diário da justiça - Governo do Estado do Espírito Santo
Transcrição
diário da justiça - Governo do Estado do Espírito Santo
QUINTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2010 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 3830 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 0800902442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. ROMULO TADDEI DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ROMULO TADDEI - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. NEY BATISTA COUTINHO 4ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. ROMULO TADDEI DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GANÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ALEMER FERRAZ MOULIN - PRESIDENTE DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA SUPLENTE: 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUÍZA MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ MEMBRO: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ENÉAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 3 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EMES E AMAGES Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional; RESOLVE: EMES INFORMA Considerando que o Curso de Especialização e Preparatório à Carreira da Magistratura, ofertado pela EMES, apresentará, a partir de agosto de 2010, um novo formato, com uma nova carga horária, com um novo conteúdo programático, com uma nova modalidade de prática jurídica e com outras oportunidades acadêmicas e profissionais, em consonância ao Provimento nº 7 e Resolução nº 75 do CNJ; Considerando, ainda, a grande demanda por informações a respeito desse curso até o último dia do prazo para as inscrições para o processo seletivo a ele referente, INFORMAMOS que: (i) o novo formato curricular detalhado será disponibilizado em breve no site da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES (www.emes.org.br); (ii) o prazo das inscrições para o processo seletivo será prorrogado até o dia 19 de julho de 2010 e; (iii) a aplicação da prova do processo seletivo será realizada no dia 25 de julho de 2010, das 08h às 12 h na sede da EMES. Para constar, o presente informativo será publicado no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória – ES, 28 de junho de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Diretor da EMES Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN Presidente da AMAGES TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 032 / 2010 Dispõe sobre a organização e as atribuições dos diversos setores diretamente ligados ou subordinados à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada em 27 de maio de 2010; CONSIDERANDO a existência de diversos setores diretamente ligados ou subordinados à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a inexistência de diploma normativo que disponha expressamente sobre as atribuições de todos os setores diretamente ligados ou subordinados à Presidência desta Corte; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o desempenho das atividades de tais setores, de forma a afastar eventuais lacunas ou conflitos de atribuições, visando uma melhor atuação administrativa; TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta Resolução estabelece a organização e define as atribuições dos setores administrativos internos diretamente ligados ou subordinados à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 2º - As atribuições aqui previstas não alteram ou modificam as competências já definidas em lei ou no Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Artigo 3º - A Presidência do Tribunal de Justiça é composta pelos seguintes setores: I - Secretaria; II - Chefia de Gabinete; III - Assessoria Especial; IV - Assessoria Jurídica; V - Assessoria Econômica; VI - Assessoria de Imprensa e Comunicação Social; VII - Núcleo de Estatística; VIII - Precatórios; IX - Cerimonial; X - Núcleo de Controle Interno; e XI - Assessoria Militar. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA SECRETARIA Artigo 4º - A Secretaria da Presidência é a unidade responsável pela colaboração e assistência ao Desembargador Presidente e tem como atribuições: a) secretariar o Presidente em suas atividades; b) atuar no envio e recebimento de documentos e expedientes internos e externos; c) confeccionar ofícios e demais atos de comunicação da Presidência; d) realizar atendimento ao público e demais servidores do Tribunal de Justiça; e) gerenciar pastas e arquivos internos do Gabinete; f) praticar atos e diligências administrativas de interesse da Presidência; g) confeccionar minutas de despachos para remessa dos diversos expedientes recebidos nesta Presidência; CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE Artigo 5º - A Chefia de Gabinete tem como atribuições: a) auxiliar e prestar apoio imediato ao Presidente; b) superintender as atividades internas do Gabinete da Presidência, dirigindo, orientando e coordenando as atividades desenvolvidas; c) realizar o controle e planejamento da agenda presidencial; d) supervisionar e controlar a recepção, seleção e encaminhamento dos expedientes e das correspondências recebidas no Gabinete, dando-lhes o destino correto e conveniente, de acordo com a natureza dos assuntos; e) despachar pessoalmente com o Presidente os expedientes endereçados à Presidência; f) atuar no apoio, planejamento e execução das relações institucionais da Presidência com os demais setores do egrégio Tribunal e demais órgãos públicos; g) exercer a fiscalização das atividades dos servidores lotados na Presidência, atestando-lhes a freqüência laboral; Artigo 6º - Além das estabelecidas nos artigos precedentes, poderão os Chefes de Gabinete da Presidência atuar em outras diligências e tarefas designadas pelo Presidente. 4 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 CAPÍTULO III DA ASSESSORIA ESPECIAL Artigo 7º - A Assessoria Especial é composta por 2 (dois) magistrados de Entrância Especial, convocados pelo Presidente. Parágrafo único - Um magistrado será responsável pela relação institucional com a magistratura estadual e outro pela relação institucional com os demais órgãos judiciários e tribunais superiores. Artigo 8º - Ao magistrado responsável pela relação institucional com a magistratura estadual compete: a) assessorar diretamente o Presidente; b) atuar na análise de assuntos relacionados a direitos e vantagens relativos a magistratura estadual; c) praticar os atos necessários à manutenção dos serviços forenses nas Comarcas e Juízos, promovendo a designação de magistrado em caso de férias, abonos, licenças, impedimentos, suspeições e comunicando aos órgãos de controle administrativo para anotação em ficha, ressalvada a competência dos demais órgãos do Tribunal de Justiça; d) elaborar e organizar as férias de magistrados, de forma a zelar pela continuidade da prestação da tutela jurisdicional; e) auxiliar o Presidente na condução de processos administrativos disciplinares movidos em face de Desembargadores; f) sugerir ao Desembargador Presidente medidas que visem dinamizar o trabalho e a produtividade dos órgãos administrativos deste Tribunal e de primeira instância; g) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes ao aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional, submetendo-as ao Desembargador Presidente. h) prestar suporte aos diretores do Fórum, atuando como interlocutor em suas demandas perante os diversos setores do Tribunal. Artigo 9º - Ao magistrado responsável pela relação institucional com os órgãos judiciários e tribunais superiores compete: a) assessorar diretamente o Presidente; b) atuar na relação com os demais órgãos judiciários e tribunais superiores; c) atuar na análise de assuntos relacionados à organização judiciária, bem como naqueles afetos à gestão, ao Conselho Nacional de Justiça, à estrutura organizacional e administrativa das Comarcas e Juízos; d) atuar na confecção de provimentos e informações requisitadas pelos tribunais superiores e demais órgãos públicos; e) auxiliar o Presidente na condução de processos administrativos movidos em face de Desembargadores; f) sugerir ao Desembargador Presidente medidas que visem dinamizar o trabalho e a produtividade dos órgãos administrativos deste Tribunal e de primeira instância; g) elaborar propostas, sugestões e projetos que julgar convenientes ao aprimoramento da prestação da tutela jurisdicional, submetendo-as ao Desembargador Presidente. h) prestar suporte aos diretores do Fórum, atuando como interlocutor em suas demandas perante os diversos setores do Tribunal. Artigo 10º - Compete aos magistrados assessores, ainda, supervisionar as atividades dos servidores que atuam na Assessoria Especial. Artigo 11 - Além das estabelecidas nos artigos precedentes, poderão os magistrados assessores da Presidência avocar outras atribuições designadas à Chefia de Gabinete e à Assessoria Jurídica, bem como diligenciar junto aos demais setores com vistas a assegurar uma maior eficiência da atividade administrativa. Artigo 12 - Quando devidamente autorizados, os magistrados assessores poderão representar o Desembargador Presidente nos eventos oficiais e solenidades públicas. CAPÍTULO IV DA ASSESSORIA JURÍDICA Artigo 13 - A Assessoria Jurídica subdivide-se em: I - Assessoria Jurídica - Contencioso Judicial II - Assessoria Jurídica - Licitações e Contratos III - Assessoria Jurídica - Servidores/Magistrados IV - Assessoria Jurídica - Precatórios Artigo 14 - Compete à Assessoria Jurídica, de forma geral: a) assessorar o Desembargador Presidente nos expedientes relativos ao Conselho da Magistratura e demais órgãos em que atuar; Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO b) realizar, sob a orientação do Desembargador Presidente e da Chefia de Gabinete, estudos e pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrinas aplicáveis aos expedientes levados à apreciação final; c) colaborar na revisão, atualização e modificação de provimentos e instruções normativas; d) cumprir tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente; e) informar e emitir pareceres em processos que forem submetidos à sua apreciação. SEÇÃO I ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA NO CONTENCIOSO JUDICIAL Artigo 15 - À Assessoria Jurídica especializada no Contencioso Judicial compete auxiliar o Presidente nos processos e feitos judiciais a ele submetidos e, em especial, nos termos dos incisos VIII, X, XI, XII, XIII, XLVIII, e LI, do RITJES e, ainda: a) elaborar minuta de decisão nos processos em que o Presidente for o Relator; b) atuar na elaboração de despachos e decisões acerca de pedidos de desistência de recursos formulados antes da distribuição ou, depois dela, nos impedimentos ocasionais ou definitivos dos Relatores, e ainda acerca de pedidos de deserção de recursos por falta de preparo; de baixa de processos, além de distribuição dos feitos pelos Relatores; c) elaborar informações nos pedidos de habeas corpus aos Tribunais Superiores, encaminhando, se for o caso, aquelas prestadas pelo Relator quando o pedido se referir a processo que esteja, a qualquer título, neste Tribunal; d) atuar na análise de pedidos de suspensão de execução de liminar e de sentença nos casos previstos em lei; e) elaborar minuta das informações a serem prestadas pelo Presidente nos Mandados de Segurança em que for apontado como autoridade coatora; f) emitir pareceres quando solicitados pelo Presidente. SEÇÃO II ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM LICITAÇÕES E CONTRATOS Artigo 16 - À Assessoria Jurídica especializada em Licitações e Contratos compete: a) analisar e emitir pareceres acerca das minutas de editais, contratos administrativos, termos aditivos e termos de convênio; bem como sobre os demais aspectos atinentes ao regular procedimento para as contratações da administração pública; b) emitir pareceres quanto à legalidade da prorrogação contratual e acréscimos qualitativos e quantitativos de seus objetos; c) analisar e emitir pareceres acerca da aplicação de sanções pela inexecução total ou parcial do contrato; d) analisar e emitir pareceres sobre a regularidade das contratações diretas (dispensa e inexigibilidade de licitação); e) analisar o procedimento de desfazimento de bens; f) emitir pareceres sobre a legalidade do pagamento e reembolso de despesas efetuadas sem prévio empenho; SEÇÃO III ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SERVIDORES / MAGISTRADOS Artigo 17 - À Assessoria Jurídica especializada em Servidores / Magistrados compete: a) analisar e emitir pareceres nos processos relativos aos magistrados, decorrentes de direitos e vantagens, licenças, plantões, mutirões, reposições estatutárias e demais consultas; b) analisar e emitir pareceres nos processos relativos aos servidores, decorrentes de direitos e vantagens, bem como demais consultas realizadas; c) analisar e emitir pareceres em todos os processos de assuntos diversos e outras matérias eventualmente postas à análise desta e. Presidência, especialmente no que pertine a magistrados e servidores; d) redigir minuta de resoluções, atos, projetos de lei e adequar os regulamentos internos aos do e. Conselho Nacional de Justiça; e) fazer análise de pedidos referentes a direitos e deveres relativos aos servidores públicos do Poder Judiciário, submetidos, em especial, aos ditames da Lei Complementar 46/94 e Lei Complementar nº 234/02; f) elaborar minuta de pareceres e decisões nos processos referentes a Atos administrativos; g) diligenciar, junto à e. Corregedoria Geral de Justiça, informações concernentes aos assentamentos funcionais dos servidores efetivos daquele órgão, bem como o quadro funcional das serventias correlatas a matéria de estudo; 5 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 h) elaborar minutas de decisão nos processos administrativos que versem sobre: localização, disposição e cessão de servidor; substituição legal (ressalvada a competência da e. Corregedoria Geral de Justiça prevista na Resolução nº 11/2010); afastamentos e licenças de servidores; prorrogação de posse e exercício no cargo público e direito de petição previsto no artigo 152 da LC 46/94; I) Fazer análise da admissibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra servidores do Egrégio Tribunal de Justiça. SEÇÃO IV ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM PRECATÓRIOS Artigo 18 - À Assessoria Jurídica especializada em Precatórios compete emitir pareceres e decisões em todos os precatórios municipais, estaduais e referentes ao INSS (ações relativas a acidentes do trabalho), bem como analisar os pedidos de habilitação, cessão de créditos e outros pedidos correlatos. CAPÍTULO V DA ASSESSORIA ECONÔMICA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO t) propiciar a disseminação das práticas de Planejamento Estratégico no âmbito do Poder Judiciário; u) opinar e se manifestar, sempre que solicitado e na área de sua competência, sobre pontos de discussão e sobre decisões a serem tomadas pela Administração; v) preparar respostas aos questionamentos eventualmente apresentados pelos Órgãos Fiscalizadores à Administração do Tribunal de Justiça. CAPÍTULO VI DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO SOCIAL Artigo 20 - A Assessoria de Imprensa e Comunicação Social é setor vinculado diretamente ao Gabinete da Presidência e desenvolve uma política de comunicação conforme as diretrizes do Presidente e da Resolução nº 85, de 8/9/2009, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único - As atividades da Assessoria de Comunicação são desenvolvidas por jornalistas profissionais que atuam na área da comunicação impressa, rádio e televisão; bem como por programador visual, fotógrafo, cinegrafista e editor de imagens. Artigo 19 - Compete à Assessoria Econômica da Presidência: Artigo 21 - Compete à Assessoria de Imprensa e Comunicação Social: a) coordenar, implantar e gerenciar, no âmbito operacional, o Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; b) coordenar e elaborar os trabalhos de composição do Plano Plurianual de Aplicações das unidades Tribunal de Justiça e Fundo Especial do Poder Judiciário e seu alinhamento ao Planejamento Estratégico; c) coordenar e elaborar os trabalhos de composição da Proposta Orçamentária Anual das unidades Tribunal de Justiça e Fundo Especial do Poder Judiciário e seu alinhamento ao Plano Plurianual de Aplicações e ao Planejamento Estratégico; d) acompanhar a arrecadação das Receitas Judiciárias no decorrer do exercício financeiro - unidade Fundo Especial do Poder Judiciário; e) calcular os montantes financeiros a serem mensalmente repassados à unidade Tribunal de Justiça e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, requerendo à Secretaria de Estado da Fazenda o repasse duodecimal constitucional; f) estabelecer junto à Diretoria Judiciária de Pagamento de Pessoal o cronograma de datas para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal do Poder Judiciário, e junto ao Governo do Estado o cronograma de datas de desembolso para o pagamento mensal das folhas de pessoal do Poder Judiciário; g) acompanhar a execução orçamentária e financeira das unidades Tribunal de Justiça e Fundo Especial do Poder Judiciário para fins de análise da eficiência e eficácia da programação realizada e das possíveis necessidades de alterações orçamentárias no decorrer do exercício financeiro; h) apresentar a cada Diretoria ou Área do Tribunal de Justiça a real execução do seu planejamento, monitorando possíveis distorções e orientando quanto aos procedimentos a serem adotados durante o desenvolvimento do exercício financeiro; i) apurar, quadrimestralmente, para fins de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (Lei de Responsabilidade Fiscal), o percentual da despesa do Poder Judiciário com pessoal e encargos sociais, tendo como parâmetro a Receita Corrente Líquida Estadual; j) acompanhar e estimar, para fins de projeção, a evolução da Receita Corrente Líquida Estadual; k) apresentar semestralmente ao Conselho Nacional de Justiça os dados relativos à área orçamentária, econômica e financeira, solicitados uniformemente a todos os Tribunais de Justiça do país, para fins de comparação de dados e confecção dos relatórios da "Justiça em Números"; l) acompanhar e avaliar as Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, relacionadas à área econômica e financeira, para fins de dar cumprimento às determinações; m) acompanhar e avaliar as legislações estaduais e nacionais relativas às receitas e despesas públicas, para fins de planejamento e orientação quanto aos movimentos de execução e registro por parte do Tribunal de Justiça; n) manter discussões e análises junto ao Governo do Estado do Espírito Santo, Tribunal de Contas do Estado, Conselho Nacional de Justiça e demais órgãos ou instituições direta ou indiretamente relacionados à execução dos movimentos orçamentários, econômicos e financeiros do Tribunal de Justiça, a fim de fomentar a troca de conhecimentos e de traçar rumos uniformes; o) emitir pareceres econômicos em processos administrativos; p) emitir pareceres econômicos, elaborar planilhas de estimativa de cálculos e preparar repercussões financeiras quando da elaboração de novos projetos pela Administração do Tribunal de Justiça; q) assinar ordens de pagamento das unidades Tribunal de Justiça e do Fundo Especial do Poder Judiciário quando ausentes o Diretor Judiciário Financeiro, o Diretor Geral e o SubDiretor Geral; r) propor ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça resoluções relacionadas ao âmbito orçamentário, econômico e financeiro; s) manter a Administração do Tribunal de Justiça constante e plenamente atualizada sobre as condições orçamentárias e financeiras do Órgão; a) assessorar o Presidente do Tribunal de Justiça e demais Desembargadores nos assuntos relativos à imprensa; b) orientar Desembargadores e Juízes, caso solicitado, nos trabalhos da Comunicação e relacionamento com a imprensa, especialmente em casos de repercussão social; c) acompanhar o Presidente em atos, solenidades, inaugurações e atividades merecedoras de divulgação interna ou externa; d) participar das sessões de julgamento, com a finalidade de acompanhamento de decisões e julgamentos que sejam de repercussão e interesse da coletividade; e) produzir releases e textos jornalísticos para divulgação para a imprensa local e nacional sobre decisões, atos e boas práticas desenvolvidas pelo Poder Judiciário; f) manter atualizado os endereços eletrônicos da imprensa, para garantir a efetividade nas divulgações; g) atender os jornalistas e respondê-los sobre as demandas solicitadas; h) atuar na divulgação de notícias sobre o Poder Judiciário a serem disponibilizadas no Portal do Tribunal de Justiça; i) atuar no envio de notícias sobre o Poder Judiciário Estadual para o Portal do CNJ, em Brasília; j) atuar na produção e edição do jornal on line, externo e interno, bem como na inserção do material na internet e intranet; k) atuar na produção do Clipping impresso e on line sobre o Poder Judiciário, inserindo-o na intranet; l) atuar na produção de fotos e gerenciar arquivo de imagens do Poder Judiciário; m) atuar na produção e edição de reportagens para a TV Justiça, a televisão do Supremo Tribunal Federal, em Brasília; n) atuar na produção e edição de vídeos institucionais sobre o Poder Judiciário; o) atuar na organização de filmagens relativas às solenidades e ou atividades no âmbito do TJES; p) atuar na produção de matérias para Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal; q) atuar na criação de campanhas institucionais internas e externas. CAPÍTULO VII DO NÚCLEO DE ESTATÍSTICA Artigo 22 - O Núcleo de Estatística, unidade responsável pelo levantamento dos dados estatísticos do Poder Judiciário, tem como atribuições: a) Realizar o levantamento de dados estatísticos necessários ao acervo orientador das decisões políticas do Poder Judiciário; b) atualizar periodicamente o sistema de estatísticas do Poder Judiciário instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - e manter regularmente atualizado o envio de dados requeridos pelo CNJ, a fim de instruir ações de política judiciária nacional; c) elaborar e divulgar Boletim Estatístico; d) fazer atendimento ao público, interno e externo, no que diz respeito à solicitações de informações estatísticas; e) elaborar e manter indicadores estatísticos; f) fazer a demonstração analítica da evolução dos dados estatísticos; g) elaborar tabelas e gráficos demonstrativos para orientação das conclusões ou tomadas de decisões; h) realizar o cálculo anual da taxa de desempenho relativo a processos julgados do ano anterior e, em seguida, projeção para o período dos 04 (quatro) anos seguintes; i) elaborar mensalmente o relatório comparativo entre a meta prevista e realizada dos julgados. 6 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 CAPÍTULO VIII DO SETOR DE PRECATÓRIOS Artigo 23 - O Setor de Precatórios tem como escopo realizar as atividades relacionadas ao processamento das requisições de precatórios judiciais enviadas pelas diversas Comarcas do Estado a este Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 24 - Compete ao Setor de Precatórios: a) realizar a autuação, registro e cadastro dos precatórios e dos pedidos de habilitação e cessão de créditos; b) proceder à análise das peças para formação de precatórios, verificando a presença de todas as peças essenciais previstas no artigo 228 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e no capítulo 6º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (artigos 506 a 527); c) promover as comunicações e intimações referentes aos procedimentos de precatórios; d) dar cumprimento às determinações exaradas nos autos de precatórios e seus incidentes; e) fazer a análise preliminar dos cálculos apresentados referentes a precatórios, bem como o controle, através de planilhas, da ordem de pagamento de precatórios em trâmite na justiça estadual; f) promover a devolução, à Comarca de origem, das requisições que contenham cálculos incorretos, fazendo o devido esclarecimento quanto às providências necessárias à sua regularização; g) expedir portarias e ofícios referentes ao cadastramento de precatórios; h) fornecer declarações e certidões referentes aos procedimentos de precatório, quando solicitado; i) realizar atendimento ao público. CAPÍTULO IX DO CERIMONIAL Artigo 25 - Compete ao Cerimonial: a) Atualizar a mala direta para correspondência; b) elaborar lista de convidados e aniversariantes, placas, convites, cartões de cumprimentos, pêsames e festas de fim de ano; c) elaborar roteiros de cerimônias de inauguração, homenagens, posses de Desembargadores e Mesa Diretora, pedras fundamentais, palestras, seminários, etc; d) acompanhar o Presidente em compromissos externos, quando solicitado; e) realizar a interlocução com os Poderes e instituições públicas e privadas de interesse do Judiciário; f) elaborar a agenda Institucional com os Poderes, inclusive em Brasília, reservar hotéis, passagens aéreas e providências de embarque e translado; g) supervisionar junto com a Diretoria Geral e Diretoria Judiciária de Engenharia e Projetos, as providências necessárias à inauguração de obras; h) controlar o envio e elaboração de mensagens e correspondência institucional; i) dar suporte a administração física e de pessoal desta Presidência, especialmente por ocasião de eventos e solenidades públicas. CAPÍTULO X DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO Artigo 26 - O Núcleo de Controle Interno tem como objetivo a promoção, coordenação e a execução das ações necessárias à implementação, acompanhamento e avaliação das atividades administrativas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Artigo 27 - O Controle Interno tem como atribuições: a) orientar, verificar a legalidade e avaliar os resultados de gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de pessoal, observando a responsabilidade das autoridades pela guarda e aplicação de valores e bens móveis e imóveis do Poder Judiciário ou a estes confiados, levando em consideração os princípios norteadores da Administração Pública; b) coordenar e executar o programa de auditoria interna do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como apoiar o controle externo no exercício da sua missão constitucional; c) revisar os processos licitatórios, os de dispensa e os de inexigibilidade de licitação, bem como os contratos, os convênios, os ajustes ou os termos deles decorrentes, atentando para o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e economicidade; d) verificar o alcance de metas previstas nas leis orçamentárias e fiscalizar a exatidão da classificação das despesas, em conformidade com o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; e) elaborar o Plano Anual de Atividade de Auditoria, de acordo com as diretrizes, normas e padrões estabelecidos para a auditoria do serviço público; Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO f) realizar auditoria nas unidades administrativas do Tribunal de Justiça, no intuito de comprovar a regularidade das atividades ali desempenhadas, indicando, quando for o caso, as medidas a serem adotadas para corrigir eventuais falhas detectadas; g) acompanhar as providências adotadas pelas áreas auditadas, em decorrência de impropriedades ou irregularidades eventualmente encontradas, sugerindo, quando for o caso, encaminhamento dos relatórios da auditoria aos órgãos de controle externo; h) manter assentamentos de todas as auditorias realizadas e tomadas de contas, encaminhando-os à Presidência do Tribunal de Justiça quando detectado potencial prejuízo ao erário; I) proceder o controle dos agentes recebedores de fundos rotativos e tomadores de adiantamento, bem como examinar a respectiva prestação de contas; j) acompanhar a elaboração e o cumprimento dos atos definidores de modelos organizacionais, planos, programas e projetos de estruturação de sistemas de funcionamento, velando por sua legalidade, viabilidade técnica e eficiência; k) promover o acompanhamento das despesas com ativos, inativos e pensionistas, bem como sugerir medidas para que a despesa com pessoal não alcance o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, verificando a implementação das recomendações; l) analisar as tomadas de contas do ordenador de despesa, os relatórios de gestão fiscal e a documentação comprobatória da execução orçamentária e financeira; m) fornecer informações aos órgãos de Controle Externo, exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e pelo Conselho Nacional de Justiça, quando no desenvolvimento de suas missões institucionais; n) acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho, com o fito de verificar a regular e racional utilização dos recursos e bens públicos, além de avaliar os resultados alcançados pelos administradores; o) elaborar relatórios contendo propostas de medidas necessárias à correção de anomalias verificadas. Artigo 28 - O Controle Interno deverá contribuir para que a Administração do Poder Judiciário atinja os objetivos e as metas estabelecidos, por meio da precisão e da confiabilidade dos registros dos atos e fatos de gestão, de eficiência operacional e de aderência às políticas administrativas prescritas na Constituição Federal e nas leis. Artigo 29 - O controle interno será realizado nas seguintes modalidades: a) controle preventivo: efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades; b) controle corretivo: visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos. Artigo 30 - O Controle Interno atuará sobre todas as atividades administrativas, compreendendo as seguintes áreas: a) gestão financeira, orçamentária e contábil: tem por objeto o controle da arrecadação das receitas e realização das despesas, em conformidade com as linhas traçadas pela Administração Pública, sendo realizada através do exame de registros contábeis, da análise e interpretação dos resultados e disponibilidades econômico-financeiros, de prestação de contas de numerários, de relatórios de cumprimento de metas e de gestão; b) gestão patrimonial: visa tutelar o patrimônio da instituição, examinando o procedimento de aquisição, tombamento, distribuição, estoque, contabilização, documentação e baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição, alienação, prestação de serviços e execução de obras; c) gestão de pessoal: por meio da estruturação de cargos, subsídios e vencimentos, dos provimentos e vacâncias dos mesmos, do cadastro, dos cálculos e dos registros financeiros; d) gestão operacional: com vista à eficiência funcional da Administração, através da racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das tarefas; e) gestão técnica: realizada através da medição e avaliação de serviços, no intuito de observar ou revisar métodos e técnicas organizacionais, bem como planos, programas e projetos traçados e sistemas estruturados; f) gestão legal: visando o fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em vigor na prática dos atos de administração. Artigo 31 - O controle interno será executado das seguintes formas: a) preventivo-orientador: examinar e conferir os atos em elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades das unidades administrativas visando o exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie; b) documental: analisar a documentação administrativa, patrimonial, financeira e contábil, com o intuito de averiguar a exatidão e a regularidade dos atos e fatos da gestão; c) retrospectivo: fiscalizar a atuação administrativa, através de relatórios e de outros mecanismos de apropriação de informações; d) pericial: atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações da Presidência. 7 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Artigo 32 - O Controle Interno do Poder Judiciário atuará: a) ordinariamente, de acordo com o plano de atuação aprovado pelo Presidente do Tribunal; b) por solicitação expressa dos órgãos administrativos do Poder Judiciário, deferida pelo Presidente; c) por determinação do Presidente, que indicará os fins e a extensão dos trabalhos a serem realizados. Artigo 33 - O Controle Interno será chefiado por um Assessor de Nível Superior para Assuntos de Desenvolvimento Institucional, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser preenchido por servidor efetivo com formação superior em Direito, competindo-lhe o planejamento, a supervisão e a orientação geral dos trabalhos. Parágrafo único. Os demais membros serão servidores públicos, remanejados de outros setores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, enquanto não for estruturado por quadro próprio, com formação ao menos nas áreas de contabilidade, administração, direito e engenharia, constituindo uma equipe multidisciplinar. Artigo 34 - Os integrantes do Controle Interno observarão, no exercício de suas funções, os seguintes preceitos: a) orientar os trabalhos dentro dos princípios que regem a Administração Pública e as leis em vigor; b) interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas; c) dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados; d) estabelecer regras de controle para os documentos examinados; e) guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos fiscalizados, observada a legislação pertinente; f) agir com discrição e objetividade, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo; g) inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e recomendações oriundas da Presidência; h) procurar a cooperação espontânea de todos os órgãos administrativos da estrutura do Poder Judiciário; i) sugerir ao Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de relatório, medidas decisórias; J) proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambigüidades. CAPÍTULO XI DA ASSESSORIA MILITAR Artigo 35 - A Assessoria Militar do Egrégio Tribunal de Justiça tem como atribuições: a) Realizar a escolta de armas de todas as Comarcas do Estado para o Quartel do Exército Brasileiro para destruição, conforme ofício Circular nº 99/09- CGJ/ES e resolução nº 063/08 - CNJ; b) Organizar e realizar o policiamento do Plantão Judiciário; c) Realizar escolta dos Magistrados responsáveis pelas Execuções Penais na inspeção de fiscalização nos diversos presídios do Estado; d) Atuar no Projeto Justiça Volante com atendimento a ocorrências de trânsito em toda a Grande Vitória; e) Atuar no Projeto Justiça Comunitária com atendimento nos bairros; f) Realizar o policiamento das Varas da Infância e Juventude; g) Realizar o policiamento interno nas instalações do Egrégio Tribunal de Justiça e nas suas imediações; h) Realizar o policiamento das sessões de julgamento; i) Exercer a fiscalização da segurança patrimonial de todos os fóruns do Estado; j) Exercer a segurança do Desembargador Presidente; k) Dar suporte imediato de segurança para as autoridades jurisdicionais com risco de morte em razão da função, desde que autorizados pela Egrégia Presidência; l) Promover a segurança dos eventos públicos promovidos pelo TJES, tais como audiências públicas, palestras e encontros de estudos; m) Prestar apoio policial ao cumprimento de Mandados emanados da Justiça Volante; n) Exercer o policiamento de Júri e demais audiências criminais, quando oferecer risco; o) Realizar as escoltas de processos penais com risco de furto ou roubo, especialmente os que envolvem interesses do crime organizado; TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36 - Com a finalidade de superintender as atividades judiciárias, poderá o Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça designar outras atribuições aos diversos setores diretamente ligados ou subordinados à Presidência. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Artigo 37 - As atribuições aqui previstas não excluem outras eventualmente criadas por lei ou diploma normativo específico. Artigo 38 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Vitória, 27 de maio de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça / ES * REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA RESOLUÇÃO Nº 037/2010 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE JUÍZES DE 1º GRAU NA COMPOSIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS, DO COLEGIADO RECURSAL, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 01/07/2010, e CONSIDERANDO que as Turmas Recursais, do Sistema dos Juizados Especiais, são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos, na forma da Lei Complementar nº 463, de 21 de novembro de 2008 (que acrescentou e alterou dispositivos da Lei Complementar 234, de 18 de abril de 2002), bem como da Resolução n° 015/09, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO que o artigo 17, caput, da Lei Federal nº.12.153/2009, estabelece que tais Turmas Recursais serão integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema de Juizados Especiais; CONSIDERANDO que o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, dispõe que a designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento, e que não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal; RESOLVE: Art. 1º. Nos termos do artigo 17, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, as Turmas Recursais, do Sistema dos Juizados Especiais, são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, com mandato de 2 (dois) anos e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. § 1º . A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento na entrância em que os mesmos estiverem titularizados e na qual se situar a respectiva Turma, ficando vedada a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal, observados os termos do artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. § 2º. Competirá ao Conselho Superior da Magistratura a designação dos juízes integrantes das Turmas Recursais. § 3º. A vedação de recondução não se aplica aos juízes designados para compor Turmas Recursais em período anterior à vigência da Lei Federal nº 12.153/2009. § 4º. As Turmas Recursais referidas nesta Resolução terão competência, inclusive, para o julgamento dos recursos inerentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei Federal nº 12.153/2009. Art. 2º. Esta Resolução altera o artigo 11, § 3º da Resolução nº 015/09, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, passando o mesmo a ter o seguinte teor: 8 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 § 3°. O integrante de Turma Recursal ficará vinculado aos processos que lhe foram distribuídos até o término do seu mandato, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 30 dias, sendo vedada a sua recondução. Art. 3º. Na designação dos juízes das Turmas Recursais, o exame dos critérios de antiguidade e merecimento na entrância respectiva obedecerá os mesmos critérios legais já adotados pelo Tribunal para a promoção de juízes no âmbito do primeiro grau de jurisdição; Art. 4º. Para o adequado cumprimento do artigo 17, da Lei Federal nº 12.153/2009, no sentido da composição preferencial das Turmas Recursais por integrantes do próprio Sistema dos Juizados Especiais, a seleção com base nos critérios de antiguidade e merecimento voltar-se-á para dois grupos distintos e separados, iniciando-se, exclusivamente, sobre juízes dos Juizados Especiais e, na hipótese de não preenchimento das vagas existentes, aplicando-se os mesmos critérios de escolha, em relação aos demais juízes integrantes do primeiro grau. Art. 5º. O processo seletivo para composição das Turmas Recursais será realizado mediante inscrição dos juízes interessados nas correspondentes vagas, formalizada através de requerimento dirigido ao Exmº. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Para cada processo seletivo ocorrerá prévia publicação de edital, contendo a identificação da vaga aberta e a descrição do prazo de 5 (cinco) dias para a inscrição pelo juiz interessado. Art. 6º. O juiz habilitado no processo seletivo e designado para compor Turma Recursal exercerá as atividades de sua competência na correspondente Turma durante o tempo de seu mandato (02 anos), não se admitindo a desistência injustificada, subordinado seu eventual pedido de desligamento à apreciação e decisão pelo Conselho Superior da Magistratura. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO RESOLVE: RETIFICAR o ATO ESPECIAL Nº 749/2010, publicado no "DJ" de 14/06/2010, que CONCEDEU ao Exmº Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, 31 (trinta e um) dias de afastamento, a pedido, concedidos através do Ato E nº 777/05, publicado no “DJ” de 02/12/2005, a partir de 1º/07/2010, passando a contar a partir de 14/07/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 1º de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 871/2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: RETIFICAR o ATO ESPECIAL Nº 750/2010, publicado no "DJ" de 14/06/2010, que CONVOCOU o Exmº Sr. Dr. WALACE PANDOLPHO KIFFER, MM. Juiz de Direito de Entrância Especial para substituir o Exmº Sr. Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN, por 31 (trinta e um) dias a partir de 09/06/2010, passando a contar a partir de 14/07/2010 e 31(trinta e um) dias a partir de 02/09/2010. Vitória (ES), 1º de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- PUBLIQUE-SE. Vitória, 1º de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 038/2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista DECISÃO UNÂNIME do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada nesta data, RESOLVE: -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 872/2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão, á unanimidade de votos, do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: Revogar a Resolução nº 028/2010, publicada no “DJ” de 26/04/2010, referente a comprovação para fins de pagamento de ajuda de custo. PUBLIQUE-SE Vitória, 1º de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 870 /2010 RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 842/2010, publicado no “DJ” de 29/06/2010, que AFASTOU o Exmº Sr. Desembargador ROMULO TADDEI, MEMBRO SUBSTITUTO - Classe dos Desembargadores do Colendo Tribunal Regional Eleitoral, da JUSTIÇA COMUM, no período de 01/07 a 30/07/2010 para constar por 40(quarenta) dias, a partir de 1º/07/2010, nos termos do item III, do Art. 30, cc o item IV, do art. 23, do Código Eleitoral. PUBLIQUE-SE. Vitória, 1º de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 873/2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão à unanimidade de votos do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, 9 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO a necessidade de se preservar a celeridade processual e a razoável duração do processo; RESOLVE: CONVOCAR a Exmª Srª Drª ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, MMª Juíza de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmº Sr. Desembargador RÔMULO TADDEI, por 40(quarenta) dias, a partir de 1º/07/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 1º de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 874 / 2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente em exercício do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONCEDER, ao Exmº Sr. Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, 37(trinta e sete) dias de afastamento, concedidos através do Ato E nº 727/05, publicado no “DJ” de 03/11/2005, no período de 26/07 a 31/08/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 1º de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- CONSIDERANDO o princípio da transparência e publicidade dos atos da Administração Pública; RESOLVE: 1 - Autorizar, no próximo sábado (dia 10 de julho de 2010), a realização de mutirão de trabalho na Diretoria de Registro, Preparo e Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de dar andamento e proceder à distribuição eletrônica dos processos acumulados no referido setor. 2 - Durante o mutirão de trabalho, não será realizado atendimento ao público, devendo as demandas urgentes porventura existentes serem albergadas pelo regime de Plantão previamente estabelecido. 3 - Publique-se para ciência às partes, advogados e o público em geral. PUBLIQUE-SE. Vitória, 6 de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1170/10 - NOMEAR o Sr. MARCELO DEMONER MASSAD para o exercício do cargo em comissão de Oficial Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 30/06/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 875/2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONCEDER ao Exmº Sr. Desembargador NEY BATISTA COUTINHO, 04 (quatro) dias de afastamento, a pedido, nos dias 05, 06, 07 e 08 do corrente mês, concedidos através do Ato E nº 175/03, publicado no “DJ” de 26/03/2003. PUBLIQUE-SE. Vitória, 1º de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ATO Nº 1169/2010 O Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o acúmulo de processos pendentes de distribuição neste Egrégio Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO o aumento significativo de recursos encaminhados a este Tribunal, especialmente em razão da necessidade de cumprimento de Metas nacionalmente estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 1172/10 - DESIGNAR o Sr. MARCELO FARIAS DE OLIVEIRA, Agente Judiciário Função Administrativa, para substituir o Sr. Fábio Buaiz de Lima no cargo em comissão de Diretor Judiciário de Edição e Publicação deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período de 12/07/10 a 10/08/10. ATO Nº 1173/10 - DESIGNAR a Sra. HELEN CHRISTIAN PRATES, Oficial Judiciário, para substituir a Sra. Luciana Soares Miguel no cargo em comissão de Secretário de Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período de 01/07/10 a 21/07/10. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 06 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 1174/10 - TORNAR SEM EFEITO o ato nº 876/10 publicado no "DJ" de 19/05/10 que exonerou a Sra. SORAYA DE CÁSSIA VIEIRA LOUVATI, do exercício do cargo em comissão de Secretário do Juízo da Comarca de Iconha, de 1ª Entrância, por ter sido publicado em duplicidade. P U B LI Q U E - SE Vitória-ES, 06 de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE 10 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº1175/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. ANA CAROLINA SILVA SOUZA do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na 2ª Vara Criminal do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por ter assumido outro cargo público, a partir de 22/06/2010. ATO Nº 1184/10 - EXONERAR a pedido, o Sr. HIRAN SABINO COIMBRA do exercício do cargo efetivo de Escrevente Juramentado do Cartório do 3º Ofício (Serventia extrajudicial) da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, a partir de 19/05/2010. ATO Nº 1176/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. JOSANA DALCIN BILÓ do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, a partir de 21/06/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de julho de 2010. ATO Nº 1177/10 - CESSAR OS EFEITOS do ato que lotou a Sra. JOSANA DALCIN BILÓ, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na 1ª Vara de Família da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, a partir de 21/06/2010. ATO Nº 1178/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. CAROLINA THURLER FIÓRIO do exercício do cargo em comissão de Secretário do Juízo da Comarca de Presidente Kennedy, de 1ª Entrância, a partir de 21/06/2010. ATO Nº 1179/10 - NOMEAR a Sra. CAROLINA THURLER FIÓRIO para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, a partir de 21/06/2010. ATO Nº 1180/10 - RESOLVE LOTAR a Sra. CAROLINA THURLER FIÓRIO, Assessor de Juiz de Direito de 1º grau, na 1ª Vara de Família da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, a partir de 21/06/2010. ATO Nº 1181/10 - EXONERAR a pedido, a Sra. MARIANA ANDRADE COVRE do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, Cód.OPJ, de Entrância Especial, por ter assumido outro cargo público, a partir de 01/07/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 1182/10 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 424/07 publicado no "DJ" de 26/06/2007 que colocou o Sr. ROBSON DIAS MARTINS, Escrevente Juramentado da 2ª Vara Criminal do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 01 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº 1183/10 - COLOCAR a Sra. CRISTIANE FREIRE MOREIRA, Escrevente Juramentado da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Itapemirim, de 3ª Entrância, à disposição da Diretoria do Forum da Comarca de Anchieta, de 1ª Entrância, pelo período de 30/12/2009 a 20/09/2010. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 01 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Ato nº 1185/10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: LOCALIZAR PROVISORIAMENTE a Sra. RISIÉRE ALVES TRISTÃO DE BARROS, Escrevente Juramentado do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Conceição do Castelo, de 1ª Entrância, na Vara Criminal da Comarca de Alegre, de 2ª Entrância, pelo período de 12 (doze) meses. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 06 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Ato nº 1186 /10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: LOCALIZAR provisoriamente a Sra. ANA MARIA RUFINO, Escrevente Juramentado do Cartório do 3º Ofício da Comarca de Marilândia, de 1ª Entrância, na Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 05 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Ato nº 1187/10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . 11 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 RESOLVE: PRORROGAR a localização provisória do Sr. EDSON GUIMARÃES SIQUEIRA, Escrevente Juramentado da Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Guarapari, de 3ª Entrância, neste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo período de 06 (seis) meses, a partir de 21/06/10. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 01 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Ato nº 1188 /10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: PRORROGAR a localização provisória da Srª. GISELE MORAES DA SILVA VARGAS, Oficial de Justiça da Diretoria do Forum da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, no Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 02/06/10. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 01 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 3830 ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Processo nº 2010.00.194.367 CEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representado pelo seu Presidente, o Exmº. Desembargador MANOEL ALVES RABELO. CESSIONÁRIO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representado pelo seu Presidente, o Exmº. Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA. OBJETO: Cessão de 04 (quatro) salas disponíveis nas dependências do Fórum da Comarca de Colatina/ES, com a finalidade de abrigar o Cartório da 6ª Zona Eleitoral, sendo 03 (três) localizadas na ala "F" do 2º andar e 01 (uma) no 1º andar, cujo uso, o CEDENTE disponibiliza a título gratuito. DA VIGÊNCIA: O presente termo terá vigência de 12 (doze) meses a partir de 20/05/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 06 de julho de 2010. MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********- Ato nº 1189/10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, INC.II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94 . RESOLVE: PRORROGAR a localização provisória do Sr. MARCUS VINICIUS VARGAS, Técnico Judiciário Função Secretário de Gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, no Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, pelo período de 12 (doze) meses, a partir de 02/06/10. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 01 de julho de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 524/10 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço do Sr. UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONÇA, Técnico Judiciário Função Administrador deste Egrégio Tribunal de Justiça, para o percentual de 15 % (quinze por cento), a partir de 04/06/2010, nos termos do artigo 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº 92/96, 98/97 e 128/98, conforme consta do processo nº 200000204574 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de Julho de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********- ERRATA ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA: Na redação dos atos nº 1103/10 e 1104/10 publicados no “DJ” de 21/06/2010... PORTARIA nº 407/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: ONDE SE LÊ: CÉLIA ANDRADE ALVES SOSSAI. LEIA-SE: CÉLIA ALVES ANDRADE SOSSAI. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 06 de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE Quinta-Feira 12 NOME Júlio Cézar da Silva Nascimento 201000654693 Clemir Ney 201000654693 08 de julho de 2010 CARGO Oficial Judiciário DESTINO Alegre Agente de Serviços - Serviços Gerais Alegre ATIVIDADE Realização de serviços referentes à Central Telefônica Realização de serviços referentes à Central Telefônica PERÍODO 12 a 16/07/2010 Vitória, 06 de julho de 2010. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 408/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diária à MMª Juíza de Direito abaixo relacionada, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único e Art. 13, § 2º, da Resolução supracitada: CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: Conservo Serviços Gerais Ltda. Vitória, 14 de junho de 2010. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretaria COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO CARGO Juiz de Direito DESTINO João Neiva ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 07, 08, 12 e 13/07/2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Juíza de Direito Vargem Alta Jurisdição Estendida 07, 08, 09, 13, 14, 20, 21, 27 e 28/07/2010 ERRATA REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 06 de julho de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -************- - Em razão de decisão em recurso de revisão interposto, no Ato nº 585/2010, publicado no “DJ” de 05/04/10, ONDE SE LÊ: MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI MARIA BARBOSA DE ALMEIDA THAÍS GUIMARÃES POMPERMAIER WALACE DE PAULA FRANCO ESCREVENTE JURAMENTADO OFICIAL DE JUSTIÇA ESCREVENTE JURAMENTADO TÉCNICO JUDICIÁRIO 89 7 VII E 286 9 IX P 259 9 IX N 75 9 IX N - LEIA-SE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 409/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução supracitada: Dr. Taufner Gomes 201000655292 e 201000649435 Dr. Romilton Alves Vieira Júnior 201000653575 e 201000655475 Dra. Fabíola Casagrande Simões 201000655487 Processo nº TJ-652/05 (20º vol) OBJETO: Prorroga o prazo de vigência do contrato por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir de 18 de junho de 2010. A rescisão poderá ser realizada por ambas as partes, a qualquer tempo, mediante aviso por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral NOME Menandro D.J. ESPÍRITO SANTO RESUMO DO DÉCIMO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. 12 a 16/07/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Dr. Braz Aristóteles dos Reis 201000649445 Dra. Graciene Pereira Pinto 201000655504 Edição nº 3830 CARGO Juiz de Direito DESTINO Marilândia ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 12, 19 e 26/07/2010 Juiz de Direito Dores do Rio Preto Jurisdição Estendida 08, 14, 15, 22, 28 e 29/07/2010 Juíza de Direito Guarapari Jurisdição Estendida 08, 09, 15, 16, 20, 22, 23, 27, 29 e 30/07/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 06 de julho de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI MARIA BARBOSA DE ALMEIDA THAÍS GUIMARÃES POMPERMAIER WALACE DE PAULA FRANCO ESCREVENTE JURAMENTADO OFICIAL DE JUSTIÇA ESCREVENTE JURAMENTADO TÉCNICO JUDICIÁRIO 92 7 VII E 315 9 IX Q 279 9 IX O 79 9 IX N Publique-se. Vitória, 05 de julho de 2010. Desembargador Manoel Alves Rabelo Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO INTIMAÇÃO INTIMO os servidores abaixo relacionados da r.decisão do Exmo. Des. Presidente que deferiu parcialmente o pedido de revisão formulado nos autos dos respectivos processos de promoção, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.854/2004: - MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI - MARIA BARBOSA DE ALMEIDA - THAÍS GUIMARÃES POMPERMAIER - WALACE DE PAULA FRANCO Vitória, 05 de julho de 2010 VIVIANE FERRARI RODRIGUES Presidente da CEPRO Quinta-Feira 13 08 de julho de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVISO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INTIMAÇÃO PROCESSO TJ - 741/10 INTIMO os servidores abaixo relacionados da r.decisão do Exmo. Des. Presidente que indeferiu o pedido de revisão formulado nos autos dos respectivos processos de promoção, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.854/2004: - ADRIANA MOULIN FARIA DE CARVALHO - DICARLLO AGRIZE SANTOS - FERNANDA BOURGUIGNON ACHIAMÉ - FERNANDO LUIZ DE PAULA - LUIZ ALEXANDRE BORILLE - MARCELO SMARZARO MATOS - MARINALDO CAMPOS DE SÁ - SILVIA DILLEM DA SILVA MACIEL O Tribunal de Justiça torna público, de acordo com a Lei 8.666/93, a CONTRATAÇÃO DIRETA com a empresa SMARAPD INFORMÁTICA LTDA., objetivando a cessão de uso, suporte e manutenção de sistema administrativo integrado, pelo valor mensal de R$ 8.077,45 (oito mil e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) pelo período de 12 (doze) meses. A inexigibilidade de licitação, na consecução da contratação, encontra amparo legal, visto o que dispõe o art. 25, da lei anteriormente citada. A publicidade deste aviso obedece ao que dispõe o art. 26, caput, da mesma lei. Vitória/ES, 30 de junho de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria -TJES Vitória, 05 de julho de 2010 VIVIANE FERRARI RODRIGUES Presidente da CEPRO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO INTIMAÇÃO INTIMO o servidore abaixo relacionado da r.decisão do Exmo. Des. Presidente que não conheceu do pedido de revisão formulado nos autos dos respectivos processos de promoção, nos termos do art. 44 da Lei nº 7.854/2004: - LUIZ ANTÔNIO GONÇALVES Vitória, 05 de julho de 2010 VIVIANE FERRARI RODRIGUES Presidente da CEPRO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Presencial nº 051/2010 Processo nº TJ - 229/10 Objeto: Contratação de empresa especializada em serviços de manutenção preventiva, corretiva e de revisões, de forma continuada, dos 27 (vinte e sete) veículos oficiais institucionais Toyota Corolla, incluindo fornecimento de peças e acessórios de reposição genuínos e/ou originais (novos) e compreendendo os serviços reparo na parte mecânica, elétrica, ar-condicionado, tapeçaria, capotaria, lanternagem e pintura para atender ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto à seguinte licitante vencedora, na forma que segue: yLOTE ÚNICO - CAU CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA-ME, pelo valor hora de mão-de-obra de R$ 22,00 (vinte e dois reais) e 26% (vinte seis por cento) de desconto sobre valor das peças. Vitória/ES, 06 de julho de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO Presidente do TJES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 06/07/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA: CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100020484 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ODILA KARINA DA SILVA PAIXAO ADVOGADA LARISSA DA FONSECA CORDEIRO A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAUDE RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100020765 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE LUCIO BRANDAO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO LEO FELIX VIANA A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA: TRIBUNAL PLENO 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020450 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P.INT.PASSIVA PAULO CESAR NASCIMENTO DOS SANTOS RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020377 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P.INT.PASSIVA HELIZETE DO CARMO VERNEQUE RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 3 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020401 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA LEOVERGILDO JOAO SIBIEN P.INT.PASSIVA JOSE CARLOS FIORIDO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020427 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 14 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL P.INT.PASSIVA JULIO CESAR COLOMBINO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES ADVOGADO SANDRA MARA RANGEL DE JESUS RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020435 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA MARLY DUARTE AGUIAR P.INT.PASSIVA JOAO ESTEVAO SILVEIRA RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100020658 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE GENECY PERES DA SILVA ADVOGADO CARLOS ALBERTO DE O. CORDEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020419 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA EVALDO MOREIRA PEREIRA P.INT.PASSIVA INACIO ERVATI RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100020740 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE DIRALDO FERREIRA CHAGAS ADVOGADO RODRIGO LEAO DE PAIVA ADVOGADO DOUGLAS SENNA SIMONETTI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE INQUERITOS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100020443 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA GILSON MURILLO P. INT. ATIVA MARIA DALVA REGIS LELLIS P. INT. ATIVA MARIA DA PENHA SIMOES FREITAS P. INT. ATIVA ROBERTO MORAES DUARTE P.INT.PASSIVA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA: CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100100020682 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE MIRELLA RODRIGUES MELLO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA: CRIMINAIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 100090041532 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE ANDRE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO CLAUDINER REZENDE SILVA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN PARA: CRIMINAL 3 - HABEAS CORPUS Nº 100100020724 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EDSON SANTOS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO HORACIO DO CARMO DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100020732 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ROSANA LOUIZE MANTOVANI ADVOGADO SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 058050000908 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILBERTO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCOS TADEU ALVIM CARDOSO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048090144352 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DEIVID SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA: CÍVEIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 012060074197 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE RAMILSON COUTINHO RAMOS ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES ADVOGADA TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF EMGTE ZAILDES AMORIM DELLEPRANI ADVOGADO GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES ADVOGADA TATIANA MATOS RODRIGUES ASSEF EMGDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D CARIACICA ADVOGADA DANIELLE PINA DYNA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 2 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100100020716 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AUTOR ANTONIO JORGE XAVIER ADVOGADO JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA RÉU JOSUE GULARTE DA SILVA RÉU LUZIA EUZEBIA DA SILVA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024000002865 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EMGTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CEZAR PONTES CLARK EMGDO CELIA MARIA ANDRADE BOSSOES ADVOGADO JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO ADVOGADO LORENA MELO OLIVEIRA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014070094686 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO TADEU DALFIOR ZORZAL ADVOGADO FABIANO TEIXEIRA DA SILVA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035090180759 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCOS PAULO NAUNDOF QUEIROZ ADVOGADA MARTA LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 068070007536 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALEXSANDRO RODRIGUES ADVOGADO HELDER AGUIAR DIAS AZZINI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090184141 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE L S I P (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011050013082 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA 15 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 APTE WASHINGTON PINTO COELHO ADVOGADO HELLISON DE ALMEIDA BEZERRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030040015148 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANA PAULA DOS SANTOS GAMA ADVOGADA ANA PAULA DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035080081793 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JANERSON ALVES DA SILVA ADVOGADO PAULO CESAR GOMES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ANDRE BAPTISTA RIGO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048030106024 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE STENIO PAIVA ADVOGADO ALTAIR CARLOS GOMES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014070137675 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO CLAUDEMIR COSTA SANTOS ADVOGADO ENOCK ROSA PAULINO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100915149 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE ALEX SANDRO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO WANDER LUIZ WANDEKOEKEN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 25 - HABEAS CORPUS Nº 100100020666 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE AUGUSTO CESAR FERREIRA ADVOGADO PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914035 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO SEVERINO RAMOS DA SILVA AGVDO GUSTAVO DAMASCENO THEOTONIO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 26 - HABEAS CORPUS Nº 100100020690 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WAGNER DE OLIVEIRA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇOES PENAIS DE VITÓRIA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 16 - HABEAS CORPUS Nº 100100019692 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA PACTE WALLACE CARDOSO DE MOURA A COATORA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 27 - HABEAS CORPUS Nº 100100020583 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO RENATO MEDEIROS RICAS PACTE NATANAEL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO RENATO MEDEIROS RICAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 17 - HABEAS CORPUS Nº 100100001989 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE EDER DE OLIVEIRA RITA ADVOGADO JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 18 - HABEAS CORPUS Nº 100100015609 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE DEOSDETE ULIANA CRISTO ADVOGADO JUCILANDE ROCHA BORGES ADVOGADA LYZIA PRETTI FARIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011080062257 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO CHARLES ZEQUINI QUARESMA ADVOGADO MOYSES COSTA DA ROCHA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 069109000096 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO SILVANO DUARTE SILVA ADVOGADO PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025060009104 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE IDEIR SOUZA FERNANDES ADVOGADO ELOILSOM CAETANO SABADINE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 22 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 030100017968 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA RECTE ALEX BUZZATTO 28 - HABEAS CORPUS Nº 100100020674 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE GILCILENE SANTOS DIAS ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE PACTE MARIA APARECIDA EFIGENIA DOS SANTOS ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 29 - HABEAS CORPUS Nº 100100020567 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EDINALDO GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE A COATORA JUIZ DA VARA DE CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 30 - HABEAS CORPUS Nº 100100020609 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE HELIJONES DA SILVA TETZNER ADVOGADO PAULO HENRIQUE DA ROCHA JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTANHA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 31 - HABEAS CORPUS Nº 100100020617 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MAURACI MIRANDA DA SILVA NETA ADVOGADO GUALTER LOUREIRO MALACARNE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENECIA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 32 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100020385 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO ORLANDERSON GLORIA DA SILVA ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 16 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 APDO ARNO BERGER ADVOGADO ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: RÔMULO TADDEI 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090140473 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MAYCON FABRICIO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090028796 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE JOSÉ DA FRAGA LUCAS ADVOGADO MOACYR JOSE DE MENEZES APDO WAGNER RODRIGUES LUCAS ADVOGADA FABIANA VIEIRA LOUREIRO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048040118241 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE VITOR GUIMARAES THOMASI ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI APDO/APTE MARIA OZETE DONDONI ADVOGADO MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 35 - HABEAS CORPUS Nº 100100020591 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ALCEMAR LOPES PIMENTEL ADVOGADO HOMERO JUNGER MAFRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOSE DO CALÇADO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 36 - HABEAS CORPUS Nº 100100020708 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE NATAN MADSON DO NASCIMENTO SALLA ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 38 - HABEAS CORPUS Nº 100100020625 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE CLAUDIO ALVES RABELO ADVOGADO REQUERIDO POR TERCEIROS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101900873 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE MARILZA TEIXEIRA FURIERI ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 8 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030060090922 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LINHARES PARTE JHENYFER LIMA SILVA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30060090922 APTE MUNICÍPIO DE LINHARES APDO JHENYFER LIMA SILVA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 39 - HABEAS CORPUS Nº 100100020641 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE DAVI MOREIRA JOSE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA: CÍVEL 9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 055080005501 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARECHAL FLORIANO PARTE FABRICIA AGUIAR CARVALHO ADVOGADO ANGELA MARIA PERINI PARTE MUNICÍPIO DE MARECHAL FLOREANO ADVOGADO LUIZ ALFREDO PRETTI RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 013040018981 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE PAULO ISIDORO VITORAZI ADVOGADO FELICIO JOSE DA SILVA APTE JOSE ANTONIO VITORAZI ADVOGADO FELICIO JOSE DA SILVA APDO PAULO SERGIO BERNABE ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 044060011606 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ELSA ERDMANN BERGER ADVOGADA PATRICIA GORETI DALEPRANI DOS SANTOS 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915255 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ROBERTO CEOLIN STEFANON ADVOGADO ROBSON PINTO LOBO AGVTE EDMAR FERNANDES STEFANON ADVOGADO ROBSON PINTO LOBO AGVDO ODEON RODRIGUES DE QUEIROZ AGVDO IVANI RODRIGUES DE QUEIROZ RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 7 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 050030029099 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZ PUB MUN E EST DE VIANA PARTE SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE VIANA ADVOGADO ROBSON LUIZ MARIANI PARTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO NILTON BASILIO TEIXEIRA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035070218355 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE IVANEZA GUEDES ADVOGADO FREDDY FRANCIS RANGEL MARIANO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023070009453 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA. ADVOGADO GERALDO ROBERTO GOMES APDO FELICINO FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE APDO TANIA LIGIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO PAULO HENRIQUE GONÇALVES ADVOGADO JIAN BENITO SCHUNK VICENTE RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR D.J. ESPÍRITO SANTO E 10 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080351554 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP EM ACIDENTE DE TRABALHO DE VITOR PARTE INSS - INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL ADVOGADO MARCOS ANTÔNIO BORGES BARBOSA ADVOGADO WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO PARTE LUZIA DAVEL FERREIRA ADVOGADO BRUNO DE CASTRO QUEIROZ ADVOGADO BRENO ALMEIDA DE MORAIS * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080351554 APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APDO LUZIA DAVEL FERREIRA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 11 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024010120269 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB EST DE VITO 17 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 PARTE DETRAN/ES DEPARTAMENTO EST DE TRANSITO DO EST DO ES PARTE FABRICIO CARDOSO FREITAS ADVOGADA CAROLINA LEMOS PICANÇO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080209072 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADA DANIELA DA LUZ DARCY OLIVEIRA APDO MURYLLO MARQUES SOARES ADVOGADO MARCO AURELIO COELHO ADVOGADA LEILA GOMES MOREIRA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070177969 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE AYLTON DE JESUS ADVOGADA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO ROBERTO COCO DE VARGAS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060002771 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FERNANDA FRIZZERA VARGAS ADVOGADA THAISA SILVA DE OLIVEIRA NUNES APDO INDIANA SEGUROS S/A ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040135352 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BRASIL VEICULOS CAMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA ANA CECILIA CARNEIRO APDO PAULO CEZAR DE MELLO FALÇÃO ADVOGADO SEDNO ALEXANDRE PELISSARI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24040135352 APTE PAULO CEZAR DE MELLO FALÇÃO APTE PAULO CEZAR DE MELLO FALÇÃO APDO BRASIL VEICULOS CAMPANHIA DE SEGUROS APDO BRASIL VEICULOS CAMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040031484 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAULO HOLZ ADVOGADA FABIANA FERREIRA APDO GONTISTA TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO HELIO CRISPIM DA SILVA APDO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO HELIO CRISPIM DA SILVA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 013040013958 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FABIO MENEGUELLI VIEIRA ADVOGADO LUIZ MARIA BORGES DOS REIS APDO SEBASTIAO SOARES VIEIRA ADVOGADO MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090086501 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VERALUCIA MOTA ADVOGADA ARLETTE ULIANA APDO BB SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020671654 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ELSO DE JESUS SANTOS ADVOGADO RENATO PIZZOLATTO APDO PAULO NEY VIANA ADVOGADA SIMONE VALADÃO VIANA APDO PAULO NEY VIANA FILHO ADVOGADA SIMONE VALADÃO VIANA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020014805 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE VITORIAWAGEN AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI ADVOGADA RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS APDO DAMEL DIVERSOES ELETRONICAS LTDA. ADVOGADO LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO ADVOGADO WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090041695 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE WESLEY ALVES BARBOSA ADVOGADO LIA CAROLINA MORAES PENA ADVOGADO CELSO CEZAR PAPALEO NETO APDO A R (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO BRUNO MEDEIROS BASTOS APDO OSSANA VIEIRA RODRIGUES MAGNAGO ADVOGADO BRUNO MEDEIROS BASTOS RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080387582 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADA HELLEN LIMA FANTE APDO/APTE SOLIMAR MARTINS DE CASTRO ADVOGADO GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048970090543 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÓLIO DE AUGUSTO FABIO CASTIGLIONE BARBOSA ADVOGADO LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO APDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA SERRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006060058416 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ARACRUZ CELULOSE S/A ADVOGADO ANSELMO FARIAS DE OLVEIRA APDO JOAO BATISTA ROCHA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080080844 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AUTO PECAS NACIONAL LTDA. ADVOGADO ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA ADVOGADO VANDER APARECIDO DE ARAUJO APDO FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080448020 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEOBALDO MESQUITA ADVOGADA ANDREIA DADALTO APDO BANCO ITAU S/A ADVOGADO DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014040026784 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CASAS SANTA TEREZINHA TECIDOS LTDA. ADVOGADA GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADA POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990017162 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ELMO CALCADOS SA ADVOGADO WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR APDO DJALMA GONCALVES ADVOGADO LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070169791 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AGAPITO BALBINO NOGUEIRA ADVOGADA TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA APDO CARTORIO DO 1º OFICIO 2º ZONA APDO BANCO BRADESCO S/A 18 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 ADVOGADO EDINEIA VIEIRA ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070133764 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIGICOPY COMERCIAL LTDA. ADVOGADO EGISTO S NICOLETTI APDO EMBRATEL-EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADA ALESSANDRA LIGNANI DE MIRENDA STARLING E ALBUQUERQUE RELATOR: ELISABETH LORDES 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080361918 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPÍRITO SANTO APDO FEIRA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADA PAULA CASAGRANDE MARTINELI APDO DECIO MARTINELI ADVOGADA PAULA CASAGRANDE MARTINELI RELATOR: ELISABETH LORDES 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080102776 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SCHIRLEY FABIANA DE ASSIS ME ADVOGADO WESLEY MARGOTO COSTA APTE SCHIRLEY FABIANA DE ASSIS ADVOGADO WESLEY MARGOTO COSTA APTE WAGNER TAKEMI OZATO ADVOGADO WESLEY MARGOTO COSTA APDO BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO PONCIANO REGINALDO POLESI RELATOR: ELISABETH LORDES 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000597 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE A B T (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA AGVTE ANDREA MATHEUS BARBOSA ADVOGADA LESLIE MESQUITA SALDANHA AGVDO EDILSON TIGRE PEREIRA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001585 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE METALSER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO TIAGO SIMONI NACIF ADVOGADO LOWGAN BASTOS DA SILVA AGVDO FAGNER HUVER FERRARINI ADVOGADA LIZONETE MACHADO GUARNIER AGVDO ROBERIO HUVER FERRARINI ADVOGADA LIZONETE MACHADO GUARNIER AGVDO AURINHA DAS GRACAS HUVER ADVOGADA LIZONETE MACHADO GUARNIER RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915230 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARA RUBIA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO JOSE CARLOS COLODETTE AGVDO ROBERTO LUIZ PEREIRA PINTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915206 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI AGVDO CARLOS AUGUSTO RAMOS ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS AGVDO RAIMUNDO SOUTO BRITO ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS AGVDO CILENE COQUI TUNHOLI ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS AGVDO JOEL SIMOES ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS AGVDO EUNICE SILVARES BALBINO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113823 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GELOVILA COMERCIO DE GELO LTDA. ME ADVOGADO BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY AGVDO COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO LUCIANA DRUMOND DE MORAES RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915271 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ITAUCARD FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO AGVDO HOLGA STIEG MARTINELLI ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001577 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO INSEPA - INDUSTRIA SERRANA DE PAPEL LTDA. ADVOGADO FABIANO CABRAL DIAS RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000619 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO ELDO VALNEIDE VICHI AGVDO PEDRO JADER DA COSTA NASCIMENTO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915222 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO T O COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. AGVDO ADILSON BARBOSA DE SOUZA AGVDO JANETE DE OLIVEIRA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915198 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA DAS GRACAS PIMENTEL RODRIGUES ADVOGADO LORENA MELO OLIVEIRA AGVDO IPAJM ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915180 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE POLYANA BALDI NAZARIO ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO ADVOGADO ANDERSON SANT ANA PEDRA ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGVTE CINTHIA PRETTI AZEVEDO ADVOGADO ALESSANDRO DANTAS COUTINHO ADVOGADO ANDERSON SANT ANA PEDRA ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGVDO SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ES SEBRAE AGVDO CONCEPÇÃO CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA. RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 027109000052 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARCOS ABEL BASILIO DE SOUZA ADVOGADO EDEMILSO MANSK AGVDO MARIA VILMA MENEGHEL ADAMI ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 19 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000627 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LUIZ BOZETTI ADVOGADO CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA AGVDO LINHAGUA MINERAÇAO LTDA. ADVOGADO HELECYR ARAGAO CALMON COSTA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 065109000037 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANESTES S/A ADVOGADO JOSE CARLOS SAID AGVDO MARIA ALTOE ADVOGADO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 47 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030060220883 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LINHARES PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARTE MUNICÍPIO DE LINHARES ADVOGADO RODRIGO DADALTO PARTE A L M P (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO MARCOS BRAZ DALL'ORTO PARTE ALESSANDRA PAIVA MIRANDA PRATA ADVOGADO MARCOS BRAZ DALL'ORTO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 30060220883 APDO MUNICÍPIO DE LINHARES RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035040064061 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE/APDO AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO JERONYMO DE BARROS ZANANDREA APDO/APTE TECNAL INDUSTRIA ELETRONICA COMERCIO REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO SAULO JOSE PEREIRA SOBREIRA APDO/APTE TNL INDUSTRIA MECANICA LTDA. ADVOGADO MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100915214 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE AGF BRASIL SEGUROS SA ADVOGADA ANDREA FONTES MELO PERES ADVOGADO ARMANDO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR APDO SIDILETE TOREZANI ADVOGADA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR: ELISABETH LORDES 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 049109000080 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE MANOEL BAENA CASTILHO FILHO ADVOGADO DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR AGVDO MARLENE FILETTI ADVOGADO EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109000696 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO HILTON DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO FERNANDO BORGES PORELO AGVDO JOSE ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO TANIA LUCIA DALLA ZACHE ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE JUNIOR ADVOGADO DEVACIR MARIO ZACHE RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915263 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE WALACE FERREIRA ADVOGADO EURICO SAD MATHIAS AGVDO ANDRESSA REIS FERREIRA ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ AGVDO C R F (MENOR PÚBERE) Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000635 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE ESPÓLIO DE EDSON ANTONIO BREDA ADVOGADO MARNE SEARA BORGES ADVOGADO IZILDA MARIA ARCARI BORGES ADVOGADO MARNE SEARA BORGES JUNIOR AGVDO UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO ELDO VALNEIDE VICHI ADVOGADO VITÓRIA MARIA ALMEIDA CAVERZAN ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 54 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100020575 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REQTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADA ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES REQDO ADERCI GARCIA DO AMARAL ADVOGADO FERNANDO PEREIRA COUTINHO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000133041 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CESAN ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA APDO ARAMIZ BUSSULAR DA SILVA ADVOGADO JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADA MARCELA FRANZOTTI MIRANDA RELATOR: RÔMULO TADDEI 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048070132724 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE METARLUGICA BELTRAME LTDA. ME ADVOGADO LUIZ MONICO COMERIO APDO DEMOCLES JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA APDO MARLI ALBENES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 008060045633 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADA GIOVANA TESSAROLO BATISTA ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE APDO NADIR LUIZ BOA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000445 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE BANESTES S/A BANCO DO DESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL AGVDO CAVALINHOS TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO MARCIA MACIEIRA NAUMANN RELATOR: ELISABETH LORDES 59 - AÇÃO CAUTELAR Nº 100090008424 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE LUIZA DA PENHA FAVARO RUDIO ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQTE JOVANI DALA BERNARDINA RODRIGUES ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQTE EDSON DOS SANTOS ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQTE PAULO CEZAR OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQTE DARKS RANGELLE MARQUES ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQTE LEONARDO MARTINS PASSOS ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQTE WILLIS CAETANO ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQTE JORIO MORAIS DE LIRIO 20 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 ADVOGADO JEFERSON DA SILVA REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL ADVOGADA LUCIANA MERÇON VIEIRA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048060152898 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE/APDO DEMOCLES JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA APTE/APDO MARLI ALBENES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA APDO/APTE METALURGICA BELTRAME LTDA. ME ADVOGADO LUIZ MONICO COMERIO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 023030005625 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JOAO CHECON NETO ADVOGADO ANTONIO LUIZ DE ARAUJO ADVOGADO AROLDA CRISTINA DO ROSARIO APDO ANTONIO TRAVESANI ADVOGADA ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035099000214 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A ADVOGADO AROLDO LIMONGE ADVOGADO FERNANDO DE ABREU JUDICE ADVOGADA LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE ADVOGADO RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE ADVOGADO RODRIGO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO FIORAVANTE CANNONI ADVOGADA MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA ADVOGADO RAFAEL VILLAR GAGLIARDI ADVOGADO MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA ADVOGADA CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA ADVOGADO JOSE CELSO DE CAMARGO SAMPAIO ADVOGADO FERNANDO MARADEI ADVOGADO LUIS FELIPE DE CARVALHO GOMES ADVOGADA LUCIANA GOULART PENTEADO ADVOGADO PEDRO DE A MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO DIEGO PERANDIN ADVOGADA JULIANA TEDESCO ADVOGADA JULIANA FONTAO LOPES CORREA MEYER ADVOGADA DÉBORA LAMKOWSKI LOPES CARRION ADVOGADA CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA ADVOGADO MARCEL MASTEQUIN ADVOGADO NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO ADVOGADA CLAUDIA FABIANA CORREA LISBOA ADVOGADO PAULO MAGALHAES NASSER ADVOGADO DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE ADVOGADO EDUARDO ONU TERASHIMA ADVOGADO CESAR ROSSI MACHADO ADVOGADO GUILHERME FONTES BECHARA ADVOGADA MARIA IZABEL V. DE ALMEIDA FONTANA ADVOGADA JULIANA CALCADA MONTEIRO ADVOGADO ANDRE MOYSES AONI ADVOGADA NATALIA PEPPI ADVOGADA NATALIA BOVENZO ALVES ADVOGADA DAYANE GARCIA LOPES ADVOGADO JULIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADA CAROLINE LEITE BARRETO ADVOGADO DANIEL KAUFMAN SCHAFFER AGVDO DISTRIBUIDORA BACHOUR LTDA. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO WANDERSON GONÇALVES MARIANO ADVOGADO IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO ÁLVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO VITÓRIA, 07/07/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO D.J. ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165680 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INSTITUTO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST ADVOGADO(A) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES AGVDO VANILDA PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) ELIETE GOMES TESCHER ADVOGADO(A) LUCIANO AZEVEDO SILVA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.165.680 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM AGRAVADA: VANILDA PEREIRA VIEIRA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE ESPOSA E COMPANHEIRA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. É necessário que os beneficiários de pensão previdenciária que se pretende alterar sejam citados para integrarem a lide, posto que provimento jurisdicional poderá implicar na invasão da esfera jurídica daqueles beneficiários. 2. Recurso a que dá provimento. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, irresignado com a decisão constante de fl. 192 (por cópia), proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, que indeferiu a formação de litisconsórcio passivo, argumentando que "não há que se falar em litisconsórcios, digo, litisconsórcio dos demais beneficiários da pensão, visto que a pretensão cinge em exclusão apenas da esposa do de cujus, não refletindo sobre a esfera jurídica dos mesmos". Embora devidamente intimada, a Agravada contrarrazões recursais, nos termos da certidão de fl. 197. não ofereceu É o breve Relatório. Decido, com fulcro no artigo 557, § 1º- A, do Código de Processo Civil. Compulsando, detidamente os presentes autos, verifica-se que VANILDA PEREIRA VIEIRA, ora Agravada, ajuizou a "ação ordinária nº 024.050.220.755" em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM, ora Agravante, objetivando sua (Agravada) inserção no rol dos dependentes do ex-segurado do Agravante, o de cujus PEDRO FERREIRA VIEIRA. Observa-se que o benefício previdenciário - pensão por morte, pretendido pela Agravada já é pago aos filhos menores do de cujus PEDRO FERREIRA VIEIRA e, também, à Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES, suposta companheira do de cujus. Pretende o Agravante, através da interposição do presente recurso de agravo de instrumento, seja determinada a formação de litisconsórcio passivo, com a citação da Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES, nos autos da "ação ordinária nº 024.050.220.755". É consabido que o litisconsórcio tem duas fontes instituidoras: a) a lei, que remete ao que convencionou denominar litisconsórcio necessário simples ou comum, e b) a natureza (unitária) da relação jurídico-litigiosa, que consubstancia o litisconsórcio necessário unitário. Quinta-Feira 21 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA In casu, evidencia-se o caráter incindível da relação de direito material controvertida (benefício previdenciário - pensão por morte), de maneira a exigir definição uniforme para as partes envolvidas, especialmente a Agravada (esposa do mantenedor beneficiário do plano) e a companheira do mesmo (mantenedor), a Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES. Isso porque, a eventual inclusão da esposa (Agravada) do mantenedor no plano de previdência, para fins de percepção do benefício previdenciário pensão por morte, ainda que não demande a exclusão da suposta companheira (Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES), irá, fatalmente atingir sua (companheira) esfera jurídica, na medida em que haverá a redução de 50% (cinquenta por cento) em sua (da companheira) parcela de benefício. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, decorrente do julgamento da apelação cível nº 047.060.055.580, de que foram Relator o eminente Desembargador, então Substituto, William do Couto Gonçalves, nestes termos: "APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PREVIDÊNCIA PRIVADA – INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA – ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO ATINGIDA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1 - É indispensável a presença no pólo passivo da ação, do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional. 2 - A inclusão de companheira, como beneficiária, para fins de suplementação de pensão por morte, afeta os interesses jurídicos da ex-esposa visto que a inclusão acarretará a redução, em proporção equivalente, de sua parcela do benefício. 3 - Preliminar de nulidade de sentença por ausência de citação de litisconsorte acolhida." Este é também o entendimento manifestado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o recurso especial nº 965933, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro João Otávio de Noronha: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO MONTANTE REPASSADO AOS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. É indispensável a presença no pólo passivo da ação do terceiro eventualmente atingido em sua esfera jurídica pelo provimento jurisdicional. 2. Hipótese em que a alteração, para maior, do percentual de pensionamento repassado aos autores da ação revisional afeta os interesses jurídicos da ex-esposa do instituidor, visto que somente será viável com a redução, em proporção equivalente, de sua parcela do benefício." Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para, em consequência, determinar que a Agravada promova a citação da Sra. MARIA DA PENHA FRAGA BORGES, na condição de litisconsorte passiva necessária. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 07 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099076563 SERRA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE LUIZ CLAUDIO GONZAGA ADVOGADO(A) GUILHERME VIANA RANDOW AGVDO ANDERSON SERGIO DE BARROS ADVOGADO(A) VALCIMAR PAGOTTO RIGO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.099.076.563 AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO GONZAGA AGRAVADO: ANDERSON SÉRGIO DE BARROS DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PEÇA ESSENCIAL - PROCURAÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para ser admitido o recurso de agravo de instrumento, é imprescindível que o agravante junte aos autos respectivos cópia da procuração outorgada pelo agravado a seu patrono ou certidão, informando que aquela (procuração) não existe nos autos da ação onde proferida a decisão agravada. 2. Recurso inadmitido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ CLÁUDIO GONZAGA, irresignado com a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra, Comarca da Capital, constante de fls. 64/65 (por cópia). Contrarrazões do Agravado às fls. 121/124, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, eventualmente, pelo seu desprovimento. Eis o breve Relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR OBRIGATÓRIA EX OFFICIO - AUSÊNCIA DE PEÇA O Agravante, a despeito de haver trazido, em sua peça recursal, cópia de várias peças processuais importantes para o deslinde da controvérsia (petição inicial, contestação e decisão agravada), não formou o instrumento segundo as exigências do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. Observa-se, com efeito, que o Agravante não juntou aos autos do presente agravo de instrumento procuração eventualmente outorgada pelo Agravado a seu patrono, nem, sequer, certidão com o fim de atestar sua inexistência (da procuração). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para que seja admito o recurso de agravo de instrumento, é imprescindível que o Agravante junte aos autos respectivos cópia da procuração outorgada pelo Agravado a seu patrono ou certidão, informando que esta (procuração) não existe nos autos da ação onde proferida a decisão agravada. Nesse sentido decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental n.º 480362, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro Carlos Britto: "AUSÊNCIA, NO INSTRUMENTO DE AGRAVO, DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVADA OU DE CERTIDÃO QUE ATESTE SUA INEXISTÊNCIA - Peça de caráter obrigatório, na forma do art. 544, § 1º, do CPC. Precedente: AI 317.097-AGR, Min. Sepúlveda Pertence. Agravo desprovido." Da mesma forma, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo regimental 579.851, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro Franciulli Netto. Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 544, § 1º, DO CPC -(...) Compete ao agravante zelar pela adequada formação do instrumento do agravo. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. Sobreleva notar que a alegação da parte agravante de que inexiste, no processo originário, a peça de traslado obrigatório, destituída de qualquer comprovação por meio de certidão cartorária, não tem a virtude de afastar a exigência disposta no § 1º do art. 544 do CPC. Agravo regimental improvido." Isto posto, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. 22 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Vitória, 07 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099169401 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE JANDIRA SOARES VANDERLEI ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO ADVOGADO(A) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS AGVTE JESILDA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE JEANE INEZ MIRANDA BROMENCHENKEL ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE JOELMA RIBEIRO ORTOLAN ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE JOCINEIA XAVIER MARTINS ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE JOSELIA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE LENY PAULINO DA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE LIZETE FREITAS ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE LUCIA DE FATIMA VIEIRA DONATI ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE LUCIMAR GOMES FONSECA DE SOUZA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARCIA MARIA VERONEZ PIMENTEL LEMOS ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARGARETH DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARLENE CORREA DE MOURA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARLENE FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARILZETE BARCELOS LIMA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARLI SECCHIN BISSOLI ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARIA ARLETE PEREIRA EVANGELISTA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARIA DO CARMO GOBBI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARIA DOLORES RUGIN FERREIRA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARIA ELIZABETH VIEIRA RAMPINELLI ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE MARCIA MARIA VERONEZ PIMENTEL LEMOS ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE IONETE DA CONCEIÇAO GOUVEA ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE IZA PEREIRA GRASSELLI ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVTE KATIA CUNHA CASTELLO ADVOGADO(A) FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA ADVOGADO(A) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA ADVOGADO(A) MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.169.401 AGRAVANTES: IZA PEREIRA GRASSELI E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INTERESSE RECURSAL PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Restando esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento de recurso, não merece o mesmo ser conhecido, ante a carência superveniente de interesse recursal. 2. Recurso não conhecido. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento (fls. 02/05) interposto por IZA PEREIRA GRASSELI E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a r. decisão de fl. 100 (por cópia), que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a despeito das Agravantes encontrarem-se em gozo dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, as Agravantes pleiteiam a reforma da r. decisão hostilizada. Pelas contrarrazões de fls. 106/108, o Agravado pugna pela inadmissão do presente recurso. Eis o breve Relatório. Passo a decidir Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se ausente pressuposto de admissibilidade do presente recurso, em razão da falta de interesse recursal, por perda superveniente de objeto. Isto porque a petição de fl. 118, informa que a Secretaria do Estado de Saúde disponibilizou perito para a realização da prova técnica requerida pelas Agravantes, de modo a afastar eventual cobrança de honorários periciais decorrentes da realização de tal ato. Quinta-Feira 23 08 de julho de 2010 Assim, exsurge a perda do objeto do presente recurso, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito. Nessa medida, restaram esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, não merecendo, por conseguinte, conhecimento, ante a carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 18 de maio de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12099001104 CARIACICA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES - 3º OFÍCIO AGVTE SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA ADVOGADO(A) ELIZETE PENHA DA LUZ AGVDO JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE CARIACICA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.099.001.104 AGRAVANTE: SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA AGRAVADA: EXMª. SRª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA - COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARAÇÃO JUDICIAL DE MORTE PRESUMIDA - REVOGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo a Drª. Juíza de Direito a quo revogado a decisão hostilizada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por SIMONE MOTA GONÇALLO MIRANDA, irresignada com a decisão constante de fls. 198/200 (por cópia xerox), proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica, Comarca da Capital, que declinou de sua competência em favor da Justiça Federal para processar e julgar a “declaração judicial de morte presumida c/c antecipação dos efeitos da tutela” tombada sob o nº 012.070.112.003, por si (Agravante) proposta em razão do desaparecimento, em alto mar, de seu marido Sérgio Sarmento Miranda. É o breve Relatório. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099170508 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE GEMAX TRADING COMPANY S/A ADVOGADO(A) ARTENIO MERÇON ADVOGADO(A) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER AGVDO EASY SERVIÇOS E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) BRUNO COLODETTI ADVOGADO(A) CLAUDIO PENEDO MADUREIRA AGVDO JULIANO DA GRAÇA LEITE GONÇALVES ADVOGADO(A) MARIANA ANDRADE COVRE ADVOGADO(A) THIAGO BORTOLINI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.170.508 AGRAVANTE: GEMAX TRADING COMPANY S/A AGRAVADOS: EASY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. 1. Indeferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido ausentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. 2 . A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, justificável, apenas, ante a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa. 3. Recurso a que se nega provimento. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por GEMAX TRADING COMPANY S/A, insurgindo-se contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, às fls. 263/264 (por cópia), que indeferiu pedido de quebra do sigilo bancário dos Agravados, nos autos da "ação monitória nº 024.080.374.226", ajuizada em face de EASY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e OUTRO, ora Agravados, na qual é formulada pretensão de recebimento do valor de R$ 850.173,28 (oitocentos e cinquenta mil, cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos), pertinentemente a duplicatas mercantis não pagas. Em seu recurso, a Agravante requer a reforma da decisão hostilizada, sustentando que a quebra do sigilo bancário dos Agravados é imprescindível à comprovação da tese autoral (do Agravante), nos autos da mencionada ação monitória. Intimados, os Agravados ofereceram contrarrazões recursais às fls. 281/296, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada. Decido. É o breve Relatório. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de estar prejudicado o exame do presente recurso. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Não prospera a irresignação manifestada pelo Agravante. Segundo as informações oferecidas pela MMª. Juíza de Direito a quo, às fls. 216/220, foi revogada a decisão recorrida, que teria declinado da competência daquele Juízo em favor da Justiça Federal para processar e julgar a “declaração judicial de morte presumida c/c antecipação dos efeitos da tutela” tombada sob o nº 012.070.112.003. Diante do exposto, com base na disposição do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, por ausência superveniente de interesse recursal, tendo em vista a revogação do r. decisum agravado, tornando sem efeito a decisão proferida às fls. 207/210. Cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e com referência à ação judicial onde proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão-somente, se presentes os requisitos necessários à concessão da medida indeferida pela MMª. Juíza de Direito a quo. O avanço ao meritum causae afrontaria - como é evidente - o princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que não é evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente ao depois, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Assim, circunscrevo-me a aferir se o Agravante teria demonstrado, ou não, quando do requerimento da tutela de urgência, a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento da quebra dos sigilos bancário dos Agravados. Publique-se. Vitória, 20 de Maio de 2010. Verifica-se que a Agravante postula o deferimento da quebra do sigilo bancário dos Agravados, ao argumento de que a referida informação é 24 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 imprescindível à comprovação da tese autoral (do Agravante), nos autos da "ação monitória nº 024.080.374.226". É consabido que incumbe ao autor da ação, nos termos do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ademais, importa destacar que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional, a ser adotada, apenas, em razão de decisão fundamentada, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, o que, na hipótese, e em princípio, não se verifica. Observa-se que a Agravante não demonstrou, pormenorizadamente, as razões pelas quais as informações decorrentes da quebra do sigilo bancário dos Agravados poderiam ser úteis à comprovação da tese jurídica por si (Agravante) sustentada na mencionada ação monitória. Percebe-se, ainda, não haver a Agravante demonstrado haver tentado obter as informações que entende imprescindíveis à comprovação da tese jurídica por si (Agravante) desenvolvida nos autos da "ação monitória nº 024.080.374.226" de outra forma, que não a requerida quebra de sigilo bancário. Assim, não está a merecer reparos a decisão hostilizada, que indeferiu a quebra do sigilo bancário dos Agravados. No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aqui ilustrado pelos recurso especial nº 191961 e recurso ordinário em mandado de segurança nº 20350, dos quais foram Relatores os Exmºs Srs. Ministro Ruy Rosado de Aguiar e Ministro Luiz Fux, respectivamente: "PROVA. Requisição. Informação sobre a existência de bens. - A requisição judicial à Receita Federal, à Telesp, ao Detran para que informem sobre a declaração de bens do executado somente se admite em casos excepcionais, demonstrado que a exeqüente esgotou os esforços possíveis para obtê-los, com resultado infrutífero. Ressalva da posição do Relator. Recurso conhecido, mas improvido." ......................................................................................... "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. IRREGULARIDADES DE PAGAMENTO. DESVIO DE RECURSOS. EXAME DE CONTAS DO IMPETRANTE. NOTITIA CRIMINIS DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZOS À UNIÃO. 1. A quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo. 2. O art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei do Sistema Financeiro Nacional) previa a quebra de sigilo bancário e fiscal, sendo certo que, com o advento da Lei Complementar 105, de 10/01/2001, culminou por ampliar as hipóteses de exceção do sigilo (§§ 3º e 4º do art. 1º), permitindo o Poder Legislativo e a CPI obterem informações das instituições financeiras, sem a interferência do Poder Judiciário, revelando inequívoca intenção do legislador em tornar a quebra do sigilo bancário instrumento eficiente e necessário nas investigações patrimoniais e financeiras tendentes à apuração da autoria dos atos relacionados com a prática contra o erário de condutas ilícitas, como soem ser a improbidade administrativa, o enriquecimento ilícito e os ilícitos fiscais. (...)." Não discrepa o entendimento deste Egrégio Sodalício, manifestado por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 100.080.021.635, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Jorge Goes Coutinho: "MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional inclusive em relação às partes que integram a lide, somente sendo admitida quando fundada em Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO imperiosa necessidade que justifique a violação ao direito à privacidade, garantido constitucionalmente. (...)." Ante o exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 07 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099004166 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGVDO L O T (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO AGVDO GEORGIA AZEVEDO OLIVEIRA TRAICHEL ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.099.004.166 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: LAÍS DE OLIVEIRA TRAICHEL (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Havendo sido prolatada sentença nos autos do processo onde proferida a decisão agravada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante, pertinentemente à decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha, Comarca da Capital, constante de fls. 46/49 (por cópia), nos autos do mandado de segurança nº 035.090.235.272, proposta por LAÍS DE OLIVEIRA TRAICHEL (menor impúbere), ora Agravada, visando fosse concedida medida liminar, autorizando-a a proceder, por seus representantes legais, sua matrícula (da Agravada) no primeiro ano do ensino fundamental, relativamente ao ano letivo de 2010, junto ao Colégio Marista Nossa Senhora da Penha. À fl. 144, o MMº. Juiz de Direito a quo comunicou haver proferido sentença terminativa nos autos da ação judicial onde prolatada a r. decisão agravada. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR EX OFFICIO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL Cabe ao julgador, de ofício, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito recursal, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Na hipótese dos autos, o MMº. Juiz de Direito a quo informou, por meio de ofício (fl. 144), que proferiu sentença na ação judicial onde prolatada a decisão hostilizada, extinguindo-a sem a respectiva resolução de mérito, sob o fundamento da ausência superveniente do interesse de agir (fls. 145/148). Assim, exsurge a perda de objeto do presente recurso de agravo de instrumento, já que restaram esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o seu julgamento, não persistindo interesse processual na análise de seu mérito. Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por 25 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 ausência superveniente de requisito de admissibilidade recursal intrínseco (interesse recursal). Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 20 de Maio de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO O ato decisório, ainda que referente a situação processual de menor complexidade, como a que se apresenta nos autos, deve ser devidamente fundamentado, eis que ensejador de ônus a uma das partes envolvidas na demanda. Nesse passo, verificada a deficiência de fundamentação, tem-se que o comando decisório merece ser extirpado do ordenamento jurídico, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n.º 450.123, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Veja-se: 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099001261 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL AGVTE HILMA ISAAC ADVOGADO(A) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR AGVDO CONDOMINIO DO EDFICIO RESIDENCIAL VAN GOGH ADVOGADO(A) EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES AGVDO EPSILON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.099.001.261 AGRAVANTE: HILMA ISAAC AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VAN GOGH E EPSILON ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE. 1. É vedado ao magistrado proferir decisão carente de fundamentação, pena de ofensa ao inciso IX, do art. 93, da Carta Federal. 2. Recurso provido. "Direito Processual Civil. Exigência de fundamentação das decisões judiciais. Constituição Federal, art. 93, IX. CPC, arts. 165 e 458. Decisão interlocutória sem fundamentação, que só constou das informações dirigidas diretamente ao órgão julgador do agravo de instrumento. I – De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil, que dá efetividade a garantias constitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A exigência impõe-se também para as decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. No caso vertente, as razões do agravo apontavam justamente para a ausência de fundamentos da decisão agravada, os quais só foram encaminhados diretamente ao órgão ad quem juntamente com as informações. II – Recurso especial conhecido e provido." Por tais razões, com base no no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e lhe dou provimento para, em consequência, anular a decisão aqui hostilizada, devendo outra ser proferida em seu lugar, devidamente fundamentada. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por HILMA ISAAC, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari, à fl. 35 (por cópia), que indeferiu o rateio das despesas com honorários periciais, na forma requerida pela Agravante (fl. 34 - por cópia). Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 07 de Junho de 2010. Alega a Agravante, em síntese, haver o MMº. Juiz de Direito a quo deixado de fundamentar as razões do indeferimento, violando, assim, o art. 93, IX, da Constituição da República. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões às fls. 48/50 e 53/59. À fl. 91, a MMª. Juíza de Direito a quo prestou as informações de praxe. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil. A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge em verificar se o MMº. Juiz de Direito a quo, ao indeferir o requerimento formulado pela Agravante, teria fundamentado devidamente, ou não, sua decisão, indeferida nos seguintes termos: “(...) 1. Indefiro o pedido de fls. 391. (...).” Analisando o corpo da decisão ora impugnada, verifica-se que a mesma não contou com fundamentação fática e jurídica adequada. É de sabença geral que a fundamentação das decisões judiciais, tal como prescreve o art. 93, IX, da Constituição da República, constitui condição de sua validade e, portanto, deve substanciar-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar o verdadeiro enquadramento da norma à hipótese concreta. Na entanto, o MMº. Juiz de Direito a quo não apontou, em seu decisium, qualquer justificativa para o indeferimento do pedido formulado pela Agravante. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000082 SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE MARIA HELENA DEMONER ADVOGADO(A) ROSANIA SANTANA SANTOS AGVDO JOSE HENRIQUE GOMES DE MATTOS ADVOGADO(A) PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.109.000.082 AGRAVANTE: MARIA HELENA DEMONER AGRAVADO: JOSÉ HENRIQUE GOMES DE MATTOS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO A QUO QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. O não cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, rende ensejo à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA DEMONER, insurgindo-se contra a decisão de fls. 46 e 51 (por cópia), que reconsiderou o percentual fixado a título de alimentos provisórios. Às fls. 64/66, o Agravado apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo não conhecimento do recurso. Às fls. 88/89, o MMº. Juiz de Direito a quo prestou informações. Eis o breve Relatório. 26 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 021.090.082.074, ajuizada pelo Agravado, determinando a desocupação do imóvel esbulhado pelo Agravante. Passo a decidir. De uma análise detida dos autos, verifica-se nas contrarrazões oferecidas pelo Agravado ter sido suscitada preliminar de inadmissibilidade do recurso por descumprimento do art. 526, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o Agravado fez juntar certidão exarada pela Secretaria do Cartório da 2ª Vara de Família da Serra, informando a inexistência de comunicação ao MMº. Juiz de Direito a quo da interposição deste recurso de agravo de instrumento (fl. 67). Tal fato foi confirmado pelo MMº. Juiz de Direito a quo quando do oferecimento das informações de fls. 88/89, ao afirmar que: "(...)a Agravante não atendeu ao disposto no art. 526 do CPC(...)”. Assim, nos termos do art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser inadmitido o presente recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 794666, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro Francisco Falcão: "(...) I - Com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil passaram a ser obrigatórias, não mais mera faculdade do agravante. Assim sendo, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A inobservância das exigências autoriza o não-conhecimento do agravo(...)" Diante do exposto, com base no no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Em seu recurso (fls. 02/10), o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, admitindo, contudo, que adentrou com emprego de força, o imóvel de propriedade do Agravado (seu pai), mas que o fez em defesa de seus direitos, pois, conforme alega, custeou toda a reforma da casa, devendo, por isso, ser-lhe assegurado o direito de permanência no imóvel. Afirma o Agravante que alienou o imóvel em que residia anteriormente e empregou o dinheiro na reforma da casa do Agravado (seu pai), em troca de promessa de que poderia nela residir, a qual (promessa) não foi cumprida, motivando o esbulho. Pelas contrarrazões de fls. 94/99, o Agravado pugna pelo improvimento do recurso. Às fls. 84/85, o MMº. Juiz de Direito a quo prestou as informações de estilo. É o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Consoante relatado, a decisão agravada deferiu pedido de medida liminar formulado pelo Agravado na “ação de reintegração de posse” nº 021.090.082.047, determinando ao Agravante que desocupasse o imóvel esbulhado. A quaestio iuris posta no presente recurso visa aferir se o Agravado, ao ajuizar a ação de reintegração de posse referida na petição inicial deste agravo, teria demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar então postulada. Como é sabido, o pleito reintegratório objetiva restituir o possuidor em sua posse, anteriormente esbulhada, inclusive liminarmente, quando a propositura da ação respectiva datar de menos de ano e dia da caracterização do esbulho. Vitória, 01 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000030 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL AGVTE LINDOMAR DOBRAWOLSKI ADVOGADO(A) HERON LOPES FERREIRA ADVOGADO(A) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO AGVDO THEODORO DOBRAWOLSKY ADVOGADO(A) JOADIR DE SOUZA JUNIOR RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021.109.000.030 AGRAVANTE: LINDOMAR DOBRAWOLSKI AGRAVADO: THEODORO DOBRAWOLSY RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Verificando-se, em audiência de justificação prévia, a satisfação dos requisitos legais do artigo 927, do Código de Processo Civil, a saber, a posse anterior; o esbulho; a perda da posse e, ainda, que o esbulho ocorreu há menos de ano e dia do ajuizamento da ação reintegratória respectiva, há de ser concedida a medida liminar em benefício do possuidor lesado. 2. Recurso improvido. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LINDOMAR DOBRAWOLSKI, ora Agravante, em face de THEODORO DOBRAWOLSY, ora Agravado, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Comarca de Guarapari, às fls. 72/73 (por cópia), que deferiu a medida liminar na “ação de reintegração de posse” nº Assim sendo, a comprovação dos requisitos previstos no art. 927, do Código de Processo Civil, constitui pressuposto indispensável para viabilidade da reintegratória, quais sejam: (a) a comprovação da posse do autor; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; e (d) a perda da posse. A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos: “(...) Por ocasião da inicial já vislumbrava este Juízo a aparente veracidade das afirmações do Autor, porém, por cautela, designou-se a presente audiência de justificação para espantar de vez qualquer dúvida sobre o suposto esbulho praticado pelo Réu, mesmo porque trata-se de uma ação onde figura como Autor o próprio pai do Réu. Todavia, após a inquirição das testemunhas e principalmente, do Réu, não resta dúvida de que razão assiste ao Autor no seu pedido liminar. (...) Ora, se não bastasse a farta documentação acostada pelo Autor junto com a inicial, com destaque para o boletim unificado acostado às fls. 21, que narra o esbulho e a data de sua ocorrência, o próprio Réu em deu depoimento pessoal confirma em todos os termos os fatos alegados pelo Autor na inicial. Extrai-se de suas declarações que o seu ingresso no imóvel ocorreu sem a autorização quem de direito, inclusive de forma arbitrária contratou chaveiro para nele adentrar e trocou as fechaduras do apartamento visando impedir que os legítimos possuidores retomassem a posse do bem. A afirmação do Réu de que seu pai lhe prometeu o imóvel em doação não justifica o esbulho praticado, pois quando nada estaria querendo fazer justiça com as próprias mãos, o que não pode ser tolerado e muito menos permitido.(...)” (g.n.) Não merecer reforma a r. decisão agravada. Primeiramente, observa-se que o próprio Agravante admite que adentrou forçosamente no imóvel de propriedade do Agravado, o que torna o esbulho fato incontroverso nos autos. 27 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Quanto aos demais requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil, o boletim de ocorrência constante às fls. 36/37 demonstra, de forma inequívoca, a posse anterior do Agravado (ainda que indireta), a data do esbulho (há menos de ano e dia), e a perda da posse pelo Agravado. Ademais, como bem destacou o magistrado de piso, mesmo que o Agravado tivesse prometido ao Agravante algum direito sobre o imóvel esbulhado, este (Agravante) não poderia ter se imitido, por desforço próprio, na posse do imóvel, já que não se admite em nosso ordenamento a autotutela. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO fls. 141/146, pela qual, com amparo no artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento por si (Embargante) manejado em face de ROBERTO SOARES JÚNIOR E OUTRA, ora Embargados, requerendo, em síntese, o sobrestamento do presente recurso, ao argumento de haver arguido nulidade de citação perante o Juízo de 1º grau, matéria que, a seu ver, constituiria uma prejudicial à (matéria) aqui debatida. É o breve Relatório. Decido. Deferida a liminar de reintegração de posse, por ter o julgador monocrático entendido que estavam presentes os requisitos necessários, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. Acerca da matéria, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 006.039.000.218, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Arnaldo Santos Souza: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PROVA DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR. 2) LIMINARES. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO ADSTRITA AO COMETIMENTO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO IMPROVIDO. (...) O deferimento ou não de liminares situa-se no âmbito do livre convencimento do juiz e só é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.” Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em virtude da flagrante improcedência do presente recurso. Deixei de determinar a audiência da parte oposta porque, ao realizar o exame de admissibilidade destes embargos, verifiquei, desde logo, que os argumentos neles (embargos) deduzidos, não ensejariam, em tese, alteração da decisão embargada. Das razões recursais de fls. 155/168, acrescidas do complemento de fls. 226/228, não se extrai qualquer crítica à r. decisão monocrática proferida às fls. 141/146. Da mera leitura do recurso manejado, denota-se, com extrema clareza, a inexistência de qualquer dos vícios a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil. Ademais, não pode o presente recurso (de agravo de instrumento) permanecer sobrestado, indefinidamente, até que sobrevenha decisão sobre matéria totalmente estranha (nulidade de citação) ao objeto de inconformismo trazido à colação nas razões recursais de fls. 02/11 (relativamente ao recurso de agravo de instrumento). No caso em apreço, portanto, a Embargante formula pedido cujo deferimento não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Publique-se. Enfim, com a valoração da matéria debatida houve tomada de posição contrária aos interesses da Embargante, o que, de maneira alguma, configura vício passível de correção pelos embargos declaratórios. Vitória, 07 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 10- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 14099000870 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ADVOGADO(A) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS EMGDO ROSANE FELIPPE SOARES ADVOGADO(A) FABIO MARTINS AFFONSO ADVOGADO(A) LESSANDRO FEREGUETTI ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA EMGDO ROBERTO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) FABIO MARTINS AFFONSO ADVOGADO(A) LESSANDRO FEREGUETTI ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK ADVOGADO(A) WELLINGTON BONICENHA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014.099.000.870 EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EMBARGADOS: ROBERTO SOARES JÚNIOR E OUTRA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Insta salientar que a inclusão, neste momento processual, de matéria totalmente estranha à debatida no presente recurso (de agravo de instrumento), não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil. Ademais, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do recurso especial nº. 876410, do qual foi Relatora a Exmª. Srª. Ministra Denise Arruda: “(...) 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. (...).” Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 24 de maio de 2010. DECISÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA ÀQUELA TRATADA PELA DECISÃO EMBARGADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade inserir matéria totalmente estranha àquela incluída no âmbito de devolutividade do recurso principal (agravo de instrumento), o que não é possível nesta via recursal (embargos declaratórios). Cuidam os presentes autos de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, ora Embargante, pertinentemente à decisão monocrática de DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104956773 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) LUIZ CARLOS LOPES BRANDAO FILHO AGVDO HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO(A) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA ADVOGADO(A) GILBERTO CESARIO SANTOS 28 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 ADVOGADO(A) HEBER GOMES Y GOMES ADVOGADO(A) LAYLA BOLZAN LINDOSO ADVOGADO(A) LIVIA FEU NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELO FONTANA ULIANA ADVOGADO(A) RAFAEL CARÃO LUCAS ADVOGADO(A) THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.104.956.773 AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS FERREIRA AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Havendo o Juiz de Direito a quo exercido o juízo de retratação, reformando a decisão hostilizada, não se conhece do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS FERREIRA, ora Agravante, em face de decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial de Cachoeiro de Itapemirim, constante de fls. 13/14 (por cópia), nos autos da ação de indenização nº 011.100.006.490, ajuizada pelo Agravante em face de HSBC BANK BRASIL S.A., ora Agravado. Pela decisão hostilizada (fls. 13/14, por cópia), o MMº. Juiz de Direito a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravante, para que fosse determinada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao apontamento realizado pelo Agravado, pena de multa diária. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso onde, pelas razões de fls. 02/11, pugna pela reforma da decisão hostilizada. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (fls. 42), o Agravado não se manifestou nos autos, conforme atesta a certidão de fls. 48. Por meio de ofício encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 44/47), o MMº. Juiz de Direito a quo informou que se retratou da decisão agravada, concedendo ao Agravante a medida antecipatória pretendida. É o breve Relatório. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) FERNANDA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) LUCIANO PAVAN DE SOUZA ADVOGADO(A) SANDRA LUCIA RODMITZKY RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.907.781 AGRAVANTE: INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER AGRAVADO: AVANTEC ENGENHARIA LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA, EM TESE, DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. Deferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, às fls. 53/54 (por cópia), que deferiu pedido de medida liminar requerido nos autos do "mandado de segurança nº 024.090.412.701", impetrado contra ato praticado pelo Sr. Presidente da Comissão Especial de Obras - INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - INCAPER, que desclassificou a empresa AVANTEC ENGENHARIA LTDA., ora Agravado, do certame instaurado pelo Edital nº 002/09 (fls. 85/99). Em seu recurso, o Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada, sustentando não se encontrarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar nos autos do "mandado de segurança nº 024.090.412.701". Afirma o Agravante, também, que a decisão ora hostilizada, "em 14/01/10 deferiu a segurança liminarmente, determinando a suspensão do processo administrativo nº 46719482 referente ao edital da TP nº 002/09, sendo a Impetrada, ora Agravante notificada em 04/02/2010, quando o processo licitatório já havia sido concluído com a contratação da licitante vencedora em 23/12/2009 (...)." Sustenta o Agravante, ainda, deva ser reformada a decisão recorrida, eis que tinha o Agravado a possibilidade de interpor recurso, com efeito suspensivo, independentemente de caução. Decido. É o breve Relatório. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de estar prejudicado o exame do presente recurso. Segundo as informações oferecidas pelo MMº. Juiz de Direito a quo, às fls. 44/47, após ser cientificado da interposição do recurso, e tendo em vista os argumentos nele expendidos, o mesmo exerceu o juízo de retratação, reformando a decisão que é objeto do presente recurso (fls. 13/14, por cópia). Diante do exposto, com base na disposição do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Vitória, 20 de Maio de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907781 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INCAPER ADVOGADO(A) PEDRO ALONSO CEOLIN ADVOGADO(A) RENATA APARECIDA LUCAS AGVDO AVANTEC ENGENHARIA LTDA Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A quaestio iuris posta a apreciação no presente recurso cinge-se em aferir se o Agravado, ao requerer a tutela de urgência, teria demonstrado, ou não, na oportunidade, quantis satis, os requisitos necessários à sua concessão, deferida nos seguintes termos: "(...). Nos autos apresentados há duas possibilidades de ofensa ao direito líquido e certo a ser protegido pelo Mandado de Segurança. A primeira, circunscreve-se no campo da interpretação do Edital pela comissão de licitação. A segunda, na negativa de apreciação do recurso administrativo. Afirma o requerente que o recurso não foi apreciado, apesar do protocolo tempestivo. Tenho que tal fato, por si só, representa ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, mesmo porque consta do edital a possibilidade de recurso administrativo (item 12) inclusive com efeito suspensivo (item 12.3). Sendo assim, o deferimento da medida suspensiva não traria prejuízo, pois, de acordo com o edital, o procedimento já estaria suspenso pelo simples exercício do recurso. Por isso, verificada a ofensa ao direito líquido e certo ante a não apreciação do recurso e, igualmente, inexistência de prejuízo em razão do efeito suspensivo deste, tenho que guarda juridicidade o requerimento autoral. Por outro lado, quanto à não adequação do cronograma físico-financeiro, considero essencial para aferição sobre à obediência ao edital, a manifestação da autoridade tida 29 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 como coatora, principalmente acerca do prejuízo que poderá resultar da suposta omissão da impetrante. Ante o exposto, DEFIRO a segurança liminarmente para determinar ao Presidente da Comissão Especial de Obras do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER) que suspenda o processo nº 46719482 referente ao Edital nº 2/2009. (...) ." Cabe ao Tribunal, em sede de agravo (e com referência à ação judicial onde proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão-somente, se presentes os requisitos necessários à concessão da medida deferida pelo MMº. Juiz de Direito a quo. O avanço ao meritum causae afrontaria - como é evidente - o princípio do duplo grau de jurisdição, fazendo suprimir uma instância, o que não é evidentemente possível. É necessário permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente ao depois, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância monocrática. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Extingue-se o mandado de segurança sem julgamento de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação já estava encerrada. 2. Recurso ordinário improvido." De se destacar, por fim, que o Agravante não trouxe aos presentes autos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, devendo, portanto, ser a mesma (decisão) mantida. Diante do exposto, conheço do agravo e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo Assim, circunscrevo-me a aferir se o Agravado teria demonstrado, ou não, quando do requerimento da tutela de urgência, a ocorrência dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. competente. Verifica-se que o Agravado impetrou o referido "mandado de segurança nº 024.090.412.701", formulando pretensão de ver declarada ilegal a decisão que a desclassificou (a empresa AVANTEC ENGENHARIA LTDA.) do certame instaurado pelo Edital nº 002/09 (fls. 85/99). Vitória, 12 de Maio de 2010. Observa-se que o Agravado foi classificado, registrando o menor preço por ocasião da análise da proposta comercial das empresas licitantes, vindo, na sequência, a ser desclassificado, por suposta violação ao item 10.6 (fls.119/120), do Edital nº 002/09 (fls. 85/99), pertinentemente ao Cronograma Físico-Financeiro, a ser apresentado pelas licitantes, tendo referida decisão sido publicada no "Diário Oficial", edição de 04.12.09 (fl. 126). O Agravado interpôs recurso administrativo, com efeito suspensivo, em 10.12.09, (fls. 121/123), pugnando pela reconsideração da decisão que o desclassificou do certame instaurado pelo Edital nº 002/09. O referido recurso administrativo foi julgado em desfavor do Agravado (fls. 261/269), ensejando a impetração do mandamus onde proferida a decisão hostilizada, antes do encerramento do certame, com a homologação da licitação, o que só ocorreu em 23.12.2009 (fl. 276). Analisando a decisão hostilizada, verifica-se que o MMº. Juiz de Direito a quo deferiu o pedido de tutela de urgência ao argumento de que restaram demonstrados, dentro de uma cognição sumária, os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma decisão impugnada, além de se encontrar ela (decisão) revestida de boa fundamentação e proferida dentro de um critério de razoabilidade. Ora, diante de uma cognição sumária, existindo os requisitos necessários a justificar o deferimento da medida então requerida, correta a decisão do MMº. Juiz de Direito a quo que deferiu a tutela de urgência postulada pelo Agravado. Publique-se. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 13- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908664 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE LEO DE SOUZA RIBEIRO FILHO ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR AGVTE KENEDY LUIZ BIANCHI RIBEIRO ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR AGVDO JAMIL AZIZ MOUSSALLEM ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO SAMIRA MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO TALIB MOYSES MOUSSALEM ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO TAMER MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO(A) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) TAREK MOYSES MOUSSALLEM RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.908.664 AGRAVANTES: LÉO DE SOUZA RIBEIRO FILHO E OUTRO AGRAVADOS: JAMIL AZIZ MOUSSALLEM E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO Acerca da matéria, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo de instrumento nº 024.049.003.478, do qual foi Relator o Exmº Sr. Desembargador Arnaldo Santos Souza: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 1. O valor da causa nos embargos de terceiro deve ser o mesmo valor do bem constrito, já que o resultado econômico a ser alcançado pelo embargante é a disponibilidade total do bem. 2. Recurso a que se nega provimento. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO IMPROVIDO. A concessão ou negativa de liminares encontra-se no âmbito do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios dos autos, o que não ocorre na hipótese vertente." Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por LÉO DE SOUZA RIBEIRO FILHO e OUTRO, irresignado com a decisão constante de fls. 39/44 (por cópia), proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, que acolheu a impugnação ao valor da causa formulada por JAMIL AZIZ MOUSSALLEM e OUTROS, ora Agravados, determinando, em consequência, "...o montante do valor dos lotes cuja perícia deste juízo já especificou, constando desde logo seu valor correto (R$ 1.348.950,00 um milhão trezentos e quarenta e oito mil novecentos e cinquenta reais), determinando aos impugnados que se submetam logo às consequências desta decisão (recolhimento correto das custas remanescentes. (...)." É consabido, ademais, persistir interesse processual para impetração de mandado de segurança enquanto não encerrado o processo licitatório, como já teve oportunidade de decidir o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a contrário senso, por ocasião do julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança nº 21725, de que foi Relator o Exmº Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Sustentam os Agravantes deva ser reformada a decisão hostilizada argumento de que o bem imóvel, objeto dos "embargos de terceiro 024.070.069.570", constitui objeto de discussão judicial na "ação anulatória 035.020.649.436", que, acaso julgada procedente (ação anulatória) devolverá ao nº nº ao 30 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 Espólio de Léo de Souza Ribeiro, no qual os Agravantes estão habilitados, apenas 25% (vinte e cinco por cento) do bem imóvel em questão. Afirmam os Agravantes, ainda, não serem os únicos herdeiros habilitados no Espólio de Léo de Souza Ribeiro, de maneira que o proveito econômico que poderão vir a ter com a procedência dos pedidos por si (Agravantes) formulados nos "embargos de terceiro nº 024.070.069.570" será inferior ao valor de R$ 1.348.950,00 (hum milhão, trezentos e quarenta e oito mil novecentos e cinquenta reais) atribuído aos referidos embargos, por força da decisão vergastada. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. É consabido que, embora o embargante de terceiro não tenha qualquer relação com o valor cobrado na correspondente execução, seu (embargante) interesse é ver desembaraçado, em sua totalidade, o bem penhorado, preservado, destarte, o bem penhorado no patrimônio do embargante. Assim, é de se dizer que o valor da causa nos embargos de terceiro deve ser o mesmo (valor) do bem constrito, já que o resultado econômico a ser alcançado pelo embargante é a disponibilidade total do bem. No mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ilustrado pelo recurso especial nº 161754, do qual foi Relator o Exmº Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - O objetivo dos embargos de terceiro é ver desembaraçado o bem penhorado. Em outras palavras, o benefício que se busca com a apresentação dos embargos é a manutenção, no patrimônio do embargante, do bem constrito. Portanto, o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: a disponibilidade do bem. (...)." É de ressaltar que o valor da causa tem importância, ainda, para o cálculo das custas processuais e que pode repercutir, também, em relação aos honorários sucumbenciais e ao procedimento, devendo, por isso, ser quantificada da forma mais adequada possível. Ademais, registre-se que os Agravantes não trouxeram aos presentes autos quaisquer elementos que permitam aferir se pertinente, ou não, a argumentação expendida pelos mesmos (Agravantes) quanto ao percentual que poderá lhes tocar em decorrência da partilha a ser levada eventualmente a efeito nos autos do Inventário do de cujus Léo de Souza Ribeiro. A inexistência dos elementos pertinentes à eventual partilha a ser levada a efeito nos autos do Inventário do de cujus Léo de Souza Ribeiro constitui mais uma razão para que se mantenha, in totum, a decisão hostilizada. Ante o exposto, conheço do recurso e, nos termos do disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe provimento. Intime-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O art. 652-A, do Código de Processo Civil, dispõe que, ao despachar a petição inicial, o magistrado fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor, determinando que tais honorários advocatícios sejam arbitrados observado o art. 20, parágrafo 4º, do mesmo Código de Processo Civil. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ora Agravante, irresignado contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Comarca da Capital - Juízo de Vitória (fl. 16 - por cópia), que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), para o caso do pronto pagamento, com base no artigo 652-A, do Código de Processo Civil, nos autos da execução fiscal nº 024.080.158.975, ajuizada em face de J FRAGA & CIA LTDA. ME e outro, ora Agravados. Em seu recurso (fls. 02/08), o Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada ao argumento de que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de Direito a quo, a titulo de honorários advocatícios, não seria compatível com o valor do crédito tributário exequendo, pugnando sejam tais honorários fixados em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 56.510,47). Eis o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o Agravante pretende que os honorários advocatícios, relativamente à execução fiscal que ajuizou, sejam fixados em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, e não no valor de R$ 1.000,00, tal como o fez o MMº. Juiz de Direito a quo ao despachar a correspondente petição inicial. Sustenta o Agravante que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de Direito a quo, no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se amoldaria aos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. A tese do Agravante não merece prosperar. O artigo 652-A, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal nº 11.382/2006, dispõe que “Ao despachar a inicial o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado, a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).” Vê-se, pois, que o Estatuto Processual Civil deixou ao prudente arbítrio do juiz a fixação dos honorários advocatícios na ação de execução, destacando, expressamente, o dispositivo legal a ser observado no respectivo arbitramento, qual seja, o artigo 20, § 4º, do mesmo Estatuto Processual Civil. Sendo assim, não se exige que a verba honorária seja fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, pois o dispositivo eleito para o cálculo dos honorários advocatícios não é o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, mas, sim, o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Vitória, 01 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 14- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908854 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO J FRAGA E CIA LTDA ME AGVDO JAIME SIMAN FRAGA AGVDO JOSMIR SIMAN FRAGA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.908.854 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: J FRAGA & CIA LTDA. ME E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA No tocante à quantia arbitrada (R$ 1.000,00), penso que não se revela desarrazoada, ou aviltante, ou contrária às disposições legais pertinentes, pois a espécie em apreço (execução fiscal) não se traduz em demanda de grande complexidade e também não exige, na hipótese dos autos, deslocamento de Comarca. Nesse sentido, vejam-se as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça proferidas nos agravos internos (em agravo de instrumento) nº. 024.099.168.494 e nº. 024.099.167.967, de que foram Relatores os Exmºs. Desembargadores Benício Ferrari e Ney Batista Coutinho, respectivamente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO - ART. 20, § 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 3º - RECURSO IMPROVIDO. 31 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 1 - A motivação ensejadora da decisão que negou provimento ao recurso permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o seu entendimento. 2 - Consta na Resolução - CPGE/ES 208-A, em seu art. 2º, que em caso de parcelamento, os honorários advocatícios, se não tiverem sido fixados pelo Juiz, serão apurados a razão de 10% (dez por cento) do valor pago a esse título. 3 - O referido percentual é indicado no caso em que não houver a fixação pelo juiz. E a previsão do magistrado deve ser feita nos termos do art. 20 §4º do CPC. 4 - O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, o qual prevê o percentual de 20% a ser recolhido aos cofres públicos, como renda da União, nas cobranças da sua Dívida Ativa, é aplicável nas execuções fiscais da União, sendo que no caso de execuções do Estado, conforme já citado acima, o juiz não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no caput do § 3º do art. 20 do CPC, nem a percentual nenhum, podendo inclusive estabecer um valor fixo. 5 - In casu, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela razoável e justo, prestando-se a remunerar justamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado do exequente, sobretudo no caso dos autos em que se tem notícia (fls. 90/91) de que os executados estão em vias de aderir ao parcelamento do débito, de acordo com a Lei Estadual nº 9.080/2008 6 - Recurso improvido”. ......................................................................................... “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 4º DO CPC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT DO CPC JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A fixação dos honorários advocatícios nas execuções fiscais deve obedecer à norma contida no § 4º do art. 20 do CPC, que remete às observações contidas nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo. Assim, devem ser os mesmos fixados de forma equitativa, livre dos limites percentuais, mas sem deixar de observar o princípio da razoabilidade, sob pena de não remunerar de forma digna o trabalho do advogado. Precedentes do STJ. Estando a pretensão recursal em confronto com o entendimento jurisprudencial de Corte Superior, correto o julgamento do agravo de instrumento na forma do art. 557, caput do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.” Com isso, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma decisão impugnada, além de ter sido proferida dentro de um critério de razoabilidade. Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, nos termos do disposto no art. 557, caput, c/c art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA - ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O art. 652-A, do Código de Processo Civil, dispõe que ao despachar a petição inicial, o magistrado fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor, determinando que tais honorários advocatícios sejam arbitrados observado o art. 20, parágrafo 4º, do mesmo Código de Processo Civil, Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, às fls. 28 (por cópia), nos autos da "ação de execução fiscal nº 024.090.086.877", que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no artigo 652-A, do Código de Processo Civil. Em seu recurso (fls. 02/21), o Agravante pugna pela reforma da decisão hostilizada ao argumento de que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de Direito a quo, a titulo de honorários advocatícios, não seria compatível com o valor do crédito tributário exequendo, pugnando sejam tais honorários fixados em observância do art. 20, § 4º c/c art. 20, § 3º, alínea "c", do Código de Processo Civil. É o breve Relatório. Decido, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o Agravante pretende que os honorários advocatícios, relativamente à execução fiscal que ajuizou, sejam fixados em observância do art. 20, § 4º c/c art. 20, § 3º, alínea "c", do Código de Processo Civil, e não no valor de R$ 1.000,00, tal como o fez o MMº. Juiz de Direito a quo ao despachar a correspondente petição inicial. Sustenta o Agravante que o valor arbitrado pelo MMº. Juiz de Direito a quo , no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se amoldaria aos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Além disso, invoca, por analogia, a aplicação dos parâmetros traçados pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.025/69, que dispõe acerca da quantificação dos honorários advocatícios devidos nas cobranças da Dívida Ativa da União. A tese do Agravante não merece prosperar. O artigo 652-A, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei Federal nº 11.382/2006, dispõe que “Ao despachar a inicial o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado, a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º).” Vê-se, pois, que o Estatuto Processual Civil deixou ao prudente arbítrio do juiz a fixação dos honorários advocatícios na ação de execução, destacando, expressamente, o dispositivo legal a ser observado no respectivo arbitramento, qual seja, o artigo 20, § 4º, do mesmo Estatuto Processual Civil. Sendo assim, não se exige que a verba honorária seja fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, pois o dispositivo eleito para o cálculo dos honorários advocatícios não é o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, mas, sim, o artigo 20, § 4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Vitória, 02 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 15- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909506 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO METALURGICA ATAIDE LTDA AGVDO REINALDO LUIZ FERREIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.909.506 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: METALÚRGICA ATAÍDE LTDA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA No tocante à quantia arbitrada (R$ 1.000,00), penso que não se revela desarrazoada, ou aviltante, ou contrária às disposições legais pertinentes, pois a espécie em apreço (execução fiscal) não se traduz em demanda de grande complexidade e também não exige, na hipótese dos autos, deslocamento de Comarca. Nesse sentido, vejam-se as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça proferidas nos agravos internos (em agravo de instrumento) nº. 024.099.168.494 e nº. 024.099.167.967, de que foram Relatores os Exmºs. Desembargadores Benício Ferrari e Ney Batista Coutinho, respectivamente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO - ART. 20, § 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 3º - RECURSO IMPROVIDO. 32 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 1 - A motivação ensejadora da decisão que negou provimento ao recurso permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o seu entendimento. (...). 4 - O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, o qual prevê o percentual de 20% a ser recolhido aos cofres públicos, como renda da União, nas cobranças da sua Dívida Ativa, é aplicável nas execuções fiscais da União, sendo que no caso de execuções do Estado, conforme já citado acima, o juiz não está adstrito aos limites mínimo e máximo previstos no caput do § 3º do art. 20 do CPC, nem a percentual nenhum, podendo inclusive estabecer um valor fixo. 5 - In casu, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela razoável e justo, prestando-se a remunerar justamente o trabalho técnico desenvolvido pelo advogado do exequente, sobretudo no caso dos autos em que se tem notícia (fls. 90/91) de que os executados estão em vias de aderir ao parcelamento do débito, de acordo com a Lei Estadual nº 9.080/2008 6 - Recurso improvido”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DA DÍVIDA HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, § 4º DO CPC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CORRETA A APLICAÇÃO DO ART. 557 CAPUT DO CPC JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. A fixação dos honorários advocatícios nas execuções fiscais deve obedecer à norma contida no § 4º do art. 20 do CPC, que remete às observações contidas nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo. Assim, devem ser os mesmos fixados de forma equitativa, livre dos limites percentuais, mas sem deixar de observar o princípio da razoabilidade, sob pena de não remunerar de forma digna o trabalho do advogado. Precedentes do STJ. Estando a pretensão recursal em confronto com o entendimento jurisprudencial de Corte Superior, correto o julgamento do agravo de instrumento na forma do art. 557, caput do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.” Com isso, verifica-se inexistir qualquer ilegalidade a ensejar a reforma decisão impugnada, além de ter sido a mesma proferida dentro de um critério de razoabilidade. Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento e, nos termos do disposto no art. 557, caput, c/c art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 07 de Maio de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 16- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109001148 SERRA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE EDNA LOPES LELES ADVOGADO(A) ELIVALDO DE OLIVEIRA AGVTE ANTONIO JORGE LELES ADVOGADO(A) ELIVALDO DE OLIVEIRA AGVDO DANUBIA QUADRO VIEIRA ADVOGADO(A) MARIA APARECIDA LIMA FREIRE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.109.001.148 AGRAVANTES: EDNA LOPES LELES E OUTRO AGRAVADA: DANÚBIA QUADRO VIEIRA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA QUE DECIDE A LIDE E ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA - Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO INTERVALO EXISTENTE ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DECISÃO QUE RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO. Atendendo-se à orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade recursal, inadmite a interposição de recurso de agravo de instrumento em face de sentença que antecipa os efeitos da tutela, permite-se, em tese, o uso da medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo à apelação quando, não tendo o juiz ainda proferido a decisão relativa aos seus efeitos (da apelação), surja a necessidade imediata de se obter uma tutela de urgência. Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por EDNA LOPES LELES E OUTRO, ora Agravantes, irresignados com a r. decisão que antecipou os efeitos da tutela na sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Serra, Comarca da Capital, constante de fls. 165/168 (por cópia), nos autos da ação de imissão de posse aforada por DANÚBIA QUADRO VIEIRA, ora Agravada. Eis o breve Relatório. Passo a decidir. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, em face da flagrante inadmissibilidade do presente recurso. Verifica-se que o MMº. Juiz de Direito a quo, ao proferir sentença, antecipou, no mesmo ato (sentença), os efeitos da tutela respectiva. Como é de curial sabença, a despeito das reformas que modificaram o art. 162, do Código de Processo Civil, tais alterações não tiveram o condão de modificar o sistema recursal brasileiro, mantido o mesmo entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido do cabimento de apelação contra a decisão que põe fim a uma etapa do procedimento em primeira instância (sentença), enquanto cabível agravo de instrumento em face da decisão onde o Juiz resolve questão sem por fim a qualquer etapa do procedimento (decisão interlocutória). Na hipótese dos autos, trata-se, com efeito, de decisão que encerrou a fase de cognição em primeira instância, decidindo, efetivamente, a totalidade das questões postas em juízo. Evidencia-se, portanto estar-se diante de hipótese de sentença, onde, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, o provimento impugnado deveria ter sido atacado por recurso de apelação e não por agravo de instrumento. Este é o entendimento sedimento no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ilustrado pelo julgamento dos recursos especiais nºs 326117 e 524017, de que foram Relatores os Exmºs. Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Paulo Medina, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. Hipótese em que a negativa de seguimento do agravo de instrumento passa a subsistir por decisão colegiada, não monocrática. 2. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a sentença, mesmo no que tange à antecipação, em seu corpo, dos efeitos da tutela, só pode ser atacada por apelação, nos termos do art. 513 do CPC. Com efeito, a cada ato decisório recorrível corresponde um único recurso cabível. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” ......................................................................................... “PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial não conhecido.” 33 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 O caso sub examine cuida de hipótese peculiar: pretendem os Agravantes atribuir efeito suspensivo a um recurso que, aparentemente, ainda não foi interposto (vide segundo parágrafo da fl. 03). Em tal situação, penso aplicar-se o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, exarado por ocasião do julgamento da ação cautelar inominada nº 100.090.007.947, in verbis: “(...) É evidente que, como orienta o STJ, da decisão que recebe e atribui efeitos à apelação cabe recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal competente, com o objetivo de atacar a decisão do magistrado a quo e, obviamente, requerendo a concessão efeito suspensivo à apelação. A dúvida persiste na medida processual adequada a ser adotada no lapso temporal existente entre a sentença e a decisão que atribui efeitos à apelação. Explico: de acordo com o entendimento do colendo STJ, a parte deveria aguardar a decisão do magistrado sobre os efeitos da apelação para interpor agravo de instrumento com o escopo de emprestar efeito suspensivo ao recurso. Isto é, a parte esperaria o pronunciamento do magistrado para, então, se insurgir, caso o efeito suspensivo não seja atribuído à apelação. Nesse contexto, o caso dos autos é distinto da hipótese examinada pelo STJ, o que autoriza o uso do distinguishing: enquanto nos precedentes do STJ não havia discussão sobre o intervalo temporal acima mencionado, a solução da controvérsia, neste caso, depende diretamente dele. Entendo, assim, que impedir à parte de ajuizar demanda cautelar no lapso temporal supra mencionado viola os princípios constitucionais da ampla defesa e da inafastabilidade do Poder Judiciário e, por isso, a mesma deve ser conhecida, nos moldes do artigo 800 do CPC. Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha abordam o tema com a clareza que lhes é peculiar: Mesmo que persista o entendimento restritivo do STJ em não admitir a cautelar destinada a comunicar efeito suspensivo à apelação, não se deverá negar o manejo de tal medida de urgência quando, não tendo o juiz ainda proferido a decisão relativa aos efeitos da apelação, surja a necessidade imediata de se obter uma medida urgente. Nesse caso, e para que se atenda à orientação do STJ, restaria concluir que a cautelar, fundada no parágrafo único do art. 800 do CPC, seria cabível entre a interposição da apelação e a decisão do juiz relativa aos efeitos em que a receberá. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podium, 2008, v.3.) (...) Em síntese, nós temos as seguintes situações: (i) após a sentença e até a decisão do magistrado que atribui efeitos ao recurso de apelação, a parte poderá interpor ação cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso; (ii) da decisão de admissibilidade da apelação é cabível agravo de instrumento perante o Tribunal competente; e (iii) após a remessa dos autos ao Tribunal a parte poderá apresentar requerimento diretamente ao Relator da apelação, até mesmo por simples petição. (...)” (g. n.) Enfim, é cediço que, para que seja apreciado o mérito recursal, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Nesse tocante, para o preenchimento do requisito de admissibilidade do cabimento, mister concorram dois fatores, quais sejam, a recorribilidade da decisão e sua adequação. De fato, o MMº. Juiz a quo ainda não proferiu decisão onde declara os efeitos em que recebe a apelação cível (eventualmente) interposta pelos Agravantes, revelando-se inadequada, por ora, a interposição de recurso de agravo de instrumento. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo, na forma do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco (cabimento). Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 19 de Maio de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 17- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101113187 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE SIVAL CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES AGVTE NORMELIA MARIA LUCAS FERREIRA ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES AGVDO KENIA CARLA BETZEL RODRIGUES ADVOGADO(A) ANDERSON FERREIRA FELIS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.113.187 AGRAVANTES: SIVAL CARLOS FERREIRA E OUTRA AGRAVADA: KÊNIA CARLA BETZEL RODRIGUES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE CÓPIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 525, INCISO I C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com cópia de certidão de intimação da decisão agravada, a teor do disposto no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Nega-se seguimento a agravo de instrumento quando ausente cópia de intimação da decisão agravada, por manifestamente inadmissível, a teor do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por SIVAL CARLOS FERREIRA E OUTRA, ora Agravantes, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, constante de fls. 51/52 (por cópia), nos autos da “ação de imissão de posse com pedido liminar” tombada sob o nº 035.090.170.297, proposta por KÊNIA CARLA BETZEL RODRIGUES, ora Agravada. Eis o breve Relatório. Decido. Os contornos da demanda são singelos, autorizando decisão monocrática pelo Relator, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ante a flagrante inadmissibilidade do presente recurso. Cabe ao julgador, de ofício, antes de proceder ao exame e julgamento do mérito, verificar se presentes, na hipótese, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Estabelece o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que a petição recursal deve vir instruída com cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Examinando os autos, observa-se terem os Agravantes deixado de instruir sua petição recursal com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, circunstância que inviabiliza a aferição da tempestividade do presente recurso. Não mais podendo ser suprida referida omissão, já que operada, na hipótese, a preclusão consumativa, carece o presente recurso de documento essencial à sua admissibilidade, a teor do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, por ausência de requisito de admissibilidade recursal (regularidade formal), nego seguimento ao presente agravo. 34 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Certifique o Sr. Secretário de Câmara a ausência de qualquer informação no verso da fl. 53, apondo, se possível, no verso da referida folha, o carimbo respectivo (“em branco”). Intime-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Vitória, 07 de Junho de 2010. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 18- Agravo de Instrumento Nº 10099000068 BOM JESUS DO NORTE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO(A) BRUNA DANTAS DEL ROSSO ADVOGADO(A) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO ADVOGADO(A) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA ADVOGADO(A) VINICIUS D MORAES RIBEIRO AGVDO COOPERATIVA AGRARIA VALE DO ITABAPOANA LTDA ADVOGADO(A) SAVIO GONCALVES BORGES RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10099000068 RECORRENTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. RECORRIDO: COOPERATIVA AGRÁRIA VALE DO ITABAPOANA LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo por instrumento interposto por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da comarca de Bom Jesus do Norte que, nos autos da ação proposta por COOPERATIVA AGRÁRIA VALE DO ITABAPOANA LTDA, ora agravada, DEFERIU o pedido de antecipação da tutela pretendido pela recorrida para determinar à recorrente que procedesse, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a alteração de consumo de energia elétrica, na forma exigida pela recorrida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta a sociedade empresarial recorrente, em síntese, que a decisão agravada comportaria reforma imediata por parte da Corte, já que não estariam presentes os requisitos essenciais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em especial o verossimilhança das alegações e a prova robusta. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma integral da decisão hostilizada. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292) Por outro lado, acerca da manifesta improcedência, conforme lição que se extrai da doutrina de PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA “o recurso é improcedente quando o recorrente carece de razão no mérito, ou seja, quando são infundados os motivos que atacam a decisão impugnada. Ressalta-se, portanto, que recurso manifestamente improcedente não é só aquele contrário à súmula ou à jurisprudência dominante dos tribunais superiores. É manifestamente improcedente, por exemplo, o recurso que remexe em matéria de fato, sem trazer qualquer argumento que permita um juízo diverso. Também é manifestamente improcedente o recurso deduzido contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. (in Agravo interno e agravo regimental hipóteses de incidência e poderes do relator nos tribunais, coordenação Nelson Nery Junior, Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, nº 22, p. 77) Observando os autos pude verificar que a empresa recorrente alega, em síntese, que não estariam presente os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Para tanto, vale-se dos mesmos documentos que foram anexados aos autos pela recorrida. Ocorre que referida documentação, a meu ver, demonstra satisfatoriamente que (i.) houve, pela recorrida, pedido válido e eficaz de alteração na modalidade de cobrança de energia elétrica; (ii.) todos os termos foram devidamente assinados a fim de alterar a modalidade de cobrança e, por fim, (iii.) a recorrente deixou de cumprir, a seu tempo e modo, a obrigação de alterar a maneira que realizava a cobrança do consumo de energia da recorrida. Frise-se, por ser necessário frisar, que a agravada não diz em momento algum que deixou de consumir energia elétrica na unidade consumidora do Estado do Espírito Santo, tendo afirmando - desde a inicial da ação e também em sede de contrarrazões - que levou sua unidade produtora para o Estado do Rio de Janeiro, o que fez com que a cobrança de energia elétrica, na forma realizada até então, se tornasse onerosa e desnecessária. Ou seja, em outras palavras, pelos documentos que foram carreados aos autos pode se chegar à conclusão de tratar-se o caso de um simples e banal pedido de alteração na forma de cobrança de energia elétrica, em virtude da mudança de endereço da unidade produtora da agravada, que a agravante não atendeu por livre e espontânea vontade. Isso é que o se extrai dos autos. Firme nestas razões, entendo ser manifestamente improcedente o recurso, devendo ser negado seguimento pois os documentos carreados e argumentos deduzidos não conduzem a um juízo diverso daquele alcançado pelo julgador de primeiro grau no momento em que deferiu a antecipação da tutela. Diante do exposto, na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, em 17 de Maio de 2010. Com a inicial do recurso vieram aos autos os documentos de fls. 09/66. 1 Recurso recebido no efeito devolutivo. Intimada, a cooperativa agravada compareceu aos autos e defendeu tese contrária à que fora defendida pela recorrente, pugnando pelo improvimento do agravo, com a manutenção da decisão recursada. É no que basta o breve relatório. O recurso é MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE e, em razão disso, comporta negativa de seguimento, na forma do art. 557 do CPC. Como se sabe, a decisão monocrática do relator - seja para negar seguimento ou para dar provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 19- Agravo de Instrumento Nº 24099167363 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE FLAVIO FERNANDES CAMPOS ADVOGADO(A) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS ADVOGADO(A) VITOR SAIDE AZEVEDO AGVTE JOSE CARLOS BERNARDINO ADVOGADO(A) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS ADVOGADO(A) VITOR SAIDE AZEVEDO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.167.363 RECORRENTES: FLÁVIO FERNANDES CAMPOS E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo por instrumento interposto por FLÁVIO FERNANDES CAMPOS e JOSÉ CARLOS BERNARDINO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direto da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública Estadual do juízo de Vitória, comarca da capital, que, nos autos do 35 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 mandado de segurança impetrado em face de atos praticados pelo Comandante Geral da Polícia Militar, indeferiu o pedido de liminar formulado pelos agravantes. Sustentam os recorrentes, em síntese, que são cabos da Polícia Militar do Espírito Santo (PMES) e que integram o quadro da corporação há mais de 10 (dez) anos, razão pela qual, possuindo todos os requisitos exigidos pelo artigo 13, II, da LC 321/2005, pretendem se inscrever no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos do ano de 2007. Ocorre que, segundo afirmam, dias antes da inscrição, a autoridade apontada como coatora divulgou a diretriz de instrução nº 001/2007, exigindo que o requisito de 10 (dez) anos de efetivo serviço estivesse presente no momento de inscrição no processo seletivo e não para concorrer às vagas, conforme prescreve a LC 321/2007. Aduzem, assim, que a conduta da autoridade apontada como coatora seria ofensiva a direito líquido e certo, notadamente reconhecido pela Súmula da jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, através do enunciado nº 266, já pacificou o entendimento segundo o qual os documentos de habilitação para o exercício do cargo somente podem ser exigidos na data da posse, e não da inscrição. Alegam que à época da inscrição, embora já tivessem concluído o Curso de Habilitação de Cabos, ainda não havia sido realizada a solenidade de formatura, o que também era exigido no ato de inscrição. Sustentam, com isso, que por falha exclusiva da administração, tiveram obstado o seu direito de participar do processo seletivo CHS 2007 e, assim, entendem que é direito obterem o denominado ressarcimento de preterição. Argumentam que o douto juízo a quo, entendendo de forma diversa, indeferiu a liminar pretendida no mandado de segurança impetrado, muito embora esteja sobejamente demonstrado o direito líquido e certo de fazerem parte do Curso de Formação. Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o deferimento da liminar nos moldes requeridos em primeiro grau. Com a exordial vieram aos autos os documentos de fls. 21/135. É no que basta o breve relatório. Decido monocraticamente. Antes, porém, deve ser dito que a decisão monocrática do relator seja para negar seguimento ou para dar provimento ao recurso - não configura, como afirmaram alguns, negativa de prestação jurisdicional. Pelo contrário, através da alteração do artigo 557 do CPC pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, pretendeu o legislador conferir ao julgamento dos Tribunais uma maior dinâmica, evitando-se, assim, as fatídicas e enormes pautas de processos idênticos, versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça “essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais - a grande maioria dos processos nos Tribunais - devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. [...].” (AgRg no Ag 391529/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2001, DJ 22.10.2001 p. 292) Consoante a previsão contida no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, “ao despachar a inicial, o juiz ordenará [...] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. No caso, não verifico o fundamento relevante (fumus boni iuris). Em vista da pouca prova produzida pelos agravantes especialmente no que tange aos reais contornos da situação fática - e levando em consideração, principalmente, a causa de pedir formulada pelos recorrentes e as razões decisórias expostas pelo magistrado a quo, pude constatar que, de fato, (i.) os agravantes não obtiveram êxito no certame 2008/2009 e (ii.) pautados numa possível ilegalidade ocorrida no certame de 2007, pretendem se incluir automaticamente no processo seletivo atual, independentemente da observância do edital no que este se refere ao número de vagas disponibilizadas e à nota de Corte dos candidatos. Nessa senda, levando em consideração o que foi trazido aos autos como documentos comprobatórios, como causa de pedir e pedido, só podemos Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO concluir que se os recorrentes não foram impedidos de participar do certame para a seleção ao Curso de Habilitação de Sargentos e, pelo visto, se não alcançaram nota suficiente para prosseguir, dentro das vagas disponibilizadas, nas demais etapas do processo seletivo, então inexiste o fumus boni iuris a amparar o pedido liminar do recorrente, mormente quando visa ingressar diretamente numa determinada fase da seleção, dispensando-se etapas, como pretendido. Creio que a interpretação do ressarcimento por preterição realizada pelos agravantes não encontra amparo, já que, alfim e ao cabo, a exegese recursal é, em outras palavras, pela inobservância do edtial para que uma possível ilegalidade do passado seja desfeita. Ora, se em 2007 os agravantes possuíam o direito de inscrição no Curso de Habilitação e foram obstados, não será uma inclusão transviada no curso de 2008/2009 que irá desfazer aquela ilegalidade. O direito não socorre aos que dormem. Conforme precedente da Câmara, “a concessão, ou não, de medida liminar em mandado de segurança, desde que observadas as exigências constantes na lei de regência (Lei Federal nº 1.533/51), encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao Tribunal ad quem imiscuir-se em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios” (TJES-1ª CCív, AgIn-AI 11089001330, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 18/11/2008, DJ 21/01/2009), o que não é o caso dos autos. Conclui-se, com isso, que se ausente a relevância da fundamentação, despiciendo tecer comentários sobre o risco de ineficácia da medida (periculum in mora) (STJ-2ª Turma, REsp 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Pençanha Martins, j. 17/06/2003, DJ 25/08/2003). Nesse passo se ausente um dos requisitos para a concessão da medida liminar o caso é de indeferimento do pedido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. SINDICÂNCIA INSTAURADA COM CARÁTER DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança demanda a demonstração inequívoca dos requisitos insertos no art. 7.º, II, da Lei 1.533/51, quais sejam, a relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final. O que implica, de todo o modo, sindicar a respeito do fumus boni iuris iuris e do periculum in mora. (Precedentes: AgRg no MS 12.201/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 19 de março de 2007 e AgRg nos EDcl no MS 11.765/DF, Relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, DJ 14 de setembro de 2006). 2. [...]. 3. Agravo regimental não-provido” (STJ-1ª Seção, AgRg-MS 13.699/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12/11/2008, DJe 19/12/2008). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENADE. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES. NÃO COMPARECIMENTO POR FALTA DE CIÊNCIA DA SELEÇÃO DO ESTUDANTE PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. 1. Consoante preconiza o artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, para o deferimento de medidas liminares, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. 2. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não está configurada a plausibilidade do direito invocado, porquanto a documentação juntada com a impetração não permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito líquido e certo, que dependerá das informações a serem prestadas pela autoridade coatora. 3. [...]. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ-1ª Seção, AgRg-MS 14.350/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/06/2009, DJe 03/08/2009). 36 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO “Se o recorrente cumpre o comando da sentença, mesmo após a interposição do recurso, é caso de falta de interesse superveniente, e não de aquiescência. O recurso, costuma-se dizer, restará prejudicado. Existirá falta de interesse porque o recurso não será mais útil. A situação fática que deveria ser melhorada simplesmente desapareceu.” Diante do exposto, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE ao presente recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, em 11 de Maio de 2010. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. 20- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14089001268 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) GUSTAVO SIPOLATTI AGVDO ROGERIO BARBIERI MEE RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.089.001.268 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ROGÉRIO BARBIERI MEE RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de penhora “on line” dos ativos financeiros de Rogério Barbieri. Alega que: (1) citado na ação de execução fiscal, o agravado não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora; (2) pretendeu que a penhora recaísse sobre dinheiro, observando a ordem legal, razão pela qual pleiteou a providência prevista no art. 185-A do CTN e no art. 655-A do CPC (penhora “on line”); (3) a decretação de indisponibilidade de bens tem por objetivo conferir maior celeridade e efetividade ao processo, revelando-se como medida acautelatória que perdura até a satisfação do crédito objeto da execução; e (4) o mero envio de ofícios é insuficiente para a efetivação da decretação de indisponibilidade. Vitória, 11 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 21- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099000959 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA AGVTE ANGELO LACHINI ADVOGADO(A) VANJA CRISTINA HENRIQUE DE FARIA AGVDO LUCIENE LEMOS MALTA ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD AGVDO FERNANDO MALTA LACHINI ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD AGVDO R M L (MENOR IMPUBERE) ADVOGADO(A) CARLINDO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.099.000.959 AGRAVANTE: ANGELO LACHINI AGRAVADO: LUCIENE LEMOS MALTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 87/90). Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 93/94) noticiando que o agravante requereu a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. Decido. Conforme cópias anexas às informações do MM. Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, o agravante requereu a suspensão da execução fiscal “face a não localização de bens passíveis de penhora, bem como o resultado negativo do BACEN-JUD, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80”. Assim, o agravante, após a interposição do recurso, manifestou sua concordância com a decisão impugnada. Isto porque pretendia a reforma da decisão recorrida para que a indisponibilidade dos bens do agravado fosse comunicada eletronicamente. Contudo, posteriormente, reconheceu a ocorrência da decretação de indisponibilidade de bens; (2) a efetivação da medida por meio do envio de ofícios ao Banco Central; e (3) a não existência de bens e consequente desnecessidade de novas medidas, razão pela qual requereu a suspensão do processo de execução (fls. 97). Em geral, a concordância com a decisão ou prática de ato incompatível com a vontade de recorrer se traduzem em fatos impeditivos do poder de recorrer (CPC, art. 503). Contudo, se a concordância com a decisão ou a prática de ato incompatível se manifestam após a interposição do recurso, a situação se qualifica como perda superveniente do interesse de agir. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angelo Lachini visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim que, em ação de execução de alimentos, determinou a ordem de prisão em razão de dívida alimentar. Sustenta que: (1) foi celebrado um acordo no dia 28/06/2002 pelo qual o recorrente obrigou-se à pagar pensão alimentícia aos dois filhos menores no valor equivalente à dois salários mínimos e meio; (2) no dia 28/03/2005 foi protocolado um novo acordo firmado entre as partes, pendente de homologação, pelo qual a agravada aceitou substituir o recebimento das parcelas alimentícias pela obrigação do alimentante de arcar diretamente com as despesas dos alimentados; (3) deixou de requerer a homologação do acordo por confiar na agravada e pelo fato dela ter mudado para Vitória com o filho Rodrigo, deixando com o Agravante o filho Fernando, hoje maior de idade, que ainda com ele reside; (4) a agravada desconsiderou o acordo, alegou abandono material e requereu a penhora da parte que coube ao agravante de um imóvel do casal; (5) à época o seu comprovante de rendimentos era de R$ 561,75(quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) e atualmente é de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais); (6) comprovou com recibos que está repassando, mesmo estando com um dos filhos, 30%(trinta por cento) dos seus rendimentos à agravada, que, por sua vez, não tem deduzido estes valores na execução que promove; (7) o periculum in mora pode acarretar prejuízo de difícil reparação que reside no fato da prisão decretada e no constrangimento de pagar pensão alimentícia a quem não é mais devido; (8) o agravante é portador de meningioma frontal direito (laudo anexo) que o tem afastado do trabalho. Deferi a antecipação da tutela recursal tão somente para conceder a assistência judiciária gratuita (fls. 101-109). Às fls. 112-115, o agravante interpôs recurso de agravo regimental com pedido de reconsideração. Informações do juízo originário, fls. 124-125. Nesse sentido, destaco a lição de Flávio Cheim Jorge: É o relatório. Decido. 37 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. Cumpre esclarecer que embora conste cópia de substabelecimento sem reservas concedido pelo Dr. João Carlos Assad ao Dr. Fabiano de Christo Depes Tallon (fl. 22) e, com reservas, aos Drs. Carlindo de Souza Neto e Carlos Alberto Freitas Barcellos (fl. 23), não consta a cópia da procuração outorgada pela agravada. É insuficiente a juntada apenas dos substabelecimentos sem a cópia da procuração para que se atenda ao disposto no art. 525, I, do CPC. Edição nº 3830 recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II- A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III- O substabelecimento e tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário.” (REsp 137.316/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394) Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557, CPC). Fica prejudicada a análise do recurso de Agravo Regimental. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 29 de junho de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS DO ANVERSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC. I. A apresentação de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, sem constar o verso, onde colhida a assinatura do outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a representação processual e o cumprimento do art. 525, I, do CPC. II. A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes. III. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente, para afastar a multa processual (Súmula n. 98/STJ).” (REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 318) “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração do agravado. Peça obrigatória. 1. O agravo de instrumento interposto na origem deve estar formado com as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento. Insuficiente a apresentação apenas do substabelecimento, exigível a juntada da procuração. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse D.J. ESPÍRITO SANTO 22- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49099000124 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO(A) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA AGVDO ALTAIR FILETI ADVOGADO(A) JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 049.099.000.124 AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S. A. ESCELSA. AGRAVADO: ALTAIR FILETI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Espírito Santo Centrais Elétricas S. A. - Escelsa visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito de Venda Nova do Imigrante, em ação negatória de débito promovida por Altair Fileti, que deferiu antecipação dos efeitos da tutela para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Sustenta que: (1) ao constatar intervenção mecânica no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade do agravado, promoveu cobrança de R$ 878,87 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) em virtude de revisão de faturamento; (2) a cobrança não se refere a débitos pretéritos de contas mensais, mas de revisão de faturamento ocorrida em razão da irregularidade verificada; 3) o agravado foi notificado da revisão do faturamento e teve ciência da possibilidade de interposição de recurso; (4) o fornecimento de energia só seria suspenso após a fluência do prazo para interposição do recurso administrativo e diante do não pagamento dos valores decorrentes da revisão de faturamento; (5) nos casos de reaviso de débito, é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica; (6) foram observadas as exigências da Lei nº 9.427/96 para a suspensão do fornecimento de débito; (7) mesmo os entes públicos que prestam serviços essenciais não estão imunes à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento; (8) a continuidade do serviço público não constitui princípio absoluto; (9) caso não seja reprimido o inadimplemento, os demais consumidores serão prejudicados; (10) a Lei nº 8.987/1995 autoriza a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário; (11) caso se mantenha a antecipação dos efeitos da tutela, deve ser exigida caução a ser prestada pelo agravado. Pleiteia, em caráter liminar, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. Informações do MM. Juiz de primeiro grau (fls. 64-65) noticiando que foi proferida sentença de improcedência do pedido (fls. 66/68). É o relatório. Decido. 38 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). Conforme cópia da sentença anexa às informações do MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, verifica-se que a ação negatória de débito nº 049.090.007.904, da qual originou a decisão recorrida, foi extinta com resolução do mérito em virtude de sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto, cuja conclusão é a seguinte: “Pelo exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial e procedente o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento de R$ 878,87 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) (...)” Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL). Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar. Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de instrumento sequer deve ser julgado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier: "Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691). Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior: "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 532/533). Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE D.J. ESPÍRITO SANTO Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 23- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32099000088 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) RAFAEL INDUZZI DREWS AGVDO YOKI ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) ANA FLORENTINA CARNEIRO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 32.099.000.088 AGRAVANTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: YOKI ALIMENTOS S/A RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Mimoso do Sul, que, nos autos de mandado de segurança preventivo, impetrado por Yoki Alimentos S/A, deferiu medida liminar determinando ao Sr. Chefe do Posto Fiscal que se abstivesse de promover qualquer tipo de medida impeditiva da comercialização do produto “pó para sorvete” de fabricação da impetrante, sob a fundamentação de exigibilidade da ocorrência de tributo sob regime de substituição tributária, até ulterior deliberação daquele Juízo. É o relatório. Decido. 39 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 18/03/2008, DJ 22/04/2008). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se o registro, em 10/09/2009, que o mandado de segurança nº 032.090.003.487, do qual originou a decisão recorrida, foi extinto com resolução de mérito em virtude de sentença que concedeu a segurança, confirmando a decisão que deferiu a medida liminar. Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em conseqüência, a do interesse de recorrer. Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL). Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar. Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de instrumento sequer deve ser julgado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier: "Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691). Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior: "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 532/533). Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença D.J. ESPÍRITO SANTO Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 24- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21099000628 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A) FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO(A) IARA QUEIROZ AGVDO MUNICIPIO DE GUARAPARI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.099.000.628 AGRAVANTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE SANEAMENTO - CESAN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, nos autos de ação ordinária proposta em face do Estado do Espírito Santo. A decisão recorrida indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração nº 2002/06. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque: (1) foram lavrados dois autos de infração em razão de uma única infração, caracterizando duplicidade de exigência de crédito tributário; (2) estão prescritos os créditos tributários relativos a julho e agosto de 2001; (3) as atividades que desenvolve não sofrem incidência do ISSQN; (4) em razão das atividades que desenvolve, emite faturas e não nota fiscais; (5) a movimentação financeira de receitas se encontra em 40 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 registros contábeis, não sendo registrada em livros de registro de ISSQN por não emitir notas fiscais; (6) por prestar serviço de utilidade pública, a ela se aplica a imunidade tributária. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos aos autos de infração nº 2002/06 e 2003/06. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não conheço do recurso quanto à pretensão para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração nº 2003/2006. A agravante ajuizou ação anulatória pretendendo a desconstituição apenas do auto de infração nº 2002/2006. Da mesma forma, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário se refere apenas a tal auto de infração. Assim, não é possível neste recurso de agravo de instrumento extrapolar os limites da demanda fixados a partir da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial. É defeso ao julgador proferir sentença (ou decisão antecipatória) de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (CPC, art. 460). Da mesma forma, a instância recursal está adstrita aos limites da controvérsia, não podendo se pronunciar sobre pedido não deduzido na instância de origem. Nesse sentido: “MÚTUO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. QUESTÃO, RELATIVA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE MARÇO/90, SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO ESTADUAL. DECISÃO ‘EXTRA PETITA’ E OFENSIVA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Admissível a capitalização mensal nos mútuos rurais, em existindo norma ditada pelo conselho monetário nacional que a autorize. II - O autor, na peça vestibular, fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, apos a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento deste (art. 264, cpc). III - Ao órgão julgador incumbe decidir mantendo adstrição a tal balizamento, sem se pronunciar sobre pretensão deduzida ex novo apos a angularizada a relação processual. IV - Caso em que o colegiado estadual, ao apreciar inovação introduzida somente em sede de apelação, pela parte autora, a par de proferir decisão ‘extra petita’ (art. 460, cpc), incorreu em ofensa ao principio do duplo grau de jurisdição. (REsp 51687/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/1994, DJ 24/10/1994 p. 28765) Limitada a análise do mérito recursal à pretensão de suspensão de exigibilidade do crédito tributário relativa ao auto de infração nº 2002/2006, verifico que não se assemelham os motivos da referida autuação com aqueles que deram ensejo à lavratura do auto de infração nº 2003/2006. O auto de infração nº 2002/2006 foi motivado pela não emissão de notas fiscais de prestação de serviços e por não possuir a agravante talonário de notas fiscais (fls. 161). Por outro lado, o auto de infração nº 2003/2006 foi motivado pela não escrituração da receita no livro de registro de ISSQN. Portanto, os dois autos de infração foram lavrados em razão de descumprimento de obrigações tributárias acessórias distintas, não se configurando o alegado bis in idem. Cumpre esclarecer que as denominadas obrigações tributárias acessórias (deveres instrumentais) devem ser cumpridas não apenas por aqueles obrigados ao pagamento do tributo. Instituídas no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos, as obrigações tributárias acessórias são deveres autônomos e, em geral, impostos a todos aqueles sujeitos à fiscalização tributária. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Tanto é assim que o Código Tributário Nacional estabelece que: “Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal” (grifei). Assim, a alegação da agravante de que não está sujeita ao ISSQN, ainda que procedente, não é fato suficiente para concluir que estava desobrigada de manter o registro das receitas em livros próprios, possuir talonários de notas fiscais e emiti-las, por ocasião da prestação dos serviços. Mesmo aqueles não sujeitos a tributação, pela simples não realização do fato gerador ou até mesmo por serem imunes, estão obrigados a cumprir as obrigações tributárias acessórias. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ICMS. ARTIGOS 113, §2º, 115, 175 PARÁGRAFO ÚNICO, E 194, DO CTN. 1. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do CTN). 2. É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se ‘o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária’ (Paulo de Barros Carvalho, in ‘Curso de Direito Tributário’, Ed. Saraiva, 16ª ed., 2004, págs. 288/289). 3. A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam. 4. A obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária. 5. Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) são autônomos em relação à regra matriz de incidência tributária, aos quais devem se submeter, até mesmo, as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou outro benefício fiscal, ex vi dos artigos 175, parágrafo único, e 194, parágrafo único, do CTN. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1138833/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 06/10/2009) 41 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 A par de tais considerações, não está demonstrado que a legislação tributária municipal confere à agravante tratamento diferenciado, dispensando a emissão da nota fiscal e lhe permitindo a emissão de outro tipo de documento (fatura). Por fim, também não se revela verossímil a alegação de prescrição do crédito tributário. Inicialmente, esclareço que os prazos de decadência e prescrição em matéria tributária se referem aos créditos tributários em geral, isto é, tanto aos tributos, quanto às multas tributárias. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO desconsiderado pelo Poder Judiciário; (3) as normas expedidas pelas Secretarias de Saúde e pelo Ministério da Saúde são normas cogentes, vez que o Sistema Único de Saúde - SUS, é regulado por Leis, em especial a Lei Nº 8.080/1990, e também pelas Portarias destes Órgãos, não tendo o art. 197 do Texto Constitucional de 1988, a amplitude que lhe vem sendo atribuída; (4) não compete ao Poder Judiciário adentrar-se nas funções dos demais Poderes, alterando a política pública democraticamente estabelecida para o Sistema de Saúde Nacional colocando em risco todo planejamento orçamentário dos entes da Federação; e, (5) o fornecimento de medicamentos sem eficácia comprovada pode trazer riscos aos pacientes. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. A prescrição do crédito tributário se caracteriza pelo transcurso do prazo legal (cinco anos), contado a partir de sua constituição definitiva, sem que tenha ocorrido uma das circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 174 do CTN. O prazo de prescrição, em outras palavras, é o prazo para o exercício da cobrança judicial do crédito tributário, o que pressupõe o lançamento ou auto de infração. No caso, a suposta nulidade do auto de infração por inércia da agravada só poderia caracterizar decadência, que corresponde a perda da possibilidade de constituir o crédito tributário (realizar o lançamento ou auto de infração). Ocorre que a constituição do crédito tributário deve ocorrer no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o crédito tributário já poderia ter sido constituído (CTN, art. 173). Portanto, em relação às infrações ocorridas em julho e agosto de 2001, o prazo previsto no art. 173 do CTN se iniciou somente em 1º de janeiro de 2002. Portanto, não houve decadência do crédito tributário relativo a tais períodos, uma vez que a notificação do auto de infração nº 2002/2006 se deu em setembro de 2006. Ante o exposto, porque inadmissível em relação à pretensão de reforma da decisão para a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pertinente ao auto de infração nº 2003/2006 e manifestamente improcedente em relação à pretensão de reforma da decisão para suspensão de exigibilidade do crédito tributário pertinente ao auto de infração nº 2002/2006, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). É o Relatório. Decido. A decisão recorrida constitui hipótese que comporta exceção ao regime geral de retenção do recurso de agravo. PROIBIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, que “aplica-se a tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.” Já o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que trata da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, encontra-se assim redigido. “Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.” Interpretando o referido dispositivo leciona Teori Albino Zavascki. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 22 de março de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 25- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11099001395 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) EVELYN BRUM CONTE AGVDO EDUARDO SOARES DE MELO ADVOGADO(A) ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11.099.001.395. AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVADO: EDUARDO SOARES DE MELO. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Cachoeiro de Itapemirim, que, em ação ordinária objetivando que o agravante disponibilizasse ao agravado o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que o acompanha, antecipou os efeitos da tutela. Afirma o agravante, preliminarmente, a proibição de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, eis que esgota todo o objeto da ação, contrariando o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.494/97. No mérito alega que: (1) a interpretação do art. 196 da CF deve ser harmônica com outras normas que ordenam e controlam as políticas de saúde pública, sob pena de ficar caracterizada verdadeira invasão de competência pela substituição de função legislativa pelo Judiciário; (2) o art. 197 da Constituição Federal é norma de eficácia contida, cujos limites são determinados pela Política Nacional de Saúde Pública, definida pela legislação ordinária, o que não pode ser “Ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. A situação de fato consumado decorrente da irreversibilidade é que importa o esgotamento do objeto da ação. Ora, essa vedação, perfeitamente legítima, está reproduzida pelo § 2º do art. 273 (CPC).¿ De igual forma é a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha. “Quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, parágrafo 3º). A regra, aplicável às medidas cautelares, não teria muito sentido quanto às tutelas antecipadas, já [que] estas são, em essência, satisfativas. Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do art. 273 do CPC, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade. Assim, se a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública determinar, por exemplo, a liberação de uma mercadoria apreendida, não se poderá antecipar a tutela, em razão da irreversibilidade da medida. Aplica-se, nesse ponto, o princípio da proporcionalidade, pois se a denegação da medida revelar-se mais irreversível do que sua concessão, deve-se suplantar o óbice e concedê-la.¿ E, aprofundando reflexões sobre a questão, verifico que apreciando o tema sob a ótica de ofensa ao decidido na ADC nº 04-MC/DF, no Agravo Regimental na Reclamação nº 6093/CE, relatado pelo Min. Ricardo 42 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Lewandowski, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que cinco são as hipóteses para o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública: quando importar em reclassificação ou equiparação de servidores públicos, em concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias, em outorga, acréscimo ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público. Bem como, quando a decisão esgotar, total ou parcialmente, o objeto da demanda, desde que esta refira-se a uma das hipóteses elencadas. A propósito, transcrevo a referida ementa. “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 4/DF, REL. MIN. SYDNEY SANCHES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cinco são as hipóteses para o indeferimento da antecipação de tutela no caso em comento: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. II - O caso concreto não guarda pertinência com qualquer das hipóteses aventadas, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental. III - Agravo desprovido.” (AgR-Rcl nº 6093/CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/06/2008, DJ 14/08/2008). Em sua decisão, afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski, que “a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/97”. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal. “1. Reclamação. Decisão reclamada que não esgotou, desde logo, na tutela antecipada, todo o objeto da ação ordinária. 2. Decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. 3. O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de 9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos. 4. Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de 30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no Juízo requerido. 5. A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. 6. Em seu art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, “no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”. 7. Ocorrência de evidente remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor. 8. A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8437/1992. 9. Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela acerca de qualquer matéria. Edição nº 3830 10. D.J. ESPÍRITO SANTO Agravo regimental negado provimento.” (AgR-Rcl 1831/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 07/03/2002, DJ 14/04/2002). “Reclamação. A decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária. O disposto nos arts. 5º, e seu parágrafo único, e 7º, da Lei nº 4348/1964, e no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei nº 5021, de 9.6.1966, não concernem a benefício previdenciário garantido a segurado, mas, apenas, a vencimentos e vantagens de servidores públicos. Relativamente aos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8437, de 30.6.1992, que o art. 1º da Lei nº 9494/1997 manda, também, aplicar à tutela antecipada, por igual, não incidem na espécie aforada no Juízo requerido. A Lei nº 8437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. No art. 1º, interdita-se deferimento de liminar, "no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal". Ocorrência de evidente remissão às normas acima aludidas, no que respeita a vencimentos e vantagens de servidores públicos, que prosseguiram, assim, em vigor. A inteligência desse dispositivo completa-se com o que se contém, na mesma linha, no art. 3º da Lei nº 8437/1992. Não cabe emprestar ao § 3º do art. 1º do aludido diploma exegese estranha a esse sistema, conferindo-lhe, em decorrência, autonomia normativa a fazê-lo incidir sobre cautelar ou antecipação de tutela acerca de qualquer matéria. Reclamação julgada improcedente.” (Rcl nº 1015/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 30/05/2001, DJ 24/08/2001). De igual forma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça em acórdãos assim ementados. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. 1. Omitido. 2. Omitido. 3. Omitido. 4. Omitido. 5. Ao estabelecer que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. 6. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 664224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05/09/2006, DJ 01/03/2007). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique a reclassificação ou a equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 43 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 2. Contudo, no caso concreto, o deferimento do pedido liminar implicou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que teve origem na lavratura de um auto de infração. A concessão da medida liminar, na hipótese, além de ser autorizada pelo art. 151, V, do CTN, não é obstada pelas limitações legais invocadas pela Fazenda Estadual (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97). 3. Admitida, na espécie, a concessão do pedido liminar, mostra-se inviável o exame da questão relativa à não-ocorrência de dano grave de difícil reparação, pois tal verificação demanda necessariamente o revolvimento das circunstâncias fáticas da causa, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp nº 900672/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 09/09/2008, DJ 24/09/2008). Assim, não é correto o entendimento de que a decisão da ADC nº 4-MC/DF, proferida pela Suprema Corte, importa em vedação absoluta do poder do Magistrado de conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública, somente impede a prolação de ato decisório sobre o pedido de tutela antecipada, que, deduzido contra a Fazenda Pública, tenha por pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97. De sorte que, não estando a pretensão da agravante inserida nas vedações estatuídas pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, não há falar em desrespeito à decisão vinculante proferida no julgamento da Medida Cautelar da ADC nº 04/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Não se pode desprezar, porém, a possibilidade de situações extremas, em que se permite a satisfatividade irreversível da tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito. Se a única forma de se evitar essa consequência e assegurar a efetividade do processo for antecipar efeitos irreversíveis, não se pode excluir de plano a medida. Assim, havendo, de um lado, o risco de perecimento de um direito provável e, de outro lado, o perigo de irreversibilidade de um direito menos provável, cumpre, ponderando os interesses em liça, aplicar o princípio da proporcionalidade e, afastando o requisito negativo do parágrafo 2º do art. 273 do CPC, conceder a tutela antecipada, desde que, por óbvio, os demais requisitos estejam presentes. Por tais razões, rejeito a preliminar. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (CF/1988, art. 196, caput). As ações e serviços públicos de saúde compõem uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com diretrizes de descentralização, direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais e participação da comunidade (CF/1988, art. 198, caput e inciso I, II e III), custeado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF/1988, § 1º do art. 198). O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitam em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o cometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, o tratamento necessário para debelá-la deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna e que tem como direito-meio, o direito à saúde. Integrando a garantia constitucional, estabelece a lei que a assistência médica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, deve obedecer ao princípio da integralidade da assistência, “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (Lei Nº 8.080/90, art. 7º, inciso II). Esse direito é assegurado pelo Estado não só quando oferece serviços médicos em seus ambulatórios, unidades de saúde e hospitais em gerais, mas também quando o Estado (gênero) oferta para a população a medicação que se faz necessária para o tratamento de moléstias, visto que de nada adianta ter bons médicos, boas instalações hospitalares se não é ministrado ao paciente o remédio que lhe foi prescrito por seu médico. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Extrai-se, dos autos, que o Sr. Eduardo Soares de Melo foi diagnosticado pelo Dr. Felipe V. Moulin (CRM-ES 7772), especialista em Cirurgia Vascular e Angiologia, como portador de “outros aneurismas”, CID I-72, necessitando submeter-se a procedimento cirúrgico, “sob pena de embolia e/ou trombose do membro e demais consequências (perda do membro), caso não seja operado” (conforme laudo de fls. 35). Assim, o laudo médico indicou o tratamento a ser realizado, justificando por si só o cumprimento da prestação. E segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. Isto porque, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de garantir a saúde mediante políticas sociais e econômicas, assegurando acesso universal e igualitário a todos. Normas administrativas não devem restringir este direito e se há complexidade no funcionamento do SUS, esta não deve ser argüida em desfavor do cidadão. Desse juízo, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado em fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nº 648971/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 04/09/2007, DJ 28/09/2007). “PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da 44 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.” (RE-AgR nº 393175/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/12/2006, DJ 02/02/2007). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI-AgR nº 604949/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 24/10/2006, DJ 24/11/2006). “PACIENTE COM HIV/AIDS PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE-AgR nº 271186/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 12/09/2000, DJ 24/11/2000). Na mesma linha de pensamento, assegurando o direito ao fornecimento de medicamentos, decorrência do direito à saúde, diversos os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementados. “RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90. Omitido. O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime.” (REsp nº 212346/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 09/10/2001, DJ 04/02/2002). “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido.” 45 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 (RMS nº 11129/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 02/10/2001, DJ 18/02/2002). “ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI Nº 9.313/96. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. Omitido. 2. No tocante à responsabilidade estatal no fornecimento gratuito de medicamentos no combate à AIDS, é conjunta e solidária com a da União e do Município. Como a Lei nº 9.313/96 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de fornecer medicamentos de forma gratuita para o tratamento de tal doença, é possível a imediata imposição para tal fornecimento, em vista da urgência e conseqüências acarretadas pela doença. 3. É dever constitucional da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios o fornecimento gratuito e imediato de medicamentos para portadores do vírus HIV e para tratamento da AIDS. 4. Pela peculiaridade de cada caso e em face da sua urgência, há que se afastar a delimitação no fornecimento de medicamentos constante na Lei nº 9.313/96. 5. A decisão que ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não padece de ilegalidade. 6. Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 7. Precedentes da 1ª Turma desta Corte Superior. 8. Recurso improvido.” (REsp nº 325337/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 21/06/2001, DJ 03/09/2001). “MEDICAMENTO - CERIDASE FORNECIMENTO - LIMINAR SATISFATIVA DIREITO À VIDA. É VEDADA A CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA ATOS DO PODER PUBLICO, NO PROCEDIMENTO CAUTELAR, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA AÇÃO. NESTE CASO, ENTRETANTO, O QUE ESTARIA SENDO NEGADO SERIA O DIREITO À VIDA, POIS SEM O MEDICAMENTO O RECORRIDO NÃO SOBREVIVERIA. RECURSO IMPROVIDO.” (REsp nº 127604/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 18/12/1997, DJ 16/03/1998). Este entendimento, vem orientando dominantemente, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito. “MANDADO DE SEGURANÇA. 1) DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2) PROVA DOCUMENTAL. PATOLOGIA CARDÍACA SEVERA. EXISTÊNCIA DIGNA AFETADA. INÉRCIA ESTATAL. 3) AGRAVAMENTO DO ESTADO. POSSÍVEL EVENTO MORTE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR A SEU TEMPO DEFERIDA. 4) RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a teor do disposto nos arts. 6º e 196 da CF/88. Os direitos à saúde e à vida constituem garantia constitucional que, para sua observância, dirige ao Estado a obrigação de atender àqueles que necessitem dentro do território nacional. 2) Omitido. 3) Omitido. 4) Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional (REsp. nº 736.524/SP). Segurança concedida.” (MS nº 10007002262, Tribunal Pleno, Rel. Des. Rômulo Taddei, j. 17/03/2008, DJ 08/04/2008). “FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INSUCESSO NO TRATAMENTO COM OUTROS MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 196, da Constituição Federal, estabelece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado. Ainda se inclui no direito à saúde a possibilidade de se obter, junto ao Poder Público, os medicamentos necessários ao tratamento do cidadão que não possui recursos financeiros para custeá-los por conta própria. Precedentes do STF e do STJ. 2. Omitido. 3. Recurso conhecido, mas improvido.” (AgI no AI nº 24089000681, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, j. 08/04/2008, DJ 15/05/2008). “REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO INCOMPATIBILIDADE COM A CONDIÇÃO ECONÔMICA - REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. 1) Demonstrada a necessidade de uso contínuo de medicamente de custo incompatível com a capacidade econômica, deve o Estado fornecer gratuitamente o medicamento, tendo em vista o direito à saúde do particular. Inteligência do art. 196 da CF. 2) Remessa conhecida e sentença mantida.” (Remessa Ex-offício nº 55060006743, Terceira Câmara Cível, Des. Josenider Varejão, j. 25/03/2008, DJ 11/04/2008). “MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO DEVER DO ESTADO - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO IMPETRANTE E DA NEGATIVA POR PARTE DO PODER PÚBLICO - segurança concedida. 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição da República (art. 196). 46 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 2 - A Carta Magna também dispõe que o "atendimento integral" à saúde dos cidadãos é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde. (art. 198 CF/88). 3 - Seguindo o comando constitucional, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo às pessoas carentes os medicamentos indispensáveis ao tratamento de moléstias graves, sem restringir esse direito à listagem elaborada pelo Executivo, sob pena de incorrer em gravíssima omissão. 4 - demonstrada a necessidade por parte da impetrante e a negativa por parte do Estado, revelado está o ferimento a direito líquido e certo. 5 - Ordem concedida.” (MS nº 100050038056, Tribunal Pleno, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 29/05/2006, DJ 16/06/2006). “MANDADO DE SEGURANÇA SUS - FORNECIMENTO DE REMÉDIO À MENOR DE IDADE - DOENÇA RARA DIREITO À VIDA - OBRIGAÇÃO PRIORITÁRIA DO ESTADO - ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - NORMA OBRIGATÓRIA, E NÃO SIMPLESMENTE PROGRAMÁTICA. 1) Omitido. 2) Omitido. 3) Omitido. 4) Negar acesso à menor ao tratamento capaz de mitigar os efeitos de tão grave enfermidade é afrontar todos os dispositivos que visam a proteção do menor; o mais grave, suprimir-lhe a dignidade da pessoa humana, princípio norteador de todo o ordenamento jurídico após o advento da Constituição de 1988. 5) A obrigação no fornecimento de medicamentos é do Estado, em sentido amplo, aí incluídos a União, os Estados e os Municípios, todos solidariamente responsáveis pelo asseguramento, através de ações concretas e prestações positivas, do direito à saúde da população.” (MS nº 100060039078, Tribunal Pleno, Rel. Des. Elpídio José Duque, j. 14/05/2007, DJ 11/06/2007). Como ente integrante do Sistema Único de Saúde - SUS não pode furtar-se o Estado do Espírito Santo em fornecer o tratamento necessário de qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para adquiri-los, sob pena de estar, em verdade, negando o direito à saúde, e consequentemente o próprio direito à vida, que é a razão maior para que o Estado tenha a obrigação de garantir saúde para todos. Demais disso, ainda que se alegue que o Superior Tribunal de Justiça manifestou o entendimento de que este tipo de liminar afronta a ordem administrativa, na medida que interfere em matéria de política nacional de saúde, de seara exclusiva da Administração Pública, deve ser repelida. Isto porque, no AgRg na Suspensão de Tutela Antecipada nº 59/SC, restou consignado no voto do Ministro Edson Vidigal, então Presidente daquele Corte Superior de Justiça, que com sua decisão, apenas se vedou “o fornecimento genérico e aleatório de medicação não aprovada pela comunidade especializada, a um sem-número de pessoas, em detrimento da listagem oficial confeccionada pelo órgão competente para tanto”. Entretanto, neste voto ficou registrado, que com a adoção desta medida, “não se afastou a possibilidade de, em casos isolados, mediante comprovação da utilidade e necessidade do tratamento com a medicação objeto de controvérsia, o interessado obter do Judiciário respaldo para o seu pleito como vem ocorrendo”. Por derradeiro, anoto a preocupação expressada pela Ministra Ellen Gracie, então Presidenta do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 91/AL, que culminou por orientar outras decisões, sinaliza apenas a dose de prudência que deve nortear as decisões judiciais sobre a espécie, à vista dos aspectos específicos do caso em concreto e a situação do Estado de Alagoas, como ela própria assentou no julgamento da Suspensão de tutela Antecipada nº 188/SC. Eis o que consignou Sua Excelência, no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº 188/SC. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO “Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por fornecimentos de medicamentos e aparelhos médicos pela União, os Estados e Municípios. Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros caso, por se tratar de medida tópica, pontual.” (Suspensão de Tutela Antecipada nº 188/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2007, DJ 01/02/2008). Por tais razões, conheço do recurso mas lhe nego provimento, ante a sua manifesta improcedência. Intimem-se com a publicação na íntegra. Vitória, 26 de abril de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 26- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099163818 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE LOIGE MENEZES BROSEGHINI ADVOGADO(A) CASSIO DRUMOND MAGALHAES ADVOGADO(A) MARCELO PEREIRA MATTOS AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUN AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.163.818. AGRAVANTE: LOIGE MENEZES BROSEGHINI. AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - IPAMV. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Loige Menezes Broseghini contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória, que, em ação declaratória de direitos previdenciários c/c cobrança, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta a agravante que: a) o MM. Juiz indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela fundado na vedação contida na Lei nº 9.494/97, que não é aplicável ao caso; b) a antecipação da tutela em face da Fazenda Pública só é proibida nos casos de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou para a concessão de aumento ou extensão de vantagens; c) faz jus à manutenção das rubricas que recebia na ativa quando de sua aposentação, todavia, no processo administrativo que concedeu sua aposentadoria o agravado não observou os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como subtraiu valores que eram percebidos na atividade e que deveriam ser mantidos; d) ofensa à legislação municipal, eis que esta lhe garante o direito de transpor da ativa para a condição de aposentada com a totalidade dos proventos, no mesmo valor do último contracheque recebido em atividade; e) fora aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, tendo sido nomeada para cargo de provimento em comissão em 04/01/1993, sendo-lhe devida a verba de representação prevista no art. 118, IX da Lei Municipal nº 2.994/82 e art. 4º da Lei Municipal nº 4.177/95, cargo em que se manteve até o momento de sua aposentadoria em 03/03/1998; f) optou por receber o valor relativo à verba de representação e recebeu a referida gratificação por mais de cinco anos, não podendo, o agravado, tê-la excluído de seus proventos de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 158 da Lei nº 2.994/82; e, g) assim, com a ilegal supressão da verba de representação, as gratificações de assiduidade e de adicional tiveram, via reflexa, seus valores diminuídos, devendo ser restabelecidos ao patamar anterior. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja reincorporado aos seus proventos de aposentadoria a verba de representação, bem como que seja restabelecido os valores das verbas de assiduidade e adicional, na forma de seu último contracheque na ativa. É o relatório. Decido. 47 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Há óbice intransponível ao exame do mérito do pedido, face a ocorrência da prescrição. Há que se diferenciar a prescrição relativa à revisão da situação jurídica fundamental (an debeatur) e a prescrição dos efeitos patrimonias (quantum debeatur) de um direito que já se encontra reconhecido pelo Poder Público. No ato de aposentação a Administração Pública negou o fundo de direito reclamado pela agravante, qual seja, a manutenção da “verba de representação”, bem como seus reflexos na “gratificação de assiduidade” e “gratificação de adicional”. Convém esclarecer que fundo de direito é a expressão aqui utilizada para significar o direito à inclusão, nos proventos da agravante, da referida vantagem prevista na Lei Orgânica Municipal. Portanto, a procedência da pretensão às prestações decorrentes da reincorporação da “verba de representação”, bem como seus reflexos na “gratificação de assiduidade” e “gratificação de adicional” em seus proventos depende, absolutamente, da procedência à revisão do ato de aposentadoria (fundo de direito). Todavia, a pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data de sua violação. Já a pretensão à prestação legalmente devida em face dessa qualidade, que é simplesmente um quantum, mera consequência da pretensão do fundo de direito, renasce cada vez em que é devido, ou conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento. Para ilustração, reporto-me aos escólios do Ministro Moreira Alves, que ao examinar caso de prescrição em face da Fazenda Pública, com a propriedade que lhe é peculiar, distinguiu, no voto que proferiu na decisão plenária no RE nº 110.419, sessão de 08/03/89, a incidência dos artigos 1.º e 3.º, do Decreto n.º 20.910, 06/01/1932, ocasião em que averbou: “[...] a pretensão do fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isto, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos,...” Em síntese, somente se pode falar em prescrição parcial dos efeitos de uma relação jurídica (direito à revisão dos cálculos de aposentadoria), quando a possibilidade jurídica de discussão sobre a existência da mesma não tenha sido fulminada pela prescrição da pretensão de revisão do ato que a negou (no caso: ato de concessão de aposentadoria). É o que se dessume da doutrina proclamada pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula n.º 85 – Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (destacou-se) Cabe transcrever, a título ilustrativo, a ementa do Recurso Especial n.º 34.349, de lavra do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro, que ventila, com propriedade, a diferença entre prescrição do fundo de direito e das parcelas que seriam devidas caso a administração tivesse reconhecido a relação jurídica fundamental: “PRESCRIÇÃO – FUNDO DE DIREITO – PARCELAS VENCIDAS. Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário. Prescreve o direito a percepção de parcelas vencidas, anteriores a cinco anos, contados da lide, uma vez constituída a relação jurídica, sendo a relação de trato sucessivo.” (destacou-se) Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO O ato de aposentadoria da agravante se deu em 03/03/1998, publicado em 04/03/1998, e somente em 07/07/2009, mais de 11 (onze) anos após sua aposentadoria, foi proposta a presente demanda. Na verdade, busca-se reformar o próprio ato da aposentadoria que, à época que se deu a inatividade, de forma omissiva, negou a existência do direito à incorporação em seus proventos de aposentadoria da chamada “verba de representação”, bem como seus reflexos na “gratificação de assiduidade” e “gratificação de adicional”. A par dessa circunstância, observo que em face do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, infere-se que o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, bem como o direito de ação para obter a prestação jurisdicional acerca da pretensão deduzida, porquanto fluíram mais de cinco anos da data em que se poderia exigir judicialmente tal direito, qual seja, a data da concessão da aposentadoria. “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos idênticos ao discutido, tem decidido, de forma uníssona, com entendimento amparado na regra mencionada. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE PARCELA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Versando o pedido inicial sobre revisão de aposentadoria com o objetivo de que sejam incorporadas as diferenças pagas a título de complementação pelo exercício de função junto a órgão diverso ao que pertenciam os recorridos, a hipótese é de prescrição do fundo de direito, relativa à alteração da própria situação funcional. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido.” (REsp n.º 437668/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/12/2002, DJ 13/10/2003). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. Em se tratando de ação proposta para se obter a revisão dos proventos do servidor, para o reconhecimento do seu direito à incorporação de incentivos referentes ao exercício de cargo de direção, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e o prazo prescricional tem início a partir do ato de aposentação. (Precedentes.) Recurso desprovido.” (REsp nº 421772/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16/05/2002, DJ 24/06/2002). “ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – RETIFICAÇÃO – PENSÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTS. 458, II E III, 515 E 535, TODOS DO CPC - VIOLAÇÃO INEXISTENTE – FUNDO DE DIREITO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – ARTIGO 1º E SEGS. DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Não há violação aos arts. 458, II e III, 515 e 535, todos do CPC, quando o v. aresto embargado apreciou corretamente a matéria trazida na apelação (tantum devolutum quantum appellatum). 2 - A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada. 3 - Não tendo sido requerida a retificação da pensão, opportuno tempore, 48 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 acarretando com isso o não pagamento do percentual ora postulado, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter o ato da Administração atingido o próprio fundo de direito. Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1º e seguintes, do Decreto nº 20.910/32, pelo julgado de origem. 4 - Precedentes (STF, RE nºs 110.4109/SP, 97.631/SP, 80.913/RS e 109.295/RS e STJ, REsp nºs 49.482/RJ, 62.997/PE e EREsp nº 117.614/SP). 5 Recurso conhecido, porém, desprovido.” (REsp nº 291580/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 07/08/2001, DJ 29/10/2001). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. - A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO QUANTO O ATO LESIVO DA ADMINISTRAÇÃO NEGAR A SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL EM QUE SE EMBASA A PRETENSÃO VEICULADA JUDICIALMENTE. - NA HIPÓTESE EM QUE A ADMINISTRAÇÃO, AO DEFERIR A APOSENTADORIA DO SERVIDOR, NEGOU-LHE O PAGAMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS, A SUPOSTA LESÃO JURÍDICA ATINGIU O FUNDO DE DIREITO, SENDO INAPLICÁVEL O COMANDO EXPRESSO NA SÚMULA N. 85/STJ, QUE DISCIPLINA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, EM QUE SÃO ATINGIDAS APENAS AS PARCELAS RELATIVAS AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE A PROPOSITURA DA AÇÃO. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp nº 37705/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 23/04/1996, DJ 17/06/1996). Por essas razões, pronuncio a prescrição, tanto do direito material alegado pela agravante quanto do direito de ação para obter provimento reconhecendo a pretensão deduzida. E, em consequência, com fulcro no art. 269, inciso IV do CPC declaro extinto o processo nº 24.090.198.144, de Ação Declaratória de Direitos Previdenciários c/c Cobrança, com resolução do mérito. Comunique-se ao MM. Juiz da Causa do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 26 de abril de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 27- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165755 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO CARLOS ROGERIO NASCIMENTO ADVOGADO(A) KELLY CRISTINA BRUNO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24.099.165.755 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CARLOS ROGÉRIO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO fosse retificada a pontuação obtida na avaliação de títulos no quadro de acesso para a promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Espírito Santo. Alega que: (1) há necessidade de citação dos demais postulantes à promoção por merecimento; (2) o processo deve ser extinto por não haver procuração nos autos; (3) embora preenchidas as condições para a concessão da “Medalha Valor Policial Militar” na cor prata, não é possível a inclusão da correspondente pontuação se ainda não publicado o ato de concessão; (4) deve ser observado o art. 64, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 467/2008; (5) não houve ato omissivo, pois a autoridade coatora aplicou as disposições legais cabíveis; e (6) a concessão da medida liminar representa ato anti-isonômico. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja a ele dado provimento. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. No caso, o agravante não instruiu o recurso com a cópia da procuração outorgada pelo agravado. Embora afirme que a procuração não foi juntada pelo agravado, cabe ao recorrente, obrigado por lei a instruir seu recurso, justificar a ausência de determinada peça exigida por meio de certidão. Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama que é insuficiente a juntada de cópias do processo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ausência de procuração ou de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores da petição de contrarrazões ao recurso especial e de contra-minuta ao agravo desatende a norma estabelecida no artigo 544, § 1º, do Código de Processo, demandando o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. É assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 1139287/PB, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18/03/2010, DJe 09/04/2010) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, em mandado de segurança impetrado por Carlos Rogério Nascimento, que deferiu a medida liminar para que “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA 49 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA, SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1º. do CPC, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. É assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento (AgRg. nos EDcl. no Ag. 1136619/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 14/09/2009) 3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1126562/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010) II - O instrumento encontra-se incompleto e irregular, uma vez que a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado não foi acostada aos autos, juntado apenas substabelecimentos. III - A alegação de traslado integral do processo ou inexistência da referida peça é insuficiente para justificar a falta de iniciativa para providenciar a expedição da certidão considerada peça essencial. IV - A juntada apenas de substabelecimento não supre a ausência da procuração, visto que aquele somente terá validade quando apresentado juntamente com o respectivo instrumento de mandado no instante de formação do agravo de instrumento. V - Agravo regimental improvido.” (AgRg no Ag 930.803/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04/12/2007, DJe 03/03/2008) “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DAS CONTRARRAZÕES E DA CONTRA-MINUTA. ALEGAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A ausência de procuração ou de substabelecimento conferindo poderes aos advogados subscritores da petição de contrarrazões ao recurso especial e de contra-minuta ao agravo desatende a norma estabelecida no artigo 544, § 1º, do Código de Processo, demandando o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. É assente, nesta Corte Superior, o entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no Ag 1136619/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2009, DJe 14/09/2009) Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TODAS AS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. A ausência de cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso especial, das suas contra-razões ou da certidão comprobatória de sua inexistência, da decisão denegatória do recurso especial, da sua certidão de intimação, bem como das procurações outorgadas pelas partes recorrente e recorrida, impede o conhecimento do agravo. Artigo 544, § 1º, do CPC e Súmula n. 223/STJ. 2. Afigura-se necessário providenciar certidão que ateste a falta de peças, não bastando, para justificar a falta, a alegação de equívoco por parte da Secretaria do Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1116918/RO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A PROCURAÇÃO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA. I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 23 de junho de 2010. Des. Fabio Clem de Oliveira RELATOR 28- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099165805 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO JOAO CARLOS DE CARVALHO ARAUJO ADVOGADO(A) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR ADVOGADO(A) FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO ADVOGADO(A) TARCISIO RIBEIRO DIAS SILVA ADVOGADO(A) WERNER BRAUM RISK RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.165.805 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança tombado sob o nº 024.090.162.173, impetrado por João Carlos de Carvalho Araújo contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, deferiu medida liminar determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato impeditivo ou negativo em desfavor da impetrante, permitindo a sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, bem como, em caso de conclusão satisfatória, que o mesmo concorra à promoção de Major da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em igualdade de condições com os demais candidatos, ao fundamento de que inexiste previsão legal para exigência do Teste de Aptidão Física - TAF para o cargos de oficiais da Polícia Militar. Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) o agravado é Capitão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e inscreveu-se no concurso para o Posto de Major; (2) o mandado de segurança tem como objeto decisão administrativa que indeferiu requerimento do agravado para pudesse repetir o Teste de Aptidão Física - TAF; (3) o agravado alega que quando da realização da prova de corrida de 2.800 m (dois mil e oitocentos metros) sofreu de um mal súbito, tendo obtido rendimento aquém das suas possibilidades físicas e que foi encaminhado ao Hospital; (4) foi declarada a sua inaptidão para concorrer ao posto de Major, vez que não obteve rendimento do aludido teste físico; (5) formulou requerimento administrativo pleiteando a repetição do TAF que foi indeferido pela autoridade coatora, motivando a impetração do writ; (6) ausência de litisconsortes passivos necessários, vez que o concurso possui 45 (quarenta e cinco) vagas e a decisão recorrida não atinge a esfera de direitos dos candidatos que foram aprovados no Concurso (CPC, art. 47); (7) inadequação da via eleita, eis que necessária dilação probatória objetivando comprovar a alegação do agravado de que sofreu de um mal súbito no dia do Teste de Aptidão Física - TAF (16-04-2009), considerando que não há nenhum elemento probatório demonstrado que o candidato sofre do aludido mal súbito quando da realização 50 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 da corrida; (8) a corrida dos 2.800 m (dois mil e oitocentos metros) deveria ser feita no tempo de 18 minutos e 40 segundos e o agravado fez tal exame em 19 (dezenove) minutos e 7 (sete) segundos, de sorte que se tivesse um mal súbito dificilmente faria tempo tão próximo do máximo; (9) legalidade do Teste de Aptidão Física - TAF, já que a Lei Complementar Estadual nº 467/2008, dispõe que todos os militares devem se submeter ao TAF para obtenção do promoção; (10) por sua vez a Lei Estadual nº 1.142/1956, em seu artigo 11, alínea "b" exige como condição para promoção de oficiais da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, robustez física relativa à idade e ao exercício das funções a desempenhar, atestada por Junta Médica; (10) a melhor interpretação destas normas autoriza a realização do TAF e em seguida que o candidato aprovado no TAF seja submetido à Junta Médica que deve aferir a sua aptidão física; (11) a exigência do TAF está em consonância com o princípio da proporcionalidade enquanto a decisão recorrida ofende o princípio da isonomia, em especial, ao artigo 37, inciso XXI, da CF/1988 que veda o estabelecimentos de condições que impliquem preferência em favor de determinados grupo ou pessoa; e, (12) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O caso em apreço identifica-se com os de diversos mandados de segurança decididos pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos quais, por maioria, vem sendo acolhida uma prejudicial de decadência da impetração, questão de ordem pública cuja análise precede a de quaisquer outras em razão do seu caráter absoluto em relação às causas de pedir que fundamentam a interposição do recurso. Na hipótese, reprovado no Exame de Aptidão Física - TAF, voltou-se o agravado na inicial do mandado de segurança contra a regra do edital que regulou o concurso, publicado em 12-02-2009, enquanto que o edital que revelou a relação dos aprovados no Exame de Aptidão Física - TAF foi publicado no dia 14-05-2009, implicando que entre a data da publicação do instrumento convocatório do certame e a data da impetração do mandado de segurança (08-06-2009), transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias. Reitero as razões pelas quais tenho perfilhado o entendimento que vem pronunciando a decadência da impetração nos mandados de segurança impetrados por candidatos eliminados em concursos públicos, segundo o qual assentou essa Corte, seguindo a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo decadencial para a impugnação dos critérios estabelecidos no edital do certame inicia-se a partir da data da publicação do instrumento convocatório e não a partir do momento em que o candidato, por qualquer circunstância, dele é eliminado. Esclareça-se que, desde que publicado o edital de um concurso público, qualquer cidadão que seja eleitor e esteja no pleno exercício de seus direitos políticos, sem sequer inscrever-se no concurso, tem legitimidade para questionar as normas editalícias às quais não gostaria de se submeter através de ação popular por ilegalidade do objeto de norma editalícia, cujos efeitos concretos, em tese, importem em violação à lei ou à Constituição. Com a inscrição no concurso, além de poder continuar a fazê-lo por ação popular, adquire legitimidade para questioná-las, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, por meio de mandado de segurança, alertando-se para o termo inicial do prazo decadencial que é o da publicação do edital, e, dentro do prazo de cinco anos, por meio de ação ordinária. Assim, se por ventura lhe tenha escapado fazê-lo por mandado de segurança dentro do prazo permitido, pode sindicá-las tanto através de ação popular como de ação ordinária, nas quais poderá, em tese, assim como no mandado de segurança, obter tutela de urgência para garantir a eficácia de uma possível decisão favorável ao ensejo do julgamento do mérito da pretensão. O que não pode é participar do concurso e, ao ser eliminado numa determinada fase, utilizar-se de mandado de segurança para atacar regra do edital, se entre a data da publicação deste e a da reprovação, houver transcorrido mais de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 12.069/2009, artigo 23, caput, correspondente ao artigo 18 da Lei nº 1.533/1951). Houve um tempo em que prevaleceu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para o mandado de segurança, em casos como o dos autos, era a data em que o candidato fosse reprovado, por entender-se que nascia a este ensejo a possível lesão a direito líquido e certo. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu e consolidou-se no sentido de que, em tais hipóteses, o termo inicial do prazo para a impetração é o da data da publicação do edital, conforme são exemplos os julgados que abaixo relaciono, dentre os quais, um recurso em mandado de segurança do Estado do Espírito Santo. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. CARÁTER ELIMINATÓRIO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO NO EDITAL. CANDIDATO ELIMINADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em mandado de segurança que objetive discutir critérios estabelecidos por edital de concurso público, a fluência do prazo decadencial tem início com a publicação do edital do certame. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS 21.436/PB, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. TRÊS ANOS DE PRÁTICA JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. 1. O agravante, candidato à magistratura do Estado do Ceará, impetrou mandado de segurança, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à inscrição definitiva no concurso público para provimento do cargo de juiz de direito substituto do Estado do Ceará, sob o fundamento de que a exigência de comprovação de efetivo exercício de atividade jurídica durante três anos prevista no Edital, seria legítima, somente, no ato da posse, e não, no ato da inscrição definitiva. 2. No presente caso, o mandado de segurança, em que o impetrante, ora agravante, candidato aprovado nas duas primeiras etapas do Concurso para Magistratura Cearense, alega ser preventivo, foi impetrado contra o item 8 do Edital de abertura do concurso nº 172/2004, que exige, para a inscrição definitiva do candidato, certidão que comprove o exercício efetivo de prática forense pelo período de três anos, sob pena de eliminação do concurso, com prejuízo na participação na prova oral. 3. A decisão ora agravada entendeu que ocorreu a decadência para a impetração do mandado de segurança. 4. A jurisprudência do STJ que se firmou é no sentido de que, a data da publicação do edital do concurso público constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, visando o questionamento de disposição nele inserta, sendo descabida a pretensão de que se inicie a contagem na data da inscrição do candidato no certame. 5. Agravo regimental a que se nega o provimento. (AgRg no RMS 25.948/CE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. 51 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO I - A data da publicação do edital do concurso público constitui o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança visando o questionamento de disposições nele inserta. II - No caso, uma vez que o recorrente possuía idade acima da idade máxima limite, jamais ele poderia ser nomeado, ocorrendo, desde a publicação do edital ou no mínimo desde a inscrição dos recorrentes no certame, a alegada lesão ao seu direito afirmado como líquido e certo. Evidenciado está que a impetração é dirigida contra norma editalícia que exige idade máxima de 28 anos. III - Nesse contexto, impugnada a cláusula do edital após o transcurso de cento e vinte dias de sua publicação, resta caracterizada a decadência (artigo 18 da Lei nº 1.533/51). Recurso ordinário desprovido.” (RMS 24.630/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 12/05/2008) Edital nº 02/2004, publicado no DJ de 14.01.2004 (documento de fl. 24), que retificou o Edital nº 01/03, e o presente mandamus foi impetrado em 30.03.2005 (fl. 02), o que revela o notório transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para fins de utilização da via mandamental, considerando-se como marco inicial da contagem do prazo a data da publicação do segundo edital, qual seja, 14.01.2004. 4. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 20.525/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 16/04/2008) “Mandado de segurança. Prazo para impetração. Início da contagem. Publicação do edital. Decadência. 1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança que questiona norma constante de edital de concurso público tem como termo inicial a data da respectiva publicação. 2. Como, no caso, o mandado de segurança foi impetrado após expirados os 120 dias previstos no art. 18 da Lei nº 1.533/51, operou-se a decadência. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 21.133/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 02/06/2008) “Decisão monocrática no RMS 24872/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 12/11/2007, DJ 05/12/2007." “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A decadência do direito de postular pretensão líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei n.º 1.533/51, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ: RMS 22.092/SP, DJ 08.11.2007; AgRg no REsp 779938/GO, DJ 11.06.2007; RMS 21597/BA, DJ de 19.10.2006; RMS 20209/RS, DJ de 23.10.2006 e RMS 19529/SP, DJ de 25.05.2006. 2. O pedido formulado pelo impetrante está delimitado na exordial, nestes termos: "a) o recebimento do presente writ, aplicando-se-lhe o processamento de estilo; b) a concessão da liminar pretendida pelo impetrante inaudita altera pars; c) a determinação da imediata suspensão do Concurso Público para Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral, medida que somente poderá ser revogada no caso de saneamento das irregularidades aqui apontadas; d) a determinação de feitura de readequação na forma de ingresso nas Serventias Notarial e Registral, para que seja saneado a ilegalidade exposta no item 6, ponto II da peça vestibular(...) fl.17", que, consoante se infere das razões expendidas na inicial, refere-se ao Edital nº 02/2004, publicado no DJ de 14.01.2004 (documento de fl. 24), que retificou o Edital nº 01/03, cujo texto mantém o Ofício de São Valentim na lista das serventias vagas para fins de provimento, mediante ingresso e "e ) determinação da conseqüente publicação de novo edital, desta feita nos moldes da legalidade exposta no corpo dessa inicial; f) a determinação de que seja refeita a análise e a contagem dos títulos, momento atual do presente concurso; g) a citação do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do rio Grande do Sul, para, querendo, manifestar-se sobre o presente mandado." (fl. 18). 3. In casu, o pedido evidencia que a impetração erige-se contra a manutenção do Ofício de São Valentim na lista das serventias vagas para fins de provimento, mediante ingresso, engendrada pelo “Decisão monocrática no RMS nº 19742/PB, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 14/12/2007, DJ 12/02/2008.” “Decisão monocrática no RMS nº 22700/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 07/12/2007, DJ 13/12/2007.” nº de “Decisão monocrática no RMS nº 19836/PR, Rel. Min. Nilson Naves, de 09/11/2007, DJ 20/11/2007.” “Decisão monocrática no RMS nº 23592/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, de 23/10/2007, DJ 06/11/2007.” “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I - A data da publicação do edital do concurso público constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta. II - No caso, embora publicada a retificação do edital no Diário Oficial de 09.06.2005, o mandamus foi protocolizado tão-somente em 27.06.2006, quando já havia escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 22.951/AP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 336) “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ESTATURA MÍNIMA. REGRA DO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Nos termos de precedentes jurisprudenciais desta Corte, ao impugnar critérios dispostos no edital, a decadência se configura quando a impetração datar de mais de 120 dias da publicação do respectivo edital. Decadência configurada. Recurso desprovido.” (RMS nº 18709/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 26/04/2005, DJ 23/05/2005). “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DECADÊNCIA. O prazo decadencial do mandado de segurança que pretende discutir regra de edital de concurso público tem início na data de sua publicação. Precedentes. Decadência configurada. Recurso improvido.” (RMS nº 17419/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, j. 24/11/2004, DJ 17/12/2004). “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS. TERMO A QUO. DECADÊNCIA. 52 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Eg. Terceira Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da edição do instrumento convocatório. Precedentes. II - Resta configurada a decadência da impetração quanto à alegada discriminação ao exercício da advocacia por não constar como título em concurso público, já que o “” foi impetrado quando já havia transcorrido mais de cento e vinte dias da publicação do edital. III - Segundo estatui o brocardo jurídico: “O edital é a lei do concurso”. Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, igualmente ao descrito na Lei de Licitações Públicas, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público. Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia. De um lado, a Administração. De outro, os candidatos. Com isso, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. IV - Omitido. V - Omitido. VI - Recurso desprovido.” (RMS nº 18798/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16/11/2004, DJ 13/12/2004). “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IMPUGNAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS - TERMO A QUO DECADÊNCIA CANDIDATOS CONCLUDENTES E EM FASE CONCLUSIVA DO CURSO DE FORMAÇÃO - PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE - APROVEITAMENTO - DECRETO ESTADUAL 4.463-N/99 - EXCLUSÃO DOS IMPETRANTES OFENSA À ISONOMIA INOCORRÊNCIA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DISTINÇÃO ENTRE DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO E INTERESSE JURÍDICO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - A jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal entende que o prazo decadencial para impugnação dos critérios estabelecidos no edital de concurso público inicia-se a partir da edição do instrumento convocatório. Transcorridos cento e vinte dias da publicação do edital, opera-se a decadência. II - Omitido. III - Omitido. IV - Recurso parcialmente conhecido, mas desprovido.” (RMS nº 12907/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2004, DJ 02/08/2004). Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO prazo de 120 (cento e vinte) dias. Recurso desprovido.” (RMS nº 16482/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 18/12/2003, DJ 16/02/2004). “PROCESSO CIVIL RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO À CLÁUSULA DO EDITAL - IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA DECADÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM, MANTIDA. 1 - Considera-se o início do prazo decadencial para a impetração da ação mandamental (art. 18 da Lei nº 1.533/51), visando o reconhecimento da nulidade da cláusula 6.3.6 do Edital do Concurso Público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a data da publicação deste. Ora, tendo sido o mandamus em exame impetrado após mais de 01 (um) ano, é de se decretar a decadência do uso da via eleita, resguardado ao recorrente, porém, a perseguição, na via ordinária, do direito subjetivo ao bem da vida tido por violado. 2 - Precedentes (MS nºs 4.982/DF, 6.097/DF; e ROMS nº 3.619/MG). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.” (RMS nº 16668/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 09/12/2003, DJ 08/03/2004). À vista deste consolidado entendimento verifica-se que o impetrante decaiu do direito à impetração e a consequência natural do provimento do agravo é a extinção do mandado de segurança. Ante o exposto, pronuncio de ofício a decadência do direito à impetração e extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 267, inciso IV). Condeno a agravante ao pagamento de custas finais ou remanescentes porventura existentes. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 105/STJ e 512/STF). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 23 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 29- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64099000065 IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGVDO MUNICIPIO DE IBATIBA ADVOGADO(A) LUCIANA MARAÇAT ADVOGADO(A) MAURICIO JOSE CEBOLA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64.099.000.065 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO “PROCESSSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. I - A data da publicação do edital do concurso público constitui o dies a quo do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança visando ao questionamento de disposição nele inserta, sendo descabida a pretensão de que se inicie a contagem na data da inscrição do candidato no certame. II - No caso, embora publicado o edital no Diário do Judiciário de 21 de setembro de 2001, o mandamus foi protocolizado tão-somente em 07 de março de 2002, portanto, quando já havia escoado o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibatiba, em ação civil pública promovida contra o Município de Ibatiba, que indeferiu pedido de bloqueio de valor para o pagamento de tratamento do menor J. A. P. Sustenta que: (1) foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para que o agravado custeasse o tratamento do menor J. A. P.; (2) o tratamento já iniciado não está sendo custeado pelo agravado; (3) foi requerido o bloqueio do valor das contas do agravado para assegurar o cumprimento da determinação judicial; (4) deve ser determinado o bloqueio dos valores para a proteção da vida e da saúde do adolescente; e (5) deve ser priorizado o direito fundamental do adolescente. 53 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 subscritores das contra-razões ao recurso especial e da contraminuta ao agravo. II - Agravo improvido.” (AgRg no Ag 751.318/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006 p. 262) É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. No caso, o agravante não instruiu o recurso com a cópia da procuração outorgada aos advogados do agravado. D.J. ESPÍRITO SANTO A par de tais considerações, o recorrente deve instruir seu recurso com os mesmos elementos considerados na decisão recorrida. Isto é, além dos documentos obrigatórios, previstos no art. 525, I do CPC, deverão acompanhar o agravo os documentos necessários à correta apreciação da controvérsia. O recurso não foi instruído com o ofício do “Centro de Recuperação CER-HOMEM”, cujo conteúdo foi tomado como fundamento para o indeferimento da providência requerida. Ausente o documento referido na decisão recorrida, não é possível infirmar as conclusões do MM. Juiz de 1º grau, na medida em que resta impedida a emissão de qualquer juízo quanto à necessidade ou não do bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela antes deferida. Em síntese, é ônus da agravante, em sendo interesse seu, instruir o recurso não só com as peças legalmente obrigatórias, mas também com as necessárias ao conhecimento da demanda. Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, Cumpre esclarecer que o agravado não está representado por procurador municipal, mas por advogado, o que torna obrigatória a sua juntada por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535. MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. 1. A dispensa de apresentação de procuração para os patronos de entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que esses são representados por procuradores, que não é a hipótese dos autos. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.” (EDcl no AgRg no Ag 1099215/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009) “PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ. 2. "A representação processual de município independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. A simples menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil indica a contratação do profissional para o caso concreto. Nessa hipótese, é fundamental a procuração" (AgA 790.516/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 15.12.06). 3. Agravo regimental provido para não conhecer do agravo de instrumento.” (AgRg no Ag 1099741/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) “AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DO MUNICÍPIO AGRAVADO. I - Indemonstrado que o Município agravado possui quadro próprio de procuradores ou advogados que atuem em defesa da prefeitura não se conhece do agravo de instrumento quando ausente a cópia da procuração ou substabelecimento aos vejamos: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DISCRIMINATÓRIA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DAS INICIAIS - OMISSÃO DE PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CAUSA. 1. A interposição de recurso de agravo destinado a reverter juízo de admissibilidade na origem impõe à parte o ônus da adequada formação do instrumento, o que abrange não somente as peças consideradas essenciais ao recurso, mas, também, as indispensáveis ao deslinde da causa, mormente no recurso especial (Min. Castro Meira, Ag 544372, DJU 1.12.2003). 2. Omitido ... 3. Omitido ... Agravo regimental provido”. (AgRg no Ag 632.438/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 222). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide. 2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do 54 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído. 4. Omitido ... 5. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 798.211/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 284). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. DEVER DA AGRAVANTE. 1. As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes: EREsp 509394 / RS, Ministra ELIANA CALMON, CE - CORTE ESPECIAL, DJ 04.04.2005. 2. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 3. In casu, a conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade da apresentação da petição inicial da ação ordinária ajuizada contra a agravada, ora recorrida, a fim de se analisar os argumentos expendidos em amparo à pretensão da concessão da tutela antecipada, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 782.088/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007 p. 315) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 26 de maio de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 30- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000797 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO AGVDO ATILA PEREIRA ADVOGADO(A) DIONISIO BALARINE NETO ADVOGADO(A) JULIANA VARNIER RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014.099.000.797 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ÁTILA PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO translativo do recurso; (4) o agravado inscreveu-se no concurso para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo Edital nº 21/2008; (5) ausência de citação dos demais candidatos que devem integrar a lide na condição de litisconsortes passivos necessários; (6) o item 4.1 do Edital nº 21/2008 contém como requisito para a investidura no cargo altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; (7) esta exigência está em consonância com as disposições do artigo 10 da Lei Estadual nº 3.196/1978 e do artigo 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988; (8) a jurisprudência pátria autoriza que a Administração possa estabelecer critérios, dentre os quais se inclui a altura mínima, para a admissão de militares em geral, vez que a exigência de uma compleição física mínima é necessária para o desempenho das atividades militares; (9) é legítima a exigência de que todos os candidatos do sexo masculino tenham, indistintamente, altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo; e, (10) é vedado ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo discricionário, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Requer a concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta exceção ao regime geral de retenção do agravo, vez que é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Antes, porém, de decidir-lhe o mérito, conheço da preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio necessário e emito sobre ela o seguinte juízo. Não havendo entre o agravado e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, afigura-se descabida a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes necessários. Esta orientação é mansa e pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também na deste Tribunal de Justiça, consoante os precedentes abaixo transcritos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. "Não havendo entre os recorridos e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, afigura-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes necessários" (AgRg no REsp nº 683.202/AL, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 28/2/2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - Sexta Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 878.072-RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18-10-2007, DJ 12-11-2007). Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Registro Público e de Meio Ambiente de Colatina nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 014.090.057.804 que lhe move Átila Pereira reconhecendo a ilegalidade da exigência, desconsiderou o requisito altura mínima para que o agravado possa prosseguir nas demais etapas do concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, obedecidas as demais determinações contidas no Edital. "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE NOTAS. DESIGNAÇÃO DO TITULAR EM CARÁTER PRECÁRIO. ABERTURA DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/99. INCLUSÃO DA SERVENTIA. IRREGULARIDADES DO EDITAL. INEXISTÊNCIA. I - Não havendo entre o recorrente e os demais inscritos no concurso público em questão comunhão de interesses, apresenta-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes. II - Omitido. III - Omitido. IV – Omitido. V – Omitido. VI – Omitido." (STJ - Quinta Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 14.514/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 13-05-2003, DJ 23-06-2003). Sustenta que a decisão deve ser reformada porque (1) tempestivo o recurso; (2) impossibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido; (3) possibilidade de extinção da ação ordinária em razão do efeito "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DECISÃO 55 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO. CIÊNCIA DO FATO IMPUGNADO. PRECEDENTES. I - Omitido. II - Consoante entendimento desta Corte, não havendo entre o recorrente e os demais candidatos inscritos no certame comunhão de interesses, mostra-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Precedentes. III - Agravo interno desprovido." (STJ - Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 683.2002/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14-12-2004, DJ 28-02-2005). Por estas razões, rejeito a preliminar em apreço e passo a decidir no mérito o recurso. Por expressa disposição constitucional "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social", a "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil." (CF/1988, artigo 7º, caput e inciso XXX). Todavia, o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, aplicável especificamente aos servidores públicos, dispõe que se aplica "aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Com base na parte final do citado dispositivo constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 686: "Súmula 686. Só por Lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a serviço público." Especificamente sobre a exigência de altura mínima para os candidatos às carreiras militares, o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou este entendimento nos precedentes que transcrevo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma, AI nº 627586 AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 27-11-2007, DJ 19-12-2007) “AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. Concurso público para o cargo de policial militar do Estado da Bahia. Altura mínima exigida. Necessidade de previsão legal para definição dos requisitos para ingresso no serviço público. Inexistência de ofensa direta à constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - Segunda Turma, AgR no AI nº 588.7683/ BA - Relator Ministro Joaquim Barbosa; j. 12-06-2007; DJ 03-08-2007; p. 94) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Concurso público. Policial militar. Exigência de altura mínima. Previsão legal. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Inexistência. Edital de concurso. Restrição. Impossibilidade. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes. Agravo regimental não provido." (STF - Primeira Turma, RE nº 400754 AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 06-09-2005, DJ 04-11-2005) "EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Súmula 281. Aplicação. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido o agravo de instrumento quando preenchido o requisito de admissibilidade. 2. RECURSO. Extraordinário. Inviável. Policial militar. Curso de formação de soldado da Polícia Militar. Exigência editalícia de altura mínima. Necessidade de lei em sentido formal. Agravo regimental improvido. Esta Corte tem jurisprudência assentada de que é sempre necessária lei em sentido formal a fim de respaldar exigência para acesso a cargos públicos de carreira mediante concurso público." (STF - Primeira Turma, AI nº 558790 AgR, Relator Ministro Cesar Peluso, j. 21-03-2006, DJ 20-04-2006) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PARA O INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL RESTRITIVA DE DIREITO. FIXAÇÃO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. Concurso público para o cargo de policial militar do Distrito Federal. Altura mínima. Impossibilidade de sua inserção em edital de concurso. Norma restritiva de direito que somente na lei tem sua via adequada. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Primeira Turma, AI nº 518863 AgR, Relator Ministro Eros Grau, j. 23-08-2005, DJ 11-11-2005) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA EM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS PÚBLICOS. I - Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por entender que não é possível a estipulação de altura mínima como critério para admissão a cargo público, sem que haja o devido amparo legal. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido." (STF - Primeira Turma, AI nº 534560 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 20-06-2006, DJ 25-08-2006) "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Concurso público. Altura mínima. Ausência de previsão legal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - Segunda Turma, RE nº 509296 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 18-09-2007, DJ 05-10-2007) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA O PRÉVIO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO 56 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (STF - Primeira Turma, AI nº 574057 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 25-06-2007, DJ 17-08-2007) De igual forma é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que proclama que, havendo lei específica, há possibilidade de limitação de altura para ingresso nas carreiras militares. “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PREVENTIVA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. ALTURA MÍNIMA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA SEM AMPARO LEGAL. OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, é de ser afastada a alegação de decadência, com fulcro no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. Precedente. 2. A vedação à existência de critérios discriminatórios de idade, sexo e altura, em sede concurso público, não é absoluta, em face das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa, todavia, é imprescindível que mencionado critério esteja expressamente previsto na lei regulamentadora da carreira. Precedentes do STF e STJ. 3. In casu, inexiste previsão legal de altura mínima, para ingresso na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, uma vez que não basta, para viabilizar a adoção do critério discriminatório, a exigência genérica de "capacidade física", prevista na Lei Estadual n.º 6.218/83." 4. Recurso ordinário conhecido e provido." (STJ - Quinta Turma, RMS nº 20.637/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 16-02-2006, DJ 20-03-2006) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. LEIS DIFERENTES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 11 DA LEI N.º 7.289/84. LEI EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL MAS DE CUNHO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SER ANALISADA EM SEDE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280/STF. 1. Não restou demonstrada a divergência na interpretação de lei federal dada por diferentes tribunais, uma vez que os acórdãos paradigma e recorrido tratam de leis diferentes, implicando ausência de similitude fática. Precedentes. 2. O precedente da Suprema Corte, proferido no RE 178.209/DF, não tem o condão de afastar, por si só, o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que as Leis de aplicação restritas ao Distrito Federal, a despeito de terem sido publicadas pelo Congresso Nacional, não são passíveis de serem examinadas por esta Corte, em face do óbice do enunciado n.º 280 da Súmula da Suprema Corte. Precedentes. 3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o termo genérico "capacidade física" previsto no art. 11 da Lei n.º 7.289/84 não pode ser traduzido como exigência de altura mínima para o exercício do cargo de policial militar, devendo, portanto, ser considerada inexistente tal exigência na referida lei. Precedente da Suprema Corte. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - Quinta Turma, AgRg no Ag nº 603.639/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 02-12-2004, DJ 01-02-2005) Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LIMITAÇÃO DE ALTURA. EDITAL. - SEM APOIO EM TEXTO DE NATUREZA LEGISLATIVA, NÃO PODE O EDITAL ESTABELECER LIMITAÇÕES DA ESPÉCIE (ALTURA). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ - Sexta Turma, REsp nº 129.263/DF, Relator Ministro Willian Patterson, j. 03-06-1997, DJ 18-08-1997) Na hipótese dos autos, colhe-se do item 4.1.c do Edital nº 21/2008 PMES, que um dos requisitos para investidura no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar é que os candidatos do sexo masculino tenham no mínimo 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura. Tal disposição segundo o agravante encontra amparo no artigo 10, da Lei Estadual nº 3.196, de 24 de fevereiro de 1978 c/c o § 2º do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 321, de 19 de maio de 2005, que assim dispõem: "Art. 10 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial militar destinados à formação de oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional." Negrito "Art. 2º O ingresso nos quadros dos praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de Soldado. § 1º O Curso de Formação de Soldado CFSd é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas corporações. § 2º No edital do concurso público para ingresso nos quadros dos praças da PMES e CBMES constará, além de outras regras previstas na legislação vigente, a exigência de que os candidatos deverão possuir, no mínimo, o ensino médio ou equivalente." Negrito Sucede que nenhum destes dispositivos legais faz menção expressa à exigência de que os candidatos do sexo masculino ao cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, tenham no mínimo 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura. De igual modo inexiste previsão legal apta a embasar que as candidatas do sexo feminimo tenham 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura. Destarte, não havendo previsão legal mesmo que a exigência não se divorcie do princípio da razoabilidade, é de ser reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do item 4.1.c do Edital nº 021/2008 da PMES. Neste sentido, transcrevo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL- ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO - ALTURA MÍNIMA PRELIMINARES - DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É descabido adotar a data de publicação do edital como marco para contagem do lapso temporal, pois a legalidade que ora se pretende reconhecer refere-se a posterior ato da Administração Pública que negou a continuação do candidato no processo seletivo. Preliminar rejeitada. Por ter a fase seletiva caráter exclusivamente eliminatório, a procedência do pedido não interfere na esfera jurídica dos demais candidatos, não havendo, assim, qualquer prejuízo no tocante à comunhão de interesse. Preliminar rejeitada. Cingindo-se a questão ao exame 57 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 da legalidade da norma que institui a altura mínima do candidato, e não ao que tange à verdadeira estatura do mesmo, não se faz necessária a produção de provas. Preliminar rejeitada. A altura mínima não pode ser considerada como requisito para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, ante a ausência de legislação específica a amparar tal exigência." (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno, Apelação Civel nº 024.080.050.610, Relator Desembargador Ney Batista Coutinho, j. 09-03-2010, DJ 27-04-2010) Por estas razões, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do C. STJ e do E. STF, conheço do agravo mas lhe nego provimento (CPC, artigos 527, inciso I c/c 557, caput). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de maio de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 31- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000904 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ITAMAR FONTES FILHO ADVOGADO(A) CRISTINA ARREBOLA ADVOGADO(A) JOAO WALTER ARREBOLA AGVDO BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14.099.000.904 AGRAVANTE: ITAMAR FONTES FILHO AGRAVADO: BANESTES S. A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Itamar Fontes Filho contra a decisão do MM. Juiz Direito da 3ª Vara Cível de Colatina, em ação ordinária promovida contra Banestes S. A. - Banco do Estado do Espírito Santo, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega que: (1) não adimpliu as obrigações assumidas em contrato de abertura de crédito em razão da crise econômica; (2) embora o contrato seja objeto de ação judicial, ajuizada para afastar a alegada exigência de juros exorbitantes e demais práticas abusivas, seu nome foi inscrito como inadimplente junto ao SPC e ao SERASA; e (3) enquanto estiver pendente demanda a respeito da validade de cláusulas contratuais, do valor do saldo e da existência de mora, não é possível inscrever o devedor como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Conforme cópia da sentença anexa às informações do MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Colatina, verifica-se que a ação ordinária nº 014.090.089.898, da qual originou a decisão recorrida, foi extinta com resolução do mérito em virtude de sentença que julgou improcedentes os pedidos, cuja conclusão é a seguinte: “Isto posto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inserto na inicial, e esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil (rejeição do pedido autoral).” Trata-se de fato superveniente à interposição do recurso, que decreta a perda do seu objeto, e, em consequência, a do interesse de recorrer. Em geral, a prolação de sentença não inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, pendente de julgamento, interposto contra decisão proferida no curso do processo. Nesse casos, de acordo o art. 559 do CPC, o julgamento do agravo de instrumento deverá preceder ao do recurso de apelação eventualmente interposto. Inclusive, “a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento deste, em coisa julgada material” (REsp 768.120/AL). Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Contudo, diversa é hipótese - como nos autos - em que a sentença é proferida antes do julgamento do agravo de instrumento que impugna a decisão concessiva ou não concessiva de medida urgente, antecipatória ou cautelar. Aqui, a orientação assentada na doutrina é a de que o agravo de instrumento sequer deve ser julgado. Destaco a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier: "Como [nesse caso] o Tribunal, ao decidir o agravo, gera uma decisão que toma o lugar da decisão confirmada ou reformada, não tem sentido transplantar a decisão obtida em grau de recurso para um "momento" do processo, que ficou superado pela sentença, e que não se configura em pressuposto lógico para que esta pudesse ter sido prolatada. Este é justamente o "momento" em que decisões são proferidas com base em cognição superficial, que ficou superado. Quando da prolação da sentença de mérito, o juiz ou tem plena convicção no sentido de que ao autor assiste (ou não) direito ou de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. A concessão de liminar anteriormente (ou a denegação), como se afirmou acima, não se consubstancia em pressuposto lógico para a prolação de qualquer tipo de sentença." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O destino do agravo depois de proferida a sentença. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 691). Esse também é o entendimento de Nelson Nery Junior: "Situação diferente ocorre quanto às medidas liminares de caráter antecipatório, como as do CPC 273, 461 e 928. Nestes casos a superveniência de sentença de mérito não depende da manutenção ou da cassação da liminar antecipatória, já que ambas liminar e sentença - decidirão sobre a mesma matéria (mérito ou efeito dele decorrente). Se a interlocutória (liminar antecipatória) aprecia o mérito ou algum de seus efeitos e a sentença de mérito também, são decisões da "mesma classe", razão porque a sentença absorve a liminar antecipatória." (JUNIOR, Nelson Nery. Liminar impugnada e sentença irrecorrida: a sorte do agravo de instrumento. In: JUNIOR, Nelson Nery, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. Volume 7, São Paulo: RT, 2003, p. 532/533). Nesta linha de entendimento, vem, reiteradamente, decidindo a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. 2. Quando o agravo é interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, o que se objetiva é a própria cassação da liminar. 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto.” (Agravo de Instrumento nº 24039014006, Primeira Câmara Cível, rel. Des. 58 Quinta-Feira Arnaldo Santos 22/04/2008). 08 de julho de 2010 Souza, j. 18/03/2008, DJ “AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Considera-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento - por perda de interesse superveniente - quando as partes transigem em primeiro grau, sendo tal ato homologado por sentença pondo fim à demanda. 2. Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 21079000176, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral, j. 18/03/2008, DJ 06/05/2008). Por tais razões, porque prejudicado, nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 28 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 32- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099077249 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVTE JOAO JACINTO BRANDAO ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO IVECO LATIN AMERICA LTDA AGVDO BONNO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) BRUNELLA MARCARINI SGARIA ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) WAGNER DOMINGOS SANCIO AGVDO BANCO FIDIS S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES ADVOGADO(A) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48.099.077.249 AGRAVANTES: MB COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME E JOÃO JACINTO BRANDÃO AGRAVADOS: BONNO VEÍCULOS LTDA. E BANCO FIDIS S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MB Comércio e Transportes Ltda. ME e outro visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Serra, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de dar coisa certa, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Alegam que: (1) a empresa atravessa situação financeira extremamente crítica; e (2) por ser microempresa, a pessoa jurídica possui direito a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, razão pela qual possui direito à assistência jurídica integral e gratuita. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. No caso, os agravantes não instruíram o recurso com cópia da procuração outorgada pelo agravado Banco Fidis S. A.. Há apenas cópia de um substabelecimento, o que é insuficiente para que se atenda ao disposto no art. 525, I, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS DO ANVERSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC. I. A apresentação de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, sem constar o verso, onde colhida a assinatura do outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a representação processual e o cumprimento do art. 525, I, do CPC. II. A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes. III. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente, para afastar a multa processual (Súmula n. 98/STJ).” (REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 318) “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração do agravado. Peça obrigatória. 1. O agravo de instrumento interposto na origem deve estar formado com as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento. Insuficiente a apresentação apenas do substabelecimento, exigível a juntada da procuração. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II- A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III- O substabelecimento e tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele 59 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário.” (REsp 137.316/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394) Cumpre esclarecer que o recurso deve ser instruído com as procurações de todas as partes, o que torna insuficiente a juntada apenas da procuração outorgada pela agravada Bonno Veículos Ltda. Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Quando ausente a cópia da procuração outorgada por um dos agravados, impõe-se o não-conhecimento do recurso por vício na instrução. II. É impossível o conhecimento do recurso apenas em relação a uma das partes agravadas, tendo em vista que o termo ‘procuração do agravado’, refere-se a todos os agravados que participam do processo. A regularidade da representação de alguns não cumpre o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. III. Embargos rejeitados.” (EDcl no AgRg no Ag 890.452/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) “AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, I, CPC. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS. TRASLADO OBRIGATÓRIO. Conforme precedentes desta Corte, o agravo de instrumento previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser instruído com cópias das procurações outorgadas por todos os agravados, sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 662.535/PE, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005 p. 292) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL ‘A QUO’ PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AGRAVADOS - PEÇA OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA - CPC, ART. 525, I - PRECEDENTES. - É obrigatória a juntada das cópias dos mandatos outorgados por todos os agravados aos seus procuradores, em obediência ao comando inserto no art. 525, I, do CPC. - É insuficiente a simples indicação do nome e endereço dos advogados que patrocinam a causa, por força do preceito da lei processual civil indicado. - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 464.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 18/10/2004 p. 216) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 33- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48099077256 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MB COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVTE JOAO JACINTO BRANDAO ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO IVECO LATIN AMERICA LTDA AGVDO BONNO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) BRUNELLA MARCARINI SGARIA ADVOGADO(A) JEFFERSON CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A) WAGNER DOMINGOS SANCIO AGVDO BANCO FIDIS S/A ADVOGADO(A) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO(A) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES ADVOGADO(A) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48.099.077.256 AGRAVANTES: MB COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. ME E JOÃO JACINTO BRANDÃO AGRAVADOS: BONNO VEÍCULOS LTDA. E BANCO FIDIS S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MB Comércio e Transportes Ltda. ME e outro visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Serra, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de dar coisa certa, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita. Alegam que: (1) a empresa atravessa situação financeira extremamente crítica; e (2) por ser microempresa, a pessoa jurídica possui direito a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, razão pela qual possui direito à assistência jurídica integral e gratuita. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 525, I, do CPC arrola as cópias das procurações outorgadas aos advogados das partes entre as peças que obrigatoriamente devem instruir a petição de agravo de instrumento. Dispõe: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;” A ausência de qualquer das peças obrigatórias torna o recurso desprovido de regularidade formal, o que importa na emissão de juízo negativo de admissibilidade. No caso, os agravantes não instruíram o recurso com cópia da procuração outorgada pelo agravado Banco Fidis S. A.. Há apenas cópia de um substabelecimento, o que é insuficiente para que se atenda ao disposto no art. 525, I, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. PEÇA OBRIGATÓRIA INCOMPLETA. CÓPIA APENAS DO ANVERSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES. INEFICÁCIA. ART. 525, I, DO CPC. I. A apresentação de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante, sem constar o verso, onde colhida a assinatura do outorgante, constitui irregularidade insanável a viciar a representação processual e o cumprimento do art. 525, I, do CPC. 60 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 II. A juntada de substabelecimentos sem as respectivas procurações outorgadas pelos advogados substabelecentes não subsistem por si sós, sendo indispensável a apresentação dos mandatos para comprovar a legítima outorga de poderes. III. Recurso conhecido em parte e provido parcialmente, para afastar a multa processual (Súmula n. 98/STJ).” (REsp 805.114/SC, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 13/03/2007, DJ 14/05/2007 p. 318) “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Procuração do agravado. Peça obrigatória. 1. O agravo de instrumento interposto na origem deve estar formado com as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, sobe pena do não-conhecimento. Insuficiente a apresentação apenas do substabelecimento, exigível a juntada da procuração. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 546.921/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 219) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9.139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo com as peças essenciais elencadas no art. 525, CPC, razão pela qual, em se tratando desse recurso, não mais prevalece a orientação jurisprudencial que impunha a conversão em diligência para suprimento da deficiência. II- A ausência de alguma dessas peças essenciais afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais de recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III- O substabelecimento e tão somente um meio do mandatário se fazer substituir na execução do contrato de mandato, de sorte que a ele não se agrega qualquer valor, no tocante a representação do mandatário.” (REsp 137.316/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/08/1997, DJ 15/09/1997 p. 44394) Cumpre esclarecer que o recurso deve ser instruído com as procurações de todas as partes, o que torna insuficiente a juntada apenas da procuração outorgada pela agravada Bonno Veículos Ltda. Sobre o tema, transcrevo as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Quando ausente a cópia da procuração outorgada por um dos agravados, impõe-se o não-conhecimento do recurso por vício na instrução. II. É impossível o conhecimento do recurso apenas em relação a uma das partes agravadas, tendo em vista que o termo ‘procuração do agravado’, refere-se a todos os agravados que participam do processo. A regularidade da representação de alguns não cumpre o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. III. Embargos rejeitados.” Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO (EDcl no AgRg no Ag 890.452/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008) “AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 525, I, CPC. PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS. TRASLADO OBRIGATÓRIO. Conforme precedentes desta Corte, o agravo de instrumento previsto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser instruído com cópias das procurações outorgadas por todos os agravados, sob pena de não conhecimento do recurso. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 662.535/PE, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005 p. 292) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL ‘A QUO’ PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOS AGRAVADOS - PEÇA OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA - CPC, ART. 525, I - PRECEDENTES. - É obrigatória a juntada das cópias dos mandatos outorgados por todos os agravados aos seus procuradores, em obediência ao comando inserto no art. 525, I, do CPC. - É insuficiente a simples indicação do nome e endereço dos advogados que patrocinam a causa, por força do preceito da lei processual civil indicado. - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 464.909/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 18/10/2004 p. 216) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 34- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14109000118 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA STAEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA AGVDO VALDEMIR CALAVORT NASCIMENTO AGVDO RANILCE PERIN CONTADINI RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 14.109.000.118 AGRAVANTE: MARIA STAEL ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: VALDEMIR CALAVORT NASCIMENTO E RANILCE PERIN CONTADINI RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Maria Stael Alves dos Santos contra decisão (fls. 21-26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Colatina, que, nos autos da ação cautelar inominada promovida pela agravante, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 32). É o relatório. Decido. O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 61 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC, p. único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato impeditivo do direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal. Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso com a emissão de juízo negativo de admissibilidade. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 26 de maio de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 4. (...)” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24079009932, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/05/2008, Data da Publicação no Diário: 18/06/2008). Como o termo final do prazo recursal foi dia 22-03-2010, uma segunda-feira, em que houve expediente forense, a interposição do recurso em 29-03-2010 obsta seu conhecimento, por intempestividade. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência dominante deste E. Tribunal, nego seguimento ao agravo (art. 557 do CPC). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 25 de maio de 2010. 35- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000402 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE ANTONICO GOTTARDO ADVOGADO(A) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21.109.000.402 AGRAVANTE: ANTONICO GOTTARDO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonico Gottardo contra decisão (fls. 47-59) proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, indeferiu as preliminares arguidas e recebeu a inicial. É o relatório. Decido. A hipótese em apreço comporta, em tese, exceção ao regime de retenção do agravo, porque a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Des. Fabio Clem de Oliveira Relator 36- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14109000415 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANT ADVOGADO(A) LUCIANA HELENA CORDEIRO AGVDO MUNICIPIO DE COLATINA ADVOGADO(A) RODRIGO COSTA SANTIAGO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 14.109.000.415 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES contra decisão (fls. 71-71) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina-ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Município de Colatina, deferiu a liminar pleiteada, determinando o licenciamento e registro provisório dos veículos descritos na inicial em nome do impetrante. O prazo para interposição de agravo é de 10 (dez) dias (art. 522, CPC). A agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 86). De acordo com a intimação publicada no diário da justiça do dia 11/03/2010 (fl. 91), o prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 12/03/2010. É o relatório. Decido. O agravante sustenta a existência de litisconsórcio passivo, com pluralidade de patronos na defesa, com o consequente enquadramento na hipótese legal do art. 191, do Código de Processo Civil. O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. A contagem em dobro de prazos prevista no artigo 191, do CPC, pressupõe que o litisconsórcio esteja formado e que os litisconsortes estejam representados por procuradores diferentes. Não há, contudo, qualquer documento que comprove tal situação. E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC, p. único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato impeditivo do direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO HÁ VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO RECURSAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Eminentes pares, tenho que não há vício que enseje os presentes embargos declaratórios, pois o recurso interposto é intempestivo, conforme consta do v. acórdão embargado. 2. Primeiramente, a jurisprudência desse tribunal é pacífica que havendo mais de um litisconsorte passivo com procuradores distintos, é obrigatório a comprovação por parte do agravante, com a juntada das procurações dos litisconsortes, para ter direito ao prazo em dobro, o que não é feito em nenhum momento nos autos. 3. (...) Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso com a emissão de juízo negativo de admissibilidade. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 15 de junho de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 37- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000436 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE MUNICIPIO DE GUARAPARI ADVOGADO(A) FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA 62 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 AGVDO ALBINA CONSERVACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 21.109.000.436 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARAPARI. AGRAVADA: ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarapari contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal, dos Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Guarapari que, nos autos da ação cautelar inominada n.° 021.100.023.635, indeferiu a medida cautelar liminarmente requerida. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO (cinco) anos anteriores à aposentação, requisitos que entende estarem preenchidos. Entende, desta forma, equívoca a decisão da agravada de incorporar apenas 20% (vinte por cento) desse valor aos seus proventos e junta, para corroborar sua tese, precedente monocrático da lavra do Em. Desembargador Carlos Roberto Mignone, recentemente publicado. Requer o provimento recursal para que os vencimentos referentes à carga horária de 08 (oito) horas sejam incorporados aos seus proventos. O pedido de efeito ativo, formulado nos mesmos termos meritórios, foi indeferido (fls. 113-117), diante da ausência de verossimilhança nas alegações recursais. Informações do magistrado a quo às fls. 122-123, informando a prolação de sentença homologatória de desistência nos autos de origem. À fl. 159, a agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório. Decido. O art. 501 do CPC autoriza que o recorrente desista do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. E como os atos das partes, ressalvada a desistência da ação (CPC, p. único, art. 158), consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (CPC, art. 158, caput), a desistência compreende fato impeditivo do direito de recorrer, cuja existência constitui requisito de admissibilidade recursal. Materializada a desistência, impõe-se o não conhecimento do recurso com a emissão de juízo negativo de admissibilidade. Ante o exposto, porque manifestamente inadmissível, e com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 25 de maio de 2010. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator 38- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100908938 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE ERICA AUER PENHA ADVOGADO(A) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE AGVDO IPAMV INSTITUTO DE PREVIDENCIA ASSISTENCIA DOS SERVIDORES D RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100908938 AGRAVANTE: ERICA AUER PENHA AGRAVADO: IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ERICA AUER PENHA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória que, nos autos de “Ação Ordinária”, indeferiu medida liminar inaudita altera parte para incorporar aos seus proventos de aposentadoria a integralidade dos vencimentos percebidos no mês imediatamente anterior à aposentação (dezembro de 2007). Nas razões recursais, aduz a agravante que exercia cargo de clínica geral no Município de Vitória, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas e, a partir do ano de 2001, por meio de processo seletivo interno, passou a exercer a função de Educadora Permanente do Programa de Saúde da Família, cuja carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, fato que acarretou a duplicação em seus vencimentos mensais. Afirma que exerceu a função pelo período de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, de 2001 até dezembro de 2007, quando se aposentou. Desta forma, sua situação se enquadraria na hipótese prevista nos artigos 5º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 4.739/98, e 12 e 14 da Lei Municipal nº 4.177/95, que permitem expressamente a incorporação, aos proventos de aposentadoria, dos vencimentos referentes à carga horária de 08 (oito) horas semanais prestadas pelo servidor, desde que esteja trabalhando, sob este regime e de forma interrupta, nos 05 É o relatório. Entendendo incidente os arts. 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento monocrático deste recurso. O recurso não merece conhecimento, ante a perda superveniente de interesse recursal. Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo encontra-se, de regra, a prolação de sentença no juízo a quo. Tratando-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão antecipatória de julgamento de mérito, a prolação de sentença terá o condão de substituir, cognitivamente, o conteúdo daquela, e, em assim fazendo, interesse não restará na continuação do julgamento do agravo contra ela manejado, uma vez que eventual descontentamento deverá, neste caso, ser aviado contra a sentença, e não contra a interlocutória. Nesse sentido, e embora este Relator reconheça a existência de recente julgado em sentido distinto (que, de qualquer maneira, não se aplica ao presente caso), é a jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O recurso de agravo de instrumento oferecido em razão de deferimento de tutela antecipada perde o objeto quando sobrevém sentença de mérito que, julgando procedente a pretensão do autor, confirma a antecipação da tutela. (...) 3. Com a prolação da sentença de procedência e confirmação da decisão antecipatória liminarmente proferida, opera-se a substituição desta por aquela. Isso se dá, vez que o grau de cognição em que a sentença é proferida (exauriente) é mais profundo do que o do decisum interlocutório (verossimilhança). Nesse passo, resta ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da decisão antecipatória. 4. Agravo de instrumento prejudicado, por falta de interesse recursal e perda de objeto. (TJES, 1ª Câm. Cív., AI 024039014006, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, Data de Julgamento: 18/03/2008, Data da Publicação no Diário: 22/04/2008) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicados, por conseguinte, o julgamento do Agravo de Instrumento, bem como do Recurso Especial dela decorrentes, por perda do objeto. Precedentes. Agravo improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 695945 / CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Data do Julgamento: 19/05/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 01/06/2009) 63 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Assim, verificada a prolação de sentença no juízo a quo, o recurso de agravo que impugna deferimento ou indeferimento de decisão interlocutória liminar “perde seu objeto”, exatamente porque o pronunciamento que buscava alterar foi substituído pelo decisum final, qual seja, a sentença, não mais produzindo efeitos práticos ou jurídicos. Conforme relatado, o magistrado a quo informa a prolação de sentença homologatória de desistência na demanda originária, o que afasta supervenientemente o interesse do agravante em ver o mérito de seu recurso apreciado. Especificamente sobre a hipótese versada nestes autos, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Requer o provimento do recurso, e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, ante o risco de extinção prematura da demanda por ausência de recolhimento de custas e, após o contraditório, o provimento recursal e a reforma da decisão objurgada. É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC, passo imediatamente ao julgamento do recurso. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de que, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, basta o requerimento da parte quanto à sua pobreza, militando em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade quanto a esta alegação. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Não se conhece do recurso, ante a ausência de interesse por causa superveniente, qual seja, o interesse processual do agravante em obter provimento jurisdicional no presente recurso, representado aquele pela perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (24029000791 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 30/04/2002 Data da Publicação no Diário: 21/05/2002 Relator : RÔMULO TADDEI). Diante do exposto e com fulcro nos arts. 557, caput, e 527, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo ante a manifesta ausência superveniente de interesse recursal do agravante. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 02 de junho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 39- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100910421 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE ANEIDA WANZELLER CORREA ADVOGADO(A) HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO AGVDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGVDO BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100910421 AGRAVANTE: ANEIDA WANZELLER CORREA AGRAVADOS: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANEIDA WANZELLER CORREA, em razão de decisão (fls. 64-65) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória que, nos autos de “Ação de Revisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais” proposta pela agravante, indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada deixou de aplicar corretamente o posicionamento pacífico na jurisprudência no sentido de que, para a concessão do benefício, bastam o pedido da parte e a sua declaração de incapacidade de arcar com as despesas da demanda, os quais gozariam de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser elididos por robusta prova em contrário, prova esta inexistente nos autos. Afirma, ainda, que a própria causae petendi (consubstanciada na revisão de contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento dada a impossibilidade de pagá-lo nos moldes atuais) comprovaria sua condição de miserabilidade, colacionando ao recurso diversos documentos que comprovam tal condição e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo seu e de sua família. “JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. DECISÃO IMPLÍCITA. DESERÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. (...)” (STJ, 3ª Turma, AgRg no Resp 925411/RJ, Rel. Min. SidneI Beneti, j. 19.02.2009, DJE 23.03.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (...)” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1047861 / RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 20.11.2008, DJE 09.02.2009) APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELOS APELADOS MATÉRIA OBJETO DO RECURSO - PRÓPRIO PREPARO - INOCORRÊNCIA DE DESERÇÃO NO CASO CONCRETO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - assistência judicial gratuita - direito constitucionalmente instituído necessidade apenas da declaração de miserabilidade recebimento de valor em dobro referente à execução inadmissível - má-fé dos credores - inocorrência RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - A assistência judiciária gratuita representa um direito constitucionalmente instituído, que visa possibilitar o acesso à justiça de forma ampla, principalmente aos impossibilitados de prover as custas judiciais. 5 - Para a concessão do benefício, é necessário apenas que a parte colacione aos autos uma simples declaração de sua condição de miserabilidade, sem que seja necessário fazer provas substanciosas de suas afirmações, ao que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 6 - Cabe à parte contrária comprovar que a situação financeira do recorrente é suficiente para arcar com as custas e despesas processuais, não bastando simples alegações ou meras presunções. Entretanto, a parte recorrida não logrou êxito em demonstrar este fato. (...) (TJES, 2ª C. Cível, AC 047060021426, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 03.03.2009, DJ 18.05.2009). Analisando os autos, observo que os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária foram preenchidos pelo agravante (requerimento na petição inicial - folha 46, item “g” destes autos - e declaração de pobreza de fl. 48 destes autos, assinada pela agravante), de modo que se mostra imperiosa a reforma da decisão a quo e a concessão da benesse. Ademais, como é assente na jurisprudência, a existência de procurador particular não é óbice à concessão do benefício, bem como os contracheques de folhas 56 e 57 também não devem ser utilizados como empecilho, uma vez que, para que se afaste a presunção, é necessária a comprovação da possibilidade, da parte, de arcar com as custas sem o prejuízo do sustento da parte ou de 64 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 sua família, não podendo esta presunção exsurgir apenas da pensão percebida mensalmente pela agravante, mormente em face dos descontos em folha sofridos. Este requisito independe do valor nominal recebido, impondo, por outro lado, sua análise sob o prisma da contraposição entre os gastos imprescindíveis e inafastáveis à subsistência da parte e o valor por ela percebido. Como dito, a hipossuficiência não pode ser afastada de plano pelo julgador, especialmente quando percebe-se a existência de empréstimos com desconto em folha realizados em seu nome e diversos gastos mensais com medicamentos controlados (devendo-se ressaltar que a agravante é maior de sessenta anos), o que leva à presunção de periclitante situação financeira, e não o contrário. Por outro lado, sendo o caso, poderá a parte contrária apresentar impugnação ao pedido de assistência deferido, comprovando que a situação financeira da parte contrária é suficiente para que arque com os encargos processuais. A presunção deve militar, sempre, em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. No caso em exame, não vejo necessidade de proceder à oitiva do magistrado a quo ou da parte agravada, por entender aplicável a regra do artigo 557, § 1º-A, que assim dispõe: “Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior: § 1º-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)” Nesse sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.09.2005) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO do recurso para, liminarmente, DAR-LHE provimento, concedendo ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 40- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112775 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A) VALMIR SOUZA TRINDADE AGVDO SYLVIA GONCALVES DA CUNHA ROCHA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101112775 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVADO:SYLVIA GONÇALVES DA CUNHA ROCHA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO S/A, em razão de decisão (fl. 18/v) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha que, nos autos de “Ação de Busca e Apreensão” proposta pelo agravante, condicionou a análise do pleito liminar à juntada aos autos da comprovação de recebimento, pelo devedor/réu/agravado, da notificação extrajudicial quanto à existência de seu débito. Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada deixou de aplicar corretamente o posicionamento pacífico na jurisprudência no sentido de que, para comprovar a mora do devedor (e, via de consequência, preencher o requisito previsto no enunciado n. 72 da súmula do C. Superior Tribunal de Justiça), basta que o AR com a notificação extrajudicial seja entregue no domicílio fornecido pelo devedor, sendo desnecessária a comprovação de seu recebimento. Requer o provimento do recurso, e, liminarmente, a concessão de efeito ativo, para que seja deferido o mandado liminar de busca e apreensão em seu favor, diante do risco em manter-se o bem em posse do devedor. É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC, passo imediatamente ao julgamento do recurso. Preliminarmente, deixo consignado que a jurisprudência vem admitindo o julgamento liminar do recurso de agravo, mesmo que para decidir pela sua procedência, uma vez que a demanda ainda não foi triangularizada no juízo a quo, sem que haja, com este procedimento, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ainda preliminarmente, ressalto que o recurso merece conhecimento apenas parcial, uma vez que a decisão agravada não indeferiu o pleito liminar antecipatório de busca e apreensão, determinando apenas que o autor fosse intimado para “comprovar a entrega da notificação extrajudicial”, posto que a inicial foi instruída apenas com cópia da notificação extrajudicial (fl. 17), e de certidão expedida pelo Cartório atestando que a notificação foi entregue ao réu/agravado (fl. 17/v). Consequentemente, a extensão do efeito devolutivo recursal deve se limitar à necessidade de o agravante instruir a exordial com a comprovação do recebimento da notificação, ou, em outras palavras, se a certidão cartorária fazendo semelhante afirmativa seria suficiente para tanto, de modo que, ultrapassada essa questão, permita-se ao magistrado a quo a análise do pleito liminar realizado pelo autor/agravante. Como adiantei, com a devida vênia ao magistrado a quo, entendo que o recurso, na parte em que conhecido, merece provimento liminar. Ab initio, tratando-se de demanda de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a comprovação pelo credor da mora do devedor é imprescindível para a busca e apreensão do bem (enunciado número 72 da súmula de sua jurisprudência dominante). Interpretando esse requisito, as jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que, para comprovação da mora, basta que o credor fiduciante instrua sua inicial com a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal por parte deste. Publique-se na íntegra. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Intimem-se as partes. Vitória, 15 de abril de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. “É viável a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do 65 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 devedor, dispensada a sua notificação pessoal.”(AgRg no REsp 865857/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJ 29/10/2007 p. 257). 2. Recurso provido. (50099000064 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/08/2009 Data da Publicação no Diário: 24/09/2009 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ENTREGA IMEDIATA DO VEÍCULO. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. No tocante a alegação de que algumas parcelas do débito já foram pagas, observo que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou os comprovantes de pagamento. Com relação o fato veículo encontrar-se em outro Estado, entendo que tal argumento não merece amparo, pois conforme já mencionado pelo juiz sentenciante, o requerido deixou de entregar o automóvel há dois anos, haja vista a liminar deferida em 20/02/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (11060022289 Classe: Apelação Civel Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação no Diário: 22/08/2008 Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA) A questão posta nestes autos, entretanto, possui uma nuance que aparentemente a distingue dos precedentes supra transcritos, uma vez que o autor não trouxe aos autos cópia da correspondência com aviso de recebimento enviada ao endereço do devedor, mas apenas certidão cartorária com semelhante afirmação. Assim, a controvérsia cinge-se em saber se a certidão cartorária (tal como juntada pelo agravante) é suficiente para suprir o requisito de comprovação do envio da correspondência ao endereço do devedor, para fins de atendimento ao enunciado 72 da súmula do C. STJ. Tenho que a resposta é positiva, especialmente diante da premissa de que a certidão cartorária goza de fé pública e, até que haja prova em contrário nos autos, seu conteúdo deve ser tomado como expressivo da realidade fática ali narrada. Nesse sentido, há diversos precedentes jurisprudenciais não apenas do C. Superior Tribunal de Justiça como também do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dos quais peço vênia para transcrever os seguintes: CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO CARTÓRIO. SUFICIÊNCIA. A lei não exige, para constituição em mora do devedor, mais do que a notificação registrada no Registro de Títulos e Documentos e em cujo verso encontra-se certidão de que a pessoa mencionada foi regularmente notificada, no endereço indicado. Recurso especial provido. (REsp 344.994/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, DJ 24/11/2003) (...) É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ (...). (REsp 470.968/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 10/03/2003) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM MORA. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EFETUADA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DANDO CONTA QUE INTIMOU O DEVEDOR PESSOALMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO (Apelação Cível Nº 70033500828, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/12/2009) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. O ajuizamento de ação de busca e apreensão pressupõe a comprovação da constituição em mora do devedor. A certidão do oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos no sentido de que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do financiado é dotada de fé pública, configurando documento hábil à comprovação da constituição em mora. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70027466416, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/11/2008) Por fim, realço que este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedente monocrático em situação juridicamente idêntica à destes autos, oportunidade em que o eminente relator, à semelhança do afirmado nestes autos, reconheceu a suficiência da certidão cartorária para comprovar a mora do devedor (TJES, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 05101112221, Rel. Des. Substituto Jorge Henrique Valle dos Santos, Data da Decisão: 17/03/2010 Data da Publicação no Diário: 22/03/2010). Ante o exposto e com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, nesta parte, DAR-LHE provimento e reconhecer a validade da certidão cartorária de fl. 17/v para fins de comprovação da mora do réu/agravado, tornando dispensável para este desiderato a juntada da comprovação da entrega da correspondência com aviso de recebimento requerida pela decisão agravada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 22 de abril de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 41- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000353 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE ANTONIO RUY JUNIOR ADVOGADO(A) ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA ADVOGADO(A) CLEYLTON MENDES PASSOS ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA AGVDO VALDECI ANTONIO DAL ORTO ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO AGVDO JOEDINA BUSATO DAL ORTO ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000353 AGRAVANTE: ANTONIO RUY JUNIOR AGRAVADOS: VALDECI ANTONIO DAL’ORTO E JOEDINA BUSATO DAL’ORTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO RUY JUNIOR em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos de Ação Anulatória, deferiu o pedido liminar de inalienabilidade do imóvel discutido no processo principal, determinando a expedição de ofício ao Cartórior de Registro de Imóveis competente, a fim de que não se transfira a titularidade do referido bem até ulterior determinação do Juízo. Nas razões recursais (fls. 02/19), o Agravante aduz que a decisão deve ser reformada porque: a) os Agravados são carecedores de ação na demanda originária, visto que, levando em consideração que já foram opostos e julgados Embargos à Arrematação, a ação anulatória se demonstra inadequada; b) a dimensão do imóvel foi corretamente apreciada para efeitos da arrematação, tendo havido apenas mero erro material na confecção do laudo de avaliação, 66 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 equívoco que não trouxe qualquer prejuízo ao Agravante; c) o argumento de impenhorabilidade da área já foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, não podendo ser novamente suscitado; d) há litispendência entre a ação que deu origem ao presente recurso (proc. nº. 030.10.003901-2) e a tombada sob o nº. 030.03.006194-6; e) a arrematação do imóvel não se deu por preço vil, visto que a quantia paga foi maior do que 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; f) a construção que existia no imóvel à época da arrematação, além de não ser uma residência, foi considerada para efeitos de avaliação do bem. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da medida antecipatória de tutela recursal, para que seja reformada a decisão agravada e permitida a transferência do imóvel cuja arrematação está sendo discutida nos autos principais. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o agravo de instrumento interposto é manifestamente inadmissível, razão pela qual incidentes as disposições contidas nos arts. 527, I, e 557, caput, do CPC, que permitem o julgamento monocrático da questão pelo relator do recurso. Ab initio, vejamos o teor da decisão agravada (fl. 31): DESPACHO Ante os argumentos expendidos no petitório de fls. 281/282, de modo a evitar, anteriormente do deslinde da quaestio, constituição de novas situações jurídicas (aquisição do direito de propriedade do imóvel) que terminem por privar de eficácia ou provimento jurisdicional pleiteado pelos autores, tenho por bem em deferir parcialmente a pretensão liminar, determinando que se oficie ao cartório de Registro de Imóveis para que ali não se proceda à transferência de titularidade do imóvel aludido até ulterior determinação deste juízo. Intimem-se. Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, verifico que o Agravante deixou de colacionar a cópia do petitório referido na decisão impugnada, peça em que constavam os argumentos que foram considerados pelo Juízo para o deferimento da tutela de urgência. Como cediço, a teor do art. 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com alguns documentos obrigatórios (cópias da decisão agravada, certidão de respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes) e as demais peças que a parte entender pertinentes ao deslinde da causa. Entretanto, a mera presença dos documentos obrigatórios não provoca a admissão incontinente do recurso. Ao revés, as jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça dispõem que as peças que forem essenciais para a apreciação da correção ou não da decisão agravada devem ser necessariamente trazidas ao Juízo ad quem, sob pena de não conhecimento do recurso. Neste mister, colhem-se os seguintes arestos: “As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal. Precedentes do STJ: ERESP 504914 - Corte Especial, DJ de 17.12.2004; ERESP 512149 - Corte Especial, DJ de 06.12.2004; EREsp 509394 - Corte Especial, DJ 04.04.2005” (STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL 821.665 - MA, DJ 03/04/2008). "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de peças no agravo de instrumento, ainda que facultativas, mas necessárias ao pleno conhecimento da controvérsia pelo órgão julgador, constitui óbice ao conhecimento do recurso. O rol descrito no art. 525, I do Diploma Processual Civil, diz respeito somente à formação mínima a ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve o recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão. Em síntese, tem-se que as peças necessárias também devem ser trasladadas pelo agravante, sob pena de Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO não conhecimento do recurso.” (STJ, EREsp 504.914 / DJ 17.12.2004). EMENTA:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIAS DA INICIAL - OMISSÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CAUSA - - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Já é entendimento consentâneo de nosso Superior Tribunal de Justiça que: “...As peças necessárias ao conhecimento pleno da controvérsia, mercê de não obrigatórias, impõe ao agente o dever de encartá-las no instrumento, sob pena de inadmissão da irresignação recursal” (AgRg no REsp 782088/MG; Relator: Ministro LUIZ FUX; 1ª Turma; Julgado em 19/04/2007 e Publicado em 24.05.2007) 2 - Nota-se que, in casu, a agravante deixou de instruir o presente recurso com a cópia dos documentos adunados aos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo agravado em primeiro grau de jurisdição. 3 - Como a agravante requer a extinção da referida ação pela falta de comprovação de sua mora no contrato de financiamento firmado com o agravado, com fundamento de que jamais foi notificada de seu inadimplemento (posto que o endereço para o qual foi expedida notificação extrajudicial está com o número residencial equivocado), é indispensável que a peça inaugural, bem como todos os documentos apresentados pelo autor da exordial, sejam trazidos ao conhecimento desta Corte de Recursos, para que possa ser verificado, sem possibilidade de equívocos, a comprovação dos requisitos de admissibilidade de tal ação. 4 - Como é sabido, é de responsabilidade da agravante verificar se a documentação acostada aos autos encontra-se completa, uma vez que cabe a ela, no ato da interposição do recurso, o ônus da correta formação do agravo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 813180/SP, Sexta Turma, DJ 26.03.2007, p. 278). 5 - Ressalta-se, ainda, que no ordenamento jurídico vigente não é mais dado ao relator a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo 6 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099159360, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto : RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2009, Data da Publicação no Diário: 14/09/2009) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA POSTO NOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A parte tem o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (necessárias e úteis à compreensão da controvérsia) na formação do instrumento do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2- Agravo interno a que se nega provimento. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089009310, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 23/04/2009) (destaquei) A bem da verdade, a apreciação da correção ou não da decisão agravada somente será possível na instância superior se esta estiver de posse de todos os elementos que influenciaram o Juízo de origem no estabelecimento de sua posição. Se o instrumento é formado sem a presença das peças e documentos que serviram de base para a decisão impugnada, torna-se impossível ao órgão de 2º grau definir se o Juízo de piso, à vista dos elementos constantes do processo, laborou com o devido acerto. Desta forma, o fato de o Agravante ter deixado de juntar aos autos a cópia da petição em que se encontravam despendidos os argumentos que serviram ao convencimento do Magistrado a quo faz com 67 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 que o presente recurso padeça de vício quanto à sua admissibilidade, visto que ausente o requisito da regularidade formal. Não respeitado um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a consequência inevitável é o não-conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 30 de junho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 42- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6101900709 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE ROSA TOMASA QUINONEZ DA SILVA ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES ADVOGADO(A) DIOGO DE SOUZA MARTINS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101900709 AGRAVANTE: ROSA TOMASA QUINONEZ DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSA TOMAZA QUINONEZ DA SILVA em face de decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Aracruz que, em fase de saneamento de “Embargos à Execução”, indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da requeridos pela agravante. Nas razões recursais, aduz o recorrente que a decisão merece reforma uma vez que houve cerceamento de defesa, estando este consubstanciado nos seguintes motivos: a) as provas requeridas são essenciais para comprovar o excesso de execução praticado pelo exequente; b) o direito à produção probatória decorre da cláusula pétrea constitucional que garante aos litigantes o direito ao pleno contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV); c) o processo não se encontra maduro para julgamento e o magistrado ainda não está convencido quanto aos pontos controvertidos, não havendo qualquer prejuízo com a realização de simples audiência para colheita de provas orais. Com base nesses fundamentos, pugna pela reforma da decisão interlocutória que indeferiu a produção probatória nos moldes pleiteados com a consequente determinação de que se admita a realização da prova testemunhal e que se colha o depoimento pessoal do representante do agravado. Relatados no essencial, decido com fulcro no art. 527, II, do Código de Processo Civil. O recorrente ataca o capítulo da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal e colheita de depoimento pessoal do embargado nos embargos à execução originários. Tenho reiteradamente afirmado que o agravo de instrumento que ataca a decisão interlocutória que versa sobre produção probatória (deferindo-a ou não) deve ser objeto de conversão em retido pelo relator, uma vez que falta, ao recorrente, interesse na utilização desta via recursal. Explico. Após as alterações sofridas pelos artigos 522 a 529 do CPC, decorrentes da Lei 11.187/05, a anterior possibilidade do relator converter o agravo de instrumento em retido, em casos que não se mostrem urgentes, passou a ser regra geral, como se infere da redação dos artigos 522 e 527, II e parágrafo único. Decisões concernentes à instrução probatória, salvo aquelas que requerem sua produção urgente (como, por exemplo, nos casos de produção antecipada ad perpetuam rei memoriam), devem ser atacadas por agravo retido e, valendo-se o recorrente da via instrumental, é dever do relator convertê-lo, como se extrai da dicção do artigo 527, II. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Como vem defendendo boa parcela da doutrina e da jurisprudência, a reforma deixou transparecer uma escolha feita pelo legislador: os poderes do magistrado a quo foram ampliados, uma vez que a premissa utilizada foi a de que, de regra, as decisões interlocutórias proferidas por quem possui contato direto com as partes e suas angústias não poderão ser objeto de impugnação imediata, a menos que esteja patente o risco de lesão material a uma das partes. Não sendo este o caso, só devem ser reanalisadas em sede de eventual recurso de apelação, quando, até mesmo, poderá ocorrer a perda superveniente de interesse em sua impugnação (como, por exemplo, em caso de sentença de procedência total em favor da parte que agravara anteriormente visando a rediscutir a necessidade de produção de determinada prova). No caso, trata-se de ataque à decisão que determinou simplesmente a produção de prova documental e pericial por entender desnecessárias a oitiva de testemunhas e a colheita do depoimento pessoal do embargado/exequente, hipótese que se encaixa plenamente na regra geral de retenção, dada a inexistência de urgência material intrínseca ao pronunciamento. Nesse sentido, cito precedente monocrático de minha relatoria, in verbis: “O objetivo do legislador ao reformar com a Lei 11.187/05 os artigos 522 e 527 do Código de Processo Civil, mormente quanto ao cabimento do recurso de agravo, buscou estabelecer como modalidade padrão a modalidade retida, sendo o cabimento da via instrumental relegado às hipóteses em que a tangência da decisão interlocutória devesse ocorrer imediatamente, sob pena de perecimento do direito nela versado. Tal não é o caso dos autos, vez que eventual impossibilidade de produção da prova pericial não terá o condão de prejudicar, ao menos imediatamente, o direito da parte, podendo a mesma, caso assim deseje, reiterando o recurso retido, ver a questão analisada pelo tribunal ad quem em eventual recurso de apelação”. (TJES, 2ª Câm. Cív., AI 024099164121, j. 20.08.2009, DJ 02.09.2009). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (que, saliento, é nacionalmente reconhecida por sua orientação garantista) não discrepa deste entendimento, como se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO REJEITADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. Não se afigurando a decisão hostilizada suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se converter o recurso em agravo retido, a teor do disposto no art. 527, II do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 11.187/2005. RECURSO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70031966724, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 09/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Não havendo a necessária urgência ou possibilidade da decisão atacada causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em retido. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032064503, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 08/09/2009) Especificamente sobre o caso em questão, cito recentíssimo precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR ¿EX OFFICIO¿. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RETIDO. 1 - O indeferimento 68 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 de provas testemunhais não caracteriza decisão capaz de justificar o excepcional processamento do recurso por meio de instrumento já que, posteriormente, comprovado o prejuízo causado em sede de apelação este é suscetível de ser sanado; 2- Dano na realização de prova pericial no Estado da agravada não caracterizado, pois, independente do local de sua realização, a mesma será produzida. 3- Agravante não se desincumbiu de provar a necessidade da via instrumental, portanto, não foi vislumbrado, em cognição sumária, grave lesão que poderá ser causada com o indeferimento da expedição de ofícios. 4Agravo de Instrumento convertido em retido. (12099000775 Classe: Agravo de Instrumento Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 09/02/2010 Data da Publicação no Diário: 03/05/2010 Relator Designado: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU). Mutatis mutandis (tendo em vista que, neste caso, a questão foi analisada em sede de medida cautelar visando a “destrancar” recurso especial que havia ficado retido na origem, nos termos do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil), o C. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, como se infere de recente precedente: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE IMEDIATO PROCESSAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A RÉPLICA. DECISÃO EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME DE RETENÇÃO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para a apresentação de contrarrazões a este. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial. 3. Na hipótese de decisão interlocutória referente à produção de provas, na qual se enquadra o caso dos autos (validade de prova documental juntada com a réplica), deve-se aplicar a regra que mantém o recurso especial retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às partes e, muito menos, risco de dano irreparável, porquanto o magistrado, na sentença, poderá corrigir eventual ilegalidade, ao valorar o conteúdo probatório pertinente, segundo sua livre convicção. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg na MC 16081 / BA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data do Julgamento 15/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/11/2009) A ausência de urgência material e a existência de prejuízo eventual e incerto, que pode ser corrigido em sentença - oportunidade em que o magistrado, utilizando-se de sua livre convicção (CPC, art. 131), valorará livremente as provas produzidas -, retiram a necessidade (ou, seja, o interesse) na apreciação imediata da irresignação recursal, impondo, via de consequência, a conversão deste agravo de instrumento em retido. Ante o exposto e sem maiores delongas, em atenção ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o agravo de instrumento em retido, devendo os autos do presente recurso ser remetidos ao juízo a quo. Intimem-se e diligencie-se. Vitória, 27 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 43- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957516 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL AGVTE UNIAO SOCIAL CAMILIANA ADVOGADO(A) ANA MARIA PEDREIRA ADVOGADO(A) NEIVA PINTO MAGALHAES AGVDO THAIANA FERREIRA RAINHA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104957516 AGRAVANTE: UNIÃO SOCIAL CAMILIANA AGRAVADA: THAIANA FERREIRA RAINHA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim que, nos autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” proposta pela agravante, indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Nas razões de recurso, a Agravante alega que a decisão agravada deixou de aplicar corretamente o posicionamento pacífico na jurisprudência no sentido de que, para a concessão do benefício, bastam o pedido da parte e a sua declaração de incapacidade de arcar com as despesas da demanda, os quais gozariam de presunção juris tantum de veracidade, só podendo ser elididos por robusta prova em contrário, prova esta inexistente nos autos. Tal entendimento, alega, aplica-se às pessoas jurídicas sem caráter lucrativo, consoante reiterados precedentes jurisprudenciais. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e, via de consequência, seja-lhe concedida a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC, passo imediatamente ao julgamento do recurso. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça se firmaram no sentido de que, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita em favor de pessoa jurídica sem fins lucrativos, basta o requerimento da parte quanto à sua pobreza, militando em seu favor a presunção iuris tantum de veracidade quanto a esta alegação. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos – entidades filantrópicas, de assistência social e sindicatos – gozam de presunção juris tantum de miserabilidade, razão pela qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é prescindível a comprovação de sua condição. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1103391 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE "MISERABILIDADE JURÍDICA". 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou que a incapacidade 69 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 financeira da ora agravada é demonstrada na prova dos autos, motivo pelo qual é o caso de que se conceda o benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, o que está consoante com entendimento sufragado pela Corte (AgRg no Resp 963.553/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 07.03.2008; REsp 656.274/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 11.06.2007; REsp 833.353/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.05.2007, DJ 21.06.2007; e REsp 867.644/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07.11.2006, DJ 17.11.2006). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1183557 / RS, Rel. Min. Luiz Fux, Data do Julgamento 13/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 30/04/2010). Analisando os autos, observo que os requisitos necessários para a concessão da assistência judiciária foram preenchidos pelo agravante, uma vez que, consoante seu estatuto social (fl. 28), trata-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos, tendo juntado aos autos igualmente o pleito de concessão da assistência judiciária, de modo que se mostra imperiosa a reforma da decisão a quo e a concessão da benesse. Como dito, a hipossuficiência não pode ser afastada de plano pelo julgador, o que leva à presunção de periclitante situação financeira da parte, e não o contrário, que deve ser comprovado pelo interessado em revogar a benesse. Assim, sendo o caso, poderá a parte contrária apresentar impugnação ao pedido de assistência deferido, comprovando que a situação financeira da parte contrária é suficiente para que arque com os encargos processuais. A presunção deve militar, sempre, em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. No caso em exame, não vejo necessidade de proceder à oitiva do magistrado a quo ou da parte agravada, por entender aplicável a regra do artigo 557, § 1º-A, que assim dispõe: “Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior: § 1º-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)” Nesse sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO do recurso para, liminarmente, DAR-LHE provimento, concedendo ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 27 de maio de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator 44- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47109000373 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO(A) CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A) EDUARDO GARCIA JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000373 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus que, em ação de busca e apreensão, após nomeação de curador especial para o réu revel citado por edital, fixou seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) e determinou que o agravante (terceiro na lide) fosse intimado para depositá-los em adiantamento. Nas razões de recurso, o Agravante alega que a decisão deve ser reformada porque: a) não se aplica ao curador especial o regime de defensoria dativa, de modo que a atribuição não pode ser imputada ao Estado; b) ainda que assim fosse, existe, em São Mateus, núcleo da Defensoria Pública, não havendo óbice à nomeação de Defensor Público para exercer o múnus, sem onerar os cofres estaduais com a nomeação de advogado particular; c) os honorários do curador especial seguem o regime dos honorários periciais: o autor antecipa-os e, posteriormente, cobra-os do réu, caso seja vencedor na demanda, não havendo como falar em adiantamento por terceiro estranho à lide; d) a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os curadores especiais só fazem jus aos honorários caso sejam vencedores na demanda. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.09.2005) É o relatório. Entendendo incidente o art. 557, § 1º-A do CPC, passo imediatamente ao julgamento do recurso. Adianto que, no caso em exame, não vejo necessidade de proceder à oitiva do magistrado a quo ou das partes agravada e interessada, por entender aplicável a regra do artigo 557, § 1º-A, que assim dispõe: “Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior: § 1º-A: Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)” Nesse sentido também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. 70 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (STJ, 1ª Turma, Resp 714794/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 19.09.2005) Ressalto, ainda, que o anteprojeto do Código de Processo Civil, atualmente pendente de aprovação perante o Congresso Nacional, possui previsão normativa expressa neste sentido, suprindo a lacuna constante do diploma atual e a divergência doutrinária e jurisprudencial existente para permitir o provimento recursal de plano pelo Relator, ainda que em sede de agravo de instrumento. Ultrapassado este obstáculo e adentrando o mérito da irresignação, a decisão agravada determinou que o agravante adiantasse os honorários fixados em favor do curador especial do réu citado por edital, estando vazada nos seguintes termos, verbis: “Uma vez que a nomeação de causídico particular decorre da inércia do Estado em instalar e manter curadoria de ausentes, ao mesmo tempo em que inexiste defensor público designado para atuar nesta Vara e considerando que o Convênio firmado entre a Ordem dos Advogados do Brasil não está devidamente operacionalizada, os honorários respectivos serão suportados pelo Estado do Espírito Santo, sendo desde já arbitrada a verba em R$ 1.000,00 (um mil reais).” (fl. 79-v) Tenho, entretanto, que a decisão merece reforma. Consoante pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o adiantamento dos honorários do curador especial segue o regime dos honorários periciais, ou seja, o autor os adianta e, sagrando-se posteriormente vencedor, cobra-os do réu ao final da demanda. A matéria, portanto, não é regida pelo artigo 20 do Código de Processo Civil (que, se aplicado ao caso, determinaria o pagamento de honorários para o curador especial apenas ao final e na hipótese do réu sagrar-se vencedor na demanda), mas, pelo contrário, pelo artigo 19, § 2º, do mesmo Diploma, equiparando-os às despesas processuais que, segundo determina o Código, cabe ao autor antecipar. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR À LIDE. ANTECIPAÇÃO. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp 142.624/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 04/06/2001 p. 167) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉ REVEL. CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 19, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CAPUT, DO CPC. ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 526). EXIGIBILIDADE. I. Na medida em que alegado e não comprovado pela agravada o descumprimento do ônus da juntada pelo agravante da petição recursal nos autos principais, afasta-se a inadmissibilidade recursal (art. 526, parágrafo único, do CPC). Precedentes II. O art. 19, parágrafo 2º, do CPC, impõe às partes proverem as Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO despesas processuais, o que compreende a parcela paga ao curador à lide cuja antecipação é devida. III. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ; REsp 899273 / GO; Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; QUARTA TURMA; DJ 11/05/2009). DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RÉU REVEL. DEFENSOR PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADIANTAMENTO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 19, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a nomeação de Defensor Público como Curador Especial, sem que tal fato lhe retire o direito ao recebimento de honorários advocatícios – tendo em vista que o munus público do curador não se confunde com assistência judiciária –, que deverão ser adiantados pela parte autora, que, por sua vez, caso vença a demanda, poderá cobrá-los dos réus. Inteligência do art. 9, II, c/c 19, § 2º, do CPC. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 957422 / RS; Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA; QUINTA TURMA; DJ 07/02/2008 p. 471). Posicionamento idêntico seguem os Egs. Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e Regional Federal da 4ª Região, como se infere dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS. CURADOR ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. Constitui ônus do autor, antecipar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício. Inteligência no art. 19, § 2º, do CPC. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70026187807, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/11/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. CURADORA ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO MEDIANTE EDITAL. CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO PELO AUTOR. CABIMENTO. RECOLHIMENTO DA VERBA EM PROL DO FADEP. Os honorários advocatícios, ao curador especial nomeado para o réu revel citado mediante edital, são considerados despesas processuais, e, nos termos do § 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício. Recolhimento antecipado dessa verba honorária em prol do FADEP. Sentenciado o feito, o juiz condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Reiterados precedentes desta Corte e do e. STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO LIMINARMENTE, POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70019413061, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/04/2007) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO PELO AUTOR. CABIMENTO. - Da decisão monocrática que negar seguimento ou dar provimento ao recurso cabe agravo interno no prazo de 5 dias. Inteligência do disposto no art. 557 do CPC. Recurso recebido como agravo interno. - Os honorários advocatícios, ao curador especial nomeado para revel citado por edital, são considerados como despesas processuais, e, nos termos do § 2º do artigo 19 do Código de Processo Civil, compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício. -Sentenciado o feito, o juiz condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas 71 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO que antecipou. -Recurso não provido. (Agravo Regimental Nº 70018263228, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 16/01/2007) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 0004123ES EVELYN BRUN CONTE PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DO DESPACHO EXARADO ÀS FLS. 47 DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. Os honorários do curador especial nomeado ao réu citado por edital enquadram-se no conceito amplo de despesas judiciais e, desta forma, devem ser antecipados pelo autor, conforme a regra do § 2º, do art. 19 do CPC, podendo ser, a final, reembolsados, caso procedente a demanda (art. 20, caput, do CPC). Precedentes desta Corte e do STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018144626, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 27/12/2006) 2 NO PROCESSO Nº 24010017580 - APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 10020 ES PATRICIA MARQUES GAZOLA 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21/07/2010 ÀS 13 HRS NA SALA DE SESSÕES DO TÉRREO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- TRF4 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte D.E. 30/07/2007 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PROCESSO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO AUTOR. PRECEDENTES. Os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito; o autor antecipa-os, e cobra do réu, posteriormente, se procedente a ação. Precedente do e. STJ e desta e. Corte. (TRF4, Órgão julgador QUARTA TURMA, , Data da Decisão 04/07/2007, Fonte D.E. 30/07/2007) Recentemente, tive a oportunidade de me manifestar sobre a matéria e defender idêntico posicionamento ao aqui esposado, sendo seguido à unanimidade pelos componentes da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (TJES, 2ª Câmara Cível, AI 024099164329, Rel. Carlos Simões Fonseca, j. 12.01.2010, acórdão pendente de publicação). Dada a pacificidade da matéria, já há precedentes monocráticos neste Egrégio Tribunal, como, por exemplo, neste recente julgado: TJES, 4ª Câmara Cível, AI 030090001428, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 14.04.2010, DJ 26.04.2010. Sem maiores delongas e com fulcro no artigo 557, § 1º-A do CPC, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento e cassar a decisão agravada, uma vez que o ônus pelo adiantamento dos honorários do curador especial, segundo pacífica jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, deve recair sobre o autor da demanda. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 11 de junho de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator Vitória, 06 de Julho de 2010. LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara RA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11104957664 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 6099000371 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE FERNANDO FERRARI NOGUEIRA CAMPOS Advogado(a) EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL AGVTE ADEZIA MARA ABREU CAMPOS Advogado(a) EURICO DELANE PERUHYBE PORTUGAL AGVDO ESPOLIO DE JACINTA MUSSO DE OLIVEIRA Advogado(a) CASSIO DRUMOND MAGALHAES Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 19/01/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMISSÃO DE POSSE CUMPRIDA - PEDIDO DE RETENÇÃO PREJUDICADO - PRECLUSA A DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Descabe pedido de retenção por benfeitorias quando o embargante já perdeu a posse devido à prévia imissão do embargado na posse do imóvel. 2. Cumprida a imissão de posse, resta sem objeto o pedido de retenção. Só se pode reter aquilo que se possui. Pedido prejudicado. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Tornado imutável o comando judicial que determinou a imissão de posse, descabe a pretensão dos embargantes de retorno ao imóvel, vez que preclusa a questão. 4. Eventuais prejuízos do embargante devem ser resolvidos em perdas e danos. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 006.09.900037-1 em que são partes FERNANDO FERRARI NOGUEIRA CAMPOS E OUTRA e ESPÓLIO DE JACINTA MUSSO DE OLIVEIRA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 2- Agravo de Instrumento Nº 11099002187 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE BRACOM VEICULOS E PECAS LTDA Advogado(a) ACI HELI COUTINHO Advogado(a) ALEXANDRE LOPES LACERDA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KATIA BOINA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA. MATRIZ E FILIAL. 72 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA RELATIVAMENTE À EMPRESA MATRIZ. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO À EMPRESA FILIAL. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o notório entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as empresas em atividade no País são identificadas perante a Fazenda Pública através de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 2. Possuindo as empresas números de inscrições distintos, cada uma delas deve ser considerada como um contribuinte individual, ainda que entre os estabelecimentos exista relação de matriz e filial, de forma que a inscrição da primeira no Cadastro de Dívida Ativa não possui o condão de prejudicar a segunda. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 3- Agravo de Instrumento Nº 11104956781 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a) ADRIANA MENEZES PESSOTTI Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI Advogado(a) ANDRE LUIZ PASSOS RODRIGUES Advogado(a) CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) JORGE VILCHEZ GUERRERO Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) MAURICIO MESQUITA Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI Advogado(a) RICARDO MELHORATO GRILO AGVDO MARBRASA MARMORES DO BRASIL S/A Advogado(a) FLAVIO EMILIO AMORIM DA CRUZ Advogado(a) PAULO DURIC CALHEIROS AGVDO MINERACAO CAPIXABA LTDA Advogado(a) ALINE FARIA SANTOS RABELO Advogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA Advogado(a) FLAVIO EMILIO AMORIM DA CRUZ Advogado(a) JAIR FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) PAULO DURIC CALHEIROS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DISCRIMINADA PELO ARTIGO 655 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS EXSURGIDOS HÁ DÉCADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em se tratando de execução definitiva, a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou depósito ou aplicação em instituição financeira, nos termos do artigo 655, do Código de Processo Civil. 2. A via do Agravo de Instrumento afigura-se por demais limitada para deflagrar o debate acerca da atualização monetária de créditos exsurgidos há décadas, notadamente na hipótese dos autos, em que não se detecta a existência de elemento hábil a subsidiar a tese recursal, devendo, tal matéria, ser examinada nos autos da Ação de Execução pertinente, ocasião em que haverá, inclusive, a possibilidade de ser produzida a prova pericial correlata. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 4- Agravo de Instrumento Nº 12100021869 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO D S S (MENOR PUBERE) Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA AGVDO MARIA RODRIGUES DE MELO Advogado(a) NADIA MURICY DE OLIVEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO . ARTIGO 131, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DO EFEITO PRETENDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS PELO MUNICÍPIO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. INSULINO DEPENDENTE HÁ 02 (DOIS ANOS.) RECEITUÁRIOS MÉDICOS. EMISSÃO POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). CONFIGURAÇÃO DA PATOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGOS 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O ato judicial decisório concessivo dos efeitos da Tutela Antecipada, como sói ocorreu no presente caso, surge da livre convicção e do prudente arbítrio do juiz, a teor do artigo 131, do Código de Processo Civil, de maneira que rever deferimento ou indeferimento do aludido comando judicial na instância superior só é possível quando se está diante de uma decisão teratológica ou manifestamente ilegal e dissonante das evidências constantes nos autos. II. Os Receituários Médicos emitidos por Profissionais Credenciados do Sistema Único de Saúde (SUS) comprovam que o Recorrido revela-se portador de diabetes mellitus tipo 1, insulino, dependente há 02 (dois) anos, achando-se em péssimo estado de controle glicêmico, como episódios frequentes de Citoacidose Diabética, necessitando, por conseguinte, do fornecimento de medicamentos e materiais indispensáveis ao seu tratamento (INSULINA NPG, INSULINA REGULAR, 90 SERINGAS POR MÊS, LANCETAS, APARELHO E 90 FITAS POR MÊS). III. A saúde é direito de todos e dever do Estado, compreendidos neste contexto obrigacional, os Entes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença, de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. IV. A demora na prestação da tutela requerida acarretará maiores transtornos ao autor, podendo até mesmo culminar na extirpação do bem maior garantido por todos os institutos sociais e jurídicos de nosso ordenamento: A VIDA. V. A tentativa do Recorrente no sentido de querer imputar a responsabilidade do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no que tange ao fornecimento de alguns medicamentos, que, segundo ele (Recorrente), não integra a sua relação de fornecimento, esbarra no fato de que tanto o Município, quanto a União, bem como o Estado, possuem responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde em prol dos cidadãos. A Constituição da República atribui, expressamente, à esfera de competência de todos os Entes Federados, inclusive o Ente Estadual, o cuidado com o direito à saúde, nos termos do artigo 23, inciso II, c/c o artigo 6º e artigo 196, da Constituição da República. VI. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 5- Agravo de Instrumento Nº 24099167140 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SERVIDORES DO ES Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS AGVDO BRUNELLA VALBAO FLORA Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 DOS ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTIGO 5º, INCISO II, E DO ARTIGO 6º, INCISO II, ALÍNEA C, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 282/2004. INAPLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 16, INCISO I DA LEI 8.213/1991. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DOS DESCENDENTES DO SEGURADO ATÉ A IDADE DE 18 ANOS. NORMA GERAL EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O artigo 5º, inciso II e o artigo 6º, inciso II, alínea c, ambos da Lei Complementar Estadual 282/2004 consideram-se inaplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o artigo 16, inciso I da Lei 8.213/1991 passou a ser considerado norma geral em matéria de previdência social, conforme Lei 9.717/1998, artigo 73 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 5º, que prevê que os Entes Federados são impedidos de conceder benefícios previdenciários distintos dos previstos nesta lei. II. Nas hipóteses constitucionalmente previstas em que os Entes Federados possuem competência concorrente, compete à União legislar sobre normas gerais. Assim, forçoso concluir acerca da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II e do artigo 6º, inciso II, alínea c, da Lei Complementar Estadual 282/2004, haja vista que a norma estadual limita a condição de dependente do filho de segurado a patamares distintos dos previsto pela Lei 8.213/1991. III. A jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento que deve ser mantida a condição de dependente do segurado até que aquele atinja 24 (vinte e quatro). IV. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 6- Agravo de Instrumento Nº 24100905744 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KATIA BOINA NEVES AGVDO HOSPITAL SAO JOSE S/A Advogado(a) DOMINGOS DE SA FILHO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 30/06/2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) Jamais o legislador federal pretendeu que o critério etário fosse o único determinante para a escolha da série ou grau mais adequado ao infante, ao revés, a principal preocupação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional foi estimular o desenvolvimento e a experiência pessoal de cada um, possibilitando o máximo aproveitamento das características e aptidões individuais de cada ser humano, abrindo, inclusive, a possibilidade de aceleração e avanço dos alunos que demonstrarem aptidão para tanto. 3) O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA foi expresso ao determinar que, na interpretação dos seus dispositivos, deve-se levar em conta os fins sociais a que se destina (proteção integral à criança e ao adolescente), respeitando-se as condições peculiares de cada criança como pessoa em desenvolvimento (art. 6º), donde se conclui que, qualquer forma de restrição aos níveis mais elevados de ensino que leve em conta critérios puramente temporais (idade da criança), mostra-se ilegal, em decorrência da inobservância da capacidade individual de cada um, ou seja, pela não observância das condições peculiares de cada criança como pessoa em desenvolvimento. 4) A legislação federal pertinente à espécie em nenhum momento fixou a data para a aferição da idade de ingresso no ensino fundamental, de modo que se a criança completará os 6 (seis) anos de idade no curso do ano letivo, nada deve obstar a matrícula nesse degrau do ensino. Dessa forma, qualquer ato administrativo (como p. ex. resoluções do Conselho Estadual e Municipal de Educação) que prescreva que para a matrícula do ensino fundamental será exigida idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo, padecerá de vício de ilegalidade, além de traduzir ofensa reflexa à constituição federal, que não lhe dá suporte de validade. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI N.º 6.830/1980. ARTIGO 39, § 2º, DA LEI N.º 4.320/64. LEI ESTADUAL N.º 5.317/1996. 1. Em conformidade com o artigos 1º e 2º , da Lei n.º 6.830/1980, o cadastro de Dívida Ativa não é exclusivo para créditos de natureza fiscal, podendo haver a inclusão de valores decorrentes de relações não-tributárias. 2. Dispõe o § 2º, do artigo 39, da Lei n.º 4.320/64, que os preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos podem ser objeto de cadastro em Dívida Ativa, ao passo que a Lei Estadual n.º 5.317/1996, no âmbito do Estado do Espírito Santo, estabelece que são créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa aqueles adquiridos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Estadual, incluindo a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, sociedade de economia mista. 3. O crédito pertence a uma sociedade de economia mista estadual teve, como nascedouro, a prestação de serviço público (fornecimento de serviço de água e esgoto), circunstância que enseja a inscrição do seu inadimplemento no cadastro de inadimplentes mantido pela Administração Pública. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 7- Agravo de Instrumento Nº 24100907435 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO M L G M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) BRUNO ZANE SANTOS Advogado(a) GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI AGVDO RODRIGO CESAR ROCHA MIGUEL Advogado(a) BRUNO ZANE SANTOS Advogado(a) GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI AGVDO KETHLEN LUCIA AVELLAR NOGUEIRA DA GAMA MIGUEL Advogado(a) BRUNO ZANE SANTOS Advogado(a) GOTHARDO AUGUSTO GUIMARAES NACARATI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS INCOMPLETOS. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE PESSOAL DE CADA UM. RECURSO IMPROVIDO 1) O legislador federal ao estabelecer que o ensino fundamental se inicia aos 06 (seis) anos, longe de pretender estabelecer uma idade mínima de ingresso nessa fase do ensino, preocupou-se apenas e tão somente em fixar uma idade máxima para que todas as crianças estejam matriculadas no segundo degrau da educação básica (o ensino fundamental). 5) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 8- Agravo de Instrumento Nº 24100908706 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE VALDEMIR FERNANDES DE AVILA Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA Advogado(a) KALINCA DALAPICOLA BATISTA AGVTE MARIA LUISA PESSIN DE AVILA Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA Advogado(a) KALINCA DALAPICOLA BATISTA AGVDO CONSTRUTORA DIAS ENGENHARIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) LUCIANO PAVAN DE SOUZA Advogado(a) SANDRA LUCIA RODMITZKY RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AIJ. AGRAVO NA MODALIDADE POR INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. DESPACHO SANEADOR PARA APRESENTAÇÃO DO ROL NÃO ATENDIDO. RENÚNCIA À OITIVA DAS TESTEMUNHAS NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O § 3º do art. 523 do CPC, segundo o qual a modalidade recursal prevista para atacar decisão proferida em audiência de instrução e julgamento é o agravo retido, deve ser interpretado em conjunto com o art. 522, cabendo a interposição em sua modalidade por instrumento quando a decisão puder causar lesão grave ao recorrente. Adequada o recurso manejado na hipótese. II. Na sistemática processual vigente, determina o art. 330 do Código de Processo Civil que o demandado deve indicar em sua peça contestatória as provas que pretende produzir no processo. As provas especificadas neste momento, ainda que em oportunidade posterior, quando proferido o despacho saneador, não tenham sido reiteradas, não ficam sujeitas à preclusão ou ao reconhecimento de desistência tácita. III. Tal exegese não se aplicaria se, caso o demandado houvesse formulado pedido genérico de produção de provas e, instado a especificá-las, permanecesse inerte diante do pronunciamento judicial. Precedentes. IV. O magistrado é, a teor do que dispõe o art. 130 do CPC, o destinatário das provas produzidas e tendo, na hipótese, considerado imprescindível a oitiva das testemunhas requeridas pelo demandado como de rigor ocorre nas ações de usucapião, atendo aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, acertada a decisão recorrida. V. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS 74 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. prescrita a pretensão indenizatória, cujo dies ad quem ocorreu em 18.07.2007, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Prejudicial afastada. 9- Agravo de Instrumento Nº 24100909803 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Advogado(a) CHRISTIANO DIAS LOPES NETO Advogado(a) MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA AGVDO TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(a) JOAO MORAES DE OLIVEIRA Advogado(a) JOCEL COSTA PINUDO Advogado(a) LEONARDO PRATTI BEZERRA LEITE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 II. Mérito. Reconhecida a revelia e operados os seus efeitos (artigo 319, do Código de Processo Civil), há de se reconhecer o inadimplemento contratual levado a efeito pelo Recorrido, a partir de 18.07/2006, com a sua consequente condenação em pagamento de perdas e danos, bem como na multa contratual prevista na Cláusula 15.1 da avença. ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS PELO RECORRENTE. INDEFERIDO. ATENDIMENTO DO DECISUM RECORRIDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EQUIDADE. ADOÇÃO ESCORREITA DOS PARÂMETROS INSERTOS NO ARTIGO 20, § 3º, ALÍNEA “A” a “C” E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A verba honorária nas ações de pequena importância, nas de valor inestimável, bem como nas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, como sói ocorre no caso da presente ação de execução fiscal, devem ser estabelecidos com razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com à apreciação equitativa do Magistrado, consoante se infere do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Conforme destacou o decisum recorrido “(...) os critérios supracitados, no tocante ao trabalho realizado, verifico que a Procuradoria do Estado manifestou-se nos autos apenas no momento do ajuizamento da presente execução (fls. 02/04); em petição que rejeitou o bem ofertado pela executada (fls. 45/50), e manifestação de fls. 71/77, o que revela, portanto, que a demanda não exigiu tanto tempo e trabalho do Procurador do Estado. De outra monta, em relação à natureza e à importância da causa, tenho que não há grandes dificuldades, eis que trata de matéria costumeiramente enfrentada pelos Procuradores do Estado neste juízo. Da mesma forma, em relação ao lugar da prestação do serviço”. III. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios arbitrados pelo douto Juízo a quo, coaduna-se com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, haja vista a precisão na análise dos critérios estabelecidos pelos § 3º, alíneas “a” a “c” e § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, razão pela qual o decisum recorrido merecer ser mantido in totum. VI. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 10- Apelação Civel Nº 6060055131 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE ARACRUZ CELULOSE S/A Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO APDO ESPOLIO DE JORGE MARTINS PEIXOTO Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. OPERADOS OS EFEITOS DA REVELIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS, COM CONSEQUENTE INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Prejudicial de mérito. Prescrição. O aditivo contratual firmado entre as partes, representou uma verdadeira novação à primitiva avença, sendo o mesmo efetivado em 18 de julho de 1996, a partir de quando o Recorrido possuía o prazo de 08 (oito) anos para realizar a venda do produto do plantio para a Recorrente (Cláusula 6.1). Considerando que a Ação foi ajuizada em 09.08.2006, não restou III. Quanto ao pedido de reconhecimento de lucros cessantes, não é matéria que pode ser relegada para a fase de liquidação de sentença, como pretendeu o Recorrente em sua peça exordial, sob pena de ser proferido um decisum incerto e ilíquido, o que é vedado pelos parágrafos únicos dos artigos 459 e 460, do Código de Processo Civil. Desse modo, uma vez que o Recorrente não produziu provas para demonstrar sequer a existência dos lucros cessantes, tendo, inclusive, em audiência de instrução e julgamento, desistido da oitiva de outras testemunhas, sendo certo que o ônus de tal prova lhe pertencia (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), revelando-se imperioso concluir pela improcedência de tal pedido. III. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso e conferir-lhe provimento parcial para afastar a prejudicial de mérito concernente à prescrição e, no mérito, reformar a sentença, nos termosdo voto do e. relator. 11- Apelação Civel Nº 14060119915 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS APDO JOSE FRANCISCO VERDAN SUETE JUNIOR Advogado(a) MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO Advogado(a) ROZENILTON JACINTO ALVES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - APELAÇÃO. ARREMATANTE REMISSO - OPÇÃO POR REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - SUJEIÇÃO A PRAZO PRECLUSIVO. APELO IMPROVIDO. 1. É próprio o prazo de dez dias conferido ao exequente pelo § 2.º, do art. 695 para que faça a opção de que trata o § 1.º do mesmo dispositivo. 2. A opção de redirecionamento da execução ao arrematante remisso, em vez de tornar o bem arrematado à hasta pública está sujeita a prazo preclusivo. Se não feita a escolha dentro do prazo, o bem volta à praça ou a leilão, subsistindo para o arrematante remisso, unicamente, a responsabilidade pelo pagamento da multa de 20% prevista na redação originária do caput do art. 695, do CPC. 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 014.06.011991-5 em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e JOSÉ FRANCISCO VERDAN SUETE JÚNIOR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 12- Apelação Civel Nº 24050035807 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE LUZIA DO CARMO PRATTI CORREA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN Advogado(a) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/01/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - PEDIDO DE CONVERSÃO DE 75 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ALEGAÇÃO DE PIORA NO QUADRO LEVANDO À INCAPACIDADE TOTAL - PROVA DA INCAPACIDADE - ÔNUS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO IMPROVIDO. 1. É da segurada do Regime Geral de Previdência social, já em gozo de auxílio-acidente, que objetiva a percepção de aposentadoria por invalidez, sob alegação de que as mazelas físicas que causam sua incapacidade laborativa haviam se agravado, passando de parcial para total, o ônus de provar a incapacidade. 2. Sendo a prova nos autos no sentido de ser parcial a incapacidade laborativa que acomete a segurada, impõe-se a rejeição de seu pedido. 3. Apelação improvida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.05.003580-7 em que são partes LUZIA DO CARMO PRATTI CORREA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 13- Apelação Civel Nº 24070630090 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA APDO JOSILDA PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado(a) TANIA MARIA PIRES E PINHO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. SUBS. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. A Ação de Execução de Título Extrajudicial aforada pela Recorrida em face da Recorrente e da empresa seguradora foi proposta em 13.02.2007, aplicando-se, quanto aos Embargos do Devedor, o disposto nos artigos 736 e 738 do Código de Processo Civil, conforme redação conferida pela Lei nº 11.382, publicada em 07.12.2006 e retificada através da publicação no Diário de Justiça da União de 10.01.2007 ("Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (...) § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação). In casu, a carta precatória, contendo a citação da Recorrente, (levada a efeito em 17.05.2007), foi juntada aos autos da ação executiva em 13.07.2007, terça-feira, razão pela qual a oposição dos Embargos do Devedor, em 29.11.2007, quinta-feira, passados mais de 04 (quatro) meses, restou evidentemente intempestiva. Preliminar suscitada de ofício e acolhida, reconhecendo a intempestividade dos Embargos do Devedor, na forma do artigo 738, do Código de Processo Civil, extinguindo-se, via de consequência, o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade arguida de ofício pelo relator e, via de consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV do CPC. 14- Apelação Civel Nº 35090018777 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE BRADESC0 SEGUROS S/A Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO I P S ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS APDO L P S ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS APDO R P S ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS APDO TANIA PEREIRA PEIXOTO Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO MANIFESTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET RATIFICANDO A VALIDADE DO FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO. I. A ausência de intervenção do Ministério Público em feitos onde figuram interesses de menor, enseja a nulidade ao processo se não há ratificação pelo parquet de 1º grau e mesmo em sede de 2º grau de jurisdição, atestando a validade dos atos processuais sendo, ao contrário, arguida a nulidade do processo. Preliminar acolhida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada de modo a declarar a nulidade do processo, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a possibilidade de intervenção do Ministério Público conforme previsão legal. 15- Remessa Ex-officio Nº 24099168197 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DO TRABAL PARTE LOURISVALDO ALVES FERREIRA Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN * Apelação Voluntária Nº 24099168197 APTE/APDO LOURISVALDO ALVES FERREIRA APDO/APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 15/12/2009 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA EX-OFFICIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM. REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DEPOIS DO PERÍODO DE INATIVIDADE REALIBILITAÇÃO PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÍDIO CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS - DEVIDOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELO DO INSS E REMESSA PROVIDOS. APELO DO SEGURADO IMPROVIDO. 1. Comprovado o nexo etiológico entre o acidente do trabalho e a incapacidade laborativa, o segurado faz jus à percepção de benefício acidentário. 2. A lei vigente ao tempo do surgimento da incapacidade é a que servirá de base para a regulamentação do benefício respectivo, denotando, outrossim, a regra do tempus regit actum (CR, art. 5.º, XXXVI). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Pretendendo o segurado a percepção de auxílio-acidente decorrente de lesão ocorrida antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, é a redação originária da Lei nº 8.213/91 que regulará a questão. 4. Se, após o acidente que culminou na redução da capacidade para o trabalho, e findo o auxílio-doença, o segurado se reinseriu com sucesso no mercado de trabalho independentemente de reabilitação, é dispensável determinar ao INSS que o reabilite, desde que as novas atividades tenham grau de dificuldade equivalente às outrora exercidas, como ocorre no caso dos autos. 5. Apesar de reconhecido o direito à percepção de auxílio-acidente, está prescrita a pretensão de cobrança das prestações anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação acidentária. 6. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devidos ao causídico do segurado são calculados somente sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS e remessa necessária providas para aplicar ao caso a redação originária da Lei nº 8.213/91. Apelação do segurado improvida. Quinta-Feira 76 08 de julho de 2010 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis e remessa necessária nº 024.09.916819-7 em que são partes LOURISVALDO ALVES FERREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social e à Remessa Necessária; e negar provimento ao apelo do Segurado, nos termos do voto do e. relator. 16- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 6050040606 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL EMGTE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES Advogado(a) DANIELE PIMENTA DE MELLO BITTENCOURT LOPES Advogado(a) IVAN LUIZ GONTIJO JUNIOR Advogado(a) JANAÍNA ALEXANDRE NUNES Advogado(a) JULIANE GALDINO DOS SANTOS Advogado(a) MARCO AURELIO SAMPAIO SERGIO Advogado(a) MARIA CECILIA DE LIMA AUILO Advogado(a) MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA Advogado(a) MURILO A RIBEIRO EMGDO GILMAR BREDA Advogado(a) ANA PAULA PEREIRA NASCIMENTO Advogado(a) CONCEIÇÃO APARECIDA GIORI Advogado(a) DIEGO SILVA BARROS Advogado(a) FABRICIO DE OLIVEIRA CAMPOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 17- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 6070039398 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE EMGTE MARCOS ANTONIO ADAO SOEIRO Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA EMGDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS Advogado(a) BRUNELLA NUNES PEREIRA Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos pontos que deveriam ter sido decididos, inexistindo o vício se o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 18- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 6070060840 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE EMGTE ROMILDO FERREIRA BANHOS Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA EMGDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MODIFICATIVA RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ. 2. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 19- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11050000659 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL- PETROS Advogado(a) GUSTAVO CANI GAMA Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS Advogado(a) MELISSA DA SILVA LEITE Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL EMGDO SOLANGE TEIXEIRA ALVES DE MORAES DIAS Advogado(a) ELIMARIO POSSAMAI Advogado(a) JACY FERNANDES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 20- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14060064640 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE ROBERTO DALLA BERNARDINA Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) FILIPE TARDIN RODRIGUES Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) HONORIO LUIZ GRASSI Advogado(a) LARA DIAZ LEAL Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VICTOR FARIA MORELATO EMGTE ANDREA CRISTINA VIEIRA SOARES DALLA BERNARDINA Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) FILIPE TARDIN RODRIGUES Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) HONORIO LUIZ GRASSI Advogado(a) LARA DIAZ LEAL 77 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) VICTOR FARIA MORELATO EMGDO ADEMIR DALLA BERNARDINA Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI EMGDO CIRLEI AMABELI CHIEPPE DALLA BERNARDINA Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MODIFICATIVA RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 21- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060065183 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMB Advogado(a) LUCIANO CEOTTO Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA EMGDO NILVA ONORIO PINHEIRO Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada. 3.Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 22- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060076776 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE SANEAR - SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIEN E SAN. AMBIENTAL Advogado(a) LUCIANO CEOTTO Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA EMGDO JOÃO CARLOS ONÓRIO Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada. 3.Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 23- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060076784 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGTE SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMB Advogado(a) LUCIANO CEOTTO Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA EMGDO EDINA ONORIO BRUNETTI Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada. 3.Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 24- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060082352 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMB Advogado(a) LUCIANO CEOTTO Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA EMGDO NIVALDO ONORIO Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada. 3.Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 25- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060098440 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMB Advogado(a) LUCIANO CEOTTO Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA EMGDO MARIA NILZA ONORIO Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada. 3.Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 26- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 14060101780 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE SANEAR SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMB 78 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) LUCIANO CEOTTO Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA EMGDO SOLANGE MARIA ONORIO Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada. 3.Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 27- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14080007751 COLATINA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANILO DAVI RIBEIRO EMGDO LUCIANO GIUBERTI ALVES Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI, DEF. PUBLICO EMGDO V W G (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI, DEF. PUBLICO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É competente a Vara Especializada da Infância e Juventude para processar e julgar as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados às crianças e adolescentes relacionadas ao não oferecimento do acesso à saúde. Art. 208, VII do ECRIAD. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios. 28- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 14099000185 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE ERMI DE ALCANTARA ZANETTI Advogado(a) ELIAS BATISTA EMGTE EVANILDA ZANETTI MELO Advogado(a) ELIAS BATISTA EMGDO BANCO BRADESCO S.A Advogado(a) ALESSANDRE TOTTI Advogado(a) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Advogado(a) ANDERSON MARTINS RIBEIRO Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA Advogado(a) MARIA LUCILIA GOMES Advogado(a) MILENA MORATTI AGUILAR RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 29- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21089001149 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL EMGTE MARIA DAS GRAÇAS ROSA WAILLAN-ME Advogado(a) CRISTINA PADUA RIBEIRO EMGDO CACHOEIRO VEICULOS LTDA. (LOCALIZA RENT A CAR) Advogado(a) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. 2. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 30- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24000168609 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE MAXIMO HENRIQUE DE SOUZA VILELA Advogado(a) BRUNO ZAGO Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA Advogado(a) GUSTAVO CANI GAMA Advogado(a) LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA Advogado(a) SAMIRA AMIGO NEME Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL Advogado(a) UDNO ZANDONADE EMGDO ALZIRA MARQUES Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES Advogado(a) RAMON CARVALHO EMGDO J B ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES Advogado(a) RAMON CARVALHO EMGDO ALZERITA BATISTA Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES Advogado(a) RAMON CARVALHO EMGDO T B M ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES Advogado(a) RAMON CARVALHO EMGDO SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. 2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada, o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 31- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24010112852 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE DALTON DELAZARE Advogado(a) NOEL JOSE ORNELLAS EMGDO MARIA DO CARMO MACHADO Advogado(a) AYLTON PAULO DALMASO Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL Advogado(a) JULIANA REALI EMGDO PABLO HENRIQUE MACHADO DELAZARE Advogado(a) AYLTON PAULO DALMASO Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL Advogado(a) JULIANA REALI EMGDO PRISCILA MACHADO DELAZARE Advogado(a) AYLTON PAULO DALMASO Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA 79 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) GERUZA LEBRANCK DE PAULA Advogado(a) JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL Advogado(a) JULIANA REALI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 32- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040135758 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE MARCOS ANTONIO PEREIRA Advogado(a) HELIDA BRAGANCA ROSA PETRI Advogado(a) WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR EMGDO NASSAL EDITORA DE RADIO E TELEVISAO LTDA Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 2. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. 3. Não há obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração se o julgador se manifesta de forma clara e expressa acerca da tese recursal. 4. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada, o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 5. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 6. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 33- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040144065 VITÓRIA - 2ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE ORLANDO PASOLINI JUNIOR Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) MARIA SUELY PINHEIRO EMGDO CLEUSA FROCHLICH Advogado(a) LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(a) RIZONETTE MARIA DALLEPRANI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040156606 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE ESCELSA S/A Advogado(a) ANDRE LUIS ALVES JUNIOR Advogado(a) ELISANGELA VASCONCELOS CALMON Advogado(a) FABIANA LIBANIO DA COSTA Advogado(a) FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) JULIANA GAVA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) MAURICIO MESQUITA Advogado(a) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI EMGDO VALDIVINO ZANOLLI Advogado(a) ELZENIR FERREIRA DA SILVA Advogado(a) MARIA DE FATIMA FERNANDES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 35- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050128453 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE MBA CONFECÇOES LTDA Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS EMGDO BRASIL USA COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(a) OTÁVIO SERRI FRANCO Advogado(a) RAPHAEL MADEIRA ABAD RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. 2. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 3. Não há obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração se o julgador se manifesta de forma clara e expressa acerca da tese recursal. 4. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 5. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 36- Embargos de Declaração Emb Declaração Rem Ex-officio Nº 24050177534 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE AGUINALDO MARIANO DE ALMEIDA Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO EMGTE EDIVALDO DE ALMEIDA MENON Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ. 2. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 3. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 4. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 80 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 5. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 37- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24050177880 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE VICENTE DE PAULO CASTELLO LOPES RIBEIRO Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGDO INST DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUNICIPIO DE VITORIA IPAMV Advogado(a) MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES EMGDO .MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 38- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24060043700 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE LUDOGERIO FALFF DA COSTA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os requisitos previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. Recurso provido. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso de Ludogérico Ralff da Costa provido e recurso do Estado do Espírito Santo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios interpostos por Estado do Espírito Santo e dar provimento aos embargos declaratórios opostos por Ludogerio Falff da Costa. 39- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060207875 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE LABORATORIO QUINTAO LTDA Advogado(a) AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) MURILO SALOMÃO BARBOSA Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO Advogado(a) RAPHAEL TRÉS DA HÓRA Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO Advogado(a) SERGIO MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM Advogado(a) THIAGO DE SOUZA PIMENTA EMGDO BANCO ITAU S.A Advogado(a) ARIOVALDO MANOEL VIEIRA Advogado(a) BRUNO ZAGO Advogado(a) GUSTAVO CANI GAMA Advogado(a) LUCAS ZIGONI CAMPOS Advogado(a) MARCELO HABICE DA MOTTA Advogado(a) MELISSA DA SILVA LEITE Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) PECELLI ARRUDA COSTA Advogado(a) SELMA NEGRO CAPETO Advogado(a) TIAGO LANNA DOBAL Advogado(a) UDNO ZANDONADE EMGDO JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado(a) ANA PAULA SMIDT LIMA Advogado(a) ANTONIO CUSTODIO LIMA Advogado(a) CELSO KIYOSHI KOHAGURA Advogado(a) CORRADO BARALE Advogado(a) EMANUELA MARIA VILAÇA Advogado(a) IMRE HORST Advogado(a) MARCELO L. DA MATTA NEPOMUCENO Advogado(a) ODAIR DE MELO Advogado(a) ONOFRE DE MORAES PINTO Advogado(a) PEDRO JOSE GOMES DA SILVA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. DUPLICATA EM PAPEL. ACEITE PRESUMIDO. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. 1.Não há obrigatoriedade quanto a emissão da duplicata em papel para a realização do protesto. O art. 889, §3º do CCB, inclusive, prevê a emissão de títulos de crédito virtuais. 2.Diante da utilização do meio magnético para registrar o crédito, o aceite é presumido, e pode ser constatado pelo recebimento da mercadoria pelo comprador, sem que haja qualquer recusa formal. 3.Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva devem ser respeitados em todas as fases contratuais. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 40- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060299229 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE CIRLEY ROMAGNA SALAROLI Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LUIZ CLAUDIO ROSENBERG RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1.A contradição que viabiliza a análise do mérito dos Embargos de Declaração há de se estabelecer entre os fundamentos da Decisão Embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 41- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24070053442 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ANTONIO ROQUE DA SILVA Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES EMGDO INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV DO MUN VITORIA IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 81 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 42- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 24070170352 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE BANESTES S/A Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER EMGDO CONSTANTINO JOSE DE LA VARGA PERALES Advogado(a) DANIELLE PINA DYNA Advogado(a) JEFFERSON ACASSIO DE PAULA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 43- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070188065 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES EMGDO JOSE ANTONIO DE FREITAS Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR: DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO FARDAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339, DO STF. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Inaplicável à espécie o enunciado nº 339, do STF. "O caso em análise não importa em aumento de vencimento, mas sim versa sobre a concessão de direito já reconhecido por lei (art. 73 da Lei estadual nº 2.071/72), posteriormente subtraído pelo art. 4º da Lei Complementar estadual nº 206/2001 que, por sua vez, foi declarado inconstitucional pelo órgão plenário deste Egrégio Tribunal" (TJES, Classe: Apelação Civel, 24070128905, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 19/10/2009). 2. O Estado embargante alega cerceamento de defesa, sustentando que não teve a oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados pelo embargado nas contrarrazões de apelação. 3. Verificado, no entanto, que os mencionados documentos nada mais são do que cópia reprográfica de acórdão e de notas taquigráficas colhidas durante sessão da Egrégia Segunda Câmara Cível relativas a processo judicial onde o próprio Estado Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO do Espírito Santo figura como parte. Descabida a alegação de cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 44- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070193933 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO ABN - AMRO REAL S.A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) BERNARDO BASTOS SILVEIRA Advogado(a) SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA EMGDO AIDA SEPULCRI NETTO Advogado(a) DANIELLE PINA DYNA Advogado(a) JEFFERSON ACASSIO DE PAULA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 2. O Tribunal pode prover apelação interposta contra sentença de improcedência proferida com base no art. 285-A do CPC e, em seguida, julgar procedente o pedido, mesmo que não haja contestação, se e somente se, o réu apresentou contrarrazões ao recurso, com defesa substancial de todas as questões alegadas nos autos e se não houver necessidade de produção de provas. O exercício pleno da defesa em contrarrazões substitui a contestação, satisfaz a garantia constitucional do contraditório e impede que a imperfeição processual seja convolada em invalidade. Assim, embora o ato (contestação) tenha sido realizado de outro modo (contrarrazões), a finalidade (contraditório) foi alcançada (art. 244 do CPC). 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 45- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 24070196555 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA EMGDO ELIZABETH BALBI DA COSTA Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER EMGDO MAURICIO JOSÉ DA COSTA Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEICAO SARLO B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 82 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MODIFICATIVA RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ. 2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 46- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24080098742 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL EMGTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Advogado(a) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF Advogado(a) ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a) KAROLINA DOS SANTOS MACHADO Advogado(a) MANUELA BRAGA ARAUJO EMGDO ADEMIR BARBOSA FILHO Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 2. O prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada, o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 47- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099166845 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE CONSTRUVIX CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL Advogado(a) WERNER BRAUM RISK EMGDO CONSTRUTORA RODOVIARIA UNIAO LTDA Advogado(a) FABIO ROMANO Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. 2) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANO PROCESSUAL. 3) PREQUESTIONAMENTO. ENUMERAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI, SEM QUALQUER CONEXÃO COM A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS, SEM UM COTEJO ANALÍTICO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 4) TRANSCRIÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DESNECESSIDADE. 5) RECURSO IMPROVIDO. 1) Faltando a parte com o seu dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento, violam-se as virtudes previstas no art. 14 do CPC. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) Afastando-se a parte do seu dever processual de probidade, consistente em sustentar suas razões dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de chicana e fraude processual, deverá se sujeitar às sanções previstas no art. 16 a 18 do CPC, independentemente do resultado da demanda, em decorrência da ofensa aos incisos II, V e VII do art. 17 do CPC. 3) Havendo o Código de Processo Civil brasileiro adotado a teoria da substanciação, deve a parte narrar os fatos e fundamentos jurídicos com que fundamenta o seu pedido. Olvidando-se o embargante de ambos os requisitos, partindo, em sua ânsia, direto para o pedido, sem mencionar os fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara o seu pedido de prequestionamento, sem que se tenha realizado um cotejo analítico, ainda que superficial, dos dispositivos tidos por violado, impede-se o estabelecimento de uma ligação lógica e coerente entre a narrativa dos fatos (inexistente) e os pedidos formulados, ou seja, inviabiliza-se a correta compreensão dos motivos pelos quais o embargante entende que os dispositivos enumerados merecem prequestionamento, incidindo na espécie, por analogia, o verbete de súmula n.º 284 do STF. 4) Para atender ao requisito do prequestionamento, basta que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor acerca dos dispositivos legais tidos por violados, não havendo necessidade de transcrevê-los no acórdão hostilizado. Precedentes do STJ. 5) Recurso conhecido para: (i) negar-lhe provimento; (ii) condenar o embargante por litigância de má-fé, com lastro no art. 18 do CPC, a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou e; (iii) fixar, desde já, com arrimo no § 2º do art. 18 do CPC, o valor da indenização em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 48- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099169799 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) MARIA BERNADETH DEPIANTE Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES EMGDO ADILSON AMANCIO DOS SANTOS Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS EMGDO ALAIR DOS SANTOS MARCIANO ROSA Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS EMGDO JOSE ANATALIO ROSA Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS EMGDO LUIZ CLAUDIO MARCIANO Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS EMGDO ROSELY DAS GRAÇAS CHRISTO SANTOS Advogado(a) ANOZOR ALVES DE ASSIS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se aplica o direito à espécie quando o recurso é conhecido, mesmo em se tratando de questões de ordem pública. RECURSO IMPROVIDO. 1) Somente se aplica o efeito translativo, quando o recurso for conhecido, ainda que por outros fundamentos. Precedentes do STJ. 2) Não conhecido o recurso, inviável o exame de questão de ordem pública suscitada em sede de agravo de instrumento, por aplicação analógica do verbete de súmula nº 456 do Supremo Tribunal Federal. 3) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 49- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24990102592 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE CODESA COMPANHIA DOCAS DO ES Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS Advogado(a) SIRLEI DE ALMEIDA EMGDO JOSE LOVATI Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 83 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser feita em autos apartados, na forma do art. 4º, §2º, da Lei nº 1.060/50, ou por meio de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão concessiva. Precedentes STJ. 2. A ausência de impugnação oportuna do deferimento da justiça gratuita torna preclusa a matéria, quando inalterada a situação econômico-financeira do beneficiário. 3. Recurso provido para sanar a omissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 50- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 27080004065 ITARANA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE PLURAL CONSTRUTORA LTDA Advogado(a) ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA EMGDO MUNICIPIO DE ITARANA/ES Advogado(a) ADJAR FABIANO DE MARTIN EMGDO ENGESAN ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA Advogado(a) LUIZ ROBERTO MARETO CALIL Advogado(a) RONALDO PAVAN RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 51- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 32030001567 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE/EMGDO SEBASTIAO CARLOS RODRIGUES Advogado(a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES EMGTE/EMGDO SABRINA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES EMGDO/EMGTE PERFORMANCE MINERAÇAO LTDA Advogado(a) FELIPE MARTINS SILVARES COSTA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 52- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35030152371 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE OVIDEMAR CAETANO JUNIOR Advogado(a) ALLYSON MARCELLO SANT`ANA Advogado(a) FABIANA FERREIRA EMGDO HDI SEGUROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA EMGDO VIAÇAO GRANDE VITORIA LTDA Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI Advogado(a) DILCEA MENDONCA BORGES ZANONI Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) GRAZIELA MODENESI Advogado(a) HELLEN SYNTHIA SPINASSE Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI Advogado(a) JACYMAR DELFINO DALCAMINI Advogado(a) MICHELLE DALCAMIN Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. OMISSÃO. PROPORCIONALIDADE. IDADE LIMITE. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. RECURSO DE OVIDEMAR CAETANO JÚNIOR DESPROVIDO. RECURSO DE HDI SEGUROS S/A PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inadmissível a rediscussão da causa em sede de embargos de declaração. 2. O valor indenizatório, fixado à título de danos materiais, deve guardar proporcionalidade à idade limite para pensionamento. 3. Recurso de OVIDEMAR CAETANO JÚNIOR desprovido e recurso de HDI SEGUROS S/A parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 53- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35050024419 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE MARIA JOSE MARIANI Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO EMGTE K H M R (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO EMGTE P M R (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO EMGTE B M R (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO EMGDO IRINEU NEPPI RIBEIRO Advogado(a) ANDERSON DE SOUZA ABREU Advogado(a) KRISTINY DE VASCONCELOS CONCHA STEIN RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos pontos que deveriam ter sido decididos, inexistindo o vício se o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 54- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35070234188 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE ASSOCIAÇAO DOS MORADORES DA PRAIA DA COSTA Advogado(a) ALTIVO MACIEL BARROS SILVA EMGDO LOTERIA DO ALBINHO LTDA Advogado(a) SOLY VALLADARES GAUDIO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 55- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35080022763 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE/EMGDO GLAUCO CARMINAT RODRIGUES Advogado(a) SAVIO CORREA SIMOES EMGDO/EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO 84 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos pontos que deveriam ter sido decididos, inexistindo o vício se o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Não cabe condenação de honorários em favor de réu revel, ainda que não tenham sido aplicados os efeitos da revelia, em razão de se tratar de direitos indisponíveis. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 56- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 35099001790 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL EMGTE TEOREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS Advogado(a) ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA EMGTE LOURDES SKUSA Advogado(a) LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS Advogado(a) ROBERTO MAX LAMARI E COSTA PEREIRA EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO INTUITO INFRINGENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS E URBANÍSTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE OU PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no §1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil e, em decorrência do princípio da unicidade ou singularidade recursal, o recurso cabível para impugnar decisão monocrática prevista no artigo 557 do CPC é o Agravo Interno. 2. Entretanto, em homenagem ao princípio da economia processual e à luz da fungibilidade recursal, pode o recurso de Embargos de Declaração oposto com o nítido propósito de rediscutir a matéria ser recebido como Agravo Interno. Precedentes do STF e STJ. 3. A Ação Civil Pública que busca a tutela de interesses transindividuais, tais como meio ambiente e ocupação urbana, não está sujeita a prazo de prescrição e decadência. 4. São inadmissíveis a denunciação à lide e o chamamento ao processo na ação civil pública fundada em responsabilidade objetiva. Precedentes STJ. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário relativo aos adquirentes dos imóveis em loteamento dito irregular quando eventual sentença de procedência na ação coletiva não implicar qualquer prejuízo aos mesmos. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer os embargos declaratórios como agravo interno e negar-lhe provimento. 57- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 40070008939 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI EMGDO MARY CERQUEIRA SILVESTRE ME MEE Advogado(a) ELIAS BARBOSA JULIO RELATOR: DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. BUSCA DE REEXAME DA CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO I. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria decidida no acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade. II. Não se verifica omissão quando o julgador, ainda que não se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, solucione de forma integral a querela. III. Não se constata no decisum embargado nenhum vício que possa ser remediado pelo presente recurso. IV. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 58- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 41030000818 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE BANCO DO BRASIL/SA Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO Advogado(a) SELCO DALTO Advogado(a) TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO EMGDO EDINO LUIZ RAINHA Advogado(a) PEDRO PAULO VOLPINI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBUSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em obscuridade quando o acórdão considera e analisa, com clareza e coerência, os argumentos sustentados no recurso de Apelação Cível. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 59- Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio Nº 46050004608 SÃO JOSÉ DO CALCADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(a) RICARDO CORREA DALLA EMGDO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CALCADO Advogado(a) JOSE CARLOS BERNARDES Advogado(a) MARLON ABREU PEREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 47050019463 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL EMGTE SUDESTE SERVIÇOS LTDA ME Advogado(a) ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA Advogado(a) FABIANO LARANJA RIBEIRO Advogado(a) GEOVALTE LOPES DE FREITAS Advogado(a) RODRIGO FRANZOTTI Advogado(a) SELMA MARIA L A DA CRUZ Advogado(a) VIVALDO GONÇALVES LOPES NETO EMGDO VIVO S/A Advogado(a) ANDRE DE SOUZA MARTINS Advogado(a) BETANIA TRES DESSAUNE Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES Advogado(a) CLARA DE SOUZA MARTIN BOECHAT 85 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a) FERNANDA MACHADO SANTOS Advogado(a) FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHÃES Advogado(a) GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO Advogado(a) JULIANA DUARTE VENTURIM Advogado(a) KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE Advogado(a) LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS Advogado(a) LIVIA BORGES DAHER Advogado(a) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI Advogado(a) MANUELA INSUNZA Advogado(a) PAULA ALVES CAMPOS Advogado(a) RAPHAEL RIBEIRO SANCHES Advogado(a) ROQUE FELIX NICCHIO Advogado(a) THIAGO BORTOLINI Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. POSTAGEM E PREPARO. PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura omissão a ausência de apreciação de alegação de intempestividade do apelo, pela impossibilidade de interposição pela via postal. 2. É cabível a interposição de apelação pela via postal. 3. A tempestividade dos recursos nos tribunais de apelação é aferida pela data da postagem nos Correios e não pela do seu protocolo junto ao Juízo competente, razão pela qual é tempestiva a apelação cujo preparo e a postagem ocorreram no prazo legal, respeitando o horário de funcionamento do TJES. 4. Recurso provido apenas para sanar a omissão. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 61- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48060039624 SERRA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A Advogado(a) RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES EMGDO ELIZABETE AMORIM DA CONCEICAO Advogado(a) ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA Advogado(a) ANDREA CARLA ZANI Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) FABRICIO CECCATO BORGO Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA . Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI Advogado(a) SÉRGIO SOUZA FREITAS EMGDO EDSON FERNANDES AMORIM Advogado(a) ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA Advogado(a) ANDREA CARLA ZANI Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) FABRICIO CECCATO BORGO Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA . Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI Advogado(a) SÉRGIO SOUZA FREITAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 62- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 48079001425 SERRA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE CREDESCELSA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO EMPREG Advogado(a) HELLEN SYNTHIA SPINASSE Advogado(a) LOURIVAL COSTA NETO EMGDO HIDERALDO GOMES Advogado(a) JOSE ROBERTO BAIAO PASSAMAI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 63- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 11099002096 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGVTE VAGNER BERNARDO PINTO Advogado(a) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. GENITOR QUE NÃO CUMPRE OS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. CRIANÇA QUE ESTÁ SUJEITA À SITUAÇÃO DE ABANDONO. RECURSO IMPROVIDO. I. A Decisão objurgada informa uma série de situações gravosas que indicam estar a criança de apenas 09 (nove) meses em situação constante de risco, não recebendo o devido cuidado e carinho que o pai, legalmente, deve guardar e manter com seus filhos. II. Criança sujeita à situação de abandono ante a conivência de seu pai, ora Recorrido, com a situação de abandono perpetrada pela sua mãe, a qual a deixava sozinha dentro de casa, junto com outros 02 (dois) irmãos menores, sendo o mais velho, de 04 (quatro) anos de idade. III. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 64- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 11099002302 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE GERLANE AMARAL GUERREIRO Advogado(a) MARCELA ROMANELLI AGVDO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) ALINE RAMOS FERREIRA Advogado(a) CARLOS SAPAVINI Advogado(a) CLEMILDO CORREA Advogado(a) CRISTIANO TESSINARI MODESTO Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI Advogado(a) DEBORA COSTA SANTUCHI Advogado(a) EDSON SILVA JANOARIO Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA Advogado(a) JOSIANE H. RODRIGUES RAMOS Advogado(a) KARLA DENISE HORA FIORIO CARLETTE Advogado(a) PATRIK ABOUMRAD LARANJA Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO Advogado(a) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI Advogado(a) UBALDO MOREIRA MACHADO Advogado(a) VAGNER ANTONIO DE SOUZA 86 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) VIVIANE LUSTOSA MIRANDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Agravo de instrumento. Ação DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106, STJ. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO JURÍDICO OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não se acolhe a alegação de prescrição se a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Súmula nº 106, STJ. 2) Restando evidenciado que o recorrente não trouxe nenhum fundamento jurídico ou entendimento jurisprudencial capaz de infirmar a decisão hostilizada, impõe-se o improvimento do agravo interno. 3) Agravo conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 65- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 12030091149 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MARIA DA PENHA SANTOS FARIAS Advogado(a) GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES AGVTE REYNALDO ALVES PRUDENCIO Advogado(a) GABRIEL VIRGILIO SCHWAB RODRIGUES AGVDO INST. PREV. SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPIO CARIACICA Advogado(a) DANIELLE MATIAS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E/OU GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO, JUNTAMENTE COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA (“ESTABILIDADE FINANCEIRA”). 1) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: REJEITADA. 2) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO: REJEITADA. 3) PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Malgrado alegação de tramitação de 2 (dois) Mandados de Segurança supostamente impetrados antes da demanda de origem, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o Recorrido não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a existência da litispendência, haja vista que não foi providenciada a juntada de cópia, na íntegra, dos aludidos autos ou mesmo de parte das peças deles extraídas, suficientes para a análise dos elementos da litispendência. Preliminar rejeitada. 2) Os Recorrentes fizeram prova de que a gratificação foi suprimida pela Autoridade Coatora, notadamente diante da cópia dos contracheques, dessa forma, carência de ação. Preliminar rejeitada. 3) O ato coator suprimiu a rubrica denominada “Estabilidade Financeira”, a qual conferia aos Recorrentes o direito de percepção dos vencimentos e/ou gratificação do cargo comissionado, e, via de consequência, reduziu seus respectivos proventos. Neste particular, o ato que suprime a vantagem é concreto, único e de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, pois deriva de uma conduta positiva do Recorrido, não se confundindo com a relação de trato sucessivo decorrente de ato omissivo da Administração Pública. Via de consequência, o dies a quo para a contagem do interregno decadencial opera-se do ato comissivo, não se renovando mês a mês. Precedentes do STJ. In casu, a supressão da vantagem dos Recorrentes ocorreu em junho e setembro de 2000, ao passo que a Petição Inicial do Mandado de Segurança somente foi protocolizada em 07 de junho de 2001, decorridos mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses da data do ato coator, razão pela operou-se a decadência do direito à via mandamental, o que não obsta às partes o uso eventual da via ordinária. Preliminar acolhida. 4) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 66- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24080450984 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO FELIPE CORREA Advogado(a) ANDRE PIM NOGUEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N.º 01/CFSd - CBMES. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. EXAME PSICOSSOMÁTICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ILEGALIDADE DO EXAME. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. I. PRELIMINARMENTE: Constata-se o efetivo interesse processual do Recorrente, haja vista o mesmo pleiteia a anulação do ato Administrativo que o excluiu do certame, bem como, o direito de prosseguimento no concurso e, no caso de aprovação, obter a graduação referida no Edital. II. MÉRITO: O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que o exame psicotécnico, para que seja legítimo, deve estar previsto em Lei e pautado em critérios objetivos, a fim de possibilitar o conhecimento da fundamentação do resultado e assegurar ao candidato a interposição de eventual recurso. III. No caso específico dos autos, não obstante o exame psicossomático encontrar-se previsto em Lei, o mesmo não restou pautado em critérios objetivos e não foi possibilitado ao candidato a interposição de recurso, conjuntura que demonstra ilegalidade do exame. VI. Tratando-se de serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento das custas processuais, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente, para fins de supressão da condenação do Recorrente ao pagamento de custas processuais. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 67- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100908730 VITÓRIA - VARA DE FALENCIA E CONCORDATA AGVTE PERFILAM S/A INDUSTRIA DE PERFILADOS Advogado(a) ANDREA SYLVIA R MODOLIN Advogado(a) FRANCISCO HENRIQUE SEGURA Advogado(a) LEANDRO CESAR DA SILVA Advogado(a) LUIZ TZIRULNIK AGVDO USIMINAS MECANICA S/A Advogado(a) HELIO FRANCIO Advogado(a) JOSE MILTON S BITTENCOURT RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI PARA O JULGAMENTO DO FEITO. COMARCA ONDE SÃO DESENVOLVIDAS AS PRINCIPAIS ATIVIDADES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE SERVIU À FORMAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a ação de falência deve ser processada e julgada em primeira instância na comarca onde a empresa submetida ao procedimento falimentar efetivamente desenvolve as suas atividades econômicas, pouco importando as informações contidas em seu Contrato Social. 2. Na hipótese vertente dos presentes autos, o Juízo a quo, com fundamento na documentação que instruiu a peça exordial, declarou a sua competência ratione loci para o julgamento do feito, asseverando que as principais atividades da Recorrente foram desenvolvidas dentro do Estado do Espírito Santo, notadamente, no Bairro Laranjeiras, no Município de Serra. 3. A Recorrente, contudo, não municiou o Agravo de Instrumento com cópia dos documentos que acompanharam a petição inicial alusiva à Ação Falimentar n.º 024.040.201.154, inclusive daqueles que foram mencionados no bojo do decisum recorrido e que serviram para a construção do entendimento do Magistrado a quo, sobejando patente, neste contexto, a deficiência de traslado, o qual não se encontra guarnecido dos elementos necessários à formação do convecimento acerca do acerto ou desacerto do posicionamento adotado pelo Juízo a quo. 87 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. que rege a interposição recursal via fac-símile. Precedentes: STF (AI 564765; RMS 24257) e STJ (AG 601580; AgRgAG 508779). 2) Recurso conhecido e improvido. 68- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24930111612 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROBERTO FRANÇA MARTINS AGVDO PISA ENGENHARIA, TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) BRUNO PEREIRA MARQUES Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) PAULA MAROTO CASIGLIA SCHWAN Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 30/06/2010 aGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. TRANSPORTE HIDROVIÁRIO. LOCAL DA PRESTAÇÃO. INTERMUNICIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1) Nos termos do inciso III do art. 156 da CF, compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidas as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. 2) O ISSQN incide sobre prestação de serviço de transporte que comece e termine no território de um único Município. Precedentes do C. STJ. 3) Compete ao juiz prolator da sentença constatar a presença ou não de alguma hipótese de incidência do reexame necessário. Não o fazendo, cabe ao Tribunal apreciá-lo para viabilizar o trânsito em julgado da sentença. 4) A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento de honorários. A verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. 5) A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de custas processuais quando vencida, de modo a reembolsar ou restituir a seu adversário a quantia por ele gasta com custas e emolumentos judiciais. 6) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 69- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 38070000872 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS AGVDO ZENILDA ALVES DE JESUS Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA AGVDO GEFERSON DE JESUS SEGLIA Advogado(a) EDGARD VALLE DE SOUZA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA (SEGURO DPVAT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO PROTOCOLADO EM VERSÃO DIGITALIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não se admite a interposição de recurso por intermédio de cópia digitalizada ou por xerox, sob pena de esvaziamento do conteúdo normativo da Lei nº 9.800/99, 70- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48080192643 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL AGVDO ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECÇAO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINARMENTE. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE OFENSA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORIZAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DA RECORRIDA CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE TRIBUTO (ISSQN). OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PERPETRADA PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAREM O ENTENDIMENTO EXTERNADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Prelimarmente. 1.1) Não há como prosperar a alegada nulidade invocada pelo Recorrente, quando a Decisão Monocrática proferida por esta Relatoria, aplicar corretamente o artigo 557, do Código de Processo, notadamente quando as asserções levadas a efeito no Recurso de Apelação, além de confrontarem com o entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, divergirem do teor da Súmula nº 70, do Excelso Supremo Tribunal Federal, possibilitando, assim, a utilização da prerrogativa legal inserta no artigo 557, do Código de Processo Civil. 1.2) A manifesta improcedência do Recurso de Apelação exsurgiu, outrossim, pela flagrante violação ao princípio da livre iniciativa econômica insculpida no artigo 1º, inciso IV, c/c 170, caput, parágrafo único, da Constituição Federal, que, aliás, sequer foi objeto de irresignação por parte do Recorrente, quando da interposição do presente Recurso de Agravo Interno, pelo que, tal fato, por si só, vem corroborar o acerto do decisum monocrático proferido em conformidade com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 1.3) Prelminar Rejeitada. 2) Mérito. 2.1) Constitui abuso de poder, o Município instituir forma oblíqua de cobrança do tributo (ISSQN), permitindo que esta aconteça sem observância do devido processo legal. Ao obstar ao contribuinte, o direito de expedição de alvará de funcionamento, quando preenchidos todos os requisitos legais, condicionando a sua liberação à prévia quitação de débitos fiscais, viola o livre exercício da atividade da livre iniciativa e da ordem econômica, estampados no artigo artigo 1º, inciso IV, c/c 170, caput, parágrafo único, da Constituição Federal e o disposto no Súmula nº 70, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2.2) As razões do Agravo Interno não trouxeram à baila qualquer elemento capaz de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no referido decisum monocrático. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 71- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 48109000173 SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE JOVANE FABIO DOS SANTOS Advogado(a) LEONARDO FERREIRA BIDART AGVDO RACHEL CAETANO ALBUQUERQUE Advogado(a) EDVALDO LUIZ MAI Advogado(a) LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Quinta-Feira 88 08 de julho de 2010 JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 30/06/2010 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM BENS A PARTILHAR CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ULTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL NÃO HOMOLGADO. RETENÇÃO DOS AUTOS EM CARGA DURANTE 07 (SETE) MESES, ENSEJANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU ALIMENTOS PROVISIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Uma vez reconhecida a intempestividade do recurso, despicienda e inócua se torna a análise do pedido de desistência recursal manifestado em petição acostada a posteriori aos autos, encontrando-se o Agravo de Instrumento submetido à Decisão alusiva ao seu não conhecimento. 2. A conduta da parte, através de suas advogadas, no sentido de reter os autos com carga durante 07 (sete) meses, impedindo o cumprimento de Decisão que deferiu alimentos provisionais, configura litigância de má-fé, desafiando a cominação da penalidade pecuniária correspondente, sem prejuízo da expedição de Ofício à OAB/ES, para conhecimento dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes à espécie. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 06 de Julho de 2010 LAILA MATTOS MEIRELES Secretária de Câmara TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 30109000031 - AGRAVO REGIMENTAL AGV INSTRUMENTO PIANNA VEICULOS LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12706 ES SILVANA GALAVOTTI PAIVA 5898 ES MARIO JORGE MARTINS PAIVA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 115401 RJ CRISTIANE PEREIRA LIMA PARA CONTRARRAZÕES. 2 NO PROCESSO Nº 48980298961 - EMBARGOS INFRINGENTES AP CÍVEL ORLY CIRIACO FERREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11979 ES RONALD DE SOUZA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS INFRINGENTES. 3 NO PROCESSO Nº 24100913813 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DALVA CIPRESTE ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 4 NO PROCESSO Nº 24100914530 AGRAVO DE INSTRUMENTO FABRICIO OLIVEIRA MENDES ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15411 ES CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 21099000941 GUARAPARI - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE SIDNEY RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado(a) RODNEY DA SILVA BERGER Advogado(a) VIVIANI BERNARDO FRARE AGVDO A C R S ( MENOR PUBERE) AGVDO ALESSANDRA LUZIA BATISTA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO - PENSÃO - ACORDO HOMOLOGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acordo proposto e assumido pelo próprio agravante, motivo pelo qual não é possível a rediscussão tanto dos valores devidos como de sua capacidade para o pagamento, já que não comprovou nenhuma alteração em seus rendimentos desde a época do acordo. Recurso conhecido improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer o recurso para negar-lhe provimento 2- Agravo de Instrumento Nº 24099163909 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE A DENGUE (PNCD) - LIMINAR - ENTE PÚBLICO POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO: MUNICÍPIO ADOTA MEDIDAS DIVERSAS DA PREVISTA NO RELATÓRIO NACIONAL INVIABILIDADE - DEVER DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES E CONCESSÃO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, diante da urgência na efetivação de certos direitos, é possível a concessão de liminar em face de ente público sem a oitiva do seu representante legal. Não se pode conceber que a obliteração de certos prejuízos, por vezes irreparáveis, devam aguardar o transcurso de tempo necessário para que o ente público venha a pronunciar-se sobre os fatos que são decorrentes de sua própria ação ou omissão. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 2. Sendo competência comum dos entes da Federação a responsabilidade em assegurar a saúde da população, deve o Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento das obrigações estatais. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público rejeitada. 3. O Poder Público tem o DEVER de zelar pela saúde pública, adotando medidas de controle e prevenção de moléstias, mormente quando resta demonstrado o elevado número de casos e os riscos decorrentes da manifestação da doença, que pode levar até o falecimento da vítima. 4. É inerente à nossa constituição moral e social o respeito a dignidade da pessoa humana e o Município não pode olvidar esforços para adimplir suas obrigações, principalmente quando envolvidos a sociedade em geral. 5. As exigências estabelecidas no relatório do PNCD, entre elas, “a capacitação e atualização de profissionais envolvidos no combate a doença; elaborar plano de saneamento; atualização com descrição detalhada e divulgação do pano de contingência ao paciente com dengue”, demonstram a necessidade de tempo hábil para o seu cumprimento, razão pela . 6. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu/agravante a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Astreintes reduzida de R$10.000,00 para R$3.000,00. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE 89 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 3- Agravo de Instrumento Nº 24099169054 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE FUNDAÇAO CECILIANO ABEL DE ALMEIDA FCAA Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) FERNANDA FREITAS HERINGER Advogado(a) RENATA FERRARI PADILHA AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPEITA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTINUIDADE - SUSPENSÃO - DISPENSA DA LICITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em análise sumária que existem fortes indícios de superfaturamento e dispensa indevida de licitação, o que apontam para a existência de ato ímprobo, nos termos dos artigos 9; 10, VIII e 11 da Lei 8.429/92. 2. Deve-se evitar a contratação ou mesmo o convênio entre o Município de Vitória e a empresa agravante, sob pena de continuidade das práticas alegadas, até ulterior apuração em cognição mais profunda da ocorrência ou não da improbidade administrativa. 3. Deve se impedir que atos iguais aos que se investiga sejam praticados entre a agravante e o Município de Vitória. 4. No entanto, para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação, tanto para a agravante, quanto para a população, face a possibilidade de interrupção de trabalhos desenvolvidos por aquela e que podem ser objeto de prorrogação, entendo que deve-se manter a execução dos contratos/eventos que já foram celebrados, bem como não obstar a prorrogação dos mesmos nos casos em que a esta for legal. 5. É efeito da sentença na ação de improbidade a proibição de contratar com o poder público, nos termos do art. 12 a Lei 8429/92, sendo então perfeitamente possível a antecipação destes efeitos liminarmente, nos termos do art. 273 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 4- Agravo de Instrumento Nº 35101111876 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVDO FABIO MOTA ANDRE AGVDO JANEA FABIA MOTA ANDRE RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO - POSSE DIRETA - IMPOSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1) Diante dos documentos constantes dos autos, o juiz apresentou a necessária fundamentação à decisão, não havendo que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. 2) A alienação fiduciária possui a faculdade de cindir a posse de bem móvel em direta e indireta. Na posse direta o fiduciante possui apenas a expectativa de direito futuro à reversão do bem, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor, que é o verdadeiro proprietário do bem, detendo a posse indireta do mesmo. 3) Não pode terceiro estranho à relação de alienação fiduciária agravante pretender a busca e apreensão de um veículo que terceiro detém a posse indireta, não podendo penhorá-lo, ainda, com fim de quitar a dívida do fiduciante. 4) O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que pelo fato do veículo não pertencer ao patrimônio do devedor, em virtude de alienação fiduciária a terceiro, não pode ser objeto de penhora. Precedentes. 5) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 5- Agravo de Instrumento Nº 35101112965 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE TEREZINHA DE LOURDES AYOLPHI TRASSI-ME Advogado(a) ARTHUR KI BEAK LEE Advogado(a) MARCOS VINICIUS A FERREIRA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO ESPOLIO DE VILSON BARBOSA TORRES Advogado(a) GILBERTO GOMES DE FARIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI DE LOCAÇÃO - EFEITO DA APELAÇÃO - DEVOLUTIVO - PREVISÃO LEGAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Consoante a previsão dada pela Lei de Locação, em seu artigo 58, inciso V, o recurso de apelação interposto contra a sentença que determina o despejo somente deve ser recebida no efeito devolutivo, permitindo a sua execução provisória. 2) O oferecimento de caução idônea ao juízo de piso ilide a possibilidade de arguir possíveis prejuízos no agravo de instrumento contra a decisão que recebe a apelação no efeito devolutivo, em sede de ação de despejo, tendo em vista que os valores depositados em juízo suportam o pleito formulado pela agravante em sede de reconvenção. 3) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 6- Agravo de Instrumento Nº 48109000512 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) RODOLPHO RANDOW DE FREITAS AGVDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - VALOR ECONÔMICO DA PRETENSÃO VERIFICÁVEL NA PRETENSÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - VALOR DO CONTRATO - REFORMATIO IN PEJUS - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Acerca do valor da causa, mormente tendo natureza declaratória, consoante a precedentes do STJ, aquele deve guardar pertinência com o conteúdo econômico da relação jurídica posta em julgamento. 2) Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível haver a revisão do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, quando houver discrepância entre o conteúdo econômico da relação e o valor declinado pela parte autora sem que se caracterize ofensa ao contraditório e ao devido processo legal tendo em vista trata-se de direito indisponível do erário público. 3) Recurso conhecido e improvido com a de determinação, de ofício, para a correção do valor da causa. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 7- Apelação Civel Nº 11030801754 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL APTE TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO ADEMAR MOREIRA ANDRADE Advogado(a) SANDRO SARTORIO MUNHOES APDO JAIR ALVES DA SILVA Advogado(a) CLAUDIO FELIX FERREIRA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA CONTRATADA PELO RÉU - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO SOLIDARIA DO RÉU E DA SEGURADORA - APELAÇÃO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ALEGANDO QUE NÃO CABE CONDENAÇÃO SOLIDARIA, MAS SOMENTE O REEMBOLSO - CABE A CONDENAÇÃO 90 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO SOLIDARIA - PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao assumir a seguradora condição de litisconsortes com a denunciante no processo de conhecimento, a obrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária em relação ao segurado e à seguradora Em demanda onde se busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre o autor de um lado e, de outro, como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento da indenização. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REVISOR DES. SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO DE APELAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO . A insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido, mas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, que poderá ser futuramente complementada, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência mais recente do STJ, aplicando o disposto no art. 899, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso 8- Apelação Civel Nº 12030090034 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ANDRESKA DIAS BARRETO Advogado(a) BARBARA MOTTA ALTOE Advogado(a) HENRIQUE A. TORRES Advogado(a) RENATA BORGES FONTES Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO NÃO ASSINADO PELO ADVOGADO - INTIMAÇÃO PARA SUPRIR IRREGULARIDADE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA - ART. 1.062 DO CC/1.916 E ART. 406 DO CC/2002 ÍNDICES - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 1.531/1916 - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO APELADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 10- Apelação Civel Nº 15070011950 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE LEONARDO DOS SANTOS SANTANA Advogado(a) MARIO LUIZ DA SILVA JUNIOR APDO CLARO BCP S/A Advogado(a) ANTONIO DOMINGOS COUTINHO RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROPRIETÁRIO COMPRA E VENDA - DIREITO MATERIAL - PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA ANULADA. 1) Não havendo provas da transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, o alienante permanece como antigo proprietário perante terceiros. Inteligência do caput e §1º do art. 1245 do CC. 2) O Direito à indenização por destruição de construção dentro do imóvel não se refere à direito real, logo pode ser pleiteado pelo novo proprietário do bem, ainda que não realizada a transferência do mesmo no Cartório de Registro de Imóvel. 3) A alienação do imóvel não acarreta o rompimento do contrato locatício, este tem seguimento com o novo proprietário, que se sub-roga em todos os direitos e obrigações contratuais. 4) Sentença anulada. 1. A ausência de assinatura do advogado da parte interessada no recurso de apelação, pode ser suprida pela intimação do mesmo, para efetuar a respectiva regularização, em conformidade com princípio da instrumentalidade das formas. 2. A aplicação da taxa de juros, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sentença prolatada antes do Código Civil de 2002, deve ser aplicado juros no percentual de 6% ao ano, por força do disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, vigente até então, com subseqüente incidência da Taxa Selic, a título de juros moratórios, a partir da vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003). 3. A condenação do recorrente ao pagamento de juros legais e correção monetária, desde a ocorrência do dano até a data do efetivo pagamento, é parte dispositiva da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos, que transitou em julgado na data de 11/02/2000, conforme certidão de fls. 83v, portanto, trata-se de mera rediscussão de matéria albergada pelo manto da coisa julgada. 4. O apelado desembolsou valor em dinheiro, para a garantia do curso processual. Uma vez vencedor da ação, precisa ser devolvido, ao recorrido, computando-se os juros a partir da mora que, in casu, se tratando de verba sucumbencial, deve ser computado a partir da citação do procedimento executório, a teor do disposto nos artigos 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil de 2002. 5. A litigância de má-fé é elemento imprescindível a aplicação do disposto no art. 1.531 do Código Civil de 1.916. 6. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento 9- Apelação Civel Nº 14090047276 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) CARLA SIMONE VALVASSORI APDO ANTONIO CARLOS DA CRUZ Advogado(a) AROLDO WALLACE DO ROSARIO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade DAR provimento ao recurso, anulando a sentença de piso 11- Apelação Civel Nº 21010301089 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE PAULO GOMES CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APTE IMOBILIARIA PAULO GOMES LTDA Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APTE PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APTE JOVENIRA PEREIRA DE PAULA GOMES Advogado(a) JOACIR SOUZA VIANA APDO BANCO ITAU S/A Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANATOCISMO - PROVA - PERÍCIA - INEXISTÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS PROBANDI - REQUERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENCADEAMENTO DOS CONTRATOS - DEPENDÊNCIA DE PROVA - SÚMULA 121 DO STF - CONDIÇÃO POTESTATIVA INEXISTÊNCIA - CLÁUSULA DEPENDENTE DE FATOR EXTERNO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 54, 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA - PROVAS DOCUMENTAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A prova da alegação, consoante a máxima do direito, incumbe a quem alega, salvo legislações protetivas do direito do consumidor e da legislação trabalhista. Não arcando com o pagamento dos honorários do perito, embora devidamente intimados para o depósito, restou impossibilitada a análise probatória da existência do alegado anatocismo a imperar nas relações contratuais em testilha. 91 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 2) A alegação de que os empréstimos entabulados posteriormente ao contrato inicial albergam o alegado anatocismo resta prejudicada diante da inexistência da prova pericial cuja responsabilidade era dos apelantes. 3) A cláusula potestativa prevista no vetusto Código Civil de 1916, era construída com base nas meramente potestativas e nas potestativas simples. Estas refogem ao poder de disposição única do contratante ao dependerem de fator externo para a sua aplicação, o que demonstra, inclusive pela Súmula 294 do STJ, a perfeita aplicação ao caso concreto da comissão de permanência. 4) Conforme se observa da leitura dos contratos acostados ao feito não há que se falar em violação a redação dada pelo artigo 54, §3º do Código de Defesa do Consumidor. 5) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso 12- Apelação Civel Nº 21070039439 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA APDO MARIA ZITA CERUTTI SIMOES Advogado(a) ELISSANDRA DONDONI RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRESSER E PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Inicialmente, verifico que o recorrente em suas razões, aduz em sede de “preliminar”, os seguintes argumentos: a). Ilegitimidade Passiva; b). Impossibilidade Jurídica do Pedido; c). Denunciação da lide; d). Incompetência da Justiça Estadual. Todavia, insta observar que, “Em segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem verdadeiras preliminares” (TJES, Apelação Civel n; 11080074112, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, julgado em 27/01/2009, DJ 03/02/2009). Diante disso, tais matérias integram, portanto, o próprio mérito do apelo e como tal será apreciada. Cumpre assinalar que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre as partes é afeta ao Código de Defesa do Consumidor, pois versa sobre a prestação de serviço pela Casa Bancária – sendo aplicável, portanto, os princípios instituídos pela Lei 8.078/90. Quem deve figurar no pólo passivo da demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. É impertinente o pedido de denunciação da lide à União e ao BACEN nas ações movidas pelos poupadores pleiteando diferenças no crédito de rendimentos de suas contas de poupança em virtude da aplicação das normas concernentes a planos econômicos. Inexistindo qualquer interesse jurídico do Banco Central Nacional, do Conselho Monetário Nacional e da União Federal, não há como reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para julgar a lide instaurada para dirimir exclusivamente a controvérsia. Uma vez não prescrito o direito do credor, pode ele, a qualquer tempo, insurgir-se contra o inexato cumprimento da obrigação pelo devedor. O fato de ele não ter reclamado de imediato não implica em quitação, eis que mesmo inexistindo ressalva quanto ao recebimento parcial do crédito, não perde o poupador o direito de ser ressarcido, recebendo a diferença de correção que não lhe foi creditada. A relação jurídica obrigacional ostenta natureza pessoal, para a qual inexiste prazo prescricional diferenciado, fazendo incidir a regra do art. 177 do Código Civil de 1916, que estabelece o lapso de vinte anos para a ocorrência da prescrição, e não a regra contida no art. 178 do mesmo Diploma Legal. Deste modo, os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. A prescrição de que trata o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o caso em tela não diz respeito à reparação de danos decorrentes de acidentes causados por defeitos de produto ou serviço, situação objeto do referido dispositivo. É, na verdade, pedido de pagamento da diferença de remuneração de caderneta de poupança contratada com o banco, hipótese que não se enquadra em nenhuma das disposições acima mencionadas, não sendo aplicável a legislação consumerista. Com efeito, não se pode considerar tenha o banco apelante agido dentro da legalidade, atuando de acordo com a legislação vigente, já que não procedeu à atualização integral da remuneração das importâncias que lhe foram confiadas. O direito de perceber a correção pela inflação real, como vinha sendo feito, já estava fazendo parte do patrimônio da apelada e dela não podia ser retirado. Neste esteio, tendo os Planos Verão e Bresser alterado a forma de cálculo da correção monetária, esta não poderia Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO atingir os rendimentos dos poupadores que já mantinham suas contas nas instituições financeiras, mediante contratos regulados pela legislação anterior, ante o disposto no artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Tem a apelada o direito às correções pleiteadas, referentes aos Planos Bresser e Verão, nas cadernetas que tenham aniversários na primeira quinzena, conforme concedido pela douta sentença, pois é cediço que ocorreu expurgos de índices legais sobre as aplicações financeiras nelas existentes. A apelada era detentora de caderneta de poupança, investimento que visa preservar o dinheiro aplicado pelo poupador em detrimento da inflação, buscando manter o poder de compra da moeda. Os inúmeros planos econômicos editados não podem ferir os princípios constitucionais da proteção ao direito adquirido e do ato jurídico perfeito; sendo princípios constitucionais tem-se que não poderão ser violados nem mesmo por norma de ordem pública. No cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%, sofrendo repercussão decorrente da nova norma somente as contas cujos períodos aquisitivos fossem posterior à data que entrou em vigor, ou seja, na segunda quinzena. Por ocasião do "Plano Verão", decorrente da Lei 7.730-89, para janeiro de 1989, o índice deveria ser de 42,72%(IPC do período) em relação às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até 15 de janeiro de 1989. A apuração do valor se dará através de liquidação por arbitramento, eis que tal solução mostra-se apta a atender os interesses das partes. Com relação a impugnação ao deferimento da Assistência Judiciária, entendo que o réu, ora apelante, desatendeu à expressa regra do artigo 4°, § 2o da Lei n° 1.060/50, que estabelece o meio pelo qual a única modalidade de instrumento de sua discordância deveria ser dirigida contra a decisão concessiva da gratuidade judiciária à pessoa do autor, ou seja, incidentalmente à causa principal, perante o juízo natural "a quo", por intermédio de impugnação do direito à assistência judiciária RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 13- Apelação Civel Nº 21070050998 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS APDO FRANCE ROSE PEREIRA REIS Advogado(a) AMANDA LUIZA NEGRO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR I. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Inicialmente, verifico que o recorrente em suas razões, aduz em sede de “preliminar”, os seguintes argumentos: a). Ilegitimidade Passiva; b). Impossibilidade Jurídica do Pedido; c). Incidência de Juros Remuneratórios; d). Direito Adquirido. Todavia, insta observar que, “Em segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem verdadeiras preliminares” (TJES, Apelação Civel n; 11080074112, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, julgado em 27/01/2009, DJ 03/02/2009). Diante disso, tais matérias integram, portanto, o próprio mérito do apelo e como tal será apreciada. Cumpre assinalar que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre as partes é afeta ao Código de Defesa do Consumidor, pois versa sobre a prestação de serviço pela Casa Bancária – sendo aplicável, portanto, os princípios instituídos pela Lei 8.078/90. O vínculo contratual estabelecido quando feito um investimento em caderneta de poupança é entre a instituição financeira e o poupador, razão pela qual não seria razoável que, realizado o depósito de numerário no banco, não respondesse este por sua gestão eficiente ou por sua correta atualização monetária. pode-se afirmar que se o prejuízo resultou do “Plano Bresser e Plano Verão”, as diferenças de correção monetária não creditadas em caderneta de poupança podem ser diretamente reclamadas das instituições financeiras, na medida em que foi mantido o contrato, ocorrendo apenas alteração do indexador. No que diz respeito ao “Plano Collor I”, o banco-réu era depositário dos valores que ficaram disponíveis na conta, razão pela qual deve responder pela sua correta remuneração. A responsabilidade do Banco Central é restrita aos valores bloqueados que lhe foram transferidos. A legitimidade passiva do banco é evidente, pois a Medida Provisória 168/90, convertida na Lei 8.024/90, determinou que somente o saldo superior a NCz$ 50.000,00 para contas individuais e NCz$ 100.000,00 para contas conjuntas, fosse transferido ao Banco Central, e o valor igual ou inferior a estes permaneceria na instituição financeira depositária. No tocante aos juros remuneratórios, entendo que os mesmos integram, como o próprio nome diz, a remuneração normal da poupança e, portanto, seriam recebidos pelo poupador ainda que não houvesse surgido a demanda. Assim, se o banco depositário deixou de corrigir 92 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 adequadamente a conta poupança dos poupadores, nada mais fez que descumprir o estabelecido contratualmente e, portanto, deve responder também pelos juros contratuais remuneratórios incidentes sobre as diferenças de valores, como se essa diferença tivesse permanecido depositada. Uma vez não prescrito o direito do credor, pode ele, a qualquer tempo, insurgir-se contra o inexato cumprimento da obrigação pelo devedor, independentemente de ressalva anterior. O fato de ele não ter reclamado de imediato não implica em quitação, eis que mesmo inexistindo ressalva quanto ao recebimento parcial do crédito, não perde o poupador o direito de ser ressarcido, recebendo a diferença de correção que não lhe foi creditada. É de vinte anos o prazo prescricional para se discutir os critérios de remuneração da caderneta de poupança. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1157514/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA. Nem se alegue, por fim, que, por tratar-se a relação entre as partes de relação de consumo, incidiria, na espécie, a prescrição de que trata o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o caso em tela não diz respeito à reparação de danos decorrentes de acidentes causados por defeitos de produto ou serviço, situação objeto do referido dispositivo. É, na verdade, pedido de pagamento da diferença de remuneração de caderneta de poupança contratada com o banco, hipótese que não se enquadra em nenhuma das disposições acima mencionadas, não sendo aplicável a legislação consumerista. não se pode considerar tenha o banco apelante agido dentro da legalidade, atuando de acordo com a legislação vigente, já que não procedeu à atualização integral da remuneração das importâncias que lhe foram confiadas. O direito de perceber a correção pela inflação real, como vinha sendo feito, já estava fazendo parte do patrimônio da apelada e dela não podia ser retirado. Neste esteio, tendo os Planos Verão e Bresser alterado a forma de cálculo da correção monetária, esta não poderia atingir os rendimentos dos poupadores que já mantinham suas contas nas instituições financeiras, mediante contratos regulados pela legislação anterior, ante o disposto no artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Assim, ao contrário do que afirmou o apelante, configura-se direito adquirido do poupador a aplicação do índice de correção monetária em sua conta quando no curso do poder aquisitivo ocorrer modificação do índice de atualização. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO 14- Apelação Civel Nº 21090067527 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE MILTON ROSA DA SILVA Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO APDO MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) BRUNO BICUDO GONÇALVES RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULARIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - FÉRIAS GRATIFICAÇÃO NATALINA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. E - 1) Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei referente a contratação temporária, eis que o vínculo que se forma entre particular e a administração pública é de natureza administrativa e não trabalhista. 2) Ainda que descaracterizado o vínculo, ou seja, demonstrada a irregularidade na contratação temporária, eis que não se adequava ao requisitos estabelecidos no art. 37, IX, da CF, a relação formada entre as partes continua sendo regulada pelo regime jurídico administrativo, não tendo o força de transmudar aquele vínculo para uma relação de natureza trabalhista, sendo, então, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS e pagamento de verbas rescisórias. 3) A contratação temporária, na forma prevista no art. 37, IX da CF, é regida pelas normas de direito público, o que resulta no entendimento de que o particular somente terá direito às verbas pactuadas no contrato celebrado entre as partes, em respeito ao princípio constitucional da legalidade e da pacta sunt servanda. 4) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade NEGAR provimento ao recurso 15- Apelação Civel Nº 24000112565 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE M4 JORNALISMO FOTOGRAFIA E FOTOJORNALISMO LTDA D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN Advogado(a) PAULO ROBERTO BUSSULAR APDO AELISTON SANTOS DE AZEVEDO Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER Advogado(a) CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS Advogado(a) JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA Advogado(a) RODRIGO FERREIRA PELISSARI RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. IMPRENSA. ABALO A HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. LEI DE IMPRENSA INCONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 130/DF, reconheceu, por maioria, a insubsistência das normas da denominada Lei de Imprensa (Lei n° 5.250/67), diante de sua incompatibilidade com o regime democrático, daí decorrendo sua inconstitucionalidade, na medida em que não recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. Diante disso, não há mais de se cogitar de decadência com fundamento no art. 56 da citada lei, nem da indenização tarifada nela prevista. Para se decidir sobre a questão trazida a julgamento, aplicam-se o Código Civil e a Constituição Federal no que dispõem, ambos os diplomas, acerca de responsabilidade civil por dano aos direitos inerentes à personalidade. Assim, como a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (28/07/2000), e, com base no princípio da segurança jurídica bem como em obediência à regra do tempus regit actum, a prescrição, neste caso dos autos, deve ser a vintenária, conforme observa a regra do art. 177 do Código Civil de 1916/mgstrnet/lpext.dll?f=FifLink&t=document-frame.htm&l=jump&iid=c%3 A%5CViews44%5CMagister%5CMgstrnet%5CMagNet_Legis.nfo&d=CC-16,%2 0art.%20177&sid=4f5c5a53.60ccb939.0.0. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É sabido que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, incisos IV, IX e XIV e 220, assegura a liberdade de expressão e de imprensa. Entretanto, tal liberdade não é absoluta, possuindo limites do próprio sistema constitucional no qual está inserida, de forma a resguardar-se o direito à integridade da honra e à imagem dos cidadãos. No plano abstrato, não há uma gradação entre os princípios constitucionais. Na solução de conflitos ou pontos de tensão entre eles, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, para que, sopesados os aspectos específicos que cercam a hipótese, prevaleça o preceito mais adequado. E isso não significa a completa extirpação do outro princípio, tratando-se de mera ponderação valorativa. Assim, a importância da imprensa na sociedade atual permite afirmarmos que a imprensa livre consiste numa garantia da própria democracia. Por conta disto, imprescindível que seus profissionais atuem com observância da melhor técnica possível. Os trabalhos jornalísticos, especialmente aqueles que se destinam a tratar de questões de interesse público, devem pautar-se por padrões técnicos e profissionais de altíssimo rigor. Qualquer leviandade, dada a rapidez e a capacidade de propagação das notícias nos dias de hoje, tem aptidão para causar enormes impactos e danos às pessoas (inclua-se aqui: pessoas físicas, jurídicas, públicas, etc). Assim, justamente por sua preponderante 'função social' na sociedade contemporânea é que se exige da imprensa a divulgação de dados e informações com rigores técnicos, exatidão e sempre buscando obter a prévia verificação ou a comprovação dos fatos a serem publicizados. Constata-se ter ocorrido, na hipótese em tela, extravasamento dos limites permitidos à liberdade de imprensa, ensejando danos de ordem moral ao requerente, pois não há justificativas para as expressões utilizadas no jornal da apelante no trato da matéria. o valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado. As circunstâncias dos autos levam-me a crer que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se justo e razoável à reparação dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor, tratando-se de quantia capaz não só de atenuar o sofrimento pelo qual passou, mas também de conscientizar o recorrente, a fim de que não venha a repetir esta conduta. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA GUERREADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS 16- Apelação Civel Nº 24020085957 93 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE CRELIO DA SILVA MAIA Advogado(a) ALEX NASCIMENTO FERREIRA Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA . I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado. Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. As denominadas "gratificação de risco de vida" e "gratificação especial de desempenho" são devidas a um universo definido de servidores da Administração Pública espíritossantense, que atendam requisitos expressamente estipulados pela legislação. II- Sob esse contexto, em face da natureza propter laborem destas gratificações e com amparo no entendimento firmado pela jurisprudência do colendo STJ, ambas as vantagens não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria de servidores inativos, exceto se houver legislação específica. III- Jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de não haver direito à incorporação, na inatividade, de vantagem propter laborem, se não houver expressa disposição legal que assim o permita. A regra de extensão do § 8º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda 41/2003, só é aplicável em caso de gratificação estendida de forma linear a todos os servidores de determinada carreira. III - A normatização encontra consonância com a natureza jurídica de uma gratificação 'propter laborem', ou seja, vantagem transitória que, em regra, não se incorpora aos vencimentos. Não gera, portanto, direito à continuidade indefinida de sua percepção. IV - Desta feita, por todos os fundamentos expostos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recuso de apelação interposto, para manter in totum a r. sentença objurgada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO 17- Apelação Civel Nº 24030143366 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE PRISCILA DUARTE DA SILVA Advogado(a) WALDYR LOUREIRO APDO CHARLES CARONE AMOURY Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JUDICE APDO MARCELA DE OLIVEIRA AMOURY Advogado(a) LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA COLACIONADA AOS AUTOS QUE IMPUTEM CULPA AOS APELADOS. ANTES, HÁ PROVA DE QUE A AUTORA/APELANTE ATRAVESSOU A PISTA DE ROLAMENTO DE INOPINO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO 18- Apelação Civel Nº 24040118002 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO RANDOLPHO RAMLOW Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS PROVENTOS MENSAIS . SENTENÇA PROCEDENTE . INTELIGÊNCIA DO STJ . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO: 1) a anulação da sentença pela caracterização de litispendência, Coisa julgada a ausência de prestação jurisdicional: A fundação apelante alega que toda essa matéria que esta sendo julgada aqui na Justiça Comum Estadual (cobrança de aposentadoria suplementar) já foi julgada em Ação Trabalhista processada no Tribunal Regional do Trabalho. E de acordo com a documentação colacionada, foi declarada a incompetência da justiça do Trabalho em prol da FEMCO, extinguindo-se a demanda SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com relação á fundação e persistindo contra a COFAVI. Portanto, por via reflexa, não prospera o argumento de litispendência e de coisa julgada, uma vez que a fundação apelante foi EXCLUÍDA do processo que foi julgado no Tribunal Regional do Trabalho. Com relação ao argumento de “negativa de prestação jurisdicional”, utilizado pela recorrente uma vez que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão ." (STF, RE 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa). 2) e requer alternativamente, que a sentença seja reformada, tendo em vista a denunciação da lide e do chamamento ao processo: O decreto nº 4.942/03 regulamenta o processo administrativo para a apuração por responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 109/2001. O art. 62 do Decreto 4.942/03 estabelece responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade e os administradores do patrocinador, por infração à lei. Não dispõe sobre responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos benefícios" (REsp nº 960.763, RS, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barro, publicado no DJ de 31.10.2007). Assim, como NÃO existe solidariedade estipulada no convênio de adesão, visto afirmação da própria apelante as fls. 565, como fato incontroverso, não há que se falar em denunciação da lide ou chamamento ao processo. 2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da apelante (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes. Deste modo após uma detida analise da sentença objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na documentação acostada ao processo, verificando-se que o requerido realmente faz jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a titulo de previdência privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291 do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 19- Apelação Civel Nº 24040173254 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO LUIZ BRAS CIPRIANO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA COISA JULGADA - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - DIREITO AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MULTA COERCITIVA - APURAÇÃO DE ILÍCITO - DEVER JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - PROVA ESSENCIAL - ARTIGO 333, II, DO CPC - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 94 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 1) Não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista, pois, em sendo a lide de natureza civil, cuja causa de pedir decorre de suposto descumprimento contratual a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum. Precedentes do STJ e do STF. 2) A pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo decorre dos fatos narrados na inicial. Em sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento contratual praticado pela apelante, a mesma é legítima para figurar na presente demanda. 3) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes. 4) A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma que o mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua convicção. 5) Não há identidade entre a presente demanda e a demanda trabalhista ajuizada pelo apelado, eis que, a causa de pedir de ambas as ações são diversas. 6) A solidariedade entre a entidade fechada de previdência privada e suas patrocinadoras só existirá por expressa previsão legal. Inteligência do artigo 13, §1º da Lei Complementar nº 109/2001. 7) No caso, não há previsão contratual acerca da solidariedade, contudo, tal fato não impede que a apelante seja demandada para adimplir com as obrigações pactuados, ou seja, decorrente de responsabilidade própria. 8) No presente caso a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a falência da COFAVI (patrocinadora), não pode ser imputado como causa extintiva ou modificativa do dever obrigacional autônomo firmado pela FEMCO com terceiros, quais sejam, os beneficiários do fundo COFAVI. 9) A FEMCO, enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelado é beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados em razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida durante sua vida laboral. A hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários, ex-empregados da COFAVI, de pleitear o pagamento do benefício previdenciário. 10) De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento dos complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários (apelado) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como por exemplo inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77. 11) A capacidade econômica da apelante é demonstrada conforme informações trazidas aos autos, de forma que não há que se falar em insuficiência material para adimplir com suas obrigações. 12) A multa fixada na sentença, nos termos do artigo 461, §4º do CPC, visa garantir o cumprimento do provimento jurisdicional, sendo complemente independente daquela multa fixada anteriormente na decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor da demanda. 13) A extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público decorre do dever jurisdicional do Magistrado ante os indícios da prática delituosa existentes nos autos. 14) Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, trata-se de ônus do réu a colação aos autos da prova do fato extintivo do direito do autor. Não basta que afirme a ocorrência da prescrição, se não colaciona aos autos prova do termo a quo da actio nata. 15) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo 20- Apelação Civel Nº 24060002169 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE PENHA REGINA DALLA BERNADINA FOLADOR Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA Advogado(a) JULIANE GALDINO DOS SANTOS APDO GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - BATIDA NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O condutor de veículo automotor deve se cercar de todos os cuidados necessários para não causar dano ao veículo de terceiro que se encontre em sua frente, havendo presunção de culpa daquele que bate na traseira de outro veículo. Conseguindo comprovar que aquele que bateu na traseira não teve culpa pelo fato, ou seja que o veículo da frente é que incorreu em culpa, ai sim o veículo de trás se eximiria do dever de indenizar, podendo, até mesmo ser indenizado. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Não sendo este o caso e, tendo ficado comprovado que a apelada incorreu em culpa, nada mais correto do que manter a sentença que a condenou em indenizar materialmente o apelado. Recurso CONHECIDO e PROVIMENTO NEGADO para manter a sentença que condenou a apelante em indenizar o apelado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 21- Apelação Civel Nº 24070026497 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS SUETE LTDA ME Advogado(a) MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO APDO V&M INDUSTRIAL EXPORTADORA S/A Advogado(a) PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR Advogado(a) WALMIR ANTONIO BARROSO RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - VALIDADE DO TERMO - NÃO ATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de incompetência territorial, por ser relativa, deveria ter sido aduzida por meio de exceção, nos termos do artigo 102, do CPC. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. A confissão de dívida é um meio de prova, capaz de levar o julgador a formar opinião sobre o que está para seu julgamento. Inexistindo qualquer prova no sentido de haver vício do consentimento à prática de tal ato e tendo sido confessado pelo próprio apelante a existência do débito, tenho que não há qualquer nulidade no contrato de confissão de dívida. 3. O Recorrente deveria demonstrar em juízo que efetuou o pagamento dos produtos adquiridos (através de recibo, por exemplo), no valor da contratação, o que resultaria na extinção do direito do autor. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento 22- Apelação Civel Nº 24070247374 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS SA Advogado(a) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR APDO DULCINEA FONTANA POLONINI Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA * Apelação Adesiva Nº 24070247374 APTE DULCINEA FONTANA POLONINI APDO BANESTES SEGUROS SA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PELAÇÕES CÍVEIS. DPVAT. O STJ possui entendimento de que, "o recibo firmado pelo segurado dando plena e geral quitação à seguradora não tem o condão de inviabilizar a pretensão à diferença devida" (STJ, RESP 257.596/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). O recibo somente exonera o devedor da importância ali expressa e efetivamente paga, devendo essa quitação ser interpretada de maneira mais favorável ao beneficiário, não havendo como acolher a pretensão da recorrente nesse sentido. O salário mínimo é utilizado como base de indenização legal e não como indexador, fator de correção de valores. Desta feita, não há que se falar em ofensa a lei 6.205/75, sendo totalmente cabível a aplicação do art. 3º, “a” da lei 6.194/74, em total consonância com pacífica jurisprudência dos tribunais. Quanto à alegada necessidade de desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, esclareço que a Lei 6.194/74 não estabelece a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, mas sim como critério ou parâmetro para a fixação do quantum específico devido a título de seguro. No entanto, ressalta-se que o salário mínimo a ser considerado é aquele que era vigente na época do evento danoso, e não o que estava em vigor no momento da propositura da ação, ou na data da publicação da sentença, ou ainda, na data em que será feito o pagamento da indenização. Os juros moratórios contam-se da citação (STJ-3ª turma, RESP 594.486/MG, Rel. Min. Castro filho, dj13/06/2005). 95 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento parcial da indenização, quando restou inadimplida a diferença almejada pelos recorridos nos presentes autos. CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela seguradora, para tão somente determinar que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir da citação, e a correção monetária desde a data do pagamento parcial da indenização, mantendo incólume a r. sentença em seus demais termos. Com relação a apelação interposta por DULCINEIA FONTANA POLONINI, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença de piso. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO ADESIVA, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL 23- Apelação Civel Nº 24080161375 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE GERSON MENDES DA SILVA Advogado(a) ELIOMAR SILVA DE FREITAS APDO VIVO S/A Advogado(a) RODRIGO MORAIS ADDUM RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM - RECURSO IMPROVIDO. 1) Ante a falha na prestação do serviço e em decorrência dos transtornos sofridos pelo apelante, a parte deve ser indenizada em danos morais. 2) O que estabelece o quantum indenizatório é a dimensão exterior e interior do constrangimento. Neste compreendem o ambiente de interação social dos sujeitos, as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos. 3) In casu, se o cliente realmente buscasse contratar o apelante poderia muito bem deixar recado com a secretária daquele. Ademais, se o apelante estava ciente do problema de seu celular, a sua secretária não informaria que o contato deveria ser mantido via telefone celular. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais pela perda da chance. 4) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade NEGAR provimento ao recurso 24- Apelação Civel Nº 24080234321 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE FORTUNATO JORGE GOBBO Advogado(a) ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA APDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO. FALSIDADE DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. No caso vertente, verifica-se que a questão de mérito comporta a dilação probatória. É fato que a perícia grafotécnica se torna necessária ao desate da controvérsia posta em lide, a fim de estabelecer a verdade real, princípio basilar do processo, para que se esclareça se houve fraude na assinatura do documento de fls. 17.Após analisar minuciosamente os autos, observo que não há inquirição probatória suficiente, tendo em vista a ausência do depoimento pessoal da partes, prova testemunhal e sequer pericial. O caso em tela é complexo e versa sobre contrato de compra e venda, rescisão contratual, recompra, devolução de quantias pagas, distrato, restrição judicial sobre imóvel junto ao CRGI e posse. O artigo 330 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a matéria for unicamente de direito, o que não se aplica ao caso em tela, uma vez que existe a necessidade de produção de provas em audiência, na medida em que os fatos narrados na exordial não são incontroversos, nem notórios. Restando evidenciada a necessidade de se instruir devidamente o feito com a ampla produção de provas, deve o juiz pesquisar a verdade real, haja vista que, além do interesse da parte, que se encontra em jogo na lide, há o interesse estatal, em que o litígio seja composto de forma justa e segundo as regras do Direito. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Diante disso, por ter havido ofensa ao princípio da ampla defesa, deverá a r. sentença de piso ser anulada por conter error in procedendo, devendo os autos, face à complexidade da causa, serem devolvidos à primeira instância para seu regular processamento. Havendo erro na aplicação da norma de processo (error in procedendo), deve ser anulado, em parte, o processo, com a remessa dos autos para a Instância a quo para que seja observada a marcha específica determinada pelo Código Processual Civil, sob pena de violação ao devido processo legal.RECURSO CONHECIDO E DE OFÍCIO FOI DECLARADA NULA A SENTENÇA OBJURGADA TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA A FIM DE QUE SE REALIZE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DO DOCUMENTO DE FLS. 17, A FIM DE QUE SE ESCLAREÇA SE HOUVE FRAUDE NO DOCUMENTO ACIMA MENCIONADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DECLARAR NULA A SENTENÇA 25- Apelação Civel Nº 24080338882 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE GASFORTE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Advogado(a) RENATA CERDEIRA OLIVEIRA APDO CASHCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE SERIA CABÍVEL PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NO FEITO PRINCIPAL. ANULAÇÃO: FUNGIBILIDADE DAS TUTELAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: EXCLUSÃO DO NOME DO APELANTE DE CADASTROS DE DEVEDORES; INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 273, § 7º, do CPC consagrou a fungibilidade das tutelas cautelar e antecipada, sendo, pois, inviável o indeferimento da inicial de ação cautelar incidental sob o argumento de que caberia pedido de antecipação de tutela no processo principal. 2. A simples existência de penhora no processo executivo não autoriza a exclusão liminar do nome do executado de cadastros de devedores. Diversamente, tal exclusão depende, na esteira da atual jurisprudência do STJ, da presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) existência de ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 3. Fincadas essas premissas, não há como se deferir, in casu, a tutela de urgência pleiteada. Com efeito, embora esteja pendente ação em que se discute a totalidade do débito - isto é, os embargos do devedor -, não se verifica, ao menos em cognição sumária, que, quanto à matéria de direito, as teses articuladas em tal demanda encontrem amparo na jurisprudência da Corte Especial. Por outro lado, a matéria fática dependeria de prova ainda não produzida nos autos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 26- Apelação Civel Nº 24090030388 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE/APDO ALAIR CASEMIRO BARBOZA Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APTE/APDO CAROLINA MARIA BARBOZA Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INCIDÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO ACIDENTE - RECURSOS IMPROVIDOS. 96 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 1) É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos deve levar em conta o salário-mínimo vigente à época do evento. 2) Inexiste prova do pagamento administrativo. 3) A multa do artigo 475-J do CPC aplica-se nos casos em que o cumprimento da sentença não é realizado voluntariamente pelo devedor no prazo de quinze dias, não sendo necessária a intimação pessoal do devedor, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 4) A indenização do seguro DPVAT é considerado um ilícito contratual, de forma que a ela se aplica o enunciado da Súmula 43 do STJ, que determina que a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo sofrido. Assim, no presente caso, a correção deve incidir a partir da data do sinistro. 5) Recursos improvidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 27- Apelação Civel Nº 24090119025 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE ASSOCIAÇAO COMUNITARIA ATLANTICA VILLE DE JARDIM CAMBURI Advogado(a) ROBERTO TENORIO KATTER APDO CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICA VILLE Advogado(a) HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA: ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ATLÂNTICA VILLE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM: PRÉ-CONSTITUIÇÃO INOBSERVADA; AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE BURLA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL E À LEGISLAÇÃO PERTINENTE; INEXISTÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: EXIGIBILIDADE SUSPENSA; PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende, via de regra, da comprovação da situação de hipossuficiência econômica. No entanto, tratando-se de associação sem fins lucrativos, há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de tal comprovação. Diante de tal divergência, adota-se o entendimento que maior sintonia guarda com a cláusula constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), dispensando-se a pessoa jurídica de comprovar seu estado de necessidade. 2. Não há interesse de agir em ação destinada à destituição de síndico de condomínio, quando a medida nem mesmo foi proposta em assembléia geral, órgão soberano para a apreciação de tal matéria. 3. Falece à Associação Comunitária Atlântica Ville de Jardim Camburi a legitimidade ad causam para o ajuizamento da presente ação, de natureza coletiva, uma vez que não constituída legalmente um ano antes do ajuizamento (art. 82, IV, do CDC). Inaplicável à espécie a exceção prevista no art. 82, § 1º do diploma consumerista, mormente em virtude da ausência de interesse processual anteriormente destacada. 4. De qualquer forma, é certo que a associação em tela não tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a destituição de síndico, por lhe faltar pertinência temática em relação à matéria. Com efeito, trata-se de típica entidade destinada à defesa de interesses comunitários dos moradores da área do Residencial Atlântica Ville - área essa cujas dimensões beiram as de um bairro próprio -, sendo certo que tais interesses - atinentes ao próprio desenvolvimento social da localidade são diversos daqueles puramente condominiais. 5. A figura do condômino - isto é, do co-proprietário - não se confunde com a do morador, concebido como todo aquele que habita a área do condomínio. O próprio estatuto da associação autora demonstra que nela são admitidos como membros - tendo, inclusive, direito a voto - moradores não proprietários de unidades no condomínio e que jamais teriam direito a voto na assembléia geral. Logo, reconhecer legitimidade ativa a tal entidade acarretaria burla à convenção condominial e à legislação pertinente, uma vez que moradores não-condôminos poderiam utilizar-se da pessoa coletiva para interferir em assuntos condominiais. Tal circunstância demonstra claramente que a associação demandante não ostenta representatividade adequada (“adequacy of representation”) para a tutela de direitos dos condôminos. 6. Uma vez concedida a assistência judiciária gratuita, suspende-se a exigibilidade das custas e honorários advocatícios enquanto perdurar o prazo de hipossuficiência econômica da parte, prescrevendo em 5 (cinco) anos os créditos correspondentes. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL 28- Apelação Civel Nº 24980029680 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO MANOEL MARQUES Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR AOS PROVENTOS MENSAIS . SENTENÇA PROCEDENTE . INTELIGÊNCIA DO STJ . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO: 1) a anulação da sentença pela caracterização de litispendência, Coisa julgada a ausência de prestação jurisdicional: A fundação apelante alega que toda essa matéria que esta sendo julgada aqui na Justiça Comum Estadual (cobrança de aposentadoria suplementar) já foi julgada em Ação Trabalhista processada no Tribunal Regional do Trabalho. E de acordo com a documentação colacionada, foi declarada a incompetência da justiça do Trabalho em prol da FEMCO, extinguindo-se a demanda SEM JULGAMENTO DE MÉRITO com relação á fundação e persistindo contra a COFAVI. Portanto, por via reflexa, não prospera o argumento de litispendência e de coisa julgada, uma vez que a fundação apelante foi EXCLUÍDA do processo que foi julgado no Tribunal Regional do Trabalho. Com relação ao argumento de “negativa de prestação jurisdicional”, utilizado pela recorrente uma vez que "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. De outra forma, tornar-se-ia o juízo em exercício fatigante e estéril de alegações e contra-alegações, mesmo inanes: flatus voci inconseqüente, para suplício de todos e não prevalência de razões, isto é, capazes de convencimento e conduzindo à decisão ." (STF, RE 97.558-6/GO, Rel. Min. Oscar Correa). 2) e requer alternativamente, que a sentença seja reformada, tendo em vista a denunciação da lide e do chamamento ao processo: O decreto nº 4.942/03 regulamenta o processo administrativo para a apuração por responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar de que trata a Lei Complementar nº 109/2001. O art. 62 do Decreto 4.942/03 estabelece responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade e os administradores do patrocinador, por infração à lei. Não dispõe sobre responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos benefícios" (REsp nº 960.763, RS, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barro, publicado no DJ de 31.10.2007). Assim, como NÃO existe solidariedade estipulada no convênio de adesão, visto afirmação da própria apelante as fls. 565, como fato incontroverso, não há que se falar em denunciação da lide ou chamamento ao processo. 2.1) a análise do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI e a impossibilidade de continuar-se pagando os benefícios ante a situação apresentada: Pela informações constantes do endereço eletrônico da apelante (www.femco.ogr.br) a FEMCO administra planos de benefícios que compreende a gestão de um patrimônio equivalente a R$ 1,2 bilhão, com pagamento mensal de aproximadamente R$ 7,2 milhões em benefícios, cuja população abrangente é de 8,3 mil assistidos (aposentados e pensionistas) e 5,8 mil participantes. Deste modo após uma detida analise da sentença objurgada, vejo que a mesma não merece retoque, pois está embasada na documentação acostada ao processo, verificando-se que o requerido realmente faz jus ao direito que reclama, consistente em valores devidos a titulo de previdência privada, parcelas vencida e vincendas, acrescidas de juros, ressalvando-se à prescrição quinquenal, com base na súmula nº 291 do STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO 29- Apelação Civel Nº 30030052754 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS APDO FIRMA - OCIMAR FRANCISCO MARIANI RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 97 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 1. Tendo sido o feito extinto sem a resolução do mérito pelo fato de ter havido parcelamento do débito tributário, vê-se a possibilidade de se arbitrar o quantum de honorários de advogado nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que faz remissão aos critérios listados no § 3º do mesmo dispositivo: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviços; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aplicando-se tais critérios a situação prevista na Lei Estadual 4.900/94. 2. Desta feita, diante do caso que se apresenta, não vejo como tomar outra decisão senão a de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tão-somente para condenar o apelado no pagamento de custas processuais e honorários de advogado e declarar que a extinção do processo deu-se em razão de parcelamento fundado na Lei Estadual 4.900/94. 3. Desta forma, entendo que deve, sim, ser o apelado condenado nas custas processuais e honorários de advogado conforme disciplinamento legal, sendo que, quanto a estes, considero, diante da diminuta complexidade da demanda, bem como do valor da execução, aproximadamente R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) pelo fato de o processo ter sido extinto sem a resolução do mérito, ser suficiente o importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a apelada FIRMA OCIMAR FRANCISCO MARIANI nas custas processuais e honorários advocatícios que, desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO 30- Apelação Civel Nº 30070080228 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE BANCO GUANABARA SA Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JR APDO INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA Advogado(a) CRISTIANE MENDONÇA Advogado(a) FABIANA ALVES DA SILVA Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - obrigação de não fazer - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO SUJEITO AO EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO DADOS EM GARANTIA - PROTESTO IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) Conforme disposto no art. 49, da Lei 11.101/05, todos os títulos de crédito existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. 2) Tomando por base a finalidade principal da referida Lei, que é preservar a continuidade das atividades da empresa e sua função social, bem como, reestruturar sua situação financeira, não seria prudente permitir o protesto dos títulos de créditos existentes em poder do apelante, posto que, inviabilizaria à apelada continuar exercendo suas atividades empresárias. 3) O crédito do apelado não se enquadra nas exceções previstas na Lei nº 11.101/05, quais sejam, aquelas elencadas nos art. 49, § 3º e art. 86, inc. II, pois trata-se de contrato de mútuo na modalidade capital de giro, tendo como garantia o penhor de títulos de crédito. 4) Por tratar-se de crédito sujeito à recuperação judicial, correta a determinação da magistrada a quo para que o apelante se abstenha de levar à protesto os títulos que tenham sido descontados por força das operações financeiras realizadas com a apelada antes de 03/09/2007, cabendo à apelante, tão somente, se habilitar como credor nos autos da ação de recuperação judicial da apelada. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO WILLIS BRAZ ROSA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO RELATOR DES. ELISABETH LORDES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INVALIDEZ PARCIAL ALTERAÇÃO DA LEI IRRETROATIVIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM - DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O pagamento do seguro obrigatório proporcionalmente ao grau de invalidez apresentado pelo acidentado somente é possível a partir da vigência da MP nº 451 de 2008 convertida na Lei 11.945/09, ou seja, 16/12/2008, tendo em vista que a mesma prevê a possibilidade de quantificação das lesões, bem como a forma de cálculo e a tabela a ser utilizada. 2) Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 28/03/2008, quando estava em vigor a alteração introduzida pela Lei 11.482/07, que não fazia qualquer diferenciação quanto ao grau de invalidez, imperiosa a fixação da indenização no valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante determinava a Lei 6.194/74, sem a alteração da introduzida pela Lei 11.945/09, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e da irretroatividade das leis. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido 4) Sentença reformada em parte. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 32- Apelação Civel Nº 30099039205 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(a) SAMARA MARIM POLTRONIERI APDO RENAN COSTALONGA ROBERTE Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RELATOR DES. ELISABETH LORDES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT INVALIDEZ PARCIAL - PAGAMENTO PROPORCIONAL ALTERAÇÃO DA LEI - IRRETROATIVIDADE - TEMPUS REGIT ACTUM - PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA TABELA CNSP - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA MANTIDA. 1) O pagamento do seguro obrigatório proporcionalmente ao grau de invalidez apresentado pelo acidentado somente é possível a partir da vigência da MP nº 451 de 2008, convertida na Lei 11.945/09, ou seja, a partir de 16/12/2008, tendo em vista que a mesma prevê a possibilidade de quantificação das lesões, bem como a forma de cálculo e a tabela a ser utilizada. 2) Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 20/02/2008, imperiosa a fixação da indenização no valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante determinava a Lei 6.194/74, sem a alteração da introduzida pela Lei 11.945/09, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e da irretroatividade das leis. 3) O CNSP tem competência para fixar normas regulamentadoras, como a forma de pagamento das indenizações não podendo, contudo, modificar os parâmetros indenizatórios fixados na legislação, principalmente se esta modificação restringe direito estabelecido em lei. 9) Recurso conhecido e improvido. 10) Sentença mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 31- Apelação Civel Nº 30099035385 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL 4) A correção monetária visa a recompor o valor da moeda, em face da desvalorização inflacionária. Assim, o valor da indenização fixada deve ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento parcial realizado pela seguradora. 5) Recurso improvido. 98 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 33- Apelação Civel Nº 30109000320 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE JUAREZ BELO PEREIRA Advogado(a) MARIA APARECIDA LILA DASSIE APTE FRIGORIFICO VALE DOS GOYTACAZES LTDA ME Advogado(a) RODRIGO PANETO APTE JAIR DE SOUZA MOREIRA FILHO Advogado(a) RODRIGO PANETO APDO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO ESPIRITO SANTO Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA Advogado(a) FREDERICO J F MARTINS PAIVA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL . AÇÃO MONITORIA. CÉDULA DE CREDITO COMERCIAL . CONTRATO BANCÁRIO . SENTENÇA PROCEDENTE . APELAÇÃO ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E verificação da legalidade ou não da cumulatividade da taxa de juros e da correção monetária . PRECEDENTES DO stJ . INTELIGENCIA DA SUMULA 93 DO STJ . RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Os apelantes afirmam que está configurado o cerceamento de defesa uma vez que a d. Magistrada ao prolatar a sentença não observou o pedido expresso de análise acerca da remessa dos autos à contadoria para a aferição das verdadeiras taxas de juros. Outrossim, após estes esclarecimentos, devo frisar que o que ocorreu no caso em tela foi tipicamente uma questão processual sobre o "ônus probandi". Ora, partindo da premissa que prova é a demonstração da existência ou a veracidade de fatos alegados. A regra em direito é que, quem alega um determinado fato, tem a obrigação de prová-lo, o que não ocorreu no caso em tela, na medida em que os apelantes, por ocasião do oferecimento do embargo monitório não cumpriram o disposto no artigo 739-A do CPC. 2- O Colendo STJ entende que são “Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil” e que “não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito”. Ademais, ocorre que, no que tange à capitalização mensal de juros, há entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, no sentido de sua possibilidade, desde que pactuada, nos contratos posteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001. No caso em tela, a cédula da NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL de fls. 12 foi pactuada em 21 de dezembro de 2005, cumprindo destacar que, as estipulações atinentes aos juros estão expressos possibilitando a realização de capitalização nas taxas de juros fixadas. Por fim, devo ressaltar que o Colendo STJ se pronuncia sobre o assunto através da SUMULA Nº 93, que dispõe “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. 3Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, mantendo in totum a sentença guerreada, fazendo a ressalva de que estando o apelante JUAREZ BELO PEREIRA amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a sua condenação deverá se subsumir ao que preconiza o artigo 12 de lei nº 1060/50. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO 34- Apelação Civel Nº 30940008755 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS APDO FIRMA - OCIMAR FRANCISCO MARIANI RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO EXECUÇÃO FISCAL - FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - 1. Tendo sido o feito extinto sem a resolução do mérito pelo fato de ter havido parcelamento do débito tributário, vê-se a possibilidade de se arbitrar o quantum de honorários de advogado nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que faz remissão aos critérios listados no § 3º do mesmo dispositivo: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviços; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, aplicando-se tais critérios a situação prevista na Lei Estadual 4.900/94. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Desta feita, diante do caso que se apresenta, não vejo como tomar outra decisão senão a de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO tão-somente para condenar o apelado no pagamento de custas processuais e honorários de advogado e declarar que a extinção do processo deu-se em razão de parcelamento fundado na Lei Estadual 4.900/94. 3. Desta forma, entendo que deve, sim, ser o apelado condenado nas custas processuais e honorários de advogado conforme disciplinamento legal, sendo que, quanto a estes, considero, diante da diminuta complexidade da demanda, bem como do valor da execução, aproximadamente R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) pelo fato de o processo ter sido extinto sem a resolução do mérito, ser suficiente o importe de R$ 100,00 (cem reais). Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para condenar a apelada FIRMA - OCIMAR FRANCISCO MARIANI nas custas processuais e honorários advocatícios que, desde já arbitro em R$ 100,00 (cem reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO 35- Apelação Civel Nº 35000147666 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE RUBENS REIS Advogado(a) LUCELIA G. DE REZENDE APDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ABANDONO DA CAUSA - ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OBRIGATORIEDADE - §1º DO ART. 267 DO CPC REQUERIMENTO DO RÉU - SÚMULA 240 DO STJ APLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1) Verificado que o autor deixou de promover os atos e diligências de sua alçada, abandonando a causa, por mais de 30 (trinta) dias, é possível extinguir a demanda, após promovida intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Inteligência do § 1º do art. 267 do CPC. 2) Não pode haver a extinção do processo de ofício em virtude do abandono da causa pelo autor, na medida em que é imprescindível o requerimento do réu, sob pena de violação à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3) Recurso provido, sentença anulada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 36- Apelação Civel Nº 35070025776 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO HONDA S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO LUCIO DE SOUZA BARBOSA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III §1º DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. O Juiz pratica apenas alguns dos vários atos processuais, sendo certo que os demais são praticados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça. Assim, quando uma parte não realiza um ato processual determinado pelo Magistrado, está prejudicando e, em algumas circunstâncias, até mesmo impedindo o Estado de cumprir sua função, ou seja, ofertar ao processo normal fluir e chegar ao seu encerramento. Deve, portanto, arcar com os ônus de sua atitude. Por fim, não se desconhece que a Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, determina que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Todavia, não havendo a citação da parte executada, não há que se falar em requerimento de extinção do processo por esta, porquanto ainda não integra a relação processual. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 99 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 37- Apelação Civel Nº 35070110305 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SA BANCO ESTADO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR Advogado(a) SANTIAGO TOVAR PYLRO APDO RIANE MARCONDES GUISSO Advogado(a) DELTON SOUZA RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PLANOS ECONÔMICOS - DIREITO ADQUIRIDO ÍNDICES DE CORREÇÃO - LEGALIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NORMA RETROATIVA CONTRATO DE DURAÇÃO CONTINUADA COM EFEITOS DIFERIDOS - DIREITO ÀS OBRIGAÇÕES DE CUNHO PECUNIÁRIO DO PLANO BRESSER E VERÃO - DIREITO DOS DEPOSITANTES ÀS DIFERENÇAS DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1) A procuração outorgada pela autora possui os requisitos necessários para representação em juízo pelos advogados devidamente constituídos, consoante as provas apresentadas, não inquinando de nulidade os atos perpetrados sob sua égide, mormente por conter poderes específicos para a prática do ato. 2) As partes firmaram contrato de depósito de conta poupança, de trato sucessivo, havendo a possibilidade de alteração de critérios de correção monetária no período aquisitivo de trinta dias, sendo necessário, para tanto, que se reconheça o direito adquirido do poupador aos índices previamente estipulados no início de cada período. Não subsiste a alegação de violação ao direito quando a instituição financeira, sob alegação do cumprimento de regras impositivas, lesa o consumidor pelos serviços que oferece após a vinculação do índice de correção ao qual aquele tinha direito e aplica sobre o saldo outro índice que veicula correção em desconformidade com a regra do artigo 12 do D.L 2.284/86. 3) Reconhecido o direito dos depositantes com cadernetas de poupança com aniversário de 1º a 15 de janeiro de 1989 a receber os expurgos inflacionários decorrentes das diferenças de índices de correção aplicados durante o Plano Verão. Índice de correção de 42,72% (IPC). 4) No tocante ao Plano Bresser não há dúvidas quanto ao direito da apelada de ver as suas cadernetas de poupança devidamente corrigidas pelo IPC no mês de junho de 1987 (26,06%). 5) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 38- Apelação Civel Nº 35080011642 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE BIANCA SOUZA Advogado(a) SIMONE CRISTINA TOMAS PIMENTA APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO - SPC BANCO BRADESCO - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - 1. A responsabilidade pela abertura de conta e de crédito, bem como a verificação de autenticidade dos documentos e de se a pessoa que os apresenta realmente é o titular dos mesmos é de completa responsabilidade dos bancos e das instituições financeiras que podem livremente aceitar ou não a concessão de crédito a que o pretende. 2. O fato de o banco em questão ter concedido crédito a uma terceira pessoa que apresentou os documentos da apelante como se ela fosse, sem que ao menos tomasse o cuidado de se certificar da autenticidade dos mesmos ou da veracidade de quem os apresentou, dá ensejo a dano moral àquele que indevidamente teve seu nome inscrito em cadastro de devedores por conta da ânsia por lucros que possuem as instituições financeiras. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de danos morais para quem teve seu nome negligentemente negativado mostra-se incompatível com a humilhação sofrida, bem como não atente ao caráter pedagógico que também deve ter este tipo de indenização de modo a disciplinar as instituições financeiras e os bancos a terem maior grau de zelo e cuidado com os direitos do consumidor. Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença objurgada majorando o quantum indenizatório fixados a título de danos morais sofridos de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se intactos os demais pontos da sentença. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 39- Apelação Civel Nº 35080172477 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE DACASA FINANCEIRA S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO MARCIO PENA DA CRUZ RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III §1º DO CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. O o Juiz pratica apenas alguns dos vários atos processuais, sendo certo que os demais são praticados pelas partes ou pelos auxiliares da justiça. Assim, quando uma parte não realiza um ato processual determinado pelo Magistrado, está prejudicando e, em algumas circunstâncias, até mesmo impedindo o Estado de cumprir sua função, ou seja, ofertar ao processo normal fluir e chegar ao seu encerramento. Deve, portanto, arcar com os ônus de sua atitude. Constata-se que o feito ficou paralisado por tempo superior ao permitido pelo art. 267, III do CPC e esta situação não poder perdurar indefinidamente. Assim, verificado que o autor deixou de promover os atos e diligências de sua alçada, abandonando a causa, por mais de 30 (trinta) dias, e após ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, quedou-se inerte, entendo que deve ser a bem lançada sentença de Primeira Instância mantida, uma vez que encontra-se em consonância com as normas processuais. Por fim, não se desconhece que a Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, determina que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Todavia, não havendo a citação da parte executada, não há que se falar em requerimento de extinção do processo por esta, porquanto ainda não integra a relação processual. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA 40- Apelação Civel Nº 35090070083 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE CRAVINA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(a) ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO APTE PURPURATA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(a) ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO APDO JOSE CARLOS COSTA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA APDO VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA COSTA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DESISTÊNCIA - DIREITO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REGRAS MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA - PERCENTUAL FIXADO 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da legislação aplicável aos contratos hodiernos, a interferência estatal visa a equiparação de forças diante da vulnerabilidade de uma das partes frente a necessária submissão para adquirir certos produtos, ou pela presença de cláusulas abusivas que devem ser extirpadas do ordenamento contratual. 100 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 2. Já pacificado pelos precedentes do STJ que quando o adquirente de unidade imobiliária dá azo à resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel, é possível a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago a título de ressarcimento das despesas efetuadas com propaganda, agentes imobiliários e outras despesas operacionais da empresa vendedora. 3. Não se encontra violado o pacta sunt servanda quando o próprio ordenamento pátrio, debruçando-se sobre as condições de hipossuficiente, tanto no âmbito normativo quanto no social, emprega a força da lei visando equiparar as partes e as cláusulas que podem imperar na relação contratual, afastando-se, desta forma, a abusividade e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5- Sentença mantida. Recurso conhecido e este improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negando provimento ao recurso 41- Apelação Civel Nº 35090079993 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) VALMIR SOUSA TRINDADE APDO CONTROLE ELETRICO INSTRUMENTAÇAO E ANALISADORES INDUSTRIAIS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tem natureza de sentença, sendo atacável por apelação, a decisão que cancela a distribuição do feito e determina o respectivo arquivamento, ante o não recolhimento das custas processuais prévias. 2. A extinção do feito por ausência de pagamento das custas processuais (art. 257 do CPC) depende de prévia intimação pessoal do autor para regularização da pendência. Via de consequência, deve ser anulada a sentença que decreta a terminação anômala do feito, sem observância de tal procedimento. 3. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 42- Apelação Civel Nº 35101113070 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE MARCO EVANDRO ALVES NOGUEIRA Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APDO BANCO GMAC S/A Advogado(a) ALEXANDRE DE ASSIS ROSA RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLÊNCIA - RESTRIÇÃO JUDICIAL NO VEÍCULO EFETIVADA APÓS ASSINATURA DO CONTRATO PARCELAR DO FINANCIAMENTO DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) O apelante adquiriu, através do Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações, o veículo objeto da presente busca e apreensão, sendo que deixou de efetuar o pagamento das parcelas de nº 19 e seguintes tornando-se, assim, inadimplente. 2) A alegação de que deixou de efetuar o pagamento das parcelas em razão de constar restrição judicial sobre o veículo objeto do contrato não prospera, posto que, o apelado (credor) apenas anuiu com o contrato de cessão de direitos e obrigações firmado entre o apelante e o antigo proprietário do veículo. 3) Ainda que a compra do veículo com as anotações de restrição judicial facultasse ao apelante o não pagamento das parcelas do financiamento, isso não seria possível, posto que, o contrato de cessão de direitos e obrigações foi firmado em 07/08/2006 e a restrição judicial só ocorreu em 23/01/2007, não prevalecendo, assim, as alegações expostas na peça recursal. 4) O apelante, ao demorar 05 (cinco) meses para realizar a transferência do veículo assumiu os riscos de manter o mesmo em nome do antigo proprietário, mesmo após a realização do negócio entre eles. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 5) Recurso conhecido improvido. 6) Sentença mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade negar provimento ao recurso 43- Apelação Civel Nº 42050001272 RIO NOVO DO SUL - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE/APDO FABIO OLIOZA Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA APDO/APTE MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL Advogado(a) JEFFERSON DIONEY ROHR RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AÇÃO ORDINÁRIA . REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE ODONTÓLOGO . REDUÇÃO SALARIAL . SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . DUAS APELAÇÕES CÍVEIS . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL . SUCUMBÊNCIA RECIPROCA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL . OFENSA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Tratando-se de ato omissivo da Administração, que se renova mês a mês, a prescrição só atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal precedente ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n.º 85 desta Corte Superior de Justiça. 2) Impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca na hipótese dos autos, nos termos do caput do artigo 21 do CPC, respeitada o concessão da justiça gratuita, uma vez que os embargados decaíram de parte do pedido 3) A Administração Pública, em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo vinculado ao regime de remuneração dos servidores que regem o serviço público, pode promover a restruturação de seus cargos, inclusive, suprimindo vantagens pessoais, desde que desta modificação não decorram perdas nos vencimentos. As relações jurídicas entre o servidor público e a administração pública não são imutáveis e podem sofrer modificações de modo a atender o interesse público, mas, repita-se, tais alterações sofrem limitações pela Constituição da República, que garante a irredutibilidade de vencimentos e não permite a exclusão de direitos decorrentes de transformação e/ou reclassificação de cargos e carga horária. 4) A redução dos vencimentos percebidos do servidor, diante da redução da carga horária levada a cabo pela administração, ofendeu o princípio da irredutibilidade de subsídios garantido pela Constituição Federal. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 44- Apelação Civel Nº 47080044598 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) MARCOS FIGUEIREDO MARÇAL APDO JUSTINIANO DOS SANTOS Advogado(a) LUCELIA GONCALVES DE REZENDE RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL . BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS . SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . APELAÇÃO . ALEGAÇÃO DA extinção do processo de execução . AUSÊNCIA DE intimação pessoal do Procurador Federal . REForma da r. Sentença alegando excesso de execução na medida em que não cabe a utilização do índice de IGP-DI. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1) Consoante art. 245, do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Caso em que operou a preclusão consumativa, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. 2) Como se vê, a questão da a utilização do índice de IGP-DI foi discutida e decidida no processo de conhecimento que formou o título executivo, estando abrangida pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, é incabível rediscutir a matéria em sede de embargos à execução. 101 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO 45- Apelação Civel Nº 48000000207 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE/APDO ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO - ECAD Advogado(a) EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO APDO/APTE HOTEL PRAIA SOL SA Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO EM QUARTO DE HOTEL - ADMISSIBILIDADE SONORIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ÁREAS COMUNS DO ESTABELECIMENTO - COBRANÇA DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1) Desnecessária a remessa dos autos à fase de liquidação de sentença, posto que, devido seu caráter privado, os valores cobrados à título de direitos autorais são estabelecidos de acordo com tabela elaborada pelo próprio ECAD. (Precedentes do STJ - AgRg no Ag 780560/PR - REsp 509086/RJ) 2) É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser devida a cobrança de direitos autorais pela recepção de obras fonográficas através de aparelhos de rádio e televisão disponibilizados no interior dos quartos de hotel. (REsp 704459/RJ - AgRg no REsp 809766/RJ) 3) Com a entrada em vigor da Lei nº 9.610/98, que alterou a Lei nº 5.988/73, os quartos de hotéis e motéis passaram a ser compreendidos como locais de freqüência coletiva devendo, por isso, incidir a cobrança de direitos autorais, após 20/06/98, pelos aparelhos de rádio e televisão neles instalados. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS RELATOR DES. ELISABETH LORDES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - LAUDO DO IML - PRESCINDÍVEL - INVALIDEZ PARCIAL - PAGAMENTO PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO DA LEI - IRRETROATIVIDADE TEMPUS REGIT ACTUM - PAGAMENTO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE - TABELA CNSP INAPLICABILIDADE - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA. 1) A exigência do laudo de exame de lesões corporais feito pelo Departamento Médico Legal foi devidamente cumprida, eis que foi acostado aos autos às fls. 43, laudo médico, que específica com clareza a debilidade permanente da recorrida, sendo, portanto, incompatível a argumentação de ausência de laudo médico pericial. 2) O pagamento do seguro obrigatório proporcionalmente ao grau de invalidez apresentado pelo acidentado somente é possível a partir da vigência da MP nº 451 de 2008, convertida na Lei 11.945/09, ou seja, a partir de 16/12/2008, tendo em vista que a mesma prevê a possibilidade de quantificação das lesões, bem como a forma de cálculo e a tabela a ser utilizada. 3) Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido em 11/05/2005, imperiosa a fixação da indenização no valor integral de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante determinava a Lei 6.194/74, sem a alteração da introduzida pela Lei 11.945/09, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e da irretroatividade das leis. 4) O CNSP tem competência para fixar normas regulamentadoras, como a forma de pagamento das indenizações não podendo, contudo, modificar os parâmetros indenizatórios fixados na legislação, principalmente se esta modificação restringe direito estabelecido em lei. 5) O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. 6) Os juros de mora deve incidir a partir da citação. 4) Com relação à questão da sucumbência recíproca, demonstrada a legalidade na cobrança de direitos autorais pelos aparelhos de radio e televisão que equipam os quartos do apelado e acolhida a alegação do apelante, o apelado torna-se sucumbente em todos os pedidos formulados pelo apelante na inicial, sendo condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em sua totalidade. 7) Recurso provido parcialmente. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. 47- Apelação Civel Nº 48070092662 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S.A. Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO LEONARDO DOS REIS GOMES RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA 6) Não há que se falar em sucumbência mínima do pedido, tendo em vista que foram acolhidas as alegações recursais do ora apelado após demonstrada a legalidade na cobrança de direitos autorais pelos aparelhos de radio e televisão que equipam os quartos do apelante. 7) Tornando-se o apelante sucumbente em todos os pedidos formulados pelo apelado na inicial, deve este arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em sua totalidade. 8) Recursos conhecidos e improvidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento 1) Se a parte intimada para dar prosseguimento ao feito, após ter abandonado a causa, na forma do art. 267, III do CPC, não se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo deverá se extinto, sem julgamento de mérito. 9) Recurso conhecido e improvido. 2) Recurso improvido. 10) Sentença mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD e negar provimento ao recurso interposto pelo Hotel Praia Sol S/A 46- Apelação Civel Nº 48060121752 SERRA - 5ª VARA CÍVEL APTE BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO MARLENE DE CARVALHO FERREIRA Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e NEGAR provimento ao mesmo 48- Apelação Civel Nº 48090086355 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH 102 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO APDO ORLANDA COSTA Advogado(a) ANNE GISELLE MARQUES - DEFENSORA PUBLICA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA . PRELIMINAR DE PARCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO: CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Se há inovação quanto a algumas das matérias ventiladas no recurso, este deve ser parcialmente inadmitido, expurgando-se da respectiva devolutividade as matérias atingidas pela eiva. In casu, não podem ser conhecidas as matérias atinentes à discussão do valor mínimo mensal previsto no contrato nem a impossibilidade de cumprimento do contrato após a realização indevida de obras no local. 2. A ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. 3. Iniciado ou renovado o depósito em caderneta de poupança, norma posterior que altere o critério de atualização não pode retroagir para alcançá-lo. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, §10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte são devidos, na correção de caderneta de poupança, o IPC de junho de 1987 (26,06%) e o IPC de janeiro de 1989 (42,72%). Está legitimado para integrar os processos em que se discute correção monetária de poupança, a Instituição financeira, quando referente aos períodos de junho/87 (Plano Bresser). Os tribunais vêm pronunciando favoravelmente aos detentores de conta de poupança, no que se refere à correção monetária de saldos existentes à época de planos econômicos de governo. É de responsabilidade do agente financeiro o pagamento da correção monetária referente ao valor depositado em conta de poupança. Em face do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da preliminar de parcial inovação recursal anteriormente suscitada e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de fls. 51/58. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença de fls. 51/58. 49- Remessa Ex-officio Nº 24030063770 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE VITORIA PARTE LUCIENE RANGEL MOREIRA LEITE Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO PARTE INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) EDMIR LEITE ROSETTI FILHO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 REMESSA NECESSÁRIA - INSS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - LER - EXAME PERICIAL - COMPROVAÇÃO. 1. Resta claro que o exame pericial atesta o fato de ter a trabalhadora adquirido a lesão pela repetição de esforços em seu trabalho. Sendo assim, vê-se que há nos autos suficiente comprovação de que a trabalhadora é merecedora do benefício previdenciário. 2. De acordo com o art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. REMESSA CONHECIDA E SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE MANTER A SENTENÇA 50- Remessa Ex-officio Nº 32050004715 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL PARTE JOACIR PORTO ALVES Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN Advogado(a) ROGERIO TORRES PARTE IPAJM Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS * Apelação Voluntária Nº 32050004715 APTE IPAJM APDO JOACIR PORTO ALVES RELATOR DES. BENICIO FERRARI REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - - ESCREVENTE DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO -IPAJM E CONTRIBUIÇÕES POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA 1- Notários exercem funções públicas, ainda que atípicas, já que suas atividades estão voltadas para o público em geral, sem que haja preocupação com interesses puramente individuais, com remuneração feita através de emolumentos, fixados em Lei, os quais são considerados espécie de taxa. 2 - A prerrogativa conferida aos oficiais e tabeliães, quando investido no cargo, de lavrar atos caracterizados pela fé pública deriva da função essencialmente pública que é exercida, pois inexiste fé pública se o agente não exerce função pública 4- Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 51- Remessa Ex-officio Nº 48050162923 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBLICA MUNICIPAL DA SERRA PARTE RONILTO MONTEIRO SANTIAGO Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI PARTE SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO SERRA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 MANDADO DE SEGURANÇA - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INSCRIÇÃO EM CONCURSO INTERNO - REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE SERVIDOR. 1. O servidor público, no caso professor de ensino fundamental, não pode ser prejudicado na participação em certame de remoção interno pelo fato de ter o corrido erro por culpa da Administração Pública no repasse de sua inscrição que, fora feita de maneira adequada e tempestivamente, mas não repassada pela secretaria da escola para a Secretaria de Educação. 2. Não se pode admitir que um servidor arque com o ônus da “desatenção” da Administração Pública. 3. Remessa necessária conhecida e provida para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE MANTER A SENTENÇA 52- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 11099002435 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL EMGTE JOSE RICARDO GOMES CAIADO Advogado(a) JOAO CARLOS ASSAD EMGDO ITACAR ITAPEMIRIM CARROS LTDA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) O art. 535 do CPC é claro ao dispor que são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e negar-lhe provimento 53- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 14040050115 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE EMGTE ELIDA CATARINA SCHIMIDT DA ROCHA Advogado(a) JOAO CARLOS BATISTA 103 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EMGDO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SAN Advogado(a) RODRIGO NUNES BARRETO RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - ART. 4º, § 3º E §4º DA LEI 11.419/2006 - REJEITADA - OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - MULTA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da publicação. Inteligência do art. 4º §3º e §4º da Lei 11.419/2006. 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98). 4) Quando constatado que o embargante busca apenas exercer o seu direito de ampla defesa, não cabe a aplicação de multa prevista no art. 538 do CPC, parágrafo único do CPC 5) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para no mérito, negar provimento ao recurso 54- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040147845 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a) GILMARA GOMES RIBEIRO Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES Advogado(a) JULIANA CHISTE RACANELLI Advogado(a) KAMILA MENDES SPINOLA DE MIRANDA Advogado(a) PAULA DUARTE MENDES Advogado(a) SANTOS MIRANDA NETO EMGDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - OMISSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é interna ao pronunciamento, ou seja, é aquela que pode ocorrer entre os elementos da decisão. 2) Os embargos de declaração não é o a via adequada para rediscussão da matéria já analisada e devidamente decidida. 3) Conforme assente jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a indicar os dispositivos no qual baseia sua decisão, contanto que esta seja fundamentada. Exatamente por esse motivo é que este Tribunal admite o prequestionamento implícito. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1007651/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1). 4) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 55- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050198365 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR EMGTE GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR EMGTE OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA EMGDO MARINALVA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 56- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050213149 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR EMGTE OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA EMGTE FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR EMGDO TATIANNY SILVA VIANA Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 57- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24050228212 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA EMGTE GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR EMGTE FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR EMGDO VIXBRAS LOGISTICA LTDA Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) ERICA CARVALHO LEAL Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 58- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060184454 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE PRISCILA ALITOLIP DE OLIVEIRA Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA EMGDO IPAJM Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS 104 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES EMGDO SANDRELY SILVA ROCHA Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO E OUTROS REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 4) Inexiste violação às normas constitucionais previstas nos arts. 2º, 5º inciso II, 37, caput e incisos X e XIV, bem como ao art. 40, §3º. 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES 2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. 5) Quanto à multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, deixo de aplicá-la por não vislumbrar o caráter protelatório dos presentes embargos. Também deixo de aplicar a multa prevista no art. 18 do CPC, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC. 6) Recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA - APROVI conhecido e improvido. 7) Recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA conhecido e parcialmente provido. 59- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060233038 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE TRONSOFT SOLUÇOES LTDA Advogado(a) MARCELO LOUREIRO EMGDO CLARO S/A Advogado(a) MARCELO NEUMANN Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA MERITAL. Pretensão de rejulgamento da lide. Os embargos declaratórios não se constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Recurso improvido. 61- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070223359 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE YASUDA SEGUROS S/A Advogado(a) ADALBERTO AMORIM SILVA Advogado(a) ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES Advogado(a) CHRISTINA YUMI YOSHIMURA Advogado(a) CRISTINA SAKURA IWATA Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA Advogado(a) MARCOS ANTONIO MOTTE Advogado(a) MARIA CRISTINA NUNES VELOSO EMGDO JOSE CARVALHO DOS SANTOS Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OMISSÃO SANADA - JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1. Tratando-se de fixação de dano moral proveniente de indenização de ato ilícito, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo sofrido que, no presente caso, se caracteriza pela recusa do pagamento administrativamente, ou seja, a partir de 02/02/2006, sendo os juros aplicados a partir da citação. 60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060237344 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE VITORIA APROVI Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) NERLITO SAMPAIO NEVES JUNIOR Advogado(a) VIVIEN BELO TAVARES EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) JADER FERREIRA GUIMARÃES RELATOR DES. ELISABETH LORDES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ART. 535 DO CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - OMISSÃO QUANTO AO AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO - RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. Recurso provido parcialmente para sanar a omissão existente. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 2) Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação de poderes previsto do art. 2º da CF, tendo em vista que a análise efetuada pelo Judiciário limita-se à legalidade da incorporação da gratificação de representação ao vencimento dos procuradores, não adentrando na matéria legislativa ou no mérito do ato administrativo. 3) O reconhecimento do direito pleiteado não significa aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário sem a previsão legal correspondente, pois apenas está se reconhecendo o pagamento de uma parcela salarial, sob a denominação de gratificação. 62- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099170797 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES EMGDO JONAS CLEMENG DE ARAUJO Advogado(a) BRUNO NUNES ARAUJO RELATOR DES. BENICIO FERRARI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE QUESTÕES DECIDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 535 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil); 2. Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o tema objeto da demanda, o que, é manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios; 3. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 63- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100905637 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL 105 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EMGTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN EMGDO ISA MARIA MIGUEL Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA Advogado(a) JULIANA MARA FRAGA CAMARA Advogado(a) RAPHAEL AMERICANO CAMARA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSCURIDADE - EXISTENTE - OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL ENTREGUE - AUSÊNCIA DE INTERESSE - AGRAVO PREJUDICADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Inteligência do art. 535 do Código de Processo Civil. 2) O objetivo do agravante - embargante - ao interpor o agravo de instrumento era a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação cível pois desta forma a exeqüente, Isa Maria Miguel, não poderia levantar o valor depositado judicialmente. Todavia, conforme documento acostado aos autos, o aludido valor já foi levantado, pela embargada, na data de 09 de julho de 2009, ou seja, meses antes da data da interposição do presente instrumento. 3) Prejudicado o agravo interposto, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que o objeto da pretensão do recurso já foi entregue a embargada, antes mesmo da interposição do mesmo. 4) Não obstante a obscuridade demonstrada na motivação da decisão proferida, a conclusão reduz-se à ausência do interesse, o que redunda ao não conhecimento do Agravo de Instrumento. 5) Embargos de Declaração Conhecido e Provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 64- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24100909084 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO SAFRA S/A Advogado(a) CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO EMGDO VITORIA MATERIAL DE CONSTRUÇAO E TRANSPORTE LTDA Advogado(a) OSMAR SEIDE RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - ART. 264 CC - DIREITO DE REGRESSO - ART. 283 CC - CÁLCULO DA DÍVIDA - ERRO MATERIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Inteligência do art. 264 do Código Civil. 2) O agravado pode, nos termos da lei, exigir de todos os devedores o valor total de seu crédito, podendo aquele que pagou voltar-se contra cada um dos demais co-obrigados para deles reclamar a respectiva obrigação. 3) "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores" . Art. 283 do Código Civil. 4) O cálculo da dívida deve obedecer o comando da sentença proferida em primeira instância, com incidência de juros a partir da data do protesto e correção monetária a partir da prolação da sentença. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO MAURICIO WANDERLAN P PINTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PECHA DESCARTADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. MANIFESTO ESCOPO PROTELATÓRIO. CONDUTA REPROVÁVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Descabe cogitar, in casu, da ocorrência de omissão, a qual se opera “quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 8 ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 539). 2) Verificando-se que as matérias foram enfrentadas, às expressas, pelo acórdão embargado, tem-se que a pecha omissiva imputada ao julgado resume-se a mera retórica com escopo procrastinatório. A fortiori, a pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios” (EDcl no AgRg no REsp nº 855.434/DF). 3) Malgrado seja desnecessário afirmar que os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição ou a suprir eventual omissão do julgado, desde que concretamente fundadas nos permissivos legais do recurso - porque disso tem ciência inequívoca a ora embargante -, afigura-se pertinente, de outra banda, recobrar que é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria decidida, sob pena de desnaturar por completo a sua ratio essendi. 4) Quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aleatoriamente mencionados - quiçá com o propósito posterior de fazer atrair perante o colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 98 de sua Súmula -, deve ser esclarecido que o enfrentamento ou a violação de determinada norma legal não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão, pois decidida a questão jurídica a que ele se refere é o quanto basta; e tal fora observado, inexistindo, pois, omissão a ser sanada. 5) Não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde que ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. 6) O legislador pátrio, como que prevendo a possibilidade dessa má utilização dos embargos, deixara consignada, no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, a possibilidade de o “juiz ou o tribunal”, declarando-os como meramente protelatórios, promoverem a condenação da parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de “multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa”, cominação aqui aplicável. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, APLICANDO A MULTA PREVISTA NO CPC 66- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980025852 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDAÇAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES EMGDO ALCIDES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 5) Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 65- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980025779 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. 106 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 67- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980025886 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES EMGDO DORIO ANTONIO GIACOMIM Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PECHA DESCARTADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. MANIFESTO ESCOPO PROTELATÓRIO. CONDUTA REPROVÁVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Descabe cogitar, in casu, da ocorrência de omissão, a qual se opera “quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 8 ed., vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 539). Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 69- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 30090001410 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(a) BRUNO PERCISI Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES Advogado(a) PAOLA CARDOSO BABILON EMGDO SANDRA DIAS DOS SANTOS Advogado(a) GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS RELATOR DES. BENICIO FERRARI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBSCURIDADE INEXISTENTE NEGADO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2) Verificando-se que as matérias foram enfrentadas, às expressas, pelo acórdão embargado, tem-se que a pecha omissiva imputada ao julgado resume-se a mera retórica com escopo procrastinatório. A fortiori, a pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios” (EDcl no AgRg no REsp nº 855.434/DF). 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já fora decidido nos autos. 3) Malgrado seja desnecessário afirmar que os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição ou a suprir eventual omissão do julgado, desde que concretamente fundadas nos permissivos legais do recurso - porque disso tem ciência inequívoca a ora embargante -, afigura-se pertinente, de outra banda, recobrar que é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria decidida, sob pena de desnaturar por completo a sua ratio essendi. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento ao recurso 4) Quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aleatoriamente mencionados - quiçá com o propósito posterior de fazer atrair perante o colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 98 de sua Súmula -, deve ser esclarecido que o enfrentamento ou a violação de determinada norma legal não requer, necessariamente, haja sido o dispositivo expressamente mencionado no acórdão, pois decidida a questão jurídica a que ele se refere é o quanto basta; e tal fora observado, inexistindo, pois, omissão a ser sanada. 5) Não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde que ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. 6) O legislador pátrio, como que prevendo a possibilidade dessa má utilização dos embargos, deixara consignada, no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, a possibilidade de o “juiz ou o tribunal”, declarando-os como meramente protelatórios, promoverem a condenação da parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de “multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa”, cominação aqui aplicável. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO, APLICANDO A MULTA PREVISTA NO CPC 68- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980029623 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES EMGDO ODEIR EVANGELISTA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 2. Recurso conhecido e improvido. 70- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35080106897 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE WELLESDAM DE OLIVEIRA Advogado(a) DIOVANO ROSETTI EMGDO WILMAR SILVA Advogado(a) FABIO NEFFA ALCURE Advogado(a) WANDERSON GONÇALVES MARIANO RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) O recurso de embargos de declaração não é a via adequada para rediscussão da matéria já analisada e devidamente decidida. 2) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 71- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 35099001550 VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES EMGTE REGINA HELENA SILVEIRA DA SILVA Advogado(a) JOSE EDUARDO COELHO DIAS Advogado(a) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS Advogado(a) MARCELO BRASIL CANUTO Advogado(a) ROBERTA RACELLE ZANETE EMGTE ANTOVILO LUIZ DA SILVA Advogado(a) JOSE EDUARDO COELHO DIAS Advogado(a) KATIA REGINA POLEZE COELHO DIAS Advogado(a) MARCELO BRASIL CANUTO Advogado(a) ROBERTA RACELLE ZANETE EMGDO GENYSSON SCHWARTZ SOARES EMGDO AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - MORTE DA PARTE - SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO. 107 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 1) A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera a nulidade quando há litisconsórcio, formada pela esposa do de cujus, que assumiu também o papel de inventariante do espólio, tomando, então, desde o início, ciência de todos os atos processuais subseqüentes ao falecimento, sem haver qualquer prejuízo ao espólio ou aos herdeiros 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98). 4) “Conforme assente jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a indicar os dispositivos no qual baseia sua decisão, contanto que esta seja fundamentada. Exatamente por esse motivo é que este Tribunal admite o prequestionamento implícito.” (AgRg no Ag 1007651/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 16.06.2008 p. 1) (GRIFEI). 5) Recurso ao qual dá-se parcial provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 72- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 41109000046 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE HERCULES JOSE CARDOSO Advogado(a) ROGERIO WANDERLEY DO AMARAL EMGDO MAGNA CRUZ TERRA CARDOSO Advogado(a) LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS Advogado(a) MOACYR SCARDUA TRAVAGLIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - ART. 535 DO CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO - OBRIGATÓRIO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 2) O agravante, obrigatoriamente deve, ao interpor o recurso, comprovar a capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento de sua irresignação. Inteligência do art. 525, I do CPC. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e negar-lhe provimento 73- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 67099000084 JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE M P GRANITOS DO BRASIL LTDA Advogado(a) GERSINO COSER FILHO Advogado(a) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR EMGDO MONTENEGRO MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - ART. 535 DO CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 2) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo 74- Agravo Regimental Ap Civel Nº 6089000605 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE GERLANE RODRIGUES VIEIRA Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA AGVTE JOSÉ CARLOS LORENÇONI AGVDO ALCÉLIA PEDRINI LORENCONI Advogado(a) MARIA MARGARETH PITOL Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. BENICIO FERRARI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO 1 - A motivação ensejadora da decisão que manteve a sentença permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega provimento. Decisão mantida. 2 - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, em negar provimento ao recurso 75- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24030054332 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE GABRIEL ROSA PRATA Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL. 1) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. LIMITAÇÃO DO BEM DA VIDA. 2) BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INVASÃO DA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CNH VENCIDA. 3) PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUSIVE TESTEMUNHAL. 4) CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 5) EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. INFLUÊNCIA NA DINÂMICA DOS FATOS. CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES PESSOAIS POSTULADA POR BENEFICIÁRIO, E NÃO PELO SEGURADO [CONDUTOR EMBRIAGADO]. 6) ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não está em discussão a cobertura securitária pelos danos causados nos veículos envolvidos em acidente de trânsito, senão o cumprimento da cláusula do contrato de seguro que prevê o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os casos de acidentes pessoais por passageiros. 2) O agravante - motorista do caminhão de propriedade do segurado envolveu-se em acidente na rodovia BR-101 com outro caminhão, tendo o boletim de ocorrência evidenciado que (1) o veículo por ele conduzido invadiu a contra-mão de direção e abalroou o caminhão guiado por terceiro, o qual seguia normalmente em sua mão de direção; (2) o condutor do veículo causador do acidente encontrava-se em estado de embriaguez; e (3) para mais, estaria com a carteira nacional de habilitação vencida. 3) O boletim de ocorrência, por ser elaborado por autoridade policial, goza da presunção relativa de veracidade, prevalecendo as informações que nele se contém, diante da ausência de outras provas. No caso, não se desincumbiu o autor do onus probandi que lhe competia, visto que a presunção de veracidade da informação contida em prova documental milita em seu desfavor. 4) O contrato de seguro em cotejo traz cláusulas de exclusão do dever de indenizar, dentre as quais destaco, porque expressas, quando o veículo for conduzido por pessoa não habilitada (5.1, “f”) ou por pessoa embriagada (5.1, “g”). Também haverá perda de direitos quando o sinistro for causado por culpa grave ou dolo do segurado ou de seus beneficiários (7, “c”). 5) O agravamento do risco decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo, influiu, decisivamente, na sua ocorrência, na medida em que ingressou o condutor apelante na contra-mão da direção. E mais: o caso dos autos não envolve o pagamento dos prejuízos dos veículos envolvidos (postulado pelo segurado), mas indenização por acidentes pessoais pleiteada pelo próprio condutor embriagado, preposto do segurado, circunstância que, por viés outro, também afasta o entendimento da Augusta Corte invocado. 6) No que tange à assertiva de que a cláusula em comento seria abusiva, melhor sorte falece ao recorrente, seja porque destacada no instrumento contratual, seja porque resulta do senso comum que o consumo de álcool agrava sobremaneira o risco de acidente automobilístico. Recurso improvido. 108 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 76- Agravo Regimental Ap Civel Nº 55070000785 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE ROBERLY JOSÉ PEREIRA Advogado(a) ALOISIO LIRA AGVDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A motivação ensejadora da decisão que manteve a sentença permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega provimento. Decisão mantida. 2 - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, em negar provimento ao recurso 77- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 14099000813 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES AGVDO RITA DE CASSIA OTT Advogado(a) MAYZA CARLA KRAUSE Advogado(a) SUZANA AZEVEDO CRISTO Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. BENICIO FERRARI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao agravo permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto àquela decisão. Agravo regimental que se nega provimento. Decisão mantida. 2 - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento ao recurso 78- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 24050016633 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE CRENAQUE CONSULTORIA LTDA Advogado(a) EDMILSON JOSE TOMAZ AGVDO EBR INFORMATICA LTDA Advogado(a) CLARISSE GOMES ROCHA Advogado(a) ERICA FERREIRA NEVES Advogado(a) FERNANDO RICARDO BRESSER SILVEIRA DE CARVALHO RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL. 1) APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. REPRODUÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. DECABIMENTO. 2) FACETAS SUBJETIVA E OBJETIVA DO ÔNUS DA PROVA. 3) FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE ALICERÇAM A PRETENSÃO AUTORAL. 4) SERVIÇO DEFEITUOSO. DESÍDIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIA HÍGIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1) O exame das razões do agravo interno revela que a ora recorrente simplesmente reproduziu, ipsis litteris, as razões da apelação cível. Não trouxe qualquer fundamento apto a infirmar a decisão unipessoal agravada, cingindo-se a transcrever - linha a linha - o conteúdo das razões do apelo. Tal faceta ensejaria o não-conhecimento do recurso; contudo, a bem da colegialidade, submete-se a decisão agravada ao crivo da egrégia Câmara. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) A doutrina pátria divide o onus probandi em suas facetas subjetiva e objetiva. A primeira (subjetiva) revela-se como norma de conduta das partes que, a partir da previsão legal (art. 333 do CPC), sabem de que forma devem agir na fase instrutória. A segunda (objetiva) é regra de julgamento suplementar pela qual o juiz, no momento decisório, quando já findos os esforços para a cognição dos fatos da causa, deve vasculhar qual das partes não foi bem sucedida em demonstrar a veracidade de suas pretensões ou exceções, penalizando-lhe com a sucumbência. 3) Após a fixação dos pontos controvertidos, deixou a parte autora de comprovar, estreme de dúvidas, os fatos que alicerçam sua pretensão. Tanto a prova documental quanto a prova testemunhal foram contrapostas por produção probatória capitaneada pela sociedade empresária requerida. 4) Não há comprovação cabal de que o serviço prestado foi defeituoso, tampouco que, se inconcluso, tal se depositaria a uma desídia imputada à requerida. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 79- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 24080302383 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE IPAJM INST DE PREV E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO EST DO ES Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS AGVDO ARGENTINO LEANDRO DA SILVA Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO AGVDO JOAO LEANDRO FREITAS Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO AGVDO MARCO ANTONIO CARDOSO Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO AGVDO VALMA VARGAS FREITAS Advogado(a) RICARDO TADEU R BICALHO RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO IPAJM. LEI ESTADUAL Nº 2.349/68. REAJUSTES DESTINADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL GENÉRICA QUE ALCANÇA OS IMPETRANTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. 11,98%. CONVERSÃO. URV. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1) Conquanto alegue a autarquia previdenciária recorrente ausência de interesse de agir dos autores, por suposta violação aos verbetes nºs. 269 e 271 da Súmula do Excelso Pretório - os quais, recobre-se, impedem a utilização do mandamus para fins de cobrança de valores anteriores à data da impetração -, o pedido inicial limita-se ao requerimento de concessão da segurança com efeitos financeiros a partir da data da impetração, não se referindo à pretensão de cobrança de valores pretéritos, motivo pelo qual não há falar-se em inadequação do pedido. 2) O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do mandamus nº 100.020.027.254, firmou o entendimento de que os servidores aposentados de serventia extrajudiciais (rectius: cartórios não-oficializados) que eram segurados obrigatórios do IPAJM - por força da Lei Estadual n° 2.349/68 - são considerados aposentados pelo poder público, como servidores do Poder Judiciário capixaba. 3) Disso decorre, sem esforço hercúleo, que a lei estadual que concede reajuste genericamente aos servidores públicos do Poder Judiciário, atinge, estreme de dúvidas, os ora impetrantes. 4) O pleito formulado pelos servidores do Poder Judiciário Estadual de reajuste das diferenças salariais no percentual de 11,98% referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URVs (Medida Provisória nº 434/94 e art. 22 da Lei nº 8.880/94) já foi amplamente enfrentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se o direito tal como pleiteado na ação mandamental ora analisada. 5) Indepentendemente de os impetrantes terem sido substituídos ou não pelo Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário na ação coletiva autuada sob o nº 024.010.106.524, certo é que, reconhecida sua qualidade de servidor público do Poder Judiciário Estadual, fazem jus, ainda que pleiteando de forma individual, ao reajuste de 11,98% já amplamente assegurado pela jurisprudência pátria. Recurso improvido. 109 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 2. A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto a sua fundamentação. Decisão mantida. 80- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24099169534 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS AGVDO IMAFAR INSTITUTO DE MANIPULAÇAO FARMACEUTICA LTDA Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL ARBITRADO EQUITATIVAMENTE - ART. 20, §4º CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento geral, nas execuções, embargadas ou não, para a fixação dos honorários de advogado deve o Magistrado fixar o seu montante consoante apreciação equitativa, observando as alíneas do §3° do art. 20 do CPC. 2. Em momento nenhum os doutos patrocinadores do agravante tiveram de se deslocar para comarca distante de sua sede profissional, uma vez que os autos sempre são remetidos à sede da Procuradoria estatal. 3. Ademais, é de grande importância consignar que não representa interesse do Estado a majoração do quantum será percebido por seus procuradores à título de honorários sucumbenciais, uma vez que para o exercício de suas atividades os mesmo já percebem a respectiva contrapartida estatal. 4. No caso que me é apresentado, verifico que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) arbitrados no decisum impugnado mostra-se com exatidão o zelo com que o causídico do agravante teve no presente feito, bem como a complexidade da causa, que, convenhamos não é por demais complexa, nos termos da alínea “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20 do CPC.Recurso Improvido. 3. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 81- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24920148178 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE CARLOS EDUARDO SILVA Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO AGVDO CVRD COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a) HUDSON DE LIMA PEREIRA AGVDO RIO BRANCO CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A motivação ensejadora da decisão que manteve a sentença permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega provimento. Decisão mantida. 2 - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 82- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 35101112452 VILA VELHA - 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES AGVTE LAWRENCE GEORGE CRISTONI Advogado(a) MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA AGVDO AZENITE MARIA DOS SANTOS Advogado(a) SANTOS FERREIRA DE SOUZA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS - CAPUT DO ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, a decisão deve ser em desfavor do agravante. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória, 06 de Julho de 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Conflito de Competência Nº 100100019395 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100019395 SUSCITANTE: JUÍZO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de conflito negativo de competência entre os Juízos da 10ª e da 7ª Varas Cíveis de Vitória, suscitado por aquele primeiro órgão jurisdicional em virtude da execução provisória de n.º 024070608930, na qual ELOIR CARVALHINHO E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, pretendem os autores cobrar créditos que lhes teriam sido assegurados em decisão proferida em ação civil pública, atinentes à recomposição de perdas provocadas pelo Plano Verão. Tal demanda foi, inicialmente, distribuída ao Juízo suscitado, que, por seu turno, determinou a redistribuição dos autos por entender-se incompetente para o processamento e julgamento do feito. Quando os autos aportaram no Juízo suscitante, este adotou o entendimento de que o litígio envolvido na demanda concerne a relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor - abarcada, portanto, na competência do suscitado. Nessa toada, entendeu por bem apresentar o presente conflito. Pois bem: passo a decidir monocraticamente o incidente, face à existência de entendimento sedimentado nesta Egrégia Câmara Cível. Sem embargo ao posicionamento do Juízo suscitante, entendo mais razoável o entendimento explanado pelo suscitado, conforme razões que passo a expor. Ab initio, cumpre estabelecer uma premissa essencial ao deslinde da questão: ocorre que o simples fato de uma determinada Vara ser denominada como “Especializada de Defesa do Consumidor” não significa, necessariamente, que as lides a ela submetidas devam ser decididas com base nas normas de direito material contidas no CDC. Deveras, nada impede que o legislador estadual - a quem compete instituir normas de organização judiciária - crie uma determinada Vara que, não obstante denominada “do Consumidor”, tenha competência para aplicar o Código Civil. A questão é, pois, de interpretação da lei estadual e diz respeito, apenas, à definição do juízo competente para apreciar determinada demanda, mas, de modo nenhum, à fixação da legislação de regência do caso. Noutras palavras: dizer-se que certo feito submete-se à competência da Vara de Defesa do Consumidor não é o mesmo que dizer que deverá ser decidido à luz do CDC. Verifico, a propósito, que o suscitado - em decisão, reconheço, bem fundamentada - trouxe à colação diversos precedentes exarados pelo Excelso Pretório, com o escopo de fundamentar seu entendimento. 110 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Os arestos citados afirmam, em síntese, a impossibilidade de se aplicar retroativamente o Código de Defesa do Consumidor como norma de regência de contratos celebrados anteriormente à sua vigência. E, deveras, não se poderia entender de outro modo, sob pena de violação à cláusula constitucional protetiva do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Todavia, tal entendimento nada diz, a meu sentir, relativamente à definição do juízo de primeiro grau competente para a apreciação de qualquer desses casos. Frise-se, aqui: quanto ao ponto, a questão é de mera interpretação da Lei de Organização Judiciária estadual. Por outro lado, valho-me, neste ponto, de uma distinção entre o presente caso e o Recurso Extraordinário n. 515757/BA (Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29.5.2007, DJ 15.8.2007), referido pelo suscitado às fls. 26-27. No referido precedente, entendeu o Excelso Pretório serem incompetentes as Varas Especializadas de Defesa do Consumidor de Salvador-BA para o julgamento de causa envolvendo contrato de financiamento anterior ao CDC. Colhe-se, a propósito, do referido julgado que as Varas em questão foram criadas pela Lei n. 3.982/1996 do Estado da Bahia - na verdade, Lei n. 6.982/1996 -, diploma legal esse que trazia, em seu art. 6º, o seguinte preceito: “Compete às Varas Especializadas de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos” (destaquei). A redação do dispositivo, com a devida vênia, não era das melhores - já que o CDC não prevê uma tipologia de litígios de consumo, mas, ao revés, uma disciplina das relações de consumo, bem como instrumentos processuais postos à disposição dos consumidores. Seja como for, percebe-se que o que o legislador baiano instituiu foram Varas destinadas ao processamento de ações envolvendo relações de consumo regidas pelo CDC. Ressalto, a título de curiosidade, que, no Estado da Bahia, essa tendência foi corroborada pela Lei de Organização Judiciária atualmente em vigor, que assim dispõe em seu art. 69: “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu” (destaquei). Teço essas considerações sobre a lei baiana para salientar uma significativa diferença no modo como a legislação capixaba enfocou a matéria. Deveras, dispõe o art. 49, parágrafo único, de nosso Código de Organização Judiciária: “As 10ª (décima) e 11ª (décima-primeira) Varas Cíveis de Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, ficando definidas como Varas Especializadas da Defesa do Consumidor” (destaquei). Considerado, pois, o cânone interpretativo segundo o qual a lei não contém palavras inúteis, a expressão “matérias afetas” quer significar que, em Vitória, a competência das Varas Especializadas não abrange apenas os litígios que versem sobre relações de consumo, na forma do CDC, sendo, ao revés, significativamente mais ampla. Essa exegese é inclusive, corroborada pelo fato de o dispositivo da LOJ aludir a Direito do Consumidor, ao invés de Código do Consumidor. Deveras, o que se buscou com a instituição das referidas Varas foi a prestação de uma tutela especializada a uma categoria de litigantes que se caracteriza por sua hipossuficiência técnica e econômica, escopo esse bem traduzido no seguinte aresto desta Augusta Câmara: “O legislador, ao organizar o quadro da magistratura capixaba, verificando a necessidade de se prestar uma tutela especializada aos consumidores, dada sua pressuposta hipossuficiência técnica e, quiçá, econômica - erigiu a regra do novel parágrafo único do art. 49 da Lei Complementar estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo), preconizando que as 10º (décima) e 11º (décima primeira) Varas Cíveis de Vitória passam a ter competência exclusiva para matérias afetas ao Direito do Consumidor, ficando definidas como Varas Especializadas da Defesa do Consumidor” (TJES, Conflito de Competência n. 100070016801, Rel. Des. RÔMULO TADDEI, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2007, DJ 28/01/2008). A instituição de juízos especializados é, pois, medida destinada a assegurar uma tutela jurisdicional célere e efetiva ao consumidor em razão de sua hipossuficiência, não se exigindo, porém, que o contrato discutido configure, necessariamente, relação de consumo “stricto sensu”. É à luz desse fim precípuo que a competência das Varas Especializadas deve ser interpretada; e tanto é assim que, na hipótese de um juízo cível não especializado decidir matéria consumerista Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO sem ocasionar prejuízo ao consumidor, entendo que não haverá no feito qualquer nulidade. Por outro lado, é certo que o CDC, longe de se tratar de um estatuto nacional das relações de consumo, consiste em um diploma legal protetivo do consumidor. Tal proteção, por sua vez, não engloba apenas os aspectos de direito material da relação de consumo, contendo, também, normas de direito processual destinadas a facilitar o acesso à justiça dos consumidores. Observem-se, a propósito, as seguintes observações dos próprios autores do anteprojeto do CDC no que diz respeito à necessidade de tutela legal do consumidor: “O homem do século XX vive em função de um modelo novo de associativismo: a sociedade de consumo (mass consumption society ou Konsumgesellschaft), caracterizada por um número crescente de produtos e serviços, pelo domínio do crédito e do marketing, assim como pelas dificuldades de acesso à justiça. São esses aspectos que marcaram o nascimento e desenvolvimento do Direito do Consumidor como disciplina autônoma” (GRINOVER, Ada Pellegrini. et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 6. destaquei). Por conseguinte, o Direito do Consumidor constitui um microssistema jurídico, que abrange tanto normas de direito material - que regem a relação de consumo em si mesma - quanto de direito processual - destinadas a facilitar o acesso à justiça por parte dos consumidores. É certo, nessa esteira, que as normas de direito material previstas no CDC não se aplicam aos contratos celebrados antes de sua vigência; todavia, na esteira do art. 1.211 do CPC, o mesmo não se pode dizer das normas processuais do diploma consumerista, uma vez que, “(...) a lei processual nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos praticados a partir do momento em que se torna obrigatória (...)” (STJ, REsp 1014444/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.02.2008, DJ 06.03.2008 p. 1). Tal entendimento não destoa da jurisprudência pátria, que já admitiu a aplicação de normas processuais do CDC, por exemplo, para reconhecer a legitimidade ativa de associações de defesa do consumidor em ações envolvendo planos econômicos. Consultem-se, a propósito, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. ‘PLANO VERÃO’. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA [...] A circunstância de o CDC haver sido editado após o período questionado nesta ação (janeiro/89) não obsta a que venha o IDEC postular, em nome próprio, direito de terceiro”.(STJ, REsp 173.188/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 12/08/2003 p. 226, destaquei). “PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA [...] Na linha da orientação da Segunda Seção, é admissível a ação civil pública para cobrança das diferenças nos créditos de rendimentos dos poupadores, em razão da edição de planos econômicos, sendo para tanto ativamente legitimada associação legalmente constituída há pelo menos um ano e que inclua entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores” (STJ, AgRg no REsp 196.517/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/12/2002, DJ 24/02/2003 p. 236, destaquei). Outrossim, entendo apropriado o seguinte entendimento: (a) as normas de direito material do diploma consumerista apenas se aplicam às relações jurídicas estabelecidas após sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LICC); (b) já as normas de direito processual contidas no diploma se aplicam a todos os feitos em que, à luz das assertivas da inicial, se constate que as partes se enquadram nos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, nesse caso, irrelevante que os fatos discutidos sejam anteriores a este último. Ilustrativamente, portanto, será inadmissível a revisão de um determinado contrato com base no art. 6º, V, do CDC, se o vínculo jurídico se houver formado antes da vigência do referido Codex; todavia, nada impedirá que, em feito envolvendo esse mesmo contrato, seja invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII. E, considerando-se que não apenas as relações de consumo propriamente ditas, mas todas as matérias afetas ao Direito do Consumidor - tenham elas natureza processual ou material - devem ser apreciadas pela 10ª e pela 11ª Varas Cíveis de Vitória - que buscam tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional envolvendo parte considerada hipossuficiente -, conclui-se serem tais Varas competentes para o julgamento de feitos como o presente. Afinal, em ações propostas por poupadores - como é o caso da demanda em questão -, é certo que o autor é pessoa que utilizou serviços bancários como 111 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 destinatário final, situação essa que amolda-se à fattispecie dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC. Não se trata, aqui, de sujeitar o contrato bancário à aplicação retroativa da lei consumerista, reconhecendo-se apenas que o processo que dele cuida se sujeita à vigência imediata das normas processuais de defesa do consumidor. Quadra registrar, por oportuno, que a organização judiciária capixaba não é infensa à criação de varas especializadas cuja competência se defina em razão de matérias processuais, bastando-se mencionar, exempli gratia, a existência das Varas de Execuções Fiscais e de Execuções Penais. De outra banda, há que se fazer menção exemplificativa a Varas cuja competência material se define pela espécie de parte envolvida nos litígios, como, in casu, ocorre em relação ao consumidor: trata-se das Varas da Fazenda Pública Estadual e Municipal e da Infância e Juventude. À luz de todas essas premissas, entendo ser competente para o processamento do feito em primeiro grau o juízo da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, frisando que tal posicionamento encontra-se em harmonia com os seguintes arestos desta Augusta Câmara: “[...] Não obstante seja impossível a aplicação retroativa das normas de direito material contidas no CDC aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, são competentes as Varas de Defesa do Consumidor para a apreciação dos litígios envolvendo expurgos inflacionários provocados pelos planos econômicos Bresser, Verão e Collor em detrimento de valores depositados em caderneta de poupança. Em primeiro lugar, deve ser ressaltado que, segundo o art. 49, parágrafo único, do Código de Organização Judiciária do Espírito Santo, a 10ª e a 11ª Varas Cíveis de Vitória são competentes para a apreciação das causas envolvendo matérias afetas ao Direito do Consumidor, e não somente aquelas envolvendo relações de consumo em sentido material. Inaplicável, pois, à espécie o entendimento adotado pelo STF no julgamento do REsp 515717/BA (Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29.5.2007, DJ 15.8.2007): com efeito, na Bahia, a competência das Varas do Consumidor é restrita aos feitos envolvendo relações consumeristas stricto sensu, o que não ocorre no Espírito Santo. Em segundo lugar, é certo que o CDC não contém apenas normas de direito material, mas também normas de direito processual, que, como tal, são dotadas de aplicabilidade imediata e incidem em todos os feitos em que se constate, à luz da inicial, que as partes se enquadram nos arts. 2º e 3º do referido Código. Portanto, exemplificativamente, não será possível rever, com base nesse diploma, as disposições de um contrato anterior à sua vigência; nada impedirá, porém, que, em feito onde o mesmo contrato seja discutido, seja aplicado o art. 6º, VIII, que trata da inversão do ônus da prova. Frise-se que a organização judiciária capixaba não é avessa à fixação de competência em razão de matéria processu-al, haja vista a previsão de Varas Especializadas em Execuções Fiscais e Execuções Penais. Conclui-se, pois, que a aplicabilidade das normas processuais do CDC aos feitos envolvendo planos econômicos enseja a competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor de Vitória para o respectivo julgamento [...]” (TJES, Apelação Civel n. 24070194345, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2009, DJ 22/09/2009, destaquei). “As normas processuais previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem sobre todas as demandas em que se configura relação consumerista, nos termos do arts. 2º e 3º do CPC, tendo em vista que a lei processual nova tem eficácia imediata. Inteligência dos artigos 87 e 1.211 do CPC. Havendo norma expressa de organização judiciária estabelecendo a competência exclusiva para as matérias afetas ao direito do consumidor, sua competência absoluta deve ser reconhecida, mesmo que para aplicar tão somente as normas processuais existentes do diploma consumerista” (TJES, Apelação Civel n. 24070171707, Rel. Des.ª Subst.ª ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2009, DJ 26/11/2009, destaquei). No mesmo sentido caminham, ainda, as decisões monocráticas colhidas da jurisprudência desta Corte de Justiça: TJES, Conflito de Competência n. 100090022722, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 07/07/2009; TJES Conflito de Competência n. 100090021179, Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 26/06/2009; TJES, Conflito de Competência n. 100090020445, Rel. Des. JORGE GÓES COUTINHO, Rel. Subst. Des. WILLIAN SILVA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Decisão: 24/06/2009. Ressalto, ainda, que, mesmo implicitamente, o entendimento de que as normas processuais do CDC gozam de aplicabilidade imediata foi referendado pelo próprio STF, embora implicitamente, conforme se verifica a seguir: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...] No que concerne à violação dos arts. 5º, inc. XXI, 127, 129, inc. III, § 1º, da Constituição, verifico que o acórdão recorrido decidiu sobre a legitimidade da APADECO e da adequação da ação civil pública nos termos seguintes: "... em Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO face do interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, é permitido ao Juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação, de que trata o art. 82, inc. III, do CDC. (...) De outro lado, reputou-se a ação civil pública como instrumento adequado para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, 'ex vi' do disposto no art. 21 da Lei nº 7.347/75 e no art. 81, parágrafo único, III, e 91 da Lei nº 8.078/90. Concluiu aquele v. julgado que as diferenças de rendimentos creditados a menor nas cadernetas de poupança são suscetíveis de proteção através da ação civil pública, visto serem ditos direitos 'individuais homogêneos', pois decorrentes de origem comum." (fl. 484-485) Nesse aspecto, portanto, a questão é de natureza infraconstitucional. Se afronta tivesse havido à Constituição, esta seria reflexa, pelo que o recurso extraordinário estaria inviabilizado” (STF, RE 365377, Rel. Des. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 04/05/2007, publicado em DJ 05/06/2007, destaquei). De fato, a decisão em questão, mesmo vedando a aplicação retroativa do CDC, afirma que a discussão sobre a aplicabilidade de seus arts. 81, parágrafo único, III, e 91 a processos que versem sobre planos econômicos é de natureza puramente infraconstitucional, não passível de ataque pela via do recurso extraordinário. Isso significa, em outras palavras, que a aplicação desses dispositivos - de índole processual - em tal espécie de processo não acarreta, em tese, violação direta à Carta Magna, o que corrobora o posicionamento aqui esposado. Conclui-se, pois, pela competência do juízo especializado para o processamento do feito. Em face do exposto, DECLARO COMPETENTE a DÉCIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para processar e julgar a execução provisória tombada sob o número 024070608930, movida por ELOIR CARVALHINHO E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. REMETAM-SE os presentes autos para o Juízo competente a fim de que seja dado regular processamento ao feito. Intime-se. Publique-se. Vitória, 30 de junho de 2010. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 2- Apelação Civel Nº 21970110835 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE MANOEL ALEXANDRE DANTAS BEZERRA Advogado(a) GERSON LAICER FUCHS APTE RUTH MARIA DANIEL BEZERRA Advogado(a) GERSON LAICER FUCHS APDO ESPOLIO DE MOACYR DE CASTRO FIGUEIROA Advogado(a) MARCELO DA COSTA HONORATO RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL Nº: 021970110835 APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DANTAS BEZERRA e RUTH MARIA DANIEL BEZERRA APELADOS: ESPÓLIO DE MOACYR DE CASTRO FIGUEIRÔA RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALEXANDRE DANTAS BEZERRA e RUTH MARIA DANIEL BEZERRA contra r. sentença de fls. 184/196 que, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOACYR DE CASTRO FIGUEIRÔA, julgou procedente o pedido do apelado, anulando a escritura pública de compra e venda lavrada pelo cartório do 1º Ofício de Guarapari/ES, no livro nº 168, às fls. 085/086, referente ao imóvel identificado como "lote nº 44 da quadra nº 03 do loteamento Morro Grande", inscrito sob a matrícula nº 23.338 do cartório do RGI da Comarca de Vila Velha. Em suas razões recursais os apelados pugnam pela reforma da sentença, afirmando que o magistrado de piso agiu com excesso de formalismo da Lei 6.015. Às fls. 212, ante a insuficiência do preparo, determinei a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementarem as custas. Quinta-Feira 112 08 de julho de 2010 Intimado, os recorrentes deixaram de efetuar o pagamento, conforme se afere da certidão de fls. 214. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do art. 557 do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo Relator, quando, dentre outros casos, restar configurada a inadmissibilidade do recurso. É o que ocorre no presente caso, uma vez que não restou configurado o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal, previsto no art. 511 do CPC, que assim dispõe: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) O mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, estabelece que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo dentro do prazo. No caso em apreço, os apelantes juntaram custas insuficientes no momento da interposição da apelação. No entanto, não efetuaram a complementação quando devidamente intimados. Desta forma, a pena de deserção deve ser aplicada aos recorrentes, eis que não comprovaram o completo preparo no prazo concedido por esta Relatora. Segundo leciona Flávio Cheim Jorge "a sanção para a falta de preparo, portanto, é a deserção, que leva a um juízo negativo de admissibilidade." (Teoria Geral dos Recursos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p.150). Por tudo que fora exposto, nos termos do art. 557 do CPC, INADMITO o presente recurso, ante o descumprimento do disposto no art. 511, § 2º do CPC. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se. Vitória, 05 de julho de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA Vitória, 06 de Julho de 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 6080060863 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0009434ES WAGNER JOSE ELIAS CARMO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 279/312. 2 NO PROCESSO Nº 22040008173 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE IBIRACU ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14064 ES RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS 3792 ES LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 336/348. 3 NO PROCESSO Nº 24010006310 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL GERAL DE CONCRETO SA ONDE É EMBARGADO Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 14059 ES KEILA FERRO FIRME 237.879SP MAURICIO STELLA MUSSI 14056 ES ANA CAROLINA OLIVEIRA SOARES 007102 ES NILO MARCIO BRAUN PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 332/334. 4 NO PROCESSO Nº 24030059810 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7108 ES MARCIA ALESSANDRA CORREA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 427/435. 5 NO PROCESSO Nº 24040112799 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP VOLUNTÁRIA REM EX- OFFICIO PRICEWATERHOUSECOOPERS INTERNATIONAL SC LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 163321 SP PAULO VITAL OLIVA 10734 ES BETHANIA MARIA MONTEIRO DE CASTRO 261039 SP JAQUELINE LIMA DE QUEIROZ 120084 SP FERNANDO LOESER 223025 SP VIVIANE TARGINO FUZETO 130049 SP LUCIANA NINI MANENTE PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 359/382. 6 NO PROCESSO Nº 24060291242 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AG INTERNO AP ADESIVA AP CÍVEL GETEC COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007076 ES CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO 005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA 009397 ES JANAINA BARCELOS 9477 ES MARCELLO GONÇALVES FREIRE 0009481ES GABRIELLA GONCALVES FREIRE 007933 ES RODRIGO CARLOS DE SOUZA 007788 ES FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 202/208. 7 NO PROCESSO Nº 24970152344 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 323/328. 8 NO PROCESSO Nº 48070000491 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE SERRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003040 ES ADEMIR ANTUNES PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 645/649. 9 NO PROCESSO Nº 48109000322 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AG INTERNO AG INTERNO AP CÍVEL FERRON E SIMMER LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ MARCO ANTONIO SIMMER ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11003 ES LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO ALOISIO FERRON ONDE É EMBARGADO 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ POR SEUS ADVS. DRS.PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FLS. 1606/1609. 10 NO PROCESSO Nº 24100912245 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11428 ES DENISE MARIA VARGAS LODI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 11 NO PROCESSO Nº 8030010246 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL IRENI LUCAS DE SOUZA LOPES ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8952 ES RENIVALDO VIEIRA MELGAÇO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 276. 12 NO PROCESSO Nº 11020653959 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005238 ES LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 287. 13 NO PROCESSO Nº 11050112892 - REMESSA EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É PARTE POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI 113 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 163/165. 14 NO PROCESSO Nº 14090048027 - APELAÇÃO CÍVEL JOAO ANTONIO SUELA ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 14684 ES EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA MAXIMILIANO ANGELO SUELA ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14684 ES EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA GEREALDO GUERINO SUELA ONDE É APELADO POR SEU ADV. DR. 14684 ES EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 523. 15 NO PROCESSO Nº 21080066554 - APELAÇÃO CÍVEL SOL SALINS INC ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11612 ES BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 257. 16 NO PROCESSO Nº 24050023472 - APELAÇÃO CÍVEL IPAJM ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 11903 ES JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA WALBER MAC DOUVEL FERREIRA DE MELO ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 006688 ES TERESA CRISTINA PASOLINI M B M ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É APELANTE 006688 ES TERESA CRISTINA PASOLINI POR SEU ADV. DR.PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 145/150. 17 NO PROCESSO Nº 24050074418 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 195. 18 NO PROCESSO Nº 24070323894 - APELAÇÃO CÍVEL ALAN DE AZEVEDO LOPES MACHADO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 004565 ES SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO 004209 ES ADMILSON MARTINS BELCHIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 300. 19 NO PROCESSO Nº 24080142904 - APELAÇÃO CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 224. 20 NO PROCESSO Nº 24099156622 - APELAÇÃO CÍVEL LANCHONETE HIPPER LTDA.. ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002637 ES JOAO DE DEUS ALOCHIO 003221 ES EDUARDO DE ALMEIDA SILVA 008128 ES JOSE CELSO RAMOS 008809 ES ODIVAL FONSECA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 415. 21 NO PROCESSO Nº 24099167165 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO CHINABRAZ COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 1263 ES PAULO ANTONIO SILVEIRA 10580 ES BRUNO SILVEIRA 5917 ES SIMONE SILVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1679. 22 NO PROCESSO Nº 24099168932 - APELAÇÃO CÍVEL ARLINDA PAZINATO GALLETTI ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM 10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM 004071 ES JOSE MARIA DE MOURA 8869 ES LEONARDO BATTISTE GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 690/691. 23 NO PROCESSO Nº 24100905850 AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO MARCELO BARBOSA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 9020 ES ROBERTO GOTARDO MOREIRA M D N B (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 9020 ES ROBERTO GOTARDO MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 211/217. 24 NO PROCESSO Nº 24100906452 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10357 ES ALEXANDRE DALLA BERNARDINA RICARDO LEONEL ROJAS MORALES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO 008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA D S S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA 008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO R P B M (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO 008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA MILENA PEDROSA BUGALLO MORALES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008542 ES ALESSANDRA BERGI SARLO 008541 ES MARCELLO ELOY MENDES SPINOLA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 73/78. 25 NO PROCESSO Nº 24100909159 - APELAÇÃO CÍVEL PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ONDE É APELANTE 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO POR SEUS ADVS. DRS. 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA G M M (MENOR IMPÚBERE) ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA 006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES T M M (MENOR IMPÚBERE) ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA 006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES MARLENE MARTINS MONTARROYOS ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA 006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 163/170. 26 NO PROCESSO Nº 24100911148 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12153 ES LIANA MOTA PASSOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 119/121. 27 NO PROCESSO Nº 24980129209 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AEV - ASSOCIAÇAO EDUCACIONAL DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13115 ES ROGERIO NUNES ROMANO CRISTIANE LEITE THEODORO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 012049 ES GLAUBER JOSE LOPES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 151/152. 28 NO PROCESSO Nº 35030209510 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AP CÍVEL EVERALDO FRANCISCO BICKEL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 6490 ES RIZONETTE MARIA DALLEPRANI NILSON ROBERTO VALERIO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008735 ES MARCO AURELIO ZOVICO OMEGA TRANSPORTES LTDA.. ME ONDE É AGRAVANTE 008735 ES MARCO AURELIO ZOVICO POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 336. 29 NO PROCESSO Nº 35101111710 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008202 ES EVA PIRES DUTRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 158/161. 30 NO PROCESSO Nº 35101112957 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO TATIANA BROEDEL DEMUNER ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3187 ES ROMILDO LOUREIRO 006281 ES ADEMIR SIQUEIRA RANGEL 114 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 L F D C (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 3187 ES ROMILDO LOUREIRO 006281 ES ADEMIR SIQUEIRA RANGEL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 17/18. 31 NO PROCESSO Nº 48080227464 - APELAÇÃO CÍVEL ESPÓLIO DE SOPHIA MARIA BARCELOS SILVA ONDE É APELANTE 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS POR SEUS ADVS. DRS. 2931 ES VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES ESPÓLIO DE FRANCISCO PINTO DAS NEVES ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS 2931 ES VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 825/826. 32 NO PROCESSO Nº 48109000124 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANDREIA DE ALMEIDA TAVARES ENGELENDER ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8774 ES EDVALDO LUIZ MAI PEDRO HENRIQUE SANT'ANNA ENGELENDER ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 9173 ES ITALO SCARAMUSSA LUZ M T E ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8774 ES EDVALDO LUIZ MAI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 54/56. 33 NO PROCESSO Nº 48109001312 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULIANA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO MARLENE ROSA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO M A C S (MENOR PÚBERE) ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10250 ES SANDRO RONALDO RIZZATO NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11018 ES WERNER BRAUM RISK 7582 ES CARLA GUSMAN ZOUAIN ARCOS ENGENHARIA LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8358 ES CHRISTIANO DIAS LOPES NETO VITÓRIA PATNERS EMPREENDIMENTOS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 8358 ES CHRISTIANO DIAS LOPES NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 705/709. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 012049 ES GLAUBER JOSE LOPES 009143 ES BRUNO PERCISI JOSIMAR FERREIRA RIBEIRO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 012049 ES GLAUBER JOSE LOPES 009143 ES BRUNO PERCISI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 243/244. 37 NO PROCESSO Nº 100100016557- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU MARIO JUNIOR SILVA ROSA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO 16182 ES PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS 12793 ES CLAUDIO MUCIO SALAZAR PINTO FILHO OSMAR BATISTA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006107 ES ANGELA MARIA CYPRIANO 16182 ES PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS 12793 ES CLAUDIO MUCIO SALAZAR PINTO FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 203/204. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Habeas Corpus Nº 100090046614 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WANDERBIL LISBOA DA SILVA Advogado(a) MARCIO VALERIO EFFGEN A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE CARIACICA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 HABEAS CORPUS Nº: 100090046614. PACIENTE: WANDERBIL LISBOA DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO 34 NO PROCESSO Nº 49080001966 - APELAÇÃO CÍVEL BANCO DO BRASIL S/A. ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 304. 35 NO PROCESSO Nº 100060012414- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA.. ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 47969 MG SERGIO MURILO DINIZ BRAGA 65777 MG HERMERALDO ANDRADE 100559 MG MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO 60721 MG GIOVANNI JOSE PEREIRA 83994 MG WILSON DA SILVEIRA JUNIOR 86710 MG SYLVIO MIRANDA JUNIOR 67324 MG CHRISTINA BINI LASMAR 101277 MG DIOGO JOSE DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 466. EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível quando o alimentante encontra-se inadimplente em relação às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, com no caso em análise. Súmula 309, STJ. 2. O Habeas Corpus não serve para aferir a real capacidade financeira do alimentante, haja vista os limites da cognição sumária típica da referida ação constitucional. 3. O pagamento parcial do débito alimentar não é capaz de obstar a prisão civil. 4. Ordem denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM BUSCADA. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. 36 NO PROCESSO Nº 100090026707- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU A GAZETA S/A ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001392 ES NEULAN BASTOS 10097 ES PABLYTO ROBERT BAIOCO RIBEIRO NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA.. ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008195 ES LUCIANO DAMASCENO DA COSTA LEONEL DOS SANTOS GONÇALVES ONDE É REQUERENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS 115 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 2- Agravo de Instrumento Nº 11104956641 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE ANA CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES AGVDO ANTONIO RUFINO DE OLIVEIRA Advogado(a) CLAUDIO MANCIO BARBOSA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526, DO CPC. DESATENDIMENTO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A não-observância do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não-conhecimento do recurso. II. O fato de a comprovação, pelo agravado, quanto à não realização do comunicado à instância originária exigido pelo diploma processual ter sido efetivada em petição avulsa às contrarrazões, porém ofertada ainda no curso do lapso recursal, em nenhuma medida compromete o cotejar do argumento, eis que admite a doutrina que se perfaça tal comprovação até o esgotamento do prazo das contrarrazões (Daniel Amorim Assumpção Neves, “Manual de Direito Processual Civil” 2010, página 631), havendo, ainda, respeitável corrente que preconiza ser dado ao agravado desincumbir-se de tal comprovação até o momento do julgamento do recurso (Teresa Arruda Alvim Wambier, “Os agravos do CPC brasileiro”, 2006, página 296). III. Preliminar acolhida. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 3- Agravo de Instrumento Nº 24099167751 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE RIO SUL LINHAS AEREAS S/A Advogado(a) EDUARDO P DE ARRUDA ALVIM Advogado(a) JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO Advogado(a) ORONDINO JOSE MARTINS NETO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167751 AGRAVANTE: RIO SUL LINHAS AÉREAS S/A AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - Recurso desprovido. 1. O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerando como tal aquele que o autor pretende obter com a ação 2. O valor da causa, na repetição de indébito fiscal, deve corresponder ao quantum da restituição pedida. Decerto, se a intenção do autor é a repetição de suposto indébito tributário oriundo de imposto alegadamente inconstitucional, o mínimo a ser exigido é que saiba quanto está a postular, o que, aliás, é facilmente apurado pela análise da movimentação financeira da empresa. 3. Outrossim, pelos documentos acostados à inicial é possível aferir o montante ao menos histórico - do pedido, não podendo vingar o valor informado pela agravante 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES),01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 4- Agravo de Instrumento Nº 24099172132 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES S/A Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE AGVDO DA VINCI ENGENHARIA S/A Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO - IMPOSSIBILIDADE - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, DA POSSIBILIDADE DE CESSÃO E DA CIÊNCIA DOS DEVEDORES - RECURSO DESPROVIDO. I- A simples presença de pessoas estranhas à relação jurídica processual no acordo submetido à homologação judicial, em regra, não constitui impecilho para sua homologação, impondo-se a demonstração da conveniência da figuração desse terceiro no acordo a ser homologado e a comprovação inequívoca de sua identidade e ciência dos termos pactuados. II- Apesar de pretender a homologação da cessão de crédito, o banco agravante não trouxe aos autos sequer comprovação da existência de tais créditos e de sua possibilidade de serem cedidos. III- Sem a apresentação dos instrumentos procuratórios não é possível que seja aferida a legitimidade dos advogados para anuir em nome dos promissários compradores, destacando-se que, para que a cessão de crédito tenha eficácia em relação a esses devedores, devem ser notificados ou declarar-se cientes em escritos públicos ou particulares, o que não no presente caso. IV- Apesar da existência de terceiros no acordo não constituir óbice para sua homologação, no caso vertente, em decorrência das particularidades já apontadas a homologação não se afigura possível no contexto em que foi requerida, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão atacada. V- Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 5- Agravo de Instrumento Nº 24100906411 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO AGVDO POTIGUARA PENHA MONJARDIM Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100906411 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDO: POTIGUARA PENHA MONJARDIM RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - exame psicossomático PREVISÃO LEGAL - GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE PRECEDENTES DO STF E DESTE TJES - DECISÃO LIMINAR QUE DEVE SER REVOGADA POR NÃO TER ATENDIDO, CUMULATIVAMENTE, OS PRESSUPOSTOS DA TUTELA CAUTELAR PERICULUM IN MORA INVERSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Edital nº 021/2008, divulgado pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, dispõe sobre a previsão da avaliação psicossomática, assim como a Lei Estadual nº 6.184/2000 (que disciplina o ingresso na carreira da Polícia Militar) também prescreve, expressamente em seus arts. 1º e 2º, a exigência do citado teste psicotécnico, o que demonstra, portanto, que o certame atende a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, consoante o seu Enunciado nº 686. Ademais, o instrumento convocatório trouxe a previsão de um grau mínimo de objetividade, além de haver prova nos autos de que a agravada exerceu o direito de recorrer da decisão de sua não recomendação. Assim, ao menos em um plano cognitivo restrito e, por isso, sem prejuízo de ulterior reexame da questão, é possível afirmar que o juízo de primeiro grau partiu de premissa equivocada ao entender que o edital de concurso público deve explicitar, pormenorizadamente, todos os critérios que serão utilizados na realização do exame psicossomático, quando, em verdade, basta a existência de 116 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 um grau mínimo de objetividade, até mesmo como forma de preservar a própria prestabilidade da avaliação. Precedentes deste TJES. Deve ser revogada a decisão liminar de cunho assecuratório que não atende, cumulativamente, os pressupostos da tutela cautelar (fumus boni juris e periculum in mora), previstos, genericamente, no art. 798 do CPC. A bem da verdade, o caso demonstra a possível existência do periculum in mora inverso, uma vez que a realização de novo exame psicossomático em favor do recorrido pode acarretar sérios prejuízos à Administração Pública, que terá dificuldade em concluir o concurso, sobretudo se levado em consideração o efeito multiplicador da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em relação aos outros candidatos também não recomendados. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Vitória, 20 de maio de 2010. Des. Presidente Des. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6- Agravo de Instrumento Nº 34099000068 MUCURICI - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE ESPOLIO DE NESTOR FERREIRA AMARAL Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ AGVTE NELY AMARAL MENEZES Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ AGVTE IRANI AMARAL DE SOUZA Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ AGVDO ANA PAULA PEREIRA MAIA Advogado(a) ADILSON GONCALVES FERREIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Figuram como questões de alta indagação aquelas que envolvam fatos a serem demonstrados através de prova testemunhal, pericial etc, e que se refiram à condição de herdeiro, às colações, à petição de herança, entre outras, matiz caracterizador da discussão veiculada através da demanda no bojo da qual prolatada a decisão objurgada, eis que por meio dela não se pretende apenas alcançar o reconhecimento da existência pretérita de união estável entre a recorrida e o falecido, mas também pontuar os marcos temporais de início e término de tal vínculo, o que se revelará imprescindível à identificação dos bens cuja partilha fará a recorrida jus a participar e demandará dilação probatória para que se perfaça sua demarcação. II. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 6050044590 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE HSBC SEGUROS (BRASIL) S.A Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) LESSANDRO FEREGUETTI Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) PETRIUS ABUD BELMOK Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS EMGDO B S M ( MENOR PUBERE) Advogado(a) JOEL DOS ARCOS ANDRADE EMGDO BARBARA SOARES MARTINS Advogado(a) JOEL DOS ARCOS ANDRADE EMGDO MARIA DAS GRAÇAS SOARES MARINS Advogado(a) JOEL DOS ARCOS ANDRADE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT. NA APEL. CÍVEL N° 6050044590 EMBARGANTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBARGADAS: MARIA DAS GRAÇAS SOARES MARINS e OUTRAS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria ventilada nos autos foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. Não há qualquer omissão no decisum impugnado. Trata-se de mera pretensão de rediscutir os termos do julgado. Caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado, e não manejar embargos de declaração, instrumento que não se presta ao rejulgamento. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 8- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 6099000751 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCELA PINTO MODENESI, DEF. PUBLICO Advogado(a) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099000751 EMBTE: estado do espírito santo EMBDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO estado do espírito santo RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA INADMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Não existe omissão no julgado quando a questão é expressamente enfrentada. O recurso de embargos de declaração, por ter fundamentação vinculada, só é instrumento apto para possibilitar o prequestionamento das matérias ventiladas pelas partes, se presente ao menos um dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Ao resolver a lide não se exige do Julgador apontar um a um os dispositivos legais utilizados, tendo o dever, por sua vez, de enfrentar todas as questões jurídicas debatidas. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e improvido. Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Vitória/ES, 1º de junho de 2010. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 9- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 8070025195 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL 117 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EMGTE EDIRLEIA CONDORINQUE Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO EMGTE EDIRLEY CONDORINQUE Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO EMGTE HELBER CONDORINQUE Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO EMGDO VIACAO AGUIA BRANCA S/A Advogado(a) ANTONIO FELIX DE ALMEIDA Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO EMGDO VIACAO SALUTARIS E TURISMO S/A Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8070025195 EMBTES: EDIRLEY CONDORINQUE e OUTROS EMBDOS: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A e OUTRA RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSÃO PREQUESTIONAMENTO IMPOSSBILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Não há contradição no julgado quando o acórdão adota critério decisório diverso da tese sustentada pelo embargante, sendo incabível os embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir a causa. O recurso de embargos de declaração, por ter fundamentação vinculada, só é instrumento apto a alcançar o prequestionamento das matérias ventiladas pelas partes, quando verificado ao menos um dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Recurso conhecido e improvido. Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO consignou, de forma clara, as razões pelas quais entendia que seu enunciado era inaplicável ao substrato fático deduzido nesta ação. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit.,01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 11- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 12050074702 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INT. NA APEL. CÍVEL N° 12050074702 EMBARGANTE: NEESSIAS CASSIMIRO DE MATOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Vitória/ES, 1º de junho de 2010. ACÓRDÃO DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 10- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 11010527544 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) ADEMIR DO LIVRAMENTO THOMAZ Advogado(a) CLEMILDO CORREA Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI Advogado(a) EDSON DA SILVA JANOARIO Advogado(a) GILCEIA MARTINS MARCELINO LACERDA Advogado(a) LETICIA DE CRIGNIS ORNELLAS Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR Advogado(a) MARTA SAVIATTO Advogado(a) RENATO TOGNERE FERRON Advogado(a) THIAGO VALBAO POLETI EMGDO ELES PINTO DE CARVALHO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 11010527544 Embargante: Município de Cachoeiro de Itapemirim Embargado: Eles Pinto de Carvalho Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão a justificar a manifestação integrativa da Turma julgadora, quando o acórdão embargado, a despeito de contemplar solução diversa da defendida pelo embargante, se manifesta expressamente quanto ao ponto indicado como omisso, situação verificada na hipótese dos autos. 2. Com efeito, ao equacionar o recurso de agravo interno, este colendo Sodalício, manifestando-se analiticamente quanto o conteúdo da súmula 106 do STJ, EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aclaratórios parcialmente acolhidos para deferir os benefícios da assistência judiciária ao embargante. Com efeito, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado - e deferido - em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício. 2. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 12- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21040021210 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE JOSE LAURO LIRA BARBOSA Advogado(a) HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA EMGDO FLORIANO CHACARA DOS SANTOS Advogado(a) SILVANA SILVA DE SOUZA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. LEILÃO DE IMÓVEL. PENHORA ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO. DEPOSITÁRIO FIEL. POSSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 118 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 I - Depreendendo-se o manifesto propósito infringente dos embargos declaratórios, seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para recebê-los como agravo interno. II - Não figurando o Embargante como parte na execução, mas apenas como representante legal da empresa executada, ou seja, tratado-se de personalidades jurídicas distintas, não se confundindo sócio e empresa, conclui-se que o Embargante, pessoa alheia à relação jurídica processual executiva, figura, sim, como terceiro a lhe conferir legitimidade para opor embargos de terceiro. III - O depositário fiel, a teor do artigo 139 do CPC, não passa de mero auxiliar da Justiça, não lhe conferindo a lei legitimidade para recorrer, embargar como terceiro ou mesmo praticar atos que não se restrinjam aos da guarda natural do bem. O depositário, guarda com o bem, apenas um vínculo administrativo, que lhe foi conferido pelo juiz, o que não lhe permite a fruição dos direitos inerentes à posse, sendo isto o que visa proteger o possuidor legitimado a opor embargos de terceiro. IV - A legitimidade do sócio a opor embargos de terceiro exsurge apenas quando a constrição recai sobre seus próprios bens, o que não ocorre no caso dos autos, em que a propriedade da coisa incontroversamente pertence ao executado, inexistindo qualquer espécie de transferência de posse ao Embargante-Agravante, seja direta, seja indireta, o qual, figura como mero detentor do bem, o que não lhe confere o poder descrito no artigo 146 do CPC. V - A constrição judicial do bem pela Justiça Federal era fato já conhecido nos autos, faltando interesse ao Embargante em sua arguição neste ponto. VI - As arguições do Embargante-Apelante não possuem qualquer amparo fático, tampouco legal, manifestando evidente intuito tumultuário do processo, em nítido caráter protelatório da execução, a extrapolar o lídimo exercício constitucional do direito de ação, impondo-se a sua condenação em litigância de má-fé. VII - Agravo interno conhecido mas não provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24030176127 VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO EMGDO HELIO RIBEIRO MOREIRA Advogado(a) ROGERIO DE SOUZA MOREIRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível n.º 24030176127 Embargante: Município de Vitória Embargado: Hélio Ribeiro Moreira Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a se manifestar especificamente quanto o conteúdo dos arestos transcritos no recurso, de modo que seu silêncio, em hipóteses tais, não configura omissão. 2. É assente, no âmbito do c. STJ, a necessidade de se impor verba honorária, naquelas hipóteses em que se acolhe a exceção de pré-executividade para excluir, por ilegitimidade, uma das partes do pólo passivo da execução, sem contudo por termo à demanda. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Vit., 01 de junho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 14- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060235561 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE MARCOS BOECHE WILLI Advogado(a) FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES EMGDO SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. A despeito de ter a parte irresignada apontado existir na decisão omissão, vislumbra-se, em verdade, apenas seu intento de ensejar a rediscussão de matéria já decidida, ao que não se presta a via eleita, vez que enfrentadas as questões ventiladas. II. Ao contrário do que defendeu o embargante, o julgamento hostilizado realizou-se em conformidade com o arcabouço jurídico vigente, dado que o posicionamento unanimemente assumido restou consolidado após a tomada em cotejo das regras legais, em especial aquela referente à distribuição do onus probandi, e de todos os elementos dos autos. III. Em razão do intuito prequestionador da irresignação, não há de ser aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. IV. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 15- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 35099002319 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE MARIA EUGENIA LOPES DA SILVA Advogado(a) CARLOS ANDRE MODENESE PEREIRA COELHO Advogado(a) LUIS EDUARDO LISBOA CORREA Advogado(a) RICARDO TSCHAEN Advogado(a) ROGERS W CAPUCHO EMGDO BANCO ITAU S/A EMGDO MARCEL VEICULOS LTDA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35099002319 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: MARIA EUGÊNIA LOPES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MODENESE E OUTROS RECORRIDOS BANCO ITAÚ S/A MARCEL VEÍCULOS LTDA MAGISTRADO: DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MODIFICATIVA RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. Precedente STJ. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE Presidente DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator 119 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 47040040629 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL EMGTE PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado(a) ALESSANDRA PIOLI Advogado(a) ANTONIO CARLOS DE FREITAS Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a) DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(a) DANILO SOUZA CHAVES Advogado(a) ELIAS NONATO DA SILVA Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT Advogado(a) LEONARDO AKSACKI MALACARNE Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE Advogado(a) NILTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(a) SOFIA VAREJAO FILGUEIRAS Advogado(a) WELBER QUEIROZ BARBOSA EMGDO JONATAN NUNES COUTINHO Advogado(a) JOAO CAMPOS COELHO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. I - Não procede a alegação de omissão, quando a Decisão está completa, motivada e com os requisitos necessários e principalmente quando houve o enfrentamento da questão tida omissa. II - Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 17- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 3060017286 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) SIMONE DA SILVA ZANI ERLER AGVDO TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA Advogado(a) JANINE VIEIRA PARAISO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 003.06.001728-6. AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS S/A. AGRAVADA: TANIA GERCENILDA BAIENSE VIEIRA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA PELA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA EMBORA INEXISTENTE PRETENSÃO NESSE SENTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A condenação da parte em valor inferior ao pretendido pela Requerente com fundamentação diversa daquela contida na exordial, ou seja, requerendo a autora a condenação da demandada ao pagamento do valor do conserto do veículo, o fato de ser esta condenada a pagar valor inferior ao pretendido, por ser este o de mercado do automóvel sinistrado, não há falar em julgamento fora do pedido extra petita. 2. De igual modo, também não se considera julgamento ultra petita a condenação da parte ao pagamento de verba honorária, quando não há pretensão expressa nesse sentido porque, como se sabe, “os honorários, como consectários da sucumbência, integram o conteúdo implícito do pedido” (STJ; AgRg no Ag 1018124/ SP; Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA). Edição nº 3830 3. D.J. ESPÍRITO SANTO Agravo improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E, APÓS REJEITAR A PRELIMINARES, POR IGUAL VOTAÇÃO, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 18- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 4060024702 ANCHIETA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ELIANA TEODORO SARAIVA ROVETTA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA AGVTE EVILASIO FRONTINO E SILVA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA AGVTE MAURI ROBERTO ROVETTA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA AGVTE LUIZ JAIME BRILHANTE NOGUEIRA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA AGVTE SEBASTIAO FLORES VIEIRA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH L PEREIRA Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA AGVTE AMARILDO CEZAR GONÇALVES Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA Advogado(a) ELIZETE RODRIGUES PEREIRA AGVDO MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado(a) JOSE JOAO CALANZANI Advogado(a) LEONARDO ANTUNES ASSAD RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 4060024702 AGRAVANTES: AMALRIDO CEZAR GONÇALVES e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos, não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade. 2. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há impugnação por parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, mas apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente argumentado, o que nos termos da jurisprudência do STJ “[...] traduz-se em comodismo inaceitável [...]”. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José Delgado - J. 11/12/2001 - DJ. 04/03/2002). 3. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010 120 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 19- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 6080063727 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO THEREZINHA IZABEL PIMENTEL MODENESE Advogado(a) ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 006.08.006372-7. AGRAVANTE: BANCO BANESTES S/A. AGRAVADA: THEREZINHA IZABEL PIMENTEL MODENESE. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ REJEITADAS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE 42,72% DEDUZIDA A CORREÇÃO JÁ APLICADA À ÉPOCA PELO BANCO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar, segundo entendimento uníssono da jurisprudência, em competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas relativas aos expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, por ser a própria instituição financeira a responsável pelo depósito e remuneração do saldo das contas poupanças. 2. Também já se encontra pacificado o entendimento de que “pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Brésser e Verão (MP n. 32 e Lei n. 7.730/89)” (STJ; REsp 235.903/ CE; Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; T4 - QUARTA TURMA; DJU 04/02/2002. 3. Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação de nulidade da sentença suscitada ao fundamento de não ter sido fixado o valor da condenação porque, consoante já se posicionou a jurisprudência da Corte Superior, "não perde a liquidez da dívida cujo quantum debeatur dependa tão somente de cálculos aritiméticos" (AgRg no Ag 688.202/BA, rel. Min. HELIO QUAGLIA BARBOSA, 6ª Turma; DJU 26.06.2006 p. 228), já que as partes poderão chegar ao valor devido na fase de cumprimento de sentença, com as informações prestadas nos próprios autos e mediante a mera atualização do saldo existente na época dos planos econômicos. 4. Quanto ao mérito, conquanto seja incontroverso o direito dos poupadores de obterem a remuneração do saldo de suas contas poupanças no mês de janeiro de 1989 - Plano Verão- no índices 42,72%, há de se registrar que deve ser deduzida a correção já aplicada à época pelos bancos. 5. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 20- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 7050017982 BAIXO GUANDU - 1ª VARA AGVTE MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU Advogado(a) ARNALDO LEMPKE AGVDO MARIA ELISA GONCALVES Advogado(a) UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 7050017982 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU AGRAVADA: MARIA ELISA GONÇALVES RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE culpa exclusiva da vítima. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. modificação da estrutura corporal. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do Município pelo acidente laboral é objetiva, por força do § 6º do art. 37 da CF. 2. Ademais, não restou provada a culpa exclusiva da vítima. Sem dúvida, faltou cuidado por parte do agravante quanto ao trabalho realizado em suas dependências, contribuindo diretamente para a ocorrência do acidente. A falha do agravante, relativamente ao seu dever de estruturar o serviço, de exigir habilitação regular e orientar seus servidores, é bastante para configuração de sua responsabilidade. 3. Reconhecido o dever de indenizar, não há dúvida de que o ocorrido com a agravada, apesar de não gerar incapacidade, causou-lhe sofrimento. No caso, a agravada apresenta sequelas irreversíveis que indiscutivelmente acarretam sofrimento íntimo, devendo ser indenizada pelos danos estéticos e morais suportados. As fotografias, os documentos médicos, as testemunhas e o laudo pericial constituem provas certas e inequívocas da modificação da estrutura corporal da agravada. 4. Considerando-se as peculiaridades do caso, bem como os padrões adotados pela jurisprudência em casos análogos ao presente, razoável que a indenização permaneça na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 21- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 11070091662 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE CARLOS DEPES Advogado(a) ADELIA DE SOUZA FERNANDES AGVDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 011.07.009166-2. AGRAVANTE: CARLOS DEPES. AGRAVADO: BANCO BANESTES S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravo interno no qual a parte recorrente, em vez de refutar especificamente os fundamentos da decisão, que, embora reconhecendo o direito dos poupadores que possuíam saldo à época do Plano Bresser e tinham suas contas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena de junho de 1987, de obterem a diferença da remuneração pelo índice do IPC, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que o autor não faz jus ao mencionado direito, porquanto sua conta não possuía data base até o dia 15 do mês de junho/ 87, insiste na fundamentação acerca do direito invocado que, como visto, foi amplamente reconhecido. 2. Logo, não tendo o agravante impugnado a conclusão do decisum que entendeu não fazer jus a parte à diferença dos expurgos, porque a sua conta 121 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO poupança não era iniciada ou renovada na primeira quinzena de junho de 1987, deixou de atacar os fundamentos que sustentam a decisão hostilizada. 3. Recurso não conhecido. que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 22- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12040071545 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE VIX SAUDE - VIDA SAUDAVEL S/C LTDA Advogado(a) AGATHA CANNARELLA Advogado(a) ALEXANDRE BUZATO FIOROT Advogado(a) DEBORAH PENNA Advogado(a) FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA Advogado(a) JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR Advogado(a) KARLA BUZATO FIOROT Advogado(a) MARCELA TALHATE DE SOUZA Advogado(a) SILVANA CRISTINA DE OLIVEIRA BABILON AGVDO MARIA DE OLIVEIRA SALLES Advogado(a) NELIETE GOMES PEREIRA ARAUJO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 012.04.007154-5. AGRAVANTE: VIX SAÚDE - VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA. AGRAVADA: MARIA DE OLIVEIRA SALLES. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE REJEITADA. REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA NA SUPOSTA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. MORTE DO PACIENTE. CASO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS POR CAUSA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTAR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO À GENITORA DA VÍTIMA DO PENSIONAMENTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. 1. Estando a causa de pedir amparada na negativa indevida de autorização pelo plano de saúde dos procedimentos médicos a que o de cujus necessitava se submeter imediatamente, por se tratar de caso de urgência, possui legitimidade o plano de saúde sim para ser figurar no pólo passivo ad causam desta demanda. 2. Segundo o entendimento uníssono da jurisprudência, em se tratando de casos de urgência/ emergência, não há como prosperar a previsão contratual que prevê o prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para os procedimentos necessários a salvaguardar a vida do paciente porque, além de ser a cláusula do contrato manifestamente abusiva e nula de pleno direito, vai de encontro ao que determina o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/ 98. Logo, demonstrada a ocorrência do dano e do nexo causal, pois comprovado que a negativa na autorização do procedimento ocasionou o óbito do paciente, deve o plano de saúde ser condenado a reparar os danos invocados pela genitora deste. 3. Não há como permitir a decotação do valor recebido pela herdeira do de cujus a título de benefício previdenciário, do pensionamento fixado judicialmente porque o fato gerador de ambos é totalmente diverso. Precedentes. 4. Ainda que a empresa demandada possua estabilidade financeira a permitir a dispensa da constituição de capital para adimplir com o pensionamento fixado, segundo o entendimento da Corte Superior de Justiça, não deve ser dispensada tal imposição porque "o mundo moderno é incompatível com a estabilidade que justificava a dispensa da constituição do capital por parte de grandes empresas" (AgRg nos EDcl no Ag 598709/ DF). 5. Agravo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas 23- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 12050065197 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE FERROVIA CENTRO ATLANTICA FCA Advogado(a) DEBORA FONSECA E CUNHA Advogado(a) HUDSON DE LIMA PEREIRA Advogado(a) JOSE ALBERTO DA COSTA ARAUJO Advogado(a) RODRIGO MARIANO TRARBACH AGVDO VINICIUS LIMA DA SILVA Advogado(a) HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 12050065197 AGVTE: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A AGVDO: VINÍCIUS LIMA DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravo interno em que o recorrente deixa de refutar especificamente as razões pelas quais foi negado provimento ao seu recurso, não evidenciando o desacerto dos fundamentos da decisão monocrática. Precedentes. 2. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 24- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12080078913 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE CODESA CIA DE DOCAS DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA Advogado(a) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS Advogado(a) CAROLINA NUNES FIRME Advogado(a) DIOGO K. PROTASIO Advogado(a) ISABELLA TANIA P LACERDA Advogado(a) LIGIA MENEZES SANTOS NEVES Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELA VIANNA MATTOS DE CASTRO AMARO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN Advogado(a) THIAGO KLEIN DIAS AGVDO TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES AGVDO BELENUS DO BRASIL LTDA Advogado(a) ANDRÉ SILVA ARAUJO 122 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 12080078913 Agravante: Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa Agravadas: Belenus do Brasil Ltda e Tokio Marine Brasil Seg. S/A Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. MANIFESTO INTERESSE JURÍDICO. ART. 867 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ilegitimidade da autoridade portuária, para figurar no pólo passivo da ação cautelar de protesto judicial prevista pelo art. 867 e ss. do CPC, mesmo porque em se tratando de medida de cunho meramente conservativo, basta que exista liame jurídico ligando as partes, para se aferir, in status assertiones, a legitimidade processual. 2. Nas ações cautelares de protesto disciplinadas pelo art. 867 do CPC, cujo escopo é conservar o direito contra a materialização de exíguo prazo prescricional, a ausência de indicação do processo principal não conduz ao indeferimento da inicial, bastando que exista interesse jurídico na interpelação pretendida, como ocorre na hipótese dos autos. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 25- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 19040008997 ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE ALEXANDRE SIMOES FONSECA Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO AGVTE SANDRO VELSON COLOMBI Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA E MOURA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 19040008997 AGRAVANTE: ALEXANDRE SIMÕES FONSECA e OUTRO AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CARREIRA JUDICIÁRIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. “GRAU 01” E “GRAU 02” DIFERENCIADOS PELA ESCOLARIDADE. REQUISITOS DIFERENCIADOS PARA INGRESSO NO CARGO. INVIABILIDADE DE PROMOÇÃO/REMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A divisão em graus, prevista no art. 9º da Lei nº 7.854/2004, que equipara a primeira com a segunda entrância, e a terceira com a entrância especial, decorre, expressamente, do “elemento escolaridade”. Para o “grau 01” exige-se tão somente o ensino médio completo. Já para o “grau 02”, por sua vez, é necessário à educação superior. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Os agravantes, para ingressarem no serviço público, prestaram concurso para o nível de escolaridade exigida no “grau 01”, realizando provas diferenciadas em relação àqueles inscritos para o “grau 02”, que exige curso superior, sendo inviável suas respectivas “remoções” de um para outro, sob pena ofensa ao primado da imprescindibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, previsto no art. 37, inc. II, da CF. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 26- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24010055994 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE JAIR DE JESUS SILVA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EXCESSO DE PRAZO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO I - Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, para gerar o dever do Poder Público de indenizar por ato comissivo, é necessária a relação de causalidade entre a atividade pública e o dano sofrido, o que não restou comprovado nos autos. II - Embora se trate de responsabilidade objetiva, inexistirá a obrigação de indenizar sempre que presentes as causas excludentes do nexo causal, dentre as quais encontra-se o exercício em estrito cumprimento do dever legal por parte dos agentes públicos, quando do exercício do poder de polícia. III - No caso em comento, verificou-se que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal. IV - Não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar, eis que as normas penais vigentes à época dos fatos, art. 2º, II, da lei 8072/90 (lei de crimes hediondos), vedavam a concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da presunção de periculosidade do agente. V - Certo é que não prospera a alegação do recorrente de que a manutenção de sua prisão se deu por tempo superior ao previsto em lei, não havendo, portanto, direito a indenização por dano moral. VI - Agravo interno a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 27- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030046098 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO SANTANDER BRASIL S.A Advogado(a) UDNO ZANDONADE AGVDO ALAIR PINTO DUARTE Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA AGVDO GRAZIELLA DALLA PAGANI Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA AGVDO MARCELA DALLA PAGANI Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA AGVDO REGINA MARIA DALLA PAGANI Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030046098 123 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 AGVTES/AGVDO: GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS e BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. AGVTE/AGVDAS: BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - NOTAS PROMISSÓRIAS EM BRANCO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL SÚMULA 296, STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - MORA - CABIMENTO - DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA NÃO PERMITIDA PRECEDENTES DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A validade das notas promissórias emitidas em branco depende da análise de má-fé por parte da instituição financeira, a qual sequer fora alegada pelas primeiras agravantes, que também deixaram de juntar cópias destes títulos. O capítulo decisório que manteve, em relação aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado do Banco Central não merece reforma, pois ainda que estes juros não sofram a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, não é cabível sua fixação ao arbítrio da instituição financeira, sob pena de onerar excessivamente os consumidores. Súmula nº 296 do STJ. Ainda em relação aos juros, é possível a incidência de capitalização, pois expressamente pactuada nos contratos firmados pela instituição financeira, os quais foram estabelecidos após a edição da MP nº 1.963-17/2000. A multa moratória prevista nos instrumentos particulares discutidos nos autos foi limitada a dois por cento (2%), em conformidade com o art. 52, § 1º, CDC. Ademais, a súmula 285 do STJ prevê sua incidência em contratos firmados depois do diploma consumerista. Não ofende os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida após a constatação da mora. Inexistentes nos autos elementos que comprovem indevidas as negativações, improcede a pretensão de condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Não há inversão do ônus sucumbencial ou análise do quantum da verba honorária, pois o banco agravado decaiu minimamente do pedido, tendo sido vencido em apenas um ponto. Por fim, em relação à comissão de permanência, caso permitida sua cobrança, haveria duplicidade de encargos, pois existente previsão expressa de cobrança de juros remuneratórios (até o vencimento antecipado da dívida), de juros moratórios (após este vencimento) e de multa contratual (estabelecida em 2% - dois por cento). Precedentes STJ. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos agravos internos. Vitória, 1º de junho de 2010. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 28- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24030046098 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE GRAZIELLA DALLA PAGANI Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA AGVTE MARCELA DALLA PAGANI Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA AGVTE REGINA MARIA DALLA PAGANI Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA AGVTE ALAIR PINTO DUARTE Advogado(a) GUSTAVO BAYERL LIMA AGVDO BANCO SANTANDER BRASIL S.A Advogado(a) UDNO ZANDONADE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030046098 AGVTES/AGVDO: GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS e BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. AGVTE/AGVDAS: BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A. e GRAZIELLA DALLA PAGANI E OUTRAS RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - NOTAS PROMISSÓRIAS EM BRANCO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL SÚMULA 296, STJ - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA E VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - MORA - CABIMENTO - DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA NÃO PERMITIDA PRECEDENTES DO STJ - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A validade das notas promissórias emitidas em branco depende da análise de má-fé por parte da instituição financeira, a qual sequer fora alegada pelas primeiras agravantes, que também deixaram de juntar cópias destes títulos. O capítulo decisório que manteve, em relação aos juros remuneratórios, a taxa média de mercado do Banco Central não merece reforma, pois ainda que estes juros não sofram a limitação de 12% (doze por cento) ao ano, não é cabível sua fixação ao arbítrio da instituição financeira, sob pena de onerar excessivamente os consumidores. Súmula nº 296 do STJ. Ainda em relação aos juros, é possível a incidência de capitalização, pois expressamente pactuada nos contratos firmados pela instituição financeira, os quais foram estabelecidos após a edição da MP nº 1.963-17/2000. A multa moratória prevista nos instrumentos particulares discutidos nos autos foi limitada a dois por cento (2%), em conformidade com o art. 52, § 1º, CDC. Ademais, a súmula 285 do STJ prevê sua incidência em contratos firmados depois do diploma consumerista. Não ofende os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida após a constatação da mora. Inexistentes nos autos elementos que comprovem indevidas as negativações, improcede a pretensão de condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Não há inversão do ônus sucumbencial ou análise do quantum da verba honorária, pois o banco agravado decaiu minimamente do pedido, tendo sido vencido em apenas um ponto. Por fim, em relação à comissão de permanência, caso permitida sua cobrança, haveria duplicidade de encargos, pois existente previsão expressa de cobrança de juros remuneratórios (até o vencimento antecipado da dívida), de juros moratórios (após este vencimento) e de multa contratual (estabelecida em 2% - dois por cento). Precedentes STJ. Agravos internos conhecidos e desprovidos. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento aos agravos internos. Vitória, 1º de junho de 2010. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 29- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040184624 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA Advogado(a) BRUNO DALL'ORTO MARQUES Advogado(a) JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR Advogado(a) RAPHAEL MADEIRA ABAD Advogado(a) TRAJANO CONTI FERREIRA AGVDO RIVAL ENSINO DE IDIOMAS LTDA Advogado(a) FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 024040184624 AGVTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO CARMO AGVDO: RIVAL ENSINO DE IDIOMAS LTDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A APARELHAR A VIA MONITÓRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Como reconhecido pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha (REsp nº 823.059/BA, Dje 27.04.2009), “...Se é correto assentir que, em sede de ação monitória, 124 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 não se deve adotar postura excessivamente rigorosa no trato da caracterização da prova escrita, também o é que o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida...”. 2 - Ao que se extrai dos documentos colacionados aos autos, afigura-se devidamente aparelhado o pedido autoral pela via monitória. Nesta contextura, à míngua da produção probatória capaz de afastar a responsabilidade da requerida, ora agravante, que se exsurge com clareza das provas documentais carreadas a este caderno processual, impõe-se rejeitar a pretensão recursal, mantendo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido formulado nos embargos monitórios. 3 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe em que figuram as partes acima especificadas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 30- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040217705 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE JOSIEL ALVES DE ALMEIDA Advogado(a) SOCRATS DELAI Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVA PIRES DUTRA Advogado(a) JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: CONCURSO PÚBLICO PARA SARGENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE CANDIDATOS - NÃO OCORRÊNCIA - CONVOCAÇÃO PARA EXAMES - DIÁRIO OFICIAL - JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - ÂMBITO DA CORPORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RESPEITADOS - NOTIFICAÇÃO POR CORREIO OU TELEFONE - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ADMINISTRADOR - EXAME PELO JUDICIÁRIO - NÃO CABIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Não há que se falar em tratamento diferenciado entre os candidatos quando a convocação de todos, para realizar exames biomédicos e psicotécnico, deu-se por meio do Diário Oficial, por jornal de grande circulação neste Estado e, ainda, por informativo fixado no âmbito do Corpo de Bombeiros, sendo respeitados os princípios da publicidade e da vinculação ao intrumento convocatório. A notificação do candidato, por correio ou telefone, acerca da aprovação em etapa do concurso, bem como a concessão de um maior prazo para que ele se apresente são medidas ligadas à conveniência e oportunidade do administrador, cujo exame não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofender o Princìpio da Separação dos Poderes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Vitória, 02 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 31- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050136159 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE VITORIA PROPAGANDA LTDA Advogado(a) EMERSON LUIZ FAE Advogado(a) FLAVIA MOTTA PRETTI Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATE CENTER Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI AGVDO ITAPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - 1º AGRAVO INTERNO AGRAVANTE VITÓRIA PROPAGANDA - VIOLAÇÃO AO ART. 557 CPC - INOCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - REDUZIDO - DANO MORAL - IMPROCEDENTE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2º AGRAVO INTERNO - AGRAVANTE ITAPÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA - VIOLAÇÃO AO ART. 557 CPC - INOCORRÊNCIA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 940 CC/02 INDENIZAÇÃO DISTINTA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - TESE DO ART. 944 CC/02 - INOVAÇÃO RECURSAL - DANO MATERIAL REDUZIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1º Agravo Interno - AGRAVANTE VITÓRIA PROPAGANDA LTDA I. Não há ofensa ao artigo 557, da Lei Adjetiva Civil quando a decisão é prolatada com base no entendimento dominante da jurisprudência do STJ, sendo certo ainda, que se a matéria posteriormente foi analisada pelo Colegiado por meio de agravo resta superada qualquer ofensa ao aludido dispositivo. II. As despesas diversas estão desprovidas de qualquer prova, não devendo constar como dano material, devendo seguir os valores efetivamente demonstrados que somados perfazem o montante de R$ 36.635,61 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos). III. A autora/agravante em sua peça preambular não demonstra o agravo do dano passível de ressarcimento. Pelo contrário, apenas afirma que sofreu dano moral, sem sequer tecer argumentações acerca do abalo, estando ausente a ocorrência e a comprovação do dano extra patrimonial. IV. Recurso a que se nega provimento CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 32- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 24050136159 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ITAPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) GABRIELA R SIMÕES Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) RODRIGO ALVES AUER Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATE CENTER Advogado(a) WALACE SEIDEL PERINI AGVDO VITORIA PROPAGANDA LTDA Advogado(a) EMERSON LUIZ FAE Advogado(a) FLAVIA MOTTA PRETTI Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a) LUCIANO DAMASCENO DA COSTA 125 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 _2º Agravo Interno - AGRAVANTE ITAPÉ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA I. Não há ofensa ao artigo 557, da Lei Adjetiva Civil quando a decisão é prolatada com base no entendimento dominante da jurisprudência do STJ, sendo certo ainda, que se a matéria posteriormente foi analisada pelo Colegiado por meio de agravo resta superada qualquer ofensa ao aludido dispositivo. II. No que tange a aplicação do artigo 940 do CC/02, resta assente na ementa colacionada pelo próprio agravante que a cobertura securitária referente ao presente evento e a agravada Vitória Propaganda diz respeito a interrupção das atividades da mesma e danos elétricos, o que ensejou o pagamento do prêmio, questões estas que não estão sendo debatidas no presente processo. III. O cumprimento da obrigação de fazer imposta no comando sentencial tornou-se impossível, razão pela qual deve ser convertida a aludida obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. Em relação a tese do art. 944 do CC/02, incide o manto da preclusão, eis que a presente tese não foi ventilada no 1º Grau, e não sendo matéria de ordem pública, não pode este órgão julgador, apreciá-la, como pretende o recorrente. V. Quanto ao dano material, a questão já foi bem analisada quando do julgamento do agravo interno manejado pelo ora agravado Vitória Propaganda, sendo que os fundamentos ali esposados para apreciação do agravo interno são os mesmos para análise neste ponto de irresignação, não merecendo maiores digressões. VI. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 33- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050141233 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE PAULO SERGIO ZONTA Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR Advogado(a) JOSE MAGALHAES GOMES DE AGUIAR AGVDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DILSON CARVALHO Advogado(a) PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050141233 AGVTE: PAULO SÉRGIO ZONTA AGVDO:. DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATOR: DES. NEY BATISTA COUTINHO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - cerceamento de defesa - inocorrência - ausência do advogado na audiência - aplicação do § 2º do art. 453 do CPC - danos morais não comprovados - assistência judiciária gratuita - deferida - RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado aplica o § 2º do art. 453, do CPC, dispositivo que o autoriza a dispensar a produção de provas requeridas pela parte, cujo advogado não compareceu à audiência. Inexiste nos autos prova do direito alegado, não tendo o agravante trazido sequer a cópia de sua carteira de habilitação nem do documento do veículo que poderiam comprovar que os mesmos estavam regulares. Do mesmo modo, deixou de juntar cópia da notificação da multa imposta, bem como não demonstrou que lhe foi imputada a prática do crime do art. 297 do Código Penal. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 38- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070105473 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ISMAEL DIAS GOMES Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070105473 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: ISMAEL DIAS GOMES ADVOGADO: JOSÉ MARIO VIEIRA E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MAGISTRADO: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRONÚNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso administrativo sem efeito suspensivo não suspende nem interrompe o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança. Precedentes do STJ. 2. Comprovado nos autos que a impetração do mandamus ocorreu após o decurso do prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51, então em vigor, impõe-se a pronúncia da decadência. 3. É possível a condenação do sucumbente amparado pela Assistência Judiciária Gratuita em custas processuais, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. 4.Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática e a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Acorda a egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. 39- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070242326 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA AGVDO CARLOS EDUARDO ANDRADE MACHADO Advogado(a) MAURILIO JOSE MARTINS INES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070242326 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ANDRADE MACHADO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Vitória, 1º de junho de 2010. ACÓRDÃO DES. Presidente DES. Relator EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONFIGURADA. CONCURSO. EXAME SOCIAL. INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA. INVESTIGAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL. INAPTIDÃO PARA PROSSEGUIR NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Ante a alteração da situação econômica da parte e de sua declaração de que não possui, no momento, condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, deve ser deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 126 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 1. Não há que se falar em escoamento do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento da ação mandamental. É que não se insurge o agravado contra a exigência editalícia de boa conduta social, ou de seus critérios balizadores gerais, mas sim contra o ato específico de sua eliminação do certame. 2. Embora seja lícito fixar critérios para efetivar os valores prestigiados pela sociedade, é mister que exista uma razoabilidade, o que não afigura presente no caso em apreço, pois ainda que seja notoriamente reconhecida a necessidade de portar o policial militar - como aliás qualquer cidadão, em especial os que exercem função pública - boa conduta, sendo probo, que certamente inclui uma regrada vida financeira, não parece que eventual inadimplência constitua nódoa de sua conduta pública, refletindo distúrbio comportamental com gravidade capaz de justificar a eliminação sumária do agravado. 3. O simples fato de o candidato haver sido investigado em inquérito policial não pode ser considerado como desabonador de sua conduta, de forma impedir sua participação no certame, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 4. Não viola o primado da separação de poderes o ato jurisdicional que afere a legitimidade dos critérios acolhidos pela Administração Pública à luz do ordenamento jurídico vigente. 5. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES),01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 40- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070648811 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO AUTO FAP CENTRO DE REPARAPAÇAO AUTOMOTIVA LTDA Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070648811 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RECORRIDO: AUTO FAP CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS MAGISTRADO: ABGAR TORRES PARAÍSO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. CDC. INCIDÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDORA FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. COBERTURA. EVENTOS DIVERSOS. PRÊMIOS DISTINTOS. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. ALAGAMENTO/INUNDAÇÃO. EVENTO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível o julgamento monocrático, quando a jurisprudência acerca da matéria objeto da apelação encontra-se consolidada no STJ. Eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático resta sanada diante da manifestação do Órgão Colegiado ratificando a decisão do Relator. Precedentes do STJ. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro. Precedentes do STJ. 3. É abusiva a cláusula que veda a acumulação de indenizações se a seguradora calculou individualmente o prêmio e o valor de indenização relativo a cada evento coberto. 4. É devida a indenização relativa ao evento alagamento/inundação, se o mesmo estava coberto pelo contrato de seguro e restou caracterizado no caso concreto. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 5. Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática e a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 41- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24080146913 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITÓRIA Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO AGVDO MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES SANCHES Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Omitindo-se o ora Agravante quanto à interposição do recurso de apelação quando oportuno, não resta dúvida de que se conformou com a decisão monocrática, renunciando ao direito de apelar, a configurar a preclusão lógica de tal direito, não lhe cabendo agora, em sede de agravo interno, manifestar irresignação quanto a toda a matéria já debatida no feito, sob pena de se configurar, neste caso, verdadeira apelação com prazo diferido. II - Agravo interno não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 42- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24099162232 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE J.C.G. Advogado(a) LEONARDO PICOLI GAGNO Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO Advogado(a) ULTIMO DE CARVALHO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 Quarta Câmara Cível Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 24099162232 Agravante: José Carlos Gratz Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Des. Carlos Roberto Mignone A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 511 DO CPC. DISSINTONIA ENTRE O PREPARO E O ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Desde o advento da Lei 9.756/98, vigora em nosso ordenamento jurídico a regra do preparo imediato, sistemática na qual o o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, momento no qual se finda, peremptoriamente, a oportunidade de atender este requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ante a incidência do instituto da preclusão consumativa, ainda que remanesça prazo para a prática do ato recursal ou mesmo que não tenha ele sequer começado a fluir. 2. Assim, verificando o magistrado a quo a dissintonia temporal existente entre o ato de interposição do apelo e o momento no qual foram recolhidas as custas 127 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 recursais, escorreita a decisão que, reconsiderando o juízo de prelibação outrora proferido, impôs ao recorrente a pena de deserção capitulada pelo art. 511 do CPC. 3. Recurso conhecido, porém desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010. ACORDA, a colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vit., 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 43- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24099171928 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) ALINE MENDONCA NOGUEIRA DA GAMA Advogado(a) ANDRE FERNANDES BRAZ Advogado(a) CAROLINA GIACOMIN Advogado(a) CONSUELO G. DE MACEDO Advogado(a) EDUARDO ROCHA LEMOS Advogado(a) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) MAURICIO MESQUITA Advogado(a) SHELLEY LUCY RODRIGUES Advogado(a) WESLEY TADEU ALVES QUEIROZ RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 24099171928 AGVTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AGVDA: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA EX OFFICIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO - MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO - POSSIBILIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REMESSA EX OFFICIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS POR PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. É permitido ao Juiz, constatando a necessidade, no caso concreto, de atualização dos cálculos, para pôr fim à execução, determinar a realização de novos cálculos pelo contador judicial, independentemente do exeqüente ser ou não beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: REsp 804.382/RS, 1ª T. Min. Luiz Fux, DJe de 01/10/2008. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 720.001/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). 2. Na espécie não se identifica qualquer irregularidade na medida (remessa ex officio à Contadoria) adotada pelo Juízo a quo, mormente por se constatar que em nenhum momento o magistrado de primeira instância alterou a base de cálculos da quantia executada ou até mesmo incluiu eventual parcela ou fatores indevidos, sendo tão somente procedida a atualização da importância exequenda, até porque da data dos cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, até aquela dos que foram realizados pela Contadoria decorreram-se mais de três (03) anos. 3. Agravo regimental não conhecido. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 44- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24950077594 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR AGVTE JOSE CORREIA Advogado(a) ANTONIO GUILHERME PEREIRA BARBOSA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950077594 AGRAVANTE: JOSÉ CORREIA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REFORMA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao contrário do entendimento do STJ, a jurisprudência do STF é firme na desnecessidade da presença de advogado nos processos administrativos disciplinares. O texto da Súmula Vinculante nº 05 é suficientemente claro nesse sentido, sendo que o simples fato de haver força vinculante faz desnecessárias maiores digressões sobre o tema. 2. A demonstração de prejuízo para defesa deve ser revelada mediante exposição detalhada do vício e de sua repercussão. As supostas máculas, para traduzirem em nulidade, devem guardar estreita relação com o resultado do procedimento, devendo, no mínimo, terem o potencial de alterar a conclusão, o que não ocorreu no caso. In casu, não restou comprovado qualquer prejuízo, tendo o agravante tecido questionamentos genéricos. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES),01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 45- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24980117931 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DO CONSORCIO LTDA Advogado(a) JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR AGVDO LIDIONETA BAHIA FIGUEIREDO OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 128 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS INTEMPESTIVIDADE AUSÊNCIA DE PREPARO INADIMISSIBILIDADE. I- É entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça de que a ausência de preparo do recurso de agravo interno e/ou regimental acarreta a pena de deserção, não devendo o mesmo ser conhecido. II- Dispõe o artigo 511 da Lei Instrumental Civil, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, incluindo porte de remessa e retorno, sob pena de deserção". III- Assim, não tendo o agravante efetuado o preparo do agravo interno, resta inobservado um dos pressupostos extrínsecos necessários ao conhecimento do recurso. IV- Quanto a outra preliminar, requisito intrínseco, qual seja a "tempestividade", verifica-se que fora interposto extemporaneamente. V - É pertinente registrar que o prazo para a interposição de agravo interno é de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência inequívoca da decisão, consoante o artigo 557, § 1º, da Lei Adjetiva Civil. VI - Sem maiores delongas, considerando que a presente via irresignatória fora protocolizada fora do prazo legal, bem como a ausência de preparo, acolho as preliminares “ex-offício”, proferindo o juízo de inadmissibilidade, para, em decorrência, não conhecer do presente agravo interno. VII - Recurso não conhecido. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 47- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24990132169 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS AGVTE ROGERIO BATISTA BERNARDES Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS AGVDO COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990132169 AGRAVANTES: HUMBERTO MAURÍCIO DE OLIVEIRA e OUTRO AGRAVADA: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, PARA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHECER DO RECURSO. 46- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24990120412 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE HUMBERTO MAURICIO DE OLIVEIRA Advogado(a) EDUARDO M FONSECA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS AGVTE ROGERIO BATISTA BERNARDES Advogado(a) EDUARDO M FONSECA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS AGVDO COIMEX - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) RODRIGO DA CUNHA NEVES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990120412 AGRAVANTES: HUMBERTO MAURÍCIO DE OLIVEIRA e OUTRO AGRAVADA: COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos, não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade. 2. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há impugnação por parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, mas apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente argumentado, o que nos termos da jurisprudência do STJ “[...] traduz-se em comodismo inaceitável [...]”. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José Delgado - J. 11/12/2001 - DJ. 04/03/2002). 3. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - REPETIÇÃO INTEGRAL DE ANTERIOR PEÇA RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É necessário que as razões recursais guardem conexão com o pronunciamento guerreado, devendo o interessado impugnar especificamente seus fundamentos, não bastando à admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam relativas ao pronunciamento atacado, se prestando, assim, a contrariá-lo em sua integralidade. 2. Revela-se manifestamente inadmissível o agravo interno quando não há impugnação por parte da agravante quanto aos fundamentos contidos na decisão recorrida, mas apenas transcrição ipsis litteris do que já havia sido preteritamente argumentado, o que nos termos da jurisprudência do STJ “[...] traduz-se em comodismo inaceitável [...]”. (STJ - 1ª Turma - REsp - 359080 / PR - Min. José Delgado - J. 11/12/2001 - DJ. 04/03/2002). 3. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram o julgado, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 48- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 30090001253 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE VIAÇAO PRETTI LTDA Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN AGVDO NILINHA DOS ANJOS Advogado(a) KELY ELIAS PIMENTEL Advogado(a) WILSON PRATTI PIMENTEL RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30090001253. Vitória (ES), 01 de junho de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAE RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: VIAÇÃO PRETTI LTDA. ADVOGADO: ALCEU BERNADO MARTINELLI E MILTRO JOSE DALCAMIN. RECORRIDO: NILINHA DOS ANJOS. ADVOGADO: KELY ELIAS PIMENTEL E WILSON PRATTI PIMENTEL. 129 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 MAGISTRADO LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E PLENA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acordo em que se dá plena e geral quitação deve ser interpretado restritivamente, repercutindo apenas sobre os danos nele referidos. Precedentes do STJ. 2. É possível o ajuizamento de demanda indenizatória referente aos danos morais e materiais (pensão vitalícia), se o acordo extrajudicial não indica a espécie de dano a que se refere. 3. Não demonstrada no agravo interno a divergência entre a decisão monocrática e a jurisprudência dos tribunais, deve ser confirmada a decisão agravada. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 49- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35030070094 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BULLUS E CIA LTDA Advogado(a) LUCIENE SOARES CUNHA Advogado(a) LUIZ GUILHERME MOTA VELLO Advogado(a) RENATO MOTTA VELLO AGVDO CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Advogado(a) LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.007009-4. AGRAVANTE: BULLUS E CIA LTDA. AGRAVADO: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM GALERIA COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. COBRANÇA DE 13º ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO E CONDICIONAMENTO DE COMPRA DE AÇÕES DE EMPRESA PARA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA LOCATÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de contratos de imóveis localizados em galeria comercial que se equipara a shopping center, deve, por força do art. 54 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91-, prevalecer as disposições previamente pactuadas pelos contratantes. 2. Tendo a empresa locatária, ao formalizar a sua proposta que, inclusive, foi por ela livremente redigida, porquanto inexiste nos autos prova em contrário que dá conta da existência de algum vício de consentimento, acordado o pagamento do 13º (décimo terceiro) aluguél no mês de Dezembro e também a aquisição de ações de uma determinada empresa como condição para o aperfeiçoamento do contrato, não há falar em ilegalidade, sobretudo porque, repito, foram previamente pactuadas. 3. Agravo que se nega provimento. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 50- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35030149799 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BULLUS & CIA LTDA Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA AGVDO CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035.03.014979-9. AGRAVANTE: BULLUS E CIA LTDA. AGRAVADO: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE 13º ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO E CONDICIONAMENTO DE COMPRA DE AÇÕES DE EMPRESA PARA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA LOCATÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DEMONSTRADA E RECONHECIDA EM DEMANDA CONEXA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme decidiu este sodalício por ocasião do julgamento da ação de despejo nº 035.03.007009-4, em apenso, não há falar em ilegalidade da cobrança do 13º (décimo terceiro) aluguel no mês de Dezembro e também da aquisição de ações de uma determinada empresa como condição para o aperfeiçoamento do contrato a amparar a pretensão ressarcitória da locatária, seja porque devem prevalecer as disposições previamente pactuadas pelos contratantes, ante a técnica do art. 54 da Lei do Inquilinato - Lei nº 8.245/91-, seja porque tais cobranças encontram-se previstas no contrato formalizado entre as partes e não existe nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo. 2. Portanto, em virtude do reconhecimento da legalidade das cobranças e da consequentemente prejudicialidade externa da pretensão formulada nesta demanda ressarcitória, deve ser mantida a improcedência do pedido autoral. 3. Agravo que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 51- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35040030971 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE PRATICA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Advogado(a) HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA AGVDO BANCO BCN S/A Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 130 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040030971 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: PRÁTICA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO: HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA RECORRIDO: BANCO BCN S/A ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO MAGISTRADO: DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. DÉBITO QUESTIONADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova escrita que permite o manejo da ação monitória limita-se à apresentação de documento que indique a existência do débito, ainda que unilateral. Precedentes STJ. 2. O magistrado, em qualquer momento processual, deve possuir uma postura ativa no processo, com o intuito de propiciar o exame mais completo dos fatos debatidos nos autos, permitindo a atuação concreta do direito material sobre o conflito de interesses. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Desembargadores Maurílio Almeida de Abreu e Ney Batista Coutinho votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO agravante, perdurou pelo extenso prazo de cinco (05) anos. Conquanto a inércia deles por esse período não tenha o condão de afastar o dever de indenizar, certo é que ela acaba refletindo desfavoravelmente a eles quando da fixação do quantum indenizatório, como reconhecido pela iterativa jurisprudência da Corte Superior uniformizadora (cf. EREsp 526.299/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009), o que só vem a reforçar a impossibilidade de majoração do montante a ser indenizado. 3) É consabido que “considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda para a distribuição dos ônus sucumbenciais” (AgRg no REsp 1037126/RS, DJe 13/10/2008). Mantida a sucumbência recíproca. 4) Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória (ES), 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 52- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 35070035254 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ANGELINA JANSSEN BULHOES Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA AGVTE KAREL THEODORUS JANSSEN Advogado(a) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA AGVDO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 35070035254 AGVTES: ANGELINA JANSSEN BULHÕES e KAREL THEODORUS JANSSEN AGVDA: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANOS MORAIS - INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) “...A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...) (REsp 1032952/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 26/03/2009). 2) Segundo orientação que emana da jurisprudência do Pretório Superior, “...não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa...” (AgRg no Ag 818.350/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008). Além disso, deve ser considerada a circunstância de que a indevida negativação dos autores, ora PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48040177239 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE ADELMO FERREIRA FERANANDES Advogado(a) ALBERTO JOSE D´OLIVEIRA AGVDO LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 048.04.017723-9. AGRAVANTE: ADELMO FERREIRA FERNANDES. AGRAVADO: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE. A C Ó R D à O: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO EM FACE DA PARTE SUCUMBENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratuais pactuados pela parte vencedora e o seu patrono não estão inseridos na sucumbência do vencido a que foi condenado pela derrota da demanda, pois como se sabe, aquela verba decorre de acordo celebrado livremente entre parte vencedora e o seu causídico, sendo, portanto, totalmente alheia à relação de direito material que deu ensejo à deflagração da demanda. 2. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E A ELE, NEGAR PROVIMENTO, A TEOR DO VOTO PROFERIDO PELO RELATOR. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 131 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 54- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 48070193825 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE A MELHORIM COSTA TURISMO ME Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVTE EDER BAZONI COSTA Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO - SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIREITO DE REGRESSO - BATIDA NA TRASEIRA CULPA DO CONDUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há que se falar em provas evasivas no caso em comento, eis que as testemunhas são unânimes em afirmar que o semáforo estava fechado e que a primeira colisão se deu entre o ônibus pertencente a ré e o Honda Fit preto pertencente à segurada da autora. II - Outrossim, versando o caso sobre responsabilidade civil por acidente de trânsito, desfruta o BO de presunção juris tantum de veracidade, o que significa dizer que o seu conteúdo prevalece se inexistir prova em sentido contrário. Logo, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira do que segue imediatamente à sua frente. Isso decorre da circunstância de que aquele que vai atrás deve manter regular distância do outro, conduzindo-se ainda, com toda a atenção, de modo que, em havendo qualquer imprevisto, tenha condições de frear e evitar a colisão. É o que dispõe os artigos 28 e 29, II, CTB. III - Assim, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, sendo certo que, se efetuou o pagamento dos reparos realizados no veículo da vítima, sub-roga-se nos direitos do segurado. IV - Agravo interno a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 48099077330 SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE GILBERTO DE OLIVEIRA Advogado(a) GABRIEL DA SILVA DRUMOND AGVDO ALCIONE MELO DIAS Advogado(a) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO AGVDO G A O M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) NELIO ALVARENGA NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 01/06/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 48099077330 AGVTE: GILBERTO DE OLIVEIRA AGVDO: G. A. O. M., menor representado por sua genitora ALCIONE MELO DIAS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1) É dever do recorrente zelar pela correta formação do agravo de instrumento, apresentando as peças obrigatórias arroladas na legislação processual, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão atacada que não conheceu do recurso, até porque, diante da ausência do translado da certidão de intimação, não existem outros meios para se aferir com segurança a tempestividade da interposição daquela espécie recursal. 2) Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO DES. RELATOR. Vitória/ES, 01 de junho de 2010. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 07 de Julho de 2010 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100010015111 AUTORA: ESCELSA S/A ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS RÉ: SOBRITA INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) BRUNO SIMOES NOYA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CESAR PIANTAVIGNA ADVOGADO(A) FELIPPE MONTEIRO M HORTA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR ANTÔNIO CARLOS ANTOLINI EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. 1) SÚMULA Nº 343, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 2) PORTARIAS NOS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGALIDADE. 3) CONGELAMENTO DE PREÇOS DETERMINADO PELOS DECRETOS-LEI Nº 2.283/86 E 2.284/86. VEDAÇÃO DE REAJUSTE DE TARIFAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 167, II E III, DA CF/69. 4) CRITÉRIOS DE REAJUSTE TARIFÁRIO. APURAÇÃO DO CUSTO EFETIVO DOS INSUMOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. MAJORAÇÃO EFETUADA DURANTE O CONGELAMENTO DE PREÇOS. EFEITO CASCATA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO LIMITADO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 153/86, DO DNAEE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 164, 165 E 166, DO DECRETO Nº 41.019/57. 1. A QUESTÃO SUSCITADA PELA SÚMULA Nº 343, DO STF, ALUSIVA AO DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE NO ART. 485, V, DO CPC, NA HIPÓTESE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, DEVE SER ANALISADA COMO PRELIMINAR AO MÉRITO DA RESCISÓRIA. A CONCLUSÃO, TODAVIA, É DE QUE TAL SÚMULA JÁ NÃO TEM MAIS APLICABILIDADE, DEVENDO SER CONHECIDA A AÇÃO RESCISÓRIA, AINDA QUE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO HOUVESSE CONTROVÉRSIA ENTRE OS TRIBUNAIS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. 2. O AUMENTO TARIFÁRIO EFETIVADO PELA ESCELSA S/A, COM FUNDAMENTO NAS PORTARIAS Nº 38/86 E Nº 45/86, DO EXTINTO DNAEE (DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA), CONTRARIOU A SISTEMÁTICA DO CONGELAMENTO DE PREÇOS INSTITUÍDA PELO ART. 36, DO DECRETO-LEI Nº 2.283/86 E FOI DEFINITIVAMENTE FULMINADA DE ILEGALIDADE PELA ULTERIOR EDIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86 QUE, RATIFICANDO O ANTERIOR, RECOMPÔS OS PATAMARES DE PREÇOS VIGENTES EM 27 DE FEVEREIRO DE 1986, ANTES, PORTANTO, DO REAJUSTE EM QUESTÃO. CORRETO, ASSIM, NESSE PARTICULAR, O ACÓRDÃO RESCINDENDO. 3. A VEDAÇÃO AO REAJUSTE DAS TARIFAS NO PERÍODO SUPRACITADO NÃO CONSUBSTANCIOU AFRONTA DIRETA AOS INCISOS II E III, DO ART. 167, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969, SITUANDO-SE A QUESTÃO UNICAMENTE NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL. OUTROSSIM, COMO JÁ AFIRMADO, AS PORTARIAS QUE DETERMINARAM O MALSINADO REAJUSTE ESTAVAM EIVADAS DE ILEGALIDADE, SENDO, POR TAL RAZÃO, DESPICIENDO EXAMINAR A CONFORMIDADE DAS MESMAS COM OS PRECEITOS DO TEXTO CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA. Quinta-Feira 132 08 de julho de 2010 4. A ESTIPULAÇÃO DO IMPORTE DAS TARIFAS PÚBLICAS, BASEADA NO DECRETO Nº 41.019/57, OBSERVAVA O CUSTO EFETIVO DOS INSUMOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SE SUBSUMINDO À MERA APLICAÇÃO DE UM ÍNDICE DE REAJUSTE MONETÁRIO AOS VALORES ANTERIORMENTE PRATICADOS. NÃO HAVIA, DESTA FEITA, VINCULAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE AS TARIFAS FIXADAS PELA PORTARIA Nº 153/86, DO DNAEE, QUE SOBREVEIO DEPOIS DE JÁ FINDO O CONGELAMENTO, E AQUELAS PRECEDENTES, CONSTANTES DAS PORTARIAS Nº 38/86 E 45/86, DO MESMO ÓRGÃO. O REAJUSTE ILEGAL PROMANADO DESSES DOIS ÚLTIMOS ATOS NÃO REPERCUTIU SOBRE OS VALORES COBRADOS PELA CONCESSIONÁRIA EM PERÍODOS SUBSEQÜENTES, OU SEJA, NÃO SE CONFIGUROU O RECLAMADO “EFEITO CASCATA”. DESSARTE, O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO LIMITA-SE ENTRE OS EXTREMOS DA PROMULGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 2.283/86 E DA EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 153/86, DO DNAEE. O ACÓRDÃO RESCINDENDO VIOLOU, COM ISSO, OS ARTIGOS 164, 165 E 166, DO DECRETO Nº 41.019/57, QUE DEFINEM OS CRITÉRIOS DE REVISÃO TARIFÁRIA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM O PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EM CONFORMIDADE COM A ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, POR MAIORIA DE VOTOS, QUANTO AO JUÍZO RESCINDENTE E, POR UNANIMIDADE, EM RELAÇÃO AO JUÍZO RESCISÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." VITÓRIA, 29 DE JUNHO DE 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS, EXARADA ÁS FLS. 649, PRODUZIR ALGUMA OUTRA PROVA ALÉM DA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA AOS AUTOS. 3 NO PROCESSO Nº 100090009125- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO AUTO GIRO VEÍCULOS LTDA.... ONDE É AUTOR POR SEU ADV. DR. 14322 ES LARA BICALHO RAMOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EXARADA ÁS FLS. 472, MANIFESTAR SOBRE A CONSTESTAÇÃO. 4 NO PROCESSO Nº 100100001401- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EVANDRO RABELO SOUZA ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI 11459 ES WILLIAN DA MOTTA BERGAMINI 12501 ES ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADO ÀS FLS. 366, PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 5 NO PROCESSO Nº 100100005386- MANDADO DE SEGURANÇA JOCIMAR SOSSAI ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13310 ES BIANCA NEVES AMIGO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E DAR CUMPRIMENTO, NO PRAZO DE 15 (DIAS), DE FL.S 100, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100050042546- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ONDE É RÉU POR SEU ADV. DR. 003229 ES WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PROLATADA ÀS FLS. 245, PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE LEI. 2 NO PROCESSO Nº 100060005533- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO ALESSANDRA CARLOS ALMEIDA ONDE É RÉU POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS SANTOS JARBAS BATISTA DE ALMEIDA ONDE É RÉU POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS SANTOS JOSE FERNANDO BARBUGIANI ONDE É RÉU POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS SANTOS DURVALINA RODRIGUES SALES ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 004415 ES GUTTIERES MEDEIROS REGO 008955 ES FLAVIO JANIQUES DE LIMA 16050 ES MARCINEA KUHN DE FREITAS JOSE PEREIRA DE SALES ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 004415 ES GUTTIERES MEDEIROS REGO 008955 ES FLAVIO JANIQUES DE LIMA 16050 ES MARCINEA KUHN DE FREITAS JOSE QUIRINO DOS SANTOS ONDE É RÉU POR SEUS ADVS. DRS. 005587 MS VALDEVINO ANTONIO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 6070008427 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ARACRUZ ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 95978 MG LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 2 NO PROCESSO Nº 6070008427 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ARACRUZ ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 95978 MG LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 3 NO PROCESSO Nº 6070035164 - RECURSO ESPECIAL AGV REG AP CÍVEL MARIA ISABEL ROCON ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003642 ES ROBSON SIMOES BODART FRANK SARCINELLI ALMEIDA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003642 ES ROBSON SIMOES BODART MARTA ABIGAIL DOERL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003642 ES ROBSON SIMOES BODART PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 11000485026 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL WASHINGTON LUIZ BISI ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 5 NO PROCESSO Nº 11010530084 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL 133 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 VADEVIR RIBEIRO ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 6 NO PROCESSO Nº 11020613060 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL APOIO PLANEJAMENTO E TOPOGRAFIA LTDA. ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 7 NO PROCESSO Nº 11030708892 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL NILTON CONSTANCIO DIAS-ME ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 8 NO PROCESSO Nº 11089000894 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11362 ES ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES 13242 ES ANA CECILIA CARNEIRO 12451 ES ANDRÉ SILVA ARAUJO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 9 NO PROCESSO Nº 11099002245 - RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO MARMORES TREVO S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10750 ES SAULO BATISTA CALAZANS DOS SANTOS 1035 ES JOAO CARLOS ASSAD 15138 ES CARLINDO DE SOUZA NETO 007389 ES CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS 13613 ES RICARDO FERRI CARVALHO 12477 ES ELSON PEREIRA LACERDA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CÉLIO XAVIER ONDE É RECORRIDO 9744 ES MAYZA CARLA KRAUSE POR SEUS ADVS. DRS. 005105 ES UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA 009366 ES SUZANA AZEVEDO CRISTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 16 NO PROCESSO Nº 16050004007 - RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO MARIA GONCALVES VASCONCELOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 289B ES FREDERICO ANTONIO XAVIER PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 17 NO PROCESSO Nº 16060003148 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL TELEMAR NORTE LESTE S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12145 ES CLARISSA NUNES LEITE COELHO 91357 MG ANDRE MYSSIOR 12033 ES JULIANE DE SILVA ARAÚJO MORAES 80950 ES JULILANA DIAS DE PAULA CASTRO 85519 MG CAROLINE PADILHA CARVALHO 76830 MG FLAVIA DE FARIA HORTA 95207 MG LUCIANA MARIA VIEIRA FIGUEIREDO 91345 MG CRISTIANE MARCIAL 83050 MG PAULA MAGALHAES MASCARENHAS 066195 MG ANNA CAROLINA DINIZ NOGUEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 18 NO PROCESSO Nº 21040047439 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SOLAR MARIZ ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5009 ES JORGINA ILDA DEL PUPO 007555 ES ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 10 NO PROCESSO Nº 12050086714 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL GIOVANILDO VENTURA SILVA ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 19 - NO PROCESSO Nº 21060008857 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 000482AES CRISTINA PADUA RIBEIRO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 11 - NO PROCESSO Nº 12050090930 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL A A ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT SANDRA MARIA ALEXANDRE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 20 NO PROCESSO Nº 21060008857 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL CENTER EMPREENDIMENTOS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 000482AES CRISTINA PADUA RIBEIRO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 12 NO PROCESSO Nº 12050090930 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL A A ( MENOR IMPÚBERE ) ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT SANDRA MARIA ALEXANDRE ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 2135 ES ANTONIO CARLOS BORLOTT PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 13 NO PROCESSO Nº 14040047004 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008723 ES RENATA SPERANDIO NASCIMENTO 11554 ES ROBERTA GUIMARAES AGUIAR 009335 ES RODRIGO GOBBO NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 14 NO PROCESSO Nº 14060132660 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE COLATINA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006546 ES JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON MARIA ILDA FINCO PRANDO ONDE É RECORRIDO 9748 ES LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI POR SEUS ADVS. DRS. RENIVALDO FINCO PRANDO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9748 ES LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI RENATO FINCO PRANDO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9748 ES LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 15 NO PROCESSO Nº 14080080808 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL 21 NO PROCESSO Nº 21070025081 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL SARA MOREIRA FERREIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10649 ES HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 22 NO PROCESSO Nº 21070037524 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL AZILDO SANT' ANA LEAL ONDE É RECORRIDO 11458 ES ANDREI COSTA CYPRIANO POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 23 NO PROCESSO Nº 21070037524 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL AZILDO SANT' ANA LEAL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11458 ES ANDREI COSTA CYPRIANO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 24 NO PROCESSO Nº 23070003670 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL MARIO DOS REIS CORDEIRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005348 ES ALEXANDRE FERRAZ GUARINO 13966 ES PAULO HENRIQUE GONÇALVES 14380 ES JIAN BENITO SCHUNK VICENTE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 25 - NO PROCESSO Nº 23070003670 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL MARIO DOS REIS CORDEIRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005348 ES ALEXANDRE FERRAZ GUARINO 13966 ES PAULO HENRIQUE GONÇALVES 14380 ES JIAN BENITO SCHUNK VICENTE 134 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 26 NO PROCESSO Nº 24000127993 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL VITÓRIA HOSPITALAR LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13325 ES CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF ARIQUEMES COMERCIO DE MADEIRAS LTDA. ONDE É LITISCONSORTE ATIVO 007237 ES NEUDSOM JOSE DA SILVA POR SEUS ADVS. DRS. 008039 ES DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 33 NO PROCESSO Nº 24030041735 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9358 ES ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 27 NO PROCESSO Nº 24010068930 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 28 NO PROCESSO Nº 24010180057 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESCELSA PARTICIPAÇÕES SA-ESCELSAPAR ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS 008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI 942 ES IMERO DEVENS 12461 ES GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR 10905 ES AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER 5734 ES MAURICIO MESQUITA 10255 ES ELISANGELA VASCONCELOS CALMON 9768 ES ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR 005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR 10970 ES MANOELA FANI DIAS RESENDE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 34 NO PROCESSO Nº 24030198154 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL JONAS CELIN ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005033 ES GERALDO LUIZ BUSSULAR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 35 NO PROCESSO Nº 24040063299 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 36 NO PROCESSO Nº 24040088056 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL IVANA ASSERUY NIPPES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8887 ES FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 37 NO PROCESSO Nº 24040138810 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL SOLIVAN DA CUNHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 19869 DF ROBERTO KENNEDY ROQUE CORTES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 29 - NO PROCESSO Nº 24010180057 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESCELSA PARTICIPAÇÕES SA-ESCELSAPAR ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS 008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI 942 ES IMERO DEVENS 12461 ES GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR 10905 ES AMANDA CUNHA CIDADE HEIZER 5734 ES MAURICIO MESQUITA 10255 ES ELISANGELA VASCONCELOS CALMON 9768 ES ANDRE LUIS ALVES QUINTELA JUNIOR 005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR 10970 ES MANOELA FANI DIAS RESENDE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 38 NO PROCESSO Nº 24050075944 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MOIZES LINO DE JESUS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005228 ES LUCIANO AZEVEDO SILVA 14600 ES ALLEX WILLIAM BELLO LINO CARMEN BELLO LINO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005228 ES LUCIANO AZEVEDO SILVA 14600 ES ALLEX WILLIAM BELLO LINO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 30 NO PROCESSO Nº 24010201283 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL CARMEM LUCIA LUCAS ONDE É RECORRIDO FABIANA LUCAS DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO JANDIR LUCAS ONDE É RECORRIDO JONILDO LUCAS ONDE É RECORRIDO MARIA DA PENHA LUCAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA ROSA MARIA LOPES DA SILVA ONDE É RECORRIDO VANIA APARECIDA LUCAS URSINI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA JOVENTINA ADRIANY LUCAS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA JOAO BATISTA LUCAS ONDE É RECORRIDO 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA POR SEUS ADVS. DRS. JAILSON BINDA LUCAS ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 40 NO PROCESSO Nº 24050245307 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX- OFFICIO MAXSHANDER PIMENTEL AGUIAR ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9935 ES BRUNO RUA BAPTISTA 131195 RJ VICTOR SANTOS DE ABREU 11095 ES LUIZ FELIPE LYRIO PERES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 31 NO PROCESSO Nº 24020143293 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 32 NO PROCESSO Nº 24020143293 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR 39 NO PROCESSO Nº 24050182666 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL MARCELO CAMPANHA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005320 ES ROBSON LOUZADA TEIXEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 41 NO PROCESSO Nº 24050290808 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - JUCEES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 004314 ES FRANZ FERREIRA DE MENDONCA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 42 NO PROCESSO Nº 24060012234 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JOSAFA GOMES FAGUNDES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 294-B ES ROSEMARY MACHADO DE PAULA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 43 NO PROCESSO Nº 24060069697 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO EMIDIO COUTINHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS 9195 ES RAFAEL SANTA ANNA ROSA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 44 NO PROCESSO Nº 24060198264 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES 135 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 45 NO PROCESSO Nº 24060230547 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALIPIO RIBEIRO DA COSTA ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 58 NO PROCESSO Nº 24070169578 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CARLOS UBALDO RODRIGUES SALLES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13441 ES TESSIA VAREJAO PIGNATON 11836 ES MARCIO PEREIRA FARDIN PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 46 NO PROCESSO Nº 24060266335 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL EDSON CUSTODIO FERREIRA ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 47 NO PROCESSO Nº 24060339660 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL LUCIRLEI BERGAMASHI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006252 ES MARCOS GUARCONI PIUMBINI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 48 NO PROCESSO Nº 24060346707 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL FRANCISCO ANTONIO COSTA DA HORA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9291 ES DANILO SIMOES MACHADO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 49 - NO PROCESSO Nº 24070053533 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CODESA COMPANHIA DOCAS DO ESP SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 50 NO PROCESSO Nº 24070057740 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES 6275 ES CRISTIANE MENDONÇA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 51 - NO PROCESSO Nº 24070057740 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES 6275 ES CRISTIANE MENDONÇA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 52 NO PROCESSO Nº 24070079504 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL UNISPECT CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009115 ES PAULO FERNANDES COELHO CEOTTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 53 NO PROCESSO Nº 24070130885 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL PERICLES MARINHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11373 ES DIOGO ASSAD BOECHAT PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 54 - NO PROCESSO Nº 24070130885 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL PERICLES MARINHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11373 ES DIOGO ASSAD BOECHAT PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 55 NO PROCESSO Nº 24070133210 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL COMPANHIA PROVIDÊNCIA IND. COMERCIO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 6135 ES NEUCINEIA DE FARIA GORONCI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 56 NO PROCESSO Nº 24070166186 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SUELY VIGUINI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9593 ES KARINA KELLY PETRONETTO 13852 ES LUIS FELIPE PINTO VALFRE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 57 - NO PROCESSO Nº 24070166186 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL SUELY VIGUINI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9593 ES KARINA KELLY PETRONETTO 13852 ES LUIS FELIPE PINTO VALFRE 59 NO PROCESSO Nº 24070222724 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL JOSE CARLOS MARCIEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9020 GO FABIO JOSÉ LONGO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 60 NO PROCESSO Nº 24070254685 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ANA PAULA MENDES ALVES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 61 NO PROCESSO Nº 24070283395 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL LUIZ BITTENCOURT DANIEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS 10574 ES MARIANA PINHO PERIM PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 62 - NO PROCESSO Nº 24070315692 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL VITOR DEMETRIUS DE MENEZES CHAFUM ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9209 ES CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA 008198 ES CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 63 NO PROCESSO Nº 24070587159 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ANGELA MARIA AMIGO NEME ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11826 ES SAMIRA AMIGO NEME PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 64 NO PROCESSO Nº 24070624317 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 65 - NO PROCESSO Nº 24079007266 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008281 ES ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI 5734 ES MAURICIO MESQUITA 10674 ES JULIANA GAVA 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS 942 ES IMERO DEVENS 9878 ES FABIANA LIBANIO ROCHA 10255 ES ELISANGELA VASCONCELOS CALMON 9686 ES FRANCIANNE QUARTO SILVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 66 NO PROCESSO Nº 24079016648 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL A.R.J CHEMICALS DO BRASIL LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 110435 RJ COSME EDUARDO RAMOS DOS SANTOS 20760 RJ RIVALDO CORREA BACELAR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 67 NO PROCESSO Nº 24080136187 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO JANILDA BENICHIO TEIXEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13404 ES FABIO CORDEIRO CHAMON PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 68 NO PROCESSO Nº 24080187248 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ADAO DE SOUZA ALVES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11118 ES DIOGO MORAES DE MELLO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 69 NO PROCESSO Nº 24080206964 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL 136 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 CASSIO REBOUCAS DE MORAES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005818 ES VALDECY ALVES RODRIGUES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 70 NO PROCESSO Nº 24089002877 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI 1785 ES JOAO BATISTA CERUTTI PINTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 71 NO PROCESSO Nº 24089002877 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX- OFFICIO NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI 1785 ES JOAO BATISTA CERUTTI PINTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 72 NO PROCESSO Nº 24089008833 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL NAILIO RONCONI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12367 ES VANESSA HERKENHOFF PATRICIO 11569 ES DANIELE PELA BACHETI 8887 ES FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 73 NO PROCESSO Nº 24089008833 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL NAILIO RONCONI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12367 ES VANESSA HERKENHOFF PATRICIO 11569 ES DANIELE PELA BACHETI 8887 ES FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 74 NO PROCESSO Nº 24089011506 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL WANDER PAIVA DOS SANTOS FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15014 ES DOMÊNICO MAZORQUI BELLO RAMOS 025023 MG MARCO AURELIO DE ARAUJO BELLO RAMOS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 75 NO PROCESSO Nº 24089012454 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO JAIME JACOPUCCI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7840 ES DAYENNE NEGRELLI VIEIRA 6312 ES LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA 13364 ES GILIANE FREITAS PACHECO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 76 NO PROCESSO Nº 24090319815 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL ARTEMONEI FRANCISCO MARTINS ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 77 NO PROCESSO Nº 24099161622 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 4423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 78 - NO PROCESSO Nº 24099162919 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ALINNE PATRICIA SCARDINI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11095 ES LUIZ FELIPE LYRIO PERES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 79 NO PROCESSO Nº 24099164014 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO COMERCIAL PORTO LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007288 ES JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 80 NO PROCESSO Nº 24099164022 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006688 ES TERESA CRISTINA PASOLINI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO 81 NO PROCESSO Nº 24099164303 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO EGISTO SILVA NICOLETTI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11950 ES MARÍLIA PAULA MACEDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 82 NO PROCESSO Nº 24099166373 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO MOISES VILELA BERNARDES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9002 SC VALMIR MEURER IZIDORIO 009378 ES ROGERIO SIMOES ALVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 83 NO PROCESSO Nº 24099167777 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO SPINDOLA MADEIRAS LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15239 ES VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO EVERTON JOAQUIM PERINI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15239 ES VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO ALVARO ANTONIO PERINI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15239 ES VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 84 NO PROCESSO Nº 24099169195 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO EMRPAL EMPRESA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 85 NO PROCESSO Nº 24099170011 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO CBGT GERENCIAMENTO DE TRANSITO LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 000226AES EURICO SAD MATHIAS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 86 NO PROCESSO Nº 24099171563 - RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO BANDES S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 4656 ES GILMAR ZUMAK PASSOS 9276 ES JARDEL ROMAO TABOAS 002902 ES WALDIR TONIATO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 87 NO PROCESSO Nº 24100905918 - RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO VANDA ROCHA CONCEIÇÃO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13335 ES DEBORA SISQUINI DE OLIVEIRA 005542 ES FRANCISCO DE A R DE OLIVEIRA 006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES 535A ES FABIANA CID SILVA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 88 NO PROCESSO Nº 24980098180 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO AILTON GOMES DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008944 ES MARIA AMELIA BARBARA BASTOS 008705 ES KELLY CRISTINA BRUNO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 89 NO PROCESSO Nº 24990151151 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL MARIA OLIMPIA DE LELES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10329 ES MIGUEL BELLINI NETO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 90 NO PROCESSO Nº 24990151151 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL MARIA OLIMPIA DE LELES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 10329 ES MIGUEL BELLINI NETO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 91 NO PROCESSO Nº 25030008897 - RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO JACILDE BISPO DE OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 005105 ES UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 137 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 92 NO PROCESSO Nº 30050068102 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE LINHARRES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8304 ES VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 93 NO PROCESSO Nº 30080043265 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL BRADESCO SEGUROS SA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11532 ES EDER JACOBOSKI VIEGAS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 94 NO PROCESSO Nº 32030003969 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RICARDO MONTEIRO LOBATO LEMOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS LAURO LEMOS NETO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8152 ES WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO MARCOS MONTEIRO LOBATO LEMOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8152 ES WESLEY OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO PATRICIA MONTEIRO LOBATO LEMOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 95 NO PROCESSO Nº 35000117131 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JUASETTE STURZENEKER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE NEWTON STURZENEKER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 96 NO PROCESSO Nº 35000117131 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JUASETTE STURZENEKER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE NEWTON STURZENEKER ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 97 NO PROCESSO Nº 35020643447 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BANCO BRADESCO S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 000173AES MARIA HELENA KILL 478A ES PAULA MARCILIO TONANI MATTEIS ARRUDA 9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO 9934 ES HEBER GOMES Y GOMES 172A ES CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA 000479AES ANTONIO CARLOS M DE ARRUDA JR PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 98 - NO PROCESSO Nº 35040072353 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL ESPÓLIO DE JOSE DE PAULA FRAGA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007467 ES LARISSA FARIA MELEIP PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 99 NO PROCESSO Nº 35060085913 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13393 ES LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS 7818 ES DIOGO DE SOUZA MARTINS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 100 NO PROCESSO Nº 35080096635 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO FLAVIO BRUNORO DE MORAES MACHADO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12269 ES HUMBERTO MILEIP DUARTE MACHADO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 101 NO PROCESSO Nº 35099002202 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPÓLIO DE JACI TRANCOSO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13765 ES SAULO NASCIMENTO COUTINHO 14274 ES MARCELO LOUREIRO NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 102 NO PROCESSO Nº 35099004190 - RECURSO ESPECIAL AGV REG EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTER SEPULCRO BARBOSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 2938 ES KLEBER CORRADI ESPÓLIO DE SERGIO ROCHA BARBOSA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9545 ES LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 103 NO PROCESSO Nº 36060008483 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ADENIL DEFANTE LOPES ONDE É RECORRIDO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 104 NO PROCESSO Nº 47020030749 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO CLEUSA DE SOUZA DA SILVA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007851 ES ANDRE LUIZ MOREIRA 8890 ES RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 105 NO PROCESSO Nº 47099000235 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ANTONIO CARLOS MARTINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES ACM INTERNACIONAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES DARIO MARTINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES CARLOS ROBERTO MARTINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 106 NO PROCESSO Nº 47099000235 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ANTONIO CARLOS MARTINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES ACM INTERNACIONAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES NOVA FRONTEIRA AGRICOLA S/A ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES DARIO MARTINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES CARLOS ROBERTO MARTINS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002516 ES JOSE FERNANDES NEVES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 107 NO PROCESSO Nº 48050168920 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP ADESIVA AP CÍVEL CAETANO SOARES BONATO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 12548 ES ANDRE ARNAL PERENZIN 57623 MG RODRIGO RUFINO PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 108 NO PROCESSO Nº 48060176756 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL LACILDA MARIA GONCALVES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS LEILANE GONCALVES PASSOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS G G P (MENOR PÚBERE) ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 109 NO PROCESSO Nº 48060176756 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL LACILDA MARIA GONCALVES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS LEILANE GONCALVES PASSOS ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001047 ES DUMONT SANTOS REIS G G P (MENOR PÚBERE) ONDE É RECORRIDO Quinta-Feira 138 08 de julho de 2010 001047 ES DUMONT SANTOS REIS POR SEUS ADVS. DRS. PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 110 NO PROCESSO Nº 49099000181 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO RIBAS DAROSSI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 2857 SC NELSON GONCALVES GRUNER 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 111 NO PROCESSO Nº 50030017839 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JONATTAS ARRUDA MOLINA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13215 ES DAIANA DALAPICOLA SCHERRER 007386 ES ROZALINDA NAZARETH S SCHERRER PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC 112 NO PROCESSO Nº 51030000346 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARIA DO CARMO CAMENOTE MENDES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES NILDA COMINOTTI GOLTARA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES NEIDE APARECIDA MENDES ONDE É RECORRIDO 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU POR SEUS ADVS. DRS. 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES OTACILIO GOLTARA MENDES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES ZELIA IZALTA NISHIJIMA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU ZULEIDE PEREIRA MENDES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES JONAS PEREIRA MENDES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU ZEONE IZALTA DA CRUZ CARLETTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7970 ES REGINA DE CASTRO BORGES ABREU 110309 SP CARLOS BLAUTH R FONTES PARA CUMPRIR O ART. 542 DO CPC VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 3 NO PROCESSO Nº 100100018538- HABEAS CORPUS MAYKSWELDER DE SOUZA DIAS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 114910 MG FLAVIANO JOSE COLELHO 109280 MG VALTER FELIPE SANTIAGO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 4 NO PROCESSO Nº 100100018793- HABEAS CORPUS WELLINGTON BEZERRA LEITE ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 004247 ES ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR VITÓRIA, 07 DE JULHO DE 2010 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO, RELATORA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080082307, POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080082307, EM QUE É VÍTIMA ANUNCIADA SOARES DA SILVA GUASTI, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE A VÍTIMA SUPRAMENCIONADA ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 07/04/2010, PARA FINS DE EFEITOS LEGAIS, PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 07 (SETE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCREVENTE JURAMENTADO, DATILOGRAFEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU, (SECRETÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL), CONFERI A PRESENTE. DESA. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA - 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES -**********- INTIMAÇÕES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA CRIMINAL 1 NO PROCESSO Nº 12080182731 - APELAÇÃO CRIMINAL LEYANDRO SANTANA CÂNDIDO ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 9784 ES MAURILIO ROCHA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 26 DO CPP, SANE A OMISSÃO APONTADA, APRESENTANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, AS DEVIDAS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 10 ( DEZ ) A 100 ( CEM ) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUIZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS. EDITAL DE INTIMAÇÃO INTIMO 2 NO PROCESSO Nº 100100018520- HABEAS CORPUS LEONARDO NOBRE DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 117554 MG RODRIGO RAMOS A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO, RELATORA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060250511, POR MEIO DESTE E NA MELHOR FORMA DE DIREITO, FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE PELA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SE PROCESSAM OS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060250511, EM QUE É VÍTIMA GEILTON DE SOUZA LIMA, CONSTANDO NOS REFERIDOS AUTOS QUE A VÍTIMA SUPRAMENCIONADA ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO 139 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 E NÃO SABIDO, SERVINDO O PRESENTE PARA INTIMÁ-LA PARA CIÊNCIA DO TEOR DO JULGAMENTO DOS AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, OCORRIDO EM 10/02/2010, PARA FINS DE EFEITOS LEGAIS, PARA QUE CHEGUE A CONHECIMENTO DE TODOS, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO, POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E FIXADO NO LOCAL DE COSTUME, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA AOS 07 (SETE) DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCREVENTE JURAMENTADO, DATILOGRAFEI O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO E EU, SECRETÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, CONFERI A PRESENTE. DESA. SUBSTITUTA HELOISA CARIELLO RELATORA - 1ª CÂMARA CRIMINAL/TJES -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100100017167 PACTE CICERO JUNQUEIRA VIONEL ADVOGADO GERALDO BAYER A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CÍCERO JUNQUEIRA VIONEL, SOB ARGUMENTO DE QUE ESTE VEM SENDO CONSTRANGIDO ILEGALMENTE POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES/ES. O PACIENTE VEM SENDO PROCESSADO EM AÇÃO PENAL Nº 003.09.001025-1, SOB ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DELITUOSA DESCRITA NO ART. 121, §2º, INC. IV E V DO CP. NARRA QUE O PACIENTE FORA PRESO EM 17/11/2009, POR FORÇA DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA MESMA DATA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ATÉ A PRESENTE DATA, O PACIENTE, QUE CONTA COM 62 (SESSENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, ENCONTRA-SE PRESO AGUARDANDO CONCLUSÃO DE SEU PROCESSO CRIMINAL QUE TRAMITA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES/ES. SUSTENTA, TAMBÉM, QUE NÃO HÁ PRESENÇA DE QUALQUER HIPÓTESE AUTORIZADORA QUE FUNDAMENTE O DECRETO PREVENTIVO. REQUER, POR TAIS ARGUMENTOS, SEJA RELAXADA A PRISÃO DO ORA PACIENTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. A ILUSTRE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA PRESTA INFORMAÇÕES ÀS FL. 31/33. EM PARECER LANÇADO ÀS FL. 35/39, A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. SÃO OS FATOS EM RESUMO. TENDO EM VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA ACOLHEU A SUGESTÃO DA EMINENTE DES. CATARINA MARIA NOVAES BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR, POR ANALOGIA, O ART. 192 DO RISTF, COM FULCRO NA AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO DO ART. 3º DO CPP, PASSO A DECIDIR: ANALISANDO OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELO IMPETRANTE NO QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE, TENHO QUE RAZÃO NÃO O ASSISTE. A DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE (FL. 10/11) FOI FUNDAMENTADA PELA NECESSIDADE DE MANTER-SE A ORDEM PÚBLICA. BASEIA-SE NO FATO DE QUE TESTEMUNHAS VINHAM SENDO AMEAÇADAS DE MORTE PELO ORA PACIENTE, QUE POSSUÍA ARMA DE FOGO EM SUA CASA E, AINDA, POR TER O CRIME EM QUESTÃO CAUSADO GRANDE REVOLTA NOS MUNÍCIPES DAQUELA PEQUENA CIDADE. AO DECIDIR ACERCA DE PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO PELA DEFESA DO ORA PACIENTE, O MM. JUIZ A QUO SUSTENTOU QUE NÃO HOUVE NENHUMA ALTERAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO AINDA, ESCLARECEU QUE SE TRATA DE “ACUSADO DE ALTA PERICULOSIDADE, ENVOLVIDO COM PESSOAS DO MEIO CRIMINOSO”(FL. 23/24). A ILUSTRE AUTORIDADE COATORA INFORMA QUE AS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE FORAM “PROLATADAS COM RESPALDO NAS PROVAS APRESENTADAS AOS AUTOS E COM BASE EM PRINCÍPIOS QUE REGEM E NORTEIAM NOSSO ORDENAMENTO, O QUE RESTOU COM A PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL JUSTA.” (FL. 44) ASSIM, VERIFICO QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, BEM COMO AS QUE MANTIVERAM SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, ENCONTRAM-SE FUNDAMENTADAS PELA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CRIMINOSA E, AINDA, EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS INSERTOS NO TEXTO DO ART. 312 DO CPP, COM BASE NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SE TRATAR DE RÉU PERIGOSO, QUE AMEAÇA TESTEMUNHAS E TEMIDO PELOS MORADORES DAQUELA CIDADE. EM ASSIM SENDO, TENHO QUE O SUSTENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NESSE PONTO, NÃO RESTOU EVIDENCIADO. QUANTO AO SUSTENTADO EXCESSO DE PRAZO, PASSO À ANÁLISE: CUMPRO OBSERVAR, INICIALMENTE, QUE, “SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL, A CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO NÃO DECORRE DE SOMA ARITMÉTICA DE PRAZOS LEGAIS. A QUESTÃO DEVE SER AFERIDA SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO. ASSIM, A COMPLEXIDADE DO FEITO, O GRANDE NÚMERO DE ACUSADOS, INCLUSIVE, A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS PODE JUSTIFICAR UMA MAIOR DELONGA PROCESSUAL.” (HC 153937/BA; HC 145042/MS; HC 141026/MG) NA VERTENTE HIPÓTESE, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO E RECEBIDA PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU NO DIA 25 (VINTE E CINCO) DO MESMO MÊS. A PARTIR DESTA DATA, A DEFESA APRESENTOU 03 (TRÊS) PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA PERANTE A AUTORIDADE ORA IMPETRADA, O QUE SEMPRE ACARRETA ALGUM ATRASO PROCESSUAL. ENTRETANTO, MESMO DIANTE DE TAIS PLEITOS LIBERATÓRIOS, VERIFICO QUE O PROCESSO MANTEVE CURSO REGULAR, NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ÀS FL. 89, FORA EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. A AUTORIDADE ORA IMPETRADA INFORMA QUE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FORA REALIZADA NO DIA 29 DE ABRIL DE 2010, ÀS 15H, ENTRETANTO, FORA DESIGNADO DIA 12 DE MAIO PARA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU, SENDO ESTA CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, POR TRATAR-SE DE TESTEMUNHA QUE TERIA PRESENCIADO OS FATOS. NA REFERIDA AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO, FORAM OUVIDAS 01 (UMA) TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO E 02 (DUAS) PELA DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO DO ORA PACIENTE. FAZ CONSTAR, AINDA, QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO DO PRESENTE PLEITO “FOI RECEBIDO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2010, NÃO HAVENDO ATRASO EM SEU TRÂMITE PROCESSUAL, JÁ ESTANDO, INCLUSIVE, NA FASE DE PRONÚNCIA, QUE SÓ NÃO SE REALIZOU AINDA EM RAZÃO DA PRECATÓRIA NÃO TER RETORNADO” (FL. 44). ALÉM DISSO, VERIFICO, ÀS FL. 110, QUE FOI DETERMINADA EXPEDIÇÃO E OFÍCIO PARA DEVOLUÇÃO DA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DEVE TER-SE EM VISTA QUE, DESDE O RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU, ESTE TEM ATUADO COM DILIGÊNCIA E CELERIDADE, VISANDO ENCERRAR A FASE INSTRUTÓRIA PROCESSUAL DA FORMA MAIS CÉLERE POSSÍVEL. VALE SALIENTAR QUE MESMO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE OCORREU EM DOIS DIAS, PELO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL AO PROCESSO E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE OUTRA TESTEMUNHA - A ILUSTRE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA VEM CONDUZINDO O PROCESSO DENTRO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL, FAZENDO-SE SABER QUE OS AUTOS AGUARDAM, TÃO SOMENTE, PELA DEVOLUÇÃO DA CARTA 140 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 PRECATÓRIA - JÁ REQUISITADA AO JUÍZO DEPRECADO - PARA SER PROFERIDA, SE FOR O CASO, DECISÃO DE PRONÚNCIA. COM EFEITO, DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO IMPETRANTE, TENHO QUE, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, CONQUANTO O TRÂMITE PROCESSUAL SE ENCONTRA REGULAR, OBEDECENDO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PELO EXPOSTO, DENEGO A PRESENTE ORDEM IMPETRADA. VITÓRIA/ES, 05 DE JULHO DE 2010. HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA 2 HABEAS CORPUS Nº 100100016789 PACTE ADENILSON LOUZADA FERREIRA ADVOGADO ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ADENILSON LOUZADA FERREIRA, SOB ARGUMENTO DE QUE VEM SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA/ES. CONSTA DA PEÇA INICIAL QUE O PACIENTE FOI PRESO EM AUDIÊNCIA, NO 24/03/2010, POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO EM SEU DESFAVOR DESDE O DIA 04 DAQUELE MÊS. OS DOCUMENTOS DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE TAL PRISÃO DECORREU DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 344 DO CO (COAÇÃO NO CURSO PROCESSUAL), CRIME PELO QUAL RESPONDE O PROCESSO CRIMINAL Nº 064.10000138-3, ORIGINÁRIO DESTE WRIT. SUSTENTA O IMPETRANTE QUE NÃO ESTÁ PRESENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA MEDIDA CAUTELAR (ART. 312 DO CPP), ESTANDO, A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PROCESSUAL EM DESFAVOR DO PACIENTE, AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO, FERINDO A NORMA INSERTA NO TEXTO DO ART. 93, INC. IX, DA CF. ARGUMENTA, AINDA, QUE INEXISTE JUSTA CAUSA NECESSÁRIA AO DECRETO PREVENTIVO, JÁ QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO DÃO CONTA DE QUE, DE FATO, O ORA PACIENTE TENHA “AMEAÇADO” A VÍTIMA. REQUER, POR ESSES MOTIVOS, SEJA RELAXADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, QUE VEM SENDO MANTIDA ILEGALMENTE, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM SEU FAVOR. A MEDIDA LIMINAR FOI INDEFERIDA ÀS FL. 47/49. À FL. 51, FORAM ACOSTADAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ILUSTRE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FL. 54/56, OPINOU PELA PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DA ORDEM. SÃO OS FATOS EM RESUMO. CUMPRO OBSERVAR QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA PERFEITAMENTE AO EXPOSTO NA RECENTE ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, IN VERBIS: ART. 74. COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. NESSE SENTIDO, A REFERIDA MODIFICAÇÃO PERMITE QUE, EM DETERMINADOS CASOS, O MAGISTRADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SENDO ASSIM, PASSO A DECIDIR: A IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRAÇÃO DIZ RESPEITO, ESSENCIALMENTE, COM A DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ILUSTRE AUTORIDADE IMPETRADA DERAM-SE NO SEGUINTE SENTIDO: “POR FIM, INFORMO A VOSSA EXCELÊNCIA QUE FORA EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, FICANDO ESTE PRESO EM RAZÃO DE OUTRO PROCESSO REFERENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.” (FL. 51) PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS APRESENTADOS PELA MM. JUÍZA DE 1º GRAU, A PRISÃO DO PACIENTE DECORRE, NÃO MAIS DO PROCESSO ORIGINÁRIO DO PRESENTE WRIT, MAS SIM, DE PROCEDIMENTO DIVERSO, REFERENTE À AÇÃO DE EXECUCÃO DE ALIMENTOS. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ISTO POSTO, NÃO ESTANDO O PACIENTE PRESO NESTE FEITO, É DE SER JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. VITÓRIA/ES, 29 DE JUNHO DE 2010. HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA 3 HABEAS CORPUS Nº 100100006707 PACTE J F S (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA LYGYA ESPINDULA DAHER CARNEIRO A COATORA JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO DECISÃOMONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE JÚNIOR FERREIRA DOS SANTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA-ES. ASSEVERA O ILUSTRE IMPETRANTE QUE NO DIA 11 DE FEVEREIRO DO ANO CORRENTE, A EXMA. JUÍZA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VILA VELHA-ES PROFERIU, EM AUDIÊNCIA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO ORA PACIENTE PARA A UNAED - UNIDADE DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE -, COM O FIM DE SER SUBMETIDO À EXAME PERICIAL. ALEGA A NOBRE DEFESA QUE A UNAED ESTÁ PROVISORIAMENTE FUNCIONANDO NA ESTRUTURA DO IASES - INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO -, CONTUDO TAL UNIDADE NÃO ATENDE AOS OBJETIVOS DETERMINADOS PELA DOUTA MAGISTRADA A QUO, EIS QUE TAL LOCAL DESTINA-SE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA SEM QUAISQUER ENVOLVIMENTOS COM ATOS INFRACIONAIS. ADUZ, TAMBÉM, QUE A INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 0156-P SUSPENDEU A INSERÇÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS JUNTO A UNAED A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2009, O QUE DEMONSTRA A IRREGULARIDADE DA MEDIDA TOMADA POR AQUELE JUÍZO. EM APERTADA SÍNTESE, AFIRMA A NOBRE IMPETRANTE QUE A UNAED NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA A PERMANÊNCIA DO ORA PACIENTE, O QUAL APRESENTA DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES, AFRONTANDO, DESSA MANEIRA, O §3º, DO ART. 112, DO ECA, E O PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO PECULIAR DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. ASSEVERA, POR DERRADEIRO, SER TEMERÁRIA A MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM LOCAL QUE ATENDE A PESSOAS QUE NÃO PRATICARAM QUALQUER TIPO DE ILÍCITO PENAL. PORTANTO, REQUER A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, A FIM DE QUE SEJA O ORA PACIENTE ENCAMINHADO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA EM HOSPITAL OU CLÍNICA ESPECIALIZADOS PARA TRATAMENTO DE DOENTES MENTAIS, OU, AINDA, EM UM ABRIGO QUE RECEBA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO. O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR RESTOU INDEFERIDO ÀS FLS. 219/221 SOB O FUNDAMENTO DE NÃO HAVER NOS AUTOS CÓPIA DA DECISÃO VERGASTADA, LAUDO ATESTANDO A DOENÇA DO PACIENTE, TAMPOUCO PROVA DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR FORMULADO NESSE SENTIDO AO JUÍZO A QUO. AS FLS. 222, A IMPETRANTE COLACIONOU OS DOCUMENTOS QUE JUSTIFICARAM O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AS INFORMAÇÕES FORAM PRESTADAS COMPLEMENTADAS ÀS FLS. 247. ÀS FLS. 229/231, EM PARECER LANÇADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINOU-SE NO SENTIDO DE QUE SEJA DENEGADA A ORDEM. SÃO OS FATOS. PASSO A DECIDIR. EXTRAI-SE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU QUE, ALÉM DE ILEGÍTIMA A IMPETRANTE, “O ADOLESCENTE FOI TRANSFERIDO PARA A ÚNICA UNIDADE 141 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 EXISTENTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA ABRIGAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (É DEFESO POR LEI FAZER DISTINÇÃO ENTRE VÍTIMAS OU INFRATORES)” (...) “E QUE O ESTADO NÃO POSSUI UNIDADES ESPECÍFICAS PARA TRATAMENTO DE ADOLESCENTES, MESMO QUE INFRATORES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS MENTAIS”. INICIALMENTE, CUMPRE CONSIGNAR QUE A AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS PODE SER IMPETRADA POR QUALQUER PESSOA EM DENEFÍCIO DE OUTREM, DESDE QUE SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CF. QUANTO AO MÉRITO DO PRESENTE WRIT, A MEU VER, A SAÚDE MENTAL DO ADOLESCENTE E A NECESSIDADE DE QUE SEJA CONCEDIDO A ELE ATENDIMENTO ESPECIAL É CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE AO FATO DE QUE A UNAED (UNIDADE DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE) SE DESTINA APENAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA SEM QUALQUER ENVOLVIMENTO COM ATOS INFRACIONAIS. O DEVER PRIMEIRO DO ESTADO É GARANTIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO MENOR ZELANDO POR SUA VIDA, SUA SAÚDE - SEJA FÍSICA OU MENTAL -, SUA DIGNIDADE, CONCEDENDO-LHE TRATAMENTO ADEQUADO POIS, CONSOANTE POSICIONAMENTO ITERATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “TRATANDO-SE DE MENOR INIMPUTÁVEL, NÃO EXISTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE, MAS APENAS PRETENSÃO EDUCATIVA, QUE, NA VERDADE, É DEVER NÃO SÓ DO ESTADO, MAS DA FAMÍLIA, DA COMUNIDADE E DA SOCIEDADE EM GERAL, CONFORME DISPOSTO EXPRESSAMENTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI 8.069/90, ART. 4º) E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 227)” (HC 149429 / RS). TENDO EM VISTA O LAUDO DE FLS. 236/237 ATESTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO E ANTE AS INFORMAÇÕES JUDICIAIS NO SENTIDO DE QUE NESTE ESTADO NÃO EXISTE OUTRO LOCAL PARA O TRATAMENTO DO MENOR, NÃO VISLUMBRO QUALQUER CONSTRANGIMENTO A SER SANADO PELA PRESENTE VIA. DENEGO, POIS A ORDEM PLEITEADA. INTIME-SE OS INTERESSADOS. VITÓRIA-ES, 01 DE JULHO DE 2010. DES. SUBST. HELOISA CARIELLO RELATORA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL, OU, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO (FLS. 128/136). O JUÍZO A QUO MANTEVE A SUA DECISÃO (FLS. 142). A PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR (FLS. 146/149). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, “ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NA FORMA SUPERVENIENTE, DEMONSTRADA ATRAVÉS DA MANIFESTAÇÃO, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA À FL. 138, ATRAVÉS DA QUAL A NOBRE PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE RECORREU DA DECISÃO OBJURGADA, OPINA PELA PROGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO/RECORRIDO, EM RAZÃO DESTE HAVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS” (FLS. 147). DAÍ, ENTÃO, CARECE DE INTERESSE RECURSAL O PARQUET PARA BUSCAR A REFORMA DA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A SUPOSTA FALTA DISCIPLINAR IMPUTADA AO REEDUCANDO, COM A PRETENSÃO DE INTERROMPER O LAPSO PARA CONCESSÃO DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS PENAIS, SE ESTE (RECORRIDO), EM RAZÃO DA DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO, OBTEVE ULTERIORMENTE A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO AO ABERTO (DECISÃO DE FLS. 139/140), COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL RECORRENTE. NESSE SENTIDO, MUTATIS MUTANDIS, DECIDIU O EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, EM AGRAVO MINISTERIAL QUE OBJETIVAVA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, COMO CONDICIONANTE PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, CONCEDIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃO RECORRENTE (AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100.10.000512-1, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJES 16/04/2010, DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO). PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL (CF. EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO DE 2010. 4 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100013216 AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO JULIO CESAR GOMES DA SILVA ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100013216 REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQDO: JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 1DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (FLS. 120/121), ATRAVÉS DA QUAL DEIXOU DE HOMOLOGAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA FALTA IMPUTADA AO REEDUCANDO JÚLIO CÉSAR GOMES DA SILVA, ORA AGRAVADO. 1SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SÍNTESE, A OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, BEM COMO A COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE COMETIDA PELO AGRAVADO. REQUER, AO FINAL, A HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO E O RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR ATRIBUÍDA AO AGRAVADO, COM A CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO MARCO PARA CONTAGEM DE POSSÍVEIS BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO DA PENA. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA VITÓRIA, 07/07/2010 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/07/2010 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100014479 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI 142 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL COMARCA DE COLATINA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE COLATINA P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P.INT.PASSIVA ESMENIO FREITAS NETO ADVOGADO(A) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090040492 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXPTE ARMANDO LUIZ SOBRINHO ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS HORTA ADVOGADO(A) TATIANA COSTA JARDIM EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 11080108621 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE MICHEL THIAGO COUTINHO SANTANA ADVOGADO(A) JOAO DIAS FILHO RECTE RODRIGO ALVES CRUZ ADVOGADO(A) SALERMO SALES DE OLIVEIRA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14050044651 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE HELIO BORGES DE ANDRADE ADVOGADO(A) HOCILON RIOS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14050116798 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOEDIR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) AUDREYA MOTA FRANÇA BRAVO RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE ALEXANDRO RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070133413 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE CARLOS JOSE ZEFERINO ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060031128 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO SUZETE MARILEA DE ALMEIDA FERREIRA ADVOGADO(A) OSMAR JOSE SAQUETTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060031151 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ALVACIR FERRARI ADVOGADO(A) ELOILSOM CAETANO SABADINE RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14070097150 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RENATO CARLOS GOTTARDE ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48090181115 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PRISÃO EM FLAGRANTE RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO HUDSON SCHMIDT DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080133235 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE THATIANI AGUIAR NOSSA DEF. PÚBLICO ELVIO MERLO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 7 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48970077961 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA RECTE JOSE CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) ALCEBIADES TON ADVOGADO(A) FERNANDO ANTONIO DOS REIS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090023400 COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CLEITON ROGERIO DA SILVA DEF. PÚBLICO ENOCK ROSA PAULINO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 8 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48990021015 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA RECTE ANGELO NEGRI NETTO ADVOGADO(A) JULIO TAVARES MARIANO RECTE RONALTER DUARTE RANGEL ADVOGADO(A) EMERSON LAMEGO PACHECO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15096007461 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS APTE MERCEDES DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO(A) CLAUDIA BRITES VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 9 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 67109000025 JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE ADILSON CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) WELLINTON FABRES RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6040026384 ARACRUZ - VARA CRIMINAL 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20060009170 GUAÇUI - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WEBER JOSE VARGAS MULLER ADVOGADO(A) JOSE LUCIO DE ASSIS RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070626668 VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM 143 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 APTE ANDRE INOCENCIO ADVOGADO(A) GUALTER LOUREIRO MALACARNE APTE FABIANO BRUMANO DA SILVA DEF. PÚBLICO LAURA QUEIROZ DO CARMO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080161839 VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PRIVADA APTE ANTONIO FIALHO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ APDO ANTUERPIO PETTERSEN FILHO ADVOGADO(A) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090080128 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CRIZONTE PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES.JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100907674 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALEXANDRE DE OLIVEIRA DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 28099000169 IÚNA - CARTÓRIO DO CRIME AÇÃO PENAL CLASSE 1º GRAU: APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A) INEXISTENTE APDO DARCY LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO(A) VITOR RIZZO MENECHINI RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30040043504 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE VANUSA DA COSTA ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK APTE EDNEIA RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) PETRIUS ABUD BELMOK APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080078659 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUCIENE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080116699 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE FERNANDO GERMANO CEGLIAS ADVOGADO(A) ANTONIO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) RENATO GIUBERTI MIRANDA APTE HALAX DENADAI FIDENCIO ADVOGADO(A) ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA ADVOGADO(A) CLEYLTON MENDES PASSOS ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099051218 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE WAGNER LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) ALCIDIA PEREIRA DE PAULA SOUZA ADVOGADO(A) MARGARETI MENELI SAMPAIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30099075993 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JUAREZ RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) PATRICIA LIMA SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. ALEMER FERRAZ MOULIN 29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31070002493 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA APTE EDILSON ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) ELCYO BATISTA DE OLIVEIRA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE MARCIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) RONDINELLE TEODORO MAULAZ RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32060006569 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE EUDES CECATO ADVOGADO(A) BRIAN CERRI GUZZO ADVOGADO(A) CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060003627 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI CLASSE 1º GRAU: APTE ROBSON RIBEIRO DA SILVA SOBRINHO DEF. PÚBLICO GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060159841 VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE EDIMILSON RAIR LIMA SOLEDADE DEF. PÚBLICO CREUZA MARIA DETTMANN WANDEKOKEN APTE DAVI PEREIRA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO CELIA GONCALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090052438 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JADIR SOARES ADVOGADO(A) JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR ADVOGADO(A) TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090130556 VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:ATO INFRACIONAL APTE L F S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) MARA LUCIENE BARBOSA SANTOS ADVOGADO(A) MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37090008931 144 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE THIAGO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) ADEVAIR NOGUEIRA DE CARVALHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA 36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38080009632 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JAIR CEZAR GUEDES ADVOGADO(A) SILNEY SOUZA SILVA APTE DEUZIMAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) SILNEY SOUZA SILVA APTE CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) SILNEY SOUZA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40060013261 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO PENAL PÚBLICA COMUM CLASSE 1º GRAU: APTE EDIMILSON PASSOS SAMPAIO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41070002781 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PASCOAL MAZZINI RODRIGUES ADVOGADO(A) FABIANO COSTA PIMENTEL APTE MARCELO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDO ADMIRAL SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41090001888 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE TIAGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ SILVA DE LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47040057060 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL APTE GILENO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050026532 SERRA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUIS DAMIÃO CAMPOS SANTOS ADVOGADO(A) DAVID MATZKER DIAS SOARES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA 42 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060104584 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE FERNANDO GONCALVES FERNANDES ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 43 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48099075961 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE GENARIO MARQUES FERREIRA DEF. PÚBLICO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 44 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48109000041 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE DOUGLAS HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 45 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48109000140 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ANTONIO CARLOS ROCHA LOUREIRO ADVOGADO(A) JOSE MARIO VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR SUBS. DES.WILLIAN SILVA 46 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 60060004268 ATÍLIO VIVACQUA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VALTEIR JOSE MILAGRE ADVOGADO(A) MIGUEL SOUZA NASCIMENTO RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 47 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61060009539 VARGEM ALTA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ARLINDO DA SILVA ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO APTE FRANCISCO IGNACIO FASSARELA ADVOGADO(A) FRANCISCO DE ASSIS CALEGARIO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 48 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66080008742 MARILÂNDIA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOÃO CARMINATE ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI APTE MARTA COUTO DE SOUZA ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 49 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 67060006656 JOÃO NEIVA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) WELLINTON FABRES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 50 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100009305 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO ROBSON LUIZ QUINELATO COSTA ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 51 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100010972 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO JONES OLIVEIRA TRANCOSO DEF. PÚBLICO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR SUBS. DES. WILLIAN SILVA 52 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100011640 Quinta-Feira 145 08 de julho de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO WEBERSON ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ADILSON FERREIRA DIAS RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 VITÓRIA, 06/07/2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100020245- HABEAS CORPUS TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA...... ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO GENNARO ODDONE ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 20080021833 - APELAÇÃO CRIMINAL WOLMAR SALATIEL VIEIRA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 21080066489 - APELAÇÃO CRIMINAL GERALDO CEZAR MENDES VIEIRA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11885 ES LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA 9305 ES ANTONIO LUCIO AVILA LOBO 12605 ES FELIPE MORAIS MALTA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 3 NO PROCESSO Nº 24100915123 - APELAÇÃO CRIMINAL LUIZ ERNESTO DE SOUZA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 009605 ES NILTON VASCONCELOS JUNIOR EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 009605 ES NILTON VASCONCELOS JUNIOR PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÕES INTIMO -**********- 1 NO PROCESSO Nº 48060100111 - APELAÇÃO CRIMINAL KELLY BARBOSA ALVES ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 6080 ES AMARILDO PEVIDOR LINHARES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DETERMINOU A ABERTURA DE VISTAS DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA OFERECIMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 48090144352 - APELAÇÃO CRIMINAL DEIVID SILVA DE OLIVEIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 6008 ES TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010. -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********- INTIMAÇÕES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1 NO PROCESSO Nº 100100019809- HABEAS CORPUS FERNANDO LUIZ DAL COL ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12714 ES THIAGO ZAMPIROLLI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" RESUMO INTIMO 2 NO PROCESSO Nº 100100020245- HABEAS CORPUS TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA.... ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO GENNARO ODDONE ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 28868 DF RAQUEL BOTELHO SANTORO 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REALIZADA EM 30/06/2010 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER 146 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 DES. SUBS. WILLIAN SILVA EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA DOMINGOS RAMOS FERREIRA PARTE ADMINISTRATIVA HAVENDO NÚMERO LEGAL, CUMPRIMENTO OS EMINENTES COLEGAS DESEMBARGADORES; O EMINENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA; O ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO; OS DRS. ADVOGADOS PRESENTES QUE NOS HONRAM COM SUAS PRESENÇAS; ACADÊMICOS DE DIREITO; E OS SERVIDORES, SEMPRE EFICIENTES.INVOCANDO A PROTEÇÃO DIVINA, DOU POR INSTALADA A A PRESENTE SESSÃO.CONSULTO O EMINENTE DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS SE TEM ALGUM REGISTRO A FAZER.O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS:-QUERO CUMPRIMENTÁ-LO INICIALMENTE, SENHOR PRESIDENTE, DESEJANDO-LHE UM BOM DIA, ASSIM COMO OS EMINENTES DESEMBARGADORES WILLIAN SILVA; ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; WALLACE PANDOLPHO KIFFER; O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, AMIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; O DR. DOMINGOS RAMOS FERREIRA; A SENHORA SECRETÁRIA DE CÂMARA; OS SENHORES TAQUÍGRAFOS; DR. ELISIO, DEFENSOR PÚBLICO, QUE SEMPRE NOS PRESTIGIA COM SUA PRESENÇA, COM SUA ATUAÇÃO NESSA DOUTA CÂMARA CRIMINAL; ADVOGADOS E ESTUDANTES PORVENTURA PRESENTE E PARTES.PEÇO A DEUS QUE NOS PROTEJA TAMBÉM EM MAIS ESSE DIA DE TRABALHO.O SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA:-EMINENTE PRESIDENTE, CUMPRIMENTO VOSSA EXCELÊNCIA NESSA OPORTUNIDADE, ASSIM COMO ESTA EGRÉGIA CÂMARA.A SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA:-EMINENTE PRESIDENTE, CUMPRIMENTO VOSSA EXCELÊNCIA E OS ILUSTRES MEMBROS DESTA EGRÉGIA CORTE, O DR. DOMINGOS RAMOS FERREIRA, OS ADVOGADOS, SERVIDORES PRESENTES E INTERESSADOS NOS PROCESSOS.O SR. DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO KIFFER:-EMINENTE PRESIDENTE, CUMPRIMENTO VOSSA EXCELÊNCIA, ASSIM COMO OS EMINENTES DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; WILIIAN SILVA; ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; O ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA; A SENHORA SECRETÁRIA DE CÂMARA; O SENHOR DEFENSOR PÚBLICO; OS TAQUÍGRAFOS E PARTES PRESENTES.ROGO A DEUS QUE NÓS TENHAMOS UMA MANHà PRODUTIVA DE TRABALHO.O SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DOMINGOS RAMOS FERREIRA:-EMINENTE PRESIDENTE, QUERO CUMPRIMENTAR VOSSA EXCELÊNCIA, ASSIM COMO OS DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS; WILLIAN SILVA; ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; WALLACE PANDOLPHO KIFFER; O DOUTO DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE, DR. ELISIO; ADVOGADOS; ESTUDANTES DE DIREITO; SERVENTUÁRIOS E DEMAIS PESSOAS PRESENTES.O SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO (PRESIDENTE):-NA PARTE DE REGISTRO, QUERO DEIXAR CONSIGNADO NA ATA DE NOSSOS TRABALHOS O TRANSCURSO NATALÍCIO DO NOSSO ESTIMADO COLEGA, O EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, NO DIA DE HOJE, E ROGAR AO CRIADOR QUE CONTINUE ILUMINANDO AQUELE CULTO E BRILHANTE COLEGA, DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA.O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS:-QUERO TAMBÉM, SENHOR PRESIDENTE, ASSOCIAR-ME A ESSE REGISTRO FEITO POR VOSSA EXCELÊNCIA PELA PASSAGEM DO ANIVERSÁRIO DO DESEMBARGADOR ESTIMADÍSSIMO, O EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, COLEGA DE ALTA COMPETÊNCIA, PROFESSOR BASTANTE QUERIDO DE TODOS AQUELES QUE TIVERAM A HONRA DE ESTUDAR COM S. EXª NAS FACULDADES DESTA CAPITAL, DESEJANDO-LHE QUE TENHA UMA DATA TRANQUILA, FELIZ, ALEGRE, JUNTO A SEUS FAMILIARES.O SR. DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES:-NA ÚLTIMA SESSÃO DO PLENO, CUMPRIMENTEI O EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELO SEU ANIVERSÁRIO, DESEJANDO-LHE MUITOS ANOS DE VIDA, COM SAÚDE. S.EXª TEM SE PORTADO ATÉ AQUI COMO EXEMPLO DE MAGISTRADO PARA TODOS NÓS PELA SUA CULTURA, SABER JURÍDICO E DIGNIDADE.FICA O MEU REGISTRO.O SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA:-CUMPRIMENTO TAMBÉM O EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELO SEU ANIVERSÁRIO.A SRª DESEMBARGADORA ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA:-ADIRO A TODAS AS MANIFESTAÇÕES ATÉ AGORA PROFERIDAS,ESPECIALMENTE CUMPRIMENTANDO O EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELA PASSAGEM DO SEU Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ANIVERSÁRIO.OSR.DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO KIFFER:-EMINENTE PRESIDENTE, ADIRO TAMBÉM ÀS MANIFESTA-ÇÕES, DESEJANDO FELICIDADES AO EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,O SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA DOMINGOS RAMOS FERREIRA:-EMINENTE PRESIDENTE, TAMBÉM ADIRO AOS CUMPRIMENTOS AO EMINENTE DESEMBARGADOR SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA PELO SEU NATALÍCIO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 100090025071 100100007010 100100007119 100090046945 100100006160 100100010428 100100005956 100100006582 100100005980 100100002003 100100005964 100100003712 100090048206 100100009826 100100003902 100100011103 100100013398 100100001708 AGRAVO DE INSTRUMENTO 24099166423 RECURSO SENTIDO ESTRITO 14090048555 8060058016 APELAÇÃO CRIMINAL 44920001888 24090047739 30080019463 35080122621 35080168459 49030001090 32060008490 24080459498 40060013279 24070615448 47050007716 35060040082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL 50060017600 28070024527 35080161066 JULGADOS 1 HABEAS CORPUS Nº 100100015286 2 HABEAS CORPUS Nº 100100011798 3 HABEAS CORPUS Nº 100100010360 4 HABEAS CORPUS Nº 100100016292 5 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 55080006285 6 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 11070065773 7 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35100784103 8 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080064157 9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030198980 10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13080018867 11 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41090002134 12 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080190064 13 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22090005418 14 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100908599 15 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44060005954 16 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050100119 17 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030173864 18 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11010558218 19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070221790 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69060013716 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080082754 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070063334 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38090018698 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080188811 147 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51109000060 26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 58090005099 27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15080019514 28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090057464 29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69010101413 30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38090023508 31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20090017458 32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35099004091 33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8090012512 34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9090002404 35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070190125 36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 55080001161 37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31080010577 38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 53099000043 39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11990386671 40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14070124228 41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100910868 42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090007250 43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040078764 44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060060670 45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080191139 46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13050002420 47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070631015 48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21040030799 49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100906270 50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070206064 51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080064123 52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080056160 53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090073338 54 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45099049665 55 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48020122031 56 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080065956 57 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37080013305 58 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070175746 59 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070124777 60 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040083864 61 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31090005914 62 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090041401 63 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44030006231 64 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080385511 65 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070022883 66 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22090003728 67 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24099166530 68 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61070000296 69 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35101112247 70 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080174568 71 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030138986 72 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080129098 73 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090245143 74 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070034612 75 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080162588 76 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080324940 77 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080114835 78 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080199109 79 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080007603 80 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100011723 81 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100012630 82 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100014529 83 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100014594 84 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100001393 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32080005476 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24070591748 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47099000847 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2050016613 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100010816 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090030956 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35070147349 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060224763 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050026532 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 16:30 H VITÓRIA, 07 DE JULHO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO Conclusão de Acórdão para efeito de recurso ou trânsito em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35990070969 - VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL EMBTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL ADV. DR. JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO PARTE INTERESSADA : DANIEL CLEMENTINO ADV. DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO APDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 21/10/2009 E LIDO EM 04/11/2009. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SANADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Inexistindo ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão, os embargos declaratórios interpostos deverão ser rejeitados, não constituindo sede própria para rediscussão do que foi decidido, diante dos seus restritos limites, previstos no art. 619 do CPP. II - Recurso desprovido. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento e notas taquigráficas que integram este julgado, em, à unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 06 de JULHO de 2010. MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI Secretaria de Câmara. -**********- ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: HABEAS CORPUS Nº 100100014644 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20080019449 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2070013012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49080016352 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090008574 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21030380907 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 49090000206 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16080006071 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090077394 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070219331 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 62090012980 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040039890 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070224924 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070161308 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7090013116 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100100013489 PACTE LUAN NARCISO SOBRAL ADVOGADO ANA COSTA GOMES ADVOGADO JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO HABEAS CORPUS Nº 100100013489 - SERRA PACIENTE: LUAN NARCISO SOBRAL IMPETRANTES: DRª ANA COSTA GOMES E DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA/ES 148 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO WALACE PANDOLPHO KIFFER. DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 HABEAS CORPUS Nº 100100017118 PACTE GEOVANE BRITO SANTOS ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL HABEAS CORPUS Nº 100100017118 PACIENTE: GEOVANE BRITO SANTOS. AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES. RELATOR: DES. WILLIAN SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA VERSAM OS AUTOS SOBRE HABEAS CORPUS EM FAVOR DO PACIENTE GEOVANE BRITO SANTOS, ANTE A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAUSADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM/ES. ADUZ QUE FAZ JUS À CONCESSÃO AO REGIME SEMI ABERTO E AINDA ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO. FORAM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES PELA AUTORIDADE COATORA (FL.09). A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA MANIFESTOU-SE PELA PREJUDICIALIDADE DO WRIT (FLS.14/15). ESTE É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR E O FAÇO MONOCRATICAMENTE. NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER O PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. É QUE CONSOANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MAGISTRADA SINGULAR (FL. 09), ESTA INFORMOU QUE: “ (...) INFORMO A VOSSA EXCELÊNCIA QUE O REEDUCANDO RECEBEU BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO NA DATA DE HOJE. SEGUEM CÓPIAS DO ATESTADO DE PENA A CUMPRIR E DA DECISÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.” NOS TERMOS DO PARECER DA DOUTRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: “ TENDO EM VISTA QUE A AUTORIDADE COATORA INFORMOU QUE O PACIENTE JÁ OBTEVE A PROGRESSÃO DE REGIME ALMEJADA POR MEIO DO PRESENTE WRIT (FLS. 09/11), ESTE RESTOU PREJUDICADO, HAJA VISTA QUE NÃO MAIS PERSISTE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM DESFAVOR DESTE.” DESTARTE, SE CONSTATA A PREJUDICIALIDADE DA PRESENTE IMPETRAÇÃO EIS QUE NÃO MAIS SUBSISTE A MEDIDA CONSTRITIVA QUE NESTA SEDE SE COMBATIA, UMA VEZ QUE NÃO RESTA PRESENTE O INTERESSE DE AGIR, UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL O PRESENTE HABEAS CORPUS NÃO MERECE SER CONHECIDO. ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (STJ-6ª TURMA, AGRG-HC 98.195/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21/10/2008, DJE 10/11/2008) E DO ARTIGO 74, INCISO XI DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. COMUNIQUE-SE. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO DE 2010. DES. WILLIAN SILVA RELATOR EM PROL DE LUAN NARCISO SOBRAL A DRª ANA COSTA GOMES E O DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE IMPETRARAM A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA/ES. REQUER A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE POR RESIDIR NO DISTRITO DA CULPA, POR NÃO TER SIDO ENCONTRADA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM SUA POSSE DIRETA E DIANTE DO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, EXPEDINDO-SE COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, OU INTERNANDO-O EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. A AUTORIDADE COATORA PRESTA INFORMAÇÕES ÀS FLS. 78/80. DECISÃO ÀS FLS. 81/83 INDEFERINDO O PEDIDO DE LIMINAR. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 112/116, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ÁS FLS. 98 A AUTORIDADE COATORA INFORMA QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR FUNDAMENTADAMENTE. APÓS DETIDA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL E DE TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, E DIANTE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA ÀS FLS. 78/80 E PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 112/116, DE QUE JÁ TERIA EXPEDIDO A SENTENÇA, EXAURINDO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RESTANDO PREJUDICADO A PRESENTE AÇÃO, NÃO ME RESTA OUTRA ALTERNATIVA SENÃO RECONHECER A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. A DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 312. O ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 VEDA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA ACUSADOS POR CRIME DE TRÁFICO. ADEMAIS, SE O ACUSADO PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM MUITO MAIS RAZÃO AGORA PERSISTEM SEUS REQUISITOS, EIS QUE FUNDADA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 659, DISCIPLINA: “SE O JUIZ OU TRIBUNAL VERIFICAR QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO ILEGAL, JULGARÁ PREJUDICADO O PEDIDO.” ASSIM SENDO, ESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, ENTENDO APLICÁVEL, AO PRESENTE FEITO, O DETERMINADO PELA NOVA REDAÇÃO DO INCISO XI, DO ARTIGO 74, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM ESTABELECE, IN VERBIS: "ART. 74. COMPETE AO RELATOR: (...). XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FINDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO OBJETO. (...)." (ORIGINAL) ANTE O EXPOSTO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA ESTA DECISÃO. VITÓRIA, DE JUNHO DE 2010. ADALTO DIAS TRISTÃO DESEMBARGADOR VITÓRIA, 06/07/2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2 HABEAS CORPUS Nº 100100006004 PACTE ADAILTON PINHEIRO CAETANO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DE JETIBA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 100100006004 PACIENTE/IMPETRANTE: ADAILTON PINHEIRO CAETANO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES RELATORA: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO POR ADAILTON PINHEIRO CAETANO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. EM SUA ARGUMENTAÇÃO, O IMPETRANTE ALEGA QUE FOI PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 4°, INCISOS IV, DO CÓDIGO PENAL. AINDA, ADUZ A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO, EIS QUE ENCONTRA-SE CUSTODIADO DESDE 20/09/2009, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. DIANTE DISSO, PLEITEIA A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE. PRESTANDO AS INFORMAÇÕES DE ESTILO ÀS FLS. 149 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 15/16, A DIGNA AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA ESCLARECE QUE O ORA PACIENTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA NO DIA 04 DE MAIO DE 2010, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EMITIU PARECER DE FLS. 18-V, DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. SÓCRATES DE SOUZA, MANIFESTANDO-SE PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. HABEAS CORPUS Nº 100100006004 NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, MONOCRATICAMENTE JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA PERDIDO SEU OBJETO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. CONFORME AS INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 15/16, E ATESTADO PELO DOCUMENTO DE FL. 17, OBSERVO QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE EM LIBERDADE DESDE O MÊS DE MAIO DESTE ANO. DESSA FORMA, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE A PRESTAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA NA PRESENTE ORDEM MANDAMENTAL, EVIDENCIADO ESTÁ A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO HAVENDO OUTRA ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. NESTE SENTIDO, A SEGUINTE LIÇÃO JURISPRUDENCIAL: "EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM PREJUDICADA. POSTO EM LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO ESTE O PEDIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS, JULGA-SE, PRELIMINARMENTE, PREJUDICADO O PRESENTE "WRIT", POR PERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC 100090014018 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. ADALTO DIAS TRISTÃO - JULGAMENTO EM 22.07.2009). HABEAS CORPUS Nº 100100006004 DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO DE 2010. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR 3 HABEAS CORPUS Nº 100100013844 PACTE CLEITON MONTEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS HABEAS CORPUS Nº 100100013844 PACIENTE/IMPETRANTE: CLEITON MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO POR CLEITON MONTEIRO, APONTANDO COMO AUTORIDADE COATORA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SENDO VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. EM SUA ARGUMENTAÇÃO, O IMPETRANTE ALEGA QUE FOI PRESO EM FLAGRANTE DELITO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2°, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL. AINDA, ADUZ A OCORRÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO, EIS QUE ENCONTRA-SE CUSTODIADO DESDE 17/04/2009, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO ENCERRADA. DIANTE DISSO, PLEITEIA A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE. INFORMAÇÕES PRESTADAS ÀS FLS. 08/09, ESCLARECENDO O MAGISTRADO IMPETRADO QUE O PACIENTE FORA DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, §2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, HAVENDO SIDO DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 08 DE JUNHO DESTE ANO. PARECER MINISTERIAL DE FLS. 14/17, DA LAVRA DO ILUSTRE PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. SÓCRATES DE SOUZA, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. NOVAS INFORMAÇÕES ENVIADAS VIA FAX PELA AUTORIDADE COATORA, ÀS FLS. 19/20, DANDO CONTA QUE FORA PROCEDIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE. NOVA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, ÀS FLS. 24-V, RETIFICANDO OS TERMOS DO PARECER DE FLS. 14/17 E PUGNANDO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. HABEAS CORPUS Nº 100100013844 É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. NOS TERMOS DA EMENDA REGIMENTAL N.º 001/09, PUBLICADA EM 05 DE AGOSTO DE 2009, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 74, Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO, PODE O RELATOR, COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL, MONOCRATICAMENTE JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUE TENHA PERDIDO SEU OBJETO. VEJAMOS: ART. 74 - COMPETE AO RELATOR: XI - PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO. É O CASO DOS AUTOS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS VIA FAX PELA AUTORIDADE COATORA, ÀS FLS. 19/20, OBTIVE A NOTÍCIA DE QUE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM 08/06/2010 FORA PROFERIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE, TENDO SIDO EXPEDIDO O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM BENEFÍCIO DO MESMO. SENDO ASSIM, VEJO QUE A PRETENSÃO ALMEJADA PELO IMPETRANTE NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO JÁ FORA ALCANÇADA, UMA VEZ QUE ABSOLVIDO DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, E VIA DE CONSEQUENCIA, FORA POSTO EM LIBERDADE, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE O PRESENTE WRIT PERDEU O SEU OBJETO. DESSA FORMA, RESTANDO EVIDENTE A SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTA ORDEM MANDAMENTAL, NÃO VEJO OUTRA ALTERNATIVA SENÃO JULGÁ-LA PREJUDICADA. NESTE SENTIDO, COLACIONO A SEGUINTE LIÇÃO JURISPRUDENCIAL: "EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE POSTO EM LIBERDADE - ORDEM PREJUDICADA. POSTO EM LIBERDADE O PACIENTE, E SENDO ESTE O PEDIDO NO PRESENTE HABEAS CORPUS, HABEAS CORPUS Nº 100100013844 JULGA-SE, PRELIMINARMENTE, PREJUDICADO O PRESENTE "WRIT", POR PERDA DE OBJETO." (TJ/ES - HC 100090014018 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - REL. DES. ADALTO DIAS TRISTÃO JULGAMENTO EM 22.07.2009). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, ANTE A PERDA DO SEU OBJETO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 06 DE JULHO DE 2010. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR VITÓRIA, 06/07/2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1 - DANTE DE OLIVEIRA DOS SANTOS E DOUGLAS NAGEM ASSED DOS SANTOS, POR SEUS ADVOGADOS, DRS. ELMAR RODRIGUES MARTINS, DOMINGOS JOSÉ BARBOSA NETO, OLENKA LINS E SILVA MARTINS E BENEDITO SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO LEGAL, DA R. DECISÃO, PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 143/144, NOS AUTOS DO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS Nº 100.090.045.715, EM QUE SÃO RECORRENTES, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE INADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1 - FRANÇOIS DA SILVA, POR SUA ADVOGADA, DRª. MICHELY CRISTINE APARECIDA SANCHES FERNANDES, PARA TOMAR Quinta-Feira 150 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CIÊNCIA, NO PRAZO LEGAL, DA R. DECISÃO, PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 270/273, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030.099.024.322, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE INADMITIU O RECURSO. MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº . 100080010885 (MC 14447/ES ORIGINÁRIODO STJ) RECTE: ANDRÉ LUIZ CRUZ NOGUEIRA E OUTROS (ADV.: DR. FABRÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS) RECDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 2 - FRANÇOIS DA SILVA, POR SUA ADVOGADA, DRª. MICHELY CRISTINE APARECIDA SANCHES FERNANDES, PARA TOMAR CIÊNCIA, NO PRAZO LEGAL, DA R. DECISÃO, PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 274/276, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030.099.024.322, EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE INADMITIU O RECURSO. VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2010. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010 CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: AILTON DE ANDRADE, POR SEU ADVOGADO DR. BRUNO MARTINS DE ANDRADE, PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL, COM FULCRO NO ARTIGO 542 DO CPC, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090009596, EM QUE É RECORRIDO, SENDO RECORRENTE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOS SEGUINTES FEITOS (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS FORAM DIGITALIZADOS E ENCONTRAM-SE EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 025.090.004.091 RECTE: GEAN CARLOS ZANETTI (ADV.: DRS. ANTÔNIO WALTER TEIXEIRA) RECDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.070.127.740 RECTE: ADVAN MEDEIROS NASCIMENTO (ADV.: DR. JOÃO CARLOS XAVIER MARTINS) RECDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010. VITÓRIA-ES, 06 DE JULHO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO INTIMO: 1. JUDSON FRANCISCO DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR. PAULO CÉSAR GOMES, PARA TOMAR CIÊNCIA E CUMPRIR A R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ALEMER FERRAZ MOULIN, RELATOR, EXARADA À FL. 135, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090029768, EM QUE É REQUERENTE, SENDO AUTORIDADE COATORA O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 07 DE JULHO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTES FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE. REVISÃO CRIMINAL Nº 100.100.015.625 REQTE: TIAGO DOS SANTOS ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA REQDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DECISÃO CUIDA-SE DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR TIAGO DOS SANTOS, EM CAUSA PRÓPRIA, FACE A CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA PELA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COLATINA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 014.070.076.956. PROCEDENDO UMA PERCUCIENTE ANÁLISE DA INICIAL, VISLUMBRO QUE A MESMA NÃO VEIO INSTRUÍDA COM NENHUM DOCUMENTO. DIANTE DESTE QUADRO, TORNA-SE INVIÁVEL PROCEDER QUALQUER ANÁLISE SOBRE O CASO, POIS SEQUER FOI INDIVIDUALIZADO EM QUAL DAS HIPÓTESES REVISIONAIS O PEDIDO ENCONTRA-SE BASILADO, DEVENDO DESTA FORMA SER INDEFERIDA LIMINARMENTE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL. CONSOANTE SE DEPREENDE, TRATA-SE DE UM PEDIDO GENÉRICO FORMATADO PELO PRÓPRIO RÉU, QUE SUBSCREVE A INICIAL COM O FIM DE QUE SEJA REVISTA A SUA CONDENAÇÃO, SEM, NO ENTANTO, COMO DITO, SER APONTADA QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O SEU PEDIDO, DEVENDO SER DESTACADO, QUE NÃO FORAM JUNTADAS QUAISQUER DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO PRESENTE REQUERIMENTO, CONFORME SE FAZ NECESSÁRIO PELA DICÇÃO DO §1º, DO ARTIGO 625, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 151 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 VÊ-SE, PORTANTO, QUE AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO REQUERENTE DEVEM SE ENQUADRAR EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL, NÃO PODENDO FUGIR DAS ENUMERAÇÕES TAXATIVAS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REQUISITO ESTE NÃO RESPEITADO NOS PRESENTES AUTOS. SOBRE O TEMA, COLACIONA-SE A DOUTRINA DO FESTEJADO JÚLIO FABBRINI MIRABETE, QUE ASSIM MANIFESTA-SE: A REVISÃO, COMO OS DEMAIS RECURSOS (OU AÇÕES), ESTÁ SUBORDINADA ÀS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NA LEI PARA QUE POSSA SER JULGADA. ASSIM, SE A INICIAL NÃO CONTÉM A MENÇÃO DOS FATOS E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO, IMPÕE-SE A DECRETAÇÃO DA INÉPCIA, NÃO PODENDO SER ELA CONHECIDA. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 4ª ED., SP: ATLAS, 1996, P. 727) NESTE SENTIDO TEM-SE A SEGUINTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: REVISÃO CRIMINAL Nº 100.100.015.625 A REVISÃO CRIMINAL É UMA AÇÃO PENAL, ORIGINÁRIA DE 2ª INSTÂNCIA, OBJETIVANDO DESCONSTITUIR UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E QUE TEM POR FINALIDADE CORRIGIR EXCEPCIONAIS CASOS DE ERRO JUDICIÁRIO, EQUIVALENTE DA AÇÃO RESCISÓRIA CIVIL. POR SER UMA AÇÃO, ESTÁ SUJEITA ÀS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE INERENTES A TODA AÇÃO. DE OUTRO LADO, A REVISÃO CRIMINAL VIOLA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, E, CONSEQÜENTEMENTE, SÓ PODE SER ADMITIDA QUANDO SE ENQUADRA, RIGOROSAMENTE, NAS HIPÓTESES TAXATIVAS ENUMERADAS EM LEI, OU SEJA, NO ART. 621, DO CPP. ASSIM SENDO, PARA QUE A AÇÃO TENHA SEGUIMENTO, PRECISA PASSAR POR UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS DE FORMAÇÃO DA INSTÂNCIA DO CONHECIMENTO. SE O ESTADO É INVOCADO PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CABE-LHE FISCALIZAR A PETIÇÃO INICIAL PARA EVITAR O NASCIMENTO DE CAUSAS INVIÁVEIS E, POR CONSEGUINTE, PERDA DE TEMPO, E DE DINHEIRO, BEM COMO POUPANDO O TRIBUNAL DE DESPERDÍCIO DE ATIVIDADE. (TACRSP, RT 707/305) EM RESUMO, NÃO FORAM PREENCHIDAS AS MÍNIMAS CONDIÇÕES PARA QUE O PRESENTE PEDIDO SEJA PROCESSADO E DEVIDAMENTE APRECIADO, NÃO PODENDO, ASSIM, TER SEU SEGUIMENTO DETERMINADO. OPORTUNAMENTE, MESMO DENTRO DO CONTEXTO ACIMA REFERIDO, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL, VISLUMBRO QUE O REQUERENTE ENCONTRA-SE RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO MUNICÍPIO DE COLATINA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA QUE ESTE POSSA EXERCER O AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ANTE OS INDÍCIOS DESTE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE CONSTITUIR UM ADVOGADO PARTICULAR. DIANTE DESTE QUADRO, ENTENDO DE BOM ALVITRE QUE SEJA EXTRAÍDA CÓPIA INTEGRAL DO PRESENTE FEITO COM REMESSA PARA A DEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA QUE ESTA TOME AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS AO CASO EM CONCRETO, INCLUSIVE COM A POSSÍVEL INTERPOSIÇÃO DE UMA NOVA REVISÃO CRIMINAL. PELO ANTES EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL, COM FULCRO NO ARTIGO 625, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE RITOS CIVIS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. DILIGENCIE-SE A SRª. SECRETÁRIA DE CÂMARA CONFORME DETERMINADO ALHURES. APÓS, ARQUIVE-SE. VITÓRIA/ES, 25 DE MAIO DE 2010. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESEMBARGADOR RELATOR VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHO DO CORREGEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUTIÇA PORTARIA Nº 053/07/2010 O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 075/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa nº 006/2009, publicada no Diário da Justiça, do dia 01/07/09, RESOLVE conceder diárias aos Juízes Corregedores e aos Servidores abaixo relacionados conforme requerimentos, observando-se o Art. 3º, inciso III da Instrução Normativa supracitada. NOME CARGO /FUNÇÃO DESTINO / ATIVIDADE Dr. Aldary Nunes Júnior - Juiz Corregedor Comarca de Baixo Guandu Correição Geral Ordinária (Edital nº 20/05/2010 Dra. Maria Cristina de Souza Ferreira Juíza Corregedora Dra. Janete Vargas Simões Juíza Corregedora Hudson de Angeli Ferreira - Assistente Téc. Judiciário I - Secretário Arthur Ayres de Farias Neto Agente de Segurança Judiciário Motorista Willian Gomes Pereira Oficial Judiciário - Motorista Comarca de Baixo Guandu Correição Geral Ordinária (Edital nº 20/05/2010) Comarca de Baixo Guandu Correição Geral Ordinária (Edital nº 20/05/2010) Comarca de Baixo Guandu Correição Geral Ordinária Edital nº 20/05/2010) Comarca de Baixo Guandu Correição Geral Ordinária (Edital nº 20/05/2010) Conduzir veiculo Comarca de Baixo Guandu Correição Geral Ordinária (Edital nº 20/05/2010 Conduzir veiculo PERÍODO DE AFASTAMENTO de 12 a 16/07/10 de 12 a 16/07/10 de 12 a 16/07/10 de 12 a 16/07/10 de 12 a 16/07/10 de 12 a 16/07/10 PUBLIQUE-SE. Vitória, 07 de julho de 2010. JADIR GUILHERME FERNANDES CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO INTIMO CREDI-GAROTO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE CHOCOLATES GAROTO LTDA, POR SEU ADVOGADO, DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO, OAB/ES Nº 3901, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER E R. DECISÃO DE FLS. 114/119, DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1017540 - 6459/10, DESTA CORREGEDORIA, QUE ACOLHEU A PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL, DETERMINANDO AO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA QUE REMETA OS AUTOS DO PROCESSO Nº 035.04.009088-4 À SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Quinta-Feira 152 08 de julho de 2010 COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA INTIMAÇÃO: INTIMO COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. POR SEUS ADVOGADOS DR. CELSO BITTENCOURT RODRIGUES, DRª JULIANA SILVA BAÑOS E DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE PARA, “EMENDAR A INICIAL, INSERINDO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, CARLOS AUGUSTO DIAS.” NO PRAZO DE 10 DIAS DE ACORDO COM O DESPACHO DE FL.358 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 561/10. VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA NOTIFICAÇÃO NOTIFICO ÀS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS SEGUINTES FEITOS: 01 -AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 219/09 NO RECURSO INOMINADO Nº 17.335/09 AGVTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.DR.: VERÔNICA FERNANDA AHNERT AGVDO: AMÉLIO CÉSAR SARCINELLI ADV.DRª.: ANDRÉIA DADALTO 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 222/09 NO RECURSO INOMINADO Nº 15.704/08 AGVTE: EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇOS GERAIS LTDA. ADV.DRª.: JORGINA ILDA DEL PUPO AGVDO: LUIZ FELIPE MURAD LIMA ADV.DR.: SANTHIAGO TOVAR PYLRO 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 227/09 NO RECURSO INOMINADO Nº 17.829/09 AGVTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.DR.: UDNO ZANDONADE AGVDO: CRISTINA MARIA COUTINHO DE AZEVEDO ADV.DRª.: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 268/09 NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.07.506407-0 AGVTE: BANCO BMG S/A ADV.DR.: JOSÉ ALTOÉ COGO AGVDO: FLAVIANO ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA ADV.DR.: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 271/09 NO RECURSO INOMINADO Nº 16.926/09 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.DR.: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO: UBIRAJARA CATABRIGA ZACCHÉ ADV.DR.: FRANCISCO SERRANO MARTINS 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 288/09 NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.508233-4 AGVTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD ADV.DR.: ADRIANO FRISSO RABELO AGVDO: LETÍCIA LAIA RICIERI ADV.DR.: RODRIGO CAVASSONI DE SOUZA VITÓRIA, 06 DE JULHO DE 2010. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 556/10 IMPETRANTE: SAMARONE LIMA SANTOS ADVOGADO DR.: EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA TERCEIRA TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DE VITÓRIA - ESPÍRITO SANTO RELATOR: JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT DECISÃO TRATA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SAMARONE LIMA SANTOS OBJETIVANDO AFASTAR ATO PRATICADO PELA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, QUE PROFERIU DECISÃO ÀS FLS. 132 DOS AUTOS NO SENTIDO DE JULGAR DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PROCESSO DE Nº 048.09.015668-7, EM RAZÃO DA FALTA DE PREPARO. OCORRE QUE, SEGUNDO A IMPETRANTE, A 3ª TURMA NÃO OBSERVOU A CONDIÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE DA IMPETRANTE AO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, FERINDO, PORTANTO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VALE TRAZER À BAILA UMA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE QUAL ATO A IMPETRANTE PRETENDE AFASTAR: SE É O ATO MONOCRÁTICO DO SR. JUIZ DE DIREITO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, QUAL SEJA, O DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (FLS. 112); OU SE É O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, QUE JULGOU DESERTO O RECURSO DA ORA IMPETRANTE, PELA FALTA DE PREPARO (FLS. 132). ENTENDO QUE O PRESENTE MANDAMUS VISA AFASTAR O ATO COLEGIADO PRATICADO PELA 3ª TURMA DO COLEGIADO RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, E NÃO O ATO MONOCRÁTICO PRATICADO POR UM DE SEUS INTEGRANTES. ENTENDO DESTA FORMA POIS, AO ACOMPANHAREM O VOTO DO RELATOR (FLS. 132), OS DEMAIS COMPONENTES DA REFERIDA TURMA CONCORDARAM COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA RECORRENTE. AO INVÉS DISSO ELES PODERIAM, CASO ASSIM ENTENDESSEM, RECONHECER A CONDIÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE, E NÃO ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, QUE JULGOU DESERTO O RECURO INTERPOSTO PELA FALTA DE PREPARO. ASSIM SENDO, NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO O ARTIGO 8º, IV DA RESOLUÇÃO DO TJ/ES Nº 15/09, POSTO QUE O MESMO TRATA APENAS DOS ATOS MONOCRATICOS DE JUIZ INTEGRANTE DE TURMA RECURSAL. VEJAMOS: “ART. 8º. COMPETE AO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL: I - JULGAR RECURSOS EM EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DE MEMBRO DE TURMA; II - JULGAR CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS; III - JULGAR REVISÃO CRIMINAL; IV - JULGAR MANDADOS DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS IMPETRADOS CONTRA ATO MONOCRÁTICO DE JUIZ INTEGRANTE DE TURMA RECURSAL; V - EDITAR, ALTERAR OU CANCELAR ENUNCIADOS MEDIANTE PROPOSTA APRESENTADA POR QUALQUER OPERADOR DO Quinta-Feira 153 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 DIREITO, DESDE QUE APROVADA POR PELO MENOS DOIS TERÇOS DOS INTEGRANTES DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL.” PODE-SE OBSERVAR QUE O REFERIDO ARTIGO NÃO TRATA DOS ATOS COLEGIADOS PRATICADOS PELAS TURMAS RECURSAIS. COM ISSO, FICA EVIDENTE QUE A RESOLUÇÃO DO TJ/ES Nº 15/09 É OMISSA NO QUE SE REFERE À COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO COLEGIADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ANTE A OMISSÃO, MISTER SE FAZ ATENTAR PARA O ARTIGO 37: “ART. 37. NO QUE COUBER, HAVENDO OMISSÃO NO PRESENTE REGIMENTO, APLICAM-SE, SUBSIDIARIAMENTE, AS NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.” RESOLUÇÃO DO TJES Nº 15/09. POIS BEM. O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (QUE DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE) NÃO ESPECIFICA QUAL A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELAS TURMAS DO COLEGIADO RECURSAL. ALÉM DISSO, O REFERIDO REGIMENTO INTERNO É HIERARQUICAMENTE INFERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 35/79 (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL), E HAVENDO QUALQUER CONFLITO ENTRE SUAS DISPOSIÇÕES, PREVALECE A ÚLTIMA. PORTANTO, COADUNO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE REMANESCE O DISPOSTO NO ARTIGO 21, VI DA LOMAN: “ART. 21 - COMPETE AOS TRIBUNAIS, PRIVATIVAMENTE: (...) VI - JULGAR, ORIGINARIAMENTE, OS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA SEUS ATOS, OS DOS RESPECTIVOS PRESIDENTES E OS DE SUAS CÂMARAS, TURMAS OU SEÇÕES.” (LC Nº 35/1979) DESTACO QUE NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NENHUMA NORMA QUE EXPRESSE CLARAMENTE SER DO PLENÁRIO DO COLÉGIO RECURSAL A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO POR UMA DE SUAS TURMAS. MAS HÁ, EM CONTRAPARTIDA, O ARTIGO 21, VI DA LOMAN, QUE DISPÕE SER DOS TRIBUNAIS A COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SUAS TURMAS. A COMPETÊNCIA É, ENTÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA CONHECER, ORIGINARIAMENTE, DOS MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS PRATICADOS PELAS TURMAS DO COLÉGIO RECURSAL, MOTIVO PELO QUAL NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA (ARTIGO 13, V, DA RES. DO TJ/ES Nº 15/09), POR SER EVIDENTE A INCOMPETÊNCIA DESTE PLENÁRIO DO COLEGIADO PARA JULGÁ-LO. ENTRETANTO, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO PARA A IMPETRANTE, DETERMINO A SUA REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO COM AS NOSSAS HOMENAGENS. PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA(ES), 29 DE JUNHO DE 2010. VLADSON COUTO BITTENCOURT JUIZ RELATOR ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO INTIMO 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 035.09.503357-4 EMGTE: BRADESCO S/A DE D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DR.SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA ADV. DR. MARCELO NEUMANN EMBGDA:ENELILDA MARIA BISSOLI DE SOUZA ADV. DR. DIOGO ASSAD BOUECHAT ADV. DR. RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS FINALIDADE: PARA TOMAR CONHECIMENTO DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL OCORRIDO NO VENERANDO ACORDÃO DA 2ª TURMA DESTE EG. COLEGIADO NA SESSÃO DO DIA 17.06.2010, ORIUNDO DO SETOR DE TAQUIGRAFIA DO COLEGIADO RECURSAL, SENDO DEVIDAMENTE SANADO NA SESSÃO DO DIA 01.07.2010 POR ESTA TURMA RECURSAL. VITÓRIA, 05 DE JULHO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA - 17 - PARTE 2 JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA CHEFE DE SECRETARIA: BEL. ROSANGELA BARBOSA BARROSO INTIMO: NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 1) PROC. Nº - 012.04.003483-2 (28329/99) - DR. LAURO DE FREITAS OAB/ES 2953, DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB/ES 8225 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ESPÓLIO DE HUMBERTO BERNABE REQUERIDO : MARIA DA GLÓRIA BERNABE FREIRE E OUTRO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DAS DATAS DA 1ª E 2ª PRAÇA (HASTA PÚBLICA), QUE ACONTECERÃO, RESPECTIVAMENTE, NOS DIAS 20/07/2010 E 30/07/2010, ÀS 14:00 HORAS, NO LOCAL DESTINADO ÀS HASTAS PÚBLICAS DESTE JUÍZO, SITO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA S/ Nº , BAIRRO ALTO LAGE, CARIACICA-ES, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 311 DOS AUTOS. 2) PROC. Nº - 012.10.011809-5 - DR. MANOEL FELIX LEITE - OAB/ES 6189 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE: EVANDRO KUTZ REQUERIDO : SUDESTE ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 40, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: "A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RESULTANTE DE ATO DE EMPREGADOR QUE, NESSA QUALIDADE, HAJA OFENDIDO A HONRA OU A IMAGEM DO EMPREGADO, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL, QUANDO ESSE FATO ESTIVER RELACIONADO COM O CONTRATO DE TRABALHO, SEGUNDO DIVERSOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST: RR 4.569/2002-034-12-00.6; QUINTA TURMA; REL. MIN. JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA; DJU 22/02/2008; PÁG; 1028). DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO DE MINHA 154 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO COMPETÊNCIA, DETERMINANDO QUE APÓS AS DEVIDAS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO, A REMESSA DESTES AUTOS A UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE VITÓRIA, COM NOSSAS HOMENAGENS.". PARA SE MANIFESTAR DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 59/68, BEM COMO DOS DOCUMENTOS ANEXOS DE FLS. 69/90, NO PRAZO LEGAL. 3) PROC. Nº - 012.10.007721-8 - DR. LARCEGIO MATTOS - OAB/ES 12818 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANGELA MARIA FRANÇA GOMES REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A - CARTÕES PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 42, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME QUANTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DETERMINADO PELA REQUERIDA. 11) PROC. Nº - 012.10.008459-4 - DRª. CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA - OAB/ES 16161 AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: ALAN NONBERTO DE ANDRADE PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DA SRª. OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 24, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 4) PROC. Nº - 012.10.011185-0 - DRª. SABRINA SIMÃO FONTANA OAB/ES 9407 AÇÃO : EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ZEROONZE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. EMBARGADO: JORGE KLEBER AUTOMÓVEIS LTDA. PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 148, RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA E FAZER A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS, TUDO NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO. 5) PROC. Nº - 012.10.011187-6 - DR. GILBERTO CAMPOS TIRADO OAB/RJ 32812 AÇÃO : EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: ZEROONZE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. REQUERIDO : JORGE KLEBER AUTOMÓVEIS LTDA. PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 71, MANIFESTAR-SE QUANTO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DOCUMENTOS NOS AUTOS DE FLS. 02/65, NO PRAZO DE 10 DIAS (CPC, ART 308). 6) PROC. Nº - 012.09.018319-0 - DR. GEORGE ALEXANDRE NEVES OAB/ES 8641, AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: SESEBE - SERVIÇO SOCIAL EDUCACIONAL BENEFICENTE REQUERIDO : LEONARDO FURTADO ZEFERINO PARA, NO PRAZO LEGAL, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONFORME CÁLCULO DA CONTADORIA DE FLS. 08. 7) PROC. Nº - 012.09.005578-6 (4329/09) - DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR - OAB/ES 11673 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU CARD S/A REQUERIDO : KATIUSCIA PAULA LEPAUS PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 39, QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: "EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUSTAS QUITADAS (FLS. 33)." 8) PROC. Nº - 012.05.010279-2 (1945/05) - DR. PAULO OSCAR NEVES MACHADO - OAB/ES 10496 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: AUTO POSTO CONTORNO LTDA. EXECUTADO: JOSÉ JERÔNIMO DIAS DE OLIVEIRA PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AO DOCUMENTO DO RENAJUD DE FLS. 91, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 9) PROC. Nº - 012.08.009525-5 (3573/08) - DR. LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB/ES 7500 AÇÃO: MONITORIA REQUERENTE: ISOES ISOLAMENTO ESPÍRITO SANTO LTDA. REQUERIDO : REAL CONSTRUTORA LTDA. - ME PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DA SRª. OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 31, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 10) PROC. Nº - 012.09.003009-4 (4186/09) - DRª. MARILENE NICOLAU OAB/ES 5946 AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: MARILENE NICOLAU REQUERIDO : FORTLINE ARTESANATOS DO BRASIL LTDA. ME E OUTRO 12) PROC. Nº - 012.09.005653-7 (4328/09) - DRª. MARIA LUCILIA GOMES - OAB/ES 10968-A AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO : ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DA SRª. OFICIALA DE JUSTIÇA DE FLS. 33, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 13) PROC. Nº - 012.08.004073-1 (3330/08) - DR. IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR - OAB/ES 9073 AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: ACIMAQ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. REQUERIDO : BRETEC MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. ME PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 42, IMPULSIONAR O FEITO EM DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 14) PROC. Nº - 012.07.008873-2 (2884/07) - DR. WANDERSON C. CARVALHO - OAB/ES 8626 AÇÃO : EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A REQUERIDO : MARMORES WEVER LTDA. PARA SE MANIFESTAR DO OFÍCIO DE FLS. 157, BEM COMO, DOS DOCUMENTOS DE FLS. 158/162, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. FICA INTIMADO, AINDA, PARA NO PRAZO LEGAL, COMPARECER EM CARTÓRIO E RECEBER CERTIDÃO, NOS TERMOS DO PEDIDO DE FLS. 89, ITEM A. 15) PROC. Nº - 012.07.013829-7 (3045/07) - DRª. EDNÉIA VIEIRA OAB/ES 7531, AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A REQUERIDO : ROGÉRIO FAGUNDES DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 50, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 47, HAJA VISTA QUE NÃO FOI ENCONTRADO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO, NÃO HAVENDO, NEM MESMO, CÓPIA DE OFICIO AO DETRAN. FICA INTIMADO, AINDA, PARA EMENDAR O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEQUANDO-A À LEGISLAÇÃO EM VIGOR, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 60. 16) PROC. Nº - 012.09.012809-6 (4726/09) - DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS - OAB/ES 11152 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A C.F.I REQUERIDO : EDUARDO MARTINS M JUNIOR PARA, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 19, NO PRAZO DE 10 DIAS, RETIFICAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (VALOR DO DÉBITO REMANESCENTE), SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 17) PROC. Nº - 012.09.013861-6 (4783/09) - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB/ES 12139 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERIDO : DAVID CORREA LIMA PARA SE MANIFESTAR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 29, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 55. CARIACICA-ES, 06 DE JULHO DE 2010 ROSANGELA BARBOSA BARROSO CHEFE DE SECRETARIA 155 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO E PRAZO: 15 DIAS NOTIFICAÇÃO AÇÃO PENAL Nº 012.10.009787-7 - 2875/10 O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO DE DIREITO TRAMITAM OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, E TENDO EM VISTA QUE OS ACUSADOS, REBERT GLAIDES DA SILVA QUINTÃO, VULGO “GUEZINHO” - BRASILEIRO, SOLTEIRO (CONVIVENTE), AMBULANTE, NATURAL DE VITÓRIA (ES), NASCIDO AOS 19/06/1991, FILHO DE HELIO BRAGA QUINTÃO E DE MARIA SILVA DE PAULA QUINTÃO, E WANDERSON DE OLIVEIRA QUEIROZ - BRASILEIRO, SOLTEIRO, AÇOUGUEIRO, NATURAL DE VITÓRIA (ES), NASCIDO AOS 19/02/1987, FILHO DE ARLINDO PINHEIRO DE OLIVEIRA E DE MARIA DA PENHA ALVES QUEIROZ, ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O PRESENTE EDITAL PARA CITA-LOS E NOTIFICÁ-LOS DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA APRESENTADA EM SEU DESFAVOR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ONDE OS REFERIDOS FORAM DENUNCIADOS NAS SANÇÕES DO ART. 157, § 3º (2ª PARTE), C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL ( ARTIGO 70 DO CP), FICANDO NOTIFICADOS DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVERAM APRESENTAR SUAS DEFESAS PRELIMINARES, SENDO QUE NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR TESTEMUNHAS, POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO, CONFORME PRECEITUA O § 3º, DO ART. 38, DA LEI Nº 10.409/02. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 05 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. EU, , IDA MIRELLA CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI E SUBSCREVI. CRISTINA BRUNORO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDA A PRESENTE PELA QUAL FICA O MESMO INTIMADO DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 85/87 DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, CUJO TEOR FINAL, EM RESUMO, É O SEGUINTE: "... À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO MARCOS ALESSANDRO DE SOUZA, QUALIFICADO NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS IRAS DOS ARTIGOS 155, § 1º, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ATENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 59, 60 E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PASSO À DOSIMETRIA DA PENA A SER IMPOSTA AO ACUSADO... TUDO SOPESADO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE A PENA DEVE TER UM SENTIDO PUNITIVO DE RESSOCIALIZAÇÃO, E NÃO VINGATIVO, E AINDA QUE A MODERNA POLÍTICA CRIMINAL TEM RECOMENDADO A NÃO APLICAÇÃO DE PENAS ELEVADAS, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA S/ 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. INEXISTEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. POR FORÇA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO PENAL, REDUZO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO), FIXANDO-A EM 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. POR FORÇA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, ELEVO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 1/3 (UM TERÇO), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADA SOBRE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, DEVENDO SER CORRIGIDA QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO (ART. 49, § 2º, DO CÓDIGO PENAL), A QUAL DEVERÁ SER PAGA NA FORMA QUE DISPÕE O ARTIGO 50 DO CÓDIGO PENAL. FIXO COMO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O “ABERTO", “EX VI” DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL, TODAVIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 43, INCISO IV; 44, INCISO I; 45; 46 E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, GRATUITAMENTE, FICANDO A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO AS APTIDÕES DO CONDENADO E DE MODO A NÃO PREJUDICAR SUA JORNADA NORMAL DE TRABALHO, ESCOLHER QUALQUER ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SEGUNDO RECOMENDAM OS ARTIGOS 149 E 150, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ... “ . ESTE EDITAL É PASSADO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA QUE NO FUTURO NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS 05 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2010. EU IDA MIRELLA CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI E SUBSCREVI. CRISTINA BRUNORO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS AÇÃO PENAL Nº 012.09.018366-1 - 2769/09 O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ACHA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MARCOS ALESSANDRO DE SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA (ES), NASCIDO AOS 09/11/1974, FILHO DE SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA E DE MARIA DO CARMO DE SOUZA, DENUNCIADO NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, § 1º, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O RÉU SUPRAMENCIONADO AÇÃO PENAL Nº 012.08.001045-2 - 2410/08 O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA - ES, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO DE DIREITO TRAMITAM OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, E TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO, MANOEL MISSIAS DE JESUS DA PURIFICAÇÃO - BRASILEIRO, SOLTEIRO, AJUDANTE DE PEDREIRO, NATURAL DE PAUL BRASIL (BA), NASCIDO EM 26/04/1980, FILHO DE SEBASTIÃO RAIMUNDO DA PURIFICAÇÃO E DE LAUDELINA MARIA DE JESUS, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, É O PRESENTE EDITAL PARA CITA-LO E NOTIFICÁ-LO DOS TERMOS DA R. DENÚNCIA APRESENTADA EM SEU DESFAVOR PELO 156 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 MINISTÉRIO PÚBLICO, ONDE O REFERIDO FORA DENUNCIADO NAS SANÇÕES DO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL, FICANDO NOTIFICADO DE QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DEVERA APRESENTAR SUA DEFESA PRELIMINAR, SENDO QUE NA RESPOSTA, CONSISTENTE DE DEFESA PRÉVIA E EXCEÇÕES, O REFERIDO DENUNCIADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESAS, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E ARROLAR TESTEMUNHAS, POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO, FICANDO CIENTIFICADO, AINDA, QUE FINDO O PRAZO ACIMA, SEM APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO SERÁ INTIMADO PARA FAZE-LO, CONFORME PRECEITUA O § 3º, DO ART. 38, DA LEI Nº 10.409/02. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ. EU, , IDA MIRELLA CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI E SUBSCREVI. CRISTINA BRUNORO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS AÇÃO PENAL Nº 012.09.014065-3 - 2736/09 O DOUTOR SÉRGIO LUIZ DA SILVA, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ACHA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO FÁBIO RODRIGUES LOUREIRO, BRASILEIRO, CASADO, LANTERNEIRO, NATURAL DE CARIACICA (ES), NASCIDO AOS 02/012/1968, FILHO DE JANDIR ROCHA LOUREIRO E DE NATALINA RODRIGUES LOUREIRO, DENUNCIADO NOS AUTOS DA AÇÃO CRIMINAL SUPRAMENCIONADA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O RÉU SUPRAMENCIONADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDA A PRESENTE PELA QUAL FICA O MESMO INTIMADO DA R. SENTENÇA PROLATADA ÀS FLS. 587/604 DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS, CUJO TEOR FINAL, EM RESUMO, É O SEGUINTE: "... À LUZ DE TAIS CONSIDERAÇÕES, DESCLASSIFICO A CONDUTA IMPUTADA AOS ACUSADOS SILVIO CÉSAR MEIRA VAGNER E FÁBIO RODRIGUES LOUREIRO, AMBOS QUALIFICADOS NOS AUTOS, PARA A FIGURA DO ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL. A PENA MÁXIMA PREVISTA NO ARTIGO 180, § 3º DO CÓDIGO PENAL É DE 01 ANO DE DETENÇÃO E PRESCREVE EM 04 ANOS. A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 06 DE OUTUBRO DE 2003 E ATÉ A PRESENTE DATA, JÁ TRANSCORRERAM MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, RAZÃO PELA QUAL DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS SILVIO CÉSAR MEIRA VAGNER E FÁBIO RODRIGUES LOUREIRO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 61, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 107, IV E 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENDO EM VISTA QUE JOSÉ CARLOS VALERIANO CUMPRIU AS CONDIÇÕES CONSTANTES DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL LHE IMPOSTA, DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 89, § 5º DA LEI 9.099/95. ... “ . ESTE EDITAL É PASSADO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA QUE NO FUTURO NÃO VENHAM ALEGAR IGNORÂNCIA, O QUAL SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, AOS 05 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2010 EU, IDA MIRELLA CAMPAGNARO, ESCREVENTE JURAMENTADO, O DIGITEI E SUBSCREVI. CRISTINA BRUNORO ESCRIVÃ JUDICIÁRIO Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA. S/N, ALTO LAGE - CARIACICA-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS AÇÃO DE DECLARATÓRIA - Nº 012.10.015595-6 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A DR.ª EDNALVA DA PENHA BINDA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DECLARATÓRIA, TOMBADO SOB O Nº 012.10.015595-6, MOVIDA POR ISABEL MARIA DA CONCEIÇÃO, EM FACE DOS POSSÍVEIS HERDEIROS DO FALECIDO WALDIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, NASCIDO NO DIA 25 DO MÊS DE AGOSTO DE 1953, EM TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FALECIDO NO DIA 12 DO MÊS DE OUTUBRO DE 2007, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FILHO DE MARIA DE NAZARETH DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ENCONTRANDO OS POSSÍVEIS HERDEIROS DO FALECIDO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE PELO QUAL FICAM OS MESMOS CITADOS DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRAMENCIONADA, RESPONDÊ-LO, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APÓS O PRAZO ACIMA FIXADO, FICANDO CIENTE QUE CASO NÃO RESPONDA A AÇÃO SE PRESUMIRÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, PRINCIPALMENTE DA REQUERENTE PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, O PRESENTE EDITAL É AFIXADO NO ÁTRIO DO ED. DO FÓRUM, NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , TREVO DE ALTO LAGE, CARIACICA/ES E PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO 2010. EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR. EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, ASSINO POR FORÇA DO PROVIMENTO 006/98 DA CGJES. MAURO DE CASTRO NEVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EXPEDIENTE DO DIA 06/07/2010 - LISTA Nº 14-ESPECIAL-2010 JUÍZA DE DIREITO: Drª. EDNALVA DA PENHA BINDA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1.216 DO CPC E DO PROVIMENTO Nº 027/97 CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 66 E PROVIMENTO 14/99: ALEXANDRE BATISTA SANTOS CRISTIANO FERREIRA COSTA JOVENTINA ANDRIOLLI DR(A). ALEXANDRE BATISTA SANTOS DR(A). CRISTIANO FERREIRA COSTA DR(A). JOVENTINA ANDRIOLLI AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROCESSO Nº 012.08.019197-1 PARTES: J.P.S. X M.I.C.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO(A) DOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 211: “...INTIME-SE PESSOALMENTE O AUTOR PARA COMPARECER NO ENDEREÇO E DATA INFORMADOS, QUAIS SEJAM, 24/07/2010, ÀS 11:00 HORAS, NA PETIÇÃO DE FL. 210, A FIM DE SE SUBMETER A 157 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 PERÍCIA; DESCONSIDERADO A INTIMAÇÃO ANTERIOR, DO DIÁRIO Nº 3826, PUBLICADO NO DIA 01/07/2010. MAURO DE CASTRO NEVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.013041-5 (4915/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ PAULO FILHO, BRASILEIRO, VIÚVO, NASCIDO AOS 07/08/1929, FILHO DE JOSÉ PAULO E DOMICIA PAULO, PORTADOR DO CPF Nº 189.942.537-34, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CEZAR MACHADO, Nº 24, ALTO BOA VISTA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “ENCEFALOPATIA POR AVC - CID 10 F 06.8 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA DE FÁTIMA PAULO SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 38.556.930-0/SP, CPF Nº 031.010.767-90, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA CEZAR MACHADO, Nº 24, ALTO BOA VISTA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.08.011653-1 (4484/08), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 06/10/1977, FILHO DE JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS E ROSALINA VIEIRA, PORTADOR DO RG Nº 3.082.683/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA LINDOLFO JOÃO RODRIGUES, Nº 10, MORRINHOS, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE - CID 10 F 20.0 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA VIEIRA MOTTA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, NASCIDA AOS 25/03/1950, FILHA DE ALBERTO MOTTA E IOLANDA VIEIRA MOTTA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA LINDOLFO JOÃO RODRIGUES, Nº 10, MORRINHOS, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.020213-1(5063/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DA GLÓRIA SOARES DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, NASCIDA AOS 10/04/1950, FILHA DE JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA E CUSTÓDIA SOARES DA SILVA, PORTADORA DO CPF Nº 105.192.367-00, RESIDENTE E DOMICILIADA ÁREA RURAL DE RODA D’ÁGUA, SÍTIO PEDRO AVISTA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE “RETARDO MENTAL MODERADO - CID 10 F71 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA ROSENI MARIA SOARES DA SILVA, BRASILEIRA, DIVORCIADA, LAVRADORA, PORTADORA DA CI Nº 2.068.810/ES, CPF Nº 705.156.467-68, NASCIDA AOS 25/05/1961, FILHA DE JOSÉ PERCINIO DA SILVA E CUSTÓDIA SOARES DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADA ÁREA RURAL DE RODA D’ÁGUA, SÍTIO PEDRO AVISTA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM 158 Quinta-Feira 08 de julho de 2010 TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AO PRIMEIRO (01) DIA DO MÊS DE JULHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.07.007858-4 (3799/07), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE SÉRGIO GOMES PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADORA DO RG Nº 1.989.057/ES, CPF Nº 057.993.697-00, NASCIDO AOS 28/01/1983, FILHO DE SEBASTIÃO GOMES PEREIRA E JULIA DE MOURA TEIXEIRA PEREIRA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA VIVALDO BRANDÃO, Nº 75, SOTECO, VIANA/ES, POR SER PORTADOR DE “RETARDO MENTAL POR ENCEFALOPATIA MENINGITICA - CID 10 F 71 PROGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA JÚLIA DE MOURA TEIXEIRA PEREIRA, BRASILEIRA, CASADA, VENDEDORA, PORTADORA DO RG Nº 1.945.109/ES, NASCIDA AOS 19/07/1948, FILHA DE DAVI DE MOURA E ERMINIA TEIXEIRA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA VIVALDO BRANDÃO, Nº 75, SOTECO, VIANA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, Edição nº 3830 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.020210-7 (5061/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JANIRA PIOTO DA SILVA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 2.015.726/ES, NASCIDA AOS 18/09/1938, FILHA DE FRANCISCO PIOTO E ANGELINA JUSTINO, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA 47, Nº 159, NOVA ROSA DA PENHA II, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE “DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER CID 10 F00 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA JANIRA PIOTO DA SILVA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 2.015.726/ES, NASCIDA AOS 18/09/1938, FILHA DE FRANCISCO PIOTO E ANGELINA JUSTINO, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA 47, Nº 159, NOVA ROSA DA PENHA II, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AO PRIMEIRO (01) DIA DO MÊS DE JULHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANG