TACÓGRAFO

Transcrição

TACÓGRAFO
C
A
P
Í
T
U
L
2.4
O
TACÓGRAFO
Atualizado em
20/06/12
1 - DEFINIÇÃO, conforme Anexo da Res. 92/99, alterado pela Res. 406/12
Também chamado de cronotacógrafo, é o instrumento instalado em veículos automotores para registro contínuo, instantâneo, simultâneo e inalterável, em disco
diagrama, de dados sobre a operação desses veículos e de seus condutores.
O instrumento pode ter períodos de registro de 24 horas, em um único disco, ou de 7 ou 8 dias em um conjunto de 7 ou 8 discos de 24 horas cada um. Neste caso
registrador troca automaticamente o disco após as 24 horas de utilização de cada um.
2 - OBRIGATORIEDADE, conforme Art. 105*II do CTB e Res. 14/98 do CONTRAN
TABELA 1 - POSSIBILIDADES
SITUAÇÃO *
veículo de carga com
PBT menor ou igual a 4.536 Kg, independentemente do CMT
veículo de carga com CMT menor que 19 ton e PBT maior que 4.536
Kg, simultaneamente
veículo de carga com CMT igual ou maior que 19 ton e PBT maior
que 4.536 Kg, simultaneamente
ATÉ 1990
ENTRE 1991 E 1998
A PARTIR DE 1999
N
N
N
N
**
S
S
S
S
* Consultar o PBT ou CMT na tabela do Capítulo 5 – peso
** Ponto polêmico na legislação. Sugiro não cobrar a existência do equipamento até que surja uma norma mais clara.
TABELA 2 - OUTRAS POSSIBILIDADES
TIPO DE VEÍCULO
S
veículo escolar
veículo de aluguel ou particular (desde que tenha autorização da
autoridade competente), efetuando transporte remunerado de
passageiros, cuja lotação seja mais de 10 lugares (incluindo o motorista)
veículo de qualquer categoria, efetuando transporte não remunerado de
passageiros, independentemente da lotação
veículo transportador de produtos perigosos
veículo de coleção
AMPARO LEGAL
Art. 105*II do CTB
Art. 1º, 21), da Res. 14/98
Art. 105*II do CTB
S
Art. 1º, 21), da Res. 14/98
N
Art. 2º*III, d), da Res. 14/98
(Seguir TABELA 1)
Art. 105*II do CTB e Res. 14/98
Art. 2º da Res. 56/98
N
3 - INFORMAÇÕES MÍNIMAS, conforme Art. 2º da Resolução 92/99
Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas 24 (vinte e quatro) horas de operação do veículo:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Velocidades desenvolvidas - registrado pelas agulhas;
Distâncias percorridas - registrado pelas agulhas;
Tempo de movimentação do veículo e suas interrupções - registrado pelas agulhas;
Data (registrada manualmente) e hora (registrado pelas agulhas) de início da operação;
Placa do veículo (registrada manualmente);
Identificação dos condutores (nome ou prontuário - registrado manualmente);
Identificação de abertura do compartimento que contem o disco ou fita diagrama (registrado pelas agulhas);
Fonte: VDO
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Capítulo 2.4
1
4 - FISCALIZAÇÃO, conforme Art. 3º da Res. 92/99 (alterado pela 406/12)
A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será
exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.
§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:
I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III. se as informações previstas no artigo 2º estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;
IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final
da operação do veículo; e
V. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou entidade credenciada.
§ 2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do
disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.
§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou
por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)
Há, ainda, a necessidade de que no verso do disco ou fita diagrama faça-se constar as seguintes informações mínimas:
- o nº do Auto de Infração (se houver a autuação);
- local, data e hora;
- matrícula e rubrica do policial.
5 - VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO INMETRO, conforme Art. 3º, § 1º, inciso V, da Res. 92/99 (alterado pela 406/12)
Assim como as balanças, os radares e os etilômetros, o cronotacógrafo também deverá ser verificado (aferido) periodicamente, conforme a Portaria 444/08 do
Inmetro (alterada pelas Portarias 368/09 e 462/10).
