Contrato 317 de 2013 - Prefeitura Municipal de Resende

Transcrição

Contrato 317 de 2013 - Prefeitura Municipal de Resende
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESENDE
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
TERMO DE CONTRATO
C. A. N : 317/2013.
O
TERMO DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO, que
entre si fazem: O MUNICÍPIO DE RESENDE – RJ,
através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA,
TECNOLOGIA E SERVIÇOS – SMITS e a empresa
LOCALIZA RENTA CAR S/A., nos termos abaixo:
O M UNICÍPIO DE RESENDE – RJ , pessoa jurídica de
direito público interno, inscrito no CNPJ – MF sob o no: 29.178.233/0001 – 60, situado à Rua
Augusto Xavier de Lima, no: 251, bairro Jardim Jalisco, Resende, Estado do Rio de Janeiro,
RJ., através da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS / SMITS ,
representado pelo Ilmo., o Sr. EDGAR MOREIRA GOMES , brasileiro, casado, SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS, portador da carteira de identidade n o:
3.977.862 IFP – RJ e do CNPF n o: 453.187.277 – 00, residente e domiciliado na Rua
Professor Chryson Pontes, n o: 290, Condomínio, bairro Casa da Lua, Resende, Estado do Rio
de Janeiro, RJ., denominado simplesmente PERMITENTE, de um lado, e do outro, a empresa
LOCALIZA RENTA CAR S/A., inscrita no CNPJ – MF sob o n o: 16.670.085/0001 – 55, com sede
na Avenida Bernardo Monteiro, no: 1.563, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais, MG., na pessoa de sua representante legal, a Srª. LUCIANA FURLAN RODRIGUES ,
brasileira, solteira, Psicóloga, portadora da carteira de identidade n o: 11.997.762 – SSP – MG
e do CNPF – MF no: 014.719.116 – 59, doravante denominada PERMISSIONÁRIO, celebram o
presente TERMO DE CONTRATO , em conformidade com o PROCESSO ADMINISTRATIVO No:
15.344/2012, que se regerá pelas normas da LEI FEDERAL No: 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES,
assim como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
DO OBJETO: – O presente CONTRATO tem por objeto a PERMISSÃO DE
USO DE ÁREA COM 3,00 M², LOCALIZADO NO AEROPORTO MUNICIPAL AGULHAS NEGRAS , RESENDE –
RJ, visando a EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
CLÁUSULA SEGUNDA:
DO PRAZO: – O prazo de vigência do presente CONTRATO é de 60
(SESSENTA) MESES, podendo ser prorrogado de acordo com interesse da CONTRATANTE,
observadas as disposições do art. no: 57, da Lei Federal no: 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO: - A PERMISSÃO
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DE
USO objeto do presente
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CONTRATO possui caráter eminentemente precário, podendo ser revogada a qualquer tempo a
critério exclusivo desta municipalidade, resultando na rescisão do presente termo, obrigandose o Permissionário a desocupar respectivo local, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
recebimento da ordem de desocupação, sem direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA TERCEIRA:
DO VALOR: – Pela exploração do objeto, a PERMISSIONÁRIA pagará
mensalmente à PERMITENTE a importância de R$ 551,00 (QUINHENTOS E CINQÜENTA E UM REAIS),
mediante depósito bancário (identificado), em conta a ser posteriormente, informada pela
DIVISÃO DE TESOURARIA DO MUNICÍPIO , cujo depósito deverá ser realizado até o 10 (DÉCIMO) DIA
DO MÊS SEGUINTE ao vencido.
O
§ 1o: – A título de encargos a PERMISSIONÁRIA se obriga a:
a) – arcar com todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias
e trabalhista;
b) – arcar com todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros
em virtude da PERMISSÃO DE USO, respondendo por si e por seus prepostos;
c) – Arcar com o compromisso de manutenção do local.
§ 2o: – Em caso de atraso no pagamento das remunerações mensais, a PERMISSIONÁRIA
pagará, além do seu valor corrigido monetariamente, a juros de 1% (um por cento) ao mês, a
multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito se o atraso exceder 30 (trinta)
dias.
§ 3o: – A primeira mensalidade vencerá 30 (trinta) dias após a assinatura do presente
termo de CONTRATO.
§ 4o: – Os preços propostos serão reajustados anualmente com base no maior dos índices
apurados entre o IGPM/FGV e o INPC/IBGE.
CLÁUSULA QUARTA:
DA FISCALIZAÇÃO : – A fiscalização do objeto da presente
PERMISSÃO DE USO caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E SERVIÇOS SMITS, através de servidor devidamente credenciado.
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CLÁUSULA QUINTA:
DA OBRIGAÇÃO DA CESSIONÁRIA: – A CESSIONÁRIA obriga-se a:
§ 1o: – conservar o espaço de área pública objeto deste Termo, mantendo-os limpos e
em bom estado, às suas expensas, incubindo-lhe também a sua guarda e entregá-los, ao final
da Permissão, em perfeitas condições de uso e conservação, sob pena de, a critério da
CONTRATANTE, pagar os prejuízos ou consertar os danos eventualmente detectados, ciente a
PERMISSIONÁRIA de que quaisquer acessões ou benfeitorias acrescidas aderirão ao imóvel
imediatamente, sem indenização, renunciando ao direito de retenção, ficando vedado à
PERMISSIONÁRIA fica vedado o acréscimo de qualquer acessão ou benfeitoria ou montagem de
equipamento sem prévia autorização da SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, TECNOLOGIA E
SERVIÇOS - SMITS.
