Sumário

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Sumário
Informativo Semanal nº 06
FECHAMENTO: 09/02/2007
Ano XLI
EXPEDIÇÃO: 11/02/2007
2007
PÁGINAS: 064/053
Sumário
DOUTRINA
– Stress no ambiente de trabalho –
Cláudia Brum Mothé .........................................................063
– Inexiste nulidade no processo no
qual a parte optou por postular
desassistida. ........................................................(Em. 20561)
TRT-3ª R.
JURISPRUDÊNCIA
– Ementas de 20574 a 20555 ..............................................058
Temas em destaque
TST
– O provimento do Recurso de Revista para
excluir da condenação o adicional de
insalubridade implica a exclusão dos
honorários periciais, independentemente
de constar, ou não, o pedido nas
razões do Recurso de Revista. ............................(Em. 20573)
– É ilícito ao Estado impor regras
a serem observadas pelos entes
da administração pública, ainda que
indireta, a ele vinculados. .....................................(Em. 20566)
TRT-1ª R.
– Indeferir meio de prova com que a parte
tencionaria confirmar as suas alegações,
sem motivo que justifique o procedimento,
caracteriza cerceio ao seu direito
à ampla defesa. ....................................................(Em. 20572)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
– Revela-se possível e viável a penhora de
parte do salário percebido pelo executado,
desde que a constrição judicial não importe
sonegação do mínimo necessário à sua
subsistência e que tenham sido
esgotadas todas as diligências no
sentido de se encontrarem bens
suficientes à garantia da execução. .....................(Em. 20560)
TRT-9ª R.
– O simples depósito do valor da dívida,
em dinheiro, para garantia da execução,
não exime o devedor da responsabilidade
por atualizações posteriores, até o
efetivo momento em que o numerário
é colocado à disposição do credor. ......................(Em. 20568)
TRT-12ª R.
– A tentativa de conciliação em Comissão de
Conciliação Prévia não se traduz em
condição da ação, mesmo porque o direito
de ação encontra-se garantido pelo
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. ...........(Em. 20571)
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Adicional de Periculosidade – Prova Pericial –
Imprescindibilidade .............................................................055
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INFORMATIVO SEMANAL 06/2007
CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
STRESS NO AMBIENTE DE TRABALHO
CLAUDIA BRUM MOTHÉ
Sócia e Coordenadora do Setor Trabalhista da Siqueira Castro Advogados no RJ
Stress e trabalho
O stress, em si, não constitui uma doença. Na verdade, o
stress é um fator causador de doenças. Ainda há poucas pesquisas sobre o assunto, mas de acordo com estudiosos da área, nos
próximos anos o nível de stress vai dobrar. Assim, torna-se importante identificar quais são os primeiros sinais, quais são as causas
e as conseqüências do stress, e, além disso, como combatê-lo.
Já nota-se que incidindo o stress no ambiente de trabalho,
quem sai perdendo é o empregador e o empregado. Por isso, a
saúde do trabalhador está entre as questões sociais de maior
importância da atualidade. Sua relevância cresceu enormemente,
em face das profundas e velozes transformações que o curso
inabalável da Revolução Tecnológica impõe a cada dia às relações
capital/trabalho.
O trabalho, assim considerado como uma necessidade da
nossa sociedade, pode ser visto e conduzido como um veículo de
prazer e dignidade, ou de castigo e sofrimento do ser humano.
O potencial de o trabalho causar felicidade e satisfação
existe, assim como o seu potencial para criar o sofrimento e enfermidades é real, a depender do seu modo e condições de execução,
especialmente nessa época de intensa inovação e renovação
tecnológica, onde os trabalhadores, a cada dia, são premidos a
uma maior produtividade e a buscar resultados mais satisfatórios,
com cada vez mais competitividade e celeridade.
Recente investigação descritiva realizada em uma empresa
do segmento de serviços na Bahia, na qual participaram 101 trabalhadores, para avaliar a relação dos fatores psicossociais no trabalho com o estresse psíquico, demonstrou que as altas e médias
exigências no trabalho, tanto entre as mulheres quanto entre os
homens, estão associadas à ocorrência de estresse psíquico.
Todo esse quadro gera um clima de intensa mutação, pressão, tensão e esgotamento no ambiente do trabalho, agentes que
podem ser sintetizados em uma palavra: stress. Verifica-se, então,
que o descompasso entre a qualificação do trabalho e a desqualificação das condições oferecidas para sua execução é a principal
causa do stress.
Esses agentes causadores do stress, possuem todo um
potencial para gerar influências negativas na saúde do trabalhador, o que pode repercutir negativamente para o próprio empreendimento econômico, pois o seu desdobramento é o portal de
acesso para as enfermidades e para a incapacidade acidentária.
A produção exagerada dos hormônios gerados pelo stress
(adrenalina e cortisol) provoca importantes baixas no campo corporativo. Segundo pesquisa realizada na clínica Med-Rio Check-up, o
stress crônico representa o principal fator de risco para a saúde dos
executivos: três em cada cinco homens e uma em cada três mulheres sofrem do mal. Após realizados mais de 30 mil check-ups em
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executivos de ambos os sexos, observou-se que 50% usam álcool
regularmente (como relaxante pelo excesso de adrenalina produzida), 26% têm insônia, 25% apresentam alterações das gorduras
sangüíneas, 19% têm hipertensão arterial, 16% sofrem de gastrite,
entre outros males.
Além disso, estudos revelam que o stress excessivo interfere com o raciocínio lógico, a memória e a habilidade de decisão,
de modo que torna-se de grande importância a adoção de medidas
de prevenção do stress, a fim de que a busca pelos resultados positivos no trabalho, seja superada pelas condições malignas em que
é exigido o esforço da produção.
De fato, as tarefas e as metas do trabalho, assim entendidos
como obstáculos que o trabalhador deve superar, a fim de chegar
ao que se espera obter do trabalho, devem ser vistos como uma
fonte espiritual positiva, na medida em que enrijecem a energia
psicológica e redobram a disposição física do trabalhador.
Com efeito, as tarefas e as metas do trabalho não podem ser
conduzidas como as faces negativas do dia-a-dia do trabalhador,
pois essa atitude converte toda a disposição em esgotamento e
todo o otimismo em angústia, o que abre caminho para doenças,
lesões físicas e psíquicas, comprometendo a saúde do obreiro.
Causas prováveis do stress no trabalho
Uma vez estabelecido que o stress é um elemento prejudicial ao desenvolvimento do trabalho, por comprometer a saúde e o
desempenho do trabalhador, cabe identificar causas prováveis do
stress no labor, sempre tendo em conta que essas causas não
atuam da mesma forma perante todos os trabalhadores, pois existem fatores individuais, pessoais e culturais, capazes de dotar
alguns indivíduos de maior resistência do que outros às pressões
do dia-a-dia.
Assim, pode-se dizer que seriam as seguintes as principais
e mais prováveis causas do stress no ambiente de trabalho, as
quais conduziriam o trabalhador a um sentimento de opressão e de
baixa auto-estima, minando-lhe a resistência e abrindo as defesas
orgânicas a males físicos e mentais:
1. Ambiente de trabalho caracterizado pela execução pesada das tarefas, desequilíbrio dos repousos, alongamento das
jornadas, rotinas repressoras da iniciativa e da criatividade individual.
2. Modelo de direção formado por uma implacável centralização diretiva das decisões sobre a execução das tarefas, ausência de canais de comunicação entre os degraus hierárquicos,
desprezo pela participação do trabalhador com idéias para aprimoramento da produção, falta de uma política de interação entre a
comunidade operária e o ambiente de trabalho e deste com a vida
familiar do trabalhador.
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INFORMATIVO SEMANAL 06/2007
3. Modelo de relações interpessoais gerado pela falta de
atenção para o convívio social dentro da empresa e de intercâmbio
de idéias e ajuda na execução do trabalho.
4. Modelo de oportunidades estigmatizado pela falta de
perspectivas claras de ascensão pessoal no emprego, ausência de
planejamento e de estímulos de acesso na estrutura empresarial.
