terça-feira, 03 de julho de 2012 2 caderno 9

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terça-feira, 03 de julho de 2012 2 caderno 9
TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2012
2 
CADERNO 9
8.429/92, consistente no ilícito de retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício.
Publique-se e Encaminhe-se às pessoas e autoridades
recomendadas.
Belém (PA), 30 de maio de 2012.
RAIMUNDO DE JESUS COELHO MORAES
3° Promotor de Justiça de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
de Belém
RESUMO DA PORTARIA
Nº 008/2012-MP/3º PJ/MA/PC/HU
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402956
O 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO
CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO DE BELÉM, Dr.
RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES torna pública a
instauração de Procedimento Administrativo Preliminar, que
se encontra à disposição na Promotoria de Justiça do Meio
Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém, sito na Rua Ângelo
Custódio, nº36, bairro da Cidade Velha, nesta cidade de Belém
do Pará.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR Nº
007/2012–MP/3º PJ/MA/PC/HU
Instaurante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da
Constituição Federal de 1988 e art. 8º, §1º e §2º da Lei Federal
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Investigada: Estabelecimento Nóbrega Alimentos Ltda. Restaurante Spazzio Verdi.
Objeto de Investigação: Apurar a regularidade ambiental e
urbanística do empreendimento comercial.
Belém, 23 de abril de 2012.
RAIMUNDO DE JESUS COELHO DE MORAES
3º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural,
Habitação e Urbanismo de Belém
DIÁRIA
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402861
PORTARIA: 2973/2012
Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO DE TRABALHO
NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAQUELES MUNICIPIOS.
Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 057, DE 6/7/2006.
Origem: BELEM/PA - BRASIL
Destino(s):
ITAITUBA/PA - Brasil<br
Servidor(es):
800134/JORGE DE MENDONÇA ROCHA (PROCURADOR DE
JUSTIÇA - SGJ-TA) / 2.5 diárias (Completa) / de 04/07/2012 a
06/07/2012<br
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
DIÁRIA
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402871
PORTARIA: 2974/2012
Objetivo: A FIM DE REPRESENTAR O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA NA SESSÃO SOLENE DO SÉTIMO ANIVERSÁRIO DO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO E LANÇAMENTO
DO BANCO NACIONAL DE PROJETOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 057, DE 6/7/2006.
Origem: BELEM/PA - BRASIL
Destino(s):
BRASILIA/DF - Brasil<br
Servidor(es):
601780/LUIZ CESAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE
JUSTIÇA) / 1.5 diárias (Completa) / de 26/06/2012 a
27/06/2012<br
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
DIÁRIA
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402877
PORTARIA: 2977/2012
Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DE ATIVIDADE REFERENTE AO
PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 057, DE 6/7/2006.
Origem: SÃO PAULO/SP - BRASIL
Destino(s):
BRASILIA/DF - Brasil<br
Servidor(es):
9991461/EMERIO MENDES COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA) /
1.5 diárias (Completa) / de 24/06/2012 a 25/06/2012<br
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
DIÁRIA
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402882
PORTARIA: 2978/2012
Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DA 2ª REUNIÃO DE TRABALHO
COM OS INTEGRANTES DO GRUPO DE PERSECUSSÃO PENAL DA
ESTRATEGIA NACIONAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA ENASP.
Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 057, DE 6/7/2006.
Origem: SÃO PAULO/SP - BRASIL
Destino(s):
BRASILIA/DF - Brasil<br
Servidor(es):
999394/JOSE MARIA COSTA LIMA JUNIOR (PROMOTOR
DE JUSTIÇA) / 0.5 diárias (Completa) / de 02/07/2012 a
02/07/2012<br
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
DIÁRIA
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402893
PORTARIA: 2979/2012
Objetivo: A FIM DE REALIZAR INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA,
COM A AVALIAÇÃO DE ESTAGIO PROBATORIO NOS CARGOS
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DAQUELE MUNICIPIO.
Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 057, DE 6/7/2006.
Origem: BELEM/PA - BRASIL
Destino(s):
ALTAMIRA/PA - Brasil<br
Servidor(es):
999393/IVANILSON PAULO CORREA RAIOL (PROMOTOR
DE JUSTIÇA) / 1.5 diárias (Completa) / de 26/06/2012 a
27/06/2012<br
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
DIÁRIA
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402896
PORTARIA: 2981/2012
Objetivo: A FIM DE PARTICIPAR DE REUNIÃO ORDINÁRIA DO
GRUPO DE TRAGBALHO AGRÁRIO.
Fundamento Legal: ART. 117 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 057, DE 6/7/2006.
Origem: MARABA/PA - BRASIL
Destino(s):
BELEM/PA - Brasil<br
Servidor(es):
999830/JULIO CESAR SOUSA COSTA (PROMOTOR DE JUSTIÇA)
/ 2.5 diárias (Completa) / de 28/06/2012 a 30/06/2012<br
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Suprimento de Fundo
Número de Publicação: 402844
Portaria: 2968/2012
Prazo para Aplicação (em dias): 60
Prazo para Prestação de Contas (em dias): 10
Nome do Servidor
Cargo do Servidor
Matricula
ALAN PIERRE CHAVES ROCHA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
9991690
Recurso(s):
Programa de Trabalho Fonte do Recurso Natureza da Despesa Valor
03092135764630000 0101000000
339030
720,00
03092135764630000 0101000000
339036
780,00
Observação: O SUPRIDO DEVERÁ UTILIZAR O RECURSO NO
PRAZO DE 60 DIAS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO
DO VALOR, DE ACORDO COM O INCISO VIII, DA PORTARIA
Nº 1154/2006-PGJ, E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVERÁ SER
APRESENTADA EM 10 DIAS, SUBSEQUENTES, APÓS O TÉRMINO
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO IX.
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
SUPRIMENTO DE FUNDO
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402849
PORTARIA: 2969/2012
Prazo para Aplicação (em dias): 60
Prazo para Prestação de Contas (em dias): 10
Nome do Servidor
Cargo do Servidor
Matricula
FAVIA GIHANA DA SILVA SOUSA
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO9991132
Recurso(s):
Programa de Trabalho Fonte do Recurso Natureza da Despesa Valor
03122135764700000 0101000000
339030
300,00
Observação: O SUPRIDO DEVERÁ UTILIZAR O RECURSO NO
PRAZO DE 60 DIAS, A CONTAR DA DATA DO RECEBIMENTO
DO VALOR, DE ACORDO COM O INCISO VIII, DA PORTARIA
Nº 1154/2006-PGJ, E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVERÁ SER
APRESENTADA EM 10 DIAS, SUBSEQUENTES, APÓS O TÉRMINO
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO IX.
Ordenador: ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 009/2012- CPJ
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402850
RESOLUÇÃO Nº 009/2012-CPJ, DE 28 JUNHO DE 2012
Modifica e consolida, no âmbito do Ministério Público do Estado
do Pará, a composição das Promotorias de Justiça de Santarém
e as atribuições dos cargos de Promotor de Justiça que as
integram.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
previstas no art. 23, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, de 12 de fevereiro de 1993, e no
art. 21, incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº
057 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6
de julho de 2006, e
CONSIDERANDO que o art. 127, § 1º da Constituição Federal
consagrou o princípio institucional da unidade, segundo o qual
em todas as manifestações e na respectiva atuação, os membros
do Ministério Público representam a Instituição como um todo,
como se essa fosse sua vontade única, e o da indivisibilidade,
de sorte que um membro do Ministério Público, em caso de
férias, licença ou impedimento, pode ser substituído por outro
em suas funções, sem prejuízo ao trabalho institucional, pois
é o Ministério Público quem está à frente do processo, e não a
pessoa física do Promotor de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Recomendação
nº 16, de 28 de abril de 2010, do Conselho Nacional do
Ministério Público, “que as unidades do Ministério Público,
no âmbito de sua autonomia, priorizem o planejamento
das questões institucionais, destacando as que, realmente,
tenham repercussão social, devendo, para alcançar a
efetividade de suas ações, redefinir as atribuições através
de ato administrativo, ouvidos os Órgãos Competentes, e,
também, que repensem as funções exercidas pelos membros
da Instituição, permitindo, com isto, que estes, eventualmente,
deixem de atuar em procedimentos sem relevância social, para,
em razão da qualificação que possuem, direcionar, na plenitude
de suas atribuições, a sua atuação na defesa dos interesses da
sociedade”;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura das
Promotorias de Justiça de Segunda Entrância e as atribuições
dos respectivos cargos de Promotor de Justiça que as integram,
para oferecer melhor atendimento à sociedade;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e
socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de
Justiça; e
CONSIDERANDO, também, a proposta apresentada pelo
Procurador-Geral de Justiça,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Modificar e consolidar a composição das Promotorias de
Justiça de Santarém e as atribuições dos cargos de Promotor de
Justiça que as integram.
