L E I COMPLEMENTAR N 2.301/99 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE

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L E I COMPLEMENTAR N 2.301/99 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE
L E I COMPLEMENTAR N 2.301/99
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, JOÃO CARLOS PAGANI,
Prefeito
Municipal de São Joaquim - SC., faço saber a
todos os habitantes deste Município que a
Câmara
Municipal de Vereadores
“APROVOU” e eu sanciono e promulgo esta
Lei, que passa ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica instituído o Plano de Carreira dos servidores da Prefeitura Municipal de São Joaquim,
integrado por Cargos Permanentes, classificados na forma desta Lei.
Parágrafo Único - Os Profissionais em Educação serão regidos por Plano de Carreira próprio,
excetuando-se desta Lei.
Art. 2 - O Regime Jurídico aplicado aos Servidores regidos por esta Lei é o disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de São Joaquim.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3 - Para efeito da aplicação desta lei, considera-se:
I – PLANO DE CARREIRA – Conjunto de diretrizes e normas que estabeleçam a estrutura e
procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais.
II – CARREIRA – É o agrupamento de cargos integrantes do plano de carreira e remuneração,
observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III – CARGO – Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional,
previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação
profissional.
IV – CATEGORIA FUNCIONAL – Conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de
acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V – VENCIMENTO – Retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei.
VI– REMUNERAÇÃO – Vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
VII – GRUPO OCUPACIONAL – Conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação,
atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
VIII – REFERÊNCIA – Graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
IX – PROGRESSÃO FUNCIONAL – Deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas
no seu cargo.
X– QUADRO DE PESSOAL – Conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DOS CARGOS PERMANENTES
Art. 4 - O Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Joaquim, compõe-se de Cargos
Permanentes, e Comissionados, constantes dos anexos I, II E IV, distribuídos nos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I –
II –
III IV –
V-
Grupo I – Atividades de Nível Superior – ANS;
Grupo II – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM;
Grupo III – Atividades Auxiliares de Nível Médio - AAM
Grupo IV – Transportes, Obras e Serviços Gerais – TSG;
Grupo V – Direção e Assessoramento Superior – DAS –
Art. 5 - Cada Grupo Ocupacional, abrangendo várias atividades, compreende:
I – Atividades de Nível Superior – ANS: Os cargos a que sejam inerentes as atividades
compreendidas nas áreas de Ciências e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais,
indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a Estrutura
Organizacional da Prefeitura;
II – Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM : Cargos da Administração Geral – para cujo
desempenho é exigido diploma Técnico de Nível Médio;
III – Atividades Auxiliares de Nível médio – AAM – Cargos da Administração Geral – para cujo
desempenho é exigido diploma de Nível Médio;
IV – Transportes, Obras e Serviços Gerais – TSG: Os cargos inerentes às atividades
operacionais, conservação de instalações, estradas e bens, manutenção e transportes.
V - Direção e Assessoramento Superior – DAS – Cargos de Provimento em Comissão
SEÇÃO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 6o - Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de
acordo
com o artigo 37 da Constituição Federal, de acordo com os anexos IV, e V, partes integrantes
desta Lei
Complementar.
Art. 7o - Ao servidor efetivo, quando nomeado para Cargo de provimento em Comissão, será permitida a
opção pela maior remuneração.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 8 - A investidura em Cargo Público, far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de Provas ou
de Provas e Títulos.
Parágrafo Único – A habilitação exigida para ingresso de cada cargo está descrita no Anexo II,
parte integrante desta Lei.
Art. 9 - Os servidores tem lotação na Administração Central, e exercício nos locais para onde forem
designados pela chefia imediata, observado o interesse Público.
DO ENQUADRAMENTO
Art. 10 – Os atuais servidores efetivos serão enquadrados nas respectivas categorias funcionais, ou
assemelhadas, e amplitude de referência desta Lei, ou na amplitude imediatamente superior,
quando os vencimentos não coincidirem.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO, DAS GRATIFICAÇÕES E DO TETO
Art. 11 – Remuneração é a retribuição pecuniária devida mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo, correspondente ao vencimento, acrescido de vantagens financeiras permanentes ou
temporárias, previstas nesta Lei.
§ 1 - Nenhum servidor, ativo ou inativo, poderá perceber, mensalmente, remuneração superior
ao subsídio do Prefeito Municipal.
§ 2 - No caso de impedimento legal de cumprimento destes tetos, a remuneração dos servidores
beneficiários, fica estagnada, até o enquadramento nos parâmetros estabelecidos.
§ 3 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, será feita sempre no mês
de maio de cada ano, entre Prefeito e Sindicato.
§ 4 - O vencimento é irredutível.
Art. 12 – As Gratificações de Funções, a critério do Chefe do Poder Executivo, ou Chefe do Poder
Legislativo, serão concedidas a servidores do quadro permanente e/ou a servidores cedidos ou
colocados à disposição por outros órgãos públicos, regidos pelo critério de confiança, a que
sejam inerentes as atividades de execução e controle, de acordo com o anexo VI, parte
integrante desta Lei Complementar..
Art. 13 – O servidor perderá:
I – A remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo justificativa aceita pela chefia imediata,
até o limite de uma falta por mês.
II – A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a dez minutos, salvo justificativa aceita pela chefia imediata.
III – A remuneração do cargo efetivo se nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito
de opção e o de acumulação permitida.
Art. 14 – Salvo por imposição legal ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento, exceto os descontos legais.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição
dos custos, quando significativamente onerosos.
Art. 15 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Art. 16 – Incorpora-se ao patrimônio do servidor, passando a integrar a sua remuneração, a expressão
monetária da Progressão Funcional, até o limite máximo de 80% (oitenta por cento), do
vencimento inicial do Cargo, ressalvados os direitos adquiridos até a publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo Único – Nenhuma outra gratificação será incorporada ao vencimento do servidor.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17 - A Progressão Funcional consiste na movimentação do cargo, da referência onde está situado,
para a referência imediatamente superior, dentro da amplitude do vencimento do respectivo
cargo, de acordo com os Anexos VII e X, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 18 - A Progressão Funcional dar-se-á tendo em vista os seguintes critérios:
I – Tempo de Serviço prestado ao município;
II - Por Avaliação de Desempenho.
§ 1 -– A Progressão Funcional por Avaliação de Desempenho ocorrerá de forma alternada com
a Progressão por Tempo de Serviço, ocorrendo uma delas a cada 03 (três)
anos, sendo a primeira após o Estágio Probatório, por avaliação de
desempenho.
§ 2 - Os servidores que já tiverem cumprido o Estágio Probatório, terão direito a 1 Progressão
por Desempenho até 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Lei.
§ 3 - A Progressão por tempo de serviço será automática, independendo de requerimento, e
será concedida no mês subsequente ao que o servidor adquirir o direito à
mesma.
Art. 19 – A avaliação deve medir o desempenho do servidor no cumprimento das suas atribuições,
levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais:
I. Qualidade do trabalho;
II.
Produtividade no trabalho;
III.
Iniciativa;
IV.
Presteza;
V.
Aproveitamento em programas de capacitação;
VI.
Assiduidade;
VII.
Pontualidade;
VIII.
Administração do tempo;
IX.
Uso Adequado dos equipamentos de serviço.
§ 1 – Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função
da natureza do cargo do servidor.
§ 2 - Não logrando êxito na avaliação, o servidor perderá a promoção a que teria direito.
Art. 20 – A avaliação de desempenho será cumulativa e realizada anualmente, através de preenchimento
de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo
anterior.
Parágrafo Único – Cabe à Secretaria Municipal a qual o servidor estiver vinculado, com
supervisão da Secretaria da Administração, a avaliação do servidor, com
ciência do mesmo.
Art. 21 – Fica prejudicada a progressão funcional por desempenho, quando o servidor sofrer uma das
seguintes penalidades, durante o período aquisitivo:
I – Somar duas penalidades de advertência por escrito;
II – Sofrer pena de suspensão disciplinar;
III – Completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – Somar cinco chegadas atrasadas ou saídas antecipadas, sem autorização da chefia
imediata.
Art. 22 – A progressão por desempenho será regulamentada pelo chefe do poder executivo.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 – O servidor incluído no Plano de Carreira de que trata esta Lei, fica sujeito ao máximo de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, e o servidor burocrático terá uma jornada de
30(trinta) horas semanais.
§ 1 - O Servidor poderá ser admitido para ter jornada semanal de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte),
30 (trinta) horas ou correspondente às atividades desenvolvidas, de acordo com a
necessidade do serviço público, percebendo vencimentos proporcionais às horas
trabalhadas.
§ 2º - O Edital convocatório para preenchimento de cargos explicitará a carga horária dos Cargos
postos em Concurso Público ou Processo Seletivo, para Admissão em Caráter
Temporário.
§ 3 - O expediente da Prefeitura Municipal de São Joaquim poderá ser reduzido a menos
número de horas de trabalho semanal, por decreto do Chefe do Poder Executivo, sem
redução salarial.
Art. 24 – O adicional pela prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda
o período normal de expediente, acrescido de 100% (cem por cento) da hora normal de
trabalho.
§ 1 - O valor da hora normal de trabalho será determinado com base na remuneração do
servidor.
§ 2 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporais, conforme dispuser o regulamento.
§ 3 - Fica estabelecido que os servidores poderão ter jornada de trabalho especial de
prorrogação e/ou compensação de horas de trabalho, desde que observado o máximo de
10 (dez) horas diárias de trabalho, a folga dominical e o limite de horas mensais.
§ 4 - As horas trabalhadas em regime de compensação não serão consideradas como
extraordinárias.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 25 – Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, atendendo vencimentos e
quadro de vagas desta Lei, no caso de extrema necessidade e de interesse relevante, nos
seguintes casos:
I – Substituição de servidor licenciado ou em férias;
II – Preenchimento de cargos de classe inicial de carreira, até a realização de Concurso Publico;
III – Execução de serviço por profissional especializado que não exija a criação de cargo;
IV – Situação de Calamidade Pública e combate a surtos epidêmicos que exijam suplementação
da mão-de-obra;
V – Outros casos autorizados pela Lei.
§ 1 - O prazo de contratação não será superior
I – Ao da licença ou das férias, no caso do inciso I;
II – A seis meses, nos casos dos incisos II, III, e IV.
§ 2 - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 3 - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimento
constantes da escala do anexo VII, para atividades assemelhadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26 – Aos servidores não integrantes do quadro de cargos de provimento efetivo, admitidos em caráter
temporário e Cargos Comissionados, são assegurados todos os direitos dos servidores efetivos,
exceto:
I.
II.
III.
Efetividade;
Estabilidade;
Progressão Funcional.
Art. 27 – Fica concedida ao servidor municipal estável ou efetivo, à critério do Prefeito a despedida
voluntária, a razão de uma remuneração mensal por ano de efetivo exercício na prefeitura
municipal de São Joaquim.
Parágrafo Único – Para a despedida voluntária, fração igual ou superior a 6 (seis) meses será
computada como 1 (um) ano.
Art. 28 – O cargo de Operador de BLUSTER será extinto quando vagar.
Art. 29 – Os valores constantes da Escala de referência de Nível de Vencimentos Anexos VII e X., serão
modificados na mesma proporção e na mesma data, sempre que forem reajustados, os
vencimentos dos servidores, incluídos os tetos.
Art. 30 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar Concursos Públicos para o preenchimento
dos cargos constantes dos anexos desta Lei.
Art. 31 – O Chefe do Poder Executivo expedirá atos administrativos complementares necessários à plena
execução desta lei, inclusive atribuições dos cargos e/ou funções.
Art. 32 – Aplicam-se aos inativos e pensionistas os benefícios desta Lei.
Art. 33 – São Partes integrantes desta Lei os Anexos de I a X.
Art. 34 – As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento Geral
do Município.
Art. 35 – Ficam revogadas as Leis ...... n° 1.584/91, de 18.03.91, n° 1.609/91, de 28.06.91 n° 1.754/93 de
04.02.93, n° 1.943/94, de 26.12.94, n°. 1.945/94 de 26.12.94, n° 2.026/95, de 07.12.95....... e
demais disposições em contrário.
Art. 36 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim - SC., 24 de Setembro de 1.999.
JOÃO CARLOS PAGANI
PREFEITO MUNICIPAL.
Publicada a presente Lei Nº 2.301/99, em data supra nesta secretaria.
ANEXO I
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
Advogado
Arquiteto
Assistente Social
Contador
Enfermeiro
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Farmacêutico/Bioquímico
Fisioterapeuta
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Técnico em Turismo
Engenheiro Agrimensor
GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM
Desenhista
Orientador de Artesanato
Orientador em Música
Técnico Administrativo
Técnico em Atividades
Agropecuárias
Técnico em Contabilidade
Técnico em Enfermagem
Técnico em Segurança do
Trabalho
Topógrafo
GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AAM
Agente Administrativo
Agente de Serviços de Esportes
Auxiliar de Enfermagem
Fiscal de Obras e Serviços
Públicos
Fiscal de Tributos
Telefonista
GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG.
Agente Administrativo Auxiliar
Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Operador de Máq. e
Equip.
Borracheiro
Carpinteiro
Chapeador
Eletricista
Encanador
Mecânico
Motorista
Operador de BLUSTER
Operador de Máquinas e
Equipamentos
Pedreiro
Pintor
Vigia
ANEXO II
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
Categorias Funcionais
Habilitação Profissional
Advogado
Arquiteto
Assistente Social
Contador
Enfermeiro
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrônomo
Engenheiro Civil
Farmacêutico/Bioquímico
Fisioterapeuta
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Técnico em Turismo
Bioquímico
Portador de Certificado de Conclusão de Curso
Superior com Registro no respectivo Órgão
Fiscalizador da Profissão.
GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM
Categorias Funcionais
Desenhista
Orientador de Artesanato
Orientador em Música
Técnico Administrativo
Técnico em Atividades Agropecuárias
Habilitação Profissional
Portador de Certificado de Conclusão de
curso de 2 Grau Técnico, com registro no
Órgão Fiscalizador da Profissão, se houver, e
experiência comprovada na área de atuação.
Técnico em Contabilidade
Técnico em Enfermagem
Técnico em Segurança do Trabalho
* Técnico em Informática
Topógrafo
* Criado através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001
GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AAM
Categorias Funcionais
Agente Administrativo
Agente de Serviços de Esportes
Auxiliar de Enfermagem
Fiscal de Obras e Serviços Públicos
Fiscal de Tributos
Telefonista
Habilitação Profissional
Portador de Certificado de Conclusão de
curso de 2 Grau, e experiência comprovada
na área de atuação.
GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG.
Categorias Funcionais
Agente Administrativo Auxiliar
Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Operador de Máq. e Equip.
Borracheiro
Carpinteiro
Chapeador
Eletricista
Encanador
Habilitação Profissional
Portador de Certificado de Conclusão de 1
Grau e experiência comprovada na área de
atuação.
Operador de BLUSTER
Pedreiro
Pintor
Vigia
Mecânico
Motorista
Operador de Máquinas e Equipamentos
Portador de Certificado de Conclusão de 1
Grau e experiência comprovada na área de
atuação, Carteira Nacional de Habilitação de
acordo com o Edital de Concurso.
ANEXO III
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
Nome do Cargo
Atividades Específicas
Advogado
Arquiteto
Assistente Social
Contador
Enfermeiro
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrônomo
Prestar assessoria jurídica em todas as áreas do Serviço
Público, elaborar e revisar contratos, projetos de Lei, e toda
documentação oficial do Município, bem como dar pareceres
sobre a constitucionalidade dos atos municipais, e outras
atividades correlatas.
