Seed Cotton SF May 06 PT - Fairtrade International

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Seed Cotton SF May 06 PT - Fairtrade International
FAIRTRADE LABELLING ORGANIZATIONS INTERNATIONAL
Critérios de Comércio Justo
para
Algodão em Pluma
DE
Organizações de Pequenos Produtores
Versão Atual: 01.05.2006
Substitui as versões anteriores de:
01.03.2006
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sem completa atribuição.
Esta versão dos critérios de Comércio Justo foi traduzida do inglês. Apesar do esforço da FLO em
assegurar que as traduções sejam genuínas e precisas, deve-se observar que a versão em inglês é a
única que será utilizada para a certificação, particularmente em casos de conflito sobre decisões de
certificação.
Fairtrade Labelling Organizations International (FLO)
Bonner Talweg 177, 53129 Bonn, Germany
Tel. +49-228- 94.92.30, Fax: +49- 228- 242.17.13, email: [email protected], www.fairtrade.net
PARTE A Critérios Genéricos de Comércio Justo para Organizações de Pequenos
Produtores
Refere-se ao critério genérico para Organizações de Pequenos Produtores como um documento
separado atualizado pela FLO em seu website. Note que as seguintes partes B e C somente são
aplicáveis em conexão com o critério genérico.
PARTE B Critérios Específicos de Produto para Algodão em Pluma
3
Os critérios específicos de produto para algodão em pluma aplicam-se a todos os produtos e
países para os quais um preço e/ou prêmio de Comércio Justo é definido na parte C abaixo.
1
Desenvolvimento Social
3
2
Desenvolvimento Econômico
3
3
Desenvolvimento Ambiental
3
PARTE C Critérios Comerciais para Algodão em Pluma
4
Anexo 1:
Modelo de Código de Comercialização
Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN
7
2
PARTE B Critérios Específicos de Produto para Algodão em
Pluma
1
1.4
Desenvolvimento Social
Não-discriminação
Requerimentos de Progresso
Medidas apropriadas estão sendo tomadas para assegurar representação e afiliação igualitária
de mulheres agricultoras. Deve ser assegurado que os pagamentos são feitos às agricultoras
diretamente (não ao marido).
2
2.3
Desenvolvimento Econômico
Fortalecimento econômico da organização
A produção de algodão é muitas vezes a única fonte de renda para o produtor. Esforços para
promover outros cultivos, tanto para consumo próprio como para venda conjunta (mercado
local, mas também exportação) têm um efeito positivo no gerenciamento sustentável de solo e
água. Isto também resulta em melhor nível de vida do agricultor e diminui sua dependência
econômica do algodão.
Requerimentos de Progresso
A organização produtora mostra esforços para também promover a comercialização de outros
cultivos no esquema de rotatividade do produtor, para diminuir a dependência econômica em
um único cultivo e para dar aos agricultores fontes adicionais de renda. Fontes alternativas de
renda (ex. produção de formulações para controle biológico de pragas) também devem ser
exploradas.
3
Desenvolvimento Ambiental
Não existem critérios ambientais adicionais específicos para produtores de algodão em pluma.
Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN
3
PARTE C Critérios Comerciais para Algodão em Pluma
1.
Descrição do produto
Algodão em Pluma de Comércio Justo é o algodão colhido do cultivo (sementes e fibras),
vendido por pequenos produtores de uma organização de pequenos produtores certificada FLO.
2.
Abastecimento do produto
Exceto onde especificamente fornecido nestes critérios, todo o algodão em produtos de
Algodão de Comércio Justo FLO deve ser abastecido originalmente de Produtores Certificados
FLO.
Onde não há disponibilidade de penteadeiras de algodão de Comércio Justo FLO, é permitido
fazer fardos de algodão (cotton wool pads) com até 20% fornecido por penteadeiras de algodão
que não sejam de Comércio Justo, providenciado que o fabricante compre um volume
equivalente de algodão de Comércio Justo FLO e use-o na fabricação de um produto que não
seja de Comércio Justo FLO. Tal substituição deve ser claramente relatada no relatório
quadrimestral de fluxo de bens.
3.
