Seed Cotton SF May 06 PT - Fairtrade International
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Seed Cotton SF May 06 PT - Fairtrade International
FAIRTRADE LABELLING ORGANIZATIONS INTERNATIONAL Critérios de Comércio Justo para Algodão em Pluma DE Organizações de Pequenos Produtores Versão Atual: 01.05.2006 Substitui as versões anteriores de: 01.03.2006 Período para enviar comentários e perguntas relacionadas a esta nova versão: Não se aplica neste caso Envie seus comentários e perguntas para: [email protected] Para obter mais informações e acesso aos Critérios Fairtrade: www.fairtrade.net/standards.html © Fairtrade Labelling Organizations International, 2006. Todos os direitos reservados. Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida, arquivada em um sistema de recuperação, ou transmitida em qualquer forma ou por quaisquer meios, eletrônico, mecânico, fotocópia, gravado ou de outra maneira sem completa atribuição. Esta versão dos critérios de Comércio Justo foi traduzida do inglês. Apesar do esforço da FLO em assegurar que as traduções sejam genuínas e precisas, deve-se observar que a versão em inglês é a única que será utilizada para a certificação, particularmente em casos de conflito sobre decisões de certificação. Fairtrade Labelling Organizations International (FLO) Bonner Talweg 177, 53129 Bonn, Germany Tel. +49-228- 94.92.30, Fax: +49- 228- 242.17.13, email: [email protected], www.fairtrade.net PARTE A Critérios Genéricos de Comércio Justo para Organizações de Pequenos Produtores Refere-se ao critério genérico para Organizações de Pequenos Produtores como um documento separado atualizado pela FLO em seu website. Note que as seguintes partes B e C somente são aplicáveis em conexão com o critério genérico. PARTE B Critérios Específicos de Produto para Algodão em Pluma 3 Os critérios específicos de produto para algodão em pluma aplicam-se a todos os produtos e países para os quais um preço e/ou prêmio de Comércio Justo é definido na parte C abaixo. 1 Desenvolvimento Social 3 2 Desenvolvimento Econômico 3 3 Desenvolvimento Ambiental 3 PARTE C Critérios Comerciais para Algodão em Pluma 4 Anexo 1: Modelo de Código de Comercialização Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN 7 2 PARTE B Critérios Específicos de Produto para Algodão em Pluma 1 1.4 Desenvolvimento Social Não-discriminação Requerimentos de Progresso Medidas apropriadas estão sendo tomadas para assegurar representação e afiliação igualitária de mulheres agricultoras. Deve ser assegurado que os pagamentos são feitos às agricultoras diretamente (não ao marido). 2 2.3 Desenvolvimento Econômico Fortalecimento econômico da organização A produção de algodão é muitas vezes a única fonte de renda para o produtor. Esforços para promover outros cultivos, tanto para consumo próprio como para venda conjunta (mercado local, mas também exportação) têm um efeito positivo no gerenciamento sustentável de solo e água. Isto também resulta em melhor nível de vida do agricultor e diminui sua dependência econômica do algodão. Requerimentos de Progresso A organização produtora mostra esforços para também promover a comercialização de outros cultivos no esquema de rotatividade do produtor, para diminuir a dependência econômica em um único cultivo e para dar aos agricultores fontes adicionais de renda. Fontes alternativas de renda (ex. produção de formulações para controle biológico de pragas) também devem ser exploradas. 3 Desenvolvimento Ambiental Não existem critérios ambientais adicionais específicos para produtores de algodão em pluma. Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN 3 PARTE C Critérios Comerciais para Algodão em Pluma 1. Descrição do produto Algodão em Pluma de Comércio Justo é o algodão colhido do cultivo (sementes e fibras), vendido por pequenos produtores de uma organização de pequenos produtores certificada FLO. 2. Abastecimento do produto Exceto onde especificamente fornecido nestes critérios, todo o algodão em produtos de Algodão de Comércio Justo FLO deve ser abastecido originalmente de Produtores Certificados FLO. Onde não há disponibilidade de penteadeiras de algodão de Comércio Justo FLO, é permitido fazer fardos de algodão (cotton wool pads) com até 20% fornecido por penteadeiras de algodão que não sejam de Comércio Justo, providenciado que o fabricante compre um volume equivalente de algodão de Comércio Justo FLO e use-o na fabricação de um produto que não seja de Comércio Justo FLO. Tal substituição deve ser claramente relatada no relatório quadrimestral de fluxo de bens. 3. Procura por uma Relação Estável e de Longo Prazo Comprador e vendedor estão interessados em uma relação de longo prazo, com preços justos e estáveis. Para este fim os compromissos de compra / venda são negociados no início da safra entre as partes e fixados em uma carta de intenção que especifica quantidades, qualidade e preço com respeito às condições para transações de Comércio Justo. 4. Preço e Prêmio 4.1 O preço mínimo de Comércio Justo para Algodão em Pluma é estabelecido a nível da “Porta de Fazenda.” Para Burkina Faso, Camarões, Mali e Senegal os preços são indicados em FCFA, os preços em Euros (€) são dados como referência. Para Índia, Paquistão, Brasil e Peru os preços são indicados em US$ (dólares americanos) e para o Egito em €. 4.2 Se o preço de mercado é maior que o preço mínimo de Comércio Justo, o preço de mercado deverá ser aplicado. 4.3 Adicionalmente ao preço mínimo de Comércio Justo ou o preço de mercado se este for maior, os compradores deverão pagar um prêmio de Comércio Justo como estabelecido pela FLO. Informação sobre Preço Mínimo e Prêmio de Comércio Justo Tipo País Convencional Burkina Faso Camarões Mali Senegal Orgânico Burkina Faso Camarões Mali Senegal Preço Mínimo de Comércio Justo (“Porta de Fazenda”) por kg FCFA € 238 0.36 FCFA 34 € 0.05 272 34 0.05 0.41 Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN Prêmio de Comércio Justo por kg 4 Tipo País Brasil Brasil Peru Preço Mínimo de Comércio Justo “Porta da Fazenda” por kg em US$ 0.487 (incluindo DFC1 de 0.037) 0.517 (incluindo DFC2 de 0.047) 0.49 0.58 0.58 Convencional e orgânico Índia Convencional Paquistão Convencional Orgânico Convencional (tipo comercial: pima) Orgânico (tipo comercial: pima) 0.06 0.06 0.06 Peru 0.66 0.06 Tipo País Orgânico Egito 5. Preço Mínimo de Comércio Justo “Porta da Fazenda” por kg em Euro 0.49 Prêmio de Comércio Justo por kg em US$ 0.05 0.06 Prêmio de Comércio Justo por kg em Euro 0.05 Pré-Financiamento Caso o vendedor solicite, o comprador deverá disponibilizar pré-financiamento ao vendedor de até 60% do valor do contrato. Pré-financiamento significa o financiamento da operação de compra da organização de produtores em nível local. As partes envolvidas acordam os detalhes do acordo de pré-financiamento nos respectivos contratos em acordo mútuo. 6. Direitos e obrigações sobre informação 6.1 Haverá acordos claros por escrito para as transações de Comércio Justo com todas as partes envolvidas em todos os níveis de processamento e comercialização até o nível da exportação. 6.2 Todas as partes envolvidas assinam embaixo de seus respectivos acordos com FLO que garantem a transparência necessária para todas as transações de Comércio Justo. 7. Condições Internacionais Usuais 7.1 Todas as condições de regulamentação internacional são aplicadas a menos que sejam contrárias às condições especificadas nestes critérios ou outros acordos com FLO. 1 DFC trata de Custos Diretos de Comércio Justo (Direct Fairtrade Costs), custos de compensação para certificação de Comércio Justo. No caso de aplicabilidade de Critérios de Contrato de Produções o DFC é pago ao Órgão Promotor. 2 Veja 2 Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN 5 8. Requerimentos adicionais para traders na cadeia do algodão 8.1 Demonstrar esforços para cumprimento Toda empresa na cadeia de fornecimento que tem propriedade do algodão de Comércio Justo deve demonstrar esforços para o cumprimento com as seguintes Convenções da OIT antes que possa ser registrado como um Trader. 