5. Ambiente físico do trabalho desconfortável, negligente
com as instalações físicas, marcado pelo desasseio, exposto a
ruídos, com deficiente arejamento, iluminação e ergonomia.
Os sinais do stress
Estudos informam que o stress não se instala de um só
golpe no organismo do trabalhador. Ao contrário, o stress vai se
instalando aos poucos, como que envenenando a alma do indivíduo, lenta e continuamente, e lançando alguns sinais de sua
presença, que podem ser:
1. Dores de cabeça atípicas.
2. Desconcentração mental.
3. Irritabilidade.
4. Inapetência.
5. Perturbações estomacais.
6. Insatisfação com o trabalho.
7. Depressão física ou moral.
8. Diminuição do rendimento, erros, distrações e faltas na
escola ou no trabalho.
9. Insatisfação com tudo.
10. Indecisão, julgamentos errados, atrasados, precipitados.
11. Piora na organização, adiamento e atrasos de tarefas,
perda de prazos.
12. Insônia, sono agitado, pesadelos.
13. Irritabilidade, explosividade.
14. Diminuição da concentração e da memória.
15. Reclamações mais freqüentes do que o habitual.
16. Uso de férias, feriados e finais de semana para colocar o
serviço em dia, ao invés de relaxar e se divertir.
17. Ocupar cada vez mais tempo com trabalho e menos com
lazer. Parece que o dia normal de trabalho não é mais suficiente
para o que tem que ser feito.
18. Diminuição de entusiasmo e prazer pelas coisas.
19. Sensação de monotonia.
Pesquisas revelam, ainda, que entre os sintomas físicos, as
tensões musculares, com 86%, e os problemas gastrointestinais,
com 23%, são os mais comuns. Entre os sintomas emocionais, a
ansiedade, com 81%, e a angústia, predominam, enquanto que
entre os sintomas comportamentais, como a ingestão de bebidas
alcoólicas e de medicamentos em geral, são os mais observados.
Estatísticas demonstram, outrossim, que cerca de 75% dos
afetados por insônia, relacionam o problema com situações estressantes, como é o caso da perda de um ente querido, a descoberta
de doença grave, a instalação de conflitos emocionais e o stress do
trabalho. Os primeiros fatores tendem a ser passageiros enquanto
que o último tende a ser permanente (e crescente). O medo do
desemprego, a sobrecarga de trabalho, a inveja e o ciúme, as
desavenças entre colegas, a baixa remuneração, as demandas
crescentes, o trabalho levado para casa e tantas outras ocorrências transformaram a vida dos trabalhadores modernos em uma
usina de stress.
Nada obstante, esses sintomas do stress, em geral, são interpretados erroneamente, como se fossem indisposições presenDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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tes e passageiras, quando, na verdade, constituem conseqüências
do stress, podendo, portanto, se agravar.
O nível e a variabilidade da pressão arterial sofrem importantes influências genéticas individuais em associação com fatores
ambientais. Dentre as causas ambientais, o stress durante a
jornada de trabalho tem ganhado importância nas últimas duas
décadas. Acredita-se que a exposição crônica de indivíduos suscetíveis a condições de trabalho estressantes, possa ser responsabilizada por aumentos pressóricos persistentes e significativos, conduzindo ao quadro hipertensivo.
Desse modo, é essencial a atenção a esses sintomas, antes
do seu agravamento com conseqüências prejudiciais para a saúde
do trabalhador, para a economia empresarial e para a sociedade
como um todo. De fato, estudos revelam que o agravamento
daqueles sintomas do stress podem levar a conseqüências médicas danosas, acarretando doenças de alto custo pessoal, empresarial e social, que podem ser:
1. Distúrbios cardiovasculares e/ou circulatórios (estreitamente relacionados com o trabalho sob forte e permanente tensão
psicológica).
2. Afecções ortopédicas e musculares (dores de coluna, articulações e músculos, lesões de esforço repetitivo).
3. Danos físicos e acidentários (produto do relaxamento da
atenção para a execução segura do trabalho).
4. Perturbações mentais (depressão e esgotamento psíquico de manifestação permanente e intermitente).
5. Além disso, o stress pode causar desatenção e dispersão
no trabalhador, que podem levar à falta de atenção às normas de
segurança no trabalho, ocasionando acidentes incapacitantes, ou
até mesmo fatais.
6. Cansaço.
7. Ganho ou perda de peso.
8. Infecções, gripes e outras viroses, por exemplo Herpes.
9. A Pressão Arterial e o Colesterol sobem, enrijecendo as
artérias e favorecendo o aparecimento de Arteriosclerose, derrames, infartos, etc.
10. Dores de cabeça, dores musculares, dores “de coluna”,
Fibromialgia.
11. Bruxismo (significa ranger dentes durante o sono).
12. Restlesslegs (pernas intranqüilas, principalmente na
cama, durante a noite.
13. Má digestão, gastrites, úlceras.
14. Prisão de ventre e diarréia, flatulência (gases).
15. Acne, pele envelhecida, rugas, olheiras. Seborréia, queda de cabelos, enfraquecimento das unhas.
16. Diabetes.
17. Diminuição de Libido, Impotência Sexual.
18. Tentativa de relaxar com álcool, nicotina, drogas e
excesso de comida, causando outras complicações no organismo.
19. Doenças psicossomáticas.
20. Ataques de ansiedade.
21. Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).
22. Ataques de Pânico que podem ou não evoluir para uma
Síndrome do Pânico.
23. Depressão.
24. Outra linha de estudo aponta, ainda, o stress extremado
como agente que pode desencadear úlceras, câncer, demência e
até mesmo o suicídio.
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Agentes causadores do stress exteriores ao trabalho
Nesse ponto, parece-nos de relevo ressaltar que é bem
verdade que existem fatores que são externos ao trabalho e que
também podem causar o stress. Assim, deve-se admitir que nem
todo estressado, que nem todo sintoma do stress e que nem toda a
doença decorrente do stress, estará, obrigatoriamente, relacionada ao trabalho. De fato, em se tratando de relacionar os sintomas do stress em relação a um indivíduo e o seu ambiente do
trabalho, parece-nos necessário averiguar o nexo causal existente,
eventualmente, entre o trabalho e o trabalhador estressado. Nesse
sentido, veja-se essa decisão do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT), da 2ª. Região:
“TIPO: RECURSO ORDINÁRIO – DATA DE JULGAMENTO: 2-9-96 – RELATOR(A): MIGUEL PARENTE DIAS – REVISOR(A): MARIA ELISABETH PINTO FERRAZ LUZ – ACÓRDÃO
Nº: 02960478805 – PROCESSO Nº: 02950152656 – ANO: 1995 –
TURMA: 8ª – DATA DE PUBLICAÇÃO: 26-9-96
EMENTA:
ACIDENTE DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. “STRESS
EMOCIONAL”. IMPOSSÍVEL A REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADORA, COM BASE NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91,
QUE ALEGA ESTAR ACOMETIDA DE “STRESS EMOCIONAL”
PROVOCADO POR SEU AMBIENTE DE TRABALHO, O QUE
CARACTERIZARIA O ACIDENTE DE TRABALHO, DESDE QUE
TAL ASSERTIVA NÃO ESTEJA ACOMPANHADA DE PROVA
TÉCNICA (LAUDO MÉDICO) CONCLUSIVO QUANTO AO NEXO
CAUSAL ENTRE O STRESS E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.”
Destarte, pode-se relacionar alguns fatores, exteriores ao
trabalho, que também podem constituir a causa do stress no indivíduo. Podem ser eles:
1. Acirramento da competitividade no mercado de trabalho.
2. Exacerbação do consumo.
3. Instabilidade no emprego.
4. Deterioração da qualidade de vida.
5. Decadência de valores familiares (instabilidades, ausências, perdas de perspectivas).
6. Diminuição de oportunidades do primeiro emprego.
7. Insegurança em face da violência urbana.
8. Insegurança em face da propagação do consumo de
drogas.
9. Falência do Estado no cumprimento de deveres sociais
básicos (déficit de alimentação, moradia, saneamento básico,
transportes e previdência social).
