Ata de Reunião da Comissão de Ética Profissional

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Ata de Reunião da Comissão de Ética Profissional
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
REALIZADA EM 05/04/2016
Aos cinco dias do mês de abril de dois mil e dezesseis, reuniram-se os membros da Comissão de Ética Profissional
– CEP, os Conselheiros Antônio Lourival Lourenço, Marcelo Vasques Casati, Mario Augusto Charro, Pedro Roberto
Pereira de Souza, Tadeu Corrêa. Presença do membro suplente Cons. Flavio Delmanto. Ausência justificada do
Cons. Nelson Leme da Silva Junior. Presente a Procuradora do CREF4/SP, Dra. Sandra de Castro Silva - OAB/SP
236.204. A reunião foi iniciada às 13h00 tendo como ITENS DE PAUTA:
1) Protocolo: 2016/004489 – CI 0067/16 – fisc
Assunto: Em visitas de fiscalização a entidade: Active Soccer Centro Trein. Esp Ltda. - ME (Chute Inicial
Corinthians), registrada neste conselho sob o nº 003679-PJ/SP, ocorreram os seguintes fatos: Em 05/04/2013, em
revisita ao Chute Inicial Corinthians, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Leandro Silva
orientando atividades de instrutor de futebol, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs, declarou ser estagiário, todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo
com a legislação vigente, com a presença de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio.
Sendo assim, foi autuado, conforme AIPF nº 033948, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física.
Momentos depois o Prof. Rodrigo Monaco – CREF 026256-G/SP, chegou ao local, e foi autuado pela terceira vez,
conforme AIPF nº 033949, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e atuação de estagiário
em situação irregular. Foi orientado a interromper imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, e ainda,
ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis; Em 15/04/2013 o Prof. Rodrigo Monaco,
encaminhou justificativa ao AIPF nº 033949, alegando que a faculdade não providenciou as assinaturas do TCE, do
Sr. Leandro Silva, e que não sabia que o contrato de estágio não havia sido entregue para a gerência da entidade,
informou também que o Sr. Leandro já apresentou o contrato assinado e vai trocar de faculdade para cursar o
bacharelado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pelo arquivamento da denúncia em face do Sr. RODRIGO MONACO – CREF 026256-G/SP, por tratar-se de
modalidade esportiva na qual não se admite a fiscalização por parte do CREF4/SP.
2) Protocolo: 2016/004499 – CI 0068/16 – fisc
Assunto: Em visitas de fiscalização entidade: Elizabeth Ferreira Gomes da Silva - ME (Academia 300 Fitness),
registrada neste conselho sob o nº 007753-PJ/SP, ocorreram os seguintes fatos: Em 23/01/2012, em visita à
Academia 300 Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Antônio de Brito Ribeiro Júnior
orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 26965, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. A Profª. Simone Marinho, CREF 089811-G/SP, consequentemente, foi autuada, conforme AIPF nº 26966,
por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientada a encaminhar justificativa em 07 (sete)
para este conselho; Em 26/01/2012, a Profª. Simone Marinho, nos encaminhou defesa referente ao AIPF nº 26966,
alegando que o Sr. Antônio de Brito Ribeiro Júnior não atuava mais em sala e/ou na orientação de atividades na
academia no horário que exerce suas atividades; Em 31/08/2012, em revisita à Academia 300 Fitness, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Viviane Oliveira dos Santos orientando atividades de musculação para
cerca de 10 (dez) pessoas, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo
de Compromisso de Estágio com presença de profissional habilitado, uma vez que declarou ser estagiária no local.
Diante da infração, foi autuada, conforme AIPF nº 029542, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. Durante a fiscalização, chegou ao local a Profª. Simone Marinho e, na qualidade de responsável pelo
horário, foi autuada, conforme AIPF nº 029539, por exercer a profissão com Cédula de Identidade Profissional com
prazo de validade vencido e permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física com o funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientada a encaminhar a documentação necessária para
renovação do documento profissional e, ainda, ficou ciente de que poderia ser encaminhada à Comissão de Ética
Profissional; Em 06/09/2012, a Profª. Simone Marinho, encaminhou impugnação ao AIPF nº 029539, alegando que
não se encontrava no local no momento da fiscalização, pois estava realizando um trabalho de personal para
academia. Complementou que o proprietário da academia iria regularizar a situação do estagiário e, ainda, solicitou
que este conselho não a prejudique, já que ajudou a fazer a denúncia; Em 10/09/2012, foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 0052/2012; Em 11/12/2012, o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1802/12 – FISC. II, a Profª. Simone Marinho, informando a
Renovação da Cédula de Identidade Profissional até 03/09/2017, porém a impugnação apresentada em sede de
defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que não constava em nossa base de dados a requerente como
denunciante da irregularidade constatada na ação fiscalizatória em questão. Desta forma, a profissional ficou ciente
de que devido à reincidência em permitir o exercício ilegal da profissão, seria encaminhada à Comissão de Ética
Profissional para abertura de Processo Ético Disciplina. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise
dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. SIMONE
MARINHO – CREF 089811-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional
habilitado, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V, VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto a Junta de Instrução e Julgamento
e o relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Mario Augusto Charro –
Relator Suplente (CREF 000139-G/SP) e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
3) Protocolo: 2016/004502 – CI 0069/16 – fisc
Assunto: Em visitas de fiscalização a entidade: Sociedade Hipica De Campinas (Hipica), registrada neste conselho
sob o nº 000508-PJ/SP, ocorreram os seguintes fatos: Em 15/03/2013, em revisita a Hipica, a Agente de Orientação
e Fiscalização constatou o Sr. Carlos Eduardo Santarem Francisco orientando atividades de instrutor de vôlei, para
um grupo de 12 (doze) garotas, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs,
declarou ser estagiário, todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação
vigente, com a presença de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio. Sendo assim, foi
autuado, conforme AIPF nº 033874 e Relatório de Visita nº 049057 por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. Consequentemente, foi lavrado AIPJ nº 062203 e Relatório de Visita nº 049058 para a entidade
fiscalizada, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a suspender imediatamente as
atividades do fiscalizado acima citado, providenciar Termo de Compromisso de Estágio para regularizar a situação,
enviar justificativa por escrito para este conselho no prazo de 10 (dez) dias e, ainda, ficaram cientes de que se
necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Destaca-se que na fiscalização do dia 15/03/2013 o
Prof. João Lima Nogueira, CREF 007614-G/SP, responsável técnico, não se encontrava no local, desta forma, não
sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente
do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. JOÃO LIMA NOGUEIRA –
CREF 007614-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física,
infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V, VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o relator
Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza – Relator
Suplente (CREF 000259-G/SP) e Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP).
4) Protocolo: 2016/0045054 – CI 0070/16 – fisc
Assunto: Em 19/04/2011, em visita à Dinamite, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Francisco
Francoir Dantas Filho orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao
sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 18969, por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada, consequentemente, foi autuada, conforme AIPJ nº 46332 e
Relatório de Visita nº 33607, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação. Salienta-se que na visita de
fiscalização acima citada, o Prof. Alexandro de Sousa Carneiro, responsável técnico, não se encontrava no local,
desta forma, não sendo autuado pela irregularidade constatada; Em 04/07/2013, em visita à Nova Geração, o
Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Kleber Fernando do Nascimento Lima de Jesus orientando
atividades de ginástica (step), porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante
da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 036197, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física.
O Prof. Alexandro de Sousa Carneiro, CREF 073242-G/SP, responsável técnico, foi autuado, conforme AIPF nº
036198, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Ficou ciente de que, se necessário, o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis; Em 11/07/2013, o Prof. Alexandro de Sousa Carneiro nos
encaminhou impugnação ao AIPF nº 036198, alegando que o exercício ilegal a profissão ocorreu por falta de
orientação, pois imaginavam que a aula de Step se enquadrava na dança, portanto não sabiam que para esta
atividade era necessário graduação na área. O fiscalizado complementou que as aulas foram suspensas. Em
11/07/2013, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1827/2013; Em 30/08/2013, o Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 3104/13 – FISC. II, ao Prof. Alexandro
de Sousa Carneiro, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente; Em
29/07/2014, em revisita à Nova Geração, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de
atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após 15 (quinze) minutos, chegou ao local o Prof.
Alexandro de Sousa Carneiro e, consequentemente, foi autuado, conforme AIPF nº 043853, por permitir o
funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que a entidade não
pode oferecer atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional –
CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
ALEXANDRO DE SOUSA CARNEIRO – CREF 073242-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença
de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º
incisos V, VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros
Cons. Margareth Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF
000686-G/SP).
5) Protocolo: 2016/004507 – CI 0071/16 – fisc
Assunto: Em 04/04/2012, em visita à Universo Fitness Academia de Musculação, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o Sr. Claudemir Barbosa de Andrade orientando atividades de hidroginástica, para
aproximadamente 10 (dez) alunas, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Desta forma, foi autuado, conforme AIPF nº 026871 e Relatório de Visita nº 039929 por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. O Prof. Fernando de Oliveira Soares, CREF 060931-P/SP, na qualidade de
instrutor de musculação/proprietário, foi autuado, conforme AIPF nº 026872, por permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado,
apresentar justificativa por escrito a este conselho no prazo de 10 (dez) dias e, ainda, ficou ciente de que em caso
de reincidência na infração, o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis; Em 18/04/2012 foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 2012/013449; Em 03/07/2012 o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta Circular CREF4/SP nº 001/12 – FISC. II, ao Prof. Fernando de Oliveira Soares,
informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente; Em 14/02/2014, em visita
à Academia Nova Era, as Agentes de Orientação e Fiscalização constataram os Srs. Samuel Vieira da Rosa e
Adalberto Hernandes ministrando, respectivamente, atividades de ginástica e musculação. Desta forma, foram
autuados, conforme AIPFs nºs 039610(Relatório de Visita nº 063895) e 039686 (Relatórios de Visita nºs
064916/064917), nesta ordem, por praticarem o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Fernando
de Oliveira Soares, na qualidade de instrutor de musculação/representante legal, foi autuado, conforme AIPF nº
0039611 e Relatório de Visita nº 063897, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, manter o
funcionamento de estabelecimento sem registro e com documentação irregular. Foi orientado a suspender
imediatamente as atividades dos fiscalizados acima citados e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado durante o oferecimento das atividades físicas. Ficou ciente, também, da necessidade de envio da
documentação para registro do estabelecimento junto ao sistema CONFEF/CREFs e, ainda, que este conselho
tomaria as medidas legais cabíveis. Diante do exposto, sugiro que o profissional Fernando de Oliveira Soares,
CREF 060931-P/SP, representante legal, seja denunciado à Comissão de Ética por infringir o Código de Ética
Profissional. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES – CREF
060931-P/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e por
permitir o funcionamento do estabelecimento sem registro e com documentação irregular, infringindo o
artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto –
Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
6) Protocolo: 2016/004511 – CI 0072/16 – fisc
Assunto: Em 15/09/2011, em visita à Academia Light Corpus, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem presença de profissional habilitado. Após contato telefônico, chegou ao local
em 55 (cinquenta e cinco minutos) o Prof. Alexandre Quintiliano Batista, CREF 071713-G/SP, e, na qualidade de
instrutor de musculação, foi autuado, conforme AIPF nº 25764, por exercer a profissão com falta de pagamento de
anuidades e, ainda, permitir o funcionamento da entidade sem presença de profissional habilitado. Foi orientado a
enviar justificativa no prazo de 07 (sete) dias para o CREF4/SP; Em 07/05/2012, em revisita à Academia Light
Corpus, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem presença de
profissional habilitado. Após 25 (vinte e cinco minutos) o Prof. Alexandre Quintiliano Batista chegou ao local e foi
autuado, conforme AIPF nº 029208 e Relatório de Visita nº 42680, por permitir o funcionamento da entidade sem
presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que devido à reincidência, seria denunciado à Comissão de
Ética Profissional. Em 04/10/2012, em visita à Academia Ritmo Total Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o Sr. Luciano Belarmino dos Santos orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía
habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 030048 e Relatório
de Visita nº 44098, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Consequentemente, a entidade
fiscalizada foi autuada, conforme AIPJ nº 057575 e Relatório de Visita nº 44097, por conivência com o exercício
ilegal da profissão; Em 15/01/2013, em revisita à Academia Ritmo Total Fitness, a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o Sr. Jaimerson Willian Correa de Araujo orientando atividades de musculação, porém o
mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF
nº 032615 e Relatório de Visita nº 44427, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física.
Consequentemente, a entidade fiscalizada foi autuada, novamente, conforme AIPJ nº 058496 e Relatório de Visita
nº 44428, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a suspender imediatamente as
atividades do fiscalizado acima citado. Salienta-se que nas 02 (duas) últimas visitas de fiscalização acima citadas, o
Prof. Alexandre Quintiliano Batista, responsável técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo
autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ALEXANDRE QUINTILIANO
BATISTA – CREF 071713-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado,
infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V, VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques
Casati – Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP).
7) Protocolo: 2016/004514 - CI 0073/16 – fisc
Assunto: Em 14/06/2012, em visita à Academia Center Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
Sr. Roberto Pereira da Silva orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao
sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 029663, por praticar o exercício ilegal
da profissão de Educação Física. No decorrer da fiscalização, chegou ao local para assumir as atividades o Prof.
Alex Sandro Fernandes de Oliveira, CREF 087511-G/SP, proprietário, e, consequentemente, foi autuado,
conforme AIPF nº 029664, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função), permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física e, ainda, o funcionamento do estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado e sem registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. Foi orientado a regularizar a situação e
enviar impugnação para este conselho no prazo de 10 (dez) dias; Em 06/07/2012, foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 0093/2013; Em 31/07/2012, o Prof. Alex Sandro Fernandes de Oliveira incluiu o
Bacharelado em Educação Física em sua área de atuação, logo, regularizando seu desvio de função; Em
08/03/2013, o Sr. Roberto Pereira da Silva efetuou seu registro junto a este conselho sob o nº 102130-G/SP,
Licenciado/Bacharel, logo, regularizando sua situação; Em 06/02/2014, em revisita à Academia Center Fitness, o
Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem registro de pessoa jurídica
junto ao sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Alex Sandro Fernandes de Oliveira foi autuado, conforme AIPF nº
0040184, por exercer a profissão sem o porte da Cédula de Identidade Profissional e, ainda, manter o
funcionamento de estabelecimento sem registro. Ficou ciente de que, devido às irregularidades, seria encaminhado
à Comissão de Ética Profissional; Em 27/05/2015, em revisita à Academia Center Fitness, a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o Sr. Andrio da Silva Santos orientando atividades de musculação para 04 (quatro) usuários,
porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio
com presença de profissional habilitado, uma vez que declarou ser estagiário. Diante da infração, foi autuado,
conforme AIPF nº 0041429 e Relatório de Visita nº 078746, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. Durante a fiscalização, chegou ao local o Prof. Alex Sandro Fernandes de Oliveira e, na qualidade de
proprietário, foi autuado, conforme AIPF nº 0041430 e Relatório de Visita nº 078747, por exercer a profissão sem o
porte da Cédula de Identidade Profissional, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e, ainda, o
funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e sem registro junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis; Em 26/08/2015, em visita à
Academia Center Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas
sem registro de pessoa jurídica junto ao sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Alex Sandro Fernandes de Oliveira foi
autuado, novamente, conforme AIPF nº 0041345 e Relatório de Visita nº 081372, por manter o funcionamento de
estabelecimento sem registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as
medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ALEX SANDRO FERNANDES DE OLIVEIRA –
CREF 087511-G/SP, pela suposta conduta de não portar Cédula de Identidade Profissional, permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem
registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, XXII, artigo 7º incisos
IV, V, VIII, artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para
tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP)
e os membros Cons. Tadeu Corrêa – Relator Suplente (CREF 001086-G/SP) e Cons. Pedro Roberto Pereira
de Souza (CREF 000259-G/SP).
8) Protocolo: 2016/004518 – CI 0074/16
Assunto: Em 09/10/2013, em visita à Academia Polus Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após 28 (vinte e oito) minutos, chegou
ao local a Profª. Taiz Alencar de Sá, CREF 072447-G/SP, e, na qualidade de responsável técnica, foi autuada,
conforme AIPF nº 038426, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado.
Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis; Em 08/01/2014, em revisita à Academia Polus
Fitness, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Thiago Silva Micoski orientando atividades de
musculação para cerca de 08 (oito) alunos, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuada, conforme AIPF nº 0039745 e Relatório de Visita nº 59392, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após cerca de 40 (quarenta) minutos, chegou ao local a
Profª. Taiz Alencar de Sá e foi autuada, conforme AIPF nº 0039746, por permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Ficou ciente de que este
conselho tomaria as medidas legais cabíveis; Em 03/02/2014, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº
0465/2014; Em 07/05/2014, em revisita à Academia Polus Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
novamente o Sr. Thiago Silva Micoski orientando atividades de musculação para aproximadamente 10 (dez) alunos,
porém o mesmo continuava sem habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuada,
outra vez, conforme AIPF nº 0039427 e Relatórios de Visita nºs 59937 e 59938, por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada, consequentemente, foi autuada, conforme AIPJ nº 0077659,
por ausência de profissional habilitado e conivência com o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A
Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face da Sra. TAIZ ALENCAR DE SÁ – CREF 072447-G/SP, pela suposta
conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por
permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo
7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V, VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e
os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia Relator Suplente (CREF 025699-G/SP) e Cons. Margareth
Anderáos – (CREF 000076-G/SP).
9) Protocolo: 2016/004521 – CI 0075/16 – fisc
Assunto: Em 14/06/2012, em visita à Academia Novo Visual, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou os
Srs. Jonathan Ferreira e Jairo Andrade dos Santos orientando atividades de musculação, porém ambos não
possuíam habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foram autuados, respectivamente,
conforme AIPFs nºs 0041274 (Relatório de Visita nº 077387) e 0041275 (Relatório de Visita nº 077388), por
praticarem o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após 16 (dezesseis) minutos, chegou ao local a
Profª. Simone Silva de Oliveira, CREF 086596-G/SP, instrutora de musculação/proprietária, e, consequentemente,
foi autuada, conforme AIPF nº 0041276 e Relatório de Visita nº 077389, por permitir o exercício ilegal da profissão
de Educação Física e o funcionamento do estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, sem registro
junto ao sistema CONFEF/CREFs e, ainda, com documentação e instalações irregulares. Foi orientada a tomar as
providências possíveis num prazo de 10 (dez) dias e, também, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas
legais cabíveis; Em 10/06/2015, a Profª. Simone Silva de Oliveira encaminhou impugnação ao AIPF nº 0041276,
alegando que se ausentou por 15 (quinze) minutos do estabelecimento fiscalizado para se alimentar.
Complementou que sua academia é nova, estão providenciando a documentação de registro e, ainda, não deveria
ter deixado seus estagiários sozinhos; Em 12/06/2015, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº
0831/2015; Em 17/07/2015, o Coordenador interino do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou
Carta CREF4/SP nº 2226/15 – FISC. II, a Profª. Simone Silva de Oliveira, informando que a impugnação
apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente; Em 29/07/2015, em revisita à Academia Novo Visual, o
Agente de Orientação e Fiscalização constatou ausência de profissional habilitado e oferecimento de atividades
físicas sem registro de pessoa jurídica junto ao sistema CONFEF/CREFs e, ainda, com documentação e instalações
irregulares. Diante disto, o estabelecimento fiscalizado foi autuado, conforme AIPJ nº 088184 e Relatório de Visita
nº 077311. Foram orientados a regularizar a situação; Em 08/09/2015, o estabelecimento fiscalizado efetuou seu
registro junto ao sistema CONFEF/CREFs sob o nº 011475-PJ/SP, logo regularizando esta infração; Em
23/09/2015, em revisita à Academia Novo Visual, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Jonathan
Ferreira orientando atividades de musculação, porém continuava sem habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, novamente, conforme AIPF nº 40143 e Relatório de Visita nº
082727, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada, consequentemente,
foi autuada, conforme AIPJ nº 089689 e Relatório de Visita nº 082728, por conivência com o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. Salienta-se, ainda, que nas 02 (duas) últimas fiscalizações acima citadas, a Profª.
Simone Silva de Oliveira não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face da Sra. SIMONE SILVA DE OLIVEIRA – CREF 086596-G/SP, pela suposta conduta de permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII,
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Flavio Delmanto (CREF 000002-G/SP) e os membros Cons.
Paulo Rogério de Oliveira Sabioni – Relator Suplente (CREF 075563-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF
001086-G/SP).
10) Protocolo: 2016/004524 – CI 0076/16 – fisc
Assunto: Em 24/11/2011, em visita ao Centro Esportivo José Cocito, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou a Srª. Geni Maria da Silva orientando atividades de futebol, para aproximadamente 45 (quarenta e cinco)
crianças, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Desta forma, foi autuada,
conforme AIPF nº 026682 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Flavio Arantes da
Silva, CREF 074603-G/SP, na qualidade de instrutor de futebol, foi autuado, conforme AIPF nº 026683, por permitir
o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a interromper imediatamente as atividades da
fiscalizada acima citada, apresentar justificativa por escrito a este conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda, ficou
ciente de que caso não acatasse as orientações, o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. Em 25/11/2011,
o Prof. Flavio Arantes da Silva encaminhou justificativa, ao AIPF nº 026683, alegando que é funcionário público e
recebeu ordens do Secretário de Esportes para, auxiliar a treinadora de confiança do prefeito, portanto acatou
determinação de superior hierárquico. Em 23/07/2015, em visita aos Jogos Regionais 2015 em Santa Bárbara
D’Oeste, os Agentes de Orientação e Fiscalização constataram o Sr. Kleber Krall Marcelino orientando atividades
de técnico de futebol de salão. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF nº 039984 e Relatório de Visita nº 079600,
por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Flavio Arantes da Silva, técnico de futebol de
salão, foi autuado novamente, conforme AIPF nº 040223 e Relatório de Visita nº 077307, por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima
citado e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. FLAVIO ARANTES DA SILVA – CREF 074603-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII,
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros
Cons. Nelson Leme da Silva Junior – Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati
(CREF 015211-G/SP).
11) Protocolo: 2016/004526 – CI 0077/16 – fisc
Assunto: Em 19/01/2011, em visita à Set - Point, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Anderson
Soares Davino orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 23115, por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. O Prof. Rogério Martins Alves, CREF 036810-G/SP, responsável técnico, foi
autuado, conforme AIPF nº 23116, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a
enviar justificativa a este conselho no prazo de 07 (sete) dias; Em 27/01/2011, o Prof. Rogério Martins Alves
encaminhou defesa, via e-mail, referente ao AIPF nº 23116, alegando que a academia não se encontrava em seu
horário de atendimento, porém um aluno chegou antecipadamente no local. Afirma que o auxiliar geral estava
limpando os aparelhos e colocou os pesos para o usuário. Complementou, ainda, que o mesmo não estava
ministrando o treino, mas sim no local exercendo sua função de limpeza; Em 12/03/2011, o Prof. Rogério Martins
Alves encaminhou resposta via e-mail referente Carta Circular nº 001/11 – fisc. ll de 25/02/2011, alegando que o
Anderson Soares Davino exerce na academia a função de limpeza e organização da sala de musculação, porém
como prestador de serviço, pois o local funciona no sistema de treinamento personalizado. Diante disto, não foi
possível enviar a documentação comprobatória da função do fiscalizado acima citado; Em 29/01/2013, em revisita à
Set - Point, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Anderson Soares Davino orientando atividades
de musculação, porém o mesmo, como em fiscalização anterior, continuava sem habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, novamente, conforme AIPF nº 031348, por praticar o exercício
ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Rogério Martins Alves, consequentemente, foi autuado, conforme
AIPF nº 031350, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Ficou ciente de que o CREF4/SP
tomaria as medidas legais cabíveis; Em 05/02/2013, o Sr. Anderson Soares Davino efetuou seu registro junto a este
conselho sob o nº 100868-G/SP, Licenciado e Bacharel, logo, regularizando sua situação; Em 28/02/2013, foi aberto
Processo Administrativo de Fiscalização nº 0581/2013; Em 06/05/2013, o Prof. Rogério Martins Alves, inconformado
com a decisão, interpôs recurso perante a Comissão de Orientação e Fiscalização; Em 18/11/2013, o Relator da
Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou o Prof. Rogério Martins Alves quanto à decisão do
julgamento do recurso do Processo nº 0581/13, o qual decidiu pela total improcedência. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. ROGÉRIO MARTINS ALVES – CREF 036810-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII,
artigo 9º incisos V, VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os
membros Cons. Antônio Lourival Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa
(CREF 001086-G/SP).
12) Protocolo: 2016/004528 – CI 0078/16 – fisc
Assunto: Em 06/05/2014, em visita a Academia Saúde Total, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a
Srª. Vivian Kelly da Silva orientando atividades de musculação, para cerca de 10 (dez) alunos, porém a mesma não
possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Desta forma, foi autuada, conforme AIPF nº 041021, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Deivid Alexander Pereira, CREF 079959-G/SP,
instrutor de musculação/proprietário, foi autuado, conforme AIPF nº 041022 e Relatório de Visita nº 061564, por
exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido, permitir o exercício ilegal
da profissão de Educação Física, manter o funcionamento de estabelecimento sem registro e estabelecimento com
documentação irregular. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada,
renovar seu documento profissional, enviar para este conselho toda documentação necessária para a regularização
do estabelecimento e, ainda, ficou ciente de que em caso de não atendimento das orientações, o CREF4/SP
adotaria as medidas legais cabíveis; Em 06/05/2015, em revisita a Academia Saúde Total, o Agente de Orientação
e Fiscalização constatou o Sr. Mario Sérgio Formenton Júnior orientando atividades de musculação, para 01 (uma)
aluna, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Sendo assim, foi autuado,
conforme AIPF nº 045482 e Relatório de Visita nº 078963 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. O Prof. Deivid Alexander Pereira foi autuado novamente, conforme AIPF nº 045483 por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima
citado e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de
Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face do Sr. DEIVID ALEXANDER PEREIRA – CREF 079959-G/SP, pela suposta conduta de
permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos X, XV e XXI, artigo
7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una
e, para tanto,a Junta de Instrução e Julgamento e a Relatora Cons. Margareth Anderáos – (CREF 000076G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima – Relator Suplente (CREF 000686-G/SP) e Cons. Rodrigo
Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP).
13) Protocolo: 2016/004530 – CI 0079/16 – fisc
Assunto: Em 11/12/2013, em visita a Comercio de Art. De Esp. E Loc. Brasil Ltda ME, a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o Sr. Edson Carvalho da Rocha orientando atividades de musculação, para
aproximadamente 08 (oito) alunas, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Declarou ser estagiário, mas não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação
vigente, com a presença de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estagio. Desta forma, foi
autuado por praticar o exercício ilegal da profissão. O Prof. Marcel Gonzales, CREF 100972-G/SP, instrutor de
musculação/responsável técnico, foi autuado por permitir o exercício ilegal da profissão de educação física; Em
09/09/2014 em revisita Comercio de Art. Do Vest. E Academia Brasil Ltda – ME (Comercio de Art de Esp. E Loc
Brasil Ltda ME), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª Christina Marcello Jarrold Moras Imperatore
orientando atividades de ginásticas, para cerca de 20 (vinte) beneficiárias, porém a mesma não possuía habilitação
junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, mas não apresentou Termo de Compromisso de
Estágio. Sendo assim , foi autuada por praticar o exercício ilegal da profissão. O Prof. Marcel Gonzales foi autuado
novamente por exercer a profissão com Cédula com prazo de validade vencido e permitir o exercício ilegal da
profissão. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. MARCEL GONZALES – CREF 100972-G/SP, pela
suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e por não portar Cédula de
Identidade Profissional válida, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, XXII, artigo 7º incisos IV, V, VIII,
artigo 9º incisos V, VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os
membros Cons. Flavio Delmanto – Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF
001086-G/SP).
14) Protocolo: 2016/004532 – CI 0080/16 – fisc
Assunto: Em 04/12/2012, em revisita à Academia Líder Fitness, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
Sr. Samuel Uliach Pereira orientando atividades de musculação para aproximadamente 15 (quinze) alunos, porém o
mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF
nº 031757 e Relatório de Visita nº 44370, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof.
Daniel Roberto Neves dos Santos, CREF 022984-G/SP, responsável técnico, foi autuado, conforme AIPF nº
031758, por exercer a profissão sem o porte da Cédula de Identidade Profissional e permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. Ficou ciente de que em caso de reincidência, seria encaminhado à Comissão de
Ética Profissional; Em 11/12/2012, o Prof. Daniel Roberto Neves dos Santos, encaminhou impugnação ao AIPF nº
031758, alegando que o Prof. Renato de Campo precisou buscar um lanche e solicitou ao professor de Jiu-Jítsu
Samuel Uliach Pereira para ficar responsável pela academia por 10 (dez) minutos. Complementou que o
profissional responsável retornou a academia em 05 (cinco) minutos após o início da fiscalização e, ainda, informou
que, quando precisar se ausentar, solicitará sua substituição por outro profissional graduado; Ema 11/12/2012, foi
aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0295/2013; Em 25/03/2013, em visita à Academia Líder Fitness
3, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou, como em fiscalização anterior, o Sr. Samuel Uliach Pereira
orientando atividades de musculação, porém o mesmo continuava sem habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado, novamente, conforme AIPF nº 034131, por praticar o exercício
ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Daniel Roberto Neves dos Santos foi autuado, conforme AIPF nº
034132, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Ficou ciente de que o CREF4/SP poderia
adotar as medidas legais cabíveis; Em 04/04/2013, em revisita à Academia Líder Fitness, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o Sr. Daniel José de Moraes orientando atividades de ginástica para 14 (quatorze) alunas,
porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio
com presença de profissional habilitado, uma vez que alegou ser estagiário. Diante da infração, foi autuado,
conforme AIPF nº 034223 e Relatório de Visita nº 049287, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. A entidade fiscalizada, consequentemente, foi autuada, conforme AIPJ nº 062766 e Relatório de Visita nº
049288, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados quanto à legislação para as atividades
de estágio e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP poderia tomar as medidas legais cabíveis; Em 28/03/2014,
em revisita à Academia Líder Fitness 3, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou aproximadamente 06
(seis) alunas praticando atividades físicas sem presença de profissional habilitado. Tal irregularidade foi visualizada
da recepção da entidade fiscalizada, pois a recepcionista não liberou a entrada da representante deste conselho,
pois alegou que necessitava de autorização do Prof. Daniel Roberto Neves dos Santos, este, que a mesma não
conseguiu contato telefônico. Diante disto, a entidade foi autuada, conforme AIPJ nº 0072308 e Relatórios de Visita
nº 0062460, 0062461 e 0062464, por ausência de profissional habilitado e impedimento/obstáculo à fiscalização do
CREF4/SP. Foram orientados da necessidade de presença de profissional habilitado durante o funcionamento do
local e, ainda, ficaram cientes de que o Prof. Daniel Roberto Neves dos Santos, responsável técnico, sofreria as
medidas legais cabíveis devido às irregularidades acima citadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. DANIEL
ROBERTO NEVES DOS SANTOS – CREF 022984-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal
da profissão de Educação Física, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado, por não portar a Cédula de Identidade Profissional durante o exercício profissional e
por praticar impedimento/obstáculo à fiscalização do CREF4/SP, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI,
XXII, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos IV, V e VII do Código de Ética Profissional, sendo
designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Marcelo Vasques
Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Mario Augusto Charro – Relator Suplente (CREF 000139G/SP) e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
15) Protocolo: 2016/004536 – CI 0082/16 – fisc
Assunto: Em 13/08/2014, em visita a Work Body, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Joyce
Carobino Vaz orientando atividades de hidroginástica, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, mas não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com
a legislação vigente, com a presença de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio.
