Curso de Auditorias Ambientais

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Curso de Auditorias Ambientais
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Curso de Auditorias Ambientais
Curso de Auditorias
Ambientais
Módulo 1 – Introdução à
Auditoria Ambiental
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Curso de Auditorias Ambientais
MÓDULO I - Introdução
1. Conceito e Nomenclatura
2. Histórico
3. Tipos de auditoria ambiental
4. Objetivos da auditoria ambiental
5. Princípios de auditoria ambiental
6. Abrangência
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Os créditos do conteúdo aqui contido são dados aos seus respectivos autores descritos na
bibliografia consultada.
Tutora: Profa. Nadir Aparecida Dias Ferrari
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MÓDULO I - Introdução
1. Conceito e Nomenclatura
O Meio Ambiente está em evidência. A sua preservação começou a ser
uma preocupação mundial há pouco tempo atrás, precisamente na Conferência
de Estocolmo, em 1972, quando o Meio Ambiente passou a fazer parte da vida
humana. Até então era visto com uma visão econômica, onde o uso das fontes
de recursos naturais era realizado de forma insustentável.
Em tempos remotos, o predomínio era da atividade econômica e da
indiferença para com o ambiental; após isso, a preocupação se deu
exclusivamente para a proteção da natureza, onde o homem, com seus
anseios, parecia alijado. Agora, no novo mundo, nomeado por ALMEIDA (2002)
de mundo tripolar, prevalece o paradigma da interação de economia, ambiente
e sociedade, devendo haver uma sinergia entre os stakeholders1.
Havendo no mundo tripolar uma grande preocupação com o Meio
Ambiente, muitas empresas passaram a se perguntar se era possível conciliar
a atividade econômica com a preservação ambiental. A resposta a essa
pergunta foi a tese vencedora defendida na conferência da ONU em
Estocolmo, em 1972, a qual mostrou que o meio ambiente e o desenvolvimento
são compatíveis, embora na prática muitos duvidem.
E, para corroborar com a tese defendida em Estocolmo, a Constituição
Federal de 1988 reserva um capítulo para a tutela do Meio Ambiente e outro
sobre a Ordem Econômica. No artigo 225, a CF faz referência a proteção que
deve ser dada ao patrimônio ambiental do país, de forma a assegurar a
responsabilidade do Estado e da sociedade para garantir um meio ambiente
ecologicamente equilibrado que deve ser preservado e mantido para as
presentes e futuras gerações, o chamado desenvolvimento sustentável.
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Stakeholders – partes interessadas – indivíduos, instituições, comunidades e empresas que visam discutir um mesmo assunto.
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Por outro lado, o desenvolvimento das atividades econômicas também
está assegurado pela Constituição Federal no seu artigo 170, o qual elenca
como um dos princípios norteadores da Ordem Econômica pátria a proteção ao
meio ambiente, mostrando que o desenvolvimento econômico deve observar
dentre outros princípios, a defesa ao meio ambiente.
Embora haja previsão expressa na Carta Magna de que o exercício da
atividade econômica é livre, devendo obedecer, dentre outros, aos limites para
a defesa do meio ambiente, percebe-se que a preocupação com a observância
desses limites ainda é incipiente, tendo em vista não haver observância na
política exploratória dos recursos naturais resultando na exploração desmedida
e inconsciente dos mesmos.
Os efeitos resultantes da exploração desmedida são os mais diversos,
sendo os danos de grande gravidade que vem causando preocupação para a
humanidade, vez que esta tem ameaçados à sadia qualidade de vida e o seu
bem-estar.
Preocupados com essa situação e para que o Estado pudesse regular
as atividades econômicas de modo que não houvesse agressão ao meio
ambiente, os legisladores instituíram diversos instrumentos de controle
ambiental, dentre os quais se destaca a auditoria ambiental.
Na exata acepção da palavra, entende-se por ―Auditoria – s.f. (auditor +
ia) 1. Cargo de auditor. 2. Casa ou tribunal onde o auditor desempenha as suas
funções. 3. Função de auditor junto às empresas comerciais.‖2
Segundo a Resolução CONAMA n° 306, de 5 de julho de 2002, entendese por auditoria ambiental um instrumento que permite avaliar o grau de
implementação e a eficiência dos planos e programas no controle da poluição
ambiental.
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Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa, Mirador Internacional,p. 222.