Para realizar a aferição, o transportador deverá comparecer a um Posto de Ensaio credenciado pelo Inmetro (munido da GRU disponível em
http://dipin.inmetro.rs.gov.br/scw/grus/emitir, mais o comprovante de pagamento) para realizar a “SELAGEM” e os “ENSAIOS” do instrumento, necessários para obter
o Certificado de Verificação, válido por 02 (dois) anos. Caso não exista Posto de Ensaio próximo, os instrumentos poderão ser selados em Posto de Selagem
cadastrado que solicitará ao Inmetro um Certificado Provisório de Verificação válido por até 03 (três) meses, período no qual o veículo deverá ser conduzido a posto
credenciado para a realização do ensaio Metrológico.
Os endereços dos Postos de Selagem e de Ensaio podem ser encontrados no sítio www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo. (Fonte: INMETRO)
Os selos de verificação do Inmetro podem ser de dois tipos:
Selo adesivo/etiqueta para ser colocado em pontos do instrumento definidos no modelo aprovado pelo Inmetro, que
deve ser providenciado pelo fabricante que necessitar. A cor deste selo é igual para todos os fabricantes, na medida
em que os mesmos serão diferenciados pela letra identificadora de cada fabricante.
Selo plástico/lacre amarelo com arame para ser colocado na conexão do cabo do cronotacógrafo com a caixa de
câmbio, que pode ser obtido diretamente junto ao IPEM do estado em que a oficina cadastrada se localiza.
A comprovação de que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Inmetro ou entidade
credenciada poderá ser feita por meio do site http://dipin.inmetro.rs.gov.br/scw/certificados/consultar ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de
verificação metrológica.
Em caso de falta da verificação deverá haver enquadramento no Art. 230*X do CTB (equipamento em desacordo), seguido da retenção do CRLV por até 05 dias
(embora, contrariamente ao MPO-003, o mais coerente seja até 30 dias). Já o simples “não portar” o Certificado não constitui infração de trânsito.
EXEMPLO DE SELO (TACÓGRAFO DIGITAL)
EXEMPLO DE SELOS (TACÓGRAFO ELETRÔNICO)
EXEMPLO DE CERTIFICADO DE VERIFICAÇÃO
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Capítulo 2.4
2
5 - FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, conforme Res. 405/12 (educativa até 28/07/12 e punitiva a partir de 29/07/12)
1º PASSO - Ler atentamente a Resolução 405/12 do CONTRAN antes de abordar qualquer veículo;
2º PASSO - Selecionar e abordar um veículo, pode ser qualquer um de transporte escolar, de transporte coletivo (e remunerado) de passageiros com mais de 10
lugares, ou de carga com PBT superior a 4.536Kg, independentemente se o condutor é autônomo ou empregado;
3º PASSO - Solicitar os discos ou fita do tacógrafo ao condutor (a recusa na entrega configura infração cominada no Art. 238 do CTB).
4º PASSO - Caso o veículo não possua tacógrafo ou este esteja sem condições de fornecer os registros, deverá o condutor portar a ficha de trabalho conforme
modelo abaixo, que é uma especie de folha ponto, onde ficam registrados os horários de serviço do motorista (a não entrega dos registros configura infração de
trânsito cominada no Art. 230*XXIII do CTB).
5º PASSO - Verificar os registros das últimas 24 horas e tentar identificar se os parâmetros descritos no Art. 3º estão sendo satisfeitos. Dentre os principais estão:
Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no
mesmo dia;
Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II;
O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser
fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos.
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de
direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o
atendimento demandados;
EXEMPLOS PRÁTICOS
11 horas de parada e 13 horas de circulação (CIRC), divididas em 03 blocos de 4 horas com 30 minutos de pausa (P). Exemplo:
PARADA: 11:00
CIRC: 04:00
P
CIRC: 04:00
P
CIRC: 04:00
11 horas de parada, divididas em 9 + 2, e 13 horas de circulação (CIRC), divididas em 03 blocos de 4 horas com 30 minutos de pausa (P). Exemplo:
PARADA: 09:00
CIRC: 04:00
PARADA: 2:00
CIRC: 04:00
P
CIRC: 04:00
P
6º PASSO - Autuar, conforme tabela ao final do Capítulo.
7º PASSO - Aplicar a correspondente medidas administrativas.
