferecidas para sua execução é a principal causa do stress. Esses agentes causadores do stress, possuem todo um potencial para gerar influências negativas na saúde do trabalhador, o que pode repercutir negativamente para o próprio empreendimento econômico, pois o seu desdobramento é o portal de acesso para as enfermidades e para a incapacidade acidentária. A produção exagerada dos hormônios gerados pelo stress (adrenalina e cortisol) provoca importantes baixas no campo corporativo. Segundo pesquisa realizada na clínica Med-Rio Check-up, o stress crônico representa o principal fator de risco para a saúde dos executivos: três em cada cinco homens e uma em cada três mulheres sofrem do mal. Após realizados mais de 30 mil check-ups em DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA executivos de ambos os sexos, observou-se que 50% usam álcool regularmente (como relaxante pelo excesso de adrenalina produzida), 26% têm insônia, 25% apresentam alterações das gorduras sangüíneas, 19% têm hipertensão arterial, 16% sofrem de gastrite, entre outros males. Além disso, estudos revelam que o stress excessivo interfere com o raciocínio lógico, a memória e a habilidade de decisão, de modo que torna-se de grande importância a adoção de medidas de prevenção do stress, a fim de que a busca pelos resultados positivos no trabalho, seja superada pelas condições malignas em que é exigido o esforço da produção. De fato, as tarefas e as metas do trabalho, assim entendidos como obstáculos que o trabalhador deve superar, a fim de chegar ao que se espera obter do trabalho, devem ser vistos como uma fonte espiritual positiva, na medida em que enrijecem a energia psicológica e redobram a disposição física do trabalhador. Com efeito, as tarefas e as metas do trabalho não podem ser conduzidas como as faces negativas do dia-a-dia do trabalhador, pois essa atitude converte toda a disposição em esgotamento e todo o otimismo em angústia, o que abre caminho para doenças, lesões físicas e psíquicas, comprometendo a saúde do obreiro. Causas prováveis do stress no trabalho Uma vez estabelecido que o stress é um elemento prejudicial ao desenvolvimento do trabalho, por comprometer a saúde e o desempenho do trabalhador, cabe identificar causas prováveis do stress no labor, sempre tendo em conta que essas causas não atuam da mesma forma perante todos os trabalhadores, pois existem fatores individuais, pessoais e culturais, capazes de dotar alguns indivíduos de maior resistência do que outros às pressões do dia-a-dia. Assim, pode-se dizer que seriam as seguintes as principais e mais prováveis causas do stress no ambiente de trabalho, as quais conduziriam o trabalhador a um sentimento de opressão e de baixa auto-estima, minando-lhe a resistência e abrindo as defesas orgânicas a males físicos e mentais: 1. Ambiente de trabalho caracterizado pela execução pesada das tarefas, desequilíbrio dos repousos, alongamento das jornadas, rotinas repressoras da iniciativa e da criatividade individual. 2. Modelo de direção formado por uma implacável centralização diretiva das decisões sobre a execução das tarefas, ausência de canais de comunicação entre os degraus hierárquicos, desprezo pela participação do trabalhador com idéias para aprimoramento da produção, falta de uma política de interação entre a comunidade operária e o ambiente de trabalho e deste com a vida familiar do trabalhador. 063 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 3. Modelo de relações interpessoais gerado pela falta de atenção para o convívio social dentro da empresa e de intercâmbio de idéias e ajuda na execução do trabalho. 4. Modelo de oportunidades estigmatizado pela falta de perspectivas claras de ascensão pessoal no emprego, ausência de planejamento e de estímulos de acesso na estrutura empresarial. 5. Ambiente físico do trabalho desconfortável, negligente com as instalações físicas, marcado pelo desasseio, exposto a ruídos, com deficiente arejamento, iluminação e ergonomia. Os sinais do stress Estudos informam que o stress não se instala de um só golpe no organismo do trabalhador. Ao contrário, o stress vai se instalando aos poucos, como que envenenando a alma do indivíduo, lenta e continuamente, e lançando alguns sinais de sua presença, que podem ser: 1. Dores de cabeça atípicas. 2. Desconcentração mental. 3. Irritabilidade. 4. Inapetência. 5. Perturbações estomacais. 6. Insatisfação com o trabalho. 7. Depressão física ou moral. 8. Diminuição do rendimento, erros, distrações e faltas na escola ou no trabalho. 9. Insatisfação com tudo. 10. Indecisão, julgamentos errados, atrasados, precipitados. 11. Piora na organização, adiamento e atrasos de tarefas, perda de prazos. 12. Insônia, sono agitado, pesadelos. 13. Irritabilidade, explosividade. 14. Diminuição da concentração e da memória. 15. Reclamações mais freqüentes do que o habitual. 16. Uso de férias, feriados e finais de semana para colocar o serviço em dia, ao invés de relaxar e se divertir. 17. Ocupar cada vez mais tempo com trabalho e menos com lazer. Parece que o dia normal de trabalho não é mais suficiente para o que tem que ser feito. 18. Diminuição de entusiasmo e prazer pelas coisas. 19. Sensação de monotonia. Pesquisas revelam, ainda, que entre os sintomas físicos, as tensões musculares, com 86%, e os problemas gastrointestinais, com 23%, são os mais comuns. Entre os sintomas emocionais, a ansiedade, com 81%, e a angústia, predominam, enquanto que entre os sintomas comportamentais, como a ingestão de bebidas alcoólicas e de medicamentos em geral, são os mais observados. Estatísticas demonstram, outrossim, que cerca de 75% dos afetados por insônia, relacionam o problema com situações estressantes, como é o caso da perda de um ente querido, a descoberta de doença grave, a instalação de conflitos emocionais e o stress do trabalho. Os primeiros fatores tendem a ser passageiros enquanto que o último tende a ser permanente (e crescente). O medo do desemprego, a sobrecarga de trabalho, a inveja e o ciúme, as desavenças entre colegas, a baixa remuneração, as demandas crescentes, o trabalho levado para casa e tantas outras ocorrências transformaram a vida dos trabalhadores modernos em uma usina de stress. Nada obstante, esses sintomas do stress, em geral, são interpretados erroneamente, como se fossem indisposições presenDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA tes e passageiras, quando, na verdade, constituem conseqüências do stress, podendo, portanto, se agravar. O nível e a variabilidade da pressão arterial sofrem importantes influências genéticas individuais em associação com fatores ambientais. Dentre as causas ambientais, o stress durante a jornada de trabalho tem ganhado importância nas últimas duas décadas. Acredita-se que a exposição crônica de indivíduos suscetíveis a condições de trabalho estressantes, possa ser responsabilizada por aumentos pressóricos persistentes e significativos, conduzindo ao quadro hipertensivo. Desse modo, é essencial a atenção a esses sintomas, antes do seu agravamento com conseqüências prejudiciais para a saúde do trabalhador, para a economia empresarial e para a sociedade como um todo. De fato, estudos revelam que o agravamento daqueles sintomas do stress podem levar a conseqüências médicas danosas, acarretando doenças de alto custo pessoal, empresarial e social, que podem ser: 1. Distúrbios cardiovasculares e/ou circulatórios (estreitamente relacionados com o trabalho sob forte e permanente tensão psicológica). 2. Afecções ortopédicas e musculares (dores de coluna, articulações e músculos, lesões de esforço repetitivo). 3. Danos físicos e acidentários (produto do relaxamento da atenção para a execução segura do trabalho). 4. Perturbações mentais (depressão e esgotamento psíquico de manifestação permanente e intermitente). 