Procura por uma Relação Estável e de Longo Prazo
Comprador e vendedor estão interessados em uma relação de longo prazo, com preços justos e
estáveis. Para este fim os compromissos de compra / venda são negociados no início da safra
entre as partes e fixados em uma carta de intenção que especifica quantidades, qualidade e
preço com respeito às condições para transações de Comércio Justo.
4.
Preço e Prêmio
4.1
O preço mínimo de Comércio Justo para Algodão em Pluma é estabelecido a nível da “Porta
de Fazenda.” Para Burkina Faso, Camarões, Mali e Senegal os preços são indicados em
FCFA, os preços em Euros (€) são dados como referência. Para Índia, Paquistão, Brasil e
Peru os preços são indicados em US$ (dólares americanos) e para o Egito em €.
4.2
Se o preço de mercado é maior que o preço mínimo de Comércio Justo, o preço de mercado
deverá ser aplicado.
4.3
Adicionalmente ao preço mínimo de Comércio Justo ou o preço de mercado se este for maior,
os compradores deverão pagar um prêmio de Comércio Justo como estabelecido pela FLO.
Informação sobre Preço Mínimo e Prêmio de Comércio Justo
Tipo
País
Convencional
Burkina Faso
Camarões
Mali
Senegal
Orgânico
Burkina Faso
Camarões
Mali
Senegal
Preço Mínimo de
Comércio Justo
(“Porta de Fazenda”)
por kg
FCFA
€
238
0.36
FCFA
34
€
0.05
272
34
0.05
0.41
Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN
Prêmio de Comércio Justo
por kg
4
Tipo
País
Brasil
Brasil
Peru
Preço Mínimo de
Comércio Justo “Porta
da Fazenda” por kg em
US$
0.487 (incluindo DFC1 de
0.037)
0.517 (incluindo DFC2 de
0.047)
0.49
0.58
0.58
Convencional e orgânico
Índia
Convencional
Paquistão
Convencional
Orgânico
Convencional (tipo
comercial: pima)
Orgânico (tipo comercial:
pima)
0.06
0.06
0.06
Peru
0.66
0.06
Tipo
País
Orgânico
Egito
5.
Preço Mínimo de
Comércio Justo “Porta
da Fazenda” por kg em
Euro
0.49
Prêmio de Comércio
Justo por kg em US$
0.05
0.06
Prêmio de Comércio
Justo por kg em Euro
0.05
Pré-Financiamento
Caso o vendedor solicite, o comprador deverá disponibilizar pré-financiamento ao vendedor
de até 60% do valor do contrato. Pré-financiamento significa o financiamento da operação de
compra da organização de produtores em nível local. As partes envolvidas acordam os
detalhes do acordo de pré-financiamento nos respectivos contratos em acordo mútuo.
6.
Direitos e obrigações sobre informação
6.1
Haverá acordos claros por escrito para as transações de Comércio Justo com todas as partes
envolvidas em todos os níveis de processamento e comercialização até o nível da exportação.
6.2
Todas as partes envolvidas assinam embaixo de seus respectivos acordos com FLO que
garantem a transparência necessária para todas as transações de Comércio Justo.
7.
Condições Internacionais Usuais
7.1
Todas as condições de regulamentação internacional são aplicadas a menos que sejam
contrárias às condições especificadas nestes critérios ou outros acordos com FLO.
1
DFC trata de Custos Diretos de Comércio Justo (Direct Fairtrade Costs), custos de compensação para certificação de
Comércio Justo. No caso de aplicabilidade de Critérios de Contrato de Produções o DFC é pago ao Órgão Promotor.
2
Veja 2
Fairtrade Standards Seed Cotton Small Farmers' Organisations May 2006 EN
5
8.
Requerimentos adicionais para traders na cadeia do algodão
8.1 Demonstrar esforços para cumprimento
Toda empresa na cadeia de fornecimento que tem propriedade do algodão de Comércio
Justo deve demonstrar esforços para o cumprimento com as seguintes Convenções da OIT
antes que possa ser registrado como um Trader.