Desta forma, foi autuada, conforme AIPF nº 043593 e Relatório de Visita nº 063999, por praticar o exercício ilegal
da profissão de Educação Física. O Prof. Alex Sander Lobo de Oliveira, CREF 101795-G/SP, na qualidade de
responsável técnico, foi autuado, conforme AIPF nº 043595 e Relatório de visita nº 064000 por exercer a profissão
com cédula com prazo de validade vencido e permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi
orientado a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada e, ainda, ficou ciente de que em
caso de reincidência na infração, o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis; Em 27/05/2015, em visita a
Work Body, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Joyce Carobino Vaz e o Sr. Vinicius Fernandes
de Souza ministrando, respectivamente, atividades de hidroginástica e musculação, porém ambos não possuíam
habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declararam ser estagiários, apresentaram Termo de Compromisso
de Estágio de acordo com a legislação vigente, no entanto não possuíam supervisão de profissional habilitado, logo
descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foram autuados, conforme AIPFs nºs 040255 (Relatório de
Visita nº 079602) e 040260 (Relatório de Visita nº 079603), nesta ordem, por praticarem o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. O Prof. Alex Sander Lobo de Oliveira chegou ao local após o início da fiscalização e
foi autuado outra vez, conforme AIPF nº 040261 e Relatório de Visita nº 079604 por exercer a profissão com cédula
com prazo de validade vencido, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e sem a presença de
profissional habilitado. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades dos fiscalizados acima citados, e
quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas. Ficou
ciente também da necessidade de renovar seu documento de identidade profissional e, ainda, que o CREF4/SP
tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ALEX SANDER LOBO DE
OLIVEIRA – CREF 101795-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e por exercer a profissão sem portar Cédula de Identidade Profissional válida, infringindo o
artigo 6º incisos X, XV, XXI, XXII, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza – Relator
Suplente (CREF 000259-G/SP) e Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP).
16) Protocolo: 2016/004538 – CI 0084/16 – fisc
Assunto: Em 01/09/2011, em visita a Academia Cherry Ltda - ME, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
o Sr. Rodolfo Quintela Azevedo de Mesquita orientando atividades de musculação, para 01 (uma) aluna, porém o
mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF nº
025712, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Bruno Noronha Ferreira, CREF
054789-G/SP, na qualidade de responsável técnico, foi autuado, conforme AIPF nº 025711, por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado.
Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, e quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, apresentar justificativa
por escrito a este conselho no prazo de 07 (sete) dias. Ficou ciente de que em caso de reincidência na infração, o
CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis; Em 13/09/2011, o Prof. Bruno Noronha Ferreira encaminhou
justificativa, ao AIPF nº 025711, alegando que estava ausente no horário de trabalho e iria acabar com o intervalo
remanejando os horários; Em 04/08/2014, em visita a Mega Total, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
o Sr. Fabrício Bomfim Fabbris orientando atividades de musculação para aproximadamente 19 (dezenove) pessoas,
porém o mesmo não possui habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, mas não
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional
habilitado, logo descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF nº 043760, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Bruno Ferreira Noronha na qualidade de
responsável técnico, foi autuado outra vez, conforme AIPF nº 043761, por permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou
ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. BRUNO
NORONHA FERREIRA – CREF 054789-G/SP, pela suposta conduta permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional
habilitado, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V, VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros Cons. Margareth
Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP).
17) Protocolo: 2016/004543 – CI 0085/16 – fisc
Assunto: Em 03/08/2011, em visita a Lagoa Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Paulo
Scripchenco Campos orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao
sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a
presença de profissional habilitado. Uma vez que declarou ser estagiário. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF
nº 025325, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Roberto Andrade do
Nascimento Filho, CREF 049755-G/SP, na qualidade de responsável pelo período, foi autuado, conforme AIPF nº
025326, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Em 09/08/2011, o Prof. Roberto Andrade do
Nascimento Filho encaminhou justificativa, ao AIPF nº 025326, alegando que ele e a entidade desconheciam a
necessidade dos estagiários portarem documento para comprovação de estágio. Informou que o estagiário foi
afastado até a regularização e que a documentação está sendo providenciada. Em 14/03/2013, em revisita a Lagoa
Fitness, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Fernando Facchin de Oliveira orientando atividades
de instrutor de musculação, porém o mesmo não possui habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Desta forma,
foi autuado, conforme AIPF nº 033233, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após
aproximadamente 10 (dez) minutos o Prof. Roberto Andrade do Nascimento Filho chegou ao local e, foi autuado
pela segunda vez, conforme AIPF nº 033235, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física; Em
26/03/2013 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0755/2013. A Comissão de Ética Profissional –
CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
ROBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO FILHO – CREF 049755-G/SP, pela suposta conduta de permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos
IV, V, VIII, artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para
tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Flavio Delmanto (CREF 000002-G/SP) e os
membros Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni – Relator Suplente (CREF 075563-G/SP) e Cons. Tadeu
Corrêa (CREF 001086-G/SP).
18) Protocolo: 2016/004546 – CI 0086/16 – fisc
Assunto: Em 19/09/2012, em visita a Escola de Futebol Meninos do Seno, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou os Srs. Carlos Eduardo Mendes e Claudinei da Silva Guedes orientando atividades de instrutor de futebol
para aproximadamente 28 (vinte e oito) alunos, porém ambos não possuíam habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Desta forma, foram autuados, conforme AIPF nº 031011 e AIPF nº 031012, nesta ordem, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Paulo Damas Mendes, CREF 040077-P/SP, na
qualidade de responsável técnico, foi autuado, conforme AIPF nº 031013, por permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física; Em 28/09/2012, o Prof. Paulo Damas Mendes encaminhou impugnação, ao AIPF nº
031013, alegando que não estava presente, por alguns minutos, no momento da fiscalização, devido estar
atendendo o pai de um aluno na secretaria do clube, sendo assim deixou os Srs. Carlos Eduardo Mendes e
Claudinei da Silva Guedes finalizando os trabalhos. Informa que suspendeu a atividade do Sr. Claudinei e que o Sr.
Carlos voltou a atuar em sua função de auxiliar; Em 01/10/2012 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização
nº 0231/2012; Em 19/03/2013, em revisita a Escola de Futebol Meninos do Seno, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o Sr. Rogerio Teodoro da Silva orientando atividades de instrutor de futebol para cerca de 20
(vinte) crianças, porém o mesmo não possui habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs, declarou ser estagiário,
todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de
profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF nº
032835, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após 10 (dez) minutos o Prof. Paulo Damas
Mendes chegou ao local e, foi autuado pela segunda vez, conforme AIPF nº 032836, por permitir o exercício ilegal
da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima
citado, providenciar Termo de Compromisso de estágio para regularizar a situação, e quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente
do CREF4/SP, deliberou pelo arquivamento da denúncia em face do Sr. PAULO DAMAS MENDES – CREF
040077-P/SP, por tratar-se de modalidade esportiva na qual não se admite a fiscalização por parte do
CREF4/SP.
19) Protocolo: 2016/004550 – CI 0087/16 – fisc
Assunto: Em 09/04/2013, em revisita a Fitness & Cia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Bruno
de Pontes Pereira orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs e/ ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de
profissional habilitado. Uma vez que declarou ser estagiário, logo descaracterizando as atividades de estágio. Desta
forma, foi autuado, conforme AIPF nº 032884 e Relatório de visita nº 050601, por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. Após 03 (três) minutos chegou ao local o Prof. Renato Henrique Pereira, CREF
034706-G/SP e na qualidade de responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº 032885, por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física e manter o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou ciente
de que o CREF4/SP, tomaria as medidas legais cabíveis; Destaca-se que na visita de fiscalização do dia
29/07/2009, o Prof. Renato Henrique Pereira, CREF 034706-G/SP, responsável técnico, não se encontrava no
local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional –
CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
RENATO HENRIQUE PEREIRA – CREF 034706-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da
profissão e permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado,
infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V, VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o relator
Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa – Relator
Suplente (CREF 001086-G/SP) e Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP).
20) Protocolo: 2016/004553 – CI 0088/16 – fisc
Assunto: Em 05/02/2013, em visita a Academia Culture, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou os Srs.
Giovane Bataglin Silva e Wiliam Pereira Marinho orientando atividades de musculação, porém ambos não possuíam
habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declararam ser estagiários, todavia não estavam supervisionados
por profissional devidamente habilitado e não apresentaram Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a
legislação vigente, logo descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foram autuados, conforme AIPF
nº 032467 (Relatório de visita nº 046588) e 032468 (Relatório de visita nº 046589), nesta ordem por praticarem o
exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profª. Glaucia Santos Matiaze, CREF 027724-G/SP, instrutora
de musculação, foi autuada conforme AIPF nº 032469 por conivência com o exercício ilegal da profissão de
Educação Física; Em 18/02/2013 a Prof.ª Glaucia Santos Matiaze encaminhou justificativa, ao AIPF nº 032469,
alegando que no dia da fiscalização era a professora de ginástica do horário, mas no momento em que a fiscal
chegou estava ausente no final da aula, pois o seu marido, professor de musculação, passou mal, sendo assim
solicitou a Srª. Sabrina de Oliveira Queiroz, aluna em sua aula que possuía CREF, para terminar a atividade no seu
lugar. Não foram autorizados os Srs. Giovane e Wiliam fiscalizados citados no auto de infração a assumir as
atividades, uma vez que a requerente ministrava aula de ginástica e não cuidava da musculação; está última
assumida a pedido da fiscal. Complementa que não houve a intenção de agir de má fé, como também prejudicar a
professora acima citada, pois foi uma fatalidade. Solicitou, ainda, que fosse levado em consideração o ocorrido em
função de problemas de saúde do seu esposo, fato, este, uma exceção; Em 27/02/2013 foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 0908/2013; Em consulta ao histórico profissional da Profª. Glaucia Santos Matiaze
foi constatada o envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, respectivamente, através das CIs nºs 0089/10
(12/04/2010), 0346/10 (22/09/2010) e 0242/11 de 21/09/2011, gerando, consequentemente, Processos Éticos
Disciplinares nºs 0131, 033/10 e 0127/11, nesta ordem, por exercer a profissão com Cédula de Identidade
Profissional com prazo de validade vencido e, ainda, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física; Em
14/12/2012, o Processo Ético Disciplinar nº 0131/10 foi julgado procedente, porém a profissional foi absolvida de
penalidade por estar atualmente em total consonância com as exigências documentais e estatutárias deste
CREF4/SP, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 12/03/2013 conforme folhas 42 (vs.) dos autos; Em
23/05/2013, o Processo Ético Disciplinar nº 033/10, Portaria CREF4/SP 0684/2013, foi Julgado procedente, porém a
profissional foi absolvida de penalidade por estar atualmente em total consonância com as exigências documentais
e estatutárias deste CREF4/SP, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão nesta data, conforme folhas 30
(vs.) dos autos. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. GLAUCIA SANTOS MATIAZE – CREF 027724G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o
artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos V, VII do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia – Relator
Suplente (CREF 025699-G/SP) e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).
21) Protocolo: 2016/004555 – CI 0089/16 – fisc
Assunto: Em 14/10/2014 em revisita a Academia World Fitness, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
Sr. Adriano Antonio Modesto orientando atividades de musculação para aproximadamente 17 (dezessete) alunos,
porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, apresentou
Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, no entanto sem a presença de profissional
habilitado, logo descaracterizando as atividades de estágio. Sendo assim, foi autuado, conforme AIPF nº 044534 e
Relatório de Visita nº 072031 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Leonardo
Buzato, CREF 016635-G/SP, chegou ao local cerca de 30 (trinta) minutos após o início da fiscalização e, foi
autuado pela terceira vez, conforme AIPF nº 044535, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física
e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado a suspender imediatamente
as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais
cabíveis; Em 24/10/2014 o Prof. Leonardo Buzato encaminhou impugnação, ao AIPF nº 044535, alegando que no
dia da fiscalização não estava presente, porque estava acompanhando seu filho em uma consulta médica, conforme
documento em anexo. Informou também que o Sr. Adriano Antonio Modesto atuava, como estagiário, devidamente
documentado em sua academia. Sem mais; Em 27/10/2014 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº
0146/2015; Em 24/03/2015 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta
CREF4/SP nº 0981/15 – Fisc.II, ao Prof. Leonardo Buzato, informando que a impugnação apresentada em sede de
defesa foi julgada parcialmente procedente mantendo a infração, em permitir o funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado. Por outro lado, foi desconsiderada a infração por permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física, devido à regularização do registro do Sr. Adriano Antônio Modesto. No entanto,
devido à reincidência em permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, seria encaminhado à
Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar; Em 21/09/2015, o Relator da Comissão
de Orientação e Fiscalização (COF) notificou o Prof. Leonardo Buzato, onde ratificou a decisão proferida em
primeira instância, expressa na Carta CREF4/SP nº 0981/15 – FISC II, a fim de confirmar a parcial procedência da
impugnação, desconsiderando a infração de Código 14 (permitir o exercício ilegal da profissão) e mantendo a
infração de Código 21 (permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado) do Auto de
Infração nº 0044535. Ficou ciente que devido à reincidência na infração de Código 14 (permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física), seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo
Ético Disciplinar. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pelo arquivamento da denúncia, considerando a regularização da infração.
22) Protocolo: 2016/004557 – CI 0091/16 – fisc
Assunto: Em 15/03/2012, em visita à Fitness Crisi Graf, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr.
Weslley da Silva Roberto orientando atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao
sistema CONFEF/CREFs. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF nº 027457 por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. O Prof. Aldo Graf Junior, CREF 013636-G/SP, foi autuado, conforme AIPF nº
027458, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física; Em 23/03/2012 o Prof. Aldo Graf Junior
encaminhou impugnação, ao AIPF nº 027458, alegando que no dia da fiscalização havia saído há poucos minutos
antes da chegada da fiscal e retornou logo em seguida, pois foi buscar seu almoço em um restaurante próximo. O
fiscalizado informa que não houve negligência de sua parte, mas sim uma saída breve por necessidade, e requer o
cancelamento dos autos de infração; Em 30/03/2012 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº
2012/010880; Em 10/07/2012 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta
Circular CREF4/SP nº 001/12 – fisc.II, ao Prof. Aldo Graf Júnior, informando que a impugnação apresentada em
sede de defesa foi julgada improcedente; Em 22/03/2013, em revisita à Fitness Crisi Graf, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou 05 (cinco) pessoas praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado.
Após telefonema da funcionária da recepção, o Prof. Aldo Graf Junior chegou ao local para assumir as atividades e
foi autuado novamente, conforme AIPF nº 033183, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de
profissional habilitado e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, registrar o
estabelecimento conforme determinação legal e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais
cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento
de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. ALDO GRAF JUNIOR – CREF 013636-G/SP, pela suposta conduta
de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, por permitir o funcionamento de
estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por manter o funcionamento do
estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º
incisos V, VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros Cons.
Nelson Leme da Silva Junior – Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF
015211-G/SP).
23) Protocolo: 2016/004560 – CI 0093/16 – fisc
Assunto: Em 05/04/2013, em visita a General Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profª.
Adriana Augusta Gonçalves, CREF 089171-G/SP, atuando irregularmente como instrutora de ginástica, uma vez
que, possui área de atuação na licenciatura, ou seja, restrita a área escolar. Desta forma, foi autuada, conforme
AIPF nº 034306, por praticar a atividade profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientada a
suspender imediatamente as atividades e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais
cabíveis; Em 22/10/2013, em revisita a General Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profª.
Adriana Augusta Gonçalves atuando irregularmente para diversos alunos como instrutora de musculação, uma vez
que, continuava com área de atuação na licenciatura, ou seja, restrita a área escolar, declarou ser estagiária, estava
devidamente supervisionada por profissional habilitado, porém não apresentou Termo de Compromisso de Estágio
de acordo com a legislação vigente, logo descaracterizando a atividade de estágio. Desta forma, foi autuada, outra
vez, conforme AIPF nº 039280 e Relatório de Visita nº 057043 por praticar a atuação profissional fora da área de
atuação (desvio de função). Foi orientada a suspender imediatamente as atividades, providenciar Termo de
Compromisso de Estágio para regularizar a situação e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas
legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. ADRIANA AUGUSTA GONÇALVES – CREF
089171-G/SP, pela suposta conduta de praticar atividade profissional fora da área de atuação (desvio de
função), infringindo o artigo 4º inc. VIII, artigo 6º inc. III, IX, XV e XXI e artigo 9º inc. V e VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival
Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
24) Protocolo: 2016/006386 – CI 0123/16 – fisc
Assunto: No dia 21/08/2012, em revisita a Academia Fitness Center, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o Sr. João Paulo Graciano da Silva atuando irregularmente como instrutor de musculação para
aproximadamente 09 (nove) alunos, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Declarou ser estagiário, todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação
vigente, com a presença de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio. Desta forma, foi
autuado conforme AIPF nº 030527 e Relatório de visita nº 043229, por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 056444 e Relatórios de Visita nºs 043230 e
043231, por conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular. Foram
orientados a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, regularizar pendências da pessoa
jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP se necessário adotaria as medidas legais cabíveis. No dia
07/01/2014, em revisita a Academia Fitness Center, os Agentes de Orientação e Fiscalização constataram os Srs.
Ivan da Cruz Silva e Rafael Brandão Godinho orientando atividades de musculação, porém ambos não possuíam
habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declararam ser estagiários, todavia não apresentaram Termo de
Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional habilitado, logo
descaracterizando a atividade de estágio. Diante dos fatos, foram autuados conforme AIPF nº 040256 (Relatório de
visita nº 064427) e AIPF nº 038045 (Relatório de visita nº 060604) nesta ordem, por praticarem o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada consequentemente foi autuada conforme AIPJ nº 075004, por
conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades dos fiscalizados acima citados, quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, realizar recadastramento de registro da pessoa
jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 24/03/2015,
em revisita a Academia Fitness Center, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Priscila Ferreira
Pereira atuando irregularmente como instrutora de ginástica para cerca de 20 (vinte) alunas, visto que a mesma não
possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Assim sendo, foi autuada conforme AIPF nº 042290 e
Relatório de visita nº 075548, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. De modo consequente
a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 086022 e Relatório de Visita nº 075549, por ausência de
profissional habilitado, conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular este
último devido o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica estar vencido desde 31/03/2012. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada, quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, efetuar o recadastramento da pessoa jurídica
e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP se necessário poderia tomar as medidas legais cabíveis. No dia
18/06/2015 foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1904/15 – fisc I, ao Prof. Marcos Antonio Pereira da Silva,
comunicando sobre a autuação acima mencionada e, informando que após análise, o Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu que diante do exposto e considerando o Código de Ética
Profissional em caso de reincidência na autuação (cod. 3 – ausência de profissional habilitado), dessa Pessoa
Jurídica seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 30/06/2015, conforme Aviso de
Recebimento, o Prof. Marcos Antonio Pereira da Silva tomou ciência do comunicado. No dia 14/04/2015, em revisita
a Academia Fitness Center, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas
sem a presença de profissional habilitado. Havia aproximadamente 35 (trinta e cinco) alunos praticando atividades
de musculação. Até o término da fiscalização nenhum profissional compareceu ao local para assumir as atividades.
Diante do fato a entidade fiscalizada foi autuada novamente conforme AIPJ nº 087011 e Relatório de Visita nº
077574, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular. Foram orientados quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, efetuar o
recadastramento da pessoa jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais
cabíveis. No dia 10/06/2015, em revisita a Academia Fitness Center, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou novamente o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. A entidade
fiscalizada foi autuada outra vez conforme AIPJ nº 088362, por ausência de profissional habilitado e entidade com
documentação irregular, já que o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica continuava vencido desde o ano de
2012. Foram orientados quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das
atividades físicas, efetuar o recadastramento anual da entidade e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP
aplicaria as medidas legais cabíveis. Destaca-se que nas visitas de fiscalização dos dias 21/08/12, 07/01/14,
24/03/15, 14/04/15 e 10/06/15 o Prof. Marcos Antonio Pereira da Silva CREF 043660-G/SP, responsável técnico,
não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de
Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face do Sr. MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA – CREF 043660-G/SP, pela suposta
conduta de permitir o exercício ilegal da profissão, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a
presença de profissional habilitado e por permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação
irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII
do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e
Julgamento e a Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros Cons. Waldecir
Paula Lima – Relator Suplente (CREF 000686-G/SP) e Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699G/SP).
25) Protocolo: 2016/007351 – CI 0122/16 - fisc
Assunto: No dia 20/03/2013, em visita a Academia Vado, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após 15 (quinze) minutos do início da
fiscalização o Prof. Edivaldo Francisco da Silva, CREF 058892-P/SP, chegou ao local para assumir as atividades.
Assim sendo na qualidade de instrutor de musculação/ responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº 033797,
por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou
ciente de que o CREF4/SP adotará as medidas legais cabíveis. No dia 27/01/2014, em revisita a Academia Vado, a
Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Everaldo Francisco da Silva atuando irregularmente como
instrutor de musculação, uma vez que, possui área de atuação restrita a capoeira. Desta forma, foi autuado
conforme AIPF nº 039667 e Relatório de Visita nº 063929, por exercer a profissão sem o porte da cédula de
identidade profissional e com prazo de validade vencido e praticar a atuação profissional fora da área de atuação
(desvio de função). O Prof. Edivaldo Francisco da Silva foi autuado conforme AIPF nº 039668, por permitir a
atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado a suspender imediatamente as
atividades do fiscalizado acima citado, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado na
atividade durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP
adotará as medidas legais cabíveis. No dia 23/11/2015, em revisita a Academia Vado, a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou novamente o Prof. Everaldo Francisco da Silva atuando irregularmente como instrutor de
musculação, uma vez que, continuava com área de atuação restrita a capoeira. Diante da infração, foi autuado outra
vez conforme AIPF nº 044722, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo
de validade vencido e praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função).
Consequentemente a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 089046 e Relatório de Visita nº 081439, por
ausência de profissional habilitado e permitir atuação de profissional em desvio de função. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, regularizar a cédula de identidade profissional
do mesmo, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado na atividade durante o oferecimento
das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomará as medidas legais cabíveis. Destaca-se
que na visita de fiscalização do dia 23/11/15 o Prof. Edivaldo Francisco da Silva, responsável técnico, não se
encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. EDVALDO FRANCISCO DA SILVA – CREF 058892-P/SP, pela suposta conduta de permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, por permitir atividade
profissional fora da área de atuação (desvio de função), infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos
III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Flavio Delmanto (CREF 000002-G/SP) e os
membros Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni – Relator Suplente (CREF 075563-G/SP) e Cons. Tadeu
Corrêa (CREF 001086-G/SP).
26) Protocolo: 2016/007350 – CI 0120/16 – fisc
Assunto: No dia 27/01/2014, em visita a Academia Vado, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof.
Everaldo Francisco da Silva, CREF 022463-P/SP, atuando irregularmente como instrutor de musculação, uma vez
que, possui área de atuação restrita a capoeira. Desta forma na qualidade de proprietário, foi autuado conforme
AIPF nº 039667 e Relatório de Visita nº 063929, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade
profissional e com prazo de validade vencido e praticar a atividade profissional fora da área de atuação (desvio de
função). O Prof. Edvaldo Francisco da Silva foi autuado conforme AIPF nº 039668, por permitir a atuação
profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado a suspender imediatamente as atividades e,
ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP adotará as medidas legais cabíveis. No dia 23/11/2015, em visita a
Academia Vado, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Everaldo Francisco da Silva atuando
irregularmente como instrutor de musculação orientando atividades para 03 (três) alunos uma vez que, continuava
com área de atuação restrita a capoeira. Diante da infração, foi autuado novamente conforme AIPF nº 044722, por
exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido e praticar a
atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado a suspender imediatamente as
atividades, solicitar sua cédula de identidade profissional, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado na atividade durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP
tomará as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. EVERALDO FRANCISCO DA
SILVA – CREF 022463-P/SP, pela suposta conduta de exercer a profissão sem portar Cédula de Identidade
Profissional válida e por praticar atividade profissional fora da área de atuação (desvio de função),
infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII e artigo 9º incisos V e VII do Código
de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Mario Augusto Charro –
Relator Suplente (CREF 000139-G/SP) e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
27) Protocolo: 2016/007349 – CI 0119/16 – fisc
Assunto: No dia 09/06/2015, em revisita a Aqua Sport, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª.
Adriana Silva de Oliveira atuando irregularmente como instrutora de natação para 04 (quatro) alunos é registrada no
sistema CONFEF/CREFs, porém seu registro profissional encontrava-se baixado desde o dia 12/08/2014. Diante
disso, foi autuada, conforme AIPF nº 045555 e Relatório de visita nº 079052, por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. O Prof. Luis Fernando Leite, CREF 016137-G/SP, foi autuado novamente, conforme
AIPF nº 045556 e Relatório de visita nº 079053 por, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e
funcionamento da entidade com documentação irregular este último devido o Certificado de Registro de Pessoa
Jurídica estar vencido desde o dia 31/03/2011. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades da
fiscalizada acima citada até a regularização de seu registro, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, efetuar o recadastramento da entidade e, ainda, ficou
ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 01/12/2015, em revisita a Aqua Sport, o
Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Luis Henrique de Oliveira Silva atuando irregularmente como
instrutor de natação para 03 (três) alunos. Declarou ser graduado e registrado no sistema CONFEF/CREFs, porém
em consulta ao sistema de dados do Conselho tais informações não foram confirmadas. Diante disso, foi autuado,
conforme AIPF nº 040005 e Relatório de visita nº 083940, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. O Prof. Luis Fernando Leite, foi autuado outra vez, conforme AIPF nº 040006 por, permitir o exercício ilegal
da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima
citado, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades
físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. LUIS FERNANDO LEITE – CREF 016137-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal
da profissão de Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação
irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza –
Relator Suplente (CREF 000259-G/SP) e Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP).
28) Protocolo: 2016/007347 – CI 0118/16 – fisc
Assunto: No dia 08/12/2015, em visita a Academia Laras, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof.
Paulo Roberto dos Santos, atuando irregularmente como instrutor de musculação para aproximadamente 08 (oito)
alunos, uma vez que, possui área de atuação restrita a ginástica. Sendo assim, foi autuado conforme AIPF nº
046879 e Relatório de Visita nº 083665, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de
validade vencido e praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). O Prof. Claudio de
Lara Ramalho CREF 011275-G/SP, na qualidade de instrutor de musculação/ responsável técnico, foi autuado
conforme AIPF nº 046880 e Relatório de Visita nº 083666, por permitir a atuação profissional fora da área de
atuação (desvio de função) e funcionamento da entidade com documentação irregular, este último, devido o
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica estar vencido desde 30/06/2015. Foi orientado a suspender
imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado na atividade durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP
tomaria as medidas legais cabíveis. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Claudio de Lara Ramalho, foi
constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através das C.Is nºs: 0321/10 e 0139/15 de
09/09/2010 e 09/04/2015 e, posteriores Processos Éticos Disciplinares nºs: 0138/10 e 075/15, respectivamente, por
permitir o exercício ilegal da profissão e não portar Cédula de Identidade Profissional válida durante o exercício da
profissão. No dia 13/09/2013, a denúncia do Processo Ético Disciplinar nº 0138/10 foi julgada procedente e
profissional condenado a pena de advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta conivência com o
exercício ilegal da profissão e por não portar Cédula de Identidade profissional válida durante o exercício
profissional, infringido o artigo 6º incisos XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII, artigo 9º incisos VI e VIII do Código
de Ética Profissional, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão em 13/12/2013 conforme folhas 49 (vs.) dos
autos. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. CLAUDIO DE LARA RAMALHO – CREF 011275-G/SP, pela suposta
conduta de permitir atividade profissional fora da área de atuação e permitir o funcionamento de
estabelecimento com documentação irregular, infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigos 6º incisos III, IX, XV
e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto,
a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os
membros Cons. Margareth Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir Paula Lima
(CREF 000686-G/SP).
29) Protocolo: 2016/007346 – CI 0117/16 – fisc
Assunto: No dia 08/12/2015, em visita a Academia Laras, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou
novamente o Prof. Paulo Roberto dos Santos, CREF 021260-P/SP, atuando irregularmente como instrutor de
musculação para aproximadamente 08 (oito) alunos, uma vez que, possui área de atuação restrita a ginástica.
Desta forma, foi autuado conforme AIPF nº 046879 e Relatório de Visita nº 083665, por exercer a profissão com
cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido e praticar a atuação profissional fora da área de
atuação (desvio de função). Foi orientado a suspender imediatamente as atividades e, ainda, ficou ciente de que em
caso de reincidência seria denunciado à Comissão de Ética Profissional. Em consulta ao histórico profissional do
Prof. Paulo Roberto dos Santos, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através de CI
nº 0315/15 de 01/09/2015, e posterior Processo Ético Disciplinar nº 0174/15, por reincidência em praticar a atuação
profissional fora da área de atuação (desvio de função). A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise
dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. PAULO
ROBERTO DOS SANTOS – CREF 021260-P/SP, pela suposta conduta de praticar atividade profissional fora
de área de atuação (desvio de função) e por não portar Cédula de Identidade Profissional válida durante o
exercício profissional, infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o relator Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os membros
Cons. Marcelo Vasques Casati – Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto Charro (CREF
000139-G/SP).
30) Protocolo: 2016/002657 – CI 0038/16 – fisc
Assunto: Em 05/12/2013, em visita a Exercicius, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profª. Karina
Zuanazzi Ramos Tabah, CREF 104031-G/SP, atuando irregularmente como instrutora de musculação para 01
(uma) aluna, uma vez que, possui área de atuação na licenciatura, ou seja, restrita a área escolar. Desta forma, foi
autuada, conforme AIPF nº 040030, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função).
Foi orientada a suspender imediatamente as atividades e ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as
medidas legais cabíveis; Em 25/02/2015, em visita a Rama Fitness, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou a Profª. Karina Zuanazzi Ramos Tabah novamente atuando irregularmente como instrutora de
musculação, pois continuava com área de atuação na licenciatura. A mesma apresentou Termo de Compromisso de
Estágio vencido logo, descaracterizando a atividade de estágio. Desta forma, foi autuada, outra vez, conforme AIPF
nº 045021 e Relatório de Visita nº 074733, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de
função). Foi orientada a suspender imediatamente as atividades e, regularizar sua situação de estagiária e ainda,
ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP,
após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra.
KARINA ZUANAZZI RAMOS TABAH – CREF 104031-G/SP, pela suposta conduta de praticar atividade
profissional fora da área de atuação (desvio de função), infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos
III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa – Relator Suplente (CREF 001086-G/SP) e Cons. Pedro Roberto
Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP).
31) Protocolo: 2016/006244 – CI 081/16 – fisc
Assunto: No dia 05/04/2013, em visita a General Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profª.
Adriana Augusta Gonçalves atuando irregularmente como instrutora de ginástica, uma vez que, possui área de
atuação na licenciatura, ou seja, restrita a área escolar. Desta forma, foi autuada, conforme AIPF nº 034306, por
praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). A entidade fiscalizada
consequentemente foi autuada, conforme AIPJ nº 062180, por permitir a atuação de profissional em desvio de
função e entidade com documentação irregular, este último, devido o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
estar vencido desde 31/03/2013. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima
citada e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 17/04/2013,
foi renovado o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica da entidade General Fitness até 31/10/2014, logo,
regularizando esta infração. No dia 22/10/2013, em revisita a General Fitness, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou a Profª. Adriana Augusta Gonçalves atuando irregularmente para diversos alunos como
instrutora de musculação, uma vez que, continuava com área de atuação na licenciatura, ou seja, restrita a área
escolar, declarou ser estagiária, estava devidamente supervisionada por profissional habilitado, porém não
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, logo descaracterizando a
atividade de estágio. Desta forma, foi autuada, outra vez, conforme AIPF nº 039280 e Relatório de Visita nº 057043
por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Consequentemente foi lavrado AIPJ
nº 070769 para a entidade fiscalizada, por permitir a atuação de profissional em desvio de função. Foram orientados
a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada, providenciar Termo de Compromisso de
Estágio para regularizar a situação e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais
cabíveis. Destaca-se que nas fiscalizações acima citadas, o Prof. Reginaldo Montechi de Assumpção, CREF
040516-G/SP, responsável técnico, não se encontrava no local, logo, não sendo autuado pelas irregularidades
constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. REGINALDO MONTECHI DE ASSUMPÇÃO – CREF
040516-G/SP, pela suposta conduta de permitir a atividade profissional fora da área de atuação (desvio de
função) e por permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular, infringindo o
artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia – Relator
Suplente (CREF 025699-G/SP) e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).