5. Além disso, o stress pode causar desatenção e dispersão no trabalhador, que podem levar à falta de atenção às normas de segurança no trabalho, ocasionando acidentes incapacitantes, ou até mesmo fatais. 6. Cansaço. 7. Ganho ou perda de peso. 8. Infecções, gripes e outras viroses, por exemplo Herpes. 9. A Pressão Arterial e o Colesterol sobem, enrijecendo as artérias e favorecendo o aparecimento de Arteriosclerose, derrames, infartos, etc. 10. Dores de cabeça, dores musculares, dores “de coluna”, Fibromialgia. 11. Bruxismo (significa ranger dentes durante o sono). 12. Restlesslegs (pernas intranqüilas, principalmente na cama, durante a noite. 13. Má digestão, gastrites, úlceras. 14. Prisão de ventre e diarréia, flatulência (gases). 15. Acne, pele envelhecida, rugas, olheiras. Seborréia, queda de cabelos, enfraquecimento das unhas. 16. Diabetes. 17. Diminuição de Libido, Impotência Sexual. 18. Tentativa de relaxar com álcool, nicotina, drogas e excesso de comida, causando outras complicações no organismo. 19. Doenças psicossomáticas. 20. Ataques de ansiedade. 21. Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG). 22. Ataques de Pânico que podem ou não evoluir para uma Síndrome do Pânico. 23. Depressão. 24. Outra linha de estudo aponta, ainda, o stress extremado como agente que pode desencadear úlceras, câncer, demência e até mesmo o suicídio. 062 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 Agentes causadores do stress exteriores ao trabalho Nesse ponto, parece-nos de relevo ressaltar que é bem verdade que existem fatores que são externos ao trabalho e que também podem causar o stress. Assim, deve-se admitir que nem todo estressado, que nem todo sintoma do stress e que nem toda a doença decorrente do stress, estará, obrigatoriamente, relacionada ao trabalho. De fato, em se tratando de relacionar os sintomas do stress em relação a um indivíduo e o seu ambiente do trabalho, parece-nos necessário averiguar o nexo causal existente, eventualmente, entre o trabalho e o trabalhador estressado. Nesse sentido, veja-se essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 2ª. Região: “TIPO: RECURSO ORDINÁRIO – DATA DE JULGAMENTO: 2-9-96 – RELATOR(A): MIGUEL PARENTE DIAS – REVISOR(A): MARIA ELISABETH PINTO FERRAZ LUZ – ACÓRDÃO Nº: 02960478805 – PROCESSO Nº: 02950152656 – ANO: 1995 – TURMA: 8ª – DATA DE PUBLICAÇÃO: 26-9-96 EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. “STRESS EMOCIONAL”. IMPOSSÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADORA, COM BASE NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91, QUE ALEGA ESTAR ACOMETIDA DE “STRESS EMOCIONAL” PROVOCADO POR SEU AMBIENTE DE TRABALHO, O QUE CARACTERIZARIA O ACIDENTE DE TRABALHO, DESDE QUE TAL ASSERTIVA NÃO ESTEJA ACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA (LAUDO MÉDICO) CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE O STRESS E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.” Destarte, pode-se relacionar alguns fatores, exteriores ao trabalho, que também podem constituir a causa do stress no indivíduo. Podem ser eles: 1. Acirramento da competitividade no mercado de trabalho. 2. Exacerbação do consumo. 3. Instabilidade no emprego. 4. Deterioração da qualidade de vida. 5. Decadência de valores familiares (instabilidades, ausências, perdas de perspectivas). 6. Diminuição de oportunidades do primeiro emprego. 7. Insegurança em face da violência urbana. 8. Insegurança em face da propagação do consumo de drogas. 9. Falência do Estado no cumprimento de deveres sociais básicos (déficit de alimentação, moradia, saneamento básico, transportes e previdência social). O impacto do stress no ambiente de trabalho Estudos indicam que o stress gera um prejuízo considerável para as empresas, só nos Estados Unidos as empresas perdem, aproximadamente, 150 bilhões de dólares por ano. Atualmente, verifica-se que o funcionário tem dificuldade em relaxar, que ele está inseguro a ponto de acreditar que não pode abandonar o trabalho, mesmo quando está de folga e já existe uma pressão da sociedade para as empresas oferecerem benefícios a esses prestadores de serviços, como planos de saúde. Pesquisas realizadas no mundo todo revelam que o stress reduz significativamente o desempenho pessoal e profissional. Assim, uma empresa com o seu quadro de funcionários estressados, tem baixa performance e produtividade. Muito embora, a falta de stress também seja nociva às organizações. De fato, o objetivo está no Ponto de Equilíbrio do Stress ou encontrar o Stress ProduDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA tivo. Isto significa que as empresas precisam aprender a gerenciar esse ponto, não afrouxando muito e nem esticando demais. Dessa forma, se a falta de stress significa, no âmbito empresarial, desmotivação e lentidão para decisões, por outro lado, se a empresa adotar uma política de excessos, cobranças sem fundamento, pode pagar ainda mais caro, pois poderá acarretar diversos problemas, entre os quais podem-se mencionar os seguintes: • Falta de concentração – prejudica reuniões, decisões, vendas, pois não assimila claramente as necessidades dos clientes internos e externos. • Desmotivação – o profissional já não encontra mais fonte de energia para continuar em busca das metas e objetivos. • Conflitos interpessoais – são gerados problemas de comunicação, sonegação de dados, fofocas, formação de guetos organizacionais e, conseqüentemente, perda de clientes. • Baixa qualidade – serviços e produtos são afetados por falta de atenção, displicência. • Custos com faltas – os problemas com stress são responsáveis por até 60% das faltas no trabalho. Mas, pior que o absenteísmo (falta no trabalho) é o presenteísmo, onde o colaborador está na empresa, mas é como se não estivesse. Essa situação é muito comum em organizações estressadas. • Custos com doenças do trabalho, acidentes e afastamentos – o stress causa e acelera esse processo que envenena as empresas e reduz a qualidade de vida das pessoas. • Erros – como a capacidade mental e fisiológica do profissional fica vulnerável, as chances de erros serem cometidos crescem significativamente. Alguns erros podem causar perdas de oportunidades ou de clientes e – pior – podem gerar altos custos não previstos, como por exemplo: acidentes de trabalho. Esses podem ser apontados como os principais prejuízos empresariais causados pelo stress no trabalho. Assim, as empresas podem reduzir o efeito maligno do stress, através de um gerenciamento inteligente, adotando programas onde ensinam o funcionário meditar, praticar exercícios, o lazer e a recreação. Pesquisas informam que diversas companhias têm alcançado bons resultados, sendo que todo e qualquer programa de controle de stress precisa incluir mudanças na estrutura do trabalho, para que aja um controle eficiente do stress. Estatísticas comprovam que já existem empresas americanas que incentivam os funcionários a conciliar vida pessoal com a profissional, por meio de flexibilização dos horários de trabalho, onde os funcionários são incentivados a trabalhar mais tempo em casa, próximos à família, somente comparecendo pessoalmente à empresa quando é realmente necessário. Medidas de prevenção do stress Com efeito, parece-nos que o declínio da incidência de incapacidade e enfermidades de trabalho decorrentes do stress deve passar, necessariamente, pela adoção de medidas preventivas do mesmo. Duas razões básicas justificam raciocinar dessa forma. São elas: A primeira razão é de natureza social e até mesmo biológica, pois o ser humano não é uma máquina, mas alguém dotado de razão, sentimentos, ambições e necessidades, a quem deve corresponder o gozo integral da saúde como um direito e não como cura de uma enfermidade. A segunda razão é de natureza material e