O impacto do stress no ambiente de trabalho
Estudos indicam que o stress gera um prejuízo considerável
para as empresas, só nos Estados Unidos as empresas perdem,
aproximadamente, 150 bilhões de dólares por ano. Atualmente,
verifica-se que o funcionário tem dificuldade em relaxar, que ele
está inseguro a ponto de acreditar que não pode abandonar o
trabalho, mesmo quando está de folga e já existe uma pressão da
sociedade para as empresas oferecerem benefícios a esses prestadores de serviços, como planos de saúde.
Pesquisas realizadas no mundo todo revelam que o stress
reduz significativamente o desempenho pessoal e profissional.
Assim, uma empresa com o seu quadro de funcionários estressados, tem baixa performance e produtividade. Muito embora, a falta
de stress também seja nociva às organizações. De fato, o objetivo
está no Ponto de Equilíbrio do Stress ou encontrar o Stress ProduDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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tivo. Isto significa que as empresas precisam aprender a gerenciar
esse ponto, não afrouxando muito e nem esticando demais.
Dessa forma, se a falta de stress significa, no âmbito empresarial, desmotivação e lentidão para decisões, por outro lado, se a
empresa adotar uma política de excessos, cobranças sem fundamento, pode pagar ainda mais caro, pois poderá acarretar diversos
problemas, entre os quais podem-se mencionar os seguintes:
• Falta de concentração – prejudica reuniões, decisões,
vendas, pois não assimila claramente as necessidades dos clientes internos e externos.
• Desmotivação – o profissional já não encontra mais fonte
de energia para continuar em busca das metas e objetivos.
• Conflitos interpessoais – são gerados problemas de comunicação, sonegação de dados, fofocas, formação de guetos organizacionais e, conseqüentemente, perda de clientes.
• Baixa qualidade – serviços e produtos são afetados por
falta de atenção, displicência.
• Custos com faltas – os problemas com stress são responsáveis por até 60% das faltas no trabalho. Mas, pior que o absenteísmo (falta no trabalho) é o presenteísmo, onde o colaborador
está na empresa, mas é como se não estivesse. Essa situação é
muito comum em organizações estressadas.
• Custos com doenças do trabalho, acidentes e afastamentos – o stress causa e acelera esse processo que envenena as
empresas e reduz a qualidade de vida das pessoas.
• Erros – como a capacidade mental e fisiológica do profissional fica vulnerável, as chances de erros serem cometidos crescem significativamente. Alguns erros podem causar perdas de
oportunidades ou de clientes e – pior – podem gerar altos custos
não previstos, como por exemplo: acidentes de trabalho.
Esses podem ser apontados como os principais prejuízos
empresariais causados pelo stress no trabalho. Assim, as empresas podem reduzir o efeito maligno do stress, através de um gerenciamento inteligente, adotando programas onde ensinam o funcionário meditar, praticar exercícios, o lazer e a recreação. Pesquisas
informam que diversas companhias têm alcançado bons resultados, sendo que todo e qualquer programa de controle de stress
precisa incluir mudanças na estrutura do trabalho, para que aja um
controle eficiente do stress.
Estatísticas comprovam que já existem empresas americanas que incentivam os funcionários a conciliar vida pessoal com a
profissional, por meio de flexibilização dos horários de trabalho,
onde os funcionários são incentivados a trabalhar mais tempo em
casa, próximos à família, somente comparecendo pessoalmente à
empresa quando é realmente necessário.
Medidas de prevenção do stress
Com efeito, parece-nos que o declínio da incidência de incapacidade e enfermidades de trabalho decorrentes do stress deve
passar, necessariamente, pela adoção de medidas preventivas do
mesmo. Duas razões básicas justificam raciocinar dessa forma.
São elas:
A primeira razão é de natureza social e até mesmo biológica,
pois o ser humano não é uma máquina, mas alguém dotado de
razão, sentimentos, ambições e necessidades, a quem deve corresponder o gozo integral da saúde como um direito e não como
cura de uma enfermidade.
A segunda razão é de natureza material e financeira, pois as
doenças e acidentes decorrentes do stress ocasionam prejuízos
ao desenvolvimento da atividade econômica, além de onerar a
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Previdência Social. Segundo alguns estudos sobre o assunto, a
permanecer nesse ritmo, as condições de trabalho atuais conduzirão a uma explosão de invalidez gerada por problemas físicos e
emocionais.
Recente pesquisa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), revela que na União Européia, o custo dos problemas de
saúde mental relacionados ao trabalho supera 3% do PIB. Na Inglaterra, três em cada dez funcionários são vítimas das “exigências
de produtividade”, ao custo de 10% do PIB. Na Alemanha, 7% das
aposentadorias precoces são provocadas por depressões.
Nos EUA, o stress custa às empresas U$ 200 bilhões de
dólares por ano, em função das ausências ao trabalho, da perda de
produtividade, de internações hospitalares, de indenizações de
seguros e de despesas judiciais.
Assim, pode-se deduzir que o custo da prevenção será mais
baixo que os custo dos problemas decorrentes do stress. Até
porque, uma política de prevenção do stress, além de beneficiar a
integridade física do trabalhador, favorece a competitividade da
empresa e aumenta a segurança da clientela usuária de seu
produto ou serviço.
Esse último item (a segurança da clientela), aparece com
grande ênfase no resultado de estudos desenvolvidos por uma
seguradora norte-americana, a respeito de programas preventivos
do stress adotados por empresas do ramo hospitalar. Os dados
recolhidos nesses estudos demonstraram que, num único hospital
de médio/grande porte (700 leitos), os erros médicos foram reduzidos em 50% e as demandas judiciais decresceram em 70%.
Não é por outra razão que 80% das empresas norte-americanas desenvolvem programas de promoção para a saúde de
seus colaboradores, com o considerável retorno de U$ 4 dólares
para cada dólar investido.
Dessa forma, os dirigentes de recursos humanos mais conscientes de que o stress excessivo pesa sobre os resultados das
empresas, buscam maneiras para atenuar o mal, promovendo
palestras e seminários voltados para a qualidade de vida, para o
estímulo às atividades físicas, sociais e de lazer.
Nos países desenvolvidos, as empresas começaram a posicionar a saúde de seus colaboradores no centro do pensamento
organizacional e a prevenção tornou-se o aspecto mais expressivo. Programas de exames médicos periódicos, ações voltadas
para a ergonomia no ambiente de trabalho e o estímulo às férias
anuais revelaram resultados que demonstraram redução de custos
com head-hunters e com as despesas médico-hospitalares, além
de disseminar a percepção de segurança entre os funcionários.
Desse modo, tem-se que as políticas de combate ao stress
no trabalho não dizem respeito apenas ao interesse individual do
trabalhador, mas sim à própria empresa, sua clientela e, em última
análise à sociedade.
Administração do stress no trabalho
Como visto, estudos demonstram que é significativa, nos
tempos atuais, a presença do stress no ambiente do trabalho. Além
disso, verifica-se que mesmo as pessoas que conseguem lidar
melhor com o stress, se ficarem sob pressão durante muito tempo,
também sofrerão as conseqüências da tensão contínua. A única
diferença é que os danos demoram um pouco mais para ocorrer, ou
seja, em tese, ninguém consegue resistir bem a uma situação de
stress por muito tempo.
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Nessa linha, pesquisas revelam que são cinco os passos
para a administração do stress no ambiente do trabalho:
1º – Desmistificação do stress: a equipe deve entender o
que é stress (também conhecido como distress ou estado de alerta
crônico).
2º – Medição: medir o nível de stress no ambiente de trabalho para encontrar o ponto de equilíbrio.
3º – Identificação dos Agentes Estressores: identificar e
pontuar as situações que geram stress coletivo e as que geram
stress individual.
4º – Plano de ação: criar um plano para resolução do
problema. Podem-se definir diversos tópicos, ações e atividades a
serem trabalhados, entre eles:
– administração do tempo;
– arrumação e organização do ambiente de trabalho;
– relacionamento interpessoal;
– comunicação;
– alimentação;
– autoconhecimento;
– relaxamento;
– exercícios;
– terapia/yoga;
– cooperação;
– palestras sobre o assunto;
– técnicas de reuniões produtivas.