32) Protocolo: 2016/006248 – CI 095/16 – fisc
Assunto: No dia 11/04/2013, em visita a Artsport Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou 04
(quatro) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado e, oferecimento de atividades
sem o registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. A Profª. Rita Aparecida Secchi Alcantara Paiva, CREF 019062P/SP, na qualidade de representante legal, foi autuada conforme AIPF nº 034636 e Relatório de Visita nº 049594,
por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e manter o funcionamento de
estabelecimento sem registro. Foi orientada a fazer o registro da pessoa jurídica, quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ciente de que o
CREF4/SP poderia tomar as medidas legais cabíveis. No dia 10/06/2015, em visita a Art Sport, a Agente de
Orientação e Fiscalização constatou, mais de 06 (seis) alunos praticando atividades físicas sem a presença de
profissional habilitado e, oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. A
Profª. Rita Aparecida Secchi Alcantara Paiva foi autuada novamente, conforme AIPF nº 043919 e Relatório de Visita
nº 077231, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido, permitir o
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, manter o funcionamento de estabelecimento
sem registro e com documentação irregular. Foi orientada a renovar a cédula de identidade profissional, quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, registrar o
estabelecimento conforme determinação legal e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP adotaria as
medidas legais cabíveis. No dia 25/08/2015, em revisita a Art Sport, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou aproximadamente 16 (dezesseis) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional
habilitado e, oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. A Profª. Rita
Aparecida Secchi Alcantara Paiva foi autuada pela terceira vez, conforme AIPF nº 041344 e Relatório de Visita nº
081366, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido, permitir o
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, manter o funcionamento de estabelecimento
sem registro e com documentação irregular. Foi orientada a renovar a cédula de identidade profissional, quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, registrar o
estabelecimento conforme determinação legal e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais
cabíveis. Em consulta ao histórico profissional da Profª. Rita Aparecida Secchi Alcantara Paiva foi constatada o
envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, através da CI nº: 0031/14 de 10/02/2014, gerando
consequentemente, Processo Ético Disciplinar nº: 0027/14. No dia 03/07/2015, o Processo Ético Disciplinar nº
0027/14 - PORTARIA CREF4/SP n° 1048/15 foi julgado procedente e profissional condenada à penalidade de
advertência escrita sem aplicação de multa, pela conduta de não portar Cédula de Identidade Profissional válida
durante o exercício profissional, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética
Profissional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 12/08/2015, conforme fls. 70 dos autos. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face da Sra. RITA APARECIDA SECCHI ALCANTARA PAIVA – CREF 019062-P/SP, pela suposta conduta de
permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, por permitir o
funcionamento de estabelecimento sem registro e por exercer a profissão com Cédula de Identidade
Profissional com prazo de validade vencido, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros Cons.
Nelson Leme da Silva Junior – Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF
015211-G/SP).
33) Protocolo: 2016/006251 – CI 096/16 – fisc
Assunto: No dia 08/10/2015, em visita à Academia Sport Center, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
04 (quatro) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após contato telefônico o
Prof. Agnaldo Rayol Lemos, CREF 021859-P/SP, chegou ao local para assumir as atividades depois de 40
(quarenta) minutos do início da fiscalização. Assim sendo, na qualidade de Responsável Técnico / Proprietário, foi
autuado conforme AIPF nº 046059 e Relatório de Visita nº 082063, por permitir o funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado e com documentação irregular. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, renovar o Certificado de Registro
de Pessoa Jurídica e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis e agravantes
quanto a reincidência pela quarta vez na infração do código 21. Em consulta ao histórico profissional do Prof.
Agnaldo Rayol Lemos foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através da CI nº: 0279/15
de 23/07/2015, gerando consequentemente, Processo Ético Disciplinar nº: 0158/15. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. AGNALDO RAYOL LEMOS – CREF 021859-P/SP, pela suposta conduta de permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o
funcionamento de estabelecimento com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e
XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a
Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e
os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e Cons. Tadeu
Corrêa (CREF 001086-G/SP).
34) Protocolo: 2016/006260 – CI 097/16 – fisc
Assunto: No dia 14/07/2015, em visita à S.E. Fares Academia - ME, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou 05 (cinco) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após
aproximadamente 40 (quarenta) minutos do início da fiscalização o Prof. Fernando da Silva Santos, CREF
072834-G/SP, chegou ao local para assumir as atividades, porém neste período de ausência de profissional, mais
alunos chegaram para fazer atividades. Assim sendo, na qualidade de Responsável Técnico, foi autuado conforme
AIPF nº 042923 e Relatório de Visita nº 078634, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade
profissional e com prazo de validade vencido e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das
atividades físicas, renovar seu documento de identidade profissional e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP
adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 17/07/2015, o Prof. Fernando da Silva Santos encaminhou impugnação,
ao AIPF nº 042923, alegando que se ausentou um pouco da sala para pagar uma conta urgente numa agência
bancária. O requerente complementa que não demorou em retornar e que já providenciou a renovação de sua
Cédula de Identidade Profissional. No dia 17/07/2015, o Prof. Fernando da Silva Santos renovou sua Cédula de
Identidade Profissional até 17/07/2020, logo, regularizando esta infração. No dia 21/07/2015 foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 0997/2015. No dia 26/08/2015 o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2600/15 – Fisc.II, ao Prof. Fernando da Silva Santos, informando que
a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada parcialmente procedente, mantendo a infração, em
permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Por outro lado, foi desconsiderada
a infração exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido
devido à renovação da Cédula de Identidade Profissional acima citada. No dia 01/09/2015, em revisita à S.E. Fares
Academia - ME, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou 08 (oito) alunos praticando atividades físicas sem
a presença de profissional habilitado. Após contato telefônico o Prof. Fernando da Silva Santos, chegou ao local
decorrido 30 (trinta) minutos, para assumir as atividades. Assim sendo, foi autuado novamente conforme AIPF nº
045588 e Relatório de Visita nº 082807, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das
atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 29/10/2015,
o Relator da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou o Prof. Fernando da Silva Santos, onde
ratificou a decisão proferida em primeira instância, expressa na Carta CREF4/SP nº 2600/15 – Fisc.II, a fim de
confirmar a parcial procedência da impugnação, desconsiderando a infração de Código 19 (exercer a profissão sem
o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido) e mantendo a infração de Código 21
(permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado) do Auto de Infração nº 042923 e
Relatório de Visita nº 078634. Ficou ciente de que em caso de reincidência na infração de Código 21 (permitir o
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado), seria encaminhado à Comissão de Ética
Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 11/11/2015, conforme Aviso de Recebimento, o
Prof. Fernando da Silva Santos tomou ciência da decisão. O Prof. Fernando da Silva Santos não interpôs recurso
contra a decisão acima citada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados
pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP,
deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. FERNANDO DA SILVA SANTOS – CREF
072834-G/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto
– Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
35) Protocolo: 2016/006261 – CI 099/16 – fisc
Assunto: No dia 15/06/2012, em visita à LPA Assessoria Esportiva Ltda, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Laércio
Prado Andrade, CREF 049079-G/SP, na qualidade de instrutor de musculação/proprietário, foi autuado conforme
AIPF nº 029572, por manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado a fazer o registro de
pessoa jurídica e, ainda, ficou ciente de que em caso de reincidência o CREF4/SP adotaria as medidas legais
cabíveis. No dia 26/03/2013, em revisita à LPA Assessoria Esportiva Ltda, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou, como em visita anterior, o oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema
CONFEF/CREFs. O Prof. Laércio Prado Andrade, foi autuado novamente conforme AIPF nº 033924, por manter o
funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado quanto à obrigatoriedade do registro de pessoa
jurídica conforme legislação vigente e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis.
A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. LAÉRCIO PRADO ANDRADE – CREF 049079-G/SP, pela suposta
conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 6º incisos III, IX,
XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para
tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e
os membros Cons. Mario Augusto Charro – Relator Suplente (CREF 000139-G/SP) e Cons. Nelson Leme da
Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
36) Protocolo: 2016/006262 – CI 0100/16 – fisc
Assunto: No dia 23/10/2012, em visita à Academia Hammer Fight, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. O Prof. Anderson
Svilpa da Silva, CREF 038428-P/SP, na qualidade de instrutor de musculação/proprietário, foi autuado conforme
AIPF nº 031424, por manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado a fazer o registro de
pessoa jurídica e, ainda, ficou ciente de que em caso de reincidência o CREF4/SP adotaria as medidas legais
cabíveis. No dia 09/05/2013, em revisita à Academia Hammer Fight, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou, como em visita anterior, o oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema
CONFEF/CREFs. O Prof. Anderson Svilpa da Silva, foi autuado outra vez conforme AIPF nº 035533, por manter o
funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientado a regularizar a situação imediatamente efetuando o
registro de pessoa jurídica conforme legislação vigente e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as
medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ANDERSON SVILPA DA SILVA – CREF 038428P/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem registro, infringindo o
artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada
Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza – Relator Suplente (CREF 000259-G/SP) e Cons.
Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP).
37) Protocolo: 2016/006264 – CI 0101/16 – fisc
Assunto: No dia 23/07/2014, em revisita à Espaço Fítness, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou 10
(dez) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após contato telefônico com a
Prof.ª Maria Teresa Bagnatori Merli, CREF 044696-G/SP, a mesma informou que não poderia retornar naquele
momento. Consequentemente foi lavrado AIPJ nº 076311 e Relatório de Visita nº 060819 para a entidade
fiscalizada, por ausência de profissional habilitado. Foram orientados quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que poderiam sofrer
as penalidades legais cabíveis. No dia 26/11/2014 foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 4078/14 – fisc I, a Profª.
Maria Teresa Bagnatori Merli, responsável técnica, comunicando sobre a autuação acima mencionada e,
informando que diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional, em caso de reincidência na
infração, dessa Pessoa Jurídica, seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 01/12/2014,
conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Maria Teresa Bagnatori Merli tomou ciência da decisão. No dia
01/07/2015, em revisita à Espaço Fítness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Leticia Balani
Pinheiro orientando atividades de musculação para 05 (cinco) alunos, porém a mesma não possuía habilitação junto
ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio
de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade
de estágio. Sendo assim, foi autuada, conforme AIPF nº 040213 e Relatório de visita nº 078989, por praticar o
exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após cerca de 10 (dez) minutos a Prof.ª Maria Teresa Bagnatori
Merli, compareceu a entidade e, foi autuada pela terceira vez, conforme AIPF nº 040214 e Relatório de visita nº
078990 por exercer a profissão sem o porte da Cédula de Identidade Profissional e com prazo de validade vencido,
permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e funcionamento da entidade sem a presença de
profissional habilitado. Foi orientada a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada, renovar
o documento profissional e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento
das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Em consulta ao
histórico profissional da Prof.ª Maria Teresa Bagnatori Merli, foi constatado o envio da mesma à Comissão de Ética
Profissional, através de CI nº 0368/10 de 01/10/2010, e posterior Processo Ético Disciplinar nº 0128/10, por
reincidência em não portar sua Cédula de Identidade Profissional durante o exercício da profissão. No dia
22/03/2013, a Prof.ª Maria Teresa Bagnatori Merli foi condenada a pena de advertência escrita sem pagamento de
multa, pela conduta de não portar Cédula de Identidade Profissional durante o exercício profissional. A Comissão
de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face da Sra. MARIA TERESA BAGNATORI MERLI – CREF 044696-G/SP, pela suposta conduta
de exercer a profissão sem o porte da Cédula de Identidade Profissional válida, por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença
de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII, artigo 7º IV, V e VIII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP) e os membros
Cons. Margareth Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir Paula Lima (CREF
000686-G/SP).
38) Protocolo: 2016/006269 – CI 0103/16 – fisc
Assunto: No dia 17/06/2008, em visita à Academia Forma Física, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou
05 (cinco) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Vagner Alberto
Vinchi, CREF 028547-G/SP, na qualidade de instrutor de musculação, foi autuado conforme AIPF nº 010389, por
exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido, falta de
pagamento de anuidade e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi
orientado a enviar justificativa por escrito a este conselho no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, regularizar as
pendências financeiras, renovar seu documento de identidade profissional e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP
adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 25/03/2015, em visita à Academia Forma Física II, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou 05 (cinco) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional
habilitado. O Prof. Vagner Alberto Vinchi, chegou ao local após cerca de 30 (trinta) minutos, e assumiu as
atividades. Assim sendo, na qualidade de proprietário, foi autuado novamente conforme AIPF nº 046616, por
exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido e permitir o
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado a renovar sua cédula de
identidade profissional, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das
atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No
dia 26/08/2015, em revisita à Academia Forma Física II, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr.
Rafael Pereira Bueno orientando atividades de musculação para 05 (cinco) alunos, porém o mesmo não possuía
habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado conforme AIPF nº 045581 e Relatório
de Visita nº 081338, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Vagner Alberto Vinchi,
chegou ao local após 10 (dez) minutos do início da fiscalização. Assim sendo, foi autuado pela terceira vez
conforme AIPF nº 045582 e Relatório de visita nº 081339, por exercer a profissão sem o porte da cédula de
identidade profissional e com prazo de validade vencido, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física,
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado e com documentação irregular. Foi orientado
a renovar sua cédula de identidade profissional, suspender as atividades do fiscalizado acima citado, fazer o
recadastramento da entidade, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o
oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A
Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. VAGNER ALBERTO VINCHI – CREF 028547-G/SP, pela suposta
conduta de exercer a profissão sem o porte da Cédula de Identidade Profissional válida, por permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII, artigo 7º IV, V e
VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a
Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os
membros Cons. Marcelo Vasques Casati – Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto
Charro (CREF 000139-G/SP).
39) Protocolo: 2016/006274 – CI 0106/16 – fisc
Assunto: No dia 25/03/2015, em visita à Academia Forma Física II, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Vagner Alberto
Vinchi, chegou ao local após cerca de 30 (trinta) minutos, e assumiu as atividades. Assim sendo a entidade
fiscalizada, foi autuada conforme AIPJ nº 084588 e Relatório de Visita nº 074539, por ausência de profissional
habilitado. Foram orientados quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento
das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que poderiam sofrer as medidas legais cabíveis. No dia
26/08/2015, em revisita à Academia Forma Física II, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Rafael
Pereira Bueno orientando atividades de musculação para 05 (cinco) alunos, porém o mesmo não possuía
habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuado conforme AIPF nº 045581 e Relatório
de Visita nº 081338, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Vagner Alberto Vinchi,
chegou ao local após 10 (dez) minutos do início da fiscalização. Consequentemente a entidade fiscalizada, foi
autuada conforme AIPJ nº 089858 e Relatório de Visita nº 081340, por ausência de profissional habilitado,
conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular. Foram orientados quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, suspender as
atividades do fiscalizado acima citado, fazer o recadastramento da entidade e, ainda, ficaram cientes de que o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Destaca-se que nas fiscalizações acima citadas, a Profª.
Alessandra Giuliana Cintra, CREF 024615-G/SP, responsável técnica, não se encontrava no local, logo, não
sendo autuada pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente
do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. ALESSANDRA
GIULIANA CINTRA – CREF 024615-G/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de
estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, por permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular,
infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa – Relator
Suplente (CREF 001086-G/SP) e Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP).
40) Protocolo: 2016/006275 – CI 0107/16 – fisc
Assunto: No dia 14/04/2015, em visita à Impactus Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou 15
(quinze) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Durante a fiscalização o
Prof. Miguel Dourado Rodrigues, CREF 076286-G/SP, instrutor de musculação/ representante legal, chegou para
assumir as atividades e foi autuado conforme AIPF nº 041983, por permitir o funcionamento do estabelecimento
sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as
medidas legais cabíveis. No dia 10/06/2015, em revisita à Impactus Academia, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou 08 (oito) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado.
Depois de contato telefônico o Prof. Miguel Dourado Rodrigues, chegou ao local em cerca de 10 (dez) minutos, e
assumiu as atividades. Assim sendo, foi autuado novamente conforme AIPF nº 040072 e Relatório de Visita nº
079867, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado, quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou
ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 30/09/2015, em revisita à
Impactus Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou como em visita anterior 08 (oito) alunos
praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Miguel Dourado Rodrigues, chegou
ao local após cerca de 10 (dez) minutos do início da fiscalização. Desta forma, foi autuado pela terceira vez
conforme AIPF nº 045596 e Relatório de Visita nº 082846, por exercer a profissão sem o porte da cédula de
identidade profissional e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi
orientado, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades
físicas, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. MIGUEL DOURADO RODRIGUES – CREF 076286-G/SP, pela suposta conduta de permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por exercer a profissão sem
o porte da Cédula de Identidade Profissional, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Flavio Delmanto (CREF 000002-G/SP) e os membros Cons. Paulo
Rogério de Oliveira Sabioni – Relator Suplente (CREF 075563-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086G/SP).
41) Protocolo: 2016/006276 – CI 0108/16 – fisc
Assunto: No dia 10/06/2014, em visita à Academia Super Ação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
06 (seis) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Raimundo Irlande
de Araújo, CREF 030227-P/SP retornou ao local após ser avisado por telefone. Assim sendo na qualidade de
instrutor de musculação/representante legal, foi autuado conforme AIPF nº 044206, por permitir o funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que poderia sofrer as
medidas legais cabíveis. No dia 23/07/2015, em revisita à Academia Super Ação, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou a Srª. Elisângela Aparecida Kaleniuk Silva orientando atividades de musculação para 14
(quatorze) alunos, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser
estagiária, entretanto não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com
a presença de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio. Diante da infração, foi autuada
conforme AIPF nº 040098 e Relatório de Visita nº 080687, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. Em outra sala havia ainda mais 07 (sete) alunas praticando atividades físicas sem a presença de profissional
habilitado. O Prof. Raimundo Irlande de Araújo, chegou ao local após 25 (vinte e cinco) minutos do início da
fiscalização. Assim sendo, foi autuado novamente conforme AIPF nº 040099 e Relatório de visita nº 080690, por
exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido, permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das
atividades físicas, suspender as atividades da fiscalizada acima citada, renovar seu documento de identidade
profissional e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 03/08/2015 o Prof.
Raimundo Irlande de Araújo, encaminhou impugnação ao AIPF nº 040099 e Relatório de visita nº 080690 alegando
que precisou se ausentar para acompanhar sua esposa após uma cirurgia, conforme documentos anexos, e a Srª.
Elisângela estava apenas oferecendo apoio aos alunos e não ministrando aulas. Concluiu informando que já
renovou sua Cédula de Identidade Profissional e que não é comum deixar o estabelecimento sem profissional
habilitado, pois tal situação ocorreu por motivo de doença. No dia 03/08/2015 o Prof. Raimundo Irlande de Araújo
renovou sua Cédula de Identidade Profissional até 03/08/2020, desta maneira, regularizando esta infração. No dia
04/08/2015 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1007/2015. No dia 01/09/2015 o Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2688/15 – Fisc.II, ao Prof. Raimundo
Irlande de Araújo, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada parcialmente
procedente, desconsiderando a infração de Código 19, (exercer a profissão com cédula de identidade profissional
com prazo de validade vencido) devido à regularização do documento profissional. Todavia estão sendo mantidas
as infrações de Códigos: 14 e 21, respectivamente permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e o
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado, e devido à reincidência na infração de Código
21 (permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado), seria encaminhado à
Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 28/10/2015, o Relator da
Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou o Prof. Raimundo Irlande de Araújo, onde ratificou a
decisão proferida em primeira instância, expressa na Carta CREF4/SP nº 2688/15 – Fisc II, a fim de confirmar a
parcial procedência da impugnação, desconsiderando a infração de Código 19 (exercer a profissão com cédula de
identidade profissional com prazo de validade vencido) e mantendo as infrações de Código 14 (permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física) e de Código 21 (permitir o funcionamento da entidade sem a presença de
profissional habilitado) do Auto de Infração nº 040099 e Relatório de Visita nº 080690. Ficou ciente de que devido à
reincidência na infração de Código 21 (permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado), seria encaminhado à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia
11/11/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Raimundo Irlande de Araújo tomou ciência da decisão. O Prof.
Raimundo Irlande de Araújo não interpôs recurso contra a decisão acima citada. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. RAIMUNDO IRLANDE DE ARAÚJO – CREF 030227-P/SP, pela suposta conduta de permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º IV, V e VIII e
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros
Cons. Nelson Leme da Silva Junior – Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati
(CREF 015211-G/SP).
42) Protocolo: 2016/006278 – CI 0109/16 – fisc
Assunto: No dia 10/06/2014, em visita à Academia Super Ação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Raimundo Irlande de Araújo,
instrutor de musculação, retornou para assumir as atividades. Consequentemente a entidade fiscalizada foi autuada
conforme AIPJ nº 074479, por ausência de profissional habilitado. Foram orientados quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que
poderiam sofrer as medidas legais cabíveis. No dia 23/07/2015, em revisita à Academia Super Ação, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Elisângela Aparecida Kaleniuk Silva orientando atividades de
musculação para 14 (quatorze) alunos, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs
e/ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional
habilitado. Diante da infração, foi autuada conforme AIPF nº 040098 e Relatório de Visita nº 080687, por praticar o
exercício ilegal da profissão de Educação Física. Em outra sala havia ainda mais 07 (sete) alunas praticando
atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Raimundo Irlande de Araújo, chegou ao local
após 25 (vinte e cinco) minutos do início da fiscalização. A entidade fiscalizada, consequentemente, foi autuada
conforme AIPJ nº 088591 e Relatórios de Visita nºs 080688 e 080689, por ausência de profissional habilitado,
conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular, este último, devido o
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica estar vencido desde 30/04/2015. Foram orientados quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, suspender as
atividades da fiscalizada acima citada, fazer o recadastramento da entidade e, ainda, ficaram cientes de que o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 21/08/2015, a entidade fiscalizada renovou seu Certificado
de Registro Profissional até 30/04/2016, logo, regularizando esta infração. Destaca-se que nas fiscalizações acima
citadas, o Prof. Diego Dias Martins Silva, CREF 078491-G/SP, responsável técnico, não se encontrava no local,
logo, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Diego
Dias Martins Silva, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através de CI nº 0019/14 de
10/02/2014, e posterior Processo Ético Disciplinar nº 0016/14, por reincidência em ausência de profissional
habilitado e permitir o funcionamento da entidade com documentação irregular. A Comissão de Ética Profissional
– CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
DIEGO DIAS MARTINS SILVA – CREF 078491-G/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de
estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII
do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e
Julgamento e o Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons.
Antônio Lourival Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086G/SP).
43) Protocolo: 2016/006279 – CI 0111/16 – fisc
Assunto: No dia 13/10/2014, em visita a Max Power, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs uma vez que o
Certificado de Registro da entidade encontrava-se vencido. O Prof. João Ricardo Tadeu Ferreira, CREF 030268P/SP, responsável técnico/ proprietário, foi autuado conforme AIPF nº 043682, por permitir o funcionamento da
entidade com documentação irregular e manter o funcionamento da entidade com instalações irregulares. Foi
orientado a fazer o recadastramento da entidade e providenciar a manutenção dos equipamentos. No dia
15/10/2015, em revisita a Max Power, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou como em visita anterior o
oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs uma vez que o
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica da entidade continuava vencido. O Prof. João Ricardo Tadeu Ferreira, foi
autuado novamente conforme AIPF nº 045852 e Relatório de Visita nº 082280, por permitir o funcionamento da
entidade com documentação irregular e manter o funcionamento da entidade com instalações irregulares. Foi
orientado a fazer o recadastramento da entidade e providenciar a manutenção dos equipamentos e da estrutura da
academia e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A
Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. JOÃO RICARDO TADEU FERREIRA – CREF 030268-P/SP, pela
suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento com documentação irregular e por manter
o funcionamento de estabelecimento com instalações irregulares, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e
XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a
Junta de Instrução e Julgamento e a Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros
Cons. Waldecir Paula Lima – Relator Suplente (CREF 000686-G/SP) e Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia
(CREF 025699-G/SP).
44) Protocolo: 2016/006280 – CI 0112/16 – fisc
Assunto: No dia 02/07/2015, em visita ao Clube Penapolense, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou 22
(vinte e dois) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Denilson
Latorre dos Santos, CREF 030632-G/SP, responsável técnico, chegou ao local e informou que o professor
responsável ausentou-se. Desta forma, foi autuado conforme AIPF nº 040297, por exercer a profissão sem o porte
da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido e permitir o funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado. Foi orientado a regularizar seu documento de identidade profissional e quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou
ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 24/09/2015, em revisita ao Clube
Penapolense, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou 18 (dezoito) alunos praticando atividades físicas
sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Denilson Latorre dos Santos, foi autuado novamente conforme
AIPF 044712, por exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade
vencido e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado, a renovar
sua Cédula de Identidade Profissional e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o
oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas
legais cabíveis. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Denilson Latorre dos Santos, foi constatado o envio do
mesmo à Comissão de Ética Profissional, através de CI nº 0215/10 de 30/06/2010, e posterior Processo Ético
Disciplinar nº 0099/10, por reincidência em exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional e
com prazo de validade vencido e com pendências financeiras. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. DENILSON
LATORRE DOS SANTOS – CREF 030632-G/SP, pela suposta conduta de exercer a profissão sem o porte da
Cédula de Identidade Profissional válida e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença
de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII e artigo 9º incisos V e VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Mario Augusto Charro
– Relator Suplente (CREF 000139-G/SP) e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
45) Protocolo: 2016/006386 – CI 011/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 21/08/2012, em visita à Integrando Natação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou que
o Sr. André Bueno de Camargo orientando atividades de natação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao
sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação. Diante da infração,
foi autuado, conforme AIPF nº 030742 e RV nº 043273, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. A Prof.ª Glaúcia Helena Lucato, CREF nº 045744-G/SP, responsável técnica, consequentemente, foi
autuada, conforme AIPF nº 030743, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientada a
encaminhar impugnação em 10 (dez) dias para este Conselho. No dia 31/08/2012, a Prof.ª Glaúcia Helena Lucato,
encaminhou defesa referente ao AIPF nº 030743, alegando que a mesma estava supervisionando o estágio do Sr.
André Bueno de Camargo conforme autorização do Sr. Rinaldo José dos Santos, sendo que havia um vidro que os
separavam e tinha visão completa da piscina. No dia 19/12/2012, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1730/12 –
Fisc II para A Prof.ª Glaúcia Helena Lucato informando sobre o recebimento de impugnação e análise dos fatos.
Após análise foi constatado que as razões apresentadas na impugnação não mereciam acolhimento, tendo em vista
que foram insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela fiscalização. Neste sentido a fiscalizada
foi advertida que em caso de reincidência da infração, seria encaminhada à Comissão de Ética Profissional. No dia
26/12/2012, conforme Aviso de Recebimento, a Prof.ª Glaúcia Helena Lucato tomou ciência da decisão. No dia
04/02/2015, em revisita à Integrando Natação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Sr.ª Juliana
Orlandini Saraiva orientava atividades de ginástica, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi autuada, conforme AIPF nº 041366 e Relatório de Visita nº 075702, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Prof.ª Glaúcia Helena Lucato, novamente, foi autuada,
conforme AIPF nº 041367, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Ficou ciente de que o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente
do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. GLAÚCIA HELENA
LUCATO – CREF 045744-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação
Física, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza –
Relator Suplente (CREF 000259-G/SP) e Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP).
46) Protocolo: 2016/006387 – CI 012/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 12/03/2013, em visita à Academia Power House, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
que o Sr. Ahron Medure Queiroga orientava atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação
junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação. Diante da
infração, foi autuado, conforme AIPF nº 033511, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O
Prof. Carlos Fernando Amaral, CREF nº 024387-G/SP, responsável técnico, consequentemente, foi autuado,
conforme AIPF nº 033510, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a
encaminhar impugnação em 10 (dez) dias para este Conselho. No dia 24/03/2015, em revisita à Academia Power
House, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou os Srs. Denis Carlos da Silva e Marco Antônio Pedroso
orientavam atividades de musculação, porém ambos não possuíam habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Diante das infrações foram autuados, conforme AIPF nº 041182 e 041183, por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. O Prof. Carlos Fernando Amaral, novamente, foi autuado, conforme AIPF nº 041184,
por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e por permitir o funcionamento de entidade
/estabelecimento sem a presença de um profissional habilitado. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as
medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. CARLOS FERNANDO AMARAL – CREF 024387G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e por permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos
XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo
designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Paulo Rogério de
Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto – Relator Suplente (CREF
000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
47) Protocolo: 2016/006388 – CI 013/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 21/08/2012, em visita à Academia Evolution Fight, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou que o Sr. Tiago Jardim dos Santos orientava atividades de musculação, porém o mesmo não possuía
habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação.
Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 037441, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. O Prof. Luis Gustavo Teixeira, CREF nº 099941-G/SP, consequentemente, foi autuado, conforme AIPF nº
037442, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a encaminhar impugnação em
10 (dez) dias para este Conselho. No dia 17/03/2015, em revisita à Academia Evolution Fight, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou que a Sr.ª Janiquelle Maria Vasconcelos dos Santos orientava atividades de
ginástica, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante da infração, foi
autuada, conforme AIPF nº 042427, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Luis
Gustavo Teixeira, novamente, foi autuado, conforme AIPF nº 042428, por permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. LUIS GUSTAVO TEIXEIRA – CREF 099941-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os
membros Cons. Marcelo Vasques Casati – Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto
Charro (CREF 000139-G/SP).
48) Protocolo: 2016/006389 – CI 014/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 13/02/2014, em visita à ALR Academia Espaço Fitness LTDA - ME, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o oferecimento de atividades sem a presença de profissional habilitado. Após 15 (quinze)
minutos chegou ao local o Prof. Leonardo Alves de Oliveira, CREF nº 109601-G/SP. Assim sendo, na qualidade
de representante legal e responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº 039088, por permitir o funcionamento
da entidade sem a presença de profissional habilitado. No dia 19/02/2014, o Prof. Leonardo Alves de Oliveira
encaminhou Impugnação de Pessoa Física, alegando que no momento da fiscalização não se encontrava na
entidade, pois havia ido ao hospital devido uma indisposição causada, talvez, pelo excesso de trabalho, pois realiza
frequentemente a abertura e o fechamento da entidade no horário das 06h00 e 00h00, respectivamente. Na
presente data, solicitou o comparecimento de sua Sócia para substituí-lo, porém em virtude do comparecimento do
Agente de Orientação e Fiscalização no local e, também, devido ao deslocamento entre o local onde encontrava-se
sua Sócia em relação ao local onde está situada a Academia, o fiscalizado resolveu retornar à entidade.
Complementa que não houve descaso com seus alunos em relação ao ocorrido, mas sim uma fatalidade a qual não
tinha como evitar. No dia 25/07/2014, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 2708/14 - Fisc.II para o Prof. Leonardo
Alves de Oliveira informando sobre o recebimento de impugnação e análise dos fatos. Após análise foi constatado
que as razões apresentadas na impugnação não mereciam acolhimento, tendo em vista que foram insuficientes
para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela fiscalização. Neste sentido o fiscalizado foi advertido que em
caso de reincidência da infração, seria encaminhada à Comissão de Ética Profissional. No dia 26/08/2014, conforme
Aviso de Recebimento, o Prof. Leonardo Alves de Oliveira tomou ciência da decisão. No dia 31/03/2015, em revisita
à ALR Academia Espaço Fitness LTDA - ME, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou, como em
fiscalização anterior, o oferecimento de atividades para cerca de 05 (cinco) usuários sem a presença de profissional
habilitado. Após 15 (quinze) minutos chegou ao local o Prof. Leonardo Alves de Oliveira. Assim sendo, foi autuado,
novamente, conforme AIPF nº 041545, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. Também no mesmo dia o Prof. Leonardo Alves de Oliveira foi autuado por permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física da Sra. Patrícia Sene Rodrigues da Silva que atuava como instrutora de ginástica
sem a devida habilitação profissional. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. LEONARDO ALVES DE
OLIVEIRA – CREF 109601-G/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem
a presença de profissional habilitado e por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física,
infringindo o artigo 6º incisos X, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
49) Protocolo: 2016/006390 – CI 016/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 30/01/2015, em visita à Academia Athenas LTDA-ME, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o oferecimento de atividades sem a presença de profissional habilitado. Após 20 (vinte) minutos chegou
ao local o Prof. Atila Iannariello, CREF nº 061650-P/SP. Assim sendo, na qualidade de representante legal e
responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº 042405, por permitir o funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado. No dia 21/08/2015, em revisita à Academia Athenas LTDA-ME, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou, como em fiscalização anterior, o oferecimento de atividades para cerca de 03
(três) usuários sem a presença de profissional habilitado. Após 20 (vinte) minutos chegou ao local o Prof. Atila
Iannariello. Assim sendo, foi autuado, novamente, conforme AIPF nº 045691, por permitir o funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente
do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ATILA IANNARIELLO –
CREF 061650-P/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença
de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos X, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia –
Relator Suplente (CREF 025699-G/SP) e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).
