- Editora Revista dos Tribunais

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DISTRIBUIC¸A˜O GRATUITA
ANO VIII • N 48 • MARC¸O/ABRIL 2007
EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS
A maior conscientização da sociedade, a busca pela garantia
dos direitos individuais e, por outro lado, a cobrança
excessiva das empresas ampliaram as alegações de
assédio moral no ambiente de trabalho.
Especialistas debatem a conceituação do tema e a
necessidade de tipificação no Código Civil
Congresso Internacional de Direito Supra-Individual
e II Semana Jurídica Integrada das Faculdades de
Direito de Foz do Iguaçu
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16 a 18 de abril de 2007
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Arquivo pessoal
Agenda 2007
Perfil
Miguel Kfouri Neto
Desembargador do TJ-PR, Miguel Kfouri Neto é
um dos maiores especialistas em responsabilidade
civil médico-hospitalar. Seu primeiro artigo sobre
o assunto saiu na Revista dos Tribunais, em 1990.
Quatro anos mais tarde, tornou-se mestre no
assunto pela Universidade Estadual de Londrina.
“Comecei a receber convites para palestras sobre
o tema e resolvi aprofundar a pesquisa”, diz.
Nascido em Campo Grande (MS), mudou-se com
a família para o norte do Paraná. Em 1972,
formou-se professor de Português, época em que
era Oficial da Polícia Militar. Logo veio o gosto pelo
Direito. “Os Oficiais da PM têm uma inclinação
natural por esta área”, comenta. Em 1976, entrou
na Universidade Estadual de Maringá, cidade onde
comandou o Corpo de Bombeiros por dez anos.
Kfouri nunca advogou, queria ser juiz. Prestou
concurso e ingressou na magistratura (1984).
“Não nasci em uma família de advogados, mas
agora somos uma. Meus três filhos, Miguel, Hugo e
Ricardo, são advogados, e minha mãe, Solanger,
formou-se pela UFPR aos 62 anos, e, hoje, aos 82,
ainda é atuante. Nesse contexto, minha mulher,
Neuza, assistente social, aprende Direito por
osmose”, brinca.
Sua obra Responsabilidade Civil do Médico é um
dos marcos nessa área do Direito. A que o senhor
atribui o interesse crescente sobre o assunto?
No passado não muito distante o médico era
considerado um benfeitor, ungido com o dom
da cura, e eventuais contratempos eram encarados como fatalidade. Existia uma relação de
confiança muito grande entre o médico e seu
paciente. Percebo que hoje muitas variáveis interferem nessa relação e ela foi se deteriorando.
As ações indenizatórias refletem em parte esse
distanciamento. Além disso, estima-se que no
Brasil sejam realizados diariamente cerca de
1 milhão de atos médicos, desde a prescrição de
medicamentos até uma cirurgia. É natural que o
assunto ganhe relevância.
Como tem sido atuar em uma área tão complexa?
Gosto muito do assunto e como existem muitos
pontos obscuros, procuro ajudar a saná-los. Até
meados dos anos 90, as obras dedicadas a este
tema eram escritas por médicos. O livro Responsabilidade Civil do Médico, hoje em sexta edição,
foi um dos primeiros com autoria de profissional
do Direito. Em 2001, publicamos também Culpa
Médica e Ônus da Prova. E ainda neste ano será
lançado Responsabilidade Civil dos Hospitais, minha tese de doutorado defendida na PUC-SP,
que analisa a ação dos hospitais à luz do Código
de Defesa do Consumidor.
Os médicos costumam reclamar da chamada
“indústria de processos”. Ela existe mesmo?
A Constituição de 1988 possibilitou o acesso
pleno ao Judiciário. Se antes havia uma “litigiosidade contida”, hoje há uma “explosão de litígios”. E na área médica, pelo fato de a Medicina
ser uma ciência conjectural, muitas vezes o mau
resultado é imputado ao médico. O paciente,
em geral beneficiário da justiça gratuita, nada
tem a perder ao propor uma demanda indenizatória. Isso, sem dúvida, estimula o surgimento
de ações temerárias. Mas o Judiciário examina
com redobrada cautela esses pleitos. Ademais,
sanções não são uma novidade. O Código de
Hamurabi já previa a atividade médica e impunha penas severas, como a amputação da mão
de cirurgiões imperitos, por exemplo. Não existia o conceito moderno de culpa, vigorava a responsabilidade objetiva.
Nos últimos anos, alguns juízes têm lançado mão
da teoria de cargas probatórias dinâmicas. Como
isso impacta os processos relacionados à
responsabilidade civil dos médicos?
O médico pode ser condenado quando se
evidencia culpa, por imperícia, negligência ou imprudência. Provar a culpa cabe ao autor. Há
alguns anos, o País “importou” a teoria das cargas
probatórias dinâmicas. Ou seja, o juiz pode atribuir ao réu (médico) o encargo de trazer ao
processo determinados documentos – histórico
clínico ou prontuário – para prova da conduta
correta, pautada em procedimentos aceitos pela
literatura médica. Isto não se confunde com a
inversão do ônus da prova, que se refere à prova
como um todo, não apenas a um determinado
meio probatório. Essa inversão, pura e simples,
não só da culpa, como também do nexo causal,
é preocupante, porquanto, por determinação
legal, a responsabilidade do médico é subjetiva.
Esse é atualmente o maior conflito?
Existem inúmeros pontos conflitantes, entre eles
a fixação de valores indenizatórios e de pensão,
devido ao caráter subjetivo e porque no momento da proposição nem sempre se sabe a
extensão real do dano. Para os danos morais,
por exemplo, poder-se-iam adotar balizas legais,
determinadas “faixas” indenizatórias, como existe na França. Nesse campo, estamos longe de
um consenso.
Expediente: O RT Informa é uma publicação bimestral da Editora Revista dos Tribunais Ltda.
Tiragem 70.000 exemplares – Rua do Bosque, 820, São Paulo, SP 01136-000 – www.rt.com.br
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Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa
Assessoria
Cuide bem de seus olhos
“Ora ora, não percebeis que com os olhos alcançais toda a beleza do mundo? O
olho é o senhor da astronomia e o autor da cosmografia, ele desvenda e corrige
toda a arte da humanidade, conduz os homens às partes mais distantes do mundo, é o príncipe da matemática, e as ciências que o têm por fundamento são
perfeitamente corretas.” Leonardo da Vinci
Desconsiderando o lado poético, a visão é um dos sentidos mais
importantes e requer muitos cuidados. Segundo Marco Cezar Helena, oftalmologista do Hospital São Camilo, em São Paulo, um dos cuidados com
nossos olhos deve ser com exposições excessivas aos raios ultravioletas. Por
isso, é recomendável que, quando expostos à luz solar, os olhos sejam
protegidos com lentes dotadas de filtro UV, que pode ser adicionado não só
às lentes dos óculos escuros, mas também às lentes transparentes dos óculos
de grau.
“É preciso também desmistificar a idéia de que assistir televisão de perto e
ficar muito tempo na frente do computador faz mal aos olhos. Na verdade,
esses hábitos causam cansaço e desconforto, mas não prejudicam a visão”,
diz o médico. Esse cansaço é sentido, em parte, pelo fato de que, quando
estamos muito atentos em alguma atividade, piscamos de cinco a seis vezes
menos do que o normal.
Para os que costumam passar horas na frente do computador, alguns
cuidados muito simples e práticos podem ser tomados no dia-a-dia:
• fazer pequenas pausas durante o trabalho para piscar os olhos diversas
vezes;
• dirigir o olhar a um ponto distante. Assim, os olhos têm um “tempo” para
descansar;
• lavar o rosto e, principalmente, enxaguar os olhos a cada quatro horas, ou
até mais vezes em dias mais secos.
É válido lembrar que o monitor do computador deve estar corretamente
posicionado. Além da parte superior da tela estar no mesmo nível dos olhos
do usuário, a luminosidade é também muito importante. Oriunda de luz
natural ou artificial, a luminosidade não deve ir de encontro direto à tela do
computador, pois este reflexo diminui o contraste da tela e resulta em
cansaço ocular.
O uso contínuo de ar-condicionado no ambiente de trabalho também pode
causar o ressecamento dos olhos. “Nesses casos, é recomendável a utilização
freqüente de colírios lubrificantes, conforme a necessidade de cada pessoa”,
recomenda o oftalmologista. Tanto no escritório quanto em casa, o importante é estar atento à saúde dos olhos. Cuidados simples podem evitar
irritações e lesões oculares. Afinal, prevenir é o melhor remédio.
RT home page
Arquive seus dados com seguranc¸a
impotência do usuário na restauração de sistemas e informações perdidas.
Fazer um backup de arquivos é muito simples. O
mercado atual oferece diversas soluções para
armazenar dados com segurança, prevenindo
eventuais perdas de arquivos importantes, seja
por falha física ou humana.
Pensar que você pode, de uma hora para outra,
perder todos os arquivos que estão no seu
computador é, certamente, uma grande preocupação. Atualmente, ignorar a necessidade de armazenar dados do computador em outro lugar
pode resultar na perda de informações financeiras, de projetos pessoais, além de arquivos de
músicas, filmes e fotos. O chamado backup entra
em cena nessas horas. Trata-se da prática de
duplicação de arquivos e programas em algum
tipo de mídia externa, com o objetivo de
preservá-los em caso de pane do sistema, roubo,
infecção por vírus ou mesmo uma limpeza
indesejada do disco rígido do computador.
