SC Cosit nº 292-2014

Transcrição

SC Cosit nº 292-2014
Cosit
Fls. 2
1
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 292 - Cosit
Data
14 de outubro de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE
TÉCNICO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM,
MONITORAMENTO
E
TELEFONIA.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. NÃO SUJEIÇÃO.
A empresa que presta os serviços de suporte técnico, manutenção,
reparação e instalação de equipamentos de filmagem, monitoramento e de
telefonia não se sujeita à contribuição previdenciária de que trata o inciso I
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta deles
decorrente, pois não são considerados serviços de TI e de TIC referidos no
§ 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 11.774, de
2008, art. 14, § 4º.
Relatório
1.
O interessado, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta sobre a
interpretação da legislação tributária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16
de setembro de 2013, protocolada em 06.01.2014, acerca da possibilidade de enquadrar as
atividades que executa como serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da
informação e comunicação (TIC), para fins de recolhimento da contribuição previdenciária, na
forma estabelecida pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
2.
Informa que sua consulta restringe-se em definir se, em virtude de
executar as atividades de “Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação”, enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
“62.09-1-00”; de “Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação”, CNAE “95.126-00”, e de “Instalação de máquinas e equipamentos industriais”, CNAE “33.21-0-00”, está
sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do
inciso I do art. 7º na Lei n° 12.546, de 2011.
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3.
Esclarece que as atividades que desempenha referem-se em sua grande
maioria a equipamentos “automáticos de filmagem, monitoramento e telefonia” que se
destinam à “captação de informações e transferência destas por meio de protocolo de dados”,
tais como as “câmeras de vigilância” e os “equipamentos de telecomunicação”.
3.1.
Assim descreve a utilização desses equipamentos:
A título de exemplo, citamos as câmeras de vigilância, que possuem lente de
captação de imagens (hardware) e são guiadas/direcionadas automaticamente
através de comandos computadorizados (software) e ao captar as imagens, as
transformam em dados que são transmitidos por um protocolo específico até uma
unidade receptora que converterá os dados recebidos em imagens idênticas à
captada pela lente da câmera.
A mesma lógica se aplica aos equipamentos de telecomunicação, pois estes
operam em suporte físico (hardware) mediante processos programados
(software) e recebem as informações por seus captadores (microfones, câmeras,
etc.) convertendo-os em dados e transferindo até uma unidade receptora que
converterá os dados em informações idênticas à captada (áudio, vídeo, etc).
4.
Tendo em vista ser “inegável que os bens” para os quais presta suporte
“são produtos de informática” pois “trabalham captando, processando e gerenciando dados” e
se enquadram no “Capítulo 85 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos
Industrializados (TIPI)”, que “é o mesmo capítulo em que se enquadram os
microcomputadores, notebooks, discos de armazenamento e etc”, entende que é a empresa que
presta os serviços de TI e de TIC referidos no inciso I do artigo 7º da Lei 12.546/2011” e,
portanto, deve recolher “o INSS com base em seu faturamento e não sobre a sua folha de
pagamentos, conforme dispõe o ‘caput’ do artigo 7º da Lei 12.546/2011”.
5.
Isso posto, apresenta seu questionamento, nos exatos termos abaixo:
2. Diante do exposto, consulta-se este órgão para saber se o entendimento acima
descrito está de acordo com o entendimento desta Fazenda, podendo a empresa
continuar a apurar o INSS sobre seu faturamento nos termos do artigo 7° da Lei
12.546/2011.
Fundamentos
6.
Preliminarmente, registre-se que esta Solução de Consulta não convalida
nem invalida quaisquer das afirmativas do consulente, pois isso importaria em análise de
matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Com efeito, soluções de consulta
não se prestam a verificar a exatidão dos fatos narrados pelo interessado, uma vez que elas se
limitam a interpretar a aplicação da legislação tributária a tais fatos, partindo da premissa de
que eles estão corretos e vinculando sua eficácia (das soluções de consulta) à conformidade
entre fatos narrados e realidade factual.
7.
Isso posto, reproduz-se o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.546, de 2011, com
redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (destacou-se):
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Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em
substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei
no 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(...)
8.
Como se vê, a norma faz remissão legal à Lei nº 11.774, de 17 de setembro
de 2008, que assim dispõe (grifou-se):
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de
tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual
correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o
mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a
exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o
disposto neste artigo.
(...)
§ 4o Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como
serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; e
(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços
de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento
ou projeto de circuitos integrados. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)
(...)
