ata da sessão ordinária n.º 924, do plenário do conselho - Crea-PR

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ata da sessão ordinária n.º 924, do plenário do conselho - Crea-PR
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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 924, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 10 DE JUNHO DE 2014 .............
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao décimo (10º) dia do mês de junho do ano dois mil e quatorze (2014), às dezessete horas (17h00),
na Sala de Sessões “Engenheiro Rodolfo Wolf”, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Paraná, localizado na rua Dr. Zamenhof, 35, esquina com a Rua Ivo Leão, nesta cidade de
Curitiba-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 924/2014 do Plenário do CREA-PR, presidida pelo
Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho, secretariada pelo Engenheiro Eletricista Jorge
Irineu Demétrio - Diretor 1º Secretário. A Sessão contou com a participação dos seguintes
Conselheiros: Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério
Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Alberto
Bueno Rego (Mecânico), Carlos José Marques da Costa Branco (Civil), Carlos Marcelo Pedroso
(Computação), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Claudia Cristina Leite Fiori (Agrônoma), Daniella
Cristina Magossi (Florestal), Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Ednaldo Michellon
(Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan
(Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Gilson Nakagaki
(Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Herivelto
Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), João
Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), João Carlos Motti
(Mecânico), João Miguel Toledo Tosato (Agrônomo), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José
Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil),
Luciano Carstens (Eletricista), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz Capraro (Civil), Luiz
Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Makihiro Matsubara (Civil), Marcelo Zan
(Mecânico), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista), Marcos Antonio
Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Maurício Balensiefer (Florestal),
Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilo Sérgio Barnetche
Schneider (Minas), Nilson Cardoso (Agrônomo), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Orley Jayr Lopes
(Agrônomo), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Pedro Luís Faggion
(Cartógrafo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança do
Trabalho), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Cesar de
Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Sérgio Morilla dos Santos (Mecânico),
Sergio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Suely Terezinha
Vivan Taniguchi (Eletricista), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Walter Candioto (Agrônomo) e
Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). .........................................................................................................
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Waldir Fabrício
dos Santos (Civil), André da Silva Gomes (Eletricista), Leandro Vanalli (Civil), Júlio Cesar Vercesi
Russi (Civil), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Pablo Georgio de Souza (Florestal),
Helder Rafael Nocko (Ambiental), Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa) e Waldemiro de Toledo Piza
(Civil); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as
ausências dos Conselheiros Titulares: Adroaldo Antonio Zamuner (Civil), Celso Fabrício de Melo
Júnior (Eletricista), Cristhiane Michiko Passos Okawa (Civil), Janilce dos Santos Negrão Messias
(Civil), Luiz Eduardo de Gaia Campos (Geólogo), Márcio Coraiola (Florestal), Renato Muzzolon Júnior
(Ambiental), Sérgio Leite (Geógrafo) e Waldemar Trotta Júnior (Civil). ...................................................
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências
dos Conselheiros Titulares: Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Gabriela Mazureki
Campos (Civil), Ilário João Caglioni (Agrônomo), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos
Braun (Civil), Luiz Carlos de Castro (Agrônomo), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Maurício
Rigo (Alimentos), Paulo Guerino Basso (Químico), Renato Teruo Ikeda (Civil), Rodolfo Penteado
Garbelini (Agrônomo), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Silvana da Silva (Civil), Valmor Pietsch (Agrícola) e
Vitor Hugo Zanella (Agrônomo); e dos Conselheiros Suplentes: Waldimir Batista Machado
(Eletricista), Patrícia Krüger (Civil), Edson Battilani (Agrônomo), William Cézar Pollonio Machado
(Químico), Roberto Chueire Vieira (Agrônomo) e Marcondes Luiz da Silva (Civil). .................................
Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Amarildo Piovesan (Civil), Carlos Ivaldo Feltrin
(Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Massanori Hara (Civil) e Pepe Roberto Salvatierra
Maldonado (Civil); e da Conselheira Suplente: Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). ...............
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Participaram como convidados: Eng. Civ. José Tadeu da Silva (Presidente do CONFEA), Eng. Agr.
Cláudio Pereira Calheiros (Diretor-presidente da Mútua Nacional), Rasca Rodrigues (Deputado
Estadual); Armando de Oliveira Strambi, Orlando Maciel Strobel e Álvaro José Cabrini Júnior (ExPresidentes do CREA-PR); Eng. Civ. Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Conselheiro Federal
PR); Waldir Aparecido Rosa, Paulo Gatti Paiva e Luiz de Souza Viana (Diretores da Mútua-PR); Eng.
Civ. Cássio José Ribas Macedo (Presidente do IEP); Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier Tavares, Eng. Agr.
Osvaldo Danhoni e Eng. Agr. Luiz Antonio Caldani (Ex-Conselheiros do CREA-PR) e Alexandre
Gruszka (CREAjr). .....................................................................................................................................
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Alfredo
Raeder (Chefe de Gabinete), Eng.ª Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente da
Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki
(Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng.
Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno
(Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana),
Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Arq. Heverson Rangel Aranda
(Assessor de Assuntos na Nova Sede), Luiz Carlos Correa Soares (Assessor de Projetos
Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer
(Ouvidor), Eng.ª Vivian Curial Baeta de Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência),
Renata Domingues Nymberg (Agente de Apoio a Eventos), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT),
Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação
Profissional), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI),
Tatiana Breda Ferreira (Facilitadora DTI), Tatiane Ensina Vedovato (DTI), Newton Strojenski
(Ouvidoria/CMA), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR) e Claudemir Marcos
Prates (Gerente DRI); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina
Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petro, Elisângela Stele Iurk (Facilitadora) e Josiane Léa de
Souza. .......................................................................................................................................................
I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento
Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do
Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram
do seguinte: ...............................................................................................................................................
II – DESCERRAMENTO DAS PLACAS COMEMORATIVAS ALUSIVAS AOS 80 ANOS DO CREAPR. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhores
Conselheiros, nós temos nesta nossa Sessão Plenária de hoje um primeiro momento, que peço a
anuência dos Conselheiros para fazermos um momento solene desta plenária em comemoração aos
80 anos do CREA-PR. Na realidade, é o início das comemorações dos 80 anos. Vamos ter uma série
de atividades ao longo do ano e estaremos iniciando nesta nossa plenária. Para fazer esse momento
solene, temos um cerimonial especialmente preparado e pedimos que a assessora da Presidência,
Cacilda Redivo, possa conduzir esse cerimonial.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO:
“Boa tarde a todos. É com enorme satisfação que contamos com a presença dos senhores
Conselheiros, Conselheiros Federais, Presidente da Mútua, Presidente do CONFEA, ex-Presidentes
do CREA-PR e funcionários, além de autoridades convidadas para esta Sessão Plenária
comemorativa dos 80 anos do CREA-PR. Criado em 23 de abril de 1934, através da Resolução n.º 02
do CONFEA, que dividiu o país em oito grandes regiões, coube ao Paraná e Santa Catarina a sétima
região com sede em Curitiba, tendo a sua primeira reunião no dia 11 de junho daquele ano quando foi
oficialmente instalado. Atualmente, o CREA-PR conta com 35 inspetorias e dois postos de
atendimento divididos em oito regionais, levando o Conselho para mais perto dos 80 mil profissionais
das áreas da engenharia, agronomia, geociências, tecnológicas e técnicas. Hoje daremos início às
comemorações desta importante data que terão continuidade durante todo este ano nas regionais do
CREA-PR. Convidamos para tomar lugar à Mesa, o Presidente do CONFEA, Engenheiro Civil José
Tadeu da Silva; o ex-Presidente do CREA-PR, Arquiteto Armando Strambi, Presidente do Conselho
quando este completou 40 anos. (palmas) E, neste momento, passamos a palavra ao Presidente do
CREA-PR, Engenheiro Civil Joel Krüger, para seu pronunciamento.” PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Como eu havia citado no início desta Sessão Plenária, é o início de uma série de atividades que
vamos fazer no CREA-PR em comemoração aos 80 anos. Como vamos fazer uma fala no final deste
momento solene, só declaro aberta esta nossa solenidade e peço que a nossa Mestre de Cerimônias
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dê continuidade aos trabalhos.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Contamos hoje com
a presença do Deputado Estadual Engenheiro Agrônomo Rasca Rodrigues, autor da proposição que
homenageia o CREA-PR pelos 80 anos na Assembleia Legislativa do Paraná. E, neste momento,
convidamos para que venha até o púlpito, para fazer uso da palavra visto que terá que se ausentar
antes do término desta solenidade.” DEPUTADO ESTADUAL RASCA RODRIGUES: “Boa noite a
todos e a todas. Primeiro quero dizer que foi uma satisfação muito grande ter feito esta solicitação na
Assembleia Legislativa, aprovado por unanimidade junto aos deputados daquela Casa. Era para ser
no dia de hoje a fala do nosso Presidente com a presença, inclusive, de vocês lá na Assembleia, mas
em razão das chuvas que ocorreram e ainda ocorre em boa parte do Estado, com mais de 140
municípios decretados emergência, com a destruição de muitas pontes, para a felicidade dos
engenheiros civis, muitas casas, muitas plantações para os engenheiros agrônomos, enfim, as
chuvas acabaram criando um grande mercado de trabalho para nós todos do CREA. Infelizmente, se
podemos dizer que tem alguma coisa positiva em relação a isso, mas demonstrou uma grande
capacidade do Estado de prever esse tipo de evento. O Simepar fez um grande investimento e não
foi capaz de antever, essa crítica, inclusive, colocamos na reunião que o governador fez no domingo,
às 16h no Palácio, quando convocou os deputados e todo o seu Governo para fazer esta discussão.
Então, era para ser hoje. Faremos na terça-feira que vem, na parte da manhã, o Presidente estará lá
recebendo esta homenagem e, portanto, eu fiquei muito feliz de fazê-lo. Portanto, Presidente Joel,
Orley e Demétrio, não tem nenhuma finalidade eleitoral, porque aqui estamos diante de pessoas que
têm o seu discernimento pessoal, político, profissional, que estão em cada canto neste Estado e têm
os seus representantes regionais dentro da Assembleia Legislativa. Então, não tem essa finalidade. A
finalidade de como engenheiro estando lá, tivemos a oportunidade de fazer com entidade que
merece, eu estando lá dentro agora eu percebo o quanto ela foi importante em diversos momentos da
política paranaense, o quanto é respeitada pela classe política do Estado. Um trabalho que foi feito
com a vinda do Rossafa, depois o Cabrini e agora com o Joel, que foi o CREA presente, inclusive o
Cabrini neste período todo em que ele esteve lá como assessor parlamentar, visitando gabinete por
gabinete. Então, nós gozamos de um grande respeito. Esse é um orgulho para a nossa entidade, um
orgulho para nós profissionais que lá se encontram. Obrigado, Joel, por permitir fazer esta
homenagem à nossa entidade, principalmente nesses 80 anos, porque se o Paraná é o que é com
2,3% do território nacional, produz 25 a 26% dos grãos do país; se o Paraná é o que é em relação à
empresa de saneamento que é referência na América Latina; se o Paraná é o que é numa empresa
de energia elétrica como a Copel, referência na América Latina e no mundo, é graças à inteligência
dos nossos técnicos, dos nossos profissionais, do nosso sistema que ergueu um Estado, que busca
agora ser o quarto da economia no país em uma perseguição que fazemos ao Estado do Rio Grande
do Sul, para ele ficar onde ele merece. O Paraná cresce cinco vezes a média nacional como foi o ano
passado, o Paraná tem gerado mais de 50%, e aqui temos o Presidente do CONFEA, mais de 50%
dos empregos do Sul. Somando Santa Catarina e Rio Grande do Sul, somando os dois, o Paraná
gera sempre 50% a mais, 50% dos empregos gerados no Sul. Então, é um Estado que, independente
ou, às vezes, dependente das políticas que são implementadas, cresce pela sua boa gente, pela
gente trabalhadora que o Estado tem, produz e tem gerado com as nossas universidades, com os
nossos espaços que temos aí. Muito obrigado pela oportunidade em fazer essa homenagem, fiquei
feliz em estar lá neste momento dos 80 anos porque vai ser histórico e terá um documento histórico
que o CREA colocará aqui. Então, não tem outra finalidade a não ser essa, porque respeito cada um
e cada uma. Dificilmente alguém poderia alegar, não é, Cabrini, que isso pode convencer alguém a
ser um cabo eleitoral, apesar de que precisamos, um general eleitoral, apesar de que precisamos em
um momento como esse. Então, não é esse o local adequado para vir buscar e sim para dizer que fiz
a obrigação. Tenho certeza que qualquer um que estivesse lá faria o mesmo pela nossa entidade.
Muito obrigado.” (palmas) PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Deputado Rasca, agradecemos a sua
presença, agradecemos a sua manifestação na Assembleia Legislativa, esses votos de
agradecimento aos 80 anos do CREA-PR. Em nome de todos os engenheiros e agrônomos do
Estado do Paraná, fazemos esse agradecimento de público. E o nosso amigo Rasca, que é amigo do
CREA-PR, que é amigo dos agrônomos e dos engenheiros, sempre está junto atuando nas causas
de interesse da sociedade, dos profissionais. Obrigado pela presença, engenheiro Rasca. E já fica
justificado o momento que o senhor tiver que sair. Fique à vontade mas, se puder ficar mais tempo,
agradecemos a presença.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos o assessor
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de Assuntos Estratégicos do CREA-PR, Engenheiro Eletricista Luiz Carlos Correa Soares para
entregar ao Deputado Rasca Rodrigues um exemplar do livro que está sendo lançado hoje, que os
senhores Conselheiros receberam na entrada desse auditório, uma contribuição para os planos de
desenvolvimento do Paraná. A publicação é fruto do projeto ‘Paraná Futuro’, que tem como objetivo
central traçar propostas para a evolução socioeconômica paranaense. O trabalho é resultado de mais
de dois anos de pesquisa sobre o território, recursos naturais, energia, transporte, saneamento, entre
outros temas. O documento será entregue aos gestores públicos do Estado do Paraná como
contribuição para que o Paraná retome a sua posição de liderança e de vanguarda, sem perder a
visão do desenvolvimento justo, democrático e solidário do Estado.” (É feito a entrega do livro ao
Deputado Rasca Rodrigues) PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Uma salva de palmas para o nosso
trabalho, um trabalho do Soares. (palmas) Parabéns à nossa assessoria e Rasca, esperamos que o
CREA continue contribuindo com as políticas públicas e o CREA fica à disposição da Assembleia
Legislativa.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Dando continuidade a esta solenidade,
procederemos agora a entrega das homenagens dos 80 anos do CREA-PR. Solicitamos que os
homenageados permaneçam à frente do Plenário após receber a placa para a foto comemorativa de
todos, ao final das homenagens. Convidamos para receber a placa comemorativa dos 80 anos do
CREA-PR o Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, Engenheiro Civil José
Tadeu da Silva. Convido os Diretores do CREA-PR para que se posicionem aqui à frente para fazer a
entrega da placa, por gentileza. (É feita a entrega da placa comemorativa ao Presidente do CONFEA,
Engenheiro Civil José Tadeu da Silva) (palmas) Convidamos, na sequência, o Arquiteto Armando
Strambi, Presidente do CREA-PR na gestão 1973/1978. (palmas) Fazer o registro fotográfico da
placa. (É feita a entrega da placa comemorativa ao Arquiteto Armando Strambi) (palmas) Convidamos
o Engenheiro Civil Orlando Maciel Strobel, Presidente do CREA-PR na gestão 1991/1996. Vai
receber a placa das mãos do Presidente Joel. (palmas) (É feita a entrega da placa comemorativa ao
Engenheiro Civil Orlando Maciel Strobel) (palmas) Convidamos o Engenheiro Agrônomo Álvaro José
Cabrini Júnior, Presidente do CREA-PR na gestão 2006/2011. (palmas) (É feita a entrega da placa
comemorativa ao Engenheiro Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior) (palmas) Na oportunidade,
destacamos que o Engenheiro Civil Rubens Curi, Presidente do CREA-PR na gestão 1979/1984, o
Engenheiro Civil Ivo Gilberto Martins, Presidente do CREA-PR na gestão 1997/1999, e o Engenheiro
Agrônomo Luiz Antônio Rossafa, Presidente do CREA-PR na gestão 2002/2005 não puderam
comparecer a esta solenidade e receberão esta homenagem em ocasião posterior. Convidamos,
agora, o Conselheiro Federal Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga. (palmas) (É
feita a entrega da placa comemorativa ao Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga)
(palmas) Convidamos o Conselheiro Estadual do CREA-PR Engenheiro Civil Pedro Nelson Costa
Franco, Conselheiro portador do registro mais antigo, em exercício neste Plenário, representando
assim todos os Conselheiros que compõem este Plenário. (palmas) (É feita a entrega da placa
comemorativa ao Pedro Nelson Costa Franco) (palmas) E agora, representando todo o corpo
funcional do CREA-PR, prestamos essa especial homenagem aos dois funcionários com maior tempo
de serviço do CREA-PR. Convidamos a Roseli Santin, responsável pelo Setor de Contabilidade DECOP, funcionária do CREA-PR desde 1976. (É feita a entrega da placa comemorativa à
funcionária Roseli Santin) (palmas). Convidamos, também, o funcionário Newton do Rocio Strogenski,
assessor administrativo da Ouvidoria e da gestão de qualificação profissional, e também assessor da
Câmara de Mediação e Arbitragem, funcionário do CREA-PR desde 1966. (É feita a entrega da placa
comemorativa ao funcionário Newton do Rocio Strojenski) (palmas). Convidamos para que tomem
assento, parabenizando a todos por este momento. Para fazer um breve pronunciamento, passamos
a palavra neste momento à funcionária Roseli Santin. Sr.ª ROSELI SANTIN (FUNCIONÁRIA DO
DECOP - SETOR DE CONTABILIDADE): “Boa tarde a todos e a todas. Eu me sinto muito orgulhosa
em fazer parte da história do CREA-PR. Aqui acompanhei e, de certa forma, também contribui para o
crescimento e a consolidação do CREA-PR. Quando entrei no Conselho, entrei na gestão do
Engenheiro e Arquiteto Armando Strambi, há 38 anos. O CREA era pequeno, havia poucos
funcionários, poucos Conselheiros, poucas inspetorias e poucos recursos financeiros, mas cada
Presidente, cada Conselheiro e cada funcionário soube bem fazer o seu trabalho e hoje o CREA-PR
é uma referência no sistema. Aqui fiz muitas amizades, muitos amigos e, com certeza, ficarão para
sempre no meu coração, porque o CREA-PR sempre fará parte da minha vida e da minha história.
Agradeço ao Presidente Joel por esta linda homenagem e gostaria de parabenizar todos os
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funcionários do CREA-PR que, com o seu trabalho e esforço, contribuíram para a eficiência em prol
de toda a classe profissional e da sociedade em geral. Muito obrigada. Agradeço muito.” (palmas)
MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos, para um breve pronunciamento, o
Conselheiro Pedro Nelson Costa Franco.” CONSELHEIRO PEDRO NELSON COSTA FRANCO:
“Senhores, autoridades presentes, Presidente Joel e demais autoridades aqui já nominadas. Neste
momento, juntamente com toda a nossa assistência que seria representada pelos nossos
Conselheiros, todos os colaboradores do CREA, assistentes, membros de todo o trabalho que o
CREA vem desenvolvendo em torno desses 80 anos. Nesta ocasião, até quando vim para cá, um
colega nosso gostaria de ser e disse: ‘você pensa que isso é de graça?’, quando me convidaram.
Estou vendo que realmente não é de graça e o preço é relativamente alto para mim porque, na
realidade, foi uma surpresa. E como nós, nós que eu digo sou eu, não tenho o dom da palavra para
me expressar de forma mais efetiva aquilo que representa esta data, esta solenidade. No entanto,
algumas coisas posso dizer. Primeiro agradecer esta homenagem. Avalio não sendo uma
homenagem pessoal mas sim uma homenagem a todos aqueles Conselheiros que estão servindo
não só os Conselheiros mas também todos os colaboradores do CREA, através das suas funções,
estão contribuindo para que o CREA possa exercer a sua missão dentro de uma relevância, que nós
sabemos, em nível nacional. Se fosse por merecimento, acho que seria, em minha opinião, eu me
avaliando, eu seria o último a ser homenageado. Por quê? Porque agora nesta etapa da minha vida
profissional, já com certa idade, já decano, então vejo que eu perdi muito tempo em não conhecer o
CREA. Eu diria, estando no final da minha atividade profissional, vim conhecer uma instituição que
jamais teria condições de avaliar se não tivesse dentro dela, pelo fato, talvez, em ter minha vida
profissional ligada a uma empresa de economia mista dentro da especialidade, que é a Sanepar,
então, digamos, circunscrita a um tipo de atividade bastante técnica; como professor da universidade
também circunscrito em transmitir aquilo que se pode em relação àquilo que se sabe e, mais
recentemente, na iniciativa privada, também na área de projetos, bastante restrito. Então, posso dizer
que eu não sabia o que era o CREA, não sabia o que é esta instituição. Não sabia como são
aguerridos aqueles que aqui estão. Vocês me proporcionaram o prazer de conhecer algo mais que eu
não conhecia na minha vida. Eu sinto em cada um de vocês, Conselheiros, Diretores, gestores,
colaboradores do CREA, como guerreiros de uma atividade que não é remunerada. É uma atividade
de voluntariado, um voluntariado que se presta, em última análise, servir a sociedade. O nosso
CREA-PR está de parabéns por aquilo que ele exerce, por aquilo que é. Eu tive vários exemplos no
decorrer desses dois anos só que estou no CREA, pessoas que me ajudaram dentro das atividades
que eu deveria ter, principalmente em relatos de processos, e eu senti como a pessoa sabia daquilo
que estava dizendo, por quê? Porque é um estudioso, é um voluntário que vai atrás daquilo que o
CREA quer que seja a sua missão. Então, para não me alongar, eu diria que, na realidade, nós todos,
como componentes de um serviço, os Diretores e todos que colaboraram estão de parabéns nesta
data, nesta solenidade de 80 anos do CREA. E tenho certeza de no futuro renovado para outros
gestores, outros Presidentes que aqui tiveram e todos deram a sua contribuição importante, que o
CREA permaneça como uma chama viva para a defesa da sociedade dentro da missão profissional
que lhes cabe. Obrigado.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Para seu
pronunciamento, convidamos o Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga.”
CONSELHEIRO FEDERAL FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA: “Presidente Tadeu,
nosso Presidente do Conselho Federal; Presidente Joel, meu Presidente da época que entrei na
faculdade e sai Armando Strambi; demais membros da Mesa; meu amigo Calheiros, Presidente da
Mútua; senhores Conselheiros, senhores internautas. Não vamos fazer um discurso de prestação de
contas, que teremos obrigação de vir em outra ocasião. Já milito no CREA-PR, tenho uma felicidade
um pouco maior do que o Pedro Nelson porque, quando jovem em uma reunião, não me lembro
quem era o Presidente, em uma reunião em Maringá, fiquei indignado com algumas colocações e
entendi que quando nós não concordamos, nós temos que ir lá para tentar mudar. E nós, quando
viemos aqui, o Pedro Nelson colocou, nós vemos que é uma grande coisa, que nós temos cada vez
mais fazer as coisas para crescer. Eu entendo que o CREA-PR está na situação em que está, não
pelas últimas gestões, porque sempre foi gestionado por pessoas sérias, que sempre levaram o
CREA-PR para o que ele é hoje. Essa é uma história de boas gestões. Ele vem, ano a ano,
crescendo e cada um fazendo mais, se esforçando para fazer mais que o outro. E aqui, senhores
internautas, Presidente Tadeu, Calheiros, pessoas, o CREA-PR tem uma grande virtude. Todos os
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encontros de uma solenidade como essa, todos os ex-Presidentes estão presentes, mostrando que
isso que eu digo aqui é a pura verdade, e a afirmação da continuidade de um processo de
valorização da classe dos profissionais de engenharia, agronomia, geologia, geografia, meteorologia
e outros que estão militando neste sistema. Quero aqui dizer que nesta sala eu aprendi muito. Tem
pessoas, como o meu amigo Luiz Hélio, que é para mim um exemplo de vida profissional. Tem aqui
também pessoas que lá na escola eu participei, vi crescer e hoje é meu chefe, Dr. Leandro que se
encontra aqui, Doutor Diretor de Tecnologia da UEM, guri novo que me chama até hoje de professor,
e outros que me chamam de professor, não porque eu mereça essa colocação e, sim, pelo respeito e
amizade que criamos neste período todo. Então, isso aqui, Pedro Nelson, realmente é uma esfera
que nós devemos fazer e devemos militar. Eu me lembro em uma época, o Rossafa era Presidente, e
aí, Tadeu, quero colocar isso porque eu nunca concordei e jamais vou concordar que Conselheiro
Estadual ou qualquer outro Conselheiro seja despesa dentro do sistema. Nós aqui somos um
movimento que nós levamos todo o conhecimento para as entidades, para outros profissionais,
porque perto do que somos no Paraná, somos em 70 e poucos Conselheiros hoje, é isso? 100! Mas
nós temos 40 mil profissionais registrados no CREA-PR, então, não somos nada. Não somos nada
perto desses 100. É necessário, Joel, temos sempre que fortalecer, Presidente Tadeu, fortalecer esse
debate, essa valorização dos profissionais como o senhor fez e permitiu à agronomia, à engenharia
civil fazer um grande encontro, a engenharia química e outros que serão feitos, valorizando o
Conselheiro Regional. Essa é a nossa base, as entidades, Conselheiros Regionais, e não seríamos
nada aqui se não tivéssemos os Conselheiros e, como a Rose disse, os funcionários para nos
aguentar, não é, Rose. Porque chega aqui e não entende, mas nós sempre remando, todo o mundo
remando, buscando a valorização dessa nossa Casa, e passa a ser nossa também, não só dos
funcionários. E, com certeza, quero parabenizar o Joel por essa bela festa que não vai ser hoje, não é
Joel, vai ser o ano inteiro, porque 80 anos temos que realmente comemorar, nem todo o mundo
chega lá, nos 80 anos, mas temos que comemorar. Parabéns a todos nós. É isso que temos que
falar, parabéns ao CREA-PR; parabéns ao Presidente Joel que hoje está à frente de todos nós aqui.
Quero deixar a justificativa pelo Sato não estar presente; ele estava em São Paulo, tentou chegar
mas não chegou e, se não tivesse essa amizade e a força que o Sato sempre me dá, não teria feito
metade do que tenho feito até hoje. Então, registro o Sato, porque é uma justa homenagem e só não
recebeu porque não está presente. Muito obrigado, Joel, obrigado a todos.” (palmas). MESTRE DE
CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos, para fazer o seu pronunciamento, o Presidente do
Instituto de Engenharia do Paraná, local onde foi realizada a primeira reunião do CREA-PR,
Engenheiro Civil Cássio José Ribas Macedo.” PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Antes do Cássio,
fazer um registro que o Instituto de Engenharia do Paraná é mais antigo que o CREA-PR. O Instituto
de Engenharia do Paraná é uma das entidades precursoras do sistema, e o CREA-PR foi fundado, a
ata de fundação e a primeira reunião foi dentro do Instituto de Engenharia do Paraná. Obrigado pela
presença, Cássio.” PRESIDENTE DO IEP CÁSSIO JOSÉ RIBAS MACEDO: “Boa tarde a todos.
Tadeu, Presidente do CONFEA; Joel; Ladaga, Strambi, que assinou a minha carteira; a Roseli que já
estava aqui quando estive a primeira vez em 86; ao Newton também, a Roseli já tinha dez anos, o
Newton 20 anos; e aos Conselheiros; e, em especial, ao meu grande amigo Waldir Tavares, ao meu
Conselheiro mais antigo que tem a carteira menor, Waldir, que emprestou a sua vida ao Instituto e
também ao CREA-PR e a todo o Paraná. Aos meus amigos, aos meus Conselheiros, aos meus excolegas desta casa; nos últimos seis anos sentei aqui nessa cadeira e aprendi bastante também,
gostei também dessa vida do CREA, e quem fala mal do CREA é porque nunca sentou aí. Essa é
uma verdade. É muito fácil qualquer um dizer, porque o CREA é isso, é aquilo, mas sentando aqui a
pessoa vê que não é bem assim, e isso é muito bom, mesmo que tardiamente, mas foi legal você ter
reconhecido isso. Mas, para nós do Instituto de Engenharia do Paraná, é um orgulho muito grande
ver o CREA-PR chegar hoje aos 80 anos de existência como uma instituição sólida e tão presente na
sociedade. Um Conselho forte que promove ações em prol do crescimento do nosso Estado, que
batalha pela melhoria do ambiente do trabalho e que garante os direitos de mais de 80 mil
profissionais registrados. Temos mais orgulho ainda por fazer parte dessa história, porque foi no IEP,
no ano de 1934, que o CREA-PR nasceu. No dia 11 de junho daquele ano, o Instituto de Engenharia
do Paraná foi o palco da sessão inaugural que instituiu o Conselho e indicou o Engenheiro Civil Flávio
Suplicy de Lacerda como o seu primeiro Presidente. O IEP viu o CREA-PR crescer, crescer e se
fortalecer ano após ano, com esforço e dedicação dos profissionais que não tiveram medo de
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arregaçar as mangas e colocar a mão na massa, pessoas que contribuíram de forma substancial para
que o Conselho alcançasse a maturidade que tem hoje. É um privilégio muito grande poder trabalhar
em conjunto com esta instituição, e também é um privilégio poder continuar participando da
construção dessa história, através da representação de nossos Conselheiros. Esses 80 são
certamente um marco significativo de uma trajetória de sucesso, mas que ainda está apenas no início
e que, certamente, ainda vai render muitos frutos para o nosso Estado. Parabéns ao CREA-PR e
parabéns à engenharia paranaense! Muito obrigado.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA
REDIVO: “Passamos a palavra ao ex-Presidente do CREA-PR, Arquiteto Armando Strambi, para o
seu pronunciamento”. ARQUITETO ARMANDO STRAMBI: “Sr. Presidente do Conselho Federal,
Presidente do CREA da 7ª, meus colegas, amigos, funcionários do Conselho. Evidentemente que é
uma grande honra e uma satisfação pessoal muito grande estar participando desse evento, dessa
comemoração da celebração dos 80 anos do Conselho. Tive a oportunidade de celebrar os 40 e o
Joel hoje cedo me liga e diz que era para eu preparar algumas palavras para os senhores. Eu só
tenho a acrescentar ao que foi dito, principalmente pelo Pedro Nelson, porque colocou muito bem o
que é a função Conselheiro e a incompreensão de muitos que persistem, e vai continuar sendo
assim, como acredito até hoje, ainda venho ver processo por falta de placa nas edificações. Isso faz
parte! Mas o que eu posso deixar registrado aqui é aquilo que eu experimentei, aquilo que eu
vivenciei. Com a criação da 5.194, o Conselho foi forçado a passar por uma mudança muito grande,
não só pela incorporação dos agrônomos, sobre os quais o Conselho Federal e os próprios regionais
legislavam e impunham normas, mas também porque criaram-se as Câmaras Especializadas, criouse uma outra instância no dia a dia da vida do Conselho. Fui Conselheiro durante dois períodos e, na
sequência, fui Presidente desta casa durante também dois períodos. O que tenho a acrescentar é
que, na realidade, essas homenagens, como bem lembrou o Pedro Nelson, não são pessoais. Eu não
posso aceitar, de maneira alguma, que tudo aquilo que foi conseguido, tudo aquilo que foi
conquistado no período em que vivenciei a Presidência, principalmente, foi fruto do trabalho de uma
equipe. Uma equipe na Diretoria, o próprio Plenário, que era o que te dava sustentação e lhe permitia
certos abusos, e os funcionários que, no seu dia a dia, conseguiam executar aquelas determinações,
aquilo que o Plenário deliberava. Eu gostaria de deixar um registro aqui de um posicionamento que
vou falar, quando falo do meu período estou falando da minha Diretoria, do meu Plenário, que acho
que marcou muito a gestão do Armando Strambi à frente do Conselho. Eu tinha sido, como disse,
Conselheiro por dois mandatos, já tinha vice-presidente em uma ocasião, já conhecia a legislação
evidentemente de cor e salteado e alguma coisa da parte administrativa, já compreendia o processo.
Mas uma das coisas, creio que, principalmente, pela minha condição de profissional de prancheta, de
autor de projetos, descobri no Conselho da 7ª região, algo que anos depois fiquei sabendo, mas
nunca fui comprovar. Na realidade, tinha sido iniciado no Conselho de Santa Catarina, mas até onde
pude levantar, era no Conselho da 7ª região mesmo, o Ato 20. O Ato 20 estabelecia a necessidade
da anotação de responsabilidade técnica de todos e qualquer serviço ou obra de engenharia,
arquitetura e agronomia, que era a quem os profissionais se subordinavam naquela ocasião. O Ato 20
chegou várias vezes a ser contestado, inclusive na justiça, e no Conselho Federal encontrou apoio,
apesar de algumas resistências. Evidente, o debate, o Plenário, a ação democrática é exatamente
você poder fazer a gestão dos conflitos, tinham opiniões diversas. Na justiça, com frequência, o
Conselho da 7ª região ganhava as questões, era cabível, não era nada de extraordinário. De
extraordinário foi que, por entender o alcance do Ato 20, nós iniciamos, foi a primeira medida de
posse e sequência de trabalho a ser feito foi procurar intensificar a necessidade de Ato 20 no Estado
inteiro. O CREA era muito focado somente na capital, só em Curitiba, apesar de já ter implantado
quatro inspetorias: Londrina, Maringá, Cascavel e Ponta Grossa. Então, um primeiro trabalho foi junto
aos prefeitos dessas cidades, porque tínhamos nesses locais os apoios dos inspetores que foram
peças fundamentais na disseminação da necessidade de se cumprir o Ato 20. Aqui na capital foi
muito fácil, porque o prefeito era o Jaime Lerner, tinha sido o meu aluno, então era fácil conquistar
aquela situação em que toda e qualquer obra ou serviço para emissão de alvará, que passasse pela
prefeitura, fosse exigida a apresentação do Ato 20. Isso foi feito junto às demais prefeituras citadas,
aquelas ligadas às inspetorias. Isso ocasionou o seguinte, de um ano para outro, o número de
anotações era da ordem de cinco ou seis mil, o Newton pode me lembrar isso com mais precisão, de
um ano para outro passou para mais de 17 mil. Isso significou, também, evidentemente, uma
arrecadação que mudou o perfil das entradas no Conselho. Vivia fundamentalmente de anuidades,
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pessoas físicas e jurídicas, e a ART contribuía com 20, 30%, talvez nem isso. De repente, a ART
passa a ser grande geradora de recursos para as ideias que surgiam, tanto do Plenário quanto da
Diretoria, na implantação disso ou aquilo. Provocou, evidentemente, e chamou muito a atenção do
Conselho Federal, porque o CREA rapidamente igualou Minas Gerais em arrecadação, apesar de
Minas Gerais ter duas ou três vezes o número de profissionais inscritos e o Rio Grande do Sul,
principalmente, nós deixávamos para trás facilmente. O Conselho Federal, se apercebendo disso,
então, cria a 194, se não me engano, que estabelece a necessidade, a nível nacional, da ART, ou
seja, incorpora o Ato 20. A diferença, eu me lembro muito bem, na ocasião tive atritos com o
Conselho Federal, porque saiu finalmente como sendo a anotação do contrato, quando o que nós
queríamos e exigíamos era a anotação da responsabilidade técnica. O nome ficou, mas a resolução
estabelece que se registre o contrato. E mais ainda, criou uma faixa de valores de acordo com o
montante do contrato e separado para execução de obras e para projetos. Durante dois ou três anos,
nós conseguimos burlar o Conselho Federal porque a resolução dizia contratos de x a y, até xis
cruzeiros, que era moeda da época. Se era ‘até’, não era obrigatório que se cobrasse aquilo tudo, e
nós imprimíamos as anotações já com o valor para o ano inteiro, para o exercício inteiro e era o valor
mínimo, tanto para projetos quanto para execução. Isso motivou uma ação do Conselho Federal que,
em determinado momento, até mudou a configuração da tabela eliminando o ‘até’, impondo a
obrigação de cobrar, porque a essas alturas o país inteiro descobriu na ART uma fonte de recursos
que foi originada aqui. Fica o registro de que se realmente, porque eu nunca fui atrás, isso conversa
de Conselheiros, mas nunca fui atrás de saber exatamente se Santa Catarina tinha iniciado, mas
quem implantou a anotação de responsabilidade técnica no Paraná foi o Ato 20 e, por extensão,
através do Conselho Federal, no país. Isso foi evidentemente conseguido porque, quando chegava
nas prefeituras do interior do Estado, onde nós tínhamos apoio, eram os inspetores que faziam o
trabalho de frente, eram eles que abriam caminho. Isso nos levou, inclusive, a cada vez mais
prestigiar e procurar, não só pela ação dos inspetores, mas a interiorização das ações do órgão,
procurando, então, chegar até a todos os municípios do Paraná, o que conseguimos, se não me
engano, no último ou penúltimo ano. A fiscalização do Conselho da 7ª esteve presente em todos os
municípios do Estado do Paraná. Foi isso o que eu vivi, o que eu presenciei. A história, daí para
frente, os meus colegas que me sucederam, o Curi, o Strobel, os ausentes, cada um evidentemente
também deu a sua parcela. E eu espero, com toda a sinceridade e tranquilidade, estou até já
preocupado em adquirir uma biografia do Oscar Niemeyer, estar presente na comemoração dos 120
anos. Era isso o que tinha a dizer aos senhores, e agradecer pela distinção que o colega Joel nos faz
neste momento que, mais uma vez, transfiro principalmente à Diretoria e aos inspetores da minha
época, porque eles que executavam as deliberações do Plenário. Ao Presidente cabe,
evidentemente, gerir alguns conflitos, tirar algumas aparas, mas são esses colegas, com a sua
dedicação, com o seu esforço, evidentemente com o Plenário atrás dando suporte, porque sem ele
você não realiza nada. Acho que essas homenagens, precisaríamos descobrir um jeito de estendêlas aos membros de Diretoria e aos senhores inspetores. Aos funcionários, nós sempre temos que
agradecer a colaboração e a presença do dia a dia nas coisas do Conselho. Muito obrigado.”
(palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos, para o seu pronunciamento, o
ex-Presidente Engenheiro Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior.” ENGENHEIRO AGRONÔMO
ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR: “Boa noite a todos. Presidente Joel; Presidente Tadeu;
Presidente Strambi, que era o Presidente do CREA quando eu já queria ser engenheiro agrônomo;
Presidente da Mútua, Calheiros; Presidente Strobel, quando eu cheguei aqui Conselheiro. Mas queria
dizer que Presidente Joel disse aqui que esta é uma plenária solene, que não faz parte da nossa
rotina e não deve fazer parte da nossa rotina mesmo, mas de tempos em tempos nós temos que
parar para fazer alguma reflexão nas nossas vidas. Desculpem-me, acabei não cumprimentando os
demais membros da Mesa, os funcionários do CREA e os Conselheiros. Mas temos que parar para
fazer reflexões, olhar para o passado, parar para olhar o que produzimos, porque se não pararmos
para olhar o que produzimos, o que fizemos de bom ou o que fizemos de ruim, nós começamos a
atropelar as pessoas, começamos a atropelar a sociedade, começamos a atropelar todo mundo e não
fazemos a reflexão dos nossos erros e dos nossos acertos, e começamos a produzir coisas que
podem levar a dissabores e até as guerras e podemos nos complicar como seres humanos, como
instituições e como sociedade. Por isso, é importante parar, fazer reflexão, homenagear o passado,
convidar algumas pessoas que têm tão boa memória quanto o nosso querido Armando Strambi. Eu
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gostaria de chegar como o senhor chega agora, como você chega agora e consegue olhar para o
passado e ter tão boa memória. E dizer que, para homenagear todas essas pessoas que você se
referiu agora, nós temos que homenageá-las através de você, porque você é esta referência que
encontramos para fazê-lo. É o grande mentor intelectual de todos nós e de todas essas pessoas
seguramente. E, estando hoje no Estado, eu tenho um orgulho enorme de ter passado por aqui e de
toda a transformação de que esta instituição passou, como disse o Pedro Nelson, na minha vida
também e na vida de todos os senhores. E como essa instituição é importante e é uma grande
referência, não só para todos nós, mas para todas as instituições hoje que pertencem ao nosso
Estado, as instituições que nos governam estadualmente e todas as instituições dos 399 municípios
do Paraná têm no CREA uma excelente referência. Eu trabalho hoje, os senhores sabem, na
Secretaria de Desenvolvimento Urbano assessorando o Secretário de Estado; coordenando as ações
com as prefeituras com menos de 50 mil habitantes no Paraná, e são 367 municípios, e temos um
déficit total de engenharia em todos os municípios do Paraná, não só nos 367 municípios com menos
de 50 mil habitantes, são nos 399 municípios, ou seja, 100% dos municípios do Estado, a começar da
nossa capital Curitiba, passando por Londrina, por Maringá. Ou seja, na segunda, na terceira e
vamos contando a quarta, a quinta, a sexta cidade do Estado tem um déficit enorme de engenharia
em todos os níveis, um déficit enorme de planejamento. Eu repito aqui, então, aquele discurso que fiz
algum tempo atrás; isto é para nós, para todo o sistema, para todos os nossos profissionais uma
grande oportunidade para que possamos construir, replanejar, repensar todo o Estado, repensar
todas as nossas cidades, tudo isso o que estamos vivendo. O Deputado Rasca falou, agora há
pouco, da reunião que o governador fez domingo sobre a questão dessas chuvas dos últimos dias.
Para os senhores terem uma ideia do volume das chuvas, as Cataratas do Iguaçu estão
transbordando de água 30 vezes o volume normal de todos os dias, 30 vezes é o volume de água
que está concentrando na garganta do diabo, 30 vezes mais. Aquela maravilha de cânion não existe
mais, a água está passando direto, não se enxerga o cânion. Só para vocês terem uma ideia do
volume de água, que era um milhão e meio de metros cúbicos por segundo, chegou a passar
quarenta e cinco milhões de metros cúbicos por segundo. Esse é o tamanho da tragédia que se
abateu sobre o Paraná neste último final de semana. E nós, mais uma vez, não estamos preparados.
Uma tragédia maior do que a própria chuva que nos abateu, a própria intempérie, é a reunião de
planejamento que o próprio Estado faz com a Defesa Civil para planejar alguma coisa para socorrer a
população. Vejam os senhores que o Conselho de Engenharia é mais uma vez procurado, é mais
uma vez citado, as nossas cartilhas, agendas parlamentares são mais uma vez citadas e somos mais
uma vez referenciados. Senhores, é momento claro de comemorarmos 80 anos, mas é mais uma
tragédia, como foi aquela de 1975, talvez não seja daquela proporção mas é em nível parecido, mas
é para nós, como disse o deputado, infelizmente, oportunidade. Nós temos que aproveitar e ver que
as nossas oportunidades não estão aqui dentro, estão lá fora. Temos que buscar essas
oportunidades lá fora. Presidente Joel, eu queria rapidamente aproveitar este momento para
parabenizá-lo pela condução do Conselho nesses últimos dois anos e meio, frente a todas essas
ações que você vem empreendendo. Nós sabemos que sentar nesta cadeira, a que o Presidente
senta e empunhar essa caneta não é uma tarefa fácil, é penosa, é uma tarefa antipática dizer não,
toda a responsabilidade que têm sobre os seus ombros. Infelizmente a nossa legislação é terrível
com o gestor, ele ter que responder quase que sozinho por todas as atitudes, isso é terrível, mas
infelizmente esse é o ônus de todo esse processo, mas o senhor tem sido zeloso na condução da
coisa pública, da nossa, de toda essa massa de patrimônio que nos pertence, que pertence a toda a
comunidade de engenharia. Eu diria que tem sido uma boa gestão e quero aqui, em nome de todas
as lideranças, de todos os ex-Presidentes, agradecer esse trabalho. Dizer que o CREA-PR continua
na vanguarda da responsabilidade, na vanguarda da ética, na vanguarda da inovação e dizer,
Presidente, eu sei que você tentou alçar um voo maior. Eu sei disso, todos sabemos, e que você
poderia dar uma contribuição enorme se fosse Presidente do CONFEA, não há dúvida nenhuma que
poderia dar uma enorme contribuição para todos os profissionais do Brasil mas, em nome dos
profissionais do Paraná, eu pediria, Presidente, que você deixasse esse projeto para mais tarde e
ficasse conosco por aqui mais três anos. Nós precisamos de você aqui mais um pouco, fique conosco
aqui mais três anos no Paraná, Presidente Joel. Muito obrigado.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA
CACILDA REDIVO: “Está presente conosco, e prestigiando esta solenidade, o Presidente da Mútua
Nacional, Cláudio Pereira Calheiros, o qual convidamos para vir aqui à frente para o seu
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pronunciamento”. PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS: “Boa
noite a todos e a todas. Quero cumprimentar o Presidente José Tadeu da Silva, engenheiro civil, o
Presidente do CONFEA; o Presidente Engenheiro Civil Joel Krüger, agradecer o convite dessa
plenária solene dos 80 anos do CREA-PR; parabenizar a todos, cumprimentar o meu amigo,
Conselheiro Federal Francisco Ladaga; cumprimentar a todos os ex-Presidentes aqui que foram
homenageados, os Conselheiros, os funcionários, que deram a sua contribuição, continuam dando e
irão continuar dando a sua contribuição para que o CREA-PR seja uma referência para o Brasil. O
CREA-PR tem feito um trabalho excelente perante o Sistema CONFEA/CREA e Mútua. Isso se deve,
como já foi colocado pelos nossos antecessores que já falaram aqui, pela participação da plenária,
dos Conselheiros, das Câmaras, dos inspetores, dos funcionários e estão sempre participando,
debatendo e discutindo para melhor proteger, não só os profissionais, mas também proteger a
sociedade do Paraná. Apesar da falta de planejamento nesse país, na área da engenharia e da
agronomia, como aqui foi relatado, pela escassez dos profissionais, sabemos que com a tragédia que
ocorreu não só aqui no Paraná, mas em Santa Catarina, acreditamos que a engenharia e a
agronomia, os profissionais, as empresas, em breve conseguirão reparar e solucionar os problemas.
Mas esperamos que neste país tenham um planejamento que nós possamos prevenir as tragédias
para que a sociedade não sofra mais. Então, Presidente Joel, obrigado pelo convite, queria
cumprimentar também os nossos Diretores da Mútua, o Waldir, o Vianna e o Paulo, e nesses 80 anos
que o CREA-PR faz, continuando uma trajetória e todos que passaram por esta casa, que deixaram a
sua marca, deixaram o seu trabalho, e a Mútua também deixa aqui um desafio para os nossos
Diretores, que nós, em breve, possamos inaugurar o posto avançado do CREA-PR lá na sede da
Mútua, que foi uma luta grande que tivemos aqui. Desde a época do Presidente Cabrini e com a sua
briga constante para que possamos, cada vez mais, estar integrados. Então, parabenizar a todos, a
todos os Conselheiros, funcionários, Presidentes e Diretorias que passaram aqui nesta casa, que
cada vez mais possamos nos fortalecer e tornar o sistema um sistema único, o Sistema
CONFEA/CREA Mútua. Muito obrigado e parabéns pelos 80 anos do CREA-PR”! (palmas) MESTRE
DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Passamos a palavra, para fazer o seu pronunciamento, ao
Presidente do CONFEA, Engenheiro Civil José Tadeu da Silva”. PRESIDENTE DO CONFEA JOSÉ
TADEU DA SILVA: “Um bom final de tarde para todos, um bom início de noite. Quero cumprimentar
os componentes da Mesa saudando, inicialmente, o Presidente Joel Krüger, nosso Presidente do
CREA-PR e estendendo os cumprimentos, Presidente Joel, a toda a Diretoria, a todos os
Conselheiros, Conselheiras, aqui presentes. Cumprimentar o Orley, o Demétrio, o ex-Presidente
Armando Strambi, arquiteto, continua ainda na arquitetura, professor? Continua arquitetando ainda?
Saudar a todos e a todas, os funcionários. Primeiro agradecer o convite para estar presente aqui
nestes 80 anos, o Conselho Federal não poderia deixar de estar aqui. O Conselho Federal, em 23 de
abril de 1934, cumprindo o que a lei, o Decreto 23.596 determinou no dia 11 de dezembro de 1933,
quando veio o decreto do Getúlio criando o sistema profissional CONFEA e Conselhos Regionais, 11
de dezembro, janeiro, fevereiro, março, e 23 abril houve a primeira reunião do Conselho Federal em
Brasília. E a Resolução n.º 01, como é óbvio, aprovou o regimento interno da casa e depois a
Resolução n.º 02 criou sete regiões. Criou o Pará, São Paulo, Minas, Rio, Pernambuco, Bahia,
Paraná e Rio Grande do Sul e, a partir daí, começa a nossa história, essa história de 80 anos.