O problema é que pouca gente dá importância a
essa tarefa, não sendo raras as situações de
RT Informa • Marc¸o/Abril 2007
O modo mais comum e econômico de armazenar dados é gravá-los em discos. Pode-se fazer
isso tanto em CDs, como em DVDs. A segunda
opção vem se tornando mais popular por dois
motivos: tem quase sete vezes mais capacidade
de armazenamento (700 MB contra 4,7 GB) e o
preço dos gravadores de DVD está caindo
gradualmente. Para gravar um CD ou DVD é
preciso ter um drive no computador com essa
função, além de um software que gravará as
informações na mídia. Existem muitos programas
pagos conhecidos para esta operação, mas é
possível utilizar programas gratuitos também
(veja box).
Embora um pouco mais cara, uma das maneiras
de armazenar dados de backup são os discos
rígidos externos. Existem modelos que guardam
de 5 GB a 250 GB, para atender desde quem
tem apenas arquivos de texto até quem lida com
imagens em altíssima resolução.
Há ainda os pen drives, com capacidade de
armazenamento menor, entre 128 MB e 4 GB,
em média. Os pen drives, na verdade, foram
criados apenas para facilitar o transporte de
dados, sem a necessidade de envio pela internet
ou gravação de CDs. Entretanto, muitas pessoas
têm usado esse acessório também para arquivar
informações.
Outra alternativa que está se tornando comum,
especialmente entre os usuários domésticos, são
os MP3 players. O iPod, por exemplo, tem, em
média, capacidade de armazenamento de 1GB.
Quando conectado ao PC, comporta-se como
se fosse um disco externo. Assim, o usuário pode
deixar seus dados ali guardados.
Pagos ou gratuitos?
Softwares pagos: Nero e Easy CD Creator
Programas gratuitos: CDBurnerXP Pro e
Express Burn CD/DVD, que podem ser
baixados no site www.baixaki.com.br.
3
Capa
Ações de assédio moral ganham espaço
Muitos casos de assédio moral chegam atualmente à Justiça Trabalhista. O fato tem gerado inúmeros estudos
na área jurídica para delinear e conceituar esse fenômeno, inclusive sua tipificação no Código Penal.
Fatores como violência psicológica, constrangimento e humilhação normalmente são associados
na definição de um quadro de assédio moral.
A evolução do Direito é reflexo dos costumes da
sociedade em um determinado momento histórico. Um exemplo atual é a questão do assédio
moral nos ambientes de trabalho. O assunto não
é um fenômeno novo, pelo contrário, provavelmente é tão antigo quanto o próprio trabalho.
Porém, nos últimos dez anos, a questão vem
chamando a atenção por suscitar inúmeros estudos, projetos de lei, reflexões e debates em todo
o mundo, inclusive no Brasil, no sentido de delinear e conceituar o tema.
Apesar de não ser tipificada no Código Penal,
como, por exemplo, o assédio sexual, a definição
de assédio moral vem ganhando consistência e é
aceita hoje como sendo a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva, durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções. Algumas
ações que caracterizam essa postura são: ignorar
ou excluir o empregado das tarefas, sonegar informações, criticar publicamente e de forma insistente, solicitar tarefas com prazos impossíveis de
ser cumpridos e infringir castigos físicos. Há, com
isso, uma degradação contínua e deliberada das
condições de trabalho, levando a condutas consideradas negativas e que geram dano moral ou
material. Em geral, tem como objetivo desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastála do ambiente de trabalho ou mesmo forçá-la a
aderir a planos de demissão voluntária.
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao
empregado, geram três tipos de reparação. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, também chamada de justa causa do empregado. Nesta situação, o empregado se demite,
mas mantém o direito ao recebimento de todas
as verbas rescisórias. Outra é a indenização por
danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à
proteção da dignidade do trabalhador. Finamente,
existe a possibilidade de indenização por danos
materiais, nos casos em que os prejuízos gerem
gastos com tratamentos médicos. “A fixação de
valores de dano moral, conforme adotado pelo
TST e STJ, tem dupla finalidade: compensar a vítima e também punir o infrator, a fim de coibir a
reincidência da prática”, observa Francisco Antonio de Oliveira, juiz-presidente do TRT da 2.ª Região no período de 2000 a 2002 e doutor em
Direito do Trabalho pela PUC-SP.
A rigor o tema não faz parte do ordenamento
jurídico brasileiro, mas em âmbito municipal, mais
de 80 ações legislativas já foram propostas nos
últimos sete anos. Alguns desses projetos já se
4
transformaram em lei – a primeira delas em abril
de 2000, na cidade de Iracemápolis (SP), e, no
âmbito estadual, o único a adotar legislação sobre
o tema foi o Estado do Rio de Janeiro, em 2002.
Todas essas leis, porém, são voltadas especificamente para o assédio moral nas dependências
de órgãos públicos dos três poderes, autarquias,
fundações, empresas públicas e de sociedade de
economia mista e mesmo nas concessionárias do
serviço público. “O funcionalismo público, por
suas características, como a estabilidade de emprego e por ser suscetível às mudanças políticas,
acabou sendo pioneiro nessa área. A importância
dessas propostas é que carregam algum tipo de
definição sobre o que seria uma conduta de assédio moral. Alguns juízes, por exemplo, têm lançado mão dessas leis quando estão julgando
relação de emprego na iniciativa privada”, diz
Carla Romar, perita em relações do trabalho da
Organização Internacional do Trabalho e professora de Direito do Trabalho da graduação e pósgradução na PUC-SP.
Legislação específica
No Congresso Nacional tramitam propostas de
alteração da Lei 8.112/1990 do Código Penal, a
qual institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, e outros projetos relativos ao
tema da área trabalhista, como o Projeto de
Lei 2.369/2003.
Francisco Antonio de Oliveira: “Os valores por
dano moral visam compensar a vítima e coibir a
reincidência”
Diante dessa realidade, a Justiça do Trabalho tem
se posicionado independentemente da existência
de leis específicas. “A teoria do assédio moral se
baseia no direito à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, como
prevê o artigo 1.º, inciso III, da Constituição”,
observou a ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, do TST, em declaração à imprensa sobre
o assunto. “É possível citar também o direito à
saúde, mais especificamente à saúde mental,
abrangida na proteção conferida no artigo 6.º e o
As mudanças no Código Penal visam tipificar o
assédio moral como crime – como já ocorre com
o assédio sexual. Já o Projeto de Lei 2.369 caracteriza a ação como um ilícito trabalhista, podendo gerar direito a indenizações. A diferença primordial entre elas – e uma ação não
exclui a outra – são as conseqüências. No
ilícito trabalhista, elas estarão relacionadas ao contrato de trabalho (relação entre empregado e empresa empregadora) e a ação penal recai efetivamente
sobre a pessoa que praticou o ato.
“De qualquer forma, o importante é
que o assédio moral é acolhido pela
Justiça do Trabalho sem a necessidade
de uma legislação específica. Situações
reiteradas de constrangimento, exposição pública e violência geram conseqüências às empresas, como o rompimento do contrato por justa causa do empregador”, observa Paulo Cesar Baria de Castilho,
doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP e
autor de Práticas de Cálculos Trabalhistas.
Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa
direito à honra, previsto no artigo 5.º, inciso X,
também da Constituição”, acrescentou.
Carla Romar, que no segundo semestre irá publicar o livro Curso do Direito do Trabalho pela RT,
chama a atenção para o artigo 483 da CLT, que
fala das justas causas do empregado. Uma delas é
tratá-lo com rigor excessivo. “Mas é tudo muito
aberto e demasiadamente conceitual. São colocados princípios como dignidade, saúde mental e
física e rigor excessivo para acolher, julgar e punir
o assédio moral, e isso permite muitas vezes que
ações sem consistência sejam ajuizadas na tentativa vaga de caracterizar uma suposta conduta
de assédio moral”, observa.
Segundo Baria de Castilho, um diploma legal sobre
o tema seria uma forma de restringir ações sem
sustentação. “Se o assédio moral for tipificado como crime, os empregadores certamente estarão
mais atentos às suas condutas. É próprio do
Direito essa evolução: acontece o fato social e a
legislação vai ordená-lo. A legislação federal daria
um ordenamento jurídico ao tema, trazendo
padrões específicos para a atuação na definição e
conseqüências de casos de assédio moral”, diz. Ele
concorda que existem pleitos descabidos e abusos
de alguns trabalhadores, mas as empresas podem
lançar mão do mecanismo para protegê-las de
litigantes de má-fé (artigo 17 do Código Civil). Ele
lembra ainda que, apesar de mais comum ser a
situação em que o superior hierárquico submete o
seu subordinado a uma situação humilhante, o
assédio moral, em situações de exceção, também
pode ocorrer entre trabalhadores do mesmo nível
hierárquico ou mesmo de um subordinado em
relação ao seu chefe.