5º – Avaliação: após um tempo, a equipe deve avaliar os
resultados através de indicadores tais como:
– redução de faltas e atrasos;
– relatório de satisfação do cliente;
– redução de doenças físicas e emocionais;
– avaliação de desempenho;
– registro de comentários sobre a qualidade de vida no
trabalho da empresa;
– melhoria das vendas e faturamento, entre muitos outros.
Assim, a empresa e os seus colaboradores devem aprender
a administrar o stress, pois desse modo tornam-se maiores as
possibilidades de lucros e benefícios para todos. A tecnologia e os
recursos financeiros são fundamentais para que uma empresa
funcione, mas isso só acontece se o capital humano for saudável
produtivo. Caso contrário, a possibilidade de um fracasso empresarial será o resultado mais provável.
A proteção legal à segurança e saúde do trabalhador
Foi a partir de Revolução Industrial, muito em razão do clima
de árdua convivência existente entre o trabalhador e a máquina
que consolidaram-se estudos científicos a respeito da saúde do
trabalhador, que evoluíram do seu foco inicial, que era voltado para
o sentido de combate à doença para o seu foco atual que é o da
preservação da saúde.
Pesquisas na área do stress incluem o estudo dos seus efeitos negativos sobre várias profissões, sendo que, no Brasil, já se
encontram trabalhos sobre o stress ocupacional de policiais militares, executivos, psicólogos, bancários, atletas, professores, médicos e jornalistas, entre outros. Recente pesquisa realizada entre os
Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região, com o apoio da
AMATRA XV, revelou que, dentre os participantes, aproximadamente 71% apresentavam sintomas de um quadro de stress e que
1,3% encontravam-se na fase de exaustão do stress, que é a fase
mais adiantada, quando doenças graves já estão presentes.
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A Organização Internacional do Trabalho (OIT), dedica dezenas de suas Convenções Internacionais à divulgação de medidas de proteção preventiva ou repressiva de doenças no trabalho.
Nos Estados Unidos, as leis se preocupam em estender as
investigações sobre segurança e higiene do trabalho à área psicológica, bem como com o direito do trabalhador à informação e à
participação nos programas e decisões sobre os riscos do trabalho,
obrigando o empregador a usar meios de advertência aos riscos,
os sintomas de doenças que possam advir e o tratamento adequado de urgência em cada caso.
Na Alemanha, desde 1970, os sindicatos obtiveram o reconhecimento de que trabalhos exigentes de maior esforço, como os
de prorrogação de jornada, ou maiores ônus orgânicos, como os
realizados em ambientes insalubres, devem ter compensação em
descansos mais generosos, sem prejuízo da indenização retributiva dos danos ou riscos da que expõem o trabalhador.
No Brasil, as regras criadas pelo legislador brasileiro procuram mais compensar os danos da exposição do trabalhador a situações potencialmente causadoras de doenças do trabalho (ex. horas extras, horas noturnas, insalubridade) e dar-lhe amparo nas
conseqüências maléficas (ex. auxílio doença, estabilidade pósacidentária), do que abrir trilhas seguras para evitá-los.
Além disso, no Brasil, percebe-se que existe uma certa falta
de conscientização em relação ao problema relacionado à saúde
do trabalhador. Seja pelo próprio empregado, que desdenha, ou
deixa de exigir, a utilização dos adequados equipamentos de
proteção; seja por parte do empregador, que, muitas vezes, prefere arcar com o custo da enfermidade e incapacidade a longo
prazo, sem contar no custo decorrente de indenizações legais, do
que investir, preventivamente, em programas e medidas de prevenção de acidentes e doenças, devendo-se somar, a isso, o
sistema de saúde pública deteriorado. O resultado dessa situação
espelha estatística apurada no período de 1994 a 1996, que revela
elevação em 77% das ocorrências fatais em acidentes no trabalho
e em 128% das doenças ocupacionais.
Não é demais, nesse ponto, ressaltar que, no campo legal,
tem-se verificado a ocorrência de condenações impostas pelo
Judiciário Trabalhista aos empregadores, como uma reparação
aos empregados, por abalos sofridos em decorrência do stress.
Vejamos algumas delas:
Número do processo: 00761-2004-203-04-00-7 (RO)
Juiza: Maria Inês Cunha Dornelles
Data de Publicação: 7-10-2005
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A prova
produzida conforta a condenação imposta relativamente ao dano
moral por sujeição da reclamante a situações humilhantes decorrentes de agressões verbais de colegas no ambiente de trabalho,
não coibidas pelo empregador, o que inclusive a levou a abalo
psicológico, tendo como conseqüência a suspensão do contrato de
trabalho por mais de oito meses e seu encaminhamento ao órgão
previdenciário. Sentença mantida.
Número do processo: 01031-2003-702-04-00-7 (RO)
Juiza: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data de Publicação: 24-1-2006
Este serviço tem caráter meramente informativo, portanto,
sem cunho oficial.
EMENTA: DANO MORAL. REVERSÃO A CARGO INFERIOR POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Tendo o reclamante sido
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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guindado ao cargo de advogado do Banco-recorrido após aprovação em seleção promovida por um Conselho do Banco, a sua
reversão ao cargo inicial de carreira (escriturário), após mais de
oito anos atuando como advogado, por simples decisão de seu
chefe superior, é injusta, o que acabou por implicar em sofrimento,
rendimentos inferiores, dificuldade de pagar suas dívidas, afetação
da auto-estima, estado de inferioridade em relação a seus colegas
de trabalho e adoecimento. Esse abalo moral enseja a condenação
do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusões
De tudo o que até aqui foi dito, pode-se concluir que a segurança e a saúde (física e mental) do trabalhador estão a reclamar
soluções consistentes, que elevem os padrões de trato à dignidade
humana. Sendo o stress um portal de acesso das enfermidades
físicas e mentais do trabalhador, é fundamental fechá-lo com as
chaves da prevenção. O stress não é, em si mesmo, uma enfermidade, porém a negligência em relação aos seus sintomas, abre
caminho para graves moléstias de altos custos pessoais, empresariais e sociais. O Direito brasileiro é dotado de um razoável sistema
de normas de compensações em matéria de segurança e saúde do
trabalho, porém, é carente de normas de caráter preventivo, assim
como carece a nossa sociedade de conscientização da gravidade
desse problema, que a impulsione no sentido de implementar
medidas de neutralização e prevenção da incidência do stress e
das suas maléficas conseqüências no ambiente do trabalho que
refletem na sociedade como um todo.
Bibliografia:
BRANDALIZE, Adalberto. CORRÊA, Vinícius Eduardo. Stress no
Ambiente de Trabalho. www.professorbrandalize.hpg.com.br.
GONÇALVES JUNIOR, Mario. O Assédio moral, o estresse e
os portadores de DDA. Revista de Direito Trabalhista, v.10
nº 1 jan 2004.
LIPP, Marilda E. Novaes e TANGANELLI, M. Sacramento. Stress e
qualidade de vida em Magistrados da Justiça do Trabalho:
Diferenças entre homens e mulheres. Psicologia: Reflexão e
Crítica, 2002, 15 (3), pp. 537-548.
PASTORE, José. Insônia e trabalho. Jornal da Tarde, 1-6-2004.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Viagem em torno da Segurança e da Saúde no Trabalho. Revista LTr. 68-07/788, Vol.
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REIS, Ana Lúcia Pellegrini Pessoa dos; Gestão do Trabalho e
Estresse Ocupacional: estudo em uma Organização de Serviços. Dissertação.
ROCHA, Renato, Marcelo Porto, Monica Yara Gabriel Morelli,
Nailza Maestá, Paulo Henrique Waib e Roberto Carlos Burini.
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http://www.corpohumano.hpg.ig.com.br/abr2003/stress.html
HTTP:// MENTALHELP.COM/STRESS.HTM – ARTIGO
059
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 06/2007
CONSULTORIA TRABALHISTA
Jurisprudência
20574
AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE
– Agravo Regimental interposto contra despacho que indeferiu, liminarmente, a petição inicial da Ação Rescisória, julgando
extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade jurídica de pedido de desconstituição de acórdão de Turma
do TST que, ao dar provimento ao Agravo da então Reclamante,
não conheceu do Recurso de Revista da Reclamada, por irregularidade de representação. Constitui entendimento pacífico nesta
Corte que a decisão que conhece de determinado obstáculo
processual à pretensão recursal da parte e em função disso não
adentra o meritum causae não faz coisa julgada material, não
sendo, pois, suscetível de corte rescisório – Súmula 412 do TST.