Elabora, executa e dirige atividades referentes a edificações,
conjuntos
arquitetônicos,
monumentos,
arquitetura
paisagística e de interiores, planejamento físico, local,
urbano, regional e outras atividades correlatas.
Planeja e executa atividades que visam a assegurar o
processo de melhoria da qualidade de vida, bem como busca
garantir o atendimento das necessidades básicas das
classes populares e dos Segmentos sociais mais vulneráveis
às crises sócio-econômicas, e outras atividades correlatas.
Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços
relativos a contabilidade financeira e patrimonial,
compreendendo a elaboração de balanços, registros e
demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas.
Compreende ações educativas, preventivas e curativas, na
área da saúde pública, e outras atividades correlatas.
Corresponde execução de ações relacionadas à área de
agrimensura em geral e outras atividades correlatas.
Corresponde a execução das ações relacionadas à
prevenção, erradicação e combate às doenças bem como
acompanhamento técnico na área agrícola, e outras
atividades correlatas.
Engenheiro Civil
Efetuar atividades de assistência técnica, supervisão,
controle e fiscalização de obras e/ou serviços de engenharia
da Prefeitura Municipal. Orientar procedimentos em
processos de licitação, no que tange a atividades de sua
área de competência, elaborar projetos, assim como
executar e dirigir obras civis, próprias ou realizada por
empreiteiras, relacionadas à construção, ampliação,
manutenção e reparos de pontes, estradas, edificações e
outras obras públicas ou particulares, estudando
características e especificações do projeto, preparando
plantas, orçamento de custos, técnica da execução e outras
obras, a fim de assegurar o cumprimento dos padrões de
finalidade exigidos, e outras atividades correlatas.
Farmacêutico/Bioquímico
Executar tarefas relacionadas com a composição e
fornecimento de medicamentos e outros preparos
semelhantes, a análise de toxinas, de substâncias de origem
animal e vegetal, de matérias-primas e do produto acabado,
valendo-se de técnicas e aparelhos especiais e baseando-se
em fórmulas estabelecidas, para atender a receitas médicas,
odontológicas e veterinárias, a dispositivos legais, a
finalidades industriais e a outros propósitos, além de outras
atividades correlatas.
Emprega agentes físicos, químicos e orgânicos para
reabilitar portadores de lesão temporária e permanente, e
outras atividades correlatas.
Atividade de natureza especializada, envolvendo supervisão,
planejamento, coordenação, programação e execução de
atividades pertinentes a defesa e proteção da saúde
individual e coletiva, e outras atividades correlatas.
Compreende a execução de ações relacionadas a
prevenção, erradicação e combate as doenças que afetam a
produção pecuária, e outras atividades correlatas.
Fisioterapeuta
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Técnico em Turismo
Planeja, coordena e supervisiona programas de nutrição,
analisando carências alimentares e o conveniente
aproveitamento dos recursos dietéticos controlando a
estocagem, preparação, conservação e distribuição dos
alimentos, a fim de contribuir para a melhoria protéica,
racionalidade e economicidade dos regimes alimentares da
população ou de grupos dela, e outras atividades correlatas.
Atividade de natureza especializada, envolvendo atividades
odontológicas educativas, preventivas e curativas, além de
outras atividades correlatas.
Realizar estudos e apresentar diagnóstico em pacientes
com distúrbios psicológicos, procurando ajustá-los ao meio,
bem como assessorar o Setor de Pessoal no processo de
avaliação de desempenho dos servidores públicos, com
palestras motivacionais , e outras atividades correlatas
Auxilia na promoção e divulgação, bem como no
desenvolvimento do material turístico do município, e outras
atividades correlatas.
GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATNM
Nome do Cargo
Desenhista
Atividades Específicas
Desenhar projetos, plantas, e outras atividades correlatas.
Orientador de Artesanato
Orientador em Música
Técnico Administrativo
Técnico em Atividades
Agropecuárias
Técnico em Contabilidade
Técnico em Enfermagem
Técnico em Segurança do
Trabalho
Topógrafo
Ministra aulas, levando os alunos a exporem seus trabalhos
e manusearem com habilidade o material de artesanato, bem
como auxilia na expansão do artesanato local, e outras
atividades correlatas.
Estuda, ensaia, atua e toca instrumento, observando
esquemas e normas de disposição dos músicos, orientandoos e buscando conseguir o máximo de cada instrumentista, e
outras atividades correlatas.
Atividade técnica, compreendendo as atribuições que se
destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos
administrativos de rotina.
Desenvolver atividades de assistência técnica junto aos
agricultores, dentro da área de sua competência, e outras
atividades correlatas.
Atividade de execução qualificada, abrangendo serviços
relativos a contabilidade financeira e patrimonial,
compreendendo a elaboração de balanços, registros e
demonstrações contábeis, e outras atividades correlatas.
Atividade técnica, na área de enfermagem, desenvolvidas
junto ao indivíduo, família a comunidade visando a
prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde,
e outras atividades correlatas.
Orienta e coordena o sistema de segurança do trabalho,
investigando riscos e causas de acidentes e analisando
esquemas de prevenção para garantir a integridade do
pessoal e dos bens da prefeitura, e outras atividades
correlatas.
Atividade referente a execução de levantamentos
topográficos, cálculos, nivelamentos e contra-nivelamento,
locação de projetos urbanos e rurais e de obras públicas em
geral, execução de demarcação de áreas e outras atividades
correlatas.
GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AANM
Nome do Cargo
Agente Administrativo
Atividades Específicas
Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se
destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos
administrativos de rotina.
Agente de Serviços de
Esportes
Auxiliar de Enfermagem
Fiscal de Obras e Serviços
Públicos
Fiscal de Tributos
Telefonista
Orienta, organiza e promove eventos esportivos,
envolvendo-se com material e promoção necessário, e
outras atividades correlatas.
Atividade auxiliar, na área de enfermagem, desenvolvidas
junto ao indivíduo, família a comunidade visando a
prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde,
e outras atividades correlatas.
Fiscalizar obras públicas em todas as suas etapas, bem
como obras privadas de acordo com a legislação municipal
do Código de Postura e outras, além de atividades correlatas
Atividade relacionada ao cumprimento do Código tributário
Municipal e legislação e posturas municipais, inclusive
fiscalização, e outras atividades correlatas.
Atividade de natureza repetitiva, envolvendo orientação e
execução qualificada de trabalhos referentes a ligação
telefônica, transmissão e recebimento de mensagens, e
outras atividades correlatas.
GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG.
Nome Do Cargo
Agente Administrativo
Auxiliar
Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Operador de Máq. e
Equip.
Atividades Específicas
Atividade auxiliar, compreendendo as atribuições que se
destinam a executar, sob supervisão imediata, trabalhos
administrativos de rotina.
Abrange trabalhos braçais em geral, serviços de zeladoria e
copa, e outras atividades correlatas.
Auxiliar na operação de máquinas e equipamentos quando
são executados serviços de terraplanagem, escavação,
compressão, carregamento, etc, e outras atividades
Borracheiro
Carpinteiro
Chapeador
Eletricista
Encanador
Mecânico
Motorista
Operador de BLUSTER
Operador de Máquinas e
Equipamentos
Pedreiro
correlatas.
Atividade de execução específica, de natureza operacional,
abrangendo serviços de borracharia em geral, nos veículos
de quaisquer porte e marca de fabricação, pertencentes a
Prefeitura Municipal, e outras atividades correlatas.
Atividade de execução específica de natureza operacional,
abrangendo trabalhos de carpintaria em geral, e outras
atividades correlatas.
Atividade de execução específica, de natureza operacional,
abrangendo serviços de chapeação e pintura em geral, nos
veículos de quaisquer porte e marca de fabricação,
pertencentes a Prefeitura Municipal, e outras atividades
correlatas.
Atividade de execução específica de natureza operacional,
abrangendo trabalhos de eletrificação em geral, e outras
atividades correlatas.
Atividade de execução específica de natureza operacional,
abrangendo trabalhos hidráulicos em geral, e outras
atividades correlatas.