RT Informa • Marc¸o/Abril 2007
Experiência internacional
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional, segundo levantamento da
OIT em diversos países desenvolvidos. A pesquisa aponta para distúrbios de saúde mental relacionados com as condições de trabalho em
países como a Finlândia, Alemanha, Reino Unido,
Polônia e Estados Unidos. Segundo a OIT, as
perspectivas são sombrias para as próximas duas
décadas, pois serão as décadas do “mal-estar da
globalização”, em que predominará depressões,
angústias e outros danos psíquicos relacionados
às novas políticas de gestão na organização
do trabalho.
Os especialistas acreditam que a atenção dedicada ao tema nos últimos anos esteja relacionada
a uma mudança comportamental da sociedade,
que está mais consciente e busca garantir seus
direitos individuais com efetividade, além da
divulgação do tema e da cobrança excessiva por
produtividade nas empresas. “A maioria dos casos
está relacionada ao não-cumprimento de metas
estabelecidas pela empresa, o que leva a situações
constrangedoras para quem não as alcança”,
comenta Carla. Ela lembra que o primeiro caso
que classificou e enquadrou o assédio moral no
Brasil foi julgado no ano 2000, na 17.ª Região do
TRT – Espírito Santo. Nesse caso, um técnico de
publicidade e propaganda sofreu perseguição
psicológica “destinada a golpear a auto-estima do
empregado, visando forçar sua demissão ou apressar
sua dispensa através de métodos que resultem em
sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis,
sonegar-lhe informação e fingir que não o vê,
resultam em assédio moral”, registra o acórdão do
Recurso Ordinário, relatado pela juíza Sônia das
Dores Dionísio.
A França foi uma das pioneiras ao publicar a lei
de modernização social, de 2002, que trata do
assédio moral. Também existem legislações
específicas na Espanha e na Colômbia, entre
outros países.
Outra pesquisa no âmbito da União Européia,
realizada em 1996, constatou que 4% dos trabalhadores haviam sido submetidos a violência
física no ambiente de trabalho no ano precedente; 2%, à assédio sexual, e 18%, a intimidações
e a coação moral. Segundo a OIT, 9% dos trabalhadores convivem com tratamentos considerados tirânicos dos seus patrões.
Assédio sexual
Apesar de teoricamente fazer parte das
condutas de assédio moral, o assédio sexual
tem legislação específica que está prestes a
completar seis anos (Lei 10.224 de 2001).
Em seu artigo 216, identifica o assédio
sexual no ambiente de trabalho: “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício do emprego, cargo ou função”. A
pena prevista é de um a dois anos de
detenção.
A conceituação do assédio moral, bem como
suas conseqüências, ainda é matéria controversa.
Porém, nessa área, o que não gera mais controvérsia é a competência da Justiça do Trabalho
para avaliar as ações envolvendo danos morais e
materiais decorrentes das relações de trabalho.
Como explica Francisco Antonio de Oliveira, há
alguns anos houve um certo conflito sobre a
competência sobre a matéria. A questão foi equacionada pela Emenda Constitucional 45/2004,
que ampliou a competência da Justiça do
Questão subjetiva
Acionadas por assédio moral, as empresas tendem a se basear em dois argumentos para sua
defesa: “o empregado que praticava a ação agia
sem conhecimento da direção” e “o exposto tem
caráter subjetivo”. Em ambos os casos, as teses
são frágeis do ponto de vista jurídico. “Em caso de
assédio provado, a responsabilidade é da empresa, pois teria agido in vigilando e in eligendo”,
comenta Francisco Antonio de Oliveira, autor de
consagrados livros do Direito do Trabalho, como
Manual de Audiências Trabalhistas e Comentários
às Súmulas do TST.
Trabalho, e expressa no artigo 114 que cabe à
Justiça do Trabalho julgar essas ações. “Não
poderia ser de outra forma, é uma questão de
coerência interpretativa”, resume Oliveira.
Arquivo pessoal
Balaio de Idéias
Paulo César Baria de Castilho: “O assédio moral
é acolhido pela Justiça do Trabalho sem a
necessidade de uma legislação específica”
Assim, se algum empregado for vítima de situação
que se caracterize como assédio moral no
exercício da função, levando a comprometer sua
saúde física ou mental, a empresa será responsabilizada por não oferecer condições de trabalho adequadas. Sobre a questão da subjetividade
da ação, normalmente é considerada conduta
humilhante ou constrangedora se o “homem
médio” também o considerar. “Então não é uma
questão de uma pessoa ser mais sensível do que
outra. Trata-se de uma conduta que, em geral,
todos entendem como humilhante. No entanto,
para que haja assédio, a conduta deve ser reiterada, colocando a vítima em situação de isolamento”, reforça Carla.
Carla Romar: “Trata-se de uma conduta que,
em geral, todos entendem como humilhante.
No entanto, para que haja assédio a conduta
deve ser repetitiva”
Segundo Francisco Antonio Oliveira, o
assunto ganhou força no início dos anos de
1990 quando um estudo envolvendo a
Convenção 111 da OIT apresentou uma
série de exemplos de assédio sexual no
trabalho. Decidiu-se, então, recomendar que
essa ação para ser qualificada como assédio
sexual deveria possuir conseqüências diretas
ou indiretas com a relação de trabalho. “Vale
dizer que se o assédio for feito fora do
ambiente de trabalho, não se configurará o
justo motivo para um pedido de rescisão
indireta.” Para Oliveira, apesar de o assédio
moral teoricamente englobar as condutas
classificadas como assédio sexual, esse tema
tem maior apelo junto à sociedade. “As leis
saem pelo clamor popular”, resume.
5
Lanc¸amentos
Para sua constante atualizac¸a˜o profissional, apresentamos
nesta sec¸a˜o os lanc¸amentos da Editora Revista dos Tribunais
6
978-85-203-3029-6
BREVES COMENTÁRIOS À
NOVA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL 3
Luiz Rodrigues Wambier,
Teresa Arruda Alvim Wambier e
José Miguel Garcia Medina
380 páginas – brochura – 2007
Os comentários a cada um dos artigos da reforma legislativa ocorrida no segundo
semestre de 2006 e no início de 2007 estão divididos em: Parte I – A nova
sistemática da execução de título extrajudicial (Lei 11.382/2006); Parte II –
Repercussão geral no recurso extraordinário (Lei 11.418/2006) e demonstração
da divergência no recurso especial (Lei 11.341/2006); Parte III – Súmula vinculante
(Lei 11.417/2006); Parte IV – Considerações sobre a prática de atos processuais
por meios eletrônicos (Lei 11.419/2006); Parte V – Inventário, partilha, separação
judicial e divórcio por via administrativa (Lei 11.441/2007); e Parte VI –
Legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública
(Lei 11.448/2007). Essa divisão leva em conta a lógica do legislador,
que em cada lei tratou de temas específicos, facilitando o trabalho de
consulta dos leitores.
978-85-203-3046-3
A CAUSA PETENDI
E O CONTRADITÓRIO
Coleção Temas Atuais de
Direito Processual Civil v. 12
Junior Alexandre Moreira Pinto
186 páginas – brochura – 2007
A importância do estudo da causa de pedir no modelo brasileiro está centrada
na possibilidade do réu de se defender das alegações do autor em juízo. Assim,
o autor, após estudar o instituto em suas teorias e em seu desenvolvimento na
Alemanha e na Itália, trata do seu ponto fundamental: a relação com a garantia
constitucional do contraditório. Nesse sentido, analisa os princípios da adstrição,
da instrumentalidade das formas, da eventualidade; a regra iura novit curia e a
possibilidade de manifestação das partes em confronto com o princípio da
adstrição; o momento da estabilização da causa de pedir na demanda.
Traz, ainda, os diversos questionamentos atuais sobre o tema.
978-85-203-2982-5
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL V. 4 TOMO II
Do processo de conhecimento –
arts. 282 a 331
2.ª edição
Joel Dias Figueira Jr.
544 páginas – cartonado – 2007
Devidamente atualizada com toda a legislação pertinente editada até a Lei
11.441, de janeiro de 2007, a presente obra traz comentários dos artigos 282 a
331 do CPC. O autor comenta cada um dos artigos sobre os seguintes temas:
os requisitos da petição inicial – arts. 282 a 285-A, sendo que este último foi
inserido pela recente Lei 11.277/2006; do pedido – arts. 286 a 294;
indeferimento da petição inicial – arts. 295 e 296; resposta do réu – arts. 297 a
318 (art. 305 acrescentado pela Lei 11.280/2006); revelia – arts. 319 a 325
(art. 322 modificado pela Lei 11.280/2006); ocorrência de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do pedido – art. 326; alegações do réu – art. 327
e 328; julgamento conforme o estado do processo – art. 329 330 e
audiência preliminar – art. 331. Complementam a obra a indicação
de jurisprudência atual.
