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L E I COMPLEMENTAR N 2.301/99 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE
L E I COMPLEMENTAR N 2.301/99 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Eu, JOÃO CARLOS PAGANI, Prefeito Municipal de São Joaquim - SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo esta Lei, que passa ter a seguinte redação: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 - Fica instituído o Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de São Joaquim, integrado por Cargos Permanentes, classificados na forma desta Lei. Parágrafo Único - Os Profissionais em Educação serão regidos por Plano de Carreira próprio, excetuando-se desta Lei. Art. 2 - O Regime Jurídico aplicado aos Servidores regidos por esta Lei é o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Joaquim. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3 - Para efeito da aplicação desta lei, considera-se: I – PLANO DE CARREIRA – Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais. II – CARREIRA – É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional. III – CARGO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional. IV – CATEGORIA FUNCIONAL – Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional. V – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. VI– REMUNERAÇÃO – Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. VII – GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade. VIII – REFERÊNCIA – Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível. IX – PROGRESSÃO FUNCIONAL – Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no seu cargo. X– QUADRO DE PESSOAL – Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL SEÇÃO I DOS CARGOS PERMANENTES Art. 4 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Joaquim, compõe-se de Cargos Permanentes, e Comissionados, constantes dos anexos I, II E IV, distribuídos nos seguintes Grupos Ocupacionais: I – II – III IV – V- Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS; Grupo II – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM; Grupo III – Atividades Auxiliares de Nível Médio - AAM Grupo IV – Transportes, Obras e Serviços Gerais – TSG; Grupo V – Direção e Assessoramento Superior – DAS – Art. 5 - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades, compreende: I – Atividades de Nível Superior – ANS: Os cargos a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de Ciências e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a Estrutura Organizacional da Prefeitura; II – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM : Cargos da Administração Geral – para cujo desempenho é exigido diploma Técnico de Nível Médio; III – Atividades Auxiliares de Nível médio – AAM – Cargos da Administração Geral – para cujo desempenho é exigido diploma de Nível Médio; IV – Transportes, Obras e Serviços Gerais – TSG: Os cargos inerentes às atividades operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, manutenção e transportes. V - Direção e Assessoramento Superior – DAS – Cargos de Provimento em Comissão SEÇÃO II DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 6o - Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, de acordo com os anexos IV, e V, partes integrantes desta Lei Complementar. Art. 7o - Ao servidor efetivo, quando nomeado para Cargo de provimento em Comissão, será permitida a opção pela maior remuneração. CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DO ENQUADRAMENTO Art. 8 - A investidura em Cargo Público, far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos. Parágrafo Único – A habilitação exigida para ingresso de cada cargo está descrita no Anexo II, parte integrante desta Lei. Art. 9 - Os servidores tem lotação na Administração Central, e exercício nos locais para onde forem designados pela chefia imediata, observado o interesse Público. DO ENQUADRAMENTO Art. 10 – Os atuais servidores efetivos serão enquadrados nas respectivas categorias funcionais, ou assemelhadas, e amplitude de referência desta Lei, ou na amplitude imediatamente superior, quando os vencimentos não coincidirem. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO, DAS GRATIFICAÇÕES E DO TETO Art. 11 – Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou temporárias, previstas nesta Lei. § 1 - Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, remuneração superior ao subsídio do Prefeito Municipal. § 2 - No caso de impedimento legal de cumprimento destes tetos, a remuneração dos servidores beneficiários, fica estagnada, até o enquadramento nos parâmetros estabelecidos. § 3 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, será feita sempre no mês de maio de cada ano, entre Prefeito e Sindicato. § 4 - O vencimento é irredutível. Art. 12 – As Gratificações de Funções, a critério do Chefe do Poder Executivo, ou Chefe do Poder Legislativo, serão concedidas a servidores do quadro permanente e/ou a servidores cedidos ou colocados à disposição por outros órgãos públicos, regidos pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de execução e controle, de acordo com o anexo VI, parte integrante desta Lei Complementar.. Art. 13 – O servidor perderá: I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata, até o limite de uma falta por mês. II – A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a dez minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata. III – A remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação permitida. Art. 14 – Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, exceto os descontos legais. Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, quando significativamente onerosos. Art. 15 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art. 16 – Incorpora-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 80% (oitenta por cento), do vencimento inicial do Cargo, ressalvados os direitos adquiridos até a publicação desta Lei Complementar. Parágrafo Único – Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 17 - A Progressão Funcional consiste na movimentação do cargo, da referência onde está situado, para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do respectivo cargo, de acordo com os Anexos VII e X, partes integrantes desta Lei Complementar. Art. 18 - A Progressão Funcional dar-se-á tendo em vista os seguintes critérios: I – Tempo de Serviço prestado ao município; II - Por Avaliação de Desempenho. § 1 -– A Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho ocorrerá de forma alternada com a Progressão por Tempo de Serviço, ocorrendo uma delas a cada 03 (três) anos, sendo a primeira após o Estágio Probatório, por avaliação de desempenho. § 2 - Os servidores que já tiverem cumprido o Estágio Probatório, terão direito a 1 Progressão por Desempenho até 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Lei. § 3 - A Progressão por tempo de serviço será automática, independendo de requerimento, e será concedida no mês subsequente ao que o servidor adquirir o direito à mesma. Art. 19 – A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais: I. Qualidade do trabalho; II. Produtividade no trabalho; III. Iniciativa; IV. Presteza; V. Aproveitamento em programas de capacitação; VI. Assiduidade; VII. Pontualidade; VIII. Administração do tempo; IX. Uso Adequado dos equipamentos de serviço. § 1 – Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do servidor. § 2 - Não logrando êxito na avaliação, o servidor perderá a promoção a que teria direito. Art. 20 – A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada anualmente, através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal a qual o servidor estiver vinculado, com supervisão da Secretaria da Administração, a avaliação do servidor, com ciência do mesmo. Art. 21 – Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o servidor sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo: I – Somar duas penalidades de advertência por escrito; II – Sofrer pena de suspensão disciplinar; III – Completar três faltas injustificadas ao serviço; IV – Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas, sem autorização da chefia imediata. Art. 22 – A progressão por desempenho será regulamentada pelo chefe do poder executivo. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 23 – O servidor incluído no Plano de Carreira de que trata esta Lei, fica sujeito ao máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e o servidor burocrático terá uma jornada de 30(trinta) horas semanais. § 1 - O Servidor poderá ser admitido para ter jornada semanal de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) horas ou correspondente às atividades desenvolvidas, de acordo com a necessidade do serviço público, percebendo vencimentos proporcionais às horas trabalhadas. § 2º - O Edital convocatório para preenchimento de cargos explicitará a carga horária dos Cargos postos em Concurso Público ou Processo Seletivo, para Admissão em Caráter Temporário. § 3 - O expediente da Prefeitura Municipal de São Joaquim poderá ser reduzido a menos número de horas de trabalho semanal, por decreto do Chefe do Poder Executivo, sem redução salarial. Art. 24 – O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda o período normal de expediente, acrescido de 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho. § 1 - O valor da hora normal de trabalho será determinado com base na remuneração do servidor. § 2 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporais, conforme dispuser o regulamento. § 3 - Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, a folga dominical e o limite de horas mensais. § 4 - As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como extraordinárias. CAPÍTULO VIII DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO Art. 25 – Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, atendendo vencimentos e quadro de vagas desta Lei, no caso de extrema necessidade e de interesse relevante, nos seguintes casos: I – Substituição de servidor licenciado ou em férias; II – Preenchimento de cargos de classe inicial de carreira, até a realização de Concurso Publico; III – Execução de serviço por profissional especializado que não exija a criação de cargo; IV – Situação de Calamidade Pública e combate a surtos epidêmicos que exijam suplementação da mão-de-obra; V – Outros casos autorizados pela Lei. § 1 - O prazo de contratação não será superior I – Ao da licença ou das férias, no caso do inciso I; II – A seis meses, nos casos dos incisos II, III, e IV. § 2 - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado. § 3 - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimento constantes da escala do anexo VII, para atividades assemelhadas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 26 – Aos servidores não integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo, admitidos em caráter temporário e Cargos Comissionados, são assegurados todos os direitos dos servidores efetivos, exceto: I. II. III. Efetividade; Estabilidade; Progressão Funcional. Art. 27 – Fica concedida ao servidor municipal estável ou efetivo, à critério do Prefeito a despedida voluntária, a razão de uma remuneração mensal por ano de efetivo exercício na prefeitura municipal de São Joaquim. Parágrafo Único – Para a despedida voluntária, fração igual ou superior a 6 (seis) meses será computada como 1 (um) ano. Art. 28 – O cargo de Operador de BLUSTER será extinto quando vagar. Art. 29 – Os valores constantes da Escala de referência de Nível de Vencimentos Anexos VII e X., serão modificados na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem reajustados, os vencimentos dos servidores, incluídos os tetos. Art. 30 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos para o preenchimento dos cargos constantes dos anexos desta Lei. Art. 31 – O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena execução desta lei, inclusive atribuições dos cargos e/ou funções. Art. 32 – Aplicam-se aos inativos e pensionistas os benefícios desta Lei. Art. 33 – São Partes integrantes desta Lei os Anexos de I a X. Art. 34 – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. Art. 35 – Ficam revogadas as Leis ...... n° 1.584/91, de 18.03.91, n° 1.609/91, de 28.06.91 n° 1.754/93 de 04.02.93, n° 1.943/94, de 26.12.94, n°. 1.945/94 de 26.12.94, n° 2.026/95, de 07.12.95....... e demais disposições em contrário. Art. 36 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim - SC., 24 de Setembro de 1.999. JOÃO CARLOS PAGANI PREFEITO MUNICIPAL. Publicada a presente Lei Nº 2.301/99, em data supra nesta secretaria. ANEXO I GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS Advogado Arquiteto Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Farmacêutico/Bioquímico Fisioterapeuta Médico Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Psicólogo Técnico em Turismo Engenheiro Agrimensor GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM Desenhista Orientador de Artesanato Orientador em Música Técnico Administrativo Técnico em Atividades Agropecuárias Técnico em Contabilidade Técnico em Enfermagem Técnico em Segurança do Trabalho Topógrafo GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AAM Agente Administrativo Agente de Serviços de Esportes Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Obras e Serviços Públicos Fiscal de Tributos Telefonista GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG. Agente Administrativo Auxiliar Agente de Serviços Gerais Auxiliar de Operador de Máq. e Equip. Borracheiro Carpinteiro Chapeador Eletricista Encanador Mecânico Motorista Operador de BLUSTER Operador de Máquinas e Equipamentos Pedreiro Pintor Vigia ANEXO II HABILITAÇÃO PROFISSIONAL GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS Categorias Funcionais Habilitação Profissional Advogado Arquiteto Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrônomo Engenheiro Civil Farmacêutico/Bioquímico Fisioterapeuta Médico Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Psicólogo Técnico em Turismo Bioquímico Portador de Certificado de Conclusão de Curso Superior com Registro no respectivo Órgão Fiscalizador da Profissão. GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM Categorias Funcionais Desenhista Orientador de Artesanato Orientador em Música Técnico Administrativo Técnico em Atividades Agropecuárias Habilitação Profissional Portador de Certificado de Conclusão de curso de 2 Grau Técnico, com registro no Órgão Fiscalizador da Profissão, se houver, e experiência comprovada na área de atuação. Técnico em Contabilidade Técnico em Enfermagem Técnico em Segurança do Trabalho * Técnico em Informática Topógrafo * Criado através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001 GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AAM Categorias Funcionais Agente Administrativo Agente de Serviços de Esportes Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Obras e Serviços Públicos Fiscal de Tributos Telefonista Habilitação Profissional Portador de Certificado de Conclusão de curso de 2 Grau, e experiência comprovada na área de