PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

PARECER Controladoria-Geral da União Ouvidoria
PARECER
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
23480.026861/2013-91
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
-Recursos humanos. Lista de Servidores e Funções Gratificadas. – Informação
Incompleta. –Franqueamento de Acesso – Conhecimento. Desprovimento –
Acesso Franqueado. Trabalhos Adicionais.
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
24/05/201
3
Pedido
Resposta Inicial
Recurso à
Autoridade Superior
14/06/201
3
14/06/201
3
Teor
“Com base na lei de acesso á informação, solicito informações sobre os servidores técnico-administrativos em
educação lotados no Centro de Ciências da Educação,
Colégio de Aplicação e Núcleo de Desenvolvimento Intantil da UFSC. Informações descriminadas da seguinte forma, por servidor: Nome Completo, Cargo do PCCTAE,
lotação, localização/setor, função no setor,
atribuições/tarefas desenvolvidas no setor, tem FG ou
CD?, Portaria/ato legal que designa FG e CD, atribuições desenvolvidas na FG/CD.”(grifo nosso).
“Em virtude do tamanho dos arquivos contendo as
informações requeridas, a resposta ao requerente foi
enviada ao endereço eletrônico do mesmo.”
Alega que as informações enviadas estão incompletas.
“Enviaram apenas a relação de servidores, cargos lotação
e localização, além de cópias das portarias publicadas no
Diário Oficial e uma relação de todos os ocupantes de
FGs e CDs da UFSC de 1997, sendo que essa última não
21
Resposta do Recurso
--
foi objeto da solicitação.
O que pretendemos com essa solicitação é ter acesso
formal, por servidor técnico-administrativo no Centro de
Ciências da Educação (CED) (incluso Colégio de
Aplicação (CA) e Núcleo de Desenvolvimento
Infantil(NDI)) à função exercida por cada servidor no
setor que está lotado/localizado, às atribuições/tarefas
desenvolvidas por cada servidor no seu setor e as
atribuições/tarefas desenvolvidas na função gratificada ou
cargo de direção caso tenha sido designado ou nomeado.
Essas informações NÃO foram prestadas pela
universidade e são importantes para fiscalização de
eventuais discrepâncias entre atribuições exercidas e
cargo efetivo ocupado.”
Não consta resposta no e-SIC.
à Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade Máxima
28/06/201
3
Reitera solicitação.
05/07/201
3
“Em atendimento à solicitação apresentada, temos a
esclarecer e expor o que segue:
a)A descrição dos cargos e respectivas atribuições dos
servidores Técnicos Administrativos em Educação – TAEs,
estão dispostas no anexo ao Ofício Circular nº
015/2005/CGGP/SAA/SE/MEC do Plano de Cargos e
Capacitação dos Técnicos Administrativos em Educação –
PCCTAE, independentemente da unidade onde o servidor
esteja lotado. Em anexo encaminhamos o documento
mencionado.
b)No que tange às atividades inerentes aos cargos de
funções de confiança e cargos de direção, esclarecemos
que estas não estão definidas em documentos haja vista as
especificidades de cada unidade, cabendo, portanto, ao
representante maior de cada unidade, definir e informar
ao servidor quais as tarefas a serem desenvolvidas com
relação à função exercida, em conformidade
com o regimento de cada unidade.
Esclarecemos, ainda, que esta Universidade, realizou
diagnóstico da atual estrutura e critérios de distribuição e
movimentação de pessoas da UFSC, bem como apresentou
uma proposta para dimensionamento de pessoal técnico
administrativo em educação, considerando a necessidade
de isonomia entre usuários, entre setores e entre TAES, o
qual ainda está sendo analisado.
Segue em anexo o PCTAES.”
Argumenta que o PCTAES traz apenas descrição geral dos
cargos, ao passo que o objeto da solicitação é o
detalhamento das funções e atribuições exercidas por
22
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
07/07/201
3
cada servidor, considerando o setor de exercício e o
plano de trabalho.
Quanto ao disposto no ponto “b” da resposta ao recurso de
2ª Instância, entende o cidadão que a não existência de
documentos não exime a Universidade de informar as
atribuições dos ocupantes de cargos e funções de confiança
em questão.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com o art.
11 da Lei 9.784/99, resta prejudicada a análise quanto a autoridade que tomou a decisão em
primeira instância, haja vista não constar resposta no e-SIC. Em 2ª Instância, todavia, cumpre
enfatizar que não consta que a Decisão foi tomada pela autoridade máxima do órgão.
4.
Passando à análise do mérito, observa-se que o cidadão solicita uma série de informações
referentes aos servidores técnico-administrativos em educação lotados no Centro de Ciências da
Educação, Colégio de Aplicação e Núcleo de Desenvolvimento Intantil da UFSC. A título de
didática, segue lista contendo cada um dos itens do pleito:
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1- Nome completo;
2- Cargo do PCCTAE;
3- Lotação;
4- Localização/Setor;
5- Função no setor;
6- Atribuições/Tarefas desenvolvidas no setor;
7- Se o servidor tem Função Gratificada - FG ou Cargo de Direção - CD;
8- Qual a portaria/ato legal que designa a FG/CD;
9- Atribuições desenvolvidas na FG/CD.
5.
Já em sua resposta inicial, a UFSC encaminha por e-mail, devido ao tamanho dos arquivos,
informações que atendem aos itens 1, 2, 3, 4 e 8 da lista constante no parágrafo acima.
Posteriormente, em resposta ao recurso de 2ª Instância, a UFSC envia ainda o Plano de Cargos e
Capacitação dos Técnicos Administrativos em Educação – PCCTAE, que traz a descrição dos
cargos e respectivas atribuições dos servidores.