Passaram aqui vários Presidentes, Presidentes que saudamos aqui em nome do Conselho Federal,
Presidente Armando, Presidente Cabrini, Presidente Orlando Strobel, os que não estão presentes
aqui. Eu conheço bem o Estado do Paraná de 88 para cá, não conheço todos os Presidentes que
passaram; o saudoso Presidente Ivo Mendes de Lima, depois veio o Presidente Strobel, eu andei
bastante pelo Estado do Paraná na gestão do Orlando Strobel dando palestra sobre o Código do
Consumidor, não é isso, Presidente? Na época do Orlando, andei acho que todas as inspetorias aqui
do Paraná. Depois tivemos aí também o Ivo Martins, o Rossafa, o Cabrini e o Presidente Joel e,
realmente, o que foi dito aqui, todos fizeram uma excelente gestão. E como disse a funcionária
Roseli, saudando a Roseli também e todas as mulheres aqui presentes, você tem razão, o CREA-PR
sempre foi um exemplo para o nosso sistema. Sempre foi um exemplo! Quero cumprimentar também
as entidades de classe, através do Presidente Cássio, do IEP, porque as entidades de classe
antecedem à criação do nosso sistema, antecedem esses 80 anos, o Clube de Engenharia do Rio de
Janeiro, o Instituto de Engenharia de São Paulo, Sociedade Mineira de Engenheiros, Associação
Catarinense de Engenheiros, o Clube de Engenheira de Pernambuco, o Clube de Engenharia, Rio
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1970, depois São Paulo 1916, Sociedade Mineira e o IEP 1926, é isso Cássio? Que antecede o
nosso sistema. E a história que os nossos Anais mostram que em 1924 o Estado de São Paulo, o
Instituto de Engenharia consegue lá uma lei estadual tornando obrigatória a exigência para aprovar
projetos de ter um profissional habilitado, e o Paraná também fez esta lei através do IEP aqui no
Estado. E esse movimento dessas entidades, naquela época, levou a criação do nosso sistema
profissional que hoje faz oitenta anos. O CONFEA 80 já comemorou e agora os nossos CREA’s.
Então, essas entidades precursoras têm um valor muito grande para todos nós. E a FEBRAE, que
também presido, foi fundada por essas precursoras. O Getúlio, por decreto naquela época, estava
criando os Conselhos de Profissões. A Constituição daquela época já determinava que era livre
qualquer trabalho da sua profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o
Getúlio foi baixando os decretos, criou o Conselho de Farmácia, criou o Conselho de Medicina, criou
o Conselho de Advocacia, da própria OAB, e o filho dele, os engenheiros agrônomos. Nós
precisamos entender porque os agrônomos foram regulamentados antes de nós, dois meses antes
de nós, dia 12 de outubro de 1933 pelo Decreto 23.196. É que o Getúlio teve um filho que foi
agrônomo formado na ESALQ em Piracicaba; minha filha está estudando lá agora com 18 anos, está
na ESALQ. O pessoal da ESALQ colocou para o filho dele que estudava lá: “Olha, o seu pai está
fazendo os decretos; naquela época não tinha o Congresso, fechou tudo, o estado novo, ditadura
Vargas, aquelas coisas todas que nós conhecemos da história; e ele foi baixando os decretos e aí os
meninos lá da ESALQ falaram: “Olha, precisamos regulamentar a agronomia também!”. Aí ele falou
com o pai dele, fez o decreto, dia 12 de outubro regulamentou a agronomia que, naquela época, a
palavra era só agrônomo, depois que veio a palavra engenheiro agrônomo, e aí os engenheiros foram
atrás, junto com os arquitetos, os engenheiros agrimensores e 11 de dezembro, sessenta dias depois
exatamente, criou-se, através do Decreto 23.596, o nosso sistema. Mas todo esse movimento foi
permeado pelas entidades de classe que fazia esse movimento de organização da categoria,
inclusive criando a FEBRAE. E foi lá na FEBRAE, na década de 50, no Governo lá do Rio de Janeiro
que o mesmo Getúlio Vargas passa para o Saturnino de Brito a tarefa de chamar novamente essas
entidades de classe precursoras, que nós chamamos, entre elas, o IEP, para que fizesse um
processo constituinte para fazer uma lei regulamentando os dois decretos que antecediam. O
Saturnino pegou esta tarefa e lá na FEBRAE foi discutido e foi escrito a Lei 5.194/66. O rascunho
dessa lei está lá escrito, naquela época, da caneta tinteiro, que molhava na tinta e escrevia. Isso está
no pó dos arquivos da nossa FEBRAE, que hoje também tenho a honra de presidir. E em 66 veio a
nossa Lei 5.194, e olha que sou um estudioso da lei, dos decretos, mas me chamou a atenção o
pronunciamento do Presidente Armando quando ele fala da 5.194, diz assim: “Houve uma inovação,
criou-se uma primeira instância que são as Câmaras Especializadas!” É verdade, nós sabíamos
disso, leio a lei e não tinha me atentado que as Câmaras vieram com o advento da 5.194. E eu queria
aproveitar para saudar, falando das Câmaras Especializadas, deixei para este momento, os nossos
dois coordenadores, aliás todos os coordenadores de Câmaras Especializadas, através de duas
lideranças muito forte do nosso Plenário do CREA-PR, que são os coordenadores nacionais das
Câmaras Nacionais Estadual e Coordenador Nacional, o Engenheiro Capraro e o Engenheiro
Cequinel; fique aqui os nossos cumprimentos a vocês. E também dizer que nesse histórico de ações
do CREA-PR, como exemplo, como disse a Roseli, nós tivemos grandes Conselheiros Federais no
Plenário do Federal. Todos vocês se lembram dos nossos Conselheiros que tivemos aqui no Estado
do Paraná, que hoje está representado pelo Francisco Ladaga que tem sido, Presidente Joel, um
grande Conselheiro daquele Plenário, tem levantado muitas questões lá e qualificado as decisões do
nosso Plenário. Então, quero deixar o registro aqui, os nossos cumprimentos ao Conselheiro Ladaga,
o chamo de xerife da Civil, xerifão da Civil, que tem feito um grande trabalho não só pela Civil, não só
na ABENC - Associação Brasileira de Engenheiros Civis, mas também lá no Plenário do Conselho
Federal junto com o Conselheiro Sato. Então, tenho que agradecer, inclusive ao Paraná, por nos
emprestar o Ladaga por estar lá fazendo este trabalho. O Conselho Federal, neste marco
comemorativo, passa por um momento de transição. Quando assumi, já estávamos nesse processo
de transição e as razões são óbvias, o Brasil de 1966 não é o Brasil de agora, de 2014. É só nós
fazermos uma reflexão e voltar em 66, eu posso voltar porque sou de 53, muitos aqui não podem, viu
Armando. Nós podemos voltar a 66, tem uns aqui que não podem não, mas aqueles da época que
passaram por lá sabem como era o Brasil naquela época. Em 66 eu já estava com 13 anos de idade.
E a realidade de hoje, então, já temos uma constituição em vigor já de 88, já passou duas décadas aí,
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está indo para quase três décadas de Constituição. Depois disso já tivemos um Código de Defesa do
Consumidor que, naquela época, isso foi uma novidade. Tivemos que fazer palestra e explicitar para
os profissionais e para as empresas. Nós tivemos uma lei dos agrotóxicos com a criação do
receituário agronômico, nós tivemos uma Lei de Licitação, a 8.666, e várias legislações. E agora,
recentemente, a própria Lei do Simples, conseguimos colocar uma emenda lá, engenheiro arquiteto e
engenheiro agrônomo. Tivemos a saída dos arquitetos que nos deixaram e que faz muita falta para
nós; criaram o CAU; e faz porque eles são importantes nos debates, principalmente, no Plenário. Nós
sabemos que a formação dos arquitetos é mais acentuada na parte das ciências humanas, diferente
da nossa, das ciências exatas que é bem cartesiana. Eles fazem muita falta até porque o artigo 1º da
nossa lei já coloca de forma determinante que o exercício das nossas profissões é caracterizado pela
realização de interesse social e humano. Portanto, nós não fizemos só a fiscalização, só a verificação
se tem um profissional habilitado, mas nós fazemos um trabalho social. Aliás, todos os Conselhos de
Profissões, nós temos 29 Conselhos de Profissões, com a criação do CAU são 29 Conselhos. E o
país só regulamenta uma profissão de mais de quase quatro mil profissões, são três mil seiscentos e
poucos, até o último levantamento que eu fiz, só 29 foram regulamentadas. E o país, para
regulamentar é porque viu que o exercício indiscriminado dessas profissões colocavam em risco o
patrimônio material e moral da sociedade, ou seja, não há razão para existir um Conselho de
Profissão se ele não cumprir a missão de impedir que, no caso da engenharia, qualquer atividade,
que qualquer empreendimento de engenharia e agronomia seja realizado sem um profissional
habilitado. Se ele não cumprir essa missão, ele está deixando a sociedade em risco. Por outro lado,
através dessa fiscalização, que é um instrumento poderoso de valorização profissional, deixa também
de defender os privilégios dos profissionais que assim se preparam intelectualmente, com
conhecimento técnico, científico, para atender a demanda da sociedade sem colocar em risco a
população e a sociedade. Esse é o papel que nos foi dado, de defender as nossas prerrogativas. Não
é o CONFEA que faz a fiscalização, a fiscalização é feita pelos CREA’s. É ele que tem o papel de
operacionalizar esse instrumento de valorização profissional de forma a impedir que pessoas não
habilitadas exerçam indiscriminadamente o nosso serviço, o nosso trabalho, as nossas atividades. Ou
seja, garantir o nosso privilégio, garantir as nossas prerrogativas como profissionais que assim nos
preparamos e, obviamente, defender a reserva do mercado. Nesse processo, o CREA-PR sempre foi
um exemplo porque sempre cumpriu muito bem essa missão que a lei nos outorgou. Como disse o
ex-Presidente Armando, a ART não veio com o advento da Lei 6.496/77, ela antecede essas
questões à revelia do Conselho Federal e até da legislação do Brasil no sentido de que esta anotação
da responsabilidade técnica, eles falam que é uma taxinha para o Conselho, mas um papel
fundamental de garantir, de anotar o responsável técnico por aquela atividade, por aquele
empreendimento, garantir a segurança da população e para o profissional também, ter a sua
experiência, o seu acervo técnico delineado nesses documentos. Então, realmente o Paraná é um
Estado pioneiro e pioneiro na nossa área tecnológica. Por isso o Conselho Federal não poderia deixar
de estar aqui neste começo de noite para cumprimentar todos os paranaenses, cumprimentar todos
os nossos profissionais. Temos atendido as demandas do CREA-PR nos que é solicitado, o Ladaga
tem sido um vigilante. A nossa lei colocou o seguinte: para ter o Plenário, para ter as Câmaras, a
5.194, que foi o Saturnino, Presidente da FEBRAE, que redigiu a lei, a nossa lei é um pouco diferente
dos outros Conselhos, contemplou as entidades de classe e as instituições de ensino. Neste Plenário
aqui tem alguém que chegou a Conselheiro sem ser através da representação de uma entidade
profissional ou representante de uma instituição de ensino? Tem alguma forma de se chegar ao
Plenário, de se chegar as Câmaras, ser Conselheiro Regional ou Federal se não passar pela
indicação das entidades de classe e das instituições de ensino? Não tem jeito! Então, está interligado,
as entidades que antecederam o movimento, as entidades que compõem o nosso Plenário, as
entidades que agregam e unem os profissionais no mercado de trabalho, as universidades que
formam esses profissionais e o nosso sistema que tem um papel da fiscalização. Por isso eu sempre
batalhei dentro das entidades de classe. E no nosso Plenário nós aprovamos, na minha gestão, agora
neste ano, mais cinco Conselheiros aqui, do DER, Santo Antônio da Platina, Toledo, Umuarama e a
APE-PR, que eu me lembro. Se eu estiver enganado, Ladaga, você pode depois até... São mais cinco
representações que vêm para fortalecer o sistema de fiscalização no Estado do Paraná, através
dessas entidades. Eu também tive a grata satisfação de estar presente aqui, nesse pouco tempo em
que estou na Presidência do Conselho Federal, de receber a coordenadora do CDER - Colégio das
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Entidades Regionais, em 2013, a Suzely, da cidade de Cascavel, agora é o Nivaldo o coordenador,
mas naquela época era a Suzely, que junto com o Presidente Joel, lá na sua sala, foi entregue para
mim a contribuição do CDER para acabar com a Resolução 1032. O Paraná teve uma participação
fundamental. Eu levei este trabalho e depois no CDEN, quando foi para fechar o documento,
novamente a participação do Paraná foi fundamental para que pudéssemos editar a Resolução 1052
e 1053 neste processo de transição. Tivemos também a oportunidade de fazer o Congresso Brasileiro
de Agronomia, e lá fizemos um encontro nacional, pela primeira vez, de levar todos os Conselheiros
Regionais de Agronomia em Cuiabá, Mato Grosso, para discutir toda a questão dos agrônomos.
Porque quando nós misturamos, colocamos todo o mundo junto como está aqui no Plenário, se
formos falar em competência, atribuição e cargo de atuação, vira uma guerra, porque o nosso
corporativismo e nós começamos a discutir, um acha que um está tirando a atribuição do outro e
quando nós reunimos só a modalidade, as coisas fluem e a contribuição que vem para o Conselho
Federal para pautar os desejos, os sonhos, os anseios dos profissionais, fica mais fácil, e foi isso que
aconteceu em Cuiabá. Não foi diferente quando fizemos, Ladaga, lá em Alagoas, agora
recentemente, um Encontro da Engenharia Civil, e chamamos todos os Conselheiros Regionais para
dar sua contribuição. E agora, recentemente, dia 01 e 02, lá no Plenário do CONFEA, todos os
profissionais da química, e vamos fazer isso com a engenharia de segurança, com a engenharia
elétrica, com a engenharia mecânica de produção, com todas as modalidades, a discussão para que
cada uma passe para nós o que precisa fazer de forma que as Câmaras fiquem independentes.
Vamos criar o Conselho da Civil, vamos criar o Conselho da Elétrica, vamos criar o Conselho da
Mecânica! Nós não precisamos disso, nós temos um sistema forte, de 80 anos, que pode atender a
todas essas demandas, depende da forma como nós fazemos e conduzimos essas questões, e que
cada um discuta os seus desejos, enfim, o que precisa fazer para melhorar para cada modalidade
porque, acima de tudo, nós somos engenheiros. Nós temos que dizer para a sociedade que nós
somos engenheiros. ‘Ah, eu sou civil, eu sou mecânico, engenheiro ambiental, sou engenheiro da
madeira, sou engenheiro florestal, eu sou técnico, eu sou tecnólogo, eu sou metalurgista!’ São
trezentas e tantas modalidades mas o importante é que, dentro dessa forma, nós vamos dizer para a
sociedade que nós somos engenheiros. E é isso que o Brasil precisa, precisa de engenharia para
poder crescer, para poder desenvolver, para poder progredir. E o Paraná é o exemplo, sempre
reafirmo, o Paraná é o exemplo, Presidente Joel. Eu quero dizer também, para finalizar, que eu não
tenho divergência nenhuma com o Estado do Paraná, Cabrini, você sabe disso, nem com o Cabrini
tenho. Quero dizer que eu sempre fui muito bem recebido aqui no Estado do Paraná. O Paraná é um
estado que acolhe bem as pessoas. Todas, independente de posicionamento político, de ideologia ou
de qualquer coisa. O Paraná sempre…, principalmente os paulistas, é verdade, Cabrini. Sempre me
acolheu muito bem e eu quero registrar que o Presidente Joel, desde que tomou posse, sempre me
convidou, não é Presidente Joel? Sempre vim aqui, e na época do Cabrini também, do Orlando
Strobel, de todos os Presidentes, do Rossafa, sempre fui muito bem recebido aqui. Quero fazer esse
registro, que sempre fui muito bem acolhido pelos paranaenses. Tenho um carinho muito grande por
esse Estado, um Estado que é um alicerce do nosso Brasil. É um dos principais estados do Brasil, o
Brasil depende muito do Estado do Paraná. Fala de São Paulo, de todos os estados, mas o Paraná
tem um destaque muito grande, inclusive para garantir o nosso superávit na balança comercial. E o
Presidente Joel sempre me tratou muito bem, sempre me convidou e tenho acompanhado a gestão
do Presidente Joel, e quero dizer a vocês, conselheiros e conselheiras, vocês têm aqui um grande
Presidente, um grande Presidente que merece todo o respeito do Conselho Federal. Cumprimento ao
Calheiros que tem nos ajudado muito na Mútua, e finalizo mais uma vez, parabenizando a todos, que
vocês tenham uma boa plenária e que esse início de 80 anos seja o início da construção de um futuro
melhor para o nosso Sistema CONFEA/CREA e que não pode faltar, certamente, a contribuição do
CREA-PR. Muito obrigado”. (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Para concluir
as homenagens, passo a palavra ao Presidente Joel Krüger”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não
sei se nós temos para apresentar, gostaria de começar a minha fala fazendo uma homenagem a
todos os Presidentes que passaram por este CREA desde o seu primeiro Presidente. Nós temos a
galeria, todos observam as fotos normalmente, mas faço questão, são 18 ex-Presidentes, eu sou o
19º Presidente, e vale a pena realmente nós resgatarmos essa nossa história porque nós
representamos o presente, mas nós temos que preservar o passado se queremos ter algum futuro.
Então, precisamos realmente preservar esse nosso passado. Gostaria que pudessem passar os
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nossos ex-Presidentes: o Flávio Suplicy de Lacerda, que foi o fundador no Instituto de Engenharia do
Paraná, o primeiro Presidente do CREA-PR; Gustavo Golin, de 1937 a 1938; Arnaldo Becker, de
1938 a 1939, todos in memorian, obviamente; 1940 a 1942, Raul de Mesquita; de 1943 a 1953,
Rubens Pereira Reis de Andrade, ficou dez anos como Presidente; de 1953 a 1957, Engenheiro Civil
Alberto Ferreira da Costa, depois foi Presidente do CONFEA; de 1958 a 1963, o Engenheiro Civil
Joaquim Queiroz Cunha; de 1964 a 1966, Engenheiro Civil Lívio Zagonel; de 1967 a 1969,
Engenheiro Civil Orlando Gonçalves; de 1970 a 1972, Engenheiro Civil Elato Silva; de 1973 a 1978, o
arquiteto Armando Strambi, prazer tê-lo conosco; de 1979 a 1984, Engenheiro Civil Rubens Curi, que
justificou sua ausência com compromisso familiar agendado em São Paulo, o aniversário da neta dele
em São Paulo, mas mandou um abraço a todos; de 1985 a 1990, o saudoso engenheiro Ivo Mendes
Lima, in memorian; de 1991 a 1996, presente conosco, Engenheiro Civil Orlando Strobel; de 1997 a
1999, Engenheiro Civil Ivo Gilberto Martins, que também justificou ausência, estava em viagem ao
exterior e retornou recentemente e não teria condições de estar nesta semana conosco, mas também
mandou um abraço a todos; de 2000 a 2005, Engenheiro Agrônomo Luiz Antônio Rossafa que havia
confirmado presença mas como vários Conselheiros, ele estava no interior do Estado, no sítio dele e
não teve condições de chegar aqui também pelas questões da chuva do final de semana a tempo,
mas também mandou um abraço a todos; de 2006 a 2011, Engenheiro Agrônomo Álvaro Cabrini
Júnior. (palmas) Então, somos 18 ex-presidentes, eu sou o 19º Presidente, e aqui já faço de público o
convite a todos os ex-Presidentes mas, em especial, ao Armando Strambi, para as comemorações
dos 100 anos do CREA-PR. Já está 100, 120, então, já está convidado. Fazemos questão da
presença de todos os ex-Presidentes, vou estar na condição de ex-Presidente também, mas o
Strambi vai ter que estar presente nessas comemorações. Um momento especial para nós
começarmos esta sequência de comemoração dos 80 anos. Nós gostaríamos de estar o mais
próximo possível de todos os ex-Presidentes, de todos os Conselheiros que passaram nesses 80
anos, inspetores, funcionários, todos os profissionais, todas as entidades, todas as instituições de
ensino. E nós não conseguiríamos se fizéssemos apenas um grande evento. Então, optamos por
fazer uma série de eventos, aproveitando os eventos que o CREA-PR já vai fazer ao longo do ano
para que pudéssemos homenagear o máximo possível de pessoas, Presidente Strambi, para que nós
pudéssemos chegar o mais próximo possível dos nossos profissionais. Estamos começando hoje,
nesta Sessão Solene, porque amanhã é, na realidade, a data oficial de instalação do CREA-PR, no
dia 11 de junho, foi em 23 de abril de 1934, mas instalado o CREA-PR em 11 de junho. Então, a
nossa data oficial é 11 de junho de instalação e começamos com essa Sessão Plenária com este ato
solene. Vamos, ao longo do mês de julho, ter as reuniões de governança nas nossas oito regionais.
Nós vamos fazer também uma comemoração dos 80 anos da qual convido todos os Conselheiros,
nas suas regionais, junto com os inspetores e, aí sim, homenageando todos os inspetores e
funcionários das regionais. As instituições de ensino serão homenageadas no nosso Fórum de
Docentes que vamos ter no mês de setembro, a ser realizado na UNILA, na cidade de Foz do Iguaçu.
As entidades de classe serão homenageadas no EPEC, que vai ser em novembro, no Encontro
Paranaense de Entidades de Classe. A Mútua nós esperamos em dezembro ou no começo do ano,
Calheiros, na inauguração oficial da nossa nova sede onde vamos instalar, e isso é uma novidade,
Calheiros, não é apenas um posto de atendimento do CREA-PR, nós vamos instalar uma subregional do CREA-PR, com poder de decisão muito maior para que tenha um melhor atendimento aos
profissionais, uma agilidade maior. Então, também toda a Mútua será homenageada quando da
inauguração, e assim vamos fazer em outros eventos ao longo deste ano a homenagem para que
possamos descentralizar não só regionalmente, mas todos os nossos profissionais se sentirem
efetivamente homenageados nesses nossos 80 anos. Nesses 80 anos, tivemos vários fatos
marcantes já relatados pelos oradores anteriores de muito destaque do nosso Estado. Nós que
começamos um CREA com um Paraná de um milhão e duzentos mil habitantes na década de 30,
estamos com um Paraná hoje de praticamente 11 milhões de habitantes ou praticamente 10 vezes
mais a população à época. Estamos aí em torno de 45 mil profissionais registrados no CREA-PR,
mais os vistos que temos no CREA-PR, chegamos a quase 60 mil profissionais. Participamos
ativamente da história de desenvolvimento do Estado do Paraná. A engenharia criou, e quando falo
criamos entenda-se a engenharia, entenda-se a agronomia, da engenharia agronômica do Estado do
Paraná, uma empresa de energia como a Copel, uma empresa de saneamento como a nossa
Sanepar, uma empresa de telecomunicações como a antiga Telepar, fundada pelo nosso Conselheiro
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Waldir, que está aqui presente conosco, um dos fundadores da Telepar e outras companhias
brilhantes de engenharia, como o DER, que este ano consegue a vaga de Conselheiro junto ao
CREA-PR e o registro da entidade de classe. Então, a história de desenvolvimento do Estado passa
pela história da engenharia. No campo da agronomia, nós temos todo o agronegócio do Estado do
Paraná, as nossas cooperativas que são exemplos em nível mundial, as maiores cooperativas em
nível mundial. O pequeno produtor, programas brilhantes da questão da agronomia pública dentro do
Estado do Paraná, empresas como a Emater, como a Secretaria, como a SEAB, a ADAPAR, como o
IAP, então, a agronomia também participando ativamente, principalmente pelo Estado do Paraná ser
um Estado agrícola e que a sua riqueza vem literalmente do campo. Então, a agronomia, a
engenharia agronômica, a engenharia, a geociências, os profissionais de nível superior, tecnólogos,
técnicos, fazem esse desenvolvimento do Estado do Paraná. Quando falamos das chuvas do final de
semana, a meteorologia está aí para dar este suporte, também uma profissão ligada ao nosso
sistema profissional. Pena que não utilizamos a tempo todos os dados do nosso Simepar para prever
boa parte dessa catástrofe que assola hoje o Estado do Paraná, como bem colocou o nosso
Presidente Cabrini, que não conseguimos a tempo atender a nossa população, mas vamos estar
atentos para continuar trabalhando em prol do desenvolvimento do Estado do Paraná. E esta
publicação que entregamos hoje para o Deputado Rasca, simbolicamente, os Conselheiros todos
receberam, é mais uma contribuição do CREA-PR na linha das políticas públicas iniciadas nas
gestões anteriores deste CREA-PR, e que estamos dando continuidade. E aqui quero fazer um
destaque com os nossos Presidentes de gestões anteriores, como costumo dizer, os nossos exPresidentes, que sempre conseguimos reunir todos os ex-Presidentes de maneira harmônica. Nós
não temos crises entre ex-Presidentes do CREA-PR e conseguimos sempre avançar nos trabalhos
em prol da engenharia, da agronomia, dentro do nosso Estado. E quero, para finalizar, em nome da
Roseli e do Newton, homenagear todos os funcionários do CREA-PR que, através deste corpo
funcional, nós conseguimos realmente colocar o CREA-PR no destaque nacional. Em nome do nosso
Conselheiro Pedro Nelson, com muito carinho Pedro Nelson, meu professor de engenharia,
homenagear todos os Conselheiros que estão aqui presentes, que estão no cargo hoje, titulares e
suplentes, como todos os Conselheiros que passaram pelo CREA-PR nesses 80 anos do CREA-PR.
Os inspetores serão todos homenageados nas diversas reuniões de governança. Sintam-se já
homenageados também neste momento. Através da Diretoria que faz parte hoje do CREA-PR, da
Diretoria deste ano, em especial, gostaria de homenagear todos os Diretores que passaram nesses
dois anos e meio na minha gestão, todos sabem que todo ano fazemos uma renovação de Diretoria
que contribuíram na minha gestão, e o nome desses Diretores da minha gestão frente ao CREA-PR,
eu gostaria de homenagear todos os Diretores do CREA-PR também que passaram ao longo desses
80 anos, sintam-se todos homenageados. E, através dos Presidentes de CREA que estão hoje
conosco aqui, Presidente Strobel, Presidente Cabrini, Presidente Strambi, os demais Presidentes que
justificaram ausência, agradecer a todos que estão aqui presentes conosco ou aqueles que estão no
andar superior, por terem trabalhado em prol do CREA-PR e poder colocar o CREA-PR neste
destaque nacional. E falando em destaque nacional, gostaria de agradecer também profundamente,
Conselheiro Ladaga, o trabalho do Conselheiro Ladaga e do Conselheiro Sato, que não pode estar
presente, o empenho e a defesa sempre presente dos interesses dos profissionais do Paraná frente
ao Conselho Federal. O Ladaga e o Sato são dois amigos leais, temos muitas vezes debates grandes
sobre temas, nem sempre as opiniões são convergentes, mas não existe um trabalho que seja em
defesa do interesse dos profissionais, das entidades, das instituições de ensino do Paraná que o
Ladaga e o Sato não façam a defesa. Então, em seu nome, Ladaga, e em nome do Sato, quero
homenagear todos os ex-Conselheiros Federais do Paraná que passaram pelo CONFEA, e agora
você à frente deste trabalho, representando os interesses maiores do Estado do Paraná. Também
quero agradecer muito a presença do nosso Diretor Nacional da Mútua, o Calheiros, que veio para
esta Sessão Solene, e em nome do Calheiros, agradecer a parceria dos nossos três Diretores da
Mútua que estão aqui presentes, o Waldir, Diretor Estadual; o Vianna aqui à frente, nosso Diretor
Financeiro; e o Paulo que está aqui conosco, não sei se está no Plenário, mas está conosco, que é o
Diretor Administrativo. Obrigado por essa parceria com o CREA-PR, a Mútua que é importantíssima
para os interesses assistenciais de todos os nossos profissionais, o trabalho tanto da Diretoria
Estadual como da Diretoria Nacional da Mútua, aqui representada pelo Presidente Calheiros que nos
honra com a sua visita. E também, Presidente Tadeu, leve a mensagem a todos os demais 26
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CREA's que o CREA-PR faz a sua parte, o CREA-PR atua em defesa da sociedade e em prol da
engenharia, da agronomia, do nosso Estado e do Brasil. E ficamos à disposição, tanto dos outros
CREA’s, os outros 26 CREA’s como do Conselho Federal. Nós temos também sempre levado as
reivindicações do CREA-PR junto ao Presidente Tadeu e ele sempre tem atendido e atendido muito
bem as reivindicações do CREA-PR. Hoje mesmo estávamos conversando de alguns interesses das
entidades de classe, interesses aqui legítimos das entidades de classe do Estado do Paraná e o
Presidente Tadeu já se comprometeu em nos atender. Então, agradeço também, Presidente Tadeu,
imensamente, a sua presença aqui conosco e o atendimento dos interesses do Paraná e dos pleitos
que nós temos levados, ou diretamente através do Colégio de Presidentes ou desta Presidência junto
ao Conselho Federal, bem como também do nosso Conselheiro Federal que leva as reivindicações
do Estado do Paraná, e o Presidente Tadeu sempre tem nos atendido muito bem. Então, agradeço a
presença de todos. Agradeço aos nossos profissionais que estão nos acompanhando pela internet e
que nós iniciamos, neste momento, a comemoração dos 80 anos e vamos continuar até o final do ano
fazendo várias comemorações, para que nós possamos chegar onde o agrônomo, onde o engenheiro
está, que são nos nossos 399 municípios. Vamos continuar trabalhando em prol dos interesses da
engenharia, da agronomia e do Paraná e do Brasil. Muito obrigado a todos”. (palmas) MESTRE DE
CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Faremos, agora, o descerramento das placas instaladas nesse
Plenário em homenagem a esta data. Dentro desse auditório, à minha direita ao fundo, temos as
placas oferecidas pelo CONFEA e pelo CREA-PA. E convidamos para que acompanhem o
Presidente Joel Krüger, para fazer o descerramento, o Presidente do CONFEA José Tadeu da Silva,
o Presidente da Mútua Cláudio Pereira Calheiros e a Diretoria do CREA-PR”. (Faz-se o
descerramento das placas) (palmas) Atenção a todos. Para concluir esta solenidade, faremos o
descerramento da placa comemorativa dos 80 anos do CREA-PR, que está instalada do lado de fora
deste auditório, ao lado direito da entrada. Esse momento será transmitido no telão, então pedimos
que os senhores Conselheiros permaneçam em seus assentos, dentro deste auditório, e que
acompanhem o Presidente Joel, o Presidente José Tadeu, os ex-Presidentes, a Diretoria e os
coordenadores de Câmaras Especializadas do CREA-PR. (Faz-se o descerramento da placa
comemorativa dos 80 anos do CREA-PR) (palmas) Solicitamos o apoio da Secretaria para convidar
os senhores Conselheiros a tomarem seus assentos na plenária”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Senhores Conselheiros, pediria que retomássemos os lugares para darmos continuidade à nossa
Sessão Plenária”. ......................................................................................................................................
III – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, por
unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 923/2014, de 29/04/2014. ..........................
IV – EXPEDIENTE ....................................................................................................................................
1 – CORRESPONDÊNCIAS .....................................................................................................................
1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (12) ..............................................................
1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1447/2014 – COPIA DO PROTOCOLO
2014/130826 – ASSUNTO: Solicita, aos entes e fóruns consultivos do Sistema, manifestações sobre
Educação a Distância - EaD em cursos afetos ao Sistema Confea/Crea, visando subsidiar um novo
estudo sobre o assunto. As manifestações deverão ser enviadas até 31 de julho de 2014.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEAP. .........................................................................................
2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1464/2014 – PROTOCOLO 2014/130811 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0277/2014, a qual “Aprova
despesas para o custeio das reuniões do Grupo de Trabalho CONTECC (Congresso Técnico
Científico da Engenharia e Agronomia) previstas com montante total aproximado de R$ 225.000,00
(duzentos e vinte e cinco mil reais), utilizando o Centro de Custos 111.20.31 - Outras Comissões e
Gts Especiais, conforme demonstrativo anexo”. .......................................................................................
3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1465/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/130825 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento e providências, cópia da Decisão PL0311/2014, a qual “Aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos
Creas – 2015, a ser cumprido no exercício 2014, conforme anexo, e dá outras providências”.
OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e à CERT. .....................................................
4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1497/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/130819 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0313/2014, a
qual “Firma o entendimento de que, conforme o que estabelece o art. 41 da Lei nº 5.194, de 1966, os
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profissionais técnicos de nível médio não serão contabilizados no cálculo da proporcionalidade para
fins de composição plenária dos Regionais”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CERT. ................
5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1702/2014 – COPIA DO PROTOCOLO
2014/154834 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0458/2014, a
qual “Aprova os posicionamentos dispostos nesta decisão de cursos de pós-graduação “lato sensu”
para informação a todos os Creas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e à
Comissão de Educação e Atribuição Profissional. ....................................................................................
6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1745/2014 – COPIA DO PROTOCOLO
2014/154840 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0520/2014, a
qual “Fixa o prazo de desincompatibilização para concorrer às Eleições no Sistema Confea/Crea a
partir da homologação do registro de candidatura dos candidatos, sendo tal regra aplicável somente
para as eleições a partir de 2015”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão Eleitoral. ............
7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1968/2014 – COPIA DO PROTOCOLO
2014/158884 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0396/2014, a
qual “Determina à Superintendência de Integração do Sistema (SIS) que envide esforços, por meio de
ação parlamentar, visando à alteração da Lei nº 5.194, de 1966, para que o Sistema Confea/Crea
tenha poder de embargar obras que não tenham responsável técnico ou que coloquem a sociedade
em risco, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras e à
Superintendência. .....................................................................................................................................
8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 2132/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/177746 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0390/2014, a qual “Aprova a
indicação do nome do Engenheiro Civil, Industrial e de Segurança do Trabalho Antônio Carlos
Barbosa Teixeira para ser homenageado com a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea
- 2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEEST. .........................................................................
9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 2138/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/177758 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0377/2014, a qual “Aprova a
indicação da Geógrafa Ana Maria Muratori para ser galardoada com a Medalha do Mérito do Sistema
Confea/Crea - 2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEEC. .....................................................
10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2152/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO
2014/177735 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0397/2014, a
qual “Determina à Procuradoria Jurídica do Confea que adote as medidas judiciais necessárias
visando à anulação da Resolução nº 240/2011 CFQ”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às
Câmaras. ...................................................................................................................................................
11) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2087/2014 – PROTOCOLO 2014/177731 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, Protocolo nº 2898/2013, referente à manifestação da
ABECE - Associação Brasileira de Engenharia e Consultoria Estrutural, quanto ao restabelecimento
da confiança na estrutura do Estádio Olímpio João Havelange. ..............................................................
12) REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da
Decisão PL-nº 0234/2014, a qual “Aprova a data de 17 de setembro de 2014 para a Eleição do
Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior - Grupo Engenharia, assim
como o respectivo Calendário Eleitoral, anexo”. O pleito ocorrerá em 17 de setembro de 2014, no
campus da UFJF em Juiz de Fora – MG, durante a realização do COBENGE. ......................................
1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (07) .................................................................
1) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - OFÍCIO Nº 2647/2014/PRE/PR – CÓPIA DO
PROTOCOLO 2014/136444 – ASSUNTO: Requisita que seja encaminhada, com a máxima
prioridade possível, a relação das pessoas excluídas do exercício da profissão, por decisão
sancionatória deste Conselho Regional, em decorrência de infração ético-profissional, desde julho de
2006. ..........................................................................................................................................................
2) REFERÊNCIA: GEÓLOGO WERNER WALTER ROTTSCHAEFER – E-MAIL – ASSUNTO:
Solicita seu desligamento da função de inspetor especial, da Inspetoria de Umuarama, por problemas
profissionais e pessoais. ...........................................................................................................................
3) REFERÊNCIA: TECG. MANUT. MAQ. EQUIP. SILVIO PINO VALENTE – E-MAIL – ASSUNTO:
Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Pato Branco, por problemas
profissionais e pessoais. ...........................................................................................................................
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4) REFERÊNCIA: ENG. ELETRIC. REINALDO FIX – PROTOCOLO 2014/155652 – ASSUNTO:
Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Regional de Curitiba, por assumir novas funções
no CREA-PR. ............................................................................................................................................
5) REFERÊNCIA: ENG. AGR. HÉLIO APARECIDO SAVELI JUNIOR – E-MAIL – ASSUNTO: Solicita
seu desligamento da função de Conselheiro Titular do CREA-PR, por razões estritamente
particulares. ...............................................................................................................................................
6) REFERÊNCIA: ENG. PROD. MEC. EDUARDO MOURA – PROTOCOLO 2014/173583 –
ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da modalidade de Mecânica, da
Inspetoria de Foz do Iguaçu, por motivos pessoais. .................................................................................
7) REFERÊNCIA: ENG. QUIM. LUIZ ALBERTO MATTE – PROTOCOLO 2014/184989 – ASSUNTO:
Solicita seu desligamento da função de inspetor, da modalidade de Engenharia Química, da
Inspetoria de Guarapuava, por problemas de saúde. ...............................................................................
1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (21)......................................................................................
1) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
024/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para homologação, a Minuta do Ato Normativo que
“Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de Obras e Serviços nas Obras de Engenharia,
Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas no Sistema
Confea/Crea”, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de abril de 2014. ........
2) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
025/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento e anotações no sistema de
informações, o processo de Cadastramento do Curso de “Técnico em Meio Ambiente”, do Centro
Estadual de Educação Profissional Assis Brasil, protocolado sob nº 2013/546821, o qual foi aprovado
na Sessão Plenária nº 918, realizada em 05 de novembro de 2013. .......................................................
3) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE RIO
NEGRO – PRESIDENTE ENG. CIV. ROGÉRIO PINTO PINHEIRO – OFÍCIO N.º 026/2014-SG/PRES
– ASSUNTO: Informando a não aceitação da indicação do Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro como
Conselheiro Suplente em substituição ao Eng. Civ. Rafael Frank, de acordo com os artigos 2º, 3º e 4º
da Resolução 1.039/2012 do CONFEA. ...................................................................................................
4) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
027/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de
Registro de Profissional com Curso no Estrangeiro da Engenheira Agrônoma Maria Isabel Balbi Pena
protocolado sob nº 2009/96450, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de
abril de 2014. .............................................................................................................................................
5) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
028/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de
Registro da Entidade de Classe “Associação dos Engenheiros Agrônomos de Toledo - AEATO”, sob nº
2014/6-000059-3, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de abril de 2014. ...
6) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
029/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de
Registro da Entidade de Classe “Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES”,
sob nº 2014/6-000011-7, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de abril de
2014. ..........................................................................................................................................................
7) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
031/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de
Registro da Entidade de Classe “Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Parana - AEDER”, sob nº 2014/6-000054-8, com a Decisão Ad Referendum
do Plenário de 16/05/2014. .......................................................................................................................
8) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DOS CAMPOS GERAIS –
PRESIDENTE ENG. AGR. HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR – OFÍCIO N.º 032/2014-SG/PRES
– ASSUNTO: Solicita a indicação de um novo Suplente para concluir o mandato que será encerrado
em 31/12/2016, considerando o pedido de desligamento do Quadro de Conselheiros do CREA-PR,
formulado pelo Engenheiro Agrônomo Hélio Aparecido Saveli Júnior. .....................................................
9) REFERÊNCIA: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL EMATER – PRESIDENTE ENG. AGR. RUBENS ERNESTO NIEDERHEITMANN – OFÍCIO N.º
033/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Solicita a liberação do profissional Engenheiro Agrônomo Heitor
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Rodrigues Fiuza Júnior, Conselheiro Titular deste CREA, a fim de que o referido profissional possa
comparecer as Reuniões da Câmara de Agronomia, Plenário e Comissões de Meio Ambiente e
Valorização Profissional, as quais serão realizadas conforme calendário vigente. ...................................
10) REFERÊNCIA: FENATA – PRESIDENTE TÉC. AGR. MÁRIO LIMBERGER – OFÍCIO N.º
028/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o CREA-Pr mantem convênio com Entidades de
Classe e Instituições de Ensino com vistas a repasse de recursos destinados a realização de ações
de apoio a fiscalização e de aperfeiçoamento técnico dos profissionais, tudo de acordo com o
disposto na Resolução nº 1032/2011, recentemente substituída pelas Resoluções nº 1052/2014 e
1053/2014. .................................................................................................................................................
11) REFERÊNCIA: MOVIMENTO PARANÁ COMPETITIVO – COORDENADOR EXECUTIVO SR.
ROGGER ANDRÉ PAULINO – OFÍCIO N.º 029/2014-PRES – ASSUNTO: Apresentando a inscrição
do CREA-Pr ao PPrQG Ciclo 2014 e encaminhado os documentos exigidos conforme Manual de
Inscrição. ...................................................................................................................................................
12) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
030/2014-PRES – ASSUNTO: Informando a participação em duas reuniões, em Brasília, da
Comissão que trata da uniformidade de procedimentos para implantação da LAI nos CREAs,
resultando em uma proposta com trabalhos concluídos dentro do prazo estabelecido pela PL075/2014, viabilizando a análise pela CONP e pelo Plenário do CONFEA. Solicita, também
esclarecimentos e orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para implantação do SIC
nas unidades de atendimento presencial, bem como a criação pelo CONFEA de um sistema único de
recebimento de solicitação de informações. .............................................................................................
13) REFERÊNCIA: SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE – SECRETÁRIO SR. CELSO ALVES DE
ARAÚJO – OFÍCIO Nº 031/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o Engenheiro Ambiental Carlos
Eduardo Schaffel é o novo representante do CREA-PR no Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Guarapuava, considerando que o Eng. Júnior Danieli esta impossibilitado de participar das reuniões
por motivos profissionais. ..........................................................................................................................
14) REFERÊNCIA: CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO SRª. LUÍZA M PACHECO – OFÍCIO N.º 032/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que
os representantes do CREA-PR, para compor o Conselho Municipal de Trânsito são o Engenheiro
Civil Antonio Borges dos Reis (Titular) e a Engenheira Civil Vivian Curial Baeta de Faria (Suplente). ....
15) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA E
COORDENADOR DO COLÉGIO DE PRESIDENTES ENG. CIV. JORGE ROBERTO SILVEIRA –
OFÍCIO N.º 033/2014-PRES – ASSUNTO: Solicitando o desligamento do Presidente do CREA-PR
Joel Krüger como membro no Grupo de Trabalho (GT) MOBILIDADE do CONFEA por
incompatibilidade de agenda e agradecendo a confiança e a indicação do Colégio de Presidentes
para participar deste grupo. ......................................................................................................................
16) REFERÊNCIA: ENGENHEIRO ARQUITETO ARMANDO DE OLIVEIRA STRAMBI;
ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR; ENGENHEIRO CIVIL IVO
GILBERTO MARTINS; ENGENHEIRO AGRÔNOMO LUIZ ANTONIO ROSSAFA; ENGENHEIRO
CIVIL ORLANDO MACIEL STROBEL E ENGENHEIRO CIVIL RUBENS CURI – OFÍCIO CIRCULAR
N.º 001/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária comemorativa alusiva aos 80
anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a Composição do Plenário no ano de
2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no Plenário do CREA-PR. ............................
17) REFERÊNCIA: UEPG – MAGNIFICO REITOR ENG. CARLOS LUCIANO SANT´ANA VARGAS
– TELEGRAMA – ASSUNTO: Apresentando sinceras congratulações pela sua assunção ao cargo de
Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa. ..................................................................................
18) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO
034/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Informando, em atendimento ao Ofício Circular nº 2270/2014, que
não houve profissionais excluídos do exercício profissional no CREA-PR desde julho de 2006, e que
essa mesma solicitação, por parte da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná, já foi respondida
através do Ofício 02/2014 - DAT/PRES. ...................................................................................................
19) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO Nº
035/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária comemorativa alusiva aos 80
anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a Composição do Plenário no ano de
2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no Plenário do CREA-PR. ...........................
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20) REFERÊNCIA: MÚTUA – PRESIDENTE ENG. AGR. CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS –
OFÍCIO Nº 036/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária comemorativa alusiva
aos 80 anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a Composição do Plenário no ano
de 2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no Plenário do CREA-PR. ......................
21) REFERÊNCIA: ENGENHEIRO DE PESCA LUIZ DE SOUZA VIANA; ENGENHEIRO
AGRÔNOMO PAULO GATTI PAIVA E TÉCNICO EM ELETRÔNICA WALDIR APARECIDO ROSA –
OFÍCIO CIRCULAR Nº 002/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária
comemorativa alusiva aos 80 anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a
Composição do Plenário no ano de 2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no
Plenário do CREA-PR. ..............................................................................................................................
2 – ORDEM DO DIA ..................................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (100) ....................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL AMARILDO PIOVESAN (10) .............................................................
01. Processo: 2011/7-314916-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
HENRIQUE CARLOS RIGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA A, 829 - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: RV COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/12/2010. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que RV Comércio de Ferragens Ltda. foi autuada em 28/01/2011 por falta de ART referente ao
projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de
15/12/2010. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia pela CEEC, conforme
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário
informando sobre o registro da ART devida, argumentando que tal providência foi tardiamente tomada
porque não houve ciência do processo na ocasião oportuna. A justificativa não procede pois os ARs
anexos às correspondências enviadas pelo CREA-PR demonstram que os documentos, desde a
primeira notificação, foram recebidos pela mesma pessoa. A ART regulariza a falta, contudo é
posterior ao auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 20. A câmara
especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o
direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a
cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode ser
objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração,
inclusive nos casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a RV Comércio de Ferragens Ltda. .......
02. Processo: 2011/7-328694-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VERA
LUCIA DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BERNARDO ROSENMANN, 241 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ELISEU HENRIQUE MARTINS - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Eliseu Henrique Martins foi autuado em 10/08/2011 por falta de
ART referente aos projetos e execução de edificação residencial (área complementar) fiscalizada em
28/06/2011.Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a ART registrada
na data da emissão do auto e as explicações do profissional sobre as divergências de área e nome
de contratante e decidiu manter a penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário solicitando o
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cancelamento da multa por considerá-la indevida já que "não houve erro no preenchimento da ART e
sim a notificação pelos dados do projeto desatualizado". Explicou que o projeto inicial não previa
sótão e, após iniciado o trâmite junto à prefeitura, o proprietário decidiu construir esse terceiro
pavimento. 2.4. Contudo a fiscalização flagrou a obra já com o pavimento não previsto na ART e esta,
contemplando o projeto modificado, foi registrada após vencido o prazo da notificação. 2.5. A Lei
6.496/1977 determina: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1ºA ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das
taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional
ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais
cominações legais". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada,
compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a
regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão
aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica". 2.7. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos
pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A
CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa
ao valor mínimo. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Eliseu
Henrique Martins, concedendo a redução da multa ao seu valor mínimo. ...............................................
03. Processo: 2012/7-306665-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DEONISIO
GONCALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ARAPONGAS, 188 - Cidade: ARAPONGAS/PR
- Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FERNANDO AUGUSTO VOLPATO - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/02/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Fernando Augusto Volpato foi autuado em 29/02/2012 por falta
de ART referente ao projeto, montagem e instalação de estrutura metálica, após fiscalização de
edificação comercial realizada em 03/02/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à CEEC o autuado
apresentou a ART devida, porém intempestivamente registrada. 2.3. A Câmara considerou a situação
de reincidência do autuado e a data de registro da ART e decidiu manter a autuação. 2.4. O autuado
recorreu ao Plenário, apresentando a mesma ART já levada a conhecimento da CEEC. 2.5. Não há
fatos novos que justifiquem a reforma da decisão, permanecendo para julgamento ART registrada
após o auto por infrator novo reincidente. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha
sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de
infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade
do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do
autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º
A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta ao Engenheiro Civil Fernando Augusto Volpato. .........................................................
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04. Processo: 2012/7-308545-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MONTE
ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LOTE 72A, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: AGRITEL-AGRIMENSURA TECNICA LONDRINA LTDAME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
28/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Agritel Agrimensura Técnica Londrina Ltda. foi
autuada em 06/06/2012 por falta de ART de execução de levantamento planialtimétrico integrante de
documentação que tramitava no IAP, para fins de licença ambiental, fiscalizada na data de
28/02/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A ART cadastrada no sistema
eletrônico do CREA-PR refere-se a projeto e não execução (fl.08). 2.3. Não houve defesa e a
autuação foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução
1.008/2004 do CONFEA. 2.4. A autuada recorreu ao Plenário, apresentando nova ART, porém
também tratando de projeto e não de execução. Assim, considerando o disposto no Ato 2/2006 do
CREA-PR, a irregularidade permanece já que a nova anotação ainda não contempla o serviço
"execução". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Agritel Agrimensura
Técnica Londrina Ltda. 3.2. Pelo envio de ofício à autuada esclarecendo que a ART, considerando as
características da atividade e o disposto no Ato 2/2006 do CREA-PR, deve contemplar o serviço
"EXECUÇÃO" e não "projeto" como informado nos documentos 20112270982 e 20133854630. ..........