9.
Uma primeira leitura do § 4º acima transcrito já revela que a incidência da
contribuição sobre o valor da receita bruta estipulada no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de
2011, não abrange todos os serviços de TI e TIC, mas tão-somente para os serviços de TI e TIC
arrolados nesse parágrafo, os quais constituem essencialmente serviços de análise e
desenvolvimento de sistemas de informática (software) e conexos. Isso demonstra a restrição
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que se pretendeu dar ao dispositivo, transmitindo a ideia de serviços de desenvolvimento de
programas computacionais como ferramenta e suporte para as demais áreas.
10.
Confrontando as atividades do consulente com o rol do § 4º do art. 14 da
Lei nº 11.774, de 2008, vislumbra-se uma única hipótese para seu enquadramento nesse
dispositivo: a do inciso VII (suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como
serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral).
11.
Para definir em que consistem os serviços de TI e TIC de que trata esse
inciso, impõe-se recorrer à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – da
qual se vale amiúde a própria Lei nº 12.546, de 2011, em seus arts. 7º e 8º –, disponível no sítio
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão gestor da CNAE, vinculado ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em http://www.cnae.ibge.gov.br.
12.
As notas explicativas da CNAE 2.1 - Subclasses, atinentes aos serviços de
suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (código 62091/00 da CNAE 2.1), assim esclarecem:
Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende:
- as atividades de assessoramento ao usuário na utilização de sistemas,
remotamente ou em suas instalações, de modo a superar qualquer perda de
performance ou dificuldade de utilização (help-desk)
- as atividades voltadas para solucionar os problemas que dificultem a
navegabilidade entre as páginas ou impeçam o usuário da plena utilização do
website
- a recuperação de panes informáticas
- o serviço de instalação de equipamentos de informática e programas de
computador
Esta subclasse compreende também:
- a manutenção em tecnologias da informação, ou seja, a disponibilização para
o usuário final de modificações necessárias ao sistema para atender a alterações
técnicas, aprimorar os recursos, funções e características técnicas dos
programas e para corrigir falhas no sistema
Esta classe não compreende:
- a assessoria em informática associada à venda de computadores e periféricos
(47.51-2) e (46.51-6)
- o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda (62.01-5)
- os serviços de customização dos programas de computador (62.04-0)
- a consultoria para integração de sistemas e soluções (62.04-0)
- a reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos (95.118)
(Negritos do original. Sublinhas acrescentadas.)
13.
Cabe acrescentar que se consideram equipamentos de informática em
geral, consoante as notas explicativas do código 9511-8/00 da CNAE 2.1, além dos
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computadores, inclusive portáteis, os equipamentos de informática periféricos, que abrangem
as impressoras, teclados, drivers, projetores, scanners, mouses.
14.
Diante do explanado, resulta claro que as atividades de manutenção,
suporte técnico, configuração e instalação de equipamentos automáticos de filmagem,
monitoramento e telefonia, tais como as câmeras de vigilância e equipamentos de
telecomunicação, exercidas pelo interessado não se inserem entre os serviços de TI e de TIC
previstos no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
14.1.
Portanto, tendo em vista que tais serviços não estão inclusos no inciso I do
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta auferida com a sua prestação não se sujeita à
contribuição de que trata esse artigo.
15.
Cumpre observar que, caso a empresa aufira receitas decorrentes de outras
atividades, deverá verificar se as demais atividades estão sujeitas à contribuição previdenciária
sobre a receita bruta na forma prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Nesse caso, o cálculo da
contribuição previdenciária deverá obedecer ao disposto no § 1º do art. 9º da mesma Lei, ou
seja, deverá observar o disposto no caput dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação
à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles previstas (art. 9º, § 1º, inciso I) e o
disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas às atividades de que tratam o caput do art. 7º e o
caput e § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 (art. 9º, § 1º, inciso II).
Conclusão
16.
Ante o acima exposto, responde-se ao interessado que a empresa que
presta os serviços de suporte técnico, manutenção, reparação e instalação de equipamentos de
filmagem, monitoramento e de telefonia não se sujeita à contribuição previdenciária de que
trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em relação à receita bruta deles decorrente,
pois não são considerados serviços de TI e de TIC referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774,
de 2008.
À consideração do revisor.
[Assinado digitalmente.]
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. À consideração superior.
[Assinado digitalmente.]
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
[Assinado digitalmente.]
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit
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De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit.
[Assinado digitalmente.]
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
[Assinado digitalmente.]
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit
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