001
029
087
098
100
105
111
131
138
155
182
Horas de trabalho [1919]
Trabalho Forçado [1930]
Liberdade de Associação e Proteção ao Direito de Organizar-se [1948]
Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva [1949]
Igualdade de Remuneração [1951]
Abolição do Trabalho Forçado [1957]
Discriminação (Emprego e Ocupação) [1958]
Fixação de salário mínimo [1970]
Convenção sobre idade mínima [1973]
Saúde e Segurança do Trabalho [1981]
Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil [1999]
O trader deve reenviar sua demonstração de esforços a cada dois anos.
8.2.
Subcontratação
No caso da trading que possua a propriedade do algodão de Comércio Justo subcontratar o
CMT (cut, make, trim - cortar, fazer, enfeitar), o trader deve fornecer a mesma
demonstração de esforços para o cumprimento das convenções da OIT acima para seu(s)
subcontratado(s) antes que possa ser registrado.
No caso da trading que possua a propriedade do algodão de Comércio Justo ter
subcontratado quaisquer das seguintes atividades: desencaroçar, fiar, tecer, malharia e/ou
tingir o algodão de empresas terceiras, o trader deve fornecer a mesma demonstração de
esforços para cumprir com as Convenções OIT mencionadas para seu(s) subcontratado(s)
dentro de três meses após o registro do trader.
8.3.
Indicadores
Os seguintes indicadores para o cumprimento com o requerimento acima mencionado (seção
8.1.) podem ser aplicados:
1. O trader forneceu um certificado de filiação à IFAT.
2. O trader forneceu um certificado SA 8000.
3. O trader forneceu prova documental que a unidade de produção envolvida participa em uma
das seguintes iniciativas: Ethical Trading Initiative, Fair Wear Foundation, Fair Labour
Association, Workers’ Rights Consortium.
4. O trader forneceu uma carta de endosso de um sindicato credenciado pelo ICFTU.
5. Os estatutos da empresa aplicante provam que a empresa aplicante é propriedade de
trabalhadores.
6. O trader forneceu o relatório, de não mais que dois anos, de uma inspeção externa desta
empresa conforme um código comparado na FLO com o Modelo de Código de
Comercialização (veja anexo). As seguintes provisões são aplicadas:
•
O inspetor deve ser independente da empresa auditada e deve ter experiência em
auditoria social no código comparado.
•
Se a inspeção mostra não-conformidades, então a empresa deve submeter um plano
de ação corretiva assinado no mesmo tempo.
•
Se desejado, os serviços da FLO-Cert podem ser contratados para a inspeção externa.
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6
Anexo 1:
Modelo de Código de Comercialização (conforme o Código Base da Iniciativa Ética Comercial –
ETI )
1. O EMPREGO SERÁ ESCOLHIDO LIVREMENTE
1.1 Não haverá trabalho involuntário, forçado ou escravo.
1.2 Os trabalhadores não terão que deixar sob custódia do empregador, depósitos ou documentos
de identidade e estarão livres de deixar o empregador após aviso razoável.
2. A LIBERDADE DA ASSOCIAÇÃO E O DIRETO ÀS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
SERÃO RESPEITADAS
2.1 Os trabalhadores sem distinção alguma, terão o direito de unir-se ou constituir sindicatos por
própria escolha e realizar negociações coletivas.
2.2 O empregador adotará uma atitude aberta frente a atividade dos sindicatos assim como perante
suas atividades organizacionais.
2.3 Os representantes dos trabalhadores não serão discriminados e terão acesso a exercerem suas
funções representativas em seu lugar de trabalho.
2.4 Quando a lei restringir o direito de liberdade da associação e negociação coletiva, o
empregador deverá facilitar, e não dificultar o desenvolvimento de alternativas paralelas para a
associação e negociação livre e independente.
3. AS CONDIÇÕES DE TRABLAHO SERÃO SEGURAS E HIGIÊNICAS
3.1 Será proporcionado um ambiente de trabalho seguro e higiênico, tendo presente os
conhecimentos preponderantes da indústria, assim como de qualquer perigo específico. Serão
tomadas medidas razoáveis e práticas, para previnir acidentes e danos à saúde que possam surgir,
associados ou causados pelos perigos inerentes ao ambiente de trabalho.
3.2 Os trabalhadores receberão regularmente treinamento documentado sobre saúde, segurança, o
qual será repetida para trabalhadores novos e transferidos.