50) Protocolo: 2016/006391 – CI 020/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 22/08/2013, em visita à Academia Di Sports, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Adriano Canhassi Broto, CREF nº
052669-G/SP foi autuado por interromper a prestação de serviço sem justa causa e sem notificação prévia aos
beneficiários, pois ausentou-se da sala de musculação. O profissional ficou ciente de que, se necessário, o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Assim sendo, na qualidade de Representante Legal e Responsável
Técnico, foi autuado conforme AIPF nº 037960. No dia 02/04/2015, em revisita à Academia Di Sports, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou, como em fiscalização anterior, o oferecimento de atividades para seus
beneficiários usuários sem a presença de profissional habilitado. Após 10 (dez) minutos chegou ao local o Prof.
Adriano Canhassi Broto (052669-G/SP). Assim sendo, foi autuado, novamente, conforme AIPF nº 042904, por
permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. A Comissão de Ética Profissional
– CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
ADRIANO CANHASSI BROTO – CREF 052669-G/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de
estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos X, XV e XXI e
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros
Cons. Nelson Leme da Silva Junior – Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati
(CREF 015211-G/SP).
51) Protocolo: 2016/006392 – CI 021/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 15/01/2014, em visita a Academia Equilibrium, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
que o Prof. Bruno César Gallina de Rezende, CREF nº 108796-G/SP, atuando irregularmente como instrutor de
musculação para 10 (dez) alunos, uma vez que, possui área de atuação na licenciatura, ou seja, restrita a área
escolar. Desta forma, foi autuado, conforme TFPF nº 037921 e Relatório de Visita nº 064852, por praticar a atuação
profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado quanto à complementação da graduação na
área de bacharelado, para posteriormente atuar em academias. No dia 02/04/2015, em revisita a Academia
Equilibrium, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou que o Prof. Bruno César Gallina de Resende, CREF
nº 108796-G/SP, atuava irregularmente como instrutor de musculação, uma vez que, possui área de atuação na
licenciatura, ou seja, restrita a área escolar. Desta forma, foi autuado, novamente, conforme TFPF nº 043274, por
praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado a suspender as atividades
e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional –
CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
BRUNO CÉSAR GALLINA DE REZENDE – CREF 108796-G/SP, pela suposta conduta de praticar atividade
profissional fora da área de atuação (desvio de função), infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos
III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF
000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e
Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
52) Protocolo: 2016/006393 – CI 022/16 – Seccional Campinas
Assunto: No dia 08/05/2013, em visita à Rio Branco Academia e Comércio LTDA, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou que o Sr. Jefferson Aparecido Stucca orientava atividades de musculação, porém o mesmo
não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com
a legislação. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 035806 e RV nº 051040, por praticar o exercício
ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Muller Amaral Oliveira, CREF nº 092496-G/SP,
consequentemente, foi autuado, conforme AIPF nº 035807 e RV nº 051039, por permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física e também foi autuado por interromper as atividades a prestação de serviço sem justa
causa e sem notificação prévia, uma vez que o mesmo se encontrava dentro do estabelecimento realizando
treinamentos e ao verificar a presença do Agente de Orientação e Fiscalização, providenciou a substituição da
pessoa física que estava atuando irregularmente e assumiu o posto como instrutor de musculação. No dia
24/03/2015, em revisita à E.M.T Academia de Ginástica LTDA - ME, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou que a Sr.ª Joyce Lopes Souza e Morgana Pradella Cunha de Oliveira que posteriormente efetuou registro
de pessoa física junto ao CREF4/SP sob nº SP-125324-G/SP em 22/04/2015, ambas orientavam atividades de
musculação, porém as mesmas não possuíam habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante das infrações,
ambas foram autuadas, conforme AIPF nº 041185 e nº 041186 respectivamente, por praticarem o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. O Prof. Muller Amaral Oliveira, novamente, foi autuado, conforme AIPF nº 041187,
por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, por permitir o funcionamento de
entidade/estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por manter estabelecimento sem registro.
Ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 03/12/2015, em revisita à E.M.T
Academia de Ginástica LTDA - ME, o Agente de Orientação e Fiscalização como em fiscalização anterior, constatou
o oferecimento de atividades para cerca de 10 (dez) usuários sem a presença de profissional habilitado. Após 15
(quinze) minutos chegou ao local o Prof. Muller Amaral Oliveira. Assim sendo, foi autuado, novamente, conforme
AIPF nº 049266 e RV nº 083265, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. MULLER AMARAL OLIVEIRA – CREF 092496G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e por permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos
XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo
designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Flavio Delmanto
(CREF 000002-G/SP) e os membros Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni – Relator Suplente (CREF
075563-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
53) Protocolo: 2016/007694 – Ouvidoria
Assunto: No dia 29/02/2016, o Setor de Ouvidoria do CREF4/SP constatou uma mensagem na rede social
Facebook, proferida pela profissional Fernanda Zalc – CREF 055143-G/SP, com registro profissional baixado, qual
seja: “Vocês são uns ladrões! Fazem extorsão! Manipulam! Nunca usei essa merda e estão roubando o meu
dinheiro! Fruto do meu trabalho que graças a Deus não é da sua área! Que todo meu dinheiro que terei que pagar
virem maldição a todos os diretores, presidentes ou aqueles que pegarem cada centavo do meu trabalho!”. A
Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo
encaminhamento ao Departamento Jurídico para a instauração da ação competente cumulada com pedido
de danos morais.
54) Protocolo nº 2016/009622 – CI 0140/16 – fisc
Assunto: A denunciante alega que compareceu à Aquafísio Fitness para sua primeira aula de hidroginástica,
portava recomendação e atestado médico de 02 (dois) especialistas: endocrinologista e ortopedista, o primeiro com
intuito de controlar os níveis de colesterol e triglicerídeos e o segundo para amenizar sintomas que limitam seus
movimentos. Foi orientada a entrar na piscina e aguardar a chegada do Prof. Leandro Pereira de Almeida Santos,
porém o mesmo compareceu em cima do horário e iniciou a atividade sem tomar conhecimento de sua presença
como nova aluna. Afirma que durante toda atividade uma aluna mais antiga fazia as correções e a ajudava realizar
os exercícios, chegando até sugerir não executar um específico proposto pelo Prof. Leandro, pois a denunciante
informou ter problema de coluna. Ao término da aula a denunciante foi se trocar e tentou contato com o professor,
porém não foi possível devido o inicio de outra aula. Na segunda aula solicitou que o profissional deixasse o som
um pouco mais baixo, pois não estava conseguindo ouvi-lo e, devido sua labirintite, o excesso de barulho podia
desencadear uma crise. O Responsável Técnico lhe respondeu que não poderia fazê-lo porque as outras alunas
reclamam e iniciou a atividade não lhe dando mais atenção; atitude, esta, que se repetiu na aula seguinte. Diante da
situação, a aluna compareceu a administração da entidade informando que piorou suas dificuldades, obtendo como
resposta que iriam falar com o profissional, porém a situação continuou da mesma forma, sendo apenas proposta a
alteração de horário, algo inviável devido seu horário de trabalho. Alega que o denunciado durante atividade deixa
os usuários a vontade, não corrigindo o exercício de ninguém, chegando ao ponto de deixar as alunas realizando
um exercício da mesma forma e, ao término, riu da dificuldade daquela execução e demonstrou como seria a forma
mais fácil e correta. Argumenta que foi constatada sua piora em seu quadro técnico, retornou ao seu médico, o qual
orientou a continuação das atividades com uma possibilidade de mudança de academia. Na data desta denúncia
esperou o Prof. Leandro Pereira de Almeida Santos – CREF 056221-G/SP fora da piscina para informar a
respeito de suas limitações e possibilidades de agravamento, porém o mesmo respondeu que nunca foi procurado
pela denunciante e não tinha como adivinhar. Consequentemente ao ser questionado sobre não corrigir os
exercícios durante as atividades, negou tal situação e disse que a aluna tem apenas dificuldades de coordenação,
mas irá acabar com o tempo; sugerindo para a denunciante procurar outra aula com mais usuários e ministrada por
outro profissional. A Srª. Maria de Lourdes salienta que ouviu relatos de outras alunas que o Prof. Leandro não
corrige exercícios e a alternativa é observar e seguir as demais usuárias da melhor maneira possível.
Complementa, ainda, discordando da postura deste profissional e da academia, pois entre os praticantes das
atividades existem pessoas com dificuldades de saúde, fazendo os exercícios sob orientação médica. A Comissão
de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo encaminhamento à Câmara
de Sindicância para melhor apurar os fatos relatados.
55) Protocolo: 2016/009647 – CI 0137/16 – fisc
Assunto: No dia 10/06/2015, em visita à GM Sports, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou 02 (duas)
pessoas praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após 20 (vinte) minutos do início da
fiscalização, chegou ao local a Profª. Marina Grella Medeiros, CREF 067782-G/SP, para assumir as atividades,
assim sendo, na qualidade de responsável técnica, foi autuada, conforme, AIPF nº 042197, por exercer a profissão
com Cédula de Identidade Profissional com prazo de validade vencido e, ainda, permitir o funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientada a encaminhar para este Conselho a
documentação necessária para renovação do documento profissional. No dia 24/07/2015, a Profª. Marina Grella
Medeiros renovou sua Cédula de Identidade Profissional até 24/07/2020, logo regularizando esta infração. No dia
02/12/2015, em revisita à GM Sports, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Fabio Grella Medeiros
orientando atividades de musculação para 06 (seis) alunos (as), porém o mesmo não possuía habilitação junto ao
sistema CONFEF/CREFs e/ou Termo de Compromisso de Estágio com acompanhamento de profissional habilitado,
uma vez que informou ser estagiário. Diante da infração, foi autuado, conforme AIPF nº 0044727 e Relatório de
Visita nº 081907, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após 12 (doze) minutos do início
da fiscalização, chegou ao local a Profª. Marina Grella Medeiros e, diante da situação, foi autuada, conforme AIPF
nº 0044728 e Relatório de Visita nº 081908, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e o
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientada a respeito do formulário de
impugnação e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP poderia tomar as medidas legais cabíveis. A Comissão de
Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face da Sra. MARINA GRELLA MEDEIROS – CREF 067782-G/SP, pela suposta conduta de
permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos X, XV e XXI, artigo 7º incisos
IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para
tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP)
e os membros Cons. Margareth Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir Paula
Lima (CREF 000686-G/SP).
56) Protocolo: 2016/009646 – CI 0136/16 – fisc
Assunto: No dia 27/10/2011, em visita à Academia T10, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª.
Helena Wenzel orientando atividades de musculação, porém a mesma não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Assim sendo foi autuada conforme AIPF nº 025149, por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. Após alguns minutos a Profª. Joelma Aparecida Campanharo de Almeida CREF 088306-G/SP
chegou ao local e na qualidade de instrutora de musculação, foi autuada conforme AIPF nº 025150, por permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física e funcionamento de estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado. Foi orientada a suspender as atividades da fiscalizada acima citada, quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, enviar
justificativa por escrito para este Conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda, ficou ciente de que poderia sofrer as
penalidades legais cabíveis. No dia 25/09/2012, em revisita à Academia T10, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o Sr. Afonso Henrique Ferreira Wasdestilha atuando irregularmente como instrutor de musculação, já que
o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, todavia não
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional
habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio. Sendo assim, foi autuado, conforme AIPF nº 030499, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profª. Joelma Aparecida Campanharo de Almeida, foi
autuada novamente conforme AIPF nº 030500, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e
manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientada a suspender as atividades do fiscalizado
acima citado, providenciar o registro de pessoa jurídica e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP poderia adotar as
medidas legais cabíveis. No dia 09/05/2013, em revisita à Academia T10, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. Sendo assim, a
entidade fiscalizada foi autuada, conforme AIPJ nº 062503, por estabelecimento sem registro. Foram orientados a
efetuar o registro do estabelecimento conforme determina a legislação e, ainda, ficaram cientes de que caso não se
regularize a situação o CREF4/SP se necessário adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 26/09/2013, em visita
à T10 Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Luis Gustavo Cazoni Rodrigues atuando
irregularmente como instrutor de musculação para 04 (quatro) alunos. Declarou ser Profissional de Educação
Física, porém não portava nenhum documento de identificação informando que estavam com a Profª. Joelma,
proprietária do estabelecimento. Após contato telefônico a Profª. Joelma Aparecida Campanharo de Almeida
chegou ao local e não portava os documentos do Sr. Luis. Foi negado a Agente o fornecimento dos dados do Sr.
Luis bem como seu endereço motivo pelo qual foi lavrado Boletim de Ocorrência por exercício ilegal da profissão.
Diante dos fatos, foi autuado conforme AIPF nº 036000, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. A Profª. Joelma Aparecida Campanharo de Almeida, foi autuada outra vez conforme AIPF nº 035999, por
exercer a profissão sem o porte da cédula de identidade profissional, permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e manter o funcionamento de estabelecimento sem registro. Foi orientada a suspender as
atividades do fiscalizado acima citada, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o
oferecimento das atividades físicas, e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis.
No dia 29/10/2013, a Profª. Joelma Aparecida Campanharo de Almeida encaminhou impugnação ao AIPF nº
035999, alegando que o Sr. Luis Gustavo Cazoni Rodrigues era apenas um aluno da academia e que no dia da
fiscalização ajudava uma colega de turma e não fazia orientação de atividade. Informa também que não vê erro de
conduta do Sr. Luis em se negar a fornecer seu documento para a Agente, citando um artigo da Constituição
Federal. Solicita a anulação do Auto de Infração referente ao item exercício ilegal da profissão. No dia 01/11/2013
foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 2249/13. No dia 16/01/2014 o Coordenador do Departamento
de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0087/14 – Fisc.II, a Profª. Joelma Aparecida
Campanharo de Almeida, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi apresentada
intempestivamente, não atendendo aos termos do Art. 40, § 1º, da Resolução 064/12 do CREF4/SP, logo ante o
exposto foi negada admissibilidade da impugnação acima mencionada, e devido à reincidência em permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No
dia 14/02/2014, conforme aviso de recebimento, a Profª. Joelma Aparecida Campanharo de Almeida tomou ciência
da decisão. No dia 11/03/2015, em revisita à Academia T10, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem o registro junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante disso, a Profª. Joelma
Aparecida Campanharo de Almeida foi autuada outra vez, conforme AIPF nº 042528, por manter o funcionamento
de estabelecimento sem registro. Foi orientada quanto à obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica e, ainda,
ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP,
após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra.
JOELMA APARECIDA CAMPANHARO DE ALMEIDA – CREF 088306-G/SP, pela suposta conduta de permitir
o exercício ilegal da profissão de Educação Física, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem
registro no sistema CONFEF/CREFs, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os membros
Cons. Marcelo Vasques Casati – Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto Charro (CREF
000139-G/SP).
57) Protocolo: 2016/009642 – CI 0135/16 – fisc
Assunto: No dia 26/11/2015, em visita à Academia Bioforma, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou 02
(duas) alunas praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Prof. Alex Augusto
Cesário, CREF 087112-G/SP, responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº 047125, por exercer a profissão
sem o porte da Cédula de Identidade Profissional e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de
profissional habilitado e com documentação irregular. Foi orientado de que não pode se ausentar durante a prática
de atividades físicas e, ainda, ficou ciente da necessidade de atualização dos documentos referente à academia. No
dia 27/11/2015, o Agente de Orientação e Fiscalização lavrou o Relatório de Visita Interno nº 084197, informando
que durante a ação fiscalizatória de 26/11/2015, o Prof. Alex Augusto Cesário reclamou, em forma de “deboche”,
que este Conselho não traz nenhum benefício ao profissional, mas sim só atua para cobrar e gasta o dinheiro na
compra de veículos novos para os fiscais ficarem passeando, desta forma, deixando de fiscalizar as Prefeituras que
preenchem suas vagas com pessoas não habilitadas. Complementou gravando um vídeo do representante deste
Conselho sem autorização, onde novamente em tom de desprezo disse: “aí o CREF novamente aqui cobrando” e,
consequentemente, mencionou para um aluno que o agente havia aplicado uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). Em consulta ao histórico profissional do Prof. Alex Augusto Cesário, foi constatado o envio do mesmo à
Comissão de Ética Profissional, através da CI nº 540/15 de 14/12/2015, e posterior Processo Ético Disciplinar nº
0008/16, por reincidência em permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado.
Salienta-se que as ocorrências lavradas nos dias 26 e 27/11/2015 não foram incluídas na Comunicação Interna
acima citada, pois os documentos foram lançados em nossa base de dados no 18/01/2016. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. ALEX AUGUSTO CESÁRIO – CREF 087112-G/SP, pela suposta conduta de não portar Cédula de
Identidade Profissional durante o exercício da profissão, por permitir o funcionamento de estabelecimento
sem a presença de profissional habilitado, por permitir o funcionamento de estabelecimento com
documentação irregular e por comportamento antiético, infringindo o artigo 6º incisos X, XV, XXI e XXII e
artigo 9º incisos IV, V, VI e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a
Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e
os membros Cons. Flavio Delmanto – Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF
001086-G/SP).
58) Protocolo: 2016/009640 – CI 0134/16 – fisc
Assunto: No dia 16/04/2013, em visita a Academia Bem Me Quer, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou
os Srs. Aparecido Marques da Silva, Fernando Correa Cordeiro Júnior e Adalberto Dias de Oliveira Nogueira
orientando atividades de natação, porém não possuíam habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. O Srs.
Aparecido e Fernando declararam ser estagiários, estavam supervisionados por profissional devidamente habilitado
e apresentaram Termos de Compromisso de Estágio, todavia com datas de validade vencidas, logo,
descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma foram autuados conforme AIPFs nºs 034386, 034387 e
034388 nesta ordem, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada
consequentemente foi autuada conforme AIPJ nº 063225, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram
orientados a suspender imediatamente as atividades dos fiscalizados acima citados e, ainda, ficaram cientes de que
se necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 23/07/2013, foi encaminhada Carta
CREF4/SP nº 2424/13 – fisc I ao Prof. Marcelo Mancini, CREF 067162-G/SP, responsável técnico, informando
sobre a autuação acima mencionada e informando que após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização
decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência na infração
dessa pessoa jurídica, (Código 4 - Conivência com o exercício ilegal da profissão de Educação Física) seria
encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 29/07/2013, conforme aviso de recebimento, o
Prof. Marcelo Mancini tomou ciência do comunicado. No dia 04/09/2013, em revisita a Bem Me Quer Sports, os
Agentes de Orientação e Fiscalização constataram o Sr. Walter Luis de Melo Francisco atuando irregularmente
como instrutor de natação, uma vez que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Declarou ser estagiário, estava supervisionado por profissional devidamente habilitado, todavia não apresentou
Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, logo, descaracterizando as atividades de
estágio. Assim sendo foi autuado conforme AIPF nº 037355 e Relatório de Visita nº 055550, por praticar o exercício
ilegal da profissão de Educação Física. Diante da infração a entidade fiscalizada foi autuada novamente conforme
AIPJ nº 068024 e Relatório de Visita nº 054838, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram
orientados a suspender imediatamente as atividades dos fiscalizados acima citados e, ainda, ficaram cientes de que
o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 19/11/2013 o Coordenador do Departamento de
Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 4242/13 – fisc I, ao Prof. Marcelo Mancini, informando
sobre a autuação acima mencionada e informando que após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização
decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência na infração
dessa pessoa jurídica, (Código 4 - Conivência com o exercício ilegal da profissão de Educação Física) seria
encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 28/11/2013, conforme aviso de recebimento, o
Prof. Marcelo Mancini tomou ciência do comunicado. Destaca-se que nas visitas de fiscalização dos dias
22/03/2011, 16/04/2013 e 04/09/2013 o Prof. Marcelo Mancini, responsável técnico, não se encontrava no local,
desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. Comunicação Interna acima citada, pois os
documentos foram lançados em nossa base de dados no 18/01/2016. A Comissão de Ética Profissional – CEP,
após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
MARCELO MANCINI – CREF 067162-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão
de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os
membros Cons. Flavio Delmanto – Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF
001086-G/SP).
59) Protocolo: 2016/009637 – CI 0133/16 – fisc
Assunto: No dia 02/12/2015, em visita ao 79º Jogos Abertos, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou uma
pessoa atuando como Técnico de Basquete da equipe de São José do Rio Preto. O mesmo foi abordado antes do
início da partida contra a equipe de Piracicaba, porém se negou a apresentar sua Cédula de Identidade Profissional
a representante deste Conselho. Durante a conversa o fiscalizado reclamou da atuação do CREF4/SP dizendo que
este Órgão de Classe não faz nada em benefício dos profissionais, mas sim apenas enriquece a Diretoria deste
Conselho a custa dos pagamentos das anuidades e,ainda, declarou que é contra as fiscalizações nos jogos. A
agente argumentou como o treinador, mas apenas conseguiu seu primeiro nome. Desta forma, se dirigiu a mesa da
Comissão Dirigente dos jogos e teve acesso a credencial do fiscalizado com nome, foto e CPF, sendo constatado
que se tratava do Prof. Edson Ferretto, CREF 025477-G/SP, o qual atuou como Técnico da equipe de Basquete
durante toda a partida. Diante de todo o constrangimento contra a ação fiscalizatória, foi lavrado, pela Agente de
Orientação e Fiscalização do CREF4/SP, Relatório de Visita Interno nº 085117, solicitando o encaminhamento do
Treinador de Basquete, Sr. Edson Ferretto, à Comissão de Ética Profissional. A Comissão de Ética Profissional –
CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr.
EDSON FERRETTO – CREF 025477-G/SP, pela suposta conduta de praticar impedimento/obstáculo à
fiscalização do CREF4/SP, infringindo o artigo 6º incisos XV e XXI e artigo 9º incisos IV, V e VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros Cons. Nelson Leme da Silva Junior
– Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP).
60) Protocolo: 2016/009636 – CI 0132/16 – fisc
Assunto: No dia 22/03/2011, em visita a Bem Me Quer Sports, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou os
Srs. Leonardo Palazon Silva e Leandro Lira Antonacci atuando irregularmente como instrutor de futebol e instrutor
de natação respectivamente, uma vez que ambos não possuíam habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. O
Sr. Leandro alegou ser estagiário, mas não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a
legislação vigente, logo, descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma foram autuados conforme AIPF nº
023853 e AIPF nº 023854 nesta ordem, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof.
Vinicius de Marchi, CREF 036162-G/SP na qualidade de coordenador, foi autuado conforme AIPF nº 023857, por
permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades
dos fiscalizados acima citados, enviar justificativa por escrito a este Conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda,
ficou ciente de que em caso de não cumprimento das orientações poderiam ser adotadas as medidas legais
cabíveis. No dia 28/03/2011, o Prof. Vinicius de Marchi encaminhou justificativa ao AIPF nº 023857, alegando que
no dia da fiscalização o Professor responsável pela aula faltou sem ter avisado previamente. Informa que solicitou
ao Professor responsável pela aula que em caso de novas faltas avisasse com antecedência para ser substituído
por outro profissional formado mantendo assim o Sr. Leandro na sua função de estagiário. No dia 02/06/2011, foi
encaminhada Carta Circular CREF4/SP nº 001/11 – fisc II ao Prof. Vinicius de Marchi informando sobre a autuação
acima mencionada e informando que no dia 31/03/11 recebemos a defesa do AIPF 023857 e após análise, o
Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional
de que em caso de reincidência na infração, (permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física) seria
encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 09/06/2011, conforme aviso de recebimento, o
Prof. Vinicius de Marchi tomou ciência da decisão. No dia 04/09/2013, em revisita a Bem Me Quer Sports, os
Agentes de Orientação e Fiscalização constataram o Sr. Walter Luis de Melo Francisco atuando irregularmente
como instrutor de natação, uma vez que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Declarou ser estagiário, estava supervisionado por profissional devidamente habilitado, todavia não apresentou
Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, logo, descaracterizando as atividades de
estágio. Assim sendo foi autuado conforme AIPF nº 037355 e Relatório de Visita nº 055550, por praticar o exercício
ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Vinicius de Marchi, foi autuado novamente conforme AIPF nº
036819, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente
as atividades do fiscalizado acima citado, regularizar a situação do estagiário e, ainda, ficou ciente de que poderiam
ser adotadas as medidas legais cabíveis. No dia 19/09/2013, o Prof. Vinicius de Marchi encaminhou impugnação ao
AIPF nº 036819, alegando que no dia da fiscalização o Sr. Walter Luis de Melo Francisco acompanhava uma aula
de natação. Informou que o Sr. Walter foi advertido e que não poderia mais participar de qualquer forma das
atividades. O Prof. Vinicius solicitou a impugnação do auto de infração e se comprometeu a seguir estritamente as
determinações deste Conselho. No dia 23/09/2013 foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 2132/13.
No dia 14/11/2013 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº
4125/13 – Fisc.II, ao Prof. Vinicius de Marchi, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi
julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para
afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória. No dia 25/11/2013, conforme aviso de
recebimento, o Prof. Vinicius de Marchi tomou ciência da decisão. No dia 07/03/2014, o Prof. Vinicius de Marchi,
inconformado com a decisão, interpôs recurso perante a Comissão de Orientação e Fiscalização, porém o mesmo
não foi conhecido por ser intempestivo. No dia 04/12/2014, o Relator da Comissão de Orientação e Fiscalização
(COF) notificou o Prof. Vinicius de Marchi, informando que o recurso interposto no Processo Administrativo de
Fiscalização nº 2132/13 não foi conhecido por ser intempestivo, o mesmo deveria ter sido apresentado no prazo de
10 de (dez) dias, conforme dispõe o artigo 46 da Resolução CREF4/SP nº 64/2012. Desta forma, deverá ser
mantida a decisão do Coordenador do Departamento de Fiscalização, qual seja mantida em sua integralidade o
Auto de Infração de Pessoa Física nº 036819, ficando advertido que devido à reincidência da infração, seria
encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional. No dia 19/12/2014, conforme aviso de recebimento, o
Prof. Vinicius de Marchi tomou ciência da decisão. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente
do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. VINICIUS DE MARCHI –
CREF 036162-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física,
infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) e os membros Cons. Tadeu Corrêa –
Relator Suplente (CREF 001086-G/SP) e Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP).
61) Protocolo: 2016/009634 – CI 0131/16 – fisc
Assunto: No dia 13/03/2013, em revisita a Academia Universo do Corpo, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o Sr. Ronaldo Navarro Peres atuando irregularmente como instrutor de musculação, uma vez que o
mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava supervisionado
por profissional devidamente habilitado, todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com
a legislação vigente, logo, descaracterizando as atividades de estágio. Assim sendo foi autuado conforme AIPF nº
033860 e Relatório de Visita nº 047913, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade
fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 061062, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram
orientados a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficaram cientes de que se
necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 28/08/2013, em revisita a Academia Universo
do Corpo, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou novamente o Sr. Leandro Piccinim Michelini orientando
atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs e/ ou Termo
de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional habilitado. Uma
vez que declarou ser estagiário. Diante da infração, foi autuado conforme AIPF nº 038173 e Relatório de Visita nº
055727, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Consequentemente a entidade fiscalizada
foi autuada conforme AIPJ nº 066473, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP
adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 12/11/2013, em revisita a Academia Universo do Corpo, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou pela terceira vez o Sr. Leandro Piccinim Michelini atuando irregularmente como
instrutor de musculação, uma vez que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Declarou ser estagiário, encontrava-se acompanhado por profissional devidamente habilitado, porém não
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, logo, descaracterizando as
atividades de estágio. Desta forma, foi autuado outra vez conforme AIPF nº 040003 e Relatório de Visita nº 057926,
por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Novamente a entidade foi autuada conforme AIPJ nº
068911 e Relatório de Visita nº 057927, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP
tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 31/03/2014, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1018/14 – Fisc I ao
Prof. Antonio Mateus Pereira Benelli comunicando sobre a autuação da entidade supracitada no dia 28/08/2013 e
informando que após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu diante do exposto e
considerando o Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência na infração dessa pessoa jurídica
(Código 4 – Conivência com o exercício ilegal da profissão), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética
Profissional. No dia 10/04/2014, conforme aviso de recebimento, o Prof. Antonio Mateus Pereira Benelli tomou
ciência do comunicado. Destaca-se que nas visitas de fiscalização dos dias 13/03/013, 28/08/13 e 12/11/13 o Prof.
Antonio Mateus Pereira Benelli, CREF 006350-G/SP responsável técnico, não se encontrava no local, desta
forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ANTONIO
MATEUS PEREIRA BENELLI – CREF 006350-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da
profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e a Relatora Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros
Cons. Waldecir Paula Lima – Relator Suplente (CREF 000686-G/SP) e Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia
(CREF 025699-G/SP).
62) Protocolo: 2016/009630 – CI 0130/16 – fisc
Assunto: No dia 14/03/2013, em revisita a Fitcare Academia Feminina, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o Sr. Roberson Soares Bittencourt atuando irregularmente como instrutor de hidroginástica, as Srªs.
Evelyn Souza Peres e Mariana Cristina Silvino Ludwig atuando irregularmente como instrutoras de musculação.
Não possuíam habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declararam ser estagiários, o Sr. Roberson
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente. As Srªs. Evelyn e Mariana
apresentaram seus Termos de Compromisso de Estágio, porém com datas de validade vencidas, além disso, todos
estavam sem supervisão de profissional devidamente habilitado, logo, descaracterizando as atividades de estágio.
O agente constatou também a atuação da Sra. Juliana Viana que alegou ministrar aula de dança, porém no
momento da fiscalização atuava irregularmente como instrutora de ginástica, uma vez que não possuía habilitação
junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante das irregularidades, foram autuados respectivamente conforme AIPF nº
032858 (Relatório de Visita nº 047189), AIPF nº 032859 (Relatório de Visita nº 047190), AIPF nº 032861 (Relatório
de Visita nº 047192) e AIPF nº 032860 (Relatório de Visita nº 047191), por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. O Prof. Rolando Fernandes de Oliveira CREF 001015-G/SP chegou após aproximadamente 08
(oito) minutos do início da fiscalização e na qualidade de responsável técnico/ proprietário, foi autuado conforme
AIPF nº 032862 por, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e o funcionamento da entidade sem
a presença de profissional habilitado. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades dos fiscalizados acima
citados, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades
físicas e, ainda, ficou ciente de que poderão ser tomadas as mediadas legais cabíveis. Destaca-se que na visita de
fiscalização do dia 19/11/09 o Prof. Rolando Fernandes de Oliveira, CREF 001015-G/SP, responsável técnico,
não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de
Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face do Sr. ROLANDO FERNANDES DE OLIVEIRA – CREF 001015-G/SP, pela suposta conduta
de permitir o exercício ilegal da profissão e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a
presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e
VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a
Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os
membros Cons. Mario Augusto Charro – Relator Suplente (CREF 000139-G/SP) e Cons. Nelson Leme da
Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
63) Protocolo: 2016/009625 – CI 052/16 – fisc
Assunto: No dia 02/04/2013, em visita a Curves Academia da Mulher, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou a Srª. Laura Scatena Favero atuando irregularmente como instrutora de ginástica para 04 (quatro) alunas,
já que a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, todavia não
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional
habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio. Sendo assim foi autuada conforme AIPF nº 033384 e
Relatório de Visita nº 049657, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada
foi autuada conforme AIPJ nº 062411 e Relatório de Visita nº 049656, por conivência com o exercício ilegal da
profissão e entidade com documentação irregular este último devido ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
estar vencido desde 31/03/2012. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima
citada, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades
físicas, providenciar a renovação do registro da pessoa jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP, se
necessário, tomará as medidas legais cabíveis. No dia 04/04/2013, em revisita a Curves Academia da Mulher, a
Agente de Orientação e Fiscalização constatou como em visita anterior a Srª. Laura Scatena Favero atuando
irregularmente como instrutora de ginástica para aproximadamente 06 (seis) alunas, já que a mesma não possuía
habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, todavia não apresentou Termo de
Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional habilitado, logo
descaracterizando a atividade de estágio. Sendo assim foi autuada outra vez conforme AIPF nº 034655 e Relatório
de Visita nº 048631, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada
consequentemente foi novamente autuada conforme AIPJ nº 061826, por conivência com o exercício ilegal da
profissão e entidade com documentação irregular este último devido ao Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
continuar vencido desde 2012. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima
citada, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades
físicas, providenciar a renovação do registro da pessoa jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP
adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 17/10/2013 foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 3833/13 – fisc I, a
Profª. Viviane Caroline Margarido, comunicando sobre a autuação da pessoa jurídica do dia 02/04/2013 e,
informando que após análise, o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização decidiu diante do
exposto e considerando o Código de Ética Profissional que em caso de reincidência na infração (código 4 –
conivência com o exercício ilegal da profissão), dessa entidade seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética
Profissional. No dia 22/10/2013, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Viviane Caroline Margarido tomou ciência
do comunicado. No dia 31/03/2014, foi renovado o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica da entidade Curves
Academia da Mulher até 31/12/2015, logo, regularizando esta infração. Destaca-se que nas visitas de fiscalização
dos dias 02/04/13 e 04/04/13 a Profª. Viviane Caroline Margarido, CREF 083012-G/SP, responsável técnica, não
se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face da Sra. VIVIANE CAROLINE MARGARIDO – CREF 083012-G/SP, pela suposta conduta de permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º
incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF
000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio Lourival Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e
Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
64) Protocolo: 2015/032732 – denúncia
Assunto: O Sr. Fabiano Pedro de Oliveira apresentou denúncia contra os profissionais de Educação Física, Prof.