978-85-203-3042-5
CURSO AVANÇADO DE
PROCESSO CIVIL V. 1
Teoria geral do processo e
processo de conhecimento
9.ª edição
Luiz Rodrigues Wambier,
Flávio Renato Correia de Almeida e
Eduardo Talamini
650 páginas – capa flexível – 2007
Já consagrada no amplo cenário jurídico brasileiro, tanto pelo conteúdo
diferenciado como pela clareza e didatismo na exposição do texto, esta edição
foi completamente atualizada com as Leis 11.417/2006 (súmula vinculante),
11.418/2006 (repercussão geral do recurso extraordinário) e 11.419/2006
(processo eletrônico). Este volume trata dos temas primordiais do Processo
Civil, como princípios processuais, organização judiciária, jurisdição, competência,
ação, atos processuais, partes processuais, petição, prova, sentença, coisa julgada
e recursos. Cada capítulo traz o entendimento dos autores sobre os temas
dissertados, inclusive sobre as mudanças ocorridas no ordenamento, seguido de
quadro sinótico que destaca os principais pontos tratados, ideal para a rápida
assimilação do estudo. Como leitura complementar, aborda textos doutrinários
de outros consagrados juristas a respeito do assunto. Indica, ainda, bibliografia
fundamental e complementar para aprofundar o estudo da matéria.
Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa
Este segundo volume traz um estudo minucioso sobre as diferentes espécies de
execução, abrangendo os seguintes temas: requisitos da execução, liquidação da
sentença, classificação das espécies de execução, tutela das obrigações de fazer
e não fazer, embargos do executado e execução fiscal. Por força da Lei
11.382/2006, que alterou de modo marcante a execução (de títulos
extrajudiciais), grande parte da obra foi reescrita. Cada capítulo traz o
entendimento dos autores sobre o tema, inclusive sobre as mudanças ocorridas
no ordenamento, seguido de quadro sinótico que destaca os principais pontos
tratados, ideal para a rápida assimilação do estudo. Aborda, ainda, textos
doutrinários de outros consagrados juristas a respeito do assunto. Também
indica bibliografia fundamental e complementar para aprofundar o estudo da
matéria. Vale ressaltar as menções às recentes Súmulas do STJ
que versam sobre execução civil.
978-85-203-3037-1
CURSO AVANÇADO DE
PROCESSO CIVIL V. 2
Execução
9.ª edição
Luiz Rodrigues Wambier,
Flávio Renato Correia de Almeida e
Eduardo Talamini
472 páginas – capa flexível – 2007
Esta edição foi completamente atualizada com as mais recentes alterações do
CPC sobre o tema proposto neste volume, principalmente as impostas pela Lei
11.419/2006, Lei 11.441/2007e Lei 11.340/2006. Cada capítulo traz
entendimentos dos autores sobre o tema, inclusive sobre as mudanças
ocorridas no ordenamento, seguido de quadro sinótico que destaca os
principais pontos tratados, ideal para a rápida assimilação do estudo. Traz, ainda,
textos doutrinários de outros consagrados juristas a respeito de cada assunto.
Também indica bibliografia fundamental e complementar para aprofundar o
estudo da matéria. Este volume trata da teoria geral do processo cautelar, das
suas diversas espécies, como arresto, seqüestro e alimentos provisionais, e ainda
aborda os procedimentos especiais, tais como a ação de consignação em
pagamento, ação de prestação de contas e ações possessórias,
além daqueles de jurisdição voluntária.
978-85-203-3035-7
CURSO AVANÇADO DE
PROCESSO CIVIL V. 3
Processo cautelar e procedimentos
especiais
8.ª edição
Luiz Rodrigues Wambier,
Flávio Renato Correia de Almeida
e Eduardo Talamini
314 páginas – capa flexível – 2007
Voltada ao ensino e à pesquisa, com ênfase no desenvolvimento do pensamento
sistemático e crítico e do raciocínio jurídico, a presente obra é de grande utilidade
para o estudante e para o profissional do Direito, pois examina, de forma objetiva
e prática, as questões polêmicas da Parte Geral do Código Penal brasileiro. Esta
edição, além de ter passado por revisão ortográfica, gramatical e temática, recebeu
aprofundamento dogmático em numerosas questões (princípios penais
fundamentais, classificação de delito, omissão, culpabilidade etc.). Ademais, fez-se
devida atualização com as Leis 11.340/2006 e 11.343/2006, entre outras. A
exposição acompanha a sistemática dos programas curriculares e traz a doutrina e
a jurisprudência mais recentes. Ao final de cada capítulo, são propostas questões
para reflexão e absorção da matéria.
978-85-203-3033-3
CURSO DE DIREITO PENAL
BRASILEIRO V. 1
Parte geral – Arts. 1.º a 120
7.ª edição
Luiz Regis Prado
796 páginas – capa flexível – 2007
Ao ampliar a abrangência da obra, então denominada Manual de Processo de
Conhecimento, que teve excelente aceitação do mercado, os autores criaram um
curso efetivo, dividido em volumes, cujo objetivo é oferecer uma visão clara e
didática de todo o Processo Civil. O primeiro volume publicado, Teoria Geral do
Processo, dá ao leitor a base dogmática do processo civil. No presente volume, que
trata do Processo de Conhecimento, houve um aprofundamento da matéria, em
especial na análise das recentes reformas pelas quais passou o Código de Processo
Civil. Traz, ainda a inclusão de todas as súmulas e das principais decisões do STF e
do STJ sobre os temas tratados no livro. Seguindo a sistemática do curso, o
terceiro volume tratará da Execução.
978-85-203-3032-6
CURSO DE PROCESSO CIVIL V. 2
Processo de conhecimento
6.ª edição
Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart
814 páginas – capa flexível – 2007
Em 11.ª edição, esta obra que já pode-se dizer clássica vem agora atualizada nos
termos da Lei 11.417/2006, que regulamenta a Súmula Vinculante. A abordagem
essencialmente didática sobre os mais relevantes princípios, normas e institutos do
Direito Administrativo foi amplamente revista, mantendo-se, porém, a estrutura,
que inclui muitos exemplos práticos e indicação de bibliografia para cada tema
tratado. Contribui, ainda, para as discussões mais recentes a respeito da necessária
reforma político-administrativa do Estado, mediante críticas e sugestões.
Para propiciar uma consulta mais ágil, há um índice alfabético-remissivo,
com as figuras e noções mais freqüentes da matéria.
978-85-203-3048-7
DIREITO ADMINISTRATIVO
MODERNO
11.ª edição
Odete Medauar
432 páginas – capa flexível – 2007
RT Informa • Marc¸o/Abril 2007
7
Lanc¸amentos
978-85-203-3031-9
DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
E O ANTEPROJETO DE
CÓDIGO BRASILEIRO DE
PROCESSOS COLETIVOS
Coord.: Ada Pellegrini Grinover,
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e
Kazuo Watanabe
464 páginas – brochura – 2007
8
Os resultados colhidos do dia-a-dia forense e dos debates acadêmicos
demonstram que as soluções oferecidas pelos processos coletivos podem e
devem ser aperfeiçoadas. Os princípios e normas gerais pertinentes a esse tipo
de demanda precisam ser reunidos em uma codificação, dando tratamento
sistemático e atual para a tutela coletiva, bem como preenchendo as lacunas
existentes e dando respostas às dúvidas e controvérsias que grassam no meio
jurídico. A elaboração recente do Código Modelo para Processos Coletivos, no
âmbito dos países ibero-americanos, reavivou e consolidou a vontade de se
repensar a legislação brasileira em torno das ações coletivas. Nesse sentido, foi
elaborado um Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, para a
melhoria na prestação jurisdicional e para a efetividade do processo, cujos temas,
examinados por renomados especialistas do Direito Processual Civil, ora são
trazidos à lume.
978-85-203-3030-2
DIREITOS HUMANOS
E CIDADANIA
Paulo Hamilton Siqueira Jr. e
Miguel Augusto Machado de Oliveira
286 páginas – brochura – 2007
O objetivo desta obra é tecer considerações sobre o relacionamento dos
direitos humanos com a concepção atual de cidadania, que, após a Constituição
Federal de 1988, tornou-se mais efetiva, conferindo direitos, garantias e meios
processuais contra a violação de seu gozo ou fruição por parte do Poder
Público. Com clareza e didatismo, os autores iniciam a obra com uma
abordagem pontual sobre os direitos fundamentais de todo ser humano
(o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade).
Tratam, em seguida, dos direitos humanos, partindo de seu conceito,
passando pelos seus fundamentos e evolução histórica. A conquista dos
direitos humanos e a análise da estrutura do Estado precedem o exame dos
direitos fundamentais – tanto na CF de 1988, quanto nos tratados
internacionais – e o estudo detalhado da cidadania.
978-85-203-3054-8
INTRODUÇÃO À
HISTÓRIA DO DIREITO
2.ª edição
Luiz Carlos de Azevedo
304 páginas – capa flexível – 2007
A evolução do Direito só pode ser entendida com o auxílio da História e do
estudo dos fenômenos sociais, políticos, econômicos e culturais que
concorreram para a conduta da sociedade que o adotou. A História do Direito,
assim, fornece ao Direito atual a compreensão do seu significado e conteúdo.
A presente obra versa sobre a origem e a evolução das instituições jurídicas
no Direito Grego, Romano, Visigótico, Medieval, Canônico, Luso-Brasileiro,
passando por São Tomás de Aquino e chegando ao panorama das alterações
ocorridas no curso dos séculos XX e XXI. Para complementar a exposição
do tema, o texto traz, ainda, uma tábua cronológica, um glossário de
termos antigos e mapas.
