Separatismo Político: o caso da Catalunha

Transcrição

Separatismo Político: o caso da Catalunha
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
Separatismo Político: o caso da Catalunha
O objetivo deste artigo é
dissipar a visão de separatismo
condenável. Para tanto, estuda o
direito de autodeterminação, o
separatismo político e o direito
de decisão a partir do processo
catalão
de
realização
do
referendo, consulta popular ou
participação cidadã nos anos
2013-2014. A nação política
catalã pretende a legitimação,
livre e democrática, da maioria
sobre
o
desejo
de
sua
comunidade enquanto o Estado
espanhol opõe-se a qualquer
forma de participação cidadã
sobre o contorno de suas
fronteiras. A solução ainda está
longe de qualquer via possível.
Maria Amparo dos Santos Rosello22
Inter-Relações / Ano 15 - Nº 41 / 1º semestre 2015 / p. 40-55
Palavras-chave:
Catalunha;
autodeterminação; direito de
decisão; separatismo político.
Introdução
Este artigo versa sobre o movimento separatista catalão; especificamente, sobre o processo
de realização do referendo, consulta popular ou participação cidadã em defesa do direito de decisão
nos anos 2013-2014. A Catalunha deseja o direito de autodeterminação a partir da legitimação, livre
e democrática, da maioria; porém, o Estado espanhol opõe-se a qualquer forma de participação
22
Graduanda em Sociologia e Política pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP). Graduada
em Magistério pela Escola Americana e Colégio Mackenzie e professora particular de Língua e Literatura Inglesa.
Possui extensões universitárias em Psicologia pela Universidade Paulista (UNIP) e Universitat de Barcelona (UB) e
História pelo Centro Universitário Claretiano (CEUCLAR). Possui experiência na área de Representação e
Processamento da Linguagem, com ênfase em Alfabetização.
P á g i n a | 40
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
cidadã sobre o assunto alegando (1) a soberania do Estado espanhol referir-se ao todo, (2) a
Catalunha, sendo parte do todo, não ser sujeito político soberano e (3) a territorialidade do Estado
espanhol estar reafirmada na constituição a partir do vocábulo 'indivisível'.
Com a formação e o endurecimento dos Estados modernos, o contorno das fronteiras
sobrepôs-se aos desejos das comunidades. Com a territorialização progressiva do poder, o território
passou a ser a propriedade mais absolutamente inalienável; a fronteira, o bem mais incondicional; e
o Estado, o valor moral mais absoluto. Mesmo havendo o predomínio da democracia na Espanha, e
apesar dos resultados da participação cidadã no dia 9 de Novembro de 2014, a possibilidade de
criação de um referendo condutor de uma eventual secessão e cooperação ainda está longe de
qualquer via possível.
Como, no presente, qualquer movimento independentista é visto como separatismo,
condenável a priori, o objetivo deste artigo é dissipar esta visão. O catalão, por exemplo, busca
reabilitar um direito, e não criar um. O separatismo pode aproximar-nos de uma comunidade
internacional plural ou, pelo menos, mais minimamente plural.
O direito de autodeterminação
De acordo com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (EUA), os
Quatorze Pontos de Woodrow Wilson, a Carta da Organização das Nações Unidas (ONU) e a
Resolução A/RES/545 (VI) da Assembleia Geral, o direito de autodeterminação é aplicável à
entidade coletiva povo (em inglês: people). Contudo, no momento de uma possível aplicação, qual a
delimitação desta categoria?
Segundo Mira (2005), há duas vias essenciais para esta delimitação: a via anglo-francesa e a
via alemã. Na anglo-francesa, o vocábulo povo somou diferentes significados durante a história:
conjunto de cidadãos, gentes, nação (a partir dos séculos XVI e XVII), comunidade nacional e
Estado (a partir do século XVIII). Já na alemã, o vocábulo povo ainda permanece ligado à terra,
costumes e origens:
pela teoria extraída de Rousseau, e mais ou menos aplicada na Revolução, a identidade é
clara, e se mantém até a atualidade: a nação é “pessoa jurídica constituída em assembleia
P á g i n a | 41
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
por indivíduos que compõem o Estado” (Dicionário Robert). (…) Para Hegel, por exemplo
– e é o máximo exemplo –, uma “nação” e um [povo] Volk são mais ou menos a mesma
coisa, enquanto um estado (Staat) é um conceito totalmente diferente: em Filosofia da
História, afirma bem claramente que “os povos podem ter levado uma longa vida sem
estado...”, e também que “sabemos que, das nações..., poucas formam um estado” (MIRA,
2005, p. 86-87, trad. do autor).
Até a década de 1990, compreendia-se o direito de autodeterminação como direito de
descolonização e direito dos Estados. Por exemplo, na leitura de Fábio Comparato sobre o Pacto
internacional sobre direitos civis e políticos (1966):
[o] direito à autodeterminação dos povos, consagrado logo na abertura do Pacto, diz
respeito, em primeiro lugar, à independência dos povos coloniais. Refere-se, também, em
segundo lugar, à soberania de cada Estado independente sobre as riquezas e recursos
naturais que se encontram em seu território (COMPARATO, 2013, p. 298).
Depois da década de 1990, entende-se por autodeterminação “o direito de grupos nacionais
coesos ('povos') de escolher a sua forma de organização política e a sua relação com outros grupos”
(BROWNLIE, 2008, p. 580 apud BORGEN, 2010, p. 1004, trad. do autor) e se assume a aspiração
ao direito de ser como grupo de gente; porém, não como grupo sobre um território.
Um exemplo de aplicação ineficaz do direito de autodeterminação foi o caso de Biafra, em
1967, no qual a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS) e a Grã-Bretanha apoiaram a
Nigéria, os EUA, mesmo apoiando Biafra, alinharam-se com a Grã-Bretanha, e a França apoiou
Biafra. A ONU não se posicionou e a Organização da Unidade Africana condenou a independência,
qualificando-a como tentativa de balcanização. Não obstante, como reflete Chukwerneka Ojukwu,
antigo governador militar do leste da Nigéria:
[d]urante um tempo, houve guerras intermináveis na Europa, incessantes conflitos, até os
velhos impérios europeus serem desmantelados, até os Bálcãs, serem Balcanizados –
depois, chegou a paz... A Europa encontrou a paz a partir da Balcanização, por que não a
África a partir da Biafranização? (apud OKORONKWO, 2002, p. 115, trad. do autor).
Assim, na atualidade, o direito de autodeterminação fica dividido em: (1) direito de
autodeterminação das colônias, ou o direito de uma colônia tornar-se um Estado soberano; (2)
direito de autodeterminação dos Estados, ou o direito de um Estado exercer externamente a sua
P á g i n a | 42
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
soberania; e (3) direito de autodeterminação das comunidades, ou o direito de uma comunidade
buscar direitos minoritários dentro de um Estado (CRAWFORD, 2006 apud BORGEN, 2010) – por
exemplo, direito de falar uma língua, de praticar uma cultura e de participar na política comunitária.
Segundo Borgen (2010), “[o] diabo mora nos detalhes” (BORGEN, 2010, p. 1033, trad. do autor):
desde o fim do contexto das descolonizações, a discussão deslocou-se da retórica do direito de
autodeterminação para a linguagem técnica da organização/implementação dos direitos de
autodeterminação pelas comunidades (ex. “qual o alcance dos direitos linguísticos dentro da UE
(Ibid., p. 1032, trad. do autor)” ou “como as práticas culturais podem ser reguladas” (Ibid., loc. cit.,
trad. do autor)).
No dicionário de Norberto Bobbio, Nicola Matteucci e Gianfranco Pasquino, no verbete
autodeterminação, “a capacidade que populações suficientemente definidas etnica [sic] e
culturalmente têm para dispor de si próprias e o direito que um povo dentro de um Estado tem para
escolher a forma de Governo” (AUTODETERMINAÇÃO, 2009, p. 70), dois aspectos são
considerados: um de ordem externa, referente ao “direito de um povo não ser submetido à soberania
de outro Estado contra sua vontade e de se separar de um Estado ao qual não quer estar sujeito
(Ibid., loc. cit.)”; e outro de ordem interna, referente ao “direito de cada povo escolher a forma de
Governo de sua preferência” (Ibid., loc. cit.). No mesmo dicionário, povo refere-se, no início do
verbete, ao latim populus e, no final, à visão política nacional, sinônimo de Estado e nação.
O problema em questão neste artigo, de ordem externa, é totalmente diverso ao conceito de
etnicidade, pois envolve um território considerado próprio e uma autonomia política formal. Na
sociedade moderna, etnicidade é o efeito de uma interação, não a tendência à independência. Ou,
como exemplifica e esclarece Joan Mira, em Crítica da nação pura (1984):
[o]s porto-riquenhos, em Nova York, supõem um problema étnico, mas em Porto Rico
supõem um problema nacional. Suponho que a diferença seja clara. No Reino da Espanha,
os ciganos representam conflitos 'étnicos' mas os bascos representam um conflito nacional.