§ 2o: – não permitir que a área seja utilizada por terceiros, a qualquer título, ressalvada a
finalidade desta PERMISSÃO DE USO.
§ 3o: – assegurar o acesso dos servidores públicos encarregados da fiscalização da área
e das obrigações contraídas neste Termo.
§ 4o: – pagar todas as despesas que direta ou indiretamente decorram do uso do imóvel
e das obrigações assumidas através do presente Termo, inclusive tributos, tarifas e preços
públicos.
§ 5o: – O MUNICÍPIO não se responsabiliza pelas obrigações da PERMISSIONÁRIA diante de
terceiros.
CLÁUSULA SEXTA:
DAS PENALIDADES: – A licitante que não puder cumprir o prazo
estipulado para a execução total ou parcial do objeto deverá apresentar justificativa por
escrito, devidamente comprovada, acompanhada de pedido de prorrogação, nos casos de
ocorrência de fato superveniente, excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes,
e que altere fundamentalmente as condições do CONTRATO, bem como nos de impedimento de
execução do CONTRATO por fato ou ato de terceiro reconhecidos pela Administração, em
documento contemporâneo à sua ocorrência.
§ 1o: – A solicitação de prorrogação, com indicação de novos prazos, deverá ser
encaminhada à fiscalização da PERMITENTE até a data do vencimento do prazo inicialmente
estipulado, ficando a critério da PERMITENTE a sua aceitação.
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§ 2o: – Além das penalidades pecuniárias previstas neste edital, a PERMISSIONÁRIA estará
sujeita à sanção de advertência, suspensão temporária de participação em licitação e/ou
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.
§ 3o: – Sem prejuízo das demais cominações legais, a licitante poderá ficar impedida de
licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos casos de:
a) - apresentação de documentação falsa para participação no certame;
b) - retardamento da execução do certame, por conduta reprovável do licitante;
c) - não-manutenção da proposta após a adjudicação do objeto;
d) - comportamento inidôneo;
e) - cometimento de fraude fiscal;
f) - falhar na execução do CONTRATO.
§ 4o: – Na aplicação das penalidades, a PERMITENTE considerará, motivadamente, a
gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante, podendo deixar de
aplicá-las, se admitidas as suas justificativas.
§ 5o: – A aplicação de qualquer penalidade será, obrigatoriamente, registrada no
cadastro da PERMITENTE e precedida de regular processo administrativo, onde será assegurada
o contraditório e ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA:
DA RESCISÃO: – Cessar-se-á a PERMISSÃO DE USO de pleno direito, a
qualquer tempo, se a PERMISSIONÁRIA descumprir qualquer das obrigações previstas neste
Termo.
§ 1o: – Extinto o presente ajuste ou verificado o abandono pela PERMISSIONÁRIA, poderá
o MUNICÍPIO promover a imediata remoção compulsória de quaisquer bens, sejam eles da
PERMISSIONÁRIA ou de seus empregados, subordinados, prepostos, contratantes ou terceiros,
para qualquer local, não ficando o MUNICÍPIO responsável por qualquer dano decorrente da
remoção ou da guarda destes bens.
§ 2o: – O MUNICÍPIO notificará a ex-permissionária pessoalmente e, na sua
impossibilidade, fará publicar no BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE edital
concedendo à ex-permissionária o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da
notificação e 60 (sessenta) dias, a partir da publicação, para a retirada dos bens assim
removidos.
§ 3o: – Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem a retirada, pela expermissionária, dos bens a serem removidos, ficará o MUNICÍPIO autorizado a proceder a sua
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alienação em leilão, ressarcindo-se automaticamente de qualquer débito da ex-permissionária
para com o MUNICÍPIO, ficando o saldo à disposição da ex-permissionária pelo prazo de 05
(cinco) anos, findo os quais o montante reverterá ao erário municipal.
§ 4o: – Após o término da vigência do presente instrumento de CONTRATO todas as
benfeitorias realizadas no imóvel serão revertidas para o patrimônio público.
CLÁUSULA OITAVA:
DA INTEGRALIDADE: – Fica fazendo parte integrante do presente
CONTRATO, o Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N : 11/2013, a proposta do licitante vencedor e
o PROCESSO ADMINISTRATIVO N : 15.344/2012, independente da transcrição ou menção expressa.
O
O
CLÁUSULA NONA:
DO REGIME JURÍDICO: – A Legislação aplicável à execução deste
CONTRATO e especialmente aos casos omissos será a LEI FEDERAL N : 8.666/93 E SUAS
ALTERAÇÕES.
O
CLÁUSULA DÉCIMA:
DO FORO: – O Foro para dirimir quaisquer dúvidas referente a este
CONTRATO é o da COMARCA DE RESENDE , pelo privilégio do § 2 o, do art. no: 55, da Lei Federal
no: 8.666/93 e suas alterações.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em 04 (QUATRO)
VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA e para o mesmo fim, na presença das testemunhas abaixo:
Resende – RJ., 20 de Dezembro de 2013.
______________________
EDGAR MOREIRA GOMES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA,
TECNOLOGIA E SERVIÇOS
[PERMITENTE]
__________________________
LUCIANA FURLAN RODRIGUES
LOCALIZA RENTA CAR S/A
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[PERMISSIONÁRIA]
TESTEMUNHAS: _____________________
CARLOS JOSÉ DA SILVA
CNPF – No: 962.564.787–20
___________________________
ANTÔNIO CARLOS DO ROSÁRIO
CNPF – No: 725.697.867–72
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