financeira, pois as doenças e acidentes decorrentes do stress ocasionam prejuízos ao desenvolvimento da atividade econômica, além de onerar a 061 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 Previdência Social. Segundo alguns estudos sobre o assunto, a permanecer nesse ritmo, as condições de trabalho atuais conduzirão a uma explosão de invalidez gerada por problemas físicos e emocionais. Recente pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), revela que na União Européia, o custo dos problemas de saúde mental relacionados ao trabalho supera 3% do PIB. Na Inglaterra, três em cada dez funcionários são vítimas das “exigências de produtividade”, ao custo de 10% do PIB. Na Alemanha, 7% das aposentadorias precoces são provocadas por depressões. Nos EUA, o stress custa às empresas U$ 200 bilhões de dólares por ano, em função das ausências ao trabalho, da perda de produtividade, de internações hospitalares, de indenizações de seguros e de despesas judiciais. Assim, pode-se deduzir que o custo da prevenção será mais baixo que os custo dos problemas decorrentes do stress. Até porque, uma política de prevenção do stress, além de beneficiar a integridade física do trabalhador, favorece a competitividade da empresa e aumenta a segurança da clientela usuária de seu produto ou serviço. Esse último item (a segurança da clientela), aparece com grande ênfase no resultado de estudos desenvolvidos por uma seguradora norte-americana, a respeito de programas preventivos do stress adotados por empresas do ramo hospitalar. Os dados recolhidos nesses estudos demonstraram que, num único hospital de médio/grande porte (700 leitos), os erros médicos foram reduzidos em 50% e as demandas judiciais decresceram em 70%. Não é por outra razão que 80% das empresas norte-americanas desenvolvem programas de promoção para a saúde de seus colaboradores, com o considerável retorno de U$ 4 dólares para cada dólar investido. Dessa forma, os dirigentes de recursos humanos mais conscientes de que o stress excessivo pesa sobre os resultados das empresas, buscam maneiras para atenuar o mal, promovendo palestras e seminários voltados para a qualidade de vida, para o estímulo às atividades físicas, sociais e de lazer. Nos países desenvolvidos, as empresas começaram a posicionar a saúde de seus colaboradores no centro do pensamento organizacional e a prevenção tornou-se o aspecto mais expressivo. Programas de exames médicos periódicos, ações voltadas para a ergonomia no ambiente de trabalho e o estímulo às férias anuais revelaram resultados que demonstraram redução de custos com head-hunters e com as despesas médico-hospitalares, além de disseminar a percepção de segurança entre os funcionários. Desse modo, tem-se que as políticas de combate ao stress no trabalho não dizem respeito apenas ao interesse individual do trabalhador, mas sim à própria empresa, sua clientela e, em última análise à sociedade. Administração do stress no trabalho Como visto, estudos demonstram que é significativa, nos tempos atuais, a presença do stress no ambiente do trabalho. Além disso, verifica-se que mesmo as pessoas que conseguem lidar melhor com o stress, se ficarem sob pressão durante muito tempo, também sofrerão as conseqüências da tensão contínua. A única diferença é que os danos demoram um pouco mais para ocorrer, ou seja, em tese, ninguém consegue resistir bem a uma situação de stress por muito tempo. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA Nessa linha, pesquisas revelam que são cinco os passos para a administração do stress no ambiente do trabalho: 1º – Desmistificação do stress: a equipe deve entender o que é stress (também conhecido como distress ou estado de alerta crônico). 2º – Medição: medir o nível de stress no ambiente de trabalho para encontrar o ponto de equilíbrio. 3º – Identificação dos Agentes Estressores: identificar e pontuar as situações que geram stress coletivo e as que geram stress individual. 4º – Plano de ação: criar um plano para resolução do problema. Podem-se definir diversos tópicos, ações e atividades a serem trabalhados, entre eles: – administração do tempo; – arrumação e organização do ambiente de trabalho; – relacionamento interpessoal; – comunicação; – alimentação; – autoconhecimento; – relaxamento; – exercícios; – terapia/yoga; – cooperação; – palestras sobre o assunto; – técnicas de reuniões produtivas. 5º – Avaliação: após um tempo, a equipe deve avaliar os resultados através de indicadores tais como: – redução de faltas e atrasos; – relatório de satisfação do cliente; – redução de doenças físicas e emocionais; – avaliação de desempenho; – registro de comentários sobre a qualidade de vida no trabalho da empresa; – melhoria das vendas e faturamento, entre muitos outros. Assim, a empresa e os seus colaboradores devem aprender a administrar o stress, pois desse modo tornam-se maiores as possibilidades de lucros e benefícios para todos. A tecnologia e os recursos financeiros são fundamentais para que uma empresa funcione, mas isso só acontece se o capital humano for saudável produtivo. Caso contrário, a possibilidade de um fracasso empresarial será o resultado mais provável. A proteção legal à segurança e saúde do trabalhador Foi a partir de Revolução Industrial, muito em razão do clima de árdua convivência existente entre o trabalhador e a máquina que consolidaram-se estudos científicos a respeito da saúde do trabalhador, que evoluíram do seu foco inicial, que era voltado para o sentido de combate à doença para o seu foco atual que é o da preservação da saúde. Pesquisas na área do stress incluem o estudo dos seus efeitos negativos sobre várias profissões, sendo que, no Brasil, já se encontram trabalhos sobre o stress ocupacional de policiais militares, executivos, psicólogos, bancários, atletas, professores, médicos e jornalistas, entre outros. Recente pesquisa realizada entre os Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, com o apoio da AMATRA XV, revelou que, dentre os participantes, aproximadamente 71% apresentavam sintomas de um quadro de stress e que 1,3% encontravam-se na fase de exaustão do stress, que é a fase mais adiantada, quando doenças graves já estão presentes. 060 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 A Organização Internacional do Trabalho (OIT), dedica dezenas de suas Convenções Internacionais à divulgação de medidas de proteção preventiva ou repressiva de doenças no trabalho. Nos Estados Unidos, as leis se preocupam em estender as investigações sobre segurança e higiene do trabalho à área psicológica, bem como com o direito do trabalhador à informação e à participação nos programas e decisões sobre os riscos do trabalho, obrigando o empregador a usar meios de advertência aos riscos, os sintomas de doenças que possam advir e o tratamento adequado de urgência em cada caso. Na Alemanha, desde 1970, os sindicatos obtiveram o reconhecimento de que trabalhos exigentes de maior esforço, como os de prorrogação de jornada, ou maiores ônus orgânicos, como os realizados em ambientes insalubres, devem ter compensação em descansos mais generosos, sem prejuízo da indenização retributiva dos danos ou riscos da que expõem o trabalhador. No Brasil, as regras criadas pelo legislador brasileiro procuram mais compensar os danos da exposição do trabalhador a situações potencialmente causadoras de doenças do trabalho (ex. horas extras, horas noturnas, insalubridade) e dar-lhe amparo nas conseqüências maléficas (ex. auxílio doença, estabilidade pósacidentária), do que abrir trilhas seguras para evitá-los. Além disso, no Brasil, percebe-se que existe uma certa falta de conscientização em relação ao problema relacionado à saúde do trabalhador. Seja pelo próprio empregado, que desdenha, ou deixa de exigir, a utilização dos adequados