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS E DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 2º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração
do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor
de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual
nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça possuem atribuições
judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, especiais, gerais e
cumulativas, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de
1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006.
Seção II
Dos Promotores de Justiça
Art. 3º Aos Promotores de Justiça, além das atribuições que
lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no
âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções
de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará,
nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a
garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e
indivisibilidade.
Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os
Promotores de Justiça poderão atuar de forma autônoma ou em
conjunto com outros Promotores de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE SANTARÉM
Art. 4º As Promotorias de Justiça de Santarém são compostas
por quinze cargos de Promotores de Justiça, assim distribuidos:
I - Promotoria de Justiça Criminal, composta por dois cargos de
Promotor de Justiça;
II - Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle
Externo da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas
Alternativas, composta por um cargo de Promotor de Justiça;
III - Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri e Entorpecentes,
composta por dois cargos de Promotor de Justiça;
IV - Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, composta por um cargo de Promotor de Justiça;
V - Promotoria de Justiça Agrária, composta por um cargo de
Promotor de Justiça;
VI Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais
Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade
Administrativa e Fazenda Pública, composta por dois cargos de
Promotor de Justiça;
VII - Promotoria de Justiça Cível, composta por três cargos de
Promotor de Justiça; e
VIII - Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio
Cultural e Habitação e Urbanismo, composta por um cargo de
Promotor de Justiça; e
IX - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e dos Órfãos,
Interditos e Incapazes, composta por dois cargos de Promotor
de Justiça.
TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2012
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES
DE JUSTIÇA DE SANTARÉM
Seção I
Da Promotoria de Justiça Criminal
Art. 5º A Promotoria de Justiça Criminal é compostas por dois
cargos de Promotor de Justiça, sendo:
I - o 1º Promotor de Justiça, com atuação perante a 6ª Vara
Penal, recebendo, por distribuição, os feitos de competência
desta, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça
especializadas; e
II - 2º Promotor de Justiça, com atuação perante a 4ª Vara
Penal, recebendo, por distribuição, os feitos de competência
desta, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça
especializadas.
Seção II
Da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo
da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas
Alternativas
Art. 6º A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle
Externo da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas
Alternativas é composta pelo cargo de 3º Promotor de Justiça,
cujo membro possui atribuições nos procedimentos e processos,
inclusive cíveis, relacionados:
I - à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias
individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana;
II - ao controle externo concentrado da atividade policial,
nos termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da
Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo
da Atividade Policial, de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, e da
Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado do Pará;
III - a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140,
§ 3º, do Código Penal), exceto quando referentes à condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência;
IV - a medidas cautelares relativas a inquéritos policiais;
V - à autorização judicial para cremação de cadáveres e
remição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins
de transplante e tratamento, nas hipóteses disciplinadas nos
arts. 77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9º da
Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
VI - à garantia do direito fundamental à segurança pública,
cabendo o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos
governamentais responsáveis pela implementação e execução
dos planos e das políticas públicas de segurança; e
VII - às execuções penais e à execução de penas e medidas
alternativas, e atuação perante a 9ª Vara de Execuções Penais.
§ 1º
No exercício das atribuições cíveis, o Promotor de
Justiça de que trata este artigo poderá, inclusive, instaurar
procedimento administrativo, inquérito civil, propor ação civil
pública e medidas cautelares.
§ 2º As requisições de instauração de inquéritos policiais
por Promotores de Justiça de Santarém serão comunicadas à
Promotoria de Justiça de Direitos Humanos, Controle Externo
da Atividade Policial, Execuções Penais, Penas e Medidas
Alternativas, que velará pelo cumprimento dos prazos para
conclusão dos procedimentos.
Seção III
Da Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri e
Entorpecentes
Art. 7º
A Promotoria de Justiça do Tribunal de Júri e
Entorpecentes é composta pelos cargos de 4º e 5º Promotor de
Justiça, cujos membros possuem atribuições, por distribuição:
I - nos processos atinentes a crimes dolosos contra a vida, de
competência do Tribunal de Júri; e
II nos procedimentos e processos, inclusive cíveis,
relacionados a entorpecentes.
Parágrafo único.
Havendo coincidência de audiências e
julgamentos em Varas distintas sob a responsabilidade dos
Promotores de Justiça do Tribunal de Júri e Entorpecentes,
estes assumirão o primeiro processo que lhes foi distribuído
(prevenção), sendo substituídos nos demais atos pelo Promotor
com atuação nas respectivas Varas.
Seção IV
Da Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
Art. 8º A Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher é composta pelo cargo de 6º Promotor
de Justiça, cujo membro possui atribuições nos procedimentos
e processos, inclusive cíveis, relativos à violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006, e atuação perante a Vara de Crimes contra a
Mulher.
CADERNO 9  3
Seção V
Da Promotoria de Justiça Agrária
Art. 9º A Promotoria de Justiça Agrária é composta pelo cargo
de 7º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos
procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais relacionados
às questões agrárias que envolvam litígios coletivos pela posse e
propriedade da terra em área rural, inclusive as listadas no art.
3º, alíneas “a” a “e”, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17
de novembro de 1993, e atuação perante a Vara Agrária.
Seção VI
Da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais
Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da
Probidade Administrativa e Fazenda Pública
Art. 10. A Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais
Fundamentais, Ações Constitucionais, Defesa da Probidade
Administrativa e Fazenda Pública são compostas por dois cargos
de Promotor de Justiça, sendo:
I - o 8º Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos
e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive criminais,
relativos à educação e à saúde, podendo atuar de forma
autônoma ou conjuntamente com outras Promotorias de Justiça;
e
II - o 9º Promotor de Justiça, com atribuições nos procedimentos
e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive criminais,
relacionados à defesa da probidade administrativa e direitos
ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
assegurados nas Constituições Federal e Estadual, em defesa
das pessoas não atendidas pelas demais Promotorias de Justiça,
cabendo-lhe atuar de forma autônoma ou conjuntamente com
outras Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Os 8º e 9º Promotores de Justiça atuarão,
por distribuição, nos mandados de segurança, ação popular,
mandados de injunção, “habeas-data”, e nas ações cíveis,
inclusive cautelares, intentadas pela Fazenda Pública ou contra
esta, quando exigida a intervenção obrigatória do Ministério
Público, e nos processos em tramitação perante a 8ª Vara Cível.
Seção VII
Das Promotorias de Justiça Cíveis
Art. 11. As Promotorias de Justiça Cíveis são compostas por
três cargos de Promotor de Justiça, sendo:
I - o 10º Promotor de Justiça, com:
a)
atribuições nos processos e procedimentos judiciais e
extrajudiciais:
1. relativos à família e a registros públicos, em que seja
obrigatória a manifestação do Ministério Público, ressalvadas as
atribuições das Promotorias de Justiça especializadas; e
2. relacionados à defesa do consumidor e às relações de
consumo, inclusive no âmbito criminal, ; e
b) atuação perante a 2ª Vara Cível.
II - o 11º Promotor de Justiça, com:
a)
atribuições nos processos e procedimentos judiciais e
extrajudiciais:
1. relativos à família e a acidentes de trabalho, em que seja
obrigatória a manifestação do Ministério Público, ressalvadas as
atribuições das Promotorias de Justiça especializadas; e
2. relacionados à defesa dos direitos e interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos das pessoas com deficiência,
dos idosos e de pessoas sob o amparo da Lei nº 10.216, de 6 de
abril de 2001, inclusive no âmbito criminal; e
b) atuação perante a 3ª Vara Cível.
III - o 12º Promotor de Justiça, com:
a)
atribuições nos processos e procedimentos judiciais e
extrajudiciais:
1. relativos à família e a resíduos, em que seja obrigatória a
manifestação do Ministério Público, ressalvadas as atribuições
das Promotorias de Justiça especializadas; e
2. relacionados a fundações, entidades de interesse social,
à falência e recuperação judicial e extrajudicial, inclusive no
âmbito criminal; e
b) atuação perante as 1ª e 5ª Vara Cível.
Seção VIII
Da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio
Cultural e
Habitação e Urbanismo
Art. 12. A Promotoria de Justiça de Meio Ambiente, Patrimônio
Cultural e Habitação e Urbanismo é composta pelo cargo de
13º Promotor de Justiça, cujo membro possui atribuições nos
procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, inclusive
criminais, relativos ao meio ambiente, patrimônio cultural,
habitação e urbanismo, em defesa do adequado ordenamento
e planejamento urbano, visando garantir o estrito cumprimento
da legislação urbanística, assegurando a função social da cidade
e a qualidade de vida no meio urbano; e atuação perante o
Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
Seção IX
Da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e dos
Órfãos, Interditos e Incapazes
Art. 13. A Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e dos
Órfãos, Interditos e Incapazes é composta pelos cargos de 14º e
15º Promotor de Justiça, cujos membros possuem as seguintes
atribuições:
I - o 14º Promotor de Justiça:
a) na área protetiva em defesa dos direitos fundamentais da
criança e do adolescente, na forma do art. 227 da Constituição
federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
b) nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais
de natureza cível relacionados à defesa de órfãos, interditos e
incapazes; e
II - o 15º Promotor de Justiça:
a) em todos os feitos atinentes à apuração de ato infracional
atribuído ao adolescente, até a conclusão do respectivo processo
judicial de conhecimento, na forma do art. 201, incisos I e II, da
Lei nº 8.069, de 1990;
b)
nos processos judiciais de execução de medidas
socioeducativas, sendo responsáveis pela fiscalização das
entidades governamentais e não governamentais executoras
de programas de atendimento socioeducativo a adolescentes
autores de atos infracionais;
c) na apuração de crimes contra a criança e o adolescente, nos
casos previstos na Lei nº 8.069, de 1990, e ainda nos delitos
em que a conduta criminosa vise especificamente à criança ou
ao adolescente, prevalecendo-se da condição hipossuficiente de
tais vítimas; e
d) nos procedimentos e processos de natureza penal quando
a conduta criminosa vise especificamente o órfão, interdito e
incapaz, prevalecendo-se da condição hipossuficiente de tais
vítimas.
§ 1º Os Promotores de Justiça da Infância e Juventude e dos
Órfãos, Interditos e Incapazes, atuarão nos feitos em trâmite
perante a 7ª Vara da Infância e da Juventude de Santarém,
observadas as respectivas atribuições.
§ 2º O 15º Promotor de Justiça atuará perante a 4ª, 6ª e 7ª
Vara de Santarém e, havendo coincidência de audiências em
varas distintas sob sua responsabilidade, assumirá o primeiro
processo que lhe foi distribuído (prevenção), sendo substituído,
nas demais audiências, pelo Promotor de Justiça com atribuição
nas respectivas varas.
Seção X
Das Atribuições Comuns
Art. 14.