3.3 Será proporcionado acesso a banheiros limpos e água potável e, se necessário, às instalações
sanitárias para o armazenamento de alimentos.
3.4 Quando houver alojamentos, o mesmo deverá estar limpo, seguro e suprir às necessidades
básicas dos trabalhadores.
3.5 A empresa encarregada dos cumprimentos do código, conferirá a um representante
administrativo senior, a reponsabilidade com relação a saúde e segurança.
4. MÃO DE OBRA INFANTIL NÃO DEVERÁ SER USADA
4.1 Não deverá haver contratação de nova mão de obra infantil.
4.2 As empresas deverão desenvolver ou participar, de políticas e programas que fornecerão uma
base de transição para crianças encontradas trabalhando, dando a eles ou elas condições de
frequentar e manter-se em educação de qualidade, até atingir a maioridade. Criança e mão de obra
infantil são definidos nos apêndices.
4.3 Crianças e jovens menores de 18 anos, não deverão ser empregados para trabalhos noturnos
ou em condições perigosas.
4.4 Esta política e procedimentos deverão ser cumpridos de acordo com as normas da OIT.
5. SALÁRIOS DIGNOS SERÃO PAGOS
5.1 Salários e benefícios, correspondentes a uma semana de trabalho, deverão no mínimo, ser
pagos de acordo com a base legal nacional, ou a base do setor industrial devendo prevalecer a
mais alta das duas. De qualquer maneira, os salários sempre deverão ser suficientes para cumprir
com às necessidades básicas e também fornecer renda livre.
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5.2 Antes de iniciarem o trabalho, todos os funcionários receberão informações escritas e
compreensíveis, a respeito das condições do trabalho com relação a salários e também a respeito
dos detalhes de salários durante o período pago cada vez que receberem.
5.3 Não será permitida a dedução do salário devido à medidas disciplinares, assim como suas
deduções que não estejam constituídas nas leis nacionais, sem autorização do trabalhador em
questão.
6. AS HORAS DE TRABALHO NÃO SERÃO EXCESSIVAS
6.1 As horas de trabalho devem estar de acordo com as leis nacionais e com a base do setor
industrial ou com aquela que oferece maior proteção.
6.2 Em nenhum momento, os trabalhadores poderão ultrapassar 48 hs semanais com regularidade
e deverão ter pelo menos uma média de um dia livre a cada 7 (sete) dias. As horas extras serão
voluntárias, e não poderão ultrapassar 12 hs semanais,e também não ser exigidas com
regularidade. Horas extras sempre serão compensadas com valores superiores ao valor do salário.
7. NÃO HAVERÁ DISCRIMINAÇÃO
7.1 Não haverá discriminação na contratação, remuneração, acesso a treinamento, promoção,
demissão ou aposentadoria por motivos de raça, classe social, origem, religião, idade, deficiência,
sexo, estado civil, orientação sexual, filiação a sindicato ou a partido político.
8. TRABALHO REGULAR SERÁ PROPORCIONADO
8.1 Em todas as condições possíveis, o trabalho deverá ser baseado num relacionamento de
trabalho reconhecido e estabelecido através das leis e normas nacionais.
8.2 As obrigações para com o trabalhador vindo das leis da relação regular do emprego, não
podem ser evitadas através do uso de contrato de emprego, tercerização ou trabalhos em casa.
Estas obrigações também não podem ser evitadas através de programas de estagiários, onde não
haverá a intenção real para conferir habilidades ou proporcionar empregos fixos nem mesmo o
uso excessivo de contratos de tempo determinado de trabalho.
9. TRATAMENTO DESUMANO E SEVERO NÃO SERÃO PERMITIDO
9.1 Abuso físico ou disciplinar, ameaça de abuso físico, sexual ou outros tipos de assédio e abuso
verbal ou outras formas de intimidação, são proibidos.
As provisões deste código constituem padrões mínimos, e não máximos. Este código não deverá ser
usado para limitar que as empresas possam ir além destes padrões. As empresas que aplicam este
código têm que cumprir com as leis nacionais e outras normas, e onde a lei e o código básico tratarem
do mesmo assunto, deve-se seguir aquele que der maior proteção.
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