equipamentos de proteção; seja por parte do empregador, que, muitas vezes, prefere arcar com o custo da enfermidade e incapacidade a longo prazo, sem contar no custo decorrente de indenizações legais, do que investir, preventivamente, em programas e medidas de prevenção de acidentes e doenças, devendo-se somar, a isso, o sistema de saúde pública deteriorado. O resultado dessa situação espelha estatística apurada no período de 1994 a 1996, que revela elevação em 77% das ocorrências fatais em acidentes no trabalho e em 128% das doenças ocupacionais. Não é demais, nesse ponto, ressaltar que, no campo legal, tem-se verificado a ocorrência de condenações impostas pelo Judiciário Trabalhista aos empregadores, como uma reparação aos empregados, por abalos sofridos em decorrência do stress. Vejamos algumas delas: Número do processo: 00761-2004-203-04-00-7 (RO) Juiza: Maria Inês Cunha Dornelles Data de Publicação: 7-10-2005 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A prova produzida conforta a condenação imposta relativamente ao dano moral por sujeição da reclamante a situações humilhantes decorrentes de agressões verbais de colegas no ambiente de trabalho, não coibidas pelo empregador, o que inclusive a levou a abalo psicológico, tendo como conseqüência a suspensão do contrato de trabalho por mais de oito meses e seu encaminhamento ao órgão previdenciário. Sentença mantida. Número do processo: 01031-2003-702-04-00-7 (RO) Juiza: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo Data de Publicação: 24-1-2006 Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto, sem cunho oficial. EMENTA: DANO MORAL. REVERSÃO A CARGO INFERIOR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Tendo o reclamante sido DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA guindado ao cargo de advogado do Banco-recorrido após aprovação em seleção promovida por um Conselho do Banco, a sua reversão ao cargo inicial de carreira (escriturário), após mais de oito anos atuando como advogado, por simples decisão de seu chefe superior, é injusta, o que acabou por implicar em sofrimento, rendimentos inferiores, dificuldade de pagar suas dívidas, afetação da auto-estima, estado de inferioridade em relação a seus colegas de trabalho e adoecimento. Esse abalo moral enseja a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Conclusões De tudo o que até aqui foi dito, pode-se concluir que a segurança e a saúde (física e mental) do trabalhador estão a reclamar soluções consistentes, que elevem os padrões de trato à dignidade humana. Sendo o stress um portal de acesso das enfermidades físicas e mentais do trabalhador, é fundamental fechá-lo com as chaves da prevenção. O stress não é, em si mesmo, uma enfermidade, porém a negligência em relação aos seus sintomas, abre caminho para graves moléstias de altos custos pessoais, empresariais e sociais. O Direito brasileiro é dotado de um razoável sistema de normas de compensações em matéria de segurança e saúde do trabalho, porém, é carente de normas de caráter preventivo, assim como carece a nossa sociedade de conscientização da gravidade desse problema, que a impulsione no sentido de implementar medidas de neutralização e prevenção da incidência do stress e das suas maléficas conseqüências no ambiente do trabalho que refletem na sociedade como um todo. Bibliografia: BRANDALIZE, Adalberto. CORRÊA, Vinícius Eduardo. Stress no Ambiente de Trabalho. www.professorbrandalize.hpg.com.br. GONÇALVES JUNIOR, Mario. O Assédio moral, o estresse e os portadores de DDA. Revista de Direito Trabalhista, v.10 nº 1 jan 2004. LIPP, Marilda E. Novaes e TANGANELLI, M. Sacramento. Stress e qualidade de vida em Magistrados da Justiça do Trabalho: Diferenças entre homens e mulheres. Psicologia: Reflexão e Crítica, 2002, 15 (3), pp. 537-548. PASTORE, José. Insônia e trabalho. Jornal da Tarde, 1-6-2004. PINTO, José Augusto Rodrigues. Viagem em torno da Segurança e da Saúde no Trabalho. Revista LTr. 68-07/788, Vol. 68, nº 7, julho de 2004. REIS, Ana Lúcia Pellegrini Pessoa dos; Gestão do Trabalho e Estresse Ocupacional: estudo em uma Organização de Serviços. Dissertação. ROCHA, Renato, Marcelo Porto, Monica Yara Gabriel Morelli, Nailza Maestá, Paulo Henrique Waib e Roberto Carlos Burini. Efeito de estresse ambiental sobre a pressão arterial de trabalhadores. Rev. Saúde Pública vol.36 nº 5 São Paulo Oct. 2002. URURAY, Gilberto. Uma realidade que custa caro às empresas. Jornal do Brasil, Domingo, 10 de setembro de 2006. URURAY, Gilberto. Trabalhar prejudica a saúde. Brazilian Business. Outubro 2006, p. 50. http://www.corpohumano.hpg.ig.com.br/abr2003/stress.html HTTP:// MENTALHELP.COM/STRESS.HTM – ARTIGO 059 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 CONSULTORIA TRABALHISTA Jurisprudência 20574 AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – Agravo Regimental interposto contra despacho que indeferiu, liminarmente, a petição inicial da Ação Rescisória, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica de pedido de desconstituição de acórdão de Turma do TST que, ao dar provimento ao Agravo da então Reclamante, não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada, por irregularidade de representação. Constitui entendimento pacífico nesta Corte que a decisão que conhece de determinado obstáculo processual à pretensão recursal da parte e em função disso não adentra o meritum causae não faz coisa julgada material, não sendo, pois, suscetível de corte rescisório – Súmula 412 do TST. Agravo Regimental desprovido. (TST – Ac. unân. da SBDI-2, publ. em 1-12-2006 – AG-AR 165208/2006-000-00-00 – Rel. Des. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes) 20573 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PARCELA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – EXCLUSÃO – O provimento do Recurso de Revista para excluir da condenação o adicional de insalubridade implica na exclusão dos honorários periciais, independentemente de constar, ou não, o pedido nas razões do Recurso de Revista. É que os honorários periciais constituem simples consectário da parcela principal que, uma vez excluída da condenação, exime a parte que com o indeferimento da insalubridade ficou demonstrado, não foi sucumbente no objeto da perícia –, da responsabilidade pelo pagamento da referida verba. A exclusão da parcela, no caso, emerge com o provimento do Recurso de Revista, não lhe sendo exigível o prequestionamento a que alude a Súmula nº 297/TST. (TST – Ac. unân. da SBDI-1, publ. em 1-12-2006 – E-A-ED-RR 655300/2000-0 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula) 20572 CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – CARACTERIZAÇÃO – A CLT outorga ao Juiz do Trabalho, em seu artigo 765, ampla liberdade na condução do processo, sendo permitido ao Magistrado, inclusive, indeferir as diligências que entender inúteis à instrução, reportando-se ao disposto no artigo 130 do CPC – artigo 769, da CLT. No entanto, não poderia o Juízo recusar-se a ouvir as testemunhas indicadas pelo reclamante, em seguida, julgar em prejuízo – ainda que parcial – do trabalhador, se este dependeria daquele meio de prova para demonstrar as suas alegações. Indeferir meio de prova com que a parte tencionaria confirmar as sua alegações, sem motivo que justifique o procedimento, caracteriza cerceio ao seu direito à ampla defesa, com ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, a ensejar a nulidade da decisão. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 7ª T., publ. em 28-8-2006 – RO 140-2001-281-01-00-2 – Rel. Juiz Roque Lucarelli Dattoli) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 20571 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE AO EMPREGADO – A Lei nº 9.958/2000, que deu redação ao artigo 625-D da CLT, não fixa penalidade ao empregado que ajuíza sua reclamatória diretamente no Juízo trabalhista, sem antes submeter a controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia. Assim, a tentativa de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia não se traduz em condição da ação, mesmo porque o direito de ação encontra-se garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 31-10-2006 – RO-V 1736-2003-028-12-85-9 – Relª Juíza Sandra Marcia Wambier) 20570 COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA – Salvo disposição em contrário, a competência material absoluta tem aplicação imediata, aos processos em curso, mesmo que exaurida a fase administrativa, pelo imperativo de sua aplicação imediata. Artigo 87, parte final, do CPC. Ao impedir a inclusão de multa administrativa no quadro de credores da massa falida, o Decreto-Lei 7.661/45 não afronta a Lei 6.830/80. diplomas legais integrados ao Sistema Jurídico, com desígnios diversos, não conflitantes. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Sessão Especializada, publ. em 19-9-2006 – REPA 80112-2005-029-09-00-1 – Rel. Juiz Ney José de Freitas) 20569 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO – EXECUÇÃO – O INSS pretende cobrar, mês a mês, as contribuições que, a seu juízo, deixaram de ser recolhidas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho, sobre a parcela salarial que o autor admite ter recebido. Trata-se, sob esse prisma, de ação de execução das contribuições, sem relação direta com o acordo homologado. Assim, efetivamente, a competência para apreciar tal demanda é da Justiça Federal. Observe-se, no entanto, que em princípio não haveria óbice à execução, neste processo, do que o INSS entende devido sobre o valor da conciliação – e que eventualmente poderia ser compensado em favor do devedor na ação de execução na Justiça Federal. Assim, deve ser provido parcialmente o agravo, para que o INSS execute a contribuição previdenciária incidente sobre o total do acordo e não sobre salários devidos ao longo do contrato de trabalho. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em 12-9-2006 – AG-PET 1391-2003-302-01-00-2 – Rel. Juiz Afrânio Peixoto Alves dos Santos) 20568 DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIDADE – O simples depósito do valor da dívida, em dinheiro, para garantia da execução, não exime o devedor da responsabilidade por atualizações posteriores, até o efetivo momento em que o 058 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 numerário é colocado à disposição do credor. A atualização dos débitos trabalhistas é regida por legislação específica, não observada pelos bancos depositários, quer quanto à atualização monetária, quer no que diz respeito à fluência dos juros moratórios – OJ EX SE 04/04. RA/SE 02/04 – DJPR 21-5-2004. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em 19-9-2006 – AG-PET 10094-1996-673-09-00-6 – Rel. Juiz Ney José de Freitas) 20567 DESERÇÃO – CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL – PAGAMENTO FORA DO PRAZO – Como o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal não foram efetivados dentro do prazo alusivo ao recurso, mantém-se a decisão que reconheceu a deserção do apelo empresário, ex vi do que dispõem o § 1º do artigo 789 da CLT e a Súmula 245/TST. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 6-9-2006 – Ag. 296-2005-142-03-00-5 – Rel. Juiz Jorge Berg de Mendonça) 20566 EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DESPEDIDA PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL – Verifica-se, no caso, que a necessidade de motivação dos atos de dispensa dos reclamantes decorre de previsão expressa contida em Decreto Estadual, equivalente, em Direito do Trabalho, ao regulamento empresarial. É lícito ao Estado impor regras a serem observadas pelos entes da administração pública, ainda que indireta, a ele vinculados. Irrelevante, diante de tal quadro, a discussão acerca da sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime das empresas privadas, uma vez que a limitação do poder de despedir resultou de ato do próprio Estado a que vinculada a reclamada. Incólume o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos. (TST – Ac. da SBDI-1, publ. em 1-12-2006 – E-RR 416228/1998-9 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa) 20565 de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 1ª T., publ. em 8-11-2006 – RO-V 2824-2005-038-12-00-4 – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira) 20563 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO – PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS – CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES – Ao processar a liquidação, dois caminhos se abrem ao órgão jurisdicional, após a elaboração da conta de atualização e capitalização pelo credor ou pelo contador: intima as partes ou o devedor, conforme o caso, no prazo sucessivo de dez dias e, nessa opção, as matérias não contestadas precluem e não podem ser ressuscitadas em embargos do devedor nem no recurso de impugnação do credor – CLT, artigo 879, § 2º – ou homologa os cálculos, desde logo, se os entender ajustados à coisa julgada, mas nessa hipótese não há preclusão e a sentença de liquidação é impugnável tanto nos referidos embargos – CLT, artigo 884, § 3º – quanto no recurso de impugnação do credor. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 1ª T., publ. em 11-8-2006 – AG-PET 549-1992-461-01-00-9 – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira Bomfim) 20562 JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAÇÃO – PREVISÃO EM FONTE COLETIVA AUTÔNOMA – O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador garantida por norma de ordem pública – artigo 71/CLT; artigo 7º, XXII, Constituição Federal. Por esse motivo, a legalidade da sua contração está condicionada a expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto no § 3º do artigo 71 da CLT, e não apenas a previsão em fonte coletiva autônoma. Nesse sentido está o entendimento manifestado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1-TST. (TRT-12ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em 1-11-2006 – RO-V 397-2005-003-12-00-6 – Rel. Juiz Narbal Antônio Mendonça Filleti) EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROFESSORES – Por se tratar de atividade intelectual, a perfeição técnica do trabalho dos professores é aferida por critérios objetivos, entre os quais figura o grau de escolaridade. Diante das circunstâncias, comprovado que autor possui especialização, enquanto o paradigma indicado detém título de mestrado, inexiste direito à equiparação salarial. (TRT-12ª R. – Ac. da 1ª T., publ. em 8-11-2006 – RO-V 510-2006-026-12-00-8 – Rel. Juiz Irno Ilmar Resener) 20564 CONSULTORIA TRABALHISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Formalizado o contrato de trabalho de experiência, por prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, bem como a prorrogação nele prevista e efetivamente ocorrida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado. O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 20561 JUS POSTULANDI – PARTE DESASSISTIDA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – Na Justiça do Trabalho prevalece o jus postulandi. O artigo 791 da CLT autoriza expressamente que empregado e empregador postulem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem as suas reclamações até o final. Deste modo, inexiste nulidade no processo no qual a parte optou por postular desassistida. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 28-8-2006 – RO 566-2004-301-01-00-9 – Rel. Juiz Antonio Carlos Areal) 20560 PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO – POSSIBILIDADE – Em se tratando de execução trabalhista, o artigo 649, IV, do CPC, deve ser aplicado com prudência e razoabilidade, interpretando-se a expressão “pagamento de prestação alimentícia”, nos termos do artigo 100, §1º-A da Constituição Federal. Assim sendo, 057 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 revela-se possível e viável a penhora de parte do salário percebido pelo executado, desde que a constrição judicial não importe sonegação do mínimo necessário à sua subsistência e que tenham sido esgotadas todas as diligências no sentido de se encontrarem bens suficientes à garantia da execução. (TRT-3ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em 16-12-2006 – AG-PET 821-2005-106-03-00-9 – Rel. Juiz Cesar P. S. Machado Jr.) Nota – Esclarece o Relator: “Foram determinadas diversas diligências, a fim de que fosse realizada a penhora de bens suficientes à garantia da presente execução, não se obtendo êxito em qualquer delas. Desta feita, diante da inércia do executado, bem como da inexistência de outros bens penhoráveis, revela-se possível a penhora de parte do salário percebido pelos sócios, como requer a agravante. Entretanto, considerando-se o fato de que a constrição judicial não deve comprometer o mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do executado e de sua família, a penhora deverá limitar-se a 15% do valor do salário.” 20559 PRESCRIÇÃO – EXAME DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – Com o advento da Lei 11.280/2006 – DO-U 17-2-2006 –, que acrescentou o § 5º do artigo 219 do CPC, a prescrição é matéria que pode ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ainda ser observado que referida disposição, em razão de regular matéria de cunho processual, aplica-se de modo imediato, abrangendo os atos em curso, quer aqueles pendentes, quer os futuros – princípio tempus regit actum. No caso, verificou-se que o pronunciamento judicial é posterior à entrada em vigor da Lei 11.280/2006. Portanto, válido o exame de ofício da matéria em questão pelo juízo a quo. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 3-10-2006 – RO 1212-2005-658-09-00-4 – Rel. Juiz Arnor Lima Neto) 20558 REMESSA NECESSÁRIA – PRECLUSÃO TEMPORAL NO RECURSO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSO DE REVISTA – A remessa necessária não tem natureza de recurso e, portanto, não supre a omissão da parte que deixar de interpor recurso ordinário voluntário dentro do prazo estipulado em lei, sendo apenas uma forma de controle da legalidade das decisões proferidas contra o ente público, em face do interesse público em discussão. Somente havendo alteração do que fora decidido pelo tribunal é que o ente público, que não interpôs recurso ordinário voluntário, ou fê-lo intempestivamente, estará autorizado a recorrer, ficando limitado, logicamente, a atacar a parte da decisão que agravou a sua situação no processo. Do contrário, opera-se a preclusão, caso dos autos. Orientação Jurisprudencial n° 334 da SBDI-I. Embargos não conhecidos. (TST – Ac. unân. da SBDI-1, publ. em 1-12-2006 – E-RR 693182/2000-9 – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga) 20557 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUCESSIVIDADE DE INSTRUMENTOS DE MANDATO – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA – O Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Primeira Turma, firmou o entendimento no sentido de que “a juntada de DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA novo instrumento de mandato – procuração – ao processo, habilitando advogados diversos, não resulta na revogação automática do contrato de mandato anterior, continuando credenciados à prática de atos em nome da outorgante os causídicos antes constituídos” – Processo RE 410.463/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 19-5-2005. As razões de decidir registradas no julgado excelso estampam o fundamento de que a premissa de normatização do artigo 44 do CPC, vazado no sentido de que – verbis – “A parte que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa”, é única, ou seja, a revogação do mandato formalizado, não se podendo emprestar-lhe a interpretação de ser cabível a revogação tácita, vale dizer, a revogação pelo simples credenciamento, mediante instrumentos diversos, de mais de um procurador. “Ao assim se proceder – preconiza o i. Ministro Relator em seu voto –, acaba-se por colocar no plano secundário baliza substancial do devido processo, ou seja, a revelada pela circunstância de incumbir à própria parte a escolha e credenciamento dos representantes processuais, podendo fazê-lo de maneira múltipla e não tão-somente individualizada. Quer o Código Civil revogado, quer o em vigor não contêm como forma de extinção do contrato do mandato o credenciamento de novo mandatário. Confira-se com os artigos 1.316 e 682 daqueles códigos, na ordem citada”. (TRT-3ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em 30-9-2006 – RO 9-2006-086-03-00-4 – Rel. Juiz Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra) 20556 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – REGRA DE DETERMINÂNCIA – Na rescisão indireta, a regra da “determinância” impõe que seja apontada a causa real da denúncia do pacto, sob pena de se incentivar comportamentos reprováveis como aqueles em que o empregado se vincula à empresa enquanto lhe é conveniente, ou necessário, e, depois, busca motivo que lhe resguarde na saída já predeterminada. Não demonstrado que as faltas apontadas são o motivo da resolução contratual pretendida, improcede a rescisão indireta do contrato. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 7 T., publ. em 24-8-2006 – RO 382-2006-056-03-00-3 – Rel. Juiz Jesse Cláudio Franco de Alencar) 20555 TRANSAÇÃO – ALCANCE – A transação decorre da intenção das partes de prevenirem e terminarem o litígio, com concessões recíprocas, devendo a interpretação do ajuste dar-se de forma restritiva, a teor do artigo 843, do Código Civil. O acordo, sequer homologado, restringiu-se ao pagamento do valor líquido devido, exatamente correspondente ao indicado nos cálculos de liquidação, parcelado em duas vezes, sem alcançar rubricas diversas, como o recolhimento do FGTS, ou a contribuição previdenciária e as despesas processuais. Não prevalece a assertiva da executada de que estaria sendo penalizada com o pagamento em duplicidade, eis que para eximir-se do cumprimento de sua obrigação legal, nos termos da Lei 8.036/90, deveria proceder ao efetivo depósito em conta vinculada, uma vez que sabidamente os valores relativos ao FGTS não devem ser entregues ao empregado demissionário. Decisão reformada. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em 29-9-2006 – AG-PET 1037-2002-018-09-00-4 – Rel. Juiz Luiz Celso Napp) 056 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 CONSULTORIA TRABALHISTA Acórdão na Íntegra ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE TST – PROC. RR 1.981/2000-073-01-40, publ. em 1-12-2006 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. A não-realização de prova pericial para a caracterização da periculosidade configura violação ao disposto no artigo 195, CLT, que estabelece sua imprescindibilidade. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional explicitou seu entendimento quanto à desnecessidade de prova, em razão de o gasômetro, local de trabalho do reclamante, constituir local de risco notório, no que se norteou pelo disposto no artigo 334, I, do CPC, tese de que não decorre omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de prova técnica; houve entrega da prestação jurisdicional, pois as razões de decidir foram claramente expressas, não se configurando ofensa às normas legais e constitucionais indicadas. Não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. O entendimento de que o gasômetro, local de trabalho do reclamante, constitui local de risco notório e assim é desnecessária a prova pericial, não observa o disposto no artigo 195, da CLT, em que é exigida a realização de perícia para a caracterização da insalubridade. É imprescindível a produção da prova pericial para a apuração do fato gerador do direito ao adicional de periculosidade. Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1981/2000-073-01-40.0, em que é Recorrente Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro e Recorrido Roberto Koury Peixoto. O d. Juiz Vice-Presidente do TRT/1ª, mediante a r. decisão às fls. 95/96, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada o que ensejou o agravo de instrumento ora em exame, deduzido com as razões de fls. 02/12. Foram apresentadas, pelo agravado, contraminuta e contra-razões, as quais se encontram às fls. 102/108 e 109/119. Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho (artigo 82, RITST). É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de processamento, e comprovação de atos administrativos que interferiram no início do prazo, conheço do agravo de instrumento. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 2. MÉRITO 2.1. O recurso de revista interposto pela reclamada, versando os temas de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e adicional de periculosidade, teve denegado seu seguimento, estando registrado, na decisão denegatória, que a prestação jurisdicional fora entregue com observância dos princípios que regulam o contraditório e a ampla defesa, não se verificando, quanto aos temas decididos, nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais; constou, mais, que o v. acórdão fora fundamentado no conjunto fático-probatório, e seu reexame encontra óbice no Enunciado 126, TST, e, por fim, que os arestos transcritos não apresentavam a necessária identidade fática. Sustenta, a agravante, que as alegações expendidas no recurso de revista, quanto às violações de normas legais e divergência jurisprudencial, ensejam sua admissão. Aduz que não houve entrega, pelo TRT, da devida prestação jurisdicional, pois não houvera apreciação de aspectos imprescindíveis, indicados em embargos de declaração, caracterizando-se ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso da Constituição Federal e 832 da CLT e dissenso pretoriano. Alega, também, que a violação da lei ocorreu na decisão regional, ante o entendimento adotado quanto à desnecessidade de prova pericial para apuração das condições e dos locais de trabalho do autor, apontando ofensa aos artigos 195 da CLT e 5º, II da Constituição Federal e transcrevendo arestos; pontua que não é pretendido o reexame de fatos e provas, pois a questão reside, precisamente, na inexistência da produção da prova técnica. 2.2. Sustentou, a reclamada, que o adicional de periculosidade somente pode ser deferido com base em prova técnica, não podendo ser adotado o relatório da Defesa Civil elaborado sem os critérios dispostos na NR-16. Suscitou violação ao artigo 195 da CLT e divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos. O entendimento do Tribunal Regional, para deferir o adicional de periculosidade ao reclamante, foi embasado no artigo 334, I, CPC, à consideração de constituir fato notório que o risco existente no gasômetro, local de trabalho (artigo 334, I, CPC), considerado, ademais, o laudo técnico da Defesa Civil acostado aos autos. Sigo, no exame da questão, o entendimento expresso pelo Sr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, consistente em que (...) a discussão emergente no caso não é meramente fática, pois envolve a prescindibilidade da produção de prova pericial técnica, quando a pretensão de direito material deduzida diz respeito ao adicional de periculosidade e, portanto, demanda interpretação de preceito legal específico, qual seja o artigo 195 da CLT. O julgado proveniente da E. SDI, de relatoria do Ministro Milton de Moura França, cuja ementa se transcreve às fls. 89-90, atende às exigências da Súmula nº 337 e traduz divergência espe055 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 cífica, capaz de autorizar o conhecimento do apelo patronal na forma do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, na medida em que consigna entendimento no sentido de que se o pedido é de adicional de periculosidade, a prova pericial torna-se imprescindível (...). Também os paradigmas colacionados às fls. 91-92 (proveniente da 24ª Região) e às fls. 90-91 (oriundo da SBDI-1) traduzem posicionamento favorável à imprescindibilidade de realização de perícia técnica para aferir o direito à percepção do adicional de periculosidade. Com esse fundamento, e considerada a hipótese do artigo 896, alínea “a” da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT (Lei 9.756/98), o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subseqüente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo. RECURSO DE REVISTA I – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos gerais do recurso, passo ao exame do requisito específico. 1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Argúi, a reclamada, negativa de prestação jurisdicional, asseverando que buscou, em embargos de declaração, análise de questões que superavam a indagação quanto à produção da prova técnica exigida no artigo 195 da CLT para discutir a existência, ou não, no Relatório da Defesa Civil, de questões técnicas imprescindíveis à caracterização e classificação da periculosidade. Indica ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV e LV da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC e transcreve arestos. Segundo o entendimento expresso por esta Corte Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 115, SBDI-1, a negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação de ofensa aos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e, ou, 458 do CPC, normas em que disposto sobre a fundamentação das decisões e o dever do Juiz de motivá-las; destarte, não servem à matéria a invocação de outras normas e transcrição de arestos. O Tribunal Regional fundamentou a condenação em adicional de periculosidade, na forma a seguir: A recorrente não nega a alegação contida na inicial, no sentido de que o recorrido tenha trabalhado na sede da empresa, situada na avenida Pedro II, São Cristóvão, local onde se localizam todos os equipamentos de gás (conhecido gasômetro). Limita-se a informar que o reclamante exercia funções de ordem administrativa. Como bem decidiu o Juízo a quo, o fato do reclamante exercer funções de ordem administrativa, por si só não inviabiliza o pedido porque o perseguido adicional de periculosidade é devido pelo potencial de risco que o local de trabalho oferece ao empregado. Com efeito, o elemento risco na atividade desempenhada pelo reclamante é inequívoco, decorrente do local de trabalho, pois durante o processo laborativo ocorriam, concomitantemente, diversos reabastecimentos de gás altamente inflamável, que possui DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA baixo ponto de fulgor e alta volatilidade, estando, por conseguinte, o empregado em área operacional periculosa, tecnicamente compreendida por todo o parque territorial da recorrente. Ressalta-se ainda que todas as medidas adotadas são simples atenuadoras do perigo, não devendo ser consideradas eliminadoras ou neutralizadoras pela própria característica dos eventos incêndio e explosão na área da atividade do recorrido. Assim, a vida do mesmo estava ameaçada por uma ação de impacto, sendo apenas uma única explosão suficiente para a caracterização da situação de risco potencial e acentuado. Destarte, considerando o fato do recorrido ter desempenhado seu labor em local notoriamente periculoso (artigo 334, I, CPC), e levando-se também em conta o laudo técnico da Defesa Civil acostado às fls. 135/137, afigura-se