No mundo, os judeus podem formar grupos étnicos; em Israel, são uma nação (MIRA,
2005, p. 61-62, trad. do autor).
O termo região também não é inapropriado. Apesar de sua generalização, algumas entidades
sub-Estatais são nações. O termo apropriado é nação sem Estado. As nações sem Estado com
P á g i n a | 43
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
problemas de direitos minoritários baseiam-se no Vienna Convention on State Succession in Respect
to Treaties, e há, extraoficialmente, a rede Regions with Legislative power (REGLEG) e a European
Free Alliance (EFA) mas nem a convenção nem estas redes pertencem ao recorte deste artigo, por
tratarem de direito minoritários – e não majoritários.
Como o caso da Catalunha envolve um território considerado próprio e um problema de
direitos majoritários, tomaremos o conceito de povo como equivalente ao de nação política; e o
conceito de nação política como definido por Kenneth Minogue (1967): o conjunto daqueles quem
compartilham a percepção de uma falta de poder; como definido por Mira (2005): grupo possuidor
de, ou aspirante ao, poder político suficiente para garantir a própria preservação como grupo; ou
como definido por Water Sulzbach (1943): grupo desejoso de soberania e de Estado próprio.
Também, partiremos da premissa segundo a qual “toda nação política está separada ou é
‘separatista’” (MIRA, 2005, p. 122).
Nem todo separatismo reclama a independência política total, mas todo separatismo
percebe-se, e quer ser percebido, como um todo separado; quer ser percebido não pela identidade do
outro, mas sim pela sua própria identidade.
O Separatismo Político
O separatismo político surge com a formação dos Estados modernos (SEPARATISMO,
2010, p. 1145) e toma forma conforme o Estado cresce e endurece; conforme realiza a sua ação
hegemônica e a progressiva territorialização do poder sob uma nação sem Estado. O separatismo é
um braço de ferro no qual competem duas forças: de um lado, a força da nação sem Estado para
afirmar uma identidade básica de pertencimento e, de outro, a força do Estado para afirmar o seu
espaço de poder.
As aportações de duas correntes teóricas, o liberalismo e a escola austríaca, contêm chaves
interpretativas desta luta de braço. A partir de dois paradigmas diferentes, o hobbesiano e o
althusiano, manifesta-se a visão negativa ou positiva do separatismo. Com a generalização do
paradigma hobbesiano, o direito de autodeterminação do Estado tende a ser percebido como
patriotismo admirável, enquanto o desejo de independência política e econômica de uma nação sem
P á g i n a | 44
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
Estado tende a ser visto como uma tentativa de quebra do Estado até o ponto de ser tachado de
separatismo, condenável a priori.
O paradigma hobbesiano regula a visão de Estado como contrato prévio, necessário para
estabelecer uma sociedade justa. Antes da integração, a nação sem Estado teria cedido de forma
permanente e irrevogável a sua condição de sujeito político soberano ao Estado em questão. Dois
conceitos em jogo são o de justiça e democracia constitucional. A justiça seria distributiva e a
democracia constitucional justa.
O Estado constitucional e democrático, única forma de organização política capaz de
garantir e proteger os direitos humanos, seria necessariamente considerado justo, pois cada
indivíduo, através do seu véu de ignorância original, teria escolhido participar do mesmo a partir do
hipotético contrato assinado para, desta forma, garantir a igualdade dos direitos político-sociais
fundamentais para todos os membros da sociedade e minimizar as desigualdades econômico-sociais
resultantes (RAWLS, 1999 apud KREPTUL, 2004).
Já no paradigma althusiano, diferentemente do paradigma hobbesiano, a condição de sujeito
político soberano é conservada. A ordem política é concebida federativamente e o governo
pluralizadamente. A condição de sujeito político soberano é compartilhada pelas múltiplas unidades
sociais; inclusive, pela unidade menor, a família (KREPTUL, 2004).
Em cada nível desta consociação multinível, as unidades menores constituem as unidades
maiores. Em cada nível, o governo está sujeito ao consentimento e à solidariedade social.
Desta forma, o termo “consociação” expressa a essência da tentativa de [Johannes]
Althusius melhor do que o termo associação pois este pode ser confundido com a noção
pluralista, moderna e liberal de associacionismo baseado no pertencimento individualizado
e voluntário. Um indivíduo pode associar-se ou se desassociar com facilidade mas uma
unidade pertence à comunidade de forma muito mais comprometida (mesmo que exista o
direito último de resistência e secessão, como Althusius especialmente enfatiza fazendo
referência à Revolta Holandesa (HUEGLIN, 1997, p. 150 apud KREPTUL, 2004, p. 43,
trad. do autor).