05. Processo: 2012/7-308992-5 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: HOMEWORK
CONSTRUCOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MANGAS, 46 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL WAGNER WURLITZER - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/02/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Wagner Wurlitzer foi autuado em 09/05/2012 por falta de ART
referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas (área complementar) utilizadas em obra
residencial fiscalizada na data de 17/02/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou as ARTs apresentadas em defesa e
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário e novamente informou
sobre as ARTs já consideradas pela CEEC, porém acrescentando a de número 20112211595, que
contempla 112m² de lajes. Explicou que pediu ao mestre de obras o cuidado de manter as ARTs no
local da obra. 2.4. Em análise do processo observa-se que a agente fiscal constatou a utilização de
460m² de lajes pré-fabricadas e as ARTs apresentadas até então não contemplam esse montante.
Contudo até agora foram apresentadas 6 ARTs referentes a lajes pré-fabricadas, todas elas
registradas pela Ivemar Indústria e Comércio de Lajes. Portanto constata-se que houve falha na
identificação de responsáveis já que as estruturas em questão foram, possivelmente, adquiridas em
sua totalidade da Ivemar Indústria e Comércio de Lajes. Não houve diligência ou instrução do
processo a fim de apurar a situação. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes
informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação
profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser
anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou
jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do
serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao
empreendimento fiscalizado; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada
será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições
legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
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caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o
Engenheiro Civil Wagner Wurlitzer e arquivamento do processo. ............................................................
06. Processo: 2012/7-313548-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
RIBEIRO DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GETULIO VARGAS, 655 - Cidade:
PINHAIS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ERAN URUBATAN FRAGA - Assunto: FALTA DE ART
- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/03/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Eran Urubatan Fraga foi autuado em 11/09/2012 por falta de
ART referente aos projetos elétrico, hidráulico e de execução de lajes pré-fabricadas de obra
residencial fiscalizada na data de 14/03/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela
manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004
do CONFEA. A observação sobre as lajes foi excluída da notificação tendo em vista indicação de
terceiro como responsável e constatação do registro da correspondente ART. Permaneceram
pendentes as ARTs dos projetos elétrico e hidráulico. 2.3. O profissional autuado recorreu ao Plenário
alegando que as ARTs referentes aos serviços da obra foram devidamente registradas e que o CREA
teria cometido equívoco motivado por divergência de informações sobre a numeração predial do
imóvel citada no documento. Informou sobre o registro das ARTs 20114588629 e 20120782059. 2.4.
O recurso não merece prosperar. As ARTs informadas ao Plenário já foram consideradas pela CEEC
em seu julgamento e constam anexadas ao processo. Permanece pendente o registro das ARTs
referentes aos projetos elétrico e hidráulico ou indicação de responsáveis. Assim, o recurso não traz
fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART
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será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi
localizado o registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao
Engenheiro Civil Eran Urubatan Fraga. ....................................................................................................
07. Processo: 2012/7-320897-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
SÉRGIO DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE,
270 - Cidade: CASTRO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ OTAVIO NOCERA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/06/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil José Otávio Nocera foi autuado em 03/08/2012 por
falta de ART referente ao fornecimento de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data
de 13/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada
em dobro do valor. 2.2. Em defesa o profissional informou que a laje foi fornecida por empresa que
tem arquiteto como responsável técnico. 2.3. A CEEC decidiu manter a penalidade. 2.4. Em recurso
ao Plenário o autuado reiterou a informação anteriormente prestada à CEEC e apresentou o recibo
referente às lajes, emitido pela empresa S. J. Lajes. A S. J. Lajes solicitou cancelamento de seu
registro junto ao CREA, possivelmente em função da criação do CAU já que seu responsável técnico
é arquiteto. 2.5. Não há na instrução do processo elementos que contrariem o alegado pelo
profissional. Os arquitetos não são mais sujeitos à fiscalização do CREA quanto às ARTs de sua
responsabilidade. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa
o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data
da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de
infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato,
uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam
consequência". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil José Otávio Nocera e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
08. Processo: 2012/7-325364-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDREIA
HENN FLORENCO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA DR. LINCOLN GRACA, ESQ RUA
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TENENTE UBIRAJARA DE SOUZA, S/N° - Cidade: JOAQUIM TAVORA/PR - Arrolado:
ENGENHEIRO CIVIL ADEMIR MARQUES OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o
Engenheiro Civil Ademir Marques Oliveira foi autuado em 21/08/2012 por falta de ART referente aos
projetos e execução de reforma e ampliação de edificação comercial/residencial fiscalizada em
11/07/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi
mantida à revelia pela CEEC, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O
autuado recorreu ao Plenário e apresentou as ARTs referentes ao projeto de prevenção contra
incêndio e execução da obra. Os demais serviços comprovou que cabiam à Arquiteta e Urbanista
Shirley Aparecida Marques de Oliveira, conforme RRT 1572304. Observa-se que as ARTs referentes
aos serviços de responsabilidade do autuado foram intempestivamente registradas. 2.4. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado
sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) §
2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR
traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no
caso de regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em
análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta ao Engenheiro Civil Ademir Marques Oliveira, com redução da multa ao seu valor mínimo. ....
09. Processo: 2012/7-327041-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MILTO
DOS SANTOS SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV HERACLIDES MENDES DE ARAUJO,
545 - Cidade: CANDOI/PR - Arrolado: METALURGICA GUARNIERI LTDA - Assunto: FALTA DE ART
- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/04/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Metalúrgica Guarnieri Ltda. foi autuada em 10/01/2013 por falta de ART referente
ao "projeto, fornecimento e montagem de pré-moldados e projeto e instalação de estrutura metálica",
constatados em obra fiscalizada em 23/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada
e decidiu manter a autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário reiterando os argumentos da
defesa apresentada à instância anterior, sobre ter apresentado pedido de regularização e este
constar deferido. 2.4. O recurso merece ser considerado. Observa-se que antes mesmo da autuação,
representantes da empresa providenciaram registro de ART (20123065633) e solicitaram a
regularização da obra. Ainda que de fato a ART citada não contemple o serviço "execução", houve o
deferimento do pedido de regularização (fl.19). A "situação" do protocolo foi cadastrada como
"deferida" diante do parecer no qual o inspetor considerou haver "Atendimento ao Ato 34/89". 2.5. O
Ato 34/1989 do CREA-PR, mencionado, estabelece: "Art. 2º - Para a regularização do
empreendimento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: (...) III - ART com os
códigos de regularização, preenchida e assinada pelo proprietário e profissional que está assumindo
a responsabilidade pela obra. (...) Art. 4º - A regularização de uma obra implica o fato de que o
profissional passa a responder pela segurança e solidez da edificação nos termos do artigo 1.245 do
Código Civil." 2.6. A ART registrada pela autuada contempla o código exigido. Portanto, conforme a
norma do CREA-PR, ao regularizar a obra o profissional assume sua responsabilidade técnica,
passando a responder pela solidez da edificação. Se havia mais alguma exigência, esta deveria ser
cobrada da autuada antes de seu pedido de regularização ser deferido. O deferimento implica em
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reconhecimento, pelo Conselho, da legalidade da documentação pertinente à responsabilidade
técnica. 2.7. A Resolução 229/1973 do CONFEA trata da regularização de obra e resolve: "Art. 3º Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão
executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável
técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que
os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento". 2.8. Se houve
algum equívoco quanto à documentação a ser apresentada, foi cometido pelo CREA-PR, pois aos
requerentes informou-se sobre a suficiência da providência que tomaram. 2.9. A Lei 9.784/1999
determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Metalúrgica
Guarnieri Ltda. e arquivamento do processo. ...........................................................................................
10. Processo: 2013/7-125344-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE DIAMANTE DO SUL - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: ESQ R. IVAN FERREIRA E R. ANTONIO PEDRO, 854 - Cidade: DIAMANTE DO SUL/PR Arrolado: MUNICIPIO DE DIAMANTE DO SUL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de
Diamante do Sul foi autuado em 12/04/2013 por falta de ART referente aos projetos arquitetônico,
elétrico e de tubulações telefônicas de "polo de academia de saúde" fiscalizado em 09/01/2013.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso
ao Plenário foi apresentado pela Sra. Lucia Maria Lopes, que alegou tratar-se "de projeto elaborado
pela AMOP - Associação dos Municípios do Oeste do Paraná". Não houve anexação de qualquer
documento: nem procuração estabelecendo poderes a Lucia Maria Lopes para representar o
município nem comprovação da autoria dos projetos tratados no auto. 2.4. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART
será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.5. Até a presente data não houve registro da ART devida. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Município de Diamante do Sul. .........................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO CARLOS ALBERTO BUENO REGO (06) ..............................
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01. Processo: 2011/7-331840-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra:
JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: VALDECIR ALBERTO DOS SANTOS Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 Data Fiscalização: 29/07/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Valdecir Alberto dos Santos foi
autuado em 07/12/2011 por falta de registro, após fiscalização do quadro técnico da empresa Denso
do Brasil Ltda., ocorrida em 29/07/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A
CEEMM analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Na ocasião o
autuado informou à Câmara Especializada que estava tomando as providências necessárias ao seu
registro junto ao CREA e não contestou o motivo da penalidade nem a forma de recebimento das
notificações e auto. 2.4. O recurso ao Plenário foi apresentado pela "Denso do Brasil Ltda." como se a
própria é que tivesse sofrido o auto neste processo. A empresa questionou a legalidade do auto,
citando o Decreto 70.235/1972 e alegando que não havia obrigatoriedade de registro da ART exigida
(?) porque o profissional envolvido é técnico. A argumentação da defesa passa longe de ter qualquer
sentido. Sequer o responsável pelo correspondente protocolo observou que o auto foi lavrado contra
o Sr. Valdecir e não contra a empresa Denso. Também não se trata de exigência de ART e ainda que
assim fosse, toda argumentação da que se posicionou como recorrente carece de qualquer amparo
legal e não vem ao caso discuti-la já que não diz respeito aos reais fatos tratados no processo. O
decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto também não se aplica
nesta situação visto que se refere a "créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação
da legislação tributária federal". 2.5. A Lei 9.784/1999, ignorada pela defesa, é que trata do "processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do
processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a
exigir". 2.6. A capitulação DA INFRAÇÃO e de seu correspondente VALOR DE MULTA é
explicitamente trazida nas notificações do Conselho. 2.7. Quanto ao MÉRITO do processo, que não
foi abordado nem pelo autuado nem pela Dra. Luciana Sbrissia e Silva Bega que assinou o recurso,
observa-se que o Sr. Valdecir Alberto dos Santos é Técnico em Mecatrônica e registrou-se junto ao
CREA-PR em 02/09/2013 embora atue na empresa Denso desde 13/10/2008. 2.8. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11(...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
(...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.9
Conforme Decisão Administrativa do CREA-PR, publicada após aprovação das Câmaras
Especializadas, a regularização da infração em análise, por infrator primário, permite a redução da
multa ao valor mínimo. ASSIM, O AUTUADO JÁ FOI BENEFICIADO COM A REDUÇÃO DA MULTA
AO SEU MENOR GRAU. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Valdecir
Alberto dos Santos. ...................................................................................................................................
02. Processo: 2012/7-303635-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica Vanderlei Squiba, após elaboração da
ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu
pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por
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seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio
de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do
recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. Cabe sim ao
Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se
trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de
responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que
TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga
ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios
e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART
sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24
DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as correspondentes
resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O
vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público
quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve
ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional
integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou
prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de
cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao
registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida.
2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo
observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de
nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os
elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e
está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do Conselho para que,
nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já que a Resolução
1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. .....................................................................
03. Processo: 2012/7-303636-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Técnico em Mecânica Elton Alan Martins, após elaboração da ficha
cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela
manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus
procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de
resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do
recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. Cabe sim ao
Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se
trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de
responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que
TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga
ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os
critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da
ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de
24 DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as correspondentes
resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O
vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público
quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja
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circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve
ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional
integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou
prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de
cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao
registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida.
2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo
observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de
nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os
elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e
está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do Conselho para que,
nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já que a Resolução
1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. .....................................................................
04. Processo: 2012/7-303640-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Tecnólogo em Eletrônica Miguel Augusto Xavier de Assis, após
elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a
defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do
Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as
correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função
de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de
execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao
profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve
registro da ART devida. 2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação
mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do
CONFEA revogou a de nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações
contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente
identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela
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manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do
Conselho que, nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já a
Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. ...................................................
05. Processo: 2012/7-303642-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA
LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao
desempenho de cargo/função do Tecnólogo em Mecânica Marcos Trindade dos Passos, após
elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a
defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada,
representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de
obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4.
Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara.
Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do
Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida
indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977
determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas
pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O
CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as
correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica
de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea
em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou
função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de
nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório
de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função
de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de
execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao
profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve
registro da ART devida. 2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação
mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do
CONFEA revogou a de nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações
contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente
identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do
Conselho que, nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já
que a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. .........................................
06. Protocolo: 244677/2013 - Interessado: CLAUDIO SIMOES DE ARAUJO - Assunto: REGISTRO
DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 25/07/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO
AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator,
o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Claudio Simões de Araújo, inconformado
com a decisão da CEEMM que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. O recorrente é
cidadão português e concluiu o curso de "Licenciatura em Engenharia Mecânica - Opção de Gestão
da Produção". A "Carta de Curso" foi revalidada pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná
(fl.06). 2.2. A assessoria da CEEMM insistentemente orientou o requerente quanto à documentação
exigida pela Resolução 1.007/2003 do CONFEA. 2.3. Ainda assim não houve pleno atendimento à
norma citada e deste modo a Câmara Especializada indeferiu o pedido de registro. A CEEMM
fundamentou sua decisão nos parâmetros trazidos pela Resolução 1.007/2003 do CONFEA, ao
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concluir que: - não há histórico escolar ou documento contendo a carga horária em horas; - não há
histórico escolar legalizado pela autoridade consular brasileira; - as ementas não estão devidamente
legalizadas por autoridade consular; - não há documentação que explicite a duração do período letivo
ou a duração total do curso; - a conversão de "créditos" para "horas aula" apresenta divergências.
2.4. O Sr. Claudio recorreu explicando o sistema de créditos e a equivalência aproximada aos
períodos letivos "ano", "semestre" e "trimestre". Argumentou que as ementas foram autenticadas pela
autoridade consular, o que seria sinalizado pelo "carimbo vermelho" em cada página, que vincula-se
ao selo ao final do documento. 2.5. O recurso não traz fatos novos que justifiquem a reforma da
decisão da Câmara pois permanecem as mesmas pendências já que o recorrente buscou explicar a
documentação apresentada até o julgamento da CEEMM sem nada anexar para apreciação do
Plenário. A justificativa quanto aos créditos não supre as exigências da legislação vigente neste país,
não houve anexação do histórico escolar com indicação das cargas horárias das disciplinas e
também não há nas ementas o mencionado "carimbo vermelho" da autoridade consular. 2.6. A
Resolução 1.007/2003 do CONFEA deve ser aplicada sem exceção já que a Lei 5.194/1966 obriga
seu cumprimento pelos CREAs: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e
fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos
que para isso julguem necessários;".2.7. Portanto permanecem as pendências apontadas pela
CEEMM e a ausência de amparo legal para aceite de documentação incompleta ou sem
formalização, apenas considerando as explicações do recorrente. 2.8. A Resolução 1.007/2003 do
CONFEA resolve: "Art. 2º O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos
profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível
superior ou médio, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de
regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar
o local de sua atividade. (...) Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País
ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser
instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado,
registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de
ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas
cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino,
quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado
no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de
permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; (...) II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º
Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia
autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea
ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.
§ 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem
ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar
incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator
RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. Art. 5º O estrangeiro
portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o
requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e
do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. (...)" 2.9. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso e acompanhar
a decisão da CEEMM que negou o pedido de registro do Sr. Claudio Simões de Araujo. ......................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL CELIA NETO PEREIRA DA ROSA (10) ..........................................
01. Processo: 2009/7-300644-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: SERVICO
SOCIAL AUTONOMO ECOPARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R BALTAZAR
CARRASCO DOS REIS, 2991 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO
ECOPARANA - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 11/02/2009. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Serviço Social Autônomo Ecoparaná foi autuado em 15/04/2010 por
descumprimento do salário mínimo profissional, após desdobramento do protocolo referente ao
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ingresso do Engenheiro Ambiental Altair Rosa para ocupação do cargo de assessor de meio
ambiente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado, representado por seu procurador, alegou que o
Eng. Altair não recebia salário "abaixo da categoria" e que o profissional "não exercia sua profissão, e
nem tinha função de engenheiro". Também argumentou que "o próprio Sr. Altair Rosa se manifestou
junto ao CREA-PR explicando que não exerce efetivamente a função de engenheiro dentro da
empresa" e insistindo que o funcionário foi contratado "somente para serviços administrativos". 2.4. O
recurso não merece prosperar. Já de imediato observa-se que o representante da pessoa jurídica
autuada sequer conhece o título profissional do envolvido, que é engenheiro ambiental e de
segurança do trabalho, e não engenheiro florestal. Como pode se referir com tanta insistência às
atividades do Eng. Altair se esse procurador ignora até mesmo sua formação técnica? Além disso o
próprio Serviço Social Autônomo Ecoparaná protocolizou requerimento de ingresso de profissional no
QUADRO TÉCNICO e inclusive o instrui com ART de desempenho de cargo/função (fls.02 e 03). 2.5.
A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6.
Na ART mencionada explicitamente consta "NÃO recebo o salário mínimo profissional" e que o Eng.
Altair ocupará o cargo de "ASSESSOR MEIO AMBIENTE". Se o profissional é ENGENHEIRO
AMBIENTAL, ocupando o cargo de ASSESSOR e registrou tal vínculo em ART, há suficientes
parâmetros legais que evidenciam o exercício da profissão na qual é graduado. A fundação
contratante tem registro neste Conselho face seus objetivos claramente vinculados à engenharia
principalmente na área ambiental. Não bastassem tais parâmetros legais, há ainda os parâmetros
TÉCNICOS que reforçam a exigência do CREA-PR. Neste processo, às fls. 30 e 31, consta a
descrição do cargo de assessor de meio ambiente, não havendo dúvida quanto ao exercício da
profissão de engenheiro. 2.7. Também, diferente da afirmação do recurso, o Eng. Altair Rosa não
negou o exercício de atividades de engenharia e sim informou que exerce aquelas tratadas no
regimento da empresa e que concordava com o salário porque tinha o intuito de lá permanecer
empregado (fl.36). Contudo o parecer jurídico às fls. 46 a 49 esclarece sobre o "Princípio da
Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas". 2.8. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 82 - As
remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a
fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região".
2.9. A Lei 4.950-A/1966 estabelece: "Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art.
1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4
(quatro) anos ou mais; (...) Art. 5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea
"a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum
vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o
maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º. Art. 6ºPara a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do saláriobase mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas
de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço." 2.10. O estatuto
do Serviço Social Autônomo Ecoparaná demonstra que os funcionários são contratados sob regime
celetista e assim a entidade está sujeita ao cumprimento do salário mínimo profissional estabelecido
nas leis federais citadas. 2.11. Não houve comprovação de regularização da falta. 2.12. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao
Serviço Social Autônomo Ecoparaná. .......................................................................................................
02. Processo: 2011/7-304555-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON
ZUCHI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SAO PAULO, 2544 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR
- Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE ROBERTO SABADIN - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/05/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin foi autuado em 16/02/2012 por falta
de ART referente à execução de obra residencial fiscalizada em 23/05/2011. A ART de número
20093269708 estava baixada desde 08/11/2010 com a informação de conclusão dos serviços porém
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a fiscalização constatou empreendimento em fase de reboco. A anotação contemplava os serviços
"projeto estrutural", "projeto hidráulico" e "execução". Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o
autuado limitou-se a negar a responsabilidade pela obra já que havia baixado a correspondente ART.
2.4. Diante da manifestação do profissional, ele e o contratante foram convidados a explicar sobre a
participação na obra. O Eng. Alexandre Sabadin alegou que baixou a ART de forma equivocada pois
"deveria ser baixado por obra não concluída" e desde 08/11/2010 não tinha mais responsabilidade
pela obra (fl.44). O Sr. Edson Zuchi, após receber cópia do processo, afirmou que o Eng. Alexandre
não "seguiu conforme o projeto arquitetônico" elaborando projeto estrutural incompatível e também
não estava presente quando solicitado para acompanhar a execução da obra (fl.45). 2.5. Em consulta
ao cadastro informatizado do Conselho foi localizado o protocolo 362604/2013, apresentado pelo
Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin e referente ao pedido de baixa da ART citada, por obra
não concluída. 2.6. A CEEC decidiu: "1-Pelo deferimento da baixa da execução da obra constante na
ART 20093269708, por obra não concluída, tendo em vista que ficou evidenciado o desacordo entre
as partes explicitando-se que o profissional será o responsável até a fase que a acompanhou; 2Indicar á inspetoria que anote nesta ART que ao Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin, PR73211/D, ficará imputada a responsabilidade sobre a execução dos serviços indicados até a fase
indicada por ele no relatório circunstanciado apresentado. 3-Orientar á inspetoria que envie ofício ao
proprietário da obra para que contrate outro profissional para a continuidade da obra, o qual deverá
anotar ART de transferência de responsabilidade técnica, em conformidade com o artigo 31 da
Resolução 1.025/2009 do Confea." 2.7. Então constata-se que o Colegiado, em primeira instância,
acatou o pedido do engenheiro autuado, o que implica no reconhecimento da argumentação do
recurso e descaracteriza a irregularidade que motivou o auto. 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art.
2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.9. A autuação do proprietário da obra também deverá ser tratada em
documento específico já que no protocolo referente à baixa da ART há determinação da Câmara a
respeito. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da
autuação imposta ao Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin e arquivamento do processo. ........
03. Processo: 2012/7-312348-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: KRM IND.
E COM DE RESIDUOS MADEIRAS LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA SHOSHISHI
SASAKI, 390 - Cidade: ROLANDIA/PR - Arrolado: KRM IND. E COM DE RESIDUOS MADEIRAS
LTDA. - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que
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KRM Ind. e Com. de Resíduos de Madeira Ltda. foi autuada em 28/05/2012 por exercício ilegal da
profissão - pessoa jurídica, após a fiscalização de barracão/galpão fechado, realizada em 24/02/2012.
Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade.
2.3. A autuada recorreu, representada pelo Eng. Civil Carlos Antonio A. Ferreira, que registrou a ART
20132743665. 2.4. Em análise do processo observa-se que foram tempestivamente registradas as
ARTs referentes ao galpão aberto, porém houve o fechamento em alvenaria e para os novos serviços
dessa etapa não foi identificada participação de profissional habilitado. A autuada foi orientada sobre
os procedimentos de regularização de obra, o que até então NÃO FOI PROVIDENCIADO. 2.5. A ART
20132743665 apresentada em recurso não descaracteriza o exercício ilegal tendo em vista seu
registro intempestivo sem que houvesse cumprimento do disposto na Resolução 229/1975 do
CONFEA. 2.6. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de
engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de
responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho
Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o
levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de
responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou
minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam
condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos
anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das
cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.7. A Resolução 1.025/2009 do
CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) IV - for caracterizada outra forma
de exercício ilegal da profissão; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade
desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a KRM Ind. e
Com. de Resíduos de Madeira Ltda. 3.2. Pela duplicação das peças e envio à CEEC para que decida
quanto à nulidade da ART 20132743665. ................................................................................................
04. Processo: 2012/7-324070-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
OSMARINO PANSIEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LUIZ PASQUALI, 515 - Cidade:
CAFELANDIA/PR - Arrolado: OSMARINO PANSIEIRO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
18/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Osmarindo Pansieiro foi autuado em 22/08/2012 por
exercício ilegal da profissão - projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, de prevenção contra
incêndios, elétrico e de tubulações telefônicas, após fiscalização de obra comercial em fase de
levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve
apresentação de defesa porém foi enviada, via fax, cópia de RRT referente aos projetos
arquitetônico, estrutural (concreto), de instalações elétricas e de instalações hidrossanitárias. 2.3. A
CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. Foram excluídas da notificação para recurso ao
Plenário as observações sobre os projetos contemplados no RRT citado, permanecendo apenas os
projetos de prevenção contra incêndios e de tubulações telefônicas. 2.4. Em recurso ao Plenário o
Arquiteto e Urbanista Rodrigo Cirico representou o autuado e apresentou o RRT referente aos
serviços em questão. 2.5. Em análise do processo observa-se que já na ocasião da fiscalização foi
identificado profissional responsável pela execução do empreendimento, conforme formulário de RRT
constatado no local e preenchido pelo Arquiteto e Urbanista Rodrigo Cirico. O RRT, por si, já
descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro
Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do
profissional a ART referente aos projetos de prevenção contra incêndios e de tubulações telefônicas.
Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à
fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. 2.6. Cabe avaliar se a
situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que
passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. 2.7. O RRT
contemplando os serviços citados no auto foi intempestivo mas provavelmente motivado pela
exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em
vista o título de seu responsável técnico. 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
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proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto a Osmarindo Pansieiro e arquivamento do processo. ...................
05. Processo: 2012/7-324078-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: YURI
EDUARDO EICKHOFF - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MIGUEL GOMAR, S/N - Cidade:
PARANAVAI/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FABIO YONEYAMA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/04/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Fabio Yoneyama foi autuado em 06/12/2012 por falta de ART
referente ao projeto estrutural de obra residencial fiscalizada na data de 17/04/2012. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não
houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado
apontou o arquiteto responsável pelo projeto e apresentou o RRT referente ao serviço, registrado
anteriormente à aplicação da multa. O RRT citado descaracteriza a infração atribuída ao Eng. Fabio
Yoneyama e desmotiva o auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente;
Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a
finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao
presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do
Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
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segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Fabio Yoneyama e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
06. Processo: 2012/7-343999-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSINEI
MARÇAL STIPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CONSELHEIRO ZACARIAS, S/N - Cidade:
PITANGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL WILSON CARLOS JASKIV KALUZ - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/09/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Wilson Carlos Jaskiv Kaluz foi autuado em
21/11/2012 por falta de ART referente ao projeto estrutural de obra residencial fiscalizada na data de
14/09/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART 20124644343 registrada após o auto e decidiu pela
manutenção da penalidade com redução do valor da multa, mesmo diante da condição de
reincidência do autuado. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a ART já considerada
pela CEEC. Assim, não há fatos novos no processo nem argumentos que justifiquem a reforma da
decisão da Câmara. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Wilson Carlos Jaskiv Kaluz. ......
07. Processo: 2012/7-353780-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AALP
PASTEL EIRELLI EPP - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AMERICO DEOLINDO GARLA, 224 Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: AALP PASTEL EIRELLI EPP - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA
PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 24/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que AALP Pastel Eirelli EPP foi autuada em
04/02/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização de edificação comercial onde foram
instalados mezanino em estrutura metálica e sistema de ar condicionado. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao
Plenário apresentando as ARTs 20131212020 e 20131705077, referentes respectivamente à
instalação do sistema de ar condicionado e execução de escada e mezanino metálico. As duas ARTs
foram registradas posteriormente à autuação. 2.4. Considerando a data de registro das ARTs, há
duas hipóteses para tratamento deste processo. Se admitidas como suficientes para regularizar a
falta e descaracterizar o exercício ilegal implicam também na falha de identificação do infrator, o que
motivaria a extinção do processo. O outro tratamento possível ao processo é considerar o registro
INTEMPESTIVO das anotações, a falta de comprovação de participação dos profissionais envolvidos
de fato na ocasião da constatação dos serviços e que não houve regularização da obra conforme
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parâmetros ditados pela Resolução 229/1975 do CONFEA. 2.5. Esta análise foca a segunda
hipótese, pois nada foi apresentado pela recorrente a fim de comprovar a contratação e participação
tempestiva dos profissionais que assumiram a execução da estrutura metálica e a instalação do
sistema de ar condicionado. Nenhum desses engenheiros se manifestou no processo. A autuada não
atendeu notificação e auto de infração, manifestando-se somente em instância recursal e limitando-se
a apresentar ARTs intempestivas, sem justificar o fato. 2.6. A Resolução 229/1975 do CONFEA
"Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou
concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização
do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos
respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas
com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual
comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já
concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências
enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do
responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.7. Até a
presente data não foi localizado requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.8. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a AALP
Pastel Eirelli EPP. .....................................................................................................................................
08. Processo: 2013/7-136413-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALAN
FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PADRE PIVA, SN - Cidade: CASTRO/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EDMIR REINALDO KIRCHOF - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/03/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Engenheiro Civil Edmir Reinaldo Kirchof foi autuado em 09/04/2013 por falta de ART projeto de execução de lajes pré-fabricadas, utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de
22/03/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário
informando que a "responsabilidade pela execução das lajes é da empresa SJ Lajes". 2.4. A fim de
melhor instruir o processo houve contato por telefone com o autuado e este ratificou a informação
prestada identificando a empresa e seu CNPJ (fl.21). A SJ Lajes já esteve registrada junto ao CREAPR porém agora mantém habilitação apenas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Não há no
processo documento que contrarie as informações prestadas pelo autuado e caracterize a
responsabilidade a ele atribuída. A empresa apontada como fornecedora das lajes está sujeita a
fiscalização de outro Conselho. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes
informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação
profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser
anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou
jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do
serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao
empreendimento fiscalizado; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada
será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições
legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na
identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;
IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de
dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; (...) Art. 52. A
extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;
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(...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Edmir Reinaldo Kirchof e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
09. Processo: 2012/7-312421-6 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
ANDERSON RAMPAZZO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SINKE FERREIRA, 1080 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ANDERSON RAMPAZZO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 20/03/2012.
Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .......................
10. Processo: 2012/7-339193-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MITRA
DIOCESANA DE CAMPO MOURAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA SALVADOR
ANANIAS ESQ COM GENERAL OSORIO, SN - Cidade: CAMPINA DA LAGOA/PR - Arrolado: MITRA
DIOCESANA DE CAMPO MOURAO - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/07/2012. Em
discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira
Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. .......................
Sobre os processos 09 e 10 (n.º 90 e n.º 91 da pauta, respectivamente), da Conselheira Célia
Neto Pereira da Rosa, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Consulto se houve convergência do destaque ou se precisa ser feito o debate”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Na verdade, não é o fato da Conselheira. É que houve, a
pessoa que ajuda o técnico, que ajuda a montar o processo, tanto nos processos da Célia quanto no
do Amarildo, houve um comentário de que a obra; é que agora eu não estou com ele aberto. Você
poderia abrir, Elisangela”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não abre o processo na tela, teria que
pegar o processo”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Ali, o descrito ali. Eu só não sei a linha,
agora”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas qual a dúvida, Conselheira”? CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA: “É que a pessoa que fez a análise técnica, nos três processos, nos dois da Célia e no
outro do Amarildo, que também destaquei, fala que a obra era de um arquiteto e daí o CREA não
poderia fiscalizar porque havia uma ART desde o começo da obra que era de arquiteto. Então, eu
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gostaria que isso fosse retirado do processo, porque, na verdade, a obra não é do arquiteto. O projeto
arquitetônico pode ser do arquiteto, mas os outros projetos o CREA pode entrar na obra e fiscalizar
os projetos complementares. Então, lá: ‘contudo, já que pertencente a outro sistema, a arquiteta
atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e, deste modo, o dono do empreendimento
foi penalizado e o CREA que interferiu em obra que era sujeito à fiscalização de outro Conselho.’ Eu
não gostaria de ver isso escrito nos processos porque o projeto arquitetônico era da arquiteta, muito
bem! Entra o fiscal do CREA na obra e fiscaliza...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas isso está no
relato e no parecer da Conselheira, porque o que vale é o relato, o parecer da Conselheira”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Daí não é mais do
técnico, é da Conselheira, ela assumiu o correlato dela”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “O
que eu percebi é que a técnica fez esse comentário. Às vezes, pegaram o comentário e colaram, e
fizeram lá o voto diferente e não perceberam. Então, nos três relatos, dos três conselheiros, tem esse
tipo de comentário. Eu acho que isso não pode ficar ali no processo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Ok, conselheira. Consulto a conselheira Célia se concorda com a retirada. Não há problema
nenhum”. CONSELHEIRA CÉLIA PEREIRA DA ROSA: “Teria que ser feita uma nova redação.
Concordo com ela que não deve ser citado, não vi realmente, não prestei atenção nesse item, acabou
passando, mas podemos fazer uma nova redação”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, não
altera o voto. Sugiro votarmos que depois só se faz a correção do parecer”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA: “Joel, só que foi cancelada a autuação porque ficaram falando que o CREA tinha
errado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira, desculpe. Estamos discutindo o processo e aí
temos duas alternativas: ou votamos e fazemos uma nova redação ou a conselheira pede vistas”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Eu peço vistas, então, dos três”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Dos três? Então, vistas do processo 90, 91 e qual que é o outro, conselheira? Não tem
nenhum processo do conselheiro Amarildo aqui. Tem dois da Célia, o 90 e o 91. Não consta aqui no
processo destacado, depois peço que verifique com a Secretaria Geral qual era o processo e, se for o
caso, nós verificamos o melhor encaminhamento. Então, vistas dos processos 90 e 91 para a
conselheira Felomena”. .............................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ELMAR PESSOA SILVA (01) ..................................................
01. Processo: 2012/7-313506-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CSN - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR-423, 5500 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: INSTITUTO DE
TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO-LACTEC - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/02/2012. Em discussão o presente processo,
solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar
Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo (n.º 92 da pauta) foram
feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Então, eu peço que
o senhor me dê um tempo, porque esse aí eu não consegui fazer a revisão, parece que tem mais
uma outra”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Quer pedir vista desse também, conselheira”?
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Pode ser, nós não perdemos tempo”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Vistas, então, do 92 para a conselheira Felomena, aí ela analisa o processo como um
todo”. .........................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO INDUSTRIAL MOD. ELÉTRICA FAUZI GERAIX FILHO (01) .....................
01. Processo: 2014/6-000041-3 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA FRONTEIRA
DO IGUAÇU - Data Processo: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de Registro de Entidade
de Classe efetuado pela Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu (ASSEFI). 2.2. O
processo foi objeto de analise pelo Departamento de Relações Institucionais do CREA PR,
manifestando-se, a partir das fls. 127, pelo Parecer ADM. Nº. 05/2014, nos seguintes termos: "(...)
2.2.1. CONSIDERANDO: Que o atendimento, no que se refere, à solicitação de registro e
proporcionalidade em plenário, estabelecido pela Resolução nº 1018/2006 se comprovou em todos os
requisitos. Sugerimos o registro da ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA FRONTEIRA DO
IGUAÇU (...)" 2.3. O requerimento de registro entre os CREAs e Entidades de Classe é normatizada
pela Resolução CONFEA 1018/2006 e DN 91/2012. Por sua vez, a proporcionalidade em plenário
deve seguir o estabelecido pela Resolução nº 1019/2006. Com FINS DE REGISTRO E
PROPORCIONALIDADE EM PLENÁRIO a interessada, encaminha a seguinte documentação: I 39
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requerimento original ou em cópia autenticada, fls. 02. II - ata da reunião de fundação, registrada em
cartório fls. 03 a 08. III - ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório, fls. 09. IV - estatuto e
alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando, fls. 10 a 15. a) objetivo relacionado às
atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; art. 3º (fls. 10). b) atuação, no
mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; (fl.10). c) sede na circunscrição do
Crea onde pretenda efetuar o seu registro; (fl.10). d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas
físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; (fls. 10 e 11). e)
quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; (fl.10). f) direito de associação a todos
os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade;
(fl.10 e 11). g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de
eleição; (fl.14). IV - comprovante de inscrição na Receita Federal; a) comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (fl.16); b) certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos
Federais e a Dívida Ativa da União; (fl.17); c) certificado de regularidade do FGTS-CRF; (fl.18). V relação de sócios efetivo domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e
número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes
com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional,
respectivamente; (fls.19 a 54). VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade
jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma
contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, [...] deve
apresentar pelo menos seis documentos para cada ano (fls.55 a 126). 2.4. A Lei n. 5.194/66 dispõe:
"(...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de
julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações
profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...) f) opinar sobre os
assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao
Conselho Regional. (...)" 2.5. Considerando a resolução n. 1.018/06 do CONFEA que dispõe: "(...) Art.
8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de profissionais de nível superior ou
de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 1º Quanto à
composição, a entidade de classe é classificada porárea de formação profissional, conforme segue: I
- uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de uma mesma
modalidade; ou II - multiprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos
profissionais de diferentes modalidades. § 2º Quanto à representação, a entidade de classe é
classificada por nível de formação profissional, conforme segue: I - de nível superior, quando seu
quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior ou
da educação profissional de nível tecnológico; II - de nível médio, quando seu quadro de sócios
efetivos for composto por profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico, industrial
ou agrícola; ou III - de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for
composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de nível
tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola. § 3º A entidade de classe representante de
profissionais pós-graduados em determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será
classificada como uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de
sócios efetivos. § 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área
abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembleias de
sua entidade de classe. Seção I - Do Requerimento de Registro: Art. 9º Para obter o registro, a
entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio
deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes
documentos: I - ata da reunião de fundação, registrada em cartório; II - ata de eleição da atual
diretoria, registrada em cartório; III - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório,
contemplando: a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea; b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; c) sede
na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; d) quadro de sócios efetivos composto
por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e)
quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; f) direito de associação a todos os
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profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e g)
escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição. IV comprovante de inscrição na Receita Federal; V - relação de sócios efetivos, domiciliados na
circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo
trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a
entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; VI - comprovantes do efetivo
funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos
definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma
contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se
segue: a) atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos
objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados; b)
demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção
ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades
similares; c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização
profissional; e/ou d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças
que também comprovem as atividades desenvolvidas no período. § 1º Para fim de comprovação do
efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve
apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do
requerimento. § 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua
finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos. § 3º À relação de sócios, referida
no inciso V, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma
entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea. Seção II Da Apreciação do Requerimento de Registro: Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das
exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos
relacionados pela entidade de classe. Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será
apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. § 1º No
caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve
ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos
dessa entidade. § 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o
requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 12. Após aprovação do
registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para
apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado
após sua homologação pelo plenário do Confea. (...)" 2.6. A Decisão Normativa n. 91/2012 do
CONFEA dispõe: "(...) Art. 2º Para o registro e revisão do registro no Sistema Confea/Crea, as
entidades de classe de profissionais de nível superior e de técnicos de nível médio deverão
apresentar ao Crea para aprovação nos prazos previstos os documentos exigidos pela Resolução nº
1.018, de 2006. § 1º No caso de entidades de classe multiprofissionais, deverá ser apresentada
relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e
número de registro de, no mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas
pelo Sistema Confea/Crea, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea. § 2º As entidades de
classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura
deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões
relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. Art.
3º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de
nível superior ou de técnicos de nível médio será efetivada no ano subsequente ao da homologação
do registro ou da revisão de seu registro pelo Confea. § 1º No caso de registro, a instituição de ensino
superior ou a entidade de classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo
estabelecido no caput deste artigo se atendidos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.019, de
2006. (...) Art. 5º O processo de registro ou de revisão de registro de instituição de ensino ou de
entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio encaminhado ao
Confea para homologação nos termos da Resolução nº 1.018, de 2006, deverá ser instruído com o
formulário constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso. (...)". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo
deferimento do Registro de Entidade de Classe para a Associação de Engenheiros da Fronteira do
Iguaçu - ASSEFI, e envio ao CONFEA para homologação. .....................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO LAERCIO BOSCHINI (10) ....................................................
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01. Processo: 2010/7-334741-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONSTRUTORA CAMPOS GERAIS LTDA - PESSOA JURÍDICA
- Local da Obra: RODOVIAS DO LOTE 04 - BR 476 E 427, S/N° - Cidade: CONTENDA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/11/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Leão Engenharia S/A foi autuada em 13/12/2010 por falta de ART referente a serviços de
conservação rotineira em trechos rodoviários, conforme contrato e ordem de serviço identificados
pela fiscalização em 04/11/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário,
a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente
à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o
fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato
de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. A autuada defendeu-se apresentando argumentação não pertinente à atividade
fiscalizada, visto estar acostumada a cometer infrações no tocante à ART de fornecimento de
concreto. Assim apresentou defesa não relacionada ao serviço de conservação rodoviária. A
realização do serviço objeto do auto comprova-se por meio da documentação obtida pelo agente de
fiscalização (contrato e nota fiscal). Sobre a decisão da CEEC, consta na notificação para recurso ao
Plenário o endereço que permite tal consulta, não observado pela autuada. 2.5. A Lei 6.496/1977
determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os
responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART
será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não
foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
02. Processo: 2012/7-355613-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR277, 579 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/12/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 14/01/2013 por falta de ART
referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 12/12/2012. Consta no auto a
informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva
Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela
manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez
que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou
os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de
exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido
todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa,
com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
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trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
03. Processo: 2012/7-356515-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LOURDES
MORGENSTERN THIELKE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV EGYDIO GERONYMO
MUNARETTO LADO PRATI DONADUZZI, S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO
ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 13/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada em 15/01/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada
na data de 13/12/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou
a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a
autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à
manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o
fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato
de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não
merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na
notificação à fl. 44 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro
teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ........
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04. Processo: 2013/7-124443-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GIANI
BERKENBROCK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ESPIRITO SANTO, 1315 - Cidade: FOZ
DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 18/02/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 04/12/2012. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
05. Processo: 2013/7-133250-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FRANCISCO SCARPARI NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. BRASILA, 1133 - Cidade:
GOIOERE/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 26/02/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
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prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 45 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
06. Processo: 2013/7-135514-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCIO
TOIGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. BRASILIA ESQ. COM RUA ALVES, SN - Cidade:
BRAGANEY/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 26/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 18/03/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
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cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
07. Processo: 2013/7-137806-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CRISTINA
APARECIDA HOTZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RIA FIDELIS BATISTA DE AGUIAR, 717 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/04/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/05/2013 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/04/2013. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 47 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
08. Processo: 2013/7-141876-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORILDES
FRANCISCO VENSON - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MARECHAL DEODORO, 1915 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/03/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
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em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 15/07/2013 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 22/03/2013. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 51 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta contra Leão Engenharia S.A. ......................................................................................................
09. Processo: 2013/7-142144-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MARGARETE MATIOLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PARIS, 978 - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 15/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 08/04/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
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de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
10. Processo: 2013/7-169208-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FAVERO
SUPERMERCADO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA PARANA, 1441 - Cidade:
MATELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 10/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 08/07/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara
referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por
entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua
situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento
do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que
na notificação à fl. 41 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em
inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
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fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .......................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LEONI LUCIA DAL-PRÁ (09) ..........................................................
01. Processo: 2011/7-321294-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R CRUZEIRO
DO OESTE ESQ COM R EUZEBIO DA MOTTA, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado:
ENGENHEIRA CIVIL MARIANA SCARAMELLA MOREIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/03/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
de fiscalização realizada em 11/03/2011, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a
Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira (PR-89053/D) por falta de ART infração ao art.1º da Lei
Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito
à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação
deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do
departamento de licitação do Município de Ponta Grossa, onde teve acesso aos documentos técnicos
da licitação do tipo concorrência de nº 10/2010 (lote 1). O Fiscal identificou o orçamento da licitação
elaborado pela profissional em epígrafe Em razão de não localizar a ART pela atividade técnica
fiscalizada, o processo seguiu contra a profissional por falta de ART. 2.3. Após a decisão da Câmara
pela manutenção da autuação, foi localizada por funcionário do Conselho ART nº 20111491918
referente ao serviço de quantitativos do referido orçamento a qual foi anotada por outro profissional.
2.4. Em virtude da localização dessa ART anotada por outra profissional foi realizada diligência e
confirmado que a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira foi de fato a responsável pelo
orçamento, inclusive anotou a ART nº 20133880453 para regularizar a falta. Além disso, o Município
esclarece que a outra ART foi anotada somente para os quantitativos do orçamento. 2.5. Além da
regularização da falta verifica-se que a profissional arrolada é funcionária do Município, inclusive
executou a atividade técnica como funcionária (vínculo empregatício). Deste modo, a infração deveria
ter sido dirigida inicialmente ao Município de Ponta Grossa. Isto porque se trata de órgão público e
conforme DA 3/2007 o órgão deve ser notificado por falta de ART, e a Resolução 1.025/2009 orienta
que a obrigação de recolhimento da ART é da pessoa jurídica. 2.6. Tal falha não foi apresentada no
julgamento da Câmara Especializada que julgou pela manutenção na situação de revelia. Assim
sendo, como a ART já foi anotada, não cabe retornar o processo para notificar o município. 2.7. Foi
identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo
comprova que o autuado foi responsável pela atividade, mas como funcionário de pessoa jurídica
(órgão) contratante, haja vista a ART de desempenho de cargo e função e do serviço. Portanto, o
processo não prosseguirá. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte
autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a
nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem
os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a
extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo
ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO:
3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ........................................
02. Processo: 2011/7-321323-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R FREUD
ESQ R RAMALHO ORTIGAO, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL
MARIANA SCARAMELLA MOREIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização
realizada em 11/03/2011, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a Engenheira Civil Mariana
Scaramella Moreira (PR-89053/D) por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art.
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1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo
teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do departamento de licitação do
Município de Ponta Grossa, onde teve acesso aos documentos técnicos da licitação do tipo
concorrência de nº 10/2010 (lote 6). O Fiscal identificou o orçamento da licitação elaborado pela
profissional em epígrafe. Em razão de não localizar a ART pela atividade técnica fiscalizada, o
processo seguiu contra a profissional por falta de ART. 2.3. Após a decisão da Câmara pela
manutenção da autuação, foi localizada por funcionário do Conselho ART nº 20111464511 referente
ao serviço de quantitativos do referido orçamento a qual foi anotada por outro profissional. 2.4. Em
virtude da localização dessa ART anotada por outra profissional foi realizada diligência e confirmado
que a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira foi de fato a responsável pelo orçamento,
inclusive anotou a ART nº 20133881514 para regularizar a falta. Além disso, o Município esclarece
que a outra ART foi anotada somente para os quantitativos do orçamento. 2.5. Além da regularização
da falta verifica-se que a profissional arrolada é funcionária do Município, inclusive executou a
atividade técnica como funcionária (vínculo empregatício). Deste modo, a infração deveria ter sido
dirigida inicialmente ao Município de Ponta Grossa. Isto porque se trata de órgão público e conforme
DA 3/2007 o órgão deve ser notificado por falta de ART, e a Resolução 1.025/2009 orienta que a
obrigação de recolhimento da ART é da pessoa jurídica. 2.6. Tal falha não foi apresentada no
julgamento da Câmara Especializada que julgou pela manutenção na situação de revelia. Assim
sendo, como a ART já foi anotada, não cabe retornar o processo para notificar o município. 2.7. Foi
identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo
comprova que o autuado foi responsável pela atividade, mas como funcionário de pessoa jurídica
(órgão) contratante, haja vista a ART de desempenho de cargo e função e do serviço. Portanto, o
processo não prosseguirá. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte
autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a
nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem
os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a
extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo
ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO:
3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ........................................
03. Processo: 2011/7-321328-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R SANTA
MONICA, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL MARIANA
SCARAMELLA MOREIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 11/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/03/2011,
na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira (PR89053/D) por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve início com a
visita da Agente de Fiscalização nas dependências do departamento de licitação do Município de
Ponta Grossa, onde teve acesso aos documentos técnicos da licitação do tipo concorrência de nº
10/2010 (lote 7). O Fiscal identificou o orçamento da licitação elaborado pela profissional em epígrafe
Em razão de não localizar a ART pela atividade técnica fiscalizada, o processo seguiu contra a
profissional por falta de ART. 2.3. Após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, foi
localizada por funcionário do Conselho ART nº 20110566078 referente ao serviço de quantitativos do
referido orçamento a qual foi anotada por outro profissional. 2.4. Em virtude da localização dessa
ART anotada por outra profissional foi realizada diligência e confirmado que a Engenheira Civil
Mariana Scaramella Moreira foi de fato a responsável pelo orçamento, inclusive anotou a ART nº
20133881158 para regularizar a falta. Além disso, o Município esclarece que a outra ART foi anotada
somente para os quantitativos do orçamento. 2.5. Além da regularização da falta verifica-se que a
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profissional arrolada é funcionária do Município, inclusive executou a atividade técnica como
funcionária (vínculo empregatício). Deste modo, a infração deveria ter sido dirigida inicialmente ao
Município de Ponta Grossa. Isto porque se trata de órgão público e conforme DA 3/2007 o órgão deve
ser notificado por falta de ART, e a Resolução 1.025/2009 orienta que a obrigação de recolhimento da
ART é da pessoa jurídica. 2.6. Tal falha não foi apresentada no julgamento da Câmara Especializada
que julgou pela manutenção na situação de revelia. Assim sendo, como a ART já foi anotada, não
cabe retornar o processo para notificar o município. 2.7. Foi identificada falha processual em relação
à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado foi responsável
pela atividade, mas como funcionário de pessoa jurídica (órgão) contratante, haja vista a ART de
desempenho de cargo e função e do serviço. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.8. Conforme
estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos
processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão
ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente,
dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004.