irrepreensível a decisão, condenando a recorrente a pagar ao recorrido o pretendido adicional de periculosidade. (fls. 75/76). No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional manifestou o entendimento de que não havia omissão a ser sanada, residindo a postulação da embargante na pretensão de rever questões discutidas na ocasião do julgamento do recurso ordinário (fls. 82/83). As questões indicadas no recurso de revista e que estavam suscitadas nos embargos de declaração se referem a: a) negativa, pela defesa, de que o reclamante trabalhava em contato habitual com inflamáveis ou explosivos, o que o Tribunal apreciou, ao assentar que o fato de o reclamante exercer funções de ordem administrativa não inviabiliza o pedido de adicional de periculosidade; b) incumbir ao autor o ônus da prova, enquanto se constata que o Tribunal considerou tratar-se de fato notório; c) ser indispensável, na forma do artigo 195, da CLT, a produção de prova pericial, o que não ocorrera, estando explicitado no acórdão regional que a prova estava regida pelo disposto no artigo 334, I, do CPC do que se depreende ter considerado a desnecessidade de prova; d) não se confundir, o laudo da defesa civil com laudo pericial, ao passo que, no acórdão regional foi apontado o laudo técnico da Defesa Civil como elemento complementar à desnecessidade de prova, por aplicação do artigo 334, I, do CPC; e que o relatório da defesa civil contém equívocos grosseiros e não tem conteúdo técnico; e) e não poderia suprir a não realização de perícia; f) aspectos que estavam examinados e visavam, como consignado no acórdão proferido nos embargos de declaração, à reapreciação da prova. Diante desses registros e ressaltado que as alegações da reclamada tinham por objeto a questão relativa à produção de prova, enquanto o Tribunal Regional decidira de sua desnecessidade por se tratar de fato notório, não houve negativa de prestação jurisdicional e a alegada ofensa aos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Não conheço. 1.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. O Tribunal Regional considerou devido o adicional de periculosidade ao reclamante, em razão da notoriedade do fato quanto aos riscos existentes no local de trabalho. Registrou que o fato de o reclamante exercer funções de ordem administrativa, por si só, não inviabiliza o pedido pois o adicional de periculosidade é devido pelo 054 COAD INFORMATIVO SEMANAL 06/2007 potencial de risco que o local de trabalho oferece ao empregado. Ressaltou a ocorrência concomitante, durante o processo laborativo, de diversos reabastecimentos de gás altamente inflamável, que possui baixo ponto de fulgor e alta volatilidade, o que constitui área ocupacional periculosa e compreendida por todo o parque territorial da recorrente, e o laudo técnico da Defesa Civil acostado aos autos (fls. 75-76). A questão suscitada pela reclamada reside em perquirir da necessidade de apuração das condições que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade mediante a produção de prova técnica. Aponta violação ao artigo 195 da CLT e colaciona precedentes nesse sentido. O julgado proveniente da E. SDI, de relatoria do Ministro Milton de Moura França, cuja ementa se transcreve às fls. 89-90, atende às exigências da Súmula nº 337 e traduz divergência específica, capaz de autorizar o conhecimento do apelo patronal na forma do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, na medida em que consigna entendimento no sentido de que se o pedido é de adicional de periculosidade, a prova pericial torna-se imprescindível (...). Também os paradigmas colacionados às fls. 91-92 (proveniente da 24ª Região) e às fls. 90-91 (oriundo da SBDI-1) traduzem posicionamento favorável à imprescindibilidade de realização de perícia técnica para aferir o direito à percepção do adicional de periculosidade. Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. II – MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Tenho como razões de decidir as expendidas pelo Sr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, que, permissa venia, transcrevo a seguir: Discute-se se a apuração das condições que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade exige a produção de prova técnica. O instituto jurídico sob comento, sob essa óptica, é regido pela previsão específica do artigo 195 da CLT: Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. A norma sob comento erige, indubitavelmente, a regra da necessidade da prova pericial. E seu § 2º, chega a restringir em termos expressos os poderes normalmente amplos do julgador na busca de elementos probantes capazes de formar seu convencimento, para fixar-lhe a obrigação de designar de perito habilitado o que remete, ainda, à condição estabelecida no caput, concernente a que o expert seja, necessariamente, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho. A exigência constante do referido § 2º apenas tem sido mitigada pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior nas DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA hipóteses em que o adicional já é pago, ou em que a reclamada admite a prestação laborativa em condições insalubres ou perigosas; ou seja, quando há confissão por parte da empresa, mas não é isso o que se afigura nos autos. A circunstância de o local de trabalho do reclamante situar-se nas proximidades do gasômetro, cuja periculosidade constitui fato público e notório, não se compadece com a exigência legal de produção de prova técnica. De igual forma, o laudo da Defesa Civil mencionado pelo juízo de origem não pode substituir o documento de caracterização e classificação a que alude o caput do artigo 195 da CLT, cuja elaboração, conforme ali estabelecido, é de competência exclusiva de médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho. Considerem-se os precedentes da SBDI-1 a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ARTIGO 195, § 2º, DA CLT. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT. A realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação da existência de insalubridade no ambiente de trabalho. Em determinados casos, porém, essa exigência deve ser mitigada, como na hipótese em que a prova técnica torna-se inviável em face do fechamento da empresa, já que ninguém é obrigado a fazer o impossível. Ademais, no caso específico, a própria empresa determinou que um médico seu, especialista, fizesse a verificação das condições do ambiente de trabalho em face do ruído, e este concluiu pela existência de insalubridade. Embargos não conhecidos (TST-E-RR-337806/1997, DJ – 29-6-2001 Ac SBDI-1, Rel. Min. Rider de Brito). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ORIUNDO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ARTIGO 195 DA CLT. O artigo 195 da CLT é claro ao afirmar que a caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia técnica. É, também, o próprio § 2º deste mesmo artigo que prevê a possibilidade de perícia requisitada ao órgão competente do Ministério do Trabalho. De acordo com o v. acórdão regional, tem-se que a prova pericial que serviu de base para o deferimento do adicional de periculosidade foi realizada pelo Ministério do Trabalho e que tanto a confissão da reclamada como as provas testemunhais atestaram as condições de trabalho do reclamante e, justamente, na esfera da aplicação do laudo em questão. Embargos não conhecidos (TST-E-RR-331181/1996 DJ – 9-2-2001, Ac SBDI-1, Rel. Vantuil Abdalla). Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista, no tema ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Por divergência jurisprudencial e, no mérito, lhe dar provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Brasília, 8 de novembro de 2006. (Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – Relatora) 053