Hudson Rogério da Silva, cref 055585-G/SP, sem registro, e Prof. Vitor Henrique da Silva, CREF 087783-G/SP.
Alegando que os mencionados profissionais solicitaram ao denunciante que efetuasse a substituição de um
professor de Educação Física. O denunciante informou que os profissionais tinham ciência de que não possuía
formação em Educação Física, bem como não possuía registro perante este Conselho. Informaram ao denunciante
que já haviam entrado em contato com o Conselho e este havia autorizado a contratação do Sr. Fabiano como
professor de Educação Física. O denunciante, acreditando nas palavras dos denunciados, realizou o trabalho
combinado. Após um desentendimento com os profissionais, estes o ameaçaram denunciá-lo à polícia pela prática
de exercício ilegal da profissão; afirmaram que mentiram a respeito da autorização dada por este Conselho. O
denunciante, sentindo-se lesado, apresentou denúncia à Comissão de Ética Profissional. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. VITOR HENRIQUE DA SILVA – CREF 087783-G/SP e do Sr. HUDSON ROGÉRIO DA SILVA – CREF
055585-G/SP pela suposta conduta de praticar comportamento antiético, infringindo o artigo incisos III, IX,
XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII Código de Ética Profissional, sendo
designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Flavio Delmanto
(CREF 000002-G/SP) e os membros Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni – Relator Suplente (CREF
075563-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
65) Protocolo: 2016/010901 – CI 0148/16 – fisc
Assunto: No dia 28/06/2011, em visita a Fitness Four Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
o Sr. Luis Henrique Vieira da Silva atuando irregularmente como instrutor de musculação já que o mesmo não
possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, apresentou Termo de Compromisso
de Estágio de acordo com a legislação vigente, porém no momento da fiscalização não estava supervisionado por
profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio. Sendo assim, foi autuado conforme AIPF nº
025304 e Relatório de Visita nº 035408 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade
foi autuada conforme AIPJ nº 051635 e Relatório de Visita nº 035409, por conivência com o exercício ilegal da
profissão e entidade com documentação irregular. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades do
fiscalizado acima citado, enviar justificativa por escrito para este Conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda, ficou
ciente de que poderiam sofrer as penalidades legais cabíveis. No dia 22/07/2011, foi encaminhada Carta CREF4/SP
nº 0892/11 – fisc I ao Prof. Michel Costa Marçola informando sobre a autuação acima mencionada e após análise, o
Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional
de que em caso de reincidência na infração, (Cód. 4 – conivência com o exercício ilegal da profissão) dessa pessoa
jurídica, seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 12/08/2011, conforme Aviso de
Recebimento, o Prof. Michel Costa Marçola tomou ciência do comunicado. No dia 13/03/2012, em revisita a Fitness
Four Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou como em visita anterior o Sr. Luis Henrique Vieira
da Silva atuando irregularmente como instrutor de musculação já que o mesmo não possuía habilitação junto ao
sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, apresentou Termo de Compromisso de Estágio, porém com data
de validade vencida e sem supervisão de profissional habilitado, logo descaracterizando a atividade de estágio.
Desta forma, foi autuado conforme AIPF nº 026778 e Relatório de Visita nº 039160 por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada foi autuada novamente conforme AIPJ nº 052347 e Relatório
de Visita nº 039162, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a suspender
imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, enviar impugnação por escrito para este Conselho no
prazo de 10 (dez) dias e, ainda, ficaram cientes de que se necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais
cabíveis. No dia 06/06/2013, em revisita a Fitness Four Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou
o Sr. Mario Marcus Bueno da Silva atuando irregularmente como instrutor de musculação já que o mesmo não
possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava sob supervisão de
profissional devidamente habilitado, porém não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a
legislação vigente, logo descaracterizando a atividade de estágio. Desta forma, foi autuado conforme AIPF nº
037560 e Relatório de Visita nº 052671 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade
fiscalizada foi autuada novamente conforme AIPJ nº 065514, por conivência com o exercício ilegal da profissão e
entidade com documentação irregular. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado
acima citado, regularizar o Termo de Compromisso de Estágio, efetuar o recadastramento do Certificado de
Registro de pessoa jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No
dia 10/09/2014, foi renovado o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica até 31/07/2016, logo, regularizando esta
infração. Destaca-se que em todas as visitas de fiscalização acima mencionadas o Prof. Michel Costa Marçola,
CREF 069661-G/SP, responsável técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas
irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados
pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP,
deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. MICHEL COSTA MARÇOLA – CREF
069661-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física,
infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V, VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código
de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Mario Augusto Charro –
Relator Suplente (CREF 000139-G/SP) e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
66) Protocolo: 2016/010897 – CI nº 0147/16 – fisc
Assunto: No dia 02/04/2013, em visita a 360 Graus Fitness Center, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou 06 (seis) pessoas praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, após cerca de
20 (vinte) minutos do início da fiscalização a Profª. Marília Zuza de Luna CREF 091275-G/SP compareceu ao local
para assumir as atividades e na qualidade de instrutora de musculação, foi autuada conforme AIPF nº 034953, por
permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientada quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou
ciente de que se necessário o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 24/09/2013, em revisita
a 360 Graus Fitness Center, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou cerca de 10 (dez) pessoas praticando
atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, o Sr. Edinei proprietário da entidade, informou que a
profissional responsável pelo horário e responsável técnica (Marília Zuza de Luna) estava em um velório. Assim
sendo a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 066527 e Relatório de Visita nº 056265, por ausência de profissional
habilitado. Foram orientados quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento
das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No
dia 27/05/2014, em revisita a 360 Graus Fitness Center, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou 08 (oito)
alunos aproximadamente, praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado, o Sr. Edinei
proprietário da entidade, informou que a instrutora Karina, responsável pelo horário, havia saído para ir à farmácia e
que retornaria em poucos minutos, o que de fato ocorreu. Diante dos fatos a entidade foi novamente autuada
conforme AIPJ nº 075701 e Relatório de Visita nº 062913, por ausência de profissional habilitado e instalações
irregulares. Foram orientados quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o
oferecimento das atividades físicas, efetuar os devidos reparos nas instalações e, ainda, ficaram cientes de que o
CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 11/06/2015, em revisita a 360 Graus Fitness Center, a
Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. André da Silva Alves atuando irregularmente como instrutor de
boxe para 07 (sete) alunos, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Sendo
assim, foi autuado conforme AIPF nº 041442 e Relatório de Visita nº 075345, por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. Constatou-se também mais 19 (dezenove) beneficiários praticando atividades de
musculação sem a supervisão/orientação de profissional devidamente habilitado. Consequentemente a entidade
fiscalizada foi autuada outra vez conforme AIPJ nº 087970 e Relatórios de Visita nºs 075343 e 075344, por ausência
de profissional habilitado e conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a suspender
imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as
medidas legais cabíveis. Destaca-se que nas visitas de fiscalização dos dias 24/09/2013, 27/05/2014 e 11/06/2015
a Profª. Marília Zuza de Luna, responsável técnica, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada
pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. MARÍLIA ZUZA DE LUNA –
CREF 091275-G/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença
de profissional habilitado, por permitir o funcionamento de estabelecimento com instalações irregulares e
por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e
XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada
Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086G/SP) e os membros Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza – Relator Suplente (CREF 000259-G/SP) e Cons.
Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP).
67) Protocolo: 2016/010888 – CI 0146/16 – fisc
Assunto: No dia 14/06/2011, em visita a Life Atividades Físicas e Saúde, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou a Srª. Denise da Silva Ferrari atuando irregularmente como instrutora de musculação para 08 (oito)
alunos já que a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Sendo assim, foi autuada
conforme AIPF nº 024567, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Eduardo de
Oliveira Fabri CREF 061314-G/SP na qualidade de responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº 024568, por
permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades
da fiscalizada acima citada, enviar justificativa por escrito para este Conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda,
ficou ciente de que poderiam sofrer as penalidades legais cabíveis. No dia 29/06/2011 O Prof. Eduardo de Oliveira
Fabri encaminhou justificativa ao AIPF nº 024568, alegando que suspendeu temporariamente a estagiária até a
regularização com o CREF. No dia 01/08/2011, foi encaminhada Carta Circular CREF4/SP nº 001/11 – fisc II ao
Prof. Eduardo de Oliveira Fabri informando sobre a autuação acima mencionada e informando que foi recebida no
dia 29/06/2011 a justificativa do AIPF nº 024568 e após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização
decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência na
infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física) seria encaminhada denúncia a
Comissão de Ética Profissional. No dia 11/08/2011, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Eduardo de Oliveira
Fabri tomou ciência do comunicado. No dia 17/03/2015, em revisita a Life Atividades Físicas e Saúde, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou os Srs. Luiz Henrique Andrade de Paula e Pedro Henrique Freire Marques
atuando irregularmente como instrutores de musculação para cerca de 10 (dez) alunos, uma vez que ambos não
possuíam habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declararam ser estagiários, porém não apresentaram
Termos de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional habilitado,
logo descaracterizando a atividade de estágio. Desta forma, foram autuados conforme AIPF nº 044584 (Relatório de
Visita nº 076855) e AIPF nº 044585 (Relatório de Visita nº 076856) respectivamente, por praticar o exercício ilegal
da profissão de Educação Física. Após alguns minutos do início da fiscalização chegou ao local o Prof. Rodrigo
Aparecido Fiore Bianchi. É registrado no sistema CONFEF/CREFs, porém ainda não havia efetuado a transferência
obrigatória de seu registro do CREF do Paraná para o CREF de São Paulo, já que o mesmo residia e atuava no
Estado de São Paulo há mais de 180 (cento e oitenta) dias. Assim sendo, foi autuado conforme AIPF nº 044586 e
Relatório de Visita nº 076857, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade
vencido, permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, o funcionamento da entidade sem a presença
de profissional habilitado, funcionamento da entidade com documentação irregular e infração à Resolução CONFEF
76/2004 (transferência de registro profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs). A entidade fiscalizada foi
autuada conforme AIPJ nº 085851 e Relatórios de Visita nºs 076858 e 076859, por ausência de profissional
habilitado, conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular, este último devido
o Certificado de Registro de pessoa jurídica estar vencido desde 31/03/2008. Foram orientados a suspender
imediatamente as atividades dos fiscalizados acima citados, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, efetuar o recadastramento da entidade e, ainda, ficaram
cientes de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 08/04/2015, em revisita a Life
Atividades Físicas e Saúde, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Renan Rodrigues Brambila
orientando atividades de ginástica para 08 (oito) alunas, não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs
e/ou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, com a presença de profissional
habilitado, logo descaracterizando as atividades de estágio, já que o mesmo declarou ser estagiário. Diante da
infração, foi autuado conforme AIPF nº 043925 e Relatório de Visita nº 077107 por praticar o exercício ilegal da
profissão de Educação Física. Em prosseguimento da fiscalização o Agente constatou também 07 (sete) alunos
praticando atividades de musculação sem a devida supervisão/orientação de profissional habilitado. A vista disso a
entidade fiscalizada foi autuada novamente conforme AIPJ nº 085870 e Relatório de Visita nº 077108, por ausência
de profissional habilitado, conivência com o exercício ilegal da profissão e entidade com documentação irregular
este último devido o Certificado de Registro de pessoa jurídica continuar vencido desde 2008. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, efetuar o recadastramento da entidade e,
ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 25/05/2015, foi encaminhada
Carta CREF4/SP nº 1680/15 – fisc I ao Prof. Eduardo de Oliveira Fabri informando sobre a autuação do dia
17/03/2015 e após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu diante do exposto e considerando o
Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência desta Pessoa Jurídica na infração, (Cód. 3 – ausência
de profissional habilitado) seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 29/05/2015,
conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Eduardo de Oliveira Fabri tomou ciência do comunicado. Destaca-se que
nas visitas de fiscalização dos dias 17/03/2015 e 08/04/2015 o Prof. Eduardo de Oliveira Fabri, responsável técnico,
não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de
Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face do Sr. EDUARDO DE OLIVEIRA FABRI – CREF 061314-G/SP, pela suposta conduta de
permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, por permitir o funcionamento de
estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o funcionamento de
estabelecimento com documentação irregular, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º
incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699G/SP) e os membros Cons. Margareth Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir
Paula Lima (CREF 000686-G/SP).
68) Protocolo: 2016/010887 – CI nº 0145/16 – fisc
Assunto: No dia 19/04/2013, em visita a Academia Rhodes, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Sr. Valdir, beneficiário do local,
informou que o profissional responsável pelo local (Tamer Chaim CREF 017225-P/SP) não estava presente, porque
tinha uma consulta médica. Assim sendo a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 060114 e Relatório de Visita nº
050483, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, este último devido o
Certificado de Registro da Pessoa Jurídica estar vencido desde 31/03/2013. Foram orientados a fazer o
recadastramento da pessoa jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais
cabíveis. No dia 04/09/2013, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 3200/13 – fisc I ao Prof. Tamer Chaim
informando sobre a autuação acima citada e após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu
diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência na infração dessa
pessoa jurídica, (Cód. 3 – ausência de profissional habilitado) seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética
Profissional. No dia 13/09/2013, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Tamer Chaim tomou ciência do
comunicado. No dia 21/01/2015, em revisita a Academia Rhodes, as Agentes de Orientação e Fiscalização
constataram como em visita anterior a prática de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. O Sr.
Jorge, aluno da academia, informou que o Prof. Tamer, havia saído para ir a um velório e que retornaria mais tarde.
Diante disso a entidade fiscalizada foi autuada novamente conforme AIPJ nº 082564 e Relatório de Visita nº
073443, por ausência de profissional habilitado. Foram orientados, quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que se necessário o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 02/04/2015, em revisita a Academia Rhodes, a Agente de
Orientação e Fiscalização constatou novamente o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional
habilitado. Havia 02 (duas) alunas treinando na sala de musculação no momento da fiscalização, uma das alunas
informou que alguns alunos "mais antigos" ficam com a chave da academia para treinar nos horários que o Sr.
Tamer não está. Diante da infração a entidade fiscalizada, foi autuada conforme AIPJ nº 086302 e Relatório de
Visita nº 077253, por ausência de profissional habilitado e entidade com documentação irregular, já que o
Certificado de Registro da Pessoa Jurídica estava vencido desde 2013. Foram orientados a fazer o
recadastramento da pessoa jurídica, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o
oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais
cabíveis. No dia 14/04/2015, foi renovado o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica até 01/02/2016, logo,
regularizando esta infração. No dia 28/01/2016, em revisita a Academia Rhodes, a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou mais uma vez o oferecimento de atividades físicas sem a orientação de profissional
habilitado. No momento da fiscalização havia 03 (três) alunos treinando na sala de musculação, porém não havia
nenhum profissional habilitado presente. Em consequência dos fatos a entidade, foi autuada conforme AIPJ nº
2016/000370, por ausência de profissional habilitado. Foram orientados quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP
tomaria as medidas legais cabíveis. Destaca-se que em todas as visitas de fiscalização acima mencionadas o Prof.
Tamer Chaim, responsável técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas
irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados
pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP,
deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. TAMER CHAIM – CREF 017225-P/SP,
pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional
habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto –
Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
69) Protocolo: 2016/010884 – CI 0143/16 – fisc
Assunto: No dia 30/11/2011, em revisita a Fast Fitness Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou a Srª. Fernanda Machado Scridelli atuando irregularmente como instrutora de natação para 06 (seis)
alunos, uma vez que a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Assim sendo foi autuada
conforme AIPF nº 026618, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi constatado também
04 (quatro) beneficiários praticando atividades de musculação sem a presença de profissional habilitado. O Agente
aguardou o retorno da Profª. Claudia Regina de Godoy Azevedo, CREF 046320-G/SP, que foi autuada novamente
conforme AIPF nº 026619, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientada a suspender imediatamente as atividades da
fiscalizada acima citada, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento
das atividades físicas, enviar justificativa por escrito para este Conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda, ficou
ciente de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 06/12/2011 a Profª. Claudia Regina
de Godoy Azevedo encaminhou justificativa ao AIPF nº 026619, alegando que no dia da fiscalização precisou sair
por 15 (quinze) minutos para ir até outra academia distante 01 (um) quilômetro, e quando saiu não havia nenhum
aluno na musculação. Informa que isso nunca havia ocorrido. A Profª. Claudia se compromete a nunca mais deixar
a academia sem a supervisão de um profissional e que já estava sendo providenciada a regularização do contrato
de estágio da Srª. Fernanda. No dia 19/06/2013, em revisita a Fast Fitness Academia, a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema
CONFEF/CREFs, uma vez que o Certificado de Registro da pessoa jurídica encontrava-se vencido. Sendo assim a
entidade, foi autuada conforme AIPJ nº 064173, por entidade com documentação irregular. Foram orientados a
enviar o recadastramento da entidade e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP se necessário poderia adotar
as medidas legais cabíveis. No dia 05/07/2013, foi renovado o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica até
31/08/2014, logo, regularizando esta infração. No dia 15/01/2014, em revisita a Fast Fitness Academia, a Agente de
Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Amanda Pereira orientando atividades de ginástica para
aproximadamente 06 (seis) pessoas. Declarou ser graduada em Educação Física, porém a mesma não possuía
habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Desta forma, foi autuada conforme AIPF nº 037884 e Relatório de
Visita nº 064605, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Em consequência a entidade foi
autuada conforme AIPJ nº 073139, por conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada até a regularização junto ao sistema
CONFEF/CREFs e, ainda, ficaram cientes de que se necessário o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais
cabíveis. No dia 13/07/2015, em revisita a Fast Fitness Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
08 (oito) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após alguns minutos a
Profª. Claudia Regina de Godoy Azevedo chegou ao local para assumir as atividades e foi autuada pela segunda
vez conforme AIPF nº 045619, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado.
Foi orientada quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades
físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 22/07/2015 a Profª.
Claudia Regina de Godoy Azevedo encaminhou impugnação ao AIPF nº 045619, alegando que no dia da
fiscalização precisou se ausentar da academia por aproximadamente10 (dez) minutos e informou aos 08 (oito)
alunos que ali estavam que precisou ir até a casa de sua mãe distante 150 (cento e cinqüenta) metros da academia
para medicá-la. A requerente pede compreensão diante do fato explanado. No dia 23/07/2015 foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 1049/2015. No dia 11/09/2015 o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2747/15 – Fisc.II, a Profª. Claudia Regina de Godoy Azevedo,
informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os
argumentos apresentados na impugnação apenas confirmaram a irregularidade constatada na ação fiscalizatória, e
devido à reincidência na infração (Cód. 21 - permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado), seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético
Disciplinar. No dia 22/09/2015, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Claudia Regina de Godoy Azevedo tomou
ciência da decisão. A Profª. Claudia Regina de Godoy Azevedo não interpôs recurso contra a decisão acima citada.
Salienta-se que nas visitas de fiscalização dos dias 19/06/2013 e 15/01/2014 a Profª. Claudia Regina de Godoy
Azevedo, responsável técnica, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuada pelas irregularidades
constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. CLAUDIA REGINA DE GODOY AZEVEDO – CREF
046320-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e por
permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo
6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os membros Cons. Marcelo Vasques Casati –
Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP).
70) Protocolo: 2016/010880 – CI 0141/16 – fisc
Assunto: No dia 25/04/2014, em visita a Academia Forma e Ação (PJ nº 015403-K), a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou a Profª. Janete Cristina Evangelista de Souza atuando irregularmente como instrutora de
musculação. É registrada no sistema CONFEF/CREFs, no entanto com área de atuação na licenciatura e ginástica,
ou seja, restrita a área escolar e/ou aulas específicas de ginástica. Diante disso a Profª. Janete Cristina
Evangelista de Souza CREF 022973-G/SP na qualidade de instrutora de musculação, foi autuada conforme AIPF
nº 037945 e Relatório de Visita nº 060362, por exercer a profissão sem porte da cédula de identidade profissional e
praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientada a suspender
imediatamente as atividades, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o
oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis.
No dia 03/10/2014, em revisita a Academia Forma e Ação (PJ nº 015403-K), a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o Sr. Haroldo Belarmino Teixeira atuando irregularmente como instrutor de musculação para
aproximadamente 05 (cinco) alunos, tendo em vista que o mesmo não possuia habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Diante da infração foi autuado conforme AIPF nº 045213 e Relatório de Visita nº 071313, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº
076945 e Relatório de Visita nº 071314, por estabelecimento sem registro, ausência de profissional habilitado e
conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades do
fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento
das atividades físicas, fazer o registro do estabelecimento no sistema CONFEF/CREFs e, ainda, ficaram cientes de
que o CREF4/SP se necessário adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 15/12/2015, em visita a Academia
Forma e Ação (004368-PJ/SP), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou novamente a Profª. Janete
Cristina Evangelista de Souza atuando irregularmente como instrutora de musculação para 04 (quatro) alunos. É
registrada no sistema CONFEF/CREFs, no entanto com área de atuação na licenciatura e ginástica, ou seja, restrita
a área escolar e/ou aulas específicas de ginástica. Diante disso na qualidade de instrutora de
musculação/proprietária, foi autuada conforme AIPF nº 047975 e Relatório de Visita nº 079237, por exercer a
profissão sem porte da cédula de identidade profissional e com prazo de validade vencido, praticar a atuação
profissional fora da área de atuação (desvio de função) e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de
profissional habilitado. Foi orientada a suspender imediatamente as atividades, quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, fazer o recadastramento da
entidade e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Salienta-se que na visita de
fiscalização do dia 03/10/2014, a Profª. Janete Cristina Evangelista de Souza, representante legal, não se
encontrava no local, desta forma, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face da Sra. JANETE CRISTINA EVANGELISTA DE SOUZA – CREF 022973-G/SP, pela suposta conduta de
não portar Cédula de Identidade Profissional válida, por praticar atividade profissional fora da área de
atuação, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem registro, por permitir o funcionamento de
estabelecimento sem a presença de profissional habilitado e por permitir o exercício ilegal da profissão,
infringindo o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos III, IX, XV, XXI e XXII, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF 003040-G/SP) e os membros
Cons. Tadeu Corrêa – Relator Suplente (CREF 001086-G/SP) e Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF
000259-G/SP).
71) Protocolo: 2016/010869 – CI 0138/16 – fisc
Assunto: No dia 18/01/2012, em revisita a Força Total Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou
o oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, já que o
Certificado de Registro da entidade continuava vencido. Consequentemente a entidade fiscalizada foi autuada
conforme AIPJ nº 053885, por entidade com documentação irregular. Foram orientados a fazer o recadastramento
da pessoa jurídica e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia
13/02/2012, em revisita a Força Total Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento
de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, uma vez que o Certificado
de Registro de pessoa jurídica estava vencido desde março de 2007. Consequentemente a entidade fiscalizada foi
autuada novamente conforme AIPJ nº 053251, por entidade com documentação irregular. Foi orientada a fazer o
recadastramento da entidade e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia
09/01/2014, em revisita a Força Total Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento
de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, uma vez que o Certificado
de Registro de pessoa jurídica continuava vencido desde 31/03/2013. A entidade fiscalizada foi autuada outra vez
conforme AIPJ nº 073125, por entidade com documentação irregular. Foi orientada a efetuar o recadastramento da
entidade e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 13/01/2015, em
revisita a Força Total Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades
físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, uma vez que o Certificado de Registro de
pessoa jurídica estava vencido. A entidade fiscalizada foi novamente autuada conforme AIPJ nº 082399, por
entidade com documentação irregular. Foram orientados a efetuar o recadastramento da entidade e, ainda, ficaram
cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 12/03/2015, em revisita a Força Total
Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou como em visitas anteriores o oferecimento de
atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs. O Certificado de Registro de
pessoa jurídica estava vencido. A entidade fiscalizada foi autuada mais uma vez conforme AIPJ nº 085381 e
Relatório de Visita nº 076090, por entidade com documentação irregular. Foram orientados a efetuar o
recadastramento da entidade e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis.
Salienta-se que as visitas de fiscalização dos dias 12/01/2010, 15/03/2011, 18/01/2012, 13/01/2015 e 12/03/2015 a
Profª. Juliana Maena Chahade Gomes de Souza, CREF 029377-P/SP, responsável técnica, não se encontrava no
local, desta forma, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional –
CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra.
JULIANA MAENA CHAHADE – CREF 029377-P/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de
estabelecimento sem registro, infringindo o artigo 6º inciso III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró
Correia – Relator Suplente (CREF 025699-G/SP) e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).
72) Protocolo: 2016/010871 – CI 0139/16 – fisc
Assunto: No dia 02/05/2011, em revisita a Academia Forma e Ação, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, já
que a renovação do Certificado de Registro da pessoa jurídica encontrava-se pendente. A entidade foi autuada
novamente conforme AIPJ nº 050119 e Relatório de Visita nº 033774, por entidade com documentação irregular.
Foram orientados a fazer o recadastramento da pessoa jurídica, indicar novo responsável técnico graduado (pleno
e/ ou bacharel) e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP se necessário adotaria as medidas legais cabíveis. No
dia 19/09/2012 em revisita a Academia Forma e Ação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou novamente
o oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, uma vez que
a entidade encontra-se com o Certificado de Registro da pessoa jurídica vencido. A entidade fiscalizada foi autuada
conforme AIPJ nº 057711 e Relatório de Visita nº 043696, por entidade com documentação irregular. Foram
orientados a fazer a renovação do certificado, indicar novo responsável técnico graduado (pleno e/ ou bacharel) e,
ainda, ficaram cientes de que caso não se regularizasse a situação seriam tomadas as medidas legais cabíveis. No
dia 31/07/2013, em revisita a Academia Forma e Ação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, já que o
Certificado de Registro da pessoa jurídica estava com prazo de validade vencido. A entidade fiscalizada foi autuada
conforme AIPJ nº 067282, por entidade com documentação irregular. Foram orientados a fazer o recadastramento
anual da entidade e, ainda, ficaram cientes de que se o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No
dia 25/04/2014, em revisita a Academia Forma e Ação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o
oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado já que a entidade possui dois
pavimentos que oferecem atividades de musculação simultaneamente e no momento da fiscalização havia apenas
uma profissional orientando as atividades. Assim sendo a entidade foi autuada conforme AIPJ nº 072032 e Relatório
de Visita nº 065800, por entidade sem responsável técnico, ausência de profissional habilitado e entidade com
documentação irregular este último devido o Certificado de Registro da entidade estar com data de validade vencida
(31/03/2008). Foram orientados a fazer o recadastramento da entidade, indicar novo responsável técnico graduado
(pleno e/ ou bacharel) e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia
14/04/2015, em revisita a Academia Forma e Ação, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Marcio
Arcanjo de Barros atuando irregularmente como instrutor de musculação. É registrado no sistema CONFEF/CREFs,
porém possui área de atuação na licenciatura, ou seja, restrita a área escolar. Assim sendo foi autuado conforme
AIPF nº 041605, por praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Consequentemente
a entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 085809 e Relatório de Visita nº 076824, por ausência de
profissional habilitado, permitir a atuação profissional em desvio de função e entidade com documentação irregular
este último devido o Certificado de Registro da entidade continuar vencido desde 31/03/2011. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, fazer o recadastramento da entidade, indicar
novo responsável técnico graduado (pleno e/ ou bacharel) e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as
medidas legais cabíveis. No dia 06/05/2015, em revisita a Academia Forma e Ação, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou como em visita anterior o Sr. Marcio Arcanjo de Barros atuando irregularmente como
instrutor de musculação. É registrado no sistema CONFEF/CREFs, porém continuava com área de atuação na
licenciatura, ou seja, restrita a área escolar. Desta forma foi autuado novamente conforme AIPF nº 042541, por
praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). A entidade fiscalizada, por conseguinte
foi autuada conforme AIPJ nº 084924 e Relatório de Visita nº 076986, por entidade sem responsável técnico,
permitir a atuação profissional em desvio de função e entidade com documentação irregular este último devido o
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica que se encontrava com data de validade vencida. Foram orientados a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da presença de
profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, fazer o recadastramento da entidade, indicar
novo responsável técnico e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia
22/06/2015, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1945/15 – fisc I ao Prof. Alex Sandro de Souza Sá informando
sobre a autuação do dia 14/04/2015 e após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu diante do
exposto e considerando o Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência na infração dessa pessoa
jurídica, (Cód. 3 – ausência de profissional habilitado) seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética
Profissional. No dia 23/06/2015, em revisita a Academia Forma e Ação, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o oferecimento de atividades físicas sem o devido recadastramento junto ao sistema CONFEF/CREFs, já
que o Certificado de Registro da pessoa jurídica estava com prazo de validade vencido desde 31/03/2011. A
entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 086239 e Relatório de Visita nº 079564 por entidade com
documentação irregular. Foram orientados a fazer o recadastramento da entidade e, ainda, ficaram cientes de que
se o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 29/06/2015, conforme Aviso de Recebimento, o
Prof. Alex Sandro de Souza Sá tomou ciência do comunicado. No dia 15/12/2015, em revisita a Academia Forma e
Ação, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Profª. Janete Cristina Evangelista Souza atuando
irregularmente como instrutora de musculação. É registrada no sistema CONFEF/CREFs, no entanto com área de
atuação na licenciatura e ginástica, ou seja, restrita a área escolar e/ou aulas específicas de ginástica. Diante disso
foi autuada conforme AIPF nº 047975 e Relatório de Visita nº 079237, por exercer a profissão sem porte da cédula
de identidade profissional e com prazo de validade vencido, praticar a atuação profissional fora da área de atuação
(desvio de função) e permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Em
decorrência a entidade fiscalizada, foi autuada conforme AIPJ nº 092611 e Relatório de Visita nº 079238, por
ausência de profissional habilitado, permitir a atuação profissional em desvio de função e entidade com
documentação irregular este último devido o Certificado de Registro vencido desde 2011. Foi orientada a suspender
imediatamente as atividades, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o
oferecimento das atividades físicas, fazer o recadastramento da entidade e, ainda, ficaram cientes de que o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Salienta-se que nas visitas de fiscalização dos dias 02/05/2011,
19/09/2012, 31/07/2013, 25/04/2014, 14/04/2015, 06/05/2015, 23/06/2015 e 15/12/2015 o Prof. Alex Sandro de
Souza Sá, CREF 022972-P/SP, responsável técnico, não se encontrava no local, desta forma, não sendo autuado
pelas irregularidades constatadas. Destaca-se ainda que o Prof. Alex Sandro de Souza Sá é provisionado em
musculação e a entidade fiscalizada oferece modalidades de ginástica e musculação, portanto conforme Resolução
CONFEF nº 134/2007 e Resolução CREF4/SP nº 014/2003 o responsável técnico deveria possuir registro no
sistema CONFEF/CREFs de graduado (pleno e/ ou bacharel). A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. ALEX
SANDRO DE SOUZA SÁ – CREF 022972-P/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de
estabelecimento com documentação irregular, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a
presença de profissional habilitado, por permitir a atividade profissional fora da área de atuação, infringindo
o artigo 4º inciso VIII, artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Flavio Delmanto (CREF 000002-G/SP) e os membros Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni –
Relator Suplente (CREF 075563-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
73) Protocolo: 2016/012167 – CI 0154/16 fisc
Assunto: No dia 17/07/2014, em visita a Fitness Four Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou
o oferecimento de atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Decorridos 25 (vinte e cinco) minutos
do início da fiscalização e após contato telefônico da recepcionista, o Prof. Luis Henrique Vieira da Silva CREF,
098086-G/SP retornou ao local para assumir as atividades. Por conseguinte na qualidade de instrutor de
musculação/responsável técnico, foi atuando conforme AIPF nº 040406 por permitir o funcionamento da entidade
sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional
habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP poderia aplicar as
penalidades legais cabíveis. No dia 22/01/2015, em revisita a Fitness Four Academia, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou como em visita anterior beneficiários praticando atividades físicas sem a presença de
profissional habilitado. O Prof. Luis Henrique Vieira da Silva chegou ao local após 16 (dezesseis) minutos do início
da fiscalização e, foi atuando novamente conforme AIPF nº 039695 por permitir o funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado
durante o oferecimento das atividades físicas, sobre procedimentos para envio de impugnação e, ainda, ficou ciente
de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 26/01/2015 o Prof. Luis Henrique Vieira da Silva
encaminhou impugnação ao AIPF nº 039695 alegando que no dia da fiscalização ausentou-se da academia durante
alguns minutos para ir ao banco, retornando ao local após 15 (quinze) minutos. O requerente justificou que
trabalhava sozinho sendo proprietário e responsável técnico, e que às vezes deixava a academia sozinha por
necessidade tendo consciência dessa ilegalidade e se comprometeu a não repetir essa infração. No dia 28/01/2015,
foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0415/2015. No dia 17/04/2015 o Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1243/15 – Fisc.II, ao Prof. Luis
Henrique Vieira da Silva, informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente,
tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da
conduta autuada pela ação fiscalizatória e devido à reincidência na infração, (Cód. 21 – permitir o funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional
para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 22/04/2015, conforme aviso de recebimento, o Prof. Luis
Henrique Vieira da Silva tomou ciência da decisão. O Prof. Luis Henrique Vieira da Silva não interpôs recurso contra
a decisão acima tomada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou
pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. LUIS HENRIQUE VEIRIA DA SILVA – CREF
098086-G/SP, pela suposta conduta de permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI e artigo 9º incisos V e VII do Código de
Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros Cons. Nelson Leme da Silva Junior
– Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP).