A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o
órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de
infração e arquivamento deste processo. .................................................................................................
04. Processo: 2012/7-335011-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AMANDA
DE CAMARGO BECK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DR JORGE XAVIER DA SILVA, 0 Cidade: CASTRO/PR - Arrolado: H W M FERREIRA E CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/08/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que HWM Ferreira e Cia Ltda. foi autuada em 05/12/2012 por falta de ART referente aos projetos
arquitetônico, estrutural, elétrico, de tubulações telefônicas e de prevenção contra incêndio de obra
(reforma em edificação comercial) fiscalizada na data de 16/08/2012. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia,
conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. Em seu julgamento a
Câmara Especializada considerou as ARTs 20121206892 e 20121098941, tempestivamente
registradas porém sem contemplar todos os serviços da obra. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário
apresentando as mesmas ARTs já conhecidas na instância anterior, permanecendo a falta quanto
aos projetos que motivaram o auto. 2.4. Embora a obra corresponda a reforma sem acréscimo de
área, a documentação fotográfica demonstra alteração nas instalações e planta. Não há fatos novos
nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina:
Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada
pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad
referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à
multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais".
2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta a HWM Ferreira e Cia Ltda. .........................................................................................................
05. Processo: 2012/7-342297-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSÉ
CARLOS MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA OURO PRETO, 85 - Cidade:
CARAMBEI/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ARNO SCHIRMER - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/10/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Luiz Arno Schirmer foi autuado em 14/11/2012 por falta de ART
referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na
data de 03/10/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa e o processo foi julgado à
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revelia, em conformidade com os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em
recurso ao Plenário o autuado apontou a empresa "Lajes Fortaleza" como responsável pelo serviço e
apresentou cópia do correspondente recibo. 2.4. Não há na instrução do processo elementos que
contestem a alegação do profissional autuado. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho, não foi localizada ART registrada pela empresa "Lajes Fortaleza". 2.6. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um
processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e
a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade
dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da
obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades
poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da
decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade
dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina:
"Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins,
vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito
que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos
dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a
averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante
impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor
atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados
devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão
ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.8. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de penalizar
a empresa apontada como responsável pelo projeto de execução das lajes, a Resolução 1.008/2004
do CONFEA prevê, ainda: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver
solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o
ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada
na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação.
Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do
processo". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta contra o Engenheiro Civil
Arno Schirmer. 3.2. Voto pela duplicação do processo para notificação da empresa "Lajes Fortaleza"
(CREA 12585) pela falta da ART do projeto de execução de lajes. .........................................................
06. Processo: 2012/7-345181-6 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: LUIS
ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R BENTO RIBEIRO, 501 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOÃO CARLOS JEISS - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/07/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil João Carlos Jeiss foi autuado em 07/01/2013 por falta de ART
referente ao projeto arquitetônico de obra comercial fiscalizada na data de 05/07/2012. Consta no
auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não
houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os
artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o profissional
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autuado indicou a responsável pelo serviço e informou sobre o registro, junto ao CAU, do RRT
correspondente. O RRT descaracteriza a infração e "desmotiva" o auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004
do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos
de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá
nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a
requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em
julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele,
diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil João Carlos Jeiss e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
07. Processo: 2012/7-355315-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PONTA
GROSSA AMBIENTAL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ARQUITETO NICOLAU
FERIGOTTI, 300 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: PONTA GROSSA AMBIENTAL S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
11/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Ponta Grossa Ambiental S/A. foi autuada em 26/03/2013
por falta de ART referente ao projeto de prevenção contra incêndios de obra comercial fiscalizada na
data de 11/12/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi
aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a ART apresentada em defesa e decidiu manter a
penalidade, considerando a intempestividade do documento e a situação de reincidência da autuada.
2.3. A autuada recorreu ao Plenário insistindo na apresentação da ART já considerada pela Câmara,
não trazendo fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.4. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em
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dobro no caso de reincidência". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta a Ponta Grossa Ambiental S/A. .................................................
08. Processo: 2013/7-130551-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLOVES
BEGNOZZI FILHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROD CARLOS JOAO STRASS, S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AMAURY PERETTI E PIRES GODOY - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/07/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Amaury Peretti e Pires Godoy foi autuado em
12/04/2013 por falta de ART referente ao projeto hidráulico, elétrico e de tubulações telefônicas de
obra fiscalizada em 25/07/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior ao auto (20123368741), porém o
documento não contemplava a área total da obra. 2.3. O autuado retificou a ART porém a CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário insistindo na
apresentação da ART já considerada no julgamento anterior. 2.5. Uma vez que a ART retificada JÁ
EXISTIA antes do auto e apenas sofreu retificação, não haveria MOTIVO para atribuir a infração
"FALTA DE ART" ao Engenheiro Civil Amaury Peretti e Pires Godoy. Sob tal ponto de vista, o motivo
para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado, uma vez que se trata da MESMA
ART, tempestivamente registrada porém posteriormente modificada. Os elementos do ato
administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de
direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração
e aplicação de penalidades" e resolve: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) I - quando a
câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do
processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;
(...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a
legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os
princípios gerais do Direito". 2.7. Considerando que o motivo "FALTA DE ART" foi descaracterizado
pois se trata do mesmo documento apenas retificado. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto
imposto contra o Engenheiro Civil Engenheiro Civil Amaury Peretti e Pires Godoy e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
09. Processo: 2013/7-131840-3 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: APARECIDO
VAZ DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MIGUEL PIEKARSKI, 362 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL GESIANE DO VALLE VIEIRA MARTINS *- Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/12/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a Engenheira Civil Gesiane do Valle Vieira Martins foi autuada em
25/06/2013 por falta de ART referente ao projeto arquitetônico e execução de obra residencial
fiscalizada na data de 13/12/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a
penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário, a quem apresentou a ART exigida porém
intempestivamente registrada. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração,
instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º
Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à
gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação
da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
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que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da autuação imposta à Engenheira Civil Gesiane do Valle Vieira Martins. .........................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL (10) .................................
01. Processo: 2012/7-325397-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
METALURGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701
- Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS
SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em
15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o
profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20122342161
onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia
tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa
apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o
autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo.
2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a
argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais
atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou
qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou
também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos
novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada.
Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não
tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana
a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que
se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART
referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto
na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for
verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do
responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à
atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal
dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20122342161 após o trânsito em julgado do processo. ..
02. Processo: 2012/7-325411-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
METALURGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701
- Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS
SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em
que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em
15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o
profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20122341947
onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia
tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa
apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o
autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo.
2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a
argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais
atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou
qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou
também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos
novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada.
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Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não
tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana
a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que
se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART
referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto
na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for
verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do
responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à
atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal
dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20122341947 após o trânsito em julgado do processo. ..
03. Processo: 2012/7-325426-8 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
METALURGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701
- Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS
SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em
15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o
profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20122341467
onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia
tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa
apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o
autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo.
2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a
argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais
atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou
qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou
também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos
novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada.
Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não
tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana
a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que
se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART
referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto
na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for
verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do
responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à
atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal
dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20122341467 após o trânsito em julgado do processo. ..
04. Processo: 2012/7-325435-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: FZF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
RUA BALDUINO TAQUES, 1217 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL
MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data
Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica
Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas,
após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de
caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114801292 onde consta como empresa contratada a
"A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de
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Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr.
Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio
ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não
ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou
ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de
seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4.
O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos
serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as
atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei
5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela
instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art.
25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo
administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART
20114801292 após o trânsito em julgado do processo. ...........................................................................
05. Processo: 2012/7-325437-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: AUTO POSTO PETROCHULINHA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PÇ
BARAO DE GUARAUNA, 207 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL
MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data
Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica
Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas,
após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de
caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114474704 onde consta como empresa contratada a
"A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de
Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr.
Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio
ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não
ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou
ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de
seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4.
O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos
serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as
atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei
5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela
instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art.
25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo
administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART
20114474704 após o trânsito em julgado do processo. ...........................................................................
06. Processo: 2012/7-325884-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: BALDUINO COM DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
RUA BALDUINO TAQUES, 1220 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL
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MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data
Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica
Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas,
após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de
caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114807509 onde consta como empresa contratada a
"A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de
Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr.
Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio
ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não
ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou
ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de
seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4.
O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos
serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as
atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei
5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela
instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art.
25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo
administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART
20114807509 após o trânsito em julgado do processo. ...........................................................................
07. Processo: 2012/7-325887-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: POSTO PINHEIRO SOC IND BEBIDAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
AV. ERNESTO VILELA, 1115 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL
MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data
Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica
Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas,
após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de
caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114572943 onde consta como empresa contratada a
"A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de
Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr.
Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio
ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não
ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou
ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de
seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4.
O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos
serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as
atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei
5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela
instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art.
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25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo
administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART
20114572943 após o trânsito em julgado do processo. ...........................................................................
08. Processo: 2012/7-325889-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: AUTO POSTO EQUIPE FENIX LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV.
ERNESTO VILELA, 361 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD
MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização:
09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos
Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a
fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A
atividade foi registrada na ART 20114693163 onde consta como empresa contratada a "A. P. M.
Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de
Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr.
Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio
ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não
ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou
ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de
seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4.
O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos
serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as
atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei
5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela
instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art.
25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo
administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART
20114693163 após o trânsito em julgado do processo. ...........................................................................
09. Processo: 2012/7-325891-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: DATRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
AV. SOUZA NAVES, 4129 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD
MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização:
09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos
Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a
fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A
atividade foi registrada na ART 20120216177 onde consta como empresa contratada a "A. P. M.
Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de
Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr.
Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio
ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não
ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou
ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de
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O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos
serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as
atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei
5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições
discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela
instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art.
25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades
desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...)
Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo
administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART
20120216177 após o trânsito em julgado do processo. ...........................................................................
10. Processo: 2012/7-325900-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: AUTO POSTO FRETE - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. SOUZA NAVES, 6351
- Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS
SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em
15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o
profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114692973
onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia
tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa
apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o
autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo.
2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a
argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais
atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou
qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou
também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos
novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada.
Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não
tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana
a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que
se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART
referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto
na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for
verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do
responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à
atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal
dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20114692973 após o trânsito em julgado do processo. ..
RELATOR: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS (01) ........................................................
01. Protocolo: 331059/2013 - Interessado: PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL
LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 07/10/2013 - Origem:
ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o
Conselheiro Nilo Sérgio Barnetche Schneider, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na
próxima Sessão Ordinária. Sobre este protocolo (n.º 93 na pauta) foram feitos os seguintes
pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Em respeito ao Gaia, que não se encontra
presente, peço vistas para também não atrasar o processo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok.
Vistas do processo 93 ao conselheiro Nilo”. .............................................................................................
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RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (06) ............................................
01. Protocolo: 414293/2012 - Interessado: H4U INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA - Assunto:
BAIXA DE ART POR OBRA NÃO CONCLUÍDA - Data Protocolo: 05/11/2012 - Origem: IPGO /
INSPETORIA DE PONTA GROSSA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela H4U
Incorporações Imobiliárias Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de
baixa, por obra não concluída, da ART 20121412492. A recorrente tem a intenção de formalizar a
contratação de novo responsável técnico que continuará a execução dos serviços para a construção
de edificação residencial. 2.2. A ART 20121412492 foi registrada pelo Engenheiro Civil Anderson
Francisco Sikorski na condição de "autônomo", embora o profissional tenha cobrado seus honorários
na figura da pessoa jurídica "A F Sikorski & Cia Ltda." (fl.36). 2.3. O profissional não concordou com a
baixa solicitada pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. alegando que esta iniciou a obra sem seu
conhecimento a fim de se esquivar do pagamento dos honorários. Informou que não participou de tais
serviços mas demonstrou considerar necessária a manutenção da ART visto que tal documento, já
que o aponta como responsável, confirmaria a obrigação da recorrente sobre o pagamento dos
serviços acordados. 2.4. A recorrente H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. atestou a ausência do
profissional na obra enquanto esta foi executada, argumentando que o Engenheiro Civil Anderson
Francisco Sikorski foi contratado para aprovar projetos (elaborados por terceiros, engenheiros
portugueses não habilitados aqui) e acompanhar a execução do empreendimento, contudo desistiu
por falta de acordo quanto à remuneração. Assim, o engenheiro limitou-se a "assumir" os projetos
elaborados por terceiros, providenciando as alterações e correções solicitadas e a aprovação para
obtenção de alvará junto ao município. 2.5. A obra foi executada até então sem a participação de
pessoa habilitada e a fiscalização constatou paralisação na fase de reboco (fl.108). Segundo a
própria recorrente, os serviços foram "orientados" por seus sócios proprietários portugueses e em
agosto de 2012 o Engenheiro Civil Marcelo Pardini Vicentini ingressou no quadro societário da
empresa e "passou a acompanhar os trabalhos" (fl.15). 2.6. Em sua manifestação, a requerente
anexou cópia de contrato firmado com a "Construtora W.O" em que a última assume a
responsabilidade por "execução por empreitada de mão de obra de construção civil". 2.7. A
"Construtora W.O" e a "H4U Incorporações Imobiliárias Ltda." não possuem registro junto ao CREAPR. 2.8. A CEEC decidiu pelo indeferimento da baixa requerida e determinou a fiscalização da obra e
a notificação das empresas envolvidas, Construtora W.O e H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. por
falta de registro. 2.9. A "H4U Incorporações Imobiliárias Ltda." em seu recurso insistiu que o Eng.
Anderson não participou da execução da obra e portanto não poderia registrar a ART de tal serviço
nem exigir o respectivo pagamento. Argumentou falha na fundamentação da decisão da Câmara e
que o profissional deveria buscar outros meios para receber os valores que considera devidos, não
cabendo ao CREA "advogar" (fl.76) em favor do engenheiro nem este usar a ART como instrumento
de chantagem (fl.77). A empresa ainda cobrou do CREA o dever de "agir com o rigor necessário a
afastar tais artifícios". 2.10. O termo usado pela recorrente - artifícios - é justamente o que melhor lhe
cabe. Em análise do protocolo é clara a situação: pessoas estrangeiras, SEM HABILITAÇÃO aqui,
executando irregularmente edificação sob ART de profissional que não participou dos serviços da
obra. Já que não contavam com a habilitação necessária, cidadãos portugueses planejaram o
empreendimento e contrataram o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski para que assumisse
os serviços perante município e CREA e, não havendo acordo quanto aos honorários, a obra teve
início sem a participação de profissional, seguindo assim até a fase de reboco. Agora a recorrente
tenta a baixa da tal ART a fim de que outro engenheiro, o Sr. Marcelo Pardini Vicentini, assuma a
responsabilidade técnica. Estranhamente a recorrente utiliza o termo "artifícios" e cobra do Conselho
que os combata, enquanto utiliza de subterfúgios tanto quanto o profissional com quem enfrenta a
desavença. Sobre as duas empresas envolvidas na obra, já houve notificação para tratar de sua
situação irregular e assim há processos paralelos a respeito. Cabe, quanto ao tratamento do presente
protocolo, decidir seu mérito - a baixa solicitada - e também avaliar a conduta dos profissionais
participantes. 2.11. A requerente demonstra convicção que não resta saída ao Conselho além de
deferir seu pleito. 2.12. O Eng. Anderson, que não participou de qualquer serviço durante a execução
do empreendimento, pretende manter a ART em aberto a fim de barganhar o recebimento de seus
honorários, não por ter efetivamente trabalhado na obra mas sim como cobrança da responsabilidade
implícita na ART. Ambas as partes, evidentemente, agiram de modo ilegal e não contam com a razão.
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2.13. A H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. sem o menor pudor reitera a execução dos serviços
sem a participação de pessoa habilitada, como se a presença dos "engenheiros portugueses" na obra
justificasse e obrigasse o Conselho a aceitar como válida a ART que comprovadamente não retrata a
realidade. Se engenheiros ou não em Portugal, o fato é que os Srs. Pedro Gouveia e Raul Valdoleiros
(sócios proprietários da H4U) SÃO LEIGOS perante nossa legislação e sociedade. Não pode o
Conselho admitir que pessoas leigas, cientes das regras vigentes em nosso país, tratem sem
qualquer seriedade as normas a que se submetem não só os profissionais do Sistema como toda a
população brasileira. Se os engenheiros são fiscalizados pelo CREA quanto à habilitação, conduta e
registro de ARTs e se a população leiga deve buscar a regularidade de suas obras, por que motivo
merecem favorecimento esses estrangeiros que tratam com despeito o trabalho do CREA e
consideram que não resta outra alternativa a não ser ceder ao que exigem? 2.14. Por outro lado,
segundo consta na instrução do protocolo, o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski assumiu
em ART empreendimento do qual não é autor dos projetos e muito menos presenciou a execução
dos serviços. Como relatado por todos os envolvidos, esse profissional apresentou os projetos para
aprovação junto ao município, cuidando das alterações e correções necessárias, porém não tendo
sido o autor dos originais que vieram elaborados por "engenheiros" portugueses. Da execução não
chegou nem perto mesmo residindo no mesmo bairro da obra. Ao invés de tomar as devidas
providências quando os serviços tiveram início e comunicar ao CREA o fato, pretende usar a ART
para obter retorno financeiro, manifestando-se apenas quando o empreendimento atingiu a fase de
reboco. 2.15. O Engenheiro Civil Marcelo Pardini Vicentini pretende "continuar" a obra como novo
responsável técnico, como se a ART do Eng. Anderson jogasse para baixo do tapete todas as
irregularidades relatadas no pleito em análise. 2.16. Mesmo havendo a ART da discórdia, não há
dúvida, inclusive as partes assumiram o ocorrido, que houve EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
Irregularidades praticadas por pessoas físicas, leigas diante de nossa legislação, pessoas jurídicas
sem habilitação e profissionais que não observaram o disposto nas normas vigentes. 2.17. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou
privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos
Regionais: (...) c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou
empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; (...)" 2.18. A
Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia,
arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e
resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o
interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já
efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório
elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o
empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições
técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não
isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações
legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.19. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA
resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro
ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; (...) III - for verificado que o profissional
emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas
descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV - for caracterizada outra forma de exercício
ilegal da profissão; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá
acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.20. O Código de Ética Profissional,
adotado pela Resolução 1.002/2002 do CONFEA, estabelece: "Art. 8º A prática da profissão é
fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: (...) III - A
profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; (...) Art. 9º No
exercício da profissão são deveres do profissional: (...) II - ante à profissão: (...) e) empenhar-se junto
aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional
e da coibição das transgressões éticas. (...) IV - nas relações com os demais profissionais: (...) b)
manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) preservar e
defender os direitos profissionais; (...) Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao
profissional: (...) II - ante à profissão: (...) c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida
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a ética profissional; (...) III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: (...) c) usar
de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais
ou conquista de contratos; (...) Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional
que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas
expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem". 3. VOTO: 3.1. Por indeferir o
recurso apresentado pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda., mantendo a decisão que nega o
pedido de baixa da ART 20121412492 por obra não concluída. 3.2. Pela duplicação as peças
processuais e enviá-las à CEEC para que instaure processo de nulidade da ART 20121412492 diante
das flagrantes irregularidades da obra. A replicação do protocolo é necessária visto que o original
seguirá seu trâmite pois ainda percorre as instâncias de recurso. 3.3. Novamente replicar as peças e
enviá-las à CEEC para que avalie a conduta dos engenheiros Anderson Francisco Sikorski e Marcelo
Pardini Vicentini diante do disposto no Código de Ética Profissional. ......................................................
02. Protocolo: 414320/2012 - Interessado: H4U INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA - Assunto:
BAIXA DE ART POR OBRA NÃO CONCLUÍDA - Data Protocolo: 05/11/2012 - Origem: IPGO /
INSPETORIA DE PONTA GROSSA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela H4U
Incorporações Imobiliárias Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de
baixa, por obra não concluída, da ART 20121056378. A recorrente tem a intenção de formalizar a
contratação de novo responsável técnico que executará os serviços para a construção de edificação
residencial. 2.2. A ART 20121056378 se refere a projetos e execução e foi registrada pelo
Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski na condição de "autônomo", embora o profissional
tenha cobrado seus honorários na figura da pessoa jurídica "A F Sikorski & Cia Ltda." (fl.32). 2.3. O
profissional não concordou com a baixa solicitada pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda.
alegando que esta iniciou a obra sem seu conhecimento a fim de se esquivar do pagamento dos
honorários. Informou que não participou de tais serviços mas demonstrou considerar necessária a
manutenção da ART visto que tal documento, já que o aponta como responsável, confirmaria a
obrigação da recorrente sobre o pagamento dos serviços acordados. 2.4. A recorrente H4U
Incorporações Imobiliárias Ltda. atestou a ausência do profissional na obra enquanto esta foi
executada, argumentando que o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski foi contratado para
aprovar projetos (elaborados por terceiros, engenheiros portugueses não habilitados aqui) e
acompanhar a execução do empreendimento, contudo desistiu por falta de acordo quanto à
remuneração. Assim, o engenheiro limitou-se a "assumir" os projetos elaborados por terceiros,
providenciando as alterações e correções solicitadas e a aprovação para obtenção de alvará junto ao
município. 2.5. Embora os envolvidos informem execução de obra em andamento, observa-se que
toda a discussão e a documentação apresentada, exceto a ART objeto do requerimento, se referem à
edificação do lote 37. OCORRE QUE A ART AQUI EM ANÁLISE SE REFERE AO LOTE 38. Segundo
a fiscalização do Conselho, a obra do LOTE 38 NÃO FOI INICIADA. 2.6. Em sua manifestação, a
requerente anexou cópia de contrato firmado com a "Construtora W.O" em que a última assume a
responsabilidade por "execução por empreitada de mão de obra de construção civil". PORÉM ESSE
CONTRATO TAMBÉM TRATA DA EXECUÇÃO DA OBRA DO LOTE 37. O projeto apresentado pela
recorrente (fl.23) igualmente corresponde àquela outra obra. 2.7. A "H4U Incorporações Imobiliárias
Ltda." em seu recurso insistiu que o Eng. Anderson não participou da execução da obra e portanto
não poderia registrar a ART de tal serviço nem exigir o respectivo pagamento. Argumentou falha na
fundamentação da decisão da Câmara e que o profissional deveria buscar outros meios para receber
os valores que considera devidos, não cabendo ao CREA "advogar" (fl.72) em favor do engenheiro
nem este usar a ART como instrumento de chantagem (fl.73). A empresa ainda cobrou do CREA o
dever de "agir com o rigor necessário a afastar tais artifícios". 2.8. O termo usado pela recorrente artifícios - é justamente o que melhor lhe cabe. Em análise do protocolo é clara a situação: pessoas
estrangeiras, SEM HABILITAÇÃO aqui, executando irregularmente edificação sob ART de
profissional que não participou dos serviços da obra. Já que não contavam com a habilitação
necessária, cidadãos portugueses planejaram o empreendimento e contrataram o Engenheiro Civil
Anderson Francisco Sikorski para que assumisse os serviços perante município e CREA. Não
havendo acordo quanto aos honorários, a recorrente agora tenta a baixa da tal ART a fim de que
outro engenheiro, o Sr. Marcelo Pardini Vicentini, assuma a responsabilidade técnica pela segunda
construção, ainda não iniciada. Estranhamente a recorrente utiliza o termo "artifícios" e cobra do
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Conselho que os combata, enquanto utiliza de subterfúgios tanto quanto o profissional com quem
enfrenta a desavença. 2.9. Contudo o foco no momento é a ART 20121056378, do lote 38. Toda a
situação descrita insistentemente pelos envolvidos quanto ao lote 37 é tratada no protocolo
414293/2012, também em fase de recurso ao Plenário deste Regional. 2.10. A "Construtora W.O" e a
"H4U Incorporações Imobiliárias Ltda." não possuem registro junto ao CREA-PR. 2.11. A CEEC
decidiu pelo indeferimento da baixa requerida e determinou a fiscalização da obra e a notificação das
empresas envolvidas, Construtora W.O e H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. por falta de registro.
Sobre as duas empresas envolvidas na obra, já houve notificação para tratar de sua situação irregular
e assim há processos paralelos a respeito. Cabe, quanto ao tratamento do presente protocolo, decidir
seu mérito - a baixa solicitada. 2.12. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 21. O
cancelamento da ART ocorrerá quando: I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem
executadas; ou II - o contrato não for executado." Na situação em análise esses dispositivos não se
aplicam já que apenas UM SERVIÇO da ART 20121056378 não foi prestado. 2.13. Também, já que
não houve início da execução, não se aplicam os dispositivos do art. 25 da Resolução 1.025/2009 do
CONFEA referentes a exercício ilegal e acobertamento. Não há procedimento para cancelamento de
UM serviço entre outros contemplados na mesma ART, nem mais baixa de anotação por obra "não
iniciada". A baixa na forma solicitada pela recorrente também não confere com a situação
evidenciada pela fiscalização pois não se trata de OBRA não concluída já que esta sequer teve início.
2.14. Verifica-se no entanto que a ART, da forma como se apresenta, não atende ao disposto na Lei
6.496/1977 quanto a apontar as responsabilidades, já que a execução não foi e aparentemente não
será iniciada pelo Eng. Anderson. 2.15. O art. 25 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA determina:
"Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou
inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART". O art. 26 estabelece: "Art. 26. A câmara
especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de
anulação da ART". 2.16. Como solução ao impasse, vislumbra-se a substituição da ART
20121056378 para supressão do serviço "execução" porém esse procedimento não pode ser
efetuado de ofício, cabendo ao profissional a iniciativa para tanto. 2.17. A Resolução 1.025/2009 do
CONFEA resolve: "Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em: (...) II - ART
de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma
ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a) houver a necessidade de corrigir
dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;
ou b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART. (...) Art. 12. Para efeito desta
resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais
em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual,
substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser
vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades
técnicas da obra ou serviço". 3. VOTO: 3.1. Pelo Indeferimento do recurso apresentado pela H4U
Incorporações Imobiliárias Ltda., mantendo a decisão da Câmara que negou o pedido de baixa da
ART 20121056378 por obra não concluída. 3.2. Por enviar ofício ao Engenheiro Civil Anderson
Francisco Sikorski concedendo dez dias para que substitua a ART 20121056378 a fim de excluir o
serviço "execução". Esclarecer na correspondência que a fiscalização do Conselho verificou que não
existe obra no lote 38 e que não havendo tal providência no prazo concedido, a ART 20121056378
será anulada em função do inciso I do art. 25 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA. 3.3. Caso não
houver o atendimento, pelo profissional, ao determinado no item "2", duplicar as peças e enviá-las à
CEEC para que decida "acerca do processo administrativo de anulação da ART". ................................
03. Protocolo: 267254/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL ENEAS MUNIR SUCHARSKI Assunto: CANCELAMENTO DE ART - Data Protocolo: 14/08/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO
AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator,
o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil Enéas Munir Sucharski,
inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu o pedido de cancelamento das ARTs
20132721360 e 20132999538. A primeira se refere ao projeto de fundação e projeto estrutural de
obra comercial e residencial e a segunda trata do projeto estrutural de muro de arrimo, execução de
muro de arrimo e projeto estrutural. 2.2. O requerente alegou que não houve acordo quanto aos
honorários, o projeto arquitetônico não estava definido e isso implicaria no projeto estrutural, as ARTs
não foram assinadas, o cliente contratou outra engenheira que cobrou menor valor de honorários e
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também que não mais faria o projeto estrutural. 2.3. As manifestações dos envolvidos demonstram
que a obra foi iniciada segundo os projetos do recorrente e o muro de arrimo desabou após forte
chuva. Após o episódio houve desavença entre o proprietário do empreendimento, Sr. Daniel
Cancela, e o recorrente que também teria sido proibido de frequentar a obra. 2.4. Em recurso o Eng.
Enéas insiste no argumento anteriormente direcionado à Câmara Especializada, sobre não ter
executado os serviços por desacordo quanto aos honorários e que o "contrato não foi executado",
estando inclusive as ARTs sem a assinatura do proprietário. 2.5. O recurso não traz fatos novos ou
argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. A ART 20132721360 contempla projetos
e embora o Eng. Enéas argumente que não os entregou, a documentação às fls. 17 a 20 demonstra
que foram elaborados e correspondentes arquivos enviados por e-mail. A ART 20132999538 trata de
projeto estrutural, projeto e execução de muro de arrimo. 2.6. O requerente admitiu que houve início
da obra, ainda que conteste sua participação (fl.17) e inclusive notificou o cliente uma vez que
diversos equipamentos ficaram retidos na obra à qual foi proibido ter acesso (fls.56 a 60). Portanto
não há como considerar que "nenhuma das atividades técnicas descritas" nas ARTs foi executada.
2.7. A Resolução 1.025/2009 resolve: "Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I - nenhuma
das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II - o contrato não for executado. Art.
22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica
contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação". 2.8. A desavença entre
os envolvidos e eventuais distratos ou descumprimento de cláusulas contratuais não justifica
legalmente o cancelamento da ART pois a situação é distinta de "contrato não executado" já que
houve projetos executados e início dos serviços, sendo o entendimento entre as partes prejudicado
posteriormente a isso. A ART referente à execução do muro de arrimo deveria ser baixada, se fosse o
caso, por obra não concluída e assim o ingresso de novo profissional poderia ser formalizado. 2.9.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso,
mantendo-se assim a decisão da CEEC que posicionou-se contrariamente ao cancelamento das
ARTs 20132721360 e 20132999538. ......................................................................................................
04. Protocolo: 313439/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO ZASSO WIERZBICKI Assunto: CANCELAMENTO ART C/ RESTITUIÇÃO TAXA - Data Protocolo: 23/09/2013 - Origem:
ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo
Engenheiro Civil Rodrigo Zasso Wierzbicki, inconformado com a decisão da CEEC pelo indeferimento
de seu pedido de cancelamento da ART 20121916091 e restituição da taxa respectiva. A anotação
contempla obra residencial e tem como contratante Pierre Alves de Lima. 2.2. Ocorre que o
profissional, explicitamente em todas as suas manifestações neste requerimento, admitiu que jamais
esteve presente em qualquer etapa da execução da obra e que somente ASSINOU a ART respectiva,
influenciado pelo Engenheiro Civil Rogério de Araújo que teria proposto ao recorrente uma
"oportunidade" de iniciar seu acervo técnico. Na ocasião o Eng. Rogério nem poderia assumir a obra
em ART pois estava com seu registro junto ao CREA-PR cancelado. 2.3. A tentativa do recorrente em
cancelar a ART possivelmente foi motivada pelo auto sofrido em 30/04/2013, após a fiscalização
constatar obra em fase de levantamento de paredes do segundo pavimento e sem a ART dos
projetos elétrico, estrutural, hidráulico, de tubulações telefônicas e do projeto de execução das lajes
pré-moldadas. Mesmo sem ter participado de qualquer serviço da obra, o Eng. Rodrigo chegou a
retificar o campo observações da ART em questão, a fim de incluir os projetos citados no auto. Para
agravar a situação, a obra apresenta vícios construtivos que comprometeriam sua solidez e
segurança, como demonstram os depoimentos que instruem o protocolo aqui em análise. Inclusive
cogitou-se a hipótese de demolir o que foi construído e iniciar novo empreendimento. O recorrente
também avaliou a possibilidade de comprar o terreno mas até então o contratante se mostra contrário
à proposta (CD de áudio anexo ao recurso). 2.4. O Eng. Rogério de Araújo reabilitou-se no Conselho
e atualmente está com o registro em situação regular. Nas peças processuais demonstra a intenção
de isentar o requerente das responsabilidades assumidas na ART que se pretende cancelar. 2.5. O
pedido foi objeto de julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, que além de indeferir
o pleito também determinou: I - a instauração de processo pela nulidade da ART 20121916091, II duplicação das peças para notificação do requerente por acobertamento e III - replicação das peças
para notificação do Eng. Rogério por exercício ilegal da profissão (fls.77 e 78). Além disso tramita no
CREA-PR denúncia oferecida pelo Sr. Pierre Alves de Lima e tal reclamação gerou dois processos
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para análise de conduta dos profissionais envolvidos, quanto ao Código de Ética. 2.6. Então
permanece para julgamento, no presente protocolo, o recurso referente ao indeferimento do pedido
de cancelamento de ART com restituição da taxa. 2.7. O recurso ao Plenário não traz fatos novos ao
processo nem cita legislação que justifique a reforma da decisão da CEEC. Já em instância de
Câmara Especializada ficou muito clara a situação envolvendo os dois profissionais (engenheiros
Rodrigo e Rogério) e o contratante (Sr. Pierre). É evidente a assunção em ART, pelo Eng. Rodrigo,
de atividades das quais nunca participou ou teve intenção de participar. Os envolvidos assumiram
com obviedade seus interesses: o Eng. Rodrigo em "iniciar seu acervo técnico" e o Eng. Rogério em
usufruir da sua condição de engenheiro, obtendo clientela mesmo com registro cancelado e
"formalizando" a documentação da obra utilizando a habilitação de terceiros. O recurso nada mais
agrega, consistindo em insistência de responsabilizar o Eng. Rogério pela obra, o que já era de
conhecimento desde quando aberto o presente protocolo. As patologias da edificação e outros
detalhes da relação entre os engenheiros, contratante e empreiteiro, tais como falhas no pagamento
devido pelo Sr. Pierre aos operários, não interferem na decisão já tomada pelo Colegiado já que os
outros desdobramentos - ética profissional e habilitação - motivaram a instauração de processos
administrativos paralelos. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da
ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de
qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as
atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; III - for verificado que o
profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas
atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV - for caracterizada outra
forma de exercício ilegal da profissão; V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica
desenvolvida por outro profissional habilitado; ou VI - for indeferido o requerimento de regularização
da obra ou serviço a ela relacionado. Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade
desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.9. Aqui são
evidenciadas as seguintes condutas: - empréstimo de nome pelo requerente ao Eng. Rogério e
embora não haja processo transitado em julgado por "acobertamento" do exercício profissional, os
engenheiros envolvidos assumiram essa prática; - exercício ilegal da profissão, cometido pelo Eng.
Rogério que estava sem habilitação quando aceitou o pacto com o Sr. Pierre e para tanto contou com
a conivência do recorrente; - apropriação de atividade desenvolvida por outro profissional - embora a
habilitação do Eng. Rogério tenha sido recuperada após os fatos, é verdade que dois profissionais
atualmente em condição regular de registro assumiram em ART os mesmos serviços da obra: o
recorrente chegou a RETIFICAR a ART 20121916091 para nela incluir, com utilização do campo
destinado às informações complementares do documento, os projetos elétrico, estrutural, hidráulico,
de tubulações telefônicas e de execução de lajes pré-fabricadas (fl.58). O Eng. Rogério, por sua vez,
registrou ART referente aos projetos elétrico, estrutural, hidráulico e de tubulações telefônicas (fl.61).
A ação do primeiro profissional foi motivada por auto de infração, do qual tentou se esquivar,
enquanto o segundo é de fato o autor dos projetos porém não contava com habilitação na ocasião
dos serviços. 2.10. Ainda que permaneça a decisão pela nulidade da ART até que sejam esgotadas
todas as oportunidades de recurso, o procedimento não isenta de suas responsabilidades o
profissional que a registrou. A nulidade evidencia irregularidades no documento vetando os direitos
decorrentes de uma ART, tal como o acervo técnico, porém sem prejudicar sua função legal de
identificar responsáveis tal como previsto na Lei 6.496/1977: "Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.11.
Tendo em vista a legislação e os fatos exposto. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso
apresentado pelo Eng. Civil Rodrigo Zasso Wierzbicki, mantendo-se portanto a decisão da Câmara
Especializada de Engenharia Civil, que negou o pedido de cancelamento da ART 20121916091 e
posicionou-se pela nulidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. ...............................................
05. Protocolo: 307589/2011 - Interessado: UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA - Assunto:
CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 26/09/2011 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE
LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o presente protocolo refere-se ao
pedido da UNOPAR de cadastramento do curso de "tecnologia em gestão ambiental" e já foi objeto
de análise da Câmara Especializada de Engenharia Civil em sua reunião nº 739 ocorrida em
06/02/2012, na qual decidiu: "Voto pelo deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos
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egressos o título de "Tecnólogo em Saneamento Ambiental" com as atribuições dos Art. 3º e Art. 4º da
Resolução nº 313/86 do CONFEA." 2.2. Considerando que o protocolo foi encaminhado para o
Plenário do CREA-PR que decidiu pelo deferimento do cadastramento do curso com
encaminhamento ao CONFEA para homologação. No entanto, a Portaria nº 735/2012-PRES
suspendeu aquela decisão do Plenário e retornou o protocolo para nova análise da CEEC. 2.3.
Considerando que cabe observar: - no decorrer dos últimos anos, a CEEC recebeu diversas
solicitações de registros de profissionais e cadastramento de cursos de "Tecnologia Ambiental",
"Tecnologia em Gestão Ambiental", "Tecnologia em Meio Ambiente", após a análise de diversas
grades curriculares, a CEEC decidiu por conceder aos egressos dos cursos o título profissional de
"Tecnólogo (a) em Saneamento Ambiental" e as atribuições do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/1986
do CONFEA. Com o curso estando devidamente cadastrado, seus egressos recebiam o registro
administrativamente, sem a necessidade de análise da Câmara. 2.4. Considerando que em 2012, a
CEEC iniciou uma discussão referente à legalidade desses registros profissionais e cadastros de
cursos e alguns conselheiros da Câmara começaram a sugerir o indeferimento de tais pedidos. 2.5.
Considerando que em 2013 (reunião nº 762, ocorrida dia 15 de julho de 2013), a CEEC decidiu por
entender que todos os pedidos de registro profissional bem como, cadastramento de cursos de
tecnologia em gestão ambiental, deverão ser analisados pela CEEC um a um, sempre com análise
curricular para verificar quais serão as restrições a serem dadas nas atribuições dos profissionais.
2.6. Considerando que foram apresentados os seguintes documentos: - Requerimento do Diretor da
Instituição de Ensino; - Formulário A, devidamente preenchido; - Formulário B, devidamente
preenchido; - Formulário C, preenchido; - Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Superior de
Tecnologia em Gestão Ambiental; - Relação dos docentes do curso; - ARTs de Cargo e Função dos
professores que são profissionais do Sistema CONFEA/CREA. 2.7. Considerando que foi solicitada a
anexação dos seguintes documentos, original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: - Ato
de criação do curso, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa
Oficial; - Ato de autorização do curso, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e
publicado na Imprensa Oficial; - Ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do
curso, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial. 2.8.
Em 28/11/2011, sob o protocolo nº 2011/378580 a instituição de ensino informou: - "que a
Universidade tem autonomia didático-científica de acordo com a Constituição Federal do Brasil, de
05/10/1988, art. 207. Sendo amparada pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, no exercício de sua autonomia, quanto à criação de cursos e programas de
educação superior. (...)" 2.9. Considerando que a Universidade apresentou a Resolução nº 649/2007
do CONSEPE autorizando a criação do curso, bem como apresentou cópia do Diário Oficial da União
com a Portaria do MEC nº 231/2011 reconhecendo o curso. 2.10. Considerando a base legal utilizada
para fundamentar a solicitação de registro de curso e o encaminhamento à Câmara, temos: A Lei
Federal nº 5.194/66 determina: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: ... d) apreciar
e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; ..." 2.11. Considerando a Resolução nº
473/2002 do CONFEA, resolve: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema
Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea, contendo: d) código nacional de controle, e) título profissional, e f) quando for o caso, a
respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo
estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente,
utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros
informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003." 2.12. Considerando o Art. 4º, do Capítulo I, as
Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, que estabelece: "O cadastramento
individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do
preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes
informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos
níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração
indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias,
complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título
acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um
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dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas.
Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre
que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.13. Considerando que em análise, à
solicitação de alteração da nomenclatura do curso e a documentação a ela apensada, frente a
Legislação vigente e, das disciplinas, conteúdos programáticos que compõe o curso e suas cargas
horárias, temos que: - Que o título "Tecnólogo em Gestão Ambiental" não está na tabela de títulos do
anexo da Resolução 473/2002 do CONFEA, no entanto, a CEEC já deferiu registros de cursos de
Tecnologia em Gestão Ambiental concedendo o título de "Tecnólogo(a) em Saneamento Ambiental" e
atribuições do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA; - O novo entendimento da CEEC,
quanto à análise curricular dos pedidos de registro dos egressos de cursos de "Tecnologia em Gestão
Ambiental"; - Que a CEEC já concedeu registros de egressos do referido curso. 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos egressos o título de "Tecnólogo(a) em
Saneamento Ambiental". 3.2. Todos os pedidos de registro profissionais dos egressos deverão passar
pela CEEC para análise das atribuições de cada solicitante. Sobre este protocolo (n.º 94 na pauta)
foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O destaque é: o
curso habilita o formando para estudo, planejamento e projeto”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER:
“Isso. Minha dúvida é a seguinte, só para confirmar. Em outras ocasiões, aqui neste Plenário, a visão
que se teve é que cursos de tecnologia voltados para gestão, por exemplo, tecnologia da informação,
gestão de sistema de informação, foram considerados como cursos voltados à administração e não
foram contemplados em nosso sistema. Esse curso, especificamente, é um curso de gestão
ambiental e que a Câmara transformou o título em técnico de saneamento ambiental. A minha dúvida
é se, realmente, tal curso se equivale aos cursos que são ministrados aos tecnólogos dentro dos
cursos de tecnologia de saneamento ambiental e que se a grade curricular desse curso traz aquilo
que prevê a Resolução 313/86, ou são só técnicas de gestão ambiental? Porque no processo é difícil
de enxergar isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Pedro Faggion, por favor, se puder
se manifestar”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Na verdade, colega, esse processo foi
analisado na Câmara de Civil, você pode ver ali”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Sim”.
CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Ele foi discutido na Câmara de Civil, a grade curricular foi
avaliada e pelo o que foi apresentado, foi visto que ele tem atribuição para a área técnica, porque isso
que foi avaliado aqui”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Tudo bem. Eu só chamo a atenção
porque tem diversos cursos desses hoje no Estado do Paraná, diversas faculdades dando curso de
gestão ambiental”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Então, o Conselheiro retira o destaque ou vai
pedir vistas”? CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Sim, não vou pedir vistas”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Retira o destaque”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Posso dar um
esclarecimento”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Sim, conselheira Janaina”. CONSELHEIRA
JANAINA CHUDZIK: “Tomando a liberdade em dar esse esclarecimento pela Comissão de
Educação, embora eu só seja participante como observadora. Na verdade, só mesmo a partir da
leitura de todo o currículo é que você enquadra dentro de uma das profissões do sistema. Embora
tenha cursos de gestão que, de fato, não temos condições de conceder atribuição por remeter
mesmo à área de administração”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Retirado o destaque. Está
apto a votar. Então, peço à Secretaria Geral para abrir a votação do processo de nº 94, do
conselheiro Pedro Luís Faggion. Em votação o processo n.º 94. Podemos concluir a votação?
Concluindo a votação, por favor, Secretaria Geral. Processo 94 aprovado”. ...........................................
06. Protocolo: 359672/2013 - Interessado: AMBSERV SUL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - Assunto:
INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 29/10/2013 - Origem: ISJP /
INSPETORIA DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a
Conselheira Janaína de Fátima Chudzik, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima
Sessão Ordinária. Sobre este protocolo (n.º 95 na pauta) foram feitos os seguintes
pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Vamos ver ainda o processo 95 que também é
do Pedro Faggion, destaque da conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “No
caso ali foi só que o voto está com o número 3.1 na frente, não precisa, e que, na verdade, a
solicitação dele se integrar como responsável técnico, ele pode até não ser o responsável técnico da
empresa porque a empresa só tem o responsável técnico, então ele pode fazer parte do quadro
técnico. Então, é interessante assim que possa falar que ele pode fazer parte do quadro técnico, ele
só não pode ser o responsável técnico”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Felomena,
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obrigado pela sugestão. Mas acho que isso está subscrito, ele pode fazer parte do quadro sem
problema nenhum. O que está se questionando aí é a participação dele como responsável técnico.
Somente isso”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Mas na verdade, os nossos profissionais, eles
não têm o conhecimento que nós temos, eu sempre firmo isso na Câmara de Civil de que nós
devemos, vamos dizer, até recomendar, orientar, é uma orientação só”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Qual a sugestão de relato, então, conselheira, para ver se há uma convergência com o
conselheiro relator? Porque se não houver convergência, tem que pedir vistas, conselheira”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “O voto dele está ok, tirando aquele 3.1 lá da frente e que, um
item seguinte, que se recomende que o profissional faça parte do quadro técnico da empresa, e não o
responsável”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só que nós não podemos recomendar que o
profissional faça parte do quadro. Não quer pedir vistas, conselheira, também”? CONSELHEIRA
JANAINA CHUDZIK: “Peça vistas, Felomena”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Pareceme que o objeto do processo é a responsabilidade técnica do profissional. Isso está respondido no
voto, pronto, acabou. Agora, se você quiser mandar uma comunicação à empresa dizendo que ele
pode participar, isso é uma outra coisa, não faz parte do processo. Então, acho que o objeto do
processo está votado e me parece que está atendendo à solicitação”. CONSELHEIRA JANAINA
CHUDZIK: “Mas Faggion, só quero fazer o papel de mediadora aqui, porque você está falando que
está certo e o que a Felomena está falando. O que parece é que a pergunta foi feita de uma forma
muito simples, a pergunta deve ser: posso ser responsável técnico? Não, a empresa já tem um. Pode
ser do quadro técnico? Mas aí envolve aquela questão, sendo do quadro técnico, eu posso ter as
minhas ART’s? Entendeu? É nesse sentido que a Felomena está preocupada, em preservação da
informação, porque aí pode chegar à empresa e dar a entender que só o responsável técnico vai
responder pelo processo, entende? É uma questão de conhecimento, tem muita gente que não
conhece”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira, como não há convergência do voto, consulto
se alguma das conselheiras quer pedir vistas do processo”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK:
“Eu não queria e nem deveria, mas eu peço sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Vistas para a
conselheira Janaina do processo 95”. ......................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO (10) .....................
01. Processo: 2010/7-334357-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AMAPA - ESQ. COM
AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, S/Nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: VOTORANTIM CIMENTOS
S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
29/10/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Engemix S/A. foi autuada em 31/01/2011
por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 29/10/2010.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa à CEEC, que em
conformidade com os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA decidiu pela manutenção
da penalidade, à revelia da infratora. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Votorantim
Cimentos Brasil S/A, sucessora da autuada por incorporação. Os representantes da empresa
alegaram que fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua
situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. Também
argumentaram cerceamento do direito de defesa pois supostamente as notificações e auto não foram
recebidas por pessoa com "poderes legais" para representar a empresa. 2.4. Os argumentos do
recurso não merecem prosperar. Quanto ao direito de defesa, verifica-se que todas as
correspondências emitidas pelo CREA-PR foram enviadas com A.R. Inclusive no A.R da notificação à
fl. 06, mesmo enviada ao endereço da Engemix, consta o carimbo de quem recebeu EM NOME DA
VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Assim, não houve cerceamento de direitos nem vícios no processo.
Diante da informação de incorporação, todo o andamento processual pode ser aproveitado e as
novas ações devem ser dirigidas à atual responsável. Na notificação para recurso ao Plenário já
consta a Votorantim. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
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concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado
registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação. .........................................................................................................................