Política (em inglês: politics) é substantivo plural. Assim, na concepção althusiana, como o
Estado não é a autoridade última de justiça e democracia constitucional, a opção de secessão é
legítima e viável (KREPTUL, 2004). O consentimento é algo “contínuo e passível de ser retirado a
qualquer hora. Qualquer das unidades sociais, dispondo de meios para tal, pode legalmente
P á g i n a | 45
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
secessionar-se da unidade social maior à qual delegara autoridade” (LIVINGSTON, 1998, p. 39
apud KREPTUL, 2004, p. 43).
Enquanto a corrente teórica do liberalismo privilegia a fronteira sobre os habitantes, a
corrente teórica da escola austríaca privilegia os habitantes sobre a fronteira. Para o liberalismo, as
fronteiras, ou os Estados, são valores morais absolutos, bens incondicionais. Ou, como reflete Mira
(2005), sobre a territorialização progressiva do poder:
toda fronteira transforma-se logo em sagrada, infinitamente mais sagrada do que as pessoas
que nela vivem (pessoas que se supõe tem de se sacrificar sem discussão, morrer se for
preciso, para a preservação da linha-fronteira, porque o território é mais “patrimônio
nacional” do que as próprias pessoas que compõem a nação, a propriedade mais
absolutamente inalienável. Parece que os estados podem suportar a perda de gente, nunca
de terra. Nem um palmo. Imaginar o próprio mapa reduzido em um pedacinho por
pequenino que seja, provoca brutais descargas de adrenalina. Imaginar a própria
comunidade nacional reduzida em milhares ou milhões de cidadãos (pela migração, por
exemplo) não provoca nada, ou somente vagas lamentações. Os estados existem para
convencer e obrigar as pessoas ao sacrifício extremo pela fronteira. Os exércitos e as
fábricas de armamento encontram nela a sua última razão moral (MIRA, 2005, p. 66-67,
trad. do autor).
Por aproximar-se do paradigma althusiano e por reconhecer a existência de unidades sociais
independentes, contrapeso ao poder coercitivo e monopolístico do Estado, a maior parte dos
pensadores filiados à escola austríaca está a favor do direito de secessão. Para Ludwig von Mises
(1985), prócer do liberalismo econômico total, o Estado ocupa-se apenas do direito de propriedade
privada e, portanto, o direito de escolha da forma de governo pertence aos cidadãos e o direito de
secessão pertence a uma parte dos cidadãos. Portanto,
[s]e uma república democrática acredita que as suas fronteiras atuais... já não correspondem
aos desejos políticos do povo, as mesmas devem ser modificadas pacificamente e
adequadas aos resultados da vontade do povo expressa em referendo (MISES, 1985, p. 108
apud KREPTUL, 2004, p. 56, trad. do autor).
P á g i n a | 46
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
O Desejo do Direito de Decisão
A comunidade catalã não possui o direito de autodeterminação dos Estados, mas o busca a
partir do desejo do direito de decisão. Um exemplo: as eleições do dia 25 de Novembro de 2012, a
partir das quais se formou a presente legislatura do parlamento, de composição independentista:
54,9% de obediência catalã, representando o direito ao Estado próprio, e 9,6% representando o
direito ao referendo.
Outros exemplos: Manifestações. A manifestação do dia 10 de Julho de 2010, quando
1.500.000 pessoas (segundo estimativa da Òmniun Cultural, organizadora da manifestação) saíram
às ruas de Barcelona com o lema “Somos uma nação. Nós decidimos”. A manifestação do dia 11 de
Setembro de 2012, quando 2.000.000 de pessoas (segundo estimativa da Assemblea Nacional
Catalana, organizadora da manifestação) saíram às ruas de Barcelona com o lema “Catalunha, novo
estado da Europa”. O concerto libertário do dia 29 de Julho de 2013, quando 90.000 pessoas (aforo
máximo) utilizaram a linguagem musical no estádio Camp Nou do Futbol Club Barcelona para
reclamar liberdade com o lema “2014: Nós decidimos”. A cadeia humana do dia 11 de Setembro de
2013, às 17h14, quando aproximadamente 1.600.000 pessoas (segundo estimativa da Assemblea
Nacional Catalana) cobriram de braços dados quatrocentos quilômetros de norte a sul da Catalunha
com o lema “Rumo à independência”. O mosaico humano do dia 11 de Setembro de 2014, quando
aproximadamente 1.800.000 pessoas (segundo estimativa da Guàrdia Urbana, corpo policial
municipal) formaram a letra V, de via (de vontade, votar e/ou vitória) em duas avenidas principais
de Barcelona.
Mais exemplos: A resolução parlamentar do dia 27 de Setembro de 2012, quando ficou
reconhecida a necessidade de um referendo para determinar livre e democraticamente o futuro
coletivo catalão. A resolução parlamentar do dia 23 de Janeiro de 2013, quando foi declarada a
soberania do povo da Catalunha.
Um último exemplo, objeto deste artigo: A forma de participação cidadã do dia 9 de
Novembro de 2014, quando todos os maiores de dezesseis anos com nacionalidade de qualquer
Estado e residência na Catalunha, assim como os catalães residentes no exterior, estavam chamados
a votar. Esta participação cidadã, resultado do pacto de governabilidade catalão para garantir a
P á g i n a | 47
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
estabilidade parlamentária do governo catalão, foi composta de duas perguntas: “Você quer que a
Catalunha seja um Estado?” e “Em caso afirmativo, você quer que este Estado seja independente?”.
Considerando os valores fundamentais da União Europeia (UE), a defesa política e social do
processo catalão pelo direito de decisão é perfeitamente lícita, pois: (1) o direito de decisão tem
amplo apoio social constatável; por exemplo, a partir da composição da atual legislatura no
parlamento; (2) a realização do referendo, consulta popular ou outra forma de participação cidadã
são propostas como instrumento democrático direto a fim de conhecer a vontade dos cidadãos sobre
a possibilidade da Catalunha vir a ser, ou não, um Estado independente; (3) a realização da
participação cidadã no dia 9 de Novembro de 2014 foi considerada um êxito pelos observadores
internacionais; (4) o processo originou-se em um território com condição de comunidade nacional;
(5) não se pretende efeitos próprios do exercício do direito de autodeterminação, ou seja, não se
supõe a modificação da Constituição Espanhola (CE) a partir dos resultados da participação cidadã,
mas da obrigação política de negociar de boa fé para tentar chegar a um acordo; (6) as instituições
impulsoras oferecem acordo com o Estado para a realização do referendo, consulta popular ou
participação cidadã e (7) não existe proibição clara, inequívoca e não salvável na CE.
Segundo o Tratado da União Europeia (TUE), os valores fundamentais dos Estados
membros são: respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito
e respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Todos estes valores fundamentais devem ser respeitados em uma fórmula de compromisso a partir
da qual nenhum seja excluído.
O descumprimento destes valores não pode ser considerado 'assunto interno' dos Estados
membros nem justificado a partir da noção de soberania, pois a aplicação destes valores é exigível
tanto na relação exterior como na relação interior. A UE deve respeitar as funções dos Estados
membros (TUE, Art. 4) – entre elas, a de garantir a própria integridade territorial – mas não deve
aceitar a atuação contra os valores fundamentais (TUE, Art. 2), requisito de ingresso e
pertencimento (BAYONA, 2014).
Contudo, o Estado espanhol utilizou o princípio de constitucionalismo e a justificativa do
Estado de direito para obstaculizar o processo catalão; negligenciando os valores de respeito pela
liberdade (ex. liberdade de expressão), democracia e os direitos do Homem, incluindo os direitos
P á g i n a | 48
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
das pessoas pertencentes a minorias (ex. direito de participação). Vejamos os principais
acontecimentos dos anos 2013-2014:
a) o parlamento catalão aprovou a declaração de soberania e do direito de decisão do povo. O
Tribunal Constitucional (TC) da Espanha recusou-a.
b) o presidente do governo catalão anunciou o referendo com duas perguntas. O presidente do
governo espanhol afirmou a ilegalidade do referendo, consulta popular ou qualquer outra forma de
participação cidadã.
c) o parlamento catalão aprovou pedir ao congresso espanhol poderes para convocar o referendo. O
congresso espanhol recusou o pedido.
d) a Comissão de Assuntos Institucionais do parlamento catalão aprovou a proposta de lei de
consultas populares não referendarias e outras formas de participação cidadã. O congresso espanhol
recusou-a.
e) Esquerra Republicana de Catalunya (ERC), partido de obediência catalã, segunda força
parlamentaria catalã, localizada na oposição, defendeu a desobediência civil.
f) a cidadania catalã formou o mosaico humano com a letra V.
g) o parlamento catalão aprovou o apoio à consulta popular.
h) o parlamento catalão aprovou a lei de consultas populares não referendarias e outras formas de
participação cidadã.
i) o presidente do governo catalão assinou o decreto de convocatória da consulta popular. O
presidente do governo espanhol recorreu ante o TC. O TC suspendeu a consulta popular.