atuação. GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG. Categorias Funcionais Agente Administrativo Auxiliar Agente de Serviços Gerais Auxiliar de Operador de Máq. e Equip. Borracheiro Carpinteiro Chapeador Eletricista Encanador Habilitação Profissional Portador de Certificado de Conclusão de 1 Grau e experiência comprovada na área de atuação. Operador de BLUSTER Pedreiro Pintor Vigia Mecânico Motorista Operador de Máquinas e Equipamentos Portador de Certificado de Conclusão de 1 Grau e experiência comprovada na área de atuação, Carteira Nacional de Habilitação de acordo com o Edital de Concurso. ANEXO III ATIVIDADES ESPECÍFICAS GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS Nome do Cargo Atividades Específicas Advogado Arquiteto Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrônomo Prestar assessoria jurídica em todas as áreas do Serviço Público, elaborar e revisar contratos, projetos de Lei, e toda documentação oficial do Município, bem como dar pareceres sobre a constitucionalidade dos atos municipais, e outras atividades correlatas. Elabora, executa e dirige atividades referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos, monumentos, arquitetura paisagística e de interiores, planejamento físico, local, urbano, regional e outras atividades correlatas. Planeja e executa atividades que visam a assegurar o processo de melhoria da qualidade de vida, bem como busca garantir o atendimento das necessidades básicas das classes populares e dos Segmentos sociais mais vulneráveis às crises sócio-econômicas, e outras atividades correlatas. Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços relativos a contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas. Compreende ações educativas, preventivas e curativas, na área da saúde pública, e outras atividades correlatas. Corresponde execução de ações relacionadas à área de agrimensura em geral e outras atividades correlatas. Corresponde a execução das ações relacionadas à prevenção, erradicação e combate às doenças bem como acompanhamento técnico na área agrícola, e outras atividades correlatas. Engenheiro Civil Efetuar atividades de assistência técnica, supervisão, controle e fiscalização de obras e/ou serviços de engenharia da Prefeitura Municipal. Orientar procedimentos em processos de licitação, no que tange a atividades de sua área de competência, elaborar projetos, assim como executar e dirigir obras civis, próprias ou realizada por empreiteiras, relacionadas à construção, ampliação, manutenção e reparos de pontes, estradas, edificações e outras obras públicas ou particulares, estudando características e especificações do projeto, preparando plantas, orçamento de custos, técnica da execução e outras obras, a fim de assegurar o cumprimento dos padrões de finalidade exigidos, e outras atividades correlatas. Farmacêutico/Bioquímico Executar tarefas relacionadas com a composição e fornecimento de medicamentos e outros preparos semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem animal e vegetal, de matérias-primas e do produto acabado, valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas, odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, a finalidades industriais e a outros propósitos, além de outras atividades correlatas. Emprega agentes físicos, químicos e orgânicos para reabilitar portadores de lesão temporária e permanente, e outras atividades correlatas. Atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde individual e coletiva, e outras atividades correlatas. Compreende a execução de ações relacionadas a prevenção, erradicação e combate as doenças que afetam a produção pecuária, e outras atividades correlatas. Fisioterapeuta Médico Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Psicólogo Técnico em Turismo Planeja, coordena e supervisiona programas de nutrição, analisando carências alimentares e o conveniente aproveitamento dos recursos dietéticos controlando a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares da população ou de grupos dela, e outras atividades correlatas. Atividade de natureza especializada, envolvendo atividades odontológicas educativas, preventivas e curativas, além de outras atividades correlatas. Realizar estudos e apresentar diagnóstico em pacientes com distúrbios psicológicos, procurando ajustá-los ao meio, bem como assessorar o Setor de Pessoal no processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos, com palestras motivacionais , e outras atividades correlatas Auxilia na promoção e divulgação, bem como no desenvolvimento do material turístico do município, e outras atividades correlatas. GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATNM Nome do Cargo Desenhista Atividades Específicas Desenhar projetos, plantas, e outras atividades correlatas. Orientador de Artesanato Orientador em Música Técnico Administrativo Técnico em Atividades Agropecuárias Técnico em Contabilidade Técnico em Enfermagem Técnico em Segurança do Trabalho Topógrafo Ministra aulas, levando os alunos a exporem seus trabalhos e manusearem com habilidade o material de artesanato, bem como auxilia na expansão do artesanato local, e outras atividades correlatas. Estuda, ensaia, atua e toca instrumento, observando esquemas e normas de disposição dos músicos, orientandoos e buscando conseguir o máximo de cada instrumentista, e outras atividades correlatas. Atividade técnica, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina. Desenvolver atividades de assistência técnica junto aos agricultores, dentro da área de sua competência, e outras atividades correlatas. Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços relativos a contabilidade financeira e patrimonial, compreendendo a elaboração de balanços, registros e demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas. Atividade técnica, na área de enfermagem, desenvolvidas junto ao indivíduo, família a comunidade visando a prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, e outras atividades correlatas. Orienta e coordena o sistema de segurança do trabalho, investigando riscos e causas de acidentes e analisando esquemas de prevenção para garantir a integridade do pessoal e dos bens da prefeitura, e outras atividades correlatas. Atividade referente a execução de levantamentos topográficos, cálculos, nivelamentos e contra-nivelamento, locação de projetos urbanos e rurais e de obras públicas em geral, execução de demarcação de áreas e outras atividades correlatas. GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AANM Nome do Cargo Agente Administrativo Atividades Específicas Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina. Agente de Serviços de Esportes Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Obras e Serviços Públicos Fiscal de Tributos Telefonista Orienta, organiza e promove eventos esportivos, envolvendo-se com material e promoção necessário, e outras atividades correlatas. Atividade auxiliar, na área de enfermagem, desenvolvidas junto ao indivíduo, família a comunidade visando a prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, e outras atividades correlatas. Fiscalizar obras públicas em todas as suas etapas, bem como obras privadas de acordo com a legislação municipal do Código de Postura e outras, além de atividades correlatas Atividade relacionada ao cumprimento do Código tributário Municipal e legislação e posturas municipais, inclusive fiscalização, e outras atividades correlatas. Atividade de natureza repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos referentes