Coordenação-Geral de Tributação Relatório

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Coordenação-Geral de Tributação Relatório
Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 26 - Cosit
Data
29 de março de 2016
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SISCOSERV.
DESPESAS
COM
EMPREGADOS NO EXTERIOR.
A
MANUTENÇÃO
DE
A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas para a
manutenção de seus empregados em outro país quando se referirem a
serviços por ela contratados - e em seu nome faturados - a residentes ou
domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais, como
refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados
operações da pessoa física, desde que os serviços sejam contratados e
faturados em nome dos empregados.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º;
Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CLASSIFICAÇÃO NA NBS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
INEFICÁCIA.
Deve ser considerada ineficaz a consulta sobre classificação de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que
não observe a exigência de conter a classificação pretendida, com os
correspondentes critérios utilizados, e se refira a mais de um serviço,
intangível ou operação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, arts. 4, inciso I e § 6º, e 18, inciso
I.
Relatório
O interessado, acima qualificado, que informa ter como ramo de atividade
a fabricação e o comércio de máquinas e implementos para a agropecuária e a fundição de
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metais e peças plásticas, formula consulta relativa à obrigatoriedade de registro de operações
no Siscoserv.
2.
Informa que vende para clientes no exterior produtos de sua fabricação
com garantia legal e contratual, mantendo empregados no país do importador para atendimento
aos clientes a título de assistência técnica e assistência pós venda.
3.
A manutenção dos empregados no exterior, os quais são residentes no
Brasil, implica despesas como hotéis, refeições, lanches, combustíveis e outras necessárias ao
serviço prestado aos clientes.
4.
O pagamento dessas despesas é realizado mediante Cartão Visa Travel
Money, pertencente à Consulente e liberado ao empregado, ou em espécie.
5.
Além de concluir que tais despesas são operacionais e configuram
transações entre residentes no Brasil e residentes no exterior, expõe o seguinte entendimento:
2.5.1. E por serem operacionais, entende a Consulente que constituem transações
envolvendo serviços incorporados às mercadorias exportadas, para cálculo do
preço de venda, estando assim estas transações desobrigadas do registro a que
se refere o artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908, de 19/07/2012,
conforme dispõe o parágrafo 3º do mencionado artigo 1º.
6.
Ao fim, formula as seguintes questões:
6.1.
acima?
Está correto o entendimento da Consulente exarado no item 2.5.1
6.2.
No caso de não estar correto o entendimento acima, em que posições se
classificam
as
despesas
relacionadas
no
item
2.2?
Fundamentos
7.
A formalização da consulta à legislação tributária subordina-se ao disposto
nos artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 1996
e nos artigos 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 2011. A matéria se encontra regulamentada, no
âmbito da RFB, pela Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. A
Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo
interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária
conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a
realidade factual. Não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram
descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.
8.
Esclareça-se que as indagações da presente consulta referem-se à
necessidade de registro no Siscoserv – e eventual classificação – das despesas para a
manutenção dos funcionários da Consulente no exterior, como indicado no item 3 do relatório
acima (descrita no item 2.2 da consulta).
9.
A Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, instituiu a
obrigação acessória de prestar informações no Siscoserv, nos seguintes termos:
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Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou
dos entes despersonalizados.
(...)
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão
definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo
Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere
ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio
de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em
direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado,
residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam
variações no patrimônio.
10.
Note-se que é obrigatório o registro das transações envolvendo serviços,
intangíveis e outras operações definidos na NBS, desde que efetuadas entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior. Tanto nas vendas quanto nas
aquisições.
11.
O registro de aquisições no Siscoserv independe de as mesmas estarem
relacionadas às vendas da Consulente ou de serem as despesas classificadas como
operacionais. No caso concreto, é irrelevante o fato de as despesas indicadas serem decorrentes
da prestação de serviços que compõem o preço do produto vendido. Se a aquisição de
hospedagem ou outros serviços for em nome da Pessoa Jurídica, deve ser obrigatoriamente
registrada pela Consulente no Siscoserv. Considerando-se, claro, que os prestadores são
residentes ou domiciliados no exterior.
12.
Ao contrário da interpretação da Consulente, não se consideram a
assistência técnica e a assistência pós venda serviços incorporados às mercadorias exportadas.
Pelo exposto nos itens anteriores, vê-se que tal aspecto não é relevante para a solução da
presente consulta. Entretanto, fique o registro de que não se aplica ao caso a seguinte previsão
constante do item 3.1 do Módulo Venda do Manual do Siscoserv: a “obrigação de registro não
se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias
exportados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex”.