P á g i n a | 49
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
j) o governo catalão apresentou alegações contra a suspensão.
k) o presidente do governo catalão e os presidentes dos partidos de obediência catalã decidiram
manter a consulta popular.
l) o presidente do governo catalão informou aos partidos de obediência catalã a não possibilidade de
realização da consulta popular nos termos do decreto de convocatória. ERC apostou pela declaração
unilateral de independência.
m) o presidente do governo catalão anunciou a forma de participação cidadã.
n) a cidadania (110.000 pessoas segundo estimativa da Guàrdia Urbana) afirmou o seu impulso à
participação, mas reclamou eleições plebiscitárias – ou seja, eleições para a constituição de um
novo parlamento catalão a partir do voto de confiança em uma lista única – em um prazo de três
meses. O governo espanhol pediu parecer sobre uma possível impugnação da participação cidadã ao
Conselho de Estado. A Comissão Permanente do Conselho de Estado ditou parecer favorável à
impugnação da participação cidadã. O governo espanhol impugnou a participação cidadã ante o TC.
O TC suspendeu a participação cidadã.
o) o presidente do governo catalão deu instruções aos serviços jurídicos do governo para estudar
ações contra o governo espanhol.
p) o presidente do governo catalão decidiu apoiar a participação cidadã. O TC manteve a suspensão
da participação cidadã.
q) o governo catalão manteve a campanha institucional informativa e a lista dos pontos de votação.
A delegada do governo espanhol na Catalunha enviou cartas à administração do governo catalão e
às administrações locais sobre a suspensão da participação cidadã.
P á g i n a | 50
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
r) o presidente do Pacto pelo Direito a Decidir, formado por entidades civis, cívicas, culturais,
econômicas, sindicais, empresariais e partidos políticos assim como governo, cidadania e
administrações locais, reafirmou o apoio do governo catalão, mas sublinhou a execução ser apenas
voluntária e cidadã.
s) o governo catalão apresentou recurso de súplica ante o TC.
Os valores fundamentais da UE não são valores abstratos, mas sim centrais para o modelo,
plural, da sociedade europeia, e estão sendo postos à prova pelo processo catalão do direito de
decisão. Segundo Bayona (2014), as expressões catalãs são democráticas, claras e inequívocas,
além de promovidas a partir de um movimento pacífico e reivindicativo, enquanto as expressões do
Estado espanhol são negativas e rotundas, argumentadas e fundamentadas em uma interpretação
rígida e formal da legalidade constitucional.
A partir da ótica da escola austríaca, nada além de um referendo seria necessário; porém, a
nação catalã sem Estado encontra-se, hoje, e a partir da ótica do liberalismo, ante a
‘inconstitucionalidade’ de um referendo e a condenação de seu desejo de direito de decisão. Para
alguns, se o governo espanhol bloqueou a possibilidade de realização deste referendo, o governo
catalão deveria ter avançado. Deveria ter não só desobedecido a lei espanhola, mas aproveitado a
oportunidade para obedecer a lei catalã, na qual o referendo, a consulta popular e outras formas de
participação cidadã estão amparadas.
Como a CE, fundamentada na “indissolúvel unidade da Nação espanhola, pátria comum e
indivisível de todos os espanhóis”, não permite a secessão, tem-se submetido a discussão do caso
catalão à opinião do TC, quem, lógica e reiteradamente, tem opinado a favor do governo espanhol e
contra o governo catalão. Este procedimento serve ao propósito de reafirmar a legalidade ou a
ilegalidade das posições: uma sentença judicial de ‘inconstitucionalidade’ é um forte instrumento de
controle do poder do governo, mas, da mesma forma, um veredito de ‘constitucionalidade’ é uma
arma para promover uma maior aceitação pública do poder do governo (ROTHBARD, 1978 apud
KREPTUL, 2004).
Com esta ação, de submissão da discussão ao TC, o governo espanhol tem utilizado o poder
de opinião do judiciário para legitimar a crença segundo a qual o separatismo político catalão,
P á g i n a | 51
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
processo do direito de decisão, inclusive, é inconstitucional, em uma tentativa de angariar, para si,
mais suporte nacional e internacional. O valor de respeito ao Estado de direito permite sim
questionar a secessão unilateral, mas não a legalidade e legitimidade do início e desenvolvimento
deste processo (BAYONA, 2014).