02. Processo: 2011/7-318133-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO LUIZ
ALVES MARTINS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: VALDY JARDIM MACHADO - AO LADO Nº 53,
S/Nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: VOTORANTIM CIMENTOS S.A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/02/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Engemix S/A. foi autuada em 22/03/2011 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 07/02/2011. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa à CEEC, que em conformidade com os artigos 20 e
62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia da
infratora. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Votorantim Cimentos Brasil S/A, sucessora
da autuada por incorporação. Os representantes da empresa alegaram que fornecimento de concreto
não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra. Também argumentaram cerceamento do direito de defesa pois
supostamente as notificações e auto não foram recebidas por pessoa com "poderes legais" para
representar a empresa. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar. Quanto ao direito de
defesa, verifica-se que todas as correspondências emitidas pelo CREA-PR foram enviadas com A.R.
Inclusive no A.R da notificação à fl. 07, mesmo enviada ao endereço da Engemix, consta o carimbo
de quem recebeu EM NOME DA VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Assim, não houve cerceamento de
direitos nem vícios no processo. Diante da informação de incorporação, todo o andamento processual
pode ser aproveitado e as novas ações devem ser dirigidas à atual responsável. A incorporação da
empresa consta informada na notificação para recurso ao Plenário. 2.5. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a
norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.),
cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte
do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições
climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de
material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
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referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho não foi constatado registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação. .......................................
03. Processo: 2012/7-334987-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADRINAO
MUNHOZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DR GENARO REZENDE, EM FRENTE AO N°
1456, S/N - Cidade: CAMBARA/PR - Arrolado: S. M. X. - CONCRETO E ARGAMASSA LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
30/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que S.M.X. Concreto e Argamassa Ltda. foi autuada em
08/10/2012 por falta de ART referente a fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na
data de 30/08/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de
defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20
e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada
apresentou a ART devida, porém intempestivamente registrada. 2.4. A respeito da ART intempestiva,
a Resolução 1.008/2004 do CONFEA traz os seguintes dispositivos: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III
- a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo
decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Conforme Decisão Administrativa do CREA-PR,
publicada após aprovação das Câmaras Especializadas, a regularização da infração em análise, por
infrator primário, permite a redução da multa ao valor mínimo. 2.6. Tendo em vista a legislação e os
fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a S.M.X. Concreto e
Argamassa Ltda. com redução da multa ao seu menor valor. .................................................................
04. Processo: 2013/7-140478-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOZEM
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RUBENS
LOPES COM RUA DA IMIGRACAO, S/Nº - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: CONCRESUPER
SERVIÇO DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. foi autuada em 07/06/2013 por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/04/2013. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à Câmara,
a autuada apresentou ART registrada anteriormente à emissão do auto porém sem contemplar o
volume total de concreto fornecido. Assim a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. A
autuada recorreu ao Plenário apresentando outra ART, registrada intempestivamente. Além disso a
ART mencionada trata de obra em endereço distinto daquele citado no relatório de fiscalização e
portanto não contempla o contrato em questão e responsabilidades dele decorrentes. 2.4. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. Tendo em vista a legislação e os
fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Concresuper Serviço de
Concretagem Ltda. ....................................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-165219-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RUBENS
PIMENTEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RUI BARBOSA, S/N - Cidade: PINHALAO/PR Arrolado: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO IGUAÇU LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2013. Em discussão e
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posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que Indústria de Artefatos de Cimento Iguaçu Ltda. foi autuada em 21/08/2013 por falta
de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra comercial
fiscalizada na data de 26/06/2013. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a
multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa e decidiu manter a penalidade.
2.3. A autuada recorreu ao Plenário, a quem apresentou a ART devida porém intempestivamente
registrada. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.6. Tendo em vista a legislação e os
fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Indústria de Artefatos de
Cimento Iguaçu Ltda. ................................................................................................................................
06. Processo: 2013/7-169315-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADAO
POLONIO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: NELSON TRENTO, 401 - Cidade: CAFELANDIA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Leão Engenharia S/A foi autuada em 12/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de
concreto para obra fiscalizada na data de 18/06/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 37 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
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execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
07. Processo: 2013/7-170426-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EMPRESA
PERSIANAS AMERICANA S.I. SAIBRO & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
PRESIDENTE BERNARDES, 3153 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
02/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em
12/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de
02/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa
apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou
vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na
notificação à fl. 58 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro
teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. .......................................................................................
08. Processo: 2013/7-174446-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSÉ
IVOLMIR DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SANTA CATARINA, 67 - Cidade:
GUARANIACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 15/07/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
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Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 42 consta o endereço eletrônico para visualização da
decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou
argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
09. Processo: 2013/7-174797-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSA
MARIA MARQUES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PARAIBA, 750 - Cidade: NOVA
AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 24/07/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
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concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
10. Processo: 2013/7-174853-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AUTO
PEÇAS AURORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA SÃO LUIZ, 1093 - Cidade:
NOVA AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento
de concreto para obra fiscalizada na data de 24/07/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
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constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL RENATO TERUO IKEDA (11) ............................................................
01. Processo: 2012/7-000158-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NELSON
PEREZ PINHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FORTALEZA, 2620 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: NELSON PEREZ PINHA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 01/11/2011. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Sr. Nelson Perez Pinha foi autuado em 28/03/2012 por exercício ilegal da
profissão, após a fiscalização ter constatado em 01/11/2011 ampliação residencial sem participação
de profissional habilitado. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi
mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3.
A Engenheira Civil Agner Bellicanta dirigiu-se ao Plenário informando sobre o falecimento do autuado,
conforme Certidão de Óbito que foi anexada (fls.26 e 27). 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA
"Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração
e aplicação de penalidades e resolve: "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para
conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o
relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as
disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do
processo, se for o caso. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração
cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os
seguintes critérios: (...) III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o
dano ou o prejuízo decorrente; e (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o
órgão julgador concluir por exaurida a FINALIDADE do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o
julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A
Constituição Federal determina: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e EFICIÊNCIA (...)". 2.6. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Sr.Nelson
Perez Pinha e arquivamento do processo. ...............................................................................................
02. Processo: 2012/7-304934-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADRIANA
MENDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DA LUZ COM AV ROBERTO CONCEIÇAO, S/N Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: ADRIANA MENDES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 07/12/2011.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que Adriana Mendes foi autuada em 14/05/2012 por exercício ilegal da
profissão após a fiscalização constatar, em 07/12/2011, obra comercial em fase de levantamento de
paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC considerou as ARTs que
instruem o processo e decidiu pela manutenção da penalidade ao entender que era necessária a
regularização da obra conforme disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA. 2.3. A autuada
recorreu ao Plenário e reiterou a apresentação de ART já considerada pela CEEC (20122489537,
referente ao projeto arquitetônico e de prevenção contra incêndios) e informou sobre o registro de
outra, sob o número 20133469664, de responsabilidade do Engenheiro Civil Gustavo Henrique
Garcia Berti e contemplando os projetos elétrico, estrutural, hidráulico e de tubulações telefônicas,
além de execução de obra com 468m². 2.4. Em análise do processo, observam-se as seguintes
informações: 2.4.1. - a obra fiscalizada tem finalidade comercial e na ocasião apresentava 468m² e
um pavimento. Estava em fase de levantamento de paredes e nela também eram utilizadas estruturas
metálicas em aproximadamente 234m². Sendo assim deveria haver profissional responsável pelos
projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, de prevenção contra incêndios, de tubulações
telefônicas e execução de obra, além de projeto e execução de estruturas metálicas; 2.4.2. - em
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consulta ao cadastro do Conselho foi localizada a ART 20115438949, registrada em 07/12/2011 pelo
Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti e referente ao projeto, fornecimento e execução de
estruturas metálicas em área de 475m². Deste modo, quanto à estrutura metálica, foi descartada a
irregularidade (fls.05 e 07); 2.4.3. - na data de 02/02/2012 o Engenheiro Civil Gustavo Henrique
Garcia Berti registrou a ART 20120260680 referente à execução da estrutura em concreto coberta
com telhas metálicas, obra com 475m². Anotou no documento o código "050" correspondente a
EXECUÇÃO (fl.11); 2.4.4. - o Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti, por ter anotado a ART
citada no item anterior, foi considerado o EXECUTOR da obra e assim notificado quanto aos
PROJETOS arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico; de tubulações telefônicas e prevenção
contra incêndios (fl.13); 2.4.5. - o Eng. Gustavo negou a responsabilidade pelos PROJETOS
mencionados (fl.14); 2.4.6. - em consulta ao cadastro do Conselho, constataram-se ARTs referentes
aos projetos e execução de obra no mesmo endereço da fiscalizada. As ARTs estavam baixadas por
conclusão dos serviços e contemplavam apenas 225m². O profissional responsável foi notificado mas
esclareceu que concluiu sua participação e não estava mais envolvido na obra fiscalizada em
andamento (fls.15 a 19); 2.4.7. - o agente fiscal determinou a autuação da Sra. Adriana pelo exercício
ilegal da profissão, quanto aos PROJETOS (fl.20); 2.4.8. - o auto contra a Sra. Adriana foi emitido e
DIFERENTE DA ORIENTAÇÃO DO AGENTE FISCAL, refere-se também e principalmente à
EXECUÇÃO da obra (fl.22); 2.4.9. - a autuada defendeu-se apresentando ART já anexada ao
processo, que trata da execução do galpão comercial. EQUIVOCADAMENTE o profissional que a
anotou foi notificado para regularizar a obra, o que não caberia pois ao contrário do informado nas
peças processuais relacionadas, o registro dessa ART foi ANTERIOR ao auto (fls.27 a 34); 2.4.10. diante da ART 20122489537 concluiu-se que cabia ao Engenheiro Civil Flavio Fernandes Vieira a
responsabilidade pelos projetos arquitetônico e de prevenção contra incêndios, tendo em vista a ART
20122489537 que registrou após o auto (fl.36). O mesmo ocorreu com os projetos estrutural, elétrico,
de tubulações telefônicas e hidráulico, tendo em vista a ART 20122918020 registrada também após o
auto pelo Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti (fls.40 e 41); 2.4.11. - em 03/09/2013, após
inclusive a notificação para recurso ao Plenário, foi registrada a ART 20133469664 pelo Engenheiro
Civil Gustavo Henrique Garcia Berti. 2.5. Da análise das ARTs citadas, conclui-se que todos os
serviços inerentes à obra foram contemplados, porém alguns deles em anotação intempestiva.
Contudo há divergências no tratamento do processo que fomentam dúvidas quanto à
responsabilidade de fato pela obra, se havia profissionais que não observaram o adequado registro
das ARTs ou houve mesmo exercício ilegal estando a obra desacompanhada de pessoa habilitada
quando da fiscalização. A ART 20120260680 indicou para a fiscalização que havia um EXECUTOR e
tal interpretação comprova-se com a determinação de autuar a proprietária quanto aos PROJETOS.
O tratamento citado de qualquer forma apresenta-se equivocado pois se há um EXECUTOR
profissional habilitado, o exercício ilegal da proprietária é descaracterizado, cabendo nesse caso
investigar junto ao engenheiro a autoria dos projetos que teria executado e não determinando a
autuação da Sra. Adriana quanto a esses serviços (fl.20). Ou, em outra hipótese, não se considera a
ART como de execução e nesse caso o encaminhamento seria a autuação da leiga referente a todos
os serviços irregulares da obra. Enquanto o agente fiscal considerou válida a ART para EXECUÇÃO,
o setor administrativo autuou a proprietária inclusive sobre esse serviço. 2.6. Outro equívoco no
processo é a determinação de regularização da obra por ART de execução intempestiva. NÃO SE
TRATA DE ART INTEMPESTIVA POIS ESTA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE AO AUTO, no
máximo poderia ser contestada sua eficácia quanto à EXECUÇÃO tendo em vista a forma de
preenchimento (fls.11; 26 a 32). Então a ART de execução, ANTERIOR AO AUTO, ora é considerada
para atribuir ao engenheiro tal responsabilidade, ora é ignorada e a proprietária leiga considerada
infratora. Não houve coesão no processo quanto à interpretação dessa ART. 2.7. Posteriormente,
houve o registro das ARTs referentes aos demais serviços. Estas sim foram intempestivamente
providenciadas mas ainda na permanência de dúvida, no processo, sobre a tal ART de execução.
2.8. Cabe analisar se o tratamento falho quanto ao serviço "execução" e a ART correspondente não
prejudica o prosseguimento de um processo por exercício ilegal. Atualmente todos os serviços da
obra constam contemplados em ART. Em nenhum momento do processo foi realizada diligência junto
ao município para averiguação de projetos ou alvarás em trâmite e, em hipótese afirmativa,
identificação de responsáveis. Também há menção, em diversas peças processuais, de obra
comercial - posto de gasolina, com envolvimento inclusive de mais um proprietário - "Sr. Fazan". Não
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houve investigação a fim de apurar se a propriedade da obra cabe a pessoa jurídica. 2.9. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de
fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos
fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia
ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a
abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber:
(...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 47. A nulidade dos atos
processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do
serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos
observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do
objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se
tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução
e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos
aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas
do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.10. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.11. Tendo em vista a legislação e os
fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Adriana Mendes e
arquivamento do processo. .......................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-309157-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARLON
ALESSANDRO LINCOLN DOS SANTOS MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra:
FRANCISCO TORRES, 351 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MARLON ALESSANDRO LINCOLN
DOS SANTOS MACHADO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/02/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que Marlon Alessandro Lincoln dos Santos Machado foi autuado em 03/07/2012 por exercício
ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico e de tubulações telefônicas, após
fiscalização de reforma residencial em fase de reboco. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia,
conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao
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Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Alan Vistochi, responsável pelo projeto
e execução da reforma conforme RRT 29776. 2.4. Em análise do processo observa-se que
TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente ao projeto e execução da obra e o documento
constatado já na ocasião da fiscalização conforme informado no relatório de visita. 2.5. O RRT, por si,
já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por
outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do
profissional a "ART" referente aos serviços "complementares". Contudo, já que pertencente a outro
sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono
do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a
obra estava sob responsabilidade de profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que
gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. O CREA interferiu em obra que era sujeita à
fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.6. A Lei
9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito;
(...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre
meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à
garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Marlon Alessandro Lincoln dos
Santos Machado e arquivamento do processo. ........................................................................................
04. Processo: 2012/7-312159-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ODAIR
COUTINHO LETRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SEBASTIAO ALVES DA SILVA, 656 Cidade: MARIALVA/PR - Arrolado: ODAIR COUTINHO LETRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 07/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Odair Coutinho Letra foi autuado em
14/08/2012 por exercício ilegal da profissão - projeto de execução de lajes pré-fabricadas, após
fiscalização de obra residencial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. A CEEC analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao
Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Paulo Roberto Ungari, que apontou o
RRT referente ao serviço em questão e informou que houve demora em seu registro tendo em vista
os procedimentos do recém criado CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2.4. Em análise do
processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrada a ART referente ao projeto e execução
da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Paulo Roberto Ungari, enquanto ainda pertencente ao sistema
CONFEA/CREAs. A ART, de número 20115430310, foi baixada quando da criação do CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fl.09). A ART, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que
há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos
arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente aos serviços
complementares. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais
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submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe
avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade de
profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o
autuado. O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o
título de seu responsável técnico. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Odair Coutinho Letra e arquivamento do processo. ............
05. Processo: 2012/7-315650-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
GUILHERME HORTA NAVARRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUCIANO GUIMARAES DE
GRACIA, 95 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: GUILHERME HORTA NAVARRO - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 19/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Guilherme Horta Navarro foi
autuado em 12/09/2012 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de
tubulações telefônicas e de execução de lajes pré-moldadas, após fiscalização de obra residencial
em fase de acabamento. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a
CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pela
Arquiteta e Urbanista Pricila Tatiana Piekarski Mocellin, que apontou as ARTs referentes aos serviços
em questão. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrada a ART
referente ao projeto e execução da obra, pela Arquiteta e Urbanista Pricila Tatiana Piekarski,
enquanto ainda pertencente ao sistema CONFEA/CREAs. A ART, de número 20114780201, foi
baixada quando da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fl.05). A ART, por si, já
descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada por outro
Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da
profissional a ART referente aos serviços complementares. Contudo, já que pertencente a outro
sistema, a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo o dono
do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a
obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a
"oportunidade" de fiscalizar o autuado. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros
estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são
exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas). A obra apresenta 0,82m²
além do parâmetro pelo qual haveria "dispensa" dos projetos aqui exigidos (à exceção do estrutural,
pelo número de pavimentos, e execução de lajes). 2.6. O registro da ART contemplando os serviços
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citados no auto foi intempestivo mas provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu
em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de sua responsável
técnica. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Guilherme Horta Navarro e
arquivamento do processo. .......................................................................................................................
06. Processo: 2012/7-316034-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ARISTONETE AQUARONI FREDDI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA INTERNA DO
CONDOMINIO, SN - Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: ARISTONETE AQUARONI FREDDI Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Aristonete
Aquaroni Freddi foi autuado em 27/02/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização em
19/03/2012 de habitação unifamiliar com 188,36m² em fase de reboco. Consta no auto a informação
"infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado
recorreu ao Plenário apresentando o formulário da ART 20114985326. O documento, preenchido pelo
Engenheiro Civil Moacir Ferreira Maciel, trata dos projetos e execução da obra, contudo não teve a
taxa respectiva quitada. Portanto a ART 20114985326 não foi registrada. 2.4. A Resolução
1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no
sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". 2.5. Não houve apresentação
de contratos, recibos ou manifestação do profissional que preencheu a ART. Assim a irregularidade
permanece e a responsabilidade do autuado não foi descaracterizada pois o recurso carece de
documentos com efeito legal. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação imposta a Aristonete Aquaroni Freddi. ....................................................
07. Processo: 2012/7-349888-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDIR
TEODORO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GOIAS, 47 - Cidade: DOIS VIZINHOS/PR - Arrolado:
VALDIR TEODORO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/11/2012. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que Valdir Teodoro foi autuado em 20/12/2012 por exercício ilegal da profissão, após a
fiscalização constatar em 21/11/2012 obra residencial em fase de execução da laje sobre o primeiro
pavimento. Não havia na ocasião indícios de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a
informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA.
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2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Fernando de
Godoy, que informou sobre o registro dos RRTs 825583 e 825614. O primeiro refere-se aos projetos
e teve a taxa respectiva quitada em 20/12/2012. O segundo trata da execução da obra e foi pago em
18/01/2013. 2.4. O recurso não merece prosperar. Observa-se que a fiscalização, em 21/11/2012,
flagrou obra em fase de execução da laje sobre o primeiro pavimento, em empreendimento
residencial com previsão para dois pavimentos. Não havia no local nenhum documento indicando a
participação de profissionais nem o proprietário, que assinou a notificação (fl.03), informou a respeito.
2.5. Os RRTs apresentados em recurso são INTEMPESTIVOS e não comprovam a atuação do
arquiteto e urbanista até o momento da multa contra o Sr. Valdir. Não houve anexação de projetos ou
menção a documentos em trâmite junto ao município. As taxas dos RRTs foram recolhidas após a
autuação e inclusive em tais documentos a data de celebração do contrato denuncia que o
profissional do CAU foi procurado após a fiscalização do CREA-PR. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina:
"Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a
pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos
profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.7. Em
consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado protocolo de regularização de
obra. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta a Valdir Teodoro. .........................................................................................................
08. Processo: 2013/7-123278-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADEILDO
CANTAREIRO GOBATO E OU/ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. SAO JOSE, S/N - Cidade:
PORTO SAO JOSE (SAO PEDRO DO PARANA)/PR - Arrolado: ADEILDO CANTAREIRO GOBATO Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Adeildo
Cantareiro Gobato foi autuado em 04/06/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização de
obra residencial em fase de cobertura e onde foi instalada estrutura metálica com 80m². Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia,
conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado
recorreu ao Plenário apresentando RRTs intempestivamente anotados pelo Arquiteto e Urbanista
André Fernando Franco. 2.4. Em análise do processo observa-se que havia no local da obra, quando
da fiscalização, ART referente aos projetos e execução da residência porém a anotação não
contemplava a cobertura em estrutura metálica. Quando notificado a respeito o responsável pela
obra, Engenheiro Civil Bruno Romero Francisco, argumentou não ter qualquer responsabilidade pela
estrutura metálica e sequer conhecer o fornecedor pois "o proprietário ficou responsável pela compra
e montagem" daquela. 2.5. A argumentação do engenheiro não procede pois é o responsável técnico
pelo empreendimento e ainda que na obra sejam utilizadas estruturas fabricadas por terceiros cabe a
ele, como pessoa habilitada que orienta os serviços de modo geral na obra, zelar para que PELO
MENOS eventuais prestadores de serviços tenham habilitação quando necessário e providenciem a
documentação pertinente. O fato de se mostrar indiferente e alheio ao que é instalado em obra de
sua responsabilidade não o isenta, pelo contrário. A ocorrência não encontra amparo legal para
caracterizar exercício irregular do proprietário leigo já que figurava na obra um executor habilitado
nesse Conselho. 2.6. Os RRTs registrados junto ao CAU evidentemente são intempestivos e neles
sequer consta data de celebração do contrato compatível com a ocasião da fiscalização. Contudo
nem cabe análise desse mérito já que os arquitetos e urbanistas agora são subordinados a outro
Conselho e a obra em discussão contava com acompanhamento de engenheiro civil, o que favorece
o leigo autuado. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre
outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo
único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação
conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples,
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
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administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...)
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à
tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,
sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente
para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de
instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para
estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da multa imposta a Adeildo
Cantareiro Gobato e arquivamento do processo. .....................................................................................
09. Processo: 2013/7-124079-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILSON
PIRASOL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MIGUEL PEREZ, 408 - Cidade: MANDAGUACU/PR Arrolado: WILSON PIRASOL - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/01/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que Wilson Pirasol foi autuado em 25/04/2013 por exercício ilegal da profissão, após a
fiscalização constatar em 17/01/2013 obra residencial em fase de cobertura. Não havia na ocasião
indícios de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto
nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi
representado pelo Engenheiro Civil Sidinei Galhardo Junior, que apenas apresentou cópia do
"pedido" das lajes, em bloco da empresa "Lajes Primavera" (fls.21). Não houve menção aos projetos
e execução da obra fiscalizada. Especificamente quanto às lajes, "Lajes Primavera" é o nome fantasia
da empresa "Andrea & Cruz Ltda." e em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi
constatado o registro da ART referente ao serviço prestado. 2.4. Sobre isso a Resolução 1.008/2004
do CONFEA prevê: "Art. 9º (...) § 1º Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma
pessoa, deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas. (...) Art. 13. O Crea
deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do
autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da
autuação". 2.5. Quanto ao projeto e execução da obra, não houve manifestação, permanecendo a
irregularidade. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou
prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho
não foi constatado protocolo de regularização de obra. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Wilson Pirasol, apenas retirando-se
das notificações futuras a observação referente às lajes. 3.2. Por duplicar as peças processuais e
notificar a empresa Lajes Primavera por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes préfabricadas. .................................................................................................................................................
10. Processo: 2013/7-126243-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE UMUARAMA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AVENIDA PARANA, SN - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE UMUARAMA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
24/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Umuarama foi autuado em 06/03/2013
por falta de ART referente ao projeto elétrico e fiscalização de obra pública - instalação de conjuntos
de semáforos - fiscalizada em 24/08/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo
qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa foi apresentada a ART referente apenas
ao projeto mencionado e assim CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao
Plenário foi apresentada a ART devida, intempestivamente registrada. 2.4. A Resolução 1.008/2004CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
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exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
§ 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova
reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.o
5.194, de 1966". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação imposta ao Município de Umuarama e permanência da multa em seu valor
máximo. .....................................................................................................................................................
11. Processo: 2013/7-133037-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL
DE OLIVEIRA FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROJETADA A, 232 - Cidade:
IPORA/PR - Arrolado: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 07/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Rafael de Oliveira Ferreira foi autuado em
22/05/2013 por exercício ilegal da profissão - projeto de execução de lajes pré-moldadas, após
fiscalização de obra residencial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário".
2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o
autuado foi representado pela Arquiteta e Urbanista Sonia Aparecida Herrig, que apontou a empresa
"J. Fernandes Construtora" como a responsável pelas lajes pré-fabricadas. 2.4. Em análise do
processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente ao projeto
arquitetônico e execução da obra, pela Arquiteta e Urbanista Sonia Aparecida Herrig (fl.04). O RRT,
por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada
por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria
da profissional a ART referente às lajes. Contudo, já que pertencente a outro sistema, a arquiteta
atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento
foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob
responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade"
de fiscalizar o autuado. O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho
tendo em vista o título de sua responsável técnica. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Rafael de Oliveira Ferreira e arquivamento do processo. ...
RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (08) ........................................................................................
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01. Processo: 2012/7-308089-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCEU
JOAO TOMBINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANTONIO MARCELO, 276 - Cidade:
FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEVERSON ALLEIN BERTO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
06/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Cleverson Allein Berto foi autuado
em 27/06/2012 por falta de ART referente ao projeto de fundações de ampliação (edificação coletiva)
fiscalizada na data de 06/02/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual
a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada, sobre o projeto
de fundações integrar o projeto estrutural, e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O autuado
recorreu ao Plenário argumentando que executou a ampliação sobre dois pavimentos há anos
projetados por outro profissional e portanto àquele é que caberia a responsabilidade pelas fundações.
2.4. O recurso não merece prosperar. O autuado não apresentou qualquer documento referente à
capacidade da fundação da edificação existente para transmitir cargas decorrentes de acréscimos de
pavimentos ou ART indicando a assunção de tal responsabilidade. Sequer informou o nome do
profissional que projetou os dois primeiros pavimentos. 2.5. O Ato 02/2006 do CREA-PR determina a
obrigatoriedade de projeto específico de fundações para obras com 4 ou mais pavimentos. 2.6. Até a
presente data não foi localizado o registro da ART exigida. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada
pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad
referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à
multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais".
2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
imposta ao Engenheiro Civil Cleverson Allein Berto. ................................................................................
02. Processo: 2012/7-334159-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
APARECIDO FELIX DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AMÉLIA MORAIS, 258 Cidade: MANDAGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL SIDINEI GALHARDO JUNIOR Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
23/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Sidinei Galhardo Junior foi autuado
em 23/04/2013 por falta de ART referente ao projeto estrutural e execução de muro de arrimo após a
fiscalização constatar, em 23/07/2012, reforma residencial. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. O autuado tentou regularizar a obra porém o pedido foi indeferido justamente pela falta
da ART exigida, como demonstra o documento à fl.14. 2.3. A ART contemplando os serviços tratados
neste processo foi registrada após a notificação para recurso ao Plenário. 2.4. A Resolução
1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento
dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo
concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
(...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A
Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras
Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou
que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo.
2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação
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imposta ao Engenheiro Civil Sidinei Galhardo Junior, concedendo a redução da multa ao seu menor
valor. ..........................................................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-345153-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ESTRADA
SAIDA PARA FORMOSA DO OESTE, KM 01 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
COPACOL - Cooperativa Agroindustrial Consolata foi autuada em 22/04/2013 por falta de ART
referente aos projetos estrutural, hidráulico e de prevenção contra incêndios de obra comercial
fiscalizada na data de 28/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual
a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa a autuada apresentou ARTs referentes à
execução da obra, projeto arquitetônico e hidrossanitário. 2.3. A autuação então foi mantida,
referindo-se aos projetos estrutural e de prevenção contra incêndios. 2.4. A COPACOL recorreu ao
Plenário apresentando o formulário das ARTs 20124489216 e 20123593800. Os documentos
referem-se, respectivamente, ao projeto estrutural e ao hidráulico e de prevenção contra incêndio.
CONTUDO AS TAXAS RESPECTIVAS NÃO FORAM QUITADAS. Também apresentou o RRT
551930 (CAU) referente às lajes pré-fabricadas. 2.5. Não foram realizadas diligências para apurar o
fato e a informação à fl. 36 se mostra equivocada, pois a falta não foi regularizada já que as
anotações não constam efetivamente registradas conforme determinado pela Resolução 1.025/2009
do CONFEA: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea
e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento
do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis." 2.6. Diante dos formulários das ARTs e suas
condições para cadastro (utilização de senha pessoal), havendo inclusive assinatura em um deles,
vislumbra-se a falha na identificação do autuado já que a taxa referente à anotação é de
responsabilidade dos contratados, como também resolve a Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art.
32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o
recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos
seguintes casos: I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa
física ou jurídica; ou II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.
Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa
jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição
for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da
pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe
sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as
seguintes informações: (...) III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação
sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados
necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII - descrição
minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que
possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que
caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou
empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos,
laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...)
Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação
do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48.
As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do
processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art.50. As
nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do
ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51.
Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às
instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos
atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Por cancelar a autuação imposta à COPACOL - Cooperativa Agroindustrial
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Consolata. 3.2. Por replicar as peças para notificação da empresa FMP Engenharia e Representação
Comercial Ltda. por falta da ART do projeto de prevenção contra incêndio da obra fiscalizada já que a
ART 20123593800 não foi efetivamente registrada. 3.3. Por replicar as peças para notificação do
Engenheiro Civil Iran Domingos Viecelli por falta de ART referente ao projeto estrutural já que a ART
20124489216 não foi efetivamente registrada. .........................................................................................
04. Processo: 2013/7-135931-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FABIO
ALEXANDRE DE CAMPOS RIGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ARIQUEMES, 1323 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL VALDIR LAVINICKI - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/01/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Valdir Lavinicki foi autuado em 29/04/2013 por falta
de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na
data de 17/01/2013. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada
em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à
revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso
ao Plenário o profissional autuado indicou o responsável pelo serviço e informou sobre o registro,
junto ao CAU, do RRT correspondente. 2.4. Embora o RRT seja intempestivo, o fato é que o
recorrente informou a quem cabia a responsabilidade pelo serviço, o que desmotiva o auto que
recebeu. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para
instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve:
"Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na
identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração;
(...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer
fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez
declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência".
2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres,
encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir
em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Valdir Lavinicki
e arquivamento do processo. ....................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-152447-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JONAS
KERST NIERO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ALAMEDA IPÊ ROSA, S/N - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JONAS KERST NIERO - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/05/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Jonas Kerst Niero foi autuado em 16/07/2013 por falta de ART
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referente aos projetos estrutural e de tubulações telefônicas de obra residencial fiscalizada na data de
31/05/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado defendeu-se
apresentando ART intempestivamente registrada. 2.3. Diante da ART 20132801002 (fl.13) registrada
após o auto, A MULTA FOI REDUZIDA AO VALOR MÍNIMO. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado
insistiu na apresentação da ART registrada de forma intempestiva, não havendo fatos ou argumentos
novos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Jonas Kerst Niero. .................
06. Processo: 2013/7-155069-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADILSON
SAI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALBINA ROTILLI, 89 - Cidade: PATO BRANCO/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL IVANIR FIORAVANTE PASTRE - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/06/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que o Engenheiro Civil Ivanir Fioravante Pastre foi autuado em 18/07/2013 por falta de ART
referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na
data de 03/06/2013. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada
em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a ART apresentada em defesa e, considerando sua data de
registro, decidiu manter a autuação. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário insistindo na apresentação
da ART 20132883980, registrada em 30/07/2013 pela Ibetta Indústria de Pré-Moldados Ltda. 2.4.
Embora a ART seja intempestiva, o fato é que o recorrente informou a quem cabia a responsabilidade
pelo serviço, o que desmotiva o auto que recebeu. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe
sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e
aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes
casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento
observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do
autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49.
A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente,
dependam ou sejam conseqüência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
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Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Ivanir Fioravante Pastre e arquivamento do
processo. ...................................................................................................................................................
07. Processo: 2013/7-164556-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALAIR
GOMES CORREIA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, 454 Cidade: ALTO PIQUIRI/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ROGERIO BERALDO DE NOVAES Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
21/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Rogerio Beraldo de Novaes foi
autuado em 23/08/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas
utilizadas em obra fiscalizada na data de 21/06/2013. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa apresentou o
RRT 1374443. 2.3. A CEEC decidiu manter a penalidade. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário
insistindo na apresentação do RRT 1374443, observando que nele consta a observação "trata-se de
fornecimento de lajes pré-moldadas e treliçadas". 2.5. O recurso merece ser considerado. Não há na
instrução do processo elementos que contrariem o alegado pelo profissional, que apresentou
documento vinculado ao CAU. Os arquitetos não são mais sujeitos à fiscalização do CREA quanto às
anotações de sua responsabilidade. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de
infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do
auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos
seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do
empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a
requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em
julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele,
diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,
entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Civil Rogerio Beraldo de Novaes e
arquivamento do processo. .......................................................................................................................
08. Processo: 2012/7-348696-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL
PADILHA STRASSER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FLAMBOYANT, 215 - Cidade: SANTO
ANTONIO DO SUDOESTE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE EMANUEL
SCHREINER - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 30/10/2012. O presente processo foi retirado de pauta considerando o pedido de
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destaque pelo Conselheiro Nilo Sérgio Barnetche Schneider e a ausência do Conselheiro Relator.
Sobre este processo (n.º 96 na pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos:
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O 96, o conselheiro Sérgio Leite não está presente e tem o
destaque do conselheiro Nilo, então vou retirar de pauta o 96 porque não vai poder ser esclarecida a
pergunta. Então, 96 retirado de pauta”. ....................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRONICO TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA (04) ...................................
01. Processo: 2011/7-318862-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: BETONEX 175, 2330 - Cidade: PIRAQUARA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA
THOMAS CORDEIRO DA CUNHA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977
Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro
Eletricista Thomas Cordeiro da Cunha foi autuado em 10/05/2011 por falta de ART referente aos
projetos elétrico e de tubulações telefônicas de obra pública fiscalizada na data de 18/02/2011.
Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEE, conforme disposto nos artigos
20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O profissional autuado recorreu ao Plenário.
Admitiu ter elaborado os projetos citados e argumentou que a ART devida não foi registrada porque
esses serviços foram a ele subempreitados pela contratada da prefeitura - Quesile Projetos e
Construções Civis e esta não teria providenciado a ART "principal". 2.4. Em análise do processo
observa-se que o autuado não mantém vínculo com a empresa Quesile Projetos e Construções Civis,
embora seus nomes constem juntos nos carimbos dos projetos (fl.11). A Engenheira Civil Claudia
Maria Lewek de Queiros, responsável técnica pela Quesile Projetos e Construções Civis Ltda.,
registrou a ART 20071619026 referente aos projetos arquitetônico, de prevenção contra incêndios,
elétrico, estrutural, hidráulico e de tubulações telefônicas. Portanto a argumentação do recurso é
improcedente pois a ART "principal" foi registrada muito anteriormente à fiscalização. Além disso o
recorrente, se inexistente a ART citada, poderia registrar a ART referente a sua participação
informando o vínculo com a obra nos campos apropriados do formulário, inclusive aquele destinado
às observações. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.6. Então, quanto à penalidade e o recurso do autuado, o mérito foi
vencido. Contudo a instrução do processo advinda das informações do Eng. Thomas demonstrou
irregularidade na ART registrada pela Eng. Claudia da empresa Quesile. A profissional não informou
a subempreitada da elaboração dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas, anotou tais projetos
como também de sua autoria e teve sua ART acervada. 2.7. Quando a Engenheira Civil Claudia
Maria Lewek de Queiros registrou a ART 20071619026, estava em vigência a Resolução 425/1998 do
CONFEA, que resolvia: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional em cuja jurisdição
for exercida a respectiva atividade". §1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou
qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original.
§2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a
obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser
considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução. (...) Art. 9º - Serão consideradas
nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo; I - verificar-se a
inexatidão de quaisquer dados nela constantes; (...)." 2.8. A Resolução 425/1998 do CONFEA foi
revogada pela de nº 1.025/2009 do CONFEA, que resolve: "Art. 30. A subcontratação ou a
subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte
forma: I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão,
direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e II - o profissional
da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe
foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.
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Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que
posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao
disposto no inciso I deste artigo". 2.9. Sobre o acervo técnico concedido sobre a ART irregular, a Lei
9.784/1999 estabelece: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2.10. A Eng. Claudia foi convocada a prestar
esclarecimentos sobre os serviços subempreitados porém não atendeu às solicitações do CREA. 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Eletricista Thomas Cordeiro da
Cunha. 3.2. Pelo cancelamento da Certidão de Acervo Técnico referente à ART 20071619026,
concedida à Engenheira Civil Claudia Maria Lewek de Queiros. 3.3. Pelo envio de ofício à Engenheira
Civil Claudia Maria Lewek de Queiros informando sobre os motivos do cancelamento da CAT
referente à ART 20071619026 e solicitando que a profissional substitua a anotação a fim de que seja
corretamente identificado o vínculo de subempreitada dos projetos elétrico e de tubulações
telefônicas. 3.4. Não havendo, no prazo de dez dias, atendimento ao item acima, duplicar as peças e
encaminhá-las à CEEC para que decida sobre a nulidade da ART 20071619026. .................................
02. Processo: 2012/7-311526-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: EDIOMAR
CUNICO FATUCH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R IMACULADA CONCEICAO, 1122 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA ARMANDO NATI - Assunto: FALTA DE ART
- Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/03/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Eletricista Armando Nati foi autuado em 09/07/2012 por falta de ART
dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas de habitação coletiva fiscalizada em 28/03/2012.
Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
2.2. A CEEE analisou a ART intempestivamente registrada e decidiu manter a penalidade. 2.3. O
autuado recorreu ao Plenário argumentando que atravessava dificuldades financeiras e o valor da
multa era muito alto. Alegou que a obra esteve paralisada e que é registrado junto ao CREA-PR "a
(sic) mais de 32 anos" e assim já havia contribuído "em muito". O recurso não procede. 2.4. A Lei
6.496/1977 determina: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.5.
A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou
prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo
com as informações constantes do contrato firmado entre as partes". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de
infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado
sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a
lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) §
2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações
legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, e considerando que a falta foi
regularizada, porém se trata de reincidente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação sem
redução da multa. ......................................................................................................................................
03. Processo: 2012/7-337646-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
ABATEDOURO COROAVES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MITSUZO TAGUCHI,
1670 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ABATEDOURO COROAVES LTDA. - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/09/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Abatedouro Coroaves Ltda. foi autuada em 19/04/2013 por falta de ART
de desempenho de cargo/função referente ao vínculo do Técnico em Eletromecânica Milton Ferreira
dos Santos. A fiscalização para atualização de quadro técnico foi realizada em 11/09/2012. Consta no
auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu pela
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manutenção da penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário, reiterando a argumentação
apresentada nas fases anteriores, insistindo que as atividades do técnico não estão sujeitas ao
registro de ART pois consistem em "supervisão de manutenção mecânica e elétrica (...)
desenvolvendo atividades de manutenção corretiva e preventiva". 2.4. A Lei 6.496/1977 determina:
"Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. Observa-se que o texto
da lei trata de "atividades profissionais referentes" e não só daquelas competentes a profissionais de
nível superior. Certamente a Lei 6.496/1977 também trata da anotação das atividades desenvolvidas
pelos técnicos. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou
verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a
respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo
de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o
desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários
habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...)
Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) III - ART de cargo ou função, relativa
ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. (...) Art. 43. O vínculo
para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após
assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo
com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a
pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema
eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da
circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 84 - O graduado
por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo
diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções
ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único - As atribuições do graduado
referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e
graus de escolaridade". 2.8. A legislação trazida comprova que os técnicos vinculados às áreas das
Engenharias, Agronomia e Geociências pertencem ao sistema CONFEA/CREAS e suas atividades
devem ser formalizadas em ART. Quanto ao desempenho de cargo/função técnica, a legislação
federal conta com dispositivos específicos que obrigam ao registro de tal vínculo em ART. Sobre as
atividades do Técnico em Eletromecânica Milton Ferreira dos Santos, a autuada admite
insistentemente que correspondem a "supervisão" e "manutenção corretiva e preventiva". 2.9. O
decreto federal que trata das atribuições dos técnicos (90.922/1985) explicitamente determina: "Art. 3º
- Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º,
poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; (...) III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; (...) Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; (...) III executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de
equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; (...)". 2.10. Assim
demonstra-se que as atividades inerentes ao cargo ocupado pelo Técnico em Eletromecânica Milton
Ferreira dos Santos são intrinsecamente relacionadas a sua formação profissional. 2.11. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a
Abatedouro Coroaves Ltda. ......................................................................................................................
04. Processo: 2012/7-351418-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAIR
JUCELINO MASCHIO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MARIPÁ - SUB DIV CHÁCARA
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122A, 3703 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA ELIAS
ESQUISSATO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
Fiscalização: 07/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico em Eletrotécnica Elias
Esquissato foi autuado em 11/12/2012 por falta de ART referente ao projeto elétrico de edificação
comercial/residencial fiscalizada em 07/11/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2.
A CEEE analisou a defesa e considerou a ART 20125025817 apresentada, decidindo manter a
penalidade uma vez que a anotação se referia ao projeto de "entrada de energia de uso coletivo". 2.3.
O autuado recorreu ao Plenário reiterando a informação sobre ter registrado a ART 20125025817. O
documento não foi retificado e assim mantém, no campo "tipo de obra/serv", dado que não
corresponde à obra fiscalizada. Portanto o recurso não traz fatos novos nem argumentos que
justifiquem a reforma da decisão da CEEE. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Técnico em Eletrotécnica Elias
Esquissato. ................................................................................................................................................
2.2 – PROCESSOS ÉTICOS (01) – COMPLEMENTO DA ATA EM ANEXO .........................................
RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (01) ........................................................................................
01. Processo: 2013/9-000265-9 - Interessado: NOEMI MERCEDESTROVERO DE VINOCUR - Data
Processo: 15/10/2013. ..............................................................................................................................
2.3 – PEDIDO DE VISTAS (02) ................................................................................................................
RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AMBIENTAL RENATO MUZZOLON JUNIOR / RELATOR
INICIAL: ENGENHEIRO CATÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (02) ...................................................
01. Processo: 2011/7-320400-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS
- Proprietário: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PRAÇA
PARANA, 77 - Cidade: BOM SUCESSO/PR - Arrolado: BIO RESIDUOS TRANSPORTE LTDA ME Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
23/09/2010. Em discussão e posterior votação, e considerando que os pareceres são coincidentes, foi
aprovado por unanimidade de votos o parecer do relator inicial, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 23/09/2010, na cidade de Bom Sucesso, no qual foi autuada
empresa Bio Resíduos Transportes Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal
6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do
departamento de licitação do Município de Bom Sucesso, onde teve acesso ao contrato de prestação
de serviços firmado com a empresa em epígrafe para coleta, transporte, armazenamento temporário
e destinação final de resíduos sólidos e químicos. Além disso, constatou a nota de empenho do
serviço mensal deste serviço. O processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.3. O processo
foi instaurado e a infração capitulada sem ter sido observado que na data da fiscalização, da
assinatura do contrato e da emissão da nota de empenho, ou seja, anterior à 23/09/2010, a empresa
estava sem responsável técnico, conforme consulta à sua ficha cadastral às fls. 45 na qual consta o
ingresso de responsável em 27/09/2011. Deste modo, a infração cometida pela empresa foi à alínea e
do artigo 6º da Lei Federal 5.194/1966 (falta de responsável técnico). 2.4. A autuada apresenta
recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que está
devidamente registrada no CRBio-07 para executar as atividades de coleta, transporte e destinação
final de resíduos Classe I e II, elaboração e implantação de plano de gerenciamento de resíduos
classe I e II, conforme certidão anexada que foi emitida pelo CRBio. 2.5. A empresa já possui
processo de falta de responsável técnico em trâmite sob o nº 2011/7-324375-2, no qual foi
apresentado argumentos semelhantes aos acima citados. Portanto, o Plenário poderá avaliar a
pertinência de tais alegações. Ademais, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 11 da resolução
1008/2004 do Confea, não é possível estar em trâmite mais de um processo de falta de responsável
contra a empresa. 2.6. Diante disso, verifica-se nulidade no processo em relação à capitulação da
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infração, conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a
nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falta de correspondência entre o dispositivo
legal infringido e os fatos descritos no auto de infração (Inciso V). 2.7. As nulidades poderão ser
arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão
transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente,
dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004.
2.8. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo
ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação por
falta de ART, emitido contra a empresa Bio Resíduos Transportes Ltda. e arquivamento deste
processo. Sobre este processo (n.º 98 na pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos:
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Como o conselheiro Renato Muzzolon não está presente, consulto o
suplente se está em condições de discutir o processo ou se retiramos de pauta. Já acordaram o
voto”? CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Já acordamos, Presidente, o voto o Renato já
conversou com o Faggion, já está tudo acertado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Fixa o voto do
relator inicial”? CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Um deles teve uma modificação”.
CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “No primeiro processo ele é convergente, os dois votos, do
relator de vistas e do relator são iguais praticamente. E no segundo processo, o relator de vistas
incluiu um item no voto que eu aceito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Tá, então vamos primeiro
para o processo número 98, por favor, colocar o voto do processo 98. Tem alguma alteração nesse
voto, ou fica da forma como está a redação, pelo cancelamento da autuação por falta de ART”?
CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Foi acrescentado um item, Presidente, o 3.2, por uma
nova fiscalização na empresa”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É o 98 que estamos nesse
momento, tem o 98 e o 99”. CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Ah, desculpa, o 98 está
mantido igual”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O 98 então fica esse voto. Vamos fazer a votação
dessa forma como ali está. Isso está convergente, porque só fazemos o voto do relator inicial e daí
não é necessário o de vistas. E o 99, qual que é o voto? O relato de vistas acrescentou o 3.2”.
CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Exatamente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “No 99,
nós votamos o relato de vistas”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Exatamente”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Que daí é convergente, correto”? CONSELHEIRO PEDRO LUÍS
FAGGION: “Correto”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Secretaria Geral tem condições de abrir as
duas votações dessa forma? Tem que ser separado. Então, vamos abrir primeiro a votação do
processo 98 com o relato inicial. Temos que fazer separado por causa da questão logística. Então,
está aberto o 98 com o relato inicial. Por favor, em votação. (pausa). Temos ainda Conselheiros
votando? Podemos encerrar? Encerrando a votação. Não entendi essa votação, ficou 29 votos
favoráveis. Ah, o de vistas. Mas com 29 temos quórum para aprovação do processo, porque temos
menos que o quórum, menos de 50%. Acabou a bateria, só que daí o projeto foi rejeitado. Só que
agora ele foi votado. Eu peço, então, para a Secretaria Geral, vamos ter que deixar esse processo
assim, com essa votação e eu faço a suspensão dessa votação e colocamos no próximo Plenário em
votação novamente, porque não deu 50% dos votos, com 29 votos não deu 50%, o processo foi
rejeitado. Pediria depois que a TI verificasse essa questão, Renato Barros, porque não poderia
aparecer verde neste tipo de votação. Não poderia aparecer verde porque não tem número de votos
suficiente. Então, o 98, como nós votamos, faço depois uma portaria de cancelamento por causa do
número de votos, justifico e volta com o mesmo relato, tendo em vista a convergência. (...) Do
processo 98, temos a informação da TI que dá para abrir a votação novamente. Consulto se o
Plenário deseja votar agora? Pela manifestação do Plenário, então podemos votar o 98. Então,
pediria para a TI orientar a Secretaria Geral para abrir a votação novamente. É o voto do relator
inicial, é o voto do relator inicial que é a convergência, a votação já está aberta. Pediria que os
conselheiros votassem. Quem votou favorável já consta lá e pode abrir novamente, é isso? Quem já
votou já consta o voto lá, então 29 votantes. Os que já votaram inicialmente já está consignado o
voto, só quem não tinha votado. Maravilhas da tecnologia! Precisamos de no mínimo 38 votos para
ser metade mais do nosso quórum neste momento de 73 conselheiros presentes. (pausa). Já deu
quórum. Consulto se tem algum conselheiro votando ainda, dos que estão presentes no Plenário
neste momento? Peço, então, para encerrar a votação. Então, aprovado com 40 votos, e os votos
que não estão registrados ficam como ausentes do Plenário no momento da votação”. ........................