13.
Diz o item 1.6 do Manual de Aquisição do Siscoserv, cujas instruções, por
força do § 8º do art. 1º da IN RFB nº 1.277, de 2102, têm caráter de norma complementar:
A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é
do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com
residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação
de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que
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produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente
ou domiciliado no País ou no exterior.
(...)
Os gastos pessoais no exterior, relativos à aquisição de serviços, efetuados por
pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior
a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País, são operações da pessoa
física no Siscoserv.
São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e
locomoção no exterior em viagens de negócios, de treinamento, missões oficiais,
participação em congressos, feiras e conclaves.
O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de
pagamento ou da existência de um contrato formal.
14.
Pela passagem acima transcrita, vê-se que o registro de gastos no exterior
considerados operações da pessoa física não é, a princípio, de responsabilidade da Consulente
– o registro das operações envolvendo gastos pessoais no exterior por pessoas físicas residentes
no país está definido no item 3.1.7 do Manual de Aquisição e não é objeto da presente consulta.
15.
Deve-se considerar, entretanto, que a responsabilidade pelos registros no
Módulo Aquisição do Siscoserv “é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação
contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado” (Manual
Aquisição, item 1.6), independentemente “do meio de pagamento ou da existência de um
contrato formal” (idem). Assim, não importa se pagos mediante cartão pertencente à
Consulente, em espécie ou outro meio: os gastos pessoais, referentes a serviços, como
alimentação, hospedagem e locomoção no exterior, contratados e faturados em nome dos
empregados, são considerados operações da pessoa física; se contratados e faturados em seu
nome da Pessoa Jurídica, são aquisições da Consulente, que deve registrá-las no Siscoserv.
16.
As despesas indicadas pela Consulente são: “hotéis, refeições, lanches,
combustíveis e outras necessárias ao serviço prestado aos clientes”. Não há dúvida de que as
três primeiras, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos empregados,
podem ser consideradas gastos pessoais e, portanto, operações da pessoa física. Já a
comercialização de combustíveis não está classificada na Nomenclatura Brasileira de Serviços
(NBS), não sendo sua aquisição objeto de registro no Siscoserv.
17.
Não é possível prever – e nem a isso se presta a solução de consulta –
todas as despesas potencialmente abrangidas na designação “outras necessárias ao serviço
prestado aos clientes”. Assim, esse item não será considerado. Insista-se apenas: sempre que a
Consulente incidir nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da IN RFB 1.277, de 2012 (vide
item 9), deve fazer o registro no Siscoserv, independentemente de qualquer consideração
relativa às características das despesas. Exceção feita apenas àquelas enquadráveis na definição
de gastos pessoais, conforme análise acima.
18.
Dispõe a IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013:
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, no caso de consulta sobre
classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio, deverá o consulente informar:
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I - a classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios
utilizados;
(...)
Art. 6º A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço,
intangível ou operação.
(...)
Art. 18. Não produz efeitos a consulta formulada:
I - com inobservância do disposto nos arts. 2º a 6º;
19.
A pergunta transcrita no item 6.2 do relatório acima deve ser declarada
ineficaz, uma vez que a consulta não atendeu as exigências contidas no art. 4º, inciso I e § 6º,
da IN RFB nº 1.396, de 2013, incidindo na hipótese prevista no inciso I do art. 18 do mesmo
diploma.
Conclusão
20.
Os questionamentos devem ser assim respondidos:
20.1.
Está correto o entendimento da Consulente exarado no item 2.5.1
acima?[Vide entendimento citado no item 5 do relatório]
Resposta: Não está correto. A Consulente deve registrar no Siscoserv as
despesas para a manutenção de seus empregados em outro país
quando se referirem a serviços por ela contratados – e em seu nome
faturados – a residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se
os gastos pessoais, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física, desde
que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos
empregados (IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de
Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6).
20.2.
No caso de não estar correto o entendimento acima, em que posições se
classificam as despesas relacionadas no item 2.2?
Resposta: Ineficácia (IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 4º, inciso I e § 6º, e 18,
inciso I).
À consideração superior.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE TEIXEIRA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Matr. 28.071
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De acordo. Encaminhe-se à Cotir.
(assinado digitalmente)
JOSE CARLOS SABINO ALVES
Auditor-Fiscal da RFB mat. 20241
Chefe da Divisão de Tributação/SRRF07
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
(assinado digitalmente)
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB - Coordenadora da Cotir
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
(assinado digitalmente)
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit
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