Atividade de execução específica, de natureza operacional,
abrangendo serviços de mecânica geral, nos veículos de
quaisquer porte e marca de fabricação, pertencentes a
Prefeitura Municipal, e outras atividades correlatas.
Atividade de execução específica, de natureza operacional,
abrangendo condução e conservação de veículos
motorizados no transporte oficial de passageiros e carga, e
outras atividades correlatas.
Envolve trabalhos referentes a cargas explosivas,
inspecionando os locais onde se realizarão as explosões,
determinando a quantidade de explosivos necessária e
levando em consideração a natureza e dimensão da pedreira
e da fragmentação desejada, e outras atividades correlatas.
Atividade qualificada de menor grau de complexidade, de
natureza repetitiva, abrangendo operação e manutenção de
máquinas e equipamentos, e outras atividades correlatas.
Atividade de execução específica de natureza operacional,
abrangendo trabalhos de construção civil em geral, e outras
atividades correlatas.
Atividade de execução específica de natureza operacional,
abrangendo trabalhos de pintura em geral, e outras
atividades correlatas.
Atividade de nível auxiliar, de natureza operacional e de
menor grau de complexidade, abrangendo trabalhos de
vigilância e outras atividades correlatas.
Pintor
Vigia
ANEXO IV
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
N DE
CARGOS
01
01
01
01
01
03
01
DENOMINAÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Secretário Municipal Chefe de Gabinete
Diretor de Orçamento e Finanças
Diretor de Organização e Modernização Administrativa
Consultor Jurídico
Chefe da Secretaria Particular
Assessor
Chefe de Assessoria de Comunicação Social
SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL
NÍVEL
CC – 1
CC – 1
CC - 1
CC – 2
CC – 3
CC – 2
01
01
01
Secretário Municipal do Bem-Estar Social
Diretor de Assistência Social
Diretor de Habitação e Ação Comunitária
CC - 1
CC – 1
SECRETARIA DA FAZENDA
01
01
01
Secretário Municipal da Fazenda
Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral
Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tibutação
CC – 1
CC – 1
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Secretário Municipal da Administração
Diretor de Administração de Pessoal
Assessor
Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais
Diretor de Compras
CC – 1
CC – 3
CC – 1
CC – 1
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Secretário Municipal de Obras e Viação
Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas
Chefe de Oficina
Chefe da Fábrica de Tubos
Chefe do Britador
Diretor Técnico e de Projetos Especiais
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E DESPORTO
Secretário Municipal da Educação e Desporto
Assessor do Secretário
Diretor de Educação
Diretor de Esportes
Diretor de Administração do CAIC
Administrador de Creche
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Secretário Municipal da Agricultura e do Abastec.
Assessor do Secretário
Diretor do Desenvolvimento Agropecuário
CC – 1
CC – 2
CC – 2
CC – 2
CC - 1
CC – 4
CC – 1
CC – 1
CC – 1
CC -- 3
CC -- 4
CC -- 1
01
01
01
01
SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA, COMERCIO E
CULTURA
Secretário Municipal de Turismo,Indústria e Comércio
Assessor do Secretário
Diretor de Desenvolvimento Turístico.
Diretor de Cultura Prom. e Eventos.
CC – 4
CC – 1
CC – 1
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA SAÚDE
Secretário Municipal da Saúde
Assessor do Secretário
Diretor da Saúde
Chefe de Ambulatório
Diretor de Vigilância Sanitária
CC – 4
CC - 1
CC – 3
CC - 1
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
01
Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento
ANEXO V
TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
QUANTIDADE
10
19
01
05
01
01
04
04
DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal
Diretor
Consultor Jurídico
Chefe
Administrador de Creche
Chefe de Ambulatório
Assessor
Assessor de Secretaria
NÍVEL
SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO
CC - 1
CC - 1
CC - 2
CC - 3
CC - 3
CC - 3
CC - 4
1.170,07
780,04
780,04
343,21
244,40
244,40
244.40
182,00
ANEXO VI
TABELA DAS FUNÇOES GRATIFICADAS ADICIONAIS POR FUNÇÃO
ARTIGO 12 - DESTA LEI COMPLEMENTAR
DENOMINAÇÃO
FG
QUANTIDADE
12
VALOR
60% do Menor Piso de
vencimento da Prefeitura
ANEXO VII
GRUPOS OCUPACIONAIS, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, FUNÇÕES, E NÍVEL DE
VENCIMENTO
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS
40 HORAS
Quantidade
02
01
02
01
01
01
01
02
01
01
04
01
01
04
02
Cargo
Advogado
Arquiteto
Assistente Social
Contador
Enfermeiro
Engenheiro Agrimensor
Engenheiro Agrônomo
* Engenheiro Civil
Farmacêutico/Bioquímico
Fisioterapeuta
Médico
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
* Psicólogo
* Alterados através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001.
Código
Vencimentos
1.1.01
1.1.02
1.1.03
1.1.04
1.1.05
1.1.06
1.1.07
1.1.08
1.1.09
1.1.10
1.1.11
1.1.12
1.1.13
1.1.14
1.1.15
3..068,12
897,29
767,03
897,29
767,03
897.00
897,29
897,29
897,29
767,03
3.068,12
897,29
767,03
3.068,12
767,03
GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO - ATM
Quantidade
02
01
01
15
02
02
04
01
02
01
Cargo
Desenhista
Orientador de Artesanato
Orientador em Música
Técnico Administrativo
Técnico em Atividades
Agropecuárias
Técnico em Contabilidade
**Técnico em Enfermagem
Técnico em Segurança do Trabalho
* Técnico em Informática
Topógrafo
Código
Vencimentos
2.2.01
2.2.02
2.2.03
2.2.04
2.2.05
320,21
243,39
243,39
533,09
533,09
2.2.06
2.2.07
2.2.08
533,09
533,09
533,09
588,53
533,09
2.2.09
* Criado através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001.
** Alterado através da Lei N° 2.472/2001, de 26/12/2001.
GRUPO III – ATIVIDADES AUXILIARES DE NÍVEL MÉDIO - AAM
Quantidade
35
02
05
06
03
05
Cargo
Agente Administrativo
Agente de Serviços de Esportes
Auxiliar de Enfermagem
Fiscal de Obras e Serviços Públicos
Fiscal de Tributos
Telefonista
Código
Vencimentos
3.3.01
3.3.02
3.3.03
3.3.04
3.3.05
3.3.06
346,32
243,39
152,07
533,09
533,09
152,07
GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS GERAIS – TSG.
Quantidade
15
200
12
01
08
01
04
02
08
Cargo
Agente Administrativo Auxiliar
Agente de Serviços Gerais
Auxiliar de Operador de Máq. e
Equip.