Uma minoria pode fazer propostas e se expressar sobre as propostas da maioria, pois a
democracia tem importância não somente como resultado, mas como procedimento. Mesmo a
Catalunha não tendo direito ao direito de autodeterminação dos Estados, poder-se-ia encontrar
caminhos jurídicos para garantir a gestão civilizada e democrática da reivindicação; especialmente,
quando a CE prevê tanto a possibilidade de convocação de referendos sobre questões de especial
transcendência política como o direito de participação política direta.
Considerações Finais
Considerando a ilegalidade imposta e a falta de efeitos jurídicos, a participação cidadã no
processo do direito de decisão foi um êxito. As dificuldades foram várias além das já citadas (ex. o
número de colégios eleitorais, as pressões comunicativas, o orçamento publicitário, etc.), mas,
mesmo assim, 2.305.290 cidadãos mobilizaram-se. 1.861.753 dos votos (80,76%) foram SIM/SIM.
O conjunto daqueles que compartilham a percepção de uma falta de poder, seja uma falta de poder
em relação ao pacto fiscal, à legislação ou à nacionalidade.
Os votantes do SIM optaram pela responsabilidade pessoal, assim como 232.182 (10,07%)
que votaram SIM/NÃO, 22.466 (0,97%) que votaram SIM/BRANCO e 71.131 (3,09%) que
votaram NULO. Contudo, 104.772 (4,54%) optaram pelo NÃO; quando a mensagem de quem era a
favor do NÃO foi insistente – é “[p]roibido votar, em nome da democracia” e foi repetida por
Mariano Rajoy, presidente do governo espanhol, Soraya Sáenz de Santamaría, porta-voz do
governo espanhol, Pedro Sánchez, secretário geral do Partido Socialista Obrero Español (PSOE),
Alícia Sánchez-Camacho, presidente do Partido Popular Català (PPC), Alberto Rivera, presidente
de Ciutadans, e outros.
É durante a defesa da dignidade como aspecto essencial da vida humana quando se adquire a
cultura política da participação e da horizontalidade nas relações de poder (DIEZ, 2013). Na
Catalunha, esta defesa vem de longa data. Por exemplo, apesar do feudalismo ter sido profundo, os
P á g i n a | 52
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
agricultores puderam comprar a sua liberdade já no séc. XV. Esta revolta, única insurreição agrícola
na Idade Média, possibilitou a primeira abolição da servidão no continente europeu, formulada em
forma de lei. Passo essencial para a revolução social, para os agricultores começarem a participar do
pacto com a autoridade central e poderem tratar a nobreza de igual para igual.
No caso catalão, é urgente a atuação da UE como mediadora ou conciliadora externa, pois
não há acordo entre as partes. Lembrando o descumprimento de seus valores não poder ser
considerado ‘assunto interno’ nem justificado a partir da noção de soberania. Contudo, e apesar de a
UE ser a definidora-chave de normas sobre o direito de autodeterminação na Europa, dificilmente, o
estabelecimento de tais normas baseia-se em opiniões jurídicas (BORGEN, 2010) e necessita da
unanimidade dos Estados membros – estes também com problemas internos de autodeterminação.
Veja-se, por exemplo, o caso de Kôsovo, que não tem o reconhecimento da Espanha.
A existência política de um Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais
Estados, mas o reconhecimento da soberania ou o ingresso na UE não pode ser pressuposto por
nenhuma comunidade secessionista: a secessão tira a nação sem Estado da mesa de discussão e a
reduz a pedinte (Ibid.). Por esta razão, pela vontade de legitimação por parte da maioria – além da
própria filosofia política catalã, a Catalunha não pretende, a priori, criar uma nova legalidade
declarando a independência unilateralmente, mas, apenas, realizar um referendo dentro da ordem
legal.
Se o direito de autodeterminação não é reconhecido pela constituição da maioria de Estados
e algumas inclusive reafirmam a sua territorialidade utilizando vocábulos como indivisível,
inalienável e inviolável (KREPTUL, 2003), em 1500, a Europa contava com quinhentas entidades
políticas. Esta é uma das razões pelas quais, para se compreender o desejo de autodeterminação
externa, em qualquer instância, é indispensável a compreensão da história local assim como o saber
das pessoas e grupo envolvidos (BORGEN, 2010).
O único poder alternativo e efetivo no marco de uma democracia constitucional para limitar
o poder de um Estado é o direito dos indivíduos ao direito de secessão (ROTHBARD, 1998;
HOPPE, 2001 apud KREPTUL, 2010). Mesmo sem referendo, quando mais de 2.000.000 de
pessoas optam pela participação, pelo voto como forma de responsabilidade pessoal ou
desobediência civil, o reclamo pelo direito de decidir parece ser amplo, relevante e presente. Os
P á g i n a | 53
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
resultados, dependendo do olhar, podem ter sido um 'êxito total' ou um 'simulacro estéril' mas,
indubitavelmente, foram uma pretensão simbólica.