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Com uma definição mais específica, o anexo I da mesma Resolução
define ser auditoria ambiental o processo sistemático e documentado de
verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que
determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições
ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em
conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e
para comunicar os resultados desse processo.
Assim, infere-se que a auditoria ambiental é tida como uma ferramenta
essencial ao processo de eliminação e/ou mitigação dos impactos ambientais.
Através da investigação peculiar à auditoria, esta tem o condão de verificar se
as medidas de prevenção, recuperação e monitoramento assumidas pela
empresa estão sendo efetivadas. Com isso, os investidores e acionistas podem
apresentar maior interesse de investimento, já que será possível verificar o
passivo ambiental das organizações a fim de realizarem projeções a longo
prazo.
Pontua JONES (1997) que não há uma só definição sobre o tema
auditoria ambiental. Na verdade, para ele, a atividade de auditoria ambiental
envolve várias coisas distintas, havendo uma considerável confusão sobre o
tema, de modo que muitas vezes há confusão entre os conceitos de avaliação
ambiental, avaliação de impacto ambiental, análise ambiental, análise do ciclo
de vida e rotulagem ambiental. Considerando ser tudo isso desnecessário,
JONES (1997) define auditoria ambiental como ―o processo de verificação
concebido para confirmar se as diretrizes de uma empresa em relação ao meio
ambiente, e todos os procedimentos e regulamentos aplicáveis são cumpridos
(...)‖.
RIBEIRO (2006) enfatiza a auditoria ambiental delineando-a com a
auditoria, por si só, bem como com a auditoria contábil. Segundo o referido
autor, a auditoria, em si, consiste no exame sistemático ou vistoria de caráter
técnico e especializado dos processos em uma empresa. Já a auditoria contábil
preocupa-se com o ajuste das práticas e procedimentos à luz da contabilidade,
propondo à continuidade da empresa. No que concerne à auditoria ambiental, o
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autor volta-se para as práticas e procedimentos de controle e conservação
ambientais,
observando
os
parâmetros
estabelecidos
no
sistema
de
gerenciamento adotado, visando à continuidade da empresa sem agredir ao
meio ambiente.
Assim, segundo podemos inferir dessa definição, a diferença entre
auditoria ambiental e a auditoria financeira é o seu objeto de análise. A
segunda verifica se as informações divulgadas através das demonstrações
contábeis, elaboradas pelas empresas, são verdadeiras, enquanto na auditoria
ambiental o que se observa é se a empresa está desempenhando as medidas
de gestão ambiental a fim de preservar o meio ambiente.
DONAIRE (1999) faz uma observação bastante importante quando
afirma que embora grande parte das organizações tenha a auditoria com o
propósito principal de atender às exigências legais, a mesma pode ser vista
com outras utilidades que agregam maior valor, não apenas para a
organização, mas também como para o meio no qual se encontra inserida. Ao
ser implementada, a auditoria ambiental ajuda a empresa a ter uma postura
pró-ativa, otimizando o uso das fontes naturais, ou seja, consumindo menor
quantidade de recursos naturais e gerando o menor impacto ambiental, não
deixando de operar com a mesma eficácia.
MACHADO (2001) trata a auditoria ambiental como ―um procedimento
de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma
empresa em relação ao meio ambiente‖.
Segundo a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos – EPA,
a definição mais adequada para o termo auditoria ambiental é uma revisão
sistemática, documentada periódica e objetiva por parte das entidades
reguladas sobre as práticas e operações de suas instalações relativas aos
requisitos ambientais.
Para a NBR ISO 14010 (ABNT 1996c), por auditoria ambiental entendese ser ―o processo sistemático e documentado de verificação, executado para
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obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as
atividades, eventos, sistema de gestão e condições ambientais específicas ou
informações relacionadas com os critérios de auditoria, e para comunicar os
resultados deste processo ao cliente”.
Em conclusão, trazemos à baila o conceito formulado por SILVA (2004):
―As auditorias ambientais são verdadeiros instrumentos de controle
ambiental. Consubstanciam-se em um processo que tem por fim verificar a
atividade econômica desenvolvida, frete aos critérios e escopos eleitos para
realização da auditoria, ocasional ou periodicamente. A auditoria ambiental
mostra a ―fotografia‖ da empresa em relação aos critérios e escopos eleitos, ao
verificar, por exemplo, em uma auditoria jurídica de responsabilidade e de
conformidade
legal,
o
cumprimento
das
normas
ambientais
e
a
responsabilidade de cada parte envolvida‖.