Borracheiro
Carpinteiro
Chapeador
Eletricista
Encanador
Mecânico
Código
Vencimentos
4.4.01
4.4.02
4.4.03
152,07
136,00
146,23
4.4.04
4.4.05
4.4.06
4.4.07
4.4.08
4.4.09
184,98
184,98
333,01
192,38
184,98
333,01
30
01
30
12
02
16
Motorista
Operador de BLUSTER
Operador de Máquinas e
Equipamentos
Pedreiro
Pintor
Vigia
4.4.10
4.4.11
4.4.12
307,89
333,01
333,01
4.4.13
4.4.14
4.4.15
184,98
184,98
208,05
ANEXO VIII
CARGOS ISOLADOS – EXTINTOS QUANDO VAGAREM
Nome do Servidor
João Machado
Cargo
Código
Operador do Buster
4.4.11
ANEXO IX
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Nível
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
(Inicial)
(Teto)
Tempo em Anos
Admissão
03
06
09
12
15
18
21
24
27
30
Percentual
0%
8%
16 %
24 %
32 %
40 %
48 %
56 %
64 %
72 %
80 %
Vencimento
Inicial
333,01
ANEXO X
DA TABELA DE VENCIMENTOS
80 % velho
Vencimento Em R$
IV
V
VI
VII
Código
I
II
III
VIII
IX
X
XI
1.1.01
1.1.02
1.1.03
1.1.04
1.1.05
1.1.06
1.1.07
1.1.08
1.1.09
1.1.10
1.1.11
1.1.12
1.1.13
1.1.14
1.1.15
3.068,12
3.253,87
3.450,86
3.659,78
3.881,34
4.116,32
4.365,53
4.629,83
4.910,12
5.207,38
5.522,62
897,29
951,61
1.009,22
1.070,32
1.135,12
1.203,84
1.276,72
1.354,01
1.435,98
1.522,92
1.615,12
767,03
813,47
862,71
914,94
970,33
1.029,08
1.091,38
1.157,45
1.227,52
1.301,83
1.380,65
897,29
951,61
1.009,22
1.070,32
1.135,12
1.203,84
1.276,72
1.354,01
1.435,98
1.522,92
1.615,12
767,03
813,47
862,71
914,94
970,33
1.029,08
1.091,38
1.157,45
1.227,52
1.301,83
1.380,65
897.29
951,61
1.009,22
1.070,32
1.135,12
1.203,84
1.276,72
1.354,01
1.435,98
1.522,92
1.615,12
897,29
951,61
1.009,22
1.070,32
1.135,12
1.203,84
1.276,72
1.354,01
1.435,98
1.522,92
1.615,12
897,29
951,61
1.009,22
1.070,32
1.135,12
1.203,84
1.276,72
1.354,01
1.435,98
1.522,92
1.615,12
897,29
951,61
1.009,22
1.070,32
1.135,12
1.203,84
1.276,72
1.354,01
1.435,98
1.522,92
1.615,12
767,03
813,47
862,71
914,94
970,33
1.029,08
1.091,38
1.157,45
1.227,52
1.301,83
1.380,65
3.068,12
3.253,87
3.450,86
3.659,78
3.881,34
4.116,32
4.365,53
4.629,83
4.910,12
5.207,38
5.522,62
897,29
951,61
1.009,22
1.070,32
1.135,12
1.203,84
1.276,72
1.354,01
1.435,98
1.522,92
1.615,12
767,03
813,47
862,71
914,94
970,33
1.029,08
1.091,38
1.157,45
1.227,52
1.301,83
1.380,65
3.068,12
3.253,87
3.450,86
3.659,78
3.881,34
4.116,32
4.365,53
4.629,83
4.910,12
5.207,38
5.522,62
767,03
813,47
862,71
914,94
970,33
1.029,08
1.091,38
1.157,45
1.227,52
1.301,83
1.380,65
2.2.01
2.2.02
2.2.03
2.2.04
2.2.05
2.2.06
2.2.07
2.2.08
2.2.09
320,21
339,60
258,13
258,13
565,36
565,36
565,36
565,36
565,36
565,36
360,16
273,75
273,75
599,59
599,59
599,59
599,59
599,59
599,59
381,96
290,33
290,33
635,89
635,89
635,89
635,89
635,89
635,89
405,08
307,90
307,90
674,39
674,39
674,39
674,39
674,39
674,39
429,61
326,54
326,54
715,22
715,22
715,22
715,22
715,22
715,22
455,62
346,31
346,31
758,52
758,52
758,52
758,52
758,52
758,52
483,20
367,28
367,28
804,44
804,44
804,44
804,44
804,44
804,44
512,45
389,51
389,51
853,14
853,14
853,14
853,14
853,14
853,14
543,48
413,09
413,09
904,79
904,79
904,79
904,79
904,79
904,79
576,38
438,10
438,10
959,56
959,56
959,56
959,56
959,56
959,56
3.3.01
3.3.02
3.3.03
3.3.04
346,32
367,29
258,13
161,28
565,36
389,52
273,75
171,04
599,59
413,10
290,33
181,39
635,89
438,11
307,90
192,38
674,39
464,64
326,54
204,02
715,22
492,77
346,31
216,37
758,52
522,60
367,28
229,47
804,44
554,24
389,51
243,37
853,14
587,79
413,09
258,10
904,79
623,38
438,10
273,72
959,56
243,39
243,39
533,09
533,09
533,09
533,09
533,09
533,09
243,39
152,07
533,09
3.3.05
3.3.06
4.4.01
4.4.02
4.4.03
4.4.04
4.4.05
4.4.06
4.4.07
4.4.08
4.4.09
4.4.10
4.4.11
4.4.12
4.4.13
4.4.14
4.4.15
533,09
152,07
152,07
136,00
146,23
184,98
184,98
333,01
192,38
184,98
333,01
307,89
333,01
333,01
184,98
184,98
22085
565,36
161,28
599,59
171,04
635,89
181,39
674,39
192,38
715,22
204,02
758,52
216,37
804,44
229,47
853,14
243,37
904,79
258,10
959,56
273,72
161,28
144,23
155,08
196,18
196,18
353,17
204,03
196,18
353,17
326,53
353,17
353,17
196,18
196,18
220,65
171,04
152,97
164,47
208,06
208,06
374,55
216,38
208,06
374,55
346,30
374,55
374,55
208,06
208,06
234,00
181,39
162,23
174,43
220,65
220,65
397,23
229,48
220,65
397,23
367,26
397,23
397,23
220,65
220,65
248,17
192,38
172,05
184,99
234,01
234,01
421,28
243,37
234,01
421,28
389,50
421,28
421,28
234,01
234,01
263,19
204,02
182,46
196,19
248,18
248,18
446,78
258,10
248,18
446,78
413,08
446,78
446,78
248,18
248,18
279,13
216,37
193,51
208,06
263,20
263,20
473,83
273,73
263,20
473,83
438,09
473,83
473,83
263,20
263,20
296,03
229,47
205,23
220,66
279,14
279,14
502,52
290,30
279,14
502,52
464,61
502,52
502,52
279,14
279,14
313,95
243,37
217,65
234,02
296,04
296,04
532,94
307,88
296,04
532,94
492,74
532,94
532,94
296,04
296,04
332,95
258,10
230,83
248,19
313,96
313,96
565,20
326,52
313,96
565,20
522,57
565,20
565,20
313,96
313,96
353,11
273,72
244,80
263,21
332,96
332,96
599,42
346,28
332,96
599,42
554,20
599,42
599,42
332,96
332,96
374,49
LEI Nº 2.429/2001
“QUE ALTERA O ANEXO IV E V DA LEI Nº 2.301/99”
Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São
Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O anexo IV da Lei nº 2.301/99, passa a vigorar com a seguinte
disposição:
ANEXO IV
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
N DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
GABINETE DO PREFEITO
01
01
01
01
01
03
01
Secretário Municipal Chefe de Gabinete
Diretor de Orçamento e Finanças
Diretor de Organização e Modernização Administrativa
Consultor Jurídico
Chefe da Secretaria Particular
Assessor
Chefe de Assessoria de Comunicação Social
CC – 1
CC – 1
CC - 1
CC – 2
CC – 3
CC – 2
SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL
01
01
01
Secretário Municipal do Bem-Estar Social
Diretor de Assistência Social
Diretor de Habitação e Ação Comunitária
CC - 1
CC – 1
SECRETARIA DA FAZENDA
01
01
01
Secretário Municipal da Fazenda
Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral
Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
CC – 1
CC – 1
01
01
01
01
01
Secretário Municipal da Administração
Diretor de Administração de Pessoal
Assessor
Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais
Diretor de Compras
CC – 1
CC – 3
CC – 1
CC – 1
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
01
01
01
01
01
01
Secretário Municipal de Obras e Viação
Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas
Chefe de Oficina
Chefe da Fábrica de Tubos
Chefe do Britador
Diretor Técnico e de Projetos Especiais
CC – 1
CC – 2
CC – 2
CC – 2
CC - 1
01
01
01
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto
Assessor do Secretário
Diretor de Educação e Cultura
Diretor de Esportes
Diretor de Administração do CAIC
Administrador de Creche
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento
Assessor do Secretário
Diretor do Desenvolvimento Agropecuário
01
01
01
01
SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Secretário Municipal de Turismo,Indústria e Comércio
Assessor do Secretário
Diretor de Desenvolvimento do Turismo
Diretor de Promoções e Eventos
CC – 4
CC – 1
CC – 1
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA SAÚDE
Secretário Municipal da Saúde
Assessor do Secretário
Diretor da Saúde
Chefe de Ambulatório
Diretor de Vigilância Sanitária
CC – 4
CC - 1
CC – 3
CC - 1
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
01
Secretário Municipal Chefe Gab. Do Planejamento
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
CC – 4
CC – 1
CC – 1
CC – 1
CC -- 3
CC -- 4
CC -- 1
01
Secretário Municipal de Controle Interno.
