ata da sessão ordinária n.º 924, do plenário do conselho - Crea-PR
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ata da sessão ordinária n.º 924, do plenário do conselho - Crea-PR
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A Sessão contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do Trabalho), Carlos Alberto Bueno Rego (Mecânico), Carlos José Marques da Costa Branco (Civil), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Claudia Cristina Leite Fiori (Agrônoma), Daniella Cristina Magossi (Florestal), Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Ednaldo Michellon (Agrônomo), Eduardo da Silva Lopes (Florestal), Elmar Pessoa Silva (Mecânico), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix Filho (Industrial - Elétrica), Gilson Nakagaki (Eletricista), Harlon Luna Ferreira (Mecânico), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior (Agrônomo), Herivelto Moreno (Civil), Irineu Zambaldi (Agrônomo), Itamir Montemezzo (Civil), Ivo Brand (Químico), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Augusto Barão Michelotto (Civil), João Carlos Motti (Mecânico), João Miguel Toledo Tosato (Agrônomo), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Laércio Boschini (Agrônomo), Leoni Lúcia Dal-Prá (Civil), Luciano Carstens (Eletricista), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Luiz Capraro (Civil), Luiz Eduardo Caron (Químico), Luiz Hélio Friedrich (Civil), Makihiro Matsubara (Civil), Marcelo Zan (Mecânico), Marco Antonio Biscaia (Eletricista), Marco Antonio Vittori (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Maurício Balensiefer (Florestal), Nelson Hidemi Okano (Mecânico), Ney César de Oliveira King (Eletricista), Nilo Sérgio Barnetche Schneider (Minas), Nilson Cardoso (Agrônomo), Nilton de Oliveira Capucho (Civil), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista), Pedro Luís Faggion (Cartógrafo), Pedro Nelson Costa Franco (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança do Trabalho), Robson Leandro Mafioletti (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Cequinel Filho (Eletricista), Sérgio Morilla dos Santos (Mecânico), Sergio Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silvana Aparecida de Oliveira (Agrônoma), Suely Terezinha Vivan Taniguchi (Eletricista), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Walter Candioto (Agrônomo) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). ......................................................................................................... Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Waldir Fabrício dos Santos (Civil), André da Silva Gomes (Eletricista), Leandro Vanalli (Civil), Júlio Cesar Vercesi Russi (Civil), Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Pablo Georgio de Souza (Florestal), Helder Rafael Nocko (Ambiental), Janaína de Fátima Chudzik (Geógrafa) e Waldemiro de Toledo Piza (Civil); ficando justificadas, de acordo com o Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Adroaldo Antonio Zamuner (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista), Cristhiane Michiko Passos Okawa (Civil), Janilce dos Santos Negrão Messias (Civil), Luiz Eduardo de Gaia Campos (Geólogo), Márcio Coraiola (Florestal), Renato Muzzolon Júnior (Ambiental), Sérgio Leite (Geógrafo) e Waldemar Trotta Júnior (Civil). ................................................... Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Gabriela Mazureki Campos (Civil), Ilário João Caglioni (Agrônomo), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luiz Carlos de Castro (Agrônomo), Marlene de Lurdes Ferronato (Agrônoma), Maurício Rigo (Alimentos), Paulo Guerino Basso (Químico), Renato Teruo Ikeda (Civil), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Silvana da Silva (Civil), Valmor Pietsch (Agrícola) e Vitor Hugo Zanella (Agrônomo); e dos Conselheiros Suplentes: Waldimir Batista Machado (Eletricista), Patrícia Krüger (Civil), Edson Battilani (Agrônomo), William Cézar Pollonio Machado (Químico), Roberto Chueire Vieira (Agrônomo) e Marcondes Luiz da Silva (Civil). ................................. Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares: Amarildo Piovesan (Civil), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Massanori Hara (Civil) e Pepe Roberto Salvatierra Maldonado (Civil); e da Conselheira Suplente: Lucia Renata Felippe Arcoverde (Agrônoma). ............... 1 .i e x e 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 Participaram como convidados: Eng. Civ. José Tadeu da Silva (Presidente do CONFEA), Eng. Agr. Cláudio Pereira Calheiros (Diretor-presidente da Mútua Nacional), Rasca Rodrigues (Deputado Estadual); Armando de Oliveira Strambi, Orlando Maciel Strobel e Álvaro José Cabrini Júnior (ExPresidentes do CREA-PR); Eng. Civ. Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Conselheiro Federal PR); Waldir Aparecido Rosa, Paulo Gatti Paiva e Luiz de Souza Viana (Diretores da Mútua-PR); Eng. Civ. Cássio José Ribas Macedo (Presidente do IEP); Eng. Civ. Waldir Pedro Xavier Tavares, Eng. Agr. Osvaldo Danhoni e Eng. Agr. Luiz Antonio Caldani (Ex-Conselheiros do CREA-PR) e Alexandre Gruszka (CREAjr). ..................................................................................................................................... Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Alfredo Raeder (Chefe de Gabinete), Eng.ª Adriana Cristina Casagrande Costa de Souza (Gerente da Regional Curitiba), Eng. Geraldo Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina), Eng. Hélio Xavier da Silva Filho (Gerente da Regional Maringá), Eng. Gilmar Pernoncini Ritter (Gerente da Regional Pato Branco), Eng. Vander Della Coletta Moreno (Gerente da Regional Ponta Grossa), Eng. Jeferson Antonio Ubiali (Gerente da Regional Apucarana), Eng. Thyago Giroldo Nalim (Gerente da Regional Guarapuava), Arq. Heverson Rangel Aranda (Assessor de Assuntos na Nova Sede), Luiz Carlos Correa Soares (Assessor de Projetos Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo Meyer (Ouvidor), Eng.ª Vivian Curial Baeta de Faria (Gestão Operacional para Assuntos da Presidência), Renata Domingues Nymberg (Agente de Apoio a Eventos), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira (Facilitador DAT), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador DTI), Tatiana Breda Ferreira (Facilitadora DTI), Tatiane Ensina Vedovato (DTI), Newton Strojenski (Ouvidoria/CMA), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR) e Claudemir Marcos Prates (Gerente DRI); e as funcionárias da Secretaria Geral: Adriane Chandelier Ramos, Ana Cristina Barni, Andréa Kazue Fukuda, Daniela Petro, Elisângela Stele Iurk (Facilitadora) e Josiane Léa de Souza. ....................................................................................................................................................... I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram do seguinte: ............................................................................................................................................... II – DESCERRAMENTO DAS PLACAS COMEMORATIVAS ALUSIVAS AOS 80 ANOS DO CREAPR. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Senhores Conselheiros, nós temos nesta nossa Sessão Plenária de hoje um primeiro momento, que peço a anuência dos Conselheiros para fazermos um momento solene desta plenária em comemoração aos 80 anos do CREA-PR. Na realidade, é o início das comemorações dos 80 anos. Vamos ter uma série de atividades ao longo do ano e estaremos iniciando nesta nossa plenária. Para fazer esse momento solene, temos um cerimonial especialmente preparado e pedimos que a assessora da Presidência, Cacilda Redivo, possa conduzir esse cerimonial.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Boa tarde a todos. É com enorme satisfação que contamos com a presença dos senhores Conselheiros, Conselheiros Federais, Presidente da Mútua, Presidente do CONFEA, ex-Presidentes do CREA-PR e funcionários, além de autoridades convidadas para esta Sessão Plenária comemorativa dos 80 anos do CREA-PR. Criado em 23 de abril de 1934, através da Resolução n.º 02 do CONFEA, que dividiu o país em oito grandes regiões, coube ao Paraná e Santa Catarina a sétima região com sede em Curitiba, tendo a sua primeira reunião no dia 11 de junho daquele ano quando foi oficialmente instalado. Atualmente, o CREA-PR conta com 35 inspetorias e dois postos de atendimento divididos em oito regionais, levando o Conselho para mais perto dos 80 mil profissionais das áreas da engenharia, agronomia, geociências, tecnológicas e técnicas. Hoje daremos início às comemorações desta importante data que terão continuidade durante todo este ano nas regionais do CREA-PR. Convidamos para tomar lugar à Mesa, o Presidente do CONFEA, Engenheiro Civil José Tadeu da Silva; o ex-Presidente do CREA-PR, Arquiteto Armando Strambi, Presidente do Conselho quando este completou 40 anos. (palmas) E, neste momento, passamos a palavra ao Presidente do CREA-PR, Engenheiro Civil Joel Krüger, para seu pronunciamento.” PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Como eu havia citado no início desta Sessão Plenária, é o início de uma série de atividades que vamos fazer no CREA-PR em comemoração aos 80 anos. Como vamos fazer uma fala no final deste momento solene, só declaro aberta esta nossa solenidade e peço que a nossa Mestre de Cerimônias 2 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 dê continuidade aos trabalhos.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Contamos hoje com a presença do Deputado Estadual Engenheiro Agrônomo Rasca Rodrigues, autor da proposição que homenageia o CREA-PR pelos 80 anos na Assembleia Legislativa do Paraná. E, neste momento, convidamos para que venha até o púlpito, para fazer uso da palavra visto que terá que se ausentar antes do término desta solenidade.” DEPUTADO ESTADUAL RASCA RODRIGUES: “Boa noite a todos e a todas. Primeiro quero dizer que foi uma satisfação muito grande ter feito esta solicitação na Assembleia Legislativa, aprovado por unanimidade junto aos deputados daquela Casa. Era para ser no dia de hoje a fala do nosso Presidente com a presença, inclusive, de vocês lá na Assembleia, mas em razão das chuvas que ocorreram e ainda ocorre em boa parte do Estado, com mais de 140 municípios decretados emergência, com a destruição de muitas pontes, para a felicidade dos engenheiros civis, muitas casas, muitas plantações para os engenheiros agrônomos, enfim, as chuvas acabaram criando um grande mercado de trabalho para nós todos do CREA. Infelizmente, se podemos dizer que tem alguma coisa positiva em relação a isso, mas demonstrou uma grande capacidade do Estado de prever esse tipo de evento. O Simepar fez um grande investimento e não foi capaz de antever, essa crítica, inclusive, colocamos na reunião que o governador fez no domingo, às 16h no Palácio, quando convocou os deputados e todo o seu Governo para fazer esta discussão. Então, era para ser hoje. Faremos na terça-feira que vem, na parte da manhã, o Presidente estará lá recebendo esta homenagem e, portanto, eu fiquei muito feliz de fazê-lo. Portanto, Presidente Joel, Orley e Demétrio, não tem nenhuma finalidade eleitoral, porque aqui estamos diante de pessoas que têm o seu discernimento pessoal, político, profissional, que estão em cada canto neste Estado e têm os seus representantes regionais dentro da Assembleia Legislativa. Então, não tem essa finalidade. A finalidade de como engenheiro estando lá, tivemos a oportunidade de fazer com entidade que merece, eu estando lá dentro agora eu percebo o quanto ela foi importante em diversos momentos da política paranaense, o quanto é respeitada pela classe política do Estado. Um trabalho que foi feito com a vinda do Rossafa, depois o Cabrini e agora com o Joel, que foi o CREA presente, inclusive o Cabrini neste período todo em que ele esteve lá como assessor parlamentar, visitando gabinete por gabinete. Então, nós gozamos de um grande respeito. Esse é um orgulho para a nossa entidade, um orgulho para nós profissionais que lá se encontram. Obrigado, Joel, por permitir fazer esta homenagem à nossa entidade, principalmente nesses 80 anos, porque se o Paraná é o que é com 2,3% do território nacional, produz 25 a 26% dos grãos do país; se o Paraná é o que é em relação à empresa de saneamento que é referência na América Latina; se o Paraná é o que é numa empresa de energia elétrica como a Copel, referência na América Latina e no mundo, é graças à inteligência dos nossos técnicos, dos nossos profissionais, do nosso sistema que ergueu um Estado, que busca agora ser o quarto da economia no país em uma perseguição que fazemos ao Estado do Rio Grande do Sul, para ele ficar onde ele merece. O Paraná cresce cinco vezes a média nacional como foi o ano passado, o Paraná tem gerado mais de 50%, e aqui temos o Presidente do CONFEA, mais de 50% dos empregos do Sul. Somando Santa Catarina e Rio Grande do Sul, somando os dois, o Paraná gera sempre 50% a mais, 50% dos empregos gerados no Sul. Então, é um Estado que, independente ou, às vezes, dependente das políticas que são implementadas, cresce pela sua boa gente, pela gente trabalhadora que o Estado tem, produz e tem gerado com as nossas universidades, com os nossos espaços que temos aí. Muito obrigado pela oportunidade em fazer essa homenagem, fiquei feliz em estar lá neste momento dos 80 anos porque vai ser histórico e terá um documento histórico que o CREA colocará aqui. Então, não tem outra finalidade a não ser essa, porque respeito cada um e cada uma. Dificilmente alguém poderia alegar, não é, Cabrini, que isso pode convencer alguém a ser um cabo eleitoral, apesar de que precisamos, um general eleitoral, apesar de que precisamos em um momento como esse. Então, não é esse o local adequado para vir buscar e sim para dizer que fiz a obrigação. Tenho certeza que qualquer um que estivesse lá faria o mesmo pela nossa entidade. Muito obrigado.” (palmas) PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Deputado Rasca, agradecemos a sua presença, agradecemos a sua manifestação na Assembleia Legislativa, esses votos de agradecimento aos 80 anos do CREA-PR. Em nome de todos os engenheiros e agrônomos do Estado do Paraná, fazemos esse agradecimento de público. E o nosso amigo Rasca, que é amigo do CREA-PR, que é amigo dos agrônomos e dos engenheiros, sempre está junto atuando nas causas de interesse da sociedade, dos profissionais. Obrigado pela presença, engenheiro Rasca. E já fica justificado o momento que o senhor tiver que sair. Fique à vontade mas, se puder ficar mais tempo, agradecemos a presença.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos o assessor 3 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 de Assuntos Estratégicos do CREA-PR, Engenheiro Eletricista Luiz Carlos Correa Soares para entregar ao Deputado Rasca Rodrigues um exemplar do livro que está sendo lançado hoje, que os senhores Conselheiros receberam na entrada desse auditório, uma contribuição para os planos de desenvolvimento do Paraná. A publicação é fruto do projeto ‘Paraná Futuro’, que tem como objetivo central traçar propostas para a evolução socioeconômica paranaense. O trabalho é resultado de mais de dois anos de pesquisa sobre o território, recursos naturais, energia, transporte, saneamento, entre outros temas. O documento será entregue aos gestores públicos do Estado do Paraná como contribuição para que o Paraná retome a sua posição de liderança e de vanguarda, sem perder a visão do desenvolvimento justo, democrático e solidário do Estado.” (É feito a entrega do livro ao Deputado Rasca Rodrigues) PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Uma salva de palmas para o nosso trabalho, um trabalho do Soares. (palmas) Parabéns à nossa assessoria e Rasca, esperamos que o CREA continue contribuindo com as políticas públicas e o CREA fica à disposição da Assembleia Legislativa.” MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Dando continuidade a esta solenidade, procederemos agora a entrega das homenagens dos 80 anos do CREA-PR. Solicitamos que os homenageados permaneçam à frente do Plenário após receber a placa para a foto comemorativa de todos, ao final das homenagens. Convidamos para receber a placa comemorativa dos 80 anos do CREA-PR o Presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, Engenheiro Civil José Tadeu da Silva. Convido os Diretores do CREA-PR para que se posicionem aqui à frente para fazer a entrega da placa, por gentileza. (É feita a entrega da placa comemorativa ao Presidente do CONFEA, Engenheiro Civil José Tadeu da Silva) (palmas) Convidamos, na sequência, o Arquiteto Armando Strambi, Presidente do CREA-PR na gestão 1973/1978. (palmas) Fazer o registro fotográfico da placa. (É feita a entrega da placa comemorativa ao Arquiteto Armando Strambi) (palmas) Convidamos o Engenheiro Civil Orlando Maciel Strobel, Presidente do CREA-PR na gestão 1991/1996. Vai receber a placa das mãos do Presidente Joel. (palmas) (É feita a entrega da placa comemorativa ao Engenheiro Civil Orlando Maciel Strobel) (palmas) Convidamos o Engenheiro Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior, Presidente do CREA-PR na gestão 2006/2011. (palmas) (É feita a entrega da placa comemorativa ao Engenheiro Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior) (palmas) Na oportunidade, destacamos que o Engenheiro Civil Rubens Curi, Presidente do CREA-PR na gestão 1979/1984, o Engenheiro Civil Ivo Gilberto Martins, Presidente do CREA-PR na gestão 1997/1999, e o Engenheiro Agrônomo Luiz Antônio Rossafa, Presidente do CREA-PR na gestão 2002/2005 não puderam comparecer a esta solenidade e receberão esta homenagem em ocasião posterior. Convidamos, agora, o Conselheiro Federal Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga. (palmas) (É feita a entrega da placa comemorativa ao Engenheiro Civil Francisco José Teixeira Coelho Ladaga) (palmas) Convidamos o Conselheiro Estadual do CREA-PR Engenheiro Civil Pedro Nelson Costa Franco, Conselheiro portador do registro mais antigo, em exercício neste Plenário, representando assim todos os Conselheiros que compõem este Plenário. (palmas) (É feita a entrega da placa comemorativa ao Pedro Nelson Costa Franco) (palmas) E agora, representando todo o corpo funcional do CREA-PR, prestamos essa especial homenagem aos dois funcionários com maior tempo de serviço do CREA-PR. Convidamos a Roseli Santin, responsável pelo Setor de Contabilidade DECOP, funcionária do CREA-PR desde 1976. (É feita a entrega da placa comemorativa à funcionária Roseli Santin) (palmas). Convidamos, também, o funcionário Newton do Rocio Strogenski, assessor administrativo da Ouvidoria e da gestão de qualificação profissional, e também assessor da Câmara de Mediação e Arbitragem, funcionário do CREA-PR desde 1966. (É feita a entrega da placa comemorativa ao funcionário Newton do Rocio Strojenski) (palmas). Convidamos para que tomem assento, parabenizando a todos por este momento. Para fazer um breve pronunciamento, passamos a palavra neste momento à funcionária Roseli Santin. Sr.ª ROSELI SANTIN (FUNCIONÁRIA DO DECOP - SETOR DE CONTABILIDADE): “Boa tarde a todos e a todas. Eu me sinto muito orgulhosa em fazer parte da história do CREA-PR. Aqui acompanhei e, de certa forma, também contribui para o crescimento e a consolidação do CREA-PR. Quando entrei no Conselho, entrei na gestão do Engenheiro e Arquiteto Armando Strambi, há 38 anos. O CREA era pequeno, havia poucos funcionários, poucos Conselheiros, poucas inspetorias e poucos recursos financeiros, mas cada Presidente, cada Conselheiro e cada funcionário soube bem fazer o seu trabalho e hoje o CREA-PR é uma referência no sistema. Aqui fiz muitas amizades, muitos amigos e, com certeza, ficarão para sempre no meu coração, porque o CREA-PR sempre fará parte da minha vida e da minha história. Agradeço ao Presidente Joel por esta linda homenagem e gostaria de parabenizar todos os 4 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 funcionários do CREA-PR que, com o seu trabalho e esforço, contribuíram para a eficiência em prol de toda a classe profissional e da sociedade em geral. Muito obrigada. Agradeço muito.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos, para um breve pronunciamento, o Conselheiro Pedro Nelson Costa Franco.” CONSELHEIRO PEDRO NELSON COSTA FRANCO: “Senhores, autoridades presentes, Presidente Joel e demais autoridades aqui já nominadas. Neste momento, juntamente com toda a nossa assistência que seria representada pelos nossos Conselheiros, todos os colaboradores do CREA, assistentes, membros de todo o trabalho que o CREA vem desenvolvendo em torno desses 80 anos. Nesta ocasião, até quando vim para cá, um colega nosso gostaria de ser e disse: ‘você pensa que isso é de graça?’, quando me convidaram. Estou vendo que realmente não é de graça e o preço é relativamente alto para mim porque, na realidade, foi uma surpresa. E como nós, nós que eu digo sou eu, não tenho o dom da palavra para me expressar de forma mais efetiva aquilo que representa esta data, esta solenidade. No entanto, algumas coisas posso dizer. Primeiro agradecer esta homenagem. Avalio não sendo uma homenagem pessoal mas sim uma homenagem a todos aqueles Conselheiros que estão servindo não só os Conselheiros mas também todos os colaboradores do CREA, através das suas funções, estão contribuindo para que o CREA possa exercer a sua missão dentro de uma relevância, que nós sabemos, em nível nacional. Se fosse por merecimento, acho que seria, em minha opinião, eu me avaliando, eu seria o último a ser homenageado. Por quê? Porque agora nesta etapa da minha vida profissional, já com certa idade, já decano, então vejo que eu perdi muito tempo em não conhecer o CREA. Eu diria, estando no final da minha atividade profissional, vim conhecer uma instituição que jamais teria condições de avaliar se não tivesse dentro dela, pelo fato, talvez, em ter minha vida profissional ligada a uma empresa de economia mista dentro da especialidade, que é a Sanepar, então, digamos, circunscrita a um tipo de atividade bastante técnica; como professor da universidade também circunscrito em transmitir aquilo que se pode em relação àquilo que se sabe e, mais recentemente, na iniciativa privada, também na área de projetos, bastante restrito. Então, posso dizer que eu não sabia o que era o CREA, não sabia o que é esta instituição. Não sabia como são aguerridos aqueles que aqui estão. Vocês me proporcionaram o prazer de conhecer algo mais que eu não conhecia na minha vida. Eu sinto em cada um de vocês, Conselheiros, Diretores, gestores, colaboradores do CREA, como guerreiros de uma atividade que não é remunerada. É uma atividade de voluntariado, um voluntariado que se presta, em última análise, servir a sociedade. O nosso CREA-PR está de parabéns por aquilo que ele exerce, por aquilo que é. Eu tive vários exemplos no decorrer desses dois anos só que estou no CREA, pessoas que me ajudaram dentro das atividades que eu deveria ter, principalmente em relatos de processos, e eu senti como a pessoa sabia daquilo que estava dizendo, por quê? Porque é um estudioso, é um voluntário que vai atrás daquilo que o CREA quer que seja a sua missão. Então, para não me alongar, eu diria que, na realidade, nós todos, como componentes de um serviço, os Diretores e todos que colaboraram estão de parabéns nesta data, nesta solenidade de 80 anos do CREA. E tenho certeza de no futuro renovado para outros gestores, outros Presidentes que aqui tiveram e todos deram a sua contribuição importante, que o CREA permaneça como uma chama viva para a defesa da sociedade dentro da missão profissional que lhes cabe. Obrigado.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Para seu pronunciamento, convidamos o Conselheiro Federal Francisco José Teixeira Coelho Ladaga.” CONSELHEIRO FEDERAL FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA: “Presidente Tadeu, nosso Presidente do Conselho Federal; Presidente Joel, meu Presidente da época que entrei na faculdade e sai Armando Strambi; demais membros da Mesa; meu amigo Calheiros, Presidente da Mútua; senhores Conselheiros, senhores internautas. Não vamos fazer um discurso de prestação de contas, que teremos obrigação de vir em outra ocasião. Já milito no CREA-PR, tenho uma felicidade um pouco maior do que o Pedro Nelson porque, quando jovem em uma reunião, não me lembro quem era o Presidente, em uma reunião em Maringá, fiquei indignado com algumas colocações e entendi que quando nós não concordamos, nós temos que ir lá para tentar mudar. E nós, quando viemos aqui, o Pedro Nelson colocou, nós vemos que é uma grande coisa, que nós temos cada vez mais fazer as coisas para crescer. Eu entendo que o CREA-PR está na situação em que está, não pelas últimas gestões, porque sempre foi gestionado por pessoas sérias, que sempre levaram o CREA-PR para o que ele é hoje. Essa é uma história de boas gestões. Ele vem, ano a ano, crescendo e cada um fazendo mais, se esforçando para fazer mais que o outro. E aqui, senhores internautas, Presidente Tadeu, Calheiros, pessoas, o CREA-PR tem uma grande virtude. Todos os 5 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 encontros de uma solenidade como essa, todos os ex-Presidentes estão presentes, mostrando que isso que eu digo aqui é a pura verdade, e a afirmação da continuidade de um processo de valorização da classe dos profissionais de engenharia, agronomia, geologia, geografia, meteorologia e outros que estão militando neste sistema. Quero aqui dizer que nesta sala eu aprendi muito. Tem pessoas, como o meu amigo Luiz Hélio, que é para mim um exemplo de vida profissional. Tem aqui também pessoas que lá na escola eu participei, vi crescer e hoje é meu chefe, Dr. Leandro que se encontra aqui, Doutor Diretor de Tecnologia da UEM, guri novo que me chama até hoje de professor, e outros que me chamam de professor, não porque eu mereça essa colocação e, sim, pelo respeito e amizade que criamos neste período todo. Então, isso aqui, Pedro Nelson, realmente é uma esfera que nós devemos fazer e devemos militar. Eu me lembro em uma época, o Rossafa era Presidente, e aí, Tadeu, quero colocar isso porque eu nunca concordei e jamais vou concordar que Conselheiro Estadual ou qualquer outro Conselheiro seja despesa dentro do sistema. Nós aqui somos um movimento que nós levamos todo o conhecimento para as entidades, para outros profissionais, porque perto do que somos no Paraná, somos em 70 e poucos Conselheiros hoje, é isso? 100! Mas nós temos 40 mil profissionais registrados no CREA-PR, então, não somos nada. Não somos nada perto desses 100. É necessário, Joel, temos sempre que fortalecer, Presidente Tadeu, fortalecer esse debate, essa valorização dos profissionais como o senhor fez e permitiu à agronomia, à engenharia civil fazer um grande encontro, a engenharia química e outros que serão feitos, valorizando o Conselheiro Regional. Essa é a nossa base, as entidades, Conselheiros Regionais, e não seríamos nada aqui se não tivéssemos os Conselheiros e, como a Rose disse, os funcionários para nos aguentar, não é, Rose. Porque chega aqui e não entende, mas nós sempre remando, todo o mundo remando, buscando a valorização dessa nossa Casa, e passa a ser nossa também, não só dos funcionários. E, com certeza, quero parabenizar o Joel por essa bela festa que não vai ser hoje, não é Joel, vai ser o ano inteiro, porque 80 anos temos que realmente comemorar, nem todo o mundo chega lá, nos 80 anos, mas temos que comemorar. Parabéns a todos nós. É isso que temos que falar, parabéns ao CREA-PR; parabéns ao Presidente Joel que hoje está à frente de todos nós aqui. Quero deixar a justificativa pelo Sato não estar presente; ele estava em São Paulo, tentou chegar mas não chegou e, se não tivesse essa amizade e a força que o Sato sempre me dá, não teria feito metade do que tenho feito até hoje. Então, registro o Sato, porque é uma justa homenagem e só não recebeu porque não está presente. Muito obrigado, Joel, obrigado a todos.” (palmas). MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos, para fazer o seu pronunciamento, o Presidente do Instituto de Engenharia do Paraná, local onde foi realizada a primeira reunião do CREA-PR, Engenheiro Civil Cássio José Ribas Macedo.” PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Antes do Cássio, fazer um registro que o Instituto de Engenharia do Paraná é mais antigo que o CREA-PR. O Instituto de Engenharia do Paraná é uma das entidades precursoras do sistema, e o CREA-PR foi fundado, a ata de fundação e a primeira reunião foi dentro do Instituto de Engenharia do Paraná. Obrigado pela presença, Cássio.” PRESIDENTE DO IEP CÁSSIO JOSÉ RIBAS MACEDO: “Boa tarde a todos. Tadeu, Presidente do CONFEA; Joel; Ladaga, Strambi, que assinou a minha carteira; a Roseli que já estava aqui quando estive a primeira vez em 86; ao Newton também, a Roseli já tinha dez anos, o Newton 20 anos; e aos Conselheiros; e, em especial, ao meu grande amigo Waldir Tavares, ao meu Conselheiro mais antigo que tem a carteira menor, Waldir, que emprestou a sua vida ao Instituto e também ao CREA-PR e a todo o Paraná. Aos meus amigos, aos meus Conselheiros, aos meus excolegas desta casa; nos últimos seis anos sentei aqui nessa cadeira e aprendi bastante também, gostei também dessa vida do CREA, e quem fala mal do CREA é porque nunca sentou aí. Essa é uma verdade. É muito fácil qualquer um dizer, porque o CREA é isso, é aquilo, mas sentando aqui a pessoa vê que não é bem assim, e isso é muito bom, mesmo que tardiamente, mas foi legal você ter reconhecido isso. Mas, para nós do Instituto de Engenharia do Paraná, é um orgulho muito grande ver o CREA-PR chegar hoje aos 80 anos de existência como uma instituição sólida e tão presente na sociedade. Um Conselho forte que promove ações em prol do crescimento do nosso Estado, que batalha pela melhoria do ambiente do trabalho e que garante os direitos de mais de 80 mil profissionais registrados. Temos mais orgulho ainda por fazer parte dessa história, porque foi no IEP, no ano de 1934, que o CREA-PR nasceu. No dia 11 de junho daquele ano, o Instituto de Engenharia do Paraná foi o palco da sessão inaugural que instituiu o Conselho e indicou o Engenheiro Civil Flávio Suplicy de Lacerda como o seu primeiro Presidente. O IEP viu o CREA-PR crescer, crescer e se fortalecer ano após ano, com esforço e dedicação dos profissionais que não tiveram medo de 6 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 arregaçar as mangas e colocar a mão na massa, pessoas que contribuíram de forma substancial para que o Conselho alcançasse a maturidade que tem hoje. É um privilégio muito grande poder trabalhar em conjunto com esta instituição, e também é um privilégio poder continuar participando da construção dessa história, através da representação de nossos Conselheiros. Esses 80 são certamente um marco significativo de uma trajetória de sucesso, mas que ainda está apenas no início e que, certamente, ainda vai render muitos frutos para o nosso Estado. Parabéns ao CREA-PR e parabéns à engenharia paranaense! Muito obrigado.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Passamos a palavra ao ex-Presidente do CREA-PR, Arquiteto Armando Strambi, para o seu pronunciamento”. ARQUITETO ARMANDO STRAMBI: “Sr. Presidente do Conselho Federal, Presidente do CREA da 7ª, meus colegas, amigos, funcionários do Conselho. Evidentemente que é uma grande honra e uma satisfação pessoal muito grande estar participando desse evento, dessa comemoração da celebração dos 80 anos do Conselho. Tive a oportunidade de celebrar os 40 e o Joel hoje cedo me liga e diz que era para eu preparar algumas palavras para os senhores. Eu só tenho a acrescentar ao que foi dito, principalmente pelo Pedro Nelson, porque colocou muito bem o que é a função Conselheiro e a incompreensão de muitos que persistem, e vai continuar sendo assim, como acredito até hoje, ainda venho ver processo por falta de placa nas edificações. Isso faz parte! Mas o que eu posso deixar registrado aqui é aquilo que eu experimentei, aquilo que eu vivenciei. Com a criação da 5.194, o Conselho foi forçado a passar por uma mudança muito grande, não só pela incorporação dos agrônomos, sobre os quais o Conselho Federal e os próprios regionais legislavam e impunham normas, mas também porque criaram-se as Câmaras Especializadas, criouse uma outra instância no dia a dia da vida do Conselho. Fui Conselheiro durante dois períodos e, na sequência, fui Presidente desta casa durante também dois períodos. O que tenho a acrescentar é que, na realidade, essas homenagens, como bem lembrou o Pedro Nelson, não são pessoais. Eu não posso aceitar, de maneira alguma, que tudo aquilo que foi conseguido, tudo aquilo que foi conquistado no período em que vivenciei a Presidência, principalmente, foi fruto do trabalho de uma equipe. Uma equipe na Diretoria, o próprio Plenário, que era o que te dava sustentação e lhe permitia certos abusos, e os funcionários que, no seu dia a dia, conseguiam executar aquelas determinações, aquilo que o Plenário deliberava. Eu gostaria de deixar um registro aqui de um posicionamento que vou falar, quando falo do meu período estou falando da minha Diretoria, do meu Plenário, que acho que marcou muito a gestão do Armando Strambi à frente do Conselho. Eu tinha sido, como disse, Conselheiro por dois mandatos, já tinha vice-presidente em uma ocasião, já conhecia a legislação evidentemente de cor e salteado e alguma coisa da parte administrativa, já compreendia o processo. Mas uma das coisas, creio que, principalmente, pela minha condição de profissional de prancheta, de autor de projetos, descobri no Conselho da 7ª região, algo que anos depois fiquei sabendo, mas nunca fui comprovar. Na realidade, tinha sido iniciado no Conselho de Santa Catarina, mas até onde pude levantar, era no Conselho da 7ª região mesmo, o Ato 20. O Ato 20 estabelecia a necessidade da anotação de responsabilidade técnica de todos e qualquer serviço ou obra de engenharia, arquitetura e agronomia, que era a quem os profissionais se subordinavam naquela ocasião. O Ato 20 chegou várias vezes a ser contestado, inclusive na justiça, e no Conselho Federal encontrou apoio, apesar de algumas resistências. Evidente, o debate, o Plenário, a ação democrática é exatamente você poder fazer a gestão dos conflitos, tinham opiniões diversas. Na justiça, com frequência, o Conselho da 7ª região ganhava as questões, era cabível, não era nada de extraordinário. De extraordinário foi que, por entender o alcance do Ato 20, nós iniciamos, foi a primeira medida de posse e sequência de trabalho a ser feito foi procurar intensificar a necessidade de Ato 20 no Estado inteiro. O CREA era muito focado somente na capital, só em Curitiba, apesar de já ter implantado quatro inspetorias: Londrina, Maringá, Cascavel e Ponta Grossa. Então, um primeiro trabalho foi junto aos prefeitos dessas cidades, porque tínhamos nesses locais os apoios dos inspetores que foram peças fundamentais na disseminação da necessidade de se cumprir o Ato 20. Aqui na capital foi muito fácil, porque o prefeito era o Jaime Lerner, tinha sido o meu aluno, então era fácil conquistar aquela situação em que toda e qualquer obra ou serviço para emissão de alvará, que passasse pela prefeitura, fosse exigida a apresentação do Ato 20. Isso foi feito junto às demais prefeituras citadas, aquelas ligadas às inspetorias. Isso ocasionou o seguinte, de um ano para outro, o número de anotações era da ordem de cinco ou seis mil, o Newton pode me lembrar isso com mais precisão, de um ano para outro passou para mais de 17 mil. Isso significou, também, evidentemente, uma arrecadação que mudou o perfil das entradas no Conselho. Vivia fundamentalmente de anuidades, 7 386 387 388 389 390 391 392 393 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 pessoas físicas e jurídicas, e a ART contribuía com 20, 30%, talvez nem isso. De repente, a ART passa a ser grande geradora de recursos para as ideias que surgiam, tanto do Plenário quanto da Diretoria, na implantação disso ou aquilo. Provocou, evidentemente, e chamou muito a atenção do Conselho Federal, porque o CREA rapidamente igualou Minas Gerais em arrecadação, apesar de Minas Gerais ter duas ou três vezes o número de profissionais inscritos e o Rio Grande do Sul, principalmente, nós deixávamos para trás facilmente. O Conselho Federal, se apercebendo disso, então, cria a 194, se não me engano, que estabelece a necessidade, a nível nacional, da ART, ou seja, incorpora o Ato 20. A diferença, eu me lembro muito bem, na ocasião tive atritos com o Conselho Federal, porque saiu finalmente como sendo a anotação do contrato, quando o que nós queríamos e exigíamos era a anotação da responsabilidade técnica. O nome ficou, mas a resolução estabelece que se registre o contrato. E mais ainda, criou uma faixa de valores de acordo com o montante do contrato e separado para execução de obras e para projetos. Durante dois ou três anos, nós conseguimos burlar o Conselho Federal porque a resolução dizia contratos de x a y, até xis cruzeiros, que era moeda da época. Se era ‘até’, não era obrigatório que se cobrasse aquilo tudo, e nós imprimíamos as anotações já com o valor para o ano inteiro, para o exercício inteiro e era o valor mínimo, tanto para projetos quanto para execução. Isso motivou uma ação do Conselho Federal que, em determinado momento, até mudou a configuração da tabela eliminando o ‘até’, impondo a obrigação de cobrar, porque a essas alturas o país inteiro descobriu na ART uma fonte de recursos que foi originada aqui. Fica o registro de que se realmente, porque eu nunca fui atrás, isso conversa de Conselheiros, mas nunca fui atrás de saber exatamente se Santa Catarina tinha iniciado, mas quem implantou a anotação de responsabilidade técnica no Paraná foi o Ato 20 e, por extensão, através do Conselho Federal, no país. Isso foi evidentemente conseguido porque, quando chegava nas prefeituras do interior do Estado, onde nós tínhamos apoio, eram os inspetores que faziam o trabalho de frente, eram eles que abriam caminho. Isso nos levou, inclusive, a cada vez mais prestigiar e procurar, não só pela ação dos inspetores, mas a interiorização das ações do órgão, procurando, então, chegar até a todos os municípios do Paraná, o que conseguimos, se não me engano, no último ou penúltimo ano. A fiscalização do Conselho da 7ª esteve presente em todos os municípios do Estado do Paraná. Foi isso o que eu vivi, o que eu presenciei. A história, daí para frente, os meus colegas que me sucederam, o Curi, o Strobel, os ausentes, cada um evidentemente também deu a sua parcela. E eu espero, com toda a sinceridade e tranquilidade, estou até já preocupado em adquirir uma biografia do Oscar Niemeyer, estar presente na comemoração dos 120 anos. Era isso o que tinha a dizer aos senhores, e agradecer pela distinção que o colega Joel nos faz neste momento que, mais uma vez, transfiro principalmente à Diretoria e aos inspetores da minha época, porque eles que executavam as deliberações do Plenário. Ao Presidente cabe, evidentemente, gerir alguns conflitos, tirar algumas aparas, mas são esses colegas, com a sua dedicação, com o seu esforço, evidentemente com o Plenário atrás dando suporte, porque sem ele você não realiza nada. Acho que essas homenagens, precisaríamos descobrir um jeito de estendêlas aos membros de Diretoria e aos senhores inspetores. Aos funcionários, nós sempre temos que agradecer a colaboração e a presença do dia a dia nas coisas do Conselho. Muito obrigado.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Convidamos, para o seu pronunciamento, o ex-Presidente Engenheiro Agrônomo Álvaro José Cabrini Júnior.” ENGENHEIRO AGRONÔMO ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR: “Boa noite a todos. Presidente Joel; Presidente Tadeu; Presidente Strambi, que era o Presidente do CREA quando eu já queria ser engenheiro agrônomo; Presidente da Mútua, Calheiros; Presidente Strobel, quando eu cheguei aqui Conselheiro. Mas queria dizer que Presidente Joel disse aqui que esta é uma plenária solene, que não faz parte da nossa rotina e não deve fazer parte da nossa rotina mesmo, mas de tempos em tempos nós temos que parar para fazer alguma reflexão nas nossas vidas. Desculpem-me, acabei não cumprimentando os demais membros da Mesa, os funcionários do CREA e os Conselheiros. Mas temos que parar para fazer reflexões, olhar para o passado, parar para olhar o que produzimos, porque se não pararmos para olhar o que produzimos, o que fizemos de bom ou o que fizemos de ruim, nós começamos a atropelar as pessoas, começamos a atropelar a sociedade, começamos a atropelar todo mundo e não fazemos a reflexão dos nossos erros e dos nossos acertos, e começamos a produzir coisas que podem levar a dissabores e até as guerras e podemos nos complicar como seres humanos, como instituições e como sociedade. Por isso, é importante parar, fazer reflexão, homenagear o passado, convidar algumas pessoas que têm tão boa memória quanto o nosso querido Armando Strambi. Eu 8 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 gostaria de chegar como o senhor chega agora, como você chega agora e consegue olhar para o passado e ter tão boa memória. E dizer que, para homenagear todas essas pessoas que você se referiu agora, nós temos que homenageá-las através de você, porque você é esta referência que encontramos para fazê-lo. É o grande mentor intelectual de todos nós e de todas essas pessoas seguramente. E, estando hoje no Estado, eu tenho um orgulho enorme de ter passado por aqui e de toda a transformação de que esta instituição passou, como disse o Pedro Nelson, na minha vida também e na vida de todos os senhores. E como essa instituição é importante e é uma grande referência, não só para todos nós, mas para todas as instituições hoje que pertencem ao nosso Estado, as instituições que nos governam estadualmente e todas as instituições dos 399 municípios do Paraná têm no CREA uma excelente referência. Eu trabalho hoje, os senhores sabem, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano assessorando o Secretário de Estado; coordenando as ações com as prefeituras com menos de 50 mil habitantes no Paraná, e são 367 municípios, e temos um déficit total de engenharia em todos os municípios do Paraná, não só nos 367 municípios com menos de 50 mil habitantes, são nos 399 municípios, ou seja, 100% dos municípios do Estado, a começar da nossa capital Curitiba, passando por Londrina, por Maringá. Ou seja, na segunda, na terceira e vamos contando a quarta, a quinta, a sexta cidade do Estado tem um déficit enorme de engenharia em todos os níveis, um déficit enorme de planejamento. Eu repito aqui, então, aquele discurso que fiz algum tempo atrás; isto é para nós, para todo o sistema, para todos os nossos profissionais uma grande oportunidade para que possamos construir, replanejar, repensar todo o Estado, repensar todas as nossas cidades, tudo isso o que estamos vivendo. O Deputado Rasca falou, agora há pouco, da reunião que o governador fez domingo sobre a questão dessas chuvas dos últimos dias. Para os senhores terem uma ideia do volume das chuvas, as Cataratas do Iguaçu estão transbordando de água 30 vezes o volume normal de todos os dias, 30 vezes é o volume de água que está concentrando na garganta do diabo, 30 vezes mais. Aquela maravilha de cânion não existe mais, a água está passando direto, não se enxerga o cânion. Só para vocês terem uma ideia do volume de água, que era um milhão e meio de metros cúbicos por segundo, chegou a passar quarenta e cinco milhões de metros cúbicos por segundo. Esse é o tamanho da tragédia que se abateu sobre o Paraná neste último final de semana. E nós, mais uma vez, não estamos preparados. Uma tragédia maior do que a própria chuva que nos abateu, a própria intempérie, é a reunião de planejamento que o próprio Estado faz com a Defesa Civil para planejar alguma coisa para socorrer a população. Vejam os senhores que o Conselho de Engenharia é mais uma vez procurado, é mais uma vez citado, as nossas cartilhas, agendas parlamentares são mais uma vez citadas e somos mais uma vez referenciados. Senhores, é momento claro de comemorarmos 80 anos, mas é mais uma tragédia, como foi aquela de 1975, talvez não seja daquela proporção mas é em nível parecido, mas é para nós, como disse o deputado, infelizmente, oportunidade. Nós temos que aproveitar e ver que as nossas oportunidades não estão aqui dentro, estão lá fora. Temos que buscar essas oportunidades lá fora. Presidente Joel, eu queria rapidamente aproveitar este momento para parabenizá-lo pela condução do Conselho nesses últimos dois anos e meio, frente a todas essas ações que você vem empreendendo. Nós sabemos que sentar nesta cadeira, a que o Presidente senta e empunhar essa caneta não é uma tarefa fácil, é penosa, é uma tarefa antipática dizer não, toda a responsabilidade que têm sobre os seus ombros. Infelizmente a nossa legislação é terrível com o gestor, ele ter que responder quase que sozinho por todas as atitudes, isso é terrível, mas infelizmente esse é o ônus de todo esse processo, mas o senhor tem sido zeloso na condução da coisa pública, da nossa, de toda essa massa de patrimônio que nos pertence, que pertence a toda a comunidade de engenharia. Eu diria que tem sido uma boa gestão e quero aqui, em nome de todas as lideranças, de todos os ex-Presidentes, agradecer esse trabalho. Dizer que o CREA-PR continua na vanguarda da responsabilidade, na vanguarda da ética, na vanguarda da inovação e dizer, Presidente, eu sei que você tentou alçar um voo maior. Eu sei disso, todos sabemos, e que você poderia dar uma contribuição enorme se fosse Presidente do CONFEA, não há dúvida nenhuma que poderia dar uma enorme contribuição para todos os profissionais do Brasil mas, em nome dos profissionais do Paraná, eu pediria, Presidente, que você deixasse esse projeto para mais tarde e ficasse conosco por aqui mais três anos. Nós precisamos de você aqui mais um pouco, fique conosco aqui mais três anos no Paraná, Presidente Joel. Muito obrigado.” (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Está presente conosco, e prestigiando esta solenidade, o Presidente da Mútua Nacional, Cláudio Pereira Calheiros, o qual convidamos para vir aqui à frente para o seu 9 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 543 544 545 546 547 548 549 550 pronunciamento”. PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS: “Boa noite a todos e a todas. Quero cumprimentar o Presidente José Tadeu da Silva, engenheiro civil, o Presidente do CONFEA; o Presidente Engenheiro Civil Joel Krüger, agradecer o convite dessa plenária solene dos 80 anos do CREA-PR; parabenizar a todos, cumprimentar o meu amigo, Conselheiro Federal Francisco Ladaga; cumprimentar a todos os ex-Presidentes aqui que foram homenageados, os Conselheiros, os funcionários, que deram a sua contribuição, continuam dando e irão continuar dando a sua contribuição para que o CREA-PR seja uma referência para o Brasil. O CREA-PR tem feito um trabalho excelente perante o Sistema CONFEA/CREA e Mútua. Isso se deve, como já foi colocado pelos nossos antecessores que já falaram aqui, pela participação da plenária, dos Conselheiros, das Câmaras, dos inspetores, dos funcionários e estão sempre participando, debatendo e discutindo para melhor proteger, não só os profissionais, mas também proteger a sociedade do Paraná. Apesar da falta de planejamento nesse país, na área da engenharia e da agronomia, como aqui foi relatado, pela escassez dos profissionais, sabemos que com a tragédia que ocorreu não só aqui no Paraná, mas em Santa Catarina, acreditamos que a engenharia e a agronomia, os profissionais, as empresas, em breve conseguirão reparar e solucionar os problemas. Mas esperamos que neste país tenham um planejamento que nós possamos prevenir as tragédias para que a sociedade não sofra mais. Então, Presidente Joel, obrigado pelo convite, queria cumprimentar também os nossos Diretores da Mútua, o Waldir, o Vianna e o Paulo, e nesses 80 anos que o CREA-PR faz, continuando uma trajetória e todos que passaram por esta casa, que deixaram a sua marca, deixaram o seu trabalho, e a Mútua também deixa aqui um desafio para os nossos Diretores, que nós, em breve, possamos inaugurar o posto avançado do CREA-PR lá na sede da Mútua, que foi uma luta grande que tivemos aqui. Desde a época do Presidente Cabrini e com a sua briga constante para que possamos, cada vez mais, estar integrados. Então, parabenizar a todos, a todos os Conselheiros, funcionários, Presidentes e Diretorias que passaram aqui nesta casa, que cada vez mais possamos nos fortalecer e tornar o sistema um sistema único, o Sistema CONFEA/CREA Mútua. Muito obrigado e parabéns pelos 80 anos do CREA-PR”! (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Passamos a palavra, para fazer o seu pronunciamento, ao Presidente do CONFEA, Engenheiro Civil José Tadeu da Silva”. PRESIDENTE DO CONFEA JOSÉ TADEU DA SILVA: “Um bom final de tarde para todos, um bom início de noite. Quero cumprimentar os componentes da Mesa saudando, inicialmente, o Presidente Joel Krüger, nosso Presidente do CREA-PR e estendendo os cumprimentos, Presidente Joel, a toda a Diretoria, a todos os Conselheiros, Conselheiras, aqui presentes. Cumprimentar o Orley, o Demétrio, o ex-Presidente Armando Strambi, arquiteto, continua ainda na arquitetura, professor? Continua arquitetando ainda? Saudar a todos e a todas, os funcionários. Primeiro agradecer o convite para estar presente aqui nestes 80 anos, o Conselho Federal não poderia deixar de estar aqui. O Conselho Federal, em 23 de abril de 1934, cumprindo o que a lei, o Decreto 23.596 determinou no dia 11 de dezembro de 1933, quando veio o decreto do Getúlio criando o sistema profissional CONFEA e Conselhos Regionais, 11 de dezembro, janeiro, fevereiro, março, e 23 abril houve a primeira reunião do Conselho Federal em Brasília. E a Resolução n.º 01, como é óbvio, aprovou o regimento interno da casa e depois a Resolução n.º 02 criou sete regiões. Criou o Pará, São Paulo, Minas, Rio, Pernambuco, Bahia, Paraná e Rio Grande do Sul e, a partir daí, começa a nossa história, essa história de 80 anos. Passaram aqui vários Presidentes, Presidentes que saudamos aqui em nome do Conselho Federal, Presidente Armando, Presidente Cabrini, Presidente Orlando Strobel, os que não estão presentes aqui. Eu conheço bem o Estado do Paraná de 88 para cá, não conheço todos os Presidentes que passaram; o saudoso Presidente Ivo Mendes de Lima, depois veio o Presidente Strobel, eu andei bastante pelo Estado do Paraná na gestão do Orlando Strobel dando palestra sobre o Código do Consumidor, não é isso, Presidente? Na época do Orlando, andei acho que todas as inspetorias aqui do Paraná. Depois tivemos aí também o Ivo Martins, o Rossafa, o Cabrini e o Presidente Joel e, realmente, o que foi dito aqui, todos fizeram uma excelente gestão. E como disse a funcionária Roseli, saudando a Roseli também e todas as mulheres aqui presentes, você tem razão, o CREA-PR sempre foi um exemplo para o nosso sistema. Sempre foi um exemplo! Quero cumprimentar também as entidades de classe, através do Presidente Cássio, do IEP, porque as entidades de classe antecedem à criação do nosso sistema, antecedem esses 80 anos, o Clube de Engenharia do Rio de Janeiro, o Instituto de Engenharia de São Paulo, Sociedade Mineira de Engenheiros, Associação Catarinense de Engenheiros, o Clube de Engenheira de Pernambuco, o Clube de Engenharia, Rio 10 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 1970, depois São Paulo 1916, Sociedade Mineira e o IEP 1926, é isso Cássio? Que antecede o nosso sistema. E a história que os nossos Anais mostram que em 1924 o Estado de São Paulo, o Instituto de Engenharia consegue lá uma lei estadual tornando obrigatória a exigência para aprovar projetos de ter um profissional habilitado, e o Paraná também fez esta lei através do IEP aqui no Estado. E esse movimento dessas entidades, naquela época, levou a criação do nosso sistema profissional que hoje faz oitenta anos. O CONFEA 80 já comemorou e agora os nossos CREA’s. Então, essas entidades precursoras têm um valor muito grande para todos nós. E a FEBRAE, que também presido, foi fundada por essas precursoras. O Getúlio, por decreto naquela época, estava criando os Conselhos de Profissões. A Constituição daquela época já determinava que era livre qualquer trabalho da sua profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. E o Getúlio foi baixando os decretos, criou o Conselho de Farmácia, criou o Conselho de Medicina, criou o Conselho de Advocacia, da própria OAB, e o filho dele, os engenheiros agrônomos. Nós precisamos entender porque os agrônomos foram regulamentados antes de nós, dois meses antes de nós, dia 12 de outubro de 1933 pelo Decreto 23.196. É que o Getúlio teve um filho que foi agrônomo formado na ESALQ em Piracicaba; minha filha está estudando lá agora com 18 anos, está na ESALQ. O pessoal da ESALQ colocou para o filho dele que estudava lá: “Olha, o seu pai está fazendo os decretos; naquela época não tinha o Congresso, fechou tudo, o estado novo, ditadura Vargas, aquelas coisas todas que nós conhecemos da história; e ele foi baixando os decretos e aí os meninos lá da ESALQ falaram: “Olha, precisamos regulamentar a agronomia também!”. Aí ele falou com o pai dele, fez o decreto, dia 12 de outubro regulamentou a agronomia que, naquela época, a palavra era só agrônomo, depois que veio a palavra engenheiro agrônomo, e aí os engenheiros foram atrás, junto com os arquitetos, os engenheiros agrimensores e 11 de dezembro, sessenta dias depois exatamente, criou-se, através do Decreto 23.596, o nosso sistema. Mas todo esse movimento foi permeado pelas entidades de classe que fazia esse movimento de organização da categoria, inclusive criando a FEBRAE. E foi lá na FEBRAE, na década de 50, no Governo lá do Rio de Janeiro que o mesmo Getúlio Vargas passa para o Saturnino de Brito a tarefa de chamar novamente essas entidades de classe precursoras, que nós chamamos, entre elas, o IEP, para que fizesse um processo constituinte para fazer uma lei regulamentando os dois decretos que antecediam. O Saturnino pegou esta tarefa e lá na FEBRAE foi discutido e foi escrito a Lei 5.194/66. O rascunho dessa lei está lá escrito, naquela época, da caneta tinteiro, que molhava na tinta e escrevia. Isso está no pó dos arquivos da nossa FEBRAE, que hoje também tenho a honra de presidir. E em 66 veio a nossa Lei 5.194, e olha que sou um estudioso da lei, dos decretos, mas me chamou a atenção o pronunciamento do Presidente Armando quando ele fala da 5.194, diz assim: “Houve uma inovação, criou-se uma primeira instância que são as Câmaras Especializadas!” É verdade, nós sabíamos disso, leio a lei e não tinha me atentado que as Câmaras vieram com o advento da 5.194. E eu queria aproveitar para saudar, falando das Câmaras Especializadas, deixei para este momento, os nossos dois coordenadores, aliás todos os coordenadores de Câmaras Especializadas, através de duas lideranças muito forte do nosso Plenário do CREA-PR, que são os coordenadores nacionais das Câmaras Nacionais Estadual e Coordenador Nacional, o Engenheiro Capraro e o Engenheiro Cequinel; fique aqui os nossos cumprimentos a vocês. E também dizer que nesse histórico de ações do CREA-PR, como exemplo, como disse a Roseli, nós tivemos grandes Conselheiros Federais no Plenário do Federal. Todos vocês se lembram dos nossos Conselheiros que tivemos aqui no Estado do Paraná, que hoje está representado pelo Francisco Ladaga que tem sido, Presidente Joel, um grande Conselheiro daquele Plenário, tem levantado muitas questões lá e qualificado as decisões do nosso Plenário. Então, quero deixar o registro aqui, os nossos cumprimentos ao Conselheiro Ladaga, o chamo de xerife da Civil, xerifão da Civil, que tem feito um grande trabalho não só pela Civil, não só na ABENC - Associação Brasileira de Engenheiros Civis, mas também lá no Plenário do Conselho Federal junto com o Conselheiro Sato. Então, tenho que agradecer, inclusive ao Paraná, por nos emprestar o Ladaga por estar lá fazendo este trabalho. O Conselho Federal, neste marco comemorativo, passa por um momento de transição. Quando assumi, já estávamos nesse processo de transição e as razões são óbvias, o Brasil de 1966 não é o Brasil de agora, de 2014. É só nós fazermos uma reflexão e voltar em 66, eu posso voltar porque sou de 53, muitos aqui não podem, viu Armando. Nós podemos voltar a 66, tem uns aqui que não podem não, mas aqueles da época que passaram por lá sabem como era o Brasil naquela época. Em 66 eu já estava com 13 anos de idade. E a realidade de hoje, então, já temos uma constituição em vigor já de 88, já passou duas décadas aí, 11 606 607 608 609 610 611 612 613 614 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 está indo para quase três décadas de Constituição. Depois disso já tivemos um Código de Defesa do Consumidor que, naquela época, isso foi uma novidade. Tivemos que fazer palestra e explicitar para os profissionais e para as empresas. Nós tivemos uma lei dos agrotóxicos com a criação do receituário agronômico, nós tivemos uma Lei de Licitação, a 8.666, e várias legislações. E agora, recentemente, a própria Lei do Simples, conseguimos colocar uma emenda lá, engenheiro arquiteto e engenheiro agrônomo. Tivemos a saída dos arquitetos que nos deixaram e que faz muita falta para nós; criaram o CAU; e faz porque eles são importantes nos debates, principalmente, no Plenário. Nós sabemos que a formação dos arquitetos é mais acentuada na parte das ciências humanas, diferente da nossa, das ciências exatas que é bem cartesiana. Eles fazem muita falta até porque o artigo 1º da nossa lei já coloca de forma determinante que o exercício das nossas profissões é caracterizado pela realização de interesse social e humano. Portanto, nós não fizemos só a fiscalização, só a verificação se tem um profissional habilitado, mas nós fazemos um trabalho social. Aliás, todos os Conselhos de Profissões, nós temos 29 Conselhos de Profissões, com a criação do CAU são 29 Conselhos. E o país só regulamenta uma profissão de mais de quase quatro mil profissões, são três mil seiscentos e poucos, até o último levantamento que eu fiz, só 29 foram regulamentadas. E o país, para regulamentar é porque viu que o exercício indiscriminado dessas profissões colocavam em risco o patrimônio material e moral da sociedade, ou seja, não há razão para existir um Conselho de Profissão se ele não cumprir a missão de impedir que, no caso da engenharia, qualquer atividade, que qualquer empreendimento de engenharia e agronomia seja realizado sem um profissional habilitado. Se ele não cumprir essa missão, ele está deixando a sociedade em risco. Por outro lado, através dessa fiscalização, que é um instrumento poderoso de valorização profissional, deixa também de defender os privilégios dos profissionais que assim se preparam intelectualmente, com conhecimento técnico, científico, para atender a demanda da sociedade sem colocar em risco a população e a sociedade. Esse é o papel que nos foi dado, de defender as nossas prerrogativas. Não é o CONFEA que faz a fiscalização, a fiscalização é feita pelos CREA’s. É ele que tem o papel de operacionalizar esse instrumento de valorização profissional de forma a impedir que pessoas não habilitadas exerçam indiscriminadamente o nosso serviço, o nosso trabalho, as nossas atividades. Ou seja, garantir o nosso privilégio, garantir as nossas prerrogativas como profissionais que assim nos preparamos e, obviamente, defender a reserva do mercado. Nesse processo, o CREA-PR sempre foi um exemplo porque sempre cumpriu muito bem essa missão que a lei nos outorgou. Como disse o ex-Presidente Armando, a ART não veio com o advento da Lei 6.496/77, ela antecede essas questões à revelia do Conselho Federal e até da legislação do Brasil no sentido de que esta anotação da responsabilidade técnica, eles falam que é uma taxinha para o Conselho, mas um papel fundamental de garantir, de anotar o responsável técnico por aquela atividade, por aquele empreendimento, garantir a segurança da população e para o profissional também, ter a sua experiência, o seu acervo técnico delineado nesses documentos. Então, realmente o Paraná é um Estado pioneiro e pioneiro na nossa área tecnológica. Por isso o Conselho Federal não poderia deixar de estar aqui neste começo de noite para cumprimentar todos os paranaenses, cumprimentar todos os nossos profissionais. Temos atendido as demandas do CREA-PR nos que é solicitado, o Ladaga tem sido um vigilante. A nossa lei colocou o seguinte: para ter o Plenário, para ter as Câmaras, a 5.194, que foi o Saturnino, Presidente da FEBRAE, que redigiu a lei, a nossa lei é um pouco diferente dos outros Conselhos, contemplou as entidades de classe e as instituições de ensino. Neste Plenário aqui tem alguém que chegou a Conselheiro sem ser através da representação de uma entidade profissional ou representante de uma instituição de ensino? Tem alguma forma de se chegar ao Plenário, de se chegar as Câmaras, ser Conselheiro Regional ou Federal se não passar pela indicação das entidades de classe e das instituições de ensino? Não tem jeito! Então, está interligado, as entidades que antecederam o movimento, as entidades que compõem o nosso Plenário, as entidades que agregam e unem os profissionais no mercado de trabalho, as universidades que formam esses profissionais e o nosso sistema que tem um papel da fiscalização. Por isso eu sempre batalhei dentro das entidades de classe. E no nosso Plenário nós aprovamos, na minha gestão, agora neste ano, mais cinco Conselheiros aqui, do DER, Santo Antônio da Platina, Toledo, Umuarama e a APE-PR, que eu me lembro. Se eu estiver enganado, Ladaga, você pode depois até... São mais cinco representações que vêm para fortalecer o sistema de fiscalização no Estado do Paraná, através dessas entidades. Eu também tive a grata satisfação de estar presente aqui, nesse pouco tempo em que estou na Presidência do Conselho Federal, de receber a coordenadora do CDER - Colégio das 12 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 Entidades Regionais, em 2013, a Suzely, da cidade de Cascavel, agora é o Nivaldo o coordenador, mas naquela época era a Suzely, que junto com o Presidente Joel, lá na sua sala, foi entregue para mim a contribuição do CDER para acabar com a Resolução 1032. O Paraná teve uma participação fundamental. Eu levei este trabalho e depois no CDEN, quando foi para fechar o documento, novamente a participação do Paraná foi fundamental para que pudéssemos editar a Resolução 1052 e 1053 neste processo de transição. Tivemos também a oportunidade de fazer o Congresso Brasileiro de Agronomia, e lá fizemos um encontro nacional, pela primeira vez, de levar todos os Conselheiros Regionais de Agronomia em Cuiabá, Mato Grosso, para discutir toda a questão dos agrônomos. Porque quando nós misturamos, colocamos todo o mundo junto como está aqui no Plenário, se formos falar em competência, atribuição e cargo de atuação, vira uma guerra, porque o nosso corporativismo e nós começamos a discutir, um acha que um está tirando a atribuição do outro e quando nós reunimos só a modalidade, as coisas fluem e a contribuição que vem para o Conselho Federal para pautar os desejos, os sonhos, os anseios dos profissionais, fica mais fácil, e foi isso que aconteceu em Cuiabá. Não foi diferente quando fizemos, Ladaga, lá em Alagoas, agora recentemente, um Encontro da Engenharia Civil, e chamamos todos os Conselheiros Regionais para dar sua contribuição. E agora, recentemente, dia 01 e 02, lá no Plenário do CONFEA, todos os profissionais da química, e vamos fazer isso com a engenharia de segurança, com a engenharia elétrica, com a engenharia mecânica de produção, com todas as modalidades, a discussão para que cada uma passe para nós o que precisa fazer de forma que as Câmaras fiquem independentes. Vamos criar o Conselho da Civil, vamos criar o Conselho da Elétrica, vamos criar o Conselho da Mecânica! Nós não precisamos disso, nós temos um sistema forte, de 80 anos, que pode atender a todas essas demandas, depende da forma como nós fazemos e conduzimos essas questões, e que cada um discuta os seus desejos, enfim, o que precisa fazer para melhorar para cada modalidade porque, acima de tudo, nós somos engenheiros. Nós temos que dizer para a sociedade que nós somos engenheiros. ‘Ah, eu sou civil, eu sou mecânico, engenheiro ambiental, sou engenheiro da madeira, sou engenheiro florestal, eu sou técnico, eu sou tecnólogo, eu sou metalurgista!’ São trezentas e tantas modalidades mas o importante é que, dentro dessa forma, nós vamos dizer para a sociedade que nós somos engenheiros. E é isso que o Brasil precisa, precisa de engenharia para poder crescer, para poder desenvolver, para poder progredir. E o Paraná é o exemplo, sempre reafirmo, o Paraná é o exemplo, Presidente Joel. Eu quero dizer também, para finalizar, que eu não tenho divergência nenhuma com o Estado do Paraná, Cabrini, você sabe disso, nem com o Cabrini tenho. Quero dizer que eu sempre fui muito bem recebido aqui no Estado do Paraná. O Paraná é um estado que acolhe bem as pessoas. Todas, independente de posicionamento político, de ideologia ou de qualquer coisa. O Paraná sempre…, principalmente os paulistas, é verdade, Cabrini. Sempre me acolheu muito bem e eu quero registrar que o Presidente Joel, desde que tomou posse, sempre me convidou, não é Presidente Joel? Sempre vim aqui, e na época do Cabrini também, do Orlando Strobel, de todos os Presidentes, do Rossafa, sempre fui muito bem recebido aqui. Quero fazer esse registro, que sempre fui muito bem acolhido pelos paranaenses. Tenho um carinho muito grande por esse Estado, um Estado que é um alicerce do nosso Brasil. É um dos principais estados do Brasil, o Brasil depende muito do Estado do Paraná. Fala de São Paulo, de todos os estados, mas o Paraná tem um destaque muito grande, inclusive para garantir o nosso superávit na balança comercial. E o Presidente Joel sempre me tratou muito bem, sempre me convidou e tenho acompanhado a gestão do Presidente Joel, e quero dizer a vocês, conselheiros e conselheiras, vocês têm aqui um grande Presidente, um grande Presidente que merece todo o respeito do Conselho Federal. Cumprimento ao Calheiros que tem nos ajudado muito na Mútua, e finalizo mais uma vez, parabenizando a todos, que vocês tenham uma boa plenária e que esse início de 80 anos seja o início da construção de um futuro melhor para o nosso Sistema CONFEA/CREA e que não pode faltar, certamente, a contribuição do CREA-PR. Muito obrigado”. (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Para concluir as homenagens, passo a palavra ao Presidente Joel Krüger”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não sei se nós temos para apresentar, gostaria de começar a minha fala fazendo uma homenagem a todos os Presidentes que passaram por este CREA desde o seu primeiro Presidente. Nós temos a galeria, todos observam as fotos normalmente, mas faço questão, são 18 ex-Presidentes, eu sou o 19º Presidente, e vale a pena realmente nós resgatarmos essa nossa história porque nós representamos o presente, mas nós temos que preservar o passado se queremos ter algum futuro. Então, precisamos realmente preservar esse nosso passado. Gostaria que pudessem passar os 13 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 nossos ex-Presidentes: o Flávio Suplicy de Lacerda, que foi o fundador no Instituto de Engenharia do Paraná, o primeiro Presidente do CREA-PR; Gustavo Golin, de 1937 a 1938; Arnaldo Becker, de 1938 a 1939, todos in memorian, obviamente; 1940 a 1942, Raul de Mesquita; de 1943 a 1953, Rubens Pereira Reis de Andrade, ficou dez anos como Presidente; de 1953 a 1957, Engenheiro Civil Alberto Ferreira da Costa, depois foi Presidente do CONFEA; de 1958 a 1963, o Engenheiro Civil Joaquim Queiroz Cunha; de 1964 a 1966, Engenheiro Civil Lívio Zagonel; de 1967 a 1969, Engenheiro Civil Orlando Gonçalves; de 1970 a 1972, Engenheiro Civil Elato Silva; de 1973 a 1978, o arquiteto Armando Strambi, prazer tê-lo conosco; de 1979 a 1984, Engenheiro Civil Rubens Curi, que justificou sua ausência com compromisso familiar agendado em São Paulo, o aniversário da neta dele em São Paulo, mas mandou um abraço a todos; de 1985 a 1990, o saudoso engenheiro Ivo Mendes Lima, in memorian; de 1991 a 1996, presente conosco, Engenheiro Civil Orlando Strobel; de 1997 a 1999, Engenheiro Civil Ivo Gilberto Martins, que também justificou ausência, estava em viagem ao exterior e retornou recentemente e não teria condições de estar nesta semana conosco, mas também mandou um abraço a todos; de 2000 a 2005, Engenheiro Agrônomo Luiz Antônio Rossafa que havia confirmado presença mas como vários Conselheiros, ele estava no interior do Estado, no sítio dele e não teve condições de chegar aqui também pelas questões da chuva do final de semana a tempo, mas também mandou um abraço a todos; de 2006 a 2011, Engenheiro Agrônomo Álvaro Cabrini Júnior. (palmas) Então, somos 18 ex-presidentes, eu sou o 19º Presidente, e aqui já faço de público o convite a todos os ex-Presidentes mas, em especial, ao Armando Strambi, para as comemorações dos 100 anos do CREA-PR. Já está 100, 120, então, já está convidado. Fazemos questão da presença de todos os ex-Presidentes, vou estar na condição de ex-Presidente também, mas o Strambi vai ter que estar presente nessas comemorações. Um momento especial para nós começarmos esta sequência de comemoração dos 80 anos. Nós gostaríamos de estar o mais próximo possível de todos os ex-Presidentes, de todos os Conselheiros que passaram nesses 80 anos, inspetores, funcionários, todos os profissionais, todas as entidades, todas as instituições de ensino. E nós não conseguiríamos se fizéssemos apenas um grande evento. Então, optamos por fazer uma série de eventos, aproveitando os eventos que o CREA-PR já vai fazer ao longo do ano para que pudéssemos homenagear o máximo possível de pessoas, Presidente Strambi, para que nós pudéssemos chegar o mais próximo possível dos nossos profissionais. Estamos começando hoje, nesta Sessão Solene, porque amanhã é, na realidade, a data oficial de instalação do CREA-PR, no dia 11 de junho, foi em 23 de abril de 1934, mas instalado o CREA-PR em 11 de junho. Então, a nossa data oficial é 11 de junho de instalação e começamos com essa Sessão Plenária com este ato solene. Vamos, ao longo do mês de julho, ter as reuniões de governança nas nossas oito regionais. Nós vamos fazer também uma comemoração dos 80 anos da qual convido todos os Conselheiros, nas suas regionais, junto com os inspetores e, aí sim, homenageando todos os inspetores e funcionários das regionais. As instituições de ensino serão homenageadas no nosso Fórum de Docentes que vamos ter no mês de setembro, a ser realizado na UNILA, na cidade de Foz do Iguaçu. As entidades de classe serão homenageadas no EPEC, que vai ser em novembro, no Encontro Paranaense de Entidades de Classe. A Mútua nós esperamos em dezembro ou no começo do ano, Calheiros, na inauguração oficial da nossa nova sede onde vamos instalar, e isso é uma novidade, Calheiros, não é apenas um posto de atendimento do CREA-PR, nós vamos instalar uma subregional do CREA-PR, com poder de decisão muito maior para que tenha um melhor atendimento aos profissionais, uma agilidade maior. Então, também toda a Mútua será homenageada quando da inauguração, e assim vamos fazer em outros eventos ao longo deste ano a homenagem para que possamos descentralizar não só regionalmente, mas todos os nossos profissionais se sentirem efetivamente homenageados nesses nossos 80 anos. Nesses 80 anos, tivemos vários fatos marcantes já relatados pelos oradores anteriores de muito destaque do nosso Estado. Nós que começamos um CREA com um Paraná de um milhão e duzentos mil habitantes na década de 30, estamos com um Paraná hoje de praticamente 11 milhões de habitantes ou praticamente 10 vezes mais a população à época. Estamos aí em torno de 45 mil profissionais registrados no CREA-PR, mais os vistos que temos no CREA-PR, chegamos a quase 60 mil profissionais. Participamos ativamente da história de desenvolvimento do Estado do Paraná. A engenharia criou, e quando falo criamos entenda-se a engenharia, entenda-se a agronomia, da engenharia agronômica do Estado do Paraná, uma empresa de energia como a Copel, uma empresa de saneamento como a nossa Sanepar, uma empresa de telecomunicações como a antiga Telepar, fundada pelo nosso Conselheiro 14 771 772 773 774 775 776 777 778 779 780 781 782 783 784 785 786 787 788 789 790 791 792 793 794 795 796 797 798 799 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 822 823 824 825 Waldir, que está aqui presente conosco, um dos fundadores da Telepar e outras companhias brilhantes de engenharia, como o DER, que este ano consegue a vaga de Conselheiro junto ao CREA-PR e o registro da entidade de classe. Então, a história de desenvolvimento do Estado passa pela história da engenharia. No campo da agronomia, nós temos todo o agronegócio do Estado do Paraná, as nossas cooperativas que são exemplos em nível mundial, as maiores cooperativas em nível mundial. O pequeno produtor, programas brilhantes da questão da agronomia pública dentro do Estado do Paraná, empresas como a Emater, como a Secretaria, como a SEAB, a ADAPAR, como o IAP, então, a agronomia também participando ativamente, principalmente pelo Estado do Paraná ser um Estado agrícola e que a sua riqueza vem literalmente do campo. Então, a agronomia, a engenharia agronômica, a engenharia, a geociências, os profissionais de nível superior, tecnólogos, técnicos, fazem esse desenvolvimento do Estado do Paraná. Quando falamos das chuvas do final de semana, a meteorologia está aí para dar este suporte, também uma profissão ligada ao nosso sistema profissional. Pena que não utilizamos a tempo todos os dados do nosso Simepar para prever boa parte dessa catástrofe que assola hoje o Estado do Paraná, como bem colocou o nosso Presidente Cabrini, que não conseguimos a tempo atender a nossa população, mas vamos estar atentos para continuar trabalhando em prol do desenvolvimento do Estado do Paraná. E esta publicação que entregamos hoje para o Deputado Rasca, simbolicamente, os Conselheiros todos receberam, é mais uma contribuição do CREA-PR na linha das políticas públicas iniciadas nas gestões anteriores deste CREA-PR, e que estamos dando continuidade. E aqui quero fazer um destaque com os nossos Presidentes de gestões anteriores, como costumo dizer, os nossos exPresidentes, que sempre conseguimos reunir todos os ex-Presidentes de maneira harmônica. Nós não temos crises entre ex-Presidentes do CREA-PR e conseguimos sempre avançar nos trabalhos em prol da engenharia, da agronomia, dentro do nosso Estado. E quero, para finalizar, em nome da Roseli e do Newton, homenagear todos os funcionários do CREA-PR que, através deste corpo funcional, nós conseguimos realmente colocar o CREA-PR no destaque nacional. Em nome do nosso Conselheiro Pedro Nelson, com muito carinho Pedro Nelson, meu professor de engenharia, homenagear todos os Conselheiros que estão aqui presentes, que estão no cargo hoje, titulares e suplentes, como todos os Conselheiros que passaram pelo CREA-PR nesses 80 anos do CREA-PR. Os inspetores serão todos homenageados nas diversas reuniões de governança. Sintam-se já homenageados também neste momento. Através da Diretoria que faz parte hoje do CREA-PR, da Diretoria deste ano, em especial, gostaria de homenagear todos os Diretores que passaram nesses dois anos e meio na minha gestão, todos sabem que todo ano fazemos uma renovação de Diretoria que contribuíram na minha gestão, e o nome desses Diretores da minha gestão frente ao CREA-PR, eu gostaria de homenagear todos os Diretores do CREA-PR também que passaram ao longo desses 80 anos, sintam-se todos homenageados. E, através dos Presidentes de CREA que estão hoje conosco aqui, Presidente Strobel, Presidente Cabrini, Presidente Strambi, os demais Presidentes que justificaram ausência, agradecer a todos que estão aqui presentes conosco ou aqueles que estão no andar superior, por terem trabalhado em prol do CREA-PR e poder colocar o CREA-PR neste destaque nacional. E falando em destaque nacional, gostaria de agradecer também profundamente, Conselheiro Ladaga, o trabalho do Conselheiro Ladaga e do Conselheiro Sato, que não pode estar presente, o empenho e a defesa sempre presente dos interesses dos profissionais do Paraná frente ao Conselho Federal. O Ladaga e o Sato são dois amigos leais, temos muitas vezes debates grandes sobre temas, nem sempre as opiniões são convergentes, mas não existe um trabalho que seja em defesa do interesse dos profissionais, das entidades, das instituições de ensino do Paraná que o Ladaga e o Sato não façam a defesa. Então, em seu nome, Ladaga, e em nome do Sato, quero homenagear todos os ex-Conselheiros Federais do Paraná que passaram pelo CONFEA, e agora você à frente deste trabalho, representando os interesses maiores do Estado do Paraná. Também quero agradecer muito a presença do nosso Diretor Nacional da Mútua, o Calheiros, que veio para esta Sessão Solene, e em nome do Calheiros, agradecer a parceria dos nossos três Diretores da Mútua que estão aqui presentes, o Waldir, Diretor Estadual; o Vianna aqui à frente, nosso Diretor Financeiro; e o Paulo que está aqui conosco, não sei se está no Plenário, mas está conosco, que é o Diretor Administrativo. Obrigado por essa parceria com o CREA-PR, a Mútua que é importantíssima para os interesses assistenciais de todos os nossos profissionais, o trabalho tanto da Diretoria Estadual como da Diretoria Nacional da Mútua, aqui representada pelo Presidente Calheiros que nos honra com a sua visita. E também, Presidente Tadeu, leve a mensagem a todos os demais 26 15 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 CREA's que o CREA-PR faz a sua parte, o CREA-PR atua em defesa da sociedade e em prol da engenharia, da agronomia, do nosso Estado e do Brasil. E ficamos à disposição, tanto dos outros CREA’s, os outros 26 CREA’s como do Conselho Federal. Nós temos também sempre levado as reivindicações do CREA-PR junto ao Presidente Tadeu e ele sempre tem atendido e atendido muito bem as reivindicações do CREA-PR. Hoje mesmo estávamos conversando de alguns interesses das entidades de classe, interesses aqui legítimos das entidades de classe do Estado do Paraná e o Presidente Tadeu já se comprometeu em nos atender. Então, agradeço também, Presidente Tadeu, imensamente, a sua presença aqui conosco e o atendimento dos interesses do Paraná e dos pleitos que nós temos levados, ou diretamente através do Colégio de Presidentes ou desta Presidência junto ao Conselho Federal, bem como também do nosso Conselheiro Federal que leva as reivindicações do Estado do Paraná, e o Presidente Tadeu sempre tem nos atendido muito bem. Então, agradeço a presença de todos. Agradeço aos nossos profissionais que estão nos acompanhando pela internet e que nós iniciamos, neste momento, a comemoração dos 80 anos e vamos continuar até o final do ano fazendo várias comemorações, para que nós possamos chegar onde o agrônomo, onde o engenheiro está, que são nos nossos 399 municípios. Vamos continuar trabalhando em prol dos interesses da engenharia, da agronomia e do Paraná e do Brasil. Muito obrigado a todos”. (palmas) MESTRE DE CERIMÔNIA CACILDA REDIVO: “Faremos, agora, o descerramento das placas instaladas nesse Plenário em homenagem a esta data. Dentro desse auditório, à minha direita ao fundo, temos as placas oferecidas pelo CONFEA e pelo CREA-PA. E convidamos para que acompanhem o Presidente Joel Krüger, para fazer o descerramento, o Presidente do CONFEA José Tadeu da Silva, o Presidente da Mútua Cláudio Pereira Calheiros e a Diretoria do CREA-PR”. (Faz-se o descerramento das placas) (palmas) Atenção a todos. Para concluir esta solenidade, faremos o descerramento da placa comemorativa dos 80 anos do CREA-PR, que está instalada do lado de fora deste auditório, ao lado direito da entrada. Esse momento será transmitido no telão, então pedimos que os senhores Conselheiros permaneçam em seus assentos, dentro deste auditório, e que acompanhem o Presidente Joel, o Presidente José Tadeu, os ex-Presidentes, a Diretoria e os coordenadores de Câmaras Especializadas do CREA-PR. (Faz-se o descerramento da placa comemorativa dos 80 anos do CREA-PR) (palmas) Solicitamos o apoio da Secretaria para convidar os senhores Conselheiros a tomarem seus assentos na plenária”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Senhores Conselheiros, pediria que retomássemos os lugares para darmos continuidade à nossa Sessão Plenária”. ...................................................................................................................................... III – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocada em discussão e posterior votação, foi aprovada, por unanimidade, a Ata correspondente à Sessão Ordinária n.º 923/2014, de 29/04/2014. .......................... IV – EXPEDIENTE .................................................................................................................................... 1 – CORRESPONDÊNCIAS ..................................................................................................................... 1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (12) .............................................................. 1) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1447/2014 – COPIA DO PROTOCOLO 2014/130826 – ASSUNTO: Solicita, aos entes e fóruns consultivos do Sistema, manifestações sobre Educação a Distância - EaD em cursos afetos ao Sistema Confea/Crea, visando subsidiar um novo estudo sobre o assunto. As manifestações deverão ser enviadas até 31 de julho de 2014. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEAP. ......................................................................................... 2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1464/2014 – PROTOCOLO 2014/130811 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0277/2014, a qual “Aprova despesas para o custeio das reuniões do Grupo de Trabalho CONTECC (Congresso Técnico Científico da Engenharia e Agronomia) previstas com montante total aproximado de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), utilizando o Centro de Custos 111.20.31 - Outras Comissões e Gts Especiais, conforme demonstrativo anexo”. ....................................................................................... 3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1465/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/130825 – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento e providências, cópia da Decisão PL0311/2014, a qual “Aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos Creas – 2015, a ser cumprido no exercício 2014, conforme anexo, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e à CERT. ..................................................... 4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1497/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/130819 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0313/2014, a qual “Firma o entendimento de que, conforme o que estabelece o art. 41 da Lei nº 5.194, de 1966, os 16 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 profissionais técnicos de nível médio não serão contabilizados no cálculo da proporcionalidade para fins de composição plenária dos Regionais”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CERT. ................ 5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1702/2014 – COPIA DO PROTOCOLO 2014/154834 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0458/2014, a qual “Aprova os posicionamentos dispostos nesta decisão de cursos de pós-graduação “lato sensu” para informação a todos os Creas”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Superintendência e à Comissão de Educação e Atribuição Profissional. .................................................................................... 6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1745/2014 – COPIA DO PROTOCOLO 2014/154840 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0520/2014, a qual “Fixa o prazo de desincompatibilização para concorrer às Eleições no Sistema Confea/Crea a partir da homologação do registro de candidatura dos candidatos, sendo tal regra aplicável somente para as eleições a partir de 2015”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à Comissão Eleitoral. ............ 7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 1968/2014 – COPIA DO PROTOCOLO 2014/158884 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0396/2014, a qual “Determina à Superintendência de Integração do Sistema (SIS) que envide esforços, por meio de ação parlamentar, visando à alteração da Lei nº 5.194, de 1966, para que o Sistema Confea/Crea tenha poder de embargar obras que não tenham responsável técnico ou que coloquem a sociedade em risco, e dá outras providências”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras e à Superintendência. ..................................................................................................................................... 8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 2132/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/177746 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0390/2014, a qual “Aprova a indicação do nome do Engenheiro Civil, Industrial e de Segurança do Trabalho Antônio Carlos Barbosa Teixeira para ser homenageado com a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea - 2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEEST. ......................................................................... 9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO 2138/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/177758 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0377/2014, a qual “Aprova a indicação da Geógrafa Ana Maria Muratori para ser galardoada com a Medalha do Mérito do Sistema Confea/Crea - 2014”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia à CEEC. ..................................................... 10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2152/2014 – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/177735 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-0397/2014, a qual “Determina à Procuradoria Jurídica do Confea que adote as medidas judiciais necessárias visando à anulação da Resolução nº 240/2011 CFQ”. OBSERVAÇÃO: Encaminhado cópia às Câmaras. ................................................................................................................................................... 11) REFERÊNCIA: CONFEA – OFÍCIO CIRCULAR 2087/2014 – PROTOCOLO 2014/177731 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, Protocolo nº 2898/2013, referente à manifestação da ABECE - Associação Brasileira de Engenharia e Consultoria Estrutural, quanto ao restabelecimento da confiança na estrutura do Estádio Olímpio João Havelange. .............................................................. 12) REFERÊNCIA: CONFEA – E-MAIL – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento, cópia da Decisão PL-nº 0234/2014, a qual “Aprova a data de 17 de setembro de 2014 para a Eleição do Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior - Grupo Engenharia, assim como o respectivo Calendário Eleitoral, anexo”. O pleito ocorrerá em 17 de setembro de 2014, no campus da UFJF em Juiz de Fora – MG, durante a realização do COBENGE. ...................................... 1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (07) ................................................................. 1) REFERÊNCIA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA - OFÍCIO Nº 2647/2014/PRE/PR – CÓPIA DO PROTOCOLO 2014/136444 – ASSUNTO: Requisita que seja encaminhada, com a máxima prioridade possível, a relação das pessoas excluídas do exercício da profissão, por decisão sancionatória deste Conselho Regional, em decorrência de infração ético-profissional, desde julho de 2006. .......................................................................................................................................................... 2) REFERÊNCIA: GEÓLOGO WERNER WALTER ROTTSCHAEFER – E-MAIL – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor especial, da Inspetoria de Umuarama, por problemas profissionais e pessoais. ........................................................................................................................... 3) REFERÊNCIA: TECG. MANUT. MAQ. EQUIP. SILVIO PINO VALENTE – E-MAIL – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Inspetoria de Pato Branco, por problemas profissionais e pessoais. ........................................................................................................................... 17 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 4) REFERÊNCIA: ENG. ELETRIC. REINALDO FIX – PROTOCOLO 2014/155652 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da Regional de Curitiba, por assumir novas funções no CREA-PR. ............................................................................................................................................ 5) REFERÊNCIA: ENG. AGR. HÉLIO APARECIDO SAVELI JUNIOR – E-MAIL – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de Conselheiro Titular do CREA-PR, por razões estritamente particulares. ............................................................................................................................................... 6) REFERÊNCIA: ENG. PROD. MEC. EDUARDO MOURA – PROTOCOLO 2014/173583 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da modalidade de Mecânica, da Inspetoria de Foz do Iguaçu, por motivos pessoais. ................................................................................. 7) REFERÊNCIA: ENG. QUIM. LUIZ ALBERTO MATTE – PROTOCOLO 2014/184989 – ASSUNTO: Solicita seu desligamento da função de inspetor, da modalidade de Engenharia Química, da Inspetoria de Guarapuava, por problemas de saúde. ............................................................................... 1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (21)...................................................................................... 1) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 024/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para homologação, a Minuta do Ato Normativo que “Dispõe sobre a adoção do Livro de Ordem de Obras e Serviços nas Obras de Engenharia, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e das demais profissões vinculadas no Sistema Confea/Crea”, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de abril de 2014. ........ 2) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 025/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para conhecimento e anotações no sistema de informações, o processo de Cadastramento do Curso de “Técnico em Meio Ambiente”, do Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil, protocolado sob nº 2013/546821, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 918, realizada em 05 de novembro de 2013. ....................................................... 3) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DE RIO NEGRO – PRESIDENTE ENG. CIV. ROGÉRIO PINTO PINHEIRO – OFÍCIO N.º 026/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Informando a não aceitação da indicação do Eng. Civ. Rogério Pinto Pinheiro como Conselheiro Suplente em substituição ao Eng. Civ. Rafael Frank, de acordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 1.039/2012 do CONFEA. ................................................................................................... 4) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 027/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de Registro de Profissional com Curso no Estrangeiro da Engenheira Agrônoma Maria Isabel Balbi Pena protocolado sob nº 2009/96450, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de abril de 2014. ............................................................................................................................................. 5) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 028/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de Registro da Entidade de Classe “Associação dos Engenheiros Agrônomos de Toledo - AEATO”, sob nº 2014/6-000059-3, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de abril de 2014. ... 6) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 029/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de Registro da Entidade de Classe “Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES”, sob nº 2014/6-000011-7, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 923, realizada em 29 de abril de 2014. .......................................................................................................................................................... 7) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 031/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, para apreciação/homologação, o processo de Registro da Entidade de Classe “Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Parana - AEDER”, sob nº 2014/6-000054-8, com a Decisão Ad Referendum do Plenário de 16/05/2014. ....................................................................................................................... 8) REFERÊNCIA: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS AGRÔNOMOS DOS CAMPOS GERAIS – PRESIDENTE ENG. AGR. HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR – OFÍCIO N.º 032/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Solicita a indicação de um novo Suplente para concluir o mandato que será encerrado em 31/12/2016, considerando o pedido de desligamento do Quadro de Conselheiros do CREA-PR, formulado pelo Engenheiro Agrônomo Hélio Aparecido Saveli Júnior. ..................................................... 9) REFERÊNCIA: INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL EMATER – PRESIDENTE ENG. AGR. RUBENS ERNESTO NIEDERHEITMANN – OFÍCIO N.º 033/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Solicita a liberação do profissional Engenheiro Agrônomo Heitor 18 991 992 993 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 Rodrigues Fiuza Júnior, Conselheiro Titular deste CREA, a fim de que o referido profissional possa comparecer as Reuniões da Câmara de Agronomia, Plenário e Comissões de Meio Ambiente e Valorização Profissional, as quais serão realizadas conforme calendário vigente. ................................... 10) REFERÊNCIA: FENATA – PRESIDENTE TÉC. AGR. MÁRIO LIMBERGER – OFÍCIO N.º 028/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o CREA-Pr mantem convênio com Entidades de Classe e Instituições de Ensino com vistas a repasse de recursos destinados a realização de ações de apoio a fiscalização e de aperfeiçoamento técnico dos profissionais, tudo de acordo com o disposto na Resolução nº 1032/2011, recentemente substituída pelas Resoluções nº 1052/2014 e 1053/2014. ................................................................................................................................................. 11) REFERÊNCIA: MOVIMENTO PARANÁ COMPETITIVO – COORDENADOR EXECUTIVO SR. ROGGER ANDRÉ PAULINO – OFÍCIO N.º 029/2014-PRES – ASSUNTO: Apresentando a inscrição do CREA-Pr ao PPrQG Ciclo 2014 e encaminhado os documentos exigidos conforme Manual de Inscrição. ................................................................................................................................................... 12) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º 030/2014-PRES – ASSUNTO: Informando a participação em duas reuniões, em Brasília, da Comissão que trata da uniformidade de procedimentos para implantação da LAI nos CREAs, resultando em uma proposta com trabalhos concluídos dentro do prazo estabelecido pela PL075/2014, viabilizando a análise pela CONP e pelo Plenário do CONFEA. Solicita, também esclarecimentos e orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para implantação do SIC nas unidades de atendimento presencial, bem como a criação pelo CONFEA de um sistema único de recebimento de solicitação de informações. ............................................................................................. 13) REFERÊNCIA: SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE – SECRETÁRIO SR. CELSO ALVES DE ARAÚJO – OFÍCIO Nº 031/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que o Engenheiro Ambiental Carlos Eduardo Schaffel é o novo representante do CREA-PR no Conselho Municipal de Meio Ambiente de Guarapuava, considerando que o Eng. Júnior Danieli esta impossibilitado de participar das reuniões por motivos profissionais. .......................................................................................................................... 14) REFERÊNCIA: CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO SRª. LUÍZA M PACHECO – OFÍCIO N.º 032/2014-PRES – ASSUNTO: Informando que os representantes do CREA-PR, para compor o Conselho Municipal de Trânsito são o Engenheiro Civil Antonio Borges dos Reis (Titular) e a Engenheira Civil Vivian Curial Baeta de Faria (Suplente). .... 15) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA E COORDENADOR DO COLÉGIO DE PRESIDENTES ENG. CIV. JORGE ROBERTO SILVEIRA – OFÍCIO N.º 033/2014-PRES – ASSUNTO: Solicitando o desligamento do Presidente do CREA-PR Joel Krüger como membro no Grupo de Trabalho (GT) MOBILIDADE do CONFEA por incompatibilidade de agenda e agradecendo a confiança e a indicação do Colégio de Presidentes para participar deste grupo. ...................................................................................................................... 16) REFERÊNCIA: ENGENHEIRO ARQUITETO ARMANDO DE OLIVEIRA STRAMBI; ENGENHEIRO AGRÔNOMO ÁLVARO JOSÉ CABRINI JÚNIOR; ENGENHEIRO CIVIL IVO GILBERTO MARTINS; ENGENHEIRO AGRÔNOMO LUIZ ANTONIO ROSSAFA; ENGENHEIRO CIVIL ORLANDO MACIEL STROBEL E ENGENHEIRO CIVIL RUBENS CURI – OFÍCIO CIRCULAR N.º 001/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária comemorativa alusiva aos 80 anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a Composição do Plenário no ano de 2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no Plenário do CREA-PR. ............................ 17) REFERÊNCIA: UEPG – MAGNIFICO REITOR ENG. CARLOS LUCIANO SANT´ANA VARGAS – TELEGRAMA – ASSUNTO: Apresentando sinceras congratulações pela sua assunção ao cargo de Reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa. .................................................................................. 18) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO 034/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Informando, em atendimento ao Ofício Circular nº 2270/2014, que não houve profissionais excluídos do exercício profissional no CREA-PR desde julho de 2006, e que essa mesma solicitação, por parte da Procuradoria Regional Eleitoral no Paraná, já foi respondida através do Ofício 02/2014 - DAT/PRES. ................................................................................................... 19) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO Nº 035/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária comemorativa alusiva aos 80 anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a Composição do Plenário no ano de 2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no Plenário do CREA-PR. ........................... 19 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 20) REFERÊNCIA: MÚTUA – PRESIDENTE ENG. AGR. CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS – OFÍCIO Nº 036/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária comemorativa alusiva aos 80 anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a Composição do Plenário no ano de 2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no Plenário do CREA-PR. ...................... 21) REFERÊNCIA: ENGENHEIRO DE PESCA LUIZ DE SOUZA VIANA; ENGENHEIRO AGRÔNOMO PAULO GATTI PAIVA E TÉCNICO EM ELETRÔNICA WALDIR APARECIDO ROSA – OFÍCIO CIRCULAR Nº 002/2014-SG/PRES – ASSUNTO: Convida para a Sessão Plenária comemorativa alusiva aos 80 anos do CREA-PR, bem como a inauguração da placa com a Composição do Plenário no ano de 2014, a realizar-se no dia 10 de junho de 2014, às 17h00, no Plenário do CREA-PR. .............................................................................................................................. 2 – ORDEM DO DIA .................................................................................................................................. 2.1 – RELATO DE PROCESSOS (100) .................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL AMARILDO PIOVESAN (10) ............................................................. 01. Processo: 2011/7-314916-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HENRIQUE CARLOS RIGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA A, 829 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: RV COMERCIO DE FERRAGENS LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/12/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que RV Comércio de Ferragens Ltda. foi autuada em 28/01/2011 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 15/12/2010. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia pela CEEC, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário informando sobre o registro da ART devida, argumentando que tal providência foi tardiamente tomada porque não houve ciência do processo na ocasião oportuna. A justificativa não procede pois os ARs anexos às correspondências enviadas pelo CREA-PR demonstram que os documentos, desde a primeira notificação, foram recebidos pela mesma pessoa. A ART regulariza a falta, contudo é posterior ao auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes. Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a RV Comércio de Ferragens Ltda. ....... 02. Processo: 2011/7-328694-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VERA LUCIA DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: BERNARDO ROSENMANN, 241 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ELISEU HENRIQUE MARTINS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/06/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Eliseu Henrique Martins foi autuado em 10/08/2011 por falta de ART referente aos projetos e execução de edificação residencial (área complementar) fiscalizada em 28/06/2011.Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a ART registrada na data da emissão do auto e as explicações do profissional sobre as divergências de área e nome de contratante e decidiu manter a penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário solicitando o 20 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 cancelamento da multa por considerá-la indevida já que "não houve erro no preenchimento da ART e sim a notificação pelos dados do projeto desatualizado". Explicou que o projeto inicial não previa sótão e, após iniciado o trâmite junto à prefeitura, o proprietário decidiu construir esse terceiro pavimento. 2.4. Contudo a fiscalização flagrou a obra já com o pavimento não previsto na ART e esta, contemplando o projeto modificado, foi registrada após vencido o prazo da notificação. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1ºA ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.7. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Eliseu Henrique Martins, concedendo a redução da multa ao seu valor mínimo. ............................................... 03. Processo: 2012/7-306665-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DEONISIO GONCALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV ARAPONGAS, 188 - Cidade: ARAPONGAS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FERNANDO AUGUSTO VOLPATO - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Fernando Augusto Volpato foi autuado em 29/02/2012 por falta de ART referente ao projeto, montagem e instalação de estrutura metálica, após fiscalização de edificação comercial realizada em 03/02/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à CEEC o autuado apresentou a ART devida, porém intempestivamente registrada. 2.3. A Câmara considerou a situação de reincidência do autuado e a data de registro da ART e decidiu manter a autuação. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário, apresentando a mesma ART já levada a conhecimento da CEEC. 2.5. Não há fatos novos que justifiquem a reforma da decisão, permanecendo para julgamento ART registrada após o auto por infrator novo reincidente. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Fernando Augusto Volpato. ......................................................... 21 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 04. Processo: 2012/7-308545-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MONTE ALTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LOTE 72A, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: AGRITEL-AGRIMENSURA TECNICA LONDRINA LTDAME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Agritel Agrimensura Técnica Londrina Ltda. foi autuada em 06/06/2012 por falta de ART de execução de levantamento planialtimétrico integrante de documentação que tramitava no IAP, para fins de licença ambiental, fiscalizada na data de 28/02/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A ART cadastrada no sistema eletrônico do CREA-PR refere-se a projeto e não execução (fl.08). 2.3. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia pela CEEC, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. A autuada recorreu ao Plenário, apresentando nova ART, porém também tratando de projeto e não de execução. Assim, considerando o disposto no Ato 2/2006 do CREA-PR, a irregularidade permanece já que a nova anotação ainda não contempla o serviço "execução". 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Agritel Agrimensura Técnica Londrina Ltda. 3.2. Pelo envio de ofício à autuada esclarecendo que a ART, considerando as características da atividade e o disposto no Ato 2/2006 do CREA-PR, deve contemplar o serviço "EXECUÇÃO" e não "projeto" como informado nos documentos 20112270982 e 20133854630. .......... 05. Processo: 2012/7-308992-5 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: HOMEWORK CONSTRUCOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MANGAS, 46 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL WAGNER WURLITZER - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Wagner Wurlitzer foi autuado em 09/05/2012 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas (área complementar) utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 17/02/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou as ARTs apresentadas em defesa e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário e novamente informou sobre as ARTs já consideradas pela CEEC, porém acrescentando a de número 20112211595, que contempla 112m² de lajes. Explicou que pediu ao mestre de obras o cuidado de manter as ARTs no local da obra. 2.4. Em análise do processo observa-se que a agente fiscal constatou a utilização de 460m² de lajes pré-fabricadas e as ARTs apresentadas até então não contemplam esse montante. Contudo até agora foram apresentadas 6 ARTs referentes a lajes pré-fabricadas, todas elas registradas pela Ivemar Indústria e Comércio de Lajes. Portanto constata-se que houve falha na identificação de responsáveis já que as estruturas em questão foram, possivelmente, adquiridas em sua totalidade da Ivemar Indústria e Comércio de Lajes. Não houve diligência ou instrução do processo a fim de apurar a situação. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o 22 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Wagner Wurlitzer e arquivamento do processo. ............................................................ 06. Processo: 2012/7-313548-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE RIBEIRO DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GETULIO VARGAS, 655 - Cidade: PINHAIS/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ERAN URUBATAN FRAGA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Eran Urubatan Fraga foi autuado em 11/09/2012 por falta de ART referente aos projetos elétrico, hidráulico e de execução de lajes pré-fabricadas de obra residencial fiscalizada na data de 14/03/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. A observação sobre as lajes foi excluída da notificação tendo em vista indicação de terceiro como responsável e constatação do registro da correspondente ART. Permaneceram pendentes as ARTs dos projetos elétrico e hidráulico. 2.3. O profissional autuado recorreu ao Plenário alegando que as ARTs referentes aos serviços da obra foram devidamente registradas e que o CREA teria cometido equívoco motivado por divergência de informações sobre a numeração predial do imóvel citada no documento. Informou sobre o registro das ARTs 20114588629 e 20120782059. 2.4. O recurso não merece prosperar. As ARTs informadas ao Plenário já foram consideradas pela CEEC em seu julgamento e constam anexadas ao processo. Permanece pendente o registro das ARTs referentes aos projetos elétrico e hidráulico ou indicação de responsáveis. Assim, o recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART 23 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi localizado o registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Eran Urubatan Fraga. .................................................................................................... 07. Processo: 2012/7-320897-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE, 270 - Cidade: CASTRO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOSÉ OTAVIO NOCERA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil José Otávio Nocera foi autuado em 03/08/2012 por falta de ART referente ao fornecimento de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 13/06/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa o profissional informou que a laje foi fornecida por empresa que tem arquiteto como responsável técnico. 2.3. A CEEC decidiu manter a penalidade. 2.4. Em recurso ao Plenário o autuado reiterou a informação anteriormente prestada à CEEC e apresentou o recibo referente às lajes, emitido pela empresa S. J. Lajes. A S. J. Lajes solicitou cancelamento de seu registro junto ao CREA, possivelmente em função da criação do CAU já que seu responsável técnico é arquiteto. 2.5. Não há na instrução do processo elementos que contrariem o alegado pelo profissional. Os arquitetos não são mais sujeitos à fiscalização do CREA quanto às ARTs de sua responsabilidade. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil José Otávio Nocera e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 08. Processo: 2012/7-325364-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANDREIA HENN FLORENCO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA DR. LINCOLN GRACA, ESQ RUA 24 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 TENENTE UBIRAJARA DE SOUZA, S/N° - Cidade: JOAQUIM TAVORA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ADEMIR MARQUES OLIVEIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Ademir Marques Oliveira foi autuado em 21/08/2012 por falta de ART referente aos projetos e execução de reforma e ampliação de edificação comercial/residencial fiscalizada em 11/07/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEC, conforme artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário e apresentou as ARTs referentes ao projeto de prevenção contra incêndio e execução da obra. Os demais serviços comprovou que cabiam à Arquiteta e Urbanista Shirley Aparecida Marques de Oliveira, conforme RRT 1572304. Observa-se que as ARTs referentes aos serviços de responsabilidade do autuado foram intempestivamente registradas. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.6. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Ademir Marques Oliveira, com redução da multa ao seu valor mínimo. .... 09. Processo: 2012/7-327041-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MILTO DOS SANTOS SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV HERACLIDES MENDES DE ARAUJO, 545 - Cidade: CANDOI/PR - Arrolado: METALURGICA GUARNIERI LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Metalúrgica Guarnieri Ltda. foi autuada em 10/01/2013 por falta de ART referente ao "projeto, fornecimento e montagem de pré-moldados e projeto e instalação de estrutura metálica", constatados em obra fiscalizada em 23/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a autuação. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário reiterando os argumentos da defesa apresentada à instância anterior, sobre ter apresentado pedido de regularização e este constar deferido. 2.4. O recurso merece ser considerado. Observa-se que antes mesmo da autuação, representantes da empresa providenciaram registro de ART (20123065633) e solicitaram a regularização da obra. Ainda que de fato a ART citada não contemple o serviço "execução", houve o deferimento do pedido de regularização (fl.19). A "situação" do protocolo foi cadastrada como "deferida" diante do parecer no qual o inspetor considerou haver "Atendimento ao Ato 34/89". 2.5. O Ato 34/1989 do CREA-PR, mencionado, estabelece: "Art. 2º - Para a regularização do empreendimento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: (...) III - ART com os códigos de regularização, preenchida e assinada pelo proprietário e profissional que está assumindo a responsabilidade pela obra. (...) Art. 4º - A regularização de uma obra implica o fato de que o profissional passa a responder pela segurança e solidez da edificação nos termos do artigo 1.245 do Código Civil." 2.6. A ART registrada pela autuada contempla o código exigido. Portanto, conforme a norma do CREA-PR, ao regularizar a obra o profissional assume sua responsabilidade técnica, passando a responder pela solidez da edificação. Se havia mais alguma exigência, esta deveria ser cobrada da autuada antes de seu pedido de regularização ser deferido. O deferimento implica em 25 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 1424 1425 1426 1427 1428 1429 reconhecimento, pelo Conselho, da legalidade da documentação pertinente à responsabilidade técnica. 2.7. A Resolução 229/1973 do CONFEA trata da regularização de obra e resolve: "Art. 3º Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento". 2.8. Se houve algum equívoco quanto à documentação a ser apresentada, foi cometido pelo CREA-PR, pois aos requerentes informou-se sobre a suficiência da providência que tomaram. 2.9. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Metalúrgica Guarnieri Ltda. e arquivamento do processo. ........................................................................................... 10. Processo: 2013/7-125344-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE DIAMANTE DO SUL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ESQ R. IVAN FERREIRA E R. ANTONIO PEDRO, 854 - Cidade: DIAMANTE DO SUL/PR Arrolado: MUNICIPIO DE DIAMANTE DO SUL - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Diamante do Sul foi autuado em 12/04/2013 por falta de ART referente aos projetos arquitetônico, elétrico e de tubulações telefônicas de "polo de academia de saúde" fiscalizado em 09/01/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a autuação foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Sra. Lucia Maria Lopes, que alegou tratar-se "de projeto elaborado pela AMOP - Associação dos Municípios do Oeste do Paraná". Não houve anexação de qualquer documento: nem procuração estabelecendo poderes a Lucia Maria Lopes para representar o município nem comprovação da autoria dos projetos tratados no auto. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.5. Até a presente data não houve registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Município de Diamante do Sul. ......................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO CARLOS ALBERTO BUENO REGO (06) .............................. 26 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 01. Processo: 2011/7-331840-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: DENSO DO BRASIL LTDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JOAO CHEDE, 891 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: VALDECIR ALBERTO DOS SANTOS Assunto: FALTA DE REGISTRO PROFISSIONAL - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 55 Data Fiscalização: 29/07/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Valdecir Alberto dos Santos foi autuado em 07/12/2011 por falta de registro, após fiscalização do quadro técnico da empresa Denso do Brasil Ltda., ocorrida em 29/07/2011. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Na ocasião o autuado informou à Câmara Especializada que estava tomando as providências necessárias ao seu registro junto ao CREA e não contestou o motivo da penalidade nem a forma de recebimento das notificações e auto. 2.4. O recurso ao Plenário foi apresentado pela "Denso do Brasil Ltda." como se a própria é que tivesse sofrido o auto neste processo. A empresa questionou a legalidade do auto, citando o Decreto 70.235/1972 e alegando que não havia obrigatoriedade de registro da ART exigida (?) porque o profissional envolvido é técnico. A argumentação da defesa passa longe de ter qualquer sentido. Sequer o responsável pelo correspondente protocolo observou que o auto foi lavrado contra o Sr. Valdecir e não contra a empresa Denso. Também não se trata de exigência de ART e ainda que assim fosse, toda argumentação da que se posicionou como recorrente carece de qualquer amparo legal e não vem ao caso discuti-la já que não diz respeito aos reais fatos tratados no processo. O decreto invocado pela Denso do Brasil Ltda. para questionar os itens do auto também não se aplica nesta situação visto que se refere a "créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal". 2.5. A Lei 9.784/1999, ignorada pela defesa, é que trata do "processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal" e determina: "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". 2.6. A capitulação DA INFRAÇÃO e de seu correspondente VALOR DE MULTA é explicitamente trazida nas notificações do Conselho. 2.7. Quanto ao MÉRITO do processo, que não foi abordado nem pelo autuado nem pela Dra. Luciana Sbrissia e Silva Bega que assinou o recurso, observa-se que o Sr. Valdecir Alberto dos Santos é Técnico em Mecatrônica e registrou-se junto ao CREA-PR em 02/09/2013 embora atue na empresa Denso desde 13/10/2008. 2.8. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11(...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.9 Conforme Decisão Administrativa do CREA-PR, publicada após aprovação das Câmaras Especializadas, a regularização da infração em análise, por infrator primário, permite a redução da multa ao valor mínimo. ASSIM, O AUTUADO JÁ FOI BENEFICIADO COM A REDUÇÃO DA MULTA AO SEU MENOR GRAU. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Valdecir Alberto dos Santos. ................................................................................................................................... 02. Processo: 2012/7-303635-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Eletromecânica Vanderlei Squiba, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por 27 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do Conselho para que, nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já que a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. ..................................................................... 03. Processo: 2012/7-303636-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Técnico em Mecânica Elton Alan Martins, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja 28 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do Conselho para que, nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já que a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. ..................................................................... 04. Processo: 2012/7-303640-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Tecnólogo em Eletrônica Miguel Augusto Xavier de Assis, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela 29 1595 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do Conselho que, nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. ................................................... 05. Processo: 2012/7-303642-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: SADIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA LEOPOLDO FROES, 1001 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: SADIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Sadia S.A foi autuada em 20/09/2012 por falta de ART referente ao desempenho de cargo/função do Tecnólogo em Mecânica Marcos Trindade dos Passos, após elaboração da ficha cadastral da empresa na data de 02/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A Câmara analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada, representada por seus procuradores, argumentou que não há amparo legal para a imposição de obrigações por meio de resolução e que não compete ao CREA fiscalizar relações de trabalho. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar; não justificam a reforma da decisão da Câmara. Cabe sim ao Conselho exercer seu poder de polícia em empresas onde atuem os profissionais do Sistema. Não se trata de fiscalização de relação de trabalho e sim do exercício, com a devida indicação de responsabilidade, das profissões afetas ao CREA. 2.5. A LEI FEDERAL 6.496/1977 determina que TODO CONTRATO para prestação de serviços profissionais nas áreas abrangidas pelo CREA obriga ao registro da ART. A Lei 6.496/1977 ainda estabelece: "Art. 2º (...) § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". Portanto há amparo legal para as correspondentes resoluções, publicadas pelo CONFEA. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, constata-se que até a presente data não houve registro da ART devida. 2.8. Há um equívoco a ser corrigido no processo quanto à legislação mencionada no campo observações do auto e notificação para recurso; a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998. O fato não compromete o processo já que o auto e notificações contam com os elementos previstos na legislação vigente, os administrados foram satisfatoriamente identificados e está correta a capitulação quanto ao valor da multa e infração. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Sadia S.A. 3.2. Por orientar o setor administrativo do Conselho que, nas próximas etapas do processo, corrija o campo "observações" das notificações já que a Resolução 1.025/2009 do CONFEA revogou a de nº 425/1998 citada. ......................................... 06. Protocolo: 244677/2013 - Interessado: CLAUDIO SIMOES DE ARAUJO - Assunto: REGISTRO DE PROF C/CURSO ESTRANGEIRO - Data Protocolo: 25/07/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Claudio Simões de Araújo, inconformado com a decisão da CEEMM que indeferiu seu pedido de registro junto ao CREA-PR. O recorrente é cidadão português e concluiu o curso de "Licenciatura em Engenharia Mecânica - Opção de Gestão da Produção". A "Carta de Curso" foi revalidada pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (fl.06). 2.2. A assessoria da CEEMM insistentemente orientou o requerente quanto à documentação exigida pela Resolução 1.007/2003 do CONFEA. 2.3. Ainda assim não houve pleno atendimento à norma citada e deste modo a Câmara Especializada indeferiu o pedido de registro. A CEEMM fundamentou sua decisão nos parâmetros trazidos pela Resolução 1.007/2003 do CONFEA, ao 30 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1697 1698 1699 1700 1701 1702 1703 1704 concluir que: - não há histórico escolar ou documento contendo a carga horária em horas; - não há histórico escolar legalizado pela autoridade consular brasileira; - as ementas não estão devidamente legalizadas por autoridade consular; - não há documentação que explicite a duração do período letivo ou a duração total do curso; - a conversão de "créditos" para "horas aula" apresenta divergências. 2.4. O Sr. Claudio recorreu explicando o sistema de créditos e a equivalência aproximada aos períodos letivos "ano", "semestre" e "trimestre". Argumentou que as ementas foram autenticadas pela autoridade consular, o que seria sinalizado pelo "carimbo vermelho" em cada página, que vincula-se ao selo ao final do documento. 2.5. O recurso não traz fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara pois permanecem as mesmas pendências já que o recorrente buscou explicar a documentação apresentada até o julgamento da CEEMM sem nada anexar para apreciação do Plenário. A justificativa quanto aos créditos não supre as exigências da legislação vigente neste país, não houve anexação do histórico escolar com indicação das cargas horárias das disciplinas e também não há nas ementas o mencionado "carimbo vermelho" da autoridade consular. 2.6. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA deve ser aplicada sem exceção já que a Lei 5.194/1966 obriga seu cumprimento pelos CREAs: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários;".2.7. Portanto permanecem as pendências apontadas pela CEEMM e a ausência de amparo legal para aceite de documentação incompleta ou sem formalização, apenas considerando as explicações do recorrente. 2.8. A Resolução 1.007/2003 do CONFEA resolve: "Art. 2º O registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior ou médio, realizados no País ou no exterior, e de outros habilitados de acordo com as leis de regulamentação profissional específicas, nos assentamentos do Crea sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade. (...) Art. 4º O registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a seguir enumerados: a) original do diploma ou do certificado, registrado pelo órgão competente do Sistema de Ensino ou revalidado por instituição brasileira de ensino, conforme o caso; b) histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas; c) documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino, quando diplomado no exterior; d) conteúdo programático das disciplinas cursadas, quando diplomado no exterior; e) carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei; f) Cadastro de Pessoa Física - CPF; (...) II comprovante de residência; e III - duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; § 2º Os documentos mencionados no inciso I do parágrafo anterior serão apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. § 3º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias. § 4º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela Autoridade Consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado. § 5º O profissional que desejar incluir na Carteira de Identidade Profissional as informações referentes ao tipo sangüíneo e ao fator RH deve instruir o requerimento de registro com exame laboratorial específico. Art. 5º O estrangeiro portador de visto permanente, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País. (...)" 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso e acompanhar a decisão da CEEMM que negou o pedido de registro do Sr. Claudio Simões de Araujo. ...................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL CELIA NETO PEREIRA DA ROSA (10) .......................................... 01. Processo: 2009/7-300644-3 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: SERVICO SOCIAL AUTONOMO ECOPARANA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R BALTAZAR CARRASCO DOS REIS, 2991 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO ECOPARANA - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 11/02/2009. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Serviço Social Autônomo Ecoparaná foi autuado em 15/04/2010 por descumprimento do salário mínimo profissional, após desdobramento do protocolo referente ao 31 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 ingresso do Engenheiro Ambiental Altair Rosa para ocupação do cargo de assessor de meio ambiente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado, representado por seu procurador, alegou que o Eng. Altair não recebia salário "abaixo da categoria" e que o profissional "não exercia sua profissão, e nem tinha função de engenheiro". Também argumentou que "o próprio Sr. Altair Rosa se manifestou junto ao CREA-PR explicando que não exerce efetivamente a função de engenheiro dentro da empresa" e insistindo que o funcionário foi contratado "somente para serviços administrativos". 2.4. O recurso não merece prosperar. Já de imediato observa-se que o representante da pessoa jurídica autuada sequer conhece o título profissional do envolvido, que é engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, e não engenheiro florestal. Como pode se referir com tanta insistência às atividades do Eng. Altair se esse procurador ignora até mesmo sua formação técnica? Além disso o próprio Serviço Social Autônomo Ecoparaná protocolizou requerimento de ingresso de profissional no QUADRO TÉCNICO e inclusive o instrui com ART de desempenho de cargo/função (fls.02 e 03). 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Na ART mencionada explicitamente consta "NÃO recebo o salário mínimo profissional" e que o Eng. Altair ocupará o cargo de "ASSESSOR MEIO AMBIENTE". Se o profissional é ENGENHEIRO AMBIENTAL, ocupando o cargo de ASSESSOR e registrou tal vínculo em ART, há suficientes parâmetros legais que evidenciam o exercício da profissão na qual é graduado. A fundação contratante tem registro neste Conselho face seus objetivos claramente vinculados à engenharia principalmente na área ambiental. Não bastassem tais parâmetros legais, há ainda os parâmetros TÉCNICOS que reforçam a exigência do CREA-PR. Neste processo, às fls. 30 e 31, consta a descrição do cargo de assessor de meio ambiente, não havendo dúvida quanto ao exercício da profissão de engenheiro. 2.7. Também, diferente da afirmação do recurso, o Eng. Altair Rosa não negou o exercício de atividades de engenharia e sim informou que exerce aquelas tratadas no regimento da empresa e que concordava com o salário porque tinha o intuito de lá permanecer empregado (fl.36). Contudo o parecer jurídico às fls. 46 a 49 esclarece sobre o "Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas". 2.8. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 82 - As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário mínimo da respectiva região". 2.9. A Lei 4.950-A/1966 estabelece: "Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; (...) Art. 5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea "a" do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea "b" do artigo 4º. Art. 6ºPara a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3º, a fixação do saláriobase mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço." 2.10. O estatuto do Serviço Social Autônomo Ecoparaná demonstra que os funcionários são contratados sob regime celetista e assim a entidade está sujeita ao cumprimento do salário mínimo profissional estabelecido nas leis federais citadas. 2.11. Não houve comprovação de regularização da falta. 2.12. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Serviço Social Autônomo Ecoparaná. ....................................................................................................... 02. Processo: 2011/7-304555-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON ZUCHI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SAO PAULO, 2544 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE ROBERTO SABADIN - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/05/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin foi autuado em 16/02/2012 por falta de ART referente à execução de obra residencial fiscalizada em 23/05/2011. A ART de número 20093269708 estava baixada desde 08/11/2010 com a informação de conclusão dos serviços porém 32 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 a fiscalização constatou empreendimento em fase de reboco. A anotação contemplava os serviços "projeto estrutural", "projeto hidráulico" e "execução". Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado limitou-se a negar a responsabilidade pela obra já que havia baixado a correspondente ART. 2.4. Diante da manifestação do profissional, ele e o contratante foram convidados a explicar sobre a participação na obra. O Eng. Alexandre Sabadin alegou que baixou a ART de forma equivocada pois "deveria ser baixado por obra não concluída" e desde 08/11/2010 não tinha mais responsabilidade pela obra (fl.44). O Sr. Edson Zuchi, após receber cópia do processo, afirmou que o Eng. Alexandre não "seguiu conforme o projeto arquitetônico" elaborando projeto estrutural incompatível e também não estava presente quando solicitado para acompanhar a execução da obra (fl.45). 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho foi localizado o protocolo 362604/2013, apresentado pelo Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin e referente ao pedido de baixa da ART citada, por obra não concluída. 2.6. A CEEC decidiu: "1-Pelo deferimento da baixa da execução da obra constante na ART 20093269708, por obra não concluída, tendo em vista que ficou evidenciado o desacordo entre as partes explicitando-se que o profissional será o responsável até a fase que a acompanhou; 2Indicar á inspetoria que anote nesta ART que ao Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin, PR73211/D, ficará imputada a responsabilidade sobre a execução dos serviços indicados até a fase indicada por ele no relatório circunstanciado apresentado. 3-Orientar á inspetoria que envie ofício ao proprietário da obra para que contrate outro profissional para a continuidade da obra, o qual deverá anotar ART de transferência de responsabilidade técnica, em conformidade com o artigo 31 da Resolução 1.025/2009 do Confea." 2.7. Então constata-se que o Colegiado, em primeira instância, acatou o pedido do engenheiro autuado, o que implica no reconhecimento da argumentação do recurso e descaracteriza a irregularidade que motivou o auto. 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. A autuação do proprietário da obra também deverá ser tratada em documento específico já que no protocolo referente à baixa da ART há determinação da Câmara a respeito. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Civil Alexandre Roberto Sabadin e arquivamento do processo. ........ 03. Processo: 2012/7-312348-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: KRM IND. E COM DE RESIDUOS MADEIRAS LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA SHOSHISHI SASAKI, 390 - Cidade: ROLANDIA/PR - Arrolado: KRM IND. E COM DE RESIDUOS MADEIRAS LTDA. - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que 33 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 KRM Ind. e Com. de Resíduos de Madeira Ltda. foi autuada em 28/05/2012 por exercício ilegal da profissão - pessoa jurídica, após a fiscalização de barracão/galpão fechado, realizada em 24/02/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. A autuada recorreu, representada pelo Eng. Civil Carlos Antonio A. Ferreira, que registrou a ART 20132743665. 2.4. Em análise do processo observa-se que foram tempestivamente registradas as ARTs referentes ao galpão aberto, porém houve o fechamento em alvenaria e para os novos serviços dessa etapa não foi identificada participação de profissional habilitado. A autuada foi orientada sobre os procedimentos de regularização de obra, o que até então NÃO FOI PROVIDENCIADO. 2.5. A ART 20132743665 apresentada em recurso não descaracteriza o exercício ilegal tendo em vista seu registro intempestivo sem que houvesse cumprimento do disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA. 2.6. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.7. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a KRM Ind. e Com. de Resíduos de Madeira Ltda. 3.2. Pela duplicação das peças e envio à CEEC para que decida quanto à nulidade da ART 20132743665. ................................................................................................ 04. Processo: 2012/7-324070-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OSMARINO PANSIEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LUIZ PASQUALI, 515 - Cidade: CAFELANDIA/PR - Arrolado: OSMARINO PANSIEIRO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 18/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Osmarindo Pansieiro foi autuado em 22/08/2012 por exercício ilegal da profissão - projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, de prevenção contra incêndios, elétrico e de tubulações telefônicas, após fiscalização de obra comercial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa porém foi enviada, via fax, cópia de RRT referente aos projetos arquitetônico, estrutural (concreto), de instalações elétricas e de instalações hidrossanitárias. 2.3. A CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. Foram excluídas da notificação para recurso ao Plenário as observações sobre os projetos contemplados no RRT citado, permanecendo apenas os projetos de prevenção contra incêndios e de tubulações telefônicas. 2.4. Em recurso ao Plenário o Arquiteto e Urbanista Rodrigo Cirico representou o autuado e apresentou o RRT referente aos serviços em questão. 2.5. Em análise do processo observa-se que já na ocasião da fiscalização foi identificado profissional responsável pela execução do empreendimento, conforme formulário de RRT constatado no local e preenchido pelo Arquiteto e Urbanista Rodrigo Cirico. O RRT, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente aos projetos de prevenção contra incêndios e de tubulações telefônicas. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. 2.6. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. 2.7. O RRT contemplando os serviços citados no auto foi intempestivo mas provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.8. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 34 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto a Osmarindo Pansieiro e arquivamento do processo. ................... 05. Processo: 2012/7-324078-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: YURI EDUARDO EICKHOFF - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MIGUEL GOMAR, S/N - Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL FABIO YONEYAMA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/04/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Fabio Yoneyama foi autuado em 06/12/2012 por falta de ART referente ao projeto estrutural de obra residencial fiscalizada na data de 17/04/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado apontou o arquiteto responsável pelo projeto e apresentou o RRT referente ao serviço, registrado anteriormente à aplicação da multa. O RRT citado descaracteriza a infração atribuída ao Eng. Fabio Yoneyama e desmotiva o auto. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 35 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Fabio Yoneyama e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 06. Processo: 2012/7-343999-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSINEI MARÇAL STIPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA CONSELHEIRO ZACARIAS, S/N - Cidade: PITANGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL WILSON CARLOS JASKIV KALUZ - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Wilson Carlos Jaskiv Kaluz foi autuado em 21/11/2012 por falta de ART referente ao projeto estrutural de obra residencial fiscalizada na data de 14/09/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC considerou a ART 20124644343 registrada após o auto e decidiu pela manutenção da penalidade com redução do valor da multa, mesmo diante da condição de reincidência do autuado. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresentou a ART já considerada pela CEEC. Assim, não há fatos novos no processo nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Wilson Carlos Jaskiv Kaluz. ...... 07. Processo: 2012/7-353780-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AALP PASTEL EIRELLI EPP - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AMERICO DEOLINDO GARLA, 224 Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: AALP PASTEL EIRELLI EPP - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que AALP Pastel Eirelli EPP foi autuada em 04/02/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização de edificação comercial onde foram instalados mezanino em estrutura metálica e sistema de ar condicionado. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário apresentando as ARTs 20131212020 e 20131705077, referentes respectivamente à instalação do sistema de ar condicionado e execução de escada e mezanino metálico. As duas ARTs foram registradas posteriormente à autuação. 2.4. Considerando a data de registro das ARTs, há duas hipóteses para tratamento deste processo. Se admitidas como suficientes para regularizar a falta e descaracterizar o exercício ilegal implicam também na falha de identificação do infrator, o que motivaria a extinção do processo. O outro tratamento possível ao processo é considerar o registro INTEMPESTIVO das anotações, a falta de comprovação de participação dos profissionais envolvidos de fato na ocasião da constatação dos serviços e que não houve regularização da obra conforme 36 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 parâmetros ditados pela Resolução 229/1975 do CONFEA. 2.5. Esta análise foca a segunda hipótese, pois nada foi apresentado pela recorrente a fim de comprovar a contratação e participação tempestiva dos profissionais que assumiram a execução da estrutura metálica e a instalação do sistema de ar condicionado. Nenhum desses engenheiros se manifestou no processo. A autuada não atendeu notificação e auto de infração, manifestando-se somente em instância recursal e limitando-se a apresentar ARTs intempestivas, sem justificar o fato. 2.6. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.7. Até a presente data não foi localizado requerimento de regularização da obra fiscalizada. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a AALP Pastel Eirelli EPP. ..................................................................................................................................... 08. Processo: 2013/7-136413-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALAN FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PADRE PIVA, SN - Cidade: CASTRO/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL EDMIR REINALDO KIRCHOF - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Edmir Reinaldo Kirchof foi autuado em 09/04/2013 por falta de ART projeto de execução de lajes pré-fabricadas, utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 22/03/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário informando que a "responsabilidade pela execução das lajes é da empresa SJ Lajes". 2.4. A fim de melhor instruir o processo houve contato por telefone com o autuado e este ratificou a informação prestada identificando a empresa e seu CNPJ (fl.21). A SJ Lajes já esteve registrada junto ao CREAPR porém agora mantém habilitação apenas no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Não há no processo documento que contrarie as informações prestadas pelo autuado e caracterize a responsabilidade a ele atribuída. A empresa apontada como fornecedora das lajes está sujeita a fiscalização de outro Conselho. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; 37 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Edmir Reinaldo Kirchof e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 09. Processo: 2012/7-312421-6 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: ANDERSON RAMPAZZO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R SINKE FERREIRA, 1080 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ANDERSON RAMPAZZO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 20/03/2012. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ....................... 10. Processo: 2012/7-339193-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MITRA DIOCESANA DE CAMPO MOURAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA SALVADOR ANANIAS ESQ COM GENERAL OSORIO, SN - Cidade: CAMPINA DA LAGOA/PR - Arrolado: MITRA DIOCESANA DE CAMPO MOURAO - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 24/07/2012. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. ....................... Sobre os processos 09 e 10 (n.º 90 e n.º 91 da pauta, respectivamente), da Conselheira Célia Neto Pereira da Rosa, foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto se houve convergência do destaque ou se precisa ser feito o debate”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Na verdade, não é o fato da Conselheira. É que houve, a pessoa que ajuda o técnico, que ajuda a montar o processo, tanto nos processos da Célia quanto no do Amarildo, houve um comentário de que a obra; é que agora eu não estou com ele aberto. Você poderia abrir, Elisangela”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Não abre o processo na tela, teria que pegar o processo”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Ali, o descrito ali. Eu só não sei a linha, agora”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas qual a dúvida, Conselheira”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “É que a pessoa que fez a análise técnica, nos três processos, nos dois da Célia e no outro do Amarildo, que também destaquei, fala que a obra era de um arquiteto e daí o CREA não poderia fiscalizar porque havia uma ART desde o começo da obra que era de arquiteto. Então, eu 38 2090 2091 2092 2093 2094 2095 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 2144 gostaria que isso fosse retirado do processo, porque, na verdade, a obra não é do arquiteto. O projeto arquitetônico pode ser do arquiteto, mas os outros projetos o CREA pode entrar na obra e fiscalizar os projetos complementares. Então, lá: ‘contudo, já que pertencente a outro sistema, a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e, deste modo, o dono do empreendimento foi penalizado e o CREA que interferiu em obra que era sujeito à fiscalização de outro Conselho.’ Eu não gostaria de ver isso escrito nos processos porque o projeto arquitetônico era da arquiteta, muito bem! Entra o fiscal do CREA na obra e fiscaliza...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Mas isso está no relato e no parecer da Conselheira, porque o que vale é o relato, o parecer da Conselheira”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Daí não é mais do técnico, é da Conselheira, ela assumiu o correlato dela”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “O que eu percebi é que a técnica fez esse comentário. Às vezes, pegaram o comentário e colaram, e fizeram lá o voto diferente e não perceberam. Então, nos três relatos, dos três conselheiros, tem esse tipo de comentário. Eu acho que isso não pode ficar ali no processo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, conselheira. Consulto a conselheira Célia se concorda com a retirada. Não há problema nenhum”. CONSELHEIRA CÉLIA PEREIRA DA ROSA: “Teria que ser feita uma nova redação. Concordo com ela que não deve ser citado, não vi realmente, não prestei atenção nesse item, acabou passando, mas podemos fazer uma nova redação”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, não altera o voto. Sugiro votarmos que depois só se faz a correção do parecer”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Joel, só que foi cancelada a autuação porque ficaram falando que o CREA tinha errado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira, desculpe. Estamos discutindo o processo e aí temos duas alternativas: ou votamos e fazemos uma nova redação ou a conselheira pede vistas”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Eu peço vistas, então, dos três”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Dos três? Então, vistas do processo 90, 91 e qual que é o outro, conselheira? Não tem nenhum processo do conselheiro Amarildo aqui. Tem dois da Célia, o 90 e o 91. Não consta aqui no processo destacado, depois peço que verifique com a Secretaria Geral qual era o processo e, se for o caso, nós verificamos o melhor encaminhamento. Então, vistas dos processos 90 e 91 para a conselheira Felomena”. ............................................................................................................................. RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO ELMAR PESSOA SILVA (01) .................................................. 01. Processo: 2012/7-313506-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CSN - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD PR-423, 5500 - Cidade: ARAUCARIA/PR - Arrolado: INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO-LACTEC - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/02/2012. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este processo (n.º 92 da pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Então, eu peço que o senhor me dê um tempo, porque esse aí eu não consegui fazer a revisão, parece que tem mais uma outra”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Quer pedir vista desse também, conselheira”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Pode ser, nós não perdemos tempo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Vistas, então, do 92 para a conselheira Felomena, aí ela analisa o processo como um todo”. ......................................................................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO INDUSTRIAL MOD. ELÉTRICA FAUZI GERAIX FILHO (01) ..................... 01. Processo: 2014/6-000041-3 - Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA FRONTEIRA DO IGUAÇU - Data Processo: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de Registro de Entidade de Classe efetuado pela Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu (ASSEFI). 2.2. O processo foi objeto de analise pelo Departamento de Relações Institucionais do CREA PR, manifestando-se, a partir das fls. 127, pelo Parecer ADM. Nº. 05/2014, nos seguintes termos: "(...) 2.2.1. CONSIDERANDO: Que o atendimento, no que se refere, à solicitação de registro e proporcionalidade em plenário, estabelecido pela Resolução nº 1018/2006 se comprovou em todos os requisitos. Sugerimos o registro da ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA FRONTEIRA DO IGUAÇU (...)" 2.3. O requerimento de registro entre os CREAs e Entidades de Classe é normatizada pela Resolução CONFEA 1018/2006 e DN 91/2012. Por sua vez, a proporcionalidade em plenário deve seguir o estabelecido pela Resolução nº 1019/2006. Com FINS DE REGISTRO E PROPORCIONALIDADE EM PLENÁRIO a interessada, encaminha a seguinte documentação: I 39 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 requerimento original ou em cópia autenticada, fls. 02. II - ata da reunião de fundação, registrada em cartório fls. 03 a 08. III - ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório, fls. 09. IV - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando, fls. 10 a 15. a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; art. 3º (fls. 10). b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; (fl.10). c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; (fl.10). d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; (fls. 10 e 11). e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; (fl.10). f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; (fl.10 e 11). g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição; (fl.14). IV - comprovante de inscrição na Receita Federal; a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (fl.16); b) certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; (fl.17); c) certificado de regularidade do FGTS-CRF; (fl.18). V relação de sócios efetivo domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; (fls.19 a 54). VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, [...] deve apresentar pelo menos seis documentos para cada ano (fls.55 a 126). 2.4. A Lei n. 5.194/66 dispõe: "(...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...) f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. (...)" 2.5. Considerando a resolução n. 1.018/06 do CONFEA que dispõe: "(...) Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada porárea de formação profissional, conforme segue: I - uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de uma mesma modalidade; ou II - multiprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de diferentes modalidades. § 2º Quanto à representação, a entidade de classe é classificada por nível de formação profissional, conforme segue: I - de nível superior, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior ou da educação profissional de nível tecnológico; II - de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico, industrial ou agrícola; ou III - de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola. § 3º A entidade de classe representante de profissionais pós-graduados em determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será classificada como uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de sócios efetivos. § 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembleias de sua entidade de classe. Seção I - Do Requerimento de Registro: Art. 9º Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - ata da reunião de fundação, registrada em cartório; II - ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório; III - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando: a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; f) direito de associação a todos os 40 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 2252 2253 2254 profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição. IV comprovante de inscrição na Receita Federal; V - relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se segue: a) atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados; b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares; c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período. § 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento. § 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos. § 3º À relação de sócios, referida no inciso V, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea. Seção II Da Apreciação do Requerimento de Registro: Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos relacionados pela entidade de classe. Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. § 1º No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos dessa entidade. § 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 12. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea. (...)" 2.6. A Decisão Normativa n. 91/2012 do CONFEA dispõe: "(...) Art. 2º Para o registro e revisão do registro no Sistema Confea/Crea, as entidades de classe de profissionais de nível superior e de técnicos de nível médio deverão apresentar ao Crea para aprovação nos prazos previstos os documentos exigidos pela Resolução nº 1.018, de 2006. § 1º No caso de entidades de classe multiprofissionais, deverá ser apresentada relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro de, no mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea. § 2º As entidades de classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. Art. 3º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio será efetivada no ano subsequente ao da homologação do registro ou da revisão de seu registro pelo Confea. § 1º No caso de registro, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput deste artigo se atendidos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.019, de 2006. (...) Art. 5º O processo de registro ou de revisão de registro de instituição de ensino ou de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio encaminhado ao Confea para homologação nos termos da Resolução nº 1.018, de 2006, deverá ser instruído com o formulário constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso. (...)". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo deferimento do Registro de Entidade de Classe para a Associação de Engenheiros da Fronteira do Iguaçu - ASSEFI, e envio ao CONFEA para homologação. ..................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO LAERCIO BOSCHINI (10) .................................................... 41 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 01. Processo: 2010/7-334741-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM EMPREENDIMENTO - Proprietário: CONSTRUTORA CAMPOS GERAIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RODOVIAS DO LOTE 04 - BR 476 E 427, S/N° - Cidade: CONTENDA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/11/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 13/12/2010 por falta de ART referente a serviços de conservação rotineira em trechos rodoviários, conforme contrato e ordem de serviço identificados pela fiscalização em 04/11/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. A autuada defendeu-se apresentando argumentação não pertinente à atividade fiscalizada, visto estar acostumada a cometer infrações no tocante à ART de fornecimento de concreto. Assim apresentou defesa não relacionada ao serviço de conservação rodoviária. A realização do serviço objeto do auto comprova-se por meio da documentação obtida pelo agente de fiscalização (contrato e nota fiscal). Sobre a decisão da CEEC, consta na notificação para recurso ao Plenário o endereço que permite tal consulta, não observado pela autuada. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)". 2.6. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 02. Processo: 2012/7-355613-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: TRANSPORTADORA PRA FRENTE BRASIL LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR277, 579 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 12/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 14/01/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 12/12/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se 42 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 2364 trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 03. Processo: 2012/7-356515-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LOURDES MORGENSTERN THIELKE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV EGYDIO GERONYMO MUNARETTO LADO PRATI DONADUZZI, S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 15/01/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 13/12/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 44 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ........ 43 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 04. Processo: 2013/7-124443-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GIANI BERKENBROCK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ESPIRITO SANTO, 1315 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 18/02/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/12/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 43 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 05. Processo: 2013/7-133250-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FRANCISCO SCARPARI NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. BRASILA, 1133 - Cidade: GOIOERE/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 30/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 26/02/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com 44 2420 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 45 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 06. Processo: 2013/7-135514-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARCIO TOIGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. BRASILIA ESQ. COM RUA ALVES, SN - Cidade: BRAGANEY/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 26/04/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 18/03/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer 45 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 07. Processo: 2013/7-137806-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CRISTINA APARECIDA HOTZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RIA FIDELIS BATISTA DE AGUIAR, 717 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 23/05/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/04/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 47 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 08. Processo: 2013/7-141876-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORILDES FRANCISCO VENSON - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MARECHAL DEODORO, 1915 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 22/03/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo 46 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 15/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 22/03/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 51 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ...................................................................................................... 09. Processo: 2013/7-142144-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARGARETE MATIOLI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PARIS, 978 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 15/07/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 08/04/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 46 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos 47 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 2638 2639 de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 10. Processo: 2013/7-169208-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FAVERO SUPERMERCADO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA PARANA, 1441 - Cidade: MATELANDIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 10/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 08/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 41 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia 48 2640 2641 2642 2643 2644 2645 2646 2647 2648 2649 2650 2651 2652 2653 2654 2655 2656 2657 2658 2659 2660 2661 2662 2663 2664 2665 2666 2667 2668 2669 2670 2671 2672 2673 2674 2675 2676 2677 2678 2679 2680 2681 2682 2683 2684 2685 2686 2687 2688 2689 2690 2691 2692 2693 2694 fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ....................................................................................... RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL LEONI LUCIA DAL-PRÁ (09) .......................................................... 01. Processo: 2011/7-321294-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R CRUZEIRO DO OESTE ESQ COM R EUZEBIO DA MOTTA, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL MARIANA SCARAMELLA MOREIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/03/2011, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira (PR-89053/D) por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do departamento de licitação do Município de Ponta Grossa, onde teve acesso aos documentos técnicos da licitação do tipo concorrência de nº 10/2010 (lote 1). O Fiscal identificou o orçamento da licitação elaborado pela profissional em epígrafe Em razão de não localizar a ART pela atividade técnica fiscalizada, o processo seguiu contra a profissional por falta de ART. 2.3. Após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, foi localizada por funcionário do Conselho ART nº 20111491918 referente ao serviço de quantitativos do referido orçamento a qual foi anotada por outro profissional. 2.4. Em virtude da localização dessa ART anotada por outra profissional foi realizada diligência e confirmado que a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira foi de fato a responsável pelo orçamento, inclusive anotou a ART nº 20133880453 para regularizar a falta. Além disso, o Município esclarece que a outra ART foi anotada somente para os quantitativos do orçamento. 2.5. Além da regularização da falta verifica-se que a profissional arrolada é funcionária do Município, inclusive executou a atividade técnica como funcionária (vínculo empregatício). Deste modo, a infração deveria ter sido dirigida inicialmente ao Município de Ponta Grossa. Isto porque se trata de órgão público e conforme DA 3/2007 o órgão deve ser notificado por falta de ART, e a Resolução 1.025/2009 orienta que a obrigação de recolhimento da ART é da pessoa jurídica. 2.6. Tal falha não foi apresentada no julgamento da Câmara Especializada que julgou pela manutenção na situação de revelia. Assim sendo, como a ART já foi anotada, não cabe retornar o processo para notificar o município. 2.7. Foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado foi responsável pela atividade, mas como funcionário de pessoa jurídica (órgão) contratante, haja vista a ART de desempenho de cargo e função e do serviço. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ........................................ 02. Processo: 2011/7-321323-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R FREUD ESQ R RAMALHO ORTIGAO, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL MARIANA SCARAMELLA MOREIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/03/2011, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira (PR-89053/D) por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 49 2695 2696 2697 2698 2699 2700 2701 2702 2703 2704 2705 2706 2707 2708 2709 2710 2711 2712 2713 2714 2715 2716 2717 2718 2719 2720 2721 2722 2723 2724 2725 2726 2727 2728 2729 2730 2731 2732 2733 2734 2735 2736 2737 2738 2739 2740 2741 2742 2743 2744 2745 2746 2747 2748 2749 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do departamento de licitação do Município de Ponta Grossa, onde teve acesso aos documentos técnicos da licitação do tipo concorrência de nº 10/2010 (lote 6). O Fiscal identificou o orçamento da licitação elaborado pela profissional em epígrafe. Em razão de não localizar a ART pela atividade técnica fiscalizada, o processo seguiu contra a profissional por falta de ART. 2.3. Após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, foi localizada por funcionário do Conselho ART nº 20111464511 referente ao serviço de quantitativos do referido orçamento a qual foi anotada por outro profissional. 2.4. Em virtude da localização dessa ART anotada por outra profissional foi realizada diligência e confirmado que a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira foi de fato a responsável pelo orçamento, inclusive anotou a ART nº 20133881514 para regularizar a falta. Além disso, o Município esclarece que a outra ART foi anotada somente para os quantitativos do orçamento. 2.5. Além da regularização da falta verifica-se que a profissional arrolada é funcionária do Município, inclusive executou a atividade técnica como funcionária (vínculo empregatício). Deste modo, a infração deveria ter sido dirigida inicialmente ao Município de Ponta Grossa. Isto porque se trata de órgão público e conforme DA 3/2007 o órgão deve ser notificado por falta de ART, e a Resolução 1.025/2009 orienta que a obrigação de recolhimento da ART é da pessoa jurídica. 2.6. Tal falha não foi apresentada no julgamento da Câmara Especializada que julgou pela manutenção na situação de revelia. Assim sendo, como a ART já foi anotada, não cabe retornar o processo para notificar o município. 2.7. Foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado foi responsável pela atividade, mas como funcionário de pessoa jurídica (órgão) contratante, haja vista a ART de desempenho de cargo e função e do serviço. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ........................................ 03. Processo: 2011/7-321328-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - LICITAÇÕES Proprietário: MUNICIPIO DE PONTA GROSSA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R SANTA MONICA, S/N - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL MARIANA SCARAMELLA MOREIRA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/03/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 11/03/2011, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuada a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira (PR89053/D) por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora primária. 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do departamento de licitação do Município de Ponta Grossa, onde teve acesso aos documentos técnicos da licitação do tipo concorrência de nº 10/2010 (lote 7). O Fiscal identificou o orçamento da licitação elaborado pela profissional em epígrafe Em razão de não localizar a ART pela atividade técnica fiscalizada, o processo seguiu contra a profissional por falta de ART. 2.3. Após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, foi localizada por funcionário do Conselho ART nº 20110566078 referente ao serviço de quantitativos do referido orçamento a qual foi anotada por outro profissional. 2.4. Em virtude da localização dessa ART anotada por outra profissional foi realizada diligência e confirmado que a Engenheira Civil Mariana Scaramella Moreira foi de fato a responsável pelo orçamento, inclusive anotou a ART nº 20133881158 para regularizar a falta. Além disso, o Município esclarece que a outra ART foi anotada somente para os quantitativos do orçamento. 2.5. Além da regularização da falta verifica-se que a 50 2750 2751 2752 2753 2754 2755 2756 2757 2758 2759 2760 2761 2762 2763 2764 2765 2766 2767 2768 2769 2770 2771 2772 2773 2774 2775 2776 2777 2778 2779 2780 2781 2782 2783 2784 2785 2786 2787 2788 2789 2790 2791 2792 2793 2794 2795 2796 2797 2798 2799 2800 2801 2802 2803 2804 profissional arrolada é funcionária do Município, inclusive executou a atividade técnica como funcionária (vínculo empregatício). Deste modo, a infração deveria ter sido dirigida inicialmente ao Município de Ponta Grossa. Isto porque se trata de órgão público e conforme DA 3/2007 o órgão deve ser notificado por falta de ART, e a Resolução 1.025/2009 orienta que a obrigação de recolhimento da ART é da pessoa jurídica. 2.6. Tal falha não foi apresentada no julgamento da Câmara Especializada que julgou pela manutenção na situação de revelia. Assim sendo, como a ART já foi anotada, não cabe retornar o processo para notificar o município. 2.7. Foi identificada falha processual em relação à ilegitimidade de parte, visto que a instrução do processo comprova que o autuado foi responsável pela atividade, mas como funcionário de pessoa jurídica (órgão) contratante, haja vista a ART de desempenho de cargo e função e do serviço. Portanto, o processo não prosseguirá. 2.8. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver ilegitimidade de parte autuada (Inciso II). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. ................................................................................................. 04. Processo: 2012/7-335011-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AMANDA DE CAMARGO BECK - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DR JORGE XAVIER DA SILVA, 0 Cidade: CASTRO/PR - Arrolado: H W M FERREIRA E CIA LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 16/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que HWM Ferreira e Cia Ltda. foi autuada em 05/12/2012 por falta de ART referente aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico, de tubulações telefônicas e de prevenção contra incêndio de obra (reforma em edificação comercial) fiscalizada na data de 16/08/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da autuação, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. Em seu julgamento a Câmara Especializada considerou as ARTs 20121206892 e 20121098941, tempestivamente registradas porém sem contemplar todos os serviços da obra. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário apresentando as mesmas ARTs já conhecidas na instância anterior, permanecendo a falta quanto aos projetos que motivaram o auto. 2.4. Embora a obra corresponda a reforma sem acréscimo de área, a documentação fotográfica demonstra alteração nas instalações e planta. Não há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a HWM Ferreira e Cia Ltda. ......................................................................................................... 05. Processo: 2012/7-342297-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSÉ CARLOS MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA OURO PRETO, 85 - Cidade: CARAMBEI/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ARNO SCHIRMER - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Luiz Arno Schirmer foi autuado em 14/11/2012 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 03/10/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa e o processo foi julgado à 51 2805 2806 2807 2808 2809 2810 2811 2812 2813 2814 2815 2816 2817 2818 2819 2820 2821 2822 2823 2824 2825 2826 2827 2828 2829 2830 2831 2832 2833 2834 2835 2836 2837 2838 2839 2840 2841 2842 2843 2844 2845 2846 2847 2848 2849 2850 2851 2852 2853 2854 2855 2856 2857 2858 2859 revelia, em conformidade com os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado apontou a empresa "Lajes Fortaleza" como responsável pelo serviço e apresentou cópia do correspondente recibo. 2.4. Não há na instrução do processo elementos que contestem a alegação do profissional autuado. 2.5. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi localizada ART registrada pela empresa "Lajes Fortaleza". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Sobre o aproveitamento das peças processuais a fim de penalizar a empresa apontada como responsável pelo projeto de execução das lajes, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê, ainda: "Art. 50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento da autuação imposta contra o Engenheiro Civil Arno Schirmer. 3.2. Voto pela duplicação do processo para notificação da empresa "Lajes Fortaleza" (CREA 12585) pela falta da ART do projeto de execução de lajes. ......................................................... 06. Processo: 2012/7-345181-6 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: LUIS ALBERTO MARTINS DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R BENTO RIBEIRO, 501 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JOÃO CARLOS JEISS - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 05/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil João Carlos Jeiss foi autuado em 07/01/2013 por falta de ART referente ao projeto arquitetônico de obra comercial fiscalizada na data de 05/07/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o profissional 52 2860 2861 2862 2863 2864 2865 2866 2867 2868 2869 2870 2871 2872 2873 2874 2875 2876 2877 2878 2879 2880 2881 2882 2883 2884 2885 2886 2887 2888 2889 2890 2891 2892 2893 2894 2895 2896 2897 2898 2899 2900 2901 2902 2903 2904 2905 2906 2907 2908 2909 2910 2911 2912 2913 autuado indicou a responsável pelo serviço e informou sobre o registro, junto ao CAU, do RRT correspondente. O RRT descaracteriza a infração e "desmotiva" o auto. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil João Carlos Jeiss e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 07. Processo: 2012/7-355315-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PONTA GROSSA AMBIENTAL S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ARQUITETO NICOLAU FERIGOTTI, 300 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: PONTA GROSSA AMBIENTAL S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Ponta Grossa Ambiental S/A. foi autuada em 26/03/2013 por falta de ART referente ao projeto de prevenção contra incêndios de obra comercial fiscalizada na data de 11/12/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a ART apresentada em defesa e decidiu manter a penalidade, considerando a intempestividade do documento e a situação de reincidência da autuada. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário insistindo na apresentação da ART já considerada pela Câmara, não trazendo fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em 53 2914 2915 2916 2917 2918 2919 2920 2921 2922 2923 2924 2925 2926 2927 2928 2929 2930 2931 2932 2933 2934 2935 2936 2937 2938 2939 2940 2941 2942 2943 2944 2945 2946 2947 2948 2949 2950 2951 2952 2953 2954 2955 2956 2957 2958 2959 2960 2961 2962 2963 2964 2965 2966 2967 2968 dobro no caso de reincidência". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Ponta Grossa Ambiental S/A. ................................................. 08. Processo: 2013/7-130551-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLOVES BEGNOZZI FILHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ROD CARLOS JOAO STRASS, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL AMAURY PERETTI E PIRES GODOY - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Amaury Peretti e Pires Godoy foi autuado em 12/04/2013 por falta de ART referente ao projeto hidráulico, elétrico e de tubulações telefônicas de obra fiscalizada em 25/07/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Havia ART anterior ao auto (20123368741), porém o documento não contemplava a área total da obra. 2.3. O autuado retificou a ART porém a CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário insistindo na apresentação da ART já considerada no julgamento anterior. 2.5. Uma vez que a ART retificada JÁ EXISTIA antes do auto e apenas sofreu retificação, não haveria MOTIVO para atribuir a infração "FALTA DE ART" ao Engenheiro Civil Amaury Peretti e Pires Godoy. Sob tal ponto de vista, o motivo para aplicação da penalidade (falta de ART) foi descaracterizado, uma vez que se trata da MESMA ART, tempestivamente registrada porém posteriormente modificada. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) I - quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.7. Considerando que o motivo "FALTA DE ART" foi descaracterizado pois se trata do mesmo documento apenas retificado. 3. VOTO: 3.1. Voto pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Engenheiro Civil Amaury Peretti e Pires Godoy e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 09. Processo: 2013/7-131840-3 - Origem: INCENTIVO A FORMALIDADE - Proprietário: APARECIDO VAZ DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R MIGUEL PIEKARSKI, 362 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA CIVIL GESIANE DO VALLE VIEIRA MARTINS *- Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Engenheira Civil Gesiane do Valle Vieira Martins foi autuada em 25/06/2013 por falta de ART referente ao projeto arquitetônico e execução de obra residencial fiscalizada na data de 13/12/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário, a quem apresentou a ART exigida porém intempestivamente registrada. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a 54 2969 2970 2971 2972 2973 2974 2975 2976 2977 2978 2979 2980 2981 2982 2983 2984 2985 2986 2987 2988 2989 2990 2991 2992 2993 2994 2995 2996 2997 2998 2999 3000 3001 3002 3003 3004 3005 3006 3007 3008 3009 3010 3011 3012 3013 3014 3015 3016 3017 3018 3019 3020 3021 3022 3023 que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 3. VOTO: 3.1. Voto pela manutenção da autuação imposta à Engenheira Civil Gesiane do Valle Vieira Martins. ......................... RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO LUÍS ROBERTO DANTAS BRUÉL (10) ................................. 01. Processo: 2012/7-325397-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: METALURGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20122342161 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20122342161 após o trânsito em julgado do processo. .. 02. Processo: 2012/7-325411-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: METALURGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20122341947 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. 55 3024 3025 3026 3027 3028 3029 3030 3031 3032 3033 3034 3035 3036 3037 3038 3039 3040 3041 3042 3043 3044 3045 3046 3047 3048 3049 3050 3051 3052 3053 3054 3055 3056 3057 3058 3059 3060 3061 3062 3063 3064 3065 3066 3067 3068 3069 3070 3071 3072 3073 3074 3075 3076 3077 3078 Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20122341947 após o trânsito em julgado do processo. .. 03. Processo: 2012/7-325426-8 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: METALURGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20122341467 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20122341467 após o trânsito em julgado do processo. .. 04. Processo: 2012/7-325435-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: FZF COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BALDUINO TAQUES, 1217 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114801292 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de 56 3079 3080 3081 3082 3083 3084 3085 3086 3087 3088 3089 3090 3091 3092 3093 3094 3095 3096 3097 3098 3099 3100 3101 3102 3103 3104 3105 3106 3107 3108 3109 3110 3111 3112 3113 3114 3115 3116 3117 3118 3119 3120 3121 3122 3123 3124 3125 3126 3127 3128 3129 3130 3131 3132 3133 Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20114801292 após o trânsito em julgado do processo. ........................................................................... 05. Processo: 2012/7-325437-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: AUTO POSTO PETROCHULINHA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PÇ BARAO DE GUARAUNA, 207 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114474704 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20114474704 após o trânsito em julgado do processo. ........................................................................... 06. Processo: 2012/7-325884-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: BALDUINO COM DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BALDUINO TAQUES, 1220 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL 57 3134 3135 3136 3137 3138 3139 3140 3141 3142 3143 3144 3145 3146 3147 3148 3149 3150 3151 3152 3153 3154 3155 3156 3157 3158 3159 3160 3161 3162 3163 3164 3165 3166 3167 3168 3169 3170 3171 3172 3173 3174 3175 3176 3177 3178 3179 3180 3181 3182 3183 3184 3185 3186 3187 3188 MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114807509 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20114807509 após o trânsito em julgado do processo. ........................................................................... 07. Processo: 2012/7-325887-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: POSTO PINHEIRO SOC IND BEBIDAS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1115 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114572943 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 58 3189 3190 3191 3192 3193 3194 3195 3196 3197 3198 3199 3200 3201 3202 3203 3204 3205 3206 3207 3208 3209 3210 3211 3212 3213 3214 3215 3216 3217 3218 3219 3220 3221 3222 3223 3224 3225 3226 3227 3228 3229 3230 3231 3232 3233 3234 3235 3236 3237 3238 3239 3240 3241 3242 3243 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20114572943 após o trânsito em julgado do processo. ........................................................................... 08. Processo: 2012/7-325889-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: AUTO POSTO EQUIPE FENIX LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. ERNESTO VILELA, 361 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114693163 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20114693163 após o trânsito em julgado do processo. ........................................................................... 09. Processo: 2012/7-325891-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: DATRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. SOUZA NAVES, 4129 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20120216177 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de 59 3244 3245 3246 3247 3248 3249 3250 3251 3252 3253 3254 3255 3256 3257 3258 3259 3260 3261 3262 3263 3264 3265 3266 3267 3268 3269 3270 3271 3272 3273 3274 3275 3276 3277 3278 3279 3280 3281 3282 3283 3284 3285 3286 3287 3288 3289 3290 3291 3292 3293 3294 3295 3296 3297 3298 seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20120216177 após o trânsito em julgado do processo. ........................................................................... 10. Processo: 2012/7-325900-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO Proprietário: AUTO POSTO FRETE - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. SOUZA NAVES, 6351 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: TÉCNICO INDUSTRIAL MOD MECÂNICA JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico Industrial Modalidade Mecânica Juvenal dos Santos Jacques Neto foi autuado em 15/08/2012 por exercício de atividades estranhas, após a fiscalização constatar em 09/07/2012 que o profissional prestou serviço de inspeção de caldeiras. A atividade foi registrada na ART 20114692973 onde consta como empresa contratada a "A. P. M. Baggio ME", pela qual o autuado respondia tecnicamente. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEMM analisou a defesa apresentada pela empresa "Arfifo Manutenção de Equipamentos Industriais", que representou o autuado, e decidiu manter a autuação. Na ocasião o Sr. Juvenal também era responsável pela Arfifo. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa A. P. M. Baggio ME. tentou interceder reiterando a argumentação dirigida à instância anterior, sobre o profissional não ter agido de má fé e cessado tais atividades após notificações do Conselho. A "recorrente" afirmou ainda que nunca prejudicou qualquer cliente e contava com engenheiro mecânico na orientação de seus serviços. Informou também que "APM Baggio e Ar-Fifo na realidade são uma empresa só". 2.4. O recurso não traz fatos novos ao processo nem alegações que justifiquem a reforma da decisão da Câmara Especializada. Não se trata de análise da intenção do profissional ou a qualidade dos serviços prestados; ele não tem habilitação para a atividade fiscalizada. O fato de ter cessado as atividades irregulares não sana a falta e esta era mesmo uma providência devida. 2.5. A Lei 5.194/1966 estabelece: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: (...) b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro". 2.6. Sobre a ART referente ao serviço, a CEEMM decidiu pela instauração de processo por nulidade, conforme previsto na Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: (...) II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto imposto a Juvenal dos Santos Jacques Neto e nulidade da ART 20114692973 após o trânsito em julgado do processo. .. RELATOR: GEÓLOGO LUIZ EDUARDO DE GAIA CAMPOS (01) ........................................................ 01. Protocolo: 331059/2013 - Interessado: PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUA MINERAL LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 07/10/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o Conselheiro Nilo Sérgio Barnetche Schneider, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este protocolo (n.º 93 na pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Em respeito ao Gaia, que não se encontra presente, peço vistas para também não atrasar o processo”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Vistas do processo 93 ao conselheiro Nilo”. ............................................................................................. 60 3299 3300 3301 3302 3303 3304 3305 3306 3307 3308 3309 3310 3311 3312 3313 3314 3315 3316 3317 3318 3319 3320 3321 3322 3323 3324 3325 3326 3327 3328 3329 3330 3331 3332 3333 3334 3335 3336 3337 3338 3339 3340 3341 3342 3343 3344 3345 3346 3347 3348 3349 3350 3351 3352 3353 RELATOR: ENGENHEIRO CARTÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (06) ............................................ 01. Protocolo: 414293/2012 - Interessado: H4U INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA - Assunto: BAIXA DE ART POR OBRA NÃO CONCLUÍDA - Data Protocolo: 05/11/2012 - Origem: IPGO / INSPETORIA DE PONTA GROSSA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de baixa, por obra não concluída, da ART 20121412492. A recorrente tem a intenção de formalizar a contratação de novo responsável técnico que continuará a execução dos serviços para a construção de edificação residencial. 2.2. A ART 20121412492 foi registrada pelo Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski na condição de "autônomo", embora o profissional tenha cobrado seus honorários na figura da pessoa jurídica "A F Sikorski & Cia Ltda." (fl.36). 2.3. O profissional não concordou com a baixa solicitada pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. alegando que esta iniciou a obra sem seu conhecimento a fim de se esquivar do pagamento dos honorários. Informou que não participou de tais serviços mas demonstrou considerar necessária a manutenção da ART visto que tal documento, já que o aponta como responsável, confirmaria a obrigação da recorrente sobre o pagamento dos serviços acordados. 2.4. A recorrente H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. atestou a ausência do profissional na obra enquanto esta foi executada, argumentando que o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski foi contratado para aprovar projetos (elaborados por terceiros, engenheiros portugueses não habilitados aqui) e acompanhar a execução do empreendimento, contudo desistiu por falta de acordo quanto à remuneração. Assim, o engenheiro limitou-se a "assumir" os projetos elaborados por terceiros, providenciando as alterações e correções solicitadas e a aprovação para obtenção de alvará junto ao município. 2.5. A obra foi executada até então sem a participação de pessoa habilitada e a fiscalização constatou paralisação na fase de reboco (fl.108). Segundo a própria recorrente, os serviços foram "orientados" por seus sócios proprietários portugueses e em agosto de 2012 o Engenheiro Civil Marcelo Pardini Vicentini ingressou no quadro societário da empresa e "passou a acompanhar os trabalhos" (fl.15). 2.6. Em sua manifestação, a requerente anexou cópia de contrato firmado com a "Construtora W.O" em que a última assume a responsabilidade por "execução por empreitada de mão de obra de construção civil". 2.7. A "Construtora W.O" e a "H4U Incorporações Imobiliárias Ltda." não possuem registro junto ao CREAPR. 2.8. A CEEC decidiu pelo indeferimento da baixa requerida e determinou a fiscalização da obra e a notificação das empresas envolvidas, Construtora W.O e H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. por falta de registro. 2.9. A "H4U Incorporações Imobiliárias Ltda." em seu recurso insistiu que o Eng. Anderson não participou da execução da obra e portanto não poderia registrar a ART de tal serviço nem exigir o respectivo pagamento. Argumentou falha na fundamentação da decisão da Câmara e que o profissional deveria buscar outros meios para receber os valores que considera devidos, não cabendo ao CREA "advogar" (fl.76) em favor do engenheiro nem este usar a ART como instrumento de chantagem (fl.77). A empresa ainda cobrou do CREA o dever de "agir com o rigor necessário a afastar tais artifícios". 2.10. O termo usado pela recorrente - artifícios - é justamente o que melhor lhe cabe. Em análise do protocolo é clara a situação: pessoas estrangeiras, SEM HABILITAÇÃO aqui, executando irregularmente edificação sob ART de profissional que não participou dos serviços da obra. Já que não contavam com a habilitação necessária, cidadãos portugueses planejaram o empreendimento e contrataram o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski para que assumisse os serviços perante município e CREA e, não havendo acordo quanto aos honorários, a obra teve início sem a participação de profissional, seguindo assim até a fase de reboco. Agora a recorrente tenta a baixa da tal ART a fim de que outro engenheiro, o Sr. Marcelo Pardini Vicentini, assuma a responsabilidade técnica. Estranhamente a recorrente utiliza o termo "artifícios" e cobra do Conselho que os combata, enquanto utiliza de subterfúgios tanto quanto o profissional com quem enfrenta a desavença. Sobre as duas empresas envolvidas na obra, já houve notificação para tratar de sua situação irregular e assim há processos paralelos a respeito. Cabe, quanto ao tratamento do presente protocolo, decidir seu mérito - a baixa solicitada - e também avaliar a conduta dos profissionais participantes. 2.11. A requerente demonstra convicção que não resta saída ao Conselho além de deferir seu pleito. 2.12. O Eng. Anderson, que não participou de qualquer serviço durante a execução do empreendimento, pretende manter a ART em aberto a fim de barganhar o recebimento de seus honorários, não por ter efetivamente trabalhado na obra mas sim como cobrança da responsabilidade implícita na ART. Ambas as partes, evidentemente, agiram de modo ilegal e não contam com a razão. 61 3354 3355 3356 3357 3358 3359 3360 3361 3362 3363 3364 3365 3366 3367 3368 3369 3370 3371 3372 3373 3374 3375 3376 3377 3378 3379 3380 3381 3382 3383 3384 3385 3386 3387 3388 3389 3390 3391 3392 3393 3394 3395 3396 3397 3398 3399 3400 3401 3402 3403 3404 3405 3406 3407 3408 2.13. A H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. sem o menor pudor reitera a execução dos serviços sem a participação de pessoa habilitada, como se a presença dos "engenheiros portugueses" na obra justificasse e obrigasse o Conselho a aceitar como válida a ART que comprovadamente não retrata a realidade. Se engenheiros ou não em Portugal, o fato é que os Srs. Pedro Gouveia e Raul Valdoleiros (sócios proprietários da H4U) SÃO LEIGOS perante nossa legislação e sociedade. Não pode o Conselho admitir que pessoas leigas, cientes das regras vigentes em nosso país, tratem sem qualquer seriedade as normas a que se submetem não só os profissionais do Sistema como toda a população brasileira. Se os engenheiros são fiscalizados pelo CREA quanto à habilitação, conduta e registro de ARTs e se a população leiga deve buscar a regularidade de suas obras, por que motivo merecem favorecimento esses estrangeiros que tratam com despeito o trabalho do CREA e consideram que não resta outra alternativa a não ser ceder ao que exigem? 2.14. Por outro lado, segundo consta na instrução do protocolo, o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski assumiu em ART empreendimento do qual não é autor dos projetos e muito menos presenciou a execução dos serviços. Como relatado por todos os envolvidos, esse profissional apresentou os projetos para aprovação junto ao município, cuidando das alterações e correções necessárias, porém não tendo sido o autor dos originais que vieram elaborados por "engenheiros" portugueses. Da execução não chegou nem perto mesmo residindo no mesmo bairro da obra. Ao invés de tomar as devidas providências quando os serviços tiveram início e comunicar ao CREA o fato, pretende usar a ART para obter retorno financeiro, manifestando-se apenas quando o empreendimento atingiu a fase de reboco. 2.15. O Engenheiro Civil Marcelo Pardini Vicentini pretende "continuar" a obra como novo responsável técnico, como se a ART do Eng. Anderson jogasse para baixo do tapete todas as irregularidades relatadas no pleito em análise. 2.16. Mesmo havendo a ART da discórdia, não há dúvida, inclusive as partes assumiram o ocorrido, que houve EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. Irregularidades praticadas por pessoas físicas, leigas diante de nossa legislação, pessoas jurídicas sem habilitação e profissionais que não observaram o disposto nas normas vigentes. 2.17. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: (...) c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; (...)" 2.18. A Resolução 229/1975 do CONFEA "Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico" e resolve: "Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966". 2.19. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; (...) III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; (...) Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.20. O Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução 1.002/2002 do CONFEA, estabelece: "Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: (...) III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; (...) Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: (...) II - ante à profissão: (...) e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas. (...) IV - nas relações com os demais profissionais: (...) b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; c) preservar e defender os direitos profissionais; (...) Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: (...) II - ante à profissão: (...) c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida 62 3409 3410 3411 3412 3413 3414 3415 3416 3417 3418 3419 3420 3421 3422 3423 3424 3425 3426 3427 3428 3429 3430 3431 3432 3433 3434 3435 3436 3437 3438 3439 3440 3441 3442 3443 3444 3445 3446 3447 3448 3449 3450 3451 3452 3453 3454 3455 3456 3457 3458 3459 3460 3461 3462 3463 a ética profissional; (...) III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores: (...) c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos; (...) Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem". 3. VOTO: 3.1. Por indeferir o recurso apresentado pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda., mantendo a decisão que nega o pedido de baixa da ART 20121412492 por obra não concluída. 3.2. Pela duplicação as peças processuais e enviá-las à CEEC para que instaure processo de nulidade da ART 20121412492 diante das flagrantes irregularidades da obra. A replicação do protocolo é necessária visto que o original seguirá seu trâmite pois ainda percorre as instâncias de recurso. 3.3. Novamente replicar as peças e enviá-las à CEEC para que avalie a conduta dos engenheiros Anderson Francisco Sikorski e Marcelo Pardini Vicentini diante do disposto no Código de Ética Profissional. ...................................................... 02. Protocolo: 414320/2012 - Interessado: H4U INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA - Assunto: BAIXA DE ART POR OBRA NÃO CONCLUÍDA - Data Protocolo: 05/11/2012 - Origem: IPGO / INSPETORIA DE PONTA GROSSA. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda., inconformada com a decisão da CEEC que indeferiu seu pedido de baixa, por obra não concluída, da ART 20121056378. A recorrente tem a intenção de formalizar a contratação de novo responsável técnico que executará os serviços para a construção de edificação residencial. 2.2. A ART 20121056378 se refere a projetos e execução e foi registrada pelo Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski na condição de "autônomo", embora o profissional tenha cobrado seus honorários na figura da pessoa jurídica "A F Sikorski & Cia Ltda." (fl.32). 2.3. O profissional não concordou com a baixa solicitada pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. alegando que esta iniciou a obra sem seu conhecimento a fim de se esquivar do pagamento dos honorários. Informou que não participou de tais serviços mas demonstrou considerar necessária a manutenção da ART visto que tal documento, já que o aponta como responsável, confirmaria a obrigação da recorrente sobre o pagamento dos serviços acordados. 2.4. A recorrente H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. atestou a ausência do profissional na obra enquanto esta foi executada, argumentando que o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski foi contratado para aprovar projetos (elaborados por terceiros, engenheiros portugueses não habilitados aqui) e acompanhar a execução do empreendimento, contudo desistiu por falta de acordo quanto à remuneração. Assim, o engenheiro limitou-se a "assumir" os projetos elaborados por terceiros, providenciando as alterações e correções solicitadas e a aprovação para obtenção de alvará junto ao município. 2.5. Embora os envolvidos informem execução de obra em andamento, observa-se que toda a discussão e a documentação apresentada, exceto a ART objeto do requerimento, se referem à edificação do lote 37. OCORRE QUE A ART AQUI EM ANÁLISE SE REFERE AO LOTE 38. Segundo a fiscalização do Conselho, a obra do LOTE 38 NÃO FOI INICIADA. 2.6. Em sua manifestação, a requerente anexou cópia de contrato firmado com a "Construtora W.O" em que a última assume a responsabilidade por "execução por empreitada de mão de obra de construção civil". PORÉM ESSE CONTRATO TAMBÉM TRATA DA EXECUÇÃO DA OBRA DO LOTE 37. O projeto apresentado pela recorrente (fl.23) igualmente corresponde àquela outra obra. 2.7. A "H4U Incorporações Imobiliárias Ltda." em seu recurso insistiu que o Eng. Anderson não participou da execução da obra e portanto não poderia registrar a ART de tal serviço nem exigir o respectivo pagamento. Argumentou falha na fundamentação da decisão da Câmara e que o profissional deveria buscar outros meios para receber os valores que considera devidos, não cabendo ao CREA "advogar" (fl.72) em favor do engenheiro nem este usar a ART como instrumento de chantagem (fl.73). A empresa ainda cobrou do CREA o dever de "agir com o rigor necessário a afastar tais artifícios". 2.8. O termo usado pela recorrente artifícios - é justamente o que melhor lhe cabe. Em análise do protocolo é clara a situação: pessoas estrangeiras, SEM HABILITAÇÃO aqui, executando irregularmente edificação sob ART de profissional que não participou dos serviços da obra. Já que não contavam com a habilitação necessária, cidadãos portugueses planejaram o empreendimento e contrataram o Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski para que assumisse os serviços perante município e CREA. Não havendo acordo quanto aos honorários, a recorrente agora tenta a baixa da tal ART a fim de que outro engenheiro, o Sr. Marcelo Pardini Vicentini, assuma a responsabilidade técnica pela segunda construção, ainda não iniciada. Estranhamente a recorrente utiliza o termo "artifícios" e cobra do 63 3464 3465 3466 3467 3468 3469 3470 3471 3472 3473 3474 3475 3476 3477 3478 3479 3480 3481 3482 3483 3484 3485 3486 3487 3488 3489 3490 3491 3492 3493 3494 3495 3496 3497 3498 3499 3500 3501 3502 3503 3504 3505 3506 3507 3508 3509 3510 3511 3512 3513 3514 3515 3516 3517 3518 Conselho que os combata, enquanto utiliza de subterfúgios tanto quanto o profissional com quem enfrenta a desavença. 2.9. Contudo o foco no momento é a ART 20121056378, do lote 38. Toda a situação descrita insistentemente pelos envolvidos quanto ao lote 37 é tratada no protocolo 414293/2012, também em fase de recurso ao Plenário deste Regional. 2.10. A "Construtora W.O" e a "H4U Incorporações Imobiliárias Ltda." não possuem registro junto ao CREA-PR. 2.11. A CEEC decidiu pelo indeferimento da baixa requerida e determinou a fiscalização da obra e a notificação das empresas envolvidas, Construtora W.O e H4U Incorporações Imobiliárias Ltda. por falta de registro. Sobre as duas empresas envolvidas na obra, já houve notificação para tratar de sua situação irregular e assim há processos paralelos a respeito. Cabe, quanto ao tratamento do presente protocolo, decidir seu mérito - a baixa solicitada. 2.12. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II - o contrato não for executado." Na situação em análise esses dispositivos não se aplicam já que apenas UM SERVIÇO da ART 20121056378 não foi prestado. 2.13. Também, já que não houve início da execução, não se aplicam os dispositivos do art. 25 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA referentes a exercício ilegal e acobertamento. Não há procedimento para cancelamento de UM serviço entre outros contemplados na mesma ART, nem mais baixa de anotação por obra "não iniciada". A baixa na forma solicitada pela recorrente também não confere com a situação evidenciada pela fiscalização pois não se trata de OBRA não concluída já que esta sequer teve início. 2.14. Verifica-se no entanto que a ART, da forma como se apresenta, não atende ao disposto na Lei 6.496/1977 quanto a apontar as responsabilidades, já que a execução não foi e aparentemente não será iniciada pelo Eng. Anderson. 2.15. O art. 25 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA determina: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART". O art. 26 estabelece: "Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.16. Como solução ao impasse, vislumbra-se a substituição da ART 20121056378 para supressão do serviço "execução" porém esse procedimento não pode ser efetuado de ofício, cabendo ao profissional a iniciativa para tanto. 2.17. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em: (...) II - ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que: a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART. (...) Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço". 3. VOTO: 3.1. Pelo Indeferimento do recurso apresentado pela H4U Incorporações Imobiliárias Ltda., mantendo a decisão da Câmara que negou o pedido de baixa da ART 20121056378 por obra não concluída. 3.2. Por enviar ofício ao Engenheiro Civil Anderson Francisco Sikorski concedendo dez dias para que substitua a ART 20121056378 a fim de excluir o serviço "execução". Esclarecer na correspondência que a fiscalização do Conselho verificou que não existe obra no lote 38 e que não havendo tal providência no prazo concedido, a ART 20121056378 será anulada em função do inciso I do art. 25 da Resolução 1.025/2009 do CONFEA. 3.3. Caso não houver o atendimento, pelo profissional, ao determinado no item "2", duplicar as peças e enviá-las à CEEC para que decida "acerca do processo administrativo de anulação da ART". ................................ 03. Protocolo: 267254/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL ENEAS MUNIR SUCHARSKI Assunto: CANCELAMENTO DE ART - Data Protocolo: 14/08/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil Enéas Munir Sucharski, inconformado com a decisão da CEEC que indeferiu o pedido de cancelamento das ARTs 20132721360 e 20132999538. A primeira se refere ao projeto de fundação e projeto estrutural de obra comercial e residencial e a segunda trata do projeto estrutural de muro de arrimo, execução de muro de arrimo e projeto estrutural. 2.2. O requerente alegou que não houve acordo quanto aos honorários, o projeto arquitetônico não estava definido e isso implicaria no projeto estrutural, as ARTs não foram assinadas, o cliente contratou outra engenheira que cobrou menor valor de honorários e 64 3519 3520 3521 3522 3523 3524 3525 3526 3527 3528 3529 3530 3531 3532 3533 3534 3535 3536 3537 3538 3539 3540 3541 3542 3543 3544 3545 3546 3547 3548 3549 3550 3551 3552 3553 3554 3555 3556 3557 3558 3559 3560 3561 3562 3563 3564 3565 3566 3567 3568 3569 3570 3571 3572 3573 também que não mais faria o projeto estrutural. 2.3. As manifestações dos envolvidos demonstram que a obra foi iniciada segundo os projetos do recorrente e o muro de arrimo desabou após forte chuva. Após o episódio houve desavença entre o proprietário do empreendimento, Sr. Daniel Cancela, e o recorrente que também teria sido proibido de frequentar a obra. 2.4. Em recurso o Eng. Enéas insiste no argumento anteriormente direcionado à Câmara Especializada, sobre não ter executado os serviços por desacordo quanto aos honorários e que o "contrato não foi executado", estando inclusive as ARTs sem a assinatura do proprietário. 2.5. O recurso não traz fatos novos ou argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. A ART 20132721360 contempla projetos e embora o Eng. Enéas argumente que não os entregou, a documentação às fls. 17 a 20 demonstra que foram elaborados e correspondentes arquivos enviados por e-mail. A ART 20132999538 trata de projeto estrutural, projeto e execução de muro de arrimo. 2.6. O requerente admitiu que houve início da obra, ainda que conteste sua participação (fl.17) e inclusive notificou o cliente uma vez que diversos equipamentos ficaram retidos na obra à qual foi proibido ter acesso (fls.56 a 60). Portanto não há como considerar que "nenhuma das atividades técnicas descritas" nas ARTs foi executada. 2.7. A Resolução 1.025/2009 resolve: "Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando: I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou II - o contrato não for executado. Art. 22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação". 2.8. A desavença entre os envolvidos e eventuais distratos ou descumprimento de cláusulas contratuais não justifica legalmente o cancelamento da ART pois a situação é distinta de "contrato não executado" já que houve projetos executados e início dos serviços, sendo o entendimento entre as partes prejudicado posteriormente a isso. A ART referente à execução do muro de arrimo deveria ser baixada, se fosse o caso, por obra não concluída e assim o ingresso de novo profissional poderia ser formalizado. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se assim a decisão da CEEC que posicionou-se contrariamente ao cancelamento das ARTs 20132721360 e 20132999538. ...................................................................................................... 04. Protocolo: 313439/2013 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO ZASSO WIERZBICKI Assunto: CANCELAMENTO ART C/ RESTITUIÇÃO TAXA - Data Protocolo: 23/09/2013 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado pelo Engenheiro Civil Rodrigo Zasso Wierzbicki, inconformado com a decisão da CEEC pelo indeferimento de seu pedido de cancelamento da ART 20121916091 e restituição da taxa respectiva. A anotação contempla obra residencial e tem como contratante Pierre Alves de Lima. 2.2. Ocorre que o profissional, explicitamente em todas as suas manifestações neste requerimento, admitiu que jamais esteve presente em qualquer etapa da execução da obra e que somente ASSINOU a ART respectiva, influenciado pelo Engenheiro Civil Rogério de Araújo que teria proposto ao recorrente uma "oportunidade" de iniciar seu acervo técnico. Na ocasião o Eng. Rogério nem poderia assumir a obra em ART pois estava com seu registro junto ao CREA-PR cancelado. 2.3. A tentativa do recorrente em cancelar a ART possivelmente foi motivada pelo auto sofrido em 30/04/2013, após a fiscalização constatar obra em fase de levantamento de paredes do segundo pavimento e sem a ART dos projetos elétrico, estrutural, hidráulico, de tubulações telefônicas e do projeto de execução das lajes pré-moldadas. Mesmo sem ter participado de qualquer serviço da obra, o Eng. Rodrigo chegou a retificar o campo observações da ART em questão, a fim de incluir os projetos citados no auto. Para agravar a situação, a obra apresenta vícios construtivos que comprometeriam sua solidez e segurança, como demonstram os depoimentos que instruem o protocolo aqui em análise. Inclusive cogitou-se a hipótese de demolir o que foi construído e iniciar novo empreendimento. O recorrente também avaliou a possibilidade de comprar o terreno mas até então o contratante se mostra contrário à proposta (CD de áudio anexo ao recurso). 2.4. O Eng. Rogério de Araújo reabilitou-se no Conselho e atualmente está com o registro em situação regular. Nas peças processuais demonstra a intenção de isentar o requerente das responsabilidades assumidas na ART que se pretende cancelar. 2.5. O pedido foi objeto de julgamento pela Câmara Especializada de Engenharia Civil, que além de indeferir o pleito também determinou: I - a instauração de processo pela nulidade da ART 20121916091, II duplicação das peças para notificação do requerente por acobertamento e III - replicação das peças para notificação do Eng. Rogério por exercício ilegal da profissão (fls.77 e 78). Além disso tramita no CREA-PR denúncia oferecida pelo Sr. Pierre Alves de Lima e tal reclamação gerou dois processos 65 3574 3575 3576 3577 3578 3579 3580 3581 3582 3583 3584 3585 3586 3587 3588 3589 3590 3591 3592 3593 3594 3595 3596 3597 3598 3599 3600 3601 3602 3603 3604 3605 3606 3607 3608 3609 3610 3611 3612 3613 3614 3615 3616 3617 3618 3619 3620 3621 3622 3623 3624 3625 3626 3627 3628 para análise de conduta dos profissionais envolvidos, quanto ao Código de Ética. 2.6. Então permanece para julgamento, no presente protocolo, o recurso referente ao indeferimento do pedido de cancelamento de ART com restituição da taxa. 2.7. O recurso ao Plenário não traz fatos novos ao processo nem cita legislação que justifique a reforma da decisão da CEEC. Já em instância de Câmara Especializada ficou muito clara a situação envolvendo os dois profissionais (engenheiros Rodrigo e Rogério) e o contratante (Sr. Pierre). É evidente a assunção em ART, pelo Eng. Rodrigo, de atividades das quais nunca participou ou teve intenção de participar. Os envolvidos assumiram com obviedade seus interesses: o Eng. Rodrigo em "iniciar seu acervo técnico" e o Eng. Rogério em usufruir da sua condição de engenheiro, obtendo clientela mesmo com registro cancelado e "formalizando" a documentação da obra utilizando a habilitação de terceiros. O recurso nada mais agrega, consistindo em insistência de responsabilizar o Eng. Rogério pela obra, o que já era de conhecimento desde quando aberto o presente protocolo. As patologias da edificação e outros detalhes da relação entre os engenheiros, contratante e empreiteiro, tais como falhas no pagamento devido pelo Sr. Pierre aos operários, não interferem na decisão já tomada pelo Colegiado já que os outros desdobramentos - ética profissional e habilitação - motivaram a instauração de processos administrativos paralelos. 2.8. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando: I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART; III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado; IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou VI - for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado. Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART". 2.9. Aqui são evidenciadas as seguintes condutas: - empréstimo de nome pelo requerente ao Eng. Rogério e embora não haja processo transitado em julgado por "acobertamento" do exercício profissional, os engenheiros envolvidos assumiram essa prática; - exercício ilegal da profissão, cometido pelo Eng. Rogério que estava sem habilitação quando aceitou o pacto com o Sr. Pierre e para tanto contou com a conivência do recorrente; - apropriação de atividade desenvolvida por outro profissional - embora a habilitação do Eng. Rogério tenha sido recuperada após os fatos, é verdade que dois profissionais atualmente em condição regular de registro assumiram em ART os mesmos serviços da obra: o recorrente chegou a RETIFICAR a ART 20121916091 para nela incluir, com utilização do campo destinado às informações complementares do documento, os projetos elétrico, estrutural, hidráulico, de tubulações telefônicas e de execução de lajes pré-fabricadas (fl.58). O Eng. Rogério, por sua vez, registrou ART referente aos projetos elétrico, estrutural, hidráulico e de tubulações telefônicas (fl.61). A ação do primeiro profissional foi motivada por auto de infração, do qual tentou se esquivar, enquanto o segundo é de fato o autor dos projetos porém não contava com habilitação na ocasião dos serviços. 2.10. Ainda que permaneça a decisão pela nulidade da ART até que sejam esgotadas todas as oportunidades de recurso, o procedimento não isenta de suas responsabilidades o profissional que a registrou. A nulidade evidencia irregularidades no documento vetando os direitos decorrentes de uma ART, tal como o acervo técnico, porém sem prejudicar sua função legal de identificar responsáveis tal como previsto na Lei 6.496/1977: "Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos exposto. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Eng. Civil Rodrigo Zasso Wierzbicki, mantendo-se portanto a decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, que negou o pedido de cancelamento da ART 20121916091 e posicionou-se pela nulidade da Anotação de Responsabilidade Técnica. ............................................... 05. Protocolo: 307589/2011 - Interessado: UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA - Assunto: CADASTRAMENTO DE CURSO - Data Protocolo: 26/09/2011 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por maioria o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o presente protocolo refere-se ao pedido da UNOPAR de cadastramento do curso de "tecnologia em gestão ambiental" e já foi objeto de análise da Câmara Especializada de Engenharia Civil em sua reunião nº 739 ocorrida em 06/02/2012, na qual decidiu: "Voto pelo deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos 66 3629 3630 3631 3632 3633 3634 3635 3636 3637 3638 3639 3640 3641 3642 3643 3644 3645 3646 3647 3648 3649 3650 3651 3652 3653 3654 3655 3656 3657 3658 3659 3660 3661 3662 3663 3664 3665 3666 3667 3668 3669 3670 3671 3672 3673 3674 3675 3676 3677 3678 3679 3680 3681 3682 3683 egressos o título de "Tecnólogo em Saneamento Ambiental" com as atribuições dos Art. 3º e Art. 4º da Resolução nº 313/86 do CONFEA." 2.2. Considerando que o protocolo foi encaminhado para o Plenário do CREA-PR que decidiu pelo deferimento do cadastramento do curso com encaminhamento ao CONFEA para homologação. No entanto, a Portaria nº 735/2012-PRES suspendeu aquela decisão do Plenário e retornou o protocolo para nova análise da CEEC. 2.3. Considerando que cabe observar: - no decorrer dos últimos anos, a CEEC recebeu diversas solicitações de registros de profissionais e cadastramento de cursos de "Tecnologia Ambiental", "Tecnologia em Gestão Ambiental", "Tecnologia em Meio Ambiente", após a análise de diversas grades curriculares, a CEEC decidiu por conceder aos egressos dos cursos o título profissional de "Tecnólogo (a) em Saneamento Ambiental" e as atribuições do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA. Com o curso estando devidamente cadastrado, seus egressos recebiam o registro administrativamente, sem a necessidade de análise da Câmara. 2.4. Considerando que em 2012, a CEEC iniciou uma discussão referente à legalidade desses registros profissionais e cadastros de cursos e alguns conselheiros da Câmara começaram a sugerir o indeferimento de tais pedidos. 2.5. Considerando que em 2013 (reunião nº 762, ocorrida dia 15 de julho de 2013), a CEEC decidiu por entender que todos os pedidos de registro profissional bem como, cadastramento de cursos de tecnologia em gestão ambiental, deverão ser analisados pela CEEC um a um, sempre com análise curricular para verificar quais serão as restrições a serem dadas nas atribuições dos profissionais. 2.6. Considerando que foram apresentados os seguintes documentos: - Requerimento do Diretor da Instituição de Ensino; - Formulário A, devidamente preenchido; - Formulário B, devidamente preenchido; - Formulário C, preenchido; - Cópia do Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental; - Relação dos docentes do curso; - ARTs de Cargo e Função dos professores que são profissionais do Sistema CONFEA/CREA. 2.7. Considerando que foi solicitada a anexação dos seguintes documentos, original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: - Ato de criação do curso, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; - Ato de autorização do curso, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; - Ato de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento do curso, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial. 2.8. Em 28/11/2011, sob o protocolo nº 2011/378580 a instituição de ensino informou: - "que a Universidade tem autonomia didático-científica de acordo com a Constituição Federal do Brasil, de 05/10/1988, art. 207. Sendo amparada pelo art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no exercício de sua autonomia, quanto à criação de cursos e programas de educação superior. (...)" 2.9. Considerando que a Universidade apresentou a Resolução nº 649/2007 do CONSEPE autorizando a criação do curso, bem como apresentou cópia do Diário Oficial da União com a Portaria do MEC nº 231/2011 reconhecendo o curso. 2.10. Considerando a base legal utilizada para fundamentar a solicitação de registro de curso e o encaminhamento à Câmara, temos: A Lei Federal nº 5.194/66 determina: "Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: ... d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; ..." 2.11. Considerando a Resolução nº 473/2002 do CONFEA, resolve: "Art. 1º Instituir a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, anexa, contemplando todos os níveis das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, contendo: d) código nacional de controle, e) título profissional, e f) quando for o caso, a respectiva abreviatura. Parágrafo único. Os títulos profissionais de que trata o caput deste artigo estão dispostos segundo as resoluções que tratam da forma de organização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 2º O Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003." 2.12. Considerando o Art. 4º, do Capítulo I, as Seção II, do Anexo III da Resolução nº 1.010/2005 do CONFEA, que estabelece: "O cadastramento individual de cada curso regular oferecido pela instituição de ensino deve ser formalizado por meio do preenchimento do Formulário B, constante deste Regulamento, instruído com as seguintes informações: I - projeto pedagógico de cada um dos cursos relacionados, contendo os respectivos níveis, concepção, objetivos e finalidades gerais e específicas, estrutura acadêmica com duração indicada em períodos letivos, turnos, ementário das disciplinas e atividades acadêmicas obrigatórias, complementares e optativas com as respectivas cargas horárias, bibliografia recomendada e título acadêmico concedido; e II - caracterização do perfil de formação padrão dos egressos de cada um 67 3684 3685 3686 3687 3688 3689 3690 3691 3692 3693 3694 3695 3696 3697 3698 3699 3700 3701 3702 3703 3704 3705 3706 3707 3708 3709 3710 3711 3712 3713 3714 3715 3716 3717 3718 3719 3720 3721 3722 3723 3724 3725 3726 3727 3728 3729 3730 3731 3732 3733 3734 3735 3736 3737 3738 dos cursos relacionados, com indicação das competências, habilidades e atitudes pretendidas. Parágrafo único. A instituição de ensino deve atualizar o cadastro individual de cada curso sempre que ocorram alterações nas informações acima indicadas. 2.13. Considerando que em análise, à solicitação de alteração da nomenclatura do curso e a documentação a ela apensada, frente a Legislação vigente e, das disciplinas, conteúdos programáticos que compõe o curso e suas cargas horárias, temos que: - Que o título "Tecnólogo em Gestão Ambiental" não está na tabela de títulos do anexo da Resolução 473/2002 do CONFEA, no entanto, a CEEC já deferiu registros de cursos de Tecnologia em Gestão Ambiental concedendo o título de "Tecnólogo(a) em Saneamento Ambiental" e atribuições do Art. 3º e 4º da Resolução nº 313/1986 do CONFEA; - O novo entendimento da CEEC, quanto à análise curricular dos pedidos de registro dos egressos de cursos de "Tecnologia em Gestão Ambiental"; - Que a CEEC já concedeu registros de egressos do referido curso. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso, concedendo aos egressos o título de "Tecnólogo(a) em Saneamento Ambiental". 3.2. Todos os pedidos de registro profissionais dos egressos deverão passar pela CEEC para análise das atribuições de cada solicitante. Sobre este protocolo (n.º 94 na pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O destaque é: o curso habilita o formando para estudo, planejamento e projeto”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Isso. Minha dúvida é a seguinte, só para confirmar. Em outras ocasiões, aqui neste Plenário, a visão que se teve é que cursos de tecnologia voltados para gestão, por exemplo, tecnologia da informação, gestão de sistema de informação, foram considerados como cursos voltados à administração e não foram contemplados em nosso sistema. Esse curso, especificamente, é um curso de gestão ambiental e que a Câmara transformou o título em técnico de saneamento ambiental. A minha dúvida é se, realmente, tal curso se equivale aos cursos que são ministrados aos tecnólogos dentro dos cursos de tecnologia de saneamento ambiental e que se a grade curricular desse curso traz aquilo que prevê a Resolução 313/86, ou são só técnicas de gestão ambiental? Porque no processo é difícil de enxergar isso”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheiro Pedro Faggion, por favor, se puder se manifestar”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Na verdade, colega, esse processo foi analisado na Câmara de Civil, você pode ver ali”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Sim”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Ele foi discutido na Câmara de Civil, a grade curricular foi avaliada e pelo o que foi apresentado, foi visto que ele tem atribuição para a área técnica, porque isso que foi avaliado aqui”. CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Tudo bem. Eu só chamo a atenção porque tem diversos cursos desses hoje no Estado do Paraná, diversas faculdades dando curso de gestão ambiental”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Então, o Conselheiro retira o destaque ou vai pedir vistas”? CONSELHEIRO NILO SCHNEIDER: “Sim, não vou pedir vistas”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Retira o destaque”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Posso dar um esclarecimento”? PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Sim, conselheira Janaina”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Tomando a liberdade em dar esse esclarecimento pela Comissão de Educação, embora eu só seja participante como observadora. Na verdade, só mesmo a partir da leitura de todo o currículo é que você enquadra dentro de uma das profissões do sistema. Embora tenha cursos de gestão que, de fato, não temos condições de conceder atribuição por remeter mesmo à área de administração”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Retirado o destaque. Está apto a votar. Então, peço à Secretaria Geral para abrir a votação do processo de nº 94, do conselheiro Pedro Luís Faggion. Em votação o processo n.º 94. Podemos concluir a votação? Concluindo a votação, por favor, Secretaria Geral. Processo 94 aprovado”. ........................................... 06. Protocolo: 359672/2013 - Interessado: AMBSERV SUL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 29/10/2013 - Origem: ISJP / INSPETORIA DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Em discussão o presente processo, solicitou vistas a Conselheira Janaína de Fátima Chudzik, a qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão Ordinária. Sobre este protocolo (n.º 95 na pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Vamos ver ainda o processo 95 que também é do Pedro Faggion, destaque da conselheira Felomena”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “No caso ali foi só que o voto está com o número 3.1 na frente, não precisa, e que, na verdade, a solicitação dele se integrar como responsável técnico, ele pode até não ser o responsável técnico da empresa porque a empresa só tem o responsável técnico, então ele pode fazer parte do quadro técnico. Então, é interessante assim que possa falar que ele pode fazer parte do quadro técnico, ele só não pode ser o responsável técnico”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Felomena, 68 3739 3740 3741 3742 3743 3744 3745 3746 3747 3748 3749 3750 3751 3752 3753 3754 3755 3756 3757 3758 3759 3760 3761 3762 3763 3764 3765 3766 3767 3768 3769 3770 3771 3772 3773 3774 3775 3776 3777 3778 3779 3780 3781 3782 3783 3784 3785 3786 3787 3788 3789 3790 3791 3792 3793 obrigado pela sugestão. Mas acho que isso está subscrito, ele pode fazer parte do quadro sem problema nenhum. O que está se questionando aí é a participação dele como responsável técnico. Somente isso”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Mas na verdade, os nossos profissionais, eles não têm o conhecimento que nós temos, eu sempre firmo isso na Câmara de Civil de que nós devemos, vamos dizer, até recomendar, orientar, é uma orientação só”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Qual a sugestão de relato, então, conselheira, para ver se há uma convergência com o conselheiro relator? Porque se não houver convergência, tem que pedir vistas, conselheira”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “O voto dele está ok, tirando aquele 3.1 lá da frente e que, um item seguinte, que se recomende que o profissional faça parte do quadro técnico da empresa, e não o responsável”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só que nós não podemos recomendar que o profissional faça parte do quadro. Não quer pedir vistas, conselheira, também”? CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Peça vistas, Felomena”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Pareceme que o objeto do processo é a responsabilidade técnica do profissional. Isso está respondido no voto, pronto, acabou. Agora, se você quiser mandar uma comunicação à empresa dizendo que ele pode participar, isso é uma outra coisa, não faz parte do processo. Então, acho que o objeto do processo está votado e me parece que está atendendo à solicitação”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Mas Faggion, só quero fazer o papel de mediadora aqui, porque você está falando que está certo e o que a Felomena está falando. O que parece é que a pergunta foi feita de uma forma muito simples, a pergunta deve ser: posso ser responsável técnico? Não, a empresa já tem um. Pode ser do quadro técnico? Mas aí envolve aquela questão, sendo do quadro técnico, eu posso ter as minhas ART’s? Entendeu? É nesse sentido que a Felomena está preocupada, em preservação da informação, porque aí pode chegar à empresa e dar a entender que só o responsável técnico vai responder pelo processo, entende? É uma questão de conhecimento, tem muita gente que não conhece”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Conselheira, como não há convergência do voto, consulto se alguma das conselheiras quer pedir vistas do processo”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Eu não queria e nem deveria, mas eu peço sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Vistas para a conselheira Janaina do processo 95”. ...................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO (10) ..................... 01. Processo: 2010/7-334357-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AMAPA - ESQ. COM AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, S/Nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: VOTORANTIM CIMENTOS S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/10/2010. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Engemix S/A. foi autuada em 31/01/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 29/10/2010. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa à CEEC, que em conformidade com os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia da infratora. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Votorantim Cimentos Brasil S/A, sucessora da autuada por incorporação. Os representantes da empresa alegaram que fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. Também argumentaram cerceamento do direito de defesa pois supostamente as notificações e auto não foram recebidas por pessoa com "poderes legais" para representar a empresa. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar. Quanto ao direito de defesa, verifica-se que todas as correspondências emitidas pelo CREA-PR foram enviadas com A.R. Inclusive no A.R da notificação à fl. 06, mesmo enviada ao endereço da Engemix, consta o carimbo de quem recebeu EM NOME DA VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Assim, não houve cerceamento de direitos nem vícios no processo. Diante da informação de incorporação, todo o andamento processual pode ser aproveitado e as novas ações devem ser dirigidas à atual responsável. Na notificação para recurso ao Plenário já consta a Votorantim. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de 69 3794 3795 3796 3797 3798 3799 3800 3801 3802 3803 3804 3805 3806 3807 3808 3809 3810 3811 3812 3813 3814 3815 3816 3817 3818 3819 3820 3821 3822 3823 3824 3825 3826 3827 3828 3829 3830 3831 3832 3833 3834 3835 3836 3837 3838 3839 3840 3841 3842 3843 3844 3845 3846 3847 3848 concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação. ......................................................................................................................... 02. Processo: 2011/7-318133-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOAO LUIZ ALVES MARTINS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: VALDY JARDIM MACHADO - AO LADO Nº 53, S/Nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: VOTORANTIM CIMENTOS S.A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Engemix S/A. foi autuada em 22/03/2011 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 07/02/2011. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. Não houve defesa à CEEC, que em conformidade com os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia da infratora. 2.3. O recurso ao Plenário foi apresentado pela Votorantim Cimentos Brasil S/A, sucessora da autuada por incorporação. Os representantes da empresa alegaram que fornecimento de concreto não era passível de exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra. Também argumentaram cerceamento do direito de defesa pois supostamente as notificações e auto não foram recebidas por pessoa com "poderes legais" para representar a empresa. 2.4. Os argumentos do recurso não merecem prosperar. Quanto ao direito de defesa, verifica-se que todas as correspondências emitidas pelo CREA-PR foram enviadas com A.R. Inclusive no A.R da notificação à fl. 07, mesmo enviada ao endereço da Engemix, consta o carimbo de quem recebeu EM NOME DA VOTORANTIM CIMENTOS S.A. Assim, não houve cerceamento de direitos nem vícios no processo. Diante da informação de incorporação, todo o andamento processual pode ser aproveitado e as novas ações devem ser dirigidas à atual responsável. A incorporação da empresa consta informada na notificação para recurso ao Plenário. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais 70 3849 3850 3851 3852 3853 3854 3855 3856 3857 3858 3859 3860 3861 3862 3863 3864 3865 3866 3867 3868 3869 3870 3871 3872 3873 3874 3875 3876 3877 3878 3879 3880 3881 3882 3883 3884 3885 3886 3887 3888 3889 3890 3891 3892 3893 3894 3895 3896 3897 3898 3899 3900 3901 3902 3903 referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação. ....................................... 03. Processo: 2012/7-334987-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADRINAO MUNHOZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA DR GENARO REZENDE, EM FRENTE AO N° 1456, S/N - Cidade: CAMBARA/PR - Arrolado: S. M. X. - CONCRETO E ARGAMASSA LTDA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que S.M.X. Concreto e Argamassa Ltda. foi autuada em 08/10/2012 por falta de ART referente a fornecimento de concreto utilizado em obra fiscalizada na data de 30/08/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário a empresa autuada apresentou a ART devida, porém intempestivamente registrada. 2.4. A respeito da ART intempestiva, a Resolução 1.008/2004 do CONFEA traz os seguintes dispositivos: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. Conforme Decisão Administrativa do CREA-PR, publicada após aprovação das Câmaras Especializadas, a regularização da infração em análise, por infrator primário, permite a redução da multa ao valor mínimo. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a S.M.X. Concreto e Argamassa Ltda. com redução da multa ao seu menor valor. ................................................................. 04. Processo: 2013/7-140478-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOZEM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RUBENS LOPES COM RUA DA IMIGRACAO, S/Nº - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: CONCRESUPER SERVIÇO DE CONCRETAGEM LTDA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. foi autuada em 07/06/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 04/04/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa à Câmara, a autuada apresentou ART registrada anteriormente à emissão do auto porém sem contemplar o volume total de concreto fornecido. Assim a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário apresentando outra ART, registrada intempestivamente. Além disso a ART mencionada trata de obra em endereço distinto daquele citado no relatório de fiscalização e portanto não contempla o contrato em questão e responsabilidades dele decorrentes. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Concresuper Serviço de Concretagem Ltda. .................................................................................................................................... 05. Processo: 2013/7-165219-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RUBENS PIMENTEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA RUI BARBOSA, S/N - Cidade: PINHALAO/PR Arrolado: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO IGUAÇU LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/06/2013. Em discussão e 71 3904 3905 3906 3907 3908 3909 3910 3911 3912 3913 3914 3915 3916 3917 3918 3919 3920 3921 3922 3923 3924 3925 3926 3927 3928 3929 3930 3931 3932 3933 3934 3935 3936 3937 3938 3939 3940 3941 3942 3943 3944 3945 3946 3947 3948 3949 3950 3951 3952 3953 3954 3955 3956 3957 3958 posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Indústria de Artefatos de Cimento Iguaçu Ltda. foi autuada em 21/08/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra comercial fiscalizada na data de 26/06/2013. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa e decidiu manter a penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário, a quem apresentou a ART devida porém intempestivamente registrada. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Indústria de Artefatos de Cimento Iguaçu Ltda. ................................................................................................................................ 06. Processo: 2013/7-169315-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADAO POLONIO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: NELSON TRENTO, 401 - Cidade: CAFELANDIA/PR Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 12/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 18/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 37 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a 72 3959 3960 3961 3962 3963 3964 3965 3966 3967 3968 3969 3970 3971 3972 3973 3974 3975 3976 3977 3978 3979 3980 3981 3982 3983 3984 3985 3986 3987 3988 3989 3990 3991 3992 3993 3994 3995 3996 3997 3998 3999 4000 4001 4002 4003 4004 4005 4006 4007 4008 4009 4010 4011 4012 4013 execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 07. Processo: 2013/7-170426-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EMPRESA PERSIANAS AMERICANA S.I. SAIBRO & CIA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R PRESIDENTE BERNARDES, 3153 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 12/09/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 02/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 58 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ....................................................................................... 08. Processo: 2013/7-174446-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSÉ IVOLMIR DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SANTA CATARINA, 67 - Cidade: GUARANIACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 15/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 15/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de 73 4014 4015 4016 4017 4018 4019 4020 4021 4022 4023 4024 4025 4026 4027 4028 4029 4030 4031 4032 4033 4034 4035 4036 4037 4038 4039 4040 4041 4042 4043 4044 4045 4046 4047 4048 4049 4050 4051 4052 4053 4054 4055 4056 4057 4058 4059 4060 4061 4062 4063 4064 4065 4066 4067 4068 Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 42 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 09. Processo: 2013/7-174797-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ROSA MARIA MARQUES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PARAIBA, 750 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 24/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de 74 4069 4070 4071 4072 4073 4074 4075 4076 4077 4078 4079 4080 4081 4082 4083 4084 4085 4086 4087 4088 4089 4090 4091 4092 4093 4094 4095 4096 4097 4098 4099 4100 4101 4102 4103 4104 4105 4106 4107 4108 4109 4110 4111 4112 4113 4114 4115 4116 4117 4118 4119 4120 4121 4122 4123 concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ 10. Processo: 2013/7-174853-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AUTO PEÇAS AURORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA SÃO LUIZ, 1093 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em 09/10/2013 por falta de ART referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada na data de 24/07/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na notificação à fl. 40 consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi 75 4124 4125 4126 4127 4128 4129 4130 4131 4132 4133 4134 4135 4136 4137 4138 4139 4140 4141 4142 4143 4144 4145 4146 4147 4148 4149 4150 4151 4152 4153 4154 4155 4156 4157 4158 4159 4160 4161 4162 4163 4164 4165 4166 4167 4168 4169 4170 4171 4172 4173 4174 4175 4176 4177 4178 constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. ............ RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL RENATO TERUO IKEDA (11) ............................................................ 01. Processo: 2012/7-000158-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NELSON PEREZ PINHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FORTALEZA, 2620 - Cidade: CASCAVEL/PR Arrolado: NELSON PEREZ PINHA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 01/11/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Sr. Nelson Perez Pinha foi autuado em 28/03/2012 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização ter constatado em 01/11/2011 ampliação residencial sem participação de profissional habilitado. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. A Engenheira Civil Agner Bellicanta dirigiu-se ao Plenário informando sobre o falecimento do autuado, conforme Certidão de Óbito que foi anexada (fls.26 e 27). 