Curso de Auditorias Ambientais
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Curso de Auditorias Ambientais
1 Curso de Auditorias Ambientais Curso de Auditorias Ambientais Módulo 1 – Introdução à Auditoria Ambiental Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 2 Curso de Auditorias Ambientais MÓDULO I - Introdução 1. Conceito e Nomenclatura 2. Histórico 3. Tipos de auditoria ambiental 4. Objetivos da auditoria ambiental 5. Princípios de auditoria ambiental 6. Abrangência O material desse módulo está disponível apenas como parâmetro de estudos para este programa de educação do CENED. É proibida qualquer forma de comercialização do mesmo. Os créditos do conteúdo aqui contido são dados aos seus respectivos autores descritos na bibliografia consultada. Tutora: Profa. Nadir Aparecida Dias Ferrari Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 3 Curso de Auditorias Ambientais MÓDULO I - Introdução 1. Conceito e Nomenclatura O Meio Ambiente está em evidência. A sua preservação começou a ser uma preocupação mundial há pouco tempo atrás, precisamente na Conferência de Estocolmo, em 1972, quando o Meio Ambiente passou a fazer parte da vida humana. Até então era visto com uma visão econômica, onde o uso das fontes de recursos naturais era realizado de forma insustentável. Em tempos remotos, o predomínio era da atividade econômica e da indiferença para com o ambiental; após isso, a preocupação se deu exclusivamente para a proteção da natureza, onde o homem, com seus anseios, parecia alijado. Agora, no novo mundo, nomeado por ALMEIDA (2002) de mundo tripolar, prevalece o paradigma da interação de economia, ambiente e sociedade, devendo haver uma sinergia entre os stakeholders1. Havendo no mundo tripolar uma grande preocupação com o Meio Ambiente, muitas empresas passaram a se perguntar se era possível conciliar a atividade econômica com a preservação ambiental. A resposta a essa pergunta foi a tese vencedora defendida na conferência da ONU em Estocolmo, em 1972, a qual mostrou que o meio ambiente e o desenvolvimento são compatíveis, embora na prática muitos duvidem. E, para corroborar com a tese defendida em Estocolmo, a Constituição Federal de 1988 reserva um capítulo para a tutela do Meio Ambiente e outro sobre a Ordem Econômica. No artigo 225, a CF faz referência a proteção que deve ser dada ao patrimônio ambiental do país, de forma a assegurar a responsabilidade do Estado e da sociedade para garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras gerações, o chamado desenvolvimento sustentável. 1 Stakeholders – partes interessadas – indivíduos, instituições, comunidades e empresas que visam discutir um mesmo assunto. Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 4 Curso de Auditorias Ambientais Por outro lado, o desenvolvimento das atividades econômicas também está assegurado pela Constituição Federal no seu artigo 170, o qual elenca como um dos princípios norteadores da Ordem Econômica pátria a proteção ao meio ambiente, mostrando que o desenvolvimento econômico deve observar dentre outros princípios, a defesa ao meio ambiente. Embora haja previsão expressa na Carta Magna de que o exercício da atividade econômica é livre, devendo obedecer, dentre outros, aos limites para a defesa do meio ambiente, percebe-se que a preocupação com a observância desses limites ainda é incipiente, tendo em vista não haver observância na política exploratória dos recursos naturais resultando na exploração desmedida e inconsciente dos mesmos. Os efeitos resultantes da exploração desmedida são os mais diversos, sendo os danos de grande gravidade que vem causando preocupação para a humanidade, vez que esta tem ameaçados à sadia qualidade de vida e o seu bem-estar. Preocupados com essa situação e para que o Estado pudesse regular as atividades econômicas de modo que não houvesse agressão ao meio ambiente, os legisladores instituíram diversos instrumentos de controle ambiental, dentre os quais se destaca a auditoria ambiental. Na exata acepção da palavra, entende-se por ―Auditoria – s.f. (auditor + ia) 1. Cargo de auditor. 2. Casa ou tribunal onde o auditor desempenha as suas funções. 3. Função de auditor junto às empresas comerciais.‖2 Segundo a Resolução CONAMA n° 306, de 5 de julho de 2002, entendese por auditoria ambiental um instrumento que permite avaliar o grau de implementação e a eficiência dos planos e programas no controle da poluição ambiental. 2 Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa, Mirador Internacional,p. 222. Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 5 Curso de Auditorias Ambientais Com uma definição mais específica, o anexo I da mesma Resolução define ser auditoria ambiental o processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para comunicar os resultados desse processo. Assim, infere-se que a auditoria ambiental é tida como uma ferramenta essencial ao processo de eliminação e/ou mitigação dos impactos ambientais. Através da investigação peculiar à auditoria, esta tem o condão de verificar se as medidas de prevenção, recuperação e monitoramento assumidas pela empresa estão sendo efetivadas. Com isso, os investidores e acionistas podem apresentar maior interesse de investimento, já que será possível verificar o passivo ambiental das organizações a fim de realizarem projeções a longo prazo. Pontua JONES (1997) que não há uma só definição sobre o tema auditoria ambiental. Na verdade, para ele, a atividade de auditoria ambiental envolve várias coisas distintas, havendo uma considerável confusão sobre o tema, de modo que muitas vezes há confusão entre os conceitos de avaliação ambiental, avaliação de impacto ambiental, análise ambiental, análise do ciclo de vida e rotulagem ambiental. Considerando ser tudo isso desnecessário, JONES (1997) define auditoria ambiental como ―o processo de verificação concebido para confirmar se as diretrizes de uma empresa em relação ao meio ambiente, e todos os procedimentos e regulamentos aplicáveis são cumpridos (...)‖. RIBEIRO (2006) enfatiza a auditoria ambiental delineando-a com a auditoria, por si só, bem como com a auditoria contábil. Segundo o referido autor, a auditoria, em si, consiste no exame sistemático ou vistoria de caráter técnico e especializado dos processos em uma empresa. Já a auditoria contábil preocupa-se com o ajuste das práticas e procedimentos à luz da contabilidade, propondo à continuidade da empresa. No que concerne à auditoria ambiental, o Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 6 Curso de Auditorias Ambientais autor volta-se para as práticas e procedimentos de controle e conservação ambientais, observando os parâmetros estabelecidos no sistema de gerenciamento adotado, visando à continuidade da empresa sem agredir ao meio ambiente. Assim, segundo podemos inferir dessa definição, a diferença entre auditoria ambiental e a auditoria financeira é o seu objeto de análise. A segunda verifica se as informações divulgadas através das demonstrações contábeis, elaboradas pelas empresas, são verdadeiras, enquanto na auditoria ambiental o que se observa é se a empresa está desempenhando as medidas de gestão ambiental a fim de preservar o meio ambiente. DONAIRE (1999) faz uma observação bastante importante quando afirma que embora grande parte das organizações tenha a auditoria com o propósito principal de atender às exigências legais, a mesma pode ser vista com outras utilidades que agregam maior valor, não apenas para a organização, mas também como para o meio no qual se encontra inserida. Ao ser implementada, a auditoria ambiental ajuda a empresa a ter uma postura pró-ativa, otimizando o uso das fontes naturais, ou seja, consumindo menor quantidade de recursos naturais e gerando o menor impacto ambiental, não deixando de operar com a mesma eficácia. MACHADO (2001) trata a auditoria ambiental como ―um procedimento de exame e avaliação periódica ou ocasional do comportamento de uma empresa em relação ao meio ambiente‖. Segundo a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos – EPA, a definição mais adequada para o termo auditoria ambiental é uma revisão sistemática, documentada periódica e objetiva por parte das entidades reguladas sobre as práticas e operações de suas instalações relativas aos requisitos ambientais. Para a NBR ISO 14010 (ABNT 1996c), por auditoria ambiental entendese ser ―o processo sistemático e documentado de verificação, executado para Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 7 Curso de Auditorias Ambientais obter e avaliar, de forma objetiva, evidências de auditoria para determinar se as atividades, eventos, sistema de gestão e condições ambientais específicas ou informações relacionadas com os critérios de auditoria, e para comunicar os resultados deste processo ao cliente”. Em conclusão, trazemos à baila o conceito formulado por SILVA (2004): ―As auditorias ambientais são verdadeiros instrumentos de controle ambiental. Consubstanciam-se em um processo que tem por fim verificar a atividade econômica desenvolvida, frete aos critérios e escopos eleitos para realização da auditoria, ocasional ou periodicamente. A auditoria ambiental mostra a ―fotografia‖ da empresa em relação aos critérios e escopos eleitos, ao verificar, por exemplo, em uma auditoria jurídica de responsabilidade e de conformidade legal, o cumprimento das normas ambientais e a responsabilidade de cada parte envolvida‖. 2. Histórico O uso da auditoria ambiental como ferramenta de gestão ambiental, segundo SALES (2001), foi ventilada na década de 70, por empresas americanas que estavam sendo pressionadas pelo rigor da legislação daquele país, além do aumento no índice de acidentes ambientais. Atualmente, com o desenvolvimento e o aumento no rigor da legislação ambiental, o conceito da auditoria ambiental tem passado a ser cultivado gradativamente. Voluntariamente, empresas de alguns países a estabelece de forma voluntária e estimulada, como nos EUA, Austrália, Europa e Canadá. Em outros países, a exemplo do Brasil e do México, a auditoria ambiental está incorporada na fase de licenciamento ambiental, tendo caráter legal. O órgão de fiscalização americano, EPA, lançou uma política de incentivos às empresas, a fim de que fossem implantados processos de Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 8 Curso de Auditorias Ambientais auditorias voluntariamente de conformidade legal (Compliance Auditing) 3, de modo que as referidas empresas comunicassem ao referido órgão, as correções feitas, as violações identificadas, as mitigações realizadas nas áreas envolvidas, além das ações corretivas aplicadas para evitar a sua reincidência, ou seja, apresentasse um plano de gestão ambiental. O intuito da implantação dessa política que visa com que as empresas adotem voluntariamente a auditoria é o abrandamento ou até mesmo o fim das penalidades aplicáveis, além de evitar ações penais. A regra é aplicar os incentivos, destarte, não são aplicáveis em alguns casos, tais como: violações que não foram decorrentes de atos conscientes; violações desvendadas no decorrer de inspeções pelo órgão ambiental local, além dos casos de violações reincidentes e nos casos de graves lesões ao meio ambiente e a população do entorno. Um grande marco para o desenvolvimento da auditoria ambiental no âmbito internacional se deu com a aprovação, em 1993, da versão final do "Eco-management and audit sche-me" — EMAS, pelo Conselho das Comunidades Européias. O EMAS originou-se de um programa compulsório para 58 tipos de indústrias, no entanto, findou implementado como norma de adesão voluntária. Ilustra SALES (2001) que, na prática, quando não se cumpre os requisitos ditados pelo EMAS poderá ser formada uma barreira não tarifária para a venda de produtos na Comunidade Européia. Na década de 90, precisamente na segunda metade, foi lançado pela ISO, as normas ISO 14000, com atuação em várias áreas da gestão ambiental, incluindo-se a norma ISO 14001, de caráter certificador. Em 2002, a ISO lança a norma ISO 19011, cujo objetivo é de solidificar os critérios a serem empregados para a realização de auditorias de gestão, de forma a despertar o auditor para trabalhar uniformemente com os requisitos 3 Auditoria de conformidade legal - avalia o status de adequação da entidade auditada aos requisitos ambientais legais, verificando o cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis e notificando os eventuais descumprimentos ao organismo responsável pela aplicação da sanção pertinente. Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 9 Curso de Auditorias Ambientais comuns às normas ISO 9001, ISO 14001 e outras normas utilizadas nos sistemas de gestão. No Brasil, a primeira vez em que se falou de auditoria como requisito ambiental, foi através da Resolução n° 270, de 24/04/1990, do CEPRAMConselho Estadual de Proteção Ambiental, em razão da Licença de Operação da Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S.A., no Município de Camaçari-Ba, cujo artigo 1º, item I, estabelecia a realização de auditoria como condicionante para o licenciamento. Na década de 90, foi promulgada a Lei nº 118 do Distrito Federal, que dispôs sobre a realização de Auditoria Ambiental no Distrito Federal, estabelecendo a possibilidade de auditoria ambiental, tendo como foco a identificação de espaços e ecossistemas desgastados na Área geográfica do Distrito Federal. Apenas em 1991, no estado do Rio de Janeiro, com o advento da Lei n° 1898/91 foram estabelecidas as diretrizes da realização de auditorias ambientais periódicas, visando a avaliação de fontes de poluição das empresas, bem como de seus níveis de prevenção e a sua conformidade legal com a legislação ambiental. Com o despertar do elevado grau de poluição que a indústria de petróleo poderia provocar, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, publicou a Resolução n° 23/94, que trata especificamente sobre o processo de licenciamento das atividades de produção de petróleo, sendo aí instituídos os procedimentos específicos para o licenciamentos das atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural. Importante ilustrar que devido ao acidente ocorrido na baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, em janeiro de 2000, foi estabelecida pelo CONAMA, a Resolução n° 265 de 27/01/2000, que obrigava a realização de auditoria ambiental independente em todas as unidades da Petrobrás, sendo tal prática ampliada para uma periodicidade bienal, através da aprovação da Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 10 Curso de Auditorias Ambientais Lei n° 9.966 de 28/04/2000. A prática de auditorias ambientais compulsórias, já era praticada no estado do Rio de Janeiro, quando da elaboração da Lei n° 1898/91, a qual estabelecia a necessidade de auditorias ambientais independentes com a atuação do órgão fiscalizador -FEEMA, que direcionava diretrizes específicas em novembro de 1995 (DZ-56), para a realização das referidas auditorias ambientais. Com a Resolução CONAMA de n° 306 de 05/07/2002, definiram-se as exigências para a realização das auditorias ambientais independentes, detalhando-se o que concerne ao plano de auditoria, a preparação e realização da auditoria, o conteúdo do relatório, incluindo a exigência do respectivo plano de ação. No ano de 2003, passa a vigorar a Portaria n° 319 de 15/08/2003, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, que estabelece os requisitos mínimos para a qualificação dos auditores ambientais. Em dezembro de 2006, saiu a Resolução CONAMA 381/06, que trouxe um maior detalhamento para o anexo II da Resolução CONAMA 306/02, aumentando os critérios de auditoria e dando diretrizes para a elaboração do respectivo plano de auditoria. A partir da existência dos referidos regulamentos, a legislação pátria adotou a auditoria ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Dessa forma, percebe-se que a auditoria ambiental no Brasil é tida com caráter obrigatório, embora não seja esta posição adotada na maioria dos demais países. 3. Tipos de auditoria Conforme já visto, há diversos conceitos de auditoria ambiental, no entanto, é possível estabelecer uma classificação de acordo com as principais aplicações da auditoria ambiental, segundo define PIVA (2007): Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 11 Curso de Auditorias Ambientais a) Auditoria privada utilizada como instrumento de uso interno das empresas - denominadas auditorias internas (sistema de gestão ambiental). b) Auditoria privada utilizada como instrumento de uso externo por terceiros interessados no desempenho ou nas condições ambientais das empresas e propriedades, tais como: investidores, compradores, instituições financeiras ou de seguros e a comunidade afetada por determinado empreendimento ou atividade - as chamadas auditorias externas. A auditoria externa é realizada, necessariamente, por auditores independentes externos à organização, sendo o resultado avaliado por terceiros, como organização de certificação. c) Auditoria pública - utilizada como instrumento de ações de controle pelo poder público. Tal categoria é realizada pelas empresas, porém conduzidas e determinadas por órgãos públicos os quais ditam critérios e sua forma de execução. Esclarece SALES (2001) que uma das principais aplicações da auditoria ambiental é seu uso como instrumento de controle ambiental, ou seja, medida utilizada pelos órgãos responsáveis a fim de ter o cumprimento de suas políticas e obrigações legais de fomento, fiscalização e implementação das políticas e normas. Dentre os estudiosos do assunto, a tipologia mais utilizada segue abaixo, a qual tem variação de acordo com o que avalia, vejamos: Quadro 1. Tipos de auditoria TIPO Auditoria de Desempenho Ambiental Auditoria de Conformidade Legal Auditoria de Certificação Auditoria de Sistema de Gestão Ambiental O QUE AVALIA Conformidade com a legislação, regulamentos e indicadores setoriais. Adequação à legislação Conformidade com os princípios da norma certificadora Cumprimento dos princípios Sistema Gestão Ambiental, adequação e eficácia do Sistema Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 12 Curso de Auditorias Ambientais Auditoria de Responsabilidade Auditoria Pontual Auditoria de Sítios Auditoria de Descomissionamento de Gestão Ambiental O passivo ambiental da empresa. Otimização dos recursos no processo produtivo. Estágio de contaminação de um local Danos ao entorno pela desativação da unidade produtiva Fonte: Adaptado de SILVA (2003). Necessário se faz que haja o entendimento do que seja auditoria de conformidade legal (Compliance Auditing) e a auditoria de sistema de