978-85-203-3043-2
MANUAL DA
BEST
EXECUÇÃO
SELLER
11.ª edição
Araken de Assis
1.310 páginas – capa flexível – 2007
A obra constitui o estudo mais abrangente do mercado sobre a execução;
parte da exposição da função executiva, passando pela relação processual
executiva, pelos procedimentos executivos comuns e especiais e pela reação do
executado e de terceiros contra a execução. Encontra-se, também, fartamente
complementada com indicações de doutrina e jurisprudência atuais. Esta edição
está devidamente atualizada com as reformas legislativas processadas
recentemente. Assim, os problemas suscitados pela Lei 11.382/2006, bem como
os diplomas que lhe são contemporâneos e são conexos ao tema, são
explorados no texto.
978-85-203-3036-4
MANUAL DE DIREITO PENAL
Parte geral – Parte especial
3.ª edição
Guilherme de Souza Nucci
1.072 páginas – capa flexível – 2007
Em face dos inúmeros pontos polêmicos que expõe para debate, a obra é
peça fundamental nas salas de aula das faculdades de Direito. Reunindo em
volume único a Parte Geral e a Parte Especial do Código Penal, esta edição,
além de atualizada, foi aprimorada, fornecendo de forma simples e objetiva o
que há de mais novo e importante sobre a matéria. Com o objetivo de tornar
ainda mais simplificado o entendimento dos variados temas, o autor incluiu
novos quadros explicativos. A citação jurisprudencial foi reduzida,
permanecendo apenas nos assuntos mais polêmicos, as notas de rodapé foram
abolidas e inseridas no conteúdo textual, em benefício da fluência da leitura.
Traz, ainda, resumos das idéias desenvolvidas e diferentes posições doutrinárias
sobre assuntos controvertidos. Ao final de cada capítulo, é apresentada uma
síntese do tema principal, a título de recapitulação e para melhor memorização.
Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa
A Parte Geral do Direito Processual Civil trata dos temas comuns ao processo
civil como um todo: jurisdição, competência, prevenção, pressupostos
processuais, ato processual, norma processual, funções e órgãos do Poder
Judiciário, teoria da ação, tempo no processo, Ministério Público, advogado. O
texto inclui, ainda, um breve estudo sobre a disciplina e uma revisão dogmática
em relação à sua evolução. Esta 11.ª edição vem integralmente atualizada com
as mais recentes alterações legislativas de 2006 e 2007 (Lei 11.382/2006 –
títulos extrajudiciais; Lei 11.417/2006 – súmula vinculante; Lei 11.418/2006 –
repercussão geral; Lei 11.419/2006 – processo eletrônico; Lei 11.441/2007 –
inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa) e
teve acrescentada a indicação da doutrina que se produziu no período.
978-85-203-3038-8
MANUAL DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL V. 1
Parte geral
11.ª edição
Arruda Alvim
608 páginas – capa flexível – 2007
O processo de conhecimento é a principal sede onde se desenvolve a atuação das
partes. Seu estudo se mostra fundamental na medida em que a regulação da matéria
abrange, ainda que às vezes subsidiariamente, quase todas as demais espécies
processuais e procedimentos, codificados ou não. São analisados os sujeitos do processo,
a representação em juízo, o litisconsórcio, a assistência, a oposição, a nomeação à autoria,
a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a petição inicial, as comunicações dos
atos processuais, a resposta do réu, a revelia, a suspensão do processo, a tutela
antecipada, o julgamento antecipado, a prova, a audiência e a sentença. Esta 11.ª edição
vem integralmente atualizada com as mais recentes alterações legislativas de 2006 e
2007 (Lei 11.382/2006 – títulos extrajudiciais; Lei 11.417/2006 – súmula vinculante;
Lei 11.418/2006 – repercussão geral; Lei 11.419/2006 – processo eletrônico;
Lei 11.441/2007 – inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via
administrativa) e teve acrescentada a indicação da doutrina que se produziu no período.
978-85-203-3050-0
MANUAL DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL V. 2
Processo de conhecimento
11.ª edição
Arruda Alvim
704 páginas – capa flexível – 2007
No intuito de enfatizar o caráter didático da obra, o autor manteve a análise
conjunta das normas processuais penais e da execução penal, sob a perspectiva
constitucional. Foram mantidos, também, os pontos relevantes para debate, os
quadros-síntese ao final de cada capítulo e os esquemas de apresentação da
matéria. Nesta edição, foi feita a necessária atualização jurisprudencial, com
acórdãos recentes, e incorporadas as alterações advindas das Leis 11.435/2006 e
11.449/2007. O capítulo relativo à execução penal foi substancialmente ampliado e,
ainda, nos pontos para debate em sala de aula, temas polêmicos atuais foram
suscitados, como o uso da psicografia como meio de prova e a proposta de
regionalização do processo penal.
978-85-203-3028-9
MANUAL DE PROCESSO PENAL
E EXECUÇÃO PENAL
3.ª edição
Guilherme de Souza Nucci
1022 páginas – capa flexível – 2007
Obra já clássica pela sua qualidade e pelo seu tema, que nunca perde atualidade,
examina todos os aspectos da sentença e das nulidades processuais, apresentando,
ainda, uma sistematização das sentenças inexistentes e nulas, sendo que muitas das
tendências identificadas pela autora desde a primeira edição já foram confirmadas
pelos tribunais. A presente edição foi atualizada com as alterações legislativas de
2005 e 2006, como as Leis 11.187/2005 (agravo), 11.232/2005 (a sentença e seu
cumprimento), 11.276/2006 (saneamento de nulidades em sede recursal),
11.277/2006 (julgamento de processos repetitivos), 11.280/2006 (reconhecimento
ex officio da incompetência relativa e da prescrição), 11.382/2006 (execução de
título extrajudicial) e 11.419/2006 (informatização do processo). A doutrina que
surgiu neste período também foi examinada, além de ter sido feita profunda
revisão da jurisprudência, sem prejuízo da orientação anterior a respeito dos
assuntos tratados.
978-85-203-3026-5
NULIDADES DO PROCESSO E DA
SENTENÇA
Coleção Estudos de Direito de Processo
Enrico Tullio Liebman v. 16
6.ª edição
Teresa Arruda Alvim Wambier
572 páginas – brochura – 2007
A obra contém os mais diversos modelos de petições, representações de
autoridades policiais, auto de prisão em flagrante, denúncia, queixa, libelo-crime
acusatório, requerimentos em geral, decisões judiciais – inclusive sentenças –,
quesitos no Tribunal do Júri etc. Cada capítulo inclui conceitos teóricos, com
destaque para os seus pontos fundamentais e, em forma esquematizada, um
resumo dos procedimentos, das estruturas de competência e do desenvolvimento
dos atos processuais. A obra é acompanhada de um CD-Rom que contém outros
modelos de peças não incluídas no livro. Tais peças encontram-se nos formatos
pdf e word. As peças em word estão prontas para utilização, bastando
o preenchimento dos espaços em branco. Para os professores, foi desenvolvido
outro CD-Rom com os esquemas procedimentais em formato adequado para
exibição em tela na sala de aula. Esta edição está atualizada com as
Leis 11.340/2006 e 11.343/2006.
978-85-203-3027-2
PRÁTICA FORENSE PENAL
2.ª edição
Guilherme de Souza Nucci e
Náila Cristina Ferreira Nucci
414 páginas – capa flexível – 2007
Contém CD-Rom com modelos
de peças processuais
RT Informa • Marc¸o/Abril 2007
9
Lanc¸amentos
10
978-85-203-2991-7
O PROCESSO
BEST
TRIBUTÁRIO
SELLER
Coleção Estudos de Direito
de Processo Enrico Tullio
Liebman v. 22
5.ª edição
Cleide Previtalli Cais
894 páginas – brochura – 2007
Todas as normas materiais e processuais tributárias, além de suas peculiaridades,
devem estar subordinadas aos princípios constitucionais. As sentenças, por outro
lado, porque prolatadas por seres humanos, agregam grande dose de ideologia.
Neste complexo entrelaçamento, a autora desenvolve os temas processuais
fundamentais, como os princípios constitucionais, o conflito de interesses, o
direito de ação, as condições da ação, a legitimidade de partes, o interesse
processual; e analisa, com detalhamento especial, o processo administrativo, as
ações e os crimes tributários. Esta edição está atualizada com a Reforma
Processual e a Reforma Tributária de Dezembro/2006.
978-85-203-3047-0
PROTEÇÃO COLETIVA DOS
INVESTIDORES NO
MERCADO DE CAPITAIS
Lionel Zaclis
224 páginas – brochura – 2007
O autor examina as características dos direitos e interesses passíveis de
proteção coletiva. Analisa o conceito e a teoria da ação coletiva e faz um
estudo comparado da tutela coletiva no direito estadunidense. Investiga se, para
fins de tutela coletiva, a categorização instituída pelo CDC dos chamados
"direitos difusos", "direitos coletivos" e "direitos individuais homogêneos"
apresenta relevância de ordem processual. Aponta a necessidade de uma visão
mais processual da tutela coletiva, seja no plano da configuração dos interesses
tuteláveis, seja no que diz respeito às diversas questões a ele relacionadas, entre
as quais as relativas à legitimação, representatividade adequada, sentença, coisa
julgada e liquidação. Faz, ainda, uma análise crítico-comparativa dos sistemas
processuais brasileiro e estadunidense voltados à proteção judicial coletiva dos
direitos individuais no âmbito do mercado de valores mobiliários.