6.
Quanto às atribuições desenvolvidas por detentores de FG/CD, a UFSC informa na resposta
que não há definição das mesmas em documentos.
7.
Frise-se que o ora solicitante, em seu recurso direcionado a esta Casa, destaca que o
PCCTAE traz apenas descrições gerais, quando, nas palavras dele, “o objeto dessa solicitação é
o detalhamento das funções e atribuições exercidas por cada servidor, considerando o setor de
exercício e o plano de trabalho.”. Frisa ainda que mero fato de não haver definição documentada
das atribuições desenvolvidas por FG/CD não exime a Universidade de divulga-las.
8.
No intuito de buscar esclarecimentos relativos ao caso em tela, esta Controladoria-Geral da
União entrou em contato com aquela Universidade, que encaminhou cópia de todos os e-mails
enviados ao cidadão não constantes do e-SIC.
9.
Esclareceu ainda aquela UFSC que houve falha interna quanto à existência de documento
referente às atribuições de FG/CD e que as mesmas seriam prestadas ao cidadão.
24
10.
Destarte, em 30/08/13 a UFSC enviou ao cidadão, com cópia a esta CGU, relação dos
servidores que recebem FG, que atende ao item 7 listado no parágrafo 4º do presente Parecer.
Informou ainda, no que diz respeito aos Cargos de Direção que:
“A SEGESP/UFSC esclarece que "as atividades de Cargo de Direção (CD) estão
relacionadas às atividades de Gestão e, nos casos do CED, do CA e do NDI, esses cargos são
ocupados por docentes e não por servidores técnico-administrativos". Assim, tendo em vista que
foram solicitados pelo requerente tão somente "informações sobre os servidores técnicoadministrativos em educação lotados" nos citados setores, não estamos encaminhando os dados
referentes aos Cargos de Direção.”
11.
No referido e-mail, a Universidade Federal de Santa Cataria envia também documento onde
consta, de forma semelhante ao PCCTAE, as atribuições gerais relacionadas às Funções
Gratificadas FG-1, FG-2, FG-3, FG-4, FG-5 e FG-6. Segue abaixo, a título de exemplo, as
atribuições de FG-1:
“FG 1 - COORDENADORES DE ENSINO E ADMINISTRATIVOS, VICEDIRETORES DE CENTRO
Supervisionam rotinas administrativas em instituições públicas, chefiando diretamente
equipe de auxiliares administrativos, de expediente. Coordenam serviços gerais,
administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizam
documentos e correspondências; gerenciam equipe; rotinas financeiras, controlando e
conferindo notas fiscais e recibos e prestação de contas.”
12.
Nesse sentido, entende esta CGU que as informações prestadas, seja no PCCTAE seja no
documento de atribuições de Cargos de Assessoramento nas IFES, trazem um mínimo de
informações capazes de direcionar as atividades a serem desenvolvidas no âmbito de variados
ambientes de trabalho.
13.
Ocorre, entretanto, que o cidadão, como bem afirma em seu recurso direcionado a esta Casa,
solicita ainda maior detalhamento, quanto às funções e atribuições exercidas por cada servidor,
considerando o exercício e o plano de trabalho. Ora, quanto a essa demanda, que em tese
atenderia aos pontos 5, 6 e 9 do parágrafo 4º do presente Parecer, não há como esta CGU se
manifestar de forma diversa senão pelo desprovimento.
14.
A Lei de Acesso à Informação busca promover a transparência das ações públicas, por meio
da divulgação de informações à sociedade, de maneira que permita que seja feito o chamado
controle social por parte da comunidade.
15.
Ocorre, todavia, que em certos casos a informação não se encontra pronta para ser repassada
ao cidadão. Para que as informações demandadas fossem prestadas com o detalhamento solicitado,
seria necessário que a UFSC procedesse a levantamento, tomando em consideração cada servidor e
as atividades que estão sendo desenvolvidas naquele momento em cada setor.
25
16.
É nítido o impacto às atividades da própria Universidade que tal levantamento implicaria.
Afinal, o Decreto nº 7.724/12 é claro ao afirmar que:
“Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do
órgão ou entidade.”
17.
Além do mais, ambos os normativos disponibilizados ao cidadão, referentes às atribuições
dos servidores técnico-administrativos e dos detentores de Funções Gratificadas trazem, na medida
do possível, informações capazes de lastrear as atividades regulares, mesmo que de forma geral.
18.
Reitera-se, portanto, a impossibilidade de fornecimento das informações, com o grau de
detalhamento solicitado, tendo em vista o impacto que o levantamento das mesmas causaria às
atividades regulares da Universidade Federal de Santa Catarina.
Conclusão
19.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso
interposto, haja vista a impossibilidade de fornecimento de maiores detalhamentos quanto aos
pontos 5, 6 e 9 do parágrafo 4º do presente Parecer, em função de seu caráter oneroso de trabalhos
adicionais à UFSC.
20.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à
Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que
reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso;
b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e
hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;
c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade
máxima da UFSC.
d) Não se omitir nas respostas aos recursos apresentados adequadamente.
26
21.
Cumpre enfatizar a colaboração por parte da UFSC e diálogo produtivo, quando do contato
telefônico, no sentido de possibilitar ao cidadão acesso ao máximo de informações pertinentes ao
tema em questão.
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.026861/2013-91, direcionado à
Universidade Federal de Santa Catarina.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2432 de 27/09/2013
Referência: PROCESSO nº 23480.026861/2013-91
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 27/09/2013
Relação de Despachos:
À consideração superior.
RAFAEL ANTONIO DAL ROSSO
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 02/09/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: e23bd861_8d0899113b3ae9f

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