IPI na Importação de Carros Para Uso Próprio. O Imposto sobre

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IPI na Importação de Carros Para Uso Próprio. O Imposto sobre
IPI na Importação de Carros Para Uso Próprio.
O Imposto sobre Produto Industrializado, previsto na Constituição
Federal, em seu Art. 153, §3º, faz previsão da não-cumulatividade do IPI, ou
seja o imposto deve ser compensando, sendo abatido, em cada operação
subseqüente, o montante cobrado nas anteriores.
Essa sistemática é a mesma do ICMS que, conforme Art. 155, § 2º, I da
Constituição Federal, também compensa o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Essa sistemática tem a finalidade de diluir, espalhar a carga tributária na
cadeia comercial das operações realizadas com o produto passível da
cobrança do IPI.
Trazendo para o caso levantado esta semana, imaginemos uma
importação de veículo para uso próprio, ou seja, um cidadão importa um carro
do estrangeiro sem finalidade comercial. Teria ele que pagar IPI? A nãocumulatividade influenciaria nesta resposta?
O TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgado de uma
ação de inexigibilidade e repetição de IPI, entendeu que não e a nãocumulatividade motiva essa decisão.
Para o Desembargador Federal Carlos Muta, a não-cumulatividade é
essencial ao IPI e deve ser obedecida, pois como dito antes, é Constitucional,
não sendo passível que o importador reste desamparado pela nãocumulatividade, por não destina-lá ao comércio, adquirindo o produto para o
uso próprio
Assim, em razão do afronte a não-cumulatividade, o caso sob julgamento
do referido Ilustre Desembargador, restou na inexigibilidade do IPI do
contribuinte que realizou a importação de veículo automotor para uso próprio.
Isso traz mais uma decisão favorável ao contribuinte nos casos de
incidência de IPI em importação para uso próprio e aquece o mercado de
compra de veículos por importação direta.
Essa decisão não significa que o seu carro importado comprado no Brasil
fica livre do IPI, pois quando falamos de carro importado, leia aquele comprado
no exterior e trazido ao país pela pessoa que vai usá-lo, diferente dos que
estão na revenda, que tem cunho mercantil.
Para ter noção da economia feita com a inexigibilidade de IPI, o Brasil
aplica aos veículo importado dos Estados Unidos, alíquota de 50%, ou seja,
metade do valor do veículo comprado.
Vejam, não é uma solução definitiva, pois, como a tese sustentada exige
que o veículo seja para uso próprio, é provável a cobrança do IPI no momento
da venda do veículo para terceiro, não aduzimos como certa a cobrança, pois
existem outras implicações a serem levadas em conta. Desta forma, querendo
vender o carro, deve o contribuinte consultar profissional da área para saber
acerca da exigência do pagamento do IPI.
Enfim, a decisão que supramencionamos, da inexigibilidade do IPI deve
ser buscada para cada caso individual, já que é restrita ao autor daquela ação.
Avaliar o valor do veículo e as alíquotas do IPI é a melhor maneira de saber se
investir em uma ação judicial vale a economia no imposto.
Aconselhamos a consulta com profissionais advogados para realizar
qualquer das medidas mencionadas aqui, pois somente assim, o contribuinte
terá a certeza das vantagens e desvantagens do seu caso específico.
Alex Centeno
Advogado, sócio do Centeno & Nascimento Advogados.
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Twitter: @cenadvs