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades e resolve: "Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: (...) III - a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a FINALIDADE do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.5. A Constituição Federal determina: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e EFICIÊNCIA (...)". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Sr.Nelson Perez Pinha e arquivamento do processo. ............................................................................................... 02. Processo: 2012/7-304934-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADRIANA MENDES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DA LUZ COM AV ROBERTO CONCEIÇAO, S/N Cidade: CAMBE/PR - Arrolado: ADRIANA MENDES - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 07/12/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Adriana Mendes foi autuada em 14/05/2012 por exercício ilegal da profissão após a fiscalização constatar, em 07/12/2011, obra comercial em fase de levantamento de paredes. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC considerou as ARTs que instruem o processo e decidiu pela manutenção da penalidade ao entender que era necessária a regularização da obra conforme disposto na Resolução 229/1975 do CONFEA. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário e reiterou a apresentação de ART já considerada pela CEEC (20122489537, referente ao projeto arquitetônico e de prevenção contra incêndios) e informou sobre o registro de outra, sob o número 20133469664, de responsabilidade do Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti e contemplando os projetos elétrico, estrutural, hidráulico e de tubulações telefônicas, além de execução de obra com 468m². 2.4. Em análise do processo, observam-se as seguintes informações: 2.4.1. - a obra fiscalizada tem finalidade comercial e na ocasião apresentava 468m² e um pavimento. Estava em fase de levantamento de paredes e nela também eram utilizadas estruturas metálicas em aproximadamente 234m². Sendo assim deveria haver profissional responsável pelos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, de prevenção contra incêndios, de tubulações telefônicas e execução de obra, além de projeto e execução de estruturas metálicas; 2.4.2. - em 76 4179 4180 4181 4182 4183 4184 4185 4186 4187 4188 4189 4190 4191 4192 4193 4194 4195 4196 4197 4198 4199 4200 4201 4202 4203 4204 4205 4206 4207 4208 4209 4210 4211 4212 4213 4214 4215 4216 4217 4218 4219 4220 4221 4222 4223 4224 4225 4226 4227 4228 4229 4230 4231 4232 4233 consulta ao cadastro do Conselho foi localizada a ART 20115438949, registrada em 07/12/2011 pelo Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti e referente ao projeto, fornecimento e execução de estruturas metálicas em área de 475m². Deste modo, quanto à estrutura metálica, foi descartada a irregularidade (fls.05 e 07); 2.4.3. - na data de 02/02/2012 o Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti registrou a ART 20120260680 referente à execução da estrutura em concreto coberta com telhas metálicas, obra com 475m². Anotou no documento o código "050" correspondente a EXECUÇÃO (fl.11); 2.4.4. - o Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti, por ter anotado a ART citada no item anterior, foi considerado o EXECUTOR da obra e assim notificado quanto aos PROJETOS arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico; de tubulações telefônicas e prevenção contra incêndios (fl.13); 2.4.5. - o Eng. Gustavo negou a responsabilidade pelos PROJETOS mencionados (fl.14); 2.4.6. - em consulta ao cadastro do Conselho, constataram-se ARTs referentes aos projetos e execução de obra no mesmo endereço da fiscalizada. As ARTs estavam baixadas por conclusão dos serviços e contemplavam apenas 225m². O profissional responsável foi notificado mas esclareceu que concluiu sua participação e não estava mais envolvido na obra fiscalizada em andamento (fls.15 a 19); 2.4.7. - o agente fiscal determinou a autuação da Sra. Adriana pelo exercício ilegal da profissão, quanto aos PROJETOS (fl.20); 2.4.8. - o auto contra a Sra. Adriana foi emitido e DIFERENTE DA ORIENTAÇÃO DO AGENTE FISCAL, refere-se também e principalmente à EXECUÇÃO da obra (fl.22); 2.4.9. - a autuada defendeu-se apresentando ART já anexada ao processo, que trata da execução do galpão comercial. EQUIVOCADAMENTE o profissional que a anotou foi notificado para regularizar a obra, o que não caberia pois ao contrário do informado nas peças processuais relacionadas, o registro dessa ART foi ANTERIOR ao auto (fls.27 a 34); 2.4.10. diante da ART 20122489537 concluiu-se que cabia ao Engenheiro Civil Flavio Fernandes Vieira a responsabilidade pelos projetos arquitetônico e de prevenção contra incêndios, tendo em vista a ART 20122489537 que registrou após o auto (fl.36). O mesmo ocorreu com os projetos estrutural, elétrico, de tubulações telefônicas e hidráulico, tendo em vista a ART 20122918020 registrada também após o auto pelo Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti (fls.40 e 41); 2.4.11. - em 03/09/2013, após inclusive a notificação para recurso ao Plenário, foi registrada a ART 20133469664 pelo Engenheiro Civil Gustavo Henrique Garcia Berti. 2.5. Da análise das ARTs citadas, conclui-se que todos os serviços inerentes à obra foram contemplados, porém alguns deles em anotação intempestiva. Contudo há divergências no tratamento do processo que fomentam dúvidas quanto à responsabilidade de fato pela obra, se havia profissionais que não observaram o adequado registro das ARTs ou houve mesmo exercício ilegal estando a obra desacompanhada de pessoa habilitada quando da fiscalização. A ART 20120260680 indicou para a fiscalização que havia um EXECUTOR e tal interpretação comprova-se com a determinação de autuar a proprietária quanto aos PROJETOS. O tratamento citado de qualquer forma apresenta-se equivocado pois se há um EXECUTOR profissional habilitado, o exercício ilegal da proprietária é descaracterizado, cabendo nesse caso investigar junto ao engenheiro a autoria dos projetos que teria executado e não determinando a autuação da Sra. Adriana quanto a esses serviços (fl.20). Ou, em outra hipótese, não se considera a ART como de execução e nesse caso o encaminhamento seria a autuação da leiga referente a todos os serviços irregulares da obra. Enquanto o agente fiscal considerou válida a ART para EXECUÇÃO, o setor administrativo autuou a proprietária inclusive sobre esse serviço. 2.6. Outro equívoco no processo é a determinação de regularização da obra por ART de execução intempestiva. NÃO SE TRATA DE ART INTEMPESTIVA POIS ESTA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE AO AUTO, no máximo poderia ser contestada sua eficácia quanto à EXECUÇÃO tendo em vista a forma de preenchimento (fls.11; 26 a 32). Então a ART de execução, ANTERIOR AO AUTO, ora é considerada para atribuir ao engenheiro tal responsabilidade, ora é ignorada e a proprietária leiga considerada infratora. Não houve coesão no processo quanto à interpretação dessa ART. 2.7. Posteriormente, houve o registro das ARTs referentes aos demais serviços. Estas sim foram intempestivamente providenciadas mas ainda na permanência de dúvida, no processo, sobre a tal ART de execução. 2.8. Cabe analisar se o tratamento falho quanto ao serviço "execução" e a ART correspondente não prejudica o prosseguimento de um processo por exercício ilegal. Atualmente todos os serviços da obra constam contemplados em ART. Em nenhum momento do processo foi realizada diligência junto ao município para averiguação de projetos ou alvarás em trâmite e, em hipótese afirmativa, identificação de responsáveis. Também há menção, em diversas peças processuais, de obra comercial - posto de gasolina, com envolvimento inclusive de mais um proprietário - "Sr. Fazan". Não 77 4234 4235 4236 4237 4238 4239 4240 4241 4242 4243 4244 4245 4246 4247 4248 4249 4250 4251 4252 4253 4254 4255 4256 4257 4258 4259 4260 4261 4262 4263 4264 4265 4266 4267 4268 4269 4270 4271 4272 4273 4274 4275 4276 4277 4278 4279 4280 4281 4282 4283 4284 4285 4286 4287 4288 houve investigação a fim de apurar se a propriedade da obra cabe a pessoa jurídica. 2.9. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; IV - falhas na descrição dos fatos observados no auto de infração, que devido à insuficiência de dados, impossibilita a delimitação do objeto da controvérsia e a plenitude da defesa; (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64. Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do Direito". 2.10. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta a Adriana Mendes e arquivamento do processo. ....................................................................................................................... 03. Processo: 2012/7-309157-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARLON ALESSANDRO LINCOLN DOS SANTOS MACHADO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FRANCISCO TORRES, 351 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: MARLON ALESSANDRO LINCOLN DOS SANTOS MACHADO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Marlon Alessandro Lincoln dos Santos Machado foi autuado em 03/07/2012 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico e de tubulações telefônicas, após fiscalização de reforma residencial em fase de reboco. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao 78 4289 4290 4291 4292 4293 4294 4295 4296 4297 4298 4299 4300 4301 4302 4303 4304 4305 4306 4307 4308 4309 4310 4311 4312 4313 4314 4315 4316 4317 4318 4319 4320 4321 4322 4323 4324 4325 4326 4327 4328 4329 4330 4331 4332 4333 4334 4335 4336 4337 4338 4339 4340 4341 4342 4343 Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Alan Vistochi, responsável pelo projeto e execução da reforma conforme RRT 29776. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente ao projeto e execução da obra e o documento constatado já na ocasião da fiscalização conforme informado no relatório de visita. 2.5. O RRT, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a "ART" referente aos serviços "complementares". Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade de profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Marlon Alessandro Lincoln dos Santos Machado e arquivamento do processo. ........................................................................................ 04. Processo: 2012/7-312159-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ODAIR COUTINHO LETRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA SEBASTIAO ALVES DA SILVA, 656 Cidade: MARIALVA/PR - Arrolado: ODAIR COUTINHO LETRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 07/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Odair Coutinho Letra foi autuado em 14/08/2012 por exercício ilegal da profissão - projeto de execução de lajes pré-fabricadas, após fiscalização de obra residencial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Paulo Roberto Ungari, que apontou o RRT referente ao serviço em questão e informou que houve demora em seu registro tendo em vista os procedimentos do recém criado CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrada a ART referente ao projeto e execução da obra, pelo Arquiteto e Urbanista Paulo Roberto Ungari, enquanto ainda pertencente ao sistema CONFEA/CREAs. A ART, de número 20115430310, foi baixada quando da criação do CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fl.09). A ART, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvido ainda que agora fiscalizado por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria do profissional a ART referente aos serviços complementares. Contudo, já que pertencente a outro sistema, o arquiteto atualmente não é mais 79 4344 4345 4346 4347 4348 4349 4350 4351 4352 4353 4354 4355 4356 4357 4358 4359 4360 4361 4362 4363 4364 4365 4366 4367 4368 4369 4370 4371 4372 4373 4374 4375 4376 4377 4378 4379 4380 4381 4382 4383 4384 4385 4386 4387 4388 4389 4390 4391 4392 4393 4394 4395 4396 4397 4398 submisso à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade de profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de seu responsável técnico. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Odair Coutinho Letra e arquivamento do processo. ............ 05. Processo: 2012/7-315650-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: GUILHERME HORTA NAVARRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R LUCIANO GUIMARAES DE GRACIA, 95 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: GUILHERME HORTA NAVARRO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 19/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Guilherme Horta Navarro foi autuado em 12/09/2012 por exercício ilegal da profissão - projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas e de execução de lajes pré-moldadas, após fiscalização de obra residencial em fase de acabamento. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pela Arquiteta e Urbanista Pricila Tatiana Piekarski Mocellin, que apontou as ARTs referentes aos serviços em questão. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrada a ART referente ao projeto e execução da obra, pela Arquiteta e Urbanista Pricila Tatiana Piekarski, enquanto ainda pertencente ao sistema CONFEA/CREAs. A ART, de número 20114780201, foi baixada quando da criação do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo (fl.05). A ART, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART referente aos serviços complementares. Contudo, já que pertencente a outro sistema, a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. 2.5. Além disso houve, certamente, aplicação dos parâmetros estabelecidos no Ato 02/2006 do CREA-PR para definição dos serviços mínimos cujas ARTs são exigidas (projetos estrutural, elétrico, hidráulico, de tubulações telefônicas). A obra apresenta 0,82m² além do parâmetro pelo qual haveria "dispensa" dos projetos aqui exigidos (à exceção do estrutural, pelo número de pavimentos, e execução de lajes). 2.6. O registro da ART contemplando os serviços 80 4399 4400 4401 4402 4403 4404 4405 4406 4407 4408 4409 4410 4411 4412 4413 4414 4415 4416 4417 4418 4419 4420 4421 4422 4423 4424 4425 4426 4427 4428 4429 4430 4431 4432 4433 4434 4435 4436 4437 4438 4439 4440 4441 4442 4443 4444 4445 4446 4447 4448 4449 4450 4451 4452 4453 citados no auto foi intempestivo mas provavelmente motivado pela exigência do CREA que interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de sua responsável técnica. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Guilherme Horta Navarro e arquivamento do processo. ....................................................................................................................... 06. Processo: 2012/7-316034-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARISTONETE AQUARONI FREDDI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA INTERNA DO CONDOMINIO, SN - Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: ARISTONETE AQUARONI FREDDI Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Aristonete Aquaroni Freddi foi autuado em 27/02/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização em 19/03/2012 de habitação unifamiliar com 188,36m² em fase de reboco. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário apresentando o formulário da ART 20114985326. O documento, preenchido pelo Engenheiro Civil Moacir Ferreira Maciel, trata dos projetos e execução da obra, contudo não teve a taxa respectiva quitada. Portanto a ART 20114985326 não foi registrada. 2.4. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente". 2.5. Não houve apresentação de contratos, recibos ou manifestação do profissional que preencheu a ART. Assim a irregularidade permanece e a responsabilidade do autuado não foi descaracterizada pois o recurso carece de documentos com efeito legal. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Aristonete Aquaroni Freddi. .................................................... 07. Processo: 2012/7-349888-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDIR TEODORO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: GOIAS, 47 - Cidade: DOIS VIZINHOS/PR - Arrolado: VALDIR TEODORO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Valdir Teodoro foi autuado em 20/12/2012 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 21/11/2012 obra residencial em fase de execução da laje sobre o primeiro pavimento. Não havia na ocasião indícios de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 81 4454 4455 4456 4457 4458 4459 4460 4461 4462 4463 4464 4465 4466 4467 4468 4469 4470 4471 4472 4473 4474 4475 4476 4477 4478 4479 4480 4481 4482 4483 4484 4485 4486 4487 4488 4489 4490 4491 4492 4493 4494 4495 4496 4497 4498 4499 4500 4501 4502 4503 4504 4505 4506 4507 4508 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pelo Arquiteto e Urbanista Fernando de Godoy, que informou sobre o registro dos RRTs 825583 e 825614. O primeiro refere-se aos projetos e teve a taxa respectiva quitada em 20/12/2012. O segundo trata da execução da obra e foi pago em 18/01/2013. 2.4. O recurso não merece prosperar. Observa-se que a fiscalização, em 21/11/2012, flagrou obra em fase de execução da laje sobre o primeiro pavimento, em empreendimento residencial com previsão para dois pavimentos. Não havia no local nenhum documento indicando a participação de profissionais nem o proprietário, que assinou a notificação (fl.03), informou a respeito. 2.5. Os RRTs apresentados em recurso são INTEMPESTIVOS e não comprovam a atuação do arquiteto e urbanista até o momento da multa contra o Sr. Valdir. Não houve anexação de projetos ou menção a documentos em trâmite junto ao município. As taxas dos RRTs foram recolhidas após a autuação e inclusive em tais documentos a data de celebração do contrato denuncia que o profissional do CAU foi procurado após a fiscalização do CREA-PR. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado protocolo de regularização de obra. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Valdir Teodoro. ......................................................................................................... 08. Processo: 2013/7-123278-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADEILDO CANTAREIRO GOBATO E OU/ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. SAO JOSE, S/N - Cidade: PORTO SAO JOSE (SAO PEDRO DO PARANA)/PR - Arrolado: ADEILDO CANTAREIRO GOBATO Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Adeildo Cantareiro Gobato foi autuado em 04/06/2013 por exercício ilegal da profissão, após fiscalização de obra residencial em fase de cobertura e onde foi instalada estrutura metálica com 80m². Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário apresentando RRTs intempestivamente anotados pelo Arquiteto e Urbanista André Fernando Franco. 2.4. Em análise do processo observa-se que havia no local da obra, quando da fiscalização, ART referente aos projetos e execução da residência porém a anotação não contemplava a cobertura em estrutura metálica. Quando notificado a respeito o responsável pela obra, Engenheiro Civil Bruno Romero Francisco, argumentou não ter qualquer responsabilidade pela estrutura metálica e sequer conhecer o fornecedor pois "o proprietário ficou responsável pela compra e montagem" daquela. 2.5. A argumentação do engenheiro não procede pois é o responsável técnico pelo empreendimento e ainda que na obra sejam utilizadas estruturas fabricadas por terceiros cabe a ele, como pessoa habilitada que orienta os serviços de modo geral na obra, zelar para que PELO MENOS eventuais prestadores de serviços tenham habilitação quando necessário e providenciem a documentação pertinente. O fato de se mostrar indiferente e alheio ao que é instalado em obra de sua responsabilidade não o isenta, pelo contrário. A ocorrência não encontra amparo legal para caracterizar exercício irregular do proprietário leigo já que figurava na obra um executor habilitado nesse Conselho. 2.6. Os RRTs registrados junto ao CAU evidentemente são intempestivos e neles sequer consta data de celebração do contrato compatível com a ocasião da fiscalização. Contudo nem cabe análise desse mérito já que os arquitetos e urbanistas agora são subordinados a outro Conselho e a obra em discussão contava com acompanhamento de engenheiro civil, o que favorece o leigo autuado. 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos 82 4509 4510 4511 4512 4513 4514 4515 4516 4517 4518 4519 4520 4521 4522 4523 4524 4525 4526 4527 4528 4529 4530 4531 4532 4533 4534 4535 4536 4537 4538 4539 4540 4541 4542 4543 4544 4545 4546 4547 4548 4549 4550 4551 4552 4553 4554 4555 4556 4557 4558 4559 4560 4561 4562 4563 administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da multa imposta a Adeildo Cantareiro Gobato e arquivamento do processo. ..................................................................................... 09. Processo: 2013/7-124079-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILSON PIRASOL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MIGUEL PEREZ, 408 - Cidade: MANDAGUACU/PR Arrolado: WILSON PIRASOL - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 17/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Wilson Pirasol foi autuado em 25/04/2013 por exercício ilegal da profissão, após a fiscalização constatar em 17/01/2013 obra residencial em fase de cobertura. Não havia na ocasião indícios de participação de pessoa habilitada. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pelo Engenheiro Civil Sidinei Galhardo Junior, que apenas apresentou cópia do "pedido" das lajes, em bloco da empresa "Lajes Primavera" (fls.21). Não houve menção aos projetos e execução da obra fiscalizada. Especificamente quanto às lajes, "Lajes Primavera" é o nome fantasia da empresa "Andrea & Cruz Ltda." e em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado o registro da ART referente ao serviço prestado. 2.4. Sobre isso a Resolução 1.008/2004 do CONFEA prevê: "Art. 9º (...) § 1º Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa, deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas. (...) Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação". 2.5. Quanto ao projeto e execução da obra, não houve manifestação, permanecendo a irregularidade. 2.6. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho não foi constatado protocolo de regularização de obra. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Wilson Pirasol, apenas retirando-se das notificações futuras a observação referente às lajes. 3.2. Por duplicar as peças processuais e notificar a empresa Lajes Primavera por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes préfabricadas. ................................................................................................................................................. 10. Processo: 2013/7-126243-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE UMUARAMA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA PARANA, SN - Cidade: UMUARAMA/PR - Arrolado: MUNICIPIO DE UMUARAMA Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 24/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Município de Umuarama foi autuado em 06/03/2013 por falta de ART referente ao projeto elétrico e fiscalização de obra pública - instalação de conjuntos de semáforos - fiscalizada em 24/08/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa foi apresentada a ART referente apenas ao projeto mencionado e assim CEEC decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. Em recurso ao Plenário foi apresentada a ART devida, intempestivamente registrada. 2.4. A Resolução 1.008/2004CONFEA resolve: "art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não 83 4564 4565 4566 4567 4568 4569 4570 4571 4572 4573 4574 4575 4576 4577 4578 4579 4580 4581 4582 4583 4584 4585 4586 4587 4588 4589 4590 4591 4592 4593 4594 4595 4596 4597 4598 4599 4600 4601 4602 4603 4604 4605 4606 4607 4608 4609 4610 4611 4612 4613 4614 4615 4616 4617 4618 exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei n.o 5.194, de 1966". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Município de Umuarama e permanência da multa em seu valor máximo. ..................................................................................................................................................... 11. Processo: 2013/7-133037-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROJETADA A, 232 - Cidade: IPORA/PR - Arrolado: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 07/02/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que Rafael de Oliveira Ferreira foi autuado em 22/05/2013 por exercício ilegal da profissão - projeto de execução de lajes pré-moldadas, após fiscalização de obra residencial em fase de cobertura. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. Não houve defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o autuado foi representado pela Arquiteta e Urbanista Sonia Aparecida Herrig, que apontou a empresa "J. Fernandes Construtora" como a responsável pelas lajes pré-fabricadas. 2.4. Em análise do processo observa-se que TEMPESTIVAMENTE foi registrado o RRT referente ao projeto arquitetônico e execução da obra, pela Arquiteta e Urbanista Sonia Aparecida Herrig (fl.04). O RRT, por si, já descaracteriza o exercício ilegal já que há profissional envolvida ainda que agora fiscalizada por outro Conselho. Não fosse a "migração" dos arquitetos, na situação em análise o CREA exigiria da profissional a ART referente às lajes. Contudo, já que pertencente a outro sistema, a arquiteta atualmente não é mais submissa à fiscalização do CREA e deste modo o dono do empreendimento foi penalizado. Cabe avaliar se a situação é razoável, pois desde seu início a obra estava sob responsabilidade profissional que passou a pertencer a outro sistema, o que gerou a "oportunidade" de fiscalizar o autuado. O CREA interferiu em obra que era sujeita à fiscalização de outro Conselho tendo em vista o título de sua responsável técnica. 2.5. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto ao Sr. Rafael de Oliveira Ferreira e arquivamento do processo. ... RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (08) ........................................................................................ 84 4619 4620 4621 4622 4623 4624 4625 4626 4627 4628 4629 4630 4631 4632 4633 4634 4635 4636 4637 4638 4639 4640 4641 4642 4643 4644 4645 4646 4647 4648 4649 4650 4651 4652 4653 4654 4655 4656 4657 4658 4659 4660 4661 4662 4663 4664 4665 4666 4667 4668 4669 4670 4671 4672 4673 01. Processo: 2012/7-308089-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALCEU JOAO TOMBINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ANTONIO MARCELO, 276 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL CLEVERSON ALLEIN BERTO Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 06/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Cleverson Allein Berto foi autuado em 27/06/2012 por falta de ART referente ao projeto de fundações de ampliação (edificação coletiva) fiscalizada na data de 06/02/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada, sobre o projeto de fundações integrar o projeto estrutural, e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário argumentando que executou a ampliação sobre dois pavimentos há anos projetados por outro profissional e portanto àquele é que caberia a responsabilidade pelas fundações. 2.4. O recurso não merece prosperar. O autuado não apresentou qualquer documento referente à capacidade da fundação da edificação existente para transmitir cargas decorrentes de acréscimos de pavimentos ou ART indicando a assunção de tal responsabilidade. Sequer informou o nome do profissional que projetou os dois primeiros pavimentos. 2.5. O Ato 02/2006 do CREA-PR determina a obrigatoriedade de projeto específico de fundações para obras com 4 ou mais pavimentos. 2.6. Até a presente data não foi localizado o registro da ART exigida. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1ºTodo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º- O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Cleverson Allein Berto. ................................................................................ 02. Processo: 2012/7-334159-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE APARECIDO FELIX DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA AMÉLIA MORAIS, 258 Cidade: MANDAGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL SIDINEI GALHARDO JUNIOR Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Sidinei Galhardo Junior foi autuado em 23/04/2013 por falta de ART referente ao projeto estrutural e execução de muro de arrimo após a fiscalização constatar, em 23/07/2012, reforma residencial. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado tentou regularizar a obra porém o pedido foi indeferido justamente pela falta da ART exigida, como demonstra o documento à fl.14. 2.3. A ART contemplando os serviços tratados neste processo foi registrada após a notificação para recurso ao Plenário. 2.4. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica". 2.5. A Decisão Administrativa 01/2011 do CREA-PR traz os parâmetros estabelecidos pelas Câmaras Especializadas quanto à redução das multas no caso de regularização da falta. A CEEC determinou que a regularização da falta, na situação em análise, implica em redução da multa ao valor mínimo. 2.6. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação 85 4674 4675 4676 4677 4678 4679 4680 4681 4682 4683 4684 4685 4686 4687 4688 4689 4690 4691 4692 4693 4694 4695 4696 4697 4698 4699 4700 4701 4702 4703 4704 4705 4706 4707 4708 4709 4710 4711 4712 4713 4714 4715 4716 4717 4718 4719 4720 4721 4722 4723 4724 4725 4726 4727 4728 imposta ao Engenheiro Civil Sidinei Galhardo Junior, concedendo a redução da multa ao seu menor valor. .......................................................................................................................................................... 03. Processo: 2012/7-345153-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ESTRADA SAIDA PARA FORMOSA DO OESTE, KM 01 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a COPACOL - Cooperativa Agroindustrial Consolata foi autuada em 22/04/2013 por falta de ART referente aos projetos estrutural, hidráulico e de prevenção contra incêndios de obra comercial fiscalizada na data de 28/09/2012. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa a autuada apresentou ARTs referentes à execução da obra, projeto arquitetônico e hidrossanitário. 2.3. A autuação então foi mantida, referindo-se aos projetos estrutural e de prevenção contra incêndios. 2.4. A COPACOL recorreu ao Plenário apresentando o formulário das ARTs 20124489216 e 20123593800. Os documentos referem-se, respectivamente, ao projeto estrutural e ao hidráulico e de prevenção contra incêndio. CONTUDO AS TAXAS RESPECTIVAS NÃO FORAM QUITADAS. Também apresentou o RRT 551930 (CAU) referente às lajes pré-fabricadas. 2.5. Não foram realizadas diligências para apurar o fato e a informação à fl. 36 se mostra equivocada, pois a falta não foi regularizada já que as anotações não constam efetivamente registradas conforme determinado pela Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis." 2.6. Diante dos formulários das ARTs e suas condições para cadastro (utilização de senha pessoal), havendo inclusive assinatura em um deles, vislumbra-se a falha na identificação do autuado já que a taxa referente à anotação é de responsabilidade dos contratados, como também resolve a Resolução 1.025/2009 do CONFEA: "Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos: I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário. Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo". 2.7. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; (...) VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) II - cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência. (...) Art.50. As nulidades considerar-se-ão sanadas: I - se não houver solicitação do autuado argüindo a nulidade do ato processual; ou II - se, praticado por outra forma, o ato processual tiver atingido seu fim. Art. 51. Os atos processuais, cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior, retornarão às instâncias competentes para repetição ou retificação. Parágrafo único. A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Por cancelar a autuação imposta à COPACOL - Cooperativa Agroindustrial 86 4729 4730 4731 4732 4733 4734 4735 4736 4737 4738 4739 4740 4741 4742 4743 4744 4745 4746 4747 4748 4749 4750 4751 4752 4753 4754 4755 4756 4757 4758 4759 4760 4761 4762 4763 4764 4765 4766 4767 4768 4769 4770 4771 4772 4773 4774 4775 4776 4777 4778 4779 4780 4781 4782 4783 Consolata. 3.2. Por replicar as peças para notificação da empresa FMP Engenharia e Representação Comercial Ltda. por falta da ART do projeto de prevenção contra incêndio da obra fiscalizada já que a ART 20123593800 não foi efetivamente registrada. 3.3. Por replicar as peças para notificação do Engenheiro Civil Iran Domingos Viecelli por falta de ART referente ao projeto estrutural já que a ART 20124489216 não foi efetivamente registrada. ......................................................................................... 04. Processo: 2013/7-135931-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FABIO ALEXANDRE DE CAMPOS RIGO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ARIQUEMES, 1323 Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL VALDIR LAVINICKI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/01/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Valdir Lavinicki foi autuado em 29/04/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 17/01/2013. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve apresentação de defesa à Câmara e a penalidade foi mantida à revelia, conforme dispõem os artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário o profissional autuado indicou o responsável pelo serviço e informou sobre o registro, junto ao CAU, do RRT correspondente. 2.4. Embora o RRT seja intempestivo, o fato é que o recorrente informou a quem cabia a responsabilidade pelo serviço, o que desmotiva o auto que recebeu. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto imposto contra o Engenheiro Civil Valdir Lavinicki e arquivamento do processo. .................................................................................................................... 05. Processo: 2013/7-152447-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JONAS KERST NIERO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ALAMEDA IPÊ ROSA, S/N - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL JONAS KERST NIERO - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Jonas Kerst Niero foi autuado em 16/07/2013 por falta de ART 87 4784 4785 4786 4787 4788 4789 4790 4791 4792 4793 4794 4795 4796 4797 4798 4799 4800 4801 4802 4803 4804 4805 4806 4807 4808 4809 4810 4811 4812 4813 4814 4815 4816 4817 4818 4819 4820 4821 4822 4823 4824 4825 4826 4827 4828 4829 4830 4831 4832 4833 4834 4835 4836 4837 4838 referente aos projetos estrutural e de tubulações telefônicas de obra residencial fiscalizada na data de 31/05/2013. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. O autuado defendeu-se apresentando ART intempestivamente registrada. 2.3. Diante da ART 20132801002 (fl.13) registrada após o auto, A MULTA FOI REDUZIDA AO VALOR MÍNIMO. 2.4. Em recurso ao Plenário, o autuado insistiu na apresentação da ART registrada de forma intempestiva, não havendo fatos ou argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão da CEEC. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Civil Jonas Kerst Niero. ................. 06. Processo: 2013/7-155069-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ADILSON SAI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALBINA ROTILLI, 89 - Cidade: PATO BRANCO/PR Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL IVANIR FIORAVANTE PASTRE - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 03/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Ivanir Fioravante Pastre foi autuado em 18/07/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra residencial fiscalizada na data de 03/06/2013. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a ART apresentada em defesa e, considerando sua data de registro, decidiu manter a autuação. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário insistindo na apresentação da ART 20132883980, registrada em 30/07/2013 pela Ibetta Indústria de Pré-Moldados Ltda. 2.4. Embora a ART seja intempestiva, o fato é que o recorrente informou a quem cabia a responsabilidade pelo serviço, o que desmotiva o auto que recebeu. 2.5. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser argüidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam conseqüência". 2.6. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. 88 4839 4840 4841 4842 4843 4844 4845 4846 4847 4848 4849 4850 4851 4852 4853 4854 4855 4856 4857 4858 4859 4860 4861 4862 4863 4864 4865 4866 4867 4868 4869 4870 4871 4872 4873 4874 4875 4876 4877 4878 4879 4880 4881 4882 4883 4884 4885 4886 4887 4888 4889 4890 4891 4892 4893 Pelo cancelamento do auto imposto ao Engenheiro Civil Ivanir Fioravante Pastre e arquivamento do processo. ................................................................................................................................................... 07. Processo: 2013/7-164556-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ALAIR GOMES CORREIA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, 454 Cidade: ALTO PIQUIRI/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ROGERIO BERALDO DE NOVAES Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Civil Rogerio Beraldo de Novaes foi autuado em 23/08/2013 por falta de ART referente ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas utilizadas em obra fiscalizada na data de 21/06/2013. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Em defesa apresentou o RRT 1374443. 2.3. A CEEC decidiu manter a penalidade. 2.4. O autuado recorreu ao Plenário insistindo na apresentação do RRT 1374443, observando que nele consta a observação "trata-se de fornecimento de lajes pré-moldadas e treliçadas". 2.5. O recurso merece ser considerado. Não há na instrução do processo elementos que contrariem o alegado pelo profissional, que apresentou documento vinculado ao CAU. Os arquitetos não são mais sujeitos à fiscalização do CREA quanto às anotações de sua responsabilidade. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 13. O Crea deve instaurar um processo específico para cada auto de infração, indicando na capa o nome do autuado, a descrição e a capitulação da infração, o número do auto de infração e a data da autuação. (...) Art. 47. A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração; (...) Art. 48. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado. Art. 49. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação imposta ao Engenheiro Civil Rogerio Beraldo de Novaes e arquivamento do processo. ....................................................................................................................... 08. Processo: 2012/7-348696-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RAFAEL PADILHA STRASSER - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FLAMBOYANT, 215 - Cidade: SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ALEXANDRE EMANUEL SCHREINER - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 30/10/2012. O presente processo foi retirado de pauta considerando o pedido de 89 4894 4895 4896 4897 4898 4899 4900 4901 4902 4903 4904 4905 4906 4907 4908 4909 4910 4911 4912 4913 4914 4915 4916 4917 4918 4919 4920 4921 4922 4923 4924 4925 4926 4927 4928 4929 4930 4931 4932 4933 4934 4935 4936 4937 4938 4939 4940 4941 4942 4943 4944 4945 4946 4947 4948 destaque pelo Conselheiro Nilo Sérgio Barnetche Schneider e a ausência do Conselheiro Relator. Sobre este processo (n.º 96 na pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O 96, o conselheiro Sérgio Leite não está presente e tem o destaque do conselheiro Nilo, então vou retirar de pauta o 96 porque não vai poder ser esclarecida a pergunta. Então, 96 retirado de pauta”. .................................................................................................... RELATOR: ENGENHEIRO ELETRONICO TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA (04) ................................... 01. Processo: 2011/7-318862-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE PIRAQUARA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BETONEX 175, 2330 - Cidade: PIRAQUARA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA THOMAS CORDEIRO DA CUNHA - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/02/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Eletricista Thomas Cordeiro da Cunha foi autuado em 10/05/2011 por falta de ART referente aos projetos elétrico e de tubulações telefônicas de obra pública fiscalizada na data de 18/02/2011. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. Não houve defesa e a penalidade foi mantida à revelia pela CEEE, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. O profissional autuado recorreu ao Plenário. Admitiu ter elaborado os projetos citados e argumentou que a ART devida não foi registrada porque esses serviços foram a ele subempreitados pela contratada da prefeitura - Quesile Projetos e Construções Civis e esta não teria providenciado a ART "principal". 2.4. Em análise do processo observa-se que o autuado não mantém vínculo com a empresa Quesile Projetos e Construções Civis, embora seus nomes constem juntos nos carimbos dos projetos (fl.11). A Engenheira Civil Claudia Maria Lewek de Queiros, responsável técnica pela Quesile Projetos e Construções Civis Ltda., registrou a ART 20071619026 referente aos projetos arquitetônico, de prevenção contra incêndios, elétrico, estrutural, hidráulico e de tubulações telefônicas. Portanto a argumentação do recurso é improcedente pois a ART "principal" foi registrada muito anteriormente à fiscalização. Além disso o recorrente, se inexistente a ART citada, poderia registrar a ART referente a sua participação informando o vínculo com a obra nos campos apropriados do formulário, inclusive aquele destinado às observações. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Então, quanto à penalidade e o recurso do autuado, o mérito foi vencido. Contudo a instrução do processo advinda das informações do Eng. Thomas demonstrou irregularidade na ART registrada pela Eng. Claudia da empresa Quesile. A profissional não informou a subempreitada da elaboração dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas, anotou tais projetos como também de sua autoria e teve sua ART acervada. 2.7. Quando a Engenheira Civil Claudia Maria Lewek de Queiros registrou a ART 20071619026, estava em vigência a Resolução 425/1998 do CONFEA, que resolvia: "Art. 1º - Todo contrato escrito ou verbal para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeita à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional em cuja jurisdição for exercida a respectiva atividade". §1º - A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual, que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, gerará a obrigatoriedade de ART complementar, vinculada à ART original. §2º - O erro ou falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART, gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerada nula na forma do Inciso I do artigo 9º dessa Resolução. (...) Art. 9º - Serão consideradas nulas as Anotações de Responsabilidade Técnica, quando, a qualquer tempo; I - verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; (...)." 2.8. A Resolução 425/1998 do CONFEA foi revogada pela de nº 1.025/2009 do CONFEA, que resolve: "Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma: I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante. 90 4949 4950 4951 4952 4953 4954 4955 4956 4957 4958 4959 4960 4961 4962 4963 4964 4965 4966 4967 4968 4969 4970 4971 4972 4973 4974 4975 4976 4977 4978 4979 4980 4981 4982 4983 4984 4985 4986 4987 4988 4989 4990 4991 4992 4993 4994 4995 4996 4997 4998 4999 5000 5001 5002 5003 Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo". 2.9. Sobre o acervo técnico concedido sobre a ART irregular, a Lei 9.784/1999 estabelece: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2.10. A Eng. Claudia foi convocada a prestar esclarecimentos sobre os serviços subempreitados porém não atendeu às solicitações do CREA. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Engenheiro Eletricista Thomas Cordeiro da Cunha. 3.2. Pelo cancelamento da Certidão de Acervo Técnico referente à ART 20071619026, concedida à Engenheira Civil Claudia Maria Lewek de Queiros. 3.3. Pelo envio de ofício à Engenheira Civil Claudia Maria Lewek de Queiros informando sobre os motivos do cancelamento da CAT referente à ART 20071619026 e solicitando que a profissional substitua a anotação a fim de que seja corretamente identificado o vínculo de subempreitada dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas. 3.4. Não havendo, no prazo de dez dias, atendimento ao item acima, duplicar as peças e encaminhá-las à CEEC para que decida sobre a nulidade da ART 20071619026. ................................. 02. Processo: 2012/7-311526-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: EDIOMAR CUNICO FATUCH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R IMACULADA CONCEICAO, 1122 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO ELETRICISTA ARMANDO NATI - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Engenheiro Eletricista Armando Nati foi autuado em 09/07/2012 por falta de ART dos projetos elétrico e de tubulações telefônicas de habitação coletiva fiscalizada em 28/03/2012. Consta no auto a informação "reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEE analisou a ART intempestivamente registrada e decidiu manter a penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário argumentando que atravessava dificuldades financeiras e o valor da multa era muito alto. Alegou que a obra esteve paralisada e que é registrado junto ao CREA-PR "a (sic) mais de 32 anos" e assim já havia contribuído "em muito". O recurso não procede. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." 2.5. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes". 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 9º Esgotado o prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos, e considerando que a falta foi regularizada, porém se trata de reincidente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação sem redução da multa. ...................................................................................................................................... 03. Processo: 2012/7-337646-1 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: ABATEDOURO COROAVES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R MITSUZO TAGUCHI, 1670 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: ABATEDOURO COROAVES LTDA. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 11/09/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Abatedouro Coroaves Ltda. foi autuada em 19/04/2013 por falta de ART de desempenho de cargo/função referente ao vínculo do Técnico em Eletromecânica Milton Ferreira dos Santos. A fiscalização para atualização de quadro técnico foi realizada em 11/09/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa apresentada e decidiu pela 91 5004 5005 5006 5007 5008 5009 5010 5011 5012 5013 5014 5015 5016 5017 5018 5019 5020 5021 5022 5023 5024 5025 5026 5027 5028 5029 5030 5031 5032 5033 5034 5035 5036 5037 5038 5039 5040 5041 5042 5043 5044 5045 5046 5047 5048 5049 5050 5051 5052 5053 5054 5055 5056 5057 5058 manutenção da penalidade. 2.3. A autuada recorreu ao Plenário, reiterando a argumentação apresentada nas fases anteriores, insistindo que as atividades do técnico não estão sujeitas ao registro de ART pois consistem em "supervisão de manutenção mecânica e elétrica (...) desenvolvendo atividades de manutenção corretiva e preventiva". 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. Observa-se que o texto da lei trata de "atividades profissionais referentes" e não só daquelas competentes a profissionais de nível superior. Certamente a Lei 6.496/1977 também trata da anotação das atividades desenvolvidas pelos técnicos. 2.6. A Resolução 1.025/2009 do CONFEA resolve: "Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: (...) III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade". 2.7. A Lei 5.194/1966 determina: "Art. 84 - O graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou industrial de grau médio, oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais. Parágrafo único - As atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de escolaridade". 2.8. A legislação trazida comprova que os técnicos vinculados às áreas das Engenharias, Agronomia e Geociências pertencem ao sistema CONFEA/CREAS e suas atividades devem ser formalizadas em ART. Quanto ao desempenho de cargo/função técnica, a legislação federal conta com dispositivos específicos que obrigam ao registro de tal vínculo em ART. Sobre as atividades do Técnico em Eletromecânica Milton Ferreira dos Santos, a autuada admite insistentemente que correspondem a "supervisão" e "manutenção corretiva e preventiva". 2.9. O decreto federal que trata das atribuições dos técnicos (90.922/1985) explicitamente determina: "Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; (...) III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; (...) Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; (...) III executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; (...)". 2.10. Assim demonstra-se que as atividades inerentes ao cargo ocupado pelo Técnico em Eletromecânica Milton Ferreira dos Santos são intrinsecamente relacionadas a sua formação profissional. 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Abatedouro Coroaves Ltda. ...................................................................................................................... 04. Processo: 2012/7-351418-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JAIR JUCELINO MASCHIO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AVENIDA MARIPÁ - SUB DIV CHÁCARA 92 5059 5060 5061 5062 5063 5064 5065 5066 5067 5068 5069 5070 5071 5072 5073 5074 5075 5076 5077 5078 5079 5080 5081 5082 5083 5084 5085 5086 5087 5088 5089 5090 5091 5092 5093 5094 5095 5096 5097 5098 5099 5100 5101 5102 5103 5104 5105 5106 5107 5108 5109 5110 5111 5112 5113 122A, 3703 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA ELIAS ESQUISSATO - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/11/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que o Técnico em Eletrotécnica Elias Esquissato foi autuado em 11/12/2012 por falta de ART referente ao projeto elétrico de edificação comercial/residencial fiscalizada em 07/11/2012. Consta no auto a informação "infrator primário". 2.2. A CEEE analisou a defesa e considerou a ART 20125025817 apresentada, decidindo manter a penalidade uma vez que a anotação se referia ao projeto de "entrada de energia de uso coletivo". 2.3. O autuado recorreu ao Plenário reiterando a informação sobre ter registrado a ART 20125025817. O documento não foi retificado e assim mantém, no campo "tipo de obra/serv", dado que não corresponde à obra fiscalizada. Portanto o recurso não traz fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da CEEE. 2.4. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta ao Técnico em Eletrotécnica Elias Esquissato. ................................................................................................................................................ 2.2 – PROCESSOS ÉTICOS (01) – COMPLEMENTO DA ATA EM ANEXO ......................................... RELATOR: GEÓGRAFO SERGIO LEITE (01) ........................................................................................ 01. Processo: 2013/9-000265-9 - Interessado: NOEMI MERCEDESTROVERO DE VINOCUR - Data Processo: 15/10/2013. .............................................................................................................................. 2.3 – PEDIDO DE VISTAS (02) ................................................................................................................ RELATOR DE VISTAS: ENGENHEIRO AMBIENTAL RENATO MUZZOLON JUNIOR / RELATOR INICIAL: ENGENHEIRO CATÓGRAFO PEDRO LUIS FAGGION (02) ................................................... 01. Processo: 2011/7-320400-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SERVIÇOS PÚBLICOS - Proprietário: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PRAÇA PARANA, 77 - Cidade: BOM SUCESSO/PR - Arrolado: BIO RESIDUOS TRANSPORTE LTDA ME Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 23/09/2010. Em discussão e posterior votação, e considerando que os pareceres são coincidentes, foi aprovado por unanimidade de votos o parecer do relator inicial, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 23/09/2010, na cidade de Bom Sucesso, no qual foi autuada empresa Bio Resíduos Transportes Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do departamento de licitação do Município de Bom Sucesso, onde teve acesso ao contrato de prestação de serviços firmado com a empresa em epígrafe para coleta, transporte, armazenamento temporário e destinação final de resíduos sólidos e químicos. Além disso, constatou a nota de empenho do serviço mensal deste serviço. O processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.3. O processo foi instaurado e a infração capitulada sem ter sido observado que na data da fiscalização, da assinatura do contrato e da emissão da nota de empenho, ou seja, anterior à 23/09/2010, a empresa estava sem responsável técnico, conforme consulta à sua ficha cadastral às fls. 45 na qual consta o ingresso de responsável em 27/09/2011. Deste modo, a infração cometida pela empresa foi à alínea e do artigo 6º da Lei Federal 5.194/1966 (falta de responsável técnico). 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que está devidamente registrada no CRBio-07 para executar as atividades de coleta, transporte e destinação final de resíduos Classe I e II, elaboração e implantação de plano de gerenciamento de resíduos classe I e II, conforme certidão anexada que foi emitida pelo CRBio. 2.5. A empresa já possui processo de falta de responsável técnico em trâmite sob o nº 2011/7-324375-2, no qual foi apresentado argumentos semelhantes aos acima citados. Portanto, o Plenário poderá avaliar a pertinência de tais alegações. Ademais, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 11 da resolução 1008/2004 do Confea, não é possível estar em trâmite mais de um processo de falta de responsável contra a empresa. 2.6. Diante disso, verifica-se nulidade no processo em relação à capitulação da 93 5114 5115 5116 5117 5118 5119 5120 5121 5122 5123 5124 5125 5126 5127 5128 5129 5130 5131 5132 5133 5134 5135 5136 5137 5138 5139 5140 5141 5142 5143 5144 5145 5146 5147 5148 5149 5150 5151 5152 5153 5154 5155 5156 5157 5158 5159 5160 5161 5162 5163 5164 5165 5166 5167 5168 infração, conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração (Inciso V). 2.7. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.8. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento da autuação por falta de ART, emitido contra a empresa Bio Resíduos Transportes Ltda. e arquivamento deste processo. Sobre este processo (n.º 98 na pauta) foram feitos os seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Como o conselheiro Renato Muzzolon não está presente, consulto o suplente se está em condições de discutir o processo ou se retiramos de pauta. Já acordaram o voto”? CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Já acordamos, Presidente, o voto o Renato já conversou com o Faggion, já está tudo acertado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Fixa o voto do relator inicial”? CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Um deles teve uma modificação”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “No primeiro processo ele é convergente, os dois votos, do relator de vistas e do relator são iguais praticamente. E no segundo processo, o relator de vistas incluiu um item no voto que eu aceito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Tá, então vamos primeiro para o processo número 98, por favor, colocar o voto do processo 98. Tem alguma alteração nesse voto, ou fica da forma como está a redação, pelo cancelamento da autuação por falta de ART”? CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Foi acrescentado um item, Presidente, o 3.2, por uma nova fiscalização na empresa”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “É o 98 que estamos nesse momento, tem o 98 e o 99”. CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO: “Ah, desculpa, o 98 está mantido igual”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “O 98 então fica esse voto. Vamos fazer a votação dessa forma como ali está. Isso está convergente, porque só fazemos o voto do relator inicial e daí não é necessário o de vistas. E o 99, qual que é o voto? O relato de vistas acrescentou o 3.2”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Exatamente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “No 99, nós votamos o relato de vistas”. CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Exatamente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Que daí é convergente, correto”? CONSELHEIRO PEDRO LUÍS FAGGION: “Correto”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A Secretaria Geral tem condições de abrir as duas votações dessa forma? Tem que ser separado. Então, vamos abrir primeiro a votação do processo 98 com o relato inicial. Temos que fazer separado por causa da questão logística. Então, está aberto o 98 com o relato inicial. Por favor, em votação. (pausa). Temos ainda Conselheiros votando? Podemos encerrar? Encerrando a votação. Não entendi essa votação, ficou 29 votos favoráveis. Ah, o de vistas. Mas com 29 temos quórum para aprovação do processo, porque temos menos que o quórum, menos de 50%. Acabou a bateria, só que daí o projeto foi rejeitado. Só que agora ele foi votado. Eu peço, então, para a Secretaria Geral, vamos ter que deixar esse processo assim, com essa votação e eu faço a suspensão dessa votação e colocamos no próximo Plenário em votação novamente, porque não deu 50% dos votos, com 29 votos não deu 50%, o processo foi rejeitado. Pediria depois que a TI verificasse essa questão, Renato Barros, porque não poderia aparecer verde neste tipo de votação. Não poderia aparecer verde porque não tem número de votos suficiente. Então, o 98, como nós votamos, faço depois uma portaria de cancelamento por causa do número de votos, justifico e volta com o mesmo relato, tendo em vista a convergência. (...) Do processo 98, temos a informação da TI que dá para abrir a votação novamente. Consulto se o Plenário deseja votar agora? Pela manifestação do Plenário, então podemos votar o 98. Então, pediria para a TI orientar a Secretaria Geral para abrir a votação novamente. É o voto do relator inicial, é o voto do relator inicial que é a convergência, a votação já está aberta. Pediria que os conselheiros votassem. Quem votou favorável já consta lá e pode abrir novamente, é isso? Quem já votou já consta o voto lá, então 29 votantes. Os que já votaram inicialmente já está consignado o voto, só quem não tinha votado. Maravilhas da tecnologia! Precisamos de no mínimo 38 votos para ser metade mais do nosso quórum neste momento de 73 conselheiros presentes. (pausa). Já deu quórum. Consulto se tem algum conselheiro votando ainda, dos que estão presentes no Plenário neste momento? Peço, então, para encerrar a votação. Então, aprovado com 40 votos, e os votos que não estão registrados ficam como ausentes do Plenário no momento da votação”. ........................ 94 5169 5170 5171 5172 5173 5174 5175 5176 5177 5178 5179 5180 5181 5182 5183 5184 5185 5186 5187 5188 5189 5190 5191 5192 5193 5194 5195 5196 5197 5198 5199 5200 5201 5202 5203 5204 5205 5206 5207 5208 5209 5210 5211 5212 5213 5214 5215 5216 5217 5218 5219 5220 5221 5222 5223 02. Processo: 2012/7-305728-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PALOTINA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: GETULIO VARGAS, 739 - Cidade: PALOTINA/PR - Arrolado: BIO RESIDUOS TRANSPORTE LTDA ME - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/09/2011. Em discussão o presente processo, considerando que os pareceres são coincidentes, e mediante a concordância do Relator Inicial, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator de vistas, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 13/09/2011, na cidade de Palotina, no qual foi autuada empresa Bio Resíduos Transportes Ltda. por falta de ART infração ao art.1º da Lei Federal 6.496/1977: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)." Trata-se de infratora nova reincidente. 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita da Agente de Fiscalização nas dependências do departamento de saúde do Município de Palotina, onde teve acesso ao contrato de prestação de serviços firmado com a empresa em epígrafe para coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de serviço de saúde. Além disso constatou a nota fiscal do serviço mensal deste serviço. O processo seguiu contra a empresa por falta de ART. 2.3. O processo foi instaurado e a infração capitulada sem ter sido observado que na data da fiscalização, da assinatura do contrato e da emissão da nota fiscal, ou seja, anterior à 13/09/2011, a empresa estava sem responsável técnico, conforme consulta à sua ficha cadastral às fls. 44 na qual consta o ingresso de responsável em 27/09/2011. Deste modo, a infração cometida pela empresa foi à alínea e do artigo 6º da Lei Federal 5.194/1966 (falta de responsável técnico). 2.4. A autuada apresenta recurso ao Plenário, após a decisão da Câmara pela manutenção da autuação, alegando que está devidamente registrada no CRBio-07 para executar as atividades de coleta, transporte e destinação final de resíduos Classe I e II, elaboração e implantação de plano de gerenciamento de resíduos classe I e II, conforme certidão anexada que foi emitida pelo CRBio. 2.5. A empresa já possui processo de falta de responsável técnico em trâmite sob o nº 2011/7-324375-2, no qual foi apresentado argumentos semelhantes aos acima citados. Portanto, o Plenário poderá avaliar a pertinência de tais alegações. Ademais, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 11 da resolução 1008/2004 do Confea, não é possível estar em trâmite mais de um processo de falta de responsável contra a empresa. 2.6. Diante disso, verifica-se nulidade no processo em relação à capitulação da infração, conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração (Inciso V). 2.7. As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos 48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. 2.8. A Res. Nº 1.008/2004 do Confea no inciso I do art. 52 estabelece que a extinção do processo ocorrerá quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. 3.2. Por nova fiscalização na empresa supracitada, através de ficha cadastral”............................................................. 3 – ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL ............................................................................................... 3.1 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 114/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS – DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 05.05.2014: Plano de Trabalho - Grupo de Trabalho Elaboração do Ato Normativo das Resoluções 1052 e 1053/2014. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente Decisão Ad Referendum, a qual consta do seguinte teor: I - OBJETIVO: Criação dos atos normativos para regulamentação das Resoluções: RESOLUÇÃO N° 1.052, DE 11 DE MARÇO DE 2014: Regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural pelo Sistema Confea/Crea e dá outras providências. RESOLUÇÃO N° 1.053, DE 11 DE MARÇO DE 2014: Regulamenta a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional e dá outras providências. II - JUSTIFICATIVA: Encontra-se estabelecido nas resoluções que os CREAs poderão elaborar atos normativos para a regulamentação das mesmas, e considerando alguns pontos onde não estão devidamente claros e objetivos a forma de proceder dos 95 5224 5225 5226 5227 5228 5229 5230 5231 5232 5233 5234 5235 5236 5237 5238 5239 5240 5241 5242 5243 5244 5245 5246 5247 5248 5249 5250 5251 5252 5253 5254 5255 5256 5257 5258 5259 5260 5261 5262 5263 5264 5265 5266 5267 5268 5269 5270 5271 5272 5273 5274 5275 5276 5277 5278 CREAs quanto à nova legislação, é necessário a criação do GT-1052 e 1053 para a concepção dos respectivos atos normativos, bem como proposta de Manual de Prestação de contas dos Convênios de Mútua Cooperação e dos Convênios de Auxílio Financeiro. III – PRAZO, CALENDÁRIO DE REUNIOES: Há previsão de trabalhos do GT em formato à distância e presencial, devidamente conduzidos pelos conselheiros abaixo relacionados, com o devido suporte e Assessoramento dos Departamentos de Relações Institucionais-DRI, Financeiro Contábil e Pessoal-DECOP e JurídicoDEJUR. O Grupo Temático terá realização de debate presencial, conforme calendário das reuniões de Plenário de junho e julho do CREA-PR. Ainda para a elaboração e conclusão dos trabalhos serão necessárias duas reuniões extraordinárias, conforme previsão abaixo: Reunião Ordinária: 29/04/2014 - Por ocasião das reuniões de Câmaras e Plenário (análise dos documentos e definição do Plano de Trabalho do GT); Reunião Extraordinária: 09/05/2014 (Elaboração de proposta inicial); Reunião Extraordinária - Maio/2014 – finalização da proposta e encaminhamento para parecer Jurídico); Reunião Extraordinária: Maio/2014 (Finalização da proposta após parecer jurídico); Reunião Ordinária: 09 – junho/2014 – para finalização da proposta e apresentação à Comissão de Tomada de Contas, com posterior apresentação em Plenário. IV - COMPOSIÇÃO: Decisão de Plenário nº 76/2014: 1 – Aprovar a composição da Comissão para elaboração de Ato Normativo para regulamentação das Resoluções 1.052/2014 e 1.053/2014, a qual ficará composta pelos seguintes Conselheiros e Funcionários: Conselheiro Fauzi Geraix Filho, Conselheira Célia Neto Pereira da Rosa, Conselheiro Carlos Alberto Bueno Rego, Conselheiro Herivelto Moreno, Conselheiro Harlon Luna Ferreira, Conselheiro Valmor Pietsch, Conselheira Suely Terezinha Vivan Taniguchi, Funcionário Gerente do DEJUR: Igor Tadeu Garcia, Funcionária Contadora do DECOP: Roseli Santin e Funcionário Gerente do DRI: Claudemir Marcos Prattes. V - INDICADORES DE DESEMPENHO: Apresentação da proposta dos Atos Normativos (1052 e 1053) para análise e aprovação do Plenário até junho/2014; VI – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DECISÃO DE PLENÁRIO - 076/2014 - Sessão Ordinária 922. Composição de comissão para elaboração de ato normativo para regulamentação das resoluções 1.052/2014 e 1.053/2014. VII - RESULTADOS ESPERADOS: Espera-se como resultados do GT: a) Aprovação em Plenário de proposta de Ato Normativo regulamentando a Resolução 1052/2014; b) Aprovação em Plenário de proposta de Ato Normativo regulamentando a Resolução 1053/2014. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Boa noite. Nós pedimos na última reunião plenária a constituição desse grupo de trabalho para que elaborassem os atos normativos, porém não tivemos aprovação do plano de trabalho. Então, submetemos um plano de trabalho à aprovação da Presidência em ad referendum, que teríamos pelo menos duas reuniões extraordinárias a serem realizadas durante este mês. O nosso plano de trabalho foi realizado e hoje teremos aqui ainda nesta plenária a apresentação dos dois respectivos atos elaborados pelo grupo de trabalho. A discussão é só sobre a aprovação do ad referendum, neste caso”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Algum questionamento ao Claudemir? Não havendo, coloco então em votação a decisão do ad referendum com relação ao plano de trabalho das Resoluções 1052 e 1053. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. .................................. 3.2 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 115/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO CEEC 26/2014 – PROTOCOLO 2014/135527: Plano de Trabalho do GT-Transportes para o exercício de 2014 e definição do Coordenador e do Coordenador Adjunto. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 026/2014 (Prot. 2014/135527) da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, a qual consta do seguinte teor: O GT-Transportes está composto pelos seguintes membros para o exercício de 2014, conforme indicações das respectivas Câmaras Especializadas: Assessor Funcionário Eng. Mec. Rodrigo Fernando Munhoz, Membro CEA Conselheiro Engenheiro Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Junior, Membro CEEC Conselheira Geógrafa Janaina de Fátima Chudzik, Membro CEEC Conselheiro Engenheiro Civil Julio Cesar Vercesi Russi e Membro CEEC Conselheiro Engenheiro Civil Waldemar Trotta Junior. Para o exercício de 2014, foram eleitos o Engenheiro Agrônomo Carlos Wilson Pizzaia Junior, como Coordenador e a Geógrafa Janaína de Fátima Chudzik, como Secretária. JUSTIFICATIVA: Dar continuidade às ações propostas pelo Grupo de Trabalho Transportes no ano de 2014, conforme 96 5279 5280 5281 5282 5283 5284 5285 5286 5287 5288 5289 5290 5291 5292 5293 5294 5295 5296 5297 5298 5299 5300 5301 5302 5303 5304 5305 5306 5307 5308 5309 5310 5311 5312 5313 5314 5315 5316 5317 5318 5319 5320 5321 5322 5323 5324 5325 5326 5327 5328 5329 5330 5331 5332 5333 apresentado a seguir. METAS / AÇÕES: 1) Assessorar a Câmara Especializada de Engenharia Civil e Plenário nos assuntos inerentes à área de transportes; 2) O GT-Transportes propõe os seguintes assuntos: Estudo e elaboração de proposta de fiscalização nas áreas de: ferrovias, rodovias e hidrovias. CALENDÁRIO DAS REUNIÕES: Prevista mais 5 (cinco) reuniões, conforme calendário pré estabelecido pelo CREA-PR, a se realizarem nos dias: 09/06, 04/08, 01/09, 06/10, 08/12. PREVISÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS: Quanto a previsão de recursos financeiros e administrativos necessários, temos que, a maioria das reuniões do GT-Transportes coincidirá com as reuniões de Câmaras e Plenárias do CREA-PR. As reuniões extraordinárias ao cronograma proposto, que porventura sejam necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos propostos, deverão ser autorizadas previamente pelo Plenário do CREA-PR. Recursos Administrativos: 1 (uma) sala para realização das reuniões; 1 (um) funcionário do CREA-PR para assessorar os trabalhos. Disponibilização de 1 (um) computador e 1 (um) projetor, quando houver apresentação de palestras. Considerando a proposta apresentada para continuidade dos trabalhos do Grupo de Trabalho Transportes. A CEEC DELIBERA: 1) Por ser favorável à continuidade do GT Transportes. 2) Pelo encaminhamento do Plano de Trabalho para o exercício de 2014 do GT - Transportes ao Plenário deste Conselho para sua apreciação e homologação. À Assessoria da Câmara Especializada de Engenharia Civil, para conhecimento e providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. .................. 3.3 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 116/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO DER-PR – DECISÃO AD REFERENDUM DO PLENÁRIO DE 16.05.2014 – PROCESSO 2014/6-000054-8: Registro de Entidade de Classe. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a questão, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente Decisão Ad Referendum, a qual consta do seguinte teor: 1 – Aprovar o relato das Câmaras Especializadas, os quais constam do seguinte teor: HISTÓRICO: I - requerimento original ou em cópia autenticada: Houve atendimento: Solicitação de registro feita através do documento registrado protocolo nº 2014/48386, fls. 02. II - ata da reunião de fundação, registrada em cartório; Houve atendimento: Apresentada justificativa da entidade de classe e, estatuto original do Clube de Engenheiros do DER registrado no 6º Distrito de Imóveis, títulos e documentos, sob nº 506, livro HD-2, em 30 de março de 1965, fls. 03 a 09. III - ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório; Houve atendimento: Apresentada ata da assembleia geral ordinária de eleição e termo de posse dos dirigentes (biênio 2013/2015) com registro no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba, sob nº 1045746, fls. 10 a 13. IV estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando; Houve atendimento: Apresentado estatuto vigente referente à Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - AEDER, registrado no 2º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Curitiba, sob nº 1048916, registro nº 895, fls. 14 a 35. a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; Houve atendimento: art. 3º, fls. 15 e 16. Art. 3º. A AEDER tem por finalidade: I - (...); II - colaborar com entidades congêneres na defesa dos interesses dos profissionais engenheiros, arquitetos, geólogos e todos os demais profissionais envolvidos com as estradas de rodagem; III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados; IV - firmar convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado, instituições de crédito, profissionais autônomos ou firmas comerciais, visando à concessão de benefícios assistenciais, descontos, financiamentos e outras vantagens aos associados e seus dependentes legais, bem como para realização de parcerias técnicas voltadas às suas finalidades essenciais; V - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses coletivos e os individuais dos associados, inclusive funcionando como substituto processual; VI - cooperar com os órgãos de administração pública no estudo de problemas técnicos das estradas de Rodagem e malha rodoviária; VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem; VIII - firmar convênios com instituições de ensino e entidades de administração pública e privada, nacionais ou estrangeiras, visando à realização de cursos para o aprimoramento dos conhecimentos técnico-científicos na área de engenharia e afins, e à promoção de intercâmbio de informações; IX - manter publicação periódica de trabalhos e notícias de interesse da associação, da classe profissional e da sociedade; X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. b) atuação, no 97 5334 5335 5336 5337 5338 5339 5340 5341 5342 5343 5344 5345 5346 5347 5348 5349 5350 5351 5352 5353 5354 5355 5356 5357 5358 5359 5360 5361 5362 5363 5364 5365 5366 5367 5368 5369 5370 5371 5372 5373 5374 5375 5376 5377 5378 5379 5380 5381 5382 5383 5384 5385 5386 5387 5388 mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; Houve atendimento: art. 1º, §3º, fls. 15. Art. 1º, §3º. O âmbito de atuação da AEDER é estadual. c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; Houve atendimento: art. 2º, fls. 15. Art. 2º. A AEDER tem sua sede em Curitiba à Rua José Veríssimo, 163, Tarumã. d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; Houve atendimento: art. 5º, II e IV, e, art. 62, I e III, fls. 17 e 32. Art. 5º, II. efetivos: engenheiros ativos ou inativos, de qualquer especialidade, arquitetos, geólogos e geógrafos, vinculados ao Sistema Confea/Crea. Art. 5º, IV. beneméritos: aqueles que, pertencentes ao quadro social na categoria de efetivos, prestarem serviços relevantes à Associação e assim venham a ser qualificados em Assembleia Geral Extraordinária. Art. 62, I. somente poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo os associados, efetivos ou beneméritos, que, na data da inscrição da candidatura tenham comprovadamente no mínimo 5 (cinco) anos de associação. Art. 62, III. poderão votar os associados efetivos ou beneméritos quites com suas obrigações sociais e que comprovadamente na data da eleição tenham no mínimo 12 (doze) meses de filiação na associação a partir do primeiro desconto. e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; Houve atendimento: art. 1º, §2º, fls. 15. Art. 1º, §2º. Embora originariamente uma associação de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, a AEDER não está vinculada a esta autarquia, nem a qualquer grupo de servidores públicos ou empresários. f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; Houve atendimento: art. 5º, II e III, "a", fls. 17. Art. 5º, II. efetivos: engenheiros ativos ou inativos, de qualquer especialidade, arquitetos, geólogos e geógrafos, vinculados ao Sistema Confea/Crea. Art. 5º, III. contribuintes: a) Aqueles que não eram associados da AEDER até a data de alteração deste estatuto, e se enquadrem em uma das atividades profissionais descritas no inciso II deste artigo. g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição; Houve atendimento: art. 29, §1º, fls. 23. Art. 29, §1º. As Sessões Ordinárias destinam-se à eleição da Diretoria Executiva e dos Membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal, representante da AEDER junto ao CREA-PR e também para prestação de contas. IV - comprovante de inscrição na Receita Federal; a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; Houve atendimento: Apresentado Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, código 94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais, sob nº. 75.160.804/0001-57 - situação cadastral ATIVA, fls. 36. b) certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; Houve atendimento: Apresentada certidão sob código de controle nº C1FF.086B.A056.9D9B, validade 28/09/2014, fls. 37. c) certificado de regularidade do FGTS-CRF; Houve atendimento: Apresentado Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, certificação nº 2014031002380001691725, validade 08/04/2014, fls. 38. V - relação de sócios efetivo domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; Houve atendimento: Associados exclusivamente à entidade e não exclusivos que optaram pela entidade = 80 profissionais, fls. 39 a 130. VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, [...] deve apresentar pelo menos seis documentos para cada ano. Houve atendimento: Apresentada as comprovações, conforme DN 91/2012, fls. 131 a 215. 2011: Mai: Ata de Assembleia Geral da AEDER. X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. Fls. 131 e 132 Dez: Foto do jantar em homenagem ao dia do Engenheiro. III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 133 e 134 Set: Programação e lista de presença da palestra "Pavimentação com Misturas Asfálticas Usinadas", sendo a AEDER uma das apoiadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 135 a 147 Mai: Programação, foto e lista de presença do 14º Encontro Técnico DER/PR, sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. 98 5389 5390 5391 5392 5393 5394 5395 5396 5397 5398 5399 5400 5401 5402 5403 5404 5405 5406 5407 5408 5409 5410 5411 5412 5413 5414 5415 5416 5417 5418 5419 5420 5421 5422 5423 5424 5425 5426 5427 5428 5429 5430 5431 5432 5433 5434 5435 5436 5437 5438 5439 5440 5441 5442 5443 Fls. 148 a 155 Abr: Foto do almoço de confraternização dos associados da AEDER. III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 156 Ago: Programação, foto e lista de presença do 15º Encontro Técnico do DER/PR, sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 157 a 171. 2012: Nov: Programação e lista de presença de "Treinamento Avançado em Pavimento de Concreto", sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 172 a 176. Jul: Foto do lançamento do livro "O Trabalho Ensina" e jantar com os associados da AEDER. III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 177 e 178. Jul: Programação e foto do 16º Encontro Técnico do DER/PR, sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 179 e 180. Jan: Informativo da Associação dos Engenheiros do DER-PR - Boletim nº 1-2013. IX manter publicação periódica de trabalhos e notícias de interesse da associação, da classe profissional e da sociedade. Fls. 181. Jul: Foto do evento de confraternização da AEDER. III promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 182 e 183. Set: Conteúdo programático e lista de presença do "Curso de Drenagem de Rodovias", sendo a AEDER uma das organizadoras. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 184 a 189. Jul: Lista de Presença na Governança Cooperativa do CREA-PR para debater assuntos referentes às entidades de classe. X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. Fls. 190. Mar: Reportagem sobre ações de valorização profissional do CREA-PR, DER e AEDER. Fonte: www.crea-pr.org.br - 28/03/2012. VIII - firmar convênios com instituições de ensino e entidades de administração pública e privada, nacionais ou estrangeiras, visando à realização de cursos para o aprimoramento dos conhecimentos técnico-científicos na área de engenharia e afins, e à promoção de intercâmbio de informações. Fls. 191. 2013: Nov: Ata + Lista de Presença de Assembleia Geral Extraordinária. Pauta: votação de alterações no estatuto, a fim de ampliar objetivos e abrir novas oportunidades ao quadro de associados. X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. Fls. 192 a 196. Jun: Foto de evento recreativo "Pelada entre técnicos e engenheiros" da AEDER. III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 197. Out: Foto de palestra do Presidente da AEDER aos novos engenheiros do DER. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 198. Out: Foto do curso realizado com apoio da AEDER sobre "Pavimentos e operações de rodovias". VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 199. Nov: Foto da recepção aos novos engenheiros do DER, realizada com apoio da AEDER. III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 200. Dez: Foto do jantar de confraternização e lançamento do livro do associado Adelino Alves da Silva. III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados. Fls. 201. Jun: Folder + Lista de Presença do 17º Encontro Técnico do DER, realizado em conjunto com a AEDER. VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e 99 5444 5445 5446 5447 5448 5449 5450 5451 5452 5453 5454 5455 5456 5457 5458 5459 5460 5461 5462 5463 5464 5465 5466 5467 5468 5469 5470 5471 5472 5473 5474 5475 5476 5477 5478 5479 5480 5481 5482 5483 5484 5485 5486 5487 5488 5489 5490 5491 5492 5493 5494 5495 5496 5497 5498 técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem. Fls. 202 a 214. Set: Lista de Presença na Reunião do Colégio de Entidades de Classe (CDER) Regional Curitiba, para debate de assuntos relativos às entidades e profissionais vinculados ao Sistema Confea/Crea. X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição. Fls. 215 Informações constantes no Parecer administrativo DRI. PARECER: Trata-se de protocolo de Registro de Entidade de Classe efetuado pela Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - AEDER. O protocolo foi analisado pelo Departamento de Relações Institucionais do Crea-PR, manifestando-se pelo Parecer ADM n. 04/2014 nos seguintes termos (fls. 217 a 225): "...CONSIDERANDO: Que o atendimento, no que se refere, à solicitação de registro e proporcionalidade em plenário, estabelecido pela Resolução nº 1.018/2006 se comprovou em todos os requisitos. Sugerimos o registro da ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ...." (fl.224). O requerimento de registro entre os Creas e Entidades de Classe é normatizada pela Resolução 1.018/2006 e DN 91/2012 do Confea. Por sua vez, a proporcionalidade em plenário deve seguir o estabelecido pela Resolução nº 1.019/2006. Com FINS DE REGISTRO E PROPORCIONALIDADE EM PLENÁRIO a interessada, encaminha a seguinte documentação: Análise Documental: I - requerimento original ou em cópia autenticada, fls. 02. II - ata da reunião de fundação, registrada em cartório fls. 03 a 09. III - ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório, fls. 10 a 13. IV - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando, fls. 14 a 35. a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; art. 3º (fls. 15 e 16). "Art. 3º. A AEDER tem por finalidade: I - (...) II - colaborar com entidades congêneres na defesa dos interesses dos profissionais engenheiros, arquitetos, geólogos e todos os demais profissionais envolvidos com as estradas de rodagem; III - promover medidas que contribuam para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus associados; IV - firmar convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado, instituições de crédito, profissionais autônomos ou firmas comerciais, visando à concessão de benefícios assistenciais, descontos, financiamentos e outras vantagens aos associados e seus dependentes legais, bem como para realização de parcerias técnicas voltadas às suas finalidades essenciais; V - representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses coletivos e os individuais dos associados, inclusive funcionando como substituto processual; VI - cooperar com os órgãos de administração pública no estudo de problemas técnicos das estradas de Rodagem e malha rodoviária; VII - patrocinar, promover e estimular a realização de cursos, palestras, simpósios, congressos e seminários aos seus associados, estudantes e profissionais em geral, contribuindo para o aprimoramento das ciências e técnicas relacionadas à engenharia e atividades afins, com especial ênfase às estradas de rodagem; VIII - firmar convênios com instituições de ensino e entidades de administração pública e privada, nacionais ou estrangeiras, visando à realização de cursos para o aprimoramento dos conhecimentos técnico-científicos na área de engenharia e afins, e à promoção de intercâmbio de informações; IX manter publicação periódica de trabalhos e notícias de interesse da associação, da classe profissional e da sociedade; X - zelar pelo cumprimento das normas de cobertura profissional, no âmbito de sua jurisdição.". b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; (fl.15) c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; (fl.15) d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; (fls. 17 e 32) e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; (fl.15) f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; (fl.17) g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição; (fl.23) IV - comprovante de inscrição na Receita Federal; a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (fl.36) b) certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; (fl.37) c) certificado de regularidade do FGTS-CRF; (fl.38) V - relação de sócios efetivo domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; (fls.39 a 130) VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, [...] deve apresentar pelo menos seis documentos para cada ano 100 5499 5500 5501 5502 5503 5504 5505 5506 5507 5508 5509 5510 5511 5512 5513 5514 5515 5516 5517 5518 5519 5520 5521 5522 5523 5524 5525 5526 5527 5528 5529 5530 5531 5532 5533 5534 5535 5536 5537 5538 5539 5540 5541 5542 5543 5544 5545 5546 5547 5548 5549 5550 5551 5552 5553 (fls.131 a 215). A Lei n. 5.194/66 dispõe: "(...) Art. 45 - As Câmaras Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às respectivas especializações profissionais e infrações do Código de Ética. Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...) f) opinar sobre os assuntos de interesse comum de duas ou mais especializações profissionais, encaminhando-os ao Conselho Regional. (...)" Considerando a resolução n. 1.018/06 do CONFEA que dispõe: "(...) Art. 8º Para efeito desta resolução, considera-se entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, representante de profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. § 1º Quanto à composição, a entidade de classe é classificada por área de formação profissional, conforme segue: I - uniprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de uma mesma modalidade; ou II - multiprofissional, quando congregar em seu quadro de sócios efetivos profissionais de diferentes modalidades. § 2º Quanto à representação, a entidade de classe é classificada por nível de formação profissional, conforme segue: I - de nível superior, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior ou da educação profissional de nível tecnológico; II - de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação profissional de nível técnico, industrial ou agrícola; ou III - de nível superior e de nível médio, quando seu quadro de sócios efetivos for composto por profissionais oriundos da educação de nível superior, da educação profissional de nível tecnológico e de nível técnico, industrial ou agrícola. § 3º A entidade de classe representante de profissionais pós-graduados em determinada área abrangida pelo Sistema Confea/Crea será classificada como uniprofissional ou multiprofissional, de acordo com a composição de seu quadro de sócios efetivos. § 4º Para efeito desta resolução, considera-se sócio efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembléias de sua entidade de classe. Seção I Do Requerimento de Registro Art. 9º Para obter o registro, a entidade de classe de profissionais de nível superior ou de profissionais técnicos de nível médio deverá encaminhar ao Crea requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - ata da reunião de fundação, registrada em cartório; II - ata de eleição da atual diretoria, registrada em cartório; III - estatuto e alterações vigentes, registrados em cartório, contemplando: a) objetivo relacionado às atividades das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; b) atuação, no mínimo, em âmbito municipal e, no máximo, em âmbito estadual; c) sede na circunscrição do Crea onde pretenda efetuar o seu registro; d) quadro de sócios efetivos composto por pessoas físicas que sejam profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; e) quadro de sócios efetivos não vinculados a grupo empresarial; f) direito de associação a todos os profissionais que possuam a mesma formação dos sócios efetivos representados pela entidade; e g) escolha de representantes para compor o plenário do Crea efetivada por meio de eleição. IV comprovante de inscrição na Receita Federal; V - relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro no Crea de no mínimo trinta ou sessenta profissionais que estejam adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, para a entidade uniprofissional ou multiprofissional, respectivamente; VI - comprovantes do efetivo funcionamento como personalidade jurídica e da prática de atividades de acordo com os objetivos definidos em seu estatuto, referentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, de forma contínua, durante os últimos três anos imediatamente anteriores à data do requerimento, conforme se segue: a) atas de reuniões e de assembleias, contendo registro de atividades realizadas relativas aos objetivos definidos no estatuto da entidade, assinadas pelos diretores ou associados; b) demonstrativos de execução de atividades voltadas para a valorização profissional, como a promoção ou a participação em eventos de cunho técnico-cultural ou intercâmbio com outros órgãos e entidades similares; c) convênios firmados com entidades públicas ou privadas, visando à valorização profissional; e/ou d) informativos, boletins ou revistas publicados pela entidade, além de outras peças que também comprovem as atividades desenvolvidas no período. § 1º Para fim de comprovação do efetivo funcionamento, conforme disposto no inciso VI deste artigo, a entidade de classe deve apresentar pelo menos seis documentos para cada um dos três anos anteriores à data do requerimento. § 2º A denominação da entidade de classe deve guardar correlação com a sua finalidade e com a qualificação profissional de seus sócios efetivos. § 3º À relação de sócios, referida 101 5554 5555 5556 5557 5558 5559 5560 5561 5562 5563 5564 5565 5566 5567 5568 5569 5570 5571 5572 5573 5574 5575 5576 5577 5578 5579 5580 5581 5582 5583 5584 5585 5586 5587 5588 5589 5590 5591 5592 5593 5594 5595 5596 5597 5598 5599 5600 5601 5602 5603 5604 5605 5606 5607 5608 no inciso V, deverá ser juntada declaração assinada pelo associado informando sua opção por uma entidade, para fins de cálculo da proporcionalidade de representantes no plenário do Crea. Seção II Da Apreciação do Requerimento de Registro. Art. 10. Compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução e atestar a regularidade no Crea dos sócios efetivos relacionados pela entidade de classe. Art. 11. O requerimento de registro da entidade de classe será apreciado pela câmara especializada da modalidade profissional de seus sócios efetivos. § 1º No caso de entidade de classe multiprofissional, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser apreciado por todas as câmaras especializadas das modalidades profissionais dos sócios efetivos dessa entidade. § 2º Após a análise e manifestação de câmara especializada competente, o requerimento de registro deve ser apreciado pelo plenário do Crea. Art. 12. Após aprovação do registro da entidade de classe pelo plenário do Crea, o processo será encaminhado ao Confea para apreciação e homologação. Parágrafo único. O registro da entidade de classe somente será efetivado após sua homologação pelo plenário do Confea. (...)" A Decisão Normativa n. 91/2012 do CONFEA dispõe: "(...)Art. 2º Para o registro e revisão do registro no Sistema Confea/Crea, as entidades de classe de profissionais de nível superior e de técnicos de nível médio deverão apresentar ao Crea para aprovação nos prazos previstos os documentos exigidos pela Resolução nº 1.018, de 2006. § 1º No caso de entidades de classe multiprofissionais, deverá ser apresentada relação de sócios efetivos, domiciliados na circunscrição, especificando nome, título profissional e número de registro de, no mínimo, sessenta profissionais, todos das áreas atualmente abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea. § 2º As entidades de classe multiprofissionais de nível superior que atualmente congregam profissionais da Arquitetura deverão apresentar declaração informando que somente terão direito a voto em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais das áreas por ele atualmente abrangidas. Art. 3º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio será efetivada no ano subsequente ao da homologação do registro ou da revisão de seu registro pelo Confea. § 1º No caso de registro, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe somente terá direito à representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput deste artigo se atendidos os prazos estabelecidos na Resolução nº 1.019, de 2006. (...) Art. 5º O processo de registro ou de revisão de registro de instituição de ensino ou de entidade de classe de profissionais de nível superior ou de técnicos de nível médio encaminhado ao Confea para homologação nos termos da Resolução nº 1.018, de 2006, deverá ser instruído com o formulário constante do Anexo I ou do Anexo II, conforme o caso. (...)" DECISÃO: Pelo deferimento do Registro da Entidade de Classe Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - AEDER para fins de representação junto ao CREA-PR. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. ......... 3.4 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 117/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - DRI – TERMO ADITIVO: Altera-se a CLAUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO, que passa a ter a seguinte redação: “O CREA-PR liberará recurso destinado ao cumprimento deste Convênio no montante de até 16% (dezesseis por cento) do total da arrecadação líquida proveniente das taxas de ARTs em 2014. § 1º. Os valores destinados à Entidade convenente serão levantados nas ARTs recolhidas conforme artigos 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução nº 1.053/2014; § 2º. Os valores destinados às Entidades de Classe serão repassados até o final do mês subsequente, depositados em conta corrente bancária da mesma, específica para movimentação do objeto do convênio.” DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Termo Aditivo que altera a CLAUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo Aditivo, conforme relação abaixo: 3.4.1. 02º termo aditivo ao convênio nº 01/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros do Vale do Piquiriguaçu. 3.4.2. 02° termo aditivo ao convênio nº 02/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos da região de Cornélio Procópio. 3.4.3. 02° termo aditivo ao convênio nº 03/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná. 3.4.4. 02° termo aditivo ao convênio nº 04/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Toledo. 3.4.5. 02° termo aditivo ao convênio nº 05/2014 celebrado 102 5609 5610 5611 5612 5613 5614 5615 5616 5617 5618 5619 5620 5621 5622 5623 5624 5625 5626 5627 5628 5629 5630 5631 5632 5633 5634 5635 5636 5637 5638 5639 5640 5641 5642 5643 5644 5645 5646 5647 5648 5649 5650 5651 5652 5653 5654 5655 5656 5657 5658 5659 5660 5661 5662 5663 entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Arapongas. 3.4.6. 02° termo aditivo ao convênio nº 06/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Arquitetos, Agrônomos e Engenheiros de Foz do Iguaçu. 3.4.7. 02° termo aditivo ao convênio nº 07/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí. 3.4.8. 02° termo aditivo ao convênio nº 08/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Francisco Beltrão. 3.4.9. 02° termo aditivo ao convênio nº 09/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Castro. 3.4.10. 02° termo aditivo ao convênio nº 10/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Vale do Iguaçu. 3.4.11. 02° termo aditivo ao convênio nº 11/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Rolândia. 3.4.12. 02° termo aditivo ao convênio nº 12/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco. 3.4.13. 02° termo aditivo ao convênio nº 13/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Londrina. 3.4.14. 02° termo aditivo ao convênio nº 14/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Apucarana. 3.4.15. 02° termo aditivo ao convênio nº 15/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati. 3.4.16. 02° termo aditivo ao convênio nº 16/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná. 3.4.17. 02° termo aditivo ao convênio nº 17/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Instituto de Engenharia do Paraná. 3.4.18. 02° termo aditivo ao convênio nº 18/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 3.4.19. 02° termo aditivo ao convênio nº 19/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Norte Pioneiro. 3.4.20. 02° termo aditivo ao convênio nº 20/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Maringaense de Engenheiros Agrônomos. 3.4.21. 02º termo aditivo ao convênio nº 21/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa. 3.4.22. 02º termo aditivo ao convênio nº 22/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Cianorte. 3.4.23. 02º termo aditivo ao convênio nº 23/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel. 3.4.24. 02º termo aditivo ao convênio nº 24/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon. 3.4.25. 02º termo aditivo ao convênio nº 25/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Guarapuava. 3.4.26. 02º termo aditivo ao convênio nº 26/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Pato Branco. 3.4.27. 02º termo aditivo ao convênio nº 27/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Cascavel. 3.4.28. 02º termo aditivo ao convênio nº 28/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina. 3.4.29. 02º termo aditivo ao convênio nº 29/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá. 3.4.30. 02º termo aditivo ao convênio nº 30/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos de Campo Mourão. 3.4.31. 02º termo aditivo ao convênio nº 31/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos dos Campos Gerais. 3.4.32. 02º termo aditivo ao convênio nº 32/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de São Miguel do Iguaçu. 3.4.33. 02º termo aditivo ao convênio nº 33/2014 celebrado 103 5664 5665 5666 5667 5668 5669 5670 5671 5672 5673 5674 5675 5676 5677 5678 5679 5680 5681 5682 5683 5684 5685 5686 5687 5688 5689 5690 5691 5692 5693 5694 5695 5696 5697 5698 5699 5700 5701 5702 5703 5704 5705 5706 5707 5708 5709 5710 5711 5712 5713 5714 5715 5716 5717 5718 entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Paranaense de Engenheiros Eletricistas. 3.4.34. 02º termo aditivo ao convênio nº 34/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação de Engenheiros Agrônomos de Guarapuava. 3.4.35. 02º termo aditivo ao convênio nº 35/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Toledo. 3.4.36. 02º termo aditivo ao convênio nº 36/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná - Curitiba. 3.4.37. 02º termo aditivo ao convênio nº 37/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Sudoeste do Paraná. 3.4.38. 02º termo aditivo ao convênio nº 38/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos do Vale do Piquiri. 3.4.39. 02º termo aditivo ao convênio nº 39/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional dos Engenheiros Civis de Irati. 3.4.40. 02º termo aditivo ao convênio nº 40/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Cornélio Procópio. 3.4.41. 02º termo aditivo ao convênio nº 41/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná. 3.4.42. 02º termo aditivo ao convênio nº 42/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros da Fronteira do Iguaçu. 3.4.43. 02º termo aditivo ao convênio nº 43/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Paranaense dos Engenheiros de Segurança. 3.4.44. 02º termo aditivo ao convênio nº 44/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Regional de Engenharia e Arquitetura de Ibaiti. 3.4.45. 02º termo aditivo ao convênio nº 45/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Campo Mourão. 3.4.46. 02º termo aditivo ao convênio nº 46/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação Paranaense dos Engenheiros Ambientais. 3.4.47. 01º termo aditivo ao convênio nº 47/2014 celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná e a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Bandeirantes. Ao Departamento de Relações Institucionais para conhecimento e providências cabíveis. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Rapidamente, são alterações previstas pela Resolução 1053. Então, fizemos uma adequação nos termos aditivos a qual foi aprovada e elaborada pelo nosso Departamento Jurídico e devidamente encaminhada a todas as entidades conveniadas. Essas minutas já foram inclusive assinadas e devolvidas, e precisamos agora da homologação do Plenário em todos esses termos aditivos para que esses aditivos passem a ter valor legal e possamos aplicá-los daqui a diante”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Está aberta a discussão. Algum destaque com relação a esses itens que tratam; são, na verdade, 47 termos aditivos aos convênios celebrados entre o Conselho e às entidades de classe. Não havendo destaques, colocamos em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado por unanimidade”. ................................................. QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES pronuncia-se com as seguintes palavras: “Pedimos autorização a este Plenário para que possamos estender a nossa Sessão de hoje por mais uma hora, se for necessário. Podemos estender? Há aprovação unânime? Obrigado”. ........................................................................................ 3.5 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 118/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - DRI – COMPOSIÇÃO DO CONSELHO AVALIADOR: Composição do Conselho Avaliador da Revista Técnico Científica do CREA-PR. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Composição do Conselho Avaliador da Revista Técnico Científica do CREA-PR, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a composição do Conselho Avaliador, conforme apresentado, cuja relação passará a integrar a presente decisão. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “O regulamento da nossa revista técnica científica, a revista eletrônica, prevê o conhecimento ao plenário das indicações feitas aos membros do Conselho Avaliador Técnico e, também, ao Conselho Avaliador Científico, 104 5719 5720 5721 5722 5723 5724 5725 5726 5727 5728 5729 5730 5731 5732 5733 5734 5735 5736 5737 5738 5739 5740 5741 5742 5743 5744 5745 5746 5747 5748 5749 5750 5751 5752 5753 5754 5755 5756 5757 5758 5759 5760 5761 5762 5763 5764 5765 5766 5767 5768 5769 5770 5771 5772 5773 lembrando que quem faz essas indicações são os nossos colegiados regionais de instituições de ensino e de entidades de classe. Todos eles já foram devidamente homologados nesses colégios regionais e já aprovados previamente pela Presidência do CREA-PR. Vem a este Plenário, para conhecimento e ciência dos nomes indicados e homologados já para o Conselho Avaliador Técnico e também o Conselho Avaliador Científico”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ........................................................................................................ 3.6 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 119/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DO LITORAL E MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ – CONVÊNIO CASA FÁCIL: Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Litoral e Município de Paranaguá. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Litoral e Município de Paranaguá. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................................................................................................... 3.7 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 120/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PARANAVAÍ E MUNICÍPIO DE TAMBOARA – CONVÊNIO CASA FÁCIL: Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e Município de Tamboara. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e Município de Tamboara. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................................................................................................... 3.8 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 121/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE PARANAVAÍ E MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ – CONVÊNIO CASA FÁCIL: Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e Município de Paranavaí. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio que tem por finalidade estabelecer compromissos entre as partes signatárias, objetivando facilitar o acesso da população de baixa renda às condições necessárias para a construção ou reforma de moradia popular, com atendimento à legislação municipal referente à ocupação e uso do solo e à legislação federal que estabelece a obrigatoriedade de responsabilidade técnica por projetos e execução de obras e serviços na área de edificações, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos de Paranavaí e Município de Paranavaí. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................................................................................................... 3.9 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 122/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON E MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CASA FÁCIL: Termo Aditivo ao Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon e Município de Marechal Cândido Rondon. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia 105 5774 5775 5776 5777 5778 5779 5780 5781 5782 5783 5784 5785 5786 5787 5788 5789 5790 5791 5792 5793 5794 5795 5796 5797 5798 5799 5800 5801 5802 5803 5804 5805 5806 5807 5808 5809 5810 5811 5812 5813 5814 5815 5816 5817 5818 5819 5820 5821 5822 5823 5824 5825 5826 5827 do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Termo Aditivo ao Convênio Casa Fácil que altera a Claúsula Primeira (Objeto), Cláusula Terceira (Obrigações do Município - item 3.5) e Cláusula Quinta (Classificação das Moradias), DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Termo Aditivo ao Convênio Casa Fácil entre o CREA-PR, Associação Regional dos Engenheiros e Arquitetos de Marechal Cândido Rondon e Município de Marechal Cândido Rondon. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................... 3.10 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 123/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E INSTITUTO BRASILEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE – IBQP – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade – IBQP. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade – IBQP, que tem por objeto: “Apoio institucional do CREA-PR ao evento CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE CIDADES INOVADORAS – CICI2014 e atividades dele decorrentes a serem promovidas pelo IBPQ no mês de maio de 2014 em Curitiba, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade – IBQP. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE DO DRI CLAUDEMIR PRATTES: “Uma parceria, um convênio institucional, não gera ônus e nem custo ao Conselho; é uma parceria institucional e têm várias outras ações que estão sendo desdobradas do evento que é o Cidades Inovadoras, na área de mobilidade, eficiência energética, empreendedorismo, infraestrutura, enfim. São várias ações que serão desdobradas. Temos essa parceria hoje com o IBPQ - Instituto Brasileiro, através desse convênio”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ............................................................................................................................. 3.11 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 124/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E O MUNICÍPIO DE MANDAGUARI – CONVÊNIO INSTITUCIONAL: Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Município de Mandaguari. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Município de Mandaguari, que tem por objeto: “Estabelecer condições de mútua cooperação entre as partes na fiscalização das atividades de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia desenvolvidas na jurisdição do MUNICÍPIO, bem como a orientação mútua quanto à legislação e normas que regulamentam a atuação de cada uma das partes, visando seu efetivo cumprimento”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio Institucional entre o CREA-PR e o Município de Mandaguari. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.12 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 125/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA CIVIL – DELIBERAÇÃO 28/2014 – PROTOCOLO 2014/135515: Participação do Secretário da CEEC nas Reuniões da Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 28/2014 da Câmara Especializada de Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a participação do Secretário da Câmara Especializada de Engenharia Civil em todas as reuniões da Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil, no exercício de 2014, desde que haja compatibilização entre os calendários de reuniões do CREA-PR e CONFEA. À Assessoria da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Boa noite, Conselheiros, Conselheiras. A situação é bastante simples e bastante clara. Como coordenador nacional, coordeno a reunião da Câmara Nacional de Engenharia Civil e o Paraná fica sem voto nesta Câmara com a ausência do adjunto. A participação do adjunto é para manter o voto do Paraná. Essa é a situação”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. .................................. 106 5828 5829 5830 5831 5832 5833 5834 5835 5836 5837 5838 5839 5840 5841 5842 5843 5844 5845 5846 5847 5848 5849 5850 5851 5852 5853 5854 5855 5856 5857 5858 5859 5860 5861 5862 5863 5864 5865 5866 5867 5868 5869 5870 5871 5872 5873 5874 5875 5876 5877 5878 5879 5880 5881 5882 3.13 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 126/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO ELEITORAL DE INSPETORES E AEBAN - ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS DA REGIÃO DE BANDEIRANTES – MEMORANDO 52425/214 E PROTOCOLO 162385/2014: Indicação de Inspetor Especial. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Protocolo 162385/2014 da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos da Região de Bandeirantes, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação do Eng. Agr. e Eng. Seg. Trab. Valdir Lopes como Inspetor Especial na modalidade Engenharia de Segurança do Trabalho, atuando na Inspetoria de Bandeirantes, com mandato de 10.06.2014 a 31.12.2014. Ao Gerente da Regional Londrina, para conhecimento e providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e cumpra-se. ........ 3.14 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 127/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – DELIBERAÇÃO 06/2014: Representante do CREA-PR no Grupo de Trabalho Assuntos Parlamentares (GT-APAR) do CONFEA. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 06/2014 da Comissão de Legislação Profissional, que solicita autorização do Plenário para requerer ao CONFEA a inclusão de dois conselheiros representantes do CREA-PR no Grupo de Trabalho Assuntos Parlamentares do CONFEA, visando acompanhar projetos de lei do interesse do Sistema e de representar o CREA-PR nos assuntos tratados nesse GT, cuja finalidade é interceder a favor do Sistema junto aos poderes legislativos constituídos, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação, requerendo ao CONFEA a inclusão de um conselheiro e um suplente como representantes do CREA-PR no GT-APAR do CONFEA. À Assessoria da Comissão de Legislação Profissional, para encaminhamento ao CONFEA. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Eu acabei de conversar com o Presidente do CONFEA e realmente o grupo é organizado pelo CONFEA, é formado por cinco pessoas, já está organizado e o que estamos pedindo aqui, de poder participar desse grupo, e o que ele vai nos dizer é o seguinte, a resposta nós já sabemos, mas nós queremos estar junto para ouvir o que eles estão tratando junto com a Câmara Federal. Então, o que vai acontecer é que poderemos ser convidados como ouvinte, e lógico, também, porque não há tomada de decisão, o grupo apenas analisa uma lei e participa. Então, o que queremos é estar presente a esse grupo. Só isso”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Esse Plenário então deve aprovar a proposição, a Deliberação da Comissão e, na sequência, já fazer a indicação de um nome”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Ali diz que deve ficar a cargo do Presidente em exercício da Comissão”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A participação”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “É, neste caso é”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Ok. Então, está em discussão a representação nesta Comissão. Não havendo discussão, em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a Comissão que será representada pelo Presidente da Comissão, Conselheiro Motti”. ......................................................................................................................................................... 3.15 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 128/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, MÚTUA E CREA-PR – CONVÊNIO Nº 15/2014: Convênio nº 15/2014 entre Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Convênio nº 15/2014 entre Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, que tem por objeto auxiliar financeiramente o CONVENENTE, visando viabilizar a participação na 71ª Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia - SOEA a ser realizada no período de 12 a 15 de agosto de 2014, na cidade de Teresina-PI, evento este que visa ao debate sobre o tema “Inovação tecnológica para o desenvolvimento nacional”, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o Convênio nº 15/2014 entre Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. Ao Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: GERENTE CLAUDEMIR PRATTES: “Uma parceria com a Mútua, um convênio que envolve valores, R$ 39.000,00, um convênio para ressarcimento de despesa de parte da comitiva do CREA-PR junto a Semana Oficial de Engenharia”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: 107 5883 5884 5885 5886 5887 5888 5889 5890 5891 5892 5893 5894 5895 5896 5897 5898 5899 5900 5901 5902 5903 5904 5905 5906 5907 5908 5909 5910 5911 5912 5913 5914 5915 5916 5917 5918 5919 5920 5921 5922 5923 5924 5925 5926 5927 5928 5929 5930 5931 5932 5933 5934 5935 5936 5937 “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado. Obrigado, Conselheiro Calheiros, obrigado pela participação da Mútua em apoio aos nossos Conselheiros para participar da Semana Oficial de Engenharia e Agronomia”. ............................................................................................................................................... 3.16 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 129/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO ELEITORAL DE INSPETORES - CEI – MEMORANDO 56722/2014: Regulamento Eleitoral dos Inspetores. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a apresentação do Superintendente, a respeito da alteração no Artigo 19 com inclusão dos Parágrafos 1º e 2º do Regulamento Eleitoral dos Inspetores, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a alteração no Regulamento Eleitoral dos Inspetores, que ficará da seguinte forma: Parágrafo1º. Nos termos da Resolução 347/90, será considerado exercício eventual de mandato, aquele exercido em período inferior a um (1) ano, não sendo considerado como mandato exercido. Parágrafo 2º. Nos termos da Resolução 347/90, o Atestado de Serviços Meritórios Prestados à Regulamentação e à Fiscalização Profissional da Engenharia, Agronomia e Geociências, será concedido ao profissional que tenha exercido, eficientemente, a função de Inspetor, por prazo não inferior a um (1) ano”. À Assessoria da Comissão Eleitoral dos Inspetores, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Trata-se de uma pequena alteração no nosso regulamento eleitoral, já aprovado por este Plenário. Surgiu uma dúvida acerca de quando um inspetor tem, se ele cumprir parte do seu mandato, quando eu considero o mandato exercido na essência. Como tem regras para os senhores conselheiros, nós buscamos o princípio da Resolução n.º 347 que diz que terá direito ao atestado de serviço meritório o inspetor que cumprir pelo menos um ano de mandato. Correto, não é? Então, incluímos de que um inspetor será considerado com mandato tendo sido exercido quando ele cumprir de um ano ou mais do seu mandato. Isso caracteriza ser da seguinte forma, nós temos indicação de inspetores, os senhores, inclusive, se não estou enganado, foi apresentado hoje como especial, se ele for indicado para cumprir nove meses, os últimos nove meses de um mandato, isso não impediria que ele fosse reeleito por mais duas vezes. Eleito por mais um e reeleito, porque o primeiro mandato não teria sido considerado exercido o mandato. Então, precisamos desse regramento para estabelecer essa funcionalidade quando um inspetor deseja disputar os cargos de inspetor, já tendo exercido mandatos anteriores. Nós temos um caso assim, então precisaríamos esclarecer e aí buscamos nessa resolução a base. Resumindo, o inspetor, para ser considerando tendo exercido o mandato, teria que cumprir no mínimo um ano, o mandato os senhores sabem é de um ano e meio. Então, de um ano a um ano e meio é considerado mandato exercido, menos de um ano não se considera mandato exercido até porque ele não recebe nem o certificado de serviços meritórios, de acordo com essa resolução”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a inclusão deste item no regulamento eleitoral dos inspetores”. ........................................................................................................................... 3.17 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 130/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO ELEITORAL DE INSPETORES E ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DE TELÊMACO BORBA – MEMORANDO 56720/2014 E PROTOCOLO 147253/2014: Indicação de Inspetor Especial. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Protocolo 147253/2014 da Associação dos Engenheiros de Telêmaco Borba, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação da Engenheira Florestal Sonia Aparecida Castanho como Inspetora Especial na modalidade Agronomia, atuando na Inspetoria de Telêmaco Borba, com mandato de 10.06.2014 a 31.12.2014. Ao Gerente da Regional Ponta Grossa, para conhecimento e providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................... 3.18 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 131/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA – DELIBERAÇÃO 27/2014 DA CEEMM – PROTOCOLO 2014/192229: Desligamento de Conselheiros de Comissão e Grupo de Trabalho. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 27/2014 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar as solicitações de desligamento do Conselheiro João Carlos Motti do GT Pró Equidade de Gênero e do Conselheiro Nelson Hidemi Okano da Comissão de Orçamento e Compras. Às Assessorias em 108 5938 5939 5940 5941 5942 5943 5944 5945 5946 5947 5948 5949 5950 5951 5952 5953 5954 5955 5956 5957 5958 5959 5960 5961 5962 5963 5964 5965 5966 5967 5968 5969 5970 5971 5972 5973 5974 5975 5976 5977 5978 5979 5980 5981 5982 5983 5984 5985 5986 5987 5988 5989 5990 5991 5992 questão, para conhecimento e providências. À Secretaria Geral para providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.19 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 132/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. GRUPO DE TRABALHO - ELABORAÇÃO DO ATO NORMATIVO DAS RESOLUÇÕES 1052 E 1053/204 – Deliberação 01/2014: Atos Normativos Relativos à Resolução 1052/2014 e 1053/2014. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 01/2014 do Grupo de Trabalho para elaboração do Ato Normativo, DECIDIU, por unanimidade: “Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: 1. Pela aprovação do Ato Normativo relativo à Resolução 1052/2014, que cria o programa de aperfeiçoamento técnico, científico, de inovação e, cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs. 2. Pela aprovação do Ato Normativo relativo à Resolução 1053/2014, que dispõe sobre o convênio para as Entidades de Classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional. À Assessoria do Grupo de Trabalho, para conhecimento. À Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................. 3.20 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 133/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CREA-PR – ATO NORMATIVO REFERENTE À RESOLUÇÃO 1052/2014: Cria o programa de aperfeiçoamento técnico, científico, de inovação e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Ato Normativo referente à Resolução 1052/2014, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o presente Ato Normativo o qual consta do seguinte teor: O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ-CREAPR, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 34, alínea “k”, da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e, Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a aplicação da renda líquida dos CREAs oriunda da arrecadação de multas, visando ao aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs, conforme dispõe o parágrafo único do art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966;Considerando a Resolução 1052, de 11 de março de 2014, que regulamenta a concessão de recursos para medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico/científico/ de inovação cultural pelo Sistema Confea/CREA; Considerando que compete ao CREA-PR cumprir e fazer cumprir a Lei e as Resoluções emanadas do CONFEA nos termos do art. 34, alínea “k” da Lei 5194/66, expedindo, para tanto, os atos que para isso julgue necessários. DECIDE: Seção I - Das Disposições Gerais e Específicas do Programa de Aperfeiçoamento Técnico, Científico, de Inovação e, Cultural dos Profissionais Diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs. Art. 1º Fica criado o “Programa de Aperfeiçoamento Técnico, Científico, de Inovação e, Cultural dos Profissionais Diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs”, consoante às disposições constantes na Resolução do CONFEA nº 1052/2014. Art. 2º Poderão se utilizar dos recursos do “Programa de Aperfeiçoamento Técnico, Científico, de Inovação e, Cultural dos Profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs” as Entidades de Classe ou Instituições de Ensino superior devidamente registradas no CREA-PR. §único Para se utilizar dos recursos, as Entidades de Classe e Instituições de Ensino deverão estar com registro regularizado e atualizado no CREA-PR na forma da legislação vigente, bem como com a regularidade das prestações de contas de Convênios anteriores aprovadas. Art. 3º O montante do “Programa de Aperfeiçoamento Técnico, Científico, de Inovação e, Cultural dos Profissionais Diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/CREAs” será estabelecido por Decisão de Diretoria do CREA-PR, com base no percentual fixado em Resolução do Confea, proveniente da arrecadação da renda líquida das Multas. §único Por Decisão de Diretoria do CREAPR poderão ser definidos critérios de distribuição dos valores, através de parâmetros isonômicos a serem adequados para concessão aos solicitados. Seção II - Das Atividades que visam o Aperfeiçoamento Profissional. Art. 4º O aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA será efetivado pela instituição de ensino ou entidade de classe, por meio da adoção das seguintes medidas: a) constituição ou ampliação do acervo de bibliotecas de informação técnica; b) doação de livros, publicações, revistas e/ou material didático para bibliotecas ou laboratórios de entidades públicas ou privadas na jurisdição do CREA; c) publicação e divulgação de obras técnicas relacionadas ao exercício profissional; d) organização e implantação de cursos, inclusive em nível de pós-graduação; e) organização e realização de congressos, simpósios, jornadas e encontros que contemplem 109 5993 5994 5995 5996 5997 5998 5999 6000 6001 6002 6003 6004 6005 6006 6007 6008 6009 6010 6011 6012 6013 6014 6015 6016 6017 6018 6019 6020 6021 6022 6023 6024 6025 6026 6027 6028 6029 6030 6031 6032 6033 6034 6035 6036 6037 6038 6039 6040 6041 6042 6043 6044 6045 6046 6047 assuntos relativos às profissões regulamentadas; f) elaboração de estudos e trabalhos relativos ao aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural dos profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREA; g) realização de pesquisas de mercado de trabalho e levantamento censitário; e h) premiação de trabalhos inéditos que contribuam para o aperfeiçoamento dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA ou para a aplicação da legislação profissional; ou i) resgate histórico da cultura, ciência e tecnologia. Seção III - Da Celebração dos Convênios. Art. 5º Para celebrar o convênio de que trata esta Resolução, a instituição de ensino ou a entidade de classe interessada deve encaminhar ao CREA-PR, requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - plano de trabalho contendo as seguintes informações: a) identificação do proponente, com a indicação do respectivo gestor; b) descrição do objeto com a respectiva justificativa para realização do evento ou da ação; c) programação ou roteiro definitivo ou provisório; d) público-alvo; e) abrangência geográfica; f) objetivo contendo as contribuições do evento ou ação para o aperfeiçoamento técnico e científico ou cultural; g) perspectiva de retorno institucional; h) contrapartidas financeiras e/ou em bens e serviços oferecidas ao Sistema Confea/CREA; i) valor solicitado, com estimativas de custos gerais para a realização do evento ou da ação; j) dados bancários do proponente para depósito do apoio solicitado; e k) identificação do(s) responsável(is) pelo plano de trabalho ou pela ação. II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ; III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa à sede da entidade de classe ou da instituição de ensino; IV - prova de regularidade nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade de classe ou da instituição de ensino, na forma da lei; V - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; VI - Informação à Previdência Social – GFIP; VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionários; VIII – prova de regularidade trabalhista - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Art. 6º O Plano de Trabalho será analisado por Comissão e, aprovado em Plenário do CREA-PR, sendo tal condição indispensável para a celebração do Convênio. Art. 7º Para a obtenção do apoio, as entidades de classe e as instituições de ensino deverão oferecer contrapartidas, financeiras ou em bens e serviços, que se façam necessárias para a execução do plano de trabalho, objeto do convênio, com o atingimento que configure ações de aperfeiçoamento técnico/científico/de inovação e cultural, tais como: I – em eventos: a) cessão de espaço na programação para apresentação de ações do Sistema CONFEA/CREA; b) desconto ou gratuidade para participação dos profissionais do Sistema CONFEA/CREA; c) realização de palestras sobre temas de interesse do Sistema CONFEA/CREA; d) cessão de espaço para o CREA realizar palestras, incluindo a mobilização do público participante; e) cessão de espaço para exposição em estande institucional; f) aplicação da logomarca do Sistema CONFEA/CREA nas peças de divulgação do evento ou ação; g) citação do Sistema CONFEA/CREA na divulgação do evento ou ação para a imprensa; h) cessão de cotas de inscrição ou credenciais; ou i) conteúdos que colaborem para fomentar e disseminar informações de interesse do Sistema CONFEA/CREA. II – em publicações: a) conteúdo editorial relevante para do Sistema CONFEA/CREA; b) acesso de profissionais do Sistema CONFEA/CREA ao conteúdo editado, incluindo descontos ou gratuidade; c) cessão de espaço em publicação para veiculação de texto do CREA; d) exposição da logomarca do Sistema CONFEA/CREA; ou e) cessão de exemplares para o CREA. III – em produções: a) conteúdo relevante para do Sistema CONFEA/CREA; b) acesso de profissionais do Sistema CONFEA/CREA às atividades; ou c) exposição da logomarca do Sistema CONFEA/CREA. Art. 8º O Convênio com a entidade de classe ou instituição de ensino interessada será firmado e depois homologado pelo Plenário do CREA-PR. Seção IV - Da Prestação de Contas. Art. 9º A instituição de ensino ou entidade de classe que celebrar convênio deve prestar contas ao CREA-PR dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Convênio em questão, por meio da apresentação de relatório de atividades, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento; II - relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; III - comprovantes do desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, como material utilizado na promoção ou participação de eventos, informativos, boletins ou matérias publicados, anais, atas e listas de presença; e IV relatório físico-financeiro, acompanhado de cópias dos documentos fiscais das despesas realizadas para o desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado. Art. 10 A instituição de 110 6048 6049 6050 6051 6052 6053 6054 6055 6056 6057 6058 6059 6060 6061 6062 6063 6064 6065 6066 6067 6068 6069 6070 6071 6072 6073 6074 6075 6076 6077 6078 6079 6080 6081 6082 6083 6084 6085 6086 6087 6088 6089 6090 6091 6092 6093 6094 6095 6096 6097 6098 6099 6100 6101 6102 ensino ou a entidade de classe conveniada fica obrigada a restituir ao CREA-PR os recursos recebidos, atualizados monetariamente, quando: I - deixar de cumprir o objeto do convênio; II - deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido; III - deixar de utilizar os recursos no período do convênio; ou IV - tiver a prestação de contas rejeitada pelo Plenário do CREA-PR, caso em que a devolução poderá ser total ou parcial. § 1º É condição básica para a entidade de classe ou instituição de ensino pleitear e obter novos recursos, a aprovação das contas relativas ao convênio anterior. § 2º A entidade de classe e instituição de ensino inadimplente com suas contas perante o CREA-PR terá suspenso os repasses até a regularização das pendências. Seção V - Das Disposições Finais. Art. 11 Ao CREA-PR se reserva o direito de, a qualquer momento, auditar a aplicação dos recursos. Art. 12 O disciplinamento da prestação de contas será realizado através de Manual Orientativo de Prestação de Contas aprovado pelo Plenário do CREA-PR. Art. 13 Os casos omissos, serão resolvidos pelo Plenário do CREA-PR. Art. 14 Fica revogado o Ato Normativo nº 5, de 26 de Outubro de 2013 e, todas as demais disposições normativas que conflitem com o conteúdo disposto no presente. Art. 15 O ato entra em vigor na data da aprovação do plenário do CREA-PR e homologação pelo CONFEA. À Assessoria do Grupo de Trabalho, para conhecimento. À Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .................................................. 3.21 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 134/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CREA-PR – ATO NORMATIVO REFERENTE À RESOLUÇÃO 1053/2014: Dispõe sobre o convênio para as Entidades de Classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando o Ato Normativo referente à Resolução 1053/2014, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar o presente Ato Normativo o qual consta do seguinte teor: O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ-CREA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 34, alínea “k”, da Lei n.º 5194, de 24 de dezembro de 1966 e, Considerando que as Entidades de Classe podem colaborar com os CREAs por meio da divulgação da legislação profissional, da conscientização sobre a importância do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e da fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977; Considerando o inciso I do art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966, e o inciso I do art. 11 da Lei nº 6.496, de 1977, que relacionam como renda do Confea e da Mútua, respectivamente, quotas partes da renda oriunda da arrecadação das taxas de ART; Considerando o disposto na alínea “c” do art. 37 da Lei n° 5.194, de 1966, que estabelece que os Conselhos Regionais são constituídos por representantes diretos das entidades de classe registradas na respectiva região; Considerando que a implantação de medidas preventivas voltadas ao cumprimento da legislação profissional tem por finalidade reduzir a ocorrência de infrações à Lei nº 6.496, de 1977, por meio da divulgação da legislação profissional e da conscientização da sociedade e dos profissionais sobre os benefícios do registro da ART, inclusive no que se refere às relações de consumo reguladas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em articulação com a alínea “j” do art. 34 da Lei n° 5.194, de 1966, que define como atribuição dos conselhos regionais, agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades; Considerando que a implantação de medidas voltadas ao cumprimento da legislação profissional, tem por finalidade identificar situações que configurem infração às Leis ° 5.194, de 1966, e nº 6.496, de 1977, que deverão ser informadas ao CREA, de acordo com os procedimentos estabelecidos em resolução específica, bem como permitir a valorização das entidades de classe e consequentemente, o pleno funcionamento das câmaras especializadas e do plenário dos regionais para consecução de suas atribuições; Considerando a Resolução 1053, de 11 de março de 2014, que regulamenta a concessão de recursos para as entidades de classe que objetivem apoiar ações de fiscalização e valorização profissional; Considerando que compete ao CREA-PR cumprir e fazer cumprir a Lei e as Resoluções emanadas do CONFEA nos termos do art. 34, alínea “k” da Lei 5194/66, expedindo, para tanto, os atos que para isso julgue necessários. DECIDE: Seção I - Das Disposições Gerais e Específicas sobre os convênios com Entidades de Classe – Fiscalização e Valorização do Exercício e Atividades Profissionais. Art. 1º O CREA-PR poderá celebrar convênios com Entidades de Classe regional, caso esta esteja adimplente com o Sistema Confea/Crea e a Mútua, objetivando a concessão de recursos para apoiar ações de fiscalização e, valorização profissional, especialmente no que concerne à observância das disposições contidas na Lei 6496/77 que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atendido o que dispõe o presente Ato e a Resolução 1053/2014. 111 6103 6104 6105 6106 6107 6108 6109 6110 6111 6112 6113 6114 6115 6116 6117 6118 6119 6120 6121 6122 6123 6124 6125 6126 6127 6128 6129 6130 6131 6132 6133 6134 6135 6136 6137 6138 6139 6140 6141 6142 6143 6144 6145 6146 6147 6148 6149 6150 6151 6152 6153 6154 6155 6156 6157 Parágrafo único. Para se utilizar dos recursos, as Entidades de Classe deverão estar com registro regularizado e atualizado no CREA-PR na forma prevista no Art. 62 da Lei 5194/66, bem como com a regularidade das prestações de contas do Convênio de Mútua Cooperação com o CREA-PR do exercício anterior, nos termos da Resolução vigente do Confea. Art. 2º O convênio deverá ter como objeto a fiscalização e a valorização do exercício e das atividades profissionais, indicando a modalidade de colaboração que será prestada pela entidade de classe, o modo de ação e os mecanismos de controle a ser empreendidos, em conformidade com o plano de trabalho aprovado. Seção II - Da Celebração dos Convênios. Art. 3º Para celebrar o convênio de que trata esta Resolução a entidade de classe interessada deve encaminhar ao CREA-PR, requerimento instruído com original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - plano de trabalho, contendo as seguintes informações: a) identificação da entidade de classe, com a indicação do respectivo gestor; b) descrição do objeto com a respectiva justificativa para realização do evento ou ação; c) cronograma de metas; d) público-alvo; e) abrangência geográfica; f) objetivo contemplando contribuições do convênio para o aperfeiçoamento da fiscalização e/ou da valorização profissional; g) perspectiva de retorno institucional; h) contrapartidas financeiras ou em bens e/ou serviços oferecidas ao Sistema Confea/CREA; i) plano de aplicação dos recursos; j) dados bancários da entidade de classe para depósito do apoio solicitado; e k) identificação do(s) responsável(is) pelo plano de trabalho. II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativa à sede da entidade de classe; IV - prova de regularidade nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade de classe, na forma da lei; V - Relação Anual de Informações Sociais – RAIS; VI Informação à Previdência Social – GFIP; VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, quando possuir quadro de funcionário; VIII – prova de regularidade trabalhista Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Art. 4º O Plano de Trabalho será analisado por Comissão e, aprovado em Plenário do CREA-PR, sendo tal condição indispensável para a celebração do Convênio. Art. 5º O Convênio com a entidade de classe interessada será firmado e homologado pelo Plenário do CREA-PR. Seção III - Do Repasse de Recursos. Art. 6º O montante a ser repassado mensalmente no Convênio em que trata este Ato Normativo será estabelecido por Decisão de Diretoria do CREA-PR, com base no percentual fixado em Resolução do Confea, proveniente da arrecadação da renda líquida das ARTs em que houve a anotação do código da entidade de classe conveniada no formulário, comprovada a regularidade fiscal. §único O CREA repassará o recurso imediatamente após as assinaturas do convênio. Art. 7º Quando não constar identificação de qualquer entidade de classe no formulário de ART registrada, o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) proveniente da renda líquida das taxas de ARTs sem destinação será rateada de forma inversamente proporcional ao número de profissionais associados às entidades de classe regulares perante o CREA-PR. Art. 8º Para os demais 50% (cinquenta por cento) advindos do percentual correspondente ao valor líquido dos formulários de ARTs registrados e sem destinação de Entidade de Classe, o CREA-PR cria a “Caixa de Apoio as Entidades de Classe”. §1º As Entidades de Classe poderão solicitar ao CREA-PR recursos financeiros advindos da “Caixa de Apoio as Entidades de Classe” para a promoção de eventos e palestras que objetivem a consecução de atividades de fiscalização e valorização profissional mediante a apresentação de Plano de Trabalho, conforme estabelece no artigo terceiro. §2º O valor previsto para Caixa de Apoio as Entidades de Classe, a ser disponibilizado para as Entidades de Classe será de até 50% do valor de ARTs sem destinação, cabendo à Diretoria do CREA-PR definir parâmetros isonômicos de concessão e, critérios de distribuição de valores. §3º A entidade de classe que celebrar convênio específico conforme previsto no Art. 8º deve prestar contas ao CREA-PR dos recursos recebidos até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio específico em questão, por meio da apresentação de relatório de atividades, instruído obrigatoriamente com os documentos descritos no Art. 10. Art. 9º Caso haja no final do exercício financeiro saldo referente à Caixa de Apoio as Entidades de Classe será rateado com as entidades de classe regulares perante o CREA-PR, até o dia 30 de Janeiro do ano subsequente, de forma diretamente proporcional ao número de ART que tiveram a entidade de classe declarada no formulário durante o exercício em vigência. Paragrafo único. A prestação de contas ao CREA-PR dos recursos recebidos conforme o caput deste artigo deve ser feita em até 60 dias após o encerramento do exercício financeiro, mediante apresentação dos documentos descritos no Art. 10. 112 6158 6159 6160 6161 6162 6163 6164 6165 6166 6167 6168 6169 6170 6171 6172 6173 6174 6175 6176 6177 6178 6179 6180 6181 6182 6183 6184 6185 6186 6187 6188 6189 6190 6191 6192 6193 6194 6195 6196 6197 6198 6199 6200 6201 6202 6203 6204 6205 6206 6207 6208 6209 6210 6211 6212 Seção IV - Da Prestação de Contas. Art. 10 A entidade de classe que celebrar convênio deve prestar contas, por meio da apresentação de relatório final de atividades, instruindo obrigatoriamente os seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento; II - relatório circunstanciado de execução do objeto do convênio, detalhando as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; III comprovantes do desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado, como material utilizado na promoção, divulgação ou participação de eventos, informativos, folders, boletins ou matérias publicados, anais, atas e listas de presença; IV - relatório físico-financeiro, acompanhado de cópias dos documentos fiscais das despesas realizadas para o desenvolvimento das ações detalhadas no relatório circunstanciado. §1º A prestação de contas dos recursos recebidos de forma automática será realizada em até 60 dias após o término de cada exercício financeiro. §2º Para os repasses da Caixa de Apoio as Entidades de Classe, repassados conforme art.8º, §1º e §2º, o prazo para apresentação é de 60 dias após a finalização do evento. Art. 11 A entidade de classe conveniada fica obrigada a restituir ao CREA-PR os recursos recebidos, atualizados monetariamente, quando: I deixar de cumprir o objeto do convênio; II - deixar de apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido; III - deixar de utilizar os recursos no período do convênio; ou IV - tiver a prestação de contas rejeitada pelo Plenário do CREA-PR, caso em que a devolução poderá ser total ou parcial. § 1º É condição para a entidade de classe receber recurso da Caixa de Apoio as Entidades de Classe, a regularidade perante o CREA-PR. § 2º A entidade de classe inadimplente com suas contas perante o CREA-PR terá suspenso os repasses até a regularização das pendências, passando a partir da regularização a receber novamente os repasses mensais. Art. 12 Serão admitidas para cumprimento do objeto do convênio firmado entre o CREA-PR e as entidades de classe as despesas taxativamente previstas na resolução vigente do Confea, Manual de Prestações de Contas do CREA-PR e legislação vigente de prestação de contas de convênios, instituída por Portaria Interministerial. Seção V - Das Disposições Finais. Art. 13 Ao CREA-PR se reserva o direito de, a qualquer momento, auditar a aplicação dos recursos. Art. 14 O disciplinamento da prestação de contas será realizado através de Manual Orientativo de Prestação de Contas aprovado pelo plenário do CREA-PR. Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREA-PR. Art. 16 Fica revogado o Ato Normativo nº 5, de 26 de Outubro de 2013 e, todas as demais disposições normativas que conflitem com o conteúdo disposto no presente. Art. 17 O ato entra em vigor na data da aprovação do plenário do CREA-PR e homologação pelo CONFEA. À Assessoria do Grupo de Trabalho, para conhecimento. À Secretaria Geral, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. .................................................. 3.22 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 135/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA – DELIBERAÇÃO CEEE 25/2014 – PROTOCOLO 2014/192584: Proposta de Reunião Extraordinária para o Grupo de Trabalho – Manual de Orientação à Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 25/2014 e o Protocolo 2014/192584 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a realização de uma reunião extraordinária para o 'Grupo de Trabalho: Manual de Orientação à Fiscalização da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica’, a ser realizada no dia 22/07/2014, na Sede do Conselho. À Assessoria da Câmara, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO SÉRGIO LUIZ CEQUINEL FILHO: “Boa noite a todos os Conselheiros, Mesa. O pedido é muito simples. Como a nossa reunião ordinária ficou aprovada para o dia 21 de julho, aqui em Curitiba, para encerrar os trabalhos da revisão do manual de fiscalização que está sendo coordenada pelo Engenheiro Fauzi, nós estamos solicitando para que seja aprovada uma reunião extraordinária do GT que se refere à revisão do manual de fiscalização. Apenas isso, para encerrar e acelerar os trabalhos e terminar no primeiro semestre. Peço para este Plenário aprovar”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a autorização da reunião extraordinária”. .................................................................................................... 3.23 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 136/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 10/2014: Acompanhamento e Controle dos Convênios Firmados com Entidades de Classe e Instituições de Ensino. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 10/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: 113 6213 6214 6215 6216 6217 6218 6219 6220 6221 6222 6223 6224 6225 6226 6227 6228 6229 6230 6231 6232 6233 6234 6235 6236 6237 6238 6239 6240 6241 6242 6243 6244 6245 6246 6247 6248 6249 6250 6251 6252 6253 6254 6255 6256 6257 6258 6259 6260 6261 6262 6263 6264 6265 6266 6267 Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Acompanhamento e controle dos convênios firmados com entidades de classe e instituição de ensino. A Comissão de Tomada de Contas vem cada vez mais, tomando conhecimento das exigências do Tribunal de Contas da União sobre convênios e, para o cumprimento da legislação vigente, que não permite prestação de contas após a data de vigência do convênio, vem solicitar ao Departamento de Relações Institucionais – DRI, que exerça o acompanhamento e controle dos recursos repassados através de convênios (Mútua Cooperação e de Auxílios Financeiros) para que as mesmas apresentem a prestação de contas dentro do prazo estabelecido nos convênios, a fim de cumprir o que determina a legislação de convênios, apresentando mensalmente na reunião da CTC, o rol de prestações de contas em andamento e fora de prazo, a fim de evitar prejuízos futuros para as entidades/instituições de ensino. Desta forma, a CTC encaminha ao plenário para homologação”. À Assessoria da Comissão e Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.24 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 137/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 11/2014: Prestações de Contas de convênios fora de prazo. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 11/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “A Comissão de Tomada de Contas em atendimento à legislação vigente de convênios, decidiu por unanimidade, pelo não acatamento de prestações de contas de convênios firmados com o CREA-PR (Mútua Cooperação e Auxílios Financeiros), apresentadas fora do prazo estabelecido no convênio, devendo proceder a devolução dos recursos financeiros repassados, devidamente corrigidos pelos índices adotados pelo Conselho. A presente decisão está em conformidade com o disposto no Manual Orientativo de Prestação de Contas do CREA; Portaria Interministerial nº 507/11, Orientações do TCU e Resolução 1053/14 do CONFEA (artigo 10), na qual estabelece que a prestação de contas deve ocorrer de acordo com a legislação vigente. Desta forma, a CTC encaminha ao plenário para homologação”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................................................................................................................................................. 3.25 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 138/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 12/2014: Prestações de Contas. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 12/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “1) Pela aprovação das Prestações de Contas relativas ao convênio de Mútua Cooperação do exercício de 2013 das seguintes entidades: Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Irati – R$ 17.282,45, com devolução de R$ 7.020,07; Associação os Engenheiros do Vale do Piquiriguaçu – R$ 19.898,53; Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – R$ 12.763,03; Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Sudoeste do Paraná – R$ 24.993,97; Associação Profissional dos Engenheiros e Arquitetos da Região de Cornélio Procópio – R$ 11.169,21; Associação dos Engenheiros e Arquitetos do Noroeste do Paraná – R$ 34.367,92, com devolução de R$ 4,15. 2) Pela baixa do valor repassado a Associação dos Engenheiros Agrônomos de Francisco Beltrão, considerando que a mesma procedeu em 10.09.2013, a devolução integral dos recursos recebidos no exercício de 2012, do convênio de Mútua Cooperação no valor de R$ 4.010,02, devidamente corrigidos que totalizou R$ 4.237,05, considerando que na época da devolução, o processo não foi encaminhado ao plenário para homologação e baixa da responsabilidade da entidade naquele exercício. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. 3.26 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 139/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – Deliberação 13/2014: Prestação de Contas relativa ao auxilio financeiro concedido em 2013. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 13/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Pela aprovação da Prestação de Contas relativa ao auxilio financeiro concedido em 2013 para a Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Maringá, no valor de R$ 3.000,00 para a realização do IX Encontro dos Profissionais da Engenharia e da Arquitetura. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................... 114 6268 6269 6270 6271 6272 6273 6274 6275 6276 6277 6278 6279 6280 6281 6282 6283 6284 6285 6286 6287 6288 6289 6290 6291 6292 6293 6294 6295 6296 6297 6298 6299 6300 6301 6302 6303 6304 6305 6306 6307 6308 6309 6310 6311 6312 6313 6314 6315 6316 6317 6318 6319 6320 6321 6322 3.27 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 140/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 14/2014: Manual Orientativo de Prestação de Contas do convênio de Mútua Cooperação. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 14/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Manual Orientativo de Prestação de Contas do convênio de Mútua Cooperação: A Comissão de Tomada de Contas com base na Resolução 1053/14 do CONFEA, procedeu a atualização e implementações necessárias no Manual Orientativo de Prestação de Contas, sugerindo ao plenário a aprovação da nova versão, para disponibilização e treinamento com as entidades de classe, das novas regras que estabelecem a referida resolução e legislação vigente”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. . 3.28 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 141/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS – DELIBERAÇÃO 15/2014: Manual para Repasse de Auxílio Financeiro a Entidades de Classe e Instituição de Ensino (Recursos de Multas). DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 15/2014 da Comissão de Tomada de Contas, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Manual para repasse de Auxílio Financeiro a Entidades de Classe e Instituição de Ensino (recursos de Multas). A Comissão de Tomada de Contas com base na Resolução 1052/14 do CONFEA, procedeu a atualização e implementações necessárias no Manual para repasse de Auxílios Financeiros ao Aperfeiçoamento Técnico Científico, de inovação ou cultural das profissões regulamentadas, bem como, disciplinamento da Prestação de Contas relativa a tais concessões, sugerindo ao plenário a aprovação da nova versão, para disponibilização e treinamento da classe interessada”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................... 3.29 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 142/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE ORÇAMENTO E COMPRAS – DELIBERAÇÃO 01/2014: Indicação de Presidente e Secretário para a Comissão. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 01/2014 da Comissão de Orçamento e Compras, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a indicação dos Conselheiros Luiz Hélio Friedrich e Luiz Capraro para a Presidência e Secretaria da Comissão, respectivamente. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ................... 3.30 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 143/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO RESOLUÇÕES 1052 E 1053/2014 – DELIBERAÇÃO 03/2014: Assuntos Diversos. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 03/2014 da Comissão das Resoluções 1052 e 1053/2014 DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “1. Pela aprovação das alterações do Plano de Trabalho referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda da Anotação de Responsabilidade Técnica, com ressalva quanto à despesa de conta telefônica e energia elétrica, que deverá ser exclusiva para despesas operacionais de consumo de energia e telecomunicação relacionadas às atividades objeto do convênio, quando da realização de eventos. 1.1. PROT. 177176/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000221-7 - Entidade: Associação de Engenheiros e Arquitetos de Maringá. 2. Pela aprovação das alterações do Plano de Trabalho referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda da Anotação de Responsabilidade Técnica. 2.1. PROT. 161554/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000194-1 - Entidade: Associação dos Engenheiros Agrônomos de Toledo. 2.2. PROT. 189898/2014 - PROC. ADM. 2013/6-000295-5 - Entidade: Associação dos Engenheiros Agrônomos do Paraná – Curitiba. 3. Pela aprovação do Plano de Trabalho, referente à aplicação de parte da renda líquida oriunda das multas. 3.1. PROT. 184439/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000450-6 - Entidade: Associação dos Arquitetos, Engenheiros e Agrônomos de Foz do Iguaçu - Evento: Gestão de Projetos com MS-Project 2010 - Valor autorizado: R$ 2.075,20. 4.2. PROT. 185725/2014 - PROC. ADM. 2014/6-000451-7 - Entidade: Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Cascavel - Evento: Novo Código de Prevenção Contra Incêndio e Pânico - Valor autorizado: R$ 2.000,00”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. ...................................................................................................................... 3.31 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 144/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 23/2014: Revisão do Número de 115 6323 6324 6325 6326 6327 6328 6329 6330 6331 6332 6333 6334 6335 6336 6337 6338 6339 6340 6341 6342 6343 6344 6345 6346 6347 6348 6349 6350 6351 6352 6353 6354 6355 6356 6357 6358 6359 6360 6361 6362 6363 6364 6365 6366 6367 6368 6369 6370 6371 6372 6373 6374 6375 6376 6377 Representações no Plenário para 2015. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 23/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando que foi efetuada a revisão e regularização pelo Crea dos registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior de acordo com os critérios estabelecidos em resolução específica. Considerando o disposto na PL nº 311/2014 do CONFEA que aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos CREAs – 2015, a ser cumprido no exercício 2014, para estabelecer o número total de representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior. Considerando que a Comissão deliberou em sua Reunião n.º 03, realizada em 29/04/2014, que o número de representações das Entidades de Classe de profissionais de nível superior definido anteriormente encontrava-se condicionado a homologação de novos registros e/ou a revisão dos registros, por parte do CONFEA. Considerando que posteriormente a aprovação do número de representantes no Plenário do CREAPR, para o ano de 2015, em 29/04/2014 foi homologado pelo CONFEA, através da PL 0697/2014 de 26/05/2014, o registro, para fins de representação plenária junto ao CREA-PR, da Entidade de Classe denominada Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – AEDER, concedendo à Entidade de Classe a possibilidade de possuir assento no Plenário do CREAPR no exercício de 2015. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 6º O processo de renovação do terço tem por finalidade estabelecer a composição anual do plenário do Crea, em atendimento à legislação em vigor. Art. 7º O processo de renovação do terço consiste nos seguintes procedimentos: I – revisão e regularização pelo Crea dos registros das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio, de acordo com os critérios estabelecidos em resolução específica; II – elaboração da proposta de composição do plenário do Crea; III – aprovação pelo plenário do Crea da proposta de sua composição; IV – homologação pelo Plenário do Confea da proposta de composição do plenário do Crea; e V – posse dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio. Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea.(...) Art. 10. Para elaboração da proposta de composição de seu plenário, o Crea deve estabelecer o número total de representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio até a sua sessão plenária do mês de junho. Parágrafo único. A decisão plenária do Crea que aprova o número total de representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior e de profissionais técnicos de nível médio em seu plenário deve ser protocolizada no Confea até o dia 30 de junho. (...)”. A CERT delibera: 1. Pela revisão composição do Plenário do CREA-PR, para o ano de 2015: Representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior: 78 (setenta e oito), sendo que: 01 (uma) representação foi cancelada, em função da não realização da revisão do registro pelo segundo ano consecutivo (Associação Paranaense dos Engenheiros Florestais – APEF); 03 (três) novas representações foram homologadas pelo CONFEA: Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – APLA; Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama – AREAU e Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – AEDER. Representantes das instituições de ensino superior 23 (vinte e três), permanecendo o mesmo número em relação ao ano de 2014. Total de representações para 2015: 101 (cento e um). 2. A Comissão decidiu que por ocasião da distribuição das vagas entre as Entidades de Classe e Instituições de Ensino, poderá optar por conceder mandatos pelo período de 01 (um); 02 (dois) ou 03 (três) anos, para as novas representações homologadas, para a correta equalização das vagas. 3. Pelo envio de ofício ao CONFEA comunicando o disposto no item 1”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Deliberação da Comissão de Estudos de Renovação do Terço do CREA-PR n.º 23/2014. A CERT 116 6378 6379 6380 6381 6382 6383 6384 6385 6386 6387 6388 6389 6390 6391 6392 6393 6394 6395 6396 6397 6398 6399 6400 6401 6402 6403 6404 6405 6406 6407 6408 6409 6410 6411 6412 6413 6414 6415 6416 6417 6418 6419 6420 6421 6422 6423 6424 6425 6426 6427 6428 6429 6430 6431 6432 delibera: 1) Pela revisão da composição do Plenário do CREA-PR para o ano de 2015, representantes das entidades de classe e profissionais de nível superior 78, sendo que uma representação foi cancelada em função da não realização da revisão do registro pelo segundo ano consecutivo da Associação Paranaense dos Engenheiros Florestais - APEF. As três novas representações foram homologadas pelo CONFEA a seguir: Associação Platinense de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - APLA, Associação Regional dos Engenheiros Agrônomos de Umuarama AREAU e Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná - AEDER; representantes das instituições de ensino superior, 23, permanecendo o mesmo número em relação ao ano de 2014, total para 2015 - 101. A Comissão decidiu, por ocasião da distribuição das vagas entre entidades de classe e instituições de ensino, poderá optar por conceder mandatos por período de um, dois ou três anos para as novas representações homologadas para a correta equalização das vagas, pelo envio do ofício ao CONFEA comunicando o disposto no item um. Para todos entenderem no Plenário, para quem não faz parte da renovação do terço, na plenária anterior nós falamos o número 77 mais as 23 instituições de ensino. O que foi acrescido ao número 78, daquilo que foi dito, foi que entrou o representante da Associação dos Engenheiros do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Paraná - AEDER, que vocês estão lendo ali, que veio do CONFEA já aprovado. Muito obrigado. Para qualquer dúvida fico à disposição”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Não havendo, em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ................. 3.32 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 145/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 24/2014: Proposta de Composição dos Grupos e Modalidades no Plenário para 2015. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 24/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a análise efetuada nas planilhas disponibilizadas pelo CONFEA e que foram apresentadas na reunião, para distribuição das vagas por grupos e modalidades. Considerando o número total de 101 (cento e um) Conselheiros, definido para a Composição do Plenário para o ano de 2015. Considerando que 01 (uma) vaga de representante de entidade de classe de profissional de nível superior encontra-se suspensa (AGB). Considerando a homologação de 01 (uma) vaga efetuada pelo CONFEA (AEDER). Considerando que as representações das instituições de ensino são efetuadas de forma distinta. Parecer: Considerando o disposto no artigo 41 da Lei Federal nº 5.194/1966: “(...) Art. 41 - A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea "a" do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um) representante por entidade. (...)” Considerando disposto no Artigo 23 da Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA: “(...) Art. 23. A proposta de composição deve ser submetida ao plenário do Crea para aprovação. § 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser elaborada mesmo que não seja verificada a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias, modalidades e campos de atuação profissionais. § 2º Caso seja proposta a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias, modalidades e campos de atuação profissionais, as respectivas justificativas deverão constar da proposta de composição do plenário do Crea. (...)”. A CERT delibera: 1. A Comissão propõe ao Plenário, a seguinte proposta de composição dos grupos e modalidades para o exercício de 2015, com um total de 101 (cento e um) conselheiros, representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior e instituições de ensino superior, distribuídos da seguinte forma: 78 (setenta e oito) representantes das entidades de classe de nível superior, sendo 61 (sessenta e um) no grupo Engenharia, constituído por: 28 (vinte e oito) da modalidade Civil; 02 (dois) da modalidade Agrimensura; 13 (treze) da modalidade Elétrica; 09 (nove) da modalidade Mecânica e Metalúrgica; 03 (três) da modalidade Química; 02 (dois) da modalidade Geologia e Minas; 04 (quatro) da modalidade Segurança do Trabalho; e 17 (dezessete) no grupo Agronomia. 23 (vinte e três) representantes das instituições de ensino superior, 11 (onze) do grupo Engenharia; 12 (doze) do grupo Agronomia. 2. Das 78 (setenta e oito) representações das entidades de classe de nível superior, 01 (uma) encontra-se suspensa, a saber: Associação dos 117 6433 6434 6435 6436 6437 6438 6439 6440 6441 6442 6443 6444 6445 6446 6447 6448 6449 6450 6451 6452 6453 6454 6455 6456 6457 6458 6459 6460 6461 6462 6463 6464 6465 6466 6467 6468 6469 6470 6471 6472 6473 6474 6475 6476 6477 6478 6479 6480 6481 6482 6483 6484 6485 6486 6487 Geógrafos Brasileiros - Seção Curitiba - AGB-CTBA. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Deliberação da Comissão de Estudos de Renovação do Terço do CREA-PR n.º 24/2014. A Comissão delibera: 1) A Comissão propõe ao Plenário a seguinte proposta de composição dos grupos e modalidades para o exercício de 2015, com o total de 101 conselheiros: representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior, instituições de ensino nível superior distribuídos da seguinte forma - 78 representantes das entidades de classe de nível superior, sendo 61 no grupo engenharia constituído - vou totalizar, são 61 na engenharia e 17 na agronomia, perfazendo aquele número de 78 que tínhamos falado. Então, na engenharia vamos detalhar: 28 na modalidade civil, 02 na modalidade de agrimensura, 13 na modalidade elétrica, 09 na modalidade mecânica e metalurgia, 03 na modalidade de química, 02 na modalidade de geologia e minas e 04 na modalidade da segurança do trabalho; 17 no grupo agronomia e 23 representantes das instituições de ensino superior, 11 do grupo de engenharia e 12 do grupo de agronomia. Ressaltando, das 78 representações de entidades de classe de nível superior, uma encontra-se suspensa, a saber: Associação dos Geógrafos Brasileiros - Seção Curitiba, das quais, todos se lembram, na Sessão Plenária, agora com a presença da Janaina, vários Conselheiros fizeram elogios tanto a ela como ao Sérgio Leite dos esforços que envidaram para que não ficassem suspensos e pedimos o compromisso para que voltem ano que vem. Muito obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Não havendo, em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ................. 3.33 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 146/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 25/2014: Atualização Cadastral das Entidades de Classe. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 25/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Histórico: Considerando a necessidade de atualização cadastral das Entidades de Classe. Considerando a necessidade dos associados quanto à necessidade de formalizar a opção de voto pela Entidade de Classe, para fins de representação no processo de Renovação do Terço, no acesso restrito do profissional, até o dia 31/12 do ano anterior, ao término do mandato do(s) seu(s) Conselheiro(s), garantindo assim a representação do ano seguinte. Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)” A CERT delibera: 1. A Comissão sugere que o Departamento de Relações Institucionais - DRI fique responsável pela atualização cadastral das Entidades de Classe (endereço, diretoria, e outros) e por comunicar anualmente às Entidades de Classe que renovarão mandato, que estas deverão atualizar os dados de seus associados em seu acesso restrito, tanto as inclusões quanto as exclusões. Devendo ser reforçado junto aos seus associados à necessidade de formalizar a opção de voto pela Entidade, para fins de representação para o processo de renovação do terço, no acesso restrito do profissional, até o dia 31/12 do ano anterior, ao término do mandato do(s) seu(s) Conselheiro(s), garantindo a representação do ano seguinte. 2. A Comissão sugere ainda, que o Departamento de Relações Institucionais - DRI envie correspondência a todos os profissionais regularmente registrados e vinculados a Entidades de Classe, informando da necessidade de se efetuar a opção de voto pela Entidade de Classe para fins de representação, através do acesso restrito do profissional. À Assessoria da Comissão e Departamento de Relações Institucionais, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A Comissão de Estudos de Renovação do Terço sugere que o Departamento de Relações Institucionais - DRI fique responsável pela atualização cadastral das entidades de classe, endereço, Diretoria e outros, e por comunicar anualmente as entidades de classe que renovarão o mandato, que essas deverão atualizar os dados dos seus associados em seu acesso restrito, tanto as inclusões quanto as exclusões, devendo ser reforçado, junto aos seus associados, a necessidade de formalizar a opção de voto pela entidade 118 6488 6489 6490 6491 6492 6493 6494 6495 6496 6497 6498 6499 6500 6501 6502 6503 6504 6505 6506 6507 6508 6509 6510 6511 6512 6513 6514 6515 6516 6517 6518 6519 6520 6521 6522 6523 6524 6525 6526 6527 6528 6529 6530 6531 6532 6533 6534 6535 6536 6537 6538 6539 6540 6541 6542 para fins de representação para o processo de renovação do terço no acesso restrito do profissional, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao término do mandato dos seus conselheiros, garantindo representação do ano seguinte. A Comissão sugere, ainda, que o Departamento de Relações Institucionais - DRI, envie correspondência a todos os profissionais regularmente registrados e vinculados às entidades de classe informando a necessidade de efetuar a opção de voto pela entidade de classe para fins de representação através do acesso restrito do profissional. Obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Conselheira Janaina, pois não”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Eu gostaria de agradecer o apreço demonstrado, salientando que não é por falta de associado que a nossa associação está suspensa. Foi por uma questão mesmo de desordem organizacional da Diretoria Executiva que está sendo devidamente cobrada, em nível nacional, como foi apresentado a este Plenário na reunião passada. Muito obrigada, e de novo agradeço principalmente o carinho de todos os conselheiros aqui que tão bem nos recebe”. ................ 3.34 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 147/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE ESTUDOS PARA RENOVAÇÃO DO TERÇO – DELIBERAÇÃO 26/2014: Composição do Plenário para 2015. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 26/2014 da Comissão de Estudos para Renovação do Terço, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: Parecer: A Resolução nº 1.019/2006 do CONFEA, que dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Creas e dá outras providências, estabelece: “(...) Art. 8º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente instituída por seu plenário, denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT. Parágrafo único. A composição e as competências da Comissão de Renovação do Terço estão definidas no regimento do Crea. (...)” A CERT delibera: 1. Que sejam considerados para efeito de proporcionalidade 80 (oitenta) associados sendo distribuídos da seguinte forma: 72 na modalidade Civil; 2 na modalidade Mecânica; 1 na Modalidade Geologia e Minas; e 5 na modalidade Agronomia. 2. Pela verificação atualização dos relatórios com relação aos profissionais optantes para que sejam retirados de outras associações, no caso de estarem contabilizados em outras entidades de classe. À Assessoria da Comissão, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A Comissão de Estudos de Renovação do Terço delibera: 1) Que sejam considerados para efeitos da proporcionalidade 80 associados sendo distribuídos da seguinte forma: 72 da modalidade Civil, dois na modalidade Mecânica, dois.... Ah, só complementando, isso é em relação a nova associação AEDER porque, como falei para vocês no início, esses documentos chegaram do CONFEA nesta sexta-feira anterior. Então, só foram analisados pelos nossos assessores agora durante esta semana que coincidiu com o Plenário. Então, detalhando como eles estão distribuídos os engenheiros do DER: 72 na modalidade Civil, dois na modalidade Mecânica, um na modalidade de Geologia e Minas e cinco na modalidade Agronomia. Como o conselheiro da Civil, o engenheiro Capraro pode estar presente na renovação do terço, foi isso que nós dissemos para ele que naquele momento nós não tínhamos esse número ainda, mas que nós entendíamos que a grande maioria, não a totalidade do DER, pelas estradas, pontes, obras de arte, deveriam pertencer a Civil. Daí nós, adiantando, já contemplando essa Associação do DER na modalidade Civil que vocês veem que coincide com os números que eles apresentaram. Era isso o que nós tínhamos a apresentar. Eu queria agradecer aqui por ser gravado, o apoio, a compreensão, todo o esforço de todos os componentes da renovação do terço que, no fechamento desse número de 78, foi por unanimidade. Então, o bom desempenho de todos os Conselheiros que fazem parte dessa Comissão. Muito obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Elmar. Embora este item que você acaba de fazer a referência, ainda é da renovação do terço. Alguém deseja fazer algum questionamento? Não havendo, em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. ............................................................................................................................. 3.35 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 148/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS – DELIBERAÇÃO 08/2014: Desligamento de Conselheiro da Comissão. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Deliberação 08/2014 da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias, DECIDIU, por unanimidade: 119 6543 6544 6545 6546 6547 6548 6549 6550 6551 6552 6553 6554 6555 6556 6557 6558 6559 6560 6561 6562 6563 6564 6565 6566 6567 6568 6569 6570 6571 6572 6573 6574 6575 6576 6577 6578 6579 6580 6581 6582 6583 6584 6585 6586 6587 6588 6589 6590 6591 6592 6593 6594 6595 6596 6597 Aprovar a presente deliberação a qual consta do seguinte teor: “Considerando: Decisão de Plenário 003/2014, sessão ordinária 920, referente à composição das comissões permanentes, temporárias e grupos de trabalho para o exercício de 2014. Conforme esta decisão, o Conselheiro Eng. Civ. João Augusto Barão Michelotto é membro da Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias. Decisão de Plenário 033/2014, sessão ordinária 921, que aprovou a indicação do Conselheiro Luciano Ventura para compor a Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias. O Conselheiro Luciano Ventura é suplente do Conselheiro João Augusto Barão Michelotto. O disposto no item 1.2 - (5) - (i) da Decisão de Plenário 229/2013, sessão ordinária 917, referente as Regras de Funcionamento e Procedimentos para as Comissões e Grupos de Trabalho do Plenário e das Câmaras Especializadas: "(5) As Comissões Temporárias serão compostas por Conselheiros Titulares ou Suplentes, (i) A PARTICIPAÇÃO DO CONSELHEIRO TITULAR IMPEDE A PARTICIPAÇÃO DO SEU SUPLENTE;" - O Conselheiro João Augusto Barão Michelotto, em consenso com seu suplente, decide permanecer como membro da CAVP. A COMISSÃO DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES, VISTORIAS E PERÍCIAS (CAVP) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná (CREA-PR) solicita o desligamento do Conselheiro Luciano Ventura para adequação ao disposto nas Regras de Funcionamento e Procedimentos para as Comissões e Grupos de Trabalho do Plenário e das Câmaras Especializada”. À Assessoria da Comissão, para conhecimento. À Secretaria Geral, para providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “A Comissão de Engenharia de Avaliações, Vistorias e Perícias do CREA solicita o desligamento do Conselheiro Luciano Ventura para adequação ao disposto nas regras de funcionamento e procedimento para composição dos grupos de trabalho do Plenário da Câmara Especializada. Explico. Nessa nossa Comissão de Avaliações e Perícias, por um descuido no início do ano, se inscreveram tanto conselheiro titular quanto suplente. Quando a nossa assessora foi verificar que os dois não podiam fazer parte, apesar de ser uma Comissão pequena, todos que já participaram sabe que quem vai para aquela Comissão vai porque normalmente trabalha com isso. Nós acatamos o que está no Estatuto e no regimento, pedimos que eles, entre si, decidissem, não tem a obrigatoriedade de ser o titular, quem ficaria o titular ou o suplente. Em consenso, eles entenderam que o Conselheiro Michelotto, o titular, continuaria participando. Então, essa é a adequação ao Regimento Interno. Muito obrigado. Se alguém tiver alguma dúvida, pronto esclarecimento”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado”. .................................................................................. QUESTÃO REGIMENTAL – PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes de darmos prosseguimento, peço anuência do Plenário para mais uma prorrogação em função de ser uma plenária mais longa, creio que mais meia hora concluímos todos os trabalhos. Podemos dar continuidade por mais meia hora? Pela manifestação do Plenário, entendo que está aprovado”. ......................................................................... 3.36 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 149/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. GRUPOS TEMÁTICOS DA GOVERNANÇA COOPERATIVA DE CURITIBA E APUCARANA – DECISÃO DE DIRETORIA 035/2014: Composição de um grupo de trabalho temporário junto ao Plenário para discutir as relações dos quesitos relacionados aos técnicos de nível médio. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a Decisão de Diretoria 035/2014, DECIDIU, por maioria de votos favoráveis e 03 (três) votos contrários: Ratificar a presente Decisão de Diretoria, a qual consta do seguinte teor: “A Diretoria do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná - CREA-PR, analisando a Proposta dos grupos temáticos da Governança Cooperativa de Curitiba e Apucarana acerca da composição de um grupo de trabalho temporário junto ao plenário para discutir as relações dos quesitos relacionados ao técnico de nível médio, DECIDIU: Pela aprovação dos seguintes itens: 1) Pelo acatamento da proposta de criação de um grupo de trabalho dos técnicos de nível médio para melhorar a interlocução dos mesmos com o CREA-PR, conforme proposta da Governança Cooperativa. 2) Pela apresentação da proposta ao Plenário para fins de análise e decisão. 3) Por sugerir ao Plenário que, se acatada a proposta, o GT seja composto por no máximo um representante titular e um suplente por Regional, indicados pelas reuniões de Governança Cooperativa, preferencialmente escolhidos dentre os Inspetores”. À Superintendência, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: 120 6598 6599 6600 6601 6602 6603 6604 6605 6606 6607 6608 6609 6610 6611 6612 6613 6614 6615 6616 6617 6618 6619 6620 6621 6622 6623 6624 6625 6626 6627 6628 6629 6630 6631 6632 6633 6634 6635 6636 6637 6638 6639 6640 6641 6642 6643 6644 6645 6646 6647 6648 6649 6650 6651 6652 SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Boa noite, senhores Conselheiros, senhoras Conselheiras. Por ocasião das governanças cooperativas de junho e julho do ano passado, iniciando pela área de treinamento dos Conselheiros do pró-pleno, eu fiz uma apresentação sobre o resgate histórico do afastamento dos técnicos de nível médio dos Plenários do Federal e dos Regionais. Aquela apresentação foi repetida nas oito regionais por conta de levar informação a todos os colegas, principalmente os colegas de nível médio para que eles entendessem a história desde 91, quando foi exarado o primeiro Ato Administrativo no CREA-MG, incluindo técnicos administrativos de seu Plenário. Daí evoluiu-se os 20 anos até chegarmos em 2010, 2011, quando esta decisão do CONFEA optou por afastar os técnicos. Faço um breve resgate histórico só para situá-los porque houve essa sugestão vinda da governança cooperativa. Bem, enquanto caminhávamos pelo Estado fazendo as apresentações na governança cooperativa, na regional de Apucarana, por iniciativa do CDER que tem na sua composição a ASTEPAR - Associação de Técnicos de Nível Médio, com sede em Apucarana; por sugestão da ASTEPAR, o CDER de Apucarana aprovou uma solicitação da ASTEPAR para compor um grupo temático. Relembrando rapidamente aos senhores, grupo temático consta da nossa governança cooperativa aprovada neste Plenário, e sempre que há um tema específico de interesse mais específico, que não dá tempo para discutir nas reuniões de governança cooperativa, pode ser instituído um grupo temático para estudar e aprofundar aquele tema. E os técnicos de nível médio da regional de Apucarana, para conhecer melhor, estudar melhor a questão, propuseram a criação do grupo temático. E lá foi aprovado e instalado o grupo temático em Apucarana. Na mesma linha de raciocínio, os nossos inspetores da regional de Curitiba, nós temos os inspetores de nível médio aqui e, obviamente, só relembrando a decisão de afastamento dos técnicos atingiu tão somente a representação nos Plenários na área deliberativa do CONFEA e dos CREA’s, não atingindo a área executiva aonde atuam os inspetores, os inspetores técnicos continuaram nas suas funções de inspetores. E no Colégio de Inspetores então aqui da regional de Curitiba, os colegas inspetores de nível médio também propuseram a instalação de um grupo temático, aí aqui na regional, para também discutir melhor, conhecer melhor essas atividades. Por regramento também da governança cooperativa, tanto o grupo temático lá de Apucarana quanto o grupo temático aqui de Curitiba foram assessorados pelos nossos gerentes regionais das suas respectivas regionais. Esses grupos temáticos trabalharam na extensão de 90 dias, mais ou menos, fizeram um estudo de todas as causas, as leis, as regras que antecederam e que estão em andamento até hoje desta decisão do CONFEA e produziram dois relatórios. Estão aqui os dois relatórios produzidos pelos grupos temáticos e esses grupos temáticos fizeram uma reunião conjunta, por solicitação dos dois grupos, eles fizeram um plano de trabalho e fizeram uma reunião conjunta aqui no Plenário, se reuniram e afinaram as análises, as discussões e, por isso, fizeram uma conclusão bastante parecidas os dois grupos temáticos na linha de que, de maneira geral, concluíram que obviamente o afastamento dos técnicos das instâncias deliberativas do Conselho obviamente prejudica os colegas de nível médio porque perde a representatividade nessa instância de tomada de decisão. Concluíram ambos de que os técnicos e os profissionais de nível superior têm mais a ganhar trabalhando juntos no mesmo Conselho, que eventualmente a saída dos técnicos prejudicaria ambas as profissões, ambos os níveis de formação. E, ao término, conclui sugerindo ao Presidente do CREA, porque assim também estabelece o regramento da governança cooperativa que as conclusões dos grupos devem ser apresentadas nas plenárias dos colegiados regionais lá na governança e depois devem ser encaminhadas ao Presidente do CREA para eventual conhecimento e encaminhamentos que possa haver. Ambos foram apresentados, então, nas plenárias dos colegiados nas suas regionais e chegaram às mãos do nosso Presidente e ambos concluem nesse sentido e, ao término, eles propõem a criação e a implantação de um grupo de trabalho, segundo os regramentos desse Plenário. Esse grupo de trabalho, então, pela proposição dos dois grupos temáticos, se instalaria junto a este Plenário, faria eventualmente, se aprovado pelos senhores, as suas reuniões junto com as reuniões que envolvem os Conselheiros e eles se propõem a ser um canal de interlocução, então, que hoje deixou de existir com o afastamento dos técnicos de nível médio da área deliberativa junto aos senhores, deixou de existir uma instância de interlocução, para se buscar uma melhor solução para esta questão de representatividade dos técnicos, aliás como inclusive foi apresentada como ideia e propostas que estão em andamento em nível de projeto de lei. Essas duas propostas foram pautadas pelo Presidente Joel na Diretoria, a Diretoria tomou conhecimento de todos os dados dos dois relatórios e estão aqui à disposição de todos os senhores, e a decisão da Diretoria foi por 121 6653 6654 6655 6656 6657 6658 6659 6660 6661 6662 6663 6664 6665 6666 6667 6668 6669 6670 6671 6672 6673 6674 6675 6676 6677 6678 6679 6680 6681 6682 6683 6684 6685 6686 6687 6688 6689 6690 6691 6692 6693 6694 6695 6696 6697 6698 6699 6700 6701 6702 6703 6704 6705 6706 6707 unanimidade acatar a sugestão dos colegas de nível médio e trazer obviamente para decisão desse Plenário como sugestão da Diretoria, porque o regulamento que os senhores aprovaram no ano passado diz que um grupo de trabalho deve ser de iniciativa das Câmaras Especializadas ou da Diretoria ou desse Plenário. Então, a Diretoria acatou e trouxe como sugestão para esse Plenário a discussão de instalação deste grupo de trabalho composto por colegas de nível médio das regionais. Na proposta dos grupos temáticos, seria um grupo composto por dois técnicos de cada uma das nossas regionais, das oito regionais. A Diretoria também entendeu possível isso, sugerindo que seja então um titular de cada uma das regionais e um suplente, para que os senhores possam discutir a partir dessa proposição então. Resumindo, a Diretoria acatou e trouxe como sugestão da Diretoria a instalação de um GT, lembrando que o GT tem durabilidade de um ano podendo ser prorrogado por mais um. Então, a expectativa é que nesse ano ou dois essa questão pudesse chegar a um consenso e a uma solução em nível nacional até lá para que os senhores possam ter um canal de comunicação com os técnicos formal e também os técnicos de nível médio possam ter também uma área para trazer as suas expectativas e discussões para dentro da área deliberativa do Conselho, obviamente que esse GT não teria direito a voto, tem direito eventualmente a voz, se cedido pelo Plenário ou pelas Câmaras. Eles teriam essa instância de interlocução e não só dos técnicos para com as áreas deliberativas do Conselho, mas também aquilo que aqui for deliberado, discutido também chegar até os técnicos do Estado, através desse grupo de representação que eles teriam junto aos senhores da área deliberativa do Conselho. Quero crer que eram esses os esclarecimentos. Deixo à Mesa a condução agora”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Seria constituído, então, um grupo de trabalho temporário que atuaria concomitantemente às reuniões dos Conselheiros normais. É isso”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Perfeito. Essa é a sugestão”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Então, é essa a questão. Fica aberto à discussão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Ritter, quando houve o GT-Mulher foi eliminado porque ele tinha representantes das diversas regionais, das inspetoras que participavam dele. E no final, por conta de todas aquelas discussões, houve então a criação de um GT de Gênero. Não podem participar do GT, estamos com dificuldades de participantes por conta de que o regimento desta casa não permite nem GT nem Comissões fora de ser Conselheiros. Então, quer dizer, estaríamos aqui nesta casa aprovando um GT que não obedece ao regimento. Então, eu gostaria de dar outro nome, pode ser criada lá uma Comissão então. Não sei, nem Comissão não é, é um grupo”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “A senhora me permite um breve esclarecimento? A senhora tem razão realmente, à época que aconteceu isso com o GT-Mulher realmente existia isso. Por isso que os senhores, no ano passado, aprovaram um complemento ao nosso regimento, que foi uma regra de funcionamento dos GT's e das Comissões do Conselho. Aí eu leio rapidamente a composição dos grupos temporários. Como eu já disse, os grupos temporários serão instituídos pela Diretoria ou pelo Plenário do CREA mediante proposta devidamente fundamentada e por aí vai”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Mas sempre com três Conselheiros”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Chego lá. No item ‘d’ desse regulamento diz o seguinte: “Os grupos de trabalho temporários poderão ser compostos por Conselheiros titulares ou suplentes ou ainda por membros convidados, obedecendo-se ao mínimo de três.” Então, segundo essa regra que os senhores votaram e discutiram, seria possível hoje, à época não era, Conselheira, a senhora está certa realmente à época não podia, mas este Plenário já decidiu sobre esta questão e abriu esta possibilidade”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “De não ser os três Conselheiros”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Exatamente”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Ou é três Conselheiros e/ou convidados”? SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Vou ler novamente, veja: ‘Os grupos de trabalho temporários poderão ser compostos por Conselheiros titulares ou suplentes ou ainda por membros convidados.’ Então, eu estudei isso. Quando houve a proposta dos dois grupos temáticos, eu também me preocupei, como a senhora se preocupou no momento, e me debrucei sobre a questão junto com o jurídico e fizemos essa análise, então a leitura do item ‘d’ propõe e autoriza de que se esse Plenário entender, é possível instalar esse GT composto pelos técnicos”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “E não tem nenhum artigo do regimento anterior a esse que diz que só pode ser por Conselheiros, tiraram isso também. Porque tinha um artigo que dizia isso e depois dizia o que cada grupo podia”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “No regimento que está em vigor, em 96 não tem nada que dite sobre regra de funcionamento. Ele diz que terão as Comissões Temporárias e os grupos de trabalho, ponto. Ele não diz como vai funcionar, por isso é que os senhores discutiram alguns meses essa proposta e 122 6708 6709 6710 6711 6712 6713 6714 6715 6716 6717 6718 6719 6720 6721 6722 6723 6724 6725 6726 6727 6728 6729 6730 6731 6732 6733 6734 6735 6736 6737 6738 6739 6740 6741 6742 6743 6744 6745 6746 6747 6748 6749 6750 6751 6752 6753 6754 6755 6756 6757 6758 6759 6760 6761 6762 chegamos a essa redação final, aprovada em Foz do Iguaçu no ano passado”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Ritter, por que isso? Porque como nós temos conhecimento, todos nós aqui, nós estamos há três anos, há dois anos, um ano discutindo isso em Plenário. Aí quando vem de lá, que vai vir uma coisa nova, que é sempre as discussões lá elas não têm conhecimento das discussões aqui. Então, me preocupa muito como vem, porque daí de novo como aquela de resíduos, nós vamos ter que repassar tudo de novo, entende? Então, se os Conselheiros participassem lá também desses grupos seria interessante, porque daí ele já vai dando margens. Vamos dizer, vai cortando arestas ou nós vamos deixar a criação nua e crua lá, ou aqui ou aonde for, de um GT de Técnicos que nunca discutiram com essa plenária, que nunca discutiram com as Câmaras, nu e cru, e aí quando chega aqui nós vamos pá, pá, pá”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira Felomena, o assunto está sendo trazido para esta plenária exatamente para discussão”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Orley, eu estou com a palavra ainda, só um pouquinho”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Por favor, conclua”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “E na sessão passada eu vi que tinha uma correspondência do CONFEA que dizia: “que inclusive as regionais não poderiam ter proporcionalidade de técnicos”. É uma recomendação do CONFEA”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A questão que a Conselheira levanta é outra questão de proporcionalidade e não estamos discutindo participação em Plenário. É a criação de um grupo de trabalho...”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Posso falar”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Eu preciso esclarecer, a Conselheira...”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Eu estou me direcionando a ele”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A Conselheira está trazendo assuntos que não estão relacionados com o tema que estamos tratando, que é a criação de um grupo de trabalho temporário”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Claro que estou, Orley”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Está levantando outros assuntos”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Não, são os mesmos assuntos. O CONFEA proibiu inclusive a proporcionalidade nas regionais. Então, para não ficarmos muito fora, com discussões... porque eles vão chegar lá, neste momento, nus e crus da discussão e nós aqui estamos debatendo isso há três ou quatro anos. Quando chegar aqui vai ter que debater tudo de novo. Estou achando que vai ser assim... se os Conselheiros puderem participar ativamente disso lá nas regionais, seria interessante”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Permita-me um rápido esclarecimento? Na verdade, os grupos temáticos já se encerraram. Não existe mais. Quando os grupos temáticos produziram os relatórios, eles se dissolveram, eles deixaram de existir. Quanto às outras questões, Conselheira, a senhora entra em questão de mérito e eu não tenho competência daí para debater com este Plenário as questões de mérito, isso é competência dos senhores. Eu só trouxe as informações do histórico, a partir daí eu me abstenho de qualquer comentário porque não é de minha competência”. CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Está propondo criar um grupo de trabalho temporário só com eles lá e acho que eles vão começar a discutir tudo o que já discutimos, chegar a nossa conclusão...”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheira, não podemos trabalhar em cima de suposições. Algum outro Conselheiro deseja fazer alguma consideração”? CONSELHEIRA MARIA FELOMENA: “Eu não estou supondo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “É o encaminhamento para que se inicie uma discussão, através de um grupo de trabalho... Conselheira, então, me permita agora que estou com a palavra, conduzir o que estamos discutindo? Eu já lhe concedo a palavra, Conselheira, por favor. A proposição é que se dê a oportunidade de que esses técnicos, que estão hoje alijados das nossas plenárias por uma questão que foi determinada, que tenha a oportunidade de tanto apresentar questões que eles possam estar discutindo quanto ouvir aquilo que o próprio Conselho, o seu regional, discute. Então, há muitas questões a serem esclarecidas de ambos os lados. Com a palavra, Conselheira Janaina”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Eu só queria fazer uma pergunta. Na verdade, foi deixada muito clara essa situação mesmo, porque as vezes, e isso acontece até entre nós, existem alguns equívocos na compreensão daquilo que, de repente, nós possamos fazer. Eles têm mesmo toda a compreensão de que tudo aquilo que eles forem discutir será enriquecedor para o Plenário, mas a homologação é justamente do Plenário? É isso que me preocupa, porque às vezes uma palavra, nós temos aqui o “engenheirez”, o “geografez” e agora nós temos o “tecnissez”. Será que, de fato, eles entenderam ou eles pensam que, ao discutir e propor alguma situação, já está devidamente encaminhada? É só uma pergunta”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Sim, esclarecendo. Os grupos de trabalho, nenhum deles têm poder de decisão. Os grupos de trabalho são órgãos, são instituições que trazem subsídios 123 6763 6764 6765 6766 6767 6768 6769 6770 6771 6772 6773 6774 6775 6776 6777 6778 6779 6780 6781 6782 6783 6784 6785 6786 6787 6788 6789 6790 6791 6792 6793 6794 6795 6796 6797 6798 6799 6800 6801 6802 6803 6804 6805 6806 6807 6808 6809 6810 6811 6812 6813 6814 6815 6816 6817 para a discussão e, como tal, já se pressupõe que eles não têm nada homologado e que, qualquer proposta que seja criada, terá de ser trazida para este Conselho, para discussão e aprovação ou não, ou pelo menos para discussão neste Plenário no qual eles não estarão participando diretamente”. CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Sim, Orley, eu sei. Eu quero saber se justamente esse grupo tem toda essa informação”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Veja, sob o ponto de vista de quem propôs esses GT's, que são os nossos técnicos, tanto da ASTEPAR quanto inspetores, eles têm consciência disso até porque vivem o sistema. Dois são de entidades de classe que fazem parte do CDER, outros são inspetores, eles têm conhecimento disso, sem dúvida nenhuma. Fica claro também que, ao ser decidido, eventualmente, pelos senhores, a instituição do GT, ele terá que ser ainda constituído e, na constituição, ficará extremamente claro que esse GT não tem poder deliberativo. Nenhum dos assuntos desta casa vai ser encaminhado para esse GT. Ele está sendo proposto como meio de interlocução apenas entre os senhores que deliberam, que decidem e eles que gostariam de ter um canal de comunicação formal possível com os senhores”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Agradecemos a contribuição das duas Conselheiras. Colocamos a decisão da Diretoria n.º 035 em votação. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovada a decisão com três votos contrários e sem abstenções”. .............................................................................................................................................. 3.37 – DECISÃO DE PLENÁRIO Nº 150/2014 – SESSÃO ORDINÁRIA 924. CREA-PR – ITEM 3.2 DO ACÓRDÃO DE PLENÁRIO REFERENTE AO PROCESSO 2010/7-015639-0: Composição de comissão. DECISÃO: O Plenário do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná CREA-PR, reunido na Sessão Ordinária n.º 924, analisando a apresentação do Superintendente, a respeito da composição de comissão para cumprimento da decisão emanada no item 3.2 do Acórdão de Plenário referente ao processo 2010/7-015639-0, DECIDIU, por unanimidade: Aprovar a composição da Comissão a qual ficará constituída pelos seguintes conselheiros: CEEMM: Eng. Mec. Sérgio Yassuo Yamawaki; CEEQGEM: Eng. Quim. Luiz Eduardo Caron; CEEE: Eng. Eletric. Suely Terezinha Vivan Taniguchi; CEEC: Eng. Civ. Paulo Roberto Domingues; CEA: Eng. Agr. Angelo Libério Robertina; CEEST: será indicado posteriormente. À Superintendência, para conhecimento e providências. Cientifique-se e cumpra-se. Sobre este assunto foram feitos os seguintes pronunciamentos: SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Esse diz respeito a um processo julgado pelos senhores que, em grau de recurso aqui no Plenário, teve uma solicitação de vistas e o Plenário manteve a punição ética ao profissional com uma advertência e duplicou o processo, por iniciativa de denúncia própria desse Plenário, para investigar eventualmente a incidência do Artigo 75, da Lei 5.194. O Artigo 75, esclarecendo a todos os Conselheiros, diz: ‘O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva em crime considerado infamante.’ Entenderam os senhores, por maioria de voto, que o Conselho deveria aprofundar-se um pouco mais na investigação desse caso para verificar se, em uma investigação obviamente consistente, houve a incidência do dispositivo do Artigo 75 na conduta deste profissional. Assim, foi deliberado pelos senhores, aí nós encontramos uma pequena dificuldade porque não existe regra no Sistema CONFEA/CREA para fazer essa investigação. Então, fizemos um estudo junto com o jurídico do CREA, com a área técnica do Conselho para encaminharmos à processualística agora para investigação, porque não pode ser encaminhado à Comissão de Ética porque a incidência que os senhores decidiram investigar não é uma infração ética, é uma infração que está disposta lá no Artigo 75 da lei, não é do Código de Ética. Então, sugerimos aos senhores as seguintes providências, de que como similarmente o que faz na Ética, existe uma Comissão que faz a investigação dos fatos, levanta todos os indícios, eventualmente aquilo que comprove a incidência ou não no artigo. Que se componha uma Comissão Temporária deste Plenário para fazer às vezes desta Comissão, fazendo toda a análise e o entendimento do que seja uma má conduta pública ou que seja um escândalo ou que seja uma condenação em crime considerado infamante, para verificar se o profissional incorreu nesses eventuais dispositivos, possa fazer as suas conclusões e encaminhar a instância inicial de decisão que é a Câmara Especializada do Profissional, de forma que a 1008 já estabelece que devam ser seguido nessas questões o rito da 1004. Então, essa Comissão seria composta, na sugestão inicial apenas que fizemos junto com o nosso jurídico, seriam sete Conselheiros, sete para compor todas as Câmaras nesta Comissão, como se faz na Comissão de Ética, e para que tenha um número ímpar. Então, seriam sete Conselheiros a princípio, pode ser discutido pelos senhores, e se institui com uma Comissão, esta Comissão 124 6818 6819 6820 6821 6822 6823 6824 6825 6826 6827 6828 6829 6830 6831 6832 6833 6834 6835 6836 6837 6838 6839 6840 6841 6842 6843 6844 6845 6846 6847 6848 6849 6850 6851 6852 6853 6854 6855 6856 6857 6858 6859 6860 6861 6862 6863 6864 6865 6866 6867 6868 6869 6870 6871 6872 composta exclusivamente por Conselheiros, um acompanhamento, um assessoramento do jurídico do Conselho para auxiliar e também um assessoramento administrativo, aí com o nosso DAT que detém todo o domínio acerca da aplicação da 1004 e, ao término, a nossa sugestão de que essa Comissão possa ser composta por Conselheiros que não participaram das análises e julgamentos do processo ético para garantir total isonomia dessa nova investigação, que é uma coisa bastante séria e tem que ser bastante criteriosamente, porque se está investigando eventualmente a cassação de um profissional. Se os senhores assim decidiram, poderia só listar rapidamente os Conselheiros que participaram das instâncias do processo ético, alguns obviamente não estão mais em mandato, mas eu leio a relação rapidamente até para aqueles aqui listados, se for de acatamento na sequência, sabem que não poderiam compor ou não deveriam compor esta nova Comissão. Então, à época da investigação na Comissão de Ética estavam a Engenheira Adriana Baumel, o Engenheiro Aldino Beal, Engenheiro Antônio Carlos Dequech, Géologo Fernando Bettega, Engenheiro de Segurança Flávio Dinão, Engenheiro Itamir Montemezzo, Engenheiro José Roberto Pinto Souza, Engenheiro Luiz Antônio Caldani, Engenheiro Luiz Francisco Vaz, Engenheiro Civil Luiz Hélio Friedrich, Engenheiro Michel João Haddad, Engenheiro Mecânico Nelson Hidemi Okano, Engenheiro Civil Newton Rutz e Engenheiro Agrícola Valmor Pietsch. E que atuaram, na sua Câmara e no julgamento aqui no Plenário, Engenheiro Herivelto Moreno, Engenheiro Itamir, Luiz Friedrich, da Câmara de Metalurgia Nelson Okano novamente, Roberto Luiz Fonseca de Freitas, José Roberto Pinto de Souza e Valmor Pietsch, são os Conselheiros que atuaram no processo ético que, a princípio, pelo entendimento do nosso jurídico, seria aconselhável a não participarem dessa nova Comissão para garantir total isonomia dessa nova investigação. Creio que os esclarecimentos seriam esses”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Em discussão. Conselheiro Capraro”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “De maneira a dar mais clareza ao processo, seria interessante que os componentes dessa Comissão fossem só engenheiros civis para que fique claro que são os pares que estão julgando o par, como prevê a legislação. Seriamos julgados pelos nossos pares. Então, que fossem engenheiros civis já que se trata de um engenheiro civil”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “Um rápido esclarecimento, se me permite, Conselheiro. Nós fizemos essa análise jurídica e a orientação do jurídico é que o julgamento, sim, vai ser pelos pares na Câmara. Assim como na Comissão de Ética existe o tratamento do processo por vários Conselheiros, a decisão final é da Câmara. Então, estaria resguardado, pela orientação do jurídico, o julgamento será na Câmara de Civil, em primeira instância, obviamente, mas a Comissão por similaridade, mas foi apenas uma correlação, obviamente que os senhores têm autonomia para essa decisão”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Perfeito. Retorna à Câmara o processo para deliberação da Câmara”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “A deliberação inicial é da Câmara, a Comissão só vai fazer às vezes de uma Comissão similar a Ética. Como não existe uma Comissão para investigar esse tipo de coisa, esse Plenário comporia essa Comissão Temporária, investigaria esse caso e depois se dissolveria, e as suas conclusões iriam para análise final da Câmara Especializada de Engenharia Civil”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Capraro. Em estando o assunto entendido, colocamos em votação para este pleno. Os que forem favoráveis permaneçam como estão, os contrários se manifestem, abstenções. Aprovado. Passamos à indicação dos sete Conselheiros que, em aprovada a Comissão, comporiam essa Comissão Temporária para atender a este item aqui aprovado. Alguma sugestão do formato que podemos escolher esses Conselheiros? Conselheiro Elmar com a palavra”. CONSELHEIRO ELMAR PESSOA SILVA: “Sugestão. Como as reuniões devem ser em Curitiba, eu entendi bem o que o Ritter falou, a sugestão que seja um de cada Câmara. Eu sugiro também que os Conselheiros, a priori, sejam de Curitiba, só para agilidade dessas reuniões, e vamos chamar assim para que esta Comissão, resolvido isso, depois se dissolva. Vai trazer em Plenário o que foi decidido ou levar para a Câmara, mas que sejam os Conselheiros, um de cada Câmara daqui até levar para a Civil. Obrigado”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Os Conselheiros concordam com a proposição do Conselheiro Elmar, que seja um de cada Câmara e que sejam preferencialmente de Curitiba? Não há concordância em que sejam de Curitiba ou que seja um de cada Câmara? Estamos em discussão, quem tiver proposições, por favor, apresentem. Nós precisamos encaminhar a questão e promover a indicação dos membros da Comissão”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Entendo que, para que haja lisura no processo, vejam que estamos tratando do futuro de uma pessoa, de um profissional, para que haja lisura no processo não devemos ter nenhum tipo de restrição aqui. Que se entenda que o assunto não traz custo para o sistema, muito pelo contrário, muito pelo contrário, traz 125 6873 6874 6875 6876 6877 6878 6879 6880 6881 6882 6883 6884 6885 6886 6887 6888 6889 6890 6891 6892 6893 6894 6895 6896 6897 6898 6899 6900 6901 6902 6903 6904 6905 6906 6907 6908 6909 6910 6911 6912 6913 6914 6915 6916 6917 6918 6919 6920 6921 6922 6923 6924 6925 6926 6927 benefício para o sistema se tomarmos uma atitude acertada. Então, os conselheiros, sejam de onde for e do lugar que for, independente se é de Curitiba, se é de fora de Curitiba, acho que a questão agora é muito maior do que isso”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “O Conselheiro Elmar está retirando a sua proposição”. CONSELHEIRO LUIZ CAPRARO: “Obrigado, Conselheiro Elmar”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Portanto, continuamos buscando sete membros para a Comissão. Quem se dispõe a participar dessa Comissão para que possamos dar andamento à nossa sessão”? CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI: “Eu me candidato a participar da Comissão”. CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO CARON: “Também me candidato”. CONSELHEIRA SUELY TEREZINHA VIVAN TANIGUCHI: “Eu também me candidato”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Já temos três membros na Comissão. Quem mais”? CONSELHEIRA JANAINA CHUDZIK: “Suplente pode ser”? VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Há algum impedimento que suplente participe da Comissão? Há”. SUPERINTENDENTE CELSO RITTER: “O jurídico está me orientando que o ideal seria que fosse Conselheiro Titular”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheira Janaina, pela sua disposição. Mais quatro Conselheiros, por favor. As Câmaras que não têm ninguém na Comissão, por favor, se os coordenadores estiverem presentes façam as indicações. Pois não, Conselheiro Paulo. Vai fazer a indicação ou se dispõe a participar? Obrigado, Conselheiro Paulo. Temos quatro componentes, faltam apenas três. Câmara de Agronomia, alguém se auto indica, já que o coordenador da Câmara está ausente neste momento? Considerando que há uma composição parcial da Câmara já, para que os coordenadores das Câmaras que não têm representantes para que até o final desta semana promovam a indicação de mais um nome para fecharmos o número de sete que farão parte desta Comissão. Pode ser aprovado desta forma? Obrigado”. CONSELHEIRO ÂNGELO LIBÉRIO ROBERTINA: “Eu gostaria de me candidatar àquela Comissão que está faltando um agrônomo”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Peço à Secretaria Geral anotar o nome do Conselheiro Ângelo como representante da Câmara de Agronomia”. ............................................................................................................................................... 4 – COMUNICAÇÕES DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS / COMISSÕES ......................................... 4.1 – COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL: CONCLUSÃO ACERCA DO PROJETO DE LEI DE INCLUSÃO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO NO SISTEMA. O PRESIDENTE DA CLP, CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI, pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Comissão de Legislação Profissional é uma Comissão que tem tido uma dificuldade muito grande para sair, para começar a andar, nós temos conversado muito, é uma discussão muito interna, o assunto não é tão fácil assim. É uma área que, para nós, engenheiros, é complicado trabalhar na área de lei. Muito bem, então elegemos como o nosso primeiro trabalho essa questão desse Projeto de Lei 6.765 de 2013, pelo Senador Collor. É uma encrenca que não tem tamanho, que dispõe sobre a composição e as eleições no CONFEA e CREA’s. Essa lei, se vocês analisarem o histórico dela, é do dia 03 de setembro de 2013. É muito recente! Vejam bem, o histórico dela é o seguinte: no dia 11 de novembro, o projeto foi aprovado no Senado em tempo recorde; acho que vai ser mais rápido do que o CAU; e está sendo tramitado, a Câmara dos Deputados recebeu essa denominação, a Mesa Diretora determina que a sua tramitação ocorra em regimento de prioridade e que seja analisado por duas Comissões em caráter conclusivo, não vai a Plenário. Passou nessas duas Comissões, está aprovado e cumpra-se! Essa é a realidade. Aí tem o projeto de lei do que ele trata. O que estamos apresentando aqui é o trabalho da Comissão para que os senhores concordem, entende? Não estamos discutindo a lei. O Conselho, a composição de Plenário, procedimentos eleitorais, certo? Deverá ser atendido o princípio da proporcionalidade entre as diversas modalidades profissionais integrantes de níveis médio e superior, garantida a representação das instituições de ensino técnico de nível médio e das escolas de engenharia e agronomia. Aqui entra uma emenda, através do Deputado Augusto Coutinho, que participa na Câmara Federal da Frente Parlamentar de Engenharias, ele preside e ele faz parte também do grupo do CONFEA, de um grupo de trabalho do CONFEA, de um grupo parlamentar, que faz parte da assessoria parlamentar do CONFEA. É um grupo de trabalho no qual nós estamos solicitando ao CONFEA que a nossa Comissão tenha um participante lá, porque nós não temos mas nós queremos. E também já informando sobre isso, hoje nos 27 CREA’s, 28 com o Distrito Federal, só existem seis CREA’s que têm Comissão de Legislação Profissional. Entrando em contato com os outros cinco, apenas Mato Grosso demonstrou interesse de nos unirmos para formar uma opinião mais nacional, até estimular outros CREA’s a criarem essas Comissões. E essa escolha dessa lei, desse nosso trabalho, representa 1% das leis que estão 126 6928 6929 6930 6931 6932 6933 6934 6935 6936 6937 6938 6939 6940 6941 6942 6943 6944 6945 6946 6947 6948 6949 6950 6951 6952 6953 6954 6955 6956 6957 6958 6959 6960 6961 6962 6963 6964 6965 6966 6967 6968 6969 6970 6971 6972 6973 6974 6975 6976 6977 6978 6979 6980 6981 6982 rodando ou quase 2% de todas as leis que estão em andamento. Então, é um trabalho que está iniciando. Muito bem, o que ele diz nesta emenda do Sr. Augusto Coutinho? Ele propõe o seguinte: que a composição seja um Presidente no CONFEA, profissionais de nível superior pleno representando cada unidade da federação, um representante das profissões de nível superior de graduação tecnológico, dois representantes das profissões de nível médio e quatro representantes de instituições de ensino. Então, vocês vejam que a grande maioria é o pessoal de formação plena, superior. Ele segue em frente na proposta dele. A eleição dos representantes daqueles itens b, c e d do Parágrafo 1º, que acabei de falar, seja organizado pelo Conselho Federal, devendo considerar os seguintes princípios de garantias: voto direto e secreto dos profissionais aptos da jurisdição e da modalidade a ser representada; representação dos profissionais de nível superior de forma representativa e paritária entre as modalidades do sistema; e sistema de rodízio dos grupos profissionais com representação dos técnicos pelas unidades da federação. Muito bem! Os representantes de cada grupo profissional referidos na alínea ‘e’ serão eleitos e organizados pelo Conselho Federal, pela maioria dos votos das escolas registradas nos Conselhos Regionais. Imaginem como vão eleger o representante do Conselho Federal das Escolas? Que são quatro. Então, vai ter que ser uma eleição nacional ou vão definir: neste mandato vai ser do Sul o representante. Então, o Sul escolhe os seus representantes, como? Através dos Diretores de escolas, dos representantes de escolas? Quer dizer, essa é a proposta. Cada membro do Conselho Federal, exceto o Presidente, terá um suplente. O Presidente do Conselho Federal será eleito pelo voto direto. Veja bem, quem estiver com as suas obrigações em dia, podendo se candidatar qualquer desses profissionais. Conclusão: poderá ser um representante de uma escola ou professor, pode ser um técnico ou pode ser um pleno. Isto qualquer um vai poder... Estou simplesmente lendo o que estão propondo. O Presidente dos Conselhos Regionais também, a mesma situação. Agora, vem a proposta da Comissão de Legislação Profissional em cima da ementa. Nós consideramos que a ementa está muito mal redigida, não está correta. Então, nós tentamos melhorar a ementa, simplesmente isso! O que estamos deixando bem claro que o Conselho Federal - CONFEA, passe a ter 36 membros de dezoito hoje, passe a ser 36. Quem são os 36? A grande maioria seria os plenos, formação plena de engenharia, que seria um representante de cada CREA, ok? Só para mostrar como seria distribuído isso. Um Presidente, 28 profissionais de nível superior pleno, um representante de nível superior de graduação tecnológica, dois representantes de nível médio e quatro representantes de instituições de ensino. Cada membro do Conselho Federal terá um suplente, exceto o Presidente, como até hoje funciona. Será eleito pelo voto direto, isso não muda. O Conselho Federal de Agronomia disporá por meio de resolução sobre o procedimento referente a organização e a data das eleições, prazos e tudo o mais. Na composição do Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, deverá ser atendido o princípio da proporcionalidade entre as diversas modalidades, profissionais integrantes de níveis superior e médio, como hoje. Por exemplo, o Paraná vai ter direito a um Conselheiro Federal, mas representando que modalidade? Então, eles vão definir. Como hoje fazem a rosa dos ventos, como eles chamam. Por exemplo, o Paraná tem um representante da Civil. Há uma informação que se continuarmos nessa situação que está hoje, o próximo é um Engenheiro Mecânico. Na época em que eu fui coordenador nacional, eu convivia com um Conselheiro Federal do Maranhão que era engenheiro mecânico. Então, isso vai ser escolhido dessa maneira como é hoje. Muito bem! A proporcionalidade que trata no item quatro terá como referência o número de profissionais registrados, em dia com suas obrigações, devendo ser atualizados, periodicamente submetida à aprovação do Conselho Federal. Quer dizer, aqui não vai mudar muito, a proporcionalidade de que trata terá como referência o número de profissionais registrados em dia. Então, esse número vai ser definição proporcional, sempre proporcional. Quer dizer, o que vamos ter inscritos. Artigo 30 - os representantes dos grupos b, c e d, que são os plenos, os tecnólogos e os de nível médio, os seus suplentes serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados em dia com suas obrigações no Conselho, podendo candidatar-se qualquer profissional desde que brasileiro habilitado e apto. Parágrafo Único - revogado. Os representantes das instituições de ensino referidos na alínea ‘e’ e seus suplentes serão eleitos por maioria absoluta de votos em assembleia dos delegados de cada grupo profissional designadas pelas respectivas congregações. Então, a única coisa que nós pedimos é essa definição da escolha dos representantes de instituições de ensino; essa é realmente a escolha mais complicada porque é o Brasil inteiro escolhendo dois, três, que vão definir por região, definir a nível médio e a nível superior, tem que se 127 6983 6984 6985 6986 6987 6988 6989 6990 6991 6992 6993 6994 6995 6996 6997 6998 6999 7000 7001 7002 7003 7004 7005 7006 7007 7008 7009 7010 7011 7012 7013 7014 7015 7016 7017 7018 7019 7020 7021 7022 7023 7024 7025 7026 7027 7028 7029 7030 7031 7032 7033 7034 7035 7036 7037 feita essa escolha. Serão três anos, certo? O mandato será de três anos. O Conselho se renovará anualmente pelo terço dos seus membros. Isso não muda muito não. Os Conselhos Regionais são constituídos no sistema CREDIS de nível superior pleno e de nível de graduação técnico, por profissionais representantes das instituições de ensino. Terá um suplente, os Presidentes dos Conselhos serão eleitos pelo voto direto, já falamos, confirma-se, não muda. E o Conselho Federal disporá por meio de resolução sobre a composição, os procedimentos eleitorais referentes à organização e data de eleição e prazos de desincompatibilização, apresentação e demais providências necessárias à realização de pleitos. Então, vai se decidir por resolução como vai se compor também os Conselhos dos CREA’s, como vai compor isso. Por exemplo, o CREA-PR não vai poder ter 500 Conselheiros, não tem condições, nem local, nem espaço e nem condições financeiras. Isso não tem condições nenhuma. Então, vai se definir um número e essa composição desse número de quem vai participar em nível de tecnólogo, de técnico e de pleno vai ser decidido através de uma resolução. Quem decide isso? O CONFEA. Quem é a maioria do CONFEA? Os plenos. Acho que dá para entender o que estou falando. Essa é a proposta. O que pedimos também para nos ajudar, uma informação, através do Ritter, o quê que representa hoje no CREA analisando a saída dos técnicos de nível médio? E foi feito um estudo de anuidades e de ART e representa a perda de 10%. O fato da saída dos arquitetos representou uma perda também, e essa perda representou o quê para o CREA? Que o ano passado, o CREA não teve recursos, sobras para fazer poupança mantendo os seus investimentos. Então, para manter os seus investimentos o CREA teve que pegar recursos da sua poupança. Então, o que significa isso? Que se nós, por acaso, não partimos, se estimularmos a saída dos técnicos, para o CREA vai representar uma perda. E a única solução para manter a estrutura, porque saíram os arquitetos, a estrutura do CREA não diminuiu”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Conselheiro Motti, é possível concluir em um minuto para abrirmos a discussão”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Ok. Então, é só isso que queríamos mostrar também, que o nosso trabalho foi em cima da Lei do Collor, melhorando o quê? A ementa. Só isso. Fomos ver o que esses números representam para o CREA perder os técnicos, foi para complementar, para justificar essa ementa e ficar essa situação. Até hoje não foi aprovada essa lei, ninguém sabe por que, porque já devia ter sido aprovada, só depende de uma Comissão, né? E ela está sendo segura hoje e ninguém sabe por que, e não queremos ir direto ao Congresso, queremos ir ao CONFEA para discutir o assunto, através do CONFEA, através do grupo de engenharia na Câmara Federal”. VICEPRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “Obrigado, Conselheiro Motti. Algum pedido de esclarecimento? Alguém deseja alguma informação adicional? Pois não, Conselheira”. CONSELHEIRA LEONI LÚCIA DAL-PRÁ: “Boa noite. Ontem eu participei do Pró-pleno e, com relação à proposta da Comissão, eu coloquei que ano passado, eu como delegada do Paraná, participei do CNP tanto em Gramado como em Brasília, e esse tema foi matéria de proposta e de aprovação pelos profissionais de todo o Brasil. E acho que o certo seria que o Paraná solicitasse ao CONFEA que fosse cumprido o que foi definido no CNP. Eu não tenho o documento final de Brasília, mas tenho da oitiva que nós participamos na preparação de ir para Brasília, de como ficou a votação de Gramado, que seria o Presidente, um representante de cada unidade da federação, dois representantes dos técnicos, um técnico industrial e um técnico agrícola, um representante dos tecnólogos, um representante das escolas de engenharia, um das escolas de agronomia e um das escolas técnicas. E tem também como seria a eleição, a votação deles. Então, isso foi matéria de definição, inclusive na questão do Presidente do CONFEA que remete a Lei 8.195/91 e que a lei daí diz o seguinte: “Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as suas obrigações para com os citados Conselhos, podendo candidatar-se os profissionais brasileiros habilitados de acordo com a Lei 5.194 de 1966”. Então, eu acho que a sugestão é que o CONFEA, através daquela Comissão fez uma proposta de emenda na Lei do Collor, mas que nós questionássemos o CONFEA em cima do que foi votado e aprovado no CNP. No meu ponto de vista, seria o mais correto”. VICE-PRESIDENTE ORLEY JAYR LOPES: “A Comissão que apresenta a conclusão sobre o projeto de lei com certeza dedicou um bom tempo, porque o texto é bastante extenso e tem muitas questões que precisam realmente ser tratadas, mas o Conselheiro Motti, quem sabe, possa fazer alguma colocação para a Conselheira Leoni em termos das questões que ela levanta”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Ontem no Pró-Pleno, nós concordamos inclusive, o que não teve foi tempo hábil para que a nós nos reuníssemos e pudéssemos mudar. Inclusive 128 7038 7039 7040 7041 7042 7043 7044 7045 7046 7047 7048 7049 7050 7051 7052 7053 7054 7055 7056 7057 7058 7059 7060 7061 7062 7063 7064 7065 7066 7067 7068 7069 7070 7071 7072 7073 7074 7075 7076 7077 7078 7079 7080 7081 7082 7083 7084 7085 7086 7087 7088 7089 7090 7091 7092 tivemos uma dificuldade ontem na nossa reunião que não deu quórum, mas nós estamos realmente interessados em incluir essa proposta tua, que ela só vai acrescentar. Não vai mudar, só vai acrescentar, talvez basear-se em lei o que vocês estão propondo. E seria interessante ter apoio do CNP, porque uma questão que nós temos falado com a nossa amiga, com a Vivian, que é complicado você conversar com um deputado federal, ir dois lá, um e um, quando ele diz: “Olha, ontem vieram 400 falar comigo”. Do que vive um deputado? Voto. Então, não adianta chegarmos lá, dizer que é em nome da Comissão. Não! Estamos baseados, aprovado em Plenário para trazer essa ideia, está complementado também com a opinião do CNP, tem mais cinco CREA’s que concordam com isso, entende? Aí ele vai ver: “Aí a coisa cresceu!” Entende! Aí o número é 500 mil. Então, realmente, sinceramente, com toda a minha experiência de CREA, é a primeira vez que estou vendo uma situação, é nova. Tanto que essa Comissão ouviu uma conversa que era para encerrar este ano. Era só para insistir para encerrar, porque é complicado. Nós estamos trabalhando com uma lei, imaginem se formos mexer em uma lista que tem mais 80, 90 situações”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Trinta segundos, Conselheiro Motti”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Então, acatamos realmente, temos interesse em reescrever dessa maneira agregando essa sua informação”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto à Comissão, Conselheiro Motti que preside a Comissão, porque temos aqui uma proposta da Comissão para ser homologados e a proposta da Conselheira Leoni que não é a mesma linha da proposta da Comissão. Se nós levamos a votação para homologação ou se há possibilidade de algum entendimento entre as duas propostas. Porque temos duas propostas nesse momento, a Conselheira Leoni questiona, e temos esse assunto para homologar ou não, porque se não homologarmos ficaremos na estaca a zero. Nós não temos manifestação nenhuma dessa proposta enquanto Plenário”. CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Joel, nós já aceitamos a proposta dela, que nós vamos incluir na nossa e reescrever a soma das duas, que não muda muita coisa. É que ela se baseia...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok. Fica contemplado. Conselheira Leoni”? CONSELHEIRA LEONI LÚCIA DAL-PRÁ: “Eu gostaria assim, que o que tiver de proposta do CNP, aprovada a nível nacional nesta questão, fosse seguida e daí complementada com as coisas que não foram aprovadas em propostas no CNP com o que foi definido na Comissão”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, eu proporia, Conselheiro Motti, que nós retirássemos de pauta, que a Comissão fizesse esse cotejamento e eu faço um ad referendum do Plenário, e nós só aprovamos um ad referendum na próxima pela urgência, Conselheiro Motti. Daí, a Comissão faz a redação, para não aprovarmos um documento que não temos o texto neste momento. Fica diretriz, apresentada pela Conselheira Leoni, de seguirmos o que está no CNP e complementado. A Comissão se reúne o mais breve possível, faz essa redação com esse compromisso de seguir esta diretriz e aí eu faço o ad referendum de Plenário, e nós só votamos o ad referendum de Plenário na próxima plenária e nós encaminhamos como decisão do Plenário do CREA-PR. Podemos ter esse entendimento, Conselheiros? Nós retiraríamos de pauta e a Conselheira Leoni poderia até participar dessa discussão na sequência, e eu faço um ad referendum. Contempla assim a Comissão de Legislação Profissional, Conselheiro Motti”? CONSELHEIRO JOÃO CARLOS MOTTI: “Tudo bem”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Só pela urgência. Conselheira Leoni, Mais algum Conselheiro deseja se manifestar? Por favor, Conselheiro”. CONSELHEIRO (NÃO IDENTIFICADO): “Só lembrando, no acompanhamento da tramitação desse projeto lá em Brasília, o Augusto Coutinho apresentou seis emendas e, nas seis emendas, ele faz alusão às decisões do CNP. Então, talvez se pudesse analisar, ver se as emendas que ele colocou, porque dia 19 de novembro parou, cessou então a possibilidade de emendar o projeto dele. Então, verificar essas emendas que ele lista na tramitação para verificar se realmente está contemplado o que foi discutido, porque pode ser que já está nessas emendas dele. É a minha observação”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Perfeito. Faria esse cotejamento com as emendas já apresentadas, com a proposta final aprovada, teria que pegar a proposta final aprovada no CNP e o trabalho da Comissão de Legislação Profissional, seguindo essa diretriz de manter o que está aprovado no CNP e complementar com aquilo que não estivesse contemplado no CNP. Podemos encaminhar dessa maneira? Daí retiramos de pauta e eu me comprometo em fazer o ad referendum e peço anuência do Plenário na próxima reunião. Ok. Obrigado pela compreensão”. .............................................................................................. 4.2 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALURGIA. O Coordenador da CEEMM, CONSELHEIRO SÉRGIO YASSUO YAMAWAKI, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Esta Câmara gostaria de indicar o engenheiro aeronáutico Irajá Ribas para a medalha do 129 7093 7094 7095 7096 7097 7098 7099 7100 7101 7102 7103 7104 7105 7106 7107 7108 7109 7110 7111 7112 7113 7114 7115 7116 7117 7118 7119 7120 7121 7122 7123 7124 7125 7126 7127 7128 7129 7130 7131 7132 7133 7134 7135 7136 7137 7138 7139 7140 7141 7142 7143 7144 7145 7146 7147 mérito”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Segundo a Secretaria Geral, isso está indicado e vai entrar na pauta de agosto a votação, porque ele tem que entrar na pauta. Agora, é só a comunicação. Então, a comunicação foi feita, está indicado, mas tem que ser pautado no mês de agosto para ser colocado em votação. Mas está registrado”. ............................................................................................. 4.3 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA QUÍMICA, GEOLOGIA E MINAS. O Coordenador da CEEQGEM, CONSELHEIRO LUIZ EDUARDO CARON, pronuncia-se com as seguintes palavras: “Queria fazer um comentário que no início deste mês estive em Brasília, no encontro de engenheiros da modalidade química, e o assunto que mais foi discutido lá foi a nossa relação do CREA com o CRQ. E foi emitida uma carta, que foi entregue ao Presidente Tadeu, para que o CONFEA se envolva mais, e uma das solicitações é que os CREA’s também se envolvam mais nessa discussão, até juridicamente. Agora, no final de semana, dia 07, estive no 2º Congresso de Sindicados dos Técnicos em Meio Ambiente, assistindo o que discutimos em Brasília, que foram vários representantes dos CREA’s regionais, obviamente, e do Sindicado. Há uma ação coordenada pelo CFQ para registro de engenheiros de várias modalidades, começando pelos engenheiros químicos, mas agora estão registrando engenheiros ambientais, técnicos ambientais, falaram em engenheiros de saneamento. Então, acho que o CREA-PR tem que tomar uma atitude sobre isso e nós começarmos a nos cuidar. O que eles oferecem, e isso foi falado abertamente nesse seminário, e troca para se filiar, o Edgar estava comigo, ofereciam atribuições para o profissional, deram um exemplo até singelo de ignorância. Um técnico perguntou se ele poderia ter atribuições para fazer programas de resíduos, o que o representante do CFQ falou foi que, em uma região onde não houvesse nenhum profissional habilitado para isso, eles dariam a atribuição para o técnico, que é contra a lei. Aí a pergunta que me fizeram foi: ‘Bom, e o que o CREA oferece?’ Eu disse: ‘Olha, lamentavelmente o CREA não oferece. Nós não fazemos isso. O que fazemos é cumprir a lei.’ Então, eu acho que o CREA e o CONFEA têm que realmente tomar uma atitude, isso é mais jurídico do que técnico de engenharia, então o Dr. Igor teria de se envolver profundamente nesse assunto. Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Eu pediria que a Câmara de Química depois se reunisse com o Dr. Igor e fizesse uma lista de procedimentos e sugestões da Câmara de Química que poderíamos discutir oportunamente no Plenário e tomar as medidas que forem pertinentes, daí de maneira organizada, quais os tipos de ações e movimentações que deveríamos fazer pelo conhecimento que a Câmara de Química tem do problema. Podemos deixar assim encaminhado, conselheiro? Obrigado pela compreensão”. ................................................................................................................................... 4.4 – CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O Coordenador da CEEST, CONSELHEIRO ANTONIO CEZAR CARVALHO BENOLEIL, pronunciase com as seguintes palavras: “Sr. Presidente, queria aproveitar para parabenizar toda a equipe permanente desse CREA, as conselheiras, os conselheiros, a Diretoria, pela passagem dos 80 anos do nosso Conselho, em nome de todos, com toda honra, então, em nome de todas as conselheiras, conselheiros, faço essa parabenização mais do que justa para o CREA. E quero confirmar com vocês, na palavra do nosso Presidente José Tadeu, vamos ter aqui o Encontro Nacional da Engenharia de Segurança do Trabalho, no período de 27 de novembro, com todo o apoio do nosso Conselho Federal. Então, gostaria que todos participassem e pretendo demonstrar, em um workshop, o que é realmente a engenharia de segurança do trabalho, mostrar para os conselheiros que engenharia de segurança do trabalho não é simplesmente bota, luvas, capacete e máscara. É muito além do que isso. Obrigado, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado”.. ......................... 5 – COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA ............................................................................................... 5.1 – DEPARTAMENTO CONTÁBIL DO CREA-PR: Apresentação dos dados relativos ao comportamento da execução orçamentaria referente aos meses de Abril e Maio de 2014. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “É apenas para conhecimento, não é para homologação, neste momento, porque não passou ainda pela auditoria que fecha o trimestre. Consulto o nosso Diretor Tesoureiro, se for só assuntos para homologação, como consta da pauta dos conselheiros, se podemos consultar o Plenário se é necessário fazer a apresentação ou se podemos deixar a apresentação para o próximo Plenário, por favor. Consulto ao nosso Tesoureiro se é possível”. CONSELHEIRO ANDRÉ GONÇALVES (TESOUREIRO): “Boa noite a todos, boa noite Presidente. Sim, Presidente, se o Plenário entender que podemos apresentar isso no próximo Plenário, já o faço buscando aí a aprovação dos senhores após auditoria”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Consulto o Plenário, como era só para conhecimento e consta da pauta dos 130 7148 7149 7150 7151 7152 7153 7154 7155 7156 7157 7158 7159 7160 7161 7162 7163 7164 7165 7166 7167 7168 7169 7170 7171 7172 7173 7174 7175 7176 7177 7178 7179 7180 7181 7182 7183 7184 7185 7186 7187 7188 7189 7190 7191 7192 7193 7194 7195 7196 7197 7198 7199 7200 7201 7202 conselheiros se podemos deixar a apresentação para o próximo Plenário. Podemos? Com a anuência do Plenário, o 5.1 fica para apresentação da nossa próxima Sessão Plenária”. ..................................... 5.2 – PALAVRA DOS CONSELHEIROS FEDERAIS. O Conselheiro Federal FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA COELHO LADAGA pronuncia-se com as seguintes palavras: “Presidente, muito obrigado por essas suas palavras, ao Presidente Tadeu também, fico lisonjeado pela forma como os dois me trataram. Se sou Conselheiro Federal hoje devo a todos vocês que acreditaram em mim e me dão apoio para que eu possa estar lá trabalhando, e nós nos esforçamos para atender vocês e ao que o Presidente nos indica. Então, até dezembro estamos lá, depois, como dizemos no CONFEA, vira cadáver político. Obrigado a todos pela homenagem. O que fica em nossa vida são esses momentos que nós levamos no coração. Muito obrigado e contem comigo para o que vocês precisarem. Obrigado, Presidente”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, conselheiro Ladaga”. . 5.3 – MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DO CONFEA, ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Antes de continuarmos, passo a palavra ao Presidente do CONFEA José Tadeu que vai se ausentar do Plenário e deseja se manifestar”. PRESIDENTE DO CONFEA JOSÉ TADEU DA SILVA: “É só para me despedir dos colegas aqui, dizer que foi um prazer estar aqui com vocês nesta data comemorativa tão importante para o CREA e um prazer, uma satisfação muito grande assistir um pedaço da plenária de vocês. Muito bem conduzida, informatizada, transmitida. Parabéns para vocês! Muito boa noite, até um próximo momento”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado pela presença do Presidente Tadeu. Peço ao Conselheiro Federal, por favor, se puder acompanhar o Presidente Tadeu, nosso Conselheiro Ladaga”. ................................................................................................................................ 5.4 – MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Não sei se o Presidente Calheiros deseja fazer uso da palavra. Por favor, Presidente Calheiros, se quiser se despedir dos colegas”. PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS: “Queria agradecer ao Presidente Joel, mais uma vez, e dizer que estamos sempre à disposição e contamos sempre com a colaboração de vocês, a colaboração da Diretoria da Mútua, do Waldir, do Viana e do Paulo, e que hoje a Mútua realmente avançou bastante na mudança dos benefícios. E, como foi colocado aqui Presidente, aquele valor que foi aprovado pelos 39 mil para o pessoal ir para a SOEA...”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Pensei que fossem 39 milhões, Presidente, está gravado”. PRESIDENTE DA MÚTUA NACIONAL CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS: “Tem a parte também que vem para a Mútua, para levar aos ex-Diretores da Mútua daqui também, contemplando as entidades de classe. Então, esperamos que cada vez mais atender aos profissionais. A Mútua, em 32 anos disponibilizou aos profissionais 132 milhões e, em três anos, 135. E em um ano e meio depois que nós fizemos a reformulação, já estão com quase 150 milhões nas mãos dos profissionais. Então, é esse o caminho que a Mútua tem que fazer, fora mais algumas questões que nós temos que atender e que o próprio Presidente Joel tem cobrado para que nós tenhamos uma maior participação perante as entidades, perante os funcionários. Agradecer o convite, nos colocarmos à disposição e nos encontrarmos em Teresina, na SOEA, com todos vocês, esperando fazer uma excelente SOEA para o Sistema CONFEA/CREA. Parabéns a todos pelos 80 anos! Obrigado”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Obrigado, Presidente Calheiros, que sempre também muito bem atendeu o Paraná nas suas reivindicações. Obrigado, Presidente Calheiros”. ............................................................................ 5.5 – APRESENTAÇÃO DA MÚTUA-PR. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “A Mútua Paraná já informou a Mesa também que era só para conhecimento e pede para consultar se deseja a apresentação da Mútua ou se pode apresentar, em conjunto, no próximo Plenário em função do horário. Pela manifestação do Plenário, também a Mútua faz a apresentação no próximo Plenário. Agradeço a compreensão da Mútua e ao Diretor Vianna que está presente conosco”. .................................................................................................................................... 5.6 – PUBLICAÇÃO NO JORNAL GAZETA DO POVO. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “Apenas avisando que amanhã temos uma matéria, uma publicação no Jornal Gazeta do Povo em comemoração aos 80 anos do CREA-PR, e também começamos, daqui a uma semana, uma campanha na sede das regionais do CREA, das oito regionais, de outdoor comemorativo aos 80 anos do CREA-PR. Então, nos próximos dias, na mídia, vocês vão ver material da comemoração dos 80 anos feito pela assessoria de comunicação”. ............. 6 – PRONUNCIAMENTOS DOS SENHORES CONSELHEIROS ........................................................... 131 7203 7204 7205 7206 7207 7208 7209 7210 7211 7212 7213 7214 7215 7216 7217 7218 7219 7220 7221 7222 7223 7224 7225 7226 7227 7228 7229 7230 7231 7232 6.1 – O CONSELHEIRO HELDER RAFAEL NOCKO pronuncia-se com as seguintes palavras: “Só para dar apoio ao colega Caron, porque nós, na engenharia ambiental, também temos mostrado muita preocupação com o CRQ e do CFQ. Os engenheiros ambientais têm sido muito assediados pelo Conselho de Química com a promessa de outras atribuições. Alguns engenheiros ambientais têm tido alguns problemas com atribuições na área de saneamento, então nós temos sido muito assediado pelo CRQ e nós temos, de toda a forma, tentado segurar os engenheiros ambientais dentro do CREA. É para demonstrar a nossa preocupação, concordando com o conselheiro aqui”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Ok, obrigado. Mais algum conselheiro deseja se manifestar? Então, agradeço a compreensão de todos os conselheiros, de todos os internautas que estão nos acompanhando. Obrigado por ficarem até este horário. Parabéns ao CREA-PR e a todos os profissionais do Paraná nas suas diversas áreas pelos 80 anos e que Deus nos acompanhe. Está encerrada a nossa Sessão”. ..................................................................................................................... Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerra a Sessão às 21h50 (vinte e uma horas e cinquenta minutos), determinando a lavratura da presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, vai assinada por mim, Diretor 1º Secretário, e por ele, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. .............................................................................................................................. Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente Engenheiro Eletricista Jorge Irineu Demétrio Diretor 1º Secretário 132