74) Protocolo: 2016/012171 – CI 0155/16 fisc
Assunto: No dia 26/06/2014, em visita a Planet Academia (009055-PJ/SP), a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou o Sr. Airton Moreira de Souza atuando irregularmente como instrutor de musculação para 13 (treze)
pessoas, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Sendo assim, foi autuado
conforme AIPF nº 037532, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Sr. Odirlei Leite
Santana CREF 092024-G/SP chegou ao decorrer da fiscalização e na qualidade de responsável técnico, foi
autuado conforme AIPF nº 037533, por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP
poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 08/07/2014 o Prof. Odirlei Leite Santana encaminhou impugnação
ao AIPF nº 037533 alegando que no dia da fiscalização ausentou-se durante cerca de 10 (dez) minutos para ir a
uma farmácia nas imediações da academia, porque havia sentindo fortes dores de cabeça deixando 13 (treze)
alunos sozinhos. Informou também que o Sr. Airton apenas ficou tomando conta da academia e observando os
companheiros treinando. O requerente alegou que não autorizou ninguém a orientar atividades e solicitou a
impugnação do auto de infração. No dia 10/07/2014, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº
1622/2014. No dia 14/11/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta
CREF4/SP nº 3985/14 – Fisc. II ao Prof. Odirlei Leite Santana informando que a impugnação apresentada em sede
de defesa foi interposta por terceiros e não constava procuração nos autos, portanto não atendendo aos termos do
Art. 40, § 1º e § 2º, da Resolução CREF4/SP nº 064/12, logo foi negada admissibilidade da impugnação acima
mencionada e ante o exposto e considerando o Código de Ética Profissional ficou ciente de que em caso de
reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física), seria encaminhada
denúncia a Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 28/11/2014,
conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Odirlei Leite Santana tomou ciência da decisão. O Prof. Odirlei Leite
Santana não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. No dia 21/01/2015, em visita a Academia Planet 2
(007140-PJ/SP), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades físicas sem a
presença de profissional habilitado, Certificado de Registro vencido desde 31/10/2013 e pisos emborrachados
descolados e/ou faltando. A entidade fiscalizada foi autuada conforme AIPJ nº 082851 e Relatório de Visita nº
074136, por ausência de profissional habilitado, entidade com documentação irregular e instalações irregulares.
Foram orientados quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das
atividades físicas, a regularizar o Certificado de Registro de pessoa jurídica, efetuar os consertos necessários e,
ainda, ficaram cientes de que se necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 31/03/2015,
foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 1064/15 – fisc I ao Prof. Odirlei Leite Santana informando sobre a autuação do
dia 21/01/2015 e após análise, o Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu diante do exposto e
considerando o Código de Ética Profissional de que em caso de reincidência na infração, (Cód. 3 – ausência de
profissional habilitado) dessa pessoa jurídica, seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia
02/04/2015, em visita a Academia Planet (005588-PJ/SP), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou 13
(treze) alunos praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado. Após 20 (vinte) minutos do
início da fiscalização o Prof. Odirlei Leite Santana chegou ao local para assumir as atividades e na qualidade de
instrutor de musculação, foi autuado conforme AIPF nº 042875, por permitir o funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado
durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP poderia tomar as medidas
legais cabíveis. No dia 07/04/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Odirlei Leite Santana tomou ciência do
comunicado. No dia 28/04/2015 o Prof. Odirlei Leite Santana encaminhou impugnação ao AIPF nº 042875 alegando
que no dia da fiscalização ausentou-se da academia para ir a uma UBS próxima por motivo de suspeita de dengue.
No dia 04/05/2015, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0674/2015. No dia 03/06/2015 o
Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1743/15 – Fisc. II ao
Prof. Odirlei Leite Santana informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente,
tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da
conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração, (Cód. 21 –
permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado), seria encaminhada denúncia a
Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 28/07/2015, em revisita a
Academia Planet 2 (007140-PJ/SP), as Agentes de Orientação e Fiscalização constataram aproximadamente 17
(dezessete) beneficiários praticando atividades físicas sem a presença de profissional habilitado.
Consequentemente a entidade fiscalizada foi autuada novamente conforme AIPJ nº 081703 e Relatório de Visita nº
076747, por ausência de profissional habilitado e instalações irregulares. Foram orientados quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas, efetuar os
devidos reparos e, ainda, ficaram cientes de que o CREF4/SP se necessário tomaria as medidas legais cabíveis. No
dia 30/07/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Odirlei Leite Santana tomou ciência da decisão. No dia
09/09/2015, em revisita a Academia Planet 2 (007140-PJ/SP), as Agentes de Orientação e Fiscalização
constataram como em visita anterior aproximadamente 15 (quinze) beneficiários praticando atividades físicas sem a
presença de profissional habilitado. Após aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) minutos ao início da fiscalização
o Prof. Odirlei Leite Santana chegou ao local para assumir as atividades e na qualidade de instrutor de
musculação/responsável técnico, foi autuado novamente conforme AIPF nº 046664 e Relatório de Visita nº 078680,
por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou
ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 14/01/2016, em revisita a
Academia Planet 2 (007140-PJ/SP), o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o oferecimento de atividades
físicas sem o devido recadastramento anual da entidade junto ao sistema CONFEF/CREF’s, já que o Certificado de
Registro de pessoa jurídica estava vencido desde 31/10/2015. Diante disso a entidade foi autuada conforme AIPJ
nº 2016/000204, por entidade com documentação irregular. Foram orientados a efetuar o recadastramento da
entidade durante os 02 (dois) meses que antecedem a data do vencimento do Certificado e, ainda, ficaram cientes
de que o se necessário o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 29/01/2016, foi renovado o
Certificado de Registro de Pessoa Jurídica até 31/10/2016, logo, regularizando esta infração. Destaca-se que nas
visitas de fiscalização dos dias 21/01/2015 e 28/07/2015 o Prof. Odirlei Leite Santana, responsável técnico, não se
encontrava no local, desta forma, não sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização,
bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face do Sr. ODIRLEI LEITE SANTANA – CREF092024-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física, por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado e por permitir o funcionamento de estabelecimento em condições irregulares,
infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons. Antônio
Lourival Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
75) Protocolo: 2016/012175 – CI 0157/16 fisc
Assunto: No dia 21/05/2013, em visita a Academia TNN Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
a Srª. Bruna Caroline Moreira Calderaro atuando irregularmente como instrutora de musculação, já que a mesma
não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária estava supervisionada por
profissional devidamente habilitado, apresentou Termo de Compromisso de Estágio, porém com data de validade
vencida, logo descaracterizando a atividade de estágio. Sendo assim, foi autuada conforme AIPF nº 036508, por
praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Thiago Nogueira Nogueira CREF 051750G/SP, na qualidade de responsável técnico/instrutor de musculação, foi autuado conforme AIPF nº 036509, por
permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades
da fiscalizada acima citada até a regularização do Termo de Compromisso de Estágio e, ainda, ficou ciente de que
se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 31/05/2013 o Prof. Thiago Nogueira
Nogueira encaminhou impugnação ao AIPF nº 036509 alegando que no dia da fiscalização a estagiária Bruna
portava o Termo de Compromisso de Estágio e este não estava devidamente atualizado devido à pendência da
faculdade. Declarou ainda que a estagiária estava devidamente supervisionada. O requerente informou que o
Contrato de Estágio foi regularizado e solicita o cancelamento da autuação. No dia 04/06/2013, foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 1762/2013. No dia 30/08/2013 o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 3106/13 – Fisc. II ao Prof. Thiago Nogueira Nogueira informando que
a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos
apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação
fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da
profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para abertura de
Processo Ético Disciplinar. No dia 17/09/2013, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Thiago Nogueira Nogueira
tomou ciência da decisão. O Prof. Thiago Nogueira Nogueira não interpôs recurso contra a decisão acima tomada.
No dia 05/11/2013, em revisita a Academia TNN Fitness, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª.
Gabriela dos Santos Moreira orientando atividades de ginástica para 07 (sete) pessoas, porém a mesma não
possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, contudo não apresentou Termo de
Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e não estava sob supervisão de profissional
devidamente habilitado, logo descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foi autuada conforme AIPF
nº 039509 e Relatório de Visita nº 057581 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof.
Thiago Nogueira Nogueira, foi autuado novamente conforme AIPF nº 039510, por permitir o exercício ilegal da
profissão da Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada,
regularizar o Termo de Compromisso de Estágio no prazo de 10 (dez) dias e, ainda, ficou ciente de que o
CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 13/11/2013 o Prof. Thiago Nogueira Nogueira encaminhou
impugnação ao AIPF nº 039510 alegando que no dia da fiscalização supervisionava a estagiária Gabriela e que a
mesma não portava o Termo de Compromisso de Estágio, pois a documentação estava em trâmite na faculdade. O
requerente informou ainda que o Contrato de Estágio foi regularizado e solicita o cancelamento da autuação. No
dia 20/11/2013, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0015/2014. No dia 09/05/2014 o Coordenador
do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1533/14 – Fisc. II ao Prof. Thiago
Nogueira Nogueira informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo
em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta
autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que devido à reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o
exercício ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional
para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 09/06/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Thiago
Nogueira Nogueira tomou ciência da decisão. No dia 26/06/2014, o Prof. Thiago Nogueira Nogueira, inconformado
com a decisão, interpôs recurso tempestivamente perante a Comissão de Orientação e Fiscalização, alegando que
no dia da fiscalização supervisionava a sala de musculação e a sala de ginástica simultaneamente o Agente de
Orientação e Fiscalização orientou que não haveria problema, pois as salas se encontravam no mesmo ambiente e
sem divisória; e quanto à estagiária Gabriela a mesma já se encontrava habilitada, pois tem a credencial do curso
de formação. No dia 13/10/2014, o Relator da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou o Prof.
Thiago Nogueira Nogueira quanto à decisão do julgamento do recurso do Processo nº 0015/14, a qual decidiu pela
improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão do Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização, qual seja mantida em sua integralidade o Termo de Fiscalização de Pessoa Física nº 039509 e
Relatório de Visita nº 057581 e, devido à reincidência em permitir a atuação de pessoa não habilitada, seria
encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional para a abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia
20/10/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Thiago Nogueira Nogueira tomou ciência da decisão. A
Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. THIAGO NOGUEIRA NOGUEIRA – CREF 051750-G/SP, pela
suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º
incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional,
sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e a Relatora Cons. Margareth
Anderáos (CREF 000076-G/SP) e os membros Cons. Waldecir Paula Lima – Relator Suplente (CREF 000686G/SP) e Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699-G/SP).
76) Protocolo: 2016/012180 – CI 0158/16 – fisc
Assunto: No dia 13/03/2013, em visita a Fit Mania, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou a Srª. Ana
Maria Ferreira Brandão atuando irregularmente como instrutora de musculação é registrada no sistema
CONFEF/CREFs, porém solicitou baixa de seu registro junto ao CREF4/SP. Sendo assim, foi autuada conforme
AIPF nº 033904, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Jefferson Tu CREF
078630-G/SP, na qualidade de representante legal/coordenador, foi autuado conforme AIPF nº 033905, por exercer
a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido e permitir o exercício ilegal da
profissão da Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima citada,
renovar sua cédula de identidade profissional e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as
medidas legais cabíveis. No dia 18/03/2013 o Prof. Jefferson Tu encaminhou impugnação ao AIPF nº 033905
alegando que no dia da fiscalização a Srª. Ana Maria, professora de Ensino Fundamental aposentada, apenas
treinava na academia não era funcionária e não estava fazendo orientação de atividades. O requerente informa que
o Agente se enganou e que foi muito intolerante. No dia 22/03/2013, foi aberto Processo Administrativo de
Fiscalização nº 0747/2013. No dia 25/04/2013 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização
encaminhou Carta CREF4/SP nº 1197/13 – Fisc. II ao Prof. Jefferson Tu informando que a impugnação apresentada
em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação são
insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de
reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada
denúncia a Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 02/05/2013,
conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Jefferson Tu tomou ciência da decisão. O Prof. Jefferson Tu não interpôs
recurso contra a decisão acima tomada. No dia 19/08/2014, em revisita a Fit Mania, a Agente de Orientação e
Fiscalização constatou o Sr. Fabio Marino Cesar orientando atividades de musculação para aproximadamente 03
(três) pessoas, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário,
contudo não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e não estava sob
supervisão de profissional devidamente habilitado, logo descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foi
autuado conforme AIPF nº 041901 e Relatório de Visita nº 070864 por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. O Prof. Jefferson Tu, chegou ao local após cerca de 30 (trinta) minutos e, foi autuado novamente
conforme AIPF nº 041902, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi orientado a
suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou ciente de que se necessário o
CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 08/09/2014 o Prof. Jefferson Tu encaminhou impugnação ao
AIPF nº 041902 alegando que no dia da fiscalização ausentou-se da academia para comprar sua refeição e que o
estagiário Fábio havia se comprometido a providenciar o Termo de Contrato de Estágio, fato que não ocorreu. O
requerente informou ainda que iria procurar outro profissional para auxiliá-lo. No dia 09/09/2014, foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 1674/2014. No dia 14/11/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 3806/14 – Fisc. II ao Prof. Jefferson Tu informando que a impugnação
apresentada em sede de defesa foi encaminhada intempestivamente, portanto não atendendo aos termos do Art. 40
§ 1º, da Resolução CREF4/SP nº 064/12, logo foi negada admissibilidade da impugnação acima mencionada e ante
o exposto e considerando o Código de Ética Profissional ficou ciente de que devido à reincidência na infração, (Cód.
14 – permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética
Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 03/02/2015, conforme Aviso de Recebimento, o
Prof. Jefferson Tu tomou ciência da decisão. O Prof. Jefferson Tu não interpôs recurso contra a decisão acima
tomada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento
de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. JEFFERSON TU – CREF 078630-G/SP, pela suposta conduta de
permitir o exercício ilegal da profissão, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e
VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto a
Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e
os membros Cons. Flavio Delmanto – Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF
001086-G/SP).
77) Protocolo: 2016/012182 – CI 0159/16 – fisc
Assunto: No dia 28/05/2012, em visita a Academia Cooper, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr.
Marcelo Rocha Spena atuando irregularmente como instrutor de pilates para 07 (sete) alunas, já que o mesmo não
possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Sendo assim, foi autuado conforme AIPF nº 029240 e
Relatório de Visita nº 041149, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profª. Priscila
Aparecida Leme de Almeida CREF 061131-G/SP, na qualidade de representante legal/instrutora de pilates, foi
autuada conforme AIPF nº 029241 e Relatório de Visita nº 041150, por permitir o exercício ilegal da profissão da
Educação Física. Foi orientada a suspender imediatamente as atividades da fiscalizado acima citada e, ainda, ficou
ciente de que se necessário o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 06/06/2012 a Profª. Priscila
Aparecida Leme de Almeida encaminhou impugnação ao AIPF nº 029241 alegando que desconhecia a
obrigatoriedade dos instrutores de pilates serem formados em Educação Física ou Fisioterapia. Informa ainda que
transferiu o Sr. Marcelo para a área administrativa e que ela passaria a ministrar as aulas de pilates. A requerente
solicita o cancelamento do auto, pois já foram feitas as devidas modificações. No dia 12/06/2012, foi aberto
Processo Administrativo de Fiscalização nº 2012/018889. No dia 14/08/2012 o Coordenador do Departamento de
Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1224/12 – Fisc. II a Profª. Priscila Aparecida Leme de
Almeida informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista
que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada
pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício
ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para
abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 22/08/2012, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Priscila
Aparecida Leme de Almeida tomou ciência da decisão. No dia 03/07/2014, em revisita a Academia Cooper, a
Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Marcelo Rocha Spena orientando atividades de musculação
para aproximadamente 10 (dez) alunos, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema
CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, contudo não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo
com a legislação vigente e não estava sob supervisão de profissional devidamente habilitado, logo
descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foi autuado novamente conforme AIPF nº 044364 e
Relatório de Visita nº 063262 por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profª. Priscila
Aparecida Leme de Almeida chegou ao local após contato telefônico e, foi autuada outra vez conforme AIPF nº
044366, por exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido, permitir o
exercício ilegal da profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. Foi orientada a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, renovar sua cédula
de identidade profissional e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia
14/07/2014 a Profª. Priscila Aparecida Leme de Almeida encaminhou impugnação ao AIPF nº 044366 alegando que
no dia da fiscalização ausentou-se da academia por 15 (quinze) a 20 (vinte) minutos para alimentar-se e em virtude
da falta do educador físico Sidnei de Oliveira, deixou seu sócio/estagiário Marcelo Rocha Spena sozinho com
poucos alunos. Informa ainda que contratou outra profissional para sanar essa falha. A requerente solicita que fosse
acolhida a argumentação da presente impugnação. No dia 15/07/2014, foi aberto Processo Administrativo de
Fiscalização nº 1422/2014. No dia 25/09/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização
encaminhou Carta CREF4/SP nº 3243/14 – Fisc. II a Profª. Priscila Aparecida Leme de Almeida informando que a
impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada parcialmente procedente, desconsiderando a infração
(Cód. 19 – exercer a profissão com cédula de identidade profissional com prazo de validade vencido) devido à
regularização do documento profissional e mantendo as infrações (Cód. 14 e 21 – permitir o exercício ilegal da
profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado), tendo em
vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta
autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que devido à reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o
exercício ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional
para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 26/09/2014, a Profª. Priscila Aparecida Leme de Almeida,
inconformada com a decisão, interpôs recurso tempestivamente perante a Comissão de Orientação e Fiscalização,
remetendo o Termo de Compromisso de Estágio do Sr. Marcelo Rocha Spena e solicitando a juntada do mesmo
aos autos alegando que não havia sido apresentado no ato da fiscalização. No dia 02/04/2015, o Presidente da
Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou a Profª. Priscila Aparecida Leme de Almeida quanto à
decisão de primeira instância expressa na Carta CREF4/SP nº 3243/14 – Fisc. II, onde ratificou a parcial
procedência da impugnação e pela manutenção da decisão do Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização, qual seja desconsiderou a infração (Cód. 19 – exercer a profissão com cédula de identidade
profissional com prazo de validade vencido) e manteve as infrações (Cód. 14 e 21 – permitir o exercício ilegal da
profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado), referente
ao Auto de Infração de Pessoa Física nº 044366 e, devido à reincidência em permitir o exercício ilegal da profissão,
seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional para a abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia
24/04/2015, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Priscila Aparecida Leme de Almeida tomou ciência da
decisão. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento
de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face da Sra. PRISCILA APARECIDA LEME DE ALMEIDA – CREF 061131-G/SP,
pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física e por permitir o
funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos
III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo
designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Marcelo Vasques
Casati (CREF 015211-G/SP) e os membros Cons. Mario Augusto Charro – Relator Suplente (CREF 000139G/SP) e Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP).
78) Protocolo: 2016/012183 – CI 0160/16 – fisc
Assunto: No dia 03/04/2014, em visita a Christianini Accademia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou
o Sr. Rafael Brito Gonçalves atuando irregularmente como instrutor de musculação para aproximadamente 08 (oito)
alunos, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário,
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente, no entanto não estava sob
supervisão de profissional devidamente habilitado, logo descaracterizando as atividades de estágio. Sendo assim,
foi autuado conforme AIPF nº 040245 e Relatório de Visita nº 065082, por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. Após aproximadamente 15 (quinze) minutos o Prof. Luiz Fernando Rafael da Silva CREF
064698-G/SP, chegou ao local e na qualidade de responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº 040246, por
permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades
do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais
cabíveis. No dia 15/04/2014 o Prof. Luiz Fernando Rafael da Silva encaminhou impugnação ao AIPF nº 040246
alegando que no dia da fiscalização precisou se ausentar da academia para ir ao pronto socorro acompanhar seu
filho. Informa que foi uma situação inesperada, por isso deixou o estagiário Rafael Brito sozinho por alguns minutos.
No dia 23/04/2014, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1228/2014. No dia 10/09/2014 o
Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 3073/14 – Fisc. II ao
Prof. Luiz Fernando Rafael da Silva informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi
encaminhada intempestivamente, portanto não atendendo aos termos do Art. 40 § 1º, da Resolução CREF4/SP nº
064/12, logo foi negada admissibilidade da impugnação acima mencionada e ante o exposto e considerando o
Código de Ética Profissional ficou ciente de que devido à reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício
ilegal da profissão de Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para
abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 25/09/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Luiz Fernando
Rafael da Silva tomou ciência da decisão. Em consulta ao histórico profissional do Prof. Luiz Fernando Rafael da
Silva, foi constatado o envio do mesmo à Comissão de Ética Profissional, através de CI nº 0232/11 de 06/09/2011, e
posterior Processo Ético Disciplinar nº 0098/11, por reincidência em permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. No dia 22/05/2014, conforme Portaria CREF4/SP nº 0863 de 11/08/2014, a denúncia foi julgada
procedente e o profissional Luiz Fernando Rafael da Silva, condenado à pena de advertência escrita sem aplicação
de multa, pela conduta conivência com o exercício ilegal da profissão, infringido o artigo 6º incisos VI, XIV, artigo 7º
incisos IV, VIII, artigo 9º incisos V, VII do Código de Ética Profissional, tendo ocorrido o trânsito em julgado da
decisão conforme folhas 65 (vs.) dos autos. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. LUIZ FERNANDO RAFAEL
DA SILVA – CREF 064698-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP) e os membros Cons. Pedro
Roberto Pereira de Souza – Relator Suplente (CREF 000259-G/SP) e Cons. Antônio Lourival Lourenço (CREF
003040-G/SP).
79) Protocolo: 2016/012185 – CI 0162/16 – fisc
Assunto: No dia 30/10/2013, em visita a Kubota Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr.
Pericles de Jesus Silva Neto atuando irregularmente como instrutor de musculação para aproximadamente 09
(nove) beneficiários, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Assim sendo, foi
autuado conforme AIPF nº 038862 e Relatório de Visita nº 058810, por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. O Prof. Emerson Pinto da Silva CREF 072228-G/SP, na qualidade de proprietário/responsável
técnico, foi autuado conforme AIPF nº 038863, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi
orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou ciente de que se
necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 11/11/2013 o Prof. Emerson Pinto da Silva
encaminhou impugnação ao AIPF nº 038863 alegando que no dia da fiscalização precisou se ausentar da academia
para ir ao banco, retornou em poucos minutos e deixou os alunos instruídos. Informou que o Sr. Péricles é apenas
instrutor de artes marciais e não orientou atividades. Tal fato ocorreu devido ao desligamento do profissional Luiz
Garutti. O requerente informa que tal situação já foi resolvida com a contratação de outro profissional regularmente
inscrito no CREF. No dia 20/11/2013, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0006/2014. No dia
09/05/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº
1370/14 – Fisc. II ao Prof. Emerson Pinto da Silva informando que a impugnação apresentada em sede de defesa
foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para
afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na
infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a
Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 05/06/2014, conforme Aviso de
Recebimento, o Prof. Emerson Pinto da Silva tomou ciência do comunicado. No dia 26/03/2014, em revisita a
Kubota Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Pericles de Jesus Silva Neto orientando
atividades de musculação, porém o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou
ser estagiário, contudo não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e
não estava sob supervisão de profissional devidamente habilitado, logo descaracterizando as atividades de estágio.
Desta forma, foi autuado novamente conforme AIPF nº 040972 e Relatório de Visita nº 070946, por praticar o
exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof. Emerson Pinto da Silva chegou ao local após cerca de 10
(dez) minutos e, foi autuado outra vez conforme AIPF nº 040973, por permitir o exercício ilegal da profissão da
Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda, ficou
ciente de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 07/04/2014 o Prof. Emerson Pinto da
Silva encaminhou impugnação ao AIPF nº 040973 alegando que no dia da fiscalização saiu para ir até o
estacionamento e retornou rapidamente deixando os alunos instruídos, e sem a intervenção do Sr. Péricles que é
apenas instrutor de artes marciais. Informa ainda que tal situação ocorreu devido ao pedido de demissão do
profissional Luiz Garutti. O requerente informa que tal situação já estava sendo regularizada com a contratação de
outro profissional regularmente inscrito no CREF. No dia 14/04/2014, foi aberto Processo Administrativo de
Fiscalização nº 0844/2014. No dia 25/09/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização
encaminhou Carta CREF4/SP nº 3162/14 – Fisc. II ao Prof. Emerson Pinto da Silva informando que a impugnação
apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na
impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de
que devido à reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física), seria
encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia
10/10/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Emerson Pinto da Silva tomou ciência da decisão. A
Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de
Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. EMERSON PINTO DA SILVA – CREF 072228-G/SP, pela suposta
conduta de permitir o exercício ilegal da profissão, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º
incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699G/SP) e os membros Cons. Margareth Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir
Paula Lima (CREF 000686-G/SP).
80) Protocolo: 2016/012007 – CI 0161/16 – fisc
Assunto: No dia 22/02/2016, em visita ao Centro Poliesportivo Delenice Aparecida Fonseca Oliveira (Prefeitura
Municipal de São Caetano do Sul), a Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Prof. Celso Octavio Busch,
CREF 044529-P/SP, atuando irregularmente como Instrutor de Voleibol, uma vez que possui área de atuação
restrita ao Futebol. Desta forma, foi autuado, conforme AIPF nº 2016/000597, por exercer a profissão sem o porte
da Cédula de Identidade Profissional, sendo que a mesma encontrava-se com prazo de validade vencido e, ainda,
praticar a atuação profissional fora da área de atuação (desvio de função). Foi orientado a respeito de sua área de
atuação, regularizar seu documento profissional, suspender as atividades e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP
tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 09/03/2016, o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 0750/2016, à Secretaria de Esportes e Turismo de São Caetano do
Sul, solicitando cópias de toda documentação apresentada pelo Sr. Celso Octavio Busch, pois o mesmo declarou
no momento da fiscalização não ser funcionário da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, mas sim que
possuía autorização para a utilização do espaço através da Sociedade Amigos da Vila Boqueirão. No dia
19/03/2016, este Conselho recebeu do Sr. Severo Neto de Oliveira, Secretário Municipal de Esporte e Turismo de
São Caetano do Sul, o Ofício nº 151/2016 – SEEST – PJ informando que em atenção a Carta CREF4/SP Nº
0750/2016, estavam sendo encaminhadas, em anexo, as cópias dos documentos solicitados com as informações
pertinentes. Em análise a documentação em questão, foi constatada cópia autenticada de Cédula de Identidade
Profissional com validade até 30/09/2019, onde, surpreendentemente, consta o Sr. Celso Octavio Busch,
provisionado em futebol, como graduado na categoria Licenciado/Bacharel, levando a crer que tal documento foi
utilizado para habilitar a Sociedade Amigos da Vila Boqueirão, a qual é Presidente, para o uso do espaço público
junto à Secretaria de Esportes e Turismo de São Caetano do Sul. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo encaminhamento à Câmara de Sindicância para melhor apuração
dos fatos relatados.
81) Protocolo: 2016/013198 - CI 0163/16 – fisc
Assunto: No dia 17/08/2012, em visita a DNA Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou os Srs.
Felipe da Silva Almeida e Luis Fernando Nabas Valverde atuando irregularmente como avaliador físico e instrutor
de musculação respectivamente, já que ambos não possuíam habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs.
Declararam ser estagiários, contudo não apresentaram Termos de Compromisso de Estágio de acordo com a
legislação vigente e não estavam sob supervisão de profissional devidamente habilitado, logo descaracterizando as
atividades de estágio. Assim sendo, foram autuados conforme AIPF nº 029846 (Relatório de Visita nº 042039) e
AIPF nº 029845 (Relatório de Visita nº 042038) nesta ordem, por praticar o exercício ilegal da profissão de
Educação Física. Em contato telefônico a Profª. Andréia Fernanda Castello, CREF 026883-G/SP, responsável
técnica, informou que estava com problemas de saúde e impossibilitada de comparecer à academia. Diante disso a
entidade foi autuada conforme AIPJ nº 056029 e Relatórios de Visita nºs 042040 e 042041, por conivência com o
exercício ilegal da profissão. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades dos fiscalizados acima
citados, encaminhar impugnação a este Conselho no prazo de 10(dez) dias e, ainda, ficaram cientes de que se
necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 28/01/2013, foi encaminhada Carta CREF4/SP
nº 0310/13 – fisc I à Profª. Andréia Fernanda Castello informando sobre a autuação acima citada e após análise, o
Coordenador de Orientação e Fiscalização decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional
de que em caso de reincidência na infração dessa Pessoa Jurídica, (Cód. 4 – conivência com o exercício ilegal da
profissão), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 30/01/2013, conforme Aviso de
Recebimento, a Profª. Andréia Fernanda Castello tomou ciência do comunicado. No dia 12/02/2014, em revisita a
DNA Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou os Srs. Leandro Castello e Marcus Vinicius
Mantovani Panunto orientando atividades de ginástica e musculação respectivamente, porém os mesmos não
possuíam habilitações junto ao sistema CONFEF/CREFs. O Sr. Marcus Vinicius declarou ser estagiário, estava sob
supervisão de profissional devidamente habilitado, todavia não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de
acordo com a legislação vigente, logo descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foram autuados
conforme AIPF nº 039843 e AIPF nº 039844, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A
Profª. Andréia Fernanda Castello CREF 026883-G/SP na qualidade de instrutora de musculação/ responsável
técnica, foi autuada conforme AIPF nº 039845, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi
orientada a suspender imediatamente as atividades dos fiscalizados acima citados e, ainda, ficou ciente de que o
CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 24/02/2014 a Profª. Andréia Fernanda Castello
encaminhou impugnação ao AIPF nº 039845 alegando que não houve qualquer infração ao Código de Ética
Profissional, como também a Lei 9.696/98, pois esta última, não faz qualquer distinção entre os cursos de
Licenciatura e Bacharelado, exigindo apenas formação em Educação Física como condição para o exercício da
profissão. A requerente solicitou a anulação da autuação, uma vez que apenas configurava como representante da
academia e não como pessoa física, assim sendo, não poderá subsistir, sob pena de estar configurando a dupla
autuação. No dia 11/03/2014, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0802/2014. No dia 26/08/2014 o
Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2475/14 – Fisc. II a
Profª. Andréia Fernanda Castello informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada
parcialmente procedente, desconsiderando a infração do Sr. Marcus Vinicius Mantovani Panunto AIPF nº 039844
(Cód. 14 – praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física) devido à apresentação de cópia de Termo de
Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e mantendo a infração do Sr. Leandro Castello AIPF
nº 039843 (Cód. 14 – praticar o exercício ilegal da profissão da Educação Física), tendo em vista que os
argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação
fiscalizatória e ficou ciente de que devido à reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da
profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para abertura de
Processo Ético Disciplinar. No dia 05/12/2014, o Relator da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) notificou
a Profª. Andréia Fernanda Castello quanto à decisão de primeira instância expressa na Carta CREF4/SP nº 2475/14
– Fisc. II, onde ratificou a parcial procedência da impugnação e pela manutenção da decisão do Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização, qual seja desconsiderou a infração do Sr. Marcus Vinicius Mantovani
Panunto tendo em vista a regularização do mesmo e manteve a infração do Sr. Leandro Castello, ambos referentes
ao Auto de Infração de Pessoa Física nº 039845 e, devido à reincidência em permitir o exercício ilegal da profissão,
seria encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional para a abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia
19/12/2014, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Andréia Fernanda Castello tomou ciência da decisão. A Profª.