Os Promotores de Justiça de Santarém atuarão
perante o Juizado Especial Criminal em escala de revezamento,
elaborada pelo Coordenador, ressalvado o 13º Promotor de
Justiça, com atuação perante o Juizado Especial Criminal do
Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça designará, em caráter
especial, Promotores de Justiça para, sem prejuízo das
respectivas atribuições, exercer as funções do Ministério
Público perante a Vara Agrária, o Projeto “Ministério Público e
a Comunidade” ou quaisquer outros de natureza especial ou
eventual.
Art. 16. As atribuições dos cargos de Promotor de Justiça
firmam-se pela distribuição prévia e obrigatória de cada feito,
observada a ordem cronológica de sua entrada no Ministério
Público.
Art. 17. Os Promotores de Justiça poderão estabelecer, de
comum acordo, normas internas para melhor distribuição de
outros serviços e do atendimento ao público, respeitados os atos
normativos da Administração Superior do Ministério Público.
Art. 18. O Promotor de Justiça em gozo de férias, licença ou
que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do
cargo ou da carreira, e ainda por motivo de falta, suspeição ou
impedimento, será substituído automaticamente pelos demais
Promotores de Justiça integrantes da mesma Promotoria de
Justiça, observada a ordem de numeração dos cargos, cabendo
ao primeiro substituir o último.
Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado
de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha
sido regularmente intimado comunicar o fato ao respectivo
substituto, Coordenador ou outro membro da Promotoria de
Justiça na qual estiver atuando, para fins de substituição.
Art. 19. A substituição automática de que trata o “caput” do
artigo anterior, é aplicável aos afastamentos dos Promotores de
Justiça por período igual ou superior a trinta dias, nos termos
do art. 2º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça sem vinculação
direta com varas judiciais, em que o número de cargos exceder
o quantitativo de varas judiciais, o cargo de Promotor de Justiça
será excluído da distribuição quando o titular afastar-se por
período inferior a trinta dias, vedada compensação futura.
Art. 20.
No caso de excessivo acúmulo de serviço em
determinado cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral
de Justiça, a requerimento do interessado, poderá designar
outros Promotores de Justiça da mesma ou de outra entrância
para, em regime de mutirão e prazo certo, sob a supervisão do
órgão correcional, normalizar o serviço
TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2012
4 
CADERNO 9
Art. 21. Compete ao Coordenador, além de outras atribuições
previstas nesta Resolução ou em ato da Administração Superior
do Ministério Público:
I - comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, para os fins e
efeitos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.440, de 14 de janeiro
de 2002, a cumulação de cargos ou funções por membro do
Ministério Público; e
II - providenciar a substituição eventual de Promotor de Justiça
que, por qualquer motivo, estiver impossibilitado de comparecer
à audiência ou ato judicial para o qual tiver sido regularmente
intimado.
Art. 22. Os estagiários dos Promotores de Justiça substituídos
permanecerão em atividade, à disposição e sob a supervisão
dos substitutos, salvo em caso de férias, licença ou afastamento
regulamentar dos próprios estagiários.
Art. 23.
A Subprocuradoria-Geral de Justiça para a área
jurídico-institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça
para a área técnico-administrativa viabilizarão, por intermédio
dos Departamentos de Atividades Judiciais e de Informática, a
readequação do sistema eletrônico de registro e distribuição dos
feitos nas Promotorias de Justiça de Santarém.
Art. 24. Ficam revogados os arts. 2º a 23 da Resolução nº
024/2011-CPJ, de 15 de setembro de 2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em
28 de junho de 2012.
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador-Geral de Justiça
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Corregedor-Geral do Ministério Público
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR
Procurador de Justiça
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
Procurador de Justiça
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
Procurador de Justiça
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Procurador de Justiça
ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO
Procurador de Justiça
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Procurador de Justiça
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
Procuradora de Justiça
MARIO NONATO FALANGOLA
Procurador de Justiça
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
Procuradora de Justiça
MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA
Procuradora de Justiça
TEREZA CRISTINA BARATA BATISTA DE LIMA
Procuradora de Justiça
MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO
Procurador de Justiça
JORGE DE MENDONÇA ROCHA
Procurador de Justiça
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS
Procuradora de Justiça
HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
Procurador de Justiça
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES
Procuradora de Justiça
* Republicada em razão de incorreção na publicação do dia
02/07/2012.
REPUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 012/2012-CPJ
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 402853
RESOLUÇÃO Nº 012/2012-CPJ, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a composição das Promotorias de Justiça com um
cargo de Promotor de Justiça.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições
previstas no art. 23, § 3º, da Lei nº 8.625 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público), de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 21,
incisos XXIII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 057 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará), de 6 de julho
de 2006, e
CONSIDERANDO que compete ao Colégio de Procuradores
de Justiça disciplinar as substituições automáticas no âmbito
do Ministério Público Estadual, em razão de impedimento,
suspeição, falta, ausência, férias, licença ou afastamento de
titular de cargo de Promotor de Justiça, por força do art. 112 da
Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006;
CONSIDERANDO o art. 7º da Recomendação nº 16, de 28 de
abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual
dispõe “que as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua
autonomia, priorizem o planejamento das questões institucionais,
destacando as que, realmente, tenham repercussão social,
devendo, para alcançar a efetividade de suas ações, redefinir
as atribuições através de ato administrativo, ouvidos os Órgãos
Competentes, e, também, que repensem as funções exercidas
pelos membros da Instituição, permitindo, com isto, que estes,
eventualmente, deixem de atuar em procedimentos sem
relevância social, para, em razão da qualificação que possuem,
direcionar, na plenitude de suas atribuições, a sua atuação na
defesa dos interesses da sociedade”;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse público de racionalizar e
socializar as múltiplas e absorventes tarefas dos Promotores de
Justiça; e
CONSIDERANDO, finalmente, a proposta do Procurador-Geral de
Justiça submetida à deliberação do Colegiado,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Disciplinar a composição das Promotorias de Justiça com
um cargo de Promotor de Justiça.
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS E DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Seção I
Das Promotorias de Justiça
Art. 2º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração
do Ministério Público, com pelo menos um cargo de Promotor
de Justiça, na forma do art. 23, “caput”, da Lei nº 8.625, de 12
de fevereiro de 1993, e art. 47 da Lei Complementar Estadual
nº 057, de 6 de julho de 2006, e conforme o disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça possuem atribuições
judiciais e extrajudiciais, cíveis e criminais, especiais, gerais e
cumulativas, na forma do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.625, de
1993, e art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 057, de 2006.
Seção II
Dos Promotores de Justiça
Art. 3º Aos Promotores de Justiça, além das atribuições que
lhe forem cometidas por esta Resolução, incumbe exercer, no
âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções
de órgão de execução previstas na Constituição Federal, na
Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público, na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Pará,
nas leis processuais e em qualquer outro diploma legal, com a
garantia da aplicação dos princípios institucionais da unidade e
indivisibilidade.
Parágrafo único. No exercício das respectivas atribuições, os
Promotores de Justiça poderão atuar de forma autônoma ou em
conjunto com outros Promotores de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM UM CARGO DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Art. 4º Os Promotores de Justiça que compõem as Promotorias
de Justiça de que trata a presente Resolução possuem
atribuições:
I - nos processos em tramitação no Juízo Cível e Criminal,
inclusive atinentes a crimes dolosos contra a vida de
competência do Tribunal do Júri;
II - nos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais
cíveis e criminais relativos:
a) à violação dos direitos humanos, no que respeita às garantias
individuais e ao fundamento constitucional da dignidade da
pessoa humana;
b) ao controle externo concentrado da atividade policial, nos
termos do art.129, inciso VII, da Constituição Federal, da
Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, do Manual Nacional de Controle Externo
da Atividade Policial, de 26 de agosto de 2009, aprovado pelo
Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça, e da
Resolução nº 011/2011-CPJ, de 11 de agosto de 2011, do
Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Pará;
c) a crimes de tortura, racismo e injúria qualificada (art. 140,
§ 3º, do Código Penal), exceto quando referentes à condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência;
d)
a medidas cautelares alusivas aos inquéritos policiais,
cabendo, na fase pré-processual, pronunciar-se em sede de:
1. “habeas-corpus”;
2. prisão em flagrante e seu relaxamento;
3. prisão temporária e preventiva e liberdade provisória;
4. busca e apreensão e restituição de coisa apreendida;
5. interceptação telefônica e quebra de sigilo em geral, para
prova em investigação criminal;
6.