Agravo Regimental desprovido. (TST – Ac. unân. da SBDI-2, publ.
em 1-12-2006 – AG-AR 165208/2006-000-00-00 – Rel. Des. José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes)
20573
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PARCELA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS PERICIAIS – EXCLUSÃO
– O provimento do Recurso de Revista para excluir da condenação o adicional de insalubridade implica na exclusão dos honorários
periciais, independentemente de constar, ou não, o pedido nas razões
do Recurso de Revista. É que os honorários periciais constituem
simples consectário da parcela principal que, uma vez excluída da
condenação, exime a parte que com o indeferimento da insalubridade
ficou demonstrado, não foi sucumbente no objeto da perícia –, da
responsabilidade pelo pagamento da referida verba. A exclusão da
parcela, no caso, emerge com o provimento do Recurso de Revista,
não lhe sendo exigível o prequestionamento a que alude a Súmula
nº 297/TST. (TST – Ac. unân. da SBDI-1, publ. em 1-12-2006 –
E-A-ED-RR 655300/2000-0 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula)
20572
CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – CARACTERIZAÇÃO
– A CLT outorga ao Juiz do Trabalho, em seu artigo 765,
ampla liberdade na condução do processo, sendo permitido ao
Magistrado, inclusive, indeferir as diligências que entender inúteis
à instrução, reportando-se ao disposto no artigo 130 do CPC –
artigo 769, da CLT. No entanto, não poderia o Juízo recusar-se a
ouvir as testemunhas indicadas pelo reclamante, em seguida,
julgar em prejuízo – ainda que parcial – do trabalhador, se este
dependeria daquele meio de prova para demonstrar as suas alegações. Indeferir meio de prova com que a parte tencionaria confirmar
as sua alegações, sem motivo que justifique o procedimento,
caracteriza cerceio ao seu direito à ampla defesa, com ofensa ao
disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/88, a ensejar a nulidade
da decisão. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 7ª T., publ. em 28-8-2006 –
RO 140-2001-281-01-00-2 – Rel. Juiz Roque Lucarelli Dattoli)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
20571
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO PEDIDO –
INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE AO EMPREGADO
– A Lei nº 9.958/2000, que deu redação ao artigo 625-D da
CLT, não fixa penalidade ao empregado que ajuíza sua reclamatória
diretamente no Juízo trabalhista, sem antes submeter a controvérsia
à Comissão de Conciliação Prévia. Assim, a tentativa de conciliação
em Comissão de Conciliação Prévia não se traduz em condição da
ação, mesmo porque o direito de ação encontra-se garantido pelo
artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da
2ª T., publ. em 31-10-2006 – RO-V 1736-2003-028-12-85-9 – Relª
Juíza Sandra Marcia Wambier)
20570
COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE MULTA
ADMINISTRATIVA
– Salvo disposição em contrário, a competência material
absoluta tem aplicação imediata, aos processos em curso, mesmo
que exaurida a fase administrativa, pelo imperativo de sua aplicação imediata. Artigo 87, parte final, do CPC. Ao impedir a inclusão
de multa administrativa no quadro de credores da massa falida, o
Decreto-Lei 7.661/45 não afronta a Lei 6.830/80. diplomas legais
integrados ao Sistema Jurídico, com desígnios diversos, não conflitantes. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Sessão Especializada, publ. em
19-9-2006 – REPA 80112-2005-029-09-00-1 – Rel. Juiz Ney José
de Freitas)
20569
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ACORDO HOMOLOGADO – EXECUÇÃO
– O INSS pretende cobrar, mês a mês, as contribuições que,
a seu juízo, deixaram de ser recolhidas pelo empregador ao longo
do contrato de trabalho, sobre a parcela salarial que o autor admite
ter recebido. Trata-se, sob esse prisma, de ação de execução das
contribuições, sem relação direta com o acordo homologado.
Assim, efetivamente, a competência para apreciar tal demanda é
da Justiça Federal. Observe-se, no entanto, que em princípio não
haveria óbice à execução, neste processo, do que o INSS entende
devido sobre o valor da conciliação – e que eventualmente poderia
ser compensado em favor do devedor na ação de execução na
Justiça Federal. Assim, deve ser provido parcialmente o agravo,
para que o INSS execute a contribuição previdenciária incidente
sobre o total do acordo e não sobre salários devidos ao longo do
contrato de trabalho. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 3ª T., publ. em
12-9-2006 – AG-PET 1391-2003-302-01-00-2 – Rel. Juiz Afrânio
Peixoto Alves dos Santos)
20568
DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES PRÓPRIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ A
EFETIVA DISPONIBILIDADE
– O simples depósito do valor da dívida, em dinheiro, para
garantia da execução, não exime o devedor da responsabilidade
por atualizações posteriores, até o efetivo momento em que o
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COAD
INFORMATIVO SEMANAL 06/2007
numerário é colocado à disposição do credor. A atualização dos
débitos trabalhistas é regida por legislação específica, não observada pelos bancos depositários, quer quanto à atualização monetária, quer no que diz respeito à fluência dos juros moratórios – OJ
EX SE 04/04. RA/SE 02/04 – DJPR 21-5-2004. (TRT-9ª R. – Ac.
unân. da Seção Especializada, publ. em 19-9-2006 – AG-PET
10094-1996-673-09-00-6 – Rel. Juiz Ney José de Freitas)
20567
DESERÇÃO – CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL – PAGAMENTO FORA DO PRAZO
– Como o pagamento das custas e o recolhimento do depósito recursal não foram efetivados dentro do prazo alusivo ao
recurso, mantém-se a decisão que reconheceu a deserção do
apelo empresário, ex vi do que dispõem o § 1º do artigo 789 da CLT
e a Súmula 245/TST. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em
6-9-2006 – Ag. 296-2005-142-03-00-5 – Rel. Juiz Jorge Berg de
Mendonça)
20566
EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DESPEDIDA PREVISTA EM DECRETO ESTADUAL
– Verifica-se, no caso, que a necessidade de motivação dos
atos de dispensa dos reclamantes decorre de previsão expressa
contida em Decreto Estadual, equivalente, em Direito do Trabalho,
ao regulamento empresarial. É lícito ao Estado impor regras a
serem observadas pelos entes da administração pública, ainda
que indireta, a ele vinculados. Irrelevante, diante de tal quadro, a
discussão acerca da sujeição das empresas públicas e sociedades
de economia mista ao regime das empresas privadas, uma vez que
a limitação do poder de despedir resultou de ato do próprio Estado
a que vinculada a reclamada. Incólume o artigo 896 da CLT.