Andréia Fernanda Castello não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. Destaca-se que na visita de
fiscalização do dia 17/08/2012 a Profª. Andréia Fernanda Castello, responsável técnica, não se encontrava no local,
desta forma, não sendo autuada pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP,
após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como
despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra.
ANDRÉIA FERNANDA CASTELLO – CREF 026883-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal
da profissão de Educação Física, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os
membros Cons. Marcelo Vasques Casati – Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto
Charro (CREF 000139-G/SP).
82) Protocolo: 2016/013200 - CI 0164/16 – fisc
Assunto: No dia 17/04/2013, em visita a Plus Life, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Lucas
Natan Nascimento Silva Junior orientando atividades de musculação para aproximadamente 06 (seis) alunos,
todavia não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário, estava acompanhado
de profissional devidamente habilitado, contudo não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com
a legislação vigente, logo descaracterizando as atividades de estágio. Assim sendo, foi autuado conforme AIPF nº
032896 e Relatório de Visita nº 050626, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O Prof.
Raphael Gil Zakzuk CREF 079603-G/SP na qualidade de responsável técnico, foi autuado conforme AIPF nº
032898, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente
as atividades do fiscalizado acima citado até a regularização e, ainda, ficou ciente de que se necessário o
CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 25/04/2013 o Prof. Raphael Gil Zakzuk encaminhou
impugnação ao AIPF nº 032898 informando que o estagiário Lucas Natan Nascimento Silva Junior foi afastado por
tempo indeterminado, pois o prazo de 10 (dez) dias corridos não foi suficiente para a regularização de sua situação.
No dia 26/04/2013, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1248/2013. No dia 03/07/2013 o
Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2009/13 – Fisc. II ao
Prof. Raphael Gil Zakzuk informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente,
tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da
conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração, (Cód. 14 –
permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética
Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 15/07/2013, conforme Aviso de Recebimento, o
Prof. Raphael Gil Zakzuk tomou ciência do comunicado. No dia 04/02/2014, em revisita a Plus Life, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou o Sr. Leonardo Lopes de Souza Silva atuando irregularmente como instrutor de
musculação, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário,
estava sob supervisão de profissional devidamente habilitado, apresentou Termo de Compromisso de Estágio,
todavia com data de validade vencida, logo descaracterizando as atividades de estágio. Desta forma, foi autuado
conforme AIPF nº 039586 e Relatório de Visita nº 060329, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. O Prof. Raphael Gil Zakzuk, foi autuado conforme AIPF nº 039587, por permitir o exercício ilegal da profissão
da Educação Física. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado e, ainda,
ficou ciente de que o CREF4/SP poderia adotar as medidas legais cabíveis. No dia 14/02/2014 o Prof. Raphael Gil
Zakzuk encaminhou impugnação ao AIPF nº 039587 alegando que no dia da fiscalização o Sr. Leonardo Lopes de
Souza Silva encontrava-se devidamente supervisionado por profissional habilitado, porém seu Termo de
Compromisso de Estágio havia se encerrado desde o dia 31/12/2013, sem um termo aditivo de prorrogação da
vigência do documento. O requerente complementou que a entidade fiscalizada encontrava-se com alteração de
responsável técnico em trâmite; assim sendo, solicitou que a responsabilidade da autuação fosse transferida para o
Sr. Sérgio Ferreira de Souza, indicado como próximo responsável técnico. No dia 21/02/2014, foi aberto Processo
Administrativo de Fiscalização nº 0788/2014. No dia 25/07/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e
Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 2556/14 – Fisc. II ao Prof. Raphael Gil Zakzuk informando que a
impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos
apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação
fiscalizatória e ficou ciente que devido à reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício ilegal da profissão
da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo
Ético Disciplinar. No dia 25/08/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Raphael Gil Zakzuk tomou ciência do
comunicado. No dia 02/09/2014, o Prof. Raphael Gil Zakzuk, inconformado com a decisão, interpôs recurso
tempestivamente perante a Comissão de Orientação e Fiscalização, alegando que desconhecia qualquer
irregularidade na academia e que não era responsável pelas contratações. Acrescentou que ao ser autuado tomou
conhecimento das funções de responsável técnico e a partir desse momento solicitou a alteração do cargo e
posteriormente seu desligamento do estabelecimento. No dia 29/05/2015, o Relator da Comissão de Orientação e
Fiscalização (COF) notificou o Prof. Raphael Gil Zakzuk quanto à decisão do julgamento do recurso do Processo nº
0788/14, a qual decidiu pela improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão do Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização, qual seja mantida em sua integralidade o Termo de Fiscalização de
Pessoa Física nº 039587 e devido à reincidência em permitir a atuação de pessoa não habilitada, seria
encaminhada denúncia à Comissão de Ética Profissional para a abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia
25/06/2015, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Raphael Gil Zakzuk tomou ciência da decisão. A Comissão
de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face do Sr. RAPHAEL GIL ZAKZUK – CREF 079603-G/SP, pela suposta conduta de permitir o
exercício ilegal da profissão, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e
artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta
de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons.
Rodrigo Nuno Peiró Correia – Relator Suplente (CREF 025699-G/SP) e Cons. Margareth Anderáos (CREF
000076-G/SP).
83) Protocolo: 2016/013201 - CI 0169/16 – fisc
Assunto: No dia 13/05/2013, em visita a Target Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr.
Roberto Mustaf Batista Junior orientando atividades de musculação, todavia o mesmo não possuía habilitação junto
ao sistema CONFEF/CREFs. Assim sendo, foi autuado conforme AIPF nº 035735 e Relatório de Visita nº 050808,
por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Consequentemente a entidade fiscalizada, foi
autuada conforme AIPJ nº 063045 e Relatório de Visita nº 050809, por ausência de profissional habilitado e
conivência com o exercício ilegal da profissão. Foram orientados a suspender imediatamente as atividades do
fiscalizado acima citado, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento
das atividades físicas e, ainda, ficaram cientes de que se necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais
cabíveis. No dia 19/11/2013, em visita a Academia Mega Fitness, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou
a Srª. Tabatha Natara Carvalho orientando atividades de musculação, para aproximadamente 06 (seis) alunos, no
entanto a mesma não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiária, porém não
apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e não estava acompanhada de
profissional devidamente habilitado, logo, descaracterizando as atividades de estágio. Diante dos fatos, foi autuada
conforme AIPF nº 039890 e Relatório de Visita nº 059282, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação
Física. Após 14 (quatorze) minutos do início da fiscalização o Prof. Luiz Fernando Silva Aguiar, CREF 093904G/SP, retornou e na qualidade de instrutor de musculação, foi autuado conforme AIPF nº 039891 e Relatório de
Visita nº 059281, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima
citada, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento das atividades
físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 29/11/2013 o Prof. Luiz
Fernando Silva Aguiar encaminhou impugnação ao AIPF nº 039891 alegando que no dia da fiscalização ausentouse da academia para ir à farmácia, pois estava com fortes dores e retornou em poucos minutos, alega também que
esse fato não é rotineiro e ocorreu devido a motivo de força maior. O requerente destaca que a Srª Tabatha é
estagiária, mas iria se formar em menos de 02 (dois) meses e que a sala de musculação não estava sob a
responsabilidade de estagiário sem experiência. No dia 03/12/2013, foi aberto Processo Administrativo de
Fiscalização nº 0026/2014. No dia 28/02/2014, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 0700/14 – fisc I ao Prof. Luiz
Fernando Silva Aguiar informando sobre a autuação do dia 13/05/2013 e após análise, o Coordenador de
Orientação e Fiscalização decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional de que em caso
de reincidência nas infrações, (Cód. 3 – ausência de profissional habilitado e Cód. 4 – conivência com o exercício
ilegal da profissão), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 18/03/2014, conforme
Aviso de Recebimento, o Prof. Luiz Fernando Silva Aguiar tomou ciência do comunicado. No dia 09/05/2014 o
Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1614/14 – Fisc. II ao
Prof. Luiz Fernando Silva Aguiar informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada
improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a
ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que devido à reincidência na infração, (Cód.
14 – permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética
Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 05/06/2014, conforme Aviso de Recebimento, o
Prof. Luiz Fernando Silva Aguiar tomou ciência da decisão. O Prof. Luiz Fernando Silva Aguiar não interpôs recurso
contra a decisão acima tomada. No dia 13/07/2015, foi encaminhada Carta CREF4/SP nº 2104/15 – fisc I ao Prof.
Luiz Fernando Silva Aguiar informando sobre a autuação do dia 13/05/2013 e após análise, o Coordenador de
Orientação e Fiscalização interino decidiu diante do exposto e considerando o Código de Ética Profissional de que
em caso de reincidência na infração, (Cód. 3 – ausência de profissional habilitado) dessa pessoa jurídica, seria
encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional. No dia 16/07/2015, conforme Aviso de Recebimento, o
Prof. Luiz Fernando Silva Aguiar tomou ciência do comunicado. Destaca-se que na visita de fiscalização do dia
13/05/2013 o Prof. Luiz Fernando Silva Aguiar, responsável técnico, não se encontrava no local, desta forma, não
sendo autuado pelas irregularidades constatadas. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente
do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. LUIZ FERNANDO SILVA
AGUIAR – CREF 093904-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de Educação
Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional habilitado,
infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e VII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Waldecir Paula Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró
Correia – Relator Suplente (CREF 025699-G/SP) e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).
84) Protocolo: 2016/013203 - CI 0170/16 – fisc
Assunto: No dia 21/05/2013, em visita a DE 7 Academia, a Agente de Orientação e Fiscalização constatou por
volta de 18 (dezoito) alunos praticando atividades físicas sem a orientação de profissional habilitado. Decorridos 17
(dezessete) minutos do início da fiscalização e após contato telefônico o Prof. Douglas Cleto Souza, CREF
040741-G/SP, retornou para assumir as atividades e na qualidade de instrutor de musculação/ responsável técnico,
foi autuado conforme AIPF nº 035426, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional
habilitado. Foi orientado quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante todo o período de
oferecimento das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP adotaria as medidas
legais cabíveis. No dia 29/05/2013 o Prof. Douglas Cleto Souza encaminhou impugnação ao AIPF nº 035426
alegando que no dia da fiscalização encontrava-se no fundo da academia, pois precisava usar o banheiro
imediatamente e se alimentar, por isso demorou 17 (dezessete) minutos para se apresentar a Agente. No dia
04/06/2013, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 1766/2013. No dia 30/08/2013 o Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 3088/13 – Fisc. II ao Prof. Douglas
Cleto Souza informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em
vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta
autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente de que em caso de reincidência na infração, (Cód. 21 – permitir o
funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado), seria encaminhada denúncia a Comissão de
Ética Profissional para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 26/09/2013, conforme Aviso de Recebimento,
o Prof. Douglas Cleto Souza tomou ciência da decisão. O Prof. Douglas Cleto Souza não interpôs recurso contra a
decisão acima tomada. No dia 13/11/2013, em revisita a DE 7 Academia, o Agente de Orientação e Fiscalização
constatou a Srª. Layse Cardoso da Rocha e Diego Tadeu dos Santos atuando irregularmente como instrutores de
musculação para aproximadamente 12 (doze) alunos, sendo que os mesmos não possuíam habilitações junto ao
sistema CONFEF/CREFs. Declararam ser estagiários, porém não apresentaram Termos de Compromisso de
Estágio de acordo com a legislação vigente e não estavam acompanhados de profissional devidamente habilitado,
logo, descaracterizando as atividades de estágio. Diante dos fatos, foram autuados conforme AIPFs nºs 039363 e
039364 respectivamente, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Após alguns minutos do
início da fiscalização a Srª. Layse contatou o Prof. Douglas Cleto Souza que chegou ao local e, foi autuado
conforme AIPF nº 039365, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado a suspender imediatamente as atividades dos
fiscalizados acima citados, e quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento
das atividades físicas e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia
26/11/2013 o Prof. Douglas Cleto Souza encaminhou impugnação ao AIPF nº 039365 alegando que no dia da
fiscalização encontrava-se na parte de baixo da academia e que o Sr. Diego e a Srª. Layse não eram estagiários e
nem funcionários, mas sim estudantes de Educação Física e seus beneficiários que eram ajudados por ele que
dava informações quando os mesmos tinham dúvidas. No dia 29/11/2013, foi aberto Processo Administrativo de
Fiscalização nº 0021/2014. No dia 25/09/2014 o Coordenador do Departamento de Orientação e Fiscalização
encaminhou Carta CREF4/SP nº 1406/14 – Fisc. II ao Prof. Douglas Cleto Souza informando que a impugnação
apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que os argumentos apresentados na
impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente
que devido à reincidência na infração, (Cód. 21 – permitir o funcionamento da entidade sem a presença de
profissional habilitado), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para abertura de Processo
Ético Disciplinar. No dia 09/10/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Douglas Cleto Souza tomou ciência
da decisão. O Prof. Douglas Cleto Souza não interpôs recurso contra a decisão acima tomada. A Comissão de
Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e
Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético
disciplinar em face do Sr. DOUGLAS CLETO SOUZA – CREF 040741-G/SP, pela suposta conduta de permitir
o exercício ilegal da profissão e permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de
profissional habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º
incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de
Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni – Relator Suplente (CREF
075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF
001086-G/SP).
85) Protocolo: 2016/013204 - CI 0171/16 – fisc
Assunto: No dia 06/12/2011, em visita a Academia World Champions, a Agente de Orientação e Fiscalização
constatou a Srª. Leila Gomes Pereira atuando irregularmente como instrutora de ginástica. Declarou ser graduada,
porém não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Assim sendo, foi autuada conforme AIPF nº
022919, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. A Profª. Christiane Regina Raimundi,
CREF 038922-G/SP, na qualidade de responsável técnica/ proprietária, foi autuada conforme AIPF nº 022918, por
permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. Foi orientada a suspender imediatamente as atividades
da fiscalizada acima citada, enviar justificativa por escrito para este Conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda,
ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 14/12/2011 a Profª.
Christiane Regina Raimundi encaminhou justificativa ao AIPF nº 022918 alegando que no dia da fiscalização a
funcionária Leila Gomes Pereira estava dando aula sem o CREF, informou que a mesma é formada, mas que ainda
não enviou a documentação para o setor de registro. A requerente informou ainda que afastou a Srª. Leila até a
regularização de sua situação. No dia 15/02/2012, em revisita a Academia World Champions, o Agente de
Orientação e Fiscalização constatou como em visita anterior a Srª. Leila Gomes Pereira atuando irregularmente
como instrutora de ginástica para aproximadamente 05 (cinco) alunas, já que a mesma não possuía habilitação
junto ao sistema CONFEF/CREFs. Diante do fato, foi autuada novamente conforme AIPF nº 027096 e Relatório de
Visita nº 039511, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. Próximo de 15 (quinze) minutos
após o início da fiscalização a Profª. Christiane Regina Raimundi chegou ao local e, foi autuada outra vez conforme
AIPF nº 027097, por permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física e funcionamento da entidade sem a
presença de profissional habilitado. Foi orientada a suspender imediatamente as atividades da fiscalizada acima
citada, quanto à obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante todo o período de oferecimento das
atividades físicas, enviar justificativa por escrito para este Conselho no prazo de 10 (dez) dias e, ainda, ficou ciente
de que o CREF4/SP adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 23/02/2012 a Profª. Christiane Regina Raimundi
encaminhou justificativa ao AIPF nº 027097 alegando que no dia da fiscalização havia ido ao vestiário e
permaneceu lá por uns 15 (quinze) minutos; deixou a Srª. Leila, aluna mais graduada, apenas observando a aula. A
requerente afirmou que em momento algum a aluna ministrava aula, mas apenas observava até seu retorno. No dia
29/02/2012, foi aberto Processo Administrativo de Fiscalização nº 0451/2014. No dia 11/06/2014 o Coordenador do
Departamento de Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1929/14 – Fisc. II a Profª. Christiane
Regina Raimundi informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo
em vista que os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta
autuada pela ação fiscalizatória e ficou ciente que devido à reincidência na infração, (Cód. 14 – permitir o exercício
ilegal da profissão da Educação Física), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional para
abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 27/06/2014, conforme Aviso de Recebimento, a Profª. Christiane
Regina Raimundi tomou ciência da decisão. A Profª. Christiane Regina Raimundi não interpôs recurso contra a
decisão acima tomada. Em consulta ao histórico profissional da Profª. Christiane Regina Raimundi, foi constatado o
envio da mesma à Comissão de Ética Profissional, através da CI nº 0292/11 de 24/10/2011, e posterior Processo
Ético Disciplinar nº 0009/12, por reincidência em permitir o exercício ilegal da profissão da Educação Física. No dia
23/09/2014 a denúncia foi julgada procedente e a profissional condenada à pena de advertência escrita sem
aplicação de multa, pela conduta conivência com o exercício ilegal da profissão, infringindo o artigo 6º incisos XV e
XXI, artigo 7º incisos IV e VIII e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, tendo ocorrido o trânsito em
julgado conforme folha 73 dos autos. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da Sra. CHRISTIANE REGINA
RAIMUNDI – CREF 038922-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional
habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e
VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e
Julgamento e o Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF 000139-G/SP) e os membros Cons. Nelson Leme
da Silva Junior – Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211G/SP).
86) Protocolo: 2016/013206 - CI 0173/16 – fisc
Assunto: No dia 26/03/2013, em visita a Gold Gym, o Agente de Orientação e Fiscalização constatou o Sr.
Guilherme Fontanari Barbosa atuando irregularmente como instrutor de musculação para aproximadamente 08
(oito) alunos, já que o mesmo não possuía habilitação junto ao sistema CONFEF/CREFs. Declarou ser estagiário,
porém não apresentou Termo de Compromisso de Estágio de acordo com a legislação vigente e não estava
acompanhado de profissional devidamente habilitado, logo, descaracterizando as atividades de estágio. Assim
sendo, foi autuado conforme AIPF nº 032595, por praticar o exercício ilegal da profissão de Educação Física. O
Prof. Carlos Alberto do Prado Junior, CREF 073212-G/SP, chegou após alguns minutos do início da fiscalização
e na qualidade de instrutor de musculação, foi autuado conforme AIPF nº 032596, por permitir o exercício ilegal da
profissão da Educação Física e o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi
orientado a suspender imediatamente as atividades do fiscalizado acima citado, quanto à obrigatoriedade da
presença de profissional habilitado durante o período de oferecimento das atividades físicas, enviar justificativa por
escrito para este Conselho no prazo de 07 (sete) dias e, ainda, ficou ciente de que se necessário o CREF4/SP
adotaria as medidas legais cabíveis. No dia 07/01/2014, em revisita a Gold Gym, o Agente de Orientação e
Fiscalização constatou por volta de 08 (oito) alunos praticando atividades físicas sem acompanhamento de
profissional habilitado. Após contato telefônico por um aluno e transcorridos 15 (quinze) minutos o Prof. Carlos
Alberto do Prado Junior chegou ao local da fiscalização para assumir as atividades e, foi autuado conforme AIPF nº
040045, por permitir o funcionamento da entidade sem a presença de profissional habilitado. Foi orientado quanto à
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante todo o período de oferecimento das atividades físicas
e, ainda, ficou ciente de que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. No dia 16/01/2014 o Prof. Carlos
Alberto do Prado Junior encaminhou impugnação ao AIPF nº 040045 alegando que no dia da fiscalização havia
saído com o proprietário da academia por pouquíssimo tempo para irem a uma concessionária de veículos,
informou ainda que não havia nenhum aluno no momento em que saíram. O requerente citou que quando o Agente
chegou, poucos alunos aguardavam seu retorno para iniciar suas atividades físicas. No dia 23/01/2014, foi aberto
Processo Administrativo de Fiscalização nº 0460/2014. No dia 09/05/2014 o Coordenador do Departamento de
Orientação e Fiscalização encaminhou Carta CREF4/SP nº 1442/14 – Fisc. II ao Prof. Carlos Alberto do Prado
Junior informando que a impugnação apresentada em sede de defesa foi julgada improcedente, tendo em vista que
os argumentos apresentados na impugnação são insuficientes para afastar a ilegalidade da conduta autuada pela
ação fiscalizatória e ficou ciente de que devido à reincidência na infração, (Cód. 21 – permitir o funcionamento da
entidade sem a presença de profissional habilitado), seria encaminhada denúncia a Comissão de Ética Profissional
para abertura de Processo Ético Disciplinar. No dia 09/06/2014, conforme Aviso de Recebimento, o Prof. Carlos
Alberto do Prado Junior tomou ciência da decisão. O Prof. Carlos Alberto do Prado Junior não interpôs recurso
contra a decisão acima tomada. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. CARLOS ALBERTO DO
PRADO JUNIOR – CREF 073212-G/SP, pela suposta conduta de permitir o exercício ilegal da profissão de
Educação Física e por permitir o funcionamento de estabelecimento sem a presença de profissional
habilitado, infringindo o artigo 6º incisos III, IX, XV e XXI, artigo 7º incisos IV, V e VIII e artigo 9º incisos V e
VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e
Julgamento e o Relator Cons. Pedro Roberto Pereira de Souza (CREF 000259-G/SP) e os membros Cons.
Antônio Lourival Lourenço – Relator Suplente (CREF 003040-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086G/SP).
87) Sindicância nº 006/14 – Marcelo dos Santos Gomes
Assunto: De acordo com publicação veiculada na página da UOL, o Profissional Marcelo dos Santos Gomes –
CREF 025152-G/SP, Treinador de Basquete, foi preso por suspeita de Pedofilia em São Paulo. Após análise, a
Comissão de Ética Profissional deliberou remeter a documentação à Câmara de Sindicância para melhor apuração
dos fatos e posterior remessa a esta Comissão. A Câmara de Sindicância aguardará análise do inquérito policial. A
Câmara de Sindicância elaborará parecer conclusivo sugerindo pela abertura de Processo Ético Disciplinar, a ser,
posteriormente, apreciado pela Comissão de Ética Profissional. Os membros tomaram conhecimento da cópia do
inquérito policial juntada aos autos, que sugere coação, assédio e estupro de vulnerável praticado pelo Sr. Marcelo
contra crianças de idade inferior a 14 anos. O Sr. Marcelo foi indiciado judicialmente pelo crime de estupro de
vulnerável e por submeter a vexame ou constrangimento. A Sra. Luciana sugeriu a juntada de documentos
referentes a uma prisão do Sr. Marcelo por agressão à sua namorada. A Câmara sugeriu pelo encaminhamento do
caso à Comissão de Ética Profissional e a adição dos documentos referentes à prisão do Sr. Marcelo pela agressão
à namorada. O Sr. Valdir relatou que a Sra. Luciana já havia preparado o parecer e a Dra. Sandra sugeriu que a
Sra. Naila junte o parecer à sindicância, o que foi prontamente atendido, sendo encaminhado o Parecer Conclusivo
à Comissão de Ética Profissional. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. MARCELO DOS SANTOS
GOMES – CREF 025152-G/SP, pela suposta conduta de comportamento antiético, infringindo o artigo 4º
incisos I, II e VII, artigo 5º inciso I, artigo 6º incisos XV e XIX e artigo 7º incisos V e IX do Código de Ética
Profissional, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento e, para tanto, a Junta de Instrução e
Julgamento e o Relator Cons. Nelson Leme da Silva Junior (CREF 000200-G/SP) e os membros Cons.
Marcelo Vasques Casati – Relator Suplente (CREF 015211-G/SP) e Cons. Mario Augusto Charro (CREF
000139-G/SP).
88) Sindicância nº 0001/2015
Assunto: trata-se de denúncia encaminhada por e-mail referente a suposto estupro de vulnerável contra a Sra. A.
G. F.. A mãe da vítima, Sra. H. M. G., relata na sede da 4ª Delegacia da Divisão de Proteção à Pessoa na cidade de
São Paulo em 14/04/14, que sua filha foi para Jaraguá do Sul com seu colega de equipe, Sr. R., a fim de participar
de um campeonato. A sua equipe, de São Paulo, foi no dia 11/04/14. A princípio, a vítima ficaria hospedada no
Hotel B. V. W.. Porém, assim que a vítima desceu do ônibus na rodoviária, o seu técnico, Sr. C. K., a colocou dentro
de seu veículo e a conduziu até o Hotel S. S.. Conforme consta no cadastro do referido hotel, foi feita uma alteração
de reserva de C. K. para C. K. e A. G. F.. A entrada de ambos no hotel ocorreu no dia 11/04/14 às 05h54. A vítima
participou da competição no dia 12/04/14, porém, depois desta data a vítima não foi mais vista pela equipe. Consta
no cadastro do SINIVEM que o referido veículo em que o técnico da vítima estava de posse adentrou na cidade de
Itapecerica da Serra, às 22h19 no dia 14/04/14. A mãe da vítima informa, ainda, que sua filha é vulnerável, pois,
conforme o cadastro médico, ela possui lesão encefálica infantil, adquirida em decorrência de um traumatismo
craniano. A Sra. H. informa que não autorizou sua filha a ficar hospedada com seu antigo treinador, e que em
contato com C., o mesmo não respondeu aos telefonemas e via SMS respondeu: “não vou responder nada! Eu não
te devo nenhuma satisfação!!! Se quiser converse com um advogado”. A declarante informa que deixou sua filha na
responsabilidade do técnico atual M. U., mas não chegou ao destino, depois de contato com o técnico a declarante
desconfia da relação de C. com sua filha, e faz algum tempo que C. vem dando presentes a ela. A declarante
informou que tudo isso ocorreu após encontrar algumas manchas roxas na coxa esquerda de A. e que começou a
questionar a relação de sua filha com o treinador, que procurou C. o qual negou-se a dar satisfação, sendo que A.
afirmava ter caído após ter dormido no mesmo quarto que C. em uma competição em Manaus, realizada em julho
de 2013, que na época dos fatos não procurou a polícia para não expor sua filha, e que somente procurou um
médico para examiná-la e que desconfia que o roxo poderia ser marcas de mordidas. Acrescentou que C. vem
apresentando um comportamento muito suspeito e que desde que ficou sabendo que A. se encontra com seu
treinador e se recusa a dar qualquer explicação, bem como não atende a telefonemas. Informa, ainda, que desde o
dia 11/04/14, não consegue contato com sua filha, que deveria retornar da competição no dia 13/04/14, a Sra. H. foi
a rodoviária do Tietê e sua filha não estava lá, tentou contato via telefone com sua filha e também com o técnico C.,
mas nenhum dos dois atenderam. A mãe da vítima soube, através da pessoa de R., que o técnico C. está com o
telefone celular de sua filha e as mensagens que estão sendo passadas desconfia serem de autorias do Sr. C..
Informou, ainda, que o treinador, Sr. C., enviou mensagem para a sua outra filha, A., dizendo que já havia
conversado com um desembargador e que A. tem que ter privacidade, que a declarante não pode tomar conta da
vida de A. e no final da mensagem disse “me provocaram, agora vão ter que me aguentar e arrumar um bom
advogado”. A declarante se sente ameaçada pela pessoa de C.. Após tentativas de apurar o paradeiro da vítima, o
Sr. C. informou o endereço e, em seguida, o tio da vítima foi até o local indicado. Em frente ao local havia
prostitutas, a vítima foi encontrada com roupa, cabelos e dentes sujos, sendo levada à delegacia. Quando o Sr. C.
avistou a vítima, apontou para ela e ordenou “você já sabe o que é pra falar né”. A Câmara de Sindicância oficiou a
AACD – Ibirapuera, sendo o documento protocolado no dia 14/09 e foi informado que será encaminhado ao
Departamento Jurídico da AACD para verificar a possibilidade de resposta a este Conselho, sem previsão de prazo.
Após análise e diligências a Câmara de Sindicância elaborou parecer conclusivo sugerindo pelo arquivamento da
denúncia, o qual segue para apreciação e deliberação da Comissão de Ética Profissional. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pela Câmara de Sindicância, acompanhou o
parecer conclusivo, determinando o arquivamento da denúncia.
89) Sindicância nº 0003/2015
Assunto: chegou ao conhecimento deste Conselho, através de mensagem eletrônica no dia 18/04/2015, uma
denúncia sobre o profissional de Educação Física, F. S. A. M., ter abusado de adolescentes na E. E. P. O. S., na
cidade de Jundiaí. Foram realizadas visitas na referida escola, contatou-se a Diretora da unidade escolar, que
ratificou a informação do ocorrido. Relatando que alguns pais registraram na Delegacia da Mulher a ocorrência e
que teria sido instaurado processo administrativo pela Diretoria Regional de Ensino para a apuração dos fatos. Na
reportagem de um jornal local sobre o caso, consta que foi lavrado boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de
Jundiaí. Em contato com a Delegacia, foi informado que consta um inquérito policial. Diante do exposto, a Comissão
de Ética Profissional – CEP deliberou pelo encaminhamento do caso à Câmara de Sindicância para melhor
apuração dos fatos. A Câmara de Sindicância elaborou parecer conclusivo sugerindo pelo arquivamento da
sindicância e encaminhamento à Comissão de Ética Profissional para apreciação e deliberação. A Comissão de
Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pela Câmara de Sindicância, acompanhou o
parecer conclusivo, determinando o arquivamento da denúncia.
90) Sindicância nº 0005/2015
Assunto: Em 16/02/2015, a profissional de Educação Física D. R. M. encaminhou correspondência a este
Conselho solicitando a isenção do pagamento da anuidade dos exercícios de 2013 e 2014 devido a ter sido
afastada da função de professora de Educação Física neste período, em razão de um processo administrativo na
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, onde trabalhava, vindo a ser exonerada. Encaminhou cópias de
alguns dos documentos que evidenciam o assédio moral sofrido durante o período de 2009 a 2014, situação que a
levou a um estado de depressão grave e a um acidente vascular cerebral, deixando-a, na ocasião, sem condições
emocionais de resolver essas questões. Atualmente a mesma afirma encontrar-se mais equilibrada emocionalmente
e tenta resolver as pendências, porém, ainda está desempregada e sem condições financeiras de realizar
pagamentos de alta soma. Assim, a profissional busca a defesa das prerrogativas da profissão de Educação Física.