Art. 2º - O anexo V da Lei Nº 2.301/99 passa a vigorar com a seguinte disposição.
ANEXO V
TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
QUANTIDADE
11
19
01
05
01
01
04
04
DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal
Diretor
Consultor Jurídico
Chefe
Administrador de Creche
Chefe de Ambulatório
Assessor
Assessor de Secretaria
NÍVEL
SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO
CC - 1
CC - 1
CC - 2
CC - 3
CC - 3
CC - 3
CC - 4
1.170,07
780,04
780,04
343,21
244,40
244,40
244.40
182,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 09 de Agosto de 2001.
NEWTON STÉLIO FONTANELLA
PREFEITO MUNICIPAL.
Publicada a presente Lei Nº 2.429/2001, em data supra nesta secretaria.
LE I
Nº 2.472/2001
“QUE CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, ALTERA Nº DE VAGAS NA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São
Joaquim (SC), faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criados na Estrutura Administrativa do Município os
Cargos de Provimento Efetivo com nº de vagas, habilitação necessária para a posse, carga
horária semanal, e vencimento inicial, conforme especificações abaixo:
QUANTIDADE
02
02
CARGO
Técnico
em
Informática
Professor
de
Artes Cênicas
02
Professor
Música
de
02
Professor
Dança
de
HABILITAÇÃO CARGA
NECESSÁRIA HORÁRIA
2º grau específico
40
na área
Professor Nível II
20
Licenciatura
Plena na Área
Professor
I
20
Magistério
e
especificação na
área
Professor
I
20
Magistério
e
especificação na
área
NÍVEL E/OU
VENC.INICIAL
R$ 588,53
R$ 344,45
R$ 229,63
R$ 229,63
Art. 2º - Ficam acrescidos aos Cargos já existentes, as vagas relacionadas,
nas seguintes quantidades:
NOME DO CARGO
Engenheiro Civil
Técnico em Enfermagem
Psicólogo
Nº DE VAGAS ACRESCIDAS
01
02
01
Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 26 de Dezembro de 2001.
NEWTON STÉLIO FONTANELLA
PREFEITO MUNICIPAL.
LE I
Nº 2.641/2005
“QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999,
NOS ANEXOS IV E V, QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
“DAS” E TABELA DE SUBSÍDIOS”
Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito
Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município
que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” com emenda aditiva e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei, que passa a ter a seguinte Redação:
Art. 1º - Do Cargo de Diretor é retirado o símbolo – Nível
CC-1, permanecendo apenas a denominação DIRETOR ou CARGO da Secretaria
respectiva.
Art. 2º - Os Anexos IV e V da Lei Complementar Nº
2.301/99 passam a ter o número de cargos, denominações, níveis e subsídios
conforme tabela em anexo.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta
das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 4º - Qualquer dos cargos de assessor ora criados (CC-1),
somente poderão ser preenchidos se houver pelo menos 04 (quatro) cargos vagos
de Diretor.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Complementar Nº 2.301/99, de 24/09/1999 apenas nos
Anexos IV e V, mantidas as demais disposições.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 10 de Março de 2005.
NEWTON STÉLIO FONTANELLA
PREFEITO MUNICIPAL.
ANEXO IV
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
N DE
CARGOS
01
01
01
DENOMINAÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
Secretário Municipal Chefe de Gabinete
Diretor de Orçamento e Finanças
Diretor de Organização e Modernização Administrativa
NÍVEL
01
01
03
01
Consultor Jurídico
Chefe da Secretaria Particular
Assessor
Chefe de Assessoria de Comunicação Social
01
01
01
SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL
Secretário Municipal do Bem-Estar Social
Diretor de Assistência Social
Diretor de Habitação e Ação Comunitária
01
01
01
01
SECRETARIA DA FAZENDA
Secretário Municipal da Fazenda
Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral
Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação
Assessor
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Secretário Municipal da Administração
Diretor de Administração de Pessoal
Assessor
Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais
Diretor de Compras
Assessor
01
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
Secretário Municipal de Obras e Viação
Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas
Chefe de Oficina
Chefe da Fábrica de Tubos
Chefe do Britador
Diretor Técnico e de Projetos Especiais
Assessor
01
01
01
01
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto
Assessor do Secretário
Diretor de Educação e Cultura
Diretor de Esportes
CC – 2
CC – 3
CC – 2
CC – 1
CC – 3
CC – 1
CC – 2
CC – 2
CC – 2
CC – 1
CC – 4
01
01
01
Diretor de Administração do CAIC
Administrador de Creche
Assessor
01
01
01
01
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento
Assessor do Secretário
Diretor do Desenvolvimento Agropecuário
Assessor
01
01
01
01
01
SECRETARIA DE TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Secretário Municipal de Turismo,Indústria e Comércio
Assessor do Secretário
Diretor de Desenvolvimento do Turismo
Diretor de Promoções e Eventos
Assessor
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA SAÚDE
Secretário Municipal da Saúde
Assessor do Secretário
Diretor da Saúde
Chefe de Ambulatório
Diretor de Vigilância Sanitária
Assessor
CC – 3
CC – 1
CC -- 4
CC – 1
CC – 4
CC – 1
CC – 4
CC – 3
CC – 1
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO
01
Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
01
Secretário Municipal de Controle Interno
ANEXO V
TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
QUANTIDADE
11
19
01
06
05
01
01
04
04
DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal
Diretor
Consultor Jurídico
Assessor
Chefe
Administrador de Creche
Chefe de Ambulatório
Assessor
Assessor de Secretaria
NÍVEL
SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO
CC – 1
CC – 2
CC – 3
CC – 3
CC – 3
CC – 4
1.668,35
1.145,07
1.145,07
750,00
503,78
358,79
358,79
358.79
267,17
LEI Nº 2.676/2005
“QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99 “QUE DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM, E CRIA CARGO PERMANENTE NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO”
Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São
Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na Estrutura Administrativa do Município o cargo de
provimento efetivo com numero de vagas, habilitação necessária para a posse, carga horária
semanal e vencimento inicial, conforme especificação abaixo:
QUANTIDADE
CARGO
01
Fonoaudiólogo
HABILITAÇÃO CARGA
NECESSÁRIA HORÁRIA
3º Grau
específico na área
40
NIVEL E/OU
VENCIMENTO
INICIAL
1.216,04
Art. 2º - Será alterado o Anexo I, II e VIII da Lei Nº 2.301/99, fará inclusão
do cargo de Fonoaudiólogo , nos termos desta Lei.
Art. 3º - Será alterado o Anexo III, “ATIVIDADES ESPECÍFICAS” para
inclusão ao nome dos cargos e atividades específicas, como segue:
NOME DO CARGO
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Fonoaudiólogo
Atividades de natureza especializada,
envolvendo atividades fonoaudiólogas de
voz, áudio, terapia, adaptação, triagem,
seleção
de
aparelhos
auditivos,
atendimentos preventivos com orientações
e palestras para mães e gestantes, além de
outras atividades correlatas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 12 de Setembro de 2005.
NEWTON STÉLIO FONTANELLA
PREFEITO MUNICIPAL.