RETENÇÃO DE 30 MINUTOS
Caso o motorista esteja conduzindo há mais de 04 (quatro) horas ininterruptas, ou 05 (horas), na hipótese do trecho não oferecer
local apropriado para a pausa de 30 minutos (especialmente quando se tratar de carga perigosa, superdimensionada, etc.)
RETENÇÃO DE 11 HORAS
Caso o motorista não tenha respeitado o descanso contínuo de 11 horas (ou 9 + 2) dentro das últimas 24 horas registradas. Ou
então tenha iniciado viagem que dure mais de 24 horas sem ter ficado parado pelo menos 11 horas antes de iniciá-la.
No caso da retenção de 30 minutos, na maior parte das vezes, o veículo será retido no próprio local, já que o ato da fiscalização, incluindo as consultas do veículo e
pessoa, inspeção da carga (física e documentalmente), inspeção dos equipamentos, etc., poderá demandar quase todo esse tempo.
Quando se tratar da retenção de 11 horas, caso o Posto PRF não ofereça espaço físico adequado, deve-se reter o CRLV (mediante recibo) e autorizar o motorista a
ficar em algum posto de combustível ou outro ponto de apoio qualquer próximo. Por isso, é interessante focar este tipo de fiscalização em locais mais favoráveis às
medidas administrativas. Em último caso, somente se as outras alternativas falharem, o veículo será recolhido para depósito credenciado.
Em qualquer um dos casos, a situação considerar-se-á regularizada com a substituição do motorista.
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Capítulo 2.4
3
6 - AUTUAÇÃO
OBSERVAÇÕES SOBRE
A IRREGULARIDADE
IRREGULARIDADE
663-71
-
SEM TACÓGRAFO
CÓDIGO
- Quando há sobreposição de grafia (ou quando existe a
DISCO VENCIDO
marcação na parte branca do conjunto de discos), excluindo-se
as causadas por defeito no equipamento.
- Ex.: restam 2 dias para o término da viagem e o disco encerra
SEM DISCO RESERVA
no mesmo dia.
- Divergência entre o registro das agulhas com o horário oficial.
Observar a margem de erro admitida de 2 minutos a cada 24
DISCO COM HORÁRIO
INCORRETO
horas e no máximo 10 minutos em 7 dias - Anexo I - VIII.1.b - da
Resolução 92/99, bem como, o horário de verão.
- Instalação de disco de 24 horas em tacógrafo de 7 dias, ou
vice-versa;
- Instalação de disco para determinada velocidade em tacógrafo
DISCO DIAGRAMA
INADEQUADO
estabelecido para outra (consta o limite máximo no tacógrafo):
125 km/h para a maioria dos veículos, havendo também de 140
km/h (Ex.: Iveco Daily) e 180 km/h (Ex.: MB Sprinter).
DISCO OU FITA SEM O
- Pode haver um disco para cada condutor, lembrando que o
PREENCHIMENTO DOS DADOS
condutor deve possuir e disponibilizar as informações das
OBRIGATÓRIOS ou COM OS
últimas 24 horas.
DADOS INCORRETOS:
- o lacre do fabricante é previsto pelo Art. 7º, Item IV, da Res.
92/99 do CONTRAN.
- no tacógrafo mecânico (com cabo), há dois lacres do fabricante
TACÓGRAFO SEM LACRE (S)
na parte fixa do equipamento.
“DO FABRICANTE” OU
- no tacógrafo eletrônico (com sensores), há um lacre do
ESTANDO ESSES VIOLADOS
fabricante na parte fixa e outro na tampa, pelo lado interno.
- no tacógrafo digital (de gaveta), o lacre do fabricante fica na
parte frontal do aparelho.
DISCO COM SOBREPOSIÇÃO DE - A lâmina não cortou as tiras de papel que prendem os discos
GRAFIA
de sete dias.
- A agulha faz o registro abaixo da base da escala que está
AGULHA DA VELOCIDADE
FORA DA BASE - REBAIXADAS
impressa no disco diagrama.
- Quando o veículo chega a 80 km/h, por exemplo, mesmo que
AGULHA DA VELOCIDADE
passe desta velocidade, a agulha permanece em 80, surgindo
BLOQUEADA, COM UM CALÇO
um traço linear no disco diagrama, ao invés das oscilações
NA PARTE SUPERIOR
normalmente verificadas.