Embargos não conhecidos. (TST – Ac. da SBDI-1, publ. em
1-12-2006 – E-RR 416228/1998-9 – Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa)
20565
de trabalho afasta a pretensão de garantia estabilitária que transcenda ao limite temporal estabelecido. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 1ª
T., publ. em 8-11-2006 – RO-V 2824-2005-038-12-00-4 – Relª Juíza
Águeda Maria Lavorato Pereira)
20563
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO –
PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS – CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES
– Ao processar a liquidação, dois caminhos se abrem ao
órgão jurisdicional, após a elaboração da conta de atualização e
capitalização pelo credor ou pelo contador: intima as partes ou o
devedor, conforme o caso, no prazo sucessivo de dez dias e, nessa
opção, as matérias não contestadas precluem e não podem ser
ressuscitadas em embargos do devedor nem no recurso de impugnação do credor – CLT, artigo 879, § 2º – ou homologa os cálculos,
desde logo, se os entender ajustados à coisa julgada, mas nessa
hipótese não há preclusão e a sentença de liquidação é impugnável tanto nos referidos embargos – CLT, artigo 884, § 3º – quanto no
recurso de impugnação do credor. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 1ª T.,
publ. em 11-8-2006 – AG-PET 549-1992-461-01-00-9 – Rel. Juiz
Luiz Carlos Teixeira Bomfim)
20562
JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAÇÃO – PREVISÃO
EM FONTE COLETIVA AUTÔNOMA
– O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde
e segurança do trabalhador garantida por norma de ordem pública –
artigo 71/CLT; artigo 7º, XXII, Constituição Federal. Por esse motivo,
a legalidade da sua contração está condicionada a expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto no § 3º
do artigo 71 da CLT, e não apenas a previsão em fonte coletiva autônoma. Nesse sentido está o entendimento manifestado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SDI-1-TST. (TRT-12ª R. – Ac. da 3ª T.,
publ. em 1-11-2006 – RO-V 397-2005-003-12-00-6 – Rel. Juiz
Narbal Antônio Mendonça Filleti)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROFESSORES
– Por se tratar de atividade intelectual, a perfeição técnica do
trabalho dos professores é aferida por critérios objetivos, entre os
quais figura o grau de escolaridade. Diante das circunstâncias,
comprovado que autor possui especialização, enquanto o paradigma indicado detém título de mestrado, inexiste direito à equiparação salarial. (TRT-12ª R. – Ac. da 1ª T., publ. em 8-11-2006 –
RO-V 510-2006-026-12-00-8 – Rel. Juiz Irno Ilmar Resener)
20564
CONSULTORIA TRABALHISTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE –
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
– Formalizado o contrato de trabalho de experiência, por
prazo determinado com observância de todos os requisitos materiais
e formais legalmente previstos, deve ter sua regularidade inquestionavelmente acolhida, bem como a prorrogação nele prevista e efetivamente ocorrida, assegurando a sua vigência no prazo pactuado.
O reconhecimento do prazo de vigência determinada para o contrato
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
20561
JUS POSTULANDI – PARTE DESASSISTIDA –
AUSÊNCIA DE NULIDADE
– Na Justiça do Trabalho prevalece o jus postulandi. O artigo
791 da CLT autoriza expressamente que empregado e empregador postulem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhem as suas reclamações até o final. Deste modo, inexiste nulidade no processo no qual a parte optou por postular desassistida. (TRT-1ª R. – Ac. unân. da 5ª T., publ. em 28-8-2006 – RO
566-2004-301-01-00-9 – Rel. Juiz Antonio Carlos Areal)
20560
PENHORA – INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO –
POSSIBILIDADE
– Em se tratando de execução trabalhista, o artigo 649, IV, do
CPC, deve ser aplicado com prudência e razoabilidade, interpretando-se a expressão “pagamento de prestação alimentícia”, nos termos do artigo 100, §1º-A da Constituição Federal. Assim sendo,
057
COAD
INFORMATIVO SEMANAL 06/2007
revela-se possível e viável a penhora de parte do salário percebido
pelo executado, desde que a constrição judicial não importe sonegação do mínimo necessário à sua subsistência e que tenham sido
esgotadas todas as diligências no sentido de se encontrarem bens
suficientes à garantia da execução. (TRT-3ª R. – Ac. da 3ª T., publ.
em 16-12-2006 – AG-PET 821-2005-106-03-00-9 – Rel. Juiz Cesar
P. S. Machado Jr.)
Nota – Esclarece o Relator: “Foram determinadas diversas diligências, a fim de que fosse realizada a penhora de bens suficientes à
garantia da presente execução, não se obtendo êxito em qualquer
delas. Desta feita, diante da inércia do executado, bem como da
inexistência de outros bens penhoráveis, revela-se possível a
penhora de parte do salário percebido pelos sócios, como requer a
agravante. Entretanto, considerando-se o fato de que a constrição
judicial não deve comprometer o mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do executado e de sua família, a
penhora deverá limitar-se a 15% do valor do salário.”
20559
PRESCRIÇÃO – EXAME DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE
– Com o advento da Lei 11.280/2006 – DO-U 17-2-2006 –,
que acrescentou o § 5º do artigo 219 do CPC, a prescrição é matéria que pode ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ainda ser
observado que referida disposição, em razão de regular matéria de
cunho processual, aplica-se de modo imediato, abrangendo os
atos em curso, quer aqueles pendentes, quer os futuros – princípio
tempus regit actum. No caso, verificou-se que o pronunciamento
judicial é posterior à entrada em vigor da Lei 11.280/2006. Portanto, válido o exame de ofício da matéria em questão pelo juízo a
quo. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 3-10-2006 – RO
1212-2005-658-09-00-4 – Rel. Juiz Arnor Lima Neto)
20558
REMESSA NECESSÁRIA – PRECLUSÃO TEMPORAL NO RECURSO ORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR RECURSO DE REVISTA
– A remessa necessária não tem natureza de recurso e,
portanto, não supre a omissão da parte que deixar de interpor
recurso ordinário voluntário dentro do prazo estipulado em lei,
sendo apenas uma forma de controle da legalidade das decisões
proferidas contra o ente público, em face do interesse público em
discussão. Somente havendo alteração do que fora decidido pelo
tribunal é que o ente público, que não interpôs recurso ordinário
voluntário, ou fê-lo intempestivamente, estará autorizado a recorrer, ficando limitado, logicamente, a atacar a parte da decisão que
agravou a sua situação no processo. Do contrário, opera-se a
preclusão, caso dos autos. Orientação Jurisprudencial n° 334 da
SBDI-I. Embargos não conhecidos. (TST – Ac. unân. da SBDI-1,
publ. em 1-12-2006 – E-RR 693182/2000-9 – Rel. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga)
20557
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUCESSIVIDADE DE INSTRUMENTOS DE MANDATO –
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA
– O Supremo Tribunal Federal, por intermédio de sua Primeira Turma, firmou o entendimento no sentido de que “a juntada de
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
novo instrumento de mandato – procuração – ao processo, habilitando advogados diversos, não resulta na revogação automática
do contrato de mandato anterior, continuando credenciados à
prática de atos em nome da outorgante os causídicos antes constituídos” – Processo RE 410.463/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
19-5-2005. As razões de decidir registradas no julgado excelso
estampam o fundamento de que a premissa de normatização do
artigo 44 do CPC, vazado no sentido de que – verbis – “A parte que
revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato
constituirá outro que assuma o patrocínio da causa”, é única, ou
seja, a revogação do mandato formalizado, não se podendo emprestar-lhe a interpretação de ser cabível a revogação tácita, vale
dizer, a revogação pelo simples credenciamento, mediante instrumentos diversos, de mais de um procurador. “Ao assim se proceder
– preconiza o i. Ministro Relator em seu voto –, acaba-se por colocar no plano secundário baliza substancial do devido processo, ou
seja, a revelada pela circunstância de incumbir à própria parte a
escolha e credenciamento dos representantes processuais, podendo fazê-lo de maneira múltipla e não tão-somente individualizada. Quer o Código Civil revogado, quer o em vigor não contêm
como forma de extinção do contrato do mandato o credenciamento
de novo mandatário. Confira-se com os artigos 1.316 e 682 daqueles códigos, na ordem citada”. (TRT-3ª R. – Ac. da 3ª T., publ. em
30-9-2006 – RO 9-2006-086-03-00-4 – Rel. Juiz Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra)
20556
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – REGRA DE DETERMINÂNCIA
– Na rescisão indireta, a regra da “determinância” impõe que
seja apontada a causa real da denúncia do pacto, sob pena de se
incentivar comportamentos reprováveis como aqueles em que o
empregado se vincula à empresa enquanto lhe é conveniente, ou
necessário, e, depois, busca motivo que lhe resguarde na saída já
predeterminada. Não demonstrado que as faltas apontadas são o
motivo da resolução contratual pretendida, improcede a rescisão
indireta do contrato. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 7 T., publ. em
24-8-2006 – RO 382-2006-056-03-00-3 – Rel. Juiz Jesse Cláudio
Franco de Alencar)
20555
TRANSAÇÃO – ALCANCE
– A transação decorre da intenção das partes de prevenirem
e terminarem o litígio, com concessões recíprocas, devendo a
interpretação do ajuste dar-se de forma restritiva, a teor do artigo
843, do Código Civil. O acordo, sequer homologado, restringiu-se
ao pagamento do valor líquido devido, exatamente correspondente
ao indicado nos cálculos de liquidação, parcelado em duas vezes,
sem alcançar rubricas diversas, como o recolhimento do FGTS,
ou a contribuição previdenciária e as despesas processuais.