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02. Processo: 2012/7-305728-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: FUNDO
MUNICIPAL DE SAUDE DE PALOTINA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: GETULIO VARGAS,
739 - Cidade: PALOTINA/PR - Arrolado: BIO RESIDUOS TRANSPORTE LTDA ME - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/09/2011. Em
discussão o presente processo, considerando que os pareceres são coincidentes, e mediante a
concordância do Relator Inicial, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator de vistas, o qual
opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/09/2011, na cidade de Palotina, no
qual foi autuada empresa Bio Resíduos Transportes Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei
Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito
à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A
motivação deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do
departamento de saúde do Município de Palotina, onde teve acesso ao contrato de prestação de
serviços firmado com a empresa em epígrafe para coleta, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos sólidos de serviço de saúde. Além disso constatou a nota fiscal do serviço mensal deste
serviço. O processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.3. O processo foi instaurado e a
infração capitulada sem ter sido observado que na data da fiscalização, da assinatura do contrato e
da emissão da nota fiscal, ou seja, anterior à 13/09/2011, a empresa estava sem responsável técnico,
conforme consulta à sua ficha cadastral às fls. 44 na qual consta o ingresso de responsável em
27/09/2011. Deste modo, a infração cometida pela empresa foi à alínea e do artigo 6º da Lei Federal
5.194/1966 (falta de responsável técnico). 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a
decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que está devidamente registrada no
CRBio-07 para executar as atividades de coleta, transporte e destinação final de resíduos Classe I e
II, elaboração e implantação de plano de gerenciamento de resíduos classe I e II, conforme certidão
anexada que foi emitida pelo CRBio. 2.5. A empresa já possui processo de falta de responsável
técnico em trâmite sob o nº 2011/7-324375-2, no qual foi apresentado argumentos semelhantes aos
acima citados. Portanto, o Plenário poderá avaliar a pertinência de tais alegações. Ademais, conforme
prevê o parágrafo 3º do artigo 11 da resolução 1008/2004 do Confea, não é possível estar em trâmite
mais de um processo de falta de responsável contra a empresa. 2.6. Diante disso, verifica-se
nulidade no processo em relação à capitulação da infração, conforme estabelecido no art. 47 da Res.
nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver
falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração
(Inciso V). 2.7. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em
qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a
nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem
os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.8. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52
estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. 3.2. Por nova
fiscalização na empresa supracitada, através de ficha cadastral”.............................................................
3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ...............................................................................................
3.1 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 114/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 05.05.2014:
Plano de Trabalho - Grupo de Trabalho Elaboração do Ato Normativo das Resoluções 1052 e
1053/2014. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade:
Aprovar a presente Decisão Ad Referendum, a qual consta do seguinte teor: I - OBJETIVO: Criação
dos atos normativos para regulamentação das Resoluções: RESOLUÇÃO N° 1.052, DE 11 DE
MARÇO DE 2014: Regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o
aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e dá outras
providências. RESOLUÇÃO N° 1.053, DE 11 DE MARÇO DE 2014: Regulamenta a concessão de
recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização
profissional e dá outras providências. II - JUSTIFICATIVA: Encontra-se estabelecido nas resoluções
que os CREAs poderão elaborar atos normativos para a regulamentação das mesmas, e
considerando alguns pontos onde não estão devidamente claros e objetivos a forma de proceder dos
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CREAs quanto à nova legislação, é necessário a criação do GT-1052 e 1053 para a concepção dos
respectivos atos normativos, bem como proposta de Manual de Prestação de contas dos Convênios
de Mútua Cooperação e dos Convênios de Auxílio Financeiro. III – PRAZO, CALENDÁRIO DE
REUNIOES: Há previsão de trabalhos do GT em formato à distância e presencial, devidamente
conduzidos pelos conselheiros abaixo relacionados, com o devido suporte e Assessoramento dos
Departamentos de Relações Institucionais-DRI, Financeiro Contábil e Pessoal-DECOP e JurídicoDEJUR. O Grupo Temático terá realização de debate presencial, conforme calendário das reuniões
de Plenário de junho e julho do CREA-PR. Ainda para a elaboração e conclusão dos trabalhos serão
necessárias duas reuniões extraordinárias, conforme previsão abaixo: Reunião Ordinária: 29/04/2014
- Por ocasião das reuniões de Câmaras e Plenário (análise dos documentos e definição do Plano de
Trabalho do GT); Reunião Extraordinária: 09/05/2014 (Elaboração de proposta inicial); Reunião
Extraordinária - Maio/2014 – finalização da proposta e encaminhamento para parecer Jurídico);
Reunião Extraordinária: Maio/2014 (Finalização da proposta após parecer jurídico); Reunião
Ordinária: 09 – junho/2014 – para finalização da proposta e apresentação à Comissão de Tomada de
Contas, com posterior apresentação em Plenário. IV - COMPOSIÇÃO: Decisão de Plenário nº
76/2014: 1 – Aprovar a composição da Comissão para elaboração de Ato Normativo para
regulamentação das Resoluções 1.052/2014 e 1.053/2014, a qual ficará composta pelos seguintes
Conselheiros e Funcionários: Conselheiro Fauzi Geraix Filho, Conselheira Célia Neto Pereira da
Rosa, Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego, Conselheiro Herivelto Moreno, Conselheiro Harlon
Luna Ferreira, Conselheiro Valmor Pietsch, Conselheira Suely Terezinha Vivan Taniguchi, Funcionário
Gerente do DEJUR: Igor Tadeu Garcia, Funcionária Contadora do DECOP: Roseli Santin e
Funcionário Gerente do DRI: Claudemir Marcos Prattes. V - INDICADORES DE DESEMPENHO:
Apresentação da proposta dos Atos Normativos (1052 e 1053) para análise e aprovação do Plenário
até junho/2014; VI – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DECISÃO DE PLENÁRIO - 076/2014 - Sessão
Ordinária 922. Composição de comissão para elaboração de ato normativo para regulamentação das
resoluções 1.052/2014 e 1.053/2014. VII - RESULTADOS ESPERADOS: Espera-se como resultados
do GT: a) Aprovação em Plenário de proposta de Ato Normativo regulamentando a Resolução
1052/2014; b) Aprovação em Plenário de proposta de Ato Normativo regulamentando a Resolução
1053/2014. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências cabíveis.
Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos:
GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Boa noite. Nós pedimos na última reunião plenária a
constituição desse grupo de trabalho para que elaborassem os atos normativos, porém não tivemos
aprovação do plano de trabalho. Então, submetemos um plano de trabalho à aprovação da
Presidência em ad referendum, que teríamos pelo menos duas reuniões extraordinárias a serem
realizadas durante este mês. O nosso plano de trabalho foi realizado e hoje teremos aqui ainda nesta
plenária a apresentação dos dois respectivos atos elaborados pelo grupo de trabalho. A discussão é
só sobre a aprovação do ad referendum, neste caso”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
“Algum questionamento ao Claudemir? Não havendo, coloco então em votação a decisão do ad
referendum com relação ao plano de trabalho das Resoluções 1052 e 1053. Os que forem favoráveis
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ..................................
3.2 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 115/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO CEEC 26/2014 – PROTOCOLO
2014/135527: Plano de Trabalho do GT-Transportes para o exercício de 2014 e definição do
Coordenador e do Coordenador Adjunto. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação
026/2014 (Prot. 2014/135527) da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: O GT-Transportes está
composto pelos seguintes membros para o exercício de 2014, conforme indicações das respectivas
Câmaras Especializadas: Assessor Funcionário Eng. Mec. Rodrigo Fernando Munhoz, Membro CEA
Conselheiro Engenheiro Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Junior, Membro CEEC Conselheira
Geógrafa Janaina de Fátima Chudzik, Membro CEEC Conselheiro Engenheiro Civil Julio Cesar
Vercesi Russi e Membro CEEC Conselheiro Engenheiro Civil Waldemar Trotta Junior. Para o
exercício de 2014, foram eleitos o Engenheiro Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Junior, como
Coordenador e a Geógrafa Janaína de Fátima Chudzik, como Secretária. JUSTIFICATIVA: Dar
continuidade às ações propostas pelo Grupo de Trabalho Transportes no ano de 2014, conforme
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apresentado a seguir. METAS / AÇÕES: 1) Assessorar a Câmara Especializada de Engenharia Civil e
Plenário nos assuntos inerentes à área de transportes; 2) O GT-Transportes propõe os seguintes
assuntos: Estudo e elaboração de proposta de fiscalização nas áreas de: ferrovias, rodovias e
hidrovias. CALENDÁRIO DAS REUNIÕES: Prevista mais 5 (cinco) reuniões, conforme calendário pré
estabelecido pelo CREA-PR, a se realizarem nos dias: 09/06, 04/08, 01/09, 06/10, 08/12. PREVISÃO
DE RECURSOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS: Quanto a previsão de recursos financeiros e
administrativos necessários, temos que, a maioria das reuniões do GT-Transportes coincidirá com as
reuniões de Câmaras e Plenárias do CREA-PR. As reuniões extraordinárias ao cronograma proposto,
que porventura sejam necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos propostos, deverão ser
autorizadas previamente pelo Plenário do CREA-PR. Recursos Administrativos: 1 (uma) sala para
realização das reuniões; 1 (um) funcionário do CREA-PR para assessorar os trabalhos.
Disponibilização de 1 (um) computador e 1 (um) projetor, quando houver apresentação de palestras.
Considerando a proposta apresentada para continuidade dos trabalhos do Grupo de Trabalho
Transportes. A CEEC DELIBERA: 1) Por ser favorável à continuidade do GT Transportes. 2) Pelo
encaminhamento do Plano de Trabalho para o exercício de 2014 do GT - Transportes ao Plenário
deste Conselho para sua apreciação e homologação. À Assessoria da Câmara Especializada de
Engenharia Civil, para conhecimento e providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. ..................
3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 116/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS DO DER-PR – DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 16.05.2014 –
PROCESSO 2014/6-000054-8: Registro de Entidade de Classe. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924,
analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente Decisão Ad Referendum, a
qual consta do seguinte teor: 1 – Aprovar o relato das Câmaras Especializadas, os quais constam do
seguinte teor: HISTÓRICO: I - requerimento original ou em cópia autenticada: Houve atendimento:
Solicitação de registro feita através do documento registrado protocolo nº 2014/48386, fls. 02. II - ata
da reunião de fundação, registrada em cartório; Houve atendimento: Apresentada justificativa da
entidade de classe e, estatuto original do Clube de Engenheiros do DER registrado no 6º Distrito de
Imóveis, títulos e documentos, sob nº 506, livro HD-2, em 30 de março de 1965, fls. 03 a 09. III - ata
de eleição da atual diretoria, registrada em cartório; Houve atendimento: Apresentada ata da
assembleia geral ordinária de eleição e termo de posse dos dirigentes (biênio 2013/2015) com
registro no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba, sob nº 1045746, fls. 10 a 13. IV estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando; Houve atendimento:
Apresentado estatuto vigente referente à Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado do Paraná - AEDER, registrado no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de
Curitiba, sob nº 1048916, registro nº 895, fls. 14 a 35. a) objetivo relacionado às atividades das
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; Houve atendimento: art. 3º, fls. 15 e 16. Art. 3º. A
AEDER tem por finalidade: I - (...); II - colaborar com entidades congêneres na defesa dos interesses
dos profissionais engenheiros, arquitetos, geólogos e todos os demais profissionais envolvidos com
as estradas de rodagem; III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e
profissional dos seus associados; IV - firmar convênios ou contratos com entidades de direito público
ou privado, instituições de crédito, profissionais autônomos ou firmas comerciais, visando à
concessão de benefícios assistenciais, descontos, financiamentos e outras vantagens aos associados
e seus dependentes legais, bem como para realização de parcerias técnicas voltadas às suas
finalidades essenciais; V - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses coletivos e os individuais dos associados, inclusive funcionando como substituto
processual; VI - cooperar com os órgãos de administração pública no estudo de problemas técnicos
das estradas de Rodagem e malha rodoviária; VII - patrocinar, promover e estimular a realização de
cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e
profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à
engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem; VIII - firmar convênios
com instituições de ensino e entidades de administração pública e privada, nacionais ou estrangeiras,
visando à realização de cursos para o aprimoramento dos conhecimentos técnico-científicos na área
de engenharia e afins, e à promoção de intercâmbio de informações; IX - manter publicação periódica
de trabalhos e notícias de interesse da associação, da classe profissional e da sociedade; X - zelar
pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. b) atuação, no
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mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; Houve atendimento: art. 1º, §3º, fls.
15. Art. 1º, §3º. O âmbito de atuação da AEDER é estadual. c) sede na circunscrição do Crea onde
pretenda efetuar o seu registro; Houve atendimento: art. 2º, fls. 15. Art. 2º. A AEDER tem sua sede em
Curitiba à Rua José Veríssimo, 163, Tarumã. d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas
físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; Houve atendimento:
art. 5º, II e IV, e, art. 62, I e III, fls. 17 e 32. Art. 5º, II. efetivos: engenheiros ativos ou inativos, de
qualquer especialidade, arquitetos, geólogos e geógrafos, vinculados ao Sistema Confea/Crea. Art.
5º, IV. beneméritos: aqueles que, pertencentes ao quadro social na categoria de efetivos, prestarem
serviços relevantes à Associação e assim venham a ser qualificados em Assembleia Geral
Extraordinária. Art. 62, I. somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo os associados,
efetivos ou beneméritos, que, na data da inscrição da candidatura tenham comprovadamente no
mínimo 5 (cinco) anos de associação. Art. 62, III. poderão votar os associados efetivos ou
beneméritos quites com suas obrigações sociais e que comprovadamente na data da eleição tenham
no mínimo 12 (doze) meses de filiação na associação a partir do primeiro desconto. e) quadro de
sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; Houve atendimento: art. 1º, §2º, fls. 15. Art. 1º,
§2º. Embora originariamente uma associação de servidores do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado do Paraná, a AEDER não está vinculada a esta autarquia, nem a qualquer grupo
de servidores públicos ou empresários. f) direito de associação a todos os profissionais que possuam
a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; Houve atendimento: art. 5º, II e
III, "a", fls. 17. Art. 5º, II. efetivos: engenheiros ativos ou inativos, de qualquer especialidade,
arquitetos, geólogos e geógrafos, vinculados ao Sistema Confea/Crea. Art. 5º, III. contribuintes: a)
Aqueles que não eram associados da AEDER até a data de alteração deste estatuto, e se enquadrem
em uma das atividades profissionais descritas no inciso II deste artigo. g) escolha de representantes
para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição; Houve atendimento: art. 29, §1º, fls.
23. Art. 29, §1º. As Sessões Ordinárias destinam-se à eleição da Diretoria Executiva e dos Membros
dos Conselhos Consultivo e Fiscal, representante da AEDER junto ao CREA-PR e também para
prestação de contas. IV - comprovante de inscrição na Receita Federal; a) comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Houve atendimento: Apresentado Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral, código 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de
direitos sociais, sob nº. 75.160.804/0001-57 - situação cadastral ATIVA, fls. 36. b) certidão Negativa
de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; Houve atendimento: Apresentada
certidão sob código de controle nº C1FF.086B.A056.9D9B, validade 28/09/2014, fls. 37. c) certificado
de regularidade do FGTS-CRF; Houve atendimento: Apresentado Certificado de Regularidade do
FGTS-CRF, certificação nº 2014031002380001691725, validade 08/04/2014, fls. 38. V - relação de
sócios efetivo domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de
registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas
anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; Houve
atendimento: Associados exclusivamente à entidade e não exclusivos que optaram pela entidade = 80
profissionais, fls. 39 a 130. VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e
da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua,
durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, [...] deve apresentar
pelo menos seis documentos para cada ano. Houve atendimento: Apresentada as comprovações,
conforme DN 91/2012, fls. 131 a 215. 2011: Mai: Ata de Assembleia Geral da AEDER. X - zelar pelo
cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. Fls. 131 e 132 Dez:
Foto do jantar em homenagem ao dia do Engenheiro. III - promover medidas que contribuam para o
aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 133 e 134 Set: Programação e lista
de presença da palestra "Pavimentação com Misturas Asfálticas Usinadas", sendo a AEDER uma das
apoiadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios,
congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para
o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial
ênfase às estradas de rodagem. Fls. 135 a 147 Mai: Programação, foto e lista de presença do 14º
Encontro Técnico DER/PR, sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e
estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus
associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e
técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem.
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Fls. 148 a 155 Abr: Foto do almoço de confraternização dos associados da AEDER. III - promover
medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 156
Ago: Programação, foto e lista de presença do 15º Encontro Técnico do DER/PR, sendo a AEDER
uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras,
simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral,
contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades
afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 157 a 171. 2012: Nov: Programação e lista
de presença de "Treinamento Avançado em Pavimento de Concreto", sendo a AEDER uma das
organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios,
congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para
o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial
ênfase às estradas de rodagem. Fls. 172 a 176. Jul: Foto do lançamento do livro "O Trabalho Ensina"
e jantar com os associados da AEDER. III - promover medidas que contribuam para o
aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 177 e 178. Jul: Programação e foto
do 16º Encontro Técnico do DER/PR, sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar,
promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus
associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e
técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem.
Fls. 179 e 180. Jan: Informativo da Associação dos Engenheiros do DER-PR - Boletim nº 1-2013. IX manter publicação periódica de trabalhos e notícias de interesse da associação, da classe
profissional e da sociedade. Fls. 181. Jul: Foto do evento de confraternização da AEDER. III promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus
associados. Fls. 182 e 183. Set: Conteúdo programático e lista de presença do "Curso de Drenagem
de Rodovias", sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a
realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados,
estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas
relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 184
a 189. Jul: Lista de Presença na Governança Cooperativa do CREA-PR para debater assuntos
referentes às entidades de classe. X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional,
no âmbito de sua jurisdição. Fls. 190. Mar: Reportagem sobre ações de valorização profissional do
CREA-PR, DER e AEDER. Fonte: www.crea-pr.org.br - 28/03/2012. VIII - firmar convênios com
instituições de ensino e entidades de administração pública e privada, nacionais ou estrangeiras,
visando à realização de cursos para o aprimoramento dos conhecimentos técnico-científicos na área
de engenharia e afins, e à promoção de intercâmbio de informações. Fls. 191. 2013: Nov: Ata + Lista
de Presença de Assembleia Geral Extraordinária. Pauta: votação de alterações no estatuto, a fim de
ampliar objetivos e abrir novas oportunidades ao quadro de associados. X - zelar pelo cumprimento
das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. Fls. 192 a 196. Jun: Foto de
evento recreativo "Pelada entre técnicos e engenheiros" da AEDER. III - promover medidas que
contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 197. Out: Foto de
palestra do Presidente da AEDER aos novos engenheiros do DER. VII - patrocinar, promover e
estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus
associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e
técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem.
Fls. 198. Out: Foto do curso realizado com apoio da AEDER sobre "Pavimentos e operações de
rodovias". VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios,
congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para
o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial
ênfase às estradas de rodagem. Fls. 199. Nov: Foto da recepção aos novos engenheiros do DER,
realizada com apoio da AEDER. III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento
cultural e profissional dos seus associados. Fls. 200. Dez: Foto do jantar de confraternização e
lançamento do livro do associado Adelino Alves da Silva. III - promover medidas que contribuam para
o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 201. Jun: Folder + Lista de
Presença do 17º Encontro Técnico do DER, realizado em conjunto com a AEDER. VII - patrocinar,
promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus
associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e
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técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem.
Fls. 202 a 214. Set: Lista de Presença na Reunião do Colégio de Entidades de Classe (CDER) Regional Curitiba, para debate de assuntos relativos às entidades e profissionais vinculados ao
Sistema Confea/Crea. X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de
sua jurisdição. Fls. 215 Informações constantes no Parecer administrativo DRI. PARECER: Trata-se
de protocolo de Registro de Entidade de Classe efetuado pela Associação dos Engenheiros do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - AEDER. O protocolo foi analisado
pelo Departamento de Relações Institucionais do Crea-PR, manifestando-se pelo Parecer ADM n.
04/2014 nos seguintes termos (fls. 217 a 225): "...CONSIDERANDO: Que o atendimento, no que se
refere, à solicitação de registro e proporcionalidade em plenário, estabelecido pela Resolução nº
1.018/2006 se comprovou em todos os requisitos. Sugerimos o registro da ASSOCIAÇÃO DOS
ENGENHEIROS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANÁ...." (fl.224). O requerimento de registro entre os Creas e Entidades de Classe é normatizada
pela Resolução 1.018/2006 e DN 91/2012 do Confea. Por sua vez, a proporcionalidade em plenário
deve seguir o estabelecido pela Resolução nº 1.019/2006. Com FINS DE REGISTRO E
PROPORCIONALIDADE EM PLENÁRIO a interessada, encaminha a seguinte documentação:
Análise Documental: I - requerimento original ou em cópia autenticada, fls. 02. II - ata da reunião de
fundação, registrada em cartório fls. 03 a 09. III - ata de eleição da atual diretoria, registrada em
cartório, fls. 10 a 13. IV - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando, fls. 14
a 35. a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; art.
3º (fls. 15 e 16). "Art. 3º. A AEDER tem por finalidade: I - (...) II - colaborar com entidades congêneres
na defesa dos interesses dos profissionais engenheiros, arquitetos, geólogos e todos os demais
profissionais envolvidos com as estradas de rodagem; III - promover medidas que contribuam para o
aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados; IV - firmar convênios ou contratos com
entidades de direito público ou privado, instituições de crédito, profissionais autônomos ou firmas
comerciais, visando à concessão de benefícios assistenciais, descontos, financiamentos e outras
vantagens aos associados e seus dependentes legais, bem como para realização de parcerias
técnicas voltadas às suas finalidades essenciais; V - representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses coletivos e os individuais dos associados, inclusive
funcionando como substituto processual; VI - cooperar com os órgãos de administração pública no
estudo de problemas técnicos das estradas de Rodagem e malha rodoviária; VII - patrocinar,
promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus
associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e
técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem;
VIII - firmar convênios com instituições de ensino e entidades de administração pública e privada,
nacionais ou estrangeiras, visando à realização de cursos para o aprimoramento dos conhecimentos
técnico-científicos na área de engenharia e afins, e à promoção de intercâmbio de informações; IX manter publicação periódica de trabalhos e notícias de interesse da associação, da classe
profissional e da sociedade; X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no
âmbito de sua jurisdição.". b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito
estadual; (fl.15) c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; (fl.15) d)
quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; (fls. 17 e 32) e) quadro de sócios efetivos não vinculados a
grupo empresarial; (fl.15) f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma
formação dos sócios efetivos representados pela entidade; (fl.17) g) escolha de representantes para
compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição; (fl.23) IV - comprovante de inscrição na
Receita Federal; a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (fl.36) b)
certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; (fl.37) c)
certificado de regularidade do FGTS-CRF; (fl.38) V - relação de sócios efetivo domiciliados na
circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo
trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a
entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; (fls.39 a 130) VI - comprovantes do
efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os
objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente
anteriores à data do requerimento, [...] deve apresentar pelo menos seis documentos para cada ano
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(fls.131 a 215). A Lei n. 5.194/66 dispõe: "(...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes
às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições
das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das
firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na
Região; (...) f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações
profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. (...)" Considerando a resolução n. 1.018/06 do
CONFEA que dispõe: "(...) Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de
profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea. § 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada por área de formação
profissional, conforme segue: I - uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos
profissionais de uma mesma modalidade; ou II - multiprofissional, quando congregar em seu quadro
de sócios efetivos profissionais de diferentes modalidades. § 2º Quanto à representação, a entidade
de classe é classificada por nível de formação profissional, conforme segue: I - de nível superior,
quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível
superior ou da educação profissional de nível tecnológico; II - de nível médio, quando seu quadro de
sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico,
industrial ou agrícola; ou III - de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos
for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de
nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola. § 3º A entidade de classe representante de
profissionais pós-graduados em determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será
classificada como uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de
sócios efetivos. § 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área
abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembléias de
sua entidade de classe. Seção I Do Requerimento de Registro Art. 9º Para obter o registro, a entidade
de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá
encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes
documentos: I - ata da reunião de fundação, registrada em cartório; II - ata de eleição da atual
diretoria, registrada em cartório; III - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório,
contemplando: a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea; b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; c) sede
na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; d) quadro de sócios efetivos composto
por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e)
quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; f) direito de associação a todos os
profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e g)
escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição. IV comprovante de inscrição na Receita Federal; V - relação de sócios efetivos, domiciliados na
circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo
trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a
entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; VI - comprovantes do efetivo
funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos
definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma
contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se
segue: a) atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos
objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados; b)
demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção
ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades
similares; c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização
profissional; e/ou d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças
que também comprovem as atividades desenvolvidas no período. § 1º Para fim de comprovação do
efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve
apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do
requerimento. § 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua
finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos. § 3º À relação de sócios, referida
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no inciso V, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma
entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea. Seção II
Da Apreciação do Requerimento de Registro. Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das
exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos
relacionados pela entidade de classe. Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será
apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. § 1º No
caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve
ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos
dessa entidade. § 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o
requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 12. Após aprovação do
registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para
apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado
após sua homologação pelo plenário do Confea. (...)" A Decisão Normativa n. 91/2012 do CONFEA
dispõe: "(...)Art. 2º Para o registro e revisão do registro no Sistema Confea/Crea, as entidades de
classe de profissionais de nível superior e de técnicos de nível médio deverão apresentar ao Crea
para aprovação nos prazos previstos os documentos exigidos pela Resolução nº 1.018, de 2006. § 1º
No caso de entidades de classe multiprofissionais, deverá ser apresentada relação de sócios efetivos,
domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro de, no
mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas pelo Sistema Confea/Crea,
adimplentes com suas anuidades junto ao Crea. § 2º As entidades de classe multiprofissionais de
nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura deverão apresentar declaração
informando que somente terão direito a voto em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os
profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. Art. 3º A representação da instituição de
ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível
médio será efetivada no ano subsequente ao da homologação do registro ou da revisão de seu
registro pelo Confea. § 1º No caso de registro, a instituição de ensino superior ou a entidade de
classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput
deste artigo se atendidos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.019, de 2006. (...) Art. 5º O
processo de registro ou de revisão de registro de instituição de ensino ou de entidade de classe de
profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio encaminhado ao Confea para
homologação nos termos da Resolução nº 1.018, de 2006, deverá ser instruído com o formulário
constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso. (...)" DECISÃO: Pelo deferimento do Registro
da Entidade de Classe Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado do Paraná - AEDER para fins de representação junto ao CREA-PR. Ao Departamento de
Relações Institucionais para conhecimento e providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. .........
3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 117/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - DRI – TERMO ADITIVO: Altera-se a CLAUSULA TERCEIRA – DA
LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO, que passa a ter a seguinte redação: “O CREA-PR liberará recurso
destinado ao cumprimento deste Convênio no montante de até 16% (dezesseis por cento) do total da
arrecadação líquida proveniente das taxas de ARTs em 2014. § 1º. Os valores destinados à Entidade
convenente serão levantados nas ARTs recolhidas conforme artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução
nº 1.053/2014; § 2º. Os valores destinados às Entidades de Classe serão repassados até o final do
mês subsequente, depositados em conta corrente bancária da mesma, específica para
movimentação do objeto do convênio.” DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Termo Aditivo
que altera a CLAUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO, DECIDIU, por unanimidade:
Aprovar o Termo Aditivo, conforme relação abaixo: 3.4.1. 02º termo aditivo ao convênio nº 01/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos
Engenheiros do Vale do Piquiriguaçu. 3.4.2. 02° termo aditivo ao convênio nº 02/2014 celebrado entre
o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Profissional dos
Engenheiros e Arquitetos da região de Cornélio Procópio. 3.4.3. 02° termo aditivo ao convênio nº
03/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná. 3.4.4. 02° termo aditivo ao convênio nº
04/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação
dos Engenheiros Agrônomos de Toledo. 3.4.5. 02° termo aditivo ao convênio nº 05/2014 celebrado
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entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Arapongas. 3.4.6. 02° termo aditivo ao convênio nº 06/2014 celebrado
entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Arquitetos,
Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu. 3.4.7. 02° termo aditivo ao convênio nº 07/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação
Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí. 3.4.8. 02° termo aditivo ao convênio nº
08/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação
dos Engenheiros Agrônomos de Francisco Beltrão. 3.4.9. 02° termo aditivo ao convênio nº 09/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Castro. 3.4.10. 02° termo aditivo ao convênio nº 10/2014 celebrado entre
o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu. 3.4.11. 02° termo aditivo ao convênio nº 11/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rolândia. 3.4.12. 02° termo aditivo ao convênio nº 12/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional
dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco. 3.4.13. 02° termo aditivo ao convênio nº 13/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos
Engenheiros Agrônomos de Londrina. 3.4.14. 02° termo aditivo ao convênio nº 14/2014 celebrado
entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Apucarana. 3.4.15. 02° termo aditivo ao convênio nº 15/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros
Agrônomos da Região de Irati. 3.4.16. 02° termo aditivo ao convênio nº 16/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e
Arquitetos do Noroeste do Paraná. 3.4.17. 02° termo aditivo ao convênio nº 17/2014 celebrado entre
o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Instituto de Engenharia do Paraná.
3.4.18. 02° termo aditivo ao convênio nº 18/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 3.4.19.
02° termo aditivo ao convênio nº 19/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro.
3.4.20. 02° termo aditivo ao convênio nº 20/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná e a Associação Maringaense de Engenheiros Agrônomos. 3.4.21. 02º termo
aditivo ao convênio nº 21/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa. 3.4.22. 02º termo aditivo ao
convênio nº 22/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Cianorte. 3.4.23. 02º termo aditivo ao
convênio nº 23/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel. 3.4.24. 02º termo aditivo ao convênio nº
24/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação
Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon. 3.4.25. 02º termo aditivo ao
convênio nº 25/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a
Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guarapuava. 3.4.26. 02º termo aditivo ao convênio nº
26/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação
dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco. 3.4.27. 02º termo aditivo ao convênio nº 27/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional
dos Engenheiros Agrônomos de Cascavel. 3.4.28. 02º termo aditivo ao convênio nº 28/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Clube de
Engenharia e Arquitetura de Londrina. 3.4.29. 02º termo aditivo ao convênio nº 29/2014 celebrado
entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação de Engenheiros e
Arquitetos de Maringá. 3.4.30. 02º termo aditivo ao convênio nº 30/2014 celebrado entre o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional de Engenheiros e
Arquitetos de Campo Mourão. 3.4.31. 02º termo aditivo ao convênio nº 31/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros
Agrônomos dos Campos Gerais. 3.4.32. 02º termo aditivo ao convênio nº 32/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional dos Engenheiros
Agrônomos de São Miguel do Iguaçu. 3.4.33. 02º termo aditivo ao convênio nº 33/2014 celebrado
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entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Paranaense de
Engenheiros Eletricistas. 3.4.34. 02º termo aditivo ao convênio nº 34/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação de Engenheiros
Agrônomos de Guarapuava. 3.4.35. 02º termo aditivo ao convênio nº 35/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Toledo. 3.4.36. 02º termo aditivo ao convênio nº 36/2014 celebrado entre o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos do
Paraná - Curitiba. 3.4.37. 02º termo aditivo ao convênio nº 37/2014 celebrado entre o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos do
Sudoeste do Paraná. 3.4.38. 02º termo aditivo ao convênio nº 38/2014 celebrado entre o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos do Vale
do Piquiri. 3.4.39. 02º termo aditivo ao convênio nº 39/2014 celebrado entre o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional dos Engenheiros Civis de Irati. 3.4.40.
02º termo aditivo ao convênio nº 40/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Cornélio Procópio. 3.4.41. 02º
termo aditivo ao convênio nº 41/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná e o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná. 3.4.42. 02º termo aditivo
ao convênio nº 42/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná
e a Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu. 3.4.43. 02º termo aditivo ao convênio nº
43/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação
Paranaense dos Engenheiros de Segurança. 3.4.44. 02º termo aditivo ao convênio nº 44/2014
celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional
de Engenharia e Arquitetura de Ibaiti. 3.4.45. 02º termo aditivo ao convênio nº 45/2014 celebrado
entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros
Agrônomos de Campo Mourão. 3.4.46. 02º termo aditivo ao convênio nº 46/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Paranaense dos
Engenheiros Ambientais. 3.4.47. 01º termo aditivo ao convênio nº 47/2014 celebrado entre o
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos da Região de Bandeirantes. Ao Departamento de Relações Institucionais
para conhecimento e providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram
feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Rapidamente,
são alterações previstas pela Resolução 1053. Então, fizemos uma adequação nos termos aditivos a
qual foi aprovada e elaborada pelo nosso Departamento Jurídico e devidamente encaminhada a
todas as entidades conveniadas. Essas minutas já foram inclusive assinadas e devolvidas, e
precisamos agora da homologação do Plenário em todos esses termos aditivos para que esses
aditivos passem a ter valor legal e possamos aplicá-los daqui a diante”. VICE-PRESIDENTE ORLEY
JAYR LOPES: “Está aberta a discussão. Algum destaque com relação a esses itens que tratam; são,
na verdade, 47 termos aditivos aos convênios celebrados entre o Conselho e às entidades de classe.
Não havendo destaques, colocamos em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão,
os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. .................................................
QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Pedimos autorização a este Plenário para que
possamos estender a nossa Sessão de hoje por mais uma hora, se for necessário. Podemos
estender? Há aprovação unânime? Obrigado”. ........................................................................................
3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 118/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - DRI – COMPOSIÇÃO DO CONSELHO AVALIADOR: Composição do
Conselho Avaliador da Revista Técnico Científica do CREA-PR. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924,
analisando a Composição do Conselho Avaliador da Revista Técnico Científica do CREA-PR,
DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a composição do Conselho Avaliador, conforme apresentado,
cuja relação passará a integrar a presente decisão. Ao Departamento de Relações Institucionais, para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “O regulamento da
nossa revista técnica científica, a revista eletrônica, prevê o conhecimento ao plenário das indicações
feitas aos membros do Conselho Avaliador Técnico e, também, ao Conselho Avaliador Científico,
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lembrando que quem faz essas indicações são os nossos colegiados regionais de instituições de
ensino e de entidades de classe. Todos eles já foram devidamente homologados nesses colégios
regionais e já aprovados previamente pela Presidência do CREA-PR. Vem a este Plenário, para
conhecimento e ciência dos nomes indicados e homologados já para o Conselho Avaliador Técnico e
também o Conselho Avaliador Científico”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em
discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado”. ........................................................................................................
3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 119/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E
AGRÔNOMOS DO LITORAL E MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ – CONVÊNIO CASA FÁCIL: Convênio
Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Litoral e
Município de Paranaguá. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio que tem por
finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da
população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia
popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação
federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de
obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil
entre o CREA-PR, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Litoral e Município de
Paranaguá. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ......................................................................................................................
3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 120/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS E
ARQUITETOS DE PARANAVAÍ E MUNICÍPIO DE TAMBOARA – CONVÊNIO CASA FÁCIL: Convênio
Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e
Município de Tamboara. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio que tem por
finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da
população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia
popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação
federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de
obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil
entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e Município de
Tamboara. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ......................................................................................................................
3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 121/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS E
ARQUITETOS DE PARANAVAÍ E MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ – CONVÊNIO CASA FÁCIL: Convênio
Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e
Município de Paranavaí. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio que tem por
finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da
população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia
popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação
federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de
obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil
entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e Município de
Paranavaí. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ......................................................................................................................
3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 122/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS
DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON E MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – TERMO
ADITIVO AO CONVÊNIO CASA FÁCIL: Termo Aditivo ao Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR,
Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon e Município de
Marechal Cândido Rondon. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
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do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Termo Aditivo ao Convênio
Casa Fácil que altera a Claúsula Primeira (Objeto), Cláusula Terceira (Obrigações do Município - item
3.5) e Cláusula Quinta (Classificação das Moradias), DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo
Aditivo ao Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos
de Marechal Cândido Rondon e Município de Marechal Cândido Rondon. Ao Departamento de
Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ......................
3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 123/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE –
IBQP – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Instituto Brasileiro
da Qualidade e Produtividade – IBQP. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio
Institucional entre o CREA-PR e o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade – IBQP, que tem
por objeto: “Apoio institucional do CREA-PR ao evento CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE
CIDADES INOVADORAS – CICI2014 e atividades dele decorrentes a serem promovidas pelo IBPQ
no mês de maio de 2014 em Curitiba, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional
entre o CREA-PR e o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade – IBQP. Ao Departamento de
Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE DO DRI CLAUDEMIR
PRATTES: “Uma parceria, um convênio institucional, não gera ônus e nem custo ao Conselho; é uma
parceria institucional e têm várias outras ações que estão sendo desdobradas do evento que é o
Cidades Inovadoras, na área de mobilidade, eficiência energética, empreendedorismo, infraestrutura,
enfim. São várias ações que serão desdobradas. Temos essa parceria hoje com o IBPQ - Instituto
Brasileiro, através desse convênio”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em
votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovado”. .............................................................................................................................
3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 124/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE MANDAGUARI – CONVÊNIO INSTITUCIONAL:
Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Município de Mandaguari. DECISÃO: O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 924, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Município de Mandaguari, que tem
por objeto: “Estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das
atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na
jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que
regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento”, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Município de Mandaguari. Ao
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 125/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO 28/2014 – PROTOCOLO 2014/135515:
Participação do Secretário da CEEC nas Reuniões da Coordenadoria Nacional das Câmaras
Especializadas de Engenharia Civil. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação
28/2014 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
participação do Secretário da Câmara Especializada de Engenharia Civil em todas as reuniões da
Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil, no exercício de 2014,
desde que haja compatibilização entre os calendários de reuniões do CREA-PR e CONFEA. À
Assessoria da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Secretaria Geral, para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Boa noite, Conselheiros, Conselheiras. A
situação é bastante simples e bastante clara. Como coordenador nacional, coordeno a reunião da
Câmara Nacional de Engenharia Civil e o Paraná fica sem voto nesta Câmara com a ausência do
adjunto. A participação do adjunto é para manter o voto do Paraná. Essa é a situação”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis
permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ..................................
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3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 126/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO ELEITORAL
DE INSPETORES E AEBAN - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS
DA REGIÃO DE BANDEIRANTES – MEMORANDO 52425/214 E PROTOCOLO 162385/2014:
Indicação de Inspetor Especial. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Protocolo
162385/2014 da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Bandeirantes,
DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação do Eng. Agr. e Eng. Seg. Trab. Valdir Lopes como
Inspetor Especial na modalidade Engenharia de Segurança do Trabalho, atuando na Inspetoria de
Bandeirantes, com mandato de 10.06.2014 a 31.12.2014. Ao Gerente da Regional Londrina, para
conhecimento e providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e cumpra-se. ........
3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 127/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – DELIBERAÇÃO 06/2014: Representante do CREA-PR no Grupo de
Trabalho Assuntos Parlamentares (GT-APAR) do CONFEA. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924,
analisando a Deliberação 06/2014 da Comissão de Legislação Profissional, que solicita autorização
do Plenário para requerer ao CONFEA a inclusão de dois conselheiros representantes do CREA-PR
no Grupo de Trabalho Assuntos Parlamentares do CONFEA, visando acompanhar projetos de lei do
interesse do Sistema e de representar o CREA-PR nos assuntos tratados nesse GT, cuja finalidade é
interceder a favor do Sistema junto aos poderes legislativos constituídos, DECIDIU, por unanimidade:
Aprovar a presente deliberação, requerendo ao CONFEA a inclusão de um conselheiro e um suplente
como representantes do CREA-PR no GT-APAR do CONFEA. À Assessoria da Comissão de
Legislação Profissional, para encaminhamento ao CONFEA. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI:
“Eu acabei de conversar com o Presidente do CONFEA e realmente o grupo é organizado pelo
CONFEA, é formado por cinco pessoas, já está organizado e o que estamos pedindo aqui, de poder
participar desse grupo, e o que ele vai nos dizer é o seguinte, a resposta nós já sabemos, mas nós
queremos estar junto para ouvir o que eles estão tratando junto com a Câmara Federal. Então, o que
vai acontecer é que poderemos ser convidados como ouvinte, e lógico, também, porque não há
tomada de decisão, o grupo apenas analisa uma lei e participa. Então, o que queremos é estar
presente a esse grupo. Só isso”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Esse Plenário então
deve aprovar a proposição, a Deliberação da Comissão e, na sequência, já fazer a indicação de um
nome”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Ali diz que deve ficar a cargo do Presidente em
exercício da Comissão”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A participação”?
CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “É, neste caso é”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES: “Ok. Então, está em discussão a representação nesta Comissão. Não havendo discussão,
em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovada a Comissão que será representada pelo Presidente da Comissão, Conselheiro
Motti”. .........................................................................................................................................................
3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 128/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MÚTUA E CREA-PR – CONVÊNIO Nº 15/2014: Convênio nº 15/2014
entre Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o
Convênio nº 15/2014 entre Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, que tem por objeto auxiliar
financeiramente o CONVENENTE, visando viabilizar a participação na 71ª Semana Oficial da
Engenharia e da Agronomia - SOEA a ser realizada no período de 12 a 15 de agosto de 2014, na
cidade de Teresina-PI, evento este que visa ao debate sobre o tema “Inovação tecnológica para o
desenvolvimento nacional”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio nº 15/2014 entre Mútua
de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento
e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: GERENTE CLAUDEMIR PRATTES: “Uma parceria com a Mútua, um convênio
que envolve valores, R$ 39.000,00, um convênio para ressarcimento de despesa de parte da comitiva
do CREA-PR junto a Semana Oficial de Engenharia”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
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“Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado. Obrigado, Conselheiro Calheiros, obrigado pela participação da
Mútua em apoio aos nossos Conselheiros para participar da Semana Oficial de Engenharia e
Agronomia”. ...............................................................................................................................................
3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 129/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO ELEITORAL
DE INSPETORES - CEI – MEMORANDO 56722/2014: Regulamento Eleitoral dos Inspetores.
DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a apresentação do Superintendente, a respeito da
alteração no Artigo 19 com inclusão dos Parágrafos 1º e 2º do Regulamento Eleitoral dos Inspetores,
DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a alteração no Regulamento Eleitoral dos Inspetores, que ficará
da seguinte forma: Parágrafo1º. Nos termos da Resolução 347/90, será considerado exercício
eventual de mandato, aquele exercido em período inferior a um (1) ano, não sendo considerado como
mandato exercido. Parágrafo 2º. Nos termos da Resolução 347/90, o Atestado de Serviços Meritórios
Prestados à Regulamentação e à Fiscalização Profissional da Engenharia, Agronomia e Geociências,
será concedido ao profissional que tenha exercido, eficientemente, a função de Inspetor, por prazo
não inferior a um (1) ano”. À Assessoria da Comissão Eleitoral dos Inspetores, para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Trata-se de uma pequena alteração no
nosso regulamento eleitoral, já aprovado por este Plenário. Surgiu uma dúvida acerca de quando um
inspetor tem, se ele cumprir parte do seu mandato, quando eu considero o mandato exercido na
essência. Como tem regras para os senhores conselheiros, nós buscamos o princípio da Resolução
n.º 347 que diz que terá direito ao atestado de serviço meritório o inspetor que cumprir pelo menos
um ano de mandato. Correto, não é? Então, incluímos de que um inspetor será considerado com
mandato tendo sido exercido quando ele cumprir de um ano ou mais do seu mandato. Isso
caracteriza ser da seguinte forma, nós temos indicação de inspetores, os senhores, inclusive, se não
estou enganado, foi apresentado hoje como especial, se ele for indicado para cumprir nove meses, os
últimos nove meses de um mandato, isso não impediria que ele fosse reeleito por mais duas vezes.
Eleito por mais um e reeleito, porque o primeiro mandato não teria sido considerado exercido o
mandato. Então, precisamos desse regramento para estabelecer essa funcionalidade quando um
inspetor deseja disputar os cargos de inspetor, já tendo exercido mandatos anteriores. Nós temos um
caso assim, então precisaríamos esclarecer e aí buscamos nessa resolução a base. Resumindo, o
inspetor, para ser considerando tendo exercido o mandato, teria que cumprir no mínimo um ano, o
mandato os senhores sabem é de um ano e meio. Então, de um ano a um ano e meio é considerado
mandato exercido, menos de um ano não se considera mandato exercido até porque ele não recebe
nem o certificado de serviços meritórios, de acordo com essa resolução”. VICE-PRESIDENTE
ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como
estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a inclusão deste item no regulamento
eleitoral dos inspetores”. ...........................................................................................................................
3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 130/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO ELEITORAL
DE INSPETORES E ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE TELÊMACO BORBA – MEMORANDO
56720/2014 E PROTOCOLO 147253/2014: Indicação de Inspetor Especial. DECISÃO: O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 924, analisando o Protocolo 147253/2014 da Associação dos Engenheiros de Telêmaco Borba,
DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação da Engenheira Florestal Sonia Aparecida Castanho
como Inspetora Especial na modalidade Agronomia, atuando na Inspetoria de Telêmaco Borba, com
mandato de 10.06.2014 a 31.12.2014. Ao Gerente da Regional Ponta Grossa, para conhecimento e
providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................
3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 131/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA – DELIBERAÇÃO 27/2014 DA
CEEMM – PROTOCOLO 2014/192229: Desligamento de Conselheiros de Comissão e Grupo de
Trabalho. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 27/2014 da Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar as
solicitações de desligamento do Conselheiro João Carlos Motti do GT Pró Equidade de Gênero e do
Conselheiro Nelson Hidemi Okano da Comissão de Orçamento e Compras. Às Assessorias em
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questão, para conhecimento e providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 132/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. GRUPO DE TRABALHO
- ELABORAÇÃO DO ATO NORMATIVO DAS RESOLUÇÕES 1052 E 1053/204 – Deliberação
01/2014: Atos Normativos Relativos à Resolução 1052/2014 e 1053/2014. DECISÃO: O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 924, analisando a Deliberação 01/2014 do Grupo de Trabalho para elaboração do Ato Normativo,
DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: 1. Pela
aprovação do Ato Normativo relativo à Resolução 1052/2014, que cria o programa de
aperfeiçoamento técnico, científico, de inovação e, cultural dos profissionais diplomados nas áreas
abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs. 2. Pela aprovação do Ato Normativo relativo à Resolução
1053/2014, que dispõe sobre o convênio para as Entidades de Classe que objetivem apoiar ações de
fiscalização e valorização profissional. À Assessoria do Grupo de Trabalho, para conhecimento. À
Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .................................
3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 133/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CREA-PR – ATO
NORMATIVO REFERENTE À RESOLUÇÃO 1052/2014: Cria o programa de aperfeiçoamento
técnico, científico, de inovação e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/CREAs. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Ato Normativo referente à
Resolução 1052/2014, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o presente Ato Normativo o qual consta
do seguinte teor: O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ-CREAPR, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 34, alínea “k”, da Lei n.º 5194, de
24 de dezembro de 1966 e, Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da
renda líquida dos CREAs oriunda da arrecadação de multas, visando ao aperfeiçoamento técnico e
cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966;Considerando a Resolução 1052, de 11
de março de 2014, que regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o
aperfeiçoamento técnico/científico/ de inovação cultural pelo Sistema Confea/CREA; Considerando
que compete ao CREA-PR cumprir e fazer cumprir a Lei e as Resoluções emanadas do CONFEA nos
termos do art. 34, alínea “k” da Lei 5194/66, expedindo, para tanto, os atos que para isso julgue
necessários. DECIDE: Seção I - Das Disposições Gerais e Específicas do Programa de
Aperfeiçoamento Técnico, Científico, de Inovação e, Cultural dos Profissionais Diplomados nas áreas
abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs. Art. 1º Fica criado o “Programa de Aperfeiçoamento
Técnico, Científico, de Inovação e, Cultural dos Profissionais Diplomados nas áreas abrangidas pelo
Sistema Confea/CREAs”, consoante às disposições constantes na Resolução do CONFEA nº
1052/2014. Art. 2º Poderão se utilizar dos recursos do “Programa de Aperfeiçoamento Técnico,
Científico, de Inovação e, Cultural dos Profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema
Confea/CREAs” as Entidades de Classe ou Instituições de Ensino superior devidamente registradas
no CREA-PR. §único Para se utilizar dos recursos, as Entidades de Classe e Instituições de Ensino
deverão estar com registro regularizado e atualizado no CREA-PR na forma da legislação vigente,
bem como com a regularidade das prestações de contas de Convênios anteriores aprovadas. Art. 3º
O montante do “Programa de Aperfeiçoamento Técnico, Científico, de Inovação e, Cultural dos
Profissionais Diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs” será estabelecido por
Decisão de Diretoria do CREA-PR, com base no percentual fixado em Resolução do Confea,
proveniente da arrecadação da renda líquida das Multas. §único Por Decisão de Diretoria do CREAPR poderão ser definidos critérios de distribuição dos valores, através de parâmetros isonômicos a
serem adequados para concessão aos solicitados. Seção II - Das Atividades que visam o
Aperfeiçoamento Profissional. Art. 4º O aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural dos
profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA será efetivado pela
instituição de ensino ou entidade de classe, por meio da adoção das seguintes medidas: a)
constituição ou ampliação do acervo de bibliotecas de informação técnica; b) doação de livros,
publicações, revistas e/ou material didático para bibliotecas ou laboratórios de entidades públicas ou
privadas na jurisdição do CREA; c) publicação e divulgação de obras técnicas relacionadas ao
exercício profissional; d) organização e implantação de cursos, inclusive em nível de pós-graduação;
e) organização e realização de congressos, simpósios, jornadas e encontros que contemplem
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assuntos relativos às profissões regulamentadas; f) elaboração de estudos e trabalhos relativos ao
aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural dos profissionais abrangidos pelo Sistema
CONFEA/CREA; g) realização de pesquisas de mercado de trabalho e levantamento censitário; e h)
premiação de trabalhos inéditos que contribuam para o aperfeiçoamento dos profissionais diplomados
nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA ou para a aplicação da legislação profissional; ou
i) resgate histórico da cultura, ciência e tecnologia. Seção III - Da Celebração dos Convênios. Art. 5º
Para celebrar o convênio de que trata esta Resolução, a instituição de ensino ou a entidade de classe
interessada deve encaminhar ao CREA-PR, requerimento instruído com original ou cópia autenticada
dos seguintes documentos: I - plano de trabalho contendo as seguintes informações: a) identificação
do proponente, com a indicação do respectivo gestor; b) descrição do objeto com a respectiva
justificativa para realização do evento ou da ação; c) programação ou roteiro definitivo ou provisório;
d) público-alvo; e) abrangência geográfica; f) objetivo contendo as contribuições do evento ou ação
para o aperfeiçoamento técnico e científico ou cultural; g) perspectiva de retorno institucional; h)
contrapartidas financeiras e/ou em bens e serviços oferecidas ao Sistema Confea/CREA; i) valor
solicitado, com estimativas de custos gerais para a realização do evento ou da ação; j) dados
bancários do proponente para depósito do apoio solicitado; e k) identificação do(s) responsável(is)
pelo plano de trabalho ou pela ação. II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa à
sede da entidade de classe ou da instituição de ensino; IV - prova de regularidade nas Fazendas
Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade de classe ou da instituição de ensino, na forma da
lei; V - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; VI - Informação à Previdência Social – GFIP;
VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando
possuir quadro de funcionários; VIII – prova de regularidade trabalhista - Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT). Art. 6º O Plano de Trabalho será analisado por Comissão e, aprovado
em Plenário do CREA-PR, sendo tal condição indispensável para a celebração do Convênio. Art. 7º
Para a obtenção do apoio, as entidades de classe e as instituições de ensino deverão oferecer
contrapartidas, financeiras ou em bens e serviços, que se façam necessárias para a execução do
plano de trabalho, objeto do convênio, com o atingimento que configure ações de aperfeiçoamento
técnico/científico/de inovação e cultural, tais como: I – em eventos: a) cessão de espaço na
programação para apresentação de ações do Sistema CONFEA/CREA; b) desconto ou gratuidade
para participação dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA; c) realização de palestras sobre
temas de interesse do Sistema CONFEA/CREA; d) cessão de espaço para o CREA realizar palestras,
incluindo a mobilização do público participante; e) cessão de espaço para exposição em estande
institucional; f) aplicação da logomarca do Sistema CONFEA/CREA nas peças de divulgação do
evento ou ação; g) citação do Sistema CONFEA/CREA na divulgação do evento ou ação para a
imprensa; h) cessão de cotas de inscrição ou credenciais; ou i) conteúdos que colaborem para
fomentar e disseminar informações de interesse do Sistema CONFEA/CREA. II – em publicações: a)
conteúdo editorial relevante para do Sistema CONFEA/CREA; b) acesso de profissionais do Sistema
CONFEA/CREA ao conteúdo editado, incluindo descontos ou gratuidade; c) cessão de espaço em
publicação para veiculação de texto do CREA; d) exposição da logomarca do Sistema
CONFEA/CREA; ou e) cessão de exemplares para o CREA. III – em produções: a) conteúdo
relevante para do Sistema CONFEA/CREA; b) acesso de profissionais do Sistema CONFEA/CREA
às atividades; ou c) exposição da logomarca do Sistema CONFEA/CREA. Art. 8º O Convênio com a
entidade de classe ou instituição de ensino interessada será firmado e depois homologado pelo
Plenário do CREA-PR. Seção IV - Da Prestação de Contas. Art. 9º A instituição de ensino ou entidade
de classe que celebrar convênio deve prestar contas ao CREA-PR dos recursos recebidos até 60
(sessenta) dias após o término da vigência do Convênio em questão, por meio da apresentação de
relatório de atividades, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos: I - ofício de
encaminhamento; II - relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as
ações desenvolvidas e os resultados alcançados; III - comprovantes do desenvolvimento das ações
detalhadas no relatório circunstanciado, como material utilizado na promoção ou participação de
eventos, informativos, boletins ou matérias publicados, anais, atas e listas de presença; e IV relatório físico-financeiro, acompanhado de cópias dos documentos fiscais das despesas realizadas
para o desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado. Art. 10 A instituição de
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ensino ou a entidade de classe conveniada fica obrigada a restituir ao CREA-PR os recursos
recebidos, atualizados monetariamente, quando: I - deixar de cumprir o objeto do convênio; II - deixar
de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido; III - deixar de utilizar os recursos no
período do convênio; ou IV - tiver a prestação de contas rejeitada pelo Plenário do CREA-PR, caso
em que a devolução poderá ser total ou parcial. § 1º É condição básica para a entidade de classe ou
instituição de ensino pleitear e obter novos recursos, a aprovação das contas relativas ao convênio
anterior. § 2º A entidade de classe e instituição de ensino inadimplente com suas contas perante o
CREA-PR terá suspenso os repasses até a regularização das pendências. Seção V - Das
Disposições Finais. Art. 11 Ao CREA-PR se reserva o direito de, a qualquer momento, auditar a
aplicação dos recursos. Art. 12 O disciplinamento da prestação de contas será realizado através de
Manual Orientativo de Prestação de Contas aprovado pelo Plenário do CREA-PR. Art. 13 Os casos
omissos, serão resolvidos pelo Plenário do CREA-PR. Art. 14 Fica revogado o Ato Normativo nº 5, de
26 de Outubro de 2013 e, todas as demais disposições normativas que conflitem com o conteúdo
disposto no presente. Art. 15 O ato entra em vigor na data da aprovação do plenário do CREA-PR e
homologação pelo CONFEA. À Assessoria do Grupo de Trabalho, para conhecimento. À Secretaria
Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..................................................
3.21 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 134/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CREA-PR – ATO
NORMATIVO REFERENTE À RESOLUÇÃO 1053/2014: Dispõe sobre o convênio para as Entidades
de Classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional. DECISÃO: O
Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Ato Normativo referente à Resolução 1053/2014, DECIDIU,
por unanimidade: Aprovar o presente Ato Normativo o qual consta do seguinte teor: O CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ-CREA-PR, no uso de suas atribuições,
que lhe são conferidas pelo artigo 34, alínea “k”, da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e,
Considerando que as Entidades de Classe podem colaborar com os CREAs por meio da divulgação
da legislação profissional, da conscientização sobre a importância do registro da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro
de 1977; Considerando o inciso I do art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e o inciso I do art. 11 da Lei nº
6.496, de 1977, que relacionam como renda do Confea e da Mútua, respectivamente, quotas partes
da renda oriunda da arrecadação das taxas de ART; Considerando o disposto na alínea “c” do art. 37
da Lei n° 5.194, de 1966, que estabelece que os Conselhos Regionais são constituídos por
representantes diretos das entidades de classe registradas na respectiva região; Considerando que a
implantação de medidas preventivas voltadas ao cumprimento da legislação profissional tem por
finalidade reduzir a ocorrência de infrações à Lei nº 6.496, de 1977, por meio da divulgação da
legislação profissional e da conscientização da sociedade e dos profissionais sobre os benefícios do
registro da ART, inclusive no que se refere às relações de consumo reguladas pela Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em
articulação com a alínea “j” do art. 34 da Lei n° 5.194, de 1966, que define como atribuição dos
conselhos regionais, agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades;
Considerando que a implantação de medidas voltadas ao cumprimento da legislação profissional, tem
por finalidade identificar situações que configurem infração às Leis ° 5.194, de 1966, e nº 6.496, de
1977, que deverão ser informadas ao CREA, de acordo com os procedimentos estabelecidos em
resolução específica, bem como permitir a valorização das entidades de classe e consequentemente,
o pleno funcionamento das câmaras especializadas e do plenário dos regionais para consecução de
suas atribuições; Considerando a Resolução 1053, de 11 de março de 2014, que regulamenta a
concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e
valorização profissional; Considerando que compete ao CREA-PR cumprir e fazer cumprir a Lei e as
Resoluções emanadas do CONFEA nos termos do art. 34, alínea “k” da Lei 5194/66, expedindo, para
tanto, os atos que para isso julgue necessários. DECIDE: Seção I - Das Disposições Gerais e
Específicas sobre os convênios com Entidades de Classe – Fiscalização e Valorização do Exercício e
Atividades Profissionais. Art. 1º O CREA-PR poderá celebrar convênios com Entidades de Classe
regional, caso esta esteja adimplente com o Sistema Confea/Crea e a Mútua, objetivando a
concessão de recursos para apoiar ações de fiscalização e, valorização profissional, especialmente
no que concerne à observância das disposições contidas na Lei 6496/77 que institui a Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, atendido o que dispõe o presente Ato e a Resolução 1053/2014.
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Parágrafo único. Para se utilizar dos recursos, as Entidades de Classe deverão estar com registro
regularizado e atualizado no CREA-PR na forma prevista no Art. 62 da Lei 5194/66, bem como com a
regularidade das prestações de contas do Convênio de Mútua Cooperação com o CREA-PR do
exercício anterior, nos termos da Resolução vigente do Confea. Art. 2º O convênio deverá ter como
objeto a fiscalização e a valorização do exercício e das atividades profissionais, indicando a
modalidade de colaboração que será prestada pela entidade de classe, o modo de ação e os
mecanismos de controle a ser empreendidos, em conformidade com o plano de trabalho aprovado.
Seção II - Da Celebração dos Convênios. Art. 3º Para celebrar o convênio de que trata esta
Resolução a entidade de classe interessada deve encaminhar ao CREA-PR, requerimento instruído
com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - plano de trabalho, contendo as
seguintes informações: a) identificação da entidade de classe, com a indicação do respectivo gestor;
b) descrição do objeto com a respectiva justificativa para realização do evento ou ação; c)
cronograma de metas; d) público-alvo; e) abrangência geográfica; f) objetivo contemplando
contribuições do convênio para o aperfeiçoamento da fiscalização e/ou da valorização profissional; g)
perspectiva de retorno institucional; h) contrapartidas financeiras ou em bens e/ou serviços oferecidas
ao Sistema Confea/CREA; i) plano de aplicação dos recursos; j) dados bancários da entidade de
classe para depósito do apoio solicitado; e k) identificação do(s) responsável(is) pelo plano de
trabalho. II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - prova de
inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa à sede da entidade
de classe; IV - prova de regularidade nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da
entidade de classe, na forma da lei; V - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; VI Informação à Previdência Social – GFIP; VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionário; VIII – prova de regularidade trabalhista Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Art. 4º O Plano de Trabalho será analisado por
Comissão e, aprovado em Plenário do CREA-PR, sendo tal condição indispensável para a celebração
do Convênio. Art. 5º O Convênio com a entidade de classe interessada será firmado e homologado
pelo Plenário do CREA-PR. Seção III - Do Repasse de Recursos. Art. 6º O montante a ser repassado
mensalmente no Convênio em que trata este Ato Normativo será estabelecido por Decisão de
Diretoria do CREA-PR, com base no percentual fixado em Resolução do Confea, proveniente da
arrecadação da renda líquida das ARTs em que houve a anotação do código da entidade de classe
conveniada no formulário, comprovada a regularidade fiscal. §único O CREA repassará o recurso
imediatamente após as assinaturas do convênio. Art. 7º Quando não constar identificação de
qualquer entidade de classe no formulário de ART registrada, o montante correspondente a 50%
(cinquenta por cento) proveniente da renda líquida das taxas de ARTs sem destinação será rateada
de forma inversamente proporcional ao número de profissionais associados às entidades de classe
regulares perante o CREA-PR. Art. 8º Para os demais 50% (cinquenta por cento) advindos do
percentual correspondente ao valor líquido dos formulários de ARTs registrados e sem destinação de
Entidade de Classe, o CREA-PR cria a “Caixa de Apoio as Entidades de Classe”. §1º As Entidades de
Classe poderão solicitar ao CREA-PR recursos financeiros advindos da “Caixa de Apoio as Entidades
de Classe” para a promoção de eventos e palestras que objetivem a consecução de atividades de
fiscalização e valorização profissional mediante a apresentação de Plano de Trabalho, conforme
estabelece no artigo terceiro. §2º O valor previsto para Caixa de Apoio as Entidades de Classe, a ser
disponibilizado para as Entidades de Classe será de até 50% do valor de ARTs sem destinação,
cabendo à Diretoria do CREA-PR definir parâmetros isonômicos de concessão e, critérios de
distribuição de valores. §3º A entidade de classe que celebrar convênio específico conforme previsto
no Art. 8º deve prestar contas ao CREA-PR dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias após o
término da vigência do convênio específico em questão, por meio da apresentação de relatório de
atividades, instruído obrigatoriamente com os documentos descritos no Art. 10. Art. 9º Caso haja no
final do exercício financeiro saldo referente à Caixa de Apoio as Entidades de Classe será rateado
com as entidades de classe regulares perante o CREA-PR, até o dia 30 de Janeiro do ano
subsequente, de forma diretamente proporcional ao número de ART que tiveram a entidade de classe
declarada no formulário durante o exercício em vigência. Paragrafo único. A prestação de contas ao
CREA-PR dos recursos recebidos conforme o caput deste artigo deve ser feita em até 60 dias após o
encerramento do exercício financeiro, mediante apresentação dos documentos descritos no Art. 10.
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Seção IV - Da Prestação de Contas. Art. 10 A entidade de classe que celebrar convênio deve prestar
contas, por meio da apresentação de relatório final de atividades, instruindo obrigatoriamente os
seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento; II - relatório circunstanciado de execução do
objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; III comprovantes do desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, como material
utilizado na promoção, divulgação ou participação de eventos, informativos, folders, boletins ou
matérias publicados, anais, atas e listas de presença; IV - relatório físico-financeiro, acompanhado de
cópias dos documentos fiscais das despesas realizadas para o desenvolvimento das ações
detalhadas no relatório circunstanciado. §1º A prestação de contas dos recursos recebidos de forma
automática será realizada em até 60 dias após o término de cada exercício financeiro. §2º Para os
repasses da Caixa de Apoio as Entidades de Classe, repassados conforme art.8º, §1º e §2º, o prazo
para apresentação é de 60 dias após a finalização do evento. Art. 11 A entidade de classe conveniada
fica obrigada a restituir ao CREA-PR os recursos recebidos, atualizados monetariamente, quando: I deixar de cumprir o objeto do convênio; II - deixar de apresentar a prestação de contas no prazo
estabelecido; III - deixar de utilizar os recursos no período do convênio; ou IV - tiver a prestação de
contas rejeitada pelo Plenário do CREA-PR, caso em que a devolução poderá ser total ou parcial. §
1º É condição para a entidade de classe receber recurso da Caixa de Apoio as Entidades de Classe,
a regularidade perante o CREA-PR. § 2º A entidade de classe inadimplente com suas contas perante
o CREA-PR terá suspenso os repasses até a regularização das pendências, passando a partir da
regularização a receber novamente os repasses mensais. Art. 12 Serão admitidas para cumprimento
do objeto do convênio firmado entre o CREA-PR e as entidades de classe as despesas taxativamente
previstas na resolução vigente do Confea, Manual de Prestações de Contas do CREA-PR e
legislação vigente de prestação de contas de convênios, instituída por Portaria Interministerial. Seção
V - Das Disposições Finais. Art. 13 Ao CREA-PR se reserva o direito de, a qualquer momento, auditar
a aplicação dos recursos. Art. 14 O disciplinamento da prestação de contas será realizado através de
Manual Orientativo de Prestação de Contas aprovado pelo plenário do CREA-PR. Art. 15 Os casos
omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREA-PR. Art. 16 Fica revogado o Ato Normativo nº 5, de
26 de Outubro de 2013 e, todas as demais disposições normativas que conflitem com o conteúdo
disposto no presente. Art. 17 O ato entra em vigor na data da aprovação do plenário do CREA-PR e
homologação pelo CONFEA. À Assessoria do Grupo de Trabalho, para conhecimento. À Secretaria
Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ..................................................
3.22 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 135/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA – DELIBERAÇÃO CEEE 25/2014 – PROTOCOLO
2014/192584: Proposta de Reunião Extraordinária para o Grupo de Trabalho – Manual de Orientação
à Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924,
analisando a Deliberação 25/2014 e o Protocolo 2014/192584 da Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a realização de uma reunião extraordinária
para o 'Grupo de Trabalho: Manual de Orientação à Fiscalização da Câmara Especializada de
Engenharia Elétrica’, a ser realizada no dia 22/07/2014, na Sede do Conselho. À Assessoria da
Câmara, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram
feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO SÉRGIO LUIZ CEQUINEL FILHO: “Boa
noite a todos os Conselheiros, Mesa. O pedido é muito simples. Como a nossa reunião ordinária ficou
aprovada para o dia 21 de julho, aqui em Curitiba, para encerrar os trabalhos da revisão do manual
de fiscalização que está sendo coordenada pelo Engenheiro Fauzi, nós estamos solicitando para que
seja aprovada uma reunião extraordinária do GT que se refere à revisão do manual de fiscalização.
Apenas isso, para encerrar e acelerar os trabalhos e terminar no primeiro semestre. Peço para este
Plenário aprovar”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que
forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a
autorização da reunião extraordinária”. ....................................................................................................
3.23 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 136/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 10/2014: Acompanhamento e Controle dos Convênios
Firmados com Entidades de Classe e Instituições de Ensino. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924,
analisando a Deliberação 10/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade:
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Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Acompanhamento e controle dos
convênios firmados com entidades de classe e instituição de ensino. A Comissão de Tomada de
Contas vem cada vez mais, tomando conhecimento das exigências do Tribunal de Contas da União
sobre convênios e, para o cumprimento da legislação vigente, que não permite prestação de contas
após a data de vigência do convênio, vem solicitar ao Departamento de Relações Institucionais –
DRI, que exerça o acompanhamento e controle dos recursos repassados através de convênios
(Mútua Cooperação e de Auxílios Financeiros) para que as mesmas apresentem a prestação de
contas dentro do prazo estabelecido nos convênios, a fim de cumprir o que determina a legislação de
convênios, apresentando mensalmente na reunião da CTC, o rol de prestações de contas em
andamento e fora de prazo, a fim de evitar prejuízos futuros para as entidades/instituições de ensino.
Desta forma, a CTC encaminha ao plenário para homologação”. À Assessoria da Comissão e
Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.24 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 137/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 11/2014: Prestações de Contas de convênios fora de prazo.
DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR,
reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 11/2014 da Comissão de Tomada de
Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor:
“A Comissão de Tomada de Contas em atendimento à legislação vigente de convênios, decidiu por
unanimidade, pelo não acatamento de prestações de contas de convênios firmados com o CREA-PR
(Mútua Cooperação e Auxílios Financeiros), apresentadas fora do prazo estabelecido no convênio,
devendo proceder a devolução dos recursos financeiros repassados, devidamente corrigidos pelos
índices adotados pelo Conselho. A presente decisão está em conformidade com o disposto no
Manual Orientativo de Prestação de Contas do CREA; Portaria Interministerial nº 507/11, Orientações
do TCU e Resolução 1053/14 do CONFEA (artigo 10), na qual estabelece que a prestação de contas
deve ocorrer de acordo com a legislação vigente. Desta forma, a CTC encaminha ao plenário para
homologação”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. .................................................................................................................................................
3.25 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 138/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 12/2014: Prestações de Contas. DECISÃO: O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 924, analisando a Deliberação 12/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “1) Pela aprovação das
Prestações de Contas relativas ao convênio de Mútua Cooperação do exercício de 2013 das
seguintes entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati – R$ 17.282,45,
com devolução de R$ 7.020,07; Associação os Engenheiros do Vale do Piquiriguaçu – R$ 19.898,53;
Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – R$ 12.763,03; Associação dos
Engenheiros e Arquitetos do Sudoeste do Paraná – R$ 24.993,97; Associação Profissional dos
Engenheiros e Arquitetos da Região de Cornélio Procópio – R$ 11.169,21; Associação dos
Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná – R$ 34.367,92, com devolução de R$ 4,15. 2) Pela
baixa do valor repassado a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Francisco Beltrão,
considerando que a mesma procedeu em 10.09.2013, a devolução integral dos recursos recebidos no
exercício de 2012, do convênio de Mútua Cooperação no valor de R$ 4.010,02, devidamente
corrigidos que totalizou R$ 4.237,05, considerando que na época da devolução, o processo não foi
encaminhado ao plenário para homologação e baixa da responsabilidade da entidade naquele
exercício. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se.
3.26 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 139/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – Deliberação 13/2014: Prestação de Contas relativa ao auxilio financeiro
concedido em 2013. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 13/2014 da
Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual
consta do seguinte teor: “Pela aprovação da Prestação de Contas relativa ao auxilio financeiro
concedido em 2013 para a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá, no valor de R$
3.000,00 para a realização do IX Encontro dos Profissionais da Engenharia e da Arquitetura. À
Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................
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3.27 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 140/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 14/2014: Manual Orientativo de Prestação de Contas do
convênio de Mútua Cooperação. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação
14/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação a qual consta do seguinte teor: “Manual Orientativo de Prestação de Contas do convênio
de Mútua Cooperação: A Comissão de Tomada de Contas com base na Resolução 1053/14 do
CONFEA, procedeu a atualização e implementações necessárias no Manual Orientativo de Prestação
de Contas, sugerindo ao plenário a aprovação da nova versão, para disponibilização e treinamento
com as entidades de classe, das novas regras que estabelecem a referida resolução e legislação
vigente”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .
3.28 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 141/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 15/2014: Manual para Repasse de Auxílio Financeiro a
Entidades de Classe e Instituição de Ensino (Recursos de Multas). DECISÃO: O Plenário do
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária
n.º 924, analisando a Deliberação 15/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por
unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Manual para repasse
de Auxílio Financeiro a Entidades de Classe e Instituição de Ensino (recursos de Multas). A Comissão
de Tomada de Contas com base na Resolução 1052/14 do CONFEA, procedeu a atualização e
implementações necessárias no Manual para repasse de Auxílios Financeiros ao Aperfeiçoamento
Técnico Científico, de inovação ou cultural das profissões regulamentadas, bem como,
disciplinamento da Prestação de Contas relativa a tais concessões, sugerindo ao plenário a
aprovação da nova versão, para disponibilização e treinamento da classe interessada”. À Assessoria
da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ......................................
3.29 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 142/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
ORÇAMENTO E COMPRAS – DELIBERAÇÃO 01/2014: Indicação de Presidente e Secretário para a
Comissão. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 01/2014 da Comissão de
Orçamento e Compras, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação dos Conselheiros Luiz Hélio
Friedrich e Luiz Capraro para a Presidência e Secretaria da Comissão, respectivamente. À
Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................
3.30 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 143/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO
RESOLUÇÕES 1052 E 1053/2014 – DELIBERAÇÃO 03/2014: Assuntos Diversos. DECISÃO: O
Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na
Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 03/2014 da Comissão das Resoluções 1052 e
1053/2014 DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte
teor: “1. Pela aprovação das alterações do Plano de Trabalho referente à aplicação de parte da renda
líquida oriunda da Anotação de Responsabilidade Técnica, com ressalva quanto à despesa de conta
telefônica e energia elétrica, que deverá ser exclusiva para despesas operacionais de consumo de
energia e telecomunicação relacionadas às atividades objeto do convênio, quando da realização de
eventos. 1.1. PROT. 177176/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000221-7 - Entidade: Associação de
Engenheiros e Arquitetos de Maringá. 2. Pela aprovação das alterações do Plano de Trabalho
referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda da Anotação de Responsabilidade Técnica.
2.1. PROT. 161554/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000194-1 - Entidade: Associação dos Engenheiros
Agrônomos de Toledo. 2.2. PROT. 189898/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000295-5 - Entidade:
Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba. 3. Pela aprovação do Plano de
Trabalho, referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda das multas. 3.1. PROT.
184439/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000450-6 - Entidade: Associação dos Arquitetos, Engenheiros e
Agrônomos de Foz do Iguaçu - Evento: Gestão de Projetos com MS-Project 2010 - Valor autorizado:
R$ 2.075,20. 4.2. PROT. 185725/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000451-7 - Entidade: Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Cascavel - Evento: Novo Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico
- Valor autorizado: R$ 2.000,00”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências.
Cientifique-se e cumpra-se. ......................................................................................................................
3.31 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 144/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 23/2014: Revisão do Número de
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Representações no Plenário para 2015. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação
23/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que foi efetuada a
revisão e regularização pelo Crea dos registros das instituições de ensino superior e das entidades de
classe de profissionais de nível superior de acordo com os critérios estabelecidos em resolução
específica. Considerando o disposto na PL nº 311/2014 do CONFEA que aprova o cronograma de
atividades relativo à composição dos Plenários dos CREAs – 2015, a ser cumprido no exercício 2014,
para estabelecer o número total de representantes das instituições de ensino superior e das
entidades de classe de profissionais de nível superior. Considerando que a Comissão deliberou em
sua Reunião n.º 03, realizada em 29/04/2014, que o número de representações das Entidades de
Classe de profissionais de nível superior definido anteriormente encontrava-se condicionado a
homologação de novos registros e/ou a revisão dos registros, por parte do CONFEA. Considerando
que posteriormente a aprovação do número de representantes no Plenário do CREAPR, para o ano
de 2015, em 29/04/2014 foi homologado pelo CONFEA, através da PL 0697/2014 de 26/05/2014, o
registro, para fins de representação plenária junto ao CREA-PR, da Entidade de Classe denominada
Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná –
AEDER, concedendo à Entidade de Classe a possibilidade de possuir assento no Plenário do CREAPR no exercício de 2015. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a
composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras
providências, estabelece: “(...) Art. 6º O processo de renovação do terço tem por finalidade
estabelecer a composição anual do plenário do Crea, em atendimento à legislação em vigor. Art. 7º O
processo de renovação do terço consiste nos seguintes procedimentos: I – revisão e regularização
pelo Crea dos registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais
de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio, de acordo com os critérios estabelecidos
em resolução específica; II – elaboração da proposta de composição do plenário do Crea; III –
aprovação pelo plenário do Crea da proposta de sua composição; IV – homologação pelo Plenário do
Confea da proposta de composição do plenário do Crea; e V – posse dos representantes das
instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de
profissionais técnicos de nível médio. Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação
do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu
plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as
competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea.(...) Art. 10.
Para elaboração da proposta de composição de seu plenário, o Crea deve estabelecer o número total
de representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de
nível superior e de profissionais técnicos de nível médio até a sua sessão plenária do mês de junho.
Parágrafo único. A decisão plenária do Crea que aprova o número total de representantes das
instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de
profissionais técnicos de nível médio em seu plenário deve ser protocolizada no Confea até o dia 30
de junho. (...)”. A CERT delibera: 1. Pela revisão composição do Plenário do CREA-PR, para o ano de
2015: Representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior: 78 (setenta e oito),
sendo que: 01 (uma) representação foi cancelada, em função da não realização da revisão do
registro pelo segundo ano consecutivo (Associação Paranaense dos Engenheiros Florestais – APEF);
03 (três) novas representações foram homologadas pelo CONFEA: Associação Platinense de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia – APLA; Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de
Umuarama – AREAU e Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagem do
Estado do Paraná – AEDER. Representantes das instituições de ensino superior 23 (vinte e três),
permanecendo o mesmo número em relação ao ano de 2014. Total de representações para 2015:
101 (cento e um). 2. A Comissão decidiu que por ocasião da distribuição das vagas entre as
Entidades de Classe e Instituições de Ensino, poderá optar por conceder mandatos pelo período de
01 (um); 02 (dois) ou 03 (três) anos, para as novas representações homologadas, para a correta
equalização das vagas. 3. Pelo envio de ofício ao CONFEA comunicando o disposto no item 1”. À
Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este
assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA:
“Deliberação da Comissão de Estudos de Renovação do Terço do CREA-PR n.º 23/2014. A CERT
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delibera: 1) Pela revisão da composição do Plenário do CREA-PR para o ano de 2015,
representantes das entidades de classe e profissionais de nível superior 78, sendo que uma
representação foi cancelada em função da não realização da revisão do registro pelo segundo ano
consecutivo da Associação Paranaense dos Engenheiros Florestais - APEF. As três novas
representações foram homologadas pelo CONFEA a seguir: Associação Platinense de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - APLA, Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama AREAU e Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do
Paraná - AEDER; representantes das instituições de ensino superior, 23, permanecendo o mesmo
número em relação ao ano de 2014, total para 2015 - 101. A Comissão decidiu, por ocasião da
distribuição das vagas entre entidades de classe e instituições de ensino, poderá optar por conceder
mandatos por período de um, dois ou três anos para as novas representações homologadas para a
correta equalização das vagas, pelo envio do ofício ao CONFEA comunicando o disposto no item um.
Para todos entenderem no Plenário, para quem não faz parte da renovação do terço, na plenária
anterior nós falamos o número 77 mais as 23 instituições de ensino. O que foi acrescido ao número
78, daquilo que foi dito, foi que entrou o representante da Associação dos Engenheiros do
Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná - AEDER, que vocês estão lendo ali,
que veio do CONFEA já aprovado. Muito obrigado. Para qualquer dúvida fico à disposição”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Não havendo, em votação. Os que forem
favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. .................
3.32 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 145/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 24/2014: Proposta de Composição
dos Grupos e Modalidades no Plenário para 2015. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a
Deliberação 24/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade:
Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a análise
efetuada nas planilhas disponibilizadas pelo CONFEA e que foram apresentadas na reunião, para
distribuição das vagas por grupos e modalidades. Considerando o número total de 101 (cento e um)
Conselheiros, definido para a Composição do Plenário para o ano de 2015. Considerando que 01
(uma) vaga de representante de entidade de classe de profissional de nível superior encontra-se
suspensa (AGB). Considerando a homologação de 01 (uma) vaga efetuada pelo CONFEA (AEDER).
Considerando que as representações das instituições de ensino são efetuadas de forma distinta.
Parecer: Considerando o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 5.194/1966: “(...) Art. 41 - A
proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos
números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas
previstas na alínea "a" do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cada
região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de
representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um)
representante por entidade. (...)” Considerando disposto no Artigo 23 da Resolução nº 1.019/2006 do
CONFEA: “(...) Art. 23. A proposta de composição deve ser submetida ao plenário do Crea para
aprovação. § 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser elaborada mesmo que não
seja verificada a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das
categorias, modalidades e campos de atuação profissionais. § 2º Caso seja proposta a alteração do
número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias, modalidades e campos
de atuação profissionais, as respectivas justificativas deverão constar da proposta de composição do
plenário do Crea. (...)”. A CERT delibera: 1. A Comissão propõe ao Plenário, a seguinte proposta de
composição dos grupos e modalidades para o exercício de 2015, com um total de 101 (cento e um)
conselheiros, representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior e instituições
de ensino superior, distribuídos da seguinte forma: 78 (setenta e oito) representantes das entidades
de classe de nível superior, sendo 61 (sessenta e um) no grupo Engenharia, constituído por: 28 (vinte
e oito) da modalidade Civil; 02 (dois) da modalidade Agrimensura; 13 (treze) da modalidade Elétrica;
09 (nove) da modalidade Mecânica e Metalúrgica; 03 (três) da modalidade Química; 02 (dois) da
modalidade Geologia e Minas; 04 (quatro) da modalidade Segurança do Trabalho; e 17 (dezessete)
no grupo Agronomia. 23 (vinte e três) representantes das instituições de ensino superior, 11 (onze) do
grupo Engenharia; 12 (doze) do grupo Agronomia. 2. Das 78 (setenta e oito) representações das
entidades de classe de nível superior, 01 (uma) encontra-se suspensa, a saber: Associação dos
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Geógrafos Brasileiros - Seção Curitiba - AGB-CTBA. À Assessoria da Comissão, para conhecimento
e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Deliberação da Comissão de Estudos
de Renovação do Terço do CREA-PR n.º 24/2014. A Comissão delibera: 1) A Comissão propõe ao
Plenário a seguinte proposta de composição dos grupos e modalidades para o exercício de 2015,
com o total de 101 conselheiros: representantes das entidades de classe de profissionais de nível
superior, instituições de ensino nível superior distribuídos da seguinte forma - 78 representantes das
entidades de classe de nível superior, sendo 61 no grupo engenharia constituído - vou totalizar, são
61 na engenharia e 17 na agronomia, perfazendo aquele número de 78 que tínhamos falado. Então,
na engenharia vamos detalhar: 28 na modalidade civil, 02 na modalidade de agrimensura, 13 na
modalidade elétrica, 09 na modalidade mecânica e metalurgia, 03 na modalidade de química, 02 na
modalidade de geologia e minas e 04 na modalidade da segurança do trabalho; 17 no grupo
agronomia e 23 representantes das instituições de ensino superior, 11 do grupo de engenharia e 12
do grupo de agronomia. Ressaltando, das 78 representações de entidades de classe de nível
superior, uma encontra-se suspensa, a saber: Associação dos Geógrafos Brasileiros - Seção Curitiba,
das quais, todos se lembram, na Sessão Plenária, agora com a presença da Janaina, vários
Conselheiros fizeram elogios tanto a ela como ao Sérgio Leite dos esforços que envidaram para que
não ficassem suspensos e pedimos o compromisso para que voltem ano que vem. Muito obrigado”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Não havendo, em votação. Os que forem
favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. .................
3.33 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 146/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 25/2014: Atualização Cadastral das
Entidades de Classe. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 25/2014 da
Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente
deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a necessidade de atualização
cadastral das Entidades de Classe. Considerando a necessidade dos associados quanto à
necessidade de formalizar a opção de voto pela Entidade de Classe, para fins de representação no
processo de Renovação do Terço, no acesso restrito do profissional, até o dia 31/12 do ano anterior,
ao término do mandato do(s) seu(s) Conselheiro(s), garantindo assim a representação do ano
seguinte. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos
plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece:
“(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são
conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de
Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de
Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)” A CERT delibera: 1. A Comissão
sugere que o Departamento de Relações Institucionais - DRI fique responsável pela atualização
cadastral das Entidades de Classe (endereço, diretoria, e outros) e por comunicar anualmente às
Entidades de Classe que renovarão mandato, que estas deverão atualizar os dados de seus
associados em seu acesso restrito, tanto as inclusões quanto as exclusões. Devendo ser reforçado
junto aos seus associados à necessidade de formalizar a opção de voto pela Entidade, para fins de
representação para o processo de renovação do terço, no acesso restrito do profissional, até o dia
31/12 do ano anterior, ao término do mandato do(s) seu(s) Conselheiro(s), garantindo a
representação do ano seguinte. 2. A Comissão sugere ainda, que o Departamento de Relações
Institucionais - DRI envie correspondência a todos os profissionais regularmente registrados e
vinculados a Entidades de Classe, informando da necessidade de se efetuar a opção de voto pela
Entidade de Classe para fins de representação, através do acesso restrito do profissional. À
Assessoria da Comissão e Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A Comissão de Estudos de
Renovação do Terço sugere que o Departamento de Relações Institucionais - DRI fique responsável
pela atualização cadastral das entidades de classe, endereço, Diretoria e outros, e por comunicar
anualmente as entidades de classe que renovarão o mandato, que essas deverão atualizar os dados
dos seus associados em seu acesso restrito, tanto as inclusões quanto as exclusões, devendo ser
reforçado, junto aos seus associados, a necessidade de formalizar a opção de voto pela entidade
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para fins de representação para o processo de renovação do terço no acesso restrito do profissional,
até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao término do mandato dos seus conselheiros, garantindo
representação do ano seguinte. A Comissão sugere, ainda, que o Departamento de Relações
Institucionais - DRI, envie correspondência a todos os profissionais regularmente registrados e
vinculados às entidades de classe informando a necessidade de efetuar a opção de voto pela
entidade de classe para fins de representação através do acesso restrito do profissional. Obrigado”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Conselheira Janaina, pois não”.
CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Eu gostaria de agradecer o apreço demonstrado, salientando
que não é por falta de associado que a nossa associação está suspensa. Foi por uma questão
mesmo de desordem organizacional da Diretoria Executiva que está sendo devidamente cobrada, em
nível nacional, como foi apresentado a este Plenário na reunião passada. Muito obrigada, e de novo
agradeço principalmente o carinho de todos os conselheiros aqui que tão bem nos recebe”. ................
3.34 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 147/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 26/2014: Composição do Plenário
para 2015. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 26/2014 da Comissão de
Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a
qual consta do seguinte teor: Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a
composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras
providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço
no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário,
denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as
competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)” A
CERT delibera: 1. Que sejam considerados para efeito de proporcionalidade 80 (oitenta) associados
sendo distribuídos da seguinte forma: 72 na modalidade Civil; 2 na modalidade Mecânica; 1 na
Modalidade Geologia e Minas; e 5 na modalidade Agronomia. 2. Pela verificação atualização dos
relatórios com relação aos profissionais optantes para que sejam retirados de outras associações, no
caso de estarem contabilizados em outras entidades de classe. À Assessoria da Comissão, para
conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os
seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A Comissão de Estudos
de Renovação do Terço delibera: 1) Que sejam considerados para efeitos da proporcionalidade 80
associados sendo distribuídos da seguinte forma: 72 da modalidade Civil, dois na modalidade
Mecânica, dois.... Ah, só complementando, isso é em relação a nova associação AEDER porque,
como falei para vocês no início, esses documentos chegaram do CONFEA nesta sexta-feira anterior.
Então, só foram analisados pelos nossos assessores agora durante esta semana que coincidiu com o
Plenário. Então, detalhando como eles estão distribuídos os engenheiros do DER: 72 na modalidade
Civil, dois na modalidade Mecânica, um na modalidade de Geologia e Minas e cinco na modalidade
Agronomia. Como o conselheiro da Civil, o engenheiro Capraro pode estar presente na renovação do
terço, foi isso que nós dissemos para ele que naquele momento nós não tínhamos esse número
ainda, mas que nós entendíamos que a grande maioria, não a totalidade do DER, pelas estradas,
pontes, obras de arte, deveriam pertencer a Civil. Daí nós, adiantando, já contemplando essa
Associação do DER na modalidade Civil que vocês veem que coincide com os números que eles
apresentaram. Era isso o que nós tínhamos a apresentar. Eu queria agradecer aqui por ser gravado,
o apoio, a compreensão, todo o esforço de todos os componentes da renovação do terço que, no
fechamento desse número de 78, foi por unanimidade. Então, o bom desempenho de todos os
Conselheiros que fazem parte dessa Comissão. Muito obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES: “Obrigado, Conselheiro Elmar. Embora este item que você acaba de fazer a referência,
ainda é da renovação do terço. Alguém deseja fazer algum questionamento? Não havendo, em
votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem,
abstenções. Aprovado”. .............................................................................................................................
3.35 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 148/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE
ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS – DELIBERAÇÃO 08/2014: Desligamento
de Conselheiro da Comissão. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação
08/2014 da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias, DECIDIU, por unanimidade:
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Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Considerando: Decisão de Plenário
003/2014, sessão ordinária 920, referente à composição das comissões permanentes, temporárias e
grupos de trabalho para o exercício de 2014. Conforme esta decisão, o Conselheiro Eng. Civ. João
Augusto Barão Michelotto é membro da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias.
Decisão de Plenário 033/2014, sessão ordinária 921, que aprovou a indicação do Conselheiro
Luciano Ventura para compor a Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias. O
Conselheiro Luciano Ventura é suplente do Conselheiro João Augusto Barão Michelotto. O disposto
no item 1.2 - (5) - (i) da Decisão de Plenário 229/2013, sessão ordinária 917, referente as Regras de
Funcionamento e Procedimentos para as Comissões e Grupos de Trabalho do Plenário e das
Câmaras Especializadas: "(5) As Comissões Temporárias serão compostas por Conselheiros Titulares
ou Suplentes, (i) A PARTICIPAÇÃO DO CONSELHEIRO TITULAR IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DO
SEU SUPLENTE;" - O Conselheiro João Augusto Barão Michelotto, em consenso com seu suplente,
decide permanecer como membro da CAVP. A COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES,
VISTORIAS E PERÍCIAS (CAVP) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do
Paraná (CREA-PR) solicita o desligamento do Conselheiro Luciano Ventura para adequação ao
disposto nas Regras de Funcionamento e Procedimentos para as Comissões e Grupos de Trabalho
do Plenário e das Câmaras Especializada”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento. À
Secretaria Geral, para providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos
os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A Comissão de
Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias do CREA solicita o desligamento do Conselheiro
Luciano Ventura para adequação ao disposto nas regras de funcionamento e procedimento para
composição dos grupos de trabalho do Plenário da Câmara Especializada. Explico. Nessa nossa
Comissão de Avaliações e Perícias, por um descuido no início do ano, se inscreveram tanto
conselheiro titular quanto suplente. Quando a nossa assessora foi verificar que os dois não podiam
fazer parte, apesar de ser uma Comissão pequena, todos que já participaram sabe que quem vai
para aquela Comissão vai porque normalmente trabalha com isso. Nós acatamos o que está no
Estatuto e no regimento, pedimos que eles, entre si, decidissem, não tem a obrigatoriedade de ser o
titular, quem ficaria o titular ou o suplente. Em consenso, eles entenderam que o Conselheiro
Michelotto, o titular, continuaria participando. Então, essa é a adequação ao Regimento Interno. Muito
obrigado. Se alguém tiver alguma dúvida, pronto esclarecimento”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os
contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ..................................................................................
QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes de darmos prosseguimento, peço anuência do
Plenário para mais uma prorrogação em função de ser uma plenária mais longa, creio que mais meia
hora concluímos todos os trabalhos. Podemos dar continuidade por mais meia hora? Pela
manifestação do Plenário, entendo que está aprovado”. .........................................................................
3.36 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 149/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. GRUPOS TEMÁTICOS
DA GOVERNANÇA COOPERATIVA DE CURITIBA E APUCARANA – DECISÃO DE DIRETORIA
035/2014: Composição de um grupo de trabalho temporário junto ao Plenário para discutir as
relações dos quesitos relacionados aos técnicos de nível médio. DECISÃO: O Plenário do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924,
analisando a Decisão de Diretoria 035/2014, DECIDIU, por maioria de votos favoráveis e 03 (três)
votos contrários: Ratificar a presente Decisão de Diretoria, a qual consta do seguinte teor: “A Diretoria
do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, analisando a Proposta dos
grupos temáticos da Governança Cooperativa de Curitiba e Apucarana acerca da composição de um
grupo de trabalho temporário junto ao plenário para discutir as relações dos quesitos relacionados ao
técnico de nível médio, DECIDIU: Pela aprovação dos seguintes itens: 1) Pelo acatamento da
proposta de criação de um grupo de trabalho dos técnicos de nível médio para melhorar a
interlocução dos mesmos com o CREA-PR, conforme proposta da Governança Cooperativa. 2) Pela
apresentação da proposta ao Plenário para fins de análise e decisão. 3) Por sugerir ao Plenário que,
se acatada a proposta, o GT seja composto por no máximo um representante titular e um suplente
por Regional, indicados pelas reuniões de Governança Cooperativa, preferencialmente escolhidos
dentre os Inspetores”. À Superintendência, para conhecimento e providências. Cientifique-se e
cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos:
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SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Boa noite, senhores Conselheiros, senhoras Conselheiras.
Por ocasião das governanças cooperativas de junho e julho do ano passado, iniciando pela área de
treinamento dos Conselheiros do pró-pleno, eu fiz uma apresentação sobre o resgate histórico do
afastamento dos técnicos de nível médio dos Plenários do Federal e dos Regionais. Aquela
apresentação foi repetida nas oito regionais por conta de levar informação a todos os colegas,
principalmente os colegas de nível médio para que eles entendessem a história desde 91, quando foi
exarado o primeiro Ato Administrativo no CREA-MG, incluindo técnicos administrativos de seu
Plenário. Daí evoluiu-se os 20 anos até chegarmos em 2010, 2011, quando esta decisão do CONFEA
optou por afastar os técnicos. Faço um breve resgate histórico só para situá-los porque houve essa
sugestão vinda da governança cooperativa. Bem, enquanto caminhávamos pelo Estado fazendo as
apresentações na governança cooperativa, na regional de Apucarana, por iniciativa do CDER que
tem na sua composição a ASTEPAR - Associação de Técnicos de Nível Médio, com sede em
Apucarana; por sugestão da ASTEPAR, o CDER de Apucarana aprovou uma solicitação da ASTEPAR
para compor um grupo temático. Relembrando rapidamente aos senhores, grupo temático consta da
nossa governança cooperativa aprovada neste Plenário, e sempre que há um tema específico de
interesse mais específico, que não dá tempo para discutir nas reuniões de governança cooperativa,
pode ser instituído um grupo temático para estudar e aprofundar aquele tema. E os técnicos de nível
médio da regional de Apucarana, para conhecer melhor, estudar melhor a questão, propuseram a
criação do grupo temático. E lá foi aprovado e instalado o grupo temático em Apucarana. Na mesma
linha de raciocínio, os nossos inspetores da regional de Curitiba, nós temos os inspetores de nível
médio aqui e, obviamente, só relembrando a decisão de afastamento dos técnicos atingiu tão
somente a representação nos Plenários na área deliberativa do CONFEA e dos CREA’s, não
atingindo a área executiva aonde atuam os inspetores, os inspetores técnicos continuaram nas suas
funções de inspetores. E no Colégio de Inspetores então aqui da regional de Curitiba, os colegas
inspetores de nível médio também propuseram a instalação de um grupo temático, aí aqui na
regional, para também discutir melhor, conhecer melhor essas atividades. Por regramento também da
governança cooperativa, tanto o grupo temático lá de Apucarana quanto o grupo temático aqui de
Curitiba foram assessorados pelos nossos gerentes regionais das suas respectivas regionais. Esses
grupos temáticos trabalharam na extensão de 90 dias, mais ou menos, fizeram um estudo de todas
as causas, as leis, as regras que antecederam e que estão em andamento até hoje desta decisão do
CONFEA e produziram dois relatórios. Estão aqui os dois relatórios produzidos pelos grupos
temáticos e esses grupos temáticos fizeram uma reunião conjunta, por solicitação dos dois grupos,
eles fizeram um plano de trabalho e fizeram uma reunião conjunta aqui no Plenário, se reuniram e
afinaram as análises, as discussões e, por isso, fizeram uma conclusão bastante parecidas os dois
grupos temáticos na linha de que, de maneira geral, concluíram que obviamente o afastamento dos
técnicos das instâncias deliberativas do Conselho obviamente prejudica os colegas de nível médio
porque perde a representatividade nessa instância de tomada de decisão. Concluíram ambos de que
os técnicos e os profissionais de nível superior têm mais a ganhar trabalhando juntos no mesmo
Conselho, que eventualmente a saída dos técnicos prejudicaria ambas as profissões, ambos os
níveis de formação. E, ao término, conclui sugerindo ao Presidente do CREA, porque assim também
estabelece o regramento da governança cooperativa que as conclusões dos grupos devem ser
apresentadas nas plenárias dos colegiados regionais lá na governança e depois devem ser
encaminhadas ao Presidente do CREA para eventual conhecimento e encaminhamentos que possa
haver. Ambos foram apresentados, então, nas plenárias dos colegiados nas suas regionais e
chegaram às mãos do nosso Presidente e ambos concluem nesse sentido e, ao término, eles
propõem a criação e a implantação de um grupo de trabalho, segundo os regramentos desse
Plenário. Esse grupo de trabalho, então, pela proposição dos dois grupos temáticos, se instalaria
junto a este Plenário, faria eventualmente, se aprovado pelos senhores, as suas reuniões junto com
as reuniões que envolvem os Conselheiros e eles se propõem a ser um canal de interlocução, então,
que hoje deixou de existir com o afastamento dos técnicos de nível médio da área deliberativa junto
aos senhores, deixou de existir uma instância de interlocução, para se buscar uma melhor solução
para esta questão de representatividade dos técnicos, aliás como inclusive foi apresentada como
ideia e propostas que estão em andamento em nível de projeto de lei. Essas duas propostas foram
pautadas pelo Presidente Joel na Diretoria, a Diretoria tomou conhecimento de todos os dados dos
dois relatórios e estão aqui à disposição de todos os senhores, e a decisão da Diretoria foi por
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unanimidade acatar a sugestão dos colegas de nível médio e trazer obviamente para decisão desse
Plenário como sugestão da Diretoria, porque o regulamento que os senhores aprovaram no ano
passado diz que um grupo de trabalho deve ser de iniciativa das Câmaras Especializadas ou da
Diretoria ou desse Plenário. Então, a Diretoria acatou e trouxe como sugestão para esse Plenário a
discussão de instalação deste grupo de trabalho composto por colegas de nível médio das regionais.
Na proposta dos grupos temáticos, seria um grupo composto por dois técnicos de cada uma das
nossas regionais, das oito regionais. A Diretoria também entendeu possível isso, sugerindo que seja
então um titular de cada uma das regionais e um suplente, para que os senhores possam discutir a
partir dessa proposição então. Resumindo, a Diretoria acatou e trouxe como sugestão da Diretoria a
instalação de um GT, lembrando que o GT tem durabilidade de um ano podendo ser prorrogado por
mais um. Então, a expectativa é que nesse ano ou dois essa questão pudesse chegar a um consenso
e a uma solução em nível nacional até lá para que os senhores possam ter um canal de comunicação
com os técnicos formal e também os técnicos de nível médio possam ter também uma área para
trazer as suas expectativas e discussões para dentro da área deliberativa do Conselho, obviamente
que esse GT não teria direito a voto, tem direito eventualmente a voz, se cedido pelo Plenário ou
pelas Câmaras. Eles teriam essa instância de interlocução e não só dos técnicos para com as áreas
deliberativas do Conselho, mas também aquilo que aqui for deliberado, discutido também chegar até
os técnicos do Estado, através desse grupo de representação que eles teriam junto aos senhores da
área deliberativa do Conselho. Quero crer que eram esses os esclarecimentos. Deixo à Mesa a
condução agora”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Seria constituído, então, um grupo de
trabalho temporário que atuaria concomitantemente às reuniões dos Conselheiros normais. É isso”?
SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Perfeito. Essa é a sugestão”. VICE-PRESIDENTE ORLEY
JAYR LOPES: “Então, é essa a questão. Fica aberto à discussão”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA: “Ritter, quando houve o GT-Mulher foi eliminado porque ele tinha representantes das
diversas regionais, das inspetoras que participavam dele. E no final, por conta de todas aquelas
discussões, houve então a criação de um GT de Gênero. Não podem participar do GT, estamos com
dificuldades de participantes por conta de que o regimento desta casa não permite nem GT nem
Comissões fora de ser Conselheiros. Então, quer dizer, estaríamos aqui nesta casa aprovando um GT
que não obedece ao regimento. Então, eu gostaria de dar outro nome, pode ser criada lá uma
Comissão então. Não sei, nem Comissão não é, é um grupo”. SUPERINTENDENTE CELSO
RITTER: “A senhora me permite um breve esclarecimento? A senhora tem razão realmente, à época
que aconteceu isso com o GT-Mulher realmente existia isso. Por isso que os senhores, no ano
passado, aprovaram um complemento ao nosso regimento, que foi uma regra de funcionamento dos
GT's e das Comissões do Conselho. Aí eu leio rapidamente a composição dos grupos temporários.
Como eu já disse, os grupos temporários serão instituídos pela Diretoria ou pelo Plenário do CREA
mediante proposta devidamente fundamentada e por aí vai”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA:
“Mas sempre com três Conselheiros”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Chego lá. No item ‘d’
desse regulamento diz o seguinte: “Os grupos de trabalho temporários poderão ser compostos por
Conselheiros titulares ou suplentes ou ainda por membros convidados, obedecendo-se ao mínimo de
três.” Então, segundo essa regra que os senhores votaram e discutiram, seria possível hoje, à época
não era, Conselheira, a senhora está certa realmente à época não podia, mas este Plenário já decidiu
sobre esta questão e abriu esta possibilidade”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “De não ser os
três Conselheiros”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Exatamente”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA: “Ou é três Conselheiros e/ou convidados”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER:
“Vou ler novamente, veja: ‘Os grupos de trabalho temporários poderão ser compostos por
Conselheiros titulares ou suplentes ou ainda por membros convidados.’ Então, eu estudei isso.
Quando houve a proposta dos dois grupos temáticos, eu também me preocupei, como a senhora se
preocupou no momento, e me debrucei sobre a questão junto com o jurídico e fizemos essa análise,
então a leitura do item ‘d’ propõe e autoriza de que se esse Plenário entender, é possível instalar esse
GT composto pelos técnicos”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “E não tem nenhum artigo do
regimento anterior a esse que diz que só pode ser por Conselheiros, tiraram isso também. Porque
tinha um artigo que dizia isso e depois dizia o que cada grupo podia”. SUPERINTENDENTE CELSO
RITTER: “No regimento que está em vigor, em 96 não tem nada que dite sobre regra de
funcionamento. Ele diz que terão as Comissões Temporárias e os grupos de trabalho, ponto. Ele não
diz como vai funcionar, por isso é que os senhores discutiram alguns meses essa proposta e
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chegamos a essa redação final, aprovada em Foz do Iguaçu no ano passado”. CONSELHEIRA
MARIA FELOMENA: “Ritter, por que isso? Porque como nós temos conhecimento, todos nós aqui,
nós estamos há três anos, há dois anos, um ano discutindo isso em Plenário. Aí quando vem de lá,
que vai vir uma coisa nova, que é sempre as discussões lá elas não têm conhecimento das
discussões aqui. Então, me preocupa muito como vem, porque daí de novo como aquela de resíduos,
nós vamos ter que repassar tudo de novo, entende? Então, se os Conselheiros participassem lá
também desses grupos seria interessante, porque daí ele já vai dando margens. Vamos dizer, vai
cortando arestas ou nós vamos deixar a criação nua e crua lá, ou aqui ou aonde for, de um GT de
Técnicos que nunca discutiram com essa plenária, que nunca discutiram com as Câmaras, nu e cru,
e aí quando chega aqui nós vamos pá, pá, pá”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES:
“Conselheira Felomena, o assunto está sendo trazido para esta plenária exatamente para discussão”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Orley, eu estou com a palavra ainda, só um pouquinho”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Por favor, conclua”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA: “E na sessão passada eu vi que tinha uma correspondência do CONFEA que dizia:
“que inclusive as regionais não poderiam ter proporcionalidade de técnicos”. É uma recomendação do
CONFEA”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A questão que a Conselheira levanta é outra
questão de proporcionalidade e não estamos discutindo participação em Plenário. É a criação de um
grupo de trabalho...”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Posso falar”? VICE-PRESIDENTE
ORLEY JAYR LOPES: “Eu preciso esclarecer, a Conselheira...”. CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA: “Eu estou me direcionando a ele”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A
Conselheira está trazendo assuntos que não estão relacionados com o tema que estamos tratando,
que é a criação de um grupo de trabalho temporário”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Claro
que estou, Orley”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Está levantando outros assuntos”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Não, são os mesmos assuntos. O CONFEA proibiu inclusive a
proporcionalidade nas regionais. Então, para não ficarmos muito fora, com discussões... porque eles
vão chegar lá, neste momento, nus e crus da discussão e nós aqui estamos debatendo isso há três
ou quatro anos. Quando chegar aqui vai ter que debater tudo de novo. Estou achando que vai ser
assim... se os Conselheiros puderem participar ativamente disso lá nas regionais, seria interessante”.
SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Permita-me um rápido esclarecimento? Na verdade, os
grupos temáticos já se encerraram. Não existe mais. Quando os grupos temáticos produziram os
relatórios, eles se dissolveram, eles deixaram de existir. Quanto às outras questões, Conselheira, a
senhora entra em questão de mérito e eu não tenho competência daí para debater com este Plenário
as questões de mérito, isso é competência dos senhores. Eu só trouxe as informações do histórico, a
partir daí eu me abstenho de qualquer comentário porque não é de minha competência”.
CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Está propondo criar um grupo de trabalho temporário só com
eles lá e acho que eles vão começar a discutir tudo o que já discutimos, chegar a nossa conclusão...”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira, não podemos trabalhar em cima de
suposições. Algum outro Conselheiro deseja fazer alguma consideração”? CONSELHEIRA MARIA
FELOMENA: “Eu não estou supondo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “É o
encaminhamento para que se inicie uma discussão, através de um grupo de trabalho... Conselheira,
então, me permita agora que estou com a palavra, conduzir o que estamos discutindo? Eu já lhe
concedo a palavra, Conselheira, por favor. A proposição é que se dê a oportunidade de que esses
técnicos, que estão hoje alijados das nossas plenárias por uma questão que foi determinada, que
tenha a oportunidade de tanto apresentar questões que eles possam estar discutindo quanto ouvir
aquilo que o próprio Conselho, o seu regional, discute. Então, há muitas questões a serem
esclarecidas de ambos os lados. Com a palavra, Conselheira Janaina”. CONSELHEIRA JANAINA
CHUDZIK: “Eu só queria fazer uma pergunta. Na verdade, foi deixada muito clara essa situação
mesmo, porque as vezes, e isso acontece até entre nós, existem alguns equívocos na compreensão
daquilo que, de repente, nós possamos fazer. Eles têm mesmo toda a compreensão de que tudo
aquilo que eles forem discutir será enriquecedor para o Plenário, mas a homologação é justamente
do Plenário? É isso que me preocupa, porque às vezes uma palavra, nós temos aqui o “engenheirez”,
o “geografez” e agora nós temos o “tecnissez”. Será que, de fato, eles entenderam ou eles pensam
que, ao discutir e propor alguma situação, já está devidamente encaminhada? É só uma pergunta”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Sim, esclarecendo. Os grupos de trabalho, nenhum
deles têm poder de decisão. Os grupos de trabalho são órgãos, são instituições que trazem subsídios
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para a discussão e, como tal, já se pressupõe que eles não têm nada homologado e que, qualquer
proposta que seja criada, terá de ser trazida para este Conselho, para discussão e aprovação ou não,
ou pelo menos para discussão neste Plenário no qual eles não estarão participando diretamente”.
CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Sim, Orley, eu sei. Eu quero saber se justamente esse grupo
tem toda essa informação”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Veja, sob o ponto de vista de
quem propôs esses GT's, que são os nossos técnicos, tanto da ASTEPAR quanto inspetores, eles
têm consciência disso até porque vivem o sistema. Dois são de entidades de classe que fazem parte
do CDER, outros são inspetores, eles têm conhecimento disso, sem dúvida nenhuma. Fica claro
também que, ao ser decidido, eventualmente, pelos senhores, a instituição do GT, ele terá que ser
ainda constituído e, na constituição, ficará extremamente claro que esse GT não tem poder
deliberativo. Nenhum dos assuntos desta casa vai ser encaminhado para esse GT. Ele está sendo
proposto como meio de interlocução apenas entre os senhores que deliberam, que decidem e eles
que gostariam de ter um canal de comunicação formal possível com os senhores”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Agradecemos a contribuição das duas Conselheiras.
Colocamos a decisão da Diretoria n.º 035 em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como
estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a decisão com três votos contrários e sem
abstenções”. ..............................................................................................................................................
3.37 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 150/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CREA-PR – ITEM 3.2
DO ACÓRDÃO DE PLENÁRIO REFERENTE AO PROCESSO 2010/7-015639-0: Composição de
comissão. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a apresentação do Superintendente, a
respeito da composição de comissão para cumprimento da decisão emanada no item 3.2 do Acórdão
de Plenário referente ao processo 2010/7-015639-0, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a
composição da Comissão a qual ficará constituída pelos seguintes conselheiros: CEEMM: Eng. Mec.
Sérgio Yassuo Yamawaki; CEEQGEM: Eng. Quim. Luiz Eduardo Caron; CEEE: Eng. Eletric. Suely
Terezinha Vivan Taniguchi; CEEC: Eng. Civ. Paulo Roberto Domingues; CEA: Eng. Agr. Angelo Libério
Robertina; CEEST: será indicado posteriormente. À Superintendência, para conhecimento e
providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes
pronunciamentos: SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Esse diz respeito a um processo julgado
pelos senhores que, em grau de recurso aqui no Plenário, teve uma solicitação de vistas e o Plenário
manteve a punição ética ao profissional com uma advertência e duplicou o processo, por iniciativa de
denúncia própria desse Plenário, para investigar eventualmente a incidência do Artigo 75, da Lei
5.194. O Artigo 75, esclarecendo a todos os Conselheiros, diz: ‘O cancelamento do registro será
efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação
definitiva em crime considerado infamante.’ Entenderam os senhores, por maioria de voto, que o
Conselho deveria aprofundar-se um pouco mais na investigação desse caso para verificar se, em
uma investigação obviamente consistente, houve a incidência do dispositivo do Artigo 75 na conduta
deste profissional. Assim, foi deliberado pelos senhores, aí nós encontramos uma pequena
dificuldade porque não existe regra no Sistema CONFEA/CREA para fazer essa investigação. Então,
fizemos um estudo junto com o jurídico do CREA, com a área técnica do Conselho para
encaminharmos à processualística agora para investigação, porque não pode ser encaminhado à
Comissão de Ética porque a incidência que os senhores decidiram investigar não é uma infração
ética, é uma infração que está disposta lá no Artigo 75 da lei, não é do Código de Ética. Então,
sugerimos aos senhores as seguintes providências, de que como similarmente o que faz na Ética,
existe uma Comissão que faz a investigação dos fatos, levanta todos os indícios, eventualmente
aquilo que comprove a incidência ou não no artigo. Que se componha uma Comissão Temporária
deste Plenário para fazer às vezes desta Comissão, fazendo toda a análise e o entendimento do que
seja uma má conduta pública ou que seja um escândalo ou que seja uma condenação em crime
considerado infamante, para verificar se o profissional incorreu nesses eventuais dispositivos, possa
fazer as suas conclusões e encaminhar a instância inicial de decisão que é a Câmara Especializada
do Profissional, de forma que a 1008 já estabelece que devam ser seguido nessas questões o rito da
1004. Então, essa Comissão seria composta, na sugestão inicial apenas que fizemos junto com o
nosso jurídico, seriam sete Conselheiros, sete para compor todas as Câmaras nesta Comissão, como
se faz na Comissão de Ética, e para que tenha um número ímpar. Então, seriam sete Conselheiros a
princípio, pode ser discutido pelos senhores, e se institui com uma Comissão, esta Comissão
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composta exclusivamente por Conselheiros, um acompanhamento, um assessoramento do jurídico
do Conselho para auxiliar e também um assessoramento administrativo, aí com o nosso DAT que
detém todo o domínio acerca da aplicação da 1004 e, ao término, a nossa sugestão de que essa
Comissão possa ser composta por Conselheiros que não participaram das análises e julgamentos do
processo ético para garantir total isonomia dessa nova investigação, que é uma coisa bastante séria
e tem que ser bastante criteriosamente, porque se está investigando eventualmente a cassação de
um profissional. Se os senhores assim decidiram, poderia só listar rapidamente os Conselheiros que
participaram das instâncias do processo ético, alguns obviamente não estão mais em mandato, mas
eu leio a relação rapidamente até para aqueles aqui listados, se for de acatamento na sequência,
sabem que não poderiam compor ou não deveriam compor esta nova Comissão. Então, à época da
investigação na Comissão de Ética estavam a Engenheira Adriana Baumel, o Engenheiro Aldino Beal,
Engenheiro Antônio Carlos Dequech, Géologo Fernando Bettega, Engenheiro de Segurança Flávio
Dinão, Engenheiro Itamir Montemezzo, Engenheiro José Roberto Pinto Souza, Engenheiro Luiz
Antônio Caldani, Engenheiro Luiz Francisco Vaz, Engenheiro Civil Luiz Hélio Friedrich, Engenheiro
Michel João Haddad, Engenheiro Mecânico Nelson Hidemi Okano, Engenheiro Civil Newton Rutz e
Engenheiro Agrícola Valmor Pietsch. E que atuaram, na sua Câmara e no julgamento aqui no
Plenário, Engenheiro Herivelto Moreno, Engenheiro Itamir, Luiz Friedrich, da Câmara de Metalurgia
Nelson Okano novamente, Roberto Luiz Fonseca de Freitas, José Roberto Pinto de Souza e Valmor
Pietsch, são os Conselheiros que atuaram no processo ético que, a princípio, pelo entendimento do
nosso jurídico, seria aconselhável a não participarem dessa nova Comissão para garantir total
isonomia dessa nova investigação. Creio que os esclarecimentos seriam esses”. VICE-PRESIDENTE
ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Conselheiro Capraro”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “De
maneira a dar mais clareza ao processo, seria interessante que os componentes dessa Comissão
fossem só engenheiros civis para que fique claro que são os pares que estão julgando o par, como
prevê a legislação. Seriamos julgados pelos nossos pares. Então, que fossem engenheiros civis já
que se trata de um engenheiro civil”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Um rápido
esclarecimento, se me permite, Conselheiro. Nós fizemos essa análise jurídica e a orientação do
jurídico é que o julgamento, sim, vai ser pelos pares na Câmara. Assim como na Comissão de Ética
existe o tratamento do processo por vários Conselheiros, a decisão final é da Câmara. Então, estaria
resguardado, pela orientação do jurídico, o julgamento será na Câmara de Civil, em primeira
instância, obviamente, mas a Comissão por similaridade, mas foi apenas uma correlação, obviamente
que os senhores têm autonomia para essa decisão”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Perfeito.
Retorna à Câmara o processo para deliberação da Câmara”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER:
“A deliberação inicial é da Câmara, a Comissão só vai fazer às vezes de uma Comissão similar a
Ética. Como não existe uma Comissão para investigar esse tipo de coisa, esse Plenário comporia
essa Comissão Temporária, investigaria esse caso e depois se dissolveria, e as suas conclusões
iriam para análise final da Câmara Especializada de Engenharia Civil”. VICE-PRESIDENTE ORLEY
JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Capraro. Em estando o assunto entendido, colocamos em
votação para este pleno. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se
manifestem, abstenções. Aprovado. Passamos à indicação dos sete Conselheiros que, em aprovada
a Comissão, comporiam essa Comissão Temporária para atender a este item aqui aprovado. Alguma
sugestão do formato que podemos escolher esses Conselheiros? Conselheiro Elmar com a palavra”.
CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Sugestão. Como as reuniões devem ser em Curitiba, eu
entendi bem o que o Ritter falou, a sugestão que seja um de cada Câmara. Eu sugiro também que os
Conselheiros, a priori, sejam de Curitiba, só para agilidade dessas reuniões, e vamos chamar assim
para que esta Comissão, resolvido isso, depois se dissolva. Vai trazer em Plenário o que foi decidido
ou levar para a Câmara, mas que sejam os Conselheiros, um de cada Câmara daqui até levar para a
Civil. Obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Os Conselheiros concordam com a
proposição do Conselheiro Elmar, que seja um de cada Câmara e que sejam preferencialmente de
Curitiba? Não há concordância em que sejam de Curitiba ou que seja um de cada Câmara? Estamos
em discussão, quem tiver proposições, por favor, apresentem. Nós precisamos encaminhar a questão
e promover a indicação dos membros da Comissão”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Entendo
que, para que haja lisura no processo, vejam que estamos tratando do futuro de uma pessoa, de um
profissional, para que haja lisura no processo não devemos ter nenhum tipo de restrição aqui. Que se
entenda que o assunto não traz custo para o sistema, muito pelo contrário, muito pelo contrário, traz
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benefício para o sistema se tomarmos uma atitude acertada. Então, os conselheiros, sejam de onde
for e do lugar que for, independente se é de Curitiba, se é de fora de Curitiba, acho que a questão
agora é muito maior do que isso”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O Conselheiro Elmar
está retirando a sua proposição”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Obrigado, Conselheiro Elmar”.
VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Portanto, continuamos buscando sete membros para a
Comissão. Quem se dispõe a participar dessa Comissão para que possamos dar andamento à nossa
sessão”? CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Eu me candidato a participar da
Comissão”. CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO CARON: “Também me candidato”. CONSELHEIRA
SUELY TEREZINHA VIVAN TANIGUCHI: “Eu também me candidato”. VICE-PRESIDENTE ORLEY
JAYR LOPES: “Já temos três membros na Comissão. Quem mais”? CONSELHEIRA JANAINA
CHUDZIK: “Suplente pode ser”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Há algum impedimento
que suplente participe da Comissão? Há”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “O jurídico está
me orientando que o ideal seria que fosse Conselheiro Titular”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES: “Obrigado, Conselheira Janaina, pela sua disposição. Mais quatro Conselheiros, por favor.
As Câmaras que não têm ninguém na Comissão, por favor, se os coordenadores estiverem presentes
façam as indicações. Pois não, Conselheiro Paulo. Vai fazer a indicação ou se dispõe a participar?
Obrigado, Conselheiro Paulo. Temos quatro componentes, faltam apenas três. Câmara de Agronomia,
alguém se auto indica, já que o coordenador da Câmara está ausente neste momento? Considerando
que há uma composição parcial da Câmara já, para que os coordenadores das Câmaras que não têm
representantes para que até o final desta semana promovam a indicação de mais um nome para
fecharmos o número de sete que farão parte desta Comissão. Pode ser aprovado desta forma?
Obrigado”. CONSELHEIRO ÂNGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Eu gostaria de me candidatar àquela
Comissão que está faltando um agrônomo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Peço à
Secretaria Geral anotar o nome do Conselheiro Ângelo como representante da Câmara de
Agronomia”. ...............................................................................................................................................
4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES .........................................
4.1 – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: CONCLUSÃO ACERCA DO PROJETO DE
LEI DE INCLUSÃO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NO SISTEMA. O PRESIDENTE DA CLP,
CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI, pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Comissão
de Legislação Profissional é uma Comissão que tem tido uma dificuldade muito grande para sair, para
começar a andar, nós temos conversado muito, é uma discussão muito interna, o assunto não é tão
fácil assim. É uma área que, para nós, engenheiros, é complicado trabalhar na área de lei. Muito
bem, então elegemos como o nosso primeiro trabalho essa questão desse Projeto de Lei 6.765 de
2013, pelo Senador Collor. É uma encrenca que não tem tamanho, que dispõe sobre a composição e
as eleições no CONFEA e CREA’s. Essa lei, se vocês analisarem o histórico dela, é do dia 03 de
setembro de 2013. É muito recente! Vejam bem, o histórico dela é o seguinte: no dia 11 de novembro,
o projeto foi aprovado no Senado em tempo recorde; acho que vai ser mais rápido do que o CAU; e
está sendo tramitado, a Câmara dos Deputados recebeu essa denominação, a Mesa Diretora
determina que a sua tramitação ocorra em regimento de prioridade e que seja analisado por duas
Comissões em caráter conclusivo, não vai a Plenário. Passou nessas duas Comissões, está
aprovado e cumpra-se! Essa é a realidade. Aí tem o projeto de lei do que ele trata. O que estamos
apresentando aqui é o trabalho da Comissão para que os senhores concordem, entende? Não
estamos discutindo a lei. O Conselho, a composição de Plenário, procedimentos eleitorais, certo?
Deverá ser atendido o princípio da proporcionalidade entre as diversas modalidades profissionais
integrantes de níveis médio e superior, garantida a representação das instituições de ensino técnico
de nível médio e das escolas de engenharia e agronomia. Aqui entra uma emenda, através do
Deputado Augusto Coutinho, que participa na Câmara Federal da Frente Parlamentar de
Engenharias, ele preside e ele faz parte também do grupo do CONFEA, de um grupo de trabalho do
CONFEA, de um grupo parlamentar, que faz parte da assessoria parlamentar do CONFEA. É um
grupo de trabalho no qual nós estamos solicitando ao CONFEA que a nossa Comissão tenha um
participante lá, porque nós não temos mas nós queremos. E também já informando sobre isso, hoje
nos 27 CREA’s, 28 com o Distrito Federal, só existem seis CREA’s que têm Comissão de Legislação
Profissional. Entrando em contato com os outros cinco, apenas Mato Grosso demonstrou interesse de
nos unirmos para formar uma opinião mais nacional, até estimular outros CREA’s a criarem essas
Comissões. E essa escolha dessa lei, desse nosso trabalho, representa 1% das leis que estão
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rodando ou quase 2% de todas as leis que estão em andamento. Então, é um trabalho que está
iniciando. Muito bem, o que ele diz nesta emenda do Sr. Augusto Coutinho? Ele propõe o seguinte:
que a composição seja um Presidente no CONFEA, profissionais de nível superior pleno
representando cada unidade da federação, um representante das profissões de nível superior de
graduação tecnológico, dois representantes das profissões de nível médio e quatro representantes de
instituições de ensino. Então, vocês vejam que a grande maioria é o pessoal de formação plena,
superior. Ele segue em frente na proposta dele. A eleição dos representantes daqueles itens b, c e d
do Parágrafo 1º, que acabei de falar, seja organizado pelo Conselho Federal, devendo considerar os
seguintes princípios de garantias: voto direto e secreto dos profissionais aptos da jurisdição e da
modalidade a ser representada; representação dos profissionais de nível superior de forma
representativa e paritária entre as modalidades do sistema; e sistema de rodízio dos grupos
profissionais com representação dos técnicos pelas unidades da federação. Muito bem! Os
representantes de cada grupo profissional referidos na alínea ‘e’ serão eleitos e organizados pelo
Conselho Federal, pela maioria dos votos das escolas registradas nos Conselhos Regionais.
Imaginem como vão eleger o representante do Conselho Federal das Escolas? Que são quatro.
Então, vai ter que ser uma eleição nacional ou vão definir: neste mandato vai ser do Sul o
representante. Então, o Sul escolhe os seus representantes, como? Através dos Diretores de escolas,
dos representantes de escolas? Quer dizer, essa é a proposta. Cada membro do Conselho Federal,
exceto o Presidente, terá um suplente. O Presidente do Conselho Federal será eleito pelo voto direto.
Veja bem, quem estiver com as suas obrigações em dia, podendo se candidatar qualquer desses
profissionais. Conclusão: poderá ser um representante de uma escola ou professor, pode ser um
técnico ou pode ser um pleno. Isto qualquer um vai poder... Estou simplesmente lendo o que estão
propondo. O Presidente dos Conselhos Regionais também, a mesma situação. Agora, vem a
proposta da Comissão de Legislação Profissional em cima da ementa. Nós consideramos que a
ementa está muito mal redigida, não está correta. Então, nós tentamos melhorar a ementa,
simplesmente isso! O que estamos deixando bem claro que o Conselho Federal - CONFEA, passe a
ter 36 membros de dezoito hoje, passe a ser 36. Quem são os 36? A grande maioria seria os plenos,
formação plena de engenharia, que seria um representante de cada CREA, ok? Só para mostrar
como seria distribuído isso. Um Presidente, 28 profissionais de nível superior pleno, um representante
de nível superior de graduação tecnológica, dois representantes de nível médio e quatro
representantes de instituições de ensino. Cada membro do Conselho Federal terá um suplente,
exceto o Presidente, como até hoje funciona. Será eleito pelo voto direto, isso não muda. O Conselho
Federal de Agronomia disporá por meio de resolução sobre o procedimento referente a organização e
a data das eleições, prazos e tudo o mais. Na composição do Plenário do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia, deverá ser atendido o princípio da proporcionalidade entre as diversas
modalidades, profissionais integrantes de níveis superior e médio, como hoje. Por exemplo, o Paraná
vai ter direito a um Conselheiro Federal, mas representando que modalidade? Então, eles vão definir.
Como hoje fazem a rosa dos ventos, como eles chamam. Por exemplo, o Paraná tem um
representante da Civil. Há uma informação que se continuarmos nessa situação que está hoje, o
próximo é um Engenheiro Mecânico. Na época em que eu fui coordenador nacional, eu convivia com
um Conselheiro Federal do Maranhão que era engenheiro mecânico. Então, isso vai ser escolhido
dessa maneira como é hoje. Muito bem! A proporcionalidade que trata no item quatro terá como
referência o número de profissionais registrados, em dia com suas obrigações, devendo ser
atualizados, periodicamente submetida à aprovação do Conselho Federal. Quer dizer, aqui não vai
mudar muito, a proporcionalidade de que trata terá como referência o número de profissionais
registrados em dia. Então, esse número vai ser definição proporcional, sempre proporcional. Quer
dizer, o que vamos ter inscritos. Artigo 30 - os representantes dos grupos b, c e d, que são os plenos,
os tecnólogos e os de nível médio, os seus suplentes serão eleitos pelo voto direto e secreto dos
profissionais registrados em dia com suas obrigações no Conselho, podendo candidatar-se qualquer
profissional desde que brasileiro habilitado e apto. Parágrafo Único - revogado. Os representantes
das instituições de ensino referidos na alínea ‘e’ e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta
de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional designadas pelas respectivas
congregações. Então, a única coisa que nós pedimos é essa definição da escolha dos representantes
de instituições de ensino; essa é realmente a escolha mais complicada porque é o Brasil inteiro
escolhendo dois, três, que vão definir por região, definir a nível médio e a nível superior, tem que se
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feita essa escolha. Serão três anos, certo? O mandato será de três anos. O Conselho se renovará
anualmente pelo terço dos seus membros. Isso não muda muito não. Os Conselhos Regionais são
constituídos no sistema CREDIS de nível superior pleno e de nível de graduação técnico, por
profissionais representantes das instituições de ensino. Terá um suplente, os Presidentes dos
Conselhos serão eleitos pelo voto direto, já falamos, confirma-se, não muda. E o Conselho Federal
disporá por meio de resolução sobre a composição, os procedimentos eleitorais referentes à
organização e data de eleição e prazos de desincompatibilização, apresentação e demais
providências necessárias à realização de pleitos. Então, vai se decidir por resolução como vai se
compor também os Conselhos dos CREA’s, como vai compor isso. Por exemplo, o CREA-PR não vai
poder ter 500 Conselheiros, não tem condições, nem local, nem espaço e nem condições financeiras.
Isso não tem condições nenhuma. Então, vai se definir um número e essa composição desse número
de quem vai participar em nível de tecnólogo, de técnico e de pleno vai ser decidido através de uma
resolução. Quem decide isso? O CONFEA. Quem é a maioria do CONFEA? Os plenos. Acho que dá
para entender o que estou falando. Essa é a proposta. O que pedimos também para nos ajudar, uma
informação, através do Ritter, o quê que representa hoje no CREA analisando a saída dos técnicos de
nível médio? E foi feito um estudo de anuidades e de ART e representa a perda de 10%. O fato da
saída dos arquitetos representou uma perda também, e essa perda representou o quê para o CREA?
Que o ano passado, o CREA não teve recursos, sobras para fazer poupança mantendo os seus
investimentos. Então, para manter os seus investimentos o CREA teve que pegar recursos da sua
poupança. Então, o que significa isso? Que se nós, por acaso, não partimos, se estimularmos a saída
dos técnicos, para o CREA vai representar uma perda. E a única solução para manter a estrutura,
porque saíram os arquitetos, a estrutura do CREA não diminuiu”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR
LOPES: “Conselheiro Motti, é possível concluir em um minuto para abrirmos a discussão”?
CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Ok. Então, é só isso que queríamos mostrar também, que
o nosso trabalho foi em cima da Lei do Collor, melhorando o quê? A ementa. Só isso. Fomos ver o
que esses números representam para o CREA perder os técnicos, foi para complementar, para
justificar essa ementa e ficar essa situação. Até hoje não foi aprovada essa lei, ninguém sabe por
que, porque já devia ter sido aprovada, só depende de uma Comissão, né? E ela está sendo segura
hoje e ninguém sabe por que, e não queremos ir direto ao Congresso, queremos ir ao CONFEA para
discutir o assunto, através do CONFEA, através do grupo de engenharia na Câmara Federal”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Motti. Algum pedido de
esclarecimento? Alguém deseja alguma informação adicional? Pois não, Conselheira”.
CONSELHEIRA LEONI LÚCIA DAL-PRÁ: “Boa noite. Ontem eu participei do Pró-pleno e, com
relação à proposta da Comissão, eu coloquei que ano passado, eu como delegada do Paraná,
participei do CNP tanto em Gramado como em Brasília, e esse tema foi matéria de proposta e de
aprovação pelos profissionais de todo o Brasil. E acho que o certo seria que o Paraná solicitasse ao
CONFEA que fosse cumprido o que foi definido no CNP. Eu não tenho o documento final de Brasília,
mas tenho da oitiva que nós participamos na preparação de ir para Brasília, de como ficou a votação
de Gramado, que seria o Presidente, um representante de cada unidade da federação, dois
representantes dos técnicos, um técnico industrial e um técnico agrícola, um representante dos
tecnólogos, um representante das escolas de engenharia, um das escolas de agronomia e um das
escolas técnicas. E tem também como seria a eleição, a votação deles. Então, isso foi matéria de
definição, inclusive na questão do Presidente do CONFEA que remete a Lei 8.195/91 e que a lei daí
diz o seguinte: “Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as suas
obrigações para com os citados Conselhos, podendo candidatar-se os profissionais brasileiros
habilitados de acordo com a Lei 5.194 de 1966”. Então, eu acho que a sugestão é que o CONFEA,
através daquela Comissão fez uma proposta de emenda na Lei do Collor, mas que nós
questionássemos o CONFEA em cima do que foi votado e aprovado no CNP. No meu ponto de vista,
seria o mais correto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A Comissão que apresenta a
conclusão sobre o projeto de lei com certeza dedicou um bom tempo, porque o texto é bastante
extenso e tem muitas questões que precisam realmente ser tratadas, mas o Conselheiro Motti, quem
sabe, possa fazer alguma colocação para a Conselheira Leoni em termos das questões que ela
levanta”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Ontem no Pró-Pleno, nós concordamos inclusive,
o que não teve foi tempo hábil para que a nós nos reuníssemos e pudéssemos mudar. Inclusive
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tivemos uma dificuldade ontem na nossa reunião que não deu quórum, mas nós estamos realmente
interessados em incluir essa proposta tua, que ela só vai acrescentar. Não vai mudar, só vai
acrescentar, talvez basear-se em lei o que vocês estão propondo. E seria interessante ter apoio do
CNP, porque uma questão que nós temos falado com a nossa amiga, com a Vivian, que é complicado
você conversar com um deputado federal, ir dois lá, um e um, quando ele diz: “Olha, ontem vieram
400 falar comigo”. Do que vive um deputado? Voto. Então, não adianta chegarmos lá, dizer que é em
nome da Comissão. Não! Estamos baseados, aprovado em Plenário para trazer essa ideia, está
complementado também com a opinião do CNP, tem mais cinco CREA’s que concordam com isso,
entende? Aí ele vai ver: “Aí a coisa cresceu!” Entende! Aí o número é 500 mil. Então, realmente,
sinceramente, com toda a minha experiência de CREA, é a primeira vez que estou vendo uma
situação, é nova. Tanto que essa Comissão ouviu uma conversa que era para encerrar este ano. Era
só para insistir para encerrar, porque é complicado. Nós estamos trabalhando com uma lei, imaginem
se formos mexer em uma lista que tem mais 80, 90 situações”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Trinta segundos, Conselheiro Motti”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Então, acatamos
realmente, temos interesse em reescrever dessa maneira agregando essa sua informação”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto à Comissão, Conselheiro Motti que preside a Comissão,
porque temos aqui uma proposta da Comissão para ser homologados e a proposta da Conselheira
Leoni que não é a mesma linha da proposta da Comissão. Se nós levamos a votação para
homologação ou se há possibilidade de algum entendimento entre as duas propostas. Porque temos
duas propostas nesse momento, a Conselheira Leoni questiona, e temos esse assunto para
homologar ou não, porque se não homologarmos ficaremos na estaca a zero. Nós não temos
manifestação nenhuma dessa proposta enquanto Plenário”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS
MOTTI: “Joel, nós já aceitamos a proposta dela, que nós vamos incluir na nossa e reescrever a soma
das duas, que não muda muita coisa. É que ela se baseia...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok.
Fica contemplado. Conselheira Leoni”? CONSELHEIRA LEONI LÚCIA DAL-PRÁ: “Eu gostaria
assim, que o que tiver de proposta do CNP, aprovada a nível nacional nesta questão, fosse seguida e
daí complementada com as coisas que não foram aprovadas em propostas no CNP com o que foi
definido na Comissão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, eu proporia, Conselheiro Motti, que
nós retirássemos de pauta, que a Comissão fizesse esse cotejamento e eu faço um ad referendum do
Plenário, e nós só aprovamos um ad referendum na próxima pela urgência, Conselheiro Motti. Daí, a
Comissão faz a redação, para não aprovarmos um documento que não temos o texto neste
momento. Fica diretriz, apresentada pela Conselheira Leoni, de seguirmos o que está no CNP e
complementado. A Comissão se reúne o mais breve possível, faz essa redação com esse
compromisso de seguir esta diretriz e aí eu faço o ad referendum de Plenário, e nós só votamos o ad
referendum de Plenário na próxima plenária e nós encaminhamos como decisão do Plenário do
CREA-PR. Podemos ter esse entendimento, Conselheiros? Nós retiraríamos de pauta e a
Conselheira Leoni poderia até participar dessa discussão na sequência, e eu faço um ad referendum.
Contempla assim a Comissão de Legislação Profissional, Conselheiro Motti”? CONSELHEIRO JOÃO
CARLOS MOTTI: “Tudo bem”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só pela urgência. Conselheira Leoni,
Mais algum Conselheiro deseja se manifestar? Por favor, Conselheiro”. CONSELHEIRO (NÃO
IDENTIFICADO): “Só lembrando, no acompanhamento da tramitação desse projeto lá em Brasília, o
Augusto Coutinho apresentou seis emendas e, nas seis emendas, ele faz alusão às decisões do CNP.
Então, talvez se pudesse analisar, ver se as emendas que ele colocou, porque dia 19 de novembro
parou, cessou então a possibilidade de emendar o projeto dele. Então, verificar essas emendas que
ele lista na tramitação para verificar se realmente está contemplado o que foi discutido, porque pode
ser que já está nessas emendas dele. É a minha observação”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER:
“Perfeito. Faria esse cotejamento com as emendas já apresentadas, com a proposta final aprovada,
teria que pegar a proposta final aprovada no CNP e o trabalho da Comissão de Legislação
Profissional, seguindo essa diretriz de manter o que está aprovado no CNP e complementar com
aquilo que não estivesse contemplado no CNP. Podemos encaminhar dessa maneira? Daí retiramos
de pauta e eu me comprometo em fazer o ad referendum e peço anuência do Plenário na próxima
reunião. Ok. Obrigado pela compreensão”. ..............................................................................................
4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALURGIA. O Coordenador
da CEEMM, CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI, pronuncia-se com as seguintes
palavras: “Esta Câmara gostaria de indicar o engenheiro aeronáutico Irajá Ribas para a medalha do
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mérito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Segundo a Secretaria Geral, isso está indicado e vai entrar
na pauta de agosto a votação, porque ele tem que entrar na pauta. Agora, é só a comunicação.
Então, a comunicação foi feita, está indicado, mas tem que ser pautado no mês de agosto para ser
colocado em votação. Mas está registrado”. .............................................................................................
4.3 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA, GEOLOGIA E MINAS. O
Coordenador da CEEQGEM, CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO CARON, pronuncia-se com as
seguintes palavras: “Queria fazer um comentário que no início deste mês estive em Brasília, no
encontro de engenheiros da modalidade química, e o assunto que mais foi discutido lá foi a nossa
relação do CREA com o CRQ. E foi emitida uma carta, que foi entregue ao Presidente Tadeu, para
que o CONFEA se envolva mais, e uma das solicitações é que os CREA’s também se envolvam mais
nessa discussão, até juridicamente. Agora, no final de semana, dia 07, estive no 2º Congresso de
Sindicados dos Técnicos em Meio Ambiente, assistindo o que discutimos em Brasília, que foram
vários representantes dos CREA’s regionais, obviamente, e do Sindicado. Há uma ação coordenada
pelo CFQ para registro de engenheiros de várias modalidades, começando pelos engenheiros
químicos, mas agora estão registrando engenheiros ambientais, técnicos ambientais, falaram em
engenheiros de saneamento. Então, acho que o CREA-PR tem que tomar uma atitude sobre isso e
nós começarmos a nos cuidar. O que eles oferecem, e isso foi falado abertamente nesse seminário, e
troca para se filiar, o Edgar estava comigo, ofereciam atribuições para o profissional, deram um
exemplo até singelo de ignorância. Um técnico perguntou se ele poderia ter atribuições para fazer
programas de resíduos, o que o representante do CFQ falou foi que, em uma região onde não
houvesse nenhum profissional habilitado para isso, eles dariam a atribuição para o técnico, que é
contra a lei. Aí a pergunta que me fizeram foi: ‘Bom, e o que o CREA oferece?’ Eu disse: ‘Olha,
lamentavelmente o CREA não oferece. Nós não fazemos isso. O que fazemos é cumprir a lei.’ Então,
eu acho que o CREA e o CONFEA têm que realmente tomar uma atitude, isso é mais jurídico do que
técnico de engenharia, então o Dr. Igor teria de se envolver profundamente nesse assunto. Obrigado”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu pediria que a Câmara de Química depois se reunisse com o Dr.
Igor e fizesse uma lista de procedimentos e sugestões da Câmara de Química que poderíamos
discutir oportunamente no Plenário e tomar as medidas que forem pertinentes, daí de maneira
organizada, quais os tipos de ações e movimentações que deveríamos fazer pelo conhecimento que
a Câmara de Química tem do problema. Podemos deixar assim encaminhado, conselheiro? Obrigado
pela compreensão”. ...................................................................................................................................
4.4 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O
Coordenador da CEEST, CONSELHEIRO ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLEIL, pronunciase com as seguintes palavras: “Sr. Presidente, queria aproveitar para parabenizar toda a equipe
permanente desse CREA, as conselheiras, os conselheiros, a Diretoria, pela passagem dos 80 anos
do nosso Conselho, em nome de todos, com toda honra, então, em nome de todas as conselheiras,
conselheiros, faço essa parabenização mais do que justa para o CREA. E quero confirmar com
vocês, na palavra do nosso Presidente José Tadeu, vamos ter aqui o Encontro Nacional da
Engenharia de Segurança do Trabalho, no período de 27 de novembro, com todo o apoio do nosso
Conselho Federal. Então, gostaria que todos participassem e pretendo demonstrar, em um workshop,
o que é realmente a engenharia de segurança do trabalho, mostrar para os conselheiros que
engenharia de segurança do trabalho não é simplesmente bota, luvas, capacete e máscara. É muito
além do que isso. Obrigado, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado”.. .........................
5 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA ...............................................................................................
5.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação dos dados relativos ao
comportamento da execução orçamentaria referente aos meses de Abril e Maio de 2014. O
PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “É apenas para
conhecimento, não é para homologação, neste momento, porque não passou ainda pela auditoria
que fecha o trimestre. Consulto o nosso Diretor Tesoureiro, se for só assuntos para homologação,
como consta da pauta dos conselheiros, se podemos consultar o Plenário se é necessário fazer a
apresentação ou se podemos deixar a apresentação para o próximo Plenário, por favor. Consulto ao
nosso Tesoureiro se é possível”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Boa noite
a todos, boa noite Presidente. Sim, Presidente, se o Plenário entender que podemos apresentar isso
no próximo Plenário, já o faço buscando aí a aprovação dos senhores após auditoria”. PRESIDENTE
JOEL KRÜGER: “Consulto o Plenário, como era só para conhecimento e consta da pauta dos
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conselheiros se podemos deixar a apresentação para o próximo Plenário. Podemos? Com a anuência
do Plenário, o 5.1 fica para apresentação da nossa próxima Sessão Plenária”. .....................................
5.2 – PALAVRA DOS CONSELHEIROS FEDERAIS. O Conselheiro Federal FRANCISCO JOSÉ
TEIXEIRA COELHO LADAGA pronuncia-se com as seguintes palavras: “Presidente, muito
obrigado por essas suas palavras, ao Presidente Tadeu também, fico lisonjeado pela forma como os
dois me trataram. Se sou Conselheiro Federal hoje devo a todos vocês que acreditaram em mim e
me dão apoio para que eu possa estar lá trabalhando, e nós nos esforçamos para atender vocês e ao
que o Presidente nos indica. Então, até dezembro estamos lá, depois, como dizemos no CONFEA,
vira cadáver político. Obrigado a todos pela homenagem. O que fica em nossa vida são esses
momentos que nós levamos no coração. Muito obrigado e contem comigo para o que vocês
precisarem. Obrigado, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro Ladaga”. .
5.3 – MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONFEA, ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA. O
PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes de continuarmos,
passo a palavra ao Presidente do CONFEA José Tadeu que vai se ausentar do Plenário e deseja se
manifestar”. PRESIDENTE DO CONFEA JOSÉ TADEU DA SILVA: “É só para me despedir dos
colegas aqui, dizer que foi um prazer estar aqui com vocês nesta data comemorativa tão importante
para o CREA e um prazer, uma satisfação muito grande assistir um pedaço da plenária de vocês.
Muito bem conduzida, informatizada, transmitida. Parabéns para vocês! Muito boa noite, até um
próximo momento”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado pela presença do Presidente Tadeu.
Peço ao Conselheiro Federal, por favor, se puder acompanhar o Presidente Tadeu, nosso
Conselheiro Ladaga”. ................................................................................................................................
5.4 – MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL, CLÁUDIO PEREIRA
CALHEIROS. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Não sei
se o Presidente Calheiros deseja fazer uso da palavra. Por favor, Presidente Calheiros, se quiser se
despedir dos colegas”. PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS:
“Queria agradecer ao Presidente Joel, mais uma vez, e dizer que estamos sempre à disposição e
contamos sempre com a colaboração de vocês, a colaboração da Diretoria da Mútua, do Waldir, do
Viana e do Paulo, e que hoje a Mútua realmente avançou bastante na mudança dos benefícios. E,
como foi colocado aqui Presidente, aquele valor que foi aprovado pelos 39 mil para o pessoal ir para
a SOEA...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pensei que fossem 39 milhões, Presidente, está
gravado”. PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS: “Tem a parte
também que vem para a Mútua, para levar aos ex-Diretores da Mútua daqui também, contemplando
as entidades de classe. Então, esperamos que cada vez mais atender aos profissionais. A Mútua, em
32 anos disponibilizou aos profissionais 132 milhões e, em três anos, 135. E em um ano e meio
depois que nós fizemos a reformulação, já estão com quase 150 milhões nas mãos dos profissionais.
Então, é esse o caminho que a Mútua tem que fazer, fora mais algumas questões que nós temos que
atender e que o próprio Presidente Joel tem cobrado para que nós tenhamos uma maior participação
perante as entidades, perante os funcionários. Agradecer o convite, nos colocarmos à disposição e
nos encontrarmos em Teresina, na SOEA, com todos vocês, esperando fazer uma excelente SOEA
para o Sistema CONFEA/CREA. Parabéns a todos pelos 80 anos! Obrigado”. PRESIDENTE JOEL
KRÜGER: “Obrigado, Presidente Calheiros, que sempre também muito bem atendeu o Paraná nas
suas reivindicações. Obrigado, Presidente Calheiros”. ............................................................................
5.5 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as
seguintes palavras: “A Mútua Paraná já informou a Mesa também que era só para conhecimento e
pede para consultar se deseja a apresentação da Mútua ou se pode apresentar, em conjunto, no
próximo Plenário em função do horário. Pela manifestação do Plenário, também a Mútua faz a
apresentação no próximo Plenário. Agradeço a compreensão da Mútua e ao Diretor Vianna que está
presente conosco”. ....................................................................................................................................
5.6 – PUBLICAÇÃO NO JORNAL GAZETA DO POVO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER
pronuncia-se com as seguintes palavras: “Apenas avisando que amanhã temos uma matéria, uma
publicação no Jornal Gazeta do Povo em comemoração aos 80 anos do CREA-PR, e também
começamos, daqui a uma semana, uma campanha na sede das regionais do CREA, das oito
regionais, de outdoor comemorativo aos 80 anos do CREA-PR. Então, nos próximos dias, na mídia,
vocês vão ver material da comemoração dos 80 anos feito pela assessoria de comunicação”. .............
6 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS ...........................................................
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6.1 – O CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO pronuncia-se com as seguintes palavras: “Só
para dar apoio ao colega Caron, porque nós, na engenharia ambiental, também temos mostrado
muita preocupação com o CRQ e do CFQ. Os engenheiros ambientais têm sido muito assediados
pelo Conselho de Química com a promessa de outras atribuições. Alguns engenheiros ambientais
têm tido alguns problemas com atribuições na área de saneamento, então nós temos sido muito
assediado pelo CRQ e nós temos, de toda a forma, tentado segurar os engenheiros ambientais
dentro do CREA. É para demonstrar a nossa preocupação, concordando com o conselheiro aqui”.
PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, obrigado. Mais algum conselheiro deseja se manifestar? Então,
agradeço a compreensão de todos os conselheiros, de todos os internautas que estão nos
acompanhando. Obrigado por ficarem até este horário. Parabéns ao CREA-PR e a todos os
profissionais do Paraná nas suas diversas áreas pelos 80 anos e que Deus nos acompanhe. Está
encerrada a nossa Sessão”. .....................................................................................................................
Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 21h50 (vinte e uma horas e cinquenta
minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai
assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná. ..............................................................................................................................
Engenheiro Civil Joel Krüger
Presidente
Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio
Diretor 1º Secretário
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