2. Histórico
O uso da auditoria ambiental como ferramenta de gestão ambiental,
segundo SALES (2001), foi ventilada na década de 70, por empresas
americanas que estavam sendo pressionadas pelo rigor da legislação daquele
país, além do aumento no índice de acidentes ambientais.
Atualmente, com o desenvolvimento e o aumento no rigor da legislação
ambiental, o conceito da auditoria ambiental tem passado a ser cultivado
gradativamente. Voluntariamente, empresas de alguns países a estabelece de
forma voluntária e estimulada, como nos EUA, Austrália, Europa e Canadá. Em
outros países, a exemplo do Brasil e do México, a auditoria ambiental está
incorporada na fase de licenciamento ambiental, tendo caráter legal.
O órgão de fiscalização americano, EPA, lançou uma política de
incentivos às empresas, a fim de que fossem implantados processos de
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auditorias voluntariamente de conformidade legal (Compliance Auditing) 3, de
modo que as referidas empresas comunicassem ao referido órgão,
as
correções feitas, as violações identificadas, as mitigações realizadas nas áreas
envolvidas, além das ações corretivas aplicadas para evitar a sua reincidência,
ou seja, apresentasse um plano de gestão ambiental.
O intuito da implantação dessa política que visa com que as empresas
adotem voluntariamente a auditoria é o abrandamento ou até mesmo o fim das
penalidades aplicáveis, além de evitar ações penais. A regra é aplicar os
incentivos, destarte, não são aplicáveis em alguns casos, tais como: violações
que não foram decorrentes de atos conscientes; violações desvendadas no
decorrer de inspeções pelo órgão ambiental local, além dos casos de violações
reincidentes e nos casos de graves lesões ao meio ambiente e a população do
entorno.
Um grande marco para o desenvolvimento da auditoria ambiental no
âmbito internacional se deu com a aprovação, em 1993, da versão final do
"Eco-management and audit sche-me" — EMAS, pelo Conselho das
Comunidades Européias. O EMAS originou-se de um programa compulsório
para 58 tipos de indústrias, no entanto, findou implementado como norma de
adesão voluntária. Ilustra SALES (2001) que, na prática, quando não se
cumpre os requisitos ditados pelo EMAS poderá ser formada uma barreira não
tarifária para a venda de produtos na Comunidade Européia.
Na década de 90, precisamente na segunda metade, foi lançado pela
ISO, as normas ISO 14000, com atuação em várias áreas da gestão ambiental,
incluindo-se a norma ISO 14001, de caráter certificador.
Em 2002, a ISO lança a norma ISO 19011, cujo objetivo é de solidificar
os critérios a serem empregados para a realização de auditorias de gestão, de
forma a despertar o auditor para trabalhar uniformemente com os requisitos
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Auditoria de conformidade legal - avalia o status de adequação da entidade auditada aos requisitos ambientais legais, verificando o
cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis e notificando os eventuais descumprimentos ao organismo responsável pela aplicação
da sanção pertinente.
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comuns às normas ISO 9001, ISO 14001 e outras normas utilizadas nos
sistemas de gestão.
No Brasil, a primeira vez em que se falou de auditoria como requisito
ambiental, foi através da Resolução n° 270, de 24/04/1990, do CEPRAMConselho Estadual de Proteção Ambiental, em razão da Licença de Operação
da Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S.A., no Município de Camaçari-Ba,
cujo artigo 1º, item I, estabelecia a realização de auditoria como condicionante
para o licenciamento.
Na década de 90, foi promulgada a Lei nº 118 do Distrito Federal, que
dispôs sobre a realização de Auditoria Ambiental no Distrito Federal,
estabelecendo a possibilidade de auditoria ambiental, tendo como foco a
identificação de espaços e ecossistemas desgastados na Área geográfica do
Distrito Federal.
Apenas em 1991, no estado do Rio de Janeiro, com o advento da Lei n°
1898/91 foram estabelecidas as diretrizes da realização de auditorias
ambientais periódicas, visando a avaliação de fontes de poluição das
empresas, bem como de seus níveis de prevenção e a sua conformidade legal
com a legislação ambiental.