a ligação telefônica, transmissão e recebimento de mensagens, e outras atividades correlatas. GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG. Nome Do Cargo Agente Administrativo Auxiliar Agente de Serviços Gerais Auxiliar de Operador de Máq. e Equip. Atividades Específicas Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos administrativos de rotina. Abrange trabalhos braçais em geral, serviços de zeladoria e copa, e outras atividades correlatas. Auxiliar na operação de máquinas e equipamentos quando são executados serviços de terraplanagem, escavação, compressão, carregamento, etc, e outras atividades Borracheiro Carpinteiro Chapeador Eletricista Encanador Mecânico Motorista Operador de BLUSTER Operador de Máquinas e Equipamentos Pedreiro correlatas. Atividade de execução específica, de natureza operacional, abrangendo serviços de borracharia em geral, nos veículos de quaisquer porte e marca de fabricação, pertencentes a Prefeitura Municipal, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de carpintaria em geral, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica, de natureza operacional, abrangendo serviços de chapeação e pintura em geral, nos veículos de quaisquer porte e marca de fabricação, pertencentes a Prefeitura Municipal, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de eletrificação em geral, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos hidráulicos em geral, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica, de natureza operacional, abrangendo serviços de mecânica geral, nos veículos de quaisquer porte e marca de fabricação, pertencentes a Prefeitura Municipal, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica, de natureza operacional, abrangendo condução e conservação de veículos motorizados no transporte oficial de passageiros e carga, e outras atividades correlatas. Envolve trabalhos referentes a cargas explosivas, inspecionando os locais onde se realizarão as explosões, determinando a quantidade de explosivos necessária e levando em consideração a natureza e dimensão da pedreira e da fragmentação desejada, e outras atividades correlatas. Atividade qualificada de menor grau de complexidade, de natureza repetitiva, abrangendo operação e manutenção de máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de construção civil em geral, e outras atividades correlatas. Atividade de execução específica de natureza operacional, abrangendo trabalhos de pintura em geral, e outras atividades correlatas. Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de menor grau de complexidade, abrangendo trabalhos de vigilância e outras atividades correlatas. Pintor Vigia ANEXO IV NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS N DE CARGOS 01 01 01 01 01 03 01 DENOMINAÇÃO GABINETE DO PREFEITO Secretário Municipal Chefe de Gabinete Diretor de Orçamento e Finanças Diretor de Organização e Modernização Administrativa Consultor Jurídico Chefe da Secretaria Particular Assessor Chefe de Assessoria de Comunicação Social SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL NÍVEL CC – 1 CC – 1 CC - 1 CC – 2 CC – 3 CC – 2 01 01 01 Secretário Municipal do Bem-Estar Social Diretor de Assistência Social Diretor de Habitação e Ação Comunitária CC - 1 CC – 1 SECRETARIA DA FAZENDA 01 01 01 Secretário Municipal da Fazenda Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tibutação CC – 1 CC – 1 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Secretário Municipal da Administração Diretor de Administração de Pessoal Assessor Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais Diretor de Compras CC – 1 CC – 3 CC – 1 CC – 1 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Secretário Municipal de Obras e Viação Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas Chefe de Oficina Chefe da Fábrica de Tubos Chefe do Britador Diretor Técnico e de Projetos Especiais SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E DESPORTO Secretário Municipal da Educação e Desporto Assessor do Secretário Diretor de Educação Diretor de Esportes Diretor de Administração do CAIC Administrador de Creche SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Secretário Municipal da Agricultura e do Abastec. Assessor do Secretário Diretor do Desenvolvimento Agropecuário CC – 1 CC – 2 CC – 2 CC – 2 CC - 1 CC – 4 CC – 1 CC – 1 CC – 1 CC -- 3 CC -- 4 CC -- 1 01 01 01 01 SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA, COMERCIO E CULTURA Secretário Municipal de Turismo,Indústria e Comércio Assessor do Secretário Diretor de Desenvolvimento Turístico. Diretor de Cultura Prom. e Eventos. CC – 4 CC – 1 CC – 1 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA SAÚDE Secretário Municipal da Saúde Assessor do Secretário Diretor da Saúde Chefe de Ambulatório Diretor de Vigilância Sanitária CC – 4 CC - 1 CC – 3 CC - 1 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 01 Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento ANEXO V TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE 10 19 01 05 01 01 04 04 DENOMINAÇÃO Secretário Municipal Diretor Consultor Jurídico Chefe Administrador de Creche Chefe de Ambulatório Assessor Assessor de Secretaria NÍVEL SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO CC - 1 CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 3 CC - 3 CC - 4 1.170,07 780,04 780,04 343,21 244,40 244,40 244.40 182,00 ANEXO VI TABELA DAS FUNÇOES GRATIFICADAS ADICIONAIS POR FUNÇÃO ARTIGO 12 - DESTA LEI COMPLEMENTAR DENOMINAÇÃO FG QUANTIDADE 12 VALOR 60% do Menor Piso de vencimento da Prefeitura ANEXO VII GRUPOS OCUPACIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, FUNÇÕES, E NÍVEL DE VENCIMENTO GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS 40 HORAS Quantidade 02 01 02 01 01 01 01 02 01 01 04 01 01 04 02 Cargo Advogado Arquiteto Assistente Social Contador Enfermeiro Engenheiro Agrimensor Engenheiro Agrônomo * Engenheiro Civil Farmacêutico/Bioquímico Fisioterapeuta Médico Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo * Psicólogo * Alterados através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001. Código Vencimentos 1.1.01 1.1.02 1.1.03 1.1.04 1.1.05 1.1.06 1.1.07 1.1.08 1.1.09 1.1.10 1.1.11 1.1.12 1.1.13 1.1.14 1.1.15 3..068,12 897,29 767,03 897,29 767,03 897.00 897,29 897,29 897,29 767,03 3.068,12 897,29 767,03 3.068,12 767,03 GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM Quantidade 02 01 01 15 02 02 04 01 02 01 Cargo Desenhista Orientador de Artesanato Orientador em Música Técnico Administrativo Técnico em Atividades Agropecuárias Técnico em Contabilidade **Técnico em Enfermagem Técnico em Segurança do Trabalho * Técnico em Informática Topógrafo Código Vencimentos 2.2.01 2.2.02 2.2.03 2.2.04 2.2.05 320,21 243,39 243,39 533,09 533,09 2.2.06 2.2.07 2.2.08 533,09 533,09 533,09 588,53 533,09 2.2.09 * Criado através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001. ** Alterado através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001. GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AAM Quantidade 35 02 05 06 03 05 Cargo Agente Administrativo Agente de Serviços de Esportes Auxiliar de Enfermagem Fiscal de Obras e Serviços Públicos Fiscal de Tributos Telefonista Código Vencimentos 3.3.01 3.3.02 3.3.03 3.3.04 3.3.05 3.3.06 346,32 243,39 152,07 533,09 533,09 152,07 GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG. Quantidade 15 200 12 01 08 01 04 02 08 Cargo Agente Administrativo Auxiliar Agente de Serviços Gerais Auxiliar de Operador de Máq. e Equip. Borracheiro