mandado de segurança e demais medidas cautelares
reputadas urgentes; e
7. autorização judicial para cremação de cadáveres e remoção
de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento, nas hipóteses disciplinadas nos arts.
77 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9º da Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997; e
8. garantia do direito fundamental à segurança pública, cabendo
o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos governamentais
responsáveis pela implementação e execução dos planos e das
políticas públicas de segurança.
e) à família, à sucessão e aos registros públicos, em que seja
obrigatória a manifestação do Ministério Público;
f) às fundações e entidades de interesse social, à falência e
recuperação judicial e extrajudicial;
g) a mandados de segurança, ação popular, mandado de
injunção, “habeas-data”, e nas ações cíveis, inclusive cautelares,
intentadas pela Fazenda Pública ou contra esta, quando exigida
a intervenção obrigatória do Ministério Público;
h) à educação, à saúde e aos demais direitos fundamentais,
cabendo-lhe tutelar os interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
i)
aos atos de improbidade administrativa e lesivos ao
patrimônio público;
j) à defesa do consumidor;
k) a órfãos, interditos, incapazes, pessoas com deficiência,
idosos e pessoas sob o amparo da Lei nº 10.216, de 6 de abril
de 2001;
l) ao meio ambiente, ao patrimônio natural e cultural e à
habitação e urbanismo, em defesa do adequado ordenamento
e planejamento urbano, visando garantir o estrito cumprimento
da legislação urbanística, assegurando a função social da cidade
e a qualidade de vida no meio urbano; e
m) à garantia dos direitos individuais indisponíveis, difusos ou
coletivos da criança e do adolescente, conforme Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O Promotor de Justiça em gozo de férias, licenças ou
que, por qualquer outro motivo, encontrar-se afastado do cargo
ou da carreira, e, ainda, por motivo de falta, suspeição ou
impedimento, será substituído automaticamente por Promotores
de Justiça vinculados ao mesmo Polo Administrativo Regional do
Ministério Público, conforme escala previamente definida pelo
Coordenador de cada Polo Administrativo Regional.
Parágrafo único. Incumbe ao Promotor de Justiça impossibilitado
de comparecer à audiência ou ato judicial para o qual tenha
sido regularmente intimado comunicar o fato ao respectivo
substituto e ao Coordenador do Polo Administrativo Regional ao
qual estiver vinculado, para fins de substituição.
Art. 6º
No caso de excessivo acúmulo de serviço em
determinado cargo de Promotor de Justiça, o Procurador-Geral
de Justiça poderá designar outros Promotores de Justiça da
mesma ou de outra entrância para, em regime de mutirão e
prazo certo, sob a supervisão do órgão correcional, normalizar o
serviço, observando o seguinte:
a) requerimento do interessado; ou
b)
excepcionalmente, de ofício, por ato fundamentado,
submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 029/2011-CPJ, de 15 de
setembro de 2011.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em
28 de junho de 2012.
ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA
Procurador-Geral de Justiça
RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES
Corregedor-Geral do Ministério Público
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR
Procurador de Justiça
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO
Procurador de Justiça
LUIZ CESAR TAVARES BIBAS
Procurador de Justiça
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador de Justiça
ADÉLIO MENDES DOS SANTOS
Procurador de Justiça
ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO
Procurador de Justiça
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA
Procurador de Justiça
ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER
Procuradora de Justiça
MARIO NONATO FALANGOLA
Procurador de Justiça
MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA
Procuradora de Justiça
MARIA DA GRAÇA AZEVEDO DA SILVA
Procuradora de Justiça

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