Não prevalece a assertiva da executada de que estaria sendo
penalizada com o pagamento em duplicidade, eis que para eximir-se do cumprimento de sua obrigação legal, nos termos da Lei
8.036/90, deveria proceder ao efetivo depósito em conta vinculada,
uma vez que sabidamente os valores relativos ao FGTS não
devem ser entregues ao empregado demissionário. Decisão reformada. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em
29-9-2006 – AG-PET 1037-2002-018-09-00-4 – Rel. Juiz Luiz
Celso Napp)
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INFORMATIVO SEMANAL 06/2007
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Acórdão na Íntegra
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PROVA PERICIAL – IMPRESCINDIBILIDADE
TST – PROC. RR 1.981/2000-073-01-40, publ. em 1-12-2006
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PROVA PERICIAL. A não-realização de prova pericial para
a caracterização da periculosidade configura violação ao disposto
no artigo 195, CLT, que estabelece sua imprescindibilidade. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional explicitou seu entendimento quanto à desnecessidade de prova, em razão de o gasômetro, local de trabalho do
reclamante, constituir local de risco notório, no que se norteou pelo disposto no artigo 334, I, do CPC, tese de que não decorre omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de
prova técnica; houve entrega da prestação jurisdicional, pois as
razões de decidir foram claramente expressas, não se configurando ofensa às normas legais e constitucionais indicadas. Não
conhecido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. O entendimento de que o gasômetro, local de trabalho do reclamante, constitui local de risco notório e assim é desnecessária a prova pericial, não observa o disposto no artigo 195, da
CLT, em que é exigida a realização de perícia para a caracterização da insalubridade. É imprescindível a produção da prova pericial para a apuração do fato gerador do direito ao adicional de periculosidade. Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Recurso de
Revista nº TST-AIRR-1981/2000-073-01-40.0, em que é Recorrente Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro e Recorrido Roberto Koury Peixoto.
O d. Juiz Vice-Presidente do TRT/1ª, mediante a r. decisão
às fls. 95/96, negou seguimento ao recurso de revista interposto
pela reclamada o que ensejou o agravo de instrumento ora em
exame, deduzido com as razões de fls. 02/12.
Foram apresentadas, pelo agravado, contraminuta e contra-razões, as quais se encontram às fls. 102/108 e 109/119.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho
(artigo 82, RITST).
É o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de processamento, e
comprovação de atos administrativos que interferiram no início do
prazo, conheço do agravo de instrumento.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
2. MÉRITO
2.1. O recurso de revista interposto pela reclamada, versando os temas de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e adicional de periculosidade, teve denegado seu
seguimento, estando registrado, na decisão denegatória, que a
prestação jurisdicional fora entregue com observância dos princípios que regulam o contraditório e a ampla defesa, não se verificando, quanto aos temas decididos, nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais; constou, mais, que o v. acórdão fora
fundamentado no conjunto fático-probatório, e seu reexame encontra óbice no Enunciado 126, TST, e, por fim, que os arestos
transcritos não apresentavam a necessária identidade fática.
Sustenta, a agravante, que as alegações expendidas no
recurso de revista, quanto às violações de normas legais e divergência jurisprudencial, ensejam sua admissão. Aduz que não
houve entrega, pelo TRT, da devida prestação jurisdicional, pois
não houvera apreciação de aspectos imprescindíveis, indicados
em embargos de declaração, caracterizando-se ofensa ao artigo
5º, incisos LIV e LV e 93, inciso da Constituição Federal e 832 da
CLT e dissenso pretoriano. Alega, também, que a violação da lei
ocorreu na decisão regional, ante o entendimento adotado quanto
à desnecessidade de prova pericial para apuração das condições e
dos locais de trabalho do autor, apontando ofensa aos artigos 195
da CLT e 5º, II da Constituição Federal e transcrevendo arestos;
pontua que não é pretendido o reexame de fatos e provas, pois a
questão reside, precisamente, na inexistência da produção da
prova técnica.
2.2. Sustentou, a reclamada, que o adicional de periculosidade somente pode ser deferido com base em prova técnica, não
podendo ser adotado o relatório da Defesa Civil elaborado sem os
critérios dispostos na NR-16.
Suscitou violação ao artigo 195 da CLT e divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos.
O entendimento do Tribunal Regional, para deferir o adicional de periculosidade ao reclamante, foi embasado no artigo 334, I,
CPC, à consideração de constituir fato notório que o risco existente
no gasômetro, local de trabalho (artigo 334, I, CPC), considerado,
ademais, o laudo técnico da Defesa Civil acostado aos autos.
Sigo, no exame da questão, o entendimento expresso pelo
Sr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, consistente em que (...) a discussão emergente no caso não é meramente fática, pois envolve a
prescindibilidade da produção de prova pericial técnica, quando a
pretensão de direito material deduzida diz respeito ao adicional de
periculosidade e, portanto, demanda interpretação de preceito
legal específico, qual seja o artigo 195 da CLT.
O julgado proveniente da E. SDI, de relatoria do Ministro
Milton de Moura França, cuja ementa se transcreve às fls. 89-90,
atende às exigências da Súmula nº 337 e traduz divergência espe055
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cífica, capaz de autorizar o conhecimento do apelo patronal na
forma do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, na medida
em que consigna entendimento no sentido de que se o pedido é de
adicional de periculosidade, a prova pericial torna-se imprescindível (...). Também os paradigmas colacionados às fls. 91-92 (proveniente da 24ª Região) e às fls. 90-91 (oriundo da SBDI-1) traduzem
posicionamento favorável à imprescindibilidade de realização de
perícia técnica para aferir o direito à percepção do adicional de periculosidade.
Com esse fundamento, e considerada a hipótese do artigo
896, alínea “a” da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento.
Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, proponho, com apoio no artigo 897, § 7º, da CLT (Lei 9.756/98), o julgamento do recurso na primeira sessão ordinária subseqüente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o
como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento a ele relativo.
RECURSO DE REVISTA
I – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos gerais do recurso, passo ao exame do requisito específico.
1.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Argúi, a reclamada, negativa de prestação jurisdicional,
asseverando que buscou, em embargos de declaração, análise de
questões que superavam a indagação quanto à produção da prova
técnica exigida no artigo 195 da CLT para discutir a existência, ou
não, no Relatório da Defesa Civil, de questões técnicas imprescindíveis à caracterização e classificação da periculosidade. Indica
ofensa aos artigos 93, IX e 5º, LIV e LV da Constituição Federal,
832 da CLT e 458 do CPC e transcreve arestos.
Segundo o entendimento expresso por esta Corte Superior,
mediante a Orientação Jurisprudencial 115, SBDI-1, a negativa de
prestação jurisdicional supõe a indicação de ofensa aos artigos 93,
IX da Constituição Federal, 832 da CLT e, ou, 458 do CPC, normas
em que disposto sobre a fundamentação das decisões e o dever do
Juiz de motivá-las; destarte, não servem à matéria a invocação de
outras normas e transcrição de arestos.
O Tribunal Regional fundamentou a condenação em adicional de periculosidade, na forma a seguir:
A recorrente não nega a alegação contida na inicial, no
sentido de que o recorrido tenha trabalhado na sede da empresa,
situada na avenida Pedro II, São Cristóvão, local onde se localizam
todos os equipamentos de gás (conhecido gasômetro). Limita-se a
informar que o reclamante exercia funções de ordem administrativa.
Como bem decidiu o Juízo a quo, o fato do reclamante exercer funções de ordem administrativa, por si só não inviabiliza o
pedido porque o perseguido adicional de periculosidade é devido
pelo potencial de risco que o local de trabalho oferece ao empregado.