978-85-203-3019-7
RECLAMAÇÃO
E sua aplicação para o
respeito da súmula vinculante
Recursos no Processo Civil 15
Leonardo L. Morato
288 páginas – brochura – 2007
Pautada, na sua maior parte, na jurisprudência pátria, sobretudo na do STF,
largamente mencionada ao longo do texto, a presente obra examina a utilidade
da reclamação, como ação constitucional que é, buscando torná-la mais tangível
e mais usual. O estudo se inicia pelo seu fundamento, passando pelo seu
histórico, adentrando na análise da sua natureza jurídica e, daí, discorrendo
sobre as várias peculiaridades e hipóteses de cabimento, bem como sobre os
limites das decisões proferidas em feitos dessa natureza. Aborda também os
recursos pertinentes, a eficácia desse instituto e diversos outros aspectos. São
analisadas, ainda, a pertinência e a constitucionalidade das reclamações não
previstas na Constituição Federal, mas regulamentadas ora em lei federal, ora
em leis estaduais, ora no regimento interno dos tribunais.
978-85-203-3040-1
TEORIA DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Má gestão pública –
Corrupção – Ineficiência
Fábio Medina Osório
574 páginas – brochura – 2007
A má gestão pública não se associa às lacunas teóricas e dogmáticas do
tratamento dado à improbidade administrativa; porém, delas não se separa.
Com a enfermidade instalada, é preciso formular um diagnóstico para dar início
ao tratamento; daí a importância desta obra. Sem descurar de seus limites
funcionais, o autor propõe uma nova sistemática para o estudo da improbidade
administrativa. À luz da Lei 8.429/1992, que tipifica atos de improbidade
administrativa, tais como corrupção, enriquecimento sem causa aparente,
desvios de poder e finalidade, nepotismo direto ou cruzado, além da análise de
um significativo conjunto de comportamentos transgressores no setor público,
o autor busca conciliar os ideais de redução da impunidade e proteção a
direitos de defesa, oferecendo segurança jurídica à sociedade e melhores
resultados ao sistema punitivo.
978-85-203-2993-1
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) –
Comentada artigo por artigo
Rogério Sanches Cunha e
Ronaldo Batista Pinto
176 páginas – brochura – 2007
A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha em homenagem à
farmacêutica cearense que se tornou símbolo da luta contra a violência
doméstica, veio criar mecanismos para coibir essa violência. Sua publicação,
porém, já levantou numerosas questões, que vão desde a inconstitucionalidade
de certos artigos até o caráter panfletário de outros. A presente obra analisa
cada um dos artigos da lei e traz em anexo duas Convenções, uma da ONU e
outra da OEA. Examina sua origem, ressalta seus aspectos relevantes, esclarece
as alterações procedimentais e, principalmente, revela os pormenores das
medidas protetivas de urgência necessárias ao maior amparo da mulher vítima
de violência doméstica e familiar em geral.
Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa
Acervo permanente
Nesta sec¸a˜o, a Editora Revista dos Tribunais
apresenta obras de seu cata´logo
Trata-se de discussão acerca da natureza jurídica dos contratos de
seguros internacionais e suas implicações quanto à sua aplicabilidade em
nosso cotidiano. Após um breve discurso sobre a história da criação do
instituto do seguro, delimita a natureza dos contratos de seguros e explica o
funcionamento do mercado segurador nacional como um todo. Em seguida,
aborda os contratos de seguro sob o aspecto internacional. Aponta,
ainda, polêmicas acerca da contratação de seguros internacionais
no Brasil, notadamente de produtos sem permissão legal expressa
para comercialização e suas respectivas implicações.
978-85-203-2203-4
CONTRATOS
INTERNACIONAIS DE SEGUROS
Antônio Márcio da
Cunha Guimarães
116 páginas – brochura – 2002
A presente obra busca analisar a condição jurídica da criança e do adolescente,
assim como regulada no âmbito do Direito Internacional em um primeiro
momento, para, posteriormente, adentrar no delicado tema da adoção
internacional no âmbito do Direito interno. Dividida de maneira
extremamente didática, inicia-se com uma exposição histórica e parte para o
estudo sobre o que seja o elemento de conexão e quais os reflexos gerados
no exame da adoção internacional. Examina e interpreta os tratados
internacionais que envolvem a criança e o adolescente, bem como os de nossa
legislação interna, e expõe as garantias técnicas que o Direito Internacional
Privado procura fornecer ao procedimento da adoção internacional,
balizado pelos direito humanos.
978-85-203-2160-7
DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOÇÃO INTERNACIONAL
Gustavo Ferraz de Campos Monaco
156 páginas – brochura – 2002
O propósito principal deste estudo é destacar a importância da motivação no
quadro das garantias, especialmente as processuais, do Estado de Direito. Após
uma breve explanação sobre o processo e suas garantias, dedica capítulos ao
exame da motivação das decisões judiciais, à evolução histórica do dever de
motivar e às funções de garantia política. Apresenta premissas conceituais e
linhas estruturais do discurso justificativo judicial e expõe os elementos que a
motivação de direito e a motivação de fato devem conter, bem como o modo
pelo qual devem ser apresentadas. Faz estudo minucioso de aspectos
particulares da motivação nas decisões do juiz criminal, que enfrentam
questionamentos freqüentes. Encerra apresentando, de forma sintética, as
principais conclusões extraídas durante a realização do trabalho.
978-85-203-2108-9
A MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES PENAIS
Antonio Magalhães Gomes Filho
272 páginas – brochura – 2001
O presente trabalho tem por escopo analisar, à luz do Direito,
as questões concernentes à homossexualidade. Inicia com o estudo conceitual
da homossexualidade sob aspecto interdisciplinar das ciências do Direito e da
Psicologia, analisando as variantes comportamentais e as diferenças existentes
entre elas, e expõe o tratamento jurídico dispensado às parcerias homossexuais
em alguns dos países que possuem legislação específica sobre o tema.
Capítulos próprios tratam da adoção, dos efeitos patrimoniais e da questão dos
parceiros perante a Previdência Social. Ao final, examina o Projeto
de Lei 1.151/95 e o substitutivo adotado pela Comissão Especial da Câmara
dos Deputados. Traz, ainda, a íntegra dos referidos projetos e
da Lei 10.948/2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas
à prática de discriminação em razão de orientação sexual.
RT Informa • Marc¸o/Abril 2007
978-85-203-2237-9
PARCERIAS HOMOSSEXUAIS
Aspectos jurídicos
Débora Vanessa Caús Brandão
150 páginas – brochura – 2002
11
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Ponto de vista
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Aplicac¸a˜o do Co´digo de Defesa do Consumidor aos
administradores de fundos de investimento
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Diretor executivo da Fundação Procon de São Paulo. Procurador do Estado de São Paulo. Mestre e
doutorando em Direito pela USP. Foi conselheiro do CADE, consultor jurídico do Ministério da Justiça,
assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal, vice-presidente do Conselho Gestor do Fundo
Federal de Direitos Difusos (CFDD) e presidente nacional do Brasilcon
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal
sobre a plena constitucionalidade da aplicação do
Código de Defesa do Consumidor aos serviços
prestados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional abre a perspectiva de estudos sobre a
amplitude do alcance desta incidência.
Um dos temas mais polêmicos e instigantes refere-se à aplicação do CDC aos fundos de investimento, os quais possuem elevada importância, na
medida em que estimulam a poupança privada e
democratizam a perspectiva de pequenos investidores terem rendimentos acima do que poderiam auferir em outras modalidades de aplicações financeiras. No entanto, envolvem riscos e
possuem uma enorme complexidade, impondo,
assim, a prestação de ampla e específica informação, sendo notória a vulnerabilidade técnica e
econômica dos investidores não-profissionais.
O tema permite inúmeras perspectivas de
análise, dada a complexa teia de relações existentes nos fundos. Focarei minha análise exclusivamente na investigação sobre a existência de
relação de consumo entre os investidores e os
administradores dos fundos de investimento.
Analisadas as nuances da matéria e definidas as
hipóteses em que a relação ocorre, passo, em um
segundo momento, a exemplificar normas do
CDC que devem ser observadas pelos administradores de Fundos de Investimento.
A existência de relação de consumo é pressuposto de aplicação das regras protetivas do
Código de Defesa do Consumidor, como regra
geral. Assim, o próximo passo deste artigo é a
análise da efetiva incidência de relação de consumo nos fundos de investimento.
A relação de consumo, por seu turno, pressupõe
a existência do consumidor em um de seus pólos, bem como, no outro pólo, do fornecedor.
Assim, no caso dos fundos de investimento, há
necessidade de investigar a existência de consumidor e de fornecedor nos seus pólos. Para tanto
é importante analisar a natureza jurídica dos
fundos de investimento.
Nos termos do art. 2.º da Instrução CVM 409, “o
fundo de investimento é uma comunhão de
recursos, constituída sob a forma de condomínio,
destinado à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos
12
disponíveis no mercado financeiro e de capitais”.
Assim, os fundos de investimento são organizados sob a forma de condomínio, no qual cada
investidor detém um determinado número de
quotas. Fica, assim, perfeitamente claro que a
relação estabelecida entre os quotistas possui natureza societária, não havendo relação de consumo entre eles.
Em primeiro lugar merece especial destaque o
dever de prestar informação adequada, suficiente
e veraz sobre as características e riscos envolvidos no fundo de investimento, nos termos do
art. 6.º, III c/c o art. 31 do CDC. A informação
sobre a constituição e política do fundo e, especialmente, sobre os riscos envolvidos é de fundamental importância, pois é o fator primordial
que leva à aquisição de quotas. A deficiência na
prestação de informações pode levar à incidência
de responsabilidade por má gestão, como
adiante esclarecerei.
Aliás, deve ser ressaltada a adequação da Instrução
CVM 409 no trato do tema, ao exigir de forma
minuciosa a prestação de informações adequadas
aos quotistas, em diversas de suas normas, seja na
fase pré-contratual, seja após a aquisição das quotas.
Neste contexto, é imposto aos administradores
dos fundos de investimento o dever de cautela
na oferta dos fundos de investimento aos seus
clientes. Assim, por exemplo, no material publicitário devem constar as informações mais relevantes, especialmente concernentes aos riscos
envolvidos, à taxa de administração que será
cobrada e ao regime de tributação incidente.
Nunca é demais lembrar que o CDC veda de
forma categórica a adoção de publicidade que
leve o consumidor a erro (art. 37, § 1.° do CDC),
considerando igualmente enganosa a publicidade
que omita dado relevante do produto ou do
serviço (art. 37, § 3.° do CDC).
Destaco, ainda, a adoção pelo Código de Defesa
do Consumidor da regra da vinculação da oferta,
estatuída em seu art. 30. Neste contexto, por
exemplo, se no material promocional do fundo
for prometido um determinado rendimento, estabelecida uma certa política de aplicação do
capital investido ou fixada uma determinada taxa
de administração, o fornecedor ficará vinculado
aos seus termos. Assim, ainda que posteriormente
venha a constar no contrato firmado disposição
distinta, o consumidor poderá exigir o cumprimento da oferta anteriormente efetivada pelo
administrador do fundo, caso lhe seja mais favorável.
Cumpre recordar que o art. 46 do CDC exige
prévio conhecimento e clareza nas disposições
contratuais, o que se aplica também a todos os
instrumentos de vinculação do quotista com o
administrador, inclusive o respectivo regimento
interno. A imposição da aludida clareza é acompanhada de duas importantes conseqüências ao
seu eventual desrespeito: os dispositivos que não
forem claros ou de prévio conhecimento não
obrigam o consumidor (art. 46), sendo, ademais,
sempre interpretados do modo que lhe for mais
favorável (art. 47).
Deve ainda ser mencionada a importante
atribuição de legitimidade ao Ministério Público,
aos órgãos públicos (como o Procon), à defensoria pública e às associações civis para a
propositura de ações civis públicas e ações coletivas para a tutela de direitos individuais homogêneos dos consumidores.
Destaco, ainda, a possibilidade da inversão do
ônus da prova estabelecida no art. 6.º, VIII do
CDC, existindo precedente específico do STJ
aplicando o dispositivo em matéria pertinente ao
Sistema Financeiro Nacional.
Este texto pode ser encontrado e
lido na íntegra na Revista de
Direito do Consumidor n.º 61.
Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa
Separac¸a˜o e divo´rcio consensual mediante
escritura pu´blica
Yussef Said Cahali
Desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foi professor titular de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
A Lei 11.441, de 4.1.2007, que introduziu, em
nosso sistema jurídico, a dissolução extrajudicial da
sociedade conjugal (separação ou divórcio), representa mais propriamente uma réplica à inexperiência e recalcitrância de certos juizes e promotores que, por motivos vários, transformam um
processo de solução amigável do dissenso conjugal em fastidiosos e prolongados périplos.
Fossem diversas as circunstâncias, outras poderiam
ser as técnicas a serem adotadas pelo legislador,
sem retirar da esfera judicial o grave ato de dissolução da sociedade conjugal e do próprio vínculo, desde que fossem suprimidas certas etapas
inúteis do atual procedimento, mesmo como a
dispensa da oitiva do órgão ministerial, agora em
definitivo reconhecida como absolutamente desnecessária, no caso.
Somente o tempo irá demonstrar, em função do
resultado que vier a produzir na efetiva aceleração
da justiça, se terá sido justificável o rompimento do
nosso sistema tradicional.
Está nos manuais acadêmicos a discussão de saber
se o casamento seria um simples “contrato” ou se
seria uma “instituição”.
Descartando a natureza de simples contrato, existe uma disposição do Código Civil que não tem
merecido dos nossos autores uma análise de seu
verdadeiro significado.
Este texto pode ser encontrado
e lido na íntegra na
Revista dos Tribunais n.º 858
RT Informa • Marc¸o/Abril 2007
Assim, o art. 1.535, do CC, cuidando da celebração do casamento, e repetindo o que se continha no código revogado, dispõe: “Presentes os
contraentes, em pessoa ou procurador especial,
junto com as testemunhas e o oficial do registro, o
presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento,
nesses termos: ‘De acordo com a vontade que
ambos acabais de afirmar perante mim, de vos
receberdes por marido e mulher, eu, em nome da
lei, vos declaro casados’”.
Institucionalizando a relação matrimonial, verificase que o celebrante (juiz de casamento) não atua
como simples “testemunha qualificada” da vontade
declarada pelos nubentes, como nem apenas os
“declara casados”; mas, como representante do
Estado e em nome da lei, o celebrante “constitui”
o vínculo matrimonial.
Ora, se somente o Estado, pelo seu órgão competente, pelo seu representante, pode “constituir”
o vínculo matrimonial, somente o próprio Estado,
pelo seu órgão competente, pode proferir decisão
“desconstitutiva” de uma sociedade conjugal que
ele próprio sacramentou e fez constar do registro
público (art. 9.º, I, do CC).
Descartada essa ressalva, certamente a nova Lei
contribuirá, por mínimo que seja, para solucionar
a incômoda situação daqueles casais que, já separados de fato ou de direito, não terão buscado a
separação ou o divórcio judicial em razão dos
percalços a que estariam expostos ao terem de
suportar uma demorada e burocrática prestação
jurisdicional; e assim, acomodam-se à realidade
da “institucionalização” da simples separação de
fato, autêntica meia dissolução da sociedade
conjugal (Divórcio e separação, p. 402; nosso,
Efeitos jurídicos da separação de fato, separata),
sem se preocuparem com as conseqüências
colaterais que somente no futuro, eventualmente, poderiam surgir.
De outro lado, solucionando apenas uma parcela
dos problemas que envolvem os casamentos mal
sucedidos, a nova Lei deixa em aberto uma gama
de situações que restam sob a égide da legislação
ordinária, ao tempo que cria outras situações
complexas, com o surgimento de problemas
diversos outros (e não serão poucos), os quais só
com o tempo a doutrina e a jurisprudência lograrão superar.
A Lei 11.441, de 4.1.2007, acrescenta o seguinte
art. 1.124-A ao CPC: “A separação consensual e o
divórcio consensual, não havendo filhos menores
ou incapazes do casal e observados os requisitos
legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo
quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando de seu casamento [...]”.
O dispositivo é inserido no Capítulo relativo à
separação consensual (art. 1.120 e ss.), como um
dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, cumprindo notar que o Código de Processo
não cuida da conversão da separação judicial em
divórcio, ou do divórcio direto, matéria que se
encontra disciplinada ainda na Lei 6.515/77, e
agora no novo Código Civil.
Esta unificação de tratamento envolvendo a separação consensual – apenas dissolução da sociedade
conjugal – e o divórcio consensual – desfazimento
do vínculo matrimonial – criará, na prática, inevitáveis embaraços, uma vez que a diferença entre os
dois institutos não se exaure na simples diferença
quanto ao lapso temporal de separação de fato
que os precede, pois envolve também diferenças
de tratamento no caso dos alimentos, de direito
ao nome do cônjuge e à reconciliação ou restabelecimento da sociedade conjugal.
Aliás, o artigo ora acrescentado ao Código de
Processo, tecnicamente, estaria melhor posicionado no Código Civil, pois é norma de direito
substantivo, cuidando exatamente de dissolução
“extrajudicial” da sociedade conjugal, sem qualquer conotação processual; compreende-se, porém, que isto tenha acontecido, porquanto os dois
diplomas legais são repetitivos na disciplina da
separação conjugal.
Tenha-se em conta, inicialmente, que separação
ou divórcio extrajudiciais, ora previstos na lei
processual, representam faculdades outorgadas
aos cônjuges, como opção para tentar formalizar
de maneira mais expedita a dissolução da
sociedade conjugal, sem que com isto estejam os
cônjuges impedidos de utilizar a via judicial
correspondente, para obtenção de similar
resultado.
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Vitrine
Palestras virtuais no site da RT
Curtas
A partir de abril, a Editora Revista dos Tribunais oferece em seu site mais um serviço diferenciado e de
grande valia para o setor jurídico: palestras virtuais de juristas renomados sobre temas atuais do Direito.
