supermodelos

Transcrição

supermodelos
A MODA NA
JUSTIÇA: Casos
concretos
enfrentados por nossos
Tribunais
Por: Bruna Rego Lins
https://www.google.com/search?q=moda&hl=en&rlz=1I7AURU_ptBRBR499&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ei=ksHNUdDdAefO0wG204CABw&ved=0CAkQ_AUoAQ&biw=1440&bih=726#facrc=_&imgdii=_&imgrc=0QZEwk7g0UgLbM%3A%3BeTHyALM9LWYUaM%3Bhttp%253A%252F%252Fs5.favim.com%25
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Qual a relação entre direito e moda
• Crescimento do setor -> proteção dos
investimentos
• Contratos -> regular e proteger o
investimentos, a criações da indústria da moda
Ações Judiciais
pelo mundo
LOUBOUTIN vs YSL
Rihanna Wins Lawsuit Against Topshop
• Camisa vendida com o nome 'Rihanna Tank'
• Decisão inesperada porque o direito de imagem no Reino Unido não é tão
forte quanto nos EUA, portanto essa decisão é um precedente importante.
http://www.fashion-law.org/2013/07/rihanna-wins-lawsuit-against-topshop.html#more
Ações Judiciais
no Brasil
Produto OSKLEN
Produto contrafeito
Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VE TJRJ
Marcas OSKLEN
Produto contrafeito
Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VERJ
Marcas OSKLEN
Produto contrafeito
Processo n° 0485491-19.2011.8.19.0001 - 03ª VERJ
Antecipação de tutela: abster de fabricar, manter em estoque
encomendar, comercializar, expor à venda, vender, inclusive pela internet,
produtos contrafeitos bem como se abster de utilizar de qualquer modo as
marcas e obras intelectuais de titularidade das autoras, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00;
Sentença Procedente com Trânsito em Julgado:
 Mantida a antecipação
 Condenação em R$30.000,00 por dano moral
 Condenação no pagamento dos lucros cessantes e dano emergente
correspondentes à depreciação do valor patrimonial do signo distintivo
das autoras pelo uso indevido das marcas, a ser apurado em
liquidação de sentença por arbitramento.
Processo n° 0432580-93.2012.8.19.0001 - 06ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro
Antecipação de tutela: se abster de fabricar, encomendar,
manter em estoque, expor à venda, divulgar, anunciar e comercializar
os produtos que ostentem as marcas de titularidade das autoras, sob
pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00;
Sentença:
Mantida a antecipação
 Condenação em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
por dano moral;
pagar os danos materiais a serem apurados em liquidação de
sentença;
pagar os lucros cessantes a serem apurados em liquidação de
sentença por arbitramento.
• o conjunto de elementos gráficos que formam a aparência geral de um produto
(trade dress) constitui aspecto distintivo marca e merece proteção.
• Imitação não precisa ser perfeita, tem que haver elementos significativos de
identidade capazes de provocar confusão no público consumidor.
• Comparação entre as fotos permite constatar que não apenas segue a
“tendência mundial”, mas sim copia o conjunto-imagem (trade dress), utilizando
os mesmos temas, cores, texturas e padrões gráficos, conduta suficiente para
confundir os consumidores e configurar a prática de concorrência desleal.
APELAÇÃO CÍVEL nº 9162154-31.2008.8.26.0000 TJSP
•
“trade dress” é protegido pelas disposições legais que coíbem a
concorrência desleal.
•
As embalagens são idênticas, possuindo a mesma forma, os mesmos
recortes, as mesmas separações de cores, e a mesma localização dos
nomes das marcas.
•
Perita “pesquisou diversas marcas de meias destinadas à pratica esportiva
e não verificou outra marca que utilizasse uma embalagem tão parecida
quanto as embalagens acondicionadoras dos produtos 'PUKET TECH' e
'ACE TECH'”
Apelações com Revisão n°s 0341810-67.2009.8.26.0000 e 0341811-52.2009.8.26.0000 TJSP
• E, mesmo considerando o fato das lojas serem bastante distintas,
com públicos-alvo diversos, a conduta da ré é reprovável, pois os
consumidores podiam ser induzidos a erro e pensarem que a C&A
estava vendendo produtos da PUCKET, ou, ainda, podiam entender
que as lojas vendiam produtos idênticos, sendo que a ré pratica
preços mais baratos, fato este que, a toda evidência, é apto a
desviar a clientela.
Victoria’s Secret vs. Hypermarcas e outros
Processo n.º 0121544-64.2011.8.19.0001 em curso perante a 5ª VE TJRJ
Victoria’s Secret vs. Hypermarcas e outros
• Antecipação de tutela: se abster de utilizar nos eventos
denominados ´Monange Dream Fashion Tour´, inclusive na
edição do dia 30 de abril de 2011, elementos característicos do
famoso ´Victoria's Secret Fashion Show´, especialmente os
símbolos distintivos da autora, como, por exemplo, as asas de
anjos, plumas ou penas usadas nos desfiles de suas
supermodelos, ou qualquer outra característica que faça
alusão ao renomado evento da autora, inclusive deixando de
exibir, imediatamente, no site oficial do evento e em seus
próprios sites qualquer foto que contenha os referidos
símbolos, nos termos do parágrafo primeiro do art. 209 da Lei
nº 9279/96, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
• Sentença: São muitas as ´coincidências´, a começar pela
utilização de modelos com ´asas de anjo´ (algumas, inclusive,
modelos ´Angels´ da própria VICTORIA'S SECRET), além da
realização de shows de artistas e bandas famosas, de desfiles
onde as modelos interagem com o público, etc.
• não pode passar despercebido o fato de terem sido
contratadas modelos da autora (como Adriana Lima e
Alessandra Ambrósio) e que participam do evento produzido
pela autora (Vistoria's Secret Fashion Show) para desfilarem no
evento semelhante de produção das rés
• Dano moral R$ 100.000,00.
• Apelação: poder-se-ia entender estes elementos (desfiles +
modelos + trajes + adereços utilizados) como marca da autora?
• eventos diferentes, um é um tour pelo Brasil do qual todos
podem participar mediante aquisição de ingresso e outro é um
único show apenas para convidados selecionados;
• Modelos não assinaram contrato de exclusividade;
• Autora é empresa estrangeira sem lojas no Brasil o que impede
a confusão;
• Penas e plumas como elementos de caráter meramente
descritivo ou de uso comum para identificar os produtos que
comercializa
• Embargos infringentes: reversão do acórdão
• Sem dúvida que a utilização do símbolo distintivo da
VICTORIA’S SECRET (as asas de anjo) dentro de um show
específico e bastante semelhante pode criar confusão na
mente dos consumidores, caracterizando uma concorrência
desleal.
• Segundo a inicial, diversas publicações e pessoas ligadas à
moda reconheceram tal semelhança, e pior, teria havido um
comentário do próprio idealizador do evento da embargada
admitindo relação entre os desfiles.
• Salta aos olhos ter a embargada pego uma “carona” na ideia
característica e no símbolo da embargante propagado em todo
o mundo da moda.
[email protected]
(21) 2524-0510

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