gestão (Management systems auditing). Conforme já explicamos, a primeira considera o nível de adequação da entidade auditada com as exigências ambientais legais, averiguando o cumprimento das leis, normas e regulamentos aplicáveis e alertando sobre os eventuais descumprimentos ao órgão ambiental responsável. A segunda avalia o sistema de gestão ambiental da entidade auditada, mostrando se a gestão está de acordo com os principais elementos do sistema de gestão, de modo que o resultado da auditoria seja informado ao cliente. COUTO (2004) explica as diferenças entre as referidas auditorias, da seguinte forma: Fazendo uma comparação extremista, para melhor visualização, vamos nos desprender um pouco da precisão técnica para afirmar que na auditoria ambiental de conformidade legal – compulsória – é indiferente se a empresa tem ou não uma sistemática para identificar, atender, monitorar e tratar não conformidades referentes ao atendimento à legislação. O que interessa não é o como, mas sim se de fato a empresa está cumprindo a legislação ambiental aplicável. Dentre os tipos apresentados, segundo SILVA (2003) a que merece maior destaque é Auditoria de Responsabilidade, cuja avaliação se refere ao passivo ambiental das empresas, ou seja, responsabilidades ambientais efetivas e potenciais. A auditoria de responsabilidade é direcionada em determinadas ocasiões, diretas ou indiretas, até mesmo em caso de refinanciamento de empresas. Assim, é possível dar ao interessado pela Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 13 Curso de Auditorias Ambientais empresa a real situação dos possíveis riscos e responsabilidades, valorando-os monetariamente, se possível. Merece também destaque a Auditoria de Sistema de Gestão Ambiental, bastante utilizada na verificação da implantação do Sistema de Gestão Ambiental. 4. Objetivos da auditoria ambiental Segundo a Resolução CONAMA n° 306, de 5/7/2002, as auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar e desempenho da gestão ambiental das atividades relacionadas no artigo 1° da referida resolução. Dessa forma, a auditoria ambiental deve visar o aprimoramento da gestão ambiental das atividades a fim de diminuir a necessidade de tratamento e disposição de resíduos, diminuindo assim seus custos; bem como a redução dos custos de produção pela diminuição do uso de matérias primas; eliminação de custos de seguros referente aos danos ambientais provocados por resíduos; o aumento da consciência ambiental na empresa. Por fim, a NBR ISO 14011 recomenda que a auditoria ambiental tenha objetivos definidos, tais como: a) determinar a conformidade do SGA do auditado em relação aos critérios de auditoria de SGA; b) determinar se o SGA do auditado vem sendo adequadamente implementado e mantido; c) identificar áreas de potencial melhoria no SGA do auditado; d) avaliar a capacidade do processo interno de análise crítica pela administração para assegurar a contínua adequação e eficácia do SGA; Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 14 Curso de Auditorias Ambientais e) avaliar o SGA de uma organização quando existir o desejo de estabelecer uma relação contratual como, por exemplo, com um potencial fornecedor u um parceiro de uma joint venture. 5. Princípios de auditoria ambiental Segundo a NBR ISO 19011, existe uma série de princípios a serem observados para o desempenho da atividade de auditoria ambiental. Dessa forma, com a obediência aos princípios destacados pela norma, a auditoria poderá ser mais confiável e eficaz, garantindo aos auditores maior relevância e confiança nas suas conclusões. A norma citada difere os princípios relacionados aos auditores e a auditoria, conforme o quadro abaixo. Quadro 2. Princípios da auditoria ambiental PRINCÍPIOS DA AUDITORIA AMBIENTAL AUDITORES AUDITORIA Conduta ética: fundamento do profissionalismo – confiança, integridade, confidencialidade e discrição. Independência: base para imparcialidade da auditoria e objetividade das conclusões – o auditor não pode mostrar tendências nem apresentar conflito de interesse para com a auditoria. Apresentação justa: obrigação de reportar com veracidade e exatidão – conclusões verdadeiras e relatórios precisos. Abordagem baseada em evidência: método racional para alcançar conclusões de auditoria confiáveis e reproduzíveis em um processo sistemático de auditoria – através das evidências das informações pode-se concluir a auditoria de modo confiante. Devido cuidado profissional: aplicação Fonte: Adaptado da NBR 19011 (2002) de diligência e julgamento na auditoria – cuidado necessário e competência na realização da auditoria. Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 15 Curso de Auditorias Ambientais Com a observância desses princípios, pode-se garantir uma auditoria de qualidade e conclusões acertadas. 6. Abrangência No que concerne à abrangência da auditoria ambiental no Brasil, alguns Estados estão tratando a auditoria ambiental como obrigatória. Dentre os Estados, destacamos as seguintes atuações: a) Espírito Santo A realização da auditoria no Estado do Espírito Santo passou a ser exigência a partir do ano de 1993, quando da promulgação da Lei de auditoria ambiental n° 4.802/93, que autorizava as autoridades ambientais do Estado a requererem as auditorias periódicas ou ocasionais. Após um ano de sua promulgação, a referida lei foi regulamentada através do Decreto 3.795-n, a qual criava uma série de regras. As auditorias definidas pela Lei possuem as seguintes características: 1. auditorias periódicas ou ocasionais, podendo, se, justificadas tecnicamente, serem requeridas em casos excepcionais; 2. resultados da auditoria publicados; 3. atividades de auditoria certificadas publicamente; 4. licença Ambiental com renovação vinculada à realização da auditoria; 5. plano de correção das ações conformes as quais deverão ser aprovadas pelo órgão competente; 6. declaração ambiental. b) Rio de Janeiro Pioneiro em regulamentar a auditoria ambiental, o Estado do Rio de Janeiro iniciou a promulgação de suas leis no ano de 1991, tendo como finalidade tornar a auditoria ambiental de caráter obrigatório para determinadas atividades ambientalmente impactantes. Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 16 Curso de Auditorias Ambientais As auditorias definidas pelas leis que fazem referência possuem as seguintes características: 1. auditorias periódicas ou ocasionais; 2. consulta à comunidade afetada; 3. custos suportados pelo auditado; 4. realização por auditores independentes (a critério das autoridades); 5. planos de ação; 6. renovação da Licença Ambiental vinculada à realização da auditoria; 7. auditorias trimestrais no caso de se detectar situações de infração à lei. As atividades que devem realizar auditoria ambiental anual são: I – as refinarias, oleodutos, e terminais de petróleo e seus derivados; II – as instalações portuárias; III – as instalações destinadas a estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; IV – as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; V – as unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas e radioativas; VI – as instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos; VII – as indústrias petroquímica e siderúrgicas; VIII – as indústrias químicas e metalúrgicas. c) Minas Gerais A lei de auditoria ambiental de n° 10.627/92, do estado de Minas Gerais, foi promulgada em 1992, apresentando alguma semelhança com a lei do Rio de Janeiro. As características das auditorias são: 1. auditorias podem ser periódicas ou ocasionais; 2. proteção ao sigilo industrial; 3. publicação em jornal de grande circulação. Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 17 Curso de Auditorias Ambientais d) Paraná O início do uso da auditoria ambiental no Estado do Paraná se deu em 2001, através da publicação da Resolução CEMA 007 em 03 de maio de 2001, tendo em vista os crescentes acidentes de derramamentos de óleo. Com a publicação da Lei n° 13.448/2002, obrigou-se apenas as empresas listadas na referida lei a realizarem a auditoria ambiental obrigatoriamente. Destarte, apenas em 2005, pela Portaria n° 49 do IAP, foi determinada a realização de Auditoria Ambiental para outras atividades listadas na referida lei neste Estado. As características das auditorias do referido Estado, são: 1. auditorias periódicas ou ocasionais; 2. publicidade no relatório, o qual deve ficar disponível para consulta pública; 3. obediência aos critérios para a aprovação dos auditores líderes e auditores especialistas; 4. apresentação do plano de ação pelo auditado, devendo apresentar ações corretivas e preventivas; 5. renovação da Licença Ambiental apenas após a realização da auditoria. Centro Nacional de Educação a Distância - CENED 18 Curso de Auditorias Ambientais BIBLIOGRAFIA ABNT. Normas NBR ISO série 14.000. Rio de Janeiro: ABNT: 1996-2002 ABNT. Normas NBR ISO série 19.000. Rio de Janeiro: ABNT: 2002 ALMEIDA, Fernando. O bom negócio da sustentabilidade. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2002. COUTO, Marcelo Guimarães. Auditorias Ambientais de Conformidade Legal. 2004. 96f. Dissertação (Mestrado Profissional em Sistemas de Gestão) – Departamento de Engenharia de Produção, Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2004. 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