Carpinteiro Chapeador Eletricista Encanador Mecânico Código Vencimentos 4.4.01 4.4.02 4.4.03 152,07 136,00 146,23 4.4.04 4.4.05 4.4.06 4.4.07 4.4.08 4.4.09 184,98 184,98 333,01 192,38 184,98 333,01 30 01 30 12 02 16 Motorista Operador de BLUSTER Operador de Máquinas e Equipamentos Pedreiro Pintor Vigia 4.4.10 4.4.11 4.4.12 307,89 333,01 333,01 4.4.13 4.4.14 4.4.15 184,98 184,98 208,05 ANEXO VIII CARGOS ISOLADOS – EXTINTOS QUANDO VAGAREM Nome do Servidor João Machado Cargo Código Operador do Buster 4.4.11 ANEXO IX PROGRESSÃO FUNCIONAL Nível I II III IV V VI VII VIII IX X XI (Inicial) (Teto) Tempo em Anos Admissão 03 06 09 12 15 18 21 24 27 30 Percentual 0% 8% 16 % 24 % 32 % 40 % 48 % 56 % 64 % 72 % 80 % Vencimento Inicial 333,01 ANEXO X DA TABELA DE VENCIMENTOS 80 % velho Vencimento Em R$ IV V VI VII Código I II III VIII IX X XI 1.1.01 1.1.02 1.1.03 1.1.04 1.1.05 1.1.06 1.1.07 1.1.08 1.1.09 1.1.10 1.1.11 1.1.12 1.1.13 1.1.14 1.1.15 3.068,12 3.253,87 3.450,86 3.659,78 3.881,34 4.116,32 4.365,53 4.629,83 4.910,12 5.207,38 5.522,62 897,29 951,61 1.009,22 1.070,32 1.135,12 1.203,84 1.276,72 1.354,01 1.435,98 1.522,92 1.615,12 767,03 813,47 862,71 914,94 970,33 1.029,08 1.091,38 1.157,45 1.227,52 1.301,83 1.380,65 897,29 951,61 1.009,22 1.070,32 1.135,12 1.203,84 1.276,72 1.354,01 1.435,98 1.522,92 1.615,12 767,03 813,47 862,71 914,94 970,33 1.029,08 1.091,38 1.157,45 1.227,52 1.301,83 1.380,65 897.29 951,61 1.009,22 1.070,32 1.135,12 1.203,84 1.276,72 1.354,01 1.435,98 1.522,92 1.615,12 897,29 951,61 1.009,22 1.070,32 1.135,12 1.203,84 1.276,72 1.354,01 1.435,98 1.522,92 1.615,12 897,29 951,61 1.009,22 1.070,32 1.135,12 1.203,84 1.276,72 1.354,01 1.435,98 1.522,92 1.615,12 897,29 951,61 1.009,22 1.070,32 1.135,12 1.203,84 1.276,72 1.354,01 1.435,98 1.522,92 1.615,12 767,03 813,47 862,71 914,94 970,33 1.029,08 1.091,38 1.157,45 1.227,52 1.301,83 1.380,65 3.068,12 3.253,87 3.450,86 3.659,78 3.881,34 4.116,32 4.365,53 4.629,83 4.910,12 5.207,38 5.522,62 897,29 951,61 1.009,22 1.070,32 1.135,12 1.203,84 1.276,72 1.354,01 1.435,98 1.522,92 1.615,12 767,03 813,47 862,71 914,94 970,33 1.029,08 1.091,38 1.157,45 1.227,52 1.301,83 1.380,65 3.068,12 3.253,87 3.450,86 3.659,78 3.881,34 4.116,32 4.365,53 4.629,83 4.910,12 5.207,38 5.522,62 767,03 813,47 862,71 914,94 970,33 1.029,08 1.091,38 1.157,45 1.227,52 1.301,83 1.380,65 2.2.01 2.2.02 2.2.03 2.2.04 2.2.05 2.2.06 2.2.07 2.2.08 2.2.09 320,21 339,60 258,13 258,13 565,36 565,36 565,36 565,36 565,36 565,36 360,16 273,75 273,75 599,59 599,59 599,59 599,59 599,59 599,59 381,96 290,33 290,33 635,89 635,89 635,89 635,89 635,89 635,89 405,08 307,90 307,90 674,39 674,39 674,39 674,39 674,39 674,39 429,61 326,54 326,54 715,22 715,22 715,22 715,22 715,22 715,22 455,62 346,31 346,31 758,52 758,52 758,52 758,52 758,52 758,52 483,20 367,28 367,28 804,44 804,44 804,44 804,44 804,44 804,44 512,45 389,51 389,51 853,14 853,14 853,14 853,14 853,14 853,14 543,48 413,09 413,09 904,79 904,79 904,79 904,79 904,79 904,79 576,38 438,10 438,10 959,56 959,56 959,56 959,56 959,56 959,56 3.3.01 3.3.02 3.3.03 3.3.04 346,32 367,29 258,13 161,28 565,36 389,52 273,75 171,04 599,59 413,10 290,33 181,39 635,89 438,11 307,90 192,38 674,39 464,64 326,54 204,02 715,22 492,77 346,31 216,37 758,52 522,60 367,28 229,47 804,44 554,24 389,51 243,37 853,14 587,79 413,09 258,10 904,79 623,38 438,10 273,72 959,56 243,39 243,39 533,09 533,09 533,09 533,09 533,09 533,09 243,39 152,07 533,09 3.3.05 3.3.06 4.4.01 4.4.02 4.4.03 4.4.04 4.4.05 4.4.06 4.4.07 4.4.08 4.4.09 4.4.10 4.4.11 4.4.12 4.4.13 4.4.14 4.4.15 533,09 152,07 152,07 136,00 146,23 184,98 184,98 333,01 192,38 184,98 333,01 307,89 333,01 333,01 184,98 184,98 22085 565,36 161,28 599,59 171,04 635,89 181,39 674,39 192,38 715,22 204,02 758,52 216,37 804,44 229,47 853,14 243,37 904,79 258,10 959,56 273,72 161,28 144,23 155,08 196,18 196,18 353,17 204,03 196,18 353,17 326,53 353,17 353,17 196,18 196,18 220,65 171,04 152,97 164,47 208,06 208,06 374,55 216,38 208,06 374,55 346,30 374,55 374,55 208,06 208,06 234,00 181,39 162,23 174,43 220,65 220,65 397,23 229,48 220,65 397,23 367,26 397,23 397,23 220,65 220,65 248,17 192,38 172,05 184,99 234,01 234,01 421,28 243,37 234,01 421,28 389,50 421,28 421,28 234,01 234,01 263,19 204,02 182,46 196,19 248,18 248,18 446,78 258,10 248,18 446,78 413,08 446,78 446,78 248,18 248,18 279,13 216,37 193,51 208,06 263,20 263,20 473,83 273,73 263,20 473,83 438,09 473,83 473,83 263,20 263,20 296,03 229,47 205,23 220,66 279,14 279,14 502,52 290,30 279,14 502,52 464,61 502,52 502,52 279,14 279,14 313,95 243,37 217,65 234,02 296,04 296,04 532,94 307,88 296,04 532,94 492,74 532,94 532,94 296,04 296,04 332,95 258,10 230,83 248,19 313,96 313,96 565,20 326,52 313,96 565,20 522,57 565,20 565,20 313,96 313,96 353,11 273,72 244,80 263,21 332,96 332,96 599,42 346,28 332,96 599,42 554,20 599,42 599,42 332,96 332,96 374,49 LEI Nº 2.429/2001 “QUE ALTERA O ANEXO IV E V DA LEI Nº 2.301/99” Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O anexo IV da Lei nº 2.301/99, passa a vigorar com a seguinte disposição: ANEXO IV NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS N DE CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL GABINETE DO PREFEITO 01 01 01 01 01 03 01 Secretário Municipal Chefe de Gabinete Diretor de Orçamento e Finanças Diretor de Organização e Modernização Administrativa Consultor Jurídico Chefe da Secretaria Particular Assessor Chefe de Assessoria de Comunicação Social CC – 1 CC – 1 CC - 1 CC – 2 CC – 3 CC – 2 SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL 01 01 01 Secretário Municipal do Bem-Estar Social Diretor de Assistência Social Diretor de Habitação e Ação Comunitária CC - 1 CC – 1 SECRETARIA DA FAZENDA 01 01 01 Secretário Municipal da Fazenda Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CC – 1 CC – 1 01 01 01 01 01 Secretário Municipal da Administração Diretor de Administração de Pessoal Assessor Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais Diretor de Compras CC – 1 CC – 3 CC – 1 CC – 1 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 01 01 01 01 01 01 Secretário Municipal de Obras e Viação Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas Chefe de Oficina Chefe da Fábrica de Tubos Chefe do Britador Diretor Técnico e de Projetos Especiais CC – 1 CC – 2 CC – 2 CC – 2 CC - 1 01 01 01 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto Assessor do Secretário Diretor de Educação e Cultura Diretor de Esportes Diretor de Administração do CAIC Administrador de Creche SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento Assessor do Secretário Diretor do Desenvolvimento Agropecuário 01 01 01 01 SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Secretário Municipal de Turismo,Indústria e Comércio Assessor do Secretário Diretor de Desenvolvimento do Turismo Diretor de Promoções e Eventos CC – 4 CC – 1 CC – 1 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA SAÚDE Secretário Municipal da Saúde Assessor do Secretário Diretor da Saúde Chefe de Ambulatório Diretor de Vigilância Sanitária CC – 4 CC - 1 CC – 3 CC - 1 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 01 Secretário Municipal Chefe Gab. Do Planejamento SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO CC – 4 CC – 1 CC – 1 CC – 1 CC -- 3 CC -- 4 CC -- 1 01 Secretário Municipal de Controle Interno. Art. 2º - O anexo V da Lei Nº 2.301/99 passa a vigorar com a seguinte disposição. ANEXO V TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE 11 19 01 05 01 01 04 04 DENOMINAÇÃO Secretário Municipal Diretor Consultor Jurídico Chefe Administrador de Creche Chefe de Ambulatório Assessor Assessor de Secretaria NÍVEL SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO CC - 1 CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 3 CC - 3 CC - 4 1.170,07 780,04 780,04 343,21 244,40 244,40 244.40 182,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 09 de Agosto de 2001. NEWTON STÉLIO FONTANELLA PREFEITO MUNICIPAL. Publicada a presente Lei Nº 2.429/2001, em data supra nesta secretaria. LE I Nº 2.472/2001 “QUE CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA Nº DE VAGAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São Joaquim (SC), faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município os Cargos de Provimento Efetivo com nº de vagas, habilitação necessária para a posse, carga horária semanal, e vencimento inicial, conforme especificações abaixo: QUANTIDADE 02 02 CARGO Técnico em Informática Professor de Artes Cênicas 02 Professor Música de 02 Professor Dança de HABILITAÇÃO CARGA NECESSÁRIA HORÁRIA 2º grau específico 40 na área Professor Nível II 20 Licenciatura Plena na Área Professor I 20 Magistério e especificação na área Professor I 20 Magistério e especificação na área NÍVEL E/OU VENC.INICIAL R$ 588,53 R$ 344,45 R$ 229,63 R$ 229,63 Art. 2º - Ficam acrescidos aos Cargos já existentes, as vagas relacionadas, nas seguintes quantidades: NOME DO CARGO Engenheiro Civil Técnico em Enfermagem Psicólogo Nº DE VAGAS ACRESCIDAS 01 02 01 Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 26 de Dezembro de 2001. NEWTON STÉLIO FONTANELLA PREFEITO MUNICIPAL. LE I Nº 2.641/2005 “QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999, NOS ANEXOS IV E V, QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR: “DAS” E TABELA DE SUBSÍDIOS” Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” com emenda aditiva e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, que passa a ter a seguinte Redação: Art. 1º - Do Cargo de Diretor é retirado o símbolo – Nível CC-1, permanecendo apenas a denominação DIRETOR ou CARGO da Secretaria respectiva. Art. 2º - Os Anexos IV e V da Lei Complementar Nº 2.301/99 passam a ter o número de cargos, denominações, níveis e subsídios conforme tabela em anexo. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. Art. 4º - Qualquer dos cargos de assessor ora criados (CC-1), somente poderão ser preenchidos se houver pelo menos 04 (quatro) cargos vagos de Diretor. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar Nº 2.301/99, de 24/09/1999 apenas nos Anexos IV e V, mantidas as demais disposições. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 10 de Março de 2005. NEWTON STÉLIO FONTANELLA PREFEITO MUNICIPAL. ANEXO IV NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS N DE CARGOS 01 01 01 DENOMINAÇÃO GABINETE DO PREFEITO Secretário Municipal Chefe de Gabinete Diretor de Orçamento e Finanças Diretor de Organização e Modernização Administrativa NÍVEL 01 01 03 01 Consultor Jurídico Chefe da Secretaria Particular Assessor Chefe de Assessoria de Comunicação Social 01 01 01 SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL Secretário Municipal do Bem-Estar Social Diretor de Assistência Social Diretor de Habitação e Ação Comunitária 01 01 01 01 SECRETARIA DA FAZENDA Secretário Municipal da Fazenda Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação Assessor 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Secretário Municipal da Administração Diretor de Administração de Pessoal Assessor Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais Diretor de Compras Assessor 01 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO Secretário Municipal de Obras e Viação Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas Chefe de Oficina Chefe da Fábrica de Tubos Chefe do Britador Diretor Técnico e de Projetos Especiais Assessor 01 01 01 01 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto Assessor do Secretário Diretor de Educação e Cultura Diretor de Esportes CC – 2 CC – 3 CC – 2 CC – 1 CC – 3 CC – 1 CC – 2 CC – 2 CC – 2 CC – 1 CC – 4 01 01 01 Diretor de Administração do CAIC Administrador de Creche Assessor 01 01 01 01 SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento Assessor do Secretário Diretor do Desenvolvimento Agropecuário Assessor 01 01 01 01 01 SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Secretário Municipal de Turismo,Indústria e Comércio Assessor do Secretário Diretor de Desenvolvimento do Turismo Diretor de Promoções e Eventos Assessor 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA SAÚDE Secretário Municipal da Saúde Assessor do Secretário Diretor da Saúde Chefe de Ambulatório Diretor de Vigilância Sanitária Assessor CC – 3 CC – 1 CC -- 4 CC – 1 CC – 4 CC – 1 CC – 4 CC – 3 CC – 1 SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO 01 Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO 01 Secretário Municipal de Controle Interno ANEXO V TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE 11 19 01 06 05 01 01 04 04 DENOMINAÇÃO Secretário Municipal Diretor Consultor Jurídico Assessor Chefe Administrador de Creche Chefe de Ambulatório Assessor Assessor de Secretaria NÍVEL SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO CC – 1 CC – 2 CC – 3 CC – 3 CC – 3 CC – 4 1.668,35 1.145,07 1.145,07 750,00 503,78 358,79 358,79 358.79 267,17 LEI Nº 2.676/2005 “QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99 “QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM, E CRIA CARGO PERMANENTE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO” Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na Estrutura Administrativa do Município o cargo de provimento efetivo com numero de vagas, habilitação necessária para a posse, carga horária semanal e vencimento inicial, conforme especificação abaixo: QUANTIDADE CARGO 01 Fonoaudiólogo HABILITAÇÃO CARGA NECESSÁRIA HORÁRIA 3º Grau específico na área 40 NIVEL E/OU VENCIMENTO INICIAL 1.216,04 Art. 2º - Será alterado o Anexo I, II e VIII da Lei Nº 2.301/99, fará inclusão do cargo de Fonoaudiólogo , nos termos desta Lei. Art. 3º - Será alterado o Anexo III, “ATIVIDADES ESPECÍFICAS” para inclusão ao nome dos cargos e atividades específicas, como segue: NOME DO CARGO ATIVIDADES ESPECÍFICAS Fonoaudiólogo Atividades de natureza especializada, envolvendo atividades fonoaudiólogas de voz, áudio, terapia, adaptação, triagem, seleção de aparelhos auditivos, atendimentos preventivos com orientações e palestras para mães e gestantes, além de outras atividades correlatas. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 12 de Setembro de 2005. NEWTON STÉLIO FONTANELLA PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 2.690/2005 “QUE DISPÕE E FIXA OS VENCIMENTOS DE CARGOS ALTERANDO PARCIALMENTE O ANEXO IV DA LEI Nº 2.301/99 – PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM” Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG, terá a seguinte quantidade de cargos, código e vencimentos respectivos: Quantidade Cargo Código Vencimentos 15 Agente Administrativo Auxiliar 4.4.01 330,00 200 Agente de Serviços Gerais 4.4.02 330,00 12 Auxiliar de Operador de Máq. e Equip. 4.4.03 330,00 01 Borracheiro 4.4.04 330,00 08 Carpinteiro 4.4.05 451,00 01 Chapeador 4.4.06 527,94 04 Eletricista 4.4.07 451,00 02 Encanador 4.4.08 451,00 08 Mecânico 4.4.09 527,94 30 Motorista 4.4.10 488,11 01 Operador de BLUSTER 4.4.11 527,94 30 12 02 16 Operador de Maq. e Equipamentos 4.4.12 527,94 Pedreiro 4.4.13 451,00 Pintor 4.4.14 451,00 Vigia 4.4.15 330,00 Art. 2º - O ANEXO X, DA TABELA DE VENCIMENTOS, será corrigida proporcionalmente ao enquadramento de cada cargo ocupado. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente. Art. 4º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a expedir Decreto regulamentador, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 03 de Novembro de 2005. NEWTON STÉLIO FONTANELLA PREFEITO MUNICIPAL. Publicada a presente Lei Nº 2.690/2005, em data supra nesta secretaria. LEI Nº 2.713/2006 “QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99 “QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM, E CRIA CARGOS PERMANENTE NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E REVOGA A LEI Nº 2.676/2005, DE 12/09/2005” Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado na Estrutura Administrativa do Município o cargo de provimento efetivo com numero de vagas, habilitação necessária para a posse, carga horária semanal e vencimento inicial, conforme especificação abaixo: QUANTIDADE CARGO 02 Fonoaudiólogo HABILITAÇÃO CARGA NECESSÁRIA HORÁRIA NIVEL E/OU VENCIMENTO INICIAL 1.252,52 3º Grau 40 específico na área Art. 2º - Será alterado o Anexo I, II e VIII da Lei Nº 2.301/99, fará inclusão do cargo de Fonoaudiólogo , nos termos desta Lei. Art. 3º - Será alterado o Anexo III, “ATIVIDADES ESPECÍFICAS” para inclusão ao nome dos cargos e atividades específicas, como segue: NOME DO CARGO ATIVIDADES ESPECÍFICAS Fonoaudiólogo Atividades de natureza especializada, envolvendo atividades fonoaudiólogas de voz, áudio, terapia, adaptação, triagem, seleção de aparelhos auditivos, atendimentos preventivos com orientações e palestras para mães e gestantes, além de outras atividades correlatas. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal Nº 2.676/2005, de 12/09/2005. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 07 de Abril de 2006. NEWTON STÉLIO FONTANELLA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 2.873/2009 “QUE ALTERA A CARGA HORÁRIA PARA PROFESSOR DE MÚSICA DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.472/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Eu, JOSÉ NÉRITO DE SOUZA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Quadro da Lei Municipal nº 2.472/2001, de 26/12/2001, na parte que dispõe sobre a carga horária do Professor de Música, que passará de 20 horas para 40 horas semanais, conforme especificação abaixo: Quantidade 02 Cargo Professor de música Habilitação necessária Professor I Magistério e especificação na área Carga Horária 40 Nivel e/ou Venc. Inicial R$ 904,50 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 13 de Abril de 2009. JOSÉ NÉRITO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL. LEI Nº 4.077/2012 “QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999, NO ANEXO IV, QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS” Eu, MARLENE DE Fª. KAYSER DA ROSA, Prefeita Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alteradas as nomenclaturas das Secretarias Municipais de Turismo e Educação como segue. Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Turismo, Industria e Comércio, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desporto. Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - As diretorias correspondentes a referidas Secretarias, ficam modificadas conforme tabela em anexo. Em conseqüência fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar 2.301/99 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar Nº 2.301/99, de 24/09/1999 apenas nos Anexos IV, mantidas as demais disposições. Gabinete da Prefeita Municipal São Joaquim, 20 de Setembro de 2012. MARLENE DE FÁTIMA KAYSER DA ROSA PREFEITA MUNICIPAL ANEXO IV NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS N DE CARGOS DENOMINAÇÃO 01 01 01 01 01 03 01 GABINETE DO PREFEITO Secretário Municipal Chefe de Gabinete Diretor de Orçamento e Finanças Diretor de Organização e Modernização Administrativa Consultor Jurídico Chefe da Secretaria Particular Assessor Chefe de Assessoria de Comunicação Social 01 01 01 SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL Secretário Municipal do Bem-Estar Social Diretor de Assistência Social Diretor de Habitação e Ação Comunitária 01 01 01 01 SECRETARIA DA FAZENDA Secretário Municipal da Fazenda Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação Assessor 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Secretário Municipal da Administração Diretor de Administração de Pessoal Assessor Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais Diretor de Compras NÍVEL CC – 2 CC – 3 CC – 2 CC – 1 CC – 3 01 Assessor CC – 1 01 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO Secretário Municipal de Obras e Viação Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas Chefe de Oficina Chefe da Fábrica de Tubos Chefe do Britador Diretor Técnico e de Projetos Especiais Assessor CC – 2 CC – 2 CC – 2 01 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Secretário Municipal da Educação Assessor do Secretário Diretor de Ensino Fundamental Diretor de Educação Infantil Diretor de Administração do CAIC Administrador de Creche Assessor 01 01 01 01 SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento Assessor do Secretário Diretor do Desenvolvimento Agropecuário Assessor 01 01 01 01 01 SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Desporto Assessor do Secretário Diretor de Esporte e Cultura Diretor de Promoções e Eventos Assessor 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA SAÚDE Secretário Municipal da Saúde Assessor do Secretário Diretor da Saúde Chefe de Ambulatório Diretor de Vigilância Sanitária Assessor 01 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento 01 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Secretário Municipal de Controle Interno Gabinete da Prefeita Municipal CC – 1 CC – 4 CC – 3 CC – 1 CC – 4 CC – 1 CC – 4 CC – 1 CC – 1 CC – 3 CC – 1 São Joaquim 20 de Setembro de 2012. MARLENE DE FÁTIMA KAYSER DA ROSA PREFEITA MUNICIPAL LEI Nº 4.121/2013 “QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999, NO ANEXO IV E V, QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS” Eu, HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura da Secretaria do Bem Estar Social, a qual passará a denominar-se Secretaria de Assistência Social, bem como, do Secretário Municipal do Bem Estar Social, para Secretário Municipal de Assistência Social. Art. 2º - Ficam alterados os Cargos de Diretor de Orçamento e Finanças e Diretor de Organização e Modernização Administrativa vinculadas ao Gabinete do Prefeito, para a Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Administração respectivamente; ainda o Diretor Técnico e de Projetos Especiais, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Viação, para a Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 3º – O Diretor de Esporte e Cultura, vinculado a Secretaria de Turismo, Cultura e Desporto, terá sua nomenclatura alterada para Diretor de Esportes e fica Criado o Cargo de Diretor de Cultura, vinculado a mesma Secretaria. Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos de Diretor: Parágrafo Primeiro – Diretor do Gabinete do Prefeito, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo Segundo – Diretor de Desenvolvimento Econômico, vinculado a Secretaria da Fazenda. Parágrafo Terceiro – Diretor do Meio Ambiente, vinculado a Secretaria da Agricultura e do Abastecimento. Parágrafo Quarto – Diretor de Ouvidoria, vinculado a Secretaria de Controle Interno. Art. 5º - Ficam criados 03 (três) Cargos de Assessor CC-1, como segue: Parágrafo Primeiro – 01 (um) Assessor CC-1, vinculado ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo Segundo – 01 (um) Assessor CC-1, vinculado a Secretaria de Assistência Social. Parágrafo Terceiro – 01 (um) Assessor CC-1, vinculado a Secretaria de Planejamento. Art. 6º - As alterações mencionadas nos artigos anteriores, ficam modificadas conforme tabela em anexo. Em conseqüência ficam alterados os Anexos IV e V da Lei Complementar 2.301/99, de 24/09/99. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis Nºs. 2.641/2005, de 10/03/2005 e a Lei Complementar Nº 2.301/99, de 24/09/1999 apenas nos Anexos IV e V, mantidas as demais disposições. Gabinete do Prefeito Municipal São Joaquim, 24 de Janeiro de 2013. HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI PREFEITO MUNICIPAL Publicada a presente Lei nº 4.121/2013, em data supra nesta secretaria. ANEXO IV NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS N DE CARGOS DENOMINAÇÃO NÍVEL 01 01 01 01 01 03 01 GABINETE DO PREFEITO Secretário Municipal Chefe de Gabinete Diretor do Gabinete do Prefeito Consultor Jurídico Assessor Chefe da Secretaria Particular Assessores Chefe de Assessoria de Comunicação Social CC – 1 CC – 2 CC – 3 CC – 2 01 01 01 01 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Secretário Municipal de Assistência Social Diretor de Assistência Social Diretor de Habitação e Ação Comunitária Assessor CC -1 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA FAZENDA Secretário Municipal da Fazenda Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação Diretor de Orçamento e Finanças Diretor de Desenvolvimento Econômico Assessor CC – 1 01 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Secretário Municipal da Administração Diretor de Administração de Pessoal Diretor de Organização e Modernização Administrativa Assessor Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais Diretor de Compras Assessor CC – 3 CC – 1 01 01 01 01 01 02 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO Secretário Municipal de Obras e Viação Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas Chefe de Oficina Chefe da Fábrica de Tubos Chefe do Britador Assessores 01 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Secretário Municipal da Educação Assessor do Secretário Diretor de Ensino Fundamental Diretor de Educação Infantil Diretor de Administração do CAIC Administrador de Creche Assessor 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento Assessor do Secretário Diretor do Desenvolvimento Agropecuário Diretor de Meio-Ambiente Assessor 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Desporto Assessor do Secretário Diretor de Esporte Diretor de Cultura Diretor de Promoções e Eventos Assessor 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA SAÚDE Secretário Municipal da Saúde Assessor do Secretário Diretor da Saúde Chefe de Ambulatório Diretor de Vigilância Sanitária Assessor 01 01 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento Diretor Técnico e de Projetos Especiais CC – 2 CC – 2 CC – 2 CC – 1 CC – 4 CC – 3 CC – 1 CC – 4 CC – 1 CC – 4 CC – 1 CC – 4 CC – 3 CC – 1 01 Assessor 01 01 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Secretário Municipal de Controle Interno Diretor de Ouvidoria CC – 1 ANEXO V TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE 11 24 01 10 05 01 01 04 04 DENOMINAÇÃO Secretário Municipal Diretor Consultor Jurídico Assessor Chefe Administrador de Creche Chefe de Ambulatório Assessor Assessor de Secretaria NÍVEL SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO CC - 1 CC - 2 CC - 3 CC - 3 CC - 3 CC - 4 3.382,15 2.371,54 2.371,54 1.553,32 1.043,34 743,05 743,05 743,05 651,86 Gabinete do Prefeito Municipal São Joaquim, 24 de Janeiro de 2013. HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.157/2013 “QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999, NO ANEXO IV, QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS E REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 4.077/2012” Eu, HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam alteradas as nomenclaturas das Secretarias Municipais de Turismo e Educação como segue. Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desporto, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo. Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Educação, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto. Art. 2º - As diretorias correspondentes as referidas Secretarias, ficam modificadas conforme tabela em anexo. Em conseqüência fica alterado o Anexo IV da Lei Complementar 2.301/99. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Lei Complementar Nº 2.301/99, de 24/09/1999 apenas no Anexo IV, mantidas as demais disposições e Lei Municipal Nº 4.077/2012, de 20/09/2012. Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 03 de Outubro de 2013. HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI Prefeito Municipal ANEXO IV NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO: DAS N DE CARGOS DENOMINAÇÃO GABINETE DO PREFEITO NÍVEL 01 01 01 01 01 03 01 Secretário Municipal Chefe de Gabinete Diretor do Gabinete do Prefeito Consultor Jurídico Assessor Chefe da Secretaria Particular Assessores Chefe de Assessoria de Comunicação Social CC – 1 CC – 2 CC – 3 CC – 2 01 01 01 01 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Secretário Municipal de Assistência Social Diretor de Assistência Social Diretor de Habitação e Ação Comunitária Assessor CC -1 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA FAZENDA Secretário Municipal da Fazenda Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação Diretor de Orçamento e Finanças Diretor de Desenvolvimento Econômico Assessor CC – 1 01 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Secretário Municipal da Administração Diretor de Administração de Pessoal Diretor de Organização e Modernização Administrativa Assessor Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais Diretor de Compras Assessor 01 01 01 01 01 02 SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO Secretário Municipal de Obras e Viação Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas Chefe de Oficina Chefe da Fábrica de Tubos Chefe do Britador Assessores 01 01 01 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto Assessor do Secretário Diretor de Ensino Fundamental CC – 3 CC – 1 CC – 2 CC – 2 CC – 2 CC – 1 CC – 4 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 Diretor de Educação Infantil Diretor de Administração do CAIC Diretor de Esporte Diretor de Cultura Administrador de Creche Assessor SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento Assessor do Secretário Diretor do Desenvolvimento Agropecuário Diretor de Meio-Ambiente Assessor 01 01 01 01 01 01 SECRETARIA DE TURISMO Secretário Municipal de Turismo Assessor do Secretário Diretor de Promoções e Eventos Assessor SECRETARIA DA SAÚDE Secretário Municipal da Saúde Assessor do Secretário Diretor da Saúde Chefe de Ambulatório Diretor de Vigilância Sanitária Assessor 01 01 01 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento Diretor Técnico e de Projetos Especiais Assessor 01 01 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Secretário Municipal de Controle Interno Diretor de Ouvidoria 01 01 01 01 Gabinete do Prefeito Municipal São Joaquim, 03 de Outubro de 2013. CC – 3 CC – 1 CC – 4 CC – 1 CC – 4 CC – 1 CC – 4 CC – 3 CC – 1 CC – 1 HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI PREFEITO MUNICIPAL