o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
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o projeto completo - Câmara Municipal de Foz do Iguaçu
PROJETO DE LEI Nº 186/2009 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóvel de propriedade do Município de Foz do Iguaçu à Associação Iguaçuense de Artes Marciais Kuk-Sool-Wan Hap.Ki.Do – Academia Tigre Autor: Prefeito Municipal – Mensagem nº 081/2009 A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova: Art. 1o Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga, para Permissão de Uso, do Lote no 18, de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, à Associação Iguaçuense de Artes Marciais Kuk-Sool-Wan Hap.Ki.Do – Academia Tigre. Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo compreende o Lote n o 18, da Quadra no 22, situado na Linha Guarapuava, no Quadro Urbano desta Cidade, Município e Comarca de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, com superfície total 518,94m² (quinhentos e dezoito metros e noventa e quatro decímetros quadrados), de propriedade do Município de Foz do Iguaçu, conforme Matrícula no 24.944, do Livro 02, do 1o Ofício, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, de acordo com a planta e memorial descritivo, devidamente arquivados, com as dimensões e confrontações abaixo especificadas: Lote no 18 – Superfície: 518,94m² Registro: Matrícula no 24.944, do Livro 02, do 1o Ofício Proprietário: Município de Foz do Iguaçu LIMITES Norte Sul Leste Oeste RUMO SW 85º12’00”NE SW 85º12’00”NE NW 08º27’00”SE NW 08º27’00”SE MEDIDAS 40,00m 40,00m 13,00m 13,00m CONFRONTAÇÕES Lote no 19 Lote nos 15, 16 e 17 Lote no 11 Rua Mato Grosso Art. 2o A Permissão de Uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo indeterminado, em caráter privativo, mediante a condição de que a área cedida seja utilizada exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária. Art. 3o As condições de uso e as obrigações da permissionária serão baixadas por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 4o Revogada a Permissão, as benfeitorias porventura erigidas no imóvel cedido serão incorporadas ao Patrimônio do Município, não havendo por parte da permissionária, direito a qualquer indenização ou retenção por benfeitorias que nele realizar. Parágrafo único. O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 5o A permissionária arcará com todos os custos atinentes à sua manutenção especialmente quanto às despesas realizadas junto à Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL –, Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR – e telefonias. Art. 6o A presente Permissão de Uso poderá ser revogada por ato do Poder Executivo. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA MENSAGEM No 081/2009 Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para o Município proceder à outorga de Permissão de Uso de imóvel de sua propriedade à Associação Iguaçuense de Artes Marciais Kuk-Sool-Wan Hap.Ki.Do – Academia Tigre, que fará uso do imóvel, exclusivamente para os fins intrínsecos da entidade permissionária. A Associação Iguaçuense de Artes Marciais Kuk-Sool-Wan Hap.Ki.Do – Academia Tigre, fundada em 23 de março de 2001, é uma entidade sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, com sede em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, na Rua Carijós, 599 – Jardim Guarapuava, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – sob no 04.745.164/0001-07, detentora do registro de Utilidade Pública, conforme Lei Estadual no 15.871, de 23 de junho de 2008, que tem por finalidade principal promover e divulgar o ensino técnico, teórico, prático e disciplinar da arte marcial de origem coreana, trabalhando diretamente com crianças e adolescentes carentes, resgatando as mesmas das ruas condicionando seus treinamentos à permanência na escola, às suas notas e combatendo a evasão escolar. Com relação à Permissão de Uso de que trata este Projeto de Lei, a cedência nessa modalidade encontra guarida nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro (34ª Edição, páginas 533 e 494), onde encontramos: Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público. A revogação se faz, em geral, sem indenização, salvo se em contrário se dispuser, pois a regra é a revogabilidade sem ônus para a Administração. O ato da revogação deve ser idêntico ao do deferimento da permissão e atender às condições nele previstas. A permissão, enquanto vigente, assegura ao permissionário o uso especial e individual do bem público, conforme fixado pela Administração, e gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias para proteger a utilização na forma permitida. Via de regra, a permissão não confere exclusividade de uso, que é apanágio da concessão, mas, excepcionalmente, pode ser deferida com privatividade sobre outros interessados, desde que tal privilégio conste de cláusula expressa e encontre justificativa legal. Como poderão os Senhores Vereadores depreender da exposição formulada, o Projeto de Lei contempla os aspectos essenciais pertinentes ao mérito. Os aspectos acessórios da Permissão de Uso serão determinados administrativamente por Decreto, contemplando assim o procedimento legal para o feito. Sendo assim, com o intuito de atender a solicitação, efetuada através do Prontuário n o 157635, de 13 de novembro de 2008, e cumprindo o que determina o art. 130, da Lei Orgânica do Município, submetemos o respectivo Projeto de Lei à apreciação dos Senhores Vereadores. LJ/