Com efeito, o elemento risco na atividade desempenhada
pelo reclamante é inequívoco, decorrente do local de trabalho, pois
durante o processo laborativo ocorriam, concomitantemente, diversos reabastecimentos de gás altamente inflamável, que possui
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baixo ponto de fulgor e alta volatilidade, estando, por conseguinte,
o empregado em área operacional periculosa, tecnicamente compreendida por todo o parque territorial da recorrente.
Ressalta-se ainda que todas as medidas adotadas são
simples atenuadoras do perigo, não devendo ser consideradas
eliminadoras ou neutralizadoras pela própria característica dos
eventos incêndio e explosão na área da atividade do recorrido.
Assim, a vida do mesmo estava ameaçada por uma ação de
impacto, sendo apenas uma única explosão suficiente para a
caracterização da situação de risco potencial e acentuado.
Destarte, considerando o fato do recorrido ter desempenhado seu labor em local notoriamente periculoso (artigo 334, I,
CPC), e levando-se também em conta o laudo técnico da Defesa
Civil acostado às fls. 135/137, afigura-se irrepreensível a decisão,
condenando a recorrente a pagar ao recorrido o pretendido adicional de periculosidade. (fls. 75/76).
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal
Regional manifestou o entendimento de que não havia omissão a
ser sanada, residindo a postulação da embargante na pretensão
de rever questões discutidas na ocasião do julgamento do recurso
ordinário (fls. 82/83).
As questões indicadas no recurso de revista e que estavam
suscitadas nos embargos de declaração se referem a: a) negativa,
pela defesa, de que o reclamante trabalhava em contato habitual
com inflamáveis ou explosivos, o que o Tribunal apreciou, ao
assentar que o fato de o reclamante exercer funções de ordem
administrativa não inviabiliza o pedido de adicional de periculosidade; b) incumbir ao autor o ônus da prova, enquanto se constata
que o Tribunal considerou tratar-se de fato notório; c) ser indispensável, na forma do artigo 195, da CLT, a produção de prova pericial,
o que não ocorrera, estando explicitado no acórdão regional que a
prova estava regida pelo disposto no artigo 334, I, do CPC do que
se depreende ter considerado a desnecessidade de prova; d) não
se confundir, o laudo da defesa civil com laudo pericial, ao passo
que, no acórdão regional foi apontado o laudo técnico da Defesa
Civil como elemento complementar à desnecessidade de prova,
por aplicação do artigo 334, I, do CPC; e que o relatório da defesa
civil contém equívocos grosseiros e não tem conteúdo técnico;
e) e não poderia suprir a não realização de perícia; f) aspectos que
estavam examinados e visavam, como consignado no acórdão
proferido nos embargos de declaração, à reapreciação da prova.
Diante desses registros e ressaltado que as alegações da
reclamada tinham por objeto a questão relativa à produção de
prova, enquanto o Tribunal Regional decidira de sua desnecessidade por se tratar de fato notório, não houve negativa de prestação
jurisdicional e a alegada ofensa aos artigos 93, IX da Constituição
Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
Não conheço.
1.2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
O Tribunal Regional considerou devido o adicional de periculosidade ao reclamante, em razão da notoriedade do fato quanto
aos riscos existentes no local de trabalho. Registrou que o fato de o
reclamante exercer funções de ordem administrativa, por si só, não
inviabiliza o pedido pois o adicional de periculosidade é devido pelo
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potencial de risco que o local de trabalho oferece ao empregado.
Ressaltou a ocorrência concomitante, durante o processo laborativo, de diversos reabastecimentos de gás altamente inflamável,
que possui baixo ponto de fulgor e alta volatilidade, o que constitui
área ocupacional periculosa e compreendida por todo o parque
territorial da recorrente, e o laudo técnico da Defesa Civil acostado
aos autos (fls. 75-76).
A questão suscitada pela reclamada reside em perquirir da
necessidade de apuração das condições que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade mediante a produção de
prova técnica. Aponta violação ao artigo 195 da CLT e colaciona
precedentes nesse sentido.
O julgado proveniente da E. SDI, de relatoria do Ministro
Milton de Moura França, cuja ementa se transcreve às fls. 89-90,
atende às exigências da Súmula nº 337 e traduz divergência específica, capaz de autorizar o conhecimento do apelo patronal na
forma do disposto na alínea “a” do artigo 896 da CLT, na medida
em que consigna entendimento no sentido de que se o pedido é de
adicional de periculosidade, a prova pericial torna-se imprescindível (...). Também os paradigmas colacionados às fls. 91-92 (proveniente da 24ª Região) e às fls. 90-91 (oriundo da SBDI-1) traduzem
posicionamento favorável à imprescindibilidade de realização de
perícia técnica para aferir o direito à percepção do adicional de periculosidade.
Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.
II – MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Tenho como razões de decidir as expendidas pelo Sr. Ministro Lélio Bentes Corrêa, que, permissa venia, transcrevo a seguir:
Discute-se se a apuração das condições que autorizam o
pagamento do adicional de periculosidade exige a produção de
prova técnica.
O instituto jurídico sob comento, sob essa óptica, é regido
pela previsão específica do artigo 195 da CLT:
Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
(...)
§ 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e,
onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho.
A norma sob comento erige, indubitavelmente, a regra da
necessidade da prova pericial. E seu § 2º, chega a restringir em
termos expressos os poderes normalmente amplos do julgador na
busca de elementos probantes capazes de formar seu convencimento, para fixar-lhe a obrigação de designar de perito habilitado o
que remete, ainda, à condição estabelecida no caput, concernente
a que o expert seja, necessariamente, médico ou engenheiro do
trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
A exigência constante do referido § 2º apenas tem sido mitigada pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior nas
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hipóteses em que o adicional já é pago, ou em que a reclamada
admite a prestação laborativa em condições insalubres ou perigosas; ou seja, quando há confissão por parte da empresa, mas não é
isso o que se afigura nos autos.
A circunstância de o local de trabalho do reclamante situar-se nas proximidades do gasômetro, cuja periculosidade constitui fato público e notório, não se compadece com a exigência legal
de produção de prova técnica. De igual forma, o laudo da Defesa
Civil mencionado pelo juízo de origem não pode substituir o documento de caracterização e classificação a que alude o caput do
artigo 195 da CLT, cuja elaboração, conforme ali estabelecido, é de
competência exclusiva de médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
Considerem-se os precedentes da SBDI-1 a seguir:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ARTIGO 195, § 2º, DA CLT. VULNERAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CLT.
A realização de perícia técnica é obrigatória para a verificação da existência de insalubridade no ambiente de trabalho. Em determinados
casos, porém, essa exigência deve ser mitigada, como na hipótese em
que a prova técnica torna-se inviável em face do fechamento da
empresa, já que ninguém é obrigado a fazer o impossível. Ademais, no
caso específico, a própria empresa determinou que um médico seu,
especialista, fizesse a verificação das condições do ambiente de
trabalho em face do ruído, e este concluiu pela existência de insalubridade. Embargos não conhecidos (TST-E-RR-337806/1997, DJ –
29-6-2001 Ac SBDI-1, Rel. Min. Rider de Brito).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ORIUNDO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO –
ARTIGO 195 DA CLT. O artigo 195 da CLT é claro ao afirmar que a
caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia
técnica. É, também, o próprio § 2º deste mesmo artigo que prevê a
possibilidade de perícia requisitada ao órgão competente do Ministério do Trabalho. De acordo com o v. acórdão regional, tem-se que
a prova pericial que serviu de base para o deferimento do adicional
de periculosidade foi realizada pelo Ministério do Trabalho e que
tanto a confissão da reclamada como as provas testemunhais atestaram as condições de trabalho do reclamante e, justamente, na
esfera da aplicação do laudo em questão.
Embargos não conhecidos (TST-E-RR-331181/1996 DJ –
9-2-2001, Ac SBDI-1, Rel. Vantuil Abdalla).
Dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos
reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, unanimemente dar provimento ao agravo de
instrumento; conhecer do recurso de revista, no tema ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. Por divergência jurisprudencial e, no mérito, lhe dar provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de
periculosidade e respectivos reflexos.
Brasília, 8 de novembro de 2006. (Juíza Convocada Maria
do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro – Relatora)
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