- Quando o veículo está em movimento, há apenas uma
FALTA DE REGISTRO DE UMA
OU MAIS AGULHAS
marcação linear, ou ausência total de marcação.
DISCO COM REGISTROS
ALTERADOS MANUALMENTE
- Dados riscados manualmente
O DISCO NÃO GIRA
- Caso o motivo seja apenas a má colocação do disco, o
enquadramento será no Art. 230*X.
CONDUTOR RECUSA-SE A
ENTREGAR O DISCO OU FITA,
OU ENTÃO NÃO TEM A CHAVE
DO EQUIPAMENTO
664-50
668-80
697-10
-
- Conforme previsto no Art. 67-A do CTB.
TACÓGRAFO NÃO VERIFICADO
PELO INMETRO OU COM A
MESMA VENCIDA
CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
230 IX
- veículo não possui tacógrafo;
- Resolução 87/99, combinada com a
resolução 14/98;
- regularizado /ou/ CRLV nº x, retido
conforme recibo nº x /ou/ DRV nº xxx;
230 X
- (Descrição do problema)
- Disco diagrama rubricado em seu verso;
- Resolução 92/99;
- regularizado /ou/ CRLV nº x, retido
conforme recibo nº x /ou/ DRV nº xxx.
-
SEM DISCO ou FITA
CONDUTOR NÃO OBSERVOU OS
HORÁRIOS DE DIREÇÃO E
DESCANSO
ARTIGO
CTB
Nota: Conforme Arts. 8º e 9ª da Res. 405/12, a fiscalização
de trânsito referente à jornada do motorista será educativa até
28/07/12 e punitiva a partir de 29/07/12.
- Conforme previsto no Art. 3º da Res. 92/99 (alterado pela
406/12)
ainda
não há
664-50
- (descrição do problema)
- Disco diagrama rubricado em seu verso;
230 XIV - Resolução 92/99;
- regularizado /ou/ CRLV nº x, retido
conforme recibo nº x /ou/ DRV nº xxx.
- Veículo x, cor y;
- Condutor recusou-se a entregar o disco
do tacógrafo;
238
- Veículo entregue ao Sr. Fulano, CNH nº
x /ou/ Veículo removido conforme DRV nº
x.
- Veículo x, cor y;
- Conforme disco do tacógrafo, condutor
estava dirigindo há 6 horas de forma
230 XXIII ininterrupta, em desacordo com o Art. 67A do CTB;
- Veículo retido para regularização;
- Disco diagrama rubricado em seu verso.
- Tacógrafo não foi verificado pelo
INMETRO
- Disco diagrama rubricado em seu verso;
230 X
- Resolução 92/99;
- regularizado /ou/ CRLV nº x, retido
conforme recibo nº x /ou/ DRV nº xxx.
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Capítulo 2.4
4
Resolução 406/12 (verificação do cronotacógrafo)
Capítulo 1.9
668-80
Conduzir o veículo com registrador instantâneo de velocidade e tempo viciado
ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho (TACÓGRAFO)
230 XIV
RESPONSÁVEL
NATUREZA
PONTOS
VALOR
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
proprietário
grave
5
120
multa
retenção do veículo para regularização
CASO(S) MAIS COMUM(S)
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
I
sem tacógrafo
1 - enquadrar somente no Art. 230*IX (sem equipamento),
seguindo a tabela detalhada no Capítulo 2.4 - tacógrafo.
II
sem disco / disco vencido / disco com
horário incorreto / disco diagrama
inadequado / disco ou fita sem o
preench. dos dados mínimos / tacógrafo
sem lacre(s) do fabricante ou com este(s)
violado(s)
1 - enquadrar somente no Art. 230*X (equipamento em
desacordo), seguindo a tabela detalhada no Capítulo 2.4 tacógrafo.
III
disco com sobreposição de grafia /
agulhas fora da base (rebaixadas) /
agulha da velocidade bloqueada com
calço na parte superior / falta de registro
de uma ou mais agulhas / o disco não
gira (trancado)
IV
tacógrafo sem o certificado e selo/lacre
de aferição do INMETRO
1 - abordar (sempre), autuar, orientar e reter o CRLV (até 5
dias), liberando o veículo para regularização, conforme Art.