Diante do exposto, a Comissão de Ética Profissional – CEP, deliberou pelo encaminhamento à Câmara para melhor
apuração dos fatos. Esta Câmara de Sindicância apresentou mensagens eletrônicas trocadas com a profissional,
juntou Relatório de Visita e novos documentos a respeito do caso. O Sr. Elder entrou em contato com a Sra. Débora
e solicitou cópia do processo ou o número do mesmo, mas a mesma não os forneceu. A Câmara de Sindicância
sugeriu que a exoneração não está relacionada às denúncias efetuadas pela Sra. D., uma vez que os membros da
Câmara não obtiveram indícios de ocorrência de assédio moral a partir dos documentos enviados pela mesma e
sugere em parecer conclusivo pelo arquivamento da sindicância. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pela Câmara de Sindicância, acompanhou o parecer conclusivo,
determinando o arquivamento da denúncia.
91) Sindicância nº 0006/2015
Assunto: Em 07/07/2015 chegou ao conhecimento do Departamento de Orientação e Fiscalização a Carta
Registrada e cópia de Boletim Eletrônico de Ocorrência encaminhados pela Sra. M. S. G., que relata suposta
conduta incompatível com a Ética da profissão de Educação Física praticada pela Profª. H. C. P.. Em ambos os
documentos a Sra. M. S. G. relata ter sido aluna da Academia Trainer, na cidade de Caçapava, onde treinava no dia
30/06/2015 e necessitou retirar, juntamente com a aluna S. M. C., um equipamento (step) na sala onde a Profª. H.
C. P. ministrava aula. Ao adentrar no local, foi constrangida pela profissional, a qual disse que a aluna não poderia
estar lá e quase fechou a porta da sala em seu rosto. Após retirar o equipamento e informar o ocorrido à Profª. T. M.
C. P., responsável pela musculação, a Sra. M. foi orientada a relatar o fato na secretaria da academia.
Abandonando a sua aula, a Profª. H. chegou pelas costas da reclamante na secretaria, fazendo ameaças e
tentando agredi-la, sendo impedida pela intervenção da secretária C.. O proprietário nada fez a respeito, sendo que
a Srª. M. solicitou seu ressarcimento à Academia e acredita que este órgão de classe não deixará a falta de ética e
a tentativa de agressão da Profª. H. impunes. Diante do exposto, o Departamento de Orientação e Fiscalização
sugere que a Sra. H. C. P. seja denunciada para averiguação à Comissão de Ética Profissional por supostamente
infringir o Código de Ética. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo
encaminhamento da denúncia à Câmara de Sindicância para melhor apurar os fatos alegados. O Sr. Elder irá visitar
o estabelecimento e a Câmara de Sindicância irá apurar os fatos citados na denúncia através de contato com as
Sras. M. e S. e das Profas. H. e T. e tentará agendar oitiva com a testemunha S.. Srs. Elder e Rodrigo realizaram
oitiva com a Denunciada, a Sra. C., secretária, o dono da academia e responsável técnico, Sr. S., a denunciante,
Sra. M., e a colega da denunciante. Em oitiva com a Sra. H., a mesma declarou que a Sra. M. realizava
provocações constantes, e que pediu educadamente que a Sra. M. não entrasse na aula, pois atrapalhava o
andamento da aula e o som se espalhava para outras salas, após a Sra. M. ter entrado três vezes na sala de aula e
tendo deixado a porta aberta em todas as vezes. O Sr. S., proprietário, afirmou que a Sra. H. encontrava-se recém
saída de uma cirurgia e que encontrava-se com os movimentos dos membros superiores debilitados. A sra. C.,
secretária, afirmou que a Sra. H. sempre foi querida e nunca teve problemas com ninguém na academia e que já
trabalhava há vários anos na academia, que a Sra. M. ficava provocando a Prof.ª H., e os demais alunos ficaram
aliviados quando souberam que a Sra. M. havia saído da academia, que certa vez a Sra. M. bateu propositalmente
no carro do proprietário, afirmando que haviam batido no carro dela no estacionamento da academia. O Sr. S.
informou que foi à recepção quando ouviu a discussão e afirmou que devolveu o dinheiro da Sra. M. sem a
cobrança de multa e que a câmera grava novas imagens sobre as anteriores. A Sra. M. afirmou que estava com sua
amiga S. e retirou o aparelho step para Sra. S., deixando a porta entreaberta, e posteriormente entrou novamente
para retirar o step para si, que a Sra. H. gritou com ela, chamando-a de mal educada, e fechou a porta quase no
rosto dela, que comentou com a Prof.ª T., responsável pela musculação, a respeito do ocorrido, que o Sr. S. não a
defendeu, que a Sra. C. teve de intervir para que não ocorresse agressão física da parte da Sra. H. e enviaria
contatos para testemunharem. Sra. S. corrobora o que foi alegado pela Sra. M., que nunca presenciou a Sra. H.
comportando-se dessa maneira em outros momentos, porém já havia ouvido falar que a Sra. H. já enfrentou
problemas semelhantes. A Câmara de Sindicância entende que não tenha ocorrido infração ética, elaborou parecer
conclusivo sugerindo pelo arquivamento da sindicância. A Comissão de Ética Profissional – CEP acompanhou o
parecer conclusivo da Câmara de Sindicância, arquivando a denúncia.
92) Sindicância nº 0007/2015
Assunto: Em 12/09/2015, através de Ofício encaminhado pela Escola Estadual D. A. O., recebido pelo Agente de
Orientação e Fiscalização Sr. Mauricio Geraldo Pinheiro, chegou ao conhecimento do Departamento de Orientação
e Fiscalização suposta conduta incompatível com a Ética e a probidade da profissão de Educação Física
proveniente do Prof. R. T.. Tal ofício relata que o Sr. R. T. falta sistematicamente às aulas alegando problemas
pessoais, causando conflitos e problemas com os alunos, que se revoltam contra a direção da escola por não terem
as aulas, e afirma que nos dias de aula de Educação Física o clima na escola é tenso e conflituoso, sendo que
relatou-se que o Sr. R. denigre a imagem do profissional de Educação Física praticando atitudes como dizer que
aderiu à greve dos professores no mês de março da Rede Estadual e na época ter ido à escola na hora do intervalo
de almoço dos alunos do Ensino Fundamental para verificar se haveria crianças na quadra jogando bola, e caso isto
ocorresse iria denunciá-los a este Conselho, situação essa que não ocorreu, e após este episódio, ao comparecer
às aulas, transmitiu toda esta problemática aos alunos, envolvendo os educandos num problema da administração,
causando transtornos e revolta contra a escola; em relação ao cumprimento dos deveres docentes, a diretora da
escola informou que o mesmo não digitou as notas do primeiro bimestre no prazo estipulado para o Conselho de
Classe, não obstante o mesmo instigou os alunos dizendo que tinham mudado as notas baixas que havia dado aos
alunos “que não faziam nada”, ocorrendo nova confusão e a direção da escola teve que explicar aos alunos que o
professor não havia participado do Conselho de Classe e por esse motivo não podia argumentar sobre as notas
aplicadas. A referida situação ocorreu antes que o professor falasse com a Direção ou com o Conselho de Classe,
envolvendo os alunos em problemas que não lhes competia. Diante do exposto, o Departamento de Orientação e
Fiscalização sugeriu que o profissional Sr. R. T. seja denunciado à Comissão de Ética Profissional por infringir o
Código de Ética. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo
Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo
encaminhamento à Câmara de Sindicância para melhor apuração do caso. O Sr. Valdir contatou a Direção da
Escola a fim de obter esclarecimento a respeito da informação contida no ofício, sendo que em resposta foi
comunicado que não havia intenção de formalizar denúncia em face do Sr. R. T.. Após análise a Câmara de
Sindicância elaborou parecer conclusivo, sugerindo o arquivamento da denúncia, o qual segue para apreciação e
deliberação da Comissão de Ética Profissional. A Câmara de Sindicância entende que não tenha ocorrido infração
ética, elaborou parecer conclusivo sugerindo pelo arquivamento da sindicância em face do Sr. R. T.. A Comissão
de Ética Profissional – CEP acompanhou o parecer conclusivo da Câmara de Sindicância, arquivando a
denúncia.
93) Processo Ético Disciplinar 0307/2015 - Márcio José de Carvalho - 061617-G/SP
Assunto: No dia 15/04/2010 o Prof. Márcio José de Carvalho - CREF 061617-G/SP, responsável técnico, foi
autuado por exercer a profissão com Cédula de Identidade Profissional com prazo de validade vencido e permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física. No dia 11/04/2014, o Prof. Márcio José de Carvalho foi novamente
autuado por permitir o exercício ilegal da profissão de Educação Física, sendo orientado a respeito da
obrigatoriedade da presença de profissional habilitado durante o oferecimento de atividades físicas e ficou ciente de
que o CREF4/SP tomaria as medidas legais cabíveis. Porém, a Denúncia que originou a última visita provinha do
próprio Sr. Márcio, que, orientado por agente de orientação e fiscalização, em 09/04/2014 enviou mensagem
eletrônica afirmando que a proprietária da academia insistia em contratar estagiários para ministrar aulas e que o
mesmo não concordava com tal situação. A Comissão de Ética Profissional – CEP deliberou por não arquivar
o processo ético em epígrafe, determinando seu prosseguimento.
94) Processo Ético Disciplinar 0048/2016 - Fabiano Cardoso Pradela
Assunto: Em 29/01/2016 foi aberto Processo em face de Fabiano Cardoso Pradela - 061617-G/SP por permitir o
exercício ilegal da profissão de Educação Física. Porém, como o mesmo exercia atividade relacionada ao futebol,
que não pode ser fiscalizada pelo CREF4/SP, solicita-se o arquivamento do presente processo, o qual segue para
apreciação e deliberação da Comissão de Ética Profissional. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo arquivamento da denúncia em face do Sr. FABIANO CARDOSO
PRADELA – CREF 061617-G/SP, por tratar-se de modalidade esportiva na qual não se admite a fiscalização
por parte do CREF4/SP.
95) Sindicância 0006/2010
Assunto: Em atendimento à mensagem eletrônica encaminhada nem 26/05/10, no dia 16/06/10 o Agente de
Orientação e Fiscalização esteve presente no 1º Distrito Policial de Cabreúva, para retirar cópia do Boletim de
Ocorrência, tendo como vítima a Sra. M. C. O. e averiguado o profissional A. L. M.. Conforme Boletim de
Ocorrência, o profissional foi acusado de furtar folhas de cheque de clientes e da proprietária (M. C. O.) do S. B. P.
Ltda., localizado na cidade de Cabreúva. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pelo Departamento de Fiscalização, deliberou pelo encaminhamento dos mesmos à Câmara de
Sindicância para apuração dos fatos e extração de cópias do inquérito policial. A Câmara de Sindicância realizou
análise criteriosa e não constatou indícios materiais. Os membros, observando principalmente a prescrição da
suposta infração ética, considerando não haver dados suficientes para a abertura do processo ou indícios de
infração ética e devido ao processo criminal correr em segredo de justiça, sugeriram o arquivamento da Sindicância,
sendo redigido parecer conclusivo encaminhado a esta Comissão para apreciação e deliberação. A Comissão de
Ética Profissional – CEP acompanhou o parecer conclusivo da Câmara de Sindicância, arquivando a
denúncia.
96) Sindicância 0011/2014
Assunto: Foi encaminhada denúncia pelo CREF6/MG em face do profissional Sr. C. A. A. O. para fins de apuração
de conduta que trata o inciso IV, do art. 7º, do Código de Ética Profissional. Após análise, a Comissão de Ética
Profissional deliberou remeter a documentação à Câmara de Sindicância, a qual tentaria objetivar a regularização
do profissional, tendo em vista que a primeira autuação possui caráter de orientação, sendo deliberado que em caso
da não regularização cadastral do Denunciado, o caso seria remetido à Comissão de Ética Profissional. O Sr. C.,
após os Membros da Câmara de Sindicância contatarem ao CREF6/MG solicitando a regularização, realizou
transferência de registro, normalizando sua situação, e a Câmara encaminha os autos à Comissão de Ética para
apreciação e deliberação. A Comissão de Ética Profissional – CEP acompanhou o parecer conclusivo da
Câmara de Sindicância, arquivando a denúncia.
97) Sindicância 0009/2015 - Rafaela Santos Silva
Assunto: A Sra. A. S. S. encaminhou denúncia à Comissão de Ética Profissional, informando que matriculou-se na
academia Vip Extreme – Unidade Aeroporto e, ao iniciar os treinamentos, procurou pela Profa. Rafaela Santos
Silva – CREF 101874-G/SP, orientadora no período em que a denunciante frequentava o estabelecimento. Porém,
a professora informou que a academia dispunha somente de “treinos padrão”, e que para receber sua orientação
deveria pagar em separado para diferentes “pacotes” e que o treino seria elaborado após 48 horas de confirmação
do pagamento através de transferência bancária. A denunciante consultou a academia e recebeu a informação de
que todos os professores são orientados e preparados para prescrever treinos sem nenhuma cobrança adicional e
afirma que jamais teve a intenção de contratar a professora como personal trainer e que seu interesse era receber a
prescrição de treinos adequados à sua expectativa e necessidade. Posteriormente, a mesma soube que a conduta
da Sra. Rafaela era habitual e a mesma situação já havia ocorrido com vários outros alunos e afirmou que
atualmente é orientada com treino personalizado no mesmo local, sem custo adicional, e procedeu com a denúncia
para que outros alunos não sejam prejudicados pelo comportamento antiético dessa Profa. A Comissão de Ética
Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem
como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo encaminhamento à Câmara de Sindicância para
melhor apurar os fatos alegados. Após diligências, os Membros da Câmara de Sindicância sugeriram pela abertura
de Processo Ético Disciplinar, através de encaminhamento de parecer conclusivo à Comissão de Ética Profissional
para apreciação e deliberação. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos
encaminhados pela Câmara de Sindicância, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face da
Sra. RAFAELA SANTOS SILVA – CREF 101874-G/SP, pela suposta conduta de comportamento antiético,
infringindo o artigo 4º incisos I e II, artigo 6º incisos XV e XIX e artigo 7º inciso IX do Código de Ética
Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator
Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto –
Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
98) Sindicância 0011/2015 - Thiago Almeida Andrade e Larissa Ruiz Pomanti
Assunto: A Sra. T. M. S. enviou denúncia na qual relata que compareceu à entidade Centro Paulista de Natação
Santana Ltda (CPN Santana) - CREF 000042-PJ/SP com sua filha de três anos de idade para que a mesma
realizasse uma aula experimental de natação. Durante a atividade a Profa. Larissa ficou responsável pela criança,
sendo a Sra. T. informada de que não poderia acompanhar sua filha dentro da água, apenas pelo mezanino.
Decorridos trinta minutos de atividades, a menina caiu da plataforma elevatória, ficando por alguns segundos em
situação de afogamento, sem que a Profa. Larissa percebesse o ocorrido, e o Sr. Anderson, provavelmente o
manobrista da entidade, conseguiu alertar a Profa. e, acompanhado da Sra. T., socorreu a criança, que estava
muito pálida e vomitou bastante. A Sra. T. alegou que o pior não aconteceu por muito pouco, sendo
irresponsabilidade, imprudência e descuido tremendo da academia ter funcionários despreparados e omissos ao
nível de virar as costas a crianças iniciantes. No dia seguinte foi lavrado Boletim de Ocorrência nº 8933/2015 por
Lesão Corporal Culposa e a Sra. T. requereu análise e providências deste órgão de classe em relação à Prof.ª
Larissa Ruiz Pomanti - CREF 062664-G/SP, responsável pela aula, e ao Prof. Thiago Almeida Andrade - CRE
079067-G/SP, responsável técnico pela entidade. Foi realizada a fiscalização da entidade, recebida cópia de
gravações do circuito interno do local, nas quais se pôde notar a criança em situação de afogamento por
aproximadamente 15 segundos enquanto a Profa. permanecia de costas para a criança, sendo a menina resgatada
apenas após a Sra. Larissa ser avisada da situação. Após diligências, a Câmara de Sindicância sugere que o Prof.
Thiago não teve responsabilidade no ocorrido, tendo sido a culpa da Sra. Larissa. Os Membros da Câmara de
Sindicância deliberaram pelo encaminhamento do caso à Comissão de Ética Profissional, com parecer conclusivo
sugerindo a abertura de Processo Ético Disciplinar contra a Prof. Larissa, o qual segue para apreciação e
deliberação da Comissão de Ética Profissional. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pela Câmara de Sindicância, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em
face da Sra. LARISSA RUIZ POMANTI – CREF 062664-G/SP, pela suposta conduta de comportamento
antiético, infringindo o artigo 4º inciso I, II e VII, artigo 6º inciso III do Código de Ética Profissional, sendo
designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Waldecir Paula
Lima (CREF 000686-G/SP) e os membros Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia – Relator Suplente (CREF
025699-G/SP) e Cons. Margareth Anderáos (CREF 000076-G/SP).
99) Sindicância 0015/2015 - Escolas Municipais “L. C. A. R.” e “P. M. H. C.”
Assunto: Em 07/12/2015 a Diretoria do CREF4/SP recebeu denúncia do Sr. L. S. acerca de irregularidades no
“Programa Mais Educação”, do Governo Federal, ocorridas na Cidade de Mairinque, e orientou o Departamento de
Orientação e Fiscalização a realizar fiscalização nas Escolas Municipais “L. C. A. R.” e “P. M. H. C.”, sendo
constatada a ocorrência de exercício ilegal da profissão praticado pelo Sr. L. R. O. e conivência com o exercício
ilegal da profissão praticada pela E.M. “L. C. A. R.”. Em Comunicação Interna 0526/15-fisc o Sr. Valdir sugeriu
consulta ao Departamento Jurídico para futura providência em relação ao Programa “Mais Educação”, que não
exige a presença de profissional habilitado na orientação de atividades e define tais orientadores como monitores
voluntários (“O trabalho de monitoria deverá ser desempenhado, preferencialmente, por estudantes universitários de
formação específica nas áreas de desenvolvimento das atividades ou pessoas da comunidade com habilidades
apropriadas...”). A Câmara de Sindicância elaborou parecer com encaminhamento à Comissão de Ética para ulterior
deliberação e adoção de medidas cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP deliberou pelo
encaminhamento ao Departamento Jurídico para as providências cabíveis.
100) Sindicância 010/2015
Assunto: A A.P.A.N.P.V., através de mensagem eletrônica em 23/09/2015, encaminhou solicitação de Abertura de
Processo Ético Disciplinar em face do Prof. C. P. G., afirmando que o mesmo presta serviços na Prefeitura como
Treinador de Atletas em competições, sendo responsável técnico junto à FAP - Federação Aquática Paulista pelas
Empresas “E.” e “C.”, essa última de sua propriedade, sendo que possui permissão para realizar as inscrições dos
atletas nas competições a serem disputadas. A Associação alega que foram constatadas algumas irregularidades e
falta de ética deste profissional no processo de inscrição e participação dos atletas. Em 29/08/2015, na cidade de
Assis, um atleta de nome V., sem estar devidamente cadastrado na Equipe “E.”, competiu em nome de outro atleta,
Sr. L. M. F. R., o qual não estava presente na competição. O Prof. C. alegou ter autorizações do Sr. R. K., Delegado
da FAP da 3ª Região, e da mesa de arbitragem para trocar os referidos competidores sendo que o Sr. R. havia
liberado o Sr. V. apenas para tomada de tempo, ou seja, não seriam computados os resultados do mesmo na
competição. O Prof. C., apesar de ser advertido e informado a não cometer tal irregularidade, tentou levar o Sr. V.
para competir no lugar do Sr. L. M. F. R., numa competição de natação realizada em 12/09/2015 na cidade de
Presidente Prudente. A Associação alega que os atletas são inscritos próximo ao término da inscrição, levando a
crer que tal procedimento é realizado para saber o número de concorrentes nas provas, e seus atletas são inscritos
com poucos ou nenhum participante com qualificações técnicas, visando não à evolução da equipe, mas sim à
obtenção de medalhas. A APANPV alega que o Sr. C. aliciou e transferiu atletas da Equipe “E.” para sua empresa
“C.” e solicitou a este Conselho que seja colhido depoimento do Sr. R. K.. O Sr. Ícaro realizou oitivas, sendo que na
APANPV, a Presidente, Sra. A., prestou sua declaração, sendo ouvidos também os Srs. C. e R. K.. O Sr. Ícaro
sugere que houve desorganização no evento quando o V. nadou no lugar do L. e não ocorreu má-fé por parte do
denunciado, sendo que questionou sobre os competidores inscritos pelo Sr. C. apresentarem tempos mais longos
nas competições, e a APANPV respondeu que as crianças não se sentiram humilhadas, muito pelo contrário, elas
saíam felizes das competições. A Câmara sugeriu o arquivamento da sindicância por não ter havido má-fé, tendo
sido redigido o Parecer Conclusivo pelo arquivamento, que segue encaminhado à Comissão de Ética para ulterior
deliberação e adoção de medidas cabíveis. A Comissão de Ética Profissional – CEP acompanhou o parecer
conclusivo da Câmara de Sindicância, arquivando a denúncia.
101) Sindicância 008/2015 - Vitor Henrique Silva – CREF 087783-G/SP
Assunto: O Sr. José Eduardo Saes Alcindo encaminhou denúncia contra o profissional de Educação Física Prof.
Vitor Henrique Silva – CREF 087783-G/SP, alegando que este proferiu comentários difamando e injuriando o Sr.
José Eduardo. O Prof. Vitor Henrique Silva, utilizando da estrutura de seu local de trabalho, Studio A Academia –
CREF 008281-PJ/SP, academia de seu irmão e também profissional de Educação Física, Hudson Rogério da Silva
– CREF 055585-G/SP, teria inventado e estava espalhando dolosamente, perante alunos frequentadores do local e
moradores da cidade que o Sr. José Eduardo mantinha relação homoafetiva com o Sr. Fabiano, utilizando-se de
termos pejorativos, como “bichas queimadas”, “amantes sexuais”, “bichas mal faladas” e “veados do caralho”.
Afirma, ainda, que o Prof. Vitor dirigiu-se ao local de trabalho do Sr. Fabiano e declarou categoricamente que
Fabiano e José Eduardo são amantes e namorados e que todos da cidade já sabiam, utilizando-se de seu aparelho
celular para mostrar fotos das vítimas. O Prof. Vitor, por reiteradas vezes, entrou em contato com o Sr. Fabiano
pressionando o mesmo para que assumisse a relação homoafetiva. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após
análise dos autos encaminhados pelo Departamento de Orientação e Fiscalização, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pelo encaminhamento à Câmara de Sindicância para melhor apurar os fatos
alegados. A Sra. Naila sugeriu a oitiva dos Srs. Vitor Henrique e Fabiano, que foi realizada pelo Sr. Elder.
Posteriormente foi recebido protocolo (2015/032732), contendo denúncia do Sr. Fabiano Pedro de Oliveira contra o
Studio A Academia - CREF 008281-PJ/SP e os Profs. Hudson Rogério da Silva - CREF 055585-G/SP e Vitor
Henrique da Silva - CREF 087783-G/SP, alegando que no período de 03 de novembro de 2014 a 28 de novembro
de 2014 e no dia 09 de junho de 2015 o Sr. Fabiano, não possuindo formação em Educação Física, substituiu o
Prof. Hudson no Studio A Academia devido a uma cirurgia e a um tratamento de saúde a que esse se submeteu,
sendo que os Profs. Hudson e Vitor afirmaram ao Sr. Fabiano que não seria necessária formação na área de
Educação Física nem registro neste Conselho para a prestação desse serviço, uma vez que haviam comunicado
este Conselho via contato telefônico e o CREF4/SP autorizou tal contratação por tratar-se de trabalho eventual e
devido à necessidade do Prof. Hudson se submeter a tratamento de saúde. O Sr. Fabiano alega que acreditou na
palavra dos denunciados e realizou o trabalho, ministrando aulas na academia como professor e recebendo R$
70,00 por 14 aulas, sem registro nem direitos trabalhistas assegurados, sendo tal valor inferior ao que um professor
receberia, e afirma também que recentemente teve um desentendimento com os mesmos e foi ameaçado de ser
denunciado à polícia por exercício ilegal da profissão, sendo que os Profs. Vitor e Hudson disseram que mentiram
sobre a autorização dada por este Conselho à prática do Sr. Fabiano, que diante disso sentiu-se lesado, enganado
e induzido a erro pelos Denunciados e solicitou a instauração de Processo Administrativo/Disciplinar contra os
acusados e a oitiva de suas testemunhas, sendo esta última realizada pelo Sr. Elder e juntada à sindicância. O Sr.
Elder obteve novas informações dos processos que tramitam na esfera civil sobre o caso, sendo que elaborou um
Relatório contendo as informações dos três processos na justiça, sendo que dois estão em trâmite na justiça
comum em segredo de justiça. O Sr. Elder recebeu um questionamento a respeito do andamento da denúncia do
Sr. Fabiano juntada à sindicância, na qual o Denunciante alega que a academia permitiu que ele atuasse
irregularmente. A Dra. Sandra sugeriu o desentranhamento da mesma e encaminhamento do documento à
Comissão de Ética. A Câmara de Sindicância, tendo em vista que o Denunciado Sr. Vitor realmente proferiu
xingamentos ao Sr. Fabiano, elaborou parecer conclusivo sugerindo a abertura de processo ético disciplinar,
encaminhado à Comissão de Ética Profissional, para apreciação e deliberação. A Comissão de Ética Profissional
– CEP, após análise dos autos encaminhados pela Câmara de Sindicância, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. HUDSON ROGÉRIO DA SILVA – CREF 055585-G/SP e Sr. VITOR
HENRIQUE DA SILVA – CREF 087783-G/SP, pela suposta conduta de comportamento antiético, infringindo o
artigo 4º inciso I, II, III, IV e artigo 6º incisos XV e XXI do Código de Ética Profissional, sendo designada
Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Mario Augusto Charro (CREF
000139-G/SP) e os membros Cons. Nelson Leme da Silva Junior – Relator Suplente (CREF 000200-G/SP) e
Cons. Marcelo Vasques Casati (CREF 015211-G/SP.
102) Protocolo: 2016/013135 – CI 03/16 – Ouvidoria
Assunto: Após publicação em rede social da nota de repúdio às agressões praticadas contra o Departamento de
Orientação e Fiscalização do CREF4/SP, recebemos através do facebbok do Conselho comentário do Profissional
Jeferson Cordeiro de Lima – CREF 117996-G/SP, onde afirma: “tem que quebrar esses safados do CREF na
pancada, bando FDP que gosta de ganhar dinheiro extorquindo os outros”. Além de formular mau juízo da entidade
de classe e de profissionais que trabalham no Conselho, ainda utilizou de referencias prejudiciais e desabonadoras
aos colegas de profissão, funcionários e à Autarquia, numa clara demonstração de conduta antiética. A Comissão
de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos encaminhados pela Ouvidoria, bem como despacho do
Presidente do CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. JEFERSON
CORDEIRO DE LIMA – CREF 117996-G/SP, pela suposta conduta de comportamento antiético, infringindo o
artigo 4º incisos I, II, IV, artigo 6º incisos II, XV e XXI, artigo 8º “caput” e inciso I, artigo 9º inciso VI e VIII do
Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento
e o Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio
Delmanto – Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
103) Protocolo: 2016/013125 – CI 05/16 – Ouvidoria
Assunto: Após publicação em rede social da nota de repúdio às agressões praticadas contra o Departamento de
Orientação e Fiscalização do CREF4/SP, recebemos através do facebbok do Conselho comentário do Profissional
Jean Wallace Costa Di Rienzo – CREF 101015-G/SP, onde afirma: “CREF lixo só serve para roubar nosso
dinheiro o pessoal da ed física poderia dar um prejuízo neles e não pagar a anuidade quero ver se eles vão ficar
postando essas coisas bando de mercenário”. Além de formular mau juízo da entidade de classe e de profissionais
que trabalham no Conselho, ainda utilizou de referencias prejudiciais e desabonadoras aos colegas de profissão,
funcionários e à Autarquia, numa clara demonstração de conduta antiética. A Comissão de Ética Profissional –
CEP, após análise dos autos encaminhados pela Ouvidoria, bem como despacho do Presidente do
CREF4/SP, deliberou pela abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. JEAN WALLACE COSTA DI
RIENZO – CREF 101015-G/SP, pela suposta conduta de comportamento antiético, infringindo o artigo 4º
incisos I, II, IV, artigo 6º incisos II, XV e XXI, artigo 8º “caput” e inciso I, artigo 9º inciso VI e VIII do Código
de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o
Relator Cons. Paulo Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto
– Relator Suplente (CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
104) Protocolo: 2016/013131 – CI 04/16 – Ouvidoria
Assunto: Após publicação em rede social da nota de repúdio às agressões praticadas contra o Departamento de
Orientação e Fiscalização do CREF4/SP, recebemos através do facebbok do Conselho comentário do Profissional
Marcelo Soares de Oliveira – CREF 039401-G/SP, onde afirma: “CREF só tem ladrão” e continua “galera não
vamos abaixar cabeça para CREF vamos lutar pelo nosso direito de trabalhar sem pagar para eles que não faz
nada para nós”. Além de formular mau juízo da entidade de classe e de profissionais que trabalham no Conselho,
ainda utilizou de referencias prejudiciais e desabonadoras aos colegas de profissão, funcionários e à Autarquia,
numa clara demonstração de conduta antiética. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos
autos encaminhados pela Ouvidoria, bem como despacho do Presidente do CREF4/SP, deliberou pela
abertura de processo ético disciplinar em face do Sr. MARCELO SOARES DE OLIVEIRA – CREF 039401G/SP, pela suposta conduta de comportamento antiético, infringindo o artigo 4º incisos I, II, IV, artigo 6º
incisos II, XV e XXI, artigo 8º “caput” e inciso I, artigo 9º inciso VI e VIII do Código de Ética Profissional,
sendo designada Sessão Una e, para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Paulo
Rogério de Oliveira Sabioni (CREF 075563-G/SP) e os membros Cons. Flavio Delmanto – Relator Suplente
(CREF 000002-G/SP) e Cons. Tadeu Corrêa (CREF 001086-G/SP).
105) Processo Administrativo 0006/12 – Luis Henrique Vieira
Assunto: Em 27 setembro de 2012, foi instaurado processo administrativo para apurar a documentação
apresentada pelo Prof. Luis Henrique Vieira – CREF 021390-P/SP, visando à alteração de categoria para
Graduado. A Comissão de Ética Profissional – CEP, após análise dos autos, deliberou pela abertura de
processo ético disciplinar em face do Sr. LUIS HENRIQUE VIEIRA – CREF 021390-P/SP, pela suposta
conduta de comportamento antiético, infringindo o artigo 4º inciso IV, artigo 6º incisos XV e XXI, artigo 7º
incisos V e XI e artigo 9º incisos V e VII do Código de Ética Profissional, sendo designada Sessão Una e,
para tanto, a Junta de Instrução e Julgamento e o Relator Cons. Rodrigo Nuno Peiró Correia (CREF 025699G/SP) e os membros Cons. Margareth Anderáos – Relatora Suplente (CREF 000076-G/SP) e Cons. Waldecir
Paula Lima (CREF 000686-G/SP).
106) Solicitação de retirada de membro da Comissão de Ética Profissional. No dia 24/02/2016, o Prof. Nestor
Soares Publio encaminhou mensagem eletrônica informando que, por motivos de saúde e assuntos particulares,
solicita o desligamento como membro da Comissão de Ética Profissional. Os Conselheiros, na última reunião
Plenária, realizada em 19/03/2016, apreciaram e acataram a solicitação de retirada do Prof. Nestor Soares Publio,
como membro desta Comissão, não sendo informado, até o momento, quem será seu substituto nesta Comissão.
107) Junta de Instrução e Julgamento IV. Após a saída do membro suplente, Prof. Nestor Soares Publio, a Junta
de Instrução e Julgamento IV passa a constar com a seguinte composição: Cons. Flavio Delmanto, Cons. Paulo
Rogério de Oliveira Sabioni e Cons. Tadeu Corrêa.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 15h10 sendo lavrada a presente Ata por Nataly Nogueira
__________________________, que segue assinada pelos presentes.
Tadeu Corrêa
Marcelo Vasques Casati
Presidente da CEP
Secretário da CEP
Pedro Roberto Pereria de Souza
Membro da CEP
Mario Augusto Charro
Membro da CEP
Antônio Lourival Lourenço
Membro da CEP
Flavio Delmanto
Membro da CEP
Dra. Sandra de Castro Silva
Procuradora do CREF4/SP

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