LEI Nº 2.690/2005
“QUE DISPÕE E FIXA OS VENCIMENTOS DE CARGOS ALTERANDO
PARCIALMENTE O ANEXO IV DA LEI Nº 2.301/99 – PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM”
Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de
São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal
de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O GRUPO IV – TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS
GERAIS – TSG, terá a seguinte quantidade de cargos, código e vencimentos respectivos:
Quantidade
Cargo
Código
Vencimentos
15
Agente Administrativo Auxiliar
4.4.01
330,00
200
Agente de Serviços Gerais
4.4.02
330,00
12
Auxiliar de Operador de Máq. e Equip. 4.4.03
330,00
01
Borracheiro
4.4.04
330,00
08
Carpinteiro
4.4.05
451,00
01
Chapeador
4.4.06
527,94
04
Eletricista
4.4.07
451,00
02
Encanador
4.4.08
451,00
08
Mecânico
4.4.09
527,94
30
Motorista
4.4.10
488,11
01
Operador de BLUSTER
4.4.11
527,94
30
12
02
16
Operador de Maq. e Equipamentos
4.4.12
527,94
Pedreiro
4.4.13
451,00
Pintor
4.4.14
451,00
Vigia
4.4.15
330,00
Art. 2º - O ANEXO X, DA TABELA DE VENCIMENTOS, será corrigida
proporcionalmente ao enquadramento de cada cargo ocupado.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento
vigente.
Art. 4º - Fica autorizado o Prefeito Municipal a expedir Decreto
regulamentador, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 03 de Novembro de 2005.
NEWTON STÉLIO FONTANELLA
PREFEITO MUNICIPAL.
Publicada a presente Lei Nº 2.690/2005, em data supra nesta secretaria.
LEI Nº 2.713/2006
“QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99 “QUE DISPÕE SOBRE O
PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM, E CRIA CARGOS PERMANENTE NA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E REVOGA A
LEI Nº 2.676/2005, DE 12/09/2005”
Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São
Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado na Estrutura Administrativa do Município o cargo de
provimento efetivo com numero de vagas, habilitação necessária para a posse, carga horária
semanal e vencimento inicial, conforme especificação abaixo:
QUANTIDADE
CARGO
02
Fonoaudiólogo
HABILITAÇÃO CARGA
NECESSÁRIA HORÁRIA
NIVEL E/OU
VENCIMENTO
INICIAL
1.252,52
3º Grau
40
específico na área
Art. 2º - Será alterado o Anexo I, II e VIII da Lei Nº 2.301/99, fará inclusão
do cargo de Fonoaudiólogo , nos termos desta Lei.
Art. 3º - Será alterado o Anexo III, “ATIVIDADES ESPECÍFICAS” para
inclusão ao nome dos cargos e atividades específicas, como segue:
NOME DO CARGO
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Fonoaudiólogo
Atividades de natureza especializada,
envolvendo atividades fonoaudiólogas de
voz, áudio, terapia, adaptação, triagem,
seleção
de
aparelhos
auditivos,
atendimentos preventivos com orientações
e palestras para mães e gestantes, além de
outras atividades correlatas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei Municipal Nº 2.676/2005, de 12/09/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 07 de Abril de 2006.
NEWTON STÉLIO FONTANELLA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 2.873/2009
“QUE ALTERA A CARGA HORÁRIA PARA PROFESSOR DE MÚSICA DE ACORDO
COM O ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.472/2001 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Eu, JOSÉ NÉRITO DE SOUZA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
“APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Quadro da Lei Municipal nº 2.472/2001, de 26/12/2001, na
parte que dispõe sobre a carga horária do Professor de Música, que passará de 20 horas para 40
horas semanais, conforme especificação abaixo:
Quantidade
02
Cargo
Professor de
música
Habilitação
necessária
Professor I
Magistério e
especificação
na área
Carga
Horária
40
Nivel e/ou
Venc. Inicial
R$ 904,50
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 13 de Abril de 2009.
JOSÉ NÉRITO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL.
LEI Nº 4.077/2012
“QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999, NO ANEXO IV,
QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS”
Eu, MARLENE DE Fª. KAYSER DA ROSA, Prefeita Municipal de
São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de
Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as nomenclaturas das Secretarias Municipais de
Turismo e Educação como segue.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Turismo, Industria e
Comércio, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Desporto.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - As diretorias correspondentes a referidas Secretarias, ficam
modificadas conforme tabela em anexo. Em conseqüência fica alterado o Anexo IV da Lei
Complementar 2.301/99
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Complementar Nº 2.301/99, de 24/09/1999 apenas nos Anexos IV, mantidas
as demais disposições.
Gabinete da Prefeita Municipal
São Joaquim, 20 de Setembro de 2012.
MARLENE DE FÁTIMA KAYSER DA ROSA
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO IV
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
N DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO
01
01
01
01
01
03
01
GABINETE DO PREFEITO
Secretário Municipal Chefe de Gabinete
Diretor de Orçamento e Finanças
Diretor de Organização e Modernização Administrativa
Consultor Jurídico
Chefe da Secretaria Particular
Assessor
Chefe de Assessoria de Comunicação Social
01
01
01
SECRETARIA DO BEM-ESTAR SOCIAL
Secretário Municipal do Bem-Estar Social
Diretor de Assistência Social
Diretor de Habitação e Ação Comunitária
01
01
01
01
SECRETARIA DA FAZENDA
Secretário Municipal da Fazenda
Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral
Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação
Assessor
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Secretário Municipal da Administração
Diretor de Administração de Pessoal
Assessor
Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais
Diretor de Compras
NÍVEL
CC – 2
CC – 3
CC – 2
CC – 1
CC – 3
01
Assessor
CC – 1
01
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
Secretário Municipal de Obras e Viação
Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas
Chefe de Oficina
Chefe da Fábrica de Tubos
Chefe do Britador
Diretor Técnico e de Projetos Especiais
Assessor
CC – 2
CC – 2
CC – 2
01
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Secretário Municipal da Educação
Assessor do Secretário
Diretor de Ensino Fundamental
Diretor de Educação Infantil
Diretor de Administração do CAIC
Administrador de Creche
Assessor
01
01
01
01
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento
Assessor do Secretário
Diretor do Desenvolvimento Agropecuário
Assessor
01
01
01
01
01
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO
Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Desporto
Assessor do Secretário
Diretor de Esporte e Cultura
Diretor de Promoções e Eventos
Assessor
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA SAÚDE
Secretário Municipal da Saúde
Assessor do Secretário
Diretor da Saúde
Chefe de Ambulatório
Diretor de Vigilância Sanitária
Assessor
01
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento
01
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Secretário Municipal de Controle Interno
Gabinete da Prefeita Municipal
CC – 1
CC – 4
CC – 3
CC – 1
CC – 4
CC – 1
CC – 4
CC – 1
CC – 1
CC – 3
CC – 1
São Joaquim 20 de Setembro de 2012.
MARLENE DE FÁTIMA KAYSER DA ROSA
PREFEITA MUNICIPAL
LEI Nº 4.121/2013
“QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999, NO ANEXO IV
E V, QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO:
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS”
Eu, HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI, Prefeito Municipal de São
Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de
Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a nomenclatura da Secretaria do Bem Estar Social, a
qual passará a denominar-se Secretaria de Assistência Social, bem como, do Secretário
Municipal do Bem Estar Social, para Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Ficam alterados os Cargos de Diretor de Orçamento e Finanças e
Diretor de Organização e Modernização Administrativa vinculadas ao Gabinete do Prefeito, para
a Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Administração respectivamente;
ainda o Diretor Técnico e de Projetos Especiais, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e
Viação, para a Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 3º – O Diretor de Esporte e Cultura, vinculado a Secretaria de
Turismo, Cultura e Desporto, terá sua nomenclatura alterada para Diretor de Esportes e fica
Criado o Cargo de Diretor de Cultura, vinculado a mesma Secretaria.
Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos de Diretor:
Parágrafo Primeiro – Diretor do Gabinete do Prefeito, vinculado ao
Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Segundo – Diretor de Desenvolvimento Econômico, vinculado
a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Terceiro – Diretor do Meio Ambiente, vinculado a Secretaria
da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo Quarto – Diretor de Ouvidoria, vinculado a Secretaria de
Controle Interno.
Art. 5º - Ficam criados 03 (três) Cargos de Assessor CC-1, como segue:
Parágrafo Primeiro – 01 (um) Assessor CC-1, vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
Parágrafo Segundo – 01 (um) Assessor CC-1, vinculado a Secretaria de
Assistência Social.
Parágrafo Terceiro – 01 (um) Assessor CC-1, vinculado a Secretaria de
Planejamento.
Art. 6º - As alterações mencionadas nos artigos anteriores, ficam
modificadas conforme tabela em anexo. Em conseqüência ficam alterados os Anexos IV e V da
Lei Complementar 2.301/99, de 24/09/99.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Leis Nºs. 2.641/2005, de 10/03/2005 e a Lei Complementar Nº 2.301/99, de
24/09/1999 apenas nos Anexos IV e V, mantidas as demais disposições.
Gabinete do Prefeito Municipal
São Joaquim, 24 de Janeiro de 2013.
HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada a presente Lei nº 4.121/2013, em data supra nesta secretaria.
ANEXO IV
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
N DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
01
01
01
01
01
03
01
GABINETE DO PREFEITO
Secretário Municipal Chefe de Gabinete
Diretor do Gabinete do Prefeito
Consultor Jurídico
Assessor
Chefe da Secretaria Particular
Assessores
Chefe de Assessoria de Comunicação Social
CC – 1
CC – 2
CC – 3
CC – 2
01
01
01
01
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretário Municipal de Assistência Social
Diretor de Assistência Social
Diretor de Habitação e Ação Comunitária
Assessor
CC -1
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA FAZENDA
Secretário Municipal da Fazenda
Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral
Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação
Diretor de Orçamento e Finanças
Diretor de Desenvolvimento Econômico
Assessor
CC – 1
01
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Secretário Municipal da Administração
Diretor de Administração de Pessoal
Diretor de Organização e Modernização Administrativa
Assessor
Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais
Diretor de Compras
Assessor
CC – 3
CC – 1
01
01
01
01
01
02
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
Secretário Municipal de Obras e Viação
Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas
Chefe de Oficina
Chefe da Fábrica de Tubos
Chefe do Britador
Assessores
01
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Secretário Municipal da Educação
Assessor do Secretário
Diretor de Ensino Fundamental
Diretor de Educação Infantil
Diretor de Administração do CAIC
Administrador de Creche
Assessor
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento
Assessor do Secretário
Diretor do Desenvolvimento Agropecuário
Diretor de Meio-Ambiente
Assessor
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E DESPORTO
Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Desporto
Assessor do Secretário
Diretor de Esporte
Diretor de Cultura
Diretor de Promoções e Eventos
Assessor
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA SAÚDE
Secretário Municipal da Saúde
Assessor do Secretário
Diretor da Saúde
Chefe de Ambulatório
Diretor de Vigilância Sanitária
Assessor
01
01
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento
Diretor Técnico e de Projetos Especiais
CC – 2
CC – 2
CC – 2
CC – 1
CC – 4
CC – 3
CC – 1
CC – 4
CC – 1
CC – 4
CC – 1
CC – 4
CC – 3
CC – 1
01
Assessor
01
01
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Secretário Municipal de Controle Interno
Diretor de Ouvidoria
CC – 1
ANEXO V
TABELA DE SUBSÍDIOS/VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
QUANTIDADE
11
24
01
10
05
01
01
04
04
DENOMINAÇÃO
Secretário Municipal
Diretor
Consultor Jurídico
Assessor
Chefe
Administrador de Creche
Chefe de Ambulatório
Assessor
Assessor de Secretaria
NÍVEL
SUBSÍDIO / REMUNERAÇÃO
CC - 1
CC - 2
CC - 3
CC - 3
CC - 3
CC - 4
3.382,15
2.371,54
2.371,54
1.553,32
1.043,34
743,05
743,05
743,05
651,86
Gabinete do Prefeito Municipal
São Joaquim, 24 de Janeiro de 2013.
HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.157/2013
“QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2.301/99, DE 24/09/1999, NO ANEXO IV,
QUE TRATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO: DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS E REVOGA LEI MUNICIPAL Nº
4.077/2012”
Eu, HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores
“APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as nomenclaturas das Secretarias Municipais de
Turismo e Educação como segue.
Parágrafo Primeiro - A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e
Desporto, passará a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Educação, passará a
denominar-se Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 2º - As diretorias correspondentes as referidas Secretarias, ficam
modificadas conforme tabela em anexo. Em conseqüência fica alterado o Anexo IV da Lei
Complementar 2.301/99.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Lei
Complementar Nº 2.301/99, de 24/09/1999 apenas no Anexo IV, mantidas as demais disposições e
Lei Municipal Nº 4.077/2012, de 20/09/2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 03 de Outubro de 2013.
HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI
Prefeito Municipal
ANEXO IV
NOMINATA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
N DE
CARGOS
DENOMINAÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
NÍVEL
01
01
01
01
01
03
01
Secretário Municipal Chefe de Gabinete
Diretor do Gabinete do Prefeito
Consultor Jurídico
Assessor
Chefe da Secretaria Particular
Assessores
Chefe de Assessoria de Comunicação Social
CC – 1
CC – 2
CC – 3
CC – 2
01
01
01
01
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretário Municipal de Assistência Social
Diretor de Assistência Social
Diretor de Habitação e Ação Comunitária
Assessor
CC -1
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA FAZENDA
Secretário Municipal da Fazenda
Diretor de Administração Financeira e Contabilidade Geral
Diretor de Arrecadação, Fiscalização e Tributação
Diretor de Orçamento e Finanças
Diretor de Desenvolvimento Econômico
Assessor
CC – 1
01
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Secretário Municipal da Administração
Diretor de Administração de Pessoal
Diretor de Organização e Modernização Administrativa
Assessor
Diretor de Patrimônio, Serviços Gerais e Materiais
Diretor de Compras
Assessor
01
01
01
01
01
02
SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO
Secretário Municipal de Obras e Viação
Diretor de Serviços Urbanos e Obras Públicas
Chefe de Oficina
Chefe da Fábrica de Tubos
Chefe do Britador
Assessores
01
01
01
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Secretário Municipal da Educação, Cultura e Desporto
Assessor do Secretário
Diretor de Ensino Fundamental
CC – 3
CC – 1
CC – 2
CC – 2
CC – 2
CC – 1
CC – 4
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
Diretor de Educação Infantil
Diretor de Administração do CAIC
Diretor de Esporte
Diretor de Cultura
Administrador de Creche
Assessor
SECRETARIA DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Secretário Municipal da Agricultura e do Abastecimento
Assessor do Secretário
Diretor do Desenvolvimento Agropecuário
Diretor de Meio-Ambiente
Assessor
01
01
01
01
01
01
SECRETARIA DE TURISMO
Secretário Municipal de Turismo
Assessor do Secretário
Diretor de Promoções e Eventos
Assessor
SECRETARIA DA SAÚDE
Secretário Municipal da Saúde
Assessor do Secretário
Diretor da Saúde
Chefe de Ambulatório
Diretor de Vigilância Sanitária
Assessor
01
01
01
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Secretário Municipal Chefe Gab. do Planejamento
Diretor Técnico e de Projetos Especiais
Assessor
01
01
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Secretário Municipal de Controle Interno
Diretor de Ouvidoria
01
01
01
01
Gabinete do Prefeito Municipal
São Joaquim, 03 de Outubro de 2013.
CC – 3
CC – 1
CC – 4
CC – 1
CC – 4
CC – 1
CC – 4
CC – 3
CC – 1
CC – 1
HUMBERTO LUIZ BRIGHENTI
PREFEITO MUNICIPAL