001 029 087 098 100 105 111 131 138 155 182 Horas de trabalho [1919] Trabalho Forçado [1930] Liberdade de Associação e Proteção ao Direito de Organizar-se [1948] Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva [1949] Igualdade de Remuneração [1951] Abolição do Trabalho Forçado [1957] Discriminação (Emprego e Ocupação) [1958] Fixação de salário mínimo [1970] Convenção sobre idade mínima [1973] Saúde e Segurança do Trabalho [1981] Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil [1999] O trader deve reenviar sua demonstração de esforços a cada dois anos. 8.2. Subcontratação No caso da trading que possua a propriedade do algodão de Comércio Justo subcontratar o CMT (cut, make, trim - cortar, fazer, enfeitar), o trader deve fornecer a mesma demonstração de esforços para o cumprimento das convenções da OIT acima para seu(s) subcontratado(s) antes que possa ser registrado. No caso da trading que possua a propriedade do algodão de Comércio Justo ter subcontratado quaisquer das seguintes atividades: desencaroçar, fiar, tecer, malharia e/ou tingir o algodão de empresas terceiras, o trader deve fornecer a mesma demonstração de esforços para cumprir com as Convenções OIT mencionadas para seu(s) subcontratado(s) dentro de três meses após o registro do trader. 8.3. Indicadores Os seguintes indicadores para o cumprimento com o requerimento acima mencionado (seção 8.1.) podem ser aplicados: 1. O trader forneceu um certificado de filiação à IFAT. 2. O trader forneceu um certificado SA 8000. 3. O trader forneceu prova documental que a unidade de produção envolvida participa em uma das seguintes iniciativas: Ethical Trading Initiative, Fair Wear Foundation, Fair Labour Association, Workers’ Rights Consortium. 4. O trader forneceu uma carta de endosso de um sindicato credenciado pelo ICFTU. 5. Os estatutos da empresa aplicante provam que a empresa aplicante é propriedade de trabalhadores. 6. O trader forneceu o relatório, de não mais que dois anos, de uma inspeção externa desta empresa conforme um código comparado na FLO com o Modelo de Código de Comercialização (veja anexo). As seguintes provisões são aplicadas: • O inspetor deve ser independente da empresa auditada e deve ter experiência em auditoria social no código comparado. • Se a inspeção mostra não-conformidades, então a empresa deve submeter um plano de ação corretiva assinado no mesmo tempo. • Se desejado, os serviços da FLO-Cert podem ser contratados para a inspeção externa. Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN 6 Anexo 1: Modelo de Código de Comercialização (conforme o Código Base da Iniciativa Ética Comercial – ETI ) 1. O EMPREGO SERÁ ESCOLHIDO LIVREMENTE 1.1 Não haverá trabalho involuntário, forçado ou escravo. 1.2 Os trabalhadores não terão que deixar sob custódia do empregador, depósitos ou documentos de identidade e estarão livres de deixar o empregador após aviso razoável. 2. A LIBERDADE DA ASSOCIAÇÃO E O DIRETO ÀS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS SERÃO RESPEITADAS 2.1 Os trabalhadores sem distinção alguma, terão o direito de unir-se ou constituir sindicatos por própria escolha e realizar negociações coletivas. 2.2 O empregador adotará uma atitude aberta frente a atividade dos sindicatos assim como perante suas atividades organizacionais. 2.3 Os representantes dos trabalhadores não serão discriminados e terão acesso a exercerem suas funções representativas em seu lugar de trabalho. 2.4 Quando a lei restringir o direito de liberdade da associação e negociação coletiva, o empregador deverá facilitar, e não dificultar o desenvolvimento de alternativas paralelas para a associação e negociação livre e independente. 3. AS CONDIÇÕES DE TRABLAHO SERÃO SEGURAS E HIGIÊNICAS 3.1 Será proporcionado um ambiente de trabalho seguro e higiênico, tendo presente os conhecimentos preponderantes da indústria, assim como de qualquer perigo específico. Serão tomadas medidas razoáveis e práticas, para previnir acidentes e danos à saúde que possam surgir, associados ou causados pelos perigos inerentes ao ambiente de trabalho. 3.2 Os trabalhadores receberão regularmente treinamento documentado sobre saúde, segurança, o qual será repetida para trabalhadores novos e transferidos. 