Pretensão simbólica de resolução de conflito. De diálogo. De aproximação, histórica, da
pluralidade. De exercício: “como os estados e outros grupos podem causar o menor dano possível
um ao outro?” (HURRELL, 2007, p. 4, trad. do autor).
Referências Bibliográficas
AUTODERMINAÇÃO. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco.
Dicionário de Política. 13 ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2009. v. 1.
BAYONA, Antoni. El “dret a decidir” i els valors fundacionals de la Unió Europea. Revista
d'Estudis Autonòmics i Federals, Barcelona, n. 20, p. 132-173, 2014.
BORGEN, Christopher. From Kosovo to Catalonia: separatism and integration in Europe.
Goettingen Journal of International Law, Göttingen, v. 2, n. 3, p. 997-1033, 2010.
CATALUNHA. Lei 10/2014, de 26 de Setembro de 2014. Llei de consultes populars I no
referendàries
i
altres
formes
de
participació
ciutadana.
Disponível
em:
<http://www.parlament.cat/getdocie/10010509>. Acesso 28 Nov. 2014.
______. Monográfico n. 46, de 12 de Dezembro de 2012. La consulta, el 9 de Novembre de 2014.
Disponível em: <http://www.govern.cat/pres_gov/AppJava/govern/ monografics/monografic236550.html>. Acesso 6 Nov. 2014.
______. Notícia, de 13 de Novembro de 2014. Resultats del procés participatiu del 9-N. Disponível
em: <http://www.govern.cat/pres_gov/AppJava/govern/monografics/ monografic-276519.html>.
Acesso 28 Nov. 2014.
______. Parecer da Comissão de Assuntos Institucionais, de 16 de Julho de 2014. Proposició de
llei
de
consultes
popular
no
referendàries
(…).
Disponível
em:
<http://www.parlament.cat/activitat/bopc/10b366.pdf>. Acesso 28 Nov. 2014.
______. Resolução 5/X do Parlamento da Catalunha, de 23 de Janeiro de 2013. Declaració de
sobirania i del dret a decidir del poble de Catalunya. Disponível em:
<http://www.parlament.cat/actualitat/R5_X_sobirania.pdf>. 28 Nov. 2014.
P á g i n a | 54
Publicação do Curso de Relações Internacionais da Faculdade Santa Marcelina / Ano 15 – Nº 41 / 1º Semestre 2015
______. Resolução 479/X do Parlamento da Catalunha, de 16 de Janeiro de 2014. Proposició de
llei
orgànica
de
delegació
(…).
Disponível
em:
<http://www.parlament.cat/actualitat/Resolucio479_10_ca.pdf>. Acesso 28 Nov. 2014.
______. Resolução 776/X do Parlamento da Catalunha, de 17 de Setembro de 2014. Orientació
política general del Govern. Disponível em: <http://www.parlament.cat/getdocie/10010460>.
Acesso 28 Nov. 2014.
COMPARATO, Fábio. A afirmação histórica dos direitos humanos. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
ESPANHA. Constituição Espanhol, de 29 de Dezembro de 1978. Constitución aprobada por las
Cortes (…). Disponível em: <http://www.congreso.es/consti/ constitucion/indice/index.htm>.
Acesso 4 Nov. 2014.
DIEZ, Xavier. L'anarquisme, fet diferencial català: influència i llegat de l'anarquisme em la
història i la societat catalana contemporània. Barcelona: Vírus, 2013.
HURRELL, Andrew. On global order. Oxford: Oxford University, 2009.
KREPTUL, Andrei. The constitutional right of secession in political theory and history. Journal of
Libertarian Studies, Auburn, v. 17, n. 4, p. 39-100, 2003.
MIRA, Joan. Crítica de la nació pura. 2 ed. València: Eliseu Climent, 2005.
MINOGUE, Kenneth. Nationalism. London: B. T. Barsford, 1967.
OKORONKWO, Pius. Self-determination and the legality of Biafra's secession under international
law. Loyola of Los Angeles International and Comparative Law Review, Los Angeles, v. 25, p. 63115, 2002.
SULZBACH, Water. National consciousness. Washington: Amercian Council of Public Affairs,
1943.
UNIÃO Europeia. Versão consolidada, de 30 de Março de 2010. Tratado da União Europeia.
Disponível
em:
<http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=
CELEX:C2010/083/01&from=ES>. Acesso 26 Nov. 2014.tttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttttt
.
P á g i n a | 55