Com o despertar do elevado grau de poluição que a indústria de petróleo
poderia provocar, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, publicou
a Resolução n° 23/94, que trata especificamente sobre o processo de
licenciamento das atividades de produção de petróleo, sendo aí instituídos os
procedimentos específicos para o licenciamentos das atividades relacionadas à
exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
Importante ilustrar que devido ao acidente ocorrido na baía de
Guanabara, no Rio de Janeiro, em janeiro de 2000, foi estabelecida pelo
CONAMA, a Resolução n° 265 de 27/01/2000, que obrigava a realização de
auditoria ambiental independente em todas as unidades da Petrobrás, sendo
tal prática ampliada para uma periodicidade bienal, através da aprovação da
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Lei n° 9.966 de 28/04/2000. A prática de auditorias ambientais compulsórias, já
era praticada no estado do Rio de Janeiro, quando da elaboração da Lei n°
1898/91, a qual estabelecia a necessidade de auditorias ambientais
independentes com a atuação do órgão fiscalizador -FEEMA, que direcionava
diretrizes específicas em novembro de 1995 (DZ-56), para a realização das
referidas auditorias ambientais.
Com a Resolução CONAMA de n° 306 de 05/07/2002, definiram-se as
exigências para a realização das auditorias ambientais independentes,
detalhando-se o que concerne ao plano de auditoria, a preparação e realização
da auditoria, o conteúdo do relatório, incluindo a exigência do respectivo plano
de ação.
No ano de 2003, passa a vigorar a Portaria n° 319 de 15/08/2003, do
Ministério do Meio Ambiente - MMA, que estabelece os requisitos mínimos para
a qualificação dos auditores ambientais.
Em dezembro de 2006, saiu a Resolução CONAMA 381/06, que trouxe
um maior detalhamento para o anexo II da Resolução CONAMA 306/02,
aumentando os critérios de auditoria e dando diretrizes para a elaboração do
respectivo plano de auditoria.
A partir da existência dos referidos regulamentos, a legislação pátria
adotou a auditoria ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente. Dessa forma, percebe-se que a auditoria ambiental no Brasil é tida
com caráter obrigatório, embora não seja esta posição adotada na maioria dos
demais países.
3. Tipos de auditoria
Conforme já visto, há diversos conceitos de auditoria ambiental, no
entanto, é possível estabelecer uma classificação de acordo com as principais
aplicações da auditoria ambiental, segundo define PIVA (2007):
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a) Auditoria privada utilizada como instrumento de uso interno das
empresas - denominadas auditorias internas (sistema de gestão
ambiental).
b) Auditoria privada utilizada como instrumento de uso externo por
terceiros interessados no desempenho ou nas condições
ambientais das empresas e propriedades, tais como: investidores,
compradores, instituições financeiras ou de seguros e a
comunidade
afetada
por determinado empreendimento
ou
atividade - as chamadas auditorias externas. A auditoria externa é
realizada,
necessariamente,
por
auditores
independentes
externos à organização, sendo o resultado avaliado por terceiros,
como organização de certificação.
c) Auditoria pública - utilizada como instrumento de ações de
controle pelo poder público. Tal categoria é realizada pelas
empresas, porém conduzidas e determinadas por órgãos públicos
os quais ditam critérios e sua forma de execução.
Esclarece SALES (2001) que uma das principais aplicações da auditoria
ambiental é seu uso como instrumento de controle ambiental, ou seja, medida
utilizada pelos órgãos responsáveis a fim de ter o cumprimento de suas
políticas e obrigações legais de fomento, fiscalização e implementação das
políticas e normas.
Dentre os estudiosos do assunto, a tipologia mais utilizada segue
abaixo, a qual tem variação de acordo com o que avalia, vejamos:
Quadro 1. Tipos de auditoria
TIPO
Auditoria
de
Desempenho
Ambiental
Auditoria de Conformidade Legal
Auditoria de Certificação
Auditoria de Sistema de Gestão
Ambiental
O QUE AVALIA
Conformidade com a legislação,
regulamentos
e
indicadores
setoriais.
Adequação à legislação
Conformidade com os princípios da
norma certificadora
Cumprimento
dos
princípios
Sistema
Gestão
Ambiental,
adequação e eficácia do Sistema
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Auditoria de Responsabilidade
Auditoria Pontual
Auditoria de Sítios
Auditoria de Descomissionamento
de Gestão Ambiental
O passivo ambiental da empresa.