Para acessá-las, basta adquirir exemplares dos RT Códigos, RT MiniCódigos e do Vade Mecum RT,
publicados em 2007.
Cada exemplar obtido dá direito a assistir a uma palestra com cerca de 30 minutos de duração que
pode ser visualizada inúmeras vezes durante o ano.
Para isso, é necessário fazer um cadastro no site e validar o número identificador impresso na primeira
página do produto.
Veja abaixo a relação das palestras disponíveis.
ÁLVARO LAZZARINI
Ordem constitucional e segurança pública
ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO
Prisão em flagrante em face da Lei 11.449/2007
CARLA TERESA MARTINS ROMAR
Competência na Justiça do Trabalho após a Emenda
Constitucional n. 45
CLAUDIA LIMA MARQUES
Introdução ao Direito do Consumidor
GISELDA HIRONAKA
A herança jurídica: a ordem da vocação hereditária e o
direito dos vivos
HELENO TÔRRES
Vigência e aplicação das normas tributárias
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA
Defesa do executado na execução por título extrajudicial, após a
reforma da Lei 11.382/2006
LUIZ FLÁVIO GOMES
Nova Lei de Drogas
LUIZ GUILHERME MARINONI
Ações repetitivas e julgamento liminar
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
Teoria geral dos recursos
MÁRCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO.5
Recuperação judicial e falência da empresa
MARIA BERENICE DIAS
As novas famílias
ODETE MEDAUAR
Princípios do Direito Administrativo
ROGÉRIO SANCHES CUNHA
Lei de Violência Doméstica
SÉRGIO CRUZ ARENHART
A Satisfação do credor na execução de títulos judiciais
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER
Nulidades do processo e da sentença
VALÉRIO MAZZUOLI
O Pacto de San José da Costa Rica e o depositário infiel
YUSSEF CAHALI E
FRANCISCO JOSÉ CAHALI
Inventário, partilha, separação e divórcio
por via administrativa
Rotina mais eficiente
O STF assinou um acordo de cooperação com a Fundação Arcadas,
ligada à USP, para desenvolver estudos com o objetivo de sistematizar e melhorar a rotina de trabalho
nos gabinetes. A equipe é composta
por alunos e professores da área jurídica, de informática, de qualidade
das organizações e de engenharia de
produção da Universidade.
Aposentadoria compulsória
O Órgão Especial do TJ-SP decidiu
no dia 7 de março, por maioria de
votos, que todos os membros do
Judiciário paulista estão obrigados a
se aposentar compulsoriamente aos
70 anos. A decisão foi proferida em
julgamento a recursos apresentados
por dois desembargadores que completaram a idade-limite e pretendiam
se manter nos cargos.
Crescimento da arbitragem
O Conselho de Arbitragem de São
Paulo (Caesp) registrou no ano passado um aumento de 14% no número de arbitragens. Ao todo, foram
registrados 3.277 procedimentos solucionados, a maioria deles na área
trabalhista (58%). Os processos relacionados ao comércio agora chegam a 27% do total. O Caesp foi criado em 1998 e, de lá para cá, já solucionou mais de 23 mil casos.
Cursos de Direito
O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, encaminhou no início de
março, ofício ao ministro da Educação, Fernando Haddad, ressaltando
que apenas pareceres do Conselho
Federal devem ser levados em conta pelo Ministério da Educação para
autorizar o funcionamento dos cursos de Direito.
Largo São Francisco
João Grandino Rodas foi nomeado
diretor da Faculdade de Direito da
USP, para um mandato que se estenderá até 2010. Juiz federal aposentado, ele é um dos maiores especialistas brasileiros em Direito Internacional e ex-presidente do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Uma das suas metas
é reformular o projeto pedagógico
do curso, privilegiando a visão humanística e interdisciplinaridade.
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Marc¸o/Abril 2007 • RT Informa
Et caetera
PREPARO FI´SICO E HIGIENE MENTAL
Fotos: arquivo pessoal
Aos 49 anos, o doutor em Direito Penal, Luiz Flávio Gomes, diz que é preciso um bom
preparo físico e mental para dar conta das quinze horas diárias de trabalho que
enfrenta ministrando aulas nos cursos de pós-graduação e no Instituto de
Ensino que leva o seu nome e do qual é diretor-presidente.
O preparo físico ele consegue por meio de um
de seus hobbies, que é a corrida. Luiz Flávio, que
começou a trabalhar aos 9 anos de idade como
funcionário de um cartório, conta com a ajuda
de um personal trainer para exercícios de musculação e corre por pelo menos meia hora
todos os dias na esteira. Até mesmo nos dias de
folga ele não abandona o treino. Nessas
ocasiões, a corrida é feita ao ar livre.
“Já participei até de algumas competições
promovidas por empresas, quase todas no parque do Ibirapuera, em São Paulo”, conta Luiz
Flávio, que é formado em Direito pela Faculdade
de Araçatuba, mestre em Direito Penal pela USP
e doutor na matéria pela Faculdade de Direito
da Universidade Complutense de Madri.
Apesar da dedicação, participar de provas oficiais
não está em seus planos. Seu objetivo não é
competir e sim aproveitar os inúmeros benefícios que o exercício proporciona. “Fazer exercícios é de fundamental importância. Com esse
preparo, percebo que o meu rendimento
durante as aulas é maior, assim como o dos
estudos”, comenta ele.
O relaxamento mental após um dia de trabalho
tão atribulado, por sua vez, é alcançado com seu
outro hobby: tocar bateria. Questionado sobre o
porquê da escolha por esse instrumento, ele
explica que foi uma questão de afinidade. “Um
dos músicos que sempre admirei foi Ringo Star,
o baterista dos Beatles”, conta. “É uma aptidão
inata. Tenho ritmo e facilidade para tocar instrumentos de percussão. Por outro lado, tenho
dificuldade em tocar violão”, explica.
RT Informa • Marc¸o/Abril 2007
“Toco bateria desde 14 anos. Nessa época, eu e
Days, do grupo As Frenéticas, com os músicos
meus colegas formamos uma banda que teve
do programa.
vários nomes, entre eles The Blues Boys. Durante
cinco anos nos apresentamos em festas e bailes
Ele pratica o instrumento em casa, sozinho mesda minha cidade (Sud Mennucci, cidade
mo. “Tenho uma bateria eletrônica da
com pouco mais de sete mil
marca Roland, que é uma das mais
"Tocar
habitantes do interior de São
avançadas que existem no munbatera e correr
Paulo) e de localidades vizido. Com ela posso colocar os
ajudam a aliviar a tensão.
nhas, na região de Araçatuba.
fones de ouvido e não incoPercebo que o meu
A banda era bem eclética. No
modar ninguém. Para mim,
repertório havia desde clássi- rendimento durante as aulas tocar bateria é um prazer e
cos da música popular brasiuma forma de relaxar. O meu
é maior, assim como
leira até hits do rock internaciorepertório continua eclético, mas
o dos estudos"
nal”, lembra.
hoje minha preferência são os
clássicos da disco music da década de 1980”,
Atualmente ele não se apresenta e nem toca
complementa Luiz Flávio, que é autor de vários
com outros músicos devido ao seu tempo eslivros, entre eles Direito Penal – Parte Geral e
casso. A exceção foi a recente “canja” que ele
Direito Processual Penal, da coleção Manuais para
deu depois de conceder uma entrevista ao
Concursos e Graduação, da qual também é
apresentador Jô Soares, quando tocou Dancing
coordenador.
Bateria:
uma invenção do século XX
A bateria, instrumento que reúne tambores e
pratos, surgiu na década de 1910. Antes disso, as
bandas e orquestras precisavam de um músico
para cada item da percussão: um tocava o
bumbo, outro tocava a caixa, um terceiro se
encarregava dos pratos. As bandas de rua de
New Orleans, nos Estados Unidos, que tocavam
o “dixieland”, um estilo de jazz, contavam com
dois percussionistas, um tocando caixa e o
outro tocando o bumbo e os pratos. A invenção que possibilitou o surgimento da bateria como conhecemos hoje foi o pedal para bumbo. Ao
permitir que o músico tocasse o instrumento com o pé, o pedal deixou as mãos livres para tocar
os outros componentes da bateria. Além desse acessório, também a estante para caixa, criada no
fim do século XIX, colaborou para a composição da bateria. Antes disso, a caixa era pendurada
aos ombros com o uso de correias ou era apoiada em cadeiras. A função da bateria nos conjuntos
musicais evoluiu bastante nesses quase cem anos de história do instrumento. No começo, o papel
do instrumento era apenas marcar o tempo da música. Aos poucos, os bateristas foram criando
inovações e ganharam destaque nas apresentações. O baterista americano de jazz, Gene Krupa,
que se apresentava ao lado do clarinetista Benny Goodman, tornou-se conhecido como um dos
primeiros solistas no instrumento. Anos mais tarde, outro baterista que deu grande projeção ao
instrumento e se tornou bastante popular foi Ringo Star, integrante dos Beatles. Nas décadas de
1970 e 1980 surgiram os primeiros modelos de percussão e bateria eletrônica.
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