IPI na Importação de Carros Para Uso Próprio. O Imposto sobre
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IPI na Importação de Carros Para Uso Próprio. O Imposto sobre
IPI na Importação de Carros Para Uso Próprio. O Imposto sobre Produto Industrializado, previsto na Constituição Federal, em seu Art. 153, §3º, faz previsão da não-cumulatividade do IPI, ou seja o imposto deve ser compensando, sendo abatido, em cada operação subseqüente, o montante cobrado nas anteriores. Essa sistemática é a mesma do ICMS que, conforme Art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, também compensa o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Essa sistemática tem a finalidade de diluir, espalhar a carga tributária na cadeia comercial das operações realizadas com o produto passível da cobrança do IPI. Trazendo para o caso levantado esta semana, imaginemos uma importação de veículo para uso próprio, ou seja, um cidadão importa um carro do estrangeiro sem finalidade comercial. Teria ele que pagar IPI? A nãocumulatividade influenciaria nesta resposta? O TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgado de uma ação de inexigibilidade e repetição de IPI, entendeu que não e a nãocumulatividade motiva essa decisão. Para o Desembargador Federal Carlos Muta, a não-cumulatividade é essencial ao IPI e deve ser obedecida, pois como dito antes, é Constitucional, não sendo passível que o importador reste desamparado pela nãocumulatividade, por não destina-lá ao comércio, adquirindo o produto para o uso próprio Assim, em razão do afronte a não-cumulatividade, o caso sob julgamento do referido Ilustre Desembargador, restou na inexigibilidade do IPI do contribuinte que realizou a importação de veículo automotor para uso próprio. Isso traz mais uma decisão favorável ao contribuinte nos casos de incidência de IPI em importação para uso próprio e aquece o mercado de compra de veículos por importação direta. Essa decisão não significa que o seu carro importado comprado no Brasil fica livre do IPI, pois quando falamos de carro importado, leia aquele comprado no exterior e trazido ao país pela pessoa que vai usá-lo, diferente dos que estão na revenda, que tem cunho mercantil. Para ter noção da economia feita com a inexigibilidade de IPI, o Brasil aplica aos veículo importado dos Estados Unidos, alíquota de 50%, ou seja, metade do valor do veículo comprado. Vejam, não é uma solução definitiva, pois, como a tese sustentada exige que o veículo seja para uso próprio, é provável a cobrança do IPI no momento da venda do veículo para terceiro, não aduzimos como certa a cobrança, pois existem outras implicações a serem levadas em conta. Desta forma, querendo vender o carro, deve o contribuinte consultar profissional da área para saber acerca da exigência do pagamento do IPI. Enfim, a decisão que supramencionamos, da inexigibilidade do IPI deve ser buscada para cada caso individual, já que é restrita ao autor daquela ação. Avaliar o valor do veículo e as alíquotas do IPI é a melhor maneira de saber se investir em uma ação judicial vale a economia no imposto. Aconselhamos a consulta com profissionais advogados para realizar qualquer das medidas mencionadas aqui, pois somente assim, o contribuinte terá a certeza das vantagens e desvantagens do seu caso específico. Alex Centeno Advogado, sócio do Centeno & Nascimento Advogados. [email protected] Twitter: @cenadvs