Otimização dos recursos no
processo produtivo.
Estágio de contaminação de um
local
Danos ao entorno pela desativação
da unidade produtiva
Fonte: Adaptado de SILVA (2003).
Necessário se faz que haja o entendimento do que seja auditoria de
conformidade legal (Compliance Auditing) e a auditoria de sistema de gestão
(Management systems auditing). Conforme já explicamos, a primeira considera
o nível de adequação da entidade auditada com as exigências ambientais
legais, averiguando o cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis
e alertando sobre os eventuais descumprimentos ao órgão ambiental
responsável. A segunda avalia o sistema de gestão ambiental da entidade
auditada, mostrando se a gestão está de acordo com os principais elementos
do sistema de gestão, de modo que o resultado da auditoria seja informado ao
cliente.
COUTO (2004) explica as diferenças entre as referidas auditorias, da
seguinte
forma:
Fazendo
uma
comparação
extremista,
para
melhor
visualização, vamos nos desprender um pouco da precisão técnica para afirmar
que na auditoria ambiental de conformidade legal – compulsória – é indiferente
se a empresa tem ou não uma sistemática para identificar, atender, monitorar e
tratar não conformidades referentes ao atendimento à legislação. O que
interessa não é o como, mas sim se de fato a empresa está cumprindo a
legislação ambiental aplicável.
Dentre os tipos apresentados, segundo SILVA (2003) a que merece
maior destaque é Auditoria de Responsabilidade, cuja avaliação se refere ao
passivo ambiental das empresas, ou seja, responsabilidades ambientais
efetivas e potenciais. A auditoria de responsabilidade é direcionada em
determinadas ocasiões, diretas ou indiretas, até mesmo em caso de
refinanciamento de empresas. Assim, é possível dar ao interessado pela
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empresa a real situação dos possíveis riscos e responsabilidades, valorando-os
monetariamente, se possível.
Merece também destaque a Auditoria de Sistema de Gestão Ambiental,
bastante utilizada na verificação da implantação do Sistema de Gestão
Ambiental.
4.
Objetivos da auditoria ambiental
Segundo a Resolução CONAMA n° 306, de 5/7/2002, as auditorias
ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental
aplicável e avaliar e desempenho da gestão ambiental das atividades
relacionadas no artigo 1° da referida resolução.
Dessa forma, a auditoria ambiental deve visar o aprimoramento da
gestão ambiental das atividades a fim de diminuir a necessidade de tratamento
e disposição de resíduos, diminuindo assim seus custos; bem como a redução
dos custos de produção pela diminuição do uso de matérias primas; eliminação
de custos de seguros referente aos danos ambientais provocados por resíduos;
o aumento da consciência ambiental na empresa.
Por fim, a NBR ISO 14011 recomenda que a auditoria ambiental tenha
objetivos definidos, tais como:
a)
determinar a conformidade do SGA do auditado em relação aos
critérios de auditoria de SGA;
b)
determinar se o SGA do auditado vem sendo adequadamente
implementado e mantido;
c)
identificar áreas de potencial melhoria no SGA do auditado;
d)
avaliar a capacidade do processo interno de análise crítica pela
administração para assegurar a contínua adequação e eficácia
do SGA;
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e)
avaliar o SGA de uma organização quando existir o desejo de
estabelecer uma relação contratual como, por exemplo, com um
potencial fornecedor u um parceiro de uma joint venture.
5.
Princípios de auditoria ambiental
Segundo a NBR ISO 19011, existe uma série de princípios a serem
observados para o desempenho da atividade de auditoria ambiental. Dessa
forma, com a obediência aos princípios destacados pela norma, a auditoria
poderá ser mais confiável e eficaz, garantindo aos auditores maior relevância e
confiança nas suas conclusões.
A norma citada difere os princípios relacionados aos auditores e a
auditoria, conforme o quadro abaixo.
Quadro 2. Princípios da auditoria ambiental
PRINCÍPIOS DA AUDITORIA AMBIENTAL
AUDITORES
AUDITORIA
Conduta
ética:
fundamento
do
profissionalismo
–
confiança,
integridade,
confidencialidade
e
discrição.
Independência:
base
para
imparcialidade
da
auditoria
e
objetividade das conclusões – o
auditor não pode mostrar tendências
nem apresentar conflito de interesse
para com a auditoria.
Apresentação justa: obrigação de
reportar com veracidade e exatidão –
conclusões verdadeiras e relatórios
precisos.
Abordagem baseada em evidência:
método racional para alcançar
conclusões de auditoria confiáveis e
reproduzíveis em um processo
sistemático de auditoria – através das
evidências das informações pode-se
concluir a auditoria de modo
confiante.
Devido cuidado profissional: aplicação Fonte: Adaptado da NBR 19011 (2002)
de diligência e julgamento na auditoria
– cuidado necessário e competência
na realização da auditoria.
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Com a observância desses princípios, pode-se garantir uma auditoria de
qualidade e conclusões acertadas.
6.
Abrangência
No que concerne à abrangência da auditoria ambiental no Brasil, alguns
Estados estão tratando a auditoria ambiental como obrigatória. Dentre os
Estados, destacamos as seguintes atuações:
a) Espírito Santo
A realização da auditoria no Estado do Espírito Santo passou a ser
exigência a partir do ano de 1993, quando da promulgação da Lei de auditoria
ambiental n° 4.802/93, que autorizava as autoridades ambientais do Estado a
requererem as auditorias periódicas ou ocasionais. Após um ano de sua
promulgação, a referida lei foi regulamentada através do Decreto 3.795-n, a
qual criava uma série de regras.
As auditorias definidas pela Lei possuem as seguintes características:
1. auditorias
periódicas
ou
ocasionais,
podendo,
se,
justificadas
tecnicamente, serem requeridas em casos excepcionais;
2. resultados da auditoria publicados;
3. atividades de auditoria certificadas publicamente;
4. licença Ambiental com renovação vinculada à realização da auditoria;
5. plano de correção das ações conformes as quais deverão ser aprovadas
pelo órgão competente;
6. declaração ambiental.
b) Rio de Janeiro
Pioneiro em regulamentar a auditoria ambiental, o Estado do Rio de
Janeiro iniciou a promulgação de suas leis no ano de 1991, tendo como
finalidade tornar a auditoria ambiental de caráter obrigatório para determinadas
atividades ambientalmente impactantes.
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As auditorias definidas pelas leis que fazem referência possuem as
seguintes características:
1. auditorias periódicas ou ocasionais;
2. consulta à comunidade afetada;
3. custos suportados pelo auditado;
4. realização por auditores independentes (a critério das autoridades);
5. planos de ação;
6. renovação da Licença Ambiental vinculada à realização da auditoria;
7. auditorias trimestrais no caso de se detectar situações de infração à
lei.
As atividades que devem realizar auditoria ambiental anual são: I – as
refinarias, oleodutos, e terminais de petróleo e seus derivados; II – as
instalações portuárias; III – as instalações destinadas a estocagem de
substâncias tóxicas e perigosas; IV – as instalações de processamento e de
disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; V – as unidades de geração
de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas; VI – as instalações
de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos; VII –
as indústrias petroquímica e siderúrgicas; VIII – as indústrias químicas e
metalúrgicas.
c) Minas Gerais
A lei de auditoria ambiental de n° 10.627/92, do estado de Minas Gerais,
foi promulgada em 1992, apresentando alguma semelhança com a lei do Rio
de Janeiro.
As características das auditorias são:
1. auditorias podem ser periódicas ou ocasionais;
2. proteção ao sigilo industrial;
3. publicação em jornal de grande circulação.
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d) Paraná
O início do uso da auditoria ambiental no Estado do Paraná se deu em
2001, através da publicação da Resolução CEMA 007 em 03 de maio de 2001,
tendo em vista os crescentes acidentes de derramamentos de óleo.
Com a publicação da Lei n° 13.448/2002, obrigou-se apenas as
empresas listadas na referida lei a realizarem a auditoria ambiental
obrigatoriamente. Destarte, apenas em 2005, pela Portaria n° 49 do IAP, foi
determinada a realização de Auditoria Ambiental para outras atividades listadas
na referida lei neste Estado.
As características das auditorias do referido Estado, são:
1. auditorias periódicas ou ocasionais;
2. publicidade no relatório, o qual deve ficar disponível para consulta
pública;
3. obediência aos critérios para a aprovação dos auditores líderes e
auditores especialistas;
4. apresentação do plano de ação pelo auditado, devendo apresentar
ações corretivas e preventivas;
5. renovação da Licença Ambiental apenas após a realização da auditoria.
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BIBLIOGRAFIA
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