270 e 274 do CTB;
2 - descrever a irregularidade no campo observações,
seguindo a tabela detalhada no Capítulo 2.4 - tacógrafo;
3 - rubricar todos os discos, colocando no último o
local/data/hora e identificação do agente fiscalizador.
1 - enquadrar somente no Art. 230*X (equipamento em
desacordo), seguindo a tabela detalhada no Capítulo 2.4 tacógrafo.
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
-
-
- Veículo x, cor y;
- A agulha da velocidade não está efetuando o
registro no disco;
- Disco-diagrama rubricado pelo agente
autuador, conforme Res. 92/99 do CONTRAN;
- regularizado /ou/ CRLV nº x, retido conforme
RRC nº x.
Capítulo 9
4 – Verificar o tacógrafo (ou cronotacógrafo)
4.1 – CARGA FRACIONADA (embalagens, caixas, botijões, etc.)
- Os casos em que é obrigatório e as infrações previstas devem obedecer ao CTB
e resoluções do CONTRAN (vide Capítulo 2.4 - tacógrafo).
- Na hipótese do condutor se recusar a entregar o disco para o agente, ou então
alegar que o expedidor não forneceu a chave do equipamento, deverá ocorrer
autuação prevista no Art. 238 (CTB).
4.2 – CARGA A GRANEL (tanques)
- Não está claro no novo RTRPP se todos os veículos transportadores de PP a granel deverão estar
equipados com tacógrafo, independentemente do PBT. Até que se dissipe a dúvida, seguir os mesmos
passos do item anterior.
Verificação (ou aferição): A verificação do cronotacógrafo, prevista pela Portaria Inmetro nº 201/04, tornou-se obrigatória para todos os veículos
transportadores de produtos perigosos (a granel) a partir de 01/09/2009. A emissão do CIV (item seguinte) só será realizada após a apresentação
do Certificado de Verificação do Cronotacógrafo no ato da inspeção periódica.
Autuação pela falta da verificação: Era de responsabilidade apenas do Inmetro. Com a publicação da Res. 406/12 do CONTRAN (que alterou a
92/99), passou ser feita também pelos órgãos de trânsito (mais detalhes no Capítulo 2.4 - tacógrafo)
Informações completas: http://cicma.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo/
Alteração 9.12 - Resoluções 405 e 406/12
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Capítulo 2.4
5
TACÓGRAFO
COMENTÁRIOS
Resolução 405/12 (jornada de trabalho do motorista)
Capítulo 1.10
Não há código
ainda
230 XXIII
RESPONSÁVEL
NATUREZA
condutor
Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no Art. 67-A,
relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para
descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros
PONTOS
grave
5
VALOR
PENALIDADES DO CTB
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
multa
retenção do veículo para cumprimento do tempo
de descanso aplicável
120
COMENTÁRIOS
- os Arts. 67-A e 67-C do CTB, criados pela Lei 12.619/12, contém as regras para o tempo de direção e descanso do motorista dos veículos citados no Art. 105,
Inciso II, da mesma norma (veículos escolares, veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com PBT superior a 4.536 Kg).
- a Resolução 405/12 do CONTRAN, dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no CTB pela Lei
12.619/12, e dá outras providências.
CASO(S) MAIS COMUM(S)
I
Não
obedeceu
intervalos mínimos
descanso
PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S)
os
de
1 - abordar (sempre);
2 - as regras são válidas para motoristas autônomos e
empregados;
3 - consultar o Capítulo 2.4 - tacógrafo; e
4 - autuar, orientar e tentar regularizar no local,
preferencialmente.
SUGESTÃO PARA O CAMPO OBSERVAÇÕES DO AIT
Nota: Conforme Arts. 8º e 9ª da Res. 405/12, a fiscalização de
trânsito referente à jornada do motorista será educativa até
28/07/12 e punitiva a partir de 29/07/12.
- Veículo x, cor y;
- Conforme disco do tacógrafo, condutor estava dirigindo há 6
horas de forma ininterrupta, em desacordo com o Art. 67-A do
CTB;
- Veículo retido para regularização;
- Disco diagrama rubricado em seu verso.
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Capítulo 2.4
6

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