3.3 Será proporcionado acesso a banheiros limpos e água potável e, se necessário, às instalações sanitárias para o armazenamento de alimentos. 3.4 Quando houver alojamentos, o mesmo deverá estar limpo, seguro e suprir às necessidades básicas dos trabalhadores. 3.5 A empresa encarregada dos cumprimentos do código, conferirá a um representante administrativo senior, a reponsabilidade com relação a saúde e segurança. 4. MÃO DE OBRA INFANTIL NÃO DEVERÁ SER USADA 4.1 Não deverá haver contratação de nova mão de obra infantil. 4.2 As empresas deverão desenvolver ou participar, de políticas e programas que fornecerão uma base de transição para crianças encontradas trabalhando, dando a eles ou elas condições de frequentar e manter-se em educação de qualidade, até atingir a maioridade. Criança e mão de obra infantil são definidos nos apêndices. 4.3 Crianças e jovens menores de 18 anos, não deverão ser empregados para trabalhos noturnos ou em condições perigosas. 4.4 Esta política e procedimentos deverão ser cumpridos de acordo com as normas da OIT. 5. SALÁRIOS DIGNOS SERÃO PAGOS 5.1 Salários e benefícios, correspondentes a uma semana de trabalho, deverão no mínimo, ser pagos de acordo com a base legal nacional, ou a base do setor industrial devendo prevalecer a mais alta das duas. De qualquer maneira, os salários sempre deverão ser suficientes para cumprir com às necessidades básicas e também fornecer renda livre. Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN 7 5.2 Antes de iniciarem o trabalho, todos os funcionários receberão informações escritas e compreensíveis, a respeito das condições do trabalho com relação a salários e também a respeito dos detalhes de salários durante o período pago cada vez que receberem. 5.3 Não será permitida a dedução do salário devido à medidas disciplinares, assim como suas deduções que não estejam constituídas nas leis nacionais, sem autorização do trabalhador em questão. 6. AS HORAS DE TRABALHO NÃO SERÃO EXCESSIVAS 6.1 As horas de trabalho devem estar de acordo com as leis nacionais e com a base do setor industrial ou com aquela que oferece maior proteção. 6.2 Em nenhum momento, os trabalhadores poderão ultrapassar 48 hs semanais com regularidade e deverão ter pelo menos uma média de um dia livre a cada 7 (sete) dias. As horas extras serão voluntárias, e não poderão ultrapassar 12 hs semanais,e também não ser exigidas com regularidade. Horas extras sempre serão compensadas com valores superiores ao valor do salário. 7. NÃO HAVERÁ DISCRIMINAÇÃO 7.1 Não haverá discriminação na contratação, remuneração, acesso a treinamento, promoção, demissão ou aposentadoria por motivos de raça, classe social, origem, religião, idade, deficiência, sexo, estado civil, orientação sexual, filiação a sindicato ou a partido político. 8. TRABALHO REGULAR SERÁ PROPORCIONADO 8.1 Em todas as condições possíveis, o trabalho deverá ser baseado num relacionamento de trabalho reconhecido e estabelecido através das leis e normas nacionais. 8.2 As obrigações para com o trabalhador vindo das leis da relação regular do emprego, não podem ser evitadas através do uso de contrato de emprego, tercerização ou trabalhos em casa. Estas obrigações também não podem ser evitadas através de programas de estagiários, onde não haverá a intenção real para conferir habilidades ou proporcionar empregos fixos nem mesmo o uso excessivo de contratos de tempo determinado de trabalho. 9. TRATAMENTO DESUMANO E SEVERO NÃO SERÃO PERMITIDO 9.1 Abuso físico ou disciplinar, ameaça de abuso físico, sexual ou outros tipos de assédio e abuso verbal ou outras formas de intimidação, são proibidos. As provisões deste código constituem padrões mínimos, e não máximos. Este código não deverá ser usado para limitar que as empresas possam ir além destes padrões. As empresas que aplicam este código têm que cumprir com as leis nacionais e outras normas, e onde a lei e o código básico tratarem do mesmo